(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, egrégio Poder Executivo, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei em analogia a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro 2020, declarada inconstitucional por vício de iniciativa, concernente à reserva de 10% das vagas ofertadas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federa, aos candidatos comprovadamente hipossuficientes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, egrégio Poder Executivo, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei em analogia a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro 2020, declarada inconstitucional por vício de iniciativa, concernente à reserva de 10% das vagas ofertadas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federa, aos candidatos comprovadamente hipossuficientes., in verbis:
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra:
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10 anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação da lei que estabelece a reserva de 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista no Distrito Federal tem como objetivo principal promover a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades sociais e históricas existentes na sociedade.
A justificativa para a lei que estabelece a reserva de 10% das vagas nos concursos públicos no Distrito Federal está fundamentada em princípios de justiça social e no cumprimento dos direitos fundamentais de igualdade e não discriminação. Essa medida busca corrigir as assimetrias existentes na sociedade, ampliando o acesso ao serviço público e proporcionando oportunidades de ascensão profissional para grupos historicamente marginalizados.
A reserva de vagas em concursos públicos é uma forma de garantir a diversidade e a representatividade no setor público, contribuindo para uma administração mais inclusiva, plural e sensível às demandas e realidades da população. A presença de servidores públicos oriundos desses grupos amplia a capacidade do Estado de compreender e atender às necessidades específicas de diferentes segmentos da sociedade.
Além disso, a reserva de vagas em concursos públicos no Distrito Federal fortalece o princípio da igualdade de oportunidades, uma vez que a seleção baseada exclusivamente no mérito pode ser prejudicada por fatores sociais, econômicos e culturais que dificultam o acesso de determinados grupos aos estudos e à preparação necessária para concorrer às vagas disponíveis.
Essa política de reserva de vagas também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e para a redução das desigualdades socioeconômicas, uma vez que o acesso a cargos públicos efetivos proporciona estabilidade e condições dignas de trabalho, além de garantir salários e benefícios adequados.
A legislação brasileira prevê a obrigatoriedade de adoção de ações afirmativas para promoção da igualdade racial, de gênero, de pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis. A reserva de vagas nos concursos públicos está alinhada com essas obrigações legais, assegurando que o Estado cumpra seu papel na promoção da igualdade de oportunidades.
Destarte, a lei que estabelece a reserva de 10% das vagas nos concursos públicos no Distrito Federal está embasada na necessidade de promover a igualdade de oportunidades, combater a discriminação e a exclusão social, ampliar a representatividade no serviço público e construir uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital