(Autoria: Doutora Jane )
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Executivo que preveja regime de transição para a nova orientação oriunda do Decreto nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, que revogou o exercício do TELETRABALHO pelos servidores públicos do Distrito Federal.
Com efeito, o Decreto nº 41.841, de 23 de fevereiro de 2023, revogou o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 - “que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” - e determinou que todos os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que estivessem em teletrabalho retornassem ao trabalho presencial em 27 de fevereiro de 2023.
Dito isso, o teletrabalho é uma modalidade de trabalho realizada remotamente, por meio de tecnologias de informação e comunicação, possibilitando a obtenção dos resultados do trabalho em um local diferente daquele ocupado pela pessoa que o realiza. Não é novidade no serviço público, já que diversos órgãos da administração pública federal, como SERPRO, TCU, SRF, AGU, TST, TRF, CGU, STF, CNJ, ICMBio, IBAMA, entre outros, já adotam a rotina de teletrabalho para os seus servidores.
As inovações tecnológicas têm ajudado, e muito, na maximização dos resultados pelos servidores, das quais se destaca a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF, que vem facilitando a organização e distribuição das informações governamentais, sendo uma plataforma que permite sua utilização através da internet, tanto no navegador quanto em tablets e celulares, não importando, desta forma, a localização do usuário e sim suas contribuições para o funcionamento da máquina pública.
Do ponto de vista da eficiência, é importante destacar que a dedicação integral/remota dos servidores nesse novo paradigma de trabalho remoto vêm se destacando e se intensificando nos últimos 3 (três) anos no âmbito Distrito Federal, em especial para aqueles serviços eminentemente operacionais.
Centenas de famílias já estavam inseridas nesta nova rotina de trabalho, produzindo resultados e novos parâmetros de organização familiar para execução dos serviços nesta nova modalidade (teletrabalho).
Seguindo esta linha de intelecção, a instrumentalização de Decreto que determinou o retorno imediato dos servidores - sem prever um regime de transição - impôs orientação nova acerca de uma situação jurídica outrora regulamentada, gerando determinada instabilidade funcional nos servidores que não conseguirão cumprir o novo delineamento de modo proporcional, equânime e eficiente. Isso porque, repita-se, há mais de 3 (três) anos as famílias dos servidores estavam lastreadas em instrumentos regulamentares que lhe garantiam o exercício do teletrabalho (até mesmo em ambiente fora do Distrito Federal).
Desta feita, utilizando como paradigma o art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), e diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Sala de sessões, em ….
DOUTORA JANE
Deputada Distrital