(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, no sentido de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei destinado a reservar aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, no sentido de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei destinado a reservar aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade de 3 Leis Distritais que tratam de reserva de vagas em concurso públicos para negros, hipossuficientes (pessoas com dificuldades financeiras) e pessoas com deficiência.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o MPDFT sustenta que as Leis Distritais 6.321/2019; 6.741/2020; e 6.637/2020 (artigo 57, inciso I, e parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 54) seriam inconstitucionais, devido a defeito em sua criação - vício formal de iniciativa- pois foram propostas por deputados e são matérias de competência privativa do Governador do DF.
Segundo o MPDFT, apesar de a intenção dos parlamentares ter sido louvável, não seguiram as regras previstas para elaboração das leis.
Ao decidirem, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do MPDFT, que
as referidas leis foram iniciadas em violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, e, portanto, foram declaradas formalmente inconstitucionais.
A Lei Distrital 6.741/2020 reserva 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos
do DF aos hipossuficientes (pessoas de baixa renda), que cumpram os seguintes critérios: Renda familiar mensal per capita de valor de até 1,5 salários mínimos; PL 137/2023 - Indicação - 137/2023 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (59471) pg.2
Ensino Médio Completo ou em instituições privadas com bolsa integral; Nos termos da lei, o candidato concorre, simultaneamente, às vagas de ampla concorrência e às cotas sociais. Em caso de aprovação nas vagas de ampla concorrência, as vagas das cotas sociais não seriam aplicadas. Na hipótese de não haver candidato de baixa renda aprovado para vagas destinadas às cotas sociais, essas seriam destinadas à ampla concorrência.
Cumpre destacar que, para permitir tempo hábil para o DF elaborar novas leis que contemplem cotas nos concursos públicos a serem realizados, os ilustres Magistrados modularam a decisão para que ela somente venha a surtir efeitos, somente, após 1 ano do julgamento.
Contudo, esse prazo expira em fevereiro deste ano, razão pela qual, diante dos inegáveis méritos que amparam a lei impugnada, urge que ela seja reapresentada pelo Governador do Distrito Federal, sanando assim o vício de iniciativa.
Observa-se que as demais iniciativas impugnadas são igualmente relevantes, contudo optou-se por fazer a presente Indicação com recorte específico na Lei nº 6.741/2020, em razão de pedido de cidadão a este Gabinete Parlamentar.
Com efeito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação, que
tem potencial para diminuir as iniquidades sociais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital