Proposição
Proposicao - PLE
IND 1608/2023
Ementa:
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a possibilidade de utilização, por servidores públicos distritais, dos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (72801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a possibilidade de utilização, por servidores públicos distritais, dos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas que Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a possibilidade de utilização, por servidores públicos distritais, dos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica Nº 51, de 2008, trouxe alterações importantes na redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), os quais dispõe que:
§ 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.
Observa-se, pois, que o pagamento das remunerações de servidores distritais é efetuado pelo BRB visando, inclusive, à concretização e à preservação da função social desses pagamentos.
Ocorre, contudo, que essa concretização e preservação da função social da remuneração dos servidores distritais pagas pelo BRB tem se mostrado cada vez menos eficiente, considerado o crescente endividamento dos servidores e o comprometimento de sua remuneração para pagamento de dívidas pessoais junto ao referido banco.
Não por outra razão, recentemente foi promulgada a Lei n.º 7.239, de 19 de abril de 2023, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
A referida lei traz regras e percentuais máximos descontos da conta corrente do servidor para quitação de dívidas.
A fim de reforçar a política de combate ao superendividamento dos servidores distritais é que propomos a presente indicação, para que o Poder Executivo encaminhe à CLDF proposição que possibilite a utilização de créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Ressalta-se que a proposição não seria uma novidade no âmbito distrital: no ano de 2016, a então Deputada Distrital, e agora Vice-Governadora do DF, Celina Leão apresentou o Projeto de Lei n.º 941/2016, o qual dispunha sobre “a utilização dos créditos referentes à licença prêmio e precatórios para pagamento de dívidas pessoais dos agentes públicos do Distrito Federal, contraídos junto ao Banco de Brasília - BRB e dá outras providências”.
O PL n.º 941/2016 foi aprovado e passou a vigorar como a Lei n.º 6.124, de 1º de março de 2018. No que tange à utilização de licença-prêmio para pagamento de dívidas pessoais junto ao BRB, a lei dispunha:
Art. 1º (...)
§ 2º Os agentes públicos do Distrito Federal já aposentados podem utilizar os créditos referentes à licença prêmio para os pagamentos a que se refere esta Lei.
§ 3º Os agentes públicos do Distrito Federal cujas dívidas pessoais junto ao BRB excedam a 50% de sua remuneração ou subsídio podem utilizar dos créditos referentes à licença prêmio para pagamento de juros.
A Lei n.º 6.124/2018 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por vícios de inconstitucionalidade formal e material.
Quanto à inconstitucionalidade formal, destaca-se que foi reconhecido que a proposição legislativa seria de iniciativa privativa do Governador, nos termos do art. 71 da LODF.
Já no que tange à inconstitucionalidade material, ressaltou-se, dentre outros aspectos, que a Proposição feriria a livre iniciativa, a isonomia e a livre concorrência.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade da lei acima mencoinada, é imperioso reconhecer que os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo são independentes e harmônicos entre si, e, por essa razão, não há que se falar em “última palavra”, em decisões imutáveis em questões constitucionais. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu em julgados a possibilidade de superação legislativa da jurisprudência.
Ou seja, é possível ao Poder Executivo, no que compete à iniciativa, e ao Poder Legislativo, no que compete a aprovação, legislar sobre determinada matéria que já teve sua constitucionalidade discutida pelo Poder Judiciário. É evidente, contudo, que a superação legislativa exige a demonstração de argumentos que superem aqueles aventados pelo Poder Judiciário, argumentos estes que podem ser, inclusive, alteração na situação fática de que trata a lei ou mesmo mudança de interpretação dos dispositivos constitucionais.
Sobre o tema têm-se a ADI nº. 20180020024776ADI - (0002466-68.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Acórdão n.º 1192776 e Informativo n.º 801 do Supremo Tribunal Federal.
E é nesse sentido que postulamos ao Poder Executivo a apresentação de proposição legislativa a fim de assegurar aos servidores públicos distritais (em sentido amplo) a utilização de créditos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Considerando se tratar de matéria relativa a servidores públicos, nos termos do indicado pelo TJDFT, a iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal.
Quanto aos argumentos a fim de superar os apontamentos de inconstitucionalidade material por violação da livre concorrência, livre iniciativa e impessoalidade, temos que o BRB tem uma situação jurídica diferenciada e vantajosa no âmbito do DF: conforme previsto na própria LODF, os pagamentos dos servidores públicos distritais devem, necessariamente, ser feitos pelo BRB. Isso já demonstra a posição diferenciada do referido Banco e a situação excepcional de sujeição dos servidores distritais às políticas do BRB, uma vez que suas remunerações, de qualquer natureza, devem, obrigatoriamente, passar por conta naquele banco.
Nesse sentido é que entendemos não haver qualquer desproporcionalidade na medida proposta nesta indicação, pois alcança situação jurídica diferenciada e tem nítida finalidade de proteção dos servidores públicos distritais, que são consumidores em sua relação com o Banco, permitindo o uso de créditos de licença-prêmio para pagamento de dívidas, o que tem reflexos diretos na política contra a situação de superendividamento.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (88951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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