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Projeto de Lei - (1537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, visando a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d'água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição "Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
III - recuperação da área pública degradada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 4º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
§ 1º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica dos órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§ 2º Cada colaborador receberá um certificado de "Adotante de Nascente", renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos do Poder Público.
Art. 6º O pequeno produtor que detenha a posse de gleba não superior a 50ha (cinquenta hectares), explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas ou pecuários, silvicultura ou extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que consiste em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, cujo pagamento será efetuado em espécie.
Art. 7º O produtor rural que detenha a posse de gleba superior a 50ha (cinquenta hectares) poderá receber incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades, a serem definidos pelo Poder Público.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes no âmbito do Distrito Federal, visando o cumprimento desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estimular a preservação de nascentes ou olhos-d'água, locais onde o lençol freático aflora, berço dos rios e dos cursos d'água e de onde vem a água que bebemos.
Segundo o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771, art. 2º, alínea "c", "são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos-d'água, qualquer que seja a situação topográfica num raio de 50 metros de largura".
Noutro giro, a Lei nº 12.727, de 17 de outubro 2012, é uma conversão da Medida Provisória nº 571 do mesmo ano e determina normas para a proteção de vegetação nativa, sendo que a principal determinação sobre as nascentes é que não pode haver nenhuma construção em um raio de 50 metros do local.
Além disso, caso o manancial esteja dentro de uma propriedade rural, o dono poderá elaborar atividades agrossilvipastoris. A lei foi criada para proteger “vegetação, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal e o controle da origem dos produtos florestais”.
O Poder Público, tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascentes no DF, sem, contudo, institucionalizar o “projeto Adote uma nascente”, iniciado em 2001, por intermédio de Lei.
Porém, não basta somente a proteção das chamadas matas ciliares para garantir a qualidade e a quantidade de uma nascente. A água é captada em todo o terreno ao redor e logo é necessário um trabalho de conservação do solo que evite ou minimize os efeitos da erosão e que impeça o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para o lugar de onde a água vem à tona e para os rios e riachos.
É necessário analisar caso a caso para avaliar a situação de uma nascente e quais são os procedimentos corretos para sua conservação. De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger a nascente é recompor a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazer o reflorestamento. Nessa recomposição, deverá ser utilizado o maior número possível de espécies naturais da região.
Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do Distrito Federal mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, uma vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida saudável e bem-estar do homem, além de garantir autossuficiência econômica da propriedade rural.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:33 -
Requerimento - (1538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Dia do Bibliotecário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requer-se a realização de Audiência Pública a fim de debater sobre o Dia do Bibliotecário no dia 12 de março de 2021, às 10h00, em formato remoto.
JUSTIFICAÇÃO
O bibliotecário é o profissional responsável pela gestão e desenvolvimento de modelos de organização de bibliotecas. O dia 12 de março foi estabelecido pelo Decreto 84.631/1980 como o Dia Nacional do Bibliotecário como forma de reconhecimento à importância desses profissionais para o desenvolvimento da cultura, da educação e da ciência nacional. Este dia foi escolhido por ser o aniversário de Manuel Bastos Tigre, considerado o primeiro bibliotecário concursado do Brasil.
Apesar deste reconhecimento, a profissão ainda carece de maior atenção pública, haja vista a carência de profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão. Temas como mediação de leitura, organização de bibliotecas comunitárias e carcerárias, políticas de leitura associadas à escola, entre outros seguem recebendo menos atenção do que deveriam.
Ademais, sabe-se que inúmeras escolas públicas sequer contam com bibliotecas devidamente paramentada e adequada às necessidades de aprendizagem dos alunos.
Ciente do compromisso que esta Casa Legislativa tem com a leitura, bem como com os profissionais da biblioteconomia, bem como a necessidade social no debate do tema é que se requer a realização da respectiva audiência pública por meio remoto.
Deputado fabio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 19:01:22 -
Folha de Votação - CCJ - (1541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 74/2021
Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 23 de fevereiro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:16:50
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:41:53
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:46:54
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 10:08:02 -
Projeto de Lei - (1542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE MUSCULAÇÃO, DE ESPORTES, ARTES MARCIAIS E CONGÊNERES VOLTADOS À ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL À SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido as academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres voltadas à atividade física, como essencial à saúde dos policiais e bombeiros militares do DF.
§1º A essencialidade estabelecida no Caput, abrange todas as atividades físicas e práticas corporais a serem adotadas nas unidades operacionais da polícia militar do distrito federal e corpo de bombeiro militar do distrito federal, tanto para os integrantes da atividade meio ou atividade fim e deverão ser orientados por profissionais habilitados existentes nos próprios quadros de pessoal.
§ 2º As respectivas unidades operacionais poderão utilizar-se de seus próprios espaços físicos e estruturas.
Art. 2º As aquisições de equipamentos esportivos poderão ser adquiridas por meio de disponibilidade no orçamento, parceria com a iniciativa privada e/ou emendas parlamentares e de acordo com os respectivos projetos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo criar meios para o policial militar e bombeiro militar do distrito federal para que tenham melhores condições de cuidar de sua saúde através de uma atividade física orientada.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões, fevereiro de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 13:45:57 -
Despacho - 3 - SELEG - (1546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO, EM SEGUIDA À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, CONFORME APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 2.149/2021.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Auxiliar Legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/02/2021, às 10:39:44
Exibindo 5.489 - 5.496 de 299.761 resultados.