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Requerimento - (9272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre a vacinação contra Covid-19 para grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal:
A) Há um plano para vacinação das grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades no Distrito Federal?
B) Há algum prazo definido pela Secretaria para vacinação das grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades no Distrito Federal?
C) No dia 13/06/2021 a Secretária de Estado de Desenvolvimento Social publicou em suas redes sociais um card (Anexo 1) em que informava da vacinação de grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades nas próximas remessas da vacina, mas logo depois apagou. Qual foi a motivação para a desistência?
D) Qual determinação do Ministério da Saúde teria sido a motivação para a suspensão da vacinação de grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, como divulgado pela Secretária de Desenvolvimento Social (Anexo 2) em 14/06/2021?
E) Uma vez que Estados e Municípios têm autonomia para organização das ações de prevenção à saúde e, considerando que alguns grupos que serão vacinados não constam nas diretrizes do Ministério da Saúde (como Bancários, por exemplo), qual é o fundamento da Secretaria para que as grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades também não possam ser incluídas nas próximas etapas de vacinação?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Além disso, o presente Requerimento tem por escopo insistir na priorização da vacinação contra Covid-19 de grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades no Distrito Federal. Com efeito, esta já é uma orientação do próprio Ministério da Saúde e que não foi realizada no Distrito Federal (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/gestantespuerperas-e-lactantes-saude-orienta-vacinacao-contra-a-covid-19-para-mulheres-de-grupos-prioritarios#:~: text=Gestantes%2C%20pu%C3%A9rperas%20e%20lactantes%20podem,especialmente%20se% 20tiverem%20alguma%20comorbidade). É importante também lembrar que estudos tem mostrado que a vacinação das lactantes produz anticorpos no leite e que passam às crianças, tornando assim uma vacina eficaz para duas pessoas.
Ademais, é importante destacar que gestores públicos têm fé pública, ou seja, as suas declarações se revestem de validade e mais, têm a presunção de veracidade. Sendo assim, dão à população a confiança de que as declarações sejam efetivamente materializadas, razão pela qual tais declarações devem ser feitas de forma prudente, o que não parece ter ocorrido no presente caso.
Eis a necessidade dos esclarecimentos ora requeridos, uma vez que a vacinação de lactantes, grávidas e puérperas sem comorbidades nos parece ser algo de urgência e, portanto, deveria estar na ordem do dia da Secretaria de Estado de Saúde. E mais, tais respostas servirão para aplacar a agonia derivada das declarações da Secretária de Desenvolvimento Social que, a princípio, sequer tem a competência para lidar com o tema da vacinação de forma direta.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:11:05 -
Despacho - 11 - CESC - (9275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 129 de 14 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.805/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:07:22 -
Redação Final - CCJ - (9276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.947, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2021, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2021 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
2.1.3 - Concursos
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura 200
Pedido de autorização para a criação de cargos. Processo SEI n° 00040-00005092/2020-27. 2.1.4 - Concursos
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura 300
Pedido de autorização para a criação de cargos. Processo SEI n° 00040-00005092/2020-27. DISCRIMINAÇÃO
CARGO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OUEDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.4 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Enfermeiro (40h)
356
EDITAL Nº 08 – DODF Nº 43, de 05/03/2018, Pedido de autorização para realização de concurso, considerando o cadastro de reserva. Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73 19.594.740
39.407.651
39.789.722
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:04:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:41:48 -
Despacho - 3 - SACP - (9277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:27:04 -
Despacho - 1 - CERIM - (9278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 14 de junho de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:33:53 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1872/2021
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Arlete Sampaio, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.872, de 2021, o qual institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM.
De acordo com o art. 1º a Síndrome da Fadiga Crônica uma doença caracterizada por Mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça, problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
No art. 2º está previsto que a política ora instituída ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde.
Nos art. 3º e 4º estão previstos os objetivos da política instituída por esta Lei.
O art. 5º define as diretrizes da política.
No art. 6º está previsto o acesso a todo medicamento necessário ao tratamento e no §2º está definido que Secretaria de Estado de Saúde será responsável em elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa pretende Instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, estabelecendo objetivos e diretrizes para promover a qualidade de vida e ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado, grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial.
Por definição, pacientes que sofrem de Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas. As abordagens não farmacológicas incluem: ingestão de sal e fluidos e uso de meias de compressão, para pessoas com problemas ortostáticos; auxílios cognitivos (por exemplo, escrever anotações para ajudar a memória; manter um calendário, caderno e calculadora à mão; e sempre colocar objetos importantes no mesmo local); uso de plugues de ouvido, máscaras oculares e óculos de sol para pessoas com sensibilidade à luz e ao som; medidas de higiene do sono e meditação.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, a presente proposição visa assegurar a instituição da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e diretrizes especificados neste projeto de lei.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilitam aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.872, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:38:30
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