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Folha de Votação - CAF - (46489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
AFOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 112/2022
Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, nas Regiões Administrativas do Gama –RA II, Taguatinga –RA III, Sobradinho –RA V, Samambaia –RA XII e Lago Norte –RA XVIII.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (46490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a regularização de forma definitiva da situação do Ambulatório Trans, inserindo o mesmo no organograma da Secretaria de Saúde, e efetivando a dispensação dos hormônios, bem como, a viabilização das cirurgias de menor complexidade como a mamoplastia masculinizadora, na rede SUS, tendo em vista a necessidade de complementação do processo transexualizador dos/as usuários/as do serviço.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização de forma definitiva da situação do Ambulatório Trans, inserindo o mesmo no organograma da Secretaria de Saúde, e efetivando a dispensação dos hormônios, bem como, a viabilização das cirurgias de menor complexidade como a mamoplastia masculinizadora, na rede SUS, tendo em vista a necessidade de complementação do processo transexualizador dos/as usuários/as do serviço.
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica da Saúde criada pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, afirma que é dever do Estado garantir saúde por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Os princípios norteadores do SUS – Universalidade, Equidade,Integralidade - garantem o acesso da populaçãode acordo com sua necessidade e urgência, ressaltando que tais princípios são mais necessários e urgentesquando aplicados a populações marginalizadas e vulneráveis, com questões de gênero.
A Portaria MS 2803/2013 redefine e amplia o processo transexualizador no SUS, listando a equipe mínima para a atenção ambulatorial: medicina (psiquiatria, endocrinologia e clínica), enfermagem, psicologia e serviço social.
Temos ainda Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28/09/2017, Anexo 1 do Anexo XXI, Art. 12, de que trata do acesso aos procedimentos cirúrgicos no Processo Transexualizador no SUS que reza que “quando houver ausência ou insuficiência do recurso assistencial no Estado de origem, deve ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, submetidos à regulação de seus respectivos gestores de saúde."
Considerando que o Ambulatório Trans foi inaugurado em agosto de 2017 e que, na ocasião, contava com a equipe mínima apregoada na normativa, a partir de acertos provisórios de cessão de profissionais, mas não disponibilizava os hormônios ou possibilidade de regulação para cirurgias do processo transexualizador.
Que o Ambulatório Trans foi credenciado pela SES/DF em dezembro de 2020 – três anos e meio após a sua inauguração – e que, mesmo transcorrido esse tempo, a SES/DF não previu a disponibilização dos hormônios ou da regulação para cirurgias do processotransexualizador.
Que a maioria dos outros ambulatórios trans no país disponibilizam os hormônios do processo transexualizador, independentes da inexistência de protocolo próprio parte do Ministério da Saúde;
Que esse credenciamento não redundou em nenhuma visibilidade ou institucionalidade do serviço, como provimento de cargo ou lotação de equipe própria.
Cosiderando a especificidade do público atendido, marcado por exclusão e consequentes sofrimento psíquico relacionado a conflitos e violências e, o acompanhamento em saúde mental, a par das questões do processo de transição de gênero, é imprescindível, essencial e crescente.
Que desde sua inauguração o Ambulatório Trans já acolheu cerca de 520 pessoas, muitas das quais com demandas que se estendem a seus familiares.
Que o Ambulatório Trans tem uma lista de espera para ingresso que pode chegar a 18 meses. Após a entradfa, o acesso a profissionais do serviço leva a meses de aguardo.
Que o Ambulatório Trans e o Adolescentro são os únicos serviços da SES que dispõem de equipes especializadas e consistidas para atendimento de pessoas com questões de identidade de gênero, o que os torna locais privilegiados de criação de conhecimento sobre a transgeneridade no DF.
Que os dois serviços estão com demanda crescente em relação às suas capacidades operativas e que não existe serviço na rede SES que atenda crianças em desconformidade de gênero, tendo em vista que tal cuidado, basicamente, é centrado no acolhimento de familiares e na assistência psicossocial.
Que servidores/as do Ambulatório são frequentemente instados por usuários/as do serviço, a responder demandas judicializadas, pela falta de respostas da SES por procedimentos cirúrgicos que inclusive poderiam ser realizados por hospitais da rede pública, como a mamoplastia masculinizadora.
Que compete a esta Câmara Legislativa fiscalizar e propor ações a Secretaria de Saúde do DF, na perspectiva de melhoria do atendimento em saúde, no caso, de usuários /as do Ambulatório Trans.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação
Sala das Sessões, em 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 12:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 214 - CEOF - (46491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Modificativa
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 67º do projeto a seguinte redação:
“Art. 67. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia;
ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Justificação
Atualiza-se o art. 67 do Projeto de Lei em epígrafe, utilizando-se como referência o texto aprovado há anos para as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias da esfera federal.
Ao oferecer um maior detalhamento das regras que deverão ser seguidas na propositura de iniciativas legislativas que tenham potencial de gerar redução de receitas ou aumento de despesas, o teor da emenda apresentada oferecerá à Câmara Legislativa do Distrito Federal maior segurança em suas análises técnicas e políticas.
Além de estar compatível com o teor dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam do assunto, a modificação alinha-se ainda à Constituição Federal, que assim preceitua nos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46491, Código CRC: 1e6b4813
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Folha de Votação - CAF - (46493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.766/2022
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Claudio Abrantes
R
x
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Eduardo Pedrosa
x
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 1.045 - 1.048 de 299.356 resultados.