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Parecer - 1 - CAS - (26309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2047/2021
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.047, de 2021.
De autoria do Deputado Cláudio Abrantes, o PL visa alterar a Lei distrital nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública”.
Propõe o PL que a ementa da Lei distrital em comento passe a prever a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos, homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do DF, desde a publicação da situação de emergência, ocorrida por meio do Decreto distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública.
Prevê, ainda, que o §1º do art. 1º da Lei nº 6.662, de 2020, disponha que os prazos suspensos voltem a correr com observância ao Decreto Legislativo nº 2.321, de 15 de junho de 2021. Propõe, também, alterar o art. 3º da Lei para fazer constar na cláusula de vigência que a Lei produzirá efeitos a partir da decretação da situação de emergência no âmbito do Distrito Federal.
Finalmente, apresenta o PL cláusula de vigência, na data da publicação, e previsão de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor esclarece que a Lei distrital nº 6.662, de 2020, apresenta texto dúbio e que, portanto, pode gerar confusão no momento de sua aplicação.
De acordo com o Autor, a Lei prevê inicialmente a suspensão da validade dos concursos públicos homologados e vigentes até o mês de fevereiro de 2020, a contar da publicação do decreto que estabeleceu a situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, para indicar, logo em seguida, que o início da suspensão ocorrerá a partir da decretação do estado de calamidade.
Diante disso, sob o fundamento de proteger os aprovados em concursos públicos e os gestores que deverão aplicar a norma, propõe a alteração da Lei para explicitar em seu texto que: (i) o início da suspensão dos prazos de validade dos concursos se dê a contar da data da decretação do estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal; e (ii) os efeitos da suspensão respeitem o teor do Decreto Legislativo distrital nº 2.321, de 15 de junho de 2021, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o efeitos do estado de calamidade pública.
O Projeto de Lei nº 2.047, de 2021, foi lido em 29 de junho de 2021 e distribuído para análise de mérito a esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, §1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição da matéria, nos termos do inciso II do art. 92 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Lei distrital nº 6.662, de 2020, tem origem no PL nº 1.346, de 2020, de iniciativa do Poder Executivo, que previa, originariamente, a excepcional suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data de publicação do Decreto distrital nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que “declara estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais) e dá outras providências”.
No âmbito dessa Casa de Leis, durante o exercício de sua prerrogativa constitucional de discutir as proposições em trâmite e apresentar as emendas consideradas necessárias ao aprimoramento legislativo da matéria, se propôs que a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos ocorresse a contar da vigência do Decreto distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou “situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.”
Ocorre que a alteração proposta, que restou aprovada e convertida em texto de Lei, não contemplou a alteração da ementa e da cláusula de vigência da Lei. Assim, a Lei nº 6.662, de 2020, foi sancionada e publicada dispondo, em seu art. 1º, sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, quando restou declarada a situação de emergência no DF; ao passo que, na ementa da Lei e no art. 3º, previu que a suspensão ocorreria a partir da decretação do estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, ocorrida em 26 de junho de 2020.
É juridicamente possível a interpretação de que a suspensão prevista pela Lei ocorreria a contar de 26 de junho de 2020, quando da decretação do estado de calamidade pública, atingindo apenas os concursos homologados e em vigência até 28 de fevereiro de 2020, quando da declaração da situação de emergência no DF. Contudo, a redação final da norma não alcança o objetivo da alteração proposta nessa Casa de Leis, qual seja, de que a suspensão ocorra a contar da declaração da situação de emergência no DF decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por outro lado, não nos parece haver qualquer justificativa fática ou jurídica para se que exclua da previsão de suspensão, de que trata a Lei, os concursos homologados e em vigência posteriormente a 28 de fevereiro de 2020 até a decretação do estado de calamidade, caso haja.
Desse modo, assiste razão o Autor do PL nº 2.047, de 2021, ao afirmar que o texto final da Lei nº 6.662, de 2020, carece da clareza e precisão necessárias para o atendimento do disposto na Lei complementar distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.
Sob tal perspectiva, no que se refere estritamente à competência regimental desta CAS, demonstra-se necessária a adequação normativa proposta pelo PL em análise.
A par de conferir mais segurança jurídica à atuação administrativa, a consolidação da suspensão dos prazos dos certames a contar da declaração da situação de emergência no DF tem o condão de resguardar os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos e evitar prejuízos ao erário com a necessidade de realização de novos certames.
Destaca-se que, antes da decretação do estado de calamidade pública, os atos de nomeação e posse, inclusive para entrada em exercício, dos candidatos aprovados em concursos públicos no âmbito do DF foram suspensos, por tempo indeterminado, pelo Decreto distrital n° 40.572, de 28 de março de 2020. Ora, parece-nos oportuno que o período de suspensão dos atos de nomeação e posse esteja abarcado na previsão de suspensão da validade dos concursos para que haja o efetivo resguardo do direito dos candidatos aprovados e do interesse da Administração nas nomeações, independentemente da realização de novo certame.
Diante disso, de modo geral, demonstra-se meritória a adequação proposta pelo PL. A alteração da ementa e da cláusula de vigência da Lei nº 6.662, de 2020, é necessária e oportuna, para que se identifique de forma precisa o conteúdo da norma e o âmbito de aplicação.
Contudo, parece-nos inócua, quanto ao mérito, a alteração proposta ao §1° do art. 1°, para vincular as suas previsões ao disposto no Decreto Legislativo distrital nº 2.321, de 15 de junho de 2021, em substituição à remissão existente ao disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Ocorre que a referida modificação, por outro lado, não acarreta qualquer prejuízo ao entendimento acerca do tema que a norma antes explicitava, razão pela qual não verificamos óbices para que se proceda à alteração proposta.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta CAS, favoravelmente ao PL nº 2.047, de 2021.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 18:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Define, para os fins de cumprimento do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define, para cumprimento do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que são veículos alternativos de comunicação, para fins de observância do limite mínimo de 10% (dez por cento) de destinação das despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, é considerado veículo de comunicação as mídias alternativas revestidas das seguintes características:
I – Jornais ou Revistas Comunitárias impressas, veiculadas em períodos iguais ou superiores a uma semana;
II – Website e Portais de Notícias que sejam atualizados diariamente, excluídos quaisquer tipos de canais de redes sociais e aplicativos de mensagens.
§ 1º Para os fins desta Lei, são excluídos da definição de mídia alternativa os veículos de comunicação ou empresas que exerçam com exclusividade atividades de publicidade e propaganda equivalentes ou similares a outdoors, busdoors, totens, painéis led, mídia indoor, vídeos para Internet, painéis em elevadores, em cestos e contêineres de lixo, em veículos, embalagens de supermercados e panfletos.
§ 2º O Poder Público fica impedido de contratar espaços publicitários em veículos de comunicação, tais como websites, portais de notícias, revistas e jornais impressos que não realizem a produção de conteúdo de autoria intelectual própria.
Art. 3º Considera-se website ou portal de notícia a mídia alternativa que é exercida por personalidade jurídica de direito privado, devidamente registrado nos órgãos fiscais competentes; que tenha, no mínimo, um ano e seis meses de atividade como empresa jornalística, a partir da promulgação desta lei; que a atividade econômica principal ou secundária seja referente a portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; que tenha acesso mensal de no mínimo 200 mil visualizações (views), comprovado por meio de relatório de audiência do Google Analytics; que apresentem no mínimo 70% de conteúdo jornalístico publicados referente ao Distrito Federal; que apresente comprovação por prints ou declaração de ao menos quatro (4) anunciantes que não sejam do Poder Público nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º Considera-se jornal impresso e revista impressa comunitária a mídia alternativa de comunicação semanal, quinzenal ou mensal; que seja exercida por personalidade jurídica de direito privado, devidamente registrado nos órgãos fiscais competentes, que tenha, no mínimo, um ano e seis meses de atividade como empresa jornalística; que tenha um jornalista com registro profissional que seja responsável pelo conteúdo produzido pelo veículo; que o periódico seja distribuído gratuitamente em domicílios, no comércio ou entregue por qualquer outro modo similar, diretamente para a população; que tenha tiragem comprovada de, no mínimo, cinco (5) mil exemplares por edição, mediante apresentação de nota fiscal da gráfica.
§ 1º O jornal ou revista impressa deverá sempre conter material jornalístico local e de interesse comunitário, e não poderá divulgar, informar ou fazer apologia ao crime e a maus costumes criminalizados por leis em vigor.
§ 2º Para os fins desta Lei, exclui-se da definição de mídia alternativa:
I - o veículo de comunicação que difunda, divulgue ou incentive pornografia, crimes de condutas de intolerância racial ou que faça apologia a qualquer tipo de infração penal;
II – o veículo de comunicação que contrarie as normas básicas de respeito à diversidade cultural, religiosa, sexual e de gênero.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, os órgãos competentes devem observar os seguintes princípios:
I – disponibilizar cadastro com indicação de todos os critérios para habilitação dos veículos de mídia alternativa;
II – que seja dada total transparência a destinação de verbas de publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal aos veículos de comunicação em geral;
III – garantia da isonomia;
IV – vedação de censura e de uso de critério político-partidário para a contemplação do veículo de mídia alternativa como anunciante governamental.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que prevê que:
9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação sediados no Distrito Federal.
O citado dispositivo da Constituição Distrital, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, teve por fim permitir a criação de critérios objetivos capazes de definir a transparência pública no procedimento de contratação de veículos de comunicação alternativos que receberão contrapartida financeira por veicularem informações de interesse público e publicidade governamental, concomitantemente.
Como até a presente data não houve regulamentação da matéria, mostra-se necessário o presente projeto de lei para colmatar a lacuna em questão.
O tema é conveniente para que se dê efetividade ao princípio constitucional da transparência (art. 19, caput, da LODF), lançando luzes sobre os critérios objetivos que darão maior legitimação democrática às políticas públicas de publicidade governamental e de fomento à difusão cultural.
Ademais, com a crise orçamentária que todos os entes federativos têm sofrido na atualidade, inclusive o Distrito Federal, mostra-se oportuna a tentativa de atribuir maior transparência com o manejo de receitas e despesas públicas com publicidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito do Distrito Federal.
Deste modo, todos os órgãos e entidades que integram ambos os poderes do DF devem observar os princípios da impessoalidade, da transparência e do interesse público, inscritos no art. 19, caput, da LODF, e nada mais eficiente para isso do que criar legalmente parâmetros objetivos de atuação da Administração Pública com o manejo de verbas públicas. Logo, resta cristalino que o PL é necessário, conveniente, oportuno e vai ao encontro do interesse público.
Nesse sentido, a proposição em tela visa definir, de forma objetiva, o que são os veículos alternativos de comunicação. Ao se apurar o conteúdo do presente projeto de lei, aufere-se que causará externalidades apenas positivas, pois reforçará princípios democráticos e republicanos de liberdade e responsabilidade com a coisa pública, gerando maior segurança jurídica com o manejo de dinheiro público e resguardando a liberdade de informação imparcial aos veículos de mídia alternativa, para que tenham assegurada a isonomia com os grandes e médios conglomerados da área.
Pelas razões apresentadas, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 16:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (26311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2264/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o PL 2264/2021, que Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado Guarda Janio
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado João Cardoso. A proposição em comento está distribuída em 4 artigos e está vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 16920.
Desta feita, tem-se que o artigo 1º, do PL em análise, institui o Dia Distrital das Escolas do Campo; o artigo 2° define que a data de incidência da lei é o dia 17 de abril; o artigo 3° estabelece que o dia Distrital das Escolas de Campo fica incluído no calendário oficial de eventos do DF; e o artigo 4° é a cláusula de vigência da lei.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz em síntese: que o PL visa registrar definitivamente, no calendário oficial do DF, o dia das Escolas de campo; que as Diretrizes Pedagógicas da Educação do DF ressaltam que a educação no campo é processo formativo que dialoga com os saberes e fazeres locais em articulação com o ensino acadêmico; que a portaria 419/2018, art. 3°, institui o dia 17 de abril como o Dia do Campo nas Unidades Escolares; que o desenvolvimento da Educação no Campo traz benefícios a toda a sociedade, uma vez que essa política pública de educação está vinculada ao desenvolvimento da agricultura familiar e à produção de alimentos de gêneros diversificados; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática. Senão veja-se:
[…]
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 2002.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.)
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
Cumpre observar que as características do campo são diferentes da zona urbana, de modo que as infraestruturas no campo tendem a ser mais precárias e, por isso, o acesso dos educandos às escolas tem mais dificuldades e barreiras, como estradas por vezes intransitáveis e transporte público deficitário.
Além disso, inúmeras outras intercorrências afetam em maior grau a motivação, a adesão e a aderência dos estudantes à rotina escolar e à escola, do que em relação aos alunos da rede urbana de ensino. De tal sorte, que, lamentavelmente, muitos alunos abandonam as escolas no campo.
Em agravo, no presente momento em que toda a humanidade está lutando contra a pandemia da COVID-19, é sabido que a evasão escolar aumentou muito.
Assim, o Estado e toda a sociedade devem promover todos os esforços na manutenção, defesa e fomento da educação em todos os segmentos e níveis. Por tais motivos, o Projeto de Lei em questão atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Noutro giro, quanto aos quesitos jurídicos, tem-se que a Constituição Federal define, em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que o art. 32, §1º, também da CF, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do DF dispõe em seu artigo 251 que lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° PL 2264/2021, que Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Guarda Janio
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2021, às 00:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (26312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2243/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o PL 2243/2021, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Guarda Janio
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em comento está distribuída em 2 artigos e está vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 16920.
O artigo 1º do PL em análise institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”, a ser celebrado todo dia 20 de dezembro de cada ano.
O artigo 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz em síntese: Que “o Mecânico é o profissional responsável por cuidar da manutenção de veículos, motocicletas, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando várias peças que envolvem um veículo..”; Que “este profissional utiliza ferramentas e instrumentos apropriados para recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular…" Que ele providencia “…o recondicionamento do equipamento elétrico do veículo, o alinhamento da direção e regulagem dos faróis…”; Que …não excluem deste ofício os profissionais que atuam juntamente com o mecânico, como o funileiro, borracheiro, eletricista de automóveis que de forma conjunta trabalham para o bom andamento dos trabalhos, garantindo excelentes resultados e satisfação dos proprietários dos veículos…."; Que “… deve ser reconhecida a dedicação e importância deste valoroso profissional para a sociedade do Distrito Federal, pois são cidadãos honrados e dedicados ao bem comum, trabalhando com dignidade e gerando emprego e riqueza para nossa Capital, além de serem extremamente importantes para a garantia da nossa segurança no trânsito e preservação da vida; Que “A data escolhida é todo dia 20 de dezembro, pois é a data do nascimento de Joaquim Garcia – mecânico que criou um dos primeiros carros do Brasil, inteiramente nacional….”; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática. Senão veja-se:
[…]
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 2002.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.)
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
Observa-se que na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO os mecânicos de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares estão relacionados ao código CBO 9144-05, que é composto em razão da seguinte classificação: 9-trabalhadores em serviços de reparação e manutenção, 91-trabalhadores em serviços de reparação e manutenção mecânica, 914-mecânicos de manutenção veicular, 9144-mecânicos de manutenção de veículos automotores. [1][2]
Na descrição sumária das atividades, conforme registrado na CBO, os mecânicos elaboram planos de manutenção, realizam manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, substituem peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas de veículos, trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente. [3]
Desta feita, é inequívoca a importância dos mecânicos para a sociedade e para a economia do Distrito Federal, sendo que esses profissionais merecem todo o respeito e reconhecimento na forma da instituição de um dia em sua homenagem. Por tais motivos, o Projeto de Lei em questão atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto aos aspectos jurídicos, tem-se que a Constituição Federal define, em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que o art. 32, §1º, também da CF, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do DF estabelece em seu artigo 251 que lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° PL 2243/2021, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Guarda Janio
Relator
[1] http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
[3] http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2021, às 01:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26312, Código CRC: 24971ecf
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Parecer - 1 - CESC - (26313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2279/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o PL 2279/2021, que Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
RELATOR: Deputado Guarda Janio -Gab-08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei-PL epigrafado, de autoria da ilustre Deputada Jaqueline Silva. A proposição em comento está distribuída em 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 14985 .
O artigo 1° do PL institui, no âmbito do DF, a obrigatoriedade de exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinema. O seu § 1º define que as informações sobre o turismo serão projetadas antes do início de cada filme nos cinemas e casas de shows do Distrito Federal, e que terão a duração de 30 segundos. O § 2º, do mesmo artigo 1°, reza que as informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
O artigo 2º estabelece que esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial.
Os artigos 3º e 4º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, a nobre autora aduz em síntese: Que o PL visa “… gerar a plena divulgação, ao público em geral e aos turistas que aqui encontrar-se, dos pontos turísticos existentes em nossa Capital…”; Que “o turismo deve ser visto como uma fonte inesgotável de renda e emprego … de desenvolvimento econômico e cultural…”, Que “…O cinema…deve ser utilizado não só para comercializar produtos de consumo individual, mas de consumo duradouro e coletivo, como os atrativos turísticos de nossa cidade…”, Que “…o fomento ao turismo poderá trazer um ambiente benéfico a todos nós, com a geração de mais empregos e o surgimento de profissionais capacitados em diversas áreas…”, dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática. Senão veja-se:
[…]
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 2002.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.)
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
O cinema é um reconhecido produto da modernidade ocidental, que conectou arte e ciência em novas representações estéticas, por meio da inovação apresentada, em 1895, pelos irmãos Lumière, da exibição de imagens em movimento.
Essa tecnologia revolucionária tem evoluído, deste então, em múltiplas plataformas e possibilidades de conexões visuais e comunicacionais, com variados objetivos, inclusive educacionais, ideológicos, religiosos, políticos, recreacionais e muitos outros.
De tal forma que o cinema tem sido objeto de estudo de teóricos ao longo de décadas, bem como instrumento, também, sob a ótica da relação entre educação, ensino e aprendizado, na cultura contemporânea.
Assim, a obrigatoriedade de exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília, nas telas de cinema, em poucos segundos, está alinhada com o interesse público e com os ditames constitucionais de fomento, defesa e valorização do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arquitetônico brasileiro, da difusão de bens culturais, da promoção da cultura em suas múltiplas dimensões; da democratização do acesso aos bens de cultura, da identidade nacional e muito mais.
Desta feita, é inegável a importância da propositura em questão, que favorece a economia, a cultura local, a educação, o turismo cívico e arquitetônico da Capital da República. Por tais motivos, o Projeto de Lei em questão atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto aos aspectos jurídicos, tem-se que a Constituição Federal define, em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que o art. 32, §1º, também da CF, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° PL 2279/2021, que Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Guarda Janio
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - SELEG - (26329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SACP - (26330)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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Despacho
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Despacho - 2 - SACP - (26333)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Secretaria Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (26339)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “b” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 3 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2021, às 09:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26339, Código CRC: bf9ac0bb
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - SELEG - (26344)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2021, às 09:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26344, Código CRC: 8650fb71
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (26346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 16:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26346, Código CRC: adc2dc9d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (26347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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