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Parecer - 2 - CCJ - (22002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei n. 1.938/2021, que “Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n. 1.938/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Cicloturismo no âmbito do Distrito Federal.
A proposição compõe-se de quatro artigos, sendo que o art. 1º institui O Cicloturismo no Distrito Federal; o art. 2º estatui os objetivos; o art. 3° ocupa-se das definições pertinentes aos conceitos albergados pela norma; o art. 4º prevê as regras dos traçados ciclísticos; o art. 5º prescreve as competências do Poder Público para a consecução dos objetivos; e o art. 6º estabelece a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta, em suma, que a proposição tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do Cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que a proteção ao patrimônio turístico é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (sem grifos no original)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...) VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; (sem grifos no original)
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena, além do fomento à atividade turística, à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam das campanhas educativas e construção de ciclovias em seu território, nelas incluídas a promoção de estímulos ao uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética. Nesse sentido, veja-se o texto da Lei Orgânica:
Art. 335. O sistema de transporte do Distrito Federal subordina-se princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
(...) § 2º O Poder Público estimulará o uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território; (grifou-se)
Soma-se a isso o fato de a proposição promover o Cicloturismo como fator de afirmação dos valores culturais locais, definindo as diretrizes necessárias ao desenvolvimento das ações estatais voltadas à concretização das políticas locais, nos termos dos vetores estatuídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Confiram-se:
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183.Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo: I – adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II – desenvolver efetiva infraestrutura turística; III – promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal; IV – incrementar a atração e geração de eventos turísticos; V – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural; VII – promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; VIII – conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social; IX – incentivar a formação de pessoal especializado para o setor;
Nesse sentido, a proposição alinha-se ao desiderato constitucional de desenvolvimento do turismo sustentável, conteúdo relacionado, de maneira mais ampla, à qualidade do meio ambiente, matéria de competência concorrente entre os entes federativos, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal. Observe-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.892 do Estado de São Paulo. Implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. 3. Ofensa a competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Inexistência. 4. Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente. Legislação estadual que traça diretrizes gerais, sem interferir na autonomia municipal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3754, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1.938/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (22006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2021, às 16:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (22007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.241/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.241/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (22008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.269/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.269/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (22009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.971/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.971/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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