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Redação Final - CCJ - (47325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.383 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto e paradesporto do Distrito Federal, que garante aos beneficiados pelo Programa que estejam em plena atividade esportiva valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei.
II – o art. 5º, caput e incisos II, III, IV e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
(...)
II – Olímpico – Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independentemente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras olimpíadas, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação) e entidade nacional de administração do desporto (Confederação);
III – Internacional – Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação) e entidade nacional de administração do desporto (Confederação);
IV – Nacional – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação);
(...)
VI – Estudantil – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com resultados expressivos em campeonatos nacionais oficiais, indicados pelas direções de escolas, com o aval da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da entidade regional de administração do desporto escolar;
III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – Universitário – Estudantes atletas universitários que componham equipes que disputarão os jogos universitários brasileiros, indicados pela direção das instituições de ensino superior e pela respectiva entidade regional de administração do desporto universitário.
IV – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei.
V – o art. 8º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O valor mensal de cada bolsa deve ser concedido de acordo com a classificação dos atletas constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor deve ser liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
VI – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, devem atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva entidade regional de administração do desporto ou pelo clube e associação desportiva pelos quais estejam disputando as principais competições em nível nacional certificadas pela confederação de sua modalidade, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
VII – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
VIII – o item III da letra B do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
B) (...)
III – Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação, da Paraesporte-DF, com o ranking ou índice técnico obtido no ano.
Art. 2º Ficam revogados, da Lei nº 2.402, de 1999:
I – o art. 6º;
II – os Anexos I, II e III;
III – o item V da letra D do Anexo IV;
IV – a letra E do Anexo IV.
V – o art. 5º, I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
UNIVERSITÁRIO
R$ 493,05
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
UNIVERSITÁRIO
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
2
1
1
8
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
JUDÔ
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
HIPISMO
OLÍMPICO
2
0
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
2
1
1
8
CICLISMO
OLÍMPICO
2
0
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
0
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
4
2
1
1
10
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
0
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
0
1
1
1
8
GINÁSTICA RÍTMICA
OLÍMPICO
4
0
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
3
1
1
1
9
BOXE
OLÍMPICO
1
0
2
2
1
6
SKATISMO
OLÍMPICO
3
0
2
2
2
9
ATLETISMO
PARALÍMPICO
10
10
6
3
0
29
PARABADMINTON
PARALÍMPICO
0
3
3
2
0
8
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALÍMPICO
1
0
3
0
0
4
CICLISMO
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALÍMPICO
0
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALÍMPICO
3
0
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALÍMPICO
3
0
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALÍMPICO
7
10
5
2
0
24
HIPISMO
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
REMO
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALÍMPICO
2
3
3
3
0
11
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
2
0
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALÍMPICO
0
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALÍMPICO
0
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALÍMPICO
0
10
0
4
0
14
PARA-HALTEROFILISMO
PARALÍMPICO
1
0
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALÍMPICO
0
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALÍMPICO
0
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALÍMPICO
2
0
2
0
0
4
SKATISMO
PARALÍMPICO
2
0
1
2
2
7
HÓQUEI IN-LINE
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO DE VELOCIDADE
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO ARTÍSTICA
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
TOTAL
-
116
104
131
108
37
496
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (47327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: João Cardoso)
Sugere providências a Ilustríssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a contratação de empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências a Ilustríssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para contratação de empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES).
JUSTIFICATIVA
A administração pública atual tem se valido de forma satisfatória da utilização dos serviços terceirizados que em termos práticos nada mais é do que a contratação, por uma dada empresa de serviços de terceiros para a execução de atividades-meio que caberia ao órgão tomador.
Trata-se da transferência para um terceiro, a responsabilidade por suas atividades-meio, concentrando seus esforços em suas atividades-fim, visando alcançar mais produtividade, redução de custos e aumento de qualidade.
Relativamente às escolas públicas do DF, a presença do Educador Social é considerada uma atividade imprescindível por se tratar da presença um profissional essencial para a integração social de indivíduos em situação de vulnerabilidade, condições de deficiência ou exclusão social. Ele é a figura que busca reconectar à sociedade pessoas como adolescentes Infratores, população carcerária, pessoas com deficiências físicas ou mentais, moradores de rua e dependentes químicos.
Atualmente no Distrito Federal, a tarefa para o processo seletivo do Educador Social acontece por meio do Programa Educador Social Voluntário – ESV previsto na Lei Distrital nº 3.506/2004 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 37.010 de dezembro de 2015, sendo que o Educador Social Voluntário tem suas funções definidas em Portaria própria publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.
Recentemente a Portaria Nº 63 de 27 de janeiro de 2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabeleceu o Programa Educador Social Voluntário (ESV) no âmbito da Secretaria de Educação.
A presente indicação visa, portanto, desatrelar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sobretudo da Subsecretaria de Planejamento Acompanhamento e Avaliação a tarefa de selecionar Educadores Sociais, onde cada UE forma uma comissão avaliadora, responsável por todo o processo de análise curricular e processo seletivo do qual inclui: realizar os procedimentos de inscrição, promover a análise curricular, fazer a divulgação do resultado parcial do processo seletivo, estabelecer período para os pedidos de interposição de recursos, análise dos recursos, divulgação da análise dos recursos solicitados, e por fim, divulgação do resultado final do processo seletivo.
Com a contratação de uma empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES), caberá à Secretaria de Estado de Educação do DF, tão somente estabelecer os requisitos a serem cumpridos ao atendimento das UE, podendo assim dedicar efetivamente às questões de definição, elaboração, implantação, acompanhamento e implementação de políticas, diretrizes e orientações relacionadas ao planejamento estratégico, ao acompanhamento e à avaliação, no âmbito de toda a Secretaria e da Rede Pública de Ensino.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2022, às 17:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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