Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
20001 documentos:
20001 documentos:
Exibindo 3.481 - 3.488 de 20.001 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CERIM - (10780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:44:35 -
Redação Final - CCJ - (10781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.873, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio de subempréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União, até o valor de R$ 49.000.000,00, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III), obedecidas as demais prescrições legais aplicáveis à contratação de operações da espécie, em particular as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, de direito do Distrito Federal as cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito devem ser consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias, as amortizações e os pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 28/06/2021, às 17:11:27
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/06/2021, às 11:21:48 -
Redação Final - CCJ - (10782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.983 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos arts. 276, II e III, e 218, II, a, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher é encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento é realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais devem prestar as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 28/06/2021, às 17:17:47
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/06/2021, às 11:20:32 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA Nº ,DE DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Leandro Grass)
Ao Projeto de Lei nº 2022/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 102.538,512,00.”
Altera-se o art. 3º da presente proposição, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 3° A Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ................................................................
.............................................................................
IV - .......................................................................
.............................................................................
g) destinadas a atender despesas do Fundo de Saúde do Distrito Federal, seja por remanejamento, incorporação de superávit ou excesso de arrecadação de recursos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, condicionado ao encaminhamento, para o Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório circunstanciado para cada decreto publicado que altere o orçamento da Unidade."
JUSTIFICAÇÃO
Ao mesmo tempo que é necessário garantir que o Poder Público tenha meios de combater a pandemia, parece-nos clara a necessidade de transparência das contas públicas, principalmente no combate a essa mesma pandemia da COVID-19, bem como o zelo pelas metas fiscais e limites estabelecidos pelas normas contábeis, orçamentárias e financeiras.
No texto da LOA vigente (Lei 6.778/21) em seu inciso I do art. 5º, há uma autorização do Poder Legislativo para emissão de remanejamentos orçamentários por ato do Poder Executivo, de 25% do orçamento consignado nas Unidades, senão vejamos abaixo:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I – com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964. (caso concreto)
O limite de 25% no Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, para o exercício de 2021, é de R$ 860.999.896,50.
Até meados de junho de 2021, o Poder Executivo já utilizou todo o limite de 25% para a Secretaria de Estado de Saúde, conforme demonstrativo do SIGGO:
Importante destacar, que tal prática pode causar uma desordem orçamentária, lembrando que nunca ocorreu este tipo solicitação extra que venha a superar o limite já determinado pela LOA.
Caso, seja aprovada pelo Legislativo tal proposição, beneficiando a SES, abrirá precedente para que outras Unidades, que porventura extrapolem o limite já autorizado, teoricamente poderiam solicitar o mesmo benefício dado à Secretaria de Saúde.
Contudo, compreendo a situação atual. E ponderando-se o fato de que o combate à pandemia deve ser a prioridade, mas que os gastos sejam feitos com transparência, para que a sociedade possa fazer o seu controle, é que proponho a presente emenda, para que o Poder Legislativo seja sempre cientificado quando a hipótese prevista neste projeto de lei venha a ocorrer.
Assim, a presente emenda visa adequação da proposição original do Poder Executivo, propiciando maior transparência e controle dos atos do Poder Executivo, em especial no que tange às dotações orçamentárias referentes ao combate da pandemia.
Desta forma, rogo aos pares que seja aprovada a referida emenda.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 08:54:39 -
Indicação - (10784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Quadra 302 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Quadra 302 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 302 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:39:19 -
Projeto de Lei - (10786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade das academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares, informarem ao consumidor:
I - o número máximo de pessoas por ambiente;
II – a relação cliente/aluno por Profissional de Educação Física integrante do quadro do estabelecimento.
Art. 2º A informação prevista no artigo 1º deve ser afixada em local de fácil visualização.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4º É assegurado ao Poder Executivo adotar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição normativa oferecida à população tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares.
De início, a teor do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, cabe esclarecer que a matéria tratada neste projeto se posiciona no elenco constitucional da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não sendo, portanto, sua iniciativa da competência reservada à União ou ao Chefe do Poder Executivo Distrital.
Ademais, um dos princípios sobre os quais repousa a doutrina dos direitos do consumidor é a prestação da informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, consonante se pode verificar nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
(...)
Art. 6º São direitos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;As prestações de serviços realizadas em academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares envolvem diversos aspectos: físico, psíquico, afetivo e social, ou seja, estão vinculados à vida do aluno e, portanto, são assuntos afeitos à promoção de saúde, na medida que influem diretamente na prevenção e tratamento de várias doenças, dentre elas, o sedentarismo e a obesidade, consideradas as “doenças crônicas do século”, as quais geram prejuízo social e significativos custos aos Estado para trata-las.
É de conhecimento público que algumas academias e/ou clubes desportivos tem substituído o Profissional de Educação Física por outros profissionais ou instrumentos tecnológicos, como: aplicativos, vídeo-aulas e disponibilização de aparelhos de musculação com precária ou sem orientação profissional etc., situações inadequadas à natureza dos serviços prestados e que podem ensejar até possíveis riscos à saúde dos consumidores.
Essa realidade conjugada à oferta insuficiente de profissionais de educação física, motivada pelo anseio de redução dos custos, pode colocar em risco à vida e as economias do cliente e do consumidor.
Outra realidade identificada é o excesso de pessoas no mesmo ambiente, ensejando aglomerações, que em tempos de pandemia são perigosas e, em tempos de estabilidade sanitária, comprometem a qualidade das atividades físicas desempenhadas.
A prestação de informações adequadas, claras e especificas sobre a prestação dos serviços, na forma como o projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, protegendo a saúde, a dignidade e a vida do consumidor, dificultando a concorrência desleal e, especialmente, o desenvolvimento de atividades que fogem objeto firmado contratualmente entre as empresas e seus clientes/alunos.
Essas são as razões que nos levam a apresentar a presente proposição, na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:17:17 -
Indicação - (10787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a construção de um Ponto de Entrega Voluntária - PEV (Papa entulhos) na Quadra 302 (Avenida Monjolo), Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um Ponto de Entrega Voluntária - PEV (Papa entulhos) na Quadra 302 (Avenida Monjolo), Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
O número total de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) no Distrito Federal é insuficiente para comportar a produção de lixo e resíduos sólidos, tal insuficiência incide no descarte ilegal, incorrendo em diversos tipos de problemas de cunho ambiental e social graves, trazendo doenças à população, pois atrai baratas, ratos, moscas, mosquitos e outros bichos. Esse fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
A comunidade do Recanto das Emas traz como sugestão a localidade apresentada, por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:38:18 -
Indicação - (10788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a conclusão da obra da academia ao ar livre da QNQ 02, Conjunto 02, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a conclusão da obra da academia ao ar livre da QNQ 02, Conjunto 02, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A conclusão da obra da academia ao ar livre é uma reivindicação dos moradores daquela região, que têm tido uma grande carência de lugares adequados para a prática de esportes.
Eles informam que foi iniciada uma obra de cobertura da academia, mas não concluída.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia, que envide esforços para a conclusão da obra, a qual será de grande importância para os moradores daquela região, tendo em vista o incentivo à prática de esportes como também maior e melhor qualidade de vida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:36:32
Exibindo 3.481 - 3.488 de 20.001 resultados.