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Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (10413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1750/2021
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que trata de credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O art. 1º da proposição estabelece que a concessão da referida autorização, por credencial, disciplinada na forma dos dispositivos que compõem o diploma legal, é voltada a pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade (conforme definido nos incisos I a V), para estacionamento em vagas especiais em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e vias públicas, devidamente sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso.
O art. 2º vincula a credencial, de caráter personalíssimo e intransferível, válida em todo o território nacional, à pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, condutora ou passageira de veículo automotor, residente no Distrito Federal.
Conforme o art. 3º, a credencial é de uso obrigatório para utilização nas vagas especiais, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, o estacionamento nessas vagas sem o uso da credencial sujeita o infrator às sanções e medidas administrativas pertinentes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Os arts. 4º e 5º determinam a forma de solicitação da credencial junto ao órgão de trânsito e a responsabilização civil e penal em caso de cadastramento indevido, bem como a relação de documentos necessários ao cadastro, respectivamente.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da representação legal do beneficiado e dos prazos de renovação e de validade da autorização (cabendo destacar que, no caso, a validade, quanto à deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção de caráter permanente, é definida em 5 anos).
O art. 9º define procedimentos acerca do modo de utilização da autorização especial.
O art. 10 estabelece procedimentos de fiscalização em face de irregularidades na utilização da credencial e no uso das vagas especiais em desacordo com a legislação.
O art. 11 detalha a perda de validade da autorização caso cessadas as condições que propiciaram a concessão e o art. 12 autoriza o órgão de trânsito a cancelar ou alterar as autorizações emitidas se houver motivo tecnicamente justificado.
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência do diploma legal e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua sucinta Justificação, o ilustre Autor esclarece que a medida disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (em especial, art. 2º, parágrafo único; art. 24, VI; e art. 181, XX), na Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e em seu regulamento (Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004). Aduz que a proposta se coaduna com as regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e da Resolução CONTRAN nº 304/2008. Assevera, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos para o aprimoramento de rotinas administrativas para maior acessibilidade na locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
A Proposição, lida em 23 de fevereiro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa a esta Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “proteção (...) das pessoas portadoras de deficiência”.
Para uma aproximação ao universo sobre o qual trata o PL nº 1.750/2021, vejamos algumas informações do portal da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN. Uma fonte relevante de dados é a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD de 2018, segundo a qual, no DF, cerca de 4,8% da população tem algum tipo de deficiência, conforme revelado no estudo “Pessoas com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho”, da série “Retratos sociais do DF”.[1] Se considerarmos o total populacional estimado para 2020 em 3.055.149, aquele percentual de 4,8% equivaleria a 146.647 pessoas.
Outra fonte interessante da CODEPLAN é apresentada no “Perfil das Pessoas com Deficiência no Distrito Federal” (2013), compilada a partir do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os dados, a despeito da defasagem em relação à realidade populacional, sempre muito dinâmica, esboçam um quadro demográfico peculiar. Sendo a população residente no DF, em 2010, cerca de 2.570.160 pessoas, estimou-se que algo em torno de 573.800 pessoas apresentavam alguma deficiência (22,3% da população total).
A estimativa populacional do Distrito Federal para 2020 feita pelo IBGE é de 3.055.149 residentes. Assim, se aplicarmos o percentual de 22,3% sobre esse total populacional, chega-se à estimativa de que, em 2020, por alto, haveria um número próximo de 681.298 pessoas com alguma deficiência no DF, já bem superior ao quantum estimado acima.
Como se vê, ainda que o conjunto em questão (pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, e pessoas com transtorno do espectro autista) se trate de um subconjunto um tanto impreciso dentro desse universo mais amplo, o público-alvo da medida ora sob análise é bastante significativo.
Vale considerar que a legislação brasileira assegura o direito das pessoas com deficiência a uma vida com autonomia e liberdade. A dignidade da pessoa e os princípios da não discriminação e da igualdade de direitos e oportunidades são assegurados pela nossa Lei Maior. A legislação infraconstitucional reverbera tais mandamentos, em especial a Lei federal nº 10.098, de 19 de novembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Note-se que o §2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera “pessoa com deficiência” a pessoa com transtorno do espectro autista, “para todos os efeitos legais”.
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) acompanha a Constituição Federal ao vedar qualquer discriminação contra pessoas com “deficiência física, imunológica, sensorial ou mental” (parágrafo único do art. 2º). A LODF, a propósito, ainda estabelece, em relação à competência legislativa, o seguinte: é competência do DF, em comum com a União, a “proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência” (art. 16, VII); é competência do DF, concorrente com a União, legislar sobre “proteção e integração social das pessoas com deficiência” (art. 17, XII); é competência desta Casa legislar sobre pessoas com deficiência (art. 58, XVII).
Cumpre mencionar, especificamente em relação à presente proposição, o seguinte dispositivo da LODF:
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
....................................
§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência. (Grifos nossos)
No que toca, especificamente, à questão da vaga especial para pessoas com deficiência em estacionamentos, a matéria é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). O CTB, no art. 7º, inciso I, define que o CONTRAN é o órgão coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e o seu órgão máximo normativo.
O CONTRAN efetivamente normatizou a matéria, sendo que, a esse respeito, a Resolução CONTRAN nº 304/2008, que “dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção”, é a principal norma vigente. Entre os consideranda dessa Resolução, podemos ler que uma das razões que a motivaram foi a “necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas” para os veículos em questão. Ademais, em seu art. 2º, define que a credencial pertinente terá validade em todo o território nacional (§ 1º); que será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio dos beneficiários da medida (§ 2º); e que a validade da credencial será definida segundo critérios adotados pelo referido órgão ou entidade executiva (§ 3º).
Cabe ainda uma breve reflexão acerca da produção normativa no tema presente. Em se tratando de credenciamento para uso de vagas especiais por pessoas com deficiência, encontramos várias leis municipais a respeito, assim como resoluções dos órgãos de trânsito municipais ou estaduais. Podemos citar, meramente como exemplos, sem pretendermos uma relação exaustiva, os seguintes diplomas: Portaria GAB/SEMOB nº 3, de 5 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT;[2] Lei nº 4.340, de 8 de outubro de 2020, do Município de São Manuel – SP; [3] e Portaria SMT.DSV.GAB nº 64/2019, de 12 de julho de 2019, do Departamento de Operação do Sistema Viário, da Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de São Paulo – SP.[4]
Ademais, podemos observar que o Governo do Distrito Federal dispõe, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008 e da Lei federal nº 10.098/2000, de procedimentos administrativos sobre credencial voltada a vagas de estacionamento para pessoa com deficiência.[5]
Cumpre assinalar que a sistemática abraçada pela Proposição ora sob análise é distinta daquela presentemente seguida pelo órgão de trânsito distrital. Anote-se que, em razão da Instrução DETRAN/DF nº 1.294, de 26 de novembro de 2019, o Distrito Federal passou a contar com credencial de estacionamento distinta para o uso de pessoas com transtorno do espectro autista, a qual, entre outras características, conta com prazo de validade de 10 anos e alcance limitado ao território do DF.[6] Assim, são dois os principais aspectos divergentes do PL nº 1.750/2021 frente à atual sistemática, nesse caso específico de transtorno do espectro autista: o prazo de validade da credencial, pelo PL, seria menor (reduzido de 10 para 5 anos) e seu alcance territorial seria maior (valeria não só no DF mas em todo o território nacional).
Como demonstrado, o PL nº 1.750/2021 é meritório e de efetiva relevância. É possível que haja discussão acerca da competência para elaboração legislativa — se da CLDF ou do CONTRAN ou seu homólogo distrital, Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). Sobre tal matéria, regimentalmente, deixamos de nos manifestar, já que se trata de competência atinente a outra Comissão Permanente desta Casa (RICLDF, art. 62 c/c art. 63, I).
Concluindo, no que se refere às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais, não observamos óbice ao seguimento da presente matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.750/2021, com acatamento da emenda nº 01, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1]Cf. noticiado em http://www.codeplan.df.gov.br/quase-5-da-populacao-brasiliense-possui-algum-tipo-de-deficiencia/. Acesso em 28/05/2021.
[2]Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=409442. Acesso em 28/05/2021.
[3]Disponível em https://www.saomanuel.sp.gov.br/portal/leis_decretos/336/. Acesso em 28/05/2021.
[4]Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-de-mobilidade-e-transportes-smt-dsv-64-de-12-de-julho-de-2019. Acesso em 28/05/2021.
[5]Disponível em http://www.df.gov.br/credencial-de-estacionamento-para-vagas-de-deficiente-fisico-com-dificuldade-de-locomocao-deficiencia-visual-cegueira-total-e-pessoas-autistas/. Acesso em 28/05/2021.
[6]Cf. http://www.detran.df.gov.br/detran-df-lanca-credencial-de-estacionamento-para-autista/. Acesso em 02/06/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 17:51:33 -
Despacho - 1 - CESC - (10414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:01:56
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