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Despacho - 5 - SELEG - (9653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 08:32:43 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público ou privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas as cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente, ou seu acompanhante, é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido.
A vacina é substância formada por toxinas ou componentes de micro-organismo patogênico, ou a partir de inativação ou atenuação desse vírus ou bactéria, e atua como estímulo para que o sistema imunológico humano produza defesas contra esse agente. No decorrer da história da humanidade, as vacinas foram responsáveis por controlar ou erradicar diversas doenças com alto potencial infeccioso e evitaram, dessa forma, milhares de mortes.
Embora a proposição seja abrangente e não se refira somente à vacinação contra a Covid-19, cabe a contextualização, pois, na justificação, o autor esclarece que o fato gerador para elaboração do Projeto foi a divulgação recente, por meio da imprensa, de situações de fraude relacionadas a esse esquema vacinal.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[1]. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
É relevante ressaltar que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para a aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código de Saúde do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente, resta evidente o mérito da proposta em comento. Em consonância com o posicionamento do Cofen, é cabível, no presente momento, que as práticas de imunização dos profissionais sofram adaptações, pois é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade.
Entretanto, a despeito do evidente mérito que apresenta, consideramos que o texto do Projeto carece de ajustes. O art. 5º, por exemplo, possui caráter autorizativo, o que contraria o entendimento corrente de que não compete ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada. Para resolução desse aparente vício, sugerimos a supressão do dispositivo, sem prejuízo de sentido.
Outro ponto de atenção se refere ao direito de imagem do profissional. Nenhum trecho da proposição se ocupa desse elemento, o qual constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO de relatoria apresentado.
[1] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:04 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Do Srº Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 1.746 de 2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.746, DE 2021
(Do Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação, inclusive contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação a que seja submetido, inclusive contra a COVID-19.
§1° O disposto no caput deste artigo refere-se, também, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.
§2° O direito a que se refere este artigo pode ser exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
§3° O registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.
Art. 2° É direito do usuário ser informado e registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:14 -
Requerimento - (9656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a obrigatoriedade da realização de exame “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal - AME e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, obriga a testagem dos recém-nascidos para detecção de Atrofia Muscular Espinhal – AME. Contudo, o Projeto de Lei nº 1.400, de 2020, de autoria da Deputada Júlia Lucy, trata de matéria análoga: inclui esse mesmo teste na triagem neonatal.
Entretanto, o Projeto de Lei nº 1.400/2020 já foi aprovado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, única comissão responsável por apreciar o mérito da matéria, em 22 de fevereiro de 2021. Portanto, não é possível requerer a tramitação conjunta das proposições análogas, conforme disposto no § 2º do art. 154 do Regimento Interno.
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
.........................................
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Assim, como há proposição de mesmo teor em tramitação, o Projeto em epígrafe encontra-se prejudicado, à luz do disposto no art. 175 do RICLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.........................................
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, dos princípios que regem o devido processo legislativo e da Nota Técnica anexa, elaborada pela Assessoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:39:28
Exibindo 3.481 - 3.488 de 70.038 resultados.