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Indicação - (9645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques do remédio omalizumabe no Hospital de Base.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques do remédio omalizumabe no Hospital de Base.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta do fármaco omalizumabe para os pacientes com asma grave no Hospital de Base, sendo medicamento essencial para o regular tratamento da doença.
Segundo reportagem exibida em 14/06/2021, intitulada “Pacientes com problemas respiratórios denunciam a falta de medicamentos no Hospital de Base” e “Remédios em falta – asmáticos denunciam desabastecimento no Hospital de Base”, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), os pacientes com asma grave do Hospital de Base estão há mais de quatro meses sem o fármaco omalizumabe, sendo medicamento crucial para o seu tratamento contra a doença.
A referida reportagem destaca que esse medicamento é essencial para essas pessoas, mormente para a respiração, pois controla a asma grave, de difícil contenção e controle pelos médicos; ainda, para dar um bem-estar e qualidade de vida aos pacientes, que não podem ser tratados por outros medicamentos e, também, para evitar uma internação.
A jornalista relata que os pacientes vão ao Hospital de Base pelo menos uma vez ao mês para administrar o referido medicamento, mas que está em falta há mais de quatro meses. Por essa razão, a jornalista ressalta que a reportagem foi procurada por vários pacientes, que estão sofrendo pela falta do fármaco, bem como temem o agravamento do seu quadro, se contraírem a covid-19, bem como estão preocupados com a chegada do período da seca, que naturalmente agrava o problema de asma grave.
O jornal mostra o relato do Sr. Alaias Barboza, que atesta que possui asma grave e é paciente do mencionado hospital. Ele assevera que está há mais de quatro meses sem o medicamento, por isso ele está tendo crises constantes, diárias, sem controle, com agravamento da sua saúde, como a de muitas outras pessoas que necessitam desse fármaco, no Distrito Federal.
Ainda, a matéria jornalística mostra o depoimento da Sra. Gilcena Alves, que também possui asma grave e utilizava o referido medicamento no Hospital de Base, para tratar a sua saúde. Ela alega que a última vez que tomou o fármaco foi em 26/02/2021, mas está em falta desde então, e que já houve falta no ano passado. Também, que a medicação deixa os pacientes muito bem, mas que tem sofrido muito com a falta do medicamento.
A reportagem relatou que identificou um edital de compra emergencial, do IGES/DF, de novembro de 2020, para compra do referido medicamento para o Hospital de Base. Todavia, não mencionou o número do certame ou o andamento atual. Mas, destacou que aguarda resposta do IGES/DF, que é quem administra o Hospital de Base, sobre o motivo da falta do medicamento, e qual o prazo para a situação ser solucionada. Por fim, a jornalista destaca que segundo os pacientes não há previsão de solução para o problema.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. Por fim, nos moldes do art. 205, da referida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que regularize o estoque do fármaco omalizumabe para os pacientes de asma grave no Hospital de Base, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos.
Outrossim, cumpre elucidar que o fármaco omalizumabe é um medicamento exclusivo para quem não responde ao tratamento habitual de asma grave, sendo o primeiro medicamento indicado especificamente para o tratamento dessa doença, que foi aprovado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Público de Saúde (Conitec), e disponibilizados nos hospitais públicos desde junho de 2020, segundo o Ministério da Saúde[1].
Ademais, de acordo com a Associação Brasileira de Asmáticos (Abra) a asma grave pode ser definida com uma versão da doença que não é controlada mesmo quando seu portador segue todo o tratamento e as recomendações do médico, sendo que os sintomas mais intensos e frequentes podem levar à morte. Mais ainda, que a asma é uma enfermidade inflamatória sem cura que acomete os pulmões e, que se estima que 20 milhões de brasileiros sofram da doença, sendo 5% a 10% com o quadro grave, que necessita de medicação constante, inclusive quando os sintomas somem. Esse grupo de pessoas é tratada com o fármaco omalizumabe, que é de uso contínuo.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o remédio é essencial no eficaz controle da doença, e a sua interrupção, por longo período, poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde dessas pessoas, com eventuais internações, em momento de pandemia, no qual os hospitais públicos já estão superlotados, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://saude.abril.com.br/medicina/primeiro-remedio-especifico-para-asma-grave-no-sus/ Acesso em 15/06/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:53:09 -
Projeto de Resolução - (9646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Dos Senhores Deputados DELMASSO e ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Parlamento Jovem Distrital.
Art.2º O Parlamento Jovem Distrital terá por finalidade precípua, possibilitar aos alunos das escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar, com diplomação, posse e exercício de mandato.
§ 1º O exercício parlamentar tem caráter instrutivo e ocorrerão todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pelo colégio de líderes, preferencialmente próximo a semana da juventude, observada a rotina de trabalhos da Câmara Legislativa.
§ 2º O Parlamento Jovem Distrital será constituído por estudantes do 6º ano ao 9º ano dos anos finais do ensino fundamental da Educação Básica, devidamente matriculados em idade própria, escolhidos em processo eleitoral, realizados sob a responsabilidade dos órgãos de representação estudantil atuantes no Distrito Federal, conforme critérios a seguir:
I – no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas do Parlamento devem ser reservadas a cada sexo;
II – no mínimo 50% das vagas do Parlamento Jovem devem ser ocupados por estudantes de entidades públicas de ensino.
Art. 3º Devem ser observados no decorrer da atividade legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário, expedição de autógrafos, onde estará consignado o nome do autor das proposições aprovadas.
Parágrafo único. A mesa diretora diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem Distrital, transcorra no plenário da Câmara Legislativa e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos até a sua conclusão.
Art. 4º O Parlamento Jovem Distrital é constituído por representantes eleitos e deverá ser equivalente ao número de Deputados Distritais.
§ 1º O deputado do Parlamento Jovem Distrital no exercício do seu mandato deve ser auxiliado por um estudante assessor parlamentar de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado ou mesma organização não governamental ou movimento social ligado à juventude a qual o Deputado do Parlamento Jovem represente.
§ 2º Na ocorrência de vaga não haverá preenchimento por suplente.
Art. 5º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal convidará representante mais do jovem do Parlamento Jovem para, da Tribuna, prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal.”
§ 1º O Secretário designado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal fará, em seguida, a chamada de cada representante do Parlamento Jovem que, solenemente, declarará: “Assim o prometo”.
§ 2º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os representantes do Parlamento Jovem Distrital.
§ 3º Os trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, devem ser dirigidos por uma mesa executiva eleita pelo próprio parlamento, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário.
Art. 6º A legislatura terá a duração de um ano, com reuniões mensais, iniciando-se com a posse dos deputados e eleição da mesa, findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º O recesso do Parlamento Jovem dar-se-á concomitantemente com o recesso parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º O exercício do mandato no Parlamento Jovem da Câmara Legislativa do Distrito Federal não será remunerado.
Art. 7º Os membros do Parlamento Jovem poderão recolher assinaturas de adeptos e número equivalente a 1% (um por cento) do eleitorado alistado no Distrito Federal, observando-se o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Um projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital não poderá ser rejeitado por questões técnicas, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça adaptar a redação do texto.
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve normatizar a consecução do Parlamento Jovem Distrital, especialmente quanto:
I – às orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;
II – as normas para eleição da mesa executiva;
III – a realização dos trabalhos da sessão plenária.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Deputados Distritais, encarregada de implementar todos os procedimentos legislativos, dos partidos com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, de suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à direção, ao planejamento e à execução do Parlamento Jovem Distrital.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 10. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reapresentação de Projeto de Resolução que tem por escopo instituir no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Parlamento Jovem.
O cerne da questão gira em torno da urgente necessidade de fortalecer a imagem do Poder Legislativo perante a sociedade, inclusive perante a juventude do Distrito Federal. Por meio da instituição do parlamento jovem será possível viabilizar ao jovem acesso ao funcionamento desta Casa, possibilitando ao jovem conhecer quais as principais atividades aqui desempenhadas, bem como qual o seu papel perante a sociedade.
A participação na política deve sim ser viabilizada desde cedo à sociedade, por meio de projetos como o que aqui se sugere, onde jovens poderão ver de perto como funciona a criação das leis, funcionamento do plenário e como é realizada a fiscalização, dentre outras atribuições conferidas a este Poder.
É nesta perspectiva que a matéria em tela volta a ser colocada em pauta, sobretudo com a saudável esperança de ver os jovens do Distrito Federal, preencherem os espaços desta Casa com novas ideias e ainda de adicionar o ponto de vista destes ao trabalho desempenhado neste Poder que tanto necessita da sensibilização e cooperação da sociedade.
Neste tocante, o implemento e aprovação da proposta em tela viabilizará ao estudante vivenciar de forma substancial a tarefa conferida a esta Casa de Leis, mas, acima de tudo, como mecanismo para empoderar a voz do povo, o que potencialmente contribuirá para que este seja representado de forma excelente, assim como desejou o constituinte originário.
Não persistem dúvidas sobre a real importância do sobredito projeto de resolução e ainda, no que tange a oportunidade desta Câmara Legislativa de fortalecer a imagem do Poder Legislativo Local, ao tempo que mediante o provável acolhimento e aprovação da instituição do Parlamento Jovem neste ente da Federação, será felizmente incutido novamente na população qual seja o verdadeiro significado do Poder Legislativo, bem como, a relevância do exercício da política para a viabilização da mudança tão almejada por toda sociedade distrital.
Por derradeiro, cumpre o dever de realçar que a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Finalmente, rogo pelo apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa de Leis para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
(assinado eletronicamente)
ROBÉRIO NEGREIROS
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:51:28
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 18:48:22
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