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DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023

Portarias 48/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a Portaria do Secretário-Geral nº 25, de 18 de janeiro de 2023, publicada no

DCL Nº 26 de 30/01/2023, que constitui Grupo de Trabalho, para levantamento das informações e de

toda documentação que trata de previdência social desta Casa Legislativa, a fim de que o servidor Ives

Messias Cunha, matrícula nº 13.260, substitua a integrante Ana Maria Alves Meirelles, matrícula

nº 11.705, como representante do Gabinete da Vice-Presidência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/02/2023, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1058740 Código CRC: 78E6F23A.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 046, de 27 de fevereiro de 2023

Designação de Relatorias 2/2023

CFGTC

REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do

Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir relacionadas foram redistribuídas aos

membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis.

DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO

DAYSE AMARÍLIO MAX MACIEL RICARDO VALE

PL 860/2019 PL 2069/2021 PL 783/2019

PRAZO PARA PARECER EM REGIME DE URGÊNCIA: 1 dia útil.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

PL 2958/2022

Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 24/02/2023, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1060489 Código CRC: 24ED7DE4.

...REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º doRegimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir relacionadas foram redistribuí...
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DCL n° 046, de 27 de fevereiro de 2023

Portarias 49/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 49, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 11/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, cujo objeto é a

prestação de serviços contínuos e sob demanda de vigilância patrimonial (armada e desarmada) para a

preservação do patrimônio público e a segurança dos servidores e do público em geral no edifício e em

áreas da CLDF. Processo nº 00001-00016450/2020-48.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

LEONARDO MENDES LACERDA 13.458 SSP Gestor

PAULO JÚNIOR WERLANG 23.930 COPOL Fiscal Administrativo

IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23.074 SSP Fiscal Técnico

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/02/2023, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1059443 Código CRC: 2741D512.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 49, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 150/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Assegura o direito de liberação de entrada

de animais de estimação em hospitais

públicos para visitas a pacientes

internados e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada de animais de

estimação para visita em hospitais públicos e privados no Distrito Federal, para permanecerem por

período predeterminado e sob condições prévias, respeitando os critérios definidos

pelos estabelecimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animal doméstico e de estimação

todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes

perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA, como cães, gatos, pássaros,

coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, sendo que outras espécies devem passar pela avaliação

do médico responsável pelo paciente, que deve avaliar o paciente de acordo com seu quadro clínico.

Art. 2° Os animais de estimação para visita devem estar com a vacinação em dia e

higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de

saúde do animal.

Parágrafo único. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deve emitir regramento com

critérios a serem observados para a autorização de entrada do animal.

Art. 3° Os hospitais devem criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o

local de permanência dos animais para a visitação dos pacientes internados.

§ 1° A presença do animal se dá mediante a solicitação e autorização do médico responsável

pelo paciente.

§ 2° A visita dos animais deve ser agendada previamente na administração do hospital

respeitando a solicitação da equipe de saúde responsável e critérios estabelecidos por cada instituição.

§ 3º O local de encontro do paciente com o animal fica a critério da equipe de saúde

responsável e da administração do hospital.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999624 Código CRC: 9672A3FD.

...PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019REDAÇÃO FINALAssegura o direito de liberação de entradade animais de estimação em hospitaispúblicos para visitas a pacientesinternados e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 847/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Reconhece Brasília como cidade

turística Pet Friendly e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,

com o intuito de incentivar e promover o turismo animal.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei a promoção do turismo, a valorização do bem-estar

animal e o incentivo da convivência entre seres humanos e animais nos locais públicos e privados, de

acordo com as especificidades de cada um.

Art. 2° O Poder Público pode adotar iniciativas que incentivem atividades de turismo animal.

Art. 3° O Distrito Federal, a fim de promover os objetivos desta Lei, deve estabelecer canais

de divulgação de estabelecimentos em que seja promovida a presença de animais e sua boa

convivência com os seres humanos.

Art. 4° Os espaços de convivência pública podem ser, na medida do possível, adaptados para

o lazer e o bem-estar animal, a fim de possibilitar o incremento das atividades turísticas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999619 Código CRC: 798FB732.

...PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019REDAÇÃO FINALReconhece Brasília como cidadeturística Pet Friendly e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,com o intuito de incentivar e promover o turismo ani...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Comunicados - Legislativos 3/2023

Colégio de Líderes

MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS

Brasília, 03 de janeiro de 2023.

Ao Gabinete da Mesa Diretora

Assunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-Líder

Senhor Presidente,

Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamos

que os Deputados Robério Negreiros (PSD), Jorge Vianna (PSD), Eduardo Pedrosa (União) e Martins

Machado (Republicanos) constituíram o Bloco Parlamentar denominado "BLOCO UNIÃO

DEMOCRÁTICO”.

Informamos que o Deputado Jorge Vianna será o Líder do Bloco, e que o deputado Eduardo

Pedrosa, será o Vice-Líder.

Neste sentido, solicitamos registro e publicação.

Atenciosamente,

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

DEPUTADO JORGE VIANNA

PDF/DF

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

UNIÃO/DF

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REPUBLICANOS/DF

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 20:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999907 Código CRC: 08A25C6E.

...MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROSBrasília, 03 de janeiro de 2023.Ao Gabinete da Mesa DiretoraAssunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-LíderSenhor Presidente,Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamosque os Deputados Robério Negre...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Portarias 2a/2023

Gabinete da Mesa Diretora

ANEXO I

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023

01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO

10.302.8204.2042 -MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 56.915.638

10.302.8204.2042.0001 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.849.638

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.170 660.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.171 16.500.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 3.685.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1759.171 1.221.000

28.846.0001.9093 -OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.650.000

28.846.0001.9093.0027 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL

33.90.93 - Indenizações e Restituições 1759.171 1.650.000

Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado

Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos

Fonte 171 = Recursos Próprios dos Fundos

TOTAL DO F A S C A L 58.565.638

...ANEXO IQUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 202301.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO10.302.8204.2042 -MA...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 1497/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Cadastro

Distrital de Inclusão da Pessoa com

Deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade

de coletar e processar informações de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal

e emitir o Cartão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:

I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de

mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a

acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência

ou reabilitadas, no mercado de trabalho, bem como na assistência, na procura, na obtenção e na

manutenção do emprego ou no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e

medidas apropriadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação

com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade

de condições com as demais pessoas.

Art. 4º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência deve ser realizado mediante

o preenchimento do formulário eletrônico, a ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria

competente da pessoa com deficiência, ou ser realizado mediante o preenchimento de formulário

impresso, disponível no Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O formulário deve ser entregue na secretaria competente da pessoa com deficiência.

§ 2º Para cadastrar-se, será necessário apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de cadastro pessoa com deficiência preenchido e assinado pela pessoa com

deficiência ou pelo seu representante legal (quando menor de idade, incapaz ou procurador);

II – atestado médico original ou cópia autenticada, contendo a Classificação Estatística

Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID,

indicando a deficiência permanente, emitido, no máximo há um ano;

III – cópia de um documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) da pessoa com

deficiência e do representante legal, quando for o caso (se o menor não possuir documento de

identidade, apresentar cópia da certidão de nascimento);

IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade;

V – cópia do comprovante de residência;

VI – foto arquivo digital ou uma foto impressa 3x4.

§ 3º Os formulários devem ser encaminhados para o Conselho dos Direitos da Pessoa com

Deficiência, que é responsável pela inclusão das informações no banco de dados e pelo emissão do

Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência.

§ 4º Após a entrega da documentação ao Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, há

um prazo máximo de 20 dias úteis para a confecção do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com

Deficiência impresso ou digital.

§ 5º O Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência tem validade de 5 anos, após

esse período, deve ser solicitada sua renovação, mediante entrega do Formulário de Cadastro Pessoa

com Deficiência e apresentação do atestado médico emitido no máximo há 1 ano.

§ 6º Para emissão da 2ª via do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência, é

necessário apresentar cópia do boletim de ocorrência no qual devem constar os dados do titular do

cartão e descrição do ocorrido (perda, roubo, furto ou extravio).

§ 7º Fica dispensada a apresentação de atestado médico na renovação, quando a deficiência

for permanente.

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com

Deficiência têm caráter sigiloso e são usadas exclusivamente para fins estatísticos, estudos científicos,

para promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência ou

reabilitadas, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal

ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º O Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com Deficiência é executado pela

secretaria competente voltada para a pessoa com deficiência, e as despesas com a emissão da carteira

devem ocorrer por conta dos recursos próprios.

Parágrafo único. Para a execução do cadastro de identificação, podem ser estabelecidos

convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a

legislação vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000314 Código CRC: 168241B8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação do CadastroDistrital de Inclusão da Pessoa comDeficiência e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidadede coletar e processa...

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