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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Portarias 371/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2298940 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034918/2025-91, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização de Reunião Pública, no dia 15 de setembro de 2025, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Renata Fortes Fernandes, matrícula nº 20.918, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 01/09/2025, às 10:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 01/09/2025, às 10:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/09/2025, às 13:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 01/09/2025, às 14:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/09/2025, às 14:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 13:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/09/2025, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2298958 Código CRC: 6D9B0377.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2298940 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034918/2025-91, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utiliza...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Portarias 1/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, além dos arts. 1º e 7º, da Lei nº 1.004/1996, c/c o art. 4º, da Lei nº 1.141/1996, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/1998; bem como inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e o que consta do Processo-SEI nº 00001-00042113/2020-14, RESOLVE:

  1. – REVISAR os proventos da aposentadoria voluntária concedida à servidora GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES, matrícula nº 11.137-61, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico- Legislativo, categoria Administrador, classe E, padrão 69, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela Portaria‑DRH nº 214, de 21 de maio de 2021, publicada no DCL de 24/05/2021 e republicada no DCL de 28/05/2024; passando os proventos a serem integrais, acrescidos de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço e 2/10 da retribuição mensal do CL- 13 e 1/10 da representação mensal do CL-13.

  2. – DETERMINAR que os efeitos financeiros retroajam a 24/05/2021, haja vista a averbação tardia de tempo de contribuição efetivada pela Portaria-DRH nº 500, de 04 de outubro de 2024, publicada no DCL de 07/10/2024.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

(*) Republicada por conter incorreção no texto original publicado no DCL nº 256, de 26/11/2024, p. 17.


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 02/09/2025, às 18:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303781 Código CRC: C0C30106.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, além dos arts. 1º...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Portarias 371/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no Processo nº 00001-00034399/2025-61, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 26 de agosto de 2025, ao servidor CARLOS ALBERTO DIREITO PASSOS, matrícula nº 12.028-61, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 02/09/2025, às 15:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2302921 Código CRC: 9E68F527.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal c/...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Atas de Reuniões 1/2025

Mesa Diretora

Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, na Sala de Reuniões do Plenário, de forma telepresencial, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Senhor Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice- Presidente; Deputada Paula Belmonte, Segunda Vice-Presidente; Deputado Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt, Segundo-Secretário; Deputado Martins Machado, Terceiro- Secretário, e Deputado Robério Negreiros, Quarto-Secretário, para deliberar sobre os itens a seguir: 1) Projeto de Resolução nº 60/2025. Assunto: institui a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor. Autor: Deputado Thiago Manzoni. Relatora: Deputada Paula Belmonte, Segunda Vice- Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 60/2025. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o parecer da Relatora pela aprovação do Projeto de Resolução nº 60/2025. 2) Projeto de Resolução nº 64/2025. Assunto: institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal. Autor: Deputado Rogério Morro da Cruz. Relator: Deputado Martins Machado, Terceiro- Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 64/2025. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 64/2025. 3) Processo SEI nº 00001-00015539/2025-00/00001-00015487/2025-63/00001-00011953/2025-

31. Assunto: representação contra o Deputado Distrital Daniel Donizet. Deliberação: aprovados, por unanimidade e na íntegra, o recebimento e o prosseguimento da representação apresentada pela Procuradoria Especial da Mulher. Nos termos do art. 28 da Resolução nº 341/2024, a Mesa Diretora determinou o apensamento aos autos das representações referentes ao mesmo fato em desfavor do Deputado Distrital Daniel Donizet. Determinou-se, ainda, o encaminhamento dos autos à Corregedoria, para emissão de parecer opinativo, e, na sequência, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, observando-se o procedimento disciplinar previsto na Resolução nº 341/2024. Nos termos do art. 18, I, da Resolução nº 341/2024, aprovada, por unanimidade, a sugestão de aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária do mandato pelo prazo de 30 dias corridos. A Deputada Paula Belmonte, Segunda Vice-Presidente, registrou que a Procuradoria Especial da Mulher defende a aplicação de sanções mais severas. Extrapauta. 1) Projeto de Resolução nº 45/2024. Assunto: institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação. Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro. Relator: Deputado Roosevelt, Segundo-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 45/2024, com o acolhimento da emenda anexa. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 45/2024, com o acolhimento da emenda anexa. Ficou definido que a concessão de cada premiação estará sujeita à avaliação prévia da Mesa Diretora. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados membros da Mesa Diretora presentes à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário


DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 20:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)- Secretário(a), em 01/09/2025, às 20:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/09/2025, às 20:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 21:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Secretário(a), em 01/09/2025, às 21:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Secretário(a), em 02/09/2025, às 09:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice- Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 09:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2299968 Código CRC: EBE32012.

...Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, na Sala de Reuniões do Plenário, de forma telepresencial, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Senhor Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice- Presidente;...
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DCL n° 178, de 21 de agosto de 2025 - Extraordinário

Portarias 355/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 355, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033402/2025-29, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a participação do servidor Mário Noleto Oliveira do Carmo, matrícula

11.439, no 30º Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo (SEMAT),

promovido pela Escola de Contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos dias 21 e 22 de agosto

de 2025, das 14 às 18h.

Parágrafo único. A participação do servidor será sem ônus para a Câmara Legislativa do

Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III,

alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-

Presidência Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/08/2025, às 10:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/08/2025, às 11:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/08/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 21/08/2025, às 14:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/08/2025, às 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2286399 Código CRC: 63A63631.

...PORTARIA-GMD Nº 355, DE 21 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033402/2025-29, RESOLVE:Art. 1º Fica autorizada a...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Atas - Comissões 10/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito


Aos 28 dias do mês de agosto de 2025, às 10horas e 34 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhor Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputado Iolando, a décima reunião ordinária da CPI, com a presença dos Senhores Deputados Gabriel Magno e Paula Belmonte. O deputado Iolando informou que a visita técnica à Comunidade da Cerâmica está agendada para 06 de setembro (sábado). Informou que a Comunidade da Cerâmica está localizada na Rodovia VC-Vicinal 311, Chácara Girassol, s/n, lote 4, Sol Nascente/Pôr do Sol-DF e que os membros poderão se deslocar até o local da forma que acharem mais conveniente tendo a Secretaria da CPI solicitado ao Setor de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas. Indicou que, caso alguém queira se utilizar desse serviço, deverá entrar em contato com a Secretaria da CPI. Com a palavra o deputado Gabriel Magno ressaltou a importância de uma CPI sobre o Rio Melchior, enfatizando que falar sobre o Rio é falar sobre a dinâmica da vida na cidade e que a água é um recurso sagrado. Com a palavra, a presidente da CPI, deputada Paula Belmonte relatou que a CAESB se comprometeu a abastecer a caixa d'agua da Comunidade da Cerâmica toda segunda-feira. Encerradas as falas inciais, passou-se aos itens de Pauta. A deputada Paula Belmonte passa a presidência ao Deputado Iolando em razão dos Requerimentos da Pauta serem de sua autoria. Com a palavra, o deputado Iolando assumiu a presidência e leu os requerimentos em pauta: 1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 77/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a realização de Visita Técnica ao Centro de Tratamento de Resíduos do Rio de Janeiro (CTR-Rio). 2. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 78/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informações ao Abatedouro Seara Alimentos, a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio. Resultado: Requerimentos aprovados com 3 votos favoráveis e duas ausências. Em seguida o Deputado Iolando devolve a presidência à Deputada Paula Belmonte, que a assume e convida o Professor Dr. Sérgio Koide, do Departamento de Engenharia Civil e Ambiental da Universidade de Brasília – UnB (Requerimento 25/2025), aprovado na 4ª Reunião ordinária, para prestar esclarecimentos à esta CPI. O Professor Dr. Sérgio Koide realizou apresentação de seus trabalhos relacionados com os fatos investigados pela CPI e esclareceu dúvidas da Presidente, do relator e do Membro Dep. Gabriel Magno. Após a apresentação, passou-se à leitura, discussão e votação do requerimento extra-pauta nº 79 de 2025, de autoria do deputado Iolando, que Requer a realização de Visitas Técnicas para conhecimento das melhores práticas internacionais de gestão de resíduos sólidos e de tratamento de efluentes. Resultado: Requerimento aprovado com 3 votos favoráveis e duas ausências. Em seguida, a presidente convidou a Doutora Alba Evangelista Ramos, Presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba-DF (Requerimento 62/2025), aprovado na 4ª reunião Ordinária, para prestar esclarecimentos a esta CPI. A Doutora Alba Evangelista Ramos realizou apresentação sobre o histórico e funcionamento do Comitê de Bacia Hidrográfia do rio Parnaíba no Dististrito Federal e esclareceu dúvidas da Presidente, do relator e do Membro Dep. Gabriel Magno. Prosseguindo às oitivas, a presidente convidou o Professor Dr. Henrique Lhacer Roig, pesquisador do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília - UNB (Requerimento 61/2025), aprovado na 4ª Reunião ordinária, para prestar esclarecimentos à esta CPI. O Professor Dr. Henrique Lhacer Roig realizou apresentação de seus trabalhos relacionados com os fatos investigados pela CPI e esclareceu dúvidas da Presidente, do relator e do Membro Dep. Gabriel Magno. Com a palavra, o deputado Gabriel Magno ressaltou a necessidade de haver uma organização das bases de dados do Governo do Distrito Federal, enfatizando que há dificuldade de acessar dados. Também recomendou que se convide a SEDUH para discutir o PDOT, que é um instrumento para regularizar diversas áreas da cidade, pensando no futuro. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão agradece a presença de todos e declara encerrada a nona Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior às quinze horas e vinte e quatro minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.


Brasília, [data de assinatura no SEI]

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 01/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2295696 Código CRC: B61021C1.

... Aos 28 dias do mês de agosto de 2025, às 10horas e 34 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhor Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputado Iolando, a décima reunião ordinária da CPI, com a presença dos S...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Atos 199/2025

Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o

disposto no art. 81, inciso I do Regimento Interno, o Memorando 78 (2274446), bem como as razões expostas no Processo SEI 00001-00032390/2025-15, RESOLVE:

Art. 1º Colocar à disposição, para compor a equipe técnica da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, o servidor:


Nome

Matrícula

Allisson Cardoso Ferreira

1.716.299-8

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Reuniões, 1º de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário


DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/09/2025, às 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)- Secretário(a), em 01/09/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Secretário(a), em 01/09/2025, às 20:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 20:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Secretário(a), em 01/09/2025, às 21:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice- Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2300467 Código CRC: E1F6BC01.

...A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 81, inciso I do Regimento Interno, o Memorando 78 (2274446), bem como as razões expostas no Processo SEI 00001-00032390/2025-15, RESOLVE: Art. 1º Colocar à disposição, para compor a equipe técnica da Comissão Parlamentar de I...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Atos 473/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

  1. EXONERAR, a partir de 02/09/2025, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.198, do cargo de Assessor de Apoio às Atividades de Plenário, CL-04, da Secretaria Legislativa. (CC).

  2. EXONERAR ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA, matrícula nº 23.768, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Gabinete da Segunda Secretaria, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor de Apoio às Atividades de Plenário, CL-04, na Secretaria Legislativa. (CC).


Brasília, 02 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2304054 Código CRC: BA556D6D.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: EXONERAR, a partir de 02/09/2025, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.198, do cargo de Assessor de Apoio às Atividades de Plenário, CL-04, da Secretaria Legisla...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025


Brasília, 01 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90023/2025

Processo nº 00001-00032723/2024-25. Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção de mobiliário, para prestação de serviço, sob demanda, de conserto de cadeiras de trabalho e poltronas tipo auditório com assento rebatível, com o fornecimento de todas as peças e insumos necessários, conforme quantitativo estimado, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado da contratação: R$ 102.233,13. Data/hora da Sessão Pública: 17/09/2025, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 01/09/2025, às 11:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2299665 Código CRC: 3FE95D83.

... Brasília, 01 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90023/2025 Processo nº 00001-00032723/2024-25. Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção de mobiliário, para prestação de serviço, sob demanda, de conserto de cadeiras de tr...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 3/2025


Brasília, 02 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2025

Processo nº 00001-00015854/2024-48. Objeto: Contratação de empresa especializada para implantação e prestação de serviços operacionais e táticos de gestão para o FASCAL, execução de processos de trabalho, treinamento, assessoria, consultoria e assistência presencial, com fornecimento de estrutura integrada tecnológica e manutenção evolutiva, nas quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Vencedor: IMPACTO AUDITORIA EM SAÚDE LTDA, CNPJ 00.609.334/0001-67. Valor da contratação para o primeiro ano: R$ 4.120.000,00. Vigência do contrato: cinco anos. O Relatório de Julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro- Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 02/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2301630 Código CRC: 71F1336B.

... Brasília, 02 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2025 Processo nº 00001-00015854/2024-48. Objeto: Contratação de empresa especializada para implantação e prestação de serviços operacionais e táticos de gestão para o FASCAL, execu...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Portarias 372/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2301448) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034041/2025-38, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização de montagem do evento Entrega da Medalha do Mérito Comunitário da Secretaria de Atendimento à Comunidade do GDF, no dia 29 de outubro de 2025, das 18h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Tatiana Rodrigues Drumond, matrícula 22.156, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 09:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 09:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 10:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 11:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 13:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/09/2025, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,


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publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2301458 Código CRC: FF47A208.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2301448) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034041/2025-38, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Portarias 372/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no Processo nº 00001-00033891/2025-19, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 25 de agosto de 2025, à servidora LUCIANA FLEITH CARVALHO, matrícula nº 12.015-70, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 02/09/2025, às 15:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2302939 Código CRC: 17446F43.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal c/...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Portarias 373/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 00014173/2021-10, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor TÚLIO PANERAI CARNEIRO, matrícula nº 22.966-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 25/8/2020 a 23/8/2025 a serem usufruídos até 25/1/2030.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 02/09/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303888 Código CRC: 1A7B7E4E.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/20...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 2/2025


Brasília, 01 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90024/2025

Processo nº 00001-00033462/2024-61. Objeto: Contratação de empresa especializada na manutenção, sob demanda, das portas de vidro e alumínio da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com fornecimento de materiais, conforme as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado da contratação para 18 (dezoito) meses: R$ 398.678,23. Data/hora da Sessão Pública: 19/09/2025, às 09h30min. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações

(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro- Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 01/09/2025, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2300844 Código CRC: E99204CF.

... Brasília, 01 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90024/2025 Processo nº 00001-00033462/2024-61. Objeto: Contratação de empresa especializada na manutenção, sob demanda, das portas de vidro e alumínio da Câmara Legislativa do Distrito Feder...
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DCL n° 188, de 03 de setembro de 2025

Demonstrativos 1/2025

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DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS (ATO DA MESA DIRETORA Nº 144, DE 2025)


JULHO - 2025


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DEPUTADO (A)

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA

ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA

DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR


OUTROS


OUTROS


GLOSA


TOTAL (

¹ ) R$


IMÓVEL

MÁQUINA E EQUIPAMENTO

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS


VEÍCULO

CHICO

VIGILANTE

5.862,77



5.500,00




3.000,00




14.362,77

DANIEL DONIZET




5.500,00




3.500,00




9.000,00

DAYSE AMARÍLIO DONETTS

DINIZ





4.500,00




700,00


9.290,79





14.490,79

DRA. JANE

2.410,36



5.600,00



788,40

7.000,00




15.798,76

EDUARDO PEDROSA*













FÁBIO FÉLIX

6.930,41



5.000,00

298,92







12.229,33

GABRIEL MAGNO

2.825,96



2.318,00


3.500,00


9.185,00




17.828,96

HERMETO

3.667,45



6.000,00



5.000,00





14.667,45

IOLANDO ALMEIDA




4.600,00

341,89


6.000,00

5.000,00




15.941,89

JAQUELINE

SILVA

3.000,00



6.000,00




6.000,00




15.000,00

JOÃO CARDOSO

2.231,20



3.980,00




6.000,00




12.211,20

JOAQUIM

RORIZ NETO




5.500,00



6.949,00

3.500,00




15.949,00

JORGE VIANNA*













MARCOS MARTINS

MACHADO




5.990,00


5.500,00


5.000,00


16.490,00

MAX MACIEL




3.390,00

163,67







3.553,67

PAULA BELMONTE




3.800,00




8.000,00




11.800,00

PASTOR DANIEL DE

CASTRO




3.450,00

3.418,37



9.901,91


16.770,28

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

2.455,00



4.800,00



3.000,00

3.500,00




13.755,00

RICARDO

VALE

5.659,15





6.000,00

744,60

8.000,00




20.403,75

ROBÉRIO NEGREIROS

7.118,09

325,74


4.500,00

370,00


1.249,00

204,80




13.767,63

ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ




5.300,00




9.700,00


15.000,00

ROOSEVELT VILELA*













THIAGO

MANZONI

3.202,50

2.164,50


8.060,44




4.000,00




17.427,44

WELLINGTON LUIZ*













( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (31/08/2025) não foram computados valores alusivos

as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: SEI 2292450


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 02/09/2025, às 13:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2298983 Código CRC: 6C718A5A.

... DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS (ATO DA MESA DIRETORA Nº 144, DE 2025) JULHO - 2025 DEPUTADO (A)LOCAÇÃO E MANUTENÇÃOCOMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTEASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICAASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADADIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAROUTROSOUTROSGLOSATOTAL (¹ ) R$IMÓVELMÁQUIN...
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DCL n° 174, de 19 de agosto de 2025 - Extraordinário

Atos 184/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 184, DE 2025

Aprova a solicitação de abertura de

crédito adicional suplementar para reforço

de dotações orçamentárias consignadas

no Quadro de Detalhamento de Despesa

da CLDF no valor de R$ 7.600.000,00 (sete

milhões e seiscentos mil reais).

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, tendo em vista o prescrito no uso da atribuição que lhe foi facultada pelo art.

19, inciso IV, da Resolução nº 337/2023 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art.

8º da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 7.600.000,00

(sete milhões e seiscentos mil reais), nos termos dos anexos I e II.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

ANEXO I - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2025

ORÇAMENTO FISCAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL

DA DESPESA

CÂMARA

01.000 7.600.000

LEGISLATIVA

CÂMARA

01.101 7.600.000

LEGISLATIVA

01.126.8204.1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA CLDF 7.600.000

MODERNIZAÇÃO DE

SISTEMA DE

0006 44.90.52 100 7.600.000 7.600.000

INFORMAÇÃO DA

CLDF

T O T A L 7.600.000

ANEXO II - REDUÇÃO

EXERCÍCIO 2025

ORÇAMENTO FISCAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

CANCELAMENTO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

CÂMARA

01.000 7.600.000

LEGISLATIVA

CÂMARA

01.101 7.600.000

LEGISLATIVA

01.031.8204.6057 FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA 3.095.000

44.90.52 100 900.000

FUNCIONAMENTO DA

0009 3.095.000

RÁDIO LEGISLATIVA

33.90.39 100 2.195.000

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES

01.122.8204.2396 500.000

PÚBLICAS

CONSERVAÇÃO DAS

ESTRUTURAS FÍSICAS

5349 33.90.30 100 500.000 500.000

DE EDIFICAÇÕES

PÚBLICAS

01.122.8204.8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 1.500.000

MANUTENÇÃO DE

SERVIÇOS

0065 33.90.39 100 1.500.000 1.500.000

ADMINISTRATIVOS

GERAIS DA CLDF

01.122.8204.1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 2.005.000

REFORMA E 33.90.39 100 905.000

BENFEITORIAS NO

0001 2.005.000

EDIFÍCIO SEDE DA 44.90.51 100 1.100.000

CLDF

PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A

01.031.6204.4193 500.000

SOCIEDADE DO DF

PROMOÇÃO DE

EVENTOS DE INTEGR.

0001 33.90.39 100 500.000 500.000

DA CLDF COM A

SOCIEDADE DO DF

T O T A L 7.600.000

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 18/08/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°

51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2025, às 18:05, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 18/08/2025, às 20:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 18/08/2025, às 22:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 09:17, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 19/08/2025, às 11:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2281955 Código CRC: F36C5F4B.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 184, DE 2025Aprova a solicitação de abertura decrédito adicional suplementar para reforçode dotações orçamentárias consignadasno Quadro de Detalhamento de Despesada CLDF no valor de R$ 7.600.000,00 (setemilhões e seiscentos mil reais).A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CESC


RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 00H00 DE 18/08/2025 A 23H59 DE 22/08/2025


I - Matérias para discussão e votação


  1. Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do(a) Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino".

    Relatoria: Deputado Gabriel Magno Parecer: Pela aprovação Resultado: Não apreciado


  2. Projeto de Lei nº 1501/2025, de autoria do(a) Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.". Relatoria: Deputado Gabriel Magno

    Parecer: Pela aprovação

    Resultado: Aprovado

  3. Projeto de Lei nº 1561/2025, de autoria do(a) Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.".

    Relatoria: Deputado Gabriel Magno Parecer: Pela aprovação Resultado: Aprovado


  4. Projeto de Lei nº 1755/2021, de autoria do(a) Deputada Jaqueline Silva, que "Institui o dia dos Adestradores de Animais.".

    Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

    Parecer: Pela aprovação da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ

    Resultado: Aprovado

  5. Projeto de Lei nº 1364/2024, de autoria do(a) Deputado Wellington Luiz, que "Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal".

    Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

    Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa n°2

    Resultado: Aprovado.

  6. Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do(a) Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal".

    Relatoria: Deputado Jorge Vianna

    Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01

    Resultado: Aprovado.

  7. Projeto de Lei nº 1031/2024, de autoria do(a) Deputada Doutora Jane, que "Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.".

    Relatoria: Deputado Jorge Vianna

    Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01

    Resultado: Aprovado

  8. Indicação nº 8312/2025, de autoria do(a) Deputado Chico Vigilante, que "Solicita ao Governador do Distrito Federal a instalação de creche no Setor Comercial Sul.".

    Resultado: Aprovada

  9. Indicação nº 8058/2025, de autoria do(a) Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para

a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.".

Resultado: Aprovada

  1. Indicação nº 8230/2025, de autoria do(a) Deputado Iolando, que "Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a implementação de Serviço de Transporte Especializado para Alunos com Deficiência Física ou Mobilidade Reduzida Severa da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.".

    Resultado: Aprovada

  2. Indicação nº 8466/2025, de autoria do(a) Deputado Iolando, que "Sugere à Secretaria de Estado de Educação a adoção de providências para melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas escolas da rede pública do Distrito Federal.".

    Resultado: Aprovada

  3. Indicação nº 8596/2025, de autoria do(a) Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a ampliação e o fortalecimento das matrículas em tempo integral na rede pública de educação infantil, em especial para crianças de 4 e 5 anos, em consonância com as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640/2023 considerando os dados atuais e planejamento informados pela Secretaria de Educação.".

    Resultado: Aprovada

  4. Indicação nº 8083/2025, de autoria do(a) Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a conclusão das obras de construção dos Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs, na Estrutural. ".

    Resultado: Aprovada.

  5. Indicação nº 8155/2025, de autoria do(a) Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de escolas em Água Quente.".

    Resultado: Aprovada

  6. Indicação nº 8566/2025, de autoria do(a) Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo celeridade na entrega da Escola Classe 425, em Samambaia.".

    Resultado: Aprovada

  7. Indicação nº 7988/2025, de autoria do(a) Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a destinação de área pública localizada na ADE Centro-Norte de Ceilândia, para implantação de um Centro Cultural Popular, com infraestrutura adequada para a realização de eventos de grande porte.".

    Resultado: Aprovada

  8. Indicação nº 7907/2025, de autoria do(a) Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública.".

Resultado: Aprovada


Brasília, 03 de setembro de 2025.


CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 03/09/2025, às 08:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:



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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2288172 Código CRC: 60F18EC5.

... RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 00H00 DE 18/08/2025 A 23H59 DE 22/08/2025 I - Matérias para discussão e votação Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do(a) Deputado Fábio Felix,...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito


Realizada no plenário da CLDF em 04/09/2025, às 10h40m, com a presença da Sra. Deputada Paula Belmonte, Presidente.

  1. – Comunicados


    1. Da Presidência

      Foi informado que a Visita Técnica à Comunidade Cerâmica estava agendada para o dia 6 de setembro, sábado. A Comunidade está localizada na Rodovia VC-311, Chácara Girassol, s/n lote 04, Sol Nascente/Por do Sol - DF. O deslocamento até o local pode ser realizado à conveniência dos visitantes. A Secretaria da CPI solicitou ao Setor de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas. Caso alguém queira se utilizar desse serviço, deverá entrar em contato com a Secretaria da CPI.


  2. – Matérias para discussão e votação:

    1. Requerimento nº 14/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Diretor - Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    2. Requerimento nº 16/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Administrador Regional de Samambaia - RA XII, Marcos Leite de Araújo.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    3. Requerimento nº 17/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Administrador Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII, Cláudio Ferreira Domingues.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    4. Requerimento nº 18/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL), Cristiano Mangueira de Sousa.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    5. Requerimento nº 19/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), Luís Antônio Almeida Reis.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    6. Requerimento nº 23/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do senhor Fernando Ricci Pinto, da TERMONORTE.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    7. Requerimento nº 80/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite à senhora Juliana Coelho, Subsecretária de Políticas e Planejamento Urbano – SUPLAN da SEDUH.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    8. Requerimento nº 81/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a análise de solo e subsolo no interior do lote do abatedouro localizado localizado na rodovia DF-180 em Samambaia-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    9. Requerimento nº 82/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite à senhora Tereza da Costa Ferreira Lodder, Secretária Adjunta de Desenvolvimento Urbano e Habitação da SEDUH.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    10. Requerimento nº 83/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a realização de fiscalização da vigilância sanitária nas instalações do abatedouro localizado na rodovia DF-180 em Samambaia-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    11. Requerimento nº 84/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a realização de fiscalização ambiental nas instalações do abatedouro localizado na rodovia DF-180 em Samambaia-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    12. Requerimento nº 85/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informações sobre as empresas Frigocan indústria E Comercio De Subprodutos De Origem Animal Ltda e Suinobom alimentos LTDA ME.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    13. Requerimento nº 86/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite ao senhor André Luiz Oliveira Vaz, Diretor de Obras da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    14. Requerimento nº 87/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite ao senhor Murilo de Melo Santos, Superintendente de Obras - DER-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    15. Requerimento nº 67/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer a oitiva do Professor Doutor Jeremie Garnier, do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília. Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.


Brasília, [data de assinatura no SEI]


GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secretário(a) de CPI, em 04/09/2025, às 12:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307293 Código CRC: 673322A8.

... Realizada no plenário da CLDF em 04/09/2025, às 10h40m, com a presença da Sra. Deputada Paula Belmonte, Presidente. – ComunicadosDa PresidênciaFoi informado que a Visita Técnica à Comunidade Cerâmica estava agendada para o dia 6 de setembro, sábado. A Comunidade está localizada na Rodovia VC-311, Chácara Girassol,...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CESC

À meia-noite do dia dezoito de agosto de dois mil e vinte e cinco, teve início a segunda Reunião Extraordinária Virtual - REV da Comissão de Educação e Cultura, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE. Participaram da reunião os Deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Ricardo Vale, Thiago Manzoni, Jorge Vianna e Pastor Daniel de Castro. As proposições foram votadas da seguinte forma: Item nº 1 - Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino". Parecer pela aprovação. Deliberação: não apreciado com dois votos favoráveis, um voto contrário e duas ausências de voto. Item nº 2 - Projeto de Lei nº 1501/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 1561/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 4 - Projeto de Lei nº 1755/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Institui o dia dos Adestradores de Animais." Parecer pela aprovação da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 1364/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal". Parecer pela aprovação, com a Emenda Modificativa n°2. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 6 - Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal". Parecer pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 7 - Projeto de Lei nº 1031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal." Parecer pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 8 - Indicação nº 8312/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Solicita ao Governador do Distrito Federal a instalação de creche no Setor Comercial Sul.". Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 9 - Indicação nº 8058/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 10 - Indicação nº 8230/2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a implementação de Serviço de Transporte Especializado para Alunos com Deficiência Física ou Mobilidade Reduzida Severa da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.". Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 11 - Indicação nº 8466/2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere à Secretaria de Estado de Educação a adoção de providências para melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas escolas da rede pública do Distrito Federal." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 12 - Indicação nº 8596/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a ampliação e o fortalecimento das matrículas em tempo integral na rede pública de educação infantil, em especial para crianças de 4 e 5 anos, em consonância com as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640/2023 considerando os dados atuais e planejamento informados pela Secretaria de Educação.". Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 13 - Indicação nº 8083/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a conclusão das obras de construção dos Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs, na Estrutural." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 14 - Indicação nº 8155/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de escolas em Água Quente." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 15 - Indicação nº 8566/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo celeridade na entrega da Escola Classe 425, em Samambaia." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 16 - Indicação nº 7988/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a

destinação de área pública localizada na ADE Centro-Norte de Ceilândia, para implantação de um Centro Cultural Popular, com infraestrutura adequada para a realização de eventos de grande porte." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 17 - Indicação nº 7907/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Tendo sido deliberadas todas as proposições, a reunião foi encerrada, nos termos do Art. 100, VII do Regimento Interno, em vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e cinco, às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos. Eu, Cleuma Leite Ferreira, na qualidade de Secretária da Comissão de Educação e Cultura, lavro a presente ata, que será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel Magno.


Brasília, 04 de setembro de 2025.



Deputado GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente, em 04/09/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307792 Código CRC: 7F3F166A.

...À meia-noite do dia dezoito de agosto de dois mil e vinte e cinco, teve início a segunda Reunião Extraordinária Virtual - REV da Comissão de Educação e Cultura, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE. Participaram da reunião os Deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Ricard...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões


PROJETO DE LEI nº 1.890/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam Teste de Aptidão Física (TAF), e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.891/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe sobre o transporte sanitário eletivo para pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.893/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.894/2025, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.895/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.896/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Pessoa Trancista.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.897/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 68/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025


EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 755/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.031/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.364/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.501/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.561/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.894/2025, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 45/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO e

outros, que Institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/09/2025 Último Dia: 11/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 60/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/09/2025 Último Dia: 11/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 64/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/09/2025 Último Dia: 11/09/2025


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/09/2025, às 18:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306924 Código CRC: 9316E716.

... PROJETO DE LEI nº 1.890/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreira...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 202/2025

Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, IV, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de revisar a metodologia de instrução processual destinada à análise de pedidos de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em consonância com as exigências estabelecidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.

Art. 2° O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados:


Servidor

Matrícula

Representação

Bruno Eduardo Nascimento Costa

24.869


GPS

Gabrielle Oliveira Guimarães

23.718

Edilair da Silva Sena

16.015


DGP

Inaldo José de Oliveira

11.108

Jacqueline Jeireissati Galuban

14.627

SESPE

Hugo Ricardo Valim de Castro

22.907

NSOC

Igor Josafá Torres Barbosa

24.251

ASSEPRO

Gina Rúbia de Oliveira Alves

12.043

FASCAL

Victor Lúcio Figueiredo

13.157

SINDICAL

Art. 3° A coordenação dos trabalhos caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP.

Art. 4° O prazo de duração do Grupo de Trabalho será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Ato, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário


DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)- Secretário(a), em 03/09/2025, às 22:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice- Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 09:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 04/09/2025, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Secretário(a), em 04/09/2025, às 15:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Secretário(a), em 04/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305923 Código CRC: CA56FA44.

...A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, IV, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de revisar a metodologia de instrução processual destinad...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 374/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2303539) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00029464/2025-36, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Seminário de Infância e Crises Climáticas, no dia 15 de setembro de 2025, das 14h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Gustavo Caixeta Rodrigues, matrícula 23.333, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 23:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2025, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303599 Código CRC: 2C6724A3.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2303539) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00029464/2025-36, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 375/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2303603 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035447/2025-38, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização de Homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, no dia 27 de novembro de 2025, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Paula Muniz Falcão Rabelo, matrícula nº 22.538, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 23:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2025, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303620 Código CRC: D80D438E.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2303603 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035447/2025-38, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utiliza...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 379/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2305454) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034798/2025-21, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência Pública destinada ao debate do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, no dia 11 de outubro de 2025, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karla Caroline Aparecida de Sousa Dias, matrícula 22.989, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,


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publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305693 Código CRC: 5D8BEE98.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2305454) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034798/2025-21, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CESC


Ao terceiro dia do mês de setembro de 2025, às catorze horas e vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Educação e Cultura, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Pedro de Souza Duarte. Estavam presentes os deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni. O presidente da Comissão declarou aberta a reunião e perguntou aos presentes se tinham algum comunicado, ao que eles responderam que não. Ele então passou à parte deliberativa da pauta, comunicando que os itens 1, 2 foram retirados de pauta pelo autor e o item 20, pelo relator. Assumiu a presidência o deputado Thiago Manzoni, que deu sequência aos trabalhos conforme segue. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 4 - Projeto de Lei nº 884/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 976/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 6 -Projeto de Lei nº 1143/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 7 -Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino.". Parecer pela aprovação. Deliberação: pedido de vista concedido ao relator. Item nº

8 - Projeto de Lei n 1645/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência o deputado Gabriel Magno. Nesse instante, firma-se novo acordo quanto à análise dos demais itens da pauta, passando a valer o entendimento de que só seriam votados os itens em que os relatores estivessem presentes, à exceção do item 26, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, quando haveria a substituição de relator prevista no Art. 98, §3º, I do Regimento Interno da Casa. Desse modo, procederam à seguinte sequência deliberativa. Item nº 23 - Projeto de nº 1276/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball , a ser comemorado em 22 de julho de cada ano.". Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº

24 - Projeto de Lei nº 1382/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.". Parecer pela aprovação com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 26 - Projeto de Lei nº 268/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.”. Parecer favorável, com nova relatoria cabendo ao deputado Thiago Manzoni. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 32

- Projeto de Lei n 1463/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Programa "GDF PRESENTE", a ser comemorado em 30 de abril de cada ano.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 33 - Projeto de Lei n 1556/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha "Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", e dá outras providências.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, houve a votação em bloco das indicações que compunham os itens nº 34 e 35 da Pauta, os quais foram aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Nada mais havendo a tratar, o presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas em ponto, da qual eu, Cleuma Leite Ferreira, na qualidade de Secretária, lavro a

presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel Magno.

Brasília, 03 de setembro de 2025.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306519 Código CRC: 06F9E50D.

... Ao terceiro dia do mês de setembro de 2025, às catorze horas e vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Educação e Cultura, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Pedro de Souza Duarte. Estavam presentes os deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni. O presidente da ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 477/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR ALEXSANDRA RODRIGUES DA CRUZ para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).


Brasília, 04 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307758 Código CRC: 8965F9A7.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR ALEXSANDRA RODRIGUES DA CRUZ para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP). Brasília, 04 de setembro...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 380/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, considerando o Despacho 2305725 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035179/2025-54, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização dos eventos relacionados no anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Os eventos serão coordenados pela servidora Daniella Vasconcelos Santana Brito, matrícula 19.076, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


Anexo único - Cronograma dos eventos

Evento

Data

Horário

Sessão Solene em Comemoração ao 47º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília

10 de outubro de 2025


9h às 12h


Sessão Solene em Homenagem ao Projeto Musical Arte Jovem: A Juventude que Compõe o Futuro em Ritmo de Transformação

11 de novembro de 2025


19h às 22h


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-


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Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305865 Código CRC: 03393ADE.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o Despacho 2305725 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035179/2025-54, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização dos evento...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 375/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00034858/2025-14, RESOLVE:

  1. - AUTORIZAR o retorno à lotação de origem, na Escola do Legislativo, do servidor VALTAIR FERNANDES DO CARMO, matrícula nº 11.878, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, atualmente com lotação provisória no Gabinete da Mesa Diretora, bem como AUTORIZAR sua lotação provisória no Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.

  2. – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307374 Código CRC: 0516755C.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 376/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00034849/2025-15, RESOLVE:

  1. - AUTORIZAR o retorno à lotação de origem, no Setor de Apoio ao Plenário, da servidora CAMILA MACEDO GUMARÃES, matrícula nº 13.162, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, atualmente com lotação provisória no Gabinete da Mesa Diretora, bem como AUTORIZAR sua lotação provisória no Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.

  2. – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307410 Código CRC: 61025B2B.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 71/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 71ª (SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 2 DE SETEMBRO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Pastor Daniel de Castro

SECRETARIA: Deputado Robério Negreiros

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 41 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 48 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Robério Negreiros procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Fábio Félix

– Alude ao julgamento histórico do Ex-Presidente Jair Bolsonaro e demais acusados pela tentativa de

golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023, iniciado hoje no Supremo Tribunal Federal – STF.

– Manifesta-se contra o pedido de anistia e expressa seu desejo de que todos os envolvidos sejam

punidos e presos.

Deputado João Cardoso

– Expressa seu desejo de que o Projeto de Lei Complementar nº 79, que se destina à regulamentação

de terrenos ocupados por entidades sociais, religiosas e de assistência social, seja apreciado na próxima

semana.

– Agradece ao Poder Executivo por viabilizar a realização da 14ª Jornada Portas Abertas, festa

tradicional do Seminário Redemptoris Mater em Brasília.

– Louva a Procuradoria da CLDF pela defesa de lei de sua autoria que reconhece a fibromialgia como

deficiência e destaca que o Presidente Lula sancionou lei de mesmo teor.

– Enaltece a expansão da rede de empórios rurais no DF.

– Anuncia que, graças a emendas parlamentares, o Circuito Cultural das Paróquias vem acontecendo nas

diversas regiões administrativas com o objetivo de evangelizar as comunidades.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Celebra o aniversário de 21 anos do Jardim Botânico, comemorado ontem, e parabeniza os moradores

por sua atuação em prol da infraestrutura da região.

– Lista as emendas parlamentares que destinou para regularização de terras e aparelhamento de

infraestrutura de São Sebastião, Morro da Cruz, Capão Comprido e outras áreas.

– Exalta a equipe do Espaço Tropical, que realizou temporada de eventos culturais em São Sebastião, e

compromete-se a apoiar a mesma iniciativa em todo o DF.

Deputado Wellington Luiz

– Solicita apoio dos parlamentares do Partido dos Trabalhadores – PT junto ao governo federal para o

rápido encaminhamento ao Congresso Nacional de proposição que trata da reestruturação das carreiras

da segurança pública do DF.

– Teme que a demora na tramitação cause reação adversa desses servidores, que realizarão assembleia

amanhã, dia 3.

Deputada Paula Belmonte

– Reafirma o compromisso de seu mandato com a população do Distrito Federal e defende o estudo

como forma de garantir o sucesso da mulher na sociedade.

Deputado Thiago Manzoni

– Classifica o julgamento da ação penal contra o Ex-Presidente Jair Bolsonaro como farsa e afirma que

as ilegalidades cometidas resultarão em sua nulidade.

– Declara que os réus sem prerrogativa de função julgados pelo STF tiveram seu direito ao duplo grau

de jurisdição negado.

– Frisa que a Ministra Damares Alves protocolou pedido de suspensão do julgamento, dadas as

irregularidades observadas na condução do processo.

– Pede aos apoiadores do ex-presidente que se mantenham firmes, pois a verdade, a liberdade e a

justiça prevalecerão.

Deputado Chico Vigilante

– Considera o julgamento da cúpula dos atos de 8 de janeiro um exemplo de democracia, uma vez que

todos tiveram direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com os preceitos da Constituição

Federal.

– Elenca os crimes cometidos por integrantes da extrema direita na tentativa de promover golpe de

Estado e parabeniza o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, pelo trabalho de

defesa efetiva da democracia.

– Exalta o SESC Ceilândia pelas atividades culturais realizadas na região, como o show do músico

Hungria, no último sábado, que reuniu cerca de 12 mil pessoas.

Deputado Gabriel Magno

– Discorre sobre a importância do julgamento do Ex-Presidente Jair Bolsonaro, por tentativa de golpe ao

Estado Democrático de Direito.

– Sublinha que o Brasil está sendo avaliado pela imprensa mundial como exemplo de democracia e que

a resposta para a pacificação do País não é a anistia.

Deputado Hermeto

– Pede ajuda de parlamentares do PT para que o Presidente Lula envie ao Congresso Nacional a medida

provisória que concederá reajuste salarial aos policiais civis e militares do DF.

– Agradece ao relator do Projeto de Lei do Congresso Nacional – PLN n° 10, de 2025, pelo acatamento

da emenda do Deputado Rafael Prudente que permitirá a contratação de novos policiais civis e militares

para a capital ainda este ano.

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Max Maciel

– Lamenta o aumento expressivo de acidentes no trânsito do Distrito Federal e apregoa a necessidade

de mudança nas prioridades da política de melhoria de infraestrutura urbana.

– Participa que entrou com recurso no Ministério Público do DF contra o Consórcio Catedral para que

sejam retiradas as esferas de concreto instaladas na calçada dos estacionamentos da Rodoviária do

Plano Piloto.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Lê passagens bíblicas que corroboram sua avaliação de que o julgamento iniciado hoje, sobre os atos

de 8 de janeiro, está esvaziado da verdade e de justiça.

– Apresenta manchetes que apontam vícios no processo de julgamento da cúpula dos atos de 8 de

janeiro e pondera que, confirmada a veracidade das acusações, o objetivo principal da ação penal

sempre foi perseguir e destruir a direita política do País.

– Revela ter sido condenado, em primeira instância, por episódio envolvendo o ensino de religião de

matriz africana, mas declara que apenas reverberou denúncia recebida em seu gabinete por família de

estudante da escola e que recorrerá em todas as instâncias contra a decisão.

Deputada Doutora Jane

– Solidariza-se com as famílias que perderam entes queridos em incêndio ocorrido em instituição para

recuperação de dependentes químicos.

– Informa que apresentou projeto de lei para fiscalizar as instituições terapêuticas, que serão punidas

caso não estejam devidamente registradas e não ofereçam tratamento especializado.

– Solicita regime de urgência para a proposição e coloca-se à disposição dessas famílias.

Deputado Thiago Manzoni

– Opina que a declaração do Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, durante evento na Universidade

de Brasília demonstra a atuação tendenciosa dos ministros da Corte ao julgarem o Ex-Presidente

Bolsonaro.

– Reproduz denúncia divulgada no Congresso Nacional referente a conversas entre os gabinetes do

Ministro Alexandre de Moraes e do Procurador-Geral da República.

– Garante que o Poder Judiciário anulará o julgamento iniciado hoje e que o Congresso Nacional

anistiará todos os envolvidos nos atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.

– Proclama o fim do Governo Lula e declara que a direita voltará ao poder em 2026.

Deputada Dayse Amarilio

– Expõe sua frustração por não poder discutir projetos importantes neste Plenário dado o baixo quórum

na presente sessão.

– Menciona a tragédia ocorrida na casa de recuperação de dependentes químicos e chama atenção para

a importância de debater as dificuldades enfrentadas pela Rede de Atenção Psicossocial do Distrito

Federal – RAPS.

– Noticia a elaboração de relatório da CSA sobre as prioridades do orçamento de saúde no DF,

sobretudo a atenção primária.

Deputado Chico Vigilante

– Reprova a falta de quórum no Plenário para votação de projetos importantes para a população do DF

e enfatiza que, apesar do importante julgamento iniciado hoje no STF, é necessário tratar das

necessidades do povo.

– Cita casos graves de pacientes com câncer e comunica que acionará o Ministério Público e a

Defensoria Pública para assegurar o tratamento pelo SUS.

Deputado Ricardo Vale

– Enumera avanços nas áreas de economia e políticas públicas no Brasil.

– Avalia que a ação penal contra a cúpula dos atos de 8 de janeiro de 2023 tem sido transparente e

deseja punição para os culpados.

Deputado Gabriel Magno

– Corrobora a declaração de parlamentares, segundo os quais GDF abandonou a cidade, exemplificando

com problemas recorrentes da saúde pública e com denúncias recebidas pela Frente Parlamentar da

Saúde Mental.

– Elogia a equipe pedagógica de escola por ter desarmado o agressor que queria atacar pessoas dentro

da instituição e critica o Governador Ibaneis Rocha por não ter mencionado a atuação desses

profissionais.

– Questiona as prioridades da proposta orçamentária anual do próximo exercício, enviada a esta Casa

pelo Poder Executivo.

– Refere-se à operação deflagrada esta semana pela polícia federal contra o crime organizado

envolvendo o Banco Master, cuja compra está sendo negociada pelo GDF.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro Educacional 203 de Recanto das Emas, que

participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor

de Ata e Súmula, em 03/09/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2299954 Código CRC: EE1977EF.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 71ª (SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 2 DE SETEMBRO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Pastor Daniel de CastroSECRETARIA: Deputado Robério NegreirosLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 71a/2025

Lista de Presença

02/09/2025 17:49:38

71ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 02/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:02 Término:17:48 Total Presentes: 22

Presentes

THIAGO MANZONI (PL) 9/2/25, 3:04PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/2/25, 3:05PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/2/25, 3:25PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 9/2/25, 3:30PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/2/25, 3:37PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 9/2/25, 3:37PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/2/25, 3:38PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/2/25, 3:39PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/2/25, 3:39PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 9/2/25, 3:41PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 9/2/25, 3:48PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/2/25, 3:49PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 9/2/25, 3:50PM Login Biometria

PEPA (PP) 9/2/25, 3:59PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 9/2/25, 4:01PM Login Código

IOLANDO (MDB) 9/2/25, 4:02PM Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/2/25, 4:03PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/2/25, 4:05PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 9/2/25, 4:16PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/2/25, 4:21PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 9/2/25, 4:33PM Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB) 9/2/25, 4:46PM Biometria

Justificativas

ROOSEVELT : Licenciado, conforme AMD nº 170/2025.

DANIEL DONIZET : Licenciado por motivo de saúde, de ordem do Sr. Presidente.

Página 1 de 1

...Lista de Presença02/09/2025 17:49:3871ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 02/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:02 Término:17:48 Total Presentes: 22PresentesTHIAGO MANZONI (PL) 9/2/25, 3:04PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) 9/2/25, 3:05PM Login BiometriaROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 201/2025

Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Despacho Setor de Saúde (2303321), RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde ao Deputado Daniel Donizet, no período de 1º/9/2025 a 30/10/2025, nos termos do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário


DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/09/2025, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Secretário(a), em 03/09/2025, às 18:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)- Secretário(a), em 03/09/2025, às 23:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice- Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 09:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Secretário(a), em 04/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305742 Código CRC: 4246103D.

...A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Despacho Setor de Saúde (2303321), RESOLVE: Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde ao Deputado Daniel Donizet, no período de 1º/9/2025 a 30/10/2025, nos termos do art. 19, inciso III, §...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 476/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

  1. NOMEAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL- 01, no Gabinete da Segunda Secretaria, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).

  2. NOMEAR KARINE RODRIGUES AFONSECA, requisitada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para exercer o cargo de Assessor Especial, CL-14, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. (RQ).


Brasília, 04 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306509 Código CRC: CE284161.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 378/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2304111) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00032640/2025-17, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Recepção aos novos alunos do curso de Medicina da Universidade de Brasília, no dia 18 de outubro de 2025, das 9h às 12h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305659 Código CRC: ADE18D82.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2304111) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00032640/2025-17, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 381/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00034065/2025-97, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores Jonie Carlo de Oliveira Mazo, matrícula 24.539, Analista Legislativo/Agente de Polícia Legislativo, e Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, matrícula 24.731, Analista Legislativo/Agente de Polícia Legislativo, no curso de Atendimento Pré- Hospitalar Tático – Módulo Operador, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025.

Parágrafo único. A participação dos servidores será sem ônus para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria



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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 10:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306980 Código CRC: DAE02AC1.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00034065/2025-97, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores Jonie Carlo ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Despachos 1/2025

Ordenador de Despesas

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA


PROCESSO 00001-00043883/2024-08. CREDOR: 010901-01901 - UG-FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

DA CLDF. * GESTÃO-. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024), para fazer face à diferença do ressarcimento de despesas com Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ao FASCAL, consoante previsão no § 16 do Art. 7º da Resolução 347/2024, por se mostrarem insuficientes os recursos inscritos em restos a pagar. (Classificação orçamentária: 33.91.92-39). Conforme Relatório Ressarcimento OPME - 01-10-2024 ate 31-12-2024 (SEI 2214819), Atesto SOFC (SEI 2214856),

Despacho SOFC (SEI 2215938 e 2261524), Nota Técnica AUDIT (SEI 2271700), Despacho NPRAD (SEI 2297418), Despacho GMD (SEI 2304605) e Despacho DAF (SEI 2306677). VALOR: R$ 337.212,73

(Trezentos e Trinta e Sete Mil e Duzentos e Doze Reais e Setenta e Três Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 28.846.0001.9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES. ELEMENTO DE DESPESA: 3391-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A

DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO



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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA PROCESSO 00001-00043883/2024-08. CREDOR: 010901-01901 - UG-FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF. * GESTÃO-. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024), para fazer face à diferença do ressarcimento de despesas com Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ao...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 903/2509

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.873/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00, o qual se converteu na Lei nº

7.741, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180497831 código CRC= 380D0F27.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 170 (180497831) SEI 04044-00038003/2025-17 / pg. 1

04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497831

M e n s a g e m 1 7 0 (1 8 0 4 9 7 8 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.741, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

18.200.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 14.100.000,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas no Anexo III; e

II - crédito especial, no valor de R$ 4.100.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180124649; 180124907; 180125103 e 180125271.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180497888 código CRC= 0AF2C166.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 3

04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497888

L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 4

ANEXO I R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 13.000.000

PROJETOS

17 512 6209 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 2.400.000

17 512 6209 7006 6033 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 2.400.000

17 512 6209 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 10.600.000

17 512 6209 7012 6024 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 10.600.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.100.000

PROJETOS

17 512 8209 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS 1.100.000

17 512 8209 3995 0002 (**) DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO 99

FEDERAL

PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 1.100.000

TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000

TOTAL - GERAL 14.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

deP

Lroejie

nto°

1d8e7

L3e/2i

0s/2n5º

A(1N7E84X6O0

7I

2(188)

0

1

2

4

6S4E9I)

0

4

0

4

4S-E00I

00348004043-0/20002358-01073

//

2p0g2.

54-17

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 2.100.000

PROJETOS

23 451 6209 1948 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF 2.100.000

23 451 6209 1948 0002 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF - TERRACAP - PLANO PILOTO 1

PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)0

I 4 0 0 1898.510 2.100.000

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

PROJETOS

23 451 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 2.000.000

23 451 6216 5902 7785 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-TERRACAP-DISTRITO FEDERAL 99

VIADUTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

I 4 0 0 1898.510 2.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000

TOTAL - GERAL 4.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

deP

Lreoij

ent°o

1d8e7

L3e/2i

0s2/n5º

A(1N7E8X4O60

I7I

2(188)

0

1

2

4

9S0E7I)

0

4

0

4

4 S-0E0I

00348004043-0/20002358-01073

//

2p0g2.

55-17

/

pg.

6

ANEXO III R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 14.100.000

PROJETOS

17 512 6209 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 9.400.000

17 512 6209 1827 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 9.400.000

17 512 6209 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4.700.000

17 512 6209 1832 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 4.700.000

TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000

TOTAL - GERAL 14.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

PLreoij

ent°o

1

d8e7

3L/e2i0

s2/n5º

A

(1N7E8X4O60

I7II2

(81)8

0

1

2

5

S10E3I

)0

4

0

4

4

S-0E0I0

0348004043-/020002358-1070

3/

/p2g0.2

65-17

/

pg.

7

ANEXO IV R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4.100.000

PROJETOS

23 451 6207 1302 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS 4.100.000

23 451 6207 1302 0003 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS - DISTRITO FEDERAL 99

FEIRA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0

I 4 0 0 1898.510 4.100.000

TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000

TOTAL - GERAL 4.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

PLreoi

jent°o

1

d8e7

3L/e2i0

s2/5n

ºA

(N17E8X4O60

I7V2

(81)8

0

1

2

5

S2E71I

)0

4

0

4

4

S-0E0I0

0348004043-/020002358-1070

3/

/p2g0.2

75-17

/

pg.

8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 171/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.885/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.500.000,00, o qual se converteu na Lei nº

7.742, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180500355 código CRC= F44F5BD3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 1

04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500355

M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.742, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

1.500.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180128118 e 180128346.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180500399 código CRC= D72A28A7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500399

L e i 1 8 0 5 0 0 3 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

PROJETOS

01 032 8231 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000

01 032 8231 3903 9702 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1

FEDERAL- PLANO PILOTO .

F 4 90 0 1501.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjPetroo

jdeeto

L deei

nL°e

i1

A8C85

2/28052

A5n

AeNxoEsX

(O1

7I

6(817810211208)1

1

8

)

S

E

I

S0E40I

4044-004040-3050601315/621012/52-06215

-/

6p1g

./

4pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

PROJETOS

01 032 8231 3086 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000

01 032 8231 3086 0006 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1

FEDERAL - PLANO PILOTO

F 4 90 0 1501.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjePtroo

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5pg.

5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 152/2025-GP

Brasília, 28 de agosto de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.885, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 1.500.000,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2295605 Código CRC: C71F7767.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00034560/2025-04 2295605v2

M e n s a g e m N º 1 5 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 0 1 2 7 7 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 1.500.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de

dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2295613 Código CRC: DED8F363.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00034560/2025-04 2295613v2

P ro je to d e L e i n ° 1 8 8 5 /2 0 2 5 (1 8 0 1 2 7 9 5 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o dia de

Portugal, de Camões e das

Comunidades Portuguesas no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado

no dia 10 de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa incluir no calendário oficial de eventos, no âmbito do Distrito

Federal, o Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser realizado anualmente no dia 10

de junho. A data é de grande relevância para a cultura lusófona, é tradicionalmente

comemorada em Portugal e nos países de língua portuguesa, como um símbolo da amizade

dos povos e da presença da língua e cultura portuguesa no mundo.

O dia 10 de junho é especial, porque marcou a morte de Luís Vaz de Camões em

1580, um dos maioresexpoentes da literatura portuguesa, cuja obra-prima, Os Lusíadas

, tornou-se um marcoda história e da cultura de Portugal. A escolha da data, portanto, celebra

não apenas a figura de Camões, mas também a riqueza da língua portuguesa e o papel das

comunidades lusófonas na preservação e difusão desse patrimônio imaterial.

A criação desta efeméride em Brasília reconhece a contribuição histórica e cultural da

comunidade portuguesa residentes no Distrito Federal, fortalecendo os laços fraternos entre

Brasil e Portugal. Ao mesmo tempo, reafirma a importância da língua portuguesa, hoje falada

por mais de 260 milhões de pessoas no mundo, sendo um dos idiomas oficiais reconhecidos

pela UNESCO, que instituiu, em 2019, o Dia Mundial da Língua Portuguesa.

Celebrar o Dia de Portugal em Brasília é valorizar o legado histórico que une os dois

países, promovendo o intercâmbio cultural, a valorização da lusofonia e a

convivência harmônica entre as nações irmãs. A instituição da data no calendário oficial do

Distrito Federal representa, assim, um gesto de reconhecimento e respeito à cultura

portuguesa e à sua presença significativa na capital brasileira.

Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares desta casa para

aprovação do Dia de Portugal no Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente em 10 de junho.

PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307959 , Código CRC: f61630a1

PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene, em Homenagem aos

Corretores de Imóveis, a ser

realizada no dia 12 de setembro de

2025, às 19h00, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em reconhecimento aos Corretores de Imóveis, a ser realizada no dia 12 de

setembro de 2025, às 19h00, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente tem como objetivo a realização de Sessão Solene para celebrar o papel

fundamental dos Corretores de Imóveis, essenciais para o desenvolvimento do mercado

imobiliário e para a promoção do crescimento econômico e social do Distrito Federal. Sua

atuação transcende a simples intermediação, pois envolve conhecimento técnico, ética e

comprometimento com a transparência, aspectos indispensáveis para garantir negociações

seguras e justas.

Regulamentados pela Lei nº 6.530, de 1978, os corretores avaliam diariamente para

viabilizar o sonho da casa própria, fomentar investimentos imobiliários e fortalecer o

desenvolvimento urbano sustentável. Além disso, esses profissionais mantêm-se em

constante aperfeiçoamento para acompanhar as transformações legais, tecnológicas e

mercadológicas, garantindo a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de

que homenagear os corretores de imóveis é reconhecer sua importância no mercado,

valorizar sua dedicação diária e reafirmar o compromisso desta Casa com o desenvolvimento

urbano, econômico e social do Brasil.

Sala das Sessões, …

REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307931 , Código CRC: ef588af2

REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer, nos termos do art. 60,

XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, informações ao Secretário

de Estado de Saúde do Distrito

Federal, sobre pacientes com

neoplasia maligna (câncer) no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o envio do presente Requer

imento de Informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre

pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, com as questões que se

apresenta na justificação.

JUSTIFICAÇÃO

Tenho recebido em meu gabinete diversos relatos de pacientes com neoplasia

maligna (câncer) no Distrito Federal, desesperados com a ausência de apoio imediato para

iniciarem seu tratamento na rede de saúde pública do DF.

Trata-se de cidadãs e cidadãos que não possuem planos privados de saúde e

contam, tão somente, com o atendimento no Sistema Único de Saúde, que mantém com os

impostos que pagam, como todos nós.

É revoltante ver o desespero dessas pessoas com a demora para seu atendimento,

em situações de saúde cujo tempo é variável crucial e qualquer demora pode representar a

diferença entre a cura e a morte.

Portanto, no sentido de nos ajudar a nos mobilizarmos para superar tão grave

situação, requeremos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal o

fornecimento das seguintes informações:

1. Qual é o quantitativo total atual de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna

(câncer) no Distrito Federal?

2. Quantos desses pacientes encontram-se em tratamento em unidades da rede de saúde

pública do DF?

3. Quantos pacientes se encontram, atualmente, realizando exames para investigação de hip

ótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?

REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.1

4. Quantos pacientes se encontram, atualmente, aguardando a realização de exames para

investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do

DF?

5. Qual é o tempo médio aguardado por esses pacientes entre sua entrada inicial na unidade

de saúde e a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de

neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?

6. Que medidas e providências a Secretaria tem tomado para assegurar o cumprimento da

Lei nº 6.389, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias

para atendimento e realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação

da saúde, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna?

Certos da sensibilidade e do senso de responsabilidade da direção desta Casa,

conclamamos a Mesa Diretora a aprovar o presente requerimento de informações e,

consequentemente, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos

termos do art. 42 do Regimento Interno da Casa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307970 , Código CRC: a098028b

REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações sobre as áreas

com maior índice de criminalidade

na região da M Norte, para subsidiar

plano de segurança comunitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, que oficie à Secretaria de Segurança

Pública e à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando relatório detalhado sobre os índices

de criminalidade da região da M Norte, a fim de subsidiar a elaboração de plano de segurança

comunitária.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-

se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar

um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem

sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de

março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas

para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre

democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.1

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e

IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo

da execução deste programa, este REQUERIMENTO de INFORMAÇÕES decorre da

violência crescente nas imediações do shopping e da escola da M Norte exige políticas

preventivas baseadas em evidências. O levantamento de dados criminais permitirá ao Poder

Público adotar estratégias adequadas de policiamento comunitário, em consonância com o

dever constitucional de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88).

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308020 , Código CRC: 01c711df

REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer fiscalização das condições

das vias e calçadas da região da M

Norte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para fiscalização das vias e calçadas da M

Norte.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,

constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao

proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma

oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade

cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um

conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e

fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e

IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo

REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.1

da execução deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal

de Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para que procedam a fiscalização e

acompanhamento da qualidade da infraestrutura urbana e exigir relatórios técnicos sobre as

condições de circulação e acessibilidade.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308019 , Código CRC: 40f489ba

REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a fiscalização das condições

das faixas de pedestre e dos sinais

de trânsito na região da M Norte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à

fiscalização das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M

Norte , apresentando relatório circunstanciado.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,

constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao

proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma

oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade

cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um

conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e

fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.1

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunos Matheus Gabriel Neves e Mariana

Lopes, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução

deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à fiscalização

das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M Norte,

apresentando relatório circunstanciado a esta Casa Legislativa.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308018 , Código CRC: 4f479d1a

REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade

Administrativa do Paranoá, a ser

realizada no dia 12 de setembro

2025, às 19h na Quadra Coberta do

Paranoá, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s

abaixo descritas.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da

Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Ademilton de Souza Cardozo

Alzira da Costa Santos Leite

Andréa Rosa Ferreira

Anderson Paiva Nascimento

Agatha de Almeida Vaz

Alano Tavares da Cunha

Ângela Dias dos Santos

Alexandre Abel Lobo

Argemiro Ivo dos santos

Alexander de Menezes

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.1

Alessandra Fernandes

Alexandro Magalhães

Ana Cláudia Magalhães Mendes

Arádia Cabreira Jacovenko

Aline de Carvalho Martins

Antônia Alves de Almeida dos Santos

Antônio José Fernandes Guedes

Antônio Mauro bezerra da Silva

Auriedina de Jesus Pereira da Silva

Bruna Lanes Tiola

Bruno Cunha Carvalho e Silva

Bruno Rodrigues de Oliveira

Charles Santana Dias

Claudiomar Pereira da Silva

Cleiton José Almeida Santos

Cleones Alves de Jesus

Cícero Custódio de Sousa

Charles Santana Dias

Cynthia Alice Moraes Ribeiro

Daniele Olímpia Soares Silva

Damiana de Jesus Campos santos

Daniel de Jesus Almeida Santos

Deocrécio Feitosa da Silva

Deucleciano Reinaldo de Sousa.

Devanice Braga

Dílson Bulhões do Nascimento

Eliane Viana de Oliveira

Elias da Rocha Silva

Elaine Cristina de Azevedo

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.2

Eliane Delfino

Eliane Medeiros da Silva Teixeira

Elaine Cristina de Azevedo

Edimar Gonçalves de Moura

Eduardo Azevedo

Elzita Alves de Almeida dos Santos

Evangelista Rodrigues Ferreira

Evandro Pereira de Alencar

Fábio Santos Leal da Silva

Flávio Loureiro Cabral de Melo da Costa

Francisco Alves Costa Filho

Francisco Marciel de Lima

Francisca Lúcia da Silva Jesus

Frederico Veiga de Lima

Fernanda Pereira da Silva

Fernanda Bispo Pereira

Filipe Aguiar dos Santos

Gabriela Moreira da Silva

Gerson Damião Sales da Silva

Gerson José Oliveira Valença

Gilson Cosme Sales

Gilmar Alves dos Santos

Gilmara Maria Alves de Melo Andrade

Guilherme Monteiro Gomes

Joaquim Batista da Silva

Gustavo Silva Souza

Gleyce Ellen Silva Ferreira

Heliane da Silva Oliveira

Horácio Duarte Lima Neto

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.3

Hudson Lucas de Oliveira Júnior

Ivan Cunha

Ítalo Amorim dos Santos

Irvana Teixeira Fernandes

Jackson Jesus Santos

Jailson Queiroz Fernandes Junior

Jefferson dos Santos Guimarães

Joaquim Silva de Jesus

Juscélia Ferreira

Judith da Paixão Vieira

Júlio de Sousa Caldas

Juliana de Oliveira Silva

José Carlos Silva Santos Guedes

José Henrique dos Santos

José Maria da Paixão Nascimento

José Nestor da Silva

José Aldemir Bezerra Crespi

Jorge Luiz da Cruz Silva.

Joaquim de Oliveira Magalhães

Jonas Barbosa dos Santos

Larissa Aparecida da Silva Ferreira

Leandro Vasco da Silva

Lucília Pereira de Oliveira

Lucélia Ferreira da Cruz

Luana Vaz Lopes da Silva

Luiz Bezerra de Sousa

Lucas Roger Rodrigues Nascimento

Karolayne Beatriz de Souza Leal

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.4

Wagner Teixeira Lima de Sousa

Welington Afonso Gratão

Marcella Vicka Santiago Penha

Marciano Gonçalves de Souza

Maria Almeida Dornelas Santos

Mauro de Matos Arais

Maria das Dores R. Santana

Maria Angélica de Castro

Maria de Fátima Bezerra da Silva

Maria de Lourdes Castelo Branco

Maria do Carmo da Silva

Moacir Nascimento dos Santos

Maycon Ribeiro dos Santos

Miguel Porres Prieto

Michaell Douglas Pereira da Silva

Nádia Lopes dos Santos

Nadelson Gonsalves da Silva

Nilvanete Dias da Costa

Noemi Alvarez Pacheco Rutkoski

Norma da Silva Silvestre

Otoniel Sousa dos Reis

Priscila Silva de Jesus

Patrícia Aparecida Almeida Santos

Paula de Fátima Almeida Santos

Rafael Novaes

Rafael Lima de Medeiros

Rafael Pereira dos Santos Silva

Rafael Quinália da Silva

Rangel Gomes de Carvalho

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.5

Renice Santana das Neves

Reinaldo Vaz Lopes da Silva

Ricardo Rodrigues

Ricardo Alves de Oliveira

Rosalda Nunes de Prado

Ronaldo Vaz Lopes da Silva

Ruth Batista Pinheiro de Almeida

Magno Sérgio Rodrigues de Souza

Sérgio Tadeu dos Santos Wanderley

Romero Miranda

Rosilene Guedes Pimenta

Rosângela Davi de Carvalho

Rosemery Sales da Conceição

Rosalva Araújo

Sandra Pereira Gomes de Lima Leão

Sandra Ribeiro dos Santos Gonçalves

Solange Ribeiro dos Santos Gonçalves

Sheila Augusto Ramos

Stefano Borges Pedrosa

Taynara Dos Santos Lima

Tatiane Silva de Jesus

Thiago Pereira Sales

Thalita Monteiro do Nascimento

Vanessa de Castro Almeida

Vanderley Alves Ferreira

Vandira da Silva Brito

Vivian dos Santos Nogueira

Zelândia Maria Souza Arrais

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.6

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela

comunidade do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua

contribuição histórica, cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa

capital e promovido melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada

pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência

no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa

do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307473 , Código CRC: 649cfe67

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )

Manifesta votos de louvor ao

Colégio Batista de Brasília pelos 37

anos de relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a manifestação de votos de louvor ao Colégio Batista de Brasília pelos 37 anos de

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Fundado há 37 anos, o Colégio Batista de Brasília se destaca no cenário educacional

do Distrito Federal por sua sólida proposta pedagógica baseada em princípios cristãos, seu

compromisso com a formação integral de seus alunos e pela busca contínua da excelência

acadêmica.

Ao longo de sua trajetória, a instituição consolidou-se no ensino básico,

desenvolvendo projetos sociais de impacto, conquistando reconhecimento e prêmios em

diversas áreas do saber, e promovendo a transformação de vidas por meio da educação de

qualidade. Tais ações demonstram seu comprometimento com valores éticos,

responsabilidade social e cidadania.

Esta Moção de Louvor se destina, portanto, a reconhecer o empenho da comunidade

escolar, professores, funcionários, direção, alunos e suas famílias, que, juntos, construíram

um legado de quase quatro décadas de contribuição efetiva para o crescimento educacional e

espiritual da sociedade brasiliense.

Desta forma, esta Casa Legislativa rende homenagens ao Colégio Batista de Brasília,

reafirmando o apreço e reconhecimento pelo trabalho exemplar que vem sendo desenvolvido.

Sala das Sessões, 03 de setembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.1

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307817 , Código CRC: cb697075

MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Psicólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Psicólogo.

LISTA DE HOMENAGEADOS:

Aline Agustinho da Silva

Amanda Pinheiro Said

Ana Claudia Amorim Azank

Ana Olimpia Bittencourt Abreu

Angela Anastacio Silva

Angela da Silva Ferreira

Antonia Neuriane Cibelli Fernandes Silva

Demerval Guilarducci Bruzzi

Emmanuel Ifeka Nwora

Fabiana Lopes Dimas

Fabiana Santos Nascimento Ribeiro

Fabricio Gonçalves Ferreira

Francielle Siqueira do Nascimento Brito

MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.1

Giulia Natalia Santos Mendonca

Heloisa Maria de Vivo Marques

Ivana Drummond Cordeiro

Juliana de Souza Ximenes

Kaline Cysneiros Vilela

Karen Karoline Costa Silva

Lara Camara Sanches

Lara Rodrigues Queiroz

Liduina Venâncio da Silva

Luiza Maria Aristides Santos

Mariana Dias Maranhão Aguiar

Nathalie Nunes Freire Alves de Medeiros

Paula Gabriela de Souza Pinto

Roberto Menezes de Oliveira

Rodrigo Ramon Falconi Gomez

Tatiana Freitas Ribeiro

Vanessa Aparecida Silva

Verônica Teles Cassiano

Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308014 , Código CRC: 4c638fde

MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 374/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00032553/2025-60, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor PATRICK DA SILVA LELIS, matrícula nº 23.562, ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Arquivista, do Núcleo de Programação para o Setor de Documentação e Arquivo.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307342 Código CRC: 20607C57.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 902/2509

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179967691 código CRC= 7804CBEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 165 (179967691) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 1

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179967691

M e n s a g e m 1 6 5 (1 7 9 9 6 7 6 9 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 39, de

11 de abril de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, que

revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, o

qual concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com

automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida as operações

realizadas nos termos que especifica.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento fabricante

de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 2001,

ocorridas no período compreendido entre 1º de outubro de 2017 e a data da

ratificação nacional do Convênio ICMS nº 39, de 2025.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180008257) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a proposta de Decreto

Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual

revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do

ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e

convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de

6 de maio de 2025.

2. Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua

196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de

2025 (169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001,

que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,

para utilização como taxi, e convalida operações".

3. Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de

2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou

em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do

ICMS para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38,

de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por

estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de

maio de 2025.

4. Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de convênio ICMS, que

trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida

proposta à consideração de Vossa Excelência.

5. Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera

prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em

caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação

pelo Poder Legislativo.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 4

6. Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do

ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias

desde o exercício de 2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis

orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).

7. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não

se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179782577 código CRC= 164549F4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782577

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 23 de junho de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo encaminhada pela Secretaria Executiva

da Fazenda, que homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga

disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações

internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida

operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio

de 2025.

1.2. O Convênio ICMS nº 39/2025 revigora as disposições do Convênio ICMS n° 38/2001,

prorrogando até 30/04/2026, a isenção do ICMS aplicável às operações realizadas por estabelecimentos

fabricantes de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.

1.3. Ademais, autoriza a convalidação das operações realizadas por estabelecimento fabricante

de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS n° 38/2001, no período compreendido entre

1º de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional do novo convênio, qual seja, 06/05/2025.

1.4. Instada a se manifestar a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (173167554) destaca, em resumo, que:

"A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF

171659318, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do

referido convênio ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ

é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei).

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está

dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo

materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Todavia, em caso

de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado

para homologação pelo Poder Legislativo.

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-

00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14).

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 6

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou

nos autos que "a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o

exercício de 2007", relacionando os valores constantes das leis orçamentárias

de 2025 (LDO/LOA) para o benefício em tela, informação contida no

Despacho 173124183.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal." (negritou-se)

1.5. A SEFAZ (174087442) corrobora as informações da SUAE, e remete o processo a esta

Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.6. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo

ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando

normativo que se procede ao exame da presente minuta de decreto Legislativo (173321553).

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam

a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.4.2. Como relatado, a proposta em análise visa homologar o Convênio ICMS 39/2025, o

qual "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede

isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização

como taxi, e convalida operações", com vista a sua implementação no DF. Desta forma é necessário que

seja homologado pela CLDF para que possa surtir efeitos no Distrito Federal.

2.4.3. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.4.4. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.5. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.5.1. Como visto, o Convênio ICMS 39/2025 revigora e prorroga a vigência do Convênio ICMS

n° 38/2001, cuja renúncia de receita do ICMS, para fins de atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 7

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, consta das leis orçamentárias desde o exercício de

2007, conforme Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (173124183), in verbis:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio

de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que "a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007", relacionando os

valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o benefício

em tela, informação contida no Despacho 173124183.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal.

2.5.2. Outrossim, no que se refere à exigência de elaboração de estudo econômico-financeiro,

prevista no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, cumpre destacar que o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

a mencionada norma, excepciona tal exigência nas hipóteses de mera prorrogação de convênio do ICMS,

desde que não haja ampliação do alcance material do benefício fiscal originalmente concedido, como no

presente caso. Ressalte-se, entretanto, que referido diploma impõe, ainda assim, o encaminhamento do

convênio ao Poder Legislativo, a fim de viabilizar sua homologação. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do

aludido decreto:

"Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo,

acompanhado dos estudos econômicos previstos no art. 1º da Lei nº

5.422/2014 e das informações relativas ao atendimento do art. 14 da

Lei Complementar nº 101/2000, dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e

solicitando as providências pertinentes para a edição do decreto

legislativo correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de convênio que prorrogue

benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo

limitar-se-á a encaminhar ofício ao Poder Legislativo, dando

ciência da aprovação do convênio no âmbito do CONFAZ,

solicitando as providências necessárias para a edição do decreto

legislativo correspondente." (negritou-se)

2.5.3. Destarte, nesse momento, revela-se dispensável a apresentação de estudo econômico

exigido no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, bem como do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro

previsto no art. 14 da LC n.º 101/2000 - LRF e no art. 8º do Decreto n.º 32.598/2010.

2.6. Da técnica legislativa

2.6.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada pela SUAE (173321553), notadamente para

adequá-la às normas elencadas na LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo

sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta

ajustada (174070061).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 8

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (174070061), seja

submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 73/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 24/06/2025, às 12:07, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 24/06/2025, às 14:28, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/06/2025, às 14:30,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 174073036 código CRC= D5BDA19E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 9

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174073036

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa

homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do

Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e

interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações,

ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 81/2025 - SEEC/GAB (174288620);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (174087442).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01

consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho SEEC/SEFAZ

(174087442).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (174290595) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 1

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (174288246), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179782621 código CRC= 5079EC95.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782621

O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179782569), apresentada pela Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11

de abril de 2025.

1.2. Em atenção ao art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram

instruídos com os seguintes documentos:

- Minuta de Decreto Legislativo (179782569);

- Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB (179782577);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e,

- Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº 7491/2025

- SEEC/GAB (179782621).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB

(179782621), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (179801818), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo

(179782569), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a

homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB

(179782577), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a

proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 3

ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do

Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às

operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para

utilização como taxi, e convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº

9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de

abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de

janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025

(169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6

de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e

interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e

convalida operações".

Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de

14 de abril de 2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025,

publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação de sua

ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o

estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio

ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a

convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de

passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de

convênio ICMS, que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida proposta à

consideração de Vossa Excelência.

Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que

regulamenta a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de

estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação

do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação

de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação

pelo Poder Legislativo.

Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, sendo que os

valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025

(LDO/LOA).

Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do

seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de

novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades

quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento da presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de

Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º

73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036), concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente." Confira-se:

"3 CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade

com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 4

minuta ajustada (174070061), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta

e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria

Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade,

a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos

termos do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura.

2.6. Quanto a manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da

Pasta, conforme Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB (179782621), corroborando o contido no Despacho

SEEC/SEFAZ (174087442), informando que a "no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007". Veja-se:

(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS

decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis

orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho

SEEC/SEFAZ (174087442).

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que, nos termos do art.

23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a

gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,

coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi

elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), órgão proponente, a quem compete instituir políticas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de

ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional

para este fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022., de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 5

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA

- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 26/08/2025, às 14:48, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179816570

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de junho de 2025.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309)

que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS

às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida

operações", cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 9/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio

de 2025.

2. Na prática, o referido Convênio revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento

fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza

as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de

passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria

tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o

Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços

dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e

valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara

Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as

operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, §

2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e

legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio em epígrafe, foi acostada aos autos a Proposta -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 173321553), que trata da minuta de decreto legislativo a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, notadamente no que se refere ao cumprimento do art. 14 da

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COAP/SUAE

informou, por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 173124183), que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o

exercício de 2007, sendo os seguintes os valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o

benefício em tela:

DESCRIÇÃO:

CAPITULAÇÃO

ITEM TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS 2025 2026 2027

LEGAL

/ BENEFÍCIÁRIOS

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 7

Convênio

ICMS/CONFAZ

38/01,

Aquisição de veículo regulamentado no

90 ICMS Isenção 5.590.566 5.800.117 6.007.156

automotor por taxista Decreto nº

18.955/1997

Anexo I, caderno

I, item 93

6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, sublinhamos que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a aludida Lei, dispensa a

elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo

encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do art.

1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos

requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu

alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência

da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo. (grifo nosso)

7. Cumpre destacar que o dispositivo supra materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Por

meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº

00040-00005893/2019-59, a PGDF orientou que "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder

Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a

edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio

vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da

concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

8. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam

as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e

entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

9. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para ciência e

demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário-Executivo de Fazenda

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 8

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,

realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de

janeiro de 1975, celebrou Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309) que "revigora e

prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações

internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações".

O Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025 e ratificado

nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação

de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento fabricante de

automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades

federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas

entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no

âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei). Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência a minuta de Decreto Legislativo (doc. SEI nº 173321553), que homologa o Convênio ICMS em referência.

Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS

sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o

referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do ICMS

decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de

2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).

Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os

órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

NEY FERRAZ JUNIOR

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 23/06/2025, às 11:16, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174087442

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 166/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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M e n s a g e m 1 6 6 (1 7 9 9 6 8 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179968101

M e n s a g e m 1 6 6 (1 7 9 9 6 8 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4

de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que

prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o

qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados

à prestação de serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180011356) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 197ª Reunião

Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as

disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações

com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi

publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme doc. 177024637.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica , aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente.

4. De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação

de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da

Procuradoria do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada da

Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

5. Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, apresento proposta de decreto

legislativo (177952408) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei

de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do

Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido

benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(164685684 e 177283117).

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta em

comento.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177955182

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 29 de julho de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -

SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (175886887), o qual

"prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção

do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",

publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2025.

1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 16, de 24 de julho

de 2025 , publicado no Diário Oficial da União de 25/07/2025.

1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ

(177285093), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta

Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo

ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito da proposta

2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no Diário Oficial

da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 16/2025. No âmbito do

Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (177285093) pela conveniência e oportunidade de sua

implementação.

2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos

fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

decreto legislativo”;

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,

conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação

de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,

para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que

estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF, p or meio de decreto legislativo, para que produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece

o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

------

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)

2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025, como já

dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a

sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato, em

aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização para

prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza

jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara

Distrital.

2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e

conforme às exigências da legislação vigente.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7

lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do

§ 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo,

matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que

todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou

incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é o

Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766).

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da

CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do

Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo

eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para

a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o

Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014,

dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem

ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo. (negritou-se)

2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59 se

manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8

2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,

por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a renúncia de receita do ICMS decorrente

da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026

(LDO) para o benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC

informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias

de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e

177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já está

devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme exigência prevista na LC

n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na

LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188), seja submetida ao

escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,

a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 100/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 21:15, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 04/08/2025, às 21:56, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 05/08/2025, às 10:32,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177272550 código CRC= 0CAD3C20.

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Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177272550

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que objetiva

homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99

consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177962781 código CRC= 776C889D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177962781

O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 29 de julho de 2025.

À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025

1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (doc. 175886887), que prorroga e altera as disposições do Convênio

ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O referido

Convênio ICMS foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de julho de 2025.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025 (doc.

177024637), e sua homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites

de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que

dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

3. Por outro lado, na forma do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera

prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos

estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14

da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

4. A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-

59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese

de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício vigente, nos

termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades

quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

6. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da

constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril

de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025,

conforme doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites

de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que

dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos

estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14

da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse

sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa, doc. 176665406.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta

das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, informação contida nos Despachos 164685684 e 177283117.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 01/08/2025, às 14:19, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177285093 código CRC= 90DE9CD4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177285093

D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (177952408), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4

de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999,

que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de

serviços de saúde.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 2022, a seguir mencionados:

I - Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

II - Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550) e

III - Declaração de despesas por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ

(177285093), corroborado pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB

(177962781) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (179803631), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e

diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e

competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à

adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito

da gestão governamental.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo

(177952408), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na

sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de

2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de

1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999 , que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº

16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme

doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais

que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União,

Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica ,

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa,

obedecidos os limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e

intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão

concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a

convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o

artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma

prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão

observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar

pertinente.

De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei

nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo

econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal

sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio

deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,

apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado

pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e

177283117).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a

proposta em comento."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica N.º 100/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ (177272550), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

"CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito

aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),

seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura."

2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, por

meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB (162967032), o titular da Secretaria proponente corroborou o

entendimento contido no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:

Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e

2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093)

[...]

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-

00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 7

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14).

Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de

2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em

tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que

prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,

acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à

avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da

constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das

propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022.

2.7. Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130,

de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a

exigência supramencionada.

2.8. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo (177952408

) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes,

sendo que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o

Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil,

patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política

tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e

fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de

conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 8

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria

do Distrito Federal.

3.4. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8,

Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/08/2025, às 15:01, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179820636 código CRC= 82AAD9E5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179820636

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Despacho - GAG/CJ Brasília, 26 de agosto de 2025.

DESPACHO Nº 1.301/2025 - GAG/CJDF

PROCESSO Nº 00040-00064329/2017-14

INTERESSADA: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.

ASSUNTO: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,

Trata-se de sugestão de minuta de Decreto Legislativo apresentada pela Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, que visa a homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de

2025.

Conforme as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, os autos foram instruídos

com os seguintes documentos:

I. Minuta de sugestão de Decreto Legislativo (177952408);

II. Exposição de Motivos nº 95 (177955182);

III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEEC - Nota Jurídica nº

100 (177272550);

IV. Manifestação do Secretário de Economia - Ofício nº 6752 (177962781); e

V. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica nº 389 (179820636).

O Senhor Secretário de Estado de Economia, por meio da Exposição de Motivos nº 95

(177955182), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua

197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025,

tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº

16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme

doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei):

(...)

De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo

econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 0

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal

sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio

deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,

apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, conforme

apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e

177283117).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a

proposta em comento".

Os autos foram encaminhados para a análise jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa da

SEEC, que, por intermédio Nota Jurídica nº 100 (177272550), concluiu que a matéria veiculada

na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em

conformidade com a ordem jurídica vigente. Da manifestação, destaco os seguintes trechos:

"(...)

Do mérito da proposta

Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no

Diário Oficial da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato

Declaratório 16/2025. No âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou

(177285093) pela conveniência e oportunidade de sua implementação.

Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a

instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, é imprescindível a

sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 1

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a

matéria, conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação

de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,

para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que

estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais

ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição,

devem ser homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, para que

produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º,

da LODF.

(...)

No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025,

como já dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que

concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à

prestação de serviços de saúde, o que demanda a sua homologação pela CLDF

para produzir efeitos no Distrito Federal.

Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,

em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se

apenas de autorização para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já

efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica de instrumento concessivo

de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara Distrital.

Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente

justificada e conforme às exigências da legislação vigente.

Da iniciativa e do instrumento legislativo

A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal,

sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal

estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o

decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do § 1º do mesmo

artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF que todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou

autorizativa que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou autorizem a sua

concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é

o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766).

Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento

Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto

legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da

Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.

Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento

legislativo eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades

exigidas pela legislação vigente para a veiculação da norma.

Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 2

Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito

Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na

hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica

SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de

Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a

renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o

benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC

informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias

de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e

177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal."

Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já

está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º).

Da técnica legislativa

No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito

aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),

seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura".

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Em seguida, o Senhor Secretário de Economia, no bojo do Ofício nº 6752 (177962781),

ratificou os posicionamentos das áreas técnicas e, quanto à exigência constante do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, encaminhou todos os documentos necessários. Confira:

"Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que

objetiva homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga

e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual

concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à

prestação de serviços de saúde.

Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e

2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo

Senhor Governador."

Após, a Casa Civil, pela Nota Técnica nº 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN (179820636),

não vislumbrou óbice de mérito à proposição. Contudo, indagou a esta Consultoria Jurídica se poderia se

dar por suprida a declaração do ordenador de despesas. Destaco o que segue:

"(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

2022, por meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB ( 162967032), o titular da

Secretaria proponente corroborou o entendimento contido no Despacho ̶

SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:

(...)

Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do

art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência

supramencionada.

Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo

(177952408) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para

atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos

dados e informações apresentados pelas áreas demandantes, sendo que as

informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do

Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência

para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do

Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política

tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização.

Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os

argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que

estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos

constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 4

tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque

não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para

a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito

Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal

dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual;

articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas

acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,

entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas,

sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições

da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à

competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do

Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica

legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do

citado diploma.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento

do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os

relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela

remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e

7º, do Decreto nº 43.130, de 2022".

É o que se tem a relatar.

Passo à análise.

A sugestão de minuta de Decreto Legislativo em comento diz respeito à homologação do

Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025. Cumpre observar que, para ter validade no

Distrito Federal, o referido convênio deve ser homologado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal -

CLDF, de modo que a internalização da norma é importante para a harmonização do benefício aprovado

em convênio com outras Unidades da Federação.

Como bem destacado pelo Senhor Secretário de Economia, o CONFAZ aprovou o

Convênio ICMS nº 78/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1/1999, concedendo isenção de

ICMS para equipamentos e insumos destinados à saúde. A ratificação nacional ocorreu pelo Ato

Declaratório nº 16/2025 (DOU de 6/5/2025).

Destaco o ato normativo em comento, qual seja, o Ato Declaratório nº 16, de 2025

(177024637):

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 24 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 25.07.205

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ,

realizada no dia 4.07.2025, e publicados no DOU 8.07.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de

janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.

5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara

ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 197ª Reunião

Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2025:

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(...)

Convênio ICMS nº 78/25 - Prorroga e altera as disposições do Convênio

ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde;

Em suma, as modificações pretendidas visam manter a precisão e a relevância da lista de

produtos beneficiados pela isenção do ICMS, assegurando que os órgãos públicos continuem a ter acesso

facilitado a medicamentos essenciais.

Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios

que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares

das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções

internacionais e dos decretos:

(...)

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios."

Para que os convênios possam ter eficácia nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, é

necessário que, após a publicação do convênio do Diário Oficial da União, sejam ratificados por ato do

Poder Legislativo do ente federado, caso do presente processo administrativo.

É importante, ainda, acrescentar que todos os convênios, mormente os de natureza

autorizativa, como é o caso em apreço, somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal - CLDF, que é realizada por meio de Decreto Legislativo, ato normativo de

expedição privativa do Parlamento distrital, consoante dispõem os arts. 60, XXXVII; 135, § 5º, VII, e § 6º,

da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

(...)

XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do

Governador, expedir decretos legislativos e resoluções”.

(...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 6

(...)

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios

de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após

sua homologação pela Câmara Legislativa.” (grifo nosso).

No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo

o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da

competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador":

"Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não

se exige a sanção do Governador." (grifo nosso).

Tem-se, portanto, que, os Decretos Legislativos possuem hierarquia legal, isto é, situam-se

no mesmo patamar hierárquico que a leis (ordinárias, complementares e delegadas), de competência da

Câmara Legislativa em que se faz dispensável a fase de deliberação executiva (MENDES;

CAVALCANTE FILHO, 2021, p. 537). Em outras palavras, o Excelentíssimo Senhor Governador do

Distrito Federal não tem competência para sancionar ou vetar o Decreto Legislativo, o qual será

imediatamente promulgado caso haja a aprovação pela CLDF.

No mesmo sentido, é imprescindível destacar a disposição do art. 78 da Lei nº 1.254, de 8

de novembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel

cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao

imposto."

A Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, entendeu que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício fiscal, o

Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de

simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não

se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido

diploma" (Lei nº 5.422/14)".

Para o devido trâmite legal da proposta em comento, faz-se necessária a apresentação de

estudo econômico para acompanhar o projeto de lei, previsão estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.422/14,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870/2019.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por tratar

de homologação de benefício fiscal decorrente de norma do CONFAZ, configura renúncia de receita,

estando sujeita às regras da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim

como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Dessa feita, o Senhor Secretário de Economia, responsável técnico pela demanda, e

sob sua responsabilidade, informou que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido

benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(164685684 e 177283117) e pela Secretaria Executiva de Fazenda (177285093).

Tal manifestação foi embasada pelo entendimento da AJL da SEEC, pela Nota Jurídica nº

100 (177272550):

"(...)

Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 7

Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito

Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na

hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 , dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício

fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,

e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a

edição do correspondente decreto legislativo. (negritou-se)

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica

SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do

Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples

alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de

seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma"

(Lei 5.422/14)."

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de

Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a

renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o

benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101,

de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de

receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO)

para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117).

Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício

vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências

do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários

no âmbito do Distrito Federal."

Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já

está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º).

(...)".

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 8

Por óbvio, resta solucionado o questionamento feito pela Casa Civil quanto à manifestação

do ordenador de despesa.

Assim, mediante a aprovação do projeto pela área técnica responsável, bem como a

presunção de legalidade e de legitimidade das manifestações constantes do processo, não há que se falar

em óbice jurídico à proposição.

Posto isso, partindo da premissa de que a documentação e as informações carreadas ao

presente processo são idôneas, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição

em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à oportunidade e à

conveniência, sugiro que a minuta de sugestão de Decreto Legislativo (179816311) e a

respectiva Mensagem do Governador sejam encaminhadas à CLDF.

É o entendimento que se submete à apreciação superior.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Emanuela de Oliveira Neves

Assessora Especial

Assessoria de Assuntos Legislativos

Consultoria Jurídica

Bernardo Casagrande e Silva

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

DESPACHO

De acordo.

Determino a remessa da respectiva Mensagem e da sugestão de Decreto Legislativo

(179816311) à Casa Civil.

Diante do contexto, ressaltando, uma vez mais, a natureza de ato administrativo meramente

enunciativo dos pareceres emanados da CJ - sem caráter vinculante, portanto -, encaminho o feito para

ciência da CACI.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior

Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 9

Documento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA

JUNIOR - Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) e de Gestão, em

27/08/2025, às 14:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO CASAGRANDE E SILVA -

Matr.1694669-3, Chefe da Assessoria de Assuntos Legislativos, em 27/08/2025, às 15:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES -

Matr.1694338-4, Assessor(a) Especial, em 27/08/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179816346 código CRC= 89E38C34.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179816346

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 167/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 806, de

12 de junho de 2009, a qual "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das

unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou

entidades de assistência social, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 180210285 código CRC= 9D006722.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Sítio - www.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210285

M e n s a g e m 1 6 7 (1 8 0 2 1 0 2 8 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de

12 de junho de 2009, que " dispõe sobre

a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades

imobiliárias ocupadas por entidades

religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de

assistência social, e dá outras

providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

" Art. 22. ...

§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante

doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por

entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no

respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente

realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor

do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de

regularização pela TERRACAP.

§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -

CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis

atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que

tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e

que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de

regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a

entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e

planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos

beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no

imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social,

na forma do regulamento. " (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar s/nº (180319390) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 5/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 22 de março de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12

de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar

nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de

acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,

possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a

competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento às

demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão, uma vez que

este instumento normativo possibilitará também a execução de programas e projetos desenvolvidos por

entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que

oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação

de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui

diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas

dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,

como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a qualidade de

vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e

na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de

projetos em suas áreas ocupadas é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas

entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias

entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos nessas áreas, o

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4

Anteprojeto de Lei busca incentivar a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas por

entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na definição e

implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o

senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de

2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos

em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de

terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito real de

uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e

planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art.

1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas,

de lazer ou de conveniência social, de modo que se abranger a concessão de direito real de uso às áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma considerével,

o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de assistência social e religiosa, previstas no art.

1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis Complementares,

conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o

funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão

administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária

para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Complementar é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma

resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças

de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas

promove a coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada

com as necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5

4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806

de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em áreas ocupadas por entidades sociais,

entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação

legislativa representa um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas

comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode ser

analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode

contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do

local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,

em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização

fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute

políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais

eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de

vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo

que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo

e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza a

utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas

comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o

desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação desse

projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas para combater a exclusão

financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo que os

órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja avaliada e implementada o mais

rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade

no Distrito Federal.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal (SEFJ).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi

requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas

pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que

elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia

de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por

meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação

econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo

do Distrito Federal.

3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de

Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as

previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de

despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas

aplicáveis".

4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de

Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),

no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)

estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de

novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.

5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE

(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.

6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8

prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,

às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177940340 código CRC= 952236DA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.

Processo nº: 04036-00000054/2024-68

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da

Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à

redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE

ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE

LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar

que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e

Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021

(132342661).

As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas

transcrições seguem abaixo:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 0

Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.

Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar

com da seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

(...)

§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente

no próprio imóvel.

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021.

Parágrafo único. A reabertura ora realizada:

I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de

licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;

II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto."

II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva

todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel

concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza

Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."

III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e

juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do

distrato."

"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,

ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S

calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da

quantia devida."

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 1

IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:

“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o

mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."

V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a

Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de

assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis - ITBI."

VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou

entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a

regularização da ocupação histórica na forma desta lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica

2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta

solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto

orçamentário e financeiro da medida (137830336).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas

(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 2

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão

fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou

ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e

na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem

os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas

modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,

Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção

de erros materiais negritados a seguir:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção

do artigo.

(...)

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto." Inserir o número do Decreto.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo

como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a

alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas

pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

(Proposta Projeto de Lei Complementar)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5

Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada

por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei

Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,

uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de

programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e

entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade

social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,

de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades

inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir

a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a

melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode

facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a

qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é

uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar

a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas

por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da

comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas

necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e

empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho

de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária

de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito

real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma

gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei

Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6

abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma

considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de

assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806

de 12 de junho de 2009.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação

do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei

Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração

eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações

emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de

contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça

a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei

Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em

áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins

lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa

um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento

sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza

a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal

é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às

demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um

compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento

socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação

desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas

para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,

capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da

economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo

que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios

tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

(Projeto de Lei)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda

pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei

em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas

entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real

necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração

à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma

vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que

essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 8

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal

rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis

ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda

social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo

do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de

regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o

pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a

comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes

motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de

moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades

sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no

desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que

beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de

vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas

áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas

áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove

o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em

áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a

participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que

atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de

pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,

dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades

sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília

- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente

apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de

concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,

à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para

o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9

e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas

referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo

que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de

11 de abril de 2022.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do

Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do

Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção

de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que

a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas

entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas

poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente

de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos

moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,

que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de

lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os

seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da

moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas

emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo

com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o

processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência

de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a

inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,

é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa

proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer

benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não

geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades.

Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e

manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a

instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia

Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota

Técnica 2 (133173757).

Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de

Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,

observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer

impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados

neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de

Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei

apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3961-1715

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Ao Senhor

RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o

artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024

- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do

anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei

Complementar 806.

Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33421791

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936

O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.

À PRESI/GABIN

Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei

Senhor Presidente,

Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de

anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:

1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:

1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o

problema de hierarquia de leis.

1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do

regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo

regulamentador:

a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade

social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda

social pela entidade;

b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em

moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a

ser gratuita; e

c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação

hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado

externamente (fora dos imóveis concedidos).

1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido

um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:

"Art. 22...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a

Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades

religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel

até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no

local, para fins de regularização."

2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:

Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as

seguintes sugestões pontuais:

2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),

evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:

"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,

ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4

2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º

do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da

lei, passando a constar:

"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do

art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."

2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),

inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido

após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite

questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de

ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital

nº 43.209/2022.

Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise

dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).

Brasília/DF, 29/04/2024

Leonardo Mundim

Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES

OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento

Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED. SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 06133421988

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e

(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas

Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e

Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às

17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 137830336 código CRC= CFD2E7E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3961-1727 / 1778

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 168/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, a qual

"dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em

unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de

terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180210814 código CRC= A3A84E12.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

M e n s a g e m 1 6 8 (1 8 0 2 1 0 8 1 4 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1

Telefone(s): 6139611698

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210814

M e n s a g e m 1 6 8 (1 8 0 2 1 0 8 1 4 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que " dispõe sobre a

regularização de ocupações históricas

de associações ou entidades sem fins

lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília -

Terracap ou do Distrito Federal, trata

de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá

outras providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente,

no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social,

estabelecidas na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do

art. 2º e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, ressalvado que:

I - a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido

objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II - a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação

pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (180324451) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 8/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 03 de abril de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei que altera a Lei 6.888/2021 de 07 de julho de 2021.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos

da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de

acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,

possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a

competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento

às demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, e ainda pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei em

questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas entidades atendidas, de modo que

as mesmas que relatam constantemente a real necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a

resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração à Lei nº

6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma vez que esta prevê apenas a

possibilidade de concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social, à associação ou

entidade, sendo que essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal rigidez

normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades

e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os

programas ou projetos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo do Distrito

Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de regularização das áreas públicas,

quando elas optam em retribuir ao governo o pagamento da ocupação da área pública em prestação de

serviços gratuitos para a comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de moeda

social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4

oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação

de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui

diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas

dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,

como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de

projetos de moeda social nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e

na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de

projetos de moeda social em suas áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas

entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias

entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos de moeda social nessas

áreas, promove o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em áreas

ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na

definição e implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso

fortalece o senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre

a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades

imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos

adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente apresenta um

problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para o

problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa, e de modo que amplia a

possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante

retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de 11 de

abril de 2022.

3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis ordinárias, conferindo-lhe a

autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o

funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão

administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária

para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de suma

importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma

resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças

de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a importância

do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas promove a

coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada com as

necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, amplia a

possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante

retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos moradores, bem como

fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode

contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do

local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,

em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização

fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute

políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais

eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de

vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo

que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo

e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da moeda

social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema importância. Tal medida não

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6

apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra

um compromisso efetivo com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar

o processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções

concretas para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes

dessas áreas a participarem mais plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero.

Portanto, é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades

em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137464947 código CRC= B61741C4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137464947

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal (SEFJ).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi

requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas

pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que

elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia

de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por

meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação

econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo

do Distrito Federal.

3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de

Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as

previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de

despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas

aplicáveis".

4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de

Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),

no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)

estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de

novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.

5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE

(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.

6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8

prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,

às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177940340 código CRC= 952236DA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.

Processo nº: 04036-00000054/2024-68

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da

Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à

redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE

ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE

LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar

que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e

Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021

(132342661).

As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas

transcrições seguem abaixo:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 0

Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.

Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar

com da seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

(...)

§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente

no próprio imóvel.

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021.

Parágrafo único. A reabertura ora realizada:

I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de

licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;

II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto."

II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva

todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel

concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza

Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."

III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e

juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do

distrato."

"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,

ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S

calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da

quantia devida."

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 1

IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:

“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o

mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."

V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a

Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de

assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis - ITBI."

VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou

entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a

regularização da ocupação histórica na forma desta lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica

2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta

solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto

orçamentário e financeiro da medida (137830336).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas

(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 2

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão

fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou

ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e

na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem

os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas

modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,

Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção

de erros materiais negritados a seguir:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção

do artigo.

(...)

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto." Inserir o número do Decreto.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo

como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a

alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas

pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

(Proposta Projeto de Lei Complementar)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5

Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada

por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei

Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,

uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de

programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e

entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade

social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,

de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades

inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir

a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a

melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode

facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a

qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é

uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar

a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas

por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da

comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas

necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e

empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho

de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária

de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito

real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma

gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei

Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6

abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma

considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de

assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806

de 12 de junho de 2009.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação

do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei

Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração

eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações

emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de

contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça

a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei

Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em

áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins

lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa

um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento

sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza

a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal

é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às

demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um

compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento

socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação

desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas

para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,

capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da

economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo

que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios

tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

(Projeto de Lei)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda

pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei

em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas

entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real

necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração

à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma

vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que

essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 8

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal

rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis

ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda

social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo

do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de

regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o

pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a

comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes

motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de

moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades

sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no

desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que

beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de

vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas

áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas

áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove

o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em

áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a

participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que

atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de

pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,

dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades

sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília

- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente

apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de

concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,

à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para

o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9

e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas

referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo

que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de

11 de abril de 2022.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do

Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do

Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção

de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que

a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas

entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas

poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente

de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos

moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,

que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de

lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os

seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da

moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas

emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo

com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o

processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência

de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a

inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,

é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa

proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer

benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não

geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades.

Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e

manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a

instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia

Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota

Técnica 2 (133173757).

Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de

Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,

observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer

impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados

neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de

Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei

apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3961-1715

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Ao Senhor

RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o

artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024

- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do

anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei

Complementar 806.

Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33421791

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936

O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.

À PRESI/GABIN

Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei

Senhor Presidente,

Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de

anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:

1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:

1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o

problema de hierarquia de leis.

1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do

regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo

regulamentador:

a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade

social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda

social pela entidade;

b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em

moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a

ser gratuita; e

c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação

hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado

externamente (fora dos imóveis concedidos).

1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido

um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:

"Art. 22...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a

Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades

religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel

até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no

local, para fins de regularização."

2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:

Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as

seguintes sugestões pontuais:

2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),

evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:

"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,

ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4

2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º

do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da

lei, passando a constar:

"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do

art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."

2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),

inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido

após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite

questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de

ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital

nº 43.209/2022.

Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise

dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).

Brasília/DF, 29/04/2024

Leonardo Mundim

Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES

OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento

Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED. SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 06133421988

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e

(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas

Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e

Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às

17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137830336 código CRC= CFD2E7E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3961-1727 / 1778

Sítio - https://www.vice.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 169/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.845/2025, que Altera a

Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores".

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e

consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 14:41, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180347124 código CRC= 287FB258.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

04044-00026585/2025-81 Doc. SEI/GDF 180347124

M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

demonstração de consentimento

inequívoco nas contratações que

resultem em débito automático no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de

cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou

instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a

comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição

destinatária responsável pelo lançamento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias

aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante

lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.

Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e

verificável, admitidos:

I – assinatura escrita em documento físico;

II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;

III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.

§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio,

opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.

§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.

Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo

prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF)

ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.1

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes

sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais

cabíveis:

I – multa de R$ 5.000,00;

II – multa de R$ 10.000,00;

III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.

§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo

previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do

Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.

Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito

Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o

contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na

segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e

pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025,

reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que

dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por

instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em

massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em

áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.

Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos

apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse

número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento

exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os

consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.

Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas

cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais

coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de

acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual

modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores

vulneráveis.

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.2

O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790

/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar

fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer

apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de

verificação da idoneidade da instituição destinatária.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal,

destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que

estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:

" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

(...)

V – produção e consumo;

(...)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse

local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências

legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da

nossa Carta Magna, in verbis :

Art. 30 . Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

[...]

Art. 32 (...)

§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios.”

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo

6º, inciso III, como direito básico do consumidor:

" Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,

com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem".

Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo

Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de

2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº

12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de

crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência

suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no

artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o

legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam

prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos

consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.3

A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência

privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei

estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo

fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as

normas de natureza geral editadas pela União"

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que

alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF

entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente

razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do

contratante idoso".

A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à

presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos

contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege

consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos

automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento

constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo

(garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir

comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).

Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307351 , Código CRC: 72a1a08c

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a autorização de uso

das faixas exclusivas de circulação

por veículos estritamente elétricos

que sejam conduzidos ou que

transportem pessoas com

deficiência, no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos estritamente elétricos nas faixas

exclusivas destinadas ao transporte público coletivo no Distrito Federal, quando conduzidos

por pessoas com deficiência ou que transportem pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - veículos elétricos: aqueles movidos exclusivamente por energia elétrica

armazenada em baterias recarregáveis, incluindo automóveis, motocicletas e similares;

II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de

natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas

barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas, conforme definição da Lei nº 13.146, de 6 de julho de

2015.

Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:

I - aos veículos elétricos devidamente registrados e licenciados;

II - quando o condutor for pessoa com deficiência portadora de Carteira Nacional de

Habilitação válida;

III - quando o veículo transportar pessoa com deficiência na condição de passageiro.

§ 1º O uso da faixa exclusiva fica condicionado à identificação do veículo e da

condição da pessoa com deficiência através de:

I - credencial expedida pelo órgão de trânsito competente;

II - símbolo internacional de acesso afixado no veículo, nos termos da legislação

vigente;

III - documento que comprove a deficiência, quando solicitado pela autoridade

competente.

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.1

§ 2º A credencial de que trata o inciso I do § 1º terá validade de 5 (cinco) anos,

podendo ser renovada mediante requerimento e comprovação da manutenção dos requisitos.

Esta Lei entra em vigor .

Art. 3º O uso previsto no art. 1º desta Lei somente será permitido em faixas

exclusivas localizadas em áreas de grande circulação, definidas pelo órgão gestor de trânsito,

respeitadas as regras de segurança e prioridade do transporte coletivo.

Art. 4º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos que não atendam aos

requisitos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito

Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos

competentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre mobilidade

sustentável e acessibilidade, incentivando a adesão a veículos elétricos e à valorização do

direito de ir e vir das pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa conjugar dois importantes objetivos de política pública: a

promoção da mobilidade sustentável através do incentivo ao uso de veículos elétricos e a

garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no sistema de transporte

urbano do Distrito Federal.

O projeto fundamenta-se no reconhecimento de que as pessoas com deficiência

enfrentam barreiras específicas de mobilidade urbana que exigem medidas diferenciadas de

apoio e facilitação. A autorização para uso das faixas exclusivas por veículos elétricos

conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem representa um avanço

significativo na promoção da autonomia e independência desse grupo vulnerável.

A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da

pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

(art. 3º, IV). O artigo 227, § 1º, II, determina a facilitação do acesso aos bens e serviços

coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de

discriminação.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

estabelece em seu artigo 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de

oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O

artigo 8º da mesma lei determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar

à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,

à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à

profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao

transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à

comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à

convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) reforça

esses direitos em âmbito local, estabelecendo em seu artigo 3º que é direito da pessoa com

deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação.

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.2

A medida proposta atende a múltiplos objetivos de interesse público.

Primeiramente, incentiva a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a redução

da poluição atmosférica e sonora no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes de

sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas.

Simultaneamente, a proposição reconhece as especificidades das necessidades de

mobilidade das pessoas com deficiência. Muitas dessas pessoas dependem de veículos

particulares para sua locomoção devido às limitações do transporte público em atender

adequadamente suas necessidades específicas. O uso de faixas exclusivas pode representar

redução significativa no tempo de deslocamento, maior comodidade e segurança no trânsito.

A conjugação desses dois elementos - veículos elétricos e pessoas com deficiência -

cria um incentivo adicional para que esse público específico adote tecnologias mais

sustentáveis, contribuindo simultaneamente para a inclusão social e a preservação ambiental.

A medida proposta atende aos critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade. É adequada porque efetivamente contribui para facilitar a mobilidade das

pessoas com deficiência. É necessária porque não existem no ordenamento jurídico distrital

medidas equivalentes que atendam especificamente a essa demanda. É proporcional porque

estabelece requisitos claros e objetivos, evitando uso abusivo, e não compromete

significativamente o funcionamento das faixas exclusivas de transporte público.

O estabelecimento de sistema de credenciamento e identificação garante que o

benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente necessitam da medida,

evitando distorções e uso indevido.

Outrossim, a experiência internacional demonstra que medidas similares têm impacto

positivo tanto na inclusão de pessoas com deficiência quanto na promoção de tecnologias

sustentáveis. Cidades como Londres, Oslo e algumas metrópoles americanas adotam

políticas que combinam incentivos ambientais com facilidades para grupos vulneráveis.

No contexto do Distrito Federal, onde o sistema de transporte público ainda apresenta

limitações significativas em termos de acessibilidade universal, a medida pode representar

alternativa importante para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso facilitado

aos diversos pontos da cidade, promovendo sua inclusão no mercado de trabalho, na

educação e nas atividades sociais.

Ademais, o incentivo ao uso de veículos elétricos alinha-se com as metas de

sustentabilidade estabelecidas nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem

como com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que

estabelece como um de seus objetivos a redução dos custos ambientais, sociais e

econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.

A medida contribui para acelerar a transição energética do setor de transporte, um

dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa no ambiente urbano.

A proposição representa avanço significativo na concretização dos direitos das

pessoas com deficiência, conjugando inclusão social e sustentabilidade ambiental. A medida

reconhece que a inclusão efetiva requer não apenas a remoção de barreiras, mas também a

criação de facilidades e incentivos que compensem as desvantagens historicamente

enfrentadas por esse grupo.

Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta

proposição, que representa passo importante na construção de uma cidade mais inclusiva,

acessível e sustentável.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.3

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307352 , Código CRC: fb3c077b

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui taxa administrativa para

proprietários de embarcações no

Distrito Federal, destinada ao Fundo

de Modernização, Manutenção e

Reequipamento do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

(FUNCBM), visando custear

operações de reflutuação e

resgates, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de

embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal ( FUNCBM ), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio

de operações de reflutuação ou resgate.

Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados,

assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.

Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:

I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas

territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?

II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de

embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar

navegabilidade e integridade ambiental.

III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com

impossibilidade de deso

IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo

financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos,

capacitação e manutenção operacional do CBMDF.

CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA

Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em

metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.1

§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DAR-

DF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.

§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade

por danos ambientais ou à navegabilidade.

CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 4º . Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer

dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.

Artigo 5º . Infringências sujeitam a:

I - Multa no dobro da taxa;

II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança;

III - Apreensão da embarcação até regularização.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação,

documentação e protocolos operacionais.

Artigo 7º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta faz-se necessária para para financiar operações onerosas do

CBMDF, com custos em equipamentos (motores, boias, sonares) e treinamento de

mergulhadores.

No Lago Paranoá incidentes são frequentes: afundamento de lancha em 2024; seis

casos em 2025 com três óbitos; naufrágio Imagination (2011); alta de 250% em afogamentos

(2017).

O fato da frota náutica ser elevada no DF amplifica riscos. Operações envolvem

cargas de até 22 t, com possíveis impactos ambientais (vazamentos de combustível, tintas,

baterias).

Taxa progressiva incentiva prevenção, mitiga custos públicos e reforça Fundo para

investimentos, promovendo sustentabilidade e segurança.

A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui ao CBMDF competências em

defesa civil, incluindo resgates e reflutuações de embarcações submersas com riscos à

segurança e meio ambiente. O Art. 145, II, autoriza taxas por serviços públicos específicos e

divisíveis, como as operações do CBMDF, respeitando especificidade e divisibilidade ao

vincular cobrança a beneficiário identificável.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, XIII, confere à Câmara Legislativa

competência em segurança pública e defesa civil. Além disso a proposta alinha-se à Lei nº

4.076/2007, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do

CBMDF.

Em pesquisa foram encontrados os seguintes precedentes: Lei nº 5.483/2005 (Piauí),

taxas para serviços contra incêndio baseadas em UFR e tamanho; Lei nº 853/1999

(Rondônia), taxas para fiscalização e resgates. STF, em 2025, validou taxas progressivas por

serviços de bombeiros. Análogas: Taxa de Incêndio (RJ); 7 Lei nº 8.109/1985 (RS); Lei nº

6.763/1975 (MG); Lei nº 1.754/2006 (TO); Lei Complementar nº 1.257/2015 (SP); legislações

paranaenses para resgates aquáticos.

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.2

O projeto atende a Lei Federal nº 9.784/1999, assegurando legalidade e

proporcionalidade na cobrança. A progressividade fundamenta-se em critérios técnicos de

risco e custo, conforme protocolos de mergulho e reflutuação.

Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305985 , Código CRC: 81073b08

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui a Arara-canindé (Ara

ararauna) como a Ave-Símbolo do

Distrito Federal e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-Símbolo do Distrito

Federal.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá o uso da imagem da Arara-canindé em

campanhas institucionais, programas educacionais, turísticos e ambientais, com o objetivo de

valorizar a fauna do Cerrado, fomentar a conscientização ambiental e fortalecer a identidade

cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão priorizar a divulgação de

informações sobre a conservação da espécie e do bioma Cerrado, em parceria com

instituições públicas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-

Símbolo do Distrito Federal, com o intuito de fortalecer a identidade ambiental e cultural da

capital federal, promovendo a valorização da biodiversidade local e a conscientização sobre a

conservação do bioma Cerrado.

A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,

notadamente com os arts. 1º, 225 e 296, que enfatizam a preservação do meio ambiente, a

promoção da educação ambiental e a valorização da identidade cultural local.

Ademais, a instituição de símbolos regionais é prática comum nos entes federativos

brasileiros, alinhada ao art. 23, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência

concorrente à União, estados e Distrito Federal para proteger o patrimônio cultural e

ambiental. Não há violação ao princípio da laicidade ou a outros preceitos constitucionais,

uma vez que se trata de símbolo ambiental e cultural, sem conotações religiosas ou

partidárias.

Sob a ótica da juridicidade, o projeto não conflita com normas vigentes, como a Lei nº

9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) ou a Lei nº 11.340/2006 (que regula símbolos

nacionais), pois não interfere em competências exclusivas da União nem promove qualquer

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.1

forma de exploração indevida da fauna. Ao contrário, incentiva ações de preservação, em

harmonia com o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta infrações ambientais. O Distrito

Federal não possui ave-símbolo oficial instituída por lei, o que torna a proposição oportuna e

sem sobreposição a normas existentes.

No mérito, a escolha da Arara-canindé é altamente meritória, pois representa uma

espécie emblemática do Cerrado, bioma que abrange mais de 90% do território do Distrito

Federal e é reconhecido como hotspot mundial de biodiversidade pela Conservation

International.

A ave se destaca por sua plumagem exuberante em tons de azul e amarelo, cores

que evocam a beleza e a diversidade do Cerrado, e por seu comportamento social, vivendo

em pares ou bandos com forte senso de comunidade – o que remete ao espírito coletivo de

Brasília, cidade projetada para integrar brasileiros de todas as regiões. Seu voo imponente

simboliza liberdade, alinhando-se aos valores democráticos da capital federal, enquanto seus

sons vocais característicos ecoam como a voz ativa de Brasília no cenário político e cultural

nacional. Além disso, a longevidade da espécie (até 60-80 anos em cativeiro, segundo dados

do Instituto Arara Azul) reflete a perenidade do projeto urbanístico de Brasília, idealizado para

as gerações futuras.

Dados reforçam a relevância da proposta. De acordo com o Instituto Nacional de

Pesquisas Espaciais (INPE) e o World Wildlife Fund (WWF-Brasil), o Cerrado já perdeu cerca

de 55% de sua cobertura vegetal original até 2022, com uma taxa anual de desmatamento de

aproximadamente 1,5 milhão de hectares entre 2019 e 2021, impulsionada pela expansão

agropecuária – o que resulta em perda de até 65% do habitat para espécies endêmicas,

incluindo a Arara-canindé (WWF, 2022).

Embora classificada como “Menos Preocupante” pela União Internacional para a

Conservação da Natureza (IUCN, 2020), com população global estimada em centenas de

milhares de indivíduos (BirdLife International, 2020), a espécie enfrenta declínio populacional

no Brasil devido à destruição de habitat e ao tráfico ilegal, sendo uma das aves mais

traficadas no país, com milhares de exemplares apreendidos anualmente pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

No Distrito Federal, avistamentos urbanos da Arara-canindé aumentaram nos últimos

anos, com registros frequentes em parques como o Parque Nacional de Brasília e áreas

residenciais, conforme relatórios do Zoológico de Brasília e do Projeto Aves Urbanas (2021-

2024), indicando adaptação à urbanização mas também pressão sobre habitats

remanescentes – o que torna sua simbologia uma ferramenta poderosa para educação

ambiental, atingindo potencialmente os 3 milhões de habitantes do DF e turistas.

Importante registrar que a ideia de instituir a Arara-canindé como ave-símbolo do

Distrito Federal partiu de pedido do Major Luiz Miranda Vieira, do Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal, a quem prestamos o devido reconhecimento pela sensibilidade ambiental

e cultural demonstrada na sugestão.

Assim, a instituição da Arara-canindé como símbolo representa uma oportunidade

estratégica para reforçar o orgulho brasiliense, valorizar o Cerrado, combater o desmatamento

e promover o turismo ecológico, contribuindo para a sustentabilidade e a identidade cultural

do Distrito Federal.

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

capacitação em primeiros socorros,

com ênfase em Reanimação

Cardiopulmonar (RCP), técnicas de

desobstrução de vias aéreas por

corpo estranho (OVACE) e controle

de hemorragias externas, para

estudantes do ensino médio,

gestantes durante o pré-natal e

jovens durante o serviço militar

obrigatório, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com

foco em:

I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);

II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);

III – Controle e contenção de hemorragias externas.

Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:

I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;

II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;

III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.

Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando

instrução teórica e prática, e será certificada ao final.

Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades

certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de

sua efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.1

A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira

do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em

primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de

desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias

externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal

e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos

três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção

da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de

morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e

fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.

A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,

notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da

educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde

coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a

saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como

meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em

primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se

trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não

há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.

O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa

legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:

Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich

(técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal

nas unidades de saúde pública e privada;

Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado

Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes

pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para

capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a

Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No

âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros

socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos.

Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a

alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e

controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria

pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via

emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar,

a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e

educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).

No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas

mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:

No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas

cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção

imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de

Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças

cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;

Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e

adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos

do Ministério da Saúde e da American Heart Association;

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.2

Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das

mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a

mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-

95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas

cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas)

destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência,

conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e

militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE

durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros

e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-

Hospitalar do CBMDF.

Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos

diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no

Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção,

contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-

Estar).

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307529 , Código CRC: d70e6343

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a garantia do início

tempestivo do tratamento de

pacientes com câncer no âmbito do

Distrito Federal, e sobre o

encaminhamento compulsório à

rede privada em caso de

descumprimento dos prazos

previstos nas Leis Federais nº 12.732

/2012 e nº 13.896/2019,

estabelecendo a contratação

emergencial nos termos da Lei nº

14.133/2021, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,

aos pacientes com neoplasia maligna:

I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30

(trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei

Federal nº 12.732/2012;

II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em

até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto

no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento

imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada,

conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico,

sem ônus adicional ao paciente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou

credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no

Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos

completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.

Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no

art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII,

da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação

direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao

prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos

de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o

cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal,

o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem

prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia

maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede

privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei

Federal nº 14.133/2021.

A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna

tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo

patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia,

conforme a necessidade terapêutica.

A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo

máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for

neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em

seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou

calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à

segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços

concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.

A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que

estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em

caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º,

caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.

O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732

/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde

(art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais

vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas

não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e

condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,

evitando abusos.

No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no

tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos

casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele

não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo

período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera.

Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento

nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para

quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.

No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e

julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos.

A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos

contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A

proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no

atendimento público.

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.2

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307531 , Código CRC: 5e80cc78

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Rede Distrital de Apoio ao

Microempreendedor Individual –

Rede MEI-DF, para promoção de

integração entre órgãos e entidades,

disseminação de informações e

proposição de políticas públicas

voltadas ao MEI, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao

Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora,

integrada na política de apoio ao MEI-DF.

Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:

I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para

elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;

II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade

organizada;

III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios

MEI;

IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores

individuais no território distrital.

Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá

suporte técnico-operacional.

Parágrafo único. A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular

convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.

Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:

I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do

entorno, com atuação relevante para o MEI;

II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e

organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de

apoio ao MEI.

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.1

Parágrafo único. A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital,

conforme normas definidas em regulamento.

Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:

I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de

políticas públicas;

II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação

técnica e interação direta com os MEI.

Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios

vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos

previstos em regimento.

Parágrafo único. A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com

antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.

Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:

I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;

II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;

III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;

IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.

Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e

entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:

I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;

II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;

III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.

Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas

via protocolo eletrônico da administração pública distrital.

Parágrafo único. A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal -

DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.

Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições,

dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os

membros.

Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do

Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal

institucional.

Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter

a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.

Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.2

I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;

II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.

Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes

arcarem com seus custos.

Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores,

demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.

Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da

Rede MEI-DF.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de

dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no

enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime

simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento

da base da economia nacional.

No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs

para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado

demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica

local.

Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como

linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto,

persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos

benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional

contínuo.

Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF

a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI

A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos

distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização

e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em

benefício dos MEIs.

b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado

Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação,

ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a

disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis,

administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.

c) Transparência, planejamento e participação democrática

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.3

Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a

Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de

políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.

d) Promoção da equidade e inclusão

Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre

caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc.

Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias

especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).

Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas

em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.

Objetivos estratégicos do projeto

Objetivo Impacto esperado

Formalização e suporte

Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.

técnico

Capacitação e informaçãoMEIs mais preparados para gerir seus negócios com

contínua sustentabilidade e inovação.

Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no

Participação articulada

diálogo multissetorial.

Transparência eMaior confiança das entidades e cidadãos na atuação

accountability governamental.

Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento

Inclusão e adaptabilidade

segmentado.

O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo

informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente

institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e

reduzir desigualdades.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.4

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307547 , Código CRC: 19e00c4e

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui normas de segurança,

prevenção de incêndios e

fiscalização obrigatória em

comunidades terapêuticas, clínicas

e casas de recuperação de

dependentes químicos no Distrito

Federal, cria o Cadastro Distrital de

Comunidades Terapêuticas e

Clínicas de Recuperação, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e

fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de

recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.

Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades

sem:

I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;

II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal –

CBMDF;

III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;

IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.

Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:

I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;

II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;

III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com

recarga em dia;

IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que

impeçam a saída dos internos;

V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.

Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos

competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do

DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça

e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.

Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:

I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;

II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a

incêndios e primeiros socorros.

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.1

Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

(SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação,

de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.

Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de

alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das

instituições.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a

gravidade da infração;

III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do

incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira,

Paranoá-DF.

JUSTIFICATIVA

Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de

recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo

Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma

tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.

As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg

Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em

um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores

descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de

Bombeiros.

O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que

deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência

química.

Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa

tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a

fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de

controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma

regular e segura.

Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da

dignidade humana e da recuperação responsável.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do

presente Projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro

de 2006, que “Dispõe sobre o

estágio de estudantes nos órgãos e

entidades do Poder Público do

Distrito Federal, e dá outras

providências”.

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a

seguinte redação:

" Art. 2º O estágio curricular, para os fins desta Lei, compreende as atividades de aprendizagem

profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos

órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, tendo como objetivos:

I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do

Distrito Federal;

II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que

estimulem a criatividade e a inovação e o desenvolvimento da consciência crítica;

III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o

desenvolvimento de competências e à preparação para a cidadania;

IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida

cidadã, à sustentabilidade das relações humanas e à atuação profissional;

V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais;

VI - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à

garantia dos direitos fundamentais e sociais; e

VII - ampliar a noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido."

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar

acrescido do inciso VI e §4º:

" Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:

(...)

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.1

VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre

educação em direitos e deveres.

(...)

§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos

humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela

Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei

Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos

públicos distritais e organizações da sociedade civil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei objetiva incluir a educação em direitos como componente

obrigatório na formação dos estagiários no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de

fortalecer a cidadania ativa e promover a cultura de paz nas relações sociais.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação visa “ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho”. Complementarmente, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro determina que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”,

princípio que evidencia a importância de se ampliar o acesso ao conhecimento jurídico desde

a juventude.

Nesse contexto, é preciso reconhecer que a insuficiência de informação jurídica

básica e a consequente hiperjudicialização das relações sociais constituem entraves

significativos ao convívio harmônico e democrático. Superar esse cenário exige a formação de

cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de prevenir conflitos e buscar

soluções consensuais — o que pressupõe uma educação comprometida com o bem comum.

Sob essa perspectiva, destaca-se a contribuição da socióloga Maria Victoria

Benevides, em sua monumental obra Educação para a Democracia (1996), ao afirmar que

uma democracia sólida depende da formação de sujeitos ativos, informados e capazes de

julgar, argumentar e escolher. Para ela, a educação democrática deve articular três

dimensões: a informação, a educação moral e a formação do comportamento coletivo,

pautado pela tolerância e pela responsabilidade. Tais elementos, quando conjugados,

viabilizam o exercício efetivo da cidadania e criam condições para a emergência de sujeitos

historicamente situados e politicamente engajados em prol do bem-comum.

É nesse espírito que se insere a proposta de formação jurídica para estagiários do

ensino médio. O estágio, por seu caráter formativo, representa uma oportunidade estratégica

de articulação entre teoria e prática. Ao incorporar conteúdos voltados à educação em

direitos, concretizamos, na prática, essa articulação, ampliando seu horizonte, promovendo

não apenas qualificação técnica, mas também consciência cívica e responsabilidade cidadã.

Experiências exitosas no Distrito Federal evidenciam, de forma concreta, tanto a

viabilidade quanto a relevância da proposta ora apresentada. Nesse contexto, é digno de nota

a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por intermédio de sua Escola de

Assistência Jurídica (EASJUR), desenvolve, de maneira sistemática, ações educativas com

foco na promoção de direitos, na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à Justiça.

Dentre essas iniciativas, merece destaque o projeto Conhecer Direito, voltado à

democratização do conhecimento jurídico entre estudantes da rede pública. O projeto tem

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.2

como objetivo central aproximar adolescentes e jovens dos temas fundamentais do

ordenamento jurídico e da cidadania, promovendo o empoderamento social por meio da

informação qualificada e do fortalecimento da consciência de direitos. Além disso, a formação

em direitos promovida no âmbito do projeto possui efeitos diretos sobre o desempenho

escolar dos participantes, uma vez que os conteúdos abordados — a exemplo de direitos

humanos, estrutura do Estado, justiça social e cidadania — são frequentemente tratados em

exames de acesso ao ensino superior, como o ENEM, o PAS/UnB e outros vestibulares.

Assim, ao mesmo tempo em que amplia o repertório crítico dos estudantes, a formação

contribui para sua preparação acadêmica, reforçando suas chances de inserção em

instituições de ensino de qualidade.

Noutro giro, cumpre destacar que o certificado de conclusão conferido ao término da

formação constitui uma qualificação complementar, reconhecida no mercado de trabalho e

valorizada em processos seletivos educacionais. Trata-se de um reconhecimento formal a um

percurso formativo pautado pelo engajamento cívico e pela compreensão dos marcos legais

que regem a vida em sociedade.

Importante ainda ressaltar que o projeto Conhecer Direito também contribui de forma

expressiva para aproximar a Defensoria Pública do Distrito Federal dos estagiários, ao

apresentar a instituição, sua Carta de Serviços, os canais de atendimento e as formas de

atuação disponíveis à população. Por meio de conteúdos formativos e materiais que refletem

a vivência cotidiana da Defensoria, os estudantes passam a compreender melhor o papel da

instituição na promoção do acesso à Justiça com foco na prevenção — perspectiva que se

alinha ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece a

obrigatoriedade de divulgação das Cartas de Serviços ao Usuário por parte dos órgãos

públicos.

O acesso a essas informações fortalece a cultura jurídica, amplia a consciência sobre

direitos e deveres e contribui para transformar a lógica reativa que ainda predomina no

sistema de justiça brasileiro. Ao vivenciarem essa formação, os estagiários tornam-se

capazes de levar os conhecimentos adquiridos para suas famílias, escolas e comunidades,

cumprindo um papel multiplicador fundamental na construção de uma cidadania ativa e

comprometida com o bem comum.

Do ponto de vista operacional, a proposta demonstra alta viabilidade técnica e

pedagógica, podendo ser implementada por meio de cursos em ambiente virtual de

aprendizagem. Esse modelo, já adotado com êxito pela própria EASJUR, permite flexibilidade

total ao participante, que pode definir seu ritmo de estudos e acessar os conteúdos de forma

autônoma, sem comprometer sua rotina de estágio ou demais atividades escolares. A

estrutura modular com certificações parciais, por sua vez, incentiva a permanência, o

acompanhamento de desempenho e o avanço progressivo dos estudantes, garantindo

efetividade no processo formativo.

É importante ressaltar, ainda, que a participação no curso Conhecer Direito é

obrigatória para os estagiários da Defensoria Pública do Distrito Federal. Esta iniciativa local,

já consolidada, pretende ser expandida com o presente Projeto de Lei a todos os estudantes

do Distrito Federal. A proposta visa a estabelecer uma política pública de educação em

direitos com potencial para transformar a capital do país em referência nacional na promoção

do acesso ao conhecimento jurídico e à cidadania.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, trata-se

de matéria de interesse local, assunto que, de acordo com a Constituição Federal, está

inserida na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30,

inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(..)

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.3

Art. 32.

(...)

§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.”

A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa

a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:

" Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o

especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do

Distrito Federal, especialmente sobre:

(...)

V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"

Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:

" Art. 221 . A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da

Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada

nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da

vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício

consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Ademais, destaca-se que a presente proposição está em consonância com o disposto

no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a

Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais

para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, conforme transcrição abaixo:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do

ordenamento jurídico”

Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que se busca

modificar por meio deste Projeto de Lei, teve sua origem na iniciativa parlamentar do ex-

Deputado Odilson Aires. Desta forma, resta claro que inexiste impedimento de autoria

parlamentar para a presente proposição.

Por fim, importa registrar que a presente proposição foi submetida à análise

institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1367/2025, de

iniciativa deste gabinete parlamentar.

Em resposta, a Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), unidade educacional da

Defensoria, manifestou-se favoravelmente à proposta, considerando-a meritória, socialmente

relevante e tecnicamente viável. Paralelamente, a Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da

instituição emitiu parecer técnico reconhecendo a inexistência de óbices jurídicos à sua

implementação.

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.4

A manifestação formal da Defensoria Pública-Geral, por meio do Ofício nº 1614/2025

– DPDF/DPG, acolheu integralmente tais análises.

Cópia integral do processo administrativo que originou tais manifestações segue em

anexo - Processo SEI nº 00001-00029872/2025-98.

Diante do exposto, e considerando os fundamentos de mérito e jurídicos que

fundamentam a presente propositura, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação

deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 12:12:22 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui o Dia do Oficial da Reserva

do Exército R/2, no âmbito do

Distrito Federal, a ser comemorado

anualmente em 4 de novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Oficial da Reserva do

Exército R/2 , a ser comemorado anualmente em 4 de novembro .

Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Oficial da Reserva do

Exército R/2 no Distrito Federal, a ser celebrado em 4 de novembro, data que já é

reconhecida nacionalmente pelo Exército Brasileiro por meio da Portaria nº 429, de 18 de

julho de 2006, do Comandante do Exército, consolidando-se como marco simbólico da

integração entre civis e militares.

A escolha desta data rememora o nascimento do Tenente-Coronel Luiz de Araújo

Correia Lima, visionário militar que idealizou os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

(OFOR) e que, em 1927, foi o primeiro comandante do então criado Centro de Preparação

de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) . Sua visão estratégica, inspirada

pelas experiências da Primeira Guerra Mundial, consolidou a necessidade de formar cidadãos

aptos a exercer funções de oficiais subalternos em momentos de mobilização, unindo a

disciplina militar à formação acadêmica e à conduta ética.

Ao longo das décadas, a concepção de Correia Lima expandiu-se por todo o Brasil,

com a criação de diversos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcle

os de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) , instituições que, até hoje, cumprem

papel fundamental no preparo de jovens para o desempenho das funções de oficial

temporário.

Esses oficiais são capazes de substituir tenentes de carreira, recompletar claros,

fortalecer a reserva mobilizável da Força Terrestre e, principalmente, transmitir valores de

patriotismo, disciplina e dedicação ao País.

Cumpre destacar, ainda, a relevância dos Oficiais Técnicos Temporários (OTT) ,

igualmente reconhecidos como Oficiais R/2, que são profissionais de nível superior que

ingressam nas fileiras do Exército Brasileiro para atender às demandas especializadas da

Força, especialmente nas áreas de saúde, direito, engenharia, administração, veterinários,

dentistas etc. que atuam dentro das unidades operacionais, substancialmente dentro dos

comandos militares de área. A contribuição desses oficiais reforça a importância da

PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.1)

integração entre civis e militares em prol do fortalecimento da Nação. Sua atuação tem sido,

inclusive, essencial em momentos de crise, como operações humanitárias, missões de saúde

e apoio logístico em situações de calamidade pública.

O Oficial R/2, mesmo após deixar o serviço ativo, permanece como multiplicador dos

valores do Exército Brasileiro na sociedade, levando consigo o respeito mútuo, o espírito de

luta, o desprendimento, o amor à Pátria e a dedicação – valores relatados, por exemplo, no

livro “O Bom Combate”, escrito por um oficial da reserva do DF. A atuação dentro e fora dos

quartéis contribui para manter elevada a imagem da Instituição junto à população e para

consolidar a confiança da sociedade perante as Forças Armadas.

No Distrito Federal, é expressiva a presença de Oficiais R/2 que, após o período de

serviço ativo, passaram a ocupar funções de relevo na administração pública, na iniciativa

privada, na política, no empreendedorismo e em diversas áreas profissionais. Tal atuação

demonstra que a formação recebida nas fileiras do Exército continua a frutificar em benefício

da sociedade. Nesse contexto, entidades representativas como a Associação de Oficiais da

Reserva do Exército (AORE) contribuem para preservar a coesão, o espírito de corpo e a

valorização dessa relevante contribuição social.

Dessa forma, a instituição do Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem

justa a esses homens e mulheres que dedicam parte de suas vidas ao serviço militar, mas

também um reconhecimento à sua relevância histórica, social e patriótica.

Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, que valoriza os oficiais da reserva e reforça os laços de respeito e gratidão da

sociedade brasiliense para com aqueles que serviram e seguem servindo ao Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 01/09/2025, às 13:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306848 , Código CRC: c15d008e

PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o desenvolvimento e a

disponibilização de plataforma

digital que integre dados eletrônicos

de saúde, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma

digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A plataforma digital de que trata esta Lei visa à integração e à disponibilização

ordenada de dados eletrônicos de saúde, inclusive prontuários de usuários, com o objetivo de

promover a unificação, a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações de

saúde dos usuários da rede pública distrital.

Art. 3º A disponibilização da plataforma digital tem como finalidade:

I – integrar as bases de dados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito

Federal (IGES-DF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de

forma a garantir a continuidade do cuidado, o acesso ágil às informações e a racionalização

de recursos;

II – disponibilizar às equipes de saúde informações completas e atualizadas sobre os

atendimentos dos usuários, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis;

III – permitir que os pacientes tenham acesso, de forma digital e segura, ao seu

prontuário eletrônico, exames, receitas e histórico de atendimentos, por meio de plataforma

virtual, na forma de aplicativo móvel e portal eletrônico;

IV – subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde, a gestão administrativa e a

pesquisa científica, respeitados os requisitos de anonimização dos dados e a legislação

vigente;

V – viabilizar a integração com bases nacionais de dados de saúde, visando à

continuidade e eficiência do atendimento.

Art. 4º A plataforma digital é composta pelos sistemas de informação direcionados a:

I – cidadãos usuários;

II – profissionais de saúde;

III – gestores de saúde.

Parágrafo único. A plataforma deve operar mediante diferentes perfis de acesso, com

funcionalidades distintas que compatibilizem a utilização a gestores, profissionais e usuários

da rede pública distrital de saúde.

Art. 5º O sistema de informação aos cidadãos usuários consiste em ferramenta

destinada à disponibilização das informações de saúde ao usuário do sistema público de

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.1

saúde do Distrito Federal, podendo ser acessado por meio de aplicativo móvel e de portal

eletrônico, e conterá, entre outros:

I – informações em saúde, campanhas e notícias de interesse público;

II – registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas

gerenciados pelo IGES-DF e pela SES-DF, como prontuários médicos, laudos, exames e

prescrições médicas, inclusive quando integrados a bases nacionais;

III – registros de informações em saúde autodeclaradas pelo usuário do sistema de

saúde.

Parágrafo único. O acesso às informações pelo usuário será feito mediante

autenticação segura, garantida a privacidade e a possibilidade de compartilhamento voluntário

de informações com terceiros autorizados.

Art. 6º O sistema de informação aos profissionais de saúde consiste em ferramenta

por meio da qual é disponibilizada aos profissionais de saúde a informação necessária para o

exercício da tutela de saúde dos usuários, exclusivamente durante atendimentos,

ambulatoriais ou de emergência.

Art. 7º O sistema de informação aos gestores consiste em ferramenta por meio da

qual são disponibilizados conjuntos de dados e informações em saúde para auxiliar no

planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão.

Art. 8º O acesso aos dados constantes da plataforma digital deve observar

estritamente os princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial:

I – a finalidade legítima e específica do tratamento das informações;

II – a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo médico do paciente;

III – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados

pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,

perda, alteração, comunicação ou difusão.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal:

I – regulamentar o funcionamento da plataforma digital;

II – estabelecer os protocolos técnicos de interoperabilidade e segurança;

III – promover a capacitação dos profissionais de saúde e administrativos para

utilização do sistema;

IV – desenvolver e disponibilizar a plataforma digital de acesso pelos usuários.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma

plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, promovendo a interoperabilidade

entre sistemas e garantindo aos cidadãos o pleno acesso a seus prontuários e demais

informações médicas.

Em plena era digital, não é aceitável que ainda haja fragmentação entre os sistemas

de informação de saúde pública. A ausência de integração entre o Instituto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e a Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF) gera descontinuidade no atendimento, desperdício de recursos e

dificuldades para os pacientes e profissionais que necessitam de informações rápidas,

precisas e completas.

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.2

A proposição assegura ao usuário da rede pública de saúde o direito de acessar,

sempre que desejar ou necessitar, o seu histórico clínico, laudos, exames e prescrições

médicas, por meio de aplicativo ou portal eletrônico. Ao mesmo tempo, garante que

profissionais de saúde e gestores possam contar com ferramentas modernas de apoio à

decisão, respeitando integralmente a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Trata-se, portanto, de medida essencial para a melhoria da qualidade do atendimento,

para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a

promoção da cidadania digital.

Ressalte-se que a presente iniciativa se inspira no Projeto de Lei federal nº 5.875

/2013, que trata da Rede Nacional de Dados em Saúde, adequando suas diretrizes ao

contexto distrital e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.

Em face do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, que representa um passo decisivo na modernização da saúde pública do Distrito

Federal e na efetivação do direito constitucional à saúde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307951 , Código CRC: ba3ceb05

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal cópia de processos

administrativos relacionados ao

credenciamento de entidades na Vila

Telebrasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) cópia integral dos processos

administrativos, em tramitação, cujo objeto tenha relação direta e/ou indireta a

credenciamento de entidades em terrenos localizados na Vila Telebrasília.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de informações tem por escopo salvaguardar o direito

fundamental à moradia digna e à participação popular na gestão territorial, em especial no

tocante à centenária comunidade da Vila Telebrasília. A solicitação de cópia integral dos

processos administrativos, em tramitação, na CODHAB, cujo objeto verse sobre o

credenciamento de entidades em terrenos da referida localidade, é medida de urgência e

prudência.

A Vila Telebrasília é símbolo de resistência e perseverança. Sua história de luta pela

regularização fundiária remonta a décadas, com a comunidade exercendo papel protagonista

na preservação de sua identidade e de seu patrimônio social e cultural. A ausência de

transparência nos procedimentos administrativos que envolvem a destinação de terras na

região viola os princípios da publicidade e da moralidade, ambos consagrados em nosso

ordenamento jurídico. A gestão territorial não pode ser apartada do interesse da coletividade

que a habita.

A pretensão desta comunidade é legítima e encontra amparo na Lei Orgânica do

Distrito Federal, em especial nos artigos 312, IV, e 314, que estabelecem que a política de

desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal – com o objetivo de ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir o bem-estar de seus habitantes e

de proteger o meio ambiente – orientar-se-á, entre outros princípios, pela participação da

sociedade civil nos processos.

O devido processo administrativo deve ser pautado pela ampla participação da

sociedade civil. O credenciamento de entidades em terrenos da Vila Telebrasília, sem a prévia

REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.1

oitiva dos moradores e representantes locais, desconsidera toda a história de luta e o

arcabouço legal vigente.

Além disso, a publicidade dos atos administrativos é o alicerce para a fiscalização por

parte do Poder Legislativo e da sociedade. A falta de disponibilização dos processos em tela

dificulta sobremaneira o exercício da cidadania e pode gerar prejuízos irreparáveis à

comunidade, que poderá ver frustrada sua legítima expectativa de regularização e destinação

da área em benefício de seus atuais ocupantes.

A presente solicitação, portanto, não é mera formalidade. Trata-se de um ato de

defesa de um direito histórico e social, de uma comunidade que construiu sua identidade e

sua história com suas próprias mãos. O acesso às informações é crucial para garantir que

qualquer iniciativa envolvendo os terrenos da Vila Telebrasília esteja em conformidade com o

interesse público e, acima de tudo, em respeito à dignidade de seus moradores.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307095 , Código CRC: 935d97d8

REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requeiro a Vossa Excelência, nos

termos regimentais, o

desapensamento da tramitação

conjunta dos Projetos de Lei nº 1414

/2024 e Projeto de Lei 1268/2024,

mantendo-se a tramitação conjunta

entre os Projetos de Lei 1414/2024 e

Projeto de Lei 1846/2025, nos termos

da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE

AGOSTO DE 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da

tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-

se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025,

nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

JUSTIFICAÇÃO

A medida busca adequar o processamento legislativo à determinação contida na

referida Portaria, garantindo maior coerência temática, eficiência na análise e segurança

jurídica na apreciação das proposições.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307660 , Código CRC: 66a40c26

REQ 2231/2025 - Requerimento - 2231/2025 - Deputado Pepa - (307660) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene, em homenagem ao Dia do

Administrador no ano do Jubileu de

Diamante pelos 60 anos de

regulamentação da Profissão, a

realizar-se no dia 10 de setembro de

2025, às 19 horas, no Plenário desta

Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador no

ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no

dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Administrador , em alusão ao Jubileu de Diamante , que

marca os 60 anos de regulamentação da profissão no Brasil , a realizar-se no dia 10 de

setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa .

O Administrador exerce papel estratégico e indispensável na gestão pública e privada,

atuando na promoção da eficiência, da inovação e da sustentabilidade organizacional. É por

meio de sua atuação que empresas, instituições e órgãos públicos conseguem aprimorar

processos, garantir maior transparência, alcançar metas e gerar desenvolvimento econômico

e social.

O Jubileu de Diamante representa uma data histórica, que celebra não apenas a

trajetória da profissão, mas também o legado de milhares de profissionais que, ao longo

dessas seis décadas, contribuíram para o progresso do país e para a consolidação de

práticas de gestão cada vez mais modernas e éticas.

Homenagear os Administradores, neste marco significativo, é também reconhecer a

importância da boa governança, da responsabilidade social e do compromisso com o bem

comum, princípios que norteiam a atividade profissional e fortalecem a sociedade.

Assim, a realização desta Sessão Solene constitui um ato de justiça e

reconhecimento aos Administradores que, com dedicação, competência e visão estratégica,

colaboram de maneira decisiva para o crescimento sustentável do Distrito Federal e do Brasil.

REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.1

Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307713 , Código CRC: 60244399

REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 27 de novembro de

2025, às 19 horas, no Auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para homenagear os

Construtores da Fé e da

Comunidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de novembro de 2025, às 19 horas,

no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear os Construtores da

Fé e da Comunidade .

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade tem

como propósito reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que,

com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade paroquial ao longo dos anos.

São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram significativamente

para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o

desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Esses homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos a serviço do próximo, muitas vezes de forma silenciosa e perseverante. Seja

na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na

promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao celebrar esta Sessão Solene, reafirmamos o valor da solidariedade, da

espiritualidade encarnada na prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e

fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão,

reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se traduz em serviço e amor

ao próximo.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .

Sala das Sessões, …

REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.145)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 02/09/2025, às 14:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307745 , Código CRC: 8d6f4424

REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.245)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater os cenários da

pessoa idosa no DF, por ocasião da

passagem do dia internacional da

pessoa idosa, em 1º de outubro de

2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública para debater os

cenários da pessoa idosa no DF, por ocasião da passagem do dia internacional da pessoa

idosa, em 1º de outubro de 2025 .

JUSTIFICAÇÃO

No dia 1º de outubro, celebramos o dia internacional da pessoa idosa. Essa data

convida à mais profunda reflexão sobre o passado, que é legado; o presente, que é desafio; e

o futuro, que é esperança.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e

2021, vivemos uma transição demográfica caraterizada pelo acelerado processo de

envelhecimento da população no Brasil. O número de pessoas idosas saltou, no período, de

22,3 milhões para 31,2 milhões, representando um crescimento de 39,8%. Esse processo

seguirá em constante progressão, realçando a necessidade de compreender e intervir nas

implicações sociais, econômicas, políticas e culturais decorrentes do fenômeno.

É imperativo tratar o envelhecimento como questão central no desenvolvimento das

políticas públicas, reconhecendo as pessoas idosas como portadoras de direitos que

precisam ser assegurados. Além disso, é crucial confrontar as desigualdades sistêmicas e as

discrepâncias sociais persistentes que impedem a consecução de envelhecimentos dignos.

Para alcançar esse objetivo, a adoção da abordagem transversal nas políticas destinadas às

pessoas idosas é uma estratégia fundamental para atender às variadas necessidades das

multiformes experiências de velhice. Da mesma forma, é essencial fortalecer a dimensão

interseccional das políticas de direitos humanos da pessoa idosa, compreendendo o

envelhecimento em diferentes contextos, abrangendo populações negras, quilombolas,

indígenas, LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, população em situação de rua e outros

grupos vulnerabilizados.

A elaboração e a implementação de políticas públicas de qualidade voltadas a esses

objetivos requerem um amplo e acurado conhecimento da realidade, baseado em dados e em

estatísticas precisos.

REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.1

Nessa audiência pública, pretendemos apresentar as bases de um observatório da

pessoa idosa, voltado à construção de painel abrangente de informações de variados

formatos, para subsidiar a confecção de políticas públicas eficazes e eficientes.

Por isso, conclamamos os pares à aprovação do presente requerimento de realização

de audiência pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 18:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307678 , Código CRC: d72e153d

REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as pessoas nominadas

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal por

sua atuação em prol das causas das

pessoas com Esclerose Múltipla e

de seus familiares.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla:

Flávia Cristina Guimarães

Pollyne Nugielle Mariano

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo homenagear pessoas que atuam ativamente na

causa da Esclerose Múltipla, bem como na conscientização da sociedade sobre os desafios

enfrentados pelas pessoas diagnosticadas com a doença e seus familiares.

O principal objetivo da homenagem às pessoas supramencionadas é reconhecer a

relevância de cada uma na luta por direitos e pela implementação de políticas públicas

voltadas ao atendimento dos pacientes de Esclerose Múltipla.

O Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por

intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação

Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida

das pessoas.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307475 , Código CRC: d32e4395

MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos Policiais Militares abaixo

relacionados, em razão da

dedicação, zelo e profissionalismo

demonstrados durante operação

que resultou na prisão de autor de

homicídio ocorrido em Caldas

Novas-GO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor aos Policiais Militares relacionados, como forma de

reconhecimento pela atuação exemplar em operação integrada que culminou na captura de

um foragido.

Os homenageados são:

CPE – COMANDO:

1º TEN Nilson de Oliveira Borges

1º SGT Alessandro Ribeiro de Jesus

CB Dyewllen Frank Moreira

CB Vilario Vicente Rodrigues Filho

CPE – 90:

SUB TEN Wellington Rodrigues dos Santos Junior

2º SGT Almir de Souza Borges Filho

3º SGT Heitor Borges Nogueira

SD Luis Felipe Nunes de Moraes

ROTAM:

2º SGT QPPM Ériky Antônio do Carmo Santos

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.1

3º SGT QPPM Pedro Henrique Machado

CB QPPM Lucas de Oliveira Camargo

SD QPPM Carlos Damião Feitosa Queiroz

CPE – 20 (1º BPTUR):

TEN Rodrigues

CB Leonardo de Nóbrega Resende

PM2:

CAP Bruno

CB Paes

2º TEN Alcimar Rodrigues da Silva

1º BPTUR:

1º SGT Rogério Emidio Perreira

1º SGT Marcelo Rodrigo de Sousa

2º SGT Marcos Antônio Eterno de Souza

3º SGT Ricardo Sales de Oliveira

CB Erson Novaes Junio

CB Wanderson Gomes da Silva

CB Geraldo Messias de Moura Neto

CB Mauro César da Silva

SD Lucas Martins Vieira

SD Rafael Freitas de Jesus

SD Arthur Lira Santana Rodrigues da Cunha

19º CRPM:

CAP Alessandro Bruno Batista

CB Fernando Euclides da Paz

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta o reconhecimento e o apreço desta Casa Legislativa ao trabalho

exemplar desenvolvido pelos Policiais Militares ora homenageados. Em operação integrada

que contou com a atuação de diferentes unidades especializadas como a CPE, ROTAM, PM2

e 1º BPTUR, os militares lograram êxito em localizar e prender o autor de um homicídio

ocorrido na cidade de Caldas Novas-GO.

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.2

As equipes da CPE tomaram conhecimento da ocorrência de um homicídio na cidade

de Caldas Novas-GO, registrado sob o RAI nº 43289148. Imediatamente, mediante o

compartilhamento de informações, iniciaram diligências para identificar e localizar o autor do

crime. Através dos levantamentos realizados, foi possível identificar o suspeito como João

Paulo Ferreira da Silva, indivíduo já conhecido no meio policial.

Com o avanço das investigações, apurou-se que o autor havia empreendido fuga para

a cidade de Goiânia-GO, onde se preparava para embarcar em um ônibus com destino à

cidade de São Félix do Xingu-PA. Diante da informação, as equipes da CPE, em atuação

integrada com a PM2 e a ROTAM, conseguiram interceptar o veículo e realizar a abordagem

do suspeito já no interior do ônibus, confirmando sua identidade.

Durante a abordagem, o autor relatou que havia sido torturado por membros da

facção criminosa, em razão de dívidas, e que posteriormente receberia de um comparsa,

identificado como Jackson, vulgo “ Machadim ”, a informação de que em determinada

residência haveria dinheiro. Ao tentar subtrair o valor, deparou-se com a vítima no local,

oportunidade em que consumou o crime e, em seguida, empreendeu fuga. Após a prisão, o

autor foi encaminhado ao Hospital Municipal para elaboração de relatório médico, sendo

posteriormente apresentado à autoridade policial competente, juntamente com as informações

colhidas.

A ação, conduzida com notável celeridade, precisão e espírito cooperativo, culminou

na captura do suspeito ainda em rota de fuga, frustrando sua tentativa de evasão para outro

Estado. Tal resultado simboliza não apenas a efetiva aplicação da lei, mas também a

proteção da coletividade e o fortalecimento da confiança da sociedade na Polícia Militar.

Diante do desempenho exemplar dos militares da Polícia Militar, esta Casa

Legislativa tem o dever de enaltecer e estimular o profissionalismo desses heróis. O poder

público deve sempre servir à sociedade, reconhecendo aqueles que se dedicam ao bem-estar

da comunidade.

Portanto, é fundamental reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o

juramento feito ao ingressar na Polícia Militar: "Prometo regular minha conduta pelos preceitos

da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e dedicar-me inteiramente ao

serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo

com o risco da própria vida."

Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

compreendo os riscos e as complexidades que envolvem a profissão dos servidores de

segurança pública. Tenho o dever e a honra de propor o reconhecimento aos nobres militares

que atuam com maestria em suas funções. É fundamental valorizar esses profissionais que

desempenham um papel crucial na proteção da sociedade e na promoção da paz social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307528 , Código CRC: e3ea6527

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e manifesta votos de

louvor ao 1º Sargento Veterano

Newberto Cordeiro de Sousa, do

Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal, em virtude da

atuação exemplar no salvamento de

um bebê em situação de emergência

ocorrida em 05 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta profundo reconhecimento ao 1º Sgt. Newberto Cordeiro de Sousa,

militar veterano que, mesmo fora do serviço, declarou altíssimo zelo e profissionalismo ao

atender a uma ocorrência de extrema gravidade, salvando a vida do bebê Artur, de apenas 2

meses, vítima de uma parada respiratória causada por obstrução das vias aéreas.

Na madrugada do dia 5 de março de 2025, ao ouvir os pedidos desesperados de

socorro da comunidade, o 1º Sgt. Newberto prontamente dispensou seu merecido descanso

para agir com destemor e habilidade no atendimento pré-hospitalar, adotando técnicas de

suporte básico à vida e manobras eficazes para desobstrução das vias aéreas, o que foi

determinante para o restabelecimento da respiração da criança até a chegada da equipe de

emergência do Corpo de Bombeiros.

Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar

vocação altruísta do homenageado e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros

da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos

mais adversos.

Com a forma ímpar que o militar atuou na ocorrência, esta Casa Legislativa não

poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que

o poder público tem um só norte, servir à sociedade.

MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.1

Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses

brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar no Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as

ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços

profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado pelo brilhante Bombeiro Militar, 1º Sargento Newberto Cordeiro de Sousa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307535 , Código CRC: 39d7a915

MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

Moção de Louvor as pessoas que especifica.

Adalton Furtado de Almeida

Adilson Antonio da Silveira

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Alexandre Santos de Souza

Alinne de Souza Guimarães

Amanda Miranda da Rocha

Ana Paula Karon Pinto Lobato

Anderson Saraiva dos Santos

André Fernandes de Oliveira

Andre Luis Areias de Moraes

Antônio Carlos da Costa

Arlan Soares de Oliveira

Átila Alessandro Rocha Mota

Beatriz Antônio da Natividade

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.1

Breno Gebrim

Carlos Magno Carvalho Pinheiro

Carol Trovão

Cesar Silva de Farias

Claudinei da Silva Martins

Claudinei da Silva Martins

Cleber Virgínio Gomes Almeida

Cristiane Damasceno

Daniel Castro Viana

Daniel Linhares

Daniel Martins Carvalho Santana

Davi Medeiro Fernandes

David Medeiros

David Teles

Davidson Paulo Oliveira Silva

Davidson Paulo Oliveira Silva

Deivison Pereira de Vasconcelos Lima

Denise Silva Pedrosa

Deniz Catarina L Aguiar Araújo

Deuselita Martins

Diego de Souza Rodrigues

Dinailton Santana de Almeida

Djone Cleidson dos Santos

Edilene Aquino de Queiroz Alves

Edilson José dos Santos Barbosa

Eduardo de Souza Vieira da Silva

Eduardo Félix Abreu

Eduardo Uchôa Alves

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.2

Edvan Francisco de Jesus

Elery Cavalcanti e Silva Junior

Eliane dos Santos Oliveira Silva

Emerson Batista de Araújo

Emerson Davis Leonidas Gomes

Erika Regina Onofre Sousa

Estéfane Rodrigues Alves

Fabiana Vilas Boas de Almeida

Fabio Augusto Lopes de Oliveira

Fabio Caldeira Maia

Fábio Lacerda

Fábio Maia

Felipe Caciano Caetano da Silva

Felipe Caciano Caetano da Silva

Felipe Zucchini Coracini

Fernando Bento Cordeiro

Fernando Bento Cordeiro

Fernando Pereira da Costa

Fernando Santos Guimarães

Flavia Passos Rabelo

Francisco Suelson do Nascimento

Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira

Gabriel Luiz Monteiro de Oliveria

Gerson Gonçalves Santos

Gilvan Pereira Santana

Gisele Soares Gonçalves

Giuliana Sidrin

Hélio Sampaio de Oliveira

Hércules Fernandes de Alencar

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.3

Hernandes Assis de Freitas

Higor Rocha Monteiro Lopes

Hytalo Parreira Araujo

Idamar Borges Vieira

Idamar Borges Vieira

Iron Antonio dos Santos Junior

Israel de Lima Brandão

Ivan de Sousa Silva

Ivoneide Carvalho Silva e Silva

Jackeline dos Santos Pedrosa

Jackson Guedes dos Santos

Jackson Henrique

Jair Buhcool de Souza Costa Junior

Janete Aparecida da Silva Souza

Jeanete Souza

João Elias Lima Araújo

João Paulo de Oliveira

João Paulo de Oliveira

João Vieira de Souza Junior

João Vitor da Anunciação

Joaquim Galdino da Silva

Jonathan Henrique Pereira Machado

Jonathas Santos de Almeida

José Marcos Santos da Silva

José Mário Alcântara da Silva

José Ricardo Bandeira Guimarães

Joymir de Azevedo Guimarães

Joymir de Azevedo Guimarães

Juliana Braga Gomes

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.4

Juliana Braga Gomes

Jurandir Pereira dos Santos

Juvenal Alves de Lima Neto

Karolyne Guimarães

Kelly Tatiane

Kelly Tatiane Gomes de Oliveira

Kelly Tatiane Gomes de Oliveira

Kelven Moreira

Kerole Caroline Silva Barreto

Kerusa de Macedo Godim

Kerusa de Macedo Gondim

Leandro Allan Vieira

Leandro de Lima Lira

Leandro de Lima Lira

Leandro de Souza Nunes

Leandro de Souza Nunes

Leila Cury

Luana Gesteira de Almeida

Lucas Palma Pingitori

Lucelio de Araújo Galeno

Lúcia Divina Barreira Bessa Martins

Lúcia Divina Barreira Bessa Martins

Luciano Carvalho Leão

Luciano Carvalho Leão

Luiz Felipe Fayão

Luiza de Souza Carvalho

Manoel Marinho

Manoel Marinho de Sena

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.5

Marcelo de Oliveira Lila

Marcelo Fábio Zuqui Lisboa

Marcos Paulo Geronimo dos Santos

Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck

Maria Raquel Bellinaso Stieler

Maurício Marques Rodrigues

Moacir Camelo e Silva Junior

Natany Lana Noberto Pacheco

Nilton Alves

Nubia da Costa Gontijo

Odimar Rosa Ferreira Gonçalves Arcúrio

Olímpio Oliveira de Souza

Olímpio Souza

Olívia Maria Silva França Buzar

Onésimo Andrade Barbosa

Pablo Thafarel F Monteiro

Paulo Bruno Silva Carvalho

Paulo Henrique Ribeiro dos Santos

Paulo Ricardo Silva de Almeida

Pedro dos Santos

Pedro dos Santos Brandão

Pedro Inácio

Priscila Amaral

Priscila Linhares

Rafael de Fassio Paulo

Rafael Rodrigues Monteiro

Renilson Conceição

Renilson Seada

Reuber dos Santos Pinheiro

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.6

Reuber dos Santos Pinheiro

Ricardo Reis dos Santos

Ricardo Soledade Silva

Roberto Luiz Rodrigues de Oliveira

Robson Thiago de Souza Santana

Rodrigo Neres da Silva Rodrigues

Romualdo da Silva Couto

Ronaldo Bernardino de Sousa

Roni Martins de Oliveira

Rosemeire Araújo Albuquerque

Sandro Abel de Sousa Barradas

Shirley Rosas

Simone Miguel

Vanessa Barbosa Martins Costa

Vanessa Bonfim

Vanessa de Souza Farias

Vanessa Magalhães Cordeiro

Vanessa Sousa Veloso

Vicente Salgueiro

Victor Mateus Rodrigues de Araujo Alves

Vitória Lourena Santos Pimenta

Vitória Lourena Santos Pimenta

Vivian Marinho dos Santos

Walisson Vaz da Silva

Wendel Wagner de Oliveira Araujo

Wenderson Souza e Teles

Wesley da Silva Santos

William dos Santos Alves Pimenta

William dos Santos Alves Pimenta

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.7

Wolmar Thyago Cordeiro

Ygor Marinho da Ponte

Zildeni Pereira Sobrinha Scheiner

Whitney Moreira Bezerra Gonçalves

Ricardo de Holanda

Deputada Estadual Giselle Monteiro

Deputado Federal Roberto Monteiro Pai

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e

Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de

pessoas encarceradas.

É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação

carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e

integração de políticas públicas para a ressocialização.

Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da

integração e da ressocialização.

Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados

pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito

Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do

requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306543 , Código CRC: 7c8ba269

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor ao

Senhor Fernando Pedro de Brites,

Presidente da Associação Comercial

do Distrito Federal – ACDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

Moção de Louvor ao Senhor Fernando Pedro de Brites , Presidente da Associação

Comercial do Distrito Federal – ACDF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear Fern

ando Pedro de Brites , empresário com trajetória exemplar e relevantes serviços prestados

ao setor produtivo, à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Formado em Propaganda e Marketing pela Escola Superior de Propaganda, Fernando

de Brites atua no segmento de mobiliário para escritório desde 1967. É fundador da Futura

Interiores e da Mobiliário Panorâmico Ltda., empresas especializadas no fornecimento de

mobiliário corporativo para instituições públicas e privadas. Em 1996, protagonizou movimento

inovador ao iniciar importações de móveis da China, ampliando a competitividade e a

diversidade do mercado brasileiro.

No associativismo, exerce reconhecida liderança como Presidente da Associação

Comercial do Distrito Federal (ACDF) nos períodos de 2003 a 2008 e, posteriormente, em

novas gestões, acumulando, ainda, a presidência do Instituto ACDF. Também ocupou

funções estratégicas em diversas instituições, tais como o Conselho do Trabalho do Distrito

Federal, a ADESG e o Conselho Local de Planejamento Urbano de Brasília.

Consultor empresarial, palestrante e autor do livro “Vendo Mais – Venda Mais – & –

Viva Mais”, ministrou cursos de vendas e atendimento ao cliente em instituições de referência,

como Sebrae/DF, ADVB-SP, APP-SP e ACDF. É, ainda, articulista com publicações em

jornais e revistas especializadas, contribuindo para a difusão de boas práticas de gestão,

comércio e empreendedorismo.

Pelo conjunto de sua obra, que alia pioneirismo empresarial, promoção do ambiente

de negócios, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, Fernando Pedro de

Brites é merecedor do reconhecimento desta Casa Legislativa.

MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.1

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306216 , Código CRC: bac85e7b

MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que

especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-

estar da população do Distrito Federal.

Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na

construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício

físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,

clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento

físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.

A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses

profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente

para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de

todos.

Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu

reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o

desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos

relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.

Carlos Alexandre Aguiar

João Luiz Martins da Silva

MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.1

Julio Cesar Martins da Silva

Rômulo Lobato Gontijo

Jackson Pereira de Araújo

UBIRAQUITAN ALVES DE SOUZA

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR

ROSANA PEREIRA GOMES

HEMELE EDUARDO

ANDREY SOARES MARTINS

MARIA APARECIDA DE AZEVEDO PEREIRA

IRAN CLÂUDIO DA SILVA

MARIA ALAIDE ANTAS DE SOUSA

Anaysys Pinheiro Santana Santin

Delcio Antônio Cesar da Luz

Fabiola Valadares Goulart

Giovani Casilo

João Alves do Nascimento

Karina Matoso da França

Marcelo Litran de Andrade

Raphael Pinheiro de Goes Carraca

Renato Ferreira de Andrade

Gabriel Costa da Silva

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307549 , Código CRC: f96fff6c

MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que se

destacaram, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor às pessoas que se destacaram, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

1° TEN. Ademar Eric Corado dos Reis

2º SGT. Nailton de Jesus Filho

CB Pablo Borges Couto

SD Jéssica Fernandes Silva

1º TEN Eduarda C R de A Andrade

ASP Etienne Soraya Silva Nogueira

1º SGT Robson Ribeiro Teixeira

3º SGT Vanessa de Souza Ramos Andrade

3º SGT Ricardo Rodrigues Alves

3º SGT Jair Luiz da Silva Junior

3º SGT Aline Costa Filgueira de Melo

SD Hiago Alves de Faria Fernandes

SD Débora Gemima Silva

1º Ten Brunno Miranda de Barros

3º SGT Rosa Vieira Alves

3º SGT Djeanine da Silva Dantas Luiz

SD Remycley Pereira dos Santos

SD Luiz Paulo de Rezende Ramos Barros

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.1

1° TEN Eric Belo Cruz

2°SGT Luciano Issi de carvalho

3° SGT Luana Ribeiro Bezerra Barbosa

3° SGT Joaquim Cicero dos Santos Neto

3º SGT Erckman Alves Fernandes de Araújo

SD Bruna Sousa de Resende

SD Gabriel De Oliveira Godinho

2º TEN Karoline Castro Menezes Rocha

3° SGT Angela Alves Gomes Guerra

CB Rogerio Botelho de morais

Sd Liris Helena de Castro Vitor

Sd Jéssica Caroline Dias Siqueria

Sd Maick William Muniz Cariri

SD Sandra Layane Silva Lima

1° Ten Pedro Paulo Bartolomeu

CB Aline Ramos Batista

SD Yan Blumenberg de Castro

SD Gabriel Marra Menegaz

SD Melinda Rezende Faria

1° TEN Italo Santos Alves

1° SGT Antonio de França Freitas

1° SGT Gilberto Alves da Silva

1° SGT Sandra de Souza Costa

2° SGT Claudio Pinheiro Dourado

CB Sarah de França do Nascimento

SD Rafaella Pinheiro Santos

Sd Jessica Lorrayne Mares da Silva

SD Rainer do Bonfim Fonseca

SD Eric Douglas De Sousa Rocha

2º TEN QOPM VANFRÉ SERAFIM SILVANO

ST PMRR (PTTC) Valdenir de Souza Maia

1° Sgt Nilson Pereira da Rocha

CB Bianca Aires de Souza

SD Lorraine Barbosa de Brito

SD Evangelo Damasceno Vilanova

1º TEN Marilia Gabriella Souto do Lago

1º SGT Raquel Carolina da Silva Alves

CB Matheus Santana do N Matos

SD Larissa Teixeira Carvalho Dornelas

SD Nayara Nantes Duarte

SD Fabio de Oliveira Moura Gomes

SD ítalo Sá de Oliveira

SD Nathália Lima França

2° Ten Caio Cesar Ramalho de Moraes

3° SGT Lorena Teixeira Barreto

3° SGT Lucas Pereira de Souza

SD Thiago Aruã Razzolini

ASP OF Bárbara de Fátima Marra Claus

1º SGT Lúcio Ferreira Dourado Filho

CB Luana Victória Ferreira de Souza

SD Marcelo Carneiro Pereira

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.2

SD Natália de Araújo Varela Correia

SD Fabiano de Freitas de Sousa

SD William Silva Santos

1º TEN Hugo Goncalves Pereira

1° Sgt Elisângela Cavalcante Neves

2º Sgt Lázaro Luiz Cruvinel

Sd Lee Wanessa da Silva Alves

Sd Renata Danile Antunes Gontijo

Sd Lucas Seiji Inagaki do Nascimento

1º Ten QOPM Marco Aurélio Teixeira Feitosa

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307591 , Código CRC: 280ab598

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão

da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:

Adelma Duraes Lisboa Da Silva

Amanda Fabiana Dos Santos Sena

Ana Célia Lino Da Silva

Ana Kalliany Kariny Soares Paulo

Andreia Francisco Dos Santos

Andreia Rodrigues Da Costa

Angélica Aparecida Ferreira

Angelita Nascimento De Souza

Antônia Sebastiana Soares Veras

Antônio Rodrigues Lima

Aurelina Corado Da Silva Oliveira

Benedita Teixeira Greco

Bianca De Paula Santos

Bruna Bezerra Pereira

Camilli De Castro Barros

Carla Cintia Feitosa Oliveira

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.1

Carmem Lúcia Luz Caixeta

Claudia Campos Da Silva

Cláudia Gomes Gonçalves

Cláudia De Lima Oliveira

Claudio Viana Dos Santos

Daniela Cristina Da Silva

Danielle Barbosa Leal

Danielle Mendonca Sousa Ferreira

Debora Perla Tupi Menezes

Denise Tavares De Oliveira

Edson De Oliveira Silva

Elaine Conceição De Oliveira

Eliana Pereira Assenco

Eliane Muniz De Freitas

Elias Fernando Ferreira Rodrigues

Emanuel Costa Militão

Enílvia Rocha Morato Soares

Erica Mateus De Sousa Toledo

Erica Oliveira Milhomem

Eva Goncalves Silvanio

Francisca Leila Matias Dos Santos

Francisco Jose Lima

Francisco Ubirajara Da Silva

Gabriela Carvalho Sousa Feitosa

Gabrielle Maria Sousa E Silva

Gerluce De Souza Da Silva

Gilmar De Souza Ribeiro

Gizelle Pires Ferreira Mendes

Hudson Barbosa Campos

Humberto Francisco da Silva

Iago Wolfgang Gomes De Oliveira

Ismenia Ferreira Dos Santos

Ivone Miguela Mendes

Ivanete Silva dos Santos

Jalzira Moreira De Lima

Jane Barbosa Alencar

Janídia Augusto Dias

Janilton De Queiroz Fagundes

Jeane Soares Da Silva

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.2

Jesonias Pereira Rocha Lima

Joao Carlos De Souza Barbosa

Joao De Mesquita

Juliana Alves Lopes

Julio Cesar De Araujo

Karoline Mesquita Tristao

Kelly Cristina Melo Pereira

Leideana Maria Da Silva

Leilane Costa

Liliane Alves Ferreira Amaro

Luana Cristina Da Silva Corna

Lucinete Soares Brandão

Marcela Justino Quadro

Marcos Lopes Dos Reis

Maria Aparecida De Almeida Soares

Maria Claudia Alves Maciel

Maria Goretti De Azevedo Silva

Marilene Linhares De Sousa

Marilia Ferreira Dos Santos

Marlene Vieira Da Silva

Marlon Silva Dos Santos

Michelle Cristina Sales De Sa

Michelle Gomes Da Silva

Mirrelle Neiva De Oliveira

Nilda Moraes De Oliveira

Nilva Pereira De Almeida

Paris Suwika De Jesus Dos Santos

Patrícia Nazário Feitosa

Paulo Henrique Ribeiro De Morais

Pedro De Oliveira Lacerda

Perla De Jesus

Raimunda Alves Da Cruz

Regina Oliveira Queiroz

Renata Martins Solano De Holanda

Roberto Da Silva Santos

Rosevaldo Pessoa Queiroz

Rosilene Da Silva

Rosiley Do Amaral E Silva

Rosimeire Afonso Dutra Freitas

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.3

Rosilene Correa

Samara Souza De Oliveira Ana

Saron Gomes Batista

Sheyla Batista Lima

Simone Almeida Melo

Solange Aparecida De Magalhaes

Tânia Maria Do Nascimento Marques

Tereza Cristina Xavier Ferreira

Thais Felizardo Resende

Thiago Almeida De Souza

Thiago Martins

Valdelice Matos Moraes Gama

Valdirene Reis De Souza Duarte

Valéria De Sousa Rocha

Valéria Rosa Barbosa Parente

Vanderlea De Ferreira

Vanderlea De Souza

Vanessa Ferreira Dos Santos

Vania Teixeira Santos

Vilma Cavalcanti De Sousa

Vitoria Gomes Brito

Vivian Morais Da Silva

Wanessa Pereira Da Silva Moreno

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 16:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307648 , Código CRC: 4207af0b

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Manifesta votos de louvor a

Guilherme Henrique dos Santos

Araujo, artisticamente conhecido

como Guilherme Silva, cantor,

músico e compositor que tem

levado o nome do Distrito Federal a

destaque no cenário artístico

nacional..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Iolando , manifesta votos de louvor a Guilherme Henrique dos Santos Araujo, artisticamente

conhecido como Guilherme Silva, cantor, músico e compositor que tem levado o nome do

Distrito Federal a destaque no cenário artístico nacional.

JUSTIFICAÇÃO

Nascido em 05 de junho de 1999, na cidade de Parelheiros, em São Paulo, Guilherme

Silva construiu uma trajetória de dedicação à música, revelando seu talento como autodidata

e domínio de instrumentos como teclado, violão e guitarra.

Radicado por muitos anos na cidade de Brazlândia, no Distrito Federal, Guilherme

consolidou laços com a comunidade local, tornando-se referência de superação,

perseverança e inspiração para os jovens que sonham com o caminho da música.

O artista alcançou reconhecimento em todo o Brasil com os sucessos “Barquinha de

Ouro” e “Prepara o Laço” , canções que projetaram sua carreira e evidenciaram a riqueza

cultural de sua obra, valorizando a música sertaneja e levando alegria a milhares de

admiradores.

Diante de sua contribuição à cultura, ao entretenimento e ao fortalecimento da

identidade artística do Distrito Federal, a presente Moção de Louvor representa não apenas

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um reconhecimento individual, mas também um estímulo ao talento de tantos artistas que,

assim como Guilherme Silva, têm em sua arte um instrumento de transformação social e

cultural.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 21:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307684 , Código CRC: 15890813

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Psicólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Psicólogo.

LISTA DE HOMENAGEADOS:

1. Abrahão Ferreira Feitosa

2. Ademário Régis de Britto Neto

3. Adjane Albino de Assis Matias

4. Adriana A. de Andrade e Silva

5. Adriana de Andrade d Ajuz

6. Adriana de Rezende Dias

7. Adriana F. de C. Curado Jaime

8. Adriana Luna dos Santos Medeiros

9. Adriana Mayon Neiva Flores

10.

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10. Adriana Quintas Fittipaldi

11. Adriana Santos Crepaldi

12. Adriane Borges Ferreira

13. Adriano Machado Facioli

14. Adriene Resende Alves

15. Ahnizeret Karini Pinto de Sena Ribeiro

16. Aimorema Gabriela Guerra Rodrigues

17. Alane Kelly de Lima

18. Alanna M. do R. Costa Forrest

19. Alessandra da Rocha Arrais

20. Alessandra G. Celestino Moreira

21. Alessandra Santos de Almeida

22. Alexandre Mendes Feres

23. Alice Cristina do Nascimento Araujo

24. Aline Cristina de Oliveira da Silva

25. Aline de Melo Soares

26. Aline Fiorenza Loureiro

27. Aline Hisako Vicente Hidaka

28. Aline K. M. S. Figueiredo Marques

29. Aline Luiz Martins

30. Aline Verônica Paz do Nascimento

31. Aline Xavier da Silva

32. Aliny Andressa Araujo de Souza

33. Allice Rejany Nogueira Carvalho

34. Altamir de Souza Macedo

35. Alyne Pessoa Pisk

36. Alyson Canindé Macêdo de Barros

37. Amanda Chelski da Motta

38. Amanda de Oliveira Mota

39. Amanda Teresa Bryk Lima de Brito

40. Amsha Carvalho de Lima

41. Ana C. dos Santos Fonseca Boquadi

42. Ana Cândida Valério Santana

43. Ana Carolina do Carmo da Silva Eger

44. Ana Carolina Guimarães Barbosa

45. Ana Clara Walker

46. Ana Cristina Brisda de Oliveira

47. Ana Cristina da Silva Flores

48. Ana Cristina Sampaio Rocha

49. Ana Elizabeth de Freitas Lopes

50. Ana I. F. K. Pinheiro da Silva

51. Ana Karoline Silva Evangelista

52. Ana Luisa Borges Miranda

53. Ana Luísa Santos Costa

54. Ana Luiza Bulkool Mantovani

55. Ana Maria Monteiro Leal Matos

56. Ana Martins Simões Tavares

57. Ana Paula Bertazzi Mendes

58. Ana Paula Cardoso Simplicio

59. Ana Paula Castro Rosa Assis

60. Ana Paula de Oliveira Aguiar

61. Ana Paula Herber Rodrigues

62. Ana Paula Pires Nunes

63. Ana Rosa de Sousa Amor

64. Ana Ruth Ferreira de Souza

65. Ana Terra Pires de Moraes

66.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.2

66. Anamaria Gomes Reis Pinheiro

67. Anamaria Pugsley

68. André Ananias Ferreira

69. Andre Luiz de Almeida Martins

70. André Maurício Monteiro

71. Andre Pereira Peredo

72. Andre Wellington Gomes Saraiva Miranda

73. Andrea Bezerra Chaves

74. Andréa Cerri dos Santos

75. Andrea de Sá Gonçalves

76. Andrea Galvão de Carvalho

77. Andrea M. Machado Fernandes Dias

78. Andréa Paranhos Maya

79. Andrea Ribeiro Braga Moscoso

80. Andressa de Azevedo Damasio Vasconcelos

81. Andressa do Carmo Santos

82. Andressa Pereira

83. Andressa Rios Lopes

84. Andryelle Botelho da Costa

85. Angela Pires da Silva

86. Anna Karolina Mäder Corrêa da Costa

87. Antônia Pedro de Almeida Sousa

88. Antonio C. N. de Carvalho Junior

89. Antonio Paulo Pinheiro Lima

90. Ariane Aciole Brito

91. Ataulpa Maciel Sampaio

92. Augusta Maria Putton Barbosa

93. Bárbara Fiuza Oliveira

94. Bárbara Letícia Calassa Messias

95. Beatriz M. F. de Souza Parente

96. Beatriz Rossatto Rufini

97. Beatriz Schmidt da Rocha

98. Bethania Serrão Peres Teixeira

99. Bianca da Nóbrega Rogoski

100. Brenda Ferreira de Abreu

101. Brenner Moreira Garcia

102. Brenno Lucas Vitorino da Silva

103. Bruna de C. Capobianco Ribeiro

104. Bruna Zschornack Gomes

105. Bruno Borba Lins Bica Schmidt

106. Bruno Gomes dos Santos

107. Camila Araújo Feitosa

108. Camila Nascimento Vieira Rabello

109. Camila Pena Rodrigues

110. Camilla Leite de Sá

111. Carina de Castro Alves

112. Carina Sousa Pereira

113. Carla T. Medeiros de Oliveira

114. Carlos da Costa e Silva

115. Carlos Eduardo da Silva Portela

116. Carlos Fábio Fiuza Cardoso

117. Carmelita Gomes Rodrigues

118. Carmen Lucia Lucas da Silva

119. Carolina Alves Damasceno

120. Carolina Coutinho Garcia Leão

121. Carolina Leão

122.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.3

122. Carolina Wernik Porto Carreiro

123. Caroline Alves de Souza Ramos

124. Caroline P. Y. Nogueira de Melo

125. Caroline Ramaldes Vaz da Costa

126. Cássia da Silva Relva

127. Cássio Bravin Setubal

128. Castilho Ferreira Cabral

129. Cecilia C. Andrade de Barros

130. Cecília Cavalcante Andrade

131. Cecília Cavalcanti de Andrade Barros

132. Cecilia Costa Resende

133. Christiana A. Santana Castanheira

134. Christiane Kanzler Barbosa Nunes

135. Christiane Viana Silva Padua

136. Cibele Pacheco da Silva de Oliveira Vogel

137. Cibelle Antunes Fernandes

138. Cícero Nunes Menezes

139. Cintia Nayara Alves do Nascimento

140. Clara Bandeira de Mello Parente Lobato

141. Clarissa Telles Kahn

142. Claudia Isabele Rodrigues de Sousa

143. Claudia Mendes Feres

144. Claudia Regina de Carvalho Sousa

145. Claudio Barra de Castro

146. Clayton Parreiras Riedel Lima

147. Cleane M. D. Santos Terroso Lopes

148. Cleber Monteiro

149. Cleider de Faria Paiva

150. Cristiana Deise Ferreira Gomes

151. Cristiane Batista Silva

152. Cristiane Pires

153. Cristina Jacobson Jacomo Cinnanti

154. Cristina Moreira de Azevedo

155. Cristina Ribeiro dos Anjos

156. Cynthia Maria Andrade Leal

157. Cynthia Ramos Silva

158. Dalia Matos Bezerra Silva

159. Dalton Augusto Correia Salles

160. Daniela Barros Oliveira

161. Daniela Gonçalves de Macedo Santos

162. Daniela Ruth Brasil Barthy

163. Daniele Barros Lopes

164. Daniella de Souza Viana

165. Daniella Freitas Frade

166. Danielle Afonso Storck

167. Danielle Ferreira Vasconcelos

168. Danielle Sousa da Silva

169. Dário Verçosa de Melo

170. Dayane Gomes Claudino

171. Dayanne Sales Oliveira Mendes

172. Débora Adriana Birmann Pereira Ramos

173. Débora Homem de Mello Nogueira

174. Débora Oliveira Pompeu da Silva

175. Débora Pompeu

176. Débora Thais Timoteo Ferreira

177. Deise de Almeida Gomes

178.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.4

178. Delana Batista Ferreira

179. Denis Mantovani

180. Denise Aguiar

181. Denise de Freitas Marreco

182. Denise do Nascimento Percilio

183. Denise Lima Moreira

184. Denise Lima Villalba

185. Deyse da C. Sobral Matos Santos

186. Diana Sousa Cirqueira Custodio

187. Diego de Souza Guttemberg da Cruz

188. Dimas de Freitas Bandeira

189. Dione Daniele de Freitas Rocha

190. Djanira Vieira da Luz

191. Doralice Oliveira Gomes

192. Doyane Kate

193. Edite Pereira Pessoa

194. Edriane Rodrigues da Silva

195. Edson Roberto Gregio Junior

196. Eduarda Isabel Santos Cavalcante

197. Eduardo Guimarães Amorim

198. Eduardo Ribeiro Vasconcelos

199. Elaine Medina Nascimento e Silva

200. Elen Alves Santos

201. Elen Márcia Carioca Zerbini

202. Eliane de Assumpção Bastos

203. Elisangela Almeida Barbosa Caixeta

204. Eliude Fernandes Silva Felix

205. Elizângela Brito dos Santos

206. Elsa Lucia Maia Soutinho

207. Émerson Rodrigues da Silva

208. Emília Cardoso Andrade

209. Emilia Chamma Liutkeviciene

210. Emmanuel Ifeka Nwora

211. Erica Gomes da Silva

212. Estela Ribeiro Versiani

213. Ester Ribeiro de Carvalho

214. Esther Almeida da Silva Xavier

215. Eva Araújo Sant’Ana Matte

216. Éverley R. Goetz

217. Fabiana Angélica Costa Faria

218. Fabiana Coelho Ferreira Meira

219. Fabiane Pereira

220. Fabíola Araújo Alves

221. Fabíola Brito Fonseca

222. Fabíola de Oliveira Silva Melo

223. Fabrício Fernandes Almeida

224. Felipe Rosa Lima

225. Fernanda Carpovicz Botelho

226. Fernanda Christina Stamillo Alimenti e Souza Pinto

227. Fernanda de Souza Pereira Martins

228. Fernanda Moraes Lopes

229. Fernanda S. S. V. Boas de O Jota

230. Fernanda Soraggi Cesarino

231. Fernanda Vieira Santos Azevedo Borges

232. Fernando de Castro Cabral

233. Filipe Casati Viana

234.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.5

234. Filipe Willadino Braga

235. Flávia Almeida Valle

236. Flávia de A. Cordeiro Valentim

237. Flávia Lima dos Santos Vieira

238. Flávia Macedo dos Santos Rangel

239. Flávia Martins da Silva Von Glehn

240. Flávia Melo Fortes

241. Flávia Nunes Fonseca

242. Flora Teixeira Mota de Paula

243. Francilene Lima dos Santos

244. Francisca Juliana da Silva Barbosa

245. Francisca L. F. da Silva Braz

246. Gabriel Cardoso do Amaral

247. Gabriela Borja Cunha

248. Gabriela Conceição Mateus

249. Gabriela Costa dos Santos

250. Gabriela de Oliveira Vitor

251. Gabriela Marques de Holanda Campos

252. Gabriela Pantoja Gomes

253. Gabriela Ulhiana Nogueira

254. Gabrielle Teresa Araújo de Jesus

255. Gemmima Bandeira Dourado

256. Geovana Galvão de Miranda

257. Giordana Calvão Fontes

258. Giselle de Fátima Silva

259. Giselle Santos Calil

260. Giselle Sodré de Souza Santos

261. Givani Guimarães

262. Glacy Daiane Barbosa Calassa

263. Glauber Rocha dos Santos

264. Glaysa Fernanda Infanger de Castro

265. Gleison Gomes da Costa

266. Gonçala Vanusa Pinho da Cunha

267. Graziela Sousa Nogueira

268. Guilherme Fernando de Oliveira Santos Duarte

269. Gustavo de Jesus Siqueira

270. Gustavo Murici Nepomuceno

271. Gustavo Rian Gomes de Oliveira

272. Halyne Portela de Sousa Carvalho

273. Hannah Deborah Hämer Jamati de Souza

274. Helena Dalva Ferreira Emrich

275. Heleura Cristina Oliveira

276. Heliana Valério Moreno Alves

277. Heloísa Batista de Carvalho

278. Heluane Aparecida Peters

279. Hiderlene R. da Ponte Montenegro

280. Hugo José Mesquita da Silva

281. Hugo Manoel de Souza Neves

282. Idalice Maria Costa Resende

283. Igor Neves Carvalho

284. Igor Santiago Silva Godinho de Almeida

285. Igor Wallace de Oliveira Almeida

286. Ingrid Conceição Oliveira Queiros

287. Ingrid dos Santos Miranda Rodrigues

288. Ingrid Luiza Neto

289. Irene Marques Claudino

290.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.6

290. Isabela Cordeiro Léda

291. Isabella Cossentino Fernandes Ferraz

292. Iuri Bezerra Luz

293. Ivan Guilherme Hamouche Abreu

294. Ivellisy C. Silva de Carvalho

295. Izabel Regina de Oliveira

296. Jackeline da C. Ferreira Alencar

297. Jamila de Souza Abdelaziz

298. Janaína Bahia Oliveira Barreto

299. Janaína Teodoro de Sousa Lopes

300. Janayra Augusta da Silva Nascimento Santos

301. Jane Carrer

302. Jane Farias Chagas Ferreira

303. Janine de Almeida Safe Carneiro

304. Jaqueline Barbosa Moreira

305. Jaqueline Camargos de Carvalho Araújo

306. Jeane Cristine de Sá

307. Jéssica Alves Soares

308. Jéssica Ferreira do Nascimento

309. Jéssica Ferreira Martins

310. Jéssica Rayane Santana Nóbrega

311. Jéssyca de Alcântara Galvão

312. Joana Cândida Pinheiro Lima

313. Joana Cavalcanti de Araújo

314. Joana D'arc dos Santos Moreira

315. Joana Ururahy Abbott Galvão

316. Joel Daniel Aguilar Ayala

317. Jorge Henrique Borges dos Santos Vieira

318. José Carlos Castelo Branco Filho

319. José Jeorge Oliveira

320. Josiane da Silva Alves

321. Jouse Glória de Almeida Queiroz

322. Joviane Marcondelli Dias Maia

323. Joyce da Silva Ribeiro

324. Júlia Borges de Lima

325. Júlia Cavalcante Carvalho

326. Júlia Costa Muza

327. Júlia Z. de Carvalho Cavalheiro

328. Juliana Afonso Prado

329. Juliana Benevides

330. Juliana Carneiro Dallabrida

331. Juliana Cristina Paim

332. Juliana de Andrade Passos

333. Juliana de Castro Naves

334. Juliana Maurer Ehlert Use

335. Juliana Neves de Souza Gomes

336. Juliana Ribeiro Teixeiro Peixoto

337. Juliana Santos de Lima

338. Juliana Tieko Kamio

339. Júlio Alves da Silva Neto

340. Júlio Cesar Dutra Peixoto

341. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

342. Karen Christine Vilar de Azevedo Regal Lira

343. Karen Costa Lima

344. Karen Karoline Costa Silva

345. Karen Larissa Bezerra Sofonias

346.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.7

346. Karime da Fonseca Porto

347. Karina Domingues Ferreira Arraes

348. Karina Emy Okada

349. Karina Eraclea Lara Ferreira

350. Karine Elias Passos

351. Kariny Em Roma Sousa

352. Karla Lopo Paiva

353. Karolyne Araújo Garcia

354. Katarina M. M. de Lacerda Segunda

355. Katia Macedo Rego

356. Katia Maria Caldas Silva Lima

357. Katia Rego de Sousa

358. Kauê Machado Almeida

359. Kellen Cristine Frajorge

360. Kelly Cristina Andrade Mendes

361. Kelly Cristina Siqueira da Silva

362. Kelly Dias Gonçalves

363. Kelva Cristina Gomes de Souza

364. Keren Bezerra Cesar

365. Kethlen Cristine Souto e Silva

366. Keylla Martins de Oliveira Maciel

367. Kilvia Queiroz Barbosa Bandeira

368. Laiane de Carvalho Andrade

369. Laiany Rodrigues Ferreira

370. Laila Melo Dantas Torres

371. Laila Silva Gonçalves

372. Laís Tartuce Franco

373. Laisla Camelo Venâncio

374. Lana dos Santos Wolff

375. Lara Borges de Sousa Peres

376. Larissa Cristina Oliveira Silva

377. Larissa Guerra Fontes Santos Rohloff

378. Larissa Lopes Rocha

379. Larissa Soares dos Santos

380. Larissa Sorayane Bezerra Soares

381. Layana da Silva Chaves

382. Leidiane Brandao

383. Leila Silveira da Silva

384. Leilane Silva de Matos

385. Leonardo Vitoria de Santana

386. Letícia Amaral de Oliveira

387. Letícia Gonçalves de Lima Alves

388. Liana da Silva Mousinho

389. Lídia Magalhães da Silveira Baptista

390. Lígia Tristão Casanova

391. Lília Raquel da Silva Sobrinho Moreira

392. Liliane Naves Lopes

393. Lis da Silva Gonçalves

394. Lívia Cristina Bandeira Ramos

395. Lívia Vilas Boas Batista

396. Lizabete Soares Damásio

397. Lorena Bezerra Nery

398. Luana Carolina Alves Dias

399. Luana Costa de Oliveira

400. Luana Cristina Rodrigues Araújo

401. Luana Jerônima de Andrade Almeida

402.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.8

402. Luana Mendes Ferreira

403. Luana Rodrigues da Silva

404. Luana Walleska Santos

405. Lucas Alves Landin

406. Lucas Iago Cavalcante Lacerda

407. Lucciana Gomes Teixeira Souza

408. Luciana Bayeh de Resende

409. Luciana Beco Madureira

410. Luciana Câmara Fernandes Bareicha

411. Luciana Gomes de Sousa

412. Luciana M. da S. Caixeta Mendes

413. Luciane Guedes Santana de Faria

414. Luciara da Silva de Oliveira

415. Luidia Maria de Aguiar Bezerra

416. Luis Fernando Araujo Borges

417. Luis Fernando Resende Arantes

418. Luiz Henriques Sá de Miranda Pontes

419. Luiz Ricarte Serra Filho

420. Luiza Costa de Azevedo

421. Luiza Maria Aristides Santos

422. Luzileide Oliveira Miranda

423. Magda de Brito Mariani

424. Maira de Melo Monteiro Mendes Roza

425. Manuelly Cardoso da Silva

426. Mara Farias Chaves Vieira

427. Marcela Baldez de Amorim

428. Marcela Boechat de Aguiar

429. Marcela Louly Albernaz

430. Marcela Novais Medeiros

431. Marcella Vanessa Belluco Pinheiro

432. Marcelo Alves de Sousa Freire

433. Marcelo Alves Paiva

434. Marcia Heller Hias

435. Márcia Maria da Silva

436. Márcia Marques Vieira

437. Márcio Oliveira Maia

438. Marcos Celso Prado Santana

439. Marcus Daniel Lima

440. Maria Andréia da Silva Nascimento

441. Maria Aparecida Lagoia Oliveira

442. Maria Aparecida Martins de Abreu

443. Maria Aparecida Martins Pacheco

444. Maria Carolini Santos Santana

445. Maria da Consolação André

446. Maria de Fátima Fernandes Mota

447. Maria de Fátima Soares Correia

448. Maria do Socorro Garrido Simões

449. Maria Eduarda Augusta de Queiroz

450. Maria Erika Carneiro da Silva

451. Maria F. Cruz Correia de Carvalho

452. Maria Fernanda Santos Sobrinho

453. Maria Gabriela Bizinotto Prates

454. Maria Helena Cavalcante Scutti

455. Maria Idalete Rocha de Sousa

456. Maria Luisa Alves da Costa

457. Maria Luísa Ventura dos Santos Pereira

458.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.9

458. Maria Luiza Borges Lopes

459. Maria Luiza Mendes Araújo Xavier

460. Maria Rachel Ávila Bretas Ventura

461. Maria Raquel Gonçalves de Araújo

462. Maria Rita de Oliveira Lima

463. Mariana Alves Mourão

464. Mariana Antony Gomes de Matos de Oliveira

465. Mariana Aparecida Felix de Sousa

466. Mariana Azevedo Alves

467. Mariana Barbato

468. Mariana Costa Spehar

469. Mariana Euclides de Souza

470. Mariana Freitas Carvalho

471. Mariana Machado Sarmento

472. Mariana Tavares Rabelo

473. Marianne Pereira dos Santos Nunes

474. Marília Sobral Benjamin

475. Marina Fernandes do Prado

476. Marina Ferreira Fernandes

477. Marina Rúbia dos Anjos Dias

478. Marina Sales Rodrigues da Silva

479. Marina Saraiva Garcia

480. Mario Celso Rodrigues Junior

481. Maristela Araújo Alves Costa

482. Marizeth Carvalho Soares

483. Marizeth Ferreira Albernaz

484. Marla Cristina Duraes Dourado

485. Maura Montalvão

486. Mayana Borges da Cunha

487. Maycoln L. M. Teodoro

488. Maycon Nunes Soares

489. Mayra da Rocha Maia

490. Mel Danielli Vieira

491. Melissa Chaves Kern

492. Melissa Martins Pina

493. Melyssa Andrade de Carvalho Prado

494. Michael Lucas Ganda dos Santos

495. Michelle Andreza Falcão Rodrigues

496. Michelle Araújo da Silva

497. Mikaele da Silva Santos

498. Mirian Rodrigues Alves Bandeira

499. Mirna Dutra de Castro Borges

500. Moema Brasil Dias

501. Monica Eva Fontenele Viana

502. Monique Frota Siqueira

503. Monique Guerreiro de Moura

504. Myllena de Souza Lira

505. Naise Mascarenhas Rocha Pizetta

506. Nanci de Oliveira Brito

507. Naraiana Oliveira da Silva

508. Natália Franco Monteiro

509. Natália Grendiger Carvalho

510. Natalia Maria de Castro Almeida

511. Natália Melo de Almeida

512. Natália Monteiro Portella

513. Natália Pinheiro Moreira Magalhães

514.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.10

514. Natália Simão Alves de Jesus

515. Natália V. Pfeil Gomes Pereira

516. Nathalia Caroline dos Santos Ferreira

517. Nathalia de Lima Siqueira

518. Nathalia Gonçalves Vilela

519. Nathália Vitória Espindola da Mota

520. Nayane Dias Ribeiro

521. Nayanne Teixeira

522. Nayara D. M. A. Agapito Khouri

523. Nayara Varela Santana

524. Nayra Vitória Souza Fonseca

525. Neulabihan M. e Silva Montenegro

526. Neurialan de Paula Araújo

527. Neusamara da Costa Ferreira

528. Nilvanir Alencar Viana

529. Niselma da Soledade Caroba

530. Odirley Rodrigues de Oliveira

531. Pammulla Bezerra de Queiroz

532. Paola Palatucci Bello

533. Patrícia Aleixo Valeriano

534. Patrícia de Araújo Sereno

535. Patrícia Leite

536. Patrícia Maria Souza Luz

537. Patricia Martins Pereira Rocha

538. Patrícia Rocha Donato

539. Patrícia Santana Santos do Amaral

540. Patricia Ticae Ina

541. Paula Soares Giradelle Martins

542. Paulo Eduardo Barcelos Strack

543. Pedro Henrique Duarte Barbosa

544. Pedro Henrique Mourão Silva

545. Pietra Braz da Silva

546. Poliana de Faria Sousa Oliveira

547. Poliane Noronha de Sá

548. Polyana Cristina Araújo Rodrigues

549. Priscila de Almeida Santos Hamdan

550. Priscila de Carvalho Cury Mazza

551. Priscila Gonçalves de Queiroz

552. Priscylla Rodrigues de Souza

553. Rafaela Di Guimarães Camargo

554. Raianny Carvalho Albuquerque Rocha

555. Raiganna Santos de Oliveira

556. Raquel Mendes Souza

557. Rayana Rodrigues Silva de Moraes

558. Rayane Layane Lisboa de Deus

559. Rebeca Mendes de Siqueira

560. Rejane N. de Almeida Dalla Corte

561. Renata Almeida Tavares

562. Renata Kaiser Guimarães

563. Renata Oliveira Santos

564. Renata Pederneiras Saraiva Santos

565. Renata Pereira Maciel

566. Renata R. Rezende de Alencar

567. Rita de Cássia Rocha Santos Pereira

568. Roberta Araújo Menezes

569. Roberto da Fonseca Braga Silveira

570.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.11

570. Roberto Soares Bugarin

571. Rody Costa de Oliveira

572. Romeu Sergio Maia de Albuquerque

573. Rosa Helena Fernandes de Oliveira

574. Rosana Maria Tristão

575. Rosanna Jacobina Ribeiro

576. Rosemeri Vechi da Silva e Silva

577. Rosimere Magalhães Abranches Nacfur

578. Rubia Marinari Siqueira

579. Rute Gomes Ferreira

580. Rute Sousa Silveira

581. Ruth da Silva Rocha

582. Sabrina Costa Braga

583. Samantha C. da C. Oliveira Sato

584. Samara Sales de Brito

585. Samita Batista Vieira Vaz

586. Sandra Felisbino Pereira Pimentel

587. Sandra Maria Vitoria Calheiros

588. Sara Bonates Ehndo

589. Sara Coimbra Mota

590. Sarah Meira de Carvalho

591. Sergio Andre Davila da Silva

592. Sergio Henrique de Souza Alves

593. Sergio Raphael Braga Vieira

594. Sheileni Louzeiro de Jesus Ferraz

595. Shelsi Vetterlein

596. Shyrlene Nunes Brandao

597. Silvia Midori de Souza Shimada

598. Simone Afonso de Paula

599. Simone Barbosa Duarte Brandao

600. Sofia J. Lisboa dos Santos

601. Sofia Moreira Vasconcelos

602. Solange Bittar Casemiro Teixeira

603. Solange Maria Dias Meirelles

604. Soraya Alves Ramos

605. Stefânia Christina da Silva Matos de Freitas

606. Sthefany de Oliveira Santos

607. Sueley da Cunha Freitas

608. Suely Paes Ferreira

609. Suene Cristina de Lima Neres

610. Suerlanne Araújo Viana Mariano

611. Susana Cirqueira da Silva

612. Sylnier Moraes Cardoso

613. Taciana Terra Arruda

614. Tales de Queiroz Loia

615. Tallyta Gomes Oliveira de Pádua

616. Tamara Levy Valente de Carvalho

617. Tamires Martins Rodrigues Lima

618. Tássia Raquel Leite da Silva de Alencar

619. Tathiana Accioly Bezerra

620. Tatiana Farias Moreira

621. Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro

622. Tatiane de Sousa Aguiar

623. Tattiana Lunguinho de Mesquita

624. Tatyane Alves Batista

625. Thainá Passos Cavalcante

626.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.12

626. Thainá Rodrigues Silva

627. Thais Barata Macedo Sadeck

628. Thaís Borges Milhomem Jatobá

629. Thais Costa Pereira

630. Thais Cristina Almeida da Silva

631. Thais Cristina Gabriel

632. Thais Ferreira Lima de Sousa

633. Thais Franklin Alencar

634. Thais Gladys de Souza Fagundes

635. Thalia Sousa Mendes

636. Thanandra Taiza Pereira Dias

637. Thatiana de Souza Gimenes Soares

638. Thauana Gabriela Almeida Ferreira

639. Thaynara Helen Souza Serra

640. Thaynara Serra

641. Thereza Helena de Alcântara Dantas Cavalcante

642. Thessa Guimarães e Juliana Sangoi

643. Thialles Felipe Lima Pessoa

644. Tiago Alves Miranda

645. Tiago Lino da Silva

646. Valdelice Nascimento de Franca

647. Valéria Almeida Ramos de Freitas

648. Valéria Barbosa Guirra Sousa

649. Valeria Silva Gomes

650. Vanessa Alves Cardoso Vilela

651. Vanessa Amaral Abritta

652. Vanessa C. C. S. de Vasconcellos

653. Vanessa de Lima Ferreira

654. Vanessa Ferreira Passos

655. Vanessa Vieira Dias Kfouri

656. Vanuza Sales

657. Verônica Silva de Souza

658. Verônica Telez Cassiano

659. Vitor Barros Rego

660. Viviane Almeida Aguiar

661. Viviane Brandão Barros

662. Viviane de Fátima Mituiti

663. Viviane Orlandi Ribeiro

664. Viviane Pereira de Morais

665. Waleria Diniz Xavier

666. Wanessa Daniela Montes da Silva

667. Wellington de Oliveira Júnior

668. Wenddie Casimiro Dutra

669. Wesley Gonçalves Costa

670. Willian Silva de Santana

671. Wilson Gavinho Vianna Junior

672. Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira

673. Zirlaine Gomes de Araujo

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.13

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307701 , Código CRC: b92f8c97

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.14

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que

especifica em homenagem ao Dia do

Administrador, ano do Jubileu de

Diamante, como forma de

reconhecimento pelos importantes

serviços que estes profissionais

prestam à sociedade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano

do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes

profissionais prestam à sociedade , a saber:

ADRIANA MOREIRA SOARES

ANA MARIA DE FARIA NUNES

ANA PAULA ALVIM

BEATRIZ AMARAL PIOTO

CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR

CARLOS ALBERTO PIO

CLÁUDIA COUTO

CLÁUDIA FERREIRA VICYOT NAZARÉ

CLÁUDIA REZENDE DE SOUZA

DANIELLE SOUSA FEITOSA

DELCIENE APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA

DENISE SALVIANO DA SILVA

DOMINGOS SÁVIO SPEZIA

EDNA MAGALI DE OLIVEIRA DEOLINDO

FÁBIO SOARES ANDRADE

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.1

FERNANDA M. FATAH

GERSON MARTINS DE REZENDE

GUILHERME MOTA CARVALHO

INGRID IARA DEUNER PIUCCO

JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI

JANAINA NAVES FAGUNDES

JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO

LEONARDO AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS

LEONARDO GONTIJO DANTAS

LÍDIA ABDALLA

LILIANE MARIA XAVIER BARROS

LUCAS MARANI BAHIA DUCA

LÚCIA VIEIRA

LUIZ CARLOS BRAGANCA

MARCELO DE JESUS NEVES

MARCELO MAGNO ROCHA NASCIMENTO

MARÍLIA GABRIELA SILVA BRANDÃO

MARINA MARTINS MACEDO

MURYELL DE FREITAS SILVA

RENATA LA PORTA

UDENIR DE OLIVEIRA SILVA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em

9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da

profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.

O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de

instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na

gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a

qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.

No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas

públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do

Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da

competitividade e na sustentabilidade das organizações.

A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada

por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao

progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é

também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem

comum.

Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados

pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.2

compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com

dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do

Distrito Federal e do Brasil.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307710 , Código CRC: aee48a03

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão

da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:

Maria Aparecida Ferreira

Graziela Paiva

Bethel Mansur

Iracira Marcia Kalva

Luzinete Maria Leandro Neves

Lúdia Santana Flores

Maria das Dores de Oliveira

Gina Vieira

Maria Evani de C Rocha

Miguel Araújo

Valdivan Ferreira

Elisangela Carreiro

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307697 , Código CRC: c16a077e

MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

reconhecimento à atuação essencial

de nutricionistas e técnicos em

nutrição na promoção da saúde, da

alimentação escolar e do bem-estar

da população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel

fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada

e consciente de seus hábitos alimentares.

Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para

reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —

desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e

programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-

estar físico e emocional da população.

Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na

execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na

supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua

atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente

aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.

Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da

alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,

colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e

garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições

saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos

em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos

alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.1

No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em

nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da

obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na

elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da

saúde da população do Distrito Federal.

A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se

mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os

desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize

e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o

cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.

Rodrigo Jungmann Jannuzzi Mendanha

Letícia Mendanha

Nathália Fernanda de Morais Bandeira de Melo

Fernanda Bezerra Queiroz Farias

Karla Patrícia Moreira de Sousa

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307804 , Código CRC: 93496953

MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel

fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada

e consciente de seus hábitos alimentares.

Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para

reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —

desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e

programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-

estar físico e emocional da população.

Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na

execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na

supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua

atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente

aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.

Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da

alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,

colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e

garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições

MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.1

saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos

em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos

alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em

nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da

obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na

elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da

saúde da população do Distrito Federal.

A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se

mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os

desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize

e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o

cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.

Clenilson Militão da Silva

Maria Elza Cruz de Melo

Dayanne Isabelle da Silva Ferreira

Verônica Maria Firmino do Nascimento

Valdemy Santos de Sousa

Ingrid Neves Nunes Santos

Joaquim Santana Filho

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307901 , Código CRC: 6ec0c4f2

MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 904/2509

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a proibição de

publicidade e propaganda de

plataformas eletrônicas de apostas

(bets) e jogos de azar em contratos

de publicidade celebrados pelo

Poder Executivo e Poder Legislativo

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados

pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma

de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar,

incluindo, mas não se limitando a:

I - apostas esportivas online;

II - cassinos virtuais;

III - bingos eletrônicos;

IV - jogos de cartas online;

V - roletas virtuais;

VI - caça-níqueis eletrônicos;

VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de

plataformas digitais;

VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.

§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que

contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de

azar em:

a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;

b) materiais de comunicação governamental;

c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;

d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;

e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.1

§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de

marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou

sonoro associado a tais plataforma.

§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade,

incluindo:

a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais,

revistas);

b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);

c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);

d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;

e) merchandising e product placement;

f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;

g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;

h) naming rights de espaços públicos.

§ 4 º Fica especialmente vedada a publicidade em:

a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;

b) unidades de saúde;

c) centros de assistência social;

d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;

e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.

Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal,

incluindo suas entidades da administração indireta:

I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou

qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e

jogos de azar;

II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade

de plataformas de apostas;

III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a

empresas ou marcas de apostas;

IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de

identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;

V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou

material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.

Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas

educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação

realizadas pelos poderes públicos distritais.

Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e

Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:

I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade

principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;

II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de

apostas nos espaços contratados;

III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em

materiais produzidos com recursos públicos distritais;

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.2

IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta

lei.

Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de

serviços de publicidade e propaganda deverão:

I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em

campanhas financiadas com recursos públicos;

II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes

públicos;

III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam

utilizados para divulgação de apostas.

Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:

I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da

sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;

II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter

um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;

III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio

eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que

viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta

ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas,

veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.

Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing,

merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de

apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções

administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras

penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:

I – advertência;

II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para

infrações subsequentes;

III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;

IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2

(dois) anos.

§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:

I – gravidade da infração;

II – reincidência;

III – grau de dolo ou culpa;

IV – porte econômico do infrator;

V – danos causados à coletividade.

§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo

regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com

esta lei.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.3

§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente.

§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de

acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de

extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a

perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos

competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF

Legal);

II - Secretaria de Justiça e Cidadania;

III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do

endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes

públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de

plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal,

considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde

pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.

A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar

sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos

artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna

prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,

agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o

constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que

possam causar dependência ou riscos à saúde.

O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao

desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre

jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à

publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o

desenvolvimento de ludopatia.

O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e

elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra

práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.

Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no

endividamento das famílias do Distrito Federal

O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise

de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as

plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.4

endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que

comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de

ganhos rápidos.

O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população

com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior

vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a

linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar

atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.

Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online

apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas

atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de

endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia,

educação e saúde.

No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por

apostas tem provocado:

Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao

crédito;

Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;

Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;

Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;

Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.

A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais

suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade

socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios

comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.

A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes

consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros

(Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção

da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.

Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a

matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local

(art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa

da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.

A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na

sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos

de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais

saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.

A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas,

mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que

pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a

liberdade econômica com a proteção social.

Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos

cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e

jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as

futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à

publicidade de atividades que podem gerar dependência.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

importante medida de proteção social.

Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.5

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a “Política de Combate à

Intolerância Religiosa no Ambiente

Escolar” no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente

Escolar” no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e

privadas de ensino básico do Distrito Federal.

Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou

complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:

I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição

Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;

II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;

III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade

brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:

a) social;

b) cultural;

c) filosófica;

d) econômica;

e) política;

IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,

resgatando sua contribuição nas áreas:

a) social;

b) cultural;

c) filosófica;

d) econômica;

e) política;

V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes

da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.1

VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação

religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;

VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades

tradicionais.

Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas

transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:

I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e

II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.

Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar,

sem prejuízo da grade curricular.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos

direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas

também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e

até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.

O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado

no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso

III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a

convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a

liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos

locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por

motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal , em

seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem

de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece,

em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade

de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da

diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do

Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de

coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.

É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente

escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo

educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao

contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente

inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo

habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.

Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos

Direitos Humanos (1948) , cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência

e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Co

nvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) ,

ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.2

Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça , por meio da Resolução

nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à

Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas

concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente

reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema

educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.

Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de

Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar , garantindo que os princípios

constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade

sejam efetivamente assegurados.

Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o

pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de

cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.

Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que

ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta

Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308344 , Código CRC: 37cc74e5

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui no Distrito Federal o

fornecimento de dispositivos de

rastreamento para pessoas com

deficiência que apresentem risco de

desorientação espacial, fuga ou

desaparecimento, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Segurança e

Localização de Pessoas com Deficiência (PROLOC-PcD), que garantirá o fornecimento

gratuito de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco

de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento.

Parágrafo único. O programa tem por finalidade proporcionar maior segurança e

autonomia às pessoas com deficiência e tranquilidade aos seus familiares e cuidadores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência que

apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento aquelas que, em razão

de:

I - deficiência intelectual;

II - transtorno do espectro autista;

III - demência ou doença de Alzheimer;

IV - deficiência múltipla que comprometa a orientação espacial;

V - outras condições neurológicas ou psiquiátricas que resultem em risco de

desorientação ou fuga;

VI - apresentem comportamento de fuga recorrente ou histórico de desaparecimento.

CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E REQUISITOS

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.1

Art. 3º Os dispositivos de rastreamento fornecidos pelo programa deverão atender

aos seguintes requisitos técnicos mínimos:

I - sistema de posicionamento global (GPS) com precisão adequada;

II - conectividade para transmissão de dados em tempo real;

III - bateria com autonomia mínima de 48 horas;

IV - resistência à água e impactos;

V - design ergonômico e confortável para uso contínuo;

VI - botão de emergência ou pânico;

VII - compatibilidade com aplicativo móvel para monitoramento;

VIII - funcionalidade de criação de zonas seguras com alertas de saída.

Art. 4º O fornecimento dos dispositivos será acompanhado de:

I - treinamento para o uso adequado do equipamento;

II - suporte técnico permanente;

III - manutenção preventiva e corretiva;

IV - substituição em caso de defeito ou perda;

V - manual de instruções em linguagem acessível.

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS

Art. 5º Poderão solicitar o benefício:

I - a própria pessoa com deficiência, quando capaz;

II - pais ou responsáveis legais, no caso de menores de idade;

III - curadores ou responsáveis legais devidamente habilitados;

IV - familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante autorização

judicial.

Art. 6º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá:

I - residir no Distrito Federal há pelo menos 6 (seis) meses;

II - apresentar laudo médico atestando a condição que justifica o risco;

III - comprovar renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;

IV - não possuir recursos próprios para aquisição do dispositivo.

Parágrafo único. O requisito de renda poderá ser dispensado em casos

excepcionais, a critério da autoridade competente, considerando a vulnerabilidade social da

família.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.2

Art. 7º O pedido de fornecimento do dispositivo deverá ser protocolado junto aos

órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, acompanhado de:

I - formulário de solicitação devidamente preenchido;

II - documentos de identificação do beneficiário e do requerente;

III - comprovante de residência no Distrito Federal;

IV - laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar;

V - declaração de renda familiar;

VI - termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.

Art. 8º O prazo para análise do pedido não poderá exceder 30 (trinta) dias,

prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.

Art. 9º Aprovado o pedido, o dispositivo deverá ser entregue no prazo máximo de 30

(trinta) dias, acompanhado do treinamento necessário.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Compete ao Poder Público do Distrito Federal:

I - adquirir os dispositivos mediante processo licitatório;

II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;

III - garantir o funcionamento do sistema de monitoramento;

IV - prestar suporte técnico permanente;

V - realizar campanhas de divulgação do programa;

VI - articular com órgãos de segurança pública para otimização do atendimento em

emergências.

Art. 11. São responsabilidades dos beneficiários ou responsáveis:

I - utilizar o dispositivo de forma adequada e conforme orientações;

II - comunicar imediatamente qualquer defeito, perda ou roubo;

III - manter atualizados os dados cadastrais;

IV - permitir vistorias periódicas do equipamento;

V - devolver o dispositivo em caso de cessação da necessidade.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 12. O uso inadequado, dano intencional ou comercialização do dispositivo

acarretará:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - suspensão temporária do benefício, na reincidência;

III - exclusão definitiva do programa e obrigação de ressarcir o valor do equipamento,

em caso de grave violação.

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.3

CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com:

I - União, Estados e Municípios;

II - organizações não governamentais;

III - empresas privadas interessadas em apoiar o programa;

IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O programa será reavaliado anualmente, podendo ser aprimorado com base

na experiência acumulada e no desenvolvimento tecnológico.

Art. 16. Regulamento específico disciplinará os procedimentos operacionais desta

Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e proteção às pessoas com

deficiência que, em razão de suas condições específicas, apresentam risco de desorientação

espacial, fuga ou desaparecimento. Esta iniciativa representa um avanço significativo na

implementação de políticas públicas inclusivas e na proteção de grupos vulneráveis.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à vida, à liberdade

e à segurança, princípios que se estendem a todas as pessoas, independentemente de suas

condições físicas ou mentais. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e

do Estado assegurar à criança, ao adolescente e, por extensão, às pessoas com deficiência,

o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e

violência.

A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça

esses princípios, estabelecendo que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que

promovam a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade. O

fornecimento de dispositivos de rastreamento alinha-se perfeitamente com esses objetivos,

proporcionando maior independência e segurança.

Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, demência e outras

condições neurológicas frequentemente apresentam comportamentos de fuga ou

desorientação espacial. Estudos indicam que aproximadamente 48% das crianças com

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.4

transtorno do espectro autista tentam fugir ou se afastar de ambientes seguros, colocando-se

em situações de risco extremo.

O desaparecimento de pessoas com essas condições representa uma fonte constante

de angústia para as famílias e constitui um desafio significativo para os órgãos de segurança

pública. A implementação deste programa não apenas oferecerá tranquilidade aos familiares,

mas também otimizará os recursos públicos destinados às buscas e resgates.

Com a edição da presente proposição espera-se os seguintes benefícios:

1. Segurança Ampliada : Os dispositivos permitirão localização rápida e precisa, reduzindo

drasticamente o tempo de exposição ao risco.

2. Autonomia Preservada : Pessoas com deficiência poderão manter maior independência,

sabendo que há um sistema de segurança ativo.

3. Redução de Custos : Diminuição significativa dos recursos públicos empregados em

operações de busca e resgate.

4. Tranquilidade Familiar : Redução do estresse e ansiedade dos familiares e cuidadores.

5. Integração Social : Maior confiança das famílias em permitir que seus entes queridos

participem de atividades sociais e comunitárias.

Cumpre mencionar que, a tecnologia de rastreamento via GPS tornou-se mais

acessível e confiável nos últimos anos. Os dispositivos modernos oferecem recursos

avançados como:

Monitoramento em tempo real

Criação de perímetros de segurança

Alertas automáticos

Comunicação bidirecional

Longa duração de bateria

Quanto à questão orçamentária, faz-se necessário dizer que o investimento inicial no

programa será compensado pela redução de custos operacionais em buscas e resgates, além

dos benefícios sociais imensuráveis. O Distrito Federal, como unidade federativa com

recursos próprios e responsabilidades constitucionais claras quanto à proteção de seus

cidadãos, tem plenas condições de implementar esta política pública.

Diversos países já implementaram programas similares com resultados altamente

positivos. Nos Estados Unidos, o "Project Lifesaver" já salvou milhares de vidas. No Brasil,

algumas iniciativas pontuais demonstraram a eficácia desta abordagem, como o Projeto de

Lei nº 186/2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.

Este projeto de lei representa um passo fundamental na construção de uma

sociedade mais inclusiva e protetiva. Ao garantir o fornecimento de dispositivos de

rastreamento para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Distrito Federal

estará não apenas cumprindo seu dever constitucional, mas também posicionando-se como

referência nacional em políticas públicas inovadoras e humanizadas.

A aprovação desta proposição significará um avanço concreto na qualidade de vida

de centenas de famílias do Distrito Federal, proporcionando segurança, dignidade e

tranquilidade a quem mais precisa da proteção do Estado.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta

importante medida legislativa.

Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.5

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

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Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308355 , Código CRC: b0e3582a

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre a Rede de Hortos

Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde

que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos

princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura

biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à

pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos

comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas

medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de

saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;

II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de

HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados

por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.

Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos

do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.

§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e

entidade privadas.

§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação,

sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.

Art. 4º São objetivos da RHAMB:

I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;

II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a

saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;

III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;

IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN),

inovação e desenvolvimento tecnológico;

V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;

VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos

saberes tradicionais.

Art. 5º São diretrizes da RHAMB:

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.1

I – intersetorialidade das ações;

II – adaptação às mudanças climáticas;

III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;

IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;

V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;

VI – ensino, inovação e pesquisa;

VII – monitoramento e avaliação;

VIII – participação social;

IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;

X – segurança alimentar e nutricional;

XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;

XII – promoção da cultura de paz;

XIII – saúde única;

XIV – saúde em todas as políticas.

Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:

I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;

II – participação nas atividades educativas e formativas;

III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e

produtos derivados;

IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.

Art. 7º É dever do Poder Público:

I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;

II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;

III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;

IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;

V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A

medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política

pública inovadora.

A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada

em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos

e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de

interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e

ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e

promoção da cultura de paz.

Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos

em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados

em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.2

13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros

dez até o final do ano.

A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-

se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”,

como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de

delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de

Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil,

aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.

Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo

Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023,

capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.

Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua

permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da

saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e

nutricional no Distrito Federal.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares

para aprovação desta proposição.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix )

Dispõe sobre a proibição do

protesto em cartório de contas

vencidas oriundas do fornecimento

de energia elétrica por

concessionárias ou permissionárias

de serviço público no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço

público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de

títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da

data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.

§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento,

deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos

do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.

§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de

energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência

Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.

Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se data de vencimento o prazo

original estipulado na fatura para pagamento voluntário pelo consumidor.

Art. 3 º As disposições desta Lei não se aplicam a grandes consumidores

institucionais, como órgãos públicos e indústrias, e prédios comerciais.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes

penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00;

III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;

IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como finalidade proibir o protesto em cartório de faturas de

energia elétrica antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso, a fim de resguardar os

PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.1

direitos dos consumidores e garantir a razoabilidade na cobrança por parte das

concessionárias.

O protesto imediato de contas vencidas, além de desproporcional, resulta na

negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, impondo custos

adicionais com o cancelamento do protesto e agravando a situação financeira de famílias

mais vulneráveis.

Cabe destacar que a energia elétrica é um serviço público essencial, assegurado

constitucionalmente e regulamentado por normas específicas, como a Resolução nº 1.000

/2021 da ANEEL, que não prevê o protesto em cartório como mecanismo legal de cobrança. A

prática, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, configurando-se como medida

abusiva.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor impõe a prestação contínua, eficiente e

segura dos serviços essenciais, o que torna inadmissível a utilização de ferramentas

coercitivas imediatas que impactem negativamente o acesso a esses serviços.

Dessa forma, torna-se inaceitável que um serviço tão básico e essencial seja utilizado

como instrumento de coerção imediata por meio de protesto, sem a observância de um prazo

razoável para que o consumidor possa exercer seu direito à defesa, à negociação e à

regularização voluntária do débito.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

André Luís Conde Watanabe.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André

Luís Conde Watanabe.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe, como

reconhecimento pela sua trajetória e dedicação à medicina no Distrito Federal.

Nascido em Brasília no dia 1º de junho de 1982, filho de médicos formados pela

Universidade de Brasília (UnB), Dr. André Watanabe também seguiu a vocação familiar e

graduou-se em Medicina pela mesma universidade em 2007. Posteriormente, especializou-se

em Cirurgia Geral no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e em Cirurgia do Aparelho

Digestivo no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também

concluiu seu mestrado com foco em cirurgia e transplantes.

Desde seu retorno a Brasília, em 2012, Dr. André Watanabe se dedicou ao

desenvolvimento do transplante de fígado em uma região até então totalmente carente desse

serviço. Com dedicação e visão estratégica, ajudou na implementação do programa no

Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICTDF), ampliando rapidamente a capacidade de

atendimento.

Desde 2019, o Dr. André ocupa a Diretoria Médica do ICTDF, instituição que, ao final

de 2024, foi o 2º maior centro em transplantes de coração e o 3º em transplantes de fígado no

Brasil, demonstrando o impacto transformador de sua gestão.

Seu trabalho tem elevado a qualidade do atendimento médico, salvando centenas de

vidas e consolidando o DF como referência nacional na área. Por sua trajetória de excelência

e compromisso com a vida, é mais que justa a concessão deste título.

Assim, proponho aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de

Decreto Legislativo como forma de reconhecimento público à extraordinária trajetória do Dr.

André Luís Conde Watanabe e aos serviços prestados à nossa cidade e à nossa gente.

Sala das sessões, 03 de setembro de 2025.

PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)1

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 18:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Segunda Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Institui a Política de Educação para

a Cidadania, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento

Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, a

Política de Educação para a Cidadania.

Art. 2º A política de Educação para a Cidadania é realizada pelo Programa

Conhecendo o Parlamento, Programa Cidadania em Movimento, Programa Nosso Parlamento

e Programa Câmara Legislativa e Cidadania.

§ 1º O Programa Conhecendo o Parlamento tem por objetivo apresentar o Poder

Legislativo e sua relação com a representação política, com a democracia e com a

participação popular.

§ 2º O Programa Cidadania em Movimento objetiva promover o protagonismo e a

formação de cidadãos conscientes e preparados para participar ativamente do processo

democrático.

§ 3º O Programa Nosso Parlamento objetiva possibilitar a vivência do processo

democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar simulada.

§ 4º O Programa Câmara Legislativa e Cidadania tem por finalidade aprofundar o

debate acerca de temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A política de Educação para a Cidadania tem como objetivos gerais:

I - contribuir para a formação de consciência política para o exercício da cidadania;

II - aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.1

III - favorecer a compreensão sobre as funções e o papel do Parlamento, dos

Deputados Distritais e da CLDF;

IV - aproximar a CLDF dos estudantes, das organizações sociais e da comunidade

em geral;

V - contribuir para a imagem positiva do Poder Legislativo perante a sociedade;

VI - promover a discussão de temáticas de interesse da sociedade do Distrito Federal;

VII - despertar o interesse pelo processo legislativo e pela atividade parlamentar;

VIII - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar do processo democrático e atuar no espaço público com autonomia e

responsabilidade social;

IX - contribuir para a formação de lideranças sociais e políticas;

X - assegurar que as ações de educação para a cidadania estejam articuladas à

promoção de responsabilidade social e da transparência pública.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS

Art. 4º A Política de Educação para a Cidadania será implementada por meio de

programas organizados e regulamentados pela Elegis, compreendendo, entre outros, os

seguintes:

§ 1º Programa Conhecendo o Parlamento, composto dos seguintes Projetos:

I - Infância Cidadã;

II - Projeto Cidadão do Futuro;

III - Projeto Jovem Cidadão;

IV - Projeto Cidadania para Todos.

§ 2º Programa Cidadania em Movimento, composto dos seguintes Projetos:

I - A Câmara Legislativa Vai à Escola;

II - A Câmara Legislativa Vai à Universidade;

III - A Câmara Legislativa Vai à Comunidade.

§ 3º Programa Nosso Parlamento, composto dos seguintes Projetos:

I - Plenarinho Distrital;

II - Parlamento Jovem Distrital.

§ 4º Programa Câmara Legislativa e Cidadania, composto dos seguintes Projetos:

I - Projeto Interação;

II - Projeto Polis.

Art. 5º A Diretoria da Elegis poderá propor a criação, a alteração ou a extinção de

programas e projetos, mediante aprovação do Conselho Escolar.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS EM ESPÉCIE

Seção I

Do Projeto Infância Cidadã

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.2

Art. 6º O Projeto Infância Cidadã destina-se a estudantes da Educação Infantil das

escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 7º São objetivos do Projeto Infância Cidadã:

I - introduzir conceitos básicos sobre a convivência em grupo, a escuta e a

importância da participação de cada um nas decisões coletivas;

II - despertar o senso de pertencimento e cidadania;

III - estimular nas crianças o reconhecimento de que fazem parte de uma comunidade

e que suas ações influenciam o bem-estar coletivo;

IV - possibilitar a compreensão da importância de combinar e cumprir regras para

uma convivência harmoniosa.

Seção II

Do Projeto Cidadão do Futuro

Art. 8º O Projeto Cidadão do Futuro destina-se a estudantes do ensino fundamental

das escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 9º São objetivos do Projeto Cidadão do Futuro:

I - contribuir para a formação política dos estudantes do ensino fundamental;

II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania;

III - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

IV - apresentar noções sobre formas de participação popular no processo legislativo.

Seção III

Do Projeto Jovem Cidadão

Art. 10. O Projeto Jovem Cidadão destina-se a estudantes dos ensinos médio e

superior das instituições de ensino do Distrito Federal.

Art. 11. São objetivos do Projeto Jovem Cidadão:

I - contribuir para a formação política dos estudantes dos ensinos médio e superior de

instituições de ensino do Distrito Federal;

II - contribuir para a conscientização dos jovens sobre o exercício da cidadania;

III - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

V - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF, bem

como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo.

Seção IV

Do Projeto Cidadania para Todos

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.3

Art. 12. O Projeto Cidadania para Todos destina-se a:

I - integrantes de projetos educacionais ou sociais desenvolvidos por organizações da

sociedade civil do Distrito Federal, com idade a partir de seis anos;

II - idosos.

Art. 13. São objetivos do Projeto Cidadania para Todos:

I - contribuir para a formação política dos participantes;

II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania e

para o conhecimento dos instrumentos de efetivação de direitos;

III - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF,

bem como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo;

IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

V - incentivar a participação popular no processo legislativo.

Seção V

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola

Art. 14. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola destina-se a estudantes da

educação básica das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 15. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola:

I - levar ao ambiente escolar a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as

necessidades da comunidade escolar e local.

Seção VI

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade

Art. 16. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade destina-se a estudantes

do ensino superior das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 17. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade:

I - levar ao ambiente acadêmico a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.4

IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as

necessidades da comunidade acadêmica e local.

Seção VII

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade

Art. 18. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade destina-se a projetos

sociais, lideranças comunitárias, sociedade organizada e comunidade em geral do Distrito

Federal.

Art. 19 . São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade:

I - levar à sociedade em geral a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração das leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

IV - incentivar os participantes a envolverem-se nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre cidadãos e deputados distritais sobre as

necessidades de grupos específicos ou da comunidade local.

Seção VIII

Do Projeto Plenarinho Distrital

Art. 20. O Projeto Plenarinho Distrital destina-se a estudantes do ensino fundamental

das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 21. São objetivos do Projeto Plenarinho Distrital:

I - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação

política e representação de forma lúdica e acessível;

II - apresentar conceitos básicos sobre democracia, cidadania, direitos e deveres;

III - viabilizar, de forma lúdica, a vivência do papel de parlamentar;

IV - incentivar os participantes a questionar e encontrar soluções para os desafios do

cotidiano;

V - fomentar valores como respeito, cooperação e empatia para incentivar a

convivência democrática e o trabalho em equipe;

VI - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de

mudanças positivas na sociedade.

Seção IX

Do Projeto Parlamento Jovem Distrital

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.5

Art. 22. O Projeto Parlamento Jovem Distrital destina-se a estudantes do ensino

médio e superior das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 23. São objetivos do Projeto Parlamento Jovem Distrital:

I - promover o letramento político;

II - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação

política e representação;

III - propiciar experiência prática do funcionamento do Poder Legislativo;

IV - promovera compreensão sobre o processo legislativo;

V - estimular o pensamento crítico e a análise de questões políticas e sociais;

VI - incentivar a participação cidadã e a formação de líderes estudantis engajados na

transformação da realidade social;

VII - promover o protagonismo estudantil e a cultura democrática nas instituições de

ensino;

VIII - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de

mudanças positivas na sociedade.

Seção X

Do Projeto Interação

Art. 24. O Projeto Interação destina-se a estudantes de nível médio e superior das

instituições de ensino do Distrito Federal e será realizado mediante produção, transmissão e

reprodução de conteúdos audiovisuais pela TV Distrital da CLDF.

Art. 25. São objetivos do Projeto Interação:

I - possibilitar o conhecimento do funcionamento e das competências do Poder

Legislativo;

II - contribuir para o aprofundamento de debates sobre direitos e deveres dos

cidadãos;

III - discutir temas de interesse da sociedade relacionados ao Poder Legislativo;

IV - incentivar os estudantes a se envolverem na discussão dos problemas do Distrito

Federal e na apresentação de soluções viáveis.

§ 1º A participação no Projeto Interação está condicionada à assinatura de termo de

autorização de uso de imagem pelo estudante ou por seu representante legal.

§ 2º O termo referido no §1º será arquivado na Elegis.

Seção XI

Do Projeto Polis

Art. 26. O Projeto Polis, realizado por meio de seminários, cursos e outras iniciativas

de educação política, destina-se a estudantes, professores, agentes públicos, lideranças

comunitárias e cidadãos em geral.

Art. 27. São objetivos do Projeto Polis:

I - promover a formação política e divulgar o conhecimento sobre as funções

institucionais do Poder Legislativo;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.6

II - debater o processo de produção das normas no âmbito da CLDF e demonstrar as

formas de participação popular no processo legislativo;

III - aprofundar a discussão sobre temas e políticas públicas relevantes para os

cidadãos do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 28. Os projetos de que trata esta Resolução serão desenvolvidos dentro das

dependências da CLDF ou em outros locais, especialmente em instituições de ensino públicas

ou privadas do Distrito Federal.

Art. 29. A CLDF assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos

necessários à direção, ao planejamento e à execução da política de Educação para a

Cidadania.

Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados no caput deverão constar, de

forma discriminada, no orçamento anual da CLDF, considerando os programas e projetos

previstos nesta Resolução.

Art. 30. Compete à Diretoria de Comunicação mediante solicitação da Elegis, prestar

apoio na produção de materiais educativos e publicitários e na divulgação de ações

educacionais, no âmbito de suas competências.

Art. 31. Para os fins do disposto nesta Resolução, fica a CLDF autorizada a firmar

convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 32. Compete à Escolado Legislativo planejar, coordenar, executar, avaliar e

normatizar os programas vinculados à Política de Educação para a Cidadania.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Elegis, respeitada a

legislação aplicável.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 257,

de 2012.

Brasília, ____ de setembro de 2025.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Segunda Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338

www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 293557 , Código CRC: 5021937f

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.7

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene para celebrar os 25 anos da

Pedagogia Waldorf no Distrito

Federal, no dia 06 de outubro de

2025, às 10h, no Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de

outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo reconhecer a trajetória da Pedagogia

Waldorf no Distrito Federal, bem como o trabalho dedicado de professores, pedagogos,

gestores escolares e famílias que, ao longo dessas cerca de três décadas, contribuíram para

o fortalecimento de uma educação humanizada, artística e transformadora.

Criada com base nos princípios da Antroposofia de Rudolf Steiner, a Pedagogia

Waldorf promove uma educação integral que valoriza o desenvolvimento físico, emocional,

intelectual e espiritual do ser humano. Em Brasília, o movimento teve início em 1991, por meio

de grupos de estudos formados por educadores e famílias, culminando na fundação da

primeira escola Waldorf da cidade, no ano de 2000.

Atualmente, a Pedagogia Waldorf está presente em diversas iniciativas educacionais

no Distrito Federal, incluindo instituições privadas, comunitárias e projetos dentro da rede

pública, como é o caso do Movimento Txai – que colabora com a comunidade escolar da

Escola Classe Beija-Flor desde 2018, promovendo palestras, ministrando cursos e estudos

para a comunidade escolar sobre educação humanizadora, além de contribuir para a

formação continuada dos profissionais nos espaços de coordenação coletiva previstos no

Projeto Político-Pedagógico da escola.

Diante da sua relevância, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 14:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307958 , Código CRC: 1169c739

REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

BPMA, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em atendimento a

ocorrência, quando prenderam um

homem por crime contra os

recursos pesqueiros..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º TEN QOPM JOÃO FLAVIO LAZARI GOMES, matrícula 734.916/5;

02. 1º TEN QOPM GUTIERRE SANTOS MORAIS, matrícula 736.372/9;

03. (RR) ST MARCOS BALBINO DA SILVA, matrícula 20.228/2;

04. 1° SGT QPPMC R OBERTO PEREIRA GONCALVES, matrícula 21.398/5;

05. 1° SGT QPPMC EDMILSON SILVA DOS SANTOS, matrícula 23.079/0;

06. 1° SGT QPPMC LEONARDO CUNHA VILELA DIAS, matrícula 23.713/2;

07. 1° SGT QPPMC JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA, matrícula 23.690/X;

08. 1° SGT QPPMC CÁSSIO BARBOSA NASCIMENTO, matrícula 72.863/2;

09. 1° SGT QPPMC RENATO PEREIRA RIBEIRO, matrícula 215.386/6;

10. 1° SGT QPPMC RONALD DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 73.062/9;

11. 1° SGT QPPMC SÉRGIO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE, matrícula 72.939/6;

12. 1° SGT QPPMC JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA, matrícula 73.300/8;

13. 2° SGT QPPMC C ARLOS EDUARDO MEDEIROS, matrícula 74.093/4;

14. 2° SGT QPPMC E ULER TAVARES DA COSTA, matrícula 215.118/9;

15. 2° SGT QPPMC FÁBIO FRANCISCO LAGO PEREIRA, matrícula 199.917/6;

16. 2º SGT QPPMC THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula 731.321/7;

17. 2º SGT QPPMC THIAGO ALVES DA SILVA, matrícula 731.509/0;

18. 2º SGT QPPMC RODOLFO MEDEIROS DE PAULO PINHEIRO, matrícula 732.058/2;

19. 2º SGT QPPMC F ABRICIO BUENO MAGALHÃES, matrícula 731.813/8;

20. 3º SGT QPPMC FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, matrícula 732.142/2;

21. CB QPPMC P EDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA, matrícula 736.117/3;

22. CB QPPMC RAFAEL FERNANDES PAZ, matrícula 736.158/0.

MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos militares da Polícia Militar do Distrito

Federal por meio da Companhia de Operações Lacustres, do Grupamento de Operações no

Cerrado (GOC), e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) flagraram um homem com

100 metros de rede de malha variada, petrecho proibida para pesca. O flagrante ocorreu no

domingo 31 de agosto de 2025, na Barragem de Queimados, no Lago Paranoá. Com o

pescador, os policiais encontraram 46 peixes de espécies diversas tais como Acará-disco,

Traíra, Bagre, Tucunaré e carpa, entre outros, em desacordo com a legislação ambiental. O

homem foi levado até a 30ª Delegacia de Polícia na cidade de (São Sebastião). Foi liberado

após pagamento de fiança, mas responderá por pesca predatória.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307733 , Código CRC: 8e8c9534

MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos a todos os

homenageados da Sessão Solene

em homenagem aos Veteranos da

Polícia Militar, que prestaram

serviços relevantes ao Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. CEL MANOEL DIÓGENES BESSA

02. CEL JOSÉ CARLOS XAVIER

03. 2º TEN. PAULO PEREIRA DA SILVA

04. MAJ. BENJAMIM MONICI NETO

05. CAP. SEBASTIÃO NAVES MIRANDA

06. MAJ. ELIAS VIEIRA DA SILVA

07. 2º TEN. WANDERLEY MARIANO PEREIRA

08. 2º SGT. JOÃO BATISTA GONÇALVES

09. CAP. VALTER REIS GONÇALVES

10. MAJ. FLÁVIO DE FÁTIMA TRINDADE

11. MAJ. ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO

12. MAJ. JOAQUIM VENÂNCIO NETO

13. MAJ. SEVERINO RAMOS BARBOSA

14. 1º TEN. CLORISVALDO COSTA MONTANHA

15. MAJ. JOAQUIM ESPÍNDULA ATAÍDES

16. MAJ. FRANCISCO RIBEIRO DE MELO

17. MAJ. ÁLVARO LOPES

18. MAJ. GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

19. 1º SGT AVELINO LOPES FILHO

20. MAJ. JOSÉ SIQUEIRA DE FRANÇA

21. MAJ. CLARIMUNDO DE MELO JUNIOR

22. 2º TEN. MIRIDIAN ALVES BARBOSA

23. MAJ. ANTONIO PILICÉRIO FILHO

24. MAJ. AMÉLIO CAMARGO

25. 2º TEN. DILSON PEREIRA DO COUTO

26. 2º TEN. JOSÉ LALUCE

27. MAJ. JOÃO MOURA NEGRÃO

28.

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.1

28. 2º TEN. JURACI DE SOUZA GUANAES

29. CAP. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO

30. 2º TEN. MIGUEL LEITE FILHO

31. 1º TEN. RAIMUNDO GOMES FELICIANO

32. 2º TEN. MANOEL MESSIAS DE SOUZA

33. 2º TEN. ELI GOMES DE OLIVEIRA

34. 2º SGT ARNALDO BATISTA DE ASSIS

35. 1º SGT OZEVALDO MIRANDA ESTEVES

36. ST FRANCINO GERMANO

37. 2º SGT ONILDO SOUZA DA SILVA

38. 1º SGT RAIMUNDO DA COSTA BATISTA

39. 1º TEN. TARCISO CARNEIRO DE OLIVEIRA

40. 1º SGT FRANCISCO PINHEIRO COELHO

41. 1º SGT CRISNOU TEXEIRA

42. 1º SGT FILEMON TEÓFILO SILVA

43. 2º SGT LEOVEGILDO MACHADO E SILVA

44. 3º SGT ALCEBÍADES DASCÂNIO

45. SD MANOEL ANTONIO FERREIRA

46. 3º SGT ARLINDO DIAS CAMPOS

47. 3º SGT FRANCISCO RAYMUNDO DE OLIVEIRA

48. 2º SGT ANDRÉ LUIZ DE SOUZA

49. 1º SGT JOSÉ MARIA SOARES BARROSO

50. SD DANTE CINTRA

51. 1º SGT JOSÉ JOÃO BERTOLAZI

52. 2º SGT JOSÉ JURANDIR DE SOUZA

53. 2º TEN. ODIER BATISTA SOARES

54. 1º SGT AURELINO MILTON DO NASCIMENTO

55. 1º SGT JOSÉ LUIZ DOS SANTOS

56. ST JOSÉ DE SOUZA PEREIRA

57. 1º SGT HONÓRIO GABRIEL SILVA

58. 3º SGT OSWALDO CAMPOS DE OLIVEIRA

59. FRANCISCO ALVES LEITÃO

60. MAIONET SARAIVA SANTOS

61. LAZARO PEREIRA CAIXETA

62. LUIS CARLOS BASTOS AMORIM

63. NOEL MENDONÇA

64. SEGISMUNDO JOSE DOS SANTOS FILHO

65. ACHILES JOSÉ LORENA

66. ADOLFO RAQUEL MACHADO

67. CLOVIS MARQUES DE SOUZA

68. ERASMINO NASCIMENTO ALVES

69. ELIAS ALVES DA CRUZ

70. JONAS FRANCISCO RIBEIRO

71. JUSCELINO ALVES

72. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO

73. MÁRCIO RIBEIRO

74. PEDRO BORGES DO AMARAL

75. ANTONIO MEDEIROS FILHO – 2º TENENTE “IN MEMORIAM”

76. ALACIEL FREITAS DA SILVA - “IN MEMORIAM”

77. ANTONIO AFONSO DA SILVA - “IN MEMORIAM”

78. ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA –MAJOR - “IN MEMORIAM”

79. CLEMENTINO FRANCISCO PEREIRA - “IN MEMORIAM”

80. DERMERVAL BARBOSA BRANDÃO - “IN MEMORIAM”

81. DEODATO GOMES RODRIGUES – MAJOR - “IN MEMORIAM”

82. EDUARDO DA SILVA MENDES - 2º TENENTE -“IN MEMORIAM”

83. ERMANO JOSÉ RIBEIRO - “IN MEMORIAM”

84.

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.2

84. ELVÉCIO SILVEIRA - “IN MEMORIAM”

85. EURIPEDES VAZ DA COSTA - “IN MEMORIAM”

86. EDUARDO CORDEIRO DA GAMA - “IN MEMORIAM”

87. ENÉAS JOSÉ DELGADO - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

88. EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO - 2º SGT - “IN MEMORIAM”

89. GILBERTO ALVES PEREIRA - “IN MEMORIAM”

90. GOIANO AUGUSTO SALES - “IN MEMORIAM”

91. HARY HELMUTH GRUBER - “IN MEMORIAM”

92. ISTROGILDO JACINTO - “IN MEMORIAM”

93. INÁCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

94. JONAS ELOÁ DE ALMEIDA - “IN MEMORIAM”

95. JOSÉ ALVARES FILHO – MAJOR - “IN MEMORIAM”

96. JOSÉ ALVINO DE LIMA - “IN MEMORIAM”

97. JOSÉ CARLOS CRUZ - “IN MEMORIAM”

98. JOSÉ EDUARDO DE SÁ - “IN MEMORIAM”

99. JOSÉ GADELHA – 1º SGT - “IN MEMORIAM”

100. JOÃO THOMAZ DE OLIVEIRA - “IN MEMORIAM”

101. JOSÉ PAINS PAMPLONA – MAJOR - “IN MEMORIAM”

102. JANUÁRIO REINALDO FILHO - “IN MEMORIAM”

103. JUAREZ DE ARRUDA MARMORI - “IN MEMORIAM”

104. JOÃO TADEU DA SILVA RAMOS – CABO - “IN MEMORIAM”

105. LAÉRCIO VIEGAS ALVES – CABO -“IN MEMORIAM”

106. LEÔNIDAS MARTINS DE SOUZA - “IN MEMORIAM”

107. LUIZ FRANCISCO TINAZI – CABO - “IN MEMORIAM”

108. LUIZ MORI PRADO - “IN MEMORIAM”

109. LODYR JAYR CASER - “IN MEMORIAM”

110. MANOEL DA ROCHA LIMA - 3º SGT - “IN MEMORIAM”

111. NATALÍCIO GONÇALVES AFONSO - “IN MEMORIAM”

112. ONOFRE VICENTE DA SILVA - “IN MEMORIAM”

113. PEDRO RODRIGUES DE CASTRO - “IN MEMORIAM”

114. PIREMAR MARQUES BENVINDO - “IN MEMORIAM”

115. RAFAEL ALVES BEZERRA - “IN MEMORIAM”

116. ROMAR SILVA ADRIANO - 3º SGT - “IN MEMORIAM”

117. SEBASTIÃO MENEZES CABRAL – 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

118. SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES - “IN MEMORIAM”

119. SALVADOR CAETANO PRATES - “IN MEMORIAM”

120. TITO SANTOS DE LIMA - “IN MEMORIAM”

121. VALDECIR AGENOR COSTA - “IN MEMORIAM”

122. VALDEMIR BRANDÃO PIRES – 2º SGT - “IN MEMORIAM”

123. WALTERMIR DIAS PEREIRA - “IN MEMORIAM”

124. WALDIR VICENTE - “IN MEMORIAM”

125. ST RR ANA LILIAN DE LIMA DIAS – Mat.15.631/0

126. ST RR LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO - Mat. 14.144/5

127. ST RR DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS - Mat. 18.572/8

128. ST RR SANDRA UAQUI DA CRUZ - Mat. 17.313/4

129. 1º SGT RR RICARDO CLEMENTINO BIANCHI RIBEIRO - Mat. 12.287/4

130. 1º SGT RR CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - Mat. 13.395/7

131. 1º SGT RR GERISNEIDE GOMES DEOLINDO - Mat.17.588/9

132. 2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES - Mat. 17.648/6

133. 3º SGT QPPMC MARIO MACHADO DOS ANJOS - Mat. 19.720/1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.3

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307700 , Código CRC: e1d2bb0b

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Aline Aires Fernandes Cunha

Alliny de Matos Ferraz Andrade

Benilton Rezende Monteiro

Nathália dos Santos Pereira

Robertson Oliveira de Souza

Sandra Regina Batista

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.1

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307550 , Código CRC: b9ec8103

MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Rachel Fernandes Marinho

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.1

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307587 , Código CRC: 16dea0fa

MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade do

Paranoá, a ser realizado no dia 12 de

Setembro de 2025, às 19h, na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, aos

agraciados abaixo descritos. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da

Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Thiago Renz da Rocha

Rodrigo Marques Mendez

Thiago Nunes Hexsel

Erick da Rocha Spiegel Sallum

Essen Carvalho de Souza

Thiago Albuquerque Silva

Ricardo S.C. de Oliveira Júnior

Marielle C. Amado Rocha

Júlio E. Lassance de Albuquerque

Larissa Gonzaga Rocha

Francisco Marciel de Lima

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.1

Francisco Júnior de Azevedo

Jorge de Jesus

Marcelo V. de Menezes Temóteo

Marcus Vinícius Cruz

William Goelzer Fraga

Denisvaldo Chagas Sousa

Ana paula Paz Alves Arboes

Patrícia Galvão Silveira Mello

Heloísa Sirimarco Fernandes Mota

Giselle Alves Vieira Borges

Eleuza Procópio de Souza

Gabriela Vaz Formiga

Fábio Alexandre Monteiro de Souza

Musa Dayana Toledo

Bianca Maciel Souza Reis

Alzira da Costa Santos

Alice Romano Pontes de Faria Campos

Arthur de Oliveira Arantes

Victor Oliveira da Cruz

Rafael Cavalcanti de Castro

Marcela Fukushima

Lucas Manzoni

Simone Ferreira Bonatto

Patrícia Nunes de Oliveira

Vanessa Leite Marques

Sthefane Marques Barbosa

Luciana Graziele Ferreira da Silva

Hortência Maria Santos Sales

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.2

Lorena Cardoso Magalhães

André Alves Vieira

Diego da Costa Cardoso

Antônio Pedro Diel Bastos de Souza

José Roberto Gonçalves Gomes

Desiree Teixeira Costa

Valéria Maria Campos Ibiapina

Larissa Rocha Servo Braga

Davis Allan Souza dos Santos

Aletéia Bardt

Iasmine Lorraine Souza Lima

Michelle Andressa Oliveira Fernandes

Anna Clara Bertão

Fabiana Weirich Gruginski

Gabriella Ribeiro Christmann

Alessandra Hilbert Sandrini

Mayara de Souza Correia Paixão

Danielle Gonçalves Figueiredo

Francisco Tiago Marques de Sousa

Bruno Cal dos Santos Rodrigues

Luís Carlos Bezerra Neves (Mestre Luís)

Jenival Bezerra Neves (Mestre Jenival)

Magdiel dos Reis Rodrigues (Mestrando Magui)

David Rodrigues de Carvalho (Mestrando David)

Francisco de Assis Pereira Rocha (Professor D'Gato)

Elissandra Cunha Cardoso (Instrutora Dinda)

Rodrigo Jesus Santos ( Estagiário Graduado Digão)

Benedito Fernandes Almeida (Mestre Bené)

Antônio Cícero Viana de Medeiros (Instrutor Toinho)

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.3

Luciana Weirich Gruginski

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade do

Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,

cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido

melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada pela

luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência no

cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa do

Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 12:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308370 , Código CRC: 62ecb411

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.4

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre a proibição depublicidade e propaganda deplataformas eletrônicas de apostas(bets) e jogos de azar em contratosde publicidade celebrados peloPoder Executivo...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 70/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA

70ª SESSÃO ORDINÁRIA,

TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL

PARA DEBATER SOBRE AS AÇÕES DE COMBATE

A INCÊNDIOS NO DISTRITO FEDERAL:

PROTEGER VIDAS E PRESERVAR O CERRADO,

DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H35 TÉRMINO ÀS 18H36

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – De acordo com a aprovação do Requerimento

nº 2.169/2025 e conforme art. 131, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, está aberta a sessão ordinária, que se transforma em comissão geral para debater sobre as

ações de combate a incêndios no Distrito Federal: proteger vidas e preservar o Cerrado.

Está suspensa a comissão geral para que os convidados se aproximem.

(A comissão geral é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Ao dar as boas-vindas a todos presentes,

declaro reabertos os trabalhos desta comissão geral para debater ações de combate a incêndios no DF:

proteger vidas e preservar o Cerrado.

Boa tarde a todas e todos. Para quem está nos acompanhando, nós tínhamos nos programado

para iniciar a reunião às 15 horas, mas a CPI do Rio Melchior acabou agora há pouco e toda a estrutura

precisou ser ajustada para a realização da nossa comissão geral. Por isso, houve esse gap de tempo,

mas sem prejuízo ao tão importante debate que faremos na Câmara Legislativa.

Convidamos para compor a mesa as seguintes pessoas: a coordenadora de Prevenção e

Combate aos Incêndios Florestais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do

Distrito Federal, Carolina Queiroga Schubart; o comandante do Grupamento de Proteção Ambiental do

Corpo de Bombeiros Militar do DF, tenente-coronel Ronaldo Lima de Medeiros; o coordenador do

Centro Especializado em Manejo Integrado do Fogo do ICMBio, o Instituto Chico Mendes de

Conservação da Biodiversidade, João Paulo Morita; a chefe do Parque Nacional de Brasília, Larissa

Diehl; o especialista em governança climática, Raphael Sebba; e o chefe de esquadrão da Brigada

Guardiões da Cafuringa, Fernão Lopes Ginez de Lara. (Palmas.)

Sem prejuízo à mesa, nós vamos fazer uma mesa estendida.

Convidamos a compor a mesa estendida desta reunião os seguintes convidados: o diretor de

Manejo Integrado do Fogo, do Ibram, Erisom Vieira Cassimiro; o coordenador da Área Temática de

Prevenção a Incêndios da Floresta Nacional de Brasília, Hudson Coimbra Felix; e João Carlos Machado,

do movimento Caminhos do Planalto Central – o João Carlos estava aqui acompanhando a CPI

também. (Palmas.)

Eu vi que estava presente mais cedo o presidente do Ibram, o ex-deputado distrital Rôney

Nemer, a quem eu agradeço a presença.

Agradeço, desde já, a todos os presentes a disponibilidade de debater o tema conosco e buscar

cumprir a nossa missão nesta comissão geral: quais as nossas participações como Câmara Legislativa,

como sociedade, como movimento da sociedade civil organizada e como membros dos demais órgãos

na prevenção e na busca de identificar aqueles que cometem crimes ambientais, especialmente

queimadas criminosas. Vamos buscar esse rumo. Teremos um bom tempo para isso.

Quero registrar a presença da nossa companheira e amiga Lucci Laporta, assessora do

deputado Fábio Félix. Muito obrigado pela presença.

O Cerrado é a savana com a maior biodiversidade do mundo, abriga mais de 10 mil espécies de

plantas e mais de 4 mil espécies de animais, e representa 21% do território brasileiro. É a nossa casa.

O Cerrado é a caixa d'água do Brasil, porque aqui há 3 grandes aquíferos e é local de nascente de 9

das 12 bacias hidrográficas brasileiras, incluindo 2 em Planaltina, na Estação Ecológica de Águas

Emendadas, que se espalham por vários lugares da América Latina. Porém, toda essa riqueza está em

risco. Segundo o Ipam, de 1985 a 2023, 43% do bioma foi queimado – isso é equivalente ao tamanho

do Chile e da Turquia.

Falar sobre incêndios no Cerrado é falar sobre ações acidentais do uso irresponsável do fogo,

mas, sobretudo, falar de ações criminosas. Em média, o Cerrado perdeu 9,5 milhões de hectares por

ano para as chamas, superando os índices da Amazônia. No ano passado, quando registramos recorde

de queimadas no Distrito Federal, o próprio GDF assumiu que grande parte dos incêndios tinha origem

criminosa.

Na mesma medida do crescente aumento de queimadas, registramos também a expansão do

agronegócio na região: 26 milhões de hectares do Cerrado são ocupados pela agricultura. Precisamos

intensificar a fiscalização e a responsabilização das ações criminosas que ameaçam nossa saúde,

economia e segurança hídrica do país. Nesse sentido, nosso mandato encaminhou uma série de ofícios

à Secretaria de Meio Ambiente, ao Ibram e à Secretaria do Governo, cobrando estratégias para

enfrentar esse cenário, a fim de que não continuemos quebrando lamentáveis recordes de incêndios.

Não podemos nos esquecer de que, nesse mesmo período do ano passado, era comum vermos

parte significativa do Distrito Federal completamente coberta por fumaça, principalmente as regiões

mais próximas à Flona e ao Parque Nacional. A consequência das queimadas deixou de ser uma

questão das florestas e entrou nas nossas casas, como, por exemplo, na Ceilândia, que ficou tomada

pela fumaça, formando uma grande neblina em plena luz do dia. A má conservação do Cerrado

começou a ser presença constante nas salas de aula e nas nossas casas.

Sabemos que a seca é uma das principais características do nosso bioma. Já estamos

acostumados a lidar com os baixos índices de umidade e até mesmo com a presença natural do fogo,

que faz parte do ciclo do Cerrado, mas não podemos nos acostumar é com a intensificação desses

fatores por ações humanas. As queimadas têm relação direta com o aumento das doenças

respiratórias, além de outros desconfortos. Preservar o Cerrado é também preservar a saúde pública.

Recentemente, entramos no período da seca e já acumulamos quase 1.500 focos de incêndio

só no mês de agosto. Há uma média de 68 ocorrências registradas por dia pelo Corpo de Bombeiros.

Precisamos urgentemente que o Distrito Federal apresente um plano de mitigação desse cenário e, ao

mesmo tempo, desenvolva medidas de conscientização e preservação da nossa casa. Defender o

Cerrado é defender a comida na mesa, a saúde pública, a segurança hídrica nacional e a continuidade

dessa biodiversidade única no mundo.

O céu de Brasília, tão mencionado em músicas e poesias, precisa voltar a ser azul, porque

nossas nuvens brancas, sinônimo de vida, não combinam com a fumaça preta, que representa o

retrocesso.

Queremos falar também um pouco da responsabilização popular no descarte irregular de lixo e

esses locais acabam sendo degradados pela própria população. Ela precisa ser chamada à

responsabilidade para contribuir na preservação do nosso bioma.

Dito isto, quero passar a palavra aos oradores, que terão 10 minutos para falar.

Concedo a palavra ao Raphael Sebba, especialista em governança climática.

RAPHAEL SEBBA – Boa tarde a todas e todos. Obrigado, deputado Max Maciel, pelo convite. É

um prazer estar aqui com vocês. Cumprimento a mesa.

Vou começar me apresentando. Meu nome é Raphael Sebba. Atuei recentemente como

consultor no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e em diversos outros ministérios na

construção do Plano Clima Adaptação, um plano de longo prazo do governo federal para lidar com a

adaptação climática.

Eu fiz a escolha, deputado Max Maciel, de começar minha fala apresentando alguns conceitos

importantes, porque, quando debatemos os incêndios florestais e a questão climática como um todo, é

muito comum vermos termos ou conceitos sendo usados de forma indevida. Isso não permite que

façamos um debate em que todos estejam falando a mesma coisa e se entendendo.

Então, para começo de conversa, acho importante falarmos sobre o que é adaptação climática,

que é algo diferente de reduzir os fatores que causam a mudança do clima. Na verdade, adaptação

climática diz respeito a lidar com a adaptação do clima que já está em curso. Se hoje, por acaso, por

algum milagre, a humanidade parasse de emitir qualquer tipo de gás causador do efeito estufa, ainda

assim sofreríamos as consequências desse processo por algumas décadas, pelo menos. Haveria o

agravamento de situações de eventos extremos: secas prolongadas – como a que estamos vivendo no

Distrito Federal –, enchentes, alagamentos e pessoas atingidas por todos esses fenômenos. Então,

adaptação significa lidarmos com esses fenômenos.

Uma noção que ganha muita importância nesse contexto é a noção de justiça climática.

Estamos falando do Cerrado, da preservação de ecossistemas, e isso envolve uma série de fatores.

Isso envolve a Flona, isso envolve a fauna e a flora, isso envolve comunidades que estão sendo

diretamente atingidas e isso envolve até mesmo o meio urbano. O deputado Max Maciel falou na

abertura – e é verdade – que temos experimentado cada vez mais, no meio urbano, os efeitos desses

eventos extremos, em específico o efeito das queimadas e dos incêndios florestais. Isso não atinge

todo mundo da mesma forma, por mais que estejamos na mesma cidade, no mesmo meio. Fatores

como proximidade de corpos d’água, por exemplo, causam impacto na forma como esse efeito é

sentido pelas populações. Acesso a serviços de saúde também. Agora mesmo há uma alternativa para

um problema respiratório, a bronquiolite, que é a vacina. Porém, o SUS ainda não assegura essa vacina

de graça e ela custa R$2 mil. Então, por mais que todo mundo respire a fumaça, a forma como somos

impactos por ela depende de uma série de fatores, inclusive o fator geográfico e o fator econômico, de

forma muito marcada.

Quando falamos especificamente das queimadas no Cerrado, um primeiro ponto muito

importante a destacar é que o fogo faz parte do Cerrado, é um elemento constituinte dele. Desde que

o Cerrado existe, o fogo é um elemento que compõe a estrutura e o equilíbrio do Cerrado, o que não

pode ser confundido com um processo de incêndio descontrolado e causado pelo ser humano. Esse,

sim, é um problema que temos.

Eu pesquisei o dado e o que achei de mais recente é que, no ano passado, houve pelo menos

58 inquéritos policiais de queimadas criminosas no Distrito Federal sem uma consequência concreta.

Isso é um fato para o qual não dá para apontarmos um único responsável; não é um único órgão ou

um único setor que deveria lidar com essa situação. Mas é preciso que entendamos, de partida, que

isso tem de ser objeto de política pública e de debate público. Não dá para passarmos pelo que

passamos no ano passado – haver uma série de incêndios criminosos em massa por todo o país – e, no

ano seguinte, seguirmos a vida e o poder público agir como se nada tivesse acontecido. Quando isso

acontece, abrimos a possibilidade e o precedente para que episódios como esse se repitam em outros

anos. Se não agora, em 2025, em 2026, em 2027 e por aí vai.

Quanto ao fogo, diferentemente do incêndio criminoso – os colegas das áreas técnicas que

trabalham diretamente com isso certamente vão comentar –, hoje existe o entendimento de que o fogo

não necessariamente precisa ser imediatamente combatido em todo local a todo tempo. Houve um

tempo em que, nas unidades de conservação, havia o entendimento de que deveria haver fogo zero,

ou seja, de que não poderia haver fogo algum. Mas, especificamente no Cerrado, fogo zero significa

acúmulo de material inflamável. Nesses períodos de seca, como o que estamos vivendo, há um

depósito de material que vai se acumulando e que tem alto poder de combustão. Se você deixa isso

acumular, qualquer possibilidade de fogo pode se tornar algo muito grande, grave e fora de controle.

Então, as chamadas queimadas prescritas, ou o processo de acompanhamento de queimadas, acaba

sendo um instrumento para acompanhar e fazer o monitoramento permanente do fogo. Isso, é óbvio,

não é um processo simples; é um processo complexo, um processo que presume vários fatores,

inclusive o fator da valorização dos saberes tradicionais.

Há, hoje, à mesa, representantes da Cafuringa, e há, pelo Distrito Federal e por todo o Brasil,

brigadas voluntárias que fazem um trabalho muito importante de manejo, de monitoramento e de

acompanhamento do fogo. São pessoas que dedicam e entregam a sua vida, a sua energia e o seu

saber para conter incêndios florestais por todo o país e são agentes que têm um grande poder de

trazer informação útil também ao poder público.

Nós sabemos que existem sistemas de monitoramento, inclusive, via satélite, mas cada região

tem uma particularidade. O fogo não queima da mesma forma em todas as regiões. A mata tem

especificidades, o relevo tem especificidades, e as comunidades que estão no território conseguem

entender, de forma muito precisa, quando existe algo que está fugindo do padrão, quando existe algo

que precisa de uma atenção maior, quando existe algo que representa um risco consistente para

aquele território.

Quando nós falamos de valorização das brigadas voluntárias, nós estamos falando, sim,

primeiro, de valorização e de respeito por esses agentes, que, muitas vezes, vão a campo sem a devida

estrutura, sem os devidos equipamentos, sem equipamentos de proteção individual. Nós estávamos

falando agora, antes de entrarmos aqui, sobre a necessidade de viaturas, de frota para poder adentrar

a mata e fazer o serviço, o que não é barato, o que é caro para comprar, é caro para manter.

Então, primeiro, sim, nós estamos falando de proteger e respeitar as vidas desses indivíduos

que prestam um serviço de interesse ambiental e de interesse de toda a coletividade. Mas nós estamos

falando também de aprimorar a capacidade do Estado de identificar situações de risco e de atuar com

mais efetividade nessas situações. Para isso, além dos equipamentos, além de insumos, além de

instrumentos para isso, outros recursos são importantes. O treinamento é muito importante.

Eu sei que a Sema, recentemente, tem feito treinamentos. Acho importante registrar que

houve avanços no âmbito do Distrito Federal nesse sentido, mas acho que nós ainda poderíamos

avançar mais. Posso estar enganado, mas, até onde tive informação, os treinamentos aconteceram na

própria secretaria, no Plano Piloto. Ainda que as pessoas possam se deslocar para cá para fazer esse

tipo de treinamento, acho que seria muito interessante pensar em treinamentos in loco, nos territórios,

junto às comunidades; treinamentos que envolvam parte da população que ainda não está engajada

nas brigadas voluntárias. Falando de um contexto rural, por exemplo, as famílias que estão no campo

são agentes com potencial de prestarem um serviço de proteção e precisam da proteção do Estado de

manutenção especial quanto às situações de incêndio.

Continuo a discussão sobre pontos que eu acho muito importantes para discutirmos e sobre os

quais tenho curiosidade mesmo, hoje eu vim a esta comissão geral animado com a perspectiva de

conhecê-los um pouco mais. O decreto que estabelece o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios

Florestais no DF prevê 2 instrumentos que eu não tenho visto serem implementados no Distrito

Federal. Esse é um decreto de 2016. Então, já vai fazer 10 anos que esse decreto existe. Trata-se de

instrumentos que eu acho que teriam um grande potencial para aprimorarmos o combate aos incêndios

no Distrito Federal.

O primeiro deles é o monitoramento público. Eu tenho visto notícias em que o GDF informa que

tem instrumentos de monitoramento, inclusive, com o uso de inteligência artificial. Mas o decreto prevê

a divulgação, em sistema público de dados, inclusive, com potencial de ser em tempo real, do cenário

das queimadas e dos incêndios florestais no Distrito Federal. Eu procurei no site da Sema, no portal em

que há informações do plano, mas não achei uma plataforma pela qual nós possamos acompanhar o

que está acontecendo no Distrito Federal em relação aos incêndios florestais e às operações do

Governo do Distrito Federal. Não sei se essa plataforma está disponível ou não, mas, caso esteja, já

deixo a sugestão de incorporá-la à plataforma do plano e dar uma divulgação maior a esse tipo de

instrumento. Informação é potência, é a capacidade que nós – a comunidade científica, a universidade

e quem acompanha essas situações – temos de analisar os dados e de trazer soluções, inclusive, de

implementação, para o poder público.

Outro ponto muito importante de se destacar em relação ao decreto é, propriamente, a

participação social. Quando eu comentei sobre os diferentes saberes e sobre a capacidade de

monitoramento das brigadas voluntárias, eu poderia falar o mesmo também sobre outros grupos

sociais que não necessariamente se identificam ou atuam diretamente como brigadistas voluntários,

como as famílias do campo, da agricultura familiar. Em geral, essas pessoas têm formas tradicionais de

lidar com o fogo e com os fenômenos da natureza.

No decreto, há previsão da realização, todos os anos, de um fórum junto à sociedade civil para

a divulgação dos relatórios dos incêndios florestais no Distrito Federal, das operações e das medidas

que estão sendo tomadas. Eu acompanho o debate climático do Distrito Federal já há algumas décadas

e não me lembro de ter visto uma chamada para esse fórum. Desconfio que quem está aqui também

não tem conhecimento desse fórum em que se apresentam os dados em relação aos incêndios

florestais e as medidas tomadas. Mais uma vez: se esse fórum acontece, infelizmente, ele não está

sendo divulgado e devidamente apropriado pela coletividade. Então, sugiro que os colegas do Governo

do Distrito Federal divulguem essas informações para que possamos tê-las e atuar juntos para

fortalecer esse processo.

Temos, todos os anos, experimentado situações de incêndio florestal no Distrito Federal. Não

dá para dizer que incêndio é surpresa. Os instrumentos de decreto de emergência são importantes

para dar agilidade. No entanto, mais que de decretos de emergência, precisamos de uma política

estruturada e permanente no Distrito Federal para lidar com as queimadas. A contratação de

brigadistas não pode ser temporária. Sei que houve avanço recente. Já temos previsão de poder

contratar por 2 anos, antes, era só por 6 meses. O profissional ficava os outros 6 meses ao deus-dará.

Sem deixar de celebrar e parabenizar esses avanços, acho que é fundamental dizer que isso é

pouco. Precisamos de mais. Precisamos, de fato, de uma política permanente e de uma gestão

integrada que considere esse fenômeno não como emergência, mas como algo que faz parte da

dinâmica do cotidiano e da realidade do Distrito Federal.

Eu quero terminar agradecendo e dizendo que é um prazer estar aqui.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Raphael Sebba.

Sem dúvida nenhuma, há muitos anos, eu escuto e vejo o senhor atuar na governança

climática e nos debates que vimos enfrentando na cidade. Brasília ficou muito densa e perdeu muitas

áreas verdes. Salvo engano, no PDOT que acaba de chegar a esta casa, consta a perda de 5% da área

do Distrito Federal. Pode parecer pouco, mas é muito. O território do Distrito Federal tem mais de 5 mil

quilômetros quadrados. O percentual de 5% da área é muita coisa já perdida pela degradação ou pelo

crescimento desordenado. Isso impacta uma série de ações climáticas. Sem dúvida nenhuma, os

incêndios são uma delas.

Dando continuidade a esta comissão geral, concedo a palavra ao João Carlos Machado, do

movimento Caminhos do Planalto Central.

JOÃO CARLOS MACHADO – Boa tarde. Deputado Max Maciel, obrigado pelo convite.

Eu gostaria de parabenizar vocês pela propriedade do assunto. Além de convivermos com essa

situação há décadas, desde que Brasília foi criada, ela vai se tornando cada dia mais aguda, grave e

assustadora em algumas situações.

Cumprimento os meus amigos do ICMBio, da Sema, do Brasília Ambiental, o meu amigo

Salvador, guerreiro, lutador do Parque Recanto das Emas.

Primeiro, eu queria me apresentar. Eu sou João Carlos, nasci em Sobradinho, Distrito Federal.

Desde a minha infância, caminho e pedalo pelo Cerrado. Faço isso desde o tempo em que bicicleta de

luxo era uma Monareta, de aro 12 ou 13, nem me lembro direito, e pesada toda vida. Saíamos para

pegar araticum, cajuzinho, vareta de buriti para fazer pipa – havia muitos buritizais pelo Distrito

Federal. E, agora, vemos as coisas acontecendo do jeito que estão acontecendo.

Nessa trajetória – que não é minha, mas de muita gente –, criamos uma associação, hoje um

movimento chamado Caminhos do Planalto Central. Esse movimento se organizou e se estruturou na

perspectiva de criação de trilhas ecológicas, mas não somos os únicos. Brasília, hoje, talvez tenha

como seu maior esporte – ou de maior prática – o contato com a natureza, de botina, ou pedalando

pelos cantos do DF. Houve um tempo na minha infância em que o esporte preferido eram os

campinhos de terra em volta das cidades. O futebol anda meio em decadência na preferência das

pessoas, não sei o porquê, mas pedalar é, hoje, uma prática de milhares de pessoas no DF, assim

como caminhar. Isso nos traz uma compreensão da relação da sociedade com o ambiente que deve

nos impactar, como sociedade, como ideia de pertencimento.

Ao mesmo tempo, eu também me sinto na condição e na obrigação de representar o Fórum de

Defesa das Águas, uma articulação importante, grande, de muitos movimentos e entidades de luta pela

moradia, de luta pela conservação ambiental, de defesa dos territórios, que está numa luta incansável

nos últimos meses para defender um PDOT que olhe para a saúde, para a qualidade de vida, para a

sustentabilidade do nosso território. E esse desafio agora está com vocês, não é, deputado Max Maciel?

E viemos pressionar para tentar encaminhar soluções de proteção.

Nessa nossa experiência do movimento CPC, nós, nos últimos anos, criamos, sinalizamos ou

ajudamos a consolidar centenas de quilômetros de trilha na Serrinha do Paranoá, na área do Melchior,

dentro da Flona, do Parque Nacional, na região do Caub, onde fica a Mesa JK, próximo do Catetinho,

ao redor da Pedra Fundamental. O Salvador lidera a manutenção de trilhas maravilhosas no Recanto,

nas cachoeiras do Monjolo.

E nós já constatamos da nossa experiência, deputado Max Maciel, que a construção de trilha é

um instrumento de luta pelo território. Do mesmo jeito que é digno à população periférica – como em

uma audiência pública que você coordenou, representando a defesa dos moradores do Santa Luzia,

com uma caracterização que me tocou muito, assistindo àquela audiência da professora Liza, do tanto

que eles sofrem de racismo ambiental –, também entendemos que construir trilha é uma forma de

embate. É uma forma de olhar para o território e entendê-lo como um espaço, como um equipamento

em que nós da sociedade temos o direito de visitar – e por obrigação de também conservar. A partir

daí, estabelecemos por óbvio uma compreensão que fazemos coletivamente.

Venho a esta casa trazer uma reflexão que vai além da compreensão técnica de como apagar o

fogo, porque, quanto a isso, eu sou fã e admirador da capacidade de formulação de estratégias que

vocês têm. Acompanhei esses anos todos o Hudson, por exemplo, no desenho dos instrumentos de

prevenção e de proteção da Floresta Nacional de Brasília e o sofrimento de vocês no ano passado, com

aquele incêndio catastrófico.

Ao apostarmos na visitação, entendemos que a trilha é uma sala de aula, é um equipamento

de visitação que faz com que, além da aula de educação ambiental que vem da academia ou que

formulamos por meio de teorias pedagógicas, possamos aprender com o contato com o sol quente,

com o ar seco, com a poeira, com a fumaça, mesmo quando estamos num momento de lazer.

Eu já tive uma experiência na Chapada dos Veadeiros, num grupo grande, caminhando pela

região nova, hoje do Parque Nacional, com todo mundo de mochila, cada um com 15 quilos nas costas,

e, de repente, o fogo começar a chegar. O vento veio na nossa direção – já contei essa história para

você, não é, Larissa? –, olhamos para a roupa de todo mundo, cada um vestia uma tocha, que eram

roupas feitas à base de petróleo – a roupa, a mochila, a barraca. Rapaz, que frio na barriga! Isso é

pedagógico, porque o faz entender a relação que você tem que estabelecer com o meio ambiente. Por

sorte, havia poucas pessoas e aquela era uma turma experiente que se deslocou pelo Cerrado.

No ano passado, o fogo que vocês enfrentaram na Flona foi talvez o pior que eu já vi. Não sei

se, em períodos recentes, a Flona tenha passado por uma situação como aquela. O Fábio fez um

convite e chamou a sociedade para dar a sua contribuição. Mais de 3 mil pessoas se inscreveram ou se

deslocaram até a Floresta Nacional de Brasília para ajudar a combater o fogo, para ajudar a cuidar da

fauna, para ajudar o replantio, a manutenção das trilhas em seguida. Até hoje há reflexo dessa

mobilização de mais de 3 mil pessoas. A nossa constatação, ao conversarmos com todo mundo, foi a

de que a grande adesão foi decorrência da compreensão da sociedade, principalmente da vizinhança

da Flona, sobre o quanto esta é importante para o dia a dia das pessoas; para o bem-estar delas e o

das suas famílias, dos seus amigos, das escolas em que alguém trabalha – podem-se levar os alunos ali

–; para a sua prática de ioga e para tantas outras atividades que a população daquela região

desenvolve na Floresta Nacional de Brasília.

Isso acontece com os moradores da vizinhança das trilhas na Serrinha do Paranoá, com os

moradores da Cafuringa, onde há brigadas que são super-representativas da nossa luta. Isso tem a ver

com os movimentos de Planaltina que estão desenhando um projeto de construção de trilhas na Pedra

Fundamental há algum tempo. Estão superfelizes porque a Pedra Fundamental vai ser tombada como

mais um equipamento do patrimônio histórico nacional. Esse será o primeiro equipamento dentro do

Distrito Federal classificado como patrimônio histórico nacional fora do centro do Plano Piloto.

Deputado Max Maciel, você, que é um defensor das nossas áreas periféricas, deveria ir lá conosco para

festejar, no dia 7, na Pedra Fundamental, lá em Planaltina.

Ao compreendermos o quanto é importante, o quanto foi relevante a compreensão da

sociedade para ela estar presente nessa mobilização no final do ano passado, nós paramos para refletir

também e compreender que a nossa relação com o meio ambiente é uma relação de direitos. Ela não é

uma relação em que nós, da cidade, ficamos isolados na nossa vida urbana de ônibus, asfalto, parede,

ar-condicionado e, eventualmente, precisamos manter alguma relação com o meio ambiente, na qual

ficaríamos torcendo para vocês trabalharem direitinho, para cuidarem das unidades de conservação e

combaterem o fogo e, eventualmente, faríamos uma visita. A relação é absolutamente misturada – não

é isso?

Existe uma pesquisa do Ipam – você citou o Ipam, deputado Max Maciel – que já vem sendo

realizada há alguns anos. Um dos seus instrumentos chama-se TransCerrado. Eles percorrem o Cerrado

da nossa região de bicicleta. Há dados assustadores da morte dos nossos rios. Os rios do Cerrado estão

morrendo. Um dado recente fala de menos 25% do fluxo, do volume de água que corre pelas nossas

cachoeiras. Esses são números preocupantes sobre os quais eu queria te perguntar, Larissa.

Professores do IFB estiveram na Flona recentemente e, numa conversa informal com colegas da sua

equipe, foi dito a eles que, anteriormente, quando a piscina entrava em manutenção, em 24 horas ela

enchia novamente, mas, agora, são necessários quase 2 dias para enchê-la depois da manutenção.

Isso é importante avaliarmos.

Preciso falar de mais algumas questões, deputado Max Maciel. Quando falamos da ideia de que

entendemos que a sociedade é sujeita de direitos, ela é sujeita para discutir reflexões importantes,

Raphael. Entendemos que não se deve realizar queimadas. Do ponto de vista técnico, das tecnologias

de conservação, elas são admissíveis. Concordo que as queimadas prescritas devem acontecer, mas na

essência, na natureza da coisa... eu não digo que não deveríamos fazer as queimas prescritas, mas não

deveríamos gastar a nossa energia como gastamos para combater o fogo que acontece. Nós temos que

tentar inverter essa lógica. Não sei como seria. Seria tirando a vegetação exótica, apostando na

inteligência, na dinâmica das estratégias judiciais e policiais? Não sei. Seria com mecanismos em

relação aos quais vocês tenham um pouco mais de experiência. Mas eu acho que temos que apostar na

inteligência, na polícia comunitária, na presença da sociedade, do ciclista, do caminhante etc. como

atores que contribuem.

Também como sujeito de direito em relação ao meio ambiente, eu gostaria de fazer uma

reflexão que é um paralelo entre, por exemplo, essa grandiosidade que é a visitação em unidades de

conservação e o desafio do debate que está posto quanto à proposta de concessão da Flona e do

Parque Nacional. Essa é uma discussão muito séria, porque entendemos que pode haver aí um enorme

contrassenso, um enorme retrocesso. A visitação é um instrumento importante quando reiteramos e

debatemos a necessidade de se trazer a sociedade para compreender a importância do meio ambiente

para si; e nós corremos o risco de haver um processo de exclusão da sociedade em razão dos preços

que podem vir a ser praticados na concessão que vem aí pela frente.

Eu queria falar um pouco do negacionismo, mas todos vocês têm essa noção da importância de

enfrentar o negacionismo que nos afeta de modo geral, com relação ao fogo, à escassez hídrica. Isso é

algo muito sério.

Nós do Fórum de Defesa das Águas vamos trazer nos próximos dias para a Câmara Legislativa

a proposta – não sei por qual instrumento – para a defesa de que a água seja declarada por vocês

patrimônio do Distrito Federal, patrimônio natural tombado, protegido, sob todos os seus aspectos; em

relação a tudo, ao planejamento territorial, ao planejamento ambiental, agrícola, de conservação, de

visitação, de esporte, de lazer. Isso porque nós estamos falando do futuro de uma cidade que tem 60

anos; e tomara que sobreviva por muitos anos, numa área que corre um sério risco de escassez

hídrica. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado pela contribuição, meu caro João

Carlos, do movimento Caminhos do Planalto Central, do Fórum das Águas, sempre presente nas

diversas reuniões que citamos.

Eu gostaria falar a vocês, como o João pontuou, do nosso orgulho, porque, apesar de todos os

desafios, nós temos um time aguerrido, tanto no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que

tem sido combativo e presente diante de uma cidade com tanta complexidade, mas também nas

brigadas voluntárias, que têm lutado inclusive por reconhecimento e valorização, para que se

estabeleça, de fato, como uma carreira, com um espaço garantido. Orgulha-nos muito esse

compromisso com o Cerrado e com a preservação.

Concedo a palavra ao chefe de esquadrão da Brigada Guardiões da Cafuringa, Fernão Lopes.

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Boa tarde. Eu queria cumprimentar a mesa e agradecer o

convite ao deputado Max Maciel.

Nós já fomos reconhecidos nesta casa, inclusive integramos a Frente Parlamentar de Prevenção

aos Extremos Climáticos. Eu acredito que esta mesa faz parte dessa iniciativa, dessa articulação geral.

Nós estamos falando aqui de ações de combate a incêndios no DF, da proteção de vidas e da

preservação do Cerrado. Então, eu acho que estamos nesse duplo lugar, não estamos só protegendo o

patrimônio ou as vidas humanas, estamos falando da defesa do Cerrado, da água, da qualidade do ar,

de toda a fauna, flora etc. Isso acontece em um momento planetário de catástrofe climática, sobre a

qual todos estamos bem-informados. Estamos vivendo uma série de questões. Portugal, por exemplo,

parece que passou por anos de desmontes e agora está enfrentando uma situação catastrófica com

incêndios que torraram o norte do país. A Espanha idem. Isso tudo acontece em meio a conflitos

sociais, econômicos e políticos. Estamos em uma tempestade perfeita. O fogo parece coroar e catalisar

vários problemas que enfrentamos.

Há também uma mudança no regime do fogo, que tecnicamente se refere ao comportamento

do fogo em condições naturais. Como seria o alastramento do fogo nessas condições? No Cerrado,

historicamente, a formação do fogo acontecia geralmente causada por raios. Assim, o grau de impacto

desse fogo era muito menor do que o de um fogo disparado em agosto ou setembro, quando toda a

matéria está completamente seca e sem condições de chuva para apagar o incêndio. Esses são os

fogos de raio. Dos muitos incêndios em que trabalhei, centenas, apenas 1 ou 2 foram causados por

raios. Na área rural, o que mais percebemos são queimadas de pasto, de restos de poda, de limpeza

de área. Há também muito vandalismo e piromania. Houve um caso, não me lembro se foi no Parque

Nacional, mas há muitos relatos de casos que sabemos que são de vandalismo e piromania.

Vou me apresentar. Sou geógrafo de formação, mas trabalho com TI, em outra área. Mudei

para o Lago Oeste, na região norte do DF, em 2020. Desde então, o fogo é uma realidade constante.

Não é algo que vemos apenas no noticiário, é algo que vivenciamos diariamente e com o qual

acabamos nos envolvendo. Nesse processo, começamos a encontrar pares. Em 2021, conheci a Carol e

o Paulinho. O Paulinho quase foi vitimado por um incêndio florestal. Ele estava usando roupas

sintéticas, inadequadas. Foram mais de 40 operações. Desse processo, surgiu uma comunidade

engajada, envolvida em proteger áreas a que os bombeiros demoram, às vezes, de 30 a 40 minutos

para chegar. Em uma situação há algumas semanas, a viatura que chegou ao Lago Oeste havia sido

deslocada do Catetinho, área sul, porque todas estavam ocupadas. Então, percebemos a necessidade

de capacitação e de proteção com equipamentos adequados. Nesse caminho, encontramos parceiros

da sociedade civil, do poder público e das instituições que estão aqui presentes.

Vou falar um pouco sobre o Instituto Cafuringa, que, de uma brigada voluntária, transformou-

se em um instituto, como se fosse um guarda-chuva de brigadas voluntárias. Nós estimulamos e

apoiamos outras brigadas. Conseguimos costurar com órgãos a realização de cursos, a compra de

equipamentos, mas, sobretudo, apoiamos brigadas voluntárias locais que têm autonomia.

Atualmente, estamos presentes em Sobradinho II, no Canela de Ema; no Lago Oeste; no

Córrego do Ouro, região da Fercal; em Planaltina; e em Brazlândia. O pessoal de Brazlândia viria hoje,

mas não conseguiu chegar.

As brigadas têm atuado de forma muito próxima na defesa do território. Nós fazemos a

primeira resposta. Também começamos a perceber que, se qualificarmos a comunidade para fazer um

reporte detalhado e apropriado para o Corpo de Bombeiros, melhoraremos a própria eficiência do

serviço. Havia inúmeros grupos informando, por exemplo, “fogo na Rua 3”, mas, para quem conhece,

sabe que no Lago Oeste há diversas travessas, é quase um labirinto. Passamos, então, a orientar as

pessoas para que enviassem a localização correta, com descrição precisa. Então, atuamos na melhoria

dessa resposta comunitária nos eixos da educação ambiental e cultural, porque há várias pessoas

interessadas em apoiar. Elas não vão para o combate direto, mas querem participar do debate ou até

apoiar financeiramente de alguma forma essa sensibilização cultural.

Temos a Frente de Monitoramento Ambiental de Fauna e Flora nas áreas de incidência de fogo.

Refletimos sobre o uso crítico do fogo, reconhecendo a importância das queimas prescritas, e

defendemos que elas ocorram sempre acompanhadas do conhecimento e pesquisa científica, na época

correta. Com as mudanças no regime do fogo, a janela apropriada pode variar de um ano para outro.

Todos nós, como sociedade civil, estamos aprendendo e cobrando transparência dos órgãos, sempre

trabalhando em conjunto com os órgãos federais e distritais.

Nossa missão inclui também trabalhar na restauração. Hoje, os incêndios mais difíceis de

combater são aqueles que atingem o capim Andropogon, em áreas antropizadas. Esse tipo de incêndio

nós não conseguimos combater diretamente, porque são chamas de 4 a 5 metros de altura.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Fernão, eu gostaria que você explicasse esse

conceito técnico para quem está em casa entender a diferença dessa vegetação.

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Quando uma área já foi desmatada, já foi ocupada, uma

área de borda da vegetação começa a aparecer, o capim Andropogon, que chega a 3 metros de altura.

Esse é um capim africano que não possui grandes herbívoros que se alimentem dele. É um capim que

cresce em bordas de parques, áreas nativas e matas ciliares e, quando o fogo o atinge, ele inicia nas

árvores, tornando o combate direto muito mais difícil.

Acreditamos que a restauração é fundamental, embora ainda haja poucas iniciativas. Poderia

haver projetos semelhantes ao FAC para a cultura, mas voltados a incentivar a restauração pulverizada,

para que as próprias comunidades pudessem implantar ações locais.

Para encerrar, temos lutado muito e um lado animador é ver o avanço do MIF, o Manejo

Integrado do Fogo, especialmente no reconhecimento da parte que nos cabe, que é a parte

comunitária. Portanto, o manejo do fogo, considerando a cultura do fogo e como ele é usado pelas

populações, é a área em que precisamos atuar e em que temos tentado atuar.

Nós temos nossas dificuldades de equipamentos e, especialmente, de treinamento, mas

acreditamos que, quando conseguimos fazer um trabalho eficiente de educação ambiental, vemos um

impacto direto na redução dos fogos. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Quantos brigadistas voluntários há hoje?

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Atualmente, estamos com mais de 60 brigadistas nas

diferentes brigadas.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Fernão, pela contribuição e

participação.

Dando continuidade, quero deixar claro para quem nos acompanha pelo YouTube que vocês

podem deixar suas questões e perguntas, porque, ao final, leremos e repassaremos, caso sejam

direcionadas a alguém da mesa.

Quero lembrar uma experiência que tive na chapada, onde acompanhei o manejo do fogo. Um

trator vinha queimando em volta de toda a área. Isso me assustou, mas explicaram que era para

prevenir que o fogo se alastrasse de forma exacerbada. Eles fazem essa queima controlada, porque, se

o fogo vier, ele não consegue ultrapassar para o lado onde há grande reserva de fauna e habitações.

Dessa forma, conheci a canela-de-ema, que solta um óleo altamente inflamável e é do próprio Cerrado.

Eu estava lá fazendo a inspeção, e me explicaram que, para ela se espalhar, ela precisa queimar, pois

assim ela solta a pipoquinha dela, que se espalha. É parte do processo natural. Por isso, precisamos

entender como a natureza funciona e que é possível ter o controle necessário.

Concedo a palavra à coordenadora de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais da

Secretaria do Meio Ambiente, senhora Carolina Queiroga Schubart, que fará uma apresentação na

tribuna.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Boa tarde a todos. Eu gostaria de cumprimentar a mesa,

principalmente meus amigos e colegas de trabalho. Estamos juntos nessa árdua missão há muitos

anos.

Agradeço ao deputado o convite, pois é de suma importância termos esse tipo de debate e

diálogo, principalmente na temporada de incêndios que estamos enfrentando e a que enfrentamos em

2024. Mais importante ainda, deputado, é vossa excelência ter trazido para compor a mesa justamente

os técnicos que estão na linha de frente dos incêndios florestais: a brigada voluntária, a chefe do

Parque Nacional, o comandante do GPRAM, o coordenador de prevenção de incêndio da Flona, o

diretor do Ibram e eu, coordenadora de prevenção e combate a incêndios da Sema. Aqui teremos esse

diálogo técnico e mostraremos a realidade de como atuamos no Distrito Federal.

Então, eu fiz questão de trazer esta apresentação para facilitar qualquer tipo de

questionamento que possa acontecer, e é saudável que aconteça mesmo, para que possamos

esclarecer e também receber sugestões, como a que o Raphael deu sobre o fórum. Vou abordar o

fórum na minha apresentação, mas eu já anotei seu questionamento para levar à Secretaria do Meio

Ambiente para que possamos divulgar melhor o fórum.

(Apresenta projeção.)

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Como esclarecimento, o Distrito Federal atua como um

sistema distrital de prevenção e combate a incêndios florestais. A Sema coordena esse sistema, mas

não é a única instituição envolvida com os incêndios florestais em nosso território. Falamos de uma

nova forma de combate aos incêndios porque o Distrito Federal é um dos entes da Federação em que

realmente conseguimos ver um trabalho de multiagências.

Há um decreto de 2016, que já precisa ser atualizado, mas ainda funciona como uma

ferramenta que valida o nosso trabalho. Esse decreto engloba todas as instituições que compõem o

plano e a Sema entra como coordenadora, mas trabalhamos mutuamente. Todas as ações são

planejadas durante o ano todo. No final do ano, no período da chuva, todas as instituições que

compõem os grupos já se reúnem para planejar as ações que vão ser instituídas no ano subsequente –

aí é que entra o plano de ação. O plano de ação é trabalhado em dezembro para ser executado no

próximo ano.

O primeiro start no Distrito Federal é o decreto de emergência ambiental. Esse decreto é

publicado no Diário Oficial. Por meio dele, a população é informada de que no período até novembro

há o risco de incêndio florestal. No âmbito das instituições que compõem o PPCIF, existem as

instituições distritais, que são executoras do plano. A Secretaria do Meio Ambiente, o Jardim Botânico,

o Ibram, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros e o zoológico fazem parte desse plano. Como

colaboradoras, há diversas instituições federais e militares. Como exemplo, há a Força Nacional,

representada pelo VI Comar, a Marinha, o Exército, o Ibama e o ICMBio, que são instituições federais

nas quais nos espelhamos. Muitas ações acontecem hoje no Distrito Federal graças a essa parceria que

temos com os órgãos federais, as quais geram um resultado positivo uma vez que nos espelhamos na

esfera federal – no Ibama e no ICMBio.

No decreto do Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, o art. 3º diz

qual é a competência da Sema. A Sema faz a coordenação geral desse sistema e todas as articulações

necessárias para os treinamentos das pessoas envolvidas e do secretariado do sistema. Na verdade, a

Sema faz muito mais do que isso, deputado. Atuamos em conjunto em algumas ações, nós nos

capacitamos juntos. Estamos envolvidos em todo o processo para que aquela ação aconteça da melhor

forma possível. Eu até costumo falar que isso é um avanço do próprio decreto. Embora seja um

decreto de 2016, ele já traz a importância do manejo integrado do fogo. Então, já é um avanço que

encontramos nesse decreto.

De uma forma geral, os objetivos são: a proteção do Cerrado; a integração e articulação dessas

23 instituições no Distrito Federal, que trabalham arduamente para prevenir e reduzir os incêndios

florestais; e o terceiro objetivo é realmente a redução dos incêndios.

Temos as estratégias de ação. Essas estratégias têm 3 alertas: o alerta verde, o alerta seco e o

alerta de fogo. No alerta verde, nós conversamos e trabalhamos justamente as questões preventivas,

no período que vai de janeiro até junho, o qual chamamos de período chuvoso. Depois entramos no

alerta seco, um período intermediário, em que ainda acontecem ações educativas e preventivas, mas já

estamos com todo o sistema de monitoramento e de fiscalização com relação ao risco de incêndio. No

alerta de fogo, ou alerta vermelho, não há mais o que falar de prevenção e trabalhamos apenas no

combate a incêndios. Nós já conhecemos esse período, que é de julho até a primeira quinzena de

outubro. Depois, quando começam as chuvas, nós retomamos a questão de avaliação.

Aqui, Raphael, é justamente quando realizamos o fórum.

No final do ano, realizamos o fórum. Trata-se de um fórum aberto para a sociedade civil, para

as instituições e para todos os afetos a essa questão. No ano passado, em novembro, o fórum foi

realizado na Escola de Governo. Em média, cerca de 180 pessoas o compuseram, mas entendo que

realmente poderíamos ter feito uma divulgação maior do evento – levarei essa questão à assessoria de

comunicação da Sema. Houve uma participação bastante engajada, inclusive, da brigada voluntária.

Havia muitos brigadistas voluntários e, ao final, realizamos um debate bastante construtivo. O relatório

e a ata estão disponíveis no site da Sema.

Dentro das ações preventivas – falarei rapidamente para não extrapolar o tempo –, há o

material educativo, que produzimos todo ano; as campanhas publicitárias – essa campanha exibida

no slide foi a do ano passado e é a mesma deste ano de 2025. A campanha atendeu a todos os

veículos de comunicação, incluindo televisão, rádio e outdoors, e foi finalizada agora, em agosto. Além

disso, oferecemos vários cursos não apenas para as instituições e para os servidores que compõem o

grupo do sistema distrital, mas também, principalmente, para a área rural. Atendemos muito a área

rural, que demanda bastante capacitação.

Como realizamos essa capacitação para a área rural? Por meio dos escritórios regionais da

Emater, que faz parte do Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. Ela realiza

o chamamento junto à área rural e, diante da demanda, envia um ofício à Secretaria do Meio

Ambiente. A partir desse ofício, encaminhamos o pedido ao GPRAM, do Corpo de Bombeiros, que

realiza instruções voltadas à área rural em que abordamos tanto a prevenção quanto a orientação

sobre incêndios. Também realizamos uma oficina, como a que está ilustrada na foto, de confecção de

abafadores. O GPRAM não apenas capacita, mas também ensina a população rural a confeccionar

abafadores. Há, inclusive, doação desse material.

Realizamos cursos constantes de SCI básico e intermediário. Desde 2019, temos uma parceria

com o zoológico para o curso de resgate de fauna em incêndio florestal. Em todos esses cursos,

envolvemos a brigada voluntária. Tanto o Instituto Cafuringa quanto o Instituto Cerrados fazem parte

de todo esse rol de cursos que está sendo apresentado a vocês.

A divulgação é feita com a Emater, em relação à área rural. Aquela que aparece na

apresentação ocorreu no Núcleo Rural Jardim, na região norte. Divulgamos para os moradores a

realização dos cursos. Em média, capacitamos de 500 a 600 pessoas por ano, incluindo tanto a área

rural quanto os servidores que integram o plano.

Também realizamos queimas prescritas, com fogo controlado, e aceiro mecânico. O que

chamamos de aceiro negro é feito com o uso controlado do fogo também. É importante destacar que

essas ações são realizadas nas unidades de conservação, tanto federais quanto distritais, com o

objetivo de preservação.

Contamos com a contratação de 150 brigadistas distritais pelo Brasília Ambiental. Neste ano,

houve um diferencial: foi autorizado que o contrato fosse estendido. Assim, os brigadistas não são

contratados apenas para o período de combate, de 6 meses, o contrato tem duração de 2 anos

seguidos, podendo ser prorrogado por mais 1 ano. Portanto, contamos com uma força-tarefa de 150

homens e mulheres que trabalharão diretamente conosco no Distrito Federal.

Dentro das ações educativas, trabalhamos com escolas e realizamos blitze educativas,

principalmente nas regiões rurais. Todas essas escolas são rurais e trabalham conosco nas nossas

ações.

Dentro das ações de combate, exibo agora a nossa brigada. Como eu já falei, ela foi contratada

por 3 anos.

No resgate da fauna, há todo um trabalho que fazemos com o zoológico, por isso é importante

a presença dos seus representantes. Faz 2 anos que o zoológico compõe esse grupo justamente por

conta da quantidade de animais que resgatamos em incêndios.

Na apresentação, é possível ver, em números, como está organizada a brigada distrital. A

contratação acontece desde 2019, mas só neste ano conseguimos alavancá-la por meio da contratação

estendida. É importante reforçar que o Distrito Federal é uma das unidades federativas que está

inovando em matéria de brigada de incêndio ao fazer contratações por 3 anos. Estamos distribuídos em

16 bases.

Outra inovação que trouxemos neste ano é o projeto SemFogo-DF, em que trabalhamos com

os pesquisadores da UnB. Trata-se de câmeras que instalamos na Torre de TV Digital e, após isso, os

pesquisadores conseguiram treinar a inteligência artificial para detectar, em tempo real, um incêndio.

Então, a partir de qualquer fumaça que apareça no quadrante, a câmera emitirá um alerta – vocês

podem ver na apresentação a área em vermelho – para um painel na central tanto do Corpo de

Bombeiros quanto da Sema. A Sema liberou o acesso para outras instituições, como o ICMBio, Ibama,

Ibram – todo mundo tem acesso a esse painel.

Hoje o SemFogo-DF está apenas na Torre de TV Digital, mas a ideia é que o projeto seja

expandido. Já está tudo detalhado, estamos apenas aguardando a assinatura do termo de colaboração

para que o projeto alcance Brazlândia, Planaltina e as APAs Gama e Cabeça de Veado. Assim,

passaremos de 4 para 16 câmeras instaladas no Distrito Federal. Isso demonstra o uso da tecnologia

como uma ferramenta de pronta-resposta para apoiar os nossos combates.

Há, via WhatsApp, o acionamento direto das instituições que compõem esse grupo. Nesse

grupo – foi isso que você falou, Fernão, sobre vocês também terem um grupo de acionamento – estão

todas as instituições. É um grupo muito específico: nele só se coloca o local, a coordenada, quem está

à frente da solicitação, do comando e qual é o apoio requerido. É um grupo muito coeso, que trabalha

de forma conjunta, com excelência.

O deputado Max Maciel já falou sobre as principais causas de incêndio. Infelizmente a

população precisa entender que ela faz parte desse processo. Aqui no Distrito Federal, infelizmente, há

uma cultura muito forte de queima de lixo e de restos de poda. Já houve incêndio por conta de uma

fogueira que não foi bem apagada, por rituais religiosos também. O carro-chefe nessa situação toda é

a grilagem no Distrito Federal. Esse é um dos pontos principais para as queimadas, porque queimar

empreende uma mão de obra barata, rápida. Coloca-se fogo, não se gasta muito dinheiro, e queima-se

uma área da noite para o dia, o que permite a invasão de forma rápida.

Trouxe também alguns dados. No mapa de acúmulo de combustível, é possível ver, em

vermelho, as principais áreas com risco de incêndio. Trabalhamos muito também com os dados do

Inmet, que também faz parte desse sistema. É possível ver na tela que, no ano passado, houve

realmente um recorde histórico em Brasília devido à estiagem estendida. Foram 164 dias sem chuva e,

neste ano, essa não é a realidade.

Neste ano estamos próximos dos 100 dia sem chuva, mas está bem longe do cenário do ano

passado. Até saiu uma matéria nacional recentemente – fiz questão de trazê-la hoje – em que se fala

que a área queimada, neste ano, é a menor de série histórica iniciada em 2017. A Bel, que é

pesquisadora da UnB, foi uma das que escreveu a matéria. Falo Bel porque ela é colega de trabalho,

parceira nossa, que trabalha conosco sempre. Na matéria dela, consta que o Distrito Federal avançou,

neste ano, com a contratação dos 150 brigadistas por 3 anos. É isso, temos que virar essa chave, não

podemos pensar só em incêndio e no seu combate. Temos que trabalhar na prevenção, mas nós não

tínhamos esse quantitativo de pessoal.

Infelizmente, a maioria dos órgãos ambientais, tanto federais quanto distritais, tem um corpo

técnico muito reduzido. Com a entrada desses brigadistas desde o período de prevenção, nós

conseguiremos trabalhar junto com eles e aumentar as ações preventivas.

Segundo os dados do Corpo de Bombeiros, conseguimos ver que, em 2024, houve, realmente,

uma grande área queimada, mas esse não foi o nosso pior ano. O nosso pior ano foi 2022. Segundo os

dados do GPRAM, de janeiro até o dia 21 de agosto deste ano, estamos com 6.314 hectares

queimados.

Agora apresento os dados de unidades de conservação distritais. Esses dados já são de 2025.

Aquela linha representa a média histórica, e as colunas do gráfico representam a área queimada nos

meses contabilizados – maio, junho, julho. A área queimada do mês de agosto também está abaixo da

média, mas eu não consegui trazer o dado a tempo para esta audiência. Nós vemos, nitidamente, que

a área queimada está abaixo da média histórica dos outros anos.

Eu acho que é isso, gente. Eu passei um pouquinho do tempo, mas eu achei importante,

deputado, trazer esses dados.

Quero dizer que esse não é um trabalho só da Secretaria do Meio Ambiente. Nós coordenamos

o grupo, mas é um trabalho de muitas mãos. Esse trabalho vem sendo reconhecido na esfera federal e

espelhado até em outros estados para que também possam fazer dessa forma, inclusive com a

contratação por 3 anos. Alguns estados já nos ligaram para nós os auxiliarmos nessa contratação.

Agradeço, mais uma vez, a oportunidade.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Eu é que agradeço.

Nesses 150 brigadistas distritais não estão incluídos os 60. Ainda há mais 60 voluntários?

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Isso. Esses 150 são apenas do Brasília Ambiental.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – O aplicativo SemFogo-DF começou a funcionar

ano passado?

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Sim. O aplicativo já funciona desde o ano passado. A ideia

é, neste ano, expandirmos o projeto para o SemFogo-DF II.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Perfeito.

Esse panorama explica o porquê de estarmos tendo mais controle, a diminuição de algumas

áreas. Com certeza, a capacidade de monitoramento, a resposta rápida e a equipe na ponta, na

prevenção e no pronto emprego contribuem muito para isso.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Esse projeto foi experimental, junto com a UnB. A Sema e

o Corpo de Bombeiros toparam fazê-lo como experimento para ver se funcionava. Nós usamos o

projeto, o sistema, e como vimos que ele tinha uma grande funcionalidade – eu acho que o

comandante do GPRAM pode falar melhor sobre isso, porque o GPRAM usa muito esse acionamento –,

a Sema viu que ele era importante. Nós apresentamos o projeto para o Funam, e o SemFogo-DF II foi

aprovado. Ele foi aprovado por 3 anos, ou seja, nós vamos ampliá-lo e vamos usar esse sistema daqui

para frente, por 3 anos, no DF.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Muito obrigado, Carolina.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Eu é que agradeço. Muito obrigada.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Quero agradecer a apresentação e agradecer,

também, por ter se colocado à disposição para explicar os dados e mostrar um pouco daquilo em que

nós estamos avançando no Distrito Federal, o que faz, sim, sermos uma referência no tema.

Quero deixar registrado o esforço dos técnicos, dos servidores de vários órgãos que se

empenham no combate ao fogo. Infelizmente, neste ano, em julho, 2 servidores do IBGE perderam

suas vidas enquanto tentavam sanar um incêndio: o Manoel de Souza Neto e o Valmir de Souza e Silva.

Às famílias o nosso sentimento pela perda desses guerreiros que tinham mais de 40 anos dedicados ao

órgão e à preservação ambiental. Infelizmente, eles tiveram esse triste fim.

Concedo a palavra ao diretor de Manejo Integrado do Fogo, do Ibram, senhor Erisom Vieira

Cassimiro.

ERISOM VIEIRA CASSIMIRO – Boa tarde a todos. Boa tarde à mesa.

Eu gostaria de, em primeira mão, agradecer a iniciativa do gabinete do deputado Max Maciel

por trazer um tema tão importante e relevante para o nosso Distrito Federal. Como a Carol disse, é

importante trazer técnicos para a discussão.

A imagem política é muito importante. Sem o político, não conseguimos conquistar o que

conquistamos, tanto que a lei aprovada recentemente, que nos permite contratar por 2 anos,

prorrogáveis por mais 1 ano, foi de iniciativa política.

Foi um movimento político, a partir do presidente do Instituto Brasília Ambiental, Rôney Nemer,

que comprou a nossa ideia, pela qual já vínhamos brigando há muito tempo. Antes não conseguíamos

fazer um trabalho decente por falta de mão de obra. Todos sabemos que o combate é imprescindível,

mas o trabalho preventivo é muito mais eficiente e barato para os cofres públicos. Não conseguimos

fazer esse trabalho preventivo sem mão de obra.

Neste ano, com muito esforço da nossa superintendência e dos técnicos do Instituto Brasília

Ambiental, conseguimos esse grande avanço por meio político, por meio da Câmara Legislativa, por

uma articulação política aqui nesta casa, que aprovou essa lei. E hoje temos o privilégio de ter esse

efetivo de brigadistas trabalhando por mais tempo.

Contratamos em um período um pouco atrasado, porque ficamos esperando a aprovação da

lei. Atrasamos um pouco, mas contratamos agora no dia 1º de agosto, que já é um período crítico, mas

a contratação é relevante. Temos a condição de tê-los por mais tempo. Podemos agora trabalhar.

Quando terminava o mês de setembro, praticamente terminava nosso contrato. No período em que era

para se fazer o trabalho preventivo, quando precisávamos fazer o manejo do fogo, os aceiros etc., não

conseguíamos fazê-lo por falta de mão de obra. O papel político é muito importante também.

Eu gostaria de focar nessa contratação. A Carol já trouxe alguns dados nossos. Quero focar no

trabalho do PPCIF, que é uma política de Estado, uma política de governo, que funciona aqui no DF.

Nós tivemos a oportunidade de participar de vários fóruns. Eu me lembro de um que

participamos em Portugal. Eu ouvia os líderes políticos falando que têm o recurso, mas não conseguem

usar porque não têm essa coordenação. Eu até comentei com o Carol que seria um exemplo para

levarmos na próxima vez que estivermos por lá, porque aqui realmente funciona. Nós temos

instituições federais presentes, temos as instituições distritais que trabalham conjuntamente, que têm

essa troca de recursos tanto materiais como humanos. Então, isso é importantíssimo. Estamos fazendo

um trabalho bem diferenciado neste ano, e temos certeza de que poderemos contribuir muito mais

para a comunidade do Distrito Federal.

Como já foi dito, nós conseguimos contratar neste ano 150 brigadistas. É bom que fique claro

que esses 150 estão distribuídos em 2 turnos. Nós só temos, por dia, metade desse efetivo. É bom

frisar também que a prioridade dos nossos brigadistas distritais é desenvolver suas atividades nas

unidades de conservação. Em princípio, eles atuam nas unidades de conservação. Então, eles estão

estrategicamente distribuídos. Essa distribuição é feita levando em consideração o histórico de queimas

que existe.

Nós temos um corpo técnico na nossa diretoria que faz esse monitoramento de áreas

queimadas. Esses dados são disponibilizados para a comunidade por meio do nosso site. Nós temos

uma plataforma chamada Onda, que tem todos os registros de áreas queimadas. Diariamente, esses

registros são atualizados. Mas o importante, para nós, não é divulgar áreas queimadas. O mais

importante é usarmos essas áreas queimadas para planejar a fim de que, no ano seguinte, tenhamos a

menor quantidade possível de áreas queimadas. Esse é um programa muito importante, porque nos dá

a ferramenta necessária para fazer o planejamento.

Nossa brigada está distribuída em esquadrões, que estão distribuídos por todo o Distrito

Federal, onde temos bases montadas. Os esquadrões têm viaturas equipadas com sistemas de

combate. Um grande desafio que temos é conseguir identificar o foco de incêndio o mais rápido

possível, porque, o quanto antes chegarmos antes de o fogo se propagar, menor é a área perdida,

menor é a área atingida. Isso facilita bastante.

Esse trabalho é desempenhado pelos brigadistas. Eles ficam em uma base, mas não ficam

fixos. Eles ficam em monitoramento, em vigilância. Eles fazem um trabalho educativo com a

comunidade circunvizinha à unidade de conservação. Eles fazem um trabalho de vigilância permanente

e, no primeiro sinal de ocorrência de incêndio, eles já estão ali e dão o primeiro combate.

Nós trabalhamos muito em conjunto com o CBMDF. Como a Carol mostrou, a ferramenta que

nós usamos é o grupo de WhatsApp. Lá, nós nos informamos sobre as ocorrências e todos já ficam

alertas, todos já ficam prontos para ajudar de alguma forma. Por ali acionamos os recursos que temos.

Um exemplo muito claro disso aconteceu recentemente no Jardim Botânico. Ontem, iniciou-se um

incêndio lá. Nós temos uma equipe baseada no Jardim Botânico. O Corpo de Bombeiros foi acionado,

nos deu apoio aéreo, e o incêndio foi debelado. O incêndio demorou um pouco, mas foi debelado e

está sendo só monitorado.

No domingo houve um evento de maiores proporções no Parque Distrital Boca da Mata, que é

onde está uma de nossas unidades. Há muitas ocorrências lá. Nós tivemos apoio do Corpo de

Bombeiros e da Flona, que nos cedeu um ABTF. O Corpo de Bombeiros Militar já estava com seus

recursos todos empenhados em outros incêndios e estava sem condições de atender com um ABTF,

mas a Flona estava com um ABTF à disposição, ela o disponibilizou e rapidamente nos ajudou. Esse é

um exemplo de como funciona essa coordenação.

Agradeço muito a oportunidade de falar e de trazer essas informações para a comunidade. É

claro que ainda temos muito a fazer e muito a melhorar, mas as perspectivas são muito boas,

especialmente após essa contratação que foi feita, uma grande conquista que tivemos. Agradeço esta

oportunidade. Estamos à disposição.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Erisom.

Quero aproveitar para fazer uma pergunta. Nós vamos chamar para falar o professor Carlos

Henke, que faz um trabalho de monitoramento da qualidade do ar. Hoje, o Ibram tem um único

dispositivo de monitoramento, que, salvo engano, fica na Fercal. Há o debate de colocar isso para

monitoramento de controle do ar em outros locais. Caso você tenha essa informação, gostaria que nos

dissesse como está o andamento disso. De fato, há esses pontos mapeados? Há licitação pensada para

isso? Gostaria de entender, pois isso nos ajuda no monitoramento.

ERISOM VIEIRA CASSIMIRO – Esse tema não é da minha competência, mas da competência de

outra diretoria. Porém, eu posso afirmar que existe, sim. Uma das competências do Ibram, pelo

decreto de criação do PPCIF, é, além de contratação da brigada, o monitoramento do ar e a

fiscalização. Então, existe, sim. Só não consigo afirmar, com certeza, os detalhes.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Erisom. Agradeço sua participação e

colaboração para a nossa comissão geral.

Percebemos o quanto é importante que as leis, o Estado e a sociedade avancem na redução

dos danos causados pelos incêndios. No ano passado, tivemos algumas percepções na Floresta

Nacional. Salvo engano, a equipe do ICMBio estava atuando lá. Como a floresta é área federal, equipes

do Distrito Federal não puderam entrar naquele local sem uma ordem.

A informação que chegou até nós foi a de que o Distrito Federal não teve ação integrada de

combate ao incêndio na Flona. As pessoas me perguntavam: “Por que a equipe não está equacionada?

Por que o pessoal não foi lá?” A resposta era: “Porque o pessoal não foi provocado. Porque quem está

lá está dando conta.”

Fizemos perguntas para o Fábio, do ICMBio. Depois, chegou toda a equipe. Eles faziam

reuniões técnicas, logo cedo, pela manhã; eles montaram uma base para distribuir ações. Contudo,

demorou para essa ação acontecer. Foi essa informação que chegou até nós, àquela época. Estávamos

acompanhando isso de perto.

Eu queria saber se isso aconteceu ou não. Existe essa realidade?

Estou acompanhando as falas e as apresentações e percebo que estamos avançando muito.

Pacificaram-se muitas questões que estavam estabelecidas, como falta de controle, de monitoramento,

de brigada e de legislação para permitir que as brigadas ficassem mais tempo.

Isso nos deixou bem assintomáticos, porque o impacto na Flona, no ano passado, foi

gigantesco e mobilizou uma sequência de voluntários para ajudar a combater o incêndio.

Concedo a palavra ao senhor coordenador da área temática de prevenção a incêndios da

Floresta Nacional de Brasília, Hudson Coimbra Felix.

HUDSON COIMBRA FELIX – Obrigado, deputado Max Maciel.

Boa tarde a todos e a todas.

Deputado Max Maciel, posso começar respondendo à sua pergunta? Eu nunca ouvi falar disso.

Na verdade, aconteceu totalmente o contrário.

No ano passado, realmente, ocorreu o pior incêndio registrado na Flona nos últimos 20 anos.

Eu considero que tivemos a melhor atuação na resposta a esse incidente. Por meio do PPCIF,

conseguimos mobilizar todos os recursos que tínhamos no Distrito Federal. Atuaram mais de 200

combatentes nesse incêndio. Conseguimos controlar esse incêndio de grande proporção e de alta

intensidade em menos de 24 horas, sem trabalhar à noite. Trabalhamos só durante o dia. Esse foi, no

mínimo, um reflexo de boa coordenação durante a operação.

Desenvolvemos, sim, um posto de comando. Durante esse incêndio, tivemos que abrir um

posto de comando no qual foi rapidamente definido quem era quem. Já tínhamos um planejamento

operativo feito previamente e pactuado com as instituições, que foram acionadas e chegaram lá já

sabendo o que iam fazer. Isso evitou muita desorganização e garantiu segurança para as equipes.

Naquele local, o combate a incêndio florestal é de alto risco. Estamos falando do combate a um

incêndio florestal com vegetação exótica, com muita gramínea africana, com intensidade, que escala

árvores de 30 metros de altura. O fogo se propaga sobre a copa dessas árvores, e não tivemos

nenhum acidente. Isso eu acho que é mérito. Parabenizo todos os envolvidos nessa operação.

Realmente, foi incrível a forma como trabalhamos no ano passado, na resposta a esse incidente.

Um exemplo disso, por exemplo, ao contrário, é o incêndio que aconteceu no Parque Nacional

logo na sequência, quando foram mobilizadas 800 pessoas. Levamos 3 dias para conter o incêndio,

mesmo sendo uma área 10 vezes menor do que a área que combatemos na Flona. Acho que se trata

de um dado comparativo que nos permite entender mais ou menos como é que foi a nossa resposta

nesse incidente.

E, já que estamos falando da Flona, eu queria também endossar o que o João falou mais cedo,

sobre essa sensação de pertencimento que a sociedade tem, principalmente a nossa comunidade do

Entorno. A Flona não só é uma opção de lazer ao ar livre para as pessoas, mas também é responsável

pelo abastecimento hídrico de 65% da população do Distrito Federal, o Entorno mais populoso do DF.

Estamos falando de Ceilândia, Sol Nascente, Brazlândia, Taguatinga, Vicente Pires, que é onde eu

moro, onde eu nasci. É a minha comunidade também.

O nosso papel na Flona é cuidar dessa comunidade; é garantir que essas pessoas tenham

qualidade de vida garantida e assistida por uma boa água, em qualidade e em quantidade; é garantir

também que se mantenha a região como uma das mais produtivas do Brasil de morango, de goiaba.

Isso é o que acaba garantindo também que tenhamos uma melhor segurança nacional.

É um debate no qual eu gosto de entrar, porque, se na casa dessa população – eu estou

falando de 65% da população, o que representa mais de 1 milhão de pessoas – faltar água, as pessoas

não virão trabalhar, deputado Max Maciel; não vai haver ninguém para apertar o botão do antimíssil. É

de segurança nacional que estamos falando, beleza?

Vou falar um pouquinho também sobre o que a Carol já falou: o sistema de prevenção e

combate a incêndios. Trata-se de um trabalho que já estamos desenvolvendo há mais de 1 década; é

uma construção esse sistema, e eu acho que ele está na melhor forma agora. É lógico que ainda há

muito caminho a trilhar, mas eu acho que ele nunca esteve tão consistente, tão coeso.

No PPCIF, nós somos membros, atuamos bastante e trabalhamos de forma totalmente

integrada com o sistema. Nossas ações de prevenção acontecem no início do ano; nossas ações de

alinhamento de combate acontecem no meio do ano e as nossas reuniões ordinárias de final de ano de

relatoria, de lições aprendidas, de preparação para o outro ano acontecem sempre. Isso é ordinário.

Gostamos de participar dessas ações, porque, na gestão dos incêndios da Flona, percebemos que o

fogo é responsabilidade de todos; sozinha a nossa brigada não vai conseguir dar conta. Isso é

impossível.

Se não conseguirmos ter realmente uma integração, um trabalho articulado com todos os

órgãos de resposta e, também, com a nossa comunidade, vamos patinar, ficar correndo atrás do rabo.

Com isso, vale destacar o trabalho preventivo que fazemos no início do ano, no início da temporada –

um trabalho muito voltado para a aproximação com nossas comunidades rurais, que são os principais

atores que utilizam o fogo, que têm necessidade de utilizar o fogo. Essa aproximação ocorre por meio

de ações de educação ambiental, de reuniões que realizamos com eles, a fim de suprir suas

necessidades quanto ao uso do fogo de modo a realizarem queimas controladas onde precisam

realizar, com segurança. Assim, tanto esse objetivo quanto o nosso – que é não haver incêndio – são

cumpridos.

Além de garantir essa aproximação com a comunidade e evitar que o uso do fogo seja

desordenado no nosso território, garantimos também uma relação direta com essa comunidade. Desde

o ano passado, realizamos um trabalho de educação ambiental, no qual divulgamos o WhatsApp

institucional da Flona, que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. As pessoas têm contato

direto, é uma linha direta conosco, porque são elas que estão ali no campo. A maior parte dos

incêndios que me chegam, de que me avisam, vem dessas pessoas que têm nosso contato.

São nossos vizinhos das comunidades rurais, são também nossos visitantes que utilizam a

Floresta Nacional de Brasília para realizar suas atividades. E isso é importantíssimo – é aquilo que o

Erisom falou mais cedo. Teremos garantia de um bom combate quando tivermos uma resposta rápida

ao incidente.

E uma resposta rápida só é possível com uma detecção rápida. Quanto mais rápido chegarmos

ao fogo, menor ele será, mais fácil será de controlá-lo. E isso conseguimos – temos conseguido, na

verdade – trabalhar com nossas comunidades, com a ajuda do PPCIF, por meio do sistema de

monitoramento, aquele que a Carol já apresentou para nós. Funciona, funciona muito bem. Isso vai se

tornar, inclusive, referência – tenho certeza disso – para o Brasil e para o mundo.

Para o período de temporada de incêndios florestais, anualmente preparamos um plano

operativo de monitoramento e combate, que pactuamos com as instituições envolvidas no PPCIF.

Todas conhecem esse plano operativo, que é o plano que vai nos dizer – que vai dizer para as pessoas

– justamente quem é quem no jogo do bicho, para que o acionamento feito chegue a quem tem que

chegar de fato, e que essas pessoas já saibam o que fazer, quando ir, como chegar. Só isso já evita

muita desorganização.

Além disso, essas pessoas já estão equipadas com os mapas, com a localização das barreiras, o

que facilita muito nossas estratégias de combate, mas principalmente melhora nossa segurança em

campo e nossa organização.

Bom, meu tempo acabou, obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Antes, só uma pergunta: no mapeamento da

Flona, existe algum ponto com recorrência, ou seja, local onde sempre o fogo costuma iniciar? Existe

isso?

HUDSON COIMBRA FELIX – Existe.

Temos, dentro do nosso Plano de Manejo Integrado do Fogo – que é um plano mais geral – um

trabalho desenvolvido por um brigadista nosso pesquisador da UnB que resgatou exatamente qual é a

frequência, os pontos quentes. Chama-se mapa de kernel isso que mostra para nós onde há mais

frequência de incêndios dentro do nosso território. Sim, nós temos isso mapeado e tentamos trabalhar

nisso. Só que nós estamos falando da Flona, cujo entorno tem muita gente. Então, praticamente na

Flona inteira, em todos os lugares dela, há essa entrada de fogo com frequência, porque ela é

redonda, tem-se acesso a ela de qualquer lugar.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Você comentou sobre o sistema, mas na Flona

ele não está implementado ainda? Não há esse SemFogo-DF lá ainda. E ele é o futuro, não é?

HUDSON COIMBRA FELIX – Ele é o futuro; no entanto, o que temos hoje já nos serve, já

conseguimos enxergar, por meio dos quadrantes que nos aparecem lá no vídeo, onde é que está

localizada a Flona. Então, por meio daquele azimute ali, temos uma noção se o fogo está no rumo da

Flona.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Para quem está em casa entender, o

SemFogo-DF, que é o videomonitoramento com tecnologia que conseguiu fazer com que a inteligência

artificial identificasse automaticamente um foco de incêndio, está na Torre de TV Digital, que é o ponto

mais alto do Distrito Federal. Então, de fato, ele tem ali um panorama interessante.

Hudson, só para fechar com você, não estou lhe inquirindo, mas queria aproveitar a

oportunidade, já que a Flona está aqui, queria lhe fazer mais uma pergunta.

HUDSON COIMBRA FELIX – Por favor.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Nós sabemos que grande parte dos incêndios

são criminosos, e o Raphael Sebba trouxe para nós um dado segundo o qual há 58 inquéritos. Há

informação de que alguém já tenha sido identificado, punido? Isso é importante para darmos uma

resposta à sociedade. Às vezes essas pessoas ficam sem nenhuma responsabilização e ficam achando

que esse é um crime menor, passa-se a ideia de que, se acontecer, não há nenhum ônus.

HUDSON COIMBRA FELIX – É complexo isso porque, para você responsabilizar alguém, você

tem que ter autoria, você tem que pegar em flagrante aquela pessoa. Isso é raríssimo, isso é dificílimo.

Durante todos esses anos em que eu trabalho na Flona, uma vez eu consegui pegar 3 menores

de idade que estavam lá dentro fazendo uso indevido do local, estavam picando fogo. Por serem

menores de idade, eu nem sei o que aconteceu com eles para falar a verdade. Eles foram

encaminhados para a delegacia, mas, por serem menores, o processo corre em sigilo, alguma coisa

desse tipo.

No entanto, no ano passado, nós tivemos uma aproximação maior com as polícias. Eu não sei

se alguém chegou a ser punido, mas, sim, algumas pessoas foram investigadas. Como eu lhe falei, é

difícil chegar a uma autoria.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Hudson, pela sua participação. O

Hudson é da área técnica de prevenção de incêndios da Floresta Nacional de Brasília.

Temos outro dado, o de que os incêndios florestais foram o maior fator de perda das florestas

tropicais primárias em 2024, o que representou 49,5% do total; seguido, obviamente, daquilo que já

identificamos, que é a agricultura, seja permanente, seja o cultivo itinerante. Apesar de todo o avanço,

é esse dado que temos. Nós precisamos desse esforço coletivo para que isso aconteça.

Concedo a palavra à chefe do Parque Nacional de Brasília, Larissa Diehl.

LARISSA DIEHL – Boa tarde a todos. Eu gostaria de agradecer ao deputado Max Maciel a

oportunidade de compartilhar com vocês este momento.

Eu trouxe uma apresentação para contar um pouco como temos trabalhado, no âmbito do

PPCIF e com as outras instituições, no Parque Nacional de Brasília.

(Apresenta projeção.)

LARISSA DIEHL – Para começar, eu gostaria de me apresentar: eu sou Larissa, trabalho no

ICMBio desde a época em que não existia o ICMBio, desde 2001. Sou analista ambiental. Trabalhei em

Roraima e, depois, vim para Brasília. Minha principal área de atuação é no uso público, que envolve a

visitação nas unidades de conservação, mas desde 2020, quando comecei a trabalhar na Floresta

Nacional de Brasília, tenho atuado mais na agenda de manejo integrado do fogo e busquei me

qualificar ao longo desses anos. Em 2020, tive a oportunidade de participar do comando do incidente

no Pantanal, apoiando as ações de combate no Sistema de Comando de Incidentes. Também participei

de outros incidentes no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e em Tocantins.

É importante dizer que o ICMBio atua na esfera federal. Tanto o Parque Nacional de Brasília

quanto a Floresta Nacional de Brasília são unidades de conservação federais vinculadas ao ICMBio e ao

Ministério do Meio Ambiente.

Vou falar um pouco do Parque Nacional de Brasília. Trouxe essa imagem para vocês verem a

localização do parque. Ele está localizado na área onde está o Lago de Santa Maria. Um dos objetivos

da criação do parque, na década de 1970, foi proteger as águas que abastecem boa parte do Distrito

Federal. Os mananciais que abastecem esse lago levam água para as residências de várias pessoas

aqui presentes. Próxima ao parque, está a Floresta Nacional de Brasília criando uma conexão entre as 2

unidades de conservação.

O outro objetivo da criação do parque foi proteger a flora e a fauna do Cerrado. O parque é tão

importante para a proteção desse bioma ameaçado que foi eleito pela Unesco área-núcleo da reserva

da biosfera do Cerrado.

Inicialmente, a área do parque era menor, cerca de 30 mil hectares, que é essa área ao sul.

Em 2006, ele foi ampliado. Hoje, trabalhamos protegendo uma área de 42 mil hectares. É importante

destacar que, embora o parque seja muito conhecido pelas piscinas de água mineral, elas representam

menos de 1% da área total do parque. É importante trazer essa realidade para as pessoas.

Para trabalhar com a prevenção aos incêndios florestais no PPCIF, existe uma série de

atividades que envolvem várias áreas e instituições. O Parque Nacional de Brasília é um local onde

ocorrem muitos treinamentos. Essa foto mostra um treinamento do Ibama de combate aéreo,

embarque e desembarque de aeronaves, com a participação de várias instituições.

Nós também trabalhamos com os processos seletivos para a formação de brigadistas florestais.

Cerca de 40 brigadistas atuam no parque. O contrato tem a duração de 2 anos, podendo ser renovado

por mais 1 ano.

Essas são algumas imagens de treinamentos aéreos. Recentemente, houve um treinamento na

área nova, que fica próxima ao Lago Oeste. Esses treinamentos são muito importantes porque são

nessas ocasiões que são capacitados os brigadistas para embarcarem nas aeronaves e desembarcarem

delas. Em algumas ocasiões, dependendo do local, a chegada e a retirada dos brigadistas são feitas por

aeronaves. Esse tipo de capacitação é muito importante.

Essas são algumas imagens que mostram as ações educativas das quais participamos. No ano

passado, a Flona produziu um material educativo para ser distribuído nas comunidades do entorno

dela. Nós fizemos o nosso com base no material feito para a Floresta Nacional. Usamos muito esse

material em nossas ações de distribuição.

Há também atividades educativas no âmbito do PPCIF com as escolas, as blitze educativas.

Além disso, uma série de visitas e intercâmbios de instituições de outros países no Parque Nacional é

recebida por nós. Essa imagem ao lado mostra o pessoal da Europa e da América Latina que veio

conhecer como trabalhamos com o manejo integrado do fogo. Houve ainda ações de intercâmbio com

órgãos ambientais do Peru, que vieram conhecer nossas ações preventivas.

Nós temos evoluímos muito nas ações de integração com o Entorno. Há uma grande demanda

das comunidades e, principalmente, um interesse nosso de que as pessoas entendam como são as

ações preventivas. Inicialmente, não tínhamos essa preocupação e, quando começamos a divulgar

nossas ações de prevenção, a sociedade respondeu, em alguns eventos, com muita preocupação sobre

o que seriam essas ações preventivas que estávamos pretendendo fazer.

Essa foto mostra a coordenadora das brigadas voluntárias, Carol, que participou conosco na

Asproeste dessa reunião – Morita também estava presente. Nessa reunião explicamos o que são as

ações de queima prescrita e por que é melhor realizarmos a queima preventiva do que enfrentarmos

um incêndio florestal. Foi muito interessante.

Ao lado, temos também uma foto dos cursos de formação de brigadistas – que ocorrem na

nossa base, no Posto 6, no Lago Oeste – além de ações mostrando a interlocução do ICMBio e do

Corpo de Bombeiros, inclusive em ações preventivas. Logo que começamos a atuar com ações

preventivas, muitas pessoas não sabiam do que se tratava e ligavam para o Corpo de Bombeiros para

informar sobre incêndios. O Corpo de Bombeiros, então, chegava para apagar a nossa ação preventiva.

Dentro do PPCIF, passamos a atuar de forma mais integrada e, hoje, já realizamos essas ações

preventivas coletivamente, com o apoio do Corpo de Bombeiros. É um espaço muito importante para

alinharmos e melhorarmos nossas ações conjuntas.

Quero também comentar sobre o incêndio do ano passado. Já mencionaram aqui que ele gerou

muita fumaça no parque durante 1 mês, o que causou um incômodo geral, principalmente para

moradores da Asa Norte e do início do Lago Norte, que sofreram muito com a fumaça.

Como bem disseram os colegas da UnB, vivemos um cenário de mudanças climáticas que já

acontecem, está havendo o rebaixamento do lençol freático. Isso faz com que áreas que antes não

queimavam tanto – como matas de galeria, bordas de rios, onde a vegetação é mais arbórea – fiquem

mais expostas ao fogo. Foi o que aconteceu no Parque Nacional de Brasília no ano passado. Tivemos

um incêndio que atingiu a mata de galeria do Bananal. Conseguimos controlá-lo em 3 dias, como o

Hudson disse. Foi gerado o chamado fogo de turfa, que é subterrâneo. Esse tipo de fogo queima

regiões com muita matéria orgânica e umidade, produz intensa fumaça e é de difícil controle, demora

muito tempo para ser extinto. É necessário um combate totalmente diferenciado. Esse tipo de fogo é

cada vez mais frequente, sendo o mesmo tipo de fogo que ocorre no Pantanal e em outras áreas. As

consequências são graves tanto para a população, devido à fumaça, quanto para nós servidores,

brigadistas e todos que vivenciam essa situação. É um grande desafio para todos nós.

Quero destacar a importância de coibir e identificar os criminosos. Agora, o PPCIF conta com a

presença da Polícia Federal, que passou a integrá-lo no ano passado.

Fomos muito cobrados – eu, a Carol e o chefe da Flona – por consequências que vieram de

outros estados, como a sequência de queimadas em São Paulo, cuja fumaça chegou até aqui.

É importante ressaltar que toda essa situação nos levou a investirmos nessa investigação,

utilizando câmeras instaladas para identificar a origem dos incêndios e câmeras de vias públicas para

localizar infratores e encaminhá-los à apuração criminal.

Por fim, ressalto o papel do voluntariado. A Constituição federal estabelece que o meio

ambiente é um bem de uso comum, cuja proteção e preservação cabem ao poder público e à

coletividade. O voluntariado materializa isso, aproximando a sociedade de nós para atuar em diversas

frentes, seja no uso público, nas trilhas – como citou o João –, seja no campo, com as pessoas que

estão vendo as coisas acontecerem e que denunciam para nós para que possamos dar uma resposta

mais rápida.

Isso foi uma realidade lá na Floresta Nacional de Brasília quando eu fui chefe lá. Tivemos uma

situação muito envolvida com a abertura de trilhas, com a abertura de acessos, inclusive para a

população que vem da Ceilândia pelo mercado Dia a Dia. Isso fez com que houvesse mais pessoas

frequentando uma área que é visada pelos grileiros. Os ciclistas e caminhantes nos acionaram dizendo:

“Olha, estão construindo barraco”. Quando conseguimos chegar antes que esse barraco esteja de pé

para demoli-lo, temos um ganho muito grande.

Então, esse é um exemplo da importância do voluntariado, de ter a sociedade ao nosso lado

para a melhoria das nossas ações.

Obrigada.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Larissa Diehl, chefe do Parque

Nacional de Brasília.

Você falou sobre essa questão da ocupação desordenada desses nossos parques. Salvo

engano, Carolina, na Sema, nós temos o Sisdia. Não sei como está a situação dele. Foi um programa,

inclusive, que contou com recursos da ex-deputada Arlete e do ex-deputado Leandro Grass na época.

Ele é um programa de monitoramento de qualquer área quando houver qualquer intercorrência. Por

exemplo, se alguém fez um telhado e ocupou uma área, automaticamente esse sistema identifica.

Aproveito a oportunidade – depois você poderá me responder – para perguntar se esse sistema

está valendo, se está ativo, porque isso também ajuda a identificar rapidamente algo que é,

infelizmente, histórico no Distrito Federal, que vamos combater de forma séria, porque virou estratégia

desses agrupamentos ocupar esses espaços. Nós perdemos 40% da Flona nessa história e saberemos

do impacto disso no futuro quanto à questão da drenagem e a outras questões.

Precisamos, sim, pensar em moradia popular, moradia social, mas isso tem que ser feito de

forma organizada, e o Estado precisa garantir que essas construções aconteçam para evitar que as

pessoas sejam utilizadas por esses mal-intencionados que, no fim, querem comercializar o local.

Então, o Sisdia, para quem está acompanhando, é uma ferramenta. Eu já tinha lido sobre ele e

já tinha interesse nele. Ele estava sob a responsabilidade da Sema.

Concedo a palavra ao coordenador de Manejo Integrado do Fogo, ICMBio, João Paulo Morita.

JOÃO PAULO MORITA – Boa tarde a todos. Deputado, obrigado pelo convite. Cumprimento

todos da mesa.

São momentos como este que levam informação à população e a todas as pessoas que, de

fato, estão interessadas pelo assunto e preocupadas com o Distrito Federal e com o Brasil. Estamos à

disposição.

A Sema, neste ano, realizou a Conferência de Unidades de Conservação. O Corpo de Bombeiros

do Distrito Federal promoveu o seminário técnico sobre incêndios florestais. São momentos que

propiciam muito essa interlocução entre os profissionais e entre as pessoas que se dedicam a esse

trabalho de prevenção e combate a incêndios.

Vou me apresentar. Sou analista ambiental do ICMBio, servidor de carreira desde 2010, mas,

desde 2002, estou trabalhando com a questão socioambiental. Sou cientista social de formação e,

desde 2002, estou trabalhando com populações indígenas, populações tradicionais, populações do

campo e, nesses últimos 15 anos, com incêndios florestais.

Por que um cientista social trabalha com incêndio florestal e não um biólogo ou não um

engenheiro florestal? Porque a maior causa dos incêndios é humana. Precisamos trabalhar muito bem a

prevenção, entender muito bem os contextos sociais e saber como abordar isso de uma melhor forma,

porque, se só corrermos atrás de combate a incêndio, estaremos fadados a errar muito.

Há pessoas que, muitas vezes, precisam usar o fogo ou trabalham com algum tipo de

retaliação, algum processo de gestão de unidades de conservação.

Hoje o ICMBio tem 344 unidades de conservação federais distribuídas em todo o país, 115

brigadas contratadas e aproximadamente 1.785 brigadistas em território nacional. Já há algum tempo

temos trabalhado com as ações de manejo integrado do fogo. Em muitos territórios, isso tem trazido

um resultado incrível de conservação de biodiversidade, diminuído conflitos sociais e inclusive

melhorado a vida das pessoas em algumas regiões.

Eu queria falar um pouquinho do âmbito federal, dar um pouco mais dessa visão federal. Mas

posso dizer para o senhor, deputado, que o Distrito Federal é um exemplo de organização, assim como

outros estados. Os estados de Mato Grosso e Minas Gerais têm uma organização muito interessante

também. São estados que articulam as diversas instituições de resposta para uma melhor efetividade

do trabalho em si. Então, é um modelo que já vem sendo seguido por outros estados também, de uma

forma bem interessante e eficiente. O DF e esses estados já fazem isso há muito tempo.

Agora isso está muito marcado na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, sancionada

no ano passado. Eu posso dizer para o senhor que é uma política de vanguarda, que nenhum país tem.

É uma política não negacionista, que preza pela cooperação da sociedade, por relações

interfederativas, relações que precisam do apoio da sociedade civil organizada e de empresas. Ela vem

no sentido de realmente privilegiar a cooperação.

Ela institui o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo já no ano passado. Algumas

resoluções foram discutidas, as quais são importantes para a prevenção de incêndios em imóveis rurais

ou para delimitar obrigações e deveres de boa parte da população. Há recomendações que já foram,

inclusive, aceitas pelo Congresso Nacional com relação a financiamentos e diversos apoios. Então,

existe muita coisa que vem sendo trabalhada, muita discussão, e o intuito é que aconteça, de fato, a

cooperação. Há incêndio para todos os lados e para todo mundo. Nós precisamos estar organizados

nas diversas instituições para respondermos de forma conjunta a esse desafio.

Partindo para o final, quero falar em relação a esse não negacionismo da política, a qual,

inclusive, prevê a possibilidade do uso do fogo. Ela não nega a existência do fogo. Nós sabemos que o

fogo é uma realidade e, em alguns casos, uma necessidade. Afinal de contas, vivemos num país

hiperdiverso, muito grande. Não negamos que, em alguns momentos, há a necessidade ecológica da

presença do fogo em alguns ecossistemas.

O ICMBio tem trabalhado muito essa história de utilizar o fogo, sim, como ferramenta de

prevenção. Em âmbito nacional, manejamos aproximadamente, hoje, 300.000 hectares dentro das

unidades de conservação. Contamos com um grande apoio do conhecimento de muitos brigadistas que

são da sociedade local, com o apoio da academia. A tão citada professora Isabel é uma grande

parceira, assim como inúmeros outros pesquisadores de outras universidades. Nós ainda temos muito a

aprender, muito a aperfeiçoar, mas o recado é este: entendo que estamos no caminho certo, que

precisamos melhorar, ampliar e fomentar esses espaços de discussão e de governança desses

processos.

Muito obrigado pelo convite. Ficamos à disposição.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – João Paulo Morita, coordenador de Manejo

Integrado do Fogo, do ICMBio, sou eu quem agradece por estar aqui conosco.

Concedo a palavra ao comandante do Grupamento de Proteção Ambiental do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, tenente-coronel Ronaldo Lima de Medeiros, que, nesse grupo

todo, certamente, está sempre sendo acionado.

RONALDO LIMA DE MEDEIROS – Boa tarde.

Quero cumprimentar o excelentíssimo senhor deputado Max Maciel, a coordenadora do PPCIF,

Carolina Queiroga Schubart – na pessoa de quem cumprimento as demais autoridades presentes –, as

senhoras e os senhores. Faço menção à presença do tenente Ventura, que me acompanha nesta

comissão geral.

Acredito que este é um momento muito importante, porque é uma oportunidade de discutir

aquilo que está feito de políticas públicas no Distrito Federal – e não tenho dúvida, Carol, de que isso

será exemplo para o Brasil e para o mundo, porque as instituições, deputado, despiram-se de suas

vaidades e se colocaram a serviço da comunidade a prestação das suas obrigações.

A Larissa me recordou do art. 225 da Constituição, que dispõe: “Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Observa-se,

portanto, que a própria Constituição já estabelece como característica principal a relação entre o

agente público e a comunidade na preservação do meio ambiente.

Gostaria de compartilhar algumas informações essenciais sobre o Corpo de Bombeiros. Nós

temos um plano de prevenção, deputado, há mais de 30 anos, chamado Operação Verde Vivo. Eu

posso dizer que sou uma exceção à regra, por mais que eu tenha assumido o comando recentemente,

mas, em 2016, quando o plano foi publicado, eu já tinha 16 anos na prevenção em combate a

incêndios florestais.

Esse plano passou por diversas mudanças e é dividido em fases baseadas na estatística de

ocorrência da série histórica. O plano é dividido em 6 fases, e, neste momento, entraremos na fase 5, a

mais crítica. De fato, como a Carol já apresentou, os dados estão inferiores aos do ano anterior, mas

isso não significa que a situação não possa piorar neste mês. Por isso, o relacionamento entre as

instituições em prol da preservação do meio ambiente é extremamente necessário.

Na fase 5, contamos com 184 bombeiros à disposição da Operação Verde Vivo. Além dos

militares que atuam diariamente em serviços como atendimento pré-hospitalar, salvamento, entre

outros, dedicamos 184 militares exclusivamente à prevenção e ao combate aos incêndios florestais.

Além disso, temos 2 planos de chamada à disposição, ou seja, militares de pronto emprego. Esses

planos são divididos em fases, de acordo com as circunstâncias e o julgamento do comando da

corporação, em conjunto com todos os agentes envolvidos. Eles são divididos por níveis. No primeiro

nível, em média, há 191 bombeiros à disposição da operação do expediente administrativo mais 130 da

segunda folga. Então, já são mais de 300 militares à disposição. No segundo nível, são 383 militares à

disposição e 260 da segunda folga. No terceiro nível, temos 510 militares à disposição do expediente

administrativo e 520 da segunda folga. Isso soma 80% da corporação à disposição da Operação Verde

Vivo.

Há atualmente cerca de 30 viaturas à disposição de ocorrências. Nós temos um grande número

de chamadas, por isso, vira e mexe, se 30 viaturas estão à disposição e recebemos 30 chamadas,

observamos que haverá uma viatura em cada local. Geralmente, não mandamos apenas uma viatura,

mandamos mais. Isso significa que pode haver uma carência. Por isso, nós acreditamos, deputado, que

o caminho é a prevenção. O caminho é a prevenção!

Utilizamos hoje – como já foi apresentado aqui pela Carol – o painel do SemFogo-DF, mas

também usamos a plataforma da Nasa chamada Firms, que permite reconhecer um ponto quente –

não é incêndio florestal ainda – que aparece na tela do militar que está no gerenciamento de serviço,

de plantão. A partir da identificação desse ponto quente, o militar aciona uma viatura para fazer a

busca e verificar se é incêndio. Muitas vezes, o sistema está funcionando, porque os agentes já estão

divulgando no grupo um local de ocorrência. A partir disso, quando essa divulgação já coincide com a

informação do sistema, já sabemos que a ocorrência é real, porque ele identifica um ponto quente.

Ponto quente pode ser a telha de uma construção num dia de calor, e o sistema de satélite identifica

isso como se pudesse ser um incêndio florestal, mas às vezes não é.

De qualquer forma, acreditamos que usar a tecnologia a favor da prevenção de combate a

incêndio florestal é necessário, mas também acreditamos que a prevenção é fundamental. Carol, eu

acredito que nós podemos ampliar a prestação do nosso serviço na primeira fase. Deputado, a primeira

fase começa em abril, quando estamos ainda no período de chuva. Assim, já podemos iniciar a

abertura da Operação Verde Vivo, cujo objetivo, nesse momento, é fazer as visitas, dar instrução para

os núcleos rurais e ofertar material de combate ao incêndio florestal inicial. Não podemos ofertar o

material sem instrução. Eu acredito que podemos ampliar a quantidade de núcleos rurais atendidos

nessa fase para que atinjamos melhores resultados.

Além disso, não podemos esquecer do art. 41 da Lei nº 9.005/1998, a Lei de Crimes

Ambientais. Ela é muito clara. Há poucos casos de pessoas pegas em flagrante após acionarmos a

polícia. Lembro-me do caso do incêndio que ocorreu no Lago Norte e no Paranoá. Uma outra forma de

tentarmos identificar esses criminosos é colocar a nossa seção de investigação para ficar fazendo

monitoramento. Eles trabalham com uniforme civil, utilizam drones, para ver se conseguimos pegar

essas pessoas.

Precisamos mostrar para a sociedade que isso está errado. Se já sabemos que a maior

quantidade de incêndios florestais acontece a partir de ação antrópica, ou seja, de ação do homem,

nós temos que fazer educação ambiental e punir os criminosos.

Tentei ser objetivo, mas não quis que a minha objetividade trouxesse prejuízo à transparência

da informação. Nós nos colocamos à disposição para trazer mais esclarecimentos.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, tenente-coronel Ronaldo Lima de

Medeiros, comandante do Grupamento de Proteção Ambiental.

Você nos trouxe informações importantíssimas. Aliás, agora, cientes de que, nessa fase crítica,

já temos, de prontidão, 184 homens e agentes do Corpo de Bombeiros na missão de colaborar com

150 brigadistas e mais 60 brigadistas voluntários que estão à disposição, decerto temos outro

panorama diante do cenário que vimos acompanhando nos últimos 7 anos. Isso é uma coisa

importante a ser elencada.

O nosso mandato despachou alguns ofícios aos demais órgãos, em que solicitamos informações

que já foram colocadas aqui, exatamente para termos um apanhado de aprimoramento e, inclusive,

tenente-coronel, para sabermos como o Legislativo pode se comportar diante disso. Às vezes, há

brechas legais ou ausência de legislação que amarram determinados aspectos de segurança para que

as instituições operem e realizem suas atividades com mais tranquilidade e segurança e com menos

burocracia. Há também a necessidade de colocarmos os nossos mandatos à disposição na destinação

de recursos para que as equipes, os grupamentos tenham estrutura a fim de que essas atividades não

se percam. Às vezes, há material, mas não há gente; outras vezes há gente, mas não há o material em

plena condição.

Registro a presença do Salvador Alves, presidente da Comdema do Recanto das Emas, que,

como o João bem pontuou, faz um trabalho no Parque Monjolo.

Existem muitas trilhas pelo DF. É importante as seguirmos.

Uma pessoa que já saiu deixou uma pergunta e há uma questão na internet. A da internet é da

Keila Rosa, que pontua o seguinte: “Se existem tantas ações de prevenção, o que está produzindo

tanto fogo na natureza nos últimos 7 anos?”

Se alguém quiser, pode responder essa pergunta. Mas eu acredito que alguns dados já foram

informados para que essa resposta tenha chegado a ela. De qualquer forma, vou passar a palavra por

3 minutos a cada membro da mesa. Se alguém quiser comentar algum ponto específico, por favor,

fique à vontade.

Eu quero registrar que a Larissa já saiu porque precisou buscar a filha em função da hora

avançada e, é claro, não seremos nós que vamos barrar esse processo importantíssimo.

Há um questionamento direcionado ao ICMBio. Não sei, João Paulo, se você falaria pelo

ICMBio. Talvez, como você está aqui para representá-lo, você possa dar um panorama. A pergunta é

se o ICMBio tem informações sobre o impacto do processo de concessão dos parques nacionais e se

ela pode impactar toda a estratégia de planejamento de prevenção e de combate a incêndios. É uma

pergunta que chegou para nós.

Antes de fazer o encerramento, eu devolvo a fala, por 3 minutos, para os membros da mesa,

para as suas considerações finais e para, caso queiram, comentar alguma dessas questões.

Concedo a palavra ao Raphael Sebba.

RAPHAEL SEBBA – Boa noite.

Mais uma vez, quero agradecer, deputado Max Maciel. Acho que foi muito boa a reunião,

porque tivemos um panorama legal de diferentes órgãos e dos diferentes papéis dentro desse debate

que estamos fazendo em relação aos incêndios florestais aqui no Distrito Federal.

Quero agradecer, também, a quem está aqui até agora. Nós sabemos que, até por desafios

logísticos da vida, às vezes isso não é possível.

Eu queria deixar um recado final, deputado Max Maciel. Eu me esqueci de me apresentar

devidamente no começo da reunião. Eu também sou cientista social de formação, mas, no meu

mestrado, eu dei um pequeno giro. Fui para a arquitetura e urbanismo e atuei na área de

planejamento urbano, daí o meu envolvimento com política de adaptação climática. Eu tenho

trabalhado especificamente com governança ao longo dos últimos anos.

Eu saio daqui com alguns sentimentos e com algumas sugestões em relação ao poder público.

Também me coloco à disposição, como agente da cidade – acho que a sociedade civil como um todo.

Eu acho que essa é uma agenda com alto poder de construção de unidade.

Independentemente de perspectiva ou de posição política, eu acho que, se há uma pauta em que é

possível conciliar a convergência e o caminhar junto, é o debate climático, especificamente o debate

sobre o Cerrado e os incêndios florestais.

Começo voltando a falar dos brigadistas voluntários, da necessidade de, cada vez mais, darmos

atenção a eles e valorizá-los. Não é porque é voluntário que não precisa ter dinheiro. A ideia que o

colega trouxe de um edital específico para as brigadas voluntárias eu acho que é muito boa. É possível,

é barato, inclusive do ponto de vista da reflexão sobre o orçamento público, e pode ter um grande

impacto. Acho, inclusive, que dá para fazermos uma discussão sobre pagamento por serviço ambiental,

porque, bem ou mal, é também a prestação de um serviço ambiental que esses trabalhadores de

combate ao fogo prestam, ainda que de forma voluntária.

Em relação aos brigadistas temporários, é ótimo que agora sejam contratados por 2 anos

prorrogáveis por mais 1, mas vamos batalhar para que, de fato, tenhamos esse personagem

consolidado de forma permanente na estrutura das regiões administrativas do Distrito Federal e

também em âmbito nacional. Vamos batalhar para que seja uma carreira com previsibilidade, para que

as pessoas não vivam apenas em ciclos de 2 anos sem saber como estarão depois. Já foi um grande

avanço sairmos dos 6 meses, mas acho que podemos avançar ainda mais, inclusive com valorização na

remuneração, que ainda é um grande desafio.

Outro ponto importante que podemos destacar é o aprofundamento da participação. Fico feliz

que tenha havido fórum no ano passado, mas essa previsão já está estabelecida há muito tempo.

Infelizmente, é muito aquém do que deveria ser. Que bom que aconteceu! Isso não é uma crítica

individual a ninguém. É realmente um chamado, porque acho que haverá muita gente disposta a

participar, a somar e a dar suas contribuições se houver mais espaço para isso.

Por fim, não menos importante, devemos ampliar a transparência. Temos uma série de

mecanismos de instrumentos de controle de avaliação. Precisamos que isso esteja consolidado e o mais

acessível possível para o conjunto da população. Quanto mais entrave, quanto mais difuso, quanto

mais escondido estiver, pior. Eu acho que é possível aprofundarmos essa transparência, garantir uma

participação cada vez maior e consolidar um combate real aos incêndios florestais no Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Raphael Sebba.

Concedo a palavra ao João Carlos Machado por 3 minutos.

JOÃO CARLOS MACHADO – Vou aproveitar esses minutinhos para fazer alguns convites,

porque, se estamos falando de combate ao fogo, entendemos que a visitação é a melhor forma de

atuar nesse sentido.

Tudo que falo é dentro de estratégias de criação de trilhas associadas ao envolvimento da

comunidade local. Domingo, agora, haverá uma feira agroecológica no Caub, que inclusive, no debate

do PDOT, está brigando para se conservar como área rural. Isso é importante para aquele território

deles. Vamos fazer uma caminhada pela Trilha do Ipê. São 12 quilômetros com a comunidade local

para discutir a implementação do sistema de trilhas.

No próximo dia 11 de setembro, haverá o 3º Encontro sobre Sustentabilidade do Parque

Veredinha, em Brazlândia, do Ministério Público com a Flona, com o projeto Preserva Brazlândia.

Vamos discutir um projeto de implementação de um sistema amplo de trilhas por toda a APA do

Descoberto, que são os grandes arcos do Projeto Caminhos do Planalto Central. Será um dia inteiro

com as escolas e a comunidade. Vocês estão convidados para estar conosco lá.

Da mesma forma, temos um projeto cuja implementação estamos retomando agora, mas em

outro patamar, com o Comitê de Bacia Hidrográfica do Maranhão. Quem quiser pode participar

conosco. Ele vai conectar o Cafuringa, vai conectar o rio Palma, toda aquela região do Maranhão,

desde Águas Emendadas até Brazlândia. É um projeto de trilhas. Podem nos procurar naquele espaço,

com os atores envolvidos naquela região. É assim que vamos.

Na Semana do Cerrado, em setembro, devemos propor um evento aqui na Câmara Legislativa.

Se não for um evento, será a entrega simbólica de um projeto do Fórum de Defesa das Águas,

propondo, como já comentei na primeira fase, a declaração das águas do Planalto Central como

patrimônio da nossa cidade. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, João Carlos Machado, do

Movimento Caminhos do Planalto Central.

Para considerações finais, convido para a palavra Fernão Lopes, da Brigada Guardiões da

Cafuringa.

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Foi muito bom ouvir a fala de todos. Acho que cada pessoa

traz um ponto de vista. Isso é manejo integrado do fogo, é uma parte do trabalho.

Estou revendo algumas pessoas. Eu me lembrei do Hudson, da Flona, em um combate

complicadíssimo.

Primeiro, eu queria falar que a realidade do brigadista voluntário é muito diferente da dos

brigadistas federais, estaduais e dos bombeiros, que têm uma profissão, que têm um salário. Nós

somos voluntários. Eventualmente, alguém nos apoia com um café, com alguma coisa, mas a nossa

realidade é mais próxima da de um movimento social, o que é uma coisa interessante, porque acaba

que os brigadistas são agentes ambientais locais.

Lá na região de Brazlândia, o pessoal está empenhado no problema do vazamento do lixão. O

vazamento foi em Padre Bernardo, mas na divisa com Brazlândia. Aquele é um desastre comparável ao

que ocorre no rio Melchior – cuja reunião da CPI foi antes da nossa audiência. Essa questão da salina,

embora não seja no DF, afeta o DF e é seriíssima e gravíssima.

Os brigadistas atuam em uma série de questões ambientais. Isso é interessante. Nós não

queremos ser só agentes de combate. Nós queremos apoiar o combate ao fogo, mas queremos,

especialmente, trabalhar na prevenção.

Outra questão que foi pontuada é a regulamentação da profissão de brigadista. Essa não é

uma profissão regulamentada, nós estamos em um limbo jurídico. Aliás, temos que considerar o

caráter de agente ambiental dos brigadistas. Atualmente, nos órgãos, somos contratados como ATA,

Agente Temporário Ambiental. É preciso pensar no aspecto legislativo de como melhorar a figura do

brigadista, avaliar se deve ser criada uma figura jurídica mesmo.

Nós também trabalhamos com monitoramento. Nós até acompanhamos satélites e tudo mais,

mas o tempo de detecção desses sistemas é outro. Eles dependem de o satélite passar e processar os

dados. Nós temos todo o interesse de integrar as câmeras. Achamos superinteressante que isso se

expanda para uma base mais distribuída.

Por último, mas não menos importante, o tenente-coronel Ronaldo falou exatamente o que eu

tinha pensado em dizer. Ele disse que educação ambiental e responsabilização civil não andam uma

sem a outra. Não basta educação ambiental. Atualmente, temos encontrado dificuldades nisso. Houve

um caso em que uma brigadista não conseguiu fazer a denúncia. Ela foi orientada pelo bombeiro a

ligar no 190. No 190, o pessoal falou para ela ligar nos bombeiros.

Nós temos um problema sério na criminalização. No ano passado, conseguimos responsabilizar

uma pessoa. Não estamos felizes de colocar uma pessoa na cadeia, não é isso, mas a pessoa me

ameaçou, ameaçou brigadistas do ICMBio, ameaçou os vizinhos e hoje está presa. Isso gerou um

efeito muito importante, pois ficamos 2 semanas sem nem uma fogueira no Lago Oeste. Então, é

preciso haver responsabilização e educação ambiental.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Fernão Lopes Ginez, chefe de

esquadrão da brigada Guardiões da Cafuringa, que está fazendo um excelente trabalho com o Canaã e

o Flavão. Mande um abraço para a turma de Brazlândia!

Concedo a palavra para a coordenadora de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais da

Secretaria do Meio Ambiente, Carolina Queiroga.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Obrigada mais uma vez, deputado Max Maciel, por esta

oportunidade. Quero agradecer a este grupo, às pessoas que o compõem. A brigada voluntária faz

parte do PPCIF, e nós sabemos o amor à causa que vocês têm – assim como o tem a maioria dos

técnicos que trabalham neste grupo. Nós sabemos a dificuldade que é, no órgão ambiental e nas

instituições que compõem a esfera ambiental, conseguirmos uma ação, conseguirmos um recurso.

Nessa questão das câmeras, mesmo, nós estamos trabalhando há um tempo, estruturando-a. Mas não

é fácil.

Eu apresentei rapidamente algumas ações, mas são inúmeras as ações que fazemos ao longo

do ano. E muitas vezes as fazemos por amor à causa mesmo, porque entra zero recurso. É um que fala

com o outro, um órgão que apoia o outro. Se faltou um EPI, alguém ajuda e repõe. Nada é fácil.

Principalmente na área ambiental, sempre enfrentamos muitas dificuldades.

Acho que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem que aproveitar este momento para ver o

que há, no caderno de emendas, voltado para incêndios e no que pode contribuir e investir recursos.

Na Sema, colocamos alguns projetos no caderno e, às vezes, o recurso não chega para podermos

executá-los. Peço um olhar cuidadoso.

Fazemos muitas ações. Acho que até podemos fazer mais. A expectativa é que, com a

contratação dos brigadistas pelo ano todo, as nossas ações de prevenção sejam expandidas. É muito

difícil tirar a cultura de uma região. Aqui em Brasília, infelizmente, existe a cultura da queima irregular

de lixo e de resto de poda. Para haver a penalização, é preciso pegar a pessoa em flagrante. Só assim

se materializa o fato. É muito difícil conseguirmos pegar uma pessoa no ato, cometendo o ato de

infração.

Mais uma vez, reforço a importância do grupo e do trabalho mútuo. O trabalho conjunto é

fundamental.

Reforço também a valorização dos brigadistas. O projeto de lei que regulamenta a profissão

precisa realmente ser aprovado. Se a brigada voluntária está com essa grande dificuldade, é também

porque não há regulamentação prevista em lei. É isso também o que acontece com o brigadista

florestal contratado. Acho que precisamos apressar isso.

Com relação às informações, há a plataforma Sisdia – que o senhor até lembrou, e eu esqueci

na minha apresentação. O Sisdia é uma plataforma aberta da Sema, na qual a população pode acessar

as informações relacionadas à ocupação do solo. Em breve, vamos colocar informações sobre incêndios

florestais também.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Carolina, eu lhe agradeço. Na sua pessoa,

agradeço à Sema.

Concedo a palavra ao senhor Erisson Vieira Cassimiro.

ERISSON VIEIRA CASSIMIRO – Eu só gostaria de agradecer esta oportunidade, mais uma vez,

ao deputado Max Maciel.

É importantíssimo o elo entre o representante do povo e as instituições, porque conhecimento

é a base de tudo. Às vezes, a comunidade não tem conhecimento de certas ações das instituições e,

por isso, ela tira algumas conclusões que não são reais.

Hoje, tivemos a oportunidade de trazer a nossa perspectiva. Agradeço isso.

Eu gostaria de fazer referência a uma grande entrega do Brasília Ambiental, no final do ano

passado. Refiro-me ao hospital e centro de reabilitação da fauna silvestre do Distrito Federal, do qual

tínhamos muita necessidade. Nós profissionais envolvidos nos combates a incêndios florestais sabemos

a quantidade de animais resgatados. O Cetas, que funciona na Flona, não tem condições de receber

todos esses animais. Tínhamos o apoio do Zoológico de Brasília e do Cetas, mas esse apoio ainda era

insuficiente.

Neste ano, com muita luta, muito empenho e articulação política, o Brasília Ambiental

conseguiu entregar, para a comunidade do Distrito Federal, o HFAUS, o nosso hospital de fauna

silvestre. Resgatamos os animais e lá conseguimos dar o tratamento devido a eles. O hospital tem

recebido muitos animais. Sabemos que, às vezes, a população não tem noção da quantidade de

animais que sofrem com os incêndios, e esse hospital nos deu esta oportunidade de receber esses

animais de forma adequada.

Não posso deixar de citar – já foi citada por vários colegas – a situação dos brigadistas

florestais, deputado. O senhor, que é um representante do povo, pode, se quiser, abraçar essa causa.

Os brigadistas florestais sofrem muito. Eu não sei se tenho a condição para dizer isto, mas o tempo de

vida de um brigadista é muito reduzido em relação a algumas outras profissões. A condição extrema do

trabalho demanda muito da saúde do profissional e, infelizmente, o brigadista florestal no Brasil não

tem uma carreira legalmente estabelecida. Isso dificulta muito tanto para os brigadistas voluntários,

que dependem dessa regulamentação também, quanto para os profissionais da área. É muito

importante que tenhamos representantes públicos, representantes do povo que abracem essa causa e

lutem por isso.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Erisson Vieira Cassimiro, que é

diretor de Manejo Integrado do Fogo do Instituto Brasília Ambiental.

Concedo a palavra ao coordenador da área temática de prevenção a incêndios da Floresta

Nacional de Brasília, Hudson Coimbra Felix.

HUDSON COIMBRA FELIX – Deputado Max Maciel, vou ser rápido.

Primeiramente, agradeço-lhe imensamente a abertura deste momento de diálogo sobre esse

tema tão importante para a nossa sociedade, que está cada vez mais interessada nele, porque ela está,

cada vez mais, sendo afetada pelos problemas causados pelos incêndios florestais.

Eu queria aproveitar a oportunidade também para convidar o senhor para fazer uma visita

guiada à Flona de Brasília, para mostrarmos os nossos gargalos, os nossos desafios. Tenho certeza de

que o senhor e os demais parlamentares têm tais condições e vão querer colaborar mais ainda com o

tema.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sem dúvida, meu querido. Obrigado.

HUDSON COIMBRA FELIX – Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Eu é que agradeço, Hudson. E já deixo para a

equipe a incumbência de amarrar essa agenda. Nós temos na equipe, Hudson, ciclistas que usam a

Flona permanentemente. Inclusive, um está ali, sentado, que é o Luan. Ele sempre vai lá, vai na

geladeira. O nosso time tem um apreço pela causa e, obviamente, se for uma visita guiada por você,

será um prazer, sem dúvida nenhuma.

Concedo a palavra ao João Paulo Morita, que é coordenador do Centro Especializado em

Manejo Integrado do Fogo do Instituto Chico Mendes.

JOÃO PAULO MORITA – Obrigado, deputado.

Eu vou responder às perguntas. Uma delas é relacionada aos impactos da concessão. Há

estudos, mas os estudos são de impactos negativos e positivos relacionados a outros processos e não a

incêndios.

Desconheço qualquer tipo de concessão de serviço relacionado à visitação que traga um

aumento da ocorrência de incêndios. Isso não aconteceu no Parque Nacional da Chapada dos

Veadeiros nem no Parque Nacional de Aparados da Serra. Eu desconheço.

Há uma outra pergunta: por que tantas ações de prevenção e tanta articulação e continuamos

tendo grandes incêndios? Cada vez mais, vimos ampliando a nossa área de ocupação; cada vez mais,

as pessoas vêm morando mais afastadas dos grandes centros. Eu vi, outro dia, a imagem de uma

filmagem de drone do incêndio no Jardins Mangueiral. Aquilo é impressionante! Cada vez mais estamos

nas áreas mais avançadas dos centros urbanos e precisamos estar preparados para o desafio da

expansão dessas outras áreas, o que é normal e inevitável. É isto: precisamos estar preparados.

Boa sorte a nós. Ficamos à disposição.

Vamos trabalhar com afinco, cada vez mais. Nosso trabalho é este: cooperação, prevenção e

combate a incêndios. Vou precisar pedir licença ao senhor, porque, em vez de buscar as crianças na

escola, preciso levar um dos meus para uma atividade agora.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Eu é que lhe agradeço, João Paulo Morita.

Obrigado pela atenção e estendo o abraço e todo o apreço ao ICMBio.

Para encerrar esta rodada, concedo a palavra ao nosso tenente-coronel Ronaldo Lima de

Medeiros.

RONALDO LIMA DE MEDEIROS – Quero parabenizar o excelentíssimo senhor deputado Max

Maciel por proporcionar este momento. Digo a todos que assistem e que irão assistir à nossa sessão,

aos presentes, às senhoras e aos senhores que o enfrentamento ao incêndio florestal exige união e

esforço entre o poder público, o parlamento e a sociedade.

Dessa forma, alcançaremos resultados melhores a cada ano. Em nome do nosso comandante-

geral, Moisés Alves Barcelos, coloco a corporação à disposição desta casa e dos demais agentes

públicos com quem nos ombreamos, lado a lado, na prevenção e no combate aos incêndios florestais.

Colocamo-nos à disposição para que possamos criar políticas públicas eficazes e, dessa forma, retornar

ao usuário público o serviço que é nossa obrigação prestar.

Muito obrigado e boa noite. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, tenente-coronel, eu lhe agradeço.

Gostaria muito de agradecer, tenente-coronel, ao Corpo de Bombeiros Militar; a toda a brigada

voluntária, que tem feito esse empenho, essa doação de tempo, de vida, de dedicação ao nosso

Cerrado; à Secretaria do Meio Ambiente; ao ICMBio; ao Raphael Sebba todo o acúmulo e o debate que

tem feito também nas redes e em outros espaços, ao chamar a atenção para a importância climática

no Distrito Federal, o que é muito importante – você tem se tornado, cada vez mais, referência nisso –;

ao Ibram; à Flona; a todo o nosso Foro das Águas, que é importantíssimo para a preservação dos

nossos mananciais; ao Parque Nacional de Brasília – a Larissa teve que sair, mas também deixo o

nosso abraço.

Farei um resumo para o pessoal em casa entender: realizamos esta rodada para entendermos

o panorama atual do combate aos incêndios florestais. Há tanto o Corpo de Bombeiros com a equipe

direcionada – há 184 servidores disponíveis – quanto 150 brigadistas florestais contratados hoje por 2

anos, prazo prorrogável por mais 1 ano. Há 60 voluntários. Existe o SemFogo-DF, que é o

monitoramento inicial na Torre Digital, que tem a pretensão de se expandir para outras áreas, para que

possamos identificar os focos.

Todo o corpo, tanto do Parque Nacional quanto da Flona, está mobilizado para que, quando

houver incêndio – porque não há como garantir que não haverá fogo –, o mais importante seja o

tempo de resposta, para evitar que passemos por tudo aquilo.

Dito isto, Carol, pelo que estou entendendo, a Sema e o Corpo de Bombeiros costumam

centralizar a coordenação desse arranjo do que é todo esse fórum, esse agrupamento para o combate

aos incêndios florestais. Nosso mandato se coloca, publicamente, à disposição para destinar emendas,

para que possamos, como você mencionou, adquirir viaturas, equipamentos e EPIs, a exemplo dos

abafadores.

Entretanto, precisamos ser provocados. Muitas vezes, o caderno de emendas do Executivo não

nos informa se já existe licitação ou ata para alguma demanda. Então, quando enviamos o recurso e

não há ata ou licitação, podemos perder o recurso, porque talvez aquela indicação não seja uma

prioridade naquele momento, e eu não consigo fazer com que o recurso seja empenhado.

Então, para o ano que vem, se a Sema tiver disponível, nas áreas com o Corpo de Bombeiros,

ata empenhada para aquisição de veículos ou de EPIs, junto com o Ibram, nós nos comprometemos

com a destinação de emendas. Obviamente não posso garantir que vou dar tudo que vai vir, mas,

dentro do que está estabelecido, nos comprometemos a contribuir com um pouco que seja, o máximo

possível para que, de fato, aprimoremos os equipamentos e as ações necessárias.

Nós já tivemos aqui uma sessão com os brigadistas florestais voluntários, coordenada pelo

deputado Fábio Félix. Acho que esse é um debate que temos feito. A questão da regulação é que se

trata de um debate nacional, então, está na hora de envolvermos o Congresso Nacional no

entendimento da importância da regulação da profissão de brigadista. Mas eu concordo, Raphael

Sebba, que a existência de um edital para essas brigadas e a inclusão dos voluntários nisso são um

caminho a ser pensado.

Dito isso, eu gostaria muito de agradecer a todos que honraram a Câmara Legislativa com suas

presenças; às nossas intérpretes de Libras; a toda a equipe do Setor de Apoio ao Plenário, que nos deu

suporte; ao nosso Cerimonial; a toda a equipe do gabinete, que costumamos chamar de Aba Reta, que

fez essa comissão acontecer.

Recebemos da equipe da TV Câmara Distrital os nomes, que eu gosto sempre de citar, quando

eu os tenho: Jonatas, Anderson, Carlos, Thiago, Wilton, Aricelio e José Vitor, que estão na transmissão,

na parte técnica da TV.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a presente comissão geral, bem como a

sessão ordinária que lhe deu origem.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme

informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

ABTF – Auto Bomba Tanque Florestal

APA – Área de Proteção Ambiental

Asproeste – Associação dos Produtores do Núcleo Rural Lago Oeste

ATA – Agente Temporário Ambiental

Caub – Combinado Agro-Urbano de Brasília

CBMDF – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Cetas – Centro de Triagem de Animais Silvestres

Comdema – Comissão de Defesa do Meio Ambiente

CPC – Caminhos do Planalto Central

Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal

EPI – Equipamento de Proteção Individual

FAC – Fundo de Apoio à Cultura

Firms – Fire Information for Resource Management System

Flona – Floresta Nacional de Brasília

Funam-DF – Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal

GDF – Governo do Distrito Federal

GPRAM – Grupamento de Proteção Ambiental

HFAUS – Serviço de Reabilitação da Fauna Silvestre

Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental

ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

IFB – Instituto Federal de Brasília

Inmet – Instituto Nacional de Meteorologia

Ipam – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia

Libras – Língua Brasileira de Sinais

MIF – Manejo Integrado do Fogo

Nasa – National Aeronautics and Space Administration; em português, Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço

Onda-DF – Observatório da Natureza e Desempenho Ambiental do Distrito Federal

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

PPCIF – Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

SCI – Sistema de Comando de Incidentes

Sema – Secretaria do Meio Ambiente

Sisdia – Sistema Distrital de Informações Ambientais

SUS – Sistema Único de Saúde

UnB – Universidade de Brasília

Unesco – em português, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

VI Comar – Sexto Comando Aéreo Regional

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/09/2025, às 12:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2304010 Código CRC: E95FBEAD.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA70ª SESSÃO ORDINÁRIA,TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERALPARA DEBATER SOBRE AS AÇÕES DE COMBATEA INCÊNDIOS NO DISTRITO FEDERAL:PROTEGER VIDAS E PRESERVAR O CERRADO,DE 28 DE AGOSTO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H35 TÉRMINO ÀS 18H36PRESIDENTE DEPUTADO...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Portarias 553/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 553, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 213 (1912408) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00044356/2024-11, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Cerimônia

de Formatura e Coquetel 2024 dos Formandos dos 5º anos da Escola Classe 312 Norte, no dia 6 de

dezembro de 2024, no horário das 8h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Glaicon Souza do Nascimento,

matrícula nº 24.213, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/11/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1912457 Código CRC: C327D678.

...PORTARIA-GMD Nº 553, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 213 (1912408) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-000443...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Portarias 557/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 557, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00042071/2024-37, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores abaixo relacionados participem do evento "Imersão em RH

de Negócios", promovido pela empresa Adriano Lima Consultoria, em Brasília, no dia 19 de novembro

de 2024, com carga horária de 9 horas.

Nome Matrícula Cargo Categoria Lotação

Setor de Assistência

Consultora

ADRIANE BARBOSA Assistente Social e Qualidade de

24.524 Técnico-

DE BRITO Social Vida no Trabalho -

Legislativa

SASQ/DGP

Setor de Assistência

Consultora

ANA MARIA VERAS Assistente Social e Qualidade de

12.527 Técnico-

VILANOVA E SILVA Social Vida no Trabalho -

Legislativa

SASQ/DGP

Setor de

BRUNO PORTO Analista Analista

23.929 Desenvolvimento de

CARVALHO Legislativo Legislativo

Pessoas - SEDEP/DGP

Diretora

EDILAIR DA SILVA Diretoria de Gestão de

16.015 de Gestão -

SENA Pessoas - DGP

de Pessoas

FERNANDA DUARTE Analista Analista Setor de Pagamento de

23.315

VIEIRA Legislativo Legislativo Pessoal - SEPAG/DGP

Consultor Núcleo de Saúde

HUGO RICARDO Médico do

22.907 Técnico- Ocupacional -

VALIM DE CASTRO Trabalho

Legislativo NSOC/SAS/DGP

Núcleo de Apoio ao

NÍVEA CAIXETA DOS Analista Analista

23.190 Estágio Supervisionado

SANTOS Legislativo Legislativo

- NEST/DGP

Setor de Assistência

Consultora

TATIANA RIBEIRO Psicóloga Social e Qualidade de

22.960 Técnico-

TANABE LOUREIRO Organizaciona Vida no Trabalho -

Legislativa

SASQ/DGP

Setor de Assistência

THIAGO DUTRA Consultor

Assistente Social e Qualidade de

HOLLANDA DE 23.010 Técnico-

Social Vida no Trabalho -

REZENDE Legislativo

SASQ/DGP

Parágrafo único. A participação dos servidores será com custeio pela CLDF, com a dispensa de

ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79,

de 2020

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 16/11/2024, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/11/2024, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916065 Código CRC: CE968AEA.

...PORTARIA-GMD Nº 557, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00042071/2024-37, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 9001/2024

CAS

ERRATA

No DCL 249 Pagina 12, publicado no Diário da Câmara Legislativa, de 18/11/2024,

Onde se lê: "

Deputada Dayse Deputado Max Deputado João Deputado

Amarilio Maciel Cardoso Martins Machado

PL 1148/2024 PL 1037/2024 PL 661/2023 PL 1137/2024

PL 1406/2024 PL 1044/2024 PDL 211/2024 PDL 215/2024

PDL 216/2024 PLC 29/2023 PDL 213/2024 PDL 217/2023

PDL 218/2024 PDL 214/2024

Brasília, 24 de fevereiro de 2023"

Leia-se: "

Deputada Dayse Deputado Max Deputado João Deputado Martins

Amarilio Maciel Cardoso Machado

PL 1148/2024 PL 1037/2024 PL 661/2023 PL 1137/2024

PL 1406/2024 PL 1044/2024 PDL 211/2024 PDL 215/2024

PDL 216/2024 PDL 218/2024 PDL 213/2024 PDL 217/2023

PDL 214/2024 PLC 29/2023

Brasília. 14 de novembro de 2024"

Brasília, 18 de novembro de 2024.

JOÃO MARQUES

Secretário Substituto da CAS

Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. 11459, Secretário(a) de Comissão -

Substituto(a), em 18/11/2024, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916255 Código CRC: 670F56EF.

...ERRATANo DCL 249 Pagina 12, publicado no Diário da Câmara Legislativa, de 18/11/2024,Onde se lê: "Deputada Dayse Deputado Max Deputado João DeputadoAmarilio Maciel Cardoso Martins MachadoPL 1148/2024 PL 1037/2024 PL 661/2023 PL 1137/2024PL 1406/2024 PL 1044/2024 PDL 211/2024 PDL 215/2024PDL 216/2024 PLC 29/2023 PDL...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Atos 595/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 595, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista o que dispõem o art. 246, § 1º e o art. 250 do Regimento Interno desta

Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº

840/2011 e em especial o art. 1º, § 3º do Ato da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Designar Renato Cardoso Bezerra, matrícula nº 24.047, ocupante do cargo de Chefe de

Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, para responder pelos encargos de

substituto do cargo de Secretário-Geral e Ordenador de Despesas, CNE-02, do Gabinete da Mesa

Diretora, no período de 18/11/2024 a 27/11/2024.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2024, às 19:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1918537 Código CRC: B9E5F7E9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 595, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista o que dispõem o art. 246, § 1º e o art. 250 do Regimento Interno destaCasa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº840/201...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1124/1211

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 280/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, incisoVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessaExcelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.405/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências", o qual se converteu na Lei nº 7.572, de 08 de novembro de 2024, que será publicada noDiário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155667328 código CRC= 573FEDCC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667328Mensagem 280 (155667328) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 1GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.572, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2024 e dá outras providências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 08 de novembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 154856422.Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155667860 código CRC= 00C796B7."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667860L e i 1 5 5 6 6 7 8 6 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 2Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES2.2.11 - Nomeação em Concurso Público Agente de Vigilância Ambiental 550 33.747.383 64.595.828 66.383.8992.2.12 - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 550 28.265.481 59.344.369 61.867.011Relatório Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (154594437) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 4PL 1405/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - (274499) pg.1Projeto de Lei Nº 1405/2024 ANEXO ÚNICO (154856422) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 286/2024-GPBrasília, 30 de outubro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.405, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobreas diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências'”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1885745 Código CRC: 162C4647.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00044423/2024-99 1885745v2M e n s a g e m N º 2 8 6 /2 0 2 4 -G P (1 5 4 8 5 6 1 2 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 30 de outubro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1885748 Código CRC: 84A6E8D8.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00044423/2024-99 1885748v2P ro je to d e L e i N º 1 4 0 5 /2 0 2 4 (1 5 4 8 5 6 2 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 283/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outrasprovidências.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos da Senhora Secretária de Estado de Economia substituta.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155705288 código CRC= 3393292D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.1Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 1Sítio - www.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155705288PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.2Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.195, de 26 desetembro de 2013, que dispõe sobre acarreira Planejamento e Gestão Urbanae Regional do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano eInfraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido porinstituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreasindicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quandonecessário.Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação decertificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercíciodo cargo....Art. 17. ......§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentadoconstituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótesedo parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitidopara concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demaisrequisitos legais." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.3Projeto de Lei s/nº (155757285) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 3Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Motivos Nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto deLei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, quedispõe sobre a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outrasprovidências.2. Assim, apresento a seguir as justificativas fundamentadas para a necessidade de alteração dacitada Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito deingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.3. Nesse contexto, faço saber que em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de2024, a qual "define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal,nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."4. A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 590, de 14 desetembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de 12 de novembro de 2010, tendo emvista as alterações promovidas na Carreira pela Lei nº 6.448/2019.5. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material na descrição dorequisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho, do cargo Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura, conforme destacado abaixo:REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso degraduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido por instituição deensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselhode Classe. (grifo nosso)6. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, aqual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências".Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalhoserá permitido exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.4Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 4especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia deSegurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério doTrabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedidopelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixadopelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seufuncionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na formada regulamentação a ser expedida.(...)Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização deEngenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação destaLei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério doTrabalho.7. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão, no que diz respeitoao requisito de ingresso para a especialidade mencionada.8. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a então carreiraPlanejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmente denominada PlanejamentoUrbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabelece o seguinte requisito de ingresso para os seuscargos:[...]Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana eRegional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público deprovas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e GestãoUrbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no editalnormativo do concurso, registro no Conselho de Classe. (grifo nosso)Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e GestãoUrbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino médio expedidopor instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formaçãoprofissional na área e registro no Conselho de Classe.[...]9. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta, quantoà necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, com os seguintes questionamentos:[...]1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria deatribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ecertificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurançado Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional noConselho de Classe". Ou,2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.5Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 5ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?[...][...]1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meioda Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargoAnalista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título deEspecialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso deespecialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com oobjetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho?[...]10. Na sequência, aquela Assessoria Jurídico-Legislativa emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:[...]2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos àanálise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica queo disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão dagratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia deSegurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiárioàs custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao DireitoPúblico na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seubeneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse nocargo, em seu requerimento.[...][...]2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentidoformal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que atonormativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. Odesrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da funçãolegislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.[...]2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve serfeito por meio de lei em sentido formal.11. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de dar prosseguimento aotrâmite do processual para realização do concurso público para a Carreira em apreço.12. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre em aumento dedespesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito de ingresso do cargo de Analista emPlanejamento Urbano e Infraestrutura.13. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicito ospréstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação daproposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.6Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 6Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155377538 código CRC= F7C9E4EC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155377538PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.7Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 8091/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433). Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional doDistrito FederalSecretário de Estado-Chefe,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7ºdo art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e GestãoUrbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco queos autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Motivos nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB (155377538);- Notas Jurídicas nº 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759); nº 412/2024 -SEEC/AJL/UNOP (151915897) e Despacho SEEC/AJL/UNOP (154212022);- Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326); e- Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (153621764).3. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (155378882) a ser encaminhada à CâmaraLegislativa do Distrito Federal.4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (155377433), para conhecimento eprovidências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.8Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 8Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155379124 código CRC= 68ABCD93."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155379124PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.9Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 412/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.EMENTA: Administrativo. Proposta deProjeto de Lei. Alteração da Lei nº5.195/2013. Lei Orgânica do Distrito Federal.Decreto nº 43.130, de 30 de março de 2022.Viabilidade condicionada.1. RELATÓRIO1.1. Versam os autos acerca do Despacho ̶ SEEC/SEGEA (151825263), que apresentouProposta de Projeto de Lei (151635257), que altera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visaalterar dispositivos da lei que tratam do requisito para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura e do fornecimento de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –GHPU.1.2. Os autos vieram a esta Pasta anteriormente por meio do por meio do Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), no qual foram encaminhados questionamentos deordem jurídica para análise e manifestação dessa AJL, bem como para avaliação de proposta de Portariaque alterava os requisitos para ingresso na carreira. Os questionamentos foram assim redigidos:1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria deatribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ecertificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurançado Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional noConselho de Classe". Ou,2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito deingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?(...)1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meioda Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargoAnalista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título deEspecialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso deespecialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com oobjetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho?1.3. Em resposta, foi elaborada a Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759),PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.10Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 10com a seguinte conclusão:2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização paraposse no cargo e para pagamento de GHPUI.2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando oservidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vezempossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão dagratificação.2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos àanálise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica queo disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão dagratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia deSegurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiárioàs custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao DireitoPúblico na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seubeneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse nocargo, em seu requerimento.(...)2.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público,destacamos que a eventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aosprovimentos ocorridos após sua entrada em vigor.2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direitoBrasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídicoperfeito, coisa julgada e direito adquirido.2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação derequisitos novos, menos exigentes, como fundamento para a concessão degratificação de habilitação a servidor cujo ingresso no serviço público dependia daexpedição de determinado diploma.2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não serpossível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedidaa gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deveao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao editalnormativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar apercepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisitode ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, hápossibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujorequisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", comfundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, casoo edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduaçãoe especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção dagratificação.2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento dainvestidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentadosno pleito de outorga da gratificação.(...)2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso nacarreira por meio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nºPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.11Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 115.195/2013 atribui a esta Pasta a competência para definir as atribuições eespecialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista dePlanejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento eGestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidasem ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível medianteportaria, é importante salientar que o questionamento apresentado trata dorequisito para ingresso no cargo, o qual é previsto na Lei nº 5.195/2013 daseguinte forma:Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento eGestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legalequivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecidapelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, noscasos especificados no edital normativo do concurso, registro noConselho de Classe2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentidoformal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que atonormativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. Odesrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da funçãolegislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s paraingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dospoderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação,participação popular, transparência, eficiência e interesse público, etambém ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica106 de 13/12/2017)I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da legislação;2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve serfeito por meio de lei em sentido formal.(...)3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) daAssessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidadejurídica da proposta de minuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterandorequisitos para a provimento do cargo da Carreira Planejamento Urbano eInfraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia de Segurança doTrabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente podeocorrer após a alteração da especialidade por lei em sentido formal.3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos aodisposto nos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.1.4. Após a devolução dos autos, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborouProposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) no seguinte sentido:PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.12Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 12PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2024.(Autoria: Poder Executivo)Altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE ACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinteredação:I - o art. 5º da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º Em regra, exige-se para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro emconselho de classe, quando necessário.Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentaçãode certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para oexercício do cargo." (NR)II - o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigora com a seguinteredação:"§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentadoconstituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, nahipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduaçãoserá admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde queatendidos os demais requisitos legais." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.1.5. O mesmo documento trouxe em seu texto a Exposição de Motivos (151635257) que motivaa Proposta da seguinte forma:EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSA Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativasfundamentadas para a necessidade de alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembrode 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito de ingresso do cargoAnalista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, nos moldes previstos na minutade Projeto de Lei (151635257).2. Em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de 2024 , a qual"define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do DistritoFederal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."3.A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela PortariaPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.13Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 13nº 590, de 14 de setembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de12 de novembro de 2010, tendo em vista as alterações promovidas na Carreirapela Lei nº 6.448/2019.4. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material nadescrição do requisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurançado Trabalho, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura,conforme destacado abaixo:REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de cursode graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação eregistro no Conselho de Classe. (grifo nosso)5. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembrode 1985, a qual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos emEngenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança doTrabalho, e dá outras providências".Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança doTrabalho será permitido exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão decurso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a serministrado no País, em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenhariade Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, peloMinistério do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada naregulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículofixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério doTrabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de quetrata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.(...)Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos naespecialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá deregistro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança doTrabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.6. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão,no que diz respeito ao requisito de ingresso para a especialidade referida.7. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a entãocarreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmentedenominada Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabeleceo seguinte requisito de ingresso para os seus cargos:[...]Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana eRegional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concursopúblico de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitosestabelecidos nesta Lei.Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento eGestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legalequivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecidapelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nosPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.14Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 14casos especificados no edital normativo do concurso, registro noConselho de Classe. (grifo nosso)Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento eGestão Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensinomédio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgãopróprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no editalnormativo do concurso, curso de formação profissional na área e registrono Conselho de Classe.[...]8. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL),desta Pasta, quanto à necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, comos seguintes questionamentos:[...]1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente paraa especialidade 9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio daPortaria de atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamenteregistrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia ouArquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superiorreconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão decurso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (cargahorária mínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho deClasse". Ou,2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar orequisito de ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano eInfraestrutura?[...][...]1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente pormeio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUIpara o cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança doTrabalho, pelo título de Especialização, cujo requisito de ingresso deveser nível superior e curso de especialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº5.195/2013 com o objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI nocaso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho?[...]9. Nessa toada, aquela AJL emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:[...]2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas,seguimos à análise da necessidade acerca da necessidade de alteração doart. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPUno caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa AssessoriaJurídica que o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa,a concessão da gratificação pelo título apresentado para a carreirade Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimentosem causa do beneficiário às custas do erário e de violação do princípioda legalidade, aplicável ao Direito Público na forma disposta no art. 37 daConstituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quandoo seu beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para aPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.15Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 15posse no cargo, em seu requerimento.[...][...]2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargode Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a ediçãode lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feita por meio dePortaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal nãopode alterar dispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativoinfralegal constitui usurpação da função legislativa do Estado, sujeitandotal ato a controle de legalidade.[...]2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicasdeve ser feito por meio de lei em sentido formal.10. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de darprosseguimento ao trâmite do processual para realização do concurso público paraa Carreira em apreço.11. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre emaumento de despesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito deingresso do cargo de Analista em Planejamento Urbano e Infraestrutura.12. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei emcomento, solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a CâmaraLegislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência,nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Respeitosamente,NEY FERRAZ1.6. Nesse contexto, retornaram os autos a esta AJL por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA(151825263)1.7. Assim, após breve relato, passamos a análise jurídica e manifestação.2. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARES2.1. Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de quea documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicosda proposição em tela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a suaoportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãostécnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.2.2. Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.16Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 16Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índoleestritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais emateriais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quemcabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.3. Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.ANÁLISE JURÍDICA2.4. Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.2.5. O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, dispõe que:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgãoou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, àCasa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,acompanhada de:I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ouentidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e nãopor ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à CâmaraLegislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto delei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente quedeve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar amatéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa étambém do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto dalegislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outrasPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.17Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 17normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do TribunalSuperior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar emvigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá serdemonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando anatureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o PoderExecutivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactosesperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá serdemonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e osresultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quantoà interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmoproblema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for ocaso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem comodas informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;(...)2.6. Conforme se depreende do artigo nº 3 III acima transcrito, a proposição deve serencaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ouentidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação daassessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas;e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição;2.7. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), consta Proposta deExposição de Motivos na segunda parte do documento Proposta -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257).2.8. A exigência constante no inciso (II) referente à manifestação da assessoria jurídica doórgão proponente, corresponde à presente Nota.2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nostermos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou declaração de que a proposta nãoacarretará aumento de despesa, destacamos que não há nos autos declaração das autoridadesorçamentárias que atendam ao requisito.2.10. No que concerne ao inciso (IV), convém ressaltar que o objeto desta demanda é proposta dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.18Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 18Legislação, que tem por finalidade alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, incluindodispositivo que prevê a exigência de especialização para ingresso na carreira e dispositivo que garante onão pagamento de GHPU quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso nocargo ocupado pelo servidor.2.11. No que diz respeito ao mérito da matéria, cumpre ressaltar que a Exposição de Motivos foiapresentada em conjunto com a Proposta (151635257) em questão.2.12. Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, uma vez que trata derequisitos para ingresso em cargo administrativo e pagamento de gratificação, o ato envolve competênciaprivativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo adequado àsituação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno evidenciara conformidade jurídico - legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa dentro doordenamento jurídico.2.13. Por fim, assevera-se ainda que são de responsabilidade da unidade de origem desteprocesso, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além do juízo de conveniência eoportunidade.COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS E ATOS NORMATIVOS2.14. De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versam sobre o regimejurídico dos servidores públicos cabe ao Presidente da República:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membroou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do CongressoNacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e noscasos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta eautárquica ou aumento de sua remuneração;(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI;(...)Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos eregulamentos para sua fiel execução;2.15. No âmbito distrital, por simetria, tal competência é privativa do Governador, como dispõea Lei Orgânica do Distrito Federal no seu art. 71, § 1º, inciso II:Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (ArtigoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.19Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 19regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)I - emendas à Lei Orgânica;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - decretos legislativos;V - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração econsolidação das leis do Distrito Federal.(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do DistritoFederal, na forma desta Lei Orgânica;(...)2.16. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto naConstituição Federal, na LODF e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não restando dúvidassobre a competência do Governador para a proposição do ato normativo em questão.DAS REGRAS RELATIVAS À LEGÍSTICA2.17. Conforme disposto na Lei Complementar nº 13/1996, no processo de articulação das leis, anorma elencada no artigo deve conter apenas uma regra, devendo a redação de eventuais normas deexceção ser elencadas nas unidades de articulação complementares. Nesse sentido:Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa ospormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias queampliem ou restrinjam sua intenção.Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou doparágrafo.2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendo eventuaisexceções constar das unidades menores de articulação, mostra-se recomendável a supressão da expressão"Em regra" na proposta de nova redação constante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(151635257), uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceção devemconstar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.3. CONCLUSÃO3.1. Diante das razões expostas, esta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, após emissão do presente parecer, manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.20Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 20Projeto de Lei apresentada em Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257), quealtera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visa alterar dispositivos da lei que tratam dorequisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e do fornecimentode Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, desde que observadas as ressalvasdesse opinativo, em especial as que constam do item 2.9, 2.17 e 2.18.3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidade de instruçãoprocessual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, em especial no que tange àapresentação de declaração do ordenador de despesas que a medida não gera impacto financeiro-orçamentário aos cofres públicos.3.3. Ressaltamos, ainda, que em caso de averiguação do aumento de gastos públicos, énecessário o atendimento do Decreto nº 44.162/2023, inclusive para fins de instrução processual.3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC3.5. De acordo. Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento edeliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-Legislativa/SEEC3.6. Endosso o entendimento da Chefia da UNOP pela aprovação da presente NotaJurídica, que exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca das questões analisadas,cabendo aos gestores pela observância às normas legais de regência.3.7. Destacamos a ressalva apontada no item 3.2 para o prosseguimento do feito.3.8. Assim, remetam-se os autos à SEEC/SEGEA, para ciência e providências cabíveis.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.21Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 21Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 09/10/2024, às 19:28, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,Assessor(a) Especial., em 10/10/2024, às 13:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHAFONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/10/2024,às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151915897 código CRC= 121333C1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 151915897PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.22Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.EMENTA: Minuta de Portaria.Questionamento da área técnica. Portaria nº474 de 21/06/2024. Concessão deGratificação por Habilitação emPlanejamento Urbano e Infraestrutura -GHPUI por especialização em cargo cujoingresso depende do título. Inviabilidade.Viabilidade jurídica da retificação da Portarianº 474 de 21/06/2024, condicionada.1. RELATÓRIO1.1. Versam os autos acerca de minuta de Portaria de Retificação apresentada em Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), a qual tem por escopo retificar o texto da Portarianº 474 de 21/06/2024 (144560631), a fim de promover correção da redação publicada, visando esclareceros requisitos para a investidura em cargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do DistritoFederal, Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho.1.2. O referido Despacho (144976617), trouxe também questionamentos apresentados pelaCoordenação de Carreiras e Remuneração, nos seguintes termos:1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meioda Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargoAnalista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título deEspecialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso deespecialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com oobjetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho?1.3. Ainda no mesmo documento (144976617), foram também lançados questionamentos acercados requisitos para ingresso na carreira, conforme segue:1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria deatribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ecertificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurançado Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional noConselho de Classe". Ou,PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.23Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 232) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito deingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?1.4. A minuta de portaria apresentada conta com a seguinte redação:MINUTA DE RETIFICAÇÃONa Portaria nº 474 de 21/06/2024, publicada no DODF nº 121, de 27/06/2024,página 07, que define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano eInfraestrutura do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembrode 2019, quanto a forma de provimento da ESPECIALIDADE 9: ENGENHARIADE SEGURANÇA DO TRABALHO, ONDE SE LÊ: “... REQUISITOS: diploma,devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia deSegurança do Trabalho expedido por instituição de ensino superior reconhecidapelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe", LEIA-SE: ..."diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação emEngenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensinosuperior reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão decurso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horáriamínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho de Classe".1.5. Nesse contexto, vieram os autos a esta Assessoria por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA(145350745).1.6. É relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as orientações desta Assessoria Jurídico-Legislativa possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade. Outrossim, apresente manifestação parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos sãoidôneas, não podendo adentrar-se em questões outras, como questões técnicas, econômicas,procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando, em relação a esses pontos,que sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO PARA CARGOS QUE TENHAMA ESPECIALIZAÇÃO COMO REQUISITO PARA INGRESSO2.2. O pagamento de gratificação por habilitação - GHPU - é previsto na Lei nº 5.195/2013, emseu art. 17, na seguinte forma:Art. 17. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –GHPU, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbanae Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidosmediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima detrezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério daEducação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrãoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.24Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 24em que o servidor está posicionado.§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisitopara ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (g.n.)2.3. Os requisitos para o exercício na carreira é delegada ao Poder Executivo, por meio doprocesso de deslegalização, na forma do art. 11 da Lei, que assim versa: "As atribuições dasespecialidades dos cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico dePlanejamento e Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato própriodo titular do órgão gestor da carreira".2.4. Ademais, a Lei nº 7.410/1985 estabelece em seu Art. 1º, que o exercício daespecialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho exige a formação na especialidade de Engenhariade Segurança do Trabalho, conforme trecho a seguir transcrito:Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalhoserá permitido exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso deespecialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia deSegurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério doTrabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedidopelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixadopelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seufuncionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na formada regulamentação a ser expedida.2.5. Nesse sentido, cabe pontuar que na minuta de portaria apresentada em Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617) traz a certificação de conclusão de curso deespecialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registroprofissional no Conselho de Classe como requisitos para a investidura no cargo.2.6. Havendo vedação expressa à concessão de GHPU quanto ao título ou certificado que érequisito para ingresso no cargo, tendo em vista o princípio da legalidade elencado no art. 37da Constituição Federal e considerando a inexistência de norma que verse em sentido contrário (admitindoa concessão da gratificação para o título que autoriza o provimento), entende-se pela obrigação daAdministração de aplicar a literalidade da norma vigente.2.7. Ademais, a remuneração do cargo já pressupõe contrapartida suficiente pelo poder públicopara o serviço e respectivo grau de aptidão comprovável por títulos. Assim, para que hajaproporcionalidade na concessão de gratificação por habilitação, é pressuposto que esta demonstre aptidãoalém daquela exigida por lei para o próprio exercício do cargo, emprego ou função pública.2.8. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em Parecer nº 524/2018(148451187), manifestou-se pela impossibilidade de aplicação de gratificação por habilitação emcertificado utilizado para dar cumprimento ao edital de concurso, conforme demonstrado a seguir:EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTESPENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EMATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. CAUTELAR NA ADI 4594.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.25Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 251. Deve prevalecer a proibição da concessão da GHAP, com fundamento emtítulo ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo,considerando a precariedade da concessão da medida liminar.2. A inconstitucionalidade do dispositivo que institui a exigência de diploma denível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário será declarada, comefeitos ex tunc, em caso de procedência da ADI 4594, sem modulação de efeitos,apenas quando do julgamento do mérito.3. Ressalva quanto a concursos realizados após a concessão da medida cautelar naação direta referida.(...)Para fazer jus à GHAP, portanto, o servidor deve apresentar diploma diversodaquele utilizado para ingressar no cargo. Ocorre, no entanto, que algunsagentes foram empossados na vigência da Lei Distrital 3.669/05, que exigia apenaso certificado de conclusão do ensino médio.(...)Por fim, acrescento que, para concursos eventualmente realizados após aconcessão da liminar referida, não será exigível o nível superior. Assim, oscandidatos aprovados em tais certames, terão, após a posse, e se portadoresde diploma de nível superior, direito ao recebimento da gratificação. Maisuma vez, todavia, recomenda-se o acompanhamento da ação direta, pois a liminarpode ser revogada, antes, ou no julgamento do mérito.2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possui entendimento firmado nosentido de que o recebimento de gratificação por habilitação depende de apresentação de diploma diversodaquele utilizado para a posse em concurso público.2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para posse no cargoe para pagamento de GHPUI.2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o servidor utilizar umprimeiro título para a posse no cargo e, uma vez empossado, apresente um segundo título quefundamente a concessão da gratificação.DO QUESTIONAMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 17, §7º DALEI Nº 5.195/20132.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à análise danecessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar aconcessão de GHPU no caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que o disposto notexto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da gratificação pelo título apresentado paraa carreira de Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa dobeneficiário às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito Público naforma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu beneficiárioapresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no cargo, em seu requerimento.DO ATO JURÍDICO PERFEITOPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.26Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 262.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público, destacamos que aeventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aos provimentos ocorridos após sua entrada emvigor.2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, a lei emvigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação de requisitosnovos, menos exigentes, como fundamento para a concessão de gratificação de habilitação a servidor cujoingresso no serviço público dependia da expedição de determinado diploma.2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser possível aconcessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida a gratificação a servidor que játenha ingressado no serviço público. Isso se deve ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o atojurídico perfeito, isto é, mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo continuará sendo o mesmoque se pretende utilizar para justificar a percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito de ingressoseja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI parao cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização,cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com fundamento naorientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso o edital do concurso do servidor tenhaexigido certificados ou títulos de graduação e especialização, estes não poderão ser utilizados parajustificar a percepção da gratificação.2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação, deve o setorialtécnico se ater aos certificados apresentandos no momento da investidura do servidor, a fim de constatarse estes são distintos dos apresentados no pleito de outorga da gratificação.DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso na carreira pormeio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nº 5.195/2013 atribui a esta Pasta a competência paradefinir as atribuições e especialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de Planejamentoe Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana eRegional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio do titulardo órgão gestor da carreira.2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível mediante portaria, éimportante salientar que o questionamento apresentado trata do requisito para ingresso no cargo, o qual éprevisto na Lei nº 5.195/2013 da seguinte forma:Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e GestãoUrbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no editalnormativo do concurso, registro no Conselho de Classe2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feitapor meio de Portaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterardispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função legislativado Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para ingresso em cargoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.27Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 27público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes doDistrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência,eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a)Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileirosque preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,na forma da legislação;2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser feito por meiode lei em sentido formal.2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão de possibilitar oingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, mediante apresentação de diploma de cursosuperior em Arquitetura e Urbanismo, o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstrarazoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar em portaria regulamentar,entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após o início da vigência da lei que estabelece orequisito para o ingresso na carreira, uma vez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.DA ANÁLISE DA MINUTA DE PORTARIA2.27. Com relação ao ato administrativo analisado, vale destacar sua natureza e perquirir sehá regularidade jurídica e formal.2.28. Quanto aos preceitos constitucionais relativos à competência para expedir editais no âmbitodo Distrito Federal, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 87, estabelece atribuições ecompetências aos Ministros de Estado. Dentre essas competências, está a expedição de instruções para aexecução das leis, decretos e regulamentos. Veja-se:Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores devinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuiçõesestabelecidas nesta Constituição e na lei:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades daadministração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretosassinados pelo Presidente da República;II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão noMinistério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas oudelegadas pelo Presidente da República.2.29. Simetricamente, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal conferemas mesmas competências aos Secretários de Estado:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:III - nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal. (IncisoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.28Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 28alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direçãosuperior da administração do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a)Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuiçõesadministrativas que não sejam de sua exclusiva competência;2.30. No âmbito do Distrito Federal, o art. 105 da LODF estabelece que os Secretários de Estadopodem expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, tais como editais e portarias.Confira-se:Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores devinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o dispostono art. 19, § 8°. (NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIODE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05)Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (NOTA: FICASUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITOFEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”,CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE09/12/05)I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades daadministração do Distrito Federal, na área de sua competência;II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à áreade sua competência;III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;2.31. Desse modo, a redação do inciso III, do art. 105, da da LODF indica a competência doSecretário desta Pasta para a edição da norma proposta, no exercício do poder regulamentar paraexpedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.REQUISITOS FORMAIS DO ATO NORMATIVO2.32. Conforme se depreende do artigo 3.º, incisos I, II e III do Decreto n.º 43.130, de 23 demarço de 2022, a proposição normativa será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhadad e (I) exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidadeproponente; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração doordenador de despesas e, (IV) manifestação técnica sobre o mérito da proposição. In verbis:2.33. Assim, quanto às formalidades para edição do ato e os seus requisitos, infere-se que aproposição de edital foi devidamente autuada pelo órgão proponente no Sistema Eletrônico de Informação- SEI-GDF. E quanto às exigências subsequentes verifica-se o seguinte:2.34. No tocante ao inciso I, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da exposição demotivos, temos que não cabe Exposição de Motivos à estrutura de portaria.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.29Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 292.35. O inciso II, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, corresponde à presente manifestaçãojurídica.2.36. Quanto ao inciso III, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da estimativa doimpacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de2000, vale destacar que o ato não implica - em tese - aumento de gastos, visto que apenas altera aespecialidade necessária para a posse em cargo público, em consonância com o disposto em lei.2.37. Quanto ao inciso IV do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da manifestaçãotécnica sobre o mérito da proposição, ressaltamos que esta consta do Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), onde resta fundamentada a necessidade deelaboração de minuta de retificação.2.38. Ademais, no que concerne aos aspectos formais, a proposição em tela atende ao dispostona Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Anexo Único do Decreto nº 43.130, de 2022.3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações econsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência eoportunidade do ato proposto.3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da AssessoriaJurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da proposta de minuta de retificação daPortaria nº 474 de 21/06/2024 constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterando requisitos para a provimento docargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia deSegurança do Trabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente pode ocorrer apósa alteração da especialidade por lei em sentido formal.3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos ao dispostonos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.3.4. É o entendimento.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnidade de Orçamento e Pessoal3.5. Aprovo.3.6. À consideração do Subchefe desta Assessoria Jurídico-LegislativaMARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-Legislativa/SEECPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.30Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 30I - Cuidam os autos de demanda proveniente da Coordenação de Carreiras e Remuneração, que versa sobreminuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024, bem como questionamentos versando sobreconcessão de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano e Infraestrutura - GHPUI porespecialização em cargo cujo ingresso depende do título.II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta AssessoriaJurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.III - Assim, encaminhem-se os autos a Coordenação de Carreiras e Remuneração para conhecimentodo presente opinativo e providências decorrentes.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCESSubchefe da Assessoria Jurídico LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 22/08/2024, às 12:00, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,Assessor(a) Especial., em 22/08/2024, às 12:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHAFONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/08/2024,às 14:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149036759 código CRC= 7B32D73A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 149036759PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.31Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 31Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalDespacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 21 de outubro de 2024.À Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA/SEEC),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro 2013.1. Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei (153963485) que visa a alteração da Lei nº 5.195, de26 de setembro 2013, a fim de alterar o requisito para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. A propostafoi apresentada tendo em vista a observação de alteração Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP(149036759) de que a alteração de requisito para o ingresso em cargo público deve ser feito por meio delei formal.2. Na Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759) foi destacado o seguinte:2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possuientendimento firmado no sentido de que o recebimento de gratificação porhabilitação depende de apresentação de diploma diverso daquele utilizado para aposse em concurso público.2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização paraposse no cargo e para pagamento de GHPUI.2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando oservidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vezempossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão dagratificação.(...)2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica queo disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão dagratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia deSegurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiárioàs custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao DireitoPúblico na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seubeneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse nocargo, em seu requerimento.(...)2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não serpossível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedidaa gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deveao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao editalnormativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar apercepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisitode ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, hápossibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujorequisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", comfundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, casoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.32Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 32o edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduaçãoe especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção dagratificação.2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento dainvestidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentadosno pleito de outorga da gratificação.(...)2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentidoformal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que atonormativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. Odesrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da funçãolegislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s paraingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:(...)2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve serfeito por meio de lei em sentido formal.2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão depossibilitar o ingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho,mediante apresentação de diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo,o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstrarazoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar emportaria regulamentar, entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após oinício da vigência da lei que estabelece o requisito para o ingresso na carreira, umavez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.3. Após atualização da Proposta (151635257), foi elaborada nova manifestação em Nota Jurídica N.º412/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151915897), com o seguinte teor:2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,ou declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesa, destacamosque não há nos autos declaração das autoridades orçamentárias que atendamao requisito.(...)2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendoeventuais exceções constar das unidades menores de articulação, mostra-serecomendável a supressão da expressão "Em regra" na proposta de nova redaçãoconstante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257),uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceçãodevem constar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.(...)3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidadede instrução processual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, em especial no que tange à apresentação de declaração do ordenador dedespesas que a medida não gera impacto financeiro-orçamentário aos cofrespúblicos.4. Depois da referida manifestação, a Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(153963485) foi elaborada, atendendo à observação referente à adequação da proposta ante as normas delegística.5. Ademais, quando à observação pertinente à ausência de declaração do ordenador de despesas,PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.33Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 33a Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326) informa que a proposta não gerará impactoorçamentário aos cofres públicos.6. Assim, considerando que as ressalvas apontadas em Nota Jurídica N.º 412/2024- SEEC/AJL/UNOP (151915897) foram devidamente atendidas, manifesta-se pela regularidade jurídicada minuta de Projeto de Lei que consta da Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(153963485).7. Por fim, reitera-se que a presente manifestação parte da premissa de que a documentação e asinformações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição emtela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade econveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)gestores competentes de cada setorial.8. É o entendimento que submetemos à chefia.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnop/AJL/SEEC9. De acordo.10. À subchefia.VANESSA CASTROChefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - SubstitutaAssessoria Jurídico-Legislativa11. De. Acordo.12. Pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete desta Pasta para prosseguimento e demaisprovidências pertinentes.CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃOSubchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 04/11/2024, às17:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,Assessor(a) Especial., em 04/11/2024, às 17:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.34Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 34Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 04/11/2024,às 18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 154212022 código CRC= 217BDF63."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3313-8409/8406Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 154212022PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.35Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 35GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALSecretaria Executiva de Administração e LogísticaSubsecretaria de Administração GeralDeclaração - SEEC/SEALOG/SUAGDECLARAÇÃOAtendendo ao disposto no Inciso III, do Art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, DECLARO que a promulgação da Lei, conforme minuta constante na Proposta -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) e conforme Nota Jurídica N.º 332/2024- SEEC/AJL/UNOP (149036759), não gerará impacto orçamentário - financeiro aos cofres públicos doDistrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-X, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 14/10/2024, às 15:30, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 153606326 código CRC= 438ABD6C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP70075-900 - DF3414-6212/616604033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 153606326PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.36Declaração 153606326 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 36Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 284/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014,que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outrasprovidências.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos da Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155691304 código CRC= 2EE0C04C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.brPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.1Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 100400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155691304PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.2Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.351, de 04 de junho de2014, que "dispõe sobre arestruturação da CarreiraSocioeducativa no Quadro de Pessoaldo Distrito Federal" e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Leipode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades defuncionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendidopela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade doserviço do órgão....Art.9º ...I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar econtrolar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência,acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestãogovernamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas,no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento demedidas socioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Leifederal no 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição dedireitos;II – executar outras atividades da mesma natureza e nível decomplexidade determinadas em legislação específica, observadas aspeculiaridades do cargo.Art. 10 ...I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades denatureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestãogovernamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execuçãodas medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas aspeculiaridades da especialidade do cargo;PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.3Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – executar outras atividades da mesma natureza e nível decomplexidade determinadas em legislação específica, observadas aspeculiaridades das especialidades do cargo....Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativasão os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas devigência que menciona.Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata ocaput.Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituídapela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculadasobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estáposicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:1º/07/2025Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade eacompanhamento externo de jovens em medida de internação, 35%com jornada de trabalho de 40 horas semanais.Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%Demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei. 15%Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no art. 17 desta Lei, o descontoprevidenciário, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários depensão.Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam dereceber a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025....Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - AgenteSocial ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.§1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aosbeneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.§2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelocaput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos deque trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério deaposentadoria.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.4Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo ficaaproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criadapela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa adenominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito deMaio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nasUnidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de25%, a partir de 1º de julho de 2025.Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com aGDSE.” (NR)Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar daaplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qualé atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicosdistritais.Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidoresaposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa doDistrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dasdotações orçamentárias do Distrito Federal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosfinanceiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da LeiOrçamentária de 2025.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo únicodo art. 18 da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.ANEXO ÚNICOESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hV R$ 9.034,83 R$ 12.046,44 R$ 9.918,78 R$ 13.225,04EspecialistaSocioeducativoIV R$ 8.875,08 R$ 11.833,44 R$ 9.676,86 R$ 12.902,48EspecialIII R$ 8.718,15 R$ 11.624,21 R$ 9.487,12 R$ 12.649,49II R$ 8.564,00 R$ 11.418,67 R$ 9.301,10 R$ 12.401,46PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.5Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI R$ 8.412,58 R$ 11.216,77 R$ 9.118,72 R$ 12.158,29V R$ 8.263,83 R$ 11.018,44 R$ 8.939,92 R$ 11.919,90IV R$ 8.117,71 R$ 10.823,61 R$ 8.764,63 R$ 11.686,171ª Classe III R$ 7.974,17 R$ 10.632,23 R$ 8.592,77 R$ 11.457,03II R$ 7.833,18 R$ 10.444,24 R$ 8.424,29 R$ 11.232,39I R$ 7.694,67 R$ 10.259,56 R$ 8.259,11 R$ 11.012,14V R$ 7.558,62 R$ 10.078,16 R$ 8.097,16 R$ 10.796,22IV R$ 7.410,41 R$ 9.880,55 R$ 7.938,40 R$ 10.584,532ª Classe III R$ 7.265,11 R$ 9.686,81 R$ 7.782,74 R$ 10.376,99II R$ 7.122,65 R$ 9.496,87 R$ 7.630,14 R$ 10.173,52I R$ 6.982,99 R$ 9.310,66 R$ 7.480,53 R$ 9.974,04V R$ 6.846,07 R$ 9.128,10 R$ 7.333,85 R$ 9.778,47IV R$ 6.711,84 R$ 8.949,11 R$ 7.190,05 R$ 9.586,733ª Classe III R$ 6.580,23 R$ 8.773,64 R$ 7.049,07 R$ 9.398,76II R$ 6.451,21 R$ 8.601,61 R$ 6.910,85 R$ 9.214,47I R$ 6.324,71 R$ 8.432,95 R$ 6.775,34 R$ 9.033,79AGENTE SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hV R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48Agente SocioeducativoEspecial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12II R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74I R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,961ª Classe V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.6Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,91III R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41I R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,432ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,743ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93TÉCNICO SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hV R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48Especial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12TécnicoII R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74SocioeducativoI R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,96V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71IV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,911ª ClasseIII R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.7Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,432ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,743ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93AUXILIAR SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hX R$ 4.613,11 R$ 6.150,81 R$ 5.480,34 R$ 7.307,12IX R$ 4.522,65 R$ 6.030,21 R$ 5.372,88 R$ 7.163,84VIII R$ 4.433,97 R$ 5.911,97 R$ 5.267,53 R$ 7.023,37VII R$ 4.347,03 R$ 5.796,04 R$ 5.164,24 R$ 6.885,66Auxiliar SocioeducativoVI R$ 4.261,80 R$ 5.682,40 R$ 5.062,98 R$ 6.750,65ÚnicaV R$ 4.178,23 R$ 5.570,98 R$ 4.963,71 R$ 6.618,28IV R$ 4.104,35 R$ 5.472,47 R$ 4.875,94 R$ 6.501,26III R$ 4.031,78 R$ 5.375,71 R$ 4.789,73 R$ 6.386,30II R$ 3.960,49 R$ 5.280,66 R$ 4.705,04 R$ 6.273,38I R$ 3.882,84 R$ 5.177,12 R$ 4.612,78 R$ 6.150,38PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.8Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaExposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 22 de outubro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposta de reestrutura da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas fundamentadas para anecessidade de implementar a reestruturação na Carreira Socioeducativa, visando à valorização dosprofissionais envolvidos e a otimização da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldesprevistos na minuta de Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014,que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratóriaocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua criação em 2014. Assim, espera-sediminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com odesempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviçospúblicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outrasintercorrências.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores que, por meioda valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindopositivamente nos serviços prestados.4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública que atua em umadas mais importantes e sensível política pública no Distrito Federal que é a atenção ao adolescente emcumprimento de medida socioeducativa.5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão distrital responsávelpela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, além de contribuir para a construçãode um ambiente de trabalho motivador e eficiente.6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicitamos ospréstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação daproposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.Respeitosamente,PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.9Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 9Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI -Matr.0252007-9, Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em22/10/2024, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 154332163 código CRC= 1F3E0B77."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 2244-1257Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 154332163PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.10Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.Processo nº 00400-00056678/2024-47À Secretaria Executiva,Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a Reestruturação da Carreira Socioeducativa.1. RELATÓRIO1. Versam os autos acerca da proposição de Projeto de Lei (154315166) que dispõe dareestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmenteregulamentada pela Lei nº 5.351/2014.2. Quanto a instrução processual no âmbito desta Sejus, destaca-se que consta a Nota Técnica N.º5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca deafastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos(153245168).3. Em breve síntese, é o relatório.2. ANÁLISE4. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontualsuscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos à matéria,além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quanto aos procedimentosadministrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.5. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência e oportunidadequanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusiva responsabilidade doAdministrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.6. Ademais, esta manifestação não substitui as manifestações da douta Procuradoria-Geral doDistrito Federal - PGDF. Nesse sentido, eventual silêncio deste opinativo não comporta referendo àinstrução processual realizada para o fim que se pretende.7. Feito o devido registro, passa-se à análise.2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA8. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta eIndireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação daproposição, in verbis:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouentidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa CivilPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.11Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 11do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhadade:I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidadeproponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e nãopor ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à CâmaraLegislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto delei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente quedeve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinara matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ouformal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que ainiciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses decompetência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspectoda legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 eoutras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações doTribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aoscofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara edetalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá serdemonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando anatureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o PoderExecutivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactosesperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.12Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 12jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá serdemonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas eos resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusivequanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmoproblema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for ocaso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bemcomo das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres demérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessadofizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição deprojeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderáser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análisequanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquerdas alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada efundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliaçãoou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimentodisciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suasalterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dosautos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)9. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.2.1.1. Exposição de Motivos10. Consta nos autos a Exposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163). Requisitocumprido.2.1.2. Declaração do ordenador de despesas11. Não consta. Requisito Pendente.2.1.3. Manifestação Técnica12. Consta nos autos a Informação Técnica, nos termos da Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca deafastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos(153245168). Requisito cumprido.2.1.4. Manifestação jurídica13. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.13Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 132.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AVALIDADE DA PROPOSIÇÃO14. A norma que concede o reajuste de vencimentos dos servidores e gratificações, como no caso,depende de lei específica e deve estar atrelada ao campo da discricionariedade, considerando aoportunidade e conveniência, dentro de um princípio da razoabilidade a ser conferido pelo administradorpúblico. Nessa linha, tem-se o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada ainiciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre namesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)(...)15. E nesse sentido, também já se pronunciou a Suprema Corte:"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição oprincipio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidorespúblicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51,IV, art 52, XIII, Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelardeferida." (ADI 3.369-MC, Rei. Min; Carlos Velloso, julgamento em 16- 12-04,DJ de 1°-2-5)16. Ademais, a proposição encontra ainda validade conforme disposição da Lei Orgânica do DistritoFederal. Veja-se:"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:(...)XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos efunções públicas;XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição deplanos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas doDistrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;(...)Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma eos casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;(...)§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa dasleis que disponham sobre:IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal ,Órgãos e entidades da administração pública;"17. Assim, quanto a proposta dos autos resta evidenciado que compete ao Chefe do Poder Executivo,privativamente, iniciar o processo legislativo, sob pena, inclusive, de inconstitucionalidade na sua acepçãoformal.2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO18. A presente proposta de alteração de Lei visa modificar as atribuições de cargo, a atualização doPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.14Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 14valor da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE), a alteração da Gratificação por Atividadesem Conselhos Tutelares (GACT) para Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito deMaio (GACTM) e ainda, alteração do enquadramento de cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Socialpara o cargo de Agente Socioeducativo.2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA19. Na oportunidade, não se observa controvérsias jurídicas que envolvam diretamente a matéria.2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADORPARA DISCIPLINAR A MATÉRIA20. Quanto aos aspectos formais, cumpre ressaltar que a autoria da proposta deve ser do Chefe doExecutivo local, o que é imprescindível por força do disposto nos artigos 71, §1º, I e II e 100, X, daLODF, os quais dispõem sobre a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal quando se tratar delei que trate de servidores públicos, aumento de remuneração e seu regime jurídico, in verbis:Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e oscasos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à LeiOrgânica 86 de 27/02/2015)I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de27/02/2015)III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de27/02/2015)IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Incisoacrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativadas leis que disponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimentode cargos, estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda àLei Orgânica 44 de 29/11/2005)V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, planode preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimentolocal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bensimóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica80 de 31/07/2014)§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ousubsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondenteindicação da fonte de custeio.§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo,inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardarpertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a)Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014). (grifo nosso)PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.15Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 152.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO21. O projeto de lei em tela visa apenas à alteração da Lei nº 5.351/2014 e na oportunidade, nãovislumbra-se a revogação expressa de outras normas.2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA,MATERIAL OU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO AINDICAÇÃO DE QUE A INICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITOFEDERAL, NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE22. Registra-se que a competência do Governador do Distrito para a iniciativa da presente propostaencontra-se fundamentada no parágrafo 20 deste opinativo.23. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legislativa nenhum óbice recai sobre aproposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada à políticaremuneratória de seus servidores.2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA24. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas decaráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nossoordenamento jurídico.25. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Executivo do DF com o envio desta proposta delei está no exercício de sua competência constitucional para deflagrar processo legislativo, dentro de seupoder privativo de tratar da reestruturação da Carreira Socioeducativa.26. Quanto à legística da minuta apresentada (153233980) verifica-se que atende as normas deregência bem como o Manual de redação oficial do GDF.2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 202327. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição de medidasou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do DistritoFederal, e dá outras providências. In verbis:"(...) Art. 1º Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal devemobservar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ou atos queresultem na criação ou aumento de despesas referentes a:I - licitação;II - contratação;III - prorrogação ou reajustamento de contratos;IV - repactuações;V - realização de concurso;VI - nomeações;VII - criação de cargos;VIII - ampliação de carga horária;IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal deempresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da LeiPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.16Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 16Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;XII - ampliação de ações governamentais;XIII - criação de programas governamentais; eXIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento dedespesas." (grifou-se)28. Uma vez que a presente análise se enquadra no inciso X do supracitado artigo, nos termos do art.4º, cabe a esta Especializada o dever de se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas noDecreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais.29. Sendo assim, dispõe o art. 2º do Decreto em comento:"Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ouaumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia eobrigatória, conste:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa detrabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,conforme modelo do Anexo I;III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA ecompatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origemdos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,conforme modelo do Anexo III.§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados oseventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança deíndice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação. (...)"30. Deste modo, da leitura dos autos, observa-se a carência dos documentos acimalistados. Assim, faz-se necessária a realização da devida instrução processual a fim de cumprir odisposto no art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.2.3. DO DECRETO Nº 40.467/202031. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas ao controle dedespesas com pessoal, prevendo a verificação das declarações atualizadas listadas no seu art. 3º doDecreto, em conformidade com a Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maiode 2023:I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultadosa serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislaçãoc o r r e l a t a ; AT E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 1 - 153249614)II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalhopretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgãoou da entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas emcada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargosefetivos; (NÃO SE APLICA)IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa deaposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (NotaTécnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.17Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 17V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados àdisposição; A T E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 5 - 144365357)VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concursopúblico, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem serprestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)2.4. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB32. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administrativos que deveriam serobservados quando da análise de Propostas Legislativas afetas a esta Pasta. Nesse sentido, ressalta-se quea área técnica deve verificar a pertinência da juntada dos documentos exigidos, dada a especificidade docaso dos autos.33. Por fim, registre-se que o Órgão Consultivo não é órgão decisório e sim órgão de assessoramentojurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administrativa, mas não a defini-la com seuposicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administrativo, no que diz respeito àconveniência, à oportunidade e à sua utilidade intrínseca são questões da competência exclusiva daautoridade administrativa.3. CONCLUSÃO34. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada por esta Assessoria possui efeitosmeramente opinativos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusão exposta namanifestação, desde que o faça de forma fundamentada.35. Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no Decreto nº43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, estaAJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei (154315166).36. É o que compete manifestar.37. À apreciação superior.________________________________Acolho a manifestação exarada pela Assessora pelos seus fatos e fundamentos.Retorne-se à Secretaria Executiva.Documento assinado eletronicamente por BRUNO HENRIQUE BRAGA - Matr.0254543-8,Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/10/2024, às 15:42, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 1720924-2,Assessor(a) Especial, em 22/10/2024, às 15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 153254143 código CRC= 031DE198."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro Asa Norte - CEP 70632-100 -PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.18Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 1800400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153254143PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.19Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 19Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalUnidade de AdministraçãoCoordenação de Gestão de PessoasNota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.Assunto: Reestruturação Carreira Socioeducativa - SEJUS1. Com a finalidade de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, que estabelece normaspara controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, no que é pertinente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadaniado Distrito Federal, apresentamos os dados referentes à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que estão sob responsabilidade desta Pasta.2. Ainda trataremos de Manifestação Técnica sobre o mérito da proposição em cumprimento ao artigo 3º, inciso IV do Decreto 43.130, de 23 demarço de 2022:1. A JUSTIFICATIVA DA DEMANDA, DESTACANDO A REALIDADE A SER ALTERADA E OS RESULTADOS A SEREMALCANÇADOS (ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO 40.467/2020)2.1. A reestruturação da Carreira Socioeducativa busca mitigar diversas dificuldades decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde aúltima atualização da Carreira realizada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014. Sendo assim, espera-se como resultado diminuir a evasão deservidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções semelhantes. Essa saída recorrente de servidoresprejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outrasintercorrências.2.2. No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, considerando a natureza de essencialidade dos serviços prestados pelos servidores daCarreira supracitada, que executam atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sendo a Secretaria por meio daSubsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS, responsável por por planejar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades deMedidas Socioeducativas; promover a administração geral das unidades orgânicas; propor melhorias para a operacionalização eficiente e eficaz dosprogramas, projetos e atividades do Sistema Socioeducativo e monitorar a execução destes; fomentar a integração entre as entidades públicas e privadas,para a consolidação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e demais legislações aplicáveis; organizar e operar a rede deserviços de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; coordenar o trabalho desenvolvido nas unidades de AtendimentoSocioeducativo para implantação, implementação e padronização previstas no Programa de Execução de Medidas Socioeducativas; gerar informações edados que possam subsidiar a tomada de decisões do Governo do Distrito Federal, acerca do Sistema Socioeducativo, dentre outras funções, avalorização dos referidos servidores, por meio da busca da melhoria remuneratória da Carreira que tem atividade principal o sistema supradito, épreocupação precípua dos gestores deste órgão.2.3. Em suma, objetiva-se com essa reestruturação a valorização funcional dos servidores da Carreira em epígrafe, tendo em conta aimportância dessa categoria para a boa prestação dos serviços oferecidos pelas unidades da SEJUS, considerando que a defasagem atual, mesmo diantedo reajuste geral previsto pela Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, que dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas daadministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo que, por ser uma norma mais genérica, não pretendeu solucionar eventuaisgargalos isolados em cada Carreira existente na Administração Distrital, havendo assim a necessidade de se ajustar tais situações por leis específicas, queé o caso cuidado nestes autos.2. A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELA FORÇA DE TRABALHO PRETENDIDA EO IMPACTO DESSA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE (ART. 3º, INCISO II,DO DECRETO 40.467/2020)2.1. Cumpre dizer que a reestruturação pretendida da Carreira Socioeducativa, em que pese não impactar de modo quantitativo a força detrabalho desta Secretaria de Estado, tendo em conta que isso, em regra, ocorre por meio de concurso público e outras formas de contratação, haverádesdobramento em aspectos qualitativos para os servidores da mencionada Carreira e, consequentemente, para os serviços públicos prestados pelaAdministração Pública Distrital.2.2. Na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS tem-se a prestação de diversos serviços que são subordinados à Subsecretaria doSistema Socioeducativo, sendo responsável pela promoção e execução de serviços públicos relacionados ao Sinase, fazendo parte da engrenagemgovernamental que trata dessa temática, em conjunto com outros entes estatais, como a Vara de Infância e Juventude e o Ministério Público do DistritoFederal e Territórios.2.3. Esta Secretaria, além da Subsis, tem em sua estrutura orgânica a Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, que tem comofunção precípua assegurar a plenitude das condições indispensáveis ao crescimento e desenvolvimento saudáveis da infância, adolescência e juventude,seguindo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre em parceria com os demais órgãos públicos do Distrito Federal e do âmbitofederal. Sendo esses servidores essenciais para a prestação do serviço satisfatório nos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.2.4. Portanto, a reestruturação remuneratória da força de trabalho atual terá como repercussão primordial o fortalecimento dos trabalhosexecutados pela SEJUS e, por conseguinte, do Sinase no âmbito do Distrito Federal, impactando diretamente a população do Distrito Federal, sobretudoa em situação de vulnerabilidade e risco social, haja vista que tais medidas visam garantir e efetivar os direitos à proteção da criança e doadolescente, por meio da oferta de serviços e programas, resultando, de maneira objetiva e subjetiva, na redução das situações de vulnerabilidade,desigualdade e risco social, além de trazer maior efetividade para a execução das medidas socioeducativas.3. A LOTAÇÃO DOS FUTUROS SERVIDORES E AS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS EM CADA UMA DASUNIDADES, NO CASO DE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS (ART. 3º, INCISO III,DO DECRETO 40.467/2020)3.1. Considerando que a medida pleiteada não se refere a caso de nomeação de concursos e/ou criação de cargos efetivos, não é aplicável aocaso aqui em análise.4. IV - A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, COM LICENÇAS, AFASTAMENTOS,INGRESSOS, DESLIGAMENTOS, VACÂNCIAS E A ESTIMATIVA DE APOSENTADORIAS, POR CARGO, PARA OS PRÓXIMOS DOISANOS (ART. 3º, INCISO IV, DO DECRETO 40.467/2020)4.1. Em cumprimento ao inciso IV do artigo 3º da norma aqui analisada, indicamos a seguir os quadros demonstrando a Evolução de Quadrode Pessoal, considerando os dois últimos anos - Fonte: Dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais - id. 153245168 e pela DiretoriaPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.20Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 20Técnica de Gestão de Pessoas - id, 153243603 - 153243919.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.21Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 21PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.22Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 22PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.23Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 23PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.24Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 244.2. Ademais, a seguir apresentamos a previsão de aposentadorias para o exercício atual e para os próximos dois anos (2024/2026):PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.25Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 255. O QUANTITATIVO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS CEDIDOS E/OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO (ART. 3º,INCISO V, DO DECRETO 40.467/2020)5.1. Concernente ao quantitativo de servidores cedidos ou à disposição para outro órgão, atualmente, há 33 (trinta e três) servidores da Carreiracom o status em questão, conforme dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais (153245168):6. A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, CRIAÇÃODE CARGOS OU O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO PODEM SER PRESTADOS POR MEIO DA EXECUÇÃOINDIRETA (ART. 3º, INCISO VI, DO DECRETO 40.467/2020)6.1. O Projeto de Lei sob análise não tem como objetivo a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada detrabalho, mas apenas a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com a revisão remuneratória. Assim sendo, salvo melhor juízo, apresente proposição não carece da aplicação do inciso VI do artigo 3º do Decreto supracitado.7. AS DEMANDAS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DEVEM SERACOMPANHADAS DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO EM QUE A DEMANDADEVA ENTRAR EM VIGOR E PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, APURADA DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRODE CADA ANO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 2º, DO DECRETOPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.26Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 2640.467/2020)7.1. A fim de atender ao disposto no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, mais precisamente o parágrafo único do artigo 2°,apresentamos a Planilha de Impacto , conforme resumido a seguir (Fonte: informações elaboradas pela Coordenação de Gestão de Pessoas -conforme Memória de Cálculo - Id. 154315058):8. A ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIONAR, IDENTIFICANDO A NATUREZA, OALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PARA QUE O PODER EXECUTIVO FAÇA ESTA INTERVENÇÃO NESTECASO CONCRETO8.1. A proposição visa implementar reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. Criada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de2014, oriunda da antiga Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, que era regida pela Lei 5.184, de 23 de setembro de 2013.8.2. O ato normativo visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde a última reestruturação dacarreira realizada pela Lei 5.351/2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e como desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores,ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras intercorrências.8.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores, que, por meio da valorização profissional e técnica,podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.9. OS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OS IMPACTOS ESPERADOS COMA MEDIDA9.1. Os principais objetivos imediatos das ações previstas na proposta de reestruturação podem ser elencados da seguinte forma:9.2. Revisar as atribuições dos cargos que compõem a referida Carreira.9.3. Alterar o percentual da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) ao Vencimento, hoje de 30% sobre o vencimentobásico, promovendo-se a sua alteração:Atividades/Local 1º/07/2025Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de35%trabalho de 40 horas semanais.Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%Demais servidores da Carreira. 15%9.4. A Gratificação por Atividade de Risco - GAR ficará extinta a contar de 01º/07/2025.9.5. Solucionar a questão do cargo AGENTE SOCIAL, enquadrando os servidores desse cargo no de Agente Socioeducativo, com todas asequivalências funcionais.9.6. Transformar a Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e comalterações posteriores, em Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trataesta Lei, lotados nas Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.9.7. Os objetivos mediatos, bem como os resultados e os impactos esperados com a medida, se relacionam com os problemas que o atonormativo visa solucionar, conforme disposto no item 8 desta Manifestação Técnica.10. AS METAS E OS INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS10.1. As metas estarão relacionadas com a diminuição da evasão de servidores para outras carreiras, com o melhor desempenho dos serviçose processos de trabalho em cada setor e com o maior grau de satisfação no trabalho. Os indicadores dessas metas podem ser estabelecidos e avaliadospela unidade de gestão de pessoas da Secretaria, bem como pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, que poderá aferir o percentual de evasãodos servidores, bem como desenvolver e aplicar pesquisas acerca da satisfação no trabalho e na carreira. As chefias imediatas, mediatas, bem como a altagestão do órgão poderão avaliar, por meio de instrumentos oficiais, como o Planejamento Estratégico Institucional e Relatórios Anuais de Gestão, aprodutividade e os resultados efetivados na Pasta.10.2. Ressalta-se que são metas de médio e longo prazo, que deverão ser acompanhadas e avaliadas periodicamente pela gestão e pelas áreastécnicas competentes.11. A ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DOPROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER11.1. Considerando que o problema que se pretende resolver é a necessidade de reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, apublicação da Lei aqui proposta é a única alternativa disponível para essa finalidade.12. NAS HIPÓTESES DE PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA, DEVERÁ SER DEMONSTRADA ARELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA DO PROBLEMA, AS AÇÕES PROPOSTAS E OS RESULTADOS ESPERADOS12.1. A proposta aqui apresentada visa reestruturar a Carreira Socioeducativa. Assim, não se trata de implementação de política pública.Entretanto, os servidores desta carreira atuam na execução de políticas públicas, conforme destacado no item 2. Trata-se, portanto, do fortalecimento damáquina pública para melhor execução de importantes políticas públicas, sobretudo as relacionadas ao atendimento socioeducativo.13. O PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER13.1. O prazo para implementação dos dispositivos da Lei é, em regra, imediato. Entretanto, alguns dispositivos terão efeitos financeiros emPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.27Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 27datas especificadas, conforme indicado na proposição apresentada.14. A ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃOOU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO14.1. Como dito no item 12, não se trata de implementação de nova política pública. Entretanto, com a reestruturação aqui proposta haveráimpacto positivo em todas as políticas em que os servidores da carreira atuam, como na Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente, alémda execução do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.15. A DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA O MESMO PROBLEMA, ASNECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SE FOR O CASO15.1. Salvo entendimento diverso, não se trata de implementação de política pública. Assim, a análise do presente item resta prejudicada.16. A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DO IMPACTO DA PROPOSTA, BEM COMO DASINFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE APOIARAM A ELABORAÇÃO DOS PARECERES DE MÉRITO16.1. A metodologia utilizada consistiu na análise técnica da proposta apresentada nestes autos.16.2. Houve, também, analise técnica acerca da estimativa do impacto financeiro da proposta, registrada nos documentos154315058/154315280, conforme já pontuado anteriormente. Devendo ser verificada pela unidade competente do órgão central de gestão de pessoas pararatificação dos valores.17. DISPOSIÇÕES FINAIS17.1. Diante do exposto, os dados explicitados são os relativos à atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com a finalidade deatender ao exigido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº 43.130/2022.17.2. À consideração superior.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por ROBERTO RODRIGUES MOREIRA -Matr.0169673-4, Coordenador(a) de Gestão de Pessoas, em 22/10/2024, às 14:10, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 22/10/2024, às 14:18, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 153249614 código CRC= 761D0FB1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Estação Rodoferroviária - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631900 - DFTelefone(s): 2244-1198Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153249614PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.28Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 28Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 8179/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei.Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pelaSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), na qual informa que a proposta emcomento está parcialmente compatível com o que estabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº44.162/2023.3. Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a Secretaria Executiva de GestãoAdministrativa (Despacho - SEEC/SEGEA - 154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando a exclusão do Artigo15 da referida proposta, uma vez que a previsão alinha-se melhor a um instrumento normativo específicode capacitação de servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com a conveniência e aoportunidade da Administração.4. Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), aSubsecretaria de Orçamento Público apresentou considerações acerca da demanda, importando destacar:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériaPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.29Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 29pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesastotais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.5. Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º 105/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, do ponto de vista estritamente financeiro, não sevislumbra óbice ao prosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade de que adeclaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida pelo ordenador de despesas, conste nos autos.6. Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com as manifestações de suasáreas orçamentária e financeira, consoante Despacho - SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, porintermédio do Processo SEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursosorçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. No que diz respeito a inclusão dapropensa despesa da reestrutura da tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoaldo Distrito Federal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº04044-00038174/2024-57, que se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.7. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédio da Nota Jurídica N.º519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que sejaobservado os apontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.8. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ª Reunião(155508371), concluindo:(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estáparcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise emanifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão daprevisão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientaçõesdas áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.9. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências decorrentes, a fim desubsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 07/11/2024,às 20:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.30Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 30A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155608080 código CRC= 9823A3A5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155608080PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.31Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 31Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSubsecretaria de Orçamento PúblicoUnidade de Programação OrçamentáriaNota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.Assunto: Reestruturação da Carreira SocioeducativaPROCESSO: 00400-00056678/2024-47INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUSMANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO1. DA DEMANDATrata-se de análise, do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partirde Julho de 2025. Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 defevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.2. DO EMBASAMENTO LEGALConstituição Federal de 1988;Lei Orgânica do Distrito Federal;Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dáoutras providências.);Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dosMunicípios e do Distrito Federal.);Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.);Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.);Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DistritoFederal, e dá outras providências);Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.); eDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.);Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentáriasintegrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotaçãoorçamentária na Lei Orçamentária Anual.3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e daestimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 defevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)A Coordenação de Carreiras e Remuneração da SEEC apresentou a planilha de impacto orçamentário-financeiro 154943560, com divisão entre ativos einativos, com os valores estimados a seguir:3.2. Das declarações:a) Adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)b) Disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)C) Expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162,de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre amatéria pertinente à adequação à LOA e consequentemente às declarações.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.32Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 323.3. Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023)A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais ebenefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.Nos termos do artigo 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas àconcessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações aqualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limiteorçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV da Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal paraessa despesa.Nada obstante, o § 1° do mesmo artigo exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários equantidades de cargos estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devemobservar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programaçãoorçamentária do Distrito Federal para essa despesa.Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:4. HISTÓRICO E PROJEÇÃO DE EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO ATUALPor mais que as despesas demandadas sejam realizadas a partir de 2025, é importante demonstrar o andamento das despesas com pessoal da unidade ao longodos últimos anos:A tabela apresenta a execução dos gastos com pessoal ativo da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) do Distrito Federal, de 2021 a 2024, com variaçãopercentual de despesas de um ano para o outro.Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores na coluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, asdespesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de 16,10% em relação ao ano anterior.No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, o que representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até omomento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de 5,98% em relação ao ano anterior.A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.5. DA CONCLUSÃODo ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de2025., tecem-se as seguintes considerações:a) Estimativa de Impacto:A partir de 01/07/2025Valor Ativo: R$ 21.490.195,65PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.33Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 33Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58Total: R$ 25.205.303,23A partir de 01/03/2026Valor Ativo: R$ 80.986.549,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82Total: R$ 95.978.685,472027Valor Ativo: R$ 88.587.781,32Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95Total: R$ 105.092.301,28Total GeralValor Ativo: R$ 191.064.526,62Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36Total: R$ 226.276.289,98b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre amatéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos atéa data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pelaAdministração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas edespesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças da Secretaria de Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 07/11/2024, às14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 07/11/2024, às 15:36, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155593882 código CRC= 5696015C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155593882PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.34Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 34Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de Finanças, Orçamento e PlanejamentoSubsecretaria do TesouroNota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a reestrutura da carreira Socioeducativa do Distrito Federal.1. CONTEXTO1.1. Trata-se do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), proveniente da Secretaria de Estado de Justiça eCidadania do Distrito Federal (SEJUS), que encaminha proposta de Projeto de Lei (154315166), que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica114 (SEI nº154679889), corroborada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 154976297), do qual se destaca:(...)2.4.1. Comentário: As redações supracitadas visam alterar as atribuições gerais dos cargos de AgenteSocioeducativo e de Técnico Socioeducativo, respectivamente, que têm como requisito de ingresso noscargos o Diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituiçãode ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação."Art. 15 ..............................................§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamentoremunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para a realização de cursos a título deformação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garantidaa remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgãogestor da carreira.”(...)3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostasno art. 5º do Decreto nº 40.467/2020, entende-se, s.m.j., que a demanda está parcialmentecompatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Pontua-se, ainda, que a validação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenadorde Despesa do SEJUS é de competência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado,nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto 40.467/2020.3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para análise e manifestação das áreasorçamentária, financeira e jurídica desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas(CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário deEstado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 .(...)1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota Técnica 3 (SEI nº155548784), da qual destacamos:(...)Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEInº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA econsequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindoa tendência dos exercícios anteriores.(...)1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio da Nota Técnica N.º5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP e Despacho SEJUS/SECEX (153249614 e 154318288).1.5. A fim de validar os valores estimados pela Unidade demandante, a Coordenação de Carreiras e Remuneraçãoapresentou, na Planilha de Impacto Financeiro (154943560), valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade ePL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.35Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 35recomendou que fosse adotada a planilha elaborada pela SEGEA, cujos valores destacamos abaixo:2024: sem impacto financeiro previsto no corrente ano;2025 (a partir de 01/07/2025): R$ 25.205,303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e trêsreais e vinte e três centavos);2026 (a partir de 01/03/2026): R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).2027: R$ 105.092.301,28 ( cento e cinco milhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos)1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do DistritoFederal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.2. ANÁLISEQuanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a ReceitaCorrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado naEdição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa depessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para oexercício atual:R$Receita Corrente Líquida Realizada36.037.968.310,66 bilhõesValor estimado do pleito para 2024 -Impacto estimado do pleito no índice de pessoal -Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.594.016,86Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 2,16 %Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %Limite de Alerta 44,10 %Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já40,26 %tramitados12.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice permanecerá em aproximadamente 40,26%, tendo em vistaque o pleito em tela não apresenta impacto financeiro no corrente ano, mantendo-se abaixo do limite alerta.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta deresultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e umsuperávit nominal de R$ 411,8 milhões.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.36Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 362.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas NÃO apresentou adeclaração de não afetação de Metas.2.8. Considerando que a impacto financeiro está previsto para iniciar apenas em 2025, é possível afirmar que nãocausará impacto nas metas fiscais do exercício atual. Sobre isso o Órgão Central de Orçamento informou na Nota Técnica 3(SEI nº 155548784) que os ajustes orçamentários para o exercício de 2025 estão sendo realizados por meio do 04044-00041293/2024-97.Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos doisseguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparadaà estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil32024 5.166.449.098 R$ 841.766.460,622025 5.410.946.513 R$ 1.559.140.757,282026 5.956.018.007 R$ 1.665.772.014,432.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal,os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações queporventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores aindasofrem vinculações constitucionais e legais.2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do DistritoFederal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.3. CONCLUSÃO3.1. Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154976297) em sua análise,entendeu "que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinte conclusão:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEInº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA econsequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindoa tendência dos exercícios anteriores.3.3. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento dopleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador dedespesas.3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentosacostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos deconveniência e oportunidade.Atenciosamente,FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do TesouroPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.37Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 371. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade pordeterminação do Decreto nº 40.467/2020.2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como parâmetro a regra presente no Manual deDemonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS),líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituveis e valores vinculados.3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 14:39,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155079907 código CRC= A93E9A01."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155079907PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.38Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 38GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.EMENTA: Administrativo. Projeto de Lei deautoria do Poder Executivo. Reestrutura aCarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoaldo Distrito Federa. Aumento de despesas.Viabilidade com ressalva.1. RELATÓRIO1.1. Trata-se de demanda da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que,por meio do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), encaminha a Proposta de Projeto de Lei(154315166) que visa a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,criada pela Lei nº 5.351 de 04 de junho de 2014.1.2. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DistritoFederal avaliou a adequação jurídica da demanda, em especial quanto ao Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022 e a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), conforme Nota Jurídica N.º 567/2024- SEJUS/AJL (153254143), concluindo o que segue:Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes noDecreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minutade Proposta de Lei (154315166).1.3. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Projeto - SEJUS/SECEX (154315166), com aseguinte redação:LEI nº ________, DE ___ DE ______2024(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Dispõe sobre a restruturação da Carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal doDistrito Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:Art. 1º Os arts. 9º, 10, 15, 16, 17, 18, 21 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014,passam a vigorar com as seguintes alteracõ̧es:"Art. 9º ..............................................I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar econtrolar atividades relacionadas a guarda, vigilan̂cia, inteligen̂cia,acompanhamento, escolta, seguranca̧ e atividades relacionadas à gestãogovernamental de polit́icas públicas na execucã̧o das medidas socioeducativas, noam̂bito da seguranca̧ e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Lei federal no12.594, de 2012, sob regime de privacã̧o de liberdade ou restricã̧o de direitos;II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidadedeterminadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades do cargo.”PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.39Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 39"Art. 10 ..............................................I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de naturezaadministrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental depolit́icas públicas no órgão distrital responsável pela execucã̧o das medidassocioeducativas, no am̂bito do SINASE, observadas as peculiaridades daespecialidade do cargo;II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidadedeterminadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades dasespecialidades do cargo.”"Art. 15 ..............................................§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, oafastamento remunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para arealização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e aoportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida noato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.”“Art. 16 Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são osestabelecidos na forma do Anexo Único desta lei, observadas as datas de vigênciaque menciona.Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023,encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput."“Art. 17 A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pelaLei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculada sobreo vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado,tem seu percentual alterado na forma que segue:Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no Art. 17 o desconto previdenciário, bemcomo aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão.”“Art. 18 Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de recebera Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 dejulho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025.”“Art. 21 A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criadapela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa adenominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito deMaio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nasUnidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%,a partir de 1º de julho de 2025.Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com aGDSE.”Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A:“20-A.Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Socialficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.§1º. O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aosbeneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.§2º. Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput,PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.40Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 40inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trataesta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério deaposentadoria.§3º. O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo ficaaproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.”Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumpridaem sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto enas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma deregulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão.Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicaçãodesta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, aqual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidorespúblicos distritais.Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados eaos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federalcujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotaçõesorçamentárias do Distrito Federal.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros apartir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de2025.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, ___ de _______de 2024126º da República e 55º de BrasíliaPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.41Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 411.4.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.42Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 421.5. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa paraanálise e manifestação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal,como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamentejurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais,ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto emseu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidadejurídica.2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processosadministrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atosnormativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouentidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidadeproponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não porato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à CâmaraLegislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei,se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente quedeve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar amatéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa étambém do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto dalegislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 desetembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outrasnormas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do TribunalSuperior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.43Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 43b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamentoou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar emvigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, aspremissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá serdemonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando anatureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivointervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactosesperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídicado problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá serdemonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e osresultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto àinteração ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmoproblema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for ocaso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem comodas informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizerreferência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de leiou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá sersubmetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto aoimpacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer dasalíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada efundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ouprorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado noDecreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de serencaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autosao proponente para a adequação proposição.2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei, decretose, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação -SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I)exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III)declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta a Exposição deMotivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163), que assim versa:1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativasPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.44Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 44fundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na CarreiraSocioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimizaçãoda qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minuta deProjeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014, quedispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagemremuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de suacriação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outrascarreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funçõessemelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviçospúblicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico deconhecimento, dentre outras intercorrências.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidoresque, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau desatisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira públicaque atua em uma das mais importantes e sensível política pública no Distrito Federalque é a atenção ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgãodistrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito doSINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalhomotivador e eficiente.6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa doDistrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art.73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.2.6. Acerca do item (II) e (III), manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foiacostada aos autos em Nota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL (153254143), informando que, quanto aoprevisto no Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, haviam sido cumpridos os requisitos dos incisos I, II e IV,faltando, contudo, ser cumprida a exigência prevista no Inciso III.2.7. Registre-se, nesse sentido, que esta Assessoria-Jurídica da Secretaria de Economia do DistritoFederal também não visualizou nos autos a Declaração do Ordenador de Despesa da SEJUS/DF, motivopelo qual corrobora-se com aquela Unidade Jurídica que falta ser cumprido o requisito previsto no Inciso III,do Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022. Em relação aos demais incisos do artigo mencionado, endossa-se queforam atendidas as exigências.2.8. Sobre o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, art. 2º, a AJL do órgão proponenteapontou a carência dos documentos elencados no seu art. 2º.2.9. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida queresulte em criação ou aumento de despesa, com os seguintes documentos:Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ouaumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia eobrigatória, conste:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;154315058 e 154315280II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa detrabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,conforme modelo do Anexo I; Não constaIII - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA ecompatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Não constaIV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origemPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.45Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 45dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,conforme modelo do Anexo III. Não consta§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados oseventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de índicede referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesacom a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa é objetode dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidospara o exercício.§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesaà programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já existentes e asdotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devemser efetuados em processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação oumajoração da despesa.§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado naelaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeirossubsequentes.§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa depessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescentereferente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá sersegregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.2.10. Não obstante, acerca das referidas exigências, o ordenador de despesas do órgão proponenteassim manifestou:Insta consignar que a proposta, para o exercício de 2024, não acarreta aumento dedespesa de pessoal, contudo, para 2025 e 2026 haverá a implementação deacréscimos financeiros, conforme as vigências que o projeto de lei menciona. Nãohaverá, por outro lado, incrementos em 2027. Neste sentido, para a efetivação dasmedidas propostas é necessário alterar a LDO/2024, de forma a contemplar areestruturação da referida carreira demonstrando o seu impacto; bem como ajustar,no âmbito da SEJUS, a previsão do orçamento de 2025 e anos seguintes, como prevêa Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Para tanto, encontra-se em andamento o Processo nº 00400-00056691/2024-04 quevisa a elaboração do referido projeto de Lei que alterará o Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias 2024 para autorizar o aumento de despesa nesta SEJUS.Ressalta-se que imediatamente após a publicação da autorização, proceder-se-áa complementação da instrução processual ora exigida pelos Decretos nº 43.130,de 23 de março de 2022, nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e nº 44.162, de 25de janeiro de 2023, no tocante às declarações de competência do Ordenador deDespesas. (grifo nosso)2.11. Isso posto, em alinhamento com as manifestações do órgão proponente, reforça-se arecomendação de complementação da instrução processual com as declarações exigidas pelo Decretoem comento.2.12. A respeito da manifestação quanto à competência para edição do ato, a proposta se encontraem harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competênciado Chefe do Executivo em exercício a edição do ato normativo em questão.2.13. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, a Coordenação deCarreiras e Remuneração por meio do Nota Técnica 114 (154679889), entendeu "que a demanda estáparcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."2.14. Outrossim, embora a proposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de2024, é imperioso que a despesa esteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual(PLOA) para o exercício de 2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercíciofinanceiro.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.46Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 462.15. Ademais, faz-se preponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV,da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025, de modo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informaçõesfornecidas pela Subsecretaria de Administração Geral (154345884), tal providência está sendoadotada por meio do processo SEI nº00400-00056691/2024-042.16. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito doPoder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribuicompetências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizesestabelecidas neste Decreto;II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com basena respectiva memória de cálculo; eIII - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alteraçõesorçamentárias.Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de DiretrizesOrçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão dasautorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotaçãoorçamentária na Lei Orçamentária Anual.Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre acompatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita correntelíquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de DiretrizesOrçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito Federalpara o atendimento do pleito.Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administraçãofinanceira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessaordem, as demandas.”2.17. Por fim, quanto ao quesito (IV), ressalta-se que o presente projeto de lei pretende reestruturara carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº5.351/2014.2.18. Outrossim, consoante ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, a especializadajurídica da SEJUS/ DF concluiu que:31. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas aocontrole de despesas com pessoal, prevendo a verificação das declaraçõesatualizadas listadas no seu art. 3º do Decreto, em conformidade com a Lei nº 7.253,de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maio de 2023:I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados aserem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item1 - 153249614)II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalhopretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ouda entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cadauma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;(NÃO SE APLICA)IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias,por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.47Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 47SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item5 - 144365357)VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concursopúblico, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem serprestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)2.19. Há que se ressaltar, por fim, que a I. Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, assentou queo Projeto de Lei (154315166) encontra-se em consonância com os ditames Constitucionais e Legais. Essetambém é o nosso entendimento.2.20. Ao final, como dito alhures registrou que "desde que observados e cumpridos os requisitospresentes no Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 desetembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei(154315166)."2.21. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, quanto as diretrizes do DECRETONº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as manifestações das áreasespecialistas desta Pasta, as quais destaca-se a seguir.2.22. O Órgão Central de Orçamento manifestação por meio da Nota Técnica N.º 3/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (155548784). Destaca-se:(...)Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores nacoluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, asdespesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de16,10% em relação ao ano anterior.No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, oque representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até omomento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de5,98% em relação ao ano anterior.A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totaisem 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.(...)Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à solicitação oriunda daNOVACAP, visando a celebração de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo deTrabalho (ACT) 2023/2025, tecem-se as seguintes considerações:a) Estimativa de Impacto:A partir de 01/07/2025Valor Ativo: R$ 21.490.195,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58Total: R$ 25.205.303,23A partir de 01/03/2026Valor Ativo: R$ 80.986.549,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82Total: R$ 95.978.685,472027Valor Ativo: R$ 88.587.781,32Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95Total: R$ 105.092.301,28Total GeralValor Ativo: R$ 191.064.526,62Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36Total: R$ 226.276.289,98PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.48Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 48b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-seque o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totaisem 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores. (...)2.23. Por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882) aUnidade de Programação Orçamentária informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária dademanda:(...)Do ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda daSEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de2025., tecem-se as seguintes considerações:a) Estimativa de Impacto:A partir de 01/07/2025Valor Ativo: R$ 21.490.195,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58Total: R$ 25.205.303,23A partir de 01/03/2026Valor Ativo: R$ 80.986.549,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82Total: R$ 95.978.685,472027Valor Ativo: R$ 88.587.781,32Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95Total: R$ 105.092.301,28Total GeralValor Ativo: R$ 191.064.526,62Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36Total: R$ 226.276.289,98b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-seque o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totaisem 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequaçãoorçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar emaspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pelaAdministração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou deexecução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar asreceitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.2.24. Por fim, por meio da Nota Técnica N.º 105/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUTES (155079907), aPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.49Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 49Subsecretaria do Tesouro manifestou sobre a adequação do projeto de lei, concluindo o que segue:3.1 Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas(154976297) em sua análise, entendeu "que a demanda está parcialmentecompatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº44.162/2023.3.2 Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinteconclusão:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte,informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratandosobre a matéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente àsdeclarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento dasdespesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.3.3 Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbraóbice ao prosseguimento do pleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constardos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador de despesas.2.25. Isso posto, infere-se que o teor da minuta de projeto de Lei (154315166), encontra-se emconsonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo,desde que observadas as ressalvas deste opinativo.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, em atenção aos preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 43.130/2021,pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pela LeiComplementar nº 13/1996 e ainda, considerando os documentos anexados aos autos, bem como aoconsignado pelas áreas técnicas desta Pasta, observado o apontamento realizado no item 2.11, 2.14 e 2.15,opina-se pelo prosseguimento do feito.Ressalva-se ainda a necessidade de manifestação do CIGP, nos termos do art. 2º da Portarianº 41, de 2020.À consideração superior.ALINE MOURÃO TERRA ROSAAssessora EspecialUnidade de Pessoal e OrçamentoDe acordo.Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.VANESSA GASPARINI CASTROChefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - SubstitutaAssessoria Jurídico-Legislativa/SEPLADI - Cuidam os autos de demanda proveniente da Minuta de Projeto de Lei de autoria do PoderExecutivo decorrente de demanda da Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que visa areestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.50Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 50II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião destaAssessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/11/2024, às18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 07/11/2024,às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial., em 07/11/2024, às 18:40, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155570589 código CRC= 4765C87F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840600400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155570589PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.51Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 51Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalComitê Interno de Gestão de PessoasAta - SEEC/CIGP92ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGPAos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria Executivade Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP:Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; AndréMoreira Oliveira, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Substituto; AdrianoArruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos - Substituto; e Fabrício de OliveiraBarros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a seranalisado, contido no Processo SEI nº 00400-00056678/2024-47: Projeto de Lei (154315166) que visa àreestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas destaSecretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 114/2024- SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), apresentando análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas paracontrole da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outrasprovidências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda em análise acarretará umaumento significativo de despesas com pessoal. Ressaltou também que os valores apurados se referemapenas aos servidores ativos da carreira em questão e, por isso, sugere que os valores desta área sejamusados como referência para as análises subsequentes, uma vez que incluem inativos e pensionistas comparidade vinculados à Carreira Socioeducativa, conforme segue: A PARTIR DE 01/07/2025: R$25.205.303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos);A PARTIR DE 01/03/2026: R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); 2027: R$ 105.092.301,28 (cento e cincomilhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos). Concluiu-se que a demandaestá parcialmente compatível com estabelecido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº44.162/2023, com os seguintes destaques: " 2.12. Registra-se que, neste momento, não consta no AnexoIV, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, a previsão para reestruturação da carreiraSocioeducativa. Assim sendo, todos os procedimentos visando à alteração da LDO 2025 estão sendoprocedidos no bojo do Processo nº 00400-00056691/2024-04. 2.13. Nesse ponto, cabe salientar que oTribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertouaos 'Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a necessidade de serverificado, previamente à adoção de medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal,o atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal); b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, Ida Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art.37, XIII da Constituição Federal); d) atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. IIda LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de impacto orçamentário-financeirono exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-DOC 38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui demonstração da origem dosrecursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ouPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.52Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 52aumentada não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da Lei de DiretrizesOrçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h) compensação dos efeitos financeiros, nos períodosseguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas (art. 17, § 2º, eart. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos últimos cento e oitenta dias do mandato do titulardo respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal inferiores a95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único da LRF).' 3.2. Pontua-se, ainda, que avalidação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenador de Despesa do SEJUS é decompetência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado, nos termos dos arts. 6º e 7º doDecreto 40.467/2020."2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que dizrespeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica 3/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 155548784 e Nota Técnica1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG 155593882), destacando as seguintes recomendações: " b) Dasdeclarações e adequação com a LOA: Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercícioseguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações. c) Compatibilidade com aLDO: Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida: Consideraçõesfinais: A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025,seguindo a tendência dos exercícios anteriores." Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTESmanifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 155079907), concluindo:"... do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida peloordenador de despesas". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho 155557077), corroborouas análises confeccionadase informou o que segue: "Desse modo, corroboramos com as manifestações daáreas técnicas dessa Executiva, esclarecendo que por intermédio do Processo SEI 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursos orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercíciode 2025, para fazer incremento dos gastos propostos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania doDistrito Federal, conforme a minuta de Projeto (153233980). Vale ainda destacar que tais remanejamentosserão advindos de programações já constantes da proposta orçamentária, não ensejando em prejuízos àsmetas fiscais pactuadas no exercício e que tais despesas estão compatíveis com os instrumentosorçamentários vigentes para o exercício. No que diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestruturada tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na LDO2025, está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, e encontra-se em tramitaçãona Câmara Legislativa do Distrito Federal."3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu aNota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), detalhando os aspectos técnicos, formais elegais. Opinou pelo prosseguimento do feito, desde que observados os apontamentos realizados nositens 2.11, 2.14 e 2.15, conforme descrito a seguir: "2.11. Isso posto, em alinhamento com asmanifestações do órgão proponente, reforça-se a recomendação de complementação da instruçãoprocessual com as declarações exigidas pelo Decreto em comento. 2.14. Outrossim, embora aproposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de 2024, é imperioso que a despesaesteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o exercício de2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercício financeiro. 2.15. Ademais, faz-sepreponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV, da Lei nº 7.549, de 30 dejulho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, demodo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informações fornecidas pela Subsecretariade Administração Geral (154345884), tal providência está sendo adotada por meio do processo SEInº00400-00056691/2024-04. "4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está parcialmente em consonância comPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.53Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 53o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, osmembros do CIGP submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, emcaso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da ConsultoriaJurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (154315166). Ressalva-se que este prosseguimentodepende da inclusão da previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações das áreas técnicas e aadequação às normas legais e financeiras vigentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente doCIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foiaprovada e devidamente assinada por todos os membros.Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 07/11/2024, às 19:31, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 07/11/2024, às 19:38, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:52, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155508371 código CRC= 8D626F18."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -Telefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155508371PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.54Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 54Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 709/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154315166). Reestrutura a carreira Socioeducativa do Quadro dePessoal do Distrito Federal.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pela Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação da carreira Socioeducativa doQuadro de Pessoal do Distrito Federal. Os autos foram inicialmente instruídos com os documentos abaixoindicados, em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e no Decretonº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020:i) Minuta de Proposta de Projeto de Lei (154315166);ii Exposição de Motivos (154332163);iii) Nota Jurídica emitida pela Assessoria Jurídico-Legislativa (153254143);iv) Manifestação Técnica (153249614);v) Análise Técnica (153249614);1.2. Instruídos os autos, a Proponente, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DistritoFederal, por intermédio do Ofício 67 (154338694), encaminha os autos à Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal, para análise quanto ao impacto orçamentário. Esta, por sua vez, apósanálise de suas áreas técnicas, se manifesta favoravelmente por intermédio do Ofício 8179 (155608080).1.3. O processo foi então encaminhado à Casa Civil pelo Ofício 8179 (155608080) e distribuídoà esta Subsecretaria, para o exercício das competências instituídas no art.4º do Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade daproposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes doGoverno, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154315166),apresentada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa areestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado dePL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.55Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 55Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos (154332163), justificou amedida nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativasfundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na CarreiraSocioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimizaçãoda qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minutade Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº5.351/2014, que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal doDistrito Federal.A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagemremuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de suacriação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outrascarreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funçõessemelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviçospúblicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico deconhecimento, dentre outras intercorrências.Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidoresque, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior graude satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira públicaque atua em uma das mais importantes e sensível política pública no DistritoFederal que é a atenção ao adolescente em cumprimento de medidasocioeducativa.Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgãodistrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito doSINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalhomotivador e eficiente.Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa doDistrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos doart. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,a Assessoria-Jurídica da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica 567 (153254143), manifestou-se pela regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:CONCLUSÃO...Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes noDecreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto àminuta de Proposta de Lei (154315166).2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pastaconsubstanciada no Ofício 67 (154338694), informando:Registra-se que encontra-se em andamento no Processo nº 00400-00056691/2024-04 o pedido para alteração do Anexo IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024- Lei nº 7.313 de 27/07/2023. Assim sendo, após a finalização dos procedimentosnaqueles autos, poder-se-á fazer a juntada das declarações do Ordenador deDespesa como exige o art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 nePL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.56Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 56art. 3º, inciso III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.7. Encaminhado os autos à Secretaria de Estado de Economia, esta manifesta-se por meiodo Ofício 8179 (155608080), em qual registra a parcial aprovação da Proposta no Comitê Interno deGestão de Pessoas - Ata da 92ª Reunião (155508371), e consigna:Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a NotaTécnica N.º 114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), naqual informa que a proposta em comento está parcialmente compatível com o queestabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº 44.162/2023.Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a SecretariaExecutiva de Gestão Administrativa (Despacho - SEEC/SEGEA -154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º 114/2024 -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando aexclusão do Artigo 15 da referida proposta, uma vez que a previsãoalinha-se melhor a um instrumento normativo específico de capacitaçãode servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com aconveniência e a oportunidade da Administração.Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), a Subsecretaria de OrçamentoPúblico apresentou considerações acerca da demanda, importandodestacar:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesastotais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, doponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice aoprosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade deque a declaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida peloordenador de despesas, conste nos autos.Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com asmanifestações de suas áreas orçamentária e financeira, consoante Despacho -SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, por intermédio do ProcessoSEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursosorçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. Noque diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestrutura da tabela devencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do DistritoFederal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada noProcesso SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, que se encontra emtramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédioda Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589),concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que seja observado osapontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ªPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.57Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 57Reunião (155508371), concluindo:(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estáparcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise emanifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão daprevisão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientaçõesdas áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.2.8. Desta feita, em que pese as manifestações contidas nos autos, em especial a Exposiçãode Motivos 76 (154332163) e o Ofício 8179 (155608080), ambos assinados pela autoridade máximado órgão emitente, verifica-se que não há nos autos declaração do ordenador de despesas nos termosexigidos pelo inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, submete-se à ConsultoriaJurídica se entende-se suprida a referida exigência.2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que, nos termosdo art. 32 do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para exercer a defesa da ordemjurídica, garantias constitucionais e direitos políticos; da família, comunidade e sociedade; dos direitos doconsumidor; dos direitos humanos e de igualdade racial; assim como realizar a articulação, no âmbitodistrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; a elaboração depolíticas públicas para as crianças e outros. Assim como é de responsabilidade da Secretaria de Estadode Economia, as informações prestadas quanto à adequação orçamentaria e quanto a gestão do quadro depessoal, nos termos do art. 23, também do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dosautos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentadospelas áreas demandantes.2.10. Buscando colaborar com a proposta apresentada, submetemos ao crivo da ConsultoriaJurídica a necessidade de ajustes legísticos à minuta apresentada, em especial quanto ao caput doart. 1º, no qual não se deve especificar os dispositivos a serem alterados; assim como deve-seadequar a organização dos dispositivos a serem modificados ou acrescidos constantes do referidoartigo. O art. 2º deve ser excluído, passando o dispositivo a que se pretende acrescentar, constar noart. 1º, ainda, recomenda-se a exclusão do art. 8º, uma vez que apresenta cláusula de revogaçãogenérica. Por fim, registra-se que a Secretaria de Estado de Economia, no Ofício 8179 (155608080),indica a necessidade de alteração do art. 1º da proposta, para excluir a alteração do art. 15.2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativodiscricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelasdisposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, comrelação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal, pastas a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como éresponsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medidaem que detém a experiência e a competência institucional para este fim.2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo queas adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.58Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 583. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa equalidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,às 09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155643322 código CRC= BA72D5E4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155643322PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.59Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 59Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 285/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Internodessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.773/2022, que Institui aPolítica de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima econsideração.Atenciosamente,CELINA LEÃOGovernadora em exercícioDocumento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:22,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155854082 código CRC= 23E5532C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.brM e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 100050-00002606/2021-36 Doc. SEI/GDF 155854082M e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 2Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 286/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa o anexo Projeto de Lei, que institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal e dá outras providências.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,CELINA LEÃOGovernadora em exercícioDocumento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:39,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155855839 código CRC= 81DBD310.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.1Mensagem 286 (155855839) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 155855839PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.2Mensagem 286 (155855839) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Institui a Política de Gestão de Veículosem Fim de Vida Útil no Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poderpúblico de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicosno Distrito Federal, conforme o disposto nesta Lei.§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta Lei levarão emconsideração as seguintes premissas:I – fornecimento de informações sobre o abandono de veículos e sucatas pelapopulação aos órgãos públicos, bem como pelos servidores públicos dos órgãos eentidades indicados nesta Lei;II – levantamento e fiscalização de veículos e de sucatas em situação deabandono pelos órgãos competentes;III – comunicação prévia aos proprietários dos veículos e retirada imediata dassucatas;IV – colaboração voluntária dos proprietários para a retirada dos veículos e dasucatas em estado de abandono dos logradouros públicos;V – recolhimento de veículos pelo poder público após a inércia do proprietário;VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;VII – redução da quantidade de veículos abandonados e das sucatasabandonados em logradouros públicos;VIII – fiscalização continuada e coordenada pelo poder público sobre empresasde desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas, seguindo a legislaçãovigente.§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos àordem urbanística nas seguintes áreas:I – mobilidade urbana;II – meio ambiente;III – saúde pública;PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.3Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – segurança pública;V – ordem pública.§ 3º A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federalcontará com os seguintes instrumentos:I – os planos de mapeamento, recolhimento e destino final de veículos em fimde vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim de vidaútil e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo a zona urbana e azona rural;III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meio ambiente,saúde pública, segurança pública e ordem pública;IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e detrânsito do Distrito Federal.Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de veículos abandonadosem logradouro público em que seja prevista a aplicação das infrações previstas peloCódigo de Trânsito Brasileiro - CTB para removê-los do local, cujo regramento deremoção está previsto naquele Código e nas demais normas de trânsito.CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOSArt. 3º São princípios da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal:I - a prevenção e a precaução;II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida útil e sucatasabandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considere os riscos àordem urbanística em prejuízo da mobilidade urbana, do meio ambiente, da saúdepública, da segurança pública e da ordem pública;III – o desenvolvimento sustentável;IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setorempresarial e demais segmentos da sociedade;V - o reconhecimento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadosem logradouros públicos, como um bem econômico e de valor social, gerador detrabalho e de renda e promotor de cidadania;VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.Art. 4º As ações da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal terão por objetivo a proteção do patrimônio privado e a preservação daordem pública no Distrito Federal em face das infrações administrativas e criminais.CAPÍTULO IIIPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.4Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDOS RISCOS À ORDEM URBANÍSTICAArt. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanística para os efeitos desta Leiaqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradouros públicos queimpactarem negativamente, de forma alternativa ou cumulativa:I – a mobilidade urbana;II - o meio ambiente;III – a saúde pública;IV – a segurança pública;V – a ordem pública.Art. 6º A mobilidade urbana será impactada negativamente quando osestacionamentos forem utilizados por períodos prolongados e ininterruptos por veículossem autorização do poder público.Parágrafo único. Os estacionamentos públicos são considerados infraestruturasde mobilidade urbana e constituem recurso essencial à acessibilidade e à mobilidadenas cidades, sendo responsabilidade dos órgãos de trânsito mantê-los à disposição detodos.Art. 7º O meio ambiente será impactado negativamente quando os veículos eas sucatas abandonados, e/ou os seus resíduos, estiverem poluindo, degradando oucolocando em risco a qualidade ambiental, conforme previsto na Lei Federal n.º 6.938,de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, eespecificado em regulamento.Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e assucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem o riscode acúmulo de água, permanência de animais ou apresentarem ferrugem, contribuindoou gerando risco de proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demaisriscos sanitários especificados em lei específica ou regulamento.Art. 9º A segurança pública será impactada negativamente quando os veículose as sucatas abandonados puderem ser utilizados para ocultar pessoas ou objetosenvolvidos em ocorrências policiais ou drogas ilícitas e demais ações ou situações quepossam gerar aumento da sensação de insegurança.Art. 10. A ordem pública será impactada negativamente quando os veículos eas sucatas abandonadas puderem prejudicar o serviço de limpeza urbana ou arealização de outros serviços públicos, quando conspurcarem o logradouro público ouquando puderem servir indevidamente como abrigo para pessoas e animais.CAPÍTULO IVDAS DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS, SUCATAS E DO ABANDONOArt. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.5Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI - veículo: bem móvel classificado pela legislação de trânsito como automotor,elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque, comregistro ativo perante o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;II - sucata: bem móvel, inteiro ou desmontado, assemelhado àqueles bensdefinidos no inciso I, com registro inativo ou baixado perante o Registro Nacional deVeículos Automotores – RENAVAM, segundo critérios estabelecidos na legislação detrânsito.Art. 12. Os veículos e as sucatas abandonados em logradouros públicos noâmbito do Distrito Federal serão recolhidos conforme disciplinado pela Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem comopelas regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran ecomplementarmente pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife.§ 1º Os veículos ou sucatas que, por estarem com os sinais identificadoresadulterados ou sem nenhum sinal identificador, tenham impossibilitada, no local emque se encontrem, a verificação de sua propriedade e de sua situação perante oRENAVAM, serão recolhidos para os depósitos dos órgãos de trânsito do Distrito Federalcom a finalidade de serem submetidos aos procedimentos de identificação eclassificação previstos na legislação de trânsito.§ 2º Os veículos ou sucatas localizados em logradouros públicos que estiveremcobertos por qualquer material terão a cobertura retirada pelos servidores ou agentesdos órgãos e entidades referidos nesta Lei para que se proceda à sua identificação,devendo a cobertura ser reposta ao final.§ 3º O órgão ou entidade responsável pela remoção de veículo nas condiçõesdo § 1º, bem como nos demais casos de suspeita de se tratar de veículo ou sucataproduto ou instrumento de crime, deverá comunicar de imediato à autoridade de PolíciaJudiciária da circunscrição ou ao órgão do Poder Judiciário responsável pela inserção darestrição, para a adoção das providências criminais cabíveis.Art. 13. O veículo em estado de abandono ou acidentado ou a sucata poderáser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito do DistritoFederal competente sobre a via independentemente da existência de infração àlegislação de trânsito, nos termos da legislação vigente.§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houverresponsável pelo bem no local do acidente.§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentadoou a sucata as disposições constantes do art. 328 do CTB, sem prejuízo das demaisdisposições deste Código.Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se em estado de abandonoo veículo ou a sucata:I - estacionado na via ou em estacionamento público;II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; ePL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.6Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIII - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereçarisco:a) à saúde pública;b) à segurança pública;c) ao meio ambiente;d) à mobilidade urbana; oue) à ordem pública.Parágrafo único. A capacidade de locomoção por meios próprios, o estado deconservação e o processo de deterioração do veículo, conforme previsto nos incisos II eIII do caput serão aferidos de acordo com a legislação de trânsito vigente, tais como:I - ausência ou quebra de vidro(s) frontal, traseiro ou lateral;II - ausência de pneu(s) ou roda(s);III - mais de um pneu furado;IV - ausência ou danificação de mais de uma lanterna ou farol;V - presença de ferrugem;VI - pintura danificada por rabiscos ou pichação;VII - lataria danificada por amassamento;VIII - ausência de motor;IX - ausência de bateria;X - ausência de volante; ouXI - ausência de para-choque.CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSSeção IDa localizaçãoArt. 15. A localização de veículos ou sucatas abandonados em logradourospúblicos no Distrito Federal ocorrerá com o auxílio de informações prestadas peloscanais de ouvidoria do Distrito Federal, pelos órgãos de trânsito, de segurança pública,de fiscalização da ordem urbanística, de fiscalização do meio ambiente e de saúde,catalogadas pelos seus próprios agentes durante as rotinas normais de trabalho, asquais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública doDistrito Federal.Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do DistritoFederal deverá catalogar as informações recebidas e encaminhá-las aos órgãos detrânsito para recolhimento, conforme competência estabelecida no art. 18, sem prejuízodas ações típicas de cada órgão.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.7Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 16. As informações sobre a localização de veículos ou sucatas emaparente estado de abandono em logradouros públicos, conforme disposto no art. 14,deverão conter, sempre que possível:I - as placas ou outro sinal identificador dos veículos;II – a quantidade de veículos;III – endereço completo, ponto de referência e a geolocalização;IV – fotos e vídeos dos veículos abandonados; eV – informações quanto a segurança do local e possíveis riscos à integridadedos envolvidos.Seção IIDo recolhimentoArt. 17. As operações para recolhimento de veículos ou sucatas abandonadosserão realizadas pelos órgãos de trânsito após a avaliação das informações referidas noart. 16, podendo ser solicitado antecipadamente apoio dos órgãos de segurança públicasempre que as condições do local recomendarem.Art. 18. Os veículos ou sucatas abandonados localizados na forma desta Leiserão imediatamente recolhidos pelos órgãos de trânsito do Distrito Federal, com apoiodos órgãos de segurança pública sempre que as condições do local indicarem risco aosenvolvidos.§ 1º Aqueles localizados em área e via urbana serão recolhidos peloDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.§ 2º Aqueles localizados em faixas de domínio de rodovias do SistemaRodoviário do Distrito Federal serão recolhidos pelo Departamento de Estradas deRodagem do Distrito Federal – DER/DF.§ 3º Aqueles localizados nas demais áreas do Distrito Federal serão recolhidospelos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de SegurançaPública do Distrito Federal, com o apoio de órgão de trânsito.§ 4º O órgão de trânsito que proceder ao recolhimento será o responsável pelaguarda em depósito, regularização, classificação como sucata, liberação, venda emleilão e encaminhamento para empresas de desmonte ou reciclagem, conforme for ocaso e segundo a legislação de trânsito vigente.§ 5º O recolhimento dos veículos abandonados poderá ser realizado pelosórgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública doDistrito Federal, em conjunto ou separadamente, em apoio aos órgãos de trânsitoreferidos neste artigo, conforme protocolo ajustado entre os órgãos e entidadesenvolvidos.Art. 19. No ato de recolhimento os agentes da autoridade de trânsito deverãopreencher guia de recolhimento, conforme modelo a ser especificado naregulamentação desta Lei, contendo no mínimo o seguinte:PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.8Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – indicação dos dados de identificação do veículo, se houver;II – data, horário e endereço de onde fora localizado;III - indicação do depósito ao qual será recolhido;IV - matrícula do agente responsável e indicação do órgão ao qual pertence;V - descrição quanto ao estado de conservação e fotografias, sempre quepossível; eVI – indicação do(s) risco(s) causado(s) à ordem urbanística em relação amobilidade urbana, meio ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem públicapelo abandono do veículo ou sucata.Seção IIIDa comunicaçãoArt. 20. Após o recolhimento o órgão de trânsito competente comunicará oproprietário, comprador, possuidor ou depositário do veículo notificando-o sobre osprocedimentos necessários para regularização do bem, conforme modelo previsto naregulamentação desta Lei.§ 1º A notificação deverá conter:I - data, horário e local da constatação do abandono e do recolhimento;II - identificação do órgão responsável pelo recolhimento e local onde seencontra o bem;III - as obrigações do proprietário do veículo automotor perante a legislação detrânsito, evidenciando aquelas voltadas ao estado de conservação e destinação doveículo em fim de vida útil, bem como em relação às condições previstas para que oveículo possa retornar á circulação ou para a baixa definitiva no RENAVAN;IV – o risco causado à ordem urbanística em relação a mobilidade urbana, meioambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública causado pelo abandono doveículo;V - descrição do estado de conservação do veículo, tais como aqueles arroladosno parágrafo único do art. 14.§ 2º A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico ou outromeio que permita comprovar a comunicação utilizando os dados disponíveis no cadastrodo veículo perante os órgãos de trânsito.§ 3º O comunicado devolvido ou recusado por desatualização dos dados juntoao órgão de trânsito será considerado cumprido para os efeitos desta Lei.§ 4º A notificação ao responsável pelo bem instruirá o processo administrativo,o qual deverá ser mantido pelo órgão de trânsito responsável pelo recolhimento dobem.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.9Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 21. O recolhimento de sucata de veículo ou suas partes que não possuasinal identificador capaz de indicar a propriedade dispensará a comunicação dorecolhimento, devendo a informação constar no processo administrativo.Art. 22. A liberação do bem recolhido ao proprietário, comprador, possuidor,depositário ou procurador legal será condicionada ao pagamento os valores referentesao recolhimento e estadia em depósito, bem como outros encargos já pendentes para oveículo perante os órgãos de trânsito.CAPÍTULO VIDA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOSArt. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmentehabilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis oudestinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramoda reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na LeiDistrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinaçãodos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos comfundamento nesta Lei.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termosdesta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federaln.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -Detran/DF.Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no DistritoFederal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revendade peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação previstano art. 25 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DistritoFederal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entreos órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.Art. 26. Órgãos e entidades competentes para as operações de recolhimentode veículos e sucatas abandonados no Distrito Federal manterão registro público daquantidade de bens recolhidos com base nesta Lei, divulgando balanços sempre quesolicitado por autoridade competente.Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após a suapublicação por meio de Resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal -Contrandife.Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 29. Fica revogada a Lei Distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.10Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 10Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito FederalGabineteExposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB Brasília, 25 de setembro de 2024.Assunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei que tem por escopo instituir a Política de Gestãode Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.1. Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormente encaminhada esolicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Processo SEI 00050-00002606/2021-36), por necessidade de ajustes formais em razão de alterações no Código de TrânsitoBrasileiro. Esta nova versão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamento adequado de veículose sucatas abandonados, conforme detalhado a seguir.2. A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem imposto desafiossignificativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícios econômicos, com geração de empregose facilitação de deslocamentos, o acesso ampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poderpúblico no que se refere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ouarmazenadas indevidamente em áreas públicas.3. Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassos e de usocoletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda que pertença à esfera privada, envolve ocompartilhamento de espaços viários, que são bens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade.Cabe ao governo garantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.4. No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, o que temdemandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder de polícia administrativa. Veículosem fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem a devida regulamentação, comprometem o trânsito, amobilidade urbana, a saúde pública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças eincentivar a prática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e a receptação depeças furtadas ou roubadas.5. Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federaliniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças, fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeirode 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do risco deepidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.6. A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela Lei Distrital n.º 5.342, de16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece de regulamentação. Ademais, essa norma apresentavícios que dificultam sua aplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, a revogação expressa da LeiDistrital n.º 5.342/2014.7. Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários de Segurança,que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no Distrito Federal, torna-se necessário adotarinstrumentos jurídicos eficazes para a continuidade das ações de recolhimento, visando à proteção daordem pública em seus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigar prejuízosà mobilidade e à segurança pública.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.11Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 118. A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e noRegimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de 4 de setembro de 2019.Complementarmente, é orientada pelas diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º12.977/2014, que regulamenta a desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõesobre a destinação de veículos em fim de vida útil.9. Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema, organizada emtrês eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatas abandonadas em logradouros públicos; (2)destinação correta desses veículos e sucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, oDistrito Federal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinação adequada dos veículosabandonados e das sucatas, além de combater o comércio ilegal de peças automotivas.10. Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo uma governançalegislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, a aplicação prática e efetiva dapolítica, buscando resolver a problemática social tratada de modo célere e eficaz.11. Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões e consultasformais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorpora contribuições valiosas de múltiplasáreas envolvidas.12. Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do Distrito Federal, previstano art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicável ao DF por sua competência legislativadiferenciada. Tal competência se justifica pelos impactos multidimensionais do abandono de veículos esucatas em áreas como mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.13. A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A do Código de TrânsitoBrasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado de abandono para depósito, independentementede infração de trânsito, conforme regulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas temfundamento no art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda dapropriedade.14. O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador do Distrito Federal,conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da Lei Orgânica do DF.15. Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei, com base naexposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, para apreciação e eventual aprovação parapublicação na íntegra.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152007153 código CRC= E1E8BB5E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61-3441-8735Sítio - www.ssp.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007153PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.12Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 12Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito FederalGabineteOfício Nº 3952/2024 - SSP/GAB Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalBrasília - DFAssunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei (136138354) que tem por escopo instituir aPolítica de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o, reporto-me ao Anteprojeto de Lei (136138354), que tem por escopo instituira Política de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.2. Esclareço que se trata de reapresentação da proposta, visto que, em relação à originária, foisolicitada a retirada do Projeto de Lei que tramitava na Câmara Legislativa do Distrito Federal.3. Nesse sentido, encaminho a Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153)juntamente com nova Declaração do Ordenador de Despesas (151082206) quanto ao impacto noorçamento desta Pasta.Atenciosamente,Art. 3º da Portaria nº 09 de 19 de Janeiro de 2021, que delega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal paraos atos que menciona.Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152007965 código CRC= 64938A72."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61-3441-8735PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.13Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 13Sítio - www.ssp.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007965PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.14Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 14Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 04 de setembro de 2024.Ao Senhora Subsecretária de Políticas Governamentais (SPG) substituta,Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (136138354), apresentada pela Secretaria de Estadode Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visa instituir a Política de Gestão de veículos emfim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, com os seguintes documentos:I - Anteprojeto de Lei (136138354);II - Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153);III - Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL (112606255) c/c Manifestaçãonº 643/2024 - SSP/GAB/ASCOL (142480947);IV - Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF(151082206).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 3945/2023 - SSP/GAB (121973967),e reapresentado pelo expediente do Ofício Nº 3952/2024 - SSP/GAB (152007965) após sanar pendênciasreferentes a ausência de Exposição de Motivos e a atualização da Manifestação do Ordenador deDespesas, que abordava o exercício anterior. Cumpre ainda nesse ponto destacar que a manifestação daAssessoria Jurídico-Legislativa já acostada aos autos é suficiente para atender aos ditames do art. 3º, doDecreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em vista que a modificação implementada na minutaatualizada versa unicamente sobre a inserção do §3º ao art. 18, o qual apenas implementa modificaçãotrazida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, atribuindo uma competência à própria proponente.1.4. O autos retornam à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP(155333212).1.5. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidaspelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meiodo Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil doDistrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado doMeio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteçãoda Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento emanifestação.1.6. É o relatório.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.15Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 152. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,do DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade daproposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes doGoverno, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (136138354),apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visainstituir a Política de Gestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.2.4. Cumpre nesse ponto esclarecer que a minuta de Projeto de Lei (136138354) vertente nosautos, que visa instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, foiapresentada em substituição ao Projeto de Lei n.º 2.773/2022 (00050-00002606/2021-36) para fins deadequação da legislação local à alteração proferida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pela LEI Nº14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, que incluiu naquele Códex artigo que trata de veículos emestado de abandono, objetivando assim, incorporar aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamentoadequado de veículos e sucatas abandonados.2.5. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado deSegurança Pública do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB(152007153), justificou a medida nos seguintes termos:Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormenteencaminhada e solicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa doDistrito Federal (Processo SEI 00050-00002606/2021-36), por necessidade deajustes formais em razão de alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Esta novaversão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para otratamento adequado de veículos e sucatas abandonados, conforme detalhado aseguir.A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem impostodesafios significativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícioseconômicos, com geração de empregos e facilitação de deslocamentos, o acessoampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poder público no que serefere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ouarmazenadas indevidamente em áreas públicas.Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassose de uso coletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda quepertença à esfera privada, envolve o compartilhamento de espaços viários, que sãobens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade. Cabe ao governogarantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, oque tem demandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder depolícia administrativa. Veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem adevida regulamentação, comprometem o trânsito, a mobilidade urbana, a saúdepública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças e incentivar aprática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e areceptação de peças furtadas ou roubadas.Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública doDistrito Federal iniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças,fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro de 2020, que declarousituação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do riscode epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela LeiDistrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece dePL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.16Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 16regulamentação. Ademais, essa norma apresenta vícios que dificultam suaaplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, arevogação expressa da Lei Distrital n.º 5.342/2014.Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários deSegurança, que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no DistritoFederal, torna-se necessário adotar instrumentos jurídicos eficazes para acontinuidade das ações de recolhimento, visando à proteção da ordem pública emseus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigarprejuízos à mobilidade e à segurança pública.A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do DistritoFederal e no Regimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de4 de setembro de 2019. Complementarmente, é orientada pelas diretrizes doCódigo de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º 12.977/2014, que regulamentaa desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõe sobre adestinação de veículos em fim de vida útil.Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema,organizada em três eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatasabandonadas em logradouros públicos; (2) destinação correta desses veículos esucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, o DistritoFederal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinaçãoadequada dos veículos abandonados e das sucatas, além de combater o comércioilegal de peças automotivas.Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo umagovernança legislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, aaplicação prática e efetiva da política, buscando resolver a problemática socialtratada de modo célere e eficaz.Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões econsultas formais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorporacontribuições valiosas de múltiplas áreas envolvidas.Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do DistritoFederal, prevista no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicávelao DF por sua competência legislativa diferenciada. Tal competência se justificapelos impactos multidimensionais do abandono de veículos e sucatas em áreascomo mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A doCódigo de Trânsito Brasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado deabandono para depósito, independentemente de infração de trânsito, conformeregulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas tem fundamentono art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda dapropriedade.O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador doDistrito Federal, conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da LeiOrgânica do DF.Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei,com base na exposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, paraapreciação e eventual aprovação para publicação na íntegra.2.6. A seu turno, em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 48/2023- SSP/GAB/AJL (112606255) contextualiza e esclarece os aspectos jurídicos acerca da proposição emexame, na qual, entre outras informações afirma "que a melhor estratégia seja a apresentação derequerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo". Confira-se:(...)"Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento InternoPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.17Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 17que deve ser requerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito,ou submetido à deliberação do Plenário", cujo critério é aplicado aos projetosapresentados pelo Governador.Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei,id. 111333674, entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação derequerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posteriorremessa um novo.Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição denovo anteprojeto, cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com amanifestação deste assessoramento, opina-se pelo encerramento no estágioatual, com apreciação futura das alterações almejadas.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de RelaçõesInstitucionais - Asrel para, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas noRegimento Interno, atue no assessoramento junto ao Titular desta Pasta nasolicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022."2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pastaconsubstanciada no Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF(151082206), informando que a proposta em comento não acarreta em aumento de despesas. Confira-se:Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de04 de maio de 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130,de 23 de março de 2022, que Dispõe sobre as normas e as diretrizes paraelaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projetode lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que aminuta de Projeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão deVeículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer asregras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil esucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresentadispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário efinanceiro a ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço queatualmente já é executado por esta Pasta com o apoio dos órgãos vinculados.O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei3.163/2003 em conjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bemcomo, as competências atribuídos no Art. 28 do Decreto 40.079/2019 paraadministrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:1 . DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, naqualidade de Ordenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição daPolítica de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com oobjetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público deveículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos noDistrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qualdecorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria, poistrata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pasta com o apoiodos órgãos vinculados.2. DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS,a presente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelopoder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados emlogradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador dedespesas.3. DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituiçãoda Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com oobjetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público deveículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos noDistrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afetaas metas de resultado.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.18Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 182.8. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidaspelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meiodo Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil doDistrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado doMeio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteçãoda Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento emanifestação.2.9. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, pelo Ofício Nº2218/2023 - SEMOB/GAB (123097284), informou que sua área técnica, pelo Despacho ̶SEMOB/SUOP (122988512), entendeu que a matéria não está afeta às competências daquela pasta.2.10. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DistritoFederal, hoje Secretaria de Estado da Economia, pelo Ofício Nº 8455/2023- SEPLAD/GAB (123627082), corroborou a manifestação de sua área técnica, pelo DespachoSEPLAD/SECONTI (123155300), informando que “por se tratar de veículos particulares abandonadosem vias públicas pelos cidadãos, não há sugestões ou manifestações sobre o Projeto de Lei indicado.”2.11. Por seu turno a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do DistritoFederal, pelo Ofício Nº 2162/2023 - SEMA/GAB (125164846), acatando o pronunciamento de suaAssessoria Jurídico Legislativa por sua Nota Jurídica N.º 196/2023 - SEMA/GAB/AJL (122951996),assinalou que não vislumbrava "óbice ao seguimento do Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituir a Política de Gestão de veículosem fim de vida útil no Distrito Federal.” Por seu lado, a Subsecretaria de Gestão das Águas e ResíduosSólidos, pelo Parecer Técnico n.º 19/2023 - SEMA/SUGARS (124750050) entendeu que:"Ante o exposto, sugere-se que o Projeto de Lei nº 2.773/2022 reavalie seuscomandos sob os seguintes aspectos:i. Expressar que quaisquer resíduos resultantes do desmonte de veículosautomotivos deve ter como destino final a reciclagem direta, os sistemas delogística reversa estabelecidos ou uso como combustível derivado de resíduos –CDR, no caso do DF o coprocessamento pela indústria cimenteira. Não seadmite que tais resíduos tenham como destino final Aterro Sanitário paraResíduos Classe II. Em último caso, Aterro Sanitário de Resíduos Classe I –infraestrutura projetada para receber resíduos perigosos;ii. Avaliar os comandos sobre a rastreabilidade contemplada na Lei distrital nº5.988, de 31 de agosto de 2017, a obrigatoriedade da emissão do Manifesto deTransporte – MTR, prevista na Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de2021, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de ResíduosSólidos – SINIR e Instrução Normativa nº 83, de 04 de Maio de 2023 –Regulamenta o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individualque exerce atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem,recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem,junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal;iii. Definir com clareza e exatidão o alcance geográfico do recolhimento deveículos e sucatas, se será restrito apenas a Zona Urbana e as faixas de domíniosob responsabilidade do DER – DF.Em síntese, a SEMA propõe que a Política de Gestão de VFVU seja reavaliada,por meio de reuniões conjuntas na adoção de um modelo de gestão, adequado asparticularidades administrativas e geográficas do Distrito Federal.Dessa forma, promove-se segurança jurídica ao estabelecer comandos coerentessobre fiscalização, responsabilidades sobre a gestão de rejeitos (material nãoaproveitado) e abrangência territorial da lei. Da forma como está proposto, orecolhimento não será realizado na macrozona rural e de proteção integralPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.19Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 19(Parque Nacional, Estação Ecológica, Reserva Biológica e Refúgio de VidaSilvestre.).Ademais, é importante avaliar comparativamente os modelos de gestão dereciclagem de VFVU, em outras unidades da federação, como Paraná, RioGrande do Sul e Minas Gerais, considerando a realidade do Distrito Federal eseu urbanismo polinucleado.Nesse sentido, a SEMA propõe que sejam realizadas reuniões conjuntas paraavaliar os comandos do projeto de lei nº 2.773/2022, para promover segurançajurídica e aplicabilidade justa e coerentes em seus comandos sobre fiscalização,responsabilidade sobre a gestão de rejeitos (material não recuperável), abrangênciaterritorial entre outros."2.12. A Policia Civil, pelo Ofício Nº 2/2024 - PCDF/DGPC/AAI (130836019), informou que a“proposição foi analisada pela Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais do Departamento dePolícia Especializada desta Polícia Civil - CORPATRI/PCDF, não havendo observações ou sugestões afazer ao Projeto de Lei indicado.”2.13. A Polícia Militar, retornou aos autos em seu Ofício Nº 36/2024 -PMDF/GCG/AJL (134304893) informando que "encaminho o contido na Informação Técnica n.º39/2024 - PMDF/GCG/AJL, (134304436) a qual aprovo, para fins de atendimento do DECRETO Nº43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, ao passo que a iniciativa legislativa está atrelada aos interessesinstitucionais e atende adequadamente o interesse público e a ordem pública."2.14. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, por meio do Ofício2146/2024 - DETRAN/DG/CGAB (145185425) se manifestou que tendo em vista a conformidade doprojeto de lei com o interesse público, que visa complementar a legislação vigente, apontou estar favorávelà publicação.2.15. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, por sua vez, em Ofício7357/2024 - SES/GAB (146437595), apontou a seguinte alteração:"Nesse sentido, submetido o pleito à análise da Vigilância Ambiental(146083674), sugeriu-se apenas alteração no Art. 8º, que tange às suascompetências, conforme destaque em negrito:"Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e assucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem orisco de acúmulo de água, permanência de animais, incluindo animaispeçonhentos, ou apresentarem ferrugem, contribuindo ou gerando riscode proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demais riscossanitários especificados em lei específica ou regulamento." (grifo nosso)"2.16. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DFLegal no bojo do Ofício Nº 5474/2024 - DF-LEGAL/GAB (150428815), em atenção ao Despacho ̶CACI/SPG/UNAAN (122345504), manifestou-se acerca do teor da minuta em espeque (121973967),informando que "não estão previstas ações diretamente relacionadas à área de atuação da Secretaria deEstado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (124088268)".2.17. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que, nostermos do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para promover repressão àcriminalidade, a ordem urbana e vigilância do solo e a defesa civil. Ademais, conforme se observa dosautos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentadospelas áreas demandantes.2.18. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativodiscricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.2.19. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelasPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.20Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 20disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, comrelação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado deSegurança Pública do Distrito Federal - SSP, órgão proponente, a quem compete instituir políticaspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações deordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucionalpara este fim.2.20. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo queas adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa equalidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.É o entendimento desta Unidade.À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta, sugerindo oencaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN (150352482) .Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATOFREIRE- Matr.1715313-1, Assessor(a) Especial, em 08/11/2024, às 15:53, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 150352482 código CRC= 0E7BC1CC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 150352482PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.21Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALGabineteAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL Brasília-DF, 12 de maio de 2023.Processo Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; AssessoriaEspecial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - AsrelAssunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito FederalReferências: Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36Despacho - SSP/SESP/SUBISP (110198020)Anteprojeto de Lei SSP/GAB/ASCOL (111473034)Manifestação n.º 523/2023 - SSP/GAB/ASCOL (111321621)Despacho - SSP/GAB id. 112227884Senhor Chefe,I - RELATÓRIO1. Cuida-se de apreciação de minuta de Anteprojeto de Lei, que visa instituir a Política de Gestão deVeículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130,de 23 de março de 2022.2. Insta frisar que se pretende apresentar ao Chefe do Poder Executivo Anteprojeto Substitutivo aoProjeto de Lei n.º 2.773/2022, que tramita na Câmara Legislativa, sob a relatoria do Sr. Deputado GabrielMagno, atualmente na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.3. Isso decorre nestes autos após a iniciativa do Sr. Subsecretário de Integração de Políticas emSegurança Pública - Subisp, de acordo com os docs. ids. 110200659, 110201810 e 110202176, que visavamregulamentar a Lei n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados.4. Todavia, como a temática já havia tramitado nesta Secretaria por meio do Processo Sei-GDFn.º 00050-00002606/2021-36, originando o PL 2.773/2022, no qual, inclusive, prevê a revogação da Lei quese pretendia regulamentar, a Assessoria Especial de Articulação e Colegiados - Ascol, de forma oportuna,conforme solicitado no Despacho - SSP/GAB id. 110457163, sugeriu a apresentação de Anteprojeto de LeiSubstitutivo ao PL em comento, para fins de adequação da legislação local à alteração proferida no Códigode Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n.º 9.503, de 1997) pela Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo noCTB tratando sobre os veículos em estado de abandono.5. Assim, tendo em vista ao disposto no Decreto 43.130, de 2022, para que a solicitação de alteraçãoseja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, faz-se necessária a presente manifestaçãodesta Assessoria Jurídico-Legislativa.Sucintamente relatada, passa-se à análise.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.22Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 22II - FUNDAMENTAÇÃO6. Primeiramente, cumpre esclarecer que compete a esta Assessoria trazer à luz apenas os aspectosjurídicos pertinentes à proposição em exame, aptos a subsidiar a decisão do Senhor Secretário de Estado deSegurança Pública, quanto à proposição e, em última instância, a do Excelentíssimo Senhor Governador doDistrito Federal quanto à remessa do Anteprojeto de Lei Substitutivo ao PL 2.773/2022 ao PoderLegislativo.7. Desse modo, em conformidade com o art. 3º, inciso II, do Decreto 43.130, de 2022, a"manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente deve abranger:"a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar amatéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa étambém do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto dalegislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outrasnormas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do TribunalSuperior Eleitoral.8. Assim, nota-se que os pontos a serem observados por este assessoramento são por demais extensos,sobretudo quanto às vedações constitucionais e legais de iniciativa para a proposição. Todavia, tendo emvista que a matéria foi objeto de análise no Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36, no qual constaa Nota Técnica n.º 322/2021 - SSP/GAB/AJL, id. 76249927, aprovada pelo Sr. Secretário por meio doDespacho id. 76875350, onde restaram abordados todos os quesitos contidos no então Decreto 39.680, de2019, a presente Nota Jurídica se limitará às formalidades para apresentação de substitutivos ou emendamodificativa, bem como às modificações indicadas no id. 111333674, dado a necessidade oportuna com aedição da Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo no CTB tratando sobre os veículos em estado deabandono:Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removidopara o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional deTrânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nostermos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houverresponsável pelo bem no local do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de2022)§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado asdisposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições desteCódigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)9. Isso decorre pois o novo dispositivo do CTB altera significativamente o texto em discussão naCLDF por meio do PL 2.773/2022. E como a competência para legislar sobre trânsito e transporte éprivativa da União, nos termos do inciso XI do art. 22 da CRFB/88, a tentativa de evitar a promulgação deuma lei distrital que poderá ser considerada inconstitucional por infringir o disposto na lei nacional ébastante salutar.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.23Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2310. Logo, deve-se averiguar o atual estágio da tramitação na CLDF para fins de análise da melhorestratégia, legalmente disposta, visando a alteração do texto apresentado e com discussão em andamento.11. Nesse sentido, de acordo com a Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996, os projetos delei poderão ser emendados:Art. 14. Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emendaà Lei Orgânica ou projeto.Parágrafo único. A emenda pode ser:I – supressiva;II – aglutinativa;III – substitutiva;IV – modificativa;V – aditiva;VI – de redação.Art. 15. A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos daCâmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.Parágrafo único. O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa aalteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a serdeliberado, antes da apreciação pelas comissões.Art. 16. A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normascontidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o RegimentoInterno da Câmara Legislativa.Parágrafo único. Será reproduzido integralmente dispositivo objeto deemenda:I – modificativa;II – substitutiva;III – aglutinativa;IV – de redação. (destacamos)12. Nota-se no texto do parágrafo único do art. 15 que o governador poderá solicitar a alteração doprojeto antes da apreciação pelas comissões, independentemente de que tipo de alteração pretenda.13. Para melhor compreensão, antes de se analisar o limites para o pedido de alteração, vejamos o quedispôs o Regimento Interno da CLDF, aprovado pela Resolução n.º 167/2000, no que tange as emendas:Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com oobjetivo de alterar sua forma original.§ 1º A emenda pode ser:I – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposiçãoprincipal;II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda como texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivosaproximados;III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposiçãoprincipal;IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposiçãoprincipal;V – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposiçãoprincipal.§ 2º Recebe a denominação de:I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir integralmente umaproposição ou as proposições que tramitem em conjunto;II – subemenda, a emenda apresentada por Relator, na Comissão, a outraPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.24Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 24emenda;III – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreçãode técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a discussão da matéria emPlenário.Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no prazo de dezdias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.§ 1º A emenda apresentada fora do prazo, por membro de Comissão em que aproposição respectiva esteja sendo discutida, ou por Deputado Distrital presente àreunião, integrará o parecer, se for aprovada, ou considerada inexistente, serejeitada.§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que forcompetente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, excetoquando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que ainiciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.14. Realizando uma interpretação sistêmica entre a Lei Complementar e o Regimento Interno épossível notar que apenas a primeira previu expressamente a possibilidade do Governador solicitar aalteração de propostas e projetos encaminhados à CLDF. Todavia, há uma restrição que deve ser observadapor esta Pasta, pois a solicitação dever ser apresentada "antes da apreciação pelas comissões".15. De acordo com o Regimento Interno da CLDF (art. 156) a apreciação das matérias se inicia nacomissão responsável pela análise de mérito, ou seja, àquela relativa à pertinência temática sobre aproposição apresentada. Em seguida, após as discussões e votação do parecer do relator nessa comissão, seráencaminhada para outra comissão, que poderá ser temática e analisar também o mérito, ou para a Comissãode Constituição e Justiça e, se for o caso, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art.96). Logo, infere-se que o autor do projeto, no caso o Governador, pode solicitar alterações antes daapreciação na primeira comissão que analisa o mérito.16. Assim, verifica-se que a matéria em comento, de acordo com consulta realizada no Portal da CLDF(https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8285/consultar?buscar=true), encontra-se na Comissão de Transporte eMobilidade Urbana - CTMU, ainda pendente de apreciação do Parecer do Relator, sendo, em tese, possívela remessa de solicitação de alteração àquela comissão.17. Entretanto, em conformidade com o art. 16 da LC 13/96, as emendas devem seguir o disposto noRegimento Interno, que previu no seu art. 147 o prazo de dez dias contados do recebimento da proposiçãoprincipal na comissão, e como o PL foi recebido em 23 de maio de 2022, mesmo com a designação dorelator apenas em 10/02/2023, entende-se que não é cabível a apresentação de emendas.18. Nesse sentido, a melhor alternativa seria a retirada do projeto, conforme leciona Manoel GonçalvesFerreira Filho, ao interpretar o processo legislativo da União, que possui certa semelhança com a distrital.Senão, vejamos:Sem dúvida, aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, pormeio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, comosalienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela osseus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa“suprir ou substituir dispositivos, só pode... acrescentar dispositivos na proposiçãooriginal”[719]. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem serconsiderados não modificação do proposto, mas nova proposição. Assim, pararealmente modificar o projeto só há um caminho — retirá-lo e apresentá-lode novo, reformulado. [1] (negritamos)19. Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento Interno que deve serrequerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito, ou submetido à deliberação doPlenário", cujo critério é aplicado aos projetos apresentados pelo Governador.20. Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei, id. 111333674,entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação de requerimento de retirada do Projeto deLei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.25Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2521. Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição de novo anteprojeto,cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com a manifestação deste assessoramento,opina-se pelo encerramento no estágio atual, com apreciação futura das alterações almejadas.III - CONCLUSÃO22. Ante o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de Relações Institucionais - Asrelpara, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas no Regimento Interno, atue no assessoramento juntoao Titular desta Pasta na solicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022.À elevada consideração superior.JOSÉ AILSON APARECIDO RICARDDOAssessor EspecialAssessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP__________________________________________________DESPACHOProcesso Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; AssessoriaEspecial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - AsrelAssunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito FederalI - De acordo;II - À consideração do Senhor Secretário de Segurança Pública, sugerindo oencaminhamento à Assessoria de Relações Institucionais - Asrel para as instruções quanto à retirada depauta do Projeto de Lei n.º 2773/2022.RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETOProcurador do Distrito FederalChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP____________________________[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.p.177.[2] MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder. Tratado deDireito Constitucional [Livro Eletrônico]. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 333-340PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.26Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 26[3] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República.Coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster [et al..]. 3. ed., rev., atual. e ampl. Brasília:Presidência da República, 2018. p. 124-125Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 06/07/2023, às 14:59,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JOSE AILSON APARECIDO RICARDO -Matr.1698100-6, Assessor(a) Especial, em 06/07/2023, às 15:13, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 112606255 código CRC= C46C6055."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 112606255PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.27Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 27Governo do Distrito FederalPolícia Militar do Distrito FederalGabinete do Comandante-GeralAssessoria Jurídico-LegislativaInformação Técnica n.º 39/2024 - PMDF/GCG/AJL Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.Referência: Processo SEI/GDF nº 00054-00142041/2023-88; Informação Técnica n.º 8/2024 -PMDF/DOP/ATJ (131608488) ; Despacho ̶ PMDF/DOP/ATJ (131609516). Processo SEI nº 00050-00004361/2023-43. Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911).Assunto: Minuta de decreto - DF Livre de carcaças.Interessados: Casa Civil do Distrito Federal. Secretaria de Estado de Segurança Pública do DistritoFederal (SSP). PMDFSenhor Chefe,I. RELATÓRIO1. Trata-se manifestação ins(cid:61)tucional, no sen(cid:61)do de atender o con(cid:61)do do O(cid:62)cio Circular Nº607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-00004361/2023-43 (124053188), que envia a minuta de Projeto de Lei (124053188, fl 247/254), apresentada pelaSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca deGestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.2. Os autos foram instruídos no âmbito do Estado-Maior, conforme o Parecer SEI-GDF n.º 1/2024- PMDF/EM/PM-3/SSDO (131954564), e Despacho ̶ PMDF/EM/PM-1/SSLEG (133056756), que nãovislumbrou óbice ao seguimento do Projeto de Lei. Verifica-se ainda manifestação do Departamentode Operações, por meio da Informação Técnica n.º 8/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131608488), destacandoque a proposta em tela (124053188, fl. 247/254) se alinha com as estratégias operacionais da PMDFde enfretamento do crime, bem como aos projetos e ações preven(cid:61)vas de preservação da ordempública e com os manuais vigentes sobre policia ostensiva e preservação da ordem pública.3. Neste sen(cid:61)do, o Despacho ̶ PMDF/GCG (133570614) encaminha os autos a esta AJL paramanifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (124053188, fl. 247/254).4. É o breve relatório.5. Passa-se à análise.II. DOS FUNDAMENTOSPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.28InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .1 28II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência6. Em preliminar, cumpre deixar evidente o raio de atuação desta AJL/GCG. De acordo com o art.12, incisos I e III, do Regimento Interno do GCG, aprovado pela IN GCG Nº 02/2021, cumpre anotar quea análise a seguir tem natureza estritamente jurídica, mediante exame de conformidade da proposiçãoem referência, não se imiscuindo nos juízos de oportunidade e conveniência da medida, excluindo-se,ainda, as questões técnicas, vez que seja de competência da autoridades administra(cid:61)vas, subsidiadaspelos apontamentos do setores especializados na PMDF.7. Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições con(cid:61)dasno Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito daAdministração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º inciso II, doreferido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou en(cid:61)dade proponente devecontemplar:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretáriode Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:[...]II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasnaLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.8. Portanto, é a presente manifestação para satisfazer a exigência acima destacada.9. Como relatado, trata-se de minuta de Projeto de Lei (121955532), apresentada pela Secretariade Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca de Gestão deveículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.10. No que tange às competências desta bicentenária Corporação, tem-se que os veículos em fimde vida ú(cid:61)l e as sucatas abandonadas, sem a devida gestão, impactam direta e/ou indiretamente naordem pública, segurança viária e tema afetos as atribuições cons(cid:61)tucionais da PMDF. Comodestacado pelo Estado-Maior, a proposta abarca as a(cid:61)vidades de polícia ostensiva exercida pelaPolícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e embora não atribua explicitamente à PMDF aresponsabilidade principal pelo recolhimento de veículos ou sucatas abandonados, o texto sugere que,em certas circunstâncias e de acordo com um protocolo estabelecido entre as diferentes ins(cid:61)tuiçõesenvolvidas, a polícia militar poderá atuar em conjunto ou separadamente dos órgãos de trânsito paraPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.29InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .2 29realizar essa tarefa. O § 4º do ar(cid:61)go 18 da minuta es(cid:61)pula que o recolhimento dos veículosabandonados pode ser realizado pelos órgãos de segurança pública ligados à Secretaria de Estadode Segurança Pública do Distrito Federal, com o suporte dos órgãos de trânsito. Isso indica que, emsituações onde as condições do local ofereçam riscos aos envolvidos e o protocolo estabelecidopermitir, a polícia militar poderá desempenhar um papel ativo no processo de recolhimento.11. É de se destacar ainda, conforme a manifestação do Órgão de Gestão Estratégica, que asdisposições procedimentais citadas favorecem a atuação integrada de órgãos públicos para oenfretamento amplo do problema, o que também vai ao encontro de disposições con(cid:61)das no PlanoEstratégico da PMDF, o qual relaciona entre os fatores crí(cid:61)cos de sucesso corpora(cid:61)vo polí(cid:61)cas deintegração entre os diversos órgãos do setor de segurança pública e parcerias estratégicas com ossegmentos públicos e privados, e estabelece como polí(cid:61)cas corpora(cid:61)va a busca pela integração comas diversas esferas governamentais e atores sociais, e o alinhamento dessas polí(cid:61)cas com àsdiretrizes nacionais e distritais de segurança pública.12. Com efeito, destaca-se que é importante no(cid:61)ciar que, ainda que o art. 16 da propostaesclareça quais dados devem ser coletados sobre a localização de veículos ou sucatas aparentementeabandonados, incluindo placas, quan(cid:61)dade, endereço completo, geolocalização, fotos, vídeos einformações sobre a segurança do local, deverá ser regulamentado modelo específico que de guia derecolhimento (art. 19). Levando em consideração o conteúdo desse ar(cid:61)go e a possibilidade de a PMDFestar envolvida em ações relacionadas à segurança pública e as de trânsito, em razão do Art. 23,inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser relevante ponderar sobre futura capacitação depessoal da PMDF para realizar eficientemente as a(cid:61)vidades inerentes aos procedimentosadministrativos, obviamente, quando da regulamentação do art. 19.13. Ainda no âmbito da instrução interna, o Departamento de Operações aduziu que a proposta érelevante e existe per(cid:61)nência temá(cid:61)ca atrelada aos desdobramentos operacionais em decorrência damedida, não sendo referida repercussão fator impedi(cid:61)vo para prosseguimento da proposta que seenseja. Isso porque, na visão do órgão operacional, a remoção de veículos abandonados no âmbito doDistrito Federal, repercutem posi(cid:61)vamente para a promoção e sensação de segurança pública, sob oponto de vista das normas e procedimentos operacionais que regem a atuação da PMDF.14. Convém destacar que o Manual de Policiamento Ostensivo Geral (Portaria PMDFnº 1.231/2021), ao discorrer sobre as formas de desempenho de ocorrência, estabeleceu que:1.6.1. AVERIGUAÇÃOÉ o empenho do policial militar, visando à constatação do grau detranquilidade desejável e/ou à tomada de dados e exame de indícios, quepoderão conduzir a providências subsequentes.Destaques: a averiguação normalmente se processa para esclarecimentode comportamento incomum ou inadequado e de alteração na disposiçãode objetos e instalações.Merecem a atenção especial, sem prejuízo de outros, os seguinteseventos:[...]e. veículos estacionados de maneira irregular e/ou abandonados;[...]15. Já no quesito DESORDEM, o Manual de POG, faz as seguintes considerações quantoà diagrama de classificação dos problemas:2. DIAGRAMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROBLEMASObjetivoPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.30InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .3 30O Diagrama de Classificação dos Problemas tem por obje(cid:61)vo registrartodos os problemas iden(cid:61)ficados por ocasião da atuação do policiamentocomunitário, seja uma reunião com a comunidade ou a par(cid:61)r das visitascomunitárias ou solidárias. Os problemas são classificados em:a. Crime: problemas que necessariamente tem (cid:61)pificação penal, como otráfico de drogas, roubos, furtos etc.b. Medo do crime: problemas relacionados ao impacto que os crimescausam na ro(cid:61)na da comunidade, como o medo de passar por umdeterminado local, o fato da comunidade não deixar as crianças brincaremnos espaços de lazer etc.c. Desordem: problemas que podem gerar despres(cid:52)gio aolocal, normalmente relacionado às estruturas (cid:54)sicas do ambiente,impactando a paisagem urbana, por exemplo, o acúmulo de entulhos,existência de muros pichados, lâmpadas de iluminação públicaqueimadas, residências ou carros abandonados etc. (Grifo nosso)16. E ainda, convém destacar:[...]Quanto ao processo de acompanhamento das metas, podem serconstruídos indicadores capazes de mensurar a efe(cid:61)vidade do empregodas ações. Por exemplo, cita-se:- número de prisões; tempo de resposta;- redução de taxas e de queixas dos cidadãos;- salários dos comerciantes da área valorizados;- aumento de utilização da área; aumento do valor das propriedades;- diminuição de cenas de uso de álcool e drogas;- diminuição de carros abandonados ou lotes sujos;- aumento da satisfação do cidadão em relação à polícia;- redução do medo dos cidadãos.(Grifei)17. O Manual de Prevenção Criminal pelo Design do Ambiente (IN DOP nº 02, de 17 de agosto de2021, pg. 19 e 20), faz as seguintes ponderações quanto à "Manutenção do Espaço":"A manutenção do espaço diz respeito à premissa que ambientes queaparentam estar sendo cuidados possuem menores chances de seremdepredados ou invalidados por assegurar que há alguém responsável poraquele local. O princípio do CPTED da Manutenção do espaço estárelacionado à Teoria das Janelas Quebradas (Wilson & Kelling, 1982). Ouseja, ambientes caracterizados pelo descuido e pelo abandono passam umrecado de que estão disponíveis para atividades antissociais .O Abando dos espaços públicos gera um ciclo vicioso de desordem - medodo crime - crime. Sendo assim quanto mais vandalizada uma área, maisessa área atrai a(cid:61)vidades não desejadas, gera medo e consequentementecrimes. Em resumo, a imagem de um local é determinante para que aspessoas que ali se encontram se tornem alvos de crimes em algummomento".[...]PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.31InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .4 3118. Por fim, em resposta ao Memorando Nº 6/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131366336) o CPTran sepronunciou por meio do Memorando Nº 1/2024 - PMDF/CPTRAN/SAD/CH (131448390), nos seguintestermos:"Ao tempo em que o cumprimento, em resposta ao Memorando Nº 6/2024- PMDF/DOP/ATJ (131366336), o qual solicita análise e manifestaçãodeste Comando de Policiamento de Transito acerca do Projeto de Lei quevisa ins(cid:46)tuir a Polí(cid:46)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:46)l no DistritoFederal, iden(cid:46)ficado na minuta ( 121955532), com vistas a subsidiarresposta ao Estado-Maior.Dá analise do documento, verifica-se que a proposta está emconformidade com o Código de Transito Brasileiro e não hádesdobramentos ou missões específicas para esta Unidade de Trânsito.Importante mencionar que, no que diz respeito a veículos em estado deabandono ou acidentados, e no que concerne à medida administra(cid:46)va deremoção, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)trouxe a possibilidade de remover tais veículos, independentemente daexistência de infração de trânsito. Essa prerroga(cid:46)va se estende mesmo aosveículos estacionados em locais permi(cid:46)dos. Dessa forma, o critérioprimordial passa a ser a condição de abandono do veículo.Assim, será considerado em estado de abandono o veiculo sem capacidadede locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado deconservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, àsegurança pública ou ao meio ambiente. Ou seja, observado o risco, oveículo poderá ser removido. Importante esclarecer que será possível aremoção do veículo; porém, não há infração de trânsito a ser lavrada.Seguindo no mesmo tema, outra possibilidade de remoção trazida no novoMBFT é verificada quando, em acidentes de trânsito, o responsável peloveículo não es(cid:46)ver no local. Nesse caso, a remoção deverá ser feita porveículos des(cid:46)nados para esse fim; porém, na falta deste, desde que hajacondições de segurança para o trânsito, o veículo removido poderá seu(cid:46)lizar da sua própria capacidade de movimentação. A segurança viária écondição imprescindível e deve ser observada pelo Policial Militar quando oveículo for removido sem a u(cid:46)lização do guincho. Nas infrações deestacionamento irregular, a remoção deixará de ser realizada se ocondutor regularmente habilitado re(cid:46)rar o veículo (devidamente licenciadoe em condições de circulação) antes de iniciada a operação ou se asegurança/fluidez da via for afetada ou prejudicada com a remoção doveículo.Ante o exposto, informo que não há observações ou sugestões a fazer aoreferido Projeto de Lei.Sem mais a acrescentar, coloco-me à disposição para quaisqueresclarecimentos".19. Verifica-se na minuta as seguintes disposições que se relacionam com as competências destaCorporação:Art. 1º Fica ins(cid:61)tuída a Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)lno Distrito Federal com o obje(cid:61)vo de estabelecer as regras para orecolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatasabandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, conforme odisposto nesta lei.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.32InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .5 32§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta lei levarão emconsideração as seguintes premissas:[...]VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos àordem urbanística nas seguintes áreas:I – mobilidade urbana;II – meio ambiente;III – saúde pública;IV – segurança pública;V – ordem pública.§ 3º A Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)l no DistritoFederal contará com os seguintes instrumentos:I – os planos de mapeamento, recolhimento e des(cid:42)no final de veículosem fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim devida ú(cid:61)l e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo azona urbana e a zona rural;III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meioambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública;IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e detrânsito do Distrito Federal.Art. 3º São princípios da Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de VidaÚtil no Distrito Federal:I - a prevenção e a precaução;II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida ú(cid:42)l e sucatasabandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considereos riscos à ordem urbanís(cid:42)ca em prejuízo da mobilidade urbana, do meioambiente, da saúde pública, da segurança pública e da ordem pública;III – o desenvolvimento sustentável;IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setorempresarial e demais segmentos da sociedade;V - o reconhecimento de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatasabandonados em logradouros públicos, como um bem econômico e devalor social, gerador de trabalho e de renda e promotor de cidadania;VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.Art. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanís(cid:61)ca para os efeitos destalei aqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradourospúblicos que impactarem nega(cid:61)vamente, de forma alterna(cid:61)va oucumulativa:I – a mobilidade urbana;II - o meio ambiente;III – a saúde pública;IV – a segurança pública;V – a ordem pública.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.33InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .6 33Art. 14. Para os fins previstos nesta lei, considera-se em estado deabandono o veículo ou a sucata:I - estacionado na via ou em estacionamento público;II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; eIII - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração,ofereça risco:a) à saúde pública;b) à segurança pública;c) ao meio ambiente;d) à mobilidade urbana; oue) à ordem pública.Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresaregularmente habilitada para a a(cid:61)vidade de desmontagem de veículosautomotores irrecuperáveis ou des(cid:61)nados àdesmontagem, comercialização das respec(cid:61)vas partes e peças e do ramoda reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 ena Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada acorreta des(cid:61)nação dos veículos, sucatas e materiais não susce(cid:95)veis dereutilização recolhidos com fundamento nesta Lei. (Grifo nosso)20. Portanto, a proposição está diretamente atrelada à Polí(cid:61)ca Distrital de Segurança Pública,ins(cid:61)tuída pela LEI Nº 6.456, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, dentro dos seus princípios, diretrizes eobje(cid:61)vos, notadamente, garan(cid:61)r a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, dopatrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente, e, quanto aos aspectos de legalidade,cons(cid:61)tucionalidade e competência, a proposição sob análise não contém disposi(cid:61)vos que possamcontrariar a Cons(cid:61)tuição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em conformidade coma competência priva(cid:61)va do Governador prevista no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do DistritoFederal:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;21. Pontua-se primeiramente que a Cons(cid:61)tuição Federal estabelece que compete às PolíciasMilitares o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública:Art. 144. ........................................[...]§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação daordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuiçõesdefinidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.22. Essa competência também está posi(cid:61)vada na organização básica da Polícia Militar do DistritoFederal, disposta na Lei n. 6450/1977 e Decreto n. 10.443/2020:PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.34InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .7 34Lei n. 6.450/1977Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redaçãodada pela Lei nº 7.457, de 1986)I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares dasForças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelaautoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, amanutenção da ordem pública e o exercício dos poderesconstituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)II - atuar de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ouáreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; eIV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal emcaso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação daordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação emvigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suasatribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante da DefesaInterna e da Defesa Territorial.Decreto nº 10.443/2020Art. 2º Compete à PMDF, ins(cid:61)tuição permanente organizadacons(cid:61)tucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial àsegurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, apolícia ostensiva e a preservação da ordem pública.Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF:I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e dapreservação da ordem pública;II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares dasForças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelaautoridade competente, a fim de assegurar:a) o cumprimento da lei;b) a manutenção da ordem pública; ec) o exercício dos poderes constituídos;III - atuar, de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ouáreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presumasua ocorrência;IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que hajaperturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego dasForças Armadas;V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias doDistrito Federal e executar outras ações des(cid:61)nadas ao cumprimento dalegislação de trânsito;VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso IIIdo caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código deTrânsito Brasileiro;VII - exercer o poder de polícia administra(cid:61)va, nos termos da legislaçãoaplicável;VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar;IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo arestaurar a ordem e a segurança pública;PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.35InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .8 35X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e asinfrações administra(cid:61)vas de interesse policial, a fim de orientar oplanejamento e a execução de suas competências;XI - planejar e desempenhar a(cid:61)vidades de inteligência des(cid:61)nadas aoexercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ouextraordinário, no âmbito de suas competências;XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pelasuspensão de a(cid:61)vidades que causem risco à segurança e à ordem pública,mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;XIV - suspender as a(cid:61)vidades que causem risco iminente à ordem públicae à incolumidade das pessoas e do patrimônio;XV - executar políticas e programas de prevenção do delito;XVI - planejar e executar as a(cid:61)vidades de gerenciamento de crise, comvistas ao restabelecimento da ordem pública;XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federalem caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir graveperturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos nalegislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego emsuas atribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante dadefesa interna e da defesa territorial;XIX - realizar o serviço velado, para garan(cid:61)r a eficiência das ações depolícia ostensiva e de preservação da ordem pública;XX - assegurar a observância das prerroga(cid:61)vas relacionadas ao uso de seufardamento, bandeira, brasão, dis(cid:61)n(cid:61)vos e insígnias, nos termos dalegislação aplicável;XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos dalegislação aplicável; eXXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cien(cid:61)ficas e examestécnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de políciajudiciária militar. (Grifo nosso)23. Portanto, no que tange à matéria de segurança pública a cargo da PMDF, a proposta emanálise está em conformidade com a legislação que versa sobre as polí(cid:61)cas de segurança pública,preservação da ordem pública e polícia ostensiva.24. Vale pontuar, por fim, que, como expressamente disposto no próprio Projeto de Lei, a normademandará posterior regulamentação pelo Poder Execu(cid:61)vo, de modo a se definir as atribuições eresponsabilidades específicas de cada ente na execução da polí(cid:61)ca que se pretende ins(cid:61)tuir, dentreoutras especificações e procedimentos.II. b. Da Instrução Processual25. No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, inciso I, in verbis:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretáriode Estado, oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade estejaPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.36InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .9 36vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade,acompanhada de:I - exposição de mo(cid:42)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:42)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:61)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:61)ma(cid:61)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de formaclara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:61)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:61)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:61)vo visa solucionar,iden(cid:61)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:61)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situaçãoPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.37InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 037d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:61)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:61)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:61)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:61)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III destear(cid:61)go poderá ser subme(cid:61)da previamente à Secretaria de Estado deEconomia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro damedida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:61)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:62)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembrode2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:46)go ensejará a res(cid:46)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação da proposição.26. O requisito de que trata o inciso II, acima transcrito, encontra-se suprido por esta InformaçãoTécnica. Os autos vieram instruídos com Exposição de Mo(cid:61)vos (124053188, fls. 85/87) e Declaraçãodo Ordenador de Despesas atestando o não aumento (124053188, fls. 255/256), de modo que foramatendidos todos os requisitos legais.III. DA CONCLUSÃO27. Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica não vislumbra óbice ao seguimento do Projeto de Lei,apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituira Polí(cid:61)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:61)l no Distrito Federal, sendo a matéria de interesseda Polícia Militar do Distrito Federal e da segurança pública local, nos termos da legislação que regemas competências da PMDF. A matéria atende ao con(cid:61)do no Decreto Distrital nº 43.130/2022, quedispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame depropostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.28. Assim, sugiro que os autos retornem-se para ciência e prosseguimento e atendimento doO(cid:62)cio Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-00004361/2023-43.29. À consideração superiorPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.38InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 138JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPMChefe substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa___________________________________________________________DESPACHO DO CHEFE DO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL1. Uma vez examinada a matéria, corroboro o entendimento firmado pela Assessoria Jurídico-Legislativa, nos termos da presente Informação Técnica, pelo seus próprios e jurídicos fundamentos;2. Do exposto, submeta-se o presente Processo à Exma. Sr. Comandante-Geral, para fins deapreciação e decisão, pugnando-se pela remessa do tema, por meio o(cid:62)cio, no bojo do Processo SEInº 00050-00004361/2023-43.HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPMChefe do Gabinete do Comandante-GeralDocumento assinado eletronicamente por JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPM,Matr.0020579-6, Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 21/02/2024, às 18:06,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPM,Matr.0050508-0, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, em 23/02/2024, às 14:35,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 133972850 código CRC= 202DF223."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Setor Policial Sul Área Especial 04 - Bairro Asa Sul - CEP 70610-212 - DFTelefone(s): 31900030Sítio - www.pm.df.gov.br00054-00142041/2023-88 Doc. SEI/GDF 133972850PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.39InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 239Governo do Distrito FederalSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DODISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralCoordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e FundosDECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESASBrasília-DF, 13 de setembro de 2024.Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maiode 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130, de 23 de março de 2022, que Dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a minuta deProjeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público deveículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, nãoapresenta dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a sersuportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pastacom o apoio dos órgãos vinculados.O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 emconjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bem como, as competências atribuídos no Art. 28do Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:1. DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na qualidade deOrdenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim deVida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poderpúblico de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no DistritoFederal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiroa ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por estaPasta com o apoio dos órgãos vinculados.2 . DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, apresente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com oobjetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil esucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador dedespesas.3 . DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituição daPolítica de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer asregras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados emlogradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afetaas metas de resultado.CELSO WAGNER LIMASubsecretário de Administração GeralSubstitutoDocumento assinado eletronicamente por CELSO WAGNER LIMA - Matr.1718891-1,Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 13/09/2024, às 17:13, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.40Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 40A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151082206 código CRC= F0B1FEDC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro Setor de Administração Municipal - CEP 70620-000 - DF00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 151082206PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.41Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 41CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Proíbe o uso de celulares e outrosdispositivos eletrônicos pelosalunos nas unidades escolares darede pública e privada de ensino noâmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicospelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal.Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicosaqueles que possuem acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes edispositivos similares.Artigo 2º – Os alunos que optarem por levar seus dispositivos eletrônicos para aescola deverão armazená-los em locais designados pela instituição e não terão acesso a elesdurante o horário das aulas.§ 1º – As escolas devem estabelecer protocolos de armazenamento que garantam asegurança e a inacessibilidade dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.§ 2º – O período das aulas inclui os intervalos e atividades extracurriculares, salvosituações excepcionais que justifiquem o uso pedagógico.Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido exclusivamente nosseguintes casos:I – Quando houver necessidade pedagógica, para acesso a conteúdos digitais eferramentas educacionais específicas, mediante autorização prévia da equipe pedagógica.II – Para alunos com deficiência que necessitem de dispositivos eletrônicos comoauxílio para uma participação inclusiva nas atividades escolares.§ 1º – O uso autorizado de dispositivos, nos termos do inciso I, deve ser restrito aoperíodo de atividade pedagógica, sendo recolhidos após o uso.§ 2º – Nos casos previstos no inciso II, o uso poderá ser contínuo, mediantecomprovação de necessidade.Artigo 4º – As unidades escolares deverão estabelecer canais seguros para acomunicação entre pais ou responsáveis e a instituição de ensino, possibilitando acomunicação sem necessidade de uso dos dispositivos pelos alunos.Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.1Artigo 6º – As despesas para a implementação desta Lei serão cobertas pordotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 7º – Fica revogada qualquer legislação em contrário.Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitosapós 30 (trinta) dias.JUSTIFICAÇÃOA proposta visa proteger os estudantes dos impactos negativos do uso excessivo dedispositivos eletrônicos em ambiente escolar. A presença constante desses dispositivos temsido associada a problemas de atenção, desempenho acadêmico, e saúde mental,especialmente entre adolescentes.Estudos apontam que a mera presença de um celular pode impactar a concentração,reduzir a capacidade cognitiva e afetar negativamente o aprendizado. Além disso, o usoexcessivo das redes sociais pode ser prejudicial ao bem-estar emocional dos jovens,induzindo ansiedade, depressão e isolamento.Experiências em outras regiões indicam que a proibição de dispositivos em sala deaula pode promover maior foco, interação social saudável e um ambiente propício aoaprendizado. A regulamentação da presença de dispositivos eletrônicos, com exceções parafins pedagógicos e inclusão de estudantes com necessidades especiais, visa a criação de umambiente educacional equilibrado e produtivo.O contexto social e educacional do Distrito Federal pede uma medida assertiva paraassegurar que os alunos possam se dedicar plenamente ao aprendizado, sem as distrações eefeitos nocivos da tecnologia, fortalecendo a qualidade e a equidade na educação local.Diante disso, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, novembro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277269 , Código CRC: be4d0f21PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Dá nome de Viaduto Silvio Santos,ao novo complexo viário, localizadoàs margnes da Estrada ParqueNúcleo Bandeirante e dá acesso aoRiacho Fundo.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O complexo viário de acesso ao Riacho Fundo passa a denominar-se ViadutoSilvio Santos.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.JUSTIFICAÇÃOEle foi um dos maiores ícones da televisão brasileira, conhecido por seu carisma,humor e talento para os negócios. Sua trajetória é marcada por uma ascensão meteórica, queo transformou de um simples camelô em um dos homens mais ricos do país.Com o tempo, Silvio Santos se aventurou no mundo do rádio, onde aprimorou suashabilidades como comunicador. Seu talento para entreter o público o levou à televisão, onderapidamente se tornou um dos apresentadores mais populares do Brasil.Silvio Santos deixou um legado incontestável na televisão brasileira. Seu estilo únicode apresentar, marcado por interações com o público e jogos divertidos, influenciou geraçõesde apresentadores. Além disso, ele foi um grande incentivador de novos talentos, descobrindoe lançando diversos artistas e personalidades da televisão.Sua capacidade de conectar-se com o público e fazer as pessoas rirem era uma desuas maiores qualidades. Além de ser um visionário e um grande negociador, semprebuscando novas oportunidades de negócios, ele dedicou-se com entusiamo a cada um dosseus projetos, afinal, a televisão era sua vida.Como um dos empresários mais bem-sucedidos do Brasil, Silvio Santos representa oespírito empreendedor e a capacidade de construir um grande império. A nomeação doPL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.1viaduto é uma forma de inspirar futuras gerações de empreendedores, além de reconhecer asua importância para a cultura popular do país.Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares paraaprovação da presente matéria.Sala das Sessões, novembro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277301 , Código CRC: 53f215f4PL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Dispõe sobre jornada de trabalhonas contratações pelo Poder Públicode fornecimento de mão-de-obra oude serviços.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento deserviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia derepouso semanal.Art. 2º Nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de mão-de-obraou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará portrabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repousosemanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou demão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou normainterna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cadaempregado, com dados anonimizados.Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverãoconter a exigência de que trata o art. 2º.Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratoscom jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorridoapós a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para amelhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se atendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas esaudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e aproteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas,PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.1como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado,coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos queexigem operação contínua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre avida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes deesgotamento físico e psicológico.A escala de trabalho 6x1 dificulta a realização de atividades pessoais, compromete otempo de lazer e restringe as oportunidades de convívio familiar e social. Estudosdemonstram que essa rotina desgastante impacta diretamente na saúde mental e física dostrabalhadores, elevando o risco de problemas como estresse crônico, depressão, ansiedade edoenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout .Reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê que nos contratos defornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverãoser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa é fundamentada emuma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público.Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também aopróprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laboraismais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhorqualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada.Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotamessas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administraçãopública.A proposta se inspira em tendências de países que já têm se movido em direção asemanas de trabalho mais curtas e à valorização do descanso. Diversas experiênciasinternacionais indicam que a qualidade de vida dos trabalhadores impacta positivamente oambiente social e econômico. No contexto do Distrito Federal, onde há uma grandeconcentração de servidores públicos e uma demanda por serviços essenciais que operamcontinuamente, é fundamental que o governo lidere a promoção de condições laborais maisequilibradas, para beneficiar trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo.Por essas razões, pede-se a aprovação do presente projeto.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277314 , Código CRC: fdff1819PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública doDistrito Federal – SSP/DF acerca doquantitativo de ocorrências edenúncias relacionadas à violênciacontra as mulheres nasproximidades das paradas deônibus localizadas na região doGuará, nos últimos anos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF as seguintes informações:a) qual o quantitativo de ocorrências e denúncias relacionadas à violência contra asmulheres nas proximidades das paradas de ônibus localizadas na região do Guará, nosúltimos anos?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento se justifica pela crescente preocupação com a segurançadas mulheres na região do Guará, especialmente nas proximidades das paradas de ônibus,que são pontos de grande circulação e, muitas vezes, vulnerabilidade.A obtenção desses dados é essencial para identificar padrões de violência, subsidiarações de prevenção, além de orientar políticas públicas de segurança e de apoio às vítimas.A informação também pode contribuir para o planejamento de medidas mais eficazesde fiscalização e proteção nessas áreas.Dada a necessidade urgente de protegermos as mulheres, as informações requeridassão fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276840 , Código CRC: 0d0812ebREQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene, no dia 18 de novembro de2024, às 15h, no Plenário destaCasa, em homenagem à COOPLEM.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124, do Regimento Interno desta Casa de Leis, arealização de Sessão Solene em homenagem à COOPLEM, em alusão aos seus 25 anos.JUSTIFICAÇÃOA COOPLEM é a primeira cooperativa de idiomas do Brasil administrada porprofessores. Iniciou suas atividades em 1999, com 22 cooperados que desejavam oferecerensino de língua estrangeira de qualidade com preços justos a toda população do DistritoFederal.Ao longo de sua história, a COOPLEM tem primado pela qualificação de seusprofessores, com dedicada atenção aos princípios cooperativistas de gestão democrática,autonomia e independência, sempre baseando a educação oferecida no interesse dacomunidade.Com a missão de viabilizar a vivência e a aprendizagem por meio de abordagemcomunicativa e sustentada em bases democráticas, a entidade tem sido premiada peloexcelente desempenho e contribuição na disseminação do aprendizado de línguasestrangeiras aos alunos e alunas que passam pela Instituição.Diante disso, é de maior relevância prestar homenagem a esta importante escola delínguas que tem mudado a vida e o destino de muitos estudantes do DF.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)Distrital, em 07/11/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 17:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276378 , Código CRC: 8c665f49REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Pastor Daniel de CastroRequer a realização de sessãosolene em homenagem aosservidores que completaram 10, 20 e30 anos de CLDF, a ser realizada noAuditório desta Casa de Leis, no dia25 de novembro de 2024, às 19h.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de sessão solene em homenagem aos servidores quecompletaram 10, 20 e 30 anos de CLDF, a ser realizada no Auditório desta Casa de Leis, nodia 25 de novembro de 2024, às 19h.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa à realização de sessão solene em homenagem aosservidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 10, 20 e 30 anos deserviços prestados à esta Casa de Leis. Este ato solene é uma forma de reconhecimento evalorização do trabalho de profissionais que, ao longo de suas trajetórias, contribuíram comdedicação, zelo e compromisso para o fortalecimento e funcionamento da nossa instituição.A Câmara Legislativa depende, para o bom exercício de suas funções constitucionais,de uma equipe de servidores qualificados e comprometidos com a missão de bem servir asociedade do Distrito Federal. São esses servidores que, por meio de seu esforço ecompetência, garantem a continuidade e a eficiência das atividades administrativas elegislativas, zelando pelo cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública,como a transparência, a eficiência e a responsabilidade.A homenagem proposta busca valorizar o esforço contínuo e a dedicação dessesprofissionais, que ao longo de décadas contribuíram para o desenvolvimento e a consolidaçãoda Câmara Legislativa como um pilar da democracia distrital. Reconhecer esse compromissoe longevidade no serviço público é também uma maneira de incentivar e inspirar novosprofissionais a seguirem essa trajetória de respeito e lealdade à instituição e ao público queela serve.Dessa forma, a sessão solene será uma ocasião para expressar nossoreconhecimento e gratidão aos servidores, simbolizando o apreço e o respeito de toda acomunidade legislativa e da sociedade do Distrito Federal pelo trabalho que vem sendodesempenhado com excelência ao longo de tantos anos.REQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desterequerimento de Sessão Solene.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 07/11/2024, às 10:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 10:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 11/11/2024, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276482 , Código CRC: 0c38f73fREQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Requer a realização da SessãoSolene no dia 13 de dezembro de2024, às 19 horas, no Salão da igrejaSão João Bosco, em comemoraçãoaos 68 anos de aniversário doNúcleo Bandeirante/DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do RegimentoInterno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2024, às 19horas, no Salão da igreja São João Bosco, em comemoração aos 68 anos de aniversário doNúcleo Bandeirante/DF.JUSTIFICAÇÃOO Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeiraocupação dos candangos , sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma regiãoadministrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnicoda Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativopara pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.Traçada com apenas três ruas, surge a Cidade Livre, assim denominada emdecorrência de todas as atividades serem livres de taxas, impostos e política de incentivo dogoverno: os lotes destinados ao comércio, indústria e serviços foram arrendados pelo prazomáximo de quatro anos e para atrair trabalhadores e comerciantes as atividades foramisentas de taxas e impostos.Mesmo assim, Bernardo Sayão precisou arregimentar interessados para aempreitada, nas cidades de Anápolis e Ceres (G0), e também do estado de Minas Gerais.Implantada em 16 de dezembro de 1956, a Cidade Livre, destinava-se a ser um núcleoprovisório durante a construção de Brasília, mas transformou-se em cidade-satélite. Emconsequência de sua organização sócio-política-econômica foi a única criada por força de leido Congresso Nacional e sancionada por um Presidente da República.Hoje, o Núcleo Bandeirante – Região Administrativa RA-VIII, tem uma população demais de 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes, é uma cidade com comércio bastantediversificado e com serviços em expansão.REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações demadeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas comsentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presentehomenagem a comemoração do aniversário de 68 anos do Núcleo Bandeirante/DF , acomemorar-se no dia 19 de dezembro.Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presenterequerimento.Sala das Sessões, em novembro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 08/11/2024, às 11:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 11/11/2024, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 275972 , Código CRC: 46a1226bREQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D3eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALSecretaria LegislativaREQUERIMENTO Nº, DE 2024(De Vários Deputados)Requer a não realização de SessãoOrdinária no dia que especifica..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145, VI do Regimento Interno desta Casa, solicitamos anão realização de Sessão Ordinária no dia 21 de novembro, tendo em vista a continuação darealização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 de novembro – Dia da ConsciênciaNegra deste ano.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo a não realização da Sessões Ordinárias emvirtude da continuação da realização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 denovembro – Dia da Consciência Negra deste ano.Sala das Sessões, …Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277389 , Código CRC: 48e2edeaREQ 1733/2024 - Requerimento - 1733/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Danipegl d.1e Castro - (277389)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21MOÇÃO Nº, DE 2024(Autor: Deputado Iolando)Manifesta votos de louvor eparabeniza a Senhora Ângela HelenaAlves da Costa pelos relevantesserviços prestados ao longo de 51anos como técnica de enfermagemno Hospital Regional de Brazlândia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor a Senhora Ângela Helena Alves da Costa pelos relevantes serviçosprestados ao longo de 51 anos como técnica de enfermagem no Hospital Regional deBrazlândia.JUSTIFICAÇÃOA presente moção de louvor destina-se à Senhora Ângela Helena Alves da Costa,técnica de enfermagem do Hospital Regional de Brazlândia, em reconhecimento à suatrajetória exemplar de dedicação e compromisso à profissão ao longo de 51 anos. Ao longode sua carreira, a Senhora Ângela se destacou como a instrumentadora com o maior númerode participações em cirurgias, sempre demonstrando excelência e comprometimento, com umhistórico de participação e presença em seu trabalho que é digno de admiração.A importância do trabalho da Senhora Ângela vai além de suas habilidades técnicas;sua atuação no ambiente cirúrgico contribuiu significativamente para o bem-estar e arecuperação de inúmeros pacientes. Sua experiência e conhecimento foram fundamentaispara a formação de novas gerações de profissionais, que têm a honra de se espelhar em suaética de trabalho e cuidado.Com a aproximação de sua aposentadoria, prevista para seus 75 anos, em função dalegislação vigente, é imperativo reconhecer sua inestimável contribuição ao longo de mais decinco décadas. A concessão desta moção de louvor é um tributo à sua dedicação, compaixãoe profissionalismo, que não apenas elevaram o padrão da assistência à saúde em nossacomunidade, mas também tocaram a vida de todos que tiveram o privilégio de trabalhar aoseu lado.Sala das Sessões,DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brMO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.1Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276789 , Código CRC: 6ac2ba7aMO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelosrelevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:1. Ademar de Faria (in-memorian): Idealizador e Fundador da COOPLEM Licenciadoem Letras (Português-Inglês) pelo CEUB, pós-graduado em Administração da Educação pelaUNB e MBA em Cooperativismo pela Universidade Católica de Brasília, foi o grande idealizadorda COOPLEM. Atuando como coordenador administrativo e presidente, ele reuniu um grupo deprofessores para fundar a cooperativa em 1999. Seu papel visionário e sua paixão pelaeducação foram fundamentais para a criação e o sucesso da COOPLEM.2. Daniel Vieira Queiróz: Ingressou na COOPLEM em 2011, é bacharel e licenciado emLetras (Inglês) pela UNB. Daniel atuou como coordenador pedagógico e coordenadoradministrativo e, atualmente, ocupa o cargo de professor de inglês, além de coordenar asturmas VIP e exercer a função de secretário do Conselho Administrativo. Sua experiência ededicação são essenciais para o bom andamento da COOPLEM e atualmente é CooperadoConselheiro.3. Débora Cristina de Souza Lima: Ex- Presidenta, ingressou na COOPLEM em 05 demarço de 2006, licenciada em Letras (Inglês) pela FAJESU. Ao longo de sua trajetória, Déborase destacou como professora, coordenadora administrativa e, por um mandato, comopresidenta da COOPLEM. Atualmente, ela exerce com competência a função de diretorafinanceira e continua a integrar o Conselho Administrativo, sempre em busca de novasoportunidades para o crescimento e a evolução da cooperativa.4. Devanízio Apolinário dos Santos: Na COOPLEM desde 01 de julho de 2000,Devanízio é Ex-Presidente, pós-graduado em Administração da Educação pela UNB, bacharelem Letras e Licenciatura em Língua e Literatura Inglesa pela PUC, com especialização emestudos americanos (MA/USA). Atuou como professor de Inglês e Italiano, além de ter ocupadoos cargos de coordenador administrativo e presidente por 2 mandatos, sendo uma figura chavena consolidação da COOPLEM como referência na educação cooperativista.5. Dr. Amílcar Teixeira Barca Júnior: advogado especializado em cooperativismo,formado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e possui pós-graduação emGestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília e em Direito Tributário pela UDF. Autorde várias publicações sobre os aspectos legais do cooperativismo, ele atua como assessorjurídico da COOPLEM desde 2005, oferecendo suporte fundamental para as questões legais dacooperativa.MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.16. Ediluza Rodrigues Gomes: na COOPLEM desde 11 de fevereiro de 2011, licenciadaem Letras (Inglês) pela FAJESU. Ediluza, destacou-se como professora e coordenadorapedagógica, desde 2017 até atualmente. Sua atuação na cooperativa reflete uma combinaçãode habilidades pedagógicas refinadas, liderança comprometida e uma visão estratégica para odesenvolvimento educacional.7. Edson Teixeira do Nascimento: Ingressou na cooperativa desde 17 de março de2017, licenciado em letras (Japonês) pela UNB, e, desde então, tem se destacado pela suaresponsabilidade e dedicação no ambiente de trabalho. Edson, combina seu profundoconhecimento da língua e cultura japonesa com uma postura profissional de excelência. Suadedicação em cada projeto e seu compromisso com a qualidade são refletidos em seu trabalho8. Gabriely de Macêdo Moutinho: aluna da COOPLEM desde o primeiro semestre de2007, Gabriely iniciou seus estudos nos cursos de Inglês e Italiano, e atualmente cursaFrancês. Bacharel em Relações Internacionais pela UNB e pedagoga, está cursando Direito e épós-graduanda em Direito Internacional e Direitos Humanos. Seu comprometimento com osestudos e sua trajetória acadêmica são motivo de orgulho para a COOPLEM. Publicou doislivros que ela foi coautora, sendo: Livro Além Mares – Educação para transpor distâncias einterconectar vivências e A Guerra na Síria e o Urso de Armas Químicas: Um desafio para aSegurança Internacional.9. Janina Paola Tolentino: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, é licenciadaem Espanhol pela Universidade de Brasília e possui formação em tradução de Espanhol paraPortuguês e vice-versa pela Universidade Gama Filho. Atualmente, ela exerce com excelênciaas funções de professora e coordenadora pedagógica de Espanhol, sempre comprometida como ensino de qualidade e com o desenvolvimento de seus alunos.10. Juliano Cunha Rezende: Membro do Conselho Administrativo, ingressou naCOOPLEM em 05 de fevereiro de 2010, sendo licenciado em Letras (Inglês) pela Universidadede Brasília (UNB). Ao longo de sua trajetória, exerceu funções como professor e coordenadorpedagógico. Atualmente, ele ocupa o cargo de diretor pedagógico e é membro ativo doConselho Administrativo, sempre com foco na inovação e no aprimoramento da nossainstituição.11. Lauriston Gomes de Freitas: Na COOPLEM desde 20 de março de 2001, Lauriston élicenciado em Letras (Inglês) pelo CEUB. Inicialmente atuando como professor, ele passou aocupar o cargo de coordenador administrativo na unidade do Guará, onde desempenha umpapel crucial na organização e no bom funcionamento da cooperativa. Sua experiência ededicação são fundamentais para a continuidade e o crescimento da cooperativa. Atua a 21anos como coordenador administrativo das unidades escolares da COOPLEM.12. Lenoir Lameira e Silva: com mais de 20 anos de experiência na COOPLEM,ingressou na cooperativa em 05 de junho de 2001. Licenciado em Letras (Inglês e Literatura)pela UNB, ele sempre se destacou como um professor apaixonado pelo ensino. Sua longatrajetória na COOPLEM é marcada pela contribuição significativa ao desenvolvimentoeducacional de inúmeros alunos. Publicou o artigo “A dinâmica da exclusão em África e naAmérica Latina: Colonialismo euro-centrado ao neoliberalismo hegemônico.”13. Márcia Ionne Ramos Behnke: Fundadora da COOPLEM, estando presente desde1999. Bacharel em Administração pela Universidade Católica de Brasília (UCB), licenciada emGeografia pelo UNICEUB e pós-graduada em Administração Escolar, Márcia foi diretorafinanceira da COOPLEM por 13 anos e atualmente ocupa o cargo de presidenta, no qual estáem seu 4º mandato. Sua liderança visionária e seu compromisso com a COOPLEM sãoessenciais para o seu crescimento e consolidação.14. Maria do Socorro Soares Fernandes: na COOPLEM desde 02 de janeiro de 2001,Maria do Socorro é licenciada em Psicologia pelo IESB. Começou sua carreira como auxiliar desecretaria na primeira unidade da COOPLEM, em Ceilândia, e ao longo dos anos,desempenhou diversas funções no setor administrativo, incluindo a coordenação de secretariase eventos. Atualmente, ela é responsável pela mecanografia, com uma dedicação exemplar eum vasto conhecimento sobre o funcionamento da cooperativa.MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.215. Sônia Maria de Macêdo Sônia: Fundadora da COOPLEM, integra a cooperativadesde 12 de setembro de 1999. Licenciada em Artes Plásticas, formada em Eventos e pós-graduada em Administração Escolar, além de ser técnica em Secretariado Escolar, Sônia temcontribuído ativamente no Núcleo de Secretaria e Eventos, sempre com sua posturaprofissional e dedicação incansável.16. Tatiana da Silva Figueredo: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, licenciadaem Letras (Francês) pela UNB é professora e coordenadora pedagógica. Seu compromissocom a excelência e a constante busca por aperfeiçoamento são marcas de sua trajetória nainstituição, sempre buscando entregar o melhor em cada tarefa desenvolvida.17. Teodoro Ramos : aluno da COOPLEM desde 2021, Teodoro tem mais de 60 anos eatualmente está no nível avançado de Espanhol na unidade Cooplem em Casa. Sua dedicaçãoao aprendizado e sua paixão pelo idioma espanhol são um exemplo inspirador para todos osmembros da COOPLEM, demonstrando que nunca é tarde para investir no conhecimento.JUSTIFICAÇÃOEsta homenagem aos membros e colaboradores da COOPLEM ratifica a dedicação ecompromisso desses, que contribuíram e contribuem para o crescimento e a consolidação dacooperativa, desempenhando um papel essencial na história da cooperativa, sendo umreflexo do esforço coletivo que caracteriza a missão de promover educação de qualidade deforma democrática e acessível para a população do Distrito Federal.Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovaçãodesta moção e homenagear tão importantes profissionais.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276379 , Código CRC: 2877b8f9MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarílio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem aos Agentes deVigilância Ambiental em Saúde(AVAS) e aos Agentes Comunitáriosde Saúde (ACS).Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, porocasião da sessão solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde(AVAS):1. Anderson Soares Galvão do Nascimento2. Antônia Lúcia Oliveira Silva3. Aristóteles de Oliveira da Silva4. BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAÚJO5. Carlos Eduardo Varela Neres6. Caroline Kaezer da Silva7. EDI XAVIER DE FÁTIMA8. Eldina Dias Borges9. Elena Domingues da Costa10. Elinete Rodrigues Vieira11. Eliza Mendonça de Carvalho12. Eunice Rodrigues da CostaMO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.113. Fernanda Tofoli Fernandes14. Josilene Rosa dos Santos15. Lorenna Abreu Coutinho da Silva16. Márcia Régia Clementino dos Santos17. Marcos Vinicius Trindade Cunha18. Marileide de Oliviera Santos19. Mayara Rosa de Abadia20. Raquel Ferreira dos SANTOS Carvalhos21. Rodrigo Lima Siqueira Bonasser22. Sandra Maria da SILVA Araújo23. Simone Alves da Cunha24. Stéphanie Valentim da Costa25. Thiago Alves de Moraes26. Vania Batista da Silva27. Vitória Correia da Silva28. Wellington Galiza Costa Mata29. Sandra Sobral SouzaJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos AgentesComunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Vigilância em Saúde (AVAS) que atuam comdedicação no Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental napromoção da saúde pública, sendo a ponte entre a comunidade e os serviços de saúde.Ambas as categorias, ACS e AVAS, enfrentam desafios diários, muitas vezes emcondições adversas, mas nunca deixam de cumprir sua missão com amor e responsabilidade.Sua contribuição é inestimável, especialmente em tempos de crise, como a pandemia daCOVID-19, onde se tornaram a linha de frente na promoção da saúde e na conscientizaçãoda população.Portanto, é mais que merecido que reconheçamos e homenageamos o trabalhodesses profissionais que, com coragem e dedicação, promovem a saúde e bem-estar dapopulação do Distrito Federal. Esta moção de louvor é uma forma de agradecimento ereconhecimento pelo esforço contínuo desses agentes, que se dedicam a cuidar da saúde detodos nós.Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presenteproposição.Sala das Sessões, …MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.2DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 274146 , Código CRC: 0fe4a7d2MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,por ocasião do Dia do Policial MilitarVeterano .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião do Dia doPolicial Militar Veterano .TC QOPM ANDERSON DE SOUSA BRAGAMAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA1° SGT QPPMC ANTONIO RODRIGUES DE SOUZAST QPPMC ADEMAR DE OLIVEIRA FIUSATC QOPM ADENILTON APÓSTOLO EVANGELLISTASGT QPPMC ALESSANDRO MACIEL DE BARROSTC QOPM ALEXANDRE ALVES LEITÃOTC QOPM PMRR - RR ALEXANDRE PINTO DE SOUZATC QOPM RR ALLEXANRO PAULO DA SILVAST QPPMC ALUZAILTON PEREIRA PINTOST QPPMC ANA LILIAN DE LIMA DIASTC QOPM ANDERSON BATISTA AIRES - IN MEMORIAMTC A QOPM NDERSON DE SOUSA BRAGATC QOPM ANDERSON DE SOUSA XAVIERANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRESSERVIDOR CIVIL ANDRE DE ALMEIDA FARIASMAJ QOPM ANDRE LUIS GIL BRAVIMST QPPMC ANDREA FERREIRA COSTAMAJ QOPM ANTONIO GOMES DA SILVA SOBRINHOMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.1ST QPPMC ARNALDO SILVA DOS SANTOSMAJ QOPM CARLOS ANTERO DA SILVA1º SGT QPPMC CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVACEL QOPM CARLOS CHAGAS DE ALENCARSERVIDORA CIVIL CYNTHIA CORRÊA DE AZEVEDO ROSASSERVIDORA CIVIL EDINETE PAULO DA SILVA DE LIMA OLIVEIRAST QPPMC CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO AUGUSTOST QPPMC CARLOS PASCOAL ARRUDA SILVASERVIDORA CIVIL CLAUDIA LOPES DA SILVACEL QOPM CLÁUDIA LOPES DA SILVACEL QOPM CLAUDIO RIBASCEL QOPM CLAUDIO FERNANDO CONDIST QPPMC DANTE NOGUEIRA DE LEMOSCEL QOPM DIRLEI ANTONIO NEVES MIRANDAST QPPMC DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS1° SGT QPPMC EDILON ALVES SILVA1º SGT QPPMC EDSON CANUTO DE MORAISCEL QOPM EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRAST QPPMC EDVAM PEREIRA DE SOUSACEL QOPM PMRR EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA2º TEN QPPMA ELTON GOMES BEZERRACEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTROTC QOPM ERIVELTON COSTA DA SILVATC QOPM FABIO JUNIO GONÇALVESTC QOPM PMAP FABIO MARCELO MIRANDA ALFAIA1º SGT QPPMC FERNANDO ALVES SILVAST QPPMC FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO2º SGT QPPMC FRANKLIN RODRIGUES EVANGELISTA ( In Memorian )CEL QOPM FREDERICO AVELINO BEZERRA SANTIAGO1° SGT QPPMC GERISNEIDE GOMES DEOLINDOST QPPMC GILNEY DE ARAÚJO COSTAMAJ QOPMA GILVAN RIBEIRO DA SILVA1º SGT QPPMC GINEIS ORTEGA RIBEIRO NETO2º SGT QPPMC HADIDE DA SILVA NUNESMAJ QOPM REF HAROLDO DO NASCIMENTO OLIVEIRACEL QOPM HELIO GONDIM DOS SANTOSMAJ QOPM HELIO JOSE PORFIRIOTC QOPM HERBERT GUSTAVO COSTA DI LAUROTC QOPM HERMES PEREIRA DE MATOSMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.2TC QOPM ILMAR DA SILVA CAVALCANTI2º SGT QPPMC IRANEIDE VELOSO DE MENDONÇA1º SGT QPPMC JAILSON DUQUE PORTOCEL QOPM JAIR TEDESCHIMAJ QOPM JANILSON PEREIRA DE SOUSA2° SGT QPPMC JANIO FARIAS MARQUESCEL QOPM JAZIEL LOURENÇO DA SILVAST JEAN CARLOS DE SOUSA SANTOS3° SGT QPPMC JOAB GREGORIO DA SILVATC QOPM JOAO ALBERTO FRAGA SILVA2º SGT JOAO SIMOES DE MATOSMAJ QOPM JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCOMAJ J QOPM ORGE LUIZ RAMOSTC QOPM JOSE APARECIDO DE MORAESCEL QOPM JOSE BELISARIO DE ANDRADE SILVA FILHOMAJ QOPM JOSE HELIO PORFIRIO ( In Memorian )2º SGT QPPMC JOSÉ LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO2º SGT QPPMC JOSÉ MARIA BARBOSA DE LIMA3º SGT QPPMC JOSÉ MENDES DO NASCIMENTOTC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIORST QPPMC JOSE RENATO LEITE LIRA2º SGT QPPMC JOSE VALCI DE SOUZA ( In Memorian )MAJ QOPM JOSUE DE SOUZA MACHADO ( In Memorian )1° SGT QPPMC JULIO JACKSON GABRIEL DE SOUZASGT QPPMC JÚLIO CÉSAR ALBERNÁS CARVALHEIRO1º SGT QPPMC JUSCIVÂNIA ALMEIDA BATISTA1º SGT QPPMC LAWRENCE JOHNSON SCOFIELD FURLETTITC QOPM LEANDRO DE LIMA ALCANTARALEANDRO FRANKLIN DE OLIVEIRATC QOPM LEONARDO AUGUSTO GUIMARAES1º SGT QPPMC LEVI SANTIAGO DA SILVATC QOPM LUIS ANTONIO CARVALHO DE SANTANNATC QOPM PMAP LUIS CLAUDIO BARBOSA FERREIRA2º TEN QOPMA LUIZ SERGIO DE CARVALHOCEL QOPM LUIZ ANTÔNIO ANUNCIAÇÃOTC QOPM MARIO CESAR SANTOS QUARESMA1º SGT QPPMC MARCELO AGUIAR DOS SANTOS1º SGT QPPMC MARCIO BITENCOURT SILVACEL QOPM MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOSMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.3TC QOPM MARCIO CYRNE DE MACEDO JUNIORST QPPMC MARCIO ROBERTO SANTOS DE MELO1º SGT QPPMC MARCOS ALEX GARCIACEL QOPM MARCOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRATC QOPM PMRO MARIA APARECIDA DA SILVA1º SGT QPPMC MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE MORAISCEL QOPM MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSATC QOPM NELSON BARBOSA SOARESTC QOPM PMAP NIELSEN CHARLES COSTA RODRIGUES2º TEN QOPMA OSOALDO MENEZESCEL QOPM PAULO CESAR FERREIRA NEVESCEL QOPM PAULO MIRANDA DE SIQUEIRATC QOPM PERTERCLEY FRANCO ALVES2º TEN QOPMA PEDRO RODRIGUES DE CARVALHOMAJ QPPMA RAIMUNDO JOSE DA SILVA1º SGT QPPMC RAIMUNDO LOPESST QPPMC RAINILDA DOS SANTOS DA SILVATC QOPM RENATO COSTA DOS REIS1º SGT QPPMC REGINALDO ALVES PINTO1º SGT QPPMC REGINALDO GUEDES DE CARVALHOMAJ QOPM RICARDO FERREIRA NAPOLEAO1º SGT QPPMC ROBERTO CARLOS SANTANAST QPPMC ROOSEVELT TÔRRES CAMPÊLO SANTOSCEL QOPM RUI SAMPAIO SILVAMAJ QOPM RUBINALDO MARQUES DA SILVA ( In Memorian )ST QPPMC SANDRA UAQUI DA CRUZTC QOPM SILAS FONTINELE DE MEDEIROS1º SGT QPPMC SÉRGIO PEREIRA DA SILVAST SERGIO RIBEIRO DA SILVA1º SGT QPPMC SILVIO CESAR DE AGUIAR CURADO1º SGT QPPMC VERALUCIA DOS SANTOS CLEMENTINOST QPPMC VITOR ALVES BORGES JUNIORTC QOPM WANDERLEY FERREIRA NUNES1º SGT QPPMC WALTER FRANÇA DOS REISTC QOPM WANDER SOUZA DOS SANTOS1º SGT QPPMC WASHINGTON LUIZ DE SOUSA BORGESCEL QOPM WELISON SABINO DE AZEVEDO2º TEN QPPMA WELLINGTON DE SOUZA PINHEIROST QPPMC WELTON ANDRADE ROSAMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.4ST QPPMC WILSON JOSE DE OLIVEIRA DE SOUSAST QPPMC ANIVÉRSIO MOURA DE SOUSA2º SGT QPPMC SANDRA REGINA OLIVEIRA DE SOUSACORONEL QOPM LUIS EDUARDO GOULART DA SILVAJUSTIFICAÇÃOOs policiais militares e demais cidadãos elencados a seguir prestaram relevantesserviços à população, por seu trabalho profícuo e heroico em prol da segurança pública doDistrito Federal, sendo dignos de homenagem por esta Casa de Leis.Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 15:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276982 , Código CRC: 73ca8b67MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelosrelevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:1. Hillary de Aguiar Anastácio - cooperada desde 12/06/2024 Licenciada em letrasportuguês-inglês pela Universidade Católica de Brasília, atua como professora de inglês naInstituição.JUSTIFICAÇÃOEsta homenagem ratifica a dedicação e compromisso da homenageada, que contribuipara o crescimento e a consolidação da cooperativa, desempenhando um papel essencial nahistória da cooperativa.Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovaçãodesta moção e homenagear tão importantes profissionais.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277168 , Código CRC: 7ee20df3MO 1108/2024 - Moção - 1108/2024 - Deputado Gabriel Magno - (277168) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Manifesta votos de louvor eparabeniza a estudante HannyaDuarte, do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, pelaconquista do primeiro lugar naOlimpíada Brasileira de Saúde eMeio Ambiente na categoriaProdução de Texto.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos amanifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovaçãodesta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a estudante Hannya Duarte,do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, pela conquista do primeiro lugar naOlimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente na categoria Produção de Texto.JUSTIFICAÇÃOA aluna Hannya Duarte, de apenas 14 anos, destacou-se nacionalmente como únicarepresentante do Distrito Federal na 12ª Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente,promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Estudante do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, Hannya obteve a primeira colocação na região Centro-Oestena categoria Produção de Texto, um feito que merece reconhecimento e celebração.A Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente é um programa de incentivoeducacional que estimula jovens a desenvolverem trabalhos voltados para a melhoria dascondições ambientais e de saúde no Brasil. Ao alcançar esse importante reconhecimento,Hannya não apenas eleva o nome do Distrito Federal no cenário nacional, mas tambémdemonstra comprometimento com questões de impacto social e ambiental, revelando umaconsciência cidadã que inspira toda a comunidade estudantil.Assim, a concessão desta comenda visa reconhecer o talento, o esforço e o impactopositivo de Hannya Duarte, enaltecendo seu papel como jovem protagonista e referência parafuturos estudantes.Sala das Sessões, emEDUARDO PEDROSADeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277193 , Código CRC: 9fafec73MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,por ocasião da Sessão Solene emHomenagem ao Dia do ConselheiroTutelar, a realizar-se no dia 18 denovembro de 2024, no plenário daCLDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da SessãoSolene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembrode 2024, no plenário da CLDF .ALEX GUEDES DE MENDONÇA;LEANDRO SANTOS;CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA;FRANCISCA FÉLIX DE CARVALHO ASSIS;ROBLEDO DIDOFF.JUSTIFICAÇÃOOs cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do DistritoFederal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças eadolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento desuas capacidades.Sala das Sessões, ….DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brMO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.1Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277315 , Código CRC: d7aca039MO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor aos Policiais Militares doEstado de Goiás, pelocomprometimento, profissionalismoe dedicação demonstrados emocorrência no combate ao crime deroubo com emprego de arma defogo, fato ocorrido dia 01/11/2024..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,profissionalismo e dedicação demonstrados em ocorrência quando recuperaram um veículoproduto de furto, fato ocorrido dia 01/11/2024. Segue relação dos agraciados:1° SGT Helder Pereira CAMPOS Junior - RG 33643 PMGO;1° SGT Daniel Ventura SANCHES - RG 32973 PMGO;2° SGT MAIC Paulo Pereira Barbosa - RG 33694 PMGO;2° SGT Flávio Gomes LEÃO - RG 33658 PMGO.J U S T I F I C A Ç Ã OA presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,pela brilhante atuação, durante o plantão a equipe de serviço foi informada pelo COPOM epor equipe Águia da PMDF que havia ocorrido um roubo com emprego de arma de fogo emPlanaltina DF, e que o veículo teria seguido sentido Planaltina GO. A guarnição policialintensificou o patrulhamento e logrou êxito em localizar e abordar o veículo roubado em frenteao Fórum da cidade, os militares encontraram com os autores a arma de fogo empregada noroubo. Os autores, o veículo recuperado e arma de fogo utilizada foram apresentados naDelegacia para providências pertinentes.Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todosos dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem quese pretende prestar.MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.1Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais querepresentam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramenteao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus larespara defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra oserviço policial militar.Sala das Sessões, …DEPUTADO HERMETOMDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276721 , Código CRC: 65d85050MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor aos Policiais Militareslotados no 4º BPM, pelocomprometimento, profissionalismoe dedicação demonstrados em “ATODE BRAVURA”, quando prenderamum homem procurado pela justiça..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara L egislativa do Distrito Federal:Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA” , que culminou naprisão de um criminoso, fato ocorrido dia 15/08/2024, na Cidade do Guará-DF. Segue relaçãodos agraciados:3º SGT QPPMC RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA, Matrícula 732.566/5SD QPPMC DANIEL LOPES DA SILVA, Matrícula 736.767/8.J U S T I F I C A Ç Ã OA presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,pela brilhante atuação, durante patrulhamento ostensivo na área do Lúcio Costa, Guará I, aguarnição do prefixo 3971 avistou um homem andando muito próximo da via, na marginal sulda via EPTG. Assim, a viatura foi ao encontro do indivíduo para resguardar sua integridade eevitar algum possível acidente envolvendo os veículos que trafegavam na via em altavelocidade. Ao se aproximar do indivíduo, ele apresentava fortes sinais de embriaguez eestava bastante alterado. O cidadão se identificou por diversos nomes errados para aguarnição. Foi informado sobre sua obrigação legal de se identificar corretamente, sob penade cometer crime de falsa identidade, Art. 307 do CP. Neste momento, o indivíduo declarouque era foragido da justiça e repentinamente se jogou da ponte. Em uma rápida reação, aequipe conseguiu segurar o braço do indivíduo e o puxou de volta, antes que ele caísse. Parapreservar sua integridade física, foi solicitado atendimento do Bombeiro, em seguida a equipeencaminhou o indivíduo à 1° DP para as providências cabíveis. Na Delegacia foi revelado queo homem era Autor de um *Homicídio* no Sudoeste no ano de 2020 e estava procurado, comum mandado de prisão em aberto.Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todosos dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem quese pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram comoverdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais querepresentam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramenteMO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.1ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defender anossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra oserviço policial militar.Sala das Sessões, …DEPUTADO HERMETO - MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276588 , Código CRC: 80361b2dMO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Manifesta repúdio às declarações dosenhor Cleber Lopes de Oliveira,durante audiência pública paradebate dos candidatos à eleição de2024 da Ordem dos Advogados doBrasil, Seccional Distrito Federal(OAB/DF).Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,ouvido o Plenário desta Casa, a aprovação de Moção de Repúdio às declarações do Sr.Cleber Lopes, candidato à presidência da OAB - DF pelas comparações inapropriadas entrea cultura Hip Hop e a falta de liturgia dos jovens advogados.JUSTIFICAÇÃOTal proposição busca repudiar a fala do Sr. Cleber Lopes, candidato à presidência daOAB/DF, durante o debate realizado no dia 8 de novembro de 2024, no auditório da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, em que manifestou-se assim:“… a nossa advocacia jovem tá perdendo a liturgia, sabe por que? Porque a atual gestãotransformou a entrega de carteiras numa feira de Acari. A entrega de carteira virou umabagunça. Esses dias eu fui em uma entrega de carteira, pasmem os senhores, a atual gestãocolocou pra tocar um rap, o rap da Eliana, na presença da ministra do STJ, Eliana Calmon…”Ao associar a cultura Hip Hop, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimôniocultural imaterial do Distrito Federal, à informalidade e à desordem, o candidato demonstra umprofundo desprezo pela diversidade cultural e uma visão elitista da advocacia. Talcomparação não só demonstra falta de respeito pela diversidade cultural, mas também revelauma visão ultrapassada e discriminatória, que ignora a importância do Hip Hop como meio deinclusão e expressão social. Essa fala preconceituosa contribui para a perpetuação deestereótipos e discriminações, minando os esforços para a construção de uma sociedademais justa e igualitária.Ao citar o rap e a "Feira de Acari" de maneira depreciativa, o candidato não apenasofende a comunidade Hip Hop, mas também desqualifica uma expressão artística que temsido fundamental para a luta por direitos e a construção de identidades.MO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.1A advocacia, enquanto ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais, tem opapel de promover a justiça, a igualdade e a inclusão social. A defesa dos direitos humanos, aluta contra a discriminação e o combate às desigualdades são pilares da atividadeadvocatícia. As declarações do Sr. Cleber Lopes, ao menosprezar a cultura Hip Hop e aadvocacia jovem, ferem frontalmente esses princípios e demonstram uma incompreensão dopapel transformador da advocacia na sociedade.É fundamental ressaltar que a OAB tem o dever de promover uma advocacia plural einclusiva, que reflita a diversidade da sociedade brasileira. As declarações do Sr. CleberLopes contradizem esse compromisso e geram grande indignação na comunidade jurídica ena sociedade em geral.Destacamos que, entre os dias 11 e 14 de novembro de 2024, celebra-se nesta Casa,a II Semana Distrital do Hip Hop, reafirmando o compromisso do Distrito Federal em apoiar evalorizar essa manifestação artística. A cultura Hip Hop é amplamente reconhecida como umaforma de empoderamento e resistência, especialmente entre os jovens, e enriquece osespaços públicos ao promover valores de inclusão e justiça social. Incorporar essa expressãocultural em cerimônias de entrega de carteiras da OAB não compromete a liturgia, massimboliza a pluralidade e a renovação que fortalecem a advocacia.Diante do exposto, em respeito à importância da inclusão social, especialmente aosjovens advogados e à comunidade Hip Hop, que encontra na advocacia e na arte um meiolegítimo de expressão e empoderamento, apresento esta MOÇÃO DE REPÚDIO , para queseja deliberada pelo Plenário desta Casa Legislativa, como forma de reafirmar o compromissocom uma sociedade que respeita e valoriza a contribuição de todas as manifestaçõesculturais para o fortalecimento de nossa democracia.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 14:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277069 , Código CRC: 7593e4efMO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem aos Diretores e Vice-Diretores da Secretaria de Estado deEducação - SEEDF do CRE-Guará.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor àspessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem aos Diretores e Vice-Diretores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF do CRE-Guará:1. Ione Teixeira Santana2. José Teles de Lima Júnior3. Silvana Akasaki Oliveira Machado4. Rilza Cortez Carlos5. Cíndia Rodrigues e Silva Carpina Cury6. Florisvaldo Fernandes da Silva7. Jeanne Cordeiro de Sousa Silva8. Racquel Vieira Luz Parreira9. Zuleide Moura e Silva10. Elaine Cristina da Silva11. Diana Paula Almeida de Oliveira12. Glaucia Hottum Ricardo Ambrozio13. Carlos Matias Oliveira de Almeida14. Girleide Pereira Duda15. Alessandra Rezende de Oliveira16. Karla Gomes de Oliveira Souza17. Géssika Mayara Moreira RicardoMO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.118. Ana Carla Nascimento de Oliveira19. Maria Leodenice Alves Magalhães20. Rosimeire Monteiro Magalhaes Ramos21. Lucélia de Jesus Abreu22. Arlete Martins Borges Neves23. Vanessa Nogueira de Souza Magalhães24. Jeane Cardoso Santiago25. Juliana Gomes de Assumpção26. Mônica Brandão da Silva27. Sheila Aparecida Lemos Santos28. Carla Nayara Oliveira Castro29. Maria Gomes Pinto30. Andreia Sales Mendes de Araujo31. Edileuza de Oliveira Ribeiro32. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira33. Jane Alves Barreto34. Renata Nair da Costa35. Priscilla Nobrega da Silva E Silva36. Andreia Maria Marques de Sousa37. Andréa de Carvalho Silva38. Claudio Marcos Monteiro Valadares39. Elizabeth Caetano Neves40. Michele Evangelista de Barros41. Ângela Deise De Siqueira Praxedes Franco42. Wellington Alves Cardoso43. Cynara Martins de Sousa44. Luiz Carlos da Silva45. José Roberto Nunes De Sousa46. Samantha Lira Beltrão de Faria47. Rogério Nunes Passos48. Ana Patrícia Soares dos Santos49. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal50. Joselma da Costa Soares51. Gicileide Ferreira de Oliveira52. Dasy Aparecida Araújo Arantes Viana53. Luiz Alberto Ferreira Lima54. Geovana Parente Viegas55. Taiana de Souza Lopes Santana56. Priscila Patrícia Mesquita TorresMO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.257. Gisele Rejane Souza58. Eliane Cristina Neres da Silva ArantesJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo o reconhecimento aos dedicados serviçosprestados pelos diretores e vice-diretores da Secretaria de Estado de Educação do CRE-Guará.Os homenageados demonstraram um compromisso inabalável com a educação,superando desafios e trabalhando incansavelmente para garantir um futuro melhor paranossos jovens.Diante de tais feitos, é justo e merecido que reconheçamos publicamente aimportância do trabalho desses profissionais e os convidarmos a continuar essa jornada emprol de uma educação de qualidade para todos.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277318 , Código CRC: 744da815MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Parabeniza e manifesta votos delouvor, às pessoas que especifica,pela relevante contribuição à culturaHip Hop do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifica, pela relevantecontribuição à cultura Hip Hop do Distrito Federal.Segue a lista dos agraciados:4PilaresAcademia Inclusiva De Autores Brasilienses - AIABAdão Gomes AlkmimAfro HoneyAlanaAlanna SilvaAlê AraújoAlemão RapAlessandra Quirino De JesusAlessandro QDA LopesAlexandre Magno Aragão SantosAlexandre Ricardo FerrazAlícia GomesAline RossiAline SugarAmanda De Oliveira GomesAmilton Vale Dos SantosAna BezerraAna CatarinaAna Cristina CarvalhoAna CruzAna De Andrade CarvalhoAna LuAna Paula Nogueira CarvalhoAna Paula PinheiroAnderson Farias De JesusAnderson Filipe Alves Nogueira Lima Da PaixãoAnderson Ponçadilha RamosMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.1André CoelhoAndressa Barbosa DosAndryelle Rayanne Vieira PortelaAnna Barbosa França MartinsAntônio De Pádua Oliveira SáArthur MarinoArtur SantanaAsúBabi BarbosaBALBINOBalota McBartiria Monteiro De BritoBatalha Da 02Batalha do InflamaBegBelinhaB-Girl EtienneB-Girl IsaB-Girl KellyB-Girl PrixBianca CorreiaBiel AlvesBig Ejay - A Tribo do GuettoBismarck Pereira Dos SantosBotofé!Breno Oliveira Da SilvaBruna Nunes Rodrigues MendesBruna PazBruno Firme De SousaBruno Gomes Da SilvaBruno Henrique De SouzaBruno TempestaBsb-BgirlsBulachaCaçadores de HarmoniaCailton FernandoCalamidade Pública (Adriano)Camila DarkCamila Ribeiro BarrosCarla Tatiana RapCarlinhos GdCarlos Alexandre Ferreira LimaCarlos Da Costa RochaCarol CensuradosCarol Cristina De Oliveira GomesCarolinaCarolina AntunesCarolina BastosCarolina De Moura MeloCarolyne LoboCauan Henrique Sousa De JesusCensuradosCentro de Ensino Médio 02 GamaCentro de Ensino Médio 09 CeilândiaCentro de Ensino Médio Integrado do GamaCentro Educacional 15 CeilândiaMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.2Centro Educacional São Bartolomeu São SebastiãoCentro Educacional São José São SebastiãoCézar Romerito Santos De MoraesChede ZiadCia De Dança Planet Melody ShowCia Joga No SwingCia KebradeiraCia Ki-FissuraCia MulekeiraCia Planet Melody ShowCia TremedeiraCia UnityCipriano SnoopClara MessiasCláudia MacielClaudivan De Freitas FerreiraConexão Negra SsaConexão Negra SsaDan MaiaDani Da SilvaDanielle TravassosDanillo Augusto Maia de Siqueira - Geração ProféticaDanilo Dos Reis RebouçasDanilo Nunes Da SilvaDanilo Vieira De Sousa NepomucenoDarley HenriquesDayane Moreira Da SilvaDébora AlencarDébora Rodrigues MartinsDéborah Alves De LimaDeivid Martins NascimentoDenise Alves Da SilvaDenise Chagas BarborsaDiego_LovedanceDimmi CleversonDinorá Couto CançadoDiogo Ribeiro FeitosaDionizio Jesus Santos JuniorDj BrodhaDJ Hawk 061DJ KazuzaDJ OcimarDJ Pedro FrançaDJ UmirandaDj.W.RapDouglas KordyalDyego Alves Nogueira Lima Da PaixãoEdi CEdiáEdivando Cândido BentoEdmar AlvesEduardo Amorim De OliveiraEficientes - Arte, Cultura Inclusiva E Combate À Violência No Ambiente EscolarElaine Gonçalves De Souza SantosEmanuell ResolveEmerson Da Silva E SouzaMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.3Emily De Souza VieiraÉrica CorreiaErickErick OliveiraÉrika F De Almeida OliveirEstela AndradeEsther FerreiraExtremacia ShowFabiana "Fabgirl" BalduínaFábio Santiago Do Nascimento CostaFelipe FerreiraFelipe Lisboa S RodriguesFelipe VitelliFenemêFernanda BernardesFilipe Aurélio De BritoFillipe Almeida BarbosaFlávia DambrósFlavio Francisco AlvesFlavio Mendes Batista AlvesFrancisco CelsoFrancisco SilvaFranck Ferreira EspindolaFuka DanceGabeGabriela BarbosaGabriela Maria Da SilvaGEAMA Ceilândia NorteGEAMA Recanto De EmasGEAMA Cilândia SulGEAMA GamaGEAMA ParanóaGEAMA Plano PilotoGedeonGeorge PedroGesner GeovanyGildivan Rodrigues OliveiraGill NunesGilmar AlmeidaGilmarcio Barbosa Dos SantosGiovana Ribeiro PereiraGiovana Ribeiro PereiraGleycsonGonagasGrazielle DiasGrupo Cultural AzulimGrupo DelíciaGrupo ToxicGuerreira LilianGuilherme AlvesGuilherme AzevêdoGuilherme Dias De OliveiraGuinaGustavo De Sousa Do NascimentoHave DreamsHeitor ValenteMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.4Helena DelmondezHérica Santos Ximenes De OliveiraHugo EstevesHugo Leonardo SilvaHygor Silvano Lessa NoronhaIasmin Barros Ferreira FernandesIgor Ramos Da SilvaIn The HoodInara RamosIngrid Barbosa Dos PassosIngrid Souza Alves Dos SantosInstituto Ágatha MikaelyIsadora PinaIsrael PaixãoIsrael R Moura - CENÁRIO REDItalo Jardel De SousaIvo Dos Santos AguiarIvone Santos Da SilvaIvonilson Souza De MouraJack LoveJairo De França MessiasJakeline Ribeiro CostaJane Alves De AlmeidaJaqueline Sousa SantosJeferson Do CaminhãoJeferson Rafael Machado De AraújoJefferson Lima CoimbraJefferson MunizJenniJessica MoreiraJoão GomesJoão Henrique Silva De AquinoJoão LuísJocilane Marques PereiraJoel Amorim Reis Do NascimentoJohnatan Silva PereiraJohnnyJonas DFPODCASTJoselito MessiasJu SimasJulia PereiraJuliana Castro De MoraisJuliana FaustinoKarina Custódio De AssisKarla Gomes ReisKatissonKdKeiferson CrânioKenianoKilson Pereira GonçalvesKomebrait da Fúria do RapLaienny Jessica Jales MartinsLaís CostaLarahLarissa Lima Dos SantosLatino RitmosMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.5Laura Botelho BomfimLayla PaulinoLe DaduchLeandro Da Silva GonçalvesLeidiane Messias RodriguesLeonardo Samuel AlvesLeonardo ZakartaLeticia Aparecida Pacheco Dos SantosLevi Silva Rezende RochaLidiane Rosa Da SilvaLilian BarbosaLokoLory De OyáLounge PoéticoLu ReisLuana Guimarães De MouraLuana NobregaLucas GdLucas GregorineLucas Lobo De Oliveira SouzaLuis Eduardo Santos Da SilvaLuísa CarvalhoLupperLuyz Augusto Chaves CardosoM5FlowMabMaíra MaranhãoMano RobsonManos CrewMarcela ParreiraMarcelo TygraooMarcianaMaria Eduarda Cabral Pellicione Sulz GonsalvesMarina MoraesMarkin FDOMarlonMarlon PlanetMathiÁ - Ra RealMaurício Queiroz De CarvalhoMayara Andrezza De Sousa SantosMc JonasMeimei BastosMesquitaMiahMichael Da Silva MeloMichele De Lisboa RamosNadiNaiana Mendes Da Silva AlvesNaiana Mendes Da Silva AlvesNaiara Dos Santos PereiraNanda Fer PimentaNatanael Marques ProjetoNathan Kalyel Neves SilvaNeemias MCNimsaiNoara BeltramiMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.6N'SantosNycolle GomesO’Hara Vitara De Melo CastroOrlando BastosPatrícia Diniz GonçalvesPaula TorellyPaulinhoPaulo Henrique Darte SantosPaulo Sergio De Sousa SaraivaPedagogingaPedro GuidoPegada Black (Petronio)Pequenos MCsPiinkPoesia Sonora RapPoeta Marina MaraPollyana SouzaPosse Hip Hip Emancipa DFPretto SAGAZProduto GoreProf'Clézio LeiteRael dos BeatsRafael De Andrade Sousa Da SilvaRafael De SousaRafael NinoRafael Souza CabralRafael Vieira LucasRaí TavaresRaimundo FolhaRaissa Merielle Oliveira Saraiva,Raissa MiahRamires Nascimento Da SilvaRaquel Cristina Dias Do NascimentoRaquel MergeberRaquel Mergener RiboldiRaul SousaRayane Da Silva SoaresRayane LopesRayssaRebeca ReallezaRenato OliveiraRenato Pereira Da RochaRicardo Oliveira De SouzaRivaldo LuizRivasRobsonRodiney Henrique Oliveira De SouzaRodrigo Bernardes AlvesRodrigo Campos MachadoRodrigo RoxoRodrigo Santos Lima De AlmeidaRodrigo VascoRoger Peixoto AlvesRoger Peixoto/BastardRonaldo CarvalhoSamir CorreiaMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.7Samir Rap RenacerSamita IlêSammy SogsSandroxSarah BeneditaSarau Cruzeiro Em LetrasSarau Dá A VozSarau Da QuartaSarau Do Chinelo De Couro.Sarau Do Coletivo Sol NascenteSarau EncruzilhadaSarau Mcc (Manifesto Cultural Cínico)Sarau N'DengoSarau Voz E Alma (Sarau-Vá)SaraudiquintaSeio SonoroSemiliberdade TaguatingaSemiliberdade Gama 1Semiliberdade Gama 2Sérgio MascarenhasSeveroSeveroShurama Pinheiro ToledoSilvanaSimone CardosoSista Máfia CrewSistamáfiacrewSky BlueSlam Da 01Slam Do CéuSlam Q'BradaSlam Resgate PoéticoSorato Ravi MiguelStart Family CrewStefani LimaSteffanySuccoSwing Dance DfSwing SensualTacio GomesTainá Brederode Sihler RossiTati PlanetTatiana Assem HaidarTaty OliveiraTaynara Barros De SousaTayrlan MelloTh MC SantaThe GabsThiago MouraThiaguinhoThyago Alves Nogueira Lima Da PaixãoTiago Souza Da Silva MotaTony Harley Silva FerreiraToysUnder7Valéria AssunçãoMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.8Valeria SantanaVera VeronicaVera VerônikaVersos Se ResolvemVibeWalisson RapWawkinsWebster MarquesWelder Nascimento AndradeWendell Da Silva SouzaWesleyWidiney Clifiton De Oliveira GomesWilha PinxainWiliam Ferreira De SouzaWill ProfessorWlad BorgesWtyYanca Assem HaidarJUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por finalidade homenagear as pessoas mencionadas nalistagem, as quais, por meio de suas contribuições significativas, ajudaram a moldar efortalecer o movimento Hip Hop no Distrito Federal.O Hip Hop é muito mais do que uma manifestação artística; trata-se de umaexpressão potente de resistência e de identidade das periferias, que abarca diversoselementos e é marcado por um espírito de luta e transformação. É uma cultura que, aoemergir das margens da sociedade, revela vozes antes invisibilizadas, transpondo barreirasde preconceito, exclusão e desigualdade.Essa cultura é capaz de ressignificar tanto os espaços que ocupa quanto as pessoasque a representam, sendo uma verdadeira força motriz para mudanças sociais e estruturais.Através do Hip Hop, indivíduos e comunidades encontram meios de expressão, articulação efortalecimento de suas identidades, transformando suas próprias realidades e aquelas dequem está ao seu redor.Dessa forma, é imprescindível reconhecer e celebrar os inúmeros agentes que, comesforço e paixão, dedicam-se à construção e ao crescimento do Hip Hop no Distrito Federal.Ao valorizar essa cultura, esses agentes tornam-se catalisadores de mudanças e inspiraçãopara as novas gerações, ao mesmo tempo em que constroem pontes para o enfrentamentodas barreiras impostas pelo contexto social. São pessoas que dedicam suas vidas a umpropósito maior e que, por meio de seu trabalho e comprometimento, se tornam verdadeirasreferências para a comunidade.Diante disso, peço a atenção dos nobres pares para que apoiem esta moção, que temcomo objetivo não apenas a homenagem, mas o reconhecimento de um movimento quereflete a força das periferias e que transforma vidas e realidades por meio da arte e daresistência.Sala das Sessões, …MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.9DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276083 , Código CRC: ed5d9f1bMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.10
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 280/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Portarias 556/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 28/2024-SEO

(SEI 1913544), datado de 13/11/2024, o(s) Demonstrativo(s) de Alteração de QDD (SEI 1913543) e o

Despacho SEO (SEI 1914577) - Processo SEI nº 00001-00002118/2024-20, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de

Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 45 do Gabinete da

Mesa Diretora, de 15 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

ANEXO I – ACRÉSCIMO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

RECURSOS DO TESOURO

SUBTOTAL

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$)

01000 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000

01101 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000

SUBTOTAL

AÇÃO

(R$)

01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CLDF 650.000

NATUREZA SUBTOTAL

SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)

DA DESPESA (R$)

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL -

0070 31.90.13 100 650.000 650.000

CLDF

T O T A L (R$) 650.000

ANEXO II – REDUÇÃO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

RECURSOS DO TESOURO

SUBTOTAL

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$)

01000 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000

01101 CÂMARA LEGISLATIVA 650.000

SUBTOTAL

AÇÃO

(R$)

01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CLDF 650.000

NATUREZA SUBTOTAL

SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)

DA DESPESA (R$)

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL -

0070 31.90.11 100 650.000 650.000

CLDF

T O T A L (R$) 650.000

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/11/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/11/2024, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/11/2024, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1915973 Código CRC: C774E8F5.

...PORTARIA-GMD Nº 556, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 28/2024-SEO(SEI 1913544), datado...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Portarias 546/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 546, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 24/2024-SEO

(SEI 1890790), datado de 01/11/2024 e o(s) Demonstrativo(s) de Alteração de QDD (SEI 1889893) -

Processo SEI nº 00001-00002118/2024-20, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de

Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 45 do Gabinete da

Mesa Diretora, de 15 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

ANEXO I – ACRÉSCIMO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 546, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

RECURSOS DO TESOURO

SUBTOTAL

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$)

01000 CÂMARA LEGISLATIVA 100.000

01101 CÂMARA LEGISLATIVA 100.000

SUBTOTAL

AÇÃO

(R$)

01.031.6204.4193 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 100.000

NATUREZA SUBTOTAL

SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)

DA DESPESA (R$)

PROMOÇÃO DE EVENTOS DE

0001 INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A 33.90.39 100 100.000 100.000

SOCIEDADE

T O T A L (R$) 100.000

ANEXO II – REDUÇÃO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 546, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

RECURSOS DO TESOURO

SUBTOTAL

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$)

01000 CÂMARA LEGISLATIVA 100.000

01101 CÂMARA LEGISLATIVA 100.000

SUBTOTAL

AÇÃO

(R$)

01.031.6204.4193 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 100.000

NATUREZA SUBTOTAL

SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)

DA DESPESA (R$)

PROMOÇÃO DE EVENTOS DE

0001 INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A 33.90.32 100 100.000 100.000

SOCIEDADE

T O T A L (R$) 100.000

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 11:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/11/2024, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/11/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-GMD Nº 546, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 24/2024-SEO(SEI 1890790), datado...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 33/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe

sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da

rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/11/2024 Último Dia: 29/11/2024

PROJETO DE LEI nº 174/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui a

realização da “Semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de

educação básica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 528/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a "Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 668/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui

diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 675/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a

vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/11/2024 Último Dia: 28/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da

Mulher na Política.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.426/2024, do PODER EXECUTIVO, que Institui a Política de Gestão de

Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/11/2024 Último Dia: 03/12/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 220/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição

mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 222/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO

PROFESSOR AUDITOR, que Susta a aplicação do §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de

2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que estabelece o Programa Educador

Social Voluntário (ESV).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/11/2024 Último Dia: 03/12/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 624/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº

4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência,

consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas

reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os

usuários de cadeira de rodas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.777/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece

diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as

capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.942/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Altera a Lei

5.165/13, que Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 563/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº

7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 60/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o

tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do

Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras

providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.029/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Fica

instituído no Distrito Federal campanhas permanentes de orientação e conscientização da integração de

pessoas com Síndrome de Down no esporte.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.055/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais

realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui o prêmio

"Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam

positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.145/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a Política

Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.155/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Cria Banco de

Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas

mulheres por empresas no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.162/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a

publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/11/2024 Último Dia: 22/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.381/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº

4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público

pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.422/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO e

OUTROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida do Servidor

do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

HERMETO que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília À Senhora NEIDE PAULA DE LIMA,

Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROJETO DE LEI nº 1.421/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre os

direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.418/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui o

Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 2.684/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Torna

obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal

que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos

preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 866/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/11/2024 Último Dia: 26/11/2024

PROJETO DE LEI nº 979/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência

doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.017/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece reserva

de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.098/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui

diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino,

no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.250/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui a

Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11

(onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas

domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em

conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos

que especifica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/11/2024 Último Dia: 21/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.415/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o direito dos estudantes à formação de grupos sociais, de estudos ou de

interesse, em prol da prática de atividades afins durante intervalos escolares e no contraturno.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.417/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.419/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a Lei nº

4.751, de 07 de fevereiro de 2012, e estabelece requisitos mínimos de transparência pública e controle

social na área educacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.420/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei n.º

4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de

transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação

de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias

presenciais.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.423/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe sobre a

oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas

diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.430/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Inclui no

calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o "Dia do Escritor Brasiliense", a ser comemorado

anualmente no dia 17 de novembro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/11/2024 Último Dia: 03/12/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 2.334/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Inclui no calendário

oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e

dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.114/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a

Campanha Permanente “Dirija como uma mulher”, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.414/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Nº 5.323, de 17

de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para

modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.426/2024, do PODER EXECUTIVO, que Institui a Política de Gestão de

Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/11/2024 Último Dia: 03/12/2024

COMISSÃO DO DIREITO DAS MULHERES

PROJETO DE LEI nº 1.356/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino

de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas

públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas

de proteção às mulheres.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/11/2024 Último Dia: 03/12/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 52/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e EDUARDO

PEDROSA, que Cria o Prêmio Roberto Campos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 18/11/2024, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

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...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 33/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõesobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas darede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras ...
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Comunicados - Administrativos 1/2024

Outros

MEMORANDO Nº 1/2024-BPAFM

Brasília, 14 de novembro de 2024.

À GMD

ASSUNTO : Delegação de competências

1. Delego as servidoras FERNANDA RAFAELLA DA SILVA BLANCH, matricula 23068 e ANA

CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA, matrícula 22494 competência para praticar os seguintes atos

relativos aos servidores do BLOCO PARLAMENTAR A FORÇA DA FAMÍLIA.

Atestar folhas de ponto;

Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;

Organizar escala de férias e demais atos administrativos relacionados aos servidores

Homologar marcação, remarcação e suspenção de férias, nos casos previstos na legislação;

Assinar documento de apresentação de servidor para entrar em exercício;

Solicitar acesso aos Sistemas Corporativos;

Manifestar sobre a concessão de abono de ponto anual;

Solicitar e autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação e qualificação

profissional;

Licenças e afastamento de servidores.

2. Agradecemos a atenção e solicitamos a publicação.

Atenciosamente,

JOÃO CARDOSO

Deputado Distrital

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. 00150, Deputado(a) Distrital,

em 18/11/2024, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...MEMORANDO Nº 1/2024-BPAFMBrasília, 14 de novembro de 2024.À GMDASSUNTO : Delegação de competências1. Delego as servidoras FERNANDA RAFAELLA DA SILVA BLANCH, matricula 23068 e ANACAROLINA OLIVEIRA FERREIRA, matrícula 22494 competência para praticar os seguintes atosrelativos aos servidores do BLOCO PARLAMENTAR A FOR...
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Redações Finais 1197/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.197, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a implantação de telas de

sombreamento removíveis nos

estacionamentos descobertos situados no

interior de lotes públicos ou privados de

conjuntos habitacionais no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material

permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes

públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.

§ 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os

parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.

§ 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.

Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve

observar, no mínimo, as seguintes condições:

I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários

quando não houver condomínio constituído;

II – padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;

III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;

IV – responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.

Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das

telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada

a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.

Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da

especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo

interessado e depositada na administração regional de situação do lote.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional

necessária à aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 1.197, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a implantação de telas desombreamento removíveis nosestacionamentos descobertos situados nointerior de lotes públicos ou privados deconjuntos habitacionais no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica admitida a implantaçã...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1124/1311

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Inclui no calendário de eventos

oficiais do Distrito Federal o "Dia do

Escritor Brasiliense", a ser

comemorado anualmente no dia 17

de novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o “Dia do

Escritor Brasiliense”, a ser comemorado anualmente no dia 17 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição é uma iniciativa que surge da demanda da comunidade literária do

Distrito Federal, representada pelo Sindicato dos Escritores do Distrito Federal, que neste ano

celebra os seus 45 anos de fundação e nos trouxe essa proposta visando o reconhecimento

da importância de valorizar e celebrar os escritores locais.

Anderson Braga Horta, nascido em 17 de novembro e em cuja homenagem este dia é

proposto, é uma figura icônica da literatura brasiliense: renomado poeta, contista, ensaísta e

tradutor, com uma trajetória marcada por 37 obras de grande relevância e reconhecimento

nacional.

A celebração do Dia do Escritor Brasiliense não apenas presta homenagem aos

escritores locais, mas também promove a valorização da produção literária do Distrito

Federal, incentivando o desenvolvimento cultural e o acesso à literatura entre os cidadãos

brasilienses.

Neste sentido, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a

aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo na valorização da cultura

e da arte em nossa unidade da federação.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 14:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1430/2024 - Projeto de Lei - 1430/2024 - Deputado Gabriel Magno - (139359) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 139359 , Código CRC: cef23327

PL 1430/2024 - Projeto de Lei - 1430/2024 - Deputado Gabriel Magno - (139359) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Denomina o Centro de Infusão do

Hospital de Base do Distrito Federal

como "Centro de Infusão Verinha" .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal denominado

"Centro de Infusão Verinha".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem por finalidade denominar o Centro de Infusão do Hospital de

Base do Distrito Federal em homenagem a "Verinha", uma figura reconhecida pela sua

contribuição à comunidade e pelo apoio e solidariedade às pessoas que necessitam de

cuidados de saúde, em especial sua dedicação à Rede Feminina de Combate ao Câncer de

Brasília.

O Centro de Infusão do Hospital de Base do DF é destinado a atender pacientes

ambulatoriais, ou seja, que não estão internados, mas realizam tratamentos crônicos que

incluem administração de medicamentos por via endovenosa ou subcutânea.

Vera Lúcia Bezerra da Silva (Verinha) nasceu em 05 de setembro de 1966 na

cidade de Itaporanga na Paraíba. Teve uma infância difícil no sertão paraibano, enfrentando a

fome e escassez de recursos, morando com os avós em casa de pau a pique, andando

muitas léguas para ir às grotas e buscar comida.

Em 1972, seu pai veio para Brasília em busca de uma vida melhor para a família. A

esposa e os filhos vieram depois, em um ônibus com apenas duas passagens compradas

para um adulto, no caso a mãe, e quatro crianças, sendo Lúcia, a filha mais velha. No

caminho, contaram com ajuda de outros passageiros para se alimentarem no percurso, e mal

saiam do ônibus.

Ao chegar em Brasília, foram encontrar o pai na estação de trem do Núcleo

Bandeirante. Seu pai carpinteiro, trabalhava nas obras de construção das cidades da capital

do país. Ao ir para a escola aqui em Brasília, Lúcia descobriu que seu nome era Vera Lúcia.

Na família, continua sendo conhecida como Lúcia, mas para amigos e conhecidos ela

é a Vera ou Verinha. E, apesar de todas as dificuldades e desafios, a família foi se

estabelecendo na cidade do Guará.

PL 1431/2024 - Projeto de Lei - 1431/2024 - Deputado Roosevelt - (277567) pg.1

Vera casou-se e foi uma das primeiras moradoras da quadra 38 do Guara II, região na

qual construiu sua família de três filhos. No início dos anos 2000 uma nova fase começava em

sua vida, pois foi acompanhar uma amiga que estava enferma no Hospital de Base.

A partir desse momento, a Verinha entendeu que sua missão era ajudar as pessoas.

Assim, decidiu começar um trabalho voluntário com pacientes renais na Associação dos

Renais de Brasília - AREBRA.

Durante esse período, ficou muito abalada com a perda da amiga e foi acompanhada

em um atendimento psicológico, oportunidade na qual conheceu um paciente internado no 5°

andar do Hospital de Base de Brasília que lhe apresentou a Rede Feminina de Combate ao

Câncer de Brasília – RFCC.

Ainda no ano de 2000, encantada com o trabalho desenvolvido pela Rede Feminina

de Combate ao Câncer de Brasília decidiu se tornar voluntária, dando início a toda sua

trajetória no apoio a pacientes em tratamento de câncer no DF.

A Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília realiza um trabalho de

assistência material e emocional a pessoas em tratamento de câncer em situação vulnerável.

Todos os projetos foram criados a partir da demanda dos próprios pacientes. As ações vão

desde diminuir a fome e auxiliar na segurança alimentar com cestas básicas, até

acolhimentos, ações de auto estima, auxílio psicológico e lutas por políticas públicas

relacionadas ao cuidado e tratamento da pessoa acometida pelo câncer.

Atualmente, a rede atende mais de 600 famílias de pacientes em tratamento de

câncer no programa de cesta básica, por exemplo, que são atendidos mensalmente

pela instituição.

Mais de 100 mil atendimentos foram realizados no ano de 2022, dentro de todos os

projetos, o que faz com que a RFCC contribua de forma direta na a assistência aos usuários

do SUS, tornando o ambiente mais acolhedor, humanizado e aliviando dificuldades provindas

das situações de vulnerabilidade.

Isso tudo é possível, por todo esforço da equipe da RFCC e principalmente pela

liderança da Verinha que sabe acolher, articular, conversar com trabalhadores e gestores,

colaborando com todo serviço já prestado pelo Hospital de Base.

Após anos como voluntária na RFCC, Verinha passou a ser conhecida pelos

pacientes e pelos funcionários do Hospital de Base pelo seu jeito extrovertido e alegre.

Destaque principalmente a criação de mais de 30 projetos na associação e desenvolvimento

do grupo de voluntários, liderando hoje mais de 400 voluntários.

Verinha é uma referência de sabedoria, simplicidade, fé, resistência, resiliência e

amor. Hoje, com 56 anos, vó de 5 netos, coordena uma associação sem fins lucrativos,

enquanto também enfrenta um tratamento de câncer, engajando-se nas causas dos pacientes

oncológicos e luta por melhores condições de tratamento de saúde, participando de espaço

de controle social como representante de usuários no Conselho de Saúde do DF.

Através do voluntariado na Rede Feminina, ajuda a aliviar as angústias e dificuldades

de cada pessoa que a procura. Sua marca principal durante seu trabalho é a força de sua raiz

nordestina e de seu amor ao próximo.

Dessa forma, vale destacar que sempre teve como foco a busca por melhores

condições de acolhimento e humanização, sendo uma das principais envolvidas que

conseguiu concretizar a obra no andar de internação dos pacientes oncológicos no Hospital

de Base.

Diante do exposto, constata-se a grande contribuição da homenageada para com o

Distrito Federal, atuando no fortalecimento e melhora na qualidade de vida de pacientes em

tratamento de câncer no Distrito Federal, o que faz jus ao recebimento de tão importante

honraria.

PL 1431/2024 - Projeto de Lei - 1431/2024 - Deputado Roosevelt - (277567) pg.2

Ademais, vale frisar que a nomeação visa prestar reconhecimento a esses valores e

aproximar a população dos serviços prestados pela unidade de saúde, conferindo ao espaço

um caráter mais humano e acolhedor.

Destarte, conclui-se devidamente demonstrado o interesse que envolve a matéria,

respeitados os preceitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica

legislativa.

Por fim, destacamos que a presente inciativa irá valorizar o compromisso social e a

memória de pessoas que, como "Verinha", fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos do

Distrito Federal.

Diante do exposto, conclamo aos nobre pares para a provação do presente projeto de

lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 13/11/2024, às 14:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277567 , Código CRC: 8eafa35e

PL 1431/2024 - Projeto de Lei - 1431/2024 - Deputado Roosevelt - (277567) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 4 de dezembro de

2024, às 10h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em

comemoração ao dia do Policial

Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124. do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, Sessão Solene no dia 4 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao dia do Policial Penal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem objetivo de celebrar esta data de extrema importância

para a categoria dos Policiais Penais do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.674 de 2020.

Vale ressaltar que, no contexto da Segurança Pública do Distrito Federal, o policial

penal é responsável por manter a ordem, disciplina, custódia e vigilância no interior das

unidades prisionais, assim como no âmbito externo das unidades, como escolta armada para

audiências judiciais e transferência de presos.

O objetivo de celebrar o dia do Policial Penal é de reconhecer o seu trabalho em suas

complexidades nas funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e da

segurança no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, além de valorizar a carreira da Polícia

Penal, garantindo sua autonomia administrativa, orçamentária e de gestão.

Neste sentido, a Sessão Solene ora requerida, visa também, reconhecer a

importância da data escolhida que é uma referência a aprovação da Emenda Constitucional

104, de 4 de dezembro de 2019, que instituiu a Polícia Penal no rol das policias listadas no

artigo 111 da Constituição Federal, equiparando os antigos penitenciários aos policiais

garantindo poder de polícia e melhores condições de trabalho para estes profissionais.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para

a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos servidores

Policiais Penais.

Sala das Sessões, …

REQ 1734/2024 - Requerimento - 1734/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Daniel Dopngiz.1et, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (138903)

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 12/11/2024, às 15:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 12/11/2024, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 138903 , Código CRC: fd9d7bb3

REQ 1734/2024 - Requerimento - 1734/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Daniel Dopngiz.2et, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (138903)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Biomédico.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Biomédico:

1. Adriane Torquati Madeira Spanopoulos

2. Adriano Rios

3. Adriano Rios da Silva Santana Leite

4. Alberlúcia Soares Damaso

5. Alexandra Barbosa da Silva

6. Aline Cardoso Barbosa

7. Aline Kelen Vesely Reis

8. Allana Priscila Abreu de Araujo

9. Allanne Rayssa Santos de Oliveira

10. Allysson Rodrigo de Oliveira Cunha

11. Amanda Barros Ferreira

12. Amanda Cristina Cardoso Aguiar

13. Amanda de Assis Carneiro

14. Amanda Santos Florenço

15. Amauri Gomes Mateus Junior

16. Amauri Gomes Mateus Junior

17. Ana Carolina Hortencio de Andrade

18. Ana Clara Pereira Cordeiro

19. Ana Claúdia Souza

20. Ana Elisa Neves Lima

21. Ana Karoline Martins Vasconcelos

22. Ana Louise Ferreira de Araújo

23. Ana Luiza Menezes Ruas de Abreu Zaiden

24. Ana Paula Costa Athayde Nunes

25.

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.1

25. Andre Luiz de Queiroz

26. Andreanne Gomes Vasconcelos

27. Andressa de Cássia Fernandes Colombo

28. Anne Caroline Souza Silva

29. Aquiles Martins Mesquita Filho

30. Aryanne Cristina Lopes

31. Bárbara Evelyn Martins Da Silva

32. Beatriz Camargo

33. Beatriz Pereira Cardoso

34. Bianca Caroline Amaral de Alencar

35. Bianca Oliveira Do Vale Lira

36. Bruna de Moura Aguiar

37. Bruno Costa

38. Bruno de Abreu Castro

39. Bruno Ferreira Soares

40. Bruno Rocha dos Santos

41. Caio Vinícius de Moura Nery

42. Camila Rodrigues da Silva

43. Camilah Amorim Abrão

44. Camilo Sobreira de Santana

45. Carla Carvalho Dalapicolla

46. Carla Danielle Dias Costa

47. Carlos Danilo Cardoso Matos Silva

48. Carlos Roberto de Souza Filho

49. Carolina de Paula Veloso

50. Carolina de Paula Veloso

51. Carolina Lima Xavier Queiroz

52. Caroline de Araujo Sanchez

53. Caroline Pereira de Araújo

54. Cinthia Lisboa dos Santos

55. Cintya Araujo da Silva Santos

56. Daniela Camila Tavares Leite

57. Daniela Sant’ Ana de Aquino

58. Daniela Sant'ana de Aquino

59. Daniele Batista Ribeiro

60. Daniele Pereira Lobo

61. Danielle Alves de Melo

62. Danielly Rodrigues de Queiroz

63. David Maurício Rodrigues

64. Daylane Rocha Matutino

65. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves

66. Débora Pereira de Jesus

67. Déborah Camila Brazil Dutra Gomes

68. Denis Renan Ramos Carvalho

69. Denize Rodrigues Damasceno

70. Diana Koga Morato

71. Diane Sthefany Lima de Oliveira

72. Diego Castanheira Silva

73. Diego Franciel Marques Mühlbeier

74. Diego Garcês Gomes

75. Dometilia Mustafá César Pereira

76. Edejan Heise de Paula

77. Edgar Garcez Junior

78. Eduardo Gomes de Mendonça

79. Edylaine Almeida Castro

80. Eliel Messias dos Santos

81.

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.2

81. Elison Ferreira Gomes Junior

82. Eliza Sarro

83. Elson Alves de Brito

84. Emanuelle Rodrigues de Assis

85. Emelly de Araujo Bispo

86. Erica de Azevedo Mendes

87. Erica Helena da Silva

88. Erika Pereira Sampaio

89. Eva Damiana Reis Lins

90. Eva Leite Ribeiro Mendes

91. Fabiana Brandão

92. Fabiana Cristina Ferreira Pimenta

93. Fabiana Nunes de Carvalho Mariz

94. Fabiano Fagundes Moser da Silva

95. Fábio de França Martins

96. Fabíola Fernandes dos Santos Castro

97. Fabíola Gonçalves Ulhoa André

98. Fagner de Paulo Batista Rocha

99. Felipe Monteiro Lima

100. Fernanda Maria da Cunha Queiroz

101. Fernanda Martins de Siqueira Chagas

102. Fernanda Nomiyama Figueiredo

103. Fernanda Ramos de Paula

104. Fernando Cabral Pucci

105. Fernando de Oliveira Garcia

106. Fernando Pucci

107. Flávia Caixeta Araújo

108. Flávia Ikeda e Araújo

109. Flavielle Moreno da Costa Rocha

110. Francisco de Assis Costa

111. Francisco de Assis Costa

112. Gabriel Marra Ferraz

113. Gabriela Martins dos Santos

114. Gabriela Muller Reche

115. Gabriela Muller Reche

116. Gabriela Tavares de Rezende

117. Gabrieli da Silva Mendes

118. Gina Camilo de Oliveira

119. Gina Camilo de Oliveira

120. Giovanna Perillo Massalino

121. Giulia Causin Vieira

122. Grasiela Araújo da Silva

123. Gustavo Alves Vieira

124. Gustavo Henrique da Costa Silva

125. Halina Carvalho Alves

126. Hanid de Sousa Versiani

127. Hanid Versiani

128. Heloisa Ribeiro Storchilo

129. Hélvia Paranaguá

130. Herdson Renney de Sousa

131. Hítallo Guilherme Costa Fontinele

132. Ikaro Alves de Andrade

133. Ingrid Reis Baldomir

134. Isabel Torres Gomes da Silva

135. Isabela Rodrigues Ramos

136. Isabella de Souza Mota

137.

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.3

137. Isabella Mariano Hiyane

138. Izabel Cristina Rodrigues da Silva

139. Izalci Lucas Ferreira

140. Izáuria Márcia de Moura

141. Jackson Henrique Emmanuel de Santana

142. Jacqueline C. Gonçalves Moser

143. Jacqueline Rozimar Bezerra da Fonseca

144. Janaína de Paula Campos

145. Jefferson Dias Brito Carmo Araújo

146. Jefferson Vinicius da Silva

147. Jéssica dos Santos

148. Jessica Fernandes de Sousa

149. Jhones do Nascimento Dias

150. João Paulo Oliveira Rosa

151. Jonathan Luiz da Silva Tavares

152. Jórdan Barros da Silva

153. José Williams Cavalcante de Oliveira

154. Joyce de Melo Moreira Curti

155. Jucelino Almeida de Souza

156. Juliana Camargos Oliveira Peres

157. Juliana Paiva Lins

158. Juliana Rocha Madureira Azevedo

159. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

160. Karina Fernandes de Araújo

161. Karina Pereira Michelette

162. Karina Vogth Franco

163. Karine Meira de Oliveira

164. Karolina Marques Bandeira

165. Karolina Maximo Cunha

166. Kassia Guedes Duarte Rubim

167. Katyúscia Goulart Nunes

168. Kendric Mariano Damasceno Dias

169. Kenya Oliveira Guerra

170. Kleber de Sousa Oliveira

171. Kléber de Sousa Oliveira

172. Krain Melo

173. Krain Santos de Melo

174. Laiane da Silva Carneiro

175. Laiane da Silva Carneiro

176. Larissa Danielly Viana Lopes Lima

177. Larissa Rocha Servo Braga

178. Lauany Tavares da Nóbrega Miranda

179. Laureane Ribeiro Pavanelli

180. Lays Sobral Ferreira

181. Leonardo Elias Banhos de Oliveira

182. Letícia Mota Santos

183. Liana Costa Pereira Vilas Boas

184. Liane Rezende Nery

185. Ligia Canongia de Abreu Cardoso Duarte

186. Lilian Haddad Succi Candido

187. Lilian Haddad Succi Candido

188. Liliane Rioli

189. Livia Maria Pascoal Olicio

190. Liz Maria Batista Teles de Melo

191. Liz Nayara Ribeiro de Lima

192. Lourival Carvalho Nunes

193.

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.4

193. Lucas Lago da Silva

194. Lucas Luiz Vieira

195. Lucas Luiz Vieira

196. Lucas Luiz Vieira

197. Lucas Pereira Lemes

198. Lucas Rodrigues Da Silva

199. Lucas Takeji Aoli Alcantara

200. Luciana de Almeida Silva

201. Luciana Simões Oliveira

202. Luciano Da Silva Lima

203. Lucilene Florêncio

204. Luis Eduardo Santos

205. Luzitonio Silva de Almeida

206. Manoela Carolina de Lacerda Crispim

207. Manuela Borja Lousada

208. Marcela Gomes Rola

209. Marcelo Henrique Ramos Teotônio

210. Maria Aline Pereira

211. Maria Augusta Araujo de Jesus Morais

212. Maria Clara de Souza Bizinoto

213. Maria do Socorro Veras

214. Maria Eugênia Zaban Silva

215. Maria Iranielle Melo Pinho

216. Maria Selma Dias Adorno

217. Mariana Lemos Meyer Bittencourt

218. Marina da Costa Ribeiro

219. Marne de Freitas Gomes

220. Marta Kamiha Junqueira de Berredo

221. Marta Kamiha Junqueira de Berredo

222. Mateus Souza Santos

223. Mayara Godinho de Souza Camelo

224. Mayara Jéssica de Souza Saraiva Curã

225. Meire Maria de Lima

226. Meirivânia Vargas dos Santos

227. Melina Romanini Manrique Soares

228. Mércia Tayane Pereira dos Santos de Oliveira

229. Micaella de Freitas Diniz

230. Michelle Capucci Martins

231. Michelle Cristina Guerreiro dos Reis

232. Michelle Cristina Guerreiro dos Reis

233. Michelle Modesto de Macedo

234. Militize Ferreira Sanches

235. Milson M. de A. Barbosa Junior

236. Milson Marinho de Araújo Barbosa Júnior

237. Mirian Nunes

238. Murilo do Carmo Silva

239. Natália Ioseph Gladistone Maciel

240. Natália Soares Barros

241. Nathalya Lopes Silva

242. Naytiara Pereira Carneiro

243. Nilba Regina de Medeiros de Araújo

244. Nina Jardim Gasparini

245. Nina Jardim Gasparini

246. Nisia Veronica Trindade Lima

247. Oséias Sousa Santos

248. Osnei Okumoto

249.

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.5

249. Pâmela dos Santos Teixeira

250. Patricia Amorim

251. Patricia Ceolin

252. Patricia de Aguiar Oliveira

253. Patrícia Lopes de Oliveira da Cruz

254. Paula Silva de Oliveira Marques

255. Paulo Henrique Rosa Martins

256. Paulo Roberto da Silva Júnior

257. Pedro Henrique Santos Veloso

258. Pedro Schwerz Junior

259. Phillippe Braga Santos

260. Priscilla Alves Pinheiro

261. Rafael Silva Brandão

262. Rafael Victor Batista Gondim

263. Rafaela Melo Silva Monteiro

264. Rafaella Christina Apolinário de Mendonça Vaz

265. Raissa de Souza

266. Raissa Fernandes Eloi

267. Raissa Pieroni Vaz

268. Raissa Pieroni Vaz

269. Raul Canal

270. Renato Kennedy Souza Araújo

271. Renato Pedreiro Miguel

272. Rodrigo Araujo Gomes

273. Rodrigo Araújo Gomes

274. Rodrigo Câmara Borges

275. Rodrigo de Assis Republicano Silva

276. Rodrigo Nogueira Gomes

277. Rogério Teixeira Morais de Oliveira

278. Ronan Araújo Garcia

279. Rossana Rocha Lemos Cavalcante

280. Rubens Salomão Nunes da Silva

281. Ruy de Souza Junior

282. Ruy de Souza Junior

283. Samuel Dias Araujo Junior

284. Samuel Dias Araújo Júnior

285. Saulo Misael Santos Alves

286. Scarlat Goulart Ramos dos Anjos

287. Sebastiao Bruno Taveira da Silva

288. Sheila Santos Araújo

289. Silviane Freitas Silva

290. Susane Carvalho Sarkis Maarraoui

291. Synara Nó Seara Cordeiro

292. Synara Nô Seara Cordeiro

293. Synara Seara Cordeiro

294. Talita Alves de França

295. Talita Lacerda de Oliveira

296. Tania Cristina Santos Andrade

297. Tania Cristina Santos Andrade

298. Tarcila Zuleica Zaparolli Lopes

299. Thaina de Melo Lessa Amorim

300. Thaina de Melo Lessa Amorim

301. Thaís Alves da Costa Lamounier

302. Thais Correa de Paiva Goncalves

303. Thais Cristina Sampaio Cavalcante

304. Thais Lemes Rodrigues

305.

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.6

305. Thais Santana de Oliveira

306. Thaís Silva Alves

307. Thaíssa Rodrigues Marçal

308. Thayane Soares Barros

309. Thays Chrystine Lima

310. Thiago da Silva Urcino

311. Thiago Henrique Gomes Sampaio

312. Thiago Willians Pereira Dos Santos

313. Tulio Nakazato Da Cunha

314. Valdenize Tiziani

315. Vanessa da Silva Eschimith

316. Vanessa de Assis Sales

317. Vaneza de França Lima

318. Veralúcia Alves de Lima Rodrigues

319. Warley Silverio de Oliveira

320. Washington Cesar Pereira da Silva

321. Wellington da Costa Nascimento

322. Wendell Jessé Pereira Amaral

323. Werick Mendes Amorim

324. Willy Pereira da Silva Filho

325. Yara De Fátima Hamú Castanheira

JUSTIFICAÇÃO

O Dia do Biomédico, celebrado em 20 de novembro, é uma oportunidade de

reconhecer e valorizar os profissionais que desempenham um papel essencial na área da

saúde. A realização de uma Sessão Solene em homenagem a essa data destaca a

importância da atuação dos biomédicos no diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças,

contribuindo para a promoção da saúde e o bem-estar da população.

A regulamentação da profissão de biomédico ocorreu há mais de 40 anos, por meio

da Lei Federal n° 6.684/1979. Desde então, o biomédico conquistou um papel de destaque na

saúde, impulsionado pelo uso de inovações biotecnológicas que têm transformado a área ao

longo dos anos.

Os biomédicos realizam atividades essenciais em laboratórios de análises clínicas,

pesquisa científica, diagnósticos por imagem, biotecnologia, entre outras áreas. Seu trabalho

é imprescindível para o avanço da ciência e a melhoria da qualidade de vida da sociedade. A

homenagem por meio de uma Sessão Solene não só valoriza essa profissão, mas também

serve como incentivo ao aprimoramento contínuo e à busca por inovações tecnológicas que

impactem positivamente o sistema de saúde.

Além disso, essa Sessão é uma oportunidade para a sociedade conhecer melhor o

trabalho dos biomédicos, que muitas vezes ocorre nos bastidores, mas é crucial para

diagnósticos precisos e tratamentos eficazes. É um ato de valorização, respeito e gratidão à

classe biomédica, fortalecendo a relação entre esses profissionais e a sociedade,

promovendo maior compreensão e reconhecimento de seu papel fundamental na saúde

pública.

Portanto, para prestar merecida homenagem, conto com os nobres pares para a

aprovação da presente moção.

Sala das Sessões, em …

MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.7

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 13/11/2024, às 11:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1116/2024 - Moção - 1116/2024 - Deputado Jorge Vianna - (277552) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às mulheres e homens

brigadistas voluntários que

especifica, pela crucial atuação no

combate aos incêndios no Distrito

Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres e homens brigadistas voluntários que

especifica, pela crucial atuação no combate aos incêndios no Distrito Federal:

1. Alan Riacho: Empresário, voluntário da Flona de Brasília, ambientalista e fotógrafo, atua

na BVGC como assistente de compras e logística;

2. Arnaldo Frazão: Educador físico, mestrando em Educação Ambiental, socorrista de áreas

remotas e Guia de ecoturismo, atua na BVGC como Gerente de Logística, no

monitoramento das áreas afetadas e na estratégia de Acesso;

3. Roberto Sobrinho: Consultor na Caixa Econômica federal, Piloto de Avião é sócio fundador

e tesoureiro do Instituto Cafuringa;

4. Caroline Dantas: Produtora Cultural, Fotógrafa, membro da COMDEMA de Sobradinho II,

“Sócia Fundadora, Vice- Presidente, Coordenadora de MIF e de Cultura do Instituto

Cafuringa;

5. Paulinho Lima: Cozinheiro, Músico e sócio fundador e Presidente do Instituto Cafuringa;

6. Fernão Lopes: Geógrafo, Programador, Sócio Fundador, tesoureiro e gerente de compras

do Instituto Cafuringa;

7. Loyane Medeiros: Técnica em Desenvolvimento e Assistência Social no Instituto Cafuringa

atua como administradora de Recursos humanos e na secretaria;

8. Rosiely Santos: Brigadista com mais de 14 anos de experiência, Vice Presidente da

Associação de moradores do Assentamento Betel, Instrutora de Moto-Serra e Chefe de

Brigada Da BVGC;

9.

MO 1117/2024 - Moção - 1117/2024 - Deputado Fábio Felix - (277561) pg.1

9. Samara Maciel: Engenheira Florestal, mestre em Ciências Florestais e Fotógrafa. membro

da COMDEMA de Sobradinho II, sócia fundadora, secretária e coordenadora de educação

ambiental do Instituto Cafuringa;

10. Mayangdi Izalgarat: Cineasta Cubano, Fotógrafo, Guarda Parque e Voluntário no Instituto

Cafuringa;

11. Lucas Queiroz: Brigadista da Brigada Voluntária Guarda da Cafuringa;

12. Gilmar Santos: Brigadista a mais de 20 e anos construtor civil, atua como voluntário do

Instituto Cafuringa;

13. Dimitri: Brigadista da Brigada Voluntária Guarda da Cafuringa;

14. Abinário Vieira: Construtor civil e agricultorGustavo Da Mata - Empresário e Gestor de

projetos da Associação Mel da Terra;

15. Gustavo Da Mata: Empresário e Gestor de projetos da Associação Mel da Terra;

16. Jeice Bertunes: Empresária, arquiteta, vice-presidente da Associação Mel da Terra e

Coordenadora da BVCO;

17. Leonardo Matos: Presidente da Associação Mel da Terra;

18. Fernanda Lobão: Engenheira Civil, Coordenadora Geral do coletivo Guardiões do Canela

de Ema;

19. Leandro Vieira: Fotógrafo de Cerrado, membro da COMDEMA de Sobradinho II e

Coordenador de Atividades do coletivo Guardiões do Canela de Ema;

20. Lila Shalamar: Cientista Ambiental, membro da COMDEMA de Sobradinho II,

Coordenadora de Comunicação do coletivo Guardiões do Canela de Ema e atua no

Instituto Cafuringa como Educador Ambiental;

21. Mateus Reis: Cientista Natural, professor e atua no Instituto Cafuringa como Educador

Ambiental;

22. Passarinha Lopes: Pedagoga, Presidente da COMDEMA de Sobradinho II, Coordenadora

da BVCE, atua no Instituto Cafuringa como Educadora Ambiental;

23. Richard Gomes: Técnico em Agropecuária, Brigadista Florestal com mais de 10 anos de

experiência, Coordenador da BVCE, Instrutor de Motosserra e Motobomba, Missão

Humanitária no Canadá em 2023.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa reconhecer e valorizar o trabalho essencial das

mulheres e homens brigadistas voluntários que atuam no combate aos incêndios no Distrito

Federal durante os períodos de seca. Em meio a situações extremas, essas pessoas dedicam

tempo, energia e coragem para enfrentar o fogo, protegendo vidas humanas, animais e

preservando o meio ambiente.

MO 1117/2024 - Moção - 1117/2024 - Deputado Fábio Felix - (277561) pg.2

Além de atuar na linha de frente do combate aos incêndios, os brigadistas também

são essenciais na prevenção e na educação ambiental. Por meio de suas ações, promovem a

conscientização sobre a importância da preservação das florestas e do uso consciente do

fogo. Estes e estas brigadistas, com sua capacidade técnica e seu senso de

responsabilidade, são exemplo de solidariedade e serviço público, servindo de inspiração

para a sociedade.

Reconhecendo que o trabalho desses voluntários é vital para a preservação do

patrimônio natural e a proteção da vida, esta Moção de Louvor busca honrá-los e manifestar

nossa gratidão e profundo respeito pelo seu papel insubstituível. Que este reconhecimento

público sirva de incentivo e apoio a cada uma dessas pessoas, que incansavelmente

contribuem para um Distrito Federal mais seguro e resiliente.

Esta honraria simboliza nosso reconhecimento pelas contribuições essenciais para

fortalecer a cultura de voluntariado, promover a educação ambiental e incentivar a

participação ativa da comunidade na proteção dos recursos naturais. Assim sendo, essa uma

grande oportunidade para prestar a devida homenagem, registrando nos anais desta Casa.

Certo do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a valorização e gratidão

pelas contribuições dos brigadistas voluntários, solicito aos nobres colegas a aprovação desta

Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 13/11/2024, às 13:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1117/2024 - Moção - 1117/2024 - Deputado Fábio Felix - (277561) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia atletas de futebol

feminino que especifica, pelos

excelentes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins

Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

conceder elogios a atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

1. - Adriana Barbosa (Instituto Barbosa);

2. - Ailton Roriz (CESEA);

3. - Amaro Gonzaga De Oliveira Filho (Shalke);

4. - Ana Gabrielly de Oliveira Costa (Republicanas);

5. - Anderson Carlos da Silva Mendonça (Fundação Real Madrid);

6. - Andressa Karolaine Freire (Atleta do São Paulo Futebol Clube e da Seleção Brasileira);

7. - Anna Clara Vieira dos Santos (Vila DVO);

8. - Bárbara Santos de Oliveira (VEC);

9. - Camila de Souza (Ex-atleta);

10. - Camilla Orlando (Ex-atleta e Treinadora do Palmeiras);

11. - Cesma Alves Teixeira (Republicanas);

12. - Cirlene Lopes Gonçalves (Ex-atleta);

13. - Cristina Araújo da Silva (VEC);

14. - Daniela de Oliveira Silva Fernandes (Ex-atleta);

15. - Daniele Mendes (Ex-atleta);

16. - Deiza Carla Medeiros Leite (Rede Gol);

17. - Denise Correia Santos de Resende (Ex-atleta);

18. - Diego Alves (In memoriam);

19. - Digleyciara Silva Costa (Ex-atleta e representante do Capital Feminina);

20. - Edison Luiz Da Silva (Tio Chico) - (In memoriam);

21. - Edmardo Singo Teixeira dos Santos (Treinador de futebol);

22. - Edneia de Souza Oliveira (CESEA);

23. - Elude Dias Camargo (Atleta);

24. - Emanuela Marques Ferreira Do Carmo (Vila DVO);

25. - Gabrielle Jordão Portilho (Atleta do Corinthians e da Seleção Brasileira);

26. - Hélder Damião Teixeira dos Santos (Treinador de futebol);

27. - Ingrid Cristine R. de Assis (CESEA);

28.

MO 1118/2024 - Moção - 1118/2024 - Deputado Martins Machado - (277271) pg.1

28. - Isabel Pinto Ferreira de Miranda (Fundação Real Madrid);

29. - Janaina Santos Souza (CESEA);

30. - Jarbas Rodrigues de Jesus Silva (Rede Gol);

31. - Jéssica Marques Caxumba (CESEA);

32. - Jessyca Barros de Andrade (Rede Gol);

33. - José Alcídio de Faria Resende (Ceilândia);

34. - Juliane Aparecida Lima (Republicanas);

35. - Kátia Cilene Lopes de Vasconcelos (CESEA);

36. - Keliane Gonçalves Costa (CESEA);

37. - Laide Monteiro Dutra (Ex-atleta);

38. - Layane Das Chagas Medeiros (Vila DVO);

39. - Letícia Silva Amorim (Ex-atleta);

40. - Lorrany de Freitas Alves (Vila DVO);

41. - Luany Ketlen Nogueira dos Santos (CESEA);

42. - Luciana Leite Santos (Real Brasília);

43. - Luiz Filipe Vieira da Cunha (Fundação Real Madrid);

44. - Luiz Victor Queiroga (Fundação Real Madrid);

45. - Marcos Almeida de Souza (Shalke);

46. - Mayara Pereira Marinho (Rede Gol);

47. - Milene Mendes Neres (Rede Gol);

48. - Moacir Pinto Osório Júnior (Ceilândia);

49. - Moara Marina Rodrigues Santana (VEC);

50. - Monaliza de Souza Vieira Corrêa (Ex-atleta e responsável do Capital Feminina);

51. - Naiara Gresta (ADEF);

52. - Natasha Sena Moussavou Mambana Mendes (Ex-atleta);

53. - Nayara Albuquerque (Minas Brasília);

54. - Nayeri Albuquerque (Minas Brasília);

55. - Nycole Raysla Silva Sobrinho (Atleta do Benfica e da Seleção Brasileira

56. - Rayane Rodrigues da Silva (Atleta do São Paulo Futebol Clube);

57. - Renata Poncio Peixoto (Ex-atleta);

58. - Renato Eduardo Sousa Silva (Fundação Real Madrid);

59. - Rosanne Delmira Ferreira (Ex-atleta);

60. - Sâmia Kimberly Frasão Matos (VEC);

61. - Sarah Rabelo de Oliveira (Rede Gol)

62. - Tainara de Jesus Rodrigues (Vila DVO);

63. - Tatiana Mariana de Souza (Ex-atleta da Seleção Brasileira);

64. - Tatiana Weysfield Mendes (ADEF);

65. - Thauane da Silva Costa (Vila DVO);

66. - Vantuil Oliveira da Costa (Vila DVO);

67. - Victoria Albuquerque (Atleta do Corinthians);

68. - Vinicius Cortês de Araújo (Vila DVO);

69. Krishna Albuquerque (Ex-atleta);

As mulheres têm sido importantes para o desenvolvimento e evolução do futebol até

hoje. Os primeiros indícios datam desde o tempo da Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.) em

que elas jogavam uma variação do antigo jogo chamado TSU Chu. Há outros relatos que

indicam que, no décimo quinto século, era usual que as mulheres desempenham jogos de

bola, especialmente na França e na Escócia. Em 1863, foram definidas regras para prevenir a

violência no jogo, enquanto que era socialmente aceitável para as mulheres. Segundo a FIFA,

a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada no dia 23 de março de 1885, em Crouch

End, Londres, Inglaterra. Os dois times foram divididos em Norte e Sul, representando duas

partes da cidade. O Araguari Atlético Clube é considerado o primeiro clube do Brasil a formar

um time feminino, que em meados de 1958, selecionou 22 meninas para um jogo beneficente

em dezembro deste mesmo ano. O sucesso desta partida foi tão grande, que a revista “O

Cruzeiro” fez matéria de capa sobre o acontecimento, pois até então, partidas femininas só

ocorriam em circos ou em quadras de futsal. Com esta divulgação, houve, nos meses

MO 1118/2024 - Moção - 1118/2024 - Deputado Martins Machado - (277271) pg.2

seguintes, vários jogos do time feminino do Araguari em cidades de Minas Gerais (Belo

Horizonte inclusive) e também em Goiânia e Salvador. Em meados de 1959 a equipe feminina

do Araguari foi desfeita, por pressão dos religiosos de Minas Gerais.

A primeira Seleção Brasileira de Futebol Feminino foi convocada pela CBF em 1988,

para disputar, e vencer, o “Women’s Cup of Spain”.

O Campeonato Brasiliense de Futebol Feminino ou conhecido popularmente como

"Candango Feminino" é o principal torneio de futebol feminino do Distrito Federal brasileiro e

teve sua primeira edição em 1997. Seu maior campeão é o CRESSPOM. Até 2016, clube

vencedor deste campeonato conquista um vaga para a Copa do Brasil. A partir de 2017, o

melhor clube que não esteja disputando a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol

Feminino ganha vaga para a Série A2.

O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas

ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Compete Brasília e outros programas da

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ampliou as oportunidades dos

atletas e paratletas competirem, ao fornecer passagens aéreas e terrestres.

É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes

eventos esportivos mundiais.

É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do

Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em

diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atletas e às novas

gerações.

Sala das Sessões, / de 2024.

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 13/11/2024, às 14:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277271 , Código CRC: c4299249

MO 1118/2024 - Moção - 1118/2024 - Deputado Martins Machado - (277271) pg.3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Inclui no calendário de eventosoficiais do Distrito Federal o "Dia doEscritor Brasiliense", a sercomemorado anualmente no dia 17de novembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FED...
Ver DCL Completo
DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Redações Finais 561/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 561, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital sobre Entrega

Voluntária, de que trata a Lei federal nº

13.509, de 22 de novembro de 2017, que

versa sobre a entrega voluntária de bebês

à Justiça da Infância e Juventude, nos

termos das diretrizes estabelecidas nesta

Lei para sua execução.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº

13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da

Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe

que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo

encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei

federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias

de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.

Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – prioridade absoluta;

III – melhor interesse da criança;

IV – publicidade.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com

o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:

I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em

entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da

Infância e da Juventude;

II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e

de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da

criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades

escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;

III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento,

assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;

IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido

planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a

possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais

tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar

formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou

separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a

entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;

VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento

multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao

acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;

VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência

social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção,

sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de

que não desejam criar seus filhos;

VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública

e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata

esta Lei.

Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:

I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras

que entregarem seus bebês de forma espontânea;

II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos

que atendam às singularidades de cada caso;

III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o

intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;

IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da

legalidade da entrega legal.

Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se

aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:

I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;

II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);

III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

V – Conselhos Tutelares;

VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.

§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do

artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a

gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.

§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de

proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa

prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para

adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à

Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;

II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os

procedimentos necessários;

III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa

informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;

IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento

de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;

V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato,

integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser

forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.

§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo,

salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.

§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos

incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo

de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.

Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que

aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da

entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de

modo integral.

Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de

que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de

não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.

Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas

informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de

pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:

I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da

localidade;

II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo

durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento

SIGILOSO;

III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);

IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.

Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público

autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito

privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a

Entrega Voluntária de crianças para adoção.

Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por

meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de

capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto,

firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e

Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal,

entre outros.

Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a

Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada

anualmente na última semana do mês de novembro.

Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a

responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

Cartazes:

“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime.

A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de

julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara

da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916174 Código CRC: 9D0FDA4E.

...PROJETO DE LEI Nº 561, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital sobre EntregaVoluntária, de que trata a Lei federal nº13.509, de 22 de novembro de 2017, queversa sobre a entrega voluntária de bebêsà Justiça da Infância e Juventude, nostermos das diretrizes estabelecidas nestaLei para sua execução.A CÂMARA ...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Atos 592/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 592, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR THAIS PREDEBON CARDOSO, matrícula nº 24.404, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos - DMI, nas ausências e

impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 18 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2024, às 18:55, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1914044 Código CRC: 0DE5CA62.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 592, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR THAIS PREDEBON CARDOSO, matrícula nº 24.404, ocupante do cargo efetivo deCons...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Atos 593/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 593, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010, RESOLVE:

TORNAR SEM EFEITO, por desistência da posse, a nomeação de DANILO BELLARD

ABREU para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do MDB, constante do item nº

7 do Ato do Presidente nº 585/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal de

13 de novembro de 2024. (LP).

Brasília, 18 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2024, às 18:56, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916889 Código CRC: 9C4CACA4.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 593, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010, RESOLVE:TORNAR SEM EFEITO, por desistência da posse, a nomeação de DANILO BELLARDABREU para exercer o Cargo Espe...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Portarias 554/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 554, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista

o que consta no Processo SEI nº 00001-00043229/2024-96, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores João Carlos de Moura Medeiros, matrícula n.º

23.020, Consultor Técnico Legislativo, categoria Administrador, lotado na Assessoria Técnica de

Administração e Finanças (ASTAF/DAF), e Wilker Carvalho Leite da Silva, matrícula n.º 23.683, Analista

Legislativo, lotado no Núcleo de Classificação e Codificação (NUCOD/SECONT/DAF), participem

do Curso Prático de ETP e TR na Lei 14.133/2021, promovido pelo Tribunal de Contas do Distrito

Federal - TCDF, que ocorrerá em Brasília, de 25 a 28 de novembro de 2024, na modalidade presencial.

Parágrafo único. A participação dos servidores será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/11/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/11/2024, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/11/2024, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1915120 Código CRC: 062819A9.

...PORTARIA-GMD Nº 554, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vistao que consta no Processo SEI nº 00001-00043229/2024-96, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que os ser...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Portarias 547/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023, e tendo em

vista o Memorando nº 24/2024-SEO (SEI 1890790), datado de 01/11/2024 e o(s) Demonstrativo(s) de

Alteração de QDD (SEI 1890090) - Processo SEI nº 00001-00002118/2024-20, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de

Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 45 do Gabinete da

Mesa Diretora, de 15 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

ANEXO I - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2024

ORÇAMENTO FISCAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL

DA DESPESA

CÂMARA

01.000 3.000.000

LEGISLATIVA

CÂMARA

01.101 3.000.000

LEGISLATIVA

01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CLDF 3.000.000

ADMINISTRAÇÃO DE

0070 31.90.13 100 3.000.000 3.000.000

PESSOAL-CLDF

T O T A L 3.000.000

ANEXO II - REDUÇÃO

EXERCÍCIO 2024

ORÇAMENTO FISCAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

CANCELAMENTO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

CÂMARA

01.000 3.000.000

LEGISLATIVA

CÂMARA

01.101 3.000.000

LEGISLATIVA

01.122.8204.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CLDF 3.000.000

ADMINISTRAÇÃO DE 31.90.92 100 1.000.000

0070 3.000.000

PESSOAL-CLDF 31.91.13 100 2.000.000

T O T A L 3.000.000

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/11/2024, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1912863 Código CRC: 910E541B.

...PORTARIA-GMD Nº 547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023, e tendo emvista o Memorando nº 24/2024-SEO (SEI 1890790), datado de 01/11/2024 e o(s) Demonstrativo(s) de...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Despachos 1/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00008497/2023-81. CREDOR: 001.***.***-73 - ANANDA DIAS DE MOURA. ASSUNTO:

Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2023) em razão de acertos financeiros realizados por

ocasião de acerto rescisório decorrente de exoneração de servidora ocupante de cargo de livre

provimento. (Classificação Orçamentária: 31.90.92-11). Conforme Declaração DGP (SEI 1907926),

Despacho SEPAG (SEI 1797285), Despacho DGP (SEI 1911405) e Despacho DAF (SEI 1914142). VALOR:

R$ 19.528,65 (Dezenove Mil e Quinhentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos). PROGRAMA

DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 -

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO

DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária

em favor do credor e no valor especificado.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/11/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916315 Código CRC: E3964956.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00008497/2023-81. CREDOR: 001.***.***-73 - ANANDA DIAS DE MOURA. ASSUNTO:Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2023) em razão de acertos financeiros realizados porocasião de acerto rescisório decorrente de exoneração de servidora ocupante de cargo de ...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Comunicados - Legislativos 2/2024

CFGTC

COMUNICADO

CANCELAMENTO DE REUNIÃO

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle, Deputada Paula Belmonte, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, informo

aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 4ª

Reunião Ordinária que seria realizada no dia 21 de novembro de 2024, às 11h, na sala de reunião

das comissões.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 18/11/2024, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1864826 Código CRC: 8DF05CEA.

...COMUNICADOCANCELAMENTO DE REUNIÃODe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle, Deputada Paula Belmonte, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, informoaos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 4ªReuniã...
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

Comissões Temporárias

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPDM

COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES

De ordem da Senhora Presidente da Comissão Permanente do Direito das

Mulheres, Deputada Doutora Jane, nos termos da Resolução nº 343/2024 da CLDF, informamos

que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para

proferirem pareceres.

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 19/11/2024

Deputada Deputada Deputado Pastor

Doutora Jane Jaqueline Silva Daniel de Castro

1411/2024 1354/2024 1339/2024

Brasília, 18 de novembro de 2024.

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de

Comissão, em 18/11/2024, às 14:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916381 Código CRC: 10CF8DE1.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPDMCOMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERESDe ordem da Senhora Presidente da Comissão Permanente do Direito dasMulheres, Deputada Doutora Jane, nos termos da Resolução nº 343/2024 da CLDF, informamosque as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão pa...

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