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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 285/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 285, DE 11 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo

nº 00001-00022432/2024-29, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 18 de outubro de 2023, a isenção do Imposto de Renda dos valores

recebidos a título de aposentadoria voluntária do servidor MARIO EMANOEL DOS SANTOS, matrícula

11.334-59, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do

Decreto nº 9.580/2018.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 11/06/2024, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706863 Código CRC: 9DACBD92.

...PORTARIA-DGP Nº 285, DE 11 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Pro...
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DCL n° 124, de 11 de junho de 2024

Portarias 277/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 277, DE 10 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.422/2024 Dep. Doutora Jane comeração e reconhecimento ao Dia da

Imprensa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria-GMD n.º 264/2024.

Art. 4º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.414/2024.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

Substituto

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 10:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1702470 Código CRC: 609DD89A.

...PORTARIA-GMD Nº 277, DE 10 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a re...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 314/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 314, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 6/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

NATANI LEAL ANALISTA ANALISTA

23.184 00020422/2021- APROVADA

CORIOLANO LEGISLATIVO LEGISLATIVO

14

Brasília, 6 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1705275 Código CRC: CE9D93FC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 314, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 315/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 315, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 6/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

MATEUS 00001-

ANALISTA ANALISTA

23.185 MALAQUIAS 00020409/2021- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

LAMBOGLIA 57

Brasília, 6 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1705284 Código CRC: 1CCB4F15.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 315, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 324/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 324, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 10/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

KAROLINA DO 00001-

ANALISTA ANALISTA

23.199 NASCIMENTO 00019827/2021- APROVADA

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

COSTA 00

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708273 Código CRC: EF71731E.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 324, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 325/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 325, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 9/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

TÉCNICO EM

FABIANA 00001- CONSULTOR

COMUNICAÇÃO

23.193 YUKA 00020419/2021- TÉCNICO APROVADA

SOCIAL/PRODUTOR

FUJIMOTO 92 LEGISLATIVO

DE MULTIMÍDIA

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708347 Código CRC: 24A5FA23.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 325, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 278/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 278, DE 10 JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

1409/2024 Fábio Félix 00001-00024050/2024-30 Secretaria de Educação

Secretaria de Desenvolvimento

1410/2024 Fábio Félix 00001-00024051/2024-84

Social

1435/2024 Fábio Félix 00001-00024056/2024-15 Secretaria de Saúde

1420/2024 Max Maciel 00001-00024061/2024-10 Secretaria de Saúde

1407/2024 Dayse Amarílio 00001-00024049/2024-13 Secretaria de Justiça e Cidadania

1418/2023 Dayse Amarílio 00001-00024052/2024-29 Secretaria de Saúde

1437/2024 Dayse Amarílio 00001-00024057/2024-51 IGESDF

Secretaria de Transportes e

1440/2024 Dayse Amarílio 00001-00024059/2024-41

Mobilidade

1428/2024 Gabriel Magno 00001-00024055/2024-62 Controladoria Geral do DF

1426/2024 Thiago Manzoni 00001-00024054/2024-18 Secretaria de Saúde

1438/2024 Eduardo Pedrosa 00001-00024058/2024-04 SLU

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretária-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 11/06/2024, às 09:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/06/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703472 Código CRC: A0A10DF6.

...PORTARIA-GMD Nº 278, DE 10 JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão de Dest...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 280/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 280, DE 10 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Setor de Apoio ao Plenário (1213186).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 11/06/2024, às 10:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/06/2024, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/06/2024, às 13:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/06/2024, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/06/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1704555 Código CRC: 65AEBA5F.

...PORTARIA-GMD Nº 280, DE 10 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Setor de Apoio ao Plenário (1213186).Art. 2º Esta Porta...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 322/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 322, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a partir de 10/06/2024, WESLENNY ROSA DE JESUS OLIVEIRA, matrícula

nº 23.717, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, da Liderança do PT. (LP).

2. EXONERAR LUIZA STEFANY SALES PINTO, matrícula nº 24.553, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, na Liderança do PT. (LP).

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706486 Código CRC: DE408442.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 322, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a partir de 10/06/2024, WESLENNY ROSA DE JESUS OLIVEIRA, matrículanº 23.717, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, da Lider...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 284/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 284, DE 11 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo

nº 00001-00019285/2024-18, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 19 de janeiro de 2023, a isenção do Imposto de Renda dos valores

recebidos a título de aposentadoria voluntária do servidor JORGE LEITE DE OLIVEIRA, matrícula

11.227-60, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do

Decreto nº 9.580/2018.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 11/06/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DGP Nº 284, DE 11 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Pro...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 85/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 85, DE 2024

Suplementa as normas sobre a estrutura

administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 337, de 2023, e das demais

normas aplicáveis, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1° A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se pela

Resolução nº 337, de 2023, suplementada por este Ato.

Art. 2° A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelas

unidades administrativas, pelos gabinetes parlamentares e pelas lideranças.

Parágrafo único. As normas deste Ato aplicam-se a todas as unidades administrativas e, no que

couber, aos gabinetes parlamentares e às lideranças.

Art. 3° As unidades administrativas subordinam-se, direta ou indiretamente, à Mesa Diretora,

ressalvadas as seguintes situações:

I – o gabinete do membro da Mesa Diretora subordina-se diretamente ao respectivo membro;

II – a secretaria de comissão, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Ouvidoria, da

Corregedoria e de Procuradoria Especial subordina-se diretamente ao Presidente da respectiva comissão

ou ao do Conselho, ao Ouvidor, ao Corregedor ou ao respectivo Procurador Especial;

III – a Secretaria Legislativa e a Diretoria de Polícia Legislativa subordinam-se diretamente ao

Presidente da Câmara Legislativa.

Art. 4° A Mesa Diretora, mediante ato específico, pode delegar competência aos seus membros

para coordenar, controlar e supervisionar a execução das atribuições das unidades administrativas que

lhe sejam diretamente subordinadas, observado o seguinte:

I – o ato de delegação deve indicar a unidade administrativa objeto da delegação;

II – a unidade administrativa objeto da delegação passa a ficar subordinada diretamente ao

membro da Mesa Diretora;

III – é vedado o fracionamento de unidades administrativas hierarquicamente subordinadas por

força de resolução.

Parágrafo único. No exercício da delegação recebida, compete ao membro da Mesa Diretora

expedir instrução ou orientação específicas, de natureza suplementar, para:

I – o correto exercício das competências e da área de atuação definidas em resolução;

II – o fiel cumprimento das atribuições previstas neste Ato e das demais decisões da Mesa

Diretora;

III – o cumprimento dos objetivos e das metas institucionais da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO II

DAS DECISÕES DA MESA DIRETORA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5° A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora pode ser feita em reunião

presencial ou em ambiente eletrônico.

§ 1º A reunião presencial realiza-se na forma do Regimento Interno.

§ 2º Para apreciação de matéria em ambiente eletrônico, a Mesa Diretora pode:

I – realizar reunião virtual, para apreciação de parecer e outras matérias de natureza legislativa

ou administrativa;

II – colher assinatura de seus membros, em ambiente eletrônico, em ato de natureza

administrativa e demais matérias sujeitas à sua deliberação.

Art. 6° A matéria sujeita a parecer ou deliberação da Mesa Diretora, qualquer que seja o

ambiente para tomada de decisão, deve ser integralmente disponibilizada em ambiente eletrônico a

todos os membros, independentemente de reunião, assim que for recebida pelo Gabinete da Mesa

Diretora.

Art. 7° Em reunião presencial ou em ambiente eletrônico, é assegurado o direito de vista ao

membro da Mesa Diretora.

§ 1º Não cabe o direito de vista:

I – se a matéria for urgente;

II – quando o prazo legal para deliberação for inferior a 5 dias.

§ 2º É de 5 dias úteis o prazo de vista.

§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa, por despacho fundamentado, pode:

I – reduzir o prazo de vista, quando o quinquídio puder comprometer a tempestividade da

decisão;

II – indeferir o pedido de vista, quando demonstrar a existência de potencial prejuízo para a

Administração Pública em caso de adiamento da deliberação.

Art. 8° A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que houver requisição de

qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.

Parágrafo único. A requisição tem efeito automático, independe de decisão e torna sem efeito os

votos e as assinaturas já lançados.

Art. 9° O membro da Mesa Diretora pode:

I – rever sua posição sobre a matéria, antes de o resultado da reunião virtual ser proclamado;

II – pedir a retirada de sua assinatura nos demais casos, antes de o ato ir à publicação no Diário

da Câmara Legislativa.

Art. 10. O membro da Mesa Diretora pode fazer declaração escrita de voto ou de assinatura,

inclusive de abstenção, para ser publicada no Diário da Câmara Legislativa, junto com o ato ou a decisão

sobre a matéria a que ela se refere.

Seção II

Da Reunião Virtual

Art. 11. A reunião virtual tem duração mínima de 2 dias úteis e máxima de 4 dias úteis, sendo a

primeira metade destinada à discussão da matéria por escrito.

Parágrafo único. Pode ser incluída em reunião virtual a proposição que:

I – independa de parecer;

II – esteja com o prazo de emenda encerrado;

III – tenha parecer disponibilizado no processo legislativo eletrônico.

Art. 12. A convocação da reunião virtual é feita pelo Presidente da Câmara Legislativa e deve

conter:

I – o dia e o horário de início e término;

II – a pauta com:

a) as matérias objeto de deliberação na reunião;

b) a indicação da conclusão do parecer, quando for o caso;

III – o tempo destinado à etapa de discussão.

§ 1º Considera-se apreciada a matéria quando, alternativamente:

I – todos os membros da Mesa Diretora tiverem votado, antes do término do prazo da reunião,

independentemente de outras matérias inclusas na mesma pauta;

II – a maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, durante o prazo da reunião virtual, tiver

votado no mesmo sentido.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa proclamar o resultado da votação de cada

proposição incluída em reunião virtual, à medida que a votação for sendo concluída.

§ 3º A folha de votação da proposição deve ser assinada por todos os membros da Mesa

Diretora que votaram na matéria.

§ 4º Considera-se não apreciada na reunião virtual a proposição para a qual haja pedido de vista

ou requisição para retirada de pauta.

§ 5º Considera-se encerrada a reunião virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando

todos os membros da Mesa Diretora houverem lançado seu voto em cada proposição da pauta.

Seção III

Da Apreciação de Outras Matérias em Ambiente Eletrônico

Art. 13. Ressalvado o parecer em proposição legislativa, as demais matérias podem ser

decididas em ambiente eletrônico, independentemente de reunião, pela assinatura de ato, ata, decisão,

despacho e demais matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora.

Art. 14. Para apreciação das matérias de que trata o art. 13, deve ser observado o seguinte:

I – a minuta do texto, juntamente com os documentos que a instruem, deve ser disponibilizada

aos membros da Mesa Diretora para análise, sugestão de alteração e correção;

II – a minuta de que trata este artigo, salvo disposição regimental ou legal em contrário ou

acordo entre os membros da Mesa Diretora, deve ficar disponível no ambiente eletrônico por, no mínimo:

a) 24 horas, em caso de matéria urgente;

b) 5 dias úteis, para decisão de rotina;

c) 20 dias úteis, para matéria de caráter normativo;

III – a inclusão da matéria em bloco de assinatura pode ocorrer simultaneamente com a

disponibilização de que trata o inciso I;

IV – o texto, após esgotados os prazos do inciso II, deve ficar disponível, em bloco de

assinatura, pelo período mínimo de 48 horas, com início durante o expediente da Câmara Legislativa e

término até às 24 horas do dia útil do vencimento.

§ 1º O prazo do inciso II pode ser abreviado, mediante informação contida em despacho do

Gabinete da Mesa Diretora, apenas nos seguintes casos:

I – prazo para apreciação da matéria inferior a 5 dias úteis;

II – matéria urgente, desde que a urgência não tenha sido provocada por atraso imotivado de

unidade organizacional;

III – anuência de todos os membros.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, I e II, o membro da Mesa Diretora deve ser informado sobre a

matéria e o prazo para sua apreciação.

§ 3º Não se aplicam os prazos dos incisos II e IV, quando:

I – houver acordo entre os membros da Mesa Diretora para deliberação imediata;

II – todos os membros da Mesa Diretora tiverem se posicionado sobre a matéria, antes de os

prazos findarem.

Seção IV

Das Disposições Diversas

Art. 15. As unidades organizacionais da Câmara Legislativa, quando a matéria administrativa ou

legislativa estiver sujeita a prazo fixado em lei, devem promover ajustes internos em suas rotinas e seus

procedimentos, para que o processo com a matéria respectiva seja enviado ao Gabinete da Mesa

Diretora com pelo menos 10 dias úteis antes do término do prazo.

Parágrafo único. Havendo atraso no encaminhamento da matéria à Mesa Diretora, a unidade

organizacional responsável deve informar os motivos e, se for o caso, as medidas adotadas para evitar a

reincidência.

Art. 16. As disposições deste Ato aplicam-se, com as adaptações necessárias, às decisões do

Gabinete da Mesa Diretora e das demais instâncias administrativas de natureza colegiada.

CAPÍTULO III

DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA

Art. 17. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:

I – Gabinete da Presidência – GP;

II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência – GPVP;

III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência – GSVP;

IV – Gabinete da Primeira Secretaria – GPS;

V – Gabinete da Segunda Secretaria – GSS;

VI – Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;

VII – Gabinete da Quarta Secretaria – GQS.

Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:

I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas

atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;

II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.

Art. 18. Cada gabinete previsto no art. 17 tem como titular 1 chefe de gabinete, de livre

nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.

Art. 19. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 18, além das atribuições gerais previstas na

Resolução nº 337, de 2023, compete atuar:

I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo

membro da Mesa Diretora;

II – na organização do expediente interno do gabinete;

III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de

competência de cada membro da Mesa Diretora;

IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades do gabinete;

V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente

constituídos.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS COMUNS

Art. 20. Na área de competência e atuação de cada unidade organizacional, estão

compreendidos:

I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a sociedade

civil no planejamento e na execução de suas ações;

II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e das ações que lhe sejam afetos;

III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;

IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;

V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários,

financeiros e patrimoniais;

VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes

públicos;

VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da Administração Pública;

VIII – o constante aprimoramento das rotinas, dos procedimentos e das ações para o

desenvolvimento eficaz e efetivo das atividades legislativa e controladora;

IX – a orientação, a supervisão e o controle das unidades administrativas subordinadas.

Art. 21. No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os

princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à Administração Pública, devem pautar-se pelas

orientações e pelos procedimentos gerais a seguir:

I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade

organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;

II – a elaboração de ato administrativo deve ser solicitada diretamente à unidade organizacional

responsável por sua preparação, seu registro e seu controle e encaminhada à unidade organizacional

competente para deliberação, observada a via hierárquica, quando for o caso;

III – o ato administrativo é praticado pelo titular da unidade organizacional competente e, na

forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;

IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;

V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo público

externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e

encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;

VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar

simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;

VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade

e contexto no qual está inserida e visar ao interesse público, à eficiência, à publicidade, à transparência,

à celeridade e à solução jurídica pretendida.

Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos e

processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das

atribuições previstas neste artigo.

Art. 22. Todas as unidades administrativas devem empenhar-se de forma contínua para:

I – desburocratizar suas rotinas e seus procedimentos;

II – aperfeiçoar suas ações, seus métodos e seus processos de trabalho;

III – introduzir inovações que facilitem a prestação dos serviços e o controle interno;

IV – colaborar com as demais unidades organizacionais na busca conjunta de soluções para as

novas demandas ou para o desempenho de suas atribuições;

V – compartilhar as informações que não estejam gravadas por sigilo;

VI – fortalecer a imagem da Câmara Legislativa como Casa do Povo;

VII – priorizar as demandas externas;

VIII – uniformizar:

a) interpretações sobre a mesma norma;

b) decisões sobre matéria idêntica, similar ou correlata;

IX – promover a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas,

economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na

integridade, em harmonia com o desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 23. As orientações de natureza geral, os procedimentos comuns e as atribuições específicas

das unidades organizacionais previstos neste Ato não excluem a prestação de outros serviços e o

desenvolvimento de outras ações que decorram da pertinência temática das respectivas áreas de

competência e atuação.

CAPÍTULO V

DOS TITULARES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 24. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia, compete:

I – a representação interna e externa da respectiva unidade;

II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de competência

de sua respectiva unidade e das unidades administrativas que lhe sejam subordinadas;

III – a expedição de atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às

competências de sua unidade;

IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua unidade;

V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são

subordinados;

VI – a gestão das pessoas, do patrimônio e dos materiais que lhe sejam pertencentes;

VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das

respectivas competências.

Art. 25. São atribuições comuns de cada titular de unidade administrativa:

I – reunir-se periodicamente com os servidores que lhe são imediatamente subordinados para

planejamento e avaliação dos serviços prestados;

II – mediar conflito entre servidores, ou entre eles e o público;

III – buscar resolver divergência interna por meio da conciliação;

IV – padronizar as formas de tomar decisões e dar encaminhamento às demandas;

V – propor a elaboração de norma, manual e plano de trabalho afetos à sua área de competência

e atuação;

VI – propor a realização de cursos para treinamento, capacitação e atualização dos servidores

que atuam na respectiva unidade administrativa;

VII – subscrever correspondência e aprovar despacho, nota técnica ou parecer;

VIII – criar ambiente de trabalho profissionalmente saudável;

IX – elaborar relatório das atividades de sua unidade administrativa, ao qual devem ser juntados

os relatórios das unidades subordinadas.

TÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 26. Os cargos em comissão das unidades administrativas são assim classificados:

I – de direção: os de natureza especial;

II – de chefia: os de chefe, os de secretário de comissão, os de secretário da Corregedoria, da

Ouvidoria e de Procuradoria e os de presidente de instância colegiada constituída por servidor;

III – de assessoramento: os que tenham assessor, assistência, assessoramento ou supervisão

em suas denominações, bem como os de membro da Comissão Permanente de Contratação e o de

Procurador Adjunto.

§ 1º Os servidores investidos nos cargos de direção ou chefia têm substitutos previamente

designados pelo Presidente da Câmara Legislativa e escolhidos entre servidores que atendam aos

requisitos previstos no Anexo Único deste Ato e que estejam em exercício na unidade administrativa do

titular ou a ela subordinada.

§ 2º O servidor investido no cargo de Membro Titular de Vice-Presidente da Comissão

Permanente de Contratação é o substituto do Presidente desse colegiado.

§ 3º O servidor investido no cargo de Procurador Adjunto é o substituto do Procurador-Geral.

§ 4º Classificam-se de natureza institucional, por serem de indicação exclusiva dos membros da

Mesa Diretora, os cargos de natureza especial, os de Assessor de Membro da Mesa Diretora e o de

Presidente da Comissão Permanente de Contratação.

Art. 27. O provimento de cargo em comissão, nas unidades administrativas, sujeita-se à

comprovação dos requisitos específicos previstos no Anexo Único deste Ato.

Parágrafo único. Não havendo requisito específico no Anexo Único, exige-se escolaridade, salvo

disposição legal em contrário:

I – de nível superior, para os cargos em comissão de supervisão, chefia e direção e para os

membros da Comissão Permanente de Contratação;

II – de nível médio, para os cargos não previstos no inciso I.

Art. 28. Os cargos em comissão das unidades administrativas podem ser providos por servidor

efetivo da Carreira Legislativa, por servidor requisitado ou por pessoa sem vínculo efetivo com o serviço

público, na forma do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, alterado pela Resolução nº 344, de 2024.

§ 1º A nomeação para os cargos referidos neste artigo é feita pelo Presidente da Câmara

Legislativa, mediante prévia:

I – indicação em formulário próprio assinado por:

a) membro da Mesa Diretora, segundo a delegação de competência recebida;

b) Presidente de comissão, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Procurador

Especial, Corregedor ou Ouvidor, nas respectivas secretarias;

II – instrução da Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Fica autorizado prover com servidor requisitado ou sem vínculo efetivo com o serviço

público cargo privativo de servidor da Carreira Legislativa nas hipóteses do art. 7º, § 2º, da Resolução nº

232, de 2007, e art. 25, § 3º, da Resolução nº 337, de 2023.

§ 3º A requisição de servidor para provimento de cargo em comissão é feita sem ônus para a

Câmara Legislativa, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução nº 229, de 2007.

§ 4º Cada membro da Mesa Diretora pode indicar até 2 servidores sem a vedação do art. 19 da

Resolução nº 229, de 2007, desde que seja demonstrada a viabilidade orçamentária e não haja

comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DA MESA DIRETORA

Seção I

Da Organização e Competência

Art. 29. O Gabinete da Mesa Diretora – GMD, unidade administrativa colegiada, é composta por

1 Secretário-Geral e 6 Secretários Executivos.

§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa escolher o Secretário-Geral.

§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher 1 Secretário Executivo.

Art. 30. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos

dos respectivos membros.

Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de

portaria ou consignação em ata.

Art. 31. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:

I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;

II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º, da Resolução nº

337, de 2023.

Art. 32. As reuniões são convocadas pelo Secretário-Geral, de ofício, ou mediante provocação de

Secretário Executivo ou, ainda, por determinação da Mesa Diretora ou do Presidente da Câmara

Legislativa.

§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.

§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita em

ambiente eletrônico, nas mesmas condições e com os mesmos critérios previstos para as deliberações da

Mesa Diretora.

Art. 33. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:

I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas;

II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;

III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;

IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;

V – calendário de compras e plano de contratação anual;

VI – tomada de contas especial;

VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;

VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;

IX – programação de treinamento interno;

X – avaliação de desempenho dos servidores;

XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem pecuniária,

averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do

Distrito Federal;

XII – decisão sobre:

a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;

b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via

hierárquica;

XIII – autorização para:

a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;

b) horário especial de servidor;

c) pagamento de adicional de serviço extraordinário;

d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de

origem;

e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;

f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as

competências do Plenário e de comissão;

g) impressão de mensagem em contracheque.

§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em comissão

de assessoramento previsto no Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, seja colocado à disposição de

qualquer unidade administrativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.

§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas

da Mesa Diretora.

Art. 34. Compete ao Secretário-Geral:

I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;

II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;

III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;

IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por Deputado Distrital a Secretário

de Estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa

Diretora;

V – a consolidação das informações e dos dados produzidos pelas unidades administrativas com

vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;

VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa e no Diário Oficial do Distrito

Federal;

VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações

especiais ou emergenciais.

Art. 35. Compete a cada Secretário Executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a

decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da

Mesa Diretora.

Seção II

Das Unidades Subordinadas

Art. 36. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:

I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária – SEPLA;

II – o Setor de Elaboração Orçamentária – SEORC, ao qual está subordinado o Núcleo de

Acompanhamento da Gestão Fiscal – NAGEF.

Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este artigo,

conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e

avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.

Subseção I

Do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária

Art. 37. São atribuições específicas do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária:

I – realizar atividades relativas ao planejamento orçamentário;

II – apoiar tecnicamente as unidades organizacionais na execução do planejamento

orçamentário;

III – consolidar o planejamento tático-setorial das unidades organizacionais;

IV – desenvolver instrumentos de avaliação do desempenho de planos, programas e ações

orçamentárias;

V – realizar o monitoramento do desempenho da execução física e financeira de planos,

programas e ações orçamentárias da Câmara Legislativa, por meio do Sistema de Acompanhamento

Governamental do Governo do Distrito Federal ou do seu equivalente;

VI – elaborar relatórios de avaliação de desempenho de planos e programas orçamentários;

VII – coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual, realizar sua revisão, bem como

avaliar sua execução;

VIII – dar publicidade aos instrumentos de planejamento orçamentário.

Subseção II

Do Setor de Elaboração Orçamentária

Art. 38. São atribuições específicas do Setor de Elaboração Orçamentária:

I – prestar consultoria e assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação

orçamentários;

II – prestar apoio técnico às unidades organizacionais na elaboração de suas respectivas

propostas orçamentárias;

III – analisar as propostas orçamentárias anuais das unidades organizacionais quanto aos

objetivos e às metas planejadas;

IV – compatibilizar as propostas orçamentárias das unidades organizacionais, adequando-as à

política orçamentária em vigor.

Art. 39. São atribuições específicas do Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal:

I – acompanhar a realização e a elaboração de projeções da receita corrente líquida do Distrito

Federal;

II – acompanhar a execução e a elaboração de projeções da despesa de pessoal;

III – monitorar o atendimento aos limites legais das despesas com pessoal;

IV – prestar apoio ao Setor de Elaboração Orçamentária na produção de pareceres e relatórios

acerca da gestão fiscal.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA LEGISLATIVA

Art. 40. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa – SELEG o

assessoramento direto ao Presidente da Câmara Legislativa:

I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;

II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária;

III – no controle do uso da palavra em Plenário.

Art. 41. São atribuições específicas da Secretaria Legislativa:

I – assessorar o Presidente da Câmara Legislativa:

a) na análise dos requisitos das proposições, na sua numeração e na distribuição às comissões;

b) nas reuniões do Colégio de Líderes;

c) na elaboração da ordem do dia;

d) na condução dos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias;

e) no encaminhamento de proposição para a redação final e sua publicação no Diário da Câmara

Legislativa;

f) na elaboração dos autógrafos e de seu encaminhamento à sanção ou promulgação;

II – operacionalizar o painel eletrônico de votações das sessões plenárias;

III – emitir relatório de presença às sessões ordinárias e de votações.

Art. 42. Subordinado à Secretaria Legislativa, ao Núcleo de Informatização da Legislação – NIL é

atribuído:

I – compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara Legislativa, as

normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da Mesa Diretora;

II – atualizar os textos legislativos, com informações sobre suas alterações, revogação e controle

abstrato de constitucionalidade.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE COMISSÃO

Seção I

Da Secretaria de Comissão Permanente

Art. 43. Cada comissão permanente possui 1 secretaria administrativa, com a seguinte estrutura

de pessoal:

I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender às respectivas

especificidades temáticas;

II – 1 cargo em comissão de Secretário de Comissão, nível CL-14;

III – 1 cargo em comissão de Assessor de Comissão, nível CL-09;

IV – 1 Cargo em Comissão de Supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira

Legislativa;

V – 2 cargos em comissão de Assessor, nível CL-01.

§ 1º Compete ao Presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em

comissão.

§ 2º Compete à Mesa Diretora:

I – lotar, nas comissões permanentes, os servidores efetivos de que trata o inciso I;

II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada

nova comissão permanente.

§ 3º O Cargo em Comissão de Supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem

vínculo efetivo com o serviço público quando o cargo em comissão de Secretário da Comissão, CL-14, ou

de Assessor da Comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética

e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive às eventualmente criadas após a vigência

da Resolução nº 344, de 2024.

Art. 44. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que trata

o art. 43 o assessoramento direto ao Presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:

I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;

II – nas matérias de competência da comissão;

III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.

Art. 45. São atribuições específicas de cada secretaria de comissão permanente:

I – prestar o apoio administrativo necessário ao desempenho das competências regimentais das

comissões permanentes;

II – gerir os sistemas de tramitação de proposições legislativas para:

a) receber as proposições distribuídas à comissão;

b) disponibilizar as proposições para o recebimento de emendas;

c) disponibilizar a proposição ao relator para parecer;

d) controlar os prazos regimentais para a prática de atos legislativos;

e) elaborar as folhas de votação após o exame da matéria e disponibilizá-las para assinatura dos

membros da comissão presentes à reunião;

f) disponibilizar a proposição para recebimento de votos em separado, quando for o caso;

g) encaminhar as proposições ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes após finalizada a

tramitação na comissão;

h) proceder às correções solicitadas pelo Setor de Apoio às Comissões Permanentes para a

higidez do processo legislativo;

III – solicitar diretamente à Diretoria Legislativa a publicação no Diário da Câmara Legislativa:

a) do calendário das reuniões ordinárias;

b) dos relatores designados e do prazo para emissão de pareceres;

c) da convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

d) da pauta das reuniões;

e) dos resultados das pautas, após apreciação das matérias pela comissão;

f) da ata das reuniões anteriores, após aprovada;

g) de outros documentos relativos aos trabalhos da comissão;

IV – prestar apoio técnico necessário à elaboração da redação final e do relatório de veto;

V – solicitar diretamente aos setores responsáveis apoio técnico-operacional para a realização de

reuniões, audiências e demais eventos da comissão;

VI – elaborar comunicações externas.

Parágrafo único. As disposições deste artigo e do art. 44 aplicam-se, no que couber, à secretaria

do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Seção II

Da Secretaria da Corregedoria, da Ouvidoria e das Procuradorias Especiais

Art. 46. À secretaria da Corregedoria, da Ouvidoria e das Procuradorias Especiais é atribuído

prestar assessoramento aos respectivos titulares no exercício de suas atribuições regimentais e executar

os serviços previstos em norma específica.

CAPÍTULO V

DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS

Seção I

Da Consultoria Legislativa

Art. 47. A Consultoria Legislativa – CONLEGIS é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Unidade de Constituição e Justiça – UCJ;

II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente – UDA;

III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,

Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF;

IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE;

V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP.

Art. 48. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento

institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizadora e

representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.

Art. 49. As atribuições da Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução específica.

Seção II

Da Consultoria Técnico-Legislativa

Art. 50. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – CONOFIS, unidade institucional de consultoria

técnico-legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e

apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos,

inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e

Gestão Fiscal – UCO;

II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – UCF;

III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas – UCP;

IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial – UCT.

Art. 51. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a

consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação

específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de

planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.

Art. 52. As atribuições da Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em resolução

específica.

Seção III

Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 53. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE é composta

pelas seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Governança e Gestão – NGG;

II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos – NGPE.

Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa e

Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – governança legislativa;

II – gestão estratégica;

III – gestão de risco e integridade;

IV – gestão de projeto e processo estratégicos.

Art. 55. São atribuições específicas da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão

Estratégica:

I – promover ações de inovação e transformação organizacional;

II – fomentar ações de transparência legislativa e administrativa;

III – realizar o monitoramento da evolução dos riscos corporativos, vinculados ao alcance dos

objetivos estratégicos;

IV – monitorar o desempenho da gestão de riscos;

V – coordenar os esforços para aprimoramento da gestão da integridade;

VI – subsidiar a Mesa Diretora no processo de priorização da estratégia institucional e das

iniciativas estratégicas;

VII – coordenar os esforços de realização e revisão do planejamento estratégico institucional;

VIII – promover a disseminação da cultura da governança legislativa e da gestão estratégica;

IX – prestar assessoramento e consultoria à Mesa Diretora quando o assunto em discussão

envolver matéria de sua competência, em especial de governança legislativa e gestão estratégica;

X – elaborar anualmente o Relatório de Atividades da Gestão da Câmara Legislativa, que compõe

a prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;

XI – avaliar o resultado de planos, programas, projetos e ações da Câmara Legislativa sob o

aspecto da gestão.

Subseção II

Do Núcleo de Governança e Gestão

Art. 56. São atribuições específicas do Núcleo de Governança e Gestão:

I – monitorar e avaliar periodicamente as ações estratégicas priorizadas pela Mesa Diretora,

especialmente aquelas que compõem o Plano Plurianual;

II – apoiar tecnicamente as unidades administrativas no alinhamento estratégico das suas metas

quando da elaboração dos planos setoriais;

III – promover o alinhamento da gestão de processos de trabalho aos escopos do planejamento

estratégico institucional;

IV – prestar apoio técnico às unidades administrativas no mapeamento e na modelagem dos

processos organizacionais priorizados;

V – validar os processos modelados pelas áreas;

VI – monitorar a evolução dos indicadores de desempenho dos processos de trabalho e a

efetividade das ações de melhoria realizadas;

VII – manter atualizados o repositório de processos de trabalho e o painel de resultados.

Subseção III

Do Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos

Art. 57. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos:

I – subsidiar tecnicamente os processos de abertura, monitoramento e encerramento dos

projetos estratégicos;

II – prestar apoio metodológico às unidades administrativas no gerenciamento dos projetos

estratégicos;

III – manter atualizado o repositório para os projetos estratégicos;

IV – monitorar e avaliar periodicamente os projetos estratégicos;

V – demonstrar o andamento dos projetos estratégicos priorizados;

VI – apoiar tecnicamente as unidades administrativas no alinhamento dos projetos estratégicos e

dos demais instrumentos de planejamento da Câmara Legislativa;

VII – promover a comunicação e a divulgação do desenvolvimento dos projetos estratégicos;

VIII – monitorar o desempenho do planejamento estratégico institucional.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETORIAS

Seção I

Da Diretoria Legislativa

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 58. A Diretoria Legislativa – DIL é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Registro e Redação Legislativa – SEREL;

II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP;

III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias – SACT, ao qual está subordinado o Núcleo de

Apoio às Frentes Parlamentares – NUAFP;

IV – Setor de Sistemas Legislativos – SELEGIS;

V – Setor de Apoio ao Plenário – SAPLE, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Audiovisual – NUAV;

b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico – NUGPE;

VI – Setor de Ata e Súmula – SEAS;

VII – Setor de Anais e Memória – SEAM;

VIII – Setor de Documentação e Arquivo – SEDA, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais – NUGDD;

b) Núcleo de Arquivo Permanente – NUAP;

IX – Setor de Biblioteca – SEBIB, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico – NUAGAB;

b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa – NURAP.

Art. 59. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e

comissões;

II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;

III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;

IV – anais e memória;

V – documentação e arquivos;

VI – acervo bibliográfico;

VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.

Art. 60. À Diretoria Legislativa é atribuído planejar, organizar, dirigir e controlar o processo de

administração de informações legislativas e prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento do

Plenário e das comissões, bem como organizar e preservar o acervo bibliográfico e o arquivo, zelando

pelo patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.

Subseção II

Do Setor de Registro e Redação Legislativa

Art. 61. São atribuições específicas do Setor de Registro e Redação Legislativa:

I – promover e acompanhar o registro taquigráfico e a decifração dos pronunciamentos,

depoimentos e debates ocorridos no Plenário, nas comissões e em evento presidido por Deputado

Distrital;

II – revisar previamente o registro dos pronunciamentos e dos debates ocorridos no Plenário,

nas comissões e em eventos promovidos pela Câmara Legislativa, bem como articular, sob demanda, a

sua revisão por Deputado Distrital;

III – elaborar a redação final de documentos encaminhados pelos gabinetes, lidos em Plenário,

cuja publicação for autorizada;

IV – realizar a montagem das atas circunstanciadas dos pronunciamentos, depoimentos e

debates ocorridos no Plenário, nas comissões e em eventos promovidos pela Câmara Legislativa;

V – viabilizar o esclarecimento imediato sobre os debates ocorridos nas sessões e reuniões;

VI – encaminhar as atas circunstanciadas para assinatura do Primeiro-Secretário;

VII – publicar as atas circunstanciadas no portal da Câmara Legislativa.

Subseção III

Do Setor de Apoio às Comissões Permanentes

Art. 62. São atribuições específicas do Setor de Apoio às Comissões Permanentes:

I – fornecer suporte operacional à instrução dos processos legislativos em tramitação nas

comissões permanentes;

II – preparar e solicitar a publicação da relação de proposições com prazo aberto para

apresentação:

a) de emendas perante as comissões permanentes;

b) de recurso ao Plenário em face de parecer terminativo de comissões;

III – acompanhar, conferir e controlar a tramitação de proposições, sob exame das comissões

permanentes, alimentando os sistemas de gestão do processo legislativo;

IV – operacionalizar o apensamento e o desapensamento de proposições com tramitação

conjunta;

V – auxiliar nas providências necessárias à retomada de tramitação ou ao arquivamento das

proposições sobrestadas no início da legislatura;

VI – conferir e concluir o processo relativo a proposições que tramitam no setor após finalizado o

processo legislativo;

VII – conferir as proposições em suporte físico sujeitas ao exame das comissões permanentes,

para encaminhamento ao arquivo.

Subseção IV

Do Setor de Apoio às Comissões Temporárias

Art. 63. São atribuições específicas do Setor de Apoio às Comissões Temporárias:

I – executar as medidas necessárias à instalação de comissões parlamentares de inquérito,

especiais e de representação;

II – secretariar as reuniões das comissões de que trata o inciso I;

III – receber e destinar a documentação afeta às atividades das comissões de que trata o inciso

I;

IV – consolidar e divulgar os relatórios finais das comissões de que trata o inciso I e dar apoio

operacional ao encaminhamento das medidas neles previstas;

V – fazer a gestão das publicações relativas às comissões temporárias no portal da Câmara

Legislativa.

Art. 64. São atribuições específicas do Núcleo de Apoio às Frentes Parlamentares:

I – manter registro de dados relativos às frentes parlamentares;

II – divulgar, na internet, as frentes parlamentares;

III – coletar os relatórios anuais de atividades disponibilizados pelas respectivas frentes

parlamentares para publicação.

Subseção V

Do Setor de Sistemas Legislativos

Art. 65. São atribuições específicas do Setor de Sistemas Legislativos:

I – coordenar a política e a promoção da cultura de inovação da gestão do sistema legislativo,

atuando na modernização e simplificação dos processos de trabalho, sistemas e plataformas;

II – disseminar as experiências e os resultados relacionados a inovação, desburocratização,

melhoria de processos e modernização dos sistemas e plataformas que sustentam as atividades

legislativas;

III – fazer o recebimento, o trato e a análise das demandas referentes às melhorias no processo

legislativo;

IV – monitorar e avaliar as inconformidades no funcionamento e na utilização dos sistemas do

processo legislativo;

V – gerenciar perfis de usuários;

VI – realizar atendimento aos usuários.

Subseção VI

Do Setor de Apoio ao Plenário

Art. 66. São atribuições específicas do Setor de Apoio ao Plenário:

I – formular políticas e planos estratégicos voltados à gestão da infraestrutura física do Plenário,

dos recursos do painel eletrônico de votações e do audiovisual da Câmara Legislativa;

II – coordenar o serviço de sonorização de eventos e avisos institucionais, bem como manter

arquivo de gravações em áudio das sessões plenárias, das reuniões de comissões, das audiências

públicas e dos demais eventos promovidos ou apoiados pela Câmara Legislativa;

III – acompanhar as sessões plenárias, viabilizando apoio material e técnico à Mesa Diretora, em

especial acerca do uso do painel eletrônico de votações e dos recursos de áudio e vídeo;

IV – fazer o controle do registro da presença dos Deputados Distritais nas sessões, na ausência

do sistema do painel eletrônico de votações;

V – receber a inscrição de oradores para as sessões;

VI – publicar, na internet, o áudio gravado das sessões, reuniões de comissões e audiências

públicas;

VII – divulgar, por meio do som ambiente, a convocação de sessões plenárias, reuniões de

comissões, audiências públicas e atividades diversas promovidas na Câmara Legislativa;

VIII – fornecer o apoio audiovisual necessário ao funcionamento do Plenário e dos demais

ambientes de eventos;

IX – supervisionar:

a) os recursos do painel eletrônico de votações;

b) os recursos audiovisuais e o serviço de comunicação institucional por meio do som ambiente;

X – fazer a manutenção do mobiliário das salas administrativas, do Plenário, das salas e das

cabines operacionais que o integram, das salas de comissões e do auditório;

XI – viabilizar as condições de infraestrutura necessárias para a realização de eventos no Plenário

e nas salas que o integram.

Art. 67. São atribuições específicas do Núcleo de Audiovisual:

I – disponibilizar de forma contínua e atualizada serviços e recursos audiovisuais;

II – disponibilizar, em ambiente interno e externo, recursos audiovisuais necessários à realização

de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades apoiadas ou realizadas pela Câmara

Legislativa;

III – fazer a gestão, com o apoio da Diretoria de Modernização e Inovação Digital, da rede de

tráfego de áudio sobre internet protocol do edifício-sede da Câmara Legislativa;

IV – realizar testes periódicos de configuração e funcionamento de equipamentos e sistemas

audiovisuais, providenciando as manutenções necessárias;

V – manter e controlar o uso dos recursos audiovisuais;

VI – dar apoio e orientação aos presidentes de sessões, comissões e outros eventos e às equipes

participantes, quanto ao uso e aos comandos de microfones e sistemas audiovisuais;

VII – fazer a gestão dos recursos de áudio do sistema de som ambiente e das salas técnicas e

cabines operacionais sob responsabilidade do Setor de Apoio ao Plenário;

VIII – dar apoio ao Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico, quanto à interconexão e ao

funcionamento dos recursos audiovisuais vinculados ao sistema do painel eletrônico de votações;

IX – reproduzir, in loco, as mídias textuais, visuais ou audiovisuais elaboradas pelos solicitantes

dos eventos, após prévia aprovação do Setor de Apoio ao Plenário e do Presidente da Câmara

Legislativa, quando for o caso;

X – disponibilizar áudio, em tempo real, ao Setor de Registro e Redação Legislativa, ao Setor de

Ata e Súmula, à TV e Rádio Legislativa, em níveis adequados, de acordo com normas consolidadas de

áudio para broadcasting.

Art. 68. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico:

I – garantir a disponibilidade contínua dos serviços e dos recursos tecnológicos do painel

eletrônico de votações;

II – disponibilizar ao Plenário e às comissões permanentes e temporárias, por meio do sistema

do painel eletrônico de votações, os recursos tecnológicos necessários à condução e realização de

sessões plenárias e reuniões de comissões;

III – dar apoio à Diretoria de Modernização e Inovação Digital na segurança digital, na evolução

tecnológica, no backup de dados físicos e na manutenção, atualização e estabilidade do hardware e

do software do painel eletrônico de votações;

IV – realizar testes periódicos de configuração e funcionamento dos softwares e dos demais

recursos de tecnologia da informação do painel eletrônico de votações;

V – fazer a manutenção, em conjunto com a Diretoria de Polícia Legislativa, do controle de

acesso à sala técnica do painel eletrônico de votações, aos terminais de votação, aos terminais do

operador e aos demais dispositivos que o integram;

VI – dar apoio tecnológico presencial às sessões plenárias, às reuniões de comissões e aos

demais eventos que utilizam recursos tecnológicos disponíveis no sistema do painel eletrônico de

votações;

VII – dar apoio à Secretaria Legislativa, aos presidentes de eventos e às secretarias das

comissões, quanto à operação do software do painel eletrônico de votações;

VIII – dar apoio ao Núcleo de Audiovisual, quanto à gestão dos recursos de tecnologia da

informação que integram os serviços de audiovisual vinculados ao painel eletrônico de votações;

IX – dar apoio à Diretoria de Modernização e Inovação Digital, quanto à realização de testes,

manutenções evolutivas e de segurança de dados dos recursos e do software do painel eletrônico de

votações, bem como à Auditoria Interna, quanto à auditoria das operações processadas.

Subseção VII

Do Setor de Ata e Súmula

Art. 69. São atribuições específicas do Setor de Ata e Súmula:

I – elaborar e revisar as atas sucintas das sessões;

II – anexar as atas sucintas à lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e

extraordinárias, bem como o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais;

III – publicar, na internet, as atas sucintas lidas e aprovadas.

Subseção VIII

Do Setor de Anais e Memória

Art. 70. São atribuições específicas do Setor de Anais e Memória:

I – coordenar as atividades de resgate, registro, pesquisa, elaboração de estudos, preservação e

publicidade da memória e da história da Câmara Legislativa;

II – elaborar e executar políticas de preservação;

III – coordenar, planejar e executar, em parceria com as unidades pertinentes, a produção de

conteúdo textual, visual e audiovisual, em plataformas físicas e digitais, relacionado à construção e

preservação da memória da Câmara Legislativa;

IV – promover, em parceria com as unidades pertinentes, a comunicação de qualidade, inclusiva

e plural sobre a memória e a história da Câmara Legislativa, reforçando seus valores institucionais e

gerando conteúdo simplificado, de forma a dialogar com a maior parcela possível da população em

diferentes canais de comunicação;

V – promover a interlocução entre a Câmara Legislativa e a sociedade por meio de história e

educação, fomentando ações institucionais que garantam o acesso da população às informações

históricas;

VI – indicar às instâncias superiores, incluindo a Mesa Diretora, parcerias estratégicas com

instituições públicas e privadas, no âmbito de sua competência;

VII – preparar os anais da Câmara Legislativa, em parceria com as unidades administrativas

pertinentes.

Subseção IX

Do Setor de Documentação e Arquivo

Art. 71. São atribuições específicas do Setor de Documentação e Arquivo:

I – formular, sob a supervisão da Diretoria Legislativa, a Política de Gestão de Documentos e

Arquivos, segundo os princípios da arquivística integrada, e zelar pelo seu cumprimento;

II – administrar as atividades desenvolvidas pelos serviços a ele subordinados;

III – indicar à Diretoria Legislativa as normas técnicas a serem observadas quanto à gestão, à

guarda, à preservação e ao acesso aos documentos produzidos e recebidos pela Câmara Legislativa no

exercício de suas atividades;

IV – elaborar e atualizar o manual de serviços do setor, com vistas à normalização de rotinas e

procedimentos;

V – promover, atualizar e orientar as atividades de classificação, avaliação, arquivamento e

controle de documentos nos arquivos correntes e intermediários;

VI – coordenar, sob a orientação da Diretoria Legislativa, as atividades da Comissão Permanente

de Avaliação de Documentos;

VII – submeter à apreciação superior o planejamento das atividades de transferência e

recolhimento de documentos produzidos e recebidos pela Câmara Legislativa, mantendo os devidos

registros;

VIII – encaminhar à Presidência da Câmara Legislativa, por intermédio da Diretoria Legislativa,

as listagens e os termos de eliminação para a devida autorização, cumpridas as determinações da

Comissão Permanente de Avaliação ou dos prazos indicados na Tabela de Temporalidade;

IX – orientar as atividades relacionadas ao arquivamento, à preservação e ao acesso aos

documentos de caráter permanente;

X – incentivar a realização de eventos que promovam o intercâmbio técnico com instituições

arquivísticas locais, nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento de suas atividades;

XI – promover e preservar documentos digitais;

XII – fazer a gestão dos sistemas capazes de receber, armazenar e disponibilizar registros

digitais produzidos pela Câmara Legislativa.

Art. 72. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão de Documentos Digitais:

I – coordenar e gerir os documentos arquivísticos digitais e os sistemas responsáveis por sua

produção, tramitação, avaliação, reprodução, preservação e segurança;

II – conceder acesso aos sistemas eletrônicos geradores de documentos arquivísticos digitais;

III – submeter ao Núcleo de Arquivo Permanente a documentação arquivística digital, para

ajustar as classificações dos documentos e os enviar ao repositório digital confiável;

IV – avaliar solicitações e criar assuntos e modelos de documentos, sob supervisão do Setor de

Documentação e Arquivo, para inserção em sistema de processo eletrônico, conforme o Plano de

Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos aprovados pelo Gabinete da Mesa Diretora;

V – dar suporte aos sistemas que possibilitam a integração da comunicação de forma eletrônica

com outros órgãos, em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação Digital;

VI – conduzir, atualizar e manter sistemas eletrônicos de documentos digitais, em conjunto com

a Diretoria de Modernização e Inovação Digital;

VII – inserir, no portal do SEI-CLDF, informações sobre funcionamento do sistema ou sobre

situações emergenciais solicitadas pelo Gabinete da Mesa Diretora.

§ 1° Para efeitos deste Ato, consideram-se documentos arquivísticos digitais os registros criados

originalmente em sistemas informatizados ou convertidos por processo de digitalização e que devem ser

mantidos como provas do cumprimento das competências e funções da Câmara Legislativa.

§ 2° Consideram-se arquivos digitais os registros com imagens estáticas ou em movimento,

áudios e vídeos produzidos em decorrência da atividade-fim da Câmara Legislativa, armazenados ou não

em repositório digital.

Art. 73. São atribuições específicas do Núcleo de Arquivo Permanente:

I – planejar, coordenar, controlar e executar ações relacionadas à gestão e preservação dos

arquivos permanentes legislativos e administrativos, físicos e digitais, produzidos pela Câmara

Legislativa;

II – fazer gerenciamento, movimentação, identificação, cadastramento e guarda dos arquivos

permanentes recolhidos para o Setor de Documentação e Arquivo;

III – proceder à organização, descrição e provisão de meios de recuperação para documentos de

caráter permanente, independentemente de seu suporte;

IV – realizar estudos com vistas à microfilmagem e digitalização de arquivos permanentes;

V – desenvolver o repositório destinado à identificação, à recuperação, ao compartilhamento e à

difusão de documentos de caráter permanente;

VI – atender a pedidos de pesquisas e realização de estudos relativos à história e ao

desenvolvimento do acervo arquivístico;

VII – planejar, coordenar, controlar e executar ações relacionadas à divulgação dos arquivos

permanentes;

VIII – desenvolver estratégias de cooperação entre a Câmara Legislativa e instituição de ensino

superior, para utilizar os arquivos permanentes como fonte primária em pesquisas acadêmicas;

IX – realizar exposições e eventos, físicos e digitais, com vistas à difusão, compreensão e

valorização de documentos de caráter permanente;

X – fomentar a pesquisa de temas relacionados à história e evolução da Câmara Legislativa;

XI – planejar e executar ações, em parceria com o Setor de Anais e Memória, do Programa de

História Oral da Câmara Legislativa;

XII – gerenciar, organizar e desenvolver programas institucionais, em parceria com o Setor de

Anais e Memória, relativos à história.

Subseção X

Do Setor de Biblioteca

Art. 74. São atribuições específicas do Setor de Biblioteca:

I – formular as políticas de atendimento aos usuários, de desenvolvimento de acervos

bibliográficos, de processos técnicos, pesquisas e disseminação de informações bibliográficas e

legislativas;

II – orientar as atividades a serem desenvolvidas pelos núcleos a ele subordinados;

III – planejar as atividades e os serviços de guarda, organização e preservação dos materiais

bibliográficos editados ou coeditados pela Câmara Legislativa;

IV – promover ações de incentivo à leitura e ao uso das informações disponíveis no acervo da

biblioteca;

V – indicar à Diretoria de Modernização e Inovação Digital as necessidades de aquisição,

planejamento, desenvolvimento e manutenção de sistemas computacionais que assegurem eficiência e

eficácia na gestão da informação no setor;

VI – auxiliar a Diretoria Legislativa, em colaboração com a Diretoria de Comunicação Social e seu

Núcleo de Editoração e Produção Gráfica, quanto à implantação de padrões e procedimentos técnicos

que visem à normalização de documentos para editoração;

VII – atuar em conjunto com as unidades organizacionais no fornecimento de informações e no

aperfeiçoamento dos serviços de transparência e atendimento ao público;

VIII – auxiliar na promoção do acesso à informação, da cooperação institucional e do

intercâmbio técnico-informacional entre sistemas e bibliotecas, referentes ao gerenciamento e

compartilhamento de informações e serviços;

IX – divulgar o acervo da biblioteca e os serviços prestados pelo setor, por meios impressos,

audiovisuais e digitais;

X – cadastrar e indexar normas nos sistemas de controle e pesquisa de legislação e de atos

administrativos.

Art. 75. São atribuições específicas do Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico:

I – zelar pelo fiel cumprimento da Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca;

II – encaminhar à chefia do Setor de Biblioteca a lista de obras selecionadas para aquisição;

III – orientar e acompanhar o processamento técnico dos materiais bibliográficos da biblioteca;

IV – encaminhar à unidade demandante as fichas catalográficas na fonte das obras de edição da

Câmara Legislativa;

V – adquirir números internacionais de controle bibliográfico para as publicações institucionais;

VI – encaminhar à Biblioteca Nacional as obras institucionais da Câmara Legislativa para

cumprimento da Lei Brasileira do Depósito Legal;

VII – fazer o acompanhamento, controle e levantamento dos bens patrimoniais bibliográficos da

biblioteca para inventário;

VIII – fazer a administração, a atualização, a seleção, o controle e o processamento dos

conteúdos da Biblioteca Digital da Câmara Legislativa.

Art. 76. São atribuições específicas do Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa:

I – proceder à divulgação, promoção e disseminação do acervo da biblioteca aos diversos

públicos;

II – organizar e atender os usuários em suas diversas necessidades informacionais;

III – gerir os serviços de circulação da biblioteca, assim considerados o empréstimo a usuários, o

empréstimo entre bibliotecas, as reservas e as devoluções dos materiais bibliográficos;

IV – realizar a coleta e o fornecimento de dados estatísticos de uso do acervo, dos espaços e das

pesquisas da biblioteca;

V – promover o intercâmbio com outras bibliotecas;

VI – manter e organizar o cadastro de usuários internos e externos da biblioteca;

VII – promover e divulgar os serviços da biblioteca;

VIII – realizar a promoção e o estudo de usuários para garantia da inclusão e da acessibilidade;

IX – orientar os usuários quanto às pesquisas e ao uso dos espaços e do acervo da biblioteca;

X – orientar e realizar o acesso às bases de dados e às ferramentas institucionais de acesso e

recuperação da informação, capacitando os usuários nas competências informacionais.

Seção II

Da Diretoria de Comunicação Social

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 77. A Diretoria de Comunicação Social – DICOM é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Agência CLDF de Notícias – CLDF-NOTÍCIAS, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO;

b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa – NRRI;

c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa – NJCI;

II – TV e Rádio Legislativa – TVR, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Programação – NPROG;

b) Núcleo de Produção – NPROD;

c) Núcleo Técnico-Operacional – NTO;

III – Publicidade Institucional – PI, à qual estão subordinados:

a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública – NPI;

b) Núcleo de Publicidade Legal – NPLE;

c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica – NPG;

d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa – NMP.

Art. 78. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – execução do plano de comunicação social;

II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;

III – relação institucional com os meios de comunicação;

IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;

V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;

VI – publicidade e propaganda;

VII – editoração e produção gráfica.

§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do

Deputado Distrital.

§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos

objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos

Deputados Distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.

Art. 79. À Diretoria de Comunicação Social é atribuído elaborar e implementar a Política de

Comunicação Social da Câmara Legislativa e orientar, coordenar, supervisionar e assessorar a Câmara

Legislativa em assuntos relacionados à divulgação interna e externa das atividades legislativas e de

interesse público, definir a linha editorial, por meio do jornalismo, da comunicação interna, do

relacionamento com a imprensa, da televisão, do rádio e das mídias sociais, da publicidade institucional,

de utilidade pública e legal e da editoração e produção gráfica.

Subseção II

Da Agência CLDF de Notícias

Art. 80. À Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar

ações de jornalismo, comunicação interna e relações com a imprensa.

Art. 81. São atribuições específicas do Núcleo de Comunicação Organizacional:

I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação

integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o

funcionamento da Câmara Legislativa e seus processos organizacionais, além de promover cultura

organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;

II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da Câmara Legislativa,

promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas e o reconhecimento

e a motivação profissional;

III – planejar, executar e avaliar, sob a coordenação da Diretoria de Comunicação Social,

campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de

trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de

publicidade externa com o público interno;

IV – gerenciar o conteúdo da intranet, inclusive a avaliação de necessidades, o desenvolvimento

e a divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores

ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;

V – receber visitantes e apresentar a estrutura e o funcionamento interno da Câmara Legislativa.

Art. 82. São atribuições específicas do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa:

I – gerenciar o acesso da imprensa às dependências da Câmara Legislativa;

II – manter contato com jornalistas, para difundir as atividades da Câmara Legislativa;

III – atender às demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;

IV – apoiar a gestão de crises, para minimizar impactos negativos na imagem institucional da

Câmara Legislativa.

Art. 83. São atribuições específicas do Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa:

I – coordenar e desenvolver ações voltadas a informar o público externo a respeito das

atividades desenvolvidas pela Câmara Legislativa;

II – produzir conteúdo jornalístico e editorial, sob a linha editorial da Diretoria de Comunicação

Social, para os veículos e os instrumentos de comunicação da Câmara Legislativa, de acordo com o

interesse público;

III – gerenciar conteúdo jornalístico na web e nas redes sociais, a partir da produção multimídia;

IV – assessorar o Diretor de Comunicação Social na elaboração e implementação da Política de

Comunicação Social da Câmara Legislativa;

V – integrar e monitorar os portais de internet e intranet, e os aplicativos da Câmara Legislativa,

para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;

VI – demandar e participar, em parceria com a Diretoria de Modernização e Inovação Digital e o

Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de

comunicação via internet;

VII – definir, sob a coordenação da Diretoria de Comunicação Social, normas para produção de

conteúdo digital para os portais, os aplicativos e as redes sociais e zelar pela padronização visual nas

plataformas digitais, tendo como referência o Manual de Identidade Visual da Câmara Legislativa;

VIII – gerenciar as redes sociais da Câmara Legislativa e definir regras para setores e projetos

que desejem ter suas próprias redes sociais;

IX – monitorar referências à Câmara Legislativa nas redes sociais e responder institucionalmente

às campanhas de desinformação;

X – interagir com o cidadão para ampliar o engajamento nas redes da Câmara Legislativa e o

número de seguidores dos perfis e das páginas;

XI – criar banco de respostas-padrão para prestar informações ao cidadão e encaminhá-las aos

órgãos competentes.

Subseção III

Da TV e Rádio Legislativa

Art. 84. À TV e Rádio Legislativa é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações

de transmissão, programação, produção e apoio técnico-operacional da TV e da Rádio Legislativa.

Art. 85. São atribuições específicas do Núcleo de Programação:

I – gerir, produzir e editar, sob a linha editorial da Diretoria de Comunicação Social, os

programas televisivos e de rádio de caráter institucional, cultural, artístico, entre outros;

II – desenvolver e coordenar as pautas e as rotinas das equipes de reportagem e das equipes de

produção de programas;

III – promover a divulgação dos programas da TV e da Rádio Legislativa na internet;

IV – elaborar a grade de programação da TV e da Rádio Legislativa, estabelecendo datas,

horários e sequência de transmissão;

V – planejar e produzir as chamadas de programação e zelar pela identidade visual dos produtos

e marcas desenvolvidos para a TV e a Rádio Legislativa;

VI – estabelecer parcerias e convênios com a finalidade de compor a grade de programação da

TV e da Rádio Legislativa;

VII – acompanhar as ações referentes à transmissão de sinal e recepção de sinais de outras

emissoras conveniadas;

VIII – selecionar e fiscalizar o conteúdo digital para a transmissão via broadcast e internet;

IX – controlar a qualidade de todos os produtos a serem veiculados, zelando pelo cumprimento

dos normativos aplicáveis;

X – executar ações relacionadas à identificação e catalogação dos sons e das imagens referentes

aos programas no sistema de exibição;

XI – zelar pelo armazenamento, arquivamento e acervo dos produtos audiovisuais produzidos

pela TV e pela Rádio Legislativa;

XII – elaborar relatórios periódicos referentes à programação e qualidade dos produtos exibidos.

Art. 86. São atribuições específicas do Núcleo de Produção:

I – administrar e realizar a cobertura jornalística diária das atividades desenvolvidas na Câmara

Legislativa com divulgação pela TV e pelo rádio;

II – acompanhar a agenda da Câmara Legislativa e a rotina de transmissão e gravação, de modo

a garantir a cobertura dos eventos e assuntos legislativos;

III – gerir, produzir e editar os programas televisivos e de rádio de caráter informativo e

jornalístico, bem como, em parceria com a Escola do Legislativo, os de caráter educativo, para público

externo, em plataforma de ensino à distância, considerando as exigências legais de acessibilidade em

Língua Brasileira de Sinais – Libras;

IV – pautar e supervisionar as equipes de reportagem e as equipes de produção jornalística;

V – promover a divulgação dos produtos jornalísticos da TV e da Rádio Legislativa na internet;

VI – promover a integração e o compartilhamento de informações e recursos com os demais

setores de jornalismo;

VII – executar ações relacionadas à identificação e catalogação dos sons e imagens referentes às

reportagens e aos noticiários no sistema de exibição;

VIII – elaborar relatórios periódicos de produtividade.

Art. 87. São atribuições específicas do Núcleo Técnico-Operacional:

I – planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de tecnologia de informação destinadas

à transmissão, à produção, à distribuição e ao arquivo de conteúdos da TV e da Rádio Legislativa;

II – administrar e promover as transmissões da TV e da Rádio Legislativa ao vivo ou

por streaming, além de produzir gravações em vídeo e áudio das atividades do Plenário, das comissões

permanentes e temporárias, e de eventos internos e externos;

III – responsabilizar-se pelas condições operacionais e pelo suporte técnico para a transmissão

de conteúdo via broadcast e internet;

IV – responder pela transmissão de sinal via infovia e recepção de sinais de outras emissoras

conveniadas de TV e de rádio;

V – escalar e supervisionar as equipes técnicas e operacionais;

VI – buscar inovações tecnológicas e logísticas que aumentem a qualidade dos serviços

prestados;

VII – promover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da

TV e da Rádio Legislativa;

VIII – estabelecer normas, diretrizes e padrões técnico-operacionais concernentes ao

funcionamento da TV e da Rádio Legislativa;

IX – apoiar as demais unidades organizacionais e interagir com elas para execução e viabilização

técnica de projetos da área de comunicação.

Subseção IV

Da Publicidade Institucional

Art. 88. À Publicidade Institucional é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar

ações de publicidade institucional, de utilidade pública e legal e de editoração e produção gráfica da

Câmara Legislativa.

Art. 89. São atribuições específicas do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública:

I – elaborar o Plano Anual de Publicidade, a ser submetido à aprovação da Diretoria de

Comunicação Social e da Mesa Diretora, bem como coordenar a sua execução;

II – coordenar e orientar a elaboração de briefings para as ações de publicidade institucional e

de utilidade pública;

III – registrar e repassar às agências contratadas as demandas aprovadas pela Câmara

Legislativa, coordenando os trabalhos, os prazos e as entregas;

IV – analisar propostas apresentadas pelas agências de publicidade, dando conformidade no

plano de produção;

V – analisar tabelas de veiculação de mídia apresentadas pelas agências de publicidade, dando

conformidade no plano de mídia;

VI – monitorar e controlar os investimentos em mídia e produção autorizados nas respectivas

campanhas;

VII – gerenciar e acompanhar o planejamento de mídia das ações executadas pela Câmara

Legislativa;

VIII – monitorar dados relativos aos investimentos em mídia realizados pela Câmara Legislativa;

IX – coordenar e supervisionar as negociações de mídia com as agências, bem como orientar

medidas para otimizar os investimentos em mídia pela Câmara Legislativa;

X – elaborar e tornar público o Relatório de Despesas com Publicidade.

Art. 90. São atribuições específicas do Núcleo de Publicidade Legal:

I – coordenar, orientar, gerenciar e executar ações referentes à publicação de matérias no Diário

da Câmara Legislativa, conforme normas aplicáveis;

II – coordenar, orientar, gerenciar e executar ações referentes à publicação de matérias de

interesse da Câmara Legislativa ou exigidas pela legislação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme

normas aplicáveis;

III – coordenar, orientar, gerenciar e executar ações referentes à publicação, em jornais de

grande circulação, de editais, convocações, citações e demais matérias exigidas pela legislação.

Art. 91. São atribuições específicas do Núcleo de Editoração e Produção Gráfica:

I – coordenar, orientar, elaborar e realizar a composição, diagramação, arte-finalização e

impressão de trabalhos gráficos;

II – fornecer orientação técnica em processos de impressão gráfica.

Art. 92. São atribuições específicas do Núcleo de Monitoramento e Pesquisa:

I – aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Diretoria

de Comunicação Social;

II – executar pesquisas de avaliação e estratégias de monitoramento digital de ações de

comunicação realizadas pela Câmara Legislativa;

III – aplicar pesquisas e ações de monitoramento digital sobre o impacto e a percepção da

sociedade em relação à atuação da Câmara Legislativa, em suas atribuições;

IV – avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação, os temas e os perfis da Câmara

Legislativa;

V – acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse da Câmara Legislativa;

VI – acompanhar os resultados de pesquisas internas demandadas por outras áreas da Diretoria

de Comunicação Social;

VII – monitorar e gerar relatórios sobre as interações e participações em diversas mídias digitais;

VIII – monitorar e analisar as métricas das mídias sociais para avaliar o resultado das estratégias

digitais;

IX – gerenciar o relacionamento da Diretoria de Comunicação Social com empresas prestadoras

de serviço;

X – realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação

periódica do desempenho das empresas contratadas.

Seção III

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 93. A Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas – ASSEJUR;

II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado – NEST;

III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo – SESPE, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Registros Funcionais – NUREG;

b) Núcleo de Concessão de Direitos – NUDIR;

IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados – SECAD, ao qual estão

subordinados:

a) Núcleo de Atendimento e Cadastro – NUCAD;

b) Núcleo de Gestão Funcional – NUGEF;

c) Núcleo de Frequência – NUFREQ;

V – Setor de Pagamento de Pessoal – SEPAG, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal – NFOPAG;

b) Núcleo de Pessoal Externo – NUPEX;

VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Carreira e Desempenho – NCAD;

b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento – NGED;

VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho – SASQ;

VIII – Setor de Saúde – SAS, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Saúde Ocupacional – NSOC;

b) Núcleo de Enfermagem – NENF.

Art. 94. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – gestão estratégica de pessoas;

II – assentamentos funcionais;

III – ações relativas à saúde, assistência social e qualidade de vida no trabalho;

IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;

V – folha de pagamento de pessoal.

Art. 95. À Diretoria de Gestão de Pessoas é atribuído planejar, organizar, dirigir e controlar a

gestão estratégica de pessoas, a admissão de pessoal e processos decorrentes, as ações relativas à

saúde, assistência social e qualidade de vida no trabalho e a operacionalização do programa de estágio

na Câmara Legislativa em conjunto com o agente de integração.

Subseção II

Da Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 96. São atribuições específicas da Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas:

I – pesquisar as jurisprudências dos tribunais e a legislação de pessoal, inclusive normas internas

da Câmara Legislativa, para elaborar pareceres jurídicos e prestar assessoria jurídica, orientando as

diversas áreas sobre procedimentos relativos às relações funcionais;

II – prestar informações acerca de atualizações na legislação, doutrina e jurisprudência de

pessoal, quando houver solicitação das unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas;

III – examinar e emitir parecer em processos relativos aos direitos e deveres dos servidores;

IV – analisar assuntos que, por sua natureza, exijam a instauração de procedimentos

administrativos e disciplinares;

V – analisar e emitir parecer jurídico sobre requerimentos ou processos de aposentadoria,

pensões, provimento e vacância;

VI – orientar a Diretoria de Gestão de Pessoas e suas unidades sobre a redação de portarias e

demais atos administrativos normativos, bem como realizar, quando solicitado, a revisão dessas normas;

VII – sugerir e orientar, quando necessário, a elaboração de normas de pessoal e a adoção de

parecer jurídico como parecer jurídico-normativo;

VIII – interpretar decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de cumprimento imposto à

Diretoria de Gestão de Pessoas;

IX – analisar a aptidão jurídica dos indicados a ocuparem cargos públicos.

Subseção III

Do Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado

Art. 97. São atribuições específicas do Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado:

I – supervisionar os estagiários contratados;

II – organizar, com auxílio do agente de integração, as atividades relacionadas à seleção, ao

acompanhamento e à avaliação do estágio;

III – fazer a gestão do contrato do agente de integração, bem como renovar o termo antes do

seu vencimento;

IV – gerir as folhas de frequência e de pagamento, em conjunto com o agente de integração;

V – identificar e atender às demandas por estagiários nas unidades administrativas;

VI – promover eventos de ambientação, integração e reconhecimento dos estagiários.

Subseção IV

Do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo

Art. 98. Ao Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo é atribuído orientar e supervisionar as ações

atinentes à vida funcional dos servidores com vínculo de provimento efetivo da Carreira Legislativa.

Art. 99. São atribuições específicas do Núcleo de Registros Funcionais:

I – realizar ações relativas à posse e ao exercício de novos servidores efetivos;

II – registrar e manter atualizados os dados dos servidores efetivos;

III – proceder ao recadastramento anual dos servidores inativos e pensionistas;

IV – instruir e controlar processos relacionados à cessão de servidores;

V – efetuar o controle do quadro de pessoal efetivo;

VI – expedir declarações funcionais de interesse dos servidores efetivos ativos, inativos e

pensionistas;

VII – realizar o controle do histórico funcional dos servidores efetivos;

VIII – controlar a movimentação de pessoal efetivo;

IX – receber anualmente cópia da Declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer

Natureza apresentada à Receita Federal do Brasil pelos servidores efetivos, dar ciência da entrega e

arquivá-la;

X – receber informações da Justiça Eleitoral acerca de servidores efetivos em situação irregular e

adotar as providências necessárias.

Art. 100. São atribuições específicas do Núcleo de Concessão de Direitos:

I – instruir processos para concessão de direitos, vantagens, deveres, afastamentos e licenças

dos servidores efetivos e proceder aos registros decorrentes;

II – gerenciar as férias dos servidores efetivos, incluindo os cedidos, efetuando, no segundo

caso, comunicação com os órgãos de exercício;

III – receber requerimentos de concessão de auxílios e efetuar as ações necessárias, em relação

aos servidores efetivos;

IV – proceder às ações para homologar pedidos de abono de ponto dos servidores efetivos;

V – receber e encaminhar à Fundação de Previdência Complementar do Distrito Federal os

pedidos de adesão, exclusão ou alteração relativos ao plano de benefícios dos servidores.

Subseção V

Do Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

Art. 101. Ao Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados é atribuído orientar

ações atinentes ao controle da frequência dos servidores e coordenar as atividades relativas à vida

funcional dos Deputados Distritais, dos servidores requisitados e dos servidores sem vínculo efetivo com

o serviço público, bem como gerenciar o controle dos cargos comissionados do quadro de pessoal.

Art. 102. São atribuições específicas do Núcleo de Atendimento e Cadastro:

I – executar as ações necessárias à posse e ao exercício dos servidores requisitados e dos

servidores sem vínculo efetivo com o serviço público;

II – instruir processos para concessão de direitos e vantagens dos servidores requisitados e dos

servidores sem vínculo efetivo com o serviço público e proceder aos registros decorrentes no sistema de

gestão de pessoas;

III – registrar e manter atualizados os dados dos Deputados Distritais, dos servidores

requisitados e dos servidores sem vínculo efetivo com o serviço público;

IV – receber requerimentos de auxílios previstos em lei relativos aos servidores requisitados e

servidores sem vínculo efetivo com o serviço público e efetuar as ações necessárias;

V – registrar e manter atualizado o Módulo Rol de Responsáveis do Sistema Integrado de Gestão

Governamental do Distrito Federal;

VI – gerenciar as declarações de nepotismo e proceder às ações necessárias.

Art. 103. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão Funcional:

I – controlar a quantidade de cargos em comissão do quadro de pessoal, bem como a verba de

pessoal dos gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias;

II – elaborar os atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como de dispensa

e designação;

III – instruir processos relacionados à requisição de servidores e efetuar o controle de renovação

dos prazos;

IV – executar atividades de movimentação interna dos servidores requisitados e dos servidores

sem vínculo efetivo com o serviço público;

V – realizar o controle do histórico funcional dos Deputados Distritais, dos servidores requisitados

e dos servidores sem vínculo efetivo com o serviço público;

VI – expedir declarações funcionais de interesse dos Deputados Distritais, dos servidores

requisitados e dos servidores sem vínculo efetivo com o serviço público;

VII – receber anualmente cópia da Declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer

Natureza apresentada à Receita Federal do Brasil pelos servidores sem vínculo efetivo com a Câmara

Legislativa, dar ciência da entrega e arquivá-la;

VIII – receber informações da Justiça Eleitoral acerca dos servidores requisitados e dos

servidores sem vínculo efetivo com o serviço público em situação irregular e adotar as providências

necessárias.

Art. 104. São atribuições específicas do Núcleo de Frequência:

I – gerenciar o controle de frequência dos servidores;

II – enviar comunicação de frequência dos servidores requisitados ao órgão de origem;

III – proceder às ações para homologar pedidos de abono de ponto dos servidores requisitados e

dos servidores sem vínculo efetivo com o serviço público;

IV – controlar e registrar as férias dos servidores requisitados e dos servidores sem vínculo

efetivo com o serviço público;

V – instruir processos para concessão de afastamentos e licenças dos servidores requisitados e

dos servidores sem vínculo efetivo com o serviço público e proceder aos registros decorrentes no sistema

de gestão de pessoas;

VI – controlar e registrar as licenças e os afastamentos dos Deputados Distritais.

Subseção VI

Do Setor de Pagamento de Pessoal

Art. 105. São atribuições específicas do Setor de Pagamento de Pessoal:

I – planejar e coordenar as atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal ativo e

inativo, dos Deputados Distritais e dos pensionistas;

II – instruir processos relativos a despesas com pessoal;

III – promover os recolhimentos dos impostos, das contribuições previdenciárias e das demais

consignações pertinentes à folha de pagamento de pessoal;

IV – disponibilizar ao cidadão informações relativas a despesas com pessoal no Portal da

Transparência da Câmara Legislativa;

V – encaminhar aos órgãos competentes, no cumprimento de obrigações legais, informações e

demonstrativos previdenciários, fiscais e outros decorrentes de folha de pagamento ou relativos a

pagamento de pessoal.

Art. 106. São atribuições específicas do Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal:

I – preparar as folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo, dos Deputados Distritais e dos

pensionistas, inclusive de benefícios e de acertos financeiros decorrentes dos casos de vacância de cargo

público, falecimento de aposentado ou extinção de pensão ou mandato;

II – efetuar cálculos e instruir processos relativos a despesas com pessoal, especialmente quando

relacionados à folha de pagamento;

III – promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da parte patronal, aos

institutos de previdência social aos quais os Deputados Distritais, os servidores, os aposentados e os

pensionistas estejam vinculados;

IV – encaminhar aos órgãos competentes informações e demonstrativos previdenciários, fiscais e

outros decorrentes de folha de pagamento ou relativos a pagamento de pessoal;

V – preparar e disponibilizar comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda

retido na fonte, bem como outros demonstrativos ou certidões relativos à folha de pagamento aos

interessados legalmente definidos;

VI – auxiliar na elaboração da tabela salarial e calcular o impacto financeiro decorrente de

proposições que gerem aumento de despesa de pessoal.

Art. 107. São atribuições específicas do Núcleo de Pessoal Externo:

I – instruir e acompanhar os processos de ressarcimento de pessoal cedido ou requisitado;

II – instruir e acompanhar os processos de pensão alimentícia;

III – processar dados de remuneração de servidores requisitados, realizar o controle do

fornecimento das informações e garantir a aplicação de teto remuneratório e outros controles

pertinentes;

IV – promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da parte patronal, aos

institutos de previdência social aos quais os servidores requisitados e os Deputados Distritais com vínculo

efetivo estejam vinculados;

V – efetuar e manter o cadastro de pensões alimentícias, bem como realizar os lançamentos

decorrentes para o desconto no salário do alimentante;

VI – gerir e processar as consignações em folha de pagamento, inclusive penhoras judiciais,

zelando pelo respeito à margem consignável e às ordenações legais aplicáveis;

VII – instruir e acompanhar os processos de cobrança de saldo devedor oriundo de acerto

financeiro em folha de pagamento.

Subseção VII

Do Setor de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 108. Ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas é atribuído promover o desenvolvimento dos

servidores, por meio de ações que envolvam a coordenação do estágio probatório, do adicional de

qualificação, da avaliação de desempenho individual, da promoção por mérito, bem como realizar a

gestão por competências, a gestão do banco de talentos, do teletrabalho, do plano de cargos, carreira e

remuneração e a condução da seleção interna e de outros projetos de desenvolvimento de pessoas.

Art. 109. São atribuições específicas do Núcleo de Carreira e Desempenho:

I – desenvolver propostas, implementar, aperfeiçoar e monitorar o plano de cargos, carreira e

remuneração;

II – realizar estudos sobre criação, classificação, alteração e extinção de cargos da Carreira

Legislativa, adequando-os às novas necessidades;

III – planejar e executar a seleção interna;

IV – planejar e coordenar o processo de acompanhamento de desempenho dos servidores em

estágio probatório;

V – coordenar e acompanhar o desempenho das atividades relacionadas ao teletrabalho.

Art. 110. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão e Desenvolvimento:

I – coordenar e desenvolver programas e projetos de desenvolvimento de pessoas, em parceria

com outras unidades;

II – coordenar o processo de gestão de competências e contribuir para o desenvolvimento dos

servidores;

III – coordenar o processo de desempenho individual e de promoção por mérito;

IV – gerenciar o quadro de talentos;

V – coordenar o processo de adicional de qualificação.

Subseção VIII

Do Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho

Art. 111. São atribuições específicas do Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no

Trabalho:

I – planejar e executar programas de ambientação;

II – coordenar ações relacionadas à promoção da cultura organizacional, do bem-estar e da

qualidade de vida no trabalho;

III – monitorar o clima organizacional, propondo ações de qualidade de vida no trabalho;

IV – realizar o acompanhamento sociofuncional dos servidores, com vistas à sua adequação

funcional ao ambiente de trabalho e ao seu desenvolvimento, com foco na produtividade e no bem-estar

no trabalho;

V – desenvolver ações para promover o sentimento de pertença dos servidores, dos estagiários e

dos terceirizados, mediante a valorização do seu papel profissional, alinhado aos objetivos institucionais

da Câmara Legislativa;

VI – elaborar, propor e monitorar normas e procedimentos relativos à prestação de serviços

psicossociais;

VII – elaborar, coordenar, executar e avaliar planos e projetos relativos às atividades do

Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

VIII – promover relações socioprofissionais saudáveis e dar suporte ao desenvolvimento das

equipes de trabalho;

IX – atuar na construção de ambiente de trabalho com respeito à diversidade e promover a

cultura de paz;

X – mediar conflitos para assegurar o estabelecimento de relações profissionais saudáveis e dar

suporte ao desenvolvimento das equipes de trabalho;

XI – realizar estudos socioeconômicos, avaliações psicossociais e elaboração de pareceres para

concessão de benefícios aos servidores e aqueles relativos aos seus dependentes;

XII – orientar servidores no sentido de identificar meios para atender às suas necessidades na

sua atividade profissional e fora dela, com vistas à defesa de seus direitos;

XIII – planejar, propor, coordenar e avaliar pesquisas que possam contribuir para o diagnóstico

de qualidade de vida no trabalho.

Subseção IX

Do Setor de Saúde

Art. 112. Ao Setor de Saúde é atribuído planejar e coordenar ações relacionadas à saúde dos

Deputados Distritais e dos servidores da Câmara Legislativa.

Art. 113. São atribuições específicas do Núcleo de Saúde Ocupacional:

I – homologar licenças médico-odontológicas e realizar perícias médicas;

II – planejar e executar ações de saúde ocupacional;

III – realizar atendimentos psicoterapêuticos aos Deputados Distritais e servidores da Câmara

Legislativa;

IV – realizar atendimento médico aos Deputados Distritais e servidores da Câmara Legislativa;

V – indicar servidores para compor a Junta Médica Oficial da Câmara Legislativa.

Art. 114. São atribuições específicas do Núcleo de Enfermagem:

I – realizar atendimento de enfermagem aos Deputados Distritais e servidores da Câmara

Legislativa;

II – participar do processo de homologação de licenças médico-odontológicas e perícias médicas;

III – planejar e executar ações de saúde ocupacional;

IV – elaborar mapas de atendimentos e procedimentos.

Seção IV

Da Diretoria de Administração e Finanças

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 115. A Diretoria de Administração e Finanças – DAF é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – ASTEA;

II – Setor de Execução Orçamentária – SEO, ao qual está subordinado o Núcleo de

Acompanhamento Orçamentário – NUAO;

III – Setor de Contabilidade – SECON, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contabilidade Analítica – NUCONT;

b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas – NULIQ;

IV – Setor de Finanças – SEFIN, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais –

NIF;

V – Setor de Contratos e Aquisições – SECONT, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contratos – NUCON;

b) Núcleo de Instruções e Pesquisas de Preços – NUINP;

c) Núcleo de Classificação e Codificação – NUCOD;

VI – Setor de Material e Patrimônio – SEMAP, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Planejamento de Compras – NUPLAC;

b) Núcleo de Gestão Patrimonial – NUGEP;

VII – Coordenadoria de Serviços Gerais – CSG, à qual está subordinado o Setor de Serviços

Auxiliares – SEAUX, e a este se subordina o Núcleo de Apoio Logístico – NUAL.

Art. 116. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças

e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – execução orçamentária;

II – finanças e contabilidade;

III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;

IV – serviços de engenharia e arquitetura;

V – manutenção e conservação prediais;

VI – serviços gerais;

VII – gestão de material e patrimônio.

Art. 117. À Diretoria de Administração e Finanças é atribuído orientar, coordenar e supervisionar

as matérias atinentes a execução orçamentária, finanças e contabilidade, instrução do processo de

aquisições e da execução dos contratos, serviços de engenharia e arquitetura, manutenção e

conservação prediais, serviços gerais e gestão de material e patrimônio.

Subseção II

Da Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

Art. 118. São atribuições específicas da Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura:

I – elaborar os documentos técnicos para nortear a contratação e a execução de obras e serviços

de engenharia e arquitetura que mantenham ou otimizem os espaços, os ambientes, os elementos

construtivos e as instalações elétricas, hidrossanitárias e eletromecânicas da Câmara Legislativa;

II – realizar os estudos de viabilidade técnica nas áreas de engenharia e arquitetura;

III – verificar a conformidade de insumos e equipamentos a serem empregados na Câmara

Legislativa;

IV – realizar a manifestação inicial sobre as contratações ou a prestação de serviços que possam

impactar as edificações, as instalações, os espaços ou o complexo arquitetônico;

V – elaborar os estudos arquitetônicos de alterações e melhorias nos ambientes da Câmara

Legislativa;

VI – analisar a documentação de habilitação técnica, de engenharia ou arquitetura, nas licitações

ou nos processos, quando necessário;

VII – determinar a participação dos servidores da assessoria como fiscais técnicos ou gestores

dos contratos de obras e serviços de engenharia ou arquitetura;

VIII – prestar consultoria nas atividades inerentes à sua formação profissional, nas áreas de

engenharia, arquitetura e urbanismo, à Mesa Diretora, às comissões e aos Deputados Distritais.

Subseção III

Do Setor de Execução Orçamentária

Art. 119. São atribuições específicas do Setor de Execução Orçamentária:

I – informar a disponibilidade orçamentária, quando da aquisição, contratação ou variação do

valor contratual;

II – instruir processos para autorização da despesa;

III – emitir empenho no sistema correspondente;

IV – analisar e controlar saldos de empenho;

V – assessorar os executores de contrato e equiparados, fornecendo-lhes subsídios para melhor

controle e tomada de decisão;

VI – encerrar o exercício financeiro, dentro de sua competência;

VII – manter registro atualizado das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

VIII – controlar os recursos orçamentários.

Art. 120. São atribuições específicas do Núcleo de Acompanhamento Orçamentário:

I – elaborar o Relatório Bimestral de Execução Orçamentária, disponibilizando-o para acesso

público, por meio do Diário da Câmara Legislativa e do Portal da Transparência da Câmara Legislativa;

II – elaborar o Relatório Trimestral de Propaganda e Publicidade, disponibilizando-o para acesso

público, por meio do Diário da Câmara Legislativa, do Portal da Transparência da Câmara Legislativa e

do Diário Oficial do Distrito Federal;

III – elaborar anualmente o Relatório de Inscrição em Restos a Pagar, disponibilizando-o para

acesso público, por meio do Diário da Câmara Legislativa;

IV – acompanhar os saldos do quadro demonstrativo da despesa de cada ano e propor

alterações, quando necessário;

V – auxiliar nos estudos de saldos orçamentários, para subsidiar decisão superior de devolução

de recursos, quando for o caso;

VI – realizar a conferência dos processos instruídos pelo Setor de Execução Orçamentária;

VII – apoiar o Setor de Execução Orçamentária em suas necessidades de informações;

VIII – realizar consultas e estudos acerca de procedimentos e normas vigentes;

IX – levantar anualmente demandas para subsidiar a elaboração do plano setorial;

X – realizar a conferência de saldos entre os sistemas pertinentes, incluindo os valores de

despesa autorizada, com as respectivas alterações e bloqueios, empenhada e valores disponíveis.

Subseção IV

Do Setor de Contabilidade

Art. 121. São atribuições específicas do Setor de Contabilidade:

I – realizar a gestão contábil;

II – autorizar o encaminhamento para liquidação e pagamento de despesas;

III – organizar a tomada de contas anual;

IV – manter os superiores hierárquicos informados, quanto a eventuais riscos fiscais identificados

pelos estudos e relatórios do Setor de Elaboração Orçamentária;

V – orientar, acompanhar e supervisionar os registros contábeis e os demais lançamentos

realizados no Sistema Integrado de Gestão Governamental, diligenciando as necessidades de

regularizações ou esclarecimentos;

VI – orientar as unidades administrativas, quanto aos aspectos contábeis e tributários relativos às

suas atividades, bem como quanto à conformidade de documentos e processos.

Art. 122. São atribuições específicas do Núcleo de Contabilidade Analítica:

I – auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais relativos à sua área de atuação;

II – elaborar quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, disponibilizando-o para acesso

público, por meio da internet;

III – subsidiar a tomada de contas anual, por meio da elaboração do Relatório Contábil Anual e

da apresentação de demonstrativos contábeis e demais informações relacionadas à sua área de atuação;

IV – analisar diária e mensalmente as demonstrações contábeis, com vistas ao controle dos

registros da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e ao encerramento do exercício financeiro;

V – manter atualizados, no Sistema Integrado de Gestão Governamental, os registros sintéticos

dos bens móveis e imóveis, promovendo acertos pertinentes à movimentação de bens do ativo

permanente, com base em relatórios fornecidos pelo Setor de Patrimônio;

VI – proceder à análise mensal dos relatórios de almoxarifado, em confronto com os registros

contábeis, promovendo o registro contábil das saídas e de outros acertos de material de consumo e bens

móveis que transitarem pelo almoxarifado;

VII – apoiar o Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas em suas necessidades de

informação, referentes à realização de consultas e estudos acerca de procedimentos e normas vigentes.

Art. 123. São atribuições específicas do Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas:

I – analisar, quantos aos aspectos formais, os processos de execução de despesas e submetê-los

à aprovação do chefe do Setor de Contabilidade;

II – apropriar despesas;

III – registrar notas fiscais, contratos e termos aditivos de contratos no Sistema Integrado de

Gestão Governamental;

IV – realizar os procedimentos de cancelamento de saldos inscritos em restos a pagar não

processados no exercício.

Subseção V

Do Setor de Finanças

Art. 124. São atribuições específicas do Setor de Finanças:

I – acompanhar e controlar a movimentação dos recursos financeiros;

II – elaborar o cronograma de desembolso financeiro e acompanhar a evolução do fluxo de caixa

e pagamento;

III – elaborar mensalmente o Relatório de Execução Financeira;

IV – controlar o saldo da conta única ou de outras contas porventura existentes;

V – acompanhar os processos de créditos suplementares com vistas à disponibilidade financeira;

VI – acompanhar as modificações ocorridas na programação financeira;

VII – elaborar demonstrativos sobre o desembolso financeiro das unidades organizacionais.

Art. 125. São atribuições específicas do Núcleo de Informações Fiscais:

I – acompanhar e registrar o pagamento de retenção de impostos feitos pela Câmara Legislativa;

II – manter atualizada a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

(EFD-Reinf), relativa à parcela dos prestadores de serviços contratados, inclusive dos servidores do

Regime Geral de Previdência;

III – enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras

Entidades e Fundos (DCTF-Web e DCTF Anual) pelo portal da Receita Federal;

IV – verificar a veracidade das notas fiscais, encaminhadas para liquidação e pagamento,

relacionadas às verbas indenizatórias parlamentares;

V – disponibilizar, no Portal da Transparência da Câmara Legislativa, as informações das

despesas com diárias.

Subseção VI

Do Setor de Contratos e Aquisições

Art. 126. São atribuições específicas do Setor de Contratos e Aquisições:

I – auxiliar os executores de contratos nos processos de renovações contratuais;

II – auxiliar os executores de contratos nos processos de repactuações e reajustes contratuais;

III – auxiliar os executores de contratos nos processos de formalização de termos contratuais,

termos aditivos contratuais e apostilamentos;

IV – auxiliar os requisitantes e os executores de contrato na instrução do processo de aplicação

de sanções aos contratados e fornecedores;

V – controlar a transparência na gestão das aquisições e contratações;

VI – gerenciar o controle das vigências contratuais;

VII – manter atualizado o sistema de gerenciamento de contratos;

VIII – acompanhar as publicações no Diário da Câmara Legislativa e no Diário Oficial do Distrito

Federal, de modo a manter atualizadas as informações sobre os contratos;

IX – disponibilizar, no Portal da Transparência da Câmara Legislativa, as informações das

despesas com passagens, telefonia, postais e telegráficas.

Art. 127. São atribuições específicas do Núcleo de Contratos:

I – auxiliar a instrução processual para formalização de termos de contratos, termos aditivos e

renovações contratuais, sempre que solicitado;

II – conduzir, quando demandado pelos fiscais de contratos, os procedimentos de repactuações

e reajustes contratuais, realizando os cálculos correspondentes e emitindo os respectivos avisos de

apostilamento;

III – auxiliar no controle das vigências contratuais;

IV – gerenciar as contas vinculadas dos contratos de prestação de serviços com dedicação

exclusiva de mão de obra, realizando as retenções de valores e solicitando as suas liberações, quando

demandado pelos fiscais de contratos;

V – auxiliar a instrução dos procedimentos administrativos sancionatórios propostos pelos setores

requisitantes e fiscais de contratos em face das contratadas e dos fornecedores;

VI – encaminhar ao Secretário-Geral pedido de designação de fiscais de contratos e integrantes

de equipes de planejamento de contratação, conforme indicações das unidades requisitantes;

VII – realizar os registros necessários no Sistema de Gestão de Contratos do Distrito Federal,

após emissão de nota de empenho;

VIII – requerer, sempre que solicitado, apresentação e atualização de garantia contratual;

IX – emitir atestado de capacidade técnica, após confirmação dos setores requisitantes e dos

fiscais de contratos sobre o adequado cumprimento das obrigações por parte das contratadas ou dos

fornecedores.

Art. 128. São atribuições específicas do Núcleo de Instruções e Pesquisas de Preços:

I – realizar pesquisas de preços, com apoio da unidade demandante, para subsidiar os processos

de aquisição de materiais, contratação de serviços e renovação contratual;

II – instruir os processos de aquisição e contratação de serviços, inclusive por inexigibilidade e

dispensa de licitação;

III – acompanhar e manter atualizados os valores estimados para contratação e aquisição nas

diversas modalidades de licitação por exercício financeiro;

IV – enviar notas de empenho aos adjudicatários para a prestação de serviços.

Art. 129. São atribuições específicas do Núcleo de Classificação e Codificação:

I – realizar a classificação orçamentária da despesa;

II – codificar os materiais e serviços para os processos licitatórios e os procedimentos de

contratações diretas;

III – orientar a elaboração e analisar os termos de referência efetivados pelas unidades

demandantes, com relação aos seus parâmetros formais exigidos para licitações e contratações diretas.

Subseção VII

Do Setor de Material e Patrimônio

Art. 130. São atribuições específicas do Setor de Material e Patrimônio:

I – avaliar anualmente os bens passíveis de desfazimento;

II – instruir o processo de doação de bens considerados inservíveis;

III – orientar a conservação e recuperação do material em uso;

IV – elaborar o calendário de compras de bens permanentes e de consumo;

V – elaborar e atualizar os catálogos de materiais;

VI – emitir termo de ocorrência e realizar apuração de responsabilidade em parceria com a

Diretoria de Administração e Finanças;

VII – coordenar a instrução dos processos de aquisição de bens permanentes e de consumo de

uso comum;

VIII – promover o inventário anual de bens permanentes e de consumo, auxiliando as

respectivas comissões.

Art. 131. São atribuições específicas do Núcleo de Planejamento de Compras:

I – instruir os processos de aquisição de bens permanentes e de consumo de uso comum;

II – auxiliar as unidades demandantes na instrução dos processos de aquisição de bens

permanentes e de consumo de uso específico;

III – executar as atividades relacionadas com a guarda, o controle de estoque e a distribuição de

bens de consumo;

IV – remeter às adjudicatárias as notas de empenho das aquisições de bens de consumo;

V – fiscalizar o cumprimento de prazos de realização de entrega de bens de consumo, com o

apoio da unidade demandante;

VI – organizar e distribuir os materiais de consumo;

VII – controlar as necessidades de reposição dos estoques de materiais;

VIII – receber, registrar e manter o controle físico e financeiro dos materiais de consumo

adquiridos, fornecidos e em estoque;

IX – auxiliar na instrução processual para realizar inventário anual de bens de consumo.

Art. 132. São atribuições específicas do Núcleo de Gestão Patrimonial:

I – cadastrar os bens móveis e imóveis;

II – manter o controle dos bens patrimoniais;

III – executar as atividades relacionadas com a guarda, o controle e a distribuição de bens

permanentes;

IV – receber, registrar e manter o controle físico e financeiro dos bens permanentes adquiridos e

devolutos;

V – remeter às adjudicatárias as notas de empenho das aquisições de bens permanentes;

VI – fiscalizar o cumprimento de prazos de realização de entrega de bens permanentes, com o

apoio da unidade demandante;

VII – auxiliar na instrução processual para realizar inventário anual de bens permanentes.

Subseção VIII

Da Coordenadoria de Serviços Gerais

Art. 133. São atribuições específicas da Coordenadoria de Serviços Gerais:

I – coordenar e supervisionar as atividades de comunicações administrativas, transporte e

serviços auxiliares;

II – gerenciar e controlar os contratos de prestação de serviços referentes à manutenção e

conservação dos bens móveis e imóveis;

III – executar as tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias ao perfeito

funcionamento da Câmara Legislativa;

IV – auxiliar, quando necessário, a supervisão dos serviços terceirizados de manutenção predial e

reparos em geral;

V – propor a expansão, a substituição, a aquisição ou o remanejamento do sistema de

telecomunicações;

VI – manter controle de operação das viaturas em serviço;

VII – planejar, gerir e executar a aquisição de passagens.

Art. 134. São atribuições específicas do Setor de Serviços Auxiliares:

I – controlar as atividades por meio da gestão de contratos de prestação de serviços gerais;

II – zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

III – executar as tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias ao perfeito

funcionamento da Câmara Legislativa;

IV – auxiliar, quando necessário, na supervisão dos serviços terceirizados de manutenção predial

e reparos em geral;

V – acompanhar, controlar, manter e conservar os veículos da Câmara Legislativa.

Art. 135. São atribuições específicas do Núcleo de Apoio Logístico:

I – protocolar os documentos administrativos externos recebidos pela Câmara Legislativa,

acompanhar e prestar informações sobre sua tramitação;

II – guardar, conservar e operar os equipamentos de telefonia;

III – manter e atualizar o catálogo telefônico;

IV – realizar os serviços de transporte.

Seção V

Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 136. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital – DMI é composta pelas seguintes

unidades administrativas:

I – Setor de Atendimento e Cultura Digital – SEATI;

II – Setor de Administração de Sistemas – SEASI;

III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação – SEINOVA;

IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – SEINF;

V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos – NUFTI;

VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação – NUGTI.

Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de

unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação – ASI.

Art. 137. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Modernização e Inovação

Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – sistema de informação;

II – ciência da computação;

III – engenharia da computação;

IV – engenharia de software;

V – tecnologia da informação;

VI – segurança da informação digital;

VII – ciência de dados.

Art. 138. São atribuições específicas da Diretoria de Modernização e Inovação Digital, em

conjunto com suas unidades integrantes:

I – promover e implantar a inovação digital legislativa;

II – promover o fortalecimento da inteligência digital, com ênfase em pensamento

computacional, mundo digital e cultura digital;

III – aperfeiçoar o sistema de informação;

IV – prestar assessoramento institucional especializado em computação, bem como produzir

pareceres e relatórios técnicos, abrangendo os campos de sistema de informação, ciência da

computação, engenharia da computação, engenharia de software, tecnologia da informação, segurança

da informação e ciência de dados;

V – prestar assessoramento na formulação, na avaliação e no acompanhamento de estratégias,

políticas, planos, normas, ações e indicadores de resultados de computação, com o apoio de suas

unidades subordinadas;

VI – prover aplicação computacional de recursos e infraestrutura de tecnologia da informação,

plataformas computacionais, sistemas de software, cibersegurança, digitalização, inovação digital,

transformação digital e inteligência digital;

VII – definir, com a participação de suas unidades subordinadas, adequada arquitetura

tecnológica computacional;

VIII – coordenar as ações para atendimento às estratégias, às políticas, aos planos e às normas

de computação;

IX – coordenar a gestão do sistema de informação;

X – promover, em conjunto com as outras unidades organizacionais, a segurança da informação

digital;

XI – assessorar os comitês da área de computação;

XII – participar de ações de fiscalização, legiferação e representação que demandem

conhecimento especializado em computação;

XIII – viabilizar intercâmbio de dados, informações e serviços de tecnologia da informação com

outros órgãos e entidades;

XIV – coordenar a execução intersetorial dos serviços de tecnologia da informação e promover a

integração do trabalho de suas unidades integrantes;

XV – levantar, definir, adequar, consolidar e especificar os requisitos das soluções

computacionais;

XVI – promover e fomentar a modernização das soluções computacionais.

Subseção II

Do Setor de Atendimento e Cultura Digital

Art. 139. São atribuições específicas do Setor de Atendimento e Cultura Digital:

I – atender às solicitações de serviços de tecnologia da informação;

II – providenciar acesso aos diversos serviços de tecnologia da informação;

III – providenciar suporte técnico às unidades organizacionais quanto ao uso de serviços de

tecnologia da informação;

IV – providenciar tratamento de incidentes relativos aos serviços de tecnologia da informação;

V – providenciar resolução de problemas relativos aos serviços de tecnologia da informação sob

responsabilidade da unidade;

VI – monitorar a qualidade e promover melhoria contínua dos serviços de tecnologia da

informação sob responsabilidade da unidade;

VII – prover recursos computacionais e aplicações computacionais baseadas em plataformas de

desenvolvimento sem código para as unidades organizacionais, em conformidade com os planos de

investimento em tecnologia da informação e em consonância com a arquitetura tecnológica

computacional definida;

VIII – providenciar adequada concepção, análise, especificação, aquisição, desenho,

desenvolvimento, instalação, configuração, implantação, sustentação, suporte, manutenção e

funcionamento de recursos computacionais destinados a usuários;

IX – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar as seguintes atividades:

a) administração dos serviços de integração contínua e entrega contínua dos sistemas

de software;

b) disponibilização de acesso à internet e infraestrutura de rede;

c) credenciamento e administração das contas dos usuários da rede;

d) gerenciamento das diretivas de grupo relativas aos usuários;

e) credenciamento ao serviço de correio eletrônico;

f) administração do serviço de comunicação e colaboração em nuvem;

g) gestão dos ativos referentes aos recursos computacionais destinados a usuários;

X – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção;

XI – assegurar a disponibilidade dos serviços essenciais de tecnologia da informação, sob

responsabilidade da unidade, nos níveis adequados às necessidades da Câmara Legislativa, conforme

catálogo a ser publicado e atualizado pelo Diretor de Modernização e Inovação Digital;

XII – garantir capacidade, desempenho e disponibilidade dos recursos computacionais destinados

a usuários e das aplicações computacionais sob responsabilidade da unidade;

XIII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver eventos, incidentes e problemas

relacionados com os recursos computacionais destinados a usuários e com as aplicações computacionais

sob responsabilidade da unidade;

XIV – estimular a aplicação de saberes, habilidades e atitudes sobre computação, disseminar a

utilização de recursos computacionais, assim como estimular e apoiar o uso do meio digital como

principal instrumento para o trabalho;

XV – fomentar os processos de aprendizagem, assimilação e mudança cultural advindos da

implantação de serviços de tecnologia da informação;

XVI – atender às estratégias, às políticas, aos planos e às normas de computação;

XVII – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da unidade, em conjunto com a

unidade demandante;

XVIII – acompanhar e garantir a adequada prestação de serviços e o adequado fornecimento de

bens, durante o período de execução de contratos relativos aos assuntos da unidade, em conjunto com

as unidades demandantes.

Subseção III

Do Setor de Administração de Sistemas

Art. 140. São atribuições específicas do Setor de Administração de Sistemas:

I – providenciar sistemas de software para atendimento às necessidades institucionais, em

conformidade com os planos de investimento em tecnologia da informação e em consonância com a

arquitetura tecnológica computacional definida;

II – adquirir, desenvolver, implantar e manter sistemas de software;

III – integrar sistemas e bases de dados internos e externos;

IV – promover, por meio de sistemas de software, racionalização e digitalização de projetos e

processos de trabalho;

V – providenciar adequada concepção, análise, especificação, aquisição, desenho,

desenvolvimento, instalação, configuração, implantação, sustentação, suporte, manutenção e

funcionamento de sistemas de software;

VI – aperfeiçoar a atividade legislativa por meio de abordagens computacionais por meio de

inteligência artificial, aprendizado de máquina, processamento de linguagem natural, visão

computacional, realidade aumentada, realidade virtual, inteligência de dados e ciência de dados, em

parceria com o Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;

VII – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar as seguintes atividades:

a) administração dos serviços de integração contínua e entrega contínua dos sistemas

de software;

b) administração de dados para as aplicações computacionais sob responsabilidade da unidade;

c) administração do sistema de portal institucional de internet e intranet;

VIII – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção;

IX – assegurar a disponibilidade dos serviços essenciais de tecnologia da informação, sob

responsabilidade da unidade, nos níveis adequados às necessidades da Câmara Legislativa, conforme

catálogo a ser publicado e atualizado pelo Diretor de Modernização e Inovação Digital;

X – garantir capacidade, desempenho e disponibilidade dos sistemas de software sob

responsabilidade da unidade;

XI – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver eventos, incidentes e problemas

relacionados com os sistemas de software sob responsabilidade da unidade;

XII – atender, no exercício de suas ações, às estratégias, às políticas, aos planos e às normas de

computação;

XIII – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da unidade, em conjunto com as

unidades demandantes;

XIV – acompanhar e garantir a adequada prestação de serviços e o adequado fornecimento de

bens, durante o período de execução de contratos relativos aos assuntos da unidade, em conjunto com

as unidades demandantes.

Subseção IV

Do Setor de Inovação e Tecnologia da Informação

Art. 141. São atribuições específicas do Setor de Inovação e Tecnologia da Informação:

I – promover a participação popular na construção de soluções de inovação voltadas ao interesse

público;

II – promover ações de transparência legislativa;

III – fomentar a participação direta do cidadão, da sociedade civil, da universidade, do órgão e

das entidades públicas, nas ações de fiscalização e do processo legislativo distrital;

IV – propiciar a interação entre os servidores e o público definido no inciso III;

V – apoiar o desenvolvimento de inovações em serviços e políticas públicas no Distrito Federal;

VI – fomentar a inovação da governança legislativa e da gestão estratégica, bem como dos

processos pertinentes à Administração Pública Distrital;

VII – promover a disponibilização de dados abertos;

VIII – realizar eventos para geração de ideias e soluções inovadoras;

IX – disseminar a cultura voltada à inovação;

X – propor e disseminar metodologias e técnicas para resolução de problemas;

XI – representar a Câmara Legislativa nas ações das redes de inovação;

XII – aperfeiçoar a atividade legislativa por meio de abordagens computacionais como

inteligência artificial, aprendizado de máquina, processamento de linguagem natural, visão

computacional, realidade aumentada, realidade virtual, inteligência de dados e ciência de dados em

parceria com o Setor de Administração de Sistemas;

XIII – providenciar adequada concepção, análise, especificação, aquisição, desenho,

desenvolvimento, instalação, configuração, implantação, sustentação, suporte, manutenção e

funcionamento de aplicações computacionais;

XIV – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar as seguintes atividades:

a) administração dos serviços de integração contínua e entrega contínua dos sistemas

de software;

b) administração de dados para as aplicações computacionais sob responsabilidade da unidade;

c) administração do serviço de Business Intelligence;

d) administração do serviço de dados abertos;

XV – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção;

XVI – assegurar a disponibilidade dos serviços essenciais de tecnologia da informação, sob

responsabilidade da unidade, nos níveis adequados às necessidades da Câmara Legislativa, conforme

catálogo a ser publicado e atualizado pelo Diretor de Modernização e Inovação Digital;

XVII – garantir capacidade, desempenho e disponibilidade das aplicações computacionais sob

responsabilidade da unidade;

XVIII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver eventos, incidentes e problemas

relacionados com as aplicações computacionais sob responsabilidade da unidade;

XIX – atender, no exercício de suas ações, às estratégias, às políticas, aos planos e às normas de

computação;

XX – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da unidade, em conjunto com as

unidades demandantes;

XXI – acompanhar e garantir a adequada prestação de serviços e o adequado fornecimento de

bens, durante o período de execução de contratos relativos aos assuntos da unidade, em conjunto com

as unidades demandantes.

Subseção V

Do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação

Art. 142. São atribuições específicas do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação:

I – providenciar o aporte tecnológico necessário, em termos de armazenamento, processamento

e acesso, para a implantação e a sustentação dos sistemas institucionais, em conformidade com os

planos de investimento em tecnologia da informação e em consonância com a arquitetura tecnológica

computacional definida;

II – providenciar constante evolução da infraestrutura de tecnologia da informação perante os

avanços tecnológicos;

III – providenciar adequada concepção, análise, especificação, aquisição, desenho,

desenvolvimento, instalação, configuração, implantação, sustentação, suporte, manutenção e

funcionamento de recursos de infraestrutura de tecnologia da informação;

IV – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de

tecnologia da informação na administração:

a) dos sistemas gerenciadores de bancos de dados;

b) do serviço de correio eletrônico;

c) dos servidores de aplicação;

d) do serviço de arquivos distribuídos;

e) do serviço de cópias de segurança e recuperação de dados armazenados nos servidores de

rede;

f) do serviço de diretório e gerenciamento das diretivas de grupo inerentes à infraestrutura;

g) do serviço de segurança e proteção de dados dos servidores de rede e estações de trabalho;

h) do serviço de infraestrutura do ambiente de DevOps;

V – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar a infraestrutura de tecnologia da

informação em:

a) servidores físicos e virtuais;

b) unidades de armazenamento em massa;

c) rede de armazenamento;

d) sistemas operacionais e softwares básicos especializados;

e) ferramentas de virtualização;

f) ativos de rede, pontos de acesso e salas técnicas;

g) comutadores de acesso à infraestrutura de rede;

h) credenciamento ao serviço de rede privada virtual;

i) equipamentos de segurança lógica de perímetro e proteção da rede;

j) orquestradores de ambientes de processamento em contêineres computacionais;

VI – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os seguintes serviços em nuvem

computacional:

a) infraestrutura como serviço;

b) plataforma como serviço;

c) software como serviço;

d) contêiner como serviço;

VII – estabelecer, especificar e documentar a arquitetura de infraestrutura de tecnologia da

informação e de nuvem computacional, em conformidade com a arquitetura tecnológica computacional

definida;

VIII – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção;

IX – assegurar a disponibilidade dos serviços essenciais de tecnologia da informação, sob

responsabilidade da unidade, nos níveis adequados às necessidades da Câmara Legislativa, conforme

catálogo a ser publicado e atualizado pelo Diretor de Modernização e Inovação Digital;

X – garantir capacidade, desempenho e disponibilidade da infraestrutura de tecnologia da

informação;

XI – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver eventos, incidentes e problemas

relacionados com a infraestrutura de tecnologia da informação;

XII – zelar pela confiabilidade, pelo desempenho, pela segurança e pela disponibilidade dos

serviços da infraestrutura de tecnologia da informação;

XIII – atender, no exercício de suas ações, às estratégias, às políticas, aos planos e às normas

de computação;

XIV – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da unidade, em conjunto com as

unidades demandantes;

XV – acompanhar e garantir a adequada prestação de serviços e o adequado fornecimento de

bens, durante o período de execução de contratos relativos aos assuntos da unidade, em conjunto com

as unidades demandantes.

Subseção VI

Do Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos

Art. 143. São atribuições específicas do Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de

Contratos:

I – prestar assessoramento no planejamento de contratações de tecnologia da informação e na

fiscalização de contratos de tecnologia da informação;

II – prestar assessoramento no planejamento de metas, ações, despesas, parcerias e recursos de

tecnologia da informação e nos processos de gestão de riscos e de gestão de conformidade inerentes às

contratações de tecnologia da informação;

III – monitorar a efetividade das contratações de tecnologia da informação, bem como

acompanhar sua execução orçamentária e financeira;

IV – monitorar o desempenho na execução de contratos de tecnologia da informação;

V – elaborar e manter atualizado o Plano Anual de Contratações de Tecnologia da Informação;

VI – prestar apoio às unidades da Diretoria de Modernização e Inovação Digital, em seus

processos internos e de contratação.

Subseção VII

Do Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação

Art. 144. São atribuições específicas do Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação:

I – prestar assessoramento estratégico, tático e operacional:

a) no cumprimento de estratégias, políticas, planos e normas de tecnologia da informação;

b) no planejamento e na gestão da capacidade de execução de tecnologia da informação;

c) nos processos de gestão de riscos e de gestão de conformidade;

II – prestar suporte no planejamento e acompanhamento da continuidade dos serviços de

tecnologia da informação;

III – prestar suporte, acompanhar e propor melhorias aos processos de aquisição, gestão e

descarte de recursos e serviços de tecnologia da informação;

IV – monitorar o desempenho:

a) na execução de planos e no planejamento e na execução da gestão de serviços de tecnologia

da informação;

b) no gerenciamento de catálogo de serviços, níveis de serviço, mudanças, configuração,

requisições, incidentes e problemas;

c) no gerenciamento de contratos e no planejamento, na gestão, na execução e no

acompanhamento de projetos de tecnologia da informação;

V – prestar apoio às unidades da Diretoria de Modernização e Inovação Digital, em seus

processos internos e de contratação.

Subseção VIII

Da Área de Sistema de Informação

Art. 145. São atribuições específicas da Área de Sistema de Informação:

I – sistematizar conhecimentos sobre computação;

II – sistematizar conhecimentos sobre o Poder Legislativo e sobre as funções institucionais, sob a

perspectiva de sistema de informação, para subsidiar iniciativas de aperfeiçoamento;

III – elaborar estudos, visões, concepções e propostas sob a perspectiva de sistema de

informação;

IV – realizar modelagem do sistema de informação;

V – prestar assessoramento na elaboração e atualização da estratégia de sistema de informação;

VI – compreender e propor possibilidades de inovação digital e oportunidades para novas

estratégias institucionais por meio da computação.

Seção VI

Da Diretoria de Polícia Legislativa

Subseção I

Da Estrutura e Competência

Art. 146. A Diretoria de Polícia Legislativa – DIPOL é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Setor de Segurança Patrimonial – SSP, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de

Contratos – NUSCON;

II – Setor de Segurança Legislativa – SSL, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de

Dignitários – NUPROD;

III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança – SPCS, ao qual está subordinado o Núcleo

de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais – NACEP;

IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial – NUIP.

Art. 147. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia Legislativa e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;

II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;

III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;

IV – prevenção de incêndios e acidentes;

V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;

VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;

VII – circuito fechado de televisão;

VIII – revista, busca e apreensão;

IX – atividade de investigação, vigilância e captura;

X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;

XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência

de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;

XII – segurança do Presidente da Câmara Legislativa, de Deputado Distrital ou de qualquer

pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando

determinado pelo Presidente da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Os serviços e as ações executados pela Diretoria de Polícia Legislativa são

considerados atividades típicas de polícia.

Art. 148. São atribuições específicas da Diretoria de Polícia Legislativa:

I – planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades da polícia legislativa

e de competência dos setores e núcleos subordinados à Diretoria de Polícia Legislativa;

II – assessorar diretamente o Presidente da Câmara Legislativa no exercício do seu poder de

polícia, bem como nos assuntos policiais e de segurança estratégica, tática e operacional;

III – atuar diretamente na elaboração, execução e gestão compartilhada da Política de

Segurança da Câmara Legislativa;

IV – atuar na elaboração, no acompanhamento, na execução e na gestão compartilhada do Plano

de Segurança da Câmara Legislativa;

V – criar, implementar e avaliar projetos e ações de policiamento necessários a promover a

segurança e resguardar a integridade física das pessoas e do patrimônio;

VI – elaborar instruções normativas, diretrizes, portarias e ordens de serviços atinentes às

atividades regulamentares da Diretoria de Polícia Legislativa;

VII – manter intercâmbio de forma cooperativa, sistêmica e harmônica com os demais órgãos de

segurança pública e outras instituições governamentais;

VIII – relacionar-se com o Ministério Público, bem como prestar informações necessárias ao

exercício do controle externo da atividade policial;

IX – promover a interlocução com as demais unidades administrativas;

X – manter interlocução com a Coordenadoria de Cerimonial acerca da programação de visitas,

de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades para planejar estratégias de policiamento;

XI – promover a atividade de controle e a devolução de bens extraviados e recuperados na

Câmara Legislativa, providenciando, após o período de 6 meses sem procura pelo interessado, a doação

dos objetos a instituições de caridade e o encaminhamento dos documentos para agências dos Correios;

XII – participar da realização de investigações preliminares, sindicâncias e perícias na Câmara

Legislativa, quando solicitado pela autoridade competente;

XIII – realizar investigação preliminar, por determinação do Presidente da Câmara Legislativa,

sobre ocorrência de infração disciplinar ou correicional;

XIV – apurar as infrações penais ocorridas nas dependências ou nos locais sob a

responsabilidade da Câmara Legislativa;

XV – executar todos os atos necessários ao andamento de inquéritos, sindicâncias e termo

circunstanciados, nos termos da legislação aplicável;

XVI – coordenar e supervisionar a realização do serviço de escolta de preso nas dependências da

Câmara Legislativa e nos locais sob sua responsabilidade;

XVII – desenvolver ações preventivas de controle de multidão ou distúrbios civis, medidas de

detecção de artefatos explosivos, de gerenciamento de crise ou de mediação de conflitos nas

dependências da Câmara Legislativa e adjacências;

XVIII – coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e relações públicas da

polícia legislativa.

§ 1º O Diretor de Polícia Legislativa pode solicitar, subsidiariamente, apoio técnico de órgãos

policiais especializados para auxiliar no exercício de suas atribuições.

§ 2º Na hipótese do art. 6°, VI, da Resolução nº 223, de 2006, quando a pessoa apresentar risco

à segurança de outrem, do patrimônio ou da ordem dos trabalhos nas dependências da Câmara

Legislativa e nas adjacências, a limitação se dá de forma motivada e perdura enquanto subsistirem os

motivos da restrição, comunicando-se posteriormente o fato e as razões da medida ao Presidente da

Câmara Legislativa.

Subseção II

Do Setor de Segurança Patrimonial

Art. 149. São atribuições específicas do Setor de Segurança Patrimonial:

I – desenvolver as atividades de segurança orgânica, de policiamento preventivo e ostensivo nas

dependências da Câmara Legislativa, nas adjacências e nos locais sob sua responsabilidade;

II – gerir e fiscalizar as atividades de registro e de controle de acesso de pessoas e de materiais,

nos locais sob responsabilidade da Câmara Legislativa;

III – promover o recolhimento e a guarda de armas e munições, bem como impedir o acesso de

pessoas portando instrumentos de potencial ofensivo e outros objetos capazes de afetar a ordem e a

segurança, nos locais sob sua responsabilidade na Câmara Legislativa;

IV – coordenar as escalas e as ordens de serviço do seu setor, mediante controle do efetivo

mínimo necessário ao policiamento ininterrupto da Câmara Legislativa;

V – fiscalizar e supervisionar o acesso e a permanência de veículos nos estacionamentos

privativos da Câmara Legislativa;

VI – controlar remotamente, por meio do circuito fechado de televisão, o movimento de pessoas

nas dependências da Câmara Legislativa e nas adjacências;

VII – acompanhar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão ou de qualquer outra

ordem judicial, nos edifícios e nos demais locais sob responsabilidade da Câmara Legislativa;

VIII – preservar o local de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa e nas

adjacências, acionando imediatamente a autoridade competente para as providências legais;

IX – acompanhar ou retirar dos locais sob responsabilidade da Câmara Legislativa quem

perturbar a ordem ou suas atividades;

X – promover ações de controle de distúrbios e manifestações que coloquem em risco o

patrimônio público e as pessoas, por meio da aplicação de alternativas táticas e técnicas;

XI – coordenar e fiscalizar a revista e a busca pessoal;

XII – prestar apoio a outros setores da Diretoria de Polícia Legislativa.

Art. 150. São atribuições específicas do Núcleo de Supervisão de Contratos:

I – realizar gestão, controle e fiscalização técnica e administrativa da execução do serviço

contratado de vigilância patrimonial e brigadista privado;

II – definir indicadores de desempenho, acompanhar e avaliar a execução dos contratos sob sua

responsabilidade;

III – promover ações de inovação e transformação organizacional;

IV – elaborar termos de referência para contratação de serviços com mão de obra continuada de

interesse da Diretoria de Polícia Legislativa, a serem submetidos ao chefe do Setor de Segurança

Patrimonial;

V – supervisionar os serviços da empresa de brigada de incêndio e de vigilância armada

responsável pela segurança patrimonial do edifício da Câmara Legislativa;

VI – elaborar escala de trabalho dos postos e encaminhá-la ao Setor de Segurança Patrimonial e

à Diretoria de Polícia Legislativa;

VII – supervisionar os postos de trabalho.

Subseção III

Do Setor de Segurança Legislativa

Art. 151. São atribuições específicas do Setor de Segurança Legislativa:

I – realizar as atividades de policiamento necessárias à segurança dos Deputados Distritais, dos

servidores, dos credenciados e dos visitantes durante as sessões, as reuniões e os demais eventos da

Câmara Legislativa e dos seus órgãos fracionários;

II – executar atividades para proteção de depoentes e escolta de presos que forem prestar

depoimento em comissão parlamentar de inquérito, nas dependências da Câmara Legislativa;

III – planejar, coordenar, controlar e desenvolver ações de segurança de dignitários, nas

dependências da Câmara Legislativa e nas suas adjacências, devendo manter equipe para atuar nesses

tipos de situações;

IV – controlar o acesso de visitante, servidor credenciado, imprensa e autoridade no Plenário,

no foyer e na galeria.

Art. 152. São atribuições específicas do Núcleo de Proteção de Dignitários:

I – executar medidas de policiamento para proteção de Deputados Distritais que, por decisão do

Presidente da Câmara Legislativa, necessitem de segurança especial temporária em virtude de ameaça

decorrente de atos relacionados com a atividade parlamentar;

II – efetuar a vistoria prévia do local de realização dos eventos, analisando condições de acesso

e saída de autoridades e participantes, lotação máxima permitida, saídas de emergência e questões

relacionadas à segurança dos dignitários, bem como emitir relatório circunstanciado, quando considerar

as condições inadequadas no quesito segurança, para realização do evento;

III – desenvolver medidas de policiamento para proteção do Presidente da Câmara Legislativa,

em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo Presidente;

IV – organizar a escala de serviço das atividades do núcleo, a ser submetida ao chefe do Setor

de Segurança Legislativa.

Subseção IV

Do Setor de Planejamento e Controle de Segurança

Art. 153. São atribuições específicas do Setor de Planejamento e Controle de Segurança:

I – analisar, avaliar e participar da elaboração do Plano de Segurança adotado pela Câmara

Legislativa;

II – assessorar a Diretoria de Polícia Legislativa, no seu âmbito de atuação, no planejamento

setorial e na gerência de programas e projetos;

III – gerir o circuito fechado de televisão e o sistema integrado de segurança eletrônica da

Câmara Legislativa;

IV – selecionar as imagens produzidas e armazenar no sistema aquelas que interessem ou

ensejem suspeitas de comprometimento da segurança e da ordem pública;

V – emitir e controlar a identificação funcional dos servidores;

VI – emitir e controlar as credenciais de identificação de funcionários de empresas contratadas

pela Câmara Legislativa, de funcionários que prestam serviço aos gabinetes parlamentares e que não

tenham vínculo com a Câmara Legislativa, de estagiários e de assessores parlamentares de órgãos

externos, nos termos da legislação;

VII — acompanhar o controle e a conservação da frota de viaturas da Diretoria de Polícia

Legislativa;

VIII – providenciar a emissão das carteiras funcionais dos servidores do quadro da Diretoria de

Polícia Legislativa;

IX – solicitar providências para a manutenção dos equipamentos da Diretoria de Polícia

Legislativa;

X – realizar o cadastro de veículos de servidores e credenciados que utilizam os estacionamentos

da Câmara Legislativa;

XI – controlar, cadastrar, distribuir e orientar sobre o manuseio, a guarda e a conservação do

armamento, dos equipamentos de proteção e dos demais objetos de uso restrito da Diretoria de Polícia

Legislativa, regidos por legislação específica.

Art. 154. São atribuições específicas do Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos

Policiais:

I – providenciar o suporte administrativo às unidades da Diretoria de Polícia Legislativa no que se

refere aos recursos materiais e de expediente;

II – realizar o projeto básico ou o termo de referência, a especificação e a análise de mercado no

processo de contratação de serviço de armamento, equipamento, uniforme, equipamento de proteção

individual, insumo, suprimento e outros materiais de interesse da Diretoria de Polícia Legislativa, exceto

mão de obra continuada;

III – promover a renovação, atualização e conservação dos uniformes e dos equipamentos que

estejam sob sua guarda;

IV – receber, guardar em local apropriado e reservado, controlar, distribuir, cadastrar e

especificar o armamento, os equipamentos de proteção e os demais objetos de uso restrito da Diretoria

de Polícia Legislativa.

Subseção V

Do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial

Art. 155. São atribuições específicas do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial:

I – realizar investigações destinadas a elucidar a materialidade, a autoria e as circunstâncias das

infrações penais cometidas nas dependências da Câmara Legislativa e nas adjacências;

II – realizar perícias e delas participar, quando cabível, nos termos da lei, mediante determinação

da autoridade competente;

III – receber os registros de ocorrência e lavrar os respectivos boletins, submetendo-os ao

Diretor de Polícia Legislativa para decisão sobre as providências a serem adotadas;

IV – realizar as diligências necessárias à instrução dos inquéritos e dos termos circunstanciados

da Diretoria de Polícia Legislativa, mediante expressa autorização do Diretor de Polícia Legislativa;

V – prestar apoio ao Presidente da Câmara Legislativa para o cumprimento de intimações e

localização de pessoas;

VI – guardar os objetos apreendidos referentes aos inquéritos policiais e termos

circunstanciados, observados os prazos legais;

VII – realizar o levantamento de informações preliminares em caso de indícios de infrações

penais cometidas nas dependências da Câmara Legislativa e nas suas adjacências;

VIII – analisar e armazenar as imagens do circuito interno de televisão correlacionadas às

investigações sob sua responsabilidade;

IX – subsidiar o processo decisório do Diretor de Polícia Legislativa, no exercício de suas

atribuições administrativas, operacionais e investigativas, por meio de relatório de inteligência;

X – planejar e executar ações relativas à obtenção, coleta, busca e análise de dados e

informações para a produção de conhecimentos destinados a subsidiar o planejamento e a execução das

atividades da Diretoria de Polícia Legislativa;

XI – subsidiar o Diretor de Polícia Legislativa na elaboração de diretrizes de planos operacionais e

de operações integradas com outras instituições, órgãos e agências, quando necessária a requisição de

força policial, para estabelecer ações e atividades a serem realizadas de maneira integrada;

XII – analisar dados estruturados e não estruturados e produzir conhecimentos destinados ao

assessoramento das atividades policiais da Câmara Legislativa;

XIII – avaliar ameaças externas e internas dirigidas à Câmara Legislativa e a qualquer de seus

membros, em razão das atribuições do cargo;

XIV – executar as atividades cartorárias pertinentes à Diretoria de Polícia Legislativa;

XV – efetuar análise de riscos à integridade dos Deputados Distritais e dos servidores, assim

como de bens, serviços e interesses da Câmara Legislativa;

XVI – elaborar propostas e executar ações relativas à formação de banco de dados da Diretoria

de Polícia Legislativa e à integração com outros bancos de dados de interesse policial;

XVII – obter e analisar dados e informações e difundir conhecimentos acerca de fatos e situações

de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a atividade legislativa, a salvaguarda e a

segurança da Câmara Legislativa e de seu patrimônio, dos Deputados Distritais, dos servidores e dos

visitantes;

XVIII – articular-se com órgãos da segurança pública e de informação e inteligência, para o

intercâmbio, a produção e a difusão de conhecimentos;

XIX – desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação Digital e as demais

unidades, planos e ações de segurança para preservar a integridade de dados e informações;

XX – realizar rastreamento, por meio de equipamentos de segurança eletrônica destinados

exclusivamente à proteção institucional do Poder Legislativo, de dispositivos de captação de escuta

clandestina, para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações tendentes a capturar clandestinamente

sinais de áudio e vídeo não autorizados à divulgação;

XXI – conduzir pessoas presas em flagrante delito e entregar mandados de intimação.

CAPÍTULO VII

DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL

Seção I

Da Estrutura e Competência

Art. 156. A Coordenadoria de Cerimonial – CERIM é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial – NASC;

II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades – NEVA.

Art. 157. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e,

observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das

visitas de autoridades;

II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja

representada institucionalmente.

Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no

Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara

Legislativa.

Art. 158. À Coordenadoria de Cerimonial é atribuído planejar, organizar, dirigir e controlar a

execução de eventos oficias da Câmara Legislativa e de visitas de autoridades, bem como interagir com

outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara esteja representada institucionalmente.

Seção II

Do Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial

Art. 159. São atribuições específicas do Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do

Cerimonial:

I – planejar o desenvolvimento de suas atividades, em parceria com a Coordenadoria de

Cerimonial e com o Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades;

II – planejar, organizar e executar o agendamento anual de eventos da Câmara Legislativa, em

parceria com a Coordenadoria de Cerimonial e com o Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades;

III – orientar e conduzir os trâmites administrativos e legislativos referentes aos eventos da

Câmara Legislativa;

IV – acompanhar o inventário da Coordenadoria no tocante aos bens patrimoniais, subsidiando o

Diretor com informações referentes aos itens de sua responsabilidade, bem como supervisionar e

registrar o empréstimo de patrimônio do setor;

V – garantir os suprimentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI – apoiar a Coordenadoria de Cerimonial e o Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades nas

atividades atinentes à confecção e impressão de moção de louvor, de título de cidadão honorário e

benemérito ou de outras honrarias a serem entregues nos eventos da Câmara Legislativa.

Seção III

Do Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades

Art. 160. São atribuições específicas do Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades:

I – planejar o desenvolvimento de suas atividades, em parceria com a Coordenadoria de

Cerimonial e com o Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado;

II – planejar, organizar e executar, em conjunto com a Coordenadoria de Cerimonial e as

unidades organizacionais, os eventos oficiais da Câmara Legislativa;

III – planejar, organizar e executar, em conjunto com a Coordenadoria de Cerimonial, as visitas

de autoridades à Câmara Legislativa;

IV – instruir, em conjunto com a Coordenadoria de Cerimonial, os membros da Mesa Diretora e

os demais Deputados Distritais quanto às normas protocolares em cerimônias oficiais da Câmara

Legislativa;

V – interagir com outros órgãos e entidades acerca dos eventos em que a Câmara Legislativa

estiver representada, bem como realizar o acompanhamento institucional, sempre que cabível;

VI – apresentar as cerimônias oficiais da Câmara Legislativa;

VII – apoiar a Coordenadoria de Cerimonial e o Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado

nas atividades atinentes à confecção e impressão de moção de louvor, de título de cidadão honorário e

benemérito ou de outras honrarias a serem entregues nos eventos da Câmara Legislativa, após o

cumprimento dos ritos legislativos e mediante solicitação do gabinete parlamentar.

CAPÍTULO VIII

DA AUDITORIA INTERNA

Seção I

Da Estrutura e Competência

Art. 161. A Auditoria Interna – AUDIT é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna – NUPLQ;

II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna – NUDEA;

III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua – NUMAC.

Art. 162. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;

II – funções constitucionais do controle interno;

III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.

Art. 163. São atribuições específicas da Auditoria Interna:

I – supervisionar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, de auditorias extraordinárias

determinadas pela Mesa Diretora, das consultorias e demais atividades da Auditoria Interna e de suas

unidades;

II – aprovar e apresentar à Mesa Diretora o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

III – aprovar relatórios, certificados, pareceres, notas técnicas e notas de auditoria elaborados

pela equipe de auditoria interna;

IV – encaminhar à Mesa Diretora relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca da adequação

do controle interno, bem como síntese dos assuntos tratados nos relatórios;

V – informar à Mesa Diretora os trabalhos finalizados e as recomendações expedidas, bem como

os demais fatos relevantes ocorridos, na forma regulamentar;

VI – informar tempestivamente à Mesa Diretora os assuntos que, por sua relevância e urgência,

imponham ação imediata por parte do colegiado;

VII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal de qualquer irregularidade, ilegalidade

ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal;

VIII – requerer à Mesa Diretora a designação temporária de servidor ou a contratação de

terceiros para atuarem como consultores técnicos na execução de trabalhos de auditoria que demandem

conhecimento específico não disponível na equipe de auditoria interna;

IX – identificar, discutir e recomendar aos gestores oportunidades de aprimoramento dos

processos de gestão de riscos, controles internos e governança;

X – avaliar a consistência e a qualidade dos controles internos, bem como a aderência dos atos e

dos fatos da gestão aos normativos;

XI – realizar atividades de consultoria, quando solicitado, definindo, em conjunto com as áreas e

as unidades organizacionais, a natureza, os objetivos, o escopo, os riscos, o prazo e a comunicação dos

resultados do trabalho;

XII – verificar se as ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles

internos e de governança são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da

matéria;

XIII – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à legitimidade, eficácia, eficiência e

efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

XIV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º As atribuições da Auditoria Interna aplicam-se, no que couber, ao Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que o Fundo

passe a dispor de unidade de auditoria interna própria.

§ 2º A Auditoria Interna pode realizar trabalhos de auditoria interna em área ou unidade na qual

tenha executado serviços de consultoria.

Seção II

Do Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna

Art. 164. São atribuições específicas do Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria

Interna:

I – avaliar a maturidade da gestão de riscos;

II – definir o universo de auditoria;

III – organizar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna ao final de cada exercício;

IV – elaborar estudos e material técnico para subsidiar as atividades desempenhadas pelos

demais núcleos da Auditoria Interna, bem como propor a atualização periódica dos referidos

documentos;

V – promover a aderência às políticas e aos procedimentos desenvolvidos pelos órgãos de

controle e por instituições de reconhecimento nacional e internacional para orientar a atividade de

auditoria interna;

VI – acompanhar, avaliar e produzir informações gerenciais quanto à conformidade dos

parâmetros técnicos e de qualidade nas auditorias internas desenvolvidas, em consonância com as

normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria;

VII – instituir e manter o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria

Interna;

VIII – promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no

âmbito do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna;

IX – monitorar o cumprimento do plano de ação resultante das avaliações periódicas e das

avaliações externas de qualidade.

Seção III

Do Núcleo de Execução da Auditoria Interna

Art. 165. São atribuições específicas do Núcleo de Execução da Auditoria Interna:

I – executar o Plano Anual de Auditoria Interna e realizar auditorias extraordinárias determinadas

pela Mesa Diretora, mediante designação do chefe da Auditoria Interna;

II – emitir relatórios, pareceres, certificados, notas técnicas, notas de auditoria interna e demais

documentos, a serem submetidos à aprovação do chefe da Auditoria Interna;

III – executar atividades de asseguração relacionadas às atribuições da Auditoria Interna;

IV – realizar consultorias em temas de abrangência institucional para desenvolver e fortalecer as

práticas de governança, estabelecendo as salvaguardas necessárias para não comprometer a autonomia

e objetividade da Auditoria Interna;

V – atuar como facilitador e assistir as estruturas de governança em autoavaliações dos

controles, dos processos e das estruturas de governança;

VI – conduzir e realizar processos de autoavaliação de controles internos;

VII – indicar o servidor responsável pela execução das atividades de auditoria e designar as

respectivas equipes de trabalho;

VIII – supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de auditoria;

IX – proceder às medidas administrativas internas necessárias ao início das atividades de

auditoria ou do acompanhamento sobre temas afetos à Auditoria Interna;

X – auxiliar as equipes de trabalho da Auditoria Interna na definição do escopo de trabalho, das

técnicas e dos instrumentos adequados à consecução da atividade e do relato de suas conclusões;

XI – gerenciar as informações da Auditoria Interna que devam ser prestadas ao controle externo.

Seção IV

Do Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua

Art. 166. São atribuições específicas do Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua:

I – monitorar a implementação das recomendações resultantes das auditorias realizadas, bem

como o atendimento às recomendações e determinações do órgão de controle externo;

II – comunicar à Mesa Diretora e às unidades auditadas a situação da implementação das

recomendações;

III – mensurar e informar os benefícios auferidos com a implementação das recomendações após

concluído o ciclo de monitoramento;

IV – elaborar estudos e propostas de modernização, inovação e informatização das atividades da

Auditoria Interna;

V – desenvolver conjunto uniforme de práticas e procedimentos analíticos para as funções de

asseguração e consultoria;

VI – promover o intercâmbio de dados, experiências, metodologias e tecnologias com órgãos e

entidades com foco em controle preventivo;

VII – coordenar e executar auditorias contínuas baseadas em dados;

VIII – gerir e propor funcionalidades e melhorias no sistema informatizado de auditoria interna;

IX – definir estratégia geral de análise de dados;

X – criar e gerir modelos descritivos, preditivos e prescritivos de dados aplicados às atividades de

auditoria;

XI – exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela

integrante da remuneração, do vencimento ou do salário, bem como examinar os atos de admissão de

pessoal efetivo e de concessão de aposentadoria e pensões pelo regime próprio de previdência social.

CAPÍTULO IX

DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Seção I

Da Estrutura e Competência

Art. 167. A Escola do Legislativo – ELEGIS é unidade administrativa composta por:

I – Conselho Escolar;

II – Diretoria;

III – Secretaria.

Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica – SAAP;

II – Núcleo de Educação Permanente – NEP;

III – Núcleo de Projetos Especiais – NPE.

Art. 168. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a

pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:

I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de Deputados Distritais e

servidores da Câmara Legislativa;

II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;

III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara

Legislativa ou ao Distrito Federal;

IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder

Legislativo.

Seção II

Do Conselho Escolar

Art. 169. São atribuições específicas do Conselho Escolar da Escola do Legislativo:

I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;

II – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;

III – aprovar a programação e o Relatório Anual de Atividades;

IV – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos,

programas e eventos oferecidos;

V – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação

especializada.

Seção III

Da Diretoria

Art. 170. São atribuições específicas da Diretoria da Escola do Legislativo:

I – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua

regularidade e ao seu funcionamento, inclusive o provimento de recursos;

II – expedir certificados, documentos escolares e a correspondência oficial;

III – cumprir e fazer cumprir o regimento da Escola do Legislativo;

IV – propor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e

funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;

V – propor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos,

pesquisas e formação especializada;

VI – elaborar proposta orçamentária anual;

VII – aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, consultores e

conferencistas.

Seção IV

Da Secretaria

Art. 171. São atribuições específicas da Secretaria da Escola do Legislativo:

I – apoiar a execução das tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições da

Diretoria, do Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica e dos Núcleos de Educação Permanente e

de Projetos Especiais;

II – apoiar a gestão de utilização dos espaços físicos da Escola do Legislativo;

III – apoiar a Diretoria na gestão patrimonial;

IV – consolidar as informações da execução da política de capacitação e educação e da política

de educação para a cidadania;

V – elaborar relatórios gerenciais de informação e apoiar o desenvolvimento do Relatório Anual

de Atividades da Escola do Legislativo;

VI – coordenar o recebimento, a distribuição e a expedição de documentos e promover os

competentes registros nos sistemas informatizados, quando for o caso.

Seção V

Do Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica

Art. 172. São atribuições específicas do Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica:

I – orientar e supervisionar as ações dos núcleos;

II – promover diagnósticos de capacitação e formação;

III – monitorar as demandas de serviços e bens de aplicação transversal;

IV – coordenar e supervisionar o planejamento acadêmico-pedagógico.

Seção VI

Do Núcleo de Educação Permanente

Art. 173. São atribuições específicas do Núcleo de Educação Permanente:

I – planejar, executar e avaliar ações internas e externas de capacitação de curta, média e longa

duração, inclusive decorrentes de cooperação institucional, referentes à programação de capacitação e

educação e à programação de desenvolvimento gerencial;

II – levantar e analisar periodicamente as necessidades de desenvolvimento nas unidades

organizacionais e dos servidores, de modo a orientar o conteúdo das programações, identificar as

competências essenciais e atender às prioridades estabelecidas pela Mesa Diretora;

III – realizar processos seletivos de docentes internos e externos;

IV – elaborar programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento

de competências individuais e organizacionais, programa de desenvolvimento gerencial, bem como

respectivo cronograma.

Seção VII

Do Núcleo de Projetos Especiais

Art. 174. São atribuições específicas do Núcleo de Projetos Especiais:

I – planejar, executar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas voltadas à

aproximação do Poder Legislativo com escolas de educação básica, instituições de ensino superior,

sociedade organizada e comunidade em geral;

II – planejar, executar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas voltados ao

desenvolvimento educacional, cultural e profissional da comunidade em geral;

III – planejar, executar e avaliar programas que objetivem a formação e a qualificação de

lideranças comunitárias e políticas;

IV – realizar processos seletivos de docentes internos e externos.

CAPÍTULO X

DA PROCURADORIA-GERAL

Seção I

Da Estrutura e Competência

Art. 175. A Procuradoria-Geral – PG é composta das seguintes unidades administrativas:

I – Núcleo de Processos Judiciais – NJUD;

II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos – NPLC;

III – Núcleo de Processos Administrativos – NPRAD;

IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora – NAMD;

V – Apoio Administrativo – APA.

Art. 176. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de

outras atribuições previstas em lei:

I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;

II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as

medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades

organizacionais;

IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.

Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da

Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.

Art. 177. À Procuradoria-Geral é atribuído representar e defender judicial e extrajudicialmente a

Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da

justiça, da administração e do erário, bem como prestar consultoria e assessoria jurídicas à Mesa

Diretora, às comissões e às unidades organizacionais, sem prejuízo de outras atribuições previstas em

lei.

Seção II

Do Núcleo de Processos Judiciais

Art. 178. Ao Núcleo de Processos Judiciais é atribuído auxiliar o Procurador-Geral na

representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, requerendo as medidas que se fizerem

necessárias.

Seção III

Do Núcleo de Processos de Licitação e Contratos

Art. 179. Ao Núcleo de Processos de Licitação e Contratos é atribuído opinar sobre as minutas

de edital, contratos, acordos, convênios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a

serem firmados pela Câmara Legislativa e responder a consultas formuladas pelas unidades

organizacionais.

Seção IV

Do Núcleo de Processos Administrativos

Art. 180. Ao Núcleo de Processos Administrativos é atribuído examinar processos relativos a

direitos e deveres dos servidores, emitir parecer sobre sindicâncias e processos disciplinares, bem como

responder a consultas formuladas pelas unidades organizacionais.

Seção V

Do Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora

Art. 181. Ao Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora é atribuído assessorar os membros da

Mesa Diretora, a Corregedoria e as comissões parlamentares de inquérito, em assuntos referentes à

tramitação de projetos legislativos e de processos, ao Regimento Interno e às prerrogativas, aos direitos

e às obrigações dos Deputados Distritais.

Seção VI

Do Apoio Administrativo

Art. 182. São atribuições específicas do Apoio Administrativo:

I – receber e expedir os documentos dirigidos à Procuradoria-Geral, mantendo o devido controle

e arquivo;

II – atualizar o Relatório de Acompanhamento de Processos Judiciais e Administrativos;

III – redistribuir e manter o controle de todos os documentos enviados aos demais núcleos.

CAPÍTULO XI

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Da Estrutura e Competência

Art. 183. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL é composta pela Diretoria e pelas

seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Auditoria Médica – SAM;

II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOFC, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Orçamento e Finanças – NUORF;

b) Núcleo de Contabilidade – NCONT;

III – Setor de Credenciamento – SECRE;

IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo – SACPRO;

V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização – SECREF, ao qual estão

subordinados:

a) Núcleo de Contas a Receber – NUCOR;

b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização – NUFAF.

Art. 184. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das

receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução

específica.

Art. 185. São atribuições específicas da Diretoria:

I – planejar, racionalizar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as

atividades dos setores, bem como provê-los de orientação e de meios necessários ao bom desempenho;

II – ajustar com as demais unidades organizacionais as ações necessárias ao alcance de metas,

assim como acompanhar as medidas de outras áreas essenciais ao cumprimento de metas de suas

unidades subordinadas;

III – participar do planejamento e da execução de ações que demandem conhecimentos

especializados na respectiva área de atuação;

IV – designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos;

V – assinar os contratos de credenciamento;

VI – atuar na ordenação de despesa;

VII – atestar a regularidade da despesa de exercícios anteriores;

VIII – autorizar as revisões de cobrança dos associados;

IX – orientar e fornecer subsídios para as decisões do Conselho de Administração do FASCAL;

X – coordenar o processo de tomada de contas anual.

Seção II

Do Setor de Auditoria Médica

Art. 186. São atribuições específicas do Setor de Auditoria Médica:

I – avaliar tecnicamente as guias no sistema contratado;

II – realizar perícia presencial nos casos em que existam divergências entre a solicitação do

prestador e o parecer da perícia;

III – avaliar as guias de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;

IV – avaliar as solicitações de procedimentos odontológicos, inclusive com perícia presencial nos

casos selecionados;

V – fiscalizar a empresa credenciada nas atividades relacionadas à perícia ou auditoria na área de

saúde;

VI – identificar internações prolongadas e atuar para que os casos sejam resolvidos de forma

célere;

VII – realizar visitas hospitalares nos casos em que existam divergências com o prestador;

VIII – realizar visitas periódicas no domicílio de associados que estejam em home care;

IX – auditar as contas dos prestadores da rede odontológica;

X – avaliar as propostas de inclusão de procedimentos nos contratos com os prestadores;

XI – avaliar a presença de doenças preexistentes nos associados que estão se inscrevendo no

FASCAL, para efeitos de carência;

XII – responder a questionamentos jurídicos, nos casos relacionados à perícia ou auditoria;

XIII – responder a questionamentos dos associados e dos prestadores sobre temas diversos

relacionados à assistência à saúde.

Seção III

Do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Art. 187. São atribuições específicas do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

I – coordenar e controlar as rotinas financeiras, orçamentárias e contábeis;

II – solicitar à Câmara Legislativa o ressarcimento de valores;

III – atender às demandas de prestadores e associados em relação ao pagamento de faturas;

IV – declarar a existência de disponibilidade orçamentária nos processos de portabilidade dos

associados e de seus dependentes;

V – organizar os documentos e montar o processo de tomada de contas anual;

VI – elaborar o Relatório de Acompanhamento dos Planos Setoriais, o Relatório de

Acompanhamento Governamental e o Relatório de Gestão ou os documentos que venham a sucedê-los;

VII – elaborar e acompanhar as propostas relativas ao Plano Plurianual, às diretrizes

orçamentárias e ao orçamento anual;

VIII – enviar aos órgãos fazendários do Poder Executivo as declarações correspondentes às

obrigações fiscais, com o auxílio das demais unidades administrativas.

Subseção I

Do Núcleo de Orçamento e Finanças

Art. 188. São atribuições específicas do Núcleo de Orçamento e Finanças:

I – realizar empenho para o pagamento dos credenciados, o reembolso de associados e os novos

credenciamentos;

II – emitir a nota de liquidação da despesa dos processos de credenciados e de reembolso de

associados;

III – emitir as ordens bancárias dos processos de credenciados e de reembolso de associados;

IV – acompanhar a baixa no sistema dos processos pagos.

Subseção II

Do Núcleo de Contabilidade

Art. 189. São atribuições específicas do Núcleo de Contabilidade:

I – emitir guias de aplicação ou resgate de acordo com as necessidades financeiras;

II – inscrever saldo em restos a pagar não processados;

III – conciliar as disponibilizações por vinculação da receita;

IV – conciliar os saldos bancários entre o Sistema Integrado de Gestão Governamental e a

instituição bancária;

V – recolher e pagar os tributos cabíveis;

VI – elaborar o Relatório Mensal de Execução Orçamentária e solicitar sua publicação no Diário

da Câmara Legislativa;

VII – confeccionar e enviar ao órgão fazendário do Distrito Federal Declaração de Retenção do

Imposto sobre Serviços.

Seção IV

Do Setor de Credenciamento

Art. 190. São atribuições específicas do Setor de Credenciamento:

I – promover a instrução, elaboração, alteração e verificação de editais e termos de

credenciamento, aditivos e apostilamentos;

II – acompanhar, analisar e orientar a rede credenciada acerca das regras contratuais;

III – manter contato permanente com os credenciados e promover a manutenção e o

aprimoramento do seu cadastro;

IV – notificar os credenciados, os associados e a Diretoria sobre o término de vigência do

contrato ou a inexecução contratual;

V – solicitar a exclusão dos credenciados após término da vigência contratual;

VI – realizar pesquisa de preços no mercado para inclusão de novos procedimentos a serem

cobertos;

VII – pesquisar e convidar novos credenciados.

Seção V

Do Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo

Art. 191. São atribuições específicas do Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo:

I – promover a inscrição e a exclusão de associado;

II – acompanhar a operacionalização e alimentar o sistema de gerenciamento, mantendo-o

atualizado quanto aos dados dos associados;

III – realizar atendimento presencial e telefônico aos associados;

IV – buscar soluções para problemas apresentados pelos associados nas empresas credenciadas;

V – prestar informações, em processos administrativos, sobre matéria referente à utilização pelos

associados;

VI – coletar e registrar dados para fins estatísticos.

Seção VI

Do Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização

Art. 192. São atribuições específicas do Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização:

I – gerenciar os processos de pagamento das mensalidades e coparticipações dos associados e

de seus dependentes;

II – gerenciar os processos de cobranças de dívida de associados e ex-associados inadimplentes;

III – gerenciar e acompanhar o encaminhamento dos débitos dos inadimplentes para inscrição

cartorial ou na dívida ativa do Distrito Federal;

IV – gerenciar e acompanhar os procedimentos para emissão de parecer e orientação de pedidos

de parcelamento de dívida de associados e ex-associados;

V – gerenciar e acompanhar a análise e o encaminhamento da revisão de cobrança solicitada

pelo associado ou identificada pelo setor;

VI – coordenar e gerenciar o processo de execução das despesas realizadas na rede credenciada.

Subseção I

Do Núcleo de Contas a Receber

Art. 193. São atribuições específicas do Núcleo de Contas a Receber:

I – processar, controlar e acompanhar os pagamentos das mensalidades e coparticipações dos

associados e de seus dependentes;

II – realizar as cobranças de dívidas de associados e ex-associados inadimplentes;

III – instruir e acompanhar os processos judiciais de cobrança de associados e ex-associados;

IV – encaminhar os débitos dos inadimplentes para inscrição cartorial ou na dívida ativa do

Distrito Federal;

V – emitir parecer e instruir pedidos de parcelamento de dívidas de associados e ex-associados;

VI – analisar e dar encaminhamento à revisão de cobrança solicitada pelo associado ou

identificada pelo Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização.

Subseção II

Do Núcleo de Faturamento e Fiscalização

Art. 194. São atribuições específicas do Núcleo de Faturamento e Fiscalização:

I – fiscalizar, acompanhar e atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por

sua natureza, sua complexidade ou exigência legal;

II – fiscalizar, acompanhar e atestar o atendimento às exigências de faturamento nos processos

para pagar reembolso de procedimentos e medicamentos e de auxílio-funeral;

III – fiscalizar, acompanhar e atestar, por amostragem, o atendimento às exigências de

faturamento nos processos de despesas médico-hospitalares pagas;

IV – fiscalizar, acompanhar e atestar o atendimento às exigências de faturamento nos processos

para pagar despesas de exercícios anteriores;

V – esclarecer dúvidas dos credenciados relacionadas ao faturamento de contas médicas.

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 195. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial,

encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.

Art. 196. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:

I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;

II – pela troca de experiências e pelo compartilhamento de conhecimentos;

III – pela interdependência de suas atribuições;

IV – pela lealdade, pela eticidade, pela boa-fé, pela cooperação e pelo respeito mútuos;

V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:

a) o interesse público;

b) a promoção da dignidade da pessoa humana;

c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.

Art. 197. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são

tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das

indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.

Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os

motivos ou os fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 198. A Comissão Permanente de Contratação – CPC é constituída por 5 membros titulares e

1 suplente de membro titular.

§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de Licitação –

NDL.

§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial de

contratação.

§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos

entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente

de contratação.

Art. 199. Constituem áreas de competência e atuação:

I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade

pregão;

II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.

Art. 200. São atribuições específicas da Comissão Permanente de Contratação:

I – realizar a fase externa das licitações na modalidade pregão;

II – receber, examinar e julgar documentos relativos aos pregões.

Art. 201. Ao Núcleo de Dispensa de Licitação é atribuído conduzir os procedimentos de

contratação direta por dispensa de licitação na forma eletrônica.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 202. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial – CPTCE é

constituída por 3 servidores da Carreira Legislativa, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com

caráter permanente ou especial.

§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser nomeados

para cargo em comissão.

§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor da

Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.

Art. 203. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e

Tomada de Contas Especial:

I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração

disciplinar;

II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;

III – tomada de contas especial.

Art. 204. À Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é atribuído conduzir

a sindicância, o processo disciplinar e a tomada de contas especial instaurada pelo Presidente da Câmara

Legislativa.

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Art. 205. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus

membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma

disciplinada neste Ato.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste

artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade

organizacional.

§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:

I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;

II – servidor efetivo da Carreira Legislativa e servidor ocupante de cargo em comissão não

privativo de servidor da Carreira Legislativa;

III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;

IV – 1 coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;

V – 1 secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e

elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.

§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por

seu Gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de cada

membro.

Art. 206. Sem prejuízo de outras previsões legais, a Mesa Diretora ou qualquer de seus

membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir qualquer das seguintes instâncias

colegiadas:

I – conselho, para:

a) opinar e, quando previsto na legislação, decidir sobre matérias de interesse de áreas

administrativas determinadas;

b) opinar e responder a consultas sobre assuntos comuns às unidades administrativas

envolvidas;

II – comitê, para:

a) gerenciar eventos determinados, identificar seus problemas e adotar ou propor soluções;

b) implementar políticas públicas ou ações com natureza intersetorial;

c) cumprir finalidade prevista em lei;

III – comissão temporária, para:

a) estudar e propor solução para matérias de natureza normativa;

b) cumprir finalidade prevista em lei;

IV – grupo de trabalho, para realizar tarefa específica;

V – equipe, para:

a) estudar e propor soluções para assuntos de natureza técnica ou científica;

b) dar apoio e suporte a eventos;

c) atuar em situações específicas que exijam conhecimentos ou habilidades diversificados.

§ 1º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:

I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;

II – servidor efetivo da Carreira Legislativa e servidor ocupante de cargo em comissão não

privativo de servidor da Carreira Legislativa;

III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;

IV – 1 coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;

V – 1 secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e

elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.

§ 2º Quando instituída pela Mesa Diretora ou por seu Gabinete, deve ser observada a paridade

na quantidade de indicações de cada membro.

Art. 207. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou

equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja

subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela

respectiva chefia.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 208. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior à Resolução

nº 337, de 2023, passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das

transformações efetuadas pela Resolução nº 337, de 2023.

§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve ser

promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.

§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente nomeado

em outro cargo em comissão criado pela Resolução nº 337, de 2023, aplica-se o art. 121, § 1º, da Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º Os requisitos de escolaridade previstos no art. 27 aplicam-se apenas após a vacância do

cargo ocupado até a data de publicação deste Ato.

Art. 209. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos

servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada pela Resolução nº 337, de 2023.

Art. 210. Aos cargos do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, aplica-se o seguinte:

I – os cargos em comissão do Gabinete da Primeira Vice-Presidência, do Gabinete da Segunda

Vice-Presidência, do Gabinete da Quarta Secretaria, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e da

Comissão Permanente do Direito das Mulheres são providos apenas após a eleição e posse dos

respectivos titulares;

II – o cargo em comissão do Gabinete da Mesa Diretora de Secretário Executivo da Vice-

Presidência e os cargos em comissão do Gabinete da Vice-Presidência, anteriores à Resolução nº 344, de

2024, ficam mantidos até a eleição e posse do Primeiro Vice-Presidente;

III – os cargos em comissão do Gabinete da Mesa Diretora de Secretário Executivo da Primeira

Vice-Presidência, Secretário Executivo da Segunda Vice-Presidência e Secretário Executivo da Quarta

Secretaria são providos apenas após a eleição e posse da Mesa Diretora do segundo biênio da 9ª

Legislatura;

IV – o cargo em comissão de Assessor, CL-11, da Corregedoria e da Comissão de Defesa dos

Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa fica mantido até o final da 9ª Legislatura e

transformado em CL-09 no início da 10ª Legislatura;

V – o cargo em comissão de Assessor, CL-09, previsto no art. 25, III, para a Corregedoria e para

a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa só pode ser provido a

partir do início da 10ª Legislatura;

VI – o cargo em comissão de Assessor, CL-05, das Procuradorias Especiais fica mantido até o

final da 9º Legislatura e extinto no início da 10ª Legislatura;

VII – os demais cargos em comissão podem ser providos desde a data de publicação da

Resolução nº 344, de 2024.

Art. 211. O disposto no art. 26, § 4º, aplica-se a partir do início da 10ª Legislatura.

Art. 212. O cargo de Diretor, CNE-01, da Coordenadoria de Serviços Gerais passa a ter a

denominação de Coordenador, CNE-01.

Art. 213. Desde que não contrariem as disposições da Resolução nº 337, de 2023, ficam

recepcionados:

I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza normativa;

II – os atos de delegação de competência;

III – os planos de trabalho em andamento.

Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº 34, de

1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às disposições

correspondentes da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 214. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 215. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 86,

de 2015, e o Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2024.

Sala de Reuniões, 12 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO ÚNICO – CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

(Art. 27 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024)

Requisitos essenciais

Vinculação

Órgão Experiência

hierárquica Escolaridade mínima

Profissional

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Experiência de, no

Contabilidade ou Economia; ou

Setor de mínimo, 1 ano em

diploma de curso de nível

Planejamento e planejamento e

Gabinete da Mesa superior em qualquer área de

Avaliação avaliação orçamentária;

Diretora – GMD formação acompanhado de

Orçamentária – ou

certificado de curso de pós-

SEPLA 1 ano de exercício na

graduação em Orçamento

Câmara Legislativa.

Público de, no mínimo, 360

horas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Experiência de, no

Contabilidade ou Economia; ou

mínimo, 1 ano em

diploma de curso de nível

Setor de Elaboração planejamento e

Gabinete da Mesa superior em qualquer área de

Orçamentária – avaliação orçamentária;

Diretora – GMD formação acompanhado de

SEORC ou

certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Orçamento

Câmara Legislativa.

Público de, no mínimo, 360

horas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Experiência de, no

Contabilidade ou Economia; ou

mínimo, 1 ano em

Núcleo de diploma de curso de nível

Setor de Elaboração planejamento e

Acompanhamento da superior em qualquer área de

Orçamentária – avaliação orçamentária;

Gestão Fiscal – formação acompanhado de

SEORC ou

NAGEF certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Orçamento

Câmara Legislativa.

Público de, no mínimo, 360

horas.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Diploma de curso de nível

Secretaria assessoria legislativa e

Informatização da superior em qualquer área de

Legislativa – SELEG revisão de textos; ou

Legislação – NIL formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Assessoria de

Conforme delegação Diploma de curso de nível Experiência em

Governança

prevista no art. 4º superior em qualquer área de governança legislativa e

Legislativa e Gestão

deste Ato formação. gestão estratégica.

Estratégica – ASSEGE

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Economia, Tecnologia da

Assessoria de Experiência de, no

Informação (qualquer área); ou

Núcleo de Governança mínimo, 1 ano em

diploma de curso de nível

Governança e Gestão Legislativa e Gestão planejamento; ou

superior em qualquer área de

– NGG Estratégica – 1 ano de exercício na

formação acompanhado de

ASSEGE Câmara Legislativa.

certificado de curso de pós-

graduação em Administração de,

no mínimo, 360 horas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Economia, Tecnologia da

Experiência de, no

Assessoria de Informação (qualquer área); ou

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Gestão de Governança diploma de curso de nível

gerenciamento de

Projetos Estratégicos Legislativa e Gestão superior em qualquer área de

projetos; ou

– NGPE Estratégica – formação acompanhado de

1 ano de exercício na

ASSEGE certificado de curso de pós-

Câmara Legislativa.

graduação em Gestão de

Projetos de, no mínimo, 360

horas.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Registro e Diploma de curso de nível registro, revisão ou

Diretoria Legislativa

Redação Legislativa – superior em qualquer área de supervisão taquigráfica;

– DIL

SEREL formação. ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

acompanhamento de

Setor de Apoio às Diploma de curso de nível

Diretoria Legislativa tramitação de

Comissões superior em qualquer área de

– DIL proposições legislativas;

Permanentes – SACP formação.

ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

atividades de apoio

Setor de Apoio às Diploma de curso de nível técnico ou

Diretoria Legislativa

Comissões superior em qualquer área de administrativo no Setor

– DIL

Temporárias – SACT formação. de Apoio às Comissões

Temporárias; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Núcleo de Apoio às

Setor de Apoio às Diploma de curso de nível

Frentes 1 ano de exercício na

Comissões superior em qualquer área de

Parlamentares – Câmara Legislativa.

Temporárias – SACT formação.

NUAFP

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

atividades legislativas do

processo legislativo e

Setor de Sistemas Diploma de curso de nível

Diretoria Legislativa em gestão de

Legislativos – superior em qualquer área de

– DIL informação sobre

SELEGIS formação.

proposições legislativas;

ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Setor de Apoio ao Diretoria Legislativa atividades de apoio ao

superior em qualquer área de

Plenário – SAPLE – DIL Plenário; ou

formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

superior em Engenharia Elétrica, Experiência como

Eletrônica, de operador de sistemas

Telecomunicações, de Redes ou audiovisuais; ou

de Computação; ou 6 meses de exercício no

diploma de curso de nível Setor de Apoio ao

Núcleo de Setor de Apoio ao

superior em qualquer área de Plenário, no Núcleo de

Audiovisual – NUAV Plenário – SAPLE

formação acompanhado de Gestão do Painel

certificado de curso técnico em Eletrônico ou no Núcleo

Sistemas Audiovisuais, Sistemas de Audiovisual; ou

Eletrônicos, Tecnologia da 1 ano de exercício na

Informação ou Câmara Legislativa.

Telecomunicações.

Diploma de curso de nível Experiência como

superior em Tecnologia da administrador de

Informação, Engenharia Elétrica, sistemas e recursos de

Eletrônica, de tecnologia da

Telecomunicações, de Redes ou informação; ou

Núcleo de Gestão do de Computação; ou 6 meses de exercício no

Setor de Apoio ao

Painel Eletrônico – diploma de curso de nível Setor de Apoio ao

Plenário – SAPLE

NUGPE superior em qualquer área de Plenário, no Núcleo de

formação acompanhado de Gestão do Painel

certificado de curso de Eletrônico ou no Núcleo

especialização lato sensu em de Audiovisual; ou

Sistemas de Tecnologia da 1 ano de exercício na

Informação. Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

Setor de Ata e Diretoria Legislativa 1 ano de exercício na

superior em qualquer área de

Súmula – SEAS – DIL Câmara Legislativa.

formação.

Diploma de curso de nível

Setor de Anais e Diretoria Legislativa 1 ano de exercício na

superior em qualquer área de

Memória – SEAM – DIL Câmara Legislativa.

formação.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano como

gestor ou administrador

do sistema eletrônico

responsável pelo trâmite

documental no serviço

público; experiência de,

Setor de no mínimo, 1 ano como

Diretoria Legislativa Diploma de curso de nível

Documentação e gestor ou administrador

– DIL superior em Arquivologia.

Arquivo – SEDA da plataforma de

gerenciamento do

sistema de controle

eletrônico de

documentos no serviço

público; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano no Setor

Diploma de curso de nível

de Documentação e

superior em Arquivologia ou

Arquivo ou no Núcleo de

área ligada à Ciência da

Gestão de Documentos

Informação; ou

Digitais; e experiência

Núcleo de Gestão de Setor de diploma de curso de nível

como gestor ou

Documentos Digitais Documentação e superior em qualquer área de

administrador do

– NUGDD Arquivo – SEDA formação acompanhado de

sistema eletrônico

certificado de curso de

responsável pelo trâmite

especialização lato sensu em

documental no serviço

Gestão Eletrônica de

público; ou

Documentos.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano no Setor

Setor de de Documentação e

Núcleo de Arquivo Diploma de curso de nível

Documentação e Arquivo ou no Núcleo de

Permanente – NUAP superior em Arquivologia.

Arquivo – SEDA Arquivo Permanente; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Diploma de curso de nível

mínimo, 1 ano no Setor

Setor de Biblioteca – Diretoria Legislativa superior em Biblioteconomia e

de Biblioteca; ou

SEBIB – DIL registro no Conselho Regional

1 ano de exercício na

de Biblioteconomia.

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Aquisição

Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano no Setor

e Gestão de Acervo Setor de Biblioteca –

superior em qualquer área de de Biblioteca; ou

Bibliográfico – SEBIB

formação. 1 ano de exercício na

NUAGAB

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de

Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano no Setor

Referência, Setor de Biblioteca –

superior em qualquer área de de Biblioteca; ou

Atendimento e SEBIB

formação. 1 ano de exercício na

Pesquisa – NURAP

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

superior em Comunicação

Experiência de, no

Social; ou

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Agência CLDF de diploma de curso de nível

comunicação

Comunicação Notícias – CLDF- superior em qualquer área de

organizacional; ou

Organizacional – NCO NOTÍCIAS formação acompanhado de

1 ano de exercício na

certificado de curso de pós-

Câmara Legislativa.

graduação em Comunicação

Social.

Experiência de, no

Diploma de curso de nível

Núcleo de Redação e Agência CLDF de mínimo, 1 ano em

superior em Comunicação

Relações com a Notícias – CLDF- jornalismo; ou

Social, com habilitação em

Imprensa – NRRI NOTÍCIAS 1 ano de exercício na

Jornalismo.

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível de

superior em Comunicação

Social; ou Experiência de, no

Núcleo de Jornalismo Agência CLDF de diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

e Comunicação Notícias – CLDF- superior em qualquer área de comunicação social; ou

Interativa – NJCI NOTÍCIAS formação acompanhado de 1 ano de exercício na

certificado de curso de pós- Câmara Legislativa.

graduação em Comunicação

Social.

Experiência de, no

Núcleo de Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em rádio

TV e Rádio

Programação – superior em qualquer área de ou televisão; ou

Legislativa – TVR

NPROG formação. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Diploma de curso de nível

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Produção TV e Rádio superior em Comunicação

jornalismo; ou

– NPROD Legislativa – TVR Social, com habilitação em

1 ano de exercício na

Jornalismo.

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em rádio,

televisão ou

Diploma de curso de nível

Núcleo Técnico- TV e Rádio manutenção e operação

superior em qualquer área de

Operacional – NTO Legislativa – TVR de equipamentos

formação.

audiovisuais; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Núcleo de Experiência de, no

Publicidade Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Publicidade

Institucional e de superior em qualquer área de publicidade; ou

Institucional – PI

Utilidade Pública – formação. 1 ano de exercício na

NPI Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Publicidade

Publicidade Legal – superior em qualquer área de publicidade; ou

Institucional – PI

NPLE formação. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

editoração,

Núcleo de Editoração Diploma de curso de nível planejamento visual

Publicidade

e Produção Gráfica – superior em qualquer área de gráfico, revisão de

Institucional – PI

NPG formação. textos ou equipamentos

gráficos; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Publicidade

Monitoramento e superior em qualquer área de comunicação; ou

Institucional – PI

Pesquisa – NMP formação. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Assessoria Jurídica da mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Diretoria de Gestão Diretoria de Gestão legislação de pessoal;

superior em Direito e registro na

de Pessoas – de Pessoas – DGP ou

Ordem dos Advogados do Brasil.

ASSEJUR 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Apoio ao mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Estágio Diretoria de Gestão atividades relacionadas

superior em qualquer área de

Supervisionado – de Pessoas – DGP a estágio; ou

formação.

NEST 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Suporte ao Diploma de curso de nível

Diretoria de Gestão atividades de lotação e

Pessoal Efetivo – superior em Direito,

de Pessoas – DGP cadastro; ou

SESPE Administração ou Psicologia.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Suporte ao Diploma de curso de nível

Núcleo de Registros atividades de lotação e

Pessoal Efetivo – superior em qualquer área de

Funcionais – NUREG cadastro; ou

SESPE formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Suporte ao Diploma de curso de nível

Núcleo de Concessão atividades de lotação e

Pessoal Efetivo – superior em qualquer área de

de Direitos – NUDIR cadastro; ou

SESPE formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Setor de Cadastro

mínimo, 1 ano em

Parlamentar e de Diploma de curso de nível

Diretoria de Gestão atividades de lotação e

Cargos superior em qualquer área de

de Pessoas – DGP cadastro; ou

Comissionados – formação.

1 ano de exercício na

SECAD

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Setor de Cadastro mínimo, 1 ano em

Núcleo de Parlamentar e de Diploma de curso de nível atividades de lotação,

Atendimento e Cargos superior em qualquer área de frequência ou cadastro;

Cadastro – NUCAD Comissionados – formação. ou

SECAD 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Setor de Cadastro mínimo, 1 ano em

Parlamentar e de Diploma de curso de nível atividades de lotação,

Núcleo de Gestão

Cargos superior em qualquer área de frequência ou cadastro;

Funcional – NUGEF

Comissionados – formação. ou

SECAD 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Setor de Cadastro mínimo, 1 ano em

Parlamentar e de Diploma de curso de nível atividades de lotação,

Núcleo de Frequência

Cargos superior em qualquer área de frequência ou cadastro;

– NUFREQ

Comissionados – formação. ou

SECAD 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível atividades de

Setor de Pagamento Diretoria de Gestão

superior em qualquer área de pagamento de pessoal;

de Pessoal – SEPAG de Pessoas – DGP

formação. ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Folha de Diploma de curso de nível atividades de

Setor de Pagamento

Pagamento de superior em qualquer área de pagamento de pessoal;

de Pessoal – SEPAG

Pessoal – NFOPAG formação. ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível atividades de

Núcleo de Pessoal Setor de Pagamento

superior em qualquer área de pagamento de pessoal;

Externo – NUPEX de Pessoal – SEPAG

formação. ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

superior em Administração, Experiência de, no

Psicologia ou Pedagogia; ou mínimo, 1 ano em

Setor de diploma de curso de nível gestão de desempenho

Diretoria de Gestão

Desenvolvimento de superior em qualquer área de funcional ou gestão de

de Pessoas – DGP

Pessoas – SEDEP formação acompanhado de cargos; ou

certificado de curso de 1 ano de exercício na

especialização em Gestão de Câmara Legislativa.

Pessoas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração, Experiência de, no

Psicologia ou Pedagogia; ou mínimo, 1 ano em

Setor de diploma de curso de nível gestão de desempenho

Núcleo de Carreira e

Desenvolvimento de superior em qualquer área de funcional ou gestão de

Desempenho – NCAD

Pessoas – SEDEP formação acompanhado de cargos; ou

certificado de curso de 1 ano de exercício na

especialização em Gestão de Câmara Legislativa.

Pessoas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração, Experiência de, no

Psicologia ou Pedagogia; ou mínimo, 1 ano em

Núcleo de Gestão e Setor de diploma de curso de nível gestão de desempenho

Desenvolvimento – Desenvolvimento de superior em qualquer área de funcional ou gestão de

NGED Pessoas – SEDEP formação acompanhado de cargos; ou

certificado de curso de 1 ano de exercício na

especialização em Gestão de Câmara Legislativa.

Pessoas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Serviço Social,

mínimo, 1 ano em

Setor de Assistência Psicologia ou Pedagogia; ou

atividades de bem-estar

Social e Qualidade de Diretoria de Gestão diploma de curso de nível

e melhoria de qualidade

Vida no Trabalho – de Pessoas – DGP superior em qualquer área de

de vida no trabalho; ou

SASQ formação com especialização em

1 ano de exercício na

Qualidade de Vida no Trabalho

Câmara Legislativa.

ou em Gestão de Pessoas.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

atividades de saúde,

Setor de Saúde – Diretoria de Gestão Diploma de curso de nível bem-estar e melhoria de

SAS de Pessoas – DGP superior em Medicina. qualidade de vida no

trabalho; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

atividades de saúde,

Diploma de curso de nível

Núcleo de Saúde Setor de Saúde – bem-estar e melhoria de

superior em Medicina ou

Ocupacional – NSOC SAS qualidade de vida no

Psicologia.

trabalho; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Setor de Saúde – Diploma de curso de nível atividades de

Enfermagem – NENF SAS superior em Enfermagem. enfermagem; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Assessoria Técnica de Diretoria de

superior em Engenharia ou engenharia ou

Engenharia e Administração e

Arquitetura e registro no arquitetura; ou

Arquitetura – ASTEA Finanças – DAF

conselho regional da categoria. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

superior em Economia,

Experiência de, no

Administração ou Contabilidade;

mínimo, 1 ano em

ou

Diretoria de execução orçamentária

Setor de Execução diploma de curso de nível

Administração e na Administração

Orçamentária – SEO superior em qualquer área de

Finanças – DAF Pública; ou

formação acompanhado de

1 ano de exercício na

certificado de curso de

Câmara Legislativa.

especialização em Orçamento ou

Finanças Públicas.

Diploma de curso de nível

superior em Economia,

Experiência de, no

Administração ou Contabilidade;

mínimo, 1 ano em

Núcleo de ou

execução orçamentária

Acompanhamento Setor de Execução diploma de curso de nível

na Administração

Orçamentário – Orçamentária – SEO superior em qualquer área de

Pública; ou 1 ano de

NUAO formação acompanhado de

exercício na Câmara

certificado de curso de

Legislativa.

especialização em Orçamento ou

Finanças Públicas.

Experiência de, no

Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Setor de Diretoria de

superior em Ciências Contábeis orçamento, finanças ou

Contabilidade – Administração e

e registro no Conselho Regional contabilidade; ou

SECON Finanças – DAF

de Contabilidade. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Núcleo de Setor de

superior em Ciências Contábeis orçamento, finanças ou

Contabilidade Contabilidade –

e registro no Conselho Regional contabilidade; ou

Analítica – NUCONT SECON

de Contabilidade. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

superior em Ciências Contábeis;

Experiência de, no

ou

Núcleo de mínimo, 1 ano em

Setor de diploma de curso de nível

Processamento e contabilidade pública;

Contabilidade – superior em qualquer área de

Liquidação de ou

SECON formação acompanhado de

Despesas – NULIQ 1 ano de exercício na

certificado de curso de

Câmara Legislativa.

especialização em Contabilidade

Pública.

Diploma de curso de nível

superior em Economia,

Administração ou Contabilidade;

Experiência de, no

ou

Diretoria de mínimo, 1 ano em

Setor de Finanças – diploma de curso de nível

Administração e execução financeira; ou

SEFIN superior em qualquer área de

Finanças – DAF 1 ano de exercício na

formação acompanhado de

Câmara Legislativa.

certificado de curso de

especialização em Orçamento ou

Finanças Públicas.

Diploma de curso de nível

superior em Economia,

Experiência de, no

Administração ou Contabilidade;

mínimo, 1 ano em

ou

Núcleo de orçamento, finanças ou

Setor de Finanças – diploma de curso de nível

Informações Fiscais – contabilidade e em

SEFIN superior em qualquer área de

NIF escrituração fiscal; ou

formação acompanhado de

1 ano de exercício na

certificado de curso de

Câmara Legislativa.

especialização em Orçamento ou

Finanças Públicas.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Diretoria de execução de contratos

Setor de Contratos e superior em Direito,

Administração e ou atuação na área de

Aquisições – SECONT Contabilidade, Administração ou

Finanças – DAF licitações; ou

Gestão Pública.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Contratos e Diploma de curso de nível gestão de contratos com

Núcleo de Contratos

Aquisições – superior em qualquer área de repactuações e

– NUCON

SECONT formação. reajustes; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Instruções Setor de Contratos e Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

e Pesquisas de Aquisições – superior em qualquer área de pesquisas de preços; ou

Preços – NUINP SECONT formação. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

análise dos parâmetros

Núcleo de Setor de Contratos e Diploma de curso de nível

formais e elementos

Classificação e Aquisições – superior em qualquer área de

descritivos dos termos

Codificação – NUCOD SECONT formação.

de referência; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diretoria de Diploma de curso de nível classificação e controle

Setor de Material e

Administração e superior em qualquer área de de patrimônio, material

Patrimônio – SEMAP

Finanças – DAF formação. e estoque; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Diploma de curso de nível

Setor de Material e planejamento de

Planejamento de superior em qualquer área de

Patrimônio – SEMAP compras; ou

Compras – NUPLAC formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível classificação e controle

Núcleo de Gestão Setor de Material e

superior em qualquer área de de patrimônio, material

Patrimonial – NUGEP Patrimônio – SEMAP

formação. e estoque; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Coordenadoria de Diretoria de Diploma de curso de nível

Experiência em gestão

Serviços Gerais – Administração e superior em qualquer área de

de serviços gerais.

CSG Finanças – DAF formação.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

atividades de

Coordenadoria de Diploma de curso de nível

Setor de Serviços manutenção,

Serviços Gerais – superior em qualquer área de

Auxiliares – SEAUX conservação e limpeza;

CSG formação.

ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

atividades de protocolo

Diploma de curso de nível e classificação de

Núcleo de Apoio Setor de Serviços

superior em qualquer área de documentos ou em

Logístico – NUAL Auxiliares – SEAUX

formação. serviços de transporte;

ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Diploma de curso de nível

Diretoria de superior em Computação Experiência em gestão

Conforme delegação

Modernização e acompanhado de certificado de de equipes de

prevista no art. 4º

Inovação Digital – curso de pós-graduação em tecnologia da

deste Ato

DMI Computação de, no mínimo, 360 informação.

horas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Computação; ou

mínimo, 1 ano em

Setor de Diretoria de diploma de curso de nível

funções de chefia de

Atendimento e Modernização e superior em qualquer área de

equipes de tecnologia

Cultura Digital – Inovação Digital – formação acompanhado de

da informação; ou

SEATI DMI certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Computação de,

Câmara Legislativa.

no mínimo, 360 horas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Computação; ou

mínimo, 1 ano em

Diretoria de diploma de curso de nível

Setor de funções de chefia de

Modernização e superior em qualquer área de

Administração de equipes de tecnologia

Inovação Digital – formação acompanhado de

Sistemas – SEASI da informação; ou

DMI certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Computação de,

Câmara Legislativa.

no mínimo, 360 horas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Computação; ou

mínimo, 1 ano em

Setor de Inovação e Diretoria de diploma de curso de nível

funções de chefia de

Tecnologia da Modernização e superior em qualquer área de

equipes de tecnologia

Informação – Inovação Digital – formação acompanhado de

da informação; ou

SEINOVA DMI certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Computação de,

Câmara Legislativa.

no mínimo, 360 horas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Computação; ou

mínimo, 1 ano em

Setor de Diretoria de diploma de curso de nível

funções de chefia de

Infraestrutura de Modernização e superior em qualquer área de

equipes de tecnologia

Tecnologia da Inovação Digital – formação acompanhado de

da informação; ou

Informação – SEINF DMI certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Computação de,

Câmara Legislativa.

no mínimo, 360 horas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Computação; ou

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Apoio ao Diretoria de diploma de curso de nível

funções de chefia de

Planejamento e Modernização e superior em qualquer área de

equipes de tecnologia

Fiscalização de Inovação Digital – formação acompanhado de

da informação; ou

Contratos – NUFTI DMI certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Computação de,

Câmara Legislativa.

no mínimo, 360 horas.

Diploma de curso de nível

Experiência de, no

superior em Computação; ou

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Diretoria de diploma de curso de nível

funções de chefia de

Governança em Modernização e superior em qualquer área de

equipes de tecnologia

Tecnologia da Inovação Digital – formação acompanhado de

da informação; ou

Informação – NUGTI DMI certificado de curso de pós-

1 ano de exercício na

graduação em Computação de,

Câmara Legislativa.

no mínimo, 360 horas.

Experiência em

Diretoria de Polícia Diploma de curso de nível coordenação de

Presidência

Legislativa – DIPOL superior em Direito. atividades de polícia

legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Setor de Segurança Diretoria de Polícia segurança patrimonial;

superior em qualquer área de

Patrimonial – SSP Legislativa – DIPOL ou

formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Supervisão Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Setor de Segurança

de Contratos – superior em qualquer área de gestão de contratos; ou

Patrimonial – SSP

NUSCON formação. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Setor de Segurança Diretoria de Polícia segurança de

superior em qualquer área de

Legislativa – SSL Legislativa – DIPOL dignitários; ou

formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Núcleo de Proteção Diploma de curso de nível

Setor de Segurança segurança de

de Dignitários – superior em qualquer área de

Legislativa – SSL dignitários; ou

NUPROD formação.

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Setor de mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

Planejamento e Diretoria de Polícia segurança patrimonial

superior em qualquer área de

Controle de Legislativa – DIPOL ou de pessoas; ou

formação.

Segurança – SPCS 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Núcleo de Aquisição Setor de mínimo, 1 ano em

Diploma de curso de nível

e Controle de Planejamento e elaboração de termos de

superior em qualquer área de

Equipamentos Controle de referência; ou

formação.

Policiais – NACEP Segurança – SPCS 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Núcleo de equipamentos de

Diploma de curso de nível

Investigação e de Diretoria de Polícia contrainteligência; ou

superior em qualquer área de

Inteligência Policial – Legislativa – DIPOL certificado de curso na

formação.

NUIP área de inteligência; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Conforme delegação Diploma de curso de nível

Coordenadoria de Experiência em eventos

prevista no art. 4º superior em qualquer área de

Cerimonial – CERIM oficiais.

deste Ato formação.

Núcleo Administrativo

Diploma de curso de nível

e de Suporte Coordenadoria de 1 ano de exercício na

superior em qualquer área de

Especializado do Cerimonial – CERIM Câmara Legislativa.

formação.

Cerimonial – NASC

Diploma de curso de nível

Núcleo de Eventos e

Coordenadoria de superior em Comunicação 1 ano de exercício na

de Visitas de

Cerimonial – CERIM Social, com habilitação em Câmara Legislativa.

Autoridades – NEVA

Relações Públicas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Contabilidade ou Direito; ou

diploma de curso de nível Experiência de, no

Conforme delegação superior em qualquer área de mínimo, 1 ano em

Auditoria Interna –

prevista no art. 4º formação acompanhado de auditoria; ou

AUDIT

deste Ato certificado de curso de pós- 1 ano de exercício na

graduação em Auditoria, Câmara Legislativa.

Auditoria Interna ou Auditoria

Governamental de, no mínimo,

360 horas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Contabilidade ou Tecnologia da

Informação; ou

Núcleo de Experiência de, no

diploma de curso de nível

Planejamento e mínimo, 1 ano em

Auditoria Interna – superior em qualquer área de

Qualidade da auditoria; ou

AUDIT formação acompanhado de

Auditoria Interna – 1 ano de exercício na

certificado de curso de pós-

NUPLQ Câmara Legislativa.

graduação em Auditoria,

Auditoria Interna ou Auditoria

Governamental de, no mínimo,

360 horas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Contabilidade ou Tecnologia da

Informação; ou

Experiência de, no

diploma de curso de nível

Núcleo de Execução mínimo, 1 ano em

Auditoria Interna – superior em qualquer área de

da Auditoria Interna auditoria; ou

AUDIT formação acompanhado de

– NUDEA 1 ano de exercício na

certificado de curso de pós-

Câmara Legislativa.

graduação em Auditoria,

Auditoria Interna ou Auditoria

Governamental de, no mínimo,

360 horas.

Diploma de curso de nível

superior em Administração,

Contabilidade ou Tecnologia da

Informação; ou

Experiência de, no

Núcleo de diploma de curso de nível

mínimo, 1 ano em

Monitoramento e de Auditoria Interna – superior em qualquer área de

auditoria; ou

Auditoria Contínua – AUDIT formação acompanhado de

1 ano de exercício na

NUMAC certificado de curso de pós-

Câmara Legislativa.

graduação em Auditoria,

Auditoria Interna ou Auditoria

Governamental de, no mínimo,

360 horas.

Diploma de curso de nível Experiência de, no

Setor de superior, com graduação em mínimo, 1 ano na área

Administração Escola do Legislativo licenciatura; de formação acadêmica;

Acadêmica e – ELEGIS ou, no caso de bacharelado ou ou

Pedagógica – SAAP tecnólogo, com 1 ano de exercício na

complementação pedagógica. Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano nas áreas

educacional, de

inovação e tecnologias

educacionais ou

Diploma de curso de nível

Núcleo de Educação Escola do Legislativo administração, sendo

superior em qualquer área de

Permanente – NEP – ELEGIS recomendável

formação.

experiência em gestão

de equipes e de projetos

educacionais; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano nas áreas

educacional, legislativa

ou de políticas públicas,

Diploma de curso de nível

Núcleo de Projetos Escola do Legislativo sendo recomendável

superior em qualquer área de

Especiais – NPE – ELEGIS formação complementar

formação.

em gestão de equipes e

de projetos; ou

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Servidor efetivo, ativo

ou inativo, das carreiras

jurídicas dos quadros de

pessoal da

Conforme delegação Diploma de curso de nível administração direta e

Procuradoria-Geral –

prevista no art. 4º superior em Direito e registro na indireta da União,

PG

deste Ato Ordem dos Advogados do Brasil. Estados, Distrito Federal

e Municípios,

preferencialmente

Procuradores

Legislativos.

Conforme delegação Servidor ocupante do cargo de

Procuradoria-Geral – 1 ano de exercício na

prevista no art. 4º Procurador Legislativo da

PG Câmara Legislativa.

deste Ato Câmara Legislativa.

Servidor ocupante do cargo de

Núcleo de Processos Procuradoria-Geral – 1 ano de exercício na

Procurador Legislativo da

Judiciais – NJUD PG Câmara Legislativa.

Câmara Legislativa.

Núcleo de Processos Servidor ocupante do cargo de

Procuradoria-Geral – 1 ano de exercício na

de Licitação e Procurador Legislativo da

PG Câmara Legislativa.

Contratos – NPLC Câmara Legislativa.

Núcleo de Processos Servidor ocupante do cargo de

Procuradoria-Geral – 1 ano de exercício na

Administrativos – Procurador Legislativo da

PG Câmara Legislativa.

NPRAD Câmara Legislativa.

Núcleo de

Servidor ocupante do cargo de

Assessoramento à Procuradoria-Geral – 1 ano de exercício na

Procurador Legislativo da

Mesa Diretora – PG Câmara Legislativa.

Câmara Legislativa.

NAMD

Diploma de curso de nível

Apoio Administrativo Procuradoria-Geral – 1 ano de exercício na

superior em qualquer área de

– APA PG Câmara Legislativa.

formação.

Fundo de Assistência

à Saúde dos

Conforme delegação Diploma de curso de nível

Deputados Distritais Experiência em gestão

prevista no art. 4º superior em qualquer área de

e dos Servidores da pública.

deste Ato formação.

Câmara Legislativa –

FASCAL

Fundo de Assistência

Experiência de, no

à Saúde dos

Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano na área

Setor de Auditoria Deputados Distritais

superior em qualquer área de de saúde; ou

Médica – SAM e dos Servidores da

formação. 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa –

Câmara Legislativa.

FASCAL

Experiência de, no

Fundo de Assistência

mínimo, 1 ano em

à Saúde dos Diploma de curso de nível

Setor de Orçamento, atividades de

Deputados Distritais superior em Ciências Contábeis

Finanças e orçamento, finanças ou

e dos Servidores da e registro no Conselho Regional

Contabilidade – SOFC contabilidade; ou

Câmara Legislativa – de Contabilidade.

1 ano de exercício na

FASCAL

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Orçamento,

Diploma de curso de nível atividades de

Núcleo de Orçamento Finanças e

superior em qualquer área de orçamento, finanças ou

e Finanças – NUORF Contabilidade –

formação. contabilidade; ou

SOFC

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

mínimo, 1 ano em

Setor de Orçamento,

Núcleo de Diploma de curso de nível atividades de

Finanças e

Contabilidade – superior em qualquer área de orçamento, finanças ou

Contabilidade –

NCONT formação. contabilidade; ou

SOFC

1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Fundo de Assistência Experiência de, no

à Saúde dos mínimo, 1 ano em

Setor de Diploma de curso de nível

Deputados Distritais contratos e licitações;

Credenciamento – superior em qualquer área de

e dos Servidores da ou

SECRE formação.

Câmara Legislativa – 1 ano de exercício na

FASCAL Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Fundo de Assistência

mínimo, 1 ano em

Setor de à Saúde dos

Diploma de curso de nível gestão administrativa ou

Atendimento, Deputados Distritais

superior em qualquer área de atendimento ao público;

Cadastro e Protocolo e dos Servidores da

formação. ou

– SACPRO Câmara Legislativa –

1 ano de exercício na

FASCAL

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Fundo de Assistência mínimo, 1 ano em

Setor de Contas a

à Saúde dos administração,

Receber, Diploma de curso de nível

Deputados Distritais orçamento, finanças,

Faturamento e superior em qualquer área de

e dos Servidores da contabilidade ou

Fiscalização – formação.

Câmara Legislativa – faturamento; ou

SECREF

FASCAL 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Experiência de, no

Setor de Contas a mínimo, 1 ano em

Receber, Diploma de curso de nível administração,

Núcleo de Contas a

Faturamento e superior em qualquer área de orçamento, finanças ou

Receber – NUCOR

Fiscalização – formação. contabilidade; ou

SECREF 1 ano de exercício na

Câmara Legislativa.

Setor de Contas a Experiência de, no

Núcleo de Receber, Diploma de curso de nível mínimo, 1 ano em

Faturamento e Faturamento e superior em qualquer área de faturamento; ou

Fiscalização – NUFAF Fiscalização – formação. 1 ano de exercício na

SECREF Câmara Legislativa.

Experiência em

licitações e contratos e

capacitação específica

para exercer atribuições

relacionadas a licitações

e contratos,

Comissão Conforme delegação Diploma de curso de nível

comprovada por

Permanente de prevista no art. 4º superior em qualquer área de

certificação profissional

Contratação – CPC deste Ato formação.

emitida ou chancelada

pela Escola do

Legislativo ou por escola

de governo criada e

mantida pelo poder

público.

Experiência em

licitações e contratos e

capacitação específica

para exercer atribuições

relacionadas a licitações

e contratos,

Comissão Diploma de curso de nível

Núcleo de Dispensa comprovada por

Permanente de superior em qualquer área de

de Licitação – NDL certificação profissional

Contratação – CPC formação.

emitida ou chancelada

pela Escola do

Legislativo ou por escola

de governo criada e

mantida pelo poder

público.

Comissão de

Conforme delegação Diploma de curso de nível

Processo Disciplinar e Servidor estável da

prevista no art. 4º superior em qualquer área de

Tomada de Contas Carreira Legislativa.

deste Ato formação.

Especial – CPTCE

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/06/2024, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 12/06/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 12/06/2024, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 17:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709791 Código CRC: 10FEE139.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 85, DE 2024Suplementa as normas sobre a estruturaadministrativa da Câmara Legislativa doDistrito Federal e dá outras providências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 337, de 2023, e da...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 329/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 329, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, a pedido, a partir de 12/06/2024, DANIEL JÜRGEN PLATTNER

FERNANDEZ, matrícula nº 23.913, dos encargos de substituto do cargo de Secretário de Comissão,

CL-14, da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (CC).

2. DESIGNAR, a partir de 12/06/2024, ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI, matrícula nº

23.921, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de

substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Fiscalização, Governança,

Transparência e Controle, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 12 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 19:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709388 Código CRC: F494973D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 329, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, a pedido, a partir de 12/06/2024, DANIEL JÜRGEN PLATTNERFERNANDEZ, matrí...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 330/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 330, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DALVANI MARIA DOS REIS, matrícula nº 22.477, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR FERNANDO DAMINELLI ARAUJO MELLO, matrícula nº 22.440, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como

NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR NEIDE ROSA MARINHO, matrícula nº 22.027, do Cargo Especial de Gabinete,

CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o

Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).

4. EXONERAR SERGIO UBIRATAN FERREIRA ALBERNAZ JUNIOR, matrícula nº 23.349,

do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem

como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no referido gabinete. (LP).

5. EXONERAR SILVINO ANTONIO DE CASTRO, matrícula nº 24.486, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).

6. EXONERAR DEISE MENDES BATISTA, matrícula nº 24.502, do cargo de Secretário

Parlamentar, SP-05, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no referido gabinete. (LP).

7. NOMEAR VALDEMAR ARAUJO DE MEDEIROS para exercer o Cargo Especial de Gabinete,

CL-10, no gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).

8. EXONERAR ALEXANDRA MURANDY FERNANDES MONTE, matrícula nº 23.589, do cargo

de Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).

9. NOMEAR DOMINGAS DE SOUZA SANTOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-

04, no Bloco União Democrático. (LP).

10. EXONERAR, a pedido, CLAUDIO RENATO RODRIGUES, matrícula nº 22.129, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-04, do Bloco União Democrático. (LP).

11. EXONERAR HIURY ARAUJO, matrícula nº 22.747, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01,

do Bloco União Democrático, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02,

no referido Bloco. (LP).

Brasília, 12 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 19:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709421 Código CRC: 9981A7B6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 330, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR DALVANI MARIA DOS REIS, matrícula nº 22.477, do Cargo Especial deGabinete, CL-14, do gabinete parlamentar do deputado Eduard...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 287/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 287, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00009092/2024-41,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora ISANA CARRILHO DE

ARAUJO, matrícula nº 24.521-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista

de Apoio à Saúde, da seguinte forma: 4.741 dias, de 28/12/2009 a 22/2/2024 (deduzido do período

430 dias não computáveis, de 1º/4/2013 a 4/6/2014, decorrente de licença para tratar de assuntos

particulares), à FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, para todos os efeitos legais, correspondentes

a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço

emitida pela Fundação Hemocentro de Brasília.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de

fevereiro de 2024, data de exercício da servidora nesta Casa.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709154 Código CRC: 614C4CA8.

...PORTARIA-DGP Nº 287, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art....
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 288/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 288, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00022983/2024-92, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor MARCUS CORRÊA FERNANDES,

matrícula nº 23.308, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Revisor de

Texto, para o Setor de Ata e Súmula.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709186 Código CRC: DED85DC6.

...PORTARIA-DGP Nº 288, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
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DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 283/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 283, DE 10 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002132/1997, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ROBERT SIQUEIRA, matrícula nº 11.907-38, ocupante do cargo

efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes ao período aquisitivo de 26/5/2019 a 23/5/2024, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 10/06/2024, às 18:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703610 Código CRC: E7EB94E3.

...PORTARIA-DGP Nº 283, DE 10 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 326/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 326, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 10/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

MUCIO BOTELHO ANALISTA ANALISTA

23.198 00020412/2021- APROVADO

DE OLIVEIRA LEGISLATIVO LEGISLATIVO

71

Brasília, 12 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 17:00, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709283 Código CRC: B9035111.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 326, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 327/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 327, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 10/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

ANDRÉ FELIPE CONSULTOR MEIO

23.194 00023963/2021- APROVADO

DA SILVA LEGISLATIVO AMBIENTE

96

Brasília, 10 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 17:00, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709297 Código CRC: A3E1D448.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 327, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 289/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 289, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

00001-00026982/2022-55, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARÍLIA MAGALHÃES TEIXEIRA, matrícula nº 23.403-66, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Pedagoga, 3 (três) meses de licença-prêmio

por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 9/2/2019 a 12/2/2024, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DGP Nº 289, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 290/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 290, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00021641/2024-55,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora TARSIS PEREIRA

RIBEIRO DANTAS, matrícula nº 24.598-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria

Analista de Apoio à Saúde, da seguinte forma: 4.139 dias, de 18/12/2012 a 17/4/2024, à SECRETARIA

DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES/DF, para todos os efeitos legais,

correspondentes a 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, conforme Declaração de Tempo

de Serviço expedida pela SES/DF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 18 de

abril de 2024, data de exercício da servidora nesta Casa.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709353 Código CRC: C3F48244.

...PORTARIA-DGP Nº 290, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art....
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1411/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Requer a criação e o registro da

Frente Parlamentar em defesa das

Áreas de Regularização de Interesse

Social - (ARIS) no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base na Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar

em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS) no Distrito Federal,

perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este

subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, que tenham por

objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de Regularização de Interesse

Social no Distrito Federal, além da defesa e promoção de outras políticas públicas e ações

governamentais nesses territórios.

JUSTIFICAÇÃO

A criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e

permanente, faz-se necessária, como objetivo de ara promover e acompanhar atividades

legislativas, que tenham por objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de

Regularização de Interesse Social no Distrito Federal

Entende- se como Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS), os espaços

urbanos que passam por processos de regularização fundiária, visando a legalização e a

melhoria das condições de moradia para populações de baixa renda. Essas áreas são

caracterizadas pela ocupação irregular, muitas vezes em terrenos públicos ou privados sem

regularização legal.

As Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) tem como objetivo principal

garantir o direito à moradia digna para as comunidades que nelas habitam, através da

regularização fundiária e do acesso a serviços básicos como água, esgoto, energia elétrica,

transporte e infraestrutura urbana. A regularização fundiária busca conceder títulos de

propriedade aos ocupantes, conferindo-lhes segurança jurídica sobre o local onde vivem.

Hoje no Brasil, essas áreas são regulamentadas pela Lei Federal nº 11.977/2009, que

estabelece diretrizes para a política habitacional e define os procedimentos para regularização

fundiária de assentamentos informais. Essa legislação permite a adoção de instrumentos

como a concessão de uso especial para fins de moradia, a usucapião especial urbana e a

desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, facilitando a regularização das

áreas ocupadas.

REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane - (122546)

Para que a população dessas áreas sejam atendidas com dignidade e atenção faz- se

necessário um trabalho conjunto e complexo entre o poder público, as comunidades locais e

outros atores sociais. Que garante à sociedade uma gigantesca redução do déficit

habitacional, e promove a promoção da justiça social, garantindo o direito à cidade para todos

os seus habitantes. Assim, proporcionando a transformação dos espaços urbanos precários

em lugares mais dignos e inclusivos, gerando oportunidade às famílias de baixa renda, que

são a parcela da população que recebe até 5 salários mínimos.

A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:

I - acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos os

assuntos referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris;

II - propor o aprimoramento da legislação distrital;

III - sugerir e defender políticas públicas que defendam as Áreas de Regularização de

Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;

IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de defesa das

Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;

V - propor soluções legislativas, ouvindo as propostas das entidades representativas

das Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Feder

VI - estimular estudos, pesquisas acadêmicas, científicas e outros trabalhos,

referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;

Compete, ainda, a Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos,

conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros

eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:

I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar

proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas

governamentais;

II - defender ações complementares para o segmento;

III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses

do segmento dentre outras ações; e

IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos

debatidos.

A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para

fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à defesa das Áreas de Regularização de

Interesse Social -Aris , no âmbito do Distrito Federal.

Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todos

os Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor

da defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nos

debates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderão

contar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.

Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da Frente

Parlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas que

aderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante esta

Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.

Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares a

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane - (122546)

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122546 , Código CRC: 158d9c88

REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D3eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane - (122546)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

ATA Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris), no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em 24 de maio de 2024, em Reunião Extraordinária Remota, nos termos da

Resolução 318, de 2020, reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados Distritais que

subscrevem a Lista de Adesão à criação da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal” , nos termos da Resolução

nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na

Câmara Legislativa do Distrito Federal”. Na ocasião, os parlamentares concordaram em

instalar, aprovar o Estatuto, eleger os membros da Mesa Diretora, divulgar as finalidades e as

agendas de trabalhos da referida Frente.

Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Fábio Félix, fazendo uso da

palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que

assinaram o requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião,

compôs a Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam, a fundação e a

constituição da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal” . Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de

debates e de consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade,

fazendo parte da presente Ata, e consequentemente foi declarada criada a Frente

parlamentar.

Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus

membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social,

os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em

reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será

coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente divulgados.

Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo

Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados

(as) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da “Frente Parlamentar em defesa das

Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal” .

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

REQ 1411/2024 - Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122548) pg.4

Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122548 , Código CRC: c98f3c57

REQ 1411/2024 - Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122548) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

ESTATUTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris), no Distrito Federal. .

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1 A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, 2

de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo

indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2 São finalidades da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização

de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal:

I – Instituir Fórum permanente para tratar dos meios de defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal;

II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;

III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as

iniciativas legislativas que versem sobre as matérias;

IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas

públicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal

V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidades

da Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre as

temáticas;

VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a

Frente Parlamentar.

Art. 3. Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos

relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:

I – Tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da

fiscalização de ações e dos programas de defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal;

II - Defender ações complementares de defesa das Áreas de Regularização de Interesse

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.6

Social - (Aris) no Distrito Federal;

III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à temática;

IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos encaminhamentos

debatidos.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS

Art. 4 . Integram a Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de

Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal :

I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura

que subscreveram o registro da Frente;

II – Como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em

data posterior ao registro da frente.

III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem

pelos objetivos da frente.

Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a

pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de

interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação

pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA

Art. 5. A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro

da Frente, membros fundadores e efetivos.

II - o Conselho Executivo, integrado por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-presidentes e

2 (dois) Secretários-Gerais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)

anos, com direito a 2 (duas) reeleições.

Art. 6. Compete à Assembleia Geral:

I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;

II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.

IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.

V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira

chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na

hipótese de segunda chamada.

Art. 7. Compete ao Conselho Executivo:

I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;

II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os

objetivos da Frente Parlamentar;

III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e

IV - convocar a Assembleia Geral.

§ 1º São atribuições do Presidente:

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.7

I - representar a Frente Parlamentar perante às Casas Legislativas;

II - representar a Frente Parlamentar junto a entidades públicas e privadas;

III - convocar as reuniões do Conselho Executivo; e

IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em

casos de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:

I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e

II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.

§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores

públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de

competência.

Art. 8. A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10 . A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:

I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

II - o ingresso de novos filiados; e

III - a desfiliação voluntária ou compulsória.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar em defesa das Áreas

de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal usufruir ou perceber qualquer

tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de

despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, havendo

disponibilidade financeira.

Art. 12. A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto,

no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das

atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das

normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros

da destituição de seus conselheiros executivos.

Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da

maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária

ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.

Art. 14 . O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos

membros da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social -

(Aris) no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.8

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122549 , Código CRC: e1951618

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os

requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123513 , Código CRC: bfdf241c

REQ 1411/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (123513) pg.10

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)Requer a criação e o registro daFrente Parlamentar em defesa dasÁreas de Regularização de InteresseSocial - (ARIS) no Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câ...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50a/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) Sessão Ordinária, em 11 de

JUNHO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 11/06/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707582 Código CRC: 153D685C.

...LIDOATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) Sessão Ordinária, em 11 deJUNHO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 11/06/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vi...
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DCL n° 126, de 12 de junho de 2024 - Extraordinário

Portarias 281/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 281, DE 12 JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene para a

1.441/2024 Dep. Eduardo Pedrosa posse da nova Executiva Regional do Partido

Democracia Cristã do Distrito Federal.

Requer a realização de Sessão Solene para

1.446/2024 Dep. Chico Vigilante outorga do Título de Cidadã Honorária de Brasília,

post mortem, à senhora Regina Santos.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.448/2024 Dep. Jorge Vianna homenagem aos 19 anos do Serviço de

Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/06/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708903 Código CRC: 691E965A.

...PORTARIA-GMD Nº 281, DE 12 JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a reali...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Redações Finais 1134/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.134, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a estrutura remuneratória

dos cargos efetivos e sobre a

recomposição parcial dos vencimentos

dos cargos efetivos, dos cargos de

natureza especial, dos cargos em

comissão e das funções de confiança do

Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares

do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de

2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos

e Remunerações dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá

outras providências, para dispor sobre a

progressão dos servidores do Quadro de

Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

dispõe sobre a concessão de indenização

de transporte prevista no art. 106 da Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro

de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta

Lei, em que também consta o reajuste da remuneração dos cargos de natureza especial, dos cargos

em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em

5%.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos

pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-A. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em

atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança,

é devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma de reajuste são

definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a comprovação dos

deslocamentos e independentemente da unidade de lotação, diante da natureza

específica das atribuições do cargo.

§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o

valor da indenização de transporte observa a regulamentação em vigor no Poder

Executivo do Distrito Federal.

§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de

Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.

(...)

Art. 21. (...)

§ 2º A progressão do servidor na carreira é feita a cada 12 meses,

alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.

§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos

de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165

da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

(...)

§ 5º É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que

incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840,

de 2011.”

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da

Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei

Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do

Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a

adequação orçamentária.

Art. 6º As tabelas citadas no art. 1º desta Lei entram em vigor a partir do dia 1º de junho

de 2024.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DE NATUREZA

ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE

PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: 1º de junho de 2024

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/06/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710415 Código CRC: 134365B5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.134, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a estrutura remuneratóriados cargos efetivos e sobre arecomposição parcial dos vencimentosdos cargos efetivos, dos cargos denatureza especial, dos cargos emcomissão e das funções de confiança doQuadro de Pessoal dos Serviços Auxiliaresdo Tribunal de Contas d...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Redações Finais 1135/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.135, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de

remuneração do Quadro de Pessoal da

Câmara Legislativa do Distrito Federal

para recomposição das perdas

inflacionárias e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF ficam reajustadas em 5% a partir de 1º de junho de 2024.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e

pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito

Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam

dos Anexos I e II.

Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser

disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: Junho de 2024

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

1 6.204,84 186,15 6.390,99

2 6.359,96 190,80 6.550,76

3 6.518,96 195,57 6.714,53

A

4 6.681,93 200,46 6.882,39

5 6.848,97 205,47 7.054,44

6 7.020,20 210,61 7.230,81

7 7.301,01 219,03 7.520,04

8 7.483,53 224,51 7.708,04

9 7.670,62 230,12 7.900,74

B

10 7.862,38 235,87 8.098,25

11 8.058,94 241,77 8.300,71

12 8.260,41 247,81 8.508,22

13 8.590,83 257,72 8.848,55

14 8.805,59 264,17 9.069,76

15 9.025,74 270,77 9.296,51

C

16 9.251,38 277,54 9.528,92

17 9.482,67 284,48 9.767,15

18 9.719,73 291,59 10.011,32

19-E 10.108,53 303,26 10.411,79

20-E 10.361,24 310,84 10.672,08

21-E 10.620,28 318,61 10.938,89

D

22-E 10.885,78 326,57 11.212,35

23-E 11.157,93 334,74 11.492,67

24-E 11.436,88 343,11 11.779,99

TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

16 9.251,38 277,54 9.528,92

17 9.482,67 284,48 9.767,15

18 9.719,73 291,59 10.011,32

A

19 9.962,73 298,88 10.261,61

20 10.211,80 306,35 10.518,15

21 10.467,09 314,01 10.781,10

22 10.885,78 326,57 11.212,35

23 11.157,93 334,74 11.492,67

24 11.436,88 343,11 11.779,99

B

25 11.722,81 351,68 12.074,49

26 12.015,87 360,48 12.376,35

27 12.316,27 369,49 12.685,76

28 12.808,92 384,27 13.193,19

29 13.129,14 393,87 13.523,01

30 13.457,37 403,72 13.861,09

C

31 13.793,80 413,81 14.207,61

32 14.138,64 424,16 14.562,80

33 14.492,10 434,76 14.926,86

34-E 15.071,78 452,15 15.523,93

35-E 15.448,58 463,46 15.912,04

36-E 15.834,79 475,04 16.309,83

D

37-E 16.230,66 486,92 16.717,58

38-E 16.636,42 499,09 17.135,51

39-E 17.052,34 511,57 17.563,91

ANALISTA LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

31 13.793,80 413,81 14.207,61

32 14.138,64 424,16 14.562,80

33 14.492,10 434,76 14.926,86

A

34 14.854,40 445,63 15.300,03

35 15.225,77 456,77 15.682,54

36 15.606,41 468,19 16.074,60

37 16.230,67 486,92 16.717,59

38 16.636,43 499,09 17.135,52

39 17.052,35 511,57 17.563,92

B

40 17.478,66 524,36 18.003,02

41 17.915,63 537,47 18.453,10

42 18.363,51 550,91 18.914,42

43 19.098,05 572,94 19.670,99

44 19.575,51 587,27 20.162,78

45 20.064,89 601,95 20.666,84

C

46 20.566,52 617,00 21.183,52

47 21.080,68 632,42 21.713,10

48 21.607,70 648,23 22.255,93

49-E 22.472,01 674,16 23.146,17

50-E 23.033,81 691,01 23.724,82

51-E 23.609,65 708,29 24.317,94

D

52-E 24.199,89 726,00 24.925,89

53-E 24.804,89 744,15 25.549,04

54-E 25.425,00 762,75 26.187,75

CONSULTORES LEGISLATIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVOS E PROCURADORES

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

46 20.566,52 617,00 21.183,52

47 21.080,68 632,42 21.713,10

48 21.607,70 648,23 22.255,93

A

49 22.147,89 664,44 22.812,33

50 22.701,59 681,05 23.382,64

51 23.269,12 698,07 23.967,19

52 24.199,89 726,00 24.925,89

53 24.804,89 744,15 25.549,04

54 25.425,00 762,75 26.187,75

B

55 26.060,63 781,82 26.842,45

56 26.712,15 801,36 27.513,51

57 27.379,95 821,40 28.201,35

58 28.475,15 854,25 29.329,40

59 29.187,03 875,61 30.062,64

60 29.916,71 897,50 30.814,21

C

61 30.664,62 919,94 31.584,56

62 31.431,24 942,94 32.374,18

63 32.217,01 966,51 33.183,52

64-E 33.505,69 1.005,17 34.510,86

65-E 34.343,33 1.030,30 35.373,63

66-E 35.201,91 1.056,06 36.257,97

D

67-E 36.081,96 1.082,46 37.164,42

68-E 36.984,00 1.109,52 38.093,52

69-E 37.908,60 1.137,26 39.045,86

Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo

exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).

Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº

4.342/2009).

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL

Vigência: Junho de 2024

Opção com Vencimento do Cargo

Remuneração Integral

Efetivo/Origem

Nível

Representação 55% do Representação

Vencimento Remuneração Remuneração

Mensal Vencimento Mensal

CNE-02 16.738,19 10.042,90 26.781,09 9.206,00 10.042,90 19.248,90

CNE-01 15.692,07 9.415,23 25.107,30 8.630,64 9.415,23 18.045,87

CL-15 13.365,63 8.019,38 21.385,01 7.351,10 8.019,38 15.370,48

CL-14 12.029,05 7.217,43 19.246,48 6.615,98 7.217,43 13.833,41

CL-13 10.826,15 6.495,69 17.321,84 5.954,38 6.495,69 12.450,07

CL-12 9.743,53 5.846,12 15.586,65 5.358,94 5.846,12 11.205,06

CL-11 8.769,16 5.261,50 14.030,66 4.823,04 5.261,50 10.084,54

CL-10 7.892,23 4.735,34 12.627,57 4.340,73 4.735,34 9.076,07

CL-09 7.103,00 4.261,80 11.364,80 3.906,65 4.261,80 8.165,45

CL-08 6.392,68 3.835,61 10.228,29 3.515,97 3.835,61 7.351,58

CL-07 5.753,42 3.452,05 9.205,47 3.164,38 3.452,05 6.616,43

CL-06 5.178,05 3.106,83 8.284,88 2.847,93 3.106,83 5.954,76

CL-05 4.660,25 2.796,15 7.456,40 2.563,14 2.796,15 5.359,29

CL-04 4.194,21 2.516,52 6.710,73 2.306,82 2.516,52 4.823,34

CL-03 3.774,78 2.264,87 6.039,65 2.076,13 2.264,87 4.341,00

CL-02 3.397,31 2.038,39 5.435,70 1.868,52 2.038,39 3.906,91

CL-01 3.057,58 1.834,55 4.892,13 1.681,67 1.834,55 3.516,22

SP-05 2.140,28 1.284,16 3.424,44 1.177,15 1.284,16 2.461,31

SP-04 1.712,22 1.027,33 2.739,55 941,72 1.027,33 1.969,05

SP-03 1.369,80 821,88 2.191,68 753,39 821,88 1.575,27

SP-02 1.095,82 657,49 1.753,31 602,70 657,49 1.260,19

SP-01 876,60 525,96 1.402,56 482,13 525,96 1.008,09

Nota 01: CNE – Cargo de Natureza Especial

CL – Cargo Legislativo

SP – Secretário Parlamentar

Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.

Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e

lideranças partidárias.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/06/2024, às 13:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709356 Código CRC: 46370357.

...PROJETO DE LEI Nº 1.135, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre o reajuste das tabelas deremuneração do Quadro de Pessoal daCâmara Legislativa do Distrito Federalpara recomposição das perdasinflacionárias e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 328/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 328, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:,

1. NOMEAR BRIGIDA VIANA LOPES DE MOURA para exercer o cargo de Assessor, CL-01,

na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+, com exercício no Gabinete

da Presidência. (LP).

2. EXONERAR JULIA GIBSON ARAUJO BARBOSA, matrícula nº 24.497, do cargo de

Assessor, CL-01, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio

Ambiente e Turismo. (LP).

3. EXONERAR SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA, matrícula nº 22.426, do cargo de

Assessor, CL-10, do Gabinete da Presidência, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor,

CL-01, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e

Turismo. (LP).

4. NOMEAR SINTIA MARIA GONCALVES para exercer o cargo de Assessor, CL-10, no

Gabinete da Presidência. (LP).

Brasília, 12 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 19:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 328, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:,1. NOMEAR BRIGIDA VIANA LOPES DE MOURA para exercer o cargo de Assessor, CL-01,na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pesso...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 286/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 286, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-001286/1994, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor OTNIEL SILVA FONSECA, matrícula nº 11.633-49, ocupante do cargo

efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 6 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes aos períodos aquisitivos de 6/5/2014 a 4/5/2019 e de 5/5/2019 a 2/5/2024, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708937 Código CRC: 44FC630C.

...PORTARIA-DGP Nº 286, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 291/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 291, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.

101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00012492/2020-18,

RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora CAMILA MACEDO

GUIMARAES, matrícula nº 13.162-52, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria

Analista Legislativo, da seguinte forma: 176 dias, de 2/3/1992 a 24/8/1992, à ALTERNATIVA

FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

e 751 dias, de 1º/6/1993 a 21/6/1995, à SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 927 dias, correspondentes a 2 (dois) anos, 6

(seis) meses e 17 (dezessete) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709391 Código CRC: 9E14BBB7.

...PORTARIA-DGP Nº 291, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 292/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-003050/1998, RESOLVE:

CONCEDER à servidora ELVINA FONSECA ROZA, matrícula nº 11.890-29, ocupante do cargo

efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes

ao período aquisitivo de 12/5/2019 a 9/5/2024, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709757 Código CRC: 19CE0684.

...PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 140/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minuta de Ato da Mesa

Diretora que instituirá o Programa de Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

Servidor Matrícula Indicação

Levy Christiano Dias Ramos

24.231

(titular)

Gabinete da Mesa Diretora

Rafael Maurício Correa

24.328

(suplente)

Gabriela Tunes da Silva

16.800

(titular)

Gabinete da Vice-Presidência

Renivaldo Marques de Souza

14.304

(suplente)

Adriane Barbosa de Brito

24.524

(titular)

Gabriel Reis Lourenço Nogueira

23.543 Gabinete da Primeira-Secretaria

(titular)

Hugo Ricardo Valim de Castro

22.907

(titular)

Luiz Marino Kuller

23.932

(titular)

Mário Noleto Oliveira do Carmo

11.439

(titular)

Gabinete da Segunda-Secretaria

Luiz Gustavo Ribeiro

24.327

(suplente)

Pedro Henrique de Oliveira Albernaz

22.962

(suplente)

Maryane Oliveira Campos Scherer

24.628

(titular)

Lincoln Vitor Santos

22.722 Gabinete da Terceira-Secretaria

(titular)

Ana Daniela Rezende Pereira Neves

24.443

(suplente)

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor Levy Christiano Dias Ramos,

matrícula nº 24.231, que poderá requisitar a participação e contribuição de outros servidores.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que o Grupo de Trabalho apresente ao

Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706287 Código CRC: 25C85B24.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Constituir Grupo de Trab...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1425/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer o registro da Frente

Parlamentar em Defesa dos

Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 255, de 2012, o registro da

Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os

brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer,

a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos

desamparados. Portanto, se traduz em dever do Estado a proteção à moradia digna.

Apesar dos enormes avanços ocorridos no Distrito Federal desde 2019 no âmbito da

habitação, especialmente em prol das pessoas mais necessitadas, há uma enorme demanda

reprimida. E um dos grandes problemas existentes é o das moradias localizadas em áreas de

risco.

Todos ficamos impressionados com as cenas de alagamento e consequentes

prejuízos ocorridos neste mês de janeiro de 2024, na Vila Cauhy, setor habitacional localizado

na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.

A Vila Cauhy é um de alguns setores habitacionais localizados no Distrito Federal,

que contam com moradias em áreas de risco, especialmente em virtude das chuvas. De

acordo com o relatório do Serviço Geológico Brasileiro de 2023, elaborado em parceria com a

Coordenação de Gestão de Riscos e Desastres, da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil

do GDF, foram mapeados 22 pontos de risco no Distrito Federal. São áreas habitacionais

localizadas, além do Núcleo Bandeirante, nas regiões administrativas de Arniqueiras, Fercal,

Vicente Pires, Planaltina, Riacho Fundo 1, Sobradinho 2 e Pôr do Sol e Sol Nascente.

São milhares de brasilienses, cujo direito fundamental social à moradia acaba por não

ser devidamente preservado.

Portanto, é necessária a intensificação do debate acerca do tema, de maneira a

alcançar o disposto no art. 6º, caput , da Constituição Federal, no sentido de garantir moradia

de qualidade a toda a população do Distrito Federal.

REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.1aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)

Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.2aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

ATA Nº DE 2024

ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS

MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL

Em 11 de janeiro de 2024, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim

Roriz Neto e os demais deputados distritais que subscrevem esta ata, para, nos termos do art.

3º da Resolução nº 255, de 2012, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM

DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL . Na

oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e a

constituição da frente parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento

relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e

ofertar proposições legislativas que tratem da defesa dos moradores das áreas de risco.

Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar,

bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos

cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada

a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das

atividades administrativas da supracitada frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado

Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da

presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos deputados e deputadas que

a subscrevem.

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.3

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

ESTATUTO Nº DE 2024

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS

DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental,

constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos

um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos do art. 2º da Resolução nº

255, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A frente parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração

limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na

cidade de Brasília, no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas

de Risco no Distrito Federal:

I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas em defesa dos

moradores das áreas de risco;

II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas em defesa dos

moradores das áreas de risco;

III - articular-se com os órgãos e entes públicos distritais, entidades empresariais,

entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de

políticas públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;

IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos em

defesa dos moradores das áreas de risco.

Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco

no Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua

temática, bem como tomar providências no sentido de:

I - acompanhar os assuntos de interesse da frente parlamentar no âmbito do Poder

Executivo;

II - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa dos moradores

das áreas de risco;

III - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na

defesa dos moradores das áreas de risco;

IV - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos

de competência da frente e às eventuais propostas surgidas.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.5

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco

no Distrito Federal:

I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que

subscrevem o registro da Frente;

II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão

em data posterior ao registro da Frente;

III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem

pelos objetivos da Frente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares subscritores do registro

da frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;

II - Conselho Executivo, integrado por:

a) 1 Presidente;

b) 1 Vice-Presidente;

c) 1 Secretário-Geral.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,

sendo facultada a reeleição por igual período.

Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:

I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;

II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – promover as alterações necessárias a este Estatuto;

VI - aprovar normas específicas para regular:

a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

b) o ingresso de novos filiados;

c) a desfiliação voluntária ou compulsória.

Parágrafo único . As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da frente, em primeira

chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese

de segunda chamada.

Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:

I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;

II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os

objetivos da frente;

III – elaborar relatórios sobre a atuação da frente;

IV – convocar a Assembleia-Geral.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.6

§ 1º São atribuições do Presidente:

I – representar a frente junto às Casas Legislativas;

II – representar a frente junto a entidades públicas e privadas;

III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;

IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente;

II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:

I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;

II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A frente parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros

da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.

Brasília, 11 de janeiro de 2024

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.7

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os

requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1425/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (124075) pg.9

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)Requer o registro da FrenteParlamentar em Defesa dosMoradores das Áreas de Risco noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fede...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 40/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de

outubro de 2000, que "dispõe sobre a

criação do Programa de Apoio ao Esporte

– PAE" e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 8º (...)

IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria

de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 326, de 4 deoutubro de 2000, que "dispõe sobre acriação do Programa de Apoio ao Esporte– PAE" e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, pass...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 43/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo Distrital a

alterar projetos registrados, desafetar,

afetar, desconstituir ou doar bem de

domínio público para criação, ampliação

ou redução de unidades imobiliárias

destinadas a Equipamentos Públicos nas

Regiões Administrativas do Gama – RA II,

Brazlândia – RA IV, Núcleo

Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX,

Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa

Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV,

Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados

constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as

unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas de que trata esta Lei Complementar, o

responsável pela administração do Equipamento Público deve arcar com o custo do remanejamento da

rede.

Art. 2º Ficam desafetadas, com o objetivo de ampliar ou regularizar os equipamentos públicos

implantados e descritos no Anexo Único, as seguintes áreas públicas:

I – de 810,95 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote A, EQ 02/04, Setor Norte, Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

II – de 965,35 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote 8, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

III – de 5.402,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária denominada Lote 10, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –

RA VIII;

IV – de 5.211,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária denominada Lote 11, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –

RA VIII;

V – de 2.137,02 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote 12, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VI – de 1.135,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote 06, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VII – de 22.189,57 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1 – AE 1, Rua 4 – Setor Metropolitana – Região Administrativa do

Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VIII – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Bloco B, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX;

IX – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária Bloco C, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX;

X – de 2.592,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial A-1, QE 11, Setor Residencial, Industrial e de Abastecimento – SRIA,

Região Administrativa do Guará – RA X;

XI – de 5.904,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 311/313, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XII – de 5.298,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 508/510, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XIII – de 1.600,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote D, EQ 216/316, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

XIV – de 1.655,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação

da unidade imobiliária, Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XV – de 159,39 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Área Especial 2, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XVI – de 549,43 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote 1, Conjunto 07, AR 19, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

XVII – de 2.422,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 13, Centro de Vivência, Setor de Transporte Rodoviário de

Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, RA XXIX.

Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, visando regularizar os

Equipamentos Públicos descritos no Anexo Único, as seguintes áreas:

I – de 1.005,06 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Lote 1, Conjunto 6, QN 508, Região Administrativa de Samambaia – RA

XII, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Jardim

de Infância e Creche;

II – de 609,56 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Hospital Regional do Gama, Setor Central – Região Administrativa do

Gama – RA II, matrícula n.º 82769, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada

ao Hospital Regional do Gama;

III – de 1.547,91 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Área Especial 9, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro – Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV, matrícula n.º 141.454, do 2º Oficio de Registro de Imóveis

do Distrito Federal, destinada a Equipamento Público Comunitário – EPC.

Art. 4º Fica autorizada a desconstituição dos ?lotes de 1 a 7 do conjunto "I" da QN 311, e dos

lotes de 1 a 7 do conjunto "E" da QN 313, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII, visando

regularizar a Feira da EQN 311/313 de Samambaia – RA XII.

Art. 5º A área de 1.655,80 metros quadrados fica doada à União Federal, mediante prévia

avaliação, para ser acrescida à unidade imobiliária registrada, matrícula n.º 141.448, 2º Ofício de

Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades,

Bairro Centro, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, ocupada pela Promotoria de Justiça do

Distrito Federal e Territórios – MPDFT, pertencente à União Federal, para fins de regularização da

ocupação.

Art. 6º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos

Públicos criadas, ampliadas ou reduzidas, são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de

janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei

Complementar n.º 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo

Institucional Equipamento Público – UOS Inst EP.

Art. 7º A Lei Complementar n.º 948, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes

desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO - PROJETOS ALTERADOS

Equipamento

Público/unidade

Destinação da

imobiliária Endereçamento Região Projetos

área alterada

criada, ampliada, resultante Administrativa alterados

resultante

reduzida ou

desconstituída

CSG PR 5/2

CSG PR 57/1

Lote do Hospital CSG PR 58/1

Hospital Regional Uso Comum do

Regional do Gama Gama – RA II CSG PR 188/1

do Gama Povo

– Setor Central CSG PR 161/1

CSG PR 173/1

URB 122/93

Centro de Ensino CSB PR 6/1

Lote A, EQ 2/4,

Especial 01 – Brazlândia – RA IV CSB PR 62/1 Uso Especial

Setor Norte

CENEBRAZ URB 23/17

CSNB PR 4/2

Lote 8, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Biblioteca Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 10, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Feira Permanente Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 11, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Ginásio de Esportes Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 12, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Salão Comunitário Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Edifício de Serviços Lote 6, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Uso Especial

Públicos – CAESB Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

Estádio de Futebol Área Especial 1, CSBN PR 80/1

Núcleo Bandeirante

Vasco Viana de Rua 4, Setor CSNB PR 82/1 Uso Especial

– RA VIII

Andrade Metropolitana CSBN PR 84/1

Lote 6, Bloco B,

Programa Jovem

EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial

de Expressão

M Norte

Lote 6, Bloco C,

Programa Jovem

EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial

de Expressão

M Norte

CSG PR 11/1

Área Especial – A1, CSG PR 1/5

Arena Guará Guará – RA X Uso Especial

QE 11, SRIA CSG PR 76/1

URB 121/89

URB 52/90

Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA

URB 23/91 Uso Especial

da EQN 311 EQN 311/313 XII

URB 56/01

Lotes de 1 a 7,

conjunto "I" QN URB 52/90

Área Especial 1, Samambaia – RA

311Lotes de 1 a 7, URB 23/91 Uso Especial

EQN 311/313 XII

conjunto "E" QN URB 56/01

313

CSSm 531/1

Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA

CSSm 532/1 Uso Especial

da EQN 508 EQN 508/510 XII

CSSm 526/1

CSSm 531/1

Jardim de Infância Lote 1, Conjunto 6 Samambaia – RA Uso Comum do

CSSm 532/1

e Creche Ipê Rosa QN 508 XII Povo

CSSm 526/1

Centro de

Convivência do

Idoso e/ou Centro Santa Maria – RA

Lote D, EQ 216/316 URB 86/92 Uso Especial

Especializado de XIII

Atendimento à

Mulher – CEAM

Área Especial 2,

Restaurante Centro de Múltiplas São Sebastião – RA

URB 114/09 Uso Especial

Comunitário Atividades, Bairro XIV

Centro

Área Especial 3,

Promotoria de Centro de Múltiplas São Sebastião – RA

URB 114/09 Uso Especial

Justiça – MPDFT Atividades, Bairro XIV

Centro

Equipamento

Público Comunitário

– Área Especial 9, São Sebastião – RA Uso Comum do

Praça URB 114/09

Centro de Múltiplas XIV Povo

Atividades, Bairro

Centro

Escola Classe 14 – Lote 1, Conjunto 7, Sobradinho II – RA

URB 43/1992 Uso Especial

EC 14 Quadra AR 19 XXVI

Posto Fiscal e

AE 13, Centro de

Centro de

Vivência, Setor de STRC SUL PR 1/1

Monitoramento

Transporte SIA – RA XXIX URB 29/85 Uso Especial

Eletrônico de

Rodoviário de URB 26/2012

Mercadorias em

Cargas – STRC

Trânsito

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 13:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711400 Código CRC: 82CBA281.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo Distrital aalterar projetos registrados, desafetar,afetar, desconstituir ou doar bem dedomínio público para criação, ampliaçãoou redução de unidades imobiliáriasdestinadas a Equipamentos Públicos nasRegiões Administrativas do Gama – RA...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 429/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de

combate ao racismo em estádios e arenas

esportivas do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e

arenas esportivas do Distrito Federal.

Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando

transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:

I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas

do Distrito Federal:

a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de

intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios

de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;

b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas

combatidas por esta Lei;

c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela

Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;

d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de

conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis,

penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as

condutas combatidas por esta Lei;

f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao

denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o

encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por

grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem

prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas

esportivas, com o seguinte rito:

I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe

organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que

tomar conhecimento;

II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do

juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida,

quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho

Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes

por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com

Deficiência – Decrin;

III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da

partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;

IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida

entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;

V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores

ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o

delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a

faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.

Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou

qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711380 Código CRC: A252E4C0.

...PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital Vinícius Jr. decombate ao racismo em estádios e arenasesportivas do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios earenas esportiva...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 903/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de

2018, que disciplina o uso de caçambas ou

contêineres estacionários nos logradouros para

recolhimento de entulho proveniente de obra e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização

noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da

caçamba e em todas as suas laterais;“

II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de

entulho;“

III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os

seguintes parâmetros:

I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;

II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;

III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve

se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;

IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e

traseira da caçamba.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710747 Código CRC: 96DC9778.

...PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de2018, que disciplina o uso de caçambas oucontêineres estacionários nos logradouros pararecolhimento de entulho proveniente de obra edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 985/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de

2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor

de Publicidade das Regiões

Administrativas do Plano Piloto – RA I, do

Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA

XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte

– RA XVIII.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 16. (...)

§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de

Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setor de

Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:

I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;

II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;

III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;

IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;

V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;

VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.

(...)

§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenas

cegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cuja área

de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."

Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. (…)

§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar o

espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quando

localizados na mesma margem da rodovia.

§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios de

propaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711005 Código CRC: AF40E2B0.

...PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretorde Publicidade das RegiõesAdministrativas do Plano Piloto – RA I, doCruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RAXVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte– RA XVIII.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 141/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141/2024, DE 12 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a designação dos fiscais do Contrato nº 13/2023, firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, cujo objeto é a prestação de serviços

de emissão de certificados digitais do tipo e-CPF (A3) e e-CNPJ (A1 e A3), padrão ICP-Brasil, todos com

a opção de uso de token, instalação em hardware ou em "nuvem" (em um dispositivo criptográfico HSM)

da CLDF. Processo nº 00001-00019009/2023-61.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Flávio Ito Silva Fiscal NUAL 16.706

Claudiane Soares Nascimento Fiscal Substituta NUAL 11.773

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709797 Código CRC: 4FF07C97.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141/2024, DE 12 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/20...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1408/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer adesão à Frente Parlamentar

BRASIL-BRASÍLIA-CHINA

(Requerimento nº 561/2023) de

autoria dos Deputados Hermeto,

Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,

conforme art. 4º, II do Estatuto da

mencionada frente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente

Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA. (Requerimento nº 561/2023) de autoria dos

Deputados Hermeto, Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela, conforme art. 4º, II do Estatuto da

mencionada frente.

JUSTIFICAÇÃO

A Frente Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA tem como finalidade, dentre outras:

I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da

cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e

instituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;

II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e

finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a

cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e

desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo

ao uso de energias renováveis;

III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o

apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável,

destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;

IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas

comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;

V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação

multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura,

cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;

REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.1

VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que

tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de

interesse político, econômico, cultural e social;

VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos

Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de

cooperação entre o Distrito Federal e a China;

VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e

comercial entre o Distrito Federal e a China;

IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura;

conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado;

segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção

do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

direitos humanos, democracia e outros valores universais;

X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações

internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive

em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;

XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos,

revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação

sobre assuntos relativos a seus objetivos;

XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e

na China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos,

entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante

fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e

tecnologias de comunicação; e

XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a

Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.

Assim, com a minha inclusão nesta Frente Parlamentar, intentaremos ainda mais o

fortalecimento do relacionamento entre Brasil e China que é de grande importância

estratégica para ambos os países. Algumas razões chave para o fortalecimento deste

relacionamento incluem:

Relações diplomáticas estabelecidas em 1974, que evoluíram significativamente

desde então, especialmente nos aspectos econômicos, políticos e de cooperação.

China é o principal parceiro comercial do Brasil desde 2009. Em 2022, as exportações

brasileiras para China corresponderam a 27,2% do total exportado, e as importações 22,6%.

Assinatura de 15 novos acordos em abril de 2023 para diversificar investimentos e

aprofundar a cooperação bilateral em áreas como comércio, indústria, comunicação,

inovação, pesquisa e tecnologia.

Necessidade de facilitar o fluxo de pessoas entre os países, com ajustes na política

de vistos como a retomada da validade de vistos emitidos antes de março de 2020 e a

concessão de todos os tipos de vistos pelas agências chinesas.

Portanto, o fortalecimento das relações sino-brasileiras é crucial para impulsionar o

comércio, investimentos e cooperação entre os países, além de contribuir para a estabilidade

e desenvolvimento em nível global. A parceria estratégica de longo prazo entre Brasil e China

tende a se aprofundar ainda mais nos próximos anos.

Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimado colegiado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122565 , Código CRC: fbcb03ff

REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ),

em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1408/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (123510) pg.4

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer adesão à Frente ParlamentarBRASIL-BRASÍLIA-CHINA(Requerimento nº 561/2023) deautoria dos Deputados Hermeto,Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,conforme art. 4º, II do E...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 6 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 9 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 3 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 49ª

Sessão Ordinária.

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.197, de 2024, de autoria da Deputada Paula

Belmonte, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para discutir o Projeto de Lei nº 899,

de 2024, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para

mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de

saúde.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 11/06/2024, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 6 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputada Paula BelmonteLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 9 minutosTÉRMINO: 17 horas e 3 minutosObservação: A versão integr...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 1053/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui protocolo de gestão de crise no

enfrentamento de doenças sazonais no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem

majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I – dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e

maio;

II – gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial

respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;

III – rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses

de junho e outubro.

Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e

preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.

§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:

I – aquisição de vacinas;

II – aquisição de repelente;

III – aquisição de testes rápidos;

IV – contratação de fumacê;

V – contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.

§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas

ou preparatórias:

I – aquisição de vacinas;

II – ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;

III – ampliação do número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva – UTI

pediátrica;

IV – contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.

§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, podem ser adotadas as medidas preventivas ou

preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas no

art. 3º, I a III.

Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de

2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de

1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária

de excepcional interesse público.

Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além

das previstas no art. 3º, I a III, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além

das previstas no art. 4º.

Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade,

deve elaborar cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou

preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados

epidemiológicos do ano anterior.

Art. 8º Elaborado, no prazo de 30 dias, o cronograma de que trata o art. 7º, deve a rede

pública de saúde do Distrito Federal, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, adotar as

medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710752 Código CRC: 826EF60D.

...PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui protocolo de gestão de crise noenfrentamento de doenças sazonais noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais noDistrito Federal.Art. 2º Para os fi...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 1130/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024, e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711195 Código CRC: 2C218710.

...PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2024, e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a ...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 130a/2024

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO

QUANT. QUANT. DE SOLICITAÇÃO 2024 2025 2026

CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911

1.2.1 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257

Concurso Público

1.2.2 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257

Concurso Público

1.2.3 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1.703.051 1.703.051

Concurso Público

1.2.4 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790

Concurso Público

1.2.5- Alteração da es trutura de cargos em comissão e Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1.771.556 1.771.556

funções de confiança

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848

1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração Correção dos padrões da est rutura de vencimentos 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5.930.631 6.186.848

das tabelas dos cargos efetivos

2.1 - Secretaria de Estado de Economia - SEEC

2.1.10 - Reestruturação da Carreira e Remuneração

Carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal 835 Conforme informações constantes no processo 98.336.333 117.774.243 117.774.243

(Ativos, Aposentados e Pensionistas) SEI nº 04033-00000282/2024-12

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde - SES

2.2.14 - Reestruturação da Carreira e Remuneração

Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência 14500 Projeto de Reestruturação SEI nº 04033- 150.000.000 570.000.000 610.000.000

Pública à Saúde do Distrito Federal 00005274/2023-81

2.5 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento

e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI

Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização 1648 Conforme informações constantes no processo 24.179.988 42.456.207 43.009.092

2.5.3 - Reestruturação da Carreira e Remuneração Agropecuária do Distrito Federal (Ativos, SEI nº 00040-11883-2022-58

Aposentados e Pensionistas)

2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850

2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração

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2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750

2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração

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c /o 2n 0s 2t 3a -n 0t 3e s no Processo

700.000 1.050.000 1.050.000

d e descanso

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDE...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 331/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato

da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e o

Processo SEI nº 00001-00012849/2024-83, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a

instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados no

processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711101 Código CRC: 076B4E60.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Atoda Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e oProcess...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 50/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 50ª

(QUINQUAGÉSIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL

PARA DEBATER O PROJETO DE LEI Nº 899/2024,

DE 6 DE JUNHO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H09MIN TÉRMINO ÀS 17H03MIN

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Declaro aberta a presente sessão ordinária de

quinta-feira, dia 6 de junho de 2024, às 15 horas e 9 minutos.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta presidência vai secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pela presidência.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – O expediente lido vai a publicação.

Sobre a mesa, a seguinte ata de sessão anterior:

– Ata Sucinta da 49ª Sessão Ordinária.

Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovada sem

observações a ata mencionada.

Ficam desconsideradas na leitura do expediente de ontem, dia 5 de junho de 2024, 2

indicações da deputada Dayse Amarilio.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.197/2024, de autoria da deputada Paula

Belmonte, a sessão ordinária de hoje, quinta-feira, dia 6 de junho de 2024, fica transformada em

comissão geral para a discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que “dispõe sobre a gratuidade no

Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê

prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.

(A sessão transforma-se em comissão geral.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Convidamos as senhoras e os senhores

deputados, bem como todos que desejarem participar do debate que será realizado neste plenário.

Solicito à segurança que libere a presença dos convidados.

Está suspensa a sessão.

(Suspensa às 15h14min, a sessão é reaberta às 15h22min.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Está reaberta a sessão.

Boa tarde. Vamos reiniciar os trabalhos desta comissão geral. Peço à TV Câmara Distrital para

reiniciar a transmissão.

Damos as boas-vindas a todos os presentes.

Tenho a honra de declarar abertos os trabalhos desta comissão geral para debatermos o

Projeto de Lei nº 899/2024, que “dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo

do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade

neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.

Convido para compor a mesa: o secretário-executivo da Secretaria de Mobilidade do Distrito

Federal, Alex Carreiro, um amigo; a médica membro do Departamento Científico de Neonatologia da

Sociedade de Pediatria do Distrito Federal, Marta David Rocha de Moura; a médica pediatra e membro

do Conselho Consultivo do Sindicato dos Médicos, Julister Maia de Morais; e o assessor especial da

Secretaria de Saúde do Distrito Federal, meu amigo Thiago Martins.

Eu gostaria de convidar as pessoas para, se quiserem, se sentarem nessas cadeiras e ficarem

mais próximas da mesa. Hoje haverá uma comissão geral para discutirmos sobre um tema muito

específico e relevante. Por isso é importante que vocês se sentem próximas a nós.

Quero dizer da minha alegria de ter sido procurada para apresentar esse projeto, porque,

quando eu estava na Câmara dos Deputados, acompanhava essa pauta da neonatologia. Há um

projeto de minha autoria que foi apensado e aprovado, na Câmara dos Deputados – atualmente está

no Senado Federal –, a respeito da licença-maternidade das mulheres enquanto os bebês precisam

ficar muito tempo na UTI neonatal. No período em que a mulher precisa exercer a sua maternidade e

manter o contato físico e afetuoso com o bebê, que é também um período de adaptação, ela tem que

voltar a trabalhar. Hoje, elas estão judicializando e ganhando na justiça, mas ainda precisam do meio

de judicialização para que possam adquirir esse direito.

Eu fiquei muito feliz, doutora Marta, quando a senhora entrou em contato comigo. Quero dizer

que as portas do meu gabinete estão abertas, o gabinete é nosso. A senhora falou a respeito da

situação dos pais que muitas vezes não conseguem visitar seus filhos porque não têm dinheiro para

pagar a passagem do transporte público. Isso é muito triste porque estamos falando de um valor muito

pequeno, mas que tem um impacto imenso na saúde e no restabelecimento dessas crianças.

Foi muito interessante o que ocorreu há alguns meses, em uma solenidade nesta casa. São

coisas que Deus faz. Há alguns meses, em uma solenidade nesta casa, nós entregamos a moção de

louvor a várias servidoras mulheres. Estava comigo nesta solenidade o secretário de Planejamento,

senhor Ney Ferraz. Na sequência, eu comentei sobre isso com ele e ele disse: “Não, deputada, o

impacto financeiro é mínimo. Nós queremos, sim, apoiar esse projeto”. Hoje eu liguei para ele antes de

vir a esta audiência e mandei o projeto para ele. Ele continuou falando que o impacto financeiro e

orçamentário é muito pequeno perante o benefício que isso traz. Porque o impacto orçamentário para

se manter uma criança na UTI neonatal é muito maior do que o impacto de uma passagem de ônibus.

Eu estive com o doutor Carlos Zaconeta e ele falou que é impressionante a diferença da criança que

recebe visita daquela que não recebe. É algo tão simples que nós podemos fazer como política pública

e tão grandioso para aquela mãe que está em um momento frágil de sua vida.

Nós estamos aqui para construirmos o melhor projeto. Eu tenho certeza de que o Governo do

Distrito Federal – falo em nome do secretário Ney Ferraz – se sensibilizou desde o primeiro momento.

Em nenhum momento eu senti nenhum tipo de objeção. Muito pelo contrário, vimos que realmente

querem que o projeto aconteça.

Temos aqui o nosso subsecretário Alex Carreiro, que trouxe uma sugestão que eu acho muito

boa para que possamos realizar tudo de forma mais transparente. E está aqui o debate para

mostrarmos, sensibilizarmos e registrarmos esse compromisso aqui na Câmara Legislativa.

Eu estou vendo muitas pessoas na plateia que são médicos, enfermeiros e pessoas ligadas à

saúde, e quero ressaltar e registrar o nosso compromisso com a saúde do Distrito Federal. Isso é

bonito de se ver. Essas pessoas são servidoras públicas, poderiam deixar essa situação passar

despercebida e voltar para casa, voltar a trabalhar; mas, na realidade, não ficaram quietas, não se

sentiram bem com isso e querem ajudar a melhorar as políticas públicas para que elas vejam mais

crianças com saúde.

Então, eu quero fazer uma homenagem a todos vocês que fizeram essa mobilização e dizer da

importância e da grandiosidade desse projeto. Eu digo isso como mãe porque sei que cada filho que

colocamos no mundo e geramos é um amor que nasce, é um amor incondicional. Enquanto pudermos

dar condições para essas crianças serem salvas, terem mais saúde e realmente se restabelecerem, com

certeza, este parlamento está à disposição.

Eu quero lembrar que, a partir deste momento, estão abertas as inscrições daqueles que

desejam fazer uso da palavra. O nosso gabinete está aqui. A Vitória está aqui e quem quiser fazer uso

da palavra levante a mão para registrarmos o nome e organizarmos a ordem de fala.

Registro a presença da senhora Ursula Batista de Oliveira, enfermeira da Secretaria de Saúde e

vice-presidente do SindEnfermeiro-DF. Onde está a senhora Ursula? Por favor, levante-se para que

todas a conheçam.

Registro a presença da Danilis Costa Coelho, fundadora e presidente da UME – União de Mães

Especiais. Onde está a Danilis? A Danilis também veio com uma demanda que eu já adiantei para o

subsecretário, é uma demanda importantíssima relativa à saúde.

Registro a presença da Miriam Oliveira dos Santos, representante da Comissão Distrital do

Método Canguru, médica pediatra. Que Deus a abençoe! Senhora Miriam, eu sou mãe de 6 filhos e

tive, graças a Deus, a oportunidade de 4 desses 6 filhos terem nascido de forma natural, humanizada.

Nós precisamos, cada vez mais, incentivar, encorajar as mulheres para que tenham esse tipo de parto.

Então, conte conosco.

Registro a presença da Suellen Martins, mãe de 2 prematuros – que Deus os abençoe! –,

integrante da ONG Prematuridade.com; da Laina Crisla Vieira Martins – seja muito bem-vinda –,

também mãe de prematuro.

Registro a presença da Thálya Anderson Miranda Felix, referência técnica assistencial do

Hospital Regional da Ceilândia – seja muito bem-vinda.

Registro ainda a presença da Jéssica Lima Ferreiro, gerente da Linha de Cuidado ao Paciente

Crítico da UTI do Hospital da Criança de Brasília – olá, seja muito bem-vinda –; e Iscleiden de Araújo,

diretor de Controladoria e Finanças do Hospital da Criança de Brasília – que Deus o abençoe e seja

muito bem-vindo.

Que todos sejam muito bem-vindos a esta comissão geral.

Vamos começar com as nossas considerações iniciais.

Eu solicito à nossa assessoria que anote os nomes das pessoas que queiram falar.

Neste momento, passo a palavra à senhora Marta David Rocha de Moura, neonatologista da

Sociedade de Pediatria do Distrito Federal.

MARTA DAVID ROCHA DE MOURA – Boa tarde a todos e a todas.

Cumprimentando a deputada Paula Belmonte, que tão prontamente apoiou o nosso chamado e

o nosso pedido, eu cumprimento os demais membros da mesa e todos os presentes.

Nós estamos representando o doutor Carlos Zaconeta, presidente do nosso Departamento de

Neonatologia da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal. Nós estamos aqui reunidos para discutir

uma causa meritória e importante que vai ter impacto em redução de custo de internação, em

vinculação com esses bebês e suas famílias – o que é um ato de humanidade. Acho que não há nada

mais caro para uma pessoa, para uma família, que o seu filho. Não existe amor maior do que aquele

que a família tem pelo bebê dela. É um momento extremamente estressante, é uma sensação de

abandono que esse bebê – um prematuro – e essa família passam, durante o período de internação,

quando ficam afastados um do outro por conta de uma condição sócio financeira que impossibilita a

família de visitar o bebê. Nós podemos minimizar essa situação com uma política pública que garanta a

gratuidade de transporte.

Depois que fizemos esse levante de discussão, percebemos que havia inclusive outros bebês

que precisavam desse amparo que não só os prematuros. Dentro de uma unidade neonatal, não há só

recém-nascidos prematuros internados; há bebês portadores de síndromes congênitas, cardiopatas,

com encefalopatias, bebês com patologias cirúrgicas que também precisam ser visitados, que precisam

desse cuidado e dessa atenção – e alguns deles ficam muito tempo internados dentro da unidade

neonatal. A prematuridade é aquele globo de recém-nascidos que nascem com menos de 37 semanas,

mas todo recém-nascido, criticamente enfermo, pode precisar de uma unidade neonatal. Eles também

precisam de assistência e da presença dos seus pais.

Então, que, neste momento, possamos realmente sensibilizar esta Câmara Legislativa para que

faça a votação dessa matéria e apoie esse projeto de lei, para que o Distrito Federal siga na vanguarda

da assistência. Outros estados já fazem isso. A doutora Julister vai comentar a existência desse projeto

de lei.

Que, aos poucos, isso possa ser uma realidade em todo o nosso país; que nenhum recém-

nascido deixe de ser visitado porque a família dele não tem condição de pagar uma passagem para

estar junto com ele.

Deputada, agradeço muito a disponibilidade da senhora e desta casa por permitir que

discutamos, na casa do povo, uma política que vai ter, sem dúvida, um grande impacto na assistência

neonatal. Muito obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço. Eu estou, vamos dizer assim,

um pouco boba, falando disso várias vezes, mas eu quero compartilhar com vocês uma grande alegria

que eu tive na data de ontem. Eu entrei na política para defender a primeira infância. Eu perdi,

infelizmente, um filho que tinha 2 anos de idade. Foi este o motivo que me trouxe para a política:

defender essa dignidade, defender essas crianças que não têm título de eleitor e que precisam, cada

vez mais, de representatividade. Por que eu estou dizendo isso? Porque, à época – o Alex, nosso

subsecretário, conheceu-me também –, eu não conhecia muito a política, não sabia nem o que

significava partido político, não entendia muito desses assuntos; só havia o coração de mãe na defesa

das nossas crianças, na defesa de algumas pautas.

Eu cheguei ao Congresso Nacional, como deputada federal, sem conhecer praticamente

ninguém. Trabalhei muito na política da primeira infância. Ontem, na câmara federal, eu recebi um

prêmio concedido somente a 5 instituições ou pessoas do Brasil inteiro. Várias instituições do Brasil

inteiro concorrem a esse prêmio, com apoio de políticos e tudo; e eu fui a primeira parlamentar a

recebê-lo. Eu fiquei muito feliz. Por que eu estou compartilhando isso com vocês? Pela alegria de ter o

reconhecimento do trabalho que estamos fazendo, pois sou autora de algumas leis aprovadas. Havia

uma maternidade chamada Maria Amélia, do Rio de Janeiro, que foi homenageada – depois eu quero

até conversar com vocês. Ela existe há 12 anos, onde já fizeram 55 mil partos. Hoje, 80% dos partos

de lá são humanizados, e essa maternidade têm todo um critério para que as mulheres possam parir

lá, e elas querem isso. Para que tenhamos um ambiente de confiança para ter o nosso filho, nós

também temos que dar a continuidade a isso. Para haver UTI neonatal, é preciso haver amparo para

isso.

Por isso, eu endosso as palavras da senhora, doutora Marta, no sentido de que estamos

defendendo, primeiro, que se baixe o custo – na realidade, não é aumentar o custo, é reduzir o custo.

Isso vai ter um impacto direto na Secretaria de Saúde. É preciso também humanização. São duas

coisas que me agradam muito: fazer uma boa gestão dos recursos públicos e haver uma política

humanizada.

Muito grata por essa oportunidade de estar aqui contribuindo com esse projeto.

Concedo a palavra à senhora médica pediatra e membro do Conselho Consultivo do Sindicato

dos Médicos, Julister Maia de Morais. Muito grata pela sua presença. Fiquei muito feliz de vê-la aqui,

porque eu sei que a senhora é uma grande defensora da pediatria no Distrito Federal.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Boa tarde a todos. Cumprimento a mesa e todos os presentes.

Agradeço muito, deputada, este momento.

Só quem está na assistência sabe a dor das mães que chegam à nossa porta e pedem ajuda

para terem a oportunidade de ficar, todos os dias, com os filhos que estão internados em leitos de UTI.

A maioria são casos graves e, às vezes, até o contato telefônico é difícil. Eles vão, às vezes, para casa e

ficam com dificuldade de entrar em contato para saber como está o seu filho internado à distância.

Você carrega o seu filho 9 meses na barriga e depois há essa divisão, essa quebra.

Quando a senhora fala em gastos e em redução de custos, isso repercute, dentro do hospital –

hoje eu faço a gestão de leitos –, em giro de leitos. Quanto menos tempo internado, melhor para o

paciente e mais oportunidade há para outros.

Tudo isso temos que levar em consideração, quer dizer, isso é um benefício para todos. Nós

estamos tratando de uma realidade que há em várias outras cidades. Osasco, Camboriú, Uberlândia,

Pelotas já fazem isso. Nós, a capital do país, estamos um pouco atrás. Então, temos que avançar e dar

um pulo – um pulo bonito – para poder compensar.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço. Eu quero aproveitar e fazer

uma pergunta para a senhora. Eu estava conversando com o subsecretário antes de iniciarmos esta

audiência. Eu não imagino que seja um número muito grande. Nós estávamos pensando assim...

JULISTER MAIA DE MORAIS – São 106 leitos.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – São 106. Então, nós batemos mesmo – 106

leitos.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Incluindo-se já as UTIs que têm o convênio com a Secretaria de

Saúde.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Essas UTIs não estão nem 100% ocupadas.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Não estão. Com pacientes que necessitam...

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – O impacto é muito pequeno.

JULISTER MAIA DE MORAIS – E o benefício é grande, com certeza.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu quero enfatizar que, desde o primeiro dia

em que eu falei com o secretário Ney Ferraz, ele se sentiu bem mobilizado em relação a isso. Ele falou

exatamente isto: “Isso aí é poeira no nosso orçamento”. O impacto disso, inclusive, é muito maior do

que...

JULISTER MAIA DE MORAIS – A nossa fila de crianças aguardando leito de UTI é grande. Isso

aí eu vou girar, eu vou reduzir. Então, vai ser um ganho...

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Entendi. Ótimo. Muito grata.

Concedo a palavra ao assessor especial da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, senhor

Thiago Martins.

THIAGO MARTINS – Boa tarde a todos. Cumprimento a mesa na pessoa da deputada Paula

Belmonte. Cumprimento a plateia na pessoa da doutora Miriam.

Primeiramente, deputada, eu gostaria de externar a alegria por estar aqui e ver essa

convergência de energias positivas. Eu, a doutora Miriam e a doutora Julister fomos contemporâneos

na diretoria do Hospital de Base. Eu sei da sua aguerrida atividade. Conheço muito bem o seu trabalho.

Parabéns!

Deputada, eu gostaria de falar da sua sensibilidade em relação ao tema. Eu tenho

acompanhado o seu trabalho e aprendido com ele.

Eu gostaria de falar um pouco sobre a sensibilidade da minha esposa em me mostrar o que é o

amor de mãe, me fazer acompanhar o dia a dia da sua gravidez e entender a dificuldade disso. Tudo

isso culmina com a problemática de nós termos um bebê neonatal prematuro. Sem o amor, sem o calor

da mãe perto, essa situação dói demais. Dói demais.

Então, a sua sensibilidade em propor esse projeto de lei é de uma sensibilidade de mãe, de

mulher. Eu a parabenizo por isso.

Doutora Marta, muito obrigado pelas ações que vocês têm desenvolvido. Nós temos

acompanhado. Parabéns! Tudo isso acaba por trazer conforto para essas mães que estão precisando

dessa ajuda nossa, enquanto governo.

Doutor Alex, muito obrigado por ajudar a Secretaria de Saúde. Trago algumas palavras da

doutora Lucilene, palavras de agradecimento e de apoio. Estamos juntos nessa luta. O nosso

governador Ibaneis já falou que nós, como executivos, temos que trabalhar juntos e unidos, e assim

estamos fazendo.

Coloco a Secretaria de Saúde à disposição para evoluirmos e azeitarmos a operacionalidade

desse projeto de lei.

Muito obrigado a todos. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata. Fiquei emocionada com a sua

emoção. É bom vermos homem emocionado, principalmente, com este tema, que, muitas vezes,

sensibiliza só nós mulheres. Quando nos tornamos pais e pegamos o filho no colo, vemos que esse

amor incondicional nasce e a responsabilidade muda. Que Deus o abençoe!

Concedo a palavra ao nosso secretário-executivo de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, Alex Carreiro. Muito grata por sua presença e por estar sempre à disposição para nos auxiliar,

secretário.

ALEX CARREIRO – Boa tarde às senhoras e aos senhores presentes e aos que nos

acompanham pela TV Câmara Distrital.

Cumprimento a deputada Paula Belmonte. Deputada, o Distrito Federal e esta casa ganham

muito com o trabalho desempenhado pela senhora. Nós a acompanhamos desde quando a senhora

atuava na Câmara dos Deputados.

Eu sempre digo que, entre o governo federal e o Governo do Distrito Federal, há uma

característica gritante: o delay que sentimos quando vamos tomar alguma decisão. No governo federal,

toma-se uma decisão e, até ela chegar à vida do cidadão, leva-se um tempo, é algo burocrático, cada

realidade é uma. No Governo do Distrito Federal, não: se, de manhã, tomou-se uma decisão ou não,

daqui a pouco o resultado já repercute diretamente na vida do cidadão.

Usando essa analogia, falo que não há pauta que demonstre tanta sensibilidade como esta do

trabalho da senhora.

Hoje nós nos orgulhamos muito de dizer que o Distrito Federal subsidia o transporte público em

70%. Esse é um dos maiores benefícios sociais do Brasil, uma vez que, por meio dele, o cidadão

consegue fazer integração entre os modais, embarcando até 3 vezes, no período de 3 horas; há

gratuidade para os estudantes, para as pessoas que têm necessidades especiais e, agora, para os

seniores também.

Há números que parecem tão pequenos, mas que fazem toda a diferença quando os

analisamos na perspectiva da individualidade de cada caso, da realidade de cada família, que tem o seu

bem maior, o seu valor maior. Esses números parecem pequenos quando estamos aqui, na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, quando estamos no governo, mas não quando chegam à ponta, quando

chegam à vida da pessoa mais necessitada, um pai ou uma mãe cujo coração arde por não conseguir

ter acesso ao filho que está nessa condição temporária na UTI, ainda mais o recém-nascido.

A Secretaria de Transporte e Mobilidade, o Governo do Distrito Federal, o secretário Zeno, o

governador Ibaneis, o secretário Ney, como a senhora bem mencionou, enfim, toda a estrutura

consegue enxergar com bons olhos a inclusão dessa pauta.

Como eu falei e como a senhora também mencionou, isso é muito mais uma economia. Não é

despesa. Além de ser pequena essa condição, o bem que ela traz não é possível se medir, porque para

cada um o valor é muito grande quando há essa condição de acesso.

É preciso, sim, debater a partir daqui as condições de combate à fraude. Não estou falando de

quem de fato precisa do benefício, mas dos que se aproveitam dessa condição. A condição

orçamentária também tem que ser vista, para que seja inclusa, e é preciso essa integração maior com

a Secretaria de Saúde, que é quem faria – ou fará – o controle. Do lado de cá, colocamo-nos à

disposição.

Eu fico feliz por participar hoje.

Deputada, permita-me fazer uma menção. O doutor Thiago comentava a alegria que a esposa

deu a ele de ser pai e de participar do dia a dia da gravidez. Eu tenho 3 filhos: Alexandre, Samuel e

Valentina. Quando um filho nasce, naquele momento há uma transição que dá um nó na cabeça até

você entender a situação, até que você consiga compreender que tudo o que você faz é importante,

tem um significado, mas, a partir daquele momento, influencia na vida e na criação de mais uma

pessoa. Você vai deixar um legado, você já está cuidando das próximas gerações.

Na nossa passagem, com o que nós pudermos contribuir, o que nós pudermos trazer de forma

positiva para a vida do cidadão, das pessoas, contem conosco.

Hoje, inclusive, é aniversário da Valentina, ela está fazendo 5 anos. Acordei cedo, já mandei

flores, já cantamos parabéns. É uma alegria!

Obrigado por nos convidar, obrigado por nos dar oportunidade e obrigado por permitir a nossa

contribuição com uma pauta tão importante.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço a sensibilidade.

Nós realizamos esta comissão geral exatamente para que possamos azeitar, como foi dito aqui,

essa operacionalidade, porque nós também não queremos que isso seja motivo de qualquer tipo de

fraude, não pelas pessoas que realmente necessitam do benefício, mas pelas pessoas mal-

intencionadas. Eu tenho certeza de que esta não é a intenção de nenhum de nós.

É importante nós conversarmos a respeito disso, pararmos para pensar sobre isso, porque o

impacto, como você trouxe, secretário, é individual, mas ele é grandioso e econômico. Como foi dito

aqui, vai haver mais giro em UTI, vai haver recursos de leito. Neste momento em que estamos

passando por essa situação, é fundamental que haja uma resposta também para essas crianças e para

seus pais.

Concedo a palavra, para trazer sua contribuição, à doutora Ursula Nepomuceno, enfermeira da

Secretaria de Saúde e vice-presidente do SindEnfermeiro-DF.

URSULA NEPOMUCENO – Boa tarde. Na pessoa da deputada Paula Belmonte, eu comprimento

toda a mesa e agradeço a presença e o convite.

Eu vou tentar falar algumas coisas importantes. Fiquei muito feliz de estar aqui, principalmente

por ver a doutora Marta, que foi uma médica que me ensinou muito. Eu sou enfermeira da SES há 23

anos, trabalhei no Centro Obstétrico da HMIB por muitos anos e aprendi muito na neonatologia.

Estávamos do ladinho, então viramos enfermeiro de UTI-Neo e enfermeiro de centro obstétrico. Uma

coisa muito importante é que eu tive a oportunidade de trabalhar durante a pandemia por 4 anos no

programa Consultório na Rua. Então, eu sou enfermeira de família e comunidade também, além de ser

enfermeira oncológica. Eu abri o Hospital da Criança em 2011 e fiquei lá até 2015. Essa realidade faz

parte da minha vivência profissional, de toda essa vulnerabilidade por que nós mulheres passamos

quando tentamos simplesmente maternar, ter o direito de ser mãe e de participar de todos aqueles

momentos.

Primeiro, eu queria colocar algumas informações que acho que são interessantes de serem

faladas. No Brasil, nascem, a cada 10 minutos, 6 prematuros. Nascem 931 prematuros por dia e 340

mil por ano, segundo dados de Ministério da Saúde. No Distrito Federal, no ano de 2023, 12,6% dos

partos foram de bebês prematuros. Parece uma quantidade mínima, mas é uma quantidade que faz

diferença para cada mãe.

Uma coisa que eu queria comentar é que esse parece ser um projeto muito simples, mas ele é

de uma grandiosidade absurda, porque estamos falando de cuidado centrado na família, estamos

falando de individualidade, estamos falando de amamentação. Eu agradeço à doutora Miriam, porque,

quando eu fui gestora em Taguatinga de unidade básica, tudo que eu aprendi em relação à

amamentação foi com essa senhora. Ela é um orgulho para todos nós, profissionais de saúde.

O contato pele a pele, a importância do psicólogo, do assistente social e da parte de apoio

espiritual nesse momento não podem ser esquecidos. Então, eu agradeço a todos os meus colegas

especialistas que estão ali 24 horas dando esse apoio. Sem eles, nós não conseguiríamos trabalhar. É

de grande importância esse apego precoce. Eu fui mãe solteira, então sei a diferença que um pai faz

na vida quando criamos um filho. Hoje a minha filha tem 22 anos, está se formando em fonoaudiologia

na UnB. Eu nasci no HMIB, então, eu sou muito grata por aquele hospital e fico muito feliz por saber

que poderemos dar um pouquinho de dignidade para as mulheres e mães. Apenas com uma passagem

de ônibus, elas poderão estar perto dos filhos delas – os pais, as mães, aqueles cuidadores. Que

consigamos essa aprovação!

Quero dizer, como enfermeira, como representante do Sindicato dos Enfermeiros, que lutamos

sempre para as melhorias na saúde pública do Brasil e para haver políticas de saúde de qualidade. Que

consigamos fazer com que a população tenha acesso cada vez mais ao SUS em que acreditamos e que

dá certo.

Era isso que eu queria falar. Obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata, Ursula. Eu acredito nisso tudo que

você falou. Eu vejo que esse projeto é grandioso mesmo, porque, a partir do momento em que nasce

um amor, ele já é grandioso. Esse projeto vai atingir poucas pessoas, mas de uma forma fenomenal e

vai trazer muita dignidade.

Que Deus abençoe você, Ursula.

Gostaria de registrar a presença do meu amigo deputado Max Maciel, presidente da Comissão

de Mobilidade. O deputado não é bobo, sentou-se ali ao lado. Para mim é uma alegria recebê-lo.

Estamos discutindo, deputado, a respeito da prematuridade. Sei que o senhor, com certeza, apoiará

este projeto da gratuidade do transporte público para as mães e pais dessas crianças.

Passo a palavra à Laina Crisla Vieira Martins, mãe de prematuro.

LAINA CRISLA VIEIRA MARTINS – Boa tarde, meu nome é Laina Crisla, sou mãe de um

prematuro que está internado há 12 dias, minha filha nasceu de 30 semanas. Eu vim representando as

mães que estão lá no HMIB.

Todo dia venho de transporte público. Moro em Águas Lindas de Goiás, Entorno do Distrito

Federal, gasto 27 reais e 20 centavos por dia de passagem, porque eu tenho que pegar o trajeto de

Águas Lindas até o Eixo, depois até o HMIB. Conversando com algumas mães, há algumas que não

estão no HMIB todos os dias, porque não têm condições de pagar passagem: vão 1 ou 2 vezes. Eu

estou emocionada, mas é porque ouvir os relatos delas dói os nossos corações. Muitas querem estar lá

todos os dias, o dia inteiro, e não têm condições. Aprovando esse projeto, vocês não têm noção da

diferença que vai fazer para nós, porque pode ser simples para vocês, mas para nós que estamos lá

com nossos filhos, é muito importante.

Era isso que eu queria falar.

Obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Deus abençoe você Laina.

Não é simples para nós. É simples no sentido da aprovação de um projeto singelo, mas

significativo demais.

LAINA CRISLA VIEIRA MARTINS – Mas é um projeto muito grande, que vocês não têm noção o

quanto vai nos ajudar. Vai ajudar muito!

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata pelo seu depoimento.

Passo a palavra à doutora Miriam dos Santos, representante da Comissão do Método Canguru

do Distrito Federal.

MIRIAM DOS SANTOS – Boa tarde a todos, cumprimento a mesa na pessoa da deputada Paula

Belmonte. Estou aqui representando um grupo, que é a Comissão do Método Canguru do Distrito

Federal, formado por médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas.

Estamos espalhados em todo o Distrito Federal.

Esta iniciativa é de extrema importância, mas precisamos clarear algumas coisas. Qual seria o

ideal? Estava até comentando com o pessoal. Semana passada estive no Mato Grosso do Sul e conheci

2 Casas da Gestante, Bebê e Puérpera: uma na capital e a outra no interior do Mato Grosso do Sul. Eu

fiquei, assim, admirada, porque na capital federal não há isto: Uma casa da gestante e do bebê para

que as mães possam ficar.

Hoje, no Distrito Federal, temos o repouso da mãe nutriz. Para vocês terem uma ideia, no

HMIB são cerca de 42 leitos de unidade neonatal, temos 4 camas para as mães. Para aquelas que

podem ficar o tempo todo, só há 4 camas. Eles têm que escolher quais sãos essas 4. Em geral,

escolhem as mães que moram mais longe. No HRT, há 8 camas. Na Ceilândia, há 8. O ideal seria que

essas mães tivessem condições de ficar no hospital o tempo todo. Muitas delas querem ficar, mas, às

vezes, não há onde ficar.

Existe uma eterna luta dos obstetras por leito. Nós somos pediatras, mas sabemos disso. “Essa

mãe já está de alta. Embora o menino dela esteja internado, mande-a para casa, porque quero colocar

outra mãe no lugar dessa”. Existe essa luta eterna.

O HMIB é referência em bebês com extremo baixo peso e em bebês com casos cirúrgicos.

Todos, no Distrito Federal, irão para o HMIB, como é o caso, por exemplo, de um bebê prematuro que

nasce em Planaltina. A mãe que é de Planaltina, para chegar ao HMIB, tem que pegar 2 ônibus. Não é

apenas 1 ônibus; são 2. Senão ela não consegue chegar à L2 Sul. Ela tem que pegar um ônibus de

Planaltina até a rodoviária. Da rodoviária, ela pega outro para a L2.

No ano passado, no Distrito Federal, nasceram 6.072 bebês prematuros. Desses 6.072, na

Secretaria de Saúde, nasceram 4.230, que é cerca de 10% a 12% dos nossos nascimentos.

A neonatologia do Distrito Federal, não só os médicos, mas todos os profissionais da área, é

extremamente qualificada, apesar de não haver as melhores condições de trabalho. Nós lutamos muito.

Às vezes, as pessoas pensam que se trata apenas da questão salarial. Não é. O que nós queremos

mesmo é ter condições de trabalho.

Então, esse projeto precisa focar, além de focar na mãe do prematuro, nas mães de todos os

bebês internados nas unidades neonatais, lembrando que, na Secretaria de Saúde, existem hospitais

conveniados onde há leitos em hospitais privados, mas é leito SUS – somos nós que pagamos. Há

ainda o Hospital da Criança de Brasília, onde muitas crianças que estão internadas também precisam

desse apoio. Há também o Hospital Universitário. Não podemos levar em consideração apenas a

Secretaria de Saúde; nós temos que nos lembrar também dessas outras mães.

Temos que lembrar que a melhor solução é que as mães possam ficar junto aos seus bebês. Se

isso não for possível, que elas tenham condições de ir ao hospital. O que acontece no HMIB é que

muitas mães são diaristas e vão ao hospital 1 ou 2 vezes por semana, porque elas moram longe e não

têm condições. Então, o projeto é realmente relevante.

Temos também que pensar, deputada, em como qualificar o pré-natal, o parto e o nascimento

no Distrito Federal. É um engano pensar que a maior causa de morte das crianças, no Distrito Federal,

é a prematuridade. Não é. São causas maternas: hipertensão materna, infecção de urina não

diagnosticada e não tratada, diabetes materna. No Distrito Federal, nós investigamos 100% dos óbitos

infantis e podemos falar o que acontece realmente.

Agradeço a iniciativa. Todos os membros da comissão estão presentes. Nós agradecemos,

lembrando que esse benefício tem que ser para as mães de todos os bebês internados, não só para as

mães dos prematuros. Às vezes, por exemplo, a mãe de um cardiopata que vai ficar muito tempo

internado até que ele consiga receber a cirurgia.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Vou aproveitar para perguntar: se falarmos de

ampliação, quantos leitos seriam?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Por favor, fale no microfone só para ficar

registrado.

JULISTER MAIA DE MORAIS – São 106 leitos. Quando abrimos a Sala de Situação, está lá: são

106 leitos, já incluindo os da UTI da secretaria. Estamos repetindo, como a doutora Miriam fala, que

não é prematuridade, é uma questão de estar internado na UTI neo, na neonatologia.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Esses 106 já contemplariam isso? Olha só, na

realidade, já contamos com esse aumento que eles estão pedindo. É muito pouco, muito pouco.

Doutora Miriam, antes de passar a palavra para outra pessoa, eu quero pedir uma salva de

palmas para a senhora (Palmas.)

Eu fui visitar alguns bancos de leite em Brasília, aqui nós somos Padrão Ouro. Eu sou muito

grata pelo trabalho da senhora. Eu e todos os meus irmãos fomos amamentados até os 3 anos de

idade, eu sei que não é necessário até essa idade, mas nós fomos amamentados assim. Eu hoje tenho

51 anos, eu nunca tive cárie na minha vida, e o dentista fala que é por causa do aleitamento materno.

Eu quero dizer para a senhora que sou muito grata, como cidadã brasiliense, pelo trabalho que a

senhora fez, que é uma referência no Brasil.

Vou dar uma notícia. Eu falei do hospital que ganhou o prêmio junto comigo, que é o Hospital

Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda. Eu fiz uma pergunta para eles: Vocês têm banco de

leite lá? Eles disseram que não. Aí eu falei: Nós temos. (Risos.)

Portanto, eu falei sobre a senhora indiretamente lá. Que Deus a abençoe! Muito grata.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – Nós somos uma referência no país. Isso é devido ao

trabalho que começou há muito tempo. Nós temos a única unidade no mundo – é o único lugar no

mundo – que tem autossuficiência em leite humano. Isso é algo que temos que agradecer à Câmara

Legislativa.

Em 1993, esta casa era jovem ainda, mas aprovou uma das primeiras leis feitas no Distrito

Federal sobre a lei de política de aleitamento materno, que determina que toda unidade neonatal, seja

pública ou privada, tem que ter condições de oferecer leite humano para os seus bebês. Isso está

garantido. Hoje existe uma cobertura de 99% das nossas unidades, falta só 1. Esta que falta já foi

autuada pela Vigilância Sanitária, é uma unidade privada, que vai ter que montar bancos de leite. Isso

é de extrema importância e relevância.

Nós seremos a primeira unidade da Federação que vai ajudar o Rio Grande do Sul enviando

leite humano para ser usado. Conseguiremos mandar para lá para ajudar nesse período difícil por que

eles estão passando agora. O Brasil inteiro vai ajudar, mas Brasília vai ser o primeiro lugar que vai

mandar.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Parabéns. Muito grata. (Palmas.)

Eu passo a palavra para Danilis da Costa Coelho, Fundadora e Presidente da União de Mães

Especiais.

DANILIS DA COSTA COELHO – Olá, pessoal. Boa tarde. Meu nome é Danilis. Sou Fundadora e

Presidente do Projeto UME – União de Mães Especiais, que já existe há 6 anos e acolhe quase 500

crianças com deficiência e mães atípicas também.

Apesar de a pauta não ser exatamente essa, eu venho hoje aproveitar a oportunidade que a

nossa deputada nos deu para levantar uma questão pela qual essas mães passam diariamente. Nós

estamos pleiteando a liberação da faixa exclusiva de ônibus para o carro de pessoa com deficiência.

Hoje, há os estacionamentos, mas essas mães passam por dificuldades diárias no deslocamento dos

seus filhos, porque sabemos que o autista severo não anda de ônibus. Para criança com GTT, que é

sonda e traqueostomia, é difícil andar de ônibus.

Eu falo isso porque eu sou uma mãe atípica enlutada. A minha filha faleceu há 6 anos, com 10

anos de idade. Eu enfrentei isso durante 10 anos com ela. Nesse tempo, eu adquiri um carro, e eu tive

que adaptá-lo. No meu veículo havia um aspirador de secreção. Os médicos sabem o que é isso,

porque quem tem traqueostomia tem que ser aspirado. Eu tinha de aspirar minha filha de 5 em 5

minutos, caso contrário, a cânula poderia obstruir e ela poderia desenvolver uma insuficiência

respiratória. Em determinada situação, ela chegou a ficar bem cianótica, e os médicos acharam que ela

já estava entrando em parada. Então, esse deslocamento era muito difícil. Eu moro no Recanto das

Emas e ela fazia tratamento no Hospital da Criança. Era um deslocamento de 30 a 40 minutos. Eu tinha

que aspirar minha filha de 5 em 5 minutos. Eu já sabia que eu não conseguiria chegar com ela ao

hospital, porque se eu não a aspirasse, não chegaria ao destino.

Recentemente, houve o relato de uma mãe de autista. Ela disse que no engarrafamento na

EPNB, ela foi toda mordida pelo filho, porque ele queria abrir a porta do carro para pular, para sair de

dentro do carro, porque estava há muito tempo dentro dele. Ela me mostrou as fotos, ele quase tirou

sangue dos braços dela.

Então, a liberação da faixa dos ônibus para as pessoas com deficiência ajudaria bastante no

deslocamento delas, porque a rotina dessas mães atípicas é esta diariamente: casa, hospital; hospital,

casa. Falamos que não há outra rotina. A minha rotina foi essa durante 10 anos. Eu venho pleitear isso.

Essa solicitação, como eu falei, é baseada nos relatos dessas mães diariamente.

Pelo fato de essas crianças e adolescentes serem especiais, existe muita dificuldade de

transportá-los em veículos públicos, ainda mais com uma pandemia que se instaurou no nosso país. A

maioria de nossas crianças tem saúde fragilizada e não podemos colocá-las em risco dentro dos

veículos, porque a maioria das nossas crianças tem doenças raras e elas são bem debilitadas.

Há dificuldade de deslocamento dessas mães com crianças e adolescentes com deficiência. Elas

passam horas e horas com seus filhos dentro do veículo por conta de grandes engarrafamentos, e eles

ficam inquietos e agitados.

O Movimento UME vem trabalhando, olhando a realidade dessas famílias. Por isso eu venho

pedir ao nosso governador colaboração, compreensão e acessibilidade.

Estou à disposição para sanar quaisquer dúvidas que vocês tenham em relação a esse pleito

nosso. Seria de extrema importância se vocês conseguissem a liberação da faixa exclusiva de ônibus

para carros com pessoas com deficiência.

Muito obrigada, deputada Paula Belmonte. Obrigada a todos.

Boa tarde. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Que Deus abençoe você!

Receba o meu abraço, de mãe para mãe. Eu já tinha falado com o secretário. Vamos ver a

possibilidade de auxiliar todas essas mães.

Você traz uma realidade. Realmente, a criança com autismo grau 3 não dá conta de ficar

dentro do carro. Precisamos fazer com que ela e a mãe consigam chegar aonde têm que chegar. Às

vezes, a mãe não consegue nem dirigir. Eu entendo perfeitamente isso. Algumas crianças têm que

estar acompanhadas e, nem sempre, têm o acompanhante. É para isto que estamos aqui: para dar voz

à população. Vejo que esta é a função do parlamento: tentar traduzir as dores da população e levar a

ela condições melhores.

Vocês têm o nosso compromisso. O nosso gabinete já se colocou à disposição de vocês. Vamos

auxiliá-los da melhor forma possível.

Passo a palavra para a senhora Suellen Martins, da ONG Prematuridade.com.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Boa tarde, deputada. Boa tarde a todos.

Na pessoa da deputada Paula Belmonte, eu gostaria de cumprimentar todos da mesa.

Desejo que Deus abençoe a senhora, que está falando de uma maneira tão linda. Que Deus

abençoe todos!

A ONG Prematuridade.com faz 10 anos neste ano. A minha filha prematura, também. A minha

filha nasceu com 27 semanas. Passamos 83 dias na UTI neonatal. Em 2018, tive minha segunda filha

prematura, que nasceu com 31 semanas. Passamos 116 dias na UTI neonatal com ela.

A realidade de termos que deixar os nossos filhos na UTI e ir para casa é devastadora. Ter um

filho prematuro é devastador psicológica e emocionalmente, em todos os sentidos. São vários os lutos

que a mãe e o pai vivem – é importante falar da figura do pai.

Desde que a minha filha nasceu, nós nos tornamos voluntários da ONG Prematuridade.com.

Essa ONG representa o Brasil em vários eventos mundiais. Recentemente, ganhamos o prêmio de

segundo colocado, no mundo, em ações voltadas para a prematuridade.

Estão presentes muitos representantes de UTIs e profissionais que lidam diretamente com

mães de bebês prematuros. Quero deixar o meu telefone e a ONG à disposição de vocês. Temos coisas

bem organizadas para instruir essas mães – como comitê jurídico, cartilhas e grupos de saúde mental

–, com as quais podemos contribuir. Eu gostaria de aproveitar o momento para destacar isso.

Ter um filho prematuro é muito devastador. Costumo dizer que é como ser arrancado de um

avião para uma viagem maravilhosa, como para a Disney, e ser jogado numa cadeira de montanha-

russa. Você não sabe onde está, nem o que está acontecendo. Há situações em que você chega e vê

seu filho bem. À tarde, quando você chega, fica sabendo que ele teve uma parada. O medo de perder

a criança é gigante.

Eu conversei, nesses 10 anos, com muitas mães de prematuros no Brasil todo. Todas elas,

nesse aspecto de deixar o filho na UTI, falaram que realmente essa é uma dor que se sente todos os

dias.

Eu me lembro da minha segunda filha. Eu já sabia que eu ia passar por isso, e eu fui com a

minha primeira filha para um shopping para dar uma certa atenção para ela. A minha primeira filha

tinha 4 anos e a segunda estava na UTI. Então, quando eu tive alta, eu a deixei lá e fui para casa. Eu

tentei focar na primeira para dar atenção para ela, que estava – entre aspas – um pouco abandonada

pela mãe. E, mesmo assim, deputada, mesmo sabendo que eu ia chegar em casa sem a minha filha

nos braços – como foi devastador da primeira vez, eu tentei me preparar psicologicamente para isso –,

eu senti um vazio gigante nos meus braços.

Quando a mãe chega em casa e vê as coisas que comprou para o seu filho, quando vê o

quartinho que, muitas vezes, nem está pronto, sente até medo de começar a aprontar aquilo ali. Eu

rezava todos os dias quando eu estava arrumando o quarto das minhas filhas, enquanto elas estavam

na UTI, e pedia para Deus assim: “Por favor, Deus, não permita que eu tenha que doar tudo isso”.

Essa era, na verdade, uma atitude de fé da minha parte: colocar o pé para Deus colocar o

chão. Eu acreditava. Graças a Deus, no meu caso deu certo. Infelizmente há casos em que a mãe não

leva o filho para casa, porque a prematuridade acaba levando ao falecimento da criança, em razão das

tantas intercorrências que acontecem.

Como a doutora falou, o impacto financeiro na vida de qualquer família cujo filho esteja em

uma UTI neonatal, seja pública, seja privada, é gigantesco. E facilitar financeiramente que um pai e

uma mãe possam dar colo a seu filho... Imaginem! Vocês não estão facilitando a chegada do pai e da

mãe ao hospital. Vocês, na verdade, estão facilitando a chegada do bebê ao colo do pai e da mãe. Essa

é a verdade. O método canguru é claro sobre a importância disso.

Eu tive a minha primeira filha com 27 semanas, como eu disse, e ela só veio para o meu colo

com 1 mês e 1 dia de vida. Eu sentia os meus braços pesando, de tanto vazio que eu sentia por não a

segurar no meu colo.

Eu me emocionei com a mãe que falou há pouco. Desculpe, eu não lembro o nome dela. Acho

que é Laina. Eu me emocionei com ela, porque realmente é muito difícil você já estar tão devastada

com tudo o que está acontecendo e não ter nem a dignidade de dar colo para o seu filho, que está

precisando desse colo. Ele está precisando não só do colo, mas principalmente de ser amamentado.

Quando eu tive a minha primeira filha, em 2014, a regra não era de ser acompanhante, era de

ser visita. Eu tinha 3 horários de visita para ver a minha filha. Eu não ficava com ela 24 horas. Isso já

foi modificado, graças a Deus.

A primeira vez em que ela foi fazer um exame de fundo do olho, depois que teve alta da UTI,

ela chorava muito e eu dava colo para ela. E eu fiquei calma enquanto ela chorava. A enfermeira olhou

para mim e disse assim: “Nossa, Suellen, eu achei interessante que você ficou calma, mesmo vendo-a

chorar desse jeito”. E eu disse a ela: “Eu estou feliz porque estou dando colo para minha filha quando

ela precisa. Por muito tempo, ela precisou de mim e eu não pude dar esse colo para ela”. O Brasil é o

10º no ranking mundial da prematuridade. Nós estaremos facilitando a ida desses bebês para o colo

dessas mães.

Eu gostaria de ressaltar uma dúvida que tenho ainda, doutora: se esses leitos são todos de UTI

neonatal, de UCINCa, de Ucin e se eles englobam tudo. Acho que essas mães e esses pais... É

importante colocar a presença do pai porque, às vezes, cobramos muito do pai, mas temos de facilitar

a chegada dele também.

Eu gostaria de agradecer mais uma vez pela palavra. Tanto eu, como coordenadora da ONG, e

a própria ONG, que possui voluntários no Brasil todo, estamos à disposição de vocês.

Agradeço à senhora, deputada. Desejo que realmente Deus a abençoe.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata. Eu recebo. Que Deus abençoe

todos nós e nossas famílias.

Suellen, estou grata pelo seu depoimento. Como foi dito, essa realidade é talvez tão simples,

mas tão grandiosa.

Esse colo, como eu ouvi dos médicos – por isso quero registrar a minha gratidão a esse corpo

técnico de enfermeiros e médicos –, é o que salva e traz saúde. A criança que tem o colo, o calor e o

toque de um parente, ela se recupera mais rápido. Isso é muito bonito de ver.

Tenho certeza de que vamos fazer tudo para que isso seja aprovado. Esse é o meu

compromisso.

Registro a presença do deputado Gabriel Magno, que passou aqui.

Deputado Max Maciel, quando o senhor quiser falar, está à disposição.

Tenho certeza de que esta casa vai ter a sensibilidade de aprovar esse projeto de forma que

facilite para que o governo coloque isso em prática o mais breve possível.

Muito grata.

Se você puder falar novamente qual o site e o Instagram, porque, com certeza, as pessoas

estão vendo a comissão.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – É Prematuridade.com. A ONG começou como

um blog que se chamava Prematuridade.com. Depois do blog, a Denise, que é nutricionista de UTI

neonatal e a presidente do Rio Grande do Sul, ela viu essa sensibilidade, começou a escrever sobre

prematuridade e montou um blog. Depois ele se tornou a ONG. Por isso a ONG é conhecida como

Prematuridade.com. Antes era apenas um site. Então, o site é esse mesmo. O Instagram também é

prematuridadepontocom tudo por extenso. Não há ponto.

Se alguém quiser o meu telefone, é o (61)981863133. Se vocês tiverem alguma dúvida com

relação à extensão da licença-maternidade ou a outras políticas públicas, posso contribuir de alguma

forma. Estejam à vontade.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata, Suellen.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL – Boa tarde a todas e todos. Boa tarde a quem nos acompanha pela

TV Câmara Distrital.

Deputada Paula Belmonte, em seu nome, quero saudar todo este dispositivo e esta comissão

geral. Parabenizo a senhora pelo tema. Certamente este projeto vai tramitar na Comissão de

Transporte e Mobilidade Urbana e já me comprometo a olhar com muito cuidado, sinalizando a

possibilidade de aprová-lo, no mérito, na comissão.

Nós somos aqueles que lutamos eternamente para o transporte com tarifa zero no Distrito

Federal, para que a população possa circular e ter direito à cidade sem nenhuma barreira. E uma das

coisas importantes, até pela temática aqui, é que a passagem compromete 30% da renda de uma

família no Brasil. Isso não é pouca coisa. Ainda mais quando você tem uma urgência, uma necessidade.

Nesse caso específico do seu filho ou da sua filha de estar em uma situação que precisa de

atendimento, e você não consegue retornar com seu filho ou com a sua filha para casa, mas você

precisa fazer esse acompanhamento, nós não podemos ter uma barreira que impeça os pais e as mães

de conseguirem acessar determinado serviço.

Sem dúvida nenhuma, acredito que os números da secretaria, deputada Paula Belmonte, não

sejam números tão gigantescos. Nós conseguimos estabelecer isso como um critério, pensar de forma

prática em um cartão específico, com uma validade específica, com um laudo que possa ser

encaminhado. O que nós não podemos permitir é que as famílias não tenham condições de ter acesso

ao chegar. Sobretudo porque a cidade cresceu de forma adensada, e as unidades de saúde não estão

próximas dos lares das pessoas. Por isso que elas precisam se deslocar, precisam enfrentar

engarrafamentos, precisam passar por outras situações que pedem que discutamos a cidade como um

todo.

Eu venho aqui para colocar a nossa comissão à disposição e para dizer que, tão logo o projeto

chegue a esta casa e estiver na ordem do dia, o relator será designado, e o projeto terá o nosso apoio,

com tranquilidade, o encaminharemos à Secretaria de Mobilidade. E, dessa forma, poderemos entender

como essas mães e pais poderão acessar os seus filhos e as suas filhas dentro das unidades nesse

período tão importante, como a senhora disse.

Deputada Paula Belmonte, eu tive a oportunidade de ser pedagogo e de alfabetizar a minha

filha. Antes de a minha filha entrar na educação, aos 4 anos de idade, ela já sabia ler, escrever e fazer

continhas. Isso é maravilhoso.

Eu também tive outro privilégio, que foi o de ter podido levar a minha filha ao meu trabalho

quando ela tinha de 0 a 5 anos, pois onde eu trabalhava anteriormente permitiam que a minha filha

ficasse comigo o tempo todo. Eu sei que isso aliviou muito a carga da minha esposa, que também teve

que trabalhar cedo. Ela trabalha em uma unidade de saúde e não pode levar a criança para esse

espaço. Então, esse laço afetivo, essa proximidade na primeira fase da infância é fundamental sem

dúvida nenhuma.

Estamos aqui nos solidarizando com o projeto e, também, parabenizando-a por ele. Tão logo o

projeto chegue à comissão, estaremos prontos para, no mérito, aprová-lo. Dessa forma, avançaremos

nessa perspectiva também.

O diálogo com a secretaria é esse. Aos passos, Brasília vai caminhando para a tão sonhada

tarifa zero, para que possamos ter transporte acessível para todos e todas, e, assim, possibilitar a

circulação de todos. Acesso ao transporte, à educação; à saúde; à cultura; ao lazer e ao bem-estar,

não apenas pensando na lógica trabalho-casa, casa-trabalho.

Então, mais uma vez, parabéns, deputada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Quero dizer que nós já

temos esse projeto, deputado, e é importante a sua presença. Esse projeto já passou pela CESC e já

foi aprovado por ela. E, agora, a próxima comissão, que já fechou o prazo para emendas, é a do

senhor. Então, o projeto está para ser designado o relator.

A nossa intenção é que nós possamos conseguir, tanto em âmbito federal quanto distrital,

termos a Semana da Primeira Infância no mês de agosto. Então, estamos querendo aprovar esse

projeto até o mês de agosto. Então, ele já está comissão.

Nós estávamos conversando que o impacto desse projeto é praticamente nada. São 106 leitos

em toda Brasília, em todo o Distrito Federal. Esse o impacto. A doutora Julister, que é responsável pela

rotatividade, pela regularização dos leitos, nos trouxe que isso trará rotatividade para mais leitos, pois

a criança sai mais rapidamente quando recebe esse toque. Nós estamos falando de um impacto, vamos

dizer, de 27 reais diário. Quanto custa uma UTI leito? Quase nada, na realidade, há a diminuição do

impacto orçamentário para podermos atender mais crianças. Esse também é o contexto na sua

comissão.

Eu tive essa oportunidade – coisas que nos são colocadas por Deus –, quando eu estava

homenageando a doutora Marta – grande propositora dessa lei junto com o grupo de pediatras do

HMIB –, de conversar com o secretário Ney Ferraz. Na hora, ele se sensibilizou e nos disse que o

impacto seria mínimo pela grandeza do projeto. Hoje conversei com ele antes de vir para cá, já lhe

mandei o projeto, vou levar o número exato, o qual eu não tinha. Eu tinha falado que era por volta de

100 leitos, mas nós já temos o número exato: são 106 leitos.

Eu tenho certeza de que há a sensibilidade de todos. Nós precisamos é dessa preocupação. Eu

sei da sua preocupação sobre como operacionalizar isso para que não haja fraude, o que é uma

realidade. Não podemos penalizar essas crianças nem essa política pública tão benéfica por causa

desses malfeitores. Essa é a única coisa de que precisamos. Talvez o senhor tenha a oportunidade de

apresentar um relatório com essas contribuições na sua comissão. Elas serão muito bem-vindas.

Obrigada, deputado.

Passo a palavra à senhora Iara Regina Santos, da Comissão Distrital do Método Canguru da

Secretaria de Saúde.

IARA REGINA SANTOS – Boa tarde a todos. Eu também faço parte da Comissão do Método

Canguru no Distrito Federal. Ainda há outras coisas que nós precisamos ressaltar.

Há 105 leitos de UTI, Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, com todos os nossos leitos

de Ucin convencional. Por quê? Porque há 2 tipos de leitos dentro da unidade neonatal, além dos leitos

da unidade de cuidados intermediários Canguru. Esse número precisa ser visto, o bebê não fica só na

Unidade de Terapia Intensiva, ele vai para a Unidade de Cuidados Intermediários convencionais.

Outra coisa que nós também não falamos: eu sou fonoaudióloga do HRC, também faço

ambulatório de follow-up. Sempre procuramos formas de garantir, financeiramente, que haja menos

gastos e tudo o mais. O bebê prematuro, principalmente o bebê prematuro que ficou em unidade com

o Método Canguru, que fez contato pele a pele, não só sairá mais rápido da unidade, mas terá a

neuroproteção garantida. Ao longo da sua vida o cérebro desse bebê sofrerá menos e ele terá menos

intercorrências. No ambulatório de follow-up nós acompanhamos por mais tempo esses bebês; eu não

os vejo só durante a internação, eu os vejo lá na frente. Haverá menos intercorrências de saúde,

menos intercorrências no desenvolvimento neuropsicomotor, e, lá na frente, muito possivelmente,

haverá menos gastos também com a educação dessa criança. Ao se garantir que essa mãe e que esse

pai estejam presentes dentro da unidade neonatal, isso será ainda maior. Eu corroboro a fala da

doutora Miriam: essa família precisa estar 24 horas dentro do hospital.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança e todo adolescente têm direito, 24 horas

por dia, a acompanhante. Por que o nosso bebê, internado em unidade neonatal, UTI, Ucin

convencional, não tem esse direito? Por que nós não conseguimos garantir que essa família esteja 24

horas dentro do hospital?

Há impactos que não serão só para esse curto prazo. Nós não estamos vendo apenas esse

bebê que está internado há alguns meses dentro da UTI, mas, sim, os impactos disso na vida toda

desse cidadão; muito provavelmente vamos ter um cidadão produtivo lá na frente.

É extremamente importante prestarmos atenção nisso e garantirmos que esse bebê tenha a

presença do pai e da mãe 24 horas no hospital.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata pela sua intervenção. Eu tenho

convicção do que a senhora falou.

Um prêmio Nobel da economia foi dado a um economista americano chamado James Heckman,

que defende o seguinte: a cada 1 dólar investido na primeira fase da criança, economizam-se 7

dólares. São exatamente esses pontos que a senhora trouxe, ou seja, crianças que não deixarão a

escola, crianças que não se envolverão com criminalidade, crianças que serão, vamos dizer, futuros

cidadãos do bem. Eu tenho convicção disso que o senhora está falando.

Eu vejo que, se Deus quiser, um dia, o Brasil vai encarar esse momento da primeira infância.

Não falo dessa criança especial, prematura; mas da criança de um modo geral que tem esse

acompanhamento, uma vez que essa janela de oportunidade é uma janela de oportunidade mesmo. Os

senhores que trabalham com saúde sabem muito mais que eu que, no início, os neurônios estão em

toda movimentação e, conforme nós vamos crescendo, esses neurônios, essas conexões neurais, vão

diminuindo.

Eu fui convidada pela Universidade de Harvard – na semana que vem, estarei com um grupo

de 40 parlamentares do Brasil – para estudar a neurociência da primeira infância – exatamente isso

que a senhora está falando. É uma realidade que nós vamos trazer para Brasília e, se Deus quiser,

mudar a política do Distrito Federal. Pode deixar que nós vamos atuar nessa permanência dos pais,

para mantê-los com seus filhos.

O importante a dizer, gente, é que esse projeto, como ele tem um foco específico, nós não

podemos mudá-lo, nem lhe acrescentar nada mais para fazer com que ele tramite.

Nesse momento eu vou focar, doutora Marta, na questão do transporte, em apresentar outro

projeto para trazer essa dignidade aos pais, para que permaneçam no hospital com seus filhos.

Esse projeto já tramitou na CESC. Está aqui conosco o seu presidente, deputado Gabriel

Magno. Indago se o senhor gostaria de falar alguma coisa. (Pausa.)

Eu tenho certeza de que nós temos seu apoio nisso, o projeto já foi aprovado na sua comissão,

e agora estamos aqui para discuti-lo nesta comissão geral. Já concluímos as participações, graças a

Deus foi uma audiência para nos unirmos em prol desse bem comum; estamos convergindo para o

mesmo tema e pelo mesmo propósito.

Quero pedir o compromisso da secretaria para fazermos nascer esse projeto da melhor forma

possível, já com esse cuidado que foi apresentado, que é nossa preocupação também, mas que isso

não seja um empecilho para que ele aconteça. Esse é o nosso desejo.

Eu gostaria de saber dos membros da mesa se alguém gostaria de fazer alguma consideração

final, para concluirmos a nossa audiência. (Pausa.)

Com certeza, doutora Marta. Concedo a palavra à senhora.

MARTA DAVID ROCHA DE MOURA – Eu queria mais uma vez agradecer a presença de todos

que trabalham com a saúde e que trabalham em prol do recém-nascido. Estão presentes os residentes

do Hmib e da UTI Neonatal. Também se encontra presente o chefe da Unidade de Neonatologia,

doutor Fabiano.

Quanto às meninas da ONG Prematuridade, foi uma grata felicidade. Nós nos aproximamos

muito, de 2014 para cá, e temos feito vários laços, ampliando a visibilidade do recém-nascido

prematuro, que muitas vezes é esquecido dentro das políticas públicas, porque ele não tem voz e quem

pode falar por ele está em franco sofrimento: a sua mãe e o seu pai.

Então, precisamos estar unidos. Fico muito feliz em ver a Miriam, uma guerreira do Banco de

Leite. Estamos sempre juntas discutindo novas proposições. O Distrito Federal tem um mérito grande

na assistência aos nossos bancos de leite, que funcionam tanto na rede pública como na rede privada

em forma de rede. Se está faltando leite no hospital privado, o hospital público apoia. Está faltando no

público, o privado apoia. Dessa forma, conseguimos ter todos os recém-nascidos atendidos nas nossas

unidades de terapia intensiva.

Obrigada, deputada. Eu não poderia encerrar sem agradecer mais uma vez. Vamos lá, todos

pelo prematuro e todos por nossas crianças!

Muito obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Que Deus abençoe a todos nós. Muito grata.

Eu me senti muito honrada com a procura de vocês.

Secretário Thiago, o senhor quer falar alguma coisa? (Pausa.)

Concedo a palavra à senhora Julister Maia de Morais.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Ficou uma dúvida e vou esclarecer.

Há uma cópia no Portal da Transparência da sala de situação da Secretaria de Saúde com o

número de leitos que existem como um todo. A sala de situação contém os leitos de UTI neo, que são

106, incluindo os dos hospitais conveniados: Hospital Santa Marta, Hospital São Francisco e HUB.

Então, já incluindo isso, vocês estão achando que é um número gigante, mas são 106. Existe também

a Ucin, com um número de leitos bem mais reduzido do que uma UTI.

Nós estamos trabalhando com casos de vulnerabilidade. Então, colocar 106... Acho que não

podemos falar só de prematuridade e sim de UTI neo. Temos sempre que falar da criança, do RN que

está na UTI neo, porque é o RN abaixo de 30 dias que está internado com casos cirúrgicos ou de

cardiopatia. Ele nasce a termo, mas ele tem outras patologias que o levam a ficar na UTI neo. Então,

temos que colocar como um todo – UTI neo.

Eu agradeço a presença de todos e as falas bonitas, emocionantes. Mais uma vez, agradeço ao

secretário e à deputada Paula Belmonte.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Então, são 106 mesmo! É

um número muito...

Concedo a palavra à senhora Miriam.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – São 106 leitos de UTI, mas temos os leitos da unidade

convencional, o que dá um total de 250 leitos em toda a SES. Temos que lembrar que os bebês da

unidade convencional também precisam dos seus pais. Se o bebê que sai da UTI fica grave e melhora

um pouco, nós o colocamos na unidade convencional para poder liberar o leito de UTI.

Outra coisa que precisamos lembrar é que temos que usar o termo “criança” ou “bebê”. Por

quê? Porque há bebês, por exemplo, que ficam internados no HMIB durante 120 dias e eles só são

considerados recém-nascidos até o 28º dia de vida. Depois desse tempo, ele é considerado criança ou

bebê. Se colocarmos o termo “recém-nascido”, nós vamos restringir a mãe a um período de 28 dias. O

termo usado tem que ser “bebê” ou “criança”.

Obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Nós vamos organizar isso no substitutivo e

vamos colocar exatamente o termo “pediatria neonatal”, que engloba tanto o prematuro quanto as

crianças. Vamos lá, vamos deixar isso bem bonito e bem redondo. Isso já consta no projeto dessa

maneira?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Então, está tranquilo e correto.

A Ursula trouxe um assunto sobre o qual o secretário me perguntou. Eu quero dizer que nem

toda criança que nasce prematura vai para a UTI neonatal. Então, no nascimento, quando se fala em

12% – ele se assustou com o número 4 mil –, não são todas as crianças. Nós estamos falando desses

leitos. É importante também dizer que é um número muito pequeno, porque estamos falando de 250

passagens. Se todos forem usar o direito, 250 passagens por dia não é muito. Quantos usuários do

sistema de transporte público há por dia?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Trezentos milhões. Então, nós estamos falando

de praticamente 1 milhão de pessoas. Se forem 800 mil pessoas por dia, nós estamos falando de 250

passagens. Isso é muito pouco.

Já conquistamos esse direito, se Deus quiser. Agora vamos operacionalizar isso.

Concedo a palavra à Suellen.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Eu tenho uma dúvida. Nesse número 106 eu sei

que já está incluso o privado. Mas, no privado, estão considerados todos? Pergunto isso porque,

geralmente, no privado, colocam 2 leitos para o SUS.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Não. O benefício é para o SUS.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – É para o SUS.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – É para o SUS.

JULISTER MAIA DE MORAIS – São leitos conveniados. A secretaria tem leitos de UTI

conveniados com o Hospital Santa Marta, com o Hospital São Francisco, com o HUB e com o Hospital

da Criança.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Eu não entendo o impacto econômico disso. Eu

estou falando como cidadã. Por exemplo, as minhas filhas ficaram numa UTI privada, e o impacto

financeiro para a família que está sendo atendida no hospital privado também é gigante. Já que

estamos falando da casa de todos, eu sugiro que que esse benefício seja dado para os pais que

tenham filhos na UTI neonatal tanto pública quanto privada. Eu tive esse pensamento porque, por

exemplo, a carteira de meia entrada para o funcionário da área da saúde é tanto para o público quanto

para o privado. Não há distinção de ser somente para o público.

É uma sugestão, se for viável para a casa e se estiver dentro do orçamento, para que se

abranjam todos os leitos do Distrito Federal, não só os da rede pública, mas também os da rede

privada. Porque muitos pais que estão na rede privada também têm uma situação econômica difícil. Às

vezes têm muita dificuldade, por exemplo, por ser uma gravidez de risco; a família ajuda e paga um

plano de saúde. Quando eu estava na Maternidade Brasília – minhas filhas nasceram lá –, muitas mães

moravam em Planaltina, no Recanto das Emas, havia outra que morava em Taguatinga. Todas

pegavam ônibus para ir à Maternidade Brasília, que fica aqui no Sudoeste, e gastavam muito com isso.

Essa de Planaltina não tinha, realmente, condições, e nós a ajudávamos para ela estar na Maternidade

Brasília com o filho dela.

Eu penso que essa sugestão, caso seja viável, é importante também, porque é um direito de

todos.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Essa é uma realidade. Existem aqueles

convênios muito baratos, as pessoas realmente dão o suor para pagar por isso e não têm condições.

Então, vamos pensar nisso, sim.

Não estamos aqui fazendo política para torcer para muitos beneficiados; nós queremos é que

haja cada vez menos beneficiados, porque não queremos que as crianças nasçam prematuras, não

queremos que as crianças precisem do neonatal. Estamos querendo aqui é que não se precise usar

isso.

Eu quero falar algo mais do nosso mandato e que nos traz muita alegria. A senhora mencionou

as UTIs neonatal e pediátrica do HUB. Apesar de não terem sido inaugurados oficialmente, foram

construídos, por meio de emenda nossa, 20 leitos de UTI pediátrica, UTI neonatal e consultórios. Criou-

se um hospital lindo, dentro do Hospital Universitário. Nós só conseguimos isso por conta da emenda,

como deputada federal.

A Iara falou da primeira infância. Iara, você trouxe algo relativo não somente à questão da

prematuridade, mas falou da política da primeira infância. Quero falar sobre termos entregado o

complexo da primeira infância dentro da Universidade de Brasília, porque foi esse o motivo de eu ter

ganhado a Medalha Amigo da Primeira Infância. O que significa esse complexo? Nós iremos inaugurar,

daqui a uns dias, uma creche para atender os estudantes da UnB e a comunidade. É uma creche que

foi totalmente pensada pelos alunos da UnB, os universitários, e que irá atender as crianças. Lá há o

Centro de Pesquisa da Primeira Infância.

Ontem mesmo eu estive com o deputado federal doutor Zacharias Calil, um cirurgião

pediátrico, que me disse: “Na minha época, eu não sabia o que era primeira infância. Não se falava

esse nome antigamente. Eu fui descobrir que eu trabalhava com a primeira infância aqui na Câmara;

foi onde eu descobri que havia um nome para isso.”

Nós estamos entregando esse centro de pesquisa e o Hospital Universitário. Esse sonho já

existia há 20 anos, mas a obra estava parada. Conseguimos fazer com que fosse concluída, graças a

Deus, com esses 20 leitos de UTI neonatal e pediátrica, contribuindo com a Secretaria de Saúde.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – No HUB estará uma parte das crianças que são esquecidas,

os adolescentes. Nesse bloco que será inaugurado haverá também internação para adolescentes.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Haverá.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – O adolescente também é esquecido.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Com certeza.

Doutora Miriam, ainda não foi inaugurado, mas está em pleno funcionamento. Eu já estive lá

por 2 vezes. É um hospital que tem umas salas entre os consultórios para que os estudantes, junto

com os professores, discutam o caso. Eu me senti muito feliz com isso.

Concedo a palavra à senhora Thálya Anderson Miranda Felix.

THÁLYA ANDERSON MIRANDA FELIX – Boa tarde a todos. Cumprimento todos na pessoa da

doutora Marta, querida professora de faculdade.

Eu estou representando hoje a região da Secretaria de Saúde de Ceilândia, que compreende a

região oeste de Ceilândia e Brazlândia. Hoje estamos todos presentes na unidade neonatal. Nessa

região, há algumas questões que eu queria pontuar que acabaram se perdendo durante o debate, mas

acho que valem a pena pontuar.

Há muitos pacientes que são provenientes da Ride, a nossa região de integração e

desenvolvimento do Distrito Federal. Como a própria mãe que fez depoimento sobre o HMIB falou,

temos pacientes que usam não somente o transporte do Distrito Federal para ter acesso aos seus

bebês. São pacientes que vêm de Águas Lindas, de Santo Antônio do Descoberto e até mesmo de

Luziânia e fazem metade do seu percurso usando o transporte público provido por Goiás. Então, esses

pacientes precisam também dessa ponte com o nosso estado abarcante, que está do lado, para

poderem ter esse acesso complementado; senão, eles vão ter acesso a esse benefício somente a partir

do momento em que chegam à rodoviária. Temos de articular com o governo de Goiás para tentar

fornecer essa outra ponta, esse outro lado.

Outra coisa para a qual também chamamos a atenção é que o atendimento ao bebê prematuro

ou internado em unidade neonatal não se encerra na hora em que o bebê sai de alta e vai para a porta

do hospital. Há a terceira etapa, do método canguru, com a qual todo mundo aqui tem muita

experiência. As mães precisam fazer acompanhamento nessa terceira etapa, que é ambulatorial, mas

muitas delas não vêm à consulta justamente por não terem acesso ao transporte. Então, isso não deve

estar só durante o período de internação, mas também nessa terceira etapa, para que essa mãe possa

ter acesso a seu bebê.

Eu sou mãe de uma criança de UTI. Já estamos indo para a quarta internação. Eu tive a

oportunidade, graças a Deus, de acompanhar a minha filha 24 horas dentro do hospital e de ter o

apoio do meu esposo e dos meus familiares. Mas família é um conceito muito amplo, que não se

encerra no pai e na mãe do bebê. Muitas vezes, há mães, como a nossa querida enfermeira comentou,

que não têm o apoio paterno e outra pessoa fornece esse apoio a elas, seja trazendo uma roupa limpa,

seja trazendo um medicamento, seja ficando com o bebê ou o visitando durante um período. Às vezes,

essa pessoa é uma avó ou é uma tia que dá apoio a essa mãe para que ela possa ter mais sanidade,

mais força, mais vigor, para continuar ao lado do bebê. Então, não é só considerar o pai, a mãe ou o

responsável. Também temos de levar em consideração a rede de apoio que se aplica àquela família se

é uma rede de apoio que está muito próxima, fornecendo todo o cuidado. Se é a avó que traz uma

roupa para essa mãe, ela precisa também ter acesso a esse benefício e não só o responsável específico

pelo bebê.

A Ucin e a UCINCa, as unidades de cuidados intermediários convencional e Canguru, também

têm de estar nesse processo, talvez mais até do que a UTI. Aquela mãe que está na UTI – é claro –

precisa do pele a pele, da vinculação, de estar perto do bebê dela? Precisa, mas a mãe que está na

UCINCo e na UCINCa está efetivamente amamentando, efetivamente tendo a necessidade de 24 horas

de contato com o bebê – talvez até mais do que a mãe que está na UTI. Talvez ela precise mais desse

acesso como mãe diarista – as que ficam das 7 horas da manhã até às 8 horas, 9 horas da noite,

dependendo da mãe, elas ficam até tarde – ou como as mães que ficam 24 horas. Isso garante que a

mãe esteja com o bebê 24 horas, mas que outra pessoa possa prover esse cuidado como mãe para ela

e para o bebê, trazendo roupa, medicação, ficando à disposição para resolver um ou outro problema.

Isso também precisa ser garantido.

Nós somos da região oeste, que compreende Ceilândia e Brazlândia, onde somos

completamente dependentes do SUS. É uma região que precisa de um cuidado muito grande. Viemos

solicitar a vocês esse apoio para tentar ampliar para estes 2 lados: o da questão da terceira etapa

canguru e o do cuidado relacionado à rede de família ampliada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Estou muito grata pela sua insistência em falar,

porque trouxe várias contribuições importantes.

Nós vamos incluir, sim, a questão do responsável no projeto. Podemos colocar os CPFs que os

pais indicarem, mas já contemplaremos isso no projeto para que realmente exista essa rede de apoio.

Entendemos perfeitamente que muitas vezes uma avó, uma pessoa que esteja próxima à família, que

faz esse papel, precisa do acesso garantido. Eu costumo visitar os hospitais e vejo essa realidade.

Essa articulação com Goiás eu acho fundamental porque essa é a realidade de muitas

maternidades. Em Santa Maria também, 40% das crianças que nascem não são de Santa Maria e da

região, são do Entorno. Precisamos fazer essa articulação. Nós não podemos legislar e nem beneficiar

Goiás no sentido de políticas públicas, mas podemos fazer articulação para que o tema possa também

tramitar lá e acontecer aqui. Isso é uma contribuição nossa.

Parabéns. Muito grata.

Há mais alguém que queira falar?

Concedo a palavra ao doutor Tiago Neiva, médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e

do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

TIAGO NEIVA – Boa tarde, deputada, todos e todas, doutora Julister, minha colega médica,

querida.

Deputada, eu fui médico da Secretaria de Saúde durante muitos anos e atualmente sou médico

da Secretaria de Economia. Minha esposa é enfermeira neonatologista e atua na segurança do paciente

no HMIB. Eu posso dizer que conheço um pouquinho o hospital. Creio que o HMIB – doutora Julister,

corrija-me se eu estiver errado – seja a principal porta de entrada para os prematuros no Distrito

Federal. Ele atende todo o Brasil.

Nós temos visto recentemente os servidores do HMIB sob uma imensa pressão. Infelizmente,

nós vivemos situações, circunstâncias, do serviço de saúde no Distrito Federal muito difíceis. Em mais

de 15 anos na Secretaria de Saúde eu nunca havia presenciado algo como o que estamos vivendo. Não

podemos ser levianos e culpar a gestora por tudo o que está acontecendo. Há uma série de

circunstâncias concomitantes.

É certo que os servidores do HMIB são pessoas abnegadas, que vivem uma atitude sacrificial

pelos pais, mães e bebês. Eu acho que é uma oportunidade muito boa essa de discutir o tema de

prematuridade, bebês prematuros, para louvar o trabalho dos profissionais que lá estão. E, sendo a

principal porta de entrada para prematuros, precisamos entender que o HMIB precisa de muito reforço

de profissionais e de serviços. O bebê prematuro é particularmente vulnerável, mas o papai e a mamãe

de prematuros também são. A família dos prematuros também é, são pessoas muito vulneráveis, até

mesmo passíveis de sofrer ruptura do núcleo familiar com muito mais facilidade.

Portanto, deputada, o que eu queria solicitar à senhora, com sua atuação tão efetiva e

propositiva nesta casa, é, primeiro, uma visita de conhecimento ao hospital HMIB, se a senhora já não

o fez; e, depois, um diálogo construtivo com os servidores deste hospital, honrando-lhes com uma

audiência pública para que eles possam se manifestar nesse cenário tão difícil da saúde pública e

apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal quais são as suas demandas, quais são os

principais problemas que afetam o HMIB e o que pode ser feito para solucioná-los.

Vou repetir, mais uma vez, para não deixar nenhuma dúvida: eu acho que é contraproducente

e sem sentido atacar os gestores. Eu creio que a doutora Lucilene, e sobretudo a diretora –

superintendente, não é? – do HMIB, doutora Marina, têm feito um trabalho excepcional, têm feito um

trabalho com muito esforço, têm feito o possível. Acho que são pessoas de boa-fé e de boa índole.

Essa é a minha opinião. No entanto, temos contingências. É necessária uma política afirmativa para

que mamães, papais, famílias e bebês prematuros tenham bons prognósticos. O bebê prematuro é

muito mais dependente da família do que qualquer outro tipo de bebê.

Eu entendo que o que estamos tratando aqui – a gratuidade do transporte público – é

essencial, mas há muitas outras coisas essenciais, como a assistência psicológica, a assistência social, o

acolhimento, a acomodação, inclusive. Muitos bebês prematuros são de fora. Vem o papai, vem a

mamãe, o bebê precisa de cuidados, eles ficam onde? Então, o HMIB precisa ser fortalecido.

Vou reiterar pela terceira vez: “Doutora, os profissionais do HMIB são verdadeiros heróis. Sou

apaixonado pelo HMIB.” Sou apaixonado. Por muitos anos, eu fui regulador de UTI e eu ficava

encantado com os heróis. Mas são heróis que, hoje, muitas vezes, têm sido atacados com violência,

como se fossem causadores de uma situação que afeta de maneira triste a todos nós.

Muito obrigado pela concessão da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço, doutor Tiago. Penso da

mesma maneira. Eu sou presidente da Comissão de Fiscalização e Transparência. Eu me reúno de 4 em

4 meses com a secretária Lucilene, fazendo prestação de contas, e com o Doutor Juracy. Nós vemos o

compromisso deles, principalmente da doutora Lucilene, que faz parte da secretaria há muitos anos. Eu

a conheci quando era superintendente do Hospital de Ceilândia. Nós sabemos que ela sente essa dor,

eu tenho certeza disso.

É importante também sempre ressaltarmos que esta casa tem 3 responsabilidades: a

responsabilidade de fazer leis por meio da representatividade – aqui estamos tendo um grande

momento em relação a isso –; a de opinar pelo orçamento público, porque nós precisamos mostrar o

que irá ser feito com o orçamento público – temos esse direito de opinar, representando todas as

pessoas do Distrito Federal –; e a de fazer fiscalização.

O senhor fala sobre a fiscalização. Essa questão é muito importante, porque nós temos um

sistema em que – como o senhor disse – as pessoas estão sobrecarregadas. Eu iniciei as minhas

palavras falando da minha gratidão por esse projeto, porque ele não foi pensado por mim; ele foi

pensado pelos senhores. Foram os profissionais de saúde – os quais poderiam muito bem ir para casa,

dormir – que, ao verem a situação, propuseram isso. Temos que exaltá-los mesmo, com certeza

absoluta.

Eu tive covid logo no início. Não havia vacina na época. A saúde pública diz o seguinte: “Se

você tiver alguma doença, você fica imunizada”. Eu sou daquela geração em que a minha mãe nos

mandava ter contato com catapora, com caxumba, para ficarmos logo imunizados. Eu me senti

imunizada. Fui aos covidários (sic), como dizem, algumas vezes, e fiquei impressionada com o que eu

vi. Eu me emociono todas as vezes com isso. Eram pessoas que não sabiam o que tínhamos; e elas, na

missão de servidor público, estavam entregando a vida delas para outras pessoas.

Eu faço o reconhecimento a todo este corpo técnico: o técnico de enfermeiro, o auxiliar de

administração, o auxiliar de enfermagem, o auxiliar de limpeza, que foram, incrivelmente, brilhantes.

Eu tenho certeza do nosso respeito ao que o senhor nos traz; mas não podemos deixar de fiscalizar,

porque, hoje, nós precisamos, cada vez mais, de dinheiro para a saúde.

Eu ouvi alguns deputados falando que não há jeito para a saúde, mas digam para uma mãe

que não há jeito, digam para uma pessoa que está precisando que não há jeito. Temos, sim, que

arrumar um jeito. Temos que arrumar um jeito para que as pessoas possam ter acesso à saúde. Nesta

casa, há demonstração disso, há demonstração de projetos de lei que foram os senhores que

construíram – e nos trouxeram para que houvesse essa representação e essa mudança. É nesta política

que eu acredito e é esta política que eu defendo.

Que Deus abençoe o senhor e abençoe a todos nós.

Vamos concluir?

Estou muito feliz. Vou sair daqui e vou ligar para o secretário Ney para dizer que nós temos

esses números. Há alguns números que podemos ampliar, vamos ver se isso é possível. É importante a

presença do deputado Max Maciel, porque vou conversar diretamente com ele, que poderá apresentar

um substitutivo melhor do que aquele que foi construído, para melhorarmos essa política. Se Deus

quiser, vamos trazer esta realidade.

Tenho com a senhora o compromisso de que vou entrar em contato com o próprio governador

de Goiás e com alguns parlamentares de Goiás, para ver se conseguimos emplacar um projeto dessa

magnitude lá também. Todos nós seremos contemplados.

Tenho certeza de que isso é algo que sensibiliza a todos nós. Como foi dito, é um investimento

na saúde, é uma economicidade. É até ruim falarmos da saúde, mas é uma economia para o Estado.

Esta é a realidade: havendo um povo saudável, economizamos na nossa Secretaria de Saúde.

Agradeço às autoridades e aos demais convidados que honraram a Câmara Legislativa do

Distrito Federal com suas presenças.

Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 3 minutos, declaro encerrada a nossa sessão

ordinária que originou a comissão geral.

(Levanta-se a sessão às 17h03min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura

CPF – Cadastro da Pessoa Física

EPNB – Estrada Parque Núcleo Bandeirante

GTT – Gastrostomia

HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília

HRC – Hospital Regional de Ceilândia

HRT – Hospital Regional de Taguatinga.

HUB – Hospital Universitário de Brasília

ONG – Organização não governamental

RN – Recém Nascido

SES-DF – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

SindEnfermeiro-DF – Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal

SUS – Sistema Único de Saúde

Ucin – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal

UCINCa – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru

UCINCo – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional

UME – União de Mães Especiais

UnB – Universidade de Brasília

UTI – Unidade de Terapia Intensiva

UTI neo – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/06/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1700199 Código CRC: 77A00FCF.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 50ª(QUINQUAGÉSIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERALPARA DEBATER O PROJETO DE LEI Nº 899/2024,DE 6 DE JUNHO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H09MIN TÉRMINO ÀS 17H03MINPRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Declaro aberta a presente ...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 334/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 334 , DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Reconhece a Feira dos Importados de

Taguatinga como de relevante interesse

cultural, social e econômico do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse

cultural, social e econômico do Distrito Federal.

Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga pode ser

objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos

administrativos.

Art. 3º Esta Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título

de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710721 Código CRC: 872B27B5.

...PROJETO DE LEI Nº 334 , DE 2023REDAÇÃO FINALReconhece a Feira dos Importados deTaguatinga como de relevante interessecultural, social e econômico do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interessecultural, soc...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atas - Comissões 1/2024

CS

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO

LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e vinte e dois

minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal

reuniu-se para a sua 1ª Reunião Extraordinária. Presentes os Deputados Doutora Jane, Pastor Daniel de

Castro, Hermeto e Iolando. Com uma ausência justificada do Deputado Roosevelt. A

Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Extraordinária, dando início ao Item I -

Expedientes - Leitura e votação da Ata da 5ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, realizada

em 28 de novembro de 2023, que foi declarada lida e aprovada por 3 votos favoráveis. Houve 2

ausências. Continuando, foi aprovado o Cronograma das Reuniões da Comissão de Segurança para o

ano de 2024, com 4 votos favoráveis e uma ausência. Prosseguindo, a Presidente, Deputada Doutora

Jane, anunciou o Item III - Matérias para discussão e votação. Item 1. Projeto de Lei nº 751/2023, de

autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre

a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências”. O parecer

foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 2. Projeto de Lei nº 2.018/2021, de

autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 6.313, de 27 de junho de 2019, que ‘Institui e

inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado

no dia 4 de julho de cada ano”. O parecer foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência.

Item 3. Projeto de Lei nº 2.459/2021, de autoria do deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a

ser comemorado em 7 de outubro de cada ano”. O parecer foi aprovado, com acolhimento da emenda

modificativa 1, por 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Continuando, a Presidente Deputada

Doutora Jane fez à leitura e votação das indicações constantes dos itens 4 a 8 da pauta, que foram

votadas em bloco. Indicações nºs 4.445/2024, 4.129/2023, 4.169/2023, 4.468/2024 e 4.248/2024. As

indicações foram aprovadas com 4 votos favoráveis e uma ausência. Nada mais havendo a tratar, a

Presidente agradeceu a presença dos Deputados e declarou encerrada a 1ª Reunião Extraordinária da

Comissão de Segurança, às 14h46min. E eu, Tatiana Araújo Costa, Secretária da Comissão de

Segurança, lavrei a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pela Senhora Presidente

da Comissão de Segurança.

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Presidente da Comissão de Segurança

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.

00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707668 Código CRC: 553FDB55.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃOLEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e vinte e doisminutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câma...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atas - Comissões 2/2024

CS

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO

LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e trinta e três

minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal

reuniu-se para a sua 1ª Reunião Ordinária. Presentes a Deputada Doutora Jane e o Deputado Pastor

Daniel de Castro. A Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Ordinária. Não

havendo quórum regimental, a Presidente agradeceu a presença do Deputado Pastor Daniel de Castro e

declarou encerrada a 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, às 14h33min. E eu, Tatiana

Araújo Costa, Secretária da Comissão de Segurança, lavrei a presente Ata que, após lida e aprovada,

será assinada pela Senhora Presidente da Comissão de Segurança.

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Presidente da Comissão de Segurança

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.

00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707709 Código CRC: C720967E.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃOLEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e trinta e trêsminutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 335/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Administrador, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo

Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara

Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e

Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

RAFAELA DA ROCHA COSTA 28º

Brasília, 13 de junho de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710658 Código CRC: 60EB0CB8.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Admi...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Pareceres 1/2024

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2024 - CEOF

Projeto de Lei nº 1108/2024

Da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças sobre o

Projeto de Lei nº 1108/2024, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado Eduardo

Pedrosa

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo

Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de

2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica

do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:

1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)

2. Anexo I – Metas e Prioridades

3. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais

4. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais

5. Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais

6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023

7. Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025

8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas

9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas

10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido

11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos

12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV

13. Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

14. Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações

15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação

16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais

17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações

18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs

19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento

20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público

21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.1

O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze

capítulos, a saber:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I – Metas e Prioridades

Seção II – Metas Fiscais

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I – Dos Prazos

Seção II – Da Estimativa da Receita

Seção III – Da Fixação da Despesa

Seção IV – Das Sentenças Judiciais

Seção V - Das Vedações

Seção VI – Das Emendas

Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Seção IX – Da Apuração dos Custos

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL,

ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS

DEPENDENTES

CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira

Seção III – Da Execução do Orçamento

Seção IV – Das Alterações Orçamentárias

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE

FOMENTO

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na

Legislação

Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I – Da Transparência

Seção II – Da Participação Popular

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

É o Relatório.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.2

2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025

Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da

Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os

orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a

LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a

análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia

constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.

2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal

Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias são os seguintes:

Art. 149 .................................

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual,

compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito

Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre

as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das

entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a

curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

.............................................

Art. 150 ................................

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete

meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido

pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da

sessão legislativa.

............................................

Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de

ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento

anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados

em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

...........................................

Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que

compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito

Federal para o exercício subsequente e deverá:

I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento;

III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;

IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas

foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.3

O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos

dispositivos supracitados:

Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF

Exigência Atendimento Comentários

O PLDO 2025 apresenta

compatibilidade com o PPA 2024

/2027.

Registre-se que, conforme

disposição do art. 6º do PPA 2024-

2027 as regionalizações das ações

Compatibilidade com orçamentárias constantes do PPA

o Plano Plurianual – Atendido 2024-2027 não constituem limites

PPA (Art. 149, § 3º) ou restrições ao estabelecimento

de novas regionalizações nas leis

orçamentárias anuais e em seus

créditos adicionais, quando forem

especificar a localidade que será

atendida, cuja regionalização seja

“99 – Distrito Federal”.

Metas e prioridades

da administração

pública do DF,

O PLDO/2025 está acompanhado

incluídas as despesas

Atendido

do “Anexo I - Metas e Prioridades”.

de capital para o

exercício subsequente

(Art. 149, § 3º)

O PLDO/2025 orienta, no Capítulo

Orientação para a

IV (arts. 7º ao 40), de forma

elaboração da lei

Atendido detalhada, a elaboração da lei

orçamentária anual

orçamentária anual para o

(Art. 149, § 3º)

exercício de 2025.

Disposições sobre as O PLDO/2025 estabelece, no

alterações da Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as

Atendido

legislação tributária disposições sobre alterações na

(Art. 149, § 3º) legislação tributária.

O PLDO/2025 apresenta, no

Capítulo IX (art. 72), os princípios

Política tarifária das que regem a política tarifária dos

entidades da serviços públicos. Vincula, ainda, a

Atendido

administração indireta concessão de quaisquer subsídios

(Art. 149, § 3º) tarifários às categorias de usuários

de baixa renda, ressalvando-se os

casos previstos em lei específica.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.4

Política de aplicação O PLDO/2025 estabelece, no

Atendido

das agências Capítulo VII (arts. 65 e 66), os

financeiras oficiais de dispositivos que tratam da política

fomento de aplicação do agente financeiro

oficial de fomento do DF, no caso,

(Art. 149, § 3º)

o Banco de Brasília S/A.

Política de pessoal a

O PLDO/2025 dedica o capítulo V

curto prazo da

(arts. 41 a 49) às disposições

administração direta e

Atendido

relativas a despesas com pessoal e

indireta do Governo

encargos sociais.

(Art. 149, § 3º)

Encaminhamento do

O PLDO/2025 foi encaminhado à

projeto até sete

Câmara Legislativa em 15 de maio

meses e meio antes

Atendido de 2023 por meio da Mensagem nº

do encerramento do

137/2024-GAG/CJ, atendendo o

exercício financeiro

dispositivo em referência.

(Art. 150, § 2º)

O PLDO/2025 estabelece que as

programações constantes da Lei

Orçamentária Anual para o

Estabelecimento de exercício de 2025 devem ter

procedimentos de compatibilidade com o seu Anexo

ligação entre o de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e

planejamento de Atendido este, por sua vez, deve guardar

médio e longo prazos compatibilidade com os objetivos e

e cada orçamento metas previstos no Plano

anual (Art. 154). Plurianual – PPA 2024-2027 (art.

5º) o que constituiu ponte entre o

orçamento anual e o planejamento

de médio e longo prazos.

O art. 168 repete o conteúdo do §

Art. 168 Atendido 3º do art. 149, analisado

anteriormente.

2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser

atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes

orçamentárias.

O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e

outros artigos da LRF de observância obrigatória.

Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF

Exigência Atendimento Comentários

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.5

Embora não exista menção

expressa no texto do PLDO

Equilíbrio entre

/2025 ao princípio basilar de

receitas e despesas

equilíbrio entre receitas e

Atendido

(art. 4º, I, a) despesas, o cumprimento ao

mencionado dispositivo da LRF

pode ser extraído a partir da

verificação dos Anexos do

projeto, em especial o Anexo II –

Anexo de Metas Fiscais.

O PLDO/2025, no art. 51,

Critérios e forma de apresenta os procedimentos

limitação de para limitação de empenho das

Atendido

empenho dotações orçamentárias para

(art. 4º, I, b) atingir as metas de resultado

primário ou nominal.

O PLDO/2025 determina no art.

40 que além de observar as

diretrizes estabelecidas nesta

Lei, a alocação dos recursos

Normas relativas ao

definidos na Lei Orçamentária

controle de custos e

Anual de 2025 e em seus

à avaliação dos

Atendido créditos adicionais será feita de

resultados dos

forma a propiciar a apuração de

programas

custos e em seu art. 88 prevê

(art. 4º, I, e)

que devem ser seguidos na

avaliação dos resultados dos

Programas o quanto disposto no

PPA/2024-2027.

Exigências para

Os arts. 21 e 22 estabelecem

transferências de

algumas exigências para

recursos a entidades

Atendido

transferências de recursos a

públicas e privadas

entidades privadas.

(art. 4º, I, f)

O PLDO/2025 contém

demonstrativos referentes ao

Anexo de Metas conteúdo exigido no § 1º do art.

Fiscais Atendido 4º para o Anexo de Metas

(art. 4º, §§ 1º e 2º) Fiscais, os quais serão objeto de

análise mais detalhada no corpo

deste parecer.

O PLDO/2025 traz o referido

anexo mas de plano percebe-se

que não se apresentou plano de

Anexo de Riscos condutas de mitigação do risco

Atendido

Fiscais e e de mecanismos de controle

parcialmente

(art. 4º, § 3º) para prevenir perdas

decorrentes do risco na forma

do Manual de Demonstrativos

Fiscais.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.6

Forma de utilização

e montante da O art. 29 do PLDO/2025 dispõe

reserva de sobre a previsão, composição e

contingência, Atendido utilização dos recursos da

definido com base reserva de contingência na lei

na receita corrente orçamentária anual.

líquida – RCL

(art. 5º, III)

O Anexo VIII - Origem e

Aplicação dos Aplicação dos Recursos Obtidos

recursos obtidos com a Alienação de Ativos, que

com a alienação de acompanha o PLDO 2025,

ativos Atendido demonstra a aplicação dos

exclusivamente em recursos obtidos com a

despesas de capital alienação de ativos

(art. 44) exclusivamente em despesas de

capital

O art. 17, inciso II e III do PLDO

Disposição sobre a

/2025 preveem que o PLOA

precedência dos

/2025 e seus créditos adicionais

projetos em somente podem incluir projetos

andamento e das e subtítulos de projetos novos

Atendido

despesas de se contemplados, dentre outros

conservação do aspectos, os projetos e

subtítulos em andamento e as

patrimônio público

despesas com a conservação

(art. 45, caput)

do patrimônio público.

O PLDO/2025 apresenta os

relatórios dos Projetos em

Andamento e das Ações de

Relatório dos

Conservação do Patrimônio

projetos em

Público.

andamento e das

Além disso, §1º do art. 17 do

despesas de

Atendido PLDO/2025 exige que as

manutenção do

informações relativas aos

patrimônio público

projetos em andamento e às

(art.45, parágrafo

ações de conservação do

único).

patrimônio público integrem o

projeto de lei orçamentária

anual, na forma de anexos.

3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024

O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO

/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado

comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos

vetos foram mantidos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.7

4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO

/2024

4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades

A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve

estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas

de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).

O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da

Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na

alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser

identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da

referida proposição será responsável pela consignação dos recursos

necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e

prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da

elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos

entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.

Programa Eixo Temático PPA

6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE

6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA

6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E TERRITORIAL

INCLUSIVO

6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL

6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL

6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL

6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA

6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO

6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.8

Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram

contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.

Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta

CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao

mencionado anexo.

4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal,

que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de

carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização

específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).

Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos

próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as

informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e

respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.

O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do

referido anexo.

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,

RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

PROVI- REESTRU-

DESCRIÇÃO CRIAÇÃO 2025 2026 2027

MENTO TURAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO 10 121 1.094 119.685.441 146.604.346 149.234.136

1.1 - Câmara Legislativa do DF 0 90 - 76.707.413 95.532.983 97.699.605

1.2 - Tribunal de Contas do DF 10 31 1.094 42.978.028 51.071.363 51.534.531

2. PODER EXECUTIVO 437 30.786 311.098 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228

2.1 - PROVIMENTOS 0 30.786 - 4.327.444.342 4.737.894.463 4.983.571.630

2.2 -CRIAÇÃO DE

437 0 - 59.300.815 70.225.304 71.468.298

CARREIRAS/CARGOS

2.3 - REESTRUTURAÇÃO

DE CARREIRAS/REAJUSTE 0 0 311.098 3.148.542.737 3.375.080.161 3.437.207.300

SALARIAL

TOTAIS 447 30.907 312.192 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364

TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO 64.775.667 75.911.504 77.154.498

TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e

4.366.151.424 4.794.519.113 5.042.061.445

Nomeações)

TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e

3.224.046.244 3.459.373.657 3.522.265.422

cargos e reajustes salariais)

TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364

TOTAL PODER LEGISLATIVO 119.685.441 146.604.346 149.234.136

TOTAL PODER EXECUTIVO 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228

O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº

7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.9

Exercício 2025

Poder

Autorização LDO 2024 Previsão PLDO 2025

Legislativo 207.960.673 119.685.441

Executivo 7.352.111.084 7.535.287.893

Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de

aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito

da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.

Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos

parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.

4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras

competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do

orçamento público.

Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo,

para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente

crescimento econômico.

A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele,

estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes , em matéria de receitas,

despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia

de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos

três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos

da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios

seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.

O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025;

a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a

comparação com os três exercícios anteriores, no V [1] .

A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras,

excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e

da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou

em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a

dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não

pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que

o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública

Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais

haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros

engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos

ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e

financiamentos concedidos.

O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado

período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.10

como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as

receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as

despesas pelo pagamento.

O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o

pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF

para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa

honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte

das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao

serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio

e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política

macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.

Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período

(critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e

passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser

considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o

apurado pela metodologia “abaixo da linha”.

O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e

atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-

se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos

com a alienação de ativos.

4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)

O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia

estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)

no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição [2] , sendo um balizador para

manutenção do equilíbrio fiscal.

Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja,

expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi

realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores

das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos

itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal

e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para

crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.

PARÂMETRO 2025 2026 2027

PIB Nominal 434.771.000.000 411.818.000.000 458.729.000.000

RCL 36.148.427.064 34.767.793.736 37.354.462.835

Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.

Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos

do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024

foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO

/2024.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores

correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024

para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) , conforme a seguir:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.11

IPCA 2024 2025 2026 2027

(variação anual) 3,70% 3,56% 3,50% 3,50%

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas

mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário

e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das

alterações:

Resultado Primário Resultado Nominal

Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS

Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha"

Considera receitas e despesas intraorçamentárias (diferença da DCL de um exercício para o outro)

(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)

Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se

Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da

considera-se o resultado primário apurado sem o linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada

impacto do RPPS pela metodologia “acima da linha”)

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições

previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas

referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas

intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027 , utilizou-se a

metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL

de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "a

cima da linha" , que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as

Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .

Dessa forma, para o exercício de 2022 , os números de Resultado Nominal "(SEM

RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram

calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos

publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022 , que obedeceu à metodologia

indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).

Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas

efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de

despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício

financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os

valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios

seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a

estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a

serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas

primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024

oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% , e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do

ano anterior.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.12

A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços

correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com

base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.

Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)

R$ milhares

Realizado 2022 Realizado 2023

ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO

/2025) /2025)

SEM FONTES RPPS

Receita Total 28.341.702,6 30.637.124,4

Receitas Primárias (I) 26.975.566,9 29.194.759,0

Despesa Total 28.837.184,7 28.316.902,6

Despesas Primárias (II) 27.921.990,4 27.372.848,2

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423,5 1.821.910,7

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.742.485,6 -84.095,1

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.529.247,3 5.662.399,7

Receitas Primárias (III) 4.887.109,0 4.974.191,3

Despesa Total 4.666.399,6 4.237.014,5

Despesas Primárias (IV) 4.666.399,6 4.237.014,5

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714,2 2.559.087,5

Dívida Pública Consolidada 11.337.618,5 13.558.597,2

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852,0 7.629.947,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Quanto ao exercício de 2023 , apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão

(anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO

/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na

metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II

da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a

meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.

Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada

pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa

de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados

com os estimados para 2023.

Ainda em relação a 2023 , no que se refere à dívida pública , também houve

alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº

7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública

Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando

os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do

PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública

Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções,

resultando em DCL menor que a estimada.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se

pela sua apresentação em preços constantes.

Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.13

R$ milhares

Realizado 2022 Realizado 2023

ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO

/2025) /2025)

SEM FONTES RPPS

Receita Total 31.006.814,6 31.770.698,0

Receitas Primárias (I) 29.512.214,3 30.274.965,0

Despesa Total 31.548.889,3 29.364.627,9

Despesas Primárias (II) 30.547.634,8 28.385.643,6

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420,5 1.889.321,4

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.906.340,3 -87.206,6

COM FONTES RPPS

Receita Total 6.049.190,1 5.871.908,5

Receitas Primárias (III) 5.346.668,3 5.158.236,4

Despesa Total 5.105.204,5 4.393.784,1

Despesas Primárias (IV) 5.105.204,5 4.393.784,1

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956,7 2.653.773,8

Dívida Pública Consolidada 12.403.751,5 14.060.265,3

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426,2 7.912.255,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Com relação às metas para o triênio 2025-2027 , o PLDO/2025 projeta, em valores

correntes, resultados primários e nominais deficitários . Para os primários, de R$ 562,6

milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais,

de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se

que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado

nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do

RPPS.

Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a

meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a

possibilidade de as metas estarem subestimadas.

Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores

crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL,

fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-

se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8

milhões para 2027.

Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam

uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este

dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de

operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso,

evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.

Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.

Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)

R$ milhares

Metas Metas Metas Metas

ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas

2024 para 2025 para 2026 para 2027

SEM FONTES RPPS

Receita Total 30.454.347,0 32.080.871,8 33.158.181,2 33.907.301,1

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.14

Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 30.798.364,7 31.910.822,2 32.952.071,9

Despesa Total 30.227.973,0 33.208.066,4 34.260.762,2 35.319.419,7

Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 31.360.939,2 32.754.637,9 33.571.453,3

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -975.001,5 -562.574,5 -843.815,7 -619.381,4

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -849.080,1 -1.123.576,3 -661.630,8

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.550.377,0 6.022.640,4 6.023.241,5 4.959.232,3

Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.254.734,2 5.212.771,0 4.103.665,9

Despesa Total 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3

Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

-357.745,2 -123.172,3 -306.071,8 38.537,2

– IV)

Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.514.964,2 16.368.811,2 16.938.789,3

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 10.029.582,0 11.153.158,3 11.814.789,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se

pela sua apresentação em preços constantes.

Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)

R$ milhares

Metas Metas Metas Metas

ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas

2024 para 2025 para 2026 para 2027

SEM FONTES RPPS

Receita Total 30.454.347,0 31.050.011,5 31.106.623,5 30.855.945,2

Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 29.808.715,3 29.936.440,9 29.986.678,2

Despesa Total 30.227.973,0 32.140.985,7 32.140.985,7 32.140.985,7

Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 30.353.212,5 30.728.048,1 30.550.320,8

Resultado Primário - Acima da Linha (V) =

-975.001,5 -544.497,2 -791.607,3 -563.642,6

(I – II)

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -821.796,4 -1.054.058,6 -602.089,9

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.550.377,0 5.829.113,8 5.650.572,4 4.512.945,4

Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.085.882,9 4.890.247,2 3.734.372,4

Despesa Total 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7

Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

-357.745,2 -119.214,3 -287.134,5 35.069,2

– IV)

Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.016.419,1 15.356.042,7 15.414.448,8

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 9.707.299,6 10.463.091,9 10.751.563,1

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de

Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes , de

2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.15

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para

os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.

Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor

arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização

monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação

do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024,

divulgadas pelo BACEN.

O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a

cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se

que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do

exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo,

a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este

ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto

decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita

bruta em ano algum do triênio 2025-2027.

Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.16

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da

LRF)

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)

R$ milhares

DIFERENÇA

Metas previstas Metas realizadas

REALIZADO E PREVISTO

para 2023 em 2023

ESPECIFICAÇÃO %

(LDO 2023) (RREO) Valor

(d) =

(a) (b) (c) = (b) - (a)

(c) / (a)

Receita Total 33.147.717,82 36.299.524,10 3.151.806,28 9,51%

Receitas Primárias (I) 26.927.893,99 29.194.758,95 2.266.864,96 8,42%

Despesa Total 33.805.620,44 33.897.143,56 91.523,11 0,27%

Despesas Primárias (II) 27.825.627,44 27.372.848,22 -452.779,22 -1,63%

Resultado Primário (SEM RPPS) -

-897.733,45 1.821.910,74 2.719.644,18 -302,95%

Acima da Linha (III) = (I - II)

Resultado Nominal (SEM RPPS) -

-1.102.793,28 -84.095,13 1.018.698,15 -92,37%

Abaixo da linha

Dívida Pública Consolidada 12.413.507,69 13.558.597,17 1.145.089,48 9,22%

Dívida Consolidada Líquida 8.662.659,31 7.629.947,17 -1.032.712,14 -11,92%

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2

bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9

bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as

intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.

A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas,

por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e

Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação

do DF.

Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de

Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais

da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.

A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de

maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.17

Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$

33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às

Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor

empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.

A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas

Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas

relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das

Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta

categoria econômica é advinda de Investimentos.

Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve

superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e

despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas

de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a

realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas

de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.

Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e

Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração

do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. A

ssim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto

se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de

R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante

superior à meta prevista.

A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como

base a RCL apurada no exercício.

Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL

Realizado Limite Definido

INDICADOR FISCAL

Valor

% da RCL % da RCL

(R$ milhares)

Dívida Consolidada Líquida 7.629,95 23,02% 200,00%

Garantias 728.522,95 2,20% 22,00%

Operações de Crédito 640.292,88 1,93% 16,00%

Limite máximo: 49,00%

Despesa com Pessoal para Fins de Apuração

11.514.575,88 34,80% Limite Prudencial: 46,55%

de Limite

Limite de Alerta: 44,10%

RCL 33.214.094,01

RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de

33.141.753,89

Endividamento

RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da

33.092.088,97

Despesa com Pessoal

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública

Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções,

a DCL , indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor

inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em

relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.18

de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites

estabelecidos.

A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da

disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de

2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram

desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados,

ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto,

essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$

415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na

disponibilidade líquida de recursos.

Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados

R$ milhares

Vinculados Não

Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo

(Exceto ao RPPS) Vinculados

Antes da Inscrição de RPNP 3.564.785,04 1.470.715,34

Após a Inscrição de RPNP 2.934.583,04 414.960,38

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à

saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados

cumpriram aos mínimos estabelecidos . No entanto, destaca-se que o valor indicado como

mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e,

portanto, restou confuso seu entendimento.

Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde

MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS Apurado Mínimo

MDE 25,32% 25,00%

FUNDEB (R$ milhares) 2.607.767,79 2.573.667

Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 87,51% 70,00%

Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$

3.118.040,90 3.000.164,23

milhares)

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda

Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:

Art. 21 Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira

ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio ; (grifamos)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.19

Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir

de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.

No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade

orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério

da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo

Constitucional do Distrito Federal.

Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF

ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016,

os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao

Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis

orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União

(Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no

âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a

polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados

no Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio

de fundo próprio; (grifamos)

Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da

previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo

quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes

para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.

4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária

A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária

e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício

financeiro de 2025.

R$ 1,00

Var %

Autorizado

Dotação

Ano Autorizado Empenhado Liquidado

Inicial

ano

anterior

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.20

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%

2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%

2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%

2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%

2024 23.272.461.079 23.272.461.079 9.610.555.107 8.883.580.633 1,16%

2025 24.528.400.302

Fonte: Siga Brasil – Senado Federal

A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33

/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à

segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que

foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre

as unidades.

Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de

5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025,

o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o

mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$

24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).

4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores

entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários

destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos

milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente

líquida – RCL da União.

§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será

considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao referido no inciso I .

Base de Cálculo FCDF – RCL da União

R$ milhares

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.21

Mês RCL (a) Mês RCL (b) Var %

(c) = (b)/(a)

jul/22 122.231.605,68 jul/23 115.515.901,90 -5,5%

ago/22 88.303.440,76 ago/23 81.484.688,84 -7,7%

set/22 95.672.901,01 set/23 112.670.924,33 17,8%

out/22 115.831.961,08 out/23 121.999.184,47 5,3%

nov/22 75.679.846,36 nov/23 80.373.110,17 6,2%

dez/22 65.385.133,65 dez/23 63.692.175,39 -2,6%

jan/23 192.945.765,18 jan/24 205.967.944,98 6,7%

fev/23 57.925.000,27 fev/24 80.167.977,91 38,4%

mar/23 102.029.614,57 mar/24 108.834.669,61 6,7%

abr/23 118.964.870,52 abr/24 133.533.114,25 12,2%

mai/23 92.372.343,98 mai/24 -100,0%

jun/23 93.741.305,18 jun/24 -100,0%

TOTAL 1.221.083.788,25 TOTAL 1.104.239.691,87

Fonte: RREO União [4]

Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9

dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025

apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,

59%.

Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as

premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o

valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos

suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face

da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.

4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área

Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área

em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a

variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida

a proporção similar de um ano para o outro.

R$ 1,00

Var %

2024 2025

ÁREA (c) = (b) /

Autorizado (a) % PLOA (b) % (a)

Segurança

Pública 10.746.067.510 46,18% 11.338.139.358 46,22% 5,51%

Saúde 7.026.393.569 30,19% 7.405.585.235 30,19% 5,40%

Educação 5.500.000.000 23,63% 5.784.675.709 23,58% 5,18%

TOTAL 23.272.461.079 100,00% 24.528.400.302 100,00% 5,40%

Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025

O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área

custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.22

4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)

Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado

R$ milhares

2021 2022 2023 VAR %

(a) (b) (c) (c)/(b) - 1

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417,64 69.481.857,25 74.630.729,13 7,41%

Patrimônio/Capital -5.624.369,68 -5.630.308,35 -5.603.280,32 -0,48%

Adiantamento para Futuro

78.337,55 47.145,92 22.346,43 - 52,60%

Aumento

Reservas 41.156,49 40.867,00 40.770,50 -0,24%

Reservas de Capital 13.376,38 13.376,38 13.376,38 0,00%

Reserva de Lucros 19.180,97 19.180,97 19.180,97 0,00%

Demais reservas 8.599,14 8.309,65 8.213,15 -1,16%

Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171,14 581.499,96 580.824,78 -0,12%

Resultado Acumulado 65.599.122,14 74.442.652,72 79.590.067,74 6,91%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203

R$ milhares

2021 2022 2023 VAR %

(a) (b) (c) (c)/(b) - 1

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140,12 4.639.361,69 6.477.388,13 39,62%

Patrimônio/Capital -47.609.799,53 -47.609.799,53 -47.609.799,53 0,00%

Resultado Acumulado 52.722.939,65 52.249.161,22 54.087.187,66 3,52%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no

Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual

preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as

causas das variações do PL do ente da Federação [5] . Destaca-se que esta ausência

também foi apontada no PLDO do exercício anterior.

Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que

o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais

expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado

pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em

sua situação de 2022 para 2023.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.23

Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se

que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no

período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para

2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor

das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de

2022 para 2023.

Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-

se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que

houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta

Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento

do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de

R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.

4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

R$ milhares

2023 2022 2021

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE

26.414,78 23.263,31 74.593,23

ATIVO (I)

Alienação de Bens Móveis 5.363,42 11.650,73 17.394,48

Alienação de Bens Imóveis 21.051,36 11.612,58 57.198,75

2023 2022 2021

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

6.229,29 15.437,04 2.201,50

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL 6.200,19 13.162,42 2.200,18

Investimentos 6.200,19 13.162,42 2.200,18

Inversões Financeiras - - -

Amortização da Dívida - - -

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE

29,10 2.274,62 1,32

PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social 29,10 2.274,62 1,32

Regime Próprio de Previdência Social - - -

2023 2022

2021

SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +

(i) = ((Ic - IIf) + IV)

IIIh) IIIi)

VALOR (III) 85.724,59 65.539,10 57.712,90

Saldo em 2020 (IV) - 14.678,83

Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025

Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a

2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em

2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de

bens móveis, embora muito próximas.

Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já

que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das

receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022

para 2023 (13,6%).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.24

Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022,

as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de

capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022.

Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.

Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de

Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.

O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de

capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas

superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do

período.

Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que,

em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos

que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se

destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o

documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo

atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas

Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.

A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de

julho de 2020, em especial:

Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente

aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;

Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art.

61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).

De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de

dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a

situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada

no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do

Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de

2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e

atuarial . Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação

Atuarial Distrito Federal, p. 638).

O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da

situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-

atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto

financeiro e atuarial , conforme a seguir:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.25

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do

Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de

dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu

aspecto financeiro e atuarial , conforme comprova a existência do Déficit

Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro,

a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá,

havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito

Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o

de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito

Federal, p. 66).

Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao

regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.

Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas

novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta

que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as

alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas,

seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.

4.5.1 – Resumo

Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios

previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital,

para fins de apuração do custo:

Pensão por Morte;

Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e

Aposentadoria por incapacidade permanente.

A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2

grupos, a saber:

Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e

pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de

fevereiro de 2019; e

Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e

pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de

2019.

Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para

este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade

e 11 pensionistas.

Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em

atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito

Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial

fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União .

Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do

fundo previdenciário e o do fundo financeiro.

Comparativo Massa Fundo Previdenciário

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.26

IV. VARIA-

BENEFI- III. VARIA-ÇÃO %

I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25 ÇÃO

CIÁRIOS (24/25)

ABSOLU-TA

ATIVOS 4.918 5.757 9.944 72,73% 4.187

APOSEN-

0 0 0 0

TADOS

PENSIONIS-

0 6 11 83,33% 5

TAS

TOTAL 4.918 5.763 9.955 72,74% 4.192

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

Comparativo Massa Fundo Financeiro

IV. VARIA-

BENEFI- III. VARIAÇÃO ÇÃO

I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25

CIÁRIOS % (25/24) ABSOLU-

TA

ATIVOS 74.883 70.718 69.181 -2,17% -1.537

APOSEN-

57.740 59.001 59.426 0,72% 425

TADOS

PENSIONIS-

12.939 13.276 13.324 0,36% 48

TAS

TOTAL 145.562 142.995 141.931 -0,74% -1.064

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

4.5.2 – Composição salarial - Massas

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário

tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$

7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos,

conforme o quadro a seguir.

Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário

IDADE

FOLHA SALARIAL SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA

MENSAL (R$) MÉDIO (R$)

ATUAL

NÃO

2.741 22.609.819,44 8.248,75 36,52

PROFESSOR

HOMEM

PROFESSOR 381 2.427.012,95 6.370,11 39,34

TOTAL 3.122 25.036.832,39 8.019,49 36,86

NÃO

5.596 37.609.951,36 6.720,86 36,94

PROFESSORA

MULHER

PROFESSORA 1.226 8.114.217,07 6.618,45 40,91

TOTAL 6.822 45.724.168,43 6.702,46 37,65

NÃO

8.337 60.219.770,80 7.223,19 36,80

PROFESSOR

TOTAL

PROFESSOR 1.607 10.541.230,02 6.559,57 40,54

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.27

GERAL 9.944 70.761.000,82 7.115,95 37,40

Fonte: PLDO/25.

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro

tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$

9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos,

conforme quadro abaixo.

Composição Massa Salarial – Regime Financeiro

IDADE

FOLHA SALARIAL SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA

MENSAL (R$) MÉDIO (R$)

ATUAL

NÃO

18.428 208.684.757,52 11.324,33 48,89

PROFESSOR

HOMEM

PROFESSOR 5.749 51.546.459,68 8.966,16 48,97

TOTAL 24.177 260.231.217,20 10.763,59 48,91

NÃO

29.692 282.902.043,07 9.527,89 47,14

PROFESSORA

MULHER

PROFESSORA 15.312 148.575.286,52 9.703,19 47,10

TOTAL 45.004 431.477.329,59 9.587,53 47,13

NÃO

48.120 491.586.800,59 10.215,85 47,81

PROFESSOR

TOTAL

PROFESSOR 21.061 200.121.746,20 9.502,01 47,61

GERAL 69.181 691.708.546,79 9.998,53 47,75

Fonte: PLDO/25.

4.5.3 – Patrimônio dos Planos

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.28

O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a

R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no

exercício anterior (R$ 454.655.114).

A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO

ESPECIFICAÇÃO

I. I. II.

VALORES II. % VALORES II. % I. DIF. 25 VAR.

(R$) TOTAL (R$) TOTAL /24 % 25/24

RENDA FIXA 416.913.524 91,7% 759.795.469 91,43% 342.881.945 82,24%

RENDA VARIÁVEL 37.741.590 8,3% 71.179.813 8,57% 33.438.223 88,60%

TOTAL 454.655.114 100,0% 830.975.282 100,00% 376.320.168 82,77%

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o

PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO

2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.

A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO

ESPECIFICAÇÃO

I. VALORES II. % I. VALORES II. % II. VAR.

I. DIF. 25/24

(R$) TOTAL (R$) TOTAL % 25/24

564.107.685,

RENDA FIXA 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%

69

564.107.685,

TOTAL 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%

69

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.29

4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor

O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de

outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no

Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu

patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para

garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro

e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real

sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.

Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do

montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da

rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.

Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do

IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim

não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo

impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.

Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo

atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das

seguintes receitas:

Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados

considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o

exercício 2023;

• Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e

Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.

4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional

A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não

foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do

Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.

4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)

Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que

pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, §

2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO

contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas

hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos

os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os

benefícios creditícios e financeiros.

Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº

3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e

Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção

ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.30

mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025

somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária,

conforme analisado a seguir.

4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária

A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a

receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à

manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o

incremento do patrimônio do DF.

De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida

no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da

Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas

de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),

administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc.

138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).

Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do

presente demonstrativo, considerou-se:

1. A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária

dos valores apurados em 2023;

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão

baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização

monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para

a LDO 2024;

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos

casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado

monetariamente por índices médios estimados;

4. A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios

acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para

a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,03991,07471,11261,1515

Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários

totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027,

conforme detalhamento constante do quadro abaixo.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.31

Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame,

para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele

projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado

no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no

PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em

parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de

ITBI (- R$ 105,1 milhões).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.32

Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativ

a de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada . No

quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria

decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores –

estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca

de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas

maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.

PLDO/2024

PLDO/2025

Dispositivo

Descrição VAR R$ MI

Legal Estimativa

Estimativa para 2025

para 2025

Regime diferenciado

de tributação

aplicado aos contrib Lei nº 5.005

1.176,2 1.163,4 +12,8

uintes industriais, /2012

atacadistas ou

distribuidores

Lei 6.421/19

e Convênio

ICMS

/CONFAZ 128

/94,

regulamentad

Saída interna de mer

o no Decreto

cadorias que

nº 18.955 967,6 635,4 +332,2

compõem a cesta

/1997 Anexo

básica .

I, caderno II,

item 11,

incluídas

alterações da

Lei nº 6.968

/21

Convênio

ICMS

/CONFAZ 15

Saída de máquinas, /81,

aparelhos, veículos, regulamentad

701,5 406,1 +295,4

móveis, motores e o no Decreto

vestuário usados nº 18.955

/1997 Anexo

I, caderno II,

item 06

Convênio

ICMS

As operações com /CONFAZ 01

os equipamentos e /99,

insumos da área de regulamentad

627,5 1,0 +626,5

saúde relacionados o no Decreto

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.33

no Convênio ICMS nº 18.955

01/99 /1997 Anexo

I, caderno I,

item 103

Convênio

ICMS

A saída interna e

/CONFAZ 44

interestadual, exceto

/75,

a destinada à

regulamentad

industrialização, de 385,8 349,7 +36,1

o no Decreto

hortícolas, em

nº 18.955

estado natural e

/1997 Anexo

ovos.

I, caderno I,

item 15

A saída interna e

interestadual de

frutas em estado

natural, nacionais ou Convênio

provenientes dos ICM 44/75,

países membros da regulamentad

ALALC, com o no Decreto

365,9 271,4 +94,5

exceção das nº 18.955

destinadas à /1997 Anexo

industrialização, e I, caderno I,

de amêndoas, item 14

avelãs, castanhas,

nozes, peras e

maçãs.

Aos

empreendimentos

econômicos

Decreto nº

produtivos

39.803/2019,

enquadrados no

fundamentado

Programa de

no Convênio 254,1 254,0 +0,1

Incentivo Fiscal à

ICMS

Industrialização e o

/CONFAZ 190

desenvolvimento

/17

sustentável do

Distrito Federal

(EMPREGA - DF)

Programa de Convênio

Incentivo à ICMS 116/23

Regularização Fiscal e Lei 241,0 0,0 +241,0

do Distrito Federal - Complementa

REFIS-DF 2023 r nº 1.025/23

Fornecimento de refe

ições promovido

por bares,

Convênio

restaurantes e

ICMS 91/12,

estabelecimentos

homologado

similares, assim

229,7 157,9 +71,8

pelo Decreto

como na saída

Legislativo nº

promovida por

2.358/21

empresas

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.34

preparadoras de

refeições coletivas

Convênio

ICMS

Operações com /CONFAZ 89

carne e demais /05,

produtos regulamentad

220,9 554,3 -333,5

resultantes do abate o no Decreto

de aves, leporídeos, nº 18.955

carne bovina. /1997 Anexo

I, caderno II,

item 42

Convênio

ICMS

As operações com

/CONFAZ 126

os equipamentos

/10,

ou acessórios

regulamentad

destinados a 190,7 117,3 +73,4

o no Decreto

portadores de

nº 18.955

deficiência física

/1997 Anexo

ou auditiva

I, caderno I,

item 53

Operações e

prestações de

serviço de

transporte

realizadas no Convênio

âmbito das ICMS 63/20,

medidas de homologado

154,8 200,7 -45,9

prevenção ao pelo Decreto

contágio e de Legislativo nº

enfrentamento à 2.323/21

pandemia causada

pelo novo agente do

Coronavírus (SARS-

CoV-2).

Convênio

ICMS

/CONFAZ 188

/17,

Operações com

regulamentad

querosene de 152,5 58,9 +93,6

o no Decreto

aviação (QAV)

nº 18.955

/1997 Anexo

I, caderno II,

item 59

Ao contribuinte

comerciante Decreto nº

atacadista , na 39.753/2019,

saída interestadual fundamentado

que destine no Convênio 133,8 87,5 +46,3

mercadoria para ICMS

comercialização, /CONFAZ 190

produção ou /17

industrialização.

Programa de

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.35

Incentivo à Convênio

Regularização ICMS 190/21

111,5 111,5 -0,0

Fiscal do Distrito e Lei

Federal - REFIS-DF Complementa

2021 r nº 996/21

Diferencial de

alíquota (DIFAL)

nas operações Lei nº 6.296

104,8 106,8 -2,0

interestaduais para /2019, art. 1º

contribuintes

Simples Nacional

Convênio

ICMS

As operações

/CONFAZ 162

internas com

/94,

medicamentos

regulamentad

quimioterápicos 104,2 43,1 +61,1

o no Decreto

usados no

nº 18.955

tratamento de

/1997 Anexo

câncer.

I, caderno I,

item 75

Operações

Convênio

realizadas com o

ICMS 96/18,

medicamento

regulamentad

Spinraza

o no Decreto

(Nusinersena), 93,0 94,7 -1,7

nº 18.955

destinado a

/1997 Anexo

tratamento da

I, caderno I,

Atrofia Muscular

item 184

Espinhal - AME.

Operações com os

medicamentos

Zolgensma e

Risdiplam ; Convênios

classificados nas ICMS 52/20 e

posições 100/21,

3003.90.99, homologados

3004.90.79 e pelos 93,0 94,7 -1,7

3004.90.99 da Decretos

Nomenclatura Legislativos

Comum do nº 2.291/20 e

Mercosul, destinado 2.352/20

a tratamento da

Atrofia Muscular

Espinal – AME

As operações

realizadas com os Convênio

fármacos e ICMS

medicamentos /CONFAZ 87

destinados a /02,

órgãos da regulamentad

75,1 51,9 +23,2

Administração o no Decreto

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.36

Pública Direta e nº 18.955

Indireta Federal, /1997 Anexo

Estadual e I, caderno I,

Municipal e a suas item 121

fundações públicas.

Convênio

Às empresas

ICMS 144/21,

fornecedoras de

regulamentad

energia elétrica ,

o no Decreto

calculado sobre o 72,2 73,6 -1,4

nº 18.955

valor do faturamento

/1997, Anexo

bruto de seus

I, Caderno III

estabelecimentos.

item 10

Convênio

ICMS

/CONFAZ 100

A saída interna dos

/97,

insumos

regulamentad

agropecuários 70,7 63,8 +6,9

o no Decreto

listados no

nº 18.955

Convênio 100/97.

/1997 Anexo

I, caderno I,

item 82 a 92

Saída interestadual

de inseticidas,

fungicidas,

formicidas,

herbicidas,

parasiticidas,

germicidas, Convênio

acaricidas, ICMS

nematicidas, /CONFAZ 100

raticidas, /97,

desfolhantes, regulamentad

dessecantes, o no Decreto 63,5 96,3 -32,8

espalhantes, nº 18.955

adesivos, /1997 Anexo

estimuladores e I, caderno II,

inibidores de item 18 a 28,

crescimento 36,39, 41 e 50

(reguladores),

vacinas, soros e

medicamentos, prod

uzidos para uso na

agricultura e na

pecuária.

A remessa da peça

defeituosa para o

Convênio

fabricante

ICMS

promovida pelo

/CONFAZ 27

estabelecimento ou

/07,

pela oficina

regulamentad

credenciada ou 62,5 5,0 +57,5

o no Decreto

autorizada , desde

nº 18.955

que a remessa

/1997 Anexo

ocorra até trinta dias

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.37

depois do prazo de I, caderno I,

vencimento da item 148

garantia.

Operações

anteriores à da

aquisição de Decreto nº

produtos 18.955/1997, 54,7 33,9 +20,8

agropecuários art. 320-D

utilizados como

insumos

OUTROS

798,1 2.473,4 1.675,3

TOTAL 7.505,3 7.506,2 -0,9

Para o ICMS , chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando

comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:

a. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$

1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024

também para o exercício de 2025.

b. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior

renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à

estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).

c. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a

terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais

do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.

d. Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no

Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com

valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção

de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.

e. Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam

grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO

2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.

Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de

R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.

Quanto aos benefícios relacionados ao ISS , para o ano de 2025, a renúncia é

estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:

R$ em milhões

Descrição Dispositivo VAR R$ MI

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.38

Legal PLDO/2025 PLDO/2024

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Operações de prestação

de serviços de acesso,

movimentação,

atendimento e consulta

em geral, de

intermediação e

Lei nº 3.731/05 201,0 3,3 +197,7

corretagem e de

fornecimento de

informações, quando

realizados por central

de atendimento

telefônico (call center).

Prestação de serviços

de transporte público Decreto-Lei nº

de passageiros de 82/66, art. 92, 147,3 81,4 +65,9

natureza estritamente inc. V

municipal

Serviços de

agenciamento,

Lei nº 3.736

corretagem ou 86,0 12,6 +73,3

/2005

intermediação de

seguros .

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 21,5 0,0 +21,5

Distrito Federal - REFIS-

nº 1.025/23

DF 2023

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 7,2 7,2 +0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

Realização de projetos

Lei nº 6.155

esportivos de caráter

/18, arts. 1º a 1,3 1,3 -0,0

não comercial e não

lucrativo .

Projeto de lei a

ser

encaminhado à

A projetos no âmbito do tu

CLDF,

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.39

rismo criativo conforme 1,3 0,0 +1,3

credenciados pela Processo SEI

Secretaria de Turismo 04009-

00000846

/2021-17

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 1,2 1,2 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 976/20

DF 2020

Lei

Realização de projetos

Complementar 1,0 0,0 +1,0

culturais .

nº 934/2017

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 0,8 0,8 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

OUTROS 0,5 19,3 -18,9

469,0 127,1 341,9

Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das opera

ções de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico

(call center) , cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o

exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal

renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.

Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:

a. Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza

estritamente municipal , com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o

2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.

b. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com avanço de

R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.

c. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 ,

não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO

2025.

No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025

(+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$

469 milhões (PLDO 2025).

No que tange ao IPVA , o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$

216,2 milhões . Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São

eles:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.40

R$ em milhões

Descrição Dispositivo

Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Veículos com tempo de Lei nº 6.466

uso superior a 15 /2019, art. 2º, 102,5 166,5 -64,1

(quinze) anos inc. VIII

Veículo automotor Lei nº 6.466

novo, no ano de sua /2019, art. 2º, 94,5 86,4 +8,1

aquisição inc. X

Automóveis movidos a

motor elétrico , inclusive

Lei nº 6.466

os denominados híbridos,

/2019, art. 2º, 6,0 36,8 -30,8

movidos a motores a

inc. XIII

combustão e também a

motor elétrico.

OUTROS 13,2 64,1 -50,8

216,2 353,8 -137,6

No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6

milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve,

em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos

com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5

milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de

impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8

milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).

No que se refere ao IPTU , o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de

R$ 199,3 milhões . Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9

milhões (94,3% do total). São eles:

R$ em milhões

Descrição Dispositivo

Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Imóveis da TERRACAP ,

sem área construída, que

se encontrem nas

Lei nº 6.776

97,8 99,3 -1,5

/2020, art. 1º

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.41

situações previstas nos

incs. I a XII do art. 1º da

Lei nº 6.776/20.

Imóveis provenientes de p

Projeto de Lei

rograma habitacional de

a ser enviado à

interesse social de

CLDF,

propriedade privada , no

conforme

período compreendido 23,7 0,0 +23,7

Proce

entre a emissão da carta

sso SEI 00390-

de "habite-se" e a

00004131

transmissão do imóvel ao

/2023-04

beneficiário

Imóveis regularmente

ocupados por

contribuintes que atuam Lei nº 6.886

no segmento de eventos /2021, art. 1º, 19,6 19,9 -0,3

, desde que utilizados nas inc. II

atividades econômicas

correspondentes

Imóveis da Fundação

Lei nº 6.466

Universidade de 17,1 17,3 -0,1

/19, art. 4º, IV

Brasília (FUB)

Imóveis pertencentes à C

ompanhia de

Lei nº 6.466

Desenvolvimento 10,7 10,6 +0,1

/19, art. 4º, VIII

Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB/DF

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 7,4 7,4 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

Imóveis edificados dos clu

bes sociais e esportivos

e das associações Lei nº 6.466

5,8 5,4 +0,4

recreativas destinados às /19, art. 4º, XI

suas sedes sociais,

desportivas e recreativas.

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 5,7 0,0 +5,7

Distrito Federal - REFIS-

nº 1.025/23

DF 2023

OUTROS 11,5 46,9 -35,4

No caso do IPTU , observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado

para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o

PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis

provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.42

período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do

imóvel ao beneficiário . São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025,

enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.

Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de

renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre

imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V,

conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a

esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício

de 2025.

Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP , está previsto um total de renúncias de R$ 115,1

milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.

Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de

receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida

ativa;

(-) Valor estimado da renúncia de receita;

(=) Receita tributária estimada

As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas

previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.

Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa

de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única .

Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais

redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-

2027), conforme quadro abaixo:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.43

Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha

sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao

programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado

mais como redutor de receita e sim uma despesa.

No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de

R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada

em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).

No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões,

sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência

esperada (R$ 4,5 bilhões).

Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se

verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos

percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).

TRIBUTO 2025 2026 2027 2025 2026 2027

ICMS 8.090,6 8.187,5 8.367,0 47% 46% 46%

Inadimplência

585,4 591,6 602,3 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia

7.505,3 7.595,9 7.764,7 43% 43% 43%

Estimada

ISS 564,9 570,8 582,9 16% 15% 15%

Inadimplência

96,0 99,3 102,6 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia

468,9 471,5 480,4 13% 13% 13%

Estimada

IPVA 577,1 596,4 616,6 26% 26% 26%

Inadimplência

334,4 346,2 358,4 15% 15% 15%

Estimada

Renúncia

216,2 222,7 229,9 10% 10% 10%

Estimada

Abatimento do

- - - 0% 0% 0%

Nota Legal

Desconto do

Pagto da Cota 26,4 27,4 28,3 1% 1% 1%

Única

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.44

IPTU 668,1 684,2 703,7 33% 33% 33%

Inadimplência

409,1 423,5 438,3 20% 20% 20%

Estimada

Renúncia

199,3 198,9 201,4 10% 10% 9%

Estimada

Abatimento do

- - - 0% 0% 0%

Nota Legal

Desconto do

Pagto da Cota 59,7 61,8 64,0 3% 3% 3%

Única

ITBI 20,7 21,2 21,9 3% 3% 3%

Inadimplência

2,3 2,4 2,5 0% 0% 0%

Estimada

Renúncia

18,4 18,9 19,4 3% 3% 3%

Estimada

ITCD 90,7 93,2 96,0 35% 34% 33%

Inadimplência

13,2 13,7 14,2 5% 5% 5%

Estimada

Renúncia

77,4 79,5 81,8 30% 29% 28%

Estimada

TLP 46,3 47,0 48,0 16% 16% 16%

Inadimplência

27,0 28,0 28,9 9% 9% 9%

Estimada

Renúncia

19,3 19,0 19,1 7% 6% 6%

Estimada

Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Renúncia

0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Estimada

Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Renúncia

0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Estimada

TOTAL 10.058,5 10.200,3 10.436,2 38% 38% 38%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.45

O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025

estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a

renúncia de receita e a inadimplência.

Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$

7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos

percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o

maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3%

decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.

O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de

renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado

no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no

global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois

projetos, o que representa um aumento de 3,2%.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.46

Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do

redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o

crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator

de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).

4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º,

V, da LRF)

Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de

LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é

definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios”.

O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório

relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de

efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das

Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias

constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º

do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso

são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução

obrigatória.

A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das

receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias .

No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas

para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício

seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada

pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o

exercício subsequente.

Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em

R$ 1,0 bilhão , conforme cálculo abaixo:

Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento

de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da

ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a

margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção,

uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas

de caráter continuado (DOCC).

Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de

expansão, tanto da receita quanto da despesa.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.47

Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias

Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de

incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,

9%) de Inativos e Pensionistas.

Pelo lado da Receita , há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita

Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e

Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias

avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9

milhões ante ao estimado para 2024.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.48

O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em

relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos

absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a

previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de

26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor

esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.

O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento

absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de

origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste

fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado

que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633

/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.

4.8 Anexo de Riscos Fiscais

O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos

contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências

a serem adotadas caso se concretizem. [1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos

Fiscais – 14ª edição.

De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se

previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”,

razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.

O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em

riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos

cinco anos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.49

4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária

O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de

competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as

mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do

ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita

tributária do Distrito Federal em 2023.

Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos

mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos

parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade

econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).

O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido

responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo

destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do

total da arrecadação do ICMS em 2023.

O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de

serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com

14% da receita tributária em 2023.

A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de

impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na

estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.

Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional

R$ milhões

ICMS 2025 2026 2027

Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

(+1p.p) na

variação do PIB 0,26% 26.727.463 0,27 28.225.228 0,28% 29.722.872

(-1p.p) na

variação do PIB -0,26% -26.727.463 -0,27% -28.225.228 -0,28% -29.722.872

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.

R$ milhões

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.50

ISS 2025 2026 2027

Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

(+1p.p) na

variação do PIB 0,19% 6.169.035 0,19% 6.557.270 0,20% 6.908.293

(-1p.p) na

variação do PIB -0,19% -6.169.035 -0,19% -6.557.270 -0,20% -6.908.293

Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.

Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica

em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou

frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente . Isto significa

dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões

no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.

No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é

apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as

variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e

decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-

2027.

Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA

R$ milhões

IPTU 2025 2026 2027

Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor

% % %

(+1p.p) na

variação do IPCA 1,33% 21.463.192 2,28% 38.670.030 3,23% 57.024.055

(-1p.p) na

variação do IPCA -0,81% -13.284.743 -1,75% -29.667.630 -2,67% -47.023.194

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3

R$ milhões

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.51

IPVA 2025 2026 2027

Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor

% % %

(+1p.p) na

variação do IPCA 1,03% 21.674.285 1,91% 41.944.250 2,80% 63.801.772

(-1p.p) na

variação do IPCA -1,03% -21.655.014 -1,89% -41.491.017 -2,75% -62.498.323

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3

Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em

2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6

milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a

variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU

e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0

milhões.

4.8.2 - Risco Específico

O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de

desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF.

A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a

legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU [2] , a qual estabeleceu que o

produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as

remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil

e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados

com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).

Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a

União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação

do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia

civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar

eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores

discutidos neste processo”. [3]

O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma

vez que o TCU [4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das

forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi

arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o

mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.

É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020.

O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.52

Fonte: Elaboração própria.

Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco

referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),

enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis.

Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do

quantitativo em análise.

4.8.3 - Riscos Cambiais

As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos

cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou

Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as

variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de

financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas

públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da

dívida contratual externa.

Saldo devedor na data

Tipo de dívida Credor Moeda

base (R$)

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 145.712.182,61

Empréstimo ou Banco Internacional para Dólar dos EUA

financiamento Reconstrução e 53.885.034,54

Desenvolvimento

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 373.191.502,46

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.53

financiamento Desenvolvimento 96.313.374,25

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 120.675.334,67

TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA:

789.777.428,53

Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05

/2024. Data do Status: 10/04/2024

O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações

realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53

representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$

4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito

contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em

moeda nacional.

No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o

montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente

exercício são relacionadas a seguir:

Valor total da operação

Objeto do contrato Valor convertido (R$) [2]

(USD)

PROFISCO

72.700.000,00 371.497.000,00

INFRA DF

60.000.000,00 306.600.000,00

TOTAL

132.700.000,00 678.097.000,00

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2

4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais

Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme

detalhamento a seguir:

Demanda judicial Descrição Valor (R$)

Informada por meio do Despacho CODHAB

/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118).

Por se tratar de determinação judicial, resta tão

somente dar cumprimento às decisões 67.427.501

impostas.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.54

CODHAB

Informada por meio do Despacho EMATER-DF

/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF

138649898). 32.761.816

EMATER/DF

Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB

/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).

Processos trabalhistas.

TCB/DF

8.107.476

Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB

/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).

Processos cíveis.

Informada por meio do Ofício nº 314/2024

METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF

138838837).

METRÔ/DF Processos trabalhistas.

774.890.333

Informada por meio do Ofício nº 314/2024

METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF

138838837).

Processos cíveis.

NOVACAP

Informada por meio do Despacho – NOVACAP

/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).

Processos trabalhistas.

263.207.912

Informada por meio do Despacho – NOVACAP

/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).

Processos cíveis.

Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - -

IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).

Demandas judiciais:

Aposentadoria;

Jornada de Trabalho;

Pensão – Concessão;

IPREV/DF Diferença Salarial/40 horas – LC 840 986.632.757

/2011;

Sistema Remuneratório e Benefícios;

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.55

Demais assuntos.

TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.869.819.883

Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1

e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.

4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)

Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 [4] do Tribunal de Contas do Distrito

Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-

Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto

nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem

ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do

Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 –

CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído

Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar

as conclusões e sugestões da Comissão.

Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado

Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem

ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de

2023.

4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem

Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas

possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:

Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação

orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo

suportável;

Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,

sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;

Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma

disposta na LRF;

Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as

despesas de pessoal e encargos sociais;

Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,

observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;

Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida

e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de

serviços públicos para a população do DF;

Revisão de Contratos Administrativos;

Revisão das renúncias de receita;

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.56

Reestruturação administrativa; e

Ajustes tributários, em última análise.

4.9 - Emendas Impositivas

O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência

entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal

(art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.

Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica

ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares

destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços

públicos da saúde e infraestrutura urbana.

Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual

contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do

exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder

Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:

I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Sunfunção

Nome da Subfunção

361 ENSINO FUNDAMENTAL

362 ENSINO MÉDIO

363 ENSINO PROFISSIONAL

364 ENSINO SUPERIOR

365 EDUCAÇÃO INFANTIL

366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367 EDUCAÇÃO ESPECIAL

368 EDUCAÇÃO BÁSICA

847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068

- PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P

122 ARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF

II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Subfunção

Nome da Subfunção

301 ATENÇÃO BÁSICA

302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO

304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA

305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.57

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —

PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESA

ÚDE – PDPAS

122

III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA

Subfunção

Nome da Subfunção

451 INFRAESTRUTURAURBANA

452 SERVIÇOS URBANOS

453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

481 HABITAÇÃO RURAL

482 HABITAÇÃO URBANA

511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL

512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO

752 ENERGIA ELÉTRICA

782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO

IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subfunção

Nome da Subfunção

241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO

242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Subfunção

Nome da Subfunção

243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

361 ENSINO FUNDAMENTAL

362 ENSINO MÉDIO

363 ENSINO PROFISSIONAL

364 ENSINO SUPERIOR

365 EDUCAÇÃO INFANTIL

366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367 EDUCAÇÃO ESPECIAL

Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas

parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.

4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)

O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as

emendas do exercício de 2023.

O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III

dispõe:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.58

III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da

Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º,

parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual

contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do

exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo

que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$

70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor

empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.

% % Não

Empenha executad

Valor da Não

Parlamentar Empenhado do / Valor o / Valor

Emenda Executado

da da

Emenda Emenda

Hermeto 23.082.350,00 17.044.20,57 5.463.148,43 74% 24%

Paula Belmonte 18.470.000,00 12.991.082,03 5.382.917,97 70% 29%

Pastor Daniel de

13.650.000,00 6.669.000,60 5.051.999,40 49% 37%

Castro

Martins Machado 33.740.000,00 16.958.326,21 4.581.673,79 50% 14%

Jorge Vianna 14.317.016,00 5.635.301,65 4.264.364,35 39% 30%

Ricardo Vale 24.506.640,00 10.355.590,55 3.954.729,45 42% 16%

Fábio Felix 25.134.600,00 14.507.457,40 3.602.228,96 58% 14%

Doutora Jane 17.489.220,00 9.989.053,30 3.530.166,70 57% 20%

Thiago Manzoni 16.500.000,00 11.187.458,29 3.491.467,31 68% 21%

Max Maciel 15.000.000,00 11.529.344,48 3.399.616,88 77% 23%

João Cardoso 13.570.000,00 9.780.929,62 3.389.070,38 72% 25%

Wellington Luiz 12.800.000,00 8.729.024,89 2.820.975,11 68% 22%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.59

Gabriel Magno 21.410.410,00 16.930.423,96 2.679.986,04 79% 13%

Chico Vigilante 16.649.310,00 9.477.380,66 2.621.929,34 57% 16%

Pepa 22.800.000,00 15.385.203,69 2.464.796,31 67% 11%

Rogério Morro da

13.968.000,00 11.264.272,72 2.345.057,28 81% 17%

Cruz

Roosevelt Vilela 29.155.350,00 19.100.656,84 2.106.279,21 66% 7%

Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00 10.371.628,88 1.818.896,12 73% 13%

Iolando 20.067.350,00 17.460.719,73 1.806.630,27 87% 9%

Daniel Donizet 18.258.350,00 16.209.228,70 1.599.121,30 89% 9%

Dayse Amarilio 26.344.600,00 8.075.248,57 1.398.347,43 31% 5%

Eduardo Pedrosa 26.117.350,00 18.807.193,19 1.170.665,19 72% 4%

Jaqueline Silva 14.081.400,00 13.059.665,69 721.734,31 93% 5%

Robério Negreiros 25.817.350,00 19.976.867,55 440.482,45 77% 2%

477.069.821, 70.106.283,

Total Geral 311.495.260,77 65% 15%

00 98

Fonte: Siggo/Sisconep

Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total

da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira

inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo

em vista a natureza estimativa das contratações.

Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há

clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o

agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências

com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.60

Valor não % por tipo

Tipo de justificativa executado Ocorrência de

justificativa

Não informada 11.560.678 35 17%

Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654 44 21%

Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404 44 21%

Não adequação às normas de contratação 10.028.839 25 12%

Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272 26 12%

Falta de servidores no órgão executor 5.298.210 13 6%

Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000 10 5%

Outras 2.643.000 15 7%

Total 62.919.057 212 100%

Fonte: PLDO 2025

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.61

Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução

proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”

(125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.

As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%);

“Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de

contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.

O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período

compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de

dados do Siggo/Discoverer.

EXERCÍCIO Dotação inicial Empenhado % Empenhado Despesa autorizada %Empenhado

2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 96,39%

2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 81,06%

2020* 282.546.567 -5.167.888 -5467,35%

2021 476.060.160 378.728.364 79,55% 447.626.427 84,61%

2022 537.167.220 520.573.237 96,91% 542.235.866 96,00%

2023 662.831.620 497.570.292 75,07% 539.840.044 92,17%

2024** 690.691.231 121.702.106 17,62% 254.944.357 47,74%

Fonte Siggo/Discoverer

*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.

**Execução até 22 de maio.

4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos

projetos em andamento:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.62

Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos

adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que

dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a

data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em

anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de

2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal,

enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias

Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara

de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se

encontram em estágio “Atrasado”.

Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se

que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”,

foi retirado do PLDO/2025 .

Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com

previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição

de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-

se com “andamento normal”:

Unidade Data Prevista Data Prevista

Descrição

Orçamentária de Início Fim

Implementar o Memorial Internacional

21.206 01/01/2024 30/11/2028

da Água – MINA

Implantação do Reservatório de Água

Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.

22.202 18/01/2024 26/04/2024

001), Booster e Adutoras - Sistema

Paranoá Norte

Implantação de Reservatório

Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória

22.202 27/02/2024 05/06/2025

de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.

VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO

Implantação da Adutora de Água Bruta

22.202 10/01/2024 23/02/2025

Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama.

Adquirir câmara de corpo e estação de

26.206 dados para o corpo de segurança 15/02/2024 25/04/2024

operacional do METRÔ- DF

5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A

SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.63

Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as

informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do

projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes

questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças até o dia 18 do corrente mês.

ANEXO I

1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do

Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo.

Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia

do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se

oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de

ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.

ANEXO IV

2 . Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas

decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que

representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números

apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de

pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas

contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal

disponível, comportam esse acréscimo.

DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO

3 . O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item

“Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que

constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o

momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente

considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.

INVESTIMENTOS

4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com

investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas.

Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em

torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que

serão alienados.

5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu

significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da

alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das

Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor

autorizado no Orçamento de 2024?

RENÚNCIA TRIBUTÁRIA

6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte

referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do

DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a

renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e,

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.64

portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia

estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com

ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.

7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou

atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o

PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços

determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa

renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no

PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise

dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual

de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no

PLDO do exercício anterior.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO.

9 . O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento

de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de

R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da

margem para o terreno positivo?

RISCOS FISCAIS

10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões,

atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a

2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo

de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.

O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade

de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida:

“verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das

demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo,

questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação

do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em

conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?

11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios

precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos

valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de

segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo

Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos

na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023,

LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices

diversos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.65

RESULTADO PRIMÁRIO

12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente,

pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da

contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico

das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de

Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do

exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior

superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também

negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor

apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8%

menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício.

Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6

milhões).

FUNDEB

13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a

2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?

DÍVIDA

14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em

relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais

que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual

aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a

gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET

médio?

FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União

(9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025

apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,

59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:

16 . O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para

projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado,

notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para

organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação

da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?

17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da

manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?

6 - VOTO DO RELATOR

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.66

Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –

CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir

parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer

preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas

determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento

Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação

das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.

Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e

pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de

solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar ,

cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças até o dia 18 do corrente mês.

Sala das Comissões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124215 , Código CRC: 5af3e4e2

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.67

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

ANEXO ÚNICO

Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – PL 1.108/2024 - PLDO 2025 Observações

LDO 2024

CAPÍTULO I CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as Sem alteração

diretrizes orçamentárias para o diretrizes orçamentárias para o importante.

exercício de 2024, contendo: exercício de 2025 , contendo:

I – a estrutura e organização do I - a estrutura e a organização

orçamento; dos orçamentos;

II- as metas e prioridades e as II- as metas e prioridades e as

metas fiscais; metas fiscais;

III – as diretrizes para elaboração III- as diretrizes para elaboração

do orçamento do orçamento

IV – as disposições relativas a VI - as disposições relativas às

despesas com pessoal, encargos despesas com pessoal e

sociais e benefícios aos encargos sociais e aos

servidores, empregados e seus benefícios aos servidores, aos

dependentes; empregados e aos seus

dependentes;

V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento; alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do VI – a política de aplicação do

agente financeiro oficial de agente financeiro oficial de

fomento; fomento;

VII – as disposições sobre VII – as disposições sobre

alterações na legislação tributária; alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre VIII – as disposições sobre

política tarifária; política tarifária;

IX – as disposições sobre a IX – as disposições sobre a

transparência e a participação transparência e a participação

popular; popular;

X – as disposições finais. X – as disposições finais.

CAPÍTULO II CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORGANIZAÇÃO DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, Dispositivo sem

execução e o controle do correspondente.

cumprimento da Lei Orçamentária

Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre

receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e

metas previstos no Plano

Plurianual – PPA 2024- 2027;

III - observar o princípio da

publicidade, evidenciando a

transparência na gestão fiscal por

meio de sítio eletrônico na

internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a

receitas, despesas, resultados

primário e nominal e montante da

dívida pública estabelecidos no

Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.68

V- assegurar os recursos

necessários à execução e

expansão das despesas

obrigatórias de caráter

continuado, discriminadas no

Anexo VI desta Lei.

Art. 3º As programações Dispositivo sem

orçamentárias devem atender as correspondente.

seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder

Público de prover ou garantir o

provimento de bens e serviços à

população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de

usos dos recursos naturais com a

capacidade de suporte ambiental

para o desenvolvimento

econômico sustentável;

III - gerar emprego e renda com

sustentabilidade econômica,

social e ambiental;

IV - reduzir as desigualdades

sociais;

V - fomentar a gestão pública

eficiente e transparente voltada

para a promoção do

desenvolvimento humano e da

qualidade de vida da população

do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de

manifestações culturais e

religiosas;

VII - reduzir as fragilidades

institucionais que comprometam a

implementação dos programas,

inclusive resguardando a

segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades

entre Regiões Administrativas do

Distrito Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento

econômico local, por meio de

políticas públicas e de promoção

dos setores produtivos, como

geradores de condições

favoráveis a um crescimento

econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos

necessários à execução das

políticas e programas destinados

à proteção e defesa da criança,

do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.

Art. 4º A mensagem que Art. 2º A mensagem que Sem alteração

encaminhar o Projeto de Lei encaminhar o Projeto de Lei importante.

Orçamentária Anual de 2024 à Orçamentária Anual de 2025 à

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das I – a compatibilidade das

programações constantes do programações constantes do

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual com o Anexo de Metas e Anual com o Anexo de Metas e

Prioridades desta Lei, Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas acompanhadas das justificativas

relativas às prioridades não relativas às prioridades não

contempladas no orçamento; contempladas no orçamento.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.69

II – a comparação entre o II – a comparação entre o

montante das receitas oriundas montante das receitas oriundas

de operações de crédito e o de operações de crédito e o

montante estimado para as montante estimado para as

despesas de capital previstos no despesas de capital previstos no

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual, conforme o art. 167, inciso Anual, conforme o art. 167, inciso

III, da Constituição Federal; III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a

estimativa dos principais itens da estimativa dos principais itens da

receita tributária, alienação de receita tributária, alienação de

bens e operações de crédito; bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada IV – a exposição circunstanciada

da situação econômico-financeira, da situação econômico-

documentada com demonstração financeira, documentada com

da dívida fundada e flutuante, demonstração da dívida fundada

saldos de créditos especiais, e flutuante, saldos de créditos

restos a pagar e outros especiais, restos a pagar e

compromissos financeiros outros compromissos financeiros

exigíveis; exigíveis;

V - a exposição e justificação da V - a exposição e justificação da

política econômico-financeira do política econômico-financeira do

Governo; Governo;

VI – a justificação da receita e VI – a justificação da receita e

despesa, particularmente no despesa, particularmente no

tocante ao orçamento de capital, tocante ao orçamento de capital,

conforme art. 22, inciso I, da Lei conforme art. 22, inciso I, da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964. n° 4.320, de 17 de março de

1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Art. 3º O Projeto de Lei Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024 é Orçamentária Anual de 2025 é importante.

constituído do texto da lei e dos constituído do texto da lei e dos

seguintes anexos: seguintes anexos :

I – “Resumo Geral da Receita” I – “Resumo Geral da Receita”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” II – “Resumo Geral da Despesa”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo

despesa, separados entre de despesa, separados entre

recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras

fontes; fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, III – “Demonstrativo da Despesa,

por Poder, Órgão, Unidade por Poder, Órgão, Unidade

Orçamentária, Fonte de Recursos Orçamentária, Fonte de

e Grupo de Despesa” dos Recursos e Grupo de Despesa”

orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente; conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos IV – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” dos orçamentos Orçamentários” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social; fiscal e da seguridade social;

V– “Demonstrativo da V – “Demonstrativo da

Compatibilidade do Orçamento Compatibilidade do Orçamento

Fiscal e da Seguridade Social Fiscal e da Seguridade Social

com as Metas Fiscais da Lei de com as Metas Fiscais da Lei de

Diretrizes Orçamentárias”; Diretrizes Orçamentárias”;

VI- “Demonstrativo do Orçamento VI – “Demonstrativo do

de Investimento por Órgão e Orçamento de Investimento por

Unidade”; Órgão e Unidade”;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.70

VII – “Demonstrativo do VII – “Demonstrativo do

Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por

Unidade Orçamentária/Fonte de Unidade Orçamentária/Fonte de

Financiamento”; Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos VIII – “Detalhamento dos

Orçamentários” do Orçamento de Créditos Orçamentários” do

Investimento; Orçamento de Investimento;

IX – “Margem de Expansão das IX – “Margem de Expansão das

Despesas Obrigatórias de Caráter Despesas Obrigatórias de

Continuado”, que atualizará Caráter Continuado”, que

automaticamente, com a atualizará automaticamente, com

publicação da Lei Orçamentária a publicação da Lei Orçamentária

Anual de 2024, o mesmo anexo Anual de 2025 , o mesmo anexo

constante desta Lei”; constante desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e X – “Demonstrativo de Obras e

Serviços com Indícios de Serviços com Indícios de

Irregularidades Graves”, Irregularidades Graves”,

encaminhado pelo Tribunal de encaminhado pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal,

evidenciando o objeto da obra ou evidenciando o objeto da obra ou

serviço, o número do contrato, a serviço, o número do contrato, a

unidade orçamentária, o unidade orçamentária, o

programa de trabalho, o programa de trabalho, o

responsável pela execução do responsável pela execução do

contrato e os indícios de contrato e os indícios de

irregularidades graves; irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e XI – “Demonstrativo da Receita e

Despesa por Categoria Despesa por Categoria

Econômica” dos orçamentos Econômica” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente. isolada e conjuntamente.

Art. 6º. O Projeto de Lei Art. 4º O Projeto de Lei Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024 Orçamentária Anual de 2025 importante.

deve ser acompanhado dos deve ser acompanhado dos

seguintes demonstrativos seguintes demonstrativos

complementares, inclusive em complementares, inclusive em

meio digital: meio digital:

I – “Demonstrativo Geral da I – “Demonstrativo Geral da

Receita” dos orçamentos fiscal e Receita” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social, isolada e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

classificação da natureza de classificação da natureza de

receita no menor nível de receita no menor nível de

agregação, separados entre agregação, separados entre

recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras

fontes;” fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos II – “Demonstrativo dos Recursos

do Tesouro - Diretamente do Tesouro - Diretamente

Arrecadados por Órgão/Unidade”, Arrecadados por Órgão

separados por orçamentos fiscal /Unidade”, separados por

e da seguridade social; orçamentos fiscal e da

seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas

Diretamente Arrecadadas por Diretamente Arrecadadas por

Órgão/ Unidade”; Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita IV – “Demonstrativo de Receita

de Convênios com Órgãos do de Convênios com Órgãos do

Distrito Federal”; Distrito Federal”;

V - “Demonstrativo da Origem e V - “Demonstrativo da Origem e

Aplicação dos Recursos Obtidos Aplicação dos Recursos Obtidos

com a Alienação de Ativos; com a Alienação de Ativos”;

VI - “Detalhamento da Receita VI - “Detalhamento da Receita

para Identificação dos Resultados para Identificação dos

Primário e Nominal”; Resultados Primário e Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério VII - “Demonstrativo do Critério

Utilizado na Apuração do Utilizado na Apuração do

Resultado Primário e Nominal”; Resultado Primário e Nominal”;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.71

VIII - “Demonstrativo da Receita VIII - “Demonstrativo da Receita

Corrente Líquida de 2024”, dos Corrente Líquida”, dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social. seguridade social;

IX - “Demonstrativo da Evolução IX - “Demonstrativo da Evolução

da Receita” do Tesouro e de da Receita” do Tesouro e de

outras fontes, evidenciando o outras fontes, evidenciando o

comportamento dos valores comportamento dos valores

realizados nos últimos três anos, realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; por categoria econômica e

origem;

X- “Projeção da Renúncia de X - “Projeção da Renúncia de

Receitas de Origem Tributária”; Receitas de Origem Tributária”

XI - “Projeção da Renúncia de XI - “Projeção da Renúncia de

Benefícios Creditícios e Benefícios Creditícios e

Financeiros”, com a identificação Financeiros”, com a identificação

e a quantificação dos efeitos em e a quantificação dos efeitos em

relação à receita e à despesa relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a previstas, discriminando a

legislação de que resultam tais legislação de que resultam tais

efeitos; efeito;

XII - “Demonstrativo da Despesa” XII - “Demonstrativo da Despesa”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, evidenciando a seguridade social, evidenciando

esfera orçamentária e a origem a esfera orçamentária e a origem

dos recursos, por: dos recursos, por:

a) função; a) função;

b) subfunção b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) grupo de despesa d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; f) elemento de despesa; e

g) região administrativa g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa XIII - “Demonstrativo da Despesa

por Órgão/Unidade Orçamentária” por Órgão/Unidade

dos orçamentos fiscal e Orçamentária” dos orçamentos

seguridade social, evidenciando a fiscal e seguridade social,

esfera orçamentária, separados evidenciando a esfera

entre recursos do Tesouro e de orçamentária, separados entre

outras fontes; recursos do Tesouro e de outras

fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento XIV - “Quadro de Detalhamento

da Despesa – QDD”, evidencia a da Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e

programática, a categoria estrutura programática, a

econômica, o grupo de despesa, categoria econômica, o grupo de

a modalidade de aplicação, o despesa, a modalidade de

elemento de despesa, a fonte de aplicação, o elemento de

recursos e o IDUSO, por unidade despesa, a fonte de recursos e o

orçamentária de cada órgão que IDUSO, por unidade

integra os orçamentos fiscal, da orçamentária de cada órgão que

seguridade social e de integra os orçamentos fiscal, da

investimento seguridade social e de

investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas XV – “Demonstrativo das Metas

Físicas por Programa”, Físicas por Programa”,

evidenciando a ação e a unidade evidenciando a ação e a unidade

orçamentária; orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com XVI – “Despesa Programada com Sem alteração

Pessoal em relação à Receita Pessoal em relação à Receita importante.

Corrente Líquida de 2024”, em Corrente Líquida de 2025 ”, em

versão sintética; versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das XVII - “Demonstrativo das

Parcerias Público-Privadas”, Parcerias Público-Privadas”,

evidenciando para cada parceria, evidenciando para cada parceria,

contratadas pelo Distrito Federal contratadas pelo Distrito Federal

e suas entidades, o saldo e suas entidades, o saldo

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.72

devedor e os respectivos valores devedor e os respectivos valores

de pagamento, projetados para de pagamento, projetados para

todo o período do contrato; todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da XVIII – “Demonstrativo da

Aplicação Mínima em Educação”; Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da XIX – “Demonstrativo da

Aplicação Mínima em Saúde”; Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das XX - “Demonstrativo das

Despesas com a Criança e o Despesas com a Criança e o

Adolescente – OCA”, Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade discriminado por unidade

orçamentária e programa de orçamentária e programa de

trabalho”; trabalho”;

XXI - “Demonstrativo da XXI - “Demonstrativo da

Aplicação Mínima de recursos” Aplicação Mínima de recursos”

evidenciando as alocações no evidenciando as alocações no

que tange às seguintes despesas: que tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa a) Fundação de Apoio à

do Distrito Federal; Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança c) Fundo dos Direitos da Criança

e do Adolescente; e do Adolescente; e

e d) Precatórios; d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos XXII – “Demonstrativo dos

Recursos Destinados a Recursos Destinados a

Investimentos por Órgão”, Investimentos por Órgão”,

evidenciando a unidade e a evidenciando a unidade e a

esfera orçamentária, separados esfera orçamentária, separados

por orçamento fiscal, da por orçamento fiscal, da

seguridade social e de seguridade social e de

investimento; investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos XXIII – “Demonstrativo dos

Gastos Programados com Gastos Programados com

Investimentos e Demais Investimentos e Demais

Despesas de Capital”, nos Despesas de Capital”, nos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social, bem como sua seguridade social, bem como sua

participação no total das participação no total das

despesas de cada unidade despesas de cada unidade

orçamentária, eliminada a dupla orçamentária, eliminada a dupla

contagem; contagem;

XXIV – “Demonstrativo do XXIV – “Demonstrativo do

Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por

Órgão/ Função/ Subfunção/ Órgão/ Função/ Subfunção/

Programa”; Programa”;

XXV – “Demonstrativo da XXV – “Demonstrativo da

Programação do Orçamento de Programação do Orçamento de

Investimento”, por: Investimento”, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) regionalização d) regionalização;

e) e fonte de financiamento e) e fonte de financiamento

XXVI – “Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início

Término da Programação e Término da Programação

contendo o Elemento de Despesa contendo o Elemento de

51 – Obras e Instalações”; Despesa 51 – Obras e

Instalações”;

XXVII – “Projeção do Serviço da XXVII – “Projeção do Serviço da

Dívida Fundada e Ingresso de Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito”, para fins Operações de Crédito”, para fins

do disposto no art. 4º da Lei do disposto no art. 4º da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, evidenciando, para maio de 2000, evidenciando,

cada empréstimo, o saldo para cada empréstimo, o saldo

devedor e as respectivas devedor e as respectivas

projeções de pagamento de projeções de pagamento de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.73

amortizações e de encargos amortizações e de encargos

financeiros para todo o período financeiros para todo o período

de pagamento da operação de de pagamento da operação de

crédito; crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos XXVIII – “Demonstrativo dos

Precatórios Judiciais por Fontes Precatórios Judiciais por Fontes

de Recursos”; de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da XXIX – “Demonstrativo da

Evolução da Despesa” do Evolução da Despesa” do

Tesouro e de outras fontes, Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento evidenciando o comportamento

dos valores realizados nos dos valores realizados nos

últimos três anos, por categoria últimos três anos, por categoria

econômica e grupo de despesa; econômica e grupo de despesa;

XXX – “Demonstrativo da XXX – “Demonstrativo da

Metodologia dos Principais Itens Metodologia dos Principais Itens

da Despesa”; da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das XXXI – “Demonstrativo das Atualização da

Receitas ou Despesas Receitas ou Despesas Emenda

Desvinculadas, na forma da Desvinculadas, na forma da Constitucional que

Emenda Constitucional nº 93 Emenda Constitucional nº 132 alterou o Sistema

/2016”; /2023”; Tributário Nacional.

XXXII – “Detalhamento das XXXII – “Detalhamento das

Fontes de Recursos”, dos Fontes de Recursos”, dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social”, isolado e seguridade social”, isolado e

conjuntamente, por unidade conjuntamente, por unidade

orçamentária e grupo de despesa; orçamentária e grupo de despesa;

XXXIII– “Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da

Regionalização”, dos orçamentos Regionalização”, dos orçamentos

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de

investimento, identificando a investimento, identificando a

despesa por região, função, despesa por região, função,

programa, ação e fonte de programa, ação e fonte de

recursos; recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de XXXIV – “Demonstrativo de

Projetos em Andamento”; Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das XXXV – “Demonstrativo das

Ações de Conservação do Ações de Conservação do

Patrimônio Público”; Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite XXXVI – “Detalhamento do Limite

do Fundo Constitucional do do Fundo Constitucional do

Distrito Federal para 2024, Distrito Federal”, encaminhado

encaminhado ao Ministério da ao Ministério da Fazenda,

Fazenda, contemplando o mesmo contemplando o mesmo nível de

nível de detalhamento do Quadro detalhamento do Quadro de

de Detalhamento da Despesa. Detalhamento da Despesa.

XXXVII - (VETADO) :

“Detalhamento de Contratos e

Parcerias”, evidenciando a

empresa ou organização com

CNPJ, o objeto, período, valores,

número do contrato, a unidade

orçamentária, o programa de

trabalho, os responsáveis pela

execução do contrato;

XXXVIII - (VETADO ):

“Detalhamento do relatório

temático: ‘Orçamento Mulheres’,

instituído pela Lei nº 7.067, de 17

de fevereiro de 2022”;

XXXIX – (VETADO) : -

Orçamento Temático do Direito à

Moradia”, discriminando a soma

dos gastos orçamentários

destinados às ações e programas

para oferta de novas unidades

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.74

habitacionais, recuperação ou

melhorias de unidades

habitacionais existentes, locação

social, regularização e

urbanização dos assentamentos

precários, entre outras ações que

concorram para o cumprimento

dos objetivos institucionais da Lei

Distrital nº 3.877/2006."

Parágrafo único . Para efeito da Parágrafo único . Para efeito da

verificação da aplicação mínima verificação da aplicação mínima

em educação e saúde, os em educação e saúde, os

Quadros constantes dos incisos Quadros constantes dos incisos

XVIII e XIX devem estar XVIII e XIX devem estar

acompanhados de adendos acompanhados de adendos

contendo as seguintes contendo as seguintes

informações: informações:

I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas II – deduções das despesas

apropriadas na manutenção e no apropriadas na manutenção e no

desenvolvimento do ensino e em desenvolvimento do ensino e em

ações e serviços públicos de ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e

e d) natureza de despesa d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS E PRIORIDADES

DAS METAS FISCAIS E DAS METAS FISCAIS

Seção I Seção I

Metas e Prioridades Metas e Prioridades

Art. 7º Atendidas as despesas Art. 5º Atendidas as despesas

obrigatórias e as necessárias ao obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade funcionamento da unidade

orçamentária, as metas e orçamentária, as metas e

prioridades da Administração prioridades da Administração

Pública Distrital, estabelecidas no Pública Distrital, estabelecidas no

Anexo I desta Lei e compatíveis Anexo I desta Lei e compatíveis

com o Plano Plurianual 2024- com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na 2027, devem ter precedência na

alocação de recursos. alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no § 1º Os subtítulos priorizados no

anexo referido no caput devem anexo referido no caput devem

ser identificados nos Anexos IV e ser identificados nos Anexos IV e

VIII do art. 5º desta Lei. VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda Na redação do

parlamentar ao anexo referido PLDO 2025, em

no caput , o autor da referida caso de emendas

proposição será responsável ao Anexo de Metas

pela consignação dos recursos e Prioridades, os

necessários para a sua efetiva parlamentares

execução, quando da devem consignar

apreciação do Projeto de Lei os recursos na LOA.

Orçamentária Anual de 2025

pela Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

§ 2º No caso de transposições de § 3º No caso de transposições de

unidades orçamentárias, os unidades orçamentárias, os

ajustes das codificações das ajustes das codificações das

programações orçamentárias programações orçamentárias

referentes às metas e prioridades referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por poderão ser atualizados por

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.75

intermédio de Portaria do intermédio de Portaria do

Secretário de Estado de Secretário de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal.

Administração do Distrito Federal

§ 3º As metas e prioridades da Dispositivo sem

Administração Pública Distrital correspondente.

devem ser formulados em

consonância com as diretrizes,

metas e estratégias dos planos

distritais orientadores das

políticas públicas, a fim de

viabilizar sua plena execução.

Seção II Seção II

Metas Fiscais Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o Art. 6º As metas fiscais para o

exercício de 2024 constam do exercício de 2025 constam do

“Anexo II – Metas Fiscais Anuais" “Anexo II – Metas Fiscais Anuais”

desta Lei. desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas § 1º Caso sejam verificadas Sem alteração

alterações na projeção das alterações na projeção das importante.

receitas e despesas primárias, as receitas e despesas primárias, as

metas fiscais estabelecidas nesta metas fiscais estabelecidas nesta

Lei podem ser ajustadas, Lei podem ser ajustadas,

mediante Projeto de Lei mediante Projeto de Lei

específico a ser submetido ao específico a ser submetido ao

Poder Legislativo, quando do Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

ou durante a execução do ou durante a execução do

Orçamento de 2024. Orçamento de 2025 .

§ 2º A alteração decorrente de § 2º A alteração decorrente de

redução nas estimativas das redução nas estimativas das

receitas primárias deverá estar receitas primárias deverá estar

acompanhada de justificativa acompanhada de justificativa

técnica, memória e metodologia técnica, memória e metodologia

de cálculo, no referido Projeto de de cálculo, no referido Projeto de

Lei. Lei.

§ 3º Caso sejam verificadas Dispositivo sem

alterações nas metodologias para correspondente.

estabelecimento e apuração das

metas ficais no Manual de

Demonstrativo Fiscal - MDF, da

Secretaria do Tesouro Nacional -

STN, as metas fiscais

estabelecidas nesta Lei poderão

ser ajustadas, mediante Projeto

de Lei específico a ser submetido

ao Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024,

ou durante a execução do

Orçamento de 2024.

CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA

ELABORAÇÃO DO ELABORAÇÃO DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Seção I Seção I

Dos Prazos Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos do Poder Art. 7º . Os órgãos dos Poderes Sem alteração

Legislativo, do Poder Executivo e Legislativo, Executivo e da importante.

da Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem lançar suas Federal devem lançar suas

propostas orçamentárias no propostas orçamentárias no

âmbito do Sistema Integrado de âmbito do Sistema Integrado de

Gestão Governamental – SIGGo Gestão Governamental - SIGGo

até 31 de julho de 2023, ou em até 31 de julho de 2024 , ou em

data a ser fixada pelo órgão data a ser fixada pelo órgão

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.76

central de planejamento e central de planejamento e

orçamento. orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve Sem alteração

encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar a estimativa da importante.

do Distrito Federal, ao Tribunal de receita à Câmara Legislativa do

Contas do Distrito Federal e à Distrito Federal, ao Tribunal de

Defensoria Pública do Distrito Contas do Distrito Federal e à

Federal, até 30 dias antes do Defensoria Pública do Distrito

término do prazo de lançamentos Federal, até 30 dias antes do

das propostas orçamentárias para término do prazo de lançamentos

o exercício de 2024, a estimativa das propostas orçamentárias

da receita conforme disposto no para o exercício de 2025 .

art. 13.

Parágrafo único . As informações Parágrafo único . As informações

de que trata o caput devem ser de que trata o caput devem ser

enviadas formalmente e por meio enviadas formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato

com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto

de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Art. 9º A Câmara Legislativa do Sem alteração

Distrito Federal, o Tribunal de Distrito Federal, o Tribunal de importante.

Contas do Distrito Federal, a Contas do Distrito Federal, a

Procuradoria Geral do Distrito Procuradoria Geral do Distrito

Federal, a Defensoria Pública do Federal, a Defensoria Pública do

Distrito Federal, as empresas Distrito Federal, as empresas

públicas dependentes e as públicas dependentes e as

sociedades de economia mista sociedades de economia mista

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

Tesouro devem encaminhar à Tesouro devem encaminhar a

Secretaria de Estado de relação dos débitos judiciais, de

Planejamento, Orçamento e que trata o art. 20, à Secretaria

Administração do Distrito Federal, de Estado de Economia do

até 15 de julho de 2023, a relação Distrito Federal, até 15 de julho

dos débitos judiciais de que trata de 2024.

o art. 22

§ 1º A relação deve discriminar o § 1º A relação deve discriminar o

número do processo e da número do processo e da

sentença; a data de recebimento sentença; a data de recebimento

do ofício requisitório; o valor a ser do ofício requisitório; o valor a

pago; o nome do beneficiário; os ser pago; o nome do beneficiário;

órgãos ou entidades devedoras; os órgãos ou entidades

os grupos de despesas; e a devedoras; os grupos de

ordem de precedência, despesas; e a ordem de

evidenciando a sua natureza precedência, evidenciando a sua

alimentar e não alimentar. natureza alimentar e não

alimentar.

§ 2º As informações de que trata § 2º As informações de que trata

o caput devem ser enviadas o caput devem ser enviadas

formalmente e por meio formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato

com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto

de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 12 . O Tribunal de Contas do Art. 10. O Tribunal de Contas do Sem alteração

Distrito Federal deve encaminhar Distrito Federal deve encaminhar importante.

à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e à Secretaria de Estado Federal e à Secretaria de Estado

de Planejamento, Orçamento e de Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024 , o

até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e

“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de

Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,

Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em

disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

seu sítio na internet.

Seção II Seção II

Da Estimativa da Receita Da Estimativa da Receita

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.77

Art. 13 . A estimativa da receita e Art. 11 . A estimativa da receita e Sem alteração

da Receita Corrente Líquida para da Receita Corrente Líquida para importante.

o Projeto de Lei Orçamentária o Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 deve observar as Anual de 2025 deve observar as

normas técnicas e legais, normas técnicas e legais,

considerar os efeitos da variação considerar os efeitos da variação

do índice de preços, do do índice de preços, do

crescimento econômico, das crescimento econômico, das

alterações na legislação ou de alterações na legislação ou de

qualquer outro fator relevante, e qualquer outro fator relevante, e

ser acompanhada de: ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução I – demonstrativo de sua

nos últimos três anos; evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos II – projeção para os dois anos

seguintes àquele a que se seguintes àquele a que se

referirem; referirem;

III – metodologia de cálculo e III – metodologia de cálculo e

premissas utilizadas. premissas utilizadas.

Art. 14 . As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente Sem alteração

arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos, importante.

autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de públicas, sociedades de

economia mista e demais economia mista e demais

empresas em que o Distrito empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, Federal, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital detenha a maioria do capital

social com direito a voto, devem social com direito a voto, devem

ser destinadas a custear, ser destinadas a custear,

preferencialmente, os gastos com preferencialmente, os gastos

pessoal e encargos sociais. com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único . Após o Parágrafo único . Após o

atendimento das despesas atendimento das despesas

previstas no caput , deve-se dar previstas no caput , deve-se dar

prioridade às demais despesas prioridade às demais despesas

obrigatórias, respeitadas as suas obrigatórias, respeitadas as suas

peculiaridades, em conformidade peculiaridades, em conformidade

com o Anexo VI desta Lei. com o Anexo VI desta Lei.

Art. 15 . Sem prejuízo do Art. 13. Sem prejuízo do Sem alteração

disposto nesta Lei, as estimativas disposto nesta Lei, as estimativas importante.

de receita constantes do Projeto de receita constantes do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de Lei Orçamentária Anual

poderão considerar as poderão considerar as

desonerações fiscais a serem desonerações fiscais a serem

realizadas, com efeitos no realizadas, com efeitos no

exercício de 2024. exercício de 2025 .

Art. 16. A Receita Corrente Art. 14. A Receita Corrente Sem alteração.

Líquida será apurada pelo Líquida será apurada pelo

somatório das receitas tributárias, somatório das receitas

de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições,

industriais, agropecuárias, de patrimoniais, industriais,

serviços, de transferências agropecuárias, de serviços, de

correntes e de outras receitas transferências correntes e de

correntes, inclusive os valores do outras receitas correntes,

Fundo Constitucional do Distrito inclusive os valores do Fundo

Federal não aplicados no custeio Constitucional do Distrito Federal

de pessoal, deduzidas as não aplicados no custeio de

contribuições dos servidores para pessoal, deduzidas as

o custeio do seu sistema de contribuições dos servidores para

previdência social, e as o custeio do seu sistema de

provenientes da compensação previdência social, e as

financeira citada no art. 201, § 9º, provenientes da compensação

da Constituição Federal. financeira citada no art. 201, § 9º,

da Constituição Federal.

Art. 17 . Para estimativa das Art. 15. Para estimativa das Sem alteração

receitas e fixação das despesas receitas e fixação das despesas importante.

na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, podem ser considerados os , podem ser considerados os

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.78

efeitos de propostas de alteração efeitos de propostas de alteração

na legislação, em tramitação ou a na legislação, em tramitação ou a

serem submetidos ao Poder serem submetidos ao Poder

Legislativo, que tratem sobre a Legislativo, que tratem sobre a

majoração da receita ou de sua majoração da receita ou de sua

desvinculação. desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na § 1º Os recursos consignados na

forma deste artigo, no Projeto de forma deste artigo, no Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser classificados com devem ser classificados com

fonte de recursos condicionados fonte de recursos condicionados

(fonte 9XX), cuja especificação, (fonte 9XXX), cuja especificação,

na despesa, deve permitir a na despesa, deve permitir a

identificação da origem da identificação da origem da

receita. receita.

§ 2º Nos anexos que § 2º Nos anexos que

acompanham o Projeto de Lei acompanham o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser identificadas as devem ser identificadas as

proposições de alterações na proposições de alterações na

legislação e especificado o legislação e especificado o

impacto na receita decorrente de impacto na receita decorrente de

cada uma das propostas. cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de § 3º A conversão das fontes de

recursos condicionados pelas recursos condicionados pelas

respectivas fontes definitivas será respectivas fontes definitivas

efetuada pelo órgão central de será efetuada pelo órgão central

planejamento e orçamento por de planejamento e orçamento por

meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação publicação da legislação

pertinente. pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos § 4º Caso os projetos propostos

não sejam aprovados, total ou não sejam aprovados, total ou

parcialmente, de forma a não parcialmente, de forma a não

permitir a integralização dos permitir a integralização dos

recursos esperados, deverá ser recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou providenciada a troca de fonte ou

o contingenciamento das o contingenciamento das

dotações. dotações.

§ 5º É vedada a execução § 5º É vedada a execução

orçamentária nas fontes de orçamentária nas fontes de

recursos condicionados (fonte recursos condicionados (fonte

9XX). 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de § 6º As receitas oriundas de

fontes condicionadas previstas no fontes condicionadas previstas

§ 1º não comporão a base de no § 1º não comporão a base de

cálculo para apuração de cálculo para apuração de

mínimos legais e constitucionais, mínimos legais e constitucionais,

e da Receita Corrente Líquida. e da Receita Corrente Líquida.

Seção III Seção III

Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas Art. 16. As despesas Sem alteração.

relacionadas à publicidade e relacionadas à publicidade e

propaganda do Poder Legislativo, propaganda do Poder Legislativo,

dos órgãos ou entidades da dos órgãos ou entidades da

administração direta ou indireta administração direta ou indireta

do Poder Executivo e da do Poder Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem constar de ação Federal devem constar de ação

específica. específica.

§ 1º As despesas previstas no cap § 1º As despesas previstas no ca

ut , além de estarem classificadas put , além de estarem

em ação específica, devem ser classificadas em ação específica,

registradas em subtítulos com devem ser registradas em

esta finalidade, segregando-se as subtítulos com esta finalidade,

dotações destinadas a despesas segregando-se as dotações

com publicidade institucional destinadas a despesas com

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.79

daquelas destinadas a publicidade institucional daquelas

publicidade de utilidade pública. destinadas a publicidade de

utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 2º Conforme dispõe o art. 149,

§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito § 9º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, deve ser destinado um Federal, deve ser destinado um

mínimo de 10% da dotação mínimo de dez por cento da

orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de

e propaganda para a contratação publicidade e propaganda para a

de veículos alternativos de contratação de veículos

comunicação comunitária alternativos de comunicação

impressa, falada, televisada e on- comunitária impressa, falada,

line sediados no Distrito Federal televisada e on-line sediados no

Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o c § 3º As despesas de que trata o c

aput somente podem ser aput somente podem ser

suplementadas ou criadas por suplementadas ou criadas por

meio de lei específica, exceto os meio de lei específica, exceto os

subtítulos destinados à subtítulos destinados à

Publicidade e Propaganda Publicidade e Propaganda

Institucional, quando destinadas à Institucional, quando destinadas

publicação de atos oficiais, à publicação de atos oficiais,

assinatura e aquisição de assinatura e aquisição de

periódicos, utilizando-se a periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91. Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o § 4º Fica vedado o

remanejamento de recursos das remanejamento de recursos das

áreas de saúde, educação e áreas de saúde, educação e

segurança para atividades de que segurança para atividades de

trata este artigo, salvo quando o que trata este artigo, salvo

remanejamento ocorrer no âmbito quando o remanejamento ocorrer

das respectivas áreas. no âmbito das respectivas áreas.

Art. 19 . A Lei Orçamentária Art. 17. A Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 e os créditos Anual de 2025 e os créditos importante.

adicionais somente podem incluir adicionais somente podem incluir

projetos ou subtítulos de projetos projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos II – os projetos e respectivos

subtítulos em andamento; subtítulos em andamento;

III – as despesas com a III – as despesas com a

conservação do patrimônio conservação do patrimônio

público; público;

IV – as despesas obrigatórias de IV – as despesas obrigatórias de

caráter constitucional ou legal; caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para

viabilizar a conclusão de uma viabilizar a conclusão de uma

etapa ou de uma unidade etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo completa de um projeto, incluindo

as contrapartidas. as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, as informações maio de 2000, as informações

relativas a projetos em relativas a projetos em

andamento e ações de andamento e ações de

conservação do patrimônio conservação do patrimônio

público acompanham a Lei público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2024 na Orçamentária Anual de 2025 na

forma de quadros, e os subtítulos forma de quadros, e os subtítulos

correspondentes devem ser correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos

Orçamentários. Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados § 2º Os investimentos

por meio de agências de fomento, financiados por meio de agências

convênio, acordo ou outros de fomento, convênio, acordo ou

instrumentos congêneres devem outros instrumentos congêneres

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.80

ter preferência em relação aos devem ter preferência em relação

demais. aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento

compreenderão os subtítulos que compreenderão os subtítulos que

estejam cadastrados no Sistema estejam cadastrados no Sistema

de Acompanhamento de Acompanhamento

Governamental – SAG, cujas Governamental - SAG, cujas

etapas tenham sido iniciadas até etapas tenham sido iniciadas até

o encerramento do terceiro o encerramento do terceiro

bimestre e tenham previsão de bimestre e tenham previsão de

término posterior ao término posterior ao

encerramento do corrente encerramento do corrente

exercício, inclusive as etapas com exercício, inclusive as etapas

estágio em situação atrasada ou com estágio em situação

paralisada que a causa não atrasada ou paralisada que a

impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade

exercício seguinte. no exercício seguinte.

§ 4º (VETADO): "A

programação de investimentos da

Administração Pública Direta e

Indireta deve observar os

seguintes critérios de preferência:

I – Obras em andamento em

relação às novas;

II – Obrigações decorrentes de

projetos de investimentos

financiados por meio de agências

de fomento, convênio, acordo ou

outros instrumentos congêneres;

III – Programas e ações de

investimentos destinados as

áreas de saúde, educação,

assistência social, criança e

adolescente, pessoas com

deficiência e ao atendimento de

mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar."

Art. 20. Recursos financeiros da Art. 18. Recursos financeiros da Sem alteração

Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.

só podem ser destinados ao só podem ser destinados ao

desenvolvimento de ações na desenvolvimento de ações na

Região Integrada de Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – RIDE se Federal e Entorno - RIDE se

houver contrapartida dos houver contrapartida dos

municípios ou dos governos municípios ou dos governos

estaduais que a integram. estaduais que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual Art. 19. A Lei Orçamentária Sem alteração

de 2024 deve discriminar em Anual de 2025 deve discriminar importante.

categorias de programação em categorias de programação

específicas as dotações específicas as dotações

destinadas a: destinadas a:

I – concessão de benefícios: I – concessão de benefícios:

despesas com auxílio transporte, despesas com auxílio transporte,

alimentação ou refeição, alimentação ou refeição,

assistência pré-escolar; assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio II - conversão de licença-prêmio

em pecúnia; em pecúnia;

III – participação em constituição III – participação em constituição

ou aumento de capital de ou aumento de capital de

empresas; empresas;

IV – pagamento de precatórios e IV – pagamento de precatórios e

de sentenças judiciais de de sentenças judiciais de

pequeno valor, incluindo as pequeno valor, incluindo as

empresas estatais dependentes; empresas estatais dependentes;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.81

V – capitalização do Fundo V – capitalização do Fundo

Garantidor de Parcerias Público- Garantidor de Parcerias Público-

Privadas – FGP; Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e VI – pagamento de benefícios e

pensões especiais concedidas pensões especiais concedidas

por legislações específicas ou por legislações específicas ou

outras sentenças judiciais; outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas VII – pagamento de despesas

decorrentes de compromissos decorrentes de compromissos

firmados por meio de contrato de firmados por meio de contrato de

gestão entre órgãos e entidades gestão entre órgãos e entidades

da administração pública e as da administração pública e as

organizações sociais; organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade

institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade

inclusive quando forem pública, inclusive quando forem

produzidas ou veiculadas por produzidas ou veiculadas por

órgão ou entidade integrante da órgão ou entidade integrante da

administração pública; administração pública;

IX – despesas de pessoal e IX – despesas de pessoal e

encargos sociais decorrentes do encargos sociais decorrentes do

provimento de cargos, empregos provimento de cargos, empregos

ou funções e da concessão de ou funções e da concessão de

qualquer vantagem, aumento de qualquer vantagem, aumento de

remuneração ou alteração de remuneração ou alteração de

estrutura de carreiras, cujas estrutura de carreiras, cujas

proposições tenham iniciado sua proposições tenham iniciado sua

tramitação na Câmara Legislativa tramitação na Câmara Legislativa

do Distrito Federal, até a entrada do Distrito Federal, até a entrada

em vigor desta Lei;. em vigor desta Lei;

X - concessão de subvenções X – concessão de subvenções

econômicas, que deve identificar econômicas, que deve identificar

a legislação que autorizou o a legislação que autorizou o

benefício. benefício.

XI – despesas decorrentes de Dispositivo sem

planos de aposentadoria correspondente.

incentivada ou de demissão

voluntária.

§1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único . Aplica-se o

inclusive nas entidades da disposto no caput inclusive nas

administração pública distrital entidades da administração

indireta que recebam recursos pública distrital indireta que

dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos

seguridade social, ainda que orçamentos fiscal e da

custeados, total ou parcialmente, seguridade social, ainda que

com recursos próprios. custeados, total ou parcialmente,

com recursos próprios

§2º (VETADO) “ A Lei

Orçamentária Anual de 2024

deve trazer rubricas

orçamentárias específicas

destinadas ao cumprimento do

Plano Distrital de Educação –

PDE, aprovado pela Lei nº 5.499,

de 14 de julho de 2015, além de

cronograma detalhado da

previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da

remuneração dos servidores da

carreira Magistério do Distrito

Federal, de acordo com o

disposto no Anexo IV desta Lei.”

Seção IV Seção IV

Das Sentenças Judiciais Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com Art. 20. As despesas com Sem alteração.

pagamento de Precatórios pagamento de Precatórios

Judiciais e Requisições de Judiciais e Requisições de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.82

Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser

identificadas como operações identificadas como operações

especiais, ter dotação especiais, ter dotação

orçamentária específica e não orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio podem ser canceladas por meio

de decreto para abertura de de decreto para abertura de

créditos adicionais com outras créditos adicionais com outras

ações, exceto cancelamento que ações, exceto cancelamento que

atenda despesas obrigatórias atenda despesas obrigatórias

constantes no Anexo VI desta Lei, constantes no Anexo VI desta

sem prejuízo do disposto na Lei, sem prejuízo do disposto na

Emenda Constitucional nº 62, de Emenda Constitucional nº 62, de

9 de dezembro de 2009. 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados § 1º Os processos relacionados

ao pagamento de precatórios ao pagamento de precatórios

judiciais e de outros débitos judiciais e de outros débitos

oriundos de decisões transitadas oriundos de decisões transitadas

em julgado, derivados de órgãos em julgado, derivados de órgãos

da administração direta, da administração direta,

autárquica e fundacional, são autárquica e fundacional, são

coordenados e controlados pela coordenados e controlados pela

Procuradoria-Geral do Distrito Procuradoria-Geral do Distrito

Federal e os recursos Federal e os recursos

correspondentes, alocados na correspondentes, alocados na

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as

onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de

transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal

Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros

Regional do Trabalho e outros Tribunais.

Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

pagamento de débitos oriundos pagamento de débitos oriundos

de decisões transitadas em de decisões transitadas em

julgado, derivados de empresas julgado, derivados de empresas

públicas e sociedades de públicas e sociedades de

economia mista, são alocados economia mista, são alocados

nas próprias unidades nas próprias unidades

orçamentárias responsáveis por orçamentárias responsáveis por

esses débitos. esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV § 3º As dotações para RPV

devem ser consignadas em devem ser consignadas em

subtítulo específico na subtítulo específico na

programação orçamentária da programação orçamentária da

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da

quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da

administração direta, e, na da própria unidade, quando

própria unidade, quando originárias de autarquias e

originárias de autarquias e fundações.

fundações

Seção V Seção V

Das Vedações Das Vedações

Art. 23 . Na Lei Orçamentária Art. 21. Na Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 ou nos créditos Anual de 2025 ou nos créditos importante.

adicionais que a modificam, fica adicionais que a modificam, fica

vedada: vedada:

I – destinação de recursos para I – destinação de recursos para

atender despesas com: atender despesas com:

a) início de construção, a) início de construção,

ampliação, reforma, aquisição, ampliação, reforma, aquisição,

novas locações ou novas locações ou

arrendamentos de imóveis arrendamentos de imóveis

residenciais de representação; residenciais de representação;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.83

b) aquisição de mobiliário e b) aquisição de mobiliário e

equipamento para unidades equipamento para unidades

residenciais de representação residenciais de representação

funcional; funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo c) aquisição de aeronaves, salvo

para atendimento das para atendimento das

necessidades da Secretaria de necessidades da Secretaria de

Estado da Segurança Pública e Estado da Segurança Pública e

da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de

Saúde; Saúde;

d) manutenção de clubes, d) manutenção de clubes,

associações de servidores ou associações de servidores ou

outras entidades congêneres, outras entidades congêneres,

excetuadas creches e escolas de excetuadas creches e escolas de

atendimento pré-escolar; atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de e) investimento em regime de

execução especial, ressalvados execução especial, ressalvados

os casos de calamidade pública e os casos de calamidade pública

comoção interna; e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a f) pagamento, a qualquer título, a

servidor da administração direta servidor da administração direta

ou indireta, inclusive por serviços ou indireta, inclusive por serviços

de consultoria ou assistência de consultoria ou assistência

técnica, custeados com recursos técnica, custeados com recursos

provenientes de convênios, provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos

congêneres, firmados com órgãos congêneres, firmados com

ou entidades de direito público ou órgãos ou entidades de direito

privado, nacionais ou público ou privado, nacionais ou

internacionais; internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título,

empresas privadas que tenham a empresas privadas que tenham

em seu quadro diretivo servidor em seu quadro diretivo servidor

público da ativa, empregado de público da ativa, empregado de

empresa pública ou de sociedade empresa pública ou de sociedade

de economia mista; de economia mista;

h) somente serão concedidas Dispositivo sem

diárias e adquiridas passagens correspondente

para servidores ou membros dos

Poderes Executivo, Legislativo, e

da Defensoria Pública do Distrito

Federal, no estrito interesse do

serviço público, inclusive no caso

de colaborador eventual;

h) aquisição de passagens Inclusão de

aéreas para servidor ou membro proibição para

dos Poderes e da Defensoria aquisição de

Pública do Distrito Federal que passagens em

não seja exclusivamente em classe não

classe econômica; econômica.

i) ( VETADO) “aquisição de

veículo de representação"

II – inclusão de dotações a título II – inclusão de dotações a título

de subvenções sociais, de subvenções sociais,

ressalvadas aquelas destinadas ressalvadas aquelas destinadas

às entidades privadas sem fins às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividade lucrativos, de atividade

continuada, que tenham continuada, que tenham

atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de

contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham, Distrito Federal e que

simultaneamente, as seguintes preencham, simultaneamente, as

condições: seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao a) sejam de atendimento direto

público, de forma gratuita, nas ao público, de forma gratuita, nas

áreas de assistência social, áreas de assistência social,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.84

saúde e educação, e possuam saúde e educação, e possuam

certificado de utilidade pública, no certificado de utilidade pública,

âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. b) atendam ao disposto nos arts.

220 e 243 da Lei Orgânica do 220 e 243 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, bem como na Lei Distrito Federal, bem como na

federal nº 8.742, de 7 de Lei federal nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, se voltadas dezembro de 1993, se voltadas

para as áreas de assistência para as áreas de assistência

social, saúde e educação; social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas c) estejam enquadradas nas

exigências dispostas na Lei nº exigências dispostas na Lei nº

4.049, de 4 de dezembro de 4.049, de 4 de dezembro de

2007, e no art. 26 da Lei 2007, e no art. 26 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o d) identifiquem o beneficiário e o

valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo

convênio ou no instrumento convênio ou no instrumento

congênere; congênere;

e) contrapartida nunca inferior a e) contrapartida nunca inferior a

10% do montante previsto para 10% do montante previsto para

as transferências a título de as transferências a título de

auxílios, podendo ser em bens e auxílios, podendo ser em bens e

serviços; serviços;

III - inclusão de dotações, a título III – inclusão de dotações, a título

de subvenções econômicas, de subvenções econômicas,

ressalvado para entidades ressalvado para entidades

privadas sem fins lucrativos, privadas sem fins lucrativos,

microempresa, pequeno porte e microempresa, empresa de

microempreendedor individual, pequeno porte e

desde que preencham as microempreendedor individual,

seguintes condições: desde que preencham as

seguintes condições:

a) observem as normas de a) observem as normas de

concessão de subvenções concessão de subvenções

econômicas; econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o b) identifiquem o beneficiário e o

valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo

instrumento jurídico pactual, nos instrumento jurídico pactual, nos

termos previstos na legislação; termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de c) apoiem as atividades de

pesquisa, desenvolvimento e pesquisa, desenvolvimento e

inovação, nos termos da Lei nº inovação, nos termos da Lei nº

5.869, de 24 de maio de 2018, 5.869, de 24 de maio de 2018,

consoante a Lei federal nº consoante a Lei federal nº

10.973, de 2 de dezembro de 10.973, de 2 de dezembro de

2004, ficando condicionada à 2004, ficando condicionada à

contrapartida pelo beneficiário, na contrapartida pelo beneficiário,

forma do instrumento pactual; na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título IV - inclusão de dotações a título

de auxílios e contribuições de auxílios e contribuições

correntes, ressalvadas aquelas correntes, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas destinadas às entidades privadas

sem fins lucrativos, que tenham sem fins lucrativos, que tenham

atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de

contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham Distrito Federal e que preencham

as condições previstas em lei; as condições previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título V – inclusão de dotações a título

de contribuições de capital, salvo de contribuições de capital, salvo

quando destinada às entidades quando destinada às entidades

privadas sem fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos e

com autorização em lei com autorização em lei

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.85

específica, nos termos do § 6º do específica, nos termos do § 6º do

art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964 março de 1964.

Parágrafo único . O percentual de Parágrafo único . O percentual

que trata a alínea “e” do inciso II de que trata a alínea “e” do inciso

deste artigo não se aplica aos II deste artigo não se aplica aos

recursos destinados a financiar os recursos destinados a financiar

programas e projetos do Fundo os programas e projetos do

dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e

Adolescente – FDCA/DF e do do Adolescente – FDCA/DF e do

Fundo Antidrogas do Distrito Fundo Antidrogas do Distrito

Federal – FUNPAD/DF, bem Federal – FUNPAD/DF, bem

como a todos os projetos que são como a todos os projetos que

financiados sob a égide da Lei nº são financiados sob a égide da

13.019, de 31 de julho de 2014. Lei nº 13.019, de 31 de julho de

2014.

Art. 24 . Os Poderes Executivo, Art. 22. Os Poderes Executivo, Sem alteração

Legislativo e a Defensoria Pública Legislativo e a Defensoria importante.

do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter

internet a relação das entidades atualizada na internet a relação

privadas beneficiadas na forma das entidades privadas

dos incisos II, IV e V do art. 23, beneficiadas na forma dos

contendo, pelo menos: incisos II, IV e V do art. 21,

contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos II – nome, função e CPF dos

dirigentes; dirigentes;

III – área de atuação; III – área de atuação;

IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número V – data, objeto, valor e número

do instrumento jurídico pactual; do instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e VII – valores transferidos e

respectivas datas respectivas datas.

Seção VI Seção VI

Das Emendas Das Emendas

Art. 25 . São admitidas emendas Art. 23. São admitidas emendas Sem alteração

ao Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.

Anual de 2024 ou aos projetos de Anual de 2025 ou aos projetos de

créditos adicionais, desde que: créditos adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o I – sejam compatíveis com o

Plano Plurianual 2024-2027, em Plano Plurianual 2024-2027, em

especial no que se refere à especial no que se refere à

compatibilidade da ação com o compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários II – os recursos necessários

sejam devidamente identificados sejam devidamente identificados

e provenientes de anulação de e provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que despesas, excluídas as que

incidam sobre: incidam sobre:

a) dotações para pessoal, a) dotações para pessoal,

encargos sociais e benefícios de encargos sociais e benefícios de

servidores servidores;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social d) Programa de Integração Social

e Contribuição do Fundo de e Contribuição do Fundo de

Formação do Patrimônio do Formação do Patrimônio do

Servidor Público – PIS/PASEP; Servidor Público – PIS/PASEP;

e) o funcionamento da unidade Restringe as fontes

orçamentária constante das de cancelamento

ações “8517 – Manutenção de para a realização

Serviços Administrativos Gerais” de emendas ao

e “2990 – Manutenção de Bens PLOA e aos

Imóveis do Distrito Federal”, créditos adicionais.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.86

ressalvados os recursos oriundos

de Emendas Parlamentares

Individuais;

f) outras despesas correntes,

salvo quando provada, nesse

ponto, a inexatidão da proposta

orçamentária, nos termos do art.

33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964.

III – relativas a: III – relativas à

a) a correção de erros ou a) a correção de erros ou

omissões; omissões;

b) os dispositivos do texto do b) os dispositivos do texto do

projeto de lei. projeto de lei;

c) nova destinação dos recursos Inclusão de

decorrentes de emenda hipótese de

individual cujo autor não tenha realização de

sido reeleito para a legislatura emenda. No

subsequente. entanto, já havia a

possibilidade no §

2º do art. 25 da

LDO/2024.

§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de

acréscimo ou redução nos acréscimo ou redução nos

programas de trabalho programas de trabalho

decorrentes de emenda decorrentes de emenda

parlamentar, salvo pelo seu parlamentar, salvo pelo seu

próprio titular; próprio titular;

§ 2º Compete ao Plenário da § 2º Compete ao Plenário

Câmara Legislativa do Distrito autorizar o remanejamento

Federal autorizar o orçamentário das emendas cujo

remanejamento orçamentário das autor não tenha sido reeleito para

emendas cujo autor não tenha o mandato subsequente;

sido reeleito para o mandato

subsequente;

§ 3º Não se admitem emendas ao § 3º Não se admitem emendas Sem alteração

Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.

Anual de 2024, bem como aos Anual de 2025 , bem como aos

créditos adicionais que modificam créditos adicionais que

a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária

transfiram: Anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com I – dotações cobertas com

receitas diretamente arrecadadas receitas diretamente arrecadadas

por órgãos, fundos, autarquias, por órgãos, fundos, autarquias,

fundações, empresas públicas e fundações, empresas públicas e

sociedades de economia mista sociedades de economia mista

para atender à programação a ser para atender à programação a

desenvolvida por outra unidade ser desenvolvida por outra

que não a geradora do recurso; unidade que não a geradora do

recurso;

II – recursos provenientes de II – recursos provenientes de

convênios, operações de crédito, convênios, operações de crédito,

contratos, acordos, ajustes e contratos, acordos, ajustes e

instrumentos congêneres instrumentos congêneres

vinculados a programações vinculados a programações

específicas, inclusive aqueles específicas, inclusive aqueles

destinados a contrapartida, destinados a contrapartida,

identificados pelo IDUSO identificados pelo IDUSO

diferente de zero. diferente de zero.

Art. 26 . Os recursos que, em Art. 24. Os recursos que, em Sem alteração

decorrência de veto, emenda ou decorrência de veto, emenda ou importante.

rejeição de dispositivo do Projeto rejeição de dispositivo do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, ficarem sem despesas , ficarem sem despesas

correspondentes, e aqueles correspondentes, e aqueles

decorrentes de emenda individual decorrentes de emenda

cujo autor não tenha sido reeleito individual cujo autor não tenha

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.87

para a legislatura subsequente sido reeleito para a legislatura

poderão ser utilizados, conforme subsequente poderão ser

o caso, mediante créditos utilizados, conforme o caso,

especiais ou suplementares, com mediante créditos especiais ou

prévia e específica autorização suplementares, com prévia e

legislativa. específica autorização legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o ca § 1º Os recursos de que trata o ca

put são alocados na Reserva de put são alocados na Reserva de

Contingência, em subtítulo Contingência, em subtítulo

específico, até que, por meio de específico, até que, por meio de

lei, lhes sejam dadas novas lei, lhes sejam dadas novas

destinações destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de § 2º Caso o veto ao Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025

não seja mantido, as não seja mantido, as

programações orçamentárias programações orçamentárias

serão reestabelecidas nos serão reestabelecidas nos

montantes ainda não utilizados na montantes ainda não utilizados

abertura dos créditos especiais na abertura dos créditos

ou suplementares. especiais ou suplementares.

Art. 27 . Serão consideradas Art. 25. Serão consideradas

emendas parlamentares emendas parlamentares

individuais de execução individuais de execução

obrigatória, conforme disposto no obrigatória, conforme disposto no

art. 150, § 16, I e II, da Lei art. 150, § 16, I e II, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, as Orgânica do Distrito Federal, as

programações de trabalho programações de trabalho que

destinadas a investimentos, contenham as subfunções,

manutenção e desenvolvimento programas ou ações

do ensino ou a ações e serviços discriminados no Anexo XIII

públicos de saúde, infraestrutura desta lei , e se refiram a

urbana e assistência social e investimentos, manutenção e

destinadas à criança e ao desenvolvimento do ensino ou a

adolescente, além dos seguintes ações e serviços públicos de

casos: saúde e infraestrutura urbana;

assistência social; destinados à

criança e ao adolescente; ao

Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira -

PDAF ou ao Programa de

Descentralização Progressiva

de Ações de Saúde - PDPAS .

I - ao Programa de Os incisos I, II e III

Descentralização Administrativa e estão previstos no c

Financeira – PDAF; aput do artigo.

II - ao Programa de

Descentralização Progressiva de

Ações de Saúde – PDPAS;

III - às que contenham as

subfunções, programas ou ações

discriminadas no Anexo XIII desta

lei;

§ 1º Não será permitida a § 1º Não será permitida a

suplementação de subtítulos que suplementação de subtítulos que

constam da proposta constam da proposta

encaminhada pelo Poder encaminhada pelo Poder

Executivo, no caso de emendas Executivo, no caso de emendas

parlamentares individuais de parlamentares individuais de

execução obrigatória, sendo execução obrigatória, sendo

imediatamente inserido novo imediatamente inserido novo

programa de trabalho, no quadro programa de trabalho, no quadro

de detalhamento de despesas, da de detalhamento de despesas,

unidade favorecida, com subtítulo da unidade favorecida, com

de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e

igual. descritor igual.

§ 2º Após prévia solicitação do Inovação do PLDO

parlamentar, fica autorizado ao 2025 com

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.88

Poder Executivo, por ato próprio permissão para a

do órgão central de planejamento realização de

e orçamento do Distrito Federal, alteração

promover ajustes nas dotações orçamentária das

de emendas parlamentares emendas relativas

individuais quanto à modalidade à alteração de

de aplicação e elemento de modalidade de

despesa. aplicação e

elemento de

despesa, por meio

de

encaminhamento

de ofício do

parlamentar.

§ 2º - (VETADO)

Não constituem impedimento de

ordem técnica, para fins do

disposto no art. 150, § 16, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, os

casos de:

I - ausência de norma

regulamentadora para a

realização do gasto, quando a

edição da norma depender

exclusivamente de ato do Poder

ou órgão, ou da Defensoria

Pública do Distrito Federal;

II - óbice que possa ser sanado

mediante procedimento ou

providência de responsabilidade

exclusiva do órgão de execução;

III - alegação de inadequação do

valor da programação, quando o

montante for suficiente para

alcançar o objeto pretendido ou

para adquirir pelo menos uma

unidade completa.

§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as

sanções cabíveis aos agentes

públicos que não adotarem todos

os meios e medidas necessários

à execução das programações

oriundas das emendas

individuais."

Art. 28 . A execução Art. 26. A execução

orçamentária dos subtítulos orçamentária dos subtítulos

inseridos na Lei Orçamentária por inseridos na Lei Orçamentária

emenda individual, conforme por emenda individual, conforme

disposto no art. 150, § 15 e § 16, disposto no art. 150, § 16, da Lei

da Lei Orgânica do Distrito Orgânica do Distrito Federal, fica

Federal, fica condicionada à condicionada à comunicação

comunicação formal do autor ao formal do autor ao Poder

Poder Executivo do Distrito Executivo do Distrito Federal.

Federal.

§ 1º O Colégio de Líderes Inclusão no PLDO

poderá autorizar a execução de 2025 de

emendas do titular afastado, possibilidade de

mediante proposta do seu deliberação pelo

suplente. Colégio de Líderes

no que se refere à

execução de

emendas de

parlamentar

afastado.

§ 1º A execução das § 2º A execução das

programações de caráter programações de caráter

obrigatório decorrentes das obrigatório decorrentes das

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.89

emendas individuais deve ser emendas individuais deve ser

equitativa no exercício, equitativa no exercício,

atendendo de forma igualitária e atendendo de forma igualitária e

impessoal às emendas impessoal às emendas

apresentadas, apresentadas,

independentemente de sua independentemente de sua

autoria. autoria.

§ 2º Fica o Poder Executivo Dispositivo sem

autorizado, mediante prévia e correspondente.

expressa anuência do autor, a

utilizar os saldos dos programas

de trabalho incluídos na Lei

Orçamentária Anual por meio de

Emendas Parlamentares, como

fonte de recursos para abertura

de créditos suplementares para

reforço de despesas obrigatórias,

prioritárias ou de caráter

continuado, somente após o

encerramento da sessão

legislativa, para encerramento do

exercício de 2024, sendo vedado

cancelamento de quaisquer

valores sem o documento

autorizativo expresso.

Seção VII Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Das Diretrizes Específicas dos

Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Seguridade Social

Art. 29 . O orçamento da Art. 27. O orçamento da Sem alteração.

seguridade social compreende as seguridade social compreende as

dotações destinadas a atender às dotações destinadas a atender

ações de saúde, previdência e às ações de saúde, previdência e

assistência social, devendo assistência social, devendo

contar, entre outros, com: contar, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, I – receitas próprias dos órgãos,

fundos e entidades que integram, fundos e entidades que integram,

exclusivamente, o orçamento de exclusivamente, o orçamento de

que trata este artigo; que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais; III – transferências

constitucionais;

IV – recursos provenientes de IV – recursos provenientes de

convênios, contratos, acordos e convênios, contratos, acordos e

ajustes; ajustes;

V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da

compensação financeira de que compensação financeira de que

trata o art. 4º da Lei federal nº trata o art. 4º da Lei federal nº

9.796, de 5 de maio de 1999; 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de VIII – recursos provenientes de

receitas patrimoniais, receitas patrimoniais,

administradas pelo Instituto de administradas pelo Instituto de

Previdência do Servidor do Previdência do Servidor do

Distrito Federal – IPREV, para o Distrito Federal - IPREV, para o

custeio do Regime Próprio de custeio do Regime Próprio de

Previdência Social – RPPS Previdência Social - RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser Art. 28. A despesa deve ser Sem alteração.

discriminada por esfera, órgão, discriminada por esfera, órgão,

unidade orçamentária, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, programática, regionalização,

grupo de despesa, modalidade de grupo de despesa, modalidade

aplicação, elemento de despesa, de aplicação, elemento de

fonte de recursos e IDUSO. despesa, fonte de recursos e

IDUSO.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.90

Art. 31 . As despesas de Dispositivo sem

exercícios encerrados, para as correspondente.

quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com

saldo suficiente para atendê-las,

que não se tenham processado

na época própria, bem como os

Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os compromissos

reconhecidos após o

encerramento do exercício

correspondente poderão ser

pagos à conta de dotação

específica destinada a atender a

despesas de exercícios

anteriores, discriminadas pelo

elemento de despesa 92 (Lei nº

4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser

reconhecidas mediante ato

próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do

Distrito Federal, na forma do

Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010.

§ 2º No caso do Poder

Legislativo, tais despesas

deverão ser reconhecidas

mediante ato próprio das

respectivas unidades

orçamentárias, após

manifestação do ordenador de

despesa

§ 3º As despesas tratadas neste

artigo não devem compor o

Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 para as Unidades

Orçamentárias do Poder

Executivo.

Art. 32. A Lei Orçamentária Art. 29. A Lei Orçamentária

Anual de 2024 deve conter Anual de 2025 deve conter

Reserva de Contingência com Reserva de Contingência com

dotação orçamentária mínima de dotação orçamentária mínima de

1% da Receita Corrente Líquida, 1% da Receita Corrente Líquida,

constituída integralmente com constituída integralmente com

recursos ordinários não recursos ordinários não

vinculados. vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento § 1º Quando do encaminhamento Diminuição do

do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária percentual da

Anual de 2024, a reserva referida Anual de 2025 , a reserva RCL. No entanto,

no caput deve corresponder a referida no caput deve não houve

3,5% da Receita Corrente corresponder a 3% da Receita alteração do

Líquida. Corrente Líquida percentual

destinado às

Emendas

Parlamentares.

Ressalte-se que o

acréscimo de

0,5% aprovado na

LDO/2024 foi para

fazer face a

cobertura de

necessidades de

expansão do

orçamento do

Poder Legislativo.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.91

§ 2º A Reserva de Contingência § 2º A Reserva de Contingência

será considerada como despesa será considerada como despesa

primária para fins de apuração do primária para fins de apuração do

resultado fiscal. resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de

Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao

atendimento de passivos atendimento de passivos

contingentes, de eventos fiscais contingentes, de eventos fiscais

imprevistos, conforme art. 5º, III, imprevistos, conforme art. 5º, III,

b, da Lei Complementar nº 101, b, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, e de de 4 de maio de 2000, e de

abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais

nos termos do Decreto-Lei nº nos termos do Decreto-Lei nº

1.763, de 16 de janeiro de 1980, 1.763, de 16 de janeiro de 1980,

e do art. 8º da Portaria e do art. 8º da Portaria

Interministerial STN/ SOF nº 163, Interministerial STN/ SOF nº 163,

de 4 de maio de 2001. de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da § 4º Serão destinados 2% da

Receita Corrente Líquida para Receita Corrente Líquida para

atendimento das emendas atendimento das emendas

parlamentares individuais, nos parlamentares individuais, nos

termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.

Art. 33 . Para definição dos Art. 30. Para definição dos Sem alteração

recursos a serem transferidos, no recursos a serem transferidos, no importante.

exercício de 2024, à Fundação de exercício de 2025 , à Fundação

Apoio à Pesquisa e ao Fundo de de Apoio à Pesquisa e ao Fundo

Apoio à Cultura, nas formas de Apoio à Cultura, nas formas

dispostas nos arts. 195 e 246, § dispostas nos arts. 195 e 246, §

5º, da Lei Orgânica do Distrito 5º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, será utilizado como base Federal, será utilizado como

de cálculo o valor da receita base de cálculo o valor da receita

corrente líquida apurado até o corrente líquida apurado até o

bimestre anterior ao mês de bimestre anterior ao mês de

repasse, compensando as repasse, compensando as

diferenças no bimestre seguinte. diferenças no bimestre seguinte.

§1º Os valores apurados, na Parágrafo único . Os valores

forma prevista no caput deste apurados, na forma prevista no ca

artigo, deverão ser consignados put deste artigo, deverão ser

na Lei Orçamentária Anual de consignados na Lei Orçamentária

2024 às respectivas unidades Anual de 2025 às respectivas

orçamentárias pelas suas unidades orçamentárias pelas

totalidades. suas totalidades.

§2º (VETADO) A Secretaria de

Estado de Cultura e Economia

Criativa ou órgão do Poder

Executivo correspondente

responsável pela política cultural

no âmbito do Distrito Federal

disponibilizará relatório analítico

sobre o montante arrecadado e a

execução orçamentária e

financeira das receitas destinadas

ao Fundo de Apoio à Cultura

dispostas no art. 66 da Lei

Complementar n° 934/2017."

Art. 34. A programação Art. 31. A programação Sem alteração

orçamentária da Defensoria orçamentária da Defensoria importante.

Pública do Distrito Federal para o Pública do Distrito Federal para o

exercício de 2024 é estabelecida exercício de 2025 é estabelecida

com base na seguinte com base na seguinte

composição: composição:

I – despesa com pessoal I – despesa com pessoal

conforme art. 51; conforme art. 47;

II – para outras despesas II – para outras despesas

correntes e de capital, o valor da correntes e de capital, o valor da

despesa prevista para o exercício despesa prevista para o exercício

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.92

de 2023 atualizado pelo Índice de de 2024 atualizado pelo Índice de

Preços ao Consumidor Amplo – Preços ao Consumidor Amplo -

IPCA projetado para o exercício IPCA projetado para o exercício

de 2024. de 2025 .

Parágrafo único . Observado o Parágrafo único . Observado o

montante total das despesas montante total das despesas

estabelecidas neste artigo, a estabelecidas neste artigo, a

Defensoria Pública poderá Defensoria Pública poderá

solicitar o remanejamento entre solicitar o remanejamento entre

grupos de despesa. grupos de despesa.

Art. 35. Na destinação dos Art. 32. Na destinação dos Sem alteração.

recursos relativos a programas recursos relativos a programas

sociais, desenvolvimento sociais, desenvolvimento

econômico, fomento à renda, econômico, fomento à renda,

emprego, instalação de emprego, instalação de

infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos

urbanos deve ser conferida urbanos deve ser conferida

prioridade às áreas com menor prioridade às áreas com menor

Índice de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento

Humano, maiores taxas de Humano, maiores taxas de

desemprego e que apresentem desemprego e que apresentem

maiores índices de violência. maiores índices de violência.

Parágrafo único . O estímulo Parágrafo único . O estímulo

previsto no caput deve ser previsto no caput deve ser

destinado, preferencialmente, a destinado, preferencialmente, a

atividades que empreguem mão atividades que empreguem mão

de obra local. de obra local.

Art. 36. As unidades Art. 33. As unidades Sem alteração.

orçamentárias que desenvolvem orçamentárias que desenvolvem

ações voltadas ao atendimento ações voltadas ao atendimento

de crianças, de adolescentes e de de crianças, de adolescentes e

pessoas com deficiência devem de pessoas com deficiência

priorizar a alocação de recursos devem priorizar a alocação de

para essas despesas, quando da recursos para essas despesas,

elaboração de suas propostas quando da elaboração de suas

orçamentárias. propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de Art. 34. Os projetos de leis de Sem alteração.

criação de agências, autarquias, criação de agências, autarquias,

fundações, fundos, empresas fundações, fundos, empresas

públicas e sociedades de públicas e sociedades de

economia mista no âmbito do economia mista no âmbito do

Distrito Federal devem ser Distrito Federal devem ser

instruídos com os respectivos instruídos com os respectivos

pareceres dos órgãos centrais de pareceres dos órgãos centrais de

planejamento, orçamento e planejamento, orçamento e

finanças; e órgão jurídico central finanças; e órgão jurídico central

do Distrito Federal. do Distrito Federal.

Art. 38. (VETADO): "O superávit

financeiro, apurado em balanço

patrimonial, dos recursos

arrecadados em razão da Lei nº

7.155, de 10 de junho de 2022,

serão transferidos à conta do

Fundo Solidário Garantidor,

previsto no art. 73-A da Lei

Complementar n° 932, de 03 de

outubro de 2017."

Seção VIII Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Das Diretrizes Específicas do

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento

Art. 39. O Orçamento de Art. 35. O Orçamento de Sem alteração.

Investimento compreende as Investimento compreende as

programações do grupo de programações do grupo de

despesa “Investimentos” de despesa “Investimentos” de

empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades

de economia mista, em que o de economia mista, em que o

Distrito Federal detenha, direta ou Distrito Federal detenha, direta

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.93

indiretamente, a maioria do ou indiretamente, a maioria do

capital social com direito a voto. capital social com direito a voto.

Parágrafo único . As empresas Parágrafo único . As empresas

cujas programações constem cujas programações constem

integralmente dos orçamentos integralmente dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, em fiscal e da seguridade social, em

razão de serem consideradas razão de serem consideradas

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

Tesouro para pagamento de Tesouro para pagamento de

despesas de seu pessoal, despesas de seu pessoal,

manutenção e funcionamento da manutenção e funcionamento da

Unidade, não integram o Unidade, não integram o

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento.

Art. 40. A despesa deve ser Art. 36. A despesa deve ser Sem alteração.

discriminada por esfera, discriminada por esfera,

classificação institucional, classificação institucional,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, programática, regionalização,

grupo de despesa, fonte de grupo de despesa, fonte de

financiamento e IDUSO. financiamento e IDUSO.

Art. 41. O detalhamento das Art. 37. O detalhamento das Sem alteração.

fontes de financiamento é feito fontes de financiamento é feito

para cada uma das entidades para cada uma das entidades

referidas no art. 39, de modo a referidas no art. 35, de modo a

identificar os recursos identificar os recursos

decorrentes de: decorrentes de:

I – geração própria; I – geração própria;

II – transferências dos II – transferências dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

III – participação acionária do III – participação acionária do

Distrito Federal e outros órgãos; Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre

empresas; empresas;

V – operações de crédito V – operações de crédito

externas; externas;

VI – operações de crédito VI – operações de crédito

internas; internas;

VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que VIII – outras fontes, desde que

não ultrapassem dez por cento do não ultrapassem dez por cento

total da receita de investimentos do total da receita de

de cada unidade orçamentária, investimentos de cada unidade

casos em que devem ser orçamentária, casos em que

individualmente especificadas. devem ser individualmente

especificadas.

Art. 42. Os projetos de lei que Art. 38. Os projetos de lei que Sem alteração.

solicitem autorização para que solicitem autorização para que

empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades

de economia mista do Distrito de economia mista do Distrito

Federal participem do capital de Federal participem do capital de

outras empresas somente podem outras empresas somente podem

ser deliberados se ser deliberados se

acompanhados de estudos que acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das econômica e financeira das

partes. partes.

Art. 43. A criação de novas Art. 39. A criação de novas Sem alteração.

empresas estatais dependentes empresas estatais dependentes

deve observar os requisitos do deve observar os requisitos do

art. 16 da Lei Complementar nº art. 16 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, e não 101, de 4 de maio de 2000, e não

implicar, até o exercício seguinte, implicar, até o exercício seguinte,

as vedações do parágrafo único as vedações do parágrafo único

do art. 22 da referida Lei. do art. 22 da referida Lei.

Parágrafo único . A criação de Parágrafo único . A criação de

empresas estatais de que trata o c empresas estatais de que trata o

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.94

aput fica condicionada à caput fica condicionada à

manifestação dos órgãos centrais manifestação dos órgãos centrais

de planejamento e orçamento e de planejamento e orçamento e

de finanças do Governo do de finanças do Governo do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Seção IX Seção IX

Da Apuração dos Custos Da Apuração dos Custos

Art. 44 . Além de observar as Art. 40. Além de observar as Sem alteração

diretrizes estabelecidas nesta Lei, diretrizes estabelecidas nesta importante.

a alocação dos recursos definidos Lei, a alocação dos recursos

na Lei Orçamentária Anual de definidos na Lei Orçamentária

2024 e em seus créditos Anual de 2025 e em seus

adicionais será feita de forma a créditos adicionais será feita de

propiciar a apuração de custos. forma a propiciar a apuração de

custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de § 1º Os sistemas de gestão de

recursos humanos, patrimoniais e recursos humanos, patrimoniais

materiais devem interagir com o e materiais devem interagir com

sistema SIGGO, a fim de o sistema SIGGO, a fim de

possibilitar a convergência de possibilitar a convergência de

dados para subsidiar o Sistema dados para subsidiar o Sistema

de Informação de Custos – SIC. de Informação de Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de

Administração Contábil - SIAC Administração Contábil - SIAC

deve tomar por base os dados da deve tomar por base os dados da

execução orçamentária e execução orçamentária e

extraorçamentária da despesa, extraorçamentária da despesa,

vinculada à classificação vinculada à classificação

funcional e às entidades da funcional e às entidades da

Administração do Distrito Federal. Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES

RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS

PESSOAL, ENCARGOS COM PESSOAL, ENCARGOS

SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS

SERVIDORES, EMPREGADOS SERVIDORES, EMPREGADOS

E SEUS DEPENDENTES E SEUS DEPENDENTES

Art. 45 . Para fins de atendimento Art. 41. Para fins de Sem alteração.

ao disposto no art. 169, § 1º, da atendimento ao disposto no art.

Constituição Federal, ficam 169, § 1º, da Constituição

autorizadas as despesas com Federal, ficam autorizadas as

pessoal relativas à concessão de despesas com pessoal relativas

quaisquer vantagens, aumentos à concessão de quaisquer

de remuneração, criação de vantagens, aumentos de

cargos, empregos ou funções, remuneração, criação de cargos,

alterações de estrutura de empregos ou funções, alterações

carreiras, admissões ou de estrutura de carreiras,

contratações a qualquer título, por admissões ou contratações a

órgãos e entidades da qualquer título, por órgãos e

administração direta ou indireta, entidades da administração

fundações instituídas ou mantidas direta ou indireta, fundações

pelo Poder Público e empresas instituídas ou mantidas pelo

estatais dependentes. Poder Público e empresas

estatais dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas fundações instituídas ou

pelo Poder Público e empresas mantidas pelo Poder Público e

estatais dependentes devem empresas estatais dependentes

observar o limite orçamentário e a devem observar o limite

quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de

estabelecidos no Anexo IV desta cargos estabelecidos no Anexo

Lei, cujos valores devem estar IV desta Lei, cujos valores devem

compatíveis com a programação estar compatíveis com a

orçamentária do Distrito Federal programação orçamentária do

para essa despesa. Distrito Federal para essa

despesa.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.95

§ 2º As empresas estatais O PLDO 2025

dependentes ficam dispensadas incluiu hipótese de

de fazer constar no Anexo IV autorizações de

desta Lei as autorizações despesas de

referentes a Acordos Coletivos. pessoal que

dispensam a

inclusão no Anexo

IV desta da lei.

§ 2º Respeitados os limites de § 3º Respeitados os limites de

despesa total com pessoal, fica despesa total com pessoal, fica

autorizada a inclusão na Lei autorizada a inclusão na Lei

Orçamentária Anual de 2024 das Orçamentária Anual de 2025 das

dotações necessárias para se dotações necessárias para se

proceder à revisão geral da proceder à revisão geral da

remuneração dos servidores remuneração dos servidores

públicos do Distrito Federal. públicos do Distrito Federal.

§ 3º A Câmara Legislativa do § 4º A Câmara Legislativa do

Distrito Federal e o Tribunal de Distrito Federal e o Tribunal de

Contas do Distrito Federal devem Contas do Distrito Federal devem

assumir, em seus âmbitos, as assumir, em seus âmbitos, as

medidas necessárias ao medidas necessárias ao

cumprimento do disposto neste cumprimento do disposto neste

artigo. artigo.

§ 4º Para atendimento do § 5º Para atendimento do

disposto neste artigo, os atos disposto neste artigo, os atos

administrativos devem ser administrativos devem ser

acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do

proponente e do ordenador da proponente e do ordenador da

despesa com as premissas e a despesa com as premissas e a

metodologia de cálculo utilizada, metodologia de cálculo utilizada,

conforme estabelecem os arts. 16 conforme estabelecem os arts.

e 17 da Lei Complementar nº 16 e 17 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para viabilizar a elaboração § 6º Para viabilizar a elaboração

do anexo de que trata o caput do anexo de que trata o caput

deste artigo, os órgãos deste artigo, os órgãos

responsáveis pelas informações responsáveis pelas informações

dos Poderes Legislativo, dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

encaminhar ao órgão central de devem encaminhar ao órgão

planejamento e orçamento a central de planejamento e

relação com a previsão de orçamento a relação com a

admissões, contratações e previsão de admissões,

benefícios a serem concedidos, contratações e benefícios a

com a demonstração do impacto serem concedidos, com a

orçamentário sobre a folha de demonstração do impacto

pessoal e encargos sociais no orçamentário sobre a folha de

exercício em que a despesa deva pessoal e encargos sociais no

entrar em vigor e nos dois exercício em que a despesa deva

subsequentes, acompanhada da entrar em vigor e nos dois

respectiva metodologia de cálculo subsequentes, acompanhada da

utilizada. respectiva metodologia de

cálculo utilizada.

§ 6º Para efeito do disposto no § 7º Para efeito do disposto no

art. 169, § 1º, II, da Constituição art. 169, § 1º, II, da Constituição

Federal, os acréscimos Federal, os acréscimos

remuneratórios, a título de remuneratórios, a título de

vantagem pessoal, com valores vantagem pessoal, com valores

residuais, ou que ocorram em residuais, ou que ocorram em

caráter eventual devem ser caráter eventual devem ser

considerados na variável considerados na variável

Crescimento Vegetativo da Crescimento Vegetativo da

Despesa de Pessoal Anual – CVA. Despesa de Pessoal Anual - CVA.

§ 7º Na utilização das § 8º Na utilização das

autorizações previstas no caput , autorizações previstas no caput ,

devem ser considerados os atos devem ser considerados os atos

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.96

praticados em decorrência de praticados em decorrência de

decisões judiciais. decisões judiciais.

§ 8º No âmbito do Poder § 9º No âmbito do Poder

Executivo, as nomeações de Executivo, as nomeações de

servidores que vierem a ocorrer servidores que vierem a ocorrer

ao longo do exercício, mesmo ao longo do exercício, mesmo

quando relativos a cargos vagos, quando relativos a cargos vagos,

devem constar no Anexo IV desta devem constar no Anexo IV

Lei, com exceção daquelas desta Lei, com exceção daquelas

decorrentes de vacância, no decorrentes de vacância, no

mesmo exercício financeiro, que mesmo exercício financeiro, que

ocorram em função de ocorram em função de

substituição de servidor por: substituição de servidor por:

I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se

encontrava em exercício no encontrava em exercício no

respectivo cargo; respectivo cargo;

II – falecimento de servidor II – falecimento de servidor

quando não gerar pagamento de quando não gerar pagamento de

pensão; pensão;

III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem

efeito.

§ 9º Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a

necessidade de constarem necessidade de constarem

especificamente no Anexo IV especi?camente no Anexo IV

desta Lei, a transformação de desta Lei:

cargos e funções que,

justificadamente, não implique

aumento de despesa.

I - a contratação de pessoal por O PLDO 2025

tempo determinado, nos termos incluiu hipóteses

previstos no inciso VIII do art. 19 de autorizações

da Lei Orgânica do Distrito de despesas de

Federal, desde que comprovada pessoal que

a disponibilidade orçamentária; dispensam a

II - a reestruturação de carreiras inclusão no

que não implique aumento de Anexo IV desta da

despesa; lei.

III- a transformação de cargos e

funções que, justi?cadamente,

não implique aumento de

despesa; e

IV - a ampliação de carga horária

e a realização de horas extras,

comprovada a disponibilidade

orçamentária.

§ 10. As empresas estatais Acrescido pela Lei

dependentes ficam dispensadas 7.483 de 26/03

de fazer constar no Anexo IV /2024.

desta Lei as autorizações

referentes a Acordos Coletivos.

Art. 46 . O órgão central de Art. 42. O órgão central de Sem alteração.

gestão de pessoas deve unificar e gestão de pessoas deve unificar

consolidar as informações e consolidar as informações

relativas às despesas de pessoal relativas às despesas de pessoal

e encargos sociais do Poder e encargos sociais do Poder

Executivo e publicar relatório Executivo e publicar relatório

semestral contendo sua semestral contendo sua

discriminação detalhada por discriminação detalhada por

carreira, de modo a evidenciar os carreira, de modo a evidenciar os

valores despendidos com valores despendidos com

vencimentos e vantagens fixas, vencimentos e vantagens fixas,

despesas variáveis, encargos despesas variáveis, encargos

com inativos, pensionistas e com inativos, pensionistas e

encargos sociais para as encargos sociais para as

seguintes categorias: seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração I – pessoal civil da administração

direta; direta;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.97

II – pessoal militar II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas V – empregados de empresas

públicas que integrem os públicas que integrem os

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

VI – despesas com cargos em VI – despesas com cargos em

comissão e funções de confiança, comissão e funções de

discriminadas por órgão. confiança, discriminadas por

órgão

Parágrafo único . Os órgãos do Parágrafo único . Os órgãos do

Poder Legislativo e a Defensoria Poder Legislativo e a Defensoria

Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

encaminhar, em meio eletrônico, devem encaminhar, em meio

ao órgão mencionado neste eletrônico, ao órgão mencionado

artigo, informações referentes ao neste artigo, informações

quantitativo de servidores e referentes ao quantitativo de

despesas de pessoal e encargos servidores e despesas de

sociais, com o detalhamento pessoal e encargos sociais, com

constante dos incisos I a VI deste o detalhamento constante dos

artigo. incisos I a VI deste artigo.

Art. 47 . Caso a despesa de Art. 43. Caso a despesa de Sem alteração.

pessoal ultrapasse o limite de pessoal ultrapasse o limite de

95%, a que se refere o art. 20 da noventa e cinco por cento, a que

Lei Complementar nº 101, de 4 se refere o art. 20 da Lei

de maio de 2000, a contratação Complementar nº 101, de 4 de

de horas extras no respectivo maio de 2000, a contratação de

Poder ou órgão somente pode horas extras no respectivo Poder

ocorrer para atender: ou órgão somente pode ocorrer

para atender:

I – aos serviços finalísticos da I – aos serviços finalísticos da

área de saúde; área de saúde;

II – aos serviços finalísticos da II – aos serviços finalísticos da

área de segurança pública; área de segurança pública;

III – às unidades de internação de III – às unidades de internação

adolescentes em cumprimento de de adolescentes em

medidas socioeducativas; cumprimento de medidas

socioeducativas;

IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,

reconhecidas por ato próprio dos reconhecidas por ato próprio dos

chefes dos Poderes Legislativo, chefes dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal. Pública do Distrito Federal.

Art. 48 . Ao projeto de lei que Art. 44. Ao projeto de lei que

trate de acréscimos nas despesas trate de acréscimos nas

de pessoal, aplica-se o seguinte: despesas de pessoal, aplica-se o

seguinte:

I – não pode conter dispositivo I – não pode conter dispositivo

com efeitos financeiros anteriores com efeitos financeiros anteriores

ao mês da entrada em vigor da lei ao mês da entrada em vigor da

ou da sua plena eficácia; lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das

seguintes informações: seguintes informações:

a) estimativa do impacto a) estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no orçamentário-financeiro no

exercício em que devam entrar exercício em que devam entrar

em vigor e nos dois em vigor e nos dois

subsequentes; subsequentes;

b) declaração do ordenador de b) declaração do ordenador de Sem alteração

despesas de que há adequação despesas de que há adequação importante.

orçamentária e financeira com a orçamentária e financeira com a

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

compatibilidade com o Plano compatibilidade com o Plano

Plurianual 2024-2027 e com esta Plurianual 2024-2027 e com esta

Lei, devendo ser indicada a Lei, devendo ser indicada a

natureza da despesa e o natureza da despesa e o

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.98

programa de trabalho que programa de trabalho que

contenha as dotações contenha as dotações

orçamentárias correspondentes; orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as c) demonstração de que as

exigências contidas no art. 169, § exigências contidas no art. 169, §

1°, II, da Constituição Federal e 1°, II, da Constituição Federal e

no art. 157, § 1º, II, da Lei no art. 157, § 1º, II, da Lei

Orgânica do Distrito Federal Orgânica do Distrito Federal

estão atendidas no Anexo IV estão atendidas no Anexo IV

desta Lei; desta Lei;

d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos

recursos necessários para o recursos necessários para o

custeio da despesa a ser custeio da despesa a ser

acrescida; acrescida;

e) tabela de remuneração e) tabela de remuneração vigente Exclusão da

vigente e tabela de remuneração e tabela de remuneração a ser exigência de

a ser deliberada, inclusive em deliberada; apresentação de

formato compatível com dados em formato

planilhas de cálculo . compatível com

planilhas de

cálculo.

§ 1° Na demonstração de que § 1° Na demonstração de que

trata o inciso II, c, devem ser trata o inciso II, c, devem ser

informados o montante dos informados o montante dos

valores já utilizados e o saldo valores já utilizados e o saldo

remanescente. remanescente.

§ 2° As tabelas de que trata o § 2° As tabelas de que trata o

inciso II, e, devem conter, para inciso II, e, devem conter, para

cada padrão, o valor do cada padrão, o valor do

vencimento básico, acrescido dos vencimento básico, acrescido

valores referentes às vantagens dos valores referentes às

permanentes relativas ao cargo, vantagens permanentes relativas

ao adicional por tempo de serviço ao cargo, ao adicional por tempo

adquirido no cargo e ao valor de serviço adquirido no cargo e

máximo possível do adicional de ao valor máximo possível do

qualificação. adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste § 3º Aplica-se o disposto neste

artigo, no que couber, aos artigo, no que couber, aos

acréscimos nas despesas de acréscimos nas despesas de

pessoal das empresas estatais pessoal das empresas estatais

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

tesouro distrital. tesouro distrital.

Art. 49. Os projetos de lei que Art. 45. Os projetos de lei que Sem alteração.

criarem cargos, empregos ou criarem cargos, empregos ou

funções a serem providos após o funções a serem providos após o

exercício em que forem editados exercício em que forem editados

devem conter dispositivos com devem conter dispositivos com

ordem suspensiva de sua eficácia ordem suspensiva de sua

até constarem a autorização e a eficácia até constarem a

dotação em anexo da lei autorização e a dotação em

orçamentária correspondente ao anexo da lei orçamentária

exercício em que forem providos, correspondente ao exercício em

não sendo considerados que forem providos, não sendo

autorizados enquanto não considerados autorizados

publicado o correspondente enquanto não publicado o

crédito orçamentário. correspondente crédito

orçamentário.

Art. 50 . O disposto no art. 18, § Art. 46. O disposto no art. 18, § Sem alteração.

1º, da Lei Complementar nº 101, 1º, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, aplica-se de 4 de maio de 2000, aplica-se

para fins de cálculo do limite da para fins de cálculo do limite da

despesa total com pessoal. despesa total com pessoal.

Parágrafo único . Não se Parágrafo único . Não se

consideram como substituição de consideram como substituição de

servidores e empregados servidores e empregados

públicos, para efeito do caput , os públicos, para efeito do caput , os

contratos de terceirização contratos de terceirização

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.99

relativos à execução indireta de relativos à execução indireta de

atividades que, simultaneamente: atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, I – sejam acessórias,

instrumentais ou complementares instrumentais ou

aos assuntos que constituem complementares aos assuntos

área de competência legal do que constituem área de

órgão ou entidade; competência legal do órgão ou

entidade;

II – atenda a pelo menos uma das II – atenda a pelo menos uma

seguintes situações: das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias a) não se refiram a categorias

funcionais abrangidas por plano funcionais abrangidas por plano

de cargos do quadro de pessoal de cargos do quadro de pessoal

do órgão ou entidade, salvo do órgão ou entidade, salvo

expressa disposição legal em expressa disposição legal em

contrário; contrário;

b) refiram-se a cargo ou categoria b) refiram-se a cargo ou

extinta, total ou parcialmente; categoria extinta, total ou

parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade c) tenha sua desnecessidade

declarada por meio de ato declarada por meio de ato

administrativo. administrativo.

Art. 51 . O Poder Executivo e a Art. 47. O Poder Executivo, Sem alteração

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e a Defensoria importante.

Federal terão como base de Pública do Distrito Federal terão

projeção dos limites para como base de projeção dos

elaboração de suas propostas limites para elaboração de suas

orçamentárias de 2024, relativos propostas orçamentárias de 2025

a pessoal e encargos sociais, , relativos a pessoal e encargos

preferencialmente, as despesas sociais, preferencialmente, as

liquidadas até abril de 2023, despesas liquidadas até abril de 2

considerando a tendência do 024 , considerando a tendência

exercício, acrescidas de do exercício, acrescidas de

crescimento vegetativo, crescimento vegetativo,

compatibilizadas com eventuais compatibilizadas com eventuais

acréscimos legais acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será § 1º O disposto no caput será

acrescido das seguintes acrescido das seguintes

despesas: despesas:

I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;

II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

atendimento das autorizações atendimento das autorizações

previstas no Anexo IV desta Lei, previstas no Anexo IV desta Lei,

referentes aos Poderes referentes aos Poderes

Executivo, Legislativo e a Executivo, Legislativo e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal, constarão em ação Federal, constarão em ação

específica, dentro do orçamento específica, dentro do orçamento

de cada um desses respectivos de cada um desses respectivos

entes. entes.

§ 3º A implementação das § 3º A implementação das

despesas de pessoal autorizadas despesas de pessoal autorizadas

no Anexo IV desta Lei fica no Anexo IV desta Lei fica

condicionada a disponibilidade condicionada a disponibilidade

orçamentária prevista na ação orçamentária prevista na ação

específica de que trata o § 2º. específica de que trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de § 4º O aumento das despesas de

pessoal autorizado na forma do pessoal autorizado na forma do

art. 45 deverá ser ajustado ao art. 41 deverá ser ajustado ao

limite orçamentário constante na limite orçamentário constante na

ação específica de que trata o § ação específica de que trata o §

2º. 2º.

Art. 52. Os limites relativos às Art. 48. Os limites relativos às Sem alteração

propostas orçamentárias de 2024 propostas orçamentárias de 2025 importante.

para o Poder Executivo e para a para o Poder Executivo,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.100

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e para a Defensoria

Federal, concernentes ao auxílio- Pública do Distrito Federal,

alimentação ou refeição, à concernentes ao auxílio-

assistência pré-escolar e ao alimentação ou refeição, à

auxílio transporte, assistência pré-escolar e ao

corresponderão às projeções auxílio-transporte,

anuais, calculadas a partir das corresponderão às projeções

despesas vigentes em março de anuais, calculadas a partir das

2023, compatibilizadas com despesas vigentes em março de 2

eventuais acréscimos na forma 024 , compatibilizadas com

da lei. eventuais acréscimos na forma

da lei.

Art. 53 . No exercício de 2024, Art. 49. No exercício de 2025 , O PLDO 2025

fica vedado aos órgãos e fica vedado aos órgãos e inclui o Poder

entidades da Administração entidades da Administração Legislativo no cap

Distrital, inclusive às Empresas Distrital, inclusive às Empresas ut do dispositivo.

Estatais Dependentes do Tesouro Estatais Dependentes do

Distrital e à Defensoria Pública do Tesouro Distrital, ao Poder

Distrito Federal, o reajuste dos Legislativo e à Defensoria

benefícios relativos ao auxílio- Pública do Distrito Federal, o

alimentação ou refeição e à reajuste dos benefícios relativos

assistência pré-escolar caso a ao auxílio-alimentação ou

despesa total com pessoal refeição e à assistência pré-

ultrapasse 95% do limite escolar caso a despesa total com

estabelecido no art. 20 da Lei pessoal ultrapasse 95% (noventa

Complementar nº 101, de 4 de e cinco por cento) do limite

maio de 2000. estabelecido no art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000.

Parágrafo único . A concessão de Parágrafo único . A concessão

qualquer reajuste nos termos do c de qualquer reajuste nos termos

aput fica condicionada ao do caput fica condicionada ao

atendimento dos arts. 16 e 17 da atendimento dos arts. 16 e 17 da

Lei Complementar nº 101, de 4 Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, e da de maio de 2000 e da

demonstração de prévia demonstração de prévia

disponibilidade orçamentária, disponibilidade orçamentária,

bem como limitada à inflação bem como limitada à inflação

acumulada nos últimos 2 anos acumulada nos últimos 2 anos

anteriores à data de concessão anteriores à data de concessão

do reajuste. do reajuste.

Art. 54 . (VETADO) "Ficam

reconhecidos os efeitos da

contagem do tempo, como de

período aquisitivo, referente ao

período de suspensão decorrente

da Lei Federal Complementar n°

173, de 27 de maio de 2020."

CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA

EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES

DO ORÇAMENTO DO ORÇAMENTO

Seção I Seção I

Da Execução Provisória do Da Execução Provisória do

Projeto de Lei Projeto de Lei

Art. 55 . Na hipótese de o Projeto Art. 50. Na hipótese de o Projeto Sem alteração

de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.

2024 não ter sido convertido em não ter sido convertido em Lei

Lei Orçamentária Anual até 31 de Orçamentária Anual até 31 de

dezembro de 2023, a dezembro de 2024 , a

programação dele constante pode programação dele constante

ser executada, em cada mês, até pode ser executada, em cada

o limite de um doze avos do total mês, até o limite de um doze

de cada dotação, na forma do avos do total de cada dotação,

Projeto encaminhado à Câmara na forma do Projeto

Legislativa do Distrito Federal, até

a publicação da lei.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.101

encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal,

até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de § 1º Considera-se antecipação

crédito à conta da Lei de crédito à conta da Lei

Orçamentária Anual a utilização Orçamentária Anual a utilização

dos recursos autorizados neste dos recursos autorizados neste

artigo. artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite § 2º Ficam excluídas do limite

previsto no caput as dotações previsto no caput as dotações

para atendimento de despesas para atendimento de despesas

com pessoal, encargos sociais, com pessoal, encargos sociais,

inclusive as decorrentes de inclusive as decorrentes de

sentenças judiciais, pagamento sentenças judiciais, pagamento

do serviço da dívida e demais do serviço da dívida e demais

despesas obrigatórias. despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos § 3º Os saldos negativos

eventualmente apurados entre o eventualmente apurados entre o

Projeto de Lei Orçamentária de Projeto de Lei Orçamentária de 2

2024 enviado à Câmara 025 enviado à Câmara

Legislativa e a respectiva lei Legislativa e a respectiva lei

serão ajustados, considerando-se serão ajustados, considerando-

a execução prevista neste artigo, se a execução prevista neste

por decreto do Poder Executivo, artigo, por decreto do Poder

após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei

Orçamentária de 2024, por Orçamentária de 2025 , por

intermédio da abertura de intermédio da abertura de

créditos suplementares ou créditos suplementares ou

especiais. especiais.

Seção II Seção II

Da Limitação Orçamentária e Da Limitação Orçamentária e

Financeira Financeira

Art. 56 . Ao final de cada Art. 51. Ao final de cada Sem alteração.

bimestre, se a realização da bimestre, se a realização da

receita demonstrar que não receita demonstrar que não

comporta o cumprimento da meta comporta o cumprimento da meta

de resultado primário de resultado primário

estabelecida no anexo de metas estabelecida no anexo de metas

fiscais desta Lei, os Poderes e a fiscais desta Lei, os Poderes e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem promover, nos Federal devem promover, nos

trinta dias subsequentes, por ato trinta dias subsequentes, por ato

próprio e nos montantes próprio e nos montantes

necessários, limitação de necessários, limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira. financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência

disposto no caput deste artigo, o do disposto no caput deste

Poder Executivo deve comunicar artigo, o Poder Executivo deve

e enviar ao Poder Legislativo e à comunicar e enviar ao Poder

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e à Defensoria

Federal, até o 25º dia do mês Pública do Distrito Federal, até o

subsequente, demonstrativo, 25º dia do mês subsequente,

acompanhado das devidas demonstrativo, acompanhado

justificativas, metodologia e das devidas justificativas,

memória de cálculo; detalhando o metodologia e memória de

montante que caberá a cada um cálculo; detalhando o montante

na limitação de empenho e de que caberá a cada um na

movimentação financeira, por limitação de empenho e de

grupo de despesa, bem como a movimentação financeira, por

participação. grupo de despesa, bem como a

participação.

§ 2º A distribuição a ser calculada § 2° A distribuição a ser Sem alteração

pelo Poder Executivo deverá calculada pelo Poder Executivo importante.

levar em consideração o deverá levar em consideração o

percentual de participação no percentual de participação no

Orçamento do Distrito Federal de Orçamento do Distrito Federal de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.102

cada Poder e da Defensoria cada Poder e da Defensoria

Pública do Distrito Federal fixado Pública do Distrito Federal fixado

na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, por grupo de despesa, , por grupo de despesa,

excluindo-se, para fins de cálculo, excluindo-se, para fins de

os valores das dotações cálculo, os valores das dotações

orçamentárias para despesa com orçamentárias para despesa com

precatórios judiciais. precatórios judiciais

§ 3º O Poder Legislativo e a § 3° O Poder Legislativo e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal, com base no Federal, com base no

demonstrativo de que trata o § 1º, demonstrativo de que trata o §

devem publicar ato, até o 30º dia 1º, devem publicar ato, até o 30º

do mês subsequente, dia do mês subsequente,

estabelecendo os montantes a estabelecendo os montantes a

serem objeto de limitação de serem objeto de limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira, discriminados por tipos financeira, discriminados por

de gasto constantes de suas tipos de gasto constantes de

respectivas programações suas respectivas programações

orçamentárias. orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento § 4º No caso de

da receita prevista, ainda que restabelecimento da receita

parcial, a recomposição das prevista, ainda que parcial, a

dotações cujos empenhos foram recomposição das dotações

limitados dar-se-á de forma cujos empenhos foram limitados

proporcional às reduções dar-se-á de forma proporcional

efetivadas, obedecendo ao às reduções efetivadas,

estabelecido no art. 9º, § 1º, da obedecendo ao estabelecido no

Lei Complementar nº 101, de 4 art. 9º, § 1º, da Lei

de maio de 2000. Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de § 5º Até o final dos meses de

fevereiro, maio e setembro, o fevereiro, maio e setembro, o

Poder Executivo deve demonstrar Poder Executivo deve

e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o

metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais

quadrimestre, em audiência de cada quadrimestre, em

pública na Comissão de audiência pública na Comissão

Economia, Orçamento e Finanças de Economia, Orçamento e

da Câmara Legislativa do Distrito Finanças da Câmara Legislativa

Federal. do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de § 6º Excluem-se da limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira de que trata o caput : financeira de que trata o caput :

I – as despesas com: I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta relacionadas no Anexo VI desta

Lei; Lei;

d) emendas parlamentares d) emendas parlamentares Exclusão da

individuais de execução individuais de execução referência ao § 15

obrigatória, nos termos dos §15 e obrigatória, nos termos do § 16 da Lei Orgânica do

§ 16 do art. 150 da Lei Orgânica do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal

do Distrito Federal; Distrito Federal; abaixo transcrito:

“§ 15. As emendas

individuais dos

Deputados

Distritais ao projeto

de lei orçamentária

anual são

aprovadas até o

limite de 2% da

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.103

receita corrente

líquida nele

estimada.”

e) (VETADO) Destinadas ao

atendimento de despesas

exclusivas de promoção de

políticas públicas voltadas às

mulheres, nos termos do § 1º do

art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de

fevereiro de 2022, que trata do

relatório temático “Orçamento

Mulheres”;

f) (VETADO) relacionadas a

situações de calamidade pública;

g) (VETADO) relacionadas à

regularização fundiária e

urbanização de áreas ocupadas

por população de baixa renda;

h) (VETADO) relativas à

construção e manutenção de

creches públicas."

II – as dotações: II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da a) destinadas ao atendimento da

criança e do adolescente, criança e do adolescente,

inclusive do Fundo dos Direitos inclusive do Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente; da Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes c) que contenham fontes

vinculadas à Agência Reguladora vinculadas à Agência Reguladora

de Águas, Energia e Saneamento de Águas, Energia e

Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito

ADASA. Federal – ADASA.

§ 7º É vedada ao Poder Dispositivo sem

Executivo a realização de correspondente.

qualquer forma de bloqueio em

dotação orçamentária do Poder

Legislativo, ainda que para

crédito orçamentário, sem prévia

anuência da Mesa Diretora da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Art. 57 . O Poder Executivo, por Art. 52. O Poder Executivo, por Sem alteração.

intermédio da Secretaria de intermédio da Secretaria de

Estado de Planejamento, Estado de Economia, deve

Orçamento e Administração do proceder, trimestralmente, à

Distrito Federal, deve proceder, apuração das despesas com

trimestralmente, à apuração das pessoal e encargos sociais de

despesas com pessoal e todos os seus órgãos e

encargos sociais de todos os entidades, incluídas as

seus órgãos e entidades, fundações, as empresas públicas

incluídas as fundações, as e as sociedades de economia

empresas públicas e as mista, cujas despesas com

sociedades de economia mista, pessoal sejam pagas, parcial ou

cujas despesas com pessoal totalmente, com recursos do

sejam pagas, parcial ou Tesouro do Distrito Federal, a fim

totalmente, com recursos do de subsidiar decisões relativas a:

Tesouro do Distrito Federal, a fim

de subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou

empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;

II – criação de cargos; II - criação de cargos;

III – alteração de estrutura de III- alteração de estrutura de

carreiras; carreiras;

IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou V - revisões, reajustes ou

adequações de remuneração; adequações de remuneração.

VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.104

VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal

§ 1º Para a apuração das § 1º Para a apuração das

despesas mencionadas neste despesas mencionadas neste

artigo, devem ser levadas em artigo, devem ser levadas em

consideração as seguintes consideração as seguintes

informações: informações:

I - participação relativa na receita I - participação relativa na receita

corrente líquida do Distrito corrente líquida do Distrito

Federal. Federal;

II – total de recursos autorizados II - total de recursos autorizados

na Lei Orçamentária Anual e a na Lei Orçamentária Anual e a

sua adequação às despesas sua adequação às despesas

previstas. previstas.

§ 2º As disposições deste artigo § 2° As disposições deste artigo

relativas às ações enumeradas relativas às ações enumeradas

nos incisos I a VII do caput nos incisos I a VII do caput

aplicam-se, no que couber, às aplicam-se, no que couber, às

decisões que venham a ser decisões que venham a ser

tomadas pelo Poder Legislativo tomadas pelo Poder Legislativo.

Seção III Seção III

Da Execução do Orçamento Da Execução do Orçamento

Art. 58. A alocação dos créditos Art. 53. A alocação dos créditos Sem alteração.

orçamentários deve ser feita orçamentários deve ser feita

diretamente na unidade diretamente na unidade

orçamentária responsável pela orçamentária responsável pela

execução das ações execução das ações

correspondentes, ficando vedada correspondentes, ficando vedada

a consignação de crédito a título a consignação de crédito a título

de transferências para unidades de transferências para unidades

orçamentárias dos orçamentos orçamentárias dos orçamentos

fiscal e da seguridade social. fiscal e da seguridade social.

§ 1º Entende-se como § 1º Entende-se como

descentralização de créditos descentralização de créditos

orçamentários, a transferência de orçamentários, a transferência de

créditos orçamentários entre créditos orçamentários entre

unidades orçamentárias distintas, unidades orçamentárias distintas,

integrantes dos orçamentos fiscal integrantes dos orçamentos fiscal

e da seguridade social, no âmbito e da seguridade social, no âmbito

do Sistema Integrado de do Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC

Sistema Integrado de Gestão do Sistema Integrado de Gestão

Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos § 2º Os recursos

descentralizados devem ser descentralizados devem ser

utilizados obrigatoriamente na utilizados obrigatoriamente na

consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de § 3º A descentralização de

créditos entre unidades créditos entre unidades

orçamentárias depende de prévia orçamentárias depende de prévia

formalização, por meio de portaria formalização, por meio de

conjunta, firmada pelos dirigentes portaria conjunta, firmada pelos

das unidades envolvidas. dirigentes das unidades

envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que § 4º A unidade gestora que

recebe os recursos recebe os recursos

descentralizados não pode alterar descentralizados não pode

qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que

programa de trabalho original. compõe o programa de trabalho

original.

§ 5º Caso haja necessidade de § 5º Caso haja necessidade de

alteração do crédito alteração do crédito

descentralizado, o crédito deverá descentralizado, o crédito deverá

ser revertido à Unidade Gestora ser revertido à Unidade Gestora

Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.105

modificações pertinentes e modificações pertinentes e

posterior descentralização do posterior descentralização do

crédito orçamentário. crédito orçamentário.

Art. 59 . O Poder Executivo deve Art. 54. O Poder Executivo deve Sem alteração.

estabelecer a programação estabelecer a programação

financeira que garanta o financeira que garanta o

cumprimento das metas fiscais cumprimento das metas fiscais

estabelecidas nesta Lei, estabelecidas nesta Lei,

observado o disposto no art. 8º observado o disposto no art. 8º

da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, até 30 dias 4 de maio de 2000, até 30 dias

após a publicação da Lei após a publicação da Lei

Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.

Art. 60 . Os recursos financeiros Art. 55. Os recursos financeiros Sem alteração.

correspondentes às dotações correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas aos orçamentárias destinadas aos

órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem ser-lhes Federal devem ser-lhes

entregues até o dia vinte de cada entregues até o dia vinte de cada

mês, de acordo com os seguintes mês, de acordo com os seguintes

critérios: critérios:

I – os destinados a despesas de I – os destinados a despesas de

capital devem ser repassados ao capital devem ser repassados ao

Poder Legislativo e à Defensoria Poder Legislativo e à Defensoria

Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal,

segundo cronograma financeiro segundo cronograma financeiro

acordado entre esses e o Poder acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro Executivo, até o final do primeiro

trimestre do exercício financeiro; trimestre do exercício financeiro;

II – os destinados às demais II – os destinados às demais

despesas devem ser repassados despesas devem ser repassados

na proporção de um doze avos do na proporção de um doze avos

total das dotações do total das dotações

correspondentes correspondentes.

§ 1º O valor das dotações § 1º O valor das dotações Sem alteração

orçamentárias consignadas aos orçamentárias consignadas aos importante.

órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal deve ficar integralmente Federal deve ficar integralmente

disponível para empenho a partir disponível para empenho a partir

do primeiro dia útil do exercício do primeiro dia útil do exercício

de 2024. de 2025 .

§ 2º Além dos recursos previstos § 2º Além dos recursos previstos

no inciso II, do caput , devem ser no inciso II, devem ser

repassados aos órgãos do Poder repassados aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública Legislativo e à Defensoria

do Distrito Federal, mediante Pública do Distrito Federal,

requerimento, os recursos mediante requerimento, os

necessários ao pagamento de recursos necessários ao

despesas decorrentes de férias e pagamento de despesas

de gratificação natalícia. decorrentes de férias e de

gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na § 3º Os recursos adiantados na

forma do § 2º devem ser forma do § 2º devem ser

descontados dos duodécimos a descontados dos duodécimos a

repassar, segundo cronograma repassar, segundo cronograma

financeiro acordado. financeiro acordado.

Seção IV Seção IV

Das Alterações Orçamentárias Das Alterações Orçamentárias

Art. 61 . Os projetos de lei de Art. 56. Os projetos de lei de Sem alteração.

créditos adicionais apresentados créditos adicionais apresentados

à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem obedecer à forma Federal devem obedecer à forma

e aos detalhamentos e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei estabelecidos na Lei

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.106

Orçamentária Anual e no Quadro Orçamentária Anual e no Quadro

de Detalhamento da Despesa. de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito § 1º Os decretos de crédito Sem alteração

suplementar, autorizados na Lei suplementar, autorizados na Lei importante.

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser publicados com os devem ser publicados com os

demonstrativos das informações demonstrativos das informações

necessárias e suficientes para a necessárias e suficientes para a

avaliação das suplementações avaliação das suplementações

dos acréscimos e cancelamentos dos acréscimos e cancelamentos

das dotações neles contidas e das dotações neles contidas e

das fontes de recursos que os das fontes de recursos que os

atendam. atendam.

§ 2º Os créditos especiais § 2º Os créditos especiais

destinados às despesas com destinados às despesas com

pessoal e encargos sociais não pessoal e encargos sociais não

autorizadas na Lei Orçamentária autorizadas na Lei Orçamentária

Anual a serem submetidos à Anual a serem submetidos à

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem ser encaminhados Federal devem ser

por meio de projeto de lei encaminhados por meio de

específico para esta finalidade, projeto de lei específico para esta

observado o disposto neste artigo. finalidade, observado o disposto

neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos § 3º Os projetos de lei relativos

aos créditos adicionais solicitados aos créditos adicionais

pelo Poder Legislativo, com solicitados pelo Poder

indicação dos recursos para o Legislativo, com indicação dos

seu financiamento, devem ser recursos para o seu

encaminhados pelo Poder financiamento, devem ser

Executivo para apreciação do encaminhados pelo Poder

Poder Legislativo no prazo Executivo para apreciação do

máximo de 15 (quinze) dias a Poder Legislativo no prazo

contar da data de recebimento do máximo de 15 (quinze) dias a

pedido contar da data de recebimento do

pedido.

§ 4º Visando atender ao princípio Dispositivo sem

da transparência, os projetos de correspondente.

lei mencionados no caput devem

ser acompanhados de motivação

clara e fundamentada quanto às

suplementações e cancelamentos

propostos.

Art. 62. O Poder Executivo fica Art. 57. O Poder Executivo fica Sem alteração

autorizado a transpor, remanejar, autorizado a transpor, remanejar, importante.

transferir, total ou parcialmente, transferir, total ou parcialmente,

as dotações aprovadas na Lei as dotações aprovadas na Lei

Orçamentária Anual de 2024 e Orçamentária Anual de 2025 e

em seus créditos adicionais, em seus créditos adicionais,

mediante decreto, em decorrência mediante decreto, em

de extinção, transformação, decorrência de extinção,

transferências, incorporação ou transformação, transferências,

desmembramento de órgãos e incorporação ou

entidades, bem como de desmembramento de órgãos e

alterações de suas competências entidades, bem como de

ou atribuições. alterações de suas competências

ou atribuições.

Parágrafo único . A transposição, Parágrafo único . A

a transferência ou o transposição, a transferência ou

remanejamento não poderá o remanejamento não poderá

resultar em alteração dos valores resultar em alteração dos valores

das programações aprovadas na das programações aprovadas na

Lei Orçamentária de 2024 ou em Lei Orçamentária de 2025 ou em

créditos adicionais, podendo créditos adicionais, podendo

haver, excepcionalmente, haver, excepcionalmente,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.107

adequação da classificação adequação da classificação

funcional e da estrutura funcional e da estrutura

programática. programática.

Art. 63 . Mediante autorização Art. 58. Mediante autorização Sem alteração.

prévia de seus titulares, as prévia de seus titulares, as

unidades orçamentárias do Poder unidades orçamentárias do

Executivo ficam incumbidas de Poder Executivo ficam

promover, no âmbito de seu incumbidas de promover, no

Quadro de Detalhamento da âmbito de seu Quadro de

Despesa, as necessárias Detalhamento da Despesa, as

alterações de recursos em nível necessárias alterações de

de elemento de despesa, recursos em nível de elemento

mantidos a classificação de despesa, mantidos a

funcional, estrutura programática, classificação funcional, estrutura

categoria econômica, grupo de programática, categoria

despesa e as fontes de recursos. econômica, grupo de despesa e

as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas § 1º As alterações mencionadas

no caput devem ser no caput devem ser

operacionalizadas pela própria operacionalizadas pela própria

Unidade Interessada diretamente Unidade Interessada diretamente

no Sistema Integrado de no Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC, Administração Contábil – SIAC,

por meio de Nota de por meio de Nota de

Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade § 2º As alterações de modalidade

de aplicação, de fonte de de aplicação, de fonte de

recursos, de identificador de uso recursos, de identificador de uso

– IDUSO e de acréscimos nos – IDUSO e de acréscimos nos

elementos de despesa 51 – elementos de despesa 51 –

Obras e Instalações e 92 – Obras e Instalações e 92 –

Despesas de Exercícios Despesas de Exercícios

Anteriores são procedidas por ato Anteriores são procedidas por

próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do planejamento e orçamento do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 64. Qualquer alteração Art. 59. Qualquer alteração Sem alteração.

vinculada ao Quadro de vinculada ao Quadro de

Detalhamento da Despesa da Detalhamento da Despesa da

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal somente pode ser Federal somente pode ser

admitida mediante ato próprio da admitida mediante ato próprio da

Mesa Diretora, publicado no Mesa Diretora, publicado no

Diário da Câmara Legislativa – Diário da Câmara Legislativa –

DCL. DCL.

Art. 65. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 , importante.

relativos aos órgãos do Poder relativos aos órgãos do Poder

Legislativo do Distrito Federal, Legislativo do Distrito Federal,

assim como suas alterações no assim como suas alterações no

decorrer do exercício financeiro, decorrer do exercício financeiro,

são aprovados por atos próprios e são aprovados por atos próprios

processados diretamente no SIOP. e processados diretamente no

SIOP.

Parágrafo único . Os Parágrafo único . Os

detalhamentos previstos no caput detalhamentos previstos no caput

ocorrem em nível de modalidade ocorrem em nível de modalidade

de aplicação, elemento de de aplicação, elemento de

despesa e IDUSO, estando no despesa e IDUSO, estando no

mesmo grupo de despesa, mesmo grupo de despesa,

mantidas a classificação funcional mantidas a classificação

e estrutura programática. funcional e estrutura

programática.

Art. 66 . Os créditos adicionais Art. 61. Os créditos adicionais Sem alteração

aprovados pela Câmara aprovados pela Câmara importante.

Legislativa do Distrito Federal são Legislativa do Distrito Federal

considerados automaticamente são considerados

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.108

abertos com a publicação da automaticamente abertos com a

respectiva lei no Diário Oficial do publicação da respectiva lei no

Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 67. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos Sem alteração

especiais e extraordinários, créditos especiais e importante.

autorizados nos últimos quatro extraordinários, autorizados nos

meses do exercício de 2023, se últimos quatro meses do

necessária, deve ser efetivada exercício de 2024 , se

nos limites dos seus saldos necessária, deve ser efetivada

financeiros e incorporada ao nos limites dos seus saldos

orçamento do exercício de 2024. financeiros e incorporada ao

orçamento do exercício de 2025 .

Art. 68. Fica o Poder Executivo Art. 63. Fica o Poder Executivo Sem alteração.

autorizado a proceder a ajustes autorizado a proceder a ajustes

na classificação orçamentária na classificação orçamentária

para atender a necessidade de para atender a necessidade de

execução, mantido o valor total execução, mantido o valor total

do subtítulo. do subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o c § 1º As alterações de que trata o

aput poderão ser realizadas, caput poderão ser realizadas,

justificadamente, se autorizadas justificadamente, se autorizadas

por meio de Portaria da por meio de Portaria da

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal:

Administração do Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, a) para as fontes de recursos,

observadas as vinculações observadas as vinculações

previstas na legislação; previstas na legislação;

b) para as descrições das ações b) para as descrições das ações

e subtítulos, desde que e subtítulos, desde que

constatado erro de ordem técnica constatado erro de ordem técnica

ou legal; ou legal;

c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação

orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de

transposição, transferência ou transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em remanejamento de dotações, em

função da extinção, função da extinção,

transformação, transferências, transformação, transferências,

incorporação ou incorporação ou

desmembramento de órgãos e desmembramento de órgãos e

entidades da administração, bem entidades da administração, bem

como de alterações de suas como de alterações de suas

competências ou atribuições, competências ou atribuições,

desde que não impliquem em desde que não impliquem em

mudança de valores e de mudança de valores e de

finalidade da programação. finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se § 2º As modificações a que se

refere este artigo também refere este artigo também

poderão ocorrer na abertura de poderão ocorrer na abertura de

créditos suplementares créditos suplementares

autorizados na Lei Orçamentária, autorizados na Lei Orçamentária,

bem como na reabertura de bem como na reabertura de

créditos especiais e créditos especiais e

extraordinários. extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas § 3º As modificações realizadas

nos termos deste artigo serão nos termos deste artigo serão

encaminhadas, bimestralmente, à encaminhadas, bimestralmente,

Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Federal.

Art. 69 . O Governador do Distrito Art. 64. O Governador do Sem alteração

Federal poderá delegar ao Distrito Federal poderá delegar importante.

Secretário de Estado de ao Secretário de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal as

Administração do Distrito Federal alterações orçamentárias

as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária

autorizadas na Lei Orçamentária

de 2024, que serão promovidas

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.109

por ato próprio do Secretário de de 2025 , que serão promovidas

Estado. por ato próprio do Secretário de

Estado.

Art. 70. (VETADO) "É vedado o

cancelamento por meio de

decreto para abertura de crédito

suplementar para finalidade

diversa às seguintes áreas:

I - criança, adolescente e pessoa

idosa;

II - Assistência social e políticas

da mulher;

III - ações de conservação e

preservação do meio ambiente;

IV - ações de acessibilidade para

pessoas com deficiência;

V - ações de desenvolvimento

científico e tecnológico e de

incentivo à inovação."

CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO

DO AGENTE FINANCEIRO DO AGENTE FINANCEIRO

OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 71. O agente financeiro Art. 65. O agente financeiro Sem alteração.

oficial de fomento deve direcionar oficial de fomento deve direcionar

sua política de concessão de sua política de concessão de

empréstimos e financiamentos, empréstimos e financiamentos,

prioritariamente, aos programas e prioritariamente, aos programas

projetos que visem a: e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração I – buscar a desconcentração

espacial das atividades espacial das atividades

econômicas; econômicas;

II – promover, na aplicação de II – promover, na aplicação de

seus recursos: seus recursos:

a) a redução dos níveis de a) a redução dos níveis de

desemprego; desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, b) a igualdade de gênero, raça,

etnia, geração; etnia, geração;

c) o atendimento: c) o atendimento:

1) dos analfabetos; 1. dos analfabetos;

2) dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;

3) das pessoas com deficiência 3. das pessoas com deficiência

ou doenças graves; ou doenças graves;

4) das pessoas desprovidas de 4. das pessoas desprovidas de

recursos financeiros recursos financeiros;

5) das mulheres vítimas de 5. das mulheres vítimas de

violência doméstica e familiar. violência doméstica e familiar.

III – financiar ações para o III – financiar ações para o

incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos

investimentos; investimentos;

IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o

desenvolvimento de mercados desenvolvimento de mercados

nacionais e internacionais para os nacionais e internacionais para

produtos e serviços do Distrito os produtos e serviços do Distrito

Federal; Federal;

V – promover empreendimentos V - promover empreendimentos

produtivos em todos os produtivos em todos os

segmentos da economia, de segmentos da economia, de

maior efeito multiplicador do maior efeito multiplicador do

emprego e da renda; emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento VI - estimular o desenvolvimento

econômico sustentável, econômico sustentável,

principalmente por meio de apoio principalmente por meio de apoio

às micro, pequenas e médias às micro, pequenas e médias

empresas e empresas e

microempreendedores microempreendedores

individuais, aos pequenos e individuais, aos pequenos e

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.110

médios produtores rurais, aos médios produtores rurais, aos

empreendimentos associativistas empreendimentos associativistas

e de economia solidária; e de economia solidária;

VII – promover a modernização VII - promover a modernização

gerencial, tecnológica e gerencial, tecnológica e

mercadológica das micro, mercadológica das micro,

pequenas e médias empresas, pequenas e médias empresas,

bem como sua articulação em bem como sua articulação em

redes de negócios capazes de redes de negócios capazes de

alavancar sua competitividade alavancar sua competitividade

estrutural; estrutural;

VIII – promover a pesquisa, a VIII - promover a pesquisa, a

capacitação tecnológica e a capacitação tecnológica e a

conservação do meio ambiente; conservação do meio ambiente;

IX – incentivar o desenvolvimento IX - incentivar o desenvolvimento

do Entorno; do Entorno;

X – financiar ações para o X - financiar ações para o

incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos

investimentos da indústria de investimentos da indústria de

base tecnológica nacional no base tecnológica nacional no

Distrito Federal; Distrito Federal;

XI – financiar a geração de XI - financiar a geração de

emprego e renda, por meio do emprego e renda, por meio do

microcrédito, com ênfase nos microcrédito, com ênfase nos

empreendimentos de economia empreendimentos de economia

solidária protagonizados por: solidária protagonizados por:

a) negros; a) negros;

b) mulheres; b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou c) pessoas com deficiência ou

doenças graves; doenças graves;

d) pessoas desprovidas de d) pessoas desprovidas de

recursos financeiros; recursos financeiros;

e) analfabetos; e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens; g) jovens;

h) idosos; h) idosos;

XII – patrocinar a produção XII – patrocinar a produção

cultural do Distrito Federal. cultural do Distrito Federal.

XIII - (VETADO) - promover

programas de crédito aos

consumidores super endividados,

na forma da Lei Nacional 14.181,

de 1º de julho de 2023, que

permitam efetivamente garantir o

mínimo existencial aos cidadãos;

XIV - XV -

XIV - (VETADO) patrocinar

atividades de fomento ao turismo

no Distrito Federal;

XV - (VETADO) patrocinar

atividades esportivas no Distrito

Federal.

Parágrafo único . Os encargos Parágrafo único . Os encargos

dos empréstimos e dos empréstimos e

financiamentos contratados com financiamentos contratados com

recursos próprios do agente recursos próprios do agente

financeiro não podem ser financeiro não podem ser

inferiores aos respectivos custos inferiores aos respectivos custos

de captação. de captação.

Art. 72. O agente oficial de Art. 66. O agente oficial de Sem alteração.

fomento pode, dentro de suas fomento pode, dentro de suas

disponibilidades, conceder crédito disponibilidades, conceder

escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-

financiados com recursos auxílio financiados com recursos

próprios. próprios.

CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.111

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE

ALTERAÇÕES NA ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Seção I

Das Disposições Gerais sobre Das Disposições Gerais sobre

Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das

Alterações na Legislação Alterações na Legislação

Art. 73. As proposições Art. 67. As proposições Impõe ao Poder

legislativas e as suas emendas, legislativas e respectivas Legislativo o dever

observado o disposto no art. 69 emendas que, direta ou de instruir, na

da Lei Orgânica do Distrito indiretamente, importem ou forma dos arts. 14

Federal, que, direta ou autorizem a diminuição de receita e 17 da LRF, suas

indiretamente, importem ou ou aumento de despesa do proposições

autorizem redução de receita ou Distrito Federal deverão estar legislativas que

aumento de despesa do Distrito acompanhadas de estimativas acarretem impacto

Federal deverão ser instruídas desses efeitos no exercício em sobre a receita ou à

com demonstrativo do impacto que entrarem em vigor e nos dois despesa.

orçamentário-financeiro no subsequentes, detalhando a

exercício em que devam entrar memória de cálculo e a

em vigor e nos dois exercícios correspondente compensação

subsequentes . para efeito de adequação

orçamentária e financeira e de

compatibilidade com as

disposições constitucionais e

legais que regem a matéria,

nos termos dos arts. 14 e 17 da

Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000.

§ 1º O proponente é o Dispositivo sem

responsável pela elaboração e correspondente.

pela apresentação do

demonstrativo a que se refere o ca

put .

§ 2º Quando solicitados pelo Dispositivo sem

Poder Legislativo, os órgãos e correspondente.

entidades distritais fornecerão, no

âmbito de suas competências, no

prazo máximo de trinta dias, os

subsídios técnicos relacionados

ao cálculo do impacto

orçamentário e financeiro

associado à proposição

legislativa, para fins da

elaboração do demonstrativo a

que se refere o caput .

§ 3º O demonstrativo a que se Dispositivo sem

refere o caput deverá conter correspondente.

memória de cálculo com grau de

detalhamento suficiente para

evidenciar a verossimilhança das

premissas e a pertinência das

estimativas.

§ 4º A estimativa do impacto Dispositivo sem

orçamentário-financeiro, correspondente.

elaborada com fundamento no

demonstrativo de que trata o caput

, deverá, sem prejuízo do

disposto no § 2º do art. 18 e nos

§ 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei

Complementar nº 101, de 2000 -

Lei de Responsabilidade Fiscal

I - constar da exposição de Dispositivo sem

motivos ou de documento correspondente.

equivalente que acompanhe a

proposição legislativa, caso a

proposição não tenha origem

parlamentar; ou

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.112

II - constar como anexo à Dispositivo sem

proposição legislativa correspondente.

apresentada, caso ela tenha

origem no Poder Legislativo ou

tenha sido alterada pelo referido

Poder durante a sua tramitação.

§ 5º Caso o demonstrativo a que Dispositivo sem

se refere o caput apresente correspondente.

redução de receita ou aumento

de despesas, a proposição

deverá:

I - na hipótese de redução de Dispositivo sem

receita, cumprir, no mínimo, um correspondente.

dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo Dispositivo sem

proponente que a redução foi correspondente.

considerada na estimativa de

receita da Lei Orçamentária, na

forma do disposto no art. 12 da

Lei Complementar nº 101, de

2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal;

b) estar acompanhada de medida Dispositivo sem

compensatória que anule o efeito correspondente.

da redução de receita no

resultado primário, por meio de

aumento de receita corrente,

proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de

cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição; ou

c) comprovar que os efeitos Dispositivo sem

financeiros líquidos da medida correspondente.

são positivos e não prejudicam o

alcance da meta de resultado

fiscal, quando decorrentes de:

1) extinção, transformação, Dispositivo sem

redução de serviço público ou do correspondente.

exercício de poder de polícia; ou

2) instrumentos de transação ou Dispositivo sem

acordo, conforme disposto em lei; correspondente.

e

II - na hipótese de aumento de Dispositivo sem

despesa, observar o seguinte: correspondente.

a) se for obrigatória, estar Dispositivo sem

acompanhada de medidas de correspondente.

compensação, por meio:

1) do aumento de receita, o qual Dispositivo sem

deverá ser proveniente de correspondente

elevação de alíquotas, ampliação

da base de cálculo, majoração ou

criação de tributo ou contribuição,

na hipótese prevista no art. 17 da

Lei Complementar nº 101, de

2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal; ou

2) da redução de despesas, a Dispositivo sem

qual deverá ser de caráter correspondente

permanente, na hipótese prevista

no art. 17 da Lei Complementar

nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal; ou

b) se não for obrigatória, cumprir Dispositivo sem

os requisitos previstos no art. 18 correspondente

da Lei Complementar nº 101, de

2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal, sem prejuízo do disposto

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.113

no § 3º do referido artigo e no cap

ut do art. 89 desta Lei,

dispensada a apresentação de

medida compensatória.

Seção II Seção II

Das Alterações na Legislação Das Alterações na Legislação

Tributária e das Demais Tributária e das Demais

Receitas Receitas

Art. 74 . O projeto de lei que Art. 68. O projeto de lei que Sem alteração.

institua ou majore tributo deve institua ou majore tributo deve

estar acompanhado da estimativa estar acompanhado da

do impacto na arrecadação. estimativa do impacto na

arrecadação.

Art. 75 . O projeto de lei que Art. 69. O projeto de lei que Sem alteração.

conceda ou amplie benefícios ou conceda ou amplie benefícios ou

incentivos de natureza tributária incentivos de natureza tributária

deve atender às exigências: deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei I – do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do II – do art. 131 da Lei Orgânica

Distrito Federal; do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei III – do art. 94 da Lei

Complementar nº 13, de 3 de Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996. setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou

benefício de natureza tributária benefício de natureza tributária

deve observar o disposto na Lei deve observar o disposto na Lei

nº 5.422, de 24 de novembro de nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, e favorecer os setores 2014, e favorecer os setores

produtivos no sentido de fomentar produtivos no sentido de

o desenvolvimento econômico da fomentar o desenvolvimento

região e a geração de empregos, econômico da região e a geração

respeitados os princípios de empregos, respeitados os

constitucionais do Sistema princípios constitucionais do

Tributário Nacional. Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação

ampliação de incentivos ou ou ampliação de incentivos ou

benefícios de natureza financeira benefícios de natureza financeira

ou creditícia deve observar o ou creditícia deve observar o

disposto na legislação, bem como disposto na legislação, bem

os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do

Executivo. Poder Executivo.

Art. 76 . O Poder Executivo deve Art. 70. O Poder Executivo deve Exclusão da

encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar à Câmara Legislativa exigência de

do Distrito Federal, até o dia 1º de do Distrito Federal, até o dia 1º apresentação de

novembro de 2023, os projetos de de novembro de 2024 , os dados em formato

lei com as pautas de valores projetos de lei com as pautas de compatível com

venais do IPTU e IPVA , em valores venais: planilhas de

formato compatível com cálculo.

planilhas de cálculo :

I – de imóveis e edificações para I – de imóveis e edificações para

efeito de lançamento do Imposto efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade Predial e sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, no Territorial Urbana – IPTU, no

exercício financeiro de 2024; exercício financeiro de 2025 ;

II – dos veículos automotores II – dos veículos automotores

para efeito de lançamento do para efeito de lançamento do

Imposto sobre a Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, no Veículos Automotores – IPVA, no

exercício financeiro de 2024. exercício financeiro de 2025 .

§ 1º Os Projetos de Lei de que § 1º Os Projetos de Lei de que

trata este artigo devem ser trata este artigo devem ser

devolvidos para sanção até o dia devolvidos para sanção até o dia

15 de dezembro de 2023. 15 de dezembro de 2024 .

§ 2º Se as pautas de que trata § 2º Se as pautas de que trata

este artigo não forem publicadas este artigo não forem publicadas

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.114

até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ,

aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU I – os valores da pauta do IPTU

para 2024 são os mesmos da para 2025 são os mesmos da

pauta de 2023, reajustados pelo pauta de 2024 , reajustados pelo

Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao

Consumidor – INPC, apurado na Consumidor – INPC, apurado na

forma da Lei Complementar nº forma da Lei Complementar nº

435, de 27 de dezembro de 2001; 435, de 27 de dezembro de

2001;

II - os valores da pauta do IPVA II – os valores da pauta do IPVA

para 2024 devem ser os mesmos para 2025 devem ser os mesmos

da pauta respectiva de 2023, com da pauta respectiva de 2024 ,

redutor de 5%. com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem § 3º Os itens que não constarem

das pautas de que trata este das pautas de que trata este

artigo são tributados pelo valor artigo são tributados pelo valor

cadastrado junto à Secretaria de cadastrado junto à Secretaria de

Estado de Planejamento, Estado de Economia do Distrito

Orçamento e Administração do Federal.

Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º § 4º Aplica-se o disposto no § 3º

na hipótese de lançamento por na hipótese de lançamento por

declaração. declaração.

Art. 77 . Os projetos de lei que Art. 71. Os projetos de lei que Exclusão da

fixarem os valores da Taxa de fixarem os valores da Taxa de exigência de

Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da apresentação de

Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação dados em formato

Pública – CIP para o exercício Pública – CIP para o exercício compatível com

financeiro de 2024, devem ser financeiro de 2025 , devem ser planilhas de

encaminhados à Câmara encaminhados à Câmara cálculo.

Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal

pelo Poder Executivo até o dia 31 pelo Poder Executivo até o dia 31

de agosto de 2023 e devolvidos de agosto de 2024 e devolvidos

para sanção até 25 de setembro para sanção até 25 de setembro

do mesmo ano, em formato do mesmo ano.

compatível com planilhas de

cálculo

Parágrafo único . Se as leis Parágrafo único . Se as leis

oriundas dos Projetos de que oriundas dos Projetos de que

trata este artigo não forem trata este artigo não forem

publicadas até 2 de outubro de publicadas até 2 de outubro de 20

2023, os valores da Taxa de 24 , os valores da Taxa de

Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da

Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação

Pública – CIP para 2024 serão Pública – CIP para 2025 serão

reajustados pelo Índice Nacional reajustados pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor – de Preços ao Consumidor –

INPC, na forma da Lei INPC, na forma da Lei

Complementar nº 435, de 2001. Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A

POLÍTICA TARIFÁRIA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78. A política tarifária dos Art. 72. A política tarifária dos Sem alteração.

serviços públicos, de serviços públicos, de

responsabilidade exclusiva do responsabilidade exclusiva do

Distrito Federal, deve Distrito Federal, deve

compatibilizar os princípios de: compatibilizar os princípios de:

I – cobertura dos custos com foco I – cobertura dos custos com

na ampliação da qualidade e dos foco na ampliação da qualidade e

serviços; dos serviços;

II – capacidade de pagamento em II – capacidade de pagamento

relação a cada segmento em relação a cada segmento

socioeconômico de usuários e socioeconômico de usuários e

incentivos às pessoas com incentivos às pessoas com

deficiência; deficiência;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.115

III – aumento da eficiência e III – aumento da eficiência e

redução de custos, com foco na redução de custos, com foco na

modicidade das tarifas; modicidade das tarifas;

IV – transparência quanto à IV – transparência quanto à

metodologia de cálculo para a metodologia de cálculo para a

fixação das tarifas, com fixação das tarifas, com

linguagem cidadã e possibilidade linguagem cidadã e possibilidade

de fiscalização direta pelos de fiscalização direta pelos

usuários. usuários.

Parágrafo único . Quaisquer Parágrafo único . Quaisquer

subsídios tarifários incluídos no subsídios tarifários incluídos no

orçamento ficam expressamente orçamento ficam expressamente

vinculados às categorias vinculados às categorias

específicas de usuários de baixa específicas de usuários de baixa

renda, ressalvados os casos renda, ressalvados os casos

previstos em lei específica. previstos em lei específica.

CAPÍTULO X CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA DA TRANSPARÊNCIA E DA

PARTICIPAÇÃ O POPULAR PARTICIPAÇÃ O POPULAR

Seção I Seção I

Da Transparência Da Transparência

Art. 79 . O Poder Executivo deve Art. 73 . O Poder Executivo deve Sem alteração.

colocar à disposição de cada colocar à disposição de cada

membro do Poder Legislativo, membro do Poder Legislativo,

para fins de consulta, mediante para fins de consulta, mediante

acesso a sistema informatizado, acesso a sistema informatizado,

demonstrativos relativos à demonstrativos relativos à

realização de todas as receitas realização de todas as receitas

públicas do Distrito Federal em públicas do Distrito Federal em

seu menor nível de agregação e, seu menor nível de agregação e,

também, relativos à execução também, relativos à execução

orçamentária, financeira, contábil orçamentária, financeira, contábil

e patrimonial do Distrito Federal, e patrimonial do Distrito Federal,

créditos adicionais e controles créditos adicionais e controles

dos limites da Lei Orçamentária dos limites da Lei Orçamentária

Anual, bem como todos os Anual, bem como todos os

subsistemas e programas de subsistemas e programas de

pesquisa desses dados e pesquisa desses dados e

informações. informações.

Parágrafo único . O sistema Parágrafo único . O sistema

informatizado deve permitir a informatizado deve permitir a

exportação dos demonstrativos exportação dos demonstrativos

do caput em formato de banco de do caput em formato de banco de

dados, em linguagem compatível dados, em linguagem compatível

com os sistemas da Câmara com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

Art. 80 . O Poder Executivo, por Art. 74. O Poder Executivo, por Sem alteração

meio do órgão central de meio do órgão central de importante.

planejamento e orçamento, deve planejamento e orçamento, deve

atender as solicitações de atender as solicitações de

informações encaminhadas pelo informações encaminhadas pelo

Poder Legislativo, no prazo Poder Legislativo, no prazo

máximo de 15 dias úteis, máximo de 15 dias úteis,

contados da data do seu contados da data do seu

recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos

quantitativos e qualitativos de quantitativos e qualitativos de

qualquer categoria de qualquer categoria de

programação ou item de receita, programação ou item de receita,

incluindo eventuais desvios em incluindo eventuais desvios em

relação aos valores da proposta relação aos valores da proposta

que venham a ser identificados que venham a ser identificados

posteriormente ao posteriormente ao

encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

sem prejuízo do disposto no art. sem prejuízo do disposto no art.

60, XXXIII, da Lei Orgânica do 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica

Distrito Federal, no art. 48, § 1º, do Distrito Federal, no art. 48, §

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.116

II, da Lei Complementar nº 101, 1°, inciso II, da Lei

de 4 de maio de 2000, ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de

nº 4.990, de 12 de dezembro de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990,

2012. de 12 de dezembro de 2012.

Art. 81 . O Poder Executivo, o Art. 75 . Os Poderes Executivo, Sem alteração

Poder Legislativo, e, inclusive, a inclusive a Defensoria Pública do importante.

Defensoria Pública do Distrito Distrito Federal, e o Legislativo

Federal devem promover, no devem promover, no âmbito de

âmbito de suas competências, a suas competências, a publicação

publicação e divulgação do e divulgação do Quadro de

Quadro de Detalhamento da Detalhamento da Despesa, no

Despesa, no prazo máximo de 30 prazo máximo de 30 dias após a

dias após a publicação da Lei publicação da Lei Orçamentária

Orçamentária Anual de 2024. Anual de 2025 .

Parágrafo único . A divulgação de Parágrafo único . A divulgação

que trata o caput deve ocorrer por de que trata o caput deve ocorrer

meio de divulgação de nota no por meio de divulgação de nota

Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito

da Câmara Legislativa. Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 82. A identificação do ato de Art. 76 . A identificação do ato Sem alteração.

autorização para realização de de autorização para realização

cada concurso, quando houver, e de cada concurso, quando

a discriminação da quantidade de houver, e a discriminação da

cargos criados e de cargos a quantidade de cargos criados e

serem providos serão de cargos a serem providos

disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio

da Secretaria de Estado de eletrônico da Secretaria de

Planejamento, Orçamento e Estado de Economia.

Administração do Distrito Federal.

Art. 83. O Poder Executivo deve Art. 77. O Poder Executivo deve Sem alteração

divulgar na internet, na forma divulgar na internet, na forma importante.

determinada pelo art. 48, § 1º, II, determinada pelo art. 48, §1º, II,

da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, e do art. 8º, 4 de maio de 2000, e do art. 8º,

parágrafo único, da Lei Distrital nº parágrafo único, da Lei distrital nº

4.990, de 12 de dezembro de 4.990, de 12 de dezembro de

2012: 2012:

I – as estimativas das receitas de I – as estimativas das receitas de

que trata o art. 12, § 3º, da Lei que trata o art. 12, § 3º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária II – o Projeto de Lei

Anual de 2024, seus anexos e as Orçamentária Anual de 2025 ,

informações complementares; seus anexos e as informações

complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de III – a Lei Orçamentária Anual de

2024 e seus anexos; 2025 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária IV – a execução orçamentária

com o detalhamento das ações e com o detalhamento das ações e

respectivos subtítulos, de forma respectivos subtítulos, de forma

regionalizada, por órgão, unidade regionalizada, por órgão, unidade

orçamentária, função, subfunção orçamentária, função, subfunção

e programa, dispostos, mensal e e programa, dispostos, mensal e

acumuladamente, no exercício; acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento V – o Orçamento de Investimento

e Dispêndios das Estatais; e Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho VI – o relatório de desempenho

físico-financeiro detalhado na físico-financeiro detalhado na

forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, forma do art. 83, §§ 1º ao 3º,

desta Lei; desta Lei;

VII – quadrimestralmente, VII – quadrimestralmente,

relatório de avaliação dos relatório de avaliação dos

programas de refinanciamento programas de refinanciamento

das receitas do Distrito Federal das receitas do Distrito Federal

que importem isenções de juros e que importem isenções de juros

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.117

multas, indicando, por receita, o e multas, indicando, por receita,

excesso ou frustração prevista e o excesso ou frustração prevista

o efetivamente realizado; e o efetivamente realizado;

VIII – até o primeiro dia útil após a Dispositivo sem

publicação no Diário Oficial do correspondente.

Distrito Federal, em repositório

eletrônico único na internet, o ato

que tenha promovido qualquer

alteração ou crédito

orçamentários na Lei

Orçamentária de 2024,

juntamente com seus anexos;

IX – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório

repasses realizados na forma da de repasses realizados na forma

Lei nº 6.023, de 18 de dezembro da Lei nº 6.023, de 18 de

de 2017, que “Institui o Programa dezembro de 2017, que “Institui o

de Descentralização Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - Administrativa e Financeira -

PDAF e dispõe sobre sua PDAF e dispõe sobre sua

aplicação e execução nas aplicação e execução nas

unidades escolares e nas unidades escolares e nas

regionais de ensino da rede regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito pública de ensino do Distrito

Federal” por unidade executora Federal” por unidade executora

local e por unidade executora local e por unidade executora

regional, segregando os recursos regional, segregando os recursos

oriundos na forma do art. 9º oriundos na forma do art. 9º

daqueles oriundos de emendas daqueles oriundos de emendas

parlamentares. parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas § 1º As informações divulgadas

na internet devem ser na internet devem ser

disponibilizadas em linguagem disponibilizadas em linguagem

simples e objetiva, de fácil acesso simples e objetiva, de fácil

ao cidadão. acesso ao cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve

disponibilizar, para acesso disponibilizar, para acesso

público, em sítio eletrônico público, em sítio eletrônico

próprio todos os dados relativos próprio todos os dados relativos

às parlamentares à Lei às emendas parlamentares à Lei

Orçamentária Anual de 2024 e a Orçamentária Anual de 2025 e a

seus créditos adicionais, seus créditos adicionais,

contemplando, no mínimo, as contemplando, no mínimo, as

seguintes informações: seguintes informações:

I – autor; I – autor;

II – programa de trabalho com II – programa de trabalho com

descritor do subtítulo; descritor do subtítulo;

III – unidade gestora executora III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda; IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado,

Movimentação, Bloqueado, Alteração, Movimentação,

Autorizado, Empenhado, Bloqueado, Autorizado,

Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;

VII – número do Ofício Eletrônico Dispositivo sem

de autorização pelo parlamentar correspondente.

autor

VIII – valor autorizado e Dispositivo sem

desbloqueado referente ao Ofício correspondente.

Eletrônico;

IX – nome da Entidade VII – nome da Entidade

beneficiada pela emenda, quando beneficiada pela emenda,

se tratar de Organização Social, quando se tratar de Organização

de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei

13.019/2014 e Decreto Distrital nº federal nº 13.019/2014 e Decreto

37.843/2016. Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º O repositório de que trata o § § 3º O repositório de que trata o

2º deste artigo deve permitir a § 2º deste artigo deve permitir a

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.118

exportação de todos os dados em exportação de todos os dados

formato compatível com planilhas em formato compatível com

de dados planilhas de dados.

Art. 84. O Poder Legislativo deve Art. 78. O Poder Legislativo Sem alteração

manter em seu portal da internet, deve manter em seu portal da importante.

junto ao Painel de Transparência, internet, junto ao Painel de

informações atualizadas com Transparência, informações

periodicidade mínima mensal atualizadas com periodicidade

acerca das emendas mínima mensal acerca das

parlamentares à Lei Orçamentária emendas parlamentares à Lei

Anual de 2024 e a seus créditos Orçamentária Anual de 2025 e a

adicionais, por intermédio da seus créditos adicionais, por

Comissão de Economia, intermédio da Comissão de

Orçamento e Finanças e da Economia, Orçamento e

Coordenadoria de Modernização Finanças e da Coordenadoria de

e Informática, contendo, no Modernização e Informática,

mínimo, as seguintes contendo, no mínimo, as

informações: seguintes informações:

I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;

II – classificação institucional e II – classificação institucional e

por estrutura programática, por estrutura programática,

contendo a descrição do subtítulo; contendo a descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação IV – comparativo entre dotação

inicial e valores empenhados; inicial e valores empenhados;

V – identificação das notas de V – identificação das notas de

empenho com descrição empenho com descrição

detalhada do serviço, obra, ou detalhada do serviço, obra, ou

produto adquirido; produto adquirido;

VI – número do processo; e VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.

Art. 85. Todas as informações a Art. 79. Todas as informações a Sem alteração.

serem encaminhadas ao Poder serem encaminhadas ao Poder

Legislativo por força da presente Legislativo por força da presente

Lei devem ser, Lei devem ser,

complementarmente, complementarmente,

disponibilizadas a toda a disponibilizadas a toda a

população no portal da população no portal da

transparência do Distrito Federal transparência do Governo do

(www.transparencia.df.gov.br). Distrito Federal ( www.

transparencia.df.gov.br ).

Seção II Seção II

Da Participação Popular Da Participação Popular

Art. 86. Para assegurar a Art. 80 . Fica assegurada a Sem alteração

transparência e a participação participação dos cidadãos no importante.

popular durante o processo de processo orçamentário para o

elaboração da proposta exercício de 2025 por meio de

orçamentária, o Poder Executivo audiências públicas, convocadas

deve promover audiências e realizadas exclusivamente para

públicas abrangendo as Regiões esse fim pelo Poder Executivo e

Administrativas do Distrito pela Câmara Legislativa do

Federal, nos termos do art. 48 da Distrito Federal.

Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000.

§ 1º (VETADO) “As audiências

públicas devem abranger todas

as Regiões Administrativas,

contando com ampla participação

popular, nos formatos presencial

ou híbrido.

§ 2º As audiências públicas § 1º As audiências públicas Diminuição do

devem ser amplamente devem ser convocadas com prazo exigido para

divulgadas nos meios de antecedência de no mínimo 5 convocação de

comunicação, no sítio oficial do dias da data de sua realização. audiência pública.

Governo do Distrito Federal, com

antecedência mínima de 10 dias

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.119

das datas estabelecidas, sendo

facultado ao Poder Executivo

promover inserções em rádio,

televisão e redes sociais para

chamamento da população à

participação.

§ 2º O Poder Executivo deve Inovação do PLDO

garantir a existência de canais de 2025.

participação na internet durante a

elaboração da proposta

orçamentária.

§ 3º (VETADO ) “As propostas

apresentadas e aprovadas nas

audiências públicas de que trata o

caput deste artigo devem ser

publicadas no sítio oficial do

Governo do Distrito Federal."

§ 4º (VETADO) “A Lei

Orçamentária Anual de 2024

deve destinar, no mínimo, 0,2%

da Receita Corrente Líquida para

o atendimento das propostas

apresentadas e aprovadas, pelos

cidadãos, nas audiências públicas

de que trata este artigo."

CAPÍTULO XI CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 . O Tribunal de Contas do Art. 81. O Tribunal de Contas do Sem alteração

Distrito Federal deve remeter à Distrito Federal deve remeter à importante.

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal, no prazo de até 15 dias Federal, no prazo de até 15 dias

da constatação, informações da constatação, informações

relativas a obras ou serviços com relativas a obras ou serviços com

indícios de irregularidades indícios de irregularidades

graves, identificadas em graves, identificadas em

subtítulos constantes da Lei subtítulos constantes da Lei

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

inclusive com os dados relativos inclusive com os dados relativos

às execuções física, orçamentária às execuções física,

e financeira, acompanhadas de orçamentária e financeira,

subsídios que permitam a análise acompanhadas de subsídios que

da conveniência e oportunidade permitam a análise da

da consequente paralisação. conveniência e oportunidade da

consequente paralisação.

Art. 88. O relatório de Art. 82 . O relatório de Sem alteração.

desempenho físico-financeiro desempenho físico-financeiro

previsto no art. 153, inciso III, da previsto no art. 153, inciso III, da

Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal

deve ser disponibilizado no sítio deve ser disponibilizado no sítio

da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal, até

Administração do Distrito Federal, 30 dias após o encerramento de

até 30 dias após o encerramento cada bimestre, e apresentar a

de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos,

execução dos projetos, atividades, operações especiais

atividades, operações especiais e e respectivos subtítulos

respectivos subtítulos constantes constantes dos orçamentos

dos orçamentos fiscal, da fiscal, da seguridade social e de

seguridade social e de investimento.

investimento.

§ 1º O relatório de que trata este § 1º O relatório de que trata este

artigo deve especificar: artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da I – a dotação inicial constante da

Lei Orçamentária Anual; Lei Orçamentária Anual;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.120

II – o valor autorizado, II – o valor autorizado,

considerados a Lei Orçamentária considerados a Lei Orçamentária

Anual, os créditos adicionais e os Anual, os créditos adicionais e os

cancelamentos realizados; cancelamentos realizados;

III – o valor empenhado e o valor III – o valor empenhado e o valor

liquidado no bimestre e no liquidado no bimestre e no

exercício; exercício;

IV – a indicação sucinta das IV – a indicação sucinta das

realizações físicas ocorridas até o realizações físicas ocorridas até

bimestre. o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste § 2º O relatório previsto neste

artigo deve ser detalhado, artigo deve ser detalhado,

também, por categoria econômica também, por categoria

e grupo de despesa, por órgão, econômica e grupo de despesa,

unidade orçamentária, função, por órgão, unidade orçamentária,

subfunção e programa. função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o cap § 3º O relatório de que trata o cap

ut deve destacar, separadamente, ut deve destacar,

as despesas destinadas às ações separadamente, as despesas

relacionadas com a criança e ao destinadas às ações

adolescente, inclusive com os relacionadas com a criança e ao

Conselhos Tutelares e o adolescente, inclusive com os

Conselho dos Direitos da Criança Conselhos Tutelares e o

e do Adolescente do Distrito Conselho dos Direitos da Criança

Federal, assim como à e do Adolescente do Distrito

conservação do patrimônio. Federal, assim como à

conservação do patrimônio.

Art. 89. São consideradas Art. 83. São consideradas Sem alteração.

despesas irrelevantes, para fins despesas irrelevantes, para fins

do disposto no art. 16, § 3º, Lei do disposto no art. 16, § 3º, Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, aquelas cujos maio de 2000, aquelas cujos

valores não ultrapassem os valores não ultrapassem os

limites constantes do art. 75, I e limites constantes do art. 75, I e

II, da Lei federal nº 14.133, de 1º II, da Lei federal nº 14.133, de 1º

de abril de 2021. de abril de 2021.

Art. 90. Para os efeitos do art. 16 Art. 84 . Para os efeitos do art. Sem alteração.

da Lei Complementar nº 101, de 16 da Lei Complementar nº 101,

4 de maio de 2000: de 4 de maio de 2000:

I – as exigências nele contidas I – as exigências nele contidas

integram o processo integram o processo

administrativo de que trata o art. administrativo de que trata o

38 da Lei federal nº 8.666, de 21 art. 17 da Lei federal nº 14.133,

de junho de 1993, e o art. 17 da de 1 de abril de 2021, bem como

Lei federal nº 14.133, de 1 de os procedimentos de

abril de 2021, bem como os desapropriação de imóveis

procedimentos de desapropriação urbanos a que se refere o art.

de imóveis urbanos a que se 182, § 3º, da Constituição

refere o art. 182, § 3º, da Federal;

Constituição Federal;

III – os valores constantes no III – os valores constantes no

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 podem ser Anual de 2025 podem ser

utilizados para demonstrar a utilizados para demonstrar a

previsão orçamentária nos previsão orçamentária nos

procedimentos referentes à fase procedimentos referentes à fase

interna da licitação. interna da licitação.

Art. 91 . Para o efeito do disposto Art. 85 . Para o efeito do Sem alteração.

no art. 42 da Lei Complementar disposto no art. 42 da Lei

nº 101, de 4 de maio de 2000, Complementar nº 101, de 4 de

consideram-se contraídas as maio de 2000, consideram-se

obrigações no momento da contraídas as obrigações no

formalização do contrato momento da formalização do

administrativo ou instrumento contrato administrativo ou

congênere. instrumento congênere.

Parágrafo único . No caso de Parágrafo único . No caso de

despesas relativas à prestação de despesas relativas à prestação

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.121

serviços já existentes e de serviços já existentes e

destinados à manutenção da destinados à manutenção da

administração pública, administração pública,

consideram-se compromissadas consideram-se compromissadas

apenas as prestações cujos apenas as prestações cujos

pagamentos devam ser pagamentos devam ser

realizados no exercício financeiro, realizados no exercício

observado o cronograma financeiro, observado o

pactuado. cronograma pactuado.

Art. 92 . A Lei Orçamentária Art. 86. A Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 deve atender ao Anual de 2025 deve atender ao importante.

disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, disposto nos arts. 5º, 214, III,

III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV,

274, da Lei Complementar nº e 274, da Lei Complementar nº

803, de 25 de abril de 2009. 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 93. Os projetos de lei visando Art. 87. Os projetos de lei Sem alteração.

à autorização da contratação de visando à autorização da

operação de crédito interna ou contratação de operação de

externa pelo Governo do Distrito crédito interna ou externa pelo

Federal devem ser Governo do Distrito Federal

acompanhados de: devem ser acompanhados de:

I – cópia da última revisão do I – cópia da última revisão do

Programa de Reestruturação e Programa de Reestruturação e

Ajuste Fiscal – PAF/DF; Ajuste Fiscal - PAF/DF;

II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da adequação orçamentária da

operação; operação;

III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as

condições contratuais; condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da

observância dos limites e observância dos limites e

condições de endividamento condições de endividamento

fixado pelas Resoluções do fixado pelas Resoluções do

Senado Federal nº 40 e 43, de Senado Federal nº 40 e 43, de

2001; 2001;

V – demonstrativo do V – demonstrativo do

comprometimento de receitas, comprometimento de receitas,

bens e direitos com a garantia e bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de contragarantia das operações de

crédito; crédito;

VI – cópia da carta-consulta VI – cópia da carta-consulta

referente ao empréstimo, ou referente ao empréstimo, ou

instrumento similar, no formato instrumento similar, no formato

requerido pelo agente financiador. requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único . Em caso de Parágrafo único . Em caso de

alterações em condições de leis alterações em condições de leis

já aprovadas, devem ser já aprovadas, devem ser

encaminhados apenas os encaminhados apenas os

documentos que fundamentem a documentos que fundamentem a

referida alteração. referida alteração.

Art. 94 . A avaliação dos Art. 88 . A avaliação dos Sem alteração.

resultados dos Programas deverá resultados dos Programas

atender ao disposto no Plano deverá atender ao disposto no

Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o

2027. quadriênio 2024-2027.

Art. 95 . Quando do Art. 89. Quando do

encaminhamento dos autógrafos encaminhamento dos autógrafos

do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária

Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos

adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder

Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder

Executivo, inclusive em meio Executivo, inclusive em meio

eletrônico, relatório contendo: eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e os

decréscimos das dotações

realizados pela Câmara

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.122

Legislativa do Distrito Federal, na I – os acréscimos e os

forma do art. 30 desta Lei; decréscimos das dotações

realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal;

II – as novas programações, na II – as novas programações;

forma do art. 30 desta Lei;

III – a autoria da respectiva III – a autoria da respectiva

emenda. emenda.

Parágrafo único . As despesas Inclusão de nova

constantes do relatório deverão exigência ao Poder

ser discriminadas por esfera, Legislativo

órgão, unidade orçamentária, referente ao

classificação funcional, estrutura encaminhamento

programática, regionalização, dos autógrafos do

grupo de despesa, modalidade Projeto de Lei

de aplicação, elemento de Orçamentária

despesa, fonte de recursos e Anual e dos

IDUSO. projetos de créditos

adicionais.

Art. 96. A retificação dos Art. 90. A retificação dos Sem alteração

autógrafos dos Projetos da Lei autógrafos dos Projetos da Lei importante.

Orçamentária de 2024 e de Orçamentária de 2025 e de

créditos adicionais, no caso de créditos adicionais, no caso de

comprovado erro no comprovado erro no

processamento das deliberações processamento das deliberações

no âmbito da Câmara Legislativa no âmbito da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, somente do Distrito Federal, somente

poderá ocorrer: poderá ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2024, I - até o dia 30 de junho de 2025 ,

no caso da Lei Orçamentária de no caso da Lei Orçamentária de 2

2024; ou 025 ; ou

II - até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de

publicação no Diário Oficial do sua publicação no Diário Oficial

Distrito Federal e desde que do Distrito Federal e desde que

ocorra dentro do exercício ocorra dentro do exercício

financeiro, no caso dos créditos financeiro, no caso dos créditos

adicionais. adicionais.

Parágrafo único . Vencidos os Parágrafo único . Vencidos os

prazos de que trata o caput , a prazos de que trata o caput , a

retificação será feita mediante a retificação será feita mediante a

abertura de créditos abertura de créditos

suplementares ou especiais, suplementares ou especiais,

desde que ocorram dentro do desde que ocorram dentro do

correspondente exercício correspondente exercício

financeiro. financeiro.

Art. 97. Em observância aos Art. 91 . Em observância ao Sem alteração.

princípios da publicidade e da princípio da publicidade e da

economicidade o Poder Executivo economicidade, o Poder

deve promover a publicação Executivo pode, a seu critério,

oficial dos anexos da Lei de promover a publicação oficial dos

Diretrizes Orçamentárias, Lei anexos da Lei de Diretrizes

Orçamentária Anual e do Plano Orçamentárias, Lei Orçamentária

Plurianual no sítio oficial da Anual e do Plano Plurianual

Secretaria de Estado de apenas no sítio oficial da

Planejamento, Orçamento e Secretaria de Estado de

Administração do Distrito Federal, Economia do Distrito Federal, em

bem como na edição eletrônica substituição à publicação

do Diário Oficial do Distrito impressa no Diário Oficial do

Federal. Distrito Federal.

§ 1º Na edição impressa do Diário § 1º Na edição impressa do

Oficial do Distrito Federal, deve Diário Oficial do Distrito Federal,

constar a observação de que os deve constar a observação de

anexos foram publicados na que os anexos foram publicados

forma prevista no caput deste na forma prevista no caput deste

artigo. artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio § 2º A via impressa ou em meio

digital dos anexos referidos no cap digital dos anexos referidos no ca

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.123

ut pode ser solicitada em put pode ser solicitada em

qualquer órgão público do Distrito qualquer órgão público do Distrito

Federal. Federal.

Art. 98 . O Poder Executivo deve Dispositivo sem

adotar providências com vistas à correspondente.

elaboração de metodologia de

acompanhamento e avaliação

dos benefícios tributários,

incluindo o cronograma e a

periodicidade das avaliações,

com base em indicadores de

eficiência, eficácia e efetividade e

dará publicidade aos resultados

das avaliações, respeitando,

quando for o caso, o sigilo das

informações, observadas as

disposições da Lei nº 5.422/2014.

4

Art. 99. Esta Lei entra em vigor Art. 92 . Esta Lei entra em vigor Sem alteração.

na data de sua publicação. na data de sua publicação.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124227 , Código CRC: 5ebc5457

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.124

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2024 - CEOFProjeto de Lei nº 1108/2024Da Comissão de Economia,Orçamento e Finanças sobre oProjeto de Lei nº 1108/2024, que“Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Atos 87/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 87, DE 2024

Altera o Ato da Mesa Diretora

nº 98, de 2023, que estabelece

critérios para a concessão do

horário especial ao servidor

com deficiência ou com doença

falciforme ou que tenha

cônjuge ou dependente com

deficiência ou com doença

falciforme, na forma do art. 61,

incisos I e II, § 1º, da Lei

Complementar nº 840, de 2011,

com a redação dada pela Lei

Complementar nº 954, de 2019.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Dê-se à ementa do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, a seguinte redação:

Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com

doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na

forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela

Lei Complementar nº 954, de 2019 e da Lei nº 7.279, de 2023.

Art. 2º O art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, passa a viger com as seguintes

alterações:

Art. 8º (...)

III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial,

podendo ser:

a) indeterminado, se a deficiência for permanente;

b) limitado ao máximo de 36 meses, nos demais casos.

(...)

§3º Nos casos do inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo, quando se tratar de concessão

por deficiência permanente ou doença falciforme em cônjuge ou dependente, a verificação das

circunstâncias de que tratam o art. 11 deste Ato serão atestadas, no máximo, a cada 36 meses,

observada a obrigação fixada no art. 4º, parágrafo único, deste Ato.

Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, o seguinte § 3º:

Art. 12 (...)

§ 3º O servidor com jornada de trabalho reduzida não pode realizar serviço extraordinário.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:49, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/06/2024, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712529 Código CRC: 863CC4DF.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 87, DE 2024Altera o Ato da Mesa Diretoranº 98, de 2023, que estabelececritérios para a concessão dohorário especial ao servidorcom deficiência ou com doençafalciforme ou que tenhacônjuge ou dependente comdeficiência ou com doençafalciforme, na forma do art. 61,incisos I e II, § 1º, da LeiCom...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Portarias 142/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para elaboração de Termo de Referência e demais

estudos técnicos para a realização da licitação e posterior contratação de agência especializada em

campanhas de mídias digitais.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA

Diogo Carneiro Ferreira Coordenador 23.307

Júlia Barros de Alencar Muniz Membro 24.452

Natani Leal Coriolano Membro 23.184

Art. 3º O grupo de trabalho terá duração de 45 dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711799 Código CRC: 3E30F3D3.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 13 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 287/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 287, DE 14 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.436/2024, de autoria do Deputado Fábio

Felix, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 869/2024, n.º 871/2024 e n.º

949/2024, em virtude da prejudicialidade dos Projetos de Lei n.º 871/2024 e n.º 949/2024 em face do

Projeto de Lei n.º 869/2024, conforme apontou a Consulta n.º 412/2024, da Unidade de Constituição e

Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

Substituto

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712719 Código CRC: 01165C4C.

...PORTARIA-GMD N.º 287, DE 14 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.436/2024, de autoria do Deputado FábioFelix, que reque...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Atas de Reuniões 1/2024

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024

Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas, na Sala de

Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João

Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-Executivo, Vice-

Presidência; Samuel Coelho Alves Konig, Secretário-Executivo substituto, Primeira-Secretaria; André Luiz

Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-

Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre os itens a seguir: 1) Processo n° 00001-

00005381/2024-71. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-

Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial

de trabalho e assinar a respectiva portaria. 2) Processo n° 00001-00010299/2024-68.

Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-

Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e

assinar a respectiva portaria. 3) Processo n° 00001-00004105/2024-95. Assunto: requerimento

administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o encaminhamento à Procuradoria-Geral para emissão de parecer. 4) Processo

n° 00001-00013557/2023-87. Assunto: minuta de AMD Altera o Ato da Mesa Diretora nº 98, de

2023, que estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com

doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença

falciforme. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade,

a minuta do Ato da Mesa Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 5) Processo

n° 00001-00016199/2024-45. Assunto: Parecer-PG 193 (1670347). Relator: Secretário-

Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o Parecer-PG 193

(1670347). 6) Processo n° 00001-00011909/2024-41. Assunto: requerimento

administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o sobrestamento dos autos e aguardar resposta da consulta formulada ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal. 7) Processo n° 00001-00054663/2023-11. Assunto: concessão de

horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar,

por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e assinar a respectiva portaria. 8)

Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-00003232/2024-77 - Deputado

Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz Neto; 00001-00001049/2024-

37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado Max Maciel; 00001-

00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00002903/2024-82 - Deputada Dayse

Amarílio; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-00002492/2024-25 - Deputado

Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado Hermeto; 00001-00002541/2024-20 -

Deputado Robério Negreiros; 00001-00003846/2024-59 - Deputada Paula Belmonte; 00001-

00002626/2024-16 - Deputado João Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado

Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 -

Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-05 - Deputado Chico Vigilante. Relatores:

Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba

Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro

esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas, na Sala deReuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores JoãoMonteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júni...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 11 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Iolando, Eduardo Pedrosa, Robério Negreiros e Pastor

Daniel de Castro

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 4 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 56 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a

mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 50ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado João Cardoso

– Divulga que a Marcha em Favor da Vida e contra o Aborto está na Esplanada dos Ministérios, a

caminho do Congresso Nacional, e reafirma sua posição contrária à interrupção voluntária da gravidez.

Deputado Pepa

– Critica a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB pelo atendimento

oferecido na região de Planaltina, e pleiteia que a empresa o realize presencialmente.

– Parabeniza o Governador Ibaneis Rocha e sua equipe pelo esforço realizado para revitalizar as praças

de esportes em Planaltina.

Deputado Gabriel Magno

– Censura o GDF por descumprir acordo de revisão de edital com as cooperativas dos catadores de

materiais recicláveis do Distrito Federal.

– Elogia a sessão realizada pelo Conselho Superior da Universidade de Brasília para conceder post

mortem o diploma de geólogo a Honestino Guimarães, estudante desaparecido na ditadura militar.

– Lamenta a falta de prioridade do Poder Executivo nas áreas de educação, saúde e cultura.

– Consterna-se com a proposição em tramitação no Congresso Nacional que trata da criminalização do

aborto.

Deputado Chico Vigilante

– Condena o aumento no preço dos combustíveis no DF, e cita estudo produzido nesta Casa que conclui

pela ausência de motivos para a majoração uniforme nos preços.

– Exige o rompimento do contrato entre a Secretaria de Saúde e a empresa de vigilância Ipanema em

razão de irregularidades fiscais e descumprimento de direitos trabalhistas de vigilantes que trabalham

nas unidades básicas de saúde.

Deputado Max Maciel

– Denuncia que o atraso na ampliação do BRT na Avenida Hélio Prates vem causando prejuízo aos

comerciantes na região, e reivindica a manutenção das áreas verdes no local.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Agradece a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap pelo acatamento de emenda

de sua autoria para a construção de calçada na Avenida do Sol, e noticia obras de infraestrutura em São

Sebastião, entre as quais a assinatura iminente da ordem de serviço para a construção do Hospital

Regional de São Sebastião.

– Rejubila-se com a destinação de recursos para a construção de dois campos sintéticos em São

Sebastião provenientes de emenda parlamentar do Deputado Federal Rafael Prudente.

Deputado Jorge Vianna

– Comunica que auxiliares e técnicos de enfermagem entrarão em greve geral a partir da próxima

semana, após negociações frustradas com a Secretaria de Economia e a Casa Civil.

– Pede apoio da população e desta Casa para que o pleito da categoria seja atendido, e ressalta que

fará o que for necessário para defender a classe.

Deputado Chico Vigilante

– Congratula o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal –

Fecomercio-DF, José Aparecido Freire, pela Festa Junina realizada no Serviço Social do Comércio – SESC

Ceilândia.

Deputado Eduardo Pedrosa

– Relata viagem realizada a Washington, junto com a Vice-Governadora Celina Leão, na qual firmou

parceria com universidades para pesquisa e captação de recursos, com vistas a construir centro

oncológico de ponta no DF.

Deputado Thiago Manzoni

– Felicita o Deputado Eduardo Pedrosa pela destinação de recursos para tratamento de câncer no

Hospital de Base, e coloca-se à disposição para contribuir para a construção de hospital oncológico no

DF.

– Comenta participação em evento por ocasião do Dia Nacional Pró-Vida na Câmara dos Deputados, e

reafirma sua posição contrária ao aborto.

– Discursa sobre o avanço das ideologias de direita no mundo, e defende a propagação das escolas

cívico-militares.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Revela que tomou café da manhã com o ex-Presidente da República Jair Bolsonaro a convite do

Deputado Federal Cezinha de Madureira.

– Afirma que tem visitado unidades de saúde do Distrito Federal semanalmente e que a maioria dos

pacientes estão satisfeitos com o atendimento, ao contrário do exposto em denúncias recentes.

– Reforça que os servidores da saúde devem ser valorizados e que agressões a essa categoria são

inaceitáveis.

Deputada Dayse Amarilio

– Teme a possibilidade de greve de técnicos de enfermagem e suas consequências no sistema público

de saúde.

– Ressalta o comprometimento desses servidores, e destaca que não houve reestruturação orçamentária

para a categoria.

– Questiona as prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO quanto a saúde, educação e

cultura, e parabeniza o Deputado Gabriel Magno por promover debate sobre o tema na CESC.

Deputado Fábio Félix

– Deplora o desrespeito a pacientes oncológicos, e conclama os pares a se mobilizarem contra essas e

outras arbitrariedade cometidas por planos de saúde.

– Explica o funcionamento da lei de aborto vigente no Brasil, e preocupa-se com as consequências da

aprovação do projeto de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.130, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que ‘dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências’”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas

apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

(2º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 429, de 2023, de autoria do

Deputado Max Maciel que “institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e

arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos

favoráveis e 1 abstenção.

(3º) ITEM 100: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos

registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou

redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do

Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,

Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA –

RA XXIX”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 18 votos

favoráveis.

(4º) ITEM 126: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, de autoria do

Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que ‘disciplina o uso de caçambas

ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá

outras providências’”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando as emendas

apresentadas, na forma do substitutivo e da Subemenda nº 4. APROVADO por votação em processo

simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, rejeitando as

Emendas nos 1 e 2, acatando as Emendas nos 3 e 4. APROVADO por votação em processo simbólico

(18 deputados presentes).

os

– Parecer do relator da CAF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas n 3 e 4:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

os

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, acatando as Emendas n 3 e 4. APROVADO por

votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes). Houve 1 abstenção.

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de

2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória

dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de

natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de

2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista

no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas

do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda

apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

(6º) ITEM 101: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000,

que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos

favoráveis.

(7º) ITEM 125: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 334, de 2023, de autoria do

Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante

interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

(8º) ITEM 102: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa

a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

(9º) ITEM 129: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.053, de 2024, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto que “institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de

doenças sazonais no Distrito Federal”.

– Parecer da relatora da CESC, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de

2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória

dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de

natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de

2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista

no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas

do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, sobre a Emenda nº 2:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, favorável à proposição, acatando as duas

emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando as Emendas

nos

1 e 2. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados

presentes).

(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.135, de

2024, de autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do

Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas

inflacionárias e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

(12º) ITEM 99: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985, de 2024, de autoria do

Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano

Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de

Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.

Observação: Em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do Deputado

Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano Diretor de

Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia

– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, na forma da Emenda

Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4

votos contrários.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da Emenda

Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4

votos contrários.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, na forma da emenda

substitutiva apresentada pela CAS. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes). Houve 4 votos contrários.

– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (18

deputados presentes). Houve 4 votos contrários.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Registra as presenças de Douglas Fernandes, Delegado-Chefe da Polícia Ambiental, e do delegado

João Maciel Claro, chefe da Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e

ao Animal da Polícia Civil do DF.

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho, do

Paranoá, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do

Legislativo.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas

de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão

anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/06/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 11 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Iolando, Eduardo Pedrosa, Robério Negreiros e PastorDaniel de CastroSECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington L...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51A/2024

Relat6rio de Presen~as por Reuniao

Reuniao : 51 Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 11106/2024

a

N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:12:46 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 15:59:53 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 16:26:41 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:21:27 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:22:27 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:08:11 Biometria

07 IOLANDO MDB 15:31:29 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 15:56:19 Biometria

09 JOAO CARDOSO AVANTE 15:43:01 Biometria

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 16:27:25 Biometria

11 JORGE VIANNA PSD 16:14:53 Biometria

12 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:30:33 Biometria

13 MAX MACIEL PSOL 15:04:01 Biometria

14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:24:11 Biometria

15 PEPA PP 15:33:44 Biometria

16 ROBERIO NEGREIROS PSD 16:43:31 Biometria

17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:59:56 Biometria

18 ROOSEVELT PL 17:12:30 Biometria

19 THIAGO MANZONI PL 16:17:28 Biometria

20 WELLINGTON LUIZ MDB 15:02:37 Biometria

Ausencias :

Nome Parlamentar Partido

DANIEL DONIZET PL

RICARDO VALE PT

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

HERMETO MDB Licenciado conforme 0 AMD n° 82, de 2024.

PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme 0 AMD nO 72, de 2024.

Totaliza~ao

Presentes: Justificativas :2

11061202419:20 Adminislr;

...Relat6rio de Presen~as por ReuniaoReuniao : 51 Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 11106/2024aN° Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:12:46 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 15:59:53 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 16:26:41 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51B/2024

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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51C/2024

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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 332/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os arts. 13, § 2º, e 17, §§ 1º e 5º,

da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-

00023936/2024-66 e 00001-00024567/2024-29, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de RODRIGO BATISTA

BALTHAZAR, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria

profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada

pelo Ato do Presidente nº 297, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

10/6/2024.

II - TORNAR SEM EFEITO, por perda de prazo de posse, a nomeação de ARTHUR COSTA

DE ARAUJO, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria

profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada pelo

Ato do Presidente nº 227, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de 2/5/2024.

III - NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista

Legislativo, categoria profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos

Audiovisuais, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 5/2/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

RICARDO ABRANTES VIEIRA LOPES 17º

LUIS GUSTAVO BONIFACIO GOMES 18º

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1710558 Código CRC: A70FEDD6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os arts. 13, § 2º, e 17, §§ 1º e 5º,da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00023936/...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 333/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e o

que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00024829/2024-55, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por desistência de posse, a nomeação de JOSE MAURO

QUEIROZ ROCHA, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e Justiça,

efetivada pelo Ato do Presidente nº 305, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

10/6/2024.

II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e

Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o

candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo

nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

LEON KOKAY VALENTE 18º

Brasília, 13 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710620 Código CRC: 880AC9E4.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e oque consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00024829/2024-55, RESOLVE:I - TORNAR SEM EFEITO...
Ver DCL Completo
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 334/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os art. 13, § 2º, da Lei

Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-

00004804/2024-35, 00001-00004816/2024-60 e 00001-00024275/2024-96, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de THACIO GARCIA

SCANDAROLI, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças Públicas, efetivada

pelo Ato do Presidente nº 309, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

10/6/2024.

II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças

Públicas, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o

candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo

nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO 9º

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710653 Código CRC: C444994E.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os art. 13, § 2º, da LeiComplementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00004804/2024-35, 00001-0000...

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