Buscar DCL
11.252 resultados para:
11.252 resultados para:
DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022
Portarias 198e/2022
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARA
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou Projetos
Básicos, com os respectivos Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em
cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,
no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e §§ 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a
obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXV,
da Lei nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Projeto Básico.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos
com a contratação de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura, que não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os
itens do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade
e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da
licitação, para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO
SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que
implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um
todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem
imóvel (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se
refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de
arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens
móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).
Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”,
quando o objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado
denominado Termo de Referência.
1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ou ANTEPROJETO
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
2. ESCOPO DO ESTUDO
Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.
Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.
Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou
influenciem a tomada de decisão pela autoridade responsável.
3. ORÇAMENTO PRELIMINAR
3.1. Valor: R$
( ) NÃO SE APLICA. Justificar:
3.2. Estudo das condicionantes:
3.3. Apuração dos custos diretos:
3.4. Montagem do orçamento:
ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o
levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo
do que o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um
aprimoramento da estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de
orçamentação e análise de sensibilidade de preços.
Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução
da obra até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem
afetá-lo, incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.
Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, quantificação desses serviços, cotação de
preços dos insumos e serviços (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos indiretos, impostos e lucro).
4. PROJETO / METODOLOGIA
4.1. Objeto:
O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de
Engenharia ou Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF/COTEA a definição das especificações do objeto, e, se for
o caso, do quantitativo a ser adquirido.
2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4.2. Planejamento:
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
4.3. Normativos:
Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.
4.4. Determinação do sistema / solução / componentes principais:
Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
4.5. Quadro de soluções no mercado:
a) Levantamento das soluções técnicas globais e localizadas aplicáveis, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por
ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou
variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV):
b) Produtos aplicáveis:
c) Fabricantes de referência:
d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do objeto ou como obrigação
da contratada?
f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?
4.6. Requisitos técnicos necessários:
a) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º,
inciso XXV);
b) Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;
c) Outros requisitos técnicos necessários;
d) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso
4.7. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (Lei nº 14.133, de 2021,
art. 6º, inciso XXV);
b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;
c) Vantagens e desvantagens averiguadas;
d) Percepção dos benefícios;
e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;
f) Resultados esperados;
g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.
( ) Não se aplica.
4.8. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Determinação do valor de investimento;
b) Projeção de receitas;
c) Projeção de despesas ou custos;
d) Fluxo de caixa, se for o caso.
3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
( ) Não se aplica.
4.9. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):
Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo
para o retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.
( ) Não se aplica.
4.10. Prazo estimado de execução:
Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.
( ) Não se aplica.
4.11. Quadro de soluções no mercado:
Contratações feitas por outros órgãos para consultorias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.
Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?
( ) Não se aplica.
4.12. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
( ) Não.
( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:
4.13. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na
especificação do objeto ou como obrigação da contratada?
Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às
normas em vigor.
Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:
• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução
nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°;
• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento
• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;
• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução
CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;
• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem
como de seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos e Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.
( ) Não.
( ) Sim. Especificar:
4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4.14. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de
conhecimentos/ tecnologia?
( ) Não.
( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.
4.15. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
Exemplos de requisitos:
- Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente
registrado no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes
aos deste Estudo, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
- Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,
manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos
qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato.
- A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1°
do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
5. MODALIDADE, TIPO (Avaliação de propostas) E REGIME DE EXECUÇÃO
Para execução de serviços comuns de Engenharia (ou Arquitetura) o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico,
respeitada a complexidade do objeto e, principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;
Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);
Para a realização de obras e serviços não comuns de Engenharia (ou Arquitetura), o instrumento para licitação será sempre
um Projeto Básico e a contratação ocorrerá nas modalidade “concorrência”, consoante art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU ARQUITETURA) NÃO CONSIDERADOS COMUNS: deverá ser definida em cada
situação concreta: o procedimento de licitação e sua numeração; se haverá inversão de fases; o modo de disputa; e o critério
de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de Licitação nº , para execução de serviço de engenharia, com antecipação da
fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço (ROSSETTI, 2016).
Orientação do TCU a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver,
necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa
margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a
empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão
inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes
movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras (mantido até nova deliberação da
Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos art. 40, X, e 48, II, da
Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global
superior ao limite estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações
em geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos
licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se
encontrem significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº
14.133, de 2021).
5.1. Especificação da atividade:
5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
( ) SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ( ) OBRA
5.2. Modalidade:
( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) CONCORRÊNCIA ( ) CONCURSO
( ) LEILÃO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE ( ) DIÁLOGO COMPETITIVO
5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:
a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (artigo e inciso)
b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;
c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da
Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.
5.4. Critério de avaliação das propostas:
( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO ( ) TÉCNICA E PREÇO
( ) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO ( ) MAIOR RETORNO ECONÔMICO
5.5. A contratação será feita por:
( ) fornecimento e prestação de serviço associado;
( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais);
( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);
( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades
determinadas);
( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições
de entrada em operação);
( ) empreitada semi-integrada;
( ) empreitada integrada.
6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de
pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.
7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica,
nos Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;
6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.
8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
(SUGESTÃO DE TEXTO)
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22
de maio de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das
necessidades e objeto da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANÁLISE DE RISCOS
A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços
terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições
de soluções ou de grande complexidade.
Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento
dos riscos e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a
cobertura por seguro na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.
O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a
Administração Pública.
1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES
Valoração
A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não
acontece e “1” acontece (certeza).
Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e
muito alta.
Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9
A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a
valoração do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala
de dobro de valores (PMBOK).
Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e
muito grande.
Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8
Modelo da Matriz de Riscos1
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
Insignificante
Risco baixo
Risco moderado
1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/
8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Alto risco
2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
RISCO 1
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
RISCO 2
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO
Processo de avaliação de riscos
Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido
e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista
abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.
Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar
uma abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um
nível geral ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e
analisarem-se riscos em nível específico e/ou mais detalhado.
Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de
reparação, verificar:
- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual
perigo para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.
- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas
humanas e as interfaces entre os diversos elementos em análise.
A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas,
assim como em necessidades das partes interessadas.
O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.
Risco = função (Probabilidade e Impacto)
A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais
riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.
Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-
se observar que elas não são mutuamente exclusivas:
a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.
9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até
mesmo ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de
controle interno.
c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco
por meio da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de
atividades nas quais a organização não tem suficiente domínio.
d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência
do risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a
capacidade para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional
em relação ao benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do
ativo).
Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de
mitigação do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos
pelo tratamento e que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande
consequência negativa, porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).
Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem
maior ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/
IEC 31010 (ABNT, 2012).
3. MATRIZ DE RISCO
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Muito
Pequeno Mediano Grande
pequeno grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
4. CONCLUSÃO
4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando
impedimento à contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do
empreendimento e prosseguimento do processo licitatório.
4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos
e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.
10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
PROJETO BÁSICO
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente
diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.
Estabelecer a classificação do objeto (tratar-se de serviço não comum de engenharia ou obra).
Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza resultados pretendidos
pela Administração.
2. JUSTIFICATIVA
Para os serviços de engenharia, justificativa sobre a alternativa escolhida, notadamente quanto à viabilidade técnica,
econômica e ambiental do serviço.
3. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS (ORÇAMENTO DETALHADO)
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
Também deverá constar a composição detalhada do BDI, nos termos do Decreto n. 7.983, de 2013, art. 9º). A partir dos valores
estimados pela Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (subitem 2.8 deste
Projeto Básico).
3.1. Valor estimado da contratação: R$ ____________ (_____________________).
3.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços
fixados na tabela SINAPI.
3.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa
junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA
está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo
desconto aplicado aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).
3.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação
da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da
contratação (IN -SLTI nº 2, MPOG), entretanto, também serão analisados eventuais impactos
no resultado do certame, em relação à obtenção da melhor vantagem. (TCU Acórdão nº
1.811/2014 – Plenário).
3.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA, ao assinar o contrato, tem ciência de que todos os
serviços necessários à completa execução do objeto, ainda que omitidos ou subestimados na
planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem que tenha direito à alteração do valor
contratado.
4. BDI – COMPOSIÇÃO
Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles
de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV -
taxa de lucro.”
Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e
serviços de engenharia na CLDF.
A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos,
como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais
indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.
BDI DIFERENCIADO
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa
do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do
contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o
fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada
pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento
(Súmula n. 253 do TCU).
4.1. Valores de referência2
Despesas indiretas
Administração Central 4,31%
Seguros + Garantias 0,56%
Riscos 1,07%
Despesas Financeiras 1,11%
7,05%
Tributos
COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%
Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -
4,65%
Bonificação
LUCRO 8,58%
8,58%
TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%
[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]
BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100
( 1 – I)
AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central
S = Taxa Representativa de Seguros
R = Taxa Representativa de Riscos
G = Taxa Representativa de Garantias
DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras
L = Taxa Representativa de Lucro
I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos
4.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas
nos acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.
2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU /
Plenário.
12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de
ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as
alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei
Complementar n. 123/2006.
4.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não
deverá incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de
recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006.
5. LOCAL DE EXECUÇÃO
5.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000
Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com
a(s) respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.
6.1. Programa de Trabalho:
6.2. Elemento(s) de Despesa(s)
7. VISTORIA
TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita
ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,
tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a
demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.
TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem
restrição injustificada da competitividade do certame.
7.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,
recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços,
acompanhado por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado
previamente pelo telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.
7.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,
entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento
das condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e
condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo
admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir
com as obrigações, face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não
previstas.
8. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES
A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o
regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... “(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo
a Lei nº 14.133, de 2021).
8.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com
autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e
fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:
Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional
que embarace a fiscalização;
Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas
vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os
serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo
fixado por este;
Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;
Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo
com o contrato.
8.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência
desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de
conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem
perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para
que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-
se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de
2021.
8.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da
CONTRATADA, preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita
encaminhada ao CONTRATANTE.
8.5. A eventual necessidade de modificação no Projeto Básico, em pequena proporção e sem
implicar em alteração do projeto ou de seu valor, poderá ser efetivada, uma vez que essas
pequenas alterações já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo
remuneradas no contrato pelo BDI e amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por
acordo entre as partes.
8.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e
quais os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço
contratado, visando a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.
8.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e
aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do
memorial descritivo.
8.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações
técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.
9. MEDIÇÃO
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes
diretrizes, no que couber: (...)
14
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza
dos serviços, quando couber;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o
contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for
o caso.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA
A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando
adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-
critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
9.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com
o regime de execução.
9.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-
financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no
cronograma.
9.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou
referenciada pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o
regime de empreitada por preço unitário.
9.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou
Arquitetura e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se
subsidiariamente o manual do SEAP.
9.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,
exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e
memoriais descritivos.
9.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos
como custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.
9.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA
durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete
inteiros por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de
aditamento contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o
caso, da diferença que exceder esse percentual, a maior ou a menor.
( ) Não se aplica. Justificativa:
15
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
10. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;
Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e
pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou
da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela
reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (§6º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021).
11. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes
cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu
objeto.
A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5º, 106, 107, 111 e 113, da Lei nº 14.133, de
2021. Seu conteúdo gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para
eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e
pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato
firmado entre eles não se tornar público.
Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com
prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a
Administração cumpra a sua prestação na avença.
11.1. O contrato terá vigência pelo período de _______ (________________) meses.
12. REAJUSTE CONTRATUAL
Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze
meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o
interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº
7184/2018 - Segunda Câmara e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional
da Construção Civil – INCC.
12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
12.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços
contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice
________ (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência
da anualidade.
13. GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos
de controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução
do contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto
e os riscos na execução para determinar-se o percentual.
A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá
ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por
cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de
bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de
estabelecer no edital a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente
é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto (...)
“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de
garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1. ( ) Não se aplica. Justificar:
13.2. ( ) _____% (_______ por cento).
13.3. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre
este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do
art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
14. SUBCONTRATAÇÃO
Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas
usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado,
em cada caso, pela Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame
licitatório, realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende
às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de
Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para
fins de habilitação não podem ser subcontratados”.
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares,
em cada caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do
objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de
pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CLDF.
( ) Vedado. Justificativa:
( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:
15. OBRIGAÇÕES DA CLDF
APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.
15.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente
designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem
como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos
à autoridade competente para as providências cabíveis.
17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
15.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como
permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes
ao projeto.
15.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços
objeto do contrato.
15.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
15.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando
do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
15.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,
termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento do serviço e notificações expedidas
15.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.
15.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,
apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança
e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por
ela designado.
15.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,
ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;
15.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições
estabelecidos em contrato.
16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais
obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto
16.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além
de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na
qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
16.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
16.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por
todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em
sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital,
ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
16.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
16.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.
16.6. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
18
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
16.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,
garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos
relativos à execução do empreendimento.
16.8. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
16.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
16.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz
e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto
Básico, no prazo determinado.
16.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo
as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas
melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
16.12. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças
nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
16.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
16.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato.
16.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta.
16.17. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da
INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/
details/normas/manual_procedimento.jsp).
16.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança da CLDF.
16.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os
materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a
observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
16.20. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive
sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o
recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e
utilizar os mesmos sem limitações.
16.21. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,
da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução
do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua
utilização sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
16.22. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o
caso.
16.23. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos
empregados que realização a obra ou prestarão os serviços, antes do início da execução do
contrato.
19
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
16.24. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.
16.25. No caso de serviços de Engenharia ou Arquitetura não comuns, realizar a transição contratual
com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de
informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa
que continuará a execução dos serviços.
17. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Capacidade técnico-operacional
comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Possibilidades de qualificação:
apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,
quantidades e prazos;
indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação;
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.
Capacidade técnico-profissional
Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida
a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);
Possibilidades de qualificação:
acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que
anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;
acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores
técnicos devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;
Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida
pelo interessado.
17.1. ( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto
da licitação, em características, quantidades e prazos.
17.2. ( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ______________, em
plena validade.
A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto
contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São
os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.
Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de
fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável
17.3. ( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços
de características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de
que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de
características semelhantes às do objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão
de acervo técnico (CAT).
20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
18. FORMA DE RECEBIMENTO
Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art.
74 da Lei n° 8.666, de 1993).
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato. (art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).
18.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá
entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
18.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de
relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a
análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos
que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento
definitivo.
18.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última
e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que
possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
18.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes
de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
18.5. No prazo de até _____ (_________) dias corridos a partir do recebimento dos
documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório
Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.
18.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo
elaborado o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o
recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
18.7. No prazo de até ____ (_________) dias corridos a partir do recebimento provisório
dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a
documentação apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de
recebimento definitivo e comunicar a empresa.
18.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor
deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.
18.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo
com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser
corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
18.10. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o
contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia
superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos
materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção
identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução
ou pela substituição necessárias.
19. CONTROLE TECNOLÓGICO
19.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos
que certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados,
21
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
segundo as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas
previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;
19.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal
executados;
19.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;
19.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços
apresentados em suas propostas.
20. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior.
O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
20.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem
Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente
ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela
FISCALIZAÇÃO. No caso da medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado
após o Recebimento Provisório.
20.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura
apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
o período de prestação dos serviços;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
20.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes
comprovações:
da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT); e
do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota
fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
20.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor
devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período
de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
20.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data
do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
20.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando
existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem
que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
20.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em
decorrência de irregular execução contratual.
22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou
CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
21.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
21.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução
parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
21.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
administrativas previstas no subitem 21.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,
de 2021).
21.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 21.1 acima, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei
14.133, de 2021).
21.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem
21.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção
referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
21.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise
jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro
de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia
ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e
pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência
exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I
acima, na forma de regulamento.
21.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 21.2 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
21.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
21.10. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de
(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor
adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE)
dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com
atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese,
inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de
atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de
inexecução parcial da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
22. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.
24
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:
Brasília, .
25
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ROTEIRO TÉCNICO
5. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das
condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;
Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção,
montagem, fabricação);
Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos,
infraestrutura disponível, legislação pertinente etc.;
Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.
6. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS
Características gerais;
Intervenções: civil, mecânica e elétrica;
Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;
Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;
Produtos esperados;
Critérios de segurança;
Softwares e sistemas de gerenciamento
Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;
Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);
Instalações provisórias;
Descrição de máquinas e equipamentos desejados;
ART.
Projeto executivo;
Projeto elétrico;
Diagramas (unifilar, trifilar);
Especificações dos equipamentos;
Critérios de medição.
6.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:
ND 200 – Projeto Básico;
ND 400 – Projeto Executivo;
ND 500 – As built.
7. NORMAS E MANUAIS
7.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da
ABNT pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente
aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.
7.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de
segurança e saúde do trabalho (NR’s).
7.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos
produtos.
26
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
7.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço,
contidas no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.
8. PROJETO EXECUTIVO
Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,
bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso
XXVI).
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais
e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).
Projeto Executivo:
O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como
encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto
executivo, nos demais regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).
( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso
caberá à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:
Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão
ser suprimidos.
8.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no
Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico,
contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo
apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto.
8.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade
do objeto da contratação.
9. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
27
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO I – TERMO DE VISTORIA
Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF
sob o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de
seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG
nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº
_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto da
LICITAÇÃO nº _____, de ________.
Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.
____________________________________
Representante da empresa
____________________________________
Representante da CLDF
28
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA
A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio
do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu
representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital
e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do
Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa
e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no
Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento suficiente para a prestação
dos serviços com as informações constantes do Projeto Básico e Edital.
Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.
_________________________________
Representante da empresa
29
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)
Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______
As partes, abaixo descritas, firmam entre si o
presente instrumento, doravante denominado
simplesmente de TERMO DE GARANTIA.
Designação das partes
CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
CONTRATATA:
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
1. OBJETO
A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos
SERVIÇOS/PRODUTOS por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a
prestação de serviços de REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/
SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos neste Instrumento, envolvendo a devida
substituição de peças, componentes ou partes, seja esta substituição decorrente de defeito de
fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem quaisquer ônus financeiros à CLDF,
atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias, contados a partir de chamado
técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de Serviço).
1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________
1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser
assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.
1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus
itens descritos no subitem 1.4.
1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de
Garantia:
Item:
Descrição:
30
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Quantidade:
2. VIGÊNCIA DA GARANTIA
O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,
contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
3. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção
corretiva, com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais
revisões, para os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as
ORIENTAÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES
DOS MANUAIS DO USUÁRIO, DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais
determinações contidas neste documento.
3.1. PRODUTOS
PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente
com o SERVIÇO FORNECIDO.
3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,
reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente
necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação
será efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou
desconhecimento da equipe técnica da CLDF.
3.3. CHAMADO TÉCNICO
O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à
CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto
adquirido.
3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA
É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento
em condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).
3.5. REVISÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos
serviços, conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia.
A visita de avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não
poderá ser cobrada.
3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)
31
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de
manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
TÉCNICO (RAT).
3.7. SERVIÇO TÉCNICO
Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte
em alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.
4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO
4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito
ou refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de
comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.
4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com
o devido recebimento definitivo.
4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para
orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção
Corretiva, quando solicitada.
4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos
fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.
4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto,
acessório ou periférico que compõe ou integra o PRODUTO.
4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de
um chamado técnico junto à CONTRATADA.
4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet,
ou por Ordem de Serviço emitida.
4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à
CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.
4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico
especialista para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no
subitem anterior.
4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da
intervenção necessária.
4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF
emitirá notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da
CONTRATADA dentro desse prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas,
será iniciado processo de aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021
e do Decreto n° 26.851/2006, a saber:
I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à
inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave;
32
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de
material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega
de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre
o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do
órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta.
4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza
e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto
Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.
4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado
administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado
judicialmente.
5. DO FORO
5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir
quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.
_______________, de _______________ de _________.
___________________________________________
33
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
REF.: Licitação nº /20___ - CLDF
_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),
_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro
no ________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº
________, órgão expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________,
residente e domiciliado na cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na
__________________ (rua, avenida, quadra), nº ________, CEP _________, doravante
designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, representada pelo Sr.
____________, ____________ (cargo), doravante designado CESSIONÁRIO, ajustam para
todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente termo de CESSÃO TOTAL
DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto Executivo de
Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação da obra
ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que neste
instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.
1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao
CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os
PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito
do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,
nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de
dezembro de 2013,
2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.
3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está
autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e
disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número
de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de
divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na
divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.
4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma
que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de
alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º,
inc. VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.
5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou
localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações
técnicas que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa
reutilização.
6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS,
ou em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e
autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.
34
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em
outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.
8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,
comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO
e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade
intelectual.
9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a
quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá
adotar, às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao
CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer
infrações de caráter civil ou criminal.
10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos
neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para
a defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo
da demanda.
11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de
vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual
prazo de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.
12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão
válidas em todo o território nacional.
13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo
definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que
devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como
seu título, se houver.
14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO
a executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às
especificações, sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do
direito de repúdio aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da
legislação em vigor.
15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.
16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença
das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas:
Brasília, _________ de ________________ de________ .
CEDENTE CESSIONÁRIO
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
35
DCL n° 164, de 12 de agosto de 2022
Portarias 9194/2022
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 194, DE 10 DE AGOSTO DE 2022*
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Número do Deputado (a)
Órgão de Destino
Requerimento Processo SEI Autor (a)
00001-00031022/2022-
3443/2022 Leandro Grass Banco de Brasília - BRB
15
00001-00031024/2022- Secretaria de Desenvolvimento
3464/2022 Leandro Grass
04 Urbano e Habitação
00001-00031027/2022-
3449/2022 Leandro Grass SLU
30
00001-00031028/2022- Secretaria de Cultura e Economia
3448/2022 Leandro Grass
84 Criativa
00001-00031029/2022- Secretaria de Administração
3447/2022 Leandro Grass
29 Penitenciária
00001-00031030/2022- Secretaria de Obras e
3446/2022 Leandro Grass
53 Infraestrutura
00001-00031031/2022-
3445/2022 Leandro Grass IBRAM
06
00001-00031032/2022-
3444/2022 Leandro Grass Secretaria de Meio Ambiente
42
00001-00031020/2022-
3440/2022 Reginaldo Veras Secretaria de Economia
18
00001-00031023/2022-
3466/2022 Reginaldo Veras CAESB
51
00001-00031021/2022- Defensoria Pública do Distrito
3442/2022 Fábio Félix
62 Federal
00001-00031025/2022-
3453/2022 Fábio Félix CODHAB
41
00001-00031026/2022-
3452/2022 Fábio Félix CODHAB
95
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
HAENDEL SILVA FONSECA JOSÉ ADENAUER ARAGÃO LIMA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
MARCELO FERREIRA VASCONCELOS JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
*Republicação em decorrência da original, publicada no DCL nº 163, de 11 de agosto de 2022,
conter incorreções.
Documento assinado eletronicamente por JOSE ADENAUER ARAGAO LIMA - Matr. 21307, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr.
19406, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FERREIRA VASCONCELOS - Matr.
21490, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/08/2022, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por HAENDEL SILVA FONSECA - Matr. 22400, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/08/2022, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0879813 Código CRC: 90A1BA05.
DCL n° 166, de 16 de agosto de 2022
Portarias 282/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 282, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº
8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na
Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1
de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00001366/2021-
19, RESOLVE:
DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais do servidor MARCO ANTONIO
MARQUES MIRANDA, matrícula nº 11.698-21, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo,
categoria Assistente Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período
de 31/08/1998 a 31/05/2016, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a
saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos
não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado
na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 232, de 02/08/2022, emitida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:
Período de apuração: 31/08/1998 a 31/05/2016
Tempo em atividades especiais 4.168 dias, correspondentes a 11 (onze) anos 5
(cinco) meses e 3 (três) dias.
Tempo especial para fins de conversão 4.168 dias, correspondentes a 11 (onze) anos, 5 (cinco)
(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período meses e 3 (três) dias.
posterior à publicação da EC nº 103/2019)
Tempo especial convertido em tempo comum
1.667 dias, correspondentes a 4 (quatro) anos, 6 (seis)
(40%)
meses e 27 (vinte e sete) dias.
(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)
Publique-se e registre-se.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/08/2022, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0882039 Código CRC: 5038344D.
DCL n° 157, de 03 de agosto de 2022
Portarias 92/2022
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 92, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora Patrícia Nogueira de Andrade, CPF n.º 692.515.251-53, lotada na
ELEGIS, como executora do contrato de inexigibilidade de licitação abaixo identificado, e o
servidor Gerson André da Silva e Silva, CPF n.º 710.062.901-25, lotado na ELEGIS, como substituto;
cabendo, aos designados, exercer as atribuições previstas na Lei n.º 8.666/93:
Órgão/Objeto Processo
Contratada:
UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA (88.630.413/0002-81) 00001-
00012809/2022-
Ministrar o curso de Pós-graduação em Gestão, Governança e Setor 70
Objeto:
Público, na modalidade online, para servidora da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, conforme Projeto Básico ELEGIS (SEI 0752982).
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/08/2022, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0869229 Código CRC: B08BA026.
DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022
Portarias 198d/2022
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE TERMO DE REFERÊNCIA E ARTEFATOS DOS
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência, com os respectivos
Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133,
de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que
“regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação
de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22
de maio de 2020, que “dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e
a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e § 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a obrigatoriedade
do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXIII, da Lei
nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Termo de Referência.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos com
a contratação de SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, que não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os itens
do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade e
conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,
para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO SE
APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica
intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que
inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel (Lei nº
14.133. de 2021).
Serviço de engenharia; toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual
ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII
do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou
de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço comum de engenharia - todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em
termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com
preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).
Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”, quando o
objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado denominado
Termo de Referência.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
2. ESCOPO DO ESTUDO
Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.
Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.
Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou influenciem
a tomada de decisão pela autoridade responsável.
3. ORÇAMENTO PRELIMINAR
3.1. Valor: R$
( ) NÃO SE APLICA. Justificar:
3.2. Estudo das condicionantes:
3.3. Apuração dos custos diretos:
3.4. Montagem do orçamento:
ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o
levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo do que
o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um aprimoramento da
estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de orçamentação e análise de
sensibilidade de preços.
Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução da obra
até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem afetá-lo,
incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.
Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à quantificação dos serviços, cotação de preços dos insumos
e serviços (consultas a fornecedores/sistemas de orçamento). A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos
indiretos, impostos e lucro).
2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4. PROJETO / METODOLOGIA
4.1. Objeto:
O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de Engenharia ou
Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF (Engenharia ou Arquitetura) a definição das especificações do objeto, e, se for
o caso, do quantitativo a ser adquirido.
4.2. Normativos:
Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.
4.3. Determinação do sistema / solução / componentes principais
Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
4.4. Quadro de soluções no mercado
a) Soluções aplicáveis:
b) Produtos aplicáveis:
c) Fabricantes de referência:
d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados?
f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?
4.5. Requisitos técnicos necessários:
a) Informar a necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;
b) Outros requisitos técnicos necessários;
c) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.
4.6. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Necessidades;
b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;
c) Vantagens e desvantagens averiguadas;
d) Percepção dos benefícios;
e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;
f) Resultados esperados;
g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.
( ) Não se aplica.
4.7. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Determinação do valor de investimento;
b) Projeção de receitas;
c) Projeção de despesas ou custos;
d) Fluxo de caixa, se for o caso.
( ) Não se aplica.
3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4.8. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):
Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo para o
retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.
( ) Não se aplica.
4.9. Prazo estimado de execução:
Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.
( ) Não se aplica.
4.10. Quadro de soluções no mercado
Contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias,
tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.
Existem contratações correlatas e/ou interdependentes?
Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?
( ) Não se aplica.
4.11. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
( ) Não.
( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:
4.12. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na
especificação do objeto ou como obrigação da contratada?
Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às normas em
vigor.
Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:
• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307,
de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, conforme artigo
4°, §§ 2° e 3°;
• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento
• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da
IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;
• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº
257, de 30 de junho de 1999;
• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem como de
seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos e
Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.
( ) Não.
( ) Sim. Especificar:
4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4.13. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de
conhecimentos/ tecnologia?
( ) Não.
( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.
4.14. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
A proposta de preço deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do serviço, com todas as especificações mínimas exigidas.
O critério de julgamento das propostas deverá ser o de MENOR VALOR ................
Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente registrado
no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes aos deste Estudo,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,
manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos
qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da assinatura do Contrato.
A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1° do Decreto
nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
5. MODALIDADE, AVALIAÇÃO DA PROPOSTA E REGIME DE EXECUÇÃO
Para execução de serviços de Engenharia o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico, respeitada a complexidade do objeto e,
principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;
Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o
de menor preço ou o de maior desconto, consoante art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133, de 2021.
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei nº
8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global superior ao limite
estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações em
geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos licitantes
oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se encontrem
significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
TCU - ACÓRDÃO 1925/2006 PLENÁRIO (Sumário): Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso
concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de
informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo.
5.1. Especificação da atividade:
( ) SERVIÇO COMUM ( ) SERVIÇO COMUM E FORNECIMENTO DE MATERIAIS
5.2. Modalidade:
( ) PREGÃO ELETRÔNICO
( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE
5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:
a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 71, 73 e 75);
b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;
c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da
Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.
5.4. Critério de avaliação das propostas:
( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO
5.5. A contratação será feita por:
( ) fornecimento e prestação de serviço associado;
( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais);
( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);
( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades
determinadas);
( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições de entrada
em operação);
( ) empreitada semi-integrada;
( ) empreitada integrada.
6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de
pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.
Observa-se o disposto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021: “O parcelamento não será adotado quando: I - a
economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do
item do mesmo fornecedor.
7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica, nos
Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;
e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.
8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
(SUGESTÃO DE TEXTO)
6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio
de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto
da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANÁLISE DE RISCOS
A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços
terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições de
soluções ou de grande complexidade.
Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento dos riscos
e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a cobertura por seguro
na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.
O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a
Administração Pública.
1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES
Valoração
A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não
acontece e “1” acontece (certeza).
Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e muito alta.
Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9
A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a valoração
do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala de dobro de
valores (PMBOK).
Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e
muito grande.
Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8
Modelo da Matriz de Riscos1
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
Insignificante
Risco baixo
Risco moderado
Alto risco
1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/
8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
RISCO 1
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
RISCO 2
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO
Processo de avaliação de riscos
Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido e
apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista abrangente
de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.
Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar uma
abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um nível geral
ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e analisarem-se
riscos em nível específico e/ou mais detalhado.
Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de reparação,
verificar:
- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual perigo
para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.
- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas humanas
e as interfaces entre os diversos elementos em análise.
A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas, assim
como em necessidades das partes interessadas.
O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.
Risco = função (Probabilidade e Impacto)
A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais riscos
necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.
Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-se
observar que elas não são mutuamente exclusivas:
a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.
b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até mesmo
ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de controle interno.
9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco por meio
da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de atividades nas
quais a organização não tem suficiente domínio.
d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência do
risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a capacidade
para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional em relação ao
benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do ativo).
Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de mitigação
do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos pelo tratamento e
que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande consequência negativa,
porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).
Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem maior
ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/ IEC 31010
(ABNT, 2012).
3. MATRIZ DE RISCO
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Muito
Pequeno Mediano Grande
pequeno grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
4. CONCLUSÃO
4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando impedimento à
contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do empreendimento e
prosseguimento do processo licitatório.
4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos e
técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.
10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente
diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.
2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Conforme item 4 no ETP, deve-se especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor
para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir,
se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como
obrigação da Contratada.
3. JUSTIFICATIVA
4. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Exemplo de justificativa: impossibilidade de quantificação precisa do objeto ou necessidade de contratações frequentes ou
necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contrata de serviços remunerados por unidade ou em
regime de tarefa.
( ) Não se aplica.
( ) Se aplica. Justificativa:
4.1. Prazo para Intenção de Registro de Preço (IRP)
Exemplos de justificativa:
O objeto pretendido terá a CLDF como único contratante e, por isso, com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, o
procedimento público de intenção de registro de preços será dispensável.
Situação emergencial com exiguidade de tempo.
Especificidade do objeto.
( ) Permitida.
( ) Vedada. Justificativa:
4.2. Adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preço (ARP)
Exemplo de justificativa: dificuldade no gerenciamento de eventuais participantes na Intenção de Registro de Preços, pelas diversas
atribuições da área de Engenharia dentro da DAF e pela ampliação sobremaneira de suas atividades, com o desenvolvimento de
diversas obras e serviços de engenharia.
( ) Permitida.
( ) Vedada. Justificativa:
Tempo máximo para início das atividades pela CONTRATADA, após solicitação de execução de serviço pela
CONTRATANTE: _____ ( ) dias úteis.
11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
4.3. Prazo de vigência
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
4.4. Contrato decorrente da ARP
O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em ________________.
5. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Para o registro de preços, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital (Lei nº 14.133 de 2021, art. 82, § 1º).
Na hipótese de julgamento de menor preço por grupo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade (Lei nº 14.133, de 2021, art. 82, § 2º).
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto (Lei nº 14.133. de 2021, art. 33).
5.1. Trata-se de contratação de serviço comum, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão,
em sua forma eletrônica.
5.2. No julgamento das propostas será adotado o critério de MENOR PREÇO / MAIOR DESCONTO, POR
ITEM / POR GRUPO, desde que atendidas as especificações constantes neste Termo de Referência.
6. ORÇAMENTO DETALHADO E PREÇO DE REFERÊNCIA
6.1. Valor: R$
ORÇAMENTO: O Termo de Referência deve conter o orçamento detalhado dos serviços que constituem o objeto da licitação e dos
futuros contratos. O nível de detalhamento exige a definição não apenas dos valores referentes às diversas etapas de execução do
objeto e compreende a discriminação de todos os custos unitários do orçamento, com a definição dos respectivos quantitativos
necessários de cada menor parte componente do todo. Consequentemente, o cálculo estimado da obra ou serviço deverá indicar
todas as etapas componentes do empreendimento, os quantitativos que serão utilizados e expressos em unidade de medida, os
tributos e encargos sociais incidentes sobre a mão de obra (indicados em percentual), os insumos que serão utilizados, seus respectivos
valores e quantitativos também expressos em unidades de medida objetivos, além dos demais valores envolvidos no cumprimento da
prestação ajustada.
O orçamento detalhado identifica-se com a composição dos custos unitários. A partir dos valores estimados pela Administração serão
fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global.
6.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços
fixados na tabela SINAPI.
6.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa
junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA está
de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo desconto aplicado
aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).
6.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da
proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado,
e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da contratação, entretanto,
também serão analisados eventuais impactos no resultado do certame, em relação à obtenção da
melhor vantagem. (TCU Acórdão nº 1.811/2014 – Plenário).
12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
6.5. A CONTRATADA declara ter ciência de que todos os serviços necessários à completa execução do
objeto, ainda que omitidos ou subestimados na planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem
que tenha direito à alteração do valor contratado.
7. BDI – COMPOSIÇÃO
7.1. Valores de referência2
Despesas indiretas
Administração Central 4,31%
Seguros + Garantias 0,56%
Riscos 1,07%
Despesas Financeiras 1,11%
7,05%
Tributos
COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%
Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -
4,65%
Bonificação
LUCRO 8,58%
8,58%
TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%
[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]
BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100
( 1 – I)
AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central
S = Taxa Representativa de Seguros
R = Taxa Representativa de Riscos
G = Taxa Representativa de Garantias
DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras
L = Taxa Representativa de Lucro
I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos
7.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas nos
acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.
7.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de ISS, PIS
e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a
empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006.
7.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não deverá
incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento
(Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU / Plenário.
13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de
natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de
lucro.”
Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e serviços
de engenharia na CLDF.
A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos, como
constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais indicados não
constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.
BDI DIFERENCIADO
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa do
empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do contrato ou da
realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada pela
autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento (Súmula n. 253
do TCU).
8. LOCAL DE EXECUÇÃO
8.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000
Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.
9. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com a(s)
respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.
9.1. Programa de Trabalho:
9.2. Elemento(s) de Despesa(s)
8. VISTORIA
TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita ao
local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando, tecnicamente, que a
exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não constitua
restrição ao caráter competitivo do certame.
TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem restrição
injustificada da competitividade do certame.
10.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,
recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços, acompanhado
por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo
telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.
10.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,
entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento das
condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e condições
locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo admitidas, em
hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir com as obrigações,
face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não previstas.
9. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES
A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o regime de
empreitada por preço global ou empreitada integral.
14
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo;
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas
nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se mostra adequada a
prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como ainda na
cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013;...”
(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
9.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com
autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e
fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:
Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional que
embarace a fiscalização;
Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas
vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os serviços
sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo fixado por este;
Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;
Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo com o
contrato.
9.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios
redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não
implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o
art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda
da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta
promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites
de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da CONTRATADA,
preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita encaminhada ao
CONTRATANTE.
9.5. A eventual necessidade de modificação no Termo de Referência em pequena proporção sem implicar
em alteração do projeto ou de seu valor poderá ser efetivada, uma vez que essas pequenas alterações
já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo remuneradas no contrato pelo BDI e
amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por acordo entre as partes.
9.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e quais
os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço contratado, visando
a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.
9.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e
aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial
descritivo.
9.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações
técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.
10. MEDIÇÃO
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
15
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes
diretrizes, no que couber: (...)
Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza
dos serviços, quando couber;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o
contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for
o caso.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA
A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando
adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-
critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
10.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com o
regime de execução.
10.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-
financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no cronograma.
10.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada
pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o regime de empreitada
por preço unitário.
10.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou Arquitetura
e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se subsidiariamente o manual
do SEAP.
10.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,
exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e memoriais
descritivos.
10.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos como
custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.
10.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA
durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete inteiros
por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de aditamento
contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o caso, da diferença
que exceder esse percentual, a maior ou a menor.
16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
11. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR
O IMR deriva-se do Acordo de Nível de Serviço nas contratações de TI. Trata-se de um compromisso assumido por um prestador
de serviços perante um cliente, atualmente utilizado amplamente para outras formas de contratação.
O contrato administrativo é complementado pelo IMR, que contém cláusulas estritamente focadas na efetiva avaliação do serviço
por indicadores de desempenho e nas consequências quando esse acordo é descumprido. Caso a CONTRATADA não execute os
serviços com a qualidade mínima exigida terá a redução do valor de faturamento no mês de referência.
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS À CLDF - IMR
Nº 01
Item Descrição
Finalidade
Meta a cumprir
Instrumento de medição
Forma de acompanhamento
Periodicidade
Mecanismo de Cálculo
Início de Vigência
Faixas de ajuste no pagamento
Sanções
(Informações adicionais)
Nº 02
Item Descrição
Finalidade
Meta a cumprir
Instrumento de medição
Forma de acompanhamento
Periodicidade
Mecanismo de Cálculo
Início de Vigência
Faixas de ajuste no pagamento
Sanções
(Informações adicionais)
( ) Não se aplica. Justificativa:
O IMR será obrigatório para contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva. Nas contratações sem necessidade do
IMR, devidamente justificado acima, os itens 11.1, 11.2 e 11.3 seguintes deverão ser suprimidos.
17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
11.1. Ao longo do mês de prestação de serviços, a Fiscalização encaminhará cada relatório de vistoria à
CONTRATADA, que terá 1 (um) dia útil para, caso queira, apresentar justificativas para as falhas.
Caso as justificativas sejam aceitas, nova versão do relatório será gerada pela Fiscalização, retirando-
se as falhas justificadas da contagem das ocorrências totais daquele relatório.
11.2. Mensalmente, a Fiscalização apresentará à CONTRATADA o relatório mensal de ocorrências e a
memória de cálculo dos coeficientes do IMR obtidos pela empresa no período. A partir do
recebimento, caso deseje, a CONTRATADA terá 3 (três) dias úteis para apresentar justificativas para
as falhas. Examinadas as razões apresentadas pela CONTRATADA, a Fiscalização poderá revisar o
cálculo do valor a faturar.
11.3. Durante os primeiros 3 (três) meses de contrato, a título de carência para que a CONTRATADA
efetue os ajustes necessários à correta execução dos serviços, eventuais falhas apontadas não
repercutirão no valor a faturar, permanecendo válido, entretanto, para os fins de inexecução parcial,
conforme a cláusula contratual que trata de Sanções Administrativas. Nesses meses, o Valor a Faturar
será igual ao Valor de Medição, ressalvadas eventuais glosas e outras multas.
12. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;
Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.
13. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes
cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu objeto.
A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5, da Lei nº 14.133, de 2021. Seu conteúdo gera efeitos
para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na
impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e pessoal serem mobilizados… A Administração fica
impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato firmado entre eles não se tornar público.
Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com prazo
indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a Administração
cumpra a sua prestação na avença.
13.1. O contrato terá vigência pelo período de _________ meses, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o contratado ou
a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, com base no art. 107, da Lei nº 14.133,
de 2021.
14. REAJUSTE CONTRATUAL
Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses,
como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o interregno de um
ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara
e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a
serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um
índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac.
nº 114/2013-Plenário. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as
peculiaridades envolvidas no objeto contratual.
Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional da
Construção Civil – INCC.
18
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
Caso o serviço de engenharia objeto da licitação contemple fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, deverá
ser acrescentado o tópico de repactuação, existente nos modelos de serviços com mão de obra, informando logo no início que a
repactuação se aplica somente para o custo relativo à mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação
das propostas.
14.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados
poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice INCC exclusivamente
para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
15. REPACTUAÇÃO (PARA SERVIÇOS CONTINUADOS)
15.1. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para
os custos de mão de obra.
15.2. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação
da proposta ou da data da última repactuação.
15.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o
princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos
distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à
execução dos serviços
15.4. Se a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o
subitem 22.1.2 poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
15.5. A repactuação será precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração
analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de
preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
15.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no
próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
16. GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos de
controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução do
19
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto e os riscos
na execução para determinar-se o percentual.
A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de
até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde
que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras
e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de estabelecer no edital
a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente é necessária ou se servirá
apenas para encarecer o objeto (...)
“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia
de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.
( ) Não se aplica. Justificar:
( ) ____% (_____________ por cento).
Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta,
sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
17. SUBCONTRATAÇÃO
Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas usuais
adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela
Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório,
realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende às
recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de
Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para fins de
habilitação não podem ser subcontratados”.
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares, em cada
caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto
poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios
em comum com a CLDF.
( ) Vedado. Justificativa:
( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:
18. OBRIGAÇÕES DA CLDF
APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.
20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
18.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas
contratuais e os termos de sua proposta.
18.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado,
anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente
para as providências cabíveis.
18.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção,
certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
18.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como permitir
o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes ao projeto.
18.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do
contrato.
18.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
18.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do
descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
18.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos
de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do
serviço e notificações expedidas
18.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.
18.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem
condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no
trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
18.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,
ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;
18.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições estabelecidos em
contrato.
19. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais obrigações
serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto
19.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de
fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e
quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
19.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado
pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou dos materiais empregados.
19.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e
qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua
integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos
pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
19.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em
conformidade com as normas e determinações em vigor.
21
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
19.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.
19.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores –
SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até
o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de
regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida
Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual
ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5)
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-
B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
19.7. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou
acidente que se verifique no local dos serviços.
19.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos, garantindo-
lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à
execução do empreendimento.
19.9. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo
com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
19.10. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário
à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
19.11. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e
eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de
Referência, no prazo determinado.
19.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as
determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores
condições de segurança, higiene e disciplina.
19.13. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos
métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
19.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de
aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
19.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
19.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
19.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta.
19.18. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da
INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/
details/normas/manual_procedimento.jsp).
19.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas
de segurança da CLDF.
19.20. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais,
equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às
recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
19.21. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre
as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de
cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem
limitações.
22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
19.22. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da
documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do
contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização
sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.
19.23. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
19.24. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos
empregados que prestarão os serviços, antes do início da execução do contrato.
19.25. Atender às solicitações da CLDF quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado
pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas
à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência.
19.26. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.
19.27. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não
executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à CLDF toda e
qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
19.28. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas
empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da
CLDF ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
20. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Capacidade técnico-operacional
comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Possibilidades de qualificação:
apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,
quantidades e prazos;
indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.
Capacidade técnico-profissional
Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida a
apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);
Possibilidades de qualificação:
acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que anotada
a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;
acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores técnicos
devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;
Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida pelo
interessado.
( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto da
licitação, em características, quantidades e prazos.
23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ____________________, em
plena validade.
A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto
contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São os casos
de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.
Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização
profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável
( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços de
características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de que
possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto, profissional de
nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do
objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT).
21. FORMA DE RECEBIMENTO
Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art. 74 da
Lei n° 8.666, de 1993).
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
(art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).
21.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá
entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
21.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de relatório
circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão
acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários,
devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
21.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição
de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas
no Recebimento Provisório.
21.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de
campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
21.5. No prazo de até ____ (__________) dias corridos a partir do recebimento dos
documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório
Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.
21.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo elaborado
o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no
dia do esgotamento do prazo.
21.7. No prazo de até ____ (____________) dias corridos a partir do recebimento provisório
dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a documentação
apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo
e comunicar a empresa.
21.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o GESTOR deverá
emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas contratuais
pertinentes, solicitando as respectivas correções.
21.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com
as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser
24
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo
da aplicação de penalidades.
22. CONTROLE TECNOLÓGICO
22.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos que
certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados, segundo
as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente
aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;
22.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal executados;
22.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;
22.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços apresentados em
suas propostas.
23. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior. O art.
25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
23.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária,
de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente ao somatório
dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela FISCALIZAÇÃO. No caso
de medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento
Provisório.
23.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada
expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
o período de prestação dos serviços;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
23.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema,
mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei
nº 14.133, de 2021;
da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT); e
do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota fiscal
ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
23.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido
deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de
adimplemento até a data do efetivo pagamento.
23.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do
efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
25
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
23.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir
qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso
gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
23.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de
irregular execução contratual.
24. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
24.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou
CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
24.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
26
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
24.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução
parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
24.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas
previstas no subitem 23.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
24.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 23.1 acima, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
24.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável
pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 23.1 acima, bem
como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos
(infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
24.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise
jurídica e observará as seguintes regras:
24.8. I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de
Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
24.9. II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de
autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de
regulamento.
24.10. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 23.2 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
24.11. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
24.12. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.13. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162
da Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado
em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o
décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer
a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação
assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso
na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução
parcial da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
27
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
25. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.
( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:
Brasília, .
28
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ROTEIRO TÉCNICO
1. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das
condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;
Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção, montagem,
fabricação);
Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos, infraestrutura
disponível, legislação pertinente etc.;
Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.
2. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS
Características gerais;
Intervenções: civil, mecânica e elétrica;
Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;
Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;
Produtos esperados;
Critérios de segurança;
Softwares e sistemas de gerenciamento
Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;
Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);
Instalações provisórias;
Descrição de máquinas e equipamentos desejados;
ART.
Projeto executivo;
Projeto elétrico;
Diagramas (unifilar, trifilar);
Especificações dos equipamentos;
Critérios de medição.
2.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:
ND 200 – Projeto Básico;
ND 400 – Projeto Executivo;
ND 500 – As built.
3. NORMAS E MANUAIS
3.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da ABNT
pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente aprovadas
pela FISCALIZAÇÃO;
3.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de segurança
e saúde do trabalho (NR’s);
29
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
3.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos produtos;
3.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço, contidas
no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.
4. PROJETO EXECUTIVO
Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções
previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXVI).
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e
realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto pertinentes
(Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).
Projeto Executivo:
O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo
do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais
regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).
( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso caberá
à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:
Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão ser
suprimidos.
4.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no Projeto
Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico, contendo a revisão e
complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo apresentados naquela etapa de
desenvolvimento do projeto.
4.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade do
objeto da contratação.
5. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
30
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO I – TERMO DE VISTORIA
Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF sob
o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de seu
representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG nº
_______________, expedida pela _______________ e do CPF nº _______________,
VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tomando
conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto do PREGÃO ELETRÔNICO
Nº XX, de ________.
Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.
____________________________________
Representante da empresa
____________________________________
Representante da CLDF
31
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA
A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio do(a)
Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu representante,
declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital e seus Anexos,
dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do Pregão Eletrônico nº
___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa e por situações
supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no Edital e anexos, ao qual dispensei
por ter conhecimento suficiente para a prestação dos serviços com as informações
constantes do Termo de Referência e Edital.
Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.
_________________________________
Representante da empresa
32
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)
Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______
As partes, abaixo descritas, firmam entre si o
presente instrumento, doravante denominado
simplesmente de TERMO DE GARANTIA.
Designação das partes
CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
CONTRATATA:
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
1. OBJETO
A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos SERVIÇOS/PRODUTOS
por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a prestação de serviços de
REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/ SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos
neste Instrumento, envolvendo a devida substituição de peças, componentes ou partes, seja esta
substituição decorrente de defeito de fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem
quaisquer ônus financeiros à CLDF, atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias,
contados a partir de chamado técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de
Serviço).
1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________
1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser
assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.
1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus itens
descritos no subitem 1.4.
1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de Garantia:
Item:
Descrição:
Quantidade:
33
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
2. VIGÊNCIA DA GARANTIA
O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,
contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
3. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção corretiva,
com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais revisões, para
os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as ORIENTAÇÕES E/OU
ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES DOS MANUAIS DO USUÁRIO,
DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais determinações contidas neste
documento.
3.1. PRODUTOS
PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente com o
SERVIÇO FORNECIDO.
3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,
reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente
necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação será
efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou desconhecimento
da equipe técnica da CLDF.
3.3. CHAMADO TÉCNICO
O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à
CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto
adquirido.
3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA
É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento em
condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).
3.5. REVISÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos serviços,
conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia. A visita de
avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não poderá ser
cobrada.
3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)
A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de
manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO
(RAT).
34
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
3.7. SERVIÇO TÉCNICO
Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte em
alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.
4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO
4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito ou
refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de
comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.
4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com o
devido recebimento definitivo.
4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para
orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção Corretiva,
quando solicitada.
4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos
fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.
4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto, acessório ou
periférico que compõe ou integra o PRODUTO.
4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de um
chamado técnico junto à CONTRATADA.
4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet, ou por
Ordem de Serviço emitida.
4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à
CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.
4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico especialista
para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no subitem anterior.
4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da
intervenção necessária.
4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF emitirá
notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as
justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da CONTRATADA dentro desse
prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas, será iniciado processo de
aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto n° 26.851/2006,
a saber:
I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à
inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave;
II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material
ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até
o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de
material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor
35
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão
contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com contratação direta.
4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a
gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto Distrital
nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.
4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado
administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado judicialmente.
5. DO FORO
5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir
quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.
_______________, de _______________ de _________.
___________________________________________
36
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
REF.: Pregão Eletrônico nº /20___ - CLDF
_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),
_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro no
________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº ________, órgão
expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na
cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na __________________ (rua, avenida,
quadra), nº ________, CEP _________, doravante designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, representada pelo Sr. ____________, ____________ (cargo), doravante designado
CESSIONÁRIO, ajustam para todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente
termo de CESSÃO TOTAL DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto
Executivo de Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação
da obra ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que
neste instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.
1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao
CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os
PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito
do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,
nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de
dezembro de 2013,
2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.
3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está
autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e
disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número
de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de
divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na
divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.
4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma
que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de
alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º, inc.
VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.
5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou
localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações técnicas
que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa
reutilização.
6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS, ou
em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e
autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.
37
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em
outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.
8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,
comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO e
a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade
intelectual.
9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a
quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá adotar,
às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao
CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer
infrações de caráter civil ou criminal.
10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos
neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para a
defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo da
demanda.
11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de
vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual prazo
de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.
12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão válidas
em todo o território nacional.
13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo
definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que
devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como seu
título, se houver.
14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO a
executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às especificações,
sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do direito de repúdio
aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da legislação em vigor.
15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.
16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das 2
(duas) testemunhas abaixo indicadas:
Brasília, _________ de ________________ de________ .
CEDENTE CESSIONÁRIO
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
38
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 917/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e sistemas
para consulta de antecedentes criminais
de terceiros pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às
mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem
promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de
consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de
alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações
sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e
demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se
restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes
praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e
viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações
eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a
violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus
parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as
respectivas certidões;
II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os
antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência
contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735582 Código CRC: F35B9D71.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 379/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito
Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito
Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não
mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo
humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros
centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a
realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder
Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção,
preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento
seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de
transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços
públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do
ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da
caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais
modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e
saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para
travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos
de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com
proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação
e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de
transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas,
com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma
sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de
conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas
normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia
segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio
público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta
ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis
públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina
o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em
desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças,
adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre
segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando
a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo
ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de
produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico,
corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para
visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de
compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com
critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade
estabelecidos em norma;
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições
adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e
decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados
especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do
CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte,
conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder
Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele
desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à
proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código
Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade
Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das
Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público
infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as
faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei
Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo
mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos
objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de
publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas
e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de
materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para
pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e
orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na
infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral,
medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para
travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre,
medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no
ponto de menor luminosidade;
e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura
para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a
pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao
público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após
a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no
dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o
Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação
sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares,
com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável
pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei,
após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de
Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada
por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta
Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas
consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações
de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de
2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos
na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em
campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de
Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos
que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres
em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de
90 da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em
novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e
segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público
compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos
de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses
serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros
equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de
pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que
trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros
procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura
para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não
cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos
órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no
prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao
Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou
funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da
regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736407 Código CRC: 5A76E5A6.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 40/2024
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição da Semana de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –
PRO 60+, na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de
assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles
destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.
§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da
Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46,
de 2017.
§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735563 Código CRC: B57AC9E5.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 374/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 374, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato
da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025473/2023-96 e o
Processo SEI nº 00001-00014134/2024-65 , RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados nos
processos em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736390 Código CRC: CF1DC20C.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 376/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 376, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, no Bloco PSOL-PSB. (LP).
2. NOMEAR MARCIA ROBERTA VIEIRA MATOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-14, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix. (LP).
3. EXONERAR RENATA DE PAULA LAURINDO, matrícula nº 23.888, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734240 Código CRC: 5514E024.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 379/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 379, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00026910/2024-70, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA, matrícula
nº 22.426, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, da Comissão de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, ficará à disposição, em caráter
excepcional, no Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736145 Código CRC: D99C9D49.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 312/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 312, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 132 (1735334) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00035085/2023-13, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do
Conhecendo o Parlamento, no dia 8 de novembro de 2024, no horário das 8h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Marília Magalhães Teixeira, matrícula
nº 23.403, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 10:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 14:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735362 Código CRC: FE75BB95.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 320/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 320, DE 01 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00019197/2024-16, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Coordenadoria de Serviços Gerais da servidora
CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, matrícula 13.268, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo Legislativo, com lotação de origem no Núcleo de Apoio Logístico.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/07/2024, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736150 Código CRC: 859E946F.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 977/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia
nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso
direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.
Art. 2º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios
eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e
visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de
denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em
vigor:
I – Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;
II – Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;
III – Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a
existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e
o seu conhecimento para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
ANEXO II
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736156 Código CRC: E6C7208D.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 1153/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Banco Vermelho no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,
prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o
enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.
Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor
vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito
Federal.
§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos
preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua
banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação
devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – a frase "Ligue 180";
II – a frase "Disque 190";
III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à
violência contra a mulher;
IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do
Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às
mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I – escolas;
II – universidades;
III – estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V – praças públicas e parques urbanos;
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735571 Código CRC: 21201741.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 95/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 95, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e considerando o Memorando 87 (1735976), e as razões apresentadas nos
Processos SEI nº 00001-00027455/2024-20 , RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado João Cardoso, na qualidade de Presidente da Frente
Parlamentar de jogos Eletrônicos (games) e Esportes Eletrônicos (esports), a fim de que participe, da
Esports World Cup, nos dias 22 a 29 de julho de 2024, em Riadh, na Arábia Saudita, sem ônus para a
CLDF e sem prejuízo dos subsídios e das remunerações.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:37, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736918 Código CRC: 5AB848A2.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 375/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 375, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 62, de
28 de junho de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 123, de 01 de julho de 2023, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 01/07/2024, em razão de aposentadoria no órgão de origem, MARCIA
ROBERTA VIEIRA MATOS, matrícula nº 22.014, do Cargo Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete
parlamentar do deputado Fábio Felix. (RQ).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734236 Código CRC: 85D48CFB.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 377/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 377, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 05/07/2024 a 12/07/2024, ANDRESSA VIDAL LOPES MEIRA,
matrícula nº 23.296, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de
Constituição e Justiça. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 05/07/2024 a 12/07/2024, CAMILA SERAFINI MACHADO,
matrícula nº 23.202, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, para responder pelos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Constituição e Justiça.
(CC).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734549 Código CRC: FC801B81.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 9369/2024
Presidente
ERRATA
No item 6 do Ato do Presidente nº 369, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 140, de
28/06/2024, que trata da nomeação de ODAIR JOSE DALLA CORTE JUNIOR,
Onde se lê: “no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel”,
Leia-se: “no Bloco PSOL-PSB”.
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736302 Código CRC: 34D0BA32.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 314/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 314, DE 02 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 244 (1466133) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00053064/2023-80, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Seminário
Internacional Transporte Coletivo e Sustentabilidade: Rumo à Tarifa Zero e Obras Verdes, nos dias 15 e
16 de agosto de 2024, das 8h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Fernanda Azevedo, matrícula nº
23.779, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/07/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/07/2024, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 02/07/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1738019 Código CRC: A3F23BB1.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 33/2024
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
participação, por parte dos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
cursos de aperfeiçoamento sobre a
temática da violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem participar,
obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.
Art. 2º Os cursos devem ser ministrados no âmbito da Escola do Legislativo, por instrutor
reconhecido por seu conhecimento na área, que pode ser contratado externamente para tanto, na
forma de legislação de regência.
I – Para os servidores que vierem a ingressar após a publicação desta Resolução, o curso deve
ser realizado em um prazo máximo de 70 dias da data de sua posse.
II – Para os servidores que já ocupam os seus cargos na data de publicação desta Resolução, o
curso deve ser realizado de acordo com calendário definido pela Escola do Legislativo, em prazo não
inferior a um ano.
Art. 3º Sobrevindo alterações legislativas sobre a temática da violência contra a mulher, a
Escola do Legislativo deve realizar cursos de aperfeiçoamento para todo o conjunto de servidores da
Casa, com periodicidade anual.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correm por conta do orçamento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735574 Código CRC: CB90E5D9.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 92/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 92, DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, os
artigos 156 a 163 da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021), para
disciplinar as infrações administrativas
aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos dos arts. 39
e 243 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO ATO
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os
artigos 156 a 163 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para disciplinar as infrações e sanções
administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º A aplicação das penalidades pelo descumprimento das normas previstas na Lei Federal
n.º 14.133, de 2021, no âmbito da CLDF, deve obedecer às disposições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. As disposições deste Ato são aplicadas também aos ajustes formalizados por
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Seção II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações
assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estão sujeitos às seguintes sanções,
nos termos do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando o licitante
descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que
justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – multa, cumulável com as demais sanções, calculada na forma deste Ato, que não pode ser
inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e
indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, nos casos
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a sanção referida no inciso III deste
artigo.
Art. 4º Os licitantes ou contratados devem ser responsabilizados administrativamente pelas
seguintes infrações, nos termos do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento
de interesses da CLDF;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos
serviços da CLDF;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção III
Das Infrações e Sanções na Fase Externa da Licitação
Art. 5º Estão compreendidos na fase externa da licitação todos os fatos e os atos praticados a
partir da publicação do edital de licitação até a publicação do resultado.
Art. 6º Os licitantes e terceiros que cometerem infrações durante a fase externa da licitação
estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária, sobre o valor estimado da contratação, de:
a) 5% no caso de omissão, culposa ou dolosa, no envio de amostra convocada ou na
documentação de habilitação exigida no certame após o aceite da proposta;
b) 15% no caso de o fornecedor apresentar documentação falsa, comportar- se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal;
II – impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos, para
o licitante que descumprir as regras legais e editalícias, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, com adequação punitiva balizada pelo seguinte rol exemplificativo das condutas
e períodos sancionatórios:
a) abandonar o certame após convocação de amostra: 6 meses;
b) não entregar documentação exigida para o certame após o aceite da proposta: 6 meses;
c) apresentar documentação falsa: 24 meses;
d) comportar-se de modo inidôneo: 24 meses;
e) cometer fraude fiscal: 36 meses;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e
indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos, nos casos que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso II deste artigo,
quando o licitante:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa;
b) fraudar a licitação;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.
Seção IV
Das Infrações e Sanções na Fase Contratual
Art. 7º Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da
publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas
as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.
Art. 8º As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do art. 3º, são
analisadas pelo fiscal do contrato ou pela comissão, que deve considerar os fatos e as circunstâncias
conhecidas e encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças - DAF para formulação do ofício de
notificação à contratada.
§ 1º O ofício a que se refere o caput será encaminhado pela DAF ao endereço eletrônico (e-
mail) registrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou na proposta, para
facultar à empresa a defesa prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação.
§ 2º O fiscal do contrato ou comissão analisará a defesa prévia em até 5 dias úteis e se
manifestar pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.
§ 3º Indeferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a
elaboração de ofício de notificação da empresa, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até
15 úteis, contados da data da notificação.
§ 4º Deferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a
elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento
administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 5º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos
para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38,
§ 1º, deste Ato.
Art. 9º A sanção de impedimento de licitar prevista no inciso III do artigo 3º é conduzida por
comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias
conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF
por meio do endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa
prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que
eventualmente pretenda produzir.
§ 1º A comissão processante analisará a defesa prévia em até 05 dias úteis e se manifestará
pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.
§ 2º Indeferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à
empresa pela DAF, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 dias úteis, contados da
data da notificação.
§ 3º Deferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à
empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de
penalidade.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos
para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 3º, é conduzida
por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias
conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF
por meio do o endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa
prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que
eventualmente pretenda produzir.
§ 1º A defesa prévia será avaliada inicialmente pela comissão processante que poderá decidir
pela continuidade ou encerramento do procedimento.
§ 2º Sendo dada a continuidade ao procedimento, os autos serão encaminhados ao Secretário-
Geral para a tomada de decisão em até 10 dias úteis, ouvindo previamente manifestação da
Procuradoria-Geral da CLDF.
§ 3º Sendo deferida a defesa prévia, os autos serão encaminhados à DAF para notificação da
empresa sobre o encerramento do procedimento.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos
para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.
Art. 11. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar as sanções de advertência, multa
e de impedimento de licitar, cabe recurso aos fiscais ou à comissão processante, no prazo de 15 dias
úteis da data da notificação da decisão.
§ 1º Os fiscais ou a comissão processante, não reconsiderando o indeferimento da defesa
prévia no prazo de 5 dias úteis, devem encaminhar o recurso ao Secretário-Geral com sua motivação, o
qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de
20 dias úteis, conforme procedimento descrito no art. 38, deste Ato.
§ 2º Em caso de não apresentação de recurso ou de manutenção da decisão pela penalidade
após a fase recursal, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade no Diário da
Câmara Legislativa – DCL, conforme previsto no art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, conforme o caso.
Art. 12. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade, cabe pedido de reconsideração ao Secretário-Geral no prazo de 15 dias úteis da data de
notificação do indeferimento, devendo ser proferida decisão sobre o pedido de reconsideração no prazo
máximo de 20 dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
Parágrafo único. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou sendo mantida a
penalidade após análise do pedido de reconsideração, a decisão sancionatória será publicada no DCL,
conforme art. 38, § 2º, deste Ato.
Art. 13. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade,
previstas no art. 3º, incisos I, III e IV deste Ato, podem ser aplicadas cumulativamente com a sanção
de multa, prevista no inciso II do mesmo artigo, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 14. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 4º deste Ato têm
as seguintes definições:
I - a inexecução parcial do contrato, prevista no art. 4º, inciso I, compreende o atraso no início
da execução contratual ou na entrega do bem e as seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas
no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou
consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da
administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão
contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada;
II – a inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da
CLDF, prevista no art. 4º, inciso II, é o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida
pela contratada;
III – a inexecução total do contrato, prevista no art. 4º, inciso III, compreende a recusa da
prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio
de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue
por completo;
IV – a falta de entrega de documentação exigida para o certame, prevista no art. 4º, inciso IV,
sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução
contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis, compreende:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento
convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação,
necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital
de licitação;
V - a não manutenção de proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente,
prevista no art. 4º, inciso V, sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da
licitação ou da execução contratual, compreende:
a) deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou
atendê-las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento
convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
c) abandonar o certame;
d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame;
VI – o atraso da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, previsto
no art. 4º, inciso VII, considera-se como sendo aquele que inviabilize o cumprimento das obrigações e
importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial, que compreende a entrega do objeto fora do prazo
previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e
5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a
gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total, que é caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30
dias corridos, bem como por outras condutas assim expressamente previstas no termo de referência ou
projeto básico, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% e 10% sobre o valor total
da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando- se à
Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, devem ser observadas outras hipóteses de
penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo
com o objeto contratado;
VII - a fraude de licitação ou a prática de ato fraudulento na execução do contrato, prevista no
art. 4º, inciso IX, é a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza
ou mantenha em erro agentes públicos da CLDF, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do
caput do art. 4º deste Ato.
VIII – o comportamento de modo inidôneo e o cometimento de fraude de qualquer natureza,
previsto no art. 4º, inciso X, compreendem a prática de atos direcionados a prejudicar o bom
andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras práticas que venham a ser verificadas
no decorrer da licitação ou da execução contratual.
Parágrafo único. No caso de atraso na entrega de objeto fora do prazo, é facultado à CLDF
admitir tolerância de até 5 dias de atraso sem a aplicação da penalidade de multa.
Art. 15. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
Parágrafo único. Eventual justificativa para o atraso incorrido pelo contratado deve ser
analisada, no momento da efetiva entrega do bem ou serviço, pelo fiscal do contrato ou comissão, que
pode afastar a mora ou dar início ao processo de aplicação de penalidade.
Art. 16. Os emitentes das garantias contratuais devem ser notificados pela CLDF quanto ao
início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que
ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor
atualizado do art. 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, salvo se houver valor a ser
repassado à empresa suficiente para cobertura de eventuais obrigações e para cobrança da penalidade.
Art. 17. As sanções previstas no art. 3º deste Ato são aplicadas de acordo com as disposições
seguintes:
I - a advertência, prevista nos art. 3º, inciso I, é aplicada exclusivamente para a infração
administrativa de inexecução parcial, correspondente à:
a) ausência de habilitação fiscal ou trabalhista;
b) falta de providência de reposição de pessoal;
c) outras condutas definidas no Estudo Técnico Preliminar - ETP ou no Termo de Referência -
TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência;
II - a multa a ser aplicada por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de
preços deve ter como base a parte inadimplida;
III - o impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal, previsto no artigo 3º, inciso
III, é aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do art. 4º deste Ato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impede o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo
máximo de 3 anos;
IV - a declaração de inidoneidade, prevista no artigo 3º, inciso IV, é aplicada ao responsável
pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º deste Ato, bem
como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 3º deste artigo, e
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Art. 18. As infrações definidas no art. 4º são sancionadas de acordo com as disposições
seguintes, em conjunto com os critérios estabelecidos no art. 20, sem prejuízo da aplicação de outras
disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CLDF: penalidade de
impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 anos e multa de 10% a
20% do valor do contrato ou da nota de empenho;
III - der causa à inexecução total do contrato: penalidade de impedimento de licitar e contratar
com Distrito Federal pelo período de 2 anos e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de
empenho;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas
formais e passíveis de saneamento: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito
Federal pelo período de 6 meses;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6
meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: penalidade de impedimento de licitar
e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 meses e multa de 5% a 10% do valor do contrato
ou da nota de empenho;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4
meses e multa de 1% a 5% do valor do contrato ou da nota de empenho;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: penalidade de declaração de
inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da contratação ou do
contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da
contratação ou do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor estimado da
contratação ou do contrato;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da
contratação.
Seção V
Da Adequação das Sanções Administrativas às Infrações
Art. 19. Cada ato infracional imputado à defendente deve ser analisado face às condutas
elencadas no edital, no instrumento contratual e nas Seções III e IV deste Ato para, por identidade ou
por equivalência em natureza e em gravidade, delas extrair-lhes a sanção cabível.
Art. 20. A sanção é agravada ou atenuada conforme o juízo de adequação à infração praticada
no caso concreto, considerando:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
Art. 21. A multa é calculada pela incidência do percentual preestabelecido sobre base de
cálculo equivalente à parte inadimplida, salvo disposição em contrário.
Art. 22. A sanção prevista no inciso III do art. 3º deste Ato pode, se justificável a imposição
de penalidade mais grave, ser convertida na sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, pelo prazo
mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Art. 23. A aplicação das sanções previstas neste Ato não exclui, em nenhuma hipótese, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 24. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela
CLDF podem, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, ser convertidas em
advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo
sancionatório.
Art. 25. São circunstâncias que agravam a sanção em 30% de sua pena- base, para cada
agravante, até o limite máximo da sanção estabelecida na infração respectiva, as seguintes situações:
I – a comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender
às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido
no ato convocatório;
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de
responsabilidade;
IV – a reincidência;
V - a interposição de recursos infundados com nítido caráter protelatório do certame;
VI – a conduta deliberada da licitante de não responder às diligências destinadas a esclarecer
ou a complementar a instrução do processo.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de
responsabilizado definitivamente por infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, se imposta a sanção de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e
a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos;
III – não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§ 3º São circunstâncias atenuantes, que reduzem a sanção em até 30% para quaisquer das
penalidades impostas, quanto o infrator:
I – não for reincidente;
II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento;
IV – confessar a autoria da infração.
§ 4º Considera-se não reincidente aquele que não tenha sido condenado definitivamente por
infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.
Art. 26. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação
contratual sujeita o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente uma
delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo
estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa
compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade
Art. 27. A abertura de Processo para a Apuração de Responsabilidade - PAR para a aplicação
das sanções do art. 3º, incisos III e IV, deste Ato, é feita mediante indícios da materialidade de
cometimento da infração administrativa.
Art. 28. O PAR deve ser precedido de relatório circunstanciado emitido pelo responsável pela
condução da sessão pública do certame em que houve a ocorrência, pelos fiscais de contratos, pelos
gestores de atas de registro de preços ou pela unidade demandante da contratação.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado deve trazer todas as informações necessárias à
abertura do procedimento administrativo sancionatório, apontando os atos e fatos que indiciam
infração passível de eventual penalidade.
Art. 29. Aberto o PAR para a apuração de ocorrências na fase externa da licitação, o
Presidente da Comissão Permanente de Contratação – CPC designará, em sua respectiva estrutura,
comissão processante composta de 2 ou mais servidores estáveis para a condução dos procedimentos
sancionatórios.
Art. 30. Aberto o PAR para apuração de infrações durante a execução contratual, a DAF
solicitará à área demandante a designação de comissão processante composta de 2 ou mais servidores
estáveis, podendo a indicação recair sobre os fiscais ou os integrantes da comissão executora.
Art. 31. A autoria da infração pode ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios
que possuam poderes de administração sobre a defendente, como também à pessoa jurídica sucessora
ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, se
houver indícios de envolvimento no ilícito ou de abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática das infrações previstas neste Ato ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. O PAR pode ser reinstaurado exclusivamente contra administradores e sócios
que possuam poderes de administração sobre a pessoa jurídica defendente, se identificada prática de
subterfúgios visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Seção II
Da Notificação e da Defesa Prévia
Art. 32. A comissão processante deve notificar a defendente:
I - dos atos comissivos ou omissivos cuja autoria lhe seja imputada e que indiciem
materialidade de conduta infracional;
II - dos dispositivos normativos que balizam as sanções em tese aplicáveis ao caso;
III - das normas regentes do PAR;
IV - da forma de acesso à íntegra do PAR, que deve conter todos os elementos à disposição da
CLDF que indiciem eventual infração a ser apurada;
V - do prazo de 15 dias úteis, contados da notificação ou da efetiva possibilidade de acesso aos
autos do PAR, para apresentação de sua defesa prévia escrita, que é facultativa;
VI - da possibilidade de imediatamente juntar documentos e requerer provas que dependam de
diligências da CLDF, sob pena de preclusão;
VII - da faculdade de indicar endereço eletrônico em que prefere receber as futuras intimações
referentes ao PAR.
Parágrafo único. A notificação deve ser endereçada ao e-mail registrado no SICAF, na proposta
comercial ou no cadastro contratual da defendente junto à CLDF.
Art. 33. Após o transcurso do prazo para defesa prévia, caso necessário, a comissão
processante pode, em até 15 dias úteis:
I - requisitar, se necessária, a manifestação da comissão executora do contrato, da unidade
demandante ou de unidades técnicas da CLDF, no que couber;
II - impulsionar, se cabível, a produção de provas, caso em que intimará a defendente para
delas se manifestar em alegações finais no prazo de 15 dias úteis;
III - indeferir fundamentadamente a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas;
IV - relatar os fatos relevantes, as manifestações da defendente e as provas produzidas para
concluir acerca da autoria e da materialidade de infrações e, se for o caso, apontar as normas
infringidas e suas respectivas sanções referenciais;
V - realizar o juízo de adequação das sanções às infrações apuradas;
VI - relatar a eventual existência de danos causados à CLDF.
Seção III
Da Decisão Sancionatória e do Recurso
Art. 34. A competência para a decisão sancionatória é do Secretário-Geral da CLDF.
Art. 35. Previamente à decisão sancionatória de declaração de inidoneidade, a autoridade
competente deve encaminhar o PAR à Procuradoria-Geral da CLDF para análise da defesa prévia,
relativamente aos aspectos legais, do respeito ao devido processo, e da observância às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 36. A autoridade competente pode requisitar esclarecimentos à comissão processante e,
em sua decisão, pode dela discordar, desde que fundamentadamente.
Art. 37. Diante de decisão que indeferir a defesa prévia para aplicação das sanções previstas
no art. 3º, incisos I, II e III, deste Ato, os fiscais do contrato ou a comissão processante devem
conceder o prazo de 15 dias úteis, contados da respectiva intimação, para a apresentação de recurso
pela empresa notificada.
§ 1º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base
no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do
ofício de notificação a ser encaminhado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia
e sobre o prazo de que dispõe para a apresentação do recurso.
§ 2º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base
no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve encaminhar à DAF o ofício de notificação a ser
enviado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo de que dispõe
para a apresentação do recurso.
Art. 38. O recurso a que se refere o artigo anterior deve ser dirigido aos fiscais ou à comissão
processante, que, se não reconsiderar o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis, o
encaminhará ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral
da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos
autos.
§ 1º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório
para a aplicação das penalidades previstas no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem
encaminhar os autos à DAF para a elaboração do extrato do aviso de aplicação de penalidade para
publicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, registro das informações no SICAF e demais
medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento.
§ 2º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório
para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve elaborar o
extrato do aviso de aplicação de penalidade e encaminhar ao Gabinete da Mesa Diretora para
publicação no DCL.
§ 3º Autuada a publicação referida no parágrafo anterior, a comissão processante deve remeter
os autos à DAF, para as medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento, incluindo o
registro das informações no SICAF, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
§ 4º Provido o recurso no procedimento relativo às penalidades previstas no art. 3º, incisos I e
II, o fiscal ou comissão deve encaminhar os autos à DAF para a elaboração de ofício de notificação da
empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de
penalidade.
§ 5º Provido o recurso no procedimento relativo à penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a
comissão processante deve elaborar ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o
encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 6º Não apresentado recurso no prazo estabelecido, os autos são instruídos para a publicação
do aviso de penalidade, conforme procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Da Execução de Sanções
Art. 39. Compete à DAF registrar, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da publicação,
as sanções e as informações a elas referentes no SICAF, bem como registrar no CEIS e no CNEP as
sanções previstas no art. 3º, incisos III e IV, deste Ato.
Parágrafo único. A apenada será oficiada por e-mail acerca dos registros a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 40. Os valores das multas devem ser descontados dos valores que a sancionada tiver a
receber da CLDF.
Art. 41. Após a compensação dos valores a que se refere o artigo anterior ou caso a
sancionada não tenha valores a receber, a multa deve ser paga no prazo de até 5 dias úteis após a
notificação e, em caso de não quitação, encaminhada para inscrição em dívida ativa.
Seção V
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 42. Em se tratando de infração que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa
ou de impedimento de licitar e contratar, e desde que não aplicável o previsto na Seção I deste
Capítulo, como medida alternativa ao prosseguimento do processo de responsabilização pode ser
firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º O ajustamento de conduta, requerido pela contratada ou recomendado pelo servidor ou
comissão processante, pode ser formalizado durante o processo administrativo para apuração de
responsabilidade para as sanções previstas no caput.
§ 2º São requisitos de admissibilidade para celebração do TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou
impedimento de licitar ou contratar com o Distrito Federal;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 anos em qualquer
contratação com o órgão ou unidade;
III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração
Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada com o órgão ou unidade;
IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.
§ 3º A autoridade competente para firmar o TAC é a autoridade competente para aplicar a
sanção, devendo esta indicar a responsabilidade para o acompanhamento do cumprimento do termo.
Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do
processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem como à
execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
Art. 44. Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por
sanção:
I - pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser
de até 50% e, se o descumprimento for total, de até 100%, calculado sobre o valor da multa suspensa,
sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a
gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e
a condição econômica do compromissado;
II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do
compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de no mínimo 0,5%
e no máximo 30%, calculado sobre o valor do contrato inadimplido, levando-se em consideração a
gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e
a condição econômica do compromissado.
§ 1º Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de
TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em consideração as regras
dos incisos do caput deste artigo, podendo ultrapassar o máximo estipulado no inciso II.
§ 2º A minuta do TAC deve ser analisada e mediada pela Procuradoria-Geral da CLDF
notadamente para a análise:
I - de seu cabimento;
II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a infração
praticada, trazendo benefícios para a entidade;
III - das penalidades pelo descumprimento do termo.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n.º
70, de 2023.
Sala de Reuniões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/06/2024, às 22:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 13:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1730093 Código CRC: 52C1853A.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 94, DE 2024
Aprova as propostas orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF e do Fundo de Assistência à Saúde
da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– FASCAL para o exercício 2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, em especial o previsto no inciso VIII, § 2º , art. 39 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Propostas Orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF
e do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL para o Exercício
de 2025, conforme demonstrativos Anexo I 1733666 e Anexo II 1733669.
Art. 2º Determinar o envio das referidas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 28 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 28/06/2024, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/06/2024, às 15:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/06/2024, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/06/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734102 Código CRC: 2776910E.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94a/2024
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ANEXO I
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.
EXERCÍCIO 2 0 2 5
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 14.826.100
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 14.326.100
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 23.548.300
33.90.30 - Material de Consumo 100 100.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 23.448.300
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 15.462.700
44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 4.930.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 10.532.700
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 6.211.100
33.90.30 - Material de Consumo 100 220.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 1.460.000
44.90.51 - Obras e Instalações 100 3.930.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 601.100
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 641.639.400
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 7.577.600
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 528.255.300
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 29.525.400
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 2.569.800
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 65.711.300
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 52.893.700
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 6.409.000
33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 45.889.300
33.90.49 - Auxílio Transporte 100 595.400
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 39.323.300
33.90.14 - Diárias 100 350.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 2.376.400
33.90.33 - Passagens 100 1.022.500
33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 381.200
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 100.000
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.220.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 19.132.200
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 155.600
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 100.000
33.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 15.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 4.470.400
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.755.900
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 414.800
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.341.100
PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 27.425.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 27.200.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 225.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 22.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 22.000.000
FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 16.509.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 215.000
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.669.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.625.000
FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 4.905.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 20.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.585.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.300.000
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF 421.200
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 421.200
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE 1.322.400
VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 50.100
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 672.300
33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 600.000
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - FUNDO FINANCEIRO DO FASCAL 110.000
33.91.08 - Outros Benefícios Assistênciais 100 110.000
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 11.625.600
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 1.100.000
33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 10.525.600
APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 578.000
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 325.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 53.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 200.000
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.000.000
31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.000.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 12.800.000
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 9.400.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 3.200.000
33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 0
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5.678.100
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 5.678.100
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 6.220.500
33.90.30 - Material de Consumo 100 2.260.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.960.500
DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO 10.000
DE INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 10.000
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 2.064.900
33.90.30 - Material de Consumo 100 0
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 504.600
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 411.900
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.148.400
PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 3.330.000
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 30.000
33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 80.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.220.000
TOTAL DA C L D F 911.660.200
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94b/2024
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ANEXO II
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FASCAL
EXERCÍCIO 2 0 2 5
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 70.727.231
DOS SERVIDORES DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 37.708.014
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 170 3.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 171 24.850.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 3.519.217
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 171 1.650.000
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL 1.000.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 170
33.90.93 - Indenizações e Restituições 171 1.000.000
Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado
Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos
Fonte 171 = Recursos Diretamente Arrecadados
TOTAL DO F A S C A L 71.727.231
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 373/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 373, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de
Dezembro de 2011 e do disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no
Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de 2020, que regulamenta os
procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 27/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho
no estágio probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TATIANE 00001- CONSULTOR
23.217 NEVES 00023962/2021- TÉCNICO ENFERMEIRO APROVADA
VILELA 41 LEGISLATIVO
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 15:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736064 Código CRC: D400F40F.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 378/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 378, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e conforme o constante no Artigo 50, Inciso V, da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, por motivo de falecimento de seu ocupante, a partir de 19 de junho de
2024, o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale,
anteriormente ocupado pela servidora MARLENE ETELVINA DA SILVA SANTOS, matrícula nº
24.350. (LP).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735232 Código CRC: 81653E59.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 311/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 311, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições elencadas na Resolução nº 337, de 2023, considerando o art. 89 da Lei Complementar
nº 840, de 2011, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00027639/2020-66, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a constituição da Comissão de Análise de Títulos visando à concessão do
Adicional de Qualificação – A.Q., de que tratam o art. 12 e o Anexo V da Lei distrital n° 4.342, de 2009.
Art. 2° A Comissão de que trata esta Portaria é composta pelos seguintes servidores, com as
respectivas atribuições:
SERVIDOR MATRÍCULA CARGO ATRIBUIÇÃO
Consultor Técnico-
Juliana Cabral Perissê 23.677 Coordenador
Legislativo
Mário Sérgio Rodrigues Ananias 18.350 Analista Legislativo Coordenador
Consultor Técnico-
Thiago Bazi Brandão 16.773 Coordenador
Legislativo
Consultor Técnico-
Adriano Wambier Gusso 23.565 Avaliador
Legislativo
Ana Paula Prado Conde 23.569 Analista Legislativo Avaliador
Daniela Carvalho Ramos Ghersel 23.579 Analista Legislativo Avaliador
Consultor Técnico-
Denise Mourão de Abreu 23.556 Avaliador
Legislativo
Kelly Cristina Nóbrega Oliveira do
23.392 Analista Legislativo Avaliador
Nascimento
Consultor Técnico-
Lincoln Vitor Santos 22.722 Avaliador
Legislativo
Consultor Técnico-
Louiseane Fernandes Feitosa Oliveira 23.985 Avaliador
Legislativo
Consultor Técnico-
Patrick da Silva Lelis 23.562 Avaliador
Legislativo
Apoio
Bruno Porto Carvalho 23.929 Analista Legislativo
Administrativo
Técnico Administrativo Apoio
Eronilson de Carvalho Eloi 11.378
Legislativo Administrativo
Apoio
João Luís Costa de Abreu 13.172 Analista Legislativo
Administrativo
Karen Christine Vilar de Azevedo Regal Consultor Técnico- Apoio
23.235
Lira Legislativo Administrativo
Apoio
Karolina do Nascimento Costa 23.199 Analista Legislativo
Administrativo
Consultor Técnico- Apoio
Kauê Machado Almeida 24.557
Legislativo Administrativo
Consultor Técnico- Apoio
Rafaela da Rocha Costa 24.671
Legislativo Administrativo
§ 1º Os servidores designados para coordenação poderão atuar como avaliadores.
§ 2º Os avaliadores analisarão os processos de concessão do A.Q. em dupla, sendo o primeiro, o
avaliador, e o segundo, o revisor.
§ 3º Os avaliadores e os coordenadores não poderão participar da análise do próprio processo de
concessão do referido Adicional.
Art. 3° Em caso de necessidade de regulamentação complementar ou de esclarecimento de
dúvidas quanto à aplicabilidade do que consta na Lei distrital nº 4.342, de 2009, referente à concessão
do A.Q., a Comissão encaminhará os devidos questionamentos ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD,
que deliberará sobre o assunto, após ouvida a Procuradoria-Geral.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GMD nº 124, de 20 de
março de 2024, publicada no DCL de 22 de março de 2024.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACA JÚNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR
Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 10:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734957 Código CRC: C550899B.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 319/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 319, DE 01 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00019638/2024-71, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Coordenadoria de Serviços Gerais da servidora
HELAINE KARUENA NAVA PINTO, matrícula 11.925, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo Legislativo, com lotação de origem no Núcleo de Apoio Logístico.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/07/2024, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736133 Código CRC: ED83A8F4.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 321/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 321, DE 01 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00019646/2024-18, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Coordenadoria de Serviços Gerais da servidora
SUZANE FONSECA CHERIN, matrícula 11.873, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo
Legislativo, com lotação de origem no Núcleo de Apoio Logístico.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/07/2024, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736187 Código CRC: 08BD3951.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Redações Finais 1152/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.152, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 84.316.507,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 84.316.507,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 63.633.625,00, para atender à programação
orçamentária indicada nos Anexos VI e VII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 20.682.882,00, para atender à programação orçamentária
indicada no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 02/07/2024, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1738357 Código CRC: D3DAC5C7.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Atos 380/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 380, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato
da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025476/2023-20 e o
Processo SEI nº 00001-00014100/2024-71, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados nos
processos em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2024, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1737487 Código CRC: 86DA02A9.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Atos 381/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 381, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de
fevereiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio
probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 01/07/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
LUIZ TÉCNICO EM
EDUARDO 00001- MANUTENÇÃO E
ANALISTA
23.219 DE 00030427/2021- OPERAÇÃO DE APROVADO
LEGISLATIVO
OLIVEIRA 47 EQUIPAMENTOS
SOUTO AUDIOVISUAIS
Brasília, 02 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2024, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1738604 Código CRC: ECB30A49.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 313/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 313, DE 02 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 1736628 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00026740/2024-23, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Auditório e Praça do Servidor, sem ônus, para a
realização do "Seminário Internacional de Transporte Coletivo e Sustentabilidade: Rumo à
Tarifa zero e Obras Verdes", no dias 15 de agosto de 2024, das 08:30 às 18:30, e 16 de agosto de
2024, das 09h às 12:30.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Fernanda de Azevedo Oliveira,
matrícula nº 23.779, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/07/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/07/2024, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 02/07/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1737817 Código CRC: 3178C5AC.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Portarias 322/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 322, DE 03 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inc. III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; tendo em vista o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019; além do inc. I e parágrafos do art. 29; art. 30, alínea “c” inc. I do
art. 30-A, todos da Lei Complementar nº 769/2008, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº
840/2011; e o que consta no Processo-SEI nº 00001-00017916/2024-56, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Civil à beneficiária, abaixo identificada, do servidor aposentado, ora
falecido, LUIZ HUMBERTO DE FARIA DEL ISOLA, matrícula nº 11.483, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Legislativo, Área Processo Legislativo, Classe Especial, Padrão 69-E, do Quadro de Pessoal
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a contar de 2 de maio de 2024, data de falecimento do
instituidor.
BENEFICIÁRIO TIPO DE PENSÃO COTA
MIRIAN TORRES ROSA VITALÍCIA 100%
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 03/07/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739139 Código CRC: 480AF86F.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atas de Reuniões 8/2024
Fascal
ATA DA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2024 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E
GESTÃO ESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS
E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF SAÚDE
(FASCAL)
No dia vinte e oito de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, reuniram-se os senhores
servidores membros do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF Saúde (Fascal): Geovane
de Freitas Oliveira - Diretor do Fascal, Gina Rúbia de Oliveira Alves - Chefe do SECREF, Lauro Musumeci
Alves Velho - Chefe do SECRE, Mário Noleto Oliveira do Carmo - Chefe do SOFC e Ricardo Ribeiro de
Queiroz - Chefe do SAM. Aberta a reunião, os membros do Comitê discutiram sobre os seguintes itens:
Item 1) Processos SEI - 00001-00020686/2024-11 - Informações necessárias em guias. -
Deliberação: Deverão constar minimamente nas guias de internação o nome e assinatura do
beneficiário e a data de atendimento. Nas guias de consulta deverão constar a assinatura do beneficiário
e do profissional executante. Nas guias SADT deverão constar a assinatura do associado. O setor deverá
fazer um Ofício solicitando as informações aos prestadores para as guias com data de emissão a partir
do dia 01/09/2024. O CGFASCAL acata as guias apresentadas até o momento com as assinaturas do
beneficiário.
Item 2) Processos SEI - 00001-00027233/2024-15- Atualizações dos valores no sistema de
reembolso. - Deliberação: Reembolso de medicamentos: A empresa de BPO contratada deverá realizar
o reajuste anualmente. O sistema deverá ser parametrizado com o valor de Preço Máximo do
Consumidor. Reembolso de consultas: o reembolso deverá seguir o preço de tabela do Fascal.
Considerar a distinção de preços realizada no contrato da AMHP quando constar expressamente na nota
fiscal a especialidade do médico.
Item 3) Processos SEI - 00001-00026540/2024-71 -Requerimento de Associado. -
Deliberação: Requerimento negado, ratificando decisão do Setor de Auditoria Médica, com base no
Art. 43, § 1º da Resolução nº 332/2022.
Item 4) Processos SEI - 00001-00026420/2024-73 - Ajuste no Plano Setorial e na Proposta
Orçamentária do Fascal para 2025. Deliberação: Aprovado.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.
11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 28/06/2024, às 11:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
28/06/2024, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
28/06/2024, às 13:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
28/06/2024, às 14:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1733507 Código CRC: BC487FF4.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Atos 1/2024
Outros
ATO CONJUNTO DA PRESIDENTE DA CFGTC E DO PRESIDENTE DA CESC Nº ___, DE 2024
Constitui Grupo de Trabalho para elaborar
diagnóstico do Programa de Alimentação
Escolar do Distrito Federal (PAE-DF)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
(CFGTC) DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
conforme prevê o Art. 69-C, inciso I, “b”, “g” e “i”, e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E CULTURA (CESC) DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, no uso das suas
atribuições previstas no art. 69, II, RESOLVEM:
Art. 1º. Constituir Grupo de Trabalho para traçar o diagnóstico do Programa de Alimentação Escolar do
Distrito Federal (PAE-DF), quanto à efetividade do Programa para garantir segurança alimentar e
nutricional aos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, analisando-se aspectos sensíveis do
Programa, desde a aquisição dos insumos até o efetivo fornecimento dos alimentos aos estudantes.
Art. 2º. O Grupo de trabalho será composto pelos seguintes membros:
· Deputada Paula Belmonte;
· Deputado Gabriel Magno;
· Representante da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação/Proeduc do MPDFT;
· Representante do Ministério Público de Contas do Distrito Federal;
· Representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
· Representante do Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal;
· Três servidores da CLDF indicados pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle (CFGTC) da CLDF;
· Três servidores da CLDF indicados pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) da CLDF.
§único. Uma vez indicados os representantes de cada um dos Órgãos ou Entidades informados no
caput, assim como nas alterações dos respectivos integrantes, será expedido ato constituindo ou
atualizando a composição do GT.
Art. 3º. Previamente ao início efetivo das atividades de fiscalização, será elaborado Plano de Trabalho
detalhado, no prazo de 30 dias da publicação deste ato, onde será delimitado o escopo e definida a
metodologia dos estudos e análises a serem elaborados, assim como, a cronologia e organização das
ações planejadas, os recursos administrativos ou financeiros necessários.
§ 1º. Após elaborado o Plano de Trabalho, este deverá ser levado à apreciação da CESC e da CFGTC,
para aprovação.
§ 2º. O grupo de trabalho indicará, dentre os membros, o responsável pela coordenação dos trabalhos,
cuja indicação deverá constar em ata.
Art. 4º. Ao final dos trabalhos, será elaborado relatório circunstanciado contendo as conclusões e
sugestões para aprimoramento do PAE-DF, em consonância com o Plano de Trabalho aprovado,
podendo versar sobre melhorias dos seguintes:
I) Planejamento antecipado para aquisições dos insumos;
II) Adequação quantitativa e qualitativa dos alimentos adquiridos;
III) Avaliação dos fornecedores e eventuais penalidades por descumprimento contratual;
IV) Logística apropriada, suficiente e tempestiva para entrega dos alimentos nas escolas;
V) Instalações adequadas para armazenagem dos insumos e preparação das refeições;
VI) Efetividade da segurança alimentar e nutricional dos estudantes.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para que o Grupo de Trabalho apresente relatório final
dos estudos realizados, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727797 Código CRC: BFE83067.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 316/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 316, DE 02 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 114 (1732704), o Memorando 65 - Autorização de utilização de
espaço cultural (1734285), o Parecer 131 (1734971) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00027169/2024-64, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Sessão
Solene de Saúde Mental nas Escolas, no dia 15 de outubro de 2024, das 08h às 13h
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Patrícia de Oliveira Fernandes,
matrícula 23.728, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/07/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/07/2024, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 02/07/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1737438 Código CRC: 2CC2C164.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Atos 382/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 382, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº 24.680, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de
Administração Acadêmica e Pedagógica - ELEGIS. (CC).
Brasília, 03 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736295 Código CRC: 0C35687C.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Atos 383/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 383, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 03/07/2024 a 12/07/2024, ADRIANO WAMBIER GUSSO,
matrícula nº 23.565, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de
Comunicação Organizacional. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 03/07/2024 a 12/07/2024, LISFLAVIA OLIVEIRA DOS REIS,
matrícula nº 22.972, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Organizacional,
nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DESIGNAR MARCIA ROBERTA VIEIRA MATOS, matrícula nº 24.696, ocupante do Cargo
Especial de Gabinete, CL-14, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Gabinete Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (LP).
Brasília, 03 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736296 Código CRC: 99E0EF81.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Portarias 315/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 315, DE 02 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 64 (1687165), Memorando 69 (1736423), o Memorando 71 -
Orientação da DIPOL (1736576), o Despacho 1738677 e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00022036/2024-00, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Auditório e Praça do Servidor da CLDF, sem ônus,
para a realização da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - Pro 60+, nos dias 08, 09 e 10
de outubro de 2024, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cristina Esteves, matrícula nº
19.239, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/07/2024, às 08:19, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/07/2024, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/07/2024, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/07/2024, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1738755 Código CRC: B2012BBF.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 819/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 819, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência
contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência
contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que
registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no
Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo
televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e
aplicativos de mensagens.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos
gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo
sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de
regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739067 Código CRC: 528E8312.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 156/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 156, DE 01 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Comissão para avaliação dos bens atualmente em depósito e posterior realização de
novo Edital de Chamamento Público, nos termos do artigo 59 do Ato da Mesa Diretora nº 50/2017,
alterado pelo Ato da Mesa Diretora nº 105, de 2023, a qual deverá apresentar Relatório Final no prazo
de 45 dias, conforme previsão dos referidos Atos da Mesa Diretora.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
João Batista Carneiro Neto 11.617 SEMAP Presidente
Marcus Vinícius de Oliveira 23.402 SEMAP Integrante Titular
Pedro Henrique de Oliveira Giraldes 24.555 SEMAP Integrante Titular
Isélia Soares Barbosa 11.763 SEMAP Integrante Suplente
Rodrigo Loiola Bernardino 23.408 NUPLAC Integrante Suplente
Ricardo Abrantes Vieira Lopes 24.682 NTO Integrante Titular
Paulo Sérgio Botelho 13.203 NJCI Integrante Suplente
Abel Henrique Duarte 11.952 SEINF Integrante Titular
Marlon Fleury 11.995 SEATI Integrante Suplente
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735846 Código CRC: 9A1ACA3D.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Atos 384/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 384, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR PRISCILLA RODRIGUES CASTRO, matrícula nº 23.837, do cargo de
Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR CINTIA NATALIA RIBEIRO DE SOUZA, matrícula nº 23.783, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 03 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739305 Código CRC: 0CCE73EA.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 1281/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o fornecimento de dados
pessoais nas relações de consumo no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a
fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II – dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural.
Art. 3º É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou
a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo
disposição legal ou regulatória em sentido contrário.
§ 1º Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais,
os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.
§ 2º O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.
§ 3º A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de
finalidades previamente informadas ao consumidor.
§ 4º É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais
fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao
consumidor, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data
publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções
previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739126 Código CRC: 0B8EDAEB.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Redações Finais 1441/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a prática esportiva do airsoft e
do paintball como modalidade esportiva
no Distrito Federal, bem como estabelece
normas para sua prática e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e
do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em
locais próprios.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal
vigente, consideram-se:
I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou
fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade
exclusivamente esportiva;
II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo,
réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de
funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás,
sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de
fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como
princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma
camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do
acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à
pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei,
os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas
plásticas com tinta em seu interior – paintball.
Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que
deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta,
profissional ou não, de airsoft e paintball.
Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar
marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de
pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão
de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de
compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742620 Código CRC: B2F42AC5.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Atos 387/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 387, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA, matrícula nº 23.676, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de
Educação Permanente - ELEGIS. (CC).
2. NOMEAR SUZANE MOURA PESSOA, matrícula nº 23.755, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de
Documentos Digitais - SEDA. (CC).
3. NOMEAR MANUEL JUSTINO LOPES JUNIOR, matrícula nº 16.934, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo
Permanente - SEDA. (CC).
4. NOMEAR LUCIENE PEREIRA DA SILVA MIRANDA para exercer o cargo de Assessor, CL-
09, no Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 05 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741633 Código CRC: 1C67161B.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 318/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 318, DE 04 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 75 (1741249) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00025113/2024-75, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização
de Congresso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares, nos dias 1º e 2 de agosto
de 2024, no horário das 8h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Renata Fortes
Fernandes, matrícula nº 20.918, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições
que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
Presidência
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo substituto/Terceira-
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/07/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/07/2024, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 05/07/2024, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741271 Código CRC: F239A2D4.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 319/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 319, DE 04 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 109 (1725263), o Memorando 74 - Autorização de utilização de
espaço cultural (1741206), o Despacho (1741433) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00026459/2024-91, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a da "Semana de
Prevenção ao Feminicídio", no período de 19 a 23 de agosto de 2024, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Patrícia de Oliveira Fernandes,
matrícula nº 23.728, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
Presidência
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo substituto/Terceira-
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/07/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/07/2024, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 05/07/2024, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741458 Código CRC: CFB4B94D.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 327/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 327, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
CARLOS EDUARDO 00001-
24.675 21/6/2024 15,00%
CEZÁRIO DE MELO 00026434/2024-97
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos
documentos 1724780, 1724798, 1724809, 1724829, 1724776, 1724801, 1724784 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742839 Código CRC: 2EC938E2.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Portarias 323/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 323, DE 3 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,
§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00013878/2023-81, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 2 de julho de 2024, ao servidor PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO,
matrícula nº 11.200-80, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, abono de permanência,
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de
aposentadoria.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 03/07/2024, às 17:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739169 Código CRC: 3E2BB74B.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 55/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 55, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas
Condenadas por Crimes contra a
Dignidade Sexual de Crianças e
Adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital
de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com
trânsito em julgado nos crimes:
I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II – previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,
que tenham conotação sexual.
§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de
Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação – RG e CPF;
V – foto e características físicas;
VI – endereço atualizado do cadastrado;
VII – histórico de crimes.
§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor
identificação das pessoas constantes neste Cadastro.
§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de
qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua
identificação.
Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes
regras:
I – a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos
cadastrados;
II – os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério
Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III – as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por
Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;
IV – inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua
publicação.
Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar
convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1740962 Código CRC: 607D4116.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Atos 385/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 385, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, publicado no Diário da Câmara
Legislativa nº 127, de 13 de junho de 2024, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir de 13 de junho de 2024, o servidor a seguir relacionado será
redistribuído conforme descrito:
Cargo
Matrícula Nome Cargo atual Nível Lotação
anterior
JOSE GOMES DA CNE- COORDENADORIA DE
24077 DIRETOR COORDENADOR
SILVA NETO 01 SERVIÇOS GERAIS
Brasília, 04 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2024, às 17:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739922 Código CRC: 5721D977.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Atos 386/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 386, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR LUIZ GUSTAVO NEIVA FERREIRA, matrícula nº 24.146, dos encargos de
substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Segurança. (RQ).
2. DESIGNAR CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA, matrícula nº 11.268, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de
Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Segurança, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
Brasília, 04 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2024, às 17:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1740819 Código CRC: 8B91D32C.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Atos 389/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 389, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR EDSONIA FRANCA CARVALHO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07,
no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
Brasília, 05 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742445 Código CRC: 7E45B24F.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 325/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 325, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ANGELLO GIUSEPPE DE
13.461 001-001781/2009 21/6/2024 11,00%
MEDEIROS NASIASENE
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742236 Código CRC: 0979B2F2.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 328/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 328, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
00001-
24.686 RAFAEL KENDI HANADA 26/6/2024 15,00%
00026913/2024-11
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos
documentos 1730657, 1730624, 1730630, 1730718, 1730707, 1730668, 1730712 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742447 Código CRC: 67B4D971.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Atos 388/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 388, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA, matrícula nº 23.676, dos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Educação Permanente - ELEGIS. (CC).
2. DISPENSAR SUZANE MOURA PESSOA, matrícula nº 23.755, dos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão de Documentos Digitais - SEDA. (CC).
3. DISPENSAR MANUEL JUSTINO LOPES JUNIOR, matrícula nº 16.934, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Arquivo Permanente - SEDA. (CC).
Brasília, 05 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741634 Código CRC: 1A2D2565.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 324/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 324, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-013712/2002, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor MARCELO DUTRA VILA LIMA, matrícula nº 13.105, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Analista de Sistemas, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 24/2/2019 a 4/3/2024, a serem usufruídos
em época oportuna.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 15:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742113 Código CRC: 63603527.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 326/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 326, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
WELLINGTON MORAIS 00001-
24.646 17/5/2024 15,00%
PAULINO 00019807/2024-73
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos
documentos 1671112, 1671250, 1671242, 1671292 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742299 Código CRC: 192AEF46.