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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Atos 622/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 622, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR, no período de 02/12/2025 a 11/12/2025, JOAO MARQUES, matrícula nº 11.459, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
2. DISPENSAR, no período de 02/12/2025 a 07/12/2025, SAMUEL COELHO ALVES KONIG, matrícula nº 23.807, dos encargos de substituto do cargo de Secretário Executivo da Primeira Secretaria, CNE-02, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
3. DESIGNAR, no período de 02/12/2025 a 07/12/2025, MAYARA STEPHANIE BARROS MOREIRA, matrícula nº 23.345, ocupante do cargo de Assessor, CL-09, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário Executivo da Primeira Secretaria, CNE-02, no Gabinete da Mesa Diretora, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
4. DISPENSAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).
5. DESIGNAR WILLY PATRICK DE FREITAS TORRIANI, matrícula nº 23.984, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna - AUDIT, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
6. DISPENSAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua - AUDIT. (CC).
7. DESIGNAR WILLY PATRICK DE FREITAS TORRIANI, matrícula nº 23.984, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua - AUDIT, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
8. DESIGNAR WILLY PATRICK DE FREITAS TORRIANI, matrícula nº 23.984, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Despachos 1/2025
Ordenador de Despesas
Despacho
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00020650/2024-29. CREDOR: FP0101010 - FOLHA DE PAGAMENTO ATIVO - 010101-CLDF. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2005), referente ao recálculo das parcelas de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, incluindo em sua base de cálculo a proporcionalidade de 1/12 do décimo terceiro e de 1/12 do terço constitucional de férias para cada mês convertido em pecúnia, para pagamento a servidora INATIVA, conforme Ato da Mesa Diretora nº 68 de 2024, publicado no DCL nº 108 de 21 de maio de 2024 (SEI 1805442). Tal diferença decorre de novo entendimento do período prescricional, determinado pelo Ato da Mesa Diretora nº 3 de 2025, publicado no DCL nº 23 de 30 de janeiro de 2025 (SEI 2024304), que adotou os marcos temporais e demais termos da Decisão Administrativa TCDF nº 55 de 2023 (SEI 2024318), na forma da Decisão TCDF nº 4784 de 2024, (SEI 2024317). (Classificação orçamentária: 31.90.92-94). Conforme Cálculo Planilhas Inativos - rec. dívida - lista 015 (SEI 2440454), Despacho Reconhecimento de dívida (SEI 2440458), Despacho DGP (SEI 2442212) e Despacho DAF (SEI 2442318). VALOR: R$ 4.294,40 (Quatro Mil e Duzentos e Noventa e Quatro Reais e Quarenta Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 28.846.0001.9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR INATIVO. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
| Nome | CPF | Ref. | Ano Base Correção | Total geral |
| MARIA MATILDE SALVIATI | 703.***.***-04 | 2005 | 2015 | R$ 4.294,40 |
| TOTAL | R$ 4.294,40 | |||
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/12/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Atos 319/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 319, DE 2025
Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico (2441003), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde à Deputada Dayse Amarilio, no dia 19/11/2025, nos termos do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de dezembro de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 02/12/2025, às 10:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/12/2025, às 13:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/12/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Atos 623/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 623, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 02/12/2025, GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE FREITAS, matrícula nº 24.716, do cargo de Assessor, CL-05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado - DGP. (LP).
2. NOMEAR GABRIELA SOARES DE FREITAS para exercer o cargo de Assessor, CL-05, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado - DGP. (LP).
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Atos 624/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 624, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR DAYANE DE OLIVEIRA PEREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
2. NOMEAR LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA SALMORIA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
3. NOMEAR ANA PAULA DAMASCENO DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
4. NOMEAR JOSE SINEZIO RODRIGUES DE SOUSA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
5. EXONERAR JAIR JUNIOR LOPES DIAS, matrícula nº 24.488, do Cargo Especial de Gabinete, CL-13, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR JOSE BONIFACIO SILVA, matrícula nº 23.662, do cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).
7. EXONERAR CHARLENY ALARCAO ARAUJO, matrícula nº 24.032, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (RQ).
8. NOMEAR MARIANA ABUCHAIN FREITAS MOURA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix. (LP).
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Atos 16/2025
Terceiro Secretário
Ato do Terceiro Secretário Nº 16, DE 2025
O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 47 do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 38 de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de revisão de texto dos seguintes documentos: Manual Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Comentado e Referenciado e Manual Livro Processo Legislativo e Funcionamento da Câmara Legislativa.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o Art. 1º é composto pelos seguintes servidores:
| SERVIDOR | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
| Tiago Pereira dos Santos | 23056 | SEAS | COORDENADOR |
| André Spiller Fernandes | 23993 | SEAS | Membro |
| Cristiane Leite Pereira | 23672 | SEAS | Membro |
| Pedro Henrique Vasconcelos e Valadares | 24308 | SEAS | Membro |
Art. 3º O Grupo de Trabalho deve se reportar ao Chefe do Setor de Ata e Súmula, sob a supervisão do Secretário-Executivo da Terceira Secretaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar os resultados, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 02 de dezembro de2025
DEP MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/12/2025, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Editais 1/2025
Edital
Brasília, 01 de dezembro de 2025.
EDITAL Nº 1/2025 - ESCOLA DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL
SELEÇÃO PARA CUSTEIO DE ESTUDO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Publicação do Resultado DEFINITIVO FASE 1 (habilitação)
Em conformidade com o Edital nº 1/2025 da Escola do Legislativo do Distrito Federal, que dispõe sobre a seleção para concessão de custeio de estudos em cursos de pós-graduação, e após a análise dos requisitos formais das inscrições prevista na Fase 1 – Inscrição e habilitação, divulgamos a seguir o Resultado Definitivo da Fase 1.
A tabela a seguir apresenta a relação dos(as) participantes, com a indicação de habilitado(a) ou não habilitado(a) para prosseguimento no processo seletivo, nos termos do item 2.1.6 do Edital.
| N. | Processo | Matrícula | Resultado Definitivo |
| 1 | 45468/2025-61 | 22803 | Não Habilitado(a) |
| 2 | 45834/2025-82 | 22461 | Não Habilitado(a) |
| 3 | 45956/2025-79 | 23984 | Habilitado(a) |
| 4 | 45786/2025-22 | 24532 | Habilitado(a) |
| 5 | 46138/2025-93 | 16806 | Habilitado(a) |
| 6 | 46479/2025-69 | 24872 | Habilitado(a) |
| 7 | 45941/2025-19 | 24521 | Habilitado(a) |
| 8 | 46004/2025-72 | 23401 | Habilitado(a) |
| 9 | 45598/2025-02 | 23911 | Não Habilitado(a) |
| 10 | 46760/2025-00 | 22908 | Habilitado(a) |
| 11 | 47428/2025-54 | 16730 | Habilitado(a) |
| 12 | 47932/2025-54 | 24723 | Não Habilitado(a) |
| 13 | 47154/2025-01 | 24404 | Habilitado(a) |
| 14 | 48630/2025-01 | 17451 | Habilitado(a) |
| 15 | 47435/2025-56 | 24743 | Habilitado(a) |
| 16 | 48576/2025-96 | 24275 | Não Habilitado(a) |
| 17 | 48714/2025-37 | 22851 | Habilitado(a) |
| 18 | 48688/2025-47 | 24700 | Habilitado(a) |
| 19 | 48890/2025-79 | 23780 | Habilitado(a) |
| 20 | 48922/2025-36 | 24581 | Habilitado(a) |
| 21 | 48765/2025-69 | 24551 | Habilitado(a) |
| 22 | 48925/2025-70 | 24554 | Habilitado(a) |
| 23 | 48877/2025-10 | 23721 | Habilitado(a) |
| 24 | 48624/2025-46 | 24451 | Habilitado(a) |
| 25 | 48966/2025-66 | 16726 | Não Habilitado(a) |
| 26 | 48974/2025-11 | 22970 | Habilitado(a) |
O Núcleo de Educação Permanente da Escola do Legislativo permanece à disposição para esclarecimentos. Dúvidas podem ser sanadas pelo ramal 9205 ou pelo e-mail elegisnep@cl.df.gov.br.
LUIZ EDUARDO COELHO NETTO
Diretor da Escola do Legislativo
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência
| Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 01/12/2025, às 23:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/12/2025, às 08:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Termo Aditivo
Brasília, 01 de dezembro de 2025.
Processo nº SEI 00001-00013010/2021-10. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 05/2021, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A – HOSPITAL ÁGUAS CLARAS. Objeto: Materiais Descartáveis de Uso Comum no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Joana de Souza Loureiro Balassiano e Sra. Renata Araújo de Sousa.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 01/12/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 33/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 3333ªª ((TTRRIIGGÉÉSSIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 2266 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Pastor Daniel de Castro
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 18 horas e 4 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 18 horas e 8 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
IITTEEMM ÚÚNNIICCOO: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..004499,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor
de R$ 63.424.818,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Comunica que, nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do
Dia para a Sessão Ordinária de amanhã, dia 27 de novembro de 2025, sendo a referida sessão apenas
de debates.
44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Ata de Sessão Plenária 33ª Sessão Extraordinária (2438006) SEI 00001-00049792/2025-59 / pg. 1
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 27/11/2025, às 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22443388000066 Código CRC: 66AAEEDD447744AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00049792/2025-59 2438006v4
Ata de Sessão Plenária 33ª Sessão Extraordinária (2438006) SEI 00001-00049792/2025-59 / pg. 2
DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Atos 625/2025
Presidente
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 662255,, DDEE 22002255
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, em especial o constante do art. 211, § 1º, e do art. 217, § 1º, da Lei
Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011; no uso de suas atribuições regimentais, em
especial o constante do art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
Considerando o Ato do Presidente nº 192/2025, o Ato do Presidente nº 272/2025, o Ato do
Presidente nº 278/2025, o Ato do Presidente nº 395/2025, o Ato do Presidente nº 516/2025,
processo 00001-00035482/2024-76;
Considerando o pedido de dispensa das atribuições em comissões especiais do servidor
Cláudio Talá de Souza constante do Memorando 211 (2442125);
Considerando o Parecer-PG 538 (2388981), que sugeriu anular o Relatório PAD (2388981) e
reabrir prazo para apresentação de defesa;
Considerando que os autos do Processo 00001-00012328/2025-15 já estão na fase de
elaboração do relatório final, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Prorrogar, por 60 dias, a contar do dia 1º de dezembro de 2025, o prazo para a
conclusão dos trabalhos da Comissão Processante Especial designada por meio do Ato do Presidente
nº 272/2025, a fim de dar continuidade à apuração dos fatos relacionados no processo 00001-
00035482/2024-76.
AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 02/12/2025, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Ato do Presidente 625 (2446899) SEI 00001-00002311/2025-41 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 22444466889999 Código CRC: 66995511DDCC6688.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00001-00002311/2025-41 2446899v3
Ato do Presidente 625 (2446899) SEI 00001-00002311/2025-41 / pg. 2
DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Portarias 486/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 486, DE 01 DE dezembro DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Ofício 080 SINDIRETA DF (2439845) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00049931/2025-44, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização de Reunião com os servidores integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, no dia 9 de dezembro de 2025, das 14h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
|
|
|
| JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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| BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
|
|
|
| RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/12/2025, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/12/2025, às 18:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/12/2025, às 19:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/12/2025, às 08:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/12/2025, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/12/2025, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/12/2025, às 15:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
Aviso de Licitação
Brasília, 01 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90037/2025
Processo nº 00001-00019761/2025-73. Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de mobiliários modulares para a sala de treinamento da Escola do Legislativo (ELEGIS), localizada no térreo superior do edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em Brasília-DF, conforme quantidades, exigências, estimativas e condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 93.340,16. Data/hora da Sessão Pública: 15/12/2025, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO
Pregoeiro
| Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 02/12/2025, às 12:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2025
Avisos - Licitações 2/2025
Aviso de Licitação
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90036/2025 - SRP
Processo nº 00001-00039688/2025-56. Objeto: Aquisição de copos biodegradáveis para água e café, por meio do sistema de registro de preços, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme as quantidades, as especificações e as exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Vencedor: JARDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.119.118/0001-94. Valor: R$ 113.024,80. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO
Pregoeiro
| Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 02/12/2025, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 214, de 03 de outubro de 2025 - Extraordinário
Portarias 420/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 105/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
110055ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 2255 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1177HH2200 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 2200HH1188
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Conforme acordado, devido ao horário, passaremos direto à ordem do dia.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vou permitir a fala dos deputados.
Não irei atrapalhar isso, mas é preciso respeitar o acordo.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, haverá uma sessão completamente atípica
hoje. Em dias normais, a sessão tem início às 15 horas e é suspensa às 16 horas e 30 minutos para
facilitar um pouco a dinâmica das votações, mas há outra situação.
Quero fazer um apelo a vossa excelência para que haja alguns discursos, porque a sociedade
está olhando para esta casa de forma muito especial no dia de hoje. Primeiramente, porque a cidade
está enfrentando um escândalo muito forte em relação ao BRB e ao Master com falta de informação
e com denúncias graves.
Em segundo lugar, hoje votaremos uma das matérias mais importantes para o Distrito
Federal em 15 anos. (Palmas.) Então, essas falas preliminares fazem parte do debate político. Por
isso, faço mais um apelo a vossa excelência para mantermos os discursos dos parlamentares, mesmo
que sejam cronometrados, para que possamos nos posicionar. Em seguida, poderemos iniciar a
ordem do dia.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, não vou impedir que os
deputados se manifestem. Peço a compreensão de todos. Concordo com o fato de hoje haver uma
situação atípica. Os senhores sabem que eu não cercearei o direito de fala. Não existe essa
possibilidade. Permitiremos um tempo de fala de 3 minutos, mas não deixaremos de ouvir os nossos
parlamentares em respeito ao trabalho que cada um exerce, independentemente de ser base ou
oposição.
Deixo registrado este compromisso, deputado.
Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Boa tarde aos deputados e a todos. De uma
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 1
forma especial, saúdo as pessoas na galeria, especialmente o pessoal da 26 de Setembro, Cana do
Reino e Cabeceira do Valo, em Vicente Pires.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sobre a mesa, expediente que será
lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O PDOT, como devidamente
acordado, deve ser votado daqui a pouco.
Comunico aos colegas deputados que há uma correção a ser feita pela CCJ, deputado Thiago
Manzoni, com relação ao projeto do IPTU, porque faltou o parecer da comissão.
Há outros 2 projetos: o projeto de resolução, que trata da questão da justificativa de
ausência dos parlamentares, que acho que é do interesse de todos. Se os deputados souberem o que
é e concordarem em votá-lo, nós o faremos. O outro projeto é o projeto de decreto legislativo que
aprova a indicação do doutor Nelson, depois da sabatina que foi realizada.
Antes disso, conforme acordado, vou conceder a palavra aos deputados e intercalar as falas,
em respeito a todos. Eu gostaria que fôssemos extremamente rigorosos com relação ao tempo de 3
minutos.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, primeiro agradeço a
vossa excelência, porque acho que nós não poderíamos abrir mão das falas e do debate político.
A sociedade está olhando para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, neste momento que
estamos vivendo. Acabou de acontecer a sabatina do indicado à presidência do BRB. Ele falou um
monte de dados sobre a história dele, o que já ouvimos em outros momentos, em outras sabatinas,
em outras indicações. O que vai acontecer no dia de amanhã, nós não sabemos; mas, do nosso
ponto de vista, a forma como essa aprovação está sendo feita hoje é muito tumultuada, porque é no
mesmo dia de discussão do PDOT.
Isso está me lembrando de outros momentos de atropelo por que nós passamos
recentemente, quando esta casa, infelizmente, votou a autorização para a compra do Banco Master,
contra a qual eu e mais alguns deputados votamos. Aquilo estava absolutamente equivocado, porque
é preciso fazer o debate com muito mais clareza, informações e dados.
O nome indicado pelo governador vai assumir a presidência do Banco de Brasília, e nós
temos as informações hoje de que o banco está numa situação lamentável e lastimável. O
governador e a gestão do Governo do Distrito Federal conseguiram colocar um banco, que é
patrimônio da nossa população do DF, nas páginas policiais, numa operação federal com risco de
perda de bilhões para a população do DF. Isso é inaceitável! Nós temos que falar sobre isso. Não
existe deputado a ou b, partido a ou b; nós somos deputados do Distrito Federal. A nossa função é
fiscalizar o BRB e as contas públicas, e não carimbar projeto do governo. Eu falo sempre que nós
não somos cartório. É preciso haver debate público nesta casa. Nós não podemos autorizar que o
BRB permaneça nessa situação. É preciso haver fiscalização e dados periódicos nesta casa, porque
esse é o banco público da população do DF. Nós, que somos correntistas, sabemos disso. Essa é a
situação que nós estamos vivendo hoje.
Encerro dizendo que o mais importante e fundamental é que a Comissão Parlamentar de
Inquérito seja instalada nesta casa. Essa crise é monumental, de enorme estatura, e temos a
atribuição de fiscalizar os órgãos e instituições do DF. Essa é nossa atribuição – para quem não sabe.
Temos que fiscalizar o BRB, temos que investigar o BRB, porque essa é nossa função.
A Câmara Legislativa não pode fugir de sua função neste momento importante. Faço um
apelo aos colegas para assinarem o requerimento da CPI. Não há ambiente político hoje para aprovar
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 2
o PDOT como se nada estivesse acontecendo. Não vamos fazer cara de paisagem para a população.
Não é hora de fazermos cara de paisagem para a população. É hora de escutá-la.
Concluo, presidente, dizendo que, hoje, na falta desse ambiente político, nossa bancada com
certeza não está confortável para votar a indicação feita pelo governador Ibaneis Rocha para a
presidência do BRB. Não temos condições de votar essa matéria hoje.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Quero registrar e agradecer a presença do secretário Marcelo Vaz. Na sua pessoa, agradeço
a presença de toda a equipe da Seduh. Obrigado, Marcelo. Parabéns pelo trabalho feito por todos
vocês – ouviu, Daniel? É uma honra para nós acompanhar um trabalho tão bem feito, com tanta
dedicação.
Quero registrar e agradecer também a presença do secretário Thiago Conde. Na sua pessoa,
agradeço a presença dos demais representantes da Secretaria de Economia. Muito obrigado.
Conforme combinado, vamos ouvir 3 deputados. Em seguida, começaremos a votação do
projeto, e depois todos falarão. Estão inscritos para falar nesta primeira leva o deputado Gabriel
Magno e o deputado Iolando.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde a
todas as pessoas que estão hoje na galeria da Câmara Legislativa, o que mostra, presidente, que a
cidade também está olhando para este plenário. Na semana passada, vimos, de maneira chocante e
perplexa, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal na operação que é o maior escândalo de
corrupção da história desta cidade e, provavelmente, o maior escândalo de fraude do sistema
bancário e financeiro deste país.
Na semana passada, não conseguimos fazer esse debate no plenário da Câmara Legislativa,
presidente, porque não houve presença dos deputados, não houve quórum, não houve presença do
governo. Hoje temos essa oportunidade. Falo isso com muita tranquilidade, porque, infelizmente, até
hoje, o governador Ibaneis e a vice-governadora Celina Leão ainda não se manifestaram, ainda não
deram as explicações necessárias para a população sobre por que queriam tanto comprar o Banco
Master. Ibaneis chegou a dizer que era uma oportunidade única, que tinha plena confiança no BRB e
nessa operação. Por que ele quis tanto comprar o Banco Master?
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Peço que respeitem a palavra do
deputado. Enquanto o deputado estiver falando, eu gostaria que o respeitassem. Depois que o
deputado falar, vocês se manifestam à vontade. Ninguém vai impedi-los. Esta é a casa do povo. Só
peço respeito à palavra do deputado. Depois, quem concordar com ele, bate palma; quem não
concordar com ele, manifeste-se como quiser, desde que haja respeito.
Deputado Gabriel Magno, recomponho o seu tempo em 30 segundos.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Isso é fundamental, presidente:
explicar por que a chapa Master – Ibaneis, Celina, Damares – quis tanto comprar esse banco, todo
enrolado, cujo presidente estamos vendo preso por fraudes em um processo criminoso.
Presidente, são R$12 bilhões em créditos falsos que foram produzidos dentro do BRB. É
muito grave o que está acontecendo. Por isso, estamos nesta sessão para dizer que hoje não há
clima para votar a indicação de um novo presidente e deliberar sobre um processo tão importante
para a cidade como o PDOT, sem o debate necessário e amplo, sem a transparência necessária.
Estamos falando da cidade e dos próximos 10 anos.
Eu acho que esta casa hoje poderia dar uma resposta à sociedade – a resposta que,
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 3
infelizmente, o governador não deu. A resposta é: vamos investigar também a transparência no BRB
e instalar a CPI do Banco Master, para que possamos, de fato, pensar nos problemas da cidade, que
são vários: saúde, alagamentos, problemas ambientais, problemas estruturais, falta de emprego e
renda – e ainda há os tratores que continuam ligados nesta cidade para a maioria da população nas
regiões mais vulneráveis.
Por isso, mais uma vez, pedimos que, nesta sessão, nós possamos dar um recado à cidade,
uma resposta para promover o debate, mas sem a votação da indicação do novo presidente para o
BRB – que não respondeu às perguntas importantes na sabatina sobre esse escândalo do Banco
Master – e sem a votação hoje do PDOT da maneira como ele está, sem ouvir a população, que tem
muitas reivindicações para incluir no PDOT.
Obrigado, presidente.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
Quero registrar e agradecer a presença da ex-deputada distrital Ivelise Longhi, que
representa o setor produtivo. Muito obrigado. É sempre um prazer tê-la na nossa casa. Na sua
pessoa, agradeço também a presença de todos os representantes desse setor. É um prazer recebê-
los aqui.
Informo que, depois da fala do deputado Iolando, faremos a correção com relação a um
projeto por meio da CCJ.
Concedo a palavra ao deputado Iolando.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Obrigado, presidente.
Cumprimento todos os membros da Mesa Diretora, os nobres deputados e deputadas, as
senhoras e os senhores presentes na galeria.
Eu quero falar de coisa boa: quero falar do PDOT, o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial. Esse plano diretor é um dos mais esperados de todos os tempos.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Pessoal, por favor, eu gostaria que
respeitassem o momento de fala do deputado. Sou extremamente democrático, mas, se eu entender
que há desrespeito e tentativa de boicotar o trabalho dos deputados, eu vou tomar providências. Não
tenho problema com isso. Os deputados precisam respeitar as pessoas, e as pessoas precisam
respeitar os deputados. Serei extremamente rigoroso nessa relação.
Então, por gentileza, quando o deputado estiver falando, eu gostaria que esse momento
fosse respeitado.
Por favor, deputado. Recomponho o seu tempo em 30 segundos.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Muito obrigado, presidente.
Então, senhoras e senhores, este momento é muito importante para esta casa, porque ela
entra hoje para a história do Distrito Federal e do país como uma das casas mais produtivas de todo
o Brasil. A importância desse projeto que chega à mesa, a este plenário, à sociedade do Distrito
Federal, é enorme. É um dos projetos mais relevantes, mais importantes de todos os tempos que
esta casa já recebeu. Ele proporcionará transformação em todos os segmentos: na parte
habitacional, na criação de novos programas habitacionais, na parte social, na parte cultural, em
diversas áreas da sociedade. Tudo isso será contemplado por meio desse grande projeto.
Esse projeto existe desde 2009, e ainda não houve um governo que tivesse a coragem de
encaminhá-lo à Câmara Legislativa. Conversando com o Marcelo Vaz, secretário de Desenvolvimento
Urbano e Habitação do DF, foram quase 100 audiências públicas realizadas em todo o Distrito
Federal, nas 35 regiões administrativas. Esta casa, no plenário e no auditório, recebeu inúmeras
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 4
audiências públicas com a presença da sociedade. Houve a aprovação dos órgãos fiscalizadores, do
Conplan, entre outros órgãos que acompanham a eficiência do Distrito Federal.
Quero dizer que esta casa, neste dia 25 de novembro, dia do aniversário do deputado
Iolando – não é isso, presidente? –, entra para a história em um dos momentos mais importantes
com a votação do PDOT, e eu tenho certeza de que nós vamos fazer história, transformando a vida
de milhares de pessoas do Distrito Federal.
Muito obrigado, presidente.
Agradeço por fazer parte deste momento tão importante para o Distrito Federal. Um abraço.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando. Não foi
por acaso que nós marcamos para hoje esta votação. Foi uma homenagem a vossa excelência. Isso
foi discutido amplamente com os deputados. Perguntamos: “Quando o deputado Iolando faz o
aniversário?” “Dia 25 de novembro”. O meu aniversário foi na semana passada, ninguém ligou,
passou batido, mas o de vossa excelência, não. (Risos.)
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Deputado Iolando, enquanto vossa excelência falava,
eu pedi 1 minutinho ao presidente só para felicitá-lo, desejar a vossa excelência feliz aniversário e
pedir a Deus que continue abençoando a sua vida e fazendo prosperarem os seus caminhos.
Parabéns! Que vossa excelência continue sendo a pessoa especial que é!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns, deputado Iolando! Não é
fácil chegar aos 75 anos com todo esse vigor físico. Vossa excelência chegou aqui antes de Brasília
ser inaugurada. (Risos.)
Parabéns, deputado Iolando, um amigo por quem nós temos muito carinho e de quem nos
orgulhamos, ainda mais por ser líder do meu partido.
Obrigado, deputado Iolando.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item extrapauta.
Retificação ao Projeto de Lei nº 2.000/2025.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.000/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações
recreativas, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências”.
Lembro que é apenas uma retificação em razão de a CCJ não ter se manifestado.
A proposição não recebeu o parecer da CCJ, que deverá se manifestar sobre o projeto.
Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a
relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ sobre o
Projeto de Lei nº 2.000/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede remissão do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos
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clubes sociais e esportivos e das associações recreativas, nas hipóteses que especifica, e dá outras
providências”.
Em nome da CCJ, presidente, o parecer é pela admissibilidade da proposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 18 deputados.
Ratifico a votação do Projeto de Lei nº 2.000/2025, em primeiro turno, com 16 votos “sim”;
em segundo turno, com 17 votos “sim”; bem como a sua redação final.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Resolução nº 76/2025, de autoria da
Mesa Diretora, que “Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
A proposição não recebeu o parecer da CCJ, que deverá se manifestar sobre o projeto.
Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a
relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de
Resolução nº 76/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera o Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal”.
O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 19 deputados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Resolução nº 76/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 20 deputados.
Consulto os nobres deputados, conforme acordamos ontem, em reunião – é apenas uma
consulta, mesmo –, se concordam que o item extrapauta que trata da nomeação do presidente do
BRB, o doutor Nelson, seja apreciado hoje. Trata-se da discussão e votação, em turno único, do
Projeto de Decreto Legislativo nº 392/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças, que aprova a indicação do senhor Nelson Antônio de Souza para ocupar o cargo de diretor-
presidente do Banco de Brasília, nos termos do art. 100, inciso X, combinado com o art. 60, inciso
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XXXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, eu vou trazer ao plenário o
mesmo posicionamento que eu tive, pela nossa bancada, ontem na reunião do Colégio de Líderes. O
meu entendimento – o entendimento da bancada – é que devemos discutir essa indicação num outro
momento. Hoje devemos nos debruçar sobre o PDOT, que é o projeto mais importante a ser
discutido.
(Manifestação na galeria.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – É essa a nossa proposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como se manifesta a liderança do
governo, o deputado Hermeto?
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder.) – Isso não faz sentido, presidente. Nós
discutimos, por 4 horas, na sabatina do futuro presidente do BRB. Nela, a oposição se exauriu em
perguntas e mais perguntas, mas agora, ao chegar ao plenário, ela fala para não votarmos hoje.
Deputado Chico Vigilante, com toda a reverência que eu tenho por vossa excelência, penso
que há muita incoerência da oposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Conforme eu disse, eu vou fazer uma
consulta com relação a esse item. Então, eu gostaria que os deputados nos ajudassem nesse
sentido.
Retifico: trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 393/2025.
Faremos a consulta nominalmente aos líderes para saber se estão de acordo ou não com a
realização da votação do projeto.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (Bloco União Democrático. Como líder.) –
Presidente, uma ótima tarde a todos, aos pares, à galeria.
Concordo plenamente com isso, até porque foi um acordo. Então, vamos votar esse projeto,
vamos votar o PDOT. Votemos o que houver para ser votado! Estarei aqui até às 5 horas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado
Iolando.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Presidente, a orientação é para votarmos o
projeto hoje. Eu estou de acordo para votarmos hoje a indicação do novo presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, conforme eu reiterei aqui,
tenho o mesmo posicionamento de ontem: hoje deve ser debatido e votado o PDOT – deixemos a
indicação para depois.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado
Roosevelt Vilela.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (PL. Como líder.) – Devemos votar o projeto agora,
presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio
Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Como já é conhecida a nossa
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posição, somos contra essa votação hoje. Já há uma matéria muito complicada, o PDOT. A sabatina
foi feita, mas a sabatina nada mais é do que obrigação desta casa, inclusive regimental.
Cumprimos o nosso papel, mas podemos votar a indicação na próxima semana. Essa é a
nossa posição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado João
Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Sim, devemos votar o
projeto hoje, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra à deputada Paula
Belmonte. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. Mas ele não tem... Desculpe-me.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, a Minoria não conta na votação, mas ela
indica não votar hoje, porque não há condição para isso. A incoerência foi ter votado a autorização
para a compra. Não devemos votar, hoje, a indicação do novo presidente do BRB. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
(Manifestação na galeria.)
(Pausa.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Houve 17 votos favoráveis e 6 votos
contrários à apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 393/2025, hoje.
Portanto, passaremos à apreciação do referido item.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 393/2025, de
autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “Aprova a Indicação do Diretor-
Presidente do Banco de Brasília S/A– BRB”.
A proposição não recebeu parecer da CCJ, que deverá se manifestar sobre o projeto.
Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a
relatoria. (Pausa.)
Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a
relatoria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, se há algo que pratico durante a vida toda,
é a coerência. Neste momento, eu poderia me arvorar relator do projeto e rejeitá-lo. Não é o caso.
Designo o deputado Iolando.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – De vossa excelência não esperamos
nada diferente. Obrigado, deputado Chico Vigilante, pelo bom senso, coerência e respeito pelo que é
legal.
Solicito ao relator, deputado Iolando, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de
Decreto Legislativo nº 393/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que
“Aprova a Indicação do Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A– BRB”.
Na Comissão de Constituição e Justiça, somos pela admissibilidade do Projeto de Decreto
Legislativo nº 393/2025.
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É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando.
A deputada Dayse Amarilio está inscrita para falar por 3 minutos, conforme acordamos – o
que não impede que sua excelência discuta também o projeto. Uma coisa não anula a outra.
Em discussão o parecer.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, quero, mais uma vez, tratar
da gravidade do que nós estamos vivendo no Distrito Federal, com o esquema de corrupção do
Banco Master, no BRB, que foi utilizado e sequestrado pela atual gestão do Governo do Distrito
Federal para interesses privados. Estamos vendo revelar-se a gravidade da situação. Hoje foi
publicada mais uma dessas operações inacreditáveis: Banco Master e Banco de Brasília realizaram
um negócio de R$303 milhões com uma empresa registrada em nome de uma atendente de
lanchonete, que possui um salário de R$1.486 e uma empresa de fachada.
Essa é uma crise sem precedentes. Mais uma vez, presidente, considero que, em vez de esta
casa votar a indicação de um novo presidente do BRB – que, diga-se de passagem, pertence ao
mesmo grupo político do antigo presidente, o senhor Paulo Henrique, afastado sob graves acusações
e denúncias de ter facilitado a operação fraudulenta do Banco Master dentro do BRB –, nós
deveríamos estar votando a CPI. Os jornais têm noticiado que tudo ocorreu sob orientação do
governador Ibaneis e do Palácio do Buriti, que pressionavam e orientavam essas ações e negociações
fraudulentas.
Quero deixar isso registrado e fazer um apelo aos parlamentares. No Congresso Nacional,
também há um pedido de CPI. A deputada federal Bia Kicis e o deputado federal Alberto Fraga,
ambos do PL, assinaram esse pedido. Saúdo essa iniciativa e peço que os parlamentares do PL nesta
casa também sigam a orientação da bancada federal e assinem a CPI do Banco Master e do BRB na
Câmara Legislativa para que possamos investigar e passar a limpo esse que já e o maior esquema de
corrupção da história do Distrito Federal.
Mais uma vez, quero fazer esse apelo e discordar do encaminhamento dos pareceres feitos
nas comissões, com a aprovação do projeto. Considero que, mais uma vez, não temos informações
suficientes para, de novo, entregar o BRB nas mãos do mesmo grupo político que o afundou e o
colocou nas páginas policiais. Esta casa votou a autorização para o BRB comprar o Banco Master sem
dispor de informações, de maneira apressada, e deu no que deu. Que não repitamos o erro!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua a discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 22 deputados. Os votos contrários foram de: deputado Max
Maciel, deputada Dayse Amarilio, deputado Gabriel Magno, deputado Chico Vigilante, deputado Fábio
Félix e deputado Ricardo Vale.
Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 393/2025.
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, obrigada. É bom ver os
senhores aqui. Como tenho poucos minutos, quero dizer que fico muito preocupada, muito
impressionada com o fato de estarmos discutindo o nome de um presidente para o BRB, como se o
anterior tivesse saído para dar uma volta no parque. Estamos fazendo isso com naturalidade. Isso
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não é natural. O que estamos vivendo aqui é o maior escândalo nacional.
Sei que vossas excelências vieram para a votação do PDOT, que também é responsabilidade
desta casa, mas peço ajuda aos senhores. O que está acontecendo no Distrito Federal é tão grave
que, se não fizermos nada agora, daqui a pouco não haverá mais nada. Eu sou servidora da saúde
há 25 anos e nunca vi a saúde pública do jeito que está hoje.
Vou dizer algo para os senhores: incoerência é realmente termos realizado a votação da
autorização – eu votei contra –, sendo que naquele dia nós recebemos às 16 horas e 30 minutos um
documento com informações, após insistência no Colégio de Líderes. Mesmo assim, a votação
ocorreu.
Incoerência é não ter acontecido até hoje uma CPI da Saúde, diante do caos que estamos
vendo. O IGESDF está efetuando pagamento com verba indenizatória, ou seja, sem contrato. Há
terceirizados em greve no IGESDF por não receberem pagamento. Há pessoas no IGESDF que saíram
dos cargos de confiança, dos cargos de assessoria, e continuam na estrutura da casa ganhando de
R$20 mil a R$26 mil para fazer não sei o quê. Nem o pessoal de lá sabe. Aí vêm dizer que o
problema são os servidores?
Incoerência é haver servidores que não defendem o patrimônio do servidor e do Distrito
Federal. Não dá para tapar o sol com a peneira.
Incoerência é estarmos votando isso e haver apenas 6 assinaturas para a CPI.
Quero fazer um desabafo mesmo. Eu não acredito que se queira resolver mais alguma coisa,
por exemplo, na saúde. Não acredito mais. Eu tentei acreditar. Eu fui propositiva. Eu conversei, eu
lutei, mas a nossa sensação é que nós temos que resistir para continuar a existir. O que nós
escutamos, não só aqui, mas nos corredores do Palácio do Buriti, é que, se pudessem, já teriam
terceirizado tudo. Se terceirizarem, tudo vai ficar pior não só aqui em Brasília. Por todo o Brasil, onde
houve a terceirização, os serviços ficaram piores.
Eu não falo muito de religião. Eu sou cristã, sou evangélica. Não trago esse assunto para cá,
porque acho que precisamos defender o Distrito Federal acima de qualquer coisa, inclusive de
convicções especificamente peculiares. Nós estamos aqui por um bem maior.
Eu queria pedir a vossas excelências, deputados, que tivessem um pouco de sensibilidade. Eu
peço muito a Deus, todos os dias, com muito temor, que eu possa colocar a minha digital – que é
única, feita por Deus para nós – em algo bom. Deus conhece cada digital de cada um de nós. Peço a
Deus que possamos ter sensibilidade, presidente.
Nós votaremos o PDOT e aprovaremos ou não a instalação da CPI do BRB. Nós seremos
cobrados por isso lá na frente. Se não for aqui, mais adiante, nós seremos cobrados por isso. Peço
aos deputados que se sensibilizem.
Se não há nada para esconder, se o governo não tem nada a ver, não há problema, mas a
CPI é necessária, porque nós vemos indícios reais de corrupção, fraude e lavagem de dinheiro.
Nós não temos condição, presidente, de votar nem o PDOT.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, eu até entendo que o deputado Chico Vigilante e
o deputado Gabriel Magno queiram falar. Eu fico calado, porque vamos provar tudo o que está
acontecendo, mas a deputada que falou há pouco tem que ter vergonha disso.
Na época do mandato do governador do partido de sua excelência, o PSB, toda a diretoria foi
presa. Esse é o partido da deputada Dayse Amarilio.
Agora, o ex-governador Rodrigo Rollemberg, do partido de sua excelência, vai para a
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televisão, pedindo a instalação de uma CPI.
Por que ele não instalou uma CPI quando toda a sua diretoria foi presa?
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Eu estou com a palavra, deputada.
Incoerência é vossa excelência querer falar sobre isso.
Eu até aceito que o deputado Chico Vigilante fale, que o deputado Ricardo Vale fale, que o
deputado Gabriel Magno fale e que o deputado Fábio Félix fale, mas vossa excelência querer falar
sobre isso, sendo do partido do pior governador do Distrito Federal, que teve toda a sua diretoria
presa?
Por favor, dê-me licença, deputada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, peço a atenção de vossa
excelência e de todos os deputados presentes, inclusive do líder do governo, o deputado Hermeto.
Esqueçamos a questão ideológica. O que está sendo discutido, presidente, é a sobrevivência
de um patrimônio do Distrito Federal, que é o Banco de Brasília. O Banco de Brasília não é
propriedade do Ibaneis, da Celina ou do Rollemberg. Ele é nosso. É isso o que temos que discutir.
A verdade é que o Banco de Brasília tem um patrimônio de R$74 bilhões e tem a pagar R$70
bilhões. Foram ao mercado e compraram cédula que não vale nada, pagaram R$12,2 bilhões por
uma cédula que não vale nada para fazerem com que um pilantra chamado Daniel Vorcaro, que é um
safado... Ele tem avião de R$200 milhões, deputado Hermeto. Ele é um safado que aluga um quarto
em um hotel em Dubai cuja diária custa 100 mil dólares. Isso é mais de meio milhão de reais. Ele é
um vagabundo chamado Daniel Vorcaro. Eu pergunto: alguém vai aplaudir um pilantra desse? Há
alguém que defende isso?
O pior de tudo, senhor presidente, é que a extrema-direita ainda traz algumas provocadoras
de meia-tigela a esta casa para provocarem o plenário. Elas não têm consciência, não sabem do que
estão falando e estão defendendo essa pilantragem. Isso é inaceitável! É por isso que tem que sair a
CPI, para passar o BRB a limpo, porque ele não é patrimônio dessa gente. Ele é patrimônio nosso, do
povo do Distrito Federal. É isso que está em jogo. É isso que tem que ser dito aqui.
A imprensa nacional e internacional está toda em cima. Se não fosse sério, não teria saído no
Fantástico. Se não fosse sério, não estaria no UOL todo dia. Se não fosse sério, não estaria no
Metrópoles, no Correio Braziliense e em outros meios de comunicação. Portanto, 3 ou 4 provocadoras
que vieram a esta casa, pagas pela extrema-direita, não vão calar o parlamento.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Senhor presidente, eu estou ouvindo
atentamente a galeria. Eu gosto bastante de escutar as pessoas. Agora, vamos ter uma certa
racionalidade. Nós somos deputados distritais. Nós tratamos do patrimônio público do Distrito
Federal. Não é porque as pessoas têm discordância conosco em nível federal que todo mundo que
está aqui não tem condições de reconhecer a lambança, a vagabundagem, a pilantragem que
tentaram fazer com o banco público da nossa cidade.
Quem ia pagar a conta dessa pilantragem era a população do Distrito Federal. Sabe por quê?
Eles queriam gastar R$2 bilhões do BRB para comprar o Banco Master, sendo que o governador
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decretou um contingenciamento de R$1 bilhão na saúde pública do DF – isso é uma lástima para
todo mundo. Não importa se a pessoa é de direita ou de esquerda. Ela fica na fila da UPA nas piores
condições do mesmo jeito.
Quanto à questão do acesso à moradia, à regularização, não adianta a pessoa ter a
carteirinha do PL, do PT ou do PSOL. Não há direito à moradia garantido nesta cidade. Há
contingenciamento. Essa é a situação que nós estamos vivendo.
Então, nenhum de nós pode naturalizar o que tentaram fazer com o Banco de Brasília. É
muito ruim, inclusive, a postura do líder do governo, que ataca a deputada Dayse Amarilio, do PSB,
que é deputada nesta legislatura. Sabemos que, lá fora, a deputada é filiada ao PSB, mas, lá fora,
era uma sindicalista que sempre foi combativa, independentemente de governo, porque ela nunca
ficou com cargo, como uns e outros que têm cargo em tudo quanto é governo, não. A deputada
Dayse Amarilio era presidente de sindicato, lutava pela saúde, sempre lutou.
Então, nós vamos respeitar a nossa deputada enfermeira, que está do lado da saúde nesta
casa. Nós não vamos aceitar falar baixinho com os deputados e falar grosso com uma deputada boa
e combativa como a deputada Dayse Amarilio. Respeitem a deputada Dayse Amarilio nesta casa e
falem do que tem que ser falado: fiscalização e apuração da lambança, corrupção e vagabundagem
no BRB. Esse é o tema que a nossa legislatura tem que falar. Fiscalização hoje e agora!
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
(Manifestação na galeria.)
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, antes de falar sobre a pauta, quero saudar a
comunidade de São Sebastião e a da Fazendinha, no Sol Nascente, que estão presentes.
Cumprimento todos pela luta. Em breve, realizaremos a votação.
Quero alertar sobre o motivo pelo qual nosso partido votará “não” à indicação – não à
pessoa indicada –, em razão do que a Câmara Legislativa enfrentou nos últimos meses, inclusive
envolvendo parte dos colegas parlamentares.
Enquanto o governador anunciava a compra de um banco por R$2 bilhões – e o antigo
presidente veio justificar essa compra aqui –, já haviam sido negociados R$12 bilhões em títulos
podres, presidente, nos fazendo de manés nesta casa e brincando com os parlamentares que
votaram. Não estou dizendo, presidente, que os colegas votaram pela ilegalidade; votaram pela
confiança nos dados apresentados.
Agora, houve uma quebra de confiança. Neste momento, o mais certo seria que os atuais
diretores viessem a esta casa para prestar esclarecimentos, apresentar a planilha e informar para
onde realmente foram os R$12 bilhões e se, de fato, vamos conseguir reaver esse valor, como dizem
que já conseguiram. Eu não sei. Falam que já conseguiram R$10 bilhões, mas onde está esse
dinheiro? Só na fala? Só pela palavra, já vimos para onde isso nos levou, presidente. Portanto, não é
o momento de indicar ninguém; é o momento de entendermos a real situação, que é gravíssima.
Obrigado. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para discutir.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, moradores presentes e toda a comunidade que acompanha esta sessão em casa.
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Daqui a pouco, pelo que estou vendo, este Plenário deverá aprovar o nome do senhor Nelson
como novo presidente do BRB. Este é um momento extremamente importante para a população do
Distrito Federal, pois o BRB não é apenas um banco comum; o BRB é um patrimônio do povo do
Distrito Federal, um instrumento de socialização, de inclusão e de fomento. O BRB é um banco muito
importante.
A Câmara Legislativa vai aprovar o nome do senhor Nelson, e estou muito preocupado, pois
acompanhei atentamente a sabatina dele e percebi a tranquilidade com que tratou o caso do BRB,
como se fosse algo muito simples. Inclusive, ele chegou a rir em alguns momentos. O senhor Nelson
se apresenta como um cara que conhece muito do mercado e que está vindo para resolver todas as
questões. Isso me lembrou o Paulo Henrique, que esteve aqui algumas vezes para defender a
compra do Banco Master. Ele falava com tanta convicção que seria um excelente negócio, que às
vezes até eu acreditava nisso, como muitos acreditaram.
Infelizmente, não foi nada disso o que aconteceu. Estamos em uma crise profunda e não
sabemos onde isso vai parar. Considero muito precoce, diante de tudo que estamos vendo, o que
pode vir a acontecer.
Quase ocorreu, deputada Dayse Amarilio, uma intervenção do Banco Central. Quase! A juíza
determinou não uma intervenção, mas uma investigação detalhada. Se ela tivesse determinado a
intervenção, certamente isso implicaria, inclusive, a demissão de servidores. Intervenção é algo
muito grave, muito sério.
Precisamos ter muito cuidado com o que está acontecendo aqui. Esta casa agiu com muita
pressa para aprovar a compra do Banco Master, e vejam no que resultou.
Agora estamos novamente com pressa para aprovar o nome desse presidente, mesmo
existindo muitas questões que precisam ser discutidas e reveladas. Então, nós poderíamos deixar
esse projeto de indicação do senhor Nelson para a semana que vem, para ganharmos tempo e
vermos o que está sendo investigado. Não devemos fazer isso hoje. Acho, inclusive, que hoje nós
deveríamos aprovar a instauração de uma CPI nesta casa para investigar todo esse escândalo de
corrupção no BRB.
Infelizmente, mais uma vez, esta casa vai tomar a decisão de aprovar o nome desse
presidente. É preciso que tenhamos muito cuidado com isso. Novamente, faço um apelo
principalmente aos deputados da base com relação a essa pressa. Nós poderíamos esperar um outro
momento para apreciarmos este projeto. Acontecerá uma auditoria que será acompanhada pela
justiça e pelo Banco Central. Ela poderá revelar situações cuja dimensão nós ainda nem conseguimos
imaginar.
Fica registrado o apelo para que não votemos isso hoje, embora tudo indique que isso vai
acontecer. Que façamos esse debate na semana que vem e discutamos o PDOT no dia de hoje!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o governador Ibaneis e a vice-
governadora Celina colocaram, mais uma vez, esta cidade na lama, nas páginas policiais de todo o
noticiário nacional. Esta casa hoje deveria dar uma resposta para mostrar à população a
independência e autonomia dela diante de um governo que não teve nenhum compromisso com esta
casa, com a cidade e com a população do Distrito Federal.
Foram R$12 bilhões para um banco de um criminoso que estava fazendo operação com o
crime organizado, com o PCC. Enquanto isso, tratores derrubam casas em São Sebastião, no Sol
Nascente, na Fazendinha, no Itapoã, no Gama e pessoas morrem na fila dos hospitais ou nas UPAs,
porque não há médico, porque não há enfermeiro. É assim que o governo Ibaneis trata as pessoas.
Esse é o governo dos ricos para os ricos; é o governo dos amigos do governador. Para os amigos
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ricos há tudo: há R$12 bilhões do BRB, há festa, há camarote; para a população, há trator, violência,
autoritarismo.
Eu queria que esta casa, que o líder do governo falasse grosso assim, presidente, com os
banqueiros que estão sendo presos, com os banqueiros que estão na cadeia e que tentaram roubar
R$12 bilhões do patrimônio do povo, e não com uma deputada, uma sindicalista, uma parlamentar.
Deputada Dayse Amarilio, registro minha solidariedade a vossa excelência. Não é a primeira
vez que a senhora sofre agressões nesta casa, infelizmente. Já houve outros momentos, sob sua
liderança à frente da Comissão de Saúde, em que dirigentes do IGESDF – outro lugar onde mora a
corrupção do governo Ibaneis e Celina – foram para cima de vossa excelência. Deixo registrado o
nosso respeito, nossa solidariedade a uma sindicalista que nunca deixou o Distrito Federal na mão.
Mais uma vez, presidente, esta casa foi colocada, por causa do governador Ibaneis e da vice-
governadora Celina, em um constrangimento sem tamanho por ter aprovado a autorização para o
BRB comprar o Banco Master. Que nós não repitamos isso hoje! Ficou evidente que o presidente
indicado na sabatina, senhor Nelson, é do mesmo grupo político de Paulo Henrique, da mesma
turma que operou um boicote, um sequestro do BRB; que fez negócios fraudulentos com o Banco
Master e com o senhor Vorcaro – que está preso. Espero que nós não assinemos esse cheque em
branco para, na semana que vem, mais uma vez, a Câmara Legislativa aparecer nas manchetes
dizendo que autorizou a continuidade da pilantragem no BRB. Que nós salvemos o BRB hoje,
devolvamos o banco ao povo, não votemos a indicação e aprovemos a CPI!
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para discutir.) – Presidente, hoje nós fizemos uma
sabatina com o indicado a presidente do BRB na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Vários deputados estiveram lá – foram 14 deputados –, e muitos tiveram oportunidade de falar.
Eu nem costumo me pronunciar nesse tipo de situação, mas hoje eu fiz questão de falar
porque – com todo o respeito que eu tenho pelo deputado Ricardo Vale, que é uma pessoa que eu
admiro e de quem gosto muito, ele sabe disso – o pretenso candidato a presidente do BRB ficou lá
por 4 horas e eu não o vi debochar nenhuma vez. Eu o vi responder às perguntas. Em alguns
momentos, ele falou que havia coisas que ele realmente não tinha como responder, até porque ele
ainda não é presidente do banco, ele não tem acesso a informações confidenciais.
Nós temos que deixar isso claro, para não passar uma impressão de algo que não é real.
Uma coisa é o que a Câmara Legislativa vai fazer com relação ao que aconteceu no passado, à
investigação que está acontecendo, ao que está sendo falado; outra é olhar para o futuro.
Vão deixar que um banco fique sem presidente? Que estabilidade é essa que nós vamos
trazer para essa instituição financeira, que, querendo ou não, é fundamental para o funcionamento
do nosso Distrito Federal?
Pessoal, eu não estou fazendo defesa de a, b ou c; eu estou só trazendo fatos. O pretenso
presidente do BRB foi indicado e aprovado. Ele foi indicado pela Dilma, em seu governo, para
presidente do BNB. Depois, foi presidente da Caixa Econômica Federal no governo Temer. É uma
pessoa que está há 45 anos no mercado financeiro. Então, se ele apresentar as suas credenciais
técnicas, não há motivo para nós sermos contra.
Com relação à política, é uma outra história, e eu entendo o posicionamento de todo mundo,
mas é preciso que fique claro, tecnicamente, aquilo que foi dito, discutido e apresentado aos
deputados.
Haverá pessoas que vão concordar, outras que não vão concordar. Eu mesmo fiz questão de
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deixar todo mundo falar, mesmo com a audiência demorando mais de 4 horas, porque eu acho que,
independentemente de eu concordar com a opinião de a, de b ou de c, todos têm o direito de falar.
Se, algum dia, alguém me ajudar a mudar a minha opinião para melhor, eu não terei nenhuma
dificuldade com isso. Eu vou ter humildade para reconhecer que eu quis mudar uma posição, porque
eu aprendi com alguém.
Era só isso que eu queria deixar como minha fala, presidente.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, muito obrigado.
Eu nem queria falar hoje, não, mas fiz um compromisso – quem me conhece sabe que é difícil eu
ficar calado.
Santa incoerência do PT! CPI? Vamos assinar a CPI? Não assinaram a do crime organizado,
para investigar uma quadrilha do crime organizado. Eles não assinaram e assaltaram a CPI para eles.
Vamos lá. Eles não assinaram a CPI daqueles que assaltaram os velhinhos e as velhinhas
desta nação. Que moral tem essa esquerda para pedir CPI aqui? Está certo.
Vamos buscar uma CPI? Vamos!
Eu estava olhando aqui. Existe uma teia que começa na Bahia...
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Pessoal, vamos respeitar a palavra do
deputado. Vamos respeitar, por gentileza.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, existe uma teia
que começa na Bahia. Rapaz, é tanta coisa! Começa no governo do PT, passa pelo Rui Costa, passa
pelo Jerônimo, passa por tanta coisa.
Eles só sabem falar daqui, de Ibaneis e Celina. Mas eles se esquecem, deputado Jorge
Vianna, de olhar de onde isso vem. Vem da Bahia, vem do governo.
Rapaz, eles foram tão doidos – olhem só que coisa maluca! (Lê pelo celular.)
Guido Mantega levou o Vorcaro para conversar com Lula.
Que conversa foi essa que Lula teve com esse banqueiro chamado Daniel Vorcaro? Isso
passa pelo Supremo Tribunal Federal. Gabinete de escritório de advocacia de ministro do Supremo
Tribunal Federal advoga para esse banqueiro. Essa coisa é muito mais profunda do que vossas
excelências pensam, mas querem jogar a pecha só no Distrito Federal.
Santa paciência! Santa incoerência do PT, como sempre!
Falei! Eu iria ficar calado, o presidente sabe disso. Eu disse que eu não iria falar. Eu queria
me ater ao PDOT, à Colônia Agrícola 26 de setembro, a Vicente Pires, à Cabeceira do Valo e à Cana
do Reino, como eu me propus, mas não dá para ficar calado, deputado Thiago Manzoni – perdoe-me
–, por conta da hipocrisia da esquerda.
Vamos falar de festa? Eles falaram de festa. Então, vamos falar de festa. Eles se esquecem
de mencionar a festa que ocorreu agora e que foi a maior vergonha mundial: a COP30. O presidente
Lula afirmou que foi na Amazônia, sendo que ocorreu no Pará. Nem sabe onde é, nem a localização,
nem a região. Foram R$6 bilhões gastos para falarem de meio ambiente, despejando milhões e
milhões de litros de diesel nos rios desta nação.
Deus é tão bom! Eu louvo a Deus porque ele é justo e manda a justiça. Pegou fogo lá. Eles
são tão bons que pegou fogo lá. É a competência da esquerda. Virá à tona! Nós sabemos o que virá
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à tona: Lula 1, Lula 2, Lula 3 chegou.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de
Castro.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, este 1 minuto é para dizer ao deputado
que me antecedeu que ele precisa voltar para a aula de geografia: o Pará está na Amazônia. São 9
estados que compõem a Amazônia Legal: parte do Maranhão, Pará, Rondônia, Acre, Roraima,
Amazonas... Portanto, deputado, volte a estudar geografia para saber onde a Amazônia está
localizada.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
A deputada Dayse Amarilio terá 3 minutos de fala após a votação.
Continua a discussão. (Pausa.)
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito que a votação do projeto de decreto
legislativo seja nominal.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acolho a solicitação de vossa
excelência.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 16 votos favoráveis e 6 votos contrários. Houve 2 ausências.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para declaração de voto.) – Presidente, em primeiro lugar,
quero dizer que voto contrariamente hoje com a consciência tranquila de quem também votou
contra a autorização de compra do Banco Master. Acho que esta casa não tem condições de votar
um novo presidente do BRB sem ouvir a diretoria, sem receber os dados, porque nós não os temos
até hoje para qualquer votação.
Encerro falando do deputado que fez a discussão anteriormente, dizendo um pouco da teia
da investigação do Banco Master. Ele só se esqueceu do presidente nacional do partido dele, Ciro
Nogueira, que é o mais citado pela imprensa.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
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PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, não quero prolongar a polêmica, mas
quero falar algumas coisas. Estou com a minha consciência muito tranquila. Eu sou professora e
enfermeira, entrei aqui de cabeça erguida e vou sair de cabeça erguida. O deputado diz que não me
citou, mas citou. Eu não estou vinculada a erro de ninguém.
Deputado, meu primeiro mandato é este e entrei aqui da mesma maneira que sua
excelência. Portanto, tenho o mesmo direito de fala, apesar de o senhor, muitas vezes, querer me
cercear. Mas eu não tenho medo de homem que grita. Eu fui criada nesse meio. Eu sou uma
sindicalista que enfrenta as dificuldades e não vou ter medo.
Quero dizer também que há uma decisão judicial para que seja feita uma auditoria no BRB.
Já que são 20 dias em relação a 2025 e 60 dias para 2024, sugiro que esta auditoria seja feita.
Infelizmente, apesar de lutarmos contra, perdemos e estamos mostrando que há, sim, indícios. Não
dá para entender por que não se instala uma CPI, apesar de tantos indícios que mostram isso. É
muito triste ouvir algumas falas aqui.
Eu gosto muito de vossa excelência, deputado, mas o senhor dizer que graças a Deus pegou
fogo em algum lugar... No cristianismo, nós o vivemos, não só falamos. O nosso dever nesta casa é
cuidar do Distrito Federal, porque não somos deputados da Bahia nem deputados federais. Muitas
vezes, fica-se discutindo aqui um monte de coisas, mas na pauta do Distrito Federal não deve haver
base ou oposição. Nós vamos votar algo que vai ficar para o povo do Distrito Federal. Temos que ter
consciência disso.
O nosso compromisso não é com o governador Ibaneis, é com o DF e o nosso dever é
fiscalizar as barbaridades do governo Ibaneis. Já era para a CPI ter acontecido. O meu dever é cuidar
da vereança, deputado, é dar voz a esse povo que não tem moradia – as pessoas estão morrendo
nas UPAs – e não ficar gravando coisa no Instagram, para ganhar voto por causa de um nicho, não.
O nosso dever aqui, todos os dias, é com as escolas, é com a saúde, é com a mobilidade, é com a
moradia. Este é o nosso compromisso: fiscalizar o governo Ibaneis, porque, se puxarmos esse fio,
começa a cair gente é aqui; não é lá, não.
E tomara que todo mundo realmente responda! Como eu falei, entrei aqui de cabeça erguida
e não tenho medo de perder eleição nenhuma. Sabem por quê? Eu estou deputada, mas eu sou
enfermeira, professora e sou, sim, do Distrito Federal. Não tenho medo. Da mesma maneira que
entrei, eu vou sair: sem dever nada a ninguém.
Peço que os senhores tenham consciência. Nós estamos deixando aqui a nossa digital, que é
algo sagrado. Nós estamos dando voz a mais de 3 milhões de pessoas, e isso vai ser cobrado aqui ou
fora daqui. Nós vamos ser cobrados.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências”.
A tramitação está concluída. Foram aprovados pareceres favoráveis das comissões na forma
das emendas.
Solicito à relatora da CAF, deputada Jaqueline Silva, a quem eu parabenizo pelo excelente
trabalho, paciência e sabedoria, que emita parecer sobre as subemendas aprovadas na CCJ, bem
como sobre as Emendas nºs 62, 108 e 166, que não foram concluídas no voto da relatora.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAF ao Projeto
de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “aprova o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
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Presidente, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, nós somos pela rejeição das
Emendas nºs 678, 679, 680 e 681. O nosso voto em relação à Emenda nº 62: foi tida como
prejudicada. A Emenda nº 108 foi rejeitada e a Emenda nº 166, aprovada.
Esse é o nosso parecer, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da CDESCTMAT,
deputado Daniel Donizet, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Daniel
Donizet, que apresente parecer sobre as subemendas aprovadas na CCJ.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Só um minutinho, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Enquanto isso, registro e agradeço a
presença do doutor Celestino, representando a Ademi-DF, e do Júnior, representando o Sinduscon. É
um prazer tê-los aqui conosco. É um papel extremamente colaborativo. Ao nosso conselheiro da
OAB, que foi o nosso relator no Conplan, fazendo um trabalho espetacular, doutor Almiro, muito
obrigado.
Obrigado pela presença dos senhores.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, só uma informação importante, está aqui
no Metrópoles, em todos os jornais. O Anderson Torres, aquele que foi secretário de Segurança, que
foi ministro do Capiroto, já está na Papudinha. A prisão foi determinada pelo ministro Alexandre de
Moraes, que mandou recolhê-lo, e ele já está na Papudinha.
Quanto ao Capiroto, já foi também decretada a prisão, agora para o cumprimento da pena do
8 do 1, e vai continuar na superintendência da Polícia Federal.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CDESCTMAT ao
Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “aprova o Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Presidente, no âmbito da CDESCTMAT, somos pela rejeição das Emendas nºs 678, 679, 680
e 681, informando que a Emenda nº 62 deve constar como prejudicada, a Emenda nº 108 deve
constar como rejeitada e a Emenda nº 166 deve constar como aprovada.
É o parecer, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao vice-presidente da CEOF,
deputado Joaquim Roriz Neto, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Joaquim
Roriz Neto, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao
Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “aprova o Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Presidente, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nós fomos pela
rejeição das Emendas nºs 678, 679, 680 e 681. Informamos que a Emenda nº 62 deve constar como
prejudicada, a Emenda nº 108 deve constar como rejeitada e a Emenda nº 166 deve constar como
aprovada.
É o relatório, presidente.
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PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, é normal que eu peça a vossa excelência
que seja proferida a leitura das emendas aprovadas e rejeitadas, para que todo mundo tome
conhecimento do que está sendo aprovado e do que está sendo rejeitado. É regimental, e eu estou
pedindo isso a vossa excelência.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à deputada Jaqueline Silva,
relatora... São 4 emendas que precisam ser lidas, não é isso?
DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Presidente, só para deixar claro, essas emendas não
foram apresentadas aqui. Elas foram apresentadas pelo deputado Robério Negreiros na Comissão de
Constituição e Justiça, e nós estamos emitindo parecer pela rejeição delas uma vez que elas não
estavam na comissão de mérito. Portanto, não há nada novo. É exatamente pela transparência que
nós estamos pedindo a rejeição dessas emendas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Jaqueline Silva.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, as emendas não foram analisadas
quanto ao mérito, pois elas tratam apenas de redação. Mas, conversando com o governo e com a
deputada Jaqueline Silva, que é a relatora de mérito do projeto, eu concordo com essa rejeição. Vou
destacar, em plenário, para que possamos rechaçar essas 4 emendas, seguindo a orientação da
secretaria da mesa.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero dizer o seguinte: havendo
divergência, as emendas terão que ser votadas em plenário.
Quero orientar a nossa bancada a votar a favor das emendas do deputado Robério
Negreiros, que tratam de redação.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Nós já aprovamos. Elas não estão
aqui.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Nós aprovamos na CCJ. Eu e o deputado Thiago
Manzoni estávamos lá.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Então, deputado, elas já foram lidas lá
e já são de conhecimento dos parlamentares e de vossa excelência.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, o deputado Chico Vigilante não quer que
leia as emendas, não. É porque, havendo divergência entre pareceres, as emendas têm que ser
votadas em plenário. É só isso que o deputado está falando; ele desistiu da leitura.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Perfeito. Mas não há divergência.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Há divergência, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Há divergência?
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DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Porque as emendas foram admitidas no âmbito da
CCJ. Nós votamos essas emendas na reunião da CCJ pela manhã e elas foram admitidas. Agora, elas
estão sendo rejeitadas, de modo que há pareceres divergentes sobre as emendas.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – A assessoria está informando que a
divergência só trata de pareceres no âmbito das comissões de mérito, não de admissibilidade.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Não, presidente. Não é isso o que está escrito, não.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está no Regimento.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Não é isso que está no Regimento, não.
Qual é o artigo do Regimento que diz isso?
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu não vou saber informar isso a
vossa excelência, deputado Chico Vigilante, mas a nossa assessoria vai.
Só peço que aguarde 1 minuto, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu vou aproveitar, enquanto o Marcelo nos
informa o artigo, para dizer que ele está correto na orientação dele. Eu só não sei dizer qual é o
artigo também, mas é porque realmente a CCJ não trata de mérito e, sim, de admissibilidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Viu como eu tinha razão?
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Vossa excelência sempre teve razão, presidente.
Mas eu queria aproveitar a ocasião, porque o deputado Chico Vigilante há pouco falou sobre
a lamentável situação do ex-ministro Anderson Torres e desse julgamento, para fazer uma
observação. É a primeira vez na história do Brasil que um juiz encerra um processo no curso do
prazo para se recorrer.
Imaginem o que está acontecendo com o direito brasileiro? A vingança contra um homem, a
ira contra um homem está acabando com o nosso sistema judicial. Então, no prazo para a
interposição de embargos infringentes, foi declarado o trânsito em julgado da sentença.
As pessoas podem até não entender o que isso significa, mas quem é advogado, como o
deputado Pastor Daniel de Castro, como o deputado Robério Negreiros e eu, sabe que isso é a ruína
do sistema judicial brasileiro. É lamentável que isso esteja acontecendo. É lamentável que essa
ilegalidade, essa injustiça se perpetue com os aplausos de alguns que parecem não ter a menor
noção do que está acontecendo no Brasil.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Art. 186, inciso I, § 2º: não é admitido...
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É o § 1º, inciso I? O que estava
destacado era outra coisa. A emenda com pareceres divergentes das comissões de mérito.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não destacou, não.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos
contrários que se manifestem.
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Foram aprovados com a presença de 23 deputados, sendo votos contrários: deputado Fábio
Félix, deputado Gabriel Magno, deputado Max Maciel e deputado Ricardo Vale.
Nos termos do art. 187, § 2º, declaro prejudicadas as emendas abaixo relacionadas,
conforme os pareceres das comissões de mérito, em especial o da Comissão de Assuntos Fundiários:
Emendas nºs 3, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179,
187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510,
511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554 e 5565.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, ressalvados os
destaques.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, eu já o fiz na CAF pela manhã,
já o fiz ontem na reunião, por isso não vou utilizar o tempo parabenizando os técnicos da Seduh-DF
e a deputada Jaqueline Silva pelo esforço no processo de tentar escutar. Eu vou entrar no mérito.
O PDOT serve para quê? Explico para quem está nos ouvindo, para quem está assistindo a
esta sessão. Ele é um instrumento de política pública, é a disputa pela cidade: quem vai ficar com o
que na cidade. Ele serve para definirmos o uso do solo do Distrito Federal: o que é área urbana, o
que é área rural, o que vai ser construção de moradia ou comércio. Ele serve para fazer o
planejamento habitacional da cidade; serve para pensarmos em quem tem hoje problema
habitacional. Quem tem problema habitacional no Distrito Federal? É a população de baixa renda,
para a qual há tratores do governo ligados. O Distrito Federal não precisa de mais condomínios de
luxo.
O PDOT serve para orientar a infraestrutura, para dizer aonde chegarão as creches, as UBS,
os equipamentos públicos – que precisam ser descentralizados –, para proteger o meio ambiente,
para garantir qualidade de vida para a população, principalmente para aqueles e para aquelas que
vivem nas regiões esquecidas pelo governo. Quando chove, alaga onde? Não alaga no Lago Sul ou
no Lago Norte. Alaga no Sol Nascente, alaga no Itapoã, alaga em São Sebastião, alaga em Santa
Maria.
O PDOT serve, ou deveria servir, para a promoção de acessibilidade e mobilidade; deveria
servir para a descentralização econômica – para a economia local – e para a discussão, por exemplo,
do orçamento. Por que há R$11 bilhões de bolsa empresário nesta cidade, com exoneração fiscal,
com renúncia fiscal para grandes empresários? Por que nós não temos orçamento para o SUS, para a
educação, para a moradia popular, para o passe livre, para melhorar os salários dos servidores e o
atendimento à população? É para isso que deveria servir o PDOT.
O PDOT que o governo mandou para esta casa faz isso? Não faz. O PDOT do governo
Ibaneis-Celina aprofunda as desigualdades do Distrito Federal, incentiva a especulação imobiliária,
fragiliza o controle ambiental ao flexibilizar o licenciamento, não tira os tratores das casas das
pessoas. Pelo contrário, ele vai garantir cada vez mais condomínios de luxo, especulação imobiliária.
Ele é um prêmio para a grilagem de terras.
É por isso, presidente, que um PDOT que não garante participação social e controle não
serve como um instrumento para combater as desigualdades históricas desta cidade e não atualiza o
atual PDOT, que está vigente. Precisamos nos lembrar do Arruda e do Paulo Octávio, que foram
presos na Caixa de Pandora. Esse PDOT aprofunda as desigualdades. É por isso que eu votarei
contra o PDOT.
Eu reconheço alguns pequenos avanços no texto, mas ele não entra no debate mais
profundo e importante: a cidade deve ser de todos e para todos e não para poucos. O governo
Ibaneis-Celina Leão continua operando uma política contra a maioria da população do Distrito
Federal, uma política que não garante os direitos fundamentais do povo desta cidade.
Esse PDOT poderia ser a grande oportunidade de avançarmos, nos próximos 10 anos, para
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uma cidade mais justa, mais inclusiva, com garantia de direitos e serviços públicos para toda a
população, com garantia do direito fundamental à moradia e do direito fundamental à cidade. Esse
PDOT não faz isso. Esse é o PDOT dos negócios, dos negócios do governador, que levaram à crise
histórica do Banco Master, ao afastamento da sua diretoria, ao maior escândalo de corrupção do
Distrito Federal.
Por isso, presidente, vou subir ao sistema a nossa declaração de voto, o voto também
impresso, contrário ao PDOT.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, deputado Wellington Luiz, antes
de mais nada, eu gostaria de ressaltar essa longa jornada para chegarmos até aqui.
Quero saudar a Seduh-DF e a sua equipe técnica. Foram várias reuniões. Secretário Maciel, a
nossa equipe foi a todas as reuniões – o senhor sabe disso.
Eu gostaria de parabenizar a deputada Jaqueline Silva e a Comissão de Assuntos Fundiários
pelo acúmulo de mais de 500 emendas nesse projeto. Nós, deputada Jaqueline Silva, somos justos
quanto ao apanhado que vossa excelência fez para atender e acolher, no limite, tudo aquilo que foi
possível, tudo aquilo que era passível, inclusive, das contradições e das disputas territoriais.
O nosso voto “sim” não vai ser pelo secretário Maciel ou pela deputada Jaqueline Silva. O
nosso voto “não” também não vai ser pelo secretário Maciel ou pela deputada Jaqueline Silva. Ele vai
ser pelo conjunto do projeto que precisamos defender e que eu defendo como histórico para o
Distrito Federal.
Sabemos que é um avanço, deputado Fábio Félix. Vamos tomar essa decisão. Mas o avanço
precisa ser elencado para o tipo de cidade que queremos. Não estamos morando no final das
cidades, onde o nosso único rio é poluído à toa. Escolheram poluir o nosso rio, que é o rio Melchior.
Escolheram colocar ao nosso lado, deputado Joaquim Roriz Neto, o aterro sanitário.
Escolheram um lado desta cidade para toda a degradação ambiental. Precisamos olhar isso também.
Precisamos discutir moradia social no plano. Nós temos que começar a avançar nesse
debate.
Existe o debate sobre o Setor de Inflamáveis. Querem retirar pessoas de um local não
porque morar ali seja um problema, mas porque querem colocar lá o Setor Habitacional Jóquei
Clube. Têm que ser sinceros, porque, se fosse um problema morar ali, naquele lugar não poderia
haver habitação. Então, o problema não é o lugar, são as pessoas que estão ocupando aquele lugar.
Nós apresentamos 134 emendas, e muitas foram acatadas.
Quero parabenizar a equipe do nosso mandato pela qualidade técnica, porque ela
acompanhou todas as reuniões, ouviu todas as comunidades e tentou não fazer o debate só
territorial, mas ajeitar o projeto não para nós, e, sim, para o futuro do Distrito Federal.
É impossível pensar um PDOT que não tenha as medidas de monitoramento e matriz de
indicadores de avaliação territorial. Isso não foi acatado e essa foi uma reclamação nossa.
O que foi cumprido no PDOT passado? Lotearam a cidade! Estão pensando no Setor
Habitacional Tororó para 100 mil pessoas.
Na CCJ, foram rejeitadas algumas emendas sobre transporte urbano, de minha autoria. Se
elas não estiverem no PDOT, o PDOT e o PDTU não vão combinar! Estão planejando construir um
viaduto em São Sebastião, e o projeto não prevê faixa segregada para transporte coletivo. Que tipo
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de cidade nós queremos? Uma cidade em que, depois, vamos decidir o que fazer? O Distrito Federal
não vai ter futuro.
Salvo engano, o Distrito Federal já perdeu 5% de área ambiental. Muitas áreas ambientais
foram perdidas não para moradias populares, mas para especulação imobiliária. O crescimento
desordenado ocorre pela especulação imobiliária e pela grilagem.
Eu fui à Fazendinha. Lá, as pessoas compraram as terras. Vocês têm títulos de compra. O
cara chega com o trator e derrubas as casas. O grileiro está ao lado, e ninguém o prende. (Palmas.)
Avançamos no PDOT, sem dúvida nenhuma. No entanto, é preciso dizer o que estará em
jogo nos próximos 10 anos no Distrito Federal. Nós precisamos preservar o Distrito Federal e
promover o crescimento ordenado, mas com moradias populares reais. Não devemos espraiar a
cidade e colocar as pessoas cada vez mais longe do centro, dificultando o acesso delas aos serviços.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, eu acho que a primeira
questão a ser reconhecida é o trabalho extraordinário feito pela deputada Jaqueline Silva. Sua
excelência ouviu todos, sofreu pressões fulminantes e resistiu firmemente.
Talvez a população não saiba que estamos há 7 anos sem PDOT. Quando não existe o PDOT,
ou seja, quando, por 7 anos, não dizem onde as coisas podem ser construídas, é o salve-se quem
puder. Invadem e dizem: “Depois, legaliza-se a invasão”. Foi isso que aconteceu. O PDOT é uma
carta que diz o que pode e o que não pode ser feito.
Emenda de autoria do deputado Ricardo Vale e minha determina que, daqui para frente, o
governo tem que mandar a proposta do novo PDOT 1 ano antes do atual expirar e que, enquanto o
novo PDOT não for aprovado, o atual vale. A validade do PDOT não é só de 10 anos. Se o governo
não mandar novo PDOT, vai continuar valendo o atual.
Existem avanços extraordinários. Eu dialoguei muito com o deputado Wellington Luiz e disse
que a minha grande preocupação era a desfiguração do PDOT. Ele não foi desfigurado. Ele foi
melhorado em vez de desfigurado.
Portanto, eu e o deputado Ricardo Vale vamos votar favoravelmente ao PDOT. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Parabéns pela coerência. Vossa excelência sempre se preocupou, de fato, com o projeto e com as
prerrogativas dos deputados. Isso foi algo extremamente importante.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Eu fui presidente da CAF durante as discussões
de um dos projetos mais importantes: o PPCUB. Vi os avanços. Nunca vamos agradar a todos. Não
vamos agradar a todos. Não adianta querer isso. É uma utopia.
Quero, abertamente, dizer do trabalho magnífico que a deputada Jaqueline Silva, que me
sucedeu, e seus técnicos fizeram na CAF. Parabéns!
As pessoas falam do deputado Hermeto e do deputado Chico Vigilante.
Deputado Chico Vigilante, quero lhe dizer que, a cada dia, admiro mais vossa excelência pela
sua coerência. Vossa excelência, o deputado Ricardo Vale e todos os deputados desta casa têm
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coerência.
O ano eleitoral está chegando. Aqueles que votaram contra o PDOT vão andar pelas ruas,
vão aos lugares pedir votos, e a população não vai se esquecer daqueles que votaram contra o
pequeno comerciante de Brazlândia, deputado Iolando, que precisava da regularização para vender o
pãozinho dele sem ser notificado. Quando o deputado que votou contra o projeto chegar lá para
pedir voto, ele será lembrado de que votou contra aquelas pessoas que tanto precisavam. Pensem
bem nisso, aqueles que vão se abster ou votar contra. Os senhores e as senhoras vão para a rua
pedir votos daqui a poucos meses, e serão lembrados. Era isso, deputado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, fiz questão de
mudar de lugar para ficar perto da deputada Jaqueline Silva, mas ela saiu. Não seria crível da minha
parte não lhes fazer um agradecimento. Ontem foi um dia muito triste, sofri muito. Vossa excelência
e a deputada Jaqueline Silva acompanharam a situação. Agradeço também ao meu irmão, deputado
Thiago Manzoni, e ao deputado Rogério Morro da Cruz. Tivemos que fazer tantas discussões.
Agradeço à Colônia Agrícola 26 de Setembro, à Cana do Reino, à Cabeceira do Valo, ao
pastor Luís Marques, à Gisele e ao Miguel, que estão presentes, ao gerente Gil, ao Anchieta, nosso
administrador, aos chacareiros, a toda a liderança presente, que se uniu. Em um primeiro momento,
nossas emendas ficaram de fora. Tivemos de realizar muito diálogo.
Presidente, obrigado, meu irmão. Vossa excelência foi fantástico. Em nome da região da 26
de Setembro, da Cabeceira do Valo, da Cana do Reino e de Vicente Pires, agradeço aos senhores.
Deputada Jaqueline Silva, vossa excelência foi fantástica.
Os senhores podem ter certeza – ouviu, deputado Thiago Manzoni? –, cidade não tem dono,
como alguns deputados dizem, com o que eu concordo – e não tem mesmo! Lá entra todo mundo.
Esse pessoal vai saber ser grato.
Como bem disse o deputado Hermeto, vamos pedir votos daqui a 10 meses, e tenho certeza
de que os moradores dessa região vão se lembrar de cada um dos senhores pelo que estão fazendo
para regularizar uma cidade que já está com mais de 50 mil habitantes, os quais sofrem com lama e
poeira. Agora, está tudo preparado para ela receber investimentos.
Tal qual o deputado Chico Vigilante fez, vou falar também que essa galeria deveria ter um
pouco mais de educação. As pessoas só vêm aqui para vaiar quem é da base de governo. Vocês
deveriam ter mais educação, seus mal-educados!
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de
Castro.
Devolvo a vossa excelência os agradecimentos. Destaco o verdadeiro comprometimento de
vossa excelência com essa comunidade. Eu vi o quanto vossa excelência sofreu ontem, e buscamos
uma solução. Talvez ela não tenha sido exatamente da forma como vossa excelência e essa
população merecem, mas foi um passo adiante. A deputada Jaqueline Silva foi extremamente
habilidosa nesse sentido, bem como o secretário Marcelo. O governador e o secretário Gustavo
Rocha determinaram que nós buscássemos uma solução. Externo o meu agradecimento e o meu
reconhecimento ao trabalho realizado por vossa excelência em respeito à comunidade.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Agradeço também ao querido Marcelo. O
senhor e toda a sua equipe são excelentes. Muito obrigado ao governador Ibaneis e à vice-
governadora Celina. Obrigado, presidente.
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PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, primeiramente, quero
parabenizar a relatora da CAF e toda a equipe técnica da Seduh-DF pelo trabalho realizado no PDOT.
Gosto de fazer debate com base na realidade e, também, com muita honestidade intelectual.
Eu sei que esse processo não é fácil, nem é simples. Houve uma operação de debates políticos que
envolveu diferentes agentes da cidade. A matéria do plano diretor é de altíssima complexidade.
Porém, eu acredito que alguns parlamentares estão se confundindo. O plano diretor não vai
regularizar áreas amanhã. Ninguém tem nada garantido por haver diretrizes no plano diretor. Quem
faz a regularização é a Luos e outras leis específicas que ainda chegarão à Câmara Legislativa.
O PDOT dá diretrizes programáticas, mas as coisas podem mudar. Ninguém sabe exatamente
como as áreas serão utilizadas futuramente. Nós sabemos disso.
Não é porque houve a contemplação de uma área no texto do PDOT que ela, amanhã, será
regularizada ou não passará por fiscalização do DF Legal.
Nós sabemos que o trator do governador Ibaneis está sempre ligado, inclusive em áreas para
as quais a regularização já estava prevista e nas quais o governador fez ações contra a população
em situação de vulnerabilidade – áreas que tinham previsão de regularização.
O PDOT não é um milagre. Ele não é um texto milagroso que fará com que as pessoas
acordem com moradia amanhã, até porque, para haver moradia, é necessário que haja investimento
público. Para que haja moradia, não pode haver corte de orçamento na Codhab-DF. A lista da
Codhab-DF tem que funcionar para garantir moradia. Isso tem que ser prioridade do governo. A
assistência social tem que funcionar. São múltiplos os temas tratados no plano diretor.
Como o deputado Max Maciel falou, existem avanços programáticos nos temas da mobilidade
e da arborização com igualdade, de acordo com uma emenda acatada, de nossa autoria. Esses são
assuntos importantes que precisam ser tratados aqui.
Existem avanços nesse texto, mas nos preocupa, por outro lado, a criação de alguns
conceitos em relação à pauta ambiental. Preocupa-nos também o licenciamento ambiental
simplificado para os microempreendimentos e pequenos empreendimentos, como será aplicado esse
processo nos dias de hoje, especialmente de cuidado com o meio ambiente. Trata-se de um tema
altamente complexo.
Presidente, encerro a minha fala anunciando a posição da nossa bancada. Nós tomaremos
uma posição em bloco.
A questão para nós, hoje, não é o mérito do PDOT. Eu reconheço o esforço hercúleo da
relatora, deputada Jaqueline Silva, e de vários deputados desta casa, inclusive do presidente,
deputado Wellington Luiz, que nos ouviu e participou de inúmeras reuniões, inclusive, em seu
gabinete.
Nós sabemos que esse texto guarda contradições. Há grupos satisfeitos e grupos insatisfeitos
com o que está ali.
Muita coisa do que estão dizendo que vai ser regularizado a partir do PDOT não está clara no
texto, no qual, inclusive, os territórios de São Sebastião e de outras áreas não estão explícitos. São
temas que deverão ser analisados posteriormente.
A nossa bancada acha que não há ambiente político para votação do PDOT hoje. Sabemos
que não há parlamentares suficientes para obstruir a sessão, mas nós queremos pedir à mesa que
registre a obstrução da bancada do bloco PSOL-PSB.
Nós entraremos numa obstrução simbólica por acharmos que não há um ambiente de
normalidade na política do Distrito Federal para que essa votação aconteça no dia de hoje.
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Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Registro a obstrução de vossa excelência.
Deputada Paula Belmonte, já foi registrado o pedido de vossa excelência.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pepa.
DEPUTADO PEPA (PP. Para discutir.) – Boa noite, presidente. Boa noite a todos.
Que momento ímpar este que estamos vivendo hoje, que é a votação do PDOT! Esse PDOT,
por toda a história e por toda a conjuntura, é o mais justo que nós temos enfrentado ao longo dos
anos.
Em 1997, eu participei, como morador de Planaltina, do PDOT e hoje estou tendo a honra de
participar como deputado.
Quero parabenizar a equipe da Seduh-DF, na pessoa do Marcelo, pela condução, pelas
audiências, principalmente as realizadas nas regiões administrativas, com a participação das equipes
e da comunidade, e pela sensibilidade de ouvir comunidades, como a do Córrego do Atoleiro, área
que, em 1997, por especulação imobiliária, foi destinada como urbana. Hoje, essa situação está
sendo corrigida. Lá existe uma escola rural que sofre até hoje com isso.
Parabéns, também, por entenderem a história dos moradores do Bela Vista, que estavam
sofrendo.
Uma emenda nossa foi acatada pela relatora, a deputada Jaqueline Silva – por quem tenho
total respeito nesta casa –, que é a presidente da CAF, comissão de que sou vice-presidente.
Parabenizo o Samuel e toda a equipe do gabinete pelo carinho e atenção.
Quero parabenizar o deputado Roosevelt Vilela pela caminhada que juntos fizemos, ao
ouvirmos a federação rural, a associação rural, para que as áreas rurais não fossem prejudicadas no
PDOT. Obrigado, meu amigo, por nos ombrearmos nessa questão da área rural.
Obrigado a todos. Agradeço ao governador Ibaneis e à vice-governadora Celina a condução
e o alinhamento.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pepa.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Senhor presidente, eu fui mencionado
ainda há pouco pelo deputado Pastor Daniel de Castro, que me agradeceu. Eu gostaria de agradecer
a vossa excelência, ao deputado Rogério Morro da Cruz e ao deputado Pastor Daniel de Castro a luta
que travaram no dia de ontem.
Tal qual o deputado Robério Negreiros, não apresentei nenhuma emenda a esse texto.
Ontem tive a oportunidade de me unir ao deputado Pastor Daniel de Castro, ao deputado Rogério
Morro da Cruz e a vossa excelência, para levar pleitos de algumas pessoas que hoje estão presentes.
As emendas são desses deputados, mas eu tenho certeza de que, se não fosse a atuação de vossa
excelência, esses pleitos não teriam sido atendidos.
Eu agradeço a vossa excelência a participação e a forma como conduz os trabalhos e os
projetos de maior impacto e maior relevância na vida das pessoas. Deixo registrado o meu
agradecimento a vossa excelência e o parabenizo.
Eu gostaria de parabenizar, também, a deputada Jaqueline Silva pelo trabalho que fez – a
relatoria desse tipo de projeto não é um trabalho fácil, eram mais de 650 emendas – e o deputado
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Robério Negreiros, que relatou a proposição na CCJ.
Obrigado, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Se vossa excelência não nos tivesse trazido essas preocupações, eu também não as teria levado ao
governador Ibaneis, à vice-governadora Celina Leão, ao nosso secretário Gustavo Rocha e ao
Maurício, que foi um importante interlocutor nesse processo. Então, retribuo esse agradecimento aos
senhores. Esse trabalho foi muito importante. Conseguimos chegar a um bom termo. Parabéns!
Muito obrigado.
Continua a discussão.
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Para discutir.) – Senhor presidente, boa noite.
Que Deus o abençoe!
É importante este plenário contar com a presença do povo, porque nós somos os
representantes de todas as pessoas. Eu gosto de dizer que nós somos a representação da
esperança. Que essa esperança possa trazer realizações!
Senhor presidente, eu falo isso com muita responsabilidade porque, desde que começou o
trabalho da Seduh-DF – e eu falo em nome do Marcelo e em nome de uma mulher, a Juliana –, o
nosso gabinete participou de todas as reuniões temáticas. Esse processo de entender como funciona
Brasília, como ela vai funcionar, como podemos planejá-la, é fundamental para trazer
desenvolvimento econômico à nossa cidade, dignidade para as pessoas, oportunidade para um pai e
uma mãe poderem sonhar e dizer: “Aqui eu vou ter onde morar. Aqui eu vou ter onde produzir.”
Eu quero registrar a minha gratidão especial ao nosso gabinete. Eu gostaria de agradecer a
todos vocês que estão presentes, que foram às reuniões temáticas, expuseram as opiniões de vocês
e fizeram isso acontecer. Não podemos dizer que esse processo não ouviu a população, pois ele a
ouviu. Eu só sinto muito, deputado Chico Vigilante, que o projeto tenha chegado a esta casa muito
rapidamente, sem que pudéssemos debatê-lo suficientemente. Na Câmara Legislativa, infelizmente,
tivemos que correr com o prazo.
Independentemente disso, eu me sinto muito honrada pelo fato de uma mulher, nossa
deputada Jaqueline Silva, conduzir esse processo, que é árduo. Somos 4 em 24. Somos mulheres,
somos diferentes dos homens, e não há problema algum nisso.
Deputada Jaqueline Silva, vossa excelência está ocupando esse espaço e mostrando essa
diferença para as pessoas. Quero parabenizá-la – e a sua equipe – e dizer que sei que a senhora
procurou atender todas as emendas. Não estou me referindo à senhora, mas senti falta de tempo
para que pudéssemos fazer mais por Brasília e pelo PDOT.
Por exemplo, as emendas relacionadas à transparência: apresentamos quase 100 emendas,
e muitas delas, que tinham como objetivo garantir a transparência ao processo, infelizmente, foram
rejeitadas. Tenho certeza de que, se tivéssemos a oportunidade de discutir e apresentar essas
emendas, elas seriam aprovadas.
Cito a sustentabilidade, por exemplo. Apresentamos 1 emenda referente à não aceitação de
termoelétricas em Brasília, mas ela foi rejeitada.
Presidente, na CPI do rio Melchior, reconhecemos a importância de tratar a sustentabilidade
em conjunto com o desenvolvimento econômico. Isso é fundamental.
O texto foi discutido em menos de 4 meses. Com certeza votarei a favor do projeto, pois
acredito que ele será importante para o Distrito Federal. No entanto, ressalto que nós, na Câmara
Legislativa, não precisamos correr, podemos e devemos discutir mais entre nós.
Quero agradecer ao Fábio Fuzeira, que transformou essa pauta em uma pauta de vida nos
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últimos tempos. Sou grata a toda a assessoria dele e à assessoria do nosso gabinete, especialmente
ao Raimundo e ao Mateus.
Quero acrescentar, presidente, que estamos fazendo história para muitas famílias. Está aqui
o pessoal da 26 de Setembro. Faço questão de mencionar o nome da Isadora, que esteve aqui. Está
aqui o pessoal da Fazendinha. Quero dizer que todos vocês são importantes e que nossa luta
continua: a luta pela dignidade, a luta pela solidariedade e, principalmente, a luta pela moradia.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.
Quero, publicamente, parabenizar a deputada, que, mesmo tendo a possibilidade de estar de
licença médica após realizar uma cirurgia, está presente, demonstrando comprometimento.
Em que pese eu divergir da deputada quanto ao tempo, ressalto que foram quase 5 meses
de discussão, e o calendário foi devidamente debatido com cada deputado. Se houve falta de tempo,
isso ocorreu com a concordância de todos os parlamentares. Considero que o prazo foi suficiente
para discutirmos entre nós.
Agradeço, de qualquer forma, à deputada Paula Belmonte.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para discutir.) – Presidente, desejo uma ótima
noite aos pares e às pessoas da galeria. Em breve, quando o projeto for aprovado, farei declaração
de voto, mencionando cada localidade.
Quero registrar que 20 emendas foram aprovadas. Agradeço à deputada Jaqueline Silva o
brilhante trabalho; ao Marcelo, secretário da Seduh-DF; e a toda a equipe. Reconheço, também, o
esforço desta casa legislativa.
Hoje é um dia histórico para todos nós, tanto para a Câmara Legislativa quanto para o
Governo do Distrito Federal.
Quero agradecer também ao nosso líder de governo, o deputado Hermeto, e ao senhor,
presidente. Quero muito agradecer publicamente a vossa excelência. Ontem, saí da sala de reuniões
desta casa muito chateado porque algumas emendas para as quais eu estava solicitando estudo não
haviam sido consideradas.
Ao tratar da regularização no PDOT, estamos falando de uma revisão, e quero deixar isso
bem claro. Temos o entendimento de que amanhã ou depois não haverá regularização imediata, mas
será iniciado um estudo para verificar o que é possível regularizar e o que não é possível.
Nós temos que respeitar as questões ambientais. Alguns lugares não serão passíveis, de fato,
de regularização, nós sabemos disso; mas, em vez de usarem a tribuna para buscar o entendimento
para que 100% dos parlamentares votem em um projeto desses, usam-na para fazer politicagem.
É necessário regularizar, porque, quando o governo não regulariza, todos vão para cima do
governador Ibaneis. Os incompetentes que passaram pela gestão do Distrito Federal, como o ex-
governador Rodrigo Rollemberg – o pior governador de todos os tempos do Distrito Federal – e, com
todo respeito ao deputado Chico Vigilante, o ex-governador Agnelo, não pensaram nessa questão.
Então, sobrou para o governador Ibaneis Rocha fazer o que os incompetentes não fizeram, que é
pensar na regularização.
Após essa regularização, o governo também tem que determinar que o DF Legal faça uma
ação preventiva, para não deixar o povo construir para depois ter a casa derrubada. Tem que
prender os grileiros, grileiro tem que estar na cadeia, na Papuda. Eu vou defender o cidadão que
está morando, que precisa de segurança jurídica, de uma certidão, como uma criança quando nasce
e precisa ser registrada. E é por isso que eu defendo a regularização: temos que regularizar já!
Obrigado, presidente.
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PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Rogério Morro da
Cruz.
Quero também registrar a indignação de vossa excelência ontem, que demonstrou o carinho
e o respeito que o senhor tem pela sua comunidade. Parabéns por lutar pelo povo de São Sebastião,
o que mostra que vossa excelência não mudou nada: continua lutando pelo povo da sua
comunidade.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu fui citado nominalmente. Eu acho que o
deputado Rogério Morro da Cruz, no afã de agradar o governo atual, fica atacando o Agnelo Queiroz,
que foi o que mais regularizou. Foi no governo Agnelo que nós fizemos a revisão do PDOT. Vossa
excelência, presidente, era secretário de Regularização do governo Agnelo.
Portanto, deputado Rogério Morro da Cruz, não dá para vir desse jeito, porque vossa
excelência faltou com a verdade aqui.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para discutir.) – Na verdade, eu só queria parabenizar todos
os deputados desta casa, bem como a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
do Distrito Federal, na pessoa do Marcelo. Eu vi e acompanhei o esforço que houve para nós
construirmos esse texto. Os deputados desta casa apresentaram mais de 600 emendas, não é isso,
deputada Jaqueline Silva? Isso mostra a importância da Câmara Legislativa no processo de melhoria
do texto. Evidentemente nem tudo ficará como nós queríamos, mas eu não poderia deixar de fazer
este registro.
Há uma emenda de minha autoria, acatada, pela qual tenho muito carinho, que prevê a
inclusão no PDOT da preservação, valorização e regularização das feiras permanentes do Distrito
Federal, como patrimônio cultural do Distrito Federal. As feiras do Distrito Federal estão
completamente abandonadas. Muitos feirantes estão sem estrutura, sem condições de trabalhar.
Então, eu queria aproveitar este momento para parabenizar o esforço de todos, mas também
registrar a importância de aproveitarmos o PDOT como diretriz para que o GDF regularize o mais
rápido possível essas feiras permanentes do Distrito Federal. É um pleito justo, importante para os
feirantes do Distrito Federal, que geram emprego e renda para muitas pessoas.
Parabéns a todos. Não era o que nós queríamos, mas, como o deputado Chico Vigilante
disse, não há como nós votarmos contra o texto que foi construído por todos nós.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, solicito o uso da palavra porque
fui citado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado
Rogério Morro da Cruz, que foi citado anteriormente.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, eu não retiro uma vírgula do
que falei. Realmente, o Agnelo não foi bom governador; o Rodrigo Rollemberg foi pior do que ele.
Assim como o deputado é vigilante, eu também sou vigilante e deputado, e tenho a
prerrogativa, como deputado, de dizer que Agnelo não foi um bom governador. Ele está como o
segundo pior governador da história do Distrito Federal. Eu não tiro uma vírgula.
É preciso regularizar, porque, na época em que ele era governador, ele derrubava casa em
todo o Distrito Federal e não fazia ação preventiva. Mesmo com o governador Ibaneis Rocha, eu
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defendo que haja ação preventiva. Precisa haver ação preventiva. Não tem que passar a mão na
cabeça de grileiro, não.
Eu não entendo: vocês pedem para regularizar, mas, quando há um projeto na casa, vocês
são contra? Poupe-me, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, vamos deixar de falar desse negócio.
Tenho uma notícia excelente, que está fora do contexto, mas eu tenho que dá-la agora. Que
negócio de pior? Pior foi o Rollemberg – isso é indiscutível.
Deixem-me falar algo direcionado às forças de segurança – estou ao lado do deputado
Roosevelt Vilela. O senador Alcolumbre, presidente do Congresso Nacional, acaba de anunciar que,
em sessão conjunta, o PLN nº 30/2025, que trata sobre a recomposição salarial da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil, será votado quinta-feira – e já com o compromisso de se
chamarem 1.200 policiais militares, 600 policiais civis e 100 bombeiros.
Quinta-feira, o PLN nº 30/2025 será votado. Temos a promessa e a palavra do líder do
governo no Senado Federal, Randolfe Rodrigues, de que o presidente Lula vai editar uma medida
provisória para trazer a recomposição salarial e a convocação dos policiais militares e dos policiais
civis.
Parabéns. Muito obrigado. Brasília merece isso.
É o governador que mais investiu em segurança pública, mais nomeou policiais e que deu o
maior reajuste da história às forças de segurança pública. Parabéns, governador Ibaneis.
Muito obrigado, presidente Lula.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto, pela
lembrança. Este é um motivo de alegria para nós. É muita luta. Ficamos felizes.
Continua a discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Trata-se da votação do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, em primeiro turno,
ressalvados os destaques.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 18 votos favoráveis, 1 voto contrário e 3 obstruções.
Foi aprovado.
Foi apresentado destaque das Emendas nºs 317, 327, 328, 332 e 339, de autoria da bancada
do PT; das Emendas nºs 3, 106, 108, 103, 114, 117, 121, 136, 463, 467 e 472, de autoria da
deputada Paula Belmonte; das Emendas nºs 70, 88, 89, 202, 204, 282, 284, 292, 305, 318, 327,
328, 332, 339 e 501, de autoria do deputado Fábio Félix; das Emendas nºs 351, 344, 354, 378, 406,
547, 559, 560, 563, 557 e 608, de autoria do deputado Gabriel Magno.
Consulto os líderes sobre existência de acordo para votação em bloco das emendas
destacadas nos termos do art. 188, § 5º.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, depois de avançarmos nessa etapa,
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seria interessante consultar o líder do governo sobre a questão da orientação, senão fica muito
confuso.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, como estamos no destaque, retiro a obstrução
do bloco PSOL-PSB. Solicito à mesa que faça a correção, porque há emendas de minha autoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Retirada a
obstrução.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, para esclarecer a questão e pedir o apoio
do deputado Hermeto, as emendas destacadas foram aprovadas nas comissões. Trata-se de poderes
da Câmara Legislativa que estão sendo retirados. Por isso, propusemos as emendas que devolvem
os poderes à Câmara Legislativa.
Peço a vossa excelência que nos ajude nisso, porque nós não abrimos mão de poder. A
Câmara Legislativa do Distrito Federal não pode abrir mão de prerrogativa que é dela. Inclusive, o
deputado Robério Negreiros votou na CCJ pela devolução dos poderes da Câmara Legislativa.
Eu sei que vossa excelência é um presidente extremamente correto e nos ajudará nas
Emendas nºs 327, 328, 332 e 339. Depois, há 1 emenda de mérito, e eu tratarei dela.
Faço esse pedido a vossa excelência e ao líder do governo, porque não podemos abrir mão
dessas emendas. A casa não deve fazer isso.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu gostaria que o deputado Hermeto,
nosso líder, se manifestasse, porque, de fato, houve um acordo nosso ontem, em reunião. Só para
esclarecer: nós não abriremos mão daquilo que é prerrogativa ou atribuição dos parlamentares da
Câmara Legislativa.
Essa é, inclusive, uma posição minha. Vamos fazer a votação em bloco.
Lembro que as emendas descritas pelo deputado Fábio Félix também são de autoria da
deputada Dayse Amarilio e do deputado Max Maciel.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Precisamos lembrar que houve um
acordo nosso de que não mexeríamos naquilo que fosse atribuição ou prerrogativa de deputado. Isso
foi tratado exaustivamente, e houve concordância. Acho que é bom esclarecer isso para sabermos o
que estamos votando.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, gostaria de esclarecer quais são as nossas
emendas. Elas foram aprovadas em 2 comissões de mérito, mas na CEOF e na CCJ elas foram
rejeitadas. São 6 emendas fundamentais. Gostaria de explicar um fato, a pedido do governo e da
bancada, para que todos compreendam a questão. O PDTU vai chegar a esta casa, mas ele não é o
instrumento adequado para receber essas emendas que estou apresentando ao PDOT. Elas são
complementares para o desenvolvimento territorial e para pensarmos a mobilidade. Quando o PDTU
chegar a esta casa, sem os estudos aprovados e garantidos no normativo do PDOT, haverá uma
vacância, um hiato de regulação, e o PDTU poderá ficar prejudicado, inclusive nos projetos que estão
sendo elencados. São as Emendas nºs 202, 204, 284, 282, 292 e 305, presidente. Mais uma vez,
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ressalto que não é algo tão mirabolante, mas é importante na adição e na escrita, para ficar
registrada a garantia de, quando o PDTU chegar, fazermos a amarração real para que os projetos
não se percam e para que não se tornem nulos 2 planos diretores, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, gostaria de antecipar o meu
posicionamento. Nós havíamos acordado, ontem, no Colégio de Líderes, que votaríamos todas as
emendas que fossem para preservar os poderes da Câmara Legislativa. Então, eu vou votar
favoravelmente às emendas que foram destacadas pelo deputado Chico Vigilante que preservam os
poderes da Câmara Legislativa, no sentido de que eventuais alterações sejam feitas por meio de lei
enviada a esta casa para ser votada aqui. Só quero manter o posicionamento, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu também entendi que foi esse o
acordo.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputada Paula Belmonte, antes de
lhe conceder a palavra, gostaria de ouvir a deputada Jaqueline Silva para ela nos orientar melhor,
pois participou efetivamente desse processo.
Concedo a palavra à deputada Jaqueline Silva.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Presidente, quero deixar claro que foi um acordo.
Inclusive, a CAF acatou as emendas que correspondem a isso. Então, precisamos avaliar, porque
houve uma falha na CCJ. Para além do nosso acatamento na CAF, vamos ter que bater direitinho,
porque nós acatamos algumas dessas emendas. Então, penso que houve uma divergência na CCJ e
precisamos fazer esse ajuste. É importante dizer que nós, inclusive, construímos outra emenda, para
fortalecer ainda mais a prerrogativa da Câmara Legislativa.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.
Eu também estou de acordo com o posicionamento da deputada Jaqueline Silva. Esse é o
meu sentimento.
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, quero dizer que eu e o deputado
Chico Vigilante fizemos parte desse acordo e apresentamos as emendas, que foram acatadas. Esse
erro aconteceu na CCJ; no acordo feito com a CAF, todas as emendas iam ser admissíveis.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Pastor Daniel de Castro,
vossa excelência pediu a palavra primeiro, mas, como é uma matéria da CCJ, permita-me conceder
antes a palavra ao deputado Thiago Manzoni para que ele possa nos dar melhores esclarecimentos.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, o deputado Robério Negreiros fez um
excelente trabalho ao relatar o projeto de lei. Eram 670 emendas, algo assim. Pode ser que, por
engano, algumas delas tenham sido admitidas. Porém, basta fazer a correção, não precisa disso
tudo. O deputado Robério Negreiros se debruçou sobre o texto durante semanas e fez um excelente
trabalho. Parabenizo o deputado Robério Negreiros. É só fazer a correção. Não há por que isso tudo.
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PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Perfeitamente, desde que dentro do
que foi apresentado pelo deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, estou satisfeito. É isso mesmo.
Eu ia falar que fizemos um acordo ontem. Eu assisti um pouco à reunião na CCJ e presenciei o
trabalho extraordinário que o deputado Robério Negreiros estava fazendo. Então, peço que
mantenhamos mesmo o acordo.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Diante disso, o que temos que votar?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, nesse caso, devemos votar as 4 emendas
em separado, devolvendo-as ao texto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Então, devemos apreciar o destaque
das 4 emendas.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Exatamente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Quais são as emendas? Vamos
destacar as 4 emendas. O acordo – obviamente, ninguém é obrigado a segui-lo – é para que sejam
mantidas as prerrogativas dos deputados.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, são as Emendas nºs 327, 328, 332 e 339.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Estão destacadas as Emendas nºs
327, 328, 332 e 339. São prerrogativas da Câmara Legislativa.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O acordo se refere às Emendas nºs
327, 328, 332 e 339.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu vou ler as emendas.
Emenda nº 327.
“Dê-se ao §4º do art. 68 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de
determinadas rodovias indicadas em lei específica, precedida de estudo técnico conjunto elaborado
pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o
órgão gestor da política ambiental e, quando couber, de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos
termos da legislação aplicável.”
O que estava colocado é que não precisava de lei. Estamos dizendo que precisa de lei,
precisa de autorização do Poder Legislativo.
Emenda nº 328.
“Dê-se ao §4º do art. 115 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de lei específica que contenha
a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis, observadas as
diretrizes desta Lei Complementar.”
Emenda nº 332.
“Dê-se ao caput art. 176 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 33
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização
e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística,
preferencialmente não pecuniária, conforme lei específica.”
Emenda nº 339.
“Dê-se ao §1º do art. 296 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos
colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem
estar dispostas em lei específica.”
Portanto, isso não deve ser feito através de comissões do Executivo. Cabe à Câmara
Legislativa apreciar isso. É poder da Câmara Legislativa, do qual não podemos abrir mão.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (PL) – Presidente, obrigado. Faço apenas uma ressalva às
emendas que o deputado Chico Vigilante leu, especificamente à Emenda nº 327.
O que a Emenda nº 327 está dizendo é que tem que haver um PDOT para cada projeto de
agroindústria. Se o indivíduo quiser construir um silo em uma rodovia para abarcar os grãos, por
exemplo, terá que vir à Câmara Legislativa para aprovar uma lei para aquele projeto específico. Isso
vai engessar o processo.
Das outras emendas, acompanhei a leitura do deputado, e concordo com elas. No entanto,
com relação à Emenda nº 327, solicito que seja rejeitada. Digo isso como presidente da Frente
Parlamentar para o Desenvolvimento Rural e membro da Comissão de Produção Rural e
Abastecimento. Essa emenda vai engessar o desenvolvimento da área rural, bem como do Distrito
Federal.
Obrigado.
(Pausa.)
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, no meu parecer – reforço novamente
–, fiz questão de não apresentar nenhuma emenda de mérito, em absoluto. Fui relator na CCJ e pedi
à assessoria desta casa para defender o Poder Legislativo em todas as suas prerrogativas.
Com relação a essas 4 emendas do Partido dos Trabalhadores, eu concordo que a Emenda
nº 327, a Emenda nº 328 e a Emenda nº 332 criam um engessamento que inviabilizará
regularizações. Elas vão prejudicar e retardar muito essa questão das regularizações. Eu, como
parlamentar, acho interessante aprovarmos apenas a Emenda nº 339, modificativa. Foi quanto a isso
que não houve concordância na CCJ sobre essas 4 emendas.
Como o deputado Roosevelt Vilela falou sobre as rodovias, imaginem o que vai acontecer.
Vai haver um engessamento. Se a pessoa fizer um silo, ela o fará de maneira ilegal. Isso será
inviabilizado. Já consta no ZEE, o Zoneamento Ecológico-Econômico, um regramento sobre as áreas
rurais e rodovias. Já existe um regramento sobre isso.
Era isso, presidente.
Eu acho que o líder do governo deveria ouvir o secretário para instruir a base, a fim de
colocarmos isso em votação.
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PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Robério
Negreiros.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, conversei com o deputado Robério
Negreiros, que fez o parecer. Pelo que entendi da conversa, a interpretação dele é a mais adequada:
nesse caso, nós não estamos discutindo apenas as prerrogativas da Câmara Legislativa. Todas as
emendas feitas para garantir as prerrogativas da Câmara Legislativa foram acolhidas por ele. Em
relação a essas emendas que estão sendo discutidas, ele fez esses apontamentos no parecer, e
estou convencido de que o parecer dele está correto, à exceção da Emenda nº 339. Esta, sim, ele
vai, abrindo mão do que fez constar no parecer, votar para que ela seja restituída ao texto legal.
Era isso, presidente.
Peço vênia ao deputado Chico Vigilante, vou acompanhar o relator, deputado Robério
Negreiros.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto para orientação da bancada.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação da
liderança do governo é para acatar somente a Emenda nº 339.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok.
Passa-se à apreciação, em separado, da Emenda nº 339, destacada.
Em discussão a Emenda nº 339.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam a Emenda nº 339 que votem “sim” e aos que a rejeitam
que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.
A Emenda nº 339 foi acatada.
Passa-se à apreciação, em separado, das Emendas nº 327, 328 e 332, destacadas pelo
deputado Chico Vigilante, com orientação do líder do governo pela rejeição.
Em discussão as Emendas nº 327, 328 e 332.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a
bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente,
oriento a nossa bancada a votar a favor das emendas e peço ao plenário que também vote a favor.
As emendas não são o que estão dizendo. Elas não dificultam em nada o desenvolvimento.
Elas fazem com que os debates aconteçam efetivamente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam as Emendas nº 327, 328 e 332 que votem “sim” e aos
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 35
que as rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 8 votos favoráveis e 13 votos contrários. Houve 3 ausências.
Foram rejeitadas as Emendas nº 327, 328 e 332.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu tenho também uma emenda destacada,
nos termos do art. 186, § 2º, do Regimento Interno.
A emenda diz o seguinte: “Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial,
Tabela 5A – Setores Habitacionais, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, o Setor Habitacional
Dom Bosco – SHDB (código 28), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 –
Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo”.
Essa emenda, lá na CCJ, inclusive, deputado Robério Negreiros, contou com o apoio de vossa
excelência, do deputado Thiago Manzoni e de todos nós da comissão. Por isso, quero pedir o apoio
do nosso presidente da casa também para aprovação dessa emenda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Qual é o número, deputado Chico
Vigilante?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É a Emenda nº 317. Essa emenda, deputado
Wellington Luiz, é uma reivindicação dos moradores do Lago Sul. Eles encaminharam ofício,
mandaram abaixo-assinado, foram de gabinete em gabinete para conversar com as pessoas.
Inclusive, a prefeita daquela região, Natanry Osório, é uma pessoa conhecida de todos nós.
Essa emenda irá preservar a Ermida Dom Bosco. Quero contar com vossa excelência na
tarefa de...
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É a Emenda nº 317?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É a 317.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ela poderia ter sido votada junto com
as demais.
Está destacada a Emenda nº 317.
Passa-se à apreciação, em separado, da Emenda nº 317, destacada.
Em discussão a Emenda nº 317.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam a emenda que votem “sim” e aos que a rejeitam que
votem “não”.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Com todo o respeito ao
deputado Chico Vigilante, a orientação, pela liderança do governo, é para rejeitar essa emenda.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 9 votos favoráveis, 13 votos contrários e 2 ausências.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 36
Foi rejeitada.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, há 2 emendas para as quais
pedimos destaque. Uma delas é a Emenda nº 121, que, na realidade, é um complemento da emenda
do deputado Max Maciel. Acrescentamos a ela, além do acesso adequado a trajetos, acesso às
paradas e à faixa de pedestres.
É o complemento dessa emenda que já foi aprovada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputada, nós vamos apreciar em
bloco as Emendas nºs 3, 106, 108, 103, 114, 117, 121, 136, 463, 467, 478.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Esta emenda e a Emenda nº 463 são muito
importantes para a população. As outras emendas podem ser votadas em bloco. Peço que vossa
excelência faça assim. São as Emendas nºs 121 e 463.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Do restante, vossa excelência retira o
destaque?
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Posso retirar o destaque.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Retiro o destaque.
Passa-se à apreciação, em separado, das Emendas nºs 121 e 463, destacadas.
Em discussão as Emendas nºs 121 e 463.
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Para discutir.) – Eu só gostaria de explicar que a
Emenda nº 121 é sobre iluminação em paradas de ônibus e em faixas de pedestres. Isso é
extremamente importante.
A Emenda nº 463 é sobre oferta de mais zonas de habitação para as pessoas.
São 2 emendas importantíssimas. Peço que os deputados as apoiem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.
Qual é a orientação do líder do governo?
DEPUTADO HERMETO (MDB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Com todo respeito à
deputada Paula Belmonte, a orientação da liderança do governo é votar “não”.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a
bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente,
oriento a bancada do PT a votar “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok. A orientação do deputado Chico
Vigilante é votar “sim”, e a orientação do deputado Hermeto é votar “não”.
Continua a discussão.
Concedo a palavra à deputada Jaqueline Silva.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para discutir.) – Senhor presidente, eu só gostaria de
pontuar que essas 2 emendas de autoria da deputada Paula Belmonte foram prejudicadas porque
existem outras com os mesmos textos. Eu só gostaria de deixar isso claro.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 37
Continua a discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação as Emendas nºs 121 e 463.
Solicito aos deputados que aprovam as emendas que votem “sim” e aos que as rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 7 votos favoráveis e 15 votos contrários. Houve 2 ausências.
As Emendas nºs 121 e 463 foram rejeitadas.
Passa-se à apreciação, em separado, das Emendas nºs 70, 88, 89, 202, 204, 282, 284, 292,
305, 318, 327, 328, 332, 339 e 501, de autoria do deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, a Emenda nº 501 é uma alteração importante
que propusemos ao projeto. Ela visa adequar a alocação de áreas de unidades habitacionais nas
Zonas Especiais de Interesse Social. A emenda inverte um pouco os percentuais e destina 60% para
habitação de interesse social. Hoje, a previsão maior é para o mercado econômico. Fazemos essa
alteração. A emenda não foi acatada nas 2 comissões.
A Emenda nº 70 trata sobre a importância da mobilidade urbana, com a implementação
progressiva da gratuidade, que é a tarifa zero. É uma emenda programática que facilmente pode ser
acatada. O deputado Max Maciel fez uma proposta de emenda parecida que foi acatada e, depois,
rejeitada. Houve uma mudança.
A Emenda nº 89 chegou a ser acatada na CAF. Depois, ela foi rejeitada pelo deputado
Robério Negreiros na CCJ. Ela trata do reconhecimento do direito à permanência de povos e
comunidades tradicionais em seus territórios – povos indígenas e quilombolas. Consideramos essa
emenda importante, pois ela defende o que é previsto na Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho. Esta é uma emenda de caráter programático. Ela foi acatada na CAF, mas
não mais na CCJ.
A última emenda, também programática e facilmente incorporável ao texto do PDOT, é a que
cria o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental. Ela estabelece elementos básicos sobre
drenagem e mapeamento de áreas de risco. Sabemos que têm aumentado os riscos à população,
especialmente às mais vulneráveis. São diretrizes que dariam ao Poder Executivo instrumentos para
enfrentar esses problemas nas cidades.
São emendas extremamente importantes, que não aumentam custos para o governo, que
demonstram um compromisso com temas fundamentais. Muitos desses temas são até consensuais
nesta casa. Lamento que elas não tenham sido acatadas. Por isso, coloco essas emendas em
destaque e vou defendê-las para que possamos reverter a posição dos relatores.
No caso da Emenda nº 89, ela foi acatada na CAF e rejeitada na CCJ. Essa é uma emenda
que, com certeza, poderia ser acatada pelos parlamentares a fim de qualificar o texto do PDOT.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está sendo retirado o destaque das
Emendas nºs 327, 328, 332 e 339; elas já foram discutidas e apreciadas.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Meu destaque é outro. Refere-se às Emendas nºs 88, 89,
70 e 501.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 38
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Isso.
Continua a discussão.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, apenas quero reforçar que as
nossas 6 emendas foram acatadas na CAF, na CDESCTMAT e na CEOF, mas rejeitadas pelo relator,
deputado Robério Negreiros. Com muito respeito a ele, a rejeição delas não tem base na legalidade
da Lei Orgânica. Não estamos ferindo nenhuma competência.
Quero chamar a atenção dos senhores para o porquê, por exemplo, de não acatarmos a
Emenda nº 202, que inclui o estudo de impacto de transporte no PDOT. Eu vou dar o exemplo do
Itapoã Parque. Ele foi construído para 50 mil pessoas, e agora há uma confusão porque não existe
linha de ônibus. As pessoas vão até lá pela Água de Coco, pela TV Digital ou caem na barragem, e
agora querem construir uma ponte como saída. Deveriam ter realizado o estudo antes. Isso teria que
ter vindo em conjunto.
O PDOT não é para o nosso mandato legislativo, mas para os próximos anos. Não sabemos
quem estará aqui ou quem será governador. Precisamos fazer uma amarração, para não deixar a
legislação solta, pois será difícil amarrá-la depois.
Outro exemplo é o Reserva do Parque no Recanto das Emas, com 20 mil pessoas, que vai
estrangular a EPNB. Não fizeram estudo de impacto de trânsito para projetar aquele
empreendimento. Não há nada de malha. A Secretaria de Transporte, a Secretaria de Obras, o DER-
DF, nenhum órgão na área de mobilidade conversa com o PDOT – nem com o vigente, nem com o
que será apresentado. Então, presidente, destaco a Emenda nº 202, que inclui o estudo de impacto
de vizinhança no PDOT.
A Emenda nº 204 trata do acesso universal e gratuito. Isso é uma projeção. O governo
apresentou recentemente a proposta de tarifa zero no sistema de transporte para todo o final do
ano. Para isso, precisa haver legalidade, não pode ser solto, sem saber o impacto financeiro e como
essa questão será interligada.
Na Emenda nº 284, presidente, exigimos que os projetos urbanos estejam de acordo com o
PDTU. Não pode ser o contrário. Senão, vamos, mais uma vez, pensar o desenvolvimento territorial
priorizando o carro, e as pessoas ficarão ilhadas nesta cidade. Não haverá estacionamento suficiente,
não haverá vaga de carro para todo mundo, não haverá investimento em transporte de massa, como
o metrô – que não avançou 1 quilômetro. É importante estabelecer esses pontos.
Também destaco as Emendas nºs 282, 292 e 305. Nenhuma delas fere competência. Elas
são importantes para haver avanços e uma normatização mais adequada para o que virá para esta
casa, que é o PDTU. Caso contrário, haverá 2 instrumentos de desenvolvimento territorial que não
vão dialogar entre si. Em consequência, nunca haverá ruas completas, zona 30, investimentos em
malha cicloviária, em transporte coletivo, nem vamos avançar no BRT, porque não se faz projeto de
desenvolvimento fora da caixinha. A Seduh-DF está pensando em uma coisa. Daqui a pouco, o DER-
DF introduz outra coisa no meio do caminho, sem perguntar para ninguém. Isso não é algo da minha
cabeça. Está acontecendo agora, neste momento, e nós gostaríamos de reforçar esse destaque,
presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Antes de passar a palavra à liderança
do governo para a devida orientação, esclareço que estão sendo apreciadas as Emendas nºs 70, 88,
89, 202, 204, 282, 284, 292, 305 e 318.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – Admiro muito os
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deputados do PSOL, deputado Fábio Félix e deputado Max Maciel, mas a orientação do governo é
para rejeitar as emendas. É “não”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam as emendas destacadas que votem “sim” e aos que as
rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Corrigindo, a Emenda nº 501 está
incluída entre os destaques para votação. No momento da leitura, parei na Emenda nº 318, mas a de
nº 501 também está incluída.
Votação encerrada.
Houve 7 votos favoráveis, 13 votos contrários e 4 ausências.
Foram rejeitadas as emendas.
Passa-se à apreciação, em separado, das Emendas nºs 351, 344, 354, 378, 406, 547, 559,
560, 563, 574 e 608, destacadas.
Em discussão as emendas destacadas.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, eu quero pedir aos nobres
colegas o apoio a essas emendas.
Vou destacar algumas aqui. A Emenda nº 351 acrescenta ao art. 6º os incisos XIV, XV e XVI,
com a seguinte redação:
“I – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito
Federal.
II – visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural [...];
III – planejamento do desenvolvimento do território, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas [...]”.
Como nós dissemos, o PDOT seria esse instrumento de diversificação e descentralização da
economia no Distrito Federal.
A Emenda nº 354 trata da necessidade de fortalecer e preservar o patrimônio imaterial da
nossa cidade e de todos os processos envolvidos na geração de oportunidades, de emprego e renda
cultural.
A Emenda nº 378 garante o suporte ecológico dos corpos hídricos da nossa cidade. Estamos
falando de água, para evitarmos mais crises de abastecimento na nossa cidade, como tem alertado a
CPI do Rio Melchior. Inclusive os órgãos do governo, como a Adasa, a Caesb e a Sema-DF, têm feito
esse alerta.
A Emenda nº 547, presidente, é uma proposta do Conselho de Recursos Hídricos desta
cidade para a criação de 5 novas APMs, Áreas de Proteção de Mananciais, para que a grilagem e o
desmatamento não avancem, como as Emendas nº 559 e nº 560 também sugerem. Não podemos
flexibilizar o processo do licenciamento ambiental nesta cidade, porque, quando se flexibiliza, na
prática, vemos o avanço do desmatamento e da grilagem.
Então, eu queria pedir o apoio dos nobres colegas para o acatamento do conjunto dessas
emendas, desde já agradecendo a eles. Eu sei da sensibilidade que o líder do governo terá com
esses assuntos tão importantes para o presente e para o futuro da nossa cidade.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 40
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua a discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação é
“não”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam as emendas destacadas que votem “sim” e aos que as
rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 7 votos favoráveis, 15 votos contrários e 2 ausências.
Foram rejeitadas as emendas.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão
extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para discussão e votação, em
segundo turno, dos seguintes projetos:
– Projeto de Lei Complementar nº 78/2025;
– Projeto de Resolução nº 76/2025.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos
conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Adasa – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Ademi-DF – Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal
APM – Área de Proteção de Manancial
BNB – Banco do Nordeste do Brasil S. A.
Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
CAF – Comissão de Assuntos Fundiários
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Codhab-DF – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal
Conplan – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
COP – Conference of the Parties; em português, Conferência das Partes
DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
GDF – Governo do Distrito Federal
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Luos – Lei de Uso e Ocupação do Solo
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
PCC – Primeiro Comando da Capital
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PDTU-DF – Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal
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PLC – Projeto de Lei Complementar
PLN – Projeto de Lei do Congresso Nacional
PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
PUI – Parcelamento Urbano Isolado
Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Sema-DF – Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Sinduscon – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal
Sisplan – Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
SUS – Sistema Único de Saúde
UBS – Unidade Básica de Saúde
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr
ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 28/11/2025, às 12:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22443377880044 Código CRC: CC55DD88009988BB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br
00001-00049763/2025-97 2437804v7
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 105ª S.O. (2437804) SEI 00001-00049763/2025-97 / pg. 42
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 31/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
3311ªª SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 2255 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 2200HH1188 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 2200HH3333
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Robério Negreiros
a secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, eu queria anunciar, assim como
fizemos no primeiro turno, que a bancada do PSOL-PSB, nosso bloco, está em obstrução, uma
obstrução simbólica. Não acreditamos que há ambiente político, neste momento, para a votação de
um projeto dessa envergadura, considerando o tamanho da crise que enfrentamos no Distrito
Federal. Muitas dúvidas e questões relacionadas ao PDOT poderiam ser dirimidas e detalhadas para
a população. Ainda existem acúmulos que poderiam ser feitos, pois restam 2 semanas de sessão. Por
esses motivos, declaramos nossa obstrução.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 1
O projeto foi aprovado, em segundo turno, com 19 votos “sim”, 1 voto “não” e 3 obstruções.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Presidente, solicito que a votação das moções que
estão na pauta e das que são extrapauta sejam realizadas em bloco. Na quinta-feira haverá um
evento, mas ainda não tivemos oportunidade de votar essas moções.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Quero apenas lembrar aos deputados,
antes de chamar o próximo item da ordem do dia, que haverá convocação para amanhã.
Alguns deputados estão solicitando que as votações sejam encerradas na próxima semana,
mas só as encerrarei após a análise dos projetos que estão pautados, conforme acordado. Portanto,
convoco todos os deputados para, amanhã, darmos continuidade à ordem do dia, conforme acordo
realizado no Colégio de Líderes.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, solicito a palavra para
declaração de voto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para declaração de voto.) – Presidente, quero
declarar que hoje é um dia muito especial para esta casa. Depois de tantos anos, aprovamos a
revisão do PDOT; na verdade, um novo PDOT. Afirmo que isso só foi possível graças à firmeza do
nosso governador Ibaneis Rocha, que, assim como fez com o PPCUB, manteve o foco na necessidade
de trazer legalidade às áreas urbanas, rurais e ambientais do Distrito Federal.
Quero também parabenizar a Seduh-DF e toda a sua equipe – na pessoa do secretário
Marcelo Vaz – que trabalhou na construção do novo PDOT. O trabalho realizado foi de excelência e
representa um exemplo de dedicação e compromisso com a nossa população.
Eu gostaria sobretudo de destacar o trabalho da deputada Jaqueline Silva, que, com muito
zelo e atenção, conduziu com brilhantismo a análise do projeto do PDOT na CAF. Em nenhum
momento deixamos de ser ouvidos por ela ao longo da tramitação. Agradeço, senhora deputada, o
acatamento pela CAF de várias emendas de nossa autoria, em especial a Emenda nº 417, que trata
da realização de estudos urbanísticos, ambientais e socioeconômicos, para fins da classificação como
Áreas de Regularização de Interesse Social das seguintes localidades: Assentamento Margarida
Alves, na Região Administrativa de Sobradinho; Acampamento Tiradentes, na Região Administrativa
de São Sebastião; Bairro Morada do Sol, na Região Administrativa de São Sebastião; Residencial São
Bartolomeu, na Região Administrativa de São Sebastião; Assentamento 10 de Junho, na Região
Administrativa do Recanto das Emas; Acampamento Leão de Judá, na Região Administrativa de
Samambaia; Residencial Nova Jerusalém, na Região Administrativa de Samambaia; Setor Cabeceira
do Valo...
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Rogério Morro da
Cruz. Vou interrompê-lo senão perderemos o quórum.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 76/2025, de autoria da
Mesa Diretora, que “Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
Esta presidência informa que a votação é nominal.
Os deputados precisam retirar a obstrução.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 2
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, o bloco PSOL-PSB retira a obstrução para
votar o projeto de resolução.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em segundo turno, o
Projeto de Resolução nº 76/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 18 votos favoráveis e 6 ausências.
Registro o voto favorável da deputada Paula Belmonte e do deputado Iolando.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Apreciação, em bloco, dos seguintes itens.
Item extrapauta.
Votação, em bloco, em turno único, das moções seguintes.
– Moção nº 1.698/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no
dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.699/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões
Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente”;
– Moção nº 1.700/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no
dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.701/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao dia do Gestor Escolar”;
– Moção nº 1.702/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no
dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.703/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico”;
– Moção nº 1.704/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico”;
– Moção nº 1.705/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no
dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.706/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor às
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 3
mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que atuam e impulsionam o desenvolvimento
econômico no Distrito Federal e entorno”;
– Moção nº 1.707/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o
desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de
seu 50º aniversário de fundação”;
– Moção nº 1.708/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o
desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de
seu 50º aniversário de fundação”;
– Moção nº 1.709/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao
fortalecimento do protagonismo feminino e à relevante ação social que realizam”;
– Moção nº 1.710/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Reconhece e apresenta
Moção de Louvor à Equipe da viatura 4581 do Batalhão de Polícia Rural - BPRURAL/PMDF, pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrada em ATO DE BRAVURA”;
– Moção nº 1.711/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor às
mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que atuam e impulsionam o desenvolvimento
econômico no Distrito Federal e entorno”;
– Moção nº 1.712/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor aos atletas Gabriel de Souza Bonfim "Marretinha", Ismael Bonfim e ao
treinador Odair Bonfim "Samurai" pelas conquistas alcançadas no cenário internacional das artes
marciais mistas e pela representatividade do Distrito Federal no Ultimate Fighting Championship”;
– Moção nº 1.713/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às nutricionistas Clara Borges Mota, Jéssica Celestino de Souza, Maria
Eduarda da Costa Almeida, Viviane Belini Rodrigues e Patrícia Fragas Henning pela conquista do
primeiro lugar na Mostra de Experiências Exitosas em Educação Alimentar e Nutricional do VII
Seminário de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas do DF”;
– Moção nº 1.714/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene dos Programas de Qualificação Profissional no Distrito
Federal e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam”;
– Moção nº 1.715/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de louvor em Sessão
Solene em comemoração ao Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito
do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2025, das 19:00 horas às 22:00 horas, no
Plenário da CLDF”;
– Moção nº 1.716/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, a
realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal”;
– Moção nº 1.717/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o
desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de
seu 50º aniversário de fundação”;
– Moção nº 1.718/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao
fortalecimento do protagonismo feminino e à relevante ação social que realizam”;
– Moção nº 1.719/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 4
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em em
homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no
dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis”;
– Moção nº 1.720/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor às
mulheres empresárias que atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e
entorno”;
– Moção nº 1.721/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Manifesta
Votos de Louvor aos Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e
Moisés José Inácio, pelos relevantes serviços prestados à comunidade cristã do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.722/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta Votos de
Louvor e Aplausos à pessoa que especifica”;
– Moção nº 1.723/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza o senhor Lucas Durães Da Silva, em reconhecimento à sua contribuição e apoio
ao fortalecimento da Cavalgada Elas Por Elas, incentivando a valorização do protagonismo feminino e
a continuidade das ações culturais e sociais desenvolvidas pelo movimento”;
– Moção nº 1.724/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao
fortalecimento do protagonismo feminino e à relevante ação social que realizam”;
– Moção nº 1.725/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o
desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de
seu 50º aniversário de fundação”;
– Moção nº 1.726/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem
aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de
novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis”;
– Moção nº 1.727/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em homenagem ao empreendedorismo
feminino, pelo reconhecimento à força, à criatividade e à determinação das mulheres que, por meio
de seus empreendimentos, geram emprego, renda e desenvolvimento social, contribuindo de forma
decisiva para o crescimento econômico e a transformação da realidade no Distrito Federal”;
– Moção nº 1.728/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor
em reconhecimento à destacada liderança dos pastores mencionados e dos demais membros das
igrejas, cujas atuações têm sido marcadas pelo compromisso com os valores cristãos”;
– Moção nº 1.729/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Núcleo
Bandeirante”;
– Moção nº 1.730/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene dos Programas de Qualificação Profissional no Distrito
Federal e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam”;
– Moção nº 1.731/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza a senhora Ramine Pereira de Oliveira, participante da Cavalgada Elas Por Elas,
em reconhecimento ao fortalecimento do protagonismo feminino e à relevante ação social que
realiza”;
– Moção nº 1.732/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao futebol de base da Região
Administrativa de Santa Maria, por ocasião da homenagem aos colaboradores do Futebol de Base de
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 5
Santa Maria – DF”;
– Moção nº 1.733/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de
louvor e aplausos às pessoas que especifica”;
– Moção nº 1.734/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a ser realizada no dia
18 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.735/2025, de autoria da deputada Doutora Jane: “Moção de Louvor em
homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a ser realizada no dia
18 de novembro de 2025, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.736/2025, de autoria do deputado Daniel Donizet, que “Manifesta Moção de
repúdio ao impedimento do morador do Distrito Federal Caio Cirne de embarcar com seu cão de
apoio emocional”;
– Moção nº 1.737/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor
em reconhecimento à destacada liderança dos pastores mencionados e dos demais membros das
igrejas, cujas atuações têm sido marcadas pelo compromisso com os valores cristãos”;
– Moção nº 1.738/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem
à Escola de Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da
escola”;
– Moção nº 1.739/2025, de autoria do deputado Max Maciel, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à cultura Hip Hop do
Distrito Federal e entorno”;
– Moção nº 1.740/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do
Coren-DF”;
– Moção nº 1.741/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de
louvor e aplausos às pessoas que especifica”;
– Moção nº 1.742/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do
Coren-DF”.
Item extrapauta.
Votação, em bloco, em turno único, das moções seguintes.
– Moção nº 1.743/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, que se especificam”;
– Moção nº 1.744/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, que se especificam”;
– Moção nº 1.745/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Manifesta votos de louvor
coletivo em favor de Lideranças das Religiões de Matrizes Africanas e Povos de Terreiro do Distrito
Federal”;
– Moção nº 1.746/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Biomédico”;
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 6
– Moção nº 1.747/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem
aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de
novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis”;
– Moção nº 1.748/2025, de autoria do deputado Max Maciel, que “Parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
antigomobilismo do Distrito Federal e entorno”;
– Moção nº 1.749/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem
à Escola de Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da
escola”;
– Moção nº 1.750/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem
aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de
novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis”;
– Moção nº 1.751/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor à pessoa que especifica, pelo relevante trabalho prestado junto à SES/DF
como Agente Comunitário de Saúde, no período de 27.11.2009 a 8.11.2025, por ocasião de sua
aposentadoria compulsória”;
– Moção nº 1.752/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, que se especificam”;
– Moção nº 1.753/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Manifesta
Votos de Louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal”;
– Moção nº 1.754/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa”;
– Moção nº 1.755/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta Votos de Louvor
ao Senhor Médico José Ítalo Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital
Santa Rita de Planaltina, Goiás”;
– Moção nº 1.756/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Reconhece e apresenta
Votos de Louvor aos Policiais Militares do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM). Pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma
ocorrência que culminou na efetiva prisão de um indivíduo”;
– Moção nº 1.757/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Reconhece e apresenta
Votos de Louvor aos Policiais Militares do 4º Batalhão de Polícia Militar (4º BPM). Pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma
ocorrência que culminou no salvamento de pessoas e animais de um incêndio”;
– Moção nº 1.758/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de
louvor e aplausos às pessoas que especifica”;
– Moção nº 1.759/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Manifesta votos de
louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa".
Em votação.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 7
Solicito aos deputados que aprovam as moções que votem “sim” e aos que as rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 16 votos favoráveis e 8 ausências.
Foram aprovados.
Mais uma vez, parabenizo toda a equipe da Seduh. Agradeço à nossa relatora e a todos os
deputados que muito contribuíram para esse processo tão importante para o Distrito Federal e que
deixa um legado extremamente significativo: a aprovação de um dos mais importantes projetos das
2 últimas décadas.
Muito obrigado a todos e a todas.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos
conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
BPM – Batalhão de Polícia Militar
BPRural – Batalhão de Polícia Rural
CAF – Comissão de Assuntos Fundiários
CIL – Centro Interescolar de Línguas
Coren-DF – Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal
PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
SES-DF – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr
ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 28/11/2025, às 12:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22443377880066 Código CRC: AAAACCEE669900BB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br
00001-00049764/2025-31 2437806v4
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 31ª S.E. (2437806) SEI 00001-00049764/2025-31 / pg. 8
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 32/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 3322ªª ((TTRRIIGGÉÉSSIIMMAA SSEEGGUUNNDDAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 2266 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Pastor Daniel de Castro
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 17 horas e 46 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 18 horas e 4 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..006611,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
500.000,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes). Houve 1 abstenção, do Deputado Thiago Manzoni.
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(2º) IITTEEMM 22: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..994499,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N
Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação,
previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de
setembro de 2000”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(3º) IITTEEMM 33: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii CCoommpplleemmeennttaarr nnºº 8899,, ddee 22002255, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que
‘aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da
Ata de Sessão Plenária 32ª Sessão Extraordinária (2437995) SEI 00001-00049789/2025-35 / pg. 1
Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 13 votos
favoráveis.
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(4º) IITTEEMM 44:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee RReessoolluuççããoo nnºº 7711,, ddee 22002255, de autoria da
Mesa Diretora, que “dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara
Legislativa de Artigos Científicos”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(5º) IITTEEMM 55: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..449977,, ddee 22002255, de autoria do
Deputado Pastor Daniel de Castro, que “declara a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial
do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(6º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..004499,, ddee 22002255, de
autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 63.424.818,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. AAPPRROOVVAADDAA por
votação em processo simbólico (13 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
33 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 27/11/2025, às 15:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22443377999955 Código CRC: 11AAFF11CC554499.
Ata de Sessão Plenária 32ª Sessão Extraordinária (2437995) SEI 00001-00049789/2025-35 / pg. 2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00049789/2025-35 2437995v4
Ata de Sessão Plenária 32ª Sessão Extraordinária (2437995) SEI 00001-00049789/2025-35 / pg. 3
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 32A/2025
Lista de Presença
26/11/2025 18:07:49
32ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 26/11/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:46 Término: 18:04 Total Presentes: 13
Presentes
DANIEL DONIZET (MDB) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
PEPA (PP) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 11/26/25, 5:47PM Login Código
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 11/26/25, 5:47PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 11/26/25, 5:48PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 11/26/25, 5:48PM Login Biometria
Ausências
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
FÁBIO FELIX (PSOL)
GABRIEL MAGNO (PT)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Página 1 de 1
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 32B/2025
Lista de votação 26/11/2025 17:52:41
32ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 89/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 26/11/2025 17:51
Modo: Nominal Término: 26/11/2025 17:52
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que 'aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos
termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências'.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:52:08
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:51:30
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:51:56
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:51:42
HERMETO (MDB) Sim 17:51:59
IOLANDO (MDB) Sim 17:52:17
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:51:41
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:51:38
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:51:37
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:51:28
PEPA (PP) Sim 17:51:39
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:51:43
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:51:33
Totais: SIM 13 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 33A/2025
Lista de Presença
26/11/2025 18:07:55
33ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 26/11/2025 Hora: 12:00 Local: PLENÁRIO
Início:18:04 Término: 18:07 Total Presentes: 13
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 11/26/25, 6:04PM Login Código
THIAGO MANZONI (PL) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 11/26/25, 6:04PM Login Biometria
PEPA (PP) 11/26/25, 6:05PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 11/26/25, 6:05PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 11/26/25, 6:05PM Login Biometria
Ausências
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
FÁBIO FELIX (PSOL)
GABRIEL MAGNO (PT)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Página 1 de 1
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1125/2511
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 233/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 86/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências" e dá
outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.057, de 18 de novembro de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187615098 código CRC= 22D34294.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00005909/2025-56 Doc. SEI/GDF 187615098
Mensagem 233 (187615098) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
– Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da
Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras
providências" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o mapa de
uso do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o quadro de parâmetros de
ocupação do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção
pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir
de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos
urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,
fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a
utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de
aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente
na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei Complementar encontram-se nos docs. SEI nºs 187347503 e 187347651.
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 6 1 5 1 2 6 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187615126 código CRC= 1552A840.
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6139611698
00390-00005909/2025-56 Doc. SEI/GDF 187615126
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 6 1 5 1 2 6 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 3
RE 3 CSII 3 Metrô
RO 1 CSIIndR Sistema viário
RO 2 CSIInd 3 Hidrografia
CSIIR 1 NO Inst EP Massa d'água
CSIIR 1 Inst
CSIIR 2 NO PAC 2
CSIIR 2 UE 1
CSIIR 3 UE 2
CSII 1 UE 12
CSII 2 UE 13
LL UU OO SS
Região Administrativa do Guará
RA X
DATA
Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45°
Fuso: 23 Sul
¯
FONTE: SITURB
ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH
DATA: Agosto de 2025
ESCALA GRÁFICA:
km
0 0,25 0,5 1
Projeto de Lei Complementar - Anexo I (187347503) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 4
Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Guará
CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP(%) TX PERM(%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO
1001 RE 3(1) (2) a≤1500 3,00 3,00 100 - 15,50 - - - - proibida - ponto médio da edificação permitido-tipo 1
1002 RE 3 1500 1003 RE 3 60000 1004 RE 3 - Vila Tecnológica e QE 38 400 1005 RO 1 a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1006 RO 2 a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1007 CSIIR 1 NO a≤450 3,00 3,00 100 - 15,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1034 CSIIR 1 NO - Tipo A (9) a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1035 CSIIR 1 NO - QE 60 1000 1008 CSIIR 1 NO 2500 1009 CSIIR 1(8) a≤1800 3,00 4,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da edificação permitido-tipo 1 1010 CSIIR 1 - Tipo A 1500 1011 CSIIR 2 NO a≤250 3,00 3,00 100 - 15,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1036 CSIIR 2 NO - Tipo A (10) a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1037 CSIIR 2 NO - QE 60 1000 1012 CSIIR 2 NO 3500 1013 CSIIR 2 NO 70000 1014 CSIIR 2(3) 500 1038 CSIIR 2 - QE 60(7) 1000 1015 CSIIR 2(3) 1000 1016 CSIIR 3 7000 1017 CSII 1 a≤1000 3,00 3,00 100 - 19,00 - - - - - - ponto médio da edificação permitido-tipo 1 1018 CSII 1 1000 1019 CSII 1 - QE 50 e QE 56(3) a≤1000 3,00 4,00 100 - 19,00 - - - - proibida obrigatória ponto médio da edificação permitido-tipo 1 1020 CSII 2 a≤1000 3,00 4,00 100 - 19,00 - - - - - - ponto médio da edificação permitido-tipo 1 1021 CSII 2 1000 1039 CSII 2 - QE 60 1000 1022 CSII 2 2500 1023 CSII 2 - Tipo A(3) (4) a≤2500 3,00 4,00 100 - 19,00 - - - - proibida obrigatória ponto médio da edificação permitido-tipo 1 1024 CSII 3 a≤1000 3,00 3,00 100 - 19,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 1025 CSII 3 1000 1026 CSII 3 6000≤a≤35000 2,10 2,10 60 30 29,50 - - - - proibida - ponto médio da edificação permitido-tipo 2 1027 CSII 3 60000 1028 CSII 3 125000 1029 CSII 3 - Rua Quaresmeira 5500 1030 CSIIndR a≤500 3,00 3,00 80 10 15,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 2 1040 CSIInd 3 a≤120000 2,00 2,50 80 10 15,50 - - - - proibida - cota altimétrica média do lote proibido 1041 Inst a≤150 1,00 1,00 100 - 10,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal proibido 1042 Inst - QE 60 1000
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1126/2511
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 248/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.966/2025, que Institui o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº
7.765, de 25 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188017148 código CRC= 13CC914B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Mensagem 248 (188017148) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 188017148
M e n s a g e m 2 4 8 (1 8 8 0 1 7 1 4 8 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.765, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência a cães e gatos resgatados ou mantidos sob tutela
de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, a qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do programa:
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito
Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente financeiro do programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
L e i 1 8 8 0 1 7 1 8 1 S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais
fornecedores, garantindo publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da
execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados
no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III – endereço do responsável;
IV – endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V – nome da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida do animal, vacinas aplicadas e doenças
contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI – uso de chipe pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no cadastro, a venda, a doação ou a
ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do
declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão
de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 8 0 1 7 1 8 1 S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188017181 código CRC= 9D2F4829.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 188017181
L e i 1 8 8 0 1 7 1 8 1 S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 184/2025-GP
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.966, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito
do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2406593 Código CRC: 4B63295D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046208/2025-11 2406593v2
M e n s a g e m N º 1 8 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 5 3 2 9 7 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos
Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência a cães e gatos resgatados ou
mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa para concessão de benefícios
voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, a qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem
andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do programa:
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle
populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do
programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por
meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado
P ro je to d e L e i n ° 1 9 6 6 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 3 4 4 9 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7
pelo Banco de Brasília – BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº
00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de
fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos
comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao
detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da
Transparência e no portal da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de
estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos
localizados no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III – endereço do responsável;
IV – endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V – nome da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida do animal, vacinas aplicadas e
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI – uso de chipe pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no cadastro, a venda, a doação
ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de
responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de
outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito
para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n ° 1 9 6 6 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 3 4 4 9 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8
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P ro je to d e L e i n ° 1 9 6 6 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 3 4 4 9 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 249/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.645, de 2025, que
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros
Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização
adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
O projeto de lei em apreço visa à estabelecer diretrizes para implementação e estruturação
de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento
digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação
Básica do Distrito Federal.
Contudo, as diretrizes e os objetivos propostos já se encontram contemplados por normas e
programas vigentes e a criação de nova lei poderia gerar sobreposição legislativa, além de impactos
orçamentários não previstos, o que acaba por violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
Ademais, a criação de um espaço fora da escola para implementar o ensino de robótica
pode desfavorecer a transversalidade proposta pela BNCC Computação, que propõe, em suas diretrizes,
mudanças paradigmáticas em todas as disciplinas e uma nova cultura escolar, que vai desde a Educação
Infantil ao Ensino Médio, perpassando todas as modalidades e atendimento.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.645, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
M e n s a g e m 2 4 9 (1 8 8 0 4 6 5 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 181/2025-GP
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.645, de 2025, de autoria
d a Deputada Jaqueline Silva, que ”estabelece diretrizes para implementação e
estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR,
a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência
artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal”, aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes para
implementação e estruturação de
espaços físicos, denominados Centros
Interescolares de Robótica – CIR, a fim
de fomentar o letramento digital, a
robótica e a utilização adequada da
inteligência artificial como elemento
didático na Educação Básica do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços
físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, voltados ao fomento do letramento
digital, da robótica e do uso da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do
Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – letramento digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de
maneira crítica e ética;
II – robótica: área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas
automatizados e programáveis;
III – inteligência artificial: conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que
máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino de letramento digital, robótica e
utilização adequada da inteligência artificial;
II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da
internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos
iniciais da Educação Básica;
III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e
social;
IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e
demais profissionais da educação para o uso e a aplicação das tecnologias digitais no processo
educacional;
V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização
dos meios digitais na aprendizagem;
VI – estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital,
robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e
políticas públicas.
Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das
P ro je to d e L e i n º 1 6 4 5 /2 5 (1 8 6 5 5 1 9 9 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 4
atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, podem adotar medidas
incluindo, mas não se limitando a:
I – estruturação de espaços físicos adequados para o ensino, os quais podem ser
implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes,
que possibilitem:
a) o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;
b) o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;
c) o fomento à participação de estudantes em olimpíadas e feiras tecnológicas;
d) o estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas;
II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área,
incluindo:
a) cursos de formação continuada;
b) bolsas e certificações;
c) parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação;
d) acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;
III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem.
Art. 5º São eixos fundamentais da educação digital que devem ser observados:
I – universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;
II – inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;
III – incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;
IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;
V – desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;
VI – interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares;
VII – avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
em Homenagem às Vítimas de
Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio, a ser realizada anualmente no dia 03 de
outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A adolescente Allany Fernanda, de 13 anos, foi a vítima mais jovem de feminicídio no
DF em 2025. Ela foi baleada na cabeça no dia 03 de outubro no Sol Nascente, e morreu na
UTI do Hospital Regional de Ceilândia, durante a madrugada do dia 04. O suspeito de realizar
o disparo é Carlos Eduardo Pessoa Tavares, de 20 anos. Ele foi preso logo após o crime.
O feminicídio é a forma mais extrema e cruel da violência de gênero.
No Distrito Federal, desde 2015, quando o crime passou a ser tipificado no Código
Penal, como forma qualificada de homicídio mais de 230 mulheres foram vítimas de
feminicídio.
Somente neste ano de 2025, até novembro, 25 mulheres foram assassinadas,
incluindo o caso acima mencionado.
Segundo relatórios da Secretaria de Segurança Pública do DF, cerca de 75% dos
feminicídios ocorrem dentro da própria residência, e mais da metade das vítimas tinham
medidas protetivas vigentes no momento do crime. Tais dados demonstram que, apesar dos
avanços legais, ainda há lacunas significativas na prevenção, no monitoramento e na
efetividade das ações de proteção às mulheres.
A criação do Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio busca ir além de um
gesto simbólico. Trata-se de um ato de homenagem e de memória, que reafirma o
compromisso de não permitir que nenhuma vítima seja esquecida. É também um convite à
reflexão coletiva e à mobilização social contra todas as formas de violência que atingem as
mulheres.
Certo da urgente necessidade de ações e medidas de redução da violência contra a
mulher, rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
PL 2067/2025 - Projeto de Lei - 2067/2025 - Deputado Ricardo Vale - (319876) pg.1
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 11:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2067/2025 - Projeto de Lei - 2067/2025 - Deputado Ricardo Vale - (319876) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
REQUER A REALIZAÇÃO DE
SESSÃO SOLENE HONRA AOS
PILARES DA FÉ EVANGÉLICA A
SER RALIZADA NO DIA 01 DE
DEZEMBRO DE 2025, NO
AUDITÓRIO DA CÂMARA
LEGISLATIVA .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em Honra aos Pilares da Fé Evangélica a
ser Realizada no dia 01 de dezembro de 2025, às 19horas no Auditório da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da
solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa
expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo, compromisso, honra e reconhecimento
têm dedicado suas vidas ao serviço do Reino de Deus.
Chegou o tempo de honrar aqueles que se dedicam com amor ao cuidado do
rebanho. "Honrai aos que trabalham entre vós e os tenhais com amor em máxima
consideração por causa da sua obra." — 1 Tessalonicenses 5:12-13
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta solenidade.
Sala das Sessões, novembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
REQ 2515/2025 - Requerimento - 2515/2025 - Deputado Hermeto - (319903) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2515/2025 - Requerimento - 2515/2025 - Deputado Hermeto - (319903) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
Sr. Bruno Ericky Francisco Alvim de
Oliveira, a realizar-se no dia 11 de
dezembro de 2025, às 19 horas no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Bruno Ericky Francisco
Alvim de Oliveira, a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Bruno Ericky Francisco
Alvim de Oliveira, destacada pelo relevante interesse social e pelo desenvolvimento de
projetos, especialmente o “Adote uma Praça”, que resultou na adoção de mais de 260
logradouros públicos. Também é responsável pela revitalização do Setor Hospitalar Sul e do
Edifício Touring, sem utilização de recursos públicos, atuando de forma significativa no
avanço de parcerias público-privadas voltadas à desoneração dos cofres públicos.
Em razão de sua trajetória e impacto positivo de suas iniciativas, justifica-se a
concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa
Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 26 de novembro de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2516/2025 - Requerimento - 2516/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (320211) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 12:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320211 , Código CRC: 00b08979
REQ 2516/2025 - Requerimento - 2516/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (320211) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 05 de dezembro de
2025, às 15 horas, no Plenário desta
Casa, em homenagem aos
Trabalhadores e Trabalhadoras da
Cultura.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, no dia 05 de
dezembro de 2025, às 15h, no Plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Chão da Escola constitui-se como um Território Cultural fundamental, atravessado
por relações socioculturais diversas, que se renovam para além dos limites físicos da
instituição escolar. É nesse espaço vivo que se estabelece o primeiro contato de crianças e
jovens com a arte, com encantamentos estéticos, filosóficos, éticos e políticos que expandem
horizontes e abrem caminhos para a criação, a sensibilidade e a imaginação.
Nesse sentido é fundamental reconhecer os Artistas Mestres, que, mesmo não
integrando formalmente a estrutura institucional, contribuem de modo decisivo ao transmitir
saberes artísticos, técnicas, ofícios e bens simbólicos que enriquecem o cotidiano das escolas
e de suas comunidades.
A homenagem proposta é gesto de valorização e reconhecimento ao trabalho
cuidadoso, dedicado e transformador desses profissionais em todos os espaços por onde
passam, representando também um gesto político e simbólico de valorização das artes no
ambiente escolar, reafirmando seu papel estruturante na formação de sujeitos, públicos e
comunidades.
Diante do exposto, peço aos nobres parlamentares a aprovação do presente
requerimento que reconhece a importâncias desses profissionais na formação cultural da
nossa cidade.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 2517/2025 - Requerimento - 2517/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319985) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2517/2025 - Requerimento - 2517/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319985) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor pela Sessão Solene aos
Síndicos, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério
Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho
em nossa cidade ao síndico:
Dimitri Bettarello Xavier
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 09:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1760/2025 - Moção - 1760/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320194) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1760/2025 - Moção - 1760/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320194) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem ao dia do
Biomédico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao dia do Biomédico.
Lista de Homenageados:
1. Putira Sacuena
2. Cassia de Fátima Rangel Fernandes
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1761/2025 - Moção - 1761/2025 - Deputado Jorge Vianna - (320172) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 09:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1761/2025 - Moção - 1761/2025 - Deputado Jorge Vianna - (320172) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
João Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da
Comunidade, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
1. ANA PAULA LEITE SOUSA
2. JORGE LUIZ VIEIRA
3. KARLA VINHA DE JESUS
4. AMINE THIAGO BACELLAR SOUSA
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido
à comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações
concretas, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos
comunitários, a promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos
sociais, culturais e pastorais.
MO 1762/2025 - Moção - 1762/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320231) pg.1
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando
seus dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e
perseverante. Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na
educação da fé ou na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e
inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da
espiritualidade traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais
justa e fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da
missão, reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em
serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1762/2025 - Moção - 1762/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320231) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 20º
Batalhão de Polícia Militar (20°
BPM). Pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados durante
o atendimento de uma ocorrência
que culminou na efetiva prisão de
um indivíduo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados do homenageado:
SD Otoniel Almeida Alves de Freitas - Matrícula: 739.298-2
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor ao Policial Militar pela notável ação ao prender um
assaltante. A VTR 3596 do 20° BPM foi acionada para dar apoio a um roubo em andamento
na farmácia "Droga Center", localizada na quadra 23 do Paranoá. Ao chegarem, a equipe
encontrou o SD A. Freitas (Otoniel Almeida de Freitas), do 20º BPM, já contendo o assaltante.
O SD A. Freitas, que estava no local para retirar produtos comprados por aplicativo, visualizou
um homem de moletom, capuz e máscara entrar na área restrita do caixa e anunciar o
assalto, exigindo o dinheiro. A atendente já havia entregue R$ 420,00. O militar deu a volta
entre as gôndolas, se identificou como policial e deu voz de prisão. O suspeito resistiu à
prisão, o que exigiu o uso seletivo da força (técnicas de defesa pessoal policial) por parte do
SD A. Freitas para conseguir imobilizá-lo. Foram apreendidos dois simulacros de arma de
fogo que estavam com o assaltante. Diante dos fatos o autor foi conduzido à 6° DP, onde foi
lavrado o flagrante de roubo nº 2263/2025.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO-MDB/DF
MO 1763/2025 - Moção - 1763/2025 - Deputado Hermeto - (320229) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1763/2025 - Moção - 1763/2025 - Deputado Hermeto - (320229) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
ALLAN ANDRADE DE ARAÚJO
BRUNO BATISTA
CARLOS ALBERTO CAVALCANTE
CIRO DE FREITAS NUNES
CLÁUDIO GOMES MARÇAL
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES
DIANE MAGALHÃES
EDUARDO FIGUEIRA MARQUES
EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.1
EMANUELLE MARQUES CAVALCANTE
FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES
FÁBIO BARREIRA
GABRIELLE MARQUES COSTA CAVALCANTE
HAMILTON ESTEVES
HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO
JOSSIELE CARDOSO DE JESUS
LAERTT VIANA MORAES
LUÍZA KOSHINO
MÁRCIO NUNES PINTO
MARCO AURÉLIO NEVES
MARCOS DANTAS
MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES
MISSIONÁRIA CREUSA DE FARIAS MONTEIRO
MISSIONÁRIA ROSICLEIDE MARQUES RIBEIRO
NATHALIE RUFINO MARQUES
NELSON MONTEIRO
NELSON XAVIER MONTEIRO
PADRE ROBERTO MODESTO
PASTOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO
PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA
PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR
PEDRO HELOU
RAFAELA XAVIER
SAUVAN CAVALCANTE
TAÍLA CORDEIRO
ULISSIS LIMA
VALDMAR PEREIRA DA SILVA
WALBER ALVES DOS SANTOS
WILKER DIAS
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à
comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,
contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a
promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.
Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou
na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade
traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.2
homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que
a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor pela Sessão Solene em
comemoração ao Dia Internacional
da Pessoa com Deficiência em
reconhecimento a sua contribuição
e dedicação em prol da inclusão e
defesa dos direitos das pessoas
com deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado
Robério Negreiros, confere MOÇÃO DE LOUVOR.
Às entidades dedicadas à promoção dos direitos e da inclusão das pessoas com
deficiência no Distrito Federal, que desenvolvem, de forma contínua e comprometida, ações
essenciais de atendimento, assistência, formação, orientação e defesa, contribuindo para o
fortalecimento de políticas públicas e para a construção de uma sociedade mais acessível e
acolhedora:
1. Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial - CETEFE
2. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Distrito Federal - APAE-DF
3. ASSOCIAÇÃO DF DOWN
4. Futsal DOWN
5. Associação de Pais e Amigos dos Estudantes Desportistas - APAED
6. Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais - AMPARE-DF
7. Associação Pestalozzi de Brasília - PESTALOZZI
8. Instituto PAS
9. Fashion Inclusivo
10. Instituto MOT21
11.
MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.1
11. Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down CRIS Down -
12. Associação de Pais e Amigos Deficientes Auditivos - APADA DF
13. Movimento Habitacional E Cidadania Das Pessoas Com Deficiência - Mohciped – DF
14. Movimento do Orgulho Autista – MOAB-DF
15. Associação Cultural Namastê
16. Projeto Paraesporte
17. Projeto Vela para Todos
18. Projeto Street Cadeirante
19. Centro de Neurodesenvolvimento e Inclusão - CNDI
20. Centro Educacional da Audição e Linguagem Ludovico Pavoni - CEAL
21. Instituto Apice Down
22. Escola Arara Azul
23. Centro de Ensino Especial de Planaltina - DF
24. Associação dos Surdos do Gama
25. Associação Sócio Cultural dos Surdos de Planaltina-DF
26. Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos
27. Instituto Nadja Quadros
28. Instituto de Promoção das Pessoas com Deficiência Visual
29. Instituto Blind Brasil
30. Associação Brasiliense de Deficientes Visuais
31. Associação de Amigos do Deficiente Visual
32. Federação de Desporto para Pessoas com Deficiência Visual
33. Instituto de Superação e Inclusão Social
34. Centro de Referência Inclusivas para Neurodivergentes – CRIND
35. A Casa do Jhon Jhon
36. Instituto Pés
37. Instituto Precisa
38. ONG Centro de Referência Inclusiva e de Apoio ao Autista e Família
39. Instituto Lucimar Malaquias
Às pessoas cuja atuação individual tem sido fundamental para a defesa dos direitos e
para a promoção da inclusão das pessoas com deficiência. São familiares, profissionais,
ativistas, voluntários e lideranças que, com sensibilidade, empenho e perseverança,
transformam realidades e influenciam positivamente comunidades inteiras:
1. Lourdes Marques Lima
2. Nyedja Gennari
3. Karlo Quadros
4. Arno de Oliveira Gomes
5. Antônio Araújo
6. Liane Collares
7. Naiara Fontenelle Azevedo
8. Luis Eduardo Alves Atiê
9. Silma Souza
10. Antonio Durval Silva
11. Ana Luica Mariano Alve4s Atiê
12. Marco Antonio Marques Atiê
13. Nilse de Fátima Silveira
14. Cida Gutierres
15. Nazaré Silva
16. Lede Ana Cruz
17. Michelle Valéria Nascimento Silva
MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.2
Aos técnicos e atletas com deficiência que, por meio do esporte, demonstram
determinação, superação e excelência. Suas conquistas, dentro e fora das competições,
inspiram a sociedade e evidenciam o potencial transformador do esporte adaptado como
ferramenta de inclusão, autonomia e desenvolvimento humano:
1. Flamarion Pereira da Silva
2. Luiz Felipe Miotto Leite
3. Sérgio Fróes Ribeiro de Oliva
4. Evande de Souza Czek
5. Livia Souza e Silva
6. Vera Lúcia Martins Mazzilli
7. André Caetano Borges Rosa
8. Beatriz Oliveira Souza dos Santos
9. Catharina Brisola Lantyer Cunha Santos
10. César José Costa Oliveira Filho
11. Chrislleany Silva Alecrim
12. Clara Falkenbach Rosa Ferreira da Silva
13. Elson dos Anjos Oliveira
14. Gabriel Teixeira Rosa de Lima
15. Ian Santana Stuckert
16. Jordana Mesquita Araujo de Carvalho
17. Jorge Augusto Oliveira Farias
18. Leonardo Bruno Henrique Carvalho Coelho
19. Luiz Felipe Fonseca Barros
20. Matheus Humberto Silveira Lina
21. Pedro Henrique Lucena Bonfim
22. Priscilla Rodrigues Pires
23. Priscila Ribeiro Lima
24. Raimunda Nonato Ribeiro Silva
25. Rebeca Mendonça
26. Wesley Ferreira da Silva
27. Andrea Glaucy Davim Raulino
28. Carlos César Drobiniche Lombardi
29. Juliana Vieira dos Reis
30. Dione Dantas Favero
31. Josenira da Costa Santana
32. Allan Jorge Silva dos Santos
33. Pedro Henrique Souza
34. Luiz Eduardo Alves Atiê
35. Matheus Humberto Silveira Lima
36. Lucas Gutierres
37. Samuel José SIlva Honório
38. Rielson Ferreira de Sousa
39. Thiago Braz
40. João Batista dos Santos Junior Falcão
41. João Victor Moraes do Nascimento
42. Lara Dayane Souza
MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.3
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319928 , Código CRC: 6503d6b7
MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.4
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1127/2511
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 250/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188046021 código CRC= D11822DE.
Mensagem 250 (188046021) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00006269/2025-00 Doc. SEI/GDF 188046021
M e n s a g e m 2 5 0 (1 8 8 0 4 6 0 2 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 2 6 9 /2 0 2 5 -0 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal – Luos, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas
que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas
alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:
I - o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do
Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
II - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa
do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a
sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de
uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento
básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de
construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior
à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização
do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência
de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir
– Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta
Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Substitui o mapa de uso do solo 25A no Anexo II da Lei Complementar nº
1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de
ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 254/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.987/2025, que Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a
regulamentação do Adicional de Qualificação, o qual se converteu na Lei nº 7.766, de 26 de novembro
de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188157143 código CRC= 85EB3537.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157143
M e n s a g e m 2 5 4 (1 8 8 1 5 7 1 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.766, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que "institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– CLDF e dá outras providências", a fim
de modificar a regulamentação do
Adicional de Qualificação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do
conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu
quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de
cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada
exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no
prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 187627059.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188157184 código CRC= 499F6E78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157184
L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de
2009, que "institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF e dá outras
providências" , a fim de modificar a
regulamentação do Adicional de
Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das
áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas
aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para
subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do
Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação
deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser
instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE PERCENTUAL CARGA CONDIÇÃO
EDUCAÇÃO CONTINUADA E HORÁRIA
DE CAPACITAÇÃO E MÍNIMA
DESENVOLVIMENTO
I Doutorado 15 - (a)
II Mestrado 10 - (a)
P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 4
III Curso de Pós- 7,5 360h (a)
Graduação Lato
Sensu
IV Curso de Nível 4 - (b)
Superior
V Curso de Ensino 2,5 - (c)
Médio ou
habilitação legal
equivalente
VI Curso de Ensino 1,5 - (d)
Fundamental
VII Curso de 3 180h (b)
Aperfeiçoamento
VIII Curso de 3 180h -
Idioma
IX Curso de 2 80h (b)
Aprimoramento
X Curso de 1 40h (b)
Atualização ou
Treinamento
Profissional
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico
Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
__________
(*) Republicado para inclusão do Anexo Único, não publicado no DCL nº 246, de 07/11/2025, p. 25.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:35, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2426649 Código CRC: 5171E5EF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048816/2025-52 2426649v3
P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 218/2025-GP
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 182/2025-GP, de
06/11/2025, referente ao Projeto de Lei n° 1.987, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que
”altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que 'institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá
outras providências', a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação".
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão da ausência do Anexo
Único no autógrafo.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2426645 Código CRC: 730E1566.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00048816/2025-52 2426645v10
M e n s a g e m N º 2 1 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 6 2 6 8 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 255/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 716/2023, que Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de
2013, que "inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo", o qual se
converteu na Lei nº 7.767, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188156994 código CRC= CF0CA4E2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 1
00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188156994
M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.767, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de
2013, que "inclui, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia do
Autismo".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no Orçamento.
...
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no
Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188157034 código CRC= 13402FF7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188157034
L e i 1 8 8 1 5 7 0 3 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 195/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 716, de 2023, de autoria
do Deputado Robério Negreiros, que ”altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que
'inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo'”, aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409116 Código CRC: 39C38BCA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046518/2025-28 2409116v2
M e n s a g e m N º 1 9 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 5 4 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de
2013, que "inclui, no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal, o Dia do
Autismo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no
Orçamento.
...
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do
Autismo no Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409120 Código CRC: 95DBC4B5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046518/2025-28 2409120v2
P ro je to d e L e i N º 7 1 6 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 5 5 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 256/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.377/2024, que Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº
7.768, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecendo o mérito da ampla maioria das
disposições constantes do projeto, algumas passagens específicas padecem de vícios jurídicos que
impedem sua sanção.
Isso porque o parágrafo único do art. 1º do PL em comento institui feriado escolar da
rede pública de ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (SEE/DF) e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da
SEE/DF.
É forçoso destacar que os servidores públicos civis do Distrito Federal estão submetidos ao
regime estatutário instituído pela Lei Complementar nº 840, de 2011. Desse modo, conforme dispõe o art.
71, § 1º, incisos II e IV, da LODF, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais, abrangendo, inclusive,
matérias relativas ao descanso remunerado.
Ao seguir a mesma fundamentação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei distrital, de autoria parlamentar, que
objetiva instituir dia de feriado e determinar ponto facultativo, uma vez que compete ao Poder Executivo
tratar de normas cuja matéria versam sobre funcionários públicos e geram despesas suportadas pelo
orçamento do Distrito Federal. Veja o julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.974/01.
DECRETAÇÃO DE FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES.
DETERMINAÇAO DE PONTO FACULTATIVO.
INCONSTITICIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA.
É formalmente inconstitucional a lei distrital, de autoria parlamentar, que institui
dia de feriado e determina ponto facultativo, porquanto compete ao Poder
Executivo tratar de normas, cuja matéria versam sobre funcionários públicos e
geram despesas suportadas pelo orçamento do Distrito Federal.
M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 1
Julgada procedente a ação. Decisão por maioria.
(Acórdão 252451, 20020020086051ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, ,
Relator(a) Designado(a):MARIA APARECIDA FERNANDES CONSELHO
ESPECIAL, data de julgamento: 11/5/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3:
5/12/2006. Pág.: 71)
Diante disso, entende-se pelo veto ao dispositivo, em razão de sua inconstitucionalidade
formal, visto que, ao instituir feriado escolar, por vias reflexas, violou a competência privativa do
Governador de editar normas sobre os servidores públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º,
incisos II e IV, da LODF.
Pela razão acima exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
1.377/2024, especificamente quanto ao parágrafo único do art. 1º, e solicito aos Membros desta Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188159382 código CRC= 18F230E4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159382
M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.768, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Carreira
Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 30 de
setembro.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159425
L e i 1 8 8 1 5 9 4 2 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 203/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.377, de 2024, de autoria
do Deputado João Cardoso, que ”institui e inclui, no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal, o Dia da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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M e n s a g e m N º 2 0 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 1 1 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente
no dia 30 de setembro.
Parágrafo único. O dia referido no caput fica declarado feriado escolar da rede pública de
ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF)
e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da SEE/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409179 Código CRC: 21552426.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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P ro je to d e L e i n º 1 3 7 7 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 1 2 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 257/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, que
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá
outras providências.
MOTIVOS DE VETO
O projeto, de iniciativa do legislativo, repercute diretamente sobre a forma de prestação, no
Distrito Federal, do serviço público de iluminação pública e, consequentemente, nos termos e condições
do respectivo contrato de concessão firmado pelo Poder Executivo distrital.
Com efeito, a proposta altera o regime de prestação do serviço de iluminação pública em
âmbito distrital, impondo à concessionária novos padrões de atendimento, prazos rígidos para reparos de
equipamentos, o dever de disponibilização de informações e sistemas digitais, entre outros deveres
inéditos. Esse novo regime criado pelo projeto interfere na rotina operacional da concessionária, uma vez
que introduz novas atribuições cuja implementação pode demandar, inclusive, realocação e capacitação
específica dos profissionais para cumprimento dos novos parâmetros estabelecidos, bem como adaptações
estruturais para assegurar os níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade previstos na proposição.
Ainda, permite que parte estranha ao contrato de concessão tenha ingerência sobre os bens
públicos administrados pela concessionária prestadora do serviço, na medida em que faculta amplo acesso
de usuários e contribuintes a dados operacionais, históricos de manutenção e justificativas técnicas,
criando mecanismos de controle externo não previstos originalmente no contrato de concessão firmado.
Destarte, a proposta tem potencial de gerar reflexos internos na dinâmica administrativa da
empresa concessionária, assim como na forma da prestação do serviço público, os quais não estavam
previstos no momento da contratação. Nesse sentido, o TJDFT já reconheceu a reserva de iniciativa do
Governador distrital para dispor sobre matéria afeta a serviços públicos.
Outrossim, a proposição, ao redefinir a forma de prestação do serviço público de
iluminação pública em âmbito distrital, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao
Governador do Distrito Federal para: (i) exercer a direção superior da Administração Pública, (ii) iniciar
os processos legislativos de matérias sob sua competência e (iii) dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF.
Ademais, o PL afeta o núcleo da equação econômico-financeira do contrato de concessão e
M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1
manutenção do serviço de iluminação pública em âmbito local. Isso porque, como visto, interfere
sensivelmente na dinâmica contratual já estabelecida entre o Poder Público e a concessionária responsável.
De fato, a concessionária poderá sofrer prejuízos em razão das novas exigências de atendimento em prazos
rígidos ou da necessidade de adaptações não previstas contratualmente, o que poderá impactar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. É possível que a execução imediata dessas novas obrigações previstas
gere custos adicionais ou impossibilite o cumprimento das metas estabelecidas, ocasionando desequilíbrios
e possíveis demandas administrativas relativas à execução do contrato.
Portanto, a iniciativa parlamentar tem o potencial de alterar as condições econômico-
financeiras previamente acordadas nos contratos administrativos de concessão e, assim, frustrar, inclusive,
a precificação dos serviços prestados. Ocorre que o dever de preservação do equilíbrio econômico-
financeiro das concessões de serviços públicos, previsto no artigo 37, XXI, da CF e no artigo 25 da
LODF, impõe a manutenção, nesses contratos administrativos, das condições efetivas das propostas
ofertadas por ocasião das respectivas licitações.
Nesse sentido, o TJDFT já assentou a inconstitucionalidade da ingerência parlamentar que
possa afetar o equilíbrio financeiro da relação jurídico-contratual firmada entre Estado e particular.
Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.803, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188159627 código CRC= 793F8E88.
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00002-00008388/2025-05 Doc. SEI/GDF 188159627
M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 202/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.803, de 2025, de autoria
do Deputado Fábio Felix, que ”estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de
Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários
do Serviço de Iluminação Pública no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos
contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia
de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público
essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser
prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à
iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com
finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se
beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do
local de sua residência;
III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade
consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito
Federal;
IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa
em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância
numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos
no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e
veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a
classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com
equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos
usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões,
praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com
fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;
c) 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como
aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser
amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no
mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em
iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de
materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no
planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito
Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes
informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa,
com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de
reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou
inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos
relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando
cabível.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data
de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de
transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409172 Código CRC: D0ED5F95.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00046527/2025-19 2409172v2
P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 258/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.855, de 2025, que
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de
gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Apesar de louvável, o projeto de lei de iniciativa do legislativo, contém vícios de
inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.
Isso porque o PL nº 1.855/2025, ao dispor sobre a obrigatoriedade no fornecimento de EPIs
a serem adquiridos pelas unidades escolares da rede pública, interfere diretamente no orçamento público
do Distrito Federal e invade matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local,
em afronta ao art. 71, §1º, V, da LODF e, por simetria, ao art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal.
Ao observar o teor do projeto de lei em comento, entende-se que a norma trata sobre a
estrutura da Administração Pública e sobre o regime jurídico de servidores públicos, além de que o
próprio projeto tem viés orçamentário, na medida em que prevê que os equipamentos de proteção devem
ser adquiridos por “meio de recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira – PDAF”.
Sobre este ponto, é forçoso mencionar que o PL, embora resulte em criação de despesa, não
se fez acompanhar de estimativa, ainda que mínima, do impacto orçamentário e financeiro da medida, em
descumprimento ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
À vista desse marco normativo, impõe-se ressaltar que os elementos de natureza
orçamentário-financeira não se configuram como formalidade acessória, mas como requisito material
indispensável à conformidade da medida com o regime de responsabilidade na gestão fiscal. No presente
feito, verifica-se que não constam nos autos informações técnicas suficientes sobre o impacto da
proposição no orçamento setorial e global do Distrito Federal, tampouco demonstração clara de
compatibilidade com os limites e diretrizes fiscais vigentes.
Em não se mostrando atendidos os requisitos previstos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 44.162/2023, especialmente no que se refere ao prévio
planejamento orçamentário e à preservação da saúde das finanças públicas, a instrução revela-se precária e
aponta para o risco concreto de que o prosseguimento da medida, sem saneamento dessas lacunas, possa
M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1
resultar em afronta relevante à legislação fiscal.
A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) entende pela efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a iniciativa
parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, atribuições da competência
privativa do Chefe do Executivo. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.474/2015.
ACRÉSCIMO DO ART. 10-E À LEI 4.159/2009. PROGRAMA NOTA LEGAL.
DENÚNCIA. ILÍCITO FISCAL. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA
MULTA. REPASSE AO CIDADÃO DENUNCIANTE. VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
(...)
4. Conquanto não se possa falar em renúncia de receita, por ausência de tipicidade,
é inegável a repercussão orçamentária com a implementação da lei combatida, que
confere aos cidadãos metade da multa antes destinada ao Fundo de Modernização
e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, conforme previsto
na Lei 4.159/2008. E isso em tempos de grave situação financeira enfrentada pelo
Distrito Federal.
5. Há efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a
iniciativa parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria
orçamentária, atribuições da competência privativa do Chefe do Executivo.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(Acórdão 1049278, 20160020225877ADI, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/09/2017, publicado no DJe:
28/09/2017.)
Ademais, o Projeto de Lei atribui às unidades escolares e, consequentemente, à Secretaria
de Educação do Distrito Federal, a realização da tarefa inédita de adquirir e distribuir os
materiais necessários à proteção dos educadores.
Ocorre que a disciplina relativa às atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Pública também está reservada à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal,
consoante o art. 71, §1º, IV, da LODF.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. TJDFT de que são inconstitucionais as leis
de iniciativa parlamentar que criem novas atribuições à Administração Pública distrital.
“ACÃ̧O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI
DISTRITAL Nº 3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº
4.852/2012. IMPOSICÃ̧O À ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA DE DEVERES DE
REGULAMENTACÃ̧O, FISCALIZACÃ̧O E ORGANIZACÃ̧O, NO PRAZO DE
90 DIAS. EXISTEN̂CIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETEN̂CIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
A INICIATIVA DE PROJETO NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS
ATRIBUICÕ̧ES DE SEUS Ó RGÃOS E ENTIDADES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLACÃ̧O AO
PRINCÍPIO DA SEPARACÃ̧O DOS PODERES. INGEREN̂CIA INDEVIDA DO
PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZACÃ̧O DA
ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA LOCAL. ACÃ̧O PROCEDENTE.
[...] 2. Reconhece-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do
dispositivo impugnado, na medida em que ele invade a competência privativa do
Governador para dar início ao processo legislativo que disponha sobre
organização, funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes da Administração
Pública distrital. [...] 4. Acã̧o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no
mérito, julgada procedente.”
(Acórdão 1163541, 20190020000239ADI, Relator(a): JOÃO BATISTA
TEIXEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/03/2019, publicado
no DJe: 08/04/2019.)
M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2
Além disso, o projeto ora analisado incorre em vício material de inconstitucionalidade
ao dispor sobre a gestão orçamentária distrital e sobre as atribuições dos órgãos do Poder Público, invade
as funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da
Administração Pública distrital, (ii) iniciar processos legislativos de matérias sob sua competência
exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no
artigo 100, IV, VI e X, da LODF:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da
administração do Distrito Federal;
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
(...)
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;”
Desse modo, a norma desrespeita o sistema constitucional de tripartição dos
Poderes, insculpido no art. 53 da LODF e no art. 2º da CF. Na mesma linha, tem-se a jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interferência indevida do Legislativo nas
atribuições do Executivo viola a separação de Poderes.
Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.855, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do
meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 188192304 código CRC= 79DABE2B.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00002-00008372/2025-94 Doc. SEI/GDF 188192304
M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 190/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.855, de 2025, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de
proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais
voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409098 Código CRC: 28184D0F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de
equipamentos de proteção individual –
EPIs a monitores de gestão educacional
e educadores sociais voluntários da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a
monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor público ou
colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas funções, estejam
incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções, excreções ou outros
fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros materiais
necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:
I – luvas descartáveis;
II – capotes ou aventais impermeáveis;
III – máscaras faciais;
IV – gorros descartáveis;
V – álcool etílico hidratado 70%;
VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos
procedimentos de higiene.
Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de recursos
oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de atuação
direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca de roupas,
fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n ° 1 .8 5 5 /2 0 2 5 (1 8 6 6 7 6 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro je to d e L e i n ° 1 .8 5 5 /2 0 2 5 (1 8 6 6 7 6 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio - PSB)
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Curso
Internacionacional de Verão de
Brasília (CIVEBRA) da Escola de
Música de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso
Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília, a ser
realizado anualmente no mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa incluir o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA),
promovido anualmente pela Escola de Música de Brasília (EMB), no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal.
O CIVEBRA é um dos mais tradicionais e prestigiados eventos de educação musical
da América Latina, com mais de quatro décadas de existência, prestes a completar em 2026,
47 anos de existência.
O curso atrai anualmente centenas de estudantes e professores de música de todo o
Brasil e do exterior, oferecendo masterclasses , oficinas, workshops e palestras com
renomados músicos e pedagogos internacionais e nacionais.
Além de ser um pólo de aprimoramento técnico e artístico, o CIVEBRA gera um
intenso calendário de apresentações e concertos abertos ao público em diversas regiões do
DF, enriquecendo a vida cultural da capital e democratizando o acesso à música de alta
qualidade.
A inclusão do evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é uma medida de
valorização da Escola de Música de Brasília, e um reconheimento de seu papel centraL na
formação musical e na produção cultural do DF.
Incluir o evento no Calendário Oficial constitui medida que reconhece ainda a
importância do CIVEBRA em diversos campos, tais como:
Geração de Renda : O evento movimenta a economia local, sobretudo os setores de
hotelaria, alimentação e transporte, devido ao alto número de participantes e visitantes de
outras cidades e países.
PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.1
Promoção do DF : Ao ser incluído no Calendário Oficial, o CIVEBRA consolida
Brasília como um destino de referência para o estudo e a apreciação musical em nível
internacional, projetando a imagem da capital federal no cenário cultural global.
Acesso e Inclusão : O curso proporciona um intercâmbio cultural e artístico valioso
para a comunidade, oferecendo oportunidades únicas de aprendizado e fruição cultural,
muitas vezes de forma gratuita ou a custos acessíveis.
Por fim, a oficialização do CIVEBRA no Calendário de Eventos do DF é uma medida
que assegura o apoio e a perenidade desse patrimônio cultural. Isso não apenas reverencia
sua trajetória histórica e impacto na educação musical, mas também potencializa seus
benefícios para a cultura, economia e projeção internacional do Distrito Federal, razão pela
qual rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 19:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320380 , Código CRC: 514e7813
PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
ALLAN ANDRADE DE ARAÚJO
BRUNO BATISTA
CARLOS ALBERTO CAVALCANTE
CIRO DE FREITAS NUNES
CLÁUDIO GOMES MARÇAL
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES
DIANE MAGALHÃES
EDUARDO FIGUEIRA MARQUES
EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.1
EMANUELLE MARQUES CAVALCANTE
FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES
FÁBIO BARREIRA
GABRIELLE MARQUES COSTA CAVALCANTE
HAMILTON ESTEVES
HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO
JOSSIELE CARDOSO DE JESUS
LAERTT VIANA MORAES
LUÍZA KOSHINO
MÁRCIO NUNES PINTO
MARCO AURÉLIO NEVES
MARCOS DANTAS
MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES
MISSIONÁRIA CREUSA DE FARIAS MONTEIRO
MISSIONÁRIA ROSICLEIDE MARQUES RIBEIRO
NATHALIE RUFINO MARQUES
NELSON MONTEIRO
NELSON XAVIER MONTEIRO
PADRE ROBERTO MODESTO
PASTOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO
PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA
PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR
PEDRO HELOU
RAFAELA XAVIER
SAUVAN CAVALCANTE
TAÍLA CORDEIRO
ULISSIS LIMA
VALDMAR PEREIRA DA SILVA
WALBER ALVES DOS SANTOS
WILKER DIAS
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à
comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,
contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a
promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.
Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou
na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade
traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.2
homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que
a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320359 , Código CRC: cf23fa92
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.3
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDC
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CPRA
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Atos 640/2025
Presidente
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Portarias 493/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Portarias 366/2025
Secretário-Geral
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Atas de Reuniões 55/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Avisos - Licitações 2/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Portarias 498/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Portarias 365/2025
Secretário-Geral
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - Contratos 2/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 111a/2025
Lista de Presença
09/12/2025 18:51:58
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 09/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 18:46 Total Presentes: 24
Presentes
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 3:03PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 3:07PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 12/9/25, 3:07PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/9/25, 3:13PM Login Código
RICARDO VALE (PT) 12/9/25, 3:13PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 12/9/25, 3:14PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 12/9/25, 3:14PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 12/9/25, 3:15PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/9/25, 3:16PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 12/9/25, 3:16PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 12/9/25, 3:23PM Login Biometria
PEPA (PP) 12/9/25, 3:35PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 12/9/25, 3:37PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 12/9/25, 3:38PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 12/9/25, 3:51PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/9/25, 4:06PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/9/25, 4:09PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 12/9/25, 4:13PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 12/9/25, 4:14PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/9/25, 4:22PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 12/9/25, 4:23PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/9/25, 4:45PM Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/9/25, 4:47PM Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/9/25, 4:49PM Login Biometria
Página 1 de 1
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 111b/2025
Lista de votação 09/12/2025 17:07:29
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 209/2024 - Turno Único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:05
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:07
Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:06:04
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:05:52
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:06:03
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:06:21
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:06:11
HERMETO (MDB) Sim 17:06:11
IOLANDO (MDB) Sim 17:06:13
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:06:41
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:05:52
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:06:02
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:06:45
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:05:58
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:06:23
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:06:05
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:06:16
PEPA (PP) Sim 17:06:08
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:06:30
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:06:10
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:06:07
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:05:51
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:06:34
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 17:15:08
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 399/2025 -Turno Único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:12
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:15
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:13:10
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:12:52
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:12:45
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:13:56
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:12:50
HERMETO (MDB) Sim 17:13:05
IOLANDO (MDB) Sim 17:12:52
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:12:54
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:13:17
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:12:55
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:13:25
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:12:51
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:12:58
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:12:56
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:13:09
PEPA (PP) Sim 17:12:47
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:12:59
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:12:53
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:12:50
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:12:43
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:12:50
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 17:20:47
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 400/2025 -Turno Único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:17
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:20
Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:17:35
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:17:44
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:17:40
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:20:01
HERMETO (MDB) Sim 17:17:58
IOLANDO (MDB) Sim 17:17:53
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:17:49
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:18:05
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:17:46
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:17:44
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:06
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:17:39
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:18:06
PEPA (PP) Sim 17:17:57
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:30
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:17:54
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:17:53
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:17:45
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:17:43
Totais: SIM 19 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 17:41:25
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 401/2025 - Turno Único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:38
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:41
Homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:39:11
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:39:09
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:39:11
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:01
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:40:43
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:39:26
HERMETO (MDB) Sim 17:40:13
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:38
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:40:14
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:39:20
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:39:23
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:39:26
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:39:30
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:39:10
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:40:29
PEPA (PP) Sim 17:39:05
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:08
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:39:49
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:39:50
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:39:30
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:39:07
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 17:45:55
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 403/2025 - Turno único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:44
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:45
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:45:07
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:45:04
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:44:45
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:44:43
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:44:44
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:44:42
HERMETO (MDB) Sim 17:44:47
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:53
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:45:01
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:44:51
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:44:41
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:45:16
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:45:11
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:44:42
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:44:42
PEPA (PP) Sim 17:44:45
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:44:42
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:44:52
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:44:47
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:45:01
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:44:49
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 17:52:23
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 404/2025 - Turno Único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:49
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:52
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:50:06
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:49:32
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:49:33
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:49:17
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:49:35
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:49:28
HERMETO (MDB) Sim 17:50:10
IOLANDO (MDB) Sim 17:50:22
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:49:25
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:49:23
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:49:54
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:49:36
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:50:22
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:49:41
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:49:29
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:50:03
PEPA (PP) Sim 17:49:21
RICARDO VALE (PT) Sim 17:50:01
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:49:54
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:49:23
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:50:20
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:50:40
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:49:27
Totais: SIM 23 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 18:00:02
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 405/2025 -Turno Único
Turno: Único Início: 09/12/2025 17:57
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:00
Homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.
AUTORIA: CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:58:04
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:58:01
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:57:57
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:31
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:57:39
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:57:36
HERMETO (MDB) Sim 17:58:23
IOLANDO (MDB) Sim 17:58:12
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:58:04
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:57:59
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:57:39
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:40
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:57:50
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:58:11
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:58:42
PEPA (PP) Sim 17:57:34
RICARDO VALE (PT) Sim 17:57:47
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:58:58
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:47
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:58:06
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:57:39
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 17:02:46
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2081/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 17:00
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:02
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:02:27
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:00:46
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:01:07
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:01:11
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:00:40
HERMETO (MDB) Sim 17:01:22
IOLANDO (MDB) Sim 17:00:45
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:01:08
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:00:59
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:00:57
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:01:59
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:01:17
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:01:01
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:00:56
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:01:22
PEPA (PP) Sim 17:01:00
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:01:37
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:00:57
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:01:23
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:00:42
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:00:51
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 16:56:37
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 90/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 16:54
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 16:56
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito
Federal.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:56:08
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:54:42
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:55:06
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:55:14
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:55:36
HERMETO (MDB) Sim 16:55:32
IOLANDO (MDB) Sim 16:54:40
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:54:48
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:55:08
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:54:38
JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:54:56
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:55:10
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:55:05
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:54:58
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 16:55:32
PEPA (PP) Sim 16:55:05
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:55:36
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:55:13
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 16:55:09
THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:54:30
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:54:46
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 18:10:36
111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 92/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 18:08
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:10
Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:08:43
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:09:33
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:09:19
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:09:25
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:09:41
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:09:43
HERMETO (MDB) Sim 18:09:00
IOLANDO (MDB) Sim 18:09:00
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:08:44
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:08:59
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:08:53
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:08:45
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:08:59
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:09:47
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:09:12
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:08:59
PEPA (PP) Sim 18:09:05
RICARDO VALE (PT) Sim 18:08:43
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:08:54
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:08:54
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:08:56
THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 18:09:08
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:10:06
Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Portarias 499/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - Contratos 1/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 3/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 4/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 36a/2025
Lista de Presença
09/12/2025 19:16:21
36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 09/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO
Início:18:46 Término: 19:15 Total Presentes: 23
Presentes
PEPA (PP) 12/9/25, 6:46PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Código
JAQUELINE SILVA (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 12/9/25, 6:48PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 12/9/25, 6:49PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 12/9/25, 6:50PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38b/2025
Lista de votação 10/12/2025 12:56:33
38ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 95/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 10/12/2025 12:52
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 12:56
Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 12:52:54
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 12:53:38
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 12:54:04
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 12:53:08
HERMETO (MDB) Sim 12:54:06
IOLANDO (MDB) Sim 12:53:16
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 12:54:09
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 12:53:17
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 12:53:56
JORGE VIANNA (PSD) Sim 12:53:23
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 12:53:26
MAX MACIEL (PSOL) Sim 12:52:59
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 12:53:01
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 12:53:37
PEPA (PP) Sim 12:54:28
RICARDO VALE (PT) Sim 12:53:41
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 12:53:01
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 12:53:06
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 12:53:32
THIAGO MANZONI (PL) Sim 12:53:10
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 12:53:10
Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 10/12/2025 13:38:45
38ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1937/2025 - Parecer CEOF
Turno: Parecer Início: 10/12/2025 13:36
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 13:38
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIAS: Eduardo Pedrosa - CEOF
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 13:38:27
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 13:36:29
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 13:36:54
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 13:36:20
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 13:36:27
GABRIEL MAGNO (PT) Não 13:36:24
HERMETO (MDB) Sim 13:36:26
IOLANDO (MDB) Sim 13:36:30
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 13:36:37
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 13:36:46
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 13:36:31
JORGE VIANNA (PSD) Sim 13:36:26
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 13:36:32
MAX MACIEL (PSOL) Não 13:36:24
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 13:37:03
PEPA (PP) Sim 13:37:04
RICARDO VALE (PT) Sim 13:37:06
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 13:37:06
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 13:36:39
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 13:36:23
THIAGO MANZONI (PL) Sim 13:36:23
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 13:37:50
Totais: SIM 18 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 10/12/2025 14:10:17
38ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1937/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 10/12/2025 14:07
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:10
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 14:09:00
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 14:07:42
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 14:09:42
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 14:09:10
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 14:07:55
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 14:09:29
GABRIEL MAGNO (PT) Não 14:09:23
HERMETO (MDB) Sim 14:08:58
IOLANDO (MDB) Sim 14:09:07
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 14:08:08
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 14:09:11
JORGE VIANNA (PSD) Sim 14:08:17
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 14:08:04
MAX MACIEL (PSOL) Não 14:09:30
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 14:08:59
PEPA (PP) Sim 14:08:40
RICARDO VALE (PT) Sim 14:09:05
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 14:08:44
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 14:08:23
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 14:07:34
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 14:07:37
Totais: SIM 17 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - Contratos 3/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 5/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 111/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 111ª (CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 9 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale, Wellington Luiz, Robério Negreiros, Daniel Donizet
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 15 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 46 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– Os Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Registra a presença de Márcia Gilda, representante dos professores que acompanham a sessão nas galerias.
– Manifesta-se satisfeito com a perspectiva de votação do projeto que concede reajuste de gratificação aos professores, e atribui o avanço à greve da categoria e aos acordos construídos com a mediação de parlamentares.
– Indigna-se com a notícia de suposta compra de títulos do Banco Master pelo Iprev, informa que já entrou com requerimento para investigar o caso e roga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Dias Toffoli que retire o sigilo sobre o processo de investigação do Banco Master.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Manifesta contentamento com os projetos e a autorização para o início da instalação da rede de esgoto no condomínio Residencial Vitória, na divisa do Morro da Cruz, e menciona seu empenho para que a ação fosse efetivada.
– Registra diversos benefícios que vem alcançando para a região de São Sebastião, frutos de sua luta em favor da população, e agradece à diretoria da Caesb, em nome de seu presidente, ao SLU e presidência, ao Sr. Fauzi do DER e à equipe da Novacap, às Administrações Regionais de São Sebastião e do Jardim Botânico.
– Comenta seu comprometimento com a valorização dos servidores públicos.
Deputado Wellington Luiz
– Rebate as acusações do ex-governador José Roberto Arruda de corrupção na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e sublinha que sua gestão à frente da instituição ocorreu com lisura e transparência.
– Enumera projetos iniciados durante sua presidência.
Deputado Roosevelt
– Convida todos a participar, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, às 10 horas, na sexta-feira, do evento no qual o Governador Ibaneis confirmará a convocação dos Policiais Militares, Penais, Civis e Bombeiros.
– Registra que os índices de violência em Brasília têm diminuído e elogia o trabalho de todas as forças de segurança do DF
– Manifesta o seu agradecimento ao Governador Ibaneis por sua atenção às Forças Policiais de Brasília e critica declaração de pré-candidato ao Governo do Distrito Federal, na qual afirma que a política teria tomado conta das corporações de segurança.
Deputado Fábio Félix
– Ressalta que a melhoria da gratificação por titulação dos professores da rede pública de ensino do DF é fruto da luta da categoria e cita atos que demonstram seu apoio à educação.
– Lamenta que o Congresso Nacional tenha decidido votar o projeto que trata da anistia aos envolvidos no ato antidemocrático de 8 de janeiro de 2023.
Deputado Gabriel Magno
– Congratula-se com os profissionais da educação presentes nas galerias, que aguardam a concretização do acordo relativo ao projeto de lei que reestrutura a tabela de remuneração por titulação da carreira do magistério, firmado após a greve da categoria, e reconhece a atuação do Deputado Wellington Luiz e do Secretário da Casa Civil, Gustavo Rocha, na mediação das negociações.
– Pondera que, embora a conquista atual seja relevante, é necessário cumprir a Meta 17 do Plano Distrital de Educação, que prevê a reestruturação da carreira para promover melhorias efetivas, e manifesta apoio à classe educacional e ao sindicato representativo.
– Lamenta a possibilidade de o Congresso Nacional aprovar anistia aos envolvidos nos atos golpistas.
3 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.091, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público no Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.093, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da a Codhab-DF”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.088, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.453.414,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.089, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.090, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.092, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
(7º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal”.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.
– Parecer do relator da CPRA, Deputado Pepa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.
(8º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.081, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, ‘que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.
(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.085, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1 e 2. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 209, de 2024, de autoria da CEOF, que “homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023”.
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.
– Redação final. APROVADA.
(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.083, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(12º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação da Mensagem nº 276, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 43/2023 e nº 90/2023. Proc. 13/2023/ PDL 399/2025”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 399, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(13º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 399, de 2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(14º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação da Mensagem nº 251, de 2024, Processo nº 25/2024, de autoria do Poder Executivo, que “homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 400, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(15º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 400, de 2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(16º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem nº 252, de 2024 – Processo nº 46, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 401, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
(17º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Decreto Legislativo nº 401, de 2025, de autoria da CEOF, que “homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.
– Redação final. APROVADA.
(18º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem nº 26, DE 2025 – Processo nº 31, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 403, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
(19º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Decreto Legislativo nº 403, de 2025, de autoria da CEOF, que “homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(20º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem nº 15, de 2025 – Processo nº 29, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “homologa os Convênios ICMS nº 193, de 2023, e nº 91, de 2024”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 404, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(21º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Decreto Legislativo nº 404, de 2025, de autoria da CEOF, que “homologa os Convênios ICMS nº 193, de 2023, e nº 91, de 2024”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 23 votos favoráveis. Houve 1 ausência.
– Redação final. APROVADA.
(22º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem nº 251, de 2025 (Proc. nº 45, de 2025), do Poder Executivo, que “visa homologar os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 405, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
(23º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 405, de 2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.
– Redação final. APROVADA.
(24º) ITEM 119: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 77, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(25º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, da Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.
– Parecer da relatora da CDDM, Deputado Doutora Jane, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.
– Parecer da relatora da CS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis e 1 abstenção.
(26º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.084, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, que ‘reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências’”.
– Parecer da relatora da CS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
(27º) ITEM 20: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 620, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
(28º) ITEM 118: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.079, de 2025, de autoria das Deputadas Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Doutora Jane e Paula Belmonte, que “dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), nos casos em que especifica e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CDDM, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
(29º) ITEM EXTRAPAUTA: Votação em turno único das moções:
Moção nº 1.798, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao Aniversário da Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV”.
Moção nº 1.999, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Raimundo Nonato de Moura, agente de trânsito, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal”.
– Votação das moções, em bloco. APROVADAS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Registra as presenças do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados no Distrito Federal – OAB/DF, Paulo Maurício; da deputada mirim Geovanna e sua assessora Pâmela, e de secretários de Estado do Distrito Federal.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 10/12/2025, às 13:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 36/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 9 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 46 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 15 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.091, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis. Houve 2 ausências
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.093, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da CODHAB/DF”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.088, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.453.414,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.089, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.090, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2092, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.081, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que ‘dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP’".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(9º) ITEM 9: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.085, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(10º) ITEM 10: Discussão e votação, em 2º turno, da Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis. Houve 2 ausências.
– Redação final. APROVADA.
(11º) ITEM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.084, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, que ‘reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(12º) ITEM 12: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 620, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(13º) ITEM 13: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.079, de 2025, de autoria das Deputadas Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Doutora Jane e Paula Belmonte, que “dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), nos casos em que especifica e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(14º) ITEM 14: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.083, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências’".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(15º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.090, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00”.
Observação: O presidente, Deputado Wellington Luiz, retorna a proposição à CEOF para apreciação das Emendas nos 2, 3 e 4.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas nos 2, 3 e 4: favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
Observação: O presidente, Deputado Wellington Luiz, ratifica o resultado da votação em 2º turno, com 22 deputados presentes.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se amanhã, dia 10, às 10h30.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 10/12/2025, às 13:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 37b/2025
Lista de votação 10/12/2025 11:38:11
37ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2015/2025 - Pareceres CEOF e CCJ
Turno: Parecer Início: 10/12/2025 11:35
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 11:38
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá
outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIAS: Eduardo Pedrosa - CEOF e Thiago Manzoni - CCJ
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 11:36:01
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 11:37:21
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 11:36:48
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 11:37:14
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 11:36:17
GABRIEL MAGNO (PT) Não 11:36:01
HERMETO (MDB) Sim 11:36:22
IOLANDO (MDB) Sim 11:36:28
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 11:37:19
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 11:36:48
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 11:37:11
JORGE VIANNA (PSD) Sim 11:37:20
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 11:36:44
MAX MACIEL (PSOL) Não 11:36:59
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 11:36:40
PAULA BELMONTE (PSDB) Não 11:36:13
PEPA (PP) Sim 11:36:22
RICARDO VALE (PT) Não 11:37:49
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 11:36:25
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 11:36:42
THIAGO MANZONI (PL) Sim 11:36:01
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 11:36:40
Totais: SIM 15 NÃO 7 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 10/12/2025 12:18:08
37ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 95/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 10/12/2025 12:15
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 12:18
Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 12:17:22
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 12:16:12
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 12:15:40
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 12:16:20
HERMETO (MDB) Sim 12:15:53
IOLANDO (MDB) Sim 12:16:13
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 12:15:57
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 12:16:11
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 12:15:53
JORGE VIANNA (PSD) Sim 12:16:05
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 12:15:34
MAX MACIEL (PSOL) Sim 12:15:31
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 12:16:13
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 12:15:45
PEPA (PP) Sim 12:15:34
RICARDO VALE (PT) Sim 12:15:48
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 12:16:52
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 12:15:39
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 12:16:02
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 12:15:44
Totais: SIM 20 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 38ª (TRIGÉSIMA OITAVA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Roosevelt Vilela e Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 12 horas e 44 minutos
TÉRMINO: 14 horas e 13 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.059, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.998, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 7.191.337,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 95, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Requerimento nº 2.541, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “requer o destaque da matéria do PL nº 2.015/2025 para constituição de projeto em separado”.
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.096, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ‘dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(7º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 489 a 513, 515 a 520, 550, 551 e 556 a 575, e rejeitando as Emendas nos 514 e 521 a 549. Informa que as Emendas nos 552 a 555 foram canceladas. APROVADO por votação em processo nominal, com 18 votos favoráveis e 4 votos contrários.
(8º) ITEM 5: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.095, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a emenda de 2º turno: favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes). Houve 1 voto contrário do Deputado Gabriel Magno.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a emenda apresentada, favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis e 4 votos contrários. Houve 3 ausências.
– Votação da Emenda nº 558, destacada. REJEITADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 11/12/2025, às 13:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38a/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 36b/2025
Lista de votação 09/12/2025 19:02:15
36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2081/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 19:00
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 19:02
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:01:45
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:01:38
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 19:01:11
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:01:55
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:01:05
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:01:14
HERMETO (MDB) Sim 19:01:22
IOLANDO (MDB) Sim 19:01:07
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:01:27
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 19:01:18
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 19:01:16
JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:01:20
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:01:56
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:01:15
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:01:15
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:01:30
PEPA (PP) Sim 19:01:09
RICARDO VALE (PT) Sim 19:01:09
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 19:01:39
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:01:44
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 19:01:34
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:01:07
Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 18:51:15
36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2091/2025 - 2ºTurno
Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 18:49
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:51
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:50:09
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:49:36
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:49:42
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:49:54
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:49:22
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:49:24
HERMETO (MDB) Sim 18:49:45
IOLANDO (MDB) Sim 18:49:29
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:49:36
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:49:46
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:49:36
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:49:39
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:49:37
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:50:44
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:49:24
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:50:14
PEPA (PP) Sim 18:49:37
RICARDO VALE (PT) Sim 18:49:27
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:49:51
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:49:37
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:49:43
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:49:36
Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 18:59:38
36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 90/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 18:58
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:59
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito
Federal.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:58:39
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:58:44
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:59:11
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:58:25
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:58:25
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:58:34
HERMETO (MDB) Sim 18:59:13
IOLANDO (MDB) Sim 18:58:33
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:58:35
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:59:19
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:58:31
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:59:11
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:58:31
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:58:47
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:58:50
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:58:26
PEPA (PP) Sim 18:58:26
RICARDO VALE (PT) Sim 18:58:37
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:58:31
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:58:33
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:58:36
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:58:53
Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/12/2025 19:05:13
36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 92/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 19:03
Modo: Nominal Término: 09/12/2025 19:05
Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:05:02
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:04:17
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 19:04:23
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:04:20
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:04:20
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:04:02
HERMETO (MDB) Sim 19:04:22
IOLANDO (MDB) Sim 19:04:17
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:04:16
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 19:04:24
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 19:04:19
JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:04:22
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:04:09
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:04:44
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:04:22
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:04:21
PEPA (PP) Sim 19:04:19
RICARDO VALE (PT) Sim 19:04:21
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 19:04:32
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:04:15
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 19:04:30
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:04:09
Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 37/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 10 horas e 44 minutos
TÉRMINO: 12 horas e 44 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 ORDEM DO DIA
Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com a emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
(2º) ITEM 13: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.059, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
(3º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.998, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 7.191.337,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
(4º) ITEM 15: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ‘dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, rejeitando a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Tiago Manzoni, favorável à proposição, rejeitando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo nominal, com 15 favoráveis e 7 votos contrários. Houve 2 ausências.
– O PROJETO FOI SOBRESTADO.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.001, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
– RETIRADO DE PAUTA.
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.095, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).
(7º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 95, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CAS sobre a Emenda nº1, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à emenda.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (24 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 20 favoráveis. Houve 4 ausências.
(8º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que 'dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências’”.
– RETIRADO DE PAUTA.
(9º) ITEM 16: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.
– LIDO.
3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
– Lê Requerimento nº 2.540 de 2025, que “requer a não realização de sessão ordinária nos dias que especifica”.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 11/12/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 37a/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 14 horas e 13 minutos
TÉRMINO: 14 horas e 28 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.096, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ‘dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis e 4 votos contrários. Houve 3 ausências.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Informa que as sessões ordinárias de hoje, dia 10, e a de amanhã, dia 11, estão canceladas, de acordo com o Ato da Mesa Diretora nº 331/2025.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 11/12/2025, às 13:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39a/2025
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 282/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.061/2025, que Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00, o qual se converteu na Lei nº 7.780, de 05 de
dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189104574 código CRC= F345C6CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 189104574
Mensagem 282 (189104574) SEI 04044-00060503/2025-27 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.780, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
500.000,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito especial, no valor de R$ 500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo
II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos
termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 188844933 e 188845113.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189104633 código CRC= C9E3AB0E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 189104633
L e i 1 8 9 1 0 4 6 3 3 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
PROJETOS
04 122 8203 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 500.000
04 122 8203 1142 0010 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DISTRITO FEDERAL 99
VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1501.120 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
nº
2061/25
ANEXO
I
(188844933)
SEI
04044-00060503/2025-27
/
pg.
3
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 500.000
ATIVIDADES
04 122 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS 500.000
04 122 6210 4086 0001 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS-Execução de Apoio às Iniciativas de Proteção 99
Animal- DISTRITO FEDERAL
ANIMAL ASSISTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1501.120 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
nº
2061/25
ANEXO
II
(188845113)
SEI
04044-00060503/2025-27
/
pg.
4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 234/2025-GP
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.061, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 500.000,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 12:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2447863 Código CRC: 62FB58EB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00050453/2025-15 2447863v2
M e n s a g e m N º 2 3 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 8 4 4 3 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
500.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação
orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 12:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2447866 Código CRC: 15CF1F1E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00050453/2025-15 2447866v2
P ro je to d e L e i n º 2 0 6 1 /2 5 (1 8 8 8 4 4 6 3 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 283/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.078/2025, que Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00, o qual se converteu na Lei nº
7.781, de 05 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189106802 código CRC= 8AFBFA6C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 189106802
M e n s a g e m 2 8 3 (1 8 9 1 0 6 8 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.781, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 17.430.432,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito suplementar, no valor de R$ 17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas
no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I.
Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato
próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual,
após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para abertura de
créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas obrigatórias,
prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao exercício financeiro de 2025, a
utilizar os saldos orçamentários das emendas parlamentares individuais classificadas como inexequíveis
no último mês do ano, após o encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas parlamentares individuais cuja
execução tenha sido inviabilizada por impedimentos técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais,
devidamente reconhecidos pelo órgão ou entidade responsável.
§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a abertura de créditos
suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias
ou de caráter continuado, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 189021808 e 189021864.
L e i 1 8 9 1 0 6 8 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189106836 código CRC= 86D761BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 189106836
L e i 1 8 9 1 0 6 8 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 15.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 15.000.000
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.000.000
TOTAL - GERAL 15.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
ANEXO
1
(189021808)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 200.000
ATIVIDADES
26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 200.000
26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99
DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
ANEXO
1
(189021808)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
5
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 122.312
ATIVIDADES
04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 122.312
04 122 6203 2619 0018 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Programa de Qualidade de 99
Vida no Trabalho - SEL - DISTRITO FEDERAL
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 122.312
6206 ESPORTE E LAZER 1.143.840
PROJETOS
27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 44.817
27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 4 1500.100 44.817
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.009.328
27 812 6206 3048 0021 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 985.072
F 4 90 4 1500.100 24.256
27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 89.695
27 812 6206 3596 0012 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA-DESPORTIVAS E DE LAZER- 99
DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 8.154
F 4 90 4 1500.100 81.541
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 764.280
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 764.280
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 764.280
TOTAL - FISCAL 2.030.432
TOTAL - GERAL 2.030.432
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
ANEXO
1
(189021808)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000
14 122 8211 8517 7250 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
JUSTIÇA E CIDADANIA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
ANEXO
1
(189021808)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 400.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000
15 451 6206 1079 0006 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 400.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.000.000
PROJETOS
15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 15.000.000
15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.400.000
TOTAL - GERAL 15.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
ANEXO
II
(189021864)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.030.432
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.030.432
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.030.432
TOTAL - FISCAL 2.030.432
TOTAL - GERAL 2.030.432
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
ANEXO
II
(189021864)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 245/2025-GP
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.078, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 17.430.432,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 17:36, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2451517 Código CRC: 77423376.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00050717/2025-31 2451517v2
M e n s a g e m N º 2 4 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 9 0 2 1 5 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 17.430.432,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 17.430.432,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado
a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho do Poder Legislativo na
Lei Orçamentária Anual, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de
2025, para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à
cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao exercício financeiro
de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas parlamentares individuais classificadas
como inexequíveis no último mês do ano, após o encerramento da última sessão legislativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei
nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas parlamentares
individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos técnicos, jurídicos, operacionais
ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão ou entidade responsável.
§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a abertura de
créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas
obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 17:36, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n ° 2 .0 7 8 , d e 2 0 2 5 (1 8 9 0 2 1 6 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2451525 Código CRC: 092DCA4F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00050717/2025-31 2451525v2
P ro je to d e L e i n ° 2 .0 7 8 , d e 2 0 2 5 (1 8 9 0 2 1 6 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 284/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.949/2025, que Dispõe sobre a desafetação e a afetação de
áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, para fins de
reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei
Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, o qual se converteu na Lei nº 7.782, de 05 de
dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189107968 código CRC= CE171359.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 189107968
M e n s a g e m 2 8 4 (1 8 9 1 0 7 9 6 8 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.782, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação e a afetação de
áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte,
Região Administrativa de Ceilândia – RA
IX, para fins de reparcelamento e
requalificação, previstos nos arts. 101 e
102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei
Complementar nº 314, de 1º de setembro
de 2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 – VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 – VIA NN 11A, e Lotes 9
e 14 – VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia,
Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.
Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12 metros quadrados de áreas comuns de uso do povo para criação,
ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam afetados como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03 metros quadrados, conforme
Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 188307047.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189107992 código CRC= 319D42C9.
L e i 1 8 9 1 0 7 9 9 2 S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 2
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 189107992
L e i 1 8 9 1 0 7 9 9 2 S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação e a afetação
de áreas na Quadra QNN 11, Setor N
Norte, Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, para fins de
reparcelamento e requalificação,
previstos nos arts. 101 e 102 do Plano
Diretor de Ceilândia, Lei Complementar
nº 314, de 1º de setembro de 2000.
Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 – VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 – VIA NN
11A, e Lotes 9 e 14 – VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do
Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.
Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12 metros quadrados de áreas comuns de uso do povo
para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam afetados como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03 metros
quadrados, conforme Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I – ÁREAS DESAFETADAS
POLIGONAL A
X Y
CRIAÇÃO DOS LOTES
31 e 33 – Via NN 11A
35 e 37 – Via NN 11B
166194.4720
A1 8248861.6181
166224.5047
A2 8248807.3499
A3 166183.7453 8248784.7931
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 4
166161.0678
A4 8248843.1585
ÁREA 2.625,24 m²
POLIGONAL B
X Y
CRIAÇÃO DOS LOTES
42 e 44 – Via NN 11A e
AMPLIAÇÃO DO LOTE
40 – Via NN 11A
B1 166236.9027 8248886.6124
B2 166278.0995 8248825.7417
B3 166249.8872 8248809.8047
B4 166247.8102 8248802.4402
B5 166209.6686 8248871.3609
ÁREA 2.539,96 m²
POLIGONAL C
X Y
RELOCAÇÃO DO LOTE
28 – VIA NN 11A
C1 166340.7384 8248717.7419
C2 166344.7901 8248710.5699
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 5
C3 166309.8598 8248691.0166
C4 166305.8385 8248698.1972
ÁREA 328,82 m²
POLIGONAL D
X Y
RELOCAÇÃO DO LOTE
26 – VIA NN 11A
D1 166354.7017 8248693.2243
D2 166356.3583 8248690.2661
D3 166321.4584 8248670.7214
D4 166319.8093 8248673.6661
ÁREA 135,10 m²
ANEXO II – ÁREAS AFETADAS
POLIGONAL E
REDUÇÃO DOS LOTES X Y
24 e 26 – VIA NN 11A
E1 166362.0923 8248678.0672
E2 166374.7833 8248654.7390
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 6
E3 166339.8832 8248635.1942
E4 166321.9015 8248636.5854
E5 166334.9999 8248643.9140
E6 166326.9045 8248658.3697
ÁREA 1.139,92 m²
POLIGONAL F
X Y
REDUÇÃO DO LOTE
1 – VIA NN 11A
F1 166409.8665 8248593.1342
F2 166412.5981 8248588.2587
F3 166393.9414 8248584.0764
ÁREA 51,11 m²
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00049787/2025-46 2438002v4
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 7
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 224/2025-GP
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.949, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra
QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, para fins de
reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de
Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00049787/2025-46 2437997v2
M e n s a g e m N º 2 2 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 3 0 6 9 0 2 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 285/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 388, de 2023, o qual
Institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Embora meritória em sua finalidade, a proposição apresenta vícios de inconstitucionalidade
formal e material que inviabilizam sua sanção.
Como ponto central, cumpre destacar que o Projeto de Lei nº 388/2023 incorre em
múltiplas inconstitucionalidades materiais, pois adentra campos normativos cuja disciplina é reservada
privativamente à União.
A Constituição Federal dispões que compete exclusivamente à União legislar sobre, dentre
outros, direito civil, comercial, penal, comércio exterior e interestadual; organização do sistema nacional
de emprego e condições para o exercício de profissões. Veja:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VIII - comércio exterior e interestadual;
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões;
Dessa forma, o Distrito Federal não pode inovar, contrariar ou substituir a disciplina
estabelecida pelo Código Civil. Ocorre que a proposta tem como núcleo normativo a atribuição de
personalidade jurídica aos animais não humanos, conferindo-lhes a condição de sujeitos de direitos,
destinatários de políticas públicas próprias e titulares de prerrogativas jurídico-subjetivas. Essa alteração,
todavia, constitui matéria típica de Direito Civil, já definida pela União por meio de lei nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "o Código
Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de
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propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem
podendo ser considerados sujeitos de direitos".
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma ampla, pela proteção dos
animais como objetos de direitos, e não como sujeitos autônomos de direitos. É o que se depreende das
decisões que (i) proíbem o abate de animais resgatados (ADPF 640 MC-Ref), (ii) vedam testes em animais
para fins cosméticos (ADI 5995), (iii) permitem o sacrifício de animais em rituais religiosos, desde que
não haja crueldade (RE 494601), (iv) possibilitam vaquejada e rodeio, desde que não haja maus-tratos
(ADI 5728) e (v) vedam rinhas de galo (ADI 7056).
O PL nº 388/2023, ademais, interfere diretamente em relações de natureza eminentemente
privada, impondo regras obrigatórias a condomínios edilícios, disciplinando a convivência entre
condôminos e criando limitações ao exercício regular do direito de propriedade. A proposição estabelece
também hipóteses de perda da posse e da propriedade de animais, configurando novas modalidades de
expropriação de bens móveis sem observância da legislação federal aplicável. Essas matérias são
nuclearmente civis e, portanto, reservadas à competência legislativa da União, situação que evidencia
violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, e ao art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veda a
atuação legislativa do ente local em temas de competência privativa federal.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei nº 388/2023 avança sobre o campo normativo do
Direito Penal, tipificando condutas como novos crimes ambientais e ampliando hipóteses de maus-tratos
sem amparo na legislação federal. A definição de infrações penais, sua gradação e consequências jurídicas
integram competência legislativa privativa da União, não podendo o Distrito Federal criar novas figuras
típicas, novas sanções ou hipóteses de criminalização autônoma.
O texto também legisla sobre atividade econômica, criação comercial de animais, venda,
aluguel, manejo e reprodução de espécies, impondo requisitos, restrições e proibições que extrapolam o
campo da proteção ambiental e adentram disciplinas típicas do direito comercial e civil, novamente de
competência exclusiva da União.
A Constituição Federal, atribui ainda exclusivamente à União a competência para legislar
sobre as condições para o exercício de profissões. Entretanto, ao disciplinar manejo, desmame,
reprodução, identificação, eutanásia e tratamento clínico de cães e gatos, a proposta interfere diretamente
na atuação técnico-profissional do médico-veterinário, área que exige regulamentação federal específica e
uniforme.
O Projeto também contraria o art. 22, inciso VIII, da Constituição Federal, que confere à
União competência privativa para legislar sobre comércio exterior. A proposição estabelece proibições à
importação e exportação de animais destinados à pesquisa médica ou científica, bem como de espécies
aquáticas, inovando em matéria cuja disciplina é federal e cuja uniformidade nacional é imprescindível,
gerando, portanto, evidente inconstitucionalidade material.
Além disso, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 24 da CF, em matérias sujeitas à competência
concorrente, “a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”, ao passo que “não exclui
a competência suplementar dos Estados”. No caso em tela, porém, a Lei distrital desvirtua tal lógica, ao
tentar criar normas gerais sobre as citadas matérias sob competência concorrente. Verifica-se, assim, que a
demanda ora analisada é formalmente inconstitucional por violar o artigo 17, V, VI e IX, da LODF c/c o
artigo 24, incisos V, VI e IX, §1º, da CF.
Cumpre registrar ainda que o PL nº 388/2023, ao determinar medidas a serem adotadas
pelos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, invade a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre atribuições da Administração Pública, prevista no art. 71, §1º, II e IV da
LODF:
“Art. 71.
(...)
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
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(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades
da administração pública.”
Como visto, a iniciativa parlamentar representa interferência indevida do Distrito Federal
em matérias legislativas privativas da União, quais sejam, (i) Direito Civil, Comercial e Penal, (ii)
condições para o exercício da profissão, (iii) comércio exterior e (iv) normas gerais no âmbito das matérias
sujeitas à competência concorrente, em violação aos arts. 22, I, II, XI, XVI e 24, VI, VIII, IX e §1º da
CF/88.
A Constituição adota o modelo de Estado Federal, conforme seu art. 1º, caput, e consagra,
nos termos do artigo 60, §4º, I, o princípio federativo como cláusula pétrea. Logo, quando o legislador
distrital adentra em matérias de competência privativa da União, desrespeita as regras de repartição de
competências definidas pelo Constituinte Federal e, assim, vulnera o próprio princípio federativo.
Some-se a isso que, ao criar direitos para animais, o texto normativo proposto acaba por
criar correlatos deveres, os quais, na falta de um tutor específico, recairão sobre a Administração Pública.
Em decorrência lógica, o cumprimento dessas medidas demandará considerável realocação de recursos
humanos e físicos pela Administração Pública, o que é vedado para iniciativa legislativa parlamentar.
Ainda, estabelece programas permanentes, sistemas de cadastro, rotinas obrigatórias de
atendimento, serviços continuados, equipes especializadas, procedimentos de acolhimento, campanhas,
ações de fiscalização e obrigações técnico-operacionais que demandam estruturação administrativa e
dispêndio contínuo de recursos.
Entretanto, inexiste qualquer estudo, memória de cálculo ou estimativa financeira que
permita aferir o impacto dessa ampliação de deveres sobre o orçamento distrital, tampouco
compatibilização com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a sanção sob pena de violação
direta ao princípio do equilíbrio fiscal, em descumprimento ao comando constitucional insculpido no art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que exige que “a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”.
Durante a tramitação legislativa, o PL nº 388/2023 deveria ter sido acompanhado dos
documentos elencados pelo art. 113 do ADCT - dispositivo aplicável não só à União, mas também aos
demais entes federados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR,
ADI 5816, ADI 7.374). A inobservância do dispositivo em comento conduz à inconstitucionalidade formal
do preceito, razão suficiente a fundamentar, por si só, a aposição de veto.
Importa consignar, igualmente, que a Proposta dispõe indevidamente sobre o regime dos
servidores da Administração distrital, haja vista que (i) sujeita o servidor que “descumpra [a] Lei ou que
aja para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento ” às mesmas responsabilidades do infrator e (ii)
obriga a autoridade que tenha conhecimento de qualquer infração contra animais “a promover a sua
apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas
legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida
no art. 70, § 3º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”.
De igual modo, o texto em exame determina medidas a serem implementadas por órgãos e
entidades públicas distritais, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor
sobre atribuições da Administração e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, §1º, IV e V, da LODF.
Dessa forma, ao interferir nas prerrogativas administrativas e na iniciativa legislativa do Governador —
relacionadas à direção superior da Administração Pública e à organização e funcionamento dos órgãos —
incorre ainda em violação ao art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF.
Adicionalmente, a proposição legislativa em epígrafe interfere na forma de prestação do
serviço público de transporte coletivo, de modo a afetar o regime jurídico dos contratos de concessão
firmados entre o Executivo distrital e as concessionárias.
Nesse contexto, evidencia-se violação ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no
artigo 53 da LODF. De fato, o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições típicas,
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invadindo a reserva de Administração, a qual, segundo o STF, “impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”.
Cumpre ressaltar que, embora exista crescente sensibilidade social quanto à proteção e ao
bem-estar animal, o ordenamento jurídico vigente ainda não incorporou tais demandas no patamar de
direitos subjetivos autônomos. O Poder Legislativo, por sua vez, não pode se sobrepor às competências
constitucionais do Poder Executivo para impor obrigações administrativas, tampouco o Distrito Federal
pode avançar sobre matérias de competência privativa da União, sob pena de violação direta ao princípio
federativo, estruturante do pacto constitucional brasileiro.
Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto
de Lei nº 388, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do
meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189111591 código CRC= C31B4826.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008707/2025-74 Doc. SEI/GDF 189111591
M e n s a g e m 2 8 5 (1 8 9 1 1 1 5 9 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 219/2025-GP
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 217/2025-GP, de
17/11/2025, referente ao Projeto de Lei n° 388, de 2023, de autoria do Deputado Daniel
Donizet, que ”institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal”.
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária porque o autógrafo foi
encaminhado com identificação incorreta na assinatura.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2426660 Código CRC: 972B8434.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048817/2025-05 2426660v5
M e n s a g e m N º 2 1 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 6 3 0 3 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Direitos e Bem-estar Animal, estabelecendo normas para proteção, defesa e preservação dos
animais situados no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Este Código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o
convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação
infraconstitucional vigente.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, constituem diretrizes de ação para o poder público:
I – promover a conservação da vegetação nativa do Cerrado e a restauração da áreas degradadas no Distrito Federal, de modo a
garantir que os animais silvestres permaneçam em seu hábitat natural;
II – criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animais, da importância da adoção como ato
de cidadania e da necessidade de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais;
III – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, de modo a construir valores,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências relacionados ao direito dos animais, ao respeito ao meio ambiente e à fauna, à
posse responsável de animais de estimação e à importância de combater os maus-tratos;
IV – prestar ao membro da sociedade protetora dos animais, pessoa física ou jurídica, e ao protetor independente cooperação e
auxílio para o regular desenvolvimento de suas atividades;
V – fomentar campanha midiática para conscientização sobre a necessidade da esterilização, da vacinação periódica, da prevenção
do abandono, da assistência veterinária e do socorro imediato em caso de atropelamento de animal;
VI – veicular mensagens educativas nos monitores dos vagões do metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito
Federal, com as seguintes diretrizes:
a) incentivo à adoção de animais;
b) prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
c) promoção dos bons tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
d) incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
e) informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas crime;
VII – atuar diretamente ou por intermédio de política específica, celebrar convênio com outros entes federativos, firmar parceria
público-privada e praticar os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei;
VIII – promover a saúde física e psíquica dos animais, garantir a saúde da população humana e melhorar a qualidade ambiental;
IX – disponibilizar e divulgar canal de denúncia, promover ações fiscalizatórias e aplicar as penalidades cabíveis pelas condutas
infracionais previstas neste Código.
Art. 3º O animal é um ser senciente, passível de dor e de sofrimento, e deve ser sujeito de políticas públicas garantidoras de uma
existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, mantenha-se
ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações.
§ 1º O animal faz jus à tutela jurisdicional em caso da violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação
específica.
§ 2º É vedado o tratamento do animal como objeto.
Art. 4º É dever do Distrito Federal e da sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, à crueldade e aos
maus-tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e das práticas que coloquem
em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies.
Art. 5º O valor de cada animal é reconhecido como reflexo da ética, do respeito, da moral, da responsabilidade, do
comprometimento e da valorização da dignidade e da diversidade da vida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL E DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ANIMAIS
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição da Política Animal do Distrito Federal:
I – promoção da vida animal;
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II – proteção da integridade física e psíquica, da saúde e da vida do animal;
III – prevenção e combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV – resgate e recuperação de animal abandonado, vítima de crueldade ou que se encontre em situação de risco;
V – defesa dos direitos e do bem-estar do animal;
VI – controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII – criação, manutenção e atualização de registro de identificação da população animal do Distrito Federal, na forma definida em
regulamento;
VIII – normatização e fiscalização da exploração ou do sacrifício de animal, quando permitido, de forma a assegurar a ausência de
sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX – difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais;
X – divulgação de dados e informações relativas às experimentações utilizando animais realizadas no território do Distrito Federal;
XI – controle, zoneamento e transparência pública em todas as atividades potencialmente ou efetivamente relacionadas à
exploração ou ao sacrifício animal;
XII – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltada à proteção e ao bem-estar animal e à busca de alternativas ao uso de
animal em pesquisa ou experimento;
XIII – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para a conscientização sobre as normas
garantidoras do bem-estar animal;
XIV – promoção da conservação do Cerrado, da recuperação das áreas nativas degradadas e da implantação de corredores
ecológicos;
XV – coibição da caça e da pesca predatórias;
XVI – fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de proteção animal, sem prejuízo da obrigação de
reparar os danos causados, devendo-se indenizar nos casos em que a reparação seja impossível.
Art. 7º Todo animal tem os seguintes direitos básicos:
I – ter sua existência física e psíquica respeitada;
II – receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – ter um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do calor intenso, do vento e do sol, com condições de higiene
adequadas e espaço suficiente para movimentar-se, deitar-se e virar-se;
IV – ter condições físico-psicológicas que garantam a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome,
sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;
V – receber assistência veterinária em caso de doença, ferimento ou dano psíquico, mediante a estrita observância das diretrizes
normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
VI – ter limite razoável de tempo e de intensidade de trabalho, alimentação adequada e repouso reparador.
Art. 8º A guarda responsável de animal doméstico implica respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do
animal, resguardados os seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos e definições:
I – abate: processo intencional que provoca a morte de um animal, no âmbito de estabelecimento regularizado pelo serviço oficial
de inspeção, cujos produtos são destinados ao consumo humano ou a outra finalidade comercial;
II – abuso de animal: conduta culposa ou dolosa infligida ao animal pelo homem, ocasionando-lhe dor, sofrimento, angústia, dano
físico ou psíquico, ou tendente a explorá-lo de forma desregrada;
III – adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoa física ou jurídica, efetivado pela autoridade
competente, por entidade cadastrada ou por protetor independente;
IV – animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, exceto o Homo sapiens, abrangendo o animal silvestre, doméstico ou
domesticado, nativo ou exótico;
V – animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda,
vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado na residência após mudança de domicílio de seu tutor ou decorrente de viagem
prolongada;
VI – animal agressor: aquele que morde habitualmente pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VII – animal resgatado: todo e qualquer animal resgatado pela autoridade competente, por entidade cadastrada ou por protetor
independente, compreendendo-se a captura, o transporte e o alojamento do animal;
VIII – animal de estimação: animal doméstico que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o
convívio com o ser humano por questão de companheirismo e afeto;
IX – animal de produção: aquele cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro, mel ou qualquer
outro produto com finalidade comercial;
X – animal de tração e montado: aquele pertencente às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;
XI – animal doméstico: aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele de
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espécie advinda da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes na espécie silvestre original, passando a
ser domesticado;
XII – animal de criadouro: aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo controladas pelo homem e aquele
removido do ambiente natural e que não possa ser reintroduzido em seu hábitat de origem, por razões de sobrevivência;
XIII – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabelece com uma determinada comunidade laços de
dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XIV – animal exótico: aquele não originário da fauna brasileira;
XV – animal silvestre: aquele encontrado livre na natureza, pertencente às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVI – animal sinantrópico: aquele que, indesejavelmente, coabita com o homem em sua morada ou arredores e que traz
incômodo, prejuízo econômico ou ambiental ou risco à saúde pública;
XVII – animal solto: animal errante encontrado perdido em via, logradouro público ou local de acesso público;
XVIII – atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária, o qual apresenta o quadro clínico do animal e outras informações necessárias à justificação da prática terapêutica;
XIX – bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas do animal, decorrentes de sua tentativa em se
adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural e a
ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;
XX – biotério: local onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e da tecnologia
voltada à saúde humana e à animal;
XXI – centro de pesquisa: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e
sanitários preestabelecidos para utilização em atividade de pesquisa;
XXII – condições ambientais adequadas: condições físicas, biológicas, ambientais e climáticas que não ocasionem privação do
comportamento natural, dor, estresse, sofrimento ou risco de morte ao animal, considerados a espécie e o porte do animal;
XXIII – condições ambientais inadequadas: manutenção de animal em lugar anti-higiênico; que impeça a respiração, o
movimento, o comportamento natural ou o descanso; que o prive de ar, luz, água ou alimentação necessária para sua subsistência; que o
mantenha em contato direto ou indireto com outro animal portador de zoonose ou que o aterrorize, moleste ou agrida física ou
psicologicamente;
XXIV – criadouro: área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação
e a recria de espécies da fauna silvestre e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;
XXV – cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, hidrata ou medica o animal comunitário, sob
supervisão veterinária;
XXVI – esterilização cirúrgica: ato de tornar estéril o animal de modo a prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, por meio
da utilização de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza da espécie e que envolva o mínimo de sofrimento físico-psíquico ao animal;
XXVII – eutanásia: procedimento técnico-científico que visa aliviar a dor e o sofrimento do animal, por meio da utilização de
substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXVIII – experimentação animal: procedimento efetuado em animal vivo, para elucidação de fenômeno fisiológico ou patológico,
mediante técnica específica, invasiva ou não, preestabelecida na legislação;
XXIX – guarda responsável: conduta praticada por um tutor que implique proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como
mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades físico-psicológicas essenciais,
concernentes a uma sobrevivência digna;
XXX – insensibilização: processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência
e insensibilidade, que pode ou não provocar morte instantânea;
XXXI – laboratório de experimentação animal: local com condições ambientais adequadas, equipamentos e materiais
indispensáveis à realização de experimento em animal que não pode ser deslocado para um biotério;
XXXII – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e
urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXIII – microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a
laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIV – pesca: ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes,
crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes
das listas oficiais de fauna e flora;
XXXV – pesca profissional: pesca praticada com fins lucrativos;
XXXVI – produto cosmético, de higiene pessoal e perfume: preparação constituída por substância natural ou sintética, de uso
externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência ou o odor
corporal, proteger ou manter o corpo em bom estado;
XXXVII – protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique ao recolhimento, à proteção e à guarda, temporária ou
definitiva de animal;
XXXVIII – psitacídeo: ave da família Psittacidae, pertencente à ordem Psittaciformes, cujas espécies possuem como características
principais dois dedos voltados para frente e dois voltados para trás, bico alto, mandíbula superior recurvada sobre a inferior, alimentação
à base de sementes e frutos, capacidade de reproduzir sons, plumagem colorida, inteligência superior à maioria das outras espécies de
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aves, sendo os principais representantes os papagaios, as araras e os periquitos;
XXXIX – resgate: reaquisição, pelo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou entidade resgatante ou, a depender
do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animal abandonado, vítima de crueldade ou de maus-tratos ou que se
encontre em situação de risco;
XL – responsável técnico: profissional habilitado, na forma da lei que regulamenta a profissão, que, no exercício da medicina
veterinária ou zootecnia, exerce a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimento que utilize animal para qualquer finalidade, com o
dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e do animal, e de agir em favor da
prevalência do interesse público sobre o privado, seguindo conduta ético-profissional;
XLI – santuários de animais: locais sem fins lucrativos que acolhem e reabilitam animais vítimas de maus-tratos, abuso,
negligência, abandono ou que não tenham condição de retorno à natureza;
XLII – senciente: característica que se relaciona com a capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XLIII – trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem condução de carga;
XLIV – túnel e ponte verde: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma
travessia segura para o animal que vive em seu arredor;
XLV – tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela
guarda temporária ou definitiva do animal;
XLVI – veículo de tração animal: meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;
XLVII – vida digna: presença de condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal, tendo-se como parâmetros
a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto,
medo e estresse;
XLVIII – voo livre: treinamento que se realiza com ave da família dos psitacídeos, para que voe solta em ambiente externo e
aberto, sem qualquer mecanismo ou equipamento de controle do voo;
XLIX – zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária, transmissível de forma natural entre animais vertebrados ou
invertebrados e o homem.
TÍTULO II
DO ANIMAL SILVESTRE
CAPÍTULO I
DA FAUNA SILVESTRE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O animal silvestre deve permanecer, prioritariamente, em seu hábitat natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito, o hábitat natural deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação,
interferência ou impacto negativo que comprometa a sobrevivência do animal.
§ 2º A intervenção no meio ambiente que provoque impacto negativo deve ser reparada, compensada e, na sua impossibilidade,
indenizada.
Art. 11. O animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que viva naturalmente fora do
cativeiro, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal,
respeitados os limites que a legislação estabelece.
§ 1º É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do
seu desenvolvimento.
§ 2º O ninho, o ovo, o abrigo e o criadouro natural de animais silvestres são tutelados pelo Distrito Federal e devem ser
protegidos.
Art. 12. O animal silvestre de espécie sinantrópica e as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas pelo órgão
competente como invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da
fauna silvestre nativa podem ser sujeitas a ações de manejo para controle populacional, na forma do regulamento.
§ 1º São vedados métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
§ 2º Somente é permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de
matar ou ferir.
§ 3º É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo
do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.
Art. 13. É proibido o comércio de espécime da fauna silvestre e de produto e objeto que tenham como finalidade sua caça,
perseguição, destruição ou apanha.
Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros legalizados.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica que possui animal silvestre, em cativeiro ou em trânsito, deve obter autorização junto ao poder
público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 15. Fica proibida a introdução de animal pertencente à fauna silvestre no território do Distrito Federal, sem a devida
autorização.
Art. 16. Pode ser concedida a cientista pertencente a instituição científica oficial ou oficialmente reconhecida, ou por esta
indicada, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º A licença referida no caput não pode ser utilizada para finalidade comercial ou esportiva.
§ 2º É concedida licença permanente ao cientista de instituição nacional que tenha, por lei, a atribuição de coletar material
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zoológico para fins científicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito
Federal:
I – atendimento às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II – promoção de ações para conservação da vegetação nativa do Cerrado, para recuperação de áreas degradadas e para
consolidação de corredores ecológicos para travessia da fauna silvestre;
III – busca de formas de assegurar a circulação segura de animais silvestres na transposição ou proximidades de rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão, linhas de dutos e outras construções lineares;
IV – integração dos serviços de normatização, fiscalização e manejo da fauna silvestre da região;
V – realização de inventário da fauna silvestre local;
VI – promoção de parcerias e convênios com universidades, com organizações não governamentais e com a iniciativa privada;
VII – elaboração de planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VIII – combate ao tráfico de animais silvestres;
IX – promoção de ações para coibir a caça e a pesca predatórias, bem como a sobrexploração de espécies silvestres;
X – colaboração com a rede mundial de conservação da biodiversidade;
XI – fomento à implantação de centros de manejo de animais silvestres, de acordo com as peculiaridades de cada região
administrativa.
§ 1º As iniciativas voltadas à implantação de centros de manejo de animais silvestres devem ter, entre seus objetivos:
I – atender, prioritariamente, animais silvestres resgatados, apreendidos ou entregues voluntariamente na região;
II – viabilizar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico de animais silvestres;
III – colaborar com órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações contra a fauna silvestre;
IV – incentivar estudos e pesquisas sobre a conservação da fauna silvestre e seu hábitat;
V – promover ações educativas e de conscientização ambiental para a preservação da fauna e dos ecossistemas naturais.
§ 2º A implementação de medidas voltadas à proteção da fauna silvestre no Distrito Federal será objeto de regulamentação.
Art. 18. A concessão de licenças ambientais e de autorizações para abertura, construção, reforma, adequação e duplicação de
vias públicas deve contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a circulação segura de animais silvestres, entre elas:
I – programas de monitoramento de fauna;
II – programas de resgate de fauna;
III – construção de passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, passarelas, entre outros;
IV – instalação de cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
V – melhoria na sinalização, incluindo placas e refletores;
VI – instalação de redutores de velocidade;
VII – preservação ou recuperação da vegetação nas faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias;
VIII – campanhas educativas.
§ 1º As medidas propostas devem constar em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida, a critério
do órgão ambiental competente.
§ 2º No caso de obras realizadas diretamente pelo ente público, as medidas listadas neste artigo devem ser priorizadas em
estudos de viabilidade técnica e ambiental.
CAPÍTULO III
DA CAÇA
Art. 19. Todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal, inclusive a:
I – profissional, entendida como aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II – amadorista ou esportiva, entendida como aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, de caráter competitivo ou
recreativo.
CAPÍTULO IV
DO VOO LIVRE DE AVES
Art. 20. Fica autorizado o voo livre de psitacídeos pertencentes à fauna silvestre, sob a supervisão do tutor.
Parágrafo único. A ave deve passar por treinamento para o voo livre, com instrutor qualificado, sendo obrigatória a emissão de
certificado.
Art. 21. As espécies de psitacídeos autorizadas para a prática do voo livre, no âmbito do Distrito Federal, estão elencadas no
Anexo I.
Art. 22. A ave deve ser adquirida pelo tutor em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, sendo necessária
a emissão de nota fiscal e de certificado de origem.
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§ 1º O tutor deve portar o certificado de origem da ave e a nota fiscal, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão
ambiental competente.
§ 2º No caso de o tutor portar autorização para a guarda doméstica de ave que não foi adquirida em criadouro ou
empreendimento comercial legalmente autorizado, essa autorização deve ser apresentada para fins de comprovação de regularidade.
Art. 23. A ave praticante de voo livre deve ser identificada com anilha apropriada para a espécie, conforme especificação do
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. É recomendável que a ave porte anilha extra contendo o contato telefônico do tutor.
Art. 24. O tutor deve manter a ave em cativeiro doméstico, exceto nas situações de treinamento, prática do voo livre, realização
de exame médico e participação em torneio ou exposição.
Art. 25. O cativeiro doméstico deve apresentar:
I – água disponível e limpa para dessedentação;
II – poleiros de madeira ásperos e não abrasivos, em diferentes diâmetros e alturas;
III – alimentos de qualidade ofertados em periodicidade adequada;
IV – estrutura adequada para oferta de banho;
V – local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
VI – espaço adequado que possibilite voo e ampla movimentação, de acordo com a espécie e o porte da ave;
VII – localização em altura adequada à espécie.
Parágrafo único. O local de permanência da ave deve ser constantemente higienizado, não sendo permitido o acúmulo de fezes e
resíduos.
Art. 26. É proibida a manutenção da ave em condição que a sujeite a ambiente insalubre, dano físico, maus-tratos ou situação de
elevado estresse.
Art. 27. A ave praticante de voo livre deve passar por exames médicos anuais que atestem a ausência das seguintes doenças
virais: circovírus, herpes de pacheco, bornavírus e poliomavírus.
§ 1º O tutor deve portar o resultado dos exames, de modo a comprovar a regularidade dos cuidados com a saúde do animal.
§ 2º A ave diagnosticada com qualquer dos vírus elencados no caput não pode praticar o voo livre em decorrência do risco de
contaminação de animais silvestres.
Art. 28. No caso de a ave não retornar ao cativeiro doméstico após a prática do voo livre, o tutor deve seguir protocolo de
resgate.
Parágrafo único. Se, após a execução do protocolo de resgate, a ave não for encontrada, o tutor deve registrar um boletim de
ocorrência.
CAPÍTULO V
DA FAUNA EXÓTICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 29. Nenhuma espécie exótica pode ser introduzida no Distrito Federal sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 30. O vendedor de espécie da fauna exótica deve possuir certificado de origem do animal e licença atualizada de importação,
fornecida por autoridade competente, bem como as demais licenças ou autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal é resgatado e
encaminhado à entidade designada em regulamento, que toma as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO CRIADOURO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE
Art. 31. O funcionamento de criadouro da fauna silvestre e de empreendimento comercial de animais silvestres depende de
autorização do órgão ambiental competente por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA.
§ 1º O funcionamento exige a realização de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 2º O SISFAUNA emite as seguintes autorizações:
I – autorização prévia;
II – autorização de instalação;
III – autorização de uso e manejo.
§ 3º Todas as transações e alterações no plantel são cadastradas no SISFAUNA, bem como controle de estoques, valores e
autorização de transporte.
§ 4º A autorização de uso e manejo deve ser mantida em local visível no criadouro de fauna silvestre e no empreendimento
comercial de fauna silvestre.
§ 5º A autorização de uso e manejo é suspensa se não houver responsável técnico no estabelecimento.
Art. 32. Apenas as espécies silvestres devidamente estabelecidas em legislação específica podem ser criadas e comercializadas
como animais de estimação.
§ 1º O comprador ou criador amador deve manter o animal silvestre de estimação no endereço cadastrado.
§ 2º É vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e a comercialização de animal silvestre de estimação.
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§ 3º O animal silvestre de estimação não pode ser solto em nenhuma hipótese, exceto com autorização expressa do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Art. 33. O criadouro legalmente autorizado pode apanhar ovos, larvas e filhotes de espécie silvestre para seus estabelecimentos,
com a devida licença.
Art. 34. No caso de passeriformes, a criação em cativeiro requer o registro no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade
de Criação Amadora de Pássaros – SisPass.
Art. 35. A comercialização de animal silvestre requer a emissão de nota fiscal, certificado de origem, autorização ambiental de
transporte e guia de trânsito animal, quando for o caso.
Parágrafo único. A comercialização de animal silvestre somente é permitida se for proveniente de criadouro legalizado ou de
empreendimento comercial autorizado pelo órgão ambiental competente.
TÍTULO III
DO ANIMAL DOMÉSTICO
CAPÍTULO I
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 36. É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal doméstico em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades físicas e psicológicas.
Art. 37. O tutor do animal doméstico possui as seguintes responsabilidades:
I – garantir assistência veterinária quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-
tratos;
II – impedir a fuga do animal;
III – telar janelas e vãos de prédios verticais e horizontais, de modo a impedir queda ou fuga do animal;
IV – evitar agressão a humanos e proteger o animal contra agressão de humanos;
V – inibir o ataque a outro animal e resguardar seu animal de ataques;
VI – impedir o animal de provocar acidente em residência ou logradouro público;
VII – vacinar periodicamente seu animal contra raiva e outras zoonoses e portar cartão de vacinação atualizado;
VIII – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos em sua residência.
§ 1º O ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do tutor, o qual fica sujeito às penalidades desta Lei, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§ 2º O tutor infrator das responsabilidades listadas no caput pode ter o seu animal resgatado e encaminhado ao órgão
competente, onde permanecerá por até 72 horas.
§ 3º O animal que não for resgatado pelo tutor no prazo previsto no § 2º pode ser encaminhado ao serviço de adoção, após
esterilização.
§ 4º O tutor deve ressarcir a administração pública pelos gastos com a manutenção do animal, salvo se comprovada
hipossuficiência.
Art. 38 O tutor deve providenciar imediata remoção dos dejetos deixados pelo animal na via ou logradouro público.
§ 1º Os dejetos devem ser devidamente acondicionados em recipiente fechado e depositados em lixeira destinada à coleta pública
de lixo convencional.
§ 2º É vedado depositar dejetos de animais em lixeira destinada à coleta seletiva de resíduos.
Art. 39. O cão deve ser conduzido na via pública com guia, coleira ou peitoral, de acordo com seu porte.
§ 1º É vedada a permanência de animal solto em via e logradouro público ou em local de livre acesso ao público, salvo em locais
destinados para esse fim.
§ 2º O cão militar, o cão policial e o cão-guia em atividade estão isentos da exigência prevista no caput.
Art. 40. O tutor deve tomar as providências para a transferência da guarda, caso não queira permanecer com o animal, sendo
vedado abandoná-lo sob qualquer justificativa.
Art. 41. O poder público deve realizar anualmente campanha de vacinação antirrábica, com aplicação gratuita da vacina.
CAPÍTULO II
DA EUTANÁSIA
Art. 42. O animal somente pode ser submetido à eutanásia quando:
I – for portador de enfermidade zoonótica ou infectocontagiosa incurável que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas
ou de outros animais;
II – a dor ou sofrimento do animal não puderem ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou outros tratamentos;
III – nos demais casos permitidos por lei específica.
§ 1º É vedada a eutanásia nos seguintes casos:
I – constatação de tumor, doença venérea ou doença tratável;
II – em decorrência de o animal se encontrar em condição caquética, ser idoso ou ser de rua.
§ 2º A prática de eutanásia é condicionada à prévia emissão de laudo médico, com especificação da condição clínica do animal, da
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necessidade do procedimento e da razão motivadora.
§ 3º O laudo deve ser elaborado por 2 médicos-veterinários, devidamente inscritos no conselho profissional competente, e
explicitar o método clínico a ser utilizado para eutanásia.
§ 4º Quando houver divergência técnica entre os 2 médicos-veterinários citados no § 3º, um terceiro médico-veterinário deve
emitir decisão final.
§ 5º A eutanásia é precedida de exame laboratorial específico atestador da doença, quando existir.
§ 6º Os resultados dos exames exigidos na forma do § 5º devem ser anexados ao laudo médico.
§ 7º Deve ser observado o previsto no art. 2º, VII, quando não houver médicos-veterinários suficientes no quadro do órgão
público, observada a legislação própria.
Art. 43. Na escolha do método de eutanásia, deve-se garantir:
I – compatibilidade com a espécie, a idade e o estado fisiológico do animal, bem como os meios disponíveis para a contenção
dele;
II – o elevado grau de respeito aos animais;
III – a ausência ou redução máxima de desconforto, estresse e dor;
IV – a inconsciência imediata seguida de morte;
V – a comprovação da morte do animal;
VI – a ausência ou a redução máxima de impacto emocional e psicológico negativo em operadores e observadores;
VII – o embasamento científico.
Art. 44. Cabe ao médico-veterinário:
I – garantir que os animais submetidos à eutanásia estejam em ambiente tranquilo e adequado, respeitando os princípios básicos
norteadores desse método;
II – atestar a morte do animal, observando a ausência dos parâmetros vitais;
III – manter os prontuários com os métodos e as técnicas empregados sempre disponíveis para fiscalização pelos órgãos
competentes;
IV – esclarecer o proprietário ou responsável legal pelo animal, quando for o caso, sobre o ato da eutanásia;
V – solicitar autorização por escrito do proprietário ou responsável legal pelo animal para a realização do procedimento, quando for
o caso;
VI – permitir que o proprietário ou responsável legal pelo animal assista ao procedimento, sempre que o proprietário assim deseje,
desde que não existam riscos inerentes.
Art. 45. Faculta-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou a entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso
eutanasiado.
§ 1º Para a adoção prevista no caput , é feita a transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida pelo
novo tutor e em documento próprio a implementação das condições necessárias para sanar a causa motivadora da eutanásia, conforme
orientação formal proferida no laudo médico previsto no art. 42.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal a ser eutanasiado ofereça riscos à saúde pública e desde que não haja tratamento
eficaz, não pode ser alvo de adoção.
Art. 46. O laudo médico previsto no art. 42 fica à disposição da entidade de proteção animal e de qualquer cidadão que queira
acompanhar o andamento do procedimento e permanece arquivado por no mínimo 5 anos.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 47. O órgão responsável pelo controle de zoonoses e pelo controle populacional de animais do Distrito Federal deve atender
com eficiência e agilidade as demandas impostas por esta Lei.
§ 1º Todo cão e gato com suspeita ou confirmação de doença zoonótica deve ser encaminhado ao órgão responsável pelo
controle de zoonoses e controle populacional de animais.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput, o órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais
deve definir programação anual junto aos órgãos competentes, visando a redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças
zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente.
§ 3º Se houver necessidade, o órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais pode solicitar a
presença de autoridade policial.
§ 4º A população tem amplo acesso aos registros dos procedimentos realizados pelo órgão de controle de zoonoses e controle
populacional de animais, os quais devem permanecer arquivados por no mínimo 5 anos.
§ 5º O órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais deve viabilizar a divulgação, em site oficial do Distrito
Federal, a foto de todo animal que tenha dado entrada no estabelecimento.
Art. 48. O poder público deve manter programas permanentes de controle de zoonoses e de controle populacional de animais,
por meio da vacinação, do monitoramento continuado da reprodução, da esterilização, da identificação e registro e da promoção de ações
educativas em guarda e adoção responsáveis.
Art. 49. Fica proibida a prática de sacrifício de cães e gatos, por quaisquer métodos, como meio de controle populacional.
Art. 50. Cães e gatos agressores ou que possuam sintomatologia de zoonose devem ser mantidos sob observação clínica, pelo
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período estabelecido em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento, nas dependências do órgão competente pelo controle de
zoonoses e controle populacional de animais.
§ 1º Se o tutor for identificado, o animal pode ficar em observação domiciliar ou estabelecimento privado, desde que mediante
acompanhamento médico-veterinário.
§ 2º O tratamento disposto no caput é dado ao animal suspeito de raiva ou de outra zoonose de interesse da saúde pública.
§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade do animal, mediante o fornecimento de
abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.
§ 4º O tutor, se for identificado, deve ressarcir a administração pública pelos gastos com manutenção e diagnóstico do animal, nos
termos do regulamento, salvo se comprovada hipossuficiência.
§ 5º O órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais deve encaminhar a laboratório ou realizar por conta
própria o diagnóstico de raiva ou de outra zoonose.
§ 6º As ações efetivadas sobre os animais em observação clínica são consideradas de relevância para a saúde pública, não
cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
CAPÍTULO IV
DA ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 51. A esterilização de caninos e felinos domésticos em todo o Distrito Federal é considerada matéria de saúde pública.
§ 1º O animal resgatado pelo órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais, sem tutor identificado, deve
sofrer esterilização, previamente à participação em processo de adoção.
§ 2º Identificado o tutor e se houver interesse em esterilizar o animal resgatado, o órgão de controle de zoonoses e controle
populacional de animais encaminha o animal ao órgão responsável pela esterilização de animais sem importância zoonótica, antes de
devolvê-lo à tutoria legal, desde que o animal não seja portador de alguma zoonose comprovada por exame de diagnóstico.
Art. 52. Previamente à esterilização, o médico-veterinário do órgão responsável por esterilizar cães e gatos deve fazer avaliação
das condições físicas do animal e concluir pela possibilidade ou não de realizar o procedimento.
§ 1º Se houver impedimento para esterilização, o médico-veterinário deve:
I – esclarecer suas conclusões e as condições do animal;
II – conceder declaração em formulário próprio, com prescrição dos procedimentos necessários para tornar o animal esterilizável;
III – registrar o atendimento em prontuário específico.
§ 2º O médico-veterinário responsável pela esterilização deve fornecer instruções padronizadas sobre o pós-operatório.
§ 3º No caso de haver tutor identificado, ele deve ser cientificado pelo médico-veterinário sobre os riscos do procedimento
esterilizador e assinar termo de responsabilidade padronizado.
Art. 53. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de política pública de castração gratuita de cães e gatos no
Distrito Federal:
I – para participar na política de que trata o caput, o tutor deve comprovar residência no Distrito Federal;
II – é vedada a castração gratuita de animal destinado à comercialização ou outra forma de exploração comercial;
III – em cada etapa da política de castração gratuita de cães e gatos, são reservadas vagas da seguinte maneira:
a) 25% para atendimento de animal vítima de maus-tratos ou animal considerado comunitário;
b) 25% para atendimento de grandes plantéis;
c) 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com a política, na forma do regulamento.
§ 1º A condição de vítima de maus-tratos de que trata o inciso III, a, deve ser atestada por profissional habilitado.
§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata inciso III, b, do caput, é exigido da pessoa física ou
jurídica:
I – ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;
II – atuar sem finalidade lucrativa;
III – submeter-se à vistoria no local;
IV – demonstrar idoneidade moral, em especial quanto à violação aos direitos dos animais.
§ 3º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade, peso mínimo, estado de
saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.
§ 4º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no site oficial do órgão competente, com
informações que permitam a identificação do tutor e a data e o local do procedimento.
§ 5º A entidade protetora dos animais e o protetor independente devidamente cadastrados no centro de controle de zoonoses têm
livre acesso ao serviço de castração gratuita.
§ 6º A reserva de vagas não é aplicada para animais resgatados, que, na medida do possível, sempre devem ser esterilizados.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS ABANDONADOS E PERDIDOS
Art. 54. O animal de estimação abandonado ou perdido deve ser registrado, identificado e mapeado pelo órgão distrital
competente.
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Art. 55. O poder público deve divulgar, em site oficial do Distrito Federal, fotos e informações referentes a todo animal
abandonado ou perdido que for resgatado pelo órgão distrital competente.
Parágrafo único. As informações divulgadas devem fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, além de outras
características individuais do animal.
Art. 56. Os principais pontos de abandono de animais no Distrito Federal devem ser alvo de constante fiscalização.
Art. 57. O poder público deve promover campanhas de adoção de animais abandonados e perdidos que não forem resgatados
por seus tutores.
Parágrafo único. Os animais a serem doados devem ser previamente esterilizados, vacinados, registrados e microchipados.
Art. 58. Fica instituído o Programa Distrital Adote um Pet, composto por ações preventivas, educativas e de assistência ao animal
doméstico abandonado ou perdido.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas podem participar do Programa por meio de:
I – doação de serviços, atendimento veterinário, insumos e equipamentos aos estabelecimentos que abrigam os animais;
II – organização de campanhas sobre bem-estar animal e guarda responsável;
III – realização de feiras de adoção, com entrega de certificado de adoção contendo informações sobre a procedência e os
cuidados com a saúde do animal.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO E DO CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 59. Todos os cães e gatos devem ser registrados perante o poder público e identificados eletronicamente, na forma do
regulamento.
Art. 60. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do Cadastro Distrital de Animais Domésticos – CDAD:
I – o CDAD contém as seguintes informações:
a) número e data do registro no CDAD;
b) informações sobre o animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto
e, quando for o caso, data do óbito do animal;
c) informações sobre o tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico e foto;
d) endereço onde o animal é mantido;
II – os seguintes prazos devem ser observados para o registro do animal no CDAD:
a) 180 dias após o nascimento do animal;
b) 30 dias após o resgate, a adoção ou a mudança de domicílio do animal;
c) 30 dias após o óbito do animal registrado;
d) 60 dias, nos demais casos;
III – os prazos são contados em dobro para animais integrantes de plantéis com 10 ou mais animais;
IV – nos casos de tutela compartilhada, a responsabilidade é solidária entre os tutores;
V – exclui-se da exigência de registro no CDAD o animal que permaneça no Distrito Federal por período inferior a 90 dias;
VI – o proprietário deve informar, para registro no CDAD, a venda, a doação ou, apontada sua causa, a ocorrência de morte do
animal.
Parágrafo único. O modelo utilizado para o registro no CDAD deve ser o fornecido pela União, conforme disposto na Lei federal nº
15.046, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 61. A identificação eletrônica do animal é efetuada mediante a inserção subcutânea de microchip, o qual deve:
I – ser confeccionado em material esterilizado;
II – conter o prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e possuir dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 62. O microchip deve conter as seguintes informações mínimas:
I – do tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico e foto;
II – do animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto, número e data
do registro no CDAD.
Art. 63. A inserção do microchip é feita por médico-veterinário, observadas as melhores práticas para o bem-estar animal.
Art. 64. O poder público pode promover medidas de incentivo à identificação eletrônica e ao cadastro de animais:
I – comunitários;
II – sob responsabilidade de tutor de baixa renda;
III – integrantes de plantel de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos dedicada ao cuidado e ao acolhimento de animais;
IV – resgatados sem identificação.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se tutor de baixa renda aquele beneficiário de programa social ou integrante de família cuja
renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo.
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§ 2º O Poder Executivo deve disciplinar a implementação das medidas mencionadas neste artigo, observadas as disponibilidades
orçamentárias e administrativas.
§ 3º Até que seja implantada a política de fomento citada no caput, os prazos e as sanções por ausência de identificação ou de
registro ficam suspensos para os animais descritos nos incisos I a IV.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA DE CÃO DE MÉDIO OU DE GRANDE PORTE
Art. 65. O tutor de cão de médio ou de grande porte dotado de grande força física deve mantê-lo afastado de portões e grades
próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente
com transeunte, trabalhador de empresa ou prestador de serviço público.
Parágrafo único. No imóvel que abrigue cão de médio ou de grande porte, deve ser afixada placa de advertência em local visível
ao público e de tamanho compatível com a leitura a distância.
Art. 66. A residência e o estabelecimento comercial que guardem cão de médio ou de grande porte devem possuir muros, grades
de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e do próprio animal.
Art. 67. Se o cão solto agredir uma pessoa, o tutor deve recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico-veterinário, para
avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
§ 1º O médico-veterinário é obrigado a repassar cópia do laudo ao órgão responsável pelo controle de zoonoses, no prazo máximo
de 30 dias, além de providenciar o respectivo protocolo.
§ 2º O cão considerado perigoso, na avaliação comportamental feita pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, com base
no laudo mencionado no § 1º, esta sujeito às seguintes medidas:
I – realização de adestramento, custeado pelo tutor e comprovado perante o órgão de controle de zoonoses e controle
populacional de animais;
II – guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar fuga;
III – proibição de sua condução ou permanência em via pública, praça, parque público, dependência de escola e universidade;
IV – utilização obrigatória de focinheira e outros apetrechos imprescindíveis à segurança dele próprio, do tutor e dos transeuntes,
em situações necessárias de locomoção em via pública;
V – vacinação anual contra raiva, ministrada por médico-veterinário, que deve emitir certificado.
§ 3º As residências e quaisquer estabelecimentos onde haja cães perigosos devem ser guarnecidos com muros, grades de ferro,
cercas e portões de segurança para garantir a tranquila circulação de pedestres.
§ 4º Nas campanhas de vacinação, é permitido ao agente de saúde devidamente treinado e autorizado por médico-veterinário
aplicar a vacina no animal, devendo emitir certificado.
Art. 68. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos
danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventual agressão do animal a qualquer pessoa, a ser vivo ou a bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja
recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado, conforme previsto no art. 65.
CAPÍTULO VIII
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
Art. 69. As normas de proteção previstas nesta Lei aplicam-se aos cães e aos gatos comunitários.
Art. 70. O órgão público distrital responsável pela esterilização de cães e gatos deve promover a esterilização de animal
comunitário.
Art. 71. O animal comunitário, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se
encontra, sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 72. É proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos
animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e
áreas comuns de condomínios no Distrito Federal.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se meios de impedir assistência básica aos animais:
I – subtrair ou destruir os utensílios utilizados para acomodar alimentação, água e abrigo;
II – frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas;
III – impedir a ação de resgatista e médicos-veterinários.
§ 2º O fornecimento de alimentação, água ou abrigo deve ser feito em espaços em que não causem quaisquer importunações,
transtornos ou constrangimentos aos usuários e aos protetores, bem como que sejam seguros aos animais.
§ 3º Na área privada ou no bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo
local.
§ 4º Os abrigos devem ser identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
§ 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta as sanções definidas nesta Lei, em legislação específica e em seu
regulamento.
Art. 73. É considerado tutor de animal comunitário o responsável, o tratador ou o membro da comunidade que tenha estabelecido
vínculo de afeto e dependência com ele e que se disponha voluntariamente a cuidar do animal.
Parágrafo único. O tutor deve promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação do
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animal comunitário, além de zelar pela limpeza do local em que o animal vive.
Art. 74. O animal comunitário deve ser registrado e identificado pelo tutor ou pelo poder público, por meio do registro no CDAD e
da microchipagem.
§ 1º É facultado o uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e a identificação do animal, além do nome
e do contato do tutor.
§ 2º Na colônia de gatos, é permitida a instalação de placa com informações relacionadas ao tutor e ao manejo realizado.
Art. 75. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o poder público, complementares à adoção comunitária:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização que abordem o conceito de animais comunitários e o direito dos animais;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção do animal comunitário;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público sobre a necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de
prevenção aos maus-tratos e ao abandono;
IV – promover orientação técnica ao adotante e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais, de modo
a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – realizar o registro do animal comunitário no CDAD;
VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais ou empresas públicas
ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII – prestar suporte financeiro e material ao protetor independente e à entidade que cuida do animal comunitário.
Art. 76. Para a esterilização, um cuidador comunitário deve responsabilizar-se pelo pós-operatório do animal.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MUTILANTE E DESNECESSÁRIO
Art. 77. Fica vedada a realização de cirurgia desnecessária, mutilante ou que impeça a expressão do comportamento natural do
animal.
§ 1º É permitida a cirurgia para marcação do animal, com finalidade científica.
§ 2º Pode ser realizada cirurgia que atenda a indicação clínica e que seja prevista em resolução do conselho profissional
competente.
§ 3º São procedimentos proibidos no Distrito Federal:
I – caudectomia;
II – conchectomia;
III – cordectomia em cães;
IV – onicectomia em gatos;
V – corte das penas em aves, para restrição de voo.
§ 4º O médico-veterinário que descumpra o disposto no caput sujeita-se às imposições do correspondente código de ética e às
penalidades civis e criminais pertinentes, sem prejuízo do previsto pelo descumprimento desta Lei.
§ 5º A pessoa que, sem habilitação apropriada, infrinja o disposto no caput, além de se sujeitar à legislação civil e criminal,
responde pelas consequências do descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE CÃO DE GUARDA
Art. 78. Fica proibida a celebração, escrita ou verbal, de contrato de locação, de prestação de serviço, de mútuo e comodato e de
cessão de cão para vigilância, segurança e guarda patrimonial e pessoal, em propriedade pública ou privada, no Distrito Federal.
§ 1º O tutor do cão, o proprietário do imóvel em que o animal realiza guarda ou vigilância e o indivíduo que contrata, a título
oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput estão sujeitos ao pagamento de multa, cujo valor será definido
em regulamento.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 meses, a contar da data da publicação
desta Lei, observados os seguintes requisitos no período de transição:
I – a empresa deve, no prazo de 60 dias, realizar cadastro junto ao órgão ambiental distrital, com as seguintes informações:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa
dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito
Federal;
c) anotação de responsabilidade técnica do médico-veterinário, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária
do Distrito Federal;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características
físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deve ser firmada pelo médico-veterinário responsável técnico;
e) cópia do contrato com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o respectivo
local de serviço e jornada de trabalho;
II – cada cão deve ser identificado por meio da inserção de microchip, às expensas da empresa responsável pelo animal;
III – o animal receberá alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;
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IV – o transporte do animal deve ser realizado em veículo apropriado e licenciado pelo órgão distrital competente, que garanta a
segurança, o bem-estar e a sanidade do animal;
V – o canil deve observar o seguinte:
a) cada célula deve abrigar somente 1 animal e a área coberta deve ser construída em alvenaria, nunca inferior a 4 metros
quadrados, de modo que a área de solário deve ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de bebedouro automático;
c) teto que garanta proteção térmica;
d) parede lisa e impermeabilizada, com altura superior a 2 metros;
e) limpeza diária da célula, sem a presença do animal, com utilização de produto bactericida e fungicida, vedada a utilização de
ácido clorídrico;
f) acondicionamento das fezes do animal em fossa séptica impermeabilizada, de dimensão compatível, de fácil acesso e cuja
limpeza seja realizada no intervalo máximo de 15 dias, com produto apropriado;
VI – as fezes do animal, no local da prestação de serviços, devem ser recolhidas ao menos 1 vez ao dia pela empresa contratante;
VII – durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público,
inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII – ao final do período previsto no § 2º, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, abandonado, sujeito a
sofrimento físico ou eutanasiado;
IX – em caso de morte, a empresa deve comunicar o órgão competente, por intermédio de seu médico-veterinário responsável
técnico, e o animal deve ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 79. No término do contrato, o tutor do animal flagrado na situação descrita no caput do art. 78 é notificado e deve
comprovar a guarda do animal em novas condições.
§ 1º O animal que, mesmo depois de ter sido o tutor notificado, continuar na situação descrita no caput do art. 78 deve ser
imediatamente resgatado e encaminhado para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico-veterinário.
§ 2º Os custos referentes a resgate, atendimento médico-veterinário e encaminhamento a local definido em regulamento, até que
seja doado, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 80. Excetua-se da vedação imposta pelo art. 78 o serviço de cão de guarda adestrado para atuar com vigilantes na
segurança patrimonial, desde que haja autorização e certificado de segurança válido.
Parágrafo único. O estabelecimento prestador desse serviço deve cumprir todos os requisitos elencados no art. 78, § 2º.
CAPÍTULO XI
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ANIMAIS
Art. 81. A reprodução, a criação e a comercialização de animais de estimação só podem ser realizadas por estabelecimento
comercial que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 82 e na legislação federal vigente.
§ 1º É proibida a venda de animal de estimação em feiras, vias de circulação, praças e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 2º A venda de animal de estimação fora de estabelecimento comercial é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o
infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos comerciais o pet shop, a casa agropecuária, o canil
comercial, o gatil comercial e o criadouro legalizado.
§ 4º É facultada ao estabelecimento comercial a realização de eventos de estímulo à adoção de animais.
Art. 82. O estabelecimento comercial de que trata o art. 81 deve se submeter às seguintes exigências para obtenção do alvará de
localização e funcionamento junto à administração pública:
I – registrar-se junto ao órgão distrital de meio ambiente e ao órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle
populacional de animais;
II – registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III – possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária antes da liberação definitiva do alvará de localização e
funcionamento;
IV – possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária;
V – ter se submetido à inspeção da vigilância sanitária, a qual deve emitir laudo da vistoria e parecer quanto à viabilidade da
concessão da licença;
VI – possuir contrato social ou documento equivalente;
VII – possuir os demais documentos estipulados na regulamentação desta Lei e outros normativos pertinentes.
Parágrafo único. As exigências listadas nesse artigo não afastam outros requisitos estabelecidos em lei, regulamentos ou
solicitações dos órgãos competentes.
Art. 83. Todo animal de estimação deve ser registrado no CDAD, microchipado, vacinado, desparasitado e esterilizado, antes de
ser comercializado ou doado.
§ 1º No caso de cães, é obrigatória a aplicação de 2 doses de vacina contra cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e
hepatite canina.
§ 2º No caso de gatos, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra rinotraqueíte, panleucopenia e leucemia felina.
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§ 3º Quando se trata de filhotes, a transação inclui a obrigatoriedade:
I – da esterilização do animal no prazo máximo de 6 meses de vida para fêmeas e 1 ano para machos;
II – da realização da segunda dose das vacinas que prevejam 2 doses, dentro do prazo estipulado pelo fabricante, após a primeira
dose.
§ 4º No caso de doação, o novo tutor pode se responsabilizar por todos os requisitos listados nesse artigo, mediante
comprovação.
Art. 84. O estabelecimento comercial deve fornecer ao comprador:
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD;
II – carteira de vacinação anotada e assinada pelo médico-veterinário, contendo a especificação, o lote e a data de fabricação das
vacinas exigidas no art. 83, §§ 1º e 2º;
III – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária;
IV – manual detalhado sobre a espécie, com informações sobre os hábitos do animal, o porte na idade adulta, as condições ideais
para o bem-estar do animal em todas as suas fases de vida, a alimentação adequada e os cuidados básicos.
Art. 85. O estabelecimento comercial deve manter banco de dados com o registro dos nascimentos, óbitos, vendas e doações de
animais, bem como identificação dos compradores e dos doadores.
§ 1º As informações dispostas no caput devem ser mantidas no banco de dados por no mínimo 5 anos.
§ 2º O estabelecimento comercial deve dispor de equipamento leitor de microchip.
Art. 86. Os estabelecimentos comerciais devem atender as seguintes exigências, de modo a assegurar o bem-estar dos animais
expostos à venda:
I – respeitar as medidas de acomodação estabelecidas no art. 87;
II – expor os animais na parte interna do estabelecimento, por um período máximo de 6 horas, sendo vedada a exposição em
calçada ou estacionamento;
III – proteger o animal das intempéries climáticas;
IV – separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel no terço final de sua gestação;
V – manter no mesmo recinto a fêmea e suas crias até o término do desmame;
VI – possuir instalações para manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidente e de fuga;
VII – assegurar ao animal acesso fácil à água e ao alimento;
VIII – assegurar condições adequadas de higiene e o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX – assegurar que o animal com alteração comportamental decorrente de estresse seja retirado de exposição e mantido em local
adequado, sem contato com o público, até que retorne à normalidade.
§ 1º O médico-veterinário deve dar assistência ao animal exposto à venda.
§ 2º Os cães e os gatos expostos para comercialização não podem pernoitar dentro do estabelecimento após o período de
funcionamento.
§ 3º A higienização da acomodação deve ser realizada sem a presença do animal e seguir as orientações do médico-veterinário,
inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.
§ 4º Para cumprimento do inciso V, deve-se garantir a permanência da fêmea junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8
semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais.
§ 5º O cão e o gato doméstico somente podem ser comercializados ou permutados por criadores após atingirem a idade mínima
de 120 dias.
§ 6º As matrizes de reprodução só podem ser utilizadas a partir do terceiro ciclo estral ou do décimo oitavo mês de vida, o que
ocorrer por último, sendo permitidas no máximo 2 gestações por ano e devendo elas ser castradas ao completarem 5 anos de idade.
Art. 87. O animal deve ser exposto em acomodações adequadas à espécie, ao porte do animal e ao número de indivíduos, de
acordo com as seguintes medidas:
I – passeriformes:
a) pequenos (até 20,5 centímetros): 40 centímetros de comprimento, 25 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;
b) médios (20,6 a 34 centímetros): 50 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 50 centímetros de altura;
c) grandes (acima de 34 centímetros): 60 centímetros de comprimento, 50 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;
II – psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0 centímetros): 40 centímetros de comprimento, 30 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;
b) médios (25,1 a 40 centímetros): 60 centímetros de comprimento, 50 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;
III – gatos:
a) até 4 quilogramas: espaço de no mínimo 0,28 metros quadrados (50 centímetros por 56 centímetros);
b) com mais de 4 quilogramas: espaço de no mínimo 0,37 metros quadrados (60 centímetros por 63 centímetros);
c) altura do recinto, inclusive para filhotes desmamados: 60,96 centímetros;
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IV – cães: para acomodação de cães, é utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 centímetros) x (comprimento do cão +
15,24 centímetros) = dimensão do piso em centímetros quadrados", levando-se em consideração que o comprimento do cão é medido da
ponta do nariz à base da cauda;
V – demais espécies:
a) até 25 centímetros: 40 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;
b) de 25,1 a 40 centímetros: 60 centímetros de comprimento, 60 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;
c) de 40,1 a 60 centímetros: 80 centímetros de comprimento, 80 centímetros de largura e 80 centímetros de altura;
d) de 60,1 a 100 centímetros: 120 centímetros de comprimento, 120 centímetros de largura e 120 centímetros de altura;
e) a partir de 100,1 centímetros: as dimensões devem ser 50% superiores ao tamanho do animal.
§ 1º A acomodação do animal deve permitir que ele possa, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar-se, deitar-se, esticar
seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e movimentar-se livremente.
§ 2º É vedado expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado.
§ 3º O recinto para ave com hábito de empoleirar-se deve ter no mínimo 2 poleiros com diâmetro compatível.
§ 4º No caso de répteis, as acomodações devem prover um ambiente adequado ao comportamento natural da espécie, incluindo,
conforme o caso, o fornecimento de terra, pedras, água para banho, lâmpadas e aquecedores especiais.
§ 5º No caso de organismos aquáticos, os aquários devem garantir temperatura, iluminação, limpeza e qualidade da água
compatíveis com as espécies expostas, bem como o compartilhamento do espaço apenas entre espécies de convivência harmônica.
Art. 88. Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços a animais devem transportar o animal em condições
adequadas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos prestadores de serviços as casas de banho e tosa, as
clínicas veterinárias e os hospitais veterinários.
§ 2º O transporte do animal deve ser realizado em veículo que contenha identificação do estabelecimento e informação de
telefone para recebimento de denúncias.
§ 3º O veículo transportador deve possuir acomodações com espaço, revestimento e iluminação adequados, de modo permitir o
movimento do animal.
Art. 89. É facultado ao tutor acompanhar o animal durante a realização de qualquer procedimento em estabelecimento prestador
de serviço a animais, exceto nos casos de procedimento cirúrgico.
Art. 90. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais são obrigados a instalar sistema de monitoramento
de áudio e de vídeo em suas dependências internas, de modo a possibilitar o acompanhamento do animal em tempo real pela rede
mundial de computadores.
§ 1º A instalação deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.
§ 2º O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada:
I – ao tutor do animal;
II – à pessoa autorizada pelo tutor para dar entrada do animal no estabelecimento;
III – ao órgão fiscalizador e de defesa dos animais, mediante solicitação.
§ 3º As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por no mínimo 15 dias.
§ 4º A tosa e o banho somente podem ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a
visão total dos serviços.
Art. 91. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais devem fixar placas, em locais visíveis à população,
com informações sobre:
I – a existência de sistema de monitoramento por áudio e vídeo para o acompanhamento da atividade a ser realizada no animal;
II – os serviços disponíveis naquele estabelecimento;
III – as entidades que disponibilizam animais domésticos para adoção;
IV – a importância da adoção e da guarda responsável.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO A LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E A AMBIENTE DE USO COLETIVO
Art. 92. É permitido o transporte de animal de estimação de pequeno porte no serviço público de transporte coletivo de
passageiros.
§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pesa no máximo 12 quilos.
§ 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade ou estado de saúde, provoque desconforto ou comprometa
a segurança do veículo ou de passageiros.
§ 3º A entrada e a saída do animal do veículo devem resguardar a comodidade e a segurança dos passageiros, o cumprimento do
itinerário e o horário da linha, vedado o transporte em horário de pico.
§ 4º A responsabilidade pela integridade física do animal é do tutor.
§ 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.
§ 6º Cada veículo pode transportar no máximo 2 animais por viagem.
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§ 7º O limite imposto no § 6º não se aplica a animal de assistência emocional – AAE, de acordo com o disposto no art. 94.
§ 8º A empresa que compõe o serviço de passageiros fica obrigada a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte
teor: “É permitido o embarque de até 2 animais de estimação de pequeno porte, não contados os animais de assistência emocional”.
Art. 93. É assegurado o acesso de animal de estimação para realização de visitas nos seguintes estabelecimentos:
I – asilos;
II – creches;
III – unidades de internação de pessoas com transtorno mental;
IV – unidades de internação de pessoas com dependência química;
V – unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.
§ 1º Compete ao estabelecimento definir os critérios de visitação do animal, sendo vedada a imposição de condicionantes que
inviabilizem a visita.
§ 2º O acesso do animal requer agendamento prévio junto ao estabelecimento, sendo exigida a autorização formal dos familiares
da pessoa a ser visitada.
§ 3º A autorização prevista no § 2º não é exigida quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja
maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.
§ 4º É facultado ao responsável pelo estabelecimento ou ao terapeuta, desde que expressamente justificado, solicitar aos
familiares ou responsável legal a realização de visita do animal.
§ 5º A visitação de animal obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído pela Organização Mundial de Saúde.
§ 6º É assegurada a participação de entidade de proteção animal, na condição de consultora, de forma não onerosa, na
implementação e aplicação do disposto no caput.
Art. 94. É assegurado à pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtorno do espectro autista ou com
transtorno psicológico o direito de ingressar e de permanecer em estabelecimento aberto ao público acompanhada de animal de
assistência emocional.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos abertos ao público:
I – edifícios de órgãos públicos;
II – hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
III – lojas, restaurantes, bares, confeitarias e lanchonetes;
IV – cinemas, teatros, estádios, ginásios;
V – supermercados e shopping centers;
VI – clubes sociais abertos ao público;
VII – salões de cabeleireiros e barbearias;
VIII – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais;
IX – meios de transporte públicos;
X – estabelecimentos religiosos;
XI – o Jardim Zoológico de Brasília.
§ 2º O animal de assistência emocional é equiparado ao cão-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de o estabelecimento
admitir seu ingresso e permanência, na companhia do tutor.
§ 3º O animal de assistência emocional é de responsabilidade de seu tutor e não pode ser perigoso, feroz, venenoso ou
peçonhento.
§ 4º O tutor do animal deve portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, o qual indica o benefício do tratamento com o
auxílio de animal de assistência emocional e especifica o animal que desempenha a função.
§ 5º O animal de assistência emocional deve ser identificado mediante:
I – crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
II – colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional".
§ 6º É facultado ao estabelecimento condicionar a entrada e a permanência do animal à apresentação do laudo médico, bem
como do atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
§ 7º É vedada a cobrança de taxa ou de tarifa pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos citados no §
1º.
Art. 95. Fica autorizada a entrada de cães e gatos em órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º O órgão público estabelece instruções referentes à circulação e à permanência de animais de estimação nas suas
dependências.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde ou outros serviços
incompatíveis com a presença de animais.
Art. 96. O estabelecimento que presta serviço de alimentação deve fixar, em local visível, placa com a informação sobre a
possibilidade ou não de entrada e permanência de animal de estimação em suas dependências.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são estabelecimentos que prestam serviços de alimentação os restaurantes, bares, cafés,
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lanchonetes, casas de chá, casas de suco e similares.
§ 2º Se a entrada for proibida, os motivos devem estar fundamentados na placa informativa.
§ 3º Estão dispensados da fixação de placa os estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, shoppings e similares
que já informam sobre a permissão ou não de animais de estimação no local.
§ 4º A permanência dos animais de estimação nos estabelecimentos citados no § 1º é permitida apenas nas áreas de consumação,
em locais reservados exclusivamente para recebê-los, obedecidas as normas de higiene e de segurança.
§ 5º O local de que trata o § 4º deve ser mantido limpo e higienizado, sendo vedado ao funcionário responsável pela limpeza a
manipulação de alimentos ou a prestação de serviço de garçom.
§ 6º O estabelecimento deve possuir procedimento operacional padrão – POP, com descrição dos procedimentos e produtos para
limpeza do ambiente de que trata o § 4º.
§ 7º O estabelecimento deve dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para consumo dos animais de estimação;
II – embalagens biodegradáveis para recolhimento dos dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeira especial para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
§ 8º A quantidade de animais que permanecem simultaneamente no estabelecimento pode ser limitada, considerando-se a
permanência de animais de assistência emocional.
§ 9º É vedada a permanência de animal nos locais onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
§ 10. A faculdade descrita no caput não se aplica a animal de assistência emocional, de acordo com o disposto no art. 94.
Art. 97. Nos locais e nos estabelecimentos em que seja permitida a entrada e a permanência do animal de estimação, o tutor
deve:
I – responsabilizar-se por todos os atos cometidos pelo animal;
II – recolher os dejetos do animal e garantir as condições de limpeza do local;
III – acompanhar o animal, que deve utilizar guia e coleira, sendo o uso de focinheira obrigatório para o animal de grande porte e
para o animal considerado agressivo;
IV – transportar o animal em recipiente apropriado, observados o porte e a espécie, além das normas de segurança;
V – zelar pelas condições de higiene, alimentação e bem-estar do animal.
CAPÍTULO XIII
DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Art. 98. Fica assegurado o direito à tutela de animal de estimação em condomínio residencial, vertical e horizontal, localizado no
Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado ao tutor manter animal de estimação em sua companhia, na unidade condominial que ocupa.
Art. 99. O tutor pode transitar nas áreas comuns do condomínio e nos elevadores com seu animal de estimação.
§ 1º Devem-se assegurar condições adequadas de acessibilidade e trânsito de animais com seus tutores nas dependências do
condomínio.
§ 2º No caso de cães, os animais devem utilizar guia e coleira, sendo obrigatório o uso de focinheira em animais de grande porte
ou com comportamento agressivo.
§ 3º Na hipótese de haver mais de 1 elevador, o tutor utiliza preferencialmente o elevador de serviço, especialmente quando se
trata de animal de grande porte ou com comportamento agressivo.
Art. 100. As seguintes condutas são vedadas por parte da administração do condomínio:
I – determinar a retirada de animal que esteja sob a tutela do condômino ocupante de unidade condominial;
II – impedir o trânsito do tutor com seu animal de estimação nas áreas comuns e nos elevadores do condomínio;
III – obrigar o trânsito do tutor com o animal pela escada ou com o animal em seu colo;
IV – impedir a presença de animal conduzido por visitante;
V – limitar a quantidade de animais na unidade condominial.
Art. 101. O condômino que possui animal de estimação fica obrigado a:
I – manter condições adequadas de salubridade e de higiene na sua unidade condominial;
II – impedir a emissão de ruído excessivo que provoque incômodo à vizinhança;
III – adotar medidas que impeçam a fuga do animal;
IV – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animal sinantrópico na sua unidade.
Art. 102. A administração do condomínio residencial é obrigada a comunicar à autoridade policial, em até 24 horas da ciência, a
ocorrência ou o indício de maus-tratos ou qualquer violação aos direitos dos animais, em unidade condominial ou nas áreas comuns do
condomínio.
§ 1º A comunicação deve ser imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou quando a celeridade puder contribuir para a
interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
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§ 2º A comunicação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:
I – caracterização do animal e sua localização;
II – autoria e materialidade da conduta delitiva;
III – qualificação do tutor ou responsável pela guarda do animal.
§ 3º A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação.
TÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. É passível de punição toda empresa que utilize sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os
seguintes requisitos relativos ao bem-estar animal:
I – o animal deve receber água e alimento e ter atendidas suas necessidades físicas e psicológicas, de acordo com a evolução da
ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie e de cada etapa de vida do animal;
II – o animal deve ter liberdade de movimento, de acordo com suas características morfológicas;
III – as instalações devem proporcionar adequadas condições de higiene, de circulação de ar e de temperatura;
IV – não deve ser imposta ao animal condição reprodutiva artificial que desrespeite seu ciclo biológico natural;
V – o veículo de transporte do animal deve estar em boas condições de manutenção e ser adequado à espécie e ao porte do
animal, respeitando-se a capacidade de lotação;
VI – os animais devem ser manejados de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos
desnecessários;
VII – os períodos de descanso, de jejum e de dieta hídrica, no período pré-abate, devem respeitar as particularidades de cada
espécie.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o sistema de economia agropecuária se baseia na criação de animais de forma
extensiva ou intensiva, com uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e ao rápido ganho de peso.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
Art. 104. A pastagem utilizada para criação de gado deve possuir quantidade suficiente de árvores, a ser definida em
regulamento, de modo a propiciar ao animal sombra e proteção contra as intempéries climáticas.
Parágrafo único. A vegetação arbórea que faz parte da pastagem não inclui as áreas de reserva legal e as áreas de preservação
permanente, cujos limites são definidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 105. Na criação de gado de leite, o desmame do bezerro recém-nascido deve ser gradual, de forma a não provocar
sofrimento à mãe e ao filhote.
Parágrafo único. É vedado o confinamento e o abate de bezerros da raça de leite com a finalidade de produção de carne de vitela.
Art. 106. Na criação intensiva de aves para a produção de carne ou ovos e nos incubatórios, as seguintes condições devem ser
observadas:
I – as gaiolas para confinamento devem ter espaço suficiente para a movimentação das galinhas, de modo a não causar estresse
nem comportamentos agressivos e anormais;
II – é vedada a debicagem de pintinhos sem utilização de métodos para minimizar a dor e controlar possíveis hemorragias;
III – é vedado o descarte de pintinhos machos vivos por trituração, eletrocussão, sufocamento ou outros métodos similares e
cruéis.
Art. 107. Na criação intensiva de suínos, o alojamento das matrizes durante o parto e a lactação deve obedecer às seguintes
condições:
I – assegurar a liberdade de movimento das matrizes, a melhor expressão de repertórios comportamentais maternos e a maior
taxa de sobrevivência dos leitões;
II – apresentar áreas definidas para defecação, alimentação e descanso;
III – assegurar área de descanso sólida com disponibilidade de material para confecção do ninho, como palha, serragem, papel
picado ou capim seco;
IV – garantir conforto térmico adaptado para as matrizes e os leitões.
Parágrafo único. As metodologias de manejo devem sempre ser atualizadas de acordo com as mais recentes recomendações de
bem-estar animal, priorizando-se a mudança gradual para sistemas de alojamento coletivos.
Art. 108. Não é permitida a engorda de animal por processo mecânico, químico, elétrico ou outro método considerado ato de
crueldade ou que seja nocivo à saúde humana ou do próprio animal.
Art. 109. A castração dos animais de produção deve ser feita com contenção adequada e anestesia.
CAPÍTULO III
DO ABATE DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
Art. 110. O animal de produção destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate.
Parágrafo único. O manejo pré-abate compreende as operações de embarque na propriedade de origem, transporte, alojamento
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na propriedade do abate e insensibilização do animal.
Art. 111. O frigorífico, o matadouro e o abatedouro devem utilizar-se de método científico e moderno de insensibilização,
aplicado antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico, por choque elétrico ou outro decorrente
do desenvolvimento tecnológico.
Art. 112. Em relação aos animais de produção, é vedado:
I – abate com emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, mutilação ou qualquer método considerado
cruel para o abate;
II – o abate de fêmea em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por
médico-veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie;
III – o abate de nascituro até a idade de 3 meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do
animal;
IV – o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto,
exceto por recomendação de médico veterinário para abate dos animais.
§ 1º A permanência, o trânsito e o abate de animal de produção devem obedecer à legislação federal pertinente e suas normas
regulamentadoras.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o abate do animal for realizado em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família, devendo o abate ser realizado com o mínimo de sofrimento ao animal.
Art. 113. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua
unidade industrial.
§ 1º O responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré-abate e no abate humanitário do animal na unidade
industrial e dispor de autonomia para tomada de decisão que assegure o bem-estar do animal e o cumprimento do disposto nesta Lei, no
regulamento e na legislação federal pertinente.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar que todos os operadores envolvidos no manejo pré-abate e no abate, inclusive os
motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais.
TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADO
CAPÍTULO I
DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL
Art. 114. É proibida a circulação de veículo de tração animal – VTA em área urbana e via pública pavimentada do Distrito Federal.
Art. 115. O VTA que contrarie o disposto no art. 114 deve ser removido para depósito em local determinado pelo órgão de
trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Para a remoção do veículo, o agente de trânsito pode requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em 2 vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição das características do veículo;
III – identificação do proprietário do veículo ou de seu condutor, quando possível;
IV – discriminação de eventual carga;
V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI – número do termo de resgate do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue
ao condutor do VTA.
Art. 116. O VTA removido e a respectiva carga podem ser resgatados em até 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da
remoção.
Parágrafo único. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao órgão de trânsito do Distrito Federal preço público,
nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DO RESGATE E DO ENCAMINHAMENTO DO ANIMAL DE CARGA
Art. 117. É vedada a permanência de animais das espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina que estejam soltos,
peados, atados por cordas ou por outro meio de contenção, em via ou logradouro público do Distrito Federal.
Art. 118. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 114 e 117 deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve
acionar o órgão distrital de agricultura para o seu resgate.
§ 1º O órgão distrital competente de agricultura lavra termo numerado de resgate do animal, em 2 vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora do resgate do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do tutor do animal, se conhecido;
IV – identificação do condutor e do veículo conduzido;
V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo órgão de trânsito do Distrito Federal.
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§ 2º A primeira via do termo de resgate do animal deve permanecer com o órgão distrital competente e a segunda via deve ser
entregue ao tutor do animal, se houver.
Art. 119. O órgão distrital, quando não provocado, deve agir de ofício, de modo a resgatar o animal que se encontre nas
situações vedadas pelo art. 117.
Parágrafo único. Para o resgate do animal, o órgão distrital de agricultura deve estar disponível, em regime de plantão, e pode
acionar apoio do agente de trânsito e de força policial.
Art. 120. Em caso de abuso ou maus-tratos ao animal:
I – deve o órgão distrital de agricultura solicitar a presença do órgão distrital de meio ambiente para lavratura do respectivo auto
de infração;
II – o órgão distrital de meio ambiente deve agir de ofício ou quando provocado, na fiscalização de maus-tratos contra os animais;
III – o órgão distrital de meio ambiente, quando da lavratura do auto de infração, deve comunicar a polícia judiciária para adoção
de providências na esfera penal;
IV – o órgão distrital de agricultura deve prestar apoio logístico ao órgão distrital de meio ambiente para transporte e
albergamento do animal;
V – o animal não pode ser devolvido ao infrator.
Art. 121. O animal resgatado nos termos dos arts. 118 e 120 deve ser encaminhado ao curral do órgão distrital de agricultura ou,
no caso de emergência, a local onde se lhe possa prover atendimento veterinário.
§ 1º O animal resgatado deve ser submetido aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico, realizado por médico-veterinário, para avaliação da condição física geral do animal;
II – coleta de material para exames;
III – manutenção em local isolado até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstia infectocontagiosa ou
zoonose;
IV – manutenção em condições que proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.
§ 2º Tratando-se de equino, é realizado o exame de anemia infecciosa equina – AIE.
§ 3º O agente público responsável pelo resgate e pelos cuidados com o animal deve observar as normas vigentes de proteção aos
animais e responde administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometa no exercício de suas atribuições.
Art. 122. O animal resgatado tem as seguintes destinações:
I – resgate pelo tutor;
II – doação prioritária para associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – encaminhamento para guarda provisória;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
V – guarda pelo órgão distrital de agricultura, para uso em serviço;
VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de encaminhamento do animal conforme as hipóteses previstas nos incisos I a VI, o poder
público se responsabiliza pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário de animais.
Art. 123. No termo de doação ou de guarda provisória, deve constar que o donatário ou o tutor provisório recebe o animal
mediante as seguintes obrigações:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração em área urbana;
IV – não transferi-lo a terceiros;
V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, experimentação ou
pesquisa;
VI – não destiná-lo a consumo;
VII – comunicar os casos de morte do animal.
§ 1º No caso de animal com problema físico ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo
de doação ou de guarda provisória.
§ 2º Deve o donatário ou o tutor provisório apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual
o animal seja destinado.
§ 3º Efetivada a doação, fica o donatário ou o tutor provisório isento do pagamento de taxas.
§ 4º O descumprimento das obrigações presentes neste artigo implica o cancelamento do termo de doação ou de guarda
provisória e multa no valor de R$ 500,00, que deve ser revertida ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 124. O tutor do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia
subsequente à data do resgate.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado ultrapasse os 5 dias úteis, fica o prazo prorrogado
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até que cesse a suspeita de moléstia.
Art. 125. O resgate do animal por seu tutor se dá mediante:
I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito
Federal, conforme legislação;
II – pagamento de taxa referente aos seguintes serviços, de acordo com os valores dispostos no Anexo II desta Lei:
a) resgate;
b) realização de exames e medicamentos utilizados;
c) registro e inserção de microchip;
d) diárias de manutenção;
e) exame de AIE;
III – comprovação da tutoria ou guarda do animal, por meio de documento ou de 2 testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do tutor do animal, este deve apresentar documento
subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 126. Se o tutor informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração foi cometida por quem
dele se apoderou, deve apresentar o boletim de ocorrência, com data anterior à do resgate do animal, de modo a iniciar os trâmites para
o seu resgate.
Parágrafo único. A apresentação de boletim de ocorrência exime o tutor do animal do pagamento da taxa de resgate e das diárias
de manutenção, permanecendo as demais taxas.
Art. 127. No caso de reincidência na violação do disposto nos arts. 114 e 117, não é permitido o resgate do animal pelo tutor.
Art. 128. Deve ser eutanasiado o animal resgatado:
I – que esteja com o bem-estar comprometido de forma irreversível, como meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não
possam ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou outros tratamentos;
II – portador de moléstia determinante de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal em via pública, na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local
em que for encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Art. 129. Os termos de remoção do veículo, de resgate do animal, de doação e de guarda provisória devem observar os Anexos
III, IV e V.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DOS CONVÊNIOS
Art. 130. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de políticas públicas para formação e qualificação do
trabalhador que deseja migrar do uso de VTAs para outra atividade ou para a coleta seletiva de resíduos sólidos, utilizando outro meio de
transporte:
I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, de modo a traçar o perfil individual e familiar do trabalhador do VTA e
analisar estratégias de qualificação profissional, para fins de inserção em atividade produtiva e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do trabalhador do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o
exercício de nova atividade econômica;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para o trabalhador do VTA e seus familiares, com orientação
acerca de mecanismos para ingresso no mercado de trabalho e em atividade produtiva;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores do VTA e seus familiares em programas
educacionais e profissionalizantes, de modo a compatibilizar a frequência escolar e o trabalho regular, para melhorar a escolaridade e
buscar inserção profissional.
Art. 131. O Poder Executivo pode firmar convênios com associações civis, empresas privadas, universidades e outras instituições
para:
I – divulgar o teor desta Lei;
II – desenvolver programas de qualificação profissional voltados à inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho;
III – fiscalizar o cumprimento desta Lei, respeitadas as competências dos órgãos públicos responsáveis;
IV – prover atendimento médico-veterinário ao animal de tração.
§ 1º O Poder Executivo pode instituir, nos termos de regulamento, programas de formação profissional, podendo, se houver
disponibilidade orçamentária, conceder auxílio financeiro temporário aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O Poder Executivo pode disponibilizar, conforme regulamento e disponibilidade orçamentária, linhas de crédito ou
microcrédito para aquisição de microtrator, triciclo motorizado, tuque-tuque, bicicleta coletora adaptada ou outro veículo de propulsão
humana.
§ 3º O Poder Executivo pode implementar políticas de incentivo à inovação, ao cooperativismo e à formalização dos trabalhadores
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do VTA como microempreendedores individuais.
CAPÍTULO IV
DO ANIMAL DE CARGA EM ÁREA RURAL
Art. 132. Em área rural, é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, somente pelas espécies
bovina, equina, muar e asinina.
§ 1º O veículo e o instrumento agrícola ou industrial devem atender as seguintes condições:
I – portar recipiente próprio destinado à hidratação e à alimentação do animal;
II – ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal;
III – observar os critérios de segurança e de saúde animal;
IV – portar placa de identificação com telefone para denúncia de maus-tratos.
§ 2º O animal de tração deve ser identificado por meio da inserção de microchip, no qual devem estar gravados os dados relativos
ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 62.
Art. 133. A condução do animal montado ou de veículo de tração animal deve ser feita pela direita da pista, junto ao meio-fio ou
ao acostamento, sempre que não houver faixa especial a ele destinada.
Parágrafo único. A velocidade deve ser compatível com a natureza do transporte e com a espécie do animal, proibido o galope.
Art. 134. O condutor de veículo de tração animal deve obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na
legislação complementar federal e distrital e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 135. A autorização para conduzir veículo de tração animal em área rural é competência do Distrito Federal, vedada a
condução por menor de 18 anos.
Art. 136. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo,
alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
Parágrafo único. É proibido o uso de animal com sangramento ou fratura, prenhe ou com saúde inadequada para o trabalho.
Art. 137. A carga por veículo para um determinado número de animais será fixada em regulamento, obedecendo-se ao estado
das vias públicas e dos declives, o peso e o tipo de veículo e fazendo-se constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 138. O trabalho do animal de tração obedece às seguintes condições:
I – a jornada diária de trabalho é de no máximo 8 horas, com intervalo mínimo de 2 horas de descanso;
II – durante a jornada de trabalho, devem ser oferecidos água e alimento para o animal pelo menos a cada 3 horas;
III – a jornada semanal fica restrita a no máximo 6 dias, sendo pelo menos 1 dia da semana reservado ao descanso do animal,
inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em diferentes atividades laborais.
§ 1º O descanso do animal não pode ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, com
barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 2º O animal deve ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho,
deve estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 3º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança,
inclusive assistência veterinária.
Art. 139. Se comprovada a ocorrência de animal de tração em gestação ou sob maus-tratos, a autoridade pública deve realizar
abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato do órgão distrital de agricultura ou de meio ambiente para resgate
do animal e encaminhamento a estabelecimento adequado.
§ 1º A autoridade pública deve acionar a autoridade competente para tomada de providências decorrentes do crime ambiental de
maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal resgatado fica a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não governamental que tenha
por finalidade estatutária a proteção dos animais.
§ 3º O resgate e o encaminhamento do animal nas condições do caput devem seguir, no que couber, as mesmas disposições
descritas no Capítulo II do do Título V.
Art. 140. É vedada a permanência de animal de tração solto ou atado em via ou logradouro público rural.
Art. 141. O animal aposentado, não mais utilizado para tração, deve ter as seguintes destinações:
I – doação prioritária para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
II – encaminhamento para guarda provisória;
III – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
IV – guarda pelo órgão distrital de agricultura;
V – santuário de animais.
CAPÍTULO V
DO ANIMAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DESPORTIVA, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, EVENTO CÍVICO E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 142. São proibidas as práticas de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeio, farra do boi, briga de
galo e rinha no Distrito Federal.
Art. 143. É permitido o uso de animal pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades
socioculturais e de segurança pública.
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Parágrafo único. O ingresso de animal em evento expositivo e cívico é permitido, com prévia autorização, desde que respeitada
sua integridade física e psíquica, evitando-se qualquer manifestação que ocasione risco de maus-tratos.
Art. 144. São permitidos, em estabelecimento público ou privado, os haras, as corridas de cavalos, a prática do hipismo e a
equoterapia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput, os proprietários e os tutores devem:
I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal;
II – observar os critérios de segurança e de saúde animal;
III – identificar o animal com microchip, no qual devem estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto
no art. 62.
Art. 145. O animal utilizado para atividade desportiva, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de
saúde normais, identificado, ferrado, quando for assim recomendado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para
o desempenho das funções.
Parágrafo único. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio é pautado pelas mesmas condições
estabelecidas no art. 138.
Art. 146. Se comprovada a ocorrência de animal trabalhando em gestação ou sob maus-tratos, a autoridade pública deve realizar
abordagem e acionar os órgãos distritais de meio ambiente ou de agricultura, para resgate do animal e encaminhamento a
estabelecimento adequado.
§ 1º O órgão distrital de meio ambiente deve tomar providências decorrentes da constatação do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal resgatado fica a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não governamental que tenha
por finalidade estatutária a proteção dos animais.
§ 3º O resgate e o encaminhamento do animal nas condições do caput devem seguir, no que couber, as mesmas disposições
descritas no Capítulo II do do Título V.
Art. 147. O animal aposentado deve ter as mesmas destinações especificadas no art. 141.
TÍTULO VI
DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAL EM CIRCO, ESPETÁCULO E EVENTO
Art. 148. É proibida a permanência, a apresentação, a utilização e a exibição de animal de qualquer espécie em circo, espetáculo
e evento realizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a presença de espécie doméstica, exclusivamente como animal de estimação.
Art. 149. O poder público apenas concede licença para a instalação de circo, espetáculo ou evento ao estabelecimento que não
exiba ou utilize animal de qualquer espécie.
Parágrafo único. É proibida a manutenção de animal silvestre, exótico e doméstico para simples exibição, com exceção do
zoológico mantido pelo poder público e do criadouro autorizado pelo órgão competente, observadas as determinações da legislação
federal.
Art. 150. É vedada a realização de evento de qualquer natureza que implique ato de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a promover a desapropriação, por interesse social, da área que,
comprovadamente, seja utilizada, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto no caput.
CAPÍTULO II
DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL COM FINALIDADE CIENTÍFICA, DIDÁTICA OU COMERCIAL
Art. 151. Em relação ao uso experimental de animal com finalidade científica, didática ou comercial, são proibidas as seguintes
práticas:
I – dissecação de animal vivo para realização de estudo de natureza anatômica ou fisiológica;
II – utilização de animal em prática experimental que provoque a ele sofrimento físico ou psicológico;
III – utilização de animal para desenvolvimento ou teste de produto cosmético e de higiene pessoal, perfume e seus
componentes, ou afins;
IV – realização de experiência com animal cujo resultado seja conhecido e comprovado, cuja demonstração didática já tenha sido
filmada ou ilustrada ou cujo resultado possa ser obtido sob outra metodologia;
V – realização de experimento para demonstrar o efeito de droga venenosa ou tóxica, que conduza o animal ao estresse, à
inanição ou à perda da vontade de viver;
VI – realização de experiência com finalidade comercial, que não tenha cunho eminentemente científico-humanitário;
VI – utilização de animal já submetido a outro experimento ou realização de experiência prolongada com o mesmo animal.
Parágrafo único. A atividade experimental ou didática que utiliza animal deve ser registrada em meio de áudio e de vídeo, de
forma a evitar a repetição do mesmo procedimento.
Art. 152. A utilização de animal em atividade educacional com experimentação laboratorial deve atender à regulamentação
própria de lei federal e demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 153. Fica estabelecida a escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. O cidadão que, por obediência à consciência, no exercício do direito à liberdade de pensamento, crença ou
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religião, se opuser à violência contra os animais, pode declarar sua objeção referente à experimentação animal.
Art. 154. O estabelecimento legitimado à prática da experimentação animal deve esclarecer o trabalhador, o colaborador e o
estudante sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
§ 1º O estabelecimento deve disponibilizar formulário impresso para a pessoa interessada declarar sua escusa de consciência.
§ 2º Ao assinar a declaração a que se refere o § 1º, o interessado exime-se da prática de qualquer experimento que seja contrário
aos ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, sua crença ou convicção filosófica.
§ 3º A declaração de escusa de consciência pode ser revogada a qualquer tempo pelo declarante.
§ 4º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pelo estabelecimento ou pela experimentação
em qualquer momento prévio ao início da prática de manejos cujas consequências ao bem-estar do animal sejam irreversíveis, e o
responsável deve indicar ao declarante a realização de prática substitutiva que seja compatível com suas convicções.
§ 5º Caso o interessado entenda que a prática substitutiva não é compatível com suas convicções, deve reportar-se à comissão de
ética no uso de animais do respectivo estabelecimento, o qual pode manter ou reformar a prática alternativa indicada, após análise do
pedido e das informações prestadas pelo responsável pela experimentação.
§ 6º Para implementação do disposto neste artigo, o estabelecimento pode regulamentar a interposição da declaração de escusa
de consciência, a análise do pedido e o direito de resposta.
Art. 155. O pesquisador, o profissional licenciado, o técnico e o estudante universitário que tenham declarado a escusa de
consciência não são obrigados a participar de atividade que envolva experimentação animal.
§ 1º É vedada a aplicação de represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência.
§ 2º Escolas e universidades devem estipular como facultativa a frequência à prática na qual esteja prevista atividade de
experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos, devem ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, modalidades alternativas de ensino sem
experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animal em atividade didática.
Art. 156. É vedado importar ou exportar animal para pesquisa científica ou médica.
Art. 157. Somente o animal criado no centro de pesquisa ou biotério pode ser utilizado em experimento.
§ 1º O centro de pesquisa ou o biotério devem possuir recursos humanos e materiais que permitam zelar pela saúde e pelo bem-
estar do animal.
§ 2º Na ocorrência de óbito do animal, o corpo deve ser encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa
da morte, para destinação adequada.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 158. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, detentora ou não de função pública que concorra para a
prática de infração contra animais, por ação ou omissão, responde pelo descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras cominações
legais.
§ 1º O tutor do animal e aquele que o tenha sob guarda são solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-
tratos, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
§ 2º Esta Lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.
Seção I
Das Infrações contra o Animal Silvestre
Art. 159. Constituem infrações contra a fauna silvestre:
I – matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as obtidas;
II – impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com as obtidas;
III – modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV – vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com as obtidas;
V – comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre
mantido em cativeiro;
VI – retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação
de animal silvestre mantido em cativeiro;
VII – introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
VIII – praticar caça profissional, amadorista ou esportiva;
IX – comercializar produto, instrumento e objeto que tenham como finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de
espécimes da fauna silvestre;
X – deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres;
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XI – explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso
ou maus-tratos;
XII – causar degradação em viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público;
XIII – pescar em período ou local em que a pesca seja proibida;
XIV – pescar espécie que deve ser preservada ou espécime com tamanho diferente do permitido;
XV – pescar quantidade superior à permitida ou mediante a utilização de aparelho, petrecho, técnica e método não permitido;
XVI – adquirir, transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas;
XVII – adquirir, transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados
da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
XVIII – capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécime de espécie ornamental oriundo da pesca, sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
XIX – pescar mediante a utilização de explosivo ou substância que, em contato com a água, produz efeito semelhante, ou
mediante utilização de substância tóxica ou outro meio proibido pela autoridade competente;
XX – pescar mediante uso de rede de superfície, prática de rede batida, prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de
mergulho ou equipamento semelhante;
XXI – pescar mediante o uso de substância química que provoque morte ou alteração no comportamento dos animais;
XXII – exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em
desacordo com os obtidos;
XXIII – importar ou exportar espécie aquática, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécie nativa,
exótica ou não autóctone em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente.
Art. 160. Em relação à ave praticante de voo livre, as seguintes situações constituem infração:
I – obter ave silvestre sem origem legal, exceto nos casos em que o tutor possua autorização para guarda doméstica;
II – soltar ave em ambiente natural sem o treinamento para voo livre com instrutores qualificados;
III – praticar voo livre com espécies que não constam no Anexo I;
IV – deixar o tutor de portar os documentos que comprovem a legalidade da guarda da ave ou deixar de portar os resultados dos
exames médicos anuais que comprovem a saúde da ave;
V – causar a ave danos ao patrimônio público ou a terceiros durante a prática do voo livre;
VI – deixar o tutor de seguir o protocolo de resgate, em caso de perda da ave durante o voo livre;
VII – deixar a ave de estar devidamente identificada com anilhas ou outro sistema de marcação.
Seção II
Das Infrações contra o Animal Doméstico, de Tração, de Produção, Utilizado em Atividade Desportiva, Recreação,
Exposição, Evento Cívico e Segurança Pública
Art. 161. As seguintes práticas configuram maus-tratos a animais e são vedadas em todo território do Distrito Federal:
I – agir ou se omitir contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental do animal, assim como
contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;
II – manter o animal em lugar com condições ambientais inadequadas, de modo a ocasionar desconforto físico ou mental ou a
propiciar a proliferação de doenças;
III – expor, conduzir ou passear com animal em condições climáticas inadequadas ou não fornecer abrigo contra intempéries;
IV – manter o animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e de asseio;
V – impedir a movimentação e o descanso do animal;
VI – manter o animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita movimento ou comportamento
adequado à sua espécie;
VII – comercializar ou utilizar coleira de choque ou coleira antilatido com impulso eletrônico em animal, inclusive para
adestramento;
VIII – realizar tatuagem ou colocar piercing em animal, com finalidade estética;
IX – retirar, ainda que cirurgicamente, a garra de felinos;
X – golpear, ferir ou queimar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal;
XI – mutilar animal, exceto quando houver recomendação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XII – ofender ou agredir física ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a atividade capaz de causar sofrimento, dano,
desconforto físico ou psicológico;
XIII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados, de modo a impossibilitar boas condições de
saúde, higiene e bem-estar animal;
XIV – transportar o animal em veículo que não ofereça condições adequadas de espaço, revestimento, ventilação e iluminação;
XV – aplicar ou ministrar medicamento anticio em fêmeas de cães e gatos, exceto nos casos de intervenção médica;
XVI – adestrar ou ministrar ensino a animal com utilização de violência física ou psicológica;
XVII – utilizar métodos punitivos, baseados em dor e sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
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XVIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento ao animal com o intuito de induzir comportamentos
desejados durante prática esportiva ou de entretenimento ou atividade laborativa;
XIX – permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou modificar o desempenho fisiológico do animal, para fins de
participação em competição, exposição, entretenimento ou atividade laborativa;
XX – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
XXI – promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal;
XXII – praticar zoofilia;
XXIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIV – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXV – utilizar alimentação forçada, exceto para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário;
XXVI – lesar ou agredir o animal por espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, contundentes, substâncias
químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outro modo que ocasione dor, desconforto ou morte;
XXVII – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários
tecnicamente recomendados;
XXVIII – permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo ou cirúrgico em animais por pessoa
sem qualificação técnica profissional;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou
da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes;
XXX – atropelar animal e não prestar socorro imediatamente;
XXXI – abandonar o animal, em qualquer circunstância;
XXXII – esquecer o animal dentro de veículo;
XXXIII – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de
agir;
XXXIV – deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária, ou de ministrar ao animal tudo
o que humanitariamente se lhe possa prover;
XXXV – deixar o animal em logradouro público ou em área particular desabitada por mais de 48 horas, sem a devida assistência e
sem os cuidados necessários para sua sobrevivência e bem-estar;
XXXVI – deixar de tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua
governança;
XXXVII – fabricar, comercializar, dar publicidade ou instalar espículas inibidoras de acesso, em muros, cercas, portões, rufos,
telhados e afins, cuja utilização possa provocar sofrimento ao animal;
XXXVIII – não dar morte rápida e indolor ao animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
XXXIX – abater para o consumo ou fazer o animal trabalhar em período gestacional ou no período de restabelecimento físico após
a gestação;
XL – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes;
XLI – adotar métodos não aprovados pela autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de
animais;
XLII – despelar ou depenar o animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outros;
XLIII – cozinhar o animal vivo;
XLIV – marcar a ferro candente o animal de produção;
XLV – manter o animal em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XLVI – não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendada, nos casos permitidos por esta Lei;
XLVII – sacrificar animal com venenos ou outros métodos não preconizados pelos órgãos oficiais ou sem profissional devidamente
habilitado;
XLVIII – sacrificar animal sadio como meio de controle populacional, exceto no casos previstos no art. 12;
XLIX – realizar controle populacional, manejo ou erradicação de animais sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território
nacional declaradas pelo órgão competente invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde
pública e às espécies da fauna silvestre nativa utilizando métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem
ferimentos ou mutilem os animais;
L – circular com veículo de tração animal em áreas urbanas ou vias públicas pavimentadas;
LI – obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, para dele obter esforço ou comportamento que não se
alcançaria senão sob castigo;
LII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos, equinos, muares ou asininos, sendo somente
permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
LIII – atrelar o animal a veículo sem balancins, ganchos e lanças; com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado; com
acréscimo de acessórios que o molestem ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;
LIV – utilizar em serviço animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso
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somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
LV – açoitar, golpear ou castigar um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se
levante;
LVI – fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
LVII – descer ladeira com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas;
LVIII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal de tração;
LIX – usar ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados em lei;
LX – usar chicote, aguilhão, freio tipo professora ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento, dor e danos à saúde do
animal;
LXI – conduzir sentado veículo de tração animal sem boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
LXII – conduzir veículo de tração animal sem que esteja apoiado sobre 4 rodas;
LXIII – conduzirem veículo de tração animal menores de 18 anos de idade ou pessoas civilmente incapazes;
LXIV – conduzir montado em seu dorso animal com carga;
LXV – montar mais de 1 pessoa sobre o dorso do animal;
LXVI – transportar animal em veículos de 2 rodas;
LXVII – conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e em
consonância com a lei local;
LXVIII – prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro animal;
LXIX – chicotear animal atrelado ou não a veículo de tração;
LXX – fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 3 horas contínuas sem descanso
adequado, água e alimento;
LXXI – conservar animal embarcado por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo do transportador, pessoa física ou
jurídica, as providências necessárias;
LXXII – conduzir, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, animal colocado de cabeça para baixo com membros atados;
LXXIII – amarrar os pés de animais de qualquer porte;
LXXIV – conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal adequado à espécie e nos casos
devidamente permitidos por esta Lei;
LXXV – transportar equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
LXXVI – usar no mesmo veículo 2 ou mais animais atados entre si pela cauda, pés ou pescoço;
LXXVII – transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu porte e ao quantitativo de animais
ou sem rede de proteção;
LXXVIII – manter ou transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia
da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico-veterinário;
LXXIX – encerrar em curral animais em quantitativo que impeça o movimento livre ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4
horas;
LXXX – ter animal cerrado juntamente com outro que o aterrorize, que provoque luta ou que o moleste, sejam eles da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
LXXXI – deixar sem ordenhar a vaca por mais de 24 horas, quando utilizada na exploração do leite;
LXXXII – engordar o animal mecanicamente;
LXXXIII – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas, observadas as
determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
LXXXIV – expor em mercado e outros locais de venda, por mais de 4 horas, animal em gaiola ou outra forma de aprisionamento,
sem a devida limpeza e sem renovação de água e alimento;
LXXXV – transportar, negociar ou ter ave em gaiola, em qualquer época do ano, sem a devida autorização;
LXXXVI – exercer a venda de animal para menor desacompanhado por responsável legal;
LXXXVII – vender ou expor à venda o animal em local com condições ambientais inadequadas, sem a devida licença da autoridade
competente;
LXXXVIII – exercer a venda ambulante de animal vivo;
LXXXIX – submeter a fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animal de estimação;
XC – dispor das fêmeas para reprodução antes do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sem condições de saúde adequadas
ou com idade superior a 7 anos, em animal de estimação;
XCI – conduzir acasalamentos de animais de estimação, ainda que de forma não coercitiva, que possam ocasionar elevado risco
de problemas congênitos sem orientação de profissionais especializados na área reprodutiva veterinária, que devem observar o grau de
consanguinidade entre os progenitores;
XCII – não garantir a permanência das fêmeas junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a
lactação adequada dos animais;
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XCIII – não separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação;
XCIV – criar o animal com a finalidade de extração da pele;
XCV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XCVI – utilizar ou expor animal em evento, espetáculo circense ou similar;
XCVII – vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes,
morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeito meramente visual e sem estampido;
XCVIII – ceder ou utilizar animal sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento,
ressalvados os casos permitidos em lei federal;
XCIX – deixar de usar método substitutivo ao uso experimental de animais no ensino e na pesquisa, se existente;
C – limitar a quantidade de animais por protetor ou entidade que cuida de animais;
CI – realizar divulgação ou propaganda que estimule ou sugira prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção ou sorteio em evento público ou privado;
CIII – deixar o estabelecimento comercial de plantas de informar, em local visível, sobre a existência de plantas tóxicas aos
animais;
CIV – realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de
touradas, ainda que em lugar privado;
CV – usar animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em rodeio, vaquejada ou evento similar;
CVI – organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas de cães ou atividades similares;
CVII – deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de instalar sistema de monitoramento de áudio e de
vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores;
CVIII – deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de adotar todas as medidas necessárias para
impedir ferimentos, fraturas, mutilações, fuga e morte do animal por negligência, em suas dependências ou durante o transporte do
animal;
CIX – impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos animais
comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas
comuns de condomínios no Distrito Federal;
CX – portar, vender, fabricar ou utilizar, para qualquer finalidade, o carbamato aldicarbe, substância tóxica conhecida
popularmente como “chumbinho”;
CXI – utilizar qualquer tipo de substância que represente risco à saúde dos animais em locais públicos ou de livre circulação sem
licença prévia do órgão ambiental competente e comunicação eficaz da comunidade exposta ao risco;
CXII – deixar, por negligência ou imprudência, cão solto em via pública, de modo a ocasionar ataques a pessoas ou outros
animais.
§ 1º Outras práticas podem ser consideradas como abuso ou maus-tratos a animais, por infligir sofrimento físico, psíquico ou
emocional ao animal, atestadas por autoridade competente.
§ 2º As infrações deste artigo aplicam-se, no que couber, aos animais silvestres ou exóticos que sofram qualquer tipo de abuso ou
maus-tratos.
§ 3º O tutor que comprovar que não houve abandono do animal e, sim, fuga acidental não é penalizado nos termos do inciso
XXXI.
§ 4º A comprovação de que não houve abandono pode ser realizada por meio de evidências de cuidado prévio, como fotografias e
registros de atendimento médico-veterinário.
§ 2º Comprovada a fuga acidental, é vedada a recusa ou a demora injustificada na devolução do animal resgatado ao seu tutor.
Art. 162. Em relação aos animais de assistência emocional, as seguintes condutas são vedadas e constituem infrações:
I – exigência por parte de estabelecimento de comprovação de treinamento ou adestramento do animal de assistência emocional;
II – cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à permanência do animal de
assistência emocional em estabelecimento;
III – utilização do animal de assistência emocional para defesa pessoal, ataque, intimidação ou obtenção de quaisquer vantagens.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 163. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano causado e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as
infrações indicadas no Capítulo I do Título VII são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de produto e subproduto, instrumento, apetrecho, equipamento e veículo de qualquer natureza utilizados no
cometimento da infração;
V – destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI – interdição do estabelecimento que cria, comercializa, abate, presta serviço a animal vivo ou o utiliza em atividades
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laborativas;
VII – suspensão ou cancelamento de licença, alvará ou autorização do estabelecimento que cria, comercializa, abate, presta
serviço a animal vivo ou o utiliza em atividades laborativas;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo do Distrito Federal;
IX – resgate do animal encontrado em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;
X – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos, quando a violação consistir em ofensa
à integridade física do animal;
XI – obrigatoriedade de participar de curso de capacitação cuja temática seja direitos dos animais, bem-estar e proteção animal.
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para regularização da situação, sob pena de incorrer em penalidade
mais grave.
§ 2º O valor da multa de que trata esta Lei é de no mínimo R$ 1.000,00 e no máximo R$ 1.000.000,00.
§ 3º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, o valor da multa
é aplicado em dobro.
§ 4º O valor da multa é estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 173, a capacidade de adequação da
conduta lesiva às determinações desta Lei.
§ 5º A multa diária é aplicada até que sejam cessados os maus-tratos constatados, bem como no caso de infração continuada
caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida.
§ 6º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 ou mais infrações, são aplicadas cumulativamente as sanções cominadas,
somando-se seus respectivos valores e considerando-se cada animal atingido individualmente.
§ 7º A constatação de reincidência sujeita o infrator à cassação da licença ambiental e das demais licenças necessárias ao
funcionamento do estabelecimento, além da inscrição em dívida ativa, caso a multa não seja paga no prazo de 30 dias após o vencimento.
§ 8º Além da multa, o infrator é obrigado a custear as despesas médico-veterinárias com consultas, cirurgias, medicamentos,
fisioterapias, peças ortopédicas, alojamento e alimentação decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal.
§ 9º No caso da pena prevista no inciso VII, a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização deve ser
comunicada e deve tomar as providências pertinentes.
§ 10. O auto de infração lavrado obedece a processo administrativo próprio.
§ 11. A autoridade ambiental que tenha conhecimento de qualquer infração disposta nesta Lei é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 12. A multa é aplicada em dobro quando a comercialização de que tratam o art. 159, IV, V, IX, XI, XVI, XVII e XVIII; o art. 160,
I; e o art. 161, VII, XXXVII, LXXXVII e CI, for efetuada por qualquer meio digital ou pela rede mundial de computadores.
Art. 164. No caso das infrações dispostas no art. 159, XIII a XXIII, o pescador infrator está sujeito às seguintes penalidades:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente, nos termos das normas pertinentes.
Art. 165. A constatação da infração disposta no art. 161, XCVI, implica imediata interdição da empresa, associação, entidade ou
organização promotora da exposição, evento ou espetáculo.
Parágrafo único. Além da penalidade prevista no caput, o infrator está sujeito à multa no valor de R$ 40.000,00, dobrada em caso
de reincidência, além do resgate do animal.
Art. 166. Pelo descumprimento do art. 151, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais são punidos
progressivamente com as seguintes sanções:
I – para a instituição: multa no valor de R$ 100.000,00 por animal;
II – para o profissional: multa no valor de R$ 40.000,00 por animal.
§ 1º Em caso de reincidência, a licença de funcionamento da instituição ou do estabelecimento é cancelada.
§ 2º A pessoa física, detentora ou não de função pública, civil ou militar, e a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, são
passíveis de punição pelo descumprimento do disposto no art. 151 ou pela omissão no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 167. A utilização de animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejada está sujeita à multa de R$
30.000,00, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 168. As pessoas jurídicas que forem flagradas descumprindo o disposto no art. 161, CX e CXI, devem ser multadas e ter a
licença de funcionamento cancelada de imediato.
Parágrafo único. O estabelecimento somente pode ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:
I – assinatura de termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, com o compromisso de não comercializar
substância dessa natureza, além da cientificação de que perderá, em definitivo, a autorização de funcionamento, no caso de reincidência;
II – transcurso de prazo de pelo menos 12 meses, computados da autuação.
Art. 169. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ao animal atropelado ou se o animal
oferecer riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a
localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à multa no valor de R$1.000,00.
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Art. 170. Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar
em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.
§ 1º Os avisos e alertas podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica as sanções previstas no art. 163.
Art. 171. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço a animais devem expor, em local visível ao público,
informações sobre o crime de maus-tratos, abuso e abandono de animais, de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A exposição de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME” em destaque;
II – as condutas e as penas cominadas no art. 32, caput e §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 9.605, de 1998;
III – o texto “QUANDO SE TRATA DE CÃO OU GATO, A PENA É DE”, seguida da pena cominada no art. 32, § 1º-A, da Lei federal
nº 9.605, de 1998;
IV – número telefônico para realização de denúncia de maus-tratos a animais;
V – referência a esta Lei.
Art. 172. A pessoa jurídica que seja condenada pela prática de maus-tratos, após processo administrativo com ampla defesa e
contraditório, tem a licença de funcionamento cancelada.
Art. 173. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, são considerados, além do
estabelecido na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989:
I – a gravidade do fato, tendo em vista o motivo da infração e as consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes e infrações ambientais;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, de modo que a aplicação seja diretamente proporcional à
sua capacidade financeira.
Art. 174. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em multas para:
I – o Fundo Distrital de Sanidade Animal;
II – o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal;
III – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
IV – instituição, abrigo ou santuário de animais;
V – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização e outros programas que visem à proteção e ao bem-
estar animal.
Art. 175. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços
do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, por outro
índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 176. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes ficam a cargo dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 177. A apuração da conduta infracional contra animais tem início mediante:
I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal formal de comunicação do órgão competente.
§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio da descrição da infração, seguida da identificação do denunciante, que tem o
sigilo garantido, na forma da lei.
§ 3º É facultado ao denunciante ou à testemunha fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de
informações para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, o órgão competente deve promover a apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis,
além do encaminhamento para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 1989.
Art. 178. O profissional que atua em estabelecimento comercial ou de prestação de serviços a animais fica obrigado a notificar os
órgãos competentes sobre casos constatados ou sobre indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter:
I – nome e endereço da pessoa que esteja acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, incluindo espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de
saúde e procedimentos adotados.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às sanções previstas no art. 163.
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Art. 179. É assegurada prioridade na tramitação de processo administrativo e na execução de ato e de diligência administrativa
relacionados a infrações que constituem violação aos direitos dos animais.
Art. 180. No caso de abandono, o animal vítima de maus-tratos fica sob guarda provisória até julgamento do processo
administrativo.
§ 1º A destinação do animal resgatado visa garantir seu bem-estar.
§ 2º O animal resgatado fica sob a guarda de:
I – instituição governamental que tenha por finalidade tratar e albergar animais;
II – associação civil sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com finalidade de tratar e albergar animais.
§ 3º Ao final do processo administrativo, a autoridade competente pode determinar a perda da guarda do animal e a subsequente
doação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica a animal silvestre considerado apto à soltura ou reintrodução na natureza.
§ 5º O animal silvestre resgatado é destinado conforme legislação em vigor, sendo vedada a sua doação.
§ 6º O animal resgatado somente pode ser destinado à eutanásia se houver laudo veterinário que ateste condição causadora de
sofrimento irreversível ao animal.
§ 7º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação
de fauna resgatada, a ser pago pelo infrator.
Art. 181. A notificação das infrações desta Lei, com a formalização das medidas adotadas pela autoridade competente, dá-se:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II – por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.
§ 1º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinam por ele 2 testemunhas, de modo a comprovar a cientificação.
§ 2º A infração é considerada notificada:
I – na data da respectiva assinatura, se notificada pessoalmente ou por meio de testemunhas;
II – até 5 dias após a data da publicação, se notificada por edital.
Art. 182. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades aplicadas, a pessoa física ou
jurídica que cometa maus-tratos a animais:
I – não pode ficar como tutor provisório do animal sujeito aos maus-tratos;
II – perde definitivamente a guarda do animal após comprovação dos maus-tratos pela autoridade competente;
III – perde definitivamente a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos
em relação a eles;
IV – não pode, por 5 anos computados do auto de infração, adotar ou permanecer, ainda que temporariamente, com a guarda de
qualquer animal.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV é reiniciado toda vez que outra constatação de maus-tratos seja apurada pela
autoridade competente.
Art. 183. Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput reúne e dá publicidade aos nomes dos infratores e às sanções aplicadas pelos órgãos
competentes por violação aos direitos dos animais.
§ 2º O registro da sanção é excluído após decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador, após o cumprimento integral da
pena e após a reparação do eventual dano causado.
§ 3º É vedado atribuir a tutela de animal a pessoa constante no Cadastro de que trata o caput.
Art. 184. A autoridade ou servidor que descumpra esta Lei ou que aja para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento
incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 185. A autoridade competente que tenha conhecimento de qualquer infração contra animais é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de
se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no art. 70, § 3º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art. 186. Ao processo administrativo de que trata esta Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei federal nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e na Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 187. Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes devem prestar aos protetores de animais e às sociedades protetoras de animais
a cooperação necessária para fazer cumprir esta Lei.
Art. 188. Qualquer cidadão tem acesso ao local de tratamento, ao recinto do animal resgatado e ao registro do animal atendido
por órgão distrital competente, para verificar o cumprimento desta Lei.
P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 6
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico-veterinário a análise e o diagnóstico clínico do animal resgatado, sendo
facultado ao cidadão o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médico-veterinário por ele contratado.
Art. 189. Fica instituído o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado ao recebimento de denúncias de violência ou
crueldade praticada contra os animais.
§ 1º O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais deve disponibilizar um número telefônico à população e uma forma de
comunicação online.
§ 2º O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais é gratuito.
§ 3º É garantido o sigilo da identidade do denunciante, na forma da lei.
§ 4º A divulgação dos canais de comunicação deve constar, ao menos, nos sites oficiais de órgãos de meio ambiente do Distrito
Federal.
Art. 190. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais,
com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição:
I – as doações de que trata o caput são provenientes de:
a) estabelecimento comercial ou industrial ligado à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de ração e de produtos
destinados a animais;
b) órgão público;
c) pessoa física ou jurídica de direito privado;
II – as rações e utensílios podem ser provenientes de apreensão realizada por órgão distrital competente, resguardada a aplicação
das normas legais;
III – o Programa de que trata o caput realiza a coleta, o recondicionamento, o armazenamento e a distribuição da ração e dos
utensílios à organização não governamental, ao abrigo, ao protetor independente e ao tutor cadastrado em programa social.
Art. 191. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do selo "Livre de Crueldade", para certificação oficial de produto
e marca que não realizam testes em animais:
I – o objetivo do selo é promover o bem-estar animal por meio do combate à realização de testes de produtos em animais;
II – é facultada a concessão de benefício e incentivo fiscal para estabelecimento e marca que não realize testes de produtos em
animais.
Art. 192. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do selo “Empresa Amiga dos Animais”, para pessoas jurídicas
que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção animal:
I – é considerada iniciativa de proteção animal a realização de ações, campanhas, projetos e atividades de fomento à adoção, à
castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais;
II – a certificação tem validade de 2 anos, podendo ser renovada mediante solicitação;
III – o selo pode ser utilizado na divulgação de produtos, serviços e empreendimentos da empresa;
IV – a pessoa jurídica que sofra qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perde o selo.
Art. 193. O Distrito Federal deve instituir pelo menos 1 cemitério para receber cadáveres de animais mortos, cujo funcionamento
será disciplinado em regulamento.
Parágrafo único. A instituição do cemitério visa preservar a qualidade ambiental, a saúde da população humana e a saúde dos
animais vivos, os quais podem ser contaminados pelas carcaças.
Art. 194. Revogam-se os seguintes normativos:
I – Lei nº 1.492, de 30 de junho de 1997;
II – Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997;
III – Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998;
IV – Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
V – Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011;
VI – Lei nº 5.579, de 23 de dezembro de 2015;
VII – Lei nº 5.711, de 8 de setembro de 2016;
VIII – Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;
IX – Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017;
X – Lei nº 5.844, de 18 de abril de 2017;
XI – Lei nº 6.113, de 2 de fevereiro de 2018;
XII – Lei nº 6.142, de 22 de maio de 2018;
XIII – Lei nº 6.202, de 1º de agosto de 2018;
XIV – Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019;
XV – Lei nº 6.516, de 4 de março de 2020;
XVI – Lei nº 6.612, de 2 de junho de 2020;
XVII – Lei nº 6.627, de 6 de julho de 2020;
P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 7
XVIII – Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020;
XIX – Lei nº 6.669, de 21 de setembro de 2020;
XX – Lei nº 6.698, de 26 de outubro de 2020;
XXI – Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020;
XXII – Lei nº 6.723, de 23 de novembro de 2020;
XXIII – Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020;
XXIV – Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021;
XXV – Lei nº 6.787, de 12 de janeiro de 2021;
XXVI – Lei nº 6.810, de 2 de fevereiro de 2021;
XXVII – Lei nº 6.845, de 29 de abril de 2021;
XXVIII – Lei nº 6.942, de 9 de setembro de 2021;
XXIX – Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021;
XXX – Lei nº 7.207, de 26 de dezembro de 2022;
XXXI – Lei nº 7.283, de 17 de julho de 2023;
XXXII – Lei nº 7.305, de 25 de julho de 2023.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no Distrito Federal.
Nome científico Nome comum
Touit huetii Apuim-de-asa-vermelha
Touit purpuratus Apuim-de-costas-azuis
Nannopsittaca panychlora Periquito-dos-tepuis
Nannopsittaca dachilleae Periquito-da-amazônia
Myiopsitta monachus Caturrita
Brotogeris sanctithomae Periquito-testinha
Brotogeris tirica Periquito-rico
Brotogeris versicolurus Periquito-da-campina
Brotogeris chiriri Periquito-de-encontro-amarelo
Brotogeris cyanoptera Periquito-de-asa-azul
Brotogeris chrysoptera Periquito-de-asa-dourada
Pionopsitta pileata Cuiú-cuiú
Triclaria malachitacea Sabiá-cica
Pyrilia barrabandi Curica-de-bochecha-laranja
Pyrilia caica Curica-de-chapéu-preto
Pyrilia aurantiocephala Papagaio-de-cabeça-laranja
Pionus fuscus Maitaca-roxa
Pionus maximiliani Maitaca-verde
Pionus menstruus Maitaca-de-cabeça-azul
Pionus reichenowi Maitaca-de-barriga-azul
Graydidascalus brachyurus Curica-verde
Alipiopsitta xanthops Papagaio-galego
Amazona festiva Papagaio-da-várzea
Amazona autumnalis Papagaio-diadema
Amazona dufresniana Papagaio-de-bochecha-azul
Amazona ochrocephala Papagaio-campeiro
Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro
Amazona farinosa Papagaio-moleiro
P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 8
Amazona kawalli Papagaio-dos-garbes
Amazona amazonica Curica
Forpus modestus Periquito-santo-do-norte
Forpus sclateri Periquito-santo-de-bico-escuro
Forpus xanthopterygius Tuim
Forpus passerinus Periquito-santo
Pionites melanocephalus Marianinha-de-cabeça-preta
Pyrrhura devillei Tiriba-fogo
Pyrrhura frontalis Tiriba-de-testa-vermelha
Pyrrhura coerulescens Tiriba-pérola
Pyrrhura molinae Cara-suja-do-pantanal
Pyrrhura leucotis Tiriba-de-orelha-branca
Pyrrhura picta Tiriba-de-testa-azul
Pyrrhura lucianii Tiriba-de-deville
Pyrrhura roseifrons Tiriba-de-cabeça-vermelha
Pyrrhura egregia Tiriba-de-cauda-roxa
Pyrrhura melanura Tiriba-fura-mata
Pyrrhura rupicola Tiriba-rupestre
Eupsittula aurea Periquito-rei
Eupsittula pertinax Periquito-de-bochecha-parda
Eupsittula cactorum Periquito-da-caatinga
Aratinga weddellii Periquito-de-cabeça-suja
Aratinga nenday Periquito-de-cabeça-preta
Aratinga maculata Cacaué
Aratinga jandaya Jandaia-verdadeira
Aratinga auricapillus Jandaia-de-testa-vermelha
Orthopsittaca manilatus Maracanã-do-buriti
Primolius maracana Maracanã
Primolius auricollis Maracanã-de-colar
Ara ararauna Arara-canindé
Ara severus Maracanã-guaçu
Ara macao Araracanga
Ara chloropterus Arara-vermelha
Thectocercus acuticaudatus Aratinga-de-testa-azul
Diopsittaca nobilis Maracanã-pequena
Psittacara leucophthalmus Periquitão
ANEXO II
Preços públicos cobrados para o resgate de animal de tração resgatado pelo órgão distrital de agricultura
P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 9
Equinos Muares Asininos Bovinos Caprinos Ovinos
Remoção R$ 300,00R$ R$ 300,00R$ 300,00R$ 300,00R$
300,00 300,00
Microchip eR$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 N/A N/A N/A
registro
Diária eR$ 250,00R$ R$ 250,00R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 50,00
manutenção 250,00
Eutanásia R$ 300,00R$ R$ 300,00R$ 200,00R$ 200,00R$
300,00 200,00
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
1. Número do termo:
2. Descrição do veículo:
3. Proprietário ou condutor do veículo:
4. Número do Termo de Resgate do Animal:
5. Possui carga? Especifique:
6. Agente de Trânsito responsável:
7. Local da remoção:
8. Data e hora da remoção:
9. Observações:
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4 0
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
1. Número do termo:
2. Descrição do animal:
3. Tutor do animal:
4. Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA:
5. Agente da SEAGRI responsável:
6. Local do resgate:
7. Data e hora do resgate:
8. Observações:
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
1. Número do termo:
2. Nome do donatário ou do tutor provisório:
3. Endereço da propriedade:
4. Imóvel próprio, arrendado ou outra condição? Especifique:
5. Documento comprobatório da propriedade:
6. Para qual finalidade será utilizado o animal?
7. Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável:
8. Local:
9. Data e hora:
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
Ministrar ao animal os cuidados necessários;
Não exibir o animal em rodeios e similares;
Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
Não destinar o animal a consumo;
Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
O animal não pode ser montado;
O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2426664 Código CRC: E4613C52.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048817/2025-05 2426664v2
P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 286/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019,
que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189131098 código CRC= FB2C2D26.
M e n s a g e m 2 8 6 (1 8 9 1 3 1 0 9 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 189131098
M e n s a g e m 2 8 6 (1 8 9 1 3 1 0 9 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de
dezembro de 2019, que "dispõe sobre
os benefícios fiscais do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, do
Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD, do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos -
ITBI e da Taxa de Limpeza Pública -
TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 7º ...
...
VIII – a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das
concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei
nº 6.888, de 2021." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Projeto de Lei s/nº (189172544) SEI 04036-00000758/2025-11 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 12/2025 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 08 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Fedreal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador
1. Submete-se à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que altera a Lei Distrital
nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para acrescentar o inciso VIII ao art. 7º, com o objetivo de incluir,
entre as hipóteses de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), a
instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das Concessões de Direito Real de Uso sem opção
de compra – CDRU-S, de que trata a Lei Distrital nº 6.888, de 16 de junho de 2021.
2. A Lei Distrital nº 6.466/2019 estabeleceu hipóteses de isenção do ITBI com foco em operações de
regularização fundiária, habitação de interesse social e alienações de imóveis públicos com vistas à função
social da propriedade. Entretanto, não contemplou expressamente as Concessões de Direito Real de Uso
sem Opção de Compra – CDRU-S, criadas e regulamentadas posteriormente pela Lei nº 6.888/2021.
3. A CDRU-S constitui instrumento jurídico-administrativo de natureza resolúvel, mediante o qual o
Poder Público concede o uso de bem imóvel de sua propriedade a entidades sociais, religiosas,
assistenciais, culturais ou comunitárias, sem transferência da propriedade plena, e com finalidade pública
ou social. Trata-se de modalidade voltada à promoção da função social do patrimônio público, conforme
preceituam os arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal e os arts. 3º e 321 da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
4. No entanto, a ausência de previsão específica de isenção na Lei nº 6.466/2019 tem ensejado
interpretações restritivas por parte dos órgãos arrecadadores, resultando, em alguns casos, na exigência
indevida do ITBI sobre atos administrativos que não configuram transmissão onerosa de propriedade, mas
mera outorga de uso qualificado de bem público.
5. Essa situação cria insegurança jurídica e onera de forma desproporcional entidades que atuam em
atividades de interesse coletivo, como creches comunitárias, abrigos, templos religiosos, centros culturais
e organizações assistenciais, muitas das quais prestam serviços complementares às políticas públicas do
Governo do Distrito Federal.
6. A presente proposição observa integralmente o princípio da legalidade tributária, previsto no art.
150, I e §6º, da Constituição Federal, no art. 97, VI, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exigem lei específica
para concessão, ampliação ou modificação de isenções tributárias.
7. Dessa forma, não é possível promover a adequação normativa por ato infralegal, como decreto,
portaria ou resolução, razão pela qual a edição de Projeto de Lei é o único instrumento legítimo para
corrigir a omissão legal e assegurar a conformidade da legislação distrital com os princípios
constitucionais.
8. Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.192.504/DF)
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4
já consolidou o entendimento de que a concessão de direito real de uso de bem público não se equipara à
transmissão de propriedade, não havendo fato gerador para a incidência do ITBI.
9. Do mesmo modo, a doutrina administrativa é pacífica:
Hely Lopes Meirelles ensina que “a concessão de direito real de uso é forma de utilização de bem
público, destinada a entidades ou pessoas que o utilizam em proveito da coletividade, sem que se
opere a transferência da propriedade” (Direito Administrativo Brasileiro, 47ª ed., 2021, p. 613).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro complementa: “o direito real de uso não é alienação, mas concessão
administrativa; não há transmissão de domínio, e sim cessão de uso qualificado” (Direito
Administrativo, 35ª ed., 2022, p. 716).
10. Logo, a proposta não cria um novo benefício fiscal, mas reconhece e formaliza juridicamente uma
situação já consolidada pela natureza do instituto e pela interpretação jurisprudencial dominante.
11. Ademais, os imóveis objeto das CDRU-S são destinados a entidades sem fins lucrativos, que
desenvolvem atividades de assistência social, educacional, cultural e religiosa, contribuindo
significativamente para a redução de desigualdades sociais e o atendimento de populações vulneráveis.
12. Assim, a eventual renúncia de receita é ínfima quando comparada ao retorno social, econômico e
humano proporcionado pelas entidades beneficiadas.
13. Essas instituições desempenham papel fundamental no fortalecimento das políticas públicas
distritais, atuando em cooperação com o Estado e reduzindo custos governamentais por meio da oferta
gratuita ou subsidiada de serviços essenciais à coletividade.
14. A medida proposta, portanto, representa investimento social indireto, de alto impacto público e
baixíssimo custo fiscal, promovendo justiça tributária e função social do patrimônio público.
15. Com a aprovação da alteração legislativa, espera-se:
Eliminar a insegurança jurídica na aplicação da isenção do ITBI às CDRU-S;
Uniformizar o entendimento administrativo e tributário, evitando interpretações divergentes e
autuações indevidas;
Fortalecer a política de uso social de imóveis públicos, ampliando o acesso de entidades a bens
públicos destinados ao interesse coletivo;
Consolidar o princípio da função social da propriedade pública, conforme os arts. 5º, XXIII, e 182
da Constituição Federal;
E estimular o desenvolvimento comunitário e o engajamento social, por meio da cooperação entre o
Estado e a sociedade civil organizada.
16. A proposta, além de sua repercussão social positiva, reforça o compromisso do Governo do
Distrito Federal com a eficiência, a equidade fiscal e o fortalecimento das redes comunitárias, pilares
fundamentais de uma gestão pública moderna e inclusiva.
17. Diante de todo o exposto, a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal entende que a
proposta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.466/2019 é plenamente oportuna, legítima e necessária,
não acarretando impacto orçamentário significativo, e produzindo benefícios sociais incomensuravelmente
superiores à eventual renúncia de receita.
18. A medida consolida a segurança jurídica, fortalece a política distrital de uso social de bens
públicos, e promove justiça fiscal e solidariedade social, reafirmando o papel do Estado como indutor do
desenvolvimento humano e comunitário.
19. Submetemos, assim, à elevada apreciação de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei, com a
convicção de que sua aprovação representará avanço significativo na consolidação das políticas públicas
de interesse social no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
20. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação tributária distrital às normas de
concessão de uso social de imóveis públicos, por meio da inclusão expressa das Concessões de Direito
Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S no rol de hipóteses de isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), previsto no art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, em
conformidade com a Lei nº 6.888/2021.
21. A iniciativa decorre da constatação de uma lacuna normativa que vem gerando insegurança
jurídica e interpretações restritivas acerca da incidência do ITBI sobre atos administrativos de concessão
de uso, que, por sua própria natureza, não configuram transmissão de propriedade, mas sim atribuição de
uso qualificado de bem público com finalidade de interesse coletivo.
22. Do ponto de vista jurídico, o fundamento central da proposição repousa sobre o princípio da
legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, e no §6º da Constituição Federal, segundo os quais
nenhum tributo pode ser exigido ou isenção concedida senão por meio de lei específica. No mesmo
sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 97, inciso VI, determina que “somente a lei
pode estabelecer a dispensa do pagamento de tributo, nos casos de isenção”.
23. Assim, a presente proposta é juridicamente necessária, pois apenas lei formal aprovada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal pode incluir novas hipóteses de isenção tributária, o que torna
inviável o tratamento da matéria por meio de decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.
24. No campo do Direito Tributário, a doutrina é categórica ao afirmar que não incide ITBI sobre a
concessão de direito real de uso de bens públicos, uma vez que inexiste transferência de domínio ou
transmissão onerosa de propriedade.
25. O professor Roque Antonio Carrazza ensina que:
“O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, inter vivos, de propriedade
imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis. Sem transmissão de domínio não há
que se falar em incidência do imposto.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015,
p. 635).
26. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado sustenta que:
“A incidência do ITBI pressupõe a existência de um ato jurídico translativo do
domínio útil ou da propriedade plena. Se o ato apenas confere o uso de bem
público, não há fato gerador, pois inexiste transferência de titularidade.”
(Curso de Direito Tributário, 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 254).
27. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há
incidência de ITBI sobre a outorga de concessão de direito real de uso de bem público, uma vez que tal ato
não se equipara à transmissão de propriedade, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.192.504/DF,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2010.
28. Sob o enfoque do Direito Administrativo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles define a concessão
de direito real de uso como:
“forma especial de utilização de bem público, mediante contrato administrativo,
para fins de interesse social, por prazo certo ou indeterminado, com encargos ou
condições específicas, sem que se opere a transferência de propriedade.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 613).
29. De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que:
“A concessão de direito real de uso é ato administrativo pelo qual a Administração
Pública faculta ao particular o uso especial de um bem público, não havendo
alienação, mas simples cessão de uso qualificado.”
(Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 716).
30. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que:
“A concessão de uso de bem público não importa em alienação, mas em atribuição
temporária e condicionada de posse administrativa. O bem continua público,
apenas se qualifica o uso em favor de determinado sujeito, em função de interesse
social.”
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(Curso de Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1007).
31. Diante dessas conceituações, é inequívoco que a CDRU-S não constitui ato de transmissão
onerosa de propriedade, mas instrumento de gestão pública do patrimônio estatal voltado à função social
da propriedade pública, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal.
32. Logo, a inclusão da CDRU-S como hipótese expressa de isenção do ITBI não representa
concessão graciosa de benefício fiscal, mas adequação técnica da legislação distrital à natureza jurídica do
instituto e ao entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.
33. Além disso, sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa, a medida reduz litígios
tributários, uniformiza procedimentos e garante segurança jurídica tanto à Administração quanto às
entidades concessionárias, as quais exercem atividades de relevante interesse social — muitas vezes em
cooperação direta com o Poder Público, substituindo ou complementando ações governamentais nas áreas
de educação, cultura, assistência e religião.
34. Em síntese, a proposição ora submetida à apreciação visa:
corrigir omissão legal existente na Lei nº 6.466/2019;
harmonizar o sistema jurídico-tributário distrital com a Lei nº 6.888/2021;
garantir tratamento fiscal adequado e justo às CDRU-S, evitando distorções interpretativas;
e reforçar o compromisso do Governo do Distrito Federal com os princípios da legalidade, da função
social da propriedade pública e da justiça fiscal.
35. Assim, a justificativa da proposição é clara e objetiva: corrigir uma incongruência normativa que
gera insegurança e onera indevidamente o interesse social, assegurando que o uso qualificado de bens
públicos por entidades comunitárias não seja tratado como operação tributável, em estrita observância à
Constituição Federal, à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada.
SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
36. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação tributária distrital às normas de
concessão de uso social de imóveis públicos, por meio da inclusão expressa das Concessões de Direito
Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S no rol de hipóteses de isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), previsto no art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, em
conformidade com a Lei nº 6.888/2021.
37. A iniciativa decorre da constatação de uma lacuna normativa que vem gerando insegurança
jurídica e interpretações restritivas acerca da incidência do ITBI sobre atos administrativos de concessão
de uso, que, por sua própria natureza, não configuram transmissão de propriedade, mas sim atribuição de
uso qualificado de bem público com finalidade de interesse coletivo.
38. Do ponto de vista jurídico, o fundamento central da proposição repousa sobre o princípio da
legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, e no §6º da Constituição Federal, segundo os quais
nenhum tributo pode ser exigido ou isenção concedida senão por meio de lei específica. No mesmo
sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 97, inciso VI, determina que “somente a lei
pode estabelecer a dispensa do pagamento de tributo, nos casos de isenção”.
39. Assim, a presente proposta é juridicamente necessária, pois apenas lei formal aprovada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal pode incluir novas hipóteses de isenção tributária, o que torna
inviável o tratamento da matéria por meio de decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.
40. No campo do Direito Tributário, a doutrina é categórica ao afirmar que não incide ITBI sobre a
concessão de direito real de uso de bens públicos, uma vez que inexiste transferência de domínio ou
transmissão onerosa de propriedade.
41. O professor Roque Antonio Carrazza ensina que:
“O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, inter vivos, de propriedade
imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis. Sem transmissão de domínio não há
que se falar em incidência do imposto.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015,
p. 635).
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7
42. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado sustenta que:
“A incidência do ITBI pressupõe a existência de um ato jurídico translativo do
domínio útil ou da propriedade plena. Se o ato apenas confere o uso de bem
público, não há fato gerador, pois inexiste transferência de titularidade.”
(Curso de Direito Tributário, 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 254).
43. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há
incidência de ITBI sobre a outorga de concessão de direito real de uso de bem público, uma vez que tal ato
não se equipara à transmissão de propriedade, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.192.504/DF,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2010.
44. Sob o enfoque do Direito Administrativo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles define a concessão
de direito real de uso como:
“forma especial de utilização de bem público, mediante contrato administrativo,
para fins de interesse social, por prazo certo ou indeterminado, com encargos ou
condições específicas, sem que se opere a transferência de propriedade.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 613).
45. De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que:
“A concessão de direito real de uso é ato administrativo pelo qual a Administração
Pública faculta ao particular o uso especial de um bem público, não havendo
alienação, mas simples cessão de uso qualificado.”
(Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 716).
46. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que:
“A concessão de uso de bem público não importa em alienação, mas em atribuição
temporária e condicionada de posse administrativa. O bem continua público,
apenas se qualifica o uso em favor de determinado sujeito, em função de interesse
social.”
(Curso de Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1007).
47. Diante dessas conceituações, é inequívoco que a CDRU-S não constitui ato de transmissão
onerosa de propriedade, mas instrumento de gestão pública do patrimônio estatal voltado à função social
da propriedade pública, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal.
48. Logo, a inclusão da CDRU-S como hipótese expressa de isenção do ITBI não representa
concessão graciosa de benefício fiscal, mas adequação técnica da legislação distrital à natureza jurídica do
instituto e ao entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.
49. Além disso, sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa, a medida reduz litígios
tributários, uniformiza procedimentos e garante segurança jurídica tanto à Administração quanto às
entidades concessionárias, as quais exercem atividades de relevante interesse social — muitas vezes em
cooperação direta com o Poder Público, substituindo ou complementando ações governamentais nas áreas
de educação, cultura, assistência e religião.
50. Em síntese, a proposição ora submetida à apreciação visa:
corrigir omissão legal existente na Lei nº 6.466/2019;
harmonizar o sistema jurídico-tributário distrital com a Lei nº 6.888/2021;
garantir tratamento fiscal adequado e justo às CDRU-S, evitando distorções interpretativas;
e reforçar o compromisso do Governo do Distrito Federal com os princípios da legalidade, da
função social da propriedade pública e da justiça fiscal.
51. Assim, a justificativa da proposição é clara e objetiva: corrigir uma incongruência normativa que
gera insegurança e onera indevidamente o interesse social, assegurando que o uso qualificado de bens
públicos por entidades comunitárias não seja tratado como operação tributável, em estrita observância à
Constituição Federal, à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada.
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DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
Lei Distrital, 6.466/2019.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PROPONENTE:
52. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação tributária distrital às normas de
concessão de uso social de imóveis públicos, por meio da inclusão expressa das Concessões de Direito
Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S no rol de hipóteses de isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), previsto no art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, em
conformidade com a Lei nº 6.888/2021.
53. A iniciativa decorre da constatação de uma lacuna normativa que vem gerando insegurança
jurídica e interpretações restritivas acerca da incidência do ITBI sobre atos administrativos de concessão
de uso, que, por sua própria natureza, não configuram transmissão de propriedade, mas sim atribuição de
uso qualificado de bem público com finalidade de interesse coletivo.
54. Do ponto de vista jurídico, o fundamento central da proposição repousa sobre o princípio da
legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, e no §6º da Constituição Federal, segundo os quais
nenhum tributo pode ser exigido ou isenção concedida senão por meio de lei específica. No mesmo
sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 97, inciso VI, determina que “somente a lei
pode estabelecer a dispensa do pagamento de tributo, nos casos de isenção”.
55. Assim, a presente proposta é juridicamente necessária, pois apenas lei formal aprovada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal pode incluir novas hipóteses de isenção tributária, o que torna
inviável o tratamento da matéria por meio de decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.
56. No campo do Direito Tributário, a doutrina é categórica ao afirmar que não incide ITBI sobre a
concessão de direito real de uso de bens públicos, uma vez que inexiste transferência de domínio ou
transmissão onerosa de propriedade.
57. O professor Roque Antonio Carrazza ensina que:
“O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, inter vivos, de propriedade
imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis. Sem transmissão de domínio não há
que se falar em incidência do imposto.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015,
p. 635).
58. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado sustenta que:
“A incidência do ITBI pressupõe a existência de um ato jurídico translativo do
domínio útil ou da propriedade plena. Se o ato apenas confere o uso de bem
público, não há fato gerador, pois inexiste transferência de titularidade.”
(Curso de Direito Tributário, 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 254).
59. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há
incidência de ITBI sobre a outorga de concessão de direito real de uso de bem público, uma vez que tal ato
não se equipara à transmissão de propriedade, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.192.504/DF,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2010.
60. Sob o enfoque do Direito Administrativo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles define a concessão
de direito real de uso como:
“forma especial de utilização de bem público, mediante contrato administrativo,
para fins de interesse social, por prazo certo ou indeterminado, com encargos ou
condições específicas, sem que se opere a transferência de propriedade.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 613).
61. De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que:
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“A concessão de direito real de uso é ato administrativo pelo qual a Administração
Pública faculta ao particular o uso especial de um bem público, não havendo
alienação, mas simples cessão de uso qualificado.”
(Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 716).
62. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que:
“A concessão de uso de bem público não importa em alienação, mas em atribuição
temporária e condicionada de posse administrativa. O bem continua público,
apenas se qualifica o uso em favor de determinado sujeito, em função de interesse
social.”
(Curso de Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1007).
63. Diante dessas conceituações, é inequívoco que a CDRU-S não constitui ato de transmissão
onerosa de propriedade, mas instrumento de gestão pública do patrimônio estatal voltado à função social
da propriedade pública, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal.
64. Logo, a inclusão da CDRU-S como hipótese expressa de isenção do ITBI não representa
concessão graciosa de benefício fiscal, mas adequação técnica da legislação distrital à natureza jurídica do
instituto e ao entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.
65. Além disso, sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa, a medida reduz litígios
tributários, uniformiza procedimentos e garante segurança jurídica tanto à Administração quanto às
entidades concessionárias, as quais exercem atividades de relevante interesse social — muitas vezes em
cooperação direta com o Poder Público, substituindo ou complementando ações governamentais nas áreas
de educação, cultura, assistência e religião.
66. Em síntese, a proposição ora submetida à apreciação visa:
corrigir omissão legal existente na Lei nº 6.466/2019;
harmonizar o sistema jurídico-tributário distrital com a Lei nº 6.888/2021;
garantir tratamento fiscal adequado e justo às CDRU-S, evitando distorções interpretativas;
e reforçar o compromisso do Governo do Distrito Federal com os princípios da legalidade, da
função social da propriedade pública e da justiça fiscal.
67. Assim, a justificativa da proposição é clara e objetiva: corrigir uma incongruência normativa que
gera insegurança e onera indevidamente o interesse social, assegurando que o uso qualificado de bens
públicos por entidades comunitárias não seja tratado como operação tributável, em estrita observância à
Constituição Federal, à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:
68. A necessidade de alterar o Decreto 45.563/2024, datado de 05 de março de 2024, surge como uma
oportunidade estratégica para otimizar o processo de regularização das ocupações por entidades de
assistência social e religiosas no Distrito Federal. A proposta de delegar à Secretaria de Estado da Família
e Juventude a competência para emitir a Permissão Não Qualificada de Uso de Áreas Públicas apresenta-
se como uma medida de conveniência e pertinência, por diversos motivos:
69. Primeiramente, a Secretaria já possui uma estrutura organizacional sólida e especializada na
interlocução com entidades sociais e religiosas. Isso facilita a identificação das necessidades específicas
dessas entidades e agiliza a complementação documental necessária para a regularização das ocupações,
contribuindo para a eficiência administrativa.
70. Além disso, centralizar a emissão da Permissão Não Qualificada na Secretaria de Estado da
Família e Juventude proporciona uma coordenação mais integrada e sinérgica entre os diversos órgãos
envolvidos no processo de regularização urbanística e fundiária. Isso reduz potenciais conflitos de
competência e garante uma aplicação mais uniforme das normas e diretrizes vigentes.
71. Em um contexto mais amplo, essa alteração promove a segurança jurídica das entidades
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beneficiadas, assegurando que todas as etapas do processo sejam conduzidas conforme os requisitos legais
estabelecidos. Isso é fundamental para mitigar riscos de litígios futuros e para consolidar um ambiente
institucional transparente e previsível.
72. Portanto, a conveniência e a oportunidade de alterar o Decreto 45.563/2024 reside na capacidade
de aprimorar a eficiência administrativa, fortalecer a segurança jurídica e promover uma gestão pública
mais ágil e alinhada às demandas sociais e institucionais do Distrito Federal. Essa medida representa um
passo estratégico para melhor servir à comunidade, garantindo o pleno funcionamento das entidades que
desempenham um papel essencial na assistência social e no apoio à juventude da nossa região.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
73. A presente proposição requer tramitação em caráter de urgência em razão de sua relevância social
imediata, de seus efeitos jurídicos diretos sobre entidades de interesse público e da necessidade de garantir
segurança jurídica e continuidade de políticas públicas essenciais.
74.
75. Em primeiro lugar, a urgência decorre da situação concreta de vulnerabilidade jurídica e
financeira enfrentada por diversas entidades sociais, religiosas, assistenciais, culturais e educacionais
beneficiárias das Concessões de Direito Real de Uso sem Opção de Compra (CDRU-S), previstas na Lei
Distrital nº 6.888/2021.
76. A ausência de previsão expressa de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) na Lei nº 6.466/2019 tem levado, em alguns casos, à exigência indevida do tributo, criando
obstáculos à formalização de concessões, atrasos em processos de regularização e encargos financeiros
incompatíveis com a natureza não onerosa desses atos administrativos.
77.
78. Tais entraves prejudicam a execução de programas e ações de relevante interesse social, como
projetos comunitários, atividades religiosas, serviços educacionais gratuitos e ações assistenciais, muitas
das quais são desenvolvidas em parceria com o Governo do Distrito Federal.
79. A manutenção dessa lacuna normativa compromete o funcionamento de equipamentos públicos e
comunitários, além de inviabilizar iniciativas essenciais voltadas à população em situação de
vulnerabilidade, contrariando o princípio da continuidade das políticas públicas, consagrado pela doutrina
e reconhecido pelos tribunais.
80.
81. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “a Administração deve assegurar a
permanência das políticas públicas essenciais, pois o interesse público não se subordina a formalismos que
impeçam sua concretização” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2018, p.
109*).
82. Da mesma forma, Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que “a interrupção de programas de
interesse coletivo, por ineficiência normativa, afronta os princípios da eficiência e da continuidade do
serviço público” (Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 131*).
83.
84. Do ponto de vista fiscal e orçamentário, a medida não gera impacto financeiro relevante,
conforme demonstrado nas análises técnicas anexas.
85. Pelo contrário, sua aprovação regulariza juridicamente uma prática já consolidada, evitando
litígios administrativos e judiciais que implicam custos e atrasos para a Administração Pública.
86. Além disso, a renúncia potencial de receita é ínfima quando comparada ao retorno social
proporcionado pelas entidades beneficiadas, as quais desempenham papel estratégico na execução
descentralizada das políticas públicas distritais.
87. Há, portanto, urgência administrativa e social na adoção da medida, a fim de:
1. Evitar a paralisação de processos de concessão de uso em andamento junto à Terracap e às Secretarias
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de Estado;
2. Assegurar tratamento tributário uniforme e justo para todas as modalidades de concessão de direito
real de uso;
3. Garantir estabilidade jurídica e financeira às entidades que prestam serviços essenciais à população;
4. Cumprir o princípio da eficiência administrativa, ao eliminar entraves burocráticos e prevenir
litígios fiscais; e
5. Resguardar a continuidade das políticas públicas sociais e comunitárias, em conformidade com os
arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal.
88. Diante do exposto, a tramitação da proposta em caráter de urgência mostra-se plenamente
justificada e imprescindível para assegurar celeridade legislativa, regularidade institucional e efetividade
das políticas sociais que dependem das concessões de uso de imóveis públicos.
89. A adoção imediata da medida elimina incertezas jurídicas, reforça a justiça fiscal e permite a
plena execução de projetos comunitários e assistenciais em todo o território do Distrito Federal, alinhando-
se ao interesse público primário que norteia a atuação do Governo.
CONCLUSÃO
90. Diante de todo o exposto, a proposta de acréscimo do inciso VIII ao art. 7º da Lei Distrital nº
6.466, de 27 de dezembro de 2019, para incluir entre as hipóteses de isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) as Concessões de Direito Real de Uso sem Opção de
Compra (CDRU-S), de que trata a Lei Distrital nº 6.888, de 16 de junho de 2021, revela-se plenamente
legítima, necessária e compatível com o ordenamento jurídico vigente.
91. A medida corrige uma lacuna normativa que vem gerando insegurança jurídica, divergências
interpretativas e ônus indevido a entidades de natureza social, cultural, religiosa e assistencial, as quais
exercem atividades de notório interesse público e complementam, de modo relevante, as políticas
governamentais do Distrito Federal.
92. Sob a perspectiva jurídico-tributária, a alteração proposta observa rigorosamente o princípio da
legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal) e os preceitos do Código Tributário Nacional (art. 97, VI),
ao promover a adequação formal da legislação distrital, sem criar benefício fiscal novo, mas apenas
reconhecendo juridicamente a não incidência do ITBI sobre atos administrativos que não configuram
transferência de propriedade.
93. Do ponto de vista fiscal e econômico, o impacto da medida é irrisório, uma vez que as concessões
de uso não geram fato gerador tributário, e as entidades beneficiadas não exercem atividade mercantil,
destinando-se a fins sociais, comunitários e religiosos. O custo eventual da renúncia fiscal é amplamente
compensado pelo retorno social e econômico que essas instituições proporcionam, atuando em áreas
fundamentais como educação, cultura, assistência social e promoção da cidadania.
94. Sob o enfoque administrativo e político, a proposição é conveniente, oportuna e urgente, pois
harmoniza a legislação distrital, simplifica procedimentos, evita litígios administrativos e judiciais e
assegura continuidade às políticas públicas de uso social do patrimônio público, em consonância com os
princípios da eficiência, razoabilidade, função social da propriedade e interesse público primário.
95. A iniciativa traduz, ainda, o compromisso do Governo do Distrito Federal com a justiça fiscal, a
boa governança e a valorização das entidades que contribuem diretamente para o desenvolvimento
humano e social da população. Trata-se, portanto, de uma medida de aprimoramento normativo que
fortalece a atuação do Estado, estimula a cooperação com o terceiro setor e materializa os objetivos
constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
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Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
08/10/2025, às 14:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 183918738 código CRC= 85522470.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10887/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei, que visa alterar a Lei Distrital n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei que trata da alteração da
Lei Distrital n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com o objetivo de acrescentar o inciso VIII ao art. 7º,
para o fim de positivar a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI nas operações
de instituição ou transmissão de direito real de uso, oriundas das Concessões de Direito Real de Uso sem
opção de compra - CDRU-S, instrumento jurídico disciplinado pela Lei Distrital n.º 6.888, de 16 de junho
de 2021.
2. Neste momento processual, por intermédio do Despacho - CACI/GAB (187044124), essa Casa
Civil do Distrito Federal, atendendo a recomendação da Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (Despacho - CACI/SPG/UNAAN - 187028501), solicitou nova análise desta Pasta acerca
da proposta em comento.
3. Após análise do pleito, a Secretaria Executiva de Fazenda (Despacho - SEEC/SEFAZ
188654671) procedeu à nova análise de revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a
considerar o impacto orçamentário-financeiro da proposta em questão para alteração da Lei nº 6.466/2019,
conforme disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, e assim complementou:
(...)
Em atendimento ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE (188440321), informo que
"foi preenchido o Formulário II de que trata o Decreto nº 41.496/2020 (doc.
188448340) e que a revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a
contemplar a renúncia do ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei
O fíc io 1 0 8 8 7 (1 8 9 1 1 0 3 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 4
6.466/2019, está sendo carreada nos autos do processo SEI 04033-
00005123/2024-12 (doc. 188446161 e seguintes).
4. Por sua vez, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento manifestou-se nos
termos do Despacho - SEEC/SEFIN (189019687), corroborando com a manifestação de sua área técnica
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD - 188851631), que prestou informações sobre as
autorizações concedidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 - LDO/2025, em especial nos seus
Anexos II e XI, que trata das Metas Fiscais e Previsão da Receita das leis orçamentárias, e também da
projeção das Renúncias Tributárias. Destaco:
(...)
Assim sendo, conforme explicitado pela SUAE/SEFAZ, a demanda em tela foi
considerada na recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante
do Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs.
187734671 e 187733548 do processo SEI 04033-00005123/2024-12).
Frisa-se que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 que engloba o
Estudo Técnico citado está sendo tratada no bojo do Processo SEI 04044-
00061371/2025-51. O Projeto de Lei em questão já deu entrada na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, por meio da mensagem nº 272/2025, que deu
origem ao PL nº 2073/2025.
5. Ante o exposto, encaminho as informações e documentos para conhecimento, ao tempo em que
registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 05/12/2025,
às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 189110369
O fíc io 1 0 8 8 7 (1 8 9 1 1 0 3 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 188448340
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2025
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
1.689.007
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2026
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
1.768.728
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2027
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
1.844.429
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A memórida de cálculo está descrita no Estudo Técnico nº 38/25 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc.
184885957).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Não
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Não se aplica.
Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLOA 2026 de forma a contemplar a renúncia do
ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei 6.466/19. A alteração citada está sendo carreada nos
autos do processo SEI 04044-00011236/2025-64 (doc. 188446161 e seguintes).
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Não
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Vide item 2.1
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica. Vide item 2.1
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 8 4 4 8 3 4 0 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Vide item 2.1
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 02/12/2025,
às 08:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 188448340 código CRC= 298397EB.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 8 4 4 8 3 4 0 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
Ao GAB/SEEC
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Secretaria
de Estado da Família do Distrito Federal (Sefami).
1. Referimos ao Despacho SEEC/GAB (doc. SEI nº 187273752), que se reporta ao Despacho -
CACI/GAB (doc. SEI nº 187044124), em que a Casa Civil do Distrito Federal, atendendo à recomendação
da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (Despacho - CACI/SPG/UNAAN - 187028501),
solicita análise desta Pasta acerca da proposta em exame, de acordo com a minuta apresentada pela
demandante e constante do Projeto de Lei s/nº (doc. SEI nº 184063390), informamos que, instada a se
manifestar, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta acostou aos autos
o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 188227632), no qual lançou o seguinte posicionamento:
Com referência ao Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 188047941), informamos que,
no âmbito das atribuições desta SEEC/SEFAZ/SUAE, a tramitação da proposta de
concessão do benefício tributário em tela suscitou a elaboração do Estudo Técnico
n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 184885957), em
atendimento ao previsto na Lei nº 5.422/2014, bem como o preenchimento do
Formulário II Estimativa Impacto de Benefício Tributário (doc. 184896987), em
atenção ao Decreto nº 41.496/2020.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta face às leis orçamentárias,
informamos que em razão da renúncia não estar considerada na projeção da
renúncia e previsão da receita das leis orçamentárias do exercício de 2025, a
entrada em vigência em 2025 da proposta exigiria medida de compensação, nos
termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Conforme apontado anteriormente por esta SEEC/SEFAZ/SUAE (doc.
184893266), por tratar a proposta em tela de alteração da Lei nº 6.466/2019, para a
qual consta outra proposta de alteração relativa à isenção do IPVA de veículos
novos, híbridos e elétricos, considerada na revisão da projeção da renúncia e
previsão da receita do Projeto da Lei Orçamentário Anual para o exercício de 2026
(PLOA/2026), foi recomendado que o impacto da proposta de que trata o presente
processo fosse considerado também no PLOA/2026. A recomendação foi acolhida
pelas instâncias superiores, conforme Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 184873257)
e Despacho - SEEC/GAB (doc. 184935413), tendo a Coordenação da Proposta de
Diretrizes Orçamentárias informado que "a alteração da Lei nº 7.735/2025 - Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2026, com o intuito de considerar a renúncia em
questão, está sendo tratada no bojo do processo SEI-GDF 04044-
00054022/2025-82".
2. Em síntese, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta (SUAE/SEFAZ/SEEC),
no âmbito das atribuições institucionais desta Executiva e Fazenda, conforme transcrição supra, adotou as
seguintes providências, conforme observamos:
2.1. elaborou o Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. SEI
nº 184885957), em atendimento ao previsto na Lei nº 5.422/2014;
2.2. procedeu ao preenchimento do Formulário II Estimativa Impacto de Benefício Tributário
(doc. SEI nº 184896987), em atenção ao Decreto nº 41.496/2020;
2.3. esclareceu que, em razão da renúncia não estar considerada na projeção da renúncia e
previsão da receita das leis orçamentárias do exercício de 2025, a entrada em vigência em 2025 da
D e s p a c h o 1 8 8 6 5 4 6 7 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 8
proposta exigiria medida de compensação, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar federal
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.4. por tratar a proposta em tela de alteração da Lei nº 6.466/2019, para a qual consta outra
proposta de alteração relativa à isenção do IPVA de veículos novos, híbridos e elétricos, considerada na
revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do Projeto da Lei Orçamentário Anual para o
exercício de 2026 (PLOA/2026), foi recomendado que o impacto da proposta de que trata o presente
processo fosse considerado também no PLOA/2026;
2.5. por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 184873257) e Despacho - SEEC/GAB (doc.
184935413), esta Pasta acolheu a recomendação citada no item 2.4 deste Despacho, tendo a Coordenação
da Proposta de Diretrizes Orçamentárias informado que "a alteração da Lei nº 7.735/2025 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026, com o intuito de considerar a renúncia em questão, está sendo tratada
no bojo do processo SEI-GDF 04044-00054022/2025-82"
3. No entanto, considerando a recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante do
Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187734671 e 187733548 do
processo SEI 04033-00005123/2024-12) e apreciado por esta SEFAZ, houve alteração de estimativas de
renúncia observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de
modificações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício financeiro em curso, para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de
benefício de natureza tributária.
4. Assim sendo, a partir do último estudo e com anuência do Senhor Secretário de Estado de
Economia, a SUAE/SEFAZ/SEEC procedeu à nova análise de revisão da projeção da renúncia da
LDO/2025, de forma a considerar o impacto orçamentário-financeiro da proposta em questão para
alteração da Lei nº 6.466/2019, conforme disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS,
acima citado.
5. Nesse ponto aquela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico acostou aos autos o Despacho
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 188459805), no qual lançou a seguinte informação:
Em atendimento ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE (188440321), informo que
"foi preenchido o Formulário II de que trata o Decreto nº 41.496/2020 (doc.
188448340) e que a revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a
contemplar a renúncia do ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei
6.466/2019, está sendo carreada nos autos do processo SEI 04033-
00005123/2024-12 (doc. 188446161 e seguintes).
6. Ante o exposto, encaminhamos os autos a esse GAB/SEEC para ciência e demais providências
necessárias ao prosseguimento do feito.
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 02/12/2025, às 12:26, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 188654671
D e s p a c h o 1 8 8 6 5 4 6 7 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho - SEEC/SEFIN Brasília, 04 de dezembro de 2025.
Ao Gabinete (GAB/SEEC),
Assunto: Proposta de alteração da Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do
inciso VIII ao art. 7º, visando reconhecer a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das
concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 2021.
1. Reporto-me ao Projeto de Lei (183915060) apresentado pela então Secretaria de Estado da
Família e Juventude, atualmente Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, que visa alterar a Lei
Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do inciso VIII ao art. 7º, visando reconhecer a
instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das concessões de direito real de uso sem opção
de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 2021.
2. Acerca da matéria, após a instrução dos estudos técnicos acostados nos autos pela Secretaria
Executiva de Fazenda (188654671), a Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), desta Executiva,
manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (188851631), do qual
destacamos o seguinte trecho:
(...)
Sobre o assunto, o que cabe à análise dessa Coordenação, corresponde às
autorizações concedidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 -
LDO/2025, em especial nos seus Anexos II e XI, que trata das Metas
Fiscais e Previsão da Receita das leis orçamentárias, e também da
projeção das Renúncias Tributárias.
(...)
Assim sendo, conforme explicitado pela SUAE/SEFAZ, a demanda em tela foi
considerada na recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante
do Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs.
187734671 e 187733548 do processo SEI 04033-00005123/2024-12).
Frisa-se que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 que engloba o
Estudo Técnico citado está sendo tratada no bojo do Processo SEI 04044-
00061371/2025-51. O Projeto de Lei em questão já deu entrada na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, por meio da mensagem nº 272/2025, que deu
origem ao PL nº 2073/2025.
(...)
3. Ante o exposto, restituímos os autos para ciência e providências decorrentes.
Atenciosamente,
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 04/12/2025, às
20:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 8 9 0 1 9 6 8 7 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 0
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189019687 código CRC= 9E828673.
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 189019687
D e s p a c h o 1 8 9 0 1 9 6 8 7 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília, 03 de dezembro de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento (SEFIN),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Secretaria
de Estado da Família do Distrito Federal
Trata-se de minuta de Projeto de Lei (183915060), apresentada pela então Secretaria de
Estado da Família e Juventude, atualmente Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, que visa
alterar a Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 para inclusão do inciso VIII ao art. 7º, visando
reconhecer a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das concessões de direito real de uso
sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 2021.
Sobre o assunto, o que cabe à análise dessa Coordenação, corresponde às autorizações
concedidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 - LDO/2025, em especial nos seus Anexos II e XI,
que trata das Metas Fiscais e Previsão da Receita das leis orçamentárias, e também da projeção das
Renúncias Tributárias.
Isto posto, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de
Fazenda desta Pasta - SUAE/SEFAZ, área que possui a expertise em elaborar os estudos técnicos que
servem de subsídio para a elaboração dos referidos anexos da LDO/2025, assim se manifestou sobre o
tema (Doc. SEI 188654671):
(...)
por tratar a proposta em tela de alteração da Lei nº 6.466/2019, para a qual consta
outra proposta de alteração relativa à isenção do IPVA de veículos novos, híbridos
e elétricos, considerada na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do
Projeto da Lei Orçamentário Anual para o exercício de 2026 (PLOA/2026), foi
recomendado que o impacto da proposta de que trata o presente processo fosse
considerado também no PLOA/2026;
por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 184873257) e Despacho -
SEEC/GAB (doc. 184935413), esta Pasta acolheu a recomendação citada no item
2.4 deste Despacho, tendo a Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
informado que "a alteração da Lei nº 7.735/2025 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026, com o intuito de considerar a renúncia em questão, está
sendo tratada no bojo do processo SEI-GDF 04044-00054022/2025-82"
No entanto, considerando a recente revisão da projeção da renúncia da
LDO/2025, constante do Estudo Técnico n.º 18/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187734671 e 187733548 do
processo SEI 04033-00005123/2024-12) e apreciado por esta SEFAZ, houve
alteração de estimativas de renúncia observando o disposto no Parecer
Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de modificações
promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na Lei
de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro em curso, para inclusão
de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.
grifo nosso
Assim sendo, a partir do último estudo e com anuência do Senhor Secretário de
D e s p a c h o 1 8 8 8 5 1 6 3 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 2
Estado de Economia, a SUAE/SEFAZ/SEEC procedeu à nova análise de revisão
da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a considerar o impacto
orçamentário-financeiro da proposta em questão para alteração da Lei nº
6.466/2019, conforme disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 -
PGDF/PGCONS, acima citado.
Nesse ponto aquela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico acostou aos
autos o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 188459805),
no qual lançou a seguinte informação:
Em atendimento ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE (188440321), informo que
"foi preenchido o Formulário II de que trata o Decreto nº 41.496/2020 (doc.
188448340) e que a revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a
contemplar a renúncia do ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei
6.466/2019, está sendo carreada nos autos do processo SEI 04033-
00005123/2024-12 (doc. 188446161 e seguintes). grifo nosso
Assim sendo, conforme explicitado pela SUAE/SEFAZ, a demanda em tela foi considerada
na recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante do Estudo Técnico n.º 18/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187734671 e 187733548 do processo SEI 04033-
00005123/2024-12).
Frisa-se que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 que engloba o Estudo
Técnico citado está sendo tratada no bojo do Processo SEI 04044-00061371/2025-51. O Projeto de Lei em
questão já deu entrada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da mensagem nº 272/2025,
que deu origem ao PL nº 2073/2025.
Logo, estas são as considerações e restituímos os autos à SEFIN para acompanhamento e
medidas que julgar cabíveis.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-
1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 03/12/2025, às 15:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
04/12/2025, às 18:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 188851631
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Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Gabinete
Ofício Nº 2461/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 09 de outubro de 2025.
Ao Senhor,
RODRIGO DELMASSO
Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto: manifestação - Proposta de Projeto de Lei.
Senhor Secretário de Estado,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, fazemos referência à solicitação de colaboração com
análise técnica da proposta de alteração da Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, apresentada
por intermédio do Ofício Circular Nº 42/2025 - SEFJ/GAB (183923490), para encaminhar a manifestação
da Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico desta Companhia, 183984992,
conforme transcrição:
"Em atendimento ao Despacho de id. 183965022, que remete ao Ofício Circular
Nº 42/2025 - SEFJ/GAB (183923490), esta Diretoria de Regularização Social e
Desenvolvimento Econômico manifesta-se favoravelmente à Proposta de id.
183915060.
Com efeito, as concessões administrativas de direito real de uso celebrada com
base na Lei Distrital nº 6.888/2021 são peculiares porque não têm em geral
cláusula de opção de compra em favor da entidade concessionária; ou seja, o
instrumento não resultará em compra e venda do imóvel que é, e continuará sendo,
de propriedade da concedente Terracap.
No caso de concessão a clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos,
se algum dia a concessionária pretender comprar o imóvel concedido, poderá
solicitar à Terracap a sua inclusão em edital de licitação pública de compra e venda
- na forma do art. 7º, §1º, da supracitada lei -, caso em que, sagrando-se vencedora
do certame, aí sim, pagará normalmente o tributo ITBI quando do registro da
transferência da propriedade imobiliária.
E no caso de concessão a entidades religiosas ou assistenciais que for celebrada
em virtude da licitação pública prevista no art. 14 da supracitada lei, a entidade
que porventura já não disponha de imunidade ou isenção, poderá obter o benefício
de isenção ora proposto, o que se mostra plenamente compatível com o tipo de
trabalho de alta relevância social prestado por tais entidades.
Com as informações acima, restituímos este processo."
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.
Respeitosamente,
RAQUEL FONSECA DA COSTA
O fíc io 2 4 6 1 (1 8 4 0 1 9 3 5 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 4
Chefe de Gabinete
PRESI/GABIN
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.
0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 09/10/2025, às 09:56, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 184019355
O fíc io 2 4 6 1 (1 8 4 0 1 9 3 5 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 18 de outubro de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atenção aos Despachos SEI nºs 183982482, 184478807 e 184863939, o presente
trabalho tem por objetivo apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 relativo ao
projeto de lei de que trata da alteração da Lei Distrital nº 6.466/2019 (Documentos SEI
nºs 183915060; 184017153 e 184063390).
Quanto ao mérito, o projeto de lei altera o Art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, visando
conceder isenção de ITBI às concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S de que
trata a Lei nº 6.888, de 2021.
Ante o exposto, registramos o método adotado e a avaliação dos eventuais impactos de que
tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa do impacto patrocinado pela proposta foi realizada observando a legislação
relativa ao ITBI, em especial a Constituição Federal e a Lei Distrital nº 3.830/2006.,
Inicialmente foram extraídos os dados de lançamento de ITBI, relacionados à
CDRU, constantes das seguintes bases de dados da Secretaria de Estado de Economia do DF:
Lançamento de ITBI
Dívida Ativa do DF
Cadastro fiscal do Distrito Federal (CFDF)
Cadastro de Pessoas Jurídicas da SEEC (CPE)
A extração de dados envolveu os exercícios de 2020 a 2025, não tendo sido encontrados
lançamentos pendentes de pagamento nas guias de ITBI que possuem natureza da operação igual a 013 -
Concessão de Direito Real de Uso, motivo pelo qual, após orientação obtida junto à pela Coordenação de
Tributos Diretos da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
(SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR), foram requisitadas informações adicionais à Companhia Imobiliária de
Brasília (TERRACAP).
Desta forma, os valores de ITBI afetados pelas operações de que o projeto de lei, foram
obtidos por meio de:
Solicitação de dados dos imóveis que se enquadram nas condições previstas no projeto
de lei, como passíveis de isenção: A informação foi requisitada à TERRACAP, por meio
do Ofício Nº 9260/2025 - SEEC/GAB (184751578), tendo a resposta sido recebida por
meio do Ofício Nº 2534/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN.
Identificação dos valores de Pauta do ITBI de 2025 associados aos imóveis relacionados
no Ofício Nº 2534/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN (184853902): Os valores de
pauta relativos aos imóveis foram apresentados pela Coordenação de Tributos Diretos
(SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR), por meio dos Despachos SEI
nº 184874240 e 184883623.
E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 6
A informação obtida foi utilizada como paradigma de estimativa do impacto das alterações.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
A proposta visa criar isenção específica para as CRDU-S de que trata a Lei nº 6.888/2021.
3.1.1. DA INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS
SOBRE IMÓVEIS
Ao tratar do ITBI, o inciso II do Art. 156 da Constituição Federal inclui a competência de
instituir o imposto sobre ato oneroso de transmissão de direitos reais sobre imóveis, e não apenas a sobre
atos onerosos de transmissão do bem imóvel em si.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifo nosso)
...
Ao instituir o ITBI no DF, a Lei Distrital nº 3.830/2006 incluiu nas hipóteses de incidência
do imposto a instituição de direito real de uso e de superfície (Art. 2º,§3º,VIII).
Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a
eles Relativos - ITBI incide sobre:
...
§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
...
VIII – a instituição de direito real de uso e de superfície;
...
Quanto à base de cálculo do ITBI, o inc. I do §2º do Art. 5º da Lei Distrital nº
3.830/2006 estabelece que o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% do valor venal do imóvel.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos.
...
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo:
I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor
venal do imóvel;
Quanto à alíquota aplicável, para o caso concreto foi considerada a alíquota de 2%, prevista
no inc. II do Art. 9º da Lei Distrital nº 3.830/2006.
Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II - 2% nos demais casos.
...
Na presente estimativa não foi adotada a alíquota do inc. I do Art. 9º da Lei Distrital nº
3.830/2006 tendo em vista que a Lei nº 6.888, de 2021 se aplica à regularização de ocupações históricas,
não sendo razoável, SMJ, supor que se trataria de transmissão de imóvel edificado novo.
Ante o exposto, é importante observar que:
As concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, por serem onerosas,
SMJ, se amoldam à hipótese de incidência prevista no inc. VII do §3º do Art. 2º da Lei
Distrital nº 3.830/2006,
A instituição da isenção de que trata a proposta implica em tese aumento de renúncia do
ITBI no que se refere às operações tributadas, assim entendidas as operações realizadas
por entidades que não logrem êxito em comprovar o cumprimento das condições
E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 7
requeridas para fruição das hipóteses já existentes de isenção e/ou imunidade.
A base de cálculo do ITBI sobre direitos reais corresponde a 70% do valor venal do imóvel
adotado para o cálculo do ITBI incidente sobre o imóvel.
3.1.2. ESTIMATIVA DA RENÚNCIA
O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar
o maior valor de renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, considerou-se que todos imóveis que se
encontram em fase de regularização de que trata a Lei nº 6.888, de 2021 serão beneficiados pela isenção.
A Tabela 1 apresenta a totalização dos valores obtidos conforme descrito no item 2 do
presente estudo.
Tabela 1: Valor do ITBI (R$) Ref. Imóveis em fase de regularização
de que trata a Lei nº 6.888/2021
Ordem Valor do Imóvel na Pauta de ITBI (R$) Base de cálculo (*) Alíquota ITBI sobre direitos reais
(a) (b) (c) = (b) x 70 % (d) (e) = (c) x (d)
1 12.771.687,48 8.940.181,24 2% 178.803,62
2 5.059.431,88 3.541.602,32 2% 70.832,05
3 9.912.849,53 6.938.994,67 2% 138.779,89
4 8.611.203,72 6.027.842,60 2% 120.556,85
5 8.712.620,46 6.098.834,32 2% 121.976,69
6 2.966.423,52 2.076.496,46 2% 41.529,93
7 67.839.279,88 47.487.495,92 2% 949.749,92
8 4.219.697,27 2.953.788,09 2% 59.075,76
9 550.142,56 385.099,79 2% 7.702,00
Total 120.643.336,30 84.450.335,41 1.689.006,71
* Base de cálculo do ITBI sobre direitos reais é 70% do valor venal do tributo (Art. 5º da Lei Distrital nº 3.830/2006)
Assim, o estudo resultou na renúncia estimada de R$ 1.689.006,71, em valores de 2025.
A atualização dos valores relativos a 2026 a 2028 foi realizada considerando as expectativas
de variação do IPCA constantes do Focus Relatório de Mercado, publicado pelo BACEN em 10/10/2025, e
considerando que nos próximos exercícios o total de regularizações será compatível com o do exercício de
2025.
A Tabela 2 apresenta o valor da renúncia estimada para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e
2028.
Tabela 2: Renúncia Estimada do ITBI
Renúncia Estimada 2025 2026 2027 2028
ITBI 1.689.006,71 1.768.727,82 1.844.429,38 1.916.362,12
Considerando haver estimativa de aumento de renúncia, faz-se necessário encaminhar
juntamente com o presente estudo, a informação relativa à necessidade ou não de alterações nas leis
orçamentárias, em especial no que diz respeito às leis do exercício corrente.
Sendo importante observar que na redação proposta os efeitos são a partir da data de
publicação, que pode ocorrer em 2025, motivo pelo qual a Tabela 3 foi elaborada com os exercícios de
2025; 2026 e 2027.
Caso a publicação ocorra em 2026, segundo previsão legal deverão ser considerados os
efeitos de 2026; 2027 e 2028, constantes da Tabela 2, motivo pelo qual o exercício de 2028 também foi
incluído na Tabela 3.
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 8
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Não foi identificado o potencial de fomentar a atividade econômica e consequentemente
promover a geração de empregos locais, muito embora a concessão do benefício possa contribuir para a
manutenção dos empregos das entidades sem fins lucrativos beneficiadas pela alteração em comento.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, existe expectativa de
aumento na renda das entidades de que trata a Lei nº 6.888/2021 no valor estimado de R$1.689.006,71, em
2025, equivalente ao ITBI renunciado.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da homologação do convênio em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no
quadro abaixo:
Tabela 3: Renúncia Estimada do ITBI
Renúncia Estimada 2025 2026 2027 2028
ITBI 1.689.006,71 1.768.727,82 1.844.429,38 1.916.362,12
* Os valores não constam das leis orçamentárias e, em caso de implementação das
alterações propostas, deve ser analisada a necessidade de ajustes das referidas normas.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado não afeta o mercado consumidor no DF, embora reduza os custos
para entidades sem fins lucrativos, que atendem ao público em geral.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas, as descrições e
quantitativos constam da Tabela 4.
Tabela 4: Atividades Beneficiadas
Descrição da Atividade Quant.
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
93.12-3-00 - Clubes sociais, esportivos e similares 1
93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 1
94.12-0-99 - Outras atividades associativas profissionais 1
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 4
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foi identificado impacto direto para a RIDE.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Banco Central do Brasil. Focus Relatório de Mercado. 2025. Disponível em:
______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18 de outubro de 2025.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006. Disponível em:
2025.
E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 9
______. Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Disponível em:
Acesso em 18 de outubro de 2025.
_ _ _ _ _ _ . Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Disponível em:
Acesso em 18 de outubro de 2025.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/10/2025, às 15:12,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/10/2025, às 15:41,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 184885957 código CRC= 983722C9.
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 184885957
E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 287/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 89/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", o
qual se converteu na Lei Complementar nº 1.058, de 06 de dezembro de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/12/2025, às 19:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 189149838
M e n s a g e m 2 8 7 (1 8 9 1 4 9 8 3 8 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
– LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá
outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de combustíveis e
lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, desde
que em funcionamento simultâneo com:
...
Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3,
CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento exclusivo das atividades da
UOS PAC 2, desde que:
..."
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:
I – o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 2019;
II – o mapa de uso do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, do Anexo II, da Lei
Complementar nº 948, de 2019;
III – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, do
Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção
pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir
de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos
urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,
fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a
utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de
aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente
na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 9 1 4 9 8 4 1 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2
Brasília, 06 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Substitui a tabela de usos e atividades no Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, o mapa de uso do solo 8A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº
948, de 16 de janeiro de 2019, bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A no Anexo
III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do
solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019.
*Os documentos relativos ao Anexo Único desta Lei Complementar encontram-se no doc. SEI nº
188309140.
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Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/12/2025, às 19:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 189149841
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 9 1 4 9 8 4 1 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO COMERCIAL
EDADIVITA
OPURG
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS
CNAE
DENOMINAÇÃO
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
45-G
MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,
45.4
peças e acessórios
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS
46-G
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto
46.1
de veículos automotores e motocicletas
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e
46.2
animais vivos
Comércio atacadista especializado em produtos
46.3
alimentícios, bebidas e fumo
Comércio atacadista de produtos de consumo não-
46.4
alimentar
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de
46.5
tecnologias de informação e comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
46.6 equipamentos, exceto de tecnologias de informação e
comunicação
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas,
46.7
material elétrico e material de construção
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.9 Comércio atacadista não-especializado (vide Nota 1)
47-G COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e
47.2
fumo
Comércio varejista de combustíveis para veículos
47.3
automotores
47.4 Comércio varejista de material de construção
Comércio varejista de equipamentos de informática e
47.5
comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e
47.6
esportivos
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria
47.7
e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
Comércio varejista de produtos novos não especificados
47.8
anteriormente e de produtos usados
EXCEÇÕES:
1- Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo no Setor M, N e O na Ceilândia na UOS indicada ao
lado.
46.9 Comércio atacadista não-especializado
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios (vide Nota 1)
1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR
ON
1 RIISC 1 RIISC
ON
2 RIISC 2 RIISC 3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 2 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /12025-36 / pg. 4
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO COMERCIALfls.1/1
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INDUSTRIAL
EDADIVITA
OPURG
07-B EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
08-B EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
09-B ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto
09.9
petróleo e gás natural
10-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne (vide Nota 1)
Preservação do pescado e fabricação de produtos do
10.2
pescado
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros
10.3
vegetais
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.5 Laticínios
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de
10.6
alimentos para animais
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.8 Torrefação e moagem de café
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
11-C FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
12-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo
12.2 Fabricação de produtos do fumo
13-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14-C CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
15-C
DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos
15.2
de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
16-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS
CNAE
DENOMINAÇÃO 1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR
ON
1 RIISC 1 RIISC
ON
2 RIISC 2 RIISC 2 dnIISC
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /22025-36 / pg. 5
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 1/4
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INDUSTRIAL
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material
16.2
trançado, exceto móveis
17-C FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação
17.1
de papel
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-
17.3
cartão e papelão ondulado
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-
17.4
cartão e papelão ondulado
18-C IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
20-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes
20.5
domissanitários
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza,
20.6
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos
20.7
afins
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E
21-C
FARMACÊUTICOS
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL
22-C
PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
23-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.2 Fabricação de cimento
Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
23.3
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos
23.9
de minerais não-metálicos
24-C METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.2 Siderurgia
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.5 Fundição
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS
25-C
E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria
25.1
pesada
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /32025-36 / pg. 6
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 2/4
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INDUSTRIAL
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de
25.3
tratamento de metais
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e
25.4
ferramentas
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e
25.5
munições
Fabricação de produtos de metal não especificados
25.9
anteriormente
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA,
26-C
PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
26.4
gravação e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
26.5
controle; cronômetros e relógios
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
26.6
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
26.7
fotográficos e cinematográficos
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS
27-C
ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e motores
27.1
elétricos
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle
27.3
de energia elétrica
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de
27.4
iluminação
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não
27.9
especificados anteriormente
28-C FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e
28.1
equipamentos de transmissão
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos
28.3
para a agricultura e pecuária
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na
28.5
extração mineral e na construção
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial
28.6
específico
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E
29-C
CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
29.3
veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para veículos
29.4
automotores
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE,
30-C
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.4 Fabricação de aeronaves
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /42025-36 / pg. 7
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 3/4
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INDUSTRIAL
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
Fabricação de equipamentos de transporte não
30.9
especificados anteriormente
31-C FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
32-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e
32.5
odontológico e de artigos ópticos
32.9 Fabricação de produtos diversos
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS;
38-E
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.3 Recuperação de materiais
EXCEÇÕES:
1- Fica permitida a atividade listada abaixo no Recanto das
Emas na UOS indicada ao lado.
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
Abate de aves
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /52025-36 / pg. 8
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 4/4
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INSTITUCIONAL
EDADIVITA
OPURG
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS
CNAE
DENOMINAÇÃO
35-D ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de
35.1
energia elétrica
Produção e distribuição de combustíveis
35.2
gasosos por redes urbanas
Produção e distribuição de vapor, água
35.3
quente e ar condicionado
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
36-E
ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
37-E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE
38-E
RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE
39-E
GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de
39.0
gestão de resíduos
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES
52-H
DOS TRANSPORTES
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
Atividades auxiliares dos transportes
52.3
aquaviários
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO
59-J DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de
59.1
vídeos e de programas de televisão
Atividades de gravação de som e de edição
59.2
de música
60-J ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.2 Atividades de televisão
64-K ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E
84-O
SEGURIDADE SOCIAL
Administração do estado e da política
84.1
econômica e social
Serviços coletivos prestados pela
84.2
administração pública
1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR
ON
1 RIISC 1 RIISC
ON
2 RIISC 2 RIISC 3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 2 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /62025-36 / pg. 9
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INSTITUCIONAL fls. 1/3
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INSTITUCIONAL
84.3 Seguridade social obrigatória
85-P EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.2 Ensino médio
85.3 Educação superior
Educação profissional de nível técnico e
85.4
tecnológico
85.5 Atividades de apoio à educação
85.9 Outras atividades de ensino
86-Q ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
Serviços móveis de atendimento a urgências
86.2
e de remoção de pacientes
Atividades de atenção ambulatorial
86.3
executadas por médicos e odontólogos
Atividades de serviços de complementação
86.4
diagnóstica e terapêutica
Atividades de profissionais da área de saúde,
86.5
exceto médicos e odontólogos
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de atenção à saúde humana não
86.9
especificadas anteriormente
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
87-Q
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
Atividades de assistência a idosos, deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e
87.1 de infra-estrutura e apoio a pacientes
prestadas em residências coletivas e
particulares
Atividades de assistência psicossocial e à
87.2 saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química
Atividades de assistência social prestadas em
87.3
residências coletivas e particulares
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
88-Q
ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE
90-R
ESPETÁCULOS
Atividades artísticas, criativas e de
90.0
espetáculos
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO
91-R
CULTURAL E AMBIENTAL
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e
91.0
ambiental
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E
93-R
LAZER
93.1 Atividades esportivas
Projeto de Lei CPoromjeptloe mdee nLteair -n Aº n8e9x/2o0 Ú2n5i cAoN (E1X86O7 Ú55N0I1C2O) ( 1 8 8 3S0E9I1 04003) 9 0 - 0 0 S00E6I 604093/9200-2050-03066 /6 p4g9./ 27025-36 / pg. 10
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INSTITUCIONAL fls. 2/3
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO INSTITUCIONAL
94-S ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações associativas
94.1
patronais, empresariais e profissionais
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
99-U
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Organismos internacionais e outras
99.0
instituições extraterritoriais (vide Nota 1)
EXCEÇÕES:
1- Fica proibida a atividade listada abaixo
em qualquer Região Administrativa na UOS
indicada ao lado:
Atividades cinematográficas, produção de
59.1
vídeos e de programas de televisão
Atividades de exibição cinematográfica
Atividades de exibição cinematográfica
(drive-in)
2- Fica permitida a atividade listada abaixo
no Lago Sul nas UOS indicadas ao lado:
Organismos internacionais e outras
99.0
instituições extraterritoriais
Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais
Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais (chancelarias,
consulados, BID, BIRD, ONU, FMI, OPEP, OCDE,
…)
Projeto de Lei CPoromjeptloe mdee nLteair -n Aº n8e9x/2o0 Ú2n5i cAoN (E1X86O7 Ú55N0I1C2O) ( 1 8 8 3S0E9I1 04003) 9 0 - 0 0 S00E6I 604093/9200-2050-03066 /6 p4g9./ 28025-36 / pg. 11
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INSTITUCIONAL fls. 3/3
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDADIVITA
OPURG
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS
CNAE
DENOMINAÇÃO
01-A AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades
01.6
de pós-colheita
02-A PRODUÇÃO FLORESTAL
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E
29-C
CARROCERIAS
Recondicionamento e recuperação de motores para
29.5
veículos automotores
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS
33-C
E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
41-F CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.2 Construção de edifícios
42-F OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-
42.1
de-arte especiais
Obras de infraestrutura para energia elétrica,
42.2
telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura
43-F SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em
43.2
construções
43.3 Obras de acabamento
43.9 Outros serviços especializados para construção
COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
45-G
MOTOCICLETAS
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,
45.4
peças e acessórios
49-H TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário (vide Nota 1)
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.4 Transporte dutoviário
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
50-H TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.2 Transporte por navegação interior
50.3 Navegação de apoio
50.9 Outros transportes aquaviários
51-H TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.2 Transporte aéreo de carga
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS
52-H
TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga (vide Nota 1)
1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR
ON
1 RIISC 1 RIISC
ON
2 RIISC 2 RIISC 3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 2 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR
Projeto de Lei CPoromjeptloe mdee nLteair -n Aº n8e9x/2o0 Ú2n5i cAoN (E1X86O7 Ú55N0I1C2O) ( 1 8 8 3S0E9I1 04003) 9 0 - 0 0 S00E6I 604093/9200-2050-03066 /6 p4g9./ 29025-36 / pg. 12
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 1/6
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
Atividades relacionadas à organização do transporte de
52.5
carga
53-H CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.2 Atividades de malote e de entrega
55-I ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares (vide Nota 1)
Outros tipos de alojamento não especificados
55.9
anteriormente
56-I ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida
56.2
preparada
58-J EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de
58.1
edição
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e
58.2
outras publicações
61-J TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.2 Telecomunicações sem fio
61.3 Telecomunicações por satélite
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.9 Operadoras de televisão por assinatura
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
62-J
INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação
63-J ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras
63.1
atividades relacionadas
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
64-K ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de
64.3
captação
64.4 Arrendamento mercantil
64.5 Sociedades de capitalização
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.7 Fundos de investimento
Atividades de serviços financeiros não especificadas
64.9
anteriormente
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
65-K
PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.2 Seguros-saúde
65.3 Resseguros
65.4 Previdência complementar
65.5 Planos de saúde
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /120025-36 / pg. 13
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 2/6
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS,
66-K SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE
SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
66.2
complementar e dos planos de saúde
Atividades de administração de fundos por contrato ou
66.3
comissão
68-L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
69-M ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria
69.2
contábil e tributária
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM
70-M
GESTÃO EMPRESARIAL
70.2 Atividades de empresas e unidades administrativas locais
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E
71-M
ANÁLISES TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas
71.1
relacionadas
71.2 Testes a análises técnicas
72-M PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
72.1
fisicas e naturais
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
72.2
sociais e humanas
73-M PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
74-M OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.2 Atividades fotográficas e similares
Atividades profissionais, científicas e técnicas não
74.9
especificadas anteriormente
75-M ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS
77-N
INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
78-N SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E
79-N
SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /121025-36 / pg. 14
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 3/6
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
79.9
especificados anteriormente
80-N ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte
80.1
de valores
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.3 Atividades de investigação particular
81-N SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.2 Atividades de limpeza
81.3 Atividades paisagísticas
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E
82-N OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS
EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.2 Atividades de teleatendimento
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e
82.3
esportivos
Outras atividades de serviços prestados principalmente às
82.9
empresas
92-R ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
93-R ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.2 Atividades de recreação e lazer
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
95-S INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos de
95.1
informática e comunicação
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos
95.2
pessoais e domésticos
96-S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
1 - Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo no SIA na UOS indicada ao lado:
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
Transporte ferroviário de carga
Transporte ferroviário de carga
2 - Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo no Setor M, N e O na Ceilândia na UOS indicada ao
lado:
52.1 Armazenamento, carga e descarga
Carga e descarga
Carga e descarga (locação de veículos para
movimentação da carga)
3 - Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo nas margens da Epia no Núcleo Bandeirante e no
SIA na UOS indicada ao lado:
55.1 Hotéis e similares
Hotéis e similares
Apart-hotéis
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /122025-36 / pg. 15
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 4/6
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo no Lago Norte na UOS indicada ao lado:
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
Manutenção e reparação de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores - oficinas
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores - oficinas
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores - oficinas
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de capotaria
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,
45.4
peças e acessórios
Manutenção e reparação de motocicletas
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
5 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo no Lago Sul na UOS indicada ao lado:
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
Manutenção e reparação de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores - oficinas
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores - oficinas
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores - oficinas
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de capotaria
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,
45.4
peças e acessórios
Manutenção e reparação de motocicletas
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
6 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo no Varjão na UOS indicada ao lado:
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
Manutenção e reparação de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores - oficinas
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores - oficinas
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores - oficinas
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /123025-36 / pg. 16
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 5/6
ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF
USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de capotaria
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,
45.4
peças e acessórios
Manutenção e reparação de motocicletas
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
7 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas
abaixo em Sobradinho e Planaltina na UOS indicada ao
lado:
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
Transporte rodoviário de táxi
Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime
de fretamento, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime
de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não
especificados anteriormente (vide outros citados nas Notas
Explicativas da CNAE)
49.3 Transporte rodoviário de carga
Transporte rodoviário de carga
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos
e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos
e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
49.4 Transporte dutoviário
Transporte dutoviário
Transporte dutoviário
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
Trens turísticos, teleféricos e similares
Trens turísticos, teleféricos e similares
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /124025-36 / pg. 17
NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 6/6
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /125025-36 / pg. 18
Anexo III - Quadro 8A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Ceilândia
CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP (%) TX PERM (%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO
901 RO 1 a≤300 2,00 2,00 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1
902 RO 1 500 903 RO 2 a≤300 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 904 CSIIR 1 NO a≤2000 2,00 3,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 905 CSIIR 1(1) a≤125 2,00 4,00 100 - 15,50 - - - - obrigatória - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 906 CSIIR 1 250 907 CSIIR 1 1000 908 CSIIR 1 4500 909 CSIIR 1 - QNN 35, 37 a 40 900 910 CSIIR 2 NO a≤750 2,00 4,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 911 CSIIR 2 a≤500 2,00 5,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 912 CSIIR 2 500 913 CSIIR 2 2400 914 CSIIR 2 17000 915 CSIIR 2 - Tipo A(2) 600 916 CSII 1 a≤125 2,00 2,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 934 CSII 1 125 917 CSII 2 a≤2500 2,00 4,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 918 CSII 2 2500 919 CSII 3 450 920 CSII 3 4000 921 CSII 3 9000 922 CSIIndR a≤450 2,00 2,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 923 CSIInd 1 a≤650 2,00 2,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 924 CSIInd 1 650 925 CSIInd 2 a≤350 1,50 1,50 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 926 CSIInd 2 650 927 Inst 800 928 Inst 3500 929 Inst 15000 930 PAC 1(3) (4) a≤1500 0,25 0,25 25 - 8,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1 935 PAC 2(4) 900
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 299/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal - PAFDF e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Esporte e Lazer substituto.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189448795 código CRC= F650BD05.
Mensagem 299 (189448795) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189448795
M e n s a g e m 2 9 9 (1 8 9 4 4 8 7 9 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal – PAFDF e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e
fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , visando à sua
participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de
Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e
Série D; Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do
Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro
Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal
beneficiárias do PAFDF deverão, preferencialmente, participar das competições oficiais
promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal - FFDF, abrangendo no
mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal ;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito
Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se
mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.1º desta
Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de
futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras,
para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e
feminino.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às
agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham
a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da
SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do
Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de
fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do
Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as
agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo
do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de
economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as
agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei
de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de
2018, e suas alterações;
V – a SELDF poderá autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios
de futebol sob sua gestão, com fundamento no inciso, com fundamento no inciso II do
art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.
§ 1º A SELDF estabelecerá os valores dos incentivos mencionados nos incisos II
e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei
Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão
concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições
profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a
fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise
técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das
agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens
públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com
entidades públicas e privadas.
Art. 6º Poderão habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no
Distrito Federal que:
I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito
Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições
referidas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND,
comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias;
Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem
beneficiárias deverão formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de
fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições
para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação
dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas
de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e
obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base,
em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal beneficiárias:
I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do
esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;
II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos
projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;
III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play
esportivo e ao combate à violência no esporte.
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com
agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras,
organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou
como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de
2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente
habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem
a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que
disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que
disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que
disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa
do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem
a Série A1 feminina;
VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem
a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a
Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que
disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem
competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão
definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição
profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo
vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de
base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho
específico.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEL/GAB Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar para instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei
Complementar (189137661), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e
econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a dimensão profissional quanto
a formação de base.
2. A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal.
DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
3. O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de
competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
4. A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de ensino,
promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios constitucionais da valorização
da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.
5. É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de talentos
esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de forma decisiva para o
aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as competições organizadas por essas
instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando valores como o fair play e ampliando as oportunidades
de visibilidade para jovens atletas.
6. O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso a
recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do Mundo de Futebol
Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das equipes femininas nas Séries A1, A2 e
A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo mais inclusivo e representativo.
7. Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações estruturadas
para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas, promovendo um ambiente mais justo,
seguro e plural no futebol brasileiro.
8. O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte e
segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na economia local e na
coesão social.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR
9. O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A ausência de
uma política pública permanente de fomento ocasiona:
a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;
b) carência de investimentos em categorias de base;
c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;
d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;
e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.
10. Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por meio do
esporte.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO
11. Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO
DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
12. Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos e
regulamentos para a fiel execução das leis.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
13. Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos clubes do
Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:
QTDE EQUIPES DO DF VALORES DE PATROCÍNIO
COMPETIÇÃO SÉRIECATEGORIA(R$) POR EQUIPE DO DF
2025 2026 2027 2025 2026 2027
Competições de Futebol Masculino A Masculino R$ 8.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Competições de Futebol Masculino B Masculino R$ 6.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 7
Competições de Futebol Masculino C Masculino R$ 4.000.000,00 0 0 1 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00
Competições de Futebol Masculino D Masculino R$ 2.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00
Competições de Futebol Feminino A1 Feminino R$ 1.000.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
Competições de Futebol Feminino A2 Feminino R$ 500.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Competições de Futebol Feminino A3 Feminino R$ 200.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
Competições de Futebol de categorias de base masculino - Masculino R$ 1.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00
Competições de Futebol de categorias de base feminino - Feminino R$ 500.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
PREVISÃO TOTAL =R$ 0,00 R$ 8.700.000,00 R$ 12.700.000,00
14. Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de equipes
femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo menos uma equipe
profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta fundamental e relevante, a
participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e competitividade, através do PAFDF, e elevação do
potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.
15. Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato Brasileiro
Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20; Copa do Brasil Sub-17 e Sub-
20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será limitada ao maior valor entre as participações da
equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano de trabalho específico.
16. O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável pelo
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
17. Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva estruturada,
inclusiva, transparente e sustentável.
Respeitosamente,
RENATO JUNQUEIRA
Secretário de Estado
Secretaria de Esporte e Lazer do DF
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/12/2025, às 11:10,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189457419 código CRC= 0CFA8EDC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -
Telefone(s):
Sítio - www.esporte.df.gov.br
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189457419
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 984/2025 - SEL/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
Ao Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado - Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Brasília - DF
Assunto: Proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, faço referencia a proposição de minuta de Projeto de Lei
Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no
âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.,
destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,
amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas
pela CBF.
2. Oportunamente, informamos que os autos foram instruídos Nota Jurídica nº 349/2025 (Doc. SEI
nº Doc.188940541), encaminhamos, para conhecimento e deliberação, a Proposta de Projeto de Lei
Complementar que visa instituir o conforme o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, normativo que
dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, compondo-se
de: Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF (Doc. SEI nº 189137661),
acompanhada da respectiva Justificativa e Exposição de Motivos (Doc. SEI nº 182590701),
Manifestação Técnica (Doc. SEI nº 179335333), Memória de Cálculo (Doc. SEI nº 175294957) e a
Declaração de Orçamento (Doc. SEI nº 188585418).
3. Dessa forma, a presente proposta de Projeto de Lei Complementar Proposta -
SEL/SUBELE/COFUT (189137661) de grande relevância relevância institucional, social e econômica da
matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a
consolidação de uma política pública esportiva estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.
4. Agradecemos a atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
RENATO JUNQUEIRA
Secretário de Estado
Secretaria de Esporte e Lazer do DF
O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 9
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 08/12/2025, às 15:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189245784 código CRC= 85D9C7EA.
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Telefone(s):
Sítio - www.esporte.df.gov.br
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189245784
O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 349/2025 - SEL/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
PROCESSO : 00220-00004361/2025-24
INTERESSADO: Coordenação de futebol da Secretaria de Esporte e Lazer
ASSUNTO : Proposição de Projeto de Lei Complementar
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DE ANTEPROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO FUTEBOL DO DISTRITO
FEDERAL – PAFDF. POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO FUTEBOL PROFISSIONAL, AMADOR E
DE BASE.
1. Anteprojeto de lei complementar que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal –
PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,
amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas pela
CBF.
2. Proposição acompanhada de Exposição de Motivos, Justificativa e Manifestação Técnica, contendo a síntese
do problema a ser solucionado, os fundamentos da política pública, a análise de alternativas, metas, indicadores
e os impactos previstos, em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022.
3. Matéria de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e
100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por envolver criação de programa governamental e autorização de
apoio financeiro.
4. Processo instruído nos termos da Lei Complementar nº 13/1996, do Decreto nº 43.130/2022 e do Decreto nº
44.162/2023, com Declaração de Orçamento expedida pela SUAG, atendendo às exigências de compatibilidade
orçamentária.
Ilustríssima Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio
ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.
Os autos foram instruídos com proposta de lei complementar (ID 182588065), exposição de motivos (ID 182590701), manifestação técnica (ID 179335333) e
a Declaração de Orçamento (ID 188585418).
Os autos foram enviados a esta Assessoria Jurídica para manifestação nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022.
Eis o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, o presente opinativo possui caráter essencialmente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos
ao juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito
rigorosamente aos limites jurídicos postos pela consulta
Ainda, cumpre registrar que a presente análise toma por base os elementos que constam nos autos do processo em epígrafe, incumbindo a esta Especializada
prestar assessoramento sob o prisma eminentemente jurídico.
Feitas essas observações, passo à análise solicitada.
Em âmbito distrital, as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de leis e para o encaminhamento e exame de propostas de decretos, estão
dispostas no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
O anteprojeto de lei complementar (ID 173607723) é acompanhado da exposição de motivos (ID 182590701) assinados pelo Senhor Secretário de Estado de
Estado de Esporte e Lazer - Substituto. A exposição de motivos apresenta as devidas justificativas e fundamentos, contendo a síntese do problema a ser solucionado pela
proposição. Destaca-se, por oportuno, trecho da exposição de motivos que evidencia a importância e necessidade de envio do anteprojeto de lei complementar a ser aprovado
pelo Poder Legislativo, in verbis:
Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei
Complementar (170784738), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social,
esportivo e econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a
dimensão profissional quanto a formação de base.
A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que
estabelece as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal.
DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de
competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de
ensino, promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios
constitucionais da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.
É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de
talentos esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de
forma decisiva para o aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as
competições organizadas por essas instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando
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valores como o fair play e ampliando as oportunidades de visibilidade para jovens atletas.
O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso
a recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do
Mundo de Futebol Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das
equipes femininas nas Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo
mais inclusivo e representativo.
Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações
estruturadas para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas,
promovendo um ambiente mais justo, seguro e plural no futebol brasileiro.
O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte
e segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na
economia local e na coesão social.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR
O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A
ausência de uma política pública permanente de fomento ocasiona:
a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;
b) carência de investimentos em categorias de base;
c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;
d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;
e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.
Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por
meio do esporte.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO
Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos
e regulamentos para a fiel execução das leis.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos
clubes do Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:
Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de
equipes femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo
menos uma equipe profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta
fundamental e relevante, a participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e
competitividade, através do PAFDF, e elevação do potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.
Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato
Brasileiro Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20;
Copa do Brasil Sub-17 e Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será
limitada ao maior valor entre as participações da equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano
de trabalho específico.
O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável
pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva
estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.
No mais, há de se consignar que o envio do anteprojeto de lei complementar do PAFDF pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito
Federal encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), notadamente nos seguintes dispositivos:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;
(destaquei)
Os requisitos constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022 foram observados.
Em relação aos demais aspectos que devem ser abrangidos nesta manifestação jurídica, na forma determinada pelo art. 3º, inciso II, alíneas "a", a "h" do
Decreto n. 43.130/2022, constata-se que o anteprojeto de lei complementar encontra fundamento de validade na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal
(art. 71, § 1º).
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Sob o prisma constitucional e orgânico, a matéria insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o desporto e organizar programas
governamentais. Por criar política pública específica, estabelecer critérios para concessão de apoio financeiro e definir competências administrativas, a iniciativa legislativa é
privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Não se identifica vício de iniciativa ou
de competência.
Além disso, com fundamento nas claras disposições normativas citadas nas linhas pretéritas, constata-se que a proposta legislativa não invade a competência,
material ou formal, da União, tampouco de outro ente Federativo, sendo de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal. Não há disposição revogatória de outra norma.
A estrutura normativa constitucional e legal que ampara a proposição, revela sua constitucionalidade e legalidade. O projeto de lei complementar foi elaborado
com a observância parcial das técnicas de legística.
Não se aplica o disposto na alínea "h" do inciso II, do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, porque o referido dispositivo diz respeito a projetos de lei que sejam
elaborados no período eleitoral, o que não é o caso.
Consoante determina o inciso III do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, instruem os autos a declaração de orçamento do ordenador de despesas, nos seguintes
termos:
Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que,
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do
Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada
na Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá
adequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809) e
o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
EDIMAR SOUZA LIMA
Subsecretário de Administração Geral
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada (ID 182588065), verifica-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar observa, em
linhas gerais, os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõem
sobre a elaboração, redação e encaminhamento de atos normativos no âmbito do Distrito Federal.
Ainda assim, em atenção às boas práticas de legística e visando aprimorar a clareza, a precisão normativa e a segurança jurídica, entende esta Assessoria que a
minuta comporta ajustes pontuais, especialmente no que se refere à estrutura dos dispositivos e à redação final do texto.
A proposta apresenta adequada organização temática, contudo recomenda-se o refinamento de alguns dispositivos, com o objetivo de harmonizar a redação
com os padrões exigidos pela Lei Complementar nº 13/1996, notadamente quanto à uniformização terminológica, precisão conceitual e coerência interna.
Nesse sentido, sugere-se:
1. Art. 1º – padronização das nomenclaturas das competições e das categorias
Redação atual (ID 182588065):
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal (PAFDF) (...), visando à sua participação nas
competições nacionais organizadas pela CBF: I – Competições de Futebol Masculino (...) II – Competições Femininas (...) III – Competições de categorias
de base masculinas (...) IV – Competições de categorias de base femininas (...).”
Ajustes sugeridos:
a) Substituir “equipes de futebol” por “agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal”, para padronizar o termo usado ao longo da minuta.
b) Uniformizar a nomenclatura das competições, adotando exclusivamente a denominação oficial da CBF, corrigindo pequenas oscilações (ex.: “A1” →
“A-1”; retirar “–” antes de “Série A”).
c) Manter “categorias de base” como expressão única ao longo da minuta, evitando alternâncias como “futebol de base”, “categorias de formação”, “base
feminina”.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento,
desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais
organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D; Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17 e Copa do Brasil Sub-20;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17 e Sub-20.
2. Parágrafo único do art. 1º – correção de precisão técnica
Redação atual:
“As entidades desportivas beneficiárias deverão participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do DF, abrangendo, no mínimo,
Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20...”
Ajustes sugeridos:
A forma como o texto se refere ao conjunto das categorias formativas.
a) O ajuste necessário é uniformizar a forma como a minuta se refere ao conjunto das categorias formativas, que aparece de várias maneiras ao longo
do texto.
b) Expressão padronizada: categorias de base.
c) Substituir “entidades desportivas” por agremiações.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF deverão participar das competições oficiais promovidas
pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo, no mínimo, as categorias de base Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
3. Art. 2º – Finalidades do programa
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional no Distrito Federal;
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II – incentivar e fortalecer o futebol de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas nas competições descritas no art. 1º desta Lei
Complementar;
IV – estimular a profissionalização das equipes de futebol profissional do Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso às principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.
Ajustes sugeridos:
a) padronizar o sujeito/beneficiário
Hoje alterna entre “futebol profissional”, “futebol de base”, “equipes” e “agremiações”.
Para manter coerência com o art. 1º e o restante da minuta, é melhor fixar:
“agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal” como foco da política pública.
b) padronizar a expressão “futebol de base”
No restante da minuta você já trabalha com “categorias de base” (art. 1º, incisos III e IV, e parágrafo único).
Sugestão: trocar “futebol de base” por “categorias de base”, para uniformizar a terminologia.
c) Ajustar levemente a redação para dar mais clareza
Em vez de “promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas…”, pode-se deixar mais direto, mantendo o
sentido.
Manter a ideia de acesso e permanência nas competições previstas no art. 1º.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.
1º desta Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro,
masculino e feminino.
4. Art. 3º – Medidas de Apoio do PAFDF
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às equipes que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas
no art. 1º:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol
do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito
Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de
economia mista do DF com a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155/2018 e suas
alterações;
V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da a SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 08 de dezembro de 2023.
§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,
incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo será concedido por equipe, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e
amadoras, renovado anualmente, conforme regulamento próprio.
Ajustes sugeridos:
a)Trocar “equipes” por “agremiações” para padronizar com o resto da minuta.
b)Organizar melhor as modalidades de apoio, sem tanta repetição entre incisos II e III.
c) Corrigir o erro material “gestão da a SELDF”.
d) Corrigir a concordância verbal no § 2º (“será” → “serão”).
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando
ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol
do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito
Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades
de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de
abril de 2018, e suas alterações;
V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.
§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,
incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições
profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
5. Art. 5º – Modalidades de apoio
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 5º O apoio previsto será concedido mediante análise técnica e celebração de instrumento jurídico próprio, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro direto, por meio de convênios, termos de cooperação, termos de fomentos ou outros instrumentos congêneres;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Ajustes sugeridos:
a) Correção gramatical obrigatória
“termos de fomentos” → termos de fomento
A expressão no plural é incorreta, pois “fomento” é o nome jurídico do instrumento (Lei 13.019/2014).
b) Padronização técnica
O art. 5º discorre sobre as modalidades de apoio, enquanto o art. 7º trata dos instrumentos jurídicos.
Para evitar sobreposição terminológica, recomenda-se:
→ deixar o art. 5º somente com modalidades, já bem definidas
→ deixar o art. 7º com os instrumentos (contrato, convênio, termo etc.), que é onde deve aparecer a lista formal.
c) Ajuste de clareza na redação do inciso I
Hoje a redação mistura modalidade (“apoio financeiro direto”) com exemplos de instrumentos.
→ O ideal é: modalidade primeiro; instrumentos tratados só no art. 7º.
d) Adequação à LC 13/1996
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Para coerência, as modalidades devem começar com verbos no infinitivo ou frases nominais uniformes.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
6. Art. 9º – Parcerias de patrocínio e valores máximos
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissional e amadora, organizadas como pessoa jurídica de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que
disputem as competições descritas no art. 1º, observados os valores máximos por competição:
I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Série D ou Copa do Brasil;
V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Série A1 feminina;
VI – até R$ 500.000,00 (quintos mil reais) para a Série A2 feminina ou Copa do Brasil;
VII – até R$ 200.000,00 (quintos mil reais) para a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as competições nacionais de categoria de base masculina;
IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as competições nacionais de categoria de base feminina.
§ 1º As despesas previstas correrão à conta do orçamento próprio da SELDF, podendo ser suplementadas com outras fontes de recursos.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus, exclusivamente, ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo
vedada a acumulação de valores.
§ 3º Excepciona-se do § 2º a participação em competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho
específico.
Ajustes sugeridos:
a) Correção obrigatória de erros materiais
Em dois incisos há um erro evidente:
- “quintos mil reais” → quinhentos mil reais . Isso compromete a validade do texto legal.
b) Revisão da forma de apresentação dos valores
O artigo apresenta valores muito elevados, e a técnica legislativa exige:
- indicar que são tetos máximos (o texto até indica “até”, o que está correto),
- deixar claro que não criam direito subjetivo,
- reforçar que dependem de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
c) Ajuste de coerência entre as competições
O inciso IV trata Série D e Copa do Brasil como equivalentes, mas:
- Copa do Brasil tem impacto financeiro muito maior
- Série D é uma competição nacional de baixo orçamento
→ recomenda-se desvincular as duas OU prever que valores distintos poderão ser fixados por regulamento.
d) Padronizar beneficiário
O caput usa “agremiações de futebol, profissional e amadora”, o que está correto e deve ser mantido.
e) Previsão expressa de regulamentação
O valor, embora fixado na lei, precisa ser operacionalizado por regulamento (como previsto no art. 3º).
Sugerimos reforçar isso aqui também, para segurança jurídica.
f) Coerência com outros artigos
O art. 6º pede regularidade fiscal, previdenciária e desportiva →
O art. 9º deve exigir que somente agremiações regularmente habilitadas possam receber valores.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que
disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a
Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem a Série A1 feminina;
VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo
vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de
trabalho específico.
7. Art. 12 – Revogação
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ajustes sugeridos:
a) Deve ser SUPRIMIDO
A cláusula genérica “Revogam-se as disposições em contrário” não é admitida pela Lei Complementar nº 13/1996 (técnica legislativa do DF).
Essa redação é considerada:
- ineficiente,
- obsoleta,
- incompatível com a boa legística.
b) A lei só pode revogar normas específicas
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Caso exista dispositivo que deva ser expressamente revogado, ele deve ser listado nominalmente.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Suprimir o artigo.
A Lei Complementar encerrará apenas com o Art. 11 (vigência).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022, esta Assessoria Jurídica manifesta pela regularidade jurídico-formal do
instrumento apresentado, eis que em consonância com as normas de regência, observadas as recomendações lançadas.
É a manifestação.
MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR
Assessora Especial
Advogada OAB/DF 61.787
Assessoria Jurídico-Legislativa
APROVO A NOTA JURÍDICA Nº 349/2025 - SEL/GAB/AJL da lavra da Assessora Marina Brasil Batista Aguiar.
Em reforço, ressalta-se a necessidade de aperfeiçoamento da instrução, incluindo a manifestação técnica, na forma do art. 3º, IV, do Decreto n.º 43.130/2022, a
fim de submeter a presente proposta ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta para conhecimento e adoção dos procedimentos decorrentes.
LEILA BARRETO ORNELAS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LEILA BARRETO ORNELAS - Matr.0283111-2,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR -
Matr.284188-6, Assessor(a) Especial, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188940541
N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Coordenação de Futebol
Manifestação - SEL/SUBELE/COFUT
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Excelentíssimo Senhor(a) Governador(a) do Distrito Federal,
Cumprimentando-o(a) respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa
Excelência a Manifestação Técnica referente à Minuta de Projeto de Alteração da Lei
Complementar (Doc. Sei 170784738) que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito
Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e econômico, concebido para
estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal,
abrangendo tanto a dimensão profissional quanto a formação de base.
A presente manifestação técnica é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º,
inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as normas e diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o
alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
O futebol do Distrito Federal enfrenta dificuldades estruturais, financeiras e organizacionais
que comprometem sua competitividade em âmbito nacional e a revelação de novos talentos. A ausência de
apoio contínuo tem resultado em instabilidade das equipes, fragilidade das categorias de base e limitação
da participação em competições nacionais. Cabe ao Poder Executivo intervir para garantir condições
institucionais e orçamentárias que fortaleçam o futebol profissional, amador e de base, tanto masculino
quanto feminino, como política pública de esporte, cultura e inclusão social.
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com
a medida;
Instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, visando:
fortalecer a participação regular das equipes do DF em competições nacionais e locais;
incentivar a formação de atletas nas categorias de base;
ampliar a presença do futebol feminino em todas as suas etapas;
promover a profissionalização da gestão esportiva;
assegurar contrapartidas sociais das entidades beneficiadas.
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
Meta 1: garantir a participação anual de, no mínimo, 03 equipes profissionais, masculino e
feminino, do DF em competições nacionais.
Meta 2: apoiar 50% das equipes femininas regularmente inscritas em torneios oficiais.
Meta 3: promover a manutenção de programas de categorias de base em, pelo menos, 50% das
M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 7
agremiações participantes.
Indicadores: número de atletas formados, participação em competições oficiais, crescimento da
base feminina, regularidade fiscal das entidades apoiadas.
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do
problema que se pretende resolver;
As alternativas consideradas incluíram: (i) manutenção da situação atual, dependente de
apoios pontuais e não sistematizados; (ii) incentivo indireto por meio apenas de isenções fiscais; (iii)
criação de programa estruturado com critérios objetivos de apoio e acompanhamento. Dentre as
alternativas previstas, a alternativa terceira (iii) foi escolhida por garantir maior previsibilidade, controle e
eficiência na política pública.
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a
relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
Causa: fragilidade estrutural e financeira dos clubes de futebol do DF.
Ações: criação de programa legal, com apoio financeiro condicionado a contrapartidas sociais e
desportivas.
Resultados: fortalecimento das equipes locais, aumento da competitividade nacional e estímulo à
inclusão social pelo esporte.
f) o prazo para implementação, quando couber;
Imediato, condicionado à regulamentação por ato do Poder Executivo e à disponibilidade
orçamentária anual.
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação
ou à sobreposição, se for o caso;
A medida articula-se com as políticas de esporte, educação, cultura e juventude, sem
sobreposição normativa, e reforça programas já existentes, como a Lei de Incentivo ao Esporte do DF.
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as
necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
Historicamente, o apoio ao futebol no DF foi realizado por meio de convênios e programas
específicos, com descontinuidade em razão de limitações orçamentárias e ausência de marco legal
estruturado. O PAFDF busca sanar essa lacuna com política pública perene e institucionalizada.
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das
informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
A proposta foi elaborada a partir de análise técnica da Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer, com levantamento documental, estudos comparados de programas similares em outros entes
federativos, análise de dados de participação das equipes do DF em competições nacionais e consultas a
entidades representativas do setor.
Atenciosamente,
M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 8
JEAN CRONEMBERGER
Coordenador de Futebol
NIVALDO VIEIRA FELIX
Subsecretário de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE FIGUEIREDO CRONEMBERGER -
Matr.0274079-6, Coordenador(a) de Futebol, em 23/09/2025, às 11:37, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NIVALDO VIEIRA FELIX - Matr.0284347-1,
Subsecretário(a) de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos, em 23/09/2025, às 15:43,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Sítio - www.esporte.df.gov.br
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 179335333
M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEL/SUAG/COPLOF
Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora
340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$
8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada na Proposta de Lei Orçamentária Anual
– PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-
financeiro:
DOTAÇÃO VALOR PREVISTO DA
ÍNDICE DE
TRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA LOA DESPESA POR IMPACTO
CORREÇÃO*
2025** EXERCÍCIO
2025 280.638.064,00 0,00 3,32% 0,00%
2026 289.534.290,63 8.700.000,00 3,17% 6,69%
2027 298.480.900,21 12.700.000,00 3,09% 9,47%
*Atualização considerando a Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, que trata de informações para
subsidiar a elaboração da PLDO/2025. - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico). LDO 2025 - Lei nº
7.549, de 30.07.2024.
** Valor da Dotação Orçamentária Inicial na PLOA 2025.
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE
JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá adequação com a programação
orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual –
PLOA/2026 (188583809) e o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
EDIMAR SOUZA LIMA
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por EDIMAR SOUZA LIMA - Matr.0282200-8,
Subsecretário(a) de Administração Geral, em 01/12/2025, às 16:05, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188585418
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 0
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 300/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189455340 código CRC= BEF11391.
M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189455340
M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 8.800.211,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
8.800.211,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e
IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (189457657) SEI 04044-00064394/2025-17 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.610.411
ATIVIDADES
13 422 8219 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 2.610.411
13 422 8219 2396 5284 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.610.411
TOTAL - FISCAL 2.610.411
TOTAL - GERAL 2.610.411
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800
ATIVIDADES
13 692 6219 4012 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 3.689.800
HONORÍFICA
13 692 6219 4012 0001 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 99
HONORÍFICA--DISTRITO FEDERAL
PRÊMIO CONCEDIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 3.689.800
TOTAL - FISCAL 3.689.800
TOTAL - GERAL 3.689.800
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
5
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 650.000
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 650.000
04 128 6203 4088 2415 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 650.000
TOTAL - FISCAL 650.000
TOTAL - GERAL 650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.800.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 1.800.000
27 812 6206 9080 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO 99
PEDAGÓGICO E PRÁTICAS ESPORTIVAS NOS CENTROS OLÍMPICOS E
PARALÍMPICOS DO-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 1.800.000
TOTAL - FISCAL 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 50.000
PROJETOS
13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 50.000
13 392 6219 3678 0019 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - CRUZEIRO 11
F 3 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
8
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 2.610.411
ATIVIDADES
13 392 6219 2831 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS 2.610.411
13 392 6219 2831 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO 99
FEDERAL
ATIVIDADE REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.610.411
TOTAL - FISCAL 2.610.411
TOTAL - GERAL 2.610.411
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
9
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800
ATIVIDADES
13 392 6219 4091 APOIO A PROJETOS 3.689.800
13 392 6219 4091 0082 APOIO A PROJETOS-PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 3.689.800
TOTAL - FISCAL 3.689.800
TOTAL - GERAL 3.689.800
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
10
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 650.000
ATIVIDADES
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 650.000
04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 650.000
TOTAL - FISCAL 650.000
TOTAL - GERAL 650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
11
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.800.000
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.800.000
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 1.800.000
TOTAL - FISCAL 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
12
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 50.000
PROJETOS
18 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 50.000
18 451 6209 1110 0033 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - LAGO SUL 16
F 4 91 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 09 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(189407588) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00, assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00, em favor da Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em
comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00, em favor da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo
a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das
atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00, em favor do Fundo de Apoio à Cultura
do Distrito Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00, em favor da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a serviços
prestados pela CAESB e Neoenergia; e
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00, em favor do Jardim Botânico de Brasília,
destinado a execução de obras de urbanização.
2. Importante ressaltar que, o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. Ademais, saliento que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei
justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para
abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,
às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189407620 código CRC= 1CD58DE3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189407620
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe quanto
à abertura de crédito suplementar à Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 -
LOA/2025, no valor de R$ 8.800.211,00
(oito milhões, oitocentos mil duzentos e onze
reais), em favor do vários órgãos do Distrito
Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito
milhões, oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 549/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), a proposição é justificada nos seguintes termos:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito
milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez
mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em
comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código
de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades
finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e
nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito
Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado
a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 6
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do
Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 501 (189257956);
Memorando nº 549/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250153).
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (189337243).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 7
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(189249719), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões,
oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal, assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez
mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em
comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código
de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades
finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e
nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito
Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado
a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do
Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 50/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no
vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 8
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da
Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no
vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária Anual."
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 9
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei,
cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, não interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que
se refere ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na
referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas."
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 0
(189249719);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento. (189250071).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como devidamente o típo de
crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária e descrição orçamentário de programa de
trabalho, natureza de despesas Id. uso e fontes de recursos (1 89257956).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(189249719) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos
mil duzentos e onze reais), em favor do diversos órgãos do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 1
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 2
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 09/12/2025, às
19:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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3313-8409/8406
04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189403066
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de $ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos mil, duzentos e onze
reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de $ 8.800.211,00 (oito
milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil,
quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito
Federal, destinado a realização de eventos em comemoração as festividades relativas ao final do Ano de
2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços
arquivísticos, incluindo a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação
das atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e nove
mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, destinado ao apoio
financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais), em favor
da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a
serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Jardim
Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como
N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 4
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
04044-00049477/2025-86 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), 00150-00016968/2025-
91 (Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal), 00195-00000671/2025-24
(Jardim Botânico de Brasília), 00150-00015768/2025-11 (Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal)
e 00220-00013258/2025-75 (Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial,
Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/12/2025, às
17:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/12/2025, às 11:13, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189250071
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10997/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189407588). Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956),
que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 8.800.211,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB (189407620);
- Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189403066); e
- Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja abertura tem como fonte a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso de arrecadação, o
valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei, resultando no aumento das
despesas anteriormente fixadas", consoante o disposto na Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP
(189403066).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189408340) a ser encaminhada à Câmara
O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 6
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,
às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui e inclui no Calendário Oficial
do Distrito Federal o Aniversário da
Vila Dnocs, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Aniversário da Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, a ser celebrado, anualmente, no dia
04 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, possui uma história ligada ao processo de
ocupação, urbanização e desenvolvimento social do Distrito Federal. O surgimento da vila se
deu nos anos 1960, com a implantação de cerca de 20 casas destinadas a servidores do
Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – DNOCS, o local tornou-se um dos mais
tradicionais núcleos residenciais da região.
Ao longo das décadas, a Vila experimentou crescimento populacional significativo,
passando de aproximadamente 950 moradores em 1998 para cerca de 1.900 moradores em
2007, conforme cadastro da CODHAB.
O Governo do Distrito Federal adquiriu a área na década de 1990 e iniciou um amplo
processo de regularização fundiária, transformando a Vila DNOCS em uma Área de
Regularização de Interesse Social (ARIS), conforme previsto no PDOT (Lei Complementar 803
/2009).
A primeira etapa das obras regularizadas foi entregue em 04 de junho de 2011, data
que se tornou um marco comunitário para os moradores da Vila DNOCS, representando
dignidade habitacional, segurança jurídica e o reconhecimento do protagonismo social
daquela comunidade.
Assim, oficializar o 04 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS de Sobradinho é
não apenas uma homenagem histórica, mas também um gesto de valorização de um território
que simboliza resistência, organização comunitária e fortalecimento das políticas públicas de
habitação de interesse social no Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público, apresento
a proposição em tela espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do
presente Projeto de Lei.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318632 , Código CRC: 77f59336
PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996, que "dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras
providências", e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18. ............................................................................
II - .........................................................
k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18 da
Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de 2022, nos
termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, votar de forma destacada matéria constante do PL 2015/2025,
cuka matéria restante fica para ser apreciada no próximo ano.
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322879 , Código CRC: ef8d3d01
PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI)
sobre a execução das políticas,
programas, benefícios e ações
sociais executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal as
seguintes informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir
o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SEAGRI, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos
beneficiários. Assim, solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma
consolidada, com a identificação clara da origem dos dados e das eventuais divergências
encontradas entre as bases oficiais.
3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada
“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema
REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.1
restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o
acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável
pela política os dados consolidados correspondentes.
4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para
ampliar e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da
Transparência do Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as
inconsistências e a dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.2
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317281 , Código CRC: 0ff6d03b
REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado da Mulher do
Distrito Federal (SMDF) sobre a
execução das políticas, programas,
benefícios e ações sociais
executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações, consolidadas e
apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e
evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SMDF, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem
dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda,
embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada “Beneficiários de
Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema restringe o
número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o acesso
integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável pela
política os dados consolidados correspondentes.
REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.1
3. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar
e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a não realização de sessão
ordinária nos dias que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Regimento Interno (art. 41, § 1º, XI, a), requeremos a não realização
de sessão ordinária nos dias 10 e 11 de dezembro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Na data de hoje (10 de dezembro de 2025), foi convocada sessão extraordinária para
votarmos as matérias finais do término desta sessão legislativa, o que pode se estender para
além do início da sessão ordinária desta data, o que imporia parar uma sessão para iniciar
outra.
Votado o Projeto de Lei Orçamentária para 2026 na sessão extraordinára desta data,
a sessão ordinária de amanhã, torna-se desnecessária.
Em razão disso, esperamos a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322800 , Código CRC: 17615760
REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado>)
Requer o destaque da matéria do
PL2015/2025 para constuição de
projeto em separado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 185 III, do Regimento Interno destaque da alínea K do
inciso II do Art. 18 da Lei 1.254/1996, proposta pelo Art. 01º e do parágrafo único do Art. 3º,
do PL 2015/2025, para constiuição de projeto em separado.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento atende a acordo feito em plenário.
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322876 , Código CRC: 0f2015ae
REQ 2541/2025 - Requerimento - 2541/2025 - Deputado Hermeto - (322876) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Núcleo
Bandeirante.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES
CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES
ARIOSVALDO SOARES BEZERRA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.1
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 09:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322785 , Código CRC: 09322dfb
MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos servidores da segurança
pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em
ato de bravura: "A Honra de Servir -
Heróis que fazem diferença".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem
diferença" , a saber:
SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis
que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç
a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado
senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.
Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco
iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,
evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,
responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento
do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .
A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de
Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,
prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e
heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso
público da sociedade que servem.
MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.1
Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,
com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram
outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.
Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram
vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,
reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor
inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção
de uma sociedade mais segura e humana.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322802 , Código CRC: 46cc9b91
MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em Homenagem ao
Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Lista de Homenageados:
1. Abelina de Souza Santos
2. Adailton Araújo de Barros
3. Adomásio da Silva Rocha
4. Adriana da Silva Galvão
5. Adriana Maria da Silva
6. Adriana Maria Rodrigues Pereira
7. Adriana Melo da Silva
8. Adriana Pereira da Silva
9. Adriano Gonçalves Costa
10. Adriano Rodrigues de Sousa
11. Agro da Silva Oliveira
12. Ailson Ataíde Ferreira
13.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.1
13. Aislan Luciano Pereira de Araujo
14. Alaides Balduíno Flores
15. Alaides Balduíno Flores Ferreira
16. Alane Machado Silva
17. Albertina Alves Conrado
18. Alcineide Alves da Costa
19. Alda Gomes dos Santos
20. Aldecir Francisco da Silva
21. Aldenora Pereira de Almeida
22. Alencar C. de Moraes
23. Alexandra Martins de Morais
24. Alice de Sousa Chaves
25. Aline Batista Vasconcelos de Sousa
26. Aline Gonçalves da Silva
27. Aliny Isacksson
28. Alisson Garcia Lima
29. Alzenira dos Santos Ferreira
30. Ama Del Alves Neto
31. Amanda Fernandes da S. Martins
32. Amanda Karla Soares de Souza
33. Amanda Lopes Sampaio
34. Amanda Rosa da Silva
35. Ana Carolina Dias Piretti
36. Ana Carolina Marques Fernandes
37. Ana Cláudia Rodrigues da Silva
38. Ana Cristina da Silva Oliveira Torres
39. Ana Flávia Maria da Silva
40. Ana Karoliny A. Rodrigues
41. Ana Lidia F. da Silva
42. Ana Lúcia da Silva Mota Fonseca
43. Ana Lúcia da Silva Nunes
44. Ana Lúcia Porto Oliveira
45. Ana Maria Costa de Oliveira
46. Ana Maria Furtado
47. Ana Maria Oliveira de Sousa
48. Ana Paula Alves de Lima
49. Ana Paula Américo Pimentel
50. Ana Paula de Aguiar Calixto
51. Ana Paula Ferreira da Silva
52. Ana Paula Silva do Vale
53. Ana Rita Bezerra de Souza
54. Ana Vanessa Rodrigues
55. Anderson Messias Guimarães
56. André Batista Gonçalves
57. André Martins Lopes
58. Andrea Moreira da Cruz
59. Andreia Alves Pereira
60. Andreia Batista Alves de Carvalho
61. Andreia da Silva Cordeiro Neres
62. Andreia Palmeira de Oliveira
63. Andreia Pereira Farias
64. Andreia Wesdna da Silva
65. Andressa Avelino
66. Andressa Dias Gomes de Castro
67. Andressa Galvão Martins
68. Andreza Christina Martins Farias
69.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.2
69. Andrieli Pereira Guimarães
70. Ângela Aparecida R. Neves
71. Ângela Custodia Souza Rodrigues
72. Antônia Cléa Alves Camelo
73. Antônia Cleide Lima dos Santos
74. Antônia Iraides de Lima Rodrigues
75. Antônia Lustosa da Silva
76. Antônia Luzineide Bezerra Nunes
77. Antônia Regina da Costa Sousa
78. Antônia Regina da Silva Calixto Araújo
79. Antônia Silvana Gonçalves do Nascimento
80. Antonina de Sousa
81. Antônio Alcile Lima Sales
82. Antônio Alves Vieira
83. Antônio Carlos de Morais Filho
84. Antônio Costa da Silva
85. Antônio de Melo Ferreira
86. Antônio José de Oliveira Lima
87. Antônio Lima Ferreira
88. Antônio Magalhães do Nascimento
89. Antônio Marcos Constantino de Araújo
90. Antônio Marlon Silva Barboza
91. Antônio Marques da Silva Filho
92. Antônio Nogueira da Silva
93. Antônio Ramos Ferreira de Jesus
94. Aparecida Auxiliadora Fernandes Rosa
95. Aparecida Jacinto de Miranda
96. Aparecido Rogério
97. Arlete das Graças Grigrati
98. Arlete Rodrigues
99. Arthemia Larissa de S. Reis
100. Auriana Maria da Silva
101. Bárbara Barroso Rocha
102. Bertinho Gomes de Oliveira
103. Betânia Rosa do Nascimento
104. Bianca Larisse R. dos Santos
105. Bruna Eduarda R. O. Marcelino
106. Bruna Marina da Silva Rangel
107. Bruna Oliveira dos Reis
108. Bruno Leandro Campelo da Silva
109. Bruno Rodolfo Fernandes de Souza
110. Calmerinda Ferreira da Silva
111. Camila Batista de Carvalho
112. Camila Oliveira da Silva
113. Camila Vitória de Andrade Souza Silva
114. Carleane de Paula Franco
115. Carlos Alberto dos Santos Araujo
116. Carlos Antonio Melo Pereira
117. Carlos Eduardo Macêdo
118. Carlos Henrique Martins Leão
119. Carlos Henrique Romeiro de Jesus
120. Carlos R. Guimarães Matias
121. Catarina Alves Bezerra
122. Catarine Oliveira de Almeida Alves
123. Chico Neres
124. Cícera Iraldene de Oliveira Pedrosa
125.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.3
125. Cícera Pereira da Silva
126. Cícero Pereira da Luz
127. Cidelice Daiany Araújo Santos
128. Cidoca de Alcântara
129. Cilene Ferreira dos Santos
130. Clarival Cardoso de Campos
131. Claudia Cristina de Sousa Ferreira
132. Claudia Lúcia da Silva Bastos
133. Cláudio Gomes Barbosa
134. Claudio Roberto Brito Costa
135. Claudio Silva
136. Clécia Facundes Balduíno
137. Cleide Cândido Nunes
138. Cleomar Gomes de Alecrim
139. Cleres Ferreira Sousa
140. Cleudimar Maria da Silva
141. Cleusa Maria Silva Oliveira
142. Cleverson Silva Abel
143. Cristiane da Silva
144. Cristiane Rodrigues Linhares
145. Cristiano Martins Costa dos Reis
146. Cristina Martins dos Santos
147. Daise Cristiane Souza da Silva
148. Dalva de Barros Gomes
149. Damião Alexandre de Araújo
150. Daniela Nunes dos Santos
151. Danielle Christine de Alencar Paulino
152. Danyelle Tomáz Castelo Branco
153. Darlan Saraiva de Oliveira
154. Davi Gomes Farias
155. Dayane de Souza Lemos Braga
156. Débora A. Antunes Pereira
157. Décio Luiz Machado de Castro Moreira
158. Délio Rodrigues de Andrade
159. Dênis de Jesus Bernardo
160. Denise Nunes Santos
161. Deusinaldo Pereira da Cruz
162. Dielson de Sousa Silva
163. Diogo Carneiro de Oliveira
164. Divina Cândida de Oliveira
165. Djalma Ferreira Souza
166. Djan Moreno Soares Cotrin
167. Django de Souza Araújo
168. Domervil Barbosa da Silva
169. Domingas dos Reis Ferreira de Almeida
170. Dorcelina Umbelina dos Santos
171. Douglas Ferreira de Morais
172. Douglas Gomes Farias
173. Douglas Menezes
174. Edilamar Maria Duarte Ferreira
175. Edileusa Magalhães da Silveira
176. Edilton Ferreira de Paula
177. Edimar Farias dos Santos
178. Edleuza Batista Amaral
179. Edmilson Gomes Barros
180. Ednario Novais dos Santos
181.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.4
181. Ednei Montalvão da Silva
182. Edson Bispo do Nascimento
183. Edson Chaves Dias
184. Edson do Nascimento Vale
185. Edson Gomes da Silva
186. Edson Rodrigues de Oliveira
187. Eduardo Bezerra da Silva
188. Eduardo Maciel
189. Eleonice Borges Miranda
190. Eliane de Araujo Silva
191. Eliane dos Santos Silva
192. Eliane Gonzaga da Penha
193. Elidia dos Santos Marques
194. Elisângela dos Santos
195. Elisiana de Sousa Leite
196. Elivan Resplandes da Silva
197. Elizabete Urany Camargo
198. Elza Maria Bento de Morais Sousa
199. Emilian da Silva Coelho
200. Enilda Antônio dos Reis Souza
201. Enzo Costa Pinheiro Oliveira
202. Eronaldo Venâncio da Silva
203. Esmeralda Rodrigues Sid
204. Ester Cesar de Freitas Gomes
205. Ester Giraldi Dias
206. Euçan Carlos Machado Vieiria
207. Eudimar Araujo Aguiar
208. Eugenia Gomes Chagas
209. Eugenia Rodrigues do Nascimento
210. Eunildes Ana Dias Barbosa
211. Eusanith da Costa Bezerra
212. Evangelista Aguiar do Rosário
213. Everaldo Alberto Brandão
214. Fábio Luiz Tomaz de Souza Reges
215. Fabíola Jacome Medeiros
216. Fagner Guttierrez Souza dos Santos
217. Faroni Ferreira de Souza
218. Fátima Luiza Pereira Gomes dos Santos
219. Felipe Costa Braga Rodrigues
220. Fernanda Carvalho Adriano
221. Fernando dos Santos Valle
222. Fernando Gomes Rocha
223. Fernando Souza do Nascimento
224. Flarilson Roberto de Deus Lamar
225. Flávio Araújo
226. Flávio Henrique Alves de Moura Belém
227. Flávio Marcílio de Oliveira Pinto
228. Flávio Osopio Gomes da Silva
229. Florisvaldo Alves dos Santos
230. Francineide Rodrigues Maia
231. Francisca Bandeira Gadelha
232. Francisca das Chagas Sousa
233. Francisca dos Santos Araujo
234. Francisca Leandro Castro
235. Francisca Maria de Almeida Vieira
236. Francisca Silma de Oliveira
237.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.5
237. Francisca Soares de Sousa
238. Francisca Veras da Silva
239. Francisco José da Silva de Jesus
240. Francisco Moreira Neto
241. Francisco Noronha de Sousa
242. Francisco Robson Almeida Carvalho
243. Francisco Sales do Rêgo Junior
244. Francisco Válter da Cunha Araújo
245. Francivando Lopes Vieira
246. Frankly de Morais da Silva
247. Gabriel Amado da S. Neto
248. Gabriel José dos Santos Neto
249. Gabrielle Castelo Branco Braga
250. Galbina de Oliveira Sobral
251. Gardênia Maria Sidonio Pinho
252. Geise Soeiro Gomes
253. Genilda da Silva Santos
254. Genilton de Oliveira Rocha
255. Genoveva de Sousa Miranda
256. Geny Lima Dias
257. Georjiton Medeiros Santana
258. Geovanna de Jesus Souza
259. Geralda Borges Bezerra
260. Geraldo de Carvalho Pereira
261. Gessilene Antunes Chaves Couto
262. Gidevan Coelho dos Santos
263. Gildenira dos Santos
264. Gildeon Sousa Santos
265. Gilson Barbosa de Santana
266. Giovana Teles Souza
267. Gisela de Lima Freire
268. Giuvany Paquito Menegassi
269. Gleison da Mata Rodrigues Sousa
270. Gleison dos Reis Lima
271. Gleyson Correa Costa
272. Graciete de Maria da Silva Correia
273. Gracilene Paiva Araujo
274. Graziele Francisca da Silva
275. Gregorio Handel Silva Barros
276. Guilherme Flavius L. Magalhães
277. Gustavo Galvão Ribeiro
278. Hamilton Ramos dos Santos
279. Helder de Lima Silva Dantas
280. Hélio Antônio de Morais Júnior
281. Helio Cardoso de Sousa
282. Hélio dos Santos Souza
283. Helio Ferreira do Nascimento
284. Hélvia Paranaguá
285. Hemerson Santos Pereira Fernandes
286. Henrique Paulo Mendes Junior
287. Hozana Costa Macedo
288. Humberto da Silva
289. Iara Mendes dos Santos
290. Iara Rejane de Ribeiro Barbosa
291. Ibaneis Rocha
292. Ighor Lima Rodrigues
293.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.6
293. Ilda Firmina da Silva
294. Inês Santos do Nascimento
295. Ionara Miquele Boa Sorte Cardoso
296. Iraci Muniz da Silva
297. Isabel Cristina da Silva Gusmão
298. Isabelly Alves da Costa
299. Israel Pereira dos Santos
300. Ivan Caetano dos Santos
301. Ivaneide Belina da Silva
302. Ivanice Barboza
303. Ivanilda Gonçalo de Oliveira
304. Ivanilde de Maria Oliveira Pereira
305. Ivanilde Torres de Almeida
306. Ivone da Silva
307. Izabel Cristina Pereira
308. Izaura Leticia Leite de Melo
309. Jaaziel Almeida de Sousa
310. Jacilon Ferreira dos Santos
311. Jacyara dos Santos
312. Jadson Barros de Larcerda
313. Jaelson dos Santos
314. Jailson Barbosa Lima
315. Jaimir Rodrigues do Prado
316. Jairon Galberto dos Santos
317. Jakellyne Silva Moreno
318. Janete Gomes Pereira Brito
319. Jaqueline Silva Moreno
320. Jardeson Bruno da Silva Bispo
321. Jeane Sousa da Silva Costa
322. Jeronimo Martinho da Silva
323. Jessica Aparecida Ribeiro Gomes
324. Jéssica de Farias Pierre
325. Jessica Kerallan
326. Jéssica Santos Quinto
327. Jéssica Silva Chaves Conz
328. Jhonatan Silva Sousa
329. Joana Darc dos Reis Caldas
330. Joana Darc dos Reis Caldas
331. Joana Darque A. da Silva
332. Joana Ferreira Veras
333. João Carlos Rodrigues da Silva
334. João da Cruz Campelo Lima
335. João de Araujo Vinhote
336. João de Deus Santana Almeida
337. João Joaquim de Jesus
338. Joaquim Domingos Abdon
339. Joarindo de Araujo Cardoso
340. Joelma Barros Soares
341. Joelma Delfino de Alencar
342. Joelma Silveira de Azevedo
343. Joelson Nogueira Rodrigues
344. John Land Carth
345. Joiciane Yria de Jesus Souza
346. Jorge Benone Paiva de Oliveira
347. Jorge Eduardo Deister
348. Jorge Luiz Moreira Duarte
349.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.7
349. Jorge Luiz Silva de Souza
350. José Aldias Serra
351. José Aldias Serra
352. José Antonio Ferreira
353. José Augusto de Lima
354. José Batista
355. José Carlos Setubel Freire
356. José de Ribamar Souza
357. José Evilázio Maria Cunhada
358. José Ferreira de Carvalho
359. José Francisco da Silva
360. José Getulio da Silva Filho
361. José Lúcio de Aquino
362. José Marcos de Sousa
363. José Maria dos Santos Ribeiro
364. José Pereira Pinto
365. José Persival Rico
366. José Roberval de Abreu
367. José Viana de Sousa
368. José Vieira da Silva
369. José Wanderson Rodrigues Tomaz
370. José Williams Cavalcante de Oliveira
371. Josefa Maria Vitório Calixto
372. Josefa Sampaio Amaro
373. Joseli de Oliveira Campos Almeida
374. Joselito da Costa
375. Jubal Florencio da Silva
376. Juciene Barbara Pereira de Morais
377. Juliana Caetano de Oliveira
378. Juliana da Silva Oliveira
379. Juliana de Oliveira
380. Juliana Maria Antunes da Silva
381. Julianne Aparecida Campos Alves
382. Juliano Albernas Capitulino
383. Juliano Júnior Queza da Silva
384. Júlio Barbosa Lopes
385. Júlio César Pereira Leite
386. Júlio Gomes Martins
387. Júnio Alves de Paiva
388. Junior Lima de Araujo
389. Juracy Cavalcante
390. Jurailde Moreira dos Santos
391. Jurandir Pinheiro Camilo
392. Jussara David de Almeida
393. Juvercina Pereira Dourado
394. Kacia Joanaina da Costa Silva
395. Kátia Cristiane Moura Franco
396. Katia Gonçalves de Almeida
397. Kecia Braz Goncalves
398. Keila Regilania Câmara
399. Kelly Viana Gonçalves Santos
400. Kelson Sousa Carvalho
401. Kennedy Anderson Ventura da Silva
402. Ketherym Kezleyne Matos de Jesus
403. Kleber Gomes dos Santos Pereira
404. Laiany da Silva Melo
405.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.8
405. Lais Kelly de Souza
406. Laís Kelly de Souza
407. Laisa Fernandes de Oliveira
408. Lameque Dimas Ribeiro Silva
409. Lays Rodrigues Monteiro
410. Layse Alinne Silva
411. Lea Cristina Lopes da Silva
412. Leandro Aguiar Gomes
413. Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro
414. Leda Maria Pereira
415. Leidiane de Freitas de Alencar Lima
416. Leidmar de França Silva
417. Leonardo Flores da Silva
418. Leonel Ferreira da Silva
419. Leonidas Santana da Conceição
420. Letícia Caroline Souza
421. Leydiane Pereira dos Santos Macedo
422. Lilian Alves
423. Lindamar Martins Jorge dos Santos
424. Lorena Duarte de Araújo
425. Loriani Silva Rodrigues
426. Lourdes Gomes Rodrigues
427. Lourival de Souza Araujo
428. Luana Ferreira dos Santos
429. Luanna Manuely Penha
430. Lucas Alves Mendes
431. Lucas de Lima Vieira Campos
432. Lucas Moura Themoteo Bezerra
433. Lucas Paes da Silva
434. Lucia Gomes da Silva
435. Lúcia Gomes da Silva
436. Luciano de Sousa Silva
437. Luciano Fenômeno dos Santos
438. Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
439. Lucineide Aguiar Silva dos Santos
440. Lucineide da Silva
441. Luís Henrique Vaz da Silva
442. Luisa Machado de Castro Moreira
443. Luiz Alberto Araújo Barbosa
444. Luiz Américo dos Santos
445. Luiz Carlos da Costa Velozo
446. Luiz Estevos de Matos Félix
447. Luiz Gustavo Costa
448. Luzia de Araujo Matos
449. Luzinete Chagas dos Santos
450. Magno da Silva Tavares
451. Maiara Gonçalves dos Santos
452. Manoel Campelo Lima
453. Manoel Lopes Rodrigues
454. Manoel Pedro da Silva
455. Manoel Soares do Nascimento
456. Marcelo Magno de Moraes
457. Marcia Andreia dos Santos
458. Marcia Aparecida Cândida Nogueira
459. Marcia Bernardo Campos
460. Marcia dos Santos
461.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.9
461. Marcia Medeiros Barbosa
462. Marcio Luciano Pereira
463. Marcio Pereira da Silva
464. Marco Antônio de Oliveira
465. Marcos Bezerra Rocha Michael da Rocha Neris Silva
466. Marcos Werner Nobre Pereira
467. Marcus Gomes Thomaz
468. Marcus Vinicius da Silva Santos
469. Marcus Vinicius Pereira
470. Margarete de Fatima de Souza Vinhote
471. Margarete dos Santos
472. Maria Alves da Silva
473. Maria Alzira Bernard
474. Maria Amália Pereira de Souza
475. Maria Antonia Barros Costa
476. Maria Aparecida Brandão de Lima
477. Maria Aparecida de Almeida
478. Maria Aparecida de Oliveira
479. Maria Aparecida do Nascimento Vieira
480. Maria Auxiliadora Barros da Silva
481. Maria Beatriz da Silva Moreira
482. Maria Carmelita Alves Sousa
483. Maria Carolynne Aparecida de Carvalho Durães
484. Maria Célia da Silva Lima
485. Maria Claudenia de Sousa
486. Maria Claudia Flores Figuero
487. Maria Claudineide Alves do Nascimento
488. Maria Cleudes Alves dos Reis
489. Maria da Conceição Almeida
490. Maria da Conceição Assis dos Santos
491. Maria da Conceição de Jesus de Vasconcelos
492. Maria da Natividade Gomes
493. Maria das Dôres de Siqueira Silva
494. Maria das Dores Rodrigues de Assis
495. Maria das Dores Rodrigues Paes Landin
496. Maria das Graça Queiroz Silva Santos
497. Maria das Graças Aguiar
498. Maria das Graças Camelo
499. Maria das Graças dos Santos Ribeiro
500. Maria das Graças Pereira Mercaldo
501. Maria das Graças Rodrigues Paes Landin
502. Maria das Graças Veras de Carvalho
503. Maria das Merces Lopes Duarte
504. Maria das Neves de Araújo
505. Maria de Fatima Aguiar Gomes
506. Maria de Fatima Bispo de Aguiar
507. Maria de Fátima P. Bernardo
508. Maria de Jesus Alves de Oliveira
509. Maria de Lourdes Ferreira de Souza
510. Maria de Souza Cruz
511. Maria Deuzilene de Almeida
512. María do Amparo Reduzino
513. Maria do Carmo Gomes Ferreira
514. Maria do Livramento Oliveira Santos
515. Maria do Socorro Barbosa Fernandes
516. Maria do Socorro e Silva
517.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.10
517. Maria do Socorro Sales da Silva
518. Maria dos Remédios Brasil da Silva
519. Maria dos Remedios Ferreira da Silva
520. Maria dos Santos Silva
521. Maria Eduarda Araújo Bernardo de Moraes
522. Maria Eduarda Pereira de Assis
523. Maria Elenilda Modesto da Silva
524. Maria Emília Costa Moura Barrozo
525. Maria Estela Ferreira de Souza
526. Maria Francisca Pinheiro de Divina
527. Maria Geralda do Nascimento Santos
528. Maria Helena Francisco de Sousa
529. Maria Isabel da Silva Oliveira
530. Maria Isabel Nunes Biasoli
531. Maria Isadora Ferreira dos Santos
532. Maria Ivanice Mendes Feitosa
533. Maria Izabel Rodrigues dos Reis
534. Maria Janaína de Melo Costa
535. Maria Jose Gonçalves
536. Maria José Soares Alves
537. Maria Karoline Rocha Coelho
538. Maria Keully de Amorim Costa
539. Maria Luisa Spindola Calixto
540. Maria Moreira da Silva
541. Maria Patrícia de Aguiar
542. Maria Prata Araújo
543. Maria Raquel Nascimento Rodrigues Costa Leal
544. Maria Rosa Brandão de Souza
545. Maria Servolo de Souza
546. Maria Shirley Sabino
547. Maria Sonia Barbosa da Silva
548. Maria Sonia Bezerra Lourenço
549. Maria Suelen de Franco Pereira
550. Maria Suely da Conceição Lima
551. Maria Tereza Américo Ferreira
552. Maria Vieira da Silva
553. Maria Vilanir de Sousa Teixeira
554. Maria Vitória de Souza
555. Maria Zilma Américo
556. Mariana Ayres da Fonseca Neta
557. Mariana de Paula Moura
558. Mariana Judith Camargo
559. Mariana Sena Ferreira
560. Marileide Morais Silva
561. Marilene de Freitas
562. Marilene Rodrigues de Oliveira
563. Marinalva Santos de Oliveira
564. Marineuza Carmina Rodrigues
565. Mário Sérgio de Almeida
566. Mário Vasconcelos Filho
567. Mário Viera Correia
568. Mariza Gomes
569. Marizelda de Sena Serejo
570. Markus Antônio de Miranda
571. Marlene Costa Moura Barroso
572. Marlene Silva Teodoro
573.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.11
573. Marly Ribeiro da Silva
574. Marta Aldirenes da Silva Oliveira
575. Marta Dias Gomes
576. Marta dos Santos Soares
577. Mary Giorgia Machado de Oliveira
578. Mateus Machado de Oliveira
579. Matheus da Silva Gonçalves
580. Matheus dos Santos da Cruz
581. Matheus Gomes Costa
582. Maurentino Abadia Marra
583. Mauricio Reis Ferreira da Rocha
584. Mauricio Silva Pereira
585. Maycon Douglas Dias Araujo
586. Mayra dos Santos Cavalcanti
587. Meiriany de Sousa Herculano
588. Melchior Brito de Oliveira
589. Michelle Costa Moura da Silva
590. Michelle Lopes da Silva Santos
591. Mírian Maria Bispo Lima
592. Mirian Reis da Silva Carmo
593. Misael Batista Lima
594. Mônica Aparecida de Oliveira
595. Mony Rayssa Lopes de Oliveira
596. Morison Costa Pinheiro Oliveira
597. Naiza Tavares de Miranda
598. Nara Augusta de Abreu Neiva
599. Natalia Carvalho Madeira
600. Natanael Pereira da Silva
601. Nayane Oliveira de Sousa
602. Nayara dos Santos Sousa Costa
603. Neide Leite da Silva
604. Neli Moreira Lima
605. Nelson Barreira Borges
606. Nelson Moura Themoteo
607. Nelson Viera de Borges
608. Nêmia Vieira Barboza
609. Neri Urany Camargo
610. Neusina da Silva Santos
611. Nilzelita de Souza Bertunes
612. Nivaldo Bispo de Souza
613. Nizelita de Souza Bertunes
614. Nya Mendes de Freitas
615. Odézia de Fátima Caldeiro
616. Olair Lema Abrel
617. Onildo Tiotonio da Silva
618. Osmair Moura de Miranda
619. Osvaldo de Oliveira
620. Otacilia de Oliveira Souza
621. Patrícia Alves de Moura
622. Patrícia Lima da Silva de Oliveira
623. Patrícia Taques Quelipe
624. Paula Lilian Avelar
625. Paulo Avelino dos Santos
626. Paulo Emílio Santiago de Souza Reis
627. Paulo Rafael do Nascimento
628. Paulo Rosa Xavier de Assis
629.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.12
629. Paulo Rossi Nery
630. Paulo Victor Moura Orrú de Azevedo
631. Pedro Lucas Araújo da Costa
632. Pedro Luiz Alves Gomes
633. Pedro Victor Leite
634. Priscilla Barrozo Lima
635. Rafael Alexandre de Britto Freire
636. Rafael Alves dos Santos
637. Rafael Dias Ribeiro Souto
638. Railson Silva Lima Ribeiro
639. Raimundo Nonato Ferreira da Silva
640. Raimundo Vieira de Almeida
641. Raissa Quaresma Cruz
642. Raquel Melgaço Leite
643. Raquel Venâncio Brás
644. Regiane Marques Ferreira Cortes
645. Regina Leticia Bernardino da Silva
646. Regina Mirtes Ferreira de Miranda
647. Renata Alessandra Oliveira Miranda
648. Renata Lopes da Silva Martins
649. Renato Nobre de Lima
650. Renato Rodrigues da Silva
651. Ricardo Emiliano Alves de Oliveira
652. Rita Alves da Costa Correia
653. Rita Alves Torres da Costa
654. Rita de Cassia Freire Ferreira
655. Roberto Batista dos Santos
656. Roberto Wagner Alves de Carvalho
657. Robson Jose Ribeiro dos Santos
658. Robson Pereira Rosa Santino
659. Rodrigo Kaster Silva Vargas de Sousa
660. Rodrigo Pereira Borges
661. Romário Viana Albuquerque
662. Ronaldo Borges de Araújo
663. Ronaldo Borges Júnior
664. Ronaldo Salvato
665. Roney Cordeiro Farias
666. Roney Gonçalves da Silva
667. Ronildo Rodrigues da Silva
668. Rosa Alves de Aguiar
669. Rosana Campos Alves Cardoso
670. Rosandra da Silva
671. Rosângela de Jesus da Silva
672. Rose Mary Dantas Barbosa de Sa
673. Roseli Medeiros Barbosa Furtado
674. Roselia Alves das Neves
675. Rosilene de Oliveira Cunha do
676. Rosineide Ferreira de Carvalho
677. Rozelita Urany Camargo
678. Rozinette Pereira Rosa
679. Ruberval Leal Valcam
680. Rudineia Santana Rodrigues
681. Rute de Almeida Costa
682. Ruth Freire Liocádio
683. Sabrina Alves de Queiroz
684. Salvador Antunes da Rocha
685.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.13
685. Samara Bezerra Fernandes
686. Samira Lima de Albuquerque
687. Sandra de Fatima Damascena
688. Sandra Maria dos Milagres Araujo Ferreira
689. Sandra Paula de Rezende Santos
690. Santana Lemos dos Santos
691. Santana Pereira Lima
692. Sara Claudia da Silva
693. Sara Rodrigues de Carvalho Moreira
694. Sebastiana do Nascimento Pereira
695. Selma Aparecida do Nascimento
696. Selma Carmen dos Santos Barbosa
697. Selma Carmo Santos Barbosa
698. Sergio de Cássio Souza Nascimento
699. Sergio Henrique Campos
700. Sheila Cristina da Silva
701. Sidiney Pereira
702. Sidney Alves de Oliveira
703. Silas Almeida de Sousa
704. Silas Martins Rodrigues
705. Silvanete Félix da Silva
706. Silvania Sousa Silva
707. Sílvia Roberta do Nascimento de
708. Silvio de Lima Matos
709. Simone de Jesus Missias Gonçalves
710. Sionara Cerqueira Castro
711. Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza
712. Sonia Maria Ramalho da Silva Mota
713. Sonia Marise Costa Araujo
714. Sonistela de Pádua Andrade
715. Soraia Messias de Almeida Silva
716. Stella Mariana Ribeiro Reges
717. Stephanie Ribeiro Galvão
718. Suelma de Souza Paixão
719. Suely de Fátima Kalil de Jesus
720. Suene de Souza Paixão
721. Suzete Candido Silva
722. Talita Ferreira Fonseca
723. Tânia Brandão Ferreira
724. Tânia Paixão Silva
725. Tarciane Mara Bessa Araújo
726. Tatiene Oliveira de Souza Santos
727. Teresa Vânia Ferreira dos Santos
728. Teresa Vieira da Silva
729. Teresinha Maria de Araújo
730. Terezinha Maria de Oliveira
731. Thainara de Sousa Santos
732. Thais Alves Cequeira
733. Thaís Alves da Silva
734. Thalysson Reynaldo Carvalho
735. Thiago dos Santos Sena
736. Thiago Veiga da Silva
737. Ursuley Maria Alves de Andrade
738. Vagner de Almeida
739. Valdelice Viera da Silva
740. Valdemar José da Cruz Oliveira
741.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.14
741. Valdete de Jesus Fernandes Rosa da Silva
742. Valentina Pereira Farias
743. Valério Manoel da Silva
744. Valquíria Muniz da Silva
745. Valterlene Pereira da Cunha
746. Vander Rodrigues da Silva
747. Vanderlei Gonçalves da Rocha
748. Vanderlei Rodrigues Chaves
749. Vânia Rodrigues Chaves de Almeida
750. Vantuir da Silva Santos
751. Vera Eloina Samuel de Araújo
752. Vera Lucia Martins de Oliveira
753. Vinicius Vilarinho Fernandes
754. Vivian Daniely de Almeida Cruz
755. Waldisney Xavier do Nascimento
756. Waldivino Pereira Viana
757. Wellington Yamaguti
758. Wendell de Jesus dos Santos
759. Wesley Alves Lima
760. Wesley Verissimo Martins
761. Wilker Bruno Silva Rodrigues
762. Willian Douglas Alves Oliveira
763. Wilney da Silva Santos
764. Yara Gleice de Oliveira
765. Ysamak Pereira Trindade
766. Yuri Jhonatan Reis Alves
767. Zélia Rodrigues Almeida
768. Zenira Damacena Santos Nascimento
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322396 , Código CRC: 01deb4a1
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.15
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39b/2025
Lista de votação 10/12/2025 14:18:27
39ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1937/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 10/12/2025 14:17
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:18
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 14:17:06
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 14:17:25
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 14:17:25
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 14:17:15
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 14:17:08
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 14:17:05
GABRIEL MAGNO (PT) Não 14:17:13
HERMETO (MDB) Sim 14:17:18
IOLANDO (MDB) Sim 14:17:13
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 14:17:17
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 14:17:12
JORGE VIANNA (PSD) Sim 14:17:18
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 14:17:16
MAX MACIEL (PSOL) Não 14:17:12
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 14:17:09
PEPA (PP) Sim 14:17:12
RICARDO VALE (PT) Sim 14:17:12
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 14:17:13
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 14:17:18
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 14:17:13
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 14:17:49
Totais: SIM 17 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
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