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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 627/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 627, DE 2023
Digite a ementa
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025479/2023-63, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 17:08, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 631/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 631, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização do bem indicado
no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 302/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 46/2023-NPLC, cujo objeto é
fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela
Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de
Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das
aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 00001-
00044558/2023-73.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Sebastião Bento Tavares 11.778 NUAQ Fiscal
Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 19:20, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1712/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a exibição de informações
relativas ao prazo de validade dos
produtos oferecidos aos consumidores no
Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade
específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado
pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de
validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das
embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como
supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de
forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15
dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens,
deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções
previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 80/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do
Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de
Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de
dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, seminários e
cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal,
bem como pode promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput podem ser em parcerias com outros
órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não
governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492280 Código CRC: 6BF15CFF.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 522/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro
de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital
de Resíduos Sólidos e dá outras providências",
e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,
que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no
Distrito Federal por processos biológicos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ...
VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de
janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”
II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.37. ...
§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos
sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e
ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 37. ...
§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles
assim classificados pela ABNT.”
Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação
ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de
compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos
resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”
VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos
visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde
que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de
programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 626/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 626, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025492/2023-12, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 17:07, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490376 Código CRC: 6D66EEED.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 629/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 629, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025472/2023-41, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490763 Código CRC: 73FC4C1F.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 630/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 630, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização do bem indicado
no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490846 Código CRC: 7B55A313.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 529/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
ANA PATRICIA BARRETO 00001-
24.433 24/11/2023 9,50%
CARVALHO 00051804/2023-43
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490027 Código CRC: 9F22F34D.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 530/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ELIANDRA ISYS SANDES 00001-
24.409 5/12/2023 14,00%
BELLE 00046225/2023-89
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1466781 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490073 Código CRC: 47FC799D.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 303/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Consigna elogio a servidores e a
estagiários.
O SECRETÁRIO-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores do Gabinete da Mesa Diretora, bem como aos servidores
e aos estagiários lotados nas unidades subordinadas a ele, em reconhecimento à diligência, à dedicação
e ao zelo demonstrados no desempenho de suas funções em 2023, conforme descrição no Anexo Único
desta Portaria.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Anexo Único
Gabinete da Mesa Diretora (GMD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Pedro Henrique Medeiros de Araújo 24.067 Secretário-Geral/Presidência
Afonso Guilherme Medeiros da Silva Luz 11.797 Técnico Administrativo Legislativo
Álcio Silva Costa 22.456 Assessor Especial
Brena Paula Santos Simas 22.461 Assessor Jurídico
Camila Macedo Guimarães 13.162 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Charleny Alarcão Araújo 24.032 Assessor do Gabinete da Mesa Diretora
Elaine Cristina Alves da Silva 22.652 Assessor Especial
Fernanda Medeiros e Silva 24.424 Assessor
Gabrielle Andrade Cobucci 23.533 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Heberton de Lima Conceição Lopes 23.117 Assessor
José Ailton Rodrigues da Paz 12.060 Assistente Técnico Legislativo
Karina Silva Barros 24.148 Assessor
Keyle Regina de Sousa Lacerda Cândido 22.096 Assessor Especial
Luiz Fernando de Franca Dominato 22.579 Assessor
Márcia Rodrigues de Paula 90.053 CSR
Marta Fernandes de Faria 24.417 Assessor
Nelson Adriano Ferreira de Vasconcelos 16.690 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 11.423 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Thaís Franklin Alencar 24.112 Assessor
Valtair Fernandes do Carmo 11.878 Assistente Técnico Legislativo
Wanderson de Melo Gonçalves 24.315 Consultor Técnico-Legislativo/ Revisor
de Texto
Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica (ASSEGE)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Alaíde Oliveira do Nascimento 23.493 Chefe de Assessoria
Antônio de Queiroz Noleto 11.099 Consultor Técnico-Legislativo/ Estatístico
Francisco das Chagas Teófilo Silva 19.275 Assessor
Juliana Simon 23.432 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador
Luciana Anchieta Boueres 23.201 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador
Luiz Silva Camargo 12.375 Técnico Administrativo Legislativo
Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista
de Sistemas
Tânia Paula Santana 16.832 Consultor Técnico-Legislativo/
Economista
Núcleo de Projetos Estratégicos (NUPE)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Juliana Ribas Paraíso 23.983 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
(Chefe de Núcleo)
Carlos Henrique Carneiro Costa 70.598 Estagiário
Núcleo de Planejamento e Controle (NUPC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Luan Pereira Barreto 22.855 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador (Chefe de Núcleo)
Auditoria Interna (AUDIT)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Bruno de Oliveira Viana 23.058 Consultor Técnico-Legislativo/ Inspetor
de Polícia Legislativa (Chefe da
Auditoria)
Antônio Rodrigues Teixeira 13.498 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador
Antônio Victor Schramm Fonseca 23.401 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista
de Sistemas
Gabriel Micussi Lima Batista 23.919 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Kamila Queiroga Nóbrega 23.304 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Rafael Santana Gonçalves 70.634 Estagiário
Raquel de Holanda Koetz 23.689 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador
Thiago Boaventura Soares 16.720 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador
Núcleo de Execução de Auditoria (NAUD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Gabriel Vinícius Queiroz Guelfi 22.947 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador
(Chefe de Núcleo)
Núcleo de Planejamento e Suporte à Gestão da Auditoria Interna (NPSG)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Jonathas Albuquerque Ferreira Pinto Bandeira 23.182 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista
de Sistemas (Chefe de Núcleo)
Escola do Legislativo (ELEGIS)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 Diretor
Andreza Meireles de Melo 24.318 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá 24.340 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Daisy Diniz Lopes Rocha 22.752 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Gabriela Pace Carreira Bittencourt 23.306 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Gerson André da Silva e Silva 23.047 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Jéssica Cardoso dos Santos Farias 23.750 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
José Antônio Correa Lages 16.769 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Mandora Cristh Rodrigues Gomes 70.713 Estagiário
Maria Clara Sousa de Barros Lopes 70.625 Estagiário
Maria Eduarda da Silva Basílio 70.623 Estagiário
Mariane Rodrigues de Morais 70.700 Estagiário
Marília Magalhães Teixeira 23.403 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Matheus Felipe Borges Cedro 70.699 Estagiário
Michely Oliveira Silva 70.683 Estagiário
Ozanira Ferreira da Costa 12.540 Consultor Técnico-Legislativo/ Assistente
Social
Pollyanna Costa Miranda 24.432 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Raquel Guimarães Teixeira Matos 16.707 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Samira Paulo de Oliveira 70.631 Estagiário
Thaís de Oliveira Alcântara 23.676 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/12/2023, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 158/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria centros de tecnologia com o objetivo
de garantir à população de baixa renda do
Distrito Federal ampla acessibilidade aos
recursos tecnológicos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à
população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à
internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;
II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de
acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia
para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de
tecnologia;
V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida
criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para
atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada
aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo
da própria subsistência.
Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:
I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;
III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo,
entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de
inclusão tecnológica.
Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-
se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos
em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento
científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do
programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:
I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o
progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de
Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;
III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;
IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de
cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal,
com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para
atender à população;
III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade
suficiente para atender à população;
V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos
contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos
centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem
comum;
IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e
permanência nos centros de tecnologia;
X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica
ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos
existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei
deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou
infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma
mais célere possível.
Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da
atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com
softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que
fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia
sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da
lei.
Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de
imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem
pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos
equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário,
eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo
de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 62/2020
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27
de maio de 2011, que "dispõe sobre o
parcelamento dos créditos de natureza tributária
e não tributária de titularidade do Distrito
Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o
processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a
Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas,
calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;
II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;
III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;
IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos
débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não
tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,
ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por
outras leis.
§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do
parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação
da falência do empresário ou da sociedade empresária.
§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento
de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de
parcelamento.
§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos débitos.
§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação
ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido
interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.
§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais
condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto
no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.
§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o
pagamento da primeira parcela."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 567/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 567, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a Política Distrital de
Proteção e Direito de Matrícula de
Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas
e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6
anos de idade, nas Redes Públicas de
Educação Básica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças
Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes
Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de
escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica
obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e
solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:
I – a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade
anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
II – a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos
apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de
migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a
situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes
estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a
processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra
forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante,
cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da
criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes
migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I – não discriminação;
II – prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III – não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes
comuns;
IV – capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não
brasileiros;
V – prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;
VI – oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social
daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
176.434.423,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 176.434.423,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 173.784.423,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II – crédito especial, no valor de R$ 2.650.000,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos
constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas
parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas
obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 5º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da
Sessão Legislativa Ordinária de 2023, para abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492632 Código CRC: A18BA81A.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663b/2023
Leis
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF
10 302 8204 2042 0001MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 S 3 90.39 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 02.000TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 02.101TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8231 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
01 122 8231 8502 0021ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO 99 F 1 90.11 6 100 R$ 2 0.000.000,00
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 20.000.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.103ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO - RA I
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
15 451 6206 3902 9563REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DOS APOSENTADOS 01 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 100.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.105ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA - RA III
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
ATIVIDADE
13 392 6219 2831 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS
13 392 6219 2831 0093REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS-- TAGUATINGA 03 F 3 90.39 6 100 R$ 1 00.000,00
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 100.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA V
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 0121 EFICIENTIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 05 F 3 90.39 6 100 R$ 6 00.000,00
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 600.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.112ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ - RA X
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
15 451 6206 4092 MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
15 451 6206 4092 0006MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-MANUTENÇÃO DE PARQUINHOS INFANTIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO 10 F 3 90.39 6 100 R$ 2 75.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
15 451 6206 4170 0015MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-MANUTENÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ.- 10 F 3 90.39 6 100 R$ 7 00.000,00
TOTAL - FISCAL 975.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 975.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 6549MELHORIA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SAMAMBAIA 12 F 3 90.39 6 100 R$ 8 7.000,00
TOTAL - FISCAL 87.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 87.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.117ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS - RA XV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
15 812 6206 1079 0053(EPI) CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS 15 F 4 90.51 6 100 R$ 3 20.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 0122MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS 15 F 3 90.39 6 100 R$ 7 0.000,00
TOTAL - FISCAL 390.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 390.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 10.000GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
UNIDADE 10.101GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6211 9107 0313TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 1 .800.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
UNIDADE 14.203EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - EMATER-DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
ATIVIDADE
20 606 6201 2173 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
20 606 6201 2173 0058PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL--DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.52 6 100 R$ 5 0.000,00
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROJETO
20 122 8201 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
20 122 8201 3903 0099REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DO ESCRITÓRIO LOCAL DO GAMA- GAMA 02 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00
TOTAL - FISCAL 650.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 650.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
ATIVIDADE
13 392 6219 4023 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE
13 392 6219 4023 0001DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE URBANA--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0004TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0327TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-RESERVA DE CONTIGÊNCIA - CANCELAMENTO DE EMENDAS DE EX- 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 60.000,00
TOTAL - FISCAL 660.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 660.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 17.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE 17.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 243 6228 9107 0015TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO SER MAIS - GAMA 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 50.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6228 9107 0283TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - SEGURIDADE 100.000
TOTAL - GERAL 250.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
12 243 6221 9107 0353(EPI) APOIAR A REALIZAÇÃO DO PROJETO CARRETA DA VISÃO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 361 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
12 361 6221 9107 0347Apoio a projetos sociais no Distrito Federal 99 F 3 50.43 6 100 R$ 4 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 365 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
12 365 6221 9107 0339Apoio a projetos sociais no Distrito Federal 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 .000.000,00
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.500.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE 21.208INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA AMBIENTAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE
18 541 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
18 541 6210 4094 0008PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS-PARQUE EDUCADOR-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00
6210 MEIO AMBIENTE
OPERAÇÃO ESPECIAL
18 541 6210 9121 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS
18 541 6210 9121 0017TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS-PROMOÇÃO DE PROJETOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
6210 MEIO AMBIENTE
OPERAÇÃO ESPECIAL
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE
18 542 6210 9088 0013(EPI) PROJETO DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 750.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 750.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.101SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 0094MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 78.000,00
TOTAL - FISCAL 278.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 278.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0108PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VIA PDPAS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.30 6 100 R$ 7 50.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - 99 S 4 90.52 6 100 R$ 1 .600.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0109PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 2 .000.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 305 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 305 6202 9107 0345TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E COMBATE AO AEDES AEGYPTI-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 1 .000.000,00
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
10 301 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
10 301 8202 2396 0128CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-RECURSOS PARA A CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES 99 S 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 6.350.000
TOTAL - GERAL 6.350.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
04 122 8207 8517 0197MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 0.000,00
TOTAL - FISCAL 10.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 10.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE 26.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
26 451 6216 1506 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
26 451 6216 1506 0014IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO-NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ- 10 F 4 90.51 6 100 R$ 7 0.000,00
TOTAL - FISCAL 70.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 70.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
26 451 8216 2396 5323(***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 161 R$ 3 .500.000,00
TOTAL - FISCAL 3.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 3.500.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 28.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENV. URBANO E HAB. DF
UNIDADE 28.209COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
ATIVIDADE
16 482 6208 4187 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
16 482 6208 4187 0001CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - ALUGUEL SOCIAL - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.48 6 100 R$ 2 .500.000,00
TOTAL - FISCAL 2.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 2.500.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS
27 812 6206 4091 5842APOIO A PROJETOS-ESPORTIVOS-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 132 R$ 4 6.045.590,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0220TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00
TOTAL - FISCAL 46.445.590
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 46.445.590
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 44.000SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DF
UNIDADE 44.101SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 0318TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A ENTIDADES NA REALIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.42 6 100 R$ 1 00.000,00
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 0307APOIO A PROJETOS SOCIAIS NO DISTM_FED 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 .400.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6228 9107 0298TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS SOCIAIS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 1 00.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6228 9107 0351(EPI) APOIO A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 50.000,00
TOTAL - FISCAL 1.750.000
TOTAL - SEGURIDADE 100.000
TOTAL - GERAL 1.850.000
ANEXO II R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 122 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 122 6211 9107 0284TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETO DE MULHERES-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 50.000,00
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 0337TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 9 00.000,00
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.050.000
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 634/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023
Consigna elogio aos servidores e estagiários
das unidades subordinadas ao Gabinete do
Presidente.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários em exercício nas unidades subordinadas ao
Gabinete do Presidente, em reconhecimento à competência, ao esmero e à dedicação demonstrados no
desempenho de suas funções em 2023.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE (GP)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
JOAO MONTEIRO NETO 24064 CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA
MESA
BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO 23539 ANALISTA LEGISLATIVO
CARLOS ALBERTO LOPES SANTOS 11702 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
CECILIA GROSS WINDMOLLER 22836 ANALISTA LEGISLATIVO
DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA 24172 ASSESSOR MEMBRO DA MESA
DIRETORA
FERNANDO SETTE BRUGGEMANN 16830 ANALISTA LEGISLATIVO
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS 16742 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
JULIANA CABRAL PERISSE 23677 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA 19081 ASSESSOR DE CHEFE GAB.
PRESIDENCIA
LEANDRO DOGAKIUCHI SILVA 24240 ASSESSOR
MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL 11971 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
MOISES BARBOSA DE SOUZA 22963 ASSESSOR
RENATO LUIZ CABRAL 11860 ANALISTA LEGISLATIVO
WANESSA SILVA DE MIRANDA 22266 ASSESSOR
SECRETARIA LEGISLATIVA (SELEG)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
MANOEL ALVARO DA COSTA 15030 SECRETARIO LEGISLATIVO
ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA 23768 ANALISTA LEGISLATIVO
ANA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA 70608 ESTAGIARIO
ANA PAULA MARTINS GUILHEM 23538 ANALISTA LEGISLATIVO
CHANTAL FERRAZ MACEDO 24314 CONSULTOR LEGISLATIVO
CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA 16815 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
PFEILSTICKER DE KNEGT
EDY ELIU LEITE SOUSA 12494 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA 23751 CONSULTOR LEGISLATIVO
LORENA BASILIO DO ESPIRITO SANTO 24206 ASSESSOR
LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS 22405 ASSESSOR ESPECIAL
LUCIANE CHEDID MELO BORGES 23550 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS 23141 ASSESSOR
MIGUEL ALVES CARDOSO 12369 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO 23981 ANALISTA LEGISLATIVO
MOISES
PEDRO PAULO TEIXEIRA BRAGA 70712 ESTAGIARIO
RITA DE CASSIA SOUZA 13266 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
THAMIRES AGUIAR SANTOS 70669 ESTAGIARIO
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA (COPOL)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
LUIZ ALBERTO ALVES FERREIRA 16540 ANALISTA LEGISLATIVO
(COORDENADOR DE POLICIA
LEGISLATIVA)
ALCINEY ALVES PEREIRA 23318 ANALISTA LEGISLATIVO
CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO 24450 ANALISTA LEGISLATIVO
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS 13465 ANALISTA LEGISLATIVO
CLARISSA HORST DELDUQUE SALEM 23298 ANALISTA LEGISLATIVO
CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 24399 ANALISTA LEGISLATIVO
CRISTIANO PIRES GONCALVES MOREIRA 23769 ANALISTA LEGISLATIVO
DANIEL NUNES MOURA 23541 ANALISTA LEGISLATIVO
EDUARDO RODRIGUES CLEMENTE 24331 ANALISTA LEGISLATIVO
EMANOEL WERCELENS PINHEIRO 23409 ANALISTA LEGISLATIVO
EUGENIO DE JESUS VIANA 23688 ANALISTA LEGISLATIVO
FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA 24248 ASSESSOR DE COORDENADORIA
FELIPE DE LIMA SANTANA 24309 ANALISTA LEGISLATIVO
FERNANDO LUIZ DA SILVA 24312 ANALISTA LEGISLATIVO
GABRIELLE MARIA ALVES DE AQUINO 24371 ANALISTA LEGISLATIVO
HUDSON DE ARAUJO LOPES 24430 ANALISTA LEGISLATIVO
IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23074 ANALISTA LEGISLATIVO
JANAINA LOPES BOTELHO SCARDUA 23767 ANALISTA LEGISLATIVO
JOAO PAULO MONTENEGRO COELHO 24311 ANALISTA LEGISLATIVO
JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO 70636 ESTAGIARIO
JOSE GONCALO DA SILVA NETO 24209 ANALISTA LEGISLATIVO
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA 24296 ANALISTA LEGISLATIVO
MESSERE
LEVY CHRISTIANO DIAS RAMOS 24231 ANALISTA LEGISLATIVO
MAYARA CARELE CHELLES 24324 ANALISTA LEGISLATIVO
PAULO JUNIOR WERLANG 23930 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
RAFAEL MAURICIO CORREA 24328 ANALISTA LEGISLATIVO
RAFAELA DUARTE VALLIM 23069 ANALISTA LEGISLATIVO
VIVIANNE ABREU DE MORAES 18820 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL (SSP)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
FLAVIO AZEVEDO MINEIRO 16922 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
SECAO)
ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR 16920 ANALISTA LEGISLATIVO
CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS 16835 ANALISTA LEGISLATIVO
DANILO DA COSTA PORTELA 13459 ANALISTA LEGISLATIVO
DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA 24398 ANALISTA LEGISLATIVO
FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO 16841 ANALISTA LEGISLATIVO
FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA COSTA E 18752 ANALISTA LEGISLATIVO
SILVA
HELDER REIS MESQUITA 14242 ANALISTA LEGISLATIVO
HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS 16848 ANALISTA LEGISLATIVO
JAIRO CORREA DE OLIVEIRA 14236 ANALISTA LEGISLATIVO
JOSUE MARTINS DE SANTANA 14274 ANALISTA LEGISLATIVO
JUCELIO SOARES DA SILVA 16837 ANALISTA LEGISLATIVO
LEONARDO MENDES LACERDA 13458 ANALISTA LEGISLATIVO
MANUEL JUNIOR DA SILVA SENA 13466 ANALISTA LEGISLATIVO
MARCIO REIS DA SILVA 13671 ANALISTA LEGISLATIVO
MARIANA BOMFIM DOURADO 70673 ESTAGIARIO
MARLOS MARQUES DE OLIVEIRA 11391 ANALISTA LEGISLATIVO
ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS 14356 ANALISTA LEGISLATIVO
VALDIR GOMES LIBERAL 14447 ANALISTA LEGISLATIVO
SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (SSL)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
ANTONIO SERAFIM NETO 16836 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
SECAO)
DIEGO ABREU TORMIN 20067 ANALISTA LEGISLATIVO
FABIANA RODOVALHO DE QUEIROZ 16921 ANALISTA LEGISLATIVO
HERMANO LOPES GOES E SILVA 14246 ANALISTA LEGISLATIVO
MATHEUS PAIXAO DE OLIVEIRA 23532 ANALISTA LEGISLATIVO
REINALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR 16847 ANALISTA LEGISLATIVO
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA (SPCS)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
CARLA SIMONE SEIXO DE BRITO 16838 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
SECAO)
ANGELLO GIUSEPPE DE MEDEIROS 13461 ANALISTA LEGISLATIVO
NASIASENE
RAFAEL JUNIO SOARES DE OLIVEIRA 70666 ESTAGIARIO
COORDENADORIA DE CERIMONIAL (CC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
DIEGO ARAUJO SILVA 24143 COORDENADOR
ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR 13307 ANALISTA LEGISLATIVO
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO 24322 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI 23081 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
HILDA DA COSTA TORRES 11529 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
JOAO CARLOS SARAIVA PINHEIRO 24305 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS 11927 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
JULIA CONSENTINO SOUZA 24316 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES 23673 ANALISTA LEGISLATIVO
MAYARA STEPHANIE BARROS MOREIRA 23345
NELSON AUGUSTO LEMES DE ARAUJO 70664 ESTAGIARIO
RAFAELA SPOSITO MOLETTA 22843 ANALISTA LEGISLATIVO
RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA 23411 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
SARA CAMILA RAMOS DA SILVA 23410 ASSESSOR DE COORDENADORIA
SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA 22426 ASSESSOR ESPECIAL
WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE 21476
PROCURADORIA-GERAL (PG)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA 24063 PROCURADOR-GERAL
CARLA MARIA MARTINS GOMES 13098 PROCURADOR LEGISLATIVO
CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA 24034 ASSESSOR JURIDICO
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR 22318 ASSESSOR DA PROCURADORIA-
GERAL
FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE 13143 PROCURADOR LEGISLATIVO
HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO 16753 PROCURADOR LEGISLATIVO
JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO 16760 PROCURADOR LEGISLATIVO
LUIS EDUARDO MATOS TONIOL 13102 PROCURADOR LEGISLATIVO
PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART 11144 PROCURADOR LEGISLATIVO
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA 16755 PROCURADOR LEGISLATIVO
SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA 11025 PROCURADOR LEGISLATIVO
SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO 11140 PROCURADOR LEGISLATIVO
VANDERLEI SILVA CARNEIRO 24333 PROCURADOR LEGISLATIVO
NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS (NJUD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES 23087 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (NPLC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
RAFAEL CARDOSO VACANTI 23437 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (NPRAD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
RAFAEL BERNARDES LUCCA 23560 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA (NAMD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI 23995 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE
DE NÚCLEO)
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NAA)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
BRUNA ALVES ZANATTA 23376 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE
NÚCLEO DE APOIO)
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO (CPC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO 16831 ANALISTA LEGISLATIVO
(PRESIDENTE CPC)
ANANDA DIAS DE MOURA 24108 ASSESSOR DA CPC
ARTUR BORGES LEAL 11865 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
BRUNO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES 23564 ANALISTA LEGISLATIVO
DANIEL LUCHINE ISHIHARA 18340 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO
TITULAR/VICE-PRESIDENTE)
ERON DE SIQUEIRA SANTOS 11414 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO
FABIANO BONFIM CARREGARO 23224 ANALISTA LEGISLATIVO
GUILHERME TAPAJOS TAVORA 12511 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)
MARCELO PEREIRA DA CUNHA 12034 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA 11880 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO
TITULAR)
RONIERI BARBOSA DE SOUZA 23213 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO
SUPLENTE)
COMISSÃO PERMAMENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA (CPTCES)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
CLAUDIO TALA DE SOUZA 16777 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO
CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS 16839 ANALISTA LEGISLATIVO
DARCI ALVES CRUZ 11209 TECNICO ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
EZEQUIEL DOS SANTOS PINHEIRO 70680 ESTAGIARIO
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492305 Código CRC: 64F61F6B.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1349/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia de
Combate ao Tráfico de Animais Silvestres
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de
Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ocorrer anualmente no dia 29 de setembro.
Art. 2º Por ocasião do Dia de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o poder público
organizará palestras e debates e distribuirá material informativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1551/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto da Pessoa com
Diabetes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
o
Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas de
proteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres inerentes ao paciente assistido
pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização por seu tratamento.
o
Art. 2 Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor
qualidade de vida às pessoas diabéticas.
o
Art. 3 Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove
essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.
Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação:
I – relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial
realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;
II – relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou
conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.
o
Art. 4 É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas
com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:
I – a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames
médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada
conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II – o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou
gestacional;
III – a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à
promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam
realizando o controle de glicemia;
IV – a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo
portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
V – provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade
de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio
especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e
VI – direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de
ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.
Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a
dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.
Art. 5° Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento
desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.
Art. 6° Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para
as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:
I – promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;
II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e
III – fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários
ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.
Art. 7° É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio
do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de
hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos,
psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos
especializados.
Art. 8° A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde,
públicos e privados, no mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou
hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento,
conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames,
procedimentos médicos, entre outros; e
III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de
internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência
em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.
Art. 9° A atenção à saúde da pessoa com diabetes é prestada com base nos princípios e
diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 10. A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e
com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada
com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 11. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da
pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 12. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras
legislações.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495635 Código CRC: BC6FF4BB.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663d/2023
Leis
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF
UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS
ATIVIDADE
10 122 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10 122 6203 2557 0092GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO
15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS
15 451 6207 3247 0045REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 200.000
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0269TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES- NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - HOSPITAL DE BASE-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0319TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE 13 S 4 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
ANEXO IV R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO
22 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES
22 661 6207 5021 0003MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES- 95 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 600.000
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 187/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023
Altera o Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39
do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-
000967/2009, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação e o
remanejamento de 22 vagas, conforme especificação abaixo:
Lotação Categoria Lotação Quantitativo
Cargo Categoria Anterior
Anterior Atual Atual de Vagas
Técnico em
Divisão de
Manutenção e Setor de
Analista Taquigrafia e
Analista Legislativo Operação de Apoio ao 1
Legislativo Apoio ao
Equipamentos Plenário
Plenário
Audiovisuais
Técnico em
Diretoria de Manutenção e Núcleo
Analista
Analista Legislativo Comunicação Operação de Técnico- 1
Legislativo
Social Equipamentos Operacional
Audiovisuais
Consultor
Setor de Escola do
Técnico- Revisor Taquigráfico Pedagogo 1
Taquigrafia Legislativo
Legislativo
Coordenadoria
Consultor
Setor de de
Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1
Taquigrafia Modernização
Legislativo
e Informática
Consultor Diretoria de
Setor de
Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador Administração 1
Taquigrafia
Legislativo e Finanças
Setor de
Consultor
Setor de Apoio às
Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1
Taquigrafia Comissões
Legislativo
Temporárias
Coordenadoria
Consultor Comissão dos
Analista de de
Técnico- Bibliotecário Anais e 1
Sistemas Modernização
Legislativo Memória
e Informática
Seção de
Consultor Setor de
Analista de Atendimento
Técnico- Arquivista Protocolo 1
Sistemas e Cultura
Legislativo Legislativo
Digital
Consultor
Escola do
Técnico- Psicólogo Fascal Pedagogo 1
Legislativo
Legislativo
Comissão de
Consultor Fiscalização, Técnico em Diretoria de
Engenheiro de
Técnico- Governança, Comunicação Comunicação 1
Transportes
Legislativo Transparência Social/Jornalista Social
e Controle
Comissão de
Consultor Fiscalização, Comissão dos
Técnico- Engenheiro Eletricista Governança, Revisor de Texto Anais e 1
Legislativo Transparência Memória
e Controle
Coordenadoria
Consultor
Taquígrafo Setor de Técnica de
Técnico- Arquiteto 1
Especialista Taquigrafia Engenharia e
Legislativo
Arquitetura
Comissão de
Consultor Técnico em Divisão de TV
Economia,
Técnico- Economista Comunicação e Rádio 1
Orçamento e
Legislativo Social/Publicitário Legislativa
Finanças
Setor de
Consultor Setor de
Gestão de
Técnico- Arquivista Enfermeiro Assistência à 1
Documentos
Legislativo Saúde
e Arquivo
Seção de
Consultor Setor de
Planejamento Médico do
Técnico- Estatístico Assistência à 1
e Avaliação Trabalho
Legislativo Saúde
Orçamentária
Consultor Setor de
Técnico- Médico Assistência à Enfermeiro Fascal 1
Legislativo Saúde
Núcleo de
Consultor Técnico em
Taquígrafo Setor de Jornalismo e
Técnico- Comunicação 1
Especialista Taquigrafia Comunicação
Legislativo Social/Jornalista
Interativa
Consultor Comissão de
Taquígrafo Setor de
Técnico- Revisor de Texto Constituição e 1
Especialista Taquigrafia
Legislativo Justiça
Técnico em Núcleo de
Consultor Gabinete da
Comunicação Jornalismo e
Técnico- Administrador Terceira 1
Social/Produtor Comunicação
Legislativo Secretaria
de Multimídia Interativa
Técnico em
Consultor
Taquígrafo Setor de Comunicação Coordenadoria
Técnico- 3
Especialista Taquigrafia Social/Relações de Cerimonial
Legislativo
Públicas
Art. 2º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 3 vagas,
conforme especificação abaixo:
Categoria Quantitativo
Cargo Categoria Atual Lotação
Anterior de Vagas
Setor de
Analista Analista Técnico em Manutenção e Operação de
Apoio ao 1
Legislativo Legislativo Equipamentos Audiovisuais
Plenário
Consultor Gabinete
Técnico- Administrador Revisor de Texto da Mesa 1
Legislativo Diretora
Consultor Setor de
Técnico- Médico Médico do Trabalho Assistência 1
Legislativo à Saúde
Art. 3º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 1 vaga,
conforme especificação abaixo:
Cargo Categoria Categoria Quantitativo
Cargo Atual Lotação
Anterior Anterior Atual de Vagas
Consultor Diretoria de
Procurador
- Técnico- Administrador Administração e 1
Legislativo
Legislativo Finanças
Art. 4º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante o remanejamento de 22 vagas,
conforme especificação abaixo:
Quantitativo
Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Atual
de Vagas
Agente de
Analista Seção de Segurança Coordenadoria de Polícia
Polícia 9
Legislativo Legislativa Legislativa
Legislativa
Analista Analista Divisão de Almoxarifado e Coordenadoria Técnica de
1
Legislativo Legislativo Patrimônio Engenharia e Arquitetura
Consultor Assessoria de Governança
Analista de Coordenadoria de
Técnico- Legislativa e Gestão 1
Sistemas Modernização e Informática
Legislativo Estratégica
Consultor
Técnico- Administrador Divisão de Serviços Gerais Fascal 1
Legislativo
Consultor Comissão de Fiscalização,
Técnico- Pedagogo Governança, Transparência Escola do Legislativo 1
Legislativo e Controle
Consultor
Setor de Assistência à
Técnico- Psicólogo Setor de Assistência Social 1
Saúde
Legislativo
Consultor
Revisor de Diretoria de Recursos
Técnico- Núcleo de Publicidade Legal 1
Texto Humanos
Legislativo
Consultor Unidade de Constituição e
- Secretaria Legislativa 1
Legislativo Justiça
Consultor Comissão de Economia, Unidade de Economia e
- 1
Legislativo Orçamento e Finanças Finanças
Consultor Comissão de Defesa do Comissão de Transporte e
- 1
Legislativo Consumidor Mobilidade Urbana
Unidade de Saúde,
Unidade de Redação
Consultor Educação, Cultura e
- Parlamentar e Consolidação 1
Legislativo Desenvolvimento Científico
de Textos Legislativos
e Tecnológico
Comissão de Defesa dos
Unidade de
Consultor Direitos Humanos,
- Desenvolvimento Urbano, 1
Legislativo Cidadania, Ética e Decoro
Rural e Meio Ambiente
Parlamentar
Procurador Comissão de Economia,
- Procuradoria-Geral 1
Legislativo Orçamento e Finanças
Procurador
- Secretaria Legislativa Procuradoria-Geral 1
Legislativo
Art. 5º Ficam transformados 110 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo em 25 cargos
de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico, e 8
cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.
Art. 6º Ficam transformados 45 cargos vagos de Técnico Administrativo Legislativo em 13
cargos de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico,
e 5 cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Secretário(a)-
Executivo(a), em 18/12/2023, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 08:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490754 Código CRC: D630BD77.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 633/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à
competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-
GERAL/PRESIDÊNCIA
JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-
PRESIDÊNCIA
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/PRIMEIRA-
SECRETARIA
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/SEGUNDA-
SECRETARIA
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/TERCEIRA-
SECRETARIA
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492268 Código CRC: 0C6A4F2C.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 749/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Voucher Melhor Idade
– PVMI, destinado ao atendimento da
pessoa idosa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da
pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de
permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,
desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.
§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga
nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.
§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a
realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam
involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,
em razão da situação financeira e das condições familiares.
§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em
período integral.
§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e
financeira destinada a esse fim.
§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo
Distrito Federal:
I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido
pelo Programa;
II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de
beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.
§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.
Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão
responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares
de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas
junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa
Idosa e da Política Distrital do Idoso.
§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde
que atendam às condições estabelecidas em edital.
Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do
regulamento.
Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na
instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.
§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de
beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,
observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.
§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,
por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:
I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências
da instituição;
II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um
serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de
desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando
a sua integração social na comunidade em que vive;
III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;
IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;
V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;
VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,
fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;
VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na
Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;
VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;
IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;
X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não
governamentais nas ações do Programa;
XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da
pessoa idosa;
XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;
XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;
XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de
eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;
XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais
competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções
previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito
suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.
Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:
I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;
II – morte do beneficiário;
III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.
§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado
contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.
§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o
previsto no inciso I.
Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações
relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495149 Código CRC: 898836E7.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1938/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.
Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da
atividade física;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de
transporte.
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que
apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o
turismo em bicicleta;
V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e
de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela
utilização turística;
VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que
compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou
atribuída pela utilização turística.
Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada
região;
II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e
urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que
compõem os circuitos cicloturísticos;
II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos
cicloturísticos;
IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas
cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários e paraciclos;
f) unidades de saúde;
V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e
produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,
passaportes, sites e aplicativos;
VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos
cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,
podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2107/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de
2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do
Idoso e dá outras providências”, para
assegurar a implantação de centros de
convivência do idoso em todas as regiões
administrativas, compartilhando espaços
destinados às unidades de atenção
primária à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento
preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e
também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde
voltados para esses usuários;"
II – adite-se o seguinte art. 7-B:
"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.
7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas
integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,
recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de
recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da
atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em
saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe
multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na
promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder
público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação
da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos
programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta
Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas
as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,
compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –
APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de
saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população
idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495173 Código CRC: FE1647A3.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2131/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Policial Militar Veterano, a ser
comemorado anualmente em 14 de
novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do
Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito
Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495289 Código CRC: 5E63E221.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 526/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock
Brasiliense.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock
brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e
denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492303 Código CRC: 3EDE1F47.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663a/2023
Leis
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF
24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO
ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA
ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA
10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833
Cessão do Dir
FISCAL 3.268.833
13000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833
Cessão do Dir
FISCAL 3.268.833
13100000 Concessão, Permissão, Autorização
ou Cessão do Dir
13110203 Concessão, Permissão, 3.268.833
Autorização ou Cessão do Dir
FISCAL 3.268.833
TOTAL 3.268.833
FISCAL 3.268.833
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663c/2023
Leis
ANEXO III R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
OPERAÇÃO ESPECIAL
28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
28 846 0001 9050 0046RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.94 6 100 R$ 2 .000.000,00
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
OPERAÇÃO ESPECIAL
28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
28 846 0001 9050 0046RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.93 6 100 R$ 1 .500.000,00
6204 ATUAÇÃO LEGISLATIVA
ATIVIDADE
01 031 6204 4193 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE
01 031 6204 4193 0001PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.37 6 100 R$ 1 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.39 6 100 R$ 8 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01 031 8204 6057 0009FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .100.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 4 90.52 6 100 R$ 6 00.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01 031 8204 6057 0009FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 4 90.52 6 100 R$ 1 .300.000,00
ANEXO III R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
01 122 8204 2396 5349CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 01 F 3 90.30 6 100 R$ 6 00.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
01 122 8204 2396 5349CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 01 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .400.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
01 122 8204 8502 0070ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.11 6 100 R$ 1 2.000.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
01 122 8204 8502 0070ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.92 6 100 R$ 8 .000.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.30 6 100 R$ 1 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.35 6 100 R$ 2 00.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.39 6 100 R$ 4 .000.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
01 126 8204 2557 2627GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00
ANEXO III R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
01 126 8204 2557 2627GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 90.40 6 100 R$ 5 .150.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 128 8204 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
01 128 8204 4088 0040CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-ESCOLA DO LEGISLATIVO-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
01 131 8204 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA
01 131 8204 8505 0020PUBLICIDADE E PROPAGANDA-INSTITUCIONAL- CÂMARA LEGISLATIVA DO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 3 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROJETO
01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF
01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROJETO
01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF
01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 4 90.51 6 100 R$ 1 4.000.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROJETO
01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF
01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 4 90.52 6 100 R$ 5 00.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROJETO
01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
01 126 8204 1471 0006MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . 99 F 4 90.40 6 100 R$ 1 .500.000,00
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
PROJETO
01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
01 126 8204 1471 0006MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . 99 F 4 90.52 6 100 R$ 6 .500.000,00
TOTAL - FISCAL 80.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 80.000.000
ANEXO III R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OPERAÇÃO ESPECIAL
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 0002RESERVA DE CONTINGÊNCIA - CANCELAMENTO DE EMENDAS DE EX-PARLAMENTARES - DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 300.000
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663e/2023
Leis
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3268833
PROJETOS
QrlProd1
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 3.268.833
06 181 6217 3029 9512 (**) MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNCBM- 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.120 3.268.833
TOTAL - FISCAL 3.268.833
TOTAL - GERAL 3.268.833
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663f/2023
Leis
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
OPERAÇÃO ESPECIAL
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
28 846 0001 9093 0027OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DF 99 S 3 90.93 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 02.000TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 02.101TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
OPERAÇÃO ESPECIAL
28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
28 846 0001 9050 0013RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕESTRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO 99 F 1 90.92 6 100 R$ 2 0.000.000,00
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 20.000.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.112ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ - RA X
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0369EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ.- GUARÁ 10 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 400.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 752 6209 1836 7095MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SAMAMBAIA 12 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 100.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0342APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 60.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0310TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PDAF NAS ESCOLAS-DISTRITO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 7 50.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0368TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 5 .350.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0345TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 3 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0337DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 6 87.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0348TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PDAF NAS ESCOLAS-DISTRITO 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 50.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0368TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 4 .550.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0345TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 9 0.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 50.000,00
TOTAL - FISCAL 13.987.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 13.987.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0383EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 78.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 3 00.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 5 0.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0007EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 .500.000,00
TOTAL - FISCAL 4.228.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 4.228.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0088PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - 99 S 3 90.30 6 100 R$ 6 45.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 645.000
TOTAL - GERAL 645.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.907LEI 6.396, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, INSTITUI O FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF.
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 334 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS
11 334 6207 2667 0001PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESS-Qualificação Social e Profissional- DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 0.000,00
TOTAL - FISCAL 10.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 10.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
ATIVIDADE
26 451 6216 2886 CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS
26 451 6216 2886 0001(***) CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 161 R$ 3 .500.000,00
TOTAL - FISCAL 3.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 3.500.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0076TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-FOMENTO DE PROJETOS TURÍSTICOS NO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 .000.000,00
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.000.000
ANEXO VI R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
27 812 6206 1079 0008CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 132 R$ 2 9.452.200,00
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
27 812 6206 3048 0021REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 132 R$ 1 6.593.390,00
TOTAL - FISCAL 46.045.590
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 46.045.590
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663g/2023
Leis
ANEXO VII R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OPERAÇÃO ESPECIAL
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 0001RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 8 0.000.000,00
TOTAL - FISCAL 80.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 80.000.000
ANEXO VII R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0353(EPI) APOIAR A REALIZAÇÃO DO PROJETO CARRETA DA VISÃO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 1 00.000,00
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 300.000
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663h/2023
Leis
ANEXO VIII R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA V
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO
15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS
15 451 6207 3247 21859REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
15 451 6216 5071 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
15 451 6216 5071 0016CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS-- SOBRADINHO 05 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00
TOTAL - FISCAL 800.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 800.000
ANEXO VIII R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF
UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS
ATIVIDADE
10 122 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
10 122 6203 4088 0102CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
ANEXO VIII R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 21858Apoio a projetos em saúde pública tm no Distrito Federal 99 S 3 50.43 6 100 R$ 8 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 800.000
TOTAL - GERAL 800.000
ANEXO VIII R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 20835 Apoio a eventos no DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 400.000
ANEXO VIII R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
27 812 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
27 812 6206 4170 20832Manutenção de espaço esportivo no Distrito Federal 99 F 3 90.39 6 100 R$ 6 00.000,00
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 600.000
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 141/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de
2010, que "dispõe sobre o Passe Livre
Estudantil nas modalidades de transporte
público coletivo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer
itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a
quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir
compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.
...
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou
não;
...
III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"
II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:
"Art. 1º ...
IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha
concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em
instituições de nível superior;
V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que
residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno – RIDE;
VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e
paraolímpicos."
III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações
fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos
necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."
IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é
efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite
mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados
pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."
V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por
estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo
estudante durante todos os dias da semana."
VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 4º ...
§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao
estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos
mensais."
VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,
dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada
multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em
dobro no caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade
de estudantes afetados pelo impedimento causado.
§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para
subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."
VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o
seguinte § 2º:
"Art. 7º ...
§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de
recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da
notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração
correspondente.
§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo
administrativo."
IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre
Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar
da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo
beneficiário."
X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,
calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,
em seus canais de comunicação.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a
remuneração:
I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;
II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e
Mobilidade – CTMU;
b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:
a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;
b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da
RIDE;
c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem
maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."
XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para
cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."
Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495137 Código CRC: 60C25E20.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 703/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de
junho de 1998, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de repartições públicas e
estabelecimentos de comercialização de gêneros
alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,
lanchonetes e congêneres fornecerem água
potável gratuitamente a seus clientes".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de
gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e
congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem
fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495181 Código CRC: BC8A521F.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 801/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a garantia de acesso e
permanência de ambos os pais ou
responsável acompanhando pacientes
menores de idade no decorrer de
consultas nas unidades de saúde das
redes pública e privada do Distrito
Federal.
Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais
ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O adolescente, a partir de 14 anos de idade, pode ser atendido sozinho, sendo
reconhecidas sua autonomia e individualidade e garantido o direito ao sigilo das informações obtidas
durante esse atendimento, resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de
vida ao paciente ou a terceiros.
Art. 2º As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os
pais ou responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar
em risco a vida do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico
responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495140 Código CRC: 974409A9.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1355/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui a Campanha Pet Sangue Bom no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular a
criação e a manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.
Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
I – promoção da doação voluntária e segura de sangue animal;
II – instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários públicos ou privados;
III – proteção da saúde do animal doador e do receptor;
IV – respeito à ética, princípios e técnicas para o uso do sangue, componentes e
hemoderivados;
V – manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, pesquisa e
inovação tecnológica;
VI – ampla divulgação para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância
do ato de doação de sangue animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2554/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a aplicação de medidas
administrativas para os estabelecimentos
denominados fundições, sucateiros e
similares, responsáveis pela aquisição,
armazenamento e venda de bens oriundos
de empresas públicas, concessionárias e
empresas privadas prestadoras de serviço
de interesse público no Distrito
Federal, que adquirirem e estocarem
tampões ou grades de bueiros, poços de
visita, caixas de inspeção de telefonia
subterrânea e tampas da rede de esgoto
em suas dependências, e equipamentos de
rede de telecomunicação, como placas,
antenas, modens e roteadores utilizadas
nas vias e espaços públicos do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e
similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou
ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como
matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa
privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais
como:
I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia
elétrica;
II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e
alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos
utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica
utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V – baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e
qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia
elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento
urbano do Distrito Federal;
X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e
de utilidade pública;
XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem
comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como
matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter
cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da
compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter
documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam
sua identificação, bem como local de retirada do material.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às
normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II – apreensão dos produtos irregulares;
III – cassação do credenciamento da empresa;
IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes
parâmetros:
I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;
II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários
mínimos;
III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10
salários mínimos;
IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20
salários mínimos.
§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.
1º, ou no regulamento, que:
I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos
no art. 1º.
§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e
II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não
comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e
fiscalizadores das disposições nela previstas.
Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da
fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento
fiscalizado.
Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes
devem:
I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço
de interesse público identificada como proprietária original do bem;
II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos
termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança
Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 36/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital do Hidrogênio
Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a
emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que
não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados
entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,
industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu
uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte
energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para
o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o
desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso
de hidrogênio verde na matriz energética;
VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio
verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e
comercialização do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de
serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da
cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor
agregado;
XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa
emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e
procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a
aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de
hidrogênio;
III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o
financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de
hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos
de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma
de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 503/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de
2016, que "institui a Campanha Permanente
de Informação, Prevenção e Combate à
Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à
Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às
Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação
e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental
e médio.”
Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem
notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as
autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I
do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou
comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de
saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e
adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I
do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu
recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II
do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 3026/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a atividade econômica
denominada self storage, para fins de
regularização do funcionamento, no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage,
no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à
locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas,
destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação,
armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de
autogestão.
Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às
dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com
deficiência.
Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de
impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de
mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com
proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais
exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do
número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado
especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a
atividade de self storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como
de baixo risco.
Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das
áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 296/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de
2012, que “dispõe sobre a política de turismo
do Distrito Federal”, para incluir o turismo
religioso e o esportivo como segmentos na
política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões
religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que
representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de
praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas
ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
"Art. 2º …
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local
diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente
ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades
esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na
vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e
esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 3º …
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros
turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros
turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de
eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495194 Código CRC: 0F674C91.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 362/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o Fundo Distrital de Transporte
Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,
visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas
que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle,
operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente
constituídas, as receitas oriundas de:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os
impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis
exclusivamente em suas finalidades específicas;
III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos
Automotores — IPVA;
IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos
associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo
desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento
Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder
público ou do setor privado;
VIII – recursos repassados pela União;
IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de
mobilidade urbana e de transporte público;
X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de
transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado
de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que
promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução
das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em
instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de
Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:
I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do
sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte
público;
IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os
acidentes e a melhorar a segurança viária;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de
serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte
público;
VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes
matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de
2010;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e
de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade
urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e
acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros,
entre outros;
b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte
público coletivo;
XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor
de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes
critérios:
I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte
forma:
I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art.
4º);
III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
– SEDUH;
V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual
período.
§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações
associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do
FDTPMU;
II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III – aprovar operações de financiamento:
IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao
planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os
balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e
reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de
seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 401/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de
2013, que “inclui, no calendário oficial de
eventos e no calendário escolar do Distrito
Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui
as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da
Humanidade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º …
§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício
financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus
créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.
§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as
atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do
resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,
ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 613/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no
montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou
mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
35.776.782.613,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da
receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que
integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$
2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento
totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato
próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de
25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos
do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de
1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos
referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não
previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação
programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de
1988;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e
suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de
benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,
as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos
subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de
Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato
próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o
subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não
cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato
próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos
casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma
unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de
transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado
proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto
para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a
Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências
nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria
unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações
orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 68/2019
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 128/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regulamentação de
geladeiras solidárias de uso comunitário e
compartilhado no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso
compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de
alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que
cumpridas as seguintes condições:
I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto
do aparelho ou de seus componentes;
IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no
passeio público;
V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela
geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no
aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos
do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada
ao lado do aparelho;
VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a
qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o
proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está
indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os
seguintes procedimentos para doação:
I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas
com água;
II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos
vencidos ou prestes a estragar;
III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não
haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;
IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a
validade de 48 horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados
pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de
aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos
da lei federal.
§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer
motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as
condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após
3 advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,
vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e
todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que
instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço
público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 168/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Política Distrital
de Incentivo ao Protagonismo das
Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na
Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade
de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de
ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,
priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da
política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de
motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo
como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou
internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,
sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao
mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,
visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,
buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de
comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o
interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas
brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como
a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas
às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino
fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais
próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das
instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para
alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro
lugar do câmpus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito
Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a
necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente
universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão
da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou
suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495236 Código CRC: 0CC20B3F.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 279/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a prática e a fiscalização da
pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago
Paranoá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou
pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por
brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação
específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou
pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros
residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou
mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,
de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para
bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos
paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa
física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a) a entradas e saídas de embarcações;
b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c) à barragem do Lago Paranoá;
d) ao Palácio da Alvorada;
e) à Península dos Ministros;
f) a residências de embaixadas;
g) a instalações militares;
h) a hospitais;
i) a pontos de captação de água para abastecimento público;
j) a emissários de esgoto;
II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho
d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago
Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios
estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,
para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas
do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,
respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de
acordo com suas peculiaridades;
III – ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os
mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a
pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a) redes de arrasto;
b) tarrafas com malha inferior à permitida;
c) a prática da rede batida;
d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito
semelhante;
h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no
comportamento dos animais;
i) atrativos luminosos;
j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento
ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta
pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago
Paranoá, deve portar:
I – documento de identificação pessoal;
II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito
no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que
praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que
utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve
apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua
propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome
e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de
terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado
junto à administração regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias
embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador
ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os
pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,
em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou
esportiva no Lago Paranoá:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – caniço com carretilha ou molinete;
IV – anzóis simples ou múltiplos;
V – isca natural ou artificial;
VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a
utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em
legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como
iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de
autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do
Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido
pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,
obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de
pescado e mais 1 exemplar.
§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado
capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem
ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade
física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio
do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da
atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes
penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação
pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até
180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e
II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação
técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem
fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja
utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela
administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente
do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades
elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do
Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de
setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 299/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência
provenientes de casos de atentado ou
tentativa de atentado contra crianças e
adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência
provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que
registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de
atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo
televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e
aplicativos de mensageria.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de
regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,
de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 344/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Distrital de Informações
da Primeira Infância – SiDIPI e cria o
relatório Orçamento da Primeira Infância
– OPI, como instrumento de controle
social e fiscalização do orçamento público
na
área da primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI
e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes
da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Art. 3º São objetivos do SiDIPI:
I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil;
II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais
que contemplem crianças de 0 a 6 anos;
III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira
infância;
V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços
para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com
crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos
quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no
SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com
indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças
de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações
orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e
informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência
social.
§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos
pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de
forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a
primeira infância.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às
políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas
ao Sistema.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI
Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de
controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas
com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias
referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância
na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.
Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e
disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual
dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e
Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas
para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas
ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações
exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada
de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso
III e a despesa constante no inciso II;
VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente
direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro
analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz
publicação em seu sítio oficial.
Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.
Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel
execução e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 612/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Distrito Federal para o quadriênio 2024-
2027.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio
2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,
programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de
viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção
de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição
de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão
social.
§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da
Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060,
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações
Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art.
149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão
orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito
Federal:
I – Eixo Saúde;
II – Eixo Segurança;
III – Eixo Educação;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;
V – Eixo Desenvolvimento Social;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos
seguintes Anexos:
I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e
respectivos atributos;
III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os
Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as
suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023.
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento,
articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de
governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto
da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos
contextos de vida da população do DF;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações
orçamentárias e não orçamentárias;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a
territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a
transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve
ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito
Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de
vida da população.
§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta
diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política
pública por parte de seus executores;
II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a
implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi
concebida.
§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que
há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos
ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa
garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a
implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas
Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em
projeto, atividade ou operação especial;
IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de
forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta
de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos,
humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de
Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da
atuação governamental.
§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação
especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada
política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS
Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis
de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-
2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e
em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei
que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na
vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e
Orçamento.
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não
constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias
anuais e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para
viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o
monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de
cada Programa Temático;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na
busca de informações complementares;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da
complementaridade entre elas;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das
informações relativas à gestão;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da
transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.
Seção II
Do Monitoramento do Plano Plurianual
Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das
políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.
Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não
Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento
e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por
meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de
junho de 2018.
Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:
I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao
ano de referência;
III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao
Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao
exercício subsequente ao ano de referência.
Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos
Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de
Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não
Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.
Seção III
Da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas
nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e
destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas
públicas.
Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos,
na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder
Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as
demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II
desta Lei:
I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a
Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que
possuem Atributos a ele vinculados.
§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das
respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30
de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício
imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:
I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores,
Metas e Ações Não Orçamentárias;
II – Execução financeira dos Programas;
III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS.
§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto
subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de
contas do Poder Executivo à população.
§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da
Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer
representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos
respectivos instrumentos de planejamento.
Seção IV
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e
respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à
gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes
governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei
específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do
art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
III – exclusão de Ação Orçamentária.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027
explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas,
Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não
Orçamentárias, se necessária;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer
por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes
deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade
Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas
projeções de recursos para cada ano.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os
Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.
Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder
Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder
Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a
avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações
orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495406 Código CRC: 9CF48CAE.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 760/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o relatório anual de vitimização dos
profissionais de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um
relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos
que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.
Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos
profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.
§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o
tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o
detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,
ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre
condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se
encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu
repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma
restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o
evento.
§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do
acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma
pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da
publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.
Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de
proteção de dados.
Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser
apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a
presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495258 Código CRC: 7BEF717D.
DCL n° 029, de 01 de fevereiro de 2023
Portarias 33/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da
Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem
como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada (1015752).
NOME CARGO MATRÍCULA CNH
Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 00170085940
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/01/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1030830 Código CRC: 7C85FBEA.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 790/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro
de 2021, que “Institui o Programa Cesta do
Trabalhador no Distrito Federal e dá outras
providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.
Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou
estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação
das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 93/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Miguel Ferreira de
Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de
Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495175 Código CRC: F87C1B68.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 48/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
BARBARA DE CARVALHO 00001-
23.914 06/01/2023 14.50%
GOMES 00001110/2023-65
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 01/02/2023, às 17:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1032796 Código CRC: FBCE8103.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 31/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, cujo objeto
é a prestação de serviços de manutenção predial, com fornecimento de peças e materiais nos sistemas e
nas instalações do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir o servidor
Marcelo Augusto Fernandes, matrícula 22.712, como Fiscal Técnico substituto. Processo nº 00001-
00002066/2022-20.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Hugo Pierre Lapa Fiscal Técnico COTEA 18.348
Marcelo Augusto Fernandes Fiscal Técnico - Substituto COTEA 22.712
Edson Cândido de Oliveira Fiscal Administrativo CONTAQ 16.840
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1029968 Código CRC: 045438DE.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 34/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 34, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 01/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA., CNPJ nº 72.602.303/0001-95. Objeto:
Fornecimento diário de água mineral sem gás, em galões de 20 litros, para atender as necessidades da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
OSMAR RODRIGUES DA SILVA 12.376 SEAUX Fiscal
ADÃO JOSÉ DE AZEVEDO 11.540 SEAUX Fiscal substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1031884 Código CRC: 7B87C077.