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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 627/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 627, DE 2023

Digite a ementa

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025479/2023-63, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens

indicados no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 17:08, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490415 Código CRC: 9500F7BF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 627, DE 2023Digite a ementaO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025479/2023-63, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 631/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 631, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização do bem indicado

no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490931 Código CRC: 9C958092.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 631, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Espe...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Portarias 302/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 46/2023-NPLC, cujo objeto é

fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela

Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de

Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das

aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 00001-

00044558/2023-73.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Sebastião Bento Tavares 11.778 NUAQ Fiscal

Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 19:20, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1488881 Código CRC: 915280A3.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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Redações Finais 1712/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a exibição de informações

relativas ao prazo de validade dos

produtos oferecidos aos consumidores no

Distrito Federal.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade

específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado

pela entidade reguladora competente.

Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de

validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das

embalagens.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como

supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de

forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15

dias.

Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens,

deve ser informado que o produto é de consumo imediato.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções

previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do

Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492669 Código CRC: 86C53505.

...PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a exibição de informaçõesrelativas ao prazo de validade dosprodutos oferecidos aos consumidores noDistrito Federal.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validadeespecífic...
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Redações Finais 80/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia do

Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de

Saúde Bucal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de

dezembro.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, seminários e

cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal,

bem como pode promover ações de saúde bucal para a comunidade.

Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput podem ser em parcerias com outros

órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não

governamentais legalmente constituídas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492280 Código CRC: 6BF15CFF.

...PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia doTécnico em Saúde Bucal e do Auxiliar deSaúde Bucal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do...
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Redações Finais 522/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro

de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital

de Resíduos Sólidos e dá outras providências",

e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,

que “dispõe sobre a obrigatoriedade de

tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no

Distrito Federal por processos biológicos”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ...

VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de

janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”

II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.37. ...

§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos

sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e

ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de

gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”

III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 37. ...

§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles

assim classificados pela ABNT.”

Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação

ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de

compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”

II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos

resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"

III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”

VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos

visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde

que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de

programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão

ambiental.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492616 Código CRC: 1883639C.

...PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.418, de 24 de novembrode 2014, que “dispõe sobre a Política Distritalde Resíduos Sólidos e dá outras providências",e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,que “dispõe sobre a obrigatoriedade detratamento dos resíduos sólidos orgânicos noDistrito Federal ...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 626/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 626, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025492/2023-12, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens

indicados no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 17:07, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490376 Código CRC: 6D66EEED.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 626, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025492/2023-12, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Espe...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 629/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 629, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025472/2023-41, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens

indicados no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490763 Código CRC: 73FC4C1F.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 629, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025472/2023-41, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Espe...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 630/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 630, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização do bem indicado

no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490846 Código CRC: 7B55A313.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 630, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Espe...
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Portarias 529/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

ANA PATRICIA BARRETO 00001-

24.433 24/11/2023 9,50%

CARVALHO 00051804/2023-43

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490027 Código CRC: 9F22F34D.

...PORTARIA-DRH Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Portarias 530/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ELIANDRA ISYS SANDES 00001-

24.409 5/12/2023 14,00%

BELLE 00046225/2023-89

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1466781 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DRH Nº 530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Portarias 303/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Consigna elogio a servidores e a

estagiários.

O SECRETÁRIO-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores do Gabinete da Mesa Diretora, bem como aos servidores

e aos estagiários lotados nas unidades subordinadas a ele, em reconhecimento à diligência, à dedicação

e ao zelo demonstrados no desempenho de suas funções em 2023, conforme descrição no Anexo Único

desta Portaria.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Anexo Único

Gabinete da Mesa Diretora (GMD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Pedro Henrique Medeiros de Araújo 24.067 Secretário-Geral/Presidência

Afonso Guilherme Medeiros da Silva Luz 11.797 Técnico Administrativo Legislativo

Álcio Silva Costa 22.456 Assessor Especial

Brena Paula Santos Simas 22.461 Assessor Jurídico

Camila Macedo Guimarães 13.162 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Charleny Alarcão Araújo 24.032 Assessor do Gabinete da Mesa Diretora

Elaine Cristina Alves da Silva 22.652 Assessor Especial

Fernanda Medeiros e Silva 24.424 Assessor

Gabrielle Andrade Cobucci 23.533 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Heberton de Lima Conceição Lopes 23.117 Assessor

José Ailton Rodrigues da Paz 12.060 Assistente Técnico Legislativo

Karina Silva Barros 24.148 Assessor

Keyle Regina de Sousa Lacerda Cândido 22.096 Assessor Especial

Luiz Fernando de Franca Dominato 22.579 Assessor

Márcia Rodrigues de Paula 90.053 CSR

Marta Fernandes de Faria 24.417 Assessor

Nelson Adriano Ferreira de Vasconcelos 16.690 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Paulo Henrique Ferreira da Silva 11.423 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Thaís Franklin Alencar 24.112 Assessor

Valtair Fernandes do Carmo 11.878 Assistente Técnico Legislativo

Wanderson de Melo Gonçalves 24.315 Consultor Técnico-Legislativo/ Revisor

de Texto

Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica (ASSEGE)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Alaíde Oliveira do Nascimento 23.493 Chefe de Assessoria

Antônio de Queiroz Noleto 11.099 Consultor Técnico-Legislativo/ Estatístico

Francisco das Chagas Teófilo Silva 19.275 Assessor

Juliana Simon 23.432 Consultor Técnico-Legislativo/

Administrador

Luciana Anchieta Boueres 23.201 Consultor Técnico-Legislativo/

Administrador

Luiz Silva Camargo 12.375 Técnico Administrativo Legislativo

Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista

de Sistemas

Tânia Paula Santana 16.832 Consultor Técnico-Legislativo/

Economista

Núcleo de Projetos Estratégicos (NUPE)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Juliana Ribas Paraíso 23.983 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

(Chefe de Núcleo)

Carlos Henrique Carneiro Costa 70.598 Estagiário

Núcleo de Planejamento e Controle (NUPC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Luan Pereira Barreto 22.855 Consultor Técnico-Legislativo/

Administrador (Chefe de Núcleo)

Auditoria Interna (AUDIT)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Bruno de Oliveira Viana 23.058 Consultor Técnico-Legislativo/ Inspetor

de Polícia Legislativa (Chefe da

Auditoria)

Antônio Rodrigues Teixeira 13.498 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador

Antônio Victor Schramm Fonseca 23.401 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista

de Sistemas

Gabriel Micussi Lima Batista 23.919 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Kamila Queiroga Nóbrega 23.304 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Rafael Santana Gonçalves 70.634 Estagiário

Raquel de Holanda Koetz 23.689 Consultor Técnico-Legislativo/

Administrador

Thiago Boaventura Soares 16.720 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador

Núcleo de Execução de Auditoria (NAUD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Gabriel Vinícius Queiroz Guelfi 22.947 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador

(Chefe de Núcleo)

Núcleo de Planejamento e Suporte à Gestão da Auditoria Interna (NPSG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Jonathas Albuquerque Ferreira Pinto Bandeira 23.182 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista

de Sistemas (Chefe de Núcleo)

Escola do Legislativo (ELEGIS)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 Diretor

Andreza Meireles de Melo 24.318 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá 24.340 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Daisy Diniz Lopes Rocha 22.752 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Gabriela Pace Carreira Bittencourt 23.306 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Gerson André da Silva e Silva 23.047 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Jéssica Cardoso dos Santos Farias 23.750 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

José Antônio Correa Lages 16.769 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Mandora Cristh Rodrigues Gomes 70.713 Estagiário

Maria Clara Sousa de Barros Lopes 70.625 Estagiário

Maria Eduarda da Silva Basílio 70.623 Estagiário

Mariane Rodrigues de Morais 70.700 Estagiário

Marília Magalhães Teixeira 23.403 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Matheus Felipe Borges Cedro 70.699 Estagiário

Michely Oliveira Silva 70.683 Estagiário

Ozanira Ferreira da Costa 12.540 Consultor Técnico-Legislativo/ Assistente

Social

Pollyanna Costa Miranda 24.432 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Raquel Guimarães Teixeira Matos 16.707 Analista Legislativo/ Analista Legislativo

Samira Paulo de Oliveira 70.631 Estagiário

Thaís de Oliveira Alcântara 23.676 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/12/2023, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489073 Código CRC: 29B846D3.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023Consigna elogio a servidores e aestagiários.O SECRETÁRIO-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso dacompetência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos servidores do Gabinete da Me...
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Redações Finais 158/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria centros de tecnologia com o objetivo

de garantir à população de baixa renda do

Distrito Federal ampla acessibilidade aos

recursos tecnológicos e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à

população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à

internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;

II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de

acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;

III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia

para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;

IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de

tecnologia;

V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida

criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para

atendimento dos fins desta lei.

Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada

aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo

da própria subsistência.

Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:

I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;

II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;

III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo,

entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);

IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;

V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de

inclusão tecnológica.

Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-

se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos

em regulamento próprio.

Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento

científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do

programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:

I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o

progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;

II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de

Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;

III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;

IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de

cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:

I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal,

com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;

II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para

atender à população;

III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;

IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade

suficiente para atender à população;

V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;

VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos

contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;

VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos

centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;

VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem

comum;

IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e

permanência nos centros de tecnologia;

X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica

ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;

XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos

existentes no centro de tecnologia.

Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei

deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.

Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou

infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma

mais célere possível.

Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da

atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com

softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.

Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que

fazem parte do programa descrito nesta Lei.

Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia

sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da

lei.

Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de

imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.

Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem

pelos atos praticados nos termos da lei.

Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos

equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário,

eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo

de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492689 Código CRC: 5F21565E.

...PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023REDAÇÃO FINALCria centros de tecnologia com o objetivode garantir à população de baixa renda doDistrito Federal ampla acessibilidade aosrecursos tecnológicos e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de ...
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Redações Finais 62/2020

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27

de maio de 2011, que "dispõe sobre o

parcelamento dos créditos de natureza tributária

e não tributária de titularidade do Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o

processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a

Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou

não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas,

calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o

valor da dívida consolidada:

I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;

II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;

III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;

IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos

débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não

tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,

inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação

proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,

ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por

outras leis.

§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.

§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do

parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação

da falência do empresário ou da sociedade empresária.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento

de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de

parcelamento.

§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do

devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos

respectivos débitos.

§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação

ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido

interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.

§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais

condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto

no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.

§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o

pagamento da primeira parcela."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492251 Código CRC: 06FD7B4E.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 833, de 27de maio de 2011, que "dispõe sobre oparcelamento dos créditos de natureza tributáriae não tributária de titularidade do DistritoFederal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A L...
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Redações Finais 567/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 567, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a Política Distrital de

Proteção e Direito de Matrícula de

Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas

e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6

anos de idade, nas Redes Públicas de

Educação Básica no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças

Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes

Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de

escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

§ 1º A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica

obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.

§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e

solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

§ 3º Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:

I – a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade

anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou

Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);

II – a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos

apresentados.

§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de

migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a

situação de vulnerabilidade.

§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes

estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a

processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra

forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

§ 6º O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante,

cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.

Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da

criança.

Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes

migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

I – não discriminação;

II – prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;

III – não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes

comuns;

IV – capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não

brasileiros;

V – prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;

VI – oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social

daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492598 Código CRC: BC65A305.

...PROJETO DE LEI Nº 567, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a Política Distrital deProteção e Direito de Matrícula deCrianças Migrantes, Refugiadas, Apátridase Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6anos de idade, nas Redes Públicas deEducação Básica no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:A...
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Redações Finais 663/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

176.434.423,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 176.434.423,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 173.784.423,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e

II – crédito especial, no valor de R$ 2.650.000,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos

constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas

parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para

abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas

obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 5º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a

abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da

Sessão Legislativa Ordinária de 2023, para abertura de créditos suplementares para reforço de

dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492632 Código CRC: A18BA81A.

...PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$176.434.423,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Federal...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663b/2023

Leis

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF

10 302 8204 2042 0001MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 S 3 90.39 6 100 R$ 3 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 300.000

TOTAL - GERAL 300.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 02.000TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 02.101TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8231 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01 122 8231 8502 0021ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO 99 F 1 90.11 6 100 R$ 2 0.000.000,00

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 20.000.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.103ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO - RA I

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 3902 9563REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DOS APOSENTADOS 01 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.105ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA - RA III

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL

ATIVIDADE

13 392 6219 2831 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS

13 392 6219 2831 0093REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS-- TAGUATINGA 03 F 3 90.39 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA V

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 0121 EFICIENTIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 05 F 3 90.39 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.112ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ - RA X

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

15 451 6206 4092 MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

15 451 6206 4092 0006MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-MANUTENÇÃO DE PARQUINHOS INFANTIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO 10 F 3 90.39 6 100 R$ 2 75.000,00

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

15 451 6206 4170 0015MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-MANUTENÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ.- 10 F 3 90.39 6 100 R$ 7 00.000,00

TOTAL - FISCAL 975.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 975.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 6549MELHORIA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SAMAMBAIA 12 F 3 90.39 6 100 R$ 8 7.000,00

TOTAL - FISCAL 87.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 87.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.117ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS - RA XV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

15 812 6206 1079 0053(EPI) CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS 15 F 4 90.51 6 100 R$ 3 20.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 0122MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS 15 F 3 90.39 6 100 R$ 7 0.000,00

TOTAL - FISCAL 390.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 390.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 10.000GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

UNIDADE 10.101GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

08 244 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

08 244 6211 9107 0313TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 1 .800.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT

UNIDADE 14.203EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - EMATER-DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ATIVIDADE

20 606 6201 2173 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

20 606 6201 2173 0058PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL--DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.52 6 100 R$ 5 0.000,00

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

20 122 8201 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

20 122 8201 3903 0099REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DO ESCRITÓRIO LOCAL DO GAMA- GAMA 02 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 650.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 650.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL

ATIVIDADE

13 392 6219 4023 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE

13 392 6219 4023 0001DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE URBANA--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0004TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

13 392 6219 9075 0327TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-RESERVA DE CONTIGÊNCIA - CANCELAMENTO DE EMENDAS DE EX- 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 60.000,00

TOTAL - FISCAL 660.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 660.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 17.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

UNIDADE 17.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

08 243 6228 9107 0015TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO SER MAIS - GAMA 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 50.000,00

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

08 244 6228 9107 0283TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - SEGURIDADE 100.000

TOTAL - GERAL 250.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

12 243 6221 9107 0353(EPI) APOIAR A REALIZAÇÃO DO PROJETO CARRETA DA VISÃO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 361 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

12 361 6221 9107 0347Apoio a projetos sociais no Distrito Federal 99 F 3 50.43 6 100 R$ 4 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 365 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

12 365 6221 9107 0339Apoio a projetos sociais no Distrito Federal 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 .000.000,00

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.500.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE 21.208INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA AMBIENTAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

ATIVIDADE

18 541 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS

18 541 6210 4094 0008PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS-PARQUE EDUCADOR-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00

6210 MEIO AMBIENTE

OPERAÇÃO ESPECIAL

18 541 6210 9121 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS

18 541 6210 9121 0017TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS-PROMOÇÃO DE PROJETOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00

6210 MEIO AMBIENTE

OPERAÇÃO ESPECIAL

18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE

18 542 6210 9088 0013(EPI) PROJETO DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00

TOTAL - FISCAL 750.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 750.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE 22.101SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

ATIVIDADE

15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 8507 0094MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 78.000,00

TOTAL - FISCAL 278.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 278.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0108PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VIA PDPAS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.30 6 100 R$ 7 50.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - 99 S 4 90.52 6 100 R$ 1 .600.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0109PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 2 .000.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 305 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 305 6202 9107 0345TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E COMBATE AO AEDES AEGYPTI-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 1 .000.000,00

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

10 301 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

10 301 8202 2396 0128CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-RECURSOS PARA A CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES 99 S 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 6.350.000

TOTAL - GERAL 6.350.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF

UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

04 122 8207 8517 0197MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 0.000,00

TOTAL - FISCAL 10.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 10.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

UNIDADE 26.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

26 451 6216 1506 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

26 451 6216 1506 0014IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO-NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ- 10 F 4 90.51 6 100 R$ 7 0.000,00

TOTAL - FISCAL 70.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 70.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

26 451 8216 2396 5323(***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 161 R$ 3 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 3.500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 3.500.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 28.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENV. URBANO E HAB. DF

UNIDADE 28.209COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

ATIVIDADE

16 482 6208 4187 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

16 482 6208 4187 0001CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - ALUGUEL SOCIAL - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.48 6 100 R$ 2 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 2.500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 2.500.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS

27 812 6206 4091 5842APOIO A PROJETOS-ESPORTIVOS-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 132 R$ 4 6.045.590,00

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 0220TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00

TOTAL - FISCAL 46.445.590

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 46.445.590

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 44.000SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DF

UNIDADE 44.101SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

14 422 6211 9107 0318TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A ENTIDADES NA REALIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.42 6 100 R$ 1 00.000,00

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

14 422 6211 9107 0307APOIO A PROJETOS SOCIAIS NO DISTM_FED 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 .400.000,00

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

08 244 6228 9107 0298TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS SOCIAIS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 1 00.000,00

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 422 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

14 422 6228 9107 0351(EPI) APOIO A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 50.000,00

TOTAL - FISCAL 1.750.000

TOTAL - SEGURIDADE 100.000

TOTAL - GERAL 1.850.000

ANEXO II R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 122 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

14 122 6211 9107 0284TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETO DE MULHERES-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 50.000,00

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

14 422 6211 9107 0337TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 9 00.000,00

TOTAL - FISCAL 1.050.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.050.000

...ANEXO II R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 634/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023

Consigna elogio aos servidores e estagiários

das unidades subordinadas ao Gabinete do

Presidente.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários em exercício nas unidades subordinadas ao

Gabinete do Presidente, em reconhecimento à competência, ao esmero e à dedicação demonstrados no

desempenho de suas funções em 2023.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE (GP)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

JOAO MONTEIRO NETO 24064 CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA

MESA

BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO 23539 ANALISTA LEGISLATIVO

CARLOS ALBERTO LOPES SANTOS 11702 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

CECILIA GROSS WINDMOLLER 22836 ANALISTA LEGISLATIVO

DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA 24172 ASSESSOR MEMBRO DA MESA

DIRETORA

FERNANDO SETTE BRUGGEMANN 16830 ANALISTA LEGISLATIVO

GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS 16742 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

JULIANA CABRAL PERISSE 23677 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA 19081 ASSESSOR DE CHEFE GAB.

PRESIDENCIA

LEANDRO DOGAKIUCHI SILVA 24240 ASSESSOR

MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL 11971 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

MOISES BARBOSA DE SOUZA 22963 ASSESSOR

RENATO LUIZ CABRAL 11860 ANALISTA LEGISLATIVO

WANESSA SILVA DE MIRANDA 22266 ASSESSOR

SECRETARIA LEGISLATIVA (SELEG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

MANOEL ALVARO DA COSTA 15030 SECRETARIO LEGISLATIVO

ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA 23768 ANALISTA LEGISLATIVO

ANA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA 70608 ESTAGIARIO

ANA PAULA MARTINS GUILHEM 23538 ANALISTA LEGISLATIVO

CHANTAL FERRAZ MACEDO 24314 CONSULTOR LEGISLATIVO

CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA 16815 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

PFEILSTICKER DE KNEGT

EDY ELIU LEITE SOUSA 12494 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA 23751 CONSULTOR LEGISLATIVO

LORENA BASILIO DO ESPIRITO SANTO 24206 ASSESSOR

LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS 22405 ASSESSOR ESPECIAL

LUCIANE CHEDID MELO BORGES 23550 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS 23141 ASSESSOR

MIGUEL ALVES CARDOSO 12369 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO 23981 ANALISTA LEGISLATIVO

MOISES

PEDRO PAULO TEIXEIRA BRAGA 70712 ESTAGIARIO

RITA DE CASSIA SOUZA 13266 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

THAMIRES AGUIAR SANTOS 70669 ESTAGIARIO

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA (COPOL)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

LUIZ ALBERTO ALVES FERREIRA 16540 ANALISTA LEGISLATIVO

(COORDENADOR DE POLICIA

LEGISLATIVA)

ALCINEY ALVES PEREIRA 23318 ANALISTA LEGISLATIVO

CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO 24450 ANALISTA LEGISLATIVO

CARLOS ROBERTO DOS SANTOS 13465 ANALISTA LEGISLATIVO

CLARISSA HORST DELDUQUE SALEM 23298 ANALISTA LEGISLATIVO

CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 24399 ANALISTA LEGISLATIVO

CRISTIANO PIRES GONCALVES MOREIRA 23769 ANALISTA LEGISLATIVO

DANIEL NUNES MOURA 23541 ANALISTA LEGISLATIVO

EDUARDO RODRIGUES CLEMENTE 24331 ANALISTA LEGISLATIVO

EMANOEL WERCELENS PINHEIRO 23409 ANALISTA LEGISLATIVO

EUGENIO DE JESUS VIANA 23688 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA 24248 ASSESSOR DE COORDENADORIA

FELIPE DE LIMA SANTANA 24309 ANALISTA LEGISLATIVO

FERNANDO LUIZ DA SILVA 24312 ANALISTA LEGISLATIVO

GABRIELLE MARIA ALVES DE AQUINO 24371 ANALISTA LEGISLATIVO

HUDSON DE ARAUJO LOPES 24430 ANALISTA LEGISLATIVO

IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23074 ANALISTA LEGISLATIVO

JANAINA LOPES BOTELHO SCARDUA 23767 ANALISTA LEGISLATIVO

JOAO PAULO MONTENEGRO COELHO 24311 ANALISTA LEGISLATIVO

JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO 70636 ESTAGIARIO

JOSE GONCALO DA SILVA NETO 24209 ANALISTA LEGISLATIVO

LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA 24296 ANALISTA LEGISLATIVO

MESSERE

LEVY CHRISTIANO DIAS RAMOS 24231 ANALISTA LEGISLATIVO

MAYARA CARELE CHELLES 24324 ANALISTA LEGISLATIVO

PAULO JUNIOR WERLANG 23930 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

RAFAEL MAURICIO CORREA 24328 ANALISTA LEGISLATIVO

RAFAELA DUARTE VALLIM 23069 ANALISTA LEGISLATIVO

VIVIANNE ABREU DE MORAES 18820 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL (SSP)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

FLAVIO AZEVEDO MINEIRO 16922 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR 16920 ANALISTA LEGISLATIVO

CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS 16835 ANALISTA LEGISLATIVO

DANILO DA COSTA PORTELA 13459 ANALISTA LEGISLATIVO

DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA 24398 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO 16841 ANALISTA LEGISLATIVO

FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA COSTA E 18752 ANALISTA LEGISLATIVO

SILVA

HELDER REIS MESQUITA 14242 ANALISTA LEGISLATIVO

HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS 16848 ANALISTA LEGISLATIVO

JAIRO CORREA DE OLIVEIRA 14236 ANALISTA LEGISLATIVO

JOSUE MARTINS DE SANTANA 14274 ANALISTA LEGISLATIVO

JUCELIO SOARES DA SILVA 16837 ANALISTA LEGISLATIVO

LEONARDO MENDES LACERDA 13458 ANALISTA LEGISLATIVO

MANUEL JUNIOR DA SILVA SENA 13466 ANALISTA LEGISLATIVO

MARCIO REIS DA SILVA 13671 ANALISTA LEGISLATIVO

MARIANA BOMFIM DOURADO 70673 ESTAGIARIO

MARLOS MARQUES DE OLIVEIRA 11391 ANALISTA LEGISLATIVO

ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS 14356 ANALISTA LEGISLATIVO

VALDIR GOMES LIBERAL 14447 ANALISTA LEGISLATIVO

SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (SSL)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

ANTONIO SERAFIM NETO 16836 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

DIEGO ABREU TORMIN 20067 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIANA RODOVALHO DE QUEIROZ 16921 ANALISTA LEGISLATIVO

HERMANO LOPES GOES E SILVA 14246 ANALISTA LEGISLATIVO

MATHEUS PAIXAO DE OLIVEIRA 23532 ANALISTA LEGISLATIVO

REINALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR 16847 ANALISTA LEGISLATIVO

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA (SPCS)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

CARLA SIMONE SEIXO DE BRITO 16838 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

ANGELLO GIUSEPPE DE MEDEIROS 13461 ANALISTA LEGISLATIVO

NASIASENE

RAFAEL JUNIO SOARES DE OLIVEIRA 70666 ESTAGIARIO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL (CC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

DIEGO ARAUJO SILVA 24143 COORDENADOR

ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR 13307 ANALISTA LEGISLATIVO

CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO 24322 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI 23081 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

HILDA DA COSTA TORRES 11529 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JOAO CARLOS SARAIVA PINHEIRO 24305 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS 11927 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JULIA CONSENTINO SOUZA 24316 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES 23673 ANALISTA LEGISLATIVO

MAYARA STEPHANIE BARROS MOREIRA 23345

NELSON AUGUSTO LEMES DE ARAUJO 70664 ESTAGIARIO

RAFAELA SPOSITO MOLETTA 22843 ANALISTA LEGISLATIVO

RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA 23411 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

SARA CAMILA RAMOS DA SILVA 23410 ASSESSOR DE COORDENADORIA

SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA 22426 ASSESSOR ESPECIAL

WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE 21476

PROCURADORIA-GERAL (PG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA 24063 PROCURADOR-GERAL

CARLA MARIA MARTINS GOMES 13098 PROCURADOR LEGISLATIVO

CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA 24034 ASSESSOR JURIDICO

CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR 22318 ASSESSOR DA PROCURADORIA-

GERAL

FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE 13143 PROCURADOR LEGISLATIVO

HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO 16753 PROCURADOR LEGISLATIVO

JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO 16760 PROCURADOR LEGISLATIVO

LUIS EDUARDO MATOS TONIOL 13102 PROCURADOR LEGISLATIVO

PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART 11144 PROCURADOR LEGISLATIVO

PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA 16755 PROCURADOR LEGISLATIVO

SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA 11025 PROCURADOR LEGISLATIVO

SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO 11140 PROCURADOR LEGISLATIVO

VANDERLEI SILVA CARNEIRO 24333 PROCURADOR LEGISLATIVO

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS (NJUD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES 23087 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (NPLC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RAFAEL CARDOSO VACANTI 23437 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (NPRAD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RAFAEL BERNARDES LUCCA 23560 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA (NAMD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI 23995 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NAA)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

BRUNA ALVES ZANATTA 23376 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

NÚCLEO DE APOIO)

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO (CPC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO 16831 ANALISTA LEGISLATIVO

(PRESIDENTE CPC)

ANANDA DIAS DE MOURA 24108 ASSESSOR DA CPC

ARTUR BORGES LEAL 11865 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

BRUNO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES 23564 ANALISTA LEGISLATIVO

DANIEL LUCHINE ISHIHARA 18340 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

TITULAR/VICE-PRESIDENTE)

ERON DE SIQUEIRA SANTOS 11414 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

FABIANO BONFIM CARREGARO 23224 ANALISTA LEGISLATIVO

GUILHERME TAPAJOS TAVORA 12511 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)

MARCELO PEREIRA DA CUNHA 12034 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)

NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA 11880 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

TITULAR)

RONIERI BARBOSA DE SOUZA 23213 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

SUPLENTE)

COMISSÃO PERMAMENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA (CPTCES)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

CLAUDIO TALA DE SOUZA 16777 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS 16839 ANALISTA LEGISLATIVO

DARCI ALVES CRUZ 11209 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

EZEQUIEL DOS SANTOS PINHEIRO 70680 ESTAGIARIO

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492305 Código CRC: 64F61F6B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023Consigna elogio aos servidores e estagiáriosdas unidades subordinadas ao Gabinete doPresidente.O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,RESOLVE:A...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1349/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia de

Combate ao Tráfico de Animais Silvestres

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de

Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ocorrer anualmente no dia 29 de setembro.

Art. 2º Por ocasião do Dia de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o poder público

organizará palestras e debates e distribuirá material informativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495146 Código CRC: 78449DE2.

...PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia deCombate ao Tráfico de Animais Silvestrese dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1551/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui o Estatuto da Pessoa com

Diabetes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

o

Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas de

proteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres inerentes ao paciente assistido

pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização por seu tratamento.

o

Art. 2 Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor

qualidade de vida às pessoas diabéticas.

o

Art. 3 Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove

essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.

Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação:

I – relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial

realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;

II – relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou

conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.

o

Art. 4 É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas

com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:

I – a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames

médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada

conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou

gestacional;

III – a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à

promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam

realizando o controle de glicemia;

IV – a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo

portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e

bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

V – provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade

de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio

especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e

VI – direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de

ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.

Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a

dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.

Art. 5° Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento

desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de

ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 6° Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para

as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:

I – promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;

II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e

III – fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários

ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.

Art. 7° É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio

do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de

hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as

necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos,

psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos

especializados.

Art. 8° A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde,

públicos e privados, no mínimo, em:

I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou

hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento,

conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames,

procedimentos médicos, entre outros; e

III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de

internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência

em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.

Art. 9° A atenção à saúde da pessoa com diabetes é prestada com base nos princípios e

diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 10. A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e

com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada

com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 11. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da

pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 12. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras

legislações.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495635 Código CRC: BC6FF4BB.

...PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui o Estatuto da Pessoa comDiabetes no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:oArt. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas deproteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663d/2023

Leis

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF

UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS

ATIVIDADE

10 122 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

10 122 6203 2557 0092GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS

15 451 6207 3247 0045REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 200.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0269TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES- NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - HOSPITAL DE BASE-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0319TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE 13 S 4 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF

UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

22 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES

22 661 6207 5021 0003MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES- 95 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

...ANEXO IV R$ 1.00ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DFUNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DFORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 187/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023

Altera o Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39

do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-

000967/2009, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação e o

remanejamento de 22 vagas, conforme especificação abaixo:

Lotação Categoria Lotação Quantitativo

Cargo Categoria Anterior

Anterior Atual Atual de Vagas

Técnico em

Divisão de

Manutenção e Setor de

Analista Taquigrafia e

Analista Legislativo Operação de Apoio ao 1

Legislativo Apoio ao

Equipamentos Plenário

Plenário

Audiovisuais

Técnico em

Diretoria de Manutenção e Núcleo

Analista

Analista Legislativo Comunicação Operação de Técnico- 1

Legislativo

Social Equipamentos Operacional

Audiovisuais

Consultor

Setor de Escola do

Técnico- Revisor Taquigráfico Pedagogo 1

Taquigrafia Legislativo

Legislativo

Coordenadoria

Consultor

Setor de de

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1

Taquigrafia Modernização

Legislativo

e Informática

Consultor Diretoria de

Setor de

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador Administração 1

Taquigrafia

Legislativo e Finanças

Setor de

Consultor

Setor de Apoio às

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1

Taquigrafia Comissões

Legislativo

Temporárias

Coordenadoria

Consultor Comissão dos

Analista de de

Técnico- Bibliotecário Anais e 1

Sistemas Modernização

Legislativo Memória

e Informática

Seção de

Consultor Setor de

Analista de Atendimento

Técnico- Arquivista Protocolo 1

Sistemas e Cultura

Legislativo Legislativo

Digital

Consultor

Escola do

Técnico- Psicólogo Fascal Pedagogo 1

Legislativo

Legislativo

Comissão de

Consultor Fiscalização, Técnico em Diretoria de

Engenheiro de

Técnico- Governança, Comunicação Comunicação 1

Transportes

Legislativo Transparência Social/Jornalista Social

e Controle

Comissão de

Consultor Fiscalização, Comissão dos

Técnico- Engenheiro Eletricista Governança, Revisor de Texto Anais e 1

Legislativo Transparência Memória

e Controle

Coordenadoria

Consultor

Taquígrafo Setor de Técnica de

Técnico- Arquiteto 1

Especialista Taquigrafia Engenharia e

Legislativo

Arquitetura

Comissão de

Consultor Técnico em Divisão de TV

Economia,

Técnico- Economista Comunicação e Rádio 1

Orçamento e

Legislativo Social/Publicitário Legislativa

Finanças

Setor de

Consultor Setor de

Gestão de

Técnico- Arquivista Enfermeiro Assistência à 1

Documentos

Legislativo Saúde

e Arquivo

Seção de

Consultor Setor de

Planejamento Médico do

Técnico- Estatístico Assistência à 1

e Avaliação Trabalho

Legislativo Saúde

Orçamentária

Consultor Setor de

Técnico- Médico Assistência à Enfermeiro Fascal 1

Legislativo Saúde

Núcleo de

Consultor Técnico em

Taquígrafo Setor de Jornalismo e

Técnico- Comunicação 1

Especialista Taquigrafia Comunicação

Legislativo Social/Jornalista

Interativa

Consultor Comissão de

Taquígrafo Setor de

Técnico- Revisor de Texto Constituição e 1

Especialista Taquigrafia

Legislativo Justiça

Técnico em Núcleo de

Consultor Gabinete da

Comunicação Jornalismo e

Técnico- Administrador Terceira 1

Social/Produtor Comunicação

Legislativo Secretaria

de Multimídia Interativa

Técnico em

Consultor

Taquígrafo Setor de Comunicação Coordenadoria

Técnico- 3

Especialista Taquigrafia Social/Relações de Cerimonial

Legislativo

Públicas

Art. 2º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 3 vagas,

conforme especificação abaixo:

Categoria Quantitativo

Cargo Categoria Atual Lotação

Anterior de Vagas

Setor de

Analista Analista Técnico em Manutenção e Operação de

Apoio ao 1

Legislativo Legislativo Equipamentos Audiovisuais

Plenário

Consultor Gabinete

Técnico- Administrador Revisor de Texto da Mesa 1

Legislativo Diretora

Consultor Setor de

Técnico- Médico Médico do Trabalho Assistência 1

Legislativo à Saúde

Art. 3º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 1 vaga,

conforme especificação abaixo:

Cargo Categoria Categoria Quantitativo

Cargo Atual Lotação

Anterior Anterior Atual de Vagas

Consultor Diretoria de

Procurador

- Técnico- Administrador Administração e 1

Legislativo

Legislativo Finanças

Art. 4º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante o remanejamento de 22 vagas,

conforme especificação abaixo:

Quantitativo

Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Atual

de Vagas

Agente de

Analista Seção de Segurança Coordenadoria de Polícia

Polícia 9

Legislativo Legislativa Legislativa

Legislativa

Analista Analista Divisão de Almoxarifado e Coordenadoria Técnica de

1

Legislativo Legislativo Patrimônio Engenharia e Arquitetura

Consultor Assessoria de Governança

Analista de Coordenadoria de

Técnico- Legislativa e Gestão 1

Sistemas Modernização e Informática

Legislativo Estratégica

Consultor

Técnico- Administrador Divisão de Serviços Gerais Fascal 1

Legislativo

Consultor Comissão de Fiscalização,

Técnico- Pedagogo Governança, Transparência Escola do Legislativo 1

Legislativo e Controle

Consultor

Setor de Assistência à

Técnico- Psicólogo Setor de Assistência Social 1

Saúde

Legislativo

Consultor

Revisor de Diretoria de Recursos

Técnico- Núcleo de Publicidade Legal 1

Texto Humanos

Legislativo

Consultor Unidade de Constituição e

- Secretaria Legislativa 1

Legislativo Justiça

Consultor Comissão de Economia, Unidade de Economia e

- 1

Legislativo Orçamento e Finanças Finanças

Consultor Comissão de Defesa do Comissão de Transporte e

- 1

Legislativo Consumidor Mobilidade Urbana

Unidade de Saúde,

Unidade de Redação

Consultor Educação, Cultura e

- Parlamentar e Consolidação 1

Legislativo Desenvolvimento Científico

de Textos Legislativos

e Tecnológico

Comissão de Defesa dos

Unidade de

Consultor Direitos Humanos,

- Desenvolvimento Urbano, 1

Legislativo Cidadania, Ética e Decoro

Rural e Meio Ambiente

Parlamentar

Procurador Comissão de Economia,

- Procuradoria-Geral 1

Legislativo Orçamento e Finanças

Procurador

- Secretaria Legislativa Procuradoria-Geral 1

Legislativo

Art. 5º Ficam transformados 110 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo em 25 cargos

de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico, e 8

cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.

Art. 6º Ficam transformados 45 cargos vagos de Técnico Administrativo Legislativo em 13

cargos de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico,

e 5 cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:15, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/12/2023, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 08:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023Altera o Quadro de Pessoal da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:Art. 1º Altera...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 633/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à

competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-

GERAL/PRESIDÊNCIA

JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-

PRESIDÊNCIA

EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/PRIMEIRA-

SECRETARIA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/SEGUNDA-

SECRETARIA

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/TERCEIRA-

SECRETARIA

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento àcompetência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 749/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Voucher Melhor Idade

– PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de

permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,

desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.

§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga

nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.

§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a

realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam

involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,

em razão da situação financeira e das condições familiares.

§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em

período integral.

§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e

financeira destinada a esse fim.

§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo

Distrito Federal:

I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido

pelo Programa;

II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de

beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.

§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.

Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão

responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares

de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,

casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas

junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da

Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa

Idosa e da Política Distrital do Idoso.

§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde

que atendam às condições estabelecidas em edital.

Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do

regulamento.

Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na

instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.

§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de

beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,

observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade

Fiscal.

§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.

§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,

por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.

Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:

I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências

da instituição;

II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um

serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de

desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando

a sua integração social na comunidade em que vive;

III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;

IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;

V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;

VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,

fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;

VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na

Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;

VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;

IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;

X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não

governamentais nas ações do Programa;

XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da

pessoa idosa;

XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento

Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;

XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;

XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de

eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;

XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais

competentes.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções

previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito

suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.

Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:

I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II – morte do beneficiário;

III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.

§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado

contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o

previsto no inciso I.

Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações

relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da

sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495149 Código CRC: 898836E7.

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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1938/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.

Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da

atividade física;

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de

transporte.

II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o

patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência

ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,

relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que

apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o

turismo em bicicleta;

V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e

de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela

utilização turística;

VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que

compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou

atribuída pela utilização turística.

Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada

região;

II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e

urbana já existente;

III – garantir a participação popular;

IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que

compõem os circuitos cicloturísticos;

II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos

cicloturísticos;

IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas

cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletários e paraciclos;

f) unidades de saúde;

V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e

produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,

passaportes, sites e aplicativos;

VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos

cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,

podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui o cicloturismo no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;II – a melh...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2107/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de

2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do

Idoso e dá outras providências”, para

assegurar a implantação de centros de

convivência do idoso em todas as regiões

administrativas, compartilhando espaços

destinados às unidades de atenção

primária à saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento

preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e

também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde

voltados para esses usuários;"

II – adite-se o seguinte art. 7-B:

"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.

7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas

integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,

recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de

recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da

atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em

saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe

multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na

promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder

público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação

da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos

programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta

Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas

as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,

compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –

APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de

saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população

idosa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495173 Código CRC: FE1647A3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de2006, que “dispõe sobre a Política Distrital doIdoso e dá outras providências”, paraassegurar a implantação de centros deconvivência do idoso em todas as regiõesadministrativas, compartilhando espaçosdestinados às unidades de at...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2131/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Policial Militar Veterano, a ser

comemorado anualmente em 14 de

novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do

Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.

Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito

Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495289 Código CRC: 5E63E221.

...PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia doPolicial Militar Veterano, a sercomemorado anualmente em 14 denovembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Di...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 526/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock

Brasiliense.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.

Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock

brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e

denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492303 Código CRC: 3EDE1F47.

...PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia do RockBrasiliense.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia doRock Brasiliense, a ser comemorad...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663a/2023

Leis

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF

24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO

ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833

Cessão do Dir

FISCAL 3.268.833

13000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833

Cessão do Dir

FISCAL 3.268.833

13100000 Concessão, Permissão, Autorização

ou Cessão do Dir

13110203 Concessão, Permissão, 3.268.833

Autorização ou Cessão do Dir

FISCAL 3.268.833

TOTAL 3.268.833

FISCAL 3.268.833

...ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTOESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIAORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833Cessão do DirFISCAL 3...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663c/2023

Leis

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 0046RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.94 6 100 R$ 2 .000.000,00

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 0046RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.93 6 100 R$ 1 .500.000,00

6204 ATUAÇÃO LEGISLATIVA

ATIVIDADE

01 031 6204 4193 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE

01 031 6204 4193 0001PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.37 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.39 6 100 R$ 8 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0009FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .100.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 4 90.52 6 100 R$ 6 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0009FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 4 90.52 6 100 R$ 1 .300.000,00

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

01 122 8204 2396 5349CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 01 F 3 90.30 6 100 R$ 6 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

01 122 8204 2396 5349CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 01 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .400.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01 122 8204 8502 0070ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.11 6 100 R$ 1 2.000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01 122 8204 8502 0070ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.92 6 100 R$ 8 .000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.30 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.35 6 100 R$ 2 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.39 6 100 R$ 4 .000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

01 126 8204 2557 2627GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

01 126 8204 2557 2627GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 90.40 6 100 R$ 5 .150.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 128 8204 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

01 128 8204 4088 0040CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-ESCOLA DO LEGISLATIVO-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 131 8204 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA

01 131 8204 8505 0020PUBLICIDADE E PROPAGANDA-INSTITUCIONAL- CÂMARA LEGISLATIVA DO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 3 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 4 90.51 6 100 R$ 1 4.000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 4 90.52 6 100 R$ 5 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

01 126 8204 1471 0006MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . 99 F 4 90.40 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

01 126 8204 1471 0006MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . 99 F 4 90.52 6 100 R$ 6 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 80.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 80.000.000

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA

UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

OPERAÇÃO ESPECIAL

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 999 9999 9999 0002RESERVA DE CONTINGÊNCIA - CANCELAMENTO DE EMENDAS DE EX-PARLAMENTARES - DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 3 00.000,00

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

...ANEXO III R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO0001 ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663e/2023

Leis

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3268833

PROJETOS

QrlProd1

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 3.268.833

06 181 6217 3029 9512 (**) MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNCBM- 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.120 3.268.833

TOTAL - FISCAL 3.268.833

TOTAL - GERAL 3.268.833

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

...ANEXO V R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIA...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663f/2023

Leis

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

28 846 0001 9093 0027OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DF 99 S 3 90.93 6 100 R$ 3 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 300.000

TOTAL - GERAL 300.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 02.000TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 02.101TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 0013RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕESTRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO 99 F 1 90.92 6 100 R$ 2 0.000.000,00

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 20.000.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.112ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ - RA X

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0369EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ.- GUARÁ 10 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

25 752 6209 1836 7095MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SAMAMBAIA 12 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0342APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 60.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0310TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PDAF NAS ESCOLAS-DISTRITO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 7 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0368TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 5 .350.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0345TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 3 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0337DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 6 87.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0348TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PDAF NAS ESCOLAS-DISTRITO 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0368TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 4 .550.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0345TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 9 0.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 50.000,00

TOTAL - FISCAL 13.987.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 13.987.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0383EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 78.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 3 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 5 0.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0007EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 4.228.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 4.228.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0088PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - 99 S 3 90.30 6 100 R$ 6 45.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 645.000

TOTAL - GERAL 645.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF

UNIDADE 25.907LEI 6.396, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, INSTITUI O FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF.

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ATIVIDADE

11 334 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS

11 334 6207 2667 0001PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESS-Qualificação Social e Profissional- DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 0.000,00

TOTAL - FISCAL 10.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 10.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

ATIVIDADE

26 451 6216 2886 CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS

26 451 6216 2886 0001(***) CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 161 R$ 3 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 3.500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 3.500.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

23 695 6207 9085 0076TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-FOMENTO DE PROJETOS TURÍSTICOS NO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 .000.000,00

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.000.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

27 812 6206 1079 0008CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 132 R$ 2 9.452.200,00

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

27 812 6206 3048 0021REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 132 R$ 1 6.593.390,00

TOTAL - FISCAL 46.045.590

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 46.045.590

...ANEXO VI R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663g/2023

Leis

ANEXO VII R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA

UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

OPERAÇÃO ESPECIAL

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 999 9999 9999 0001RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 8 0.000.000,00

TOTAL - FISCAL 80.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 80.000.000

ANEXO VII R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0353(EPI) APOIAR A REALIZAÇÃO DO PROJETO CARRETA DA VISÃO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

...ANEXO VII R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIAUNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIAORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIAOPERAÇ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663h/2023

Leis

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA V

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS

15 451 6207 3247 21859REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

15 451 6216 5071 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS

15 451 6216 5071 0016CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS-- SOBRADINHO 05 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 800.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 800.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF

UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS

ATIVIDADE

10 122 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

10 122 6203 4088 0102CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 21858Apoio a projetos em saúde pública tm no Distrito Federal 99 S 3 50.43 6 100 R$ 8 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 800.000

TOTAL - GERAL 800.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

23 695 6207 9085 20835 Apoio a eventos no DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

27 812 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

27 812 6206 4170 20832Manutenção de espaço esportivo no Distrito Federal 99 F 3 90.39 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

...ANEXO VIII R$ 1.00ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA VORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO6207 DESE...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 141/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer

itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a

quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir

compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.

...

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou

não;

...

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"

II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:

"Art. 1º ...

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha

concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em

instituições de nível superior;

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que

residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e

paraolímpicos."

III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações

fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos

necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."

IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é

efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite

mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados

pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."

V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por

estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo

estudante durante todos os dias da semana."

VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º ...

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao

estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos

mensais."

VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,

dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada

multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em

dobro no caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade

de estudantes afetados pelo impedimento causado.

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para

subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."

VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º ...

§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de

recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da

notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração

correspondente.

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo

administrativo."

IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre

Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar

da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo

beneficiário."

X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,

calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,

em seus canais de comunicação.

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a

remuneração:

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e

Mobilidade – CTMU;

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da

RIDE;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem

maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."

XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para

cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."

Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495137 Código CRC: 60C25E20.

...PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteraç...
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Redações Finais 703/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de

junho de 1998, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de repartições públicas e

estabelecimentos de comercialização de gêneros

alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,

lanchonetes e congêneres fornecerem água

potável gratuitamente a seus clientes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de

gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e

congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem

fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495181 Código CRC: BC8A521F.

...PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 dejunho de 1998, que "dispõe sobre aobrigatoriedade de repartições públicas eestabelecimentos de comercialização de gênerosalimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,lanchonetes e congêneres fornecerem águapotável gratuitamente ...
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Redações Finais 801/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a garantia de acesso e

permanência de ambos os pais ou

responsável acompanhando pacientes

menores de idade no decorrer de

consultas nas unidades de saúde das

redes pública e privada do Distrito

Federal.

Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais

ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do

Distrito Federal.

Parágrafo único. O adolescente, a partir de 14 anos de idade, pode ser atendido sozinho, sendo

reconhecidas sua autonomia e individualidade e garantido o direito ao sigilo das informações obtidas

durante esse atendimento, resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de

vida ao paciente ou a terceiros.

Art. 2º As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os

pais ou responsável durante o atendimento médico.

Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar

em risco a vida do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico

responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495140 Código CRC: 974409A9.

...PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019REDAÇÃO FINALDispõe sobre a garantia de acesso epermanência de ambos os pais ouresponsável acompanhando pacientesmenores de idade no decorrer deconsultas nas unidades de saúde dasredes pública e privada do DistritoFederal.Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de ...
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Redações Finais 1355/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui a Campanha Pet Sangue Bom no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular a

criação e a manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.

Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I – promoção da doação voluntária e segura de sangue animal;

II – instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários públicos ou privados;

III – proteção da saúde do animal doador e do receptor;

IV – respeito à ética, princípios e técnicas para o uso do sangue, componentes e

hemoderivados;

V – manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, pesquisa e

inovação tecnológica;

VI – ampla divulgação para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância

do ato de doação de sangue animal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495166 Código CRC: C4C658A4.

...PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui a Campanha Pet Sangue Bom noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular acriação e a manutenção de bancos de sangue veterin...
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Redações Finais 2554/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a aplicação de medidas

administrativas para os estabelecimentos

denominados fundições, sucateiros e

similares, responsáveis pela aquisição,

armazenamento e venda de bens oriundos

de empresas públicas, concessionárias e

empresas privadas prestadoras de serviço

de interesse público no Distrito

Federal, que adquirirem e estocarem

tampões ou grades de bueiros, poços de

visita, caixas de inspeção de telefonia

subterrânea e tampas da rede de esgoto

em suas dependências, e equipamentos de

rede de telecomunicação, como placas,

antenas, modens e roteadores utilizadas

nas vias e espaços públicos do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e

similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou

ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como

matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa

privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais

como:

I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia

elétrica;

II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;

III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e

alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos

utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica

utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;

IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;

V – baterias estacionárias de rede de telefonia;

VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;

VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e

qualquer outro material que tenha identificação pública;

VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia

elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;

IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento

urbano do Distrito Federal;

X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e

de utilidade pública;

XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.

Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem

comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como

matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter

cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da

compra e venda de tais bens.

§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter

documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam

sua identificação, bem como local de retirada do material.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às

normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes

penalidades:

I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;

II – apreensão dos produtos irregulares;

III – cassação do credenciamento da empresa;

IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;

VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.

§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes

parâmetros:

I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;

II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários

mínimos;

III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10

salários mínimos;

IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20

salários mínimos.

§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.

1º, ou no regulamento, que:

I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;

II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos

no art. 1º.

§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e

II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não

comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e

fiscalizadores das disposições nela previstas.

Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da

fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento

fiscalizado.

Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes

devem:

I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço

de interesse público identificada como proprietária original do bem;

II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos

termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança

Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495253 Código CRC: 537DA8AA.

...PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a aplicação de medidasadministrativas para os estabelecimentosdenominados fundições, sucateiros esimilares, responsáveis pela aquisição,armazenamento e venda de bens oriundosde empresas públicas, concessionárias eempresas privadas prestadoras de serviçode in...
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Redações Finais 36/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital do Hidrogênio

Verde e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a

emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que

não haja a emissão de carbono;

II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados

entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,

industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu

uso.

Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte

energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para

o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o

desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso

de hidrogênio verde na matriz energética;

VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio

verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e

comercialização do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de

serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da

cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor

agregado;

XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa

emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e

procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a

aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de

hidrogênio;

III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o

financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de

hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos

de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de

atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma

de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1495201 Código CRC: 13224691.

...PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital do HidrogênioVerde e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir aemissão de carbono e ampliar a matriz energética no Dis...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 503/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de

2016, que "institui a Campanha Permanente

de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às

Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação

e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental

e médio.”

Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:

"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem

notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as

autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I

do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.

§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou

comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de

saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e

adolescentes.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I

do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu

recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II

do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto

quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de2016, que "institui a Campanha Permanentede Informação, Prevenção e Combate àDepressão no âmbito do Distrito Federal e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º d...
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Redações Finais 3026/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a atividade econômica

denominada self storage, para fins de

regularização do funcionamento, no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage,

no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à

locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas,

destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação,

armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de

autogestão.

Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às

dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com

deficiência.

Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de

impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de

mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com

proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais

exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do

número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado

especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de

Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a

atividade de self storage.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como

de baixo risco.

Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das

áreas de proteção ambiental.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495219 Código CRC: 4DC79F48.

...PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a atividade econômicadenominada self storage, para fins deregularização do funcionamento, noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica d...
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Redações Finais 296/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de

2012, que “dispõe sobre a política de turismo

do Distrito Federal”, para incluir o turismo

religioso e o esportivo como segmentos na

política de turismo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões

religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que

representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;

I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de

praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas

ou não;”

II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º …

d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local

diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente

ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades

esportivas, competitivas ou não.”

III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na

vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e

esportivo;”

IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos religiosos nacionais e internacionais;

XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos esportivos nacionais e internacionais.”

V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de

eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1495194 Código CRC: 0F674C91.

...PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de2012, que “dispõe sobre a política de turismodo Distrito Federal”, para incluir o turismoreligioso e o esportivo como segmentos napolítica de turismo do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei ...
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Redações Finais 362/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Fundo Distrital de Transporte

Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,

visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas

que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle,

operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.

Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente

constituídas, as receitas oriundas de:

I – dotações orçamentárias;

II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os

impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis

exclusivamente em suas finalidades específicas;

III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos

Automotores — IPVA;

IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;

V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos

associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo

desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento

Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;

VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder

público ou do setor privado;

VIII – recursos repassados pela União;

IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de

mobilidade urbana e de transporte público;

X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de

transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado

de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;

XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que

promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;

XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução

das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.

Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em

instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de

Transporte Público e Mobilidade Urbana”.

Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:

I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do

sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;

II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da

mobilidade urbana;

III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte

público;

IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os

acidentes e a melhorar a segurança viária;

V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de

serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,

operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;

VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte

público;

VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;

VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes

matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de

2010;

IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e

de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;

X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade

urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e

acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:

a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros,

entre outros;

b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte

público coletivo;

XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor

de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política

Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes

critérios:

I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);

II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);

III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte

forma:

I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art.

4º);

III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;

IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

– SEDUH;

V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.

§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.

§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.

§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual

período.

§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações

associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:

I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do

FDTPMU;

II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;

III – aprovar operações de financiamento:

IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao

planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;

V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;

VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os

balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.

Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e

reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de

seus membros.

Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1495212 Código CRC: F741AAE1.

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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 401/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de

2013, que “inclui, no calendário oficial de

eventos e no calendário escolar do Distrito

Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui

as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da

Humanidade”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 5º …

§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício

financeiro por meio de:

I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus

créditos adicionais;

II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.

§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as

atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do

resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,

ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de

organismos internacionais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495281 Código CRC: A23219C2.

...PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.080, de 11 de março de2013, que “inclui, no calendário oficial deeventos e no calendário escolar do DistritoFederal, o Dia do Patrimônio Cultural e instituias Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural daHumanidade”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 613/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no

montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele

vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou

mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$

35.776.782.613,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras

receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da

receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que

integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$

2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento

totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato

próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos

do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de

1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos

referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não

previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação

programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de

1988;

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do

art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e

suas vinculações, se houver;

b) doações;

c) operações de crédito, internas e externas; e

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de

benefícios e serviço da dívida.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,

as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos

subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de

Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato

próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.

§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o

subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não

cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato

próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos

casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma

unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de

transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado

proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto

para a unidade de destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a

Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do

Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências

nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria

unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações

orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023REDAÇÃO FINALEstima a receita e fixa a despesa doDistrito Federal para o exercício financeirode 2024.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, nomontante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a d...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 68/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campelo Bezerra.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campe...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 128/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a regulamentação de

geladeiras solidárias de uso comunitário e

compartilhado no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso

compartilhado pela comunidade.

Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de

alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas

em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que

cumpridas as seguintes condições:

I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;

II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;

III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto

do aparelho ou de seus componentes;

IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no

passeio público;

V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela

geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;

VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no

aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;

VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos

do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada

ao lado do aparelho;

VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a

qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o

proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está

indisponível até que seja realizada a sua manutenção.

Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os

seguintes procedimentos para doação:

I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas

com água;

II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos

vencidos ou prestes a estragar;

III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não

haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;

IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a

validade de 48 horas.

Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados

pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.

Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de

aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.

§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos

da lei federal.

§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer

motivação pelos responsáveis pela sua instalação.

Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as

condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após

3 advertências para sanar o problema.

Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,

vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e

todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.

Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que

instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço

público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a regulamentação degeladeiras solidárias de uso comunitário ecompartilhado no Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de usocomparti...
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Redações Finais 168/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação da Política Distrital

de Incentivo ao Protagonismo das

Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na

Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade

de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de

ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,

priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da

política de que trata esta Lei.

Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:

I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de

motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;

II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo

como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou

internacional;

III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,

sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao

mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,

visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;

IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,

buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de

comunidades tradicionais;

V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o

interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas

brasileiras em seus campos de atuação;

VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como

a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;

VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas

às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;

VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino

fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais

próxima à escola ou universidade das estudantes;

IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das

instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para

alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro

lugar do câmpus;

X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito

Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;

XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a

necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente

universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;

XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão

da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou

suplementadas se necessário.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação da Política Distritalde Incentivo ao Protagonismo dasMulheres na Ciência, no Distrito Federal, edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mu...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 279/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Disciplina a prática e a fiscalização da

pesca no Lago Paranoá.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago

Paranoá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou

pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou

capturar recursos pesqueiros;

III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por

brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação

específica;

IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou

pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;

V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e

solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;

VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros

residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou

mecanicamente, pela coluna de água;

VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,

de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para

bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;

IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos

paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;

X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa

física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da

Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO

Seção I

Do Zoneamento da Pesca

Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:

I – em águas próximas:

a) a entradas e saídas de embarcações;

b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;

c) à barragem do Lago Paranoá;

d) ao Palácio da Alvorada;

e) à Península dos Ministros;

f) a residências de embaixadas;

g) a instalações militares;

h) a hospitais;

i) a pontos de captação de água para abastecimento público;

j) a emissários de esgoto;

II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;

III – sobre as pontes;

IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho

d'Água do Lago Paranoá;

V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago

Paranoá;

VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de

Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.

§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios

estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.

§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,

para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas

do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.

Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,

respeitar as seguintes diretrizes:

I – delimitar as áreas restritas à pesca;

II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de

acordo com suas peculiaridades;

III – ser definido mediante estudo técnico-científico;

IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;

V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.

Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os

mandamentos das normas em vigor.

Seção II

Das Proibições e Obrigações

Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a

pesca no Lago Paranoá:

I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas

oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;

II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III – em quantidades superiores às permitidas;

IV – em época não permitida;

V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os

casos previstos na legislação em vigor;

VI – mediante a utilização de:

a) redes de arrasto;

b) tarrafas com malha inferior à permitida;

c) a prática da rede batida;

d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento

específico;

e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento

específico;

f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito

semelhante;

h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no

comportamento dos animais;

i) atrativos luminosos;

j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.

§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento

ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.

§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.

§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,

de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.

§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que

regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta

pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago

Paranoá, deve portar:

I – documento de identificação pessoal;

II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos

competentes.

CAPÍTULO III

DA PESCA PROFISSIONAL

Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito

no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que

praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que

utilizem petrechos previstos em legislação específica.

§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve

apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua

propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome

e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de

terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado

junto à administração regional do local da venda.

CAPÍTULO IV

DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias

embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador

ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os

pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,

em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.

Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou

esportiva no Lago Paranoá:

I – linha de mão;

II – caniço simples;

III – caniço com carretilha ou molinete;

IV – anzóis simples ou múltiplos;

V – isca natural ou artificial;

VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.

§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a

utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em

legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.

§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como

iscas.

Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de

autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.

Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do

Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido

pelos órgãos competentes.

Seção II

Da Pesca Amadora

Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,

obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de

pescado e mais 1 exemplar.

§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado

capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.

§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem

ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.

Seção III

Da Pesca Esportiva

Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e

solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.

Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:

I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade

física do pescado, tais como anzóis sem fisga;

II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio

do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;

III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;

IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da

atividade.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes

penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:

I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;

II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação

pertinente;

III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.

§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até

180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e

II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação

técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter

científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem

fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja

utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela

administração pública, doados ou vendidos.

§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente

do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.

§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades

elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de

julho de 2008.

Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do

Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar

convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da

data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de

setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495208 Código CRC: 03413BC1.

...PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023REDAÇÃO FINALDisciplina a prática e a fiscalização dapesca no Lago Paranoá.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no LagoParanoá.Art. 2º Para os fins desta Lei, ...
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Redações Finais 299/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a veiculação, a transmissão e o

compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou

tentativa de atentado contra crianças e

adolescentes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que

registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de

atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.

§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo

televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e

aplicativos de mensageria.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de

regulamento do Poder Executivo:

I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,

de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495262 Código CRC: A23585E7.

...PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a veiculação, a transmissão e ocompartilhamento de cenas de violênciaprovenientes de casos de atentado outentativa de atentado contra crianças eadolescentes.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compar...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 344/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Sistema Distrital de Informações

da Primeira Infância – SiDIPI e cria o

relatório Orçamento da Primeira Infância

– OPI, como instrumento de controle

social e fiscalização do orçamento público

na

área da primeira infância.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI

e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes

da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os

primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

Art. 3º São objetivos do SiDIPI:

I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento

infantil;

II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais

que contemplem crianças de 0 a 6 anos;

III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira

infância;

V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços

para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com

crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos

quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no

SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.

Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com

indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças

de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações

orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.

§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e

informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência

social.

§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos

pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.

§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.

Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de

forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a

primeira infância.

§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às

políticas públicas destinadas à primeira infância.

§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas

ao Sistema.

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI

Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de

controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas

com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias

referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância

na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.

Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e

disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual

dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.

§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e

Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas

para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.

§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;

II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;

III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas

ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a

diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações

exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a

diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada

de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;

VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso

III e a despesa constante no inciso II;

VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente

direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro

analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz

publicação em seu sítio oficial.

Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.

Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho

dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.

Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel

execução e cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495224 Código CRC: 2617EC4B.

...PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Sistema Distrital de Informaçõesda Primeira Infância – SiDIPI e cria orelatório Orçamento da Primeira Infância– OPI, como instrumento de controlesocial e fiscalização do orçamento públiconaárea da primeira infância.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decret...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 612/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o Plano Plurianual do

Distrito Federal para o quadriênio 2024-

2027.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio

2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,

programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de

viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.

§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção

de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição

de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão

social.

§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da

Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal

de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060,

com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações

Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art.

149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão

orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito

Federal:

I – Eixo Saúde;

II – Eixo Segurança;

III – Eixo Educação;

IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;

V – Eixo Desenvolvimento Social;

VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;

VII – Eixo Meio Ambiente;

VIII – Eixo Gestão e Estratégia.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos

seguintes Anexos:

I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;

II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e

respectivos atributos;

III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os

Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as

suas respectivas Ações Orçamentárias;

IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023.

§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento,

articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:

I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de

governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto

da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos

contextos de vida da população do DF;

II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações

orçamentárias e não orçamentárias;

III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a

territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;

IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e

a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;

V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a

transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve

ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito

Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de

vida da população.

§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:

I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta

diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política

pública por parte de seus executores;

II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a

implementação das políticas públicas expressas no objetivo;

III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi

concebida.

§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:

I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que

há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos

ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;

II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos

relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;

III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa

garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a

implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas

Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em

projeto, atividade ou operação especial;

IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de

forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta

de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos,

humanos, materiais, dentre outros.

§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de

Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da

atuação governamental.

§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação

especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de

governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou

serviços.

§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada

política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis

de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-

2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e

em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei

que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na

vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e

Orçamento.

Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não

constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias

anuais e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para

viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o

monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência,

impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:

I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de

cada Programa Temático;

II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na

busca de informações complementares;

III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da

complementaridade entre elas;

IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das

informações relativas à gestão;

V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;

VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da

transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.

Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.

Seção II

Do Monitoramento do Plano Plurianual

Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das

políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.

Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não

Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento

e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por

meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de

junho de 2018.

Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:

I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;

II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema

de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao

ano de referência;

III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao

Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao

exercício subsequente ao ano de referência.

Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos

Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de

Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não

Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.

Seção III

Da Avaliação do Plano Plurianual

Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas

nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e

destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas

públicas.

Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos,

na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.

Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as

demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II

desta Lei:

I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;

II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.

§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a

Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que

possuem Atributos a ele vinculados.

§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das

respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30

de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício

imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:

I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores,

Metas e Ações Não Orçamentárias;

II – Execução financeira dos Programas;

III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –

ODS.

§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto

subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de

contas do Poder Executivo à população.

§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da

Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer

representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos

respectivos instrumentos de planejamento.

Seção IV

Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual

Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e

respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à

gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes

governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.

Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei

específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do

art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:

I – inclusão e exclusão de Programa;

II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;

III – exclusão de Ação Orçamentária.

§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027

explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas,

Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não

Orçamentárias, se necessária;

II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.

§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer

por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.

§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes

deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade

Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas

projeções de recursos para cada ano.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os

Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.

Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder

Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a

avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações

orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495406 Código CRC: 9CF48CAE.

...PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o Plano Plurianual doDistrito Federal para o quadriênio 2024-2027.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio2024-2027, em cumpr...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 760/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o relatório anual de vitimização dos

profissionais de saúde no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um

relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito

Federal.

Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos

que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.

Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos

profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.

§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o

tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o

detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.

§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,

ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre

condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.

§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se

encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu

repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma

restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o

evento.

§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do

acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma

pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da

publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.

Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no

sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de

proteção de dados.

Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser

apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a

presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495258 Código CRC: 7BEF717D.

...PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023REDAÇÃO FINALCria o relatório anual de vitimização dosprofissionais de saúde no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, umrelatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitim...
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DCL n° 029, de 01 de fevereiro de 2023

Portarias 33/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da

Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem

como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria

permitida pela CNH apresentada (1015752).

NOME CARGO MATRÍCULA CNH

Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 00170085940

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/01/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1030830 Código CRC: 7C85FBEA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º daResolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 790/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro

de 2021, que “Institui o Programa Cesta do

Trabalhador no Distrito Federal e dá outras

providências.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.

Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou

estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação

das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.

...PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembrode 2021, que “Institui o Programa Cesta doTrabalhador no Distrito Federal e dá outrasprovidências.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.Art. 2º O...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 93/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Miguel Ferreira de

Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de

Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495175 Código CRC: F87C1B68.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Miguel Ferreira deOliveira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira deOliveira.Art. 2º Este Decreto ...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 48/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

BARBARA DE CARVALHO 00001-

23.914 06/01/2023 14.50%

GOMES 00001110/2023-65

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 01/02/2023, às 17:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032796 Código CRC: FBCE8103.

...PORTARIA-DRH Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 31/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, cujo objeto

é a prestação de serviços de manutenção predial, com fornecimento de peças e materiais nos sistemas e

nas instalações do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir o servidor

Marcelo Augusto Fernandes, matrícula 22.712, como Fiscal Técnico substituto. Processo nº 00001-

00002066/2022-20.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445

Hugo Pierre Lapa Fiscal Técnico COTEA 18.348

Marcelo Augusto Fernandes Fiscal Técnico - Substituto COTEA 22.712

Edson Cândido de Oliveira Fiscal Administrativo CONTAQ 16.840

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1029968 Código CRC: 045438DE.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 34/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 34, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 01/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a empresa PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA., CNPJ nº 72.602.303/0001-95. Objeto:

Fornecimento diário de água mineral sem gás, em galões de 20 litros, para atender as necessidades da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

OSMAR RODRIGUES DA SILVA 12.376 SEAUX Fiscal

ADÃO JOSÉ DE AZEVEDO 11.540 SEAUX Fiscal substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1031884 Código CRC: 7B87C077.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 34, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...

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