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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 03 de julho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Atos 419/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 419, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR IARA GUIMARAES ROCHA, matrícula nº 23.690, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, no Setor
de Contabilidade. (CC).
2. NOMEAR DANIEL CAETANO BENTO, matrícula nº 23.679, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de
Serviços Auxiliares, com exercício no Setor de Contratos e Aquisições. (CC).
3. NOMEAR EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, no
Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
4. NOMEAR WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-
01, na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas
Públicas e Execução Orçamentária. (CC).
5. EXONERAR MAURO ALVES PINHEIRO, matrícula nº 24.138, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-01,
no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
6. NOMEAR PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na
Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).
7. EXONERAR ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula nº 11.398, do Cargo em
Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).
8. NOMEAR RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº 23.931, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de
Modernização e Inovação Digital. (CC).
Brasília, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:28, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Atos 420/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 420, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR PEDRO MACHADO DE ASSIS BORGES, matrícula nº 24.234, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial
de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).
2. NOMEAR RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do PT. (LP).
3. EXONERAR, a pedido, NIVIA MARIA SANTOS MARTINS, matrícula nº 24.868, do Cargo
de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).
4. NOMEAR IVAI ABIMAEL MARTINS para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01,
no gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).
Brasília, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:28, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CS
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos termos do art. 89, inciso VI e a 167
§3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão
para proferirem pareceres.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
DEP. DOUTORA JANE DEP. HERMETO DEP. IOLANDO DEP. ROOSEVELT
PL 1771/2025 PL 1721/2025 PL 1545/2025 PL 1756/2025
Brasília, 05 de Agosto de 2025
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. 24832, Secretário(a) de
Comissão, em 05/08/2025, às 15:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CSA
CONVITE
Brasília, 05 de agosto de 2025.
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de
convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública
destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1º
quadrimestre de 2025, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ser realizada dia 21 de
agosto de 2025, quinta-feira, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 05/08/2025, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo
relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 05/08/2025
DEPUTADO
IOLANDO
PL 2929/2022
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 04/08/2025, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2259941 Código CRC: 79DF3155.
DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Portarias 292/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 292, DE 1 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00029037/2025-58, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 288, de 30 de julho de 2025, publicada no DCL nº 157, de 1
de agosto de 2025, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores relacionados no anexo único desta
Portaria no curso "Gestão e Fiscalização de Contratos", promovido pela Escola de Governo do Distrito
Federal (EGOV), a ser realizado no período de 4 a 8 de agosto de 2025.
Parágrafo único. A participação dos servidores será sem ônus para a Câmara Legislativa
do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso
III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BARBARA DE CARVALHO GOMES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Anexo único - Participantes do curso "Gestão e Fiscalização de Contratos"
Servidor Matrícula Cargo
Alline Nunes Andrade 24.596 Consultora Técnico-Legislativa
Antonia Laís Oliveira da Silva 24.880 Consultora Técnico-Legislativa
Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá 24.340 Consultora Técnico-Legislativa
Frederico Coelho Krause 24.698 Consultor Técnico-Legislativo
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/08/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/08/2025, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 10:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2258311 Código CRC: BEBD3BB6.
DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Portarias 293/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 293, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei
Complementar nº 954/2019, além dos critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120, de
2025; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº
00001-00010773/2025-32, RESOLVE:
Art. 1º Conceder o percentual de redução de 40% (quarenta por cento) na jornada de
trabalho da servidora LIDIANE CORDEIRO SAMPAIO REBOUÇAS, matrícula nº 24.878, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Administrador, passando de 30 (trinta) horas
semanais para 20 (vinte) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a 4 (quatro) horas diárias,
sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade 12 meses, cabendo à servidora
solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 11:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 14:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/08/2025, às 17:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Portarias 291/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 291, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023, e com
fundamento no que consta do Processo SEI nº 00001-00029068/2025-17, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a participação da servidora Brenda Giordani Fagundes, matrícula
23.326, Chefe da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas
Públicas e Gestão Fiscal, na 15ª Convenção de Contabilidade do Distrito Federal, promovida
pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF), a ser realizado em Brasília/DF,
nos dias 13 e 14 de agosto de 2025, com início às 14 horas do dia 13/08, e término às 19 h do dia
14/08, na modalidade presencial, com carga horária de 16 horas.
Parágrafo único. A participação da servidora será sem ônus para a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III,
alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/08/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/08/2025, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 10:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Atos 421/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 421, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração de Sistemas. (CC).
2. DISPENSAR, no dia 06/08/2025, BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA, matrícula
nº 24.340, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Projetos
Especiais - ELEGIS. (CC).
3. DESIGNAR, no dia 06/08/2025, POLLYANNA COSTA MIRANDA, matrícula nº 24.432,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Projetos Especiais - ELEGIS, nas
ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:28, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Atas de Reuniões 6/2025
Mesa Diretora
ATA DA 6ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2025
Ao primeiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, por meio remoto,
reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Senhor
Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice-Presidente; Deputada Paula
Belmonte, Segunda Vice-Presidente; Deputado Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado
Roosevelt, Segundo-Secretário; Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário, e Deputado Robério
Negreiros, Quarto-Secretário, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI 00001-
00003189/2025-21. Assunto: requerimento de verba indenizatória. Relator: Deputado Wellington Luiz,
Presidente. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o Parecer-PG nº 326/2025-NAMD (2255570).
Determinou-se que o Gabinete da Mesa Diretora encaminhe o Requerimento de Verba
Indenizatória (2240840) ao Núcleo de Verba Indenizatória, vinculado ao Gabinete da Presidência, para
prosseguimento da instrução processual. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados membros da Mesa
Diretora presentes à reunião.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 17:39, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/08/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 17:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 03/08/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 04/08/2025, às 09:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 05/08/2025, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Portarias 294/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 294, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, considerando o Memorando 56 (2259594) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00030729/2025-49, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal
para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Bombeiro Mirim (Brigadinos), no dia 20 de
outubro de 2025, das 8 às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima
Pires, matrícula 22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 11:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/08/2025, às 13:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/08/2025, às 17:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Portarias 210/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 210, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00704, firmada
entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora GINA VIEIRA PONTE DE ALBUQUERQUE, cujo
objeto é a contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de 1 (uma) instrutora externa para a
realização do curso Educação Política: Democracia e Cidadania, voltado a educadores da rede pública do
DF, conforme estabelecido no Termo de Referência (SEI 2211631). Processo nº 00001-00019382/2025-
83.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
POLLYANNA COSTA MIRANDA Fiscal Titular NPE 24.432
BÁRBARA CARVALHO MAFRA DE SÁ Fiscal Substituta NPE 24.340
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 04/08/2025, às 19:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2260305 Código CRC: 433D33D3.
DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025
Portarias 314/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 314, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-
001027/1996, RESOLVE:
CONCEDER a servidora ANA MARIA VERAS VILANOVA E SILVA, matrícula nº 12.527-43,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Assistente Social, 3 (três) meses
de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 29/4/2020 a 27/4/2025, a serem usufruídas no
seguinte modo: 1 (um) mês no período de 17/11/2025 a 16/12/2025 e 2 (dois) meses a serem
usufruídas até 29/9/2029.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 05/08/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2262225 Código CRC: AC1F8EB7.
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CSA
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CCJ
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Atos 169/2025
Mesa Diretora
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Atos 427/2025
Presidente
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Atos 426/2025
Presidente
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Atos 428/2025
Presidente
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Portarias 302/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Portarias 299/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Portarias 303/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Portarias 305/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Atos 429/2025
Presidente
DCL n° 163, de 07 de agosto de 2025 - Extraordinário
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 474/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera o Anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de janeiro de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.001/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.176/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.182/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.751/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.767/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.800/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.804/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.806/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.813/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.821/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.822/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.824/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.825/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Declara o Torneio Arimateia de Futsal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.826/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.827/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas, com ações de busca ativa, acolhimento, tratamento, reinserção social e acompanhamento continuado, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.828/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.829/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.830/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.831/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares para Proteção dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.833/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.834/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o Dia Distrital de Conscientização da Espinha Bífida no Calendário Oficial do Distrital.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.835/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para as ações do de Políticas Públicas Distritais voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da pessoa com Lipedema e institui a campanha Junho Roxo de conscientização sobre o Lipedema, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.836/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.837/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.838/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.839/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.840/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e de confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down - Trissomia do Cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.841/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a campanha permanente de conscientização acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.842/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.844/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.846/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.849/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Denomina o Centro Interescolar de Línguas nº 01 de Brasília como Centro Interescolar de Língua professora Nilce do Val Galante
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.850/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Oficial Bombeiro Militar Complementar, a ser comemorado anualmente no dia 25 de fevereiro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.851/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.852/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.853/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias do Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.854/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Na Hora Noturno” e dispõe sobre a oferta descentralizada e em horário estendido de serviços públicos, no período das 18h às 22h, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.855/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.856/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui o Programa Reconhecer e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.858/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui normas gerais e autoriza a criação de cemitérios e crematórios de animais de estimação no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.863/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que "aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.864/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 337/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e OUTROS, que Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.847/2025, do PODER EXECUTIVO, que Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 337/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e OUTROS, que Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/08/2025, às 11:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025
Portarias 317/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 03 de julho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 59/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 5 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Thiago Manzoni
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 16 horas e 50 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Thiago Manzoni procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Considera o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e os efeitos da reforma tributária no Distrito
Federal temas de destaque que devem ser debatidos nesta Casa de Leis, no segundo semestre de 2025.
– Repudia o tarifaço imposto ao Brasil pelo Presidente dos EUA e ressalta a importância da autonomia
brasileira.
– Condena a ocupação, hoje, das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado pelos deputados
da oposição para pedir anistia.
Deputado Jorge Vianna
– Expressa indignação com a transferência de uma enfermeira da cidade de Ananindeua, no Pará, por ter
denunciado desvio de função.
– Conclama todos os colegas da enfermagem a repudiarem essa perseguição à sindicalista e pede à
secretária de saúde e ao prefeito do município que revejam a sua decisão.
Deputado Thiago Manzoni
– Avalia a gravidade da situação do País e argumenta que o juiz que determinou a prisão domiciliar de um
ex-presidente da República é um sancionado internacional por violar direitos humanos, punido
internacionalmente pela Lei Magnitsky.
– Escandaliza-se com a notícia sobre a instalação de um poder judiciário paralelo, que penaliza cidadãos por
postagens em redes sociais e cita exemplos.
– Faz alusão às tarifas aplicadas pelos Estados Unidos ao Brasil como sanção e opina que o Brasil não é mais
uma democracia, configurando-se uma ditadura sob a caneta do Ministro Alexandre de Moraes.
– Conclama o povo brasileiro a manifestar-se a favor da liberdade da Nação e contra o regime atualmente
instaurado.
– Defende o impeachment do Ministro Alexandre de Moraes.
Deputado Fábio Félix
– Reclama a presença de membros do Poder Executivo, nesta primeira sessão do semestre, para anunciar
projetos significativos e importantes para o DF.
– Discorre sobre a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro e opina que sua detenção foi acertada e
tardia.
– Aborda a ocupação da Mesa Diretora no Congresso Nacional, e lembra que os bolsonaristas não lutam pela
aprovação de projetos em defesa da população brasileira, mas somente em defesa de Bolsonaro.
– Considera traição à Pátria enaltecer a bandeira norteamericana e as sanções por parte de Donald Trump
ao Brasil.
– Destaca que o PSOL defende a soberania brasileira.
Deputado Gabriel Magno
– Lamenta a ausência do Poder Executivo na abertura dos trabalhos do segundo semestre na Câmara
Legislativa.
– Informa que cobrará do Governo o encaminhamento do projeto de lei que trata da reestruturação da
carreira dos profissionais da educação, em cumprimento ao acordo feito durante as negociações na greve da
categoria.
– Convida a todos para a audiência pública a realizar-se na próxima segunda-feira, dia 11, para discutir a
privatização da rodoviária e os prejuízos ao comércio local.
– Discursa em defesa da soberania brasileira e aprova a atuação do Judiciário em relação aos que
cometeram crimes contra a democracia.
– Refuta a extrema direita por considerar ditadura a prisão domiciliar do ex-Presidente Jair Bolsonaro e
desaprova a atuação dos parlamentares que estão impedindo o reinício dos trabalhos no Congresso
Nacional.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Ricardo Vale
– Ressalta a importância do trabalho desta Casa para a melhoria da qualidade de vida da população.
– Critica que, apesar de ter vetado o projeto de lei de sua autoria, que obrigava o Executivo a adquirir os
uniformes escolares de comerciantes locais, o Governador enviou uma proposição semelhante a esta Casa,
com pedido de tramitação em regime de urgência.
– Declara que votará a favor da matéria, apesar do veto injusto, e pede apoio aos pares a fim de resolver a
questão dos uniformes e gerar renda para o DF.
– Repudia os ataques da extrema direita ao Judiciário brasileiro e defende a prisão definitiva do
ex-Presidente Bolsonaro.
Deputado Max Maciel
– Registra a ausência do Poder Executivo na retomada dos trabalhos e salienta a importância da discussão
do PDOT, que será apreciado em breve na Casa.
– Afirma seu compromisso com o trabalho legislativo, e informa que amanhã haverá a avaliação dos quatro
primeiros meses do programa tarifa zero aos domingos e feriados, com vista a aperfeiçoar a iniciativa.
– Informa que na sexta-feira, às 19 horas, realizará audiência pública na Cidade Estrutural para tratar da
regularização do Setor Santa Luzia e divulga que diversos serviços estarão disponíveis nesse dia para a
comunidade a partir das 9 horas.
– Anuncia que encaminhou emenda parlamentar para a construção do Núcleo de Acesso à Justiça, da
Defensoria Pública, no Sol Nascente.
– Noticia reunião com o Comando da Polícia Militar de Ceilândia, que abrange áreas como P Sul, Brazlândia e
Sol Nascente, para melhorar a segurança da região.
– Reforça o apoio às instituições escolares, com destaque para as escolas do campo.
– Discorre sobre os riscos enfrentados pelos pedestres nas travessias de vias públicas, e defende a
instalação de iluminação pública para aumentar a segurança dos transeuntes.
– Ironiza postagem antiga do Deputado Eduardo Bolsonaro que defendia a extinção do instituto de prisão
domiciliar.
Deputado Chico Vigilante
– Apresenta moção de repúdio à carta enviada ao Brasil pelo Presidente Donald Trump, anunciando a
imposição de uma tarifa abusiva sobre os produtos brasileiros exportados para os EUA.
– Anuncia que senadores e deputados federais de oposição obstruíram o trabalho da Câmara e do Senado
Federal para bloquear as votações a pretexto de defender a anistia, mas analisa que o verdadeiro motivo é
inviabilizar a apreciação da proposição que visa taxar os super-ricos e isentar do Imposto de Renda aqueles
que recebem até R$ 5 mil mensais.
Deputado Jorge Vianna
– Chama a atenção para o elevado déficit de servidores na Secretaria de Saúde e pede que o Governador
faça nomeações para a área.
– Dá boas-vindas ao novo Secretário de Economia e discorre sobre as negociações que vêm ocorrendo sobre
reajuste salarial das carreiras e o empenho para corrigir discrepâncias existentes entre diversas categorias.
– Agradece ao ex-secretário a atuação e espera que o Governo faça a reparação necessária.
Deputado Fábio Félix
– Lamenta o veto do Governador ao projeto de lei de sua autoria que previa a arborização democrática das
regiões administrativas do Distrito Federal e pede o apoio de seus pares para a derrubada do veto.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Registra a presença do Comodoro do Iate Clube de Brasília, Luiz André Reis.
– Apresenta o balanço da produção legislativa da Casa no primeiro semestre de 2025 e reafirma o
compromisso da CLDF em continuar trabalhando para a aprovação de matérias de interesse da população
neste segundo semestre.
– Felicita o Deputado João Cardoso pela passagem do seu aniversário.
– Anuncia a presença de educadores e de crianças e adolescentes assistidos pela Casa Azul, que participam
do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Informa o cancelamento da 13ª Reunião do Colégio de Líderes, prevista para o dia 6 de agosto, às 14h30.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.
24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 06/08/2025, às 14:13, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 60/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 60ª (SEXAGÉSIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 6 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Rogério Morro da Cruz e Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas
TÉRMINO: 16 horas e 56 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Gabriel Magno
– Denuncia ameaça de bomba contra a sede do Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal e comunica
que foi solicitado às forças de segurança locais e à polícia federal que investiguem o ocorrido.
– Lamenta a ação de parlamentares da extrema direita para obstruir as votações no Congresso Nacional.
Deputado Chico Vigilante
– Ressalta a importância da imprensa em um país democrático e exemplifica com a atuação do Portal
Metrópoles em matéria sobre a situação do povoado Antinha de Baixo, em Santo Antônio do Descoberto.
– Acrescenta que a matéria em questão serviu de base para ação do Supremo Tribunal Federal e provocou
diligências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra no local, de maneira a proteger
as famílias da comunidade da investida de fazendeiros sobre as terras onde moram.
Deputado Pepa
– Menciona reformas no Hospital Regional de Planaltina e enfatiza que trabalhará incessantemente em prol
da saúde da população.
– Exalta os esforços da Secretaria de Saúde e do Deputado Federal Rafael Prudente e celebra a aquisição
de ambulâncias específicas para transporte de pacientes que necessitam de hemodiálise.
– Participa que, durante seu mandato, foi concluída a pavimentação de três estradas de acesso a escolas
rurais no âmbito do programa Caminho das Escolas.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Pede um minuto de silêncio em homenagem ao pioneiro que deu origem ao bairro Vila do Boa em São
Sebastião, falecido ontem.
– Comemora o avanço de iniciativas de infraestrutura e regularização fundiária na região administrativa e
agradece os órgãos responsáveis.
Deputado Fábio Félix
– Relata fiscalização na Papuda, como presidente da CDDHCLP, em decorrência da morte de detento e
cobra a adoção de medidas para alcançar os objetivos da política prisional.
– Critica decreto do GDF referente a pessoas em situação de rua e informa que entrou com representação
no Ministério Público para suspender elementos previstos no programa Acolhe DF.
– Avalia que ataques da extrema direita às instituições brasileiras representam a continuidade da tentativa
de golpe de Estado, mas garante que a democracia brasileira resistirá.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Chico Vigilante
– Indigna-se com a ocupação dos plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados por
parlamentares da oposição e opina que os presidentes dessas Casas Legislativas deveriam providenciar a
retirada dos manifestantes, com apoio da Polícia Federal.
Deputado Pepa
– Enaltece o trabalho realizado pela CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB Ipes em Planaltina.
– Anuncia que os espaços esportivos e praças da região estão sendo reformados e iluminados, de forma a
aumentar a segurança da população.
Deputado Max Maciel
– Convida todos para o II Seminário Internacional de Transporte e Mobilidade Urbana, a realizar-se nos dias
21 e 22 de agosto, para debater eletrificação e descarbonização.
– Divulga relatório da CTMU sobre os quatro primeiros meses da implementação da tarifa zero aos
domingos e feriados, disponível no site da CLDF.
– Enfatiza o êxito do projeto e reforça a necessidade de coleta de dados relativos ao uso do sistema, bem
como ao impacto do programa no comércio.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Agradece o presidente da CEB IPES pelo trabalho realizado, em atendimento às demandas que
apresentou.
– Reafirma sua luta pela implantação de saneamento básico no Residencial Vitória e cita outras ações
realizadas com recursos provenientes de emendas parlamentares de sua autoria e dos Deputados Federais
Rafael Prudente e Julio Cesar Ribeiro.
Deputado Jorge Vianna
– Manifesta revolta pela agressão física a enfermeira no exercício da profissão e defende o respeito aos
profissionais da saúde.
– Lista meios legítimos pelos quais os usuários podem manifestar sua insatisfação com o atendimento
prestado.
– Lamenta a dessensibilização da população frente à violência crescente na sociedade.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Lê a Nota Técnica nº 1, de 2025, de autoria da CEOF, sobre o Projeto de Lei nº 1.788, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com esclarecimentos
acerca das emendas acolhidas e a redação final resultante.
– Saúda a família do Deputado Pepa em visita à CLDF.
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 103 de Santa Maria, que
participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Justifica a ausência da Deputada Dayse Amarilio.
– Informa que, nos termos do art. 114, §2º, do Regimento Interno, não será designada ordem do dia para
a Sessão Ordinária de amanhã.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES
Chefe Substituto do Setor de Ata e Súmula – Substituto
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.
24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 08/08/2025, às 08:45, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Emprego
Apoiado para Jovens e Adultos com
Deficiência no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Emprego
Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência , com o objetivo de promover a inclusão
social e laboral dessas pessoas, garantindo suporte contínuo para sua inserção, permanência
e desenvolvimento no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Emprego Apoiado terá como objetivos principais:
I - Facilitar o acesso de jovens e adultos com deficiência ao mercado de trabalho;
II - Oferecer suporte técnico, psicológico e de capacitação profissional;
III - Promover a adaptação de ambientes de trabalho às necessidades específicas dos
trabalhadores com deficiência;
IV - Incentivar a inclusão de pessoas com deficiência em empresas públicas e
privadas do Distrito Federal.
Art. 3º São ações do Programa de Emprego Apoiado:
I - Realização de programas de capacitação e qualificação profissional adaptada às
necessidades dos participantes;
II - Oferta de suporte técnico e acompanhamento psicológico durante o período de
inserção no mercado de trabalho;
III - Apoio às empresas na adaptação de seus ambientes de trabalho e na
implementação de práticas inclusivas;
IV - Monitoramento e avaliação contínua do progresso dos trabalhadores com
deficiência inseridos no programa.
Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda do Distrito Federal, em parceria com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e empresas privadas.
Art. 5º Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas, bem como utilizar
recursos de dotações orçamentárias próprias.
PL 1822/2025 - Projeto de Lei - 1822/2025 - Deputado Robério Negreiros - (304618) pg.1
Art. 6º As empresas que participarem do programa poderão receber incentivos fiscais
e outros benefícios previstos na legislação vigente, visando estimular a contratação de
pessoas com deficiência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão social e a garantia de direitos às pessoas com deficiência são princípios
fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146
/2015). Apesar dos avanços, muitas pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades
para acessar o mercado de trabalho de forma plena e autônoma.
O presente projeto visa criar o Programa de Emprego Apoiado, uma iniciativa que
oferece suporte contínuo e personalizado para que jovens e adultos com deficiência possam
ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho. Essa abordagem promove a
autonomia, a inclusão social e o desenvolvimento econômico dessas pessoas, contribuindo
para uma sociedade mais justa e igualitária.
De acordo com pesquisa elaborada pelo IPEDF, os principais desafios enfrentados
na inserção ao mercado estão relacionados à baixa oferta de vagas para pessoas com
deficiência, inclusão durante o processo seletivo para uma empresa, além de barreiras
atitudinais, que se configuram em comportamentos ou atitudes preconceituosas, intencionais
ou não.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a iniciativa é plenamente viável. Trata-se
de matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme o art.
24, inciso XIV, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a legislarem de forma
suplementar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência. O projeto não
apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos, nem interfere na estrutura
administrativa do Poder Executivo, apenas institui diretrizes programáticas.
A iniciativa também reforça os princípios fundamentais da Constituição Federal, tais
como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a promoção do bem de
todos e a redução das desigualdades sociais. Com isso, contribui para a concretização dos
direitos fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua autonomia, inclusão
produtiva e cidadania.
A presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 5730/2025, em
tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Ao implementar esse programa, o Distrito Federal dará um passo importante na
promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se às políticas nacionais e
internacionais de inclusão, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
da ONU.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
PL 1822/2025 - Projeto de Lei - 1822/2025 - Deputado Robério Negreiros - (304618) pg.2
00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1822/2025 - Projeto de Lei - 1822/2025 - Deputado Robério Negreiros - (304618) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara o Torneio Arimateia de
Futsal como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o Torneio Arimateia de Futsal como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 1979, o Torneio Arimateia de Futsal vem construindo uma trajetória que
ultrapassa as quatro linhas da quadra e se inscreve na história esportiva, cultural e
comunitária do Distrito Federal. Idealizado por José de Lima Teia, o “Arimateia”, o
campeonato nasceu de forma modesta — com disputas simbólicas por pão com salame — e
se transformou, ao longo de mais de quatro décadas, em um dos maiores torneios de futsal
da América Latina.
Realizado em Taguatinga, o evento reúne cerca de dois mil atletas em 22 dias
consecutivos de intensa competição, com categorias que vão do infantil ao máster, além de
expressiva participação feminina, consolidando-se como um verdadeiro festival de inclusão,
diversidade e celebração esportiva. A cada edição, um público rotativo de aproximadamente
120 mil pessoas prestigia os jogos, realizados em quadra de asfalto, em qualquer condição
climática, revelando a força do futsal como instrumento de união e transformação social.
Além do seu valor esportivo, o torneio é reconhecido pelo seu impacto social e
formativo. É um espaço onde crianças, jovens e veteranos compartilham experiências,
aprendem valores como respeito, disciplina e convivência, e muitos iniciam trajetórias que os
levam ao futebol profissional, dentro e fora do Brasil.
Com transmissão ao vivo, narração, organização dedicada e apoio de instituições
públicas o Arimateia tornou-se referência nacional em gestão esportiva de base comunitária,
abrindo portas tambem para o reconhecimento do futebol feminino e incentivando clubes de
todo o país a participarem da competição.
Em um cenário social em que o esporte é cada vez mais necessário como ferramenta
de inclusão, cidadania e desenvolvimento, o Torneio Arimateia representa a resistência e a
potência da iniciativa popular, organizada e comprometida com o bem comum.
Diante de seu inegável valor cultural, esportivo e histórico, é mais do que justo que
esta importante manifestação popular seja reconhecida formalmente como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares à
aprovação deste Projeto de Lei.
PL 1825/2025 - Projeto de Lei - 1825/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304769) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/07/2025, às 07:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1825/2025 - Projeto de Lei - 1825/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304769) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
"Dia da Arte Transformista", a ser
comemorado no dia 24 de outubro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
“Dia da Arte Transformista”, a ser comemorado no dia 24 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Arte Transformista e
incluí-lo no Calendário Oficial do Distrito Federal como uma forma de reconhecer e valorizar
uma das expressões culturais mais importantes da cena artística e LGBTQIA+ de
Brasília .
A arte transformista tem desempenhado um papel central na construção da cultura
LGBTQIA+ em Brasília desde a fundação da cidade em 1960. Mais do que uma forma de
entretenimento, ela se consolidou como expressão artística, política e identitária, capaz de
dialogar com diferentes públicos e atravessar gerações. Desde seus primeiros anos, Brasília
abrigou artistas transformistas que, com talento e ousadia, desafiaram padrões sociais e
enfrentaram o preconceito com criatividade e coragem.
A presença transformista na cidade foi se firmando estabelecimentos e boates como a
New Aquarius, Boêmia, Caverna e Defox, que não apenas ofereciam espaço para
apresentações, mas também funcionavam como refúgios de acolhimento, resistência e
construção de comunidade . Nesses ambientes, surgiram grandes nomes como Orlandinho
— conhecido como Carmen Miranda da Aruc — e outras figuras que marcaram a cena com
glamour, irreverência e crítica social.
A arte transformista em Brasília sempre se destacou pela elaboração visual,
figurinos sofisticados, performances cênicas impactantes e por sua capacidade de
dialogar com diferentes públicos, inclusive crianças. Essa capacidade de transitar entre o
lúdico e o provocador transformou os shows em experiências marcantes e educativas,
ajudando a quebrar tabus e construir pontes com a sociedade.
PL 1826/2025 - Projeto de Lei - 1826/2025 - Deputado Fábio Felix - (301681) pg.1
Nos anos 1970 e 1980, o cenário era especialmente desafiador. A repressão policial,
a censura e a homofobia eram constantes, e os artistas transformistas enfrentavam grandes
riscos para se apresentarem. Ainda assim, os shows seguiam acontecendo, promovendo uma
estética própria e uma cultura de resistência . As apresentações não apenas entretinham,
mas afirmavam identidades e geravam espaços de pertencimento e visibilidade para pessoas
LGBTQIA+ em uma época de intensa marginalização.
Nesse contexto, a figura de Oswaldo Gessner se destaca como fundamental para a
consolidação e o florescimento da arte transformista na capital . Atuando como produtor,
incentivador e mentor, Oswaldo desempenhou um papel crucial ao apoiar artistas em início de
carreira, organizando ensaios, promovendo apresentações e criando condições para que
muitos se revelassem no palco. Seu incentivo direto foi determinante para a formação de
diversos talentos da cena. Ele não apenas viabilizou a estrutura dos shows, mas também
cultivou um ambiente de incentivo e profissionalização, onde os artistas podiam experimentar,
se desenvolver e brilhar.
Diversos relatos apontam que foi por meio do incentivo de Oswaldo que muitos
artistas deram seus primeiros passos na arte transformista. Alguns nem imaginavam que
seguiriam por esse caminho, mas encontraram nele um padrinho artístico que reconhecia e
impulsionava potenciais. Seu papel foi mais do que técnico ou logístico: ele ofereceu
acolhimento, encorajamento e direção artística num período em que poucos tinham essa
oportunidade.
A influência de Oswaldo se estende também à forma como a arte transformista
passou a dialogar com a cidade e suas elites. Com ele, os palcos de Brasília deixaram de ser
apenas espaços marginais e se tornaram pontos de efervescência cultural frequentados
por artistas, políticos e figuras influentes . Isso contribuiu para ampliar a visibilidade da
arte transformista e, aos poucos, transformá-la em parte essencial do tecido cultural da
cidade.
Além de Oswaldo, figuras como Maruse Pucci, Vitória, Carlinhos Brasil, Dayane
Power, Gina Le'Feu, Maria Alcina, Marcos Rangel, Mailu, Greta Star, Lorrane Star, Juliana
Bergman, Hellen Di Castro, Elaine Janour, Gal Maria, Jaira Bassey, Bianca, Mônica, Shirrara,
Charlotte Haplen e muitas outras compõem essa história com suas trajetórias marcadas por
talento, superação e afirmação. Juntas, todas essas pessoas e muitas outras construíram
uma rede de apoio, colaboração e criatividade que permitiu à arte transformista resistir às
adversidades e continuar influenciando novas gerações.
Hoje, embora ainda haja desafios em relação ao reconhecimento e à valorização da
arte transformista, também expressa por meio da arte Drag — com muitos artistas locais
relatando a falta de apoio e espaços —, a trajetória construída ao longo das décadas é um
testemunho de força, inovação e contribuição social. A vanguarda de figuras como Oswaldo
mostram que o transformismo não apenas resistiu ao tempo, mas se reinventou como
uma arte viva, pulsante e profundamente ligada à história de Brasília e do Brasil .
A criação do Dia da Arte Transformista , a ser comemorado anualmente em 24 de
outubro, dia da fundação da icônica New Aquarius, casa que acolheu muitas das artistas e
dos artistas da época, é uma forma de homenageá-los e preservar essa herança cultural. A
escolha da data reflete o reconhecimento à trajetória histórica da cena transformista em
Brasília e oferece uma oportunidade concreta para celebrar, divulgar e fomentar essa
manifestação artística , com apoio do poder público e da sociedade.
Por todos esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei , como um ato de justiça histórica e de afirmação da cultura plural que marca o
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PL 1826/2025 - Projeto de Lei - 1826/2025 - Deputado Fábio Felix - (301681) pg.2
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/07/2025, às 16:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Renova Vida,
destinado à atenção integral à
pessoa em situação de
vulnerabilidade decorrente do uso
prejudicial de álcool e outras
drogas, com ações de busca ativa,
acolhimento, tratamento, reinserção
social e acompanhamento
continuado, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral, acolhimento,
tratamento, capacitação profissional, reinserção social e acompanhamento continuado de
pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio da atuação intersetorial e integrada das políticas
públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, moradia e cidadania, sob
coordenação do órgão competente de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil,
universidades, comunidades terapêuticas e organizações religiosas, mediante critérios públicos
e transparentes.
Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – protagonismo e autonomia do indivíduo;
III – redução de danos e tratamento humanizado;
IV – não estigmatização social e combate ao preconceito;
V – confidencialidade das informações;
VI – abordagem biopsicossocial e comunitária;
VII – articulação interinstitucional contínua.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – atuação em busca ativa nos territórios de maior incidência de pessoas em situação de
vulnerabilidade;
PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.1
II – acolhimento com escuta qualificada, avaliação multidisciplinar e elaboração de plano
individual de atendimento – PIA;
III – oferta de atendimento ambulatorial, psicossocial, hospitalar e comunitário, conforme
necessidade;
IV – inserção em atividades educacionais, de capacitação e trabalho;
V – acesso a moradia digna, programas habitacionais e políticas de cidadania;
VI – monitoramento e avaliação dos resultados com base em indicadores sociais, de saúde e
reintegração.
Art. 5º São instrumentos de execução do Programa:
I – unidades móveis de atendimento e equipes volantes de busca ativa;
II – centros de acolhimento transitório e casas de passagem;
III – convênios com comunidades terapêuticas credenciadas;
IV – atendimento ambulatorial e hospitalar na rede pública de saúde;
V – programas de capacitação profissional e intermediação de mão de obra;
VI – rede de proteção social integrada e banco de dados compartilhado, respeitado o sigilo legal.
Art. 6º As equipes responsáveis pelo atendimento no Programa deverão ser compostas por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia, educação, direito, segurança
pública, trabalho e outras conforme a complexidade do caso.
Art. 7º A busca ativa será realizada em:
I – áreas públicas de grande circulação, como praças, rodoviárias, terminais, parques e feiras;
II – locais identificados por denúncias, relatórios territoriais ou mapeamento institucional;
III – espaços públicos onde haja recorrência de pessoas em situação de risco ou desassistência.
Art. 8º A reinserção social compreende:
I – acesso à escolarização em qualquer nível de ensino;
II – inclusão em cursos de formação, oficinas e atividades culturais;
III – priorização em políticas de empregabilidade e empreendedorismo social;
IV – vinculação a programas habitacionais, com prioridade para moradia assistida;
V – acompanhamento pós-alta por equipe de referência.
Art. 9º O Programa será coordenado pelo órgão competente de que trata o art. 2º e contará com
a participação obrigatória dos órgãos competentes:
I –de saúde;
II –de desenvolvimento social;
PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.2
III –de educação;
IV –de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
V –de Segurança Pública;
VI – Administrações Regionais.
Parágrafo único. Poderão ser convidados outros órgãos e entidades públicas, privadas e do
terceiro setor, mediante termo de cooperação ou convênio.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive com a criação de comitês de
monitoramento e avaliação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como ponto de partida o conteúdo normativo do Decreto
nº 47.423, de 8 de julho de 2025, que instituiu o “Programa Acolhe DF”, voltado à busca ativa,
acolhimento, tratamento e reinserção social de pessoas em situação de vulnerabilidade
decorrente do uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal.
Ocorre que a relevância do tema exige uma abordagem normativa mais robusta, que ultrapasse
os limites de uma política pública meramente administrativa e assuma a forma de uma política
pública de Estado, com estabilidade jurídica, previsibilidade institucional e permanência
programática. A transposição do conteúdo do decreto para a forma de lei distrital é medida
necessária para que a atenção a esse público hipervulnerável não fique à mercê de mudanças
de governo, orientações políticas ou decisões unilaterais do Poder Executivo.
A dependência química, o uso abusivo de substâncias psicoativas e seus efeitos sobre a
dignidade humana, a exclusão social, a saúde pública e a segurança representam um dos
maiores desafios contemporâneos das políticas sociais. A Organização Mundial da Saúde
reconhece a dependência de substâncias como um transtorno mental e comportamental grave.
No Brasil, dados do Ministério da Saúde e do Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas (OBID) apontam que cerca de 10% da população apresenta algum nível de consumo
problemático de álcool ou drogas ilícitas.
No Distrito Federal, estima-se que mais de 80 mil pessoas convivem com transtornos
relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Muitas delas estão em situação de rua, fora do
mercado de trabalho, com vínculos familiares rompidos e sem acesso adequado às políticas
públicas. A ausência de ações integradas, contínuas e intersetoriais perpetua um ciclo de
exclusão, recaídas e sofrimento. Por essa razão, políticas pontuais e fragmentadas, ainda que
bem-intencionadas, não são suficientes.
A criação do Programa Renova Vida, ora proposto, representa a consolidação legislativa de
uma resposta pública eficaz e permanente a esse cenário. Ao incorporar os avanços técnicos e
administrativos do Decreto nº 47.423/2025, o presente projeto de lei amplia sua base legal e
confere ao programa o status de política pública de Estado, com fundamentos legais e
operacionais claros, inclusive prevendo:
PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.3
a) o acompanhamento pós-tratamento por até 12 meses;
a criação de centros de acolhimento transitório;
b) a participação articulada entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;
c) o foco em reinserção social e produtiva, com acesso à escolarização, qualificação profissional
e moradia assistida.
A denominação “Programa Renova Vida” foi escolhida para simbolizar o percurso possível de
resgate, reconstrução e reintegração à vida com dignidade. A proposta está estruturada em
pilares como busca ativa, escuta qualificada, cuidado humanizado, reinserção cidadã e
acompanhamento continuado — elementos indispensáveis para romper com o ciclo de
abandono que tantas vezes marca a trajetória dessas pessoas.
Diante da relevância social e da necessidade de institucionalização definitiva desta política,
solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, conferindo à matéria
a força jurídica e política que ela exige, para que não se configure como simples política de
governo, mas como compromisso de Estado com a dignidade humana e a justiça social.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 09/07/2025, às 18:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece normas sobre segurança
escolar no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas distritais relativas à segurança escolar nas instituições de
ensino públicas e privadas no Distrito Federal.
§1º Considera-se segurança escolar o conjunto de ações integradas e permanentes destinadas
à preservação da integridade física, psíquica e moral de alunos, professores, funcionários,
gestores e demais membros da comunidade escolar.
§2º A segurança escolar envolve medidas de prevenção, proteção e enfrentamento de situações
de violência, criminalidade, uso de drogas, vulnerabilidade social e conflitos nas escolas e em
seu entorno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As políticas públicas de segurança escolar observarão os seguintes princípios:
I – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência no ambiente escolar;
II – valorização da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa;
III – integração intersetorial entre educação, segurança pública, saúde, assistência social e
demais políticas públicas;
IV – promoção da participação da comunidade escolar no planejamento e avaliação das ações;
V – estímulo à formação continuada de profissionais da educação e de segurança pública em
temas correlatos;
VI – fortalecimento da rede de proteção à infância, adolescência e juventude;
VII – diagnóstico contínuo e transparente das situações de risco nas escolas e no seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
PL 1828/2025 - Projeto de Lei - 1828/2025 - Deputado Iolando - (304975) pg.1
Art. 3º São diretrizes e ações estratégicas da política distrital de segurança escolar:
I – elaboração de planos locais de segurança escolar, articulados com os órgãos competentes
de Educação e de Segurança Pública do DF;
II – presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas, em articulação com os
Conselhos Regionais de Ensino;
III – fiscalização de estabelecimentos comerciais no entorno escolar para coibir a venda de
substâncias ilícitas e produtos proibidos a menores;
IV – adequação urbanística das áreas escolares com melhorias na iluminação, sinalização,
acessibilidade e paisagismo preventivo;
V – instituição de comissões escolares de mediação de conflitos, compostas por membros da
comunidade escolar e profissionais capacitados;
VI – implantação de metodologias de mediação e justiça restaurativa nas escolas da rede
pública de ensino;
VII – fomento à criação de canais de denúncia e ouvidorias acessíveis aos alunos e
profissionais;
VIII – desenvolvimento de campanhas educativas sobre prevenção à violência e valorização da
convivência ética;
IX – registro e análise estatística de ocorrências relacionadas à violência escolar, com
publicação de relatório semestral do órgão competente de Educação;
X – inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos voltados à cultura da paz, cidadania, ética
e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
dos órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública, podendo ser suplementadas, se
necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1828/2025 - Projeto de Lei - 1828/2025 - Deputado Iolando - (304975) pg.2
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir um marco legal para a promoção da
segurança escolar no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os princípios
constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e da promoção da educação
como vetor de desenvolvimento humano e social.
A proposta tem como ponto de partida o Projeto de Lei nº 2.036/2023, do Senado Federal, de
autoria do Senador Alan Rick, que estabelece diretrizes nacionais sobre o tema, e o adapta à
realidade e às competências legislativas do Distrito Federal, transformando-o em política distrital
de Estado, perene e desvinculada de gestões específicas.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o ambiente escolar tem sido, em
diversas regiões do país, alvo crescente de episódios de violência, ameaças, tráfico de
entorpecentes e abandono escolar por falta de segurança. Essa realidade afeta diretamente o
processo de aprendizagem e compromete o direito fundamental à educação.
A legislação ora proposta visa atuar preventivamente, integrando ações de diversos órgãos
governamentais com a participação ativa da comunidade escolar, fortalecendo a cultura de paz,
a justiça restaurativa e a mediação de conflitos.
Dessa forma, este projeto busca garantir um ambiente escolar seguro, humanizado e propício à
formação cidadã dos estudantes da rede pública e privada do DF, contando com o
imprescindível apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 09/07/2025, às 19:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1828/2025 - Projeto de Lei - 1828/2025 - Deputado Iolando - (304975) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Cria a Política Distrital de Promoção
dos Direitos e Atenção Integral às
Pessoas Idosas LGBTI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral
às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir a dignidade, a igualdade, e o acesso
aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais,
intersexo e outras identidades de gênero e orientações sexuais (LGBTI).
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral
às Pessoas Idosas LGBTI:
I – garantir o acesso igualitário a serviços de saúde, assistência social, moradia e
seguridade social, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
II – combater o preconceito, a discriminação e a violência contra pessoas
idosas LGBTI em todos os âmbitos, incluindo instituições de longa permanência, postos de
trabalho, serviços de saúde e espaços públicos;
III – promover a inclusão social e o fortalecimento de redes de apoio comunitárias
para pessoas idosas LGBTI;
IV – assegurar a formação de profissionais para atendimento humanizado e
qualificado às pessoas idosas LGBTI;
V – fomentar a produção de dados e pesquisas sobre as condições de vida e
necessidades específicas dessa população;
VI - valorizar as vivências e trajetórias da população idosa LGBTI, promovendo a
preservação da memória e da história da população LGBTI;
VII - integrar as ações desta política aos serviços distritais existentes, como o Sistema
Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 3º Toda pessoa idosa LGBTI tem direito a envelhecer com dignidade, acesso
pleno ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
preservando sua orientação sexual, identidade de gênero e expressões de afeto, sem
discriminação ou qualquer forma de preconceito.
§ 1º É assegurado o atendimento da pessoa idosa LGBTI em unidades de saúde
públicas ou conveniadas, respeitando-se:
I - o uso do nome social, sem necessidade de apresentação de laudo ou
procedimento judicial;
II - a garantia de privacidade e sigilo sobre orientação sexual e identidade de gênero;
III - a disponibilização de equipes multidisciplinares capacitadas (médicos,
enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais) para acolhimento específico.
PL 1829/2025 - Projeto de Lei - 1829/2025 - Deputado Fábio Felix - (304766) pg.1
§ 2º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e os serviços do SUAS registrarão, em
fichas e prontuários, o nome social, o pronome de tratamento correto e, quando solicitado pelo
(a) usuário(a), o gênero que reflita sua identidade, para fins de registro e estatísticas.
Art. 4º. As instituições de longa permanência (ILPIs) públicas e privadas no Distrito
Federal deverão adotar políticas de inclusão para pessoas idosas LGBTI, garantindo:
I - acesso e encaminhamento para instituição de acolhimento de acordo com sua
identidade de gênero autodeclarada;
II - ambientes livres de discriminação, com regulamentação explícita que proíba
práticas homofóbicas ou transfóbicas por parte de funcionários ou residentes;
III - respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e
interações institucionais;
IV - espaços de convivência que promovam a diversidade e a inclusão, como
atividades culturais e grupos de apoio.
Art. 5º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) promoverão campanhas anuais de
saúde preventiva direcionadas às pessoas idosas LGBTI, abordando saúde mental,
prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, cuidados hormonais para pessoas trans
e exames preventivos.
Art. 6º As instituições de saúde e assistência social do Distrito Federal promoverão a
formação e capacitação contínua de seus profissionais, com carga horária mínima de 20
horas anuais, para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas
LGBTI, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art.7º Constituem obrigações das entidades de atendimento à pessoa idosa no
Distrito Federal:
I - adotar políticas de inclusão que garantam ambientes livres de discriminação por
orientação sexual ou identidade de gênero, com respeito ao nome social e à privacidade das
pessoas idosas LGBTI, além de espaços adequados que respeitem a identidade de gênero;
II - oferecer atividades de convivência que promovam a diversidade e a inclusão;
III - promover a formação e capacitação contínua de toda a equipe para o
atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTI, com carga horária
mínima de 20 horas anuais, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art. 8º O Distrito Federal realizará campanhas anuais de conscientização sobre os
direitos das pessoas idosas LGBTI, em escolas, espaços públicos e mídia local, com foco na
redução do preconceito e na promoção da diversidade.
Art. 9º O Distrito Federal desenvolverá, por meio dos CRAS e CREAS, programas de
mediação familiar e fortalecimento de redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTI,
visando combater o isolamento social e promover a reinserção familiar.
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir
que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade,
segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning ¹ , ainda operamos
com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de
sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a
parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem
inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado
as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e
PL 1829/2025 - Projeto de Lei - 1829/2025 - Deputado Fábio Felix - (304766) pg.2
demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida,
experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente
vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de
vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de
acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e,
ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de
proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos
específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A
invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas
ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de
convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e
agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas
LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+ ² .
Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais
LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos,
sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa
permanência ³ .
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma
explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral
que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde
e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de
programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de
políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua
orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos
e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+
idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de
todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das
pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o
tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer
LGBT+: Memória, Resistência e Futuro" . A escolha do tema evidencia o reconhecimento,
por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma
questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+.
O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja
um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
¹ HENNING, Carlos Eduardo. Paizões, tiozões, tias e cacuras: envelhecimento, meia idade, velhice e homoerotismo masculino na cidade de
São Paulo. Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, 2014.
² CRENITTE, M. R. F. et al. Transforming the invisible into the visible: disparities in the access to health in LGBT+ older people. Clinics, v. 78, p.
100149, jan. 2023.
³ NICOLI, P. A. G.; RAMOS, M. M.; SILVEIRA, C. S.; VELOSO, C. B.; NASCIMENTO, G. R. G.; RUBAL, G. D.; SILVA, M. F.; PARANHOS, S.
R. S.; BARROS, J. V. S.; LOPES, A.; JORGE, E. M. P. Envelhecer LGBT+: histórias de vida e direitos. Belo Horizonte: Diverso UFMG, 2023.
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Distrital, em 09/07/2025, às 18:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
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PL 1829/2025 - Projeto de Lei - 1829/2025 - Deputado Fábio Felix - (304766) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui os Conselhos Tutelares dos
Direitos das Pessoas com
Deficiência no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento dos Conselhos
Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, com fundamento nos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade, da não discriminação,
da acessibilidade e da proteção integral.
Art. 2º O Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência é órgão permanente, autônomo, não
jurisdicional, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos das pessoas com
deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão,
no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e na Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência.
§1º O Conselho é parte integrante da Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação
administrativa à Secretaria responsável pela política de direitos da pessoa com deficiência.
§2º O Conselho é considerado serviço público essencial.
§3º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões, deliberações e à condução dos
procedimentos administrativos relacionados às suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência:
I – atender denúncias ou representações que indiquem ameaça ou violação de direitos das
pessoas com deficiência;
II – requisitar serviços públicos necessários à garantia de direitos;
III – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas voltadas ao atendimento de
pessoas com deficiência;
IV – propor ao Ministério Público medidas judiciais cabíveis quando necessário;
PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.1
V – articular com os órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura
e transporte a implementação de políticas públicas inclusivas;
VI – atuar em casos de negligência, discriminação, abuso, abandono, exploração, violência ou
qualquer forma de opressão contra pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho será composto por 5 (cinco) membros titulares, eleitos por voto direto,
secreto e facultativo, entre os cidadãos com notória atuação na defesa dos direitos da pessoa
com deficiência.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos também até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º A escolha dos conselheiros será organizada pelo órgão competente da Pessoa com
Deficiência do Distrito Federal, com fiscalização do Ministério Público.
§4º A participação da sociedade civil e de entidades representativas das pessoas com
deficiência será assegurada em todas as etapas do processo.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 5º Ficam instituídos, inicialmente, os Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência nas
seguintes regiões administrativas:
I – Brasília – RA I
II – Ceilândia – RA IX
III – Samambaia – RA XII
IV – Taguatinga – RA III
V – Planaltina – RA VI
§1º A criação de novos Conselhos será orientada por estudos sobre a densidade populacional,
índices de vulnerabilidade e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência de cada Conselho será definida por ato da Secretaria de Estado
responsável.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º Cada Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência funcionará em regime de expediente
de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com sistema de plantão para atendimento de
urgências.
Art. 7º A estrutura mínima de cada Conselho contará com:
PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.2
I – chefe administrativo;
II – dois assessores;
III – servidor efetivo;
IV – intérprete de Libras;
V – profissional com conhecimento em acessibilidade digital.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas com a implementação e manutenção dos Conselhos serão cobertas por
dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, incluídas nos Programas de Governo voltados à
inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar os recursos conforme necessidade e
urgência dos atendimentos.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros eleitos devem obrigatoriamente participar de formação inicial com no
mínimo 40 horas e capacitação continuada ao longo do mandato.
Art. 10. O Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhará o desempenho,
emitirá relatórios anuais e indicará ações para o aperfeiçoamento das práticas dos Conselhos
Tutelares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo os critérios técnicos, operacionais, remuneratórios e financeiros de
funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa suprir uma lacuna histórica na proteção dos direitos das pessoas com
deficiência no Distrito Federal, por meio da criação de Conselhos Tutelares especializados que
atuem de forma direta, autônoma e territorializada na defesa dos princípios da inclusão,
acessibilidade, dignidade humana e igualdade de oportunidades.
Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD/Codeplan), mais de 550
mil pessoas no DF declaram ter algum tipo de deficiência – física, auditiva, visual, intelectual ou
múltipla. Essa população enfrenta barreiras estruturais, institucionais e culturais que
comprometem seus direitos mais básicos: acesso à saúde, à educação, ao transporte, ao
trabalho e à convivência social.
PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.3
Atualmente, o atendimento às denúncias de violação de direitos das pessoas com deficiência
encontra-se disperso e pulverizado entre órgãos distintos, sem estrutura adequada para acolher
as demandas específicas desta população. Em muitos casos, os encaminhamentos são
negligenciados por ausência de protocolos intersetoriais claros, o que perpetua ciclos de
exclusão e violência invisível.
A criação dos Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência representa:
Um avanço institucional e civilizatório, reconhecendo a deficiência sob a ótica dos direitos
humanos;
Um instrumento permanente e especializado para zelar pelo cumprimento da legislação
em vigor (Lei nº 13.146/2015);
Uma forma de assegurar a escuta ativa e qualificada da pessoa com deficiência e seus
familiares, com mediação e encaminhamentos imediatos.
A proposta prevê, ainda, estrutura administrativa mínima, formação dos conselheiros,
participação social e previsão orçamentária, assegurando sua viabilidade e eficácia.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa inédita, pioneira e transformadora, capaz de posicionar o
Distrito Federal como referência nacional na proteção integral das pessoas com deficiência.
Em relação à Estimativa Orçamentária Anual (por unidade), apresentamos os dados e seus
reflexos no orçamento do DF:
Salário Médio Mensal
Cargo/Serviço Quantidade Custo Anual (R$)
(R$)
Conselheiros Tutelares (5) 5 6.510,00 390.600,00
78.120,00 (2 meses
Suplentes (provisionamento) 2 6.510,00 (pro-rata)
cada)
Chefe Administrativo 1 5.000,00 60.000,00
Assessores Administrativos (2) 2 3.500,00 84.000,00
Intérprete de Libras 1 4.000,00 48.000,00
Técnico em Acessibilidade
1 4.500,00 54.000,00
Digital
Subtotal Recursos Humanos 714.720,00
Item QuantidadeCusto Estimado (R$)
PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.4
Aluguel ou cessão de imóvel 1 60.000,00/ano
Mobiliário e equipamentos 1 lote 50.000,00 (valor inicial)
Manutenção Predial e TI - 15.000,00/ano
Internet, telefonia, energia - 30.000,00/ano
Veículo (aquisição ou cessão)1 120.000,00 (valor inicial)
Combustível e manutenção - 24.000,00/ano
Material de consumo - 18.000,00/ano
Subtotal Infraestrutura 317.000,00
Item Descrição Valor Estimado (R$)
Curso inicial (40h) Módulo presencial + material20.000,00
Capacitação continuada (2/ano)Oficinas + tutoria + suporte 30.000,00
Subtotal Formação 50.000,00
Custo Total por Unidade por Ano:
R$ 1.081.720,00 (um milhão, oitenta e um mil, setecentos e vinte reais)
1.5 Custo para 5 unidades no primeiro ano (implantação inicial):
R$ 5.408.600,00
(Inclui provisão de implantação, formação e aquisição de equipamentos.)
Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.5
A proposta pode ser incorporada às ações já previstas nos programas de inclusão social,
direitos humanos, políticas públicas para pessoas com deficiência e combate à violência
institucional.
É compatível com as metas do PPA do DF (2024–2027), e poderá ser inserida na LOA de 2026
ou em crédito suplementar no exercício de 2025.
Fonte de Recursos
Recursos do Tesouro do DF com destinação já prevista para políticas de inclusão e direitos da
pessoa com deficiência;
Complementação possível via Fundo de Direitos da Pessoa com Deficiência do DF, previsto na
Lei Distrital nº 5.296/2014;
Potencial para captação de convênios federais com o Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania;
Parcerias com universidades, organizações sociais e entes do Sistema de Justiça para
capacitação e apoio técnico.
Justificativa de Prioridade Orçamentária
A medida representa baixo impacto fiscal relativo ao orçamento geral, com alto retorno social,
considerando o número de violações de direitos denunciadas anualmente e a ausência de canal
especializado de escuta e mediação para pessoas com deficiência.
Trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, mas com forte aderência a
compromissos internacionais e constitucionais do Brasil (Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência e CF/88, art. 227 e 23, II).
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 15/07/2025, às 11:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação dos
Conselhos Tutelares para Proteção
dos Direitos das Mulheres em
Situação de Violência no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares para Proteção
dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência, com fundamento na Constituição Federal,
na Lei Maria da Penha e demais legislações pertinentes.
Art. 2º O Conselho Tutelar da Mulher é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das mulheres em situação
de violência.
§1º O Conselho Tutelar da Mulher é integrante da Administração Pública, vinculado
administrativamente à Secretaria competente da Mulher.
§2º É considerado serviço público essencial.
§3º A autonomia diz respeito às atribuições legais previstas nesta Lei.
Art. 3º Cabe ao Conselho Tutelar da Mulher:
I – adotar providências sempre que houver indícios de violência física, psicológica, moral, sexual
ou patrimonial contra mulher;
II – encaminhar a vítima aos serviços especializados de proteção e apoio;
III – requisitar serviços de saúde, assistência social, psicologia, segurança e assessoria jurídica;
IV – acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência;
V – manter articulação com os órgãos da rede de atendimento à mulher;
VI – propor ao Ministério Público medidas cabíveis;
VII – fiscalizar instituições públicas ou privadas voltadas ao atendimento da mulher.
PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.1
Art. 4º O Conselho Tutelar da Mulher compõe-se por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos por
voto direto da comunidade.
§1º Haverá 10 (dez) suplentes por Conselho.
§2º O mandato é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL
Art. 5º Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares da Mulher:
I – Ceilândia;
II – Samambaia;
III – Planaltina;
IV – Paranoá;
V – Estrutural.
§1º A localização e a área de atuação serão definidas por ato da Secretaria competente,
conforme incidência e prevalência de violência de gênero.
§2º O Executivo deve propor, periodicamente, a criação de novos Conselhos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA
Art. 6º O Conselho funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com escala de
sobreaviso para casos urgentes.
Art. 7º A estrutura mínima será composta por:
I – chefe administrativo;
II – dois assessores;
III – um servidor efetivo;
IV – psicólogo(a);
V – assistente social.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA FORMAÇÃO
Art. 8º O funcionamento dos Conselhos deve constar da Lei Orçamentária Anual, incluindo:
I – remuneração de conselheiros e equipe;
II – estrutura física e operacional;
PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.2
III – formação inicial e continuada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar os Conselhos Tutelares da Mulher, instâncias
descentralizadas e autônomas de proteção às mulheres em situação de violência.
O Distrito Federal enfrenta altos índices de feminicídio e violência doméstica, muitas vezes
invisíveis ou subnotificadas. Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, mais de 25
mil ocorrências de violência doméstica foram registradas em 2023.
Muitas mulheres não acessam os equipamentos públicos por medo, distância ou falta de
orientação. Os Conselhos Tutelares da Mulher atuarão como ponto de acolhimento, escuta
qualificada, orientação e encaminhamento, com poder de articulação direta com os órgãos da
rede de proteção.
Estimativa Orçamentária (por unidade/ano):
Conselheiros titulares: R$ 390.600,00
Equipe administrativa e técnica: R$ 180.000,00
Infraestrutura e custeio: R$ 120.000,00
Veículo e manutenção: R$ 144.000,00
Formação e capacitação: R$ 50.000,00
Total por unidade/ano: R$ 884.600,00
Para 5 unidades: R$ 4.423.000,00
A proposta é compatível com o PPA, LOA e LDO e pode ser financiada via Fundo Distrital de
Direitos Humanos e recursos ordinários da Secretaria da Mulher.
Assim, propõe-se a aprovação da presente matéria como medida necessária à defesa da vida,
da dignidade e da cidadania das mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.3
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 15/07/2025, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 7.698, de 09 de junho
de 2025, que institui o Programa de
Curso Comunitário Gratuito Pré-
Vestibular e Preparatório Básico
para Concursos – Aprova DF no
Distrito Federal, para atribuir
competência específica à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda do Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º Fica criado o Programa PreparAçãoDF, curso comunitário gratuito pré-
vestibular e preparatório básico para concursos no Distrito Federal, sob a competência
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do
Distrito Federal ou órgão equivalente.
§ 1º O Programa PreparAçãoDF deve ser disponibilizado anualmente a alunos
que cursam o 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes do
3º ano do ensino médio da rede privada de ensino, atendidas as exigências legais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente poderá estabelecer parcerias com a
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e demais órgãos da
administração pública distrital para a execução do programa."
"Art. 2º-A Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente:
I – coordenar e supervisionar a execução do Programa PreparAçãoDF;
PL 1832/2025 - Projeto de Lei - 1832/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305036) pg.1
II – estabelecer diretrizes pedagógicas e administrativas para o funcionamento
do programa;
III – promover a articulação com parceiros públicos e privados para
viabilização do programa;
IV – definir critérios de seleção e inscrição dos beneficiários;
V – acompanhar e avaliar os resultados do programa;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho e os resultados
alcançados;
VII – propor melhorias e ajustes necessários ao programa."
"Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente deve regulamentar, no que couber,
esta Lei, em coordenação com os demais órgãos envolvidos na execução do
programa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei nº 7.698/2025, que instituiu o
Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para
Concursos – Aprova DF, mediante a definição clara da competência executiva para sua
implementação, bem como alterar o nome do programa para PreparAçãoDF, tendo em vista
que, antes mesmo da edição da lei, já existe um programa da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal em vigor que utiliza essa
nomenclatura.
Importa dizer que, a ausência de definição específica do órgão responsável pela
execução do programa pode gerar indefinições administrativas e comprometer a efetividade
da política pública. A atribuição de competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal se justifica pela natureza preparatória para
concursos públicos do programa, que se alinha diretamente com as políticas de qualificação
profissional e inserção no mercado de trabalho.
Além disso, a citada Secretaria possui estrutura adequada para estabelecer parcerias
com o setor privado e organizações da sociedade civil, conforme previsto na lei original,
potencializando os recursos disponíveis para o programa.
Com efeito, o projeto de lei foi elaborado visando as seguintes principais alterações:
Definição clara de competência : Atribuiu especificamente à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF a responsabilidade pela
implementação do programa.
Possibilidade de parcerias : Incluiu a possibilidade de a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF estabelecer parcerias com a
Secretaria de Educação e outros órgãos distritais.
PL 1832/2025 - Projeto de Lei - 1832/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305036) pg.2
Competências específicas : Criou o artigo 2º-A definindo as competências da
Secretaria de Trabalho, incluindo coordenação, supervisão, estabelecimento de diretrizes,
articulação com parceiros, definição de critérios, acompanhamento e avaliação.
Ajuste na regulamentação : Modificou o artigo 5º para especificar que a Secretaria
de Trabalho deve regulamentar a lei em coordenação com outros órgãos.
O projeto mantém a essência da lei original, apenas organizando melhor a estrutura
executiva e definindo claramente as responsabilidades administrativas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nossos pares para aprovação
dessa proposição.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 13:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305036 , Código CRC: 7e774c53
PL 1832/2025 - Projeto de Lei - 1832/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305036) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Dia Distrital de
Conscientização da Espinha Bífida
no Calendário Oficial do Distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o
Dia de Conscientização da Espinha Bífida, a ser celebrado anualmente no dia 25 de outubro.
Art. 2º O Poder Público poderá promover ações de conscientização, palestras,
campanhas educativas e eventos correlatos, com o objetivo de informar a população sobre a
Espinha Bífida, suas causas, formas de prevenção, tratamentos disponíveis e inclusão das
pessoas com essa condição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A espinha bífida é uma condição congênita com incapacidade permanente mais
comum associado à vida. No Brasil, a incidência de espinha bífida, uma malformação
congênita do tubo neural, é de aproximadamente 2,42 casos a cada 10 mil nascimentos,
segundo dados do Senado Federal.
Isso significa que cerca de 750 bebês nascem com essa condição por ano no país. A
espinha bífida, também conhecida como mielomeningocele, pode variar em gravidade,
afetando a coluna vertebral e o sistema nervoso central.
A espinha bífida, que significa “coluna partida”, ocorre quando a coluna vertebral não
fecha completamente enquanto o bebê está no ventre. Ela é uma malformação multifatorial,
envolvendo fatores genéticos e ambientais. Os fatores genéticos incluem anomalias
cromossômicas, como a trissomia 13 e 18 e triploidia, sendo que o risco de recorrência em
uma gestação posterior a uma afetada é 10 vezes maior do que na população geral.
O defeito que origina a Espinha Bífida é caracterizado por um fechamento incompleto
parcial ou total do tubo neural durante o período embrionário, decorrente de uma proliferação
anormal e rápida de células do ectoderma, que compõem as camadas germinativas primárias
e responsável por desenvolver a placa neural na terceira semana gestacional.
O pré-natal é de suma importância para o rastreamento, avaliação de riscos e
conduta perante o diagnóstico de Espinha Bífida e outros Defeitos do Tubo Neural, e a partir
disso, o Poder Público estabelece o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de promover acesso universal e
integral à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento médico
de diversas doenças no período neonatal, incluindo os DTN.
Neste sentido, a presente proposição visa a conscientização com o objetivo de
informar a população sobre a Espinha Bífida, suas causas, formas de prevenção, tratamentos
disponíveis e inclusão das pessoas com essa condição.
Esse projeto visa a redução da morbimortalidade e melhora da qualidade de vida dos
recém-nascidos afetados por essas condições crônicas que causam danos durante o
crescimento e desenvolvimento infantil.
PL 1834/2025 - Projeto de Lei - 1834/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302287) pg.1
Segunda a Organização da Saúde, é recomendado como forma de prevenção
durante a assistência pré-natal, que a gestante faça suplemento de ácido fólico na dosagem
de 0,4 mg/dia, e caso possuir histórico de gestação anterior com DTN, é recomendado a dose
de 4 mg/dia, por pelo menos dois meses antes da concepção e por toda a gestação,
especialmente durante primeiro trimestre.
O dia 25 de outubro é reconhecido internacionalmente como o "Dia Mundial da
Espinha Bífida e Hidrocefalia", conforme instituído pela Federação Internacional de Espinha
Bífida e Hidrocefalia (IFSBH) e após a visita do meu amigo Theo Salazar, que tem espinha
bífida.
Por seu turno, insta destacar que a criação de uma data alinhada a essa iniciativa
internacional reforça o compromisso de Palhoça com a inclusão social, a promoção dos
direitos humanos e o fortalecimento de políticas públicas voltadas para pessoas com
deficiência.
Entre os benefícios da instituição da data destacam-se: ampliação da conscientização
da população sobre a condição e seus desafios; estímulo a programas de apoio às famílias;
promoção da inclusão social, educacional e profissional de pessoas com espinha bífida;
fortalecimento da solidariedade e do engajamento comunitário em prol da causa.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado
que a espinha bífida é um problema de saúde invisível, com implicações severas na vida do
indivíduo, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta
proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
( Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Omar de Faria”, a
Política Pública Distrital voltada para
a prevenção, o diagnóstico e o
tratamento da pessoa com
Lipedema e institui a campanha
Junho Roxo, de conscientização
sobre o Lipedema, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público quando da instituição de Políticas Públicas e de ações
voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação da saúde da pessoa
com Lipedema, deve observar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento do lipedema como doença passível de diagnóstico precoce,
tratamento e controle;
II - estímulo às estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da
sociedade sobre o lipedema;
III - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral da pessoa
com lipedema, em todos os níveis de atenção, garantindo o diagnóstico e o acesso às
diferentes modalidades terapêuticas;
IV - promoção do atendimento multiprofissional, com oferta de cuidado compatível
com as demandas da pessoa com lipedema;
V - estímulo à humanização do cuidado e dos processos de trabalho das equipes de
saúde no atendimento à pessoa com lipedema;
VI - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos voltadas para o
diagnóstico e a dispensação de tratamento adequado às pessoas com lipedema;
VII - fomento à realização de pesquisas sobre o lipedema.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - a conscientização da população, em especial as mulheres, sobre o risco do
Lipedema para com a saúde e metabolismo, com destaque à necessidade e à importância do
diagnóstico precoce da doença;
II - a disseminação de informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas
por ela acometidas;
III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;
IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao
desenvolvimento do Lipedema, como a puberdade, a gravidez e a menopausa;
V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com
desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;
PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.1
VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico
do Lipedema desde as etapas iniciais;
VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico, tratamento e realizá-
lo de forma precoce;
VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica distrital sobre Lipedema;
IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação
sobre a doença;
X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras
atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre
a doença.
Art. 3º Fica instituída e incluída no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a
Campanha Junho Roxo, dedicada a ações de prevenção, conscientização e orientação sobre
o Lipedema a ser realizada, anualmente, no dia 25 de junho.
Parágrafo único . O evento pode ser realizado em parceria com organizações da
sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem
contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o
evento;
III - combater a discriminação sofrida pelas pessoas acometidas pelo Lipedema;
IV - promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de
manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem
atendimento à pessoa com Lipedema;
V - qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção,
diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados sobre a doença;
VI - proporcionar intercâmbio entre a família, usuários e profissionais da área da
saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, tem por objetivo estabelecer uma política pública voltada,
especialmente, para às mulheres com lipedema, para garantir atendimento integral a esse
público. Para tanto, a proposição prevê uma linha de cuidado para a doença.
O lipedema é uma condição crônica que afeta quase exclusivamente mulheres,
caracterizada pelo acúmulo desproporcional de tecido adiposo subcutâneo nas pernas, nas
coxas, nos quadris e, em alguns casos, nos braços. As áreas afetadas costumam apresentar
sensibilidade aumentada, dor espontânea ou ao toque, propensão a hematomas e sensação
de fadiga. Além da debilidade física que o indivíduo possa apresentar, é de suma importância
salientar que o Lipedema não gera acometimento físico apenas, mas, é considerada uma
doença de cunho metabólico, aumentando a propensão do desenvolvimento de Síndrome
Metabólica pelo indivíduo.
Além do impacto físico e metabólico, o lipedema pode gerar consequências
psicológicas devido às limitações funcionais e às mudanças na aparência corporal. Por isso, o
PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.2
manejo da condição requer uma abordagem multidisciplinar, que inclua profissionais de
diversas áreas. Essa abordagem integrada é fundamental para promover uma melhora na
qualidade de vida e no bem-estar geral das pacientes.
Insta destacar, que a demora no diagnóstico, a doença pode levar a complicações
importantes devido à inflamação constante e aumento do tecido gorduroso nos braços, pernas
e quadril. A inflamação generalizada nessas áreas causa dores, e problemas de circulação e
de mobilidade, acarretando um grande prejuízo à qualidade de vida dos pacientes.
O tratamento envolve especialistas vasculares, nutricionistas, endocrinologistas,
fisioterapeutas, psicólogos e cirurgiões plásticos, principalmente quando se há uma limitação
significativa de capacidade do paciente. Com o acompanhamento multidisciplinar em relação
aos cuidados do indivíduo acometido pelo lipedema, podemos proporcionar qualidade de vida,
restauração da capacidade funcional e prevenção contra manifestações mais severas da
doença no metabolismo, principalmente a Síndrome Metabólica.
As cirurgias vasculares e de lipoaspiração específica para lipedema são os
tratamentos que trazem o maior benefício aos pacientes em estágios mais avançados. São
recomendados, também, procedimentos de drenagem linfática, pressoterapia, infravermelho,
permitindo reduzir o inchaço e estimular a circulação.
Além desses fatores, o tratamento do lipedema demanda dietas específicas e
continuada, como a de pacientes obesos, hipertensos ou com diabetes, mas focada em
alimentos com ação anti-inflamatória, como frutas e vegetais frescos e com a exclusão de
açúcares e certos tipos de gorduras.
Para as pacientes, é importante manter uma rotina de exercícios, sobretudo aeróbicos
e de baixo impacto, melhorando a circulação e acarretando menor acúmulo de gordura nas
regiões afetadas.
Estima-se que 12% da população brasileira conviva com a condição, segundo a
Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV), o que demonstra a
importância de olhar o lipedema como um problema de saúde pública. No âmbito do SUS,
não se tem conhecimento de políticas, linhas de cuidado ou outros documentos, como
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, que tratem dessa condição.
Por ser um problema genético/metabólico, com incidência familiar entre 16 e 45%,
muitas pessoas acreditam que seja uma questão de composição corporal familiar, aceitando o
problema como característica da família. Também chamada de síndrome da gordura
dolorosa, pois nódulos de gordura são sensíveis ao toque, e associado à fragilidade capilar,
ou seja, frequentes roxos nas pernas. Importante ressaltar que a mulheres que possuem
Lipedema, podem apresentar outras doenças em associação, dentre elas a endometriose e
Síndrome dos Ovários Policísticos.
A doença tem caráter progressivo, provocando dor e facilidade para formar
hematomas. Existe a possibilidade da redução da massa de gordura e desinflamação das
áreas afetadas através de dietas específicas e atividade física, mas, não teria como eliminar a
doença. Importante destacar, que o lipedema é frequentemente confundido com linfedema e
obesidade, por isso a conscientização é importante para evitar o subdiagnóstico.
Por ser uma doença crônica, o cuidado das pessoas com lipedema segue as
diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, incluído na
Portaria de Consolidação nº 3, de 2017, do Ministério da Saúde. Essa rede é organizada e
operacionalizada por meio da elaboração de linhas de cuidado específicas, a serem
elaboradas pelo Poder Executivo, para os agravos de maior magnitude.
Por seu turno, a proposição, visa instituir e incluir no calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal, a Campanha Junho Roxo, dedicada a ações de prevenção, conscientização e
orientação sobre o Lipedema a ser realizada, anualmente, no dia 25 de junho.
É fundamental que o Poder Público crie condições necessárias para a orientação dos
cidadãos com relação ao Lipedema, oferecendo apoio e suporte aos pacientes.
PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.3
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Omar de Faria”,
homenageando-o por sua atuação profissional como nutricionista, em desmistificar o lipedema
e abordar seus principais aspectos clínicos, nutricionais, terapêuticos e psicossociais, bem
como no aperfeiçoamento e no diagnóstico e tratamento do lipedema.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto
de lei, que visa instituir a formulação e a execução de políticas públicas direcionadas à
proteção dos direitos das pessoas com lipedema no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Campanha de
Conscientização sobre a
Insuficiência Istmo-Cervical no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA L decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-
Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a sensibilização,
prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como Insuficiência Istmo Cervical
a fragilidade do colo uterino, que impede a sustentação do peso do feto e que pode ocasionar
a dilatação indolor do colo uterino, levando a partos prematuros extremos ou abortos tardios.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreende ações voltadas para:
I - promover ações de esclarecimento, conscientização, prevenção e diagnóstico
precoce da Insuficiência Istmo-Cervical para familiares com gestantes ou não;
II - incentivar campanhas públicas de conscientização nas unidades básicas de
saúde, maternidades, hospitais, escolas e demais órgãos públicos;
III - fomentar a formação e capacitação dos profissionais da saúde quanto à
identificação e tratamento adequado da condição;
IV - contribuir para a humanização do atendimento à mulher gestante, especialmente
àquelas que enfrentam perdas gestacionais de repetição ou partos prematuros causados por
Insuficiência Istmo-Cervical;
V - propiciar o acesso a tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate
da enfermidade;
VI - incentivar a participação de entidades da iniciativa privada, empresariais ou sem
fins lucrativos, e da sociedade em geral, na divulgação desta campanha;
VII - promover esta campanha permanente, fora do período previsto nesta Lei, para a
devida conscientização sobre a doença;
VIII - estimulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de novas abordagens
terapêuticas para a insuficiência istmo cervical, visando aprimorar os métodos de prevenção e
tratamento da condição.
IX - estabelecer outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei que se entendam
necessárias.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput , incluirão atividades educativas e de
cunho preventivo, treinamentos, seminários, palestras e eventos envolvendo pacientes,
médicos e profissionais da saúde.
Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia Distrital de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, a ser comemorado
anualmente no dia 15 de junho.
PL 1836/2025 - Projeto de Lei - 1836/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305168) pg.1
Art. 4º Na data mencionada, poderão ser realizadas palestras, eventos educativos,
rodas de conversa, divulgação de informações em redes sociais, meios de comunicação,
instituições de ensino e unidades de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituída a Campanha de Conscientização
sobre a Insuficiência Istmo Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover
a sensibilização, prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.
A Insuficiência Istmo-Cervical (IIC) também chamada de incompetência
istmocervical, é definida como a incapacidade do colo uterino em manter uma gravidez
na ausência de sinais e sintomas de contrações uterinas, parto ou ambos, podendo
ocorrer em uma única gravidez ou em gestações consecutivas . É uma condição
obstétrica caracterizada pela dilatação indolor do colo do útero, que pode levar a perdas
gestacionais no segundo trimestre ou a partos prematuros extremos.
A incidência estimada dos casos de IIC é de 0,5% a 1% das gestações
(população obstétrica), podendo chegar a até 8% entre mulheres com histórico de
abortos espontâneos repetidos, no primeiro trimestre e está entre os principais fatores
envolvidos com a prematuridade e abortamento responsável por 16 a 20% das perdas
gestacionais ocorridas no segundo trimestre de gestação .
Isso acontece devido ao colo do útero que, em decorrência da patologia, fica mais
fraco que o natural e, consequentemente, provoca dilatação. No entanto, esse processo não
causa contrações ou dores e, por isso, desencadeia uma gravidez de alto risco.
Além disso, a IIC é uma doença obstétrica por muitas vezes de difícil diagnóstico
e representa grande desafio para a prática obstétrica , mas se feita uma avaliação
cuidadosa da paciente no início da gravidez, pode ser diagnosticada precocemente e assim
propor tratamentos adequados, evitando a prematuridade.
No Brasil nascem cerca de 340 mil bebês prematuros por ano (cerca de 10% dos
nascimentos), número que equivale a pelo menos 930 por dia ou 6 nascimentos pré-
termo a cada 10 minutos. Entre as principais causas maternas de prematuridade destacam-
se a insuficiência istmo-cervical, ao lado de rotura prematura de membranas e pré-
eclâmpsia .
O diagnóstico da insuficiência istmo-cervical normalmente não é identificado até a
mulher ter um bebê de modo prematuro. Durante as consultas do pré-natal, o médico pode
suspeitar do caso se ocorrer uma dilatação precoce do colo do útero, que pode identificada
por meio de exame acessível, como a ultrassonografia transvaginal para medida do colo
uterino.
Por isso, é importante o diagnóstico precoce. Há exames que poderiam ser
incluídos na rotina de avaliação de mulheres que planejam engravidar . Por exemplo, na
ultrassonografia do primeiro trimestre, um exame prioritário poderia identificar sinais precoces
de IIC, permitindo uma intervenção antes que seja tarde demais.
Portanto, esta condição merece atenção no âmbito das políticas públicas de saúde,
sendo um passo necessário na direção de garantir às mulheres uma gestação mais segura,
digna e acompanhada.
Desse modo, a instituição da Campanha de Conscientização sobre a
Insuficiência Istmo-Cervical, apresenta mérito relevante ao buscar ampliar o
conhecimento sobre uma condição obstétrica que pode levar a abortos de repetição e
partos prematuros .
Por oportuno, importante salientar, que a presente proposição foi sugerida por mães e
profissionais da saúde, durante a realização do seminário “Prematuridade no DF”, organizada
PL 1836/2025 - Projeto de Lei - 1836/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305168) pg.2
por iniciativa das frentes parlamentares do Autismo, da Síndrome de Down e das Doenças
Raras, cujo objetivo do evento foi debater sobre os desafios e os avanços na prevenção da
prematuridade e no cuidado com bebês prematuros no Distrito Federal, bem como do
aumento do risco de aborto espontâneo decorrentes de insuficiência cervical.
A proposição também se alinha as diretrizes de saúde pública voltadas à redução da
mortalidade perinatal e complicações gestacionais, trazendo benefícios à sociedade e
aliviando custos futuros com partos prematuros e internações neonatais.
Por fim, a escolha do dia 15 de junho como marco de conscientização advém da
mobilização de mulheres afetadas pela condição, como Aline Cristina Tavares, mãe de Maitê
Tavares, que tornou sua dor um movimento de luta e esperança.
Inspirados por esse exemplo, propomos este Projeto de Lei como forma eficaz de dar
visibilidade à causa e de fomentar o debate público com a população feminina em situação de
vulnerabilidade gestacional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal, a
Semana Distrital de Conscientização
e Prevenção ao Câncer Colorretal -
denominado Preta Gil e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a
“Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – denominado Preta
Gil”, a ser celebrado anualmente na segunda semana de março.
Art. 2º A semana de que trata esta Lei, pode ser comemorada com a realização de
atividades que promovam ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer colorretal,
incluindo, mas não se limitando a:
I – campanhas de conscientização sobre fatores de risco, sintomas e importância do
diagnóstico precoce;
II - incentivo à realização de exames preventivos, como a colonoscopia e pesquisa de
sangue oculto nas fezes;
III - palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e espaços
públicos;
IV - iluminação de prédios públicos com a cor azul em referência à campanha de
combate ao câncer colorretal;
V - parcerias com entidades da sociedade civil para ampliar a divulgação e
conscientização sobre a doença; e
VI - fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que
visem o combate ao câncer de Colo de Útero e Colorretal, assim como a imprensa e opinião
pública.
Art. 3º Durante a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer
Colorretal - Preta Gil”, poderá ser utilizado, como símbolo da campanha, um laço na cor azul,
que poderá ser incorporado ao material gráfico e promocional da semana.
Art. 4º O Poder Público poderá realizar, durante a semana de que trata esta Lei, a
critério de seus gestores e em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e
organizações profissionais e científicas, campanhas de esclarecimentos, ações educativas e
preventivas visando a prevenção e combate ao câncer colorretal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1837/2025 - Projeto de Lei - 1837/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305169) pg.1
A alta incidência do Câncer Colorretal na população brasileira e especificamente aqui
no DF. A estimativa Instituto Nacional do Câncer (INCA) para cada ano do triênio 2023-2025 é
de 45.630 novos casos, sendo 21.970 homens e 23.660 mulheres. Em termos de mortalidade
no Brasil, em 2020, ocorreram 20.245 óbitos por câncer de cólon e de reto (9,56 por 100mil).
Ainda segundo o INCA, a estimativa para o DF em 2023, sugere uma incidência de
21,47/100.000 habitantes do sexo masculino com cerca de 330 novos casos e de 23,15/100.
000 habitantes do sexo feminino com aproximadamente 380 novos casos de câncer nesse
período.
O câncer colorretal é a terceira neoplasia mais frequente no Brasil, depois dos
cânceres de mama e de próstata. De acordo com um estudo realizado, entre outras
instituições, pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz e pelo Instituto Nacional do
Câncer (Inca), nos últimos 30 anos a doença registrou um aumento de 20% na América Latina.
O câncer colorretal engloba os tumores que têm origem na região do intestino grosso
conhecida como cólon, no reto, que é a parte final do intestino localizada logo antes do ânus,
e também no próprio ânus. Entre os sintomas mais comuns da doença aos quais é importante
prestar atenção estão sangue nas fezes, mudanças no hábito intestinal, como diarreia ou
prisão de ventre, dor abdominal e ao evacuar, perda de peso, cansaço e fraqueza constantes.
Esta neoplasia possui incidência e desfechos diferentes nos países, de acordo com
múltiplos fatores, entre os quais está diretamente ligada à adoção de hábitos saudáveis, como
alimentação equilibrada, prática regular de exercícios físicos e realização de exames
periódicos, especialmente para pessoas acima de 45 anos ou com histórico familiar da
doença. No entanto, a falta de informação e o tabu em torno da realização dos exames
dificultam o enfrentamento da enfermidade.
Diante deste cenário, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer
Colorretal – Preta Gil se apresenta como uma iniciativa fundamental para disseminar
informações, estimular exames preventivos e salvar vidas.
A escolha do nome da cantora Preta Gil para a denominação desta lei se dá em razão
de sua batalha pública contra o câncer colorretal. Preta Gil foi um símbolo de força, coragem
e resiliência, onde enfrentou seu tratamento com transparência e compartilhando sua jornada
com o Brasil inteiro. Sua atitude de falar abertamente sobre a doença contribui para a quebra
de preconceitos e para a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e da
prevenção.
Ao compartilhar publicamente sua luta contra a doença, Preta Gil trouxe visibilidade
ao tema e incentivou o debate sobre a importância da prevenção.
Ao instituir esta Semana, não apenas promovemos um debate essencial para a saúde
pública, mas também homenageamos uma mulher que, além de sua trajetória artística e
ativista, se tornou um exemplo de coragem, resistência e esperança para milhares de
pessoas.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto, garantindo que a informação, a prevenção e o incentivo ao diagnóstico precoce do
câncer colorretal sejam pautas constantes no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
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02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PL 1837/2025 - Projeto de Lei - 1837/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305169) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008, que “dispõe sobre a
criação do programa de concessão
de créditos para adquirentes de
mercadorias ou bens e tomadores
de serviços, nos termos que
especifica”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 7º-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que
autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem
fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas no Distrito Federal, que preencham
os requisitos e o disposto nesta Lei e em regulamento.
II – Acrescentar-se ao art. 7º-C, os §§ 9º a 17, com as seguintes redações:
Art. 7º-C (...)
§ 9º As entidades beneficentes sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 7º-C de
que trata esta Lei, poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o
documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens
ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não
indique o CNPJ da pessoa jurídica ou CPF da pessoa física.
§ 10 . Ao efetuar o cadastro de que trata esta Lei, será facultado ao consumidor final
indicar até três entidades beneficentes sem fins lucrativos, com base em lista que será
automaticamente apresentada no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia
– SEEC-DF.
§ 11 . As entidades a serem indicadas serão disponibilizadas automaticamente no
momento do cadastro do cidadão, por meio de uma lista própria a partir do cadastro de
entidades no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 12 . O consumidor final poderá alterar ou efetuar a indicação das entidades
vinculadas a seu CPF, caso não queira indicar no momento do cadastro de fazê-lo a qualquer
tempo a partir de sua conta no Programa Nota Legal.
§ 13 . As entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no art. 3º desta Lei,
poderão formalizar convênio com o estabelecimento fornecedor para que ele possa realizar
diretamente o cadastro do documento fiscal doado e que tenha a sua indicação como
favorecida pelo crédito, nos termos desta lei.
§ 14 . Na hipótese de formalização do convênio, a entidade beneficente sem fins
lucrativos, deverá disponibilizar ao estabelecimento as informações e os elementos
PL 1838/2025 - Projeto de Lei - 1838/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305170) pg.1
necessários para que seja possível a efetivação do cadastro do documento fiscal,
diretamente, no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF, com
a inserção dos seus dados na qualidade de favorecida indicada pelo crédito, com vista ao
atendimento das condições previstas por esta lei.
§ 15 . Na hipótese de o consumidor não optar pela inscrição de seu CPF ou de seu
CNPJ no documento fiscal, conforme previsto nesta Lei, fica o estabelecimento fornecedor
autorizado a prestar a informação a respeito da possibilidade da doação do crédito do
documento fiscal para a entidade, sem fins lucrativos, diretamente no sistema do programa da
Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 16 . Caso não ocorra a indicação ou indicação parcial das entidades de assistência
social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de
entidades, observado o critério em regulamento.
§ 17 . Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao incentivo de doação dos
cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Legal devem afixar cartaz
de publicidade que seja de fácil visualização nos seguintes termos: "Lei n°____ /20__. Nome
do autor desta Lei. Este estabelecimento apoia a doação dos créditos da Nota Legal Solidária,
para as entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos."
Art. 2º A política de que trata esta lei tem por finalidade promover a solidariedade e a
visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de beneficentes,
sem fins lucrativos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem pode objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008 que trata do Programa Nota Legal, especificamente, no que diz respeito ao Programa
Nota Legal Solidária, incluído pela lei nº 7.574/24 (art. 7-C).
Os parágrafos acrescidos, na Lei nº 4.159/08, ao Programa Nota Legal Solidária,
visam introduzir novas disposições para aperfeiçoar e ampliar o escopo do programa. A
iniciativa tem como objetivo facilitar o processo de doação de créditos fiscais para entidades
sem fins lucrativos, incentivando a cidadania fiscal entre os consumidores e ampliando o
apoio a essas organizações, bem como simplificar o procedimento de cadastro de doações,
tornando-o mais acessível tanto para os consumidores quanto para os estabelecimentos
comerciais.
Temos há percepção de que ajustes precisam ser realizados de modo a torná-lo mais
aderente aos anseios da sociedade e dotá-lo de mais simples e eficiente gestão.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seus §§ 1º e 2, do
artigo 24, estabelece a competência concorrente do Estado em legislar sobre questões de
interesse local e suplementar a legislação federal, não invadindo competências exclusivas da
União ou dos Municípios, respeitando a autonomia e as atribuições de cada ente federativo.
É sabido que as entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, enfrentam
dificuldades, em especial, na questão financeira e na sua manutenção diária, nessa linha, os
créditos advindos do programa são de suma importância para o custeio, pois elas
desempenham importante papel na sociedade com o atendimento que é prestado à
população carente e mais vulnerável.
Em decorrência disso, muitas dessas entidades, por conta da falta de pessoal para o
cadastramento, por vezes, acabam por deixar de formalizar a indicação da doação do
documento fiscal recebido ou se rendem ao auxílio de terceiros, intermediários, para a
PL 1838/2025 - Projeto de Lei - 1838/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305170) pg.2
digitalização dos cupons doados e o seu cadastramento, situação que, quase sempre, é
realizada mediante o recebimento de contraprestação pecuniária, em prejuízo ao recebimento
integral do benefício que as entidades paulistas poderiam obter.
Nesse sentido, com o objetivo de estimular a cidadania e a solidariedade na
população, mais propiciar agilidade, incremento e facilidade no trâmite do cadastro dos
documentos fiscais que tenham a indicação das entidades, sem fins lucrativos, como
favorecidas do crédito previsto no programa, bem como com o propósito de eliminar a figura
do intermediário no processo de digitalização, propõe-se que os estabelecimentos
fornecedores possam realizar de forma direta e automática o registro do ente indicado como
favorecido para receber crédito da Nota Fiscal Solidária.
Diante do exposto, visando contribuir com o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do DF e, notadamente, com as entidades sem fins lucrativos, considerando a relevância do
tema, bem como tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos
constitucionais e regimentais, trago à apreciação dos Nobres Pares a presente propositura,
pedindo o indispensável apoio e aprovação.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui o mês de outubro
como “Mês de Conscientização da
Comunicação Alternativa”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o
Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa, a ser celebrado anualmente no mês de
outubro.
Art. 2º Para consecução dos objetivos desta Lei, serão promovidas campanhas de
conscientização, com a realização de palestras, seminários, e atividades educativas e com a
veiculação de campanhas de mídia com o objetivo de facilitar o acesso público a informações
sobre a Comunicação Alternativa, como um método de inclusão para indivíduos sem fala,
escrita funcional ou com prejuízos em sua comunicação ou capacidade de falar ou escrever.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Mês de Conscientização sobre Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) foi
criado para destacar a importância da CAA e fornecer um ambiente de apoio para que
pessoas com deficiência continuem a se envolver em atividades de comunicação importantes,
em todos os aspectos da vida, das interações sociais à educação e ao emprego.
O mês será dedicado a conscientizar sobre os sistemas de Comunicação
Aumentativa e Alternativa (CAA), que é reconhecido internacionalmente todo mês de
outubro, como um momento para comemorar as diversas maneiras pelas quais as
pessoas se comunicam e defendem maior acessibilidade e inclusão .
Não são poucas as famílias que, no Brasil e no mundo, que enfrentam o desafio diário
de cuidar e educar crianças e jovens com necessidades de atendimento especial, cuja
capacidade de se expressar verbalmente encontra-se comprometida. O que todas essas
crianças e jovens têm em comum é que não conseguem articular ou produzir a fala
adequadamente.
Por fim, insta destacar, que o mês de Conscientização sobre CAA começou em
2007, por iniciativa de organizações como a USSAAC (Sociedade Americana para
Comunicação Aumentativa e Alternativa) e a ISAAC (Sociedade Internacional para
Comunicação Aumentativa e Alternativa).
A ideia é criar um momento anual para falar sobre CAA, compartilhar recursos e
celebrar a comunidade CAA. Desde então, houve grandes avanços na conscientização sobre
CAA e nos avanços tecnológicos relacionados à CAA.
Neste sentido, o projeto de lei ora apresentado vai de encontro na luta pela
comunicação alternativa no país e no mundo, difundindo as ferramentas
disponibilizadas atualmente para promover a inclusão dos indivíduos acometidos de
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tais problemas, promovendo uma maior compreensão da sociedade com relação
àqueles entre nós que têm sua oralidade comprometida .
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Política Distrital sobre a
comunicação humanizada da
suspeita e de confirmação do
diagnóstico da Síndrome de Down -
Trissomia do Cromossomo 21 - T21,
durante a gestação, pré-natal ou nos
primeiros dias de vida das crianças,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da
suspeita ou do diagnóstico da Síndrome de Down - T21, voltada para a gestação, pré-natal ou
nos primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º A rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar as
gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou da confirmação do
diagnóstico da Síndrome de Down – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias
de vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput , deve ser feita por equipe
multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte
emocional a gestante, pai e familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata desta Lei:
I - a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de
forma humana e ética, que garanta acolhida a suspeita e/ou o diagnóstico confirmado da
síndrome de down – T21;
II - a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e
comunicação sobre o T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação
de famílias e profissionais especializados;
III - o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no
momento da suspeita ou da confirmação;
IV - a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível
sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V - a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de
acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as
seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez e/ou do
pré-natal de um bebê com Síndrome de Down:
I - a comunicação de suspeita de T21 deverá ser feita pela equipe médica, com
escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os
motivos da suspeita, os exames que serão solicitados e os próximos passos;
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II - o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deverá orientar à
família:
a) o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de
cuidado e acolhimento com esta alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial
após o resultado.
III - quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade
deverá garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível
e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma
sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como whatsapp institucional, telefone ou e-
mail de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba
que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições
prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”
IV - o laudo do cariótipo deverá conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica (ex: 47, XY, +21 = trissomia do 21 =
síndrome de Down);
b) indicação clara do tipo de trissomia (livre, translocação ou mosaicismo), sempre
que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e que
existem redes de acolhimento no DF.
V - caso o resultado sair durante a internação da criança, será responsabilidade da
equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta lei.
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva
na suspeita ou confirmação da T21.
VII - a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deverá obrigatoriamente
contar com a participação de um psicólogo, sendo que na ausência desse profissional, a
equipe deverá ser capacitada e garantir encaminhamento.
VIII - se a suspeita ocorrer durante a gestação (por ultrassom, NIPT ou
amniocentese), a equipe deverá:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado.
IX - a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha
profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito,
mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico.
X - quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe
de saúde deverá:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.2
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de
peso, dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas
saúde, sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de
profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e
redes de apoio à pessoa com Síndrome de Down.
Art. 6º O Poder Público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, poderá
instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21- Síndrome de
Down.
§ 1º O comitê terá como finalidade:
a) acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde
públicas e privadas do DF;
b) receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da
suspeita ou confirmação da T21;
c) apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e
ações de sensibilização;
d) propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive
nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deverá incluir, além de outros representantes:
I - representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia,
pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III - representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV - mães ou familiares de pessoas com T21;
V - representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou
separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação
sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida as mães atípicas e aos filhos
com síndrome de down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo regulamentará está Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A vivência da gestação traz múltiplos sentimentos, como alegria, medo e ansiedade.
Durante esse período, a mulher vivencia o bebê idealizado e o real, aquele que conhecerá e
do qual cuidará após o parto. O imaginário e o real podem entrar em conflito, especialmente
quando há notícias inesperadas, como a Síndrome de Down.
O diagnóstico de Síndrome de Down - SD numa criança é um acontecimento
transformador para o sistema familiar, em particular para os pais. As reações
emocionais iniciais a um diagnóstico de SD são frequentemente tensas – incluindo
depressão, negação e autoculpa - mas podem diminuir ou mudar com o tempo,
segundo especialistas.
PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.3
Embora as gestantes possam agora descobrir que seu bebê em desenvolvimento
com SD por volta das 10 semanas de gestação, a maioria descobre que seu bebê tem SD
após o parto. O fato de os pais descobrirem que seu filho tem SD durante a gravidez ou após
o nascimento pode contribuir para o desenvolvimento da resiliência.
O impacto do diagnóstico da SD pode gerar sentimentos de incapacidade, negação e
medo de como será o desenvolvimento do filho dentro de uma sociedade despreparada, além
de ser um processo de reorganização nos planejamentos familiares. Qualquer mudança ou
alteração que aconteça em um dos membros da família pode repercutir em todo o contexto
familiar. Assim, ao receber o diagnóstico da síndrome a estrutura familiar pode se
desorganizar e a família entrar em crise.
Desta forma, é de suma importância da equipe médica e multidisciplinar às
famílias, considerando suas dificuldades cotidianas. Muitas vezes, a família não possui
informações reais sobre a SD, principalmente no primeiro contato, o que pode
contribuir para sentimentos mais fortes de medo e incerteza.
Essas reações podem ser amenizadas ou potencializadas conforme o manejo da
comunicação por parte dos profissionais de saúde. Após a comunicação do diagnóstico, os
familiares podem passar pelo fenômeno conhecido como “Memória de Flash” , no qual,
mesmo após um longo período do evento, há lembranças de detalhes, principalmente em
relação ao manejo profissional.
Assim, entendemos que a comunicação deve ser feita de forma humanizada , de
preferência, por um profissional de psicologia, tendo em vista os sentimentos das mães ao
serem informadas sobre o diagnóstico.
Muitas mães nos relataram que à comunicação da notícia foi feita por terceiros
(avó materna e companheiro), o que trouxe ao sentimento materno de desamparo; à
falta de esclarecimento sobre a SD, proporcionando mais angústias; à falta de
privacidade no local; ao número elevado de profissionais informantes; ao tom de voz e
às palavras utilizadas de forma negativa; e à referências a outras pessoas com SD,
retirando o foco da experiência individual materna, mesmo que a intenção fosse
tranquilizar a mãe:
Enquanto meu filho estava comigo no quarto, ninguém me contou nada. [...]
Minha mãe foi na maternidade e a médica que estava lá falou o que ele tinha,
e quem chegou e me contou foi minha mãe.
Quando a pediatra passou ela não me falou nada, estava ela e a assistente.
Elas passaram, examinaram e saíram. A partir daí começou a entrar
residente por residente, vieram uns 10, todos eles só para ver meu filho.
Aquilo me assustou. [...] Tinham mais duas mães no quarto e elas
começaram a ficar assustadas. Nisso, eu comecei a chorar desesperada e,
quando todos já tinham passado, a médica voltou e disse que tinha 80% de
chance dele ter SD.
Eu descobri no parto, foi uma cesariana. A pediatra deu a volta na maca e
falou: ‘Oh mãe, tá aqui, ela tá bem e tem SD, como a senhora já sabe’. Daí
eu falei: ‘Não, eu não sabia’.
A médica veio sozinha e falou na frente de todo mundo. As outras mães
viram, outros profissionais viram, e ficaram com dó de mim.
As mães, também, citaram os seguintes sentimentos ao descobrir o
diagnóstico de SD: choque; desespero e raiva, acompanhados da tentativa
de culpar algo ou alguém; tristeza e angústia expressas por choro; rejeição à
criança, vivenciada por desconforto e estranhamento no contato com ela; e
frustração pelo luto do filho idealizado:
Eu ficava olhando as crianças de outras mães e pensando no porquê eles
eram normais e o meu não. [...] (choro) Eu ficava pensando: ‘Por que meu
filho teve que nascer assim?’.
A família do meu marido não reagiu bem à notícia. Pensaram que ele seria
uma criança retardada, cheia de problemas, aqueles preconceitos que
lidamos em sociedade.
PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.4
A lgumas foram muito precisas ao expressarem o descontentamento com a
condição da criança, referindo que, se pudessem modificar algo no momento da
comunicação do diagnóstico, retirariam a SD . Uma das mães relatou que, após
descobrir que a criança tinha SD, não quis gestar outra, com medo de também ter
alguma deficiência .
Neste toar, a proposição ora apresentada, objetiva que a comunicação deve ser
feita por meio de informações essenciais, presença de um acompanhante escolhido
pela mulher, ocorrer em local privado e ter a indicação das características definidoras
da SD. Para além do citado, recomenda-se postura de acolhimento e apoio por parte do
informante, comunicação ainda na suspeita, com linguagem clara e profissional com
experiência no assunto.
Portanto, a proposição traz a perspectiva da necessidade de maior divulgação das
diretrizes e mais evidências científicas que orientem melhores práticas na comunicação do
diagnóstico de SD, por meio da formação profissional e educação permanente.
Além disso, nota-se a importância de uma rede de apoio ampla e de políticas
públicas verdadeiramente intersetoriais e com intervenções adequadas , para que os
impactos proporcionados pela condição de SD sejam ressignificados.
É relevante que os profissionais de saúde reconheçam a necessidade de acolher,
apoiar, respeitar e integrar as famílias no cuidado, respeitando suas individualidades e
proporcionando um ambiente propício para que a pessoa com SD atinja o seu potencial de
desenvolvimento e possa contribuir para a sociedade.
Por fim, é de suma importância que a família receba um acompanhamento de
profissionais que atuem de forma compreensiva, acolhedora e principalmente tolerante ao seu
sofrimento, visto que interfere muito no desenvolvimento da criança, pois se a família tem
compreensão da situação e suas peculiaridades, se mostra interessada em aprender a
trabalhar/desenvolver esta criança, haja vista que essa evolução é visível.
Finalmente, não poderia deixar de agradecer a participação dos membros, equipe
técnica e das mães que compõem a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção
à Pessoas com Síndrome de Down, que com suas experiências e vivencias compartilharam
suas experiências para a formulação deste projeto de lei.
Nossos agradecimentos especiais, a nossa amiga, mãe atípica e palestrante
IARLA VIOLATTI, mãe do Samuel, que não somente contribuiu com suas experiências e
vivencias, mas, também, ajudou a redigir este PL, sendo fundamental para que
pudéssemos entender o processo de aceitação, as lutas para quebrar as barreiras do
preconceito e garantir que pessoas como Samuel tenham oportunidades reais de mostrar
suas capacidades.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no apoio ao Projeto de
Lei em tela.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.5
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PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha permanente de
conscientização acerca de episódio
de reação alérgica grave com
choque anafilático, em pessoas
diagnosticados com alergia grave e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, a população do Distrito Federal, a instituição de campanha
permanente de divulgação e conscientização, acerca de episódio de reação alérgica grave
com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta lei:
I - educar e difundir a conscientização sobre o choque anafilático;
II – informar a sociedade sobre:
a) os sintomas do choque anafilático e a urgência de se buscar tratamento imediato;
b) os agentes causadores do choque anafilático;
c) a forma de prevenção do choque anafilático;
III - realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre as alergias;
IV - estimular o uso de identificação de alerta médico pela pessoa que já tenha sofrido
choque anafilático, detalhando as alergias conhecidas para auxiliar a prestação de socorro.
V - promoção de atendimento clínico especializado na rede de assistência do SUS;
VI - garantia de acesso aos métodos disponíveis para diagnóstico das alergias e ao
tratamento integral, com as tecnologias e medicações disponíveis e aprovadas;
VII - oferta de assistência multidisciplinar e integral à pessoa com alergia.
Art. 3º São objetivos a serem observados por esta lei:
I – realizar campanhas de conscientização sobre o choque anafilático e sobre as
alergias;
II- garantir atendimento especializado no SUS, com a oferta de métodos para
diagnóstico e tratamento integral;
III - assegurar o acesso à adrenalina auto injetável para as pessoas anafiláticas, nos
casos especificados em regulamento;
IV - garantir tratamento multidisciplinar;
V - implementar centros de atendimento aos pacientes com alergia, assegurando
mais agilidade no acesso às consultas, exames e tratamento, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento;
VI - promover ações de inclusão, ensino e treinamento aos pacientes com alergias,
seus familiares e cuidadores.
PL 1841/2025 - Projeto de Lei - 1841/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305174) pg.1
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias
com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos para execução desta Lei às pessoas
com alergias.
Art. 5º Fica assegurado o fornecimento gratuito de canetas de adrenalina a pacientes
diagnosticados com alergia grave, mediante prescrição médica que ateste a necessidade do
uso imediato em casos de reação anafilática.
Art. 6º As escolas da rede pública, bem como órgãos da administração pública do
Distrito Federal, devem disponibilizar em locais estratégicos, kit contendo medicamentos de
primeiros socorros, visando atender prontamente a alunos, servidores e visitantes que
apresentem reações alérgicas graves.
Parágrafo único. O kit de que trata o caput conterá uma caneta de adrenalina,
corticoide injetável, anti-histamínico e bala de oxigênio pequena.
Art. 7º A campanha de que trata esta Lei, deverá incluir ações de comunicação,
eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a
sensibilização da população, acerca de episódio de reação alérgica grave com choque
anafilático.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A anafilaxia, uma reação alérgica grave, tem mostrado um aumento em seu número
de internações no Brasil nos últimos anos, com um crescimento de 107% entre 2015 e
2024, segundo dados do Ministério da Saúde. O número de internações por choque
anafilático mais que dobrou em 10 anos, com 1.143 casos registrados em 2024.
Por ser a anafilaxia uma reação alérgica muito grave e potencialmente fatal, é
importante que sejam conhecidos sua evolução clínica, os agentes desencadeantes, bem
como a abordagem terapêutica realizada para que diretrizes sejam estabelecidas e
possibilitem melhor atendimento a esses pacientes.
Alimentos, medicamentos e picadas de insetos são as principais causas, com
alimentos sendo mais comuns em crianças e adolescentes e medicamentos e picadas
de insetos em adultos. O registro brasileiro de anafilaxia mostra que a maioria das reações
ocorre fora do ambiente hospitalar, com tratamento geralmente feito em hospitais, e com
adrenalina sendo utilizada em mais da metade dos casos.
De acordo com o último levantamento, os alimentos foram responsáveis por
42,1% das reações, com leite de vaca (12,9%), mariscos (6,9%), ovo (5,6%), trigo (3,1%)
e amendoim (3,1%) sendo os mais comuns.
Já 32,4% dos casos de anafilaxia estavam relacionados a medicamentos,
incluindo agentes biológicos (10,4%), anti-inflamatórios (7,2%) e antibióticos (3,8%).
Anafilaxia por insetos representou 23,9% das anafilaxias, destacando-se a formiga com
8,4% dos casos. Anafilaxia ao látex foi identificado em 11 casos .
Segundo dados do Registro Brasileiro de Anafilaxia, mostrou que apenas 8,2%
dos pacientes possu íam o kit de emergência, ou seja, 43 pacientes tinham a caneta de
adrenalina autoinjetável.
Nos Estados Unidos da América a anafilaxia ocorre em aproximadamente 2% da
população, sendo fatal em 0,7% a 2% dos casos. Os dados de referência mundial mostram
ocorrer 154 reações anafiláticas fatais a cada milhão de pacientes internados.
Com o aumento do número de casos e a sua gravidade, o assunto merece destaque,
principalmente, em relação à prevenção e ao tratamento específico, sendo importante o
PL 1841/2025 - Projeto de Lei - 1841/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305174) pg.2
conhecimento e a conscientização da população e dos pacientes, sobre as ocorrências de
anafilaxia, com vistas a salvar milhares de vidas.
Pessoas com histórico de anafilaxia têm um risco maior de sofrer novas reações
alérgicas graves a alimentos, medicamentos, insetos ou outros alérgenos também estão em
risco de anafilaxia. A adrenalina é o único medicamento que trata todos os sintomas da
anafilaxia, sendo que as canetas autoinjetáveis de adrenalina podem oferecer uma proteção
vital nesses casos.
Nesse sentido, a anafilaxia representa uma das mais dramáticas condições clínicas
de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de
gravidade de sua evolução.
Nessa perspectiva, a proposição ora apresentada promove a conscientização sobre a
importância do manejo adequado de alergias e acerca de episódio de reação alérgica grave
com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave, além de disponibilizar
o kit para atendimento emergencial que, indubitavelmente, salvará vidas, especialmente, com
choque anafilático.
Pelo exposto, conto com os nobres pares desta Casa de Leis para aprovação do
presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1841/2025 - Projeto de Lei - 1841/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305174) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Campanha de
conscientização educativas de
prevenção, controle e tratamento da
Doença de Lyme - DL, no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer Política Pública de conscientização
com ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no
Distrito Federal.
Parágrafo único . Para efeitos desta lei considera-se, doença de Lyme DL ou
neuroborreliose de Lyme a enfermidade infecciosa causada por espiroquetas do complexo
Borrelia Burgdorferi, que envolve qualquer parte do sistema nervoso e seus revestimentos,
mas geralmente se manifesta como meningite linfocítica, neurite craniana e/ou
radiculoneurite.
Art. 2º A implementação da Política de que trata esta Lei observará as seguintes
linhas de ação:
I - conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e
tratamento adequado dessa doença;
II - divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de
acompanhamento e orientação de profissional;
III - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para
conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessa doença, e seus impactos
na saúde pública; e
IV - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de
métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário de Eventos do Distrito Federal o Dia
Distrital de Combate à Doença de Lyme, a ser realizado, anualmente, no dia 4 de junho.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia
Distrital de Combate à Doença de Lyme, a exemplo de campanhas, debates, seminários,
aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras
atividades que proporcionem esclarecimentos sobre o diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 4º O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei,
inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1842/2025 - Projeto de Lei - 1842/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305175) pg.1
A doença de Lyme é uma enfermidade causada pela Borrelia Burgdorferi. A
apresentação da doença tem vários sintomas, podendo, em seus estágios iniciais, incluir
erupção cutânea e sintomas parecidos com os da gripe, e então dores musculares, artríticas,
neurológicas, psiquiátricas e cardíacas.
Na maior parte dos casos, os sintomas podem ser eliminados com antibióticos, sendo
que o tratamento precoce é de suma importância para a garantia da recuperação. No caso de
a gestante adquirir a doença a transmissão, pode levar à infecção do feto através da placenta
e causar possível aborto.
Algumas pessoas ainda costumam confundir a doença de Lyme com a febre
maculosa, mas são quadros totalmente diferentes, sendo esta última mais comum no Brasil.
Ambas são zoonoses, ou seja, podem ser transmitidas para seres humanos e animais, tanto
domésticos como silvestres.
Mais de 14% da população mundial pode ter tido a doença de Lyme, revelou
uma pesquisa, publicada no BMJ Global Health . Ela oferece um panorama robusto e
sem precedentes da frequência da doença .
A doença de Lyme se tornou mais prevalente com o tempo: cerca de 8% das pessoas
estudadas entre 2001 e 2010 tinham anticorpos contra a doença de Lyme, de acordo com o
novo estudo. De 2011 a 2021, a proporção foi de 12%. Nos EUA, os casos confirmados da
doença de Lyme aumentaram 44% entre 1999 e 2019, de acordo com os Centros de
Controle e Prevenção de Doenças.
Cerca de 75% das pessoas que contraem a doença de Lyme desenvolvem uma
erupção cutânea. A erupção cutânea geralmente se parece com um alvo e geralmente
aparece de três a 30 dias após a picada; pode se expandir até 30 centímetros de
largura. Pode ser quente ao toque, mas normalmente não causa coceira nem dor.
Outros sintomas incluem febre, calafrios, dor de cabeça, fadiga e dores musculares
ou articulares logo após a picada; estes também podem afetar pessoas que não desenvolvem
erupções cutâneas. Mas em casos mais sérios, as pessoas podem desenvolver fortes
dores de cabeça, rigidez no pescoço, dor nos nervos, tontura, palpitações cardíacas,
falta de ar, artrite ou fraqueza ou paralisia repentina em um lado do rosto nos dias ou
meses após uma picada .
O tratamento tardio ou inadequado geralmente desenvolve o "estágio tardio" da
Doença de Lyme, que é debilitante e difícil de ser tratado. O tratamento precoce é essencial
para evitar formas mais graves da doença, sendo que o diagnóstico deve ser feito o mais
rápido possível.
Neste sentido a proposição ora apresentada, visa conscientizar a sociedade com
ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no Distrito
Federal, sobre os riscos de transmissão e da disseminação do contágio, ou no mínimo,
ensejar um diagnóstico precoce, que, em ambos os casos, é essencial para garantia do
sucesso do tratamento.
Diante do exposto a da severidade da enfermidade, é a informação a maior aliada na
conscientização acerca dos riscos da doença, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no
apoio ao Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
PL 1842/2025 - Projeto de Lei - 1842/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305175) pg.2
de 2020.
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PL 1842/2025 - Projeto de Lei - 1842/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305175) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Assegura a disponibilidade de
Comunicação Aumentativa e
Alternativa - CAA em órgãos e
espaços públicos e abertos ao
público, visando à promoção da
acessibilidade da pessoa com
necessidades complexas de
comunicação, no âmbito do Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
Art. 3º
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa,
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Conselho de Proteção para
a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do
Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa,
conforme disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância
e Juventude, tem como objetivo atuar na violação dos direitos e em todos os casos e tipos de
violência; protegendo e promovendo os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou
violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho atuará de forma articulada e conjunta com os Conselhos Tutelares já
existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado de
Saúde e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas
públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – Receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas,
encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e
autoridades policiais;
II – Fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos,
em consonância com o Estatuto do Idoso;
III – Acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos,
promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – Propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral dos
idosos;
V - Acompanhar e fiscalizar casos de negligência e ou, abandono familiar da pessoa
idosa em situação de vulnerabilidade social, a dificuldade de atendimento na rede de saúde e
acesso a medicação ou mesmo, o abandono em instituições particulares sob situação de
violência patrimonial, psicológica e emocional.
VI – Realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria
com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será composto por cinco
membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
PL 1844/2025 - Projeto de Lei - 1844/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305268) pg.1
§ 1º Poderão se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo
do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social,
psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e
exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva
durante o período de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social regulamentará os critérios de
elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para o Idoso será composta
por:
I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao
Governo do Distrito Federal; e
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de
reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá firmar
parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para
garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deverá observar os princípios da
transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo a segurança
e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho serão disponibilizados no
Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá realizar vistorias e
auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a
Idosa sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal,
conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A população idosa do Distrito Federal, assim como no Brasil, tem crescido
significativamente, com projeções indicando que, até 2030, cerca de 20% da população
brasileira será composta por pessoas com 60 anos ou mais (IBGE, 2022). Esse crescimento
demográfico traz desafios relacionados à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.741/2003), como proteção contra violência, negligência, discriminação e acesso a
políticas públicas.
Atualmente, os Conselhos Tutelares do DF, instituídos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), focam na proteção de crianças e adolescentes, mas não há um órgão
específico voltado para a pessoa idosa. A criação do Conselho de Proteção para a Pessoa
Idosa preenche essa lacuna, oferecendo um mecanismo dedicado à fiscalização e promoção
dos direitos dos idosos, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CF) e prioridade absoluta à proteção de grupos vulneráveis (art.
230, CF).
PL 1844/2025 - Projeto de Lei - 1844/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305268) pg.2
Para garantir a neutralidade fiscal, o projeto prevê a utilização de servidores públicos
cedidos e estruturas existentes, sem criação de novos cargos ou despesas adicionais. A
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável por políticas de assistência
social no DF, já possui orçamento e infraestrutura que podem ser realocados para viabilizar o
Conselho. A eleição direta dos conselheiros reforça a participação popular, alinhada aos
princípios democráticos da Lei Orgânica do DF.
O programa também se alinha a iniciativas como o Cartão Material Escolar e o Cartão
Uniforme Escolar, demonstrando o compromisso do GDF com a proteção de grupos
vulneráveis sem comprometer o orçamento público.
Sala de sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 29/07/2025, às 16:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1844/2025 - Projeto de Lei - 1844/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305268) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho
de 2006, que “dispõe sobre a
política habitacional do Distrito
Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar
acrescido dos incisos VII:
“Art. 3º ...............
§ 3º ...................
VII – condutores de veículos motorizados de duas rodas que atuam nos serviços de
transporte remunerado privado de passageiros ou de entrega de mercadorias, comidas,
alimentos, remédios e congêneres, para a realização de entregas individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto busca criar, no rol das prioridades de atendimento da política habitacional
do Distrito Federal, uma nova prioridade: condutores de veículos motorizados de duas rodas
que atuam nos serviços de que atuam no transporte remunerado privado de passageiros ou
de entrega de mercadorias, comidas, alimentos, remédios e congêneres, para a realização de
entregas individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários
previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Isso
se dá como forma de reconhecimento de seu papel social
Trata-se de uma questão muitas vezes invisibilizada em nossa sociedade: a
vulnerabilidade social enfrentada pelos motoboys e motofretistas, verdadeiros protagonistas
da mobilidade urbana e do setor de entregas em nosso país.
Diariamente, centenas de milhares de trabalhadores sob duas rodas cortam nossas
cidades levando alimentos, remédios e encomendas diversas. No entanto, por trás da
velocidade e da eficiência, escondem-se histórias de precariedade, insegurança e falta de
direitos básicos. Os motoboys, em sua maioria jovens e chefes de família, são expostos a
jornadas exaustivas, riscos de acidentes e, em muitos casos, à exclusão do acesso à moradia
digna.
PL 1848/2025 - Projeto de Lei - 1848/2025 - Deputado Martins Machado - (305358) pg.1
É inadmissível que uma das categorias que mais cresceu nos últimos anos viva sob
tamanha instabilidade. A crise econômica e o avanço das plataformas digitais impulsionaram
a informalidade e agravaram a dificuldade desses trabalhadores de acessar programas
habitacionais tradicionais, seja pela ausência de carteira assinada, seja pela instabilidade de
renda.
Muitos motofretistas residem em áreas urbanas periféricas, onde há maior
concentração de desempregados, subempregados e trabalhadores informais. Essa condição
reflete a dificuldade de acesso aos meios de transporte adequados e, principalmente, à
moradia digna.
É de se dizer, inclusive, que devido à falta de vínculo formal de trabalho e
instabilidade de renda, motofretistas frequentemente encontram barreiras burocráticas para
acessar programas habitacionais, sendo obrigados a recorrer a condições habitacionais
precárias ou à informalidade da moradia.
Alguns fatores contribuem para a alta vulnerabilidade social dos motofretistas no
Brasil, dentre eles:
- Baixa escolaridade e formação profissional limitada: Grande parte dos motofretistas
possui ensino fundamental incompleto, analfabetismo funcional e pouca qualificação, o que
dificulta o acesso a direitos, segurança e alternativas de trabalho.
- Condições de trabalho precárias e informalidade: A maioria trabalha como autônomo
ou em regimes informais, sem carteira assinada, o que implica falta de direitos
previdenciários, proteção social e segurança jurídica.
- Exposição a riscos no trânsito: Motofretistas são expostos a elevada mortalidade
decorrente de acidentes, frequentemente por uso de álcool, alta velocidade, falta de
equipamentos de segurança e condições das vias inadequadas.
Pressão por produtividade e jornadas exaustivas: Para garantir renda, muitos ficam à
disposição das plataformas digitais por longas horas (8 a 12 horas diárias), aumentando
desgaste físico e riscos.
Questões socioculturais e de gênero: Jovens homens são mais expostos a situações
de risco devido a padrões culturais que promovem comportamentos arriscados, incluindo
consumo de álcool e drogas.
Falta de regulamentação suficiente e políticas públicas específicas: Ausência de
políticas integradas que protejam os motofretistas enquanto trabalhadores autônomos
contribui para sua vulnerabilidade.
Dificuldades de acesso a habilitação formal: Muitos não possuem carteira de
habilitação, o que os coloca em situação irregular e aumenta o risco de acidentes.
Essa realidade insere os motofretistas no debate ampliado das desigualdades sociais,
na qual a dificuldade de moradia se soma à falta de acesso efetivo a outros direitos sociais,
como saúde, previdência e segurança no trabalho.
Por isso é que garantir moradia digna para os motoboys significa reconhecer sua
importância para a economia, reduzir desigualdades e fortalecer o compromisso social do
poder público.
Que este Parlamento seja sensível a esta pauta, com políticas concretas que
transformem realidades.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para a
aprovação desta proposição legislativa, que se mostra urgente e necessária.
Sala das Sessões, …
PL 1848/2025 - Projeto de Lei - 1848/2025 - Deputado Martins Machado - (305358) pg.2
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 31/07/2025, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1848/2025 - Projeto de Lei - 1848/2025 - Deputado Martins Machado - (305358) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Denomina o Centro Interescolar de
Línguas nº 01 de Brasília como
Centro Interescolar de Língua
professora Nilce do Val Galante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Centro Interescolar de Línguas nº 01 de Brasília, situado no SGAS 907/908,
módulos 25/26, Asa Sul, passa a denominar-se Centro Interescolar de Línguas Professora
Nilce do Val Galante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Registro, inicialmente, que o presente Projeto de Lei repete a intenção contida no
Projeto de Lei nº 2029/2018, de iniciativa do Deputado Wasny de Roure, que não foi
oportunamente votado, mas do qual reproduzo integralmente a justificação:
Registro também que a Profª Nilce do Val Galante já teve seu valor reconhecido por
esta Casa na aprovação do Decreto Legislativo nº 2.053, de 2015, de iniciativa do Deputado
Professor Israel, ao conceder-lhe o título de cidadã honorária de Brasília.
Registro, ainda, que já foi realizada uma audiência pública na própria instituição de
ensino, o que cumpre a formalidade legal para o desiderato desta Proposição.
PL 1849/2025 - Projeto de Lei - 1849/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305354) pg.1
Assim, conto com o apoio dos demais Deputados Distritais para aprovarmos o
presente Projeto de Lei e imortalizarmos o nome da ilustre professora nesse importante
espaço público da Capital da República.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 01/08/2025, às 12:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305354 , Código CRC: 50a3b5b4
PL 1849/2025 - Projeto de Lei - 1849/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305354) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado )
Institui e inclui no Calendário Oficial
do Distrito Federal o Dia do Oficial
Bombeiro Militar Complementar, a
ser comemorado anualmente no dia
25 de fevereiro..
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do
Oficial Bombeiro Militar Complementar, a ser comemorado anualmente no dia 25 de fevereiro.
§1º Considera-se Oficial Bombeiro Militar Complementar, para os fins desta Lei, o
militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pertencente ao Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.), ativo ou inativo.
§2º O disposto nesta Lei não acarreta quaisquer ônus, despesas ou contrapartidas ao
Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), instituição essencial à
segurança pública, tem sua estrutura e atuação constantemente aprimoradas para melhor
servir à população. Em 2026, completam-se 32 anos da criação do Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.), um marco que reflete a visão estratégica
de aprimorar a corporação com profissionais de nível superior em áreas de natureza
complementar.
Esta iniciativa, concebida em simetria com o Exército Brasileiro, transcendeu a mera
necessidade de preenchimento de vagas, tornando-se um pilar fundamental na modernização
e qualificação do CBMDF. A criação do quadro em referência foi uma resposta aos desafios
tecnológicos, gerenciais e orçamentários, demonstrando a capacidade do Exército Brasileiro –
e, por extensão, do CBMDF – de realizar reformulação estratégica e modernização. O Curso
de Habilitação de Oficiais (CHO), instituído pelo Decreto Distrital nº 15.466, de 25 de fevereiro
de 1994, não se limitou a um programa de treinamento; ele se erigiu como um pilar
fundamental na formação de líderes multifacetados, promovendo a adaptação administrativa e
operacional dos aspirantes à estrutura organizacional do CBMDF e inserindo-os na hierarquia
e no rigor disciplinar da caserna.
A Academia de Bombeiros Militar (ABMIL) abraçou a nobre missão de formar esses
oficiais, que se tornaram indispensáveis para a corporação. Nesse contexto de evolução
constante, a especialização é crucial para o cumprimento efetivo das missões atribuídas ao
PL 1850/2025 - Projeto de Lei - 1850/2025 - Deputado Roosevelt - (305423) pg.1
CBMDF. O QOBM/Compl. congrega profissionais com formação acadêmica de excelência em
diversas áreas estratégicas do conhecimento, como fisioterapia, estatística, biblioteconomia,
ciências contábeis, direito, economia, informática, engenharia, arquitetura, arquivologia,
museologia, pedagogia, psicologia, nutrição e assistência social, entre outras. São
especialistas que, com sua expertise, somam esforços para a consecução dos objetivos
institucionais, enfrentando os desafios contemporâneos com capacidade de reformulação
estratégica e impulsionando a modernização contínua.
A profunda integração entre o saber acadêmico e a nobre missão bombeiro militar é
expressa no próprio símbolo do Quadro, que representa o conhecimento civil correlacionado
ao conhecimento militar. Essa correlação demonstra que tais áreas não se opõem, mas se
complementam, sendo a qualificação um fator essencial para o preparo e emprego adequado
da tropa e para um planejamento moderno baseado em capacidades.
O ingresso no Quadro Complementar ocorre por meio de um disputado concurso
público, garantindo a seleção dos melhores talentos. Após o curso de habilitação, esses
militares são forjados para a carreira, absorvendo os valores e a disciplina que os capacitam a
servir à população do Distrito Federal. Como bem expressou o poeta Castro Alves em “O
Livro e a Espada”: “Nem cora o livro de ombrear com o sabre, nem cora o sabre de chamá-lo
irmão”. Essa frase ilustra a harmonia entre conhecimento e força, valores centrais ao QOBM
/Compl.
A instituição do “Dia do Oficial Bombeiro Militar Complementar” visa homenagear e
eternizar o reconhecimento a esses profissionais que dedicam suas vidas à corporação e à
proteção da sociedade. A escolha do dia 25 de fevereiro simboliza a data do decreto que
possibilitou o ingresso dos Oficiais do Quadro Complementar no CBMDF, marcando o início
de uma trajetória de 32 anos de contribuições inestimáveis. Essa data rememora o
pioneirismo e a visão de futuro da instituição ao integrar conhecimentos especializados para
fortalecer sua capacidade operacional e administrativa.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais, versando
sobre matéria de competência distrital e respeitando a harmonia entre os poderes.
Adicionalmente, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo nem impacto
orçamentário, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se limita a estabelecer uma
denominação e conceder uma justa homenagem aos oficiais do quadro complementar, que
tanto se dedicam ao serviço público. Na elaboração deste projeto de lei, foram observados os
preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora
submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa. Ante o exposto, e em face da
grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação
deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 04/08/2025, às 13:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o encaminhamento de
pacientes atendidos em situações
de urgência e emergência, de
natureza clínica ou traumática, com
plano de saúde, para hospitais da
rede privada conveniada, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza
clínica ou traumática, que possuam plano de saúde, poderão ser encaminhados, pelo Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal – CBMDF, ou por outras unidades de atendimento pré-hospitalar, aos hospitais
particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro
atendimento e a segurança do paciente, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 1º A remoção para unidades privadas será feita, caso seja possível e mediante
regulação de elegibilidade, ao hospital particular mais próximo que o paciente tenha direito e
que ofereça atendimento de emergência e/ou especialidade compatível com a necessidade
clínica.
§ 2º Nas situações em que o paciente possa ser encaminhado para a rede particular
ou para a rede pública sem comprometimento do quadro clínico, a regulação de elegibilidade
poderá ser acionada desde que o tempo consumido com a coleta de informações, com a
confirmação do aceite da unidade privada, e com o deslocamento, não prejudiquem a
continuidade do tratamento clínico e desfecho do paciente.
§ 3º A decisão final sobre a destinação do paciente, seja para a rede privada ou
pública, independentemente do registro de aceite da unidade privada, competirá à autoridade
sanitária do médico regulador da Central de Regulação, capaz de analisar ao mesmo tempo
as informações sobre o paciente, a cobertura pré-hospitalar e a situação em tempo real das
portas hospitalares da rede pública do Distrito Federal, conforme a Resolução SES-DF nº
488, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Nas situações em que houver impossibilidade ou dificuldade para identificação
do paciente, não deverá ser consumido tempo de forma injustificada comprometendo o tempo
de remoção pré-hospitalar para a rede hospitalar pública, visando a prioridade do atendimento
e a estabilização do quadro clínico.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar, em
conjunto com as seguradoras e operadoras de plano de saúde e as redes e hospitais privados
interessados, instrumento formalizador de compromisso que garanta o acolhimento dos
PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.1
pacientes, assegurando a fluidez da transferência do cuidado nas portas de urgência e
emergência e eliminando entraves burocráticos no momento do atendimento.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, será criado um processo de trabalho e/ou
ferramenta para a realização da regulação de elegibilidade, que permita às centrais de
regulação da rede privada manifestar aceite para a remoção dos pacientes de forma rápida,
com acesso a dados pré-estabelecidos dos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado.
§ 1º O ordenamento para a manifestação de aceite pelas centrais de regulação da
rede privada poderá considerar a ordem de solicitação, desde que sejam sempre preservadas
as melhores condições de atendimento e segurança do paciente, baseadas em suas
condições clínicas e na capacidade de resposta da unidade de destino.
§ 2º A regulação de elegibilidade deverá priorizar a menor distância de deslocamento,
a capacidade de acolhimento do hospital de destino e o aceite formal da unidade privada,
visando preservar as condições favoráveis ao agravo do paciente.
Art. 5º A implementação de ferramentas tecnológicas para a realização da regulação
de elegibilidade, conforme previsto no Art. 4º, deverá respeitar todas as legislações vigentes
pertinentes ao prontuário médico e à proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se
limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD), à Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a
utilização de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de paciente, e
às regulamentações do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários eletrônicos, como a
Resolução CFM nº 2.227, de 26 de julho de 2018.
§ 1º A ferramenta tecnológica, caso seja utilizada, deve ter a capacidade de registro
das informações de forma que auditorias sejam possíveis, garantindo a rastreabilidade e a
transparência dos processos.
§ 2º A ferramenta tecnológica deverá ser validada pelo órgão público competente da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal antes da sua implementação, assegurando
sua conformidade técnica e legal.
Art. 6º A destinação de pacientes à rede privada, seja no atendimento pré-hospitalar
ou na transferência inter-hospitalar, sempre que possível, deverá preservar a área de
cobertura das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, evitando a saída dessas unidades
de suas áreas de atuação e a consequente geração de áreas de sombra no atendimento à
população.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá ofertar pacientes
já acolhidos na rede pública para a rede privada, uma vez identificada a elegibilidade
administrativa e a pertinência clínica, com autorização da equipe médica assistente
responsável pelo paciente.
Art. 8º As unidades de saúde privadas deverão informar à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal a relação dos hospitais conveniados aptos e interessados a realizar
o atendimento, conforme instrumento cadastral próprio formalizado para este fim, incluindo,
mas não se restringindo a: capacidade instalada para atendimento de pacientes dentro das
linhas de cuidado publicadas pela SES-DF, especialidades médicas disponíveis e a
capacidade de atendimento em urgência e emergência.
Art. 9º Em caso de aceite das unidades privadas, mediante regulação de
elegibilidade, qualquer situação de restrição identificada, sejam relacionadas aos planos de
cobertura/convênio, ausência de leitos, insuficiente capacidade de atendimento, ausência de
especialidade médica necessária ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova
remoção ou transferência passará à própria unidade de destino, à qual recai a adoção das
medidas cabíveis ao atendimento das necessidades imediatas do paciente, e remoção inter-
hospitalar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 9.656, de
1998, e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.2
§ 1º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino as portas de emergência
da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente,
autorização da equipe médica assistente, e a realização de regulação médica com a Central
de Regulação em situações de rota de emergência.
§ 2º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino os leitos regulados da
rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente,
autorização da equipe médica assistente, a realização de regulação médica com o Complexo
Regulador em Saúde do Distrito Federal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o fluxo de atendimento pré-hospitalar de
urgência e emergência no Distrito Federal, ao permitir que pacientes que possuam plano de
saúde possam ser encaminhados diretamente, quando for clinicamente viável, para hospitais
da rede privada conveniada, sem prejuízo da qualidade e da agilidade do atendimento,
conforme previsto na Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica do SUS), e na Lei nº 9.656, de 1998
(Lei dos Planos de Saúde).
A proposta está fundamentada em dois princípios essenciais da gestão pública da
saúde: a eficiência do sistema e a segurança do paciente. Ao prever a possibilidade de
destinação desses pacientes para a rede privada, respeitando critérios clínicos e regulatórios,
busca-se otimizar a ocupação dos leitos públicos, muitas vezes sobrecarregados – como
evidenciado pela superlotação de 205% no Hospital Regional do Paranoá em 2025 e pelo
recorde de atendimentos na Atenção Primária com aumento de 18% em 2024, segundo
relatórios da SES-DF –, e garantir que o cidadão receba o atendimento mais adequado no
menor tempo possível.
A realidade do sistema de urgência e emergência no Distrito Federal exige soluções
modernas e responsáveis. Frequentemente, pacientes que possuem planos de saúde –
representando cerca de 27% da população (aproximadamente 930 mil beneficiários em 2023,
com crescimento recorde em 2024, conforme dados da ANS) – são levados, por padrão, à
rede pública, mesmo que haja unidades privadas aptas e disponíveis a poucos minutos de
distância. Esse encaminhamento, além de sobrecarregar o SUS (com 66 mortes pediátricas
ligadas ao caos na rede em 2024), representa um contrassenso à lógica de um sistema
eficiente e sustentável, alinhado à Resolução SES-DF nº 488/2017, que organiza a Rede de
Urgência e Emergência, e a iniciativas nacionais como o programa de integração SUS-privado
iniciado em agosto de 2025 para quitação de dívidas de operadoras.
A proposta estabelece salvaguardas claras para que a decisão de encaminhamento
seja sempre técnica, regulada e subordinada à avaliação médica da Central de Regulação,
garantindo que não haja qualquer prejuízo à integridade ou ao desfecho clínico do paciente.
Também prevê que a regulação de elegibilidade seja rápida, segura e digital, respeitando a
LGPD e normas médicas, e evitando entraves burocráticos no momento mais crítico: o
atendimento de urgência. O SAMU-DF, com 37 ambulâncias e milhares de atendimentos em
2024 (dados do Relatório de Gestão CBMDF), e o CBMDF se beneficiarão dessa otimização,
preservando áreas de cobertura.
Além disso, o texto propõe que a Secretaria de Saúde celebre instrumentos de
compromisso com operadoras de saúde e hospitais privados, com regras claras, cadastro
atualizado de unidades aptas, e responsabilidades bem definidas para acolhimento,
continuidade do cuidado e, se necessário, remoções inter-hospitalares.
Importante ressaltar que o projeto não retira o direito de nenhum cidadão de ser
atendido pela rede pública, mas sim aprimora o modelo de regulação, para que pacientes com
cobertura privada tenham a alternativa de serem direcionados a unidades particulares de
PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.3
forma segura, quando for o melhor caminho, promovendo integração assistencial conforme
estudos sobre redes de urgência no Brasil.
Trata-se de uma medida que beneficia toda a sociedade:
• Os pacientes ganham agilidade e acesso mais direcionado
ao seu plano de saúde.
• A rede pública ganha fôlego para acolher os que mais
precisam.
• Os profissionais de saúde têm maior fluidez na rede de
atenção.
• O sistema como um todo avança na construção de um
modelo mais inteligente, integrado e centrado na pessoa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste projeto de lei, que representa um importante passo para o fortalecimento da saúde
pública do Distrito Federal, sem abrir mão da responsabilidade, da equidade e da eficiência.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 04/08/2025, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
cobrança fracionada ou
individualizada da taxa de remoção
de veículos apreendidos, no âmbito
do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que o órgão ou entidade responsável pela remoção de
veículos no âmbito do Distrito Federal – notadamente o Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN-DF) ou suas concessionárias – deverá adotar a cobrança fracionada da
taxa de remoção, quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho,
proporcionalmente à quantidade de veículos removidos em um único deslocamento, nos
termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 2º Na hipótese de o proprietário do veículo ser cobrado pelo valor integral da
taxa de remoção, este terá o direito de exigir que o transporte de seu veículo seja feito de
forma individual, utilizando-se um único reboque exclusivo, nos termos do serviço contratado.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o órgão ou a empresa contratada às
seguintes sanções, aplicadas após processo administrativo com garantia de ampla defesa:
I – Advertência na primeira infração;
II – Multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em caso
de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou índice equivalente.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Remoção fracionada: o transporte de mais de um veículo no mesmo guincho ou
reboque, implicando rateio proporcional da despesa entre os veículos transportados;
II – Remoção individual: o transporte exclusivo de um único veículo por vez, com
custo integral aplicado ao proprietário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, incluindo mecanismos de fiscalização e devolução de
valores cobrados indevidamente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1852/2025 - Projeto de Lei - 1852/2025 - Deputado Roosevelt - (305439) pg.1
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior justiça, razoabilidade e
proporcionalidade na cobrança da taxa de remoção de veículos no âmbito do Distrito Federal,
corrigindo uma prática que gera prejuízo ao cidadão.
Atualmente, conforme a Tabela de Preços Públicos TP_2025 do DETRAN-DF
(atualizada em 2025 via Instrução nº 629), a taxa de remoção varia de R$ 102 para veículos
leves nos primeiros 15 km (códigos 03009-03018), sendo cobrada integralmente por veículo,
mesmo em remoções múltiplas. Essa prática, sem previsão de fracionamento, fere os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando um reboque
transporta até 20 motocicletas, gerando cobrança de 20 taxas integrais para um único custo
logístico. Jurisprudência do TJDFT (ex.: acórdãos de 2023-2025) já condenou cobranças
desproporcionais em remoções, considerando-as abusivas sob o CDC (Lei nº 8.078/1990).
Portanto, o projeto estabelece duas garantias fundamentais ao cidadão:
1. Cobrança fracionada proporcional: Quando houver o transporte de mais de um
veículo no mesmo reboque, a taxa de remoção deverá ser rateada proporcionalmente entre
os proprietários.
2. Direito à remoção individual: Caso o cidadão opte ou, por qualquer razão, seja
cobrado o valor integral, ele terá o direito de exigir que seu veículo seja transportado de forma
exclusiva no reboque.
Além de corrigir uma distorção injusta, a proposta se alinha aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art.
37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
e ao CTB (art. 271), que exige pagamento prévio de taxas, mas permite regulamentações
locais para equidade.
Analogamente, leis em outros estados sobre cobrança fracionada em serviços
semelhantes (ex.: estacionamentos em SP, julgada proporcional pelo STF na ADI 5322)
servem de precedente.
Ademais, a medida não compromete a arrecadação, pois apenas adequa a cobrança
ao efetivo custo do serviço prestado, eliminando o enriquecimento ilícito do Poder Público ou
de empresas contratadas, conforme decisões do STJ sobre práticas abusivas em remoções
(ex.: REsp 1.800.000/2024). No DF, leis recentes como a nº 7.687/2025 (proibindo diárias no
dia do recolhimento) demonstram viabilidade sem impacto fiscal negativo.
Por fim, trata-se de uma proposta que promove justiça fiscal, protege o consumidor e
fortalece a credibilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito perante a sociedade,
beneficiando os cerca de 2 milhões de veículos registrados no DF (dados DETRAN-DF 2025).
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 04/08/2025, às 16:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1852/2025 - Projeto de Lei - 1852/2025 - Deputado Roosevelt - (305439) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305439 , Código CRC: 35e819db
PL 1852/2025 - Projeto de Lei - 1852/2025 - Deputado Roosevelt - (305439) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exclusão das
operações internas com cerveja e
chope artesanal, produzidos por
microcervejarias do Distrito Federal,
do regime de substituição tributária
do ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no âmbito do Distrito Federal, as operações
internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito
Federal.
§1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – microcervejaria : estabelecimento industrial que produza cerveja ou chope em
volume igual ou inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros por ano, com sede e atividade
produtiva no Distrito Federal;
II – cerveja ou chope artesanal : bebida alcoólica fermentada registrada no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme a legislação federal vigente,
classificada como artesanal nos termos da regulamentação específica.
§2º A exclusão do regime de substituição tributária prevista neste artigo aplica-se
exclusivamente às operações internas realizadas no território do Distrito Federal.
Art. 2º A microcervejaria interessada na exclusão do regime de substituição tributária
deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
– SEEC/DF, apresentando os documentos e comprovações necessários.
§1º A SEEC/DF deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o formulário padrão e as
instruções para o requerimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
§2º O pedido será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento completo da documentação exigida.
§3º O deferimento da exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei será aplicada em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sempre que resultar em
renúncia de receita.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias
a contar de sua publicação.
PL 1853/2025 - Projeto de Lei - 1853/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305333) pg.1
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover a exclusão das operações
internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito
Federal, do regime de substituição tributária do ICMS, conforme competência tributária
estabelecida pelo art. 155, II, da Constituição Federal e art. 61, I, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
O regime de substituição tributária, que antecipa o recolhimento do ICMS ao longo da
cadeia, tem se mostrado prejudicial a pequenos produtores, especialmente no setor de
bebidas artesanais. Isso porque impõe ao microempreendedor o pagamento antecipado de
tributos com base em margens de valor agregado pré-fixadas, muitas vezes incompatíveis
com a realidade econômica do segmento. Tal prática compromete o fluxo de caixa das
microcervejarias, desestimula a formalização e limita a competitividade frente a grandes
conglomerados do setor.
A proposta ora apresentada visa corrigir esse desequilíbrio, retirando do regime de
substituição tributária os pequenos produtores artesanais que atendam a critérios específicos,
como volume anual de produção limitado e sede no território do Distrito Federal. Importante
ressaltar que as definições adotadas tomam por base a legislação federal vigente,
especialmente no que se refere à classificação e registro de cervejas artesanais pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
A iniciativa encontra precedentes em outras unidades da Federação, como o Estado
do Rio de Janeiro, que promulgou a Lei nº 9.222/2021 com objetivos semelhantes, além de
práticas semelhantes adotadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,
demonstrando sua viabilidade jurídica, fiscal e econômica.
Ressalte-se que a medida proposta se aplica exclusivamente às operações internas
realizadas no Distrito Federal, o que respeita os limites de competência tributária do ente
federativo. Além disso, a proposição observa os princípios da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que eventuais efeitos financeiros serão objeto de
análise da Secretaria de Estado de Economia e condicionados ao cumprimento do art. 14 da
referida norma.
A exclusão do regime de substituição tributária pode representar importante estímulo
à cadeia produtiva local, promovendo geração de emprego, diversificação da economia,
valorização da produção artesanal e incentivo ao empreendedorismo de pequeno porte,
elementos que se alinham aos objetivos estratégicos de desenvolvimento do Distrito Federal.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto de lei à apreciação dos nobres
parlamentares, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1853/2025 - Projeto de Lei - 1853/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305333) pg.2
PL 1853/2025 - Projeto de Lei - 1853/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305333) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui, no âmbito do Distrito
Federal, o Programa “Na Hora
Noturno” e dispõe sobre a oferta
descentralizada e em horário
estendido de serviços públicos, no
período das 18h às 22h, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Na Hora Noturno,
com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços públicos essenciais, por meio
do funcionamento das unidades fixas do “Na Hora” em horário estendido, das 18h às 22h.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – proporcionar o atendimento em horário estendido à população que não dispõe de
tempo hábil para comparecer às unidades durante o horário comercial;
II – ampliar o alcance dos serviços públicos às regiões administrativas atendidas
pelas unidades fixas do “Na Hora”; e
III – promover a inclusão social e digital por meio de acesso facilitado a serviços
básicos da administração pública distrital.
Art. 3º Os atendimentos realizados no âmbito do Programa poderão abranger, entre
outros, os seguintes serviços:
I – emissão de segunda via de documentos pessoais;
II – agendamento de serviços públicos distritais;
III – orientação e encaminhamento para programas sociais, educacionais, de saúde e
empregabilidade;
IV – acesso a serviços eletrônicos integrados de órgãos do Governo do Distrito
Federal; e
V – outros serviços compatíveis com a estrutura física e tecnológica das unidades
fixas do “Na Hora”.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do "Na Hora Noturno”, no
Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1854/2025 - Projeto de Lei - 1854/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305163) pg.1
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Na
Hora Noturno, com o objetivo de garantir maior acessibilidade da população aos serviços
públicos essenciais, mediante o atendimento em unidades fixas e em horário estendido, das
18h às 22h.
O atual modelo de funcionamento das unidades de atendimento público, concentrado
em horário comercial, não atende de forma adequada parcela significativa da população
economicamente ativa, que se encontra impossibilitada de buscar atendimento durante o dia
em razão de sua jornada de trabalho. Assim, a implementação de um programa com
funcionamento noturno visa suprir essa lacuna, promovendo equidade no acesso aos serviços
governamentais.
A ampliação do horário de atendimento possibilitará que os cidadãos possam realizar
serviços como emissão de documentos, agendamento de atendimentos, acesso a plataformas
digitais e orientação para programas sociais em horários compatíveis com sua rotina, sem
necessidade de ausentar-se do trabalho ou comprometer outras atividades diárias.
A iniciativa também se alinha aos princípios da eficiência e da universalidade, que
regem a Administração Pública, ao aproveitar a estrutura física já existente das unidades do
programa “Na Hora”, adaptando seu funcionamento para atender à demanda noturna, sem
implicar, necessariamente, na criação de novos órgãos ou despesas permanentes.
Dessa forma, o Programa Na Hora Noturno contribui para a modernização do serviço
público, promovendo inclusão social e cidadania ativa, ao mesmo tempo em que otimiza
recursos e amplia o acesso da população aos serviços essenciais de forma prática e eficaz.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta
relevante medida legislativa, que visa tornar o atendimento público mais acessível, eficiente e
compatível com as necessidades da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1854/2025 - Projeto de Lei - 1854/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305163) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de
equipamentos de proteção
individual – EPIs a monitores de
gestão educacional e educadores
sociais voluntários da rede pública
de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs
a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de
ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor
público ou colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas
funções, estejam incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções,
excreções ou outros fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros
materiais necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:
I – luvas descartáveis;
II – capotes ou aventais impermeáveis;
III – máscaras faciais;
IV – gorros descartáveis;
V – álcool etílico hidratado 70%;
VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos
procedimentos de higiene.
Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de
recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF,
instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de
atuação direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca
de roupas, fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar condições mínimas de segurança
sanitária aos monitores de gestão educacional, educadores sociais voluntários e demais
colaboradores da rede pública de ensino que, no desempenho de suas funções, realizam
procedimentos de higiene pessoal com crianças eadolescentes.
PL 1855/2025 - Projeto de Lei - 1855/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305486) pg.1
Esses profissionais, com independência do vínculo funcional que mantêm com a
administração pública, desempenham papel essencial na rotina escolar, especialmente na
educação infantil e no atendimento a estudantes com deficiência, mobilidade reduzida ou
outras necessidades específicas. Muitas vezes, lidam diretamente com situações que
envolvem troca de roupas, fraldas, higienização após episódios de incontinência ou vômitos,
entre outras atividades que implicam contato com fluidos corporais.
Tais procedimentos exigem cuidados adequados de biossegurança, tanto para a
proteção dos profissionais quanto para a prevenção de contaminações cruzadas entre os
estudantes. A disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) – como luvas
descartáveis, aventais impermeáveis, máscaras, gorros e álcool 70% – é uma medida básica,
já consolidada em normativas sanitárias, mas que ainda carece de previsão legal específica
no âmbito da educação
pública.
A fim de desburocratizar esse processo de aquisição de EPIs, propomos ainda a
utilização de recursos provenientes do Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira – PDAF para essa finalidade. O intuito é de facilitar a atividade dos gestores ao
passo em que se garante o acesso a esses equipamentos por parte de servidores e
colaboradores que deles necessitam.
Esta Casa já promoveu reconhecimento aos monitores educacionais por meio da
aprovação da Lei nº 7.658/2025, de minha autoria, que institui o Dia do Monitor Educacional,
comemorado em 31 de julho. Contudo, é preciso fazer mais e implementar avanços práticos
para a carreira. Igualmente, há poucos meses foi sediada aqui na CLDF uma audiência
pública para debater a situação dos educadores sociais voluntários. O que propomos aqui é
uma frente de atuação para garantir melhorias para quem dedica seu tempo a ajudar a cuidar
de nossas crianças, especialmente aquelas com deficiência ou que, por outras razões,
necessitam de atenção especial.
Pelo exposto, conclamamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a aprovar esta
proposição.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 05/08/2025, às 14:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa Reconhecer e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Reconhecer com a finalidade de promover a
cidadania, a inclusão produtiva e a empregabilidade da população LGBTQIAPN+ em situação
de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se LGBTQIAPN+ a pessoa que se
autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero ou pertencente a outras
identidades relacionadas à orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 2º São ações do Programa Reconhecer:
I – promover oficinas de capacitação profissional gratuitas, com foco na qualificação
para o mercado de trabalho formal e para atividades empreendedoras;
II – estimular a inserção socioprodutiva da população LGBTQIAPN+, especialmente
jovens em situação de vulnerabilidade social, mediante articulação com políticas públicas de
emprego e renda;
III – fomentar o microempreendedorismo, mediante incentivo à formalização de
empreendimentos, à educação financeira e à facilitação do acesso ao crédito;
IV – desenvolver ações de educação em direitos humanos, com foco na cidadania
ativa, no enfrentamento à discriminação e na promoção da equidade de oportunidades;
V – oferecer apoio psicossocial, jurídico e educacional, em articulação com as redes
públicas de assistência social, saúde, educação e segurança pública;
VI – apoiar iniciativas da sociedade civil que atuem na promoção da empregabilidade
e da inclusão da população LGBTQIAPN+;
VII – incentivar a adoção de políticas afirmativas por parte de instituições públicas e
privadas, inclusive por meio de reconhecimento, certificações e estímulo à responsabilidade
social.
Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder
Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais; entidades representativas;
iniciativa privada e particulares, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser
incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.1
O presente projeto é resultado de sugestão apresentada pelo núcleo MDB
Diversidade, instância partidária voltada à promoção de políticas públicas inclusivas e à
defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+. A proposição reflete o compromisso
institucional com a valorização da diversidade, a redução das desigualdades sociais e a
construção de uma sociedade mais justa e plural, em consonância com os fundamentos do
Estado Democrático de Direito.
A seguir a justificativa encaminhada:
1. Introdução do Projeto
"Emprego é mais que salário. É identidade, é dignidade, é cidadania."
Hoje, milhares de jovens LGBTQIAPN+ no DF enfrentam o desemprego antes mesmo da
primeira oportunidade. Não por falta de talento, mas por preconceito.
Com o Programa Reconhecer, propomos transformar essa realidade por meio de lei. O DF pode
— e deve — ser referência nacional em inclusão produtiva da juventude LGBTQIAPN+. Essa
proposta nasce viável, escalável e com potencial de impacto imediato.
1. Nome do Projeto
PROGRAMA RECONHECER – Capacitar para Incluir, Empregar para Libertar
2. Finalidade
Criar uma política pública distrital de oficinas de capacitação profissional, cidadania e
empregabilidade voltada à juventude LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade, priorizando
pessoas trans, travestis e não-binárias.
1. Justificativa Técnica e Jurídica
A Constituição Federal de 1988, alicerce do Estado Democrático de Direito, consagra princípios
fundamentais que asseguram a dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade e a
vedação de qualquer forma de discriminação. Nesse contexto, destacam-se os artigos 3º, 5º e
6º essenciais à justificativa do presente Projeto de Lei. Vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.2
Dessa forma, o presente projeto de lei encontra amparo direto na Constituição Federal, ao
propor a criação de uma política pública voltada à promoção da cidadania e à inclusão produtiva
da população LGBTQIAPN+, contribuindo para a superação das desigualdades, o combate à
discriminação estrutural e a efetivação dos direitos fundamentais.
Além dos fundamentos constitucionais, o presente projeto de lei encontra respaldo no plano
internacional, especialmente na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, a qual
trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
ARTIGO 1º
1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política,
ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;
b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser
especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas
de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um
determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à
formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de
emprêgo.
ARTIGO 2º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a
formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados
às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em
matéria de emprêgo e profissão, com objetivo de eliminar tôda discriminação nessa matéria.
Assim, ao instituir um programa voltado à inclusão produtiva da população
LGBTQIAPN+, o presente projeto visa concretizar compromissos assumidos pelo Brasil na
esfera internacional, em consonância com o direito ao trabalho digno, à igualdade de
condições e à não discriminação, reforçando o dever estatal de garantir o pleno exercício da
cidadania por todos os indivíduos, independentemente de sua identidade de gênero ou
orientação sexual.
Ademais, cumpre destacar os seguintes aspectos relevantes, que reforçam a
pertinência e a urgência da presente iniciativa legislativa:
90% das pessoas trans vivem na informalidade ou na prostituição (ANTRA, 2023).
61% da população LGBTQIA+ no Brasil já sofreu discriminação no ambiente de
trabalho (Datafolha, 2022).
O DF é a 2ª unidade da federação com maior taxa de desemprego entre jovens
LGBTQIA+ (IPEA/CNTE, 2023).
O Programa Reconhecer responde a isso com uma política pública simples, viável e
transformadora, que pode ser financiada via emenda parlamentar e executada por OSCs
parceiras.
Viabilidade e Financiamento
PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.3
Pode ser financiado por emenda parlamentar individual ou de bancada;
Execução por OSCs já existentes no DF com histórico de atuação (reduz custo
estatal);
Lançamento simbólico na Parada LGBTQIAPN+ como marco inaugural da política
pública distrital de empregabilidade inclusiva.
Doações.
Parecerias Público-Privada.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 10:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Revoga a Lei Complementar nº 633,
de 5 de agosto de 2002..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi,
de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do
Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002,
pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que
nesse momento não convém adentrar.
A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento
de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados,
situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público,
autodenominada “Assentamento José Wilker”
O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do
executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062
/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.
Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total
de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço
da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso
ambientalmente sustentável da terra.
Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal
da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para
viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
PL 1857/2025 - Projeto de Lei Complementar - 1857/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30542p6g).1
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 10:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305426 , Código CRC: 53df3677
PL 1857/2025 - Projeto de Lei Complementar - 1857/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30542p6g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui normas gerais e autoriza a
criação de cemitérios e crematórios
de animais de estimação no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais que autorizam a criação, pelo Distrito
Federal, de cemitérios e crematórios exclusivamente destinados a animais de estimação
(pets), com o objetivo de garantir o sepultamento ou cremação dignos, respeitando as normas
sanitárias, ambientais e de bem-estar animal.
§ 1º Considera-se animal de estimação todo ser irracional domesticado por
companheirismo, convivendo com seu tutor, incluindo cães, gatos e outros pets comuns,
excluindo animais de produção ou silvestres.
§ 2º A implantação dos serviços poderá ser realizada diretamente pelo Poder
Executivo ou por meio de parcerias público-privadas, concessões ou permissões, nos termos
da Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Distrital nº 4.618/2011.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 2º Os cemitérios e crematórios para animais de estimação deverão contemplar,
no mínimo, os seguintes serviços: sepultamento em campas, gavetas, lóculos ou carneiros;
cremação individual ou coletiva; ossários e cinzários; controle e vigilância sanitária; registro de
inumações; ajardinamento e manutenção de áreas verdes; capela ecumênica para
cerimônias; e gestão de resíduos conforme normas ambientais.
Art. 3º Poderão ser autorizadas sepulturas ou espaços em cemitérios públicos e
privados já existentes, desde que em áreas específicas e segregadas, com limite de peso de
até 120 kg por animal ou critério técnico equivalente definido em regulamentação, visando à
segurança sanitária e estrutural.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO E REQUISITOS SANITÁRIOS
Art. 4º O sepultamento ou cremação será precedido de emissão de guia de
autorização sanitária (semelhante à Guia de Autorização para Licenciamento de Inumação de
Animais Domésticos – GALISAD), expedida por órgão competente, contendo:
I – Identificação do tutor e do animal (espécie, raça, nome, idade);
PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.1
II – Data e causa da morte, atestada por médico veterinário registrado no Conselho
Regional de Medicina Veterinária;
III – Confirmação de ausência de zoonoses transmissíveis ao homem, conforme
normas da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Secretaria de Saúde do DF;
IV – Local autorizado para o procedimento.
Art. 5º Será obrigatório o envasamento ou embalamento apropriado do corpo do
animal, em material biodegradável ou impermeável, para garantir a segurança sanitária e
prevenir contaminação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.437/1977.
CAPÍTULO IV – DA GRATUIDADE E ATENDIMENTO SOCIAL
Art. 6º Para tutores economicamente hipossuficientes, o Distrito Federal oferecerá
sepultamento ou cremação gratuita, mediante comprovação formal por declaração de
hipossuficiência ou inscrição em programas sociais como o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A gratuidade abrangerá, no mínimo, cremação coletiva ou
sepultamento em áreas públicas designadas, priorizando famílias de baixa renda e população
em situação de rua com pets.
CAPÍTULO V – DA REGULAMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Art. 7º Compete ao órgão responsável pelo serviço, designado pelo Poder Executivo
(tais como Secretaria de Meio Ambiente ou de Saúde), regulamentar os procedimentos de
licenciamento, tarifação (para serviços pagos), localização e zoneamento urbano, licenças
ambientais, fiscalização e demais critérios técnicos, em conformidade com o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial (PDOT) e normas da Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas para a construção,
operação, gestão ou ampliação das estruturas, observadas as disposições da Lei Federal nº
11.079/2004.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica proibido o descarte inadequado ou enterro clandestino de animais
falecidos que comprometa a saúde pública, a preservação ambiental ou o bem-estar animal,
sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e legislação
distrital correlata.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
período destinado à adequação administrativa e elaboração de regulamentos
complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei, idealizada com ajuda do Subtenente Alan
Vietri do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa instituir normas gerais para a
criação de cemitérios e crematórios destinados exclusivamente a animais de estimação no
Distrito Federal, atendendo a uma demanda social crescente por opções dignas e seguras
para o sepultamento ou cremação de pets falecidos.
Os animais de estimação são amplamente reconhecidos como membros integrais das
famílias, e o Brasil concentra a terceira maior população pet do mundo, com estimativas entre
150 e 160 milhões de animais. 14 No Distrito Federal, dados oficiais do Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) indicam que 55% dos lares possuem pelo menos um
pet, totalizando cerca de 837 mil animais em 679,7 mil residências, com predomínio de cães
PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.2
(45,8%) e gatos (13,3%). 0 1 6 11 Esses números revelam a necessidade urgente de políticas
públicas que garantam um final digno para esses animais, evitando o descarte inadequado
que compromete a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar emocional dos tutores.
Do ponto de vista do mérito, a iniciativa possui alto valor social, sanitário e ambiental.
Socialmente, atende à evolução do vínculo afetivo entre humanos e pets, promovendo o luto
respeitoso e reduzindo o trauma psicológico para famílias, especialmente em um contexto
onde 15% da população em situação de rua no DF vive com animais de estimação,
totalizando mais de 500 pets nessa condição.
Sanitariamente, o descarte inadequado de carcaças gera riscos de contaminação por
zoonoses, como leptospirose e raiva, conforme estudos que destacam a ausência de
regulamentação específica como fator de propagação de doenças. Ambientalmente, o enterro
clandestino ou aterramento irregular contamina solo e lençóis freáticos com patógenos e
resíduos orgânicos, contribuindo para a poluição – no DF, estima-se que 24 toneladas de
animais sejam aterradas anualmente sem crematório público adequado, agravando impactos
como os identificados em relatórios da Embrapa e WWF sobre resíduos sólidos no Brasil,
onde o país é o 4º maior produtor de lixo mundial, com mais de 2,4 milhões de toneladas de
plásticos descartados irregularmente, e problemas semelhantes com resíduos animais. Dados
extraoficiais de ONGs como o WWF e pesquisas acadêmicas reforçam que o descarte
inadequado de animais mortos compromete a sustentabilidade, com potenciais
contaminações em cemitérios irregulares, e sugerem a compostagem ou cremação como
alternativas mitigadoras.
Assim, o mérito reside na promoção de práticas sustentáveis, alinhadas à Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e à Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal nº 9.605/1998), reduzindo multas e reclusões por descarte irregular.
Quanto à competência legislativa, o Distrito Federal, por sua natureza híbrida
(equiparação a município e estado conforme art. 32 da Constituição Federal), possui
atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo serviços funerários,
cemitérios e controle sanitário, nos termos do art. 30, I, da CF/1988. 34 Leis distritais
existentes, como a Lei nº 2.424/1999 e o Decreto nº 28.606/2007, já regulam serviços
funerários humanos, e projetos como o PL 842/2019 (aprovado em comissão em 2023)
demonstram viabilidade para extensão a animais, sem vício de iniciativa, pois a proposta
estabelece diretrizes gerais, delegando a regulamentação ao Executivo.
Em termos de juridicidade, o texto é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Respeita a Lei Federal nº 6.437/1977 (infrações sanitárias) ao exigir atestados veterinários e
guias de autorização, evitando zoonoses. Integra-se à legislação ambiental federal (ex: Lei nº
12.305/2010) e distrital, promovendo gestão de resíduos e licenças ambientais.
Projetos semelhantes em outros entes federativos, como a Lei Estadual RJ nº 10.778
/2025 (cemitérios gratuitos), PL Amazonas nº 483/2023, Lei Municipal Campinas-SP nº 16.522
/2024 (sepultamentos em cemitérios públicos para pets até 120 kg), e PL federal nº 1.139
/2024 (normas gerais nacionais), validam a abordagem, sem conflitos hierárquicos. A
gratuidade para hipossuficientes alinha-se ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e
à proteção animal (art. 225, §1º, VII, CF).
Finalmente, a técnica legislativa segue padrões constitucionais e regimentais:
estrutura em capítulos, artigos claros e parágrafos concisos; linguagem objetiva; delegação de
regulamentação ao Executivo para viabilidade administrativa; e prazo de vacatio legis para
adaptações. Evita vícios formais, como inconstitucionalidade material ou formal, e incorpora
referências a normas correlatas, garantindo harmonia normativa.
Essa proposta não apenas atende demandas sociais e ambientais, mas contribui para
uma sociedade mais compassiva e sustentável, com base em dados oficiais (IPEDF,
Ministério da Agricultura) e extraoficiais (estudos acadêmicos, WWF), fomentando parcerias
público-privadas e consultas públicas para implementação eficaz.
PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.3
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 05/08/2025, às 15:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 7.011, de 20 de
dezembro de 2021, que "Institui o
Programa Cesta do Trabalhador no
Distrito Federal e dá outras
providências", para permitir a
acumulação com o benefício do vale
gás.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (…)
………………………………………………………………………
Parágrafo único. O beneficiário da Cesta Trabalhador poderá receber o auxílio
previsto nesta lei, cumulativamente, com o vale gás, desde que atenda aos requisitos
específicos de cada programa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I. CONTEXTO E PROBLEMA IDENTIFICADO
A Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Cesta do
Trabalhador no Distrito Federal, tendo sido posteriormente alterada pela Lei nº 7.407, de 16
de janeiro de 2024. Atualmente, existe um impeditivo legal que não permite que os
beneficiários da Cesta do Trabalhador acumulem este benefício com o vale gás, situação que
gera prejuízo significativo às famílias em situação de vulnerabilidade social.
O programa "Cesta do Trabalhador" é voltado para trabalhadores desempregados em
situação de vulnerabilidade ou exclusão social, permitindo o recebimento de até 3 cestas no
período de 12 meses. Por sua vez, o vale gás constitui auxílio fundamental para garantir o
acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso doméstico.
PL 1859/2025 - Projeto de Lei - 1859/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305487) pg.1
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SOCIAIS
2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República Federativa do Brasil. O acesso à alimentação
adequada e aos meios básicos de preparo de alimentos, como o gás de cozinha, são
elementos essenciais para a manutenção da dignidade humana.
2.2 Direito à Alimentação
O direito à alimentação está previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito
social fundamental. A vedação de acumulação entre os benefícios alimentares e o vale gás
contraria este direito, uma vez que restringe o acesso pleno aos meios necessários para a
preparação adequada dos alimentos.
2.3 Eficiência da Política Pública
A combinação dos dois benefícios potencializa a eficácia das políticas públicas de
combate à fome e à vulnerabilidade social, permitindo não apenas o acesso aos alimentos,
mas também aos meios para seu preparo adequado.
III. BENEFÍCIOS ESPERADOS
3.1 Ampliação da Segurança Alimentar
Considerando que a Cesta do Trabalhador já garantiu segurança alimentar a milhares
de desempregados no DF, a possibilidade de acumulação com o vale gás fortalecerá ainda
mais esta segurança, garantindo não apenas o alimento, mas também os meios para seu
preparo.
3.2 Redução da Vulnerabilidade Social
A medida contribuirá para a redução da vulnerabilidade social das famílias
beneficiárias, que poderão contar com ambos os auxílios durante o período de desemprego,
fundamental para a manutenção de condições mínimas de subsistência.
3.3 Otimização dos Recursos Públicos
A medida otimiza a aplicação dos recursos públicos já destinados aos programas
sociais, ampliando sua efetividade sem necessidade de novos investimentos significativos.
IV. ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposta não gera novos custos ao erário público, uma vez que apenas remove um
impeditivo legal existente. Os recursos para ambos os programas já estão previstos em suas
respectivas legislações e dotações orçamentárias.
V. URGÊNCIA DA MEDIDA
A situação de vulnerabilidade social dos beneficiários da Cesta do Trabalhador exige
resposta célere do Poder Público. O programa tem como objetivo ajudar trabalhadores
desempregados em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, garantindo alimentação a
essas pessoas. A manutenção do impeditivo de acumulação com o vale gás perpetua uma
situação de injustiça social que pode ser facilmente corrigida.
PL 1859/2025 - Projeto de Lei - 1859/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305487) pg.2
VI. CONCLUSÃO
A alteração proposta na Lei nº 7.011/2021 visa corrigir uma distorção na legislação
atual que prejudica as famílias mais vulneráveis do Distrito Federal. A possibilidade de
acumulação entre a Cesta do Trabalhador e o vale gás representa medida de justiça social,
alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes das políticas públicas de combate à
fome e à vulnerabilidade social.
A aprovação deste projeto de lei contribuirá significativamente para o fortalecimento
da rede de proteção social do Distrito Federal, garantindo maior efetividade no atendimento às
famílias em situação de vulnerabilidade.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
desta importante medida.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 15:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1859/2025 - Projeto de Lei - 1859/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305487) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Dr. Paulo
Rogério Santos Giordano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo
Rogério Santos Giordano.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Dr. Paulo Rogério
Santos Giordano, juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em
reconhecimento aos seus notáveis serviços prestados à Justiça e à sociedade do Distrito
Federal.
Residente em Brasília desde 1996, o Dr. Paulo Rogério ingressou no TJDFT por
concurso público em fevereiro de 1997. Ao longo de sua carreira, o juiz tem se destacado por
sua dedicação e competência, ocupando posições de relevância, como Presidente do
Tribunal do Júri de Brasília, Juiz auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria do TRE/DF, além
de desempenhar funções de liderança na Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal
(ESMA), onde é Diretor Geral e professor.
Sua trajetória profissional inclui importantes marcos, como a sua atuação como Juiz
Diretor do Fórum de Brasília e seu compromisso com a formação e aperfeiçoamento de
magistrados e servidores por meio de cursos de pós-graduação e preparatórios.
A contribuição do Dr. Paulo Rogério para o sistema judiciário é também evidenciada
pelas suas publicações de relevância acadêmica, abordando temas essenciais para o direito
processual e o sistema de justiça criminal. Entre seus escritos, destacam-se artigos como
"Técnicas aplicáveis ao processo civil" e "O fluxo dos homicídios no sistema de justiça
criminal do Distrito Federal", além de sua obra "Homicídios: Funcionamento do Sistema de
Justiça Criminal".
Além disso, o Dr. Paulo Rogério é agraciado com importantes premiações, como a
Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios, Grau Grã-Cruz, e a Medalha
Mérito Segurança Pública do Distrito Federal, demonstrando o reconhecimento da sua
excelência e comprometimento com a justiça e a segurança pública.
Diante de sua sólida e exemplar carreira, do impacto de sua atuação na sociedade e
da relevância de seus serviços prestados ao Distrito Federal, é plenamente justificada a
concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Rogério Santos Giordano,
como forma de reconhecimento e homenagem aos seus feitos.
PDL 338/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 338/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1304986)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 15/07/2025, às 20:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 338/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 338/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2304986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão
Benemérito do Distrito Federal ao
Senhor Wagner Gonçalves da
Silveira Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Wagner
Gonçalves Da Silveira Júnior
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília é uma forma de reconhecer
personalidades que, mesmo não tendo nascido nesta cidade, contribuíram de maneira
significativa para o seu desenvolvimento social, econômico e comunitário.
Nascido em 21 de abril de 1962, o homenageado chegou ainda criança a Taguatinga,
onde viveu até os 16 anos, participou ativamente da vida local. Filho de família pioneira, seu
pai instalou-se na capital em 1958, fundando a Vulcão da Borracha — empresa tradicional do
comércio brasiliense, em atividade há mais de 60 anos.
Formado em Agronomia pela Universidade de Brasília (UnB), ingressou no negócio
da família em 1984, assumiu sua gestão, promovendo sua modernização e expansão. Sob
sua liderança, a empresa esteve presente em diversos pontos do Distrito Federal, levando
desenvolvimento e oportunidades às regiões administrativas como Asa Sul, Asa Norte, SIA,
Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.
Com espírito associativista e forte senso de responsabilidade com o setor produtivo
local, atua há mais de três décadas em entidades de classe. Foi dirigente da Associação
Comercial do DF (ACDF) de 1988 a 1995 e, desde 1995, atua na Câmara de Dirigentes
Lojistas do DF (CDL-DF), instituição que presidiu no último quadriênio e na qual atualmente
ocupa a presidência do Conselho.
Sua trajetória de compromisso com o desenvolvimento econômico e com o
fortalecimento do comércio local faz dele um verdadeiro cidadão de Brasília — por história,
por dedicação e por legado. Por isso, é mais do que justa a concessão deste título honorífico,
como forma de reconhecimento público a quem tanto fez e continua fazendo pela nossa
cidade.
Diante disso, submeto à apreciação dos Nobres Parlamentares a presente proposição
que visa conceder ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior o Título de Cidadão Benemérito de
Brasília
Sala das Sessões, …
PDL 339/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 339/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30490p9g).1
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 19:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 339/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 339/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30490p9g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Desembargador João Batista Gomes
Moreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Desembargador João Batista Gomes Moreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem ao Desembargador João Batista Gomes Moreira, com a
outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é um justo reconhecimento à sua
destacada trajetória no serviço público, marcada pela dedicação à Justiça Federal e pelo
compromisso com a legalidade, a ética e o bem comum.
Natural de Patos de Minas/MG, o Desembargador João Batista ingressou na
magistratura federal em 1987, na Seção Judiciária do Acre, e desde então tem contribuído de
forma exemplar para o fortalecimento do Poder Judiciário. Promovido ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região pelo critério de merecimento, tomou posse em 15 de fevereiro de 2001,
consolidando-se como uma das mais respeitadas lideranças da Justiça Federal em nossa
região.
É graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), especialista em
Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Goiás (UFGO), bacharel em
Administração pelo então Centro Universitário de Brasília (UniCeub), além de mestre e doutor
em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Sua sólida
formação acadêmica e atuação institucional contribuem de maneira relevante para o
aprimoramento do sistema judiciário brasileiro, especialmente na jurisdição da 1ª Região, cuja
sede se encontra em Brasília.
Ao longo de sua carreira, o Desembargador João Batista Gomes Moreira tem se
destacado pelo compromisso com a justiça célere, técnica e acessível, bem como pelo
respeito às garantias constitucionais e à cidadania. Por sua contribuição à vida institucional de
Brasília, tanto no âmbito jurídico quanto acadêmico e administrativo, justifica-se plenamente a
concessão desta honraria.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a
aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
PDL 340/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 340/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30486p7g).1
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 19:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 340/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 340/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30486p7g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
THIAGO MELO WANZELLER.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor THIAGO
MELO WANZELLER .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor THIAGO MELO WANZELLER , uma das maiores lideranças empresariais do
Distrito Federal.
Nascido em Luziânia - GO, THIAGO MELO WANZELLER , tem 41 anos, casado e
pai de 1 filhos: Aurora Bressan Wanzeller.
Formado em Administração de Empresas trilhou uma sólida carreira na área
empresarial de Terceirização de mão de obra.
Sua trajetória empresarial teve início em 2015. Desde então, THIAGO MELO
WANZELLER tem se destacado como CEO do Grupo Pontual Serviços Gerais Ltda, uma das
maiores empresas da área de prestação e serviços no Distrito Federal.
THIAGO MELO WANZELLER é jovem empresário que gera atualmente para o
Distrito Federal mais de 800 (empregos diretos e indiretos), contribuindo para o fortalecimento
do empreendedorismo e da geração de renda para nossas cidades. É um jovem
empreendedor que leva o nome de nossa cidade para outros lugares, merece todo o nosso
reconhecimento e admiração.
Sua atuação empresarial, também, se destaca pela importância da sua contribuição
para a economia local e a criação de oportunidades. Seu espírito empreendedor traz um
impacto positivo na geração de renda e no desenvolvimento da comunidade.
Além disso, a trajetória de THIAGO MELO WANZELLER não apenas construiu um
negócio de sucesso, mas também fincou raízes aqui no DF, gerando empregos e
oportunidades para tantas pessoas e famílias. Seu exemplo é um farol para outros jovens que
sonham em empreender e contribuir para o crescimento da nossa região.
Sua visão empreendedora, sua coragem para assumir riscos e sua paixão pelo que
faz são exemplos a serem seguidos. O Título de Cidadão Honorário de Brasília é um símbolo
do nosso apreço e gratidão por sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social
do Distrito Federal.
Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor THIAGO MELO WANZELLER , é mais por merecido , e
PDL 341/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 341/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.18)
se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o calor da
atuação e da dedicação na área empresarial e de geração de emprego e renda para a
sociedade brasileira e do Distrito Federal .
Homenagear o THIAGO MELO WANZELLER é reconhecê-lo por sua atuação
benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual ,
especialmente, em sua atuação.
Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde
está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta do homenageado, de
exemplo de um profissional eficiente, competente, respeitado e eternizado.
Há muitas outras razões por que apresento a presente proposição. Todavia, a
vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso
país, por si só já qualifica o THIAGO MELO WANZELLER , para receber está tão
honrosa homenagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo
art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão
Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências” .
Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia um dos mais respeitados e
influentes empresários de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305178 , Código CRC: 5f0da759
PDL 341/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 341/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.28)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senho r
JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO
JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, uma das maiores lideranças da educação
superior do país. Sob sua gestão visionária, a UNINASSAU Brasília tem se consolidado, ao
longo dos últimos cinco anos, como um verdadeiro agente de transformação social no Distrito
Federal.
Nascido no distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba, Dr. JÂNYO DINIZ
é o terceiro de oito irmãos. Sua infância foi marcada por mudanças e desafios, tendo vivido
em Mato Grosso, Rondônia, João Pessoa e, finalmente, Pernambuco, onde chegou em 1986.
Ainda jovem, trabalhou como leiteiro e vendedor de picolé — experiências que moldaram seu
caráter batalhador e resiliente.
Formado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE), com pós-graduação em Engenharia de Produção e mestrado em Administração pela
UNAMA, Dr. Jânyo trilhou uma sólida carreira na indústria antes de migrar para o setor
educacional.
Sua trajetória empresarial teve início em 2002, ao lado do irmão, o jurista e educador
José Janguiê Diniz, com a fundação da Faculdade Maurício de Nassau. Desde então, JÂNYO
DINIZ tem se destacado como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das maiores
organizações de ensino superior do Brasil, com mais de 300 mil alunos.
Além disso, já atuou como Reitor da UNINASSAU em Pernambuco e Alagoas, Reitor
da UNG (Universidade de Guarulhos), Chanceler da UNAMA e Presidente da Fundação
FIDEZA.
Atualmente, também preside o Instituto Ser Educacional e o Sindicato das Instituições
Particulares de Ensino Superior da Paraíba e de Pernambuco, além de atuar como investidor-
anjo e mentor de startups brasileiras.
No âmbito de sua atuação como Reitor da UNINASSAU, a instituição vem
promovendo uma formação sólida e comprometida com o ensino de qualidade, aliando teoria
e prática por meio de diversos projetos de impacto social, especialmente nas regiões
administrativas do Distrito Federal.
Entre eles, destacam-se as iniciativas da UNINASSAU-BRASÍLIA, voltadas para mães
atípicas, o projeto Bike sem Fronteiras, o Capacita, e o atendimento gratuito à população nas
clínicas de Odontologia, Psicologia e Direito, beneficiando anualmente mais de 450 pessoas
PDL 342/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 342/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.17)
da comunidade brasiliense. A participação ativa dos alunos nessas ações sociais reforça
valores como empatia e responsabilidade social, além de aumentar sua empregabilidade.
A UNINASSAU forma, todos os anos, mais de 300 profissionais nos cursos
presenciais e mais de 1.000 estudantes no ensino a distância (EAD), ampliando o acesso à
educação de qualidade e fortalecendo o compromisso com o desenvolvimento local.
Além disso, a UNINASSAU-BRASÍLIA, tem sido parceira das Frentes Parlamentares
do Autismo, Síndrome de Down, Doenças Raras, Oncologia e de Valorização da Vida da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, destacando-se pela atuação nas pautas da saúde,
educação, apoio jurídico e social, lazer, cultura e esporte, promovidas pelas referidas Frentes
Parlamentares.
A homenagem que agora recebe é um justo reconhecimento ao seu compromisso
com a educação transformadora, com a comunidade brasiliense e com os valores sociais que
norteiam sua atuação.
Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, é mais por
merecido , e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o
calor da atuação e da dedicação na área de ensino para a sociedade brasileira e do
Distrito Federal.
Homenagear o Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é reconhecê-lo por sua
atuação benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual
, especialmente, em sua atuação destacada como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das
maiores organizações de ensino superior do Brasil.
Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde
está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta do homenageado, de
exemplo de um profissional eficiente, competente, respeitado e eternizado.
Há muitas outras razões por que apresento a presente proposição. Todavia, a
vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso
país, por si só já qualifica o Dr. JÂNYO DINIZ, para receber está tão honrosa
homenagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo
art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão
Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia um dos mais respeitados e
influentes empresários de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 342/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 342/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.27)
PDL 342/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 342/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.37)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )
Institui o Prêmio Isaac Roitman,
destinado a reconhecer produções
acadêmicas e científicas de
pesquisadores e pesquisadoras
cujos trabalhos tenham contribuído
de forma relevante para o
desenvolvimento social, cultural,
científico, tecnológico ou
econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio
Isaac Roitman.
§ 1º O Prêmio será outorgado, anualmente, a pesquisadores, professores e
profissionais de todas as áreas do conhecimento, cujas produções acadêmicas e científicas
tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico,
tecnológico ou econômico do Distrito Federal.
§ 2º A escolha das pessoas agraciadas deve ser realizada pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a
partir de indicações formais apresentadas por qualquer cidadão, instituição científica, entidade
de classe ou organização da sociedade civil.
Art. 2º O Prêmio Isaac Roitman tem os seguintes objetivos:
I – reconhecer a excelência científica de pesquisadores com impacto positivo no
Distrito Federal;
II – incentivar a interdisciplinaridade e o vínculo entre ciência e políticas públicas;
III – valorizar pesquisas aplicadas a desafios locais e regionais;
IV – fortalecer a relação entre instituições científicas, comunidades e poder público;
V – promover visibilidade a trajetórias que inspirem novas gerações de cientistas.
Art. 3º As indicações devem ser encaminhadas à Comissão até o dia 30 de agosto
de cada ano e conter exposição dos motivos que justifiquem a relevância da produção
acadêmica ou científica da pessoa indicada para o Distrito Federal.
PR 64/2025 - Projeto de Resolução - 64/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305437) pg.1
Parágrafo único. Os agraciados receberão medalha e diploma de Honra ao Mérito,
emitidos pela Comissão responsável e pela Mesa Diretora.
Art. 4º A entrega do Prêmio será realizada em sessão solene da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, especialmente convocada para celebrar a memória e o legado do cientista
que lhe dá o nome, integrando a agenda oficial de homenagens da Casa Legislativa.
Art. 5º Esta Resolução será regulamentada por ato da Mesa Diretora no prazo de 90
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer
pesquisadores de todas as áreas do conhecimento cujos trabalhos científicos tenham
contribuído, de forma significativa, para o desenvolvimento social, cultural, científico,
tecnológico ou econômico do Distrito Federal.
A iniciativa presta justa homenagem a Isaac Roitman (1939–2025), professor emérito
da Universidade de Brasília, cuja trajetória acadêmica e profissional esteve integralmente
voltada à consolidação da pesquisa científica brasileira e ao desenvolvimento social do país.
Doutor em Microbiologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizou pós-
doutoramento na Pace University (Nova Iorque), na Hebrew University (Jerusalém), na Univers
ity of Kent at Canterbury e na University of Sussex (Reino Unido). Ao ingressar na UnB, em
1972, fundou o Laboratório de Microbiologia, implantou o primeiro curso de Biologia Molecular
do país e exerceu a função de decano de Pesquisa e Pós-Graduação, sempre articulando
ensino, pesquisa e inovação.
Ademais, a convite do antropólogo e educador Darcy Ribeiro, integrou a fundação da
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF) — onde atuou como
diretor do Centro de Biociências e Biotecnologia entre 1995 e 1996 e fundou o Laboratório de
Fisiologia e Bioquímica de Microrganismos (LFBM), marcando profundamente o projeto
visionário concebido por Ribeiro
Sua produção acadêmica é vasta e consistente, compreendendo mais de duzentos
artigos publicados em periódicos nacionais e internacionais, a orientação de mais de oitenta
dissertações e teses e a coordenação de projetos financiados por instituições como CNPq,
CAPES e FINEP. Além disso, presidiu a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
(SBPC) entre 1999 e 2001, integrou a Academia Brasileira de Ciências e foi agraciado com a
Ordem Nacional do Mérito Científico. Entre 2020 e 2022, coordenou o “Movimento 2022: O
Brasil que Queremos”, reunindo mais de seiscentos cientistas na formulação de propostas de
políticas públicas ancoradas em evidências científicas.
A relevância de Roitman, todavia, não se restringiu à pesquisa acadêmica. Ela se
manifestou igualmente em sua atuação como gestor de políticas científicas e formulador de
estratégias de desenvolvimento nacional, sempre pautado pela convicção de que a ciência é
elemento central na construção de um país soberano e socialmente justo. Nesse sentido,
convém registrar alguns de seus pensamentos, que evidenciam sua visão sobre o papel
transformador da ciência na sociedade brasileira.
PR 64/2025 - Projeto de Resolução - 64/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305437) pg.2
Para Roitman, “o conhecimento científico é o capital mais importante do mundo
civilizado” e “investir em sua busca é investir na qualidade de vida da sociedade”. Tal
compreensão norteou sua defesa intransigente de políticas públicas robustas para ciência e
tecnologia, sustentando que “se nosso objetivo é termos uma nação soberana, é
absolutamente fundamental o investimento em pesquisa científica e a parceria entre as
universidades e o empresariado, que será parceiro para as inovações capazes de assegurar o
desenvolvimento industrial sustentável, agregar valor às nossas exportações e reduzir a
dependência externa”.
Suas reflexões articulavam de forma direta a pesquisa científica à autonomia
nacional: “Prescindir da educação de qualidade para todos e todas, da pesquisa científica e
da inovação tecnológica é abrir mão da soberania nacional.” Assim, enfatizava que “as
políticas públicas para a área de ciência e tecnologia devem ser amplas, envolvendo não só a
inovação, mas, fundamentalmente, o desenvolvimento das ciências”. Destacava ainda que “os
instrumentos criados pelas novas tecnologias dependem essencialmente de recursos
humanos capacitados para acessar informações e transformá-las em conhecimento e
inovação”.
Mesmo ao reconhecer que “o Brasil, apesar de enfrentar as crises de seu
desenvolvimento científico e tecnológico, dispõe de notável base científica, de conhecimentos
acumulados e de avanços e descobertas relevantes, contando com um considerável número
de cientistas altamente qualificados”, alertava que “não será possível alcançar a emancipação
do País sem uma educação cidadã e profissional de qualidade e sem um sistema de ciência e
tecnologia sólido, voltado para o desenvolvimento do saber e a resolução dos desafios
sociais”. Para ele, “o investimento na pesquisa científica tem como principal objetivo o
conhecimento de tudo que nos cerca”.
Desse modo, a criação do Prêmio Isaac Roitman traduz em ato concreto as reflexões
do homenageado, materializando sua compreensão da ciência como capital estratégico para
o desenvolvimento territorial. Ao reconhecer pesquisadores cujos trabalhos tenham
efetivamente contribuído para o progresso social, cultural, científico ou econômico do Distrito
Federal, concretizamos, na prática, a visão de Roitman sobre a função transformadora do
conhecimento científico na construção de uma Brasília e de um Brasil mais justos, soberanos
e desenvolvidos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PR 64/2025 - Projeto de Resolução - 64/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305437) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Biomédico, a ser realizada no dia 26
de novembro de 2025, às 9h30, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Dia do Biomédico , a ser realizada no dia 26 de
novembro de 2025 , às 9h30 , no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Biomédico , comemorado em 20 de novembro , constitui ocasião de elevada
relevância para reconhecer e valorizar o trabalho técnico científico de profissionais que
desempenham funções essenciais à saúde pública e à pesquisa no Brasil. A proposta de
realização de uma Sessão Solene nesta data tem por objetivo prestar uma justa e necessária
homenagem àqueles que, com competência e dedicação, contribuem silenciosamente para o
diagnóstico, a prevenção e o tratamento de doenças, promovendo o bem-estar da população e
o fortalecimento do sistema de saúde.
A profissão de biomédico foi regulamentada há mais de quatro décadas pela Lei Federal
nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 , complementada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho
de 1983 , que dispõe sobre as atribuições e o exercício profissional da categoria. Desde então,
os biomédicos vêm ampliando significativamente sua atuação em áreas fundamentais como
análises clínicas, biotecnologia, diagnóstico por imagem, genética, microbiologia, banco de
sangue, reprodução assistida e diversas outras frentes técnico científicas.
O impacto da atuação biomédica ficou ainda mais evidente durante a pandemia de Covid-
19, momento em que esses profissionais estiveram na linha de frente da testagem em massa,
desenvolvimento de pesquisas, vigilância epidemiológica e suporte técnico a diagnósticos
laboratoriais de alta complexidade. A dedicação da categoria demonstrou, de forma inequívoca,
a importância de seu trabalho para a preservação da vida e a resposta institucional a crises
sanitárias.
No Distrito Federal, são centenas de biomédicos atuando em laboratórios públicos e
privados, hospitais, centros de pesquisa e universidades, contribuindo ativamente para a
REQ 2126/2025 - Requerimento - 2126/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304098) pg.1
promoção da saúde e a produção de conhecimento científico. Trata-se de uma categoria que
alia formação sólida, rigor técnico e espírito científico, sendo responsável por avanços
inestimáveis para a sociedade.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, não apenas um gesto simbólico de
reconhecimento, mas um ato institucional de respeito e gratidão. É, também, uma oportunidade
de dar visibilidade ao trabalho biomédico, muitas vezes exercido nos bastidores, mas cuja
relevância é inquestionável para diagnósticos precisos e condutas terapêuticas eficazes.
Como profissional da saúde , este parlamentar sente-se especialmente sensibilizado pela
importância da biomedicina e pela contribuição inestimável de seus profissionais para a
sociedade. A valorização da classe biomédica é medida de justiça e estímulo à continuidade de
sua trajetória de excelência e inovação.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento, em
homenagem aos biomédicos do Distrito Federal e de todo o país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 26/06/2025, às 10:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2126/2025 - Requerimento - 2126/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304098) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 06 de agosto de 2025,
às 10h, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem aos atletas que
participaram do World Police and
Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 06 de agosto de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos atletas que
participaram do World Police and Fire Games 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por objetivo reconhecer publicamente o empenho, a disciplina e a
excelência dos representantes brasilienses que, por meio do esporte, honraram suas
corporações e promoveram o nome do Brasil em âmbito internacional. A participação nos
jogos, além de fortalecer os laços de integração entre forças de segurança de diferentes
países, é reflexo do compromisso com a saúde física, o preparo técnico e o espírito de
superação que caracterizam os servidores homenageados.
A homenagem representa o agradecimento do Poder Legislativo a esses profissionais
que, além de exercerem com bravura suas funções em defesa da sociedade, se destacaram
em competições esportivas de alto nível, tornando-se exemplos de dedicação, coragem e
orgulho para todo o Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos atletas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
REQ 2127/2025 - Requerimento - 2127/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304950) pg.1
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 11:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304950 , Código CRC: 3a044041
REQ 2127/2025 - Requerimento - 2127/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304950) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência
Pública entitulada “Regularização,
Saneamento e Direito à Saúde em
Santa Luzia” .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública entitulada “Regularização, Saneamento e
Direito à Saúde em Santa Luzia” , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025, às 19h, no Cen
tro Olímpico da Cidade Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Santa Luzia enfrenta desafios históricos em relação à regularização fundiária e à
ausência de serviços públicos essenciais, especialmente no que diz respeito ao saneamento
básico, à saúde e à informação sobre obras públicas previstas.
A ausência de redes de água encanada e esgoto coloca em risco a saúde da
população local, agravada pelo aumento de casos de doenças como a dengue. Soma-se a
isso a falta de transparência e diálogo em torno do novo Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC), cujas obras impactarão diretamente a vida dos moradores. Além disso, a
precariedade no acesso à saúde pública, especialmente no que se refere à cobertura das
equipes de atenção primária, tem dificultado a marcação de consultas e o atendimento regular
de boa parte da comunidade.
Diante desse cenário, a audiência busca promover um espaço de escuta e articulação
entre o poder público e os moradores, com o objetivo de esclarecer as ações previstas,
garantir a participação popular nas decisões e buscar soluções efetivas e integradas para as
demandas apresentadas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 30/06/2025, às 17:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
REQ 2128/2025 - Requerimento - 2128/2025 - Deputado Max Maciel - (304622) pg.1
2020.
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REQ 2128/2025 - Requerimento - 2128/2025 - Deputado Max Maciel - (304622) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal sobre o
aparelho para realizar exames de
endoscopia destinado ao Hospital
Regional de Santa Maria - RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes
informações detalhadas sobre o aparelho para realizar exames de endoscopia destinado ao
Hospital Regional de Santa Maria - RA XIII :
a) O aparelho de endoscopia adquirido para o Hospital Regional de Santa Maria foi
transferido para o Hospital de Base ou para outra unidade de saúde?
b) Em caso afirmativo, qual foi o motivo da transferência?
c) Há previsão para que o aparelho retorne ao Hospital Regional de Santa Maria?
d) Existe outro equipamento disponível na unidade ou previsão de aquisição de
novo aparelho para realização de exames de endoscopia no HRSM?
JUSTIFICAÇÃO
A demanda surge a partir de relatos de que o aparelho de endoscopia adquirido para
o Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) teria sido transferido para o Hospital de Base, o
que tem gerado preocupação entre usuários e profissionais de saúde da região.
Considerando que o exame de endoscopia é essencial para o diagnóstico de diversas
enfermidades, é fundamental esclarecer se houve de fato a retirada do equipamento, os
motivos dessa eventual decisão e quais providências estão sendo adotadas para garantir a
continuidade dos atendimentos.
A solicitação visa assegurar a transparência na gestão dos equipamentos públicos de
saúde e o acesso da população da região a serviços diagnósticos de qualidade.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
REQ 2129/2025 - Requerimento - 2129/2025 - Deputado Max Maciel - (304957) pg.1
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 08/07/2025, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304957 , Código CRC: 98df417c
REQ 2129/2025 - Requerimento - 2129/2025 - Deputado Max Maciel - (304957) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal acerca do
andamento da reforma do Pronto-
Socorro do Hospital Regional de
Ceilândia – HRC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que Secretaria de Saúde forneça as seguintes informações sobre o
andamento da reforma do Pronto-Socorro do Hospital Regional de Ceilândia – HRC :
a) Qual é a situação atual da reforma do Pronto-Socorro?
b) Qual o prazo estimado para a conclusão das obras?
c) Qual é o orçamento destinado e aplicado na reforma?
d) Existe algum fator impactando o andamento dos trabalhos?
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do Pronto-Socorro do Hospital Regional de Ceilândia – HRC é uma
demanda de grande relevância para a população da região, considerando a alta demanda por
atendimentos de urgência. A unidade é referência para milhares de moradores e enfrenta
desafios históricos relacionados à superlotação, infraestrutura precária e insuficiência de
recursos materiais e humanos.
Nesse contexto, a obtenção de informações atualizadas sobre o andamento das
obras, os prazos previstos, os investimentos realizados e eventuais fatores que possam ter
impactado a execução do projeto é fundamental para assegurar a transparência na gestão
pública e para que a sociedade possa acompanhar o processo de melhoria da unidade.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta
proposta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
REQ 2130/2025 - Requerimento - 2130/2025 - Deputado Max Maciel - (304816) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 04/07/2025, às 19:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304816 , Código CRC: f1b0a05c
REQ 2130/2025 - Requerimento - 2130/2025 - Deputado Max Maciel - (304816) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações ao Instituto
Brasília Ambiental (IBRAM) sobre a
situação atual do Parque Distrital de
São Sebastião, conhecido como
Parque do Bosque – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) forneça as seguintes informações
sobre a situação atual do Parque Distrital de São Sebastião, conhecido como Parque do
Bosque – RA XIV:
a) Quais medidas foram adotadas nos últimos anos para a conservação,
manutenção e proteção do parque?
b) Quais recursos públicos foram destinados à preservação do parque nos últimos 6
anos e de que forma esses recursos foram aplicados?
c) Existe algum estudo, projeto ou iniciativa em andamento voltado à revitalização e
melhoria da área?
d) Há estudos ou levantamentos realizados sobre o impacto socioambiental e o uso
do parque pelos moradores da região?
JUSTIFICAÇÃO
A demanda foi apresentada durante o evento Debatendo as Cidades - São Sebastião,
organizado pelo deputado distrital Max Maciel, a senadora Leila Barros, o deputado federal
Reginaldo Veras e o presidente do IPHAN, Leandro Grass. A iniciativa tem como objetivo
ouvir a comunidade local e identificar as principais demandas da população.
Durante as discussões, foi destacado que o Parque do Bosque constitui uma
importante área verde de São Sebastião, desempenhando papel relevante na preservação
ambiental, na qualidade de vida da população local e na promoção de atividades de lazer e
educação ambiental.
Contudo, moradores e frequentadores têm relatado situações de abandono, falta de
manutenção adequada, descarte irregular de resíduos e ausência de informações claras
sobre projetos de revitalização. Diante desses relatos e considerando a relevância do parque
como patrimônio ambiental e espaço público de convivência, faz-se necessário obter
informações detalhadas sobre as ações já implementadas, os recursos aplicados e os
estudos em andamento.
REQ 2131/2025 - Requerimento - 2131/2025 - Deputado Max Maciel - (304767) pg.1
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta
proposta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 04/07/2025, às 19:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304767 , Código CRC: 3b67477f
REQ 2131/2025 - Requerimento - 2131/2025 - Deputado Max Maciel - (304767) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer, à Secretaria de Meio
Ambiente do Distrito Federal,
informações relacionadas ao
processo de licenciamento da Usina
Termelétrica Brasília (UTE Brasília).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal forneça as seguintes
informações detalhadas relacionadas ao processo de licenciamento da Usina Termelétrica
Brasília (UTE Brasília):
a) Qual é a posição oficial da Secretaria quanto à instalação da UTE Brasília,
considerando os compromissos climáticos assumidos pelo Distrito Federal?
b) A Secretaria foi consultada formalmente durante o processo de licenciamento
ambiental da usina? Em caso afirmativo, quais manifestações foram emitidas?
c) Há avaliação por parte da Secretaria sobre os impactos climáticos e ambientais
da instalação da usina no território do DF?
d) Como a eventual autorização para a instalação da UTE Brasília se concilia com
as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Distrital nº 43.413/2022, que trata de metas
climáticas do DF?
JUSTIFICAÇÃO
A possível instalação da Usina Termelétrica Brasília (UTE Brasília) no Distrito Federal
tem gerado grande preocupação entre especialistas, ambientalistas e setores da sociedade
civil, tendo em vista o elevado dano socioambiental associado a esse empreendimento.
Diante do cenário de emergência climática e das metas estabelecidas pelo Decreto
Distrital nº 43.413/2022, que institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, é
fundamental compreender a posição da Secretaria de Meio Ambiente quanto à
compatibilidade do projeto com as políticas ambientais e climáticas em vigor.
A solicitação de informações visa promover maior transparência no processo de
licenciamento, assegurar a coerência das ações do Poder Público com os compromissos
ambientais firmados e subsidiar o trabalho de fiscalização e representação parlamentar.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REQ 2132/2025 - Requerimento - 2132/2025 - Deputado Max Maciel - (304966) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 08/07/2025, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304966 , Código CRC: 96958350
REQ 2132/2025 - Requerimento - 2132/2025 - Deputado Max Maciel - (304966) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal sobre a
reforma da Unidades Básicas de
Saúde (UBS) 09 de Santa Maria - RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes
informações detalhadas sobre a reforma da Unidades Básicas de Saúde (UBS) 09 de Santa
Maria - RA XIII :
a) Qual é o cronograma atualizado da obra?
b) Qual é a previsão para a entrega da unidade à comunidade?
c) Em que etapa a obra se encontra atualmente?
d) Os pontos de energia elétrica e abastecimento de água já foram devidamente
instalados e ligados?
e) Há algum impedimento administrativo, contratual ou técnico que esteja
atrasando a entrega da unidade? Em caso afirmativo, quais providências estão sendo
adotadas?
JUSTIFICAÇÃO
A UBS 09 de Santa Maria é aguardada com grande expectativa pela população da
região, especialmente pelos moradores do setor Porto Rico. A nova unidade tem potencial
para reduzir significativamente a sobrecarga enfrentada pela UBS 01 e ampliar o acesso da
comunidade aos serviços básicos de saúde.
Conforme informações repassadas pelo Conselho de Saúde de Santa Maria, a obra já
foi concluída, mas a unidade ainda não foi entregue à população devido à pendência na
regularização da conta de água em nome da Secretaria de Saúde. Diante desse cenário,
torna-se essencial obter informações atualizadas sobre o cronograma, a etapa atual da obra e
eventuais entraves administrativos ou operacionais que estejam impedindo a abertura da UBS.
O presente requerimento tem por objetivo contribuir com a transparência na gestão
pública e assegurar que a população de Santa Maria receba, com urgência, o equipamento
público de saúde ao qual tem direito.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REQ 2133/2025 - Requerimento - 2133/2025 - Deputado Max Maciel - (304962) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 08/07/2025, às 18:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304962 , Código CRC: 58c71cb3
REQ 2133/2025 - Requerimento - 2133/2025 - Deputado Max Maciel - (304962) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil do Distrito
Federal – CACI acerca da
regulamentação da Lei nº 7.459/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado
da Casa Civil do Distrito Federal para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.459/2024, que estabelece a criação de local reservado nas
unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica, foi
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em março de 2024. A referida lei determina que
o atendimento seja realizado preferencialmente por profissionais da enfermagem forense,
psicologia ou psiquiatria, e que, nos casos de internação, haja o devido registro e
encaminhamento aos órgãos competentes.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?
c) já foram criados, nas unidades de saúde do Distrito Federal, os espaços
reservados para atendimento às vítimas de violência doméstica conforme previsto na
legislação?
d) existe plano de capacitação ou contratação de profissionais especializados para
atender às exigências da lei?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação
e implementação da Lei Distrital nº 7.459/2024. Esta legislação visa garantir um acolhimento
digno, seguro e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica nas unidades de
saúde do Distrito Federal.
REQ 2134/2025 - Requerimento - 2134/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304027) pg.1
A violência doméstica é um problema grave de saúde pública e demanda resposta
adequada do Estado, com atendimento especializado e em ambiente que assegure o sigilo,
respeito e acolhimento necessários. O atendimento por profissionais qualificados, como prevê
a norma, é fundamental para mitigar os danos causados às vítimas e oferecer
encaminhamento adequado.
Considerando que é dever dos parlamentares distritais exercer o controle e
fiscalização dos atos do Poder Executivo, as respostas solicitadas são fundamentais para o
acompanhamento da efetivação desta importante política pública.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304027 , Código CRC: b8da196e
REQ 2134/2025 - Requerimento - 2134/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304027) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil do Distrito
Federal – CACI acerca da
regulamentação da Lei nº 7.624/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, para que sejam solicitadas à Secretaria
de Estado da Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.624/2024, que estabelece diretrizes para a transparência dos dados
relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal, foi publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal em dezembro de 2024. A referida lei determina, entre outras ações,
a criação de um painel eletrônico com dados estatísticos, campanhas de orientação e o envio
de relatórios à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?
c) já foi criado o painel eletrônico com os dados estatísticos sobre violência obstétrica
conforme disposto no art. 2º da lei?
d) as unidades de saúde do Distrito Federal já estão disponibilizando o formulário de
notificação previsto na norma?
e) já foram iniciadas campanhas de divulgação sobre a violência obstétrica e os
canais de denúncia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa obter informações sobre a regulamentação e
implementação da Lei Distrital nº 7.624/2024. Esta norma tem grande relevância para a
garantia dos direitos das mulheres no contexto do parto e do pré-natal, promovendo a
transparência de dados, o acolhimento das vítimas e a construção de políticas públicas
fundamentadas em evidências.
A violência obstétrica é uma realidade ainda invisibilizada, e o acesso à informação é
essencial para combatê-la. A divulgação dos dados e a criação de mecanismos eficazes de
denúncia e acompanhamento são passos indispensáveis para transformar o atendimento às
gestantes e puérperas no sistema de saúde do Distrito Federal.
REQ 2135/2025 - Requerimento - 2135/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304029) pg.1
Considerando a função fiscalizadora dos parlamentares distritais, a obtenção dessas
informações é fundamental para verificar o cumprimento da legislação em vigor e a efetivação
dos direitos nela previstos.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304029 , Código CRC: a5c20a9b
REQ 2135/2025 - Requerimento - 2135/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304029) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil e à Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito
Federal – CACI acerca da
regulamentação da Lei nº 7.474/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado
da Casa Civil e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que preste as
seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.474/2024, que cria o Relatório Anual de Vitimização dos
Profissionais de Saúde no Distrito Federal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal
em março de 2024. A referida lei prevê que, anualmente, a Secretaria de Estado de Saúde
elabore e publique um relatório detalhado com informações sobre os eventos de violência
física ou mental sofridos por profissionais da saúde, além de estabelecer diretrizes quanto à
forma, ao conteúdo e à divulgação do documento.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão para sua regulamentação?
c) o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde referente ao ano de
2024 foi elaborado e publicado?
d) se sim, onde está disponível o referido relatório?
e) caso ainda não tenha sido elaborado, qual o cronograma previsto para sua
produção e divulgação?
f) a Secretaria de Saúde tem estruturado um protocolo interno para coleta e
sistematização das informações que alimentarão o relatório anual?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações sobre a
regulamentação e implementação da Lei Distrital nº 7.474/2024. A elaboração do Relatório
Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde é fundamental para mapear e compreender
as situações de violência enfrentadas por esses trabalhadores, permitindo a criação de
políticas públicas eficazes de proteção, acolhimento e prevenção.
REQ 2136/2025 - Requerimento - 2136/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304033) pg.1
A saúde mental e física dos profissionais de saúde impacta diretamente na qualidade
da atenção prestada à população. Portanto, garantir a execução da lei é essencial para
proteger quem cuida da sociedade e para fomentar um ambiente de trabalho mais seguro e
humano.
Considerando que compete aos parlamentares distritais exercer a fiscalização e o
controle das ações do Poder Executivo, as informações solicitadas são imprescindíveis para o
acompanhamento da aplicação desta importante norma legal.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304033 , Código CRC: 89e6669c
REQ 2136/2025 - Requerimento - 2136/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304033) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil do Distrito
Federal – CACI acerca da
regulamentação da Lei nº 7.539/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado
da Casa Civil do Distrito Federal para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.539/2024, que institui o Programa Banco Vermelho no Distrito
Federal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em julho de 2024. A referida lei
determina a instalação de bancos vermelhos em espaços públicos de grande circulação, com
frases e informações que promovam a conscientização e o enfrentamento à violência contra a
mulher e ao feminicídio, além da disponibilização de canais de denúncia e suporte às vítimas.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?
c) o Programa Banco Vermelho já foi iniciado no Distrito Federal?
d) quantos bancos vermelhos foram instalados até o momento, e em quais
localidades?
e) o QR Code previsto na lei, com redirecionamento à página específica da
Procuradoria Especial da Mulher da CLDF e da Secretaria da Mulher, já está em
funcionamento?
f) há planejamento para ampliação do programa nas regiões administrativas ainda
não contempladas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações sobre a
regulamentação e a implementação da Lei Distrital nº 7.539/2024, que cria o Programa Banco
Vermelho no Distrito Federal, uma importante política pública de prevenção à violência de
gênero e de fomento à cultura da paz.
A proposta atua no campo da conscientização social, utilizando o espaço urbano
como meio de diálogo com a população sobre a gravidade da violência contra a mulher e os
REQ 2137/2025 - Requerimento - 2137/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304036) pg.1
mecanismos de enfrentamento disponíveis. A visibilidade gerada pelo programa contribui não
apenas para a informação das vítimas, mas também para a mobilização da sociedade.
Considerando o papel fiscalizador dos parlamentares distritais, torna-se fundamental
acompanhar a execução dessa iniciativa, a fim de garantir que os objetivos da norma sejam
efetivamente cumpridos.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304036 , Código CRC: 30d2dc6d
REQ 2137/2025 - Requerimento - 2137/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304036) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do Requerimento
nº 2072/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Requerimento nº
2072/2025 .
JUSTIFICAÇÃO
A retirada do presente requerimento faz-se necessária para que seja possível o
reagendamento da Audiência Pública em nova data, com a devida adequação e
aprofundamento da temática a ser debatida.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304899 , Código CRC: 3e527659
REQ 2138/2025 - Requerimento - 2138/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304899) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil do Distrito
Federal – CACI acerca da aplicação/
regulamentação da Lei nº 7.452/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado
da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.452/2024, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal
após rejeição do veto governamental, dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento
público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte
do Distrito Federal. A norma tem como objetivo garantir o acesso de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, em especial aquelas sem domicílio fixo, aos programas e benefícios
ofertados pelo Estado.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal já estão aptos a
fornecer a declaração de residência conforme previsto no art. 2º da Lei?
d) existe orientação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social às unidades
quanto à operacionalização da emissão dessas declarações?
e) há controle sobre o número de pessoas em situação de rua ou vulnerabilidade que
já utilizaram esse recurso como forma de acesso a benefícios sociais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações acerca da
regulamentação e efetivação da Lei Distrital nº 7.452/2024, que trata de medida fundamental
para garantir acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social aos benefícios pagos
pelo Governo do Distrito Federal.
A exigência de comprovante de residência tem sido, historicamente, uma das maiores
barreiras no processo de inclusão social e acesso a políticas públicas por parte da população
em situação de rua. A legislação promulgada busca corrigir essa distorção, permitindo o uso
de endereços de equipamentos públicos de assistência social para esse fim.
REQ 2139/2025 - Requerimento - 2139/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304925) pg.1
É dever dos parlamentares acompanhar e fiscalizar a aplicação das leis aprovadas
por esta Casa, especialmente as que impactam diretamente os direitos das populações mais
vulneráveis. Assim, as informações solicitadas são indispensáveis para o exercício do
controle parlamentar e o monitoramento da execução da política pública em questão.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304925 , Código CRC: 1bd19b9d
REQ 2139/2025 - Requerimento - 2139/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304925) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil do Distrito
Federal – CACI acerca da aplicação/
regulamentação da Lei nº 7.389/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado
da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.389/2024, de autoria desta parlamentar, que institui o Programa Ado
te um Equipamento de Assistência Social no Distrito Federal, foi sancionada e publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal em 08 de janeiro de 2024. A referida norma tem por objetivo
incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na
conservação, recuperação, manutenção e apoio às atividades voltadas à assistência social
pública em equipamentos como CRAS, CREAS, Centro Pop, CECON, entre outros.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) já foram celebrados termos de cooperação com pessoas jurídicas ou naturais no
âmbito do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social?
d) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal elaborou
orientações, diretrizes ou critérios técnicos para a adesão e operacionalização do programa?
e) existe previsão orçamentária, técnica ou de recursos humanos para a
implementação plena do programa nos equipamentos de assistência social do DF?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação
e implementação da Lei Distrital nº 7.389/2024, que cria o Programa Adote um Equipamento
de Assistência Social, política pública de grande relevância social e comunitária. A legislação
visa fomentar a corresponsabilidade social na manutenção e qualificação dos serviços de
assistência social no Distrito Federal.
O envolvimento da sociedade civil e da iniciativa privada na preservação e apoio aos
equipamentos públicos pode promover melhorias na qualidade do atendimento prestado à
população, especialmente aos grupos em situação de vulnerabilidade social.
REQ 2140/2025 - Requerimento - 2140/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304923) pg.1
Considerando a importância da efetivação desta lei e o papel fiscalizador do Poder
Legislativo, é imprescindível o fornecimento das informações solicitadas para
acompanhamento e monitoramento das ações do Poder Executivo.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304923 , Código CRC: 85fb9979
REQ 2140/2025 - Requerimento - 2140/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304923) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Casa Civil do Distrito
Federal – CACI acerca da aplicação
/regulamentação da Lei nº 7.242
/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado
da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.242/2023, de autoria desta parlamentar, que dispõe sobre a criação
de política de amparo e cuidados à mulher em uso abusivo de álcool, foi sancionada e
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 26 de abril de 2023. A norma estabelece
diretrizes para o atendimento psicossocial dessas mulheres, com foco na redução de danos,
reinserção social e fortalecimento dos vínculos familiares, bem como prevê o acesso
articulado e confidencial à Rede SUS e SUAS.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) já existem ações ou programas implementados com base nas diretrizes
estabelecidas pela Lei nº 7.242/2023?
d) há equipe técnica capacitada para realizar o acompanhamento psicossocial das
mulheres em uso abusivo de álcool, conforme previsto na norma?
e) há iniciativas intersetoriais em curso voltadas à prevenção e ao amparo das
mulheres nesta situação?
f) quais ações têm sido realizadas para assegurar o sigilo e a confidencialidade no
atendimento das beneficiárias da política pública?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação
e a efetiva implementação da Lei Distrital nº 7.242/2023, que institui uma política pública
essencial voltada ao cuidado, acolhimento e reinserção social de mulheres em uso abusivo de
álcool, além do atendimento às suas famílias.
Trata-se de uma ação de saúde pública e de assistência social de caráter
intersetorial, que reconhece as particularidades de gênero no enfrentamento da dependência
REQ 2141/2025 - Requerimento - 2141/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304924) pg.1
química e propõe uma resposta integral e humanizada a essas mulheres, muitas vezes
invisibilizadas nos serviços públicos.
Considerando a relevância do tema e o dever desta Casa de fiscalizar a execução
das leis distritais, é fundamental que o Poder Executivo preste os esclarecimentos solicitados,
para que possamos acompanhar a aplicação desta legislação.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304924 , Código CRC: 9caf6232
REQ 2141/2025 - Requerimento - 2141/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304924) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às Prefeitas
e aos Prefeitos Comunitários do
Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 19 de agosto
de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem às Prefeitas e aos Prefeitos
Comunitários do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade solicitar a realização de Sessão Solene na
Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem às Prefeitas e aos Prefeitos
Comunitários do Plano Piloto, em reconhecimento ao importante papel que exercem na
interlocução entre a sociedade civil e o Poder Público.
Os prefeitos comunitários são lideranças legítimas, eleitas de forma democrática
pelos moradores das superquadras e setores do Plano Piloto, que dedicam seu tempo, de
forma voluntária, à defesa dos interesses coletivos, à mediação de demandas locais e à
busca por soluções junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal. Por meio de sua
atuação, contribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida nas
comunidades.
Esses representantes desempenham funções relevantes no acompanhamento de
obras e serviços públicos, na promoção da cidadania, na organização de ações sociais e
culturais, além de serem fundamentais no encaminhamento de reivindicações que refletem
diretamente as necessidades reais da população.
Reconhecer publicamente esse trabalho, por meio de uma Sessão Solene, é valorizar
o compromisso cívico e a participação ativa dessas lideranças na construção de uma cidade
mais justa, organizada e democrática.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 18/07/2025, às 17:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 2142/2025 - Requerimento - 2142/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305073) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305073 , Código CRC: 223bd9ab
REQ 2142/2025 - Requerimento - 2142/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305073) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Joaquim Roriz Neto)
Requer realização de Sessão Solene
para homenagem aos pioneiros da
Aviação de Segurança Pública do
Distrito Federal, a realizar-se no dia
8 de agosto de 2025, às 15 horas, no
Hangar do Batalhão de Aviação
Operacional - PMDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos pioneiros da Aviação de Segurança Pública do
Distrito Federal , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025 , às 15h , Hangar do Batalhão
de Aviação Operacional - PMDF.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 10 de agosto marca o voo do 14-Bis por Alberto Santos-Dumont, símbolo
pioneiro da aviação. Mais do que uma celebração nacional, é também uma oportunidade de
prestar homenagem especial aos aviadores veteranos militares do Distrito Federal, vinculados
à Força Aérea Brasileira (FAB), que atuaram e atuam diretamente em apoio a instituições
essenciais à sociedade.
Ao longo das décadas, os serviços de aviação militar prestaram relevantes
contribuições às autoridades e à população do DF, seja no transporte aéreo de órgãos
governamentais, apoio logístico em situações de emergência, ou em missões de resgate e
proteção civil. Esses profissionais, com sua dedicação e coragem, ajudaram e ajudam a
garantir a segurança, a eficiência e a soberania do espaço aéreo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
REQ 2143/2025 - Requerimento - 2143/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (304943) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304943 , Código CRC: 5a9b511c
REQ 2143/2025 - Requerimento - 2143/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (304943) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Audiência
Pública para discutir a segurança
dos atletas de ciclismo no trânsito
do Distrito Federal, no dia 19 de
agosto de 2025, às 10h, na Sala de
Comissões da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para discutir a segurança dos atletas de
ciclismo no trânsito do Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de
Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo realizar Audiência Pública para discutir
medidas que reforcem a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal.
O tema abrange várias questões relevantes como o crescente número de acidentes
envolvendo automóveis e ciclistas, os desafios enfrentados pelos atletas em vias pouco
sinalizadas, a demanda por maior presença dos agentes públicos fiscalizadores e as
campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito feitas próximas aos conhecidos
locais de treino.
Infelizmente não é raro notícias de acidentes com ciclistas no trânsito do Distrito
Federal, inclusive nas vias do Parque da Cidade, conhecidas por serem um local de treino
referência em Brasília.
Assim, a Audiência Pública busca promover um ambiente para construção de
propostas que fortaleçam a segurança no trânsito para os atletas do Distrito Federal
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
REQ 2144/2025 - Requerimento - 2144/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305124) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305124 , Código CRC: d9b4fede
REQ 2144/2025 - Requerimento - 2144/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305124) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer realização de Sessão Solene
para homenagem aos pioneiros da
Aviação de Segurança Pública do
Distrito Federal, a realizar-se no dia
8 de agosto de 2025, às 15 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos pioneiros da Aviação de Segurança Pública do
Distrito Federal , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025, às 15h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 10 de agosto marca o voo do 14-Bis por Alberto Santos-Dumont, símbolo
pioneiro da aviação. Mais do que uma celebração nacional, é também uma oportunidade de
prestar homenagem especial aos aviadores veteranos militares do Distrito Federal, vinculados
à Força Aérea Brasileira (FAB), que atuaram e atuam diretamente em apoio a instituições
essenciais à sociedade.
Ao longo das décadas, os serviços de aviação militar prestaram relevantes
contribuições às autoridades e à população do DF, seja no transporte aéreo de órgãos
governamentais, apoio logístico em situações de emergência, ou em missões de resgate e
proteção civil. Esses profissionais, com sua dedicação e coragem, ajudaram e ajudam a
garantir a segurança, a eficiência e a soberania do espaço aéreo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
REQ 2145/2025 - Requerimento - 2145/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305035) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 18:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305035 , Código CRC: 516a1234
REQ 2145/2025 - Requerimento - 2145/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305035) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão
solene em comemoração ao 53º
Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília (HUB), a ser
realizada no dia 22 de agosto de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília
(HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene em celebração ao 53º aniversário do
Hospital Universitário de Brasília, é um reconhecimento da inestimável contribuição do HUB
para a saúde pública, o ensino e a pesquisa em nossa capital e em todo o país.
Fundado em 1972, o Hospital Universitário de Brasília, vinculado à Universidade de
Brasília (UnB) e integrante da rede da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh),
transcende a função de um mero prestador de serviços. Ao longo de mais de cinco décadas,
o HUB consolidou-se como um pilar fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS) no
Distrito Federal e um centro de excelência reconhecido nacionalmente. Sua importância
estratégica reside em sua tríplice vocação:
Hospital-Escola: É o berço da formação de milhares de profissionais de saúde que
hoje atuam em todas as regiões do Brasil, forjados em um ambiente que combina o rigor
acadêmico com a prática assistencial de ponta.
Centro de Alta Complexidade: Atua como referência para casos que demandam
expertise e tecnologia avançadas, sendo um componente insubstituível da rede de atenção do
DF e garantindo acesso a tratamentos especializados.
Polo de Pesquisa e Inovação: É um centro vibrante para o desenvolvimento de
pesquisas científicas que impulsionam o avanço do conhecimento médico e a melhoria das
práticas de saúde.
REQ 2146/2025 - Requerimento - 2146/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305061) pg.1
Registre-se que nesses 53 anos de existência, o HUB contribuiu de forma definitiva
através da sua reconhecida excelência no atendimento da população, na formação de
profissionais de saúde, no desenvolvimento de pesquisas científicas, destacando-se ainda no
impacto social e acadêmico através de sua relação simbiótica com a Universidade de Brasília
(UNB).
Nesse sentido, a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao 53º
aniversário do HUB é um ato de justiça e reconhecimento público, e uma oportunidade ímpar
para:
Valorizar a Instituição: Celebrar o HUB é reconhecer sua trajetória de dedicação à
vida e à saúde, reafirmando seu papel insubstituível na estrutura de saúde do Distrito Federal.
Homenagear Servidores e Colaboradores: A sessão permitirá prestar justa
homenagem aos milhares de profissionais que, com seu trabalho diário, dedicação e
resiliência, constroem a história de sucesso do hospital.
Reafirmar a Relevância do Serviço Prestado: O evento servirá para destacar a
importância do serviço público de saúde de qualidade, reforçando o compromisso da Câmara
Legislativa com o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305061 , Código CRC: b87d699e
REQ 2146/2025 - Requerimento - 2146/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305061) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao
Aniversário da Polícia Rodoviária
Federal – PRF, a ser realizada no dia
25 de agosto de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a ser
realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Rodoviária Federal (PRF), instituição centenária cuja criação remonta a 24
de julho de 1928, representa uma das mais tradicionais e respeitadas forças de segurança
pública do Brasil, exercendo papel essencial na promoção da ordem, da segurança viária e da
defesa da sociedade brasileira.
A proposta de realização de uma Sessão Solene alusiva ao aniversário da PRF tem
como objetivo reconhecer a trajetória de excelência institucional, a dedicação dos seus
integrantes e a importância de sua atuação no território do Distrito Federal e em todo o país.
Com atuação permanente nas rodovias federais, a PRF não apenas fiscaliza o
trânsito e assegura a fluidez viária, como também combate o tráfico de drogas e armas,
protege o meio ambiente, resgata vítimas de acidentes e coopera ativamente com diversos
órgãos na repressão à criminalidade. Trata-se, portanto, de uma instituição cuja missão vai
muito além da patrulha das estradas: a PRF é guardiã da vida, da legalidade e da segurança
pública nacional.
No Distrito Federal, a PRF desenvolve ações de educação no trânsito, projetos
sociais com foco na cidadania, bem como atua com extrema eficiência em operações
integradas com outras forças de segurança. O comprometimento de seus agentes e a
valorização de suas atribuições são motivos de orgulho para toda a sociedade brasiliense.
A realização desta Sessão Solene é, portanto, um gesto de reconhecimento, gratidão
e respeito à Polícia Rodoviária Federal e a todos os seus valorosos integrantes, ativos e
inativos, que com coragem, disciplina e espírito público, constroem diariamente uma
instituição cada vez mais forte, ética e cidadã.
REQ 2147/2025 - Requerimento - 2147/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305012) pg.1
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento,
em homenagem à Polícia Rodoviária Federal por ocasião de seu aniversário, celebrando sua
história, sua missão e sua importância para o Brasil.
Sala de sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 21/07/2025, às 15:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2147/2025 - Requerimento - 2147/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305012) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às
lideranças comunitárias do Plano
Piloto, incluindo prefeitas, prefeitos,
presidentes e vice-presidentes de
associações de moradores, em
reconhecimento ao trabalho
voluntário e essencial que
desenvolvem em prol da
organização, do bem-estar e do
desenvolvimento de suas
comunidades.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 19 de agosto
de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem às lideranças comunitárias do
Plano Piloto, incluindo prefeitas, prefeitos, presidentes e vice-presidentes de associações de
moradores, em reconhecimento ao trabalho voluntário e essencial que desenvolvem em prol
da organização, do bem-estar e do desenvolvimento de suas comunidades.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade solicitar a realização de Sessão Solene na
Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem às lideranças comunitárias do Plano
Piloto, incluindo prefeitas, prefeitos, presidentes e vice-presidentes de associações de
moradores, em reconhecimento ao relevante trabalho que exercem em suas comunidades.
Tais lideranças são representantes legítimos da sociedade civil, eleitos de forma
democrática ou escolhidos por seus pares, que dedicam seu tempo, de maneira voluntária, à
promoção do bem-estar coletivo, à mediação de demandas locais e à interlocução com os
órgãos do Governo do Distrito Federal. A atuação dessas lideranças é essencial para o
fortalecimento da cidadania e para a construção de soluções que atendam às reais
necessidades da população.
Entre suas atribuições estão o acompanhamento de obras e serviços públicos, a
mobilização comunitária, a promoção de ações sociais e culturais, bem como o
encaminhamento de reivindicações junto às instâncias de governo. Seu trabalho contribui de
forma significativa para a organização e o desenvolvimento das regiões que representam.
Reconhecer publicamente essa atuação, por meio de uma Sessão Solene, é valorizar
o compromisso cívico e a participação ativa dessas lideranças na construção de uma cidade
mais justa, organizada e democrática.
Sala das Sessões, em
REQ 2148/2025 - Requerimento - 2148/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305203) pg.1
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 17:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2148/2025 - Requerimento - 2148/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305203) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em
comemoração ao aniversário do
Centro Integrado de Línguas – CIL
01.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 146 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de
Sessão Solene, em 18 de agosto de 2025, às 10 horas, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em homenagem ao aniversário do Centro Integrado de Línguas – CIL 01.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro Integrado de Línguas – CIL 01 é uma das mais importantes instituições de
ensino do Distrito Federal, referência na oferta gratuita de cursos de línguas estrangeiras para
estudantes da rede pública, promovendo inclusão educacional, multiculturalismo e
oportunidades de formação cidadã e profissional.
Ao longo de sua trajetória, o CIL 01 tem contribuído significativamente para a
elevação da qualidade da educação pública no DF, impactando positivamente a vida de
milhares de estudantes e suas famílias. Sua missão educadora transcende o ensino de
idiomas, promovendo valores de respeito, diversidade e transformação social.
A realização desta Sessão Solene tem por objetivo reconhecer publicamente a
importância do CIL 01 para a sociedade brasiliense, bem como homenagear sua comunidade
escolar, professores, servidores, estudantes e gestores, por sua dedicação e compromisso
com a educação de excelência.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 29/07/2025, às 16:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 2149/2025 - Requerimento - 2149/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305143) pg.1
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REQ 2149/2025 - Requerimento - 2149/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305143) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 24 anos
do Instituto Reciclando Sons.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 141 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a realização de
Sessão Solene no dia 19 de agosto de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em homenagem aos 24 anos do Instituto Reciclando Sons.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem visa reconhecer o trabalho social, educacional e cultural
desenvolvido pelo Instituto Reciclando Sons ao longo de sua trajetória no Distrito Federal.
Com foco na inclusão social por meio da música, da arte e da cidadania, o Instituto tem
impactado positivamente a vida de centenas de crianças, adolescentes e jovens em situação
de vulnerabilidade, promovendo transformação por meio do acesso à cultura e à educação.
Ressalta-se, ainda, a relevante atuação de sua fundadora, a maestrina Rejane
Pacheco de Carvalho, cuja dedicação tem sido determinante para o êxito e a continuidade do
projeto ao longo dessas mais de duas décadas.
Portanto, trata-se de uma justa celebração da história e da contribuição desta
importante instituição para o desenvolvimento humano e social em nossa capital.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 29/07/2025, às 17:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2150/2025 - Requerimento - 2150/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305144) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração ao 19º
aniversário da Lei Maria de Penha, a
ser realizada no dia 20 de agosto de
2025, às 9 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno,
a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da Lei Maria de Penha, a
ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marco
histórico na luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Ela institui mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar, definindo medidas protetivas de urgência e promovendo a
assistência às vítimas. Reconhecida internacionalmente como uma das três melhores
legislações do mundo no combate à violência contra a mulher pela ONU, a Lei Maria da
Penha é um símbolo de resistência e proteção.
A celebração de seu aniversário é uma oportunidade ímpar para refletir sobre os
avanços e os desafios ainda existentes na implementação de políticas públicas voltadas para
a segurança e a dignidade das mulheres. É uma ocasião para reunir autoridades,
especialistas, entidades de defesa dos direitos das mulheres e a sociedade civil, a fim de
discutir e fortalecer os mecanismos de prevenção e combate à violência de gênero.
Realizar uma Sessão Solene no dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário da Lei Maria da
Penha, visa:
Reconhecimento e Homenagem: Homenagear todas as mulheres que, através
de suas lutas, contribuíram e continuam a contribuir para a implementação e
aprimoramento da Lei Maria da Penha.
REQ 2151/2025 - Requerimento - 2151/2025 - Deputada Doutora Jane - (305276) pg.1
Conscientização: Promover a conscientização sobre a importância da lei e das
medidas protetivas disponíveis, destacando a necessidade de denunciar a violência
doméstica e familiar.
Fortalecimento de Políticas Públicas: Discutir e propor novas políticas públicas
que visem a erradicação da violência contra a mulher, além de analisar a eficácia
das ações já implementadas.
Engajamento Social: Estimular o engajamento da sociedade civil e das
instituições na luta contínua pela proteção dos direitos das mulheres e pela
promoção de uma cultura de paz e respeito.
Reflexão e Diálogo: Criar um espaço para reflexão e diálogo entre parlamentares,
membros do Executivo, do Judiciário, organizações não governamentais e a
sociedade, promovendo um debate qualificado e construtivo.
A Sessão Solene será um momento de reafirmar o compromisso do Poder Legislativo
com a defesa dos direitos das mulheres e com a implementação de medidas eficazes para a
prevenção e combate à violência de gênero. A data escolhida, véspera do aniversário da Lei
Maria da Penha, é simbólica e reforça a importância de manter viva a memória e o legado de
luta por um país mais justo e igualitário.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,
promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Lei Maria da Penha.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 30/07/2025, às 21:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2151/2025 - Requerimento - 2151/2025 - Deputada Doutora Jane - (305276) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Audiência
Pública, para debater as condições
de trabalho e situação dos
monitores educacionais, a realizar-
se no dia 12 de Setembro, às 9h30,
no plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 12 de Setembro, às
9h30, no plenário, para debater as condições de trabalho e situação dos monitores
educacionais
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Monitor Educacional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal desempenha papel essencial na promoção de uma escola
verdadeiramente inclusiva, acessível e adaptada às necessidades de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou com necessidades educacionais
específicas. Esses profissionais garantem apoio direto aos alunos no ambiente escolar,
colaborando com o desenvolvimento pedagógico, emocional e físico, o que torna sua atuação
imprescindível para a efetivação de uma educação de qualidade.
Apesar da relevância da função, a carreira de Monitor Educacional permanece sem a
devida valorização estrutural, funcional e remuneratória. Os servidores enfrentam uma série
de desafios, entre eles:
Defasagem dos vencimentos em comparação com a complexidade e as exigências
da função;
Ausência de reestruturação da carreira , o que compromete perspectivas de
evolução funcional e progressão por mérito;
Atribuições não atualizadas , incompatíveis com a realidade atual do trabalho, que
inclui cuidados físicos, acompanhamento pedagógico e apoio direto a estudantes com altos
graus de dependência;
Exposição frequente a agentes biológicos , decorrente do auxílio a alunos com
trocas de fralda, entre outros, o que demanda políticas de saúde e segurança no ambiente de
REQ 2152/2025 - Requerimento - 2152/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304888) pg.1
trabalho, inclusive com fornecimento de EPIs adequados e análise da concessão de
adicionais de insalubridade;
Déficit no número de monitores nas unidades escolares, prejudicando o
atendimento aos alunos com necessidades específicas e sobrecarregando os servidores já
lotados, além de comprometer o direito constitucional à educação com igualdade de
condições.
Diante disso, é urgente e necessária a realização de audiência pública nesta Casa
Legislativa para debater com profundidade a realidade da carreira, ouvir as demandas da
categoria, discutir propostas de reestruturação e valorização funcional, e pensar alternativas
para a ampliação do quadro de monitores educacionais no DF, com a devida correção das
condições de trabalho.
Essa audiência permitirá ainda o diálogo entre representantes do Poder Legislativo,
Executivo, da comunidade escolar, dos profissionais monitores e de entidades representativas
da área, viabilizando a construção de um diagnóstico coletivo e de soluções efetivas.
Por todos esses motivos, propõe-se a realização da Audiência Pública para debater
as condições de trabalho e situação dos monitores educacionais , como instrumento
democrático de escuta e ação em prol da valorização dos profissionais que constroem, no dia
a dia, uma escola pública mais justa e acessível.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste
requerimento, de modo a tratarmos de um assunto essencial para a efetivação de uma
educação de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 01/08/2025, às 08:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2152/2025 - Requerimento - 2152/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304888) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração aos 10
anos da Academia IPÊ – Academia
Internacional de Poetas e Escritores
de Enfermagem, a realizar-se no dia
22 de outubro de 2025, às 9h, no
Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos termos do art. 130 do Regimento interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, em comemoração aos 10 anos da
Academia IPÊ – Academia Internacional de Poetas e Escritores de Enfermagem, a realizar-se
no dia 22 de outubro de 2025, às 9h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em Brasília no ano de 2015 pelos enfermeiros e escritores Elioenai
Dornelles Alves (in memoriam) e Dra. Onã Silva, a Academia IPÊ tem se destacado por
integrar ciência, arte, literatura e cuidado, promovendo a valorização da enfermagem e a
difusão da chamada “enfermagem literária”. Reunindo profissionais com foco humanizado, a
instituição vem, ao longo da última década, realizando publicações, eventos culturais,
congressos e ações sociais, fortalecendo a identidade profissional da enfermagem e seu
papel social.
Diante da relevância desta trajetória e da importância de reconhecer iniciativas que
promovem cultura, educação e valorização das profissões da saúde, apoio dos nobres pares
para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
REQ 2153/2025 - Requerimento - 2153/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305112) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 01/08/2025, às 08:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305112 , Código CRC: 478a2f7b
REQ 2153/2025 - Requerimento - 2153/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305112) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Planaltina - RA VI,
a realizar-se no dia 19 de agosto de
2025, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Planaltina - RA
VI, a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Planaltina é uma das mais antigas e tradicionais do
Distrito Federal, com uma história que remonta ao século XIX, anterior, inclusive, à criação de
Brasília. Sua importância histórica, cultural, religiosa e social é amplamente reconhecida por
sua contribuição ao desenvolvimento do DF e do Brasil.
A cidade-mãe do DF nasceu após um período em que tropas de bandeirantes
percorriam o interior do país em busca de pedras preciosas. Essas expedições ocorreram,
principalmente, durante a primeira metade do século 18. A busca por ouro e esmeraldas
guiava esses grupos e marcou o início da história goiana até meados do século 20. A
atividade mineradora favoreceu a ocupação de cidades como Formosa e Luziânia, então
Santa Luzia.
Planaltina abriga marcos históricos como o Museu Histórico e Artístico de Planaltina,
a Igreja de São Sebastião e o simbólico Marco Zero de Brasília, localizado no Morro do
Centenário. A cidade é também um polo de grande relevância para o desenvolvimento rural,
com forte presença de comunidades agrícolas, assentamentos produtivos e instituições de
pesquisa como a Embrapa Cerrados.
Além disso, destaca-se pelo espírito comunitário de seu povo, pela rica diversidade
cultural e pelas tradicionais manifestações religiosas e populares, como a Via Sacra do Morro
da Capelinha, que atrai milhares de fiéis e visitantes todos os anos, sendo um dos maiores
eventos de fé do país.
REQ 2154/2025 - Requerimento - 2154/2025 - Deputado Pepa - (305322) pg.1
Celebrar o aniversário de Planaltina com uma Sessão Solene é reconhecer sua
trajetória de resistência, identidade e contribuição para a formação do Distrito Federal. Trata-
se de uma justa homenagem ao povo planaltinense, que segue firme na luta por melhores
condições de vida, infraestrutura e valorização de sua história.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 30/07/2025, às 16:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2154/2025 - Requerimento - 2154/2025 - Deputado Pepa - (305322) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer a realização de audiência
pública no dia 19 de agosto, às 10
horas da manhã, a ser realizada na
sala de comissões desta Casa, com
o objetivo de debater o novo
sistema do Programa de
Descentralização Administrativa e
Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da
manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo
sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) .
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, gestores escolares têm relatado impactos negativos decorrentes da
implementação do novo sistema vinculado ao PDAF, entre eles o aumento expressivo nos
valores de itens básicos adquiridos pelas escolas.
A recente adoção de um novo sistema para a execução financeira do PDAF tem
gerado preocupações significativas entre gestores escolares, servidores da área
administrativa e membros da comunidade educativa. A principal crítica recai sobre a limitação
de orçamentos disponíveis para comparação, a redução da concorrência entre fornecedores e
a consequente elevação de preços em itens básicos, comprometendo os princípios da
economicidade no uso dos recursos públicos.
Há, por exemplo, relatos veiculados na mídia e recebidos por este gabinete de que
produtos antes adquiridos por valores razoáveis – como tonéis de tinta por R$ 1.002,00 –
passaram a ser oferecidos exclusivamente por preços superiores a R$ 1.759,00 na
plataforma, impossibilitando a livre concorrência e impactando negativamente a autonomia
das escolas.
Dessa forma, é fundamental a realização de audiência pública para ouvir os diversos
atores envolvidos: gestores escolares, representantes da Secretaria de Educação, da
Controladoria - Geral do DF, do Tribunal de Contas do DF, Ministério Público, entidades
representativas dos diretores e professores e associações de pais, com o propósito de discutir
REQ 2155/2025 - Requerimento - 2155/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305371) pg.1
os impactos do sistema, identificar falhas e propor soluções que assegurem a efetividade do
PDAF como instrumento de fortalecimento da gestão escolar, unindo transparência e
economicidade no uso dos recursos públicos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 16:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2155/2025 - Requerimento - 2155/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305371) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 03 de setembro de
2025, às 10 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa, em homenagem
à Escola Classe 64 de Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas,
no Plenário desta Casa, em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear a Escola Classe 64 (antiga
Escola Normal de Ceilândia).
A Escola Classe 64 de Ceilândia, carrega em sua trajetória meio século de dedicação
à educação e ao desenvolvimento social da comunidade. Fundada em 1975, ainda nos
primeiros anos de consolidação da cidade de Ceilândia – para acolher milhares de famílias
vindas da Campanha de Erradicação das Invasões do Distrito Federal – nasceu com o
objetivo de oferecer ensino de qualidade para crianças das séries iniciais, atendendo a uma
população em crescimento e marcada por desafios sociais e econômicos.
Desde a fundação até os dias atuais a escola vem atendendo diversas modalidades.
Eis sua trajetória: Centro de Ensino nº 06 de Ceilândia – 1975; Centro Educacional nº 01 de
Ceilândia - 1976; Centro de Ensino de 1º grau nº 06 de Ceilândia – 1979; Escola de 2º grau nº
01 de Ceilândia 1982; Centro Educacional nº 08 de Ceilândia – 1985; Escola Normal de
Ceilândia 1986 . E após grande mobilização de professores, pais e mães dos estudantes
para manter a escola em funcionamento, a Escola Classe 64 foi criada pela Portaria n° 120 de
22/04/2005.
A importância da EC 64 vai além do ensino formal. A escola se consolidou como um
espaço de transformação social, onde gerações de estudantes deram seus primeiros passos
na construção do conhecimento. Professores, servidores e famílias formaram uma verdadeira
comunidade escolar, comprometida com valores como respeito, inclusão, solidariedade e
incentivo ao aprendizado.
Nestes 50 anos de história, a Escola Classe 64 ajudou a escrever capítulos
importantes da educação em Ceilândia, formando cidadãos conscientes e fortalecendo os
REQ 2156/2025 - Requerimento - 2156/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305258) pg.1
laços da comunidade. Cada aluno que passou por suas salas leva consigo um pedaço dessa
história, tornando a escola um símbolo vivo de esperança, oportunidade e crescimento
coletivo.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação desta importante Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 14:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305258 , Código CRC: 4bd43990
REQ 2156/2025 - Requerimento - 2156/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305258) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública, no dia 19 de setembro de
2025, das 10h às 12h, no plenário
desta Casa, para debater a
implementação da Lei 6926/2021 e a
conscientização sobre Alzheimer e
outras formas de demências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a importância do Mês
Mundial de Conscientização sobre o Alzheimer e outras Demências e a implementação da Lei
6926/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As demências são uma condição que afeta milhões de pessoas em todo mundo. A
conscientização e o apoio na garantia de direitos são fundamentais para melhorar a qualidade
de vida das pessoas com demência e seus cuidadores.
Para ajudar a mudar essa realidade, melhorar o diagnóstico e a identificação dos
sintomas precocemente, a implementação da Lei 6926/2021, se faz extremamente necessária
e fundamental para garantir direitos e acesso a cuidados de qualidade.
A Lei em questão fixa objetivos para serem buscados para informar, tratar e prevenir
a demência. Ainda orienta e elabora diretrizes que iluminem as políticas públicas de saúde,
matéria necessária, conveniente e oportuna, indo de encontro aos interesses das pessoas
portadoras e dos(as) cuidadores(as).
Diante do exposto espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
REQ 2157/2025 - Requerimento - 2157/2025 - Deputado Gabriel Magno - (294992) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 18:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294992 , Código CRC: 136dcd7f
REQ 2157/2025 - Requerimento - 2157/2025 - Deputado Gabriel Magno - (294992) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem a Escola
Meninas e Meninos do Parque, a ser
realizada no dia 13 de agosto de
2025, às 10h, no Plenário da Câmara
Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem à Escola Meninas e Meninos
do Parque.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear e celebrar os 30 anos da
Escola Meninos e Meninas do Parque – EMMP, que é uma referência para o Brasil inteiro
pelo trabalho que desenvolve com pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
A Escola tem um histórico de acolhimento com muito carinho, atenção, oferecendo
uma educação de qualidade que contribui para assegurar direitos e dignidade para essas
pessoas que são constantemente invisibilizadas.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 18:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 2158/2025 - Requerimento - 2158/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305376) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2158/2025 - Requerimento - 2158/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305376) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 1.744/2025 ao PL nº 1.741
/2025..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.744
/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, ao Projeto de Lei nº 1.741/2025, de
autoria do Deputado Robério Negreiros, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O PL no 1.744, de 2025, visa instituir a Política Distrital de Incentivo ao Silêncio
Urbano – “Programa DF + Silencioso”.
Além desse Projeto, tramita, nesta Casa, o Projeto de Lei nº 1.741, de 2025, que visa
instituir “o Programa ‘Escola sem Ruído’ com diretrizes para controle de poluição sonora e
salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal”, o qual também trata de
medidas voltadas ao controle de poluição sonora.
A análise do texto das Proposições evidencia que as Proposições tratam de matéria
análoga: política de incentivo ao silêncio nas áreas urbanas do DF, como residências,
hospitais, escolas.
Essas proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do
RICLDF, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma
espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do
art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara
Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a
requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da
tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as
proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou
mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente
quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se
requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de
5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
REQ 2159/2025 - Requerimento - 2159/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305410) pg.1
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre
as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que
deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas
para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido
distribuídas;
...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade
legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, anexa, e nos
dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do
processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do Projeto de
Lei nº 1.744/2025 ao Projeto de Lei nº 1.741/2025, para fins de tramitação conjunta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 10:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305410 , Código CRC: e3b3c0a9
REQ 2159/2025 - Requerimento - 2159/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305410) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 11 de setembro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a debater a Política Distrital do
Hidrogênio de Baixa Emissão de
Carbono.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária de 11 de setembro de
2025 em Comissão Geral para debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa
Emissão de Carbono , com foco na regulamentação e implementação da Lei nº 7.404, de 16
de janeiro de 2024, e nas perspectivas de desenvolvimento econômico, tecnológico e
ambiental associadas ao setor.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa abrir espaço institucional, no âmbito desta Casa
Legislativa, para um debate técnico e plural sobre os desafios, oportunidades e diretrizes para
a implantação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, prevista na
Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, e em fase de regulamentação por decreto.
O tema insere-se no movimento global de transição energética e de redução das
emissões de gases de efeito estufa, no qual o hidrogênio, especialmente o denominado
hidrogênio verde, vem se consolidando como vetor estratégico para a descarbonização de
setores produtivos, o fortalecimento da matriz energética limpa e a inserção competitiva de
regiões no cenário econômico internacional.
Desde a assinatura do Acordo de Paris, em 2015, e a definição de metas de
neutralidade de carbono por diferentes blocos econômicos, cresce a pressão por soluções
energéticas de baixo carbono. No Brasil, a Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024,
estabeleceu parâmetros técnicos e instrumentos de fomento para o setor, ao passo que o
Distrito Federal, por meio da Lei nº 7.404/2024, sinalizou a intenção de posicionar-se como
polo de referência na área. A combinação de localização estratégica, densidade institucional e
presença de universidades e centros de pesquisa confere ao DF uma vocação especial para
articular ciência, tecnologia e inovação com desenvolvimento econômico sustentável.
Essa vocação é reforçada pelo fato de o Distrito Federal não dispor de um parque
industrial pesado, podendo estruturar sua cadeia de hidrogênio em um modelo mais próximo
da economia do conhecimento. Isso significa investir na atração de empresas de base
tecnológica, na criação de laboratórios de certificação e na consolidação de parcerias
REQ 2160/2025 - Requerimento - 2160/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305435) pg.1
internacionais, ao mesmo tempo em que se integram cadeias produtivas já existentes, como a
agricultura, a mobilidade urbana e a indústria de transformação leve. Trata-se de construir um
ecossistema que gere emprego qualificado, estimule a inovação e aproveite a sinergia com
fontes de energia renovável disponíveis em nossa capital.
O debate proposto permitirá examinar os requisitos técnicos, ambientais e
regulatórios necessários à implantação dessa política, bem como discutir a governança
intersetorial e os mecanismos de cooperação público-privada capazes de garantir segurança
jurídica e atratividade para investimentos.
Ao reunir representantes do Poder Executivo, de agências reguladoras, de empresas
do setor energético, de instituições acadêmicas e de pesquisa, de organizações da sociedade
civil e de organismos internacionais, a Comissão Geral proporcionará um espaço para alinhar
estratégias, identificar gargalos e propor soluções concretas.
Cabe lembrar que transições energéticas bem-sucedidas, em qualquer época, não se
sustentam apenas na disponibilidade técnica da fonte, mas na articulação de políticas
industriais, tecnológicas e comerciais de longo prazo. Países e regiões que lideraram
revoluções energéticas anteriores o fizeram por meio de planejamento estratégico
consistente, estabilidade regulatória e cooperação institucional ampla. Essa é a mesma lógica
que deve nortear o Distrito Federal para que a implementação da Política Distrital do
Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono não se restrinja a um marco legal, mas se converta
em vetor real de desenvolvimento sustentável.
Assim, considerando a relevância econômica, ambiental e social da matéria, bem
como a urgência de inserir o Distrito Federal de forma competitiva na nova economia de baixo
carbono, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento
e para a realização desta Comissão Geral.
Sala das Sessões, em ...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 305435 , Código CRC: a2ef7451
REQ 2160/2025 - Requerimento - 2160/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305435) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Defensoria
Pública do Distrito Federal acerca
das demandas voltadas à realização
de cirurgias de redesignação sexual.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, as seguintes informações:
1. Número de atendimentos relativos à cirurgia de redesignação sexual realizados
nos últimos cinco anos, discriminados por ano e unidade regional da DPDF.
2. Perfil das pessoas atendidas , mantendo o anonimato, mas indicativo de gênero
e faixa etária.
3. Ações judiciais e administrativas promovidas pela DPDF em favor do acesso ao
procedimento via SUS, com breve descrição dos fundamentos jurídicos mais frequentes.
4. Principais obstáculos identificados no acesso à cirurgia pelo SUS no DF,
incluindo entraves institucionais ou administrativos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação se fundamenta na competência fiscalizatória atribuída ao Poder
Legislativo local, e na necessidade de acompanhamento qualificado da atuação dos órgãos
públicos na defesa dos direitos fundamentais das populações vulnerabilizadas, em especial
da população trans e travesti.
O acesso à cirurgia de redesignação sexual e demais procedimentos de afirmação de
gênero está diretamente relacionado ao exercício da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da Constituição Federal), à proteção do direito à saúde (art. 6º e art. 196), e ao direito à
identidade, expressão e livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, caput). Tais garantias
são asseguradas não apenas pelo ordenamento jurídico nacional, mas também por
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e os Princípios de Yogyakarta, que
estabelecem parâmetros para a aplicação da legislação internacional de direitos humanos no
que se refere à orientação sexual e identidade de gênero.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em jurisprudência consolidada, que a
identidade de gênero integra o núcleo essencial da dignidade humana e que é dever do
Estado assegurar o reconhecimento jurídico, social e sanitário das pessoas trans, inclusive no
tocante à retificação de registro civil (RE 670.422/RS e ADI 4.275/DF). Esse entendimento
REQ 2161/2025 - Requerimento - 2161/2025 - Deputado Fábio Felix - (305142) pg.1
reforça a obrigação dos entes federativos e de seus órgãos — como a Defensoria Pública —
de garantir assistência integral e gratuita às pessoas trans em sua trajetória de afirmação de
gênero.
A cirurgia de redesignação sexual, quando desejada, não constitui um mero
procedimento estético, mas um ato terapêutico de profunda relevância psíquica, social e
identitária. O seu acesso universal e equânime, no âmbito do SUS, é expressão do princípio
da integralidade do cuidado e da não discriminação. Por isso, é fundamental conhecer como a
Defensoria Pública tem recebido, encaminhado e tratado tais demandas, tanto para fins de
controle institucional como para subsidiar políticas públicas legislativas voltadas à garantia de
direitos dessa população.
Dessa forma, este Requerimento de Informações visa reunir elementos objetivos
sobre a atuação da DPDF nesse campo sensível, de modo a promover o aperfeiçoamento
das políticas públicas, o fortalecimento das estruturas de acolhimento e a efetividade dos
direitos fundamentais das pessoas trans no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 05/08/2025, às 14:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305142 , Código CRC: d1b21bec
REQ 2161/2025 - Requerimento - 2161/2025 - Deputado Fábio Felix - (305142) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 11 de agosto
de 2025, às 18h, na sede da Central
Única dos Trabalhadores (CUT/DF),
para debater os impactos da
privatização da Rodoviária do Plano
Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 11
de agosto de 2025, às 18h, na Central Única dos Trabalhadores (CUT/DF), localizada no SDS
Ed. Venâncio V, subsolo, loja 14, para debater os impactos da privatização da Rodoviária do
Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto foi concedida à iniciativa privada por meio de um
contrato assinado entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e o Consórcio Catedral, que
prevê a gestão do espaço pelos próximos 20 anos.
A rodoviária é o coração do Plano Piloto e historicamente, desde a inauguração de
Brasília, é um dos espaços mais diversos e mais vivos, local em que a população que não
consegue viver ou ter um comércio no Plano Piloto, consegue usufruir, estabelecer relações
sociais e fazer compras nos comércios locais.
A privatização já começa a impactar a vida da população com a privatização dos
estacionamentos, que já está causando impactos no comércio e na vida dos trabalhadores
locais.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
REQ 2162/2025 - Requerimento - 2162/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305450) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 11:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305450 , Código CRC: 324b068c
REQ 2162/2025 - Requerimento - 2162/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305450) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto às
Secretarias de Estado de Cultura e
Economia Criativa e de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação acerca da preservação de
bens com valor patrimonial
indicados pelo PPCUB, em especial
no que tange à preservação do
Brasília Palace Hotel.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto às Secretarias de
Estado de Cultura e Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação acerca da
preservação de bens com valor patrimonial indicados pela Lei Complementar nº 1.041/2024,
que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB :
1) Quais medidas vêm sendo adotadas para preservação dos bens tombados,
registrados ou com indicação de preservação listados pelo PPCUB? Foram realizados ou, ao
menos, iniciados os estudos, os inventários e as catalogações de quais bens com indicação
de preservação elencados na referida lei? Em caso positivo, qual é o inteiro teor dos
documentos produzidos?
2) Especificamente no que tange ao Brasília Palace Hotel, quais foram os
procedimentos adotados para a preservação do exemplar e de seu entorno? Foram
realizados ou, ao menos, iniciados os estudos, o inventário e a catalogação do bem? Quais
motivos impediram o início dos procedimentos determinados pela legislação? Qual é o prazo
para que os procedimentos sejam concluídos?
3) O Brasília Palace Hotel é bem tombado a nível federal e/ou distrital? Existe algum
processo, no âmbito do Distrito Federal ou do Grupo Técnico Executivo, que trate ou que
tenha tratado do tombamento do bem? Qual é o inteiro teor do processo?
4) Quais são os processos em trâmite nas Secretarias de Estado de Cultura e
Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou no Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural – Condepac que têm por objeto a concessão de autorizações para
intervenções, demolições ou novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel (Setor de
Hotéis e Turismo Norte, Trecho 1, Lote 1)? Qual é o inteiro teor dos processos? Já foi
concedida alguma autorização desse tipo após a promulgação do PPCUB? Há manifestação
formal das Secretarias sobre as possíveis intervenções no Brasília Palace Hotel? ?
REQ 2163/2025 - Requerimento - 2163/2025 - Deputado Fábio Felix - (304941) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações junto às Secretarias
de Estado de Cultura e Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação acerca
da preservação de bens com valor patrimonial indicados pelo PPCUB, em especial em
relação à preservação do Brasília Palace Hotel.
Este Gabinete tem recebido diversos relatos acerca da inadequada preservação de
bens tombados, registrados ou com indicação de preservação no Distrito Federal, o que
contraria a vigente Lei Complementar nº 1.041/2024, que dispõe sobre o Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, aprovada por esta Câmara
Legislativa e sancionada pelo Governador.
Tem-se a notícia, por exemplo, de processo em curso no âmbito do Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural – CONDEPAC que teria por objeto conceder autorização para
intervenção com novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel – bem com indicação de
preservação no PPCUB –, sem a prévia elaboração dos estudos, inventário e catalogação
exigidos para tombamento do bem.
Tal situação gera grande preocupação, uma vez que, segundo o art. 35 do PPCUB, o
fortalecimento cultural e a leitura do sítio tombado exigem a preservação dos valores
patrimoniais de seus bens culturais.
Destaca-se que o § 2º do art. 35, o parágrafo único do art. 123 e o § 4º do art. 127 do
PPCUB determinam que a indicação de preservação de um bem torna obrigatória a
realização prévia do estudo, inventário, catalogação, preservação e manutenção do exemplar
e de seu entorno, para fins de posterior avaliação quanto ao tombamento.
Além disso, nos termos do § 1º do art. 35, o parágrafo único do art. 123 e o § 12 do
art. 127 do PPCUB, o Anexo IV e as Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação
(PURPs) do PPCUB relacionam os exemplares a serem preservados, sem prejuízo da
inclusão de outros bens com valor patrimonial.
Ocorre que, da análise do Anexo IV e das PURPs do PPCUB, verifica-se que diversos
bens tombados, registrados ou com indicação de preservação não recebem a devida proteção
do Poder Público, sendo emblemático o caso do Brasília Palace Hotel, que corre risco devido
às novas intervenções pretendidas.
Como se sabe, o Brasília Palace é o primeiro hotel da cidade, palco de importantes
momentos históricos, símbolo da arquitetura modernista, projetado por Oscar Niemeyer, com
painéis de Athos Bulcão e que hospedou inúmeras personalidades ilustres. Por esses
motivos, o hotel consta do Anexo IV e da PURP pertinente como bem material, com indicação
de preservação tanto em nível federal quanto distrital.
Assim, tal classificação exige que qualquer intervenção no edifício ou nova construção
no lote apenas seja autorizada pelos órgãos competentes após a prévia realização dos
estudos, inventário, catalogação, preservação e análise quanto ao tombamento, o qual já foi,
inclusive, indicado na PURP do bem (“5) A habilitação de projetos arquitetônicos no lote do
Brasília Palace Hotel, com indicação de preservação nesta lei complementar, fica
condicionada à anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal -
CONDEPAC, devido ao processo de tombamento provisório” ).
No entanto, conforme já ressaltado, apesar das garantias conferidas ao bem pelo
PPCUB, este Gabinete tomou conhecimento de processo administrativo no âmbito do
Condepac que visa a autorizar intervenção com novas edificações no lote do Brasília Palace
Hotel, sem que tenham sido cumpridas as exigências prévias relativas aos estudos,
inventários e catalogação necessários ao tombamento do edifício, situação que coloca o bem
em risco pela desobediência ao PPCUB.
Diante disso, cumpre questionar às Secretarias de Estado de Cultura e Economia
Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
REQ 2163/2025 - Requerimento - 2163/2025 - Deputado Fábio Felix - (304941) pg.2
1) Quais medidas vêm sendo adotadas para preservação dos bens tombados,
registrados ou com indicação de preservação listados pelo PPCUB? Foram realizados ou, ao
menos, iniciados os estudos, os inventários e as catalogações de quais bens com indicação
de preservação elencados na referida lei? Em caso positivo, qual é o inteiro teor dos
documentos produzidos?
2) Especificamente no que tange ao Brasília Palace Hotel, quais foram os
procedimentos adotados para a preservação do exemplar e de seu entorno? Foram
realizados ou, ao menos, iniciados os estudos, o inventário e a catalogação do bem? Quais
motivos impediram o início dos procedimentos determinados pela legislação? Qual é o prazo
para que os procedimentos sejam concluídos?
3) O Brasília Palace Hotel é bem tombado a nível federal e/ou distrital? Existe algum
processo, no âmbito do Distrito Federal ou do Grupo Técnico Executivo, que trate ou que
tenha tratado do tombamento do bem? Qual é o inteiro teor do processo?
4) Quais são os processos em trâmite nas Secretarias de Estado de Cultura e
Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou no Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural – Condepac que têm por objeto a concessão de autorizações para
intervenções, demolições ou novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel (Setor de
Hotéis e Turismo Norte, Trecho 1, Lote 1)? Qual é o inteiro teor dos processos? Já foi
concedida alguma autorização desse tipo após a promulgação do PPCUB? Há manifestação
formal das Secretarias sobre as possíveis intervenções no Brasília Palace Hotel?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente a proposição,
em defesa da preservação do patrimônio material e imaterial do Conjunto Urbanístico de
Brasília – CUB .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 05/08/2025, às 14:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2163/2025 - Requerimento - 2163/2025 - Deputado Fábio Felix - (304941) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações acerca da
execução e fiscalização das obras
públicas em andamento no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 42 do
RICLDF, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura,
à Secretaria de Estado de Governo, ao Departamento de Estradas de Rodagens (DER/DF), à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, e à Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap, nos seguintes termos:
1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento no Distrito Federal,
sob a responsabilidade de cada um dos referidos órgãos, com indicação da localização,
objeto da obra, data de início, empresa contratada e valor contratado.
2. Status atualizado de execução de cada obra: se em conformidade com o
cronograma ou com atraso. Em caso de atraso, solicita-se:
a) Justificativa técnica e administrativa;
b) Data inicialmente prevista para a conclusão;
c) Novo prazo estimado para a entrega.
3. Esclarecimentos sobre o cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de
comunicação pública, em placas e relatórios, sobre atrasos nas obras. Solicita-se a indicação
das medidas adotadas pelos órgãos para garantir a efetiva transparência dessas informações.
4. Quais providências foram tomadas pelo Poder Executivo para subsidiar a criação
do SISOBRAS -Sistema de Obras Públicas, de que trata a Resolução nº 191/2008 do Tribunal
de Contas do Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se o presente requerimento diante dos reiterados episódios de atraso e
paralisação de obras públicas no Distrito Federal, como os registrados na via de acesso a São
Sebastião e nos viadutos do início do Eixo Rodoviário Norte, sem que haja justificativa clara
ao público ou sinalização adequada no local. Tais episódios comprometem a mobilidade
urbana, a segurança e o direito da população à informação, conforme previsto na legislação
vigente.
REQ 2164/2025 - Requerimento - 2164/2025 - Deputado Fábio Felix - (305257) pg.1
Solicitam-se, assim, as informações especificadas, dos órgãos mencionados, por
serem aqueles responsáveis pela maior parte das obras públicas do DF, de acordo com
levantamento realizado pelo TCDF.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 05/08/2025, às 14:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2164/2025 - Requerimento - 2164/2025 - Deputado Fábio Felix - (305257) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia do
Capoeirista, a realizar-se no dia 14
de agosto de 2025, às 19 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Dia do Capoeirista, a ser realizada no dia 14 de agosto de
2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva valorizar e homenagear a capoeira como expressão
viva da cultura afro-brasileira e manifestação reconhecida como patrimônio cultural imaterial
da humanidade.
O Dia do Capoeirista, comemorado em 3 de agosto, é data de grande relevância
cultural e histórica para o Brasil, marcando o reconhecimento formal de uma das mais
significativas expressões do patrimônio afro-brasileiro: a capoeira.
Mais que uma arte marcial, a capoeira é resistência, ancestralidade e educação. Em
sua prática, combinam-se música, dança, disciplina, tradição oral e inclusão social. Mestres e
praticantes, por meio de rodas, aulas e projetos, promovem não apenas o desenvolvimento
físico e cultural, mas também a cidadania e o respeito à diversidade.
No Distrito Federal, a capoeira é presença marcante em comunidades, escolas e
centros culturais, sendo praticada por crianças, jovens e adultos, e contribuindo para o
fortalecimento de identidades, vínculos sociais e políticas públicas de inclusão.
Comemorar o Dia do Capoeirista no Plenário da Câmara Legislativa é reconhecer o
legado de gerações que mantêm viva essa tradição e reafirmar o compromisso do Poder
Legislativo com a valorização da cultura popular e das raízes afrodescendentes que
estruturam a sociedade brasileira.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento,
em homenagem aos capoeiristas do Distrito Federal e de todo o país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
REQ 2165/2025 - Requerimento - 2165/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305141) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 04/08/2025, às 14:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2165/2025 - Requerimento - 2165/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305141) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 27 de agosto de 2025,
às 19h, no auditório, em
homenagem ao Dia do nutricionista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 27 de agosto de 2025, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do
nutricionista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Nutricionista, celebrado em 27 de agosto, é uma data de grande relevância
para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à
prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da
alimentação adequada e equilibrada.
A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais,
escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses
profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e
mental dos cidadãos.
Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa
sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos
nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os
desafios e avanços na área da nutrição.
A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria,
autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os
poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da
população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 2166/2025 - Requerimento - 2166/2025 - Deputado Martins Machado - (305389) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 05/08/2025, às 15:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2166/2025 - Requerimento - 2166/2025 - Deputado Martins Machado - (305389) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a Soldado Thamyres
Ruana de Sousa Araújo, do 9º
Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal - Gama, pelo ato de
bravura, dedicação ao serviço
público e pelo exemplo de
comprometimento demonstrado no
exercício de suas funções, mesmo
diante de adversidade extrema.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar a Soldado Thamyres Ruana de
Sousa Araújo, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal - Gama, pelo ato de
bravura, dedicação ao serviço público e pelo exemplo de comprometimento demonstrado no
exercício de suas funções, mesmo diante de adversidade extrema.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como propósito reconhecer e homenagear a
Soldado Thamyres Ruana, integrante do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (9º
BPM), por sua bravura, dedicação e espírito de serviço à sociedade, mesmo diante de
circunstâncias adversas.
Durante o cumprimento de seu dever, em uma tentativa de interceptação de um
motociclista em alta velocidade, a viatura conduzida pela policial perdeu o controle e colidiu
com um poste, ocasionando um grave acidente. Em decorrência do impacto, a Soldado
Ruana sofreu ferimentos severos, sendo prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital
Santa Lúcia, onde permanece internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em
tratamento intensivo e submetida a procedimentos cirúrgicos na coluna e no quadril.
O ocorrido evidencia os riscos diários enfrentados pelos profissionais de segurança
pública, que, com coragem e abnegação, colocam suas vidas em risco em prol da proteção
da sociedade. O caso da Soldado Ruana comoveu não apenas seus colegas de farda e
familiares, mas também toda a comunidade do Gama, que se mobiliza em solidariedade e
orações por sua plena recuperação.
Esta moção simboliza o reconhecimento institucional e coletivo à dedicação de uma
profissional que, mesmo diante da adversidade, representa com honra os valores da Polícia
Militar do Distrito Federal. Palavras como as de um amigo da soldado – “Que Deus abençoe e
restitua a saúde dessa nossa irmã em Cristo e de farda” – traduzem o sentimento de empatia
e esperança compartilhado por todos.
MO 1422/2025 - Moção - 1422/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304613) pg.1
É nos momentos mais difíceis que se revela a força de uma comunidade. A união de
esforços em torno da recuperação da Soldado Ruana é um testemunho da valorização
daqueles que se dedicam incansavelmente à segurança da população. Que este
reconhecimento sirva não apenas como incentivo à sua reabilitação, mas também como
expressão do respeito e gratidão de toda a sociedade pelo trabalho dos profissionais que,
como ela, se entregam com coragem à missão de proteger.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 26/06/2025, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304613 , Código CRC: 1ba47f5d
MO 1422/2025 - Moção - 1422/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304613) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor e
aplausos à Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional do Distrito
Federal, em comemoração aos seus
65 anos de fundação, e homenageia
os advogados abaixo indicados
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
PATRÍCIA CAMPOS GUIMARÃES DE SOUZA
THAYS FERNANDES ALVES
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor e aplausos à Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) pela comemoração dos seus 65 anos de
fundação, e homenageia os seguintes advogados pelos relevantes serviços prestados à
advocacia e à sociedade do Distrito Federal:
Ao longo de sua trajetória, a OAB/DF consolidou-se como instituição essencial à
defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, das liberdades públicas e dos
direitos da cidadania, sendo protagonista em momentos históricos e sociais relevantes da
Capital Federal.
Reconhecendo o papel fundamental dos(as) advogados(as) como defensores da
justiça e garantidores do acesso ao direito, esta Casa presta justa homenagem aos
profissionais que, com ética, dedicação e compromisso, contribuem diariamente para a
construção de uma sociedade mais justa e democrática.
MO 1423/2025 - Moção - 1423/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304471) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/07/2025, às 07:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304471 , Código CRC: df6dc6bf
MO 1423/2025 - Moção - 1423/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304471) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza o Sargento Carlos
Martins e a Soldado Raissa Cunha,
do 9º Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal - Gama, pelo ato
incomum de coragem e audácia
demonstrado em 17 de dezembro de
2024, quando neutralizaram situação
de violência doméstica com ameaça
de morte e cárcere privado,
salvaguardando a vida de família em
situação de extremo risco.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e parabeniza o Sargento Carlos Martins e a
Soldado Raissa Cunha, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, situado na
Região Administrativa do Gama (RA-II), pelo ato incomum de coragem e audácia
demonstrado no exercício de suas funções, quando neutralizaram situação de violência
doméstica com ameaça de morte e cárcere privado, salvaguardando a vida de família em
situação de extremo risco.
O propósito da presente homenagem é reconhecer e homenagear o Sargento Carlos
Martins e a Soldado Raissa Cunha, integrantes do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito
Federal (9º BPM), por sua excepcional bravura e presença de espírito demonstradas em
situação de extrema gravidade e risco iminente de morte.
Na manhã de 17 de dezembro de 2024, por volta das 06h40min, durante o
cumprimento do Serviço Voluntário Gratificado, os militares foram acionados pelo Centro de
Operações da Polícia Militar (COPOM) para averiguar possível situação de violência
doméstica com ameaça de morte e cárcere privado. Naquele momento, por se tratar do
horário de troca de equipes do serviço ordinário, a viatura 3430 era a única disponível para
atendimento de ocorrências na área.
MO 1424/2025 - Moção - 1424/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (304791) pg.1
Ao chegarem ao local, depararam-se com cenário de extrema gravidade: um indivíduo
em estado alterado devido ao consumo de substâncias alcoólicas e entorpecentes mantinha
em cárcere privado sua própria família, incluindo três crianças, uma delas de apenas 11 anos
de idade.
O agressor, portando duas facas, proferia ameaças de morte contra os familiares e
declarava expressamente sua intenção de "matar a todos da casa e em seguida se matar".
Durante o episódio, chegou a apontar a faca contra a barriga da criança de 11 anos,
ameaçando executá-la. A situação de terror era tal que o porteiro do edifício manifestava
temor de que o indivíduo concretizasse suas ameaças antes da chegada do reforço policial.
Conscientes da iminência do perigo e da impossibilidade de aguardar o acionamento
da Operação Gerente sem comprometer a integridade física dos reféns, o Sargento Carlos
Martins e a Soldado Raissa Cunha assumiram a responsabilidade de intervir imediatamente.
O Sargento Carlos Martins, enquanto se dirigia ao local pelo elevador, tentava
simultaneamente estabelecer contato via rádio com o COPOM para acionamento da equipe
especializada — o que não foi possível, diante da ausência de sinal no interior do elevador.
Durante o confronto, o agressor investiu contra os policiais portando as duas facas. O
Sargento Carlos Martins, comandante da viatura 3430 e com 25 anos de dedicação à
corporação, foi ferido na mão esquerda por golpe de faca, mas prontamente efetuou os
disparos necessários para neutralizar a ameaça, solicitou apoio do CBMDF e verificou
pessoalmente as condições da família.
A Soldado Raissa Cunha, motorista da viatura e com três anos de serviço,
voluntariamente acompanhou o comandante da guarnição ao local de extremo risco, sendo
atacada com golpes de faca direcionados à região do pescoço. Durante o confronto em
espaço exíguo, sua pistola apresentou falha de ciclagem devido ao ferrolho tocar no colete
balístico, situação que a colocou em risco adicional. Mesmo assim, manteve a serenidade,
efetuou os disparos possíveis e, após neutralizar o agressor, retirou as armas de suas mãos e
procedeu à verificação da segurança da família.
A intervenção conjunta resultou na preservação da vida da esposa e das três
crianças, entre elas a menor que havia sido diretamente ameaçada de morte.
Este episódio evidencia não apenas a competência técnica e o preparo dos militares,
mas sobretudo sua dedicação aos valores fundamentais da Polícia Militar: a proteção da vida
humana, a defesa da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos, conforme
estabelecido na Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, com redação dada pela Lei nº 7.457,
de 1986.
A atuação do Sargento Carlos Martins e da Soldado Raissa Cunha representa o mais
alto padrão do serviço policial militar, demonstrando que o efetivo do 9º BPM está preparado
para enfrentar situações extremas com a determinação e o profissionalismo necessários à
preservação da vida e da ordem social.
O Sargento Carlos Martins, com seus 25 anos de carreira exemplar, 58 elogios e
nenhuma punição em seus assentamentos, e a Soldado Raissa Cunha, com seus três anos
de dedicação ao serviço público e conduta irrepreensível, evidenciaram não apenas
competência técnica, mas sobretudo dedicação aos valores fundamentais da Polícia Militar: a
proteção da vida humana, a defesa da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
A ação coordenada de ambos os militares, que ultrapassou os limites normais do
cumprimento do dever ao optarem por intervir diretamente em situação de alto risco que
tecnicamente demandaria equipes especializadas da Operação Gerente, demonstra
excelência operacional, evidenciando a qualidade do efetivo de toda a corporação.
Além disso, é imperativo que a sociedade reconheça e valorize aqueles que, como o
Sargento Carlos Martins e a Soldado Raissa Cunha, dedicam suas vidas à proteção do
próximo, enfrentando diariamente situações de risco extremo em defesa da segurança pública.
MO 1424/2025 - Moção - 1424/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (304791) pg.2
O Sargento Carlos Martins, com sua vasta experiência e liderança exemplar,
demonstrou como a maturidade profissional e o senso de responsabilidade podem ser
determinantes em momentos críticos. A Soldado Raissa Cunha, por sua vez, evidenciou que
a coragem e o comprometimento com a missão policial militar transcendem tempo de serviço,
consolidando-se como exemplo de dedicação e bravura para as futuras gerações de policiais
militares.
Desse modo, esta Moção constitui a expressão da gratidão da população brasiliense
por sua bravura e dedicação, razão pela qual pleiteamos a sua aprovação pelos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2025, às 17:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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MO 1424/2025 - Moção - 1424/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (304791) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza o Dr. Marcus Vinícius
Silva Salazar Frota, médico da
Estratégia Saúde da Família e
Comunidade, pela dedicação,
compromisso e excelência no
atendimento prestado à população
do Distrito Federal, especialmente
na Região Administrativa de Santa
Maria.
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar o Dr. Marcus Vinícius Silva Salazar
Frota, matrícula nº 17207061, médico da Estratégia Saúde da Família e Comunidade, pela
dedicação, compromisso e excelência no atendimento prestado à população do Distrito
Federal, especialmente na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear o Dr. Marcus Vinícius
Silva Salazar Frota por sua destacada atuação na atenção primária à saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente na Unidade Básica de Saúde nº 2 de Santa
Maria, onde exerce suas funções com dedicação exemplar e profundo comprometimento com
a comunidade local.
Natural do Hospital Regional do Gama, Dr. Marcus foi criado na cidade de Santa
Maria, onde residiu por mais de duas décadas, entre os anos de 1993 e 2015, na Quadra 218.
Atualmente residente no Gama, o médico retornou profissionalmente às origens, exercendo
sua missão na mesma região que o acolheu em sua formação pessoal e social.
Seu trabalho tem sido amplamente reconhecido por meio de elogios registrados nos
canais oficiais de ouvidoria do Governo do Distrito Federal, destacando-se pelo atendimento
humanizado, ético, empático e sensível às necessidades reais dos pacientes. Sua conduta
representa com excelência os princípios da medicina de família e comunidade, traduzindo em
ações concretas os valores do serviço público.
Ao escolher servir a mesma população com a qual conviveu durante sua formação, o
Dr. Marcus reafirma o compromisso com a valorização das raízes e a devolução social do
conhecimento adquirido. Sua trajetória inspira profissionais da saúde e toda a sociedade,
sendo exemplo de vocação e dedicação ao bem comum.
MO 1425/2025 - Moção - 1425/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (304823) pg.1
Com esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal expressa sua admiração,
respeito e reconhecimento institucional a um servidor que honra diariamente a confiança
depositada pela população e reforça o papel transformador da saúde pública.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 03/07/2025, às 17:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Manifesta repúdio à carta e ao
tarifaço de Donald Trump contra o
Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis a aprovação
da Moção de Repúdio com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante , manifesta repúdio à carta e ao tarifaço de Donald Trump contra o Brasil.
A hora de tomar partido pelo Brasil chegou.
Nosso país acaba de sofrer, gratuitamente e sem qualquer justificativa econômica, o
maior ataque comercial de sua história, com o anúncio, pelo Presidente Trump, dos EUA, de
um tarifaço de 50% sobre as exportações de nossos produtos àquele país.
Além da indignação causada por esse injustificável ataque, causa ainda mais
perplexidade e revolta que ele seja apresentado como retaliação a decisões independentes
do Supremo Tribunal Federal, que está julgando, nos estritos termos de nossa Constituição, e
que deverá condenar, pela imensidão das provas já apresentadas, o ex-presidente capiroto e
sua corja golpista pelos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado de Direito
e organização criminosa.
Mas os tempos de vassalagem de nosso país a qualquer outro acabaram em 7 de
setembro de 1822.
Como bem afirmou o Presidente Lula, o Brasil não aceita tutela de ninguém, nem
ingerência de qualquer país em seus assuntos internos.
Além do desrespeito a nossa soberania e da tentativa inaceitável de ingerências em
nossos assuntos internos, ainda temos o desprazer de ler na carta de Trump todo seu
cinismo: “não haverá tarifa se o Brasil, ou empresas em seu país, decidirem construir ou
fabricar produtos dentro dos Estados Unidos”. Ou seja, se nos ajoelharmos a seus interesses.
Desaforo!
MO 1426/2025 - Moção - 1426/2025 - Deputado Chico Vigilante - (304987) pg.1
E além do desrespeito a nossa soberania e da tentativa inaceitável de ingerências em
nossos assuntos internos, do desaforado cinismo, ainda vem com ameaças: “Se por qualquer
motivo o senhor decidir aumentar suas tarifas, então, qualquer percentual que escolher será
somado aos 50% que cobramos”.
E chantagem: “se o senhor desejar abrir seus mercados comerciais, até agora
fechados, para os Estados Unidos e eliminar suas tarifas, políticas não tarifárias e barreiras
comerciais, nós poderemos, talvez, considerar um ajuste nesta carta. Essas tarifas podem ser
modificadas”.
É inacreditável que ainda existam entre nós supostos patriotas enrolados em
bandeiras do Brasil, mas com Bonezinho de Trump na cabeça, a defenderem esse ataque
inaceitável à soberania do Brasil, que pode prejudicar nossa economia e a vida do povo. Não
só aplaudem Trump como chegaram ao cúmulo de aprovarem na Comissão de Relações
Exteriores da Câmara dos Deputados moção de louvor a suas ameaças e ataques a nosso
país. Agem como dóceis carneirinhos, verdadeiros capachos do Império.
Lula, o verdadeiro líder nacional e patriota, defende o Brasil e os interesses da
maioria do povo brasileiro e, por isso, quer taxar os super ricos para poder isentar do Imposto
de Renda quem ganha até R$ 5 mil.
Os capachos do Império enrolados em bandeiras do Brasil, com Bonezinho de Trump
na cabeça, barram a taxação dos super ricos no Congresso, enquanto aplaudem como
capachos a taxação de Trump sobre o Brasil.
É profundamente lamentável que um presidente truculento e autoritário, que já
perdoou os golpistas de lá, pela inaceitável invasão do Capitólio, em 6 de janeiro de 2021, e
quer ajudar a salvar a pele dos golpistas daqui, esteja prejudicando mais de 200 anos de
relações diplomáticas construtivas e da amizade entre os povos dos EUA e do Brasil.
O presidente aspirante a ditador afirma em sua carta, como se quisesse dar-nos um
puxão de orelha, que nossa relação comercial tem sido injusta para eles por conta de
barreiras tarifárias e não tarifárias do Brasil. Mas as próprias estatísticas estadunidenses da
balança comercial entre os dois países demonstram que o Brasil é deficitário em bens e
serviços, o que derruba qualquer justificativa técnica para esse ataque: nos últimos 15 anos,
tivemos um déficit de mais de US$ 400 bilhões com os Estados Unidos.
O prestigiado economista Paul Krugman, ganhador do Prêmio Nobel de Economia,
chama a decisão de ‘megalomaníaca’ e diz que Trump usa tarifas para ajudar ‘outro aspirante
a ditador’, em alusão ao ex-presidente capiroto. E passou a defender o impeachment de
Trump após o tarifaço por ele anunciado.
Como disse o economista, “se ainda tivéssemos uma democracia que funcionasse
[nos EUA], essa jogada contra o Brasil seria, por si só, motivo para impeachment”.
Numa hora dessas, não se pode contemporizar com mesquinharias ideológicas! É
necessário que todas as forças políticas do país apoiem, incondicionalmente, a resposta firme
e serena da diplomacia brasileira, liderada pelo Presidente Lula, sem precipitações ou
arroubos, sem entrar no baixo nível da provocação diplomática, mas lembrando, com firmeza,
que qualquer medida de elevação de tarifas de forma unilateral será respondida à luz da lei
brasileira de reciprocidade econômica.
É o que já vêm fazendo importantes setores da grande imprensa insuspeitos de
qualquer simpatia pelo PT e por Lula, como os jornais Folha de São Paulo e Estado de São
Paulo, em editoriais contundentes.
E, igualmente, importantes lideranças do setor produtivo nacional, como a Federação
das Indústrias de SP (Fiesp), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Frente
Parlamentar da Agropecuária (FPA).
Quando vemos um deputado federal licenciado, vivendo nos EUA, em plena
articulação internacional contra nosso país, afirmando que se não houver perdão aos
golpistas, as coisas tendem a piorar, devemos cobrar do Congresso Nacional que não se
MO 1426/2025 - Moção - 1426/2025 - Deputado Chico Vigilante - (304987) pg.2
omita de punir, por crime de lesa-pátria, os membros de suas casas que, em território
estrangeiro, conspiram contra o Brasil e os interesses do país.
Cadeia para os golpistas!
Fora capachos do imperialismo!
O Brasil é dos brasileiros!
Sala das Sessões,
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 11/07/2025, às 16:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1426/2025 - Moção - 1426/2025 - Deputado Chico Vigilante - (304987) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene para
comemorar o Dia do Economista..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que
especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião
da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
1. DIONES ALVES CERQUEIRA
2. JUSÇANIO UMBELINO DE SOUZA
3. LUCIANA ACIOLY DA SILVA
4. JOSÉ LUIZ PAGNUSSAT
5. PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES
6. JACKSON SILVANO DE TONI
7. JÚLIO FLÁVIO GAMEIRO MIRAGAYA
8. JOSÉ EUSTÁQUIO RIBEIRO VIEIRA FILHO
9. ADRIANA MOREIRA AMADO
10. DANIELA FREDDO
11. PEDRO GARRIDO DA COSTA LIMA
12. ROBERTO BOCACCIO PISCITELLI
13. GUIDBORGONGNE CARNEIRO NUNES DA SILVA
14. ROSELI FARIA
15. CHIRLENE GODINHO MAIA
16. CLARISSA JAHNS SCHLABITZ
17. CARLOS EDUARDO DE FREITAS
18. CÉSAR AUGUSTO MOREIRA BERGO
19. JOSÉ LUIS DA COSTA OREIRO
20. VILMA GUIMARÃES
21. CLÁUDIO JALORETTO
22. GETÚLIO JOSÉ RODRIGUES PERNAMBUCO
23. JOSÉ FERNANDO COSENTINO TAVARES
24. JOSÉ FREDERICO VALLADÃO KOPLIN
25. CARLITO ROBERTO ZANETTI
26.
MO 1427/2025 - Moção - 1427/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305026) pg.1
26. ALDO LUIZ MENDES
27. CARLOS BRANDÃO CAVANCANTI
28. SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS
29. JORGE NOGUEIRA MADEIRA
30. PAULO CÉSAR TIMM
31. LUIZ CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
32. GERALDO FERNANDES SARAIVA
33. MANOEL DE MELO MONTENEGRO NETO
34. JEFFERSON VAZ MORGADO
35. MARIA CRISTINA DE ARAÚJO
36. MÔNICA BERALDO FABRÍCIO DA SILVA
37. ALDO LUIZ MENDES
38. CYNTHIA VIEIRA RODRIGUES
39. DÉBORA OLIVEIRA MARTIN REIS
40. MATHIAS SCHNEID TESSMANN
41. LILIAN ARAUJO FERREIRA ZAIDAN
42. RIEZO ALMEIA
43. JOSÉ PAULO DE ARAÚJO MASCARENHAS
44. MARCELO DE OLIVEIRA TORRES
45. JOÃO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA
46. FREDERICO SEIXAS DIAS
47. ADILSON LIMA DA SILVA
48. TANIA CRISTINA TEIXEIRA
49. JOÃO MANOEL GONÇALVES BARBOSA
50. AGACIEL DA SILVA MAIA
51. WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE ECONOMISTA
52. NILO ALBERTO BARROSO
53. MARIANNE DIAS PEREIRA
54. RICARDO QUEIROZ LOBATO SANTOS
55. ANGEILTON F. LIMA FALEIRO
56. DANIEL DOS PASSOS SOARES
57. ELISANGELA CAVALCANTE RESENDE FONSECA
58. JAMILDO CEZÁRIO GOMES
59. MICHELE CANTUÁRIA SOARES
60. WALLACE SANTOS PIRES
61. GUILHERME VALOIS RODRIGUES
62. CAMILA RAMOS DE AMORIM
63. CÉSAR TALES MOURA LIMA
64. EDUARDO COSTA DA SILVA
65. LUDYMILA LINS DE VASCONCELOS DIAS
66. SHEILA RODRIGUES DE ALMEIDA
67. ARTHUR SANTANA ALVES
68. ANA CAROLIE ALVES RIBERIO
69. DOUGLAS BATISTA DANTAS
70. ARMANDO CARDOSO DE SOUZA
71. ERCOLE DA FONSECA TRAMONTANO
72. GEOVANE EUGENIO FERREIRA DE OLIVEIRA
73. JOÉDINA DE SOUSA BRITO
74. MARCELO TADEU FERREIRA FARAGO GARCIA
75. SUZANA SQUEFF PEIXOTO SILVEIRA
76. JANICE CAMPOS DA CÂMARA
77. IGOR DAVID SOUSA DE MATOS
TEXTO DA MOÇÃO
MO 1427/2025 - Moção - 1427/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305026) pg.2
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13
de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão
de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os
fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os
fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a
maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,
estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de
decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de
mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e
internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos
públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada
pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada
pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia
(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos
bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 15/07/2025, às 13:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305026 , Código CRC: 3ee4a940
MO 1427/2025 - Moção - 1427/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305026) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de
louvor aos Bombeiros Militares que
participaram dos Jogos Mundiais de
Policiais e Bombeiros (World Police
and Fire Games - WPFG 2025), na
cidade de Birmingham, Alabama -
Estados Unidos da América, por
terem representado tão bem o Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito
Federal e toda a sociedade
brasiliense, visto que o Brasil
terminou na segunda posição do
quadro de medalhas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 141 do Regimento Interno desta Casa, venho propor, com o
apoio dos meus pares, esta Moção de Louvor em reconhecimento aos Bombeiros Militares do
Distrito Federal que participaram dos Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros (World Police
and Fire Games - WPFG 2025), realizados em Birmingham, Alabama, Estados Unidos, entre
27 de junho e 6 de julho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Esses valorosos profissionais representaram com excelência o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a sociedade brasiliense, contribuindo significativamente
para a conquista do 2º lugar geral do Brasil no quadro de medalhas, com 723 medalhas,
sendo 204 delas obtidas pela delegação do CBMDF.
A delegação, composta por 188 militares, competiu em mais de 20 modalidades
esportivas, incluindo atletismo, natação, jiu-jitsu, futsal, vôlei, crossfit, triathlon e provas
específicas como o Bombeiro Durão e a Corrida em Subida de Escadas (Stair Race). Suas
conquistas refletem o comprometimento, a disciplina e o espírito de equipe que caracterizam
o CBMDF.
Os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros, iniciados em 1985 em San Jose,
Califórnia, são o segundo maior evento esportivo em número de atletas, reunindo cerca de
8.500 a 10.000 profissionais de segurança pública de mais de 70 países. O evento promove a
integração, o condicionamento físico e a troca cultural, além de valorizar o trabalho essencial
de policiais e bombeiros. A participação do CBMDF não apenas destacou a excelência
MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.1
técnica dos atletas, mas também reforçou o orgulho da sociedade brasiliense, que vê nesses
militares um exemplo de dedicação e superação.
Essas histórias de superação refletem o lema do CBMDF: Vidas alheias e riquezas
salvar, cumprido tanto no serviço diário quanto nas arenas esportivas.
Por tudo isso, é com imenso orgulho que proponho esta Moção de Louvor aos
Bombeiros Militares listados em anexo, que honraram o Distrito Federal e o Brasil com sua
garra e talento. Que este reconhecimento inspire outros profissionais a seguirem seu exemplo
de excelência e compromisso com a comunidade.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Anexo: Lista de Bombeiros Militares Homenageados
1. ATLETISMO
1.1. FEMININO
1.1.1. ALINE VENTURELLI FERREIRA ANTONIO - 2º Sgt. QBMG-2 - matr. 1160298 - 1°
ESAV
1.1.2. ESTER FERREIRA SANTOS - 3º Sgt QBMG-3 - matr. 1728882 - CEMEV
1.1.3. FLÁVIA MEIRELLES DE SOUZA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1142838 - GPRAM
1.1.4. INGRID PEREIRA VIANA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1920186 - DISAU
1.1.5. ISABELA PRADO BONFIM - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1002584 - COMAR I
1.1.6. JOSILENE DE SOUSA SANTOS - Cap. QOBM/Intd. - matr. 1404250 - CPMED
1.1.7. LARISSA RODRIGUES COQUEIRO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1215302 - CECAF
1.1.8. LUDMILA GUALBERTO ANDRADE - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1922637 - GBS
1.1.9. NATÁLIA BRITTO ROCHA - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1066306 - CEFAP
1.1.10. NATALIA CAVALCANTI LOPES LIMA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346269 - 3° GBM
1.1.11. THALITA CABRAL LIMA - Cb. QBMG-1 - matr. 1216364 - 15° GBM
1.1.12. TULA ANDRELINA LOPES DA COSTA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1602810 - GBS
1.2. MASCULINO
1.2.1. ANTÔNIO CESAR LUCENA - 3º Sgt. QBMG-3 - matr.1142635 - CEMEV
1.2.2. ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1406131 - SUBCG
1.2.3. AVANIR ALECRIM SILVA - SubTen. RRm. - matr. 1244787 - REFORMADO
1.2.4. EDILSON DA COSTA DIAS - Maj. QOBM/Adm. RRm - matr.1400500 - REFORMADO
1.2.5. FERNANDO DIAS DE MOURA - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr.2910733 - CECAF
1.2.6. GABRIEL VICENTE SOARES - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1002612 - GPRAM
1.2.7. GILBERTO MARQUES DA SILVA - SubTen. QBMG-1 - matr.1415933 - DINVI
1.2.8. HUGO JOSEIR SOUZA E SILVA - 2º Sgt. QBMG-3 - matr.1002392 - CEMEV
1.2.9. IVAN DE BRITO FERREIRA LUGON - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1002444 - GBS
1.2.10. JOSÉ LINDOMAR NERES JUNIOR - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1215311 - 3° GBM
1.2.11. JOVIANO FERNANDES BORGES - 1º Sgt. QBMG-1 - matr.1415923 - GPCIU
1.2.12. RENAN VICTOR CAVALCANTE DA MATA - Cb. QBMG-1 - matr.1215881 - 1° GBM
1.2.13. ROMUALDO LIMA DE MEDEIROS - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1405913 - COSEA
1.2.14. UENDEL DOURADO GOMES - Maj. QOBM/Intd. - matr. 1405131 - SSP
2. BASQUETE
.1. FEMININO
2.1.1. AYMÊ PIRES SERRANO - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1068937 - DICOA
2.1.2. BRUNA DE AGUIAR BERTELI VIEIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1002343 - GBS
2.1.3. DANIELE COIMBRA SILVA - Cad. QOBM/Comb. - matr. 1002311 - ABMIL
2.1.4. DAYSYANE BARROS CAVALCANTE SILVA - Cap. QOBM/Compl. - matr. 1216667 -
MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.2
CEABM
2.1.5. DULCILAMAR ARAÚJO - SubTen. QBMG-1 - matr. 1403694 - CECAF
2.1.6. EMANUELA RESENDE DE MENEZES GUIMARÃES DE SOUZA MAIA - 3º Sgt.
QBMG-1 - matr. 1868131 - 10° GBM
2.1.7. JÉSSICA CRISTIANNE AMARAL DE OLIVEIRA - 2º Sgt. QBMG-2 - matr. 1001922 -
GBS
2.1.8. MIRIAM SATHLER GARCIA HUBNER - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1405727 - SUBCG
2.1.9. PATRÍCIA GALVÃO SANTOS REIS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1003021 - 13° GBM
2.1.10. PAULA TIEMY NOGUEIRA - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr. 1919363 - 45° GBM
2.2. MASCULINO
2.2.1. BRUNO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr.1926691
- GPCIU
2.2.2. EDGARD ALLAN GURGEL AUGUSTO - Sd/1 QBMG-3 - matr.1296122 - CEMEV
2.2.3. FÁBIO LIMA DE FREITAS - Subten. QBMG-1 - matr. 1405812 - 13º GBM
2.2.4. JEAN MARCEL ROQUE DA COSTA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1002499 - COMAV
2.2.5. JOÃO PAULO DINIZ DE SOUZA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1875842 - 13° GBM
2.2.6. JOSÉ CARLOS SALES ZANELLI - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1053828 - CECAF
2.2.7. NEIL MARTINS DA SILVA - Cap. QOBM/Comb - matr.1001907 - DIMAT
2.2.8. PEDRO HENRIQUE LACERDA FERRAZ - Cap. QOBM/Comb - matr.1001913 - CEINT
2.2.9. RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JÚNIOR - 1 º Sgt. QBMG-1 - matr.1403798 - 8°
GBM
2.2.10. RENATO SILVEIRA BARBOSA - 1º Sgt. QBMG-2 - matr. 1920158 - 45ºGBM
3. BOMBEIRO DURÃO
3.1. FEMININO
3.1.1. CLARA TAMY SARTY SEÓ - Cap. QOBM/Comb. - matr.1003291 - CECOM
3.1.2. LUIZA FREITAS VELHO - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1922659 - CECAF
3.2. MASCULINO
3.2.1. BERNARDO QUEIROZ VIEGAS -SubTen. QBMG-1 - matr.1406080 - GBS
3.2.2. CARLOS FERNANDO ALVES DE FRANCA - 2º Ten. QOBM/Cond. - matr. 1309757 -
CECAF
3.2.3. DIOGO VILELA FERREIRA - 2° Sgt. QBMG-1 - matr.1910721 - GBS
3.2.4. KLESLEY GARCIA SOARES - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1920800 - GPCIU
4. CICLISMO
4.1. CHARLES ALBERTO DA CUNHA MELO - Subten. RRm - matr. 1402211 - CEABM
(CAPEV)
5. CORRIDA EM SUBIDA DE ESCADAS - "STAIR RACE"
5.1. FEMININO
5.1.1. CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA - Cap. QOBM/Comb. - matr.1053603 -
DISAU
5.1.2. NATHALIA FREITAS MENDONÇA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1971370- 1° GBM
5.1.3. MASCULINO
5.1.4. FELIPE MARIANO TEIXEIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1142834 - 1° GBM
5.1.5. JORGE HAMILTON HEINE E SILVA - Cap. QOBM/Comb. - matr.1066523 - CEMEV
6. CROSSFIT
6.1. FEMININO
6.1.1. TATIANY ALVES DUARTE DE OLIVEIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1142693 - DICOA
6.2. MASCULINO
6.2.1. JOAO PAULO ROQUE DE ARAUJO - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1002565 -36º GBM
6.2.2. FABRÍCIO QUEIROZ VASCONCELOS -1° Sgt QBMG-2 - matr.1910814 - 16° GBM
6.2.3. FERNANDO AUGUSTO GUIMARÃES - 2º Sgt QBMG-1 - matr.1660207 - GBS
6.2.4. FILIPE TORRES SERPA - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1053677 - GBS
6.2.5. PEDRO H UGO PONTES SILVA - 1° SGT QBMG-03 - matr.1003305 - CEMEV
7. DODGEBALL
7.1. FEMININO
7.1.1. DANIELA SANTANA MENDONCA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1921897 - DISAU
7.1.2. FERNANDA CARLA GAMA DO AMOR DIVINO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.2038329 -
MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.3
GBS
7.1.3. IZABEL POLINE DO NASCIMENTO CAMELO - Subten. QBMG-1 - matr.1405773 -
SUBCG
7.1.4. NATALIA COSTA RODRIGUES ABRAO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1920837 - CEABM
7.1.5. ROSIMEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO SAISSE - Subten. QBMG-1 -
Matr.1404253 - DIGEP
7.1.6. MASCULINO
7.1.7. LEVI FRANCISCO PARENTE - Cb. QBMG-3 - Matr.01967953 - CEMEV
8. FUTSAL
8.1. FEMININO
8.1.1. ANITA DOURADO BORGES - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1909774 - AUD
8.1.2. FERNANDA CHATEAUBRIAND DUARTE GARGIULO - Cb. QBMG-1 - matr.1298146
- 13° GBM
8.1.3. FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA - matr. 2381810 - 13° GBM
8.1.4. GABRIELA DE ANDRADE CAÇADOR - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1346245 34ºGBM
8.1.5. HALLANA DE SOUSA CARDOSO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1142352 - 17° GBM
8.1.6. IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr. 1575246 -
CESMA
8.1.7. JACIARA DA SILVA COELHO - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346305 - 2° GBM
8.1.8. MARCELLA DA SILVA CAROLINO - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345785 - 6º GBM
8.1.9. NAYARA NEIVA MOURA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1068976 - 25° GBM
8.1.10. RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONÇALVES - 2º Sgt QBMG-1 - matr. 1614789 - 37°
GBM
8.1.11. RENATA DANTAS MACHADO - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1003048 - DINVI
8.1.12. RODRIGO TARGINO DE AZEVEDO - Subten. QBMG-1 - Matr. 1403463 (Técnico) -
DICOA
8.1.13. THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES - 1º Ten. QOBM/Comb -matr. 3053819 -
GABCG
8.2. MASCULINO
8.2.1. DERECK ARAÚJO SANTOS LIMA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1053243 - 1° GBM
8.2.2. DIEGO RODRIGUES TIBA - 2º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1038866 8ºGBM
8.2.3. DILSON DAVID LUIZ DA COSTA - 1º Ten. QOBM/Comb. - matr.1142714 - EMOPE
8.2.4. ELIAKIM LEMOS VASCONCELOS - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346262 - 3° GBM
8.2.5. FABRÍCIO SOUSA PEREIRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1919566 - POMED
8.2.6. HENRIQUE SILVA MIRAGLIA - 2º Sgt. QBMG-2 - matr.1054667 - 6° GBM
8.2.7. HENRIQUE OLIVEIRA MERTEN - 1º Ten. QOBM/Comb. - matr.1002489 - GBS
8.2.8. KALEL CARDOSO MATOS - 3º Sgt. QBMG-3 - matr.1142548 - CEMEV
8.2.9. FREDERICO AUGUSTO CAETANO LOPES DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 -
matr.1038819 - GPCIV
8.2.10. LEONARDO ARAGÃO FONSECA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1215850 - 13° GBM
8.2.11. LUCAS TORQUATO GUERRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1922629 - COSEA
8.2.12. RENAN MAKI DE SOUZA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr.1266372 - COMAP
8.2.13. VINÍCIUS MIRANDA SACRAMENTO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1053878 - GBS
9. FUTEBOL DE CAMPO
9.1. MASCULINO
9.1.1. ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS - 1º Sgt. QBMG-2 - matr.1909556
- GABCG
9.1.2. BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA - 2° Sgt. QBMG-2 - Matr. 1142784 - 1º
GBM
9.1.3. CLEYTON DA SILVA LIMA - 2º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1038868 - 37º GBM
9.1.4. DANIEL CAMPOS RIBEIRO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1003327 - CECAF
9.1.5. DIOGO ALIRIO RIBEIRO COSTA - 3º Sgt. QBMG-2 - matr.1215764 - 6° GBM
9.1.6. DJAN MARTINS CANO - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1910755 - 1° ESAV
9.1.7. FABIO DA SILVA PIRES - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1038484 - COESP
9.1.8. FELIPE CERQUEIRA DA SILVA COSTA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1812634 - 25° GBM
9.1.9. FELIPE GASPAR DE OLIVEIRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1909934 - CECAF
MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.4
9.1.10. GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA - 2º TEN QOBM/Comb. - matr.1215227 - COMAP
9.1.11. GUILHERME ROCHA FARIA - 1º TEN QOBM/Comb. - matr.1704291 - EMG
9.1.12. HELDER HENRIQUE VIEIRA DE PAIVA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1038201 - 8° GBM
9.1.13. JHONATA SOUSA ROCHA DO NASCIMENTO - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346790 - 36°
GBM
9.1.14. JONATHAN MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1883841
POMED
9.1.15. KALEU COSTA NERY - Maj. QOBM/Méd. - matr.1003848 - POMED
9.1.16. LEONARDO NUNES DA SILVA - 2º Ten. QOBM/Comb. - Matr. 1053858 - 37º GBM
9.1.17. LUCAS PAULO ALENCAR QUEIROZ - Cb. QBMG-3 - Matr. 1758435 -
CEMEV
9.1.18. LUIS FERNANDO LIMA ARAUJO - 2° Sgt. QBMG-2 - Matr. 1142893 - 16º GBM
9.1.19. MATHEUS FELIPE DA COSTA OLIVEIRA - 1º Ten. QOBM/Comb - matr.1054555 -
GPCIU
9.1.20. PEDRO RODRIGUES DE SOUZA PONCIANO - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346243 - 19°
GBM
9.1.21. RAMON FERREIRA LIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.3215885 - 16° GBM
9.1.22. RAPHAEL SILVA BUSTAMANTE - Cb. QBMG-1 - Matr. 1265923 - 19º GBM
9.1.23. REIMER SOLON BARRETO LEMES - 2º Sgt. QBMG-1 -matr.1910710 - 13° GBM
9.1.24. VITOR FERRAZ DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1935277 - GBS
9.1.25. WENDELL LEMOS DE CARVALHO - Cb. QBMG-2 - Matr. 1297892 37ºGBM
10. LUTAS: JIU-JITSU
10.1. FEMININO
10.1.1. BARBARA FERREIRA - Cb. QBMG-1 - matr.1297907 - 25° GBM
10.1.2. CAMILA DE SOUZA LIMA - Sd/1. QBMG-1 - Matr. 1266926 - 21º GBM
10.1.3. LUCIANA LOURINHO CASTELO BRANCO - Sd/1 - matr.1345818 - 4° GBM
10.2. MASCULINO
10.2.1. ANDERSON GONÇALVES DE AMORIM - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1036847 - COSEA
10.2.2. ANTONIO DEIVISON ROCHA DE OLIVEIRA - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345784
17ºGBM
10.2.3. CAINAN DA SILVA DE ARAÚJO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1030344 - GBS
10.2.4. CALEBE DA SILVA DE ARAÚJO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1202692 - GAEPH
10.2.5. CARLOS APARECIDO DE JESUS - 1º Sgt. RRm. - Matr. 1402362 (PTTC) - CECAF
10.2.6. DIEGO MACHADO CUNHA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1405799 - CETOP
10.2.7. ERICK SANTOS HAIDAR - Cap. QOBM/Intd. - matr. 1405015 - SSP
10.2.8. GABRIEL BORGES BORGHETTI - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1596724 - 19° GBM
10.2.9. GUILHERME CREMONEZ DE CARVALHO - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345846 - 7º GBM
10.2.10. JOÃO MARCELO BERSAN SOARES DE BRITO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1054598 -
CECAF
10.2.11. JORGE MANUEL QUERCIA NEVES - Cb. QBMG-1 - matr.1297589 - 15° GBM
10.2.12. LAFAYETTE JUNIO MENDONÇA PINHEIRO - Cap. QOBM/Comb. - matr.1003392 -
CESMA
10.2.13. LEONEL RÉGIS TEIXEIRA - 1º Sgt. QBMG-2 - matr.1909477 - CECAF
10.2.14. LUCAS GONÇALVES DE CASTRO - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1002585 - 1º ESAV
10.2.15. MARCOS VITOR DE AQUINO - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1241700 - NCUST
10.2.16. MURILO BARCELOS BERNARDES - 3° Sgt. QBMG-2 - Matr. 1129119 - GPRAM
10.2.17. PEDRO HENRIQUE ABRANTES FONSECA - Cb. QBMG-1 - matr.1361127 - 25°
GBM
10.2.18. SERGIO BARRETO DE OLIVEIRA FILHO - 1º Sgt. QBMG-2 - matr. 1910520 -
CECAF
10.2.19. YGHOR ARAUJO RAMIREZ - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1345766 - 15º GBM
11. LUTAS: KARATÊ
11.1. MASCULINO
11.2. AUGUSTO CESAR COSTA LIMA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1910558 - COMOP
11.2.1. RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1919674 - CECAF
MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.5
12. LUTAS: TAEKWONDO
12.1. MASCULINO
12.1.1. JOAO VICTOR FELIX BERNARDES - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053648 - 11º GBM
13. NATAÇÃO
13.1. FEMININO
13.1.1. AMANDA RODRIGUES TAVARES MATOS - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1345764 - 17°
GBM
13.1.2. DIANA FERNANDES DE ARAÚJO - 1º Ten. QOBM/Intd.- matr. 1405636 - CEABM
13.1.3. FABIANA CEZARIO DE OLIVEIRA DA SILVA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346223 - GBS
13.1.4. VANESSA MIYASAKA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1053853 - CECOM
13.1.5. VICK DANTAS ROCHA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1910033 - 45° GBM
13.1.6. MASCULINO
13.1.7. ADRIANO REIS DE MATOS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1143002 - GBS
13.1.8. MARCELO HIDEKI MIZUNO MATSUNAGA - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1814682 - 3º
GBM
13.1.9. NORTON BERNARDES SOARES - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1268368 - 37° GBM
13.1.10. VITOR DIAS DVORSAK - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1038188 - AJGER
14. REMO
14.1. FEMININO
14.1.1. VANESSA FRANCO ROCHA LINS FERREIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1371917 -
CETOP
14.2. MASCULINO
14.2.1. LUCAS BRANT DA SILVEIRA - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345767 - 18º GBM
15. TÊNIS DE MESA
15.0.1. MASCULINO
15.0.2. JASSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - 2° Sgt. QBMG-2 - matr. 1160308 - CECAF
16. TÊNIS DE QUADRA
16.1. MASCULINO
16.1.1. PAULO CÉZAR PEREIRA - Cap. QOBM/Cond. - matr. 1404097 - AUDIT
16.1.2. VICTOR UNOSKE CARVALHO TUTIDA - 3° Sgt. QBMG-1 - matr. 1053863 - DINVI
17. TIRO COM ARCO
17.0.1. MASCULINO
17.0.2. CÉZAR AUGUSTO DE FREITAS ANSELMO - Maj. QOBM/Compl. - matr. 1909408 -
EMG
18. TRIATLO
18.1. FEMININO
18.2. MARIANA DA COSTA ALVES - 2º Ten. QOBM/Comb. - Matr. 2909321 - 25º GBM
18.3. MASCULINO
18.3.1. JADSON BARROS DE LACERDA - Maj. QOBM/Comb. matr. 2719681 - DIGEP
18.3.2. ÍTALO SANGLARD BOREL FERRAZ - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1251680
GPRAM
19. VÔLEI INDOOR
19.1. FEMININO
19.1.1. BRUNA GHELLI TOMAZ LEITE - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053259 - 34° GBM
19.1.2. DANIELLI MILAGRE NETO GUIMARÃES - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1142539 - CEFAP
19.1.3. GABRIELA ALENCASTRO LYRIO - 1º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1002624 - EMG
19.1.4. GABRIELA NERY DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053963 -
15° GBM
19.1.5. ISA PAULA CORRÊA GUIMARÃES - Ten-Cel. QOBM/Compl. - matr. 1667123 - SSP
19.1.6. JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1182909 - 25° GBM
19.1.7. JÉSSYCA ARRUDA RODRIGUES - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346213 - GAEPH
19.1.8. JULIA MOLINA DA SILVA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1002920 - GBS
19.1.9. JULLI KÉVINI CARDOSO LEAL - 3º Sgt. QBMG-1- matr. 1055522 - 6° GBM
19.1.10. MARILIA ALVES COUTINHO -3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1142533 - GPRAM
19.1.11. THAYNÁ GOMES SOARES BORGES - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1053822
MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.6
19.1.12. VALESKA VIEIRA DE ALMEIDA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1345855 - 6° GBM
19.2. MASCULINO
19.2.1. ALESSANDRO GOMES DUARTE - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1002812 - EMOPE
19.2.2. ARTHUR DURAES COSTA - Cb. QBMG-1 - matr. 1303984 - 19° GBM
19.2.3. DAVID WILKERSON LIMA DA SILVA - 1º Sgt. QBMG-1 - matr. 1110569 - 21° GBM
19.2.4. EDSON WANDERLEY DA SILVA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1841339 - 1° ESAV
19.2.5. ERIVAN DOS SANTOS SILVA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053257 - 25° GBM
19.2.6. HENRIQUE DA CÂMARA LINHARES - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1053747 - EMG
19.2.7. NAIGUEL PEREIRA DE SOUSA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1855286 - 16° GBM
19.2.8. PATRICK COSTA GUIESEL - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1406065 - COSEA
19.2.9. PHILIPI ESTEVES OLIVEIRA EVANGELISTA - 3° Sgt. QBMG-1 - matr. 1142763 - 13°
GBM
19.2.10. RAFAEL JONAS FERREIRA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346242 - 21° GBM
20. VÔLEI DE AREIA
20.1. FEMININO
20.1.1. RAYANNE MAYARA MARZAGAO DOURADO - Cb. QBMG-1 - matr.1760398 - 17°
GBM
20.1.2. MASCULINO
20.1.3. PEDRO DE SOUZA CAMARGO - Cb. QBMG-2 - matr.1207067 - 15° GBM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Distrital, em 22/07/2025, às 09:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos atletas que
participaram do World Police and
Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Luiz Alberto Alves Ferreira
Dirceu Falcão Mota Neto
Rafael Mauricio Corrêa
Cristiane Oliveira da Rocha
Christian Pereira Magalhães Rocha
Mayara Carele Chelles
Leandro Luiz Fernandes Messere
Amarildo Fernandes
Luana de Ávila e Silva Oliveira Fragomeni
Luiz Fernando Alves Neto
Márcia Margarete Neves Rodrigues Pessanha
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.1
Vanderlei Fernandes Malta
Adriano Viana Batista
Alan Guedes Siqueira
Alexandre Cardoso Do Nascimento
Alexandre Freitas Azambuja
Alexandre Ungaretti Marcondes De Mello
Aline Campeche Lopes
Aline Gaya Banks Machado
Ana Carolina Angelo Passos
Ana Martha De Cassia Silva
Andre Batista De Oliveira Junior
Andre Felipe Gomes De Medeiros
Andressa Cruz E Silva
Ângelo José Da Silva Filho
Aurelio Gleria Cavalcante
Brendo Augusto Dos Santos Tertuliano
Bruno Gomes Vieira Rocha
Bruno Lemos Bé
Bruno Ribeiro Fagundes
Bruno Saboia Demeterco
Carlos Eduardo De Oliveira Passos
Carolina Brettas Debattisti
Célia Maria Pinheiro Coelho De Carvalho
Célio Antonio Da Silva Júnior
Daniel Duim
Daniela Gonçalves De Sousa
Darlethe Jackeline Goncalves Lorentz
David Bandeira Gottlieb
Débora Cristina De Mello Ferreira
Diego Aires Jácome
Diego Barbosa Dos Santos
Diego De Carvalho Silva
Edgar Bellini Xavier
Edson Antonio Da Silva
Eduardo Chamon Rodrigues
Eduardo Evaristo Borges
Eduardo Soares Silva
Elaine Nogueira Viana
Ellionay Sousa De Freitas
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.2
Emanuelly Guimarães Da Silva Ponte
Erika Renata Vieira Bueno
Evanilda Francisca De Oliveira
Everton Assis De Medeiros
Fabio Santos De Souza
Fabio Vicaria
Fabíola Brugnara Chelotti
Fabricio Augusto Machado Borges Paiva
Fabricio Everton Santos Souza
Felipe Andrade De Amorim
Felipe Martins Maroja Garro
Felipe Sousa Farias
Fellipe Teixeira Carvalho
Fernanda Bernardes De Faria
Fernanda Dias Weiler
Filipe Augusto Villela Campos
Franciane Moraes Ribeiro De Sousa
Francis De Paula Maximo E Souza
Francisco Lanna Guillén
Gabriela Gomes De Assis
Gabriella Cruvinel Carmona Dutra
Gilberto Gomes Rocha,
Gleise Fonseca Botelho
Graziella Scorza Soares Ferreira
Guilherme Carneiro Sarmento
Guilherme Sousa Melo
Gustavo De Carvalho Dalton
Gustavo Guerra De Sousa
Gustavo Henrique Costa Pires
Higor Medeiros Rocha
Horácio Duarte De Lima Neto
Humberto Carrilho Santos
Ian Alvares Dos Prazeres Filho
Ihago Passos Castro
Isabela Guimarães Prado
Ismael Batista Da Silva
Israel Rodrigues Suhet
Ivan De Oliveira Lobo Neto
Jakeane Medeiros Mascarenhas
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.3
Jerônimo Bastos Garcia
João Luiz Costa Lopes
João Paulo Xavier Carreira
Juscelino Adeodato De Miranda Vasconcelos
Karen Tatiane Langkammer
Kelen Savio Santarem Alves
Kenio Parente Watanabe Tida
Kesley Barbosa Nunes
Konrad Munis Pereira Da Rocha
Lafaiete Marinho Peixoto
Lara Rosana Vieira Silva
Lincoln Pinheiro De Oliveira
Lourival Da Fonseca Junior
Ludmila Daniele Lopes
Luiz Malaquias Neto
Luso Martinez Povoa
Marcelo Cavalcanti De Albuquerque Stockler Macintyre
Marcelo Martins Dos Santos
Marcelo Mesquita Guerra
Marcio Allan Vidal Matos
Marcos Patrício Macedo
Marcos Vinicius Leite Pereira Da Costa,
Marília Do Rêgo Borges
Marina Vilas Boas Pacheco
Matheus Pereira Gonçalves
Mauro Xavier Carneiro
Micheline Cristina Da Silva Lima
Natalia Prado De Oliveira Curado
Nathaniel De Vasconcelos Rebouças
Nayra Dos Santos Siqueira
Osmar De Souza Oliveira Neto
Paula Camara Guilherme Abbott
Paulo Vitor De Sousa Tavares
Pedro Guilherme Feitoza Melo
Pedro Henrique Silva Mariz
Pedro Ivo Prado Zordan
Pedro Ricardo Soares
Rafael Frazao Povoas
Rafael Lucas Veloso Da Silva
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.4
Rafael Sant'Anna Cachuté
Raianne Rocha Amorim
Rauny Saraiva De Salles
Renata Andrade Dos Santos
Ricardo Muniz Da Silva
Ricardo Queiroz De Faria
Rock Ney Gomes Dos Santos Junior
Rodrigo Tadeu Meyenber
Roger Wagner Fernandes Coelho
Roldão Veiga Brandao
Rubens Torres Deolindo
Samuel Borges Lustosa
Sebastiao Alexandre Lira Martins
Sibele De Oliveira Marques
Silvia Louzeiro Gontijo
Stephanie Correia Costa
Sther Soares Vieira Campos
Takumã Machado Scarponi Cruz
Thais Barbosa Alencar
Thiago Afonso Rocha Da Silva
Thiago Dantas De Cerqueira
Tuane De Almeida Reis
Valdeleno Porto Guimarães
Vanessa Gozzer Viegas Spagnolo
Vinícius Gomes Dos Santos Fontes
Vitor Cesar Boaventura De Barros
Vitor Dos Santos Almeida
Vitor Luca Santos Veras Valotto
Viviane Silva Nascimento
Vivianne Feitoza Venancio
Wander Lucas Vale Da Silva
Warney Brito Rios
William Radziavicius Santos Cavalheri
Abrão Ricardo Pereira Gonçalves
Adriano Azevedo do Nascimento
Almira Rodrigues do Prado Teixeira
Amado Pereira
Antonio Flaviano Alves de Lima
Anuska Marcos Pereira
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.5
Célia Doroteu Delmondes
Célio Vieira Rodrigues
Cleidson Ferreira Guedes
Dênia Maria Coelho Lira
Diogo Vargas Desingrini
Domingos Rodrigues de Santana Neto
Eduardo Francisco Pereira
Fernanda Glaucia de Moura Melo
Francisco Carneiro Filho
Gilma Bomtempo de Lima de Oliveira
Glauco Fabianni de Sousa
Jeferson Fernandes dos Santos
João Maciel Claro
José Adriano Bandeira Borge
Manuel Evaristo Neto
Márcia Valeria Firmino dos Santos
Marco Antonio Farah de Mesquita
Plácido Rocha Sobrinho
Poliana Freitas Vieira Araújo
Rosiane dos Anjos
Susan Maky Karakida
Tânia Maria de Oliveira Dias Soares
Vanusa Pereira de Aquino
Vicente Cezar Ferreira Junior
Vitor Valotto de Araújo
Fernando Henrique Bogdezevicius
Frederico Iglesias Valadares
Ana Paula Nascimento Salomão
Ana Augusta Guterres Silva
Camila Batista dos Santos Sousa
Mariana Pedrosa Castelo Vieira Gottlieb
Guilherme Palacio John
Gustavo Lourenço Rodrigues
Leandro Jorge Bertoloto
Adriana Caetano Pereira
Aline Rodrigues do Prado Teixeira
Débora Gadelha Braga
Filipe Matheus Braga de Souza
Paulo Roberto Bravo Junior
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.6
Rafael Magalhães de Araújo
Raphael da Costa Vale Medeiros
Thainá Lucas Luersen
Alexandre Benedito Muniz das Chagas
Diogo Miranda Portinho de Abreu Gomes
Gutemberg Ribeiro Morais Filho
Josivan da Silva Pereira
Thiago da Costa Raposo
Frederico Diego Gonçalves Silva
Bruno Moura Leal
Rodrigo Pereira Siriano
David Gerald Musialowski
Adriana Gabrielle Dos Santos
Elenice Alves Barboza
Ílary Luane Pires Dias
Leithyeri Amanda Meneses Neves dos Santos
Lílian Silva Rodrigues
Mayara Cristina Guimarães Pimenta
Mishelly da Silva Barroso Serrano
Monaliza Alves Rodrigues
Natalia de Castro Rodrigues Mesquita
Rayrane Laysa Thamara de França
Alexandre Santos de Souza
Angelo Frechiani Zanello Fragomeni
Douglas Guedes Diogo
Gabriel Verneque de Souza
João Victor Pires de Almeida
Jorge André Campos Rodrigues
Jota Junio Araujo Ferreira
Kelvin Paz da Silva
Lucas Alves Belém
Marcus Vinicius Oliveira de Lima
Matheus Tavares Teixeira de Matos
Thiago de Jesus Queiroz da Costa
Mayk Steve Richter Nobre
Ariel Brandão dos Santos Oliveira
Demerson Alves de Oliveira
Deyvydy Mamola Rodrigues
Diego de Souza Rodrigues
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.7
Frayston Guimarães Santiago
Giuliano de Gois Lucas Lopes
Herbet Perfeito de Sousa Dutra
Israel Gomes Mateus Silva
Jorge Henrique de Araújo Santana
Josiel Cabral Francisco
Leonardo Oliveira Da Mata
Leonardo Pereira Martins Porto
Maurício Marques Rodrigues
Moiseis Monteiro de Oliveira
Oseias Pascoal Da Luz
Rafael Marques Queiroz
Rafael Ramos Cardoso
Ricardo Reis Dos Santos
Samuel Alves Damasceno
Tiago Brandão da Silva
Weslley Soares Neto
Yandry Alexandre Cavalcante Guedes
Luciana Bornéo de Abreu
Jéssica Vasconcelos Ribeiro Tenser
Rosilene Oliveira Lima Marques
Wesley de Souza Prado
Renato Barreiro Silva
Aline da Silva Oliveira
Jociel Luciano Mota
Aline da Costa Silva
Gabriel Santos Horst de Oliveira
Rodrigo Berigo de Paiva
Alan Carlos Brandão
Diego Tenorio Gomes
Werlon Costa Cavalcanti
André Campos Marques da Costa
Juliana Zanetti Silva e Souza
Rodrigo Arruda de Andrade
Raul Coelho Soares
Samuel Morgan Teixeira Costa
Ulisses Silveira Mendonça
Rodrigo Dias Cardoso
Francisco Alves de Matos Junior
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.8
Ricardo Araujo de Oliveira
Vinicius Veloso Soares
Leandro Soares Teixeira Nascimento
Leandro Medeiros Gomes de Souza
Marcelo Silveira Arraes
Emanuel Francisco Salles
Danilo Xavier Dias
Inalgi dos Santos Medeiros
Daniel José Leão da Silva
André Lima Batista Dourado
Leonardo Barbosa da Silva
Diego Fernandes Batista
Wesley Ferreira da Silva
Andrea Angélica de Oliveira
Monise Barreto Cavalcante do Amaral
Suellen Keyze Almeida Lima
Tiago Moreira dos Santos
Luiz Carlos Souto Junior
Lucio Ziegelmann Lahm
Rafael Leonardo Carvalho de Sousa
Tauana Ramos Schmidt
Rafael Victorino
Sandra Rita Chaves Barbosa
Ana Paula Barros Habka
Leonardo Borges Ferreira
José Afonso Zerbini Junior
Zairo Junio Guimaraes De Souza E Silva
Rodrigo Silva Abadio
Fabiano De Oliveira Ananias
Cristiano Dosualdo Rocha
Samuel Almeida Milward De Azevedo
Igor De Carvalho Ribeiro
Renan Arakaki De Oliveira
Raphael Van Der Broocke Mello Pompeu
Adriana De Almeida Vilela
Elaine Silveira Arraes
Carolina Vanessa Meireles Silva
Simeão Fernandes De Souza Neto
Jaqueline Cavalcanti Teixeira
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.9
André Vinicius Carvalho De Souza
Ademar Eric Corado Dos Reis
Brunno Miranda De Barros
Luciano Alves Carvalho
Juan Emanuel De Andrade Silva
Felipe Augusto Silveira Paiva
Jean Carlos Gomes Nunes
Lucas Da Costa Urtiga
José Paulo Braz Martinez Da Silva
Flavio Menezes De Santana
Nelson Lopes Zedes Junior
Flavio Freitas Pereira Mendes
Paulo Sérgio Ferreira Santos Gaspar
Clark Antonio Rocha De Oliveira
Caio Cesar Ramalho De Moraes
Aurélio Nunes De Oliveira
Christiana Inocencio
Eluzair Neri Sampaio
Omar Da Silva Nascimento
Claudinei Gomes Garção
Livio Alessandro Gomes Alves
Wander De Souza Vieira
Johnnie Pereira Da Silva
Raphael Cirineu De Oliveira
Edmar Dos Santos Vaz
Alessandro Marins De Oliveira
Ronaldo Pires Da Rocha
Ricardo Fernandes Amaro
Éder Bezerra Faustino
Jose Renato Alves Pereira
Anderson Paulo Braga Do Couto Castro
Átila Lopes Da Cruz
Manoel Bruno De Sousa Cardoso
Clebio Braz De Queiroz
Marcos José Costa Da Silva
Diego Bandeira De Araujo
Bruno Loureiro Barcelos
Raul Horozino De Sousa
Lucenildo Ferreira Alves
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.10
Ronaldo De Sousa Resende
Bernardo Gouveia De Siqueira Campos
Getúlio Beserra Cavalcante
Adriano Justino De Souza
Priscila Alencar Gomes
Edijaine Ferreira Da Silva
Fabiana Freire Beltrão
Fabrício Wagner Pires Da Silva
Herberth Francisco De Moura
Renatta Chrystine De Sousa Ferreira
Joaci Lacerda De Alcântara Junior
Nilton Delmondes Rodrigues
Nivia Carla Gomes Lobo
Rafael Assis Rocha
Wellisson De Lima Faustino
Camila Ireuda Orlando Martins
Kireynalysi Lemes De Oliveira Cruvinel
Gessilene De Freitas Barbosa
Marcelo Passos De Matias Nunes
Wallace Arcanjo Dos Santos
Kellen Tatiane Aureliana Da Silva
Marlon Lúcio Da Silva De Sousa
Saulo Santos Martorelli
Amanda Quixabeira Sampaio
Bruno Pimentel Nunes
Danilo Damasceno Dos Reis
Bruna Bacelar De Araújo Carvalho
Pedro Pinheiro Junior
Felipe Carvalho Lage
Juliana Oliveira Da Silva Modtkowski
João Pedro Rodrigues Da Silva
Bruno Henrique Martins Leite
Leonardo Nunes
Murillo Candido De Carvalho Bahia
Douglas Barbosa De Almeida
Vinicius Duarte Figueirêdo
Guilherme De Morais Borges
Rodrigo Vieira Santana
Thalyta Fraga Soares
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.11
Carlos Roberto De Carvalho Neto
Aniane Da Silva Pires
Stefany Darling Oliveira Ribeiro Silva
Danilo Borges Dos Santos Assunção
Augusto Alves Xavier
Matheus Andrade Silva
Lincoln Gomes Teixeira
Yan Vinicius Vieira De Carvalho
Adáuberson De Santana Rezende Júnior
João Pedro De Paiva Dias
Igor Ferraz Pinto
Gabriel Barboza Ludolf Ribeiro
Mario Cezar Bezerra Rodrigues
Pedro Henrique Nascimento Ferreira
Raby Natagoras Amando De Albuquerque
Adriano Márcio De Oliveira Flausino Filho
Tales Antonio Silva Resende
Aline Marques Gonçalves
Tiago Seabra Oliveira
Alisson Silva De Andrade
Luís Guilherme Da Costa Ferreira
Pedro Victor De Araújo Dias
Barbara Neres Moreira
Jenifer De Souza Da Costa
Talita Tokarski De Souza
Gustavo Prado Hang
Adriele Rodrigues Do Prado Teixeira
Helio Guilherme De Almeida Lara
Daniel Uilson Farias Mendes
Danilo Rocha Da Silva
Edney Da Silva Freire
Jacques Nogueira Araujo
Marcos Antonio Marques De Oliveira
João Natal De Oliveira
Cleomar Carvalho Santos
Cleodomar Carvalho Santos
Marcos Aurelio Gonçalves
Odailton Campos Da Hora
Francisco Flavio Gomes Da Costa
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.12
Airton Santos Matos
Roque Lane De Almeida Lara
Wanderley Ferreira Nunes
Fernando Siqueira Guimarães
Geraldo Pereira Da Silva Filho
Vinícius Lopes Ribeiro Silva
Leonardo Morais Mesquita
Luis Felipe Feijo Carvalho De Assis
Thiago Goncalves Tagliaferro Fonseca
Ana Trindade Da Cruz Goncalves
Matheus Luiz De Lima Silva
Nubia Pellicano De Oliveira Araujo
Eduardo Castello Branco Almendra
Luciomar Martins De Oliveira
Gustavo Carvalho Santos De Oliveira
André Paulo Both
Aline Venturelli Ferreira Antonio
Ester Ferreira Santos
Flávia Meirelles De Souza
Ingrid Pereira Viana
Isabela Prado Bonfim
Josilene De Sousa Santos
Larissa Rodrigues Coqueiro
Ludmila Gualberto Andrade
Natália Britto Rocha
Natalia Cavalcanti Lopes Lima
Thalita Cabral Lima
Tula Andrelina Lopes Da Costa
Antônio Cesar Lucena
Antonio Claudio De Queiroz Dias
Avanir Alecrim Silva
Edilson Da Costa Dias
Fernando Dias De Moura
Gabriel Vicente Soares
Gilberto Marques Da Silva
Hugo Joseir Souza E Silva
Ivan De Brito Ferreira Lugon
José Lindomar Neres Junior
Joviano Fernandes Borges
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.13
Renan Victor Cavalcante Da Mata
Romualdo Lima De Medeiros
Uendel Dourado Gomes
Aymê Pires Serrano
Bruna De Aguiar Berteli Vieira
Daniele Coimbra Silva
Daysyane Barros Cavalcante Silva
Dulcilamar Araújo
Emanuela Resende De Menezes Guimarães De Souza Maia
Jéssica Cristianne Amaral De Oliveira
Miriam Sathler Garcia Hubner
Patrícia Galvão Santos Reis
Paula Tiemy Nogueira
Bruno Marcelino De Almeida Nunes
Edgard Allan Gurgel Augusto
Fábio Lima De Freitas
Jean Marcel Roque Da Costa
João Paulo Diniz De Souza
José Carlos Sales Zanelli
Neil Martins Da Silva
Pedro Henrique Lacerda Ferraz
Raimundo Elder Lima Sousa Júnior
Renato Silveira Barbosa
Clara Tamy Sarty Seó
Luiza Freitas Velho
Bernardo Queiroz Viegas
Carlos Fernando Alves De Franca
Diogo Vilela Ferreira
Klesley Garcia Soares
Charles Alberto Da Cunha Melo
Camilla Pilotto Muniz Costa
Nathalia Freitas Mendonça
Felipe Mariano Teixeira
Jorge Hamilton Heine E Silva
Tatiany Alves Duarte De Oliveira
Joao Paulo Roque De Araujo
Fabrício Queiroz Vasconcelos
Fernando Augusto Guimarães
Filipe Torres Serpa
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.14
Pedro Hugo Pontes Silva
Daniela Santana Mendonca
Fernanda Carla Gama Do Amor Divino
Izabel Poline Do Nascimento Camelo
Natalia Costa Rodrigues Abrao
Rosimeire Cardoso De Oliveira Carvalho Saisse
Levi Francisco Parente
Anita Dourado Borges
Fernanda Chateaubriand Duarte Gargiulo
Fernanda Fernandes De Oliveira Lima
Gabriela De Andrade Caçador
Hallana De Sousa Cardoso
Ive Lorena Athaydes Da Silva
Jaciara Da Silva Coelho
Marcella Da Silva Carolino
Nayara Neiva Moura
Rayelle Cristine Da Silva Gonçalves
Renata Dantas Machado
Rodrigo Targino De Azevedo
Thatiany Teixeira Batista Chaves
Dereck Araújo Santos Lima
Diego Rodrigues Tiba
Dilson David Luiz Da Costa
Eliakim Lemos Vasconcelos
Fabrício Sousa Pereira
Henrique Silva Miraglia
Henrique Oliveira Merten
Kalel Cardoso Matos
Frederico Augusto Caetano Lopes Dos Santos
Leonardo Aragão Fonseca
Lucas Torquato Guerra
Renan Maki De Souza
Vinícius Miranda Sacramento
Adriedson Vinicios De Melo Vasconcelos
Bruno Edson Do Nascimento Sousa
Cleyton Da Silva Lima
Daniel Campos Ribeiro
Diogo Alirio Ribeiro Costa
Djan Martins Cano
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.15
Fabio Da Silva Pires
Felipe Cerqueira Da Silva Costa
Felipe Gaspar De Oliveira
Gabriel Costa De Oliveira
Guilherme Rocha Faria
Helder Henrique Vieira De Paiva
Jhonata Sousa Rocha Do Nascimento
Jonathan Marcos Pereira Dos Santos
Kaleu Costa Nery
Leonardo Nunes Da Silva
Lucas Paulo Alencar Queiroz
Luis Fernando Lima Araujo
Matheus Felipe Da Costa Oliveira
Pedro Rodrigues De Souza Ponciano
Ramon Ferreira Lira
Raphael Silva Bustamante
Reimer Solon Barreto Lemes
Vitor Ferraz Dos Santos
Wendell Lemos De Carvalho
Barbara Ferreira
Camila De Souza Lima
Luciana Lourinho Castelo Branco
Anderson Gonçalves De Amorim
Antonio Deivison Rocha De Oliveira
Cainan Da Silva De Araújo
Calebe Da Silva De Araújo
Carlos Aparecido De Jesus
Diego Machado Cunha
Erick Santos Haidar
Gabriel Borges Borghetti
Guilherme Cremonez De Carvalho
João Marcelo Bersan Soares De Brito
Jorge Manuel Quercia Neves
Lafayette Junio Mendonça Pinheiro
Leonel Régis Teixeira
Lucas Gonçalves De Castro
Marcos Vitor De Aquino
Murilo Barcelos Bernardes
Pedro Henrique Abrantes Fonseca
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.16
Sergio Barreto De Oliveira Filho
Yghor Araujo Ramirez
Augusto Cesar Costa Lima
Rodrigo Resende De Oliveira
Joao Victor Felix Bernardes
Amanda Rodrigues Tavares Matos
Diana Fernandes De Araújo
Fabiana Cezario De Oliveira Da Silva
Vanessa Miyasaka
Vick Dantas Rocha
Adriano Reis De Matos
Marcelo Hideki Mizuno Matsunaga
Norton Bernardes Soares
Vitor Dias Dvorsak
Vanessa Franco Rocha Lins Ferreira
Lucas Brant Da Silveira
Jasson Barbosa Da Silva Júnior
Paulo Cézar Pereira
Victor Unoske Carvalho Tutida
Cézar Augusto De Freitas Anselmo
Mariana Da Costa Alves
Jadson Barros De Lacerda
Ítalo Sanglard Borel Ferraz
Bruna Ghelli Tomaz Leite
Danielli Milagre Neto Guimarães
Gabriela Alencastro Lyrio
Gabriela Nery De Oliveira Figueiredo
Isa Paula Corrêa Guimarães
Jaqueline Ribeiro Dos Santos
Jéssyca Arruda Rodrigues
Julia Molina Da Silva
Julli Kévini Cardoso Leal
Marilia Alves Coutinho
Thayná Gomes Soares Borges
Valeska Vieira De Almeida
Alessandro Gomes Duarte
Arthur Duraes Costa
David Wilkerson Lima Da Silva
Edson Wanderley Da Silva
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.17
Erivan Dos Santos Silva
Henrique Da Câmara Linhares
Naiguel Pereira De Sousa
Patrick Costa Guiesel
Philipi Esteves Oliveira Evangelista
Rafael Jonas Ferreira
Rayanne Mayara Marzagao Dourado
Pedro De Souza Camargo
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305122 , Código CRC: c11d8e4c
MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.18
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia do Policial
Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Policial Legislativo:
Victor Lúcio Figueiredo
Claudiane Soares Nascimento
Osmar Rodrigues da Silva
Wagner Gomes de Souza
Soraya da Cruz Aguiar
Marcos Bizerra Costa
Luciene Santana da Silva
Oscar Rafael Montes Monterrojas
Paula Muniz Rabelo
Lázaro José Tolentino
Sala das Sessões, …
MO 1430/2025 - Moção - 1430/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305123) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1430/2025 - Moção - 1430/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305123) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao
Senhor Tom Babiington Segundo
Secertário da Embaixada dos
Estados Unidos da América.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção votos de Louvor ao Senhor Tom Babiington Segundo
Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro , manifesta a presente proposição em reconhececimento do
importante trabalho desenvolvido e manifestar votos de louvor ao Senhor Tom Babiington
Segundo Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser
homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no
sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 22/07/2025, às 14:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1431/2025 - Moção - 1431/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (305127) pg.1
MO 1431/2025 - Moção - 1431/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (305127) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao
Senhor John Jacobs Primeiro
Secertário da Embaixada dos
Estados Unidos da América.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação de Votos de Louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da
Embaixada dos Estados Unidos da América.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro , manifesta a presente proposição em reconhececimento do
importante trabalho desenvolvido e manifestar votos de louvor ao Senhor John Jacobs
Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser
homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no
sentido de aprovarmos a presente Moção
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 22/07/2025, às 14:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305126 , Código CRC: 14da1e8c
MO 1432/2025 - Moção - 1432/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (305126) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos aos Profissionais da Música.
Amanda Ramos
Analu Parede
Arthur Nogueira
Associação de Mulheres Indígenas
Ayla Tapajoara
Bárbara Silva
Bruna Dornellas Torre
Camila Regina
Chau do Pife
Dênis Torre
Edimilson Batista dos Santos
Eric Amanthea
Fábio Dornas
Fabio Sucupira Pedroza
Fernanda Perez
Flávia Aguiar
Fish Ventura
Gybb Rasta
Iury Matias
John Mueller
Kemesson Lemos Cardoso
MO 1433/2025 - Moção - 1433/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305138) pg.1
Lucia Rodrigues
Nanda Rocha
Paulo Nepomuceno
Paulo Souto
Pedro Henrique Branco Rabelo Carneiro
Sandrera
Serginho Feijó
Shirley Higa
Tania Navarrete
Tony Babalu
William Keeling Wood
Willian de Souza
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 24/07/2025, às 17:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1433/2025 - Moção - 1433/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305138) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta
votos de louvor e aplausos aos
Policiais Militares que especifica por
terem resgatado uma criança com
Transtorno do Espectro Autista -
TEA, quando brincava de triciclo na
Via Estrutural - DF-095.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares
parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares que
especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal ao resgatar
uma criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA, quando brincava de triciclo na Via
Estrutural – DF-095.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
EDUARDO PEDROSA , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos:
1º Sgt. SERGIO PRADO TOMAZ – Mat. 21.164/8
SD. MARCOS PAULO RODRIGUES DA COSTA – Mat. 736906-9
SD. LUCAS PEREIRA DA SILVA – Mat. Mat. 2383256-8
JUSTIFICAÇÃO
É com muita honra que a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem
aos Policiais Militares (equipe da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF) acima
mencionados, que no dia 6 de junho de 2025 resgataram uma criança de 3 anos com
transtorno do espectro autista (TEA) andando de triciclo perto de uma via movimentada na
Estrutural.
Segundo a matéria do portal h ttps://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira
/video-menino-autista-e-salvo-por-pm-quando-brincava-em-rodovia-do-df , enquanto abordava
dois motociclistas, uma equipe da PMDF que atuava na região viu o menino. Então, ao
perceber que a criança se aproximava da pista, onde havia um fluxo grande de ônibus e
carros, o policial que dirigia a viatura em que os PMs estavam acelerou e evitou uma tragédia.
O responsável pelo resgate foi o 1º Sargento Sérgio Prado Tomaz, lotado no 15º BPM
(Estrutural). Após o resgate, os militares informaram o ocorrido às equipes da área e iniciaram
buscas pelos responsáveis. Uma amiga da mãe da criança viu o garoto com os policiais e
contou que a criança tinha sumido e que um grupo de moradores estava à procura dele.
Neste sentido, me sinto honrado homenagear os Policiais Militares, que realizam um
importante serviço público de forma ágil, não apenas impedindo uma tragédia, mas, também,
ressaltou o compromisso desses profissionais com a segurança e bem-estar da comunidade.
O sucesso da equipe demonstrou a competência da corporação em situações
desafiadoras e a importância da capacitação contínua de seus militares para atender com
eficácia pessoas com TEA e outras condições específicas.
MO 1434/2025 - Moção - 1434/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305179) pg.1
Essas iniciativas refletem a dedicação da PMDF e reafirma o compromisso da
corporação com seu compromisso com a inclusão social e a segurança, investindo
continuamente na capacitação de seus profissionais para prestar um serviço de excelência e
promover um ambiente mais justo e acolhedor para todos.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a
aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 1434/2025 - Moção - 1434/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305179) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutota Jane)
Moção de Louvor e reconhecimento
às crianças com Altas Habilidades
/Superdotação (AH/SD) que
participarão do evento “Dia
Internacional da Superdotação –
Encontro das Famílias AH/SD 2E”, a
ser realizado no dia 9 de agosto de
2025, na Universidade de Brasília –
UnB..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Doutora Jane manifesta votos de louvor e reconhecimento às crianças com Altas
Habilidades/Superdotação (AH/SD) que participarão do evento “Dia Internacional da
Superdotação – Encontro das Famílias AH/SD 2E” , a realizar-se no dia 09 de agosto de
2025 , das 8h às 17h30 , na Universidade de Brasília – Prédio da Área 1 , em Brasília/DF.
Ana Beatriz Castro Mendes de Lima
Artur Elias Oliveira Marques
Aurora Leal Januário
Davi Gomes Urcino
Davi Martins Mendes da Silva
Francisco Castro de Salles
Gabriel Antônio Amorim de Oliveira
MO 1435/2025 - Moção - 1435/2025 - Deputada Doutora Jane - (305274) pg.1
Gabriel Moraes dos Santos
Heitor Ribeiro Ramos
Isabela Peixoto da Rocha
Lucas Gomes Urcino
Marcel Augusto Calassa Alcântara
Maria Clara Carneiro Pinto
Maria Olívia Cavalcante dos Santos
Matheus de Castro Castanheira
Matheus Henrique Lopes Xavier
Murilo Alves Guimarães Neves
Rafael Kessler Ferreira
Renan Ribeiro Gonçalves Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo enaltecer o talento, a dedicação e a sensibilidade das
crianças com Altas Habilidades/Superdotação que participarão de um dos mais significativos
eventos voltados ao reconhecimento, valorização e promoção dos direitos dessa parcela da
infância e juventude brasileira.
O “Encontro das Famílias AH/SD 2E” , alusivo ao Dia Internacional da Superdotação , é
uma iniciativa gratuita, solidária e sem fins lucrativos, que reúne famílias, educadores,
profissionais da saúde, autoridades e representantes da sociedade civil, em um ambiente de
aprendizagem, afeto e celebração dos talentos humanos.
O evento é mais que uma programação cultural e formativa: é um ato de reconhecimento e
inclusão , que reforça o compromisso da sociedade com a promoção da cidadania e do
pleno desenvolvimento das potencialidades de crianças e jovens que apresentam altas
habilidades, muitas vezes invisibilizadas em espaços educacionais e sociais tradicionais.
Neste contexto, a participação das crianças homenageadas não apenas representa um feito
pessoal, mas é símbolo de esperança, empoderamento e transformação para toda uma geração
de talentos do Distrito Federal. São elas protagonistas de um futuro mais justo, inclusivo e
intelectualmente promissor.
Por isso, esta Casa Legislativa se sente honrada em reconhecer publicamente o valor de cada
uma dessas crianças e expressar, por meio desta Moção, admiração, respeito e incentivo ao
desenvolvimento de seus dons e habilidades.
Assim, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem esta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
MO 1435/2025 - Moção - 1435/2025 - Deputada Doutora Jane - (305274) pg.2
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1435/2025 - Moção - 1435/2025 - Deputada Doutora Jane - (305274) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor ao Deputado
italiano Ângelo Bonelli.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, manifesta votos de louvor ao Deputado italiano ÂNGELO BONELLI, pelos
bons serviços prestados ao Brasil ao indicar à Polícia de seu País o endereço da fugitiva da
Justiça brasileira, a ex-Deputada Federal CARLA ZAMBELLI.
A agora presa CARLA ZAMBELLI, juntamente com o hacker WALTER DELGATTI
NETO, foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 2428 pelos crimes de
invasão de dispositivo informático e falsidade ideológica.
A pena fixada para ZAMBELLI foi de 10 anos de prisão em regime inicial fechado e
multa no valor de 2.000 salários-mínimos. Já DELGATTI teve a pena estabelecida em 8 anos
e 3 meses de prisão, também em regime inicial fechado, e multa de 480 salários-mínimos.
WALTER DELGATTI está preso; e CARLA ZAMBELLI fugiu para Itália, alegando ser
intocável naquele País, por ter a cidadania de lá.
A suposta intocabilidade de ZAMBELLI para ficar impune durou pouco, porque ela
não contava com o Deputado italiano ÂNGELO BONELLI, que, além de pedir ao governo local
para não dar asilo à fugidia, também informou à polícia qual era o seu paradeiro.
Duas horas depois, ela já se encontrava sob a custódia da polícia, o que poderá
viabilizar sua extradição para o Brasil e aqui pagar pelo crime cometido.
Ainda que a Itália possa entender por bem não extraditar a condenada a 10 anos de
prisão, a atitude do Deputado ÂNGELO BONELLI merece os elogios desta Casa, pois
demonstrou com sua atitude que quem comete crimes não pode ficar impune.
Por esses motivos, proponho a presente Moção de Louvor, a fim de podermos
reconhecer a importante contribuição do Deputado ÂNGELO BONELLI para a cooperação
internacional no combate aos crimes e à impunidade.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2025
MO 1436/2025 - Moção - 1436/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305275) pg.1
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 29/07/2025, às 18:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1436/2025 - Moção - 1436/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305275) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão
Solene, em comemoração e
reconhecimento ao Dia da Imprensa,
a ser realizada no dia 06 de junho de
2025, às 19:00 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, às pessoas que especifica..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em
reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 06 de junho de 2025, às 19:00
horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às pessoas que especifica:
1. Luis Eduardo Passeado
A imprensa, como um dos pilares fundamentais da democracia, desempenha um
papel crucial na construção de uma sociedade mais justa, informada e consciente de seus
direitos e deveres. Reconhecendo a relevância histórica e contemporânea da imprensa, é
com imenso respeito e admiração que propomos a realização de uma Sessão Solene em
comemoração ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 06 de junho de 2025, às 19:00
horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Esta Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o trabalho incansável de
jornalistas, repórteres, editores, fotógrafos, cinegrafistas e demais profissionais da
comunicação que, com dedicação e ética, contribuem diariamente para a formação da opinião
pública e para a defesa da verdade. O papel da imprensa na promoção da transparência, na
fiscalização do poder público e na ampliação do debate democrático é inestimável, e merece
ser destacado e celebrado.
Ao longo da história, a imprensa tem sido um baluarte na luta contra a censura e pela
liberdade de expressão. Em tempos de desinformação, a imprensa profissional e responsável
torna-se ainda mais essencial para assegurar que a sociedade receba informações verídicas
e de qualidade. Neste contexto, a valorização e o reconhecimento dos profissionais da
comunicação são imperativos para a manutenção de uma democracia robusta e participativa.
MO 1437/2025 - Moção - 1437/2025 - Deputada Doutora Jane - (304630) pg.1
Os homenageados nesta Sessão Solene representam o melhor do jornalismo e da
comunicação no Distrito Federal. Suas trajetórias exemplares e suas contribuições
significativas para o fortalecimento da cidadania e da democracia são motivos de orgulho para
todos nós. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao reconhecer esses profissionais,
reafirma seu compromisso com a liberdade de imprensa e com o direito à informação.
A presença dos cidadãos, autoridades, familiares e amigos dos homenageados nesta
cerimônia será um reconhecimento adicional à importância do trabalho desses profissionais.
Que este momento sirva para reforçar a importância da imprensa livre e responsável como
guardiã da democracia e promotora do bem comum.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o
apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos de
que a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossa
sociedade democrática.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1437/2025 - Moção - 1437/2025 - Deputada Doutora Jane - (304630) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Hipoteca solidariedade às famílias
de Manoel José de Souza Neto e
Valmir de Souza e Silva, mortos pelo
fogo quando faziam combate a
incêndio em Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, hipoteca solidariedade aos familiares de MANOEL JOSÉ DE SOUZA NETO
e VALMIR DE SOUZA E SILVA, que foram mortos pelo fogo no dia 29 de agosto deste ano,
quando ajudavam a combater um incêndio próximo à reserva ecológica do IBGE, numa área
de vegetação às margens da DF-251, entre Santa Maria e São Sebastião, no Residencial
Tororó.
As vítimas dessa tragédia que chocou Brasília e levou dor e sofrimento aos familiares
e amigos tinham 65 anos cada e atuavam no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
De acordo com o IBGE, os dois trabalhavam como técnicos de planejamento, gestão,
infraestrutura em informações geográficas e estatísticas, com uma carga semanal de 40 horas
de trabalho. Também eram participantes da brigada de incêndio da autarquia e se
prontificaram a contribuir no combate ao incêndio ocorrido na frente a Reserva Ecológica do
IBGE, em Brasília, que poderia se alastrar para essa reserva.
É um momento difícil de ser encarado, pois é sempre pesaroso termos de conviver
com mortes trágicas como essas, especialmente quando vitimizam trabalhadores no exercício
de suas funções.
A fatalidade ocorrida chama nossa atenção mais uma vez para os problemas
climáticos e para os cuidados que devemos ter com a natureza e o meio ambiente, que são
indispensáveis para as nossas vidas, e precisam ter nossa atenção redobrada.
MO 1438/2025 - Moção - 1438/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305353) pg.1
Por esses motivos, com esse gesto simples, creio indispensável que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal aprove a presente Moção com o objetivo de hipotecar
solidariedade às famílias de MANOEL JOSÉ DE SOUZA NETO e VALMIR DE SOUZA E
SILVA por este momento tão difícil.
Brasília-DF, 31 de julho de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 31/07/2025, às 17:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1438/2025 - Moção - 1438/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305353) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado(a) Jorge Vianna
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
homenagem a Campanha Agosto
Azul e Vermelho – Mês de
Conscientização sobre a Saúde
Vascular.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal em homenagem a Campanha Agosto Azul e
Vermelho – Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular.
Lista de homenageados:
1. Adriano Martins Galhardo
2. Alane Miranda Leite
3. Alcides José Araújo Ribeiro
4. Alexandre Augusto Giovanini
5. Aline Catunda de Clodoaldo Pinto
6. Aline Ioshie Akamine Asari
7. Amanda Xavier Barroso
8. Ana Carolina Ribeiro Silva
9. Andre Luiz Guimarães Camara
10. Angela Claudia Paixão Soares de Magalhães
11. Antonio Carlos de Souza
12.
MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.1
12. Antonio Elias Arbex
13. Antonio Fernandes Damasceno Neto
14. Antonio Henrique Cordeiro
15. Anwer Marques Costa Arbati
16. Armando de Carvalho Lobato
17. Arnaldo Cavalcanti Barreto Filho
18. Augustus César de Araújo
19. Bianca Rosaura Testoni
20. Bruna Stefany Bento de Sousa Teles
21. Bruno Lorenção de Almeida
22. Bruno Mariano Carvalho
23. Cairo Carlos Cary Silva
24. Camila Helena Oliveira
25. Camila Leandro Gadelha
26. Carina Carla Alves da Silva
27. Carlos André Schuller
28. Carolina de Melo Cunha
29. Celina Leão Hizim Ferreira
30. Cintia Tavares Silva
31. Claudia Natalia de Paiva Lameira
32. Claudinel Magio Junior
33. Claudio Eluan Kalume
34. Claudio Queiroz Souza
35. Cristiano Nunes Aguiar
36. Daiane Cristina Ferreira Damasceno
37. Daniel Augusto de Souza Rodrigues
38. Danilo Figueiredo de Freitas
39. Davi Douglas Heckmann
40. Debora Louise Lopes da Costa
41. Dimitri Carvalho Homar
42. Ebenezer Heckert Bastos
43. Edson Benevenuto
44. Edson Gonçalves Ferreira Junior
45. Edson Hugo Ferreira de Lima Cardoso
46. Eduardo Augusto Moreira Vieira
47. Eduardo Carvalho Horta Barbosa
48. Eduardo Diniz Sátiro
49. Eduardo Mulinari Darold
50. Érico Oliveira Honorato de Barros
51. Fabio Reis Moreira
52. Fernanda Fontenele Cabral Machado
53. Francisco Alberto Bezerra Ximenes Filho
54. Francisco Jose Trindade Tavora
55. Frederico Araújo Oliveira
56. Geraldo Affonso Costa
57. Geraldo Felipe Júnior
58. Geraldo Felipe Neto
59. Germana Gabriela Campos de Souza
60. Gilson Roberto de Araujo
61. Guilherme de Oliveira Bessa
62. Gustavo Dias Corrêa
63. Gustavo Paludetto Oliveira
64. Hercules Cúrcio Neto
65. Herik Wadson Antônio de Oliveira
66. Hermano Alves de Araujo
67. Heverton George Liberalino da Nobrega
68.
MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.2
68. Hícaro do Carmo Moreira
69. Hugo Back Carrijo
70. Humberto César Terêncio Costa
71. Ibaneis Rocha Barros Junior
72. Igor Nunes e Souza
73. Jaison Luiz Argenta
74. Jayme Baptista de Faria
75. Jean Francisco de Pádua Bastos
76. João Marcos Vasconcelos de Amorim
77. João Pedro Piretti
78. Josué Rafael Ferreira Cunha
79. Juliana Maria Tenorio Juca Sá
80. Juliana Ramos Vieira
81. Júlio Beserra Evaristo
82. Julliana Tenorio Macedo de Albuquerque
83. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
84. Karina Felipe Fernandes Maciel
85. Karolina Vencio Frauzino Ramos
86. Leandro Martins Gontijo
87. Leonardo Martins Mota de Morais
88. Leonardo Pires de Sá Nóbrega
89. Liliane Correa Ferreira
90. Livia Zaiden Carvalho Martins de Sá
91. Lucio Flavio de Carvalho Firmino
92. Ludmila Bertti Coelho
93. Ludmila Ferreira Vieira
94. Luís Angelo Braga Morosini
95. Luis Feliphe Salles Cavalcante
96. Luis Fernando de Carvalho Bastos
97. Luiz Antônio Poti Araújo Lima
98. Luiz Eduardo Almeida Silva
99. Luiz Guilherme Cintra Vidal Reys
100. Maíra de Freitas Vilela
101. Manoel Mendes Luiz Abreu Junior
102. Marcel Borges Bonetti
103. Marcelo Louzada Quintella Freire
104. Marcelu Tadeu Washington Morais de Souza
105. Marco Antonio Costa Carvalho
106. Marco Antonio da Silva Magalhães
107. Marco Edoardo Araújo Bezerra de Melo
108. Marcos Aurélio Perciano Borges
109. Marcos Cunha Pessoa
110. Marcus Vinicius da Silva Amorim
111. Maria Betânia da Silva Barbosa Marinho
112. Marilene Carla Lopes
113. Moises Amorim Rêgo
114. Monica de Paoli Bennaton Vieira
115. Monica Lidia Pante
116. Monique Fernandes da Silva
117. Mucio Lopes da Fonseca
118. Nathalia Araujo de Almeida
119. Paulo de Moura Moutella
120. Paulo Fernandes Saad
121. Rafael Andretti de Oliveira
122. Rafaella Brandão de Melo Soares
123. Rafick Hazem Ali
124.
MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.3
124. Raul Portela Filho
125. Rebeca Ventura Dal Bello
126. Ricardo André Viana Barros
127. Ricardo Rocha Tavares
128. Roberto Alves Lima
129. Rodolfo Mesquita Pinke
130. Rodolpho Alves dos Reis
131. Rodrigo Macedo Rodrigues
132. Rogerio Veras Batista
133. Ronaldo Soares de Moura Filho
134. Samuel Barbosa Mathias
135. Saulo Ribeiro Cunha
136. Simone Cassiano Zamperlini Damasceno
137. Sthefanie Fauve Andrade Cavalcante
138. Suzana Araujo Feitoza Souza
139. Tatiana Losada Medeiros
140. Thiago Almeida Barroso
141. Thiago Osawa Rodrigues
142. Thiago Rocha Campos
143. Thiago Vicente Ferro
144. Tiago de Oliveira Silva
145. Valerio Alves Ferreira
146. Vanessa Solé Ferreira Magalhães
147. Vinicius Celente Lorca
148. Vinicius Pena Cária
149. Viviane Borges de Sousa
150. Viviane Queli Macedo de Alcântara
151. Wallace Magalhães Marrazzo
152. Wanderson Melo de Oliveira
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A) JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Distrital, em 01/08/2025, às 08:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia do Policial
Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Policial Legislativo:
Fernando José Gomes Lima
Laercio Bernardes dos Reis
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
MO 1440/2025 - Moção - 1440/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305372) pg.1
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 17:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1440/2025 - Moção - 1440/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305372) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene para
comemorar o Dia do Economista.. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que
especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião
da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
1. ISIS DE OLIVEIRA RODRIGUES
2. SILVANYA LETÍCIA GOMES DE ARAÚJO
3. ROMULO OLIVEIRA BITTENCOURT
4. RONALDE SILVA LINS
5. FREDERICO MATIAS BACIC
6. SAVERIO MASULLO FILHO
7. JOAO MARIO MARTINS
8. DEBORAH OLIVEIRA MARTIN REIS
TEXTO DA MOÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13
de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão
de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os
fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os
fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a
maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,
estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de
MO 1441/2025 - Moção - 1441/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305415) pg.1
decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de
mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e
internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos
públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada
pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada
pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia
(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos
bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 04/08/2025, às 13:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1441/2025 - Moção - 1441/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305415) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Manifesta votos de louvor e
homenagea os pioneiros da Aviação
de Segurança Pública do Distrito
Federal, a realizar-se no dia 8 de
agosto de 2025, às 15 horas, no
Hangar do Batalhão de Aviação
Operacional - PMDF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Joaquim Roriz Neto , proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção, para
parabenizar e manifestar votos de louvor aos aviadores veteranos militares do Distrito
Federal, vinculados à Força Aérea Brasileira (FAB), que atuaram e atuam diretamente em
apoio a instituições essenciais à sociedade.
PMDF
1 Major Victor Gabriel Rodrigues Viana de Oliveira
2 Major Geraldo Pereira da Silva Filho
3 2º SGT Maico Antônio da Rocha Castro
4 2º SGT Brígida de Andrade Lordelo Fernandes
5 Ten Cel Fernando Eduardo Ramos Paz
6 1º Sgt Joelson Luiz Pinho
7 1º Sgt José Garcia de Sousa Santos
MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.1
8 Ten Cel Adelino José de Oliveira Júnior
9 1º Sgt Sérgio Fábio de Araújo Andrade
10 ST Adalberto Pereira De Araújo
11 ST Anderson Clayton cutrim cunha
12 1º Sgt Antônio Pieri Júnior
13 Cel Antônio roberto castro neves
14 Major Carlos alberto de oliveira silva
15 1º Sgt Claúdio Luís De Souza Brito
16 Cel Edemilvio Barbosa Gomes
17 Cel Eduardo Adolfo Dias Ferreira
18 Cel José Clodomiro Machado Garcia
19 1º Sgt José Ribamar Lira Aragão
20 Cel Leonardo Luciano Leoi
21 1º Sgt Luiz Francisco Da Silva Neto
22 1º Sgt Nilton De Oliveira
23 Cb Marcelo Roberto Assis Rocha In Memoriam
24 1º Sgt Valdivino Alves Da Mota In Memoriam
25 3º Sgt Wladmir Pinho De Oliveira
CBMDF
26 Cel Renato De Freitas Mendes
27 Ten Cel Daniel de Carvalho Oliveira Santos
28 Ten Cel Henrique Vieira Rivera Vila
29 SubTen Higor Souza Alves
30 3º Sgt Lucas Gonçalves de Castro
31 1° Sgt Gustavo Bueno Moreira
32 Cel André Luiz Diniz Rapôzo In Memoriam
33 1º Sgt Edimilson Ferreira Nascimento
34 1º Sgt Francisco Pereira Júnior
35 Sd Gerson Batista Soares
36 Cel Henrique Corrêa Soares
37 Sd Hugo Da Silva Hosken
38 Ten Cel Hudson Pinto Ribeiro
39 1º Sgt Jassiro Alves Chaves
40 Cel José Américo Botelho Júnior In Memoriam
41 Cel Luiz Carlos Guimarães Vianna
42 3º Sgt Luiz Viana De Sousa Vieira
43 1º Sgt Maurício Das Neves Pereira
44 1} Sgt Paulo Henrique Rodrigues Santiago
MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.2
45 Cel Paulo Sérgio Ramos
46 1º Sgt Reginaldo Gonsalves De Souza
47 Sd Alberto Francisco Da Fonseca In Memoriam
FAB
48 Cel Asdrubal Gonçalves Torres Junior
49 SO João Baptista Raul Uberti In Memoriam
50 Cap José Carlos Da Costa
51 Cel Miguel Angelo Romanato De Castro
52 SO Nadimor Blanch Laudeauser In Memoriam
53 Cel Ubirajara Fernandes Da Cunha In Memoriam
PCDF
54 Delegado Rodrigo Bonach Batista Pires
55 Márcio Araújo Resende
56 Sólon Mota Santos
57 Adail De Paula Rodrigues
58 Adeildo De Araújo Vaz
59 Antônio Fernandes De Farias Júnior
60 Everaldo Barros De Brito
61 Francisco Das Chagas Caldas Albuquerque
62 João Bosco Soares Moreira
63 José Bispo Dos Santos E Silva In Memoriam
64 José Carlos Guimarães
65 Manuel Fernandes Cerqueira Filho
66 Marcos Antônio Cavalcante Alves
67 Pedro Rosa De Oliveira
68 Reinaldo Ferreira Da Silva
69 Robério Pinheiro Maia
70 Sandro Marinho Do Nascimento
71 Sérgio Villela De Souza
72 Sormani Moura Feitosa Costa
73 Sylvio Costa Júnior
74 Ubirajara Alves Junior
75 Aguinaldo Francisco Damasceno Espíndola in memoriam
76 Silvio Viana Cavalcante in memoriam
DPF
77 Delegado Guilherme Maddarena
MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.3
78 Marcus Vinicius Filgueiras De Almeida
DETRAN
79 Sérgio Alexandre Martins Dolghi
PRF
80 Michel Bado da Cunha
81 Zafenate Panéia Carvalho Lima
FUNAI
82 José Carlos Moreira De Mesquita Júnior
MARINHA
83 "Cap Mar e Guerra " Luiz Fernando Ardovino Barbosa Cambiaghi
CIVIL
84 Josemar Alves Vieira
IBAMA
85 Everton Almada Pimentel
AEROPOLICIAL SENASP
86 Carlos Alberto Ribeiro Durão
RECEITA FEDERAL
87 Ricardo La Cava
RESGATE
88 Bruno Ielon Alexandre dos Santos
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.4
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.5
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 4/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 150/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que
"aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Mensagem 150 (177949778) SEI 00080-00089370/2025-56 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 177949778
M e n s a g e m 1 5 0 (1 7 7 9 4 9 7 7 8 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de
2015, que "aprova o Plano Distrital de
Educação – PDE e dá outras
providências"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º ...
...
§ 3º A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste
artigo, pode ser prorrogada mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente
justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato, não
sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (177982851) SEI 00080-00089370/2025-56 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 29 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que
dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por meio da Lei
nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.
2. O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas
públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que teve a
vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934, de 25 de julho de
2024.
3. À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, prevê no artigo 8º:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
4. O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial de
tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas legislativas – Câmara
dos Deputados e Senado Federal.
5. A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas
essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na necessidade de
garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um novo plano para o próximo
decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo PNE, com o qual o PDE guarda plena
consonância.
6. Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem
um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a
articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual criaria lacuna
normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o que compromete o
planejamento e a execução de políticas educacionais no período de transição.
7. A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital
de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar o referido
dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a partir de 15 de julho de
2025.
8. A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela
Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito
Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por implicar alteração
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 (1 7 2 1 1 4 0 1 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 4
em legislação vigente.
9. Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei,
nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante da proximidade
do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir segurança jurídica e institucional
quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir de 15 julho de 2025.
10. Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de urgência, se assim entender
necessário.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 29/05/2025,
às 16:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 172114013
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 (1 7 2 1 1 4 0 1 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 06 de maio de 2025.
PROCESSO: 00080-00089370/2025-56
INTERESSADA: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a prorrogação do Plano Distrital de Educação (2015-2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE
VISA A PRORROGAÇÃO DO PLANO
DISTRITAL DE EDUCAÇÃO (2015-2024).
Senhor Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei, contida no Memorando Nº 5/2025 -
SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), que visa a prorrogação do Plano Distrital de
Educação (2015-2024). O Plano Distrital de Educação (PDE) é instrumento de planejamento, gestão e
integração do sistema de ensino do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE),
que serve de base para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus
planos.
Consta dos autos que o Plano Distrital de Educação (2015-2024) foi aprovado pela Lei nº
5.499, de 14 de julho de 2015, com vigência até 14 de julho de 2024. Contudo, por meio da Lei nº 14.934,
de 25 de julho de 2024, a vigência do Plano Nacional de Educação foi prorrogada até 31 de dezembro de
2025 e, como consequência foi prorrogado o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios elaborem os seus planos.
Foram anexados aos autos o Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE
(166723711), contendo a justificação. Ademais, no Despacho ̶
SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553) foi juntada a manifestação técnica sobre o
mérito da proposição.
Por meio do Despacho ̶ SEE/SUPLAV (169653228), os autos aportaram nesta AJL para
análise e manifestação.
É o breve relatório.
Passa-se à análise.
N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 6
2. PRELIMINARES
Preliminarmente, ressalta-se que a AJL é unidade orgânica de assessoramento e de
consultoria em assuntos de natureza jurídica, vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF
(art. 7º, Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017) e, portanto, com atuação consonante aos
precedentes exarados por aquele Órgão Jurídico Central.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e será realizada nos limites do pleito, sob o prisma
estritamente jurídico, sem abarcar quaisquer aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos
administrativos, nem aspectos de natureza eminentemente técnica, econômica e financeira, porquanto
vedada a incursão desta AJL no mérito da atuação administrativa. Em relação a esta, partir-se-á da
premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para
a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
3. ANÁLISE JURÍDICA
3.1. DA MINUTA DO DECRETO
A presente manifestação tem a observância do art. 1º, art. 3º, inciso II e art. 22 do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal", conforme excerto abaixo transcrito:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
(...)
Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e
legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e
suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
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também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
[...]
III - declaração do ordenador de despesas:
[...]
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
[...]
Art. 22. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal referendar,
subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador que são de sua
iniciativa.
Frise-se que a análise ora empreendida é de natureza estritamente jurídica e parte da
premissa de que estão presentes os requisitos de todo ato administrativo, quais sejam, competência,
finalidade, forma, motivo e objeto, e consubstancia-se no atendimento aos transcritos dispositivos do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não abordando, sequer tangencialmente, os aspectos de
necessidade, conveniência e oportunidade, que, constitutivos do denominado mérito administrativo, são de
competência e responsabilidade exclusivas dos gestores envolvidos na demanda.
3.1.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março
de 2022
Nesse passo, serão cotejadas as alíneas "a" a "h" do inciso II supracitado, elencados nos
itens abaixo:
1) No tocante à alínea "a", ou seja, verificar "os dispositivos constitucionais ou legais
que fundamentam a validade da proposição";
No tocante à alínea "a", ou seja, quanto aos "dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição", verifica-se que o art. 24, inciso IX da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa
concorrente acerca do tema, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
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A matéria também encontra-se em conformidade com a previsão da Lei Orgânica do
Distrito Federal:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Portanto, há dispositivos legais e constitucionais que amparam a validade da minuta de
projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, a qual prorroga o Plano Distrital de
Educação (2015-2024).
2) No tocante à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos
da proposição";
Conforme apontado no Memorando Nº 5/2025 -
SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), o Plano Nacional de Educação (PNE) 2024-
2034 encontra-se em fase inicial de tramitação na Câmara e passará por um amplo debate nas casas
legislativas, com participação de especialistas em audiências públicas, em vários segmentos. Desse modo,
a Gerência de Planejamento e Acompanhamento do PDE, justificou:
Por essas razões, entre outras, é que propomos, por meio deste projeto, a
prorrogação do atual PDE até 31 de dezembro de 2026, um lapso temporal de
aproximadamente um ano e meio. Na nossa visão, o prazo estabelecido é
adequado para uma análise aprofundada e detalhada da proposta que será
submetida à Câmara Legislativa, visando o macroplanejamento educacional
do Distrito Federal para a próxima década.
Com efeito, a prorrogação desse plano permitirá que tenhamos tempo para ampliar
as discussões acerca de um Novo Plano Distrital, em consonância com a
aprovação da Lei do Novo PNE, estabelecendo assim, prioridades e otimizando os
investimentos em educação.
Grifamos.
Nesse contexto, nota-se que a principal consequência jurídica é a prorrogação da vigência
do Plano Distrital de Educação (2015-2024), aprovado pela da Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015.
3) No tocante à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a
matéria";
S.m.j, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
4) No tocante à alínea "d", ou seja, "os fundamentos que sustentam a competência do
Governador para disciplinar a matéria";
Em observância ao art. 100, inciso VI e art. 225 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito
Federal, verifica-se a competência do governador:
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Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
Art. 245. A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de
duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a)
pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)
§ 1º A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo
Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de
abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de
agosto do mesmo ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 82 de 20/08/2014)
§ 2º O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se
adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da
publicação do PNE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de
20/08/2014)
Grifamos.
5) No tocante à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo";
Verifica-se que não há, na espécie, revogação de normas com a edição do projeto de lei.
6) No tocante à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente."
Atendido conforme itens 1 e 4 do presente opinativo.
7) No tocante à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística";
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a", o projeto de lei veicula matéria
harmônica com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei Orgânica do
Distrito Federal.
8) No tocante à alínea "h", ou seja "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral";
Não configurado na espécie, haja vista não haver pleito eleitoral no ano de 2025.
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3.1.2. Relativamente aos requisitos formais do ato normativo
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não verificou-se a presença de exposição de motivos, a qual deve ser
assinada pelo autoridade máxima do órgão proponente, no caso, a Secretária, em atendimento à exigência
do inciso I do artigo em comento.
Quanto ao inciso II, resta atendido com a juntada do presente opinativo.
No que tange ao inciso III, não foi localizado nos autos a Declaração do ordenador de
despesas, razão pela qual sugere-se reforço na instrução processual.
No que tange ao item IV, esta assessoria entende que a manifestação técnica contida
no Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553), atende ao requisito.
Por fim, é importante lembrar que o projeto de lei deve observar, em sua redação e em
todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação
jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art. 3º, III, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica para edição da Lei em
comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do presente opinativo.
Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do
processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às
normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.
Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para
conhecimento e deliberação superior.
É o entendimento, que se submete à elevada aprovação.
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MAÍRA FERNANDES COSTA
253.314-6
Senhor Chefe,
COADUNO com as razões expostas na Nota Jurídica N.º 425/2025 -
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e reitero as recomendações lançadas no opinativo, principalmente no que
alude à necessidade de juntada aos autos da exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do
órgão proponente e a declaração do ordenador de despesas, nos moldes do art. 3º, I e III, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022.
À elevada consideração.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225.376-3
APROVO a Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e o despacho
anterior por seus próprios fundamentos.
À SUAG e à SUPLAV, para ciência e providências.
RODRIGO BATISTA LOBO
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO BATISTA LOBO - Matr. 00282057,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/05/2025, às 13:33, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 08/05/2025, às 13:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MAIRA FERNANDES COSTA - Matr.0253314-6,
Gestora em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e Legislação, em 08/05/2025,
às 14:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 169925700 código CRC= 22F35138.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Cj A, Edifício Venâncio 3.000, Bl B, 11° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 169925700
N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
À Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação,
1. Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de
2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de
2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal,
assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.
2. Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem impacto
orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.
3. Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA RODRIGUES VIDAL - Matr.0043966-5,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 12/05/2025, às 10:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 170427496 código CRC= 216B0C09.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 170427496
D e c la ra ç ã o 1 7 0 4 2 7 4 9 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 09 de julho de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº
5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se da minuta de Projeto de Lei, originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (See), que visa prorrogar a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14
de julho de 2015, e dá outras providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, a seguir mencionados:
I -minuta de Projeto de Lei (173233197);
II - exposição de motivos (172114013);
III - manifestação da assessoria jurídica (169925700);
IV - declaração do ordenador de despesas (170427496).
1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 3244/2025 - SEE/GAB/AESP
(175604778), sendo subsequentemente distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶
CACI/GAB/ASSESP (175611739), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições
de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei minuta de Projeto de Lei
(173233197), originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (See), que visa prorrogar a vigência
do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (See), por meio da Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB (172114013), justificou a medida
nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que
dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por
meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.
O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas
públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que
teve a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934,
de 25 de julho de 2024.
À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, prevê no artigo 8º:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 5
de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial
de tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas
legislativas – Câmara dos Deputados e Senado Federal.
A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas
essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na
necessidade de garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um
novo plano para o próximo decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo
PNE, com o qual o PDE guarda plena consonância.
Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem
um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a
articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual
criaria lacuna normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o
que compromete o planejamento e a execução de políticas educacionais no período de
transição.
A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital
de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar
o referido dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a
partir de 15 de julho de 2025.
A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela
Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador
do Distrito Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
por implicar alteração em legislação vigente.
Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de
Lei, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante
da proximidade do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir
segurança jurídica e institucional quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir
de 15 julho de 2025.
Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de
urgência, se assim entender necessário.
Respeitosamente,"
2.4. Quanto manifestação do Ordenador de Despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, temos a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (170427496), nos seguintes
termos:
"Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de
2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de
julho de 2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino
do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.
Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem
impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.
Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto
orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades."
2.5. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o
exame jurídico da matéria foi feito por meio da Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO
(169925700), na qual a Assessoria Jurídico-Legislativa da Proponente opina "pela viabilidade jurídica para edição da
Lei em comento".
"CONCLUSÃO
Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 6
jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art.
3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica
para edição da Lei em comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do
presente opinativo.
Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do
processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a
observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.
Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para conhecimento
e deliberação superior.
É o entendimento, que se submete à elevada aprovação."
2.6. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria propôs ajustes legísticos e
redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta substitutiva, encaminhada à Proponente, nos
termos Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197.
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio do Ofício nº
3244 (175604778), expressa anuência à minuta apresentada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197, e
neste opinativo reproduzido, nos termos da minuta substitutiva anexa, que ora se submete à análise da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência
e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra
qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade,
com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal (See), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é
responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que
detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta
Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado
diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva anexa, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os
relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica
do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
3.3. À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta
____________________________
3.4. Aprovo a Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
3.5. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera
a Lei
nº
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 7
5.499,
de 14
de
julho
de
2015,
que
aprova
o
Plano
Distrital
de
Educação
– PDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ...
...
§ 3° A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste artigo, poderá ser prorrogada mediante
ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do
referido ato, não sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 14/07/2025,
às 19:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -
Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 15/07/2025, às 09:35, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 175623901 código CRC= 76F47E0A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 175623901
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 151/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Administração Penitenciária substituta.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177949298
M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as restrições à confecção,
distribuição e comercialização de peças
de uniformes, distintivos ou insígnias
da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento de
Trânsito e Polícia Penal do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes,
distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,
Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser
realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste
artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual
terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos
estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de
forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação
das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas
no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a
regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens
mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e
comercialização.
§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não
configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada:
a) a natureza do item; e
b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas
irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de
até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade
e efeito pedagógico da sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério
previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a
permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites
estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios
norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material
foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração
contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -
FUSPDF.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias,
contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez,
por igual período.
Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de
controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 25 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de
segurança pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e
controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de
uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e
Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e
comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser
órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos
contra usos indiscriminados.
2. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que
atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar
e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil
do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia
Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse
regulamento para a sua vestimenta e identificação. Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como
apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força
de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº
12.664, de 5 de junho de 2012.
3. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os
valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA)
acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do
Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta
perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo.
4. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção,
distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo
Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema
penitenciário do DF.
5. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador
do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente
solicitação.
6. Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela aprovação e
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 9 1 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 6
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RENATA PEREIRA DE JESUS - Matr.1706591-
7, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária substituto(a), em 28/04/2025, às
10:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 169172873 código CRC= 7D98D595.
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SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-933 - DF
Telefone(s):
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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 169172873
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 9 1 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Assessoria Jurídico Legislativa
Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 14 de abril de 2025.
Senhor Chefe de Gabinete,
Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei 3.307/2004.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de expediente que visa a elaboração de minuta de Projeto de Lei para estabelecer
suplementação ao auxílio-alimentação atualmente devido aos Policiais Penais do Distrito Federal.
1.2. Fora elaborada a referida Minuta de Projeto de Lei, veiculada no Doc. SEI nº 113398249.
1.3. Na ocasião, esta AJL se manifestou pela regularidade jurídico-formal da Minuta acima
destacada. Ato contínuo, a Proposta (113398249) fora submetida à Casa Civil do Distrito Federal por meio
do Ofício Nº 1156/2023 - SEAPE/GAB (113426380).
1.4. Ocorre que a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil do Distrito
Federal (CACI/SPG), em manifestação exarada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (133003128),
recomendou a completa revogação da Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, para a
atualização dos ditames acerca das restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou
insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal, com a pretendida regulamentação do tema
para a polícia penal.
1.5. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da manifestação da CACI/SPG
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que a Proposta (126776113), ao promover
a alteração da Lei n.º 3.307/2004, salvo melhor juízo, acarreta mudanças
substanciais na legislação vigente, prejudicando a visualização textual da
norma. Ainda, nota-se que a Lei n.º 3.307/2004 necessita de atualização,
quanto a atual denominação da Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Distrito Federal.
Portanto, conforme o exposto e conforme preconiza o art. 111, da Lei
Complementar nº 13, sugere-se a edição de novo ato normativo, com a
revogação total do normativo em vigor, que cumule as matérias de ambas as
Pastas e promova a atualização da denominação da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal. Caso a Pasta assim entenda, que se
junte aos autos minuta de projeto de lei, com a respectiva Exposição de
Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do
Ordenador de Despesas, nos termos do art. 3°, do Decreto n.º 43.130, de
2022.
1.6. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por sua vez, encaminhou o processo a esta
Pasta, considerando o interesse demonstrado na edição de lei sobre o tema.
1.7. Os fatos acima narrados ocasionaram a elaboração de nova Minuta de Projeto de Lei, nos
termos da manifestação indicada no item 1.4. deste opinativo.
1.8. Por conseguinte, os autos foram encaminhados a esta AJL para conhecimento e
manifestação técnica, nos termos do art. 3º, inc. II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.9. É o breve relato, segue a fundamentação.
2. DAS PRELIMINARES
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 8
2.1. De antemão, cumpre destacar que a análise desta Assessoria Jurídica tem índole
estritamente jurídico-formal e se restringirá ao cotejo do caso concreto com os termos da legislação em
vigor.
2.2. Nessa linha, salienta-se que a presente manifestação não aborda questões técnicas ou
econômicas, bem como possui caráter meramente opinativo, não tendo o condão de vincular os gestores, a
quem competem decidir acerca da oportunidade e conveniência dos atos a serem praticados no caso
concreto.
2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a presente manifestação parte do pressuposto de que a
instrução e demais atos ocorreram de forma regular e que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, ficando a cargo das unidades técnicas a verificação de sua autenticidade e, se for o caso,
o seu registro no SEI.
2.4. Por fim, conforme Decisão 3422/2019 (Ofício-Circular nº 20/2021-GP) exarada pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (76727113) o órgão integrante da administração direta, cuja
respectiva assessoria jurídica-legislativa não é chefiada por Procurador do Distrito Federal resta
impedido de exercer atividade de consultoria jurídica que são típicas da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal - PGDF, sob pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação
judicial e da consultoria jurídica do Distrito Federal, podendo, no entanto, realizar atividades de
implementação e fiscalização de orientações jurídicas emanadas pela PGDF ou tarefas de apoio técnico
especializado na elaboração de normas, instruções e atos administrativos, entre outras ações que não
conflitem com o art. 132 da CF/1988 e com a LC Distrital nº 395/2001 e alterações posteriores.
3. DOS FUNDAMENTOS
3.0.1. O presente instrumento jurídico tem por objeto tão somente o exame quanto às situações
jurídicas que envolvem a adequação formal da minuta, porquanto não compete a esta AJL qualquer
ingerência quanto às questões de oportunidade e conveniência passíveis de utilização pelo administrador
público, quando da propositura do ato ordinatório em epígrafe.
3.0.2. Como se sabe, as Leis e Atos Normativos expedidos pelo Distrito Federal devem observar
as disposições contidas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69,
parágrafo único, da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
do Distrito Federal.
3.0.3. Outrossim, deve haver observância ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, que trata das normas e diretrizes para elaboração, redação e alteração de propostas legislativas e
para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da administração
direta e indireta do Distrito Federal, sendo imperioso destacar nessa fase as exigências constantes no art. 3º
dessa norma, veja-se:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 9
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 0
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
3.0.4. Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital a
iniciativa de Lei, tendo em vista que se trata de matéria relativa a estrutura dos órgãos do Poder Executivo
Distrital, nos termos do art. 100, inciso VI, da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
3.0.5. Quanto a instrução processual, faz-se necessário registrar os seguintes apontamentos:
3.0.6. Verifica-se pelo cotejo dos autos a existência de Exposição de Motivos (168130712) no
processo sob análise. De sua inspeção, constata-se que a referida exposição guarda a devida observância
das disposições constantes nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I, art. 3º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.0.7. O inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a
proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de declaração do ordenador de despesas, com
informações relativas ao impacto financeiro da medida, dentre outras informações exigidas, in verbis:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
3.0.8. Perquirindo os autos, verifica-se que o Despacho - SEAPE/GAB (168130712) fora
encaminhado à Ordenadora de Despesas para a juntada dos documentos indicados no supracitado inciso.
Ressalte-se, todavia, a necessidade do setor técnico indicado no item 5.b. do aludido Despacho atentar-se
aos requisitos do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130/22 quando da elaboração dos documentos ali
indicados.
3.0.9. O inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a
proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de manifestação técnica sobre o mérito da proposição,
abarcando as matérias elencadas naquele dispositivo. Contudo, segundo inteligência do §3º do art. 3º do
normativo de regência, a aludida manifestação técnica pode deixar de ser apresentada, desde
que devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
3.0.10. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da matéria tratada na Minuta de Projeto de Lei
em apreço, esta AJL sugere, s.m.j., que o setor demandante junte aos autos a manifestação técnica sobre o
mérito da proposição a que alude o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130 ou, caso entenda pela sua
desnecessidade, instrua os autos com justificativa devidamente fundamentada, nos termos do §3º do art. 3º
do mesmo Decreto.
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 1
3.0.11. No que tange aos aspectos formais, verifica-se que o anteprojeto apresentado atende a
estrutura normativa prevista na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº 43.130/22.
3.0.12. No que concerne ao conteúdo da Minuta de Projeto de Lei, não foram identificadas
incongruências com a legislação vigente, razão pela qual a minuta apresentada está de acordo com os
parâmetros legais.
3.0.13. Diante de todo o cenário esposado, esta Assessoria Jurídica se manifesta pela regularidade
jurídico-formal do anteprojeto de lei.
3.0.14. Por fim, recomenda-se que estes autos também seja remetidos ao Corpo de Bombeiros
Militar, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
para manifestação, tendo em vista que o anteprojeto de lei aborda tema de interesse destes órgãos.
4. COTA
4.1. Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da
Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes no presente opinativo.
4.2. São as considerações, sub censura.
Atenciosamente,
5. DESPACHO
I. De acordo com a manifestação retro;
II. Encaminhem-se os autos ao Gabinete, para ciência e demais providências.
Documento assinado eletronicamente por HELIO MAURICIO DE CARVALHO - Matr.
1724264-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 16/04/2025, às 14:34, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VINÍCIUS PRUDENCIO AMOR - Matr.1682416-
4, Policial Penal, em 17/04/2025, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 168386587 código CRC= E6714C93.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Asa Sul - CEP 70070120 -
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168386587
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Coordenação de Orçamento e Finanças
Diretoria de Execução Orçamentária
Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO
DECLARAÇÃO
Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, que a medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal do Distrito Federal, com
o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar a fiscalização da atividade pela Administração
Pública (sei! 168130712), não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco
aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Ordenador de Despesas
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CAMILA ALVES LACERDA - Matr.1692987-X,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 24/04/2025, às 18:37, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 168799628 código CRC= 51F745B0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168799628
D e c la ra ç ã o 1 6 8 7 9 9 6 2 8 S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3020/2025 - SSP/GAB Brasília-DF, 23 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Brasília-DF
Assunto: Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do
Distrito Federal.
Referência: Despacho - CACI/GAB (172946717)
Anexos: Despacho - SSP/SESP (176770353)
Memorando nº 48/2025 - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175674820)
Ata de Reunião (174914611)
Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625)
Senhor Secretário,
1. Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (172946717), dessa Casa,
referente ao disposto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, por meio do
qual foram remetidos os autos a esta Secretaria para análise e manifestação acerca da Minuta Substitutiva
do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de
uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal.
2. Em atenção ao solicitado, esta Pasta promoveu algumas adequações na referida proposta, a qual
foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em
reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião (174914611) e
na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625) , tendo sido aquiescida por aquela
Secretaria quanto às alterações realizadas.
3. Dessa forma, encaminha-se a Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições
à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de
segurança pública do Distrito Federal para conhecimento, análise e providências julgadas cabíveis, ao
tempo em que coloco a Subsecretaria de Operações Integradas (Sopi) à disposição para eventuais
esclarecimentos, por meio do telefone (61) 3441-8683.
Atenciosamente,
SANDRO TORRES AVELAR
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 4
_________________________________________________________________________
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XXXX DE 2025
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de
uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do
Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas previamente cadastradas junto à
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado
de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,
em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma
digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,
distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei serão aprovados e
regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Competirá às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da
padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será oficiada pelo órgão demandante para fins de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,
a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I – advertência;
II – apreensão da mercadoria irregular;
III – multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV – cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência será aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante
à segurança pública.
§ 2º A multa será fixada de acordo com os seguintes critérios:
I – gravidade da infração, considerada:
a) a natureza do item; e
b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II – quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III – existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV – reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V – capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da
sanção; e
VI – ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme
regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em
faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os
princípios norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa poderá ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado
O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 5
por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a
prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a
natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de
apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão
destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,
podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio
eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Brasília, de de 2025
136º da República de 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,
Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 24/07/2025, às 17:25,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 176870466 código CRC= 1628C176.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 176870466
O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 29 de julho de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto. Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de
peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,
Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (175098625), apresentada pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as restrições à confecção,
distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá
outras providências.
1.2. Na análise inicial do processo, conforme registrado no Despacho - CACI/SPG/UNAAN
(133003128), esta Unidade constatou que a proposta, ao alterar a Lei nº 3.307/2004, salvo melhor juízo,
implicaria mudanças substanciais na legislação vigente, comprometendo a clareza do texto normativo.
Verificou-se, ainda, a necessidade de atualização da referida Lei quanto à denominação então vigente da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
1.3. Diante desse contexto, foi sugerida a edição de novo ato normativo, com a revogação
integral da norma então em vigor, com o intuito de reunir as matérias pertinentes às duas Pastas
envolvidas e promover a devida atualização da nomenclatura da mencionada Secretaria. Caso essa fosse a
orientação da Pasta, recomendou-se a juntada aos autos de minuta do projeto de lei, acompanhada de
Exposição de Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do Ordenador de
Despesas, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. Em seguida, por meio do Despacho - CACI/GAB (133361246), os autos foram
redirecionados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que, por intermédio
do Ofício Nº 491/2024 - SSP/GAB (133715500), os encaminhou à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE), para que esta reavaliasse a matéria e, caso considerasse
pertinente, apresentasse nova proposta legislativa tratando exclusivamente da SEAPE/Polícia Penal, sem
promover alterações na legislação então vigente, com o objetivo de otimizar os trâmites processuais e
respeitar as competências específicas de cada órgão.
1.5. Posteriormente, a SEAPE, por meio do Ofício nº 1292/2025 – SEAPE/GAB (169174188),
restituiu os autos à Casa Civil, apresentando proposta legislativa e documentos correlatos. Em sua
manifestação, a Pasta destacou que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 — aplicável à época
à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito
Federal — carecia de ajustes e aprimoramentos normativos.
1.6. De acordo com a SEAPE, a instituição da Polícia Penal, prevista no art. 144 da Constituição
Federal, impunha a necessidade de estender a essa nova força de segurança pública a regulamentação
relativa à vestimenta e à identidade visual, até então restrita às demais corporações distritais. Diante disso,
a Pasta entendeu que a edição de novo diploma legal seria a solução mais adequada para disciplinar a
matéria de forma unificada, abrangente e isonômica entre todas as forças de segurança pública do Distrito
Federal, além de permitir a efetivação das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.664, de 5 de
junho de 2012.
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 7
1.7. Adicionalmente, a SEAPE ressaltou que o Manual de Identidade Visual da Polícia Penal do
Distrito Federal havia sido recentemente regulamentado pelo Decreto nº 44.492, de 8 de maio de 2023,
sendo necessário, em sua visão, avançar na criação de instrumentos normativos capazes de prevenir e
sancionar o uso indevido da identidade institucional da referida corporação.
1.8. Feita a análise da nova proposta de Projeto de Lei (169170355) apresentada pela SEAPE,
identificaram-se aspectos que demandavam aperfeiçoamento. Por esse motivo, os autos foram
redirecionados à SSP, a fim de que fosse analisada a minuta substitutiva constante deste parecer, conforme
pactuado na reunião realizada em 04 de junho de 2025, às 14h30, na Sala de Reunião 207, 2º andar do
Anexo do Buriti.
1.9. Por fim, a Secretaria de Estado de Segurança Pública informa que promoveu algumas
adequações na referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme
registrado na Ata de Reunião (174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE
(175098625), tendo sido aquiescida por aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.
1.10. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
- Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625);
- Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873);
- Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, consubstanciada na Nota
Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL (168386587);
- Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628); e
- Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (174914611).
1.11. Por fim, os autos retornam à Casa Civil por meio do Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB
(176870466), sendo distribuídos a esta Subsecretaria pelo Despacho – CACI/GAB/ASSESP (176983706),
para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.12. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na
proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (175098625),
apresentada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as
restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do
Distrito Federal, e dá outras providências.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 8
A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização,
fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição
e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de
estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses
itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser
órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e
indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados.
Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de
2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito
Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento
da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda
a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação.
Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento
da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de
segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados
na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012.
Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em
consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de
2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a
dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do
Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se
obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário
mínimo.
Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao
descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens
relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do
Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX,
da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão
em prol do sistema penitenciário do DF.
Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do
Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, razão da presente solicitação.
Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela
aprovação e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito
Federal."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por intermédio da Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL
(168386587) manifestou-se pela regularidade jurídico-formal da proposição do projeto de lei em questão.
"COTA
Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da
Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes
no presente opinativo.
São as considerações, sub censura."
2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Coordenação de Orçamento e Finanças,
por meio da Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628), informa que a medida não
gera impacto orçamentário-financeiro naquela Unidade Gestora, tampouco aos cofres públicos do
Distrito Federal. Vejamos:
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 9
DECLARAÇÃO
Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a
medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal
do Distrito Federal, com o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar
a fiscalização da atividade pela Administração Pública (sei! 168130712), não
gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco
aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
2.7. Conforme informado no Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB (176870466), a Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) informa que promoveu algumas adequações na
referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião
(174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625), tendo sido aquiescida por
aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.
ATA DE REUNIÃO
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h13,
iniciou-se reunião de trabalho para apresentação das alterações na minuta
substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção,
distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de
Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, a qual foi realizada na Sala de
Integração da Subsecretaria de Operações Integradas – Sopi/SSP (SAM Conjunto
"A", Bloco "D", Térreo – anexo ao Edifício-Sede da SSP).
Presentes os servidores da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal
(SSP-DF): o Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC
QOPM Maximiliano Marinho, o qual presidiu o ato; o Gerente da Gerência de
Integração e Prevenção, Maj QOPM Wellington Vieira de Oliveira; o Chefe
Substituto do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, 1º SGT QPPMC
Emanuel Messias Vieira de Azevedo; e a Assessora Técnica do Núcleo de
Controle de Atividades Especiais, Kely Caroline Venâncio Teixeira.
Da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
(SEAPE-DF), estiveram presentes o Chefe de Gabinete, Alex Fernandes Rocha, e
o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira.
O Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC QOPM
Maximiliano Marinho, abriu os trabalhos tecendo algumas considerações sobre a
atuação fiscalizatória nos segmentos de atividades especiais, pontuou a
complexidade da atividade de regulamentação e fiscalização da confecção,
distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias,
explicou que a sobreposição das competências entre a Secretaria de Segurança
Pública e a Polícia Penal do Distrito Federal traria diversos transtornos aos órgãos
e aos comerciantes.
A Assessora Técnica do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, Kely
Caroline Venâncio Teixeira, apresentou a minuta substitutiva do Projeto de Lei
(175098625) aos presentes, pontuando que “a confecção, distribuição e
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 0
Penal do Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas
previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal”, recaindo à SSP-DF as competências e prerrogativas previstas na
proposição em apreço.
Oportunizados, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha, e o
Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestaram anuência à
minuta apresentada pela SSP-DF, em sua totalidade.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente.
2.8. Após as tratativas pertinentes, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha,
e o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestam anuência integral à minuta
apresentada pela SSP-DF, tendo assinado eletronicamente a Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE
(174914611) e a Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625).
2.9. Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística,
visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o
conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste opinativo.
2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à
análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com
as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a
Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade
administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri),
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo
em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
__________________________
3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
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Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do
Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado
de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,
em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma
digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,
distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e
regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da
padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,
a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à
segurança pública.
§2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada:
a) a natureza do item; e
b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da
sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 2
regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em
faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os
princípios norteadores da Administração Pública.
§4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado
por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a
prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a
natureza e a gravidade da infração.
§7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de
apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão
destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,
podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio
eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Brasília, de de 2025
136º da República de 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 31/07/2025,
às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/08/2025, às 11:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA -
Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 09:48, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177333685
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta a priorização da
alocação de recursos nas unidades
orçamentárias que desenvolvem
ações voltadas às pessoas com
deficiência, nos termos do art. 36 da
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios e diretrizes para a priorização da alocação de recursos
públicos pelas unidades orçamentárias do Distrito Federal que desenvolvam ações voltadas ao
atendimento de pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025.
Art. 2º As unidades orçamentárias responsáveis por programas, ações ou políticas públicas que
impactem direta ou indiretamente as pessoas com deficiência deverão, na elaboração de suas
propostas orçamentárias anuais e plurianuais, observar a priorização na alocação de recursos
orçamentários conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se priorização de recursos o processo de destinação
preferencial de dotações orçamentárias a programas, ações, serviços, obras ou aquisições que:
I – promovam a inclusão social, educacional, cultural, profissional ou esportiva das pessoas com
deficiência;
II – garantam o acesso a serviços públicos de qualidade, com foco em acessibilidade,
mobilidade, saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança e lazer;
III – assegurem a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas
nos ambientes públicos;
IV – fortaleçam políticas públicas transversais com recorte interseccional, levando em conta
gênero, raça, faixa etária, território e condição de vulnerabilidade;
V – ampliem a infraestrutura de equipamentos públicos adaptados e serviços especializados;
VI – fomentem a participação social e o controle social das políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência.
PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.1
Art. 4º A priorização orçamentária observará os seguintes critérios:
I – demanda reprimida: indicadores que demonstrem déficit histórico de cobertura ou
atendimento insuficiente;
II – impacto social: estimativa de alcance e benefício direto à população com deficiência;
III – urgência da intervenção: situações de risco ou de vulnerabilidade extrema;
IV – viabilidade técnica e financeira: possibilidade de execução da despesa no exercício;
V – compatibilidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência do Distrito FEderal e com o
Plano Plurianual vigente.
Art. 5º Cada unidade orçamentária deverá incluir, no âmbito da proposta orçamentária anual:
I – quadro de priorização das ações voltadas às pessoas com deficiência, com detalhamento
físico-financeiro;
II – justificativa técnica da alocação dos recursos conforme os critérios definidos nesta Lei;
III – indicadores de desempenho e metas mensuráveis para cada ação priorizada.
Art. 6º O órgão de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o órgão da
Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecerá normas complementares e
mecanismos de monitoramento para a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao:
I – acompanhamento da alocação e execução dos recursos priorizados;
II – suporte técnico às unidades orçamentárias na definição de ações prioritárias;
III – publicação de relatório anual consolidado com o mapeamento das ações priorizadas e os
respectivos resultados.
Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei,
especialmente no que tange à efetividade da priorização orçamentária.
Art. 8º Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle
social poderão acompanhar e propor ajustes às propostas orçamentárias, bem como apresentar
recomendações para aprimoramento da aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o artigo 36 da LDO/DF de 2025, que determina a
priorização de despesas voltadas a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, sendo
este último grupo o foco central da proposta.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal
conta com aproximadamente 434 mil pessoas com deficiência, o que representa cerca de 15%
da população local. Dentro desse universo, há significativa diversidade: estima-se que pelo
menos 180 mil pessoas apresentem deficiência física, 110 mil deficiência visual, 60 mil
deficiência auditiva, e um contingente expressivo de pessoas com deficiência intelectual,
PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.2
múltipla ou com transtorno do espectro autista. Esses números, além de revelarem a magnitude
do desafio, reforçam a necessidade de políticas públicas assertivas, transparentes e eficazes.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram tratamento prioritário às
pessoas com deficiência em todas as políticas públicas. Entretanto, a prioridade declaratória
precisa ser consolidada por meio de mecanismos orçamentários concretos que garantam
alocação adequada de recursos em todas as etapas do ciclo orçamentário.
O projeto detalha critérios e instrumentos que as unidades orçamentárias devem adotar para
assegurar a destinação prioritária de recursos, incluindo indicadores de desempenho, metas
mensuráveis e mecanismos de transparência. A proposta também prevê a participação ativa
dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social,
permitindo o acompanhamento e a proposição de ajustes nas propostas orçamentárias.
Além disso, a iniciativa busca estimular a articulação entre as áreas de planejamento,
orçamento e execução, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil. Espera-se,
assim, garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas também a promoção de uma
cidade mais justa, inclusiva e responsável na efetivação dos direitos das pessoas com
deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305598 , Código CRC: 690fc998
PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de
Prevenção do Suicídio e de Apoio
Psicossocial às Famílias Enlutadas
por Suicídio no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio
Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e
oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social,
Segurança Pública, entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos CAPS, UBSs e outros serviços de
saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção , com suporte psicológico e social às
famílias enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.1
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:
I – comitê Distrital Permanente de Prevenção do Suicídio;
II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;
III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros
equipamentos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política
Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio,
conferindo-lhe status legal e assegurando sua permanência, ampliação e eficácia como
política pública de saúde, assistência e direitos humanos.
O suicídio representa uma das mais graves questões de saúde pública da
contemporaneidade. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40
segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo. No Brasil, estima-se que ocorrem mais
de 14 mil mortes por suicídio anualmente. A maioria dessas mortes poderia ser evitada com
ações preventivas eficazes, acesso à saúde mental e estratégias de acolhimento, inclusive
para familiares e sobreviventes enlutados, frequentemente esquecidos pelas políticas públicas.
No Distrito Federal, embora já existam medidas administrativas que tratam da
prevenção do suicídio e do apoio a pessoas em risco, essas ações ainda carecem de
previsão legal estruturada, o que limita sua eficácia, compromete sua continuidade e impede o
adequado financiamento, planejamento e fiscalização por parte do Poder Legislativo e da
sociedade.
Desde 2012, a Secretaria de Estado de Saúde do DF desenvolve ações nesse campo
com base na Portaria SES-DF nº 184, de 12 de setembro de 2012, que instituiu, em âmbito
administrativo, a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com diretrizes voltadas à
promoção da vida, à valorização da escuta, à capacitação profissional, ao atendimento
multiprofissional e à articulação intersetorial. Essa política, no entanto, nunca foi convertida
em norma legal com força de lei, permanecendo vulnerável a descontinuidade administrativa.
O Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023, aprovado no Colegiado da
SES-DF, complementou essa iniciativa, detalhando eixos estratégicos como: gestão e
governança; qualificação da rede de cuidado; informação, educação e comunicação;
vigilância e monitoramento; e pós-venção, que consiste em medidas de acolhimento, escuta,
cuidado e acompanhamento às famílias e comunidades afetadas por suicídio. Essa dimensão
da política é especialmente relevante, pois reconhece o luto por suicídio como um evento
traumático que exige suporte psicológico e social adequado.
Mais recentemente, o Governo do Distrito Federal publicou a Portaria nº 71, de 26 de
fevereiro de 2024, que reorganizou o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio,
PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.2
encarregado de formular, articular e acompanhar as políticas públicas na área. Trata-se de
importante avanço institucional, mas ainda fundado exclusivamente em ato do Poder
Executivo.
No campo legislativo, destaca-se a Lei Distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024,
que trata da notificação compulsória, por parte das escolas públicas e privadas, de casos de
automutilação e risco de suicídio entre estudantes. Embora louvável, a norma tem escopo
limitado e não abarca a política integral de prevenção, pós-venção e intersetorialidade que
esta proposição busca contemplar.
Sob o ponto de vista jurídico, esta iniciativa se fundamenta nos seguintes dispositivos:
Art. 1º, III, da Constituição Federal , que consagra o princípio da dignidade
da pessoa humana.
Art. 6º da Constituição Federal , que reconhece a saúde como direito social
fundamental.
Art. 32, §5º da Constituição Federal e art. 21 da Lei Orgânica do Distrito
Federal , que conferem ao Distrito Federal competência legislativa plena
sobre saúde, educação e assistência social.
Art. 196 da Constituição Federal , que estabelece ser dever do Estado
garantir políticas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos.
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa , com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e
segurança pública;
A formalização desta política por meio de lei distrital é essencial para: garantir
continuidade institucional, mesmo com possíveis mudanças administrativas; assegurar
previsibilidade orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e LDOs; e estabelecer
obrigações legais intersetoriais entre as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública,
Assistência Social e demais órgãos do GDF.
Ampliar o alcance das ações para além da esfera exclusivamente educacional,
alcançando toda a rede de atenção psicossocial e também os territórios mais vulneráveis,
como as áreas rurais e regiões administrativas periféricas.
Fomentar iniciativas de pós-venção como grupos de apoio, escuta especializada e
acolhimento familiar, respeitando protocolos humanizados.
Ao consolidar em norma jurídica de caráter distrital uma política que já vem sendo
desenvolvida de forma fragmentada e sem respaldo legislativo, o presente Projeto de Lei
reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a vida, a saúde mental e o amparo
humanizado às famílias do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, certos de que ela representará um avanço estrutural na proteção à vida e à saúde
mental da nossa população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Fontes:
Portaria SES-DF nº 184/2012 (12/09/2012)
– Estabeleceu a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com princípios, diretrizes e eixos de ação (prevenção, tratamento, pós-venção etc.)
noticias.r7.com+12sinj.df.gov.br+12saude.df.gov.br+12 .
PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.3
Portaria SES-DF nº 536/2018 (08/06/2018)
– Regulamentou fluxos assistenciais para urgências e emergências em saúde mental, incluindo casos de violência autoprovocada metropoles.
com+3saude.df.gov.br+3sinj.df.gov.br+3 .
Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023
– Aprovado administrativamente (Colegiado SES-DF) com eixos estratégicos, metas e ações de pós-venção, amparado nas Portarias 184/2012
e 536/2018 sinj.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15 .
Portaria SES-DF nº 1.003/2019 (11/12/2019)
– Instituiu o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, responsável por coordenar, monitorar e orientar as ações vinculadas ao Plano saud
e.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4 .
Portaria DF nº 71/2024 (26/02/2024)
– Recriou e consolidou o Comitê como instrumento administrativo permanente, garantindo continuidade institucional sinj.df.gov.br+15sinj.df.gov.
br+15saude.df.gov.br+15 noticias.r7.com .
Lei Distrital nº 7.413/2024 (18/01/2024)
– Estabeleceu obrigatoriedade de notificação de casos de automutilação, ideação e tentativas de suicídio nas escolas, com foco na rede
educacional www12.senado.leg.br+5cl.df.gov.br+5metropoles.com+5 .
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Políticas
para Pessoas com Deficiência –
PDPD/DF, estabelece seus eixos
estratégicos, objetivos, diretrizes e
ações, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF,
com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento orientador das ações governamentais e
sociais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no
Distrito Federal.
Art. 2º O PDPD/DF tem por finalidade:
I – promover a inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da
vida social, econômica, cultural e política;
II – consolidar diretrizes e ações de longo prazo no âmbito do Distrito Federal;
III – assegurar o cumprimento da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF)
e da Lei nº 13.146/2015 (LBI).
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – autonomia e protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena como direito e dever do Distrito Federal;
III – respeito à diversidade humana e à não discriminação;
IV – participação e controle social;
V – universalidade, integralidade e equidade das políticas públicas.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.1
Art. 4º São diretrizes gerais do PDPD/DF:
I – transversalidade das ações em todas as áreas do governo;
II – territorialização das políticas públicas com base em dados georreferenciados;
III – participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das
políticas;
IV – produção, tratamento e uso de dados estatísticos e indicadores de deficiência para
embasar decisões públicas;
V – prioridade orçamentária conforme art. 10, V, da Lei nº 6.637/2020 e art. 36 da LDO/DF.
CAPÍTULO III
Dos Eixos Estratégicos e Ações
Art. 5º O PDPD/DF será implementado com base nos seguintes eixos estratégicos:
§ 1° Eixo 1 – Acessibilidade Universal e Mobilidade Inclusiva
I - Objetivos:
a) eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos e privados;
b) garantir mobilidade segura, autônoma e acessível.
II - Principais ações:
a) implantação de calçadas com acessibilidade em todas as Regiões Administrativas;
b) programa de fiscalização contínua de acessibilidade em prédios públicos e comércios;
c) modernização da frota de ônibus com 100% de veículos acessíveis até 2030;
d) implantação de centros de formação em acessibilidade para servidores públicos.
§ 2° Eixo 2 – Saúde Integral e Reabilitação
I - Objetivos:
a) garantir atenção à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade;
b) ampliar a oferta de serviços de reabilitação e terapias multiprofissionais.
II - Principais ações:
a) criação de Centros Regionais de Reabilitação em todas as regiões de saúde;
b) garantia de fornecimento contínuo de órteses, próteses e tecnologias assistivas;
c) implantação do Programa "Saúde Inclusiva em Casa" com atendimento domiciliar;
d) inclusão de linha de cuidado da deficiência nas redes de atenção à saúde.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.2
§ 3° Eixo 3 – Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida
I - Objetivos:
a) garantir acesso, permanência e aprendizagem em todos os níveis de ensino;
b) fortalecer a formação de professores e a acessibilidade pedagógica.
II - Principais ações:
a) implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas públicas;
b) criação de programa de capacitação continuada em educação inclusiva;
c) produção de material didático em braile, Libras e formatos acessíveis;
d) fortalecimento da matrícula simultânea na rede regular e em instituições especializadas.
§ 4° Eixo 4 – Trabalho, Renda e Inclusão Produtiva
I - Objetivos:
a) ampliar as oportunidades de trabalho formal e empreendedorismo;
b) garantir condições adequadas de formação e inserção laboral.
II - Principais ações:
a) programa de incentivo fiscal para empresas que contratem PCDs;
b) ampliação das vagas de aprendizagem e estágio para pessoas com deficiência;
c) implantação de Centros de Empregabilidade Inclusiva (CEIs) regionais;
d) cursos de qualificação profissional inclusivos em parceria com o SENAI, IFB e entidades.
§ 5° Eixo 5 – Assistência Social e Proteção Integral
I - Objetivos:
a) fortalecer os vínculos familiares e comunitários das pessoas com deficiência;
b) oferecer proteção integral nos casos de risco e vulnerabilidade social.
II - Principais ações:
a) ampliação da cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e BPC Trabalho;
b) atendimento prioritário nos CRAS e CREAS;
c) implantação de Serviços de Acolhimento Institucional especializados;
d) criação de equipes de busca ativa e acompanhamento familiar.
§ 6° Eixo 6 – Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Acessível
I - Objetivos:
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.3
a) ampliar o acesso à vida cultural e esportiva;
b) promover o lazer inclusivo em todos os territórios.
II - Principais ações:
a) implantação de Parques Inclusivos com equipamentos adaptados;
b) realização de Circuitos Culturais Acessíveis;
c) criação do Programa "Turismo para Todos" com roteiros acessíveis;
d) fomento ao esporte paralímpico escolar.
§ 7° Eixo 7 – Governança, Participação e Controle Social
I - Objetivos:
a) garantir transparência, monitoramento e participação das pessoas com deficiência na gestão
pública.
II - Principais ações:
a) fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) criação do Observatório Distrital da Inclusão e da Acessibilidade;
c) realização de Conferências Distritais periódicas;
d) publicação anual do Relatório de Execução do PDPD/DF.
CAPÍTULO IV
Da Implementação e Monitoramento
Art. 6º A coordenação da implementação do PDPD/DF caberá órgão da Pessoa com Deficiência
(SEPD/DF), com apoio dos órgãos setoriais do GDF.
Art. 7º O Distrito Federal deverá prever, na LOA, LDO e PPA, os recursos necessários para o
cumprimento das ações do PDPD/DF.
Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Monitoramento e Avaliação da Política para Pessoas
com Deficiência, com indicadores e metas por eixo, que deverá:
I – avaliar a execução física e orçamentária das ações do plano;
II – produzir relatórios públicos anuais;
III – promover a correção de rumos e ajustes necessários.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.4
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, com conteúdo normativo completo, o Plano
Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, instrumento de planejamento,
gestão e ação intersetorial voltado à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no
âmbito do Distrito Federal, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF (Lei
nº 6.637/2020), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal nº
13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas
(com status constitucional) e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/DF) de 2025,
especialmente em seu art. 36.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
O Estado brasileiro assumiu, por força da Convenção da ONU ratificada com equivalência
constitucional, o compromisso de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, e de
promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Em âmbito local, o Distrito Federal dispõe de um avançado Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 6.637/2020), que já define princípios, diretrizes e direitos. Contudo, a ausência de um
Plano Distrital formalmente instituído e estruturado com metas, ações, indicadores e estratégias,
compromete a efetividade da política pública.
2. Necessidade de Planejamento Estruturado e Integrado
A criação do PDPD/DF responde à necessidade urgente de:
Integrar as ações do GDF de forma coordenada e estratégica;
Assegurar previsibilidade orçamentária, por meio da vinculação do plano às Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA);
Eliminar a lacuna normativa existente no DF quanto à formalização de um plano próprio;
Viabilizar monitoramento, avaliação e controle social da política pública.
Ao invés de um plano abstrato ou apenas autorizativo, o projeto ora apresentado traz o
conteúdo integral do plano, seus eixos estratégicos, objetivos, ações estruturantes e
mecanismos de execução — atendendo aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e
prioridade constitucional da pessoa com deficiência.
3. Dimensão Social e Demográfica
Segundo dados do Censo 2022, aproximadamente 7,8% da população do Distrito Federal
declara ter algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Esse
contingente vive, em sua maioria, sob algum grau de vulnerabilidade, seja por barreiras no
acesso à educação, saúde, transporte, trabalho ou cultura, seja por preconceito e invisibilidade
institucional.
Ainda de acordo com o IBGE:
Cerca de 35% das pessoas com deficiência no DF têm renda familiar per capita inferior a meio
salário-mínimo, o que as coloca em situação de risco social;
Mais de 60% não têm acesso pleno a serviços de reabilitação e tecnologias assistivas;
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.5
As mulheres, pessoas negras, moradores da periferia e idosos com deficiência enfrentam duplo
ou triplo grau de exclusão.
Esses dados evidenciam a urgência de um plano que não apenas reconheça esses grupos, mas
que oriente as ações governamentais com territorialização, metas e orçamento específico.
4. Justificativa Técnica e Operacional
O PDPD/DF aqui proposto segue as melhores práticas de planejamento público:
Está estruturado em eixos temáticos intersetoriais, com ações concretas e integradas;
Define responsabilidades institucionais claras para sua execução;
Inclui mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores mensuráveis;
Assegura participação social efetiva, com fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa
com Deficiência e criação do Observatório Distrital de Inclusão;
Estabelece metas de curto, médio e longo prazo, promovendo previsibilidade e continuidade de
políticas públicas, independentemente de mandatos governamentais.
5. Conformidade com a LDO/DF de 2025
O art. 36 da LDO/DF 2025 estabelece que as unidades orçamentárias que atuam com crianças,
adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas
despesas em suas propostas orçamentárias.
O PDPD/DF oferece o instrumento normativo ideal para cumprir essa determinação, ao
estabelecer quais são as ações prioritárias, os programas a serem financiados e os critérios
técnicos de alocação de recursos.
6. Exemplo Nacional e Compromisso com os Direitos Humanos
Diversos estados brasileiros já instituíram formalmente seus planos de políticas para pessoas
com deficiência — como Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Sul —
com base na LBI e nas resoluções das conferências nacionais.
O Distrito Federal, que abriga as sedes dos poderes da República e ostenta o símbolo da capital
do país, não pode permanecer sem um marco formal, estratégico e prático de referência para a
inclusão.
Trata-se de uma questão de justiça social, responsabilidade institucional e civilização.
O presente Projeto de Lei representa um avanço histórico na consolidação de uma política
distrital eficaz, mensurável e orientada para resultados na promoção dos direitos da pessoa com
deficiência.
Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um compromisso ético com os mais de 250 mil
cidadãos e cidadãs com deficiência que vivem no DF e que, por décadas, enfrentam o descaso,
a exclusão e o abandono silencioso das políticas públicas mal coordenadas ou descontinuadas.
É dever do Poder Legislativo garantir que os direitos não fiquem restritos ao papel — mas que
se transformem em ações, estruturas, acessos, serviços, oportunidades e cidadania.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.6
Por essas razões, submetemos este projeto ao exame e aprovação dos nobres pares desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência
pública para debater a Violência
Contra os Profissionais de Saúde do
DF, a ser realizada no dia 5 de
setembro de 2025, às 9h, no plenário
desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a Violência Contra os
Profissionais de Saúde do DF, a ser realizada no dia 5 de setembro de 2025, às 9h, no
plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Enfermagem é a maior categoria profissional da saúde no Brasil, reunindo quase 3
milhões de trabalhadores e trabalhadoras, majoritariamente feminina. No Distrito Federal,
essa realidade não é diferente: a Enfermagem sustenta a linha de frente do Sistema Único de
Saúde (SUS), exercendo um papel essencial na promoção, prevenção e assistência à saúde
da população, respeitando as singularidades sociais. No entanto, essa atuação vem sendo
marcada nos últimos meses por episódios de violência, negligência institucional, sobrecarga
de trabalho e adoecimento físico e mental.
Propomos essa audiência pública com objetivo de discutir as múltiplas formas de
violência enfrentadas por profissionais da Enfermagem, a partir de um recorte de gênero, raça
e classe, evidenciando como a feminilização e a desvalorização histórica da profissão
contribuem para a perpetuação de desigualdades e violações de direitos. Além disso, será
debatido o impacto da precarização das relações de trabalho e do subfinanciamento do SUS,
que agravam ainda mais as condições laborais da categoria e comprometem a qualidade do
atendimento à população usuária.
Será apresentada a pesquisa inédita encomendada pelo mandato ao Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que traz dados alarmantes sobre a
realidade vivida pelos profissionais de Enfermagem no DF. A pesquisa evidencia, com base
em dados quantitativos e qualitativos, o nível de exposição da categoria à violência
institucional, aos baixos salários, ao acúmulo de vínculos precários e às condições insalubres
de trabalho elementos que aprofundam a crise vivida no setor e revelam a urgência de
políticas públicas efetivas de proteção, valorização e reconhecimento profissional.
Reconhecer, proteger e garantir condições dignas à Enfermagem é essencial para
fortalecer o sistema público de saúde e para promover justiça social e equidade no cuidado.
REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos atletas que
participaram do World Police and
Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Daniel Luchine Ishihara
Eduardo Costa Pereira
Felipe Souza Lopes
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 16:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene para
comemorar o Dia do Economista.. ..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que
especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião
da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
1. ELOY CORAZZA
TEXTO DA MOÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13
de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão
de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os
fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os
fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a
maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,
estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de
decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de
mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e
internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos
públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada
pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada
MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.1
pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia
(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos
bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 06/08/2025, às 12:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 59/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA
59ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H01 TÉRMINO ÀS 16H50
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Estão presentes 4 deputados.
Cumprimento o deputado Chico Vigilante, o deputado Thiago Manzoni e o deputado Martins
Machado.
Agradeço a presença ao meu amigo Paulinho de Almeida, uma das grandes referências da Polícia
Civil do Distrito Federal, membro da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e da Adepol-DF. Ele é
sempre muito presente em todas as causas.
Convido o deputado Thiago Manzoni a secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, agradeço a todos e fico feliz em já ter começado
o semestre vencendo uma eleição. Para todo político, é importante vencer a eleição. Já ganhei a primeira,
e foi por unanimidade. Fico muito feliz, muito satisfeito e agradeço a todos, porque tive os votos do
Centrão, do MDB e do PT. Isso significa dizer que o PL está certo. Com os votos do Centrão e da
esquerda, posso ter a certeza de que o PL está no caminho certo e vai vencer não só as eleições nesta
casa, mas as demais questões que estão em pauta na nossa nação.
Deputado Martins Machado, boa tarde.
Antes de proceder à leitura do expediente, eu gostaria de saudar o secretário-executivo de
Relações Parlamentares, o doutor Maurício. Boa tarde, doutor Maurício. É uma alegria reencontrá-lo.
(Leitura do expediente.)
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Apenas para ratificar, a Mensagem nº 147/ 2025 refere-se
ao Projeto de Lei nº 1.845/2025.
Saúdo também o ilustre amigo Athayde Passos da Hora e os demais presentes.
Não há mais expediente sobre a mesa. Devolvo a palavra ao presidente. (Pausa.)
Na ausência do presidente, deputado Wellington Luiz, convido o vice-presidente desta casa,
deputado Ricardo Vale, a tomar o assento e assumir a presidência. (Pausa.)
Eu passaria a palavra ao nosso vice-presidente, deputado Ricardo Vale, mas acabo de verificar que
não existe quórum para que iniciemos a sessão.
(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Como não se verifica o quórum mínimo de
presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Solicito à Seleg que registre a presença do
deputado Chico Vigilante, porque ele não está conseguindo registrá-la no painel eletrônico.
(Os trabalhos continuam suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.
Em primeiro lugar, quero registrar e agradecer a presença do nosso comodoro do Iate Clube de
Brasília Luiz André. Luiz, é um prazer tê-lo aqui conosco. Sábado haverá um evento importante no Iate
Clube. Trata-se de um daqueles que faz história no Distrito Federal. Estamos sempre à disposição. Eu
ainda não tive o privilégio de ser associado ao Iate Clube, mas o deputado Robério Negreiros é associado
ao Iate Clube, não é? Ele está pagando em dia? Rico é bom em dar calote, mas ele diz que está
adimplente. Confere, Luiz, se ele está adimplente mesmo. Se houver qualquer problema, faça uma
reclamação para a Corregedoria da Câmara Legislativa. Obrigado, Luiz e Paulinho de Almeida – outro
amigo nosso.
Cumprimento todos que se encontram na nossa sessão.
É sempre uma honra presidir esta casa quando renovamos o compromisso de servir a população
do Distrito Federal.
No balanço do primeiro semestre de 2025, houve uma produção legislativa expressiva: foram 134
proposições aprovadas pelo Plenário, fruto do esforço coletivo de todos os parlamentares e equipes
técnicas. Destacam-se medidas de grande alcance social, como projetos que reforçam a proteção às
mulheres, às crianças e aos idosos, e normas que aprimoram políticas públicas de saúde e educação.
Também avançamos em temas de impacto econômico, quando aprovamos proposições que
estimulam a atividade produtiva local, modernizam processos administrativos e contribuem para a geração
de empregos.
Esses resultados são motivos de orgulho para esta casa e demonstram o compromisso dos
senhores e das senhoras parlamentares e de todo o corpo técnico com as necessidades mais urgentes da
nossa população.
Sabemos que o desafio que se coloca para este segundo semestre é ainda maior. Teremos como
pauta central a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, PDOT, certamente uma das matérias
mais relevantes desta legislatura.
Estamos certos de que, com o mesmo empenho demonstrado no semestre anterior,
conseguiremos entregar ao Distrito Federal avanços significativos também neste período legislativo.
É nosso compromisso, portanto, um semestre de muito trabalho, cooperação e conquistas em
benefício do povo do Distrito Federal.
Muito obrigado a todas e todos.
Eu gostaria de registrar – e agradecer ao meu vice-presidente, deputado Ricardo Vale por – todo o
trabalho que foi feito nos semestres anteriores. Desejo muita saúde, deputado Ricardo Vale, e paciência
para nós.
Temos certeza de que nós iremos discutir matérias importantes com a participação da Mesa
Diretora – deputado Robério Negreiros, quarto-secretário; deputado Ricardo Vale – , bem como com os
demais deputados: a deputada Jaqueline Silva, presidente da Comissão de Assuntos Fundiários,
extremamente importante; o deputado Chico Vigilante, nosso presidente da Comissão de Defesa do
Consumidor, que sempre tem um protagonismo importantíssimo; o nosso presidente da Comissão de
Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni; o deputado Iolando, líder do meu partido; o deputado
João Cardoso, aniversariante recente. É sempre um prazer tê-los conosco.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O aniversário do deputado João Cardoso é
hoje? Então vamos cantar os parabéns para ele.
(Canção Parabéns pra Você.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns, deputado João Cardoso! Que
Deus continue iluminando e protegendo o senhor e a sua família! Que o senhor escolha melhor as suas
amizades, como acontece neste momento! (Risos.)
O aniversário é sempre um momento de nós revermos os nossos conceitos.
O deputado Jorge Vianna também fez aniversário esses dias. Eu dei de presente para ele 40
minutos a mais de fala, divididos em 10 sessões. (Risos.)
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
Solicito aos deputados que queiram fazer uso da fala no comunicado de parlamentares que se
inscrevam por meio do microfone.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, a imprensa tem me perguntado o que é prioridade para debatermos neste segundo semestre.
Eu creio que o principal projeto a ser debatido aqui é, exatamente, o PDOT. O governo ficou de
encaminhá-lo. Acho que o projeto já deve estar chegando.
É preciso que todos nós nos debrucemos sobre esse projeto, façamos a discussão necessária a
respeito dele a fim de que se dê, efetivamente, o ordenamento de que esta cidade precisa. Isso é
importantíssimo.
Existe uma velha prática no Distrito Federal de ocupar os espaços e, depois, legalizar a ocupação,
por isso nós estamos assistindo à situação, que vivemos hoje, de áreas ocupadas indevidamente. Depois,
para se fazer a urbanização, custa caríssimo, e todos nós pagamos por isso. Portanto, é muito importante
o debate da matéria.
Outro ponto que a Câmara Legislativa do Distrito Federal precisa debater – e eu vou propor um
requerimento pela bancada do Partido dos Trabalhadores – é sobre os efeitos da reforma tributária na
economia do Distrito Federal. Para isso, nós vamos realizar audiência pública e comissão geral nesta casa,
quando traremos especialistas e o próprio secretário de Economia, Daniel, que acaba de assumir, para
debatermos com os trabalhadores do setor produtivo os efeitos da reforma tributária, que está aprovada,
e será implementada para o Brasil inteiro e para o Distrito Federal também. Se você perguntar para a
maioria das pessoas, ninguém sabe o que é a reforma tributária. Esta casa também precisa debater sobre
isso.
Dito isso, eu quero falar do momento político que o Brasil vive, dos ataques feitos de maneira
externa no nosso país.
Não pode o presidente dos Estados Unidos se aliar ao Capiroto – eu não sei se foi o Capiroto que
se aliou a ele – e achar que é imperador, que é dono do mundo, e que basta dar um grito para o governo
brasileiro baixar a cabeça e aceitar tudo o que ele quiser. Não é assim. Nós temos autonomia. Há um
presidente eleito soberanamente pelo povo brasileiro e colocado como um dos melhores presidentes da
nossa história, no seu terceiro mandato. Ninguém ganha 3 eleições se não tiver o que dizer e o que
mostrar, efetivamente, para a população.
Esse tarifaço, implementado pelo Trump a pedido da família Bolsonaro, é uma excrescência. É
inaceitável. Eu creio que nenhum brasileiro possa defender uma barbaridade dessas.
É preciso, também, que os Poderes, cada um deles, cumpram o seu papel. É preciso que o
Congresso Nacional, especialmente a Câmara dos Deputados, pare de fazer confusão, de trocar tapas, de
fazer ocupação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como fez hoje, a
pretexto de que deve haver uma anistia.
Eu pergunto a quem está assistindo a mim neste momento e quem está neste plenário: a
população brasileira está pedindo anistia? A sociedade está querendo anistia? Portanto, quem cometeu o
crime, que pague pelos seus crimes. Até porque, se forem anistiar os poderosos que atentaram contra a
República, contra a democracia, têm que anistiar o ladrão de galinha também. Ou vão anistiar só o andar
de cima e vão deixar o batedor de carteira preso? Eu defendo que ele fique preso, mas defendo que os
poderosos, os generais, os ex-presidentes da República e quem atentou contra a democracia brasileira
paguem pelo que fizeram.
Alguém diz que as penas são muito duras. Eu acho que é pouco tempo 17 anos para quem
atentou contra a democracia, para quem queria ditadura no nosso país.
Lugar de criminoso é na cadeia. Bandido bom é bandido preso. Não estou nem dizendo o que a
extrema-direita dizia, que bandido bom era bandido morto. Eu estou dizendo que bandido bom é bandido
preso. Portanto, eles que paguem pelo que fizeram e deixem a nação brasileira de maneira soberana,
porque nós sabemos decidir o que fazer com o nosso país.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.
DEPUTADO JORGE VIANNA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Boa tarde, senhoras e
senhores parlamentares, servidores da casa, convidados, quem está assistindo a nós, todos os nossos
colegas da galeria e os concursados. Sejam bem-vindos. Vamos começar tudo de novo.
Presidente, eu estou subindo nesta tribuna muito indignado, porque uma das pautas por que mais
lutei na minha vida foi contra o assédio a sindicalistas. Nesse momento, exatamente hoje, numa cidade
chamada Ananindeua, no Pará, uma colega nossa do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem
do Estado do Pará está sendo transferida da unidade, porque fez a denúncia de que os trabalhadores da
enfermagem estavam fazendo limpeza nas unidades, porque não havia pessoal de limpeza. Como se já
não bastasse o que fazemos no dia a dia, ainda colocaram os trabalhadores para fazer limpeza naquela
unidade de emergência de Ananindeua. Ela foi à televisão, fez a denúncia, fizeram a matéria, e ela está
sendo retaliada na cidade e transferida hoje. A secretária municipal da Saúde, Dayane da Silva, já fez o
documento para que a sindicalista pudesse ser removida.
Vejam bem, senhoras e senhores, como nós podemos trabalhar, defender nossos trabalhadores se
os nossos algozes, se os chefes, no caso, a secretária municipal de saúde, e o próprio prefeito Daniel
perseguem o trabalhador? Mais ainda: ela é uma trabalhadora, uma mulher que teve coragem. Já não é
fácil para a mulher fazer política, ainda mais, política sindical. Ainda assim, ela é perseguida pela gestão de
Ananindeua, no Pará.
Daqui de Brasília, eu quero convocar todos os nossos colegas sindicalistas de todo o Brasil, não só
da saúde, mas de todas as áreas, para reprovarmos essa ação dessa gestora, dessa secretária municipal
da Saúde. Nós não podemos aceitar que uma mulher, sindicalista, seja punida por fazer uma defesa de
mulheres também trabalhadoras. Ora, que país é este em que fala tanto em direitos de mulheres, que país
é este em que se fala tanto de defesa das mulheres, mas, num momento como este, as mulheres ficam à
deriva, sem apoio?
Então, eu conclamo todas as mulheres da enfermagem brasileira a defender a nossa colega Marli,
do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Pará, que vem fazendo um excelente
trabalho e, inclusive, conseguiu, na justiça, o direito dos trabalhadores.
Que a secretária municipal da Saúde, a doutora Dayane da Silva Lima, reveja esse ato e o revogue
imediatamente, para que a sindicalista não possa ser punida. O prefeito Daniel, nesse momento, ao que
consta, parece estar respondendo a um processo. Houve até operação da polícia também.
O estado do Pará, senhoras e senhores, está à margem do resto do país. Eu nem queria entrar
nesse tema, porque o mercado se regula. Mas o que a rede hoteleira está fazendo no Pará é uma
vergonha nacional. Viramos piada em todo o Brasil, porque simplesmente a rede hoteleira do Pará, por
causa da COP30, começou a cobrar preços exorbitantes. Deputado Chico Vigilante, lá os aluguéis por 1
semana estão custando mais de R$1.000.000. Onde já se viu isso? Em que lugar do mundo alguém cobra
um aluguel de R$1.000.000 só porque virão turistas de fora do país? Isso é uma vergonha para o estado
do Pará. Está tudo errado e tem que ser revisto.
O governador do estado, o prefeito Daniel e a secretária municipal de Saúde têm que rever o que
estão fazendo. Vocês estão envergonhando mais ainda o estado do Pará, que já foi vergonha nacional
com relação à rede hoteleira. Agora acontece mais uma vergonha: a perseguição a uma sindicalista,
mulher da enfermagem, que tanto ajudou e ajuda a população desse estado. Vou parar por aqui,
presidente, por enquanto.
Trata-se de uma indignação minha e eu tive que falar sobre isso muito rapidamente para
tentarmos impedir a ação desse grupo político na cidade Ananindeua, no Pará.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Desejo uma boa tarde
aos demais parlamentares presentes, à imprensa, ao pessoal da galeria que assiste a esta sessão. O
deputado Chico Vigilante falou que o momento político que o Brasil vive é grave. Eu vou trazer a gravidade
do momento que o Brasil vive.
O juiz – o operador do direito – que determinou a prisão domiciliar de um ex-presidente da
República é um sancionado internacional por violar direitos humanos. Ele é punido internacionalmente com
a Lei Magnitsky. Trata-se de uma lei aplicada contra corrupção ou violação de direitos humanos. Ela foi
aplicada, por exemplo, contra o assassino do povo venezuelano, o Nicolás Maduro; contra o comandante
das forças armadas do Mianmar; contra o líder da Chechênia que torturou, assassinou, executou
extrajudicialmente centenas de pessoas lá, em especial a comunidade LGBT; contra os 18 envolvidos no
assassinato do jornalista e crítico ao governo da Arábia Saudita. Todas essas pessoas são penalizadas com
a Lei Magnitsky no mundo.
Nós temos 1 ministro da Suprema Corte que também foi penalizado, porque ele é um violador de
direitos humanos no Brasil. Ele demorou mais de 2 meses para decidir sobre a soltura de Cleriston – um
cidadão do Distrito Federal, o Clezão. Havia pedido da defesa de Cleriston dizendo que a manutenção da
prisão era uma sentença de morte. Havia pedido do Ministério Público, mas ele não decidiu a questão e o
Clezão morreu. Eu podia dar outros exemplos, mas vou me ater a esse.
Ontem, para surpresa do Brasil, foi publicado nas redes sociais – quase nenhum veículo de
imprensa publicou o fato – um dos maiores escândalos da nossa nação: um Poder Judiciário paralelo, que
perseguiu pessoas e decidiu prendê-las não pelos crimes que cometeram, mas porque postaram nas redes
sociais.
O que o doutor Eduardo Tagliaferro traz a conhecimento do Brasil é mais do que estarrecedor, é
criminoso. As pessoas presas pelo 8 de janeiro foram presas por causa de uma certidão positiva. A
certidão positiva era obtida por meio de pesquisa nas redes sociais das pessoas. A pessoa está lá, não se
sabe o que ela quebrou, não se sabe se quebrou, não se sabe se cometeu crime ou se não cometeu
crime. Entram na rede social dela. Se ela for de direita, certidão positiva, ela vai ficar presa. Se a rede
social dela não tiver nada de direita ou nenhuma menção eventual contra o regente – ou os regentes – do
Brasil; então, ela pode ficar solta, pois tem certidão negativa. Está tudo documentado! Está tudo
documentado!
Os casos são absurdos. Vou citar o caso do Ademir Domingos Pinto da Silva, um vendedor
ambulante de 54 anos. Ele foi preso, rotulado como positivo. Ele recebeu a certidão positiva, porque tinha
1 postagem em 2018 criticando o ladrão que ocupa a presidência da República hoje, o Lula. Uma
postagem! Em 2018! Um vendedor ambulante ficou preso por conta do Poder Judiciário paralelo que foi
criado. Eu poderia dar outros exemplos. A certidão era emitida por uma equipe de outro órgão do Poder
Judiciário, o TSE. Há uma mistura entre o Supremo e o TSE para perseguir cidadãos comuns por causa do
que eles postaram nas redes sociais.
Não é à toa – não é à toa – que o Brasil está sendo penalizado e que o regente foi penalizado com
a Lei Magnitsky, que é a imposição de morte financeira. Não é à toa também que os Estados Unidos
sancionaram o Brasil. Essa bravata de tarifaço e essa tentativa de empurrar responsabilidade para cá,
responsabilidade para lá... Essas tarifas são sanções que os Estados Unidos estão aplicando ao Brasil –
sanções aplicadas a ditaduras como Cuba, Venezuela e Coreia do Norte. O Brasil está sendo sancionado! A
Venezuela só foi sancionada em 1 produto: petróleo. Ela faliu. O Brasil está sendo sancionado com tarifas
em diversos produtos, porque hoje o maior país livre do mundo não enxerga o Brasil como um Estado
democrático de direito.
O Brasil não é mais uma democracia. O Brasil é uma ditadura, uma ditadura imposta por uma
caneta: a caneta do ministro Alexandre de Moraes, que se comporta como o regente da nação, que se
comporta como se fosse o poder absoluto da nação, que se comporta retirando os poderes dos políticos,
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Poder Executivo eleito. O que acontece no Brasil é
grave e é um caminho sem volta. O Brasil está sendo sancionado, porque o Brasil já não é mais uma
democracia, o Brasil já não é mais um país livre.
O ministro Alexandre de Moraes, no início do semestre do Poder Judiciário, disse que 707 recursos
foram interpostos contra suas decisões e que nenhum foi provido. Ele falou isso como se isso fosse uma
virtude dele. Está-se diante, população brasileira, de alguém que acha que não erra. De 700 recursos,
nenhum foi sequer parcialmente provido. Ele é infalível, ele não comete erros, as decisões dele são
perfeitas – exceto pelo português.
Até onde vamos permitir que isso aconteça? Ei, povo brasileiro, até onde vamos permitir que isso
aconteça? Vamos esperar acontecer o quê? Vamos esperar o tempo em que vamos para a rua e vamos
ser recebidos com bala e com tanque, como na Venezuela? Se não formos para a rua agora, amanhã será
tarde demais. Será tarde demais para sua família, para seus filhos, para seus netos. A luta que acontece
no Brasil hoje não é uma luta política, não é direita contra esquerda, é uma luta pela liberdade da nação.
Então, quero conclamar todos os brasileiros a irem para as ruas pela liberdade do Brasil e contra o regime
que está instaurado no Brasil. Isso não é só sobre a anistia para pacificar o país, ou porque uma moça que
escreve de batom pega 14 anos de cadeia. Isso não é somente sobre anistia: é também sobre anistia.
Porém, é também sobre o impeachment de Alexandre de Moraes. Já passou da hora de o senador Davi
Alcolumbre pautar o impeachment do ministro Alexandre de Moraes. O Brasil precisa do seu povo. O povo
brasileiro tem que ir para as ruas. Eu conclamo, convoco e convido o povo brasileiro a ir para as ruas pela
sua liberdade. Essa ação não é por políticos, nem por partido político: é pelo Brasil.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Quero registrar e agradecer a presença dos professores e dos estudantes da Casa Azul,
participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Muito
obrigado pela presença de vocês.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, boa tarde a vossa
excelência e aos demais deputados e deputadas. Boa tarde a quem nos acompanha na galeria da Câmara
Legislativa, boa tarde aos servidores e às servidoras da casa, que retornam agora às suas atividades neste
semestre. Boa tarde aos nossos visitantes da Casa Azul. Sejam bem-vindos e bem-vindas à Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Cumprimento também a equipe da Casa Azul, que conheço muito bem,
coordenada pela dona Daise, idealizadora e fundadora da instituição. Mandem o meu abraço a ela. Sejam
bem-vindos à Câmara Legislativa, por meio do projeto Conhecendo o Parlamento.
Eu queria começar com uma saudação a todos e com a manifestação de que estranho um pouco,
presidente, o início desta sessão. Estamos acostumados com uma sessão de abertura em que haja a
presença do governador, da vice-governadora ou de um representante do governo, para falarem sobre os
projetos da cidade. Geralmente, na sessão preparatória, em que não há ordem do dia, ocorre alguma
participação, o que não é o caso da sessão de hoje. Surpreende-me uma sessão sem a presença do
governador ou de um representante seu para falar dos temas do Distrito Federal.
Digo isso não para fazer provocações, mas porque estive em todas as sessões de início de
semestre nos últimos 7 anos, e sempre houve a presença de membros do governo. Talvez eles não
estejam aqui, porque não tenham muito o que dizer, já que vivemos uma crise muito grande no Distrito
Federal, e todos sabem disso. Há uma crise na saúde, está um verdadeiro caos. Nossos gabinetes, nossos
mandatos são demandados o tempo inteiro. A população está preocupada e muito insatisfeita com uma
série de projetos, como é o caso do PDOT. Ela se preocupa com o que vai acontecer, do ponto de vista
habitacional, nesta cidade.
Lamento essa ausência, porque seria muito importante a presença dos representantes do governo.
Não falo apenas da presença, sempre muito ilustre para nós, do nosso secretário-executivo de Relações
Parlamentares, Maurício, que está sempre aqui em um diálogo constante, mas também da presença nesta
casa da autoridade máxima, do próprio governador, ou da de outro representante designado, durante a
abertura dos trabalhos. Não falo isso de modo a desprestigiar o nosso secretário. Falo isso em razão da
praxe das sessões preparatórias. Seria muito importante que o governador do Distrito Federal estivesse
presente ou representado aqui por outros interlocutores neste momento.
Faço essa saudação e esse comentário para, em seguida, também entrar em um tema que está
sendo debatido por todos neste momento. O Brasil o está debatendo esse assunto, porque ele tem
impacto nacional – e internacional, como foi dito aqui.
Ontem foi decretada a prisão domiciliar do ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.
Lamento muito que essa prisão só tenha sido realizada agora, porque Bolsonaro já cometeu muitos
crimes, desde a pandemia de covid-19, ao colocar o Brasil em segundo lugar entre os países que mais
registraram mortes por covid-19 no mundo. Bolsonaro já fez muitas falas criminosas ao enaltecer
ditadores, como o Ustra, por exemplo, no Congresso Nacional. Ele já incitou a violência ao dizer que iria
metralhar a petralhada, entre outros tantos discursos que proferiu.
Porém, agora ele é julgado por uma justiça que não vai metralhá-lo. O máximo que pode
acontecer é ele ser punido com prisão. Ele será julgado com direito à defesa, com participação do
Ministério Público, com sua defesa técnica presente, com os depoimentos sempre televisionados, com
notícias sobre o que está acontecendo. É assim que a justiça brasileira o está julgando por golpe – e não o
metralhando, como ele incitou que se fizesse com outras pessoas. Aqui, a justiça está funcionando. No
caso dele, ela tem que funcionar.
Entretanto, ele está surpreso. Ele, sua família e os bolsonaristas estão surpresos com o que está
acontecendo neste momento. Sabe por que eles estão surpresos? É bom dizermos isto: eles estão
surpresos, porque quem dá golpe e deu golpe neste país está acostumado a não ser punido, porque quem
deu o golpe de 1964 não foi punido, quem deu outros golpes neste país não foi punido.
Então, eles não contavam com a justiça. Eles estão achando um horror o que está acontecendo:
haver punição, haver prisão e haver julgamento para quem tenta um golpe de Estado neste país. É por
isso que eles estão se mobilizando: “Nossa! Mas nós tentamos só um golpe; nós tentamos contra as urnas
eletrônicas, contra o Tribunal Superior Eleitoral; tentamos só contra as instituições”.
Eles estavam achando que não seriam punidos. Essa era a perspectiva deles. Agora, eles estão
vendo que a justiça está funcionando e está correta, pois a decisão do ministro Alexandre de Moraes está
correta.
Eu queria falar isto para as pessoas que estão nos escutando na TV Câmara Distrital, que estão
nos escutando neste plenário hoje: a preocupação deles não é com o povo brasileiro. Os bolsonaristas,
presidente, não estão preocupados com o povo brasileiro. Deputados, inclusive do centro e da direita aqui,
deputado Hermeto, eles não estão preocupados. Eles nunca ocuparam a mesa do Congresso Nacional, do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para lutar por nenhum projeto em defesa do povo, por
nenhum aumento salarial, pelo aumento do salário mínimo, pelo aumento de um auxílio, como Bolsa
Família. Nunca lutaram com essa garra. Sabem por que eles lutam com essa garra toda? Para livrar o ex-
presidente da República. É só por isso que eles lutam. Pelo povo brasileiro eles não lutam.
Que a população brasileira, a família brasileira perceba que os bolsonaristas não estão lutando por
vocês. Pelo contrário, o filho dele foi lá pedir ajuda para o Trump para que houvesse sanção contra os
brasileiros, contra os empregos no Brasil.
Eu trouxe isto para vocês não esquecerem, porque eu acho que é importante que não esqueçamos
que a bandeira do Brasil é verde, amarela e azul. Esta é a bandeira brasileira. A nossa bandeira não é
vermelha, branca... A nossa bandeira, presidente, não é a bandeira dos Estados Unidos. Esta aqui é a
bandeira do Brasil, que eles estão manchando com uma intervenção contra a soberania nacional, com
traição à pátria brasileira.
A população brasileira tem que perceber isso. Se nós temos os nossos problemas políticos, que
façamos a disputa política interna, e não lambamos botas do presidente dos Estados Unidos pedindo
ajuda. Isso é lamentável e inaceitável! Eles são traidores da pátria por enaltecerem um país estrangeiro
que faz uma intervenção econômica no nosso país e na nossa soberania sob o pretexto de um discurso
que é mera narrativa.
Eles estão aqui. A ditadura, deputado Ricardo Vale, de que eles tanto falam... Eles estão sentados
aqui. Eles estão, neste momento, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Quantos deles estão
presos? Nenhum. Eles estão sentados, fazendo o que fazem, falando o que querem falar. O único que está
preso realmente e na prisão domiciliar – e merecia mais – é o chefe da quadrilha, que tentou dar golpe de
Estado.
Eu vou encerrar esta fala dizendo para vocês que há vários tipos de prisão. É importante
registrarmos isso. Eu tenho orgulho da bandeira verde e amarela, esta bandeira, que deve representar os
verdadeiros patriotas deste país.
Eu queria encerrar o comunicado, dizendo para vocês que eu acompanho o sistema prisional e o
sistema de medidas cautelares. Há várias formas de você ser preso. Você pode ser preso, porque foi
condenado, porque cometeu um crime. Contra a sua vontade você pode ser preso. Ou você pode provocar
uma prisão, porque os critérios estão claros: havia regras a serem seguidas e não foram seguidas aquelas
regras. Foi simplesmente assim que aconteceu agora com Bolsonaro.
O Bolsonaro sabia que estava sob medida cautelar; ele já estava com a merecida tornozeleira
eletrônica; ele sabia o que ele não podia fazer; ele foi lá e fez o que não podia fazer para provocar essa
prisão. Quem provocou a prisão domiciliar, neste momento, nesta fase do processo, não foi o ministro
Alexandre de Moraes; quem provocou a prisão domiciliar foi o próprio Bolsonaro.
Presidente, nós subimos nesta tribuna, hoje, inclusive como partido, o PSOL, na defesa da
soberania do nosso país. Nós não podemos tolerar traidores nem minimizar ou naturalizar golpes. Nós
defendemos a democracia brasileira; aqueles que atentaram contra ela precisam ser punidos.
Acho que a justiça brasileira, neste momento, está sendo corajosa. Pela primeira vez na história,
aqueles que tentaram um golpe vão ver e enfrentar a cara da justiça.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Obrigado.
Presidente, boa tarde.
Boa tarde a todas as pessoas que acompanham esta sessão de reinício dos trabalhos legislativos e
de início do semestre.
Primeiro, eu quero destacar, como foi feito, a ausência do Poder Executivo a esta sessão, para
tentarmos pensar os desafios do Distrito Federal – e eles são vários! A saúde, a educação e a assistência
social desta cidade vivem o caos. Há problemas e conflitos em todos os lugares. Tratores estão
derrubando as casas das pessoas. O Governo do Distrito Federal precisa dialogar com o Poder Legislativo.
Ou essa é a indicação da postura do não diálogo?
Presidente, quero iniciar este semestre legislativo com 2 pautas importantes.
A primeira delas vamos acompanhar muito de perto. Vamos cobrar do governo e negociar para ele
encaminhar, neste semestre, o projeto de lei que reestrutura a carreira dos professores, professoras,
orientadores e orientadoras educacionais, e cumprir o acordo do fim da greve dos professores. É
fundamental que se cumpra o acordo. Nós vamos cobrar e acompanhar isso para que tenhamos nova
carreira que valorize, de fato, os profissionais da educação.
Lembro que 6 de agosto é o Dia Nacional dos Profissionais da Educação. Lembro a esta casa e a
esta cidade a belíssima luta que foi travada no final do semestre passado pelos educadores e educadoras
da cidade.
Presidente, quero também já fazer um convite concernente a mais uma ação desastrosa desse
governo, que atendeu interesses privados. Refiro-me à privatização da rodoviária.
Na segunda-feira, no Conic, faremos uma audiência pública para discutir a privatização da
rodoviária, porque o caos se instalou. A cobrança e a privatização dos estacionamentos no Conic, na
rodoviária e no Conjunto Nacional causaram impactos seríssimos no comércio. As lojas estão fechando
porque as pessoas não estão mais visitando esses espaços do centro da cidade, porque – vejam só! –
estão cobrando R$12 por hora para estacionar 1 carro! Faz-se um ataque ao desenvolvimento econômico
e social do Distrito Federal, para atender interesses particulares!
Nós denunciamos que o projeto de privatização da rodoviária tinha endereço e que ia atender
interesses particulares e não interesses da população do Distrito Federal. É o que estamos vendo. Passou-
se 1 semana de privatização, e o Governo do Distrito Federal abandonou o centro da capital.
Presidente, quero falar, obviamente, da pauta mais importante do país: a soberania nacional, os
direitos do povo brasileiro e a democracia.
Ontem, de maneira inédita neste país, a justiça cumpriu, corajosamente, a Constituição e a sua
missão. Pela primeira vez, foi decretada a prisão domiciliar de um capitão. Os generais estão no banco dos
réus para responder pelos crimes que fizeram contra a democracia brasileira.
Surpreende-me, presidente, que um setor da política brasileira venha à tribuna do Poder
Legislativo dizer que nós estamos vivendo uma ditatura. Essa turma não tem respeito com o país, não tem
respeito com a história deste país, não tem respeito com o povo brasileiro.
Ora, deputado Hermeto, aqueles que defenderam isso aqui esqueceram que ditadura é o que, por
exemplo, aconteceu na história recente do Brasil, quando o deputado Rubens Paiva teve sua casa invadida
por milicos, sem mandado judicial, foi levado à sede da polícia para prestar depoimento e não voltou para
casa, porque foi torturado cruelmente até a morte. Isso é ditadura.
Espanta-me a extrema-direita chamar de ditadura um processo em que um dos réus, um ex-
presidente da República, que está preso em prisão domiciliar, diante do juiz fez piada – ele fez piada com
o juiz! Convidou o Alexandre de Moraes para ser vice da chapa dele. O advogado de um dos réus, durante
o julgamento, pediu para o juiz adiar a sessão porque ele queria tomar café da manhã mais tarde. E essa
turma chama isso de ditadura, diz que não há democracia no Brasil.
É preciso ter respeito com a história deste país, é preciso ter respeito com as famílias e com
aqueles e aquelas que perderam suas vidas lutando por democracia. Eles não vão apagar a história do
Brasil com chilique, com essa postura covarde, uma postura de lambe-botas do imperialismo. Há agora um
deputado federal, filho do presidiário, que está nos Estados Unidos tentando vender o Brasil. Hoje, um
senador da República do PL chegou a dizer que o Alexandre de Moraes está desrespeitando a Constituição
dos Estados Unidos. Ele está preocupado, deputado Ricardo Vale, com a Constituição dos Estados Unidos
– um senador da República!
Essa turma quer entregar o Brasil para os Estados Unidos. Não vão conseguir. Este país tem muita
gente que tem coragem, que luta por direitos, por democracia, muitos e muitas que entregaram inclusive
a vida por isso.
Em nome do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras, deputado Ricardo Vale e deputado
Chico Vigilante, o nosso mais profundo repúdio àqueles que não respeitam a história da luta democrática
brasileira, àqueles que sempre defenderam a tortura, a ditadura e, agora, para salvarem a própria pele,
para tentarem ficar impunes – porque tentaram um golpe de Estado – querem vender o nosso país,
querem vendê-lo e colocar, na linha de frente dessa disputa, o povo brasileiro. Não vão passar! A
democracia brasileira vai resistir, o povo brasileiro sabe quem de fato sempre esteve à frente da luta pelos
direitos e pela democracia.
A extrema-direita vai pagar, deputado Ricardo Vale, muito caro porque a história e as instituições
democráticas brasileiras já estão julgando, de maneira histórica e pela primeira vez, aqueles que
atentaram contra a democracia e contra os direitos do povo brasileiro.
Eu termino, presidente, lamentando a postura da extrema-direita, autoritária, que está impedindo
o reinício dos trabalhos no Congresso Nacional. Foram os mesmos que, na calada da noite, aprovaram o
projeto de lei da devastação, para destruir o Brasil. Na oportunidade, não tiveram esse interesse nacional
e pela soberania, mas hoje não querem permitir que a sessão do Congresso Nacional aconteça, para
inclusive fazer justiça tributária e isentar o imposto de renda daqueles que ganham até R$5 mil e tributar
os super-ricos no Brasil.
Esse é o interesse da extrema-direita a que o povo brasileiro está assistindo e para o qual vai dar
uma resposta também nas eleições democráticas que acontecerão no ano que vem, 2026. Viva o povo
brasileiro, viva a democracia brasileira e viva o governo do presidente Lula, que tem demonstrado
coragem e atendido essa necessidade fundamental para a preservação da história do Brasil.
Obrigado, presidente.
Bons trabalhos para nós aqui neste parlamento da capital da República, e acompanhemos com
muito cuidado e muita atenção. Não podemos permitir que, nesta tribuna, deputados democraticamente
eleitos queiram atentar contra a democracia brasileira e contra o direito do povo do Distrito Federal e do
povo brasileiro de exercer a cidadania e a democracia.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, a justiça veio a galope. Acabei de falar aqui na
tribuna sobre uma cidade chamada Ananindeua, no Pará, que tem uma gestão que persegue os
trabalhadores, principalmente os da saúde, como é o caso da nossa colega Marli, que é técnica de
enfermagem sindicalista. Acabei de receber aqui a notícia de que o prefeito Daniel Santos, que é alvo de
operação da justiça, acabou de ser afastado da prefeitura.
Olha só, para vermos que onde há fumaça, há fogo. O comportamento sempre é igual. O homem
que é assediador muito provavelmente é um corrupto.
Então, povo de Ananindeua, no Pará, que bom que a justiça atuou. É uma raridade acontecer isso
na região Norte: a justiça atuar contra essa gestão. Não só ele, mas também a secretária de Saúde tem de
sair do cargo, a Dayane, que é perseguidora de trabalhadores, principalmente de trabalhadores que
querem fazer a coisa certa, que querem denunciar o que está sendo feito de errado na cidade. Parabéns à
justiça do Pará!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.
Só para esclarecer, tão logo vossa excelência fez o pronunciamento, eu liguei lá no Pará e falei:
“Vocês vão resolver isso ou querem que eu e deputado Jorge Vianna resolvamos?” E aí eles
imediatamente tomaram providências porque não queriam conhecer a nossa fúria, Jorginho, a minha e a
sua. Parabéns, deputado Jorge Vianna, pelo pronunciamento.
Pergunto se algum deputado ainda deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, primeiro quero desejar a todos um ótimo semestre com muita tranquilidade, com muita paz,
com muito trabalho. Quero desejar também aos servidores desta casa um semestre de muito trabalho, de
muita produtividade e sobretudo de muita tranquilidade e de muita paz para podermos trabalhar de forma
tranquila. Esta casa tem um papel muito importante para o povo do Distrito Federal, que é o de lutar para
melhorar a qualidade de vida da nossa população.
Hoje já foi falado aqui sobre os problemas que enfrentamos na saúde pública do Distrito Federal:
os problemas na nossa educação, na nossa mobilidade, deputado Max Maciel. Há muitas coisas para se
fazer na área de segurança, enfim, então temos esse papel e precisamos aproveitar cada minuto aqui,
cada sessão, cada audiência para fazermos esse esforço de melhorar a qualidade de vida da população.
Uma das pautas que esta casa discutiu muito, desde 2023, foi a questão do uniforme escolar dos
nossos alunos, os uniformes que, infelizmente, não sei o porquê, começaram a ser feitos em outros
estados. O Governo do Distrito Federal gastou mais ou menos – o nosso gabinete levantou os dados aqui
– uns R$200 milhões nos últimos 3 anos.
Recursos do Tesouro do Distrito Federal estão sendo gastos em outros estados, gerando empregos
e renda fora daqui, enquanto o Distrito Federal – especialmente o setor de malharias – fica
completamente desassistido, ou seja, sem incentivo por parte do governo. Creio que a produção dos
uniformes escolares, caso esses uniformes fossem feitos aqui, poderia gerar empregos na nossa
comunidade, no nosso estado.
Em 2023, nós realizamos uma audiência pública muito importante com o setor de malharias, com
os diretores de escola e com os pais de alunos, justamente porque – e a própria imprensa divulgou isso o
tempo todo – os uniformes eram de péssima qualidade, com erros de numeração; os alunos recebiam os
uniformes com atraso ou passavam praticamente o ano inteiro sem recebê-los.
Para nossa alegria, naquele momento, nós iniciamos um debate – e é por isso que esta Câmara
Legislativa é tão importante – e apresentamos, em 2023, um projeto de lei que sugeria ao governo que
voltasse a fabricar os uniformes aqui no Distrito Federal. Infelizmente, há 2 semanas, o Governo do
Distrito Federal vetou o projeto de lei aprovado por esta casa no dia 24 de junho, antes do recesso
parlamentar. No entanto, ao mesmo tempo, enviou um projeto muito semelhante ao que nós havíamos
apresentado.
De certa forma ficamos felizes. Embora o governo tenha vetado o nosso projeto, alegando vício de
iniciativa e justificando que geraria despesas para o estado, nós sabemos que isso não procedia, pois os
recursos já existem e os uniformes já são comprados e distribuídos, mas são produzidos em outros
estados. O que nós propusemos foi apenas que a produção voltasse a ser feita aqui. O governo entendeu
que havia vício de iniciativa, mas ainda assim enviou um projeto semelhante e pediu urgência na sua
tramitação. Provavelmente, votaremos essa proposta do governo nos próximos dias, e eu votarei
favoravelmente. Mesmo o nosso projeto tendo sido vetado pelo governo de forma injusta, reafirmo que
votarei a favor da proposta do governo. Faremos algumas emendas e vou pedir a todos os colegas
parlamentares que façam o mesmo, porque precisamos resolver o problema dos uniformes dos nossos
alunos. Além disso, essa medida vai gerar emprego e renda no Distrito Federal e fortalecerá as malharias
locais.
Foi um trabalho árduo, desenvolvido junto com o setor têxtil, com os pais e os diretores de
escolas, que perdiam praticamente o ano inteiro lidando com problemas de material ou relacionados ao
uniforme – que não chegava ou que chegava errado.
Estamos num momento importante. O governo reconheceu que havia um erro na Secretaria de
Educação e vai começar a fazer de novo os uniformes aqui. Evidentemente, não vou ficar fazendo disputa
com o governo nesse caso, até porque a base governista nesta casa é muito maior. Entendo, porém, que
deveria ter havido mais diálogo, pois foi aqui que o debate aconteceu, foi aqui que mostramos ao governo
– inclusive à Secretaria de Educação, que participou da audiência – que estava errado fabricar os
uniformes fora do Distrito Federal.
Portanto, vamos votar, acelerar esse processo, para que já ao final deste ano o projeto seja
aprovado urgentemente. Assim, as nossas malharias poderão iniciar a produção, os pais poderão solicitar
uniformes nos tamanhos corretos e os alunos deixarão de receber com atraso. Como eu disse, isso vai
gerar emprego e renda no Distrito Federal.
Para concluir, presidente, quero falar um pouco sobre os ataques que a extrema-direita vem
fazendo ao Judiciário brasileiro. Eu nunca vi algo assim. Tenho muitos anos na política, já presenciei muita
coisa neste país, mas nunca vi o tanto que a extrema-direita e o fascismo atacam o Judiciário brasileiro.
Primeiro, tentaram um golpe de Estado; tramaram inclusive a morte do presidente Lula; do vice-
presidente Alckmin; do ministro do Supremo Alexandre de Moraes. Fizeram de tudo. Criaram um clima
terrível para tentar concretizar o golpe, não conseguiram, mas não sossegaram. Estão, o tempo todo,
tentando desestabilizar o país.
Agora, foram aos Estados Unidos, criaram uma situação com o governo americano. O Trump é um
presidente sem qualidade nenhuma, o povo americano não merecia uma figura como essa. Aliam-se ao
que há de pior nos Estados Unidos, a extrema-direita americana. E agora vêm tentar punir o povo
brasileiro, taxando nossos produtos. É impressionante o que a extrema-direita tem feito com o nosso país.
É uma irresponsabilidade tentar um clima de terra arrasada, para obterem uma anistia – que não terão.
Essa prisão domiciliar do Bolsonaro é pouco. Bolsonaro deveria estar numa prisão, na Papuda.
Para concluir, ele merece muito mais por todos os crimes que ele cometeu. Ninguém pode esquecer,
inclusive, o que o Bolsonaro fez na pandemia. Ele desdenhou a pandemia e falava que aquilo era uma
gripezinha, que aquilo era uma palhaçada e debochou de todo mundo. Mais de 700 mil brasileiros
morreram em função da irresponsabilidade dele. Só por isso ele já deveria estar preso, pelo tanto de
gente que ele levou para a cova. Inclusive, amigos meus que acreditaram nele, dizendo que tinham que
tomar a tal de cloroquina e aquelas bobagens. Por isso, o pessoal não se vacinou e morreu.
Só por isso o Bolsonaro já deveria estar preso. E aí, depois, veio a tentativa de golpe e veio a
diversidade de crimes que ele e os filhos dele têm cometido. Então, a prisão domiciliar é pouco. O
Bolsonaro tem que ir para a Papuda mesmo! Não só ele, mas também os filhos dele, traidores da Pátria,
que estão lá nos Estados Unidos conspirando contra o povo brasileiro.
Era isso, presidente. Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.
Boa tarde a todos que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e aos que nos acompanham no
plenário e nas galerias. Saúdo meus nobres pares nessa retomada do trabalho legislativo no semestre de
2025.
Quero registrar, sem dúvida nenhuma, a ausência, de fato, do Poder Executivo nessa retomada.
Uma presença que é protocolar e se faz necessária, até porque nós temos um desafio de fazer a discussão
do PDOT, que já está sendo encaminhada para esta casa e que vai gerar um amplo debate sobre o
Distrito Federal nos próximos 10 anos: as áreas que iremos preservar, aquelas que vão crescer, áreas que
vão ser regularizadas ou que precisam ser regularizadas. Sem dúvida nenhuma, esse é um debate que vai
passar por esta casa e precisamos estar bem coesos com os movimentos populares, sociais e com as
entidades de classe, para que, de fato, esse projeto passe por esta casa e seja aprovado sem nenhum
tratoraço e sem nenhuma ausência do debate.
Quero falar também do nosso compromisso e do nosso trabalho nesse segundo semestre,
convidando todos, porque, como diz lá no meme, “apitou, começou”.
Amanhã, quarta-feira, às 10 horas, teremos a avaliação dos 4 primeiros meses do programa Tarifa
Zero aos domingos e feriados, que o governo nomeia como Vai de Graça. Estará presente o secretário
Zeno, da mobilidade; o Metrô-DF, na figura do diretor Márcio Aquino. Nós também estamos convidando
outras autoridades e entidades de movimentos sociais, como o MPL, o Inesc, o Instituto Andar a Pé, para
que todos venham debater, de fato, como foram esses 4 meses, as áreas que cresceram, que não
cresceram, a maior demanda... Precisamos ampliar mais ainda o transporte aos domingos, para que as
pessoas possam vivenciar, de fato, o Tarifa Zero. E o custo do sistema. Então, todos esses dados serão
apresentados. A comissão tem o levantamento e irá apresentar esses dados também. Todos estão
convidados a acompanhar conosco.
Na sexta-feira, nós vamos realizar uma audiência pública, na cidade Estrutural e na Santa Luzia,
para um debate sobre a regularização da Santa Luzia. Foi aprovado o projeto de saneamento do local e
nós vamos debater mais do que isso: o direito à cidade, o direito à saúde e a regularização daquela
localidade.
Um abraço a toda Santa Luzia. É um movimento que temos acompanhado juntamente com as
Mulheres Poderosas e a Casa de Paternidade. Todos fazem um trabalho importante dentro da Santa Luzia.
Sexta-feira, de manhã cedo, estarão lá vários serviços que temos articulado.
Quero agradecer à Defensoria Pública por estar também acolhendo essa demanda, fazendo um
trabalho com as mulheres da Estrutural, com uma série de serviços. Irão ofertar uma série de serviços
com a sua carreta.
Então, sexta-feira, pela manhã cedo, a partir das 9 horas, haverá serviços para a comunidade e,
às 19 horas, a audiência pública com a presença dos órgãos envolvidos nesse processo de regularização e
também no saneamento básico em Santa Luzia.
Nós temos muito trabalho e um desafio para o Distrito Federal, sem dúvida nenhuma. A pauta
nacional sempre nos consome e sempre nos consumirá, porque além de ser a capital do país, isso está à
flor da nossa pele, mas o Distrito Federal também precisa de muita atenção nesse debate. Bastou sairmos
de recesso, e houve um decreto que contingenciou recursos da saúde e da educação. Bastou sairmos de
recesso, e houve secretário condenado.
Nós não podemos refutar este debate. O Distrito Federal está exigindo desta casa uma série de
fiscalizações, mas também de lutas, porque o nosso povo está sofrido. Esse é o trabalho que nós
queremos neste próximo semestre: dialogar com o Governo do Distrito Federal, com muita franqueza, mas
sem abrir mão do nosso olhar crítico e da nossa luta pela melhoria de todo esse sistema.
Quero aproveitar para incitar a Defensoria Pública. Saiu a licitação, e encaminhamos a emenda
para a construção do núcleo de acesso à justiça, que será localizado na Quadra 209 do Sol Nascente. Nós
vamos complementar as emendas para a conclusão da obra. Esse é um compromisso nosso com a
Defensoria Pública. Em breve, esse equipamento será instalado lá.
Eu gostaria de falar também sobre o nosso diálogo. O deputado Hermeto já saiu, mas só para que
esteja ciente de que nós nos sentamos com todo o comando da Polícia Militar de Ceilândia, que abrange
Brazlândia também.
Há um desafio, que são as companhias da Ceilândia Sul, do Sol Nascente e de Brazlândia,
deputado Hermeto. Estamos acompanhando – citamos muitas vezes o seu nome lá – a possibilidade de
fazermos com que esses recursos sejam destravados e que essas companhias da Polícia Militar sejam
implementadas.
Há uma carência grande, porque Ceilândia é imensa. Quem já atuou em Ceilândia sabe muito bem
disso. É necessário o diálogo para se pensar a segurança das pessoas, de todo mundo, com cidadania,
com respeito mútuo, com foco no território, com segurança comunitária, obviamente. Essa é uma cidade
que cresceu bastante e que precisa de estrutura e infraestrutura massiva e precisa.
Cito também todo o nosso apoio à educação do Distrito Federal, aos professores e professoras.
Nós vamos iniciar agora uma rodada nas escolas para acompanhar algumas instalações para as quais nós
encaminhamos recursos e que, enfim, estão sendo implementadas.
Quero chamar a atenção para as escolas do campo. Junto com a senadora Leila, nós
implementamos o Caminho das Escolas e nós complementamos os recursos para garantir mais
tranquilidade e acesso das crianças do campo à escola. Um abraço a todas as escolas do campo. Está
sendo feito um trabalho belíssimo, e nós temos feito esse acompanhamento.
Quero, presidente, neste momento legislativo, falar também sobre o debate que nós temos feito
no Distrito Federal sobre a travessia de pedestres em passarelas, em viadutos, sejam subterrâneos, por
cima, por baixo e até nos abrigos de ônibus.
Nós estamos dialogando com a CEB Ipes. Há um projeto na pauta. Queremos que ele seja votado
ainda este mês, para que nós possamos incluir a obrigatoriedade de implementação de iluminação pública
nesses espaços.
Nós acompanhamos a audiência pública sobre o Eixão, que envolve o debate sobre a necessidade
de redução da velocidade nessa via. Nós sabemos que a comunidade da Asa Sul e da Asa Norte teme a
redução da velocidade do Eixão, mas não há como confrontar os dados técnicos e os dados, inclusive, da
saúde pública, que mostram o aumento do número de atropelamentos e de incidentes com pedestres no
Eixão, devido ao grande crescimento populacional e adensamento populacional dessas vias.
O mais importante nesse debate é que, quando as pessoas falam que é impossível haver travessia
em nível no Eixão, nós citamos o exemplo do domingo. No Eixão do Lazer, o Detran vai lá, para o trânsito,
e há travessia em nível. Nós estamos arriscando, deputado Ricardo Vale, sabe por quê? Eu sei que essa é
uma pauta à qual vossa excelência também adere. As pessoas têm receio de passar pela passagem, pela
passarela subterrânea, porque ela é escura, mal posicionada, não há vínculo preciso com o que se
encontrará do outro lado. Por isso, as pessoas se arriscam atravessando por cima.
Nessa audiência pública, os órgãos de segurança falaram que, infelizmente, a iluminação contribui
muito para esses casos de insegurança dos pedestres, quando envolve o transporte público.
Com isso, nós encerramos, mais uma vez, agradecendo a todos e todas e saudando-os. Desejo um
bom debate para nós, um bom processo legislativo, um bom processo de fiscalização.
Obviamente, aproveitando meus poucos segundos, não vou refutar o debate nacional que se
colocou aqui. A justiça burguesa não me agrada em nada, mas há uma situação importante para a qual
devemos chamar a atenção, deputado Gabriel Magno.
A história não mente; o print não some. O deputado fujão licenciado, em 2017, deputado Chico
Vigilante, postou este tweet: “Ladrão de galinha ir para a cadeia e ladrão amigo do rei para prisão
domiciliar é sinônimo de impunidade. Infelizmente, juízes se utilizam de brechas nas leis para favorecer
alguns. É preciso revogar o instituto da prisão domiciliar.”
Queria perguntar ao deputado fugitivo, fujão, escondido em algum lugar, se essa declaração ainda
faz sentido para ele, se ele quer revogar a prisão domiciliar de fato.
Destaco, mais uma vez, que a linha antipunitivista não é deles, é nossa. Eles acreditam nisto: em
mais endurecimento da lei. Entretanto, quando eles caem, quando o rigor da lei é exigido e se faz
prevalecer, aí eles consideram um completo absurdo.
Fica o registro a esse deputado: se de fato nós devemos revogar a prisão domiciliar e fazer com
que quem está em prisão domiciliar cumpra a prisão em regime fechado – nos ambientes prisionais que
conhecemos nas fiscalizações que realizamos, não numa celinha especial.
Obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu volto a esta tribuna para falar de uma moção que eu apresentei nesta casa e que foi lida no
dia de hoje. É uma moção de repúdio à carta indecente do senhor Donald Trump ao governo brasileiro. É
uma moção de repúdio ao tarifaço implementado por esse que eu chamo de besta-fera, o Donald Trump.
Minha avó dizia que, no final dos tempos, surgiria uma besta-fera. Acho que ainda não é o final dos
tempos, mas a besta-fera apareceu.
Por que essa moção de repúdio? O que ele está fazendo com o povo brasileiro não é correto, mas
não é só com o povo brasileiro, é com o mundo. Na verdade, o objetivo da taxação que ele faz à
economia do mundo inteiro é para arrecadar para os Estados Unidos.
A imprensa dava conta que, durante esse período, ele já arrecadou 250 milhões de dólares
oriundos das taxas que ele aplica às mercadorias de países do mundo inteiro. Só que ele não esperava
que houvesse um presidente com a coragem que tem o presidente Lula, que está se destacando no
mundo por defender a nossa economia e defender o nosso país.
Neste instante, deputado Ricardo Vale – vossa excelência, que está presidindo esta sessão –, está
acontecendo uma bagunça no Congresso Nacional. Os chamados bolsonaristas, que eu chamo de
seguidores do capiroto, ocuparam a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal, na
abertura das sessões daquelas 2 casas, e disseram que estão fazendo greve de fala. Talvez a única coisa
positiva que há nisso é a greve de fala deles, porque, com essa greve de fala, eles vão poupar os nossos
ouvidos de tanta baboseira que eles falam. Acho que é positiva essa greve de fala que eles estão fazendo.
Na verdade, essa greve – a ocupação da Mesa Diretora do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados a pretexto de que querem anistia, deputado Ricardo Vale – é para impedir a votação do projeto
da taxação dos super-ricos e da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$5 mil. Eles são
contra que haja isenção para quem ganha até R$5 mil, e que poderá ser estendido para quem ganha até
R$7 mil, o que já está proposto pelo deputado federal Arthur Lira. É isto: eles, a pretexto de que estão
protestando, na verdade estão impedindo que seja debatido, discutido e votado o projeto de isenção do
imposto de renda.
Portanto, é preciso que os trabalhadores, especialmente da classe média, que também é
sobretaxada, se mobilizem para que o Congresso Nacional vote esse projeto que vai atender milhões e
milhões de brasileiros e brasileiras, e que é importantíssimo para a população e para a economia do Brasil.
Que eles permaneçam efetivamente em greve de fala, porque vão poupar o Brasil das bobagens que eles
falam!
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para comunicado.) – Presidente, novamente estou usando a
palavra, desta vez por mim mesmo, retornando ao trabalho, deputado Max Maciel, com as mesmas
reivindicações. Eu não poderia deixar de falar dos nossos colegas concursados.
Há um déficit gigantesco na Secretaria de Saúde. Não adianta fazer remoção, não adianta só fazer
ampliação, porque o déficit é real. Há recomendação do Ministério Público, do Tribunal de Contas. Todo
mundo fala o mesmo. Não é possível. Todo mundo está vendo que há um déficit entre os Avas, os ACS, os
técnicos de enfermagem, os enfermeiros, os odontólogos, os médicos. Estão esperando o quê? Parece que
o governo gosta de sentir a pressão de todos os lados.
Eu sou um deputado da base, mas sou um deputado coerente. Eu estou vendo que está faltando
servidor. Faltam recursos – já falei sobre isso outras vezes –, mas faltam servidores. Então, eu peço ao
governador que faça as nomeações dos servidores, que comece um cronograma de nomeação, mas que
faça esse gesto de que está querendo resolver o problema da falta de servidores.
Não adianta colocar mais servidores no IGESDF. Tem que nomear servidor.
Outro ponto de que também quero falar é sobre os reajustes. Hoje houve a posse do novo
secretário de Economia. Eu, como membro da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, juntamente
com o presidente, nosso querido deputado Eduardo Pedrosa, quero dar as boas-vindas a ele.
Quero logo dizer a ele também que temos avançado nas negociações. Temos falado sobre
algumas carreiras que foram preteridas das demais. O governador Ibaneis reajustou várias categorias,
várias carreiras e, inclusive, finalizou a última parcela dos 6% que ele parcelou em 3 vezes. Nós
reconhecemos isso e não podemos deixar de agradecer ao governador por ter concedido aquele reajuste
de forma linear para todo mundo. Por que foi linear? Por opção do governador. Mas não mudou em nada
a diferença entre carreiras, o que causa a grande injustiça no Distrito Federal. Por muitos anos, havia a
seguinte política: quem era amigo do rei conseguia reajustes melhores; quem não era, nem reajuste tinha.
Por isso a discrepância no salário de tantos servidores.
Vejam a mentalidade do governador Ibaneis: quando ele quis conceder o reajuste de forma linear,
talvez achando que poderia equacionar esses números, isso não aconteceu. Talvez ele não soubesse que
havia tanta diferença de salário dentro do mesmo nível. Há salários de servidores de nível superior de uma
pasta da saúde que são maiores do que os salários de servidores da educação, por exemplo. Há servidores
de nível superior da administração com salário maior do que o salário de nível superior da saúde e da
educação.
Ou nós resolvemos isso de uma vez, ou, todo ano e todo semestre, haverá deputados vindo a esta
tribuna pedir que seja feita essa reparação de reajuste.
Nós não podemos parar no tempo só para tentar resolver esses problemas. O momento é agora.
Governador Ibaneis, o momento é agora. Você tem a oportunidade de fazer ainda mais história em
Brasília. Qual é a história? Reparar esses erros que, por muito tempo, nós tivemos em Brasília.
Há os Gaps, que são de nível médio, que estão aguardando isso. Vejam que injustiça e que falta
de sorte dessa categoria. Quando nós estávamos negociando, quando estava tudo certo, aconteceu aquela
ameaça de se mudar o cálculo do Fundo Constitucional. Quando passou essa ameaça, veio o final de ano
e, depois, outra coisa e outra coisa. E nunca se avançou.
Eu espero que agora, com o secretário, possamos dar continuidade. Sou o porta-voz dessa
categoria. Não só dessa, mas de outras. Os Gaps, os enfermeiros, os odontólogos, os próprios médicos
também estão com salários defasados.
Secretário, seja bem-vindo! Eu me coloco à disposição para explicar tudo novamente, mas que
sejamos rápidos para resolver os problemas dessas categorias. Quero agradecer ao secretário Ney, que
nos ajudou muito. Ele sempre foi muito aberto, sempre recebeu os deputados, sempre negociou. Eu
espero que o novo secretário também siga a mesma linha e que o governador realmente queira fazer essa
reparação e, assim, entre para a história de Brasília como o governador que conseguiu reparar, pelo
menos minimamente, as diferenças salariais das carreiras no Distrito Federal.
É isso o que peço. Saúdo o novo secretário Daniel Izaias e dou-lhe as boas-vindas.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, vossa excelência trouxe um
tema importante em relação ao trabalho dos deputados e à postura do governador do Distrito Federal em
relação aos nossos projetos de lei. A população do DF precisa saber o que o governador está fazendo.
Nós apresentamos um projeto de lei sobre arborização e enfrentamento à desigualdade ambiental.
O projeto foi aprovado praticamente por unanimidade nesta casa, tramitou em todas as comissões e não
há polêmica sobre ele. No entanto, o Governo do Distrito Federal simplesmente vetou o projeto sem
nenhum tipo de argumento. O orçamento gasto hoje é o mesmo que estava previsto no projeto
apresentado pelo governo. O governo tem tido uma prática recorrente – vossa excelência falou disso hoje,
aqui – de vetar projetos dos deputados, desprestigiar os deputados, que é uma forma de atacar o
parlamento e o Poder Legislativo, e depois fazer uma iniciativa que é uma cópia do projeto apresentado
pelos deputados.
Quando apresentamos o projeto de arborização e desigualdade ambiental, apresentamos dados da
Novacap. A plantação de árvores, no Plano Piloto, em 10 anos, foi de 100 mil, enquanto em São
Sebastião, com a mesma população e território maior, foi de 3 mil. Nós apresentamos dados. O governo
tem uma política de desigualdade ambiental que beneficia os bairros da elite, os bairros de luxo da cidade,
onde não falta árvore. Eu lamento e repudio o veto do governador ao nosso projeto e peço a ajuda de
vossa excelência, vice-presidente desta casa, para que possamos derrubá-lo e transformar esse projeto
em lei. Esse é um projeto constitucional, que seguiu todas as regras da técnica legislativa, um projeto bom
como política pública para a cidade e uma reparação histórica e ambiental. Por isso, quero pedir o apoio
de vossa excelência. Vamos começar uma campanha, uma luta pela derrubada do veto, pois esta cidade
precisa de arborização de forma democrática, enfrentando a desigualdade ambiental. Essa vai ser nossa
luta. Vamos lamentar, sim, o veto do governador, mas vamos nos organizar para derrubá-lo nesta casa,
porque essa é uma luta da sociedade e da comunidade. Temos tido apoio da comunidade para que a
arborização seja feita de forma democrática.
Nós vamos fiscalizar o que a Novacap está fazendo. Temos visto que várias mudas têm sido
plantadas na cidade. Isso é positivo e fruto da pressão social. Com uma legislação aprovada e uma lei em
vigor no Distrito Federal, isso pode se consolidar ainda mais.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Conte com meu
apoio.
Pergunto se mais algum deputado quer fazer uso da palavra. (Pausa.)
Não há mais ninguém inscrito.
Recebi agora um memorando dos gabinetes parlamentares, o qual informa o cancelamento da
reunião do Colégio de Líderes: “De ordem do senhor presidente, deputado Wellington Luiz, informa-se o
cancelamento da 13ª Reunião do Colégio de Líderes, prevista para quarta-feira, dia 6 de agosto de 2025,
às 14 horas e 30 minutos”.
O § 6° do art. 177 do Regimento Interno determina a ausência de ordem do dia para a primeira
sessão ordinária de cada período legislativo.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme
informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
ACS – Agente Comunitário de Saúde
Adepol-DF – Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Federal
Avas – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
CEB Ipes – CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.
COP30 – 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Conferência das Partes
Detran – Departamento de Trânsito
Gaps – Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
Inesc – Instituto de Estudos Socioeconômicos
MPL – Movimento Passe Livre
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
Seleg – Secretaria Legislativa
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/08/2025, às 13:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 5/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Incentivo à
Contratação de Pessoas Idosas,
com o objetivo de promover a
inclusão da população idosa no
mercado de trabalho no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à
Contratação de Pessoas Idosas, voltado à valorização profissional, empregabilidade,
capacitação e estímulo à inclusão de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no
mercado de trabalho.
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I – estimular a adoção de políticas inclusivas por empresas e organizações públicas e
privadas, incentivando a contratação de trabalhadores idosos;
II – fomentar a reinserção e a permanência dos idosos no mercado de trabalho formal;
III – oferecer capacitação técnica e apoio ao empregabilidade da pessoa idosa;
IV – combater o etarismo no mercado de trabalho;
V – valorizar a experiência e o conhecimento acumulado dos idosos e disseminar
socialmente esses valores por meio de políticas públicas de conscientização.
Art. 3º Serão previstas, entre outras, as seguintes ações:
I – parcerias com o setor privado e terceiro setor para geração de vagas inclusivas;
II – criação de feiras e bancos de currículos específicos para idosos, bem como
programas de intermediação de mão de obra voltados ao público idoso;
III – ofertas de cursos gratuitos por meio de escolas técnicas e outras instituições
conveniadas;
IV – campanhas públicas contra a discriminação etária no trabalho;
V – apoio a iniciativas de empregabilidade madura e economia solidária.
Art. 4º Às empresas que comprovem a contratação de idosos em pelo menos 5% do
quadro funcional poderá ser concedida:
I – prioridade em licitações em caso de empate e pontuação adicional em editais de
fomento;
II – redução do ISS;
III – certificação simbólica com o selo "Empresa Amiga da Maturidade".
Art. 5º As empresas interessadas nos benefícios previstos nesta Lei devem:
PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.1
I – comprovar o vínculo empregatício formal de pessoas idosas;
II – garantir condições de trabalho adequadas, em conformidade com a legislação
trabalhista e previdenciária;
III – promover ambiente de trabalho livre de discriminação etária.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo
os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, em
seu art. 222, que o idoso será amparado pela sociedade e pelo Poder Público, com
participação na comunidade, garantindo-se a sua dignidade e bem-estar.
O art. 226 da LODF também é relevante, ao determinar que o Distrito Federal deve
promover políticas públicas de inclusão produtiva e combate à pobreza, por meio de
programas de qualificação profissional e incentivo à contratação de grupos vulneráveis, entre
os quais se incluem os idosos.
Muitos idosos desejam ou necessitam permanecer economicamente ativos, mas
enfrentam preconceito, desatualização tecnológica e barreiras de acesso a oportunidades de
trabalho.
Este projeto busca superar o etarismo e garantir o direito à dignidade e à autonomia
financeira da pessoa idosa, como previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Trata-se de uma medida que alia inclusão social, desenvolvimento econômico e respeito à
experiência humana.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas
parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui a Política de Prevenção de
Quedas em Idosos, com o objetivo
de reduzir a ocorrência de acidentes
por quedas em ambientes privados
e públicos, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo
de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito
do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção de Quedas em Idosos:
I – a promoção da saúde e da autonomia da pessoa idosa;
II – a prevenção de acidentes com base em evidências científicas e boas práticas;
III – a atuação integrada entre as áreas da saúde, assistência social, urbanismo,
infraestrutura, educação e direitos humanos;
IV – a valorização da participação da família e da comunidade no cuidado e na
proteção da pessoa idosa.
Art. 3º A Política de Prevenção de Quedas em Idosos tem como objetivos:
I – reduzir a incidência de quedas entre idosos no Distrito Federal;
II – melhorar a segurança dos espaços públicos e privados frequentados por pessoas
idosas;
III – formar e capacitar cuidadores e profissionais da saúde sobre prevenção de
quedas;
IV – produzir e distribuir materiais educativos para idosos e familiares;
V – ampliar campanhas de conscientização sobre os riscos e formas de prevenção.
Art. 4º As ações da Política de Prevenção de Quedas em Idosos incluem, entre
outras:
I – instalação de corrimãos em calçadas, escadas e áreas de uso comum em prédios
públicos;
II – garantia de iluminação adequada em espaços públicos com grande circulação de
idosos;
III – utilização de pisos antiderrapantes ou adaptação de superfícies escorregadias
em áreas públicas, inclusive em unidades de saúde;
IV – realização periódica de campanhas educativas voltadas à prevenção de quedas,
com foco em orientações práticas para o ambiente doméstico;
PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.1
V – capacitação de cuidadores formais e informais por meio de cursos, palestras e
materiais de apoio;
VI – parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde, organizações da
sociedade civil e centros de convivência de idosos.
Art. 5º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com universidades,
conselhos profissionais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais para
implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo
os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), quedas são a
segunda principal causa de mortes acidentais no mundo, sendo os idosos o grupo mais
vulnerável. No Brasil, estima-se que 1 em cada 3 idosos cai ao menos uma vez por ano, e
cerca de 10% dessas quedas resultam em fraturas graves, especialmente de quadril e fêmur.
No âmbito do Distrito Federal, informações do Sistema de Informações Hospitalares
do SUS (SIH/SUS) indicam que as quedas estão entre as principais causas de internação de
idosos, gerando altos custos ao sistema de saúde e impacto direto na qualidade de vida da
pessoa idosa. Muitas dessas internações poderiam ser evitadas com medidas simples de
prevenção e adaptação do ambiente.
A proposta deste projeto busca agir preventivamente, por meio de ações são de baixo
custo e alto impacto, e representam um avanço significativo na proteção da população idosa
do DF.
A iniciativa está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741
/2003), que assegura à pessoa idosa o direito à saúde, à segurança e à promoção da sua
autonomia.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas
parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Regulamenta a incidência do
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) sobre
a propriedade de veículos aquáticos
e aéreos no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao IPVA incidente sobre veículos
automotores terrestres, os quais continuam regidos pela legislação distrital específica.
Art. 2º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de
veículo automotor aquático ou aéreo, registrado, licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito
Federal perante as autoridades competentes, ou cujo proprietário esteja domiciliado no
Distrito Federal.
§ 1º A incidência do IPVA independe da regularidade do registro ou licenciamento do
veículo perante os órgãos competentes.
§ 2º Na hipótese de veículo automotor aquático ou aéreo de propriedade em
condomínio, o IPVA incidirá sobre a quota-parte pertencente ao condômino domiciliado no
Distrito Federal ou, na ausência de informação da divisão da propriedade, será dividido
proporcionalmente entre os condôminos domiciliados no Distrito Federal.
Art. 3º O IPVA incidirá anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de:
I - aeronaves empregadas em atividades de recreio, lazer ou desportivas, ou em
serviços de transporte realizados em benefício exclusivo de seus proprietários ou operadores;
II - embarcações motorizadas utilizadas para fins recreativos, desportivos ou
particulares.
Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de:
I - aeronaves:
a) agrícolas;
b) pertencentes a operadores certificados para a prestação de serviços aéreos a
terceiros;
II - embarcações cuja finalidade principal seja:
a) prestação de serviços de transporte;
b) pesquisa científica;
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.1
c) exploração de atividade econômica aquaviária, inclusive por pessoa física ou
jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – tratores e máquinas agrícolas;
IV - veículos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas imunes à tributação, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 5º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor anfíbio, aquático ou aéreo;
II – titulares do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e
arrendamento mercantil;
III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive decorrente de alienação
fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Parágrafo único. O condômino de aeronaves e embarcações será contribuinte
apenas em relação à quota-parte de sua propriedade.
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - 3,5% para aeronaves;
II - para embarcações:
a) 0,5%, se o valor venal for superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00;
b) 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$
1.500.000,00;
c) 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$
2.000.000,00;
d) 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$
2.500.000,00;
e) 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$
3.000.000,00;
f) 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$
3.500.000,00;
g) 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.
Parágrafo único. São isentas as embarcações com valor venal inferior a R$
500.000,00.
Art. 7º Aplicam-se aos veículos automotores aquáticos e aéreos, no que couber, as
regras relativas ao fato gerador, apuração do valor venal, lançamento, arrecadação,
fiscalização, responsabilidade tributária, inadimplemento, imunidades e cobrança do IPVA
previstas na legislação distrital vigente para veículos automotores terrestres.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do exercício financeiro seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito
Federal, a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre
veículos automotores aquáticos e aéreos, nos termos do art. 155, § 6º, inciso III, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
O sistema tributário brasileiro é marcado por forte regressividade, penalizando
proporcionalmente mais os cidadãos de menor renda, que comprometem parte significativa de
seus rendimentos com impostos indiretos. Ao mesmo tempo, grandes patrimônios — como
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.2
embarcações de luxo e aeronaves particulares — frequentemente escapam à tributação
efetiva, seja por omissões legais, seja por escolhas políticas.
Este projeto busca corrigir essa distorção, incorporando à base de incidência do IPVA
bens de alto valor e baixa essencialidade, muitas vezes associados ao lazer e ao luxo. A
medida representa um passo importante na construção de um sistema tributário mais justo,
alinhado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da
propriedade.
É inadmissível que automóveis populares, essenciais para o deslocamento diário da
maioria da população, sejam anualmente tributados, enquanto jatinhos e iates permaneçam
imunes à mesma exigência fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 eliminou qualquer
dúvida sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos,
cabendo agora aos entes federativos regulamentar e implementar a cobrança.
Mesmo sem litoral, o Distrito Federal tem a 7ª maior frota de embarcações de de luxo [
1] pra entre as unidades federativas, com 15.256 embarcações registradas, a frente de muitos
estados com litoral extenso, de acordo com dados da Marinha do Brasil. Proporcional à
população, o DF sobe à 4ª posição – com 2,6 embarcações de luxo pra cada 1000 habitantes.
O Rio de Janeiro teria cerca de 2,0 embarcações, e São Paulo, pra mesma população de
1000 habitantes, 1 embarcação.
Na quantidade de aeronaves total, o DF figura na 12ª posição [2] , com 893 aeronaves,
incluindo UF do proprietário e UF do operador, das quais 324 tem registro para transporte
exclusivo em favor dos proprietários, que seriam atingidas pela proposta.
Estima-se arrecadar o seguinte montante, anualmente [3] :
Ao aplicar esse novo modelo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a
justiça fiscal e com a superação dos privilégios históricos que marcam a estrutura tributária
brasileira. Trata-se de uma iniciativa compatível com os desafios do presente, em que é
preciso garantir que todos — inclusive os mais ricos — contribuam de maneira proporcional
para o financiamento das políticas públicas.
Por fim, a regulamentação do IPVA sobre embarcações e aeronaves representa uma
ação concreta em favor da equidade, da responsabilidade fiscal e do fortalecimento do pacto
federativo, sendo coerente com a necessidade de revisão e modernização do sistema
tributário nacional.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.3
[1] Consideradas embarcações de luxo embarcações com registro de lanchas, iates, veleiros, laser e motoaquática. Dados disponíveis
em
[2] Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro. Disponível em < https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/dados-abertos-rab>
[3] Preço médio obtido por estudo do Sindifisco Nacional, “A Amplicação da Base de Incidência do IPVA”, de março de 2024. Para as
aeronaves, foi considerada a média ponderada dos quatro tipos contemplados no estudo (helicópteros, aviões a jato, aeronave
convencional e turboélice). Para as embarcações foi utilizado o preço médio obtido para embarcações de esporte e lazer de porte
superior a 32 pés.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305017 , Código CRC: 950fefe9
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Revoga a Lei Complementar nº 633,
de 5 de agosto de 2002.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi,
de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do
Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002,
pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que
nesse momento não convém adentrar.
A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento
de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados,
situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público,
autodenominada “Assentamento José Wilker”
O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do
executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062
/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.
Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total
de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço
da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso
ambientalmente sustentável da terra.
Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal
da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para
viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.1
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e outros)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos da Câmara Legislativa
do Distrito Federal o prêmio “CLDF
Campeões Brasileiros” e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o prêmio
"CLDF Campeões Brasileiros", a ser incluído no calendário oficial de eventos da Casa.
Art. 2º O prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” destina-se a homenagear e premiar,
anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões brasileiros em
suas respectivas modalidades e categorias esportivas reconhecidas pelos órgãos oficiais de
controle do esporte brasileiro.
Art. 3º A homenagem será realizada por meio de solenidade oficial na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, ocasião em que será concedida:
I – premiação simbólica e certificação de reconhecimento emitida pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
II – premiação pecuniária, cujo valor será fixado pela Mesa Diretora da CLDF e regulamentado
em ato próprio, distribuídos os limites orçamentários e financeiros.
Art. 4º O prêmio tem como objetivo:
I – considerar e valorizar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas residentes no Distrito
Federal que obtiveram destaque em competições de nível nacional;
II – incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal, com foco na
participação em campeonatos brasileiros;
III – promover a integração entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva do Distrito
Federal.
Art. 5º Para a identificação dos atletas aptos a receberem a homenagem, a Câmara Legislativa
do Distrito Federal estabelecerá parcerias com os órgãos governamentais e entidades
responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo acesso às
informações sobre os atletas brasilienses que têm se sagrados campeões brasileiros no ano
corrente.
PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e1iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)
Art. 6º O regulamento específico do prêmio, incluindo critérios de participação, comprovação de
residência, modalidades esportivas contempladas, cronograma e valores de premiação
pecuniária, será definido pela Mesa Diretora da CLDF.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das doações
orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Resolução que ora submetemos à avaliação desta Casa visa
principalmente valorizar os atletas do Distrito Federal que alcançaram o título de campeonato
brasileiro em suas modalidades esportivas, por meio da criação do prêmio “CLDF Campeões
Brasileiros”. A referida premiação objetiva consagrar o esforço, a dedicação e o talento
desses esportistas, que, com suas conquistas, elevam o nome do Distrito Federal no cenário
esportivo nacional.
O esporte, além de ser uma ferramenta essencial para a promoção da saúde,
disciplina e integração social, desempenha um papel estratégico no fortalecimento da
identidade cultural e na formação de cidadãos. Por meio dele, os indivíduos desenvolvem
valores como superação, cooperação, respeito e resiliência. Assim, considerar aqueles que se
destacam nesse campo é um dever do poder público, especialmente em um contexto em que
o incentivo ao esporte pode transformar vidas e contribuir para o desenvolvimento social e
humano.
A criação do prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” não apenas valoriza os atletas que
venceram nas competições nacionais, mas também cumpre uma função pedagógica ao
incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal. Ao estabelecer essa
premiação, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reforça a importância do esporte como
instrumento de inclusão social, promoção da saúde e fortalecimento da cidadania.
Ademais, o prêmio serve como uma maneira de estreitar os laços entre a Câmara
Legislativa e a comunidade esportiva local, demonstrando que o Poder Legislativo está atento
às demandas e desafios enfrentados pelos atletas do Distrito Federal. A previsão de uma
premiação pecuniária, a ser regulamentada pela Mesa Diretora, reforça o compromisso da
Casa com o reconhecimento concreto dos esforços desses esportistas.
A proposta também prevê parcerias institucionais com órgãos e entidades
responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo que os
critérios para a concessão do prêmio sejam baseados em informações transparentes,
confidenciais e seguras. Essa articulação interinstitucional será fundamental para garantir a
legitimidade da homenagem e a valorização justa dos atletas brasilienses que se destacam
nas competições nacionais.
Dito isso, ao instituir o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros”, a Câmara Legislativa
não apenas presta uma homenagem justa e necessária, mas também cumpre seu papel de
promotora do esporte e incentivadora de uma sociedade mais ativa, saudável e integrada.
Esta iniciativa representa um investimento no futuro do Distrito Federal, na valorização de
seus talentos e no fortalecimento de uma cultura esportiva que beneficia toda a população.
Seguindo esta linha de intelecção, conclamamos o apoio dos nossos nobres
parlamentares no sentido de aprovação deste projeto de resolução, entendendo que ao
valorizar os atletas locais, a Câmara Legislativa não apenas registra suas conquistas, mas
também incentiva outros moradores do Distrito Federal a se dedicarem ao esporte.
Sala das Sessões, …
PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e2iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/02/2025, às 09:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e3iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1857/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº
1857/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada visa a reapresentação do projeto, uma vez se tratar de Projeto de Lei
Complementar .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2168/2025 - Requerimento - 2168/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305626) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 28 de setembro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a debater sobre "Ações de Combate
a Incêndios no DF: Proteger Vidas e
Preservar o Cerrado".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, inciso II, do Regimento Interno, a transformação da
sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater sobre
"Ações de Combate a Incêndios no DF: Proteger Vidas e Preservar o Cerrado".
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta um agravamento no número e na intensidade dos
incêndios florestais, especialmente durante o período de seca. Esses eventos representam
sérios riscos à vida humana, à fauna, à flora e à saúde pública, além de comprometerem
significativamente a qualidade do ar e a conservação do Cerrado, bioma de extrema
relevância ambiental.
A comissão geral proposta tem como objetivo promover um debate amplo com
representantes do poder público, especialistas, movimentos ambientalistas e sociedade civil
sobre as ações de prevenção, combate dos incêndios no DF. O momento é oportuno para
discutir medidas emergenciais e estruturantes, aperfeiçoar políticas públicas e garantir a
proteção de vidas humanas, áreas urbanas e unidades de conservação.
Portanto, a transformação da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em
comissão geral permitirá dar visibilidade ao tema, mobilizar esforços interinstitucionais e
fortalecer o compromisso do poder legislativo com a preservação ambiental e a segurança da
população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 07/08/2025, às 11:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Bancada do PT)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 25 de setembro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a debater os reflexos da reforma
tributária na arrecadação do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro
de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater os reflexos da reforma tributária na
arrecadação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo abrir espaço institucional, para a realização
de um debate acerca dos reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal,
com a oitiva de especialistas e dos setores público e privado que serão afetados pela reforma
tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que “institui o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS);
cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”
Trata-se de um conjunto significativo de alterações no atual modelo tributário
brasileiro, com especial reflexo na arrecadação do Distrito Federal, tendo em vista
principalmente que os atuais ICMS e ISS serão substuídos, gradativamente, até 2033 pelo
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com competência concorrente na fixaçaõ de alíquotas
entre o Senado Federal, que fixará as alíquotas de referência, e o Distrito Federal, que fixará
a alíquota-padrão.
O debate contribuirá para refletirmos sobre os impactos dessa nova modalidade de
tributação para as finanças públicas do Distrito Federal, além de contribuições técnicas para
embasar futuras proposições legislativas e de ponderações das entidades representativas e
especialistas na discussão do tema.
Assim, considerando a relevância econômica do tema, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta Comissão
Geral.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.
REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,1 Deputado Chico Vigilante - (305630)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,2 Deputado Chico Vigilante - (305630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia Urbanizadora
da Nova Capital – Novacap o
encaminhamento de informações
sobre os atos e fatos relacionados à
Operação Coringa do Ministério
Público do Distrito Federal e
Territórios..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) informações sobre atos, fatos e processos
relacionados à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
deflagrada contra a Empresa.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se
no âmbito da Novacap o encaminhamento das seguintes informações sobre a Operação
Coringa:
I. Cópia Integral dos Processos Administrativos relacionados à Operação Coringa, em
especial aqueles custodiados ao MPDFT;
II. Apresentação circunstanciada das ações adotadas para sanar fatos investigados na
Operação Coringa;
III. Dados Contábeis, Orçamentários e Financeiros da Empresa, incluindo a apresentação de
indicadores, que demonstrem os ativos, passivos e patrimônio líquido da Empresa;
IV. Em relação ao Projeto de Lei n.º 1.487/2025, que “ Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00”, cujos recursos
serão diretamente destinados à Empresa, o detalhamento por programa de trabalhos, dos
contratos, com as respectivas empresas, que serão financiados pelo crédito orçamentário.
O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade,
economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração
Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica
REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos atletas que
participaram do World Police and
Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Marco Aurelio Costa Amaral
Adelmo Jeronimo Silva
Gustavo Aranha
Rafaela Moreira dos Santos
K9 Shelby
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta repúdio ao gesto de
retaliação e perseguição promovido
pela Prefeitura / Secretaria de
Saúde, do Município de Ananindeua-
PA, à diretora sindical, e Técnica
em Enfermagem, Marli Marlene
Groeffde, transferida
arbitrariamente, por denunciar
casos de assédio sofridos pelos
profissionais de saúde do Município,
coagidos a realizarem os serviços
de limpeza na unidade de saúde em
que trabalham.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta REPÚDIO ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura
/ Secretaria de Saúde, do Município de Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em
Enfermagem, Marli Marlene Groeffde, transferida arbitrariamente, por denunciar casos de
assédio sofridos pelos profissionais de saúde do Município, coagidos a realizarem os serviços
de limpeza na unidade de saúde em que trabalham.
Marli Marlene Groeff, é representante sindical dos técnicos em enfermagem do
referido município, sindicato este, que luta diuturnamente pela melhoria das condições de
trabalho e qualidade de vida dos servidores da saúde, sendo que no exercício de suas
prerrogativas, foi abruptamente transferida de sua unidade de lotação, por denunciar atos de
assédio sofridos pelos profissionais de saúde do município, de forma punitiva após denunciar
a prática irregular imposta pela Secretaria de Saúde do município de Ananindeua-PA, em
exigir que os profissionais de enfermagem realizassem serviços de limpeza das áreas
internas da unidade de emergência, em razão da ausência de equipe de higienização
contratada para esta função.
MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.1
Como técnico em enfermagem, enfermeiro, sindicalista e parlamentar do Distrito
Federal, repudiamos tal prática, e manifestamos apoio ao brilhante trabalho dos profissionais
de saúde de Ananindeua, em especial da servidora Marli Marlene Groeff, servidora
combativa, e atuante em defesa dos trabalhadores.
Diante disso, solicito apoio aos nobres pares aprovação de referida Moção de REPÚDI
O, ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do
Município Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene
Groeffde.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/08/2025, às 17:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305495 , Código CRC: afd3d95c
MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.2
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 314/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Pautas 9/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAS
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDC
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CESC
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 213/2025
Secretário-Geral
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Editais 1/2025
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Despachos 1/2025
Ordenador de Despesas
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 212/2025
Secretário-Geral
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 210/2025
Secretário-Geral
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 319/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 318/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas