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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025

Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025 Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprov...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Portarias 192/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Thais de Oliveira Alcantara

23.676

ELEGIS/NEP

Fiscal

Frederico Coelho Krause

24.698

ELEGIS/NEP

Fiscal Substituto

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 03 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Penalidade  Brasília, 03 de julho de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Atos 419/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 419, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR IARA GUIMARAES ROCHA, matrícula nº 23.690, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, no Setor

de Contabilidade. (CC).

2. NOMEAR DANIEL CAETANO BENTO, matrícula nº 23.679, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de

Serviços Auxiliares, com exercício no Setor de Contratos e Aquisições. (CC).

3. NOMEAR EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, no

Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

4. NOMEAR WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-

01, na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas

Públicas e Execução Orçamentária. (CC).

5. EXONERAR MAURO ALVES PINHEIRO, matrícula nº 24.138, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-01,

no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

6. NOMEAR PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na

Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).

7. EXONERAR ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula nº 11.398, do Cargo em

Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).

8. NOMEAR RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº 23.931, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de

Modernização e Inovação Digital. (CC).

Brasília, 05 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:28, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 419, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR IARA GUIMARAES ROCHA, matrícula nº 23.690, ocupante do cargo efetivo deConsultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em ...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Atos 420/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 420, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR PEDRO MACHADO DE ASSIS BORGES, matrícula nº 24.234, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial

de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).

2. NOMEAR RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do PT. (LP).

3. EXONERAR, a pedido, NIVIA MARIA SANTOS MARTINS, matrícula nº 24.868, do Cargo

de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).

4. NOMEAR IVAI ABIMAEL MARTINS para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01,

no gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).

Brasília, 05 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:28, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 420, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR PEDRO MACHADO DE ASSIS BORGES, matrícula nº 24.234, do CargoEspecial de Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Brasília, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CS

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos termos do art. 89, inciso VI e a 167

§3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão

para proferirem pareceres.

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

DEP. DOUTORA JANE DEP. HERMETO DEP. IOLANDO DEP. ROOSEVELT

PL 1771/2025 PL 1721/2025 PL 1545/2025 PL 1756/2025

Brasília, 05 de Agosto de 2025

HALLEF SANTANA NOGUEIRA

Secretário da Comissão de Segurança

Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. 24832, Secretário(a) de

Comissão, em 05/08/2025, às 15:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CSDe ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos termos do art. 89, inciso VI e a 167§3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissãopara proferirem pareceres.Prazo para parece...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CSA

CONVITE

Brasília, 05 de agosto de 2025.

A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de

convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública

destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1º

quadrimestre de 2025, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ser realizada dia 21 de

agosto de 2025, quinta-feira, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 05/08/2025, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...CONVITEBrasília, 05 de agosto de 2025.A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra deconvidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Públicadestinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1ºqua...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e

nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo

relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 05/08/2025

DEPUTADO

IOLANDO

PL 2929/2022

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 04/08/2025, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJDe ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, enos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixorelacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, ...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Portarias 292/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 292, DE 1 DE AGOSTO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00029037/2025-58, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 288, de 30 de julho de 2025, publicada no DCL nº 157, de 1

de agosto de 2025, que passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores relacionados no anexo único desta

Portaria no curso "Gestão e Fiscalização de Contratos", promovido pela Escola de Governo do Distrito

Federal (EGOV), a ser realizado no período de 4 a 8 de agosto de 2025.

Parágrafo único. A participação dos servidores será sem ônus para a Câmara Legislativa

do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso

III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BARBARA DE CARVALHO GOMES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Anexo único - Participantes do curso "Gestão e Fiscalização de Contratos"

Servidor Matrícula Cargo

Alline Nunes Andrade 24.596 Consultora Técnico-Legislativa

Antonia Laís Oliveira da Silva 24.880 Consultora Técnico-Legislativa

Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá 24.340 Consultora Técnico-Legislativa

Frederico Coelho Krause 24.698 Consultor Técnico-Legislativo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/08/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/08/2025, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 10:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2258311 Código CRC: BEBD3BB6.

...PORTARIA-GMD Nº 292, DE 1 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta do Processo SEI nº 00001-00029037/2025-58, RESOLVE:Art. 1º Alterar a Portaria...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Portarias 293/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 293, DE 4 DE AGOSTO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei

Complementar nº 954/2019, além dos critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120, de

2025; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº

00001-00010773/2025-32, RESOLVE:

Art. 1º Conceder o percentual de redução de 40% (quarenta por cento) na jornada de

trabalho da servidora LIDIANE CORDEIRO SAMPAIO REBOUÇAS, matrícula nº 24.878, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Administrador, passando de 30 (trinta) horas

semanais para 20 (vinte) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a 4 (quatro) horas diárias,

sem redução da sua remuneração.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade 12 meses, cabendo à servidora

solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 11:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 14:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/08/2025, às 17:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2260280 Código CRC: B387EDA6.

...PORTARIA-GMD Nº 293, DE 4 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da LeiComplementar nº 954/2019, além dos critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120, de2025; b...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Portarias 291/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 291, DE 1º DE AGOSTO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023, e com

fundamento no que consta do Processo SEI nº 00001-00029068/2025-17, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a participação da servidora Brenda Giordani Fagundes, matrícula

23.326, Chefe da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas

Públicas e Gestão Fiscal, na 15ª Convenção de Contabilidade do Distrito Federal, promovida

pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF), a ser realizado em Brasília/DF,

nos dias 13 e 14 de agosto de 2025, com início às 14 horas do dia 13/08, e término às 19 h do dia

14/08, na modalidade presencial, com carga horária de 16 horas.

Parágrafo único. A participação da servidora será sem ônus para a Câmara Legislativa do

Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III,

alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/08/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/08/2025, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 10:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/08/2025, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2258146 Código CRC: 31AA2736.

...PORTARIA-GMD Nº 291, DE 1º DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023, e comfundamento no que consta do Processo SEI nº 00001-00029068/2025-17, RESOLVE:Art. 1º Fica autorizad...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Atos 421/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 421, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargos

de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração de Sistemas. (CC).

2. DISPENSAR, no dia 06/08/2025, BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA, matrícula

nº 24.340, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Projetos

Especiais - ELEGIS. (CC).

3. DESIGNAR, no dia 06/08/2025, POLLYANNA COSTA MIRANDA, matrícula nº 24.432,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de

substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Projetos Especiais - ELEGIS, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 05 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:28, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2262786 Código CRC: 1B870F56.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 421, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargosde substi...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Atas de Reuniões 6/2025

Mesa Diretora

ATA DA 6ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2025

Ao primeiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, por meio remoto,

reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Senhor

Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice-Presidente; Deputada Paula

Belmonte, Segunda Vice-Presidente; Deputado Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado

Roosevelt, Segundo-Secretário; Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário, e Deputado Robério

Negreiros, Quarto-Secretário, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI 00001-

00003189/2025-21. Assunto: requerimento de verba indenizatória. Relator: Deputado Wellington Luiz,

Presidente. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o Parecer-PG nº 326/2025-NAMD (2255570).

Determinou-se que o Gabinete da Mesa Diretora encaminhe o Requerimento de Verba

Indenizatória (2240840) ao Núcleo de Verba Indenizatória, vinculado ao Gabinete da Presidência, para

prosseguimento da instrução processual. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto,

Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados membros da Mesa

Diretora presentes à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 17:39, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/08/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°

51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)

Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 17:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 03/08/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 04/08/2025, às 09:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 05/08/2025, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2258014 Código CRC: BE62054A.

...ATA DA 6ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2025Ao primeiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, por meio remoto,reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o SenhorDeputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice-Presidente; D...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Portarias 294/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 294, DE 4 DE AGOSTO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, considerando o Memorando 56 (2259594) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00030729/2025-49, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal

para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Bombeiro Mirim (Brigadinos), no dia 20 de

outubro de 2025, das 8 às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima

Pires, matrícula 22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/08/2025, às 19:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 11:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/08/2025, às 13:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/08/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/08/2025, às 17:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/08/2025, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2260522 Código CRC: E8525740.

...PORTARIA-GMD Nº 294, DE 4 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, considerando o Memorando 56 (2259594) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00030729/2025-49, RESOLVE:Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distri...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Portarias 210/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 210, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00704, firmada

entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora GINA VIEIRA PONTE DE ALBUQUERQUE, cujo

objeto é a contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de 1 (uma) instrutora externa para a

realização do curso Educação Política: Democracia e Cidadania, voltado a educadores da rede pública do

DF, conforme estabelecido no Termo de Referência (SEI 2211631). Processo nº 00001-00019382/2025-

83.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

POLLYANNA COSTA MIRANDA Fiscal Titular NPE 24.432

BÁRBARA CARVALHO MAFRA DE SÁ Fiscal Substituta NPE 24.340

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/08/2025, às 19:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2260305 Código CRC: 433D33D3.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 210, DE 04 DE AGOSTO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E...
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DCL n° 161, de 06 de agosto de 2025

Portarias 314/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 314, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-

001027/1996, RESOLVE:

CONCEDER a servidora ANA MARIA VERAS VILANOVA E SILVA, matrícula nº 12.527-43,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Assistente Social, 3 (três) meses

de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 29/4/2020 a 27/4/2025, a serem usufruídas no

seguinte modo: 1 (um) mês no período de 17/11/2025 a 16/12/2025 e 2 (dois) meses a serem

usufruídas até 29/9/2029.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 05/08/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2262225 Código CRC: AC1F8EB7.

...PORTARIA-DGP Nº 314, DE 5 DE AGOSTO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº840/2011, a...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.804/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que
Insitui a
"Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e
adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.821/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da
habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.846/2025, do PODER EXECUTIVO, que
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março
de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.849/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que
Denomina o
Centro Interescolar de Línguas nº 01 de Brasília como Centro Interescolar de Língua professora Nilce do
Val Galante
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.850/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que
Institui e inclui no
Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Oficial Bombeiro Militar Complementar, a ser comemorado
anualmente no dia 25 de fevereiro.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.851/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que
Dispõe sobre o
encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou
traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.852/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.853/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que
Dispõe sobre a
exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias do
Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.854/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que
Institui, no
âmbito do Distrito Federal, o Programa “Na Hora Noturno” e dispõe sobre a oferta descentralizada e em
horário estendido de serviços públicos, no período das 18h às 22h, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.855/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que
Dispõe sobre a
disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e
educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.856/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que
Institui o
Programa Reconhecer e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.858/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui normas
gerais e autoriza a criação de cemitérios e crematórios de animais de estimação no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.863/2025, do PODER EXECUTIVO, que
Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho
de 2015, que "aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.864/2025, do PODER EXECUTIVO, que
Dispõe sobre as restrições à
confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS
1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025
NOTA
- De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe
do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/08/2025, às 17:54, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268282 Código CRC: E509F7A3.
... PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE MÉRITO PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025 Último Dia: 13/08/2025 PROJETO DE LEI nº 1.804/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Insitui a"Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças eadolescentes por tatuador...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

CONVITE
Brasília, 05 de agosto de 2025.
O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,
tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais
interessados para a Reunião Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da Avaliação
do Plano Plurianual 2024-2027 (Ano Base 2024), a ser realizada na próxima segunda-feira, 11 de
agosto, às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões. A referida reunião contará com a presença de
representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Atenciosamente,
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a)
de Comissão - Substituto(a), em 06/08/2025, às 19:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2261692 Código CRC: B3B58FB6.
... CONVITE Brasília, 05 de agosto de 2025. O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demaisinteressados para a Reunião Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da Aval...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo
relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 08/08/2025
DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS
PDL 337/2025
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 07/08/2025, às 14:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267189 Código CRC: 47D94D5B.
... DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, enos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixorelacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer. PRAZO PARA PARECER: 16 dias...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CSA

COMUNICADO
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio,
informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados
o cancelamento da 4ª Reunião Ordinária que seria realizada no dia 12 de agosto de 2025, às 10h,
na sala de reunião das comissões.
Brasília, 07 de agosto de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 07/08/2025, às 18:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268356 Código CRC: F9C504E7.
... COMUNICADO De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio,informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessadoso cancelamento da 4ª Reunião Ordinária que seria realizada no dia 12 de agosto de 2025, às 10h,na sala de reunião das comissões. Brasília...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CCJ

COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, Deputado Thiago
Manzoni, informamos o cancelamento da 5ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 12/08/2025, às 10h.
Brasília, 07 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 07/08/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267284 Código CRC: D9F4A713.
... COMUNICADO De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, Deputado ThiagoManzoni, informamos o cancelamento da 5ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 12/08/2025, às 10h. Brasília, 07 de agosto de 2025. RENATA FERNANDES TEIXEIRASecretária da Comissão de Constituição e Justiça Doc...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Atos 169/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 169, DE 2025
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso II, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 202/2025 - Gabinete da Presidência (2262049),
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, licença sem subsídio ao Deputado Wellington Luiz, no período de
11/8/2025 a 15/8/2025, para tratar de interesse particular.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 5 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 19:27, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/08/2025, às 08:35, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 06/08/2025, às 14:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 06/08/2025, às 17:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 07/08/2025, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 07/08/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 17:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2263178 Código CRC: B4BEE1B2.
... ATO DA MESA DIRETORA Nº 169, DE 2025Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso II, do Regimento Internoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Memorando nº 202/2025 - Gabinete da Pr...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Atos 427/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 427, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR RAYANNE RAMOS DA SILVA, matrícula nº 23.018, dos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Apoio às Comissões Permanentes. (CC).
2. DESIGNAR ANDRESSA VIEIRA SILVA, matrícula nº 23.434, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09,
no Setor de Apoio às Comissões Permanentes, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DESIGNAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo
de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 07 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 18:02, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267325 Código CRC: E14A6829.
... ATO DO PRESIDENTE Nº 427, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR RAYANNE RAMOS DA SILVA, matrícula nº 23.018, dos encargos desubstit...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Atos 426/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 426, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DIEGO MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 24.365, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do Bloco PSOL-PSB. (LP).
2. EXONERAR, a pedido, a partir de 07/08/2025, FLAVIO BOTELHO PEREGRINO, matrícula
nº 24.715, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Thiago
Manzoni. (LP).
3. EXONERAR RAFAEL DE FRANCA SANTOS, matrícula nº 24.133, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
Brasília, 07 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 18:02, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267280 Código CRC: 6E226348.
... ATO DO PRESIDENTE Nº 426, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR DIEGO MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 24.365, do Cargo Especial deGabinete, CL-01, do Bloco PSOL-PSB. (LP).2. EXONERAR,...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Atos 428/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 428, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00022482/2025-97, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº
23.931, ocupante do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Modernização e
Inovação Digital, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Setor de Atendimento e Cultura
Digital. (CC).
Brasília, 07 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 18:02, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267466 Código CRC: DCF22841.
... ATO DO PRESIDENTE Nº 428, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00022482/2025-97, RESOLVE:DECLARAR que, a partir desta data, o servidor RICARDO CAMPOS SILVA, matrícula nº23.931, ocupante do Cargo ...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Portarias 302/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 302, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 (*)
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023, e com
fundamento no que consta do Processo SEI nº 00001-00029068/2025-17
, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a participação da servidora Brenda Giordani Fagundes, matrícula
23.326, Chefe da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas
Públicas e Gestão Fiscal, na 15ª Convenção de Contabilidade do Distrito Federal, promovida
pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF), a ser realizado em Brasília/DF,
nos dias 13 e 14 de agosto de 2025, com início às 14 horas do dia 13/08, e término às 19 h do dia
14/08, na modalidade presencial, com carga horária de 16 horas.
Parágrafo único
. A participação da servidora será sem ônus para a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III,
alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
_________
(*) Republicada por conter, no texto publicado no DCL nº 161, de 6/8/2025, p. 15, incorreção na numeração.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/08/2025, às 14:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 15:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/08/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2264863 Código CRC: 9F0C786D.
... PORTARIA-GMD Nº 302, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 (*)O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023, e comfundamento no que consta do Processo SEI nº 00001-00029068/2025-17, RESOLVE:Art. 1º Fica...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Portarias 299/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 299, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00030910/2025-55
, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores relacionados no anexo único desta
Portaria no Ciclo de Debates "Elas Conversam sobre a Reforma Tributária", promovido pela Escola de
Governo do Distrito Federal (EGOV).
Parágrafo único
. A participação dos servidores será sem ônus para a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III,
alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Anexo único - Participantes do Ciclo de Debates "Elas Conversam sobre a Reforma Tributária"
Servidor Matrícula Cargo Datas e horários
Rodrigo de Oliveira
Stuckert
24.858
Consultor Técnico-
Legislativo
13 e 20/08/2025
(8h15 às 12h15)
Fernando de Faria Siqueira 24.561
Consultor Técnico-
Legislativo
6, 13 e 20/08/2025
(8h15 às 12h15)
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 15:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/08/2025, às 16:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/08/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2265200 Código CRC: D9191376.
... PORTARIA-GMD Nº 299, DE 5 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta do Processo SEI nº 00001-00030910/2025-55, RESOLVE:Art. 1º Fica autoriz...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Portarias 303/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 303, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2265090
e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00021211/2025-14, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Espaço Cultural Athos Bulcão - Foyer do Plenário da CLDF,
sem ônus, para a realização da Exposição fotográfica e Lançamento do Livro "Marias", no período de 20
de outubro a 14 de novembro de 2025, das 9h às 19h.
Parágrafo único.
O evento será coordenado pela servidora Charleny Alarcão Araújo, matrícula
nº 24.032, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 15:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/08/2025, às 16:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/08/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2265252 Código CRC: D1B6EAD2.
... PORTARIA-GMD Nº 303, DE 06 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Despacho 2265090 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00021211...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Portarias 305/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 305, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, considerando o Despacho 2265621
e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00028611/2025-51, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal
para a realização do Encerramento da Semana de Combate ao Feminicídio, no dia 15 de agosto de
2025, das 8h às 12h.
Parágrafo único.
O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel
Naves, matrícula 20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/08/2025, às 17:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/08/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/08/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 07/08/2025, às 14:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2265759 Código CRC: 6A469F35.
... PORTARIA-GMD Nº 305, DE 6 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, considerando o Despacho 2265621 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00028611/2025-51, RESOLVE:Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distri...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Atos 429/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 429, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO, matrícula nº 24.705, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Legislativo, para exercer o cargo de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, CL-
05, na Consultoria Legislativa. (CC).
2. NOMEAR RAFAEL KENDI HANADA, matrícula nº 24.686, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Unidade de
Constituição e Justiça. (CC).
3. EXONERAR RUI DA SILVA SANTOS, matrícula nº 24.861, do cargo de Assessor, CL-01, da
Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz.
(LP).
4. EXONERAR JULIANE DOS SANTOS LUSTOSA, matrícula nº 24.839, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -
PRO 60+, com exercício no Gabinete da Presidência. (LP).
5. EXONERAR WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE, matrícula nº 21.476, do cargo de
Assessor de Diretor, CL-14, da Escola do Legislativo, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-08, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
6. EXONERAR KEYLE REGINA DE SOUSA LACERDA CANDIDO, matrícula nº 22.096, do
cargo de Assessor Especial, CL-14, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
cargo de Assessor de Diretor, CL-14, na Escola do Legislativo. (LP).
7. EXONERAR MARIA IGNEZ CIRINO SILVA, matrícula nº 22.326, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Assessor Especial, CL-14, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
Brasília, 07 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 18:02, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267487 Código CRC: 4806925B.
... ATO DO PRESIDENTE Nº 429, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO, matrícula nº 24.705, ocupante do cargoefetivo de Consultor Legislativo, para exercer o carg...
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DCL n° 163, de 07 de agosto de 2025 - Extraordinário

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI nº 474/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera o Anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de janeiro de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.001/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.176/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.182/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.751/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.767/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.800/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 07/08/2025    Último Dia: 13/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.804/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.806/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.813/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 07/08/2025    Último Dia: 13/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.821/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.822/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.824/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.825/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Declara o Torneio Arimateia de Futsal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.826/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.827/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas, com ações de busca ativa, acolhimento, tratamento, reinserção social e acompanhamento continuado, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.828/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.829/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.830/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.831/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares para Proteção dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.833/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.834/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o Dia Distrital de Conscientização da Espinha Bífida no Calendário Oficial do Distrital.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.835/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para as ações do de Políticas Públicas Distritais voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da pessoa com Lipedema e institui a campanha Junho Roxo de conscientização sobre o Lipedema, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.836/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.837/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.838/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.839/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.840/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e de confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down - Trissomia do Cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.841/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a campanha permanente de conscientização acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.842/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.844/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.846/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.849/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Denomina o Centro Interescolar de Línguas nº 01 de Brasília como Centro Interescolar de Língua professora Nilce do Val Galante

 

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.850/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Oficial Bombeiro Militar Complementar, a ser comemorado anualmente no dia 25 de fevereiro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.851/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.852/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.853/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias do Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.854/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Na Hora Noturno” e dispõe sobre a oferta descentralizada e em horário estendido de serviços públicos, no período das 18h às 22h, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.855/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.856/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui o Programa Reconhecer e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 07/08/2025    Último Dia: 13/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.858/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui normas gerais e autoriza a criação de cemitérios e crematórios de animais de estimação no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/08/2025    Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.863/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que "aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/08/2025      Último Dia: 13/08/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.864/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 07/08/2025    Último Dia: 13/08/2025

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 337/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e OUTROS, que Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.847/2025, do PODER EXECUTIVO, que Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00.

 

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/08/2025 Último Dia: 12/08/2025

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 337/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e OUTROS, que Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 01/08/2025    Último Dia: 07/08/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/08/2025, às 11:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

APOSTILAMENTO
Brasília, 06 de agosto de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a CLÁUSULA SEXTA, Item 6.3, do Contrato-PG nº 18/2022-NPLC, celebrado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa TAYTA SOLUTIONS LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55,
III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 801.152,00 (oitocentos e um mil,
cento e cinquenta e dois reais). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a
1º de abril de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado
Valor unitário atual R$ 345,25
Valor total atual R$ 759.550,00
Percentual acumulado IPCA (abr/24 - mar/25) 5,477190%
Valor unitário reajustado R$ 364,16
Valor total reajustado R$ 801.152,00
Valor majorado R$ 41.602,00
Valor Retroativo devido referente à NF 171/2025 R$ 7.242,53
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 06/08/2025, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Código Verificador: 2265098 Código CRC: 672C441D.
... APOSTILAMENTO Brasília, 06 de agosto de 2025. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de ...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 05 de agosto de 2025.
P
rocesso SEI n.º 00001-00027379/2025-33. Contrato nº 67/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL
e o CENTRO CLÍNICO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PSICOTERAPIAS INTELECTO LTDA.,
CNPJ: 31.715.135/0001-67. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do
Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto:
prestação de Psicoterapia (Individual, Casal e Grupo), Avaliação Psicológica para Procedimentos
Cirúrgicos e Avaliação Neuropsicológica (Infantil, Adolescente, Adulto e Idoso)
. Recursos: Fonte (100);
Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE01288; Valor da Nota de Empenho: R$
100,00 (cem reais). Datada em 21/07/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo
FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Igor Alves dos Santos.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 06/08/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2261444 Código CRC: 778D5DE2.
... EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Brasília, 05 de agosto de 2025.Processo SEI n.º 00001-00027379/2025-33. Contrato nº 67/2025, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCALe o CENTRO CLÍNICO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PSICOT...
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DCL n° 164, de 08 de agosto de 2025

Portarias 317/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 317, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º,
parágrafo único
, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00030658/2025-84,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora RITA DE CÁSSIA MACÊDO ARAÚJO,
matrícula nº 13.281, ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo, do Setor de Biblioteca para o
Gabinete da Terceira Secretaria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 07/08/2025, às 15:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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... PORTARIA-DGP Nº 317, DE 07 DE AGOSTO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025

Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025 Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprov...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Portarias 192/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Thais de Oliveira Alcantara

23.676

ELEGIS/NEP

Fiscal

Frederico Coelho Krause

24.698

ELEGIS/NEP

Fiscal Substituto

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 03 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Penalidade  Brasília, 03 de julho de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Brasília, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 59/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 5 DE AGOSTO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputado Thiago Manzoni

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 16 horas e 50 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Thiago Manzoni procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Chico Vigilante

– Considera o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e os efeitos da reforma tributária no Distrito

Federal temas de destaque que devem ser debatidos nesta Casa de Leis, no segundo semestre de 2025.

– Repudia o tarifaço imposto ao Brasil pelo Presidente dos EUA e ressalta a importância da autonomia

brasileira.

– Condena a ocupação, hoje, das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado pelos deputados

da oposição para pedir anistia.

Deputado Jorge Vianna

– Expressa indignação com a transferência de uma enfermeira da cidade de Ananindeua, no Pará, por ter

denunciado desvio de função.

– Conclama todos os colegas da enfermagem a repudiarem essa perseguição à sindicalista e pede à

secretária de saúde e ao prefeito do município que revejam a sua decisão.

Deputado Thiago Manzoni

– Avalia a gravidade da situação do País e argumenta que o juiz que determinou a prisão domiciliar de um

ex-presidente da República é um sancionado internacional por violar direitos humanos, punido

internacionalmente pela Lei Magnitsky.

– Escandaliza-se com a notícia sobre a instalação de um poder judiciário paralelo, que penaliza cidadãos por

postagens em redes sociais e cita exemplos.

– Faz alusão às tarifas aplicadas pelos Estados Unidos ao Brasil como sanção e opina que o Brasil não é mais

uma democracia, configurando-se uma ditadura sob a caneta do Ministro Alexandre de Moraes.

– Conclama o povo brasileiro a manifestar-se a favor da liberdade da Nação e contra o regime atualmente

instaurado.

– Defende o impeachment do Ministro Alexandre de Moraes.

Deputado Fábio Félix

– Reclama a presença de membros do Poder Executivo, nesta primeira sessão do semestre, para anunciar

projetos significativos e importantes para o DF.

– Discorre sobre a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro e opina que sua detenção foi acertada e

tardia.

– Aborda a ocupação da Mesa Diretora no Congresso Nacional, e lembra que os bolsonaristas não lutam pela

aprovação de projetos em defesa da população brasileira, mas somente em defesa de Bolsonaro.

– Considera traição à Pátria enaltecer a bandeira norteamericana e as sanções por parte de Donald Trump

ao Brasil.

– Destaca que o PSOL defende a soberania brasileira.

Deputado Gabriel Magno

– Lamenta a ausência do Poder Executivo na abertura dos trabalhos do segundo semestre na Câmara

Legislativa.

– Informa que cobrará do Governo o encaminhamento do projeto de lei que trata da reestruturação da

carreira dos profissionais da educação, em cumprimento ao acordo feito durante as negociações na greve da

categoria.

– Convida a todos para a audiência pública a realizar-se na próxima segunda-feira, dia 11, para discutir a

privatização da rodoviária e os prejuízos ao comércio local.

– Discursa em defesa da soberania brasileira e aprova a atuação do Judiciário em relação aos que

cometeram crimes contra a democracia.

– Refuta a extrema direita por considerar ditadura a prisão domiciliar do ex-Presidente Jair Bolsonaro e

desaprova a atuação dos parlamentares que estão impedindo o reinício dos trabalhos no Congresso

Nacional.

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Ricardo Vale

– Ressalta a importância do trabalho desta Casa para a melhoria da qualidade de vida da população.

– Critica que, apesar de ter vetado o projeto de lei de sua autoria, que obrigava o Executivo a adquirir os

uniformes escolares de comerciantes locais, o Governador enviou uma proposição semelhante a esta Casa,

com pedido de tramitação em regime de urgência.

– Declara que votará a favor da matéria, apesar do veto injusto, e pede apoio aos pares a fim de resolver a

questão dos uniformes e gerar renda para o DF.

– Repudia os ataques da extrema direita ao Judiciário brasileiro e defende a prisão definitiva do

ex-Presidente Bolsonaro.

Deputado Max Maciel

– Registra a ausência do Poder Executivo na retomada dos trabalhos e salienta a importância da discussão

do PDOT, que será apreciado em breve na Casa.

– Afirma seu compromisso com o trabalho legislativo, e informa que amanhã haverá a avaliação dos quatro

primeiros meses do programa tarifa zero aos domingos e feriados, com vista a aperfeiçoar a iniciativa.

– Informa que na sexta-feira, às 19 horas, realizará audiência pública na Cidade Estrutural para tratar da

regularização do Setor Santa Luzia e divulga que diversos serviços estarão disponíveis nesse dia para a

comunidade a partir das 9 horas.

– Anuncia que encaminhou emenda parlamentar para a construção do Núcleo de Acesso à Justiça, da

Defensoria Pública, no Sol Nascente.

– Noticia reunião com o Comando da Polícia Militar de Ceilândia, que abrange áreas como P Sul, Brazlândia e

Sol Nascente, para melhorar a segurança da região.

– Reforça o apoio às instituições escolares, com destaque para as escolas do campo.

– Discorre sobre os riscos enfrentados pelos pedestres nas travessias de vias públicas, e defende a

instalação de iluminação pública para aumentar a segurança dos transeuntes.

– Ironiza postagem antiga do Deputado Eduardo Bolsonaro que defendia a extinção do instituto de prisão

domiciliar.

Deputado Chico Vigilante

– Apresenta moção de repúdio à carta enviada ao Brasil pelo Presidente Donald Trump, anunciando a

imposição de uma tarifa abusiva sobre os produtos brasileiros exportados para os EUA.

– Anuncia que senadores e deputados federais de oposição obstruíram o trabalho da Câmara e do Senado

Federal para bloquear as votações a pretexto de defender a anistia, mas analisa que o verdadeiro motivo é

inviabilizar a apreciação da proposição que visa taxar os super-ricos e isentar do Imposto de Renda aqueles

que recebem até R$ 5 mil mensais.

Deputado Jorge Vianna

– Chama a atenção para o elevado déficit de servidores na Secretaria de Saúde e pede que o Governador

faça nomeações para a área.

– Dá boas-vindas ao novo Secretário de Economia e discorre sobre as negociações que vêm ocorrendo sobre

reajuste salarial das carreiras e o empenho para corrigir discrepâncias existentes entre diversas categorias.

– Agradece ao ex-secretário a atuação e espera que o Governo faça a reparação necessária.

Deputado Fábio Félix

– Lamenta o veto do Governador ao projeto de lei de sua autoria que previa a arborização democrática das

regiões administrativas do Distrito Federal e pede o apoio de seus pares para a derrubada do veto.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Registra a presença do Comodoro do Iate Clube de Brasília, Luiz André Reis.

– Apresenta o balanço da produção legislativa da Casa no primeiro semestre de 2025 e reafirma o

compromisso da CLDF em continuar trabalhando para a aprovação de matérias de interesse da população

neste segundo semestre.

– Felicita o Deputado João Cardoso pela passagem do seu aniversário.

– Anuncia a presença de educadores e de crianças e adolescentes assistidos pela Casa Azul, que participam

do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Informa o cancelamento da 13ª Reunião do Colégio de Líderes, prevista para o dia 6 de agosto, às 14h30.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 06/08/2025, às 14:13, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 2262354 Código CRC: 031C48EE.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 5 DE AGOSTO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo ValeSECRETARIA: Deputado Thiago ManzoniLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 1 minut...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 60/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 60ª (SEXAGÉSIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 6 DE AGOSTO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Rogério Morro da Cruz e Max Maciel

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas

TÉRMINO: 16 horas e 56 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Gabriel Magno

– Denuncia ameaça de bomba contra a sede do Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal e comunica

que foi solicitado às forças de segurança locais e à polícia federal que investiguem o ocorrido.

– Lamenta a ação de parlamentares da extrema direita para obstruir as votações no Congresso Nacional.

Deputado Chico Vigilante

– Ressalta a importância da imprensa em um país democrático e exemplifica com a atuação do Portal

Metrópoles em matéria sobre a situação do povoado Antinha de Baixo, em Santo Antônio do Descoberto.

– Acrescenta que a matéria em questão serviu de base para ação do Supremo Tribunal Federal e provocou

diligências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra no local, de maneira a proteger

as famílias da comunidade da investida de fazendeiros sobre as terras onde moram.

Deputado Pepa

– Menciona reformas no Hospital Regional de Planaltina e enfatiza que trabalhará incessantemente em prol

da saúde da população.

– Exalta os esforços da Secretaria de Saúde e do Deputado Federal Rafael Prudente e celebra a aquisição

de ambulâncias específicas para transporte de pacientes que necessitam de hemodiálise.

– Participa que, durante seu mandato, foi concluída a pavimentação de três estradas de acesso a escolas

rurais no âmbito do programa Caminho das Escolas.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Pede um minuto de silêncio em homenagem ao pioneiro que deu origem ao bairro Vila do Boa em São

Sebastião, falecido ontem.

– Comemora o avanço de iniciativas de infraestrutura e regularização fundiária na região administrativa e

agradece os órgãos responsáveis.

Deputado Fábio Félix

– Relata fiscalização na Papuda, como presidente da CDDHCLP, em decorrência da morte de detento e

cobra a adoção de medidas para alcançar os objetivos da política prisional.

– Critica decreto do GDF referente a pessoas em situação de rua e informa que entrou com representação

no Ministério Público para suspender elementos previstos no programa Acolhe DF.

– Avalia que ataques da extrema direita às instituições brasileiras representam a continuidade da tentativa

de golpe de Estado, mas garante que a democracia brasileira resistirá.

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Chico Vigilante

– Indigna-se com a ocupação dos plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados por

parlamentares da oposição e opina que os presidentes dessas Casas Legislativas deveriam providenciar a

retirada dos manifestantes, com apoio da Polícia Federal.

Deputado Pepa

– Enaltece o trabalho realizado pela CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB Ipes em Planaltina.

– Anuncia que os espaços esportivos e praças da região estão sendo reformados e iluminados, de forma a

aumentar a segurança da população.

Deputado Max Maciel

– Convida todos para o II Seminário Internacional de Transporte e Mobilidade Urbana, a realizar-se nos dias

21 e 22 de agosto, para debater eletrificação e descarbonização.

– Divulga relatório da CTMU sobre os quatro primeiros meses da implementação da tarifa zero aos

domingos e feriados, disponível no site da CLDF.

– Enfatiza o êxito do projeto e reforça a necessidade de coleta de dados relativos ao uso do sistema, bem

como ao impacto do programa no comércio.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Agradece o presidente da CEB IPES pelo trabalho realizado, em atendimento às demandas que

apresentou.

– Reafirma sua luta pela implantação de saneamento básico no Residencial Vitória e cita outras ações

realizadas com recursos provenientes de emendas parlamentares de sua autoria e dos Deputados Federais

Rafael Prudente e Julio Cesar Ribeiro.

Deputado Jorge Vianna

– Manifesta revolta pela agressão física a enfermeira no exercício da profissão e defende o respeito aos

profissionais da saúde.

– Lista meios legítimos pelos quais os usuários podem manifestar sua insatisfação com o atendimento

prestado.

– Lamenta a dessensibilização da população frente à violência crescente na sociedade.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Lê a Nota Técnica nº 1, de 2025, de autoria da CEOF, sobre o Projeto de Lei nº 1.788, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com esclarecimentos

acerca das emendas acolhidas e a redação final resultante.

– Saúda a família do Deputado Pepa em visita à CLDF.

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 103 de Santa Maria, que

participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Justifica a ausência da Deputada Dayse Amarilio.

– Informa que, nos termos do art. 114, §2º, do Regimento Interno, não será designada ordem do dia para

a Sessão Ordinária de amanhã.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe Substituto do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 08/08/2025, às 08:45, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 60ª (SEXAGÉSIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 6 DE AGOSTO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Rogério Morro da Cruz e Max MacielLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 16 horas e 56 minutosOb...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Brasília, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o Programa de Emprego

Apoiado para Jovens e Adultos com

Deficiência no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Emprego

Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência , com o objetivo de promover a inclusão

social e laboral dessas pessoas, garantindo suporte contínuo para sua inserção, permanência

e desenvolvimento no mercado de trabalho.

Art. 2º O Programa de Emprego Apoiado terá como objetivos principais:

I - Facilitar o acesso de jovens e adultos com deficiência ao mercado de trabalho;

II - Oferecer suporte técnico, psicológico e de capacitação profissional;

III - Promover a adaptação de ambientes de trabalho às necessidades específicas dos

trabalhadores com deficiência;

IV - Incentivar a inclusão de pessoas com deficiência em empresas públicas e

privadas do Distrito Federal.

Art. 3º São ações do Programa de Emprego Apoiado:

I - Realização de programas de capacitação e qualificação profissional adaptada às

necessidades dos participantes;

II - Oferta de suporte técnico e acompanhamento psicológico durante o período de

inserção no mercado de trabalho;

III - Apoio às empresas na adaptação de seus ambientes de trabalho e na

implementação de práticas inclusivas;

IV - Monitoramento e avaliação contínua do progresso dos trabalhadores com

deficiência inseridos no programa.

Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda do Distrito Federal, em parceria com órgãos públicos, entidades da

sociedade civil e empresas privadas.

Art. 5º Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá celebrar

convênios, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas, bem como utilizar

recursos de dotações orçamentárias próprias.

PL 1822/2025 - Projeto de Lei - 1822/2025 - Deputado Robério Negreiros - (304618) pg.1

Art. 6º As empresas que participarem do programa poderão receber incentivos fiscais

e outros benefícios previstos na legislação vigente, visando estimular a contratação de

pessoas com deficiência.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão social e a garantia de direitos às pessoas com deficiência são princípios

fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146

/2015). Apesar dos avanços, muitas pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades

para acessar o mercado de trabalho de forma plena e autônoma.

O presente projeto visa criar o Programa de Emprego Apoiado, uma iniciativa que

oferece suporte contínuo e personalizado para que jovens e adultos com deficiência possam

ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho. Essa abordagem promove a

autonomia, a inclusão social e o desenvolvimento econômico dessas pessoas, contribuindo

para uma sociedade mais justa e igualitária.

De acordo com pesquisa elaborada pelo IPEDF, os principais desafios enfrentados

na inserção ao mercado estão relacionados à baixa oferta de vagas para pessoas com

deficiência, inclusão durante o processo seletivo para uma empresa, além de barreiras

atitudinais, que se configuram em comportamentos ou atitudes preconceituosas, intencionais

ou não.

Do ponto de vista jurídico e constitucional, a iniciativa é plenamente viável. Trata-se

de matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme o art.

24, inciso XIV, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a legislarem de forma

suplementar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência. O projeto não

apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos, nem interfere na estrutura

administrativa do Poder Executivo, apenas institui diretrizes programáticas.

A iniciativa também reforça os princípios fundamentais da Constituição Federal, tais

como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a promoção do bem de

todos e a redução das desigualdades sociais. Com isso, contribui para a concretização dos

direitos fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua autonomia, inclusão

produtiva e cidadania.

A presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 5730/2025, em

tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Ao implementar esse programa, o Distrito Federal dará um passo importante na

promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se às políticas nacionais e

internacionais de inclusão, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

da ONU.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

PL 1822/2025 - Projeto de Lei - 1822/2025 - Deputado Robério Negreiros - (304618) pg.2

00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304618 , Código CRC: 03498c27

PL 1822/2025 - Projeto de Lei - 1822/2025 - Deputado Robério Negreiros - (304618) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Declara o Torneio Arimateia de

Futsal como Patrimônio Cultural

Imaterial do Distrito Federal. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica declarado o Torneio Arimateia de Futsal como Patrimônio Cultural

Imaterial do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Desde 1979, o Torneio Arimateia de Futsal vem construindo uma trajetória que

ultrapassa as quatro linhas da quadra e se inscreve na história esportiva, cultural e

comunitária do Distrito Federal. Idealizado por José de Lima Teia, o “Arimateia”, o

campeonato nasceu de forma modesta — com disputas simbólicas por pão com salame — e

se transformou, ao longo de mais de quatro décadas, em um dos maiores torneios de futsal

da América Latina.

Realizado em Taguatinga, o evento reúne cerca de dois mil atletas em 22 dias

consecutivos de intensa competição, com categorias que vão do infantil ao máster, além de

expressiva participação feminina, consolidando-se como um verdadeiro festival de inclusão,

diversidade e celebração esportiva. A cada edição, um público rotativo de aproximadamente

120 mil pessoas prestigia os jogos, realizados em quadra de asfalto, em qualquer condição

climática, revelando a força do futsal como instrumento de união e transformação social.

Além do seu valor esportivo, o torneio é reconhecido pelo seu impacto social e

formativo. É um espaço onde crianças, jovens e veteranos compartilham experiências,

aprendem valores como respeito, disciplina e convivência, e muitos iniciam trajetórias que os

levam ao futebol profissional, dentro e fora do Brasil.

Com transmissão ao vivo, narração, organização dedicada e apoio de instituições

públicas o Arimateia tornou-se referência nacional em gestão esportiva de base comunitária,

abrindo portas tambem para o reconhecimento do futebol feminino e incentivando clubes de

todo o país a participarem da competição.

Em um cenário social em que o esporte é cada vez mais necessário como ferramenta

de inclusão, cidadania e desenvolvimento, o Torneio Arimateia representa a resistência e a

potência da iniciativa popular, organizada e comprometida com o bem comum.

Diante de seu inegável valor cultural, esportivo e histórico, é mais do que justo que

esta importante manifestação popular seja reconhecida formalmente como Patrimônio Cultural

Imaterial do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares à

aprovação deste Projeto de Lei.

PL 1825/2025 - Projeto de Lei - 1825/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304769) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/07/2025, às 07:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304769 , Código CRC: 82ca684e

PL 1825/2025 - Projeto de Lei - 1825/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304769) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o

"Dia da Arte Transformista", a ser

comemorado no dia 24 de outubro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

“Dia da Arte Transformista”, a ser comemorado no dia 24 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Arte Transformista e

incluí-lo no Calendário Oficial do Distrito Federal como uma forma de reconhecer e valorizar

uma das expressões culturais mais importantes da cena artística e LGBTQIA+ de

Brasília .

A arte transformista tem desempenhado um papel central na construção da cultura

LGBTQIA+ em Brasília desde a fundação da cidade em 1960. Mais do que uma forma de

entretenimento, ela se consolidou como expressão artística, política e identitária, capaz de

dialogar com diferentes públicos e atravessar gerações. Desde seus primeiros anos, Brasília

abrigou artistas transformistas que, com talento e ousadia, desafiaram padrões sociais e

enfrentaram o preconceito com criatividade e coragem.

A presença transformista na cidade foi se firmando estabelecimentos e boates como a

New Aquarius, Boêmia, Caverna e Defox, que não apenas ofereciam espaço para

apresentações, mas também funcionavam como refúgios de acolhimento, resistência e

construção de comunidade . Nesses ambientes, surgiram grandes nomes como Orlandinho

— conhecido como Carmen Miranda da Aruc — e outras figuras que marcaram a cena com

glamour, irreverência e crítica social.

A arte transformista em Brasília sempre se destacou pela elaboração visual,

figurinos sofisticados, performances cênicas impactantes e por sua capacidade de

dialogar com diferentes públicos, inclusive crianças. Essa capacidade de transitar entre o

lúdico e o provocador transformou os shows em experiências marcantes e educativas,

ajudando a quebrar tabus e construir pontes com a sociedade.

PL 1826/2025 - Projeto de Lei - 1826/2025 - Deputado Fábio Felix - (301681) pg.1

Nos anos 1970 e 1980, o cenário era especialmente desafiador. A repressão policial,

a censura e a homofobia eram constantes, e os artistas transformistas enfrentavam grandes

riscos para se apresentarem. Ainda assim, os shows seguiam acontecendo, promovendo uma

estética própria e uma cultura de resistência . As apresentações não apenas entretinham,

mas afirmavam identidades e geravam espaços de pertencimento e visibilidade para pessoas

LGBTQIA+ em uma época de intensa marginalização.

Nesse contexto, a figura de Oswaldo Gessner se destaca como fundamental para a

consolidação e o florescimento da arte transformista na capital . Atuando como produtor,

incentivador e mentor, Oswaldo desempenhou um papel crucial ao apoiar artistas em início de

carreira, organizando ensaios, promovendo apresentações e criando condições para que

muitos se revelassem no palco. Seu incentivo direto foi determinante para a formação de

diversos talentos da cena. Ele não apenas viabilizou a estrutura dos shows, mas também

cultivou um ambiente de incentivo e profissionalização, onde os artistas podiam experimentar,

se desenvolver e brilhar.

Diversos relatos apontam que foi por meio do incentivo de Oswaldo que muitos

artistas deram seus primeiros passos na arte transformista. Alguns nem imaginavam que

seguiriam por esse caminho, mas encontraram nele um padrinho artístico que reconhecia e

impulsionava potenciais. Seu papel foi mais do que técnico ou logístico: ele ofereceu

acolhimento, encorajamento e direção artística num período em que poucos tinham essa

oportunidade.

A influência de Oswaldo se estende também à forma como a arte transformista

passou a dialogar com a cidade e suas elites. Com ele, os palcos de Brasília deixaram de ser

apenas espaços marginais e se tornaram pontos de efervescência cultural frequentados

por artistas, políticos e figuras influentes . Isso contribuiu para ampliar a visibilidade da

arte transformista e, aos poucos, transformá-la em parte essencial do tecido cultural da

cidade.

Além de Oswaldo, figuras como Maruse Pucci, Vitória, Carlinhos Brasil, Dayane

Power, Gina Le'Feu, Maria Alcina, Marcos Rangel, Mailu, Greta Star, Lorrane Star, Juliana

Bergman, Hellen Di Castro, Elaine Janour, Gal Maria, Jaira Bassey, Bianca, Mônica, Shirrara,

Charlotte Haplen e muitas outras compõem essa história com suas trajetórias marcadas por

talento, superação e afirmação. Juntas, todas essas pessoas e muitas outras construíram

uma rede de apoio, colaboração e criatividade que permitiu à arte transformista resistir às

adversidades e continuar influenciando novas gerações.

Hoje, embora ainda haja desafios em relação ao reconhecimento e à valorização da

arte transformista, também expressa por meio da arte Drag — com muitos artistas locais

relatando a falta de apoio e espaços —, a trajetória construída ao longo das décadas é um

testemunho de força, inovação e contribuição social. A vanguarda de figuras como Oswaldo

mostram que o transformismo não apenas resistiu ao tempo, mas se reinventou como

uma arte viva, pulsante e profundamente ligada à história de Brasília e do Brasil .

A criação do Dia da Arte Transformista , a ser comemorado anualmente em 24 de

outubro, dia da fundação da icônica New Aquarius, casa que acolheu muitas das artistas e

dos artistas da época, é uma forma de homenageá-los e preservar essa herança cultural. A

escolha da data reflete o reconhecimento à trajetória histórica da cena transformista em

Brasília e oferece uma oportunidade concreta para celebrar, divulgar e fomentar essa

manifestação artística , com apoio do poder público e da sociedade.

Por todos esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste

Projeto de Lei , como um ato de justiça histórica e de afirmação da cultura plural que marca o

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

PL 1826/2025 - Projeto de Lei - 1826/2025 - Deputado Fábio Felix - (301681) pg.2

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/07/2025, às 16:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301681 , Código CRC: dda8b487

PL 1826/2025 - Projeto de Lei - 1826/2025 - Deputado Fábio Felix - (301681) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Programa Renova Vida,

destinado à atenção integral à

pessoa em situação de

vulnerabilidade decorrente do uso

prejudicial de álcool e outras

drogas, com ações de busca ativa,

acolhimento, tratamento, reinserção

social e acompanhamento

continuado, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Renova Vida, destinado à atenção integral, acolhimento,

tratamento, capacitação profissional, reinserção social e acompanhamento continuado de

pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do uso prejudicial de álcool e outras drogas.

Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio da atuação intersetorial e integrada das políticas

públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, moradia e cidadania, sob

coordenação do órgão competente de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil,

universidades, comunidades terapêuticas e organizações religiosas, mediante critérios públicos

e transparentes.

Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – protagonismo e autonomia do indivíduo;

III – redução de danos e tratamento humanizado;

IV – não estigmatização social e combate ao preconceito;

V – confidencialidade das informações;

VI – abordagem biopsicossocial e comunitária;

VII – articulação interinstitucional contínua.

Art. 4º São diretrizes do Programa:

I – atuação em busca ativa nos territórios de maior incidência de pessoas em situação de

vulnerabilidade;

PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.1

II – acolhimento com escuta qualificada, avaliação multidisciplinar e elaboração de plano

individual de atendimento – PIA;

III – oferta de atendimento ambulatorial, psicossocial, hospitalar e comunitário, conforme

necessidade;

IV – inserção em atividades educacionais, de capacitação e trabalho;

V – acesso a moradia digna, programas habitacionais e políticas de cidadania;

VI – monitoramento e avaliação dos resultados com base em indicadores sociais, de saúde e

reintegração.

Art. 5º São instrumentos de execução do Programa:

I – unidades móveis de atendimento e equipes volantes de busca ativa;

II – centros de acolhimento transitório e casas de passagem;

III – convênios com comunidades terapêuticas credenciadas;

IV – atendimento ambulatorial e hospitalar na rede pública de saúde;

V – programas de capacitação profissional e intermediação de mão de obra;

VI – rede de proteção social integrada e banco de dados compartilhado, respeitado o sigilo legal.

Art. 6º As equipes responsáveis pelo atendimento no Programa deverão ser compostas por

profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia, educação, direito, segurança

pública, trabalho e outras conforme a complexidade do caso.

Art. 7º A busca ativa será realizada em:

I – áreas públicas de grande circulação, como praças, rodoviárias, terminais, parques e feiras;

II – locais identificados por denúncias, relatórios territoriais ou mapeamento institucional;

III – espaços públicos onde haja recorrência de pessoas em situação de risco ou desassistência.

Art. 8º A reinserção social compreende:

I – acesso à escolarização em qualquer nível de ensino;

II – inclusão em cursos de formação, oficinas e atividades culturais;

III – priorização em políticas de empregabilidade e empreendedorismo social;

IV – vinculação a programas habitacionais, com prioridade para moradia assistida;

V – acompanhamento pós-alta por equipe de referência.

Art. 9º O Programa será coordenado pelo órgão competente de que trata o art. 2º e contará com

a participação obrigatória dos órgãos competentes:

I –de saúde;

II –de desenvolvimento social;

PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.2

III –de educação;

IV –de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;

V –de Segurança Pública;

VI – Administrações Regionais.

Parágrafo único. Poderão ser convidados outros órgãos e entidades públicas, privadas e do

terceiro setor, mediante termo de cooperação ou convênio.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive com a criação de comitês de

monitoramento e avaliação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se

necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem como ponto de partida o conteúdo normativo do Decreto

nº 47.423, de 8 de julho de 2025, que instituiu o “Programa Acolhe DF”, voltado à busca ativa,

acolhimento, tratamento e reinserção social de pessoas em situação de vulnerabilidade

decorrente do uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal.

Ocorre que a relevância do tema exige uma abordagem normativa mais robusta, que ultrapasse

os limites de uma política pública meramente administrativa e assuma a forma de uma política

pública de Estado, com estabilidade jurídica, previsibilidade institucional e permanência

programática. A transposição do conteúdo do decreto para a forma de lei distrital é medida

necessária para que a atenção a esse público hipervulnerável não fique à mercê de mudanças

de governo, orientações políticas ou decisões unilaterais do Poder Executivo.

A dependência química, o uso abusivo de substâncias psicoativas e seus efeitos sobre a

dignidade humana, a exclusão social, a saúde pública e a segurança representam um dos

maiores desafios contemporâneos das políticas sociais. A Organização Mundial da Saúde

reconhece a dependência de substâncias como um transtorno mental e comportamental grave.

No Brasil, dados do Ministério da Saúde e do Observatório Brasileiro de Informações sobre

Drogas (OBID) apontam que cerca de 10% da população apresenta algum nível de consumo

problemático de álcool ou drogas ilícitas.

No Distrito Federal, estima-se que mais de 80 mil pessoas convivem com transtornos

relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Muitas delas estão em situação de rua, fora do

mercado de trabalho, com vínculos familiares rompidos e sem acesso adequado às políticas

públicas. A ausência de ações integradas, contínuas e intersetoriais perpetua um ciclo de

exclusão, recaídas e sofrimento. Por essa razão, políticas pontuais e fragmentadas, ainda que

bem-intencionadas, não são suficientes.

A criação do Programa Renova Vida, ora proposto, representa a consolidação legislativa de

uma resposta pública eficaz e permanente a esse cenário. Ao incorporar os avanços técnicos e

administrativos do Decreto nº 47.423/2025, o presente projeto de lei amplia sua base legal e

confere ao programa o status de política pública de Estado, com fundamentos legais e

operacionais claros, inclusive prevendo:

PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.3

a) o acompanhamento pós-tratamento por até 12 meses;

a criação de centros de acolhimento transitório;

b) a participação articulada entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;

c) o foco em reinserção social e produtiva, com acesso à escolarização, qualificação profissional

e moradia assistida.

A denominação “Programa Renova Vida” foi escolhida para simbolizar o percurso possível de

resgate, reconstrução e reintegração à vida com dignidade. A proposta está estruturada em

pilares como busca ativa, escuta qualificada, cuidado humanizado, reinserção cidadã e

acompanhamento continuado — elementos indispensáveis para romper com o ciclo de

abandono que tantas vezes marca a trajetória dessas pessoas.

Diante da relevância social e da necessidade de institucionalização definitiva desta política,

solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, conferindo à matéria

a força jurídica e política que ela exige, para que não se configure como simples política de

governo, mas como compromisso de Estado com a dignidade humana e a justiça social.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 09/07/2025, às 18:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1827/2025 - Projeto de Lei - 1827/2025 - Deputado Iolando - (304974) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Estabelece normas sobre segurança

escolar no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas distritais relativas à segurança escolar nas instituições de

ensino públicas e privadas no Distrito Federal.

§1º Considera-se segurança escolar o conjunto de ações integradas e permanentes destinadas

à preservação da integridade física, psíquica e moral de alunos, professores, funcionários,

gestores e demais membros da comunidade escolar.

§2º A segurança escolar envolve medidas de prevenção, proteção e enfrentamento de situações

de violência, criminalidade, uso de drogas, vulnerabilidade social e conflitos nas escolas e em

seu entorno.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º As políticas públicas de segurança escolar observarão os seguintes princípios:

I – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência no ambiente escolar;

II – valorização da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa;

III – integração intersetorial entre educação, segurança pública, saúde, assistência social e

demais políticas públicas;

IV – promoção da participação da comunidade escolar no planejamento e avaliação das ações;

V – estímulo à formação continuada de profissionais da educação e de segurança pública em

temas correlatos;

VI – fortalecimento da rede de proteção à infância, adolescência e juventude;

VII – diagnóstico contínuo e transparente das situações de risco nas escolas e no seu entorno.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS

PL 1828/2025 - Projeto de Lei - 1828/2025 - Deputado Iolando - (304975) pg.1

Art. 3º São diretrizes e ações estratégicas da política distrital de segurança escolar:

I – elaboração de planos locais de segurança escolar, articulados com os órgãos competentes

de Educação e de Segurança Pública do DF;

II – presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas, em articulação com os

Conselhos Regionais de Ensino;

III – fiscalização de estabelecimentos comerciais no entorno escolar para coibir a venda de

substâncias ilícitas e produtos proibidos a menores;

IV – adequação urbanística das áreas escolares com melhorias na iluminação, sinalização,

acessibilidade e paisagismo preventivo;

V – instituição de comissões escolares de mediação de conflitos, compostas por membros da

comunidade escolar e profissionais capacitados;

VI – implantação de metodologias de mediação e justiça restaurativa nas escolas da rede

pública de ensino;

VII – fomento à criação de canais de denúncia e ouvidorias acessíveis aos alunos e

profissionais;

VIII – desenvolvimento de campanhas educativas sobre prevenção à violência e valorização da

convivência ética;

IX – registro e análise estatística de ocorrências relacionadas à violência escolar, com

publicação de relatório semestral do órgão competente de Educação;

X – inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos voltados à cultura da paz, cidadania, ética

e direitos humanos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

dos órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública, podendo ser suplementadas, se

necessário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 90

(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1828/2025 - Projeto de Lei - 1828/2025 - Deputado Iolando - (304975) pg.2

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir um marco legal para a promoção da

segurança escolar no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os princípios

constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e da promoção da educação

como vetor de desenvolvimento humano e social.

A proposta tem como ponto de partida o Projeto de Lei nº 2.036/2023, do Senado Federal, de

autoria do Senador Alan Rick, que estabelece diretrizes nacionais sobre o tema, e o adapta à

realidade e às competências legislativas do Distrito Federal, transformando-o em política distrital

de Estado, perene e desvinculada de gestões específicas.

Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o ambiente escolar tem sido, em

diversas regiões do país, alvo crescente de episódios de violência, ameaças, tráfico de

entorpecentes e abandono escolar por falta de segurança. Essa realidade afeta diretamente o

processo de aprendizagem e compromete o direito fundamental à educação.

A legislação ora proposta visa atuar preventivamente, integrando ações de diversos órgãos

governamentais com a participação ativa da comunidade escolar, fortalecendo a cultura de paz,

a justiça restaurativa e a mediação de conflitos.

Dessa forma, este projeto busca garantir um ambiente escolar seguro, humanizado e propício à

formação cidadã dos estudantes da rede pública e privada do DF, contando com o

imprescindível apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 09/07/2025, às 19:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1828/2025 - Projeto de Lei - 1828/2025 - Deputado Iolando - (304975) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Cria a Política Distrital de Promoção

dos Direitos e Atenção Integral às

Pessoas Idosas LGBTI.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral

às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir a dignidade, a igualdade, e o acesso

aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais,

intersexo e outras identidades de gênero e orientações sexuais (LGBTI).

Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral

às Pessoas Idosas LGBTI:

I – garantir o acesso igualitário a serviços de saúde, assistência social, moradia e

seguridade social, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;

II – combater o preconceito, a discriminação e a violência contra pessoas

idosas LGBTI em todos os âmbitos, incluindo instituições de longa permanência, postos de

trabalho, serviços de saúde e espaços públicos;

III – promover a inclusão social e o fortalecimento de redes de apoio comunitárias

para pessoas idosas LGBTI;

IV – assegurar a formação de profissionais para atendimento humanizado e

qualificado às pessoas idosas LGBTI;

V – fomentar a produção de dados e pesquisas sobre as condições de vida e

necessidades específicas dessa população;

VI - valorizar as vivências e trajetórias da população idosa LGBTI, promovendo a

preservação da memória e da história da população LGBTI;

VII - integrar as ações desta política aos serviços distritais existentes, como o Sistema

Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 3º Toda pessoa idosa LGBTI tem direito a envelhecer com dignidade, acesso

pleno ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS),

preservando sua orientação sexual, identidade de gênero e expressões de afeto, sem

discriminação ou qualquer forma de preconceito.

§ 1º É assegurado o atendimento da pessoa idosa LGBTI em unidades de saúde

públicas ou conveniadas, respeitando-se:

I - o uso do nome social, sem necessidade de apresentação de laudo ou

procedimento judicial;

II - a garantia de privacidade e sigilo sobre orientação sexual e identidade de gênero;

III - a disponibilização de equipes multidisciplinares capacitadas (médicos,

enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais) para acolhimento específico.

PL 1829/2025 - Projeto de Lei - 1829/2025 - Deputado Fábio Felix - (304766) pg.1

§ 2º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e os serviços do SUAS registrarão, em

fichas e prontuários, o nome social, o pronome de tratamento correto e, quando solicitado pelo

(a) usuário(a), o gênero que reflita sua identidade, para fins de registro e estatísticas.

Art. 4º. As instituições de longa permanência (ILPIs) públicas e privadas no Distrito

Federal deverão adotar políticas de inclusão para pessoas idosas LGBTI, garantindo:

I - acesso e encaminhamento para instituição de acolhimento de acordo com sua

identidade de gênero autodeclarada;

II - ambientes livres de discriminação, com regulamentação explícita que proíba

práticas homofóbicas ou transfóbicas por parte de funcionários ou residentes;

III - respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e

interações institucionais;

IV - espaços de convivência que promovam a diversidade e a inclusão, como

atividades culturais e grupos de apoio.

Art. 5º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) promoverão campanhas anuais de

saúde preventiva direcionadas às pessoas idosas LGBTI, abordando saúde mental,

prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, cuidados hormonais para pessoas trans

e exames preventivos.

Art. 6º As instituições de saúde e assistência social do Distrito Federal promoverão a

formação e capacitação contínua de seus profissionais, com carga horária mínima de 20

horas anuais, para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas

LGBTI, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.

Art.7º Constituem obrigações das entidades de atendimento à pessoa idosa no

Distrito Federal:

I - adotar políticas de inclusão que garantam ambientes livres de discriminação por

orientação sexual ou identidade de gênero, com respeito ao nome social e à privacidade das

pessoas idosas LGBTI, além de espaços adequados que respeitem a identidade de gênero;

II - oferecer atividades de convivência que promovam a diversidade e a inclusão;

III - promover a formação e capacitação contínua de toda a equipe para o

atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTI, com carga horária

mínima de 20 horas anuais, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.

Art. 8º O Distrito Federal realizará campanhas anuais de conscientização sobre os

direitos das pessoas idosas LGBTI, em escolas, espaços públicos e mídia local, com foco na

redução do preconceito e na promoção da diversidade.

Art. 9º O Distrito Federal desenvolverá, por meio dos CRAS e CREAS, programas de

mediação familiar e fortalecimento de redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTI,

visando combater o isolamento social e promover a reinserção familiar.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir

que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade,

segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning ¹ , ainda operamos

com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de

sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a

parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem

inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado

as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e

PL 1829/2025 - Projeto de Lei - 1829/2025 - Deputado Fábio Felix - (304766) pg.2

demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida,

experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente

vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de

vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de

acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e,

ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.

Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de

proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos

específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A

invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas

ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de

convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e

agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas

LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+ ² .

Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais

LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos,

sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa

permanência ³ .

Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma

explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral

que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde

e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de

programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de

políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua

orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos

e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.

Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+

idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de

todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das

pessoas LGBTI+ idosas.

Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o

tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer

LGBT+: Memória, Resistência e Futuro" . A escolha do tema evidencia o reconhecimento,

por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma

questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+.

O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja

um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

¹ HENNING, Carlos Eduardo. Paizões, tiozões, tias e cacuras: envelhecimento, meia idade, velhice e homoerotismo masculino na cidade de

São Paulo. Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, 2014.

² CRENITTE, M. R. F. et al. Transforming the invisible into the visible: disparities in the access to health in LGBT+ older people. Clinics, v. 78, p.

100149, jan. 2023.

³ NICOLI, P. A. G.; RAMOS, M. M.; SILVEIRA, C. S.; VELOSO, C. B.; NASCIMENTO, G. R. G.; RUBAL, G. D.; SILVA, M. F.; PARANHOS, S.

R. S.; BARROS, J. V. S.; LOPES, A.; JORGE, E. M. P. Envelhecer LGBT+: histórias de vida e direitos. Belo Horizonte: Diverso UFMG, 2023.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

PL 1829/2025 - Projeto de Lei - 1829/2025 - Deputado Fábio Felix - (304766) pg.3

Distrital, em 09/07/2025, às 18:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui os Conselhos Tutelares dos

Direitos das Pessoas com

Deficiência no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento dos Conselhos

Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, com fundamento nos

princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade, da não discriminação,

da acessibilidade e da proteção integral.

Art. 2º O Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência é órgão permanente, autônomo, não

jurisdicional, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos das pessoas com

deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão,

no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e na Convenção Internacional sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência.

§1º O Conselho é parte integrante da Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação

administrativa à Secretaria responsável pela política de direitos da pessoa com deficiência.

§2º O Conselho é considerado serviço público essencial.

§3º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões, deliberações e à condução dos

procedimentos administrativos relacionados às suas atribuições legais.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência:

I – atender denúncias ou representações que indiquem ameaça ou violação de direitos das

pessoas com deficiência;

II – requisitar serviços públicos necessários à garantia de direitos;

III – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas voltadas ao atendimento de

pessoas com deficiência;

IV – propor ao Ministério Público medidas judiciais cabíveis quando necessário;

PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.1

V – articular com os órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura

e transporte a implementação de políticas públicas inclusivas;

VI – atuar em casos de negligência, discriminação, abuso, abandono, exploração, violência ou

qualquer forma de opressão contra pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS

Art. 4º Cada Conselho será composto por 5 (cinco) membros titulares, eleitos por voto direto,

secreto e facultativo, entre os cidadãos com notória atuação na defesa dos direitos da pessoa

com deficiência.

§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§2º Serão escolhidos também até 10 (dez) suplentes por Conselho.

§3º A escolha dos conselheiros será organizada pelo órgão competente da Pessoa com

Deficiência do Distrito Federal, com fiscalização do Ministério Público.

§4º A participação da sociedade civil e de entidades representativas das pessoas com

deficiência será assegurada em todas as etapas do processo.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 5º Ficam instituídos, inicialmente, os Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência nas

seguintes regiões administrativas:

I – Brasília – RA I

II – Ceilândia – RA IX

III – Samambaia – RA XII

IV – Taguatinga – RA III

V – Planaltina – RA VI

§1º A criação de novos Conselhos será orientada por estudos sobre a densidade populacional,

índices de vulnerabilidade e incidência de violações de direitos.

§2º A área de abrangência de cada Conselho será definida por ato da Secretaria de Estado

responsável.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º Cada Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência funcionará em regime de expediente

de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com sistema de plantão para atendimento de

urgências.

Art. 7º A estrutura mínima de cada Conselho contará com:

PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.2

I – chefe administrativo;

II – dois assessores;

III – servidor efetivo;

IV – intérprete de Libras;

V – profissional com conhecimento em acessibilidade digital.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E CUSTEIO

Art. 8º As despesas com a implementação e manutenção dos Conselhos serão cobertas por

dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, incluídas nos Programas de Governo voltados à

inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar os recursos conforme necessidade e

urgência dos atendimentos.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 9º Os conselheiros eleitos devem obrigatoriamente participar de formação inicial com no

mínimo 40 horas e capacitação continuada ao longo do mandato.

Art. 10. O Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhará o desempenho,

emitirá relatórios anuais e indicará ações para o aperfeiçoamento das práticas dos Conselhos

Tutelares.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

estabelecendo os critérios técnicos, operacionais, remuneratórios e financeiros de

funcionamento dos Conselhos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa suprir uma lacuna histórica na proteção dos direitos das pessoas com

deficiência no Distrito Federal, por meio da criação de Conselhos Tutelares especializados que

atuem de forma direta, autônoma e territorializada na defesa dos princípios da inclusão,

acessibilidade, dignidade humana e igualdade de oportunidades.

Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD/Codeplan), mais de 550

mil pessoas no DF declaram ter algum tipo de deficiência – física, auditiva, visual, intelectual ou

múltipla. Essa população enfrenta barreiras estruturais, institucionais e culturais que

comprometem seus direitos mais básicos: acesso à saúde, à educação, ao transporte, ao

trabalho e à convivência social.

PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.3

Atualmente, o atendimento às denúncias de violação de direitos das pessoas com deficiência

encontra-se disperso e pulverizado entre órgãos distintos, sem estrutura adequada para acolher

as demandas específicas desta população. Em muitos casos, os encaminhamentos são

negligenciados por ausência de protocolos intersetoriais claros, o que perpetua ciclos de

exclusão e violência invisível.

A criação dos Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência representa:

Um avanço institucional e civilizatório, reconhecendo a deficiência sob a ótica dos direitos

humanos;

Um instrumento permanente e especializado para zelar pelo cumprimento da legislação

em vigor (Lei nº 13.146/2015);

Uma forma de assegurar a escuta ativa e qualificada da pessoa com deficiência e seus

familiares, com mediação e encaminhamentos imediatos.

A proposta prevê, ainda, estrutura administrativa mínima, formação dos conselheiros,

participação social e previsão orçamentária, assegurando sua viabilidade e eficácia.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa inédita, pioneira e transformadora, capaz de posicionar o

Distrito Federal como referência nacional na proteção integral das pessoas com deficiência.

Em relação à Estimativa Orçamentária Anual (por unidade), apresentamos os dados e seus

reflexos no orçamento do DF:

Salário Médio Mensal

Cargo/Serviço Quantidade Custo Anual (R$)

(R$)

Conselheiros Tutelares (5) 5 6.510,00 390.600,00

78.120,00 (2 meses

Suplentes (provisionamento) 2 6.510,00 (pro-rata)

cada)

Chefe Administrativo 1 5.000,00 60.000,00

Assessores Administrativos (2) 2 3.500,00 84.000,00

Intérprete de Libras 1 4.000,00 48.000,00

Técnico em Acessibilidade

1 4.500,00 54.000,00

Digital

Subtotal Recursos Humanos 714.720,00

Item QuantidadeCusto Estimado (R$)

PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.4

Aluguel ou cessão de imóvel 1 60.000,00/ano

Mobiliário e equipamentos 1 lote 50.000,00 (valor inicial)

Manutenção Predial e TI - 15.000,00/ano

Internet, telefonia, energia - 30.000,00/ano

Veículo (aquisição ou cessão)1 120.000,00 (valor inicial)

Combustível e manutenção - 24.000,00/ano

Material de consumo - 18.000,00/ano

Subtotal Infraestrutura 317.000,00

Item Descrição Valor Estimado (R$)

Curso inicial (40h) Módulo presencial + material20.000,00

Capacitação continuada (2/ano)Oficinas + tutoria + suporte 30.000,00

Subtotal Formação 50.000,00

Custo Total por Unidade por Ano:

R$ 1.081.720,00 (um milhão, oitenta e um mil, setecentos e vinte reais)

1.5 Custo para 5 unidades no primeiro ano (implantação inicial):

R$ 5.408.600,00

(Inclui provisão de implantação, formação e aquisição de equipamentos.)

Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA

PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.5

A proposta pode ser incorporada às ações já previstas nos programas de inclusão social,

direitos humanos, políticas públicas para pessoas com deficiência e combate à violência

institucional.

É compatível com as metas do PPA do DF (2024–2027), e poderá ser inserida na LOA de 2026

ou em crédito suplementar no exercício de 2025.

Fonte de Recursos

Recursos do Tesouro do DF com destinação já prevista para políticas de inclusão e direitos da

pessoa com deficiência;

Complementação possível via Fundo de Direitos da Pessoa com Deficiência do DF, previsto na

Lei Distrital nº 5.296/2014;

Potencial para captação de convênios federais com o Ministério dos Direitos Humanos e da

Cidadania;

Parcerias com universidades, organizações sociais e entes do Sistema de Justiça para

capacitação e apoio técnico.

Justificativa de Prioridade Orçamentária

A medida representa baixo impacto fiscal relativo ao orçamento geral, com alto retorno social,

considerando o número de violações de direitos denunciadas anualmente e a ausência de canal

especializado de escuta e mediação para pessoas com deficiência.

Trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, mas com forte aderência a

compromissos internacionais e constitucionais do Brasil (Convenção sobre os Direitos da

Pessoa com Deficiência e CF/88, art. 227 e 23, II).

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 15/07/2025, às 11:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1830/2025 - Projeto de Lei - 1830/2025 - Deputado Iolando - (305024) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a criação dos

Conselhos Tutelares para Proteção

dos Direitos das Mulheres em

Situação de Violência no âmbito do

Distrito Federal e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares para Proteção

dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência, com fundamento na Constituição Federal,

na Lei Maria da Penha e demais legislações pertinentes.

Art. 2º O Conselho Tutelar da Mulher é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,

encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das mulheres em situação

de violência.

§1º O Conselho Tutelar da Mulher é integrante da Administração Pública, vinculado

administrativamente à Secretaria competente da Mulher.

§2º É considerado serviço público essencial.

§3º A autonomia diz respeito às atribuições legais previstas nesta Lei.

Art. 3º Cabe ao Conselho Tutelar da Mulher:

I – adotar providências sempre que houver indícios de violência física, psicológica, moral, sexual

ou patrimonial contra mulher;

II – encaminhar a vítima aos serviços especializados de proteção e apoio;

III – requisitar serviços de saúde, assistência social, psicologia, segurança e assessoria jurídica;

IV – acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência;

V – manter articulação com os órgãos da rede de atendimento à mulher;

VI – propor ao Ministério Público medidas cabíveis;

VII – fiscalizar instituições públicas ou privadas voltadas ao atendimento da mulher.

PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.1

Art. 4º O Conselho Tutelar da Mulher compõe-se por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos por

voto direto da comunidade.

§1º Haverá 10 (dez) suplentes por Conselho.

§2º O mandato é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL

Art. 5º Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares da Mulher:

I – Ceilândia;

II – Samambaia;

III – Planaltina;

IV – Paranoá;

V – Estrutural.

§1º A localização e a área de atuação serão definidas por ato da Secretaria competente,

conforme incidência e prevalência de violência de gênero.

§2º O Executivo deve propor, periodicamente, a criação de novos Conselhos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA

Art. 6º O Conselho funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com escala de

sobreaviso para casos urgentes.

Art. 7º A estrutura mínima será composta por:

I – chefe administrativo;

II – dois assessores;

III – um servidor efetivo;

IV – psicólogo(a);

V – assistente social.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA FORMAÇÃO

Art. 8º O funcionamento dos Conselhos deve constar da Lei Orçamentária Anual, incluindo:

I – remuneração de conselheiros e equipe;

II – estrutura física e operacional;

PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.2

III – formação inicial e continuada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar os Conselhos Tutelares da Mulher, instâncias

descentralizadas e autônomas de proteção às mulheres em situação de violência.

O Distrito Federal enfrenta altos índices de feminicídio e violência doméstica, muitas vezes

invisíveis ou subnotificadas. Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, mais de 25

mil ocorrências de violência doméstica foram registradas em 2023.

Muitas mulheres não acessam os equipamentos públicos por medo, distância ou falta de

orientação. Os Conselhos Tutelares da Mulher atuarão como ponto de acolhimento, escuta

qualificada, orientação e encaminhamento, com poder de articulação direta com os órgãos da

rede de proteção.

Estimativa Orçamentária (por unidade/ano):

Conselheiros titulares: R$ 390.600,00

Equipe administrativa e técnica: R$ 180.000,00

Infraestrutura e custeio: R$ 120.000,00

Veículo e manutenção: R$ 144.000,00

Formação e capacitação: R$ 50.000,00

Total por unidade/ano: R$ 884.600,00

Para 5 unidades: R$ 4.423.000,00

A proposta é compatível com o PPA, LOA e LDO e pode ser financiada via Fundo Distrital de

Direitos Humanos e recursos ordinários da Secretaria da Mulher.

Assim, propõe-se a aprovação da presente matéria como medida necessária à defesa da vida,

da dignidade e da cidadania das mulheres do Distrito Federal.

Sala das Sessões,

Deputado Iolando

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.3

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 15/07/2025, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1831/2025 - Projeto de Lei - 1831/2025 - Deputado Iolando - (305025) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Altera a Lei nº 7.698, de 09 de junho

de 2025, que institui o Programa de

Curso Comunitário Gratuito Pré-

Vestibular e Preparatório Básico

para Concursos – Aprova DF no

Distrito Federal, para atribuir

competência específica à Secretaria

de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda do Distrito

Federal..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

Art. 1º Fica criado o Programa PreparAçãoDF, curso comunitário gratuito pré-

vestibular e preparatório básico para concursos no Distrito Federal, sob a competência

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do

Distrito Federal ou órgão equivalente.

§ 1º O Programa PreparAçãoDF deve ser disponibilizado anualmente a alunos

que cursam o 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes do

3º ano do ensino médio da rede privada de ensino, atendidas as exigências legais.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e

Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente poderá estabelecer parcerias com a

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e demais órgãos da

administração pública distrital para a execução do programa."

"Art. 2º-A Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente:

I – coordenar e supervisionar a execução do Programa PreparAçãoDF;

PL 1832/2025 - Projeto de Lei - 1832/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305036) pg.1

II – estabelecer diretrizes pedagógicas e administrativas para o funcionamento

do programa;

III – promover a articulação com parceiros públicos e privados para

viabilização do programa;

IV – definir critérios de seleção e inscrição dos beneficiários;

V – acompanhar e avaliar os resultados do programa;

VI – elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho e os resultados

alcançados;

VII – propor melhorias e ajustes necessários ao programa."

"Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e

Renda do Distrito Federal ou órgão equivalente deve regulamentar, no que couber,

esta Lei, em coordenação com os demais órgãos envolvidos na execução do

programa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei nº 7.698/2025, que instituiu o

Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para

Concursos – Aprova DF, mediante a definição clara da competência executiva para sua

implementação, bem como alterar o nome do programa para PreparAçãoDF, tendo em vista

que, antes mesmo da edição da lei, já existe um programa da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal em vigor que utiliza essa

nomenclatura.

Importa dizer que, a ausência de definição específica do órgão responsável pela

execução do programa pode gerar indefinições administrativas e comprometer a efetividade

da política pública. A atribuição de competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal se justifica pela natureza preparatória para

concursos públicos do programa, que se alinha diretamente com as políticas de qualificação

profissional e inserção no mercado de trabalho.

Além disso, a citada Secretaria possui estrutura adequada para estabelecer parcerias

com o setor privado e organizações da sociedade civil, conforme previsto na lei original,

potencializando os recursos disponíveis para o programa.

Com efeito, o projeto de lei foi elaborado visando as seguintes principais alterações:

Definição clara de competência : Atribuiu especificamente à Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF a responsabilidade pela

implementação do programa.

Possibilidade de parcerias : Incluiu a possibilidade de a Secretaria de

Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF estabelecer parcerias com a

Secretaria de Educação e outros órgãos distritais.

PL 1832/2025 - Projeto de Lei - 1832/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305036) pg.2

Competências específicas : Criou o artigo 2º-A definindo as competências da

Secretaria de Trabalho, incluindo coordenação, supervisão, estabelecimento de diretrizes,

articulação com parceiros, definição de critérios, acompanhamento e avaliação.

Ajuste na regulamentação : Modificou o artigo 5º para especificar que a Secretaria

de Trabalho deve regulamentar a lei em coordenação com outros órgãos.

O projeto mantém a essência da lei original, apenas organizando melhor a estrutura

executiva e definindo claramente as responsabilidades administrativas.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nossos pares para aprovação

dessa proposição.

Sala das Sessões, 16 de julho de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 13:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1832/2025 - Projeto de Lei - 1832/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305036) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui o Dia Distrital de

Conscientização da Espinha Bífida

no Calendário Oficial do Distrital.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o

Dia de Conscientização da Espinha Bífida, a ser celebrado anualmente no dia 25 de outubro.

Art. 2º O Poder Público poderá promover ações de conscientização, palestras,

campanhas educativas e eventos correlatos, com o objetivo de informar a população sobre a

Espinha Bífida, suas causas, formas de prevenção, tratamentos disponíveis e inclusão das

pessoas com essa condição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A espinha bífida é uma condição congênita com incapacidade permanente mais

comum associado à vida. No Brasil, a incidência de espinha bífida, uma malformação

congênita do tubo neural, é de aproximadamente 2,42 casos a cada 10 mil nascimentos,

segundo dados do Senado Federal.

Isso significa que cerca de 750 bebês nascem com essa condição por ano no país. A

espinha bífida, também conhecida como mielomeningocele, pode variar em gravidade,

afetando a coluna vertebral e o sistema nervoso central.

A espinha bífida, que significa “coluna partida”, ocorre quando a coluna vertebral não

fecha completamente enquanto o bebê está no ventre. Ela é uma malformação multifatorial,

envolvendo fatores genéticos e ambientais. Os fatores genéticos incluem anomalias

cromossômicas, como a trissomia 13 e 18 e triploidia, sendo que o risco de recorrência em

uma gestação posterior a uma afetada é 10 vezes maior do que na população geral.

O defeito que origina a Espinha Bífida é caracterizado por um fechamento incompleto

parcial ou total do tubo neural durante o período embrionário, decorrente de uma proliferação

anormal e rápida de células do ectoderma, que compõem as camadas germinativas primárias

e responsável por desenvolver a placa neural na terceira semana gestacional.

O pré-natal é de suma importância para o rastreamento, avaliação de riscos e

conduta perante o diagnóstico de Espinha Bífida e outros Defeitos do Tubo Neural, e a partir

disso, o Poder Público estabelece o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no

âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de promover acesso universal e

integral à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento médico

de diversas doenças no período neonatal, incluindo os DTN.

Neste sentido, a presente proposição visa a conscientização com o objetivo de

informar a população sobre a Espinha Bífida, suas causas, formas de prevenção, tratamentos

disponíveis e inclusão das pessoas com essa condição.

Esse projeto visa a redução da morbimortalidade e melhora da qualidade de vida dos

recém-nascidos afetados por essas condições crônicas que causam danos durante o

crescimento e desenvolvimento infantil.

PL 1834/2025 - Projeto de Lei - 1834/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302287) pg.1

Segunda a Organização da Saúde, é recomendado como forma de prevenção

durante a assistência pré-natal, que a gestante faça suplemento de ácido fólico na dosagem

de 0,4 mg/dia, e caso possuir histórico de gestação anterior com DTN, é recomendado a dose

de 4 mg/dia, por pelo menos dois meses antes da concepção e por toda a gestação,

especialmente durante primeiro trimestre.

O dia 25 de outubro é reconhecido internacionalmente como o "Dia Mundial da

Espinha Bífida e Hidrocefalia", conforme instituído pela Federação Internacional de Espinha

Bífida e Hidrocefalia (IFSBH) e após a visita do meu amigo Theo Salazar, que tem espinha

bífida.

Por seu turno, insta destacar que a criação de uma data alinhada a essa iniciativa

internacional reforça o compromisso de Palhoça com a inclusão social, a promoção dos

direitos humanos e o fortalecimento de políticas públicas voltadas para pessoas com

deficiência.

Entre os benefícios da instituição da data destacam-se: ampliação da conscientização

da população sobre a condição e seus desafios; estímulo a programas de apoio às famílias;

promoção da inclusão social, educacional e profissional de pessoas com espinha bífida;

fortalecimento da solidariedade e do engajamento comunitário em prol da causa.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado

que a espinha bífida é um problema de saúde invisível, com implicações severas na vida do

indivíduo, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta

proposição e, ao fim, para sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302287 , Código CRC: 7fa46172

PL 1834/2025 - Projeto de Lei - 1834/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302287) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Denomina “Lei Omar de Faria”, a

Política Pública Distrital voltada para

a prevenção, o diagnóstico e o

tratamento da pessoa com

Lipedema e institui a campanha

Junho Roxo, de conscientização

sobre o Lipedema, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público quando da instituição de Políticas Públicas e de ações

voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação da saúde da pessoa

com Lipedema, deve observar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento do lipedema como doença passível de diagnóstico precoce,

tratamento e controle;

II - estímulo às estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da

sociedade sobre o lipedema;

III - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral da pessoa

com lipedema, em todos os níveis de atenção, garantindo o diagnóstico e o acesso às

diferentes modalidades terapêuticas;

IV - promoção do atendimento multiprofissional, com oferta de cuidado compatível

com as demandas da pessoa com lipedema;

V - estímulo à humanização do cuidado e dos processos de trabalho das equipes de

saúde no atendimento à pessoa com lipedema;

VI - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos voltadas para o

diagnóstico e a dispensação de tratamento adequado às pessoas com lipedema;

VII - fomento à realização de pesquisas sobre o lipedema.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - a conscientização da população, em especial as mulheres, sobre o risco do

Lipedema para com a saúde e metabolismo, com destaque à necessidade e à importância do

diagnóstico precoce da doença;

II - a disseminação de informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas

por ela acometidas;

III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;

IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao

desenvolvimento do Lipedema, como a puberdade, a gravidez e a menopausa;

V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com

desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;

PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.1

VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico

do Lipedema desde as etapas iniciais;

VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico, tratamento e realizá-

lo de forma precoce;

VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica distrital sobre Lipedema;

IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação

sobre a doença;

X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras

atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre

a doença.

Art. 3º Fica instituída e incluída no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a

Campanha Junho Roxo, dedicada a ações de prevenção, conscientização e orientação sobre

o Lipedema a ser realizada, anualmente, no dia 25 de junho.

Parágrafo único . O evento pode ser realizado em parceria com organizações da

sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem

contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o

evento;

III - combater a discriminação sofrida pelas pessoas acometidas pelo Lipedema;

IV - promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de

manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem

atendimento à pessoa com Lipedema;

V - qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção,

diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados sobre a doença;

VI - proporcionar intercâmbio entre a família, usuários e profissionais da área da

saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição, tem por objetivo estabelecer uma política pública voltada,

especialmente, para às mulheres com lipedema, para garantir atendimento integral a esse

público. Para tanto, a proposição prevê uma linha de cuidado para a doença.

O lipedema é uma condição crônica que afeta quase exclusivamente mulheres,

caracterizada pelo acúmulo desproporcional de tecido adiposo subcutâneo nas pernas, nas

coxas, nos quadris e, em alguns casos, nos braços. As áreas afetadas costumam apresentar

sensibilidade aumentada, dor espontânea ou ao toque, propensão a hematomas e sensação

de fadiga. Além da debilidade física que o indivíduo possa apresentar, é de suma importância

salientar que o Lipedema não gera acometimento físico apenas, mas, é considerada uma

doença de cunho metabólico, aumentando a propensão do desenvolvimento de Síndrome

Metabólica pelo indivíduo.

Além do impacto físico e metabólico, o lipedema pode gerar consequências

psicológicas devido às limitações funcionais e às mudanças na aparência corporal. Por isso, o

PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.2

manejo da condição requer uma abordagem multidisciplinar, que inclua profissionais de

diversas áreas. Essa abordagem integrada é fundamental para promover uma melhora na

qualidade de vida e no bem-estar geral das pacientes.

Insta destacar, que a demora no diagnóstico, a doença pode levar a complicações

importantes devido à inflamação constante e aumento do tecido gorduroso nos braços, pernas

e quadril. A inflamação generalizada nessas áreas causa dores, e problemas de circulação e

de mobilidade, acarretando um grande prejuízo à qualidade de vida dos pacientes.

O tratamento envolve especialistas vasculares, nutricionistas, endocrinologistas,

fisioterapeutas, psicólogos e cirurgiões plásticos, principalmente quando se há uma limitação

significativa de capacidade do paciente. Com o acompanhamento multidisciplinar em relação

aos cuidados do indivíduo acometido pelo lipedema, podemos proporcionar qualidade de vida,

restauração da capacidade funcional e prevenção contra manifestações mais severas da

doença no metabolismo, principalmente a Síndrome Metabólica.

As cirurgias vasculares e de lipoaspiração específica para lipedema são os

tratamentos que trazem o maior benefício aos pacientes em estágios mais avançados. São

recomendados, também, procedimentos de drenagem linfática, pressoterapia, infravermelho,

permitindo reduzir o inchaço e estimular a circulação.

Além desses fatores, o tratamento do lipedema demanda dietas específicas e

continuada, como a de pacientes obesos, hipertensos ou com diabetes, mas focada em

alimentos com ação anti-inflamatória, como frutas e vegetais frescos e com a exclusão de

açúcares e certos tipos de gorduras.

Para as pacientes, é importante manter uma rotina de exercícios, sobretudo aeróbicos

e de baixo impacto, melhorando a circulação e acarretando menor acúmulo de gordura nas

regiões afetadas.

Estima-se que 12% da população brasileira conviva com a condição, segundo a

Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV), o que demonstra a

importância de olhar o lipedema como um problema de saúde pública. No âmbito do SUS,

não se tem conhecimento de políticas, linhas de cuidado ou outros documentos, como

protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, que tratem dessa condição.

Por ser um problema genético/metabólico, com incidência familiar entre 16 e 45%,

muitas pessoas acreditam que seja uma questão de composição corporal familiar, aceitando o

problema como característica da família. Também chamada de síndrome da gordura

dolorosa, pois nódulos de gordura são sensíveis ao toque, e associado à fragilidade capilar,

ou seja, frequentes roxos nas pernas. Importante ressaltar que a mulheres que possuem

Lipedema, podem apresentar outras doenças em associação, dentre elas a endometriose e

Síndrome dos Ovários Policísticos.

A doença tem caráter progressivo, provocando dor e facilidade para formar

hematomas. Existe a possibilidade da redução da massa de gordura e desinflamação das

áreas afetadas através de dietas específicas e atividade física, mas, não teria como eliminar a

doença. Importante destacar, que o lipedema é frequentemente confundido com linfedema e

obesidade, por isso a conscientização é importante para evitar o subdiagnóstico.

Por ser uma doença crônica, o cuidado das pessoas com lipedema segue as

diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, incluído na

Portaria de Consolidação nº 3, de 2017, do Ministério da Saúde. Essa rede é organizada e

operacionalizada por meio da elaboração de linhas de cuidado específicas, a serem

elaboradas pelo Poder Executivo, para os agravos de maior magnitude.

Por seu turno, a proposição, visa instituir e incluir no calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal, a Campanha Junho Roxo, dedicada a ações de prevenção, conscientização e

orientação sobre o Lipedema a ser realizada, anualmente, no dia 25 de junho.

É fundamental que o Poder Público crie condições necessárias para a orientação dos

cidadãos com relação ao Lipedema, oferecendo apoio e suporte aos pacientes.

PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.3

Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e

da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Omar de Faria”,

homenageando-o por sua atuação profissional como nutricionista, em desmistificar o lipedema

e abordar seus principais aspectos clínicos, nutricionais, terapêuticos e psicossociais, bem

como no aperfeiçoamento e no diagnóstico e tratamento do lipedema.

Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto

de lei, que visa instituir a formulação e a execução de políticas públicas direcionadas à

proteção dos direitos das pessoas com lipedema no âmbito do Distrito Federal.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302288 , Código CRC: ae38638c

PL 1835/2025 - Projeto de Lei - 1835/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302288) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a Campanha de

Conscientização sobre a

Insuficiência Istmo-Cervical no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA L decreta:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-

Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a sensibilização,

prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como Insuficiência Istmo Cervical

a fragilidade do colo uterino, que impede a sustentação do peso do feto e que pode ocasionar

a dilatação indolor do colo uterino, levando a partos prematuros extremos ou abortos tardios.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreende ações voltadas para:

I - promover ações de esclarecimento, conscientização, prevenção e diagnóstico

precoce da Insuficiência Istmo-Cervical para familiares com gestantes ou não;

II - incentivar campanhas públicas de conscientização nas unidades básicas de

saúde, maternidades, hospitais, escolas e demais órgãos públicos;

III - fomentar a formação e capacitação dos profissionais da saúde quanto à

identificação e tratamento adequado da condição;

IV - contribuir para a humanização do atendimento à mulher gestante, especialmente

àquelas que enfrentam perdas gestacionais de repetição ou partos prematuros causados por

Insuficiência Istmo-Cervical;

V - propiciar o acesso a tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate

da enfermidade;

VI - incentivar a participação de entidades da iniciativa privada, empresariais ou sem

fins lucrativos, e da sociedade em geral, na divulgação desta campanha;

VII - promover esta campanha permanente, fora do período previsto nesta Lei, para a

devida conscientização sobre a doença;

VIII - estimulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de novas abordagens

terapêuticas para a insuficiência istmo cervical, visando aprimorar os métodos de prevenção e

tratamento da condição.

IX - estabelecer outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei que se entendam

necessárias.

Parágrafo único. As ações de que tratam o caput , incluirão atividades educativas e de

cunho preventivo, treinamentos, seminários, palestras e eventos envolvendo pacientes,

médicos e profissionais da saúde.

Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Dia Distrital de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, a ser comemorado

anualmente no dia 15 de junho.

PL 1836/2025 - Projeto de Lei - 1836/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305168) pg.1

Art. 4º Na data mencionada, poderão ser realizadas palestras, eventos educativos,

rodas de conversa, divulgação de informações em redes sociais, meios de comunicação,

instituições de ensino e unidades de saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo instituída a Campanha de Conscientização

sobre a Insuficiência Istmo Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover

a sensibilização, prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.

A Insuficiência Istmo-Cervical (IIC) também chamada de incompetência

istmocervical, é definida como a incapacidade do colo uterino em manter uma gravidez

na ausência de sinais e sintomas de contrações uterinas, parto ou ambos, podendo

ocorrer em uma única gravidez ou em gestações consecutivas . É uma condição

obstétrica caracterizada pela dilatação indolor do colo do útero, que pode levar a perdas

gestacionais no segundo trimestre ou a partos prematuros extremos.

A incidência estimada dos casos de IIC é de 0,5% a 1% das gestações

(população obstétrica), podendo chegar a até 8% entre mulheres com histórico de

abortos espontâneos repetidos, no primeiro trimestre e está entre os principais fatores

envolvidos com a prematuridade e abortamento responsável por 16 a 20% das perdas

gestacionais ocorridas no segundo trimestre de gestação .

Isso acontece devido ao colo do útero que, em decorrência da patologia, fica mais

fraco que o natural e, consequentemente, provoca dilatação. No entanto, esse processo não

causa contrações ou dores e, por isso, desencadeia uma gravidez de alto risco.

Além disso, a IIC é uma doença obstétrica por muitas vezes de difícil diagnóstico

e representa grande desafio para a prática obstétrica , mas se feita uma avaliação

cuidadosa da paciente no início da gravidez, pode ser diagnosticada precocemente e assim

propor tratamentos adequados, evitando a prematuridade.

No Brasil nascem cerca de 340 mil bebês prematuros por ano (cerca de 10% dos

nascimentos), número que equivale a pelo menos 930 por dia ou 6 nascimentos pré-

termo a cada 10 minutos. Entre as principais causas maternas de prematuridade destacam-

se a insuficiência istmo-cervical, ao lado de rotura prematura de membranas e pré-

eclâmpsia .

O diagnóstico da insuficiência istmo-cervical normalmente não é identificado até a

mulher ter um bebê de modo prematuro. Durante as consultas do pré-natal, o médico pode

suspeitar do caso se ocorrer uma dilatação precoce do colo do útero, que pode identificada

por meio de exame acessível, como a ultrassonografia transvaginal para medida do colo

uterino.

Por isso, é importante o diagnóstico precoce. Há exames que poderiam ser

incluídos na rotina de avaliação de mulheres que planejam engravidar . Por exemplo, na

ultrassonografia do primeiro trimestre, um exame prioritário poderia identificar sinais precoces

de IIC, permitindo uma intervenção antes que seja tarde demais.

Portanto, esta condição merece atenção no âmbito das políticas públicas de saúde,

sendo um passo necessário na direção de garantir às mulheres uma gestação mais segura,

digna e acompanhada.

Desse modo, a instituição da Campanha de Conscientização sobre a

Insuficiência Istmo-Cervical, apresenta mérito relevante ao buscar ampliar o

conhecimento sobre uma condição obstétrica que pode levar a abortos de repetição e

partos prematuros .

Por oportuno, importante salientar, que a presente proposição foi sugerida por mães e

profissionais da saúde, durante a realização do seminário “Prematuridade no DF”, organizada

PL 1836/2025 - Projeto de Lei - 1836/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305168) pg.2

por iniciativa das frentes parlamentares do Autismo, da Síndrome de Down e das Doenças

Raras, cujo objetivo do evento foi debater sobre os desafios e os avanços na prevenção da

prematuridade e no cuidado com bebês prematuros no Distrito Federal, bem como do

aumento do risco de aborto espontâneo decorrentes de insuficiência cervical.

A proposição também se alinha as diretrizes de saúde pública voltadas à redução da

mortalidade perinatal e complicações gestacionais, trazendo benefícios à sociedade e

aliviando custos futuros com partos prematuros e internações neonatais.

Por fim, a escolha do dia 15 de junho como marco de conscientização advém da

mobilização de mulheres afetadas pela condição, como Aline Cristina Tavares, mãe de Maitê

Tavares, que tornou sua dor um movimento de luta e esperança.

Inspirados por esse exemplo, propomos este Projeto de Lei como forma eficaz de dar

visibilidade à causa e de fomentar o debate público com a população feminina em situação de

vulnerabilidade gestacional.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a

aprovação desta importante iniciativa.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305168 , Código CRC: 15dc21e5

PL 1836/2025 - Projeto de Lei - 1836/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305168) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal, a

Semana Distrital de Conscientização

e Prevenção ao Câncer Colorretal -

denominado Preta Gil e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a

“Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – denominado Preta

Gil”, a ser celebrado anualmente na segunda semana de março.

Art. 2º A semana de que trata esta Lei, pode ser comemorada com a realização de

atividades que promovam ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer colorretal,

incluindo, mas não se limitando a:

I – campanhas de conscientização sobre fatores de risco, sintomas e importância do

diagnóstico precoce;

II - incentivo à realização de exames preventivos, como a colonoscopia e pesquisa de

sangue oculto nas fezes;

III - palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e espaços

públicos;

IV - iluminação de prédios públicos com a cor azul em referência à campanha de

combate ao câncer colorretal;

V - parcerias com entidades da sociedade civil para ampliar a divulgação e

conscientização sobre a doença; e

VI - fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que

visem o combate ao câncer de Colo de Útero e Colorretal, assim como a imprensa e opinião

pública.

Art. 3º Durante a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer

Colorretal - Preta Gil”, poderá ser utilizado, como símbolo da campanha, um laço na cor azul,

que poderá ser incorporado ao material gráfico e promocional da semana.

Art. 4º O Poder Público poderá realizar, durante a semana de que trata esta Lei, a

critério de seus gestores e em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e

organizações profissionais e científicas, campanhas de esclarecimentos, ações educativas e

preventivas visando a prevenção e combate ao câncer colorretal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1837/2025 - Projeto de Lei - 1837/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305169) pg.1

A alta incidência do Câncer Colorretal na população brasileira e especificamente aqui

no DF. A estimativa Instituto Nacional do Câncer (INCA) para cada ano do triênio 2023-2025 é

de 45.630 novos casos, sendo 21.970 homens e 23.660 mulheres. Em termos de mortalidade

no Brasil, em 2020, ocorreram 20.245 óbitos por câncer de cólon e de reto (9,56 por 100mil).

Ainda segundo o INCA, a estimativa para o DF em 2023, sugere uma incidência de

21,47/100.000 habitantes do sexo masculino com cerca de 330 novos casos e de 23,15/100.

000 habitantes do sexo feminino com aproximadamente 380 novos casos de câncer nesse

período.

O câncer colorretal é a terceira neoplasia mais frequente no Brasil, depois dos

cânceres de mama e de próstata. De acordo com um estudo realizado, entre outras

instituições, pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz e pelo Instituto Nacional do

Câncer (Inca), nos últimos 30 anos a doença registrou um aumento de 20% na América Latina.

O câncer colorretal engloba os tumores que têm origem na região do intestino grosso

conhecida como cólon, no reto, que é a parte final do intestino localizada logo antes do ânus,

e também no próprio ânus. Entre os sintomas mais comuns da doença aos quais é importante

prestar atenção estão sangue nas fezes, mudanças no hábito intestinal, como diarreia ou

prisão de ventre, dor abdominal e ao evacuar, perda de peso, cansaço e fraqueza constantes.

Esta neoplasia possui incidência e desfechos diferentes nos países, de acordo com

múltiplos fatores, entre os quais está diretamente ligada à adoção de hábitos saudáveis, como

alimentação equilibrada, prática regular de exercícios físicos e realização de exames

periódicos, especialmente para pessoas acima de 45 anos ou com histórico familiar da

doença. No entanto, a falta de informação e o tabu em torno da realização dos exames

dificultam o enfrentamento da enfermidade.

Diante deste cenário, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer

Colorretal – Preta Gil se apresenta como uma iniciativa fundamental para disseminar

informações, estimular exames preventivos e salvar vidas.

A escolha do nome da cantora Preta Gil para a denominação desta lei se dá em razão

de sua batalha pública contra o câncer colorretal. Preta Gil foi um símbolo de força, coragem

e resiliência, onde enfrentou seu tratamento com transparência e compartilhando sua jornada

com o Brasil inteiro. Sua atitude de falar abertamente sobre a doença contribui para a quebra

de preconceitos e para a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e da

prevenção.

Ao compartilhar publicamente sua luta contra a doença, Preta Gil trouxe visibilidade

ao tema e incentivou o debate sobre a importância da prevenção.

Ao instituir esta Semana, não apenas promovemos um debate essencial para a saúde

pública, mas também homenageamos uma mulher que, além de sua trajetória artística e

ativista, se tornou um exemplo de coragem, resistência e esperança para milhares de

pessoas.

Dessa forma, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste

projeto, garantindo que a informação, a prevenção e o incentivo ao diagnóstico precoce do

câncer colorretal sejam pautas constantes no Distrito Federal.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1837/2025 - Projeto de Lei - 1837/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305169) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305169 , Código CRC: c9e14cb5

PL 1837/2025 - Projeto de Lei - 1837/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305169) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que “dispõe sobre a

criação do programa de concessão

de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores

de serviços, nos termos que

especifica”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 7º-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que

autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem

fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas no Distrito Federal, que preencham

os requisitos e o disposto nesta Lei e em regulamento.

II – Acrescentar-se ao art. 7º-C, os §§ 9º a 17, com as seguintes redações:

Art. 7º-C (...)

§ 9º As entidades beneficentes sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 7º-C de

que trata esta Lei, poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o

documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens

ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não

indique o CNPJ da pessoa jurídica ou CPF da pessoa física.

§ 10 . Ao efetuar o cadastro de que trata esta Lei, será facultado ao consumidor final

indicar até três entidades beneficentes sem fins lucrativos, com base em lista que será

automaticamente apresentada no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia

– SEEC-DF.

§ 11 . As entidades a serem indicadas serão disponibilizadas automaticamente no

momento do cadastro do cidadão, por meio de uma lista própria a partir do cadastro de

entidades no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.

§ 12 . O consumidor final poderá alterar ou efetuar a indicação das entidades

vinculadas a seu CPF, caso não queira indicar no momento do cadastro de fazê-lo a qualquer

tempo a partir de sua conta no Programa Nota Legal.

§ 13 . As entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no art. 3º desta Lei,

poderão formalizar convênio com o estabelecimento fornecedor para que ele possa realizar

diretamente o cadastro do documento fiscal doado e que tenha a sua indicação como

favorecida pelo crédito, nos termos desta lei.

§ 14 . Na hipótese de formalização do convênio, a entidade beneficente sem fins

lucrativos, deverá disponibilizar ao estabelecimento as informações e os elementos

PL 1838/2025 - Projeto de Lei - 1838/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305170) pg.1

necessários para que seja possível a efetivação do cadastro do documento fiscal,

diretamente, no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF, com

a inserção dos seus dados na qualidade de favorecida indicada pelo crédito, com vista ao

atendimento das condições previstas por esta lei.

§ 15 . Na hipótese de o consumidor não optar pela inscrição de seu CPF ou de seu

CNPJ no documento fiscal, conforme previsto nesta Lei, fica o estabelecimento fornecedor

autorizado a prestar a informação a respeito da possibilidade da doação do crédito do

documento fiscal para a entidade, sem fins lucrativos, diretamente no sistema do programa da

Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.

§ 16 . Caso não ocorra a indicação ou indicação parcial das entidades de assistência

social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de

entidades, observado o critério em regulamento.

§ 17 . Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao incentivo de doação dos

cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Legal devem afixar cartaz

de publicidade que seja de fácil visualização nos seguintes termos: "Lei n°____ /20__. Nome

do autor desta Lei. Este estabelecimento apoia a doação dos créditos da Nota Legal Solidária,

para as entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos."

Art. 2º A política de que trata esta lei tem por finalidade promover a solidariedade e a

visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de beneficentes,

sem fins lucrativos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem pode objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008 que trata do Programa Nota Legal, especificamente, no que diz respeito ao Programa

Nota Legal Solidária, incluído pela lei nº 7.574/24 (art. 7-C).

Os parágrafos acrescidos, na Lei nº 4.159/08, ao Programa Nota Legal Solidária,

visam introduzir novas disposições para aperfeiçoar e ampliar o escopo do programa. A

iniciativa tem como objetivo facilitar o processo de doação de créditos fiscais para entidades

sem fins lucrativos, incentivando a cidadania fiscal entre os consumidores e ampliando o

apoio a essas organizações, bem como simplificar o procedimento de cadastro de doações,

tornando-o mais acessível tanto para os consumidores quanto para os estabelecimentos

comerciais.

Temos há percepção de que ajustes precisam ser realizados de modo a torná-lo mais

aderente aos anseios da sociedade e dotá-lo de mais simples e eficiente gestão.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seus §§ 1º e 2, do

artigo 24, estabelece a competência concorrente do Estado em legislar sobre questões de

interesse local e suplementar a legislação federal, não invadindo competências exclusivas da

União ou dos Municípios, respeitando a autonomia e as atribuições de cada ente federativo.

É sabido que as entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, enfrentam

dificuldades, em especial, na questão financeira e na sua manutenção diária, nessa linha, os

créditos advindos do programa são de suma importância para o custeio, pois elas

desempenham importante papel na sociedade com o atendimento que é prestado à

população carente e mais vulnerável.

Em decorrência disso, muitas dessas entidades, por conta da falta de pessoal para o

cadastramento, por vezes, acabam por deixar de formalizar a indicação da doação do

documento fiscal recebido ou se rendem ao auxílio de terceiros, intermediários, para a

PL 1838/2025 - Projeto de Lei - 1838/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305170) pg.2

digitalização dos cupons doados e o seu cadastramento, situação que, quase sempre, é

realizada mediante o recebimento de contraprestação pecuniária, em prejuízo ao recebimento

integral do benefício que as entidades paulistas poderiam obter.

Nesse sentido, com o objetivo de estimular a cidadania e a solidariedade na

população, mais propiciar agilidade, incremento e facilidade no trâmite do cadastro dos

documentos fiscais que tenham a indicação das entidades, sem fins lucrativos, como

favorecidas do crédito previsto no programa, bem como com o propósito de eliminar a figura

do intermediário no processo de digitalização, propõe-se que os estabelecimentos

fornecedores possam realizar de forma direta e automática o registro do ente indicado como

favorecido para receber crédito da Nota Fiscal Solidária.

Diante do exposto, visando contribuir com o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

do DF e, notadamente, com as entidades sem fins lucrativos, considerando a relevância do

tema, bem como tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos

constitucionais e regimentais, trago à apreciação dos Nobres Pares a presente propositura,

pedindo o indispensável apoio e aprovação.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305170 , Código CRC: f6e7680a

PL 1838/2025 - Projeto de Lei - 1838/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305170) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui e inclui o mês de outubro

como “Mês de Conscientização da

Comunicação Alternativa”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o

Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa, a ser celebrado anualmente no mês de

outubro.

Art. 2º Para consecução dos objetivos desta Lei, serão promovidas campanhas de

conscientização, com a realização de palestras, seminários, e atividades educativas e com a

veiculação de campanhas de mídia com o objetivo de facilitar o acesso público a informações

sobre a Comunicação Alternativa, como um método de inclusão para indivíduos sem fala,

escrita funcional ou com prejuízos em sua comunicação ou capacidade de falar ou escrever.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Mês de Conscientização sobre Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) foi

criado para destacar a importância da CAA e fornecer um ambiente de apoio para que

pessoas com deficiência continuem a se envolver em atividades de comunicação importantes,

em todos os aspectos da vida, das interações sociais à educação e ao emprego.

O mês será dedicado a conscientizar sobre os sistemas de Comunicação

Aumentativa e Alternativa (CAA), que é reconhecido internacionalmente todo mês de

outubro, como um momento para comemorar as diversas maneiras pelas quais as

pessoas se comunicam e defendem maior acessibilidade e inclusão .

Não são poucas as famílias que, no Brasil e no mundo, que enfrentam o desafio diário

de cuidar e educar crianças e jovens com necessidades de atendimento especial, cuja

capacidade de se expressar verbalmente encontra-se comprometida. O que todas essas

crianças e jovens têm em comum é que não conseguem articular ou produzir a fala

adequadamente.

Por fim, insta destacar, que o mês de Conscientização sobre CAA começou em

2007, por iniciativa de organizações como a USSAAC (Sociedade Americana para

Comunicação Aumentativa e Alternativa) e a ISAAC (Sociedade Internacional para

Comunicação Aumentativa e Alternativa).

A ideia é criar um momento anual para falar sobre CAA, compartilhar recursos e

celebrar a comunidade CAA. Desde então, houve grandes avanços na conscientização sobre

CAA e nos avanços tecnológicos relacionados à CAA.

Neste sentido, o projeto de lei ora apresentado vai de encontro na luta pela

comunicação alternativa no país e no mundo, difundindo as ferramentas

disponibilizadas atualmente para promover a inclusão dos indivíduos acometidos de

PL 1839/2025 - Projeto de Lei - 1839/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305171) pg.1

tais problemas, promovendo uma maior compreensão da sociedade com relação

àqueles entre nós que têm sua oralidade comprometida .

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305171 , Código CRC: 417122f4

PL 1839/2025 - Projeto de Lei - 1839/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305171) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a Política Distrital sobre a

comunicação humanizada da

suspeita e de confirmação do

diagnóstico da Síndrome de Down -

Trissomia do Cromossomo 21 - T21,

durante a gestação, pré-natal ou nos

primeiros dias de vida das crianças,

no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da

suspeita ou do diagnóstico da Síndrome de Down - T21, voltada para a gestação, pré-natal ou

nos primeiros dias de vida das crianças.

Art. 2º A rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar as

gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou da confirmação do

diagnóstico da Síndrome de Down – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias

de vida das crianças.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput , deve ser feita por equipe

multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte

emocional a gestante, pai e familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata desta Lei:

I - a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de

forma humana e ética, que garanta acolhida a suspeita e/ou o diagnóstico confirmado da

síndrome de down – T21;

II - a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e

comunicação sobre o T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação

de famílias e profissionais especializados;

III - o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no

momento da suspeita ou da confirmação;

IV - a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível

sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e

V - a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de

acolhimento e acompanhamento psicossocial.

Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as

seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez e/ou do

pré-natal de um bebê com Síndrome de Down:

I - a comunicação de suspeita de T21 deverá ser feita pela equipe médica, com

escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os

motivos da suspeita, os exames que serão solicitados e os próximos passos;

PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.1

II - o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deverá orientar à

família:

a) o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;

b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de

cuidado e acolhimento com esta alteração;

c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial

após o resultado.

III - quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade

deverá garantir, sempre que possível:

a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível

e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e redes de apoio;

b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma

sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;

c) a indicação de canais de apoio remoto, como whatsapp institucional, telefone ou e-

mail de acolhimento, se disponíveis;

d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba

que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições

prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”

IV - o laudo do cariótipo deverá conter:

a) tradução simples da nomenclatura técnica (ex: 47, XY, +21 = trissomia do 21 =

síndrome de Down);

b) indicação clara do tipo de trissomia (livre, translocação ou mosaicismo), sempre

que possível;

c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e que

existem redes de acolhimento no DF.

V - caso o resultado sair durante a internação da criança, será responsabilidade da

equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta lei.

VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva

na suspeita ou confirmação da T21.

VII - a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deverá obrigatoriamente

contar com a participação de um psicólogo, sendo que na ausência desse profissional, a

equipe deverá ser capacitada e garantir encaminhamento.

VIII - se a suspeita ocorrer durante a gestação (por ultrassom, NIPT ou

amniocentese), a equipe deverá:

a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;

b) ressaltar que a decisão cabe à família;

c) garantir suporte psicológico, se desejado.

IX - a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha

profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito,

mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico.

X - quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe

de saúde deverá:

a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;

b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;

c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;

PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.2

d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de

peso, dentre outros.

Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas

saúde, sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de

profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e

redes de apoio à pessoa com Síndrome de Down.

Art. 6º O Poder Público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, poderá

instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21- Síndrome de

Down.

§ 1º O comitê terá como finalidade:

a) acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde

públicas e privadas do DF;

b) receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da

suspeita ou confirmação da T21;

c) apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e

ações de sensibilização;

d) propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive

nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.

§ 2º A composição do comitê deverá incluir, além de outros representantes:

I - representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia,

pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;

III - representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;

IV - mães ou familiares de pessoas com T21;

V - representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da

pessoa com deficiência.

Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou

separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação

sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida as mães atípicas e aos filhos

com síndrome de down.

Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo regulamentará está Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A vivência da gestação traz múltiplos sentimentos, como alegria, medo e ansiedade.

Durante esse período, a mulher vivencia o bebê idealizado e o real, aquele que conhecerá e

do qual cuidará após o parto. O imaginário e o real podem entrar em conflito, especialmente

quando há notícias inesperadas, como a Síndrome de Down.

O diagnóstico de Síndrome de Down - SD numa criança é um acontecimento

transformador para o sistema familiar, em particular para os pais. As reações

emocionais iniciais a um diagnóstico de SD são frequentemente tensas – incluindo

depressão, negação e autoculpa - mas podem diminuir ou mudar com o tempo,

segundo especialistas.

PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.3

Embora as gestantes possam agora descobrir que seu bebê em desenvolvimento

com SD por volta das 10 semanas de gestação, a maioria descobre que seu bebê tem SD

após o parto. O fato de os pais descobrirem que seu filho tem SD durante a gravidez ou após

o nascimento pode contribuir para o desenvolvimento da resiliência.

O impacto do diagnóstico da SD pode gerar sentimentos de incapacidade, negação e

medo de como será o desenvolvimento do filho dentro de uma sociedade despreparada, além

de ser um processo de reorganização nos planejamentos familiares. Qualquer mudança ou

alteração que aconteça em um dos membros da família pode repercutir em todo o contexto

familiar. Assim, ao receber o diagnóstico da síndrome a estrutura familiar pode se

desorganizar e a família entrar em crise.

Desta forma, é de suma importância da equipe médica e multidisciplinar às

famílias, considerando suas dificuldades cotidianas. Muitas vezes, a família não possui

informações reais sobre a SD, principalmente no primeiro contato, o que pode

contribuir para sentimentos mais fortes de medo e incerteza.

Essas reações podem ser amenizadas ou potencializadas conforme o manejo da

comunicação por parte dos profissionais de saúde. Após a comunicação do diagnóstico, os

familiares podem passar pelo fenômeno conhecido como “Memória de Flash” , no qual,

mesmo após um longo período do evento, há lembranças de detalhes, principalmente em

relação ao manejo profissional.

Assim, entendemos que a comunicação deve ser feita de forma humanizada , de

preferência, por um profissional de psicologia, tendo em vista os sentimentos das mães ao

serem informadas sobre o diagnóstico.

Muitas mães nos relataram que à comunicação da notícia foi feita por terceiros

(avó materna e companheiro), o que trouxe ao sentimento materno de desamparo; à

falta de esclarecimento sobre a SD, proporcionando mais angústias; à falta de

privacidade no local; ao número elevado de profissionais informantes; ao tom de voz e

às palavras utilizadas de forma negativa; e à referências a outras pessoas com SD,

retirando o foco da experiência individual materna, mesmo que a intenção fosse

tranquilizar a mãe:

Enquanto meu filho estava comigo no quarto, ninguém me contou nada. [...]

Minha mãe foi na maternidade e a médica que estava lá falou o que ele tinha,

e quem chegou e me contou foi minha mãe.

Quando a pediatra passou ela não me falou nada, estava ela e a assistente.

Elas passaram, examinaram e saíram. A partir daí começou a entrar

residente por residente, vieram uns 10, todos eles só para ver meu filho.

Aquilo me assustou. [...] Tinham mais duas mães no quarto e elas

começaram a ficar assustadas. Nisso, eu comecei a chorar desesperada e,

quando todos já tinham passado, a médica voltou e disse que tinha 80% de

chance dele ter SD.

Eu descobri no parto, foi uma cesariana. A pediatra deu a volta na maca e

falou: ‘Oh mãe, tá aqui, ela tá bem e tem SD, como a senhora já sabe’. Daí

eu falei: ‘Não, eu não sabia’.

A médica veio sozinha e falou na frente de todo mundo. As outras mães

viram, outros profissionais viram, e ficaram com dó de mim.

As mães, também, citaram os seguintes sentimentos ao descobrir o

diagnóstico de SD: choque; desespero e raiva, acompanhados da tentativa

de culpar algo ou alguém; tristeza e angústia expressas por choro; rejeição à

criança, vivenciada por desconforto e estranhamento no contato com ela; e

frustração pelo luto do filho idealizado:

Eu ficava olhando as crianças de outras mães e pensando no porquê eles

eram normais e o meu não. [...] (choro) Eu ficava pensando: ‘Por que meu

filho teve que nascer assim?’.

A família do meu marido não reagiu bem à notícia. Pensaram que ele seria

uma criança retardada, cheia de problemas, aqueles preconceitos que

lidamos em sociedade.

PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.4

A lgumas foram muito precisas ao expressarem o descontentamento com a

condição da criança, referindo que, se pudessem modificar algo no momento da

comunicação do diagnóstico, retirariam a SD . Uma das mães relatou que, após

descobrir que a criança tinha SD, não quis gestar outra, com medo de também ter

alguma deficiência .

Neste toar, a proposição ora apresentada, objetiva que a comunicação deve ser

feita por meio de informações essenciais, presença de um acompanhante escolhido

pela mulher, ocorrer em local privado e ter a indicação das características definidoras

da SD. Para além do citado, recomenda-se postura de acolhimento e apoio por parte do

informante, comunicação ainda na suspeita, com linguagem clara e profissional com

experiência no assunto.

Portanto, a proposição traz a perspectiva da necessidade de maior divulgação das

diretrizes e mais evidências científicas que orientem melhores práticas na comunicação do

diagnóstico de SD, por meio da formação profissional e educação permanente.

Além disso, nota-se a importância de uma rede de apoio ampla e de políticas

públicas verdadeiramente intersetoriais e com intervenções adequadas , para que os

impactos proporcionados pela condição de SD sejam ressignificados.

É relevante que os profissionais de saúde reconheçam a necessidade de acolher,

apoiar, respeitar e integrar as famílias no cuidado, respeitando suas individualidades e

proporcionando um ambiente propício para que a pessoa com SD atinja o seu potencial de

desenvolvimento e possa contribuir para a sociedade.

Por fim, é de suma importância que a família receba um acompanhamento de

profissionais que atuem de forma compreensiva, acolhedora e principalmente tolerante ao seu

sofrimento, visto que interfere muito no desenvolvimento da criança, pois se a família tem

compreensão da situação e suas peculiaridades, se mostra interessada em aprender a

trabalhar/desenvolver esta criança, haja vista que essa evolução é visível.

Finalmente, não poderia deixar de agradecer a participação dos membros, equipe

técnica e das mães que compõem a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção

à Pessoas com Síndrome de Down, que com suas experiências e vivencias compartilharam

suas experiências para a formulação deste projeto de lei.

Nossos agradecimentos especiais, a nossa amiga, mãe atípica e palestrante

IARLA VIOLATTI, mãe do Samuel, que não somente contribuiu com suas experiências e

vivencias, mas, também, ajudou a redigir este PL, sendo fundamental para que

pudéssemos entender o processo de aceitação, as lutas para quebrar as barreiras do

preconceito e garantir que pessoas como Samuel tenham oportunidades reais de mostrar

suas capacidades.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no apoio ao Projeto de

Lei em tela.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.5

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305173 , Código CRC: 9877f9c2

PL 1840/2025 - Projeto de Lei - 1840/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305173) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a campanha permanente de

conscientização acerca de episódio

de reação alérgica grave com

choque anafilático, em pessoas

diagnosticados com alergia grave e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado, a população do Distrito Federal, a instituição de campanha

permanente de divulgação e conscientização, acerca de episódio de reação alérgica grave

com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave.

Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta lei:

I - educar e difundir a conscientização sobre o choque anafilático;

II – informar a sociedade sobre:

a) os sintomas do choque anafilático e a urgência de se buscar tratamento imediato;

b) os agentes causadores do choque anafilático;

c) a forma de prevenção do choque anafilático;

III - realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre as alergias;

IV - estimular o uso de identificação de alerta médico pela pessoa que já tenha sofrido

choque anafilático, detalhando as alergias conhecidas para auxiliar a prestação de socorro.

V - promoção de atendimento clínico especializado na rede de assistência do SUS;

VI - garantia de acesso aos métodos disponíveis para diagnóstico das alergias e ao

tratamento integral, com as tecnologias e medicações disponíveis e aprovadas;

VII - oferta de assistência multidisciplinar e integral à pessoa com alergia.

Art. 3º São objetivos a serem observados por esta lei:

I – realizar campanhas de conscientização sobre o choque anafilático e sobre as

alergias;

II- garantir atendimento especializado no SUS, com a oferta de métodos para

diagnóstico e tratamento integral;

III - assegurar o acesso à adrenalina auto injetável para as pessoas anafiláticas, nos

casos especificados em regulamento;

IV - garantir tratamento multidisciplinar;

V - implementar centros de atendimento aos pacientes com alergia, assegurando

mais agilidade no acesso às consultas, exames e tratamento, de acordo com critérios

estabelecidos em regulamento;

VI - promover ações de inclusão, ensino e treinamento aos pacientes com alergias,

seus familiares e cuidadores.

PL 1841/2025 - Projeto de Lei - 1841/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305174) pg.1

Art. 4º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias

com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos para execução desta Lei às pessoas

com alergias.

Art. 5º Fica assegurado o fornecimento gratuito de canetas de adrenalina a pacientes

diagnosticados com alergia grave, mediante prescrição médica que ateste a necessidade do

uso imediato em casos de reação anafilática.

Art. 6º As escolas da rede pública, bem como órgãos da administração pública do

Distrito Federal, devem disponibilizar em locais estratégicos, kit contendo medicamentos de

primeiros socorros, visando atender prontamente a alunos, servidores e visitantes que

apresentem reações alérgicas graves.

Parágrafo único. O kit de que trata o caput conterá uma caneta de adrenalina,

corticoide injetável, anti-histamínico e bala de oxigênio pequena.

Art. 7º A campanha de que trata esta Lei, deverá incluir ações de comunicação,

eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a

sensibilização da população, acerca de episódio de reação alérgica grave com choque

anafilático.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A anafilaxia, uma reação alérgica grave, tem mostrado um aumento em seu número

de internações no Brasil nos últimos anos, com um crescimento de 107% entre 2015 e

2024, segundo dados do Ministério da Saúde. O número de internações por choque

anafilático mais que dobrou em 10 anos, com 1.143 casos registrados em 2024.

Por ser a anafilaxia uma reação alérgica muito grave e potencialmente fatal, é

importante que sejam conhecidos sua evolução clínica, os agentes desencadeantes, bem

como a abordagem terapêutica realizada para que diretrizes sejam estabelecidas e

possibilitem melhor atendimento a esses pacientes.

Alimentos, medicamentos e picadas de insetos são as principais causas, com

alimentos sendo mais comuns em crianças e adolescentes e medicamentos e picadas

de insetos em adultos. O registro brasileiro de anafilaxia mostra que a maioria das reações

ocorre fora do ambiente hospitalar, com tratamento geralmente feito em hospitais, e com

adrenalina sendo utilizada em mais da metade dos casos.

De acordo com o último levantamento, os alimentos foram responsáveis por

42,1% das reações, com leite de vaca (12,9%), mariscos (6,9%), ovo (5,6%), trigo (3,1%)

e amendoim (3,1%) sendo os mais comuns.

Já 32,4% dos casos de anafilaxia estavam relacionados a medicamentos,

incluindo agentes biológicos (10,4%), anti-inflamatórios (7,2%) e antibióticos (3,8%).

Anafilaxia por insetos representou 23,9% das anafilaxias, destacando-se a formiga com

8,4% dos casos. Anafilaxia ao látex foi identificado em 11 casos .

Segundo dados do Registro Brasileiro de Anafilaxia, mostrou que apenas 8,2%

dos pacientes possu íam o kit de emergência, ou seja, 43 pacientes tinham a caneta de

adrenalina autoinjetável.

Nos Estados Unidos da América a anafilaxia ocorre em aproximadamente 2% da

população, sendo fatal em 0,7% a 2% dos casos. Os dados de referência mundial mostram

ocorrer 154 reações anafiláticas fatais a cada milhão de pacientes internados.

Com o aumento do número de casos e a sua gravidade, o assunto merece destaque,

principalmente, em relação à prevenção e ao tratamento específico, sendo importante o

PL 1841/2025 - Projeto de Lei - 1841/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305174) pg.2

conhecimento e a conscientização da população e dos pacientes, sobre as ocorrências de

anafilaxia, com vistas a salvar milhares de vidas.

Pessoas com histórico de anafilaxia têm um risco maior de sofrer novas reações

alérgicas graves a alimentos, medicamentos, insetos ou outros alérgenos também estão em

risco de anafilaxia. A adrenalina é o único medicamento que trata todos os sintomas da

anafilaxia, sendo que as canetas autoinjetáveis de adrenalina podem oferecer uma proteção

vital nesses casos.

Nesse sentido, a anafilaxia representa uma das mais dramáticas condições clínicas

de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de

gravidade de sua evolução.

Nessa perspectiva, a proposição ora apresentada promove a conscientização sobre a

importância do manejo adequado de alergias e acerca de episódio de reação alérgica grave

com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave, além de disponibilizar

o kit para atendimento emergencial que, indubitavelmente, salvará vidas, especialmente, com

choque anafilático.

Pelo exposto, conto com os nobres pares desta Casa de Leis para aprovação do

presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305174 , Código CRC: 73c6069c

PL 1841/2025 - Projeto de Lei - 1841/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305174) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a Campanha de

conscientização educativas de

prevenção, controle e tratamento da

Doença de Lyme - DL, no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer Política Pública de conscientização

com ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no

Distrito Federal.

Parágrafo único . Para efeitos desta lei considera-se, doença de Lyme DL ou

neuroborreliose de Lyme a enfermidade infecciosa causada por espiroquetas do complexo

Borrelia Burgdorferi, que envolve qualquer parte do sistema nervoso e seus revestimentos,

mas geralmente se manifesta como meningite linfocítica, neurite craniana e/ou

radiculoneurite.

Art. 2º A implementação da Política de que trata esta Lei observará as seguintes

linhas de ação:

I - conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e

tratamento adequado dessa doença;

II - divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de

acompanhamento e orientação de profissional;

III - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para

conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessa doença, e seus impactos

na saúde pública; e

IV - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de

métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.

Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário de Eventos do Distrito Federal o Dia

Distrital de Combate à Doença de Lyme, a ser realizado, anualmente, no dia 4 de junho.

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia

Distrital de Combate à Doença de Lyme, a exemplo de campanhas, debates, seminários,

aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras

atividades que proporcionem esclarecimentos sobre o diagnóstico e tratamento da doença.

Art. 4º O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei,

inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1842/2025 - Projeto de Lei - 1842/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305175) pg.1

A doença de Lyme é uma enfermidade causada pela Borrelia Burgdorferi. A

apresentação da doença tem vários sintomas, podendo, em seus estágios iniciais, incluir

erupção cutânea e sintomas parecidos com os da gripe, e então dores musculares, artríticas,

neurológicas, psiquiátricas e cardíacas.

Na maior parte dos casos, os sintomas podem ser eliminados com antibióticos, sendo

que o tratamento precoce é de suma importância para a garantia da recuperação. No caso de

a gestante adquirir a doença a transmissão, pode levar à infecção do feto através da placenta

e causar possível aborto.

Algumas pessoas ainda costumam confundir a doença de Lyme com a febre

maculosa, mas são quadros totalmente diferentes, sendo esta última mais comum no Brasil.

Ambas são zoonoses, ou seja, podem ser transmitidas para seres humanos e animais, tanto

domésticos como silvestres.

Mais de 14% da população mundial pode ter tido a doença de Lyme, revelou

uma pesquisa, publicada no BMJ Global Health . Ela oferece um panorama robusto e

sem precedentes da frequência da doença .

A doença de Lyme se tornou mais prevalente com o tempo: cerca de 8% das pessoas

estudadas entre 2001 e 2010 tinham anticorpos contra a doença de Lyme, de acordo com o

novo estudo. De 2011 a 2021, a proporção foi de 12%. Nos EUA, os casos confirmados da

doença de Lyme aumentaram 44% entre 1999 e 2019, de acordo com os Centros de

Controle e Prevenção de Doenças.

Cerca de 75% das pessoas que contraem a doença de Lyme desenvolvem uma

erupção cutânea. A erupção cutânea geralmente se parece com um alvo e geralmente

aparece de três a 30 dias após a picada; pode se expandir até 30 centímetros de

largura. Pode ser quente ao toque, mas normalmente não causa coceira nem dor.

Outros sintomas incluem febre, calafrios, dor de cabeça, fadiga e dores musculares

ou articulares logo após a picada; estes também podem afetar pessoas que não desenvolvem

erupções cutâneas. Mas em casos mais sérios, as pessoas podem desenvolver fortes

dores de cabeça, rigidez no pescoço, dor nos nervos, tontura, palpitações cardíacas,

falta de ar, artrite ou fraqueza ou paralisia repentina em um lado do rosto nos dias ou

meses após uma picada .

O tratamento tardio ou inadequado geralmente desenvolve o "estágio tardio" da

Doença de Lyme, que é debilitante e difícil de ser tratado. O tratamento precoce é essencial

para evitar formas mais graves da doença, sendo que o diagnóstico deve ser feito o mais

rápido possível.

Neste sentido a proposição ora apresentada, visa conscientizar a sociedade com

ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no Distrito

Federal, sobre os riscos de transmissão e da disseminação do contágio, ou no mínimo,

ensejar um diagnóstico precoce, que, em ambos os casos, é essencial para garantia do

sucesso do tratamento.

Diante do exposto a da severidade da enfermidade, é a informação a maior aliada na

conscientização acerca dos riscos da doença, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no

apoio ao Projeto de Lei em tela.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

PL 1842/2025 - Projeto de Lei - 1842/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305175) pg.2

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305175 , Código CRC: 3ba81d16

PL 1842/2025 - Projeto de Lei - 1842/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305175) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Assegura a disponibilidade de

Comunicação Aumentativa e

Alternativa - CAA em órgãos e

espaços públicos e abertos ao

público, visando à promoção da

acessibilidade da pessoa com

necessidades complexas de

comunicação, no âmbito do Distrito

Federal..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor .

Art. 3º .

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa, .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1843/2025 - Projeto de Lei - 1843/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305176) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Conselho de Proteção para

a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do

Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa,

conforme disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na

Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O Conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância

e Juventude, tem como objetivo atuar na violação dos direitos e em todos os casos e tipos de

violência; protegendo e promovendo os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60

anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou

violação de direitos fundamentais.

§ 2º O Conselho atuará de forma articulada e conjunta com os Conselhos Tutelares já

existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado de

Saúde e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas

públicas voltadas à pessoa idosa.

Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:

I – Receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas,

encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e

autoridades policiais;

II – Fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos,

em consonância com o Estatuto do Idoso;

III – Acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos,

promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;

IV – Propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral dos

idosos;

V - Acompanhar e fiscalizar casos de negligência e ou, abandono familiar da pessoa

idosa em situação de vulnerabilidade social, a dificuldade de atendimento na rede de saúde e

acesso a medicação ou mesmo, o abandono em instituições particulares sob situação de

violência patrimonial, psicológica e emocional.

VI – Realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria

com a sociedade civil e órgãos públicos.

Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será composto por cinco

membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

PL 1844/2025 - Projeto de Lei - 1844/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305268) pg.1

§ 1º Poderão se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo

do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social,

psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e

exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva

durante o período de atuação no Conselho.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social regulamentará os critérios de

elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho.

Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para o Idoso será composta

por:

I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao

Governo do Distrito Federal; e

II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de

reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social.

Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá firmar

parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para

garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.

Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deverá observar os princípios da

transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709,

de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo a segurança

e a privacidade dos dados dos beneficiários.

§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho serão disponibilizados no

Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá realizar vistorias e

auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a

Idosa sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal,

conforme o caso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A população idosa do Distrito Federal, assim como no Brasil, tem crescido

significativamente, com projeções indicando que, até 2030, cerca de 20% da população

brasileira será composta por pessoas com 60 anos ou mais (IBGE, 2022). Esse crescimento

demográfico traz desafios relacionados à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso

(Lei nº 10.741/2003), como proteção contra violência, negligência, discriminação e acesso a

políticas públicas.

Atualmente, os Conselhos Tutelares do DF, instituídos pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), focam na proteção de crianças e adolescentes, mas não há um órgão

específico voltado para a pessoa idosa. A criação do Conselho de Proteção para a Pessoa

Idosa preenche essa lacuna, oferecendo um mecanismo dedicado à fiscalização e promoção

dos direitos dos idosos, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da

pessoa humana (art. 1º, III, CF) e prioridade absoluta à proteção de grupos vulneráveis (art.

230, CF).

PL 1844/2025 - Projeto de Lei - 1844/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305268) pg.2

Para garantir a neutralidade fiscal, o projeto prevê a utilização de servidores públicos

cedidos e estruturas existentes, sem criação de novos cargos ou despesas adicionais. A

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável por políticas de assistência

social no DF, já possui orçamento e infraestrutura que podem ser realocados para viabilizar o

Conselho. A eleição direta dos conselheiros reforça a participação popular, alinhada aos

princípios democráticos da Lei Orgânica do DF.

O programa também se alinha a iniciativas como o Cartão Material Escolar e o Cartão

Uniforme Escolar, demonstrando o compromisso do GDF com a proteção de grupos

vulneráveis sem comprometer o orçamento público.

Sala de sessões, em

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 29/07/2025, às 16:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1844/2025 - Projeto de Lei - 1844/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305268) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho

de 2006, que “dispõe sobre a

política habitacional do Distrito

Federal”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar

acrescido dos incisos VII:

“Art. 3º ...............

§ 3º ...................

VII – condutores de veículos motorizados de duas rodas que atuam nos serviços de

transporte remunerado privado de passageiros ou de entrega de mercadorias, comidas,

alimentos, remédios e congêneres, para a realização de entregas individualizadas ou

compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em

aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto busca criar, no rol das prioridades de atendimento da política habitacional

do Distrito Federal, uma nova prioridade: condutores de veículos motorizados de duas rodas

que atuam nos serviços de que atuam no transporte remunerado privado de passageiros ou

de entrega de mercadorias, comidas, alimentos, remédios e congêneres, para a realização de

entregas individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários

previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Isso

se dá como forma de reconhecimento de seu papel social

Trata-se de uma questão muitas vezes invisibilizada em nossa sociedade: a

vulnerabilidade social enfrentada pelos motoboys e motofretistas, verdadeiros protagonistas

da mobilidade urbana e do setor de entregas em nosso país.

Diariamente, centenas de milhares de trabalhadores sob duas rodas cortam nossas

cidades levando alimentos, remédios e encomendas diversas. No entanto, por trás da

velocidade e da eficiência, escondem-se histórias de precariedade, insegurança e falta de

direitos básicos. Os motoboys, em sua maioria jovens e chefes de família, são expostos a

jornadas exaustivas, riscos de acidentes e, em muitos casos, à exclusão do acesso à moradia

digna.

PL 1848/2025 - Projeto de Lei - 1848/2025 - Deputado Martins Machado - (305358) pg.1

É inadmissível que uma das categorias que mais cresceu nos últimos anos viva sob

tamanha instabilidade. A crise econômica e o avanço das plataformas digitais impulsionaram

a informalidade e agravaram a dificuldade desses trabalhadores de acessar programas

habitacionais tradicionais, seja pela ausência de carteira assinada, seja pela instabilidade de

renda.

Muitos motofretistas residem em áreas urbanas periféricas, onde há maior

concentração de desempregados, subempregados e trabalhadores informais. Essa condição

reflete a dificuldade de acesso aos meios de transporte adequados e, principalmente, à

moradia digna.

É de se dizer, inclusive, que devido à falta de vínculo formal de trabalho e

instabilidade de renda, motofretistas frequentemente encontram barreiras burocráticas para

acessar programas habitacionais, sendo obrigados a recorrer a condições habitacionais

precárias ou à informalidade da moradia.

Alguns fatores contribuem para a alta vulnerabilidade social dos motofretistas no

Brasil, dentre eles:

- Baixa escolaridade e formação profissional limitada: Grande parte dos motofretistas

possui ensino fundamental incompleto, analfabetismo funcional e pouca qualificação, o que

dificulta o acesso a direitos, segurança e alternativas de trabalho.

- Condições de trabalho precárias e informalidade: A maioria trabalha como autônomo

ou em regimes informais, sem carteira assinada, o que implica falta de direitos

previdenciários, proteção social e segurança jurídica.

- Exposição a riscos no trânsito: Motofretistas são expostos a elevada mortalidade

decorrente de acidentes, frequentemente por uso de álcool, alta velocidade, falta de

equipamentos de segurança e condições das vias inadequadas.

Pressão por produtividade e jornadas exaustivas: Para garantir renda, muitos ficam à

disposição das plataformas digitais por longas horas (8 a 12 horas diárias), aumentando

desgaste físico e riscos.

Questões socioculturais e de gênero: Jovens homens são mais expostos a situações

de risco devido a padrões culturais que promovem comportamentos arriscados, incluindo

consumo de álcool e drogas.

Falta de regulamentação suficiente e políticas públicas específicas: Ausência de

políticas integradas que protejam os motofretistas enquanto trabalhadores autônomos

contribui para sua vulnerabilidade.

Dificuldades de acesso a habilitação formal: Muitos não possuem carteira de

habilitação, o que os coloca em situação irregular e aumenta o risco de acidentes.

Essa realidade insere os motofretistas no debate ampliado das desigualdades sociais,

na qual a dificuldade de moradia se soma à falta de acesso efetivo a outros direitos sociais,

como saúde, previdência e segurança no trabalho.

Por isso é que garantir moradia digna para os motoboys significa reconhecer sua

importância para a economia, reduzir desigualdades e fortalecer o compromisso social do

poder público.

Que este Parlamento seja sensível a esta pauta, com políticas concretas que

transformem realidades.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para a

aprovação desta proposição legislativa, que se mostra urgente e necessária.

Sala das Sessões, …

PL 1848/2025 - Projeto de Lei - 1848/2025 - Deputado Martins Machado - (305358) pg.2

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital - Republicanos

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 31/07/2025, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1848/2025 - Projeto de Lei - 1848/2025 - Deputado Martins Machado - (305358) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Denomina o Centro Interescolar de

Línguas nº 01 de Brasília como

Centro Interescolar de Língua

professora Nilce do Val Galante.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Centro Interescolar de Línguas nº 01 de Brasília, situado no SGAS 907/908,

módulos 25/26, Asa Sul, passa a denominar-se Centro Interescolar de Línguas Professora

Nilce do Val Galante.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Registro, inicialmente, que o presente Projeto de Lei repete a intenção contida no

Projeto de Lei nº 2029/2018, de iniciativa do Deputado Wasny de Roure, que não foi

oportunamente votado, mas do qual reproduzo integralmente a justificação:

Registro também que a Profª Nilce do Val Galante já teve seu valor reconhecido por

esta Casa na aprovação do Decreto Legislativo nº 2.053, de 2015, de iniciativa do Deputado

Professor Israel, ao conceder-lhe o título de cidadã honorária de Brasília.

Registro, ainda, que já foi realizada uma audiência pública na própria instituição de

ensino, o que cumpre a formalidade legal para o desiderato desta Proposição.

PL 1849/2025 - Projeto de Lei - 1849/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305354) pg.1

Assim, conto com o apoio dos demais Deputados Distritais para aprovarmos o

presente Projeto de Lei e imortalizarmos o nome da ilustre professora nesse importante

espaço público da Capital da República.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 01/08/2025, às 12:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1849/2025 - Projeto de Lei - 1849/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305354) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado )

Institui e inclui no Calendário Oficial

do Distrito Federal o Dia do Oficial

Bombeiro Militar Complementar, a

ser comemorado anualmente no dia

25 de fevereiro..

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do

Oficial Bombeiro Militar Complementar, a ser comemorado anualmente no dia 25 de fevereiro.

§1º Considera-se Oficial Bombeiro Militar Complementar, para os fins desta Lei, o

militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pertencente ao Quadro de Oficiais

Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.), ativo ou inativo.

§2º O disposto nesta Lei não acarreta quaisquer ônus, despesas ou contrapartidas ao

Poder Público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), instituição essencial à

segurança pública, tem sua estrutura e atuação constantemente aprimoradas para melhor

servir à população. Em 2026, completam-se 32 anos da criação do Quadro de Oficiais

Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.), um marco que reflete a visão estratégica

de aprimorar a corporação com profissionais de nível superior em áreas de natureza

complementar.

Esta iniciativa, concebida em simetria com o Exército Brasileiro, transcendeu a mera

necessidade de preenchimento de vagas, tornando-se um pilar fundamental na modernização

e qualificação do CBMDF. A criação do quadro em referência foi uma resposta aos desafios

tecnológicos, gerenciais e orçamentários, demonstrando a capacidade do Exército Brasileiro –

e, por extensão, do CBMDF – de realizar reformulação estratégica e modernização. O Curso

de Habilitação de Oficiais (CHO), instituído pelo Decreto Distrital nº 15.466, de 25 de fevereiro

de 1994, não se limitou a um programa de treinamento; ele se erigiu como um pilar

fundamental na formação de líderes multifacetados, promovendo a adaptação administrativa e

operacional dos aspirantes à estrutura organizacional do CBMDF e inserindo-os na hierarquia

e no rigor disciplinar da caserna.

A Academia de Bombeiros Militar (ABMIL) abraçou a nobre missão de formar esses

oficiais, que se tornaram indispensáveis para a corporação. Nesse contexto de evolução

constante, a especialização é crucial para o cumprimento efetivo das missões atribuídas ao

PL 1850/2025 - Projeto de Lei - 1850/2025 - Deputado Roosevelt - (305423) pg.1

CBMDF. O QOBM/Compl. congrega profissionais com formação acadêmica de excelência em

diversas áreas estratégicas do conhecimento, como fisioterapia, estatística, biblioteconomia,

ciências contábeis, direito, economia, informática, engenharia, arquitetura, arquivologia,

museologia, pedagogia, psicologia, nutrição e assistência social, entre outras. São

especialistas que, com sua expertise, somam esforços para a consecução dos objetivos

institucionais, enfrentando os desafios contemporâneos com capacidade de reformulação

estratégica e impulsionando a modernização contínua.

A profunda integração entre o saber acadêmico e a nobre missão bombeiro militar é

expressa no próprio símbolo do Quadro, que representa o conhecimento civil correlacionado

ao conhecimento militar. Essa correlação demonstra que tais áreas não se opõem, mas se

complementam, sendo a qualificação um fator essencial para o preparo e emprego adequado

da tropa e para um planejamento moderno baseado em capacidades.

O ingresso no Quadro Complementar ocorre por meio de um disputado concurso

público, garantindo a seleção dos melhores talentos. Após o curso de habilitação, esses

militares são forjados para a carreira, absorvendo os valores e a disciplina que os capacitam a

servir à população do Distrito Federal. Como bem expressou o poeta Castro Alves em “O

Livro e a Espada”: “Nem cora o livro de ombrear com o sabre, nem cora o sabre de chamá-lo

irmão”. Essa frase ilustra a harmonia entre conhecimento e força, valores centrais ao QOBM

/Compl.

A instituição do “Dia do Oficial Bombeiro Militar Complementar” visa homenagear e

eternizar o reconhecimento a esses profissionais que dedicam suas vidas à corporação e à

proteção da sociedade. A escolha do dia 25 de fevereiro simboliza a data do decreto que

possibilitou o ingresso dos Oficiais do Quadro Complementar no CBMDF, marcando o início

de uma trajetória de 32 anos de contribuições inestimáveis. Essa data rememora o

pioneirismo e a visão de futuro da instituição ao integrar conhecimentos especializados para

fortalecer sua capacidade operacional e administrativa.

O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais, versando

sobre matéria de competência distrital e respeitando a harmonia entre os poderes.

Adicionalmente, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo nem impacto

orçamentário, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se limita a estabelecer uma

denominação e conceder uma justa homenagem aos oficiais do quadro complementar, que

tanto se dedicam ao serviço público. Na elaboração deste projeto de lei, foram observados os

preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora

submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa. Ante o exposto, e em face da

grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação

deste projeto de lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 04/08/2025, às 13:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1850/2025 - Projeto de Lei - 1850/2025 - Deputado Roosevelt - (305423) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305423 , Código CRC: 9da8d8fb

PL 1850/2025 - Projeto de Lei - 1850/2025 - Deputado Roosevelt - (305423) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre o encaminhamento de

pacientes atendidos em situações

de urgência e emergência, de

natureza clínica ou traumática, com

plano de saúde, para hospitais da

rede privada conveniada, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza

clínica ou traumática, que possuam plano de saúde, poderão ser encaminhados, pelo Serviço

de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF, ou por outras unidades de atendimento pré-hospitalar, aos hospitais

particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro

atendimento e a segurança do paciente, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 1º A remoção para unidades privadas será feita, caso seja possível e mediante

regulação de elegibilidade, ao hospital particular mais próximo que o paciente tenha direito e

que ofereça atendimento de emergência e/ou especialidade compatível com a necessidade

clínica.

§ 2º Nas situações em que o paciente possa ser encaminhado para a rede particular

ou para a rede pública sem comprometimento do quadro clínico, a regulação de elegibilidade

poderá ser acionada desde que o tempo consumido com a coleta de informações, com a

confirmação do aceite da unidade privada, e com o deslocamento, não prejudiquem a

continuidade do tratamento clínico e desfecho do paciente.

§ 3º A decisão final sobre a destinação do paciente, seja para a rede privada ou

pública, independentemente do registro de aceite da unidade privada, competirá à autoridade

sanitária do médico regulador da Central de Regulação, capaz de analisar ao mesmo tempo

as informações sobre o paciente, a cobertura pré-hospitalar e a situação em tempo real das

portas hospitalares da rede pública do Distrito Federal, conforme a Resolução SES-DF nº

488, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º Nas situações em que houver impossibilidade ou dificuldade para identificação

do paciente, não deverá ser consumido tempo de forma injustificada comprometendo o tempo

de remoção pré-hospitalar para a rede hospitalar pública, visando a prioridade do atendimento

e a estabilização do quadro clínico.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar, em

conjunto com as seguradoras e operadoras de plano de saúde e as redes e hospitais privados

interessados, instrumento formalizador de compromisso que garanta o acolhimento dos

PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.1

pacientes, assegurando a fluidez da transferência do cuidado nas portas de urgência e

emergência e eliminando entraves burocráticos no momento do atendimento.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, será criado um processo de trabalho e/ou

ferramenta para a realização da regulação de elegibilidade, que permita às centrais de

regulação da rede privada manifestar aceite para a remoção dos pacientes de forma rápida,

com acesso a dados pré-estabelecidos dos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado.

§ 1º O ordenamento para a manifestação de aceite pelas centrais de regulação da

rede privada poderá considerar a ordem de solicitação, desde que sejam sempre preservadas

as melhores condições de atendimento e segurança do paciente, baseadas em suas

condições clínicas e na capacidade de resposta da unidade de destino.

§ 2º A regulação de elegibilidade deverá priorizar a menor distância de deslocamento,

a capacidade de acolhimento do hospital de destino e o aceite formal da unidade privada,

visando preservar as condições favoráveis ao agravo do paciente.

Art. 5º A implementação de ferramentas tecnológicas para a realização da regulação

de elegibilidade, conforme previsto no Art. 4º, deverá respeitar todas as legislações vigentes

pertinentes ao prontuário médico e à proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se

limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

- LGPD), à Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a

utilização de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de paciente, e

às regulamentações do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários eletrônicos, como a

Resolução CFM nº 2.227, de 26 de julho de 2018.

§ 1º A ferramenta tecnológica, caso seja utilizada, deve ter a capacidade de registro

das informações de forma que auditorias sejam possíveis, garantindo a rastreabilidade e a

transparência dos processos.

§ 2º A ferramenta tecnológica deverá ser validada pelo órgão público competente da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal antes da sua implementação, assegurando

sua conformidade técnica e legal.

Art. 6º A destinação de pacientes à rede privada, seja no atendimento pré-hospitalar

ou na transferência inter-hospitalar, sempre que possível, deverá preservar a área de

cobertura das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, evitando a saída dessas unidades

de suas áreas de atuação e a consequente geração de áreas de sombra no atendimento à

população.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá ofertar pacientes

já acolhidos na rede pública para a rede privada, uma vez identificada a elegibilidade

administrativa e a pertinência clínica, com autorização da equipe médica assistente

responsável pelo paciente.

Art. 8º As unidades de saúde privadas deverão informar à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal a relação dos hospitais conveniados aptos e interessados a realizar

o atendimento, conforme instrumento cadastral próprio formalizado para este fim, incluindo,

mas não se restringindo a: capacidade instalada para atendimento de pacientes dentro das

linhas de cuidado publicadas pela SES-DF, especialidades médicas disponíveis e a

capacidade de atendimento em urgência e emergência.

Art. 9º Em caso de aceite das unidades privadas, mediante regulação de

elegibilidade, qualquer situação de restrição identificada, sejam relacionadas aos planos de

cobertura/convênio, ausência de leitos, insuficiente capacidade de atendimento, ausência de

especialidade médica necessária ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova

remoção ou transferência passará à própria unidade de destino, à qual recai a adoção das

medidas cabíveis ao atendimento das necessidades imediatas do paciente, e remoção inter-

hospitalar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 9.656, de

1998, e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.2

§ 1º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino as portas de emergência

da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente,

autorização da equipe médica assistente, e a realização de regulação médica com a Central

de Regulação em situações de rota de emergência.

§ 2º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino os leitos regulados da

rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente,

autorização da equipe médica assistente, a realização de regulação médica com o Complexo

Regulador em Saúde do Distrito Federal.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o fluxo de atendimento pré-hospitalar de

urgência e emergência no Distrito Federal, ao permitir que pacientes que possuam plano de

saúde possam ser encaminhados diretamente, quando for clinicamente viável, para hospitais

da rede privada conveniada, sem prejuízo da qualidade e da agilidade do atendimento,

conforme previsto na Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica do SUS), e na Lei nº 9.656, de 1998

(Lei dos Planos de Saúde).

A proposta está fundamentada em dois princípios essenciais da gestão pública da

saúde: a eficiência do sistema e a segurança do paciente. Ao prever a possibilidade de

destinação desses pacientes para a rede privada, respeitando critérios clínicos e regulatórios,

busca-se otimizar a ocupação dos leitos públicos, muitas vezes sobrecarregados – como

evidenciado pela superlotação de 205% no Hospital Regional do Paranoá em 2025 e pelo

recorde de atendimentos na Atenção Primária com aumento de 18% em 2024, segundo

relatórios da SES-DF –, e garantir que o cidadão receba o atendimento mais adequado no

menor tempo possível.

A realidade do sistema de urgência e emergência no Distrito Federal exige soluções

modernas e responsáveis. Frequentemente, pacientes que possuem planos de saúde –

representando cerca de 27% da população (aproximadamente 930 mil beneficiários em 2023,

com crescimento recorde em 2024, conforme dados da ANS) – são levados, por padrão, à

rede pública, mesmo que haja unidades privadas aptas e disponíveis a poucos minutos de

distância. Esse encaminhamento, além de sobrecarregar o SUS (com 66 mortes pediátricas

ligadas ao caos na rede em 2024), representa um contrassenso à lógica de um sistema

eficiente e sustentável, alinhado à Resolução SES-DF nº 488/2017, que organiza a Rede de

Urgência e Emergência, e a iniciativas nacionais como o programa de integração SUS-privado

iniciado em agosto de 2025 para quitação de dívidas de operadoras.

A proposta estabelece salvaguardas claras para que a decisão de encaminhamento

seja sempre técnica, regulada e subordinada à avaliação médica da Central de Regulação,

garantindo que não haja qualquer prejuízo à integridade ou ao desfecho clínico do paciente.

Também prevê que a regulação de elegibilidade seja rápida, segura e digital, respeitando a

LGPD e normas médicas, e evitando entraves burocráticos no momento mais crítico: o

atendimento de urgência. O SAMU-DF, com 37 ambulâncias e milhares de atendimentos em

2024 (dados do Relatório de Gestão CBMDF), e o CBMDF se beneficiarão dessa otimização,

preservando áreas de cobertura.

Além disso, o texto propõe que a Secretaria de Saúde celebre instrumentos de

compromisso com operadoras de saúde e hospitais privados, com regras claras, cadastro

atualizado de unidades aptas, e responsabilidades bem definidas para acolhimento,

continuidade do cuidado e, se necessário, remoções inter-hospitalares.

Importante ressaltar que o projeto não retira o direito de nenhum cidadão de ser

atendido pela rede pública, mas sim aprimora o modelo de regulação, para que pacientes com

cobertura privada tenham a alternativa de serem direcionados a unidades particulares de

PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.3

forma segura, quando for o melhor caminho, promovendo integração assistencial conforme

estudos sobre redes de urgência no Brasil.

Trata-se de uma medida que beneficia toda a sociedade:

• Os pacientes ganham agilidade e acesso mais direcionado

ao seu plano de saúde.

• A rede pública ganha fôlego para acolher os que mais

precisam.

• Os profissionais de saúde têm maior fluidez na rede de

atenção.

• O sistema como um todo avança na construção de um

modelo mais inteligente, integrado e centrado na pessoa.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

deste projeto de lei, que representa um importante passo para o fortalecimento da saúde

pública do Distrito Federal, sem abrir mão da responsabilidade, da equidade e da eficiência.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 04/08/2025, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301864 , Código CRC: e03ec7b7

PL 1851/2025 - Projeto de Lei - 1851/2025 - Deputado Roosevelt - (301864) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

cobrança fracionada ou

individualizada da taxa de remoção

de veículos apreendidos, no âmbito

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica determinado que o órgão ou entidade responsável pela remoção de

veículos no âmbito do Distrito Federal – notadamente o Departamento de Trânsito do Distrito

Federal (DETRAN-DF) ou suas concessionárias – deverá adotar a cobrança fracionada da

taxa de remoção, quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho,

proporcionalmente à quantidade de veículos removidos em um único deslocamento, nos

termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 2º Na hipótese de o proprietário do veículo ser cobrado pelo valor integral da

taxa de remoção, este terá o direito de exigir que o transporte de seu veículo seja feito de

forma individual, utilizando-se um único reboque exclusivo, nos termos do serviço contratado.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o órgão ou a empresa contratada às

seguintes sanções, aplicadas após processo administrativo com garantia de ampla defesa:

I – Advertência na primeira infração;

II – Multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em caso

de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

(IPCA) ou índice equivalente.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Remoção fracionada: o transporte de mais de um veículo no mesmo guincho ou

reboque, implicando rateio proporcional da despesa entre os veículos transportados;

II – Remoção individual: o transporte exclusivo de um único veículo por vez, com

custo integral aplicado ao proprietário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, incluindo mecanismos de fiscalização e devolução de

valores cobrados indevidamente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1852/2025 - Projeto de Lei - 1852/2025 - Deputado Roosevelt - (305439) pg.1

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior justiça, razoabilidade e

proporcionalidade na cobrança da taxa de remoção de veículos no âmbito do Distrito Federal,

corrigindo uma prática que gera prejuízo ao cidadão.

Atualmente, conforme a Tabela de Preços Públicos TP_2025 do DETRAN-DF

(atualizada em 2025 via Instrução nº 629), a taxa de remoção varia de R$ 102 para veículos

leves nos primeiros 15 km (códigos 03009-03018), sendo cobrada integralmente por veículo,

mesmo em remoções múltiplas. Essa prática, sem previsão de fracionamento, fere os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando um reboque

transporta até 20 motocicletas, gerando cobrança de 20 taxas integrais para um único custo

logístico. Jurisprudência do TJDFT (ex.: acórdãos de 2023-2025) já condenou cobranças

desproporcionais em remoções, considerando-as abusivas sob o CDC (Lei nº 8.078/1990).

Portanto, o projeto estabelece duas garantias fundamentais ao cidadão:

1. Cobrança fracionada proporcional: Quando houver o transporte de mais de um

veículo no mesmo reboque, a taxa de remoção deverá ser rateada proporcionalmente entre

os proprietários.

2. Direito à remoção individual: Caso o cidadão opte ou, por qualquer razão, seja

cobrado o valor integral, ele terá o direito de exigir que seu veículo seja transportado de forma

exclusiva no reboque.

Além de corrigir uma distorção injusta, a proposta se alinha aos princípios

constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art.

37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),

e ao CTB (art. 271), que exige pagamento prévio de taxas, mas permite regulamentações

locais para equidade.

Analogamente, leis em outros estados sobre cobrança fracionada em serviços

semelhantes (ex.: estacionamentos em SP, julgada proporcional pelo STF na ADI 5322)

servem de precedente.

Ademais, a medida não compromete a arrecadação, pois apenas adequa a cobrança

ao efetivo custo do serviço prestado, eliminando o enriquecimento ilícito do Poder Público ou

de empresas contratadas, conforme decisões do STJ sobre práticas abusivas em remoções

(ex.: REsp 1.800.000/2024). No DF, leis recentes como a nº 7.687/2025 (proibindo diárias no

dia do recolhimento) demonstram viabilidade sem impacto fiscal negativo.

Por fim, trata-se de uma proposta que promove justiça fiscal, protege o consumidor e

fortalece a credibilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito perante a sociedade,

beneficiando os cerca de 2 milhões de veículos registrados no DF (dados DETRAN-DF 2025).

Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa

para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 04/08/2025, às 16:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1852/2025 - Projeto de Lei - 1852/2025 - Deputado Roosevelt - (305439) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305439 , Código CRC: 35e819db

PL 1852/2025 - Projeto de Lei - 1852/2025 - Deputado Roosevelt - (305439) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a exclusão das

operações internas com cerveja e

chope artesanal, produzidos por

microcervejarias do Distrito Federal,

do regime de substituição tributária

do ICMS e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no âmbito do Distrito Federal, as operações

internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito

Federal.

§1º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – microcervejaria : estabelecimento industrial que produza cerveja ou chope em

volume igual ou inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros por ano, com sede e atividade

produtiva no Distrito Federal;

II – cerveja ou chope artesanal : bebida alcoólica fermentada registrada no Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme a legislação federal vigente,

classificada como artesanal nos termos da regulamentação específica.

§2º A exclusão do regime de substituição tributária prevista neste artigo aplica-se

exclusivamente às operações internas realizadas no território do Distrito Federal.

Art. 2º A microcervejaria interessada na exclusão do regime de substituição tributária

deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

– SEEC/DF, apresentando os documentos e comprovações necessários.

§1º A SEEC/DF deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o formulário padrão e as

instruções para o requerimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação

desta Lei.

§2º O pedido será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do

recebimento completo da documentação exigida.

§3º O deferimento da exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês

subsequente à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei será aplicada em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo

art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sempre que resultar em

renúncia de receita.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias

a contar de sua publicação.

PL 1853/2025 - Projeto de Lei - 1853/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305333) pg.1

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade promover a exclusão das operações

internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito

Federal, do regime de substituição tributária do ICMS, conforme competência tributária

estabelecida pelo art. 155, II, da Constituição Federal e art. 61, I, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

O regime de substituição tributária, que antecipa o recolhimento do ICMS ao longo da

cadeia, tem se mostrado prejudicial a pequenos produtores, especialmente no setor de

bebidas artesanais. Isso porque impõe ao microempreendedor o pagamento antecipado de

tributos com base em margens de valor agregado pré-fixadas, muitas vezes incompatíveis

com a realidade econômica do segmento. Tal prática compromete o fluxo de caixa das

microcervejarias, desestimula a formalização e limita a competitividade frente a grandes

conglomerados do setor.

A proposta ora apresentada visa corrigir esse desequilíbrio, retirando do regime de

substituição tributária os pequenos produtores artesanais que atendam a critérios específicos,

como volume anual de produção limitado e sede no território do Distrito Federal. Importante

ressaltar que as definições adotadas tomam por base a legislação federal vigente,

especialmente no que se refere à classificação e registro de cervejas artesanais pelo

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

A iniciativa encontra precedentes em outras unidades da Federação, como o Estado

do Rio de Janeiro, que promulgou a Lei nº 9.222/2021 com objetivos semelhantes, além de

práticas semelhantes adotadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,

demonstrando sua viabilidade jurídica, fiscal e econômica.

Ressalte-se que a medida proposta se aplica exclusivamente às operações internas

realizadas no Distrito Federal, o que respeita os limites de competência tributária do ente

federativo. Além disso, a proposição observa os princípios da Lei Complementar nº 101/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que eventuais efeitos financeiros serão objeto de

análise da Secretaria de Estado de Economia e condicionados ao cumprimento do art. 14 da

referida norma.

A exclusão do regime de substituição tributária pode representar importante estímulo

à cadeia produtiva local, promovendo geração de emprego, diversificação da economia,

valorização da produção artesanal e incentivo ao empreendedorismo de pequeno porte,

elementos que se alinham aos objetivos estratégicos de desenvolvimento do Distrito Federal.

Diante do exposto, submete-se o presente projeto de lei à apreciação dos nobres

parlamentares, na expectativa de sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305333 , Código CRC: 276fb37f

PL 1853/2025 - Projeto de Lei - 1853/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305333) pg.2

PL 1853/2025 - Projeto de Lei - 1853/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305333) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui, no âmbito do Distrito

Federal, o Programa “Na Hora

Noturno” e dispõe sobre a oferta

descentralizada e em horário

estendido de serviços públicos, no

período das 18h às 22h, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Na Hora Noturno,

com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços públicos essenciais, por meio

do funcionamento das unidades fixas do “Na Hora” em horário estendido, das 18h às 22h.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I – proporcionar o atendimento em horário estendido à população que não dispõe de

tempo hábil para comparecer às unidades durante o horário comercial;

II – ampliar o alcance dos serviços públicos às regiões administrativas atendidas

pelas unidades fixas do “Na Hora”; e

III – promover a inclusão social e digital por meio de acesso facilitado a serviços

básicos da administração pública distrital.

Art. 3º Os atendimentos realizados no âmbito do Programa poderão abranger, entre

outros, os seguintes serviços:

I – emissão de segunda via de documentos pessoais;

II – agendamento de serviços públicos distritais;

III – orientação e encaminhamento para programas sociais, educacionais, de saúde e

empregabilidade;

IV – acesso a serviços eletrônicos integrados de órgãos do Governo do Distrito

Federal; e

V – outros serviços compatíveis com a estrutura física e tecnológica das unidades

fixas do “Na Hora”.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do "Na Hora Noturno”, no

Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1854/2025 - Projeto de Lei - 1854/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305163) pg.1

A presente proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Na

Hora Noturno, com o objetivo de garantir maior acessibilidade da população aos serviços

públicos essenciais, mediante o atendimento em unidades fixas e em horário estendido, das

18h às 22h.

O atual modelo de funcionamento das unidades de atendimento público, concentrado

em horário comercial, não atende de forma adequada parcela significativa da população

economicamente ativa, que se encontra impossibilitada de buscar atendimento durante o dia

em razão de sua jornada de trabalho. Assim, a implementação de um programa com

funcionamento noturno visa suprir essa lacuna, promovendo equidade no acesso aos serviços

governamentais.

A ampliação do horário de atendimento possibilitará que os cidadãos possam realizar

serviços como emissão de documentos, agendamento de atendimentos, acesso a plataformas

digitais e orientação para programas sociais em horários compatíveis com sua rotina, sem

necessidade de ausentar-se do trabalho ou comprometer outras atividades diárias.

A iniciativa também se alinha aos princípios da eficiência e da universalidade, que

regem a Administração Pública, ao aproveitar a estrutura física já existente das unidades do

programa “Na Hora”, adaptando seu funcionamento para atender à demanda noturna, sem

implicar, necessariamente, na criação de novos órgãos ou despesas permanentes.

Dessa forma, o Programa Na Hora Noturno contribui para a modernização do serviço

público, promovendo inclusão social e cidadania ativa, ao mesmo tempo em que otimiza

recursos e amplia o acesso da população aos serviços essenciais de forma prática e eficaz.

Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta

relevante medida legislativa, que visa tornar o atendimento público mais acessível, eficiente e

compatível com as necessidades da população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305163 , Código CRC: 29038d22

PL 1854/2025 - Projeto de Lei - 1854/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305163) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a disponibilização de

equipamentos de proteção

individual – EPIs a monitores de

gestão educacional e educadores

sociais voluntários da rede pública

de ensino do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs

a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de

ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor

público ou colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas

funções, estejam incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções,

excreções ou outros fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.

Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros

materiais necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:

I – luvas descartáveis;

II – capotes ou aventais impermeáveis;

III – máscaras faciais;

IV – gorros descartáveis;

V – álcool etílico hidratado 70%;

VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos

procedimentos de higiene.

Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de

recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF,

instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de

atuação direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca

de roupas, fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo assegurar condições mínimas de segurança

sanitária aos monitores de gestão educacional, educadores sociais voluntários e demais

colaboradores da rede pública de ensino que, no desempenho de suas funções, realizam

procedimentos de higiene pessoal com crianças eadolescentes.

PL 1855/2025 - Projeto de Lei - 1855/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305486) pg.1

Esses profissionais, com independência do vínculo funcional que mantêm com a

administração pública, desempenham papel essencial na rotina escolar, especialmente na

educação infantil e no atendimento a estudantes com deficiência, mobilidade reduzida ou

outras necessidades específicas. Muitas vezes, lidam diretamente com situações que

envolvem troca de roupas, fraldas, higienização após episódios de incontinência ou vômitos,

entre outras atividades que implicam contato com fluidos corporais.

Tais procedimentos exigem cuidados adequados de biossegurança, tanto para a

proteção dos profissionais quanto para a prevenção de contaminações cruzadas entre os

estudantes. A disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) – como luvas

descartáveis, aventais impermeáveis, máscaras, gorros e álcool 70% – é uma medida básica,

já consolidada em normativas sanitárias, mas que ainda carece de previsão legal específica

no âmbito da educação

pública.

A fim de desburocratizar esse processo de aquisição de EPIs, propomos ainda a

utilização de recursos provenientes do Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira – PDAF para essa finalidade. O intuito é de facilitar a atividade dos gestores ao

passo em que se garante o acesso a esses equipamentos por parte de servidores e

colaboradores que deles necessitam.

Esta Casa já promoveu reconhecimento aos monitores educacionais por meio da

aprovação da Lei nº 7.658/2025, de minha autoria, que institui o Dia do Monitor Educacional,

comemorado em 31 de julho. Contudo, é preciso fazer mais e implementar avanços práticos

para a carreira. Igualmente, há poucos meses foi sediada aqui na CLDF uma audiência

pública para debater a situação dos educadores sociais voluntários. O que propomos aqui é

uma frente de atuação para garantir melhorias para quem dedica seu tempo a ajudar a cuidar

de nossas crianças, especialmente aquelas com deficiência ou que, por outras razões,

necessitam de atenção especial.

Pelo exposto, conclamamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a aprovar esta

proposição.

Sala das Sessões, em

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 05/08/2025, às 14:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305486 , Código CRC: a60c77c0

PL 1855/2025 - Projeto de Lei - 1855/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305486) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Institui o Programa Reconhecer e dá

outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Reconhecer com a finalidade de promover a

cidadania, a inclusão produtiva e a empregabilidade da população LGBTQIAPN+ em situação

de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se LGBTQIAPN+ a pessoa que se

autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero ou pertencente a outras

identidades relacionadas à orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Art. 2º São ações do Programa Reconhecer:

I – promover oficinas de capacitação profissional gratuitas, com foco na qualificação

para o mercado de trabalho formal e para atividades empreendedoras;

II – estimular a inserção socioprodutiva da população LGBTQIAPN+, especialmente

jovens em situação de vulnerabilidade social, mediante articulação com políticas públicas de

emprego e renda;

III – fomentar o microempreendedorismo, mediante incentivo à formalização de

empreendimentos, à educação financeira e à facilitação do acesso ao crédito;

IV – desenvolver ações de educação em direitos humanos, com foco na cidadania

ativa, no enfrentamento à discriminação e na promoção da equidade de oportunidades;

V – oferecer apoio psicossocial, jurídico e educacional, em articulação com as redes

públicas de assistência social, saúde, educação e segurança pública;

VI – apoiar iniciativas da sociedade civil que atuem na promoção da empregabilidade

e da inclusão da população LGBTQIAPN+;

VII – incentivar a adoção de políticas afirmativas por parte de instituições públicas e

privadas, inclusive por meio de reconhecimento, certificações e estímulo à responsabilidade

social.

Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder

Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais; entidades representativas;

iniciativa privada e particulares, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser

incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.1

O presente projeto é resultado de sugestão apresentada pelo núcleo MDB

Diversidade, instância partidária voltada à promoção de políticas públicas inclusivas e à

defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+. A proposição reflete o compromisso

institucional com a valorização da diversidade, a redução das desigualdades sociais e a

construção de uma sociedade mais justa e plural, em consonância com os fundamentos do

Estado Democrático de Direito.

A seguir a justificativa encaminhada:

1. Introdução do Projeto

"Emprego é mais que salário. É identidade, é dignidade, é cidadania."

Hoje, milhares de jovens LGBTQIAPN+ no DF enfrentam o desemprego antes mesmo da

primeira oportunidade. Não por falta de talento, mas por preconceito.

Com o Programa Reconhecer, propomos transformar essa realidade por meio de lei. O DF pode

— e deve — ser referência nacional em inclusão produtiva da juventude LGBTQIAPN+. Essa

proposta nasce viável, escalável e com potencial de impacto imediato.

1. Nome do Projeto

PROGRAMA RECONHECER – Capacitar para Incluir, Empregar para Libertar

2. Finalidade

Criar uma política pública distrital de oficinas de capacitação profissional, cidadania e

empregabilidade voltada à juventude LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade, priorizando

pessoas trans, travestis e não-binárias.

1. Justificativa Técnica e Jurídica

A Constituição Federal de 1988, alicerce do Estado Democrático de Direito, consagra princípios

fundamentais que asseguram a dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade e a

vedação de qualquer forma de discriminação. Nesse contexto, destacam-se os artigos 3º, 5º e

6º essenciais à justificativa do presente Projeto de Lei. Vejamos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação.

[...]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[...]

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o

transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.2

Dessa forma, o presente projeto de lei encontra amparo direto na Constituição Federal, ao

propor a criação de uma política pública voltada à promoção da cidadania e à inclusão produtiva

da população LGBTQIAPN+, contribuindo para a superação das desigualdades, o combate à

discriminação estrutural e a efetivação dos direitos fundamentais.

Além dos fundamentos constitucionais, o presente projeto de lei encontra respaldo no plano

internacional, especialmente na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, a qual

trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

ARTIGO 1º

1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende:

a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política,

ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de

oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a

igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser

especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas

de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um

determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.

3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à

formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de

emprêgo.

ARTIGO 2º

Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a

formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados

às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em

matéria de emprêgo e profissão, com objetivo de eliminar tôda discriminação nessa matéria.

Assim, ao instituir um programa voltado à inclusão produtiva da população

LGBTQIAPN+, o presente projeto visa concretizar compromissos assumidos pelo Brasil na

esfera internacional, em consonância com o direito ao trabalho digno, à igualdade de

condições e à não discriminação, reforçando o dever estatal de garantir o pleno exercício da

cidadania por todos os indivíduos, independentemente de sua identidade de gênero ou

orientação sexual.

Ademais, cumpre destacar os seguintes aspectos relevantes, que reforçam a

pertinência e a urgência da presente iniciativa legislativa:

90% das pessoas trans vivem na informalidade ou na prostituição (ANTRA, 2023).

61% da população LGBTQIA+ no Brasil já sofreu discriminação no ambiente de

trabalho (Datafolha, 2022).

O DF é a 2ª unidade da federação com maior taxa de desemprego entre jovens

LGBTQIA+ (IPEA/CNTE, 2023).

O Programa Reconhecer responde a isso com uma política pública simples, viável e

transformadora, que pode ser financiada via emenda parlamentar e executada por OSCs

parceiras.

Viabilidade e Financiamento

PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.3

Pode ser financiado por emenda parlamentar individual ou de bancada;

Execução por OSCs já existentes no DF com histórico de atuação (reduz custo

estatal);

Lançamento simbólico na Parada LGBTQIAPN+ como marco inaugural da política

pública distrital de empregabilidade inclusiva.

Doações.

Parecerias Público-Privada.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 10:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1856/2025 - Projeto de Lei - 1856/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305427) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Revoga a Lei Complementar nº 633,

de 5 de agosto de 2002..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi,

de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do

Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002,

pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que

nesse momento não convém adentrar.

A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento

de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados,

situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público,

autodenominada “Assentamento José Wilker”

O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do

executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062

/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.

Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total

de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço

da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso

ambientalmente sustentável da terra.

Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal

da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para

viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural. .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

PL 1857/2025 - Projeto de Lei Complementar - 1857/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30542p6g).1

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 10:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui normas gerais e autoriza a

criação de cemitérios e crematórios

de animais de estimação no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais que autorizam a criação, pelo Distrito

Federal, de cemitérios e crematórios exclusivamente destinados a animais de estimação

(pets), com o objetivo de garantir o sepultamento ou cremação dignos, respeitando as normas

sanitárias, ambientais e de bem-estar animal.

§ 1º Considera-se animal de estimação todo ser irracional domesticado por

companheirismo, convivendo com seu tutor, incluindo cães, gatos e outros pets comuns,

excluindo animais de produção ou silvestres.

§ 2º A implantação dos serviços poderá ser realizada diretamente pelo Poder

Executivo ou por meio de parcerias público-privadas, concessões ou permissões, nos termos

da Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Distrital nº 4.618/2011.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E SERVIÇOS

Art. 2º Os cemitérios e crematórios para animais de estimação deverão contemplar,

no mínimo, os seguintes serviços: sepultamento em campas, gavetas, lóculos ou carneiros;

cremação individual ou coletiva; ossários e cinzários; controle e vigilância sanitária; registro de

inumações; ajardinamento e manutenção de áreas verdes; capela ecumênica para

cerimônias; e gestão de resíduos conforme normas ambientais.

Art. 3º Poderão ser autorizadas sepulturas ou espaços em cemitérios públicos e

privados já existentes, desde que em áreas específicas e segregadas, com limite de peso de

até 120 kg por animal ou critério técnico equivalente definido em regulamentação, visando à

segurança sanitária e estrutural.

CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO E REQUISITOS SANITÁRIOS

Art. 4º O sepultamento ou cremação será precedido de emissão de guia de

autorização sanitária (semelhante à Guia de Autorização para Licenciamento de Inumação de

Animais Domésticos – GALISAD), expedida por órgão competente, contendo:

I – Identificação do tutor e do animal (espécie, raça, nome, idade);

PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.1

II – Data e causa da morte, atestada por médico veterinário registrado no Conselho

Regional de Medicina Veterinária;

III – Confirmação de ausência de zoonoses transmissíveis ao homem, conforme

normas da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Secretaria de Saúde do DF;

IV – Local autorizado para o procedimento.

Art. 5º Será obrigatório o envasamento ou embalamento apropriado do corpo do

animal, em material biodegradável ou impermeável, para garantir a segurança sanitária e

prevenir contaminação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.437/1977.

CAPÍTULO IV – DA GRATUIDADE E ATENDIMENTO SOCIAL

Art. 6º Para tutores economicamente hipossuficientes, o Distrito Federal oferecerá

sepultamento ou cremação gratuita, mediante comprovação formal por declaração de

hipossuficiência ou inscrição em programas sociais como o Cadastro Único para Programas

Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Parágrafo único. A gratuidade abrangerá, no mínimo, cremação coletiva ou

sepultamento em áreas públicas designadas, priorizando famílias de baixa renda e população

em situação de rua com pets.

CAPÍTULO V – DA REGULAMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA

Art. 7º Compete ao órgão responsável pelo serviço, designado pelo Poder Executivo

(tais como Secretaria de Meio Ambiente ou de Saúde), regulamentar os procedimentos de

licenciamento, tarifação (para serviços pagos), localização e zoneamento urbano, licenças

ambientais, fiscalização e demais critérios técnicos, em conformidade com o Plano Diretor de

Ordenamento Territorial (PDOT) e normas da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas para a construção,

operação, gestão ou ampliação das estruturas, observadas as disposições da Lei Federal nº

11.079/2004.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica proibido o descarte inadequado ou enterro clandestino de animais

falecidos que comprometa a saúde pública, a preservação ambiental ou o bem-estar animal,

sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e legislação

distrital correlata.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,

período destinado à adequação administrativa e elaboração de regulamentos

complementares.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de Projeto de Lei, idealizada com ajuda do Subtenente Alan

Vietri do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa instituir normas gerais para a

criação de cemitérios e crematórios destinados exclusivamente a animais de estimação no

Distrito Federal, atendendo a uma demanda social crescente por opções dignas e seguras

para o sepultamento ou cremação de pets falecidos.

Os animais de estimação são amplamente reconhecidos como membros integrais das

famílias, e o Brasil concentra a terceira maior população pet do mundo, com estimativas entre

150 e 160 milhões de animais. 14 No Distrito Federal, dados oficiais do Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) indicam que 55% dos lares possuem pelo menos um

pet, totalizando cerca de 837 mil animais em 679,7 mil residências, com predomínio de cães

PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.2

(45,8%) e gatos (13,3%). 0 1 6 11 Esses números revelam a necessidade urgente de políticas

públicas que garantam um final digno para esses animais, evitando o descarte inadequado

que compromete a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar emocional dos tutores.

Do ponto de vista do mérito, a iniciativa possui alto valor social, sanitário e ambiental.

Socialmente, atende à evolução do vínculo afetivo entre humanos e pets, promovendo o luto

respeitoso e reduzindo o trauma psicológico para famílias, especialmente em um contexto

onde 15% da população em situação de rua no DF vive com animais de estimação,

totalizando mais de 500 pets nessa condição.

Sanitariamente, o descarte inadequado de carcaças gera riscos de contaminação por

zoonoses, como leptospirose e raiva, conforme estudos que destacam a ausência de

regulamentação específica como fator de propagação de doenças. Ambientalmente, o enterro

clandestino ou aterramento irregular contamina solo e lençóis freáticos com patógenos e

resíduos orgânicos, contribuindo para a poluição – no DF, estima-se que 24 toneladas de

animais sejam aterradas anualmente sem crematório público adequado, agravando impactos

como os identificados em relatórios da Embrapa e WWF sobre resíduos sólidos no Brasil,

onde o país é o 4º maior produtor de lixo mundial, com mais de 2,4 milhões de toneladas de

plásticos descartados irregularmente, e problemas semelhantes com resíduos animais. Dados

extraoficiais de ONGs como o WWF e pesquisas acadêmicas reforçam que o descarte

inadequado de animais mortos compromete a sustentabilidade, com potenciais

contaminações em cemitérios irregulares, e sugerem a compostagem ou cremação como

alternativas mitigadoras.

Assim, o mérito reside na promoção de práticas sustentáveis, alinhadas à Política

Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e à Lei de Crimes Ambientais (Lei

Federal nº 9.605/1998), reduzindo multas e reclusões por descarte irregular.

Quanto à competência legislativa, o Distrito Federal, por sua natureza híbrida

(equiparação a município e estado conforme art. 32 da Constituição Federal), possui

atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo serviços funerários,

cemitérios e controle sanitário, nos termos do art. 30, I, da CF/1988. 34 Leis distritais

existentes, como a Lei nº 2.424/1999 e o Decreto nº 28.606/2007, já regulam serviços

funerários humanos, e projetos como o PL 842/2019 (aprovado em comissão em 2023)

demonstram viabilidade para extensão a animais, sem vício de iniciativa, pois a proposta

estabelece diretrizes gerais, delegando a regulamentação ao Executivo.

Em termos de juridicidade, o texto é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Respeita a Lei Federal nº 6.437/1977 (infrações sanitárias) ao exigir atestados veterinários e

guias de autorização, evitando zoonoses. Integra-se à legislação ambiental federal (ex: Lei nº

12.305/2010) e distrital, promovendo gestão de resíduos e licenças ambientais.

Projetos semelhantes em outros entes federativos, como a Lei Estadual RJ nº 10.778

/2025 (cemitérios gratuitos), PL Amazonas nº 483/2023, Lei Municipal Campinas-SP nº 16.522

/2024 (sepultamentos em cemitérios públicos para pets até 120 kg), e PL federal nº 1.139

/2024 (normas gerais nacionais), validam a abordagem, sem conflitos hierárquicos. A

gratuidade para hipossuficientes alinha-se ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e

à proteção animal (art. 225, §1º, VII, CF).

Finalmente, a técnica legislativa segue padrões constitucionais e regimentais:

estrutura em capítulos, artigos claros e parágrafos concisos; linguagem objetiva; delegação de

regulamentação ao Executivo para viabilidade administrativa; e prazo de vacatio legis para

adaptações. Evita vícios formais, como inconstitucionalidade material ou formal, e incorpora

referências a normas correlatas, garantindo harmonia normativa.

Essa proposta não apenas atende demandas sociais e ambientais, mas contribui para

uma sociedade mais compassiva e sustentável, com base em dados oficiais (IPEDF,

Ministério da Agricultura) e extraoficiais (estudos acadêmicos, WWF), fomentando parcerias

público-privadas e consultas públicas para implementação eficaz.

PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.3

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 05/08/2025, às 15:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305482 , Código CRC: 2155039a

PL 1858/2025 - Projeto de Lei - 1858/2025 - Deputado Roosevelt - (305482) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Altera a Lei nº 7.011, de 20 de

dezembro de 2021, que "Institui o

Programa Cesta do Trabalhador no

Distrito Federal e dá outras

providências", para permitir a

acumulação com o benefício do vale

gás.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (…)

………………………………………………………………………

Parágrafo único. O beneficiário da Cesta Trabalhador poderá receber o auxílio

previsto nesta lei, cumulativamente, com o vale gás, desde que atenda aos requisitos

específicos de cada programa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

I. CONTEXTO E PROBLEMA IDENTIFICADO

A Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Cesta do

Trabalhador no Distrito Federal, tendo sido posteriormente alterada pela Lei nº 7.407, de 16

de janeiro de 2024. Atualmente, existe um impeditivo legal que não permite que os

beneficiários da Cesta do Trabalhador acumulem este benefício com o vale gás, situação que

gera prejuízo significativo às famílias em situação de vulnerabilidade social.

O programa "Cesta do Trabalhador" é voltado para trabalhadores desempregados em

situação de vulnerabilidade ou exclusão social, permitindo o recebimento de até 3 cestas no

período de 12 meses. Por sua vez, o vale gás constitui auxílio fundamental para garantir o

acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso doméstico.

PL 1859/2025 - Projeto de Lei - 1859/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305487) pg.1

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SOCIAIS

2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa

humana como fundamento da República Federativa do Brasil. O acesso à alimentação

adequada e aos meios básicos de preparo de alimentos, como o gás de cozinha, são

elementos essenciais para a manutenção da dignidade humana.

2.2 Direito à Alimentação

O direito à alimentação está previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito

social fundamental. A vedação de acumulação entre os benefícios alimentares e o vale gás

contraria este direito, uma vez que restringe o acesso pleno aos meios necessários para a

preparação adequada dos alimentos.

2.3 Eficiência da Política Pública

A combinação dos dois benefícios potencializa a eficácia das políticas públicas de

combate à fome e à vulnerabilidade social, permitindo não apenas o acesso aos alimentos,

mas também aos meios para seu preparo adequado.

III. BENEFÍCIOS ESPERADOS

3.1 Ampliação da Segurança Alimentar

Considerando que a Cesta do Trabalhador já garantiu segurança alimentar a milhares

de desempregados no DF, a possibilidade de acumulação com o vale gás fortalecerá ainda

mais esta segurança, garantindo não apenas o alimento, mas também os meios para seu

preparo.

3.2 Redução da Vulnerabilidade Social

A medida contribuirá para a redução da vulnerabilidade social das famílias

beneficiárias, que poderão contar com ambos os auxílios durante o período de desemprego,

fundamental para a manutenção de condições mínimas de subsistência.

3.3 Otimização dos Recursos Públicos

A medida otimiza a aplicação dos recursos públicos já destinados aos programas

sociais, ampliando sua efetividade sem necessidade de novos investimentos significativos.

IV. ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

A proposta não gera novos custos ao erário público, uma vez que apenas remove um

impeditivo legal existente. Os recursos para ambos os programas já estão previstos em suas

respectivas legislações e dotações orçamentárias.

V. URGÊNCIA DA MEDIDA

A situação de vulnerabilidade social dos beneficiários da Cesta do Trabalhador exige

resposta célere do Poder Público. O programa tem como objetivo ajudar trabalhadores

desempregados em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, garantindo alimentação a

essas pessoas. A manutenção do impeditivo de acumulação com o vale gás perpetua uma

situação de injustiça social que pode ser facilmente corrigida.

PL 1859/2025 - Projeto de Lei - 1859/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305487) pg.2

VI. CONCLUSÃO

A alteração proposta na Lei nº 7.011/2021 visa corrigir uma distorção na legislação

atual que prejudica as famílias mais vulneráveis do Distrito Federal. A possibilidade de

acumulação entre a Cesta do Trabalhador e o vale gás representa medida de justiça social,

alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes das políticas públicas de combate à

fome e à vulnerabilidade social.

A aprovação deste projeto de lei contribuirá significativamente para o fortalecimento

da rede de proteção social do Distrito Federal, garantindo maior efetividade no atendimento às

famílias em situação de vulnerabilidade.

Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

desta importante medida.

Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 15:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1859/2025 - Projeto de Lei - 1859/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305487) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Dr. Paulo

Rogério Santos Giordano.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo

Rogério Santos Giordano.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Dr. Paulo Rogério

Santos Giordano, juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em

reconhecimento aos seus notáveis serviços prestados à Justiça e à sociedade do Distrito

Federal.

Residente em Brasília desde 1996, o Dr. Paulo Rogério ingressou no TJDFT por

concurso público em fevereiro de 1997. Ao longo de sua carreira, o juiz tem se destacado por

sua dedicação e competência, ocupando posições de relevância, como Presidente do

Tribunal do Júri de Brasília, Juiz auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria do TRE/DF, além

de desempenhar funções de liderança na Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal

(ESMA), onde é Diretor Geral e professor.

Sua trajetória profissional inclui importantes marcos, como a sua atuação como Juiz

Diretor do Fórum de Brasília e seu compromisso com a formação e aperfeiçoamento de

magistrados e servidores por meio de cursos de pós-graduação e preparatórios.

A contribuição do Dr. Paulo Rogério para o sistema judiciário é também evidenciada

pelas suas publicações de relevância acadêmica, abordando temas essenciais para o direito

processual e o sistema de justiça criminal. Entre seus escritos, destacam-se artigos como

"Técnicas aplicáveis ao processo civil" e "O fluxo dos homicídios no sistema de justiça

criminal do Distrito Federal", além de sua obra "Homicídios: Funcionamento do Sistema de

Justiça Criminal".

Além disso, o Dr. Paulo Rogério é agraciado com importantes premiações, como a

Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios, Grau Grã-Cruz, e a Medalha

Mérito Segurança Pública do Distrito Federal, demonstrando o reconhecimento da sua

excelência e comprometimento com a justiça e a segurança pública.

Diante de sua sólida e exemplar carreira, do impacto de sua atuação na sociedade e

da relevância de seus serviços prestados ao Distrito Federal, é plenamente justificada a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Rogério Santos Giordano,

como forma de reconhecimento e homenagem aos seus feitos.

PDL 338/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 338/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1304986)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 15/07/2025, às 20:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 338/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 338/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2304986)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o título de Cidadão

Benemérito do Distrito Federal ao

Senhor Wagner Gonçalves da

Silveira Júnior.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Wagner

Gonçalves Da Silveira Júnior

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília é uma forma de reconhecer

personalidades que, mesmo não tendo nascido nesta cidade, contribuíram de maneira

significativa para o seu desenvolvimento social, econômico e comunitário.

Nascido em 21 de abril de 1962, o homenageado chegou ainda criança a Taguatinga,

onde viveu até os 16 anos, participou ativamente da vida local. Filho de família pioneira, seu

pai instalou-se na capital em 1958, fundando a Vulcão da Borracha — empresa tradicional do

comércio brasiliense, em atividade há mais de 60 anos.

Formado em Agronomia pela Universidade de Brasília (UnB), ingressou no negócio

da família em 1984, assumiu sua gestão, promovendo sua modernização e expansão. Sob

sua liderança, a empresa esteve presente em diversos pontos do Distrito Federal, levando

desenvolvimento e oportunidades às regiões administrativas como Asa Sul, Asa Norte, SIA,

Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.

Com espírito associativista e forte senso de responsabilidade com o setor produtivo

local, atua há mais de três décadas em entidades de classe. Foi dirigente da Associação

Comercial do DF (ACDF) de 1988 a 1995 e, desde 1995, atua na Câmara de Dirigentes

Lojistas do DF (CDL-DF), instituição que presidiu no último quadriênio e na qual atualmente

ocupa a presidência do Conselho.

Sua trajetória de compromisso com o desenvolvimento econômico e com o

fortalecimento do comércio local faz dele um verdadeiro cidadão de Brasília — por história,

por dedicação e por legado. Por isso, é mais do que justa a concessão deste título honorífico,

como forma de reconhecimento público a quem tanto fez e continua fazendo pela nossa

cidade.

Diante disso, submeto à apreciação dos Nobres Parlamentares a presente proposição

que visa conceder ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior o Título de Cidadão Benemérito de

Brasília

Sala das Sessões, …

PDL 339/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 339/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30490p9g).1

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 19:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304909 , Código CRC: 4866c9d8

PDL 339/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 339/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30490p9g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Desembargador João Batista Gomes

Moreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor Desembargador João Batista Gomes Moreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente homenagem ao Desembargador João Batista Gomes Moreira, com a

outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é um justo reconhecimento à sua

destacada trajetória no serviço público, marcada pela dedicação à Justiça Federal e pelo

compromisso com a legalidade, a ética e o bem comum.

Natural de Patos de Minas/MG, o Desembargador João Batista ingressou na

magistratura federal em 1987, na Seção Judiciária do Acre, e desde então tem contribuído de

forma exemplar para o fortalecimento do Poder Judiciário. Promovido ao Tribunal Regional

Federal da 1ª Região pelo critério de merecimento, tomou posse em 15 de fevereiro de 2001,

consolidando-se como uma das mais respeitadas lideranças da Justiça Federal em nossa

região.

É graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), especialista em

Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Goiás (UFGO), bacharel em

Administração pelo então Centro Universitário de Brasília (UniCeub), além de mestre e doutor

em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Sua sólida

formação acadêmica e atuação institucional contribuem de maneira relevante para o

aprimoramento do sistema judiciário brasileiro, especialmente na jurisdição da 1ª Região, cuja

sede se encontra em Brasília.

Ao longo de sua carreira, o Desembargador João Batista Gomes Moreira tem se

destacado pelo compromisso com a justiça célere, técnica e acessível, bem como pelo

respeito às garantias constitucionais e à cidadania. Por sua contribuição à vida institucional de

Brasília, tanto no âmbito jurídico quanto acadêmico e administrativo, justifica-se plenamente a

concessão desta honraria.

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a

aprovação desta honrosa homenagem.

Sala das Sessões, …

PDL 340/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 340/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30486p7g).1

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 19:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 304867 , Código CRC: 164d2b70

PDL 340/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 340/2025 - Deputado Wellington Luiz - (30486p7g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

THIAGO MELO WANZELLER.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor THIAGO

MELO WANZELLER .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor THIAGO MELO WANZELLER , uma das maiores lideranças empresariais do

Distrito Federal.

Nascido em Luziânia - GO, THIAGO MELO WANZELLER , tem 41 anos, casado e

pai de 1 filhos: Aurora Bressan Wanzeller.

Formado em Administração de Empresas trilhou uma sólida carreira na área

empresarial de Terceirização de mão de obra.

Sua trajetória empresarial teve início em 2015. Desde então, THIAGO MELO

WANZELLER tem se destacado como CEO do Grupo Pontual Serviços Gerais Ltda, uma das

maiores empresas da área de prestação e serviços no Distrito Federal.

THIAGO MELO WANZELLER é jovem empresário que gera atualmente para o

Distrito Federal mais de 800 (empregos diretos e indiretos), contribuindo para o fortalecimento

do empreendedorismo e da geração de renda para nossas cidades. É um jovem

empreendedor que leva o nome de nossa cidade para outros lugares, merece todo o nosso

reconhecimento e admiração.

Sua atuação empresarial, também, se destaca pela importância da sua contribuição

para a economia local e a criação de oportunidades. Seu espírito empreendedor traz um

impacto positivo na geração de renda e no desenvolvimento da comunidade.

Além disso, a trajetória de THIAGO MELO WANZELLER não apenas construiu um

negócio de sucesso, mas também fincou raízes aqui no DF, gerando empregos e

oportunidades para tantas pessoas e famílias. Seu exemplo é um farol para outros jovens que

sonham em empreender e contribuir para o crescimento da nossa região.

Sua visão empreendedora, sua coragem para assumir riscos e sua paixão pelo que

faz são exemplos a serem seguidos. O Título de Cidadão Honorário de Brasília é um símbolo

do nosso apreço e gratidão por sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social

do Distrito Federal.

Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor THIAGO MELO WANZELLER , é mais por merecido , e

PDL 341/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 341/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.18)

se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o calor da

atuação e da dedicação na área empresarial e de geração de emprego e renda para a

sociedade brasileira e do Distrito Federal .

Homenagear o THIAGO MELO WANZELLER é reconhecê-lo por sua atuação

benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual ,

especialmente, em sua atuação.

Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde

está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta do homenageado, de

exemplo de um profissional eficiente, competente, respeitado e eternizado.

Há muitas outras razões por que apresento a presente proposição. Todavia, a

vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso

país, por si só já qualifica o THIAGO MELO WANZELLER , para receber está tão

honrosa homenagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Por fim, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo

art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão

Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências” .

Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na

aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia um dos mais respeitados e

influentes empresários de nossa Capital e do Brasil.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305178 , Código CRC: 5f0da759

PDL 341/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 341/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.28)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senho r

JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO

JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, uma das maiores lideranças da educação

superior do país. Sob sua gestão visionária, a UNINASSAU Brasília tem se consolidado, ao

longo dos últimos cinco anos, como um verdadeiro agente de transformação social no Distrito

Federal.

Nascido no distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba, Dr. JÂNYO DINIZ

é o terceiro de oito irmãos. Sua infância foi marcada por mudanças e desafios, tendo vivido

em Mato Grosso, Rondônia, João Pessoa e, finalmente, Pernambuco, onde chegou em 1986.

Ainda jovem, trabalhou como leiteiro e vendedor de picolé — experiências que moldaram seu

caráter batalhador e resiliente.

Formado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco

(UFPE), com pós-graduação em Engenharia de Produção e mestrado em Administração pela

UNAMA, Dr. Jânyo trilhou uma sólida carreira na indústria antes de migrar para o setor

educacional.

Sua trajetória empresarial teve início em 2002, ao lado do irmão, o jurista e educador

José Janguiê Diniz, com a fundação da Faculdade Maurício de Nassau. Desde então, JÂNYO

DINIZ tem se destacado como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das maiores

organizações de ensino superior do Brasil, com mais de 300 mil alunos.

Além disso, já atuou como Reitor da UNINASSAU em Pernambuco e Alagoas, Reitor

da UNG (Universidade de Guarulhos), Chanceler da UNAMA e Presidente da Fundação

FIDEZA.

Atualmente, também preside o Instituto Ser Educacional e o Sindicato das Instituições

Particulares de Ensino Superior da Paraíba e de Pernambuco, além de atuar como investidor-

anjo e mentor de startups brasileiras.

No âmbito de sua atuação como Reitor da UNINASSAU, a instituição vem

promovendo uma formação sólida e comprometida com o ensino de qualidade, aliando teoria

e prática por meio de diversos projetos de impacto social, especialmente nas regiões

administrativas do Distrito Federal.

Entre eles, destacam-se as iniciativas da UNINASSAU-BRASÍLIA, voltadas para mães

atípicas, o projeto Bike sem Fronteiras, o Capacita, e o atendimento gratuito à população nas

clínicas de Odontologia, Psicologia e Direito, beneficiando anualmente mais de 450 pessoas

PDL 342/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 342/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.17)

da comunidade brasiliense. A participação ativa dos alunos nessas ações sociais reforça

valores como empatia e responsabilidade social, além de aumentar sua empregabilidade.

A UNINASSAU forma, todos os anos, mais de 300 profissionais nos cursos

presenciais e mais de 1.000 estudantes no ensino a distância (EAD), ampliando o acesso à

educação de qualidade e fortalecendo o compromisso com o desenvolvimento local.

Além disso, a UNINASSAU-BRASÍLIA, tem sido parceira das Frentes Parlamentares

do Autismo, Síndrome de Down, Doenças Raras, Oncologia e de Valorização da Vida da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, destacando-se pela atuação nas pautas da saúde,

educação, apoio jurídico e social, lazer, cultura e esporte, promovidas pelas referidas Frentes

Parlamentares.

A homenagem que agora recebe é um justo reconhecimento ao seu compromisso

com a educação transformadora, com a comunidade brasiliense e com os valores sociais que

norteiam sua atuação.

Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, é mais por

merecido , e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o

calor da atuação e da dedicação na área de ensino para a sociedade brasileira e do

Distrito Federal.

Homenagear o Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é reconhecê-lo por sua

atuação benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual

, especialmente, em sua atuação destacada como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das

maiores organizações de ensino superior do Brasil.

Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde

está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta do homenageado, de

exemplo de um profissional eficiente, competente, respeitado e eternizado.

Há muitas outras razões por que apresento a presente proposição. Todavia, a

vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso

país, por si só já qualifica o Dr. JÂNYO DINIZ, para receber está tão honrosa

homenagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Por fim, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo

art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão

Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na

aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia um dos mais respeitados e

influentes empresários de nossa Capital e do Brasil.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305177 , Código CRC: c6964eaf

PDL 342/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 342/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.27)

PDL 342/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 342/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305p1g7.37)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Institui o Prêmio Isaac Roitman,

destinado a reconhecer produções

acadêmicas e científicas de

pesquisadores e pesquisadoras

cujos trabalhos tenham contribuído

de forma relevante para o

desenvolvimento social, cultural,

científico, tecnológico ou

econômico do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio

Isaac Roitman.

§ 1º O Prêmio será outorgado, anualmente, a pesquisadores, professores e

profissionais de todas as áreas do conhecimento, cujas produções acadêmicas e científicas

tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico,

tecnológico ou econômico do Distrito Federal.

§ 2º A escolha das pessoas agraciadas deve ser realizada pela Comissão de

Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a

partir de indicações formais apresentadas por qualquer cidadão, instituição científica, entidade

de classe ou organização da sociedade civil.

Art. 2º O Prêmio Isaac Roitman tem os seguintes objetivos:

I – reconhecer a excelência científica de pesquisadores com impacto positivo no

Distrito Federal;

II – incentivar a interdisciplinaridade e o vínculo entre ciência e políticas públicas;

III – valorizar pesquisas aplicadas a desafios locais e regionais;

IV – fortalecer a relação entre instituições científicas, comunidades e poder público;

V – promover visibilidade a trajetórias que inspirem novas gerações de cientistas.

Art. 3º As indicações devem ser encaminhadas à Comissão até o dia 30 de agosto

de cada ano e conter exposição dos motivos que justifiquem a relevância da produção

acadêmica ou científica da pessoa indicada para o Distrito Federal.

PR 64/2025 - Projeto de Resolução - 64/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305437) pg.1

Parágrafo único. Os agraciados receberão medalha e diploma de Honra ao Mérito,

emitidos pela Comissão responsável e pela Mesa Diretora.

Art. 4º A entrega do Prêmio será realizada em sessão solene da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, especialmente convocada para celebrar a memória e o legado do cientista

que lhe dá o nome, integrando a agenda oficial de homenagens da Casa Legislativa.

Art. 5º Esta Resolução será regulamentada por ato da Mesa Diretora no prazo de 90

dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer

pesquisadores de todas as áreas do conhecimento cujos trabalhos científicos tenham

contribuído, de forma significativa, para o desenvolvimento social, cultural, científico,

tecnológico ou econômico do Distrito Federal.

A iniciativa presta justa homenagem a Isaac Roitman (1939–2025), professor emérito

da Universidade de Brasília, cuja trajetória acadêmica e profissional esteve integralmente

voltada à consolidação da pesquisa científica brasileira e ao desenvolvimento social do país.

Doutor em Microbiologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizou pós-

doutoramento na Pace University (Nova Iorque), na Hebrew University (Jerusalém), na Univers

ity of Kent at Canterbury e na University of Sussex (Reino Unido). Ao ingressar na UnB, em

1972, fundou o Laboratório de Microbiologia, implantou o primeiro curso de Biologia Molecular

do país e exerceu a função de decano de Pesquisa e Pós-Graduação, sempre articulando

ensino, pesquisa e inovação.

Ademais, a convite do antropólogo e educador Darcy Ribeiro, integrou a fundação da

Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF) — onde atuou como

diretor do Centro de Biociências e Biotecnologia entre 1995 e 1996 e fundou o Laboratório de

Fisiologia e Bioquímica de Microrganismos (LFBM), marcando profundamente o projeto

visionário concebido por Ribeiro

Sua produção acadêmica é vasta e consistente, compreendendo mais de duzentos

artigos publicados em periódicos nacionais e internacionais, a orientação de mais de oitenta

dissertações e teses e a coordenação de projetos financiados por instituições como CNPq,

CAPES e FINEP. Além disso, presidiu a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

(SBPC) entre 1999 e 2001, integrou a Academia Brasileira de Ciências e foi agraciado com a

Ordem Nacional do Mérito Científico. Entre 2020 e 2022, coordenou o “Movimento 2022: O

Brasil que Queremos”, reunindo mais de seiscentos cientistas na formulação de propostas de

políticas públicas ancoradas em evidências científicas.

A relevância de Roitman, todavia, não se restringiu à pesquisa acadêmica. Ela se

manifestou igualmente em sua atuação como gestor de políticas científicas e formulador de

estratégias de desenvolvimento nacional, sempre pautado pela convicção de que a ciência é

elemento central na construção de um país soberano e socialmente justo. Nesse sentido,

convém registrar alguns de seus pensamentos, que evidenciam sua visão sobre o papel

transformador da ciência na sociedade brasileira.

PR 64/2025 - Projeto de Resolução - 64/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305437) pg.2

Para Roitman, “o conhecimento científico é o capital mais importante do mundo

civilizado” e “investir em sua busca é investir na qualidade de vida da sociedade”. Tal

compreensão norteou sua defesa intransigente de políticas públicas robustas para ciência e

tecnologia, sustentando que “se nosso objetivo é termos uma nação soberana, é

absolutamente fundamental o investimento em pesquisa científica e a parceria entre as

universidades e o empresariado, que será parceiro para as inovações capazes de assegurar o

desenvolvimento industrial sustentável, agregar valor às nossas exportações e reduzir a

dependência externa”.

Suas reflexões articulavam de forma direta a pesquisa científica à autonomia

nacional: “Prescindir da educação de qualidade para todos e todas, da pesquisa científica e

da inovação tecnológica é abrir mão da soberania nacional.” Assim, enfatizava que “as

políticas públicas para a área de ciência e tecnologia devem ser amplas, envolvendo não só a

inovação, mas, fundamentalmente, o desenvolvimento das ciências”. Destacava ainda que “os

instrumentos criados pelas novas tecnologias dependem essencialmente de recursos

humanos capacitados para acessar informações e transformá-las em conhecimento e

inovação”.

Mesmo ao reconhecer que “o Brasil, apesar de enfrentar as crises de seu

desenvolvimento científico e tecnológico, dispõe de notável base científica, de conhecimentos

acumulados e de avanços e descobertas relevantes, contando com um considerável número

de cientistas altamente qualificados”, alertava que “não será possível alcançar a emancipação

do País sem uma educação cidadã e profissional de qualidade e sem um sistema de ciência e

tecnologia sólido, voltado para o desenvolvimento do saber e a resolução dos desafios

sociais”. Para ele, “o investimento na pesquisa científica tem como principal objetivo o

conhecimento de tudo que nos cerca”.

Desse modo, a criação do Prêmio Isaac Roitman traduz em ato concreto as reflexões

do homenageado, materializando sua compreensão da ciência como capital estratégico para

o desenvolvimento territorial. Ao reconhecer pesquisadores cujos trabalhos tenham

efetivamente contribuído para o progresso social, cultural, científico ou econômico do Distrito

Federal, concretizamos, na prática, a visão de Roitman sobre a função transformadora do

conhecimento científico na construção de uma Brasília e de um Brasil mais justos, soberanos

e desenvolvidos.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente

Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305437 , Código CRC: d4175080

PR 64/2025 - Projeto de Resolução - 64/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305437) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Biomédico, a ser realizada no dia 26

de novembro de 2025, às 9h30, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Biomédico , a ser realizada no dia 26 de

novembro de 2025 , às 9h30 , no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal .

JUSTIFICAÇÃO

O Dia do Biomédico , comemorado em 20 de novembro , constitui ocasião de elevada

relevância para reconhecer e valorizar o trabalho técnico científico de profissionais que

desempenham funções essenciais à saúde pública e à pesquisa no Brasil. A proposta de

realização de uma Sessão Solene nesta data tem por objetivo prestar uma justa e necessária

homenagem àqueles que, com competência e dedicação, contribuem silenciosamente para o

diagnóstico, a prevenção e o tratamento de doenças, promovendo o bem-estar da população e

o fortalecimento do sistema de saúde.

A profissão de biomédico foi regulamentada há mais de quatro décadas pela Lei Federal

nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 , complementada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho

de 1983 , que dispõe sobre as atribuições e o exercício profissional da categoria. Desde então,

os biomédicos vêm ampliando significativamente sua atuação em áreas fundamentais como

análises clínicas, biotecnologia, diagnóstico por imagem, genética, microbiologia, banco de

sangue, reprodução assistida e diversas outras frentes técnico científicas.

O impacto da atuação biomédica ficou ainda mais evidente durante a pandemia de Covid-

19, momento em que esses profissionais estiveram na linha de frente da testagem em massa,

desenvolvimento de pesquisas, vigilância epidemiológica e suporte técnico a diagnósticos

laboratoriais de alta complexidade. A dedicação da categoria demonstrou, de forma inequívoca,

a importância de seu trabalho para a preservação da vida e a resposta institucional a crises

sanitárias.

No Distrito Federal, são centenas de biomédicos atuando em laboratórios públicos e

privados, hospitais, centros de pesquisa e universidades, contribuindo ativamente para a

REQ 2126/2025 - Requerimento - 2126/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304098) pg.1

promoção da saúde e a produção de conhecimento científico. Trata-se de uma categoria que

alia formação sólida, rigor técnico e espírito científico, sendo responsável por avanços

inestimáveis para a sociedade.

A realização desta Sessão Solene representa, portanto, não apenas um gesto simbólico de

reconhecimento, mas um ato institucional de respeito e gratidão. É, também, uma oportunidade

de dar visibilidade ao trabalho biomédico, muitas vezes exercido nos bastidores, mas cuja

relevância é inquestionável para diagnósticos precisos e condutas terapêuticas eficazes.

Como profissional da saúde , este parlamentar sente-se especialmente sensibilizado pela

importância da biomedicina e pela contribuição inestimável de seus profissionais para a

sociedade. A valorização da classe biomédica é medida de justiça e estímulo à continuidade de

sua trajetória de excelência e inovação.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento, em

homenagem aos biomédicos do Distrito Federal e de todo o país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 26/06/2025, às 10:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304098 , Código CRC: c35908fc

REQ 2126/2025 - Requerimento - 2126/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304098) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 06 de agosto de 2025,

às 10h, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em

homenagem aos atletas que

participaram do World Police and

Fire Games 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 06 de agosto de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos atletas que

participaram do World Police and Fire Games 2025.

JUSTIFICAÇÃO

A homenagem tem por objetivo reconhecer publicamente o empenho, a disciplina e a

excelência dos representantes brasilienses que, por meio do esporte, honraram suas

corporações e promoveram o nome do Brasil em âmbito internacional. A participação nos

jogos, além de fortalecer os laços de integração entre forças de segurança de diferentes

países, é reflexo do compromisso com a saúde física, o preparo técnico e o espírito de

superação que caracterizam os servidores homenageados.

A homenagem representa o agradecimento do Poder Legislativo a esses profissionais

que, além de exercerem com bravura suas funções em defesa da sociedade, se destacaram

em competições esportivas de alto nível, tornando-se exemplos de dedicação, coragem e

orgulho para todo o Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para

a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos atletas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

REQ 2127/2025 - Requerimento - 2127/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304950) pg.1

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 11:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304950 , Código CRC: 3a044041

REQ 2127/2025 - Requerimento - 2127/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304950) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública entitulada “Regularização,

Saneamento e Direito à Saúde em

Santa Luzia” .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública entitulada “Regularização, Saneamento e

Direito à Saúde em Santa Luzia” , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025, às 19h, no Cen

tro Olímpico da Cidade Estrutural.

JUSTIFICAÇÃO

Santa Luzia enfrenta desafios históricos em relação à regularização fundiária e à

ausência de serviços públicos essenciais, especialmente no que diz respeito ao saneamento

básico, à saúde e à informação sobre obras públicas previstas.

A ausência de redes de água encanada e esgoto coloca em risco a saúde da

população local, agravada pelo aumento de casos de doenças como a dengue. Soma-se a

isso a falta de transparência e diálogo em torno do novo Programa de Aceleração do

Crescimento (PAC), cujas obras impactarão diretamente a vida dos moradores. Além disso, a

precariedade no acesso à saúde pública, especialmente no que se refere à cobertura das

equipes de atenção primária, tem dificultado a marcação de consultas e o atendimento regular

de boa parte da comunidade.

Diante desse cenário, a audiência busca promover um espaço de escuta e articulação

entre o poder público e os moradores, com o objetivo de esclarecer as ações previstas,

garantir a participação popular nas decisões e buscar soluções efetivas e integradas para as

demandas apresentadas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 30/06/2025, às 17:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

REQ 2128/2025 - Requerimento - 2128/2025 - Deputado Max Maciel - (304622) pg.1

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304622 , Código CRC: e189f03d

REQ 2128/2025 - Requerimento - 2128/2025 - Deputado Max Maciel - (304622) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações à Secretaria de

Saúde do Distrito Federal sobre o

aparelho para realizar exames de

endoscopia destinado ao Hospital

Regional de Santa Maria - RA XIII.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes

informações detalhadas sobre o aparelho para realizar exames de endoscopia destinado ao

Hospital Regional de Santa Maria - RA XIII :

a) O aparelho de endoscopia adquirido para o Hospital Regional de Santa Maria foi

transferido para o Hospital de Base ou para outra unidade de saúde?

b) Em caso afirmativo, qual foi o motivo da transferência?

c) Há previsão para que o aparelho retorne ao Hospital Regional de Santa Maria?

d) Existe outro equipamento disponível na unidade ou previsão de aquisição de

novo aparelho para realização de exames de endoscopia no HRSM?

JUSTIFICAÇÃO

A demanda surge a partir de relatos de que o aparelho de endoscopia adquirido para

o Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) teria sido transferido para o Hospital de Base, o

que tem gerado preocupação entre usuários e profissionais de saúde da região.

Considerando que o exame de endoscopia é essencial para o diagnóstico de diversas

enfermidades, é fundamental esclarecer se houve de fato a retirada do equipamento, os

motivos dessa eventual decisão e quais providências estão sendo adotadas para garantir a

continuidade dos atendimentos.

A solicitação visa assegurar a transparência na gestão dos equipamentos públicos de

saúde e o acesso da população da região a serviços diagnósticos de qualidade.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

REQ 2129/2025 - Requerimento - 2129/2025 - Deputado Max Maciel - (304957) pg.1

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 08/07/2025, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304957 , Código CRC: 98df417c

REQ 2129/2025 - Requerimento - 2129/2025 - Deputado Max Maciel - (304957) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações à Secretaria de

Saúde do Distrito Federal acerca do

andamento da reforma do Pronto-

Socorro do Hospital Regional de

Ceilândia – HRC.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que Secretaria de Saúde forneça as seguintes informações sobre o

andamento da reforma do Pronto-Socorro do Hospital Regional de Ceilândia – HRC :

a) Qual é a situação atual da reforma do Pronto-Socorro?

b) Qual o prazo estimado para a conclusão das obras?

c) Qual é o orçamento destinado e aplicado na reforma?

d) Existe algum fator impactando o andamento dos trabalhos?

JUSTIFICAÇÃO

A reforma do Pronto-Socorro do Hospital Regional de Ceilândia – HRC é uma

demanda de grande relevância para a população da região, considerando a alta demanda por

atendimentos de urgência. A unidade é referência para milhares de moradores e enfrenta

desafios históricos relacionados à superlotação, infraestrutura precária e insuficiência de

recursos materiais e humanos.

Nesse contexto, a obtenção de informações atualizadas sobre o andamento das

obras, os prazos previstos, os investimentos realizados e eventuais fatores que possam ter

impactado a execução do projeto é fundamental para assegurar a transparência na gestão

pública e para que a sociedade possa acompanhar o processo de melhoria da unidade.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta

proposta.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REQ 2130/2025 - Requerimento - 2130/2025 - Deputado Max Maciel - (304816) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 04/07/2025, às 19:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304816 , Código CRC: f1b0a05c

REQ 2130/2025 - Requerimento - 2130/2025 - Deputado Max Maciel - (304816) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações ao Instituto

Brasília Ambiental (IBRAM) sobre a

situação atual do Parque Distrital de

São Sebastião, conhecido como

Parque do Bosque – RA XIV.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) forneça as seguintes informações

sobre a situação atual do Parque Distrital de São Sebastião, conhecido como Parque do

Bosque – RA XIV:

a) Quais medidas foram adotadas nos últimos anos para a conservação,

manutenção e proteção do parque?

b) Quais recursos públicos foram destinados à preservação do parque nos últimos 6

anos e de que forma esses recursos foram aplicados?

c) Existe algum estudo, projeto ou iniciativa em andamento voltado à revitalização e

melhoria da área?

d) Há estudos ou levantamentos realizados sobre o impacto socioambiental e o uso

do parque pelos moradores da região?

JUSTIFICAÇÃO

A demanda foi apresentada durante o evento Debatendo as Cidades - São Sebastião,

organizado pelo deputado distrital Max Maciel, a senadora Leila Barros, o deputado federal

Reginaldo Veras e o presidente do IPHAN, Leandro Grass. A iniciativa tem como objetivo

ouvir a comunidade local e identificar as principais demandas da população.

Durante as discussões, foi destacado que o Parque do Bosque constitui uma

importante área verde de São Sebastião, desempenhando papel relevante na preservação

ambiental, na qualidade de vida da população local e na promoção de atividades de lazer e

educação ambiental.

Contudo, moradores e frequentadores têm relatado situações de abandono, falta de

manutenção adequada, descarte irregular de resíduos e ausência de informações claras

sobre projetos de revitalização. Diante desses relatos e considerando a relevância do parque

como patrimônio ambiental e espaço público de convivência, faz-se necessário obter

informações detalhadas sobre as ações já implementadas, os recursos aplicados e os

estudos em andamento.

REQ 2131/2025 - Requerimento - 2131/2025 - Deputado Max Maciel - (304767) pg.1

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta

proposta.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 04/07/2025, às 19:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304767 , Código CRC: 3b67477f

REQ 2131/2025 - Requerimento - 2131/2025 - Deputado Max Maciel - (304767) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer, à Secretaria de Meio

Ambiente do Distrito Federal,

informações relacionadas ao

processo de licenciamento da Usina

Termelétrica Brasília (UTE Brasília).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal forneça as seguintes

informações detalhadas relacionadas ao processo de licenciamento da Usina Termelétrica

Brasília (UTE Brasília):

a) Qual é a posição oficial da Secretaria quanto à instalação da UTE Brasília,

considerando os compromissos climáticos assumidos pelo Distrito Federal?

b) A Secretaria foi consultada formalmente durante o processo de licenciamento

ambiental da usina? Em caso afirmativo, quais manifestações foram emitidas?

c) Há avaliação por parte da Secretaria sobre os impactos climáticos e ambientais

da instalação da usina no território do DF?

d) Como a eventual autorização para a instalação da UTE Brasília se concilia com

as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Distrital nº 43.413/2022, que trata de metas

climáticas do DF?

JUSTIFICAÇÃO

A possível instalação da Usina Termelétrica Brasília (UTE Brasília) no Distrito Federal

tem gerado grande preocupação entre especialistas, ambientalistas e setores da sociedade

civil, tendo em vista o elevado dano socioambiental associado a esse empreendimento.

Diante do cenário de emergência climática e das metas estabelecidas pelo Decreto

Distrital nº 43.413/2022, que institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, é

fundamental compreender a posição da Secretaria de Meio Ambiente quanto à

compatibilidade do projeto com as políticas ambientais e climáticas em vigor.

A solicitação de informações visa promover maior transparência no processo de

licenciamento, assegurar a coerência das ações do Poder Público com os compromissos

ambientais firmados e subsidiar o trabalho de fiscalização e representação parlamentar.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.

REQ 2132/2025 - Requerimento - 2132/2025 - Deputado Max Maciel - (304966) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 08/07/2025, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304966 , Código CRC: 96958350

REQ 2132/2025 - Requerimento - 2132/2025 - Deputado Max Maciel - (304966) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações à Secretaria de

Saúde do Distrito Federal sobre a

reforma da Unidades Básicas de

Saúde (UBS) 09 de Santa Maria - RA

XIII.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes

informações detalhadas sobre a reforma da Unidades Básicas de Saúde (UBS) 09 de Santa

Maria - RA XIII :

a) Qual é o cronograma atualizado da obra?

b) Qual é a previsão para a entrega da unidade à comunidade?

c) Em que etapa a obra se encontra atualmente?

d) Os pontos de energia elétrica e abastecimento de água já foram devidamente

instalados e ligados?

e) Há algum impedimento administrativo, contratual ou técnico que esteja

atrasando a entrega da unidade? Em caso afirmativo, quais providências estão sendo

adotadas?

JUSTIFICAÇÃO

A UBS 09 de Santa Maria é aguardada com grande expectativa pela população da

região, especialmente pelos moradores do setor Porto Rico. A nova unidade tem potencial

para reduzir significativamente a sobrecarga enfrentada pela UBS 01 e ampliar o acesso da

comunidade aos serviços básicos de saúde.

Conforme informações repassadas pelo Conselho de Saúde de Santa Maria, a obra já

foi concluída, mas a unidade ainda não foi entregue à população devido à pendência na

regularização da conta de água em nome da Secretaria de Saúde. Diante desse cenário,

torna-se essencial obter informações atualizadas sobre o cronograma, a etapa atual da obra e

eventuais entraves administrativos ou operacionais que estejam impedindo a abertura da UBS.

O presente requerimento tem por objetivo contribuir com a transparência na gestão

pública e assegurar que a população de Santa Maria receba, com urgência, o equipamento

público de saúde ao qual tem direito.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.

REQ 2133/2025 - Requerimento - 2133/2025 - Deputado Max Maciel - (304962) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 08/07/2025, às 18:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2133/2025 - Requerimento - 2133/2025 - Deputado Max Maciel - (304962) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal – CACI acerca da

regulamentação da Lei nº 7.459/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado

da Casa Civil do Distrito Federal para que preste as seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.459/2024, que estabelece a criação de local reservado nas

unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica, foi

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em março de 2024. A referida lei determina que

o atendimento seja realizado preferencialmente por profissionais da enfermagem forense,

psicologia ou psiquiatria, e que, nos casos de internação, haja o devido registro e

encaminhamento aos órgãos competentes.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?

c) já foram criados, nas unidades de saúde do Distrito Federal, os espaços

reservados para atendimento às vítimas de violência doméstica conforme previsto na

legislação?

d) existe plano de capacitação ou contratação de profissionais especializados para

atender às exigências da lei?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação

e implementação da Lei Distrital nº 7.459/2024. Esta legislação visa garantir um acolhimento

digno, seguro e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica nas unidades de

saúde do Distrito Federal.

REQ 2134/2025 - Requerimento - 2134/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304027) pg.1

A violência doméstica é um problema grave de saúde pública e demanda resposta

adequada do Estado, com atendimento especializado e em ambiente que assegure o sigilo,

respeito e acolhimento necessários. O atendimento por profissionais qualificados, como prevê

a norma, é fundamental para mitigar os danos causados às vítimas e oferecer

encaminhamento adequado.

Considerando que é dever dos parlamentares distritais exercer o controle e

fiscalização dos atos do Poder Executivo, as respostas solicitadas são fundamentais para o

acompanhamento da efetivação desta importante política pública.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304027 , Código CRC: b8da196e

REQ 2134/2025 - Requerimento - 2134/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304027) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal – CACI acerca da

regulamentação da Lei nº 7.624/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, para que sejam solicitadas à Secretaria

de Estado da Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.624/2024, que estabelece diretrizes para a transparência dos dados

relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal, foi publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal em dezembro de 2024. A referida lei determina, entre outras ações,

a criação de um painel eletrônico com dados estatísticos, campanhas de orientação e o envio

de relatórios à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?

c) já foi criado o painel eletrônico com os dados estatísticos sobre violência obstétrica

conforme disposto no art. 2º da lei?

d) as unidades de saúde do Distrito Federal já estão disponibilizando o formulário de

notificação previsto na norma?

e) já foram iniciadas campanhas de divulgação sobre a violência obstétrica e os

canais de denúncia?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa obter informações sobre a regulamentação e

implementação da Lei Distrital nº 7.624/2024. Esta norma tem grande relevância para a

garantia dos direitos das mulheres no contexto do parto e do pré-natal, promovendo a

transparência de dados, o acolhimento das vítimas e a construção de políticas públicas

fundamentadas em evidências.

A violência obstétrica é uma realidade ainda invisibilizada, e o acesso à informação é

essencial para combatê-la. A divulgação dos dados e a criação de mecanismos eficazes de

denúncia e acompanhamento são passos indispensáveis para transformar o atendimento às

gestantes e puérperas no sistema de saúde do Distrito Federal.

REQ 2135/2025 - Requerimento - 2135/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304029) pg.1

Considerando a função fiscalizadora dos parlamentares distritais, a obtenção dessas

informações é fundamental para verificar o cumprimento da legislação em vigor e a efetivação

dos direitos nela previstos.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304029 , Código CRC: a5c20a9b

REQ 2135/2025 - Requerimento - 2135/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304029) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil e à Secretaria

de Estado de Saúde do Distrito

Federal – CACI acerca da

regulamentação da Lei nº 7.474/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado

da Casa Civil e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que preste as

seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.474/2024, que cria o Relatório Anual de Vitimização dos

Profissionais de Saúde no Distrito Federal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal

em março de 2024. A referida lei prevê que, anualmente, a Secretaria de Estado de Saúde

elabore e publique um relatório detalhado com informações sobre os eventos de violência

física ou mental sofridos por profissionais da saúde, além de estabelecer diretrizes quanto à

forma, ao conteúdo e à divulgação do documento.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, há previsão para sua regulamentação?

c) o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde referente ao ano de

2024 foi elaborado e publicado?

d) se sim, onde está disponível o referido relatório?

e) caso ainda não tenha sido elaborado, qual o cronograma previsto para sua

produção e divulgação?

f) a Secretaria de Saúde tem estruturado um protocolo interno para coleta e

sistematização das informações que alimentarão o relatório anual?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo obter informações sobre a

regulamentação e implementação da Lei Distrital nº 7.474/2024. A elaboração do Relatório

Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde é fundamental para mapear e compreender

as situações de violência enfrentadas por esses trabalhadores, permitindo a criação de

políticas públicas eficazes de proteção, acolhimento e prevenção.

REQ 2136/2025 - Requerimento - 2136/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304033) pg.1

A saúde mental e física dos profissionais de saúde impacta diretamente na qualidade

da atenção prestada à população. Portanto, garantir a execução da lei é essencial para

proteger quem cuida da sociedade e para fomentar um ambiente de trabalho mais seguro e

humano.

Considerando que compete aos parlamentares distritais exercer a fiscalização e o

controle das ações do Poder Executivo, as informações solicitadas são imprescindíveis para o

acompanhamento da aplicação desta importante norma legal.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304033 , Código CRC: 89e6669c

REQ 2136/2025 - Requerimento - 2136/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304033) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal – CACI acerca da

regulamentação da Lei nº 7.539/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado

da Casa Civil do Distrito Federal para que preste as seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.539/2024, que institui o Programa Banco Vermelho no Distrito

Federal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em julho de 2024. A referida lei

determina a instalação de bancos vermelhos em espaços públicos de grande circulação, com

frases e informações que promovam a conscientização e o enfrentamento à violência contra a

mulher e ao feminicídio, além da disponibilização de canais de denúncia e suporte às vítimas.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?

c) o Programa Banco Vermelho já foi iniciado no Distrito Federal?

d) quantos bancos vermelhos foram instalados até o momento, e em quais

localidades?

e) o QR Code previsto na lei, com redirecionamento à página específica da

Procuradoria Especial da Mulher da CLDF e da Secretaria da Mulher, já está em

funcionamento?

f) há planejamento para ampliação do programa nas regiões administrativas ainda

não contempladas?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade obter informações sobre a

regulamentação e a implementação da Lei Distrital nº 7.539/2024, que cria o Programa Banco

Vermelho no Distrito Federal, uma importante política pública de prevenção à violência de

gênero e de fomento à cultura da paz.

A proposta atua no campo da conscientização social, utilizando o espaço urbano

como meio de diálogo com a população sobre a gravidade da violência contra a mulher e os

REQ 2137/2025 - Requerimento - 2137/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304036) pg.1

mecanismos de enfrentamento disponíveis. A visibilidade gerada pelo programa contribui não

apenas para a informação das vítimas, mas também para a mobilização da sociedade.

Considerando o papel fiscalizador dos parlamentares distritais, torna-se fundamental

acompanhar a execução dessa iniciativa, a fim de garantir que os objetivos da norma sejam

efetivamente cumpridos.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304036 , Código CRC: 30d2dc6d

REQ 2137/2025 - Requerimento - 2137/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304036) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a retirada do Requerimento

nº 2072/2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Requerimento nº

2072/2025 .

JUSTIFICAÇÃO

A retirada do presente requerimento faz-se necessária para que seja possível o

reagendamento da Audiência Pública em nova data, com a devida adequação e

aprofundamento da temática a ser debatida.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304899 , Código CRC: 3e527659

REQ 2138/2025 - Requerimento - 2138/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304899) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal – CACI acerca da aplicação/

regulamentação da Lei nº 7.452/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado

da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.452/2024, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal

após rejeição do veto governamental, dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento

público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte

do Distrito Federal. A norma tem como objetivo garantir o acesso de pessoas em situação de

vulnerabilidade social, em especial aquelas sem domicílio fixo, aos programas e benefícios

ofertados pelo Estado.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, existe previsão ou cronograma para sua regulamentação?

c) os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal já estão aptos a

fornecer a declaração de residência conforme previsto no art. 2º da Lei?

d) existe orientação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social às unidades

quanto à operacionalização da emissão dessas declarações?

e) há controle sobre o número de pessoas em situação de rua ou vulnerabilidade que

já utilizaram esse recurso como forma de acesso a benefícios sociais?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade obter informações acerca da

regulamentação e efetivação da Lei Distrital nº 7.452/2024, que trata de medida fundamental

para garantir acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social aos benefícios pagos

pelo Governo do Distrito Federal.

A exigência de comprovante de residência tem sido, historicamente, uma das maiores

barreiras no processo de inclusão social e acesso a políticas públicas por parte da população

em situação de rua. A legislação promulgada busca corrigir essa distorção, permitindo o uso

de endereços de equipamentos públicos de assistência social para esse fim.

REQ 2139/2025 - Requerimento - 2139/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304925) pg.1

É dever dos parlamentares acompanhar e fiscalizar a aplicação das leis aprovadas

por esta Casa, especialmente as que impactam diretamente os direitos das populações mais

vulneráveis. Assim, as informações solicitadas são indispensáveis para o exercício do

controle parlamentar e o monitoramento da execução da política pública em questão.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304925 , Código CRC: 1bd19b9d

REQ 2139/2025 - Requerimento - 2139/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304925) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal – CACI acerca da aplicação/

regulamentação da Lei nº 7.389/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado

da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.389/2024, de autoria desta parlamentar, que institui o Programa Ado

te um Equipamento de Assistência Social no Distrito Federal, foi sancionada e publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal em 08 de janeiro de 2024. A referida norma tem por objetivo

incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na

conservação, recuperação, manutenção e apoio às atividades voltadas à assistência social

pública em equipamentos como CRAS, CREAS, Centro Pop, CECON, entre outros.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?

c) já foram celebrados termos de cooperação com pessoas jurídicas ou naturais no

âmbito do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social?

d) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal elaborou

orientações, diretrizes ou critérios técnicos para a adesão e operacionalização do programa?

e) existe previsão orçamentária, técnica ou de recursos humanos para a

implementação plena do programa nos equipamentos de assistência social do DF?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação

e implementação da Lei Distrital nº 7.389/2024, que cria o Programa Adote um Equipamento

de Assistência Social, política pública de grande relevância social e comunitária. A legislação

visa fomentar a corresponsabilidade social na manutenção e qualificação dos serviços de

assistência social no Distrito Federal.

O envolvimento da sociedade civil e da iniciativa privada na preservação e apoio aos

equipamentos públicos pode promover melhorias na qualidade do atendimento prestado à

população, especialmente aos grupos em situação de vulnerabilidade social.

REQ 2140/2025 - Requerimento - 2140/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304923) pg.1

Considerando a importância da efetivação desta lei e o papel fiscalizador do Poder

Legislativo, é imprescindível o fornecimento das informações solicitadas para

acompanhamento e monitoramento das ações do Poder Executivo.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304923 , Código CRC: 85fb9979

REQ 2140/2025 - Requerimento - 2140/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304923) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal – CACI acerca da aplicação

/regulamentação da Lei nº 7.242

/2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado

da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:

A Lei Distrital nº 7.242/2023, de autoria desta parlamentar, que dispõe sobre a criação

de política de amparo e cuidados à mulher em uso abusivo de álcool, foi sancionada e

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 26 de abril de 2023. A norma estabelece

diretrizes para o atendimento psicossocial dessas mulheres, com foco na redução de danos,

reinserção social e fortalecimento dos vínculos familiares, bem como prevê o acesso

articulado e confidencial à Rede SUS e SUAS.

Diante disso, indaga-se:

a) a referida lei já foi regulamentada?

b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?

c) já existem ações ou programas implementados com base nas diretrizes

estabelecidas pela Lei nº 7.242/2023?

d) há equipe técnica capacitada para realizar o acompanhamento psicossocial das

mulheres em uso abusivo de álcool, conforme previsto na norma?

e) há iniciativas intersetoriais em curso voltadas à prevenção e ao amparo das

mulheres nesta situação?

f) quais ações têm sido realizadas para assegurar o sigilo e a confidencialidade no

atendimento das beneficiárias da política pública?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação

e a efetiva implementação da Lei Distrital nº 7.242/2023, que institui uma política pública

essencial voltada ao cuidado, acolhimento e reinserção social de mulheres em uso abusivo de

álcool, além do atendimento às suas famílias.

Trata-se de uma ação de saúde pública e de assistência social de caráter

intersetorial, que reconhece as particularidades de gênero no enfrentamento da dependência

REQ 2141/2025 - Requerimento - 2141/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304924) pg.1

química e propõe uma resposta integral e humanizada a essas mulheres, muitas vezes

invisibilizadas nos serviços públicos.

Considerando a relevância do tema e o dever desta Casa de fiscalizar a execução

das leis distritais, é fundamental que o Poder Executivo preste os esclarecimentos solicitados,

para que possamos acompanhar a aplicação desta legislação.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304924 , Código CRC: 9caf6232

REQ 2141/2025 - Requerimento - 2141/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304924) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem às Prefeitas

e aos Prefeitos Comunitários do

Plano Piloto.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 19 de agosto

de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem às Prefeitas e aos Prefeitos

Comunitários do Plano Piloto.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade solicitar a realização de Sessão Solene na

Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem às Prefeitas e aos Prefeitos

Comunitários do Plano Piloto, em reconhecimento ao importante papel que exercem na

interlocução entre a sociedade civil e o Poder Público.

Os prefeitos comunitários são lideranças legítimas, eleitas de forma democrática

pelos moradores das superquadras e setores do Plano Piloto, que dedicam seu tempo, de

forma voluntária, à defesa dos interesses coletivos, à mediação de demandas locais e à

busca por soluções junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal. Por meio de sua

atuação, contribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida nas

comunidades.

Esses representantes desempenham funções relevantes no acompanhamento de

obras e serviços públicos, na promoção da cidadania, na organização de ações sociais e

culturais, além de serem fundamentais no encaminhamento de reivindicações que refletem

diretamente as necessidades reais da população.

Reconhecer publicamente esse trabalho, por meio de uma Sessão Solene, é valorizar

o compromisso cívico e a participação ativa dessas lideranças na construção de uma cidade

mais justa, organizada e democrática.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 18/07/2025, às 17:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

REQ 2142/2025 - Requerimento - 2142/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305073) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305073 , Código CRC: 223bd9ab

REQ 2142/2025 - Requerimento - 2142/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305073) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Joaquim Roriz Neto)

Requer realização de Sessão Solene

para homenagem aos pioneiros da

Aviação de Segurança Pública do

Distrito Federal, a realizar-se no dia

8 de agosto de 2025, às 15 horas, no

Hangar do Batalhão de Aviação

Operacional - PMDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem aos pioneiros da Aviação de Segurança Pública do

Distrito Federal , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025 , às 15h , Hangar do Batalhão

de Aviação Operacional - PMDF.

JUSTIFICAÇÃO

O dia 10 de agosto marca o voo do 14-Bis por Alberto Santos-Dumont, símbolo

pioneiro da aviação. Mais do que uma celebração nacional, é também uma oportunidade de

prestar homenagem especial aos aviadores veteranos militares do Distrito Federal, vinculados

à Força Aérea Brasileira (FAB), que atuaram e atuam diretamente em apoio a instituições

essenciais à sociedade.

Ao longo das décadas, os serviços de aviação militar prestaram relevantes

contribuições às autoridades e à população do DF, seja no transporte aéreo de órgãos

governamentais, apoio logístico em situações de emergência, ou em missões de resgate e

proteção civil. Esses profissionais, com sua dedicação e coragem, ajudaram e ajudam a

garantir a segurança, a eficiência e a soberania do espaço aéreo do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

REQ 2143/2025 - Requerimento - 2143/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (304943) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304943 , Código CRC: 5a9b511c

REQ 2143/2025 - Requerimento - 2143/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (304943) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Audiência

Pública para discutir a segurança

dos atletas de ciclismo no trânsito

do Distrito Federal, no dia 19 de

agosto de 2025, às 10h, na Sala de

Comissões da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para discutir a segurança dos atletas de

ciclismo no trânsito do Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de

Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo realizar Audiência Pública para discutir

medidas que reforcem a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal.

O tema abrange várias questões relevantes como o crescente número de acidentes

envolvendo automóveis e ciclistas, os desafios enfrentados pelos atletas em vias pouco

sinalizadas, a demanda por maior presença dos agentes públicos fiscalizadores e as

campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito feitas próximas aos conhecidos

locais de treino.

Infelizmente não é raro notícias de acidentes com ciclistas no trânsito do Distrito

Federal, inclusive nas vias do Parque da Cidade, conhecidas por serem um local de treino

referência em Brasília.

Assim, a Audiência Pública busca promover um ambiente para construção de

propostas que fortaleçam a segurança no trânsito para os atletas do Distrito Federal

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

REQ 2144/2025 - Requerimento - 2144/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305124) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305124 , Código CRC: d9b4fede

REQ 2144/2025 - Requerimento - 2144/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305124) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer realização de Sessão Solene

para homenagem aos pioneiros da

Aviação de Segurança Pública do

Distrito Federal, a realizar-se no dia

8 de agosto de 2025, às 15 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem aos pioneiros da Aviação de Segurança Pública do

Distrito Federal , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025, às 15h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O dia 10 de agosto marca o voo do 14-Bis por Alberto Santos-Dumont, símbolo

pioneiro da aviação. Mais do que uma celebração nacional, é também uma oportunidade de

prestar homenagem especial aos aviadores veteranos militares do Distrito Federal, vinculados

à Força Aérea Brasileira (FAB), que atuaram e atuam diretamente em apoio a instituições

essenciais à sociedade.

Ao longo das décadas, os serviços de aviação militar prestaram relevantes

contribuições às autoridades e à população do DF, seja no transporte aéreo de órgãos

governamentais, apoio logístico em situações de emergência, ou em missões de resgate e

proteção civil. Esses profissionais, com sua dedicação e coragem, ajudaram e ajudam a

garantir a segurança, a eficiência e a soberania do espaço aéreo do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

REQ 2145/2025 - Requerimento - 2145/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305035) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 18:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305035 , Código CRC: 516a1234

REQ 2145/2025 - Requerimento - 2145/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305035) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de sessão

solene em comemoração ao 53º

Aniversário do Hospital

Universitário de Brasília (HUB), a ser

realizada no dia 22 de agosto de

2025, às 14h, no Plenário desta Casa

de Leis..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

Sessão Solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília

(HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da presente Sessão Solene em celebração ao 53º aniversário do

Hospital Universitário de Brasília, é um reconhecimento da inestimável contribuição do HUB

para a saúde pública, o ensino e a pesquisa em nossa capital e em todo o país.

Fundado em 1972, o Hospital Universitário de Brasília, vinculado à Universidade de

Brasília (UnB) e integrante da rede da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh),

transcende a função de um mero prestador de serviços. Ao longo de mais de cinco décadas,

o HUB consolidou-se como um pilar fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS) no

Distrito Federal e um centro de excelência reconhecido nacionalmente. Sua importância

estratégica reside em sua tríplice vocação:

Hospital-Escola: É o berço da formação de milhares de profissionais de saúde que

hoje atuam em todas as regiões do Brasil, forjados em um ambiente que combina o rigor

acadêmico com a prática assistencial de ponta.

Centro de Alta Complexidade: Atua como referência para casos que demandam

expertise e tecnologia avançadas, sendo um componente insubstituível da rede de atenção do

DF e garantindo acesso a tratamentos especializados.

Polo de Pesquisa e Inovação: É um centro vibrante para o desenvolvimento de

pesquisas científicas que impulsionam o avanço do conhecimento médico e a melhoria das

práticas de saúde.

REQ 2146/2025 - Requerimento - 2146/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305061) pg.1

Registre-se que nesses 53 anos de existência, o HUB contribuiu de forma definitiva

através da sua reconhecida excelência no atendimento da população, na formação de

profissionais de saúde, no desenvolvimento de pesquisas científicas, destacando-se ainda no

impacto social e acadêmico através de sua relação simbiótica com a Universidade de Brasília

(UNB).

Nesse sentido, a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao 53º

aniversário do HUB é um ato de justiça e reconhecimento público, e uma oportunidade ímpar

para:

Valorizar a Instituição: Celebrar o HUB é reconhecer sua trajetória de dedicação à

vida e à saúde, reafirmando seu papel insubstituível na estrutura de saúde do Distrito Federal.

Homenagear Servidores e Colaboradores: A sessão permitirá prestar justa

homenagem aos milhares de profissionais que, com seu trabalho diário, dedicação e

resiliência, constroem a história de sucesso do hospital.

Reafirmar a Relevância do Serviço Prestado: O evento servirá para destacar a

importância do serviço público de saúde de qualidade, reforçando o compromisso da Câmara

Legislativa com o bem-estar da população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305061 , Código CRC: b87d699e

REQ 2146/2025 - Requerimento - 2146/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305061) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao

Aniversário da Polícia Rodoviária

Federal – PRF, a ser realizada no dia

25 de agosto de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a ser

realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Polícia Rodoviária Federal (PRF), instituição centenária cuja criação remonta a 24

de julho de 1928, representa uma das mais tradicionais e respeitadas forças de segurança

pública do Brasil, exercendo papel essencial na promoção da ordem, da segurança viária e da

defesa da sociedade brasileira.

A proposta de realização de uma Sessão Solene alusiva ao aniversário da PRF tem

como objetivo reconhecer a trajetória de excelência institucional, a dedicação dos seus

integrantes e a importância de sua atuação no território do Distrito Federal e em todo o país.

Com atuação permanente nas rodovias federais, a PRF não apenas fiscaliza o

trânsito e assegura a fluidez viária, como também combate o tráfico de drogas e armas,

protege o meio ambiente, resgata vítimas de acidentes e coopera ativamente com diversos

órgãos na repressão à criminalidade. Trata-se, portanto, de uma instituição cuja missão vai

muito além da patrulha das estradas: a PRF é guardiã da vida, da legalidade e da segurança

pública nacional.

No Distrito Federal, a PRF desenvolve ações de educação no trânsito, projetos

sociais com foco na cidadania, bem como atua com extrema eficiência em operações

integradas com outras forças de segurança. O comprometimento de seus agentes e a

valorização de suas atribuições são motivos de orgulho para toda a sociedade brasiliense.

A realização desta Sessão Solene é, portanto, um gesto de reconhecimento, gratidão

e respeito à Polícia Rodoviária Federal e a todos os seus valorosos integrantes, ativos e

inativos, que com coragem, disciplina e espírito público, constroem diariamente uma

instituição cada vez mais forte, ética e cidadã.

REQ 2147/2025 - Requerimento - 2147/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305012) pg.1

Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento,

em homenagem à Polícia Rodoviária Federal por ocasião de seu aniversário, celebrando sua

história, sua missão e sua importância para o Brasil.

Sala de sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 21/07/2025, às 15:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305012 , Código CRC: e4fd7119

REQ 2147/2025 - Requerimento - 2147/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305012) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem às

lideranças comunitárias do Plano

Piloto, incluindo prefeitas, prefeitos,

presidentes e vice-presidentes de

associações de moradores, em

reconhecimento ao trabalho

voluntário e essencial que

desenvolvem em prol da

organização, do bem-estar e do

desenvolvimento de suas

comunidades.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 19 de agosto

de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem às lideranças comunitárias do

Plano Piloto, incluindo prefeitas, prefeitos, presidentes e vice-presidentes de associações de

moradores, em reconhecimento ao trabalho voluntário e essencial que desenvolvem em prol

da organização, do bem-estar e do desenvolvimento de suas comunidades.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade solicitar a realização de Sessão Solene na

Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem às lideranças comunitárias do Plano

Piloto, incluindo prefeitas, prefeitos, presidentes e vice-presidentes de associações de

moradores, em reconhecimento ao relevante trabalho que exercem em suas comunidades.

Tais lideranças são representantes legítimos da sociedade civil, eleitos de forma

democrática ou escolhidos por seus pares, que dedicam seu tempo, de maneira voluntária, à

promoção do bem-estar coletivo, à mediação de demandas locais e à interlocução com os

órgãos do Governo do Distrito Federal. A atuação dessas lideranças é essencial para o

fortalecimento da cidadania e para a construção de soluções que atendam às reais

necessidades da população.

Entre suas atribuições estão o acompanhamento de obras e serviços públicos, a

mobilização comunitária, a promoção de ações sociais e culturais, bem como o

encaminhamento de reivindicações junto às instâncias de governo. Seu trabalho contribui de

forma significativa para a organização e o desenvolvimento das regiões que representam.

Reconhecer publicamente essa atuação, por meio de uma Sessão Solene, é valorizar

o compromisso cívico e a participação ativa dessas lideranças na construção de uma cidade

mais justa, organizada e democrática.

Sala das Sessões, em

REQ 2148/2025 - Requerimento - 2148/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305203) pg.1

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 17:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305203 , Código CRC: 0a9f3d3c

REQ 2148/2025 - Requerimento - 2148/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305203) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal em

comemoração ao aniversário do

Centro Integrado de Línguas – CIL

01.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do artigo 146 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de

Sessão Solene, em 18 de agosto de 2025, às 10 horas, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, em homenagem ao aniversário do Centro Integrado de Línguas – CIL 01.

JUSTIFICAÇÃO

O Centro Integrado de Línguas – CIL 01 é uma das mais importantes instituições de

ensino do Distrito Federal, referência na oferta gratuita de cursos de línguas estrangeiras para

estudantes da rede pública, promovendo inclusão educacional, multiculturalismo e

oportunidades de formação cidadã e profissional.

Ao longo de sua trajetória, o CIL 01 tem contribuído significativamente para a

elevação da qualidade da educação pública no DF, impactando positivamente a vida de

milhares de estudantes e suas famílias. Sua missão educadora transcende o ensino de

idiomas, promovendo valores de respeito, diversidade e transformação social.

A realização desta Sessão Solene tem por objetivo reconhecer publicamente a

importância do CIL 01 para a sociedade brasiliense, bem como homenagear sua comunidade

escolar, professores, servidores, estudantes e gestores, por sua dedicação e compromisso

com a educação de excelência.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 29/07/2025, às 16:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

REQ 2149/2025 - Requerimento - 2149/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305143) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305143 , Código CRC: e625ae12

REQ 2149/2025 - Requerimento - 2149/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305143) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 24 anos

do Instituto Reciclando Sons.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do artigo 141 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a realização de

Sessão Solene no dia 19 de agosto de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, em homenagem aos 24 anos do Instituto Reciclando Sons.

JUSTIFICAÇÃO

A presente homenagem visa reconhecer o trabalho social, educacional e cultural

desenvolvido pelo Instituto Reciclando Sons ao longo de sua trajetória no Distrito Federal.

Com foco na inclusão social por meio da música, da arte e da cidadania, o Instituto tem

impactado positivamente a vida de centenas de crianças, adolescentes e jovens em situação

de vulnerabilidade, promovendo transformação por meio do acesso à cultura e à educação.

Ressalta-se, ainda, a relevante atuação de sua fundadora, a maestrina Rejane

Pacheco de Carvalho, cuja dedicação tem sido determinante para o êxito e a continuidade do

projeto ao longo dessas mais de duas décadas.

Portanto, trata-se de uma justa celebração da história e da contribuição desta

importante instituição para o desenvolvimento humano e social em nossa capital.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 29/07/2025, às 17:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305144 , Código CRC: 0f869caf

REQ 2150/2025 - Requerimento - 2150/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305144) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração ao 19º

aniversário da Lei Maria de Penha, a

ser realizada no dia 20 de agosto de

2025, às 9 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno,

a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da Lei Maria de Penha, a

ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marco

histórico na luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Ela institui mecanismos para coibir a

violência doméstica e familiar, definindo medidas protetivas de urgência e promovendo a

assistência às vítimas. Reconhecida internacionalmente como uma das três melhores

legislações do mundo no combate à violência contra a mulher pela ONU, a Lei Maria da

Penha é um símbolo de resistência e proteção.

A celebração de seu aniversário é uma oportunidade ímpar para refletir sobre os

avanços e os desafios ainda existentes na implementação de políticas públicas voltadas para

a segurança e a dignidade das mulheres. É uma ocasião para reunir autoridades,

especialistas, entidades de defesa dos direitos das mulheres e a sociedade civil, a fim de

discutir e fortalecer os mecanismos de prevenção e combate à violência de gênero.

Realizar uma Sessão Solene no dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário da Lei Maria da

Penha, visa:

Reconhecimento e Homenagem: Homenagear todas as mulheres que, através

de suas lutas, contribuíram e continuam a contribuir para a implementação e

aprimoramento da Lei Maria da Penha.

REQ 2151/2025 - Requerimento - 2151/2025 - Deputada Doutora Jane - (305276) pg.1

Conscientização: Promover a conscientização sobre a importância da lei e das

medidas protetivas disponíveis, destacando a necessidade de denunciar a violência

doméstica e familiar.

Fortalecimento de Políticas Públicas: Discutir e propor novas políticas públicas

que visem a erradicação da violência contra a mulher, além de analisar a eficácia

das ações já implementadas.

Engajamento Social: Estimular o engajamento da sociedade civil e das

instituições na luta contínua pela proteção dos direitos das mulheres e pela

promoção de uma cultura de paz e respeito.

Reflexão e Diálogo: Criar um espaço para reflexão e diálogo entre parlamentares,

membros do Executivo, do Judiciário, organizações não governamentais e a

sociedade, promovendo um debate qualificado e construtivo.

A Sessão Solene será um momento de reafirmar o compromisso do Poder Legislativo

com a defesa dos direitos das mulheres e com a implementação de medidas eficazes para a

prevenção e combate à violência de gênero. A data escolhida, véspera do aniversário da Lei

Maria da Penha, é simbólica e reforça a importância de manter viva a memória e o legado de

luta por um país mais justo e igualitário.

Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,

promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Lei Maria da Penha.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 30/07/2025, às 21:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305276 , Código CRC: c1f30a85

REQ 2151/2025 - Requerimento - 2151/2025 - Deputada Doutora Jane - (305276) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Audiência

Pública, para debater as condições

de trabalho e situação dos

monitores educacionais, a realizar-

se no dia 12 de Setembro, às 9h30,

no plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 12 de Setembro, às

9h30, no plenário, para debater as condições de trabalho e situação dos monitores

educacionais

JUSTIFICAÇÃO

A carreira de Monitor Educacional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação

do Distrito Federal desempenha papel essencial na promoção de uma escola

verdadeiramente inclusiva, acessível e adaptada às necessidades de estudantes com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou com necessidades educacionais

específicas. Esses profissionais garantem apoio direto aos alunos no ambiente escolar,

colaborando com o desenvolvimento pedagógico, emocional e físico, o que torna sua atuação

imprescindível para a efetivação de uma educação de qualidade.

Apesar da relevância da função, a carreira de Monitor Educacional permanece sem a

devida valorização estrutural, funcional e remuneratória. Os servidores enfrentam uma série

de desafios, entre eles:

Defasagem dos vencimentos em comparação com a complexidade e as exigências

da função;

Ausência de reestruturação da carreira , o que compromete perspectivas de

evolução funcional e progressão por mérito;

Atribuições não atualizadas , incompatíveis com a realidade atual do trabalho, que

inclui cuidados físicos, acompanhamento pedagógico e apoio direto a estudantes com altos

graus de dependência;

Exposição frequente a agentes biológicos , decorrente do auxílio a alunos com

trocas de fralda, entre outros, o que demanda políticas de saúde e segurança no ambiente de

REQ 2152/2025 - Requerimento - 2152/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304888) pg.1

trabalho, inclusive com fornecimento de EPIs adequados e análise da concessão de

adicionais de insalubridade;

Déficit no número de monitores nas unidades escolares, prejudicando o

atendimento aos alunos com necessidades específicas e sobrecarregando os servidores já

lotados, além de comprometer o direito constitucional à educação com igualdade de

condições.

Diante disso, é urgente e necessária a realização de audiência pública nesta Casa

Legislativa para debater com profundidade a realidade da carreira, ouvir as demandas da

categoria, discutir propostas de reestruturação e valorização funcional, e pensar alternativas

para a ampliação do quadro de monitores educacionais no DF, com a devida correção das

condições de trabalho.

Essa audiência permitirá ainda o diálogo entre representantes do Poder Legislativo,

Executivo, da comunidade escolar, dos profissionais monitores e de entidades representativas

da área, viabilizando a construção de um diagnóstico coletivo e de soluções efetivas.

Por todos esses motivos, propõe-se a realização da Audiência Pública para debater

as condições de trabalho e situação dos monitores educacionais , como instrumento

democrático de escuta e ação em prol da valorização dos profissionais que constroem, no dia

a dia, uma escola pública mais justa e acessível.

Desta forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste

requerimento, de modo a tratarmos de um assunto essencial para a efetivação de uma

educação de qualidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 01/08/2025, às 08:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304888 , Código CRC: 680a3ff4

REQ 2152/2025 - Requerimento - 2152/2025 - Deputado Jorge Vianna - (304888) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração aos 10

anos da Academia IPÊ – Academia

Internacional de Poetas e Escritores

de Enfermagem, a realizar-se no dia

22 de outubro de 2025, às 9h, no

Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro nos termos do art. 130 do Regimento interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, em comemoração aos 10 anos da

Academia IPÊ – Academia Internacional de Poetas e Escritores de Enfermagem, a realizar-se

no dia 22 de outubro de 2025, às 9h, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Fundada em Brasília no ano de 2015 pelos enfermeiros e escritores Elioenai

Dornelles Alves (in memoriam) e Dra. Onã Silva, a Academia IPÊ tem se destacado por

integrar ciência, arte, literatura e cuidado, promovendo a valorização da enfermagem e a

difusão da chamada “enfermagem literária”. Reunindo profissionais com foco humanizado, a

instituição vem, ao longo da última década, realizando publicações, eventos culturais,

congressos e ações sociais, fortalecendo a identidade profissional da enfermagem e seu

papel social.

Diante da relevância desta trajetória e da importância de reconhecer iniciativas que

promovem cultura, educação e valorização das profissões da saúde, apoio dos nobres pares

para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

REQ 2153/2025 - Requerimento - 2153/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305112) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 01/08/2025, às 08:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305112 , Código CRC: 478a2f7b

REQ 2153/2025 - Requerimento - 2153/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305112) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao

Aniversário da Região

Administrativa de Planaltina - RA VI,

a realizar-se no dia 19 de agosto de

2025, às 19h.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Planaltina - RA

VI, a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 19h.

JUSTIFICAÇÃO

A Região Administrativa de Planaltina é uma das mais antigas e tradicionais do

Distrito Federal, com uma história que remonta ao século XIX, anterior, inclusive, à criação de

Brasília. Sua importância histórica, cultural, religiosa e social é amplamente reconhecida por

sua contribuição ao desenvolvimento do DF e do Brasil.

A cidade-mãe do DF nasceu após um período em que tropas de bandeirantes

percorriam o interior do país em busca de pedras preciosas. Essas expedições ocorreram,

principalmente, durante a primeira metade do século 18. A busca por ouro e esmeraldas

guiava esses grupos e marcou o início da história goiana até meados do século 20. A

atividade mineradora favoreceu a ocupação de cidades como Formosa e Luziânia, então

Santa Luzia.

Planaltina abriga marcos históricos como o Museu Histórico e Artístico de Planaltina,

a Igreja de São Sebastião e o simbólico Marco Zero de Brasília, localizado no Morro do

Centenário. A cidade é também um polo de grande relevância para o desenvolvimento rural,

com forte presença de comunidades agrícolas, assentamentos produtivos e instituições de

pesquisa como a Embrapa Cerrados.

Além disso, destaca-se pelo espírito comunitário de seu povo, pela rica diversidade

cultural e pelas tradicionais manifestações religiosas e populares, como a Via Sacra do Morro

da Capelinha, que atrai milhares de fiéis e visitantes todos os anos, sendo um dos maiores

eventos de fé do país.

REQ 2154/2025 - Requerimento - 2154/2025 - Deputado Pepa - (305322) pg.1

Celebrar o aniversário de Planaltina com uma Sessão Solene é reconhecer sua

trajetória de resistência, identidade e contribuição para a formação do Distrito Federal. Trata-

se de uma justa homenagem ao povo planaltinense, que segue firme na luta por melhores

condições de vida, infraestrutura e valorização de sua história.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 30/07/2025, às 16:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305322 , Código CRC: 48a9d423

REQ 2154/2025 - Requerimento - 2154/2025 - Deputado Pepa - (305322) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Requer a realização de audiência

pública no dia 19 de agosto, às 10

horas da manhã, a ser realizada na

sala de comissões desta Casa, com

o objetivo de debater o novo

sistema do Programa de

Descentralização Administrativa e

Financeira (PDAF).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da

manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo

sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) .

JUSTIFICAÇÃO

Recentemente, gestores escolares têm relatado impactos negativos decorrentes da

implementação do novo sistema vinculado ao PDAF, entre eles o aumento expressivo nos

valores de itens básicos adquiridos pelas escolas.

A recente adoção de um novo sistema para a execução financeira do PDAF tem

gerado preocupações significativas entre gestores escolares, servidores da área

administrativa e membros da comunidade educativa. A principal crítica recai sobre a limitação

de orçamentos disponíveis para comparação, a redução da concorrência entre fornecedores e

a consequente elevação de preços em itens básicos, comprometendo os princípios da

economicidade no uso dos recursos públicos.

Há, por exemplo, relatos veiculados na mídia e recebidos por este gabinete de que

produtos antes adquiridos por valores razoáveis – como tonéis de tinta por R$ 1.002,00 –

passaram a ser oferecidos exclusivamente por preços superiores a R$ 1.759,00 na

plataforma, impossibilitando a livre concorrência e impactando negativamente a autonomia

das escolas.

Dessa forma, é fundamental a realização de audiência pública para ouvir os diversos

atores envolvidos: gestores escolares, representantes da Secretaria de Educação, da

Controladoria - Geral do DF, do Tribunal de Contas do DF, Ministério Público, entidades

representativas dos diretores e professores e associações de pais, com o propósito de discutir

REQ 2155/2025 - Requerimento - 2155/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305371) pg.1

os impactos do sistema, identificar falhas e propor soluções que assegurem a efetividade do

PDAF como instrumento de fortalecimento da gestão escolar, unindo transparência e

economicidade no uso dos recursos públicos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 16:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305371 , Código CRC: c1b2e4f8

REQ 2155/2025 - Requerimento - 2155/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305371) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 03 de setembro de

2025, às 10 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa, em homenagem

à Escola Classe 64 de Ceilândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas,

no Plenário desta Casa, em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo homenagear a Escola Classe 64 (antiga

Escola Normal de Ceilândia).

A Escola Classe 64 de Ceilândia, carrega em sua trajetória meio século de dedicação

à educação e ao desenvolvimento social da comunidade. Fundada em 1975, ainda nos

primeiros anos de consolidação da cidade de Ceilândia – para acolher milhares de famílias

vindas da Campanha de Erradicação das Invasões do Distrito Federal – nasceu com o

objetivo de oferecer ensino de qualidade para crianças das séries iniciais, atendendo a uma

população em crescimento e marcada por desafios sociais e econômicos.

Desde a fundação até os dias atuais a escola vem atendendo diversas modalidades.

Eis sua trajetória: Centro de Ensino nº 06 de Ceilândia – 1975; Centro Educacional nº 01 de

Ceilândia - 1976; Centro de Ensino de 1º grau nº 06 de Ceilândia – 1979; Escola de 2º grau nº

01 de Ceilândia 1982; Centro Educacional nº 08 de Ceilândia – 1985; Escola Normal de

Ceilândia 1986 . E após grande mobilização de professores, pais e mães dos estudantes

para manter a escola em funcionamento, a Escola Classe 64 foi criada pela Portaria n° 120 de

22/04/2005.

A importância da EC 64 vai além do ensino formal. A escola se consolidou como um

espaço de transformação social, onde gerações de estudantes deram seus primeiros passos

na construção do conhecimento. Professores, servidores e famílias formaram uma verdadeira

comunidade escolar, comprometida com valores como respeito, inclusão, solidariedade e

incentivo ao aprendizado.

Nestes 50 anos de história, a Escola Classe 64 ajudou a escrever capítulos

importantes da educação em Ceilândia, formando cidadãos conscientes e fortalecendo os

REQ 2156/2025 - Requerimento - 2156/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305258) pg.1

laços da comunidade. Cada aluno que passou por suas salas leva consigo um pedaço dessa

história, tornando a escola um símbolo vivo de esperança, oportunidade e crescimento

coletivo.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para

aprovação desta importante Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 14:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305258 , Código CRC: 4bd43990

REQ 2156/2025 - Requerimento - 2156/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305258) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública, no dia 19 de setembro de

2025, das 10h às 12h, no plenário

desta Casa, para debater a

implementação da Lei 6926/2021 e a

conscientização sobre Alzheimer e

outras formas de demências.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a importância do Mês

Mundial de Conscientização sobre o Alzheimer e outras Demências e a implementação da Lei

6926/2021.

JUSTIFICAÇÃO

As demências são uma condição que afeta milhões de pessoas em todo mundo. A

conscientização e o apoio na garantia de direitos são fundamentais para melhorar a qualidade

de vida das pessoas com demência e seus cuidadores.

Para ajudar a mudar essa realidade, melhorar o diagnóstico e a identificação dos

sintomas precocemente, a implementação da Lei 6926/2021, se faz extremamente necessária

e fundamental para garantir direitos e acesso a cuidados de qualidade.

A Lei em questão fixa objetivos para serem buscados para informar, tratar e prevenir

a demência. Ainda orienta e elabora diretrizes que iluminem as políticas públicas de saúde,

matéria necessária, conveniente e oportuna, indo de encontro aos interesses das pessoas

portadoras e dos(as) cuidadores(as).

Diante do exposto espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para

aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

REQ 2157/2025 - Requerimento - 2157/2025 - Deputado Gabriel Magno - (294992) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 18:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294992 , Código CRC: 136dcd7f

REQ 2157/2025 - Requerimento - 2157/2025 - Deputado Gabriel Magno - (294992) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem a Escola

Meninas e Meninos do Parque, a ser

realizada no dia 13 de agosto de

2025, às 10h, no Plenário da Câmara

Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem à Escola Meninas e Meninos

do Parque.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo homenagear e celebrar os 30 anos da

Escola Meninos e Meninas do Parque – EMMP, que é uma referência para o Brasil inteiro

pelo trabalho que desenvolve com pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.

A Escola tem um histórico de acolhimento com muito carinho, atenção, oferecendo

uma educação de qualidade que contribui para assegurar direitos e dignidade para essas

pessoas que são constantemente invisibilizadas.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 18:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

REQ 2158/2025 - Requerimento - 2158/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305376) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305376 , Código CRC: db940fef

REQ 2158/2025 - Requerimento - 2158/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305376) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer o apensamento do Projeto

de Lei nº 1.744/2025 ao PL nº 1.741

/2025..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.744

/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, ao Projeto de Lei nº 1.741/2025, de

autoria do Deputado Robério Negreiros, para fins de tramitação conjunta.

JUSTIFICAÇÃO

O PL no 1.744, de 2025, visa instituir a Política Distrital de Incentivo ao Silêncio

Urbano – “Programa DF + Silencioso”.

Além desse Projeto, tramita, nesta Casa, o Projeto de Lei nº 1.741, de 2025, que visa

instituir “o Programa ‘Escola sem Ruído’ com diretrizes para controle de poluição sonora e

salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal”, o qual também trata de

medidas voltadas ao controle de poluição sonora.

A análise do texto das Proposições evidencia que as Proposições tratam de matéria

análoga: política de incentivo ao silêncio nas áreas urbanas do DF, como residências,

hospitais, escolas.

Essas proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do

RICLDF, in verbis :

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma

espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do

art. 187, XI.

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara

Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a

requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da

tramitação da matéria pelas comissões de mérito.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as

proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou

mais soluções que as distingam.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente

quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se

requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de

5 dias.

Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:

REQ 2159/2025 - Requerimento - 2159/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305410) pg.1

I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre

as mais recentes;

II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que

deva ter precedência;

III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas

para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido

distribuídas;

...

A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente

objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade

legislativa e do devido processo legislativo distrital.

Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, anexa, e nos

dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do

processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do Projeto de

Lei nº 1.744/2025 ao Projeto de Lei nº 1.741/2025, para fins de tramitação conjunta.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 10:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305410 , Código CRC: e3b3c0a9

REQ 2159/2025 - Requerimento - 2159/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305410) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 11 de setembro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a debater a Política Distrital do

Hidrogênio de Baixa Emissão de

Carbono.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária de 11 de setembro de

2025 em Comissão Geral para debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa

Emissão de Carbono , com foco na regulamentação e implementação da Lei nº 7.404, de 16

de janeiro de 2024, e nas perspectivas de desenvolvimento econômico, tecnológico e

ambiental associadas ao setor.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa abrir espaço institucional, no âmbito desta Casa

Legislativa, para um debate técnico e plural sobre os desafios, oportunidades e diretrizes para

a implantação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, prevista na

Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, e em fase de regulamentação por decreto.

O tema insere-se no movimento global de transição energética e de redução das

emissões de gases de efeito estufa, no qual o hidrogênio, especialmente o denominado

hidrogênio verde, vem se consolidando como vetor estratégico para a descarbonização de

setores produtivos, o fortalecimento da matriz energética limpa e a inserção competitiva de

regiões no cenário econômico internacional.

Desde a assinatura do Acordo de Paris, em 2015, e a definição de metas de

neutralidade de carbono por diferentes blocos econômicos, cresce a pressão por soluções

energéticas de baixo carbono. No Brasil, a Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024,

estabeleceu parâmetros técnicos e instrumentos de fomento para o setor, ao passo que o

Distrito Federal, por meio da Lei nº 7.404/2024, sinalizou a intenção de posicionar-se como

polo de referência na área. A combinação de localização estratégica, densidade institucional e

presença de universidades e centros de pesquisa confere ao DF uma vocação especial para

articular ciência, tecnologia e inovação com desenvolvimento econômico sustentável.

Essa vocação é reforçada pelo fato de o Distrito Federal não dispor de um parque

industrial pesado, podendo estruturar sua cadeia de hidrogênio em um modelo mais próximo

da economia do conhecimento. Isso significa investir na atração de empresas de base

tecnológica, na criação de laboratórios de certificação e na consolidação de parcerias

REQ 2160/2025 - Requerimento - 2160/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305435) pg.1

internacionais, ao mesmo tempo em que se integram cadeias produtivas já existentes, como a

agricultura, a mobilidade urbana e a indústria de transformação leve. Trata-se de construir um

ecossistema que gere emprego qualificado, estimule a inovação e aproveite a sinergia com

fontes de energia renovável disponíveis em nossa capital.

O debate proposto permitirá examinar os requisitos técnicos, ambientais e

regulatórios necessários à implantação dessa política, bem como discutir a governança

intersetorial e os mecanismos de cooperação público-privada capazes de garantir segurança

jurídica e atratividade para investimentos.

Ao reunir representantes do Poder Executivo, de agências reguladoras, de empresas

do setor energético, de instituições acadêmicas e de pesquisa, de organizações da sociedade

civil e de organismos internacionais, a Comissão Geral proporcionará um espaço para alinhar

estratégias, identificar gargalos e propor soluções concretas.

Cabe lembrar que transições energéticas bem-sucedidas, em qualquer época, não se

sustentam apenas na disponibilidade técnica da fonte, mas na articulação de políticas

industriais, tecnológicas e comerciais de longo prazo. Países e regiões que lideraram

revoluções energéticas anteriores o fizeram por meio de planejamento estratégico

consistente, estabilidade regulatória e cooperação institucional ampla. Essa é a mesma lógica

que deve nortear o Distrito Federal para que a implementação da Política Distrital do

Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono não se restrinja a um marco legal, mas se converta

em vetor real de desenvolvimento sustentável.

Assim, considerando a relevância econômica, ambiental e social da matéria, bem

como a urgência de inserir o Distrito Federal de forma competitiva na nova economia de baixo

carbono, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento

e para a realização desta Comissão Geral.

Sala das Sessões, em ...........................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305435 , Código CRC: a2ef7451

REQ 2160/2025 - Requerimento - 2160/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (305435) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Defensoria

Pública do Distrito Federal acerca

das demandas voltadas à realização

de cirurgias de redesignação sexual.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, as seguintes informações:

1. Número de atendimentos relativos à cirurgia de redesignação sexual realizados

nos últimos cinco anos, discriminados por ano e unidade regional da DPDF.

2. Perfil das pessoas atendidas , mantendo o anonimato, mas indicativo de gênero

e faixa etária.

3. Ações judiciais e administrativas promovidas pela DPDF em favor do acesso ao

procedimento via SUS, com breve descrição dos fundamentos jurídicos mais frequentes.

4. Principais obstáculos identificados no acesso à cirurgia pelo SUS no DF,

incluindo entraves institucionais ou administrativos.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação se fundamenta na competência fiscalizatória atribuída ao Poder

Legislativo local, e na necessidade de acompanhamento qualificado da atuação dos órgãos

públicos na defesa dos direitos fundamentais das populações vulnerabilizadas, em especial

da população trans e travesti.

O acesso à cirurgia de redesignação sexual e demais procedimentos de afirmação de

gênero está diretamente relacionado ao exercício da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,

da Constituição Federal), à proteção do direito à saúde (art. 6º e art. 196), e ao direito à

identidade, expressão e livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, caput). Tais garantias

são asseguradas não apenas pelo ordenamento jurídico nacional, mas também por

compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre

Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e os Princípios de Yogyakarta, que

estabelecem parâmetros para a aplicação da legislação internacional de direitos humanos no

que se refere à orientação sexual e identidade de gênero.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em jurisprudência consolidada, que a

identidade de gênero integra o núcleo essencial da dignidade humana e que é dever do

Estado assegurar o reconhecimento jurídico, social e sanitário das pessoas trans, inclusive no

tocante à retificação de registro civil (RE 670.422/RS e ADI 4.275/DF). Esse entendimento

REQ 2161/2025 - Requerimento - 2161/2025 - Deputado Fábio Felix - (305142) pg.1

reforça a obrigação dos entes federativos e de seus órgãos — como a Defensoria Pública —

de garantir assistência integral e gratuita às pessoas trans em sua trajetória de afirmação de

gênero.

A cirurgia de redesignação sexual, quando desejada, não constitui um mero

procedimento estético, mas um ato terapêutico de profunda relevância psíquica, social e

identitária. O seu acesso universal e equânime, no âmbito do SUS, é expressão do princípio

da integralidade do cuidado e da não discriminação. Por isso, é fundamental conhecer como a

Defensoria Pública tem recebido, encaminhado e tratado tais demandas, tanto para fins de

controle institucional como para subsidiar políticas públicas legislativas voltadas à garantia de

direitos dessa população.

Dessa forma, este Requerimento de Informações visa reunir elementos objetivos

sobre a atuação da DPDF nesse campo sensível, de modo a promover o aperfeiçoamento

das políticas públicas, o fortalecimento das estruturas de acolhimento e a efetividade dos

direitos fundamentais das pessoas trans no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 05/08/2025, às 14:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305142 , Código CRC: d1b21bec

REQ 2161/2025 - Requerimento - 2161/2025 - Deputado Fábio Felix - (305142) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública externa, no dia 11 de agosto

de 2025, às 18h, na sede da Central

Única dos Trabalhadores (CUT/DF),

para debater os impactos da

privatização da Rodoviária do Plano

Piloto.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 11

de agosto de 2025, às 18h, na Central Única dos Trabalhadores (CUT/DF), localizada no SDS

Ed. Venâncio V, subsolo, loja 14, para debater os impactos da privatização da Rodoviária do

Plano Piloto.

JUSTIFICAÇÃO

A Rodoviária do Plano Piloto foi concedida à iniciativa privada por meio de um

contrato assinado entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e o Consórcio Catedral, que

prevê a gestão do espaço pelos próximos 20 anos.

A rodoviária é o coração do Plano Piloto e historicamente, desde a inauguração de

Brasília, é um dos espaços mais diversos e mais vivos, local em que a população que não

consegue viver ou ter um comércio no Plano Piloto, consegue usufruir, estabelecer relações

sociais e fazer compras nos comércios locais.

A privatização já começa a impactar a vida da população com a privatização dos

estacionamentos, que já está causando impactos no comércio e na vida dos trabalhadores

locais.

Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

REQ 2162/2025 - Requerimento - 2162/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305450) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 11:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305450 , Código CRC: 324b068c

REQ 2162/2025 - Requerimento - 2162/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305450) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações junto às

Secretarias de Estado de Cultura e

Economia Criativa e de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação acerca da preservação de

bens com valor patrimonial

indicados pelo PPCUB, em especial

no que tange à preservação do

Brasília Palace Hotel.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto às Secretarias de

Estado de Cultura e Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação acerca da

preservação de bens com valor patrimonial indicados pela Lei Complementar nº 1.041/2024,

que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB :

1) Quais medidas vêm sendo adotadas para preservação dos bens tombados,

registrados ou com indicação de preservação listados pelo PPCUB? Foram realizados ou, ao

menos, iniciados os estudos, os inventários e as catalogações de quais bens com indicação

de preservação elencados na referida lei? Em caso positivo, qual é o inteiro teor dos

documentos produzidos?

2) Especificamente no que tange ao Brasília Palace Hotel, quais foram os

procedimentos adotados para a preservação do exemplar e de seu entorno? Foram

realizados ou, ao menos, iniciados os estudos, o inventário e a catalogação do bem? Quais

motivos impediram o início dos procedimentos determinados pela legislação? Qual é o prazo

para que os procedimentos sejam concluídos?

3) O Brasília Palace Hotel é bem tombado a nível federal e/ou distrital? Existe algum

processo, no âmbito do Distrito Federal ou do Grupo Técnico Executivo, que trate ou que

tenha tratado do tombamento do bem? Qual é o inteiro teor do processo?

4) Quais são os processos em trâmite nas Secretarias de Estado de Cultura e

Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou no Conselho de Defesa do

Patrimônio Cultural – Condepac que têm por objeto a concessão de autorizações para

intervenções, demolições ou novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel (Setor de

Hotéis e Turismo Norte, Trecho 1, Lote 1)? Qual é o inteiro teor dos processos? Já foi

concedida alguma autorização desse tipo após a promulgação do PPCUB? Há manifestação

formal das Secretarias sobre as possíveis intervenções no Brasília Palace Hotel? ?

REQ 2163/2025 - Requerimento - 2163/2025 - Deputado Fábio Felix - (304941) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade obter informações junto às Secretarias

de Estado de Cultura e Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação acerca

da preservação de bens com valor patrimonial indicados pelo PPCUB, em especial em

relação à preservação do Brasília Palace Hotel.

Este Gabinete tem recebido diversos relatos acerca da inadequada preservação de

bens tombados, registrados ou com indicação de preservação no Distrito Federal, o que

contraria a vigente Lei Complementar nº 1.041/2024, que dispõe sobre o Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, aprovada por esta Câmara

Legislativa e sancionada pelo Governador.

Tem-se a notícia, por exemplo, de processo em curso no âmbito do Conselho de

Defesa do Patrimônio Cultural – CONDEPAC que teria por objeto conceder autorização para

intervenção com novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel – bem com indicação de

preservação no PPCUB –, sem a prévia elaboração dos estudos, inventário e catalogação

exigidos para tombamento do bem.

Tal situação gera grande preocupação, uma vez que, segundo o art. 35 do PPCUB, o

fortalecimento cultural e a leitura do sítio tombado exigem a preservação dos valores

patrimoniais de seus bens culturais.

Destaca-se que o § 2º do art. 35, o parágrafo único do art. 123 e o § 4º do art. 127 do

PPCUB determinam que a indicação de preservação de um bem torna obrigatória a

realização prévia do estudo, inventário, catalogação, preservação e manutenção do exemplar

e de seu entorno, para fins de posterior avaliação quanto ao tombamento.

Além disso, nos termos do § 1º do art. 35, o parágrafo único do art. 123 e o § 12 do

art. 127 do PPCUB, o Anexo IV e as Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação

(PURPs) do PPCUB relacionam os exemplares a serem preservados, sem prejuízo da

inclusão de outros bens com valor patrimonial.

Ocorre que, da análise do Anexo IV e das PURPs do PPCUB, verifica-se que diversos

bens tombados, registrados ou com indicação de preservação não recebem a devida proteção

do Poder Público, sendo emblemático o caso do Brasília Palace Hotel, que corre risco devido

às novas intervenções pretendidas.

Como se sabe, o Brasília Palace é o primeiro hotel da cidade, palco de importantes

momentos históricos, símbolo da arquitetura modernista, projetado por Oscar Niemeyer, com

painéis de Athos Bulcão e que hospedou inúmeras personalidades ilustres. Por esses

motivos, o hotel consta do Anexo IV e da PURP pertinente como bem material, com indicação

de preservação tanto em nível federal quanto distrital.

Assim, tal classificação exige que qualquer intervenção no edifício ou nova construção

no lote apenas seja autorizada pelos órgãos competentes após a prévia realização dos

estudos, inventário, catalogação, preservação e análise quanto ao tombamento, o qual já foi,

inclusive, indicado na PURP do bem (“5) A habilitação de projetos arquitetônicos no lote do

Brasília Palace Hotel, com indicação de preservação nesta lei complementar, fica

condicionada à anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal -

CONDEPAC, devido ao processo de tombamento provisório” ).

No entanto, conforme já ressaltado, apesar das garantias conferidas ao bem pelo

PPCUB, este Gabinete tomou conhecimento de processo administrativo no âmbito do

Condepac que visa a autorizar intervenção com novas edificações no lote do Brasília Palace

Hotel, sem que tenham sido cumpridas as exigências prévias relativas aos estudos,

inventários e catalogação necessários ao tombamento do edifício, situação que coloca o bem

em risco pela desobediência ao PPCUB.

Diante disso, cumpre questionar às Secretarias de Estado de Cultura e Economia

Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

REQ 2163/2025 - Requerimento - 2163/2025 - Deputado Fábio Felix - (304941) pg.2

1) Quais medidas vêm sendo adotadas para preservação dos bens tombados,

registrados ou com indicação de preservação listados pelo PPCUB? Foram realizados ou, ao

menos, iniciados os estudos, os inventários e as catalogações de quais bens com indicação

de preservação elencados na referida lei? Em caso positivo, qual é o inteiro teor dos

documentos produzidos?

2) Especificamente no que tange ao Brasília Palace Hotel, quais foram os

procedimentos adotados para a preservação do exemplar e de seu entorno? Foram

realizados ou, ao menos, iniciados os estudos, o inventário e a catalogação do bem? Quais

motivos impediram o início dos procedimentos determinados pela legislação? Qual é o prazo

para que os procedimentos sejam concluídos?

3) O Brasília Palace Hotel é bem tombado a nível federal e/ou distrital? Existe algum

processo, no âmbito do Distrito Federal ou do Grupo Técnico Executivo, que trate ou que

tenha tratado do tombamento do bem? Qual é o inteiro teor do processo?

4) Quais são os processos em trâmite nas Secretarias de Estado de Cultura e

Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou no Conselho de Defesa do

Patrimônio Cultural – Condepac que têm por objeto a concessão de autorizações para

intervenções, demolições ou novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel (Setor de

Hotéis e Turismo Norte, Trecho 1, Lote 1)? Qual é o inteiro teor dos processos? Já foi

concedida alguma autorização desse tipo após a promulgação do PPCUB? Há manifestação

formal das Secretarias sobre as possíveis intervenções no Brasília Palace Hotel?

Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente a proposição,

em defesa da preservação do patrimônio material e imaterial do Conjunto Urbanístico de

Brasília – CUB .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 05/08/2025, às 14:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304941 , Código CRC: 6e3ab5be

REQ 2163/2025 - Requerimento - 2163/2025 - Deputado Fábio Felix - (304941) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações acerca da

execução e fiscalização das obras

públicas em andamento no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 42 do

RICLDF, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura,

à Secretaria de Estado de Governo, ao Departamento de Estradas de Rodagens (DER/DF), à

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, e à Companhia Imobiliária de

Brasília - Terracap, nos seguintes termos:

1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento no Distrito Federal,

sob a responsabilidade de cada um dos referidos órgãos, com indicação da localização,

objeto da obra, data de início, empresa contratada e valor contratado.

2. Status atualizado de execução de cada obra: se em conformidade com o

cronograma ou com atraso. Em caso de atraso, solicita-se:

a) Justificativa técnica e administrativa;

b) Data inicialmente prevista para a conclusão;

c) Novo prazo estimado para a entrega.

3. Esclarecimentos sobre o cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com a

redação dada pela Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de

comunicação pública, em placas e relatórios, sobre atrasos nas obras. Solicita-se a indicação

das medidas adotadas pelos órgãos para garantir a efetiva transparência dessas informações.

4. Quais providências foram tomadas pelo Poder Executivo para subsidiar a criação

do SISOBRAS -Sistema de Obras Públicas, de que trata a Resolução nº 191/2008 do Tribunal

de Contas do Distrito Federal?

JUSTIFICAÇÃO

Justifica-se o presente requerimento diante dos reiterados episódios de atraso e

paralisação de obras públicas no Distrito Federal, como os registrados na via de acesso a São

Sebastião e nos viadutos do início do Eixo Rodoviário Norte, sem que haja justificativa clara

ao público ou sinalização adequada no local. Tais episódios comprometem a mobilidade

urbana, a segurança e o direito da população à informação, conforme previsto na legislação

vigente.

REQ 2164/2025 - Requerimento - 2164/2025 - Deputado Fábio Felix - (305257) pg.1

Solicitam-se, assim, as informações especificadas, dos órgãos mencionados, por

serem aqueles responsáveis pela maior parte das obras públicas do DF, de acordo com

levantamento realizado pelo TCDF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 05/08/2025, às 14:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305257 , Código CRC: cdaa030e

REQ 2164/2025 - Requerimento - 2164/2025 - Deputado Fábio Felix - (305257) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia do

Capoeirista, a realizar-se no dia 14

de agosto de 2025, às 19 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Capoeirista, a ser realizada no dia 14 de agosto de

2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição objetiva valorizar e homenagear a capoeira como expressão

viva da cultura afro-brasileira e manifestação reconhecida como patrimônio cultural imaterial

da humanidade.

O Dia do Capoeirista, comemorado em 3 de agosto, é data de grande relevância

cultural e histórica para o Brasil, marcando o reconhecimento formal de uma das mais

significativas expressões do patrimônio afro-brasileiro: a capoeira.

Mais que uma arte marcial, a capoeira é resistência, ancestralidade e educação. Em

sua prática, combinam-se música, dança, disciplina, tradição oral e inclusão social. Mestres e

praticantes, por meio de rodas, aulas e projetos, promovem não apenas o desenvolvimento

físico e cultural, mas também a cidadania e o respeito à diversidade.

No Distrito Federal, a capoeira é presença marcante em comunidades, escolas e

centros culturais, sendo praticada por crianças, jovens e adultos, e contribuindo para o

fortalecimento de identidades, vínculos sociais e políticas públicas de inclusão.

Comemorar o Dia do Capoeirista no Plenário da Câmara Legislativa é reconhecer o

legado de gerações que mantêm viva essa tradição e reafirmar o compromisso do Poder

Legislativo com a valorização da cultura popular e das raízes afrodescendentes que

estruturam a sociedade brasileira.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento,

em homenagem aos capoeiristas do Distrito Federal e de todo o país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

REQ 2165/2025 - Requerimento - 2165/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305141) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 04/08/2025, às 14:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305141 , Código CRC: dffec828

REQ 2165/2025 - Requerimento - 2165/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305141) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 27 de agosto de 2025,

às 19h, no auditório, em

homenagem ao Dia do nutricionista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 27 de agosto de 2025, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do

nutricionista.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia do Nutricionista, celebrado em 27 de agosto, é uma data de grande relevância

para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à

prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da

alimentação adequada e equilibrada.

A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais,

escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses

profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de

segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e

mental dos cidadãos.

Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa

sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos

nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os

desafios e avanços na área da nutrição.

A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria,

autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os

poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da

população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

REQ 2166/2025 - Requerimento - 2166/2025 - Deputado Martins Machado - (305389) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 05/08/2025, às 15:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2166/2025 - Requerimento - 2166/2025 - Deputado Martins Machado - (305389) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a Soldado Thamyres

Ruana de Sousa Araújo, do 9º

Batalhão da Polícia Militar do

Distrito Federal - Gama, pelo ato de

bravura, dedicação ao serviço

público e pelo exemplo de

comprometimento demonstrado no

exercício de suas funções, mesmo

diante de adversidade extrema.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar a Soldado Thamyres Ruana de

Sousa Araújo, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal - Gama, pelo ato de

bravura, dedicação ao serviço público e pelo exemplo de comprometimento demonstrado no

exercício de suas funções, mesmo diante de adversidade extrema.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem como propósito reconhecer e homenagear a

Soldado Thamyres Ruana, integrante do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (9º

BPM), por sua bravura, dedicação e espírito de serviço à sociedade, mesmo diante de

circunstâncias adversas.

Durante o cumprimento de seu dever, em uma tentativa de interceptação de um

motociclista em alta velocidade, a viatura conduzida pela policial perdeu o controle e colidiu

com um poste, ocasionando um grave acidente. Em decorrência do impacto, a Soldado

Ruana sofreu ferimentos severos, sendo prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital

Santa Lúcia, onde permanece internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em

tratamento intensivo e submetida a procedimentos cirúrgicos na coluna e no quadril.

O ocorrido evidencia os riscos diários enfrentados pelos profissionais de segurança

pública, que, com coragem e abnegação, colocam suas vidas em risco em prol da proteção

da sociedade. O caso da Soldado Ruana comoveu não apenas seus colegas de farda e

familiares, mas também toda a comunidade do Gama, que se mobiliza em solidariedade e

orações por sua plena recuperação.

Esta moção simboliza o reconhecimento institucional e coletivo à dedicação de uma

profissional que, mesmo diante da adversidade, representa com honra os valores da Polícia

Militar do Distrito Federal. Palavras como as de um amigo da soldado – “Que Deus abençoe e

restitua a saúde dessa nossa irmã em Cristo e de farda” – traduzem o sentimento de empatia

e esperança compartilhado por todos.

MO 1422/2025 - Moção - 1422/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304613) pg.1

É nos momentos mais difíceis que se revela a força de uma comunidade. A união de

esforços em torno da recuperação da Soldado Ruana é um testemunho da valorização

daqueles que se dedicam incansavelmente à segurança da população. Que este

reconhecimento sirva não apenas como incentivo à sua reabilitação, mas também como

expressão do respeito e gratidão de toda a sociedade pelo trabalho dos profissionais que,

como ela, se entregam com coragem à missão de proteger.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 26/06/2025, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304613 , Código CRC: 1ba47f5d

MO 1422/2025 - Moção - 1422/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304613) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de louvor e

aplausos à Ordem dos Advogados

do Brasil – Seccional do Distrito

Federal, em comemoração aos seus

65 anos de fundação, e homenageia

os advogados abaixo indicados

pelos relevantes serviços prestados

à sociedade do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

PATRÍCIA CAMPOS GUIMARÃES DE SOUZA

THAYS FERNANDES ALVES

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor e aplausos à Ordem dos Advogados do

Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) pela comemoração dos seus 65 anos de

fundação, e homenageia os seguintes advogados pelos relevantes serviços prestados à

advocacia e à sociedade do Distrito Federal:

Ao longo de sua trajetória, a OAB/DF consolidou-se como instituição essencial à

defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, das liberdades públicas e dos

direitos da cidadania, sendo protagonista em momentos históricos e sociais relevantes da

Capital Federal.

Reconhecendo o papel fundamental dos(as) advogados(as) como defensores da

justiça e garantidores do acesso ao direito, esta Casa presta justa homenagem aos

profissionais que, com ética, dedicação e compromisso, contribuem diariamente para a

construção de uma sociedade mais justa e democrática.

MO 1423/2025 - Moção - 1423/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304471) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/07/2025, às 07:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304471 , Código CRC: df6dc6bf

MO 1423/2025 - Moção - 1423/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304471) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o Sargento Carlos

Martins e a Soldado Raissa Cunha,

do 9º Batalhão da Polícia Militar do

Distrito Federal - Gama, pelo ato

incomum de coragem e audácia

demonstrado em 17 de dezembro de

2024, quando neutralizaram situação

de violência doméstica com ameaça

de morte e cárcere privado,

salvaguardando a vida de família em

situação de extremo risco.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e parabeniza o Sargento Carlos Martins e a

Soldado Raissa Cunha, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, situado na

Região Administrativa do Gama (RA-II), pelo ato incomum de coragem e audácia

demonstrado no exercício de suas funções, quando neutralizaram situação de violência

doméstica com ameaça de morte e cárcere privado, salvaguardando a vida de família em

situação de extremo risco.

O propósito da presente homenagem é reconhecer e homenagear o Sargento Carlos

Martins e a Soldado Raissa Cunha, integrantes do 9º Batalhão da Polícia Militar do Distrito

Federal (9º BPM), por sua excepcional bravura e presença de espírito demonstradas em

situação de extrema gravidade e risco iminente de morte.

Na manhã de 17 de dezembro de 2024, por volta das 06h40min, durante o

cumprimento do Serviço Voluntário Gratificado, os militares foram acionados pelo Centro de

Operações da Polícia Militar (COPOM) para averiguar possível situação de violência

doméstica com ameaça de morte e cárcere privado. Naquele momento, por se tratar do

horário de troca de equipes do serviço ordinário, a viatura 3430 era a única disponível para

atendimento de ocorrências na área.

MO 1424/2025 - Moção - 1424/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (304791) pg.1

Ao chegarem ao local, depararam-se com cenário de extrema gravidade: um indivíduo

em estado alterado devido ao consumo de substâncias alcoólicas e entorpecentes mantinha

em cárcere privado sua própria família, incluindo três crianças, uma delas de apenas 11 anos

de idade.

O agressor, portando duas facas, proferia ameaças de morte contra os familiares e

declarava expressamente sua intenção de "matar a todos da casa e em seguida se matar".

Durante o episódio, chegou a apontar a faca contra a barriga da criança de 11 anos,

ameaçando executá-la. A situação de terror era tal que o porteiro do edifício manifestava

temor de que o indivíduo concretizasse suas ameaças antes da chegada do reforço policial.

Conscientes da iminência do perigo e da impossibilidade de aguardar o acionamento

da Operação Gerente sem comprometer a integridade física dos reféns, o Sargento Carlos

Martins e a Soldado Raissa Cunha assumiram a responsabilidade de intervir imediatamente.

O Sargento Carlos Martins, enquanto se dirigia ao local pelo elevador, tentava

simultaneamente estabelecer contato via rádio com o COPOM para acionamento da equipe

especializada — o que não foi possível, diante da ausência de sinal no interior do elevador.

Durante o confronto, o agressor investiu contra os policiais portando as duas facas. O

Sargento Carlos Martins, comandante da viatura 3430 e com 25 anos de dedicação à

corporação, foi ferido na mão esquerda por golpe de faca, mas prontamente efetuou os

disparos necessários para neutralizar a ameaça, solicitou apoio do CBMDF e verificou

pessoalmente as condições da família.

A Soldado Raissa Cunha, motorista da viatura e com três anos de serviço,

voluntariamente acompanhou o comandante da guarnição ao local de extremo risco, sendo

atacada com golpes de faca direcionados à região do pescoço. Durante o confronto em

espaço exíguo, sua pistola apresentou falha de ciclagem devido ao ferrolho tocar no colete

balístico, situação que a colocou em risco adicional. Mesmo assim, manteve a serenidade,

efetuou os disparos possíveis e, após neutralizar o agressor, retirou as armas de suas mãos e

procedeu à verificação da segurança da família.

A intervenção conjunta resultou na preservação da vida da esposa e das três

crianças, entre elas a menor que havia sido diretamente ameaçada de morte.

Este episódio evidencia não apenas a competência técnica e o preparo dos militares,

mas sobretudo sua dedicação aos valores fundamentais da Polícia Militar: a proteção da vida

humana, a defesa da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos, conforme

estabelecido na Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, com redação dada pela Lei nº 7.457,

de 1986.

A atuação do Sargento Carlos Martins e da Soldado Raissa Cunha representa o mais

alto padrão do serviço policial militar, demonstrando que o efetivo do 9º BPM está preparado

para enfrentar situações extremas com a determinação e o profissionalismo necessários à

preservação da vida e da ordem social.

O Sargento Carlos Martins, com seus 25 anos de carreira exemplar, 58 elogios e

nenhuma punição em seus assentamentos, e a Soldado Raissa Cunha, com seus três anos

de dedicação ao serviço público e conduta irrepreensível, evidenciaram não apenas

competência técnica, mas sobretudo dedicação aos valores fundamentais da Polícia Militar: a

proteção da vida humana, a defesa da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

A ação coordenada de ambos os militares, que ultrapassou os limites normais do

cumprimento do dever ao optarem por intervir diretamente em situação de alto risco que

tecnicamente demandaria equipes especializadas da Operação Gerente, demonstra

excelência operacional, evidenciando a qualidade do efetivo de toda a corporação.

Além disso, é imperativo que a sociedade reconheça e valorize aqueles que, como o

Sargento Carlos Martins e a Soldado Raissa Cunha, dedicam suas vidas à proteção do

próximo, enfrentando diariamente situações de risco extremo em defesa da segurança pública.

MO 1424/2025 - Moção - 1424/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (304791) pg.2

O Sargento Carlos Martins, com sua vasta experiência e liderança exemplar,

demonstrou como a maturidade profissional e o senso de responsabilidade podem ser

determinantes em momentos críticos. A Soldado Raissa Cunha, por sua vez, evidenciou que

a coragem e o comprometimento com a missão policial militar transcendem tempo de serviço,

consolidando-se como exemplo de dedicação e bravura para as futuras gerações de policiais

militares.

Desse modo, esta Moção constitui a expressão da gratidão da população brasiliense

por sua bravura e dedicação, razão pela qual pleiteamos a sua aprovação pelos nobres Pares.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2025, às 17:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304791 , Código CRC: b81d8082

MO 1424/2025 - Moção - 1424/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (304791) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o Dr. Marcus Vinícius

Silva Salazar Frota, médico da

Estratégia Saúde da Família e

Comunidade, pela dedicação,

compromisso e excelência no

atendimento prestado à população

do Distrito Federal, especialmente

na Região Administrativa de Santa

Maria.

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta

proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar o Dr. Marcus Vinícius Silva Salazar

Frota, matrícula nº 17207061, médico da Estratégia Saúde da Família e Comunidade, pela

dedicação, compromisso e excelência no atendimento prestado à população do Distrito

Federal, especialmente na Região Administrativa de Santa Maria.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear o Dr. Marcus Vinícius

Silva Salazar Frota por sua destacada atuação na atenção primária à saúde no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente na Unidade Básica de Saúde nº 2 de Santa

Maria, onde exerce suas funções com dedicação exemplar e profundo comprometimento com

a comunidade local.

Natural do Hospital Regional do Gama, Dr. Marcus foi criado na cidade de Santa

Maria, onde residiu por mais de duas décadas, entre os anos de 1993 e 2015, na Quadra 218.

Atualmente residente no Gama, o médico retornou profissionalmente às origens, exercendo

sua missão na mesma região que o acolheu em sua formação pessoal e social.

Seu trabalho tem sido amplamente reconhecido por meio de elogios registrados nos

canais oficiais de ouvidoria do Governo do Distrito Federal, destacando-se pelo atendimento

humanizado, ético, empático e sensível às necessidades reais dos pacientes. Sua conduta

representa com excelência os princípios da medicina de família e comunidade, traduzindo em

ações concretas os valores do serviço público.

Ao escolher servir a mesma população com a qual conviveu durante sua formação, o

Dr. Marcus reafirma o compromisso com a valorização das raízes e a devolução social do

conhecimento adquirido. Sua trajetória inspira profissionais da saúde e toda a sociedade,

sendo exemplo de vocação e dedicação ao bem comum.

MO 1425/2025 - Moção - 1425/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (304823) pg.1

Com esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal expressa sua admiração,

respeito e reconhecimento institucional a um servidor que honra diariamente a confiança

depositada pela população e reforça o papel transformador da saúde pública.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 03/07/2025, às 17:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304823 , Código CRC: 443617f7

MO 1425/2025 - Moção - 1425/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (304823) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Manifesta repúdio à carta e ao

tarifaço de Donald Trump contra o

Brasil.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis a aprovação

da Moção de Repúdio com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Chico Vigilante , manifesta repúdio à carta e ao tarifaço de Donald Trump contra o Brasil.

A hora de tomar partido pelo Brasil chegou.

Nosso país acaba de sofrer, gratuitamente e sem qualquer justificativa econômica, o

maior ataque comercial de sua história, com o anúncio, pelo Presidente Trump, dos EUA, de

um tarifaço de 50% sobre as exportações de nossos produtos àquele país.

Além da indignação causada por esse injustificável ataque, causa ainda mais

perplexidade e revolta que ele seja apresentado como retaliação a decisões independentes

do Supremo Tribunal Federal, que está julgando, nos estritos termos de nossa Constituição, e

que deverá condenar, pela imensidão das provas já apresentadas, o ex-presidente capiroto e

sua corja golpista pelos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado de Direito

e organização criminosa.

Mas os tempos de vassalagem de nosso país a qualquer outro acabaram em 7 de

setembro de 1822.

Como bem afirmou o Presidente Lula, o Brasil não aceita tutela de ninguém, nem

ingerência de qualquer país em seus assuntos internos.

Além do desrespeito a nossa soberania e da tentativa inaceitável de ingerências em

nossos assuntos internos, ainda temos o desprazer de ler na carta de Trump todo seu

cinismo: “não haverá tarifa se o Brasil, ou empresas em seu país, decidirem construir ou

fabricar produtos dentro dos Estados Unidos”. Ou seja, se nos ajoelharmos a seus interesses.

Desaforo!

MO 1426/2025 - Moção - 1426/2025 - Deputado Chico Vigilante - (304987) pg.1

E além do desrespeito a nossa soberania e da tentativa inaceitável de ingerências em

nossos assuntos internos, do desaforado cinismo, ainda vem com ameaças: “Se por qualquer

motivo o senhor decidir aumentar suas tarifas, então, qualquer percentual que escolher será

somado aos 50% que cobramos”.

E chantagem: “se o senhor desejar abrir seus mercados comerciais, até agora

fechados, para os Estados Unidos e eliminar suas tarifas, políticas não tarifárias e barreiras

comerciais, nós poderemos, talvez, considerar um ajuste nesta carta. Essas tarifas podem ser

modificadas”.

É inacreditável que ainda existam entre nós supostos patriotas enrolados em

bandeiras do Brasil, mas com Bonezinho de Trump na cabeça, a defenderem esse ataque

inaceitável à soberania do Brasil, que pode prejudicar nossa economia e a vida do povo. Não

só aplaudem Trump como chegaram ao cúmulo de aprovarem na Comissão de Relações

Exteriores da Câmara dos Deputados moção de louvor a suas ameaças e ataques a nosso

país. Agem como dóceis carneirinhos, verdadeiros capachos do Império.

Lula, o verdadeiro líder nacional e patriota, defende o Brasil e os interesses da

maioria do povo brasileiro e, por isso, quer taxar os super ricos para poder isentar do Imposto

de Renda quem ganha até R$ 5 mil.

Os capachos do Império enrolados em bandeiras do Brasil, com Bonezinho de Trump

na cabeça, barram a taxação dos super ricos no Congresso, enquanto aplaudem como

capachos a taxação de Trump sobre o Brasil.

É profundamente lamentável que um presidente truculento e autoritário, que já

perdoou os golpistas de lá, pela inaceitável invasão do Capitólio, em 6 de janeiro de 2021, e

quer ajudar a salvar a pele dos golpistas daqui, esteja prejudicando mais de 200 anos de

relações diplomáticas construtivas e da amizade entre os povos dos EUA e do Brasil.

O presidente aspirante a ditador afirma em sua carta, como se quisesse dar-nos um

puxão de orelha, que nossa relação comercial tem sido injusta para eles por conta de

barreiras tarifárias e não tarifárias do Brasil. Mas as próprias estatísticas estadunidenses da

balança comercial entre os dois países demonstram que o Brasil é deficitário em bens e

serviços, o que derruba qualquer justificativa técnica para esse ataque: nos últimos 15 anos,

tivemos um déficit de mais de US$ 400 bilhões com os Estados Unidos.

O prestigiado economista Paul Krugman, ganhador do Prêmio Nobel de Economia,

chama a decisão de ‘megalomaníaca’ e diz que Trump usa tarifas para ajudar ‘outro aspirante

a ditador’, em alusão ao ex-presidente capiroto. E passou a defender o impeachment de

Trump após o tarifaço por ele anunciado.

Como disse o economista, “se ainda tivéssemos uma democracia que funcionasse

[nos EUA], essa jogada contra o Brasil seria, por si só, motivo para impeachment”.

Numa hora dessas, não se pode contemporizar com mesquinharias ideológicas! É

necessário que todas as forças políticas do país apoiem, incondicionalmente, a resposta firme

e serena da diplomacia brasileira, liderada pelo Presidente Lula, sem precipitações ou

arroubos, sem entrar no baixo nível da provocação diplomática, mas lembrando, com firmeza,

que qualquer medida de elevação de tarifas de forma unilateral será respondida à luz da lei

brasileira de reciprocidade econômica.

É o que já vêm fazendo importantes setores da grande imprensa insuspeitos de

qualquer simpatia pelo PT e por Lula, como os jornais Folha de São Paulo e Estado de São

Paulo, em editoriais contundentes.

E, igualmente, importantes lideranças do setor produtivo nacional, como a Federação

das Indústrias de SP (Fiesp), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Frente

Parlamentar da Agropecuária (FPA).

Quando vemos um deputado federal licenciado, vivendo nos EUA, em plena

articulação internacional contra nosso país, afirmando que se não houver perdão aos

golpistas, as coisas tendem a piorar, devemos cobrar do Congresso Nacional que não se

MO 1426/2025 - Moção - 1426/2025 - Deputado Chico Vigilante - (304987) pg.2

omita de punir, por crime de lesa-pátria, os membros de suas casas que, em território

estrangeiro, conspiram contra o Brasil e os interesses do país.

Cadeia para os golpistas!

Fora capachos do imperialismo!

O Brasil é dos brasileiros!

Sala das Sessões,

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 11/07/2025, às 16:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1426/2025 - Moção - 1426/2025 - Deputado Chico Vigilante - (304987) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene para

comemorar o Dia do Economista..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que

especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião

da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.

1. DIONES ALVES CERQUEIRA

2. JUSÇANIO UMBELINO DE SOUZA

3. LUCIANA ACIOLY DA SILVA

4. JOSÉ LUIZ PAGNUSSAT

5. PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES

6. JACKSON SILVANO DE TONI

7. JÚLIO FLÁVIO GAMEIRO MIRAGAYA

8. JOSÉ EUSTÁQUIO RIBEIRO VIEIRA FILHO

9. ADRIANA MOREIRA AMADO

10. DANIELA FREDDO

11. PEDRO GARRIDO DA COSTA LIMA

12. ROBERTO BOCACCIO PISCITELLI

13. GUIDBORGONGNE CARNEIRO NUNES DA SILVA

14. ROSELI FARIA

15. CHIRLENE GODINHO MAIA

16. CLARISSA JAHNS SCHLABITZ

17. CARLOS EDUARDO DE FREITAS

18. CÉSAR AUGUSTO MOREIRA BERGO

19. JOSÉ LUIS DA COSTA OREIRO

20. VILMA GUIMARÃES

21. CLÁUDIO JALORETTO

22. GETÚLIO JOSÉ RODRIGUES PERNAMBUCO

23. JOSÉ FERNANDO COSENTINO TAVARES

24. JOSÉ FREDERICO VALLADÃO KOPLIN

25. CARLITO ROBERTO ZANETTI

26.

MO 1427/2025 - Moção - 1427/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305026) pg.1

26. ALDO LUIZ MENDES

27. CARLOS BRANDÃO CAVANCANTI

28. SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS

29. JORGE NOGUEIRA MADEIRA

30. PAULO CÉSAR TIMM

31. LUIZ CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

32. GERALDO FERNANDES SARAIVA

33. MANOEL DE MELO MONTENEGRO NETO

34. JEFFERSON VAZ MORGADO

35. MARIA CRISTINA DE ARAÚJO

36. MÔNICA BERALDO FABRÍCIO DA SILVA

37. ALDO LUIZ MENDES

38. CYNTHIA VIEIRA RODRIGUES

39. DÉBORA OLIVEIRA MARTIN REIS

40. MATHIAS SCHNEID TESSMANN

41. LILIAN ARAUJO FERREIRA ZAIDAN

42. RIEZO ALMEIA

43. JOSÉ PAULO DE ARAÚJO MASCARENHAS

44. MARCELO DE OLIVEIRA TORRES

45. JOÃO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA

46. FREDERICO SEIXAS DIAS

47. ADILSON LIMA DA SILVA

48. TANIA CRISTINA TEIXEIRA

49. JOÃO MANOEL GONÇALVES BARBOSA

50. AGACIEL DA SILVA MAIA

51. WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE ECONOMISTA

52. NILO ALBERTO BARROSO

53. MARIANNE DIAS PEREIRA

54. RICARDO QUEIROZ LOBATO SANTOS

55. ANGEILTON F. LIMA FALEIRO

56. DANIEL DOS PASSOS SOARES

57. ELISANGELA CAVALCANTE RESENDE FONSECA

58. JAMILDO CEZÁRIO GOMES

59. MICHELE CANTUÁRIA SOARES

60. WALLACE SANTOS PIRES

61. GUILHERME VALOIS RODRIGUES

62. CAMILA RAMOS DE AMORIM

63. CÉSAR TALES MOURA LIMA

64. EDUARDO COSTA DA SILVA

65. LUDYMILA LINS DE VASCONCELOS DIAS

66. SHEILA RODRIGUES DE ALMEIDA

67. ARTHUR SANTANA ALVES

68. ANA CAROLIE ALVES RIBERIO

69. DOUGLAS BATISTA DANTAS

70. ARMANDO CARDOSO DE SOUZA

71. ERCOLE DA FONSECA TRAMONTANO

72. GEOVANE EUGENIO FERREIRA DE OLIVEIRA

73. JOÉDINA DE SOUSA BRITO

74. MARCELO TADEU FERREIRA FARAGO GARCIA

75. SUZANA SQUEFF PEIXOTO SILVEIRA

76. JANICE CAMPOS DA CÂMARA

77. IGOR DAVID SOUSA DE MATOS

TEXTO DA MOÇÃO

MO 1427/2025 - Moção - 1427/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305026) pg.2

No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13

de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão

de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os

fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os

fenômenos econômicos e socioeconômicos .

Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a

maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,

estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de

decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de

mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e

internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.

O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos

públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada

pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada

pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia

(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos

bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 15/07/2025, às 13:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305026 , Código CRC: 3ee4a940

MO 1427/2025 - Moção - 1427/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305026) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e manifesta votos de

louvor aos Bombeiros Militares que

participaram dos Jogos Mundiais de

Policiais e Bombeiros (World Police

and Fire Games - WPFG 2025), na

cidade de Birmingham, Alabama -

Estados Unidos da América, por

terem representado tão bem o Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito

Federal e toda a sociedade

brasiliense, visto que o Brasil

terminou na segunda posição do

quadro de medalhas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do artigo 141 do Regimento Interno desta Casa, venho propor, com o

apoio dos meus pares, esta Moção de Louvor em reconhecimento aos Bombeiros Militares do

Distrito Federal que participaram dos Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros (World Police

and Fire Games - WPFG 2025), realizados em Birmingham, Alabama, Estados Unidos, entre

27 de junho e 6 de julho de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Esses valorosos profissionais representaram com excelência o Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a sociedade brasiliense, contribuindo significativamente

para a conquista do 2º lugar geral do Brasil no quadro de medalhas, com 723 medalhas,

sendo 204 delas obtidas pela delegação do CBMDF.

A delegação, composta por 188 militares, competiu em mais de 20 modalidades

esportivas, incluindo atletismo, natação, jiu-jitsu, futsal, vôlei, crossfit, triathlon e provas

específicas como o Bombeiro Durão e a Corrida em Subida de Escadas (Stair Race). Suas

conquistas refletem o comprometimento, a disciplina e o espírito de equipe que caracterizam

o CBMDF.

Os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros, iniciados em 1985 em San Jose,

Califórnia, são o segundo maior evento esportivo em número de atletas, reunindo cerca de

8.500 a 10.000 profissionais de segurança pública de mais de 70 países. O evento promove a

integração, o condicionamento físico e a troca cultural, além de valorizar o trabalho essencial

de policiais e bombeiros. A participação do CBMDF não apenas destacou a excelência

MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.1

técnica dos atletas, mas também reforçou o orgulho da sociedade brasiliense, que vê nesses

militares um exemplo de dedicação e superação.

Essas histórias de superação refletem o lema do CBMDF: Vidas alheias e riquezas

salvar, cumprido tanto no serviço diário quanto nas arenas esportivas.

Por tudo isso, é com imenso orgulho que proponho esta Moção de Louvor aos

Bombeiros Militares listados em anexo, que honraram o Distrito Federal e o Brasil com sua

garra e talento. Que este reconhecimento inspire outros profissionais a seguirem seu exemplo

de excelência e compromisso com a comunidade.

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Anexo: Lista de Bombeiros Militares Homenageados

1. ATLETISMO

1.1. FEMININO

1.1.1. ALINE VENTURELLI FERREIRA ANTONIO - 2º Sgt. QBMG-2 - matr. 1160298 - 1°

ESAV

1.1.2. ESTER FERREIRA SANTOS - 3º Sgt QBMG-3 - matr. 1728882 - CEMEV

1.1.3. FLÁVIA MEIRELLES DE SOUZA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1142838 - GPRAM

1.1.4. INGRID PEREIRA VIANA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1920186 - DISAU

1.1.5. ISABELA PRADO BONFIM - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1002584 - COMAR I

1.1.6. JOSILENE DE SOUSA SANTOS - Cap. QOBM/Intd. - matr. 1404250 - CPMED

1.1.7. LARISSA RODRIGUES COQUEIRO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1215302 - CECAF

1.1.8. LUDMILA GUALBERTO ANDRADE - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1922637 - GBS

1.1.9. NATÁLIA BRITTO ROCHA - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1066306 - CEFAP

1.1.10. NATALIA CAVALCANTI LOPES LIMA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346269 - 3° GBM

1.1.11. THALITA CABRAL LIMA - Cb. QBMG-1 - matr. 1216364 - 15° GBM

1.1.12. TULA ANDRELINA LOPES DA COSTA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1602810 - GBS

1.2. MASCULINO

1.2.1. ANTÔNIO CESAR LUCENA - 3º Sgt. QBMG-3 - matr.1142635 - CEMEV

1.2.2. ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1406131 - SUBCG

1.2.3. AVANIR ALECRIM SILVA - SubTen. RRm. - matr. 1244787 - REFORMADO

1.2.4. EDILSON DA COSTA DIAS - Maj. QOBM/Adm. RRm - matr.1400500 - REFORMADO

1.2.5. FERNANDO DIAS DE MOURA - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr.2910733 - CECAF

1.2.6. GABRIEL VICENTE SOARES - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1002612 - GPRAM

1.2.7. GILBERTO MARQUES DA SILVA - SubTen. QBMG-1 - matr.1415933 - DINVI

1.2.8. HUGO JOSEIR SOUZA E SILVA - 2º Sgt. QBMG-3 - matr.1002392 - CEMEV

1.2.9. IVAN DE BRITO FERREIRA LUGON - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1002444 - GBS

1.2.10. JOSÉ LINDOMAR NERES JUNIOR - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1215311 - 3° GBM

1.2.11. JOVIANO FERNANDES BORGES - 1º Sgt. QBMG-1 - matr.1415923 - GPCIU

1.2.12. RENAN VICTOR CAVALCANTE DA MATA - Cb. QBMG-1 - matr.1215881 - 1° GBM

1.2.13. ROMUALDO LIMA DE MEDEIROS - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1405913 - COSEA

1.2.14. UENDEL DOURADO GOMES - Maj. QOBM/Intd. - matr. 1405131 - SSP

2. BASQUETE

.1. FEMININO

2.1.1. AYMÊ PIRES SERRANO - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1068937 - DICOA

2.1.2. BRUNA DE AGUIAR BERTELI VIEIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1002343 - GBS

2.1.3. DANIELE COIMBRA SILVA - Cad. QOBM/Comb. - matr. 1002311 - ABMIL

2.1.4. DAYSYANE BARROS CAVALCANTE SILVA - Cap. QOBM/Compl. - matr. 1216667 -

MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.2

CEABM

2.1.5. DULCILAMAR ARAÚJO - SubTen. QBMG-1 - matr. 1403694 - CECAF

2.1.6. EMANUELA RESENDE DE MENEZES GUIMARÃES DE SOUZA MAIA - 3º Sgt.

QBMG-1 - matr. 1868131 - 10° GBM

2.1.7. JÉSSICA CRISTIANNE AMARAL DE OLIVEIRA - 2º Sgt. QBMG-2 - matr. 1001922 -

GBS

2.1.8. MIRIAM SATHLER GARCIA HUBNER - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1405727 - SUBCG

2.1.9. PATRÍCIA GALVÃO SANTOS REIS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1003021 - 13° GBM

2.1.10. PAULA TIEMY NOGUEIRA - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr. 1919363 - 45° GBM

2.2. MASCULINO

2.2.1. BRUNO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr.1926691

- GPCIU

2.2.2. EDGARD ALLAN GURGEL AUGUSTO - Sd/1 QBMG-3 - matr.1296122 - CEMEV

2.2.3. FÁBIO LIMA DE FREITAS - Subten. QBMG-1 - matr. 1405812 - 13º GBM

2.2.4. JEAN MARCEL ROQUE DA COSTA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1002499 - COMAV

2.2.5. JOÃO PAULO DINIZ DE SOUZA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1875842 - 13° GBM

2.2.6. JOSÉ CARLOS SALES ZANELLI - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1053828 - CECAF

2.2.7. NEIL MARTINS DA SILVA - Cap. QOBM/Comb - matr.1001907 - DIMAT

2.2.8. PEDRO HENRIQUE LACERDA FERRAZ - Cap. QOBM/Comb - matr.1001913 - CEINT

2.2.9. RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JÚNIOR - 1 º Sgt. QBMG-1 - matr.1403798 - 8°

GBM

2.2.10. RENATO SILVEIRA BARBOSA - 1º Sgt. QBMG-2 - matr. 1920158 - 45ºGBM

3. BOMBEIRO DURÃO

3.1. FEMININO

3.1.1. CLARA TAMY SARTY SEÓ - Cap. QOBM/Comb. - matr.1003291 - CECOM

3.1.2. LUIZA FREITAS VELHO - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1922659 - CECAF

3.2. MASCULINO

3.2.1. BERNARDO QUEIROZ VIEGAS -SubTen. QBMG-1 - matr.1406080 - GBS

3.2.2. CARLOS FERNANDO ALVES DE FRANCA - 2º Ten. QOBM/Cond. - matr. 1309757 -

CECAF

3.2.3. DIOGO VILELA FERREIRA - 2° Sgt. QBMG-1 - matr.1910721 - GBS

3.2.4. KLESLEY GARCIA SOARES - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1920800 - GPCIU

4. CICLISMO

4.1. CHARLES ALBERTO DA CUNHA MELO - Subten. RRm - matr. 1402211 - CEABM

(CAPEV)

5. CORRIDA EM SUBIDA DE ESCADAS - "STAIR RACE"

5.1. FEMININO

5.1.1. CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA - Cap. QOBM/Comb. - matr.1053603 -

DISAU

5.1.2. NATHALIA FREITAS MENDONÇA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1971370- 1° GBM

5.1.3. MASCULINO

5.1.4. FELIPE MARIANO TEIXEIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1142834 - 1° GBM

5.1.5. JORGE HAMILTON HEINE E SILVA - Cap. QOBM/Comb. - matr.1066523 - CEMEV

6. CROSSFIT

6.1. FEMININO

6.1.1. TATIANY ALVES DUARTE DE OLIVEIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1142693 - DICOA

6.2. MASCULINO

6.2.1. JOAO PAULO ROQUE DE ARAUJO - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1002565 -36º GBM

6.2.2. FABRÍCIO QUEIROZ VASCONCELOS -1° Sgt QBMG-2 - matr.1910814 - 16° GBM

6.2.3. FERNANDO AUGUSTO GUIMARÃES - 2º Sgt QBMG-1 - matr.1660207 - GBS

6.2.4. FILIPE TORRES SERPA - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1053677 - GBS

6.2.5. PEDRO H UGO PONTES SILVA - 1° SGT QBMG-03 - matr.1003305 - CEMEV

7. DODGEBALL

7.1. FEMININO

7.1.1. DANIELA SANTANA MENDONCA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1921897 - DISAU

7.1.2. FERNANDA CARLA GAMA DO AMOR DIVINO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.2038329 -

MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.3

GBS

7.1.3. IZABEL POLINE DO NASCIMENTO CAMELO - Subten. QBMG-1 - matr.1405773 -

SUBCG

7.1.4. NATALIA COSTA RODRIGUES ABRAO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1920837 - CEABM

7.1.5. ROSIMEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO SAISSE - Subten. QBMG-1 -

Matr.1404253 - DIGEP

7.1.6. MASCULINO

7.1.7. LEVI FRANCISCO PARENTE - Cb. QBMG-3 - Matr.01967953 - CEMEV

8. FUTSAL

8.1. FEMININO

8.1.1. ANITA DOURADO BORGES - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1909774 - AUD

8.1.2. FERNANDA CHATEAUBRIAND DUARTE GARGIULO - Cb. QBMG-1 - matr.1298146

- 13° GBM

8.1.3. FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA - matr. 2381810 - 13° GBM

8.1.4. GABRIELA DE ANDRADE CAÇADOR - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1346245 34ºGBM

8.1.5. HALLANA DE SOUSA CARDOSO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1142352 - 17° GBM

8.1.6. IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA - Ten-Cel. QOBM/Comb. - matr. 1575246 -

CESMA

8.1.7. JACIARA DA SILVA COELHO - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346305 - 2° GBM

8.1.8. MARCELLA DA SILVA CAROLINO - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345785 - 6º GBM

8.1.9. NAYARA NEIVA MOURA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1068976 - 25° GBM

8.1.10. RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONÇALVES - 2º Sgt QBMG-1 - matr. 1614789 - 37°

GBM

8.1.11. RENATA DANTAS MACHADO - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1003048 - DINVI

8.1.12. RODRIGO TARGINO DE AZEVEDO - Subten. QBMG-1 - Matr. 1403463 (Técnico) -

DICOA

8.1.13. THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES - 1º Ten. QOBM/Comb -matr. 3053819 -

GABCG

8.2. MASCULINO

8.2.1. DERECK ARAÚJO SANTOS LIMA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1053243 - 1° GBM

8.2.2. DIEGO RODRIGUES TIBA - 2º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1038866 8ºGBM

8.2.3. DILSON DAVID LUIZ DA COSTA - 1º Ten. QOBM/Comb. - matr.1142714 - EMOPE

8.2.4. ELIAKIM LEMOS VASCONCELOS - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346262 - 3° GBM

8.2.5. FABRÍCIO SOUSA PEREIRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1919566 - POMED

8.2.6. HENRIQUE SILVA MIRAGLIA - 2º Sgt. QBMG-2 - matr.1054667 - 6° GBM

8.2.7. HENRIQUE OLIVEIRA MERTEN - 1º Ten. QOBM/Comb. - matr.1002489 - GBS

8.2.8. KALEL CARDOSO MATOS - 3º Sgt. QBMG-3 - matr.1142548 - CEMEV

8.2.9. FREDERICO AUGUSTO CAETANO LOPES DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 -

matr.1038819 - GPCIV

8.2.10. LEONARDO ARAGÃO FONSECA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1215850 - 13° GBM

8.2.11. LUCAS TORQUATO GUERRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1922629 - COSEA

8.2.12. RENAN MAKI DE SOUZA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr.1266372 - COMAP

8.2.13. VINÍCIUS MIRANDA SACRAMENTO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1053878 - GBS

9. FUTEBOL DE CAMPO

9.1. MASCULINO

9.1.1. ADRIEDSON VINICIOS DE MELO VASCONCELOS - 1º Sgt. QBMG-2 - matr.1909556

- GABCG

9.1.2. BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA - 2° Sgt. QBMG-2 - Matr. 1142784 - 1º

GBM

9.1.3. CLEYTON DA SILVA LIMA - 2º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1038868 - 37º GBM

9.1.4. DANIEL CAMPOS RIBEIRO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1003327 - CECAF

9.1.5. DIOGO ALIRIO RIBEIRO COSTA - 3º Sgt. QBMG-2 - matr.1215764 - 6° GBM

9.1.6. DJAN MARTINS CANO - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1910755 - 1° ESAV

9.1.7. FABIO DA SILVA PIRES - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1038484 - COESP

9.1.8. FELIPE CERQUEIRA DA SILVA COSTA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1812634 - 25° GBM

9.1.9. FELIPE GASPAR DE OLIVEIRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1909934 - CECAF

MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.4

9.1.10. GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA - 2º TEN QOBM/Comb. - matr.1215227 - COMAP

9.1.11. GUILHERME ROCHA FARIA - 1º TEN QOBM/Comb. - matr.1704291 - EMG

9.1.12. HELDER HENRIQUE VIEIRA DE PAIVA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1038201 - 8° GBM

9.1.13. JHONATA SOUSA ROCHA DO NASCIMENTO - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346790 - 36°

GBM

9.1.14. JONATHAN MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1883841

POMED

9.1.15. KALEU COSTA NERY - Maj. QOBM/Méd. - matr.1003848 - POMED

9.1.16. LEONARDO NUNES DA SILVA - 2º Ten. QOBM/Comb. - Matr. 1053858 - 37º GBM

9.1.17. LUCAS PAULO ALENCAR QUEIROZ - Cb. QBMG-3 - Matr. 1758435 -

CEMEV

9.1.18. LUIS FERNANDO LIMA ARAUJO - 2° Sgt. QBMG-2 - Matr. 1142893 - 16º GBM

9.1.19. MATHEUS FELIPE DA COSTA OLIVEIRA - 1º Ten. QOBM/Comb - matr.1054555 -

GPCIU

9.1.20. PEDRO RODRIGUES DE SOUZA PONCIANO - Sd/1 QBMG-1 - matr.1346243 - 19°

GBM

9.1.21. RAMON FERREIRA LIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.3215885 - 16° GBM

9.1.22. RAPHAEL SILVA BUSTAMANTE - Cb. QBMG-1 - Matr. 1265923 - 19º GBM

9.1.23. REIMER SOLON BARRETO LEMES - 2º Sgt. QBMG-1 -matr.1910710 - 13° GBM

9.1.24. VITOR FERRAZ DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1935277 - GBS

9.1.25. WENDELL LEMOS DE CARVALHO - Cb. QBMG-2 - Matr. 1297892 37ºGBM

10. LUTAS: JIU-JITSU

10.1. FEMININO

10.1.1. BARBARA FERREIRA - Cb. QBMG-1 - matr.1297907 - 25° GBM

10.1.2. CAMILA DE SOUZA LIMA - Sd/1. QBMG-1 - Matr. 1266926 - 21º GBM

10.1.3. LUCIANA LOURINHO CASTELO BRANCO - Sd/1 - matr.1345818 - 4° GBM

10.2. MASCULINO

10.2.1. ANDERSON GONÇALVES DE AMORIM - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1036847 - COSEA

10.2.2. ANTONIO DEIVISON ROCHA DE OLIVEIRA - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345784

17ºGBM

10.2.3. CAINAN DA SILVA DE ARAÚJO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1030344 - GBS

10.2.4. CALEBE DA SILVA DE ARAÚJO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1202692 - GAEPH

10.2.5. CARLOS APARECIDO DE JESUS - 1º Sgt. RRm. - Matr. 1402362 (PTTC) - CECAF

10.2.6. DIEGO MACHADO CUNHA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1405799 - CETOP

10.2.7. ERICK SANTOS HAIDAR - Cap. QOBM/Intd. - matr. 1405015 - SSP

10.2.8. GABRIEL BORGES BORGHETTI - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1596724 - 19° GBM

10.2.9. GUILHERME CREMONEZ DE CARVALHO - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345846 - 7º GBM

10.2.10. JOÃO MARCELO BERSAN SOARES DE BRITO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1054598 -

CECAF

10.2.11. JORGE MANUEL QUERCIA NEVES - Cb. QBMG-1 - matr.1297589 - 15° GBM

10.2.12. LAFAYETTE JUNIO MENDONÇA PINHEIRO - Cap. QOBM/Comb. - matr.1003392 -

CESMA

10.2.13. LEONEL RÉGIS TEIXEIRA - 1º Sgt. QBMG-2 - matr.1909477 - CECAF

10.2.14. LUCAS GONÇALVES DE CASTRO - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1002585 - 1º ESAV

10.2.15. MARCOS VITOR DE AQUINO - 2º Sgt. QBMG-1 - matr.1241700 - NCUST

10.2.16. MURILO BARCELOS BERNARDES - 3° Sgt. QBMG-2 - Matr. 1129119 - GPRAM

10.2.17. PEDRO HENRIQUE ABRANTES FONSECA - Cb. QBMG-1 - matr.1361127 - 25°

GBM

10.2.18. SERGIO BARRETO DE OLIVEIRA FILHO - 1º Sgt. QBMG-2 - matr. 1910520 -

CECAF

10.2.19. YGHOR ARAUJO RAMIREZ - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1345766 - 15º GBM

11. LUTAS: KARATÊ

11.1. MASCULINO

11.2. AUGUSTO CESAR COSTA LIMA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1910558 - COMOP

11.2.1. RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1919674 - CECAF

MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.5

12. LUTAS: TAEKWONDO

12.1. MASCULINO

12.1.1. JOAO VICTOR FELIX BERNARDES - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053648 - 11º GBM

13. NATAÇÃO

13.1. FEMININO

13.1.1. AMANDA RODRIGUES TAVARES MATOS - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1345764 - 17°

GBM

13.1.2. DIANA FERNANDES DE ARAÚJO - 1º Ten. QOBM/Intd.- matr. 1405636 - CEABM

13.1.3. FABIANA CEZARIO DE OLIVEIRA DA SILVA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346223 - GBS

13.1.4. VANESSA MIYASAKA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1053853 - CECOM

13.1.5. VICK DANTAS ROCHA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1910033 - 45° GBM

13.1.6. MASCULINO

13.1.7. ADRIANO REIS DE MATOS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1143002 - GBS

13.1.8. MARCELO HIDEKI MIZUNO MATSUNAGA - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1814682 - 3º

GBM

13.1.9. NORTON BERNARDES SOARES - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1268368 - 37° GBM

13.1.10. VITOR DIAS DVORSAK - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1038188 - AJGER

14. REMO

14.1. FEMININO

14.1.1. VANESSA FRANCO ROCHA LINS FERREIRA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1371917 -

CETOP

14.2. MASCULINO

14.2.1. LUCAS BRANT DA SILVEIRA - Sd/1 QBMG-1 - Matr. 1345767 - 18º GBM

15. TÊNIS DE MESA

15.0.1. MASCULINO

15.0.2. JASSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - 2° Sgt. QBMG-2 - matr. 1160308 - CECAF

16. TÊNIS DE QUADRA

16.1. MASCULINO

16.1.1. PAULO CÉZAR PEREIRA - Cap. QOBM/Cond. - matr. 1404097 - AUDIT

16.1.2. VICTOR UNOSKE CARVALHO TUTIDA - 3° Sgt. QBMG-1 - matr. 1053863 - DINVI

17. TIRO COM ARCO

17.0.1. MASCULINO

17.0.2. CÉZAR AUGUSTO DE FREITAS ANSELMO - Maj. QOBM/Compl. - matr. 1909408 -

EMG

18. TRIATLO

18.1. FEMININO

18.2. MARIANA DA COSTA ALVES - 2º Ten. QOBM/Comb. - Matr. 2909321 - 25º GBM

18.3. MASCULINO

18.3.1. JADSON BARROS DE LACERDA - Maj. QOBM/Comb. matr. 2719681 - DIGEP

18.3.2. ÍTALO SANGLARD BOREL FERRAZ - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1251680

GPRAM

19. VÔLEI INDOOR

19.1. FEMININO

19.1.1. BRUNA GHELLI TOMAZ LEITE - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053259 - 34° GBM

19.1.2. DANIELLI MILAGRE NETO GUIMARÃES - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1142539 - CEFAP

19.1.3. GABRIELA ALENCASTRO LYRIO - 1º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1002624 - EMG

19.1.4. GABRIELA NERY DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053963 -

15° GBM

19.1.5. ISA PAULA CORRÊA GUIMARÃES - Ten-Cel. QOBM/Compl. - matr. 1667123 - SSP

19.1.6. JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS - 3º Sgt. QBMG-1 - matr.1182909 - 25° GBM

19.1.7. JÉSSYCA ARRUDA RODRIGUES - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346213 - GAEPH

19.1.8. JULIA MOLINA DA SILVA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1002920 - GBS

19.1.9. JULLI KÉVINI CARDOSO LEAL - 3º Sgt. QBMG-1- matr. 1055522 - 6° GBM

19.1.10. MARILIA ALVES COUTINHO -3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1142533 - GPRAM

19.1.11. THAYNÁ GOMES SOARES BORGES - 3º Sgt. QBMG-1 - Matr. 1053822

MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.6

19.1.12. VALESKA VIEIRA DE ALMEIDA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1345855 - 6° GBM

19.2. MASCULINO

19.2.1. ALESSANDRO GOMES DUARTE - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1002812 - EMOPE

19.2.2. ARTHUR DURAES COSTA - Cb. QBMG-1 - matr. 1303984 - 19° GBM

19.2.3. DAVID WILKERSON LIMA DA SILVA - 1º Sgt. QBMG-1 - matr. 1110569 - 21° GBM

19.2.4. EDSON WANDERLEY DA SILVA - 2º Ten. QOBM/Comb. - matr. 1841339 - 1° ESAV

19.2.5. ERIVAN DOS SANTOS SILVA - 3º Sgt. QBMG-1 - matr. 1053257 - 25° GBM

19.2.6. HENRIQUE DA CÂMARA LINHARES - Cap. QOBM/Comb. - matr. 1053747 - EMG

19.2.7. NAIGUEL PEREIRA DE SOUSA - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1855286 - 16° GBM

19.2.8. PATRICK COSTA GUIESEL - 2º Sgt. QBMG-1 - matr. 1406065 - COSEA

19.2.9. PHILIPI ESTEVES OLIVEIRA EVANGELISTA - 3° Sgt. QBMG-1 - matr. 1142763 - 13°

GBM

19.2.10. RAFAEL JONAS FERREIRA - Sd/1 QBMG-1 - matr. 1346242 - 21° GBM

20. VÔLEI DE AREIA

20.1. FEMININO

20.1.1. RAYANNE MAYARA MARZAGAO DOURADO - Cb. QBMG-1 - matr.1760398 - 17°

GBM

20.1.2. MASCULINO

20.1.3. PEDRO DE SOUZA CAMARGO - Cb. QBMG-2 - matr.1207067 - 15° GBM

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 22/07/2025, às 09:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1428/2025 - Moção - 1428/2025 - Deputado Roosevelt - (305116) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos atletas que

participaram do World Police and

Fire Games 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos

atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:

Luiz Alberto Alves Ferreira

Dirceu Falcão Mota Neto

Rafael Mauricio Corrêa

Cristiane Oliveira da Rocha

Christian Pereira Magalhães Rocha

Mayara Carele Chelles

Leandro Luiz Fernandes Messere

Amarildo Fernandes

Luana de Ávila e Silva Oliveira Fragomeni

Luiz Fernando Alves Neto

Márcia Margarete Neves Rodrigues Pessanha

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.1

Vanderlei Fernandes Malta

Adriano Viana Batista

Alan Guedes Siqueira

Alexandre Cardoso Do Nascimento

Alexandre Freitas Azambuja

Alexandre Ungaretti Marcondes De Mello

Aline Campeche Lopes

Aline Gaya Banks Machado

Ana Carolina Angelo Passos

Ana Martha De Cassia Silva

Andre Batista De Oliveira Junior

Andre Felipe Gomes De Medeiros

Andressa Cruz E Silva

Ângelo José Da Silva Filho

Aurelio Gleria Cavalcante

Brendo Augusto Dos Santos Tertuliano

Bruno Gomes Vieira Rocha

Bruno Lemos Bé

Bruno Ribeiro Fagundes

Bruno Saboia Demeterco

Carlos Eduardo De Oliveira Passos

Carolina Brettas Debattisti

Célia Maria Pinheiro Coelho De Carvalho

Célio Antonio Da Silva Júnior

Daniel Duim

Daniela Gonçalves De Sousa

Darlethe Jackeline Goncalves Lorentz

David Bandeira Gottlieb

Débora Cristina De Mello Ferreira

Diego Aires Jácome

Diego Barbosa Dos Santos

Diego De Carvalho Silva

Edgar Bellini Xavier

Edson Antonio Da Silva

Eduardo Chamon Rodrigues

Eduardo Evaristo Borges

Eduardo Soares Silva

Elaine Nogueira Viana

Ellionay Sousa De Freitas

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.2

Emanuelly Guimarães Da Silva Ponte

Erika Renata Vieira Bueno

Evanilda Francisca De Oliveira

Everton Assis De Medeiros

Fabio Santos De Souza

Fabio Vicaria

Fabíola Brugnara Chelotti

Fabricio Augusto Machado Borges Paiva

Fabricio Everton Santos Souza

Felipe Andrade De Amorim

Felipe Martins Maroja Garro

Felipe Sousa Farias

Fellipe Teixeira Carvalho

Fernanda Bernardes De Faria

Fernanda Dias Weiler

Filipe Augusto Villela Campos

Franciane Moraes Ribeiro De Sousa

Francis De Paula Maximo E Souza

Francisco Lanna Guillén

Gabriela Gomes De Assis

Gabriella Cruvinel Carmona Dutra

Gilberto Gomes Rocha,

Gleise Fonseca Botelho

Graziella Scorza Soares Ferreira

Guilherme Carneiro Sarmento

Guilherme Sousa Melo

Gustavo De Carvalho Dalton

Gustavo Guerra De Sousa

Gustavo Henrique Costa Pires

Higor Medeiros Rocha

Horácio Duarte De Lima Neto

Humberto Carrilho Santos

Ian Alvares Dos Prazeres Filho

Ihago Passos Castro

Isabela Guimarães Prado

Ismael Batista Da Silva

Israel Rodrigues Suhet

Ivan De Oliveira Lobo Neto

Jakeane Medeiros Mascarenhas

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.3

Jerônimo Bastos Garcia

João Luiz Costa Lopes

João Paulo Xavier Carreira

Juscelino Adeodato De Miranda Vasconcelos

Karen Tatiane Langkammer

Kelen Savio Santarem Alves

Kenio Parente Watanabe Tida

Kesley Barbosa Nunes

Konrad Munis Pereira Da Rocha

Lafaiete Marinho Peixoto

Lara Rosana Vieira Silva

Lincoln Pinheiro De Oliveira

Lourival Da Fonseca Junior

Ludmila Daniele Lopes

Luiz Malaquias Neto

Luso Martinez Povoa

Marcelo Cavalcanti De Albuquerque Stockler Macintyre

Marcelo Martins Dos Santos

Marcelo Mesquita Guerra

Marcio Allan Vidal Matos

Marcos Patrício Macedo

Marcos Vinicius Leite Pereira Da Costa,

Marília Do Rêgo Borges

Marina Vilas Boas Pacheco

Matheus Pereira Gonçalves

Mauro Xavier Carneiro

Micheline Cristina Da Silva Lima

Natalia Prado De Oliveira Curado

Nathaniel De Vasconcelos Rebouças

Nayra Dos Santos Siqueira

Osmar De Souza Oliveira Neto

Paula Camara Guilherme Abbott

Paulo Vitor De Sousa Tavares

Pedro Guilherme Feitoza Melo

Pedro Henrique Silva Mariz

Pedro Ivo Prado Zordan

Pedro Ricardo Soares

Rafael Frazao Povoas

Rafael Lucas Veloso Da Silva

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.4

Rafael Sant'Anna Cachuté

Raianne Rocha Amorim

Rauny Saraiva De Salles

Renata Andrade Dos Santos

Ricardo Muniz Da Silva

Ricardo Queiroz De Faria

Rock Ney Gomes Dos Santos Junior

Rodrigo Tadeu Meyenber

Roger Wagner Fernandes Coelho

Roldão Veiga Brandao

Rubens Torres Deolindo

Samuel Borges Lustosa

Sebastiao Alexandre Lira Martins

Sibele De Oliveira Marques

Silvia Louzeiro Gontijo

Stephanie Correia Costa

Sther Soares Vieira Campos

Takumã Machado Scarponi Cruz

Thais Barbosa Alencar

Thiago Afonso Rocha Da Silva

Thiago Dantas De Cerqueira

Tuane De Almeida Reis

Valdeleno Porto Guimarães

Vanessa Gozzer Viegas Spagnolo

Vinícius Gomes Dos Santos Fontes

Vitor Cesar Boaventura De Barros

Vitor Dos Santos Almeida

Vitor Luca Santos Veras Valotto

Viviane Silva Nascimento

Vivianne Feitoza Venancio

Wander Lucas Vale Da Silva

Warney Brito Rios

William Radziavicius Santos Cavalheri

Abrão Ricardo Pereira Gonçalves

Adriano Azevedo do Nascimento

Almira Rodrigues do Prado Teixeira

Amado Pereira

Antonio Flaviano Alves de Lima

Anuska Marcos Pereira

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.5

Célia Doroteu Delmondes

Célio Vieira Rodrigues

Cleidson Ferreira Guedes

Dênia Maria Coelho Lira

Diogo Vargas Desingrini

Domingos Rodrigues de Santana Neto

Eduardo Francisco Pereira

Fernanda Glaucia de Moura Melo

Francisco Carneiro Filho

Gilma Bomtempo de Lima de Oliveira

Glauco Fabianni de Sousa

Jeferson Fernandes dos Santos

João Maciel Claro

José Adriano Bandeira Borge

Manuel Evaristo Neto

Márcia Valeria Firmino dos Santos

Marco Antonio Farah de Mesquita

Plácido Rocha Sobrinho

Poliana Freitas Vieira Araújo

Rosiane dos Anjos

Susan Maky Karakida

Tânia Maria de Oliveira Dias Soares

Vanusa Pereira de Aquino

Vicente Cezar Ferreira Junior

Vitor Valotto de Araújo

Fernando Henrique Bogdezevicius

Frederico Iglesias Valadares

Ana Paula Nascimento Salomão

Ana Augusta Guterres Silva

Camila Batista dos Santos Sousa

Mariana Pedrosa Castelo Vieira Gottlieb

Guilherme Palacio John

Gustavo Lourenço Rodrigues

Leandro Jorge Bertoloto

Adriana Caetano Pereira

Aline Rodrigues do Prado Teixeira

Débora Gadelha Braga

Filipe Matheus Braga de Souza

Paulo Roberto Bravo Junior

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.6

Rafael Magalhães de Araújo

Raphael da Costa Vale Medeiros

Thainá Lucas Luersen

Alexandre Benedito Muniz das Chagas

Diogo Miranda Portinho de Abreu Gomes

Gutemberg Ribeiro Morais Filho

Josivan da Silva Pereira

Thiago da Costa Raposo

Frederico Diego Gonçalves Silva

Bruno Moura Leal

Rodrigo Pereira Siriano

David Gerald Musialowski

Adriana Gabrielle Dos Santos

Elenice Alves Barboza

Ílary Luane Pires Dias

Leithyeri Amanda Meneses Neves dos Santos

Lílian Silva Rodrigues

Mayara Cristina Guimarães Pimenta

Mishelly da Silva Barroso Serrano

Monaliza Alves Rodrigues

Natalia de Castro Rodrigues Mesquita

Rayrane Laysa Thamara de França

Alexandre Santos de Souza

Angelo Frechiani Zanello Fragomeni

Douglas Guedes Diogo

Gabriel Verneque de Souza

João Victor Pires de Almeida

Jorge André Campos Rodrigues

Jota Junio Araujo Ferreira

Kelvin Paz da Silva

Lucas Alves Belém

Marcus Vinicius Oliveira de Lima

Matheus Tavares Teixeira de Matos

Thiago de Jesus Queiroz da Costa

Mayk Steve Richter Nobre

Ariel Brandão dos Santos Oliveira

Demerson Alves de Oliveira

Deyvydy Mamola Rodrigues

Diego de Souza Rodrigues

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.7

Frayston Guimarães Santiago

Giuliano de Gois Lucas Lopes

Herbet Perfeito de Sousa Dutra

Israel Gomes Mateus Silva

Jorge Henrique de Araújo Santana

Josiel Cabral Francisco

Leonardo Oliveira Da Mata

Leonardo Pereira Martins Porto

Maurício Marques Rodrigues

Moiseis Monteiro de Oliveira

Oseias Pascoal Da Luz

Rafael Marques Queiroz

Rafael Ramos Cardoso

Ricardo Reis Dos Santos

Samuel Alves Damasceno

Tiago Brandão da Silva

Weslley Soares Neto

Yandry Alexandre Cavalcante Guedes

Luciana Bornéo de Abreu

Jéssica Vasconcelos Ribeiro Tenser

Rosilene Oliveira Lima Marques

Wesley de Souza Prado

Renato Barreiro Silva

Aline da Silva Oliveira

Jociel Luciano Mota

Aline da Costa Silva

Gabriel Santos Horst de Oliveira

Rodrigo Berigo de Paiva

Alan Carlos Brandão

Diego Tenorio Gomes

Werlon Costa Cavalcanti

André Campos Marques da Costa

Juliana Zanetti Silva e Souza

Rodrigo Arruda de Andrade

Raul Coelho Soares

Samuel Morgan Teixeira Costa

Ulisses Silveira Mendonça

Rodrigo Dias Cardoso

Francisco Alves de Matos Junior

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.8

Ricardo Araujo de Oliveira

Vinicius Veloso Soares

Leandro Soares Teixeira Nascimento

Leandro Medeiros Gomes de Souza

Marcelo Silveira Arraes

Emanuel Francisco Salles

Danilo Xavier Dias

Inalgi dos Santos Medeiros

Daniel José Leão da Silva

André Lima Batista Dourado

Leonardo Barbosa da Silva

Diego Fernandes Batista

Wesley Ferreira da Silva

Andrea Angélica de Oliveira

Monise Barreto Cavalcante do Amaral

Suellen Keyze Almeida Lima

Tiago Moreira dos Santos

Luiz Carlos Souto Junior

Lucio Ziegelmann Lahm

Rafael Leonardo Carvalho de Sousa

Tauana Ramos Schmidt

Rafael Victorino

Sandra Rita Chaves Barbosa

Ana Paula Barros Habka

Leonardo Borges Ferreira

José Afonso Zerbini Junior

Zairo Junio Guimaraes De Souza E Silva

Rodrigo Silva Abadio

Fabiano De Oliveira Ananias

Cristiano Dosualdo Rocha

Samuel Almeida Milward De Azevedo

Igor De Carvalho Ribeiro

Renan Arakaki De Oliveira

Raphael Van Der Broocke Mello Pompeu

Adriana De Almeida Vilela

Elaine Silveira Arraes

Carolina Vanessa Meireles Silva

Simeão Fernandes De Souza Neto

Jaqueline Cavalcanti Teixeira

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.9

André Vinicius Carvalho De Souza

Ademar Eric Corado Dos Reis

Brunno Miranda De Barros

Luciano Alves Carvalho

Juan Emanuel De Andrade Silva

Felipe Augusto Silveira Paiva

Jean Carlos Gomes Nunes

Lucas Da Costa Urtiga

José Paulo Braz Martinez Da Silva

Flavio Menezes De Santana

Nelson Lopes Zedes Junior

Flavio Freitas Pereira Mendes

Paulo Sérgio Ferreira Santos Gaspar

Clark Antonio Rocha De Oliveira

Caio Cesar Ramalho De Moraes

Aurélio Nunes De Oliveira

Christiana Inocencio

Eluzair Neri Sampaio

Omar Da Silva Nascimento

Claudinei Gomes Garção

Livio Alessandro Gomes Alves

Wander De Souza Vieira

Johnnie Pereira Da Silva

Raphael Cirineu De Oliveira

Edmar Dos Santos Vaz

Alessandro Marins De Oliveira

Ronaldo Pires Da Rocha

Ricardo Fernandes Amaro

Éder Bezerra Faustino

Jose Renato Alves Pereira

Anderson Paulo Braga Do Couto Castro

Átila Lopes Da Cruz

Manoel Bruno De Sousa Cardoso

Clebio Braz De Queiroz

Marcos José Costa Da Silva

Diego Bandeira De Araujo

Bruno Loureiro Barcelos

Raul Horozino De Sousa

Lucenildo Ferreira Alves

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.10

Ronaldo De Sousa Resende

Bernardo Gouveia De Siqueira Campos

Getúlio Beserra Cavalcante

Adriano Justino De Souza

Priscila Alencar Gomes

Edijaine Ferreira Da Silva

Fabiana Freire Beltrão

Fabrício Wagner Pires Da Silva

Herberth Francisco De Moura

Renatta Chrystine De Sousa Ferreira

Joaci Lacerda De Alcântara Junior

Nilton Delmondes Rodrigues

Nivia Carla Gomes Lobo

Rafael Assis Rocha

Wellisson De Lima Faustino

Camila Ireuda Orlando Martins

Kireynalysi Lemes De Oliveira Cruvinel

Gessilene De Freitas Barbosa

Marcelo Passos De Matias Nunes

Wallace Arcanjo Dos Santos

Kellen Tatiane Aureliana Da Silva

Marlon Lúcio Da Silva De Sousa

Saulo Santos Martorelli

Amanda Quixabeira Sampaio

Bruno Pimentel Nunes

Danilo Damasceno Dos Reis

Bruna Bacelar De Araújo Carvalho

Pedro Pinheiro Junior

Felipe Carvalho Lage

Juliana Oliveira Da Silva Modtkowski

João Pedro Rodrigues Da Silva

Bruno Henrique Martins Leite

Leonardo Nunes

Murillo Candido De Carvalho Bahia

Douglas Barbosa De Almeida

Vinicius Duarte Figueirêdo

Guilherme De Morais Borges

Rodrigo Vieira Santana

Thalyta Fraga Soares

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.11

Carlos Roberto De Carvalho Neto

Aniane Da Silva Pires

Stefany Darling Oliveira Ribeiro Silva

Danilo Borges Dos Santos Assunção

Augusto Alves Xavier

Matheus Andrade Silva

Lincoln Gomes Teixeira

Yan Vinicius Vieira De Carvalho

Adáuberson De Santana Rezende Júnior

João Pedro De Paiva Dias

Igor Ferraz Pinto

Gabriel Barboza Ludolf Ribeiro

Mario Cezar Bezerra Rodrigues

Pedro Henrique Nascimento Ferreira

Raby Natagoras Amando De Albuquerque

Adriano Márcio De Oliveira Flausino Filho

Tales Antonio Silva Resende

Aline Marques Gonçalves

Tiago Seabra Oliveira

Alisson Silva De Andrade

Luís Guilherme Da Costa Ferreira

Pedro Victor De Araújo Dias

Barbara Neres Moreira

Jenifer De Souza Da Costa

Talita Tokarski De Souza

Gustavo Prado Hang

Adriele Rodrigues Do Prado Teixeira

Helio Guilherme De Almeida Lara

Daniel Uilson Farias Mendes

Danilo Rocha Da Silva

Edney Da Silva Freire

Jacques Nogueira Araujo

Marcos Antonio Marques De Oliveira

João Natal De Oliveira

Cleomar Carvalho Santos

Cleodomar Carvalho Santos

Marcos Aurelio Gonçalves

Odailton Campos Da Hora

Francisco Flavio Gomes Da Costa

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.12

Airton Santos Matos

Roque Lane De Almeida Lara

Wanderley Ferreira Nunes

Fernando Siqueira Guimarães

Geraldo Pereira Da Silva Filho

Vinícius Lopes Ribeiro Silva

Leonardo Morais Mesquita

Luis Felipe Feijo Carvalho De Assis

Thiago Goncalves Tagliaferro Fonseca

Ana Trindade Da Cruz Goncalves

Matheus Luiz De Lima Silva

Nubia Pellicano De Oliveira Araujo

Eduardo Castello Branco Almendra

Luciomar Martins De Oliveira

Gustavo Carvalho Santos De Oliveira

André Paulo Both

Aline Venturelli Ferreira Antonio

Ester Ferreira Santos

Flávia Meirelles De Souza

Ingrid Pereira Viana

Isabela Prado Bonfim

Josilene De Sousa Santos

Larissa Rodrigues Coqueiro

Ludmila Gualberto Andrade

Natália Britto Rocha

Natalia Cavalcanti Lopes Lima

Thalita Cabral Lima

Tula Andrelina Lopes Da Costa

Antônio Cesar Lucena

Antonio Claudio De Queiroz Dias

Avanir Alecrim Silva

Edilson Da Costa Dias

Fernando Dias De Moura

Gabriel Vicente Soares

Gilberto Marques Da Silva

Hugo Joseir Souza E Silva

Ivan De Brito Ferreira Lugon

José Lindomar Neres Junior

Joviano Fernandes Borges

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.13

Renan Victor Cavalcante Da Mata

Romualdo Lima De Medeiros

Uendel Dourado Gomes

Aymê Pires Serrano

Bruna De Aguiar Berteli Vieira

Daniele Coimbra Silva

Daysyane Barros Cavalcante Silva

Dulcilamar Araújo

Emanuela Resende De Menezes Guimarães De Souza Maia

Jéssica Cristianne Amaral De Oliveira

Miriam Sathler Garcia Hubner

Patrícia Galvão Santos Reis

Paula Tiemy Nogueira

Bruno Marcelino De Almeida Nunes

Edgard Allan Gurgel Augusto

Fábio Lima De Freitas

Jean Marcel Roque Da Costa

João Paulo Diniz De Souza

José Carlos Sales Zanelli

Neil Martins Da Silva

Pedro Henrique Lacerda Ferraz

Raimundo Elder Lima Sousa Júnior

Renato Silveira Barbosa

Clara Tamy Sarty Seó

Luiza Freitas Velho

Bernardo Queiroz Viegas

Carlos Fernando Alves De Franca

Diogo Vilela Ferreira

Klesley Garcia Soares

Charles Alberto Da Cunha Melo

Camilla Pilotto Muniz Costa

Nathalia Freitas Mendonça

Felipe Mariano Teixeira

Jorge Hamilton Heine E Silva

Tatiany Alves Duarte De Oliveira

Joao Paulo Roque De Araujo

Fabrício Queiroz Vasconcelos

Fernando Augusto Guimarães

Filipe Torres Serpa

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.14

Pedro Hugo Pontes Silva

Daniela Santana Mendonca

Fernanda Carla Gama Do Amor Divino

Izabel Poline Do Nascimento Camelo

Natalia Costa Rodrigues Abrao

Rosimeire Cardoso De Oliveira Carvalho Saisse

Levi Francisco Parente

Anita Dourado Borges

Fernanda Chateaubriand Duarte Gargiulo

Fernanda Fernandes De Oliveira Lima

Gabriela De Andrade Caçador

Hallana De Sousa Cardoso

Ive Lorena Athaydes Da Silva

Jaciara Da Silva Coelho

Marcella Da Silva Carolino

Nayara Neiva Moura

Rayelle Cristine Da Silva Gonçalves

Renata Dantas Machado

Rodrigo Targino De Azevedo

Thatiany Teixeira Batista Chaves

Dereck Araújo Santos Lima

Diego Rodrigues Tiba

Dilson David Luiz Da Costa

Eliakim Lemos Vasconcelos

Fabrício Sousa Pereira

Henrique Silva Miraglia

Henrique Oliveira Merten

Kalel Cardoso Matos

Frederico Augusto Caetano Lopes Dos Santos

Leonardo Aragão Fonseca

Lucas Torquato Guerra

Renan Maki De Souza

Vinícius Miranda Sacramento

Adriedson Vinicios De Melo Vasconcelos

Bruno Edson Do Nascimento Sousa

Cleyton Da Silva Lima

Daniel Campos Ribeiro

Diogo Alirio Ribeiro Costa

Djan Martins Cano

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.15

Fabio Da Silva Pires

Felipe Cerqueira Da Silva Costa

Felipe Gaspar De Oliveira

Gabriel Costa De Oliveira

Guilherme Rocha Faria

Helder Henrique Vieira De Paiva

Jhonata Sousa Rocha Do Nascimento

Jonathan Marcos Pereira Dos Santos

Kaleu Costa Nery

Leonardo Nunes Da Silva

Lucas Paulo Alencar Queiroz

Luis Fernando Lima Araujo

Matheus Felipe Da Costa Oliveira

Pedro Rodrigues De Souza Ponciano

Ramon Ferreira Lira

Raphael Silva Bustamante

Reimer Solon Barreto Lemes

Vitor Ferraz Dos Santos

Wendell Lemos De Carvalho

Barbara Ferreira

Camila De Souza Lima

Luciana Lourinho Castelo Branco

Anderson Gonçalves De Amorim

Antonio Deivison Rocha De Oliveira

Cainan Da Silva De Araújo

Calebe Da Silva De Araújo

Carlos Aparecido De Jesus

Diego Machado Cunha

Erick Santos Haidar

Gabriel Borges Borghetti

Guilherme Cremonez De Carvalho

João Marcelo Bersan Soares De Brito

Jorge Manuel Quercia Neves

Lafayette Junio Mendonça Pinheiro

Leonel Régis Teixeira

Lucas Gonçalves De Castro

Marcos Vitor De Aquino

Murilo Barcelos Bernardes

Pedro Henrique Abrantes Fonseca

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.16

Sergio Barreto De Oliveira Filho

Yghor Araujo Ramirez

Augusto Cesar Costa Lima

Rodrigo Resende De Oliveira

Joao Victor Felix Bernardes

Amanda Rodrigues Tavares Matos

Diana Fernandes De Araújo

Fabiana Cezario De Oliveira Da Silva

Vanessa Miyasaka

Vick Dantas Rocha

Adriano Reis De Matos

Marcelo Hideki Mizuno Matsunaga

Norton Bernardes Soares

Vitor Dias Dvorsak

Vanessa Franco Rocha Lins Ferreira

Lucas Brant Da Silveira

Jasson Barbosa Da Silva Júnior

Paulo Cézar Pereira

Victor Unoske Carvalho Tutida

Cézar Augusto De Freitas Anselmo

Mariana Da Costa Alves

Jadson Barros De Lacerda

Ítalo Sanglard Borel Ferraz

Bruna Ghelli Tomaz Leite

Danielli Milagre Neto Guimarães

Gabriela Alencastro Lyrio

Gabriela Nery De Oliveira Figueiredo

Isa Paula Corrêa Guimarães

Jaqueline Ribeiro Dos Santos

Jéssyca Arruda Rodrigues

Julia Molina Da Silva

Julli Kévini Cardoso Leal

Marilia Alves Coutinho

Thayná Gomes Soares Borges

Valeska Vieira De Almeida

Alessandro Gomes Duarte

Arthur Duraes Costa

David Wilkerson Lima Da Silva

Edson Wanderley Da Silva

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.17

Erivan Dos Santos Silva

Henrique Da Câmara Linhares

Naiguel Pereira De Sousa

Patrick Costa Guiesel

Philipi Esteves Oliveira Evangelista

Rafael Jonas Ferreira

Rayanne Mayara Marzagao Dourado

Pedro De Souza Camargo

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305122 , Código CRC: c11d8e4c

MO 1429/2025 - Moção - 1429/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305122) pg.18

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia do Policial

Legislativo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Policial Legislativo:

Victor Lúcio Figueiredo

Claudiane Soares Nascimento

Osmar Rodrigues da Silva

Wagner Gomes de Souza

Soraya da Cruz Aguiar

Marcos Bizerra Costa

Luciene Santana da Silva

Oscar Rafael Montes Monterrojas

Paula Muniz Rabelo

Lázaro José Tolentino

Sala das Sessões, …

MO 1430/2025 - Moção - 1430/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305123) pg.1

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305123 , Código CRC: 0f833582

MO 1430/2025 - Moção - 1430/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305123) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor ao

Senhor Tom Babiington Segundo

Secertário da Embaixada dos

Estados Unidos da América.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção votos de Louvor ao Senhor Tom Babiington Segundo

Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro , manifesta a presente proposição em reconhececimento do

importante trabalho desenvolvido e manifestar votos de louvor ao Senhor Tom Babiington

Segundo Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.

Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser

homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no

sentido de aprovarmos a presente Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/07/2025, às 14:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305127 , Código CRC: 88e72dd2

MO 1431/2025 - Moção - 1431/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (305127) pg.1

MO 1431/2025 - Moção - 1431/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (305127) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor ao

Senhor John Jacobs Primeiro

Secertário da Embaixada dos

Estados Unidos da América.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação de Votos de Louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da

Embaixada dos Estados Unidos da América.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro , manifesta a presente proposição em reconhececimento do

importante trabalho desenvolvido e manifestar votos de louvor ao Senhor John Jacobs

Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.

Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser

homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no

sentido de aprovarmos a presente Moção

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/07/2025, às 14:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305126 , Código CRC: 14da1e8c

MO 1432/2025 - Moção - 1432/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (305126) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos aos Profissionais da Música.

Amanda Ramos

Analu Parede

Arthur Nogueira

Associação de Mulheres Indígenas

Ayla Tapajoara

Bárbara Silva

Bruna Dornellas Torre

Camila Regina

Chau do Pife

Dênis Torre

Edimilson Batista dos Santos

Eric Amanthea

Fábio Dornas

Fabio Sucupira Pedroza

Fernanda Perez

Flávia Aguiar

Fish Ventura

Gybb Rasta

Iury Matias

John Mueller

Kemesson Lemos Cardoso

MO 1433/2025 - Moção - 1433/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305138) pg.1

Lucia Rodrigues

Nanda Rocha

Paulo Nepomuceno

Paulo Souto

Pedro Henrique Branco Rabelo Carneiro

Sandrera

Serginho Feijó

Shirley Higa

Tania Navarrete

Tony Babalu

William Keeling Wood

Willian de Souza

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 24/07/2025, às 17:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305138 , Código CRC: 5b3f0473

MO 1433/2025 - Moção - 1433/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305138) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Parabeniza, congratula e manifesta

votos de louvor e aplausos aos

Policiais Militares que especifica por

terem resgatado uma criança com

Transtorno do Espectro Autista -

TEA, quando brincava de triciclo na

Via Estrutural - DF-095.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares que

especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal ao resgatar

uma criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA, quando brincava de triciclo na Via

Estrutural – DF-095.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

EDUARDO PEDROSA , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos:

1º Sgt. SERGIO PRADO TOMAZ – Mat. 21.164/8

SD. MARCOS PAULO RODRIGUES DA COSTA – Mat. 736906-9

SD. LUCAS PEREIRA DA SILVA – Mat. Mat. 2383256-8

JUSTIFICAÇÃO

É com muita honra que a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem

aos Policiais Militares (equipe da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF) acima

mencionados, que no dia 6 de junho de 2025 resgataram uma criança de 3 anos com

transtorno do espectro autista (TEA) andando de triciclo perto de uma via movimentada na

Estrutural.

Segundo a matéria do portal h ttps://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira

/video-menino-autista-e-salvo-por-pm-quando-brincava-em-rodovia-do-df , enquanto abordava

dois motociclistas, uma equipe da PMDF que atuava na região viu o menino. Então, ao

perceber que a criança se aproximava da pista, onde havia um fluxo grande de ônibus e

carros, o policial que dirigia a viatura em que os PMs estavam acelerou e evitou uma tragédia.

O responsável pelo resgate foi o 1º Sargento Sérgio Prado Tomaz, lotado no 15º BPM

(Estrutural). Após o resgate, os militares informaram o ocorrido às equipes da área e iniciaram

buscas pelos responsáveis. Uma amiga da mãe da criança viu o garoto com os policiais e

contou que a criança tinha sumido e que um grupo de moradores estava à procura dele.

Neste sentido, me sinto honrado homenagear os Policiais Militares, que realizam um

importante serviço público de forma ágil, não apenas impedindo uma tragédia, mas, também,

ressaltou o compromisso desses profissionais com a segurança e bem-estar da comunidade.

O sucesso da equipe demonstrou a competência da corporação em situações

desafiadoras e a importância da capacitação contínua de seus militares para atender com

eficácia pessoas com TEA e outras condições específicas.

MO 1434/2025 - Moção - 1434/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305179) pg.1

Essas iniciativas refletem a dedicação da PMDF e reafirma o compromisso da

corporação com seu compromisso com a inclusão social e a segurança, investindo

continuamente na capacitação de seus profissionais para prestar um serviço de excelência e

promover um ambiente mais justo e acolhedor para todos.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a

aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305179 , Código CRC: 02cd9448

MO 1434/2025 - Moção - 1434/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305179) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutota Jane)

Moção de Louvor e reconhecimento

às crianças com Altas Habilidades

/Superdotação (AH/SD) que

participarão do evento “Dia

Internacional da Superdotação –

Encontro das Famílias AH/SD 2E”, a

ser realizado no dia 9 de agosto de

2025, na Universidade de Brasília –

UnB..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Doutora Jane manifesta votos de louvor e reconhecimento às crianças com Altas

Habilidades/Superdotação (AH/SD) que participarão do evento “Dia Internacional da

Superdotação – Encontro das Famílias AH/SD 2E” , a realizar-se no dia 09 de agosto de

2025 , das 8h às 17h30 , na Universidade de Brasília – Prédio da Área 1 , em Brasília/DF.

Ana Beatriz Castro Mendes de Lima

Artur Elias Oliveira Marques

Aurora Leal Januário

Davi Gomes Urcino

Davi Martins Mendes da Silva

Francisco Castro de Salles

Gabriel Antônio Amorim de Oliveira

MO 1435/2025 - Moção - 1435/2025 - Deputada Doutora Jane - (305274) pg.1

Gabriel Moraes dos Santos

Heitor Ribeiro Ramos

Isabela Peixoto da Rocha

Lucas Gomes Urcino

Marcel Augusto Calassa Alcântara

Maria Clara Carneiro Pinto

Maria Olívia Cavalcante dos Santos

Matheus de Castro Castanheira

Matheus Henrique Lopes Xavier

Murilo Alves Guimarães Neves

Rafael Kessler Ferreira

Renan Ribeiro Gonçalves Oliveira

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo enaltecer o talento, a dedicação e a sensibilidade das

crianças com Altas Habilidades/Superdotação que participarão de um dos mais significativos

eventos voltados ao reconhecimento, valorização e promoção dos direitos dessa parcela da

infância e juventude brasileira.

O “Encontro das Famílias AH/SD 2E” , alusivo ao Dia Internacional da Superdotação , é

uma iniciativa gratuita, solidária e sem fins lucrativos, que reúne famílias, educadores,

profissionais da saúde, autoridades e representantes da sociedade civil, em um ambiente de

aprendizagem, afeto e celebração dos talentos humanos.

O evento é mais que uma programação cultural e formativa: é um ato de reconhecimento e

inclusão , que reforça o compromisso da sociedade com a promoção da cidadania e do

pleno desenvolvimento das potencialidades de crianças e jovens que apresentam altas

habilidades, muitas vezes invisibilizadas em espaços educacionais e sociais tradicionais.

Neste contexto, a participação das crianças homenageadas não apenas representa um feito

pessoal, mas é símbolo de esperança, empoderamento e transformação para toda uma geração

de talentos do Distrito Federal. São elas protagonistas de um futuro mais justo, inclusivo e

intelectualmente promissor.

Por isso, esta Casa Legislativa se sente honrada em reconhecer publicamente o valor de cada

uma dessas crianças e expressar, por meio desta Moção, admiração, respeito e incentivo ao

desenvolvimento de seus dons e habilidades.

Assim, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem esta justa homenagem.

Sala das Sessões, …

MO 1435/2025 - Moção - 1435/2025 - Deputada Doutora Jane - (305274) pg.2

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305274 , Código CRC: 39d60e7c

MO 1435/2025 - Moção - 1435/2025 - Deputada Doutora Jane - (305274) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor ao Deputado

italiano Ângelo Bonelli.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, manifesta votos de louvor ao Deputado italiano ÂNGELO BONELLI, pelos

bons serviços prestados ao Brasil ao indicar à Polícia de seu País o endereço da fugitiva da

Justiça brasileira, a ex-Deputada Federal CARLA ZAMBELLI.

A agora presa CARLA ZAMBELLI, juntamente com o hacker WALTER DELGATTI

NETO, foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 2428 pelos crimes de

invasão de dispositivo informático e falsidade ideológica.

A pena fixada para ZAMBELLI foi de 10 anos de prisão em regime inicial fechado e

multa no valor de 2.000 salários-mínimos. Já DELGATTI teve a pena estabelecida em 8 anos

e 3 meses de prisão, também em regime inicial fechado, e multa de 480 salários-mínimos.

WALTER DELGATTI está preso; e CARLA ZAMBELLI fugiu para Itália, alegando ser

intocável naquele País, por ter a cidadania de lá.

A suposta intocabilidade de ZAMBELLI para ficar impune durou pouco, porque ela

não contava com o Deputado italiano ÂNGELO BONELLI, que, além de pedir ao governo local

para não dar asilo à fugidia, também informou à polícia qual era o seu paradeiro.

Duas horas depois, ela já se encontrava sob a custódia da polícia, o que poderá

viabilizar sua extradição para o Brasil e aqui pagar pelo crime cometido.

Ainda que a Itália possa entender por bem não extraditar a condenada a 10 anos de

prisão, a atitude do Deputado ÂNGELO BONELLI merece os elogios desta Casa, pois

demonstrou com sua atitude que quem comete crimes não pode ficar impune.

Por esses motivos, proponho a presente Moção de Louvor, a fim de podermos

reconhecer a importante contribuição do Deputado ÂNGELO BONELLI para a cooperação

internacional no combate aos crimes e à impunidade.

Sala das Sessões, 29 de julho de 2025

MO 1436/2025 - Moção - 1436/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305275) pg.1

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente da CLDF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 29/07/2025, às 18:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305275 , Código CRC: 7533aa89

MO 1436/2025 - Moção - 1436/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305275) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão

Solene, em comemoração e

reconhecimento ao Dia da Imprensa,

a ser realizada no dia 06 de junho de

2025, às 19:00 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, às pessoas que especifica..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em

reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 06 de junho de 2025, às 19:00

horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às pessoas que especifica:

1. Luis Eduardo Passeado

A imprensa, como um dos pilares fundamentais da democracia, desempenha um

papel crucial na construção de uma sociedade mais justa, informada e consciente de seus

direitos e deveres. Reconhecendo a relevância histórica e contemporânea da imprensa, é

com imenso respeito e admiração que propomos a realização de uma Sessão Solene em

comemoração ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 06 de junho de 2025, às 19:00

horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Esta Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o trabalho incansável de

jornalistas, repórteres, editores, fotógrafos, cinegrafistas e demais profissionais da

comunicação que, com dedicação e ética, contribuem diariamente para a formação da opinião

pública e para a defesa da verdade. O papel da imprensa na promoção da transparência, na

fiscalização do poder público e na ampliação do debate democrático é inestimável, e merece

ser destacado e celebrado.

Ao longo da história, a imprensa tem sido um baluarte na luta contra a censura e pela

liberdade de expressão. Em tempos de desinformação, a imprensa profissional e responsável

torna-se ainda mais essencial para assegurar que a sociedade receba informações verídicas

e de qualidade. Neste contexto, a valorização e o reconhecimento dos profissionais da

comunicação são imperativos para a manutenção de uma democracia robusta e participativa.

MO 1437/2025 - Moção - 1437/2025 - Deputada Doutora Jane - (304630) pg.1

Os homenageados nesta Sessão Solene representam o melhor do jornalismo e da

comunicação no Distrito Federal. Suas trajetórias exemplares e suas contribuições

significativas para o fortalecimento da cidadania e da democracia são motivos de orgulho para

todos nós. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao reconhecer esses profissionais,

reafirma seu compromisso com a liberdade de imprensa e com o direito à informação.

A presença dos cidadãos, autoridades, familiares e amigos dos homenageados nesta

cerimônia será um reconhecimento adicional à importância do trabalho desses profissionais.

Que este momento sirva para reforçar a importância da imprensa livre e responsável como

guardiã da democracia e promotora do bem comum.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o

apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos de

que a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossa

sociedade democrática.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304630 , Código CRC: d0b042a3

MO 1437/2025 - Moção - 1437/2025 - Deputada Doutora Jane - (304630) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Hipoteca solidariedade às famílias

de Manoel José de Souza Neto e

Valmir de Souza e Silva, mortos pelo

fogo quando faziam combate a

incêndio em Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, hipoteca solidariedade aos familiares de MANOEL JOSÉ DE SOUZA NETO

e VALMIR DE SOUZA E SILVA, que foram mortos pelo fogo no dia 29 de agosto deste ano,

quando ajudavam a combater um incêndio próximo à reserva ecológica do IBGE, numa área

de vegetação às margens da DF-251, entre Santa Maria e São Sebastião, no Residencial

Tororó.

As vítimas dessa tragédia que chocou Brasília e levou dor e sofrimento aos familiares

e amigos tinham 65 anos cada e atuavam no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE).

De acordo com o IBGE, os dois trabalhavam como técnicos de planejamento, gestão,

infraestrutura em informações geográficas e estatísticas, com uma carga semanal de 40 horas

de trabalho. Também eram participantes da brigada de incêndio da autarquia e se

prontificaram a contribuir no combate ao incêndio ocorrido na frente a Reserva Ecológica do

IBGE, em Brasília, que poderia se alastrar para essa reserva.

É um momento difícil de ser encarado, pois é sempre pesaroso termos de conviver

com mortes trágicas como essas, especialmente quando vitimizam trabalhadores no exercício

de suas funções.

A fatalidade ocorrida chama nossa atenção mais uma vez para os problemas

climáticos e para os cuidados que devemos ter com a natureza e o meio ambiente, que são

indispensáveis para as nossas vidas, e precisam ter nossa atenção redobrada.

MO 1438/2025 - Moção - 1438/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305353) pg.1

Por esses motivos, com esse gesto simples, creio indispensável que a Câmara

Legislativa do Distrito Federal aprove a presente Moção com o objetivo de hipotecar

solidariedade às famílias de MANOEL JOSÉ DE SOUZA NETO e VALMIR DE SOUZA E

SILVA por este momento tão difícil.

Brasília-DF, 31 de julho de 2025.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente da CLDF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 31/07/2025, às 17:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305353 , Código CRC: 81fce7d6

MO 1438/2025 - Moção - 1438/2025 - Deputado Ricardo Vale - (305353) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado(a) Jorge Vianna

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

homenagem a Campanha Agosto

Azul e Vermelho – Mês de

Conscientização sobre a Saúde

Vascular.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal em homenagem a Campanha Agosto Azul e

Vermelho – Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular.

Lista de homenageados:

1. Adriano Martins Galhardo

2. Alane Miranda Leite

3. Alcides José Araújo Ribeiro

4. Alexandre Augusto Giovanini

5. Aline Catunda de Clodoaldo Pinto

6. Aline Ioshie Akamine Asari

7. Amanda Xavier Barroso

8. Ana Carolina Ribeiro Silva

9. Andre Luiz Guimarães Camara

10. Angela Claudia Paixão Soares de Magalhães

11. Antonio Carlos de Souza

12.

MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.1

12. Antonio Elias Arbex

13. Antonio Fernandes Damasceno Neto

14. Antonio Henrique Cordeiro

15. Anwer Marques Costa Arbati

16. Armando de Carvalho Lobato

17. Arnaldo Cavalcanti Barreto Filho

18. Augustus César de Araújo

19. Bianca Rosaura Testoni

20. Bruna Stefany Bento de Sousa Teles

21. Bruno Lorenção de Almeida

22. Bruno Mariano Carvalho

23. Cairo Carlos Cary Silva

24. Camila Helena Oliveira

25. Camila Leandro Gadelha

26. Carina Carla Alves da Silva

27. Carlos André Schuller

28. Carolina de Melo Cunha

29. Celina Leão Hizim Ferreira

30. Cintia Tavares Silva

31. Claudia Natalia de Paiva Lameira

32. Claudinel Magio Junior

33. Claudio Eluan Kalume

34. Claudio Queiroz Souza

35. Cristiano Nunes Aguiar

36. Daiane Cristina Ferreira Damasceno

37. Daniel Augusto de Souza Rodrigues

38. Danilo Figueiredo de Freitas

39. Davi Douglas Heckmann

40. Debora Louise Lopes da Costa

41. Dimitri Carvalho Homar

42. Ebenezer Heckert Bastos

43. Edson Benevenuto

44. Edson Gonçalves Ferreira Junior

45. Edson Hugo Ferreira de Lima Cardoso

46. Eduardo Augusto Moreira Vieira

47. Eduardo Carvalho Horta Barbosa

48. Eduardo Diniz Sátiro

49. Eduardo Mulinari Darold

50. Érico Oliveira Honorato de Barros

51. Fabio Reis Moreira

52. Fernanda Fontenele Cabral Machado

53. Francisco Alberto Bezerra Ximenes Filho

54. Francisco Jose Trindade Tavora

55. Frederico Araújo Oliveira

56. Geraldo Affonso Costa

57. Geraldo Felipe Júnior

58. Geraldo Felipe Neto

59. Germana Gabriela Campos de Souza

60. Gilson Roberto de Araujo

61. Guilherme de Oliveira Bessa

62. Gustavo Dias Corrêa

63. Gustavo Paludetto Oliveira

64. Hercules Cúrcio Neto

65. Herik Wadson Antônio de Oliveira

66. Hermano Alves de Araujo

67. Heverton George Liberalino da Nobrega

68.

MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.2

68. Hícaro do Carmo Moreira

69. Hugo Back Carrijo

70. Humberto César Terêncio Costa

71. Ibaneis Rocha Barros Junior

72. Igor Nunes e Souza

73. Jaison Luiz Argenta

74. Jayme Baptista de Faria

75. Jean Francisco de Pádua Bastos

76. João Marcos Vasconcelos de Amorim

77. João Pedro Piretti

78. Josué Rafael Ferreira Cunha

79. Juliana Maria Tenorio Juca Sá

80. Juliana Ramos Vieira

81. Júlio Beserra Evaristo

82. Julliana Tenorio Macedo de Albuquerque

83. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

84. Karina Felipe Fernandes Maciel

85. Karolina Vencio Frauzino Ramos

86. Leandro Martins Gontijo

87. Leonardo Martins Mota de Morais

88. Leonardo Pires de Sá Nóbrega

89. Liliane Correa Ferreira

90. Livia Zaiden Carvalho Martins de Sá

91. Lucio Flavio de Carvalho Firmino

92. Ludmila Bertti Coelho

93. Ludmila Ferreira Vieira

94. Luís Angelo Braga Morosini

95. Luis Feliphe Salles Cavalcante

96. Luis Fernando de Carvalho Bastos

97. Luiz Antônio Poti Araújo Lima

98. Luiz Eduardo Almeida Silva

99. Luiz Guilherme Cintra Vidal Reys

100. Maíra de Freitas Vilela

101. Manoel Mendes Luiz Abreu Junior

102. Marcel Borges Bonetti

103. Marcelo Louzada Quintella Freire

104. Marcelu Tadeu Washington Morais de Souza

105. Marco Antonio Costa Carvalho

106. Marco Antonio da Silva Magalhães

107. Marco Edoardo Araújo Bezerra de Melo

108. Marcos Aurélio Perciano Borges

109. Marcos Cunha Pessoa

110. Marcus Vinicius da Silva Amorim

111. Maria Betânia da Silva Barbosa Marinho

112. Marilene Carla Lopes

113. Moises Amorim Rêgo

114. Monica de Paoli Bennaton Vieira

115. Monica Lidia Pante

116. Monique Fernandes da Silva

117. Mucio Lopes da Fonseca

118. Nathalia Araujo de Almeida

119. Paulo de Moura Moutella

120. Paulo Fernandes Saad

121. Rafael Andretti de Oliveira

122. Rafaella Brandão de Melo Soares

123. Rafick Hazem Ali

124.

MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.3

124. Raul Portela Filho

125. Rebeca Ventura Dal Bello

126. Ricardo André Viana Barros

127. Ricardo Rocha Tavares

128. Roberto Alves Lima

129. Rodolfo Mesquita Pinke

130. Rodolpho Alves dos Reis

131. Rodrigo Macedo Rodrigues

132. Rogerio Veras Batista

133. Ronaldo Soares de Moura Filho

134. Samuel Barbosa Mathias

135. Saulo Ribeiro Cunha

136. Simone Cassiano Zamperlini Damasceno

137. Sthefanie Fauve Andrade Cavalcante

138. Suzana Araujo Feitoza Souza

139. Tatiana Losada Medeiros

140. Thiago Almeida Barroso

141. Thiago Osawa Rodrigues

142. Thiago Rocha Campos

143. Thiago Vicente Ferro

144. Tiago de Oliveira Silva

145. Valerio Alves Ferreira

146. Vanessa Solé Ferreira Magalhães

147. Vinicius Celente Lorca

148. Vinicius Pena Cária

149. Viviane Borges de Sousa

150. Viviane Queli Macedo de Alcântara

151. Wallace Magalhães Marrazzo

152. Wanderson Melo de Oliveira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A) JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 01/08/2025, às 08:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305161 , Código CRC: 8d0a1721

MO 1439/2025 - Moção - 1439/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305161) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia do Policial

Legislativo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Policial Legislativo:

Fernando José Gomes Lima

Laercio Bernardes dos Reis

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

MO 1440/2025 - Moção - 1440/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305372) pg.1

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 17:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305372 , Código CRC: d746c132

MO 1440/2025 - Moção - 1440/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305372) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene para

comemorar o Dia do Economista.. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que

especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião

da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.

1. ISIS DE OLIVEIRA RODRIGUES

2. SILVANYA LETÍCIA GOMES DE ARAÚJO

3. ROMULO OLIVEIRA BITTENCOURT

4. RONALDE SILVA LINS

5. FREDERICO MATIAS BACIC

6. SAVERIO MASULLO FILHO

7. JOAO MARIO MARTINS

8. DEBORAH OLIVEIRA MARTIN REIS

TEXTO DA MOÇÃO

No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13

de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão

de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os

fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os

fenômenos econômicos e socioeconômicos .

Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a

maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,

estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de

MO 1441/2025 - Moção - 1441/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305415) pg.1

decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de

mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e

internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.

O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos

públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada

pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada

pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia

(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos

bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 04/08/2025, às 13:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305415 , Código CRC: 900a75a1

MO 1441/2025 - Moção - 1441/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305415) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Manifesta votos de louvor e

homenagea os pioneiros da Aviação

de Segurança Pública do Distrito

Federal, a realizar-se no dia 8 de

agosto de 2025, às 15 horas, no

Hangar do Batalhão de Aviação

Operacional - PMDF..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Joaquim Roriz Neto , proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção, para

parabenizar e manifestar votos de louvor aos aviadores veteranos militares do Distrito

Federal, vinculados à Força Aérea Brasileira (FAB), que atuaram e atuam diretamente em

apoio a instituições essenciais à sociedade.

PMDF

1 Major Victor Gabriel Rodrigues Viana de Oliveira

2 Major Geraldo Pereira da Silva Filho

3 2º SGT Maico Antônio da Rocha Castro

4 2º SGT Brígida de Andrade Lordelo Fernandes

5 Ten Cel Fernando Eduardo Ramos Paz

6 1º Sgt Joelson Luiz Pinho

7 1º Sgt José Garcia de Sousa Santos

MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.1

8 Ten Cel Adelino José de Oliveira Júnior

9 1º Sgt Sérgio Fábio de Araújo Andrade

10 ST Adalberto Pereira De Araújo

11 ST Anderson Clayton cutrim cunha

12 1º Sgt Antônio Pieri Júnior

13 Cel Antônio roberto castro neves

14 Major Carlos alberto de oliveira silva

15 1º Sgt Claúdio Luís De Souza Brito

16 Cel Edemilvio Barbosa Gomes

17 Cel Eduardo Adolfo Dias Ferreira

18 Cel José Clodomiro Machado Garcia

19 1º Sgt José Ribamar Lira Aragão

20 Cel Leonardo Luciano Leoi

21 1º Sgt Luiz Francisco Da Silva Neto

22 1º Sgt Nilton De Oliveira

23 Cb Marcelo Roberto Assis Rocha In Memoriam

24 1º Sgt Valdivino Alves Da Mota In Memoriam

25 3º Sgt Wladmir Pinho De Oliveira

CBMDF

26 Cel Renato De Freitas Mendes

27 Ten Cel Daniel de Carvalho Oliveira Santos

28 Ten Cel Henrique Vieira Rivera Vila

29 SubTen Higor Souza Alves

30 3º Sgt Lucas Gonçalves de Castro

31 1° Sgt Gustavo Bueno Moreira

32 Cel André Luiz Diniz Rapôzo In Memoriam

33 1º Sgt Edimilson Ferreira Nascimento

34 1º Sgt Francisco Pereira Júnior

35 Sd Gerson Batista Soares

36 Cel Henrique Corrêa Soares

37 Sd Hugo Da Silva Hosken

38 Ten Cel Hudson Pinto Ribeiro

39 1º Sgt Jassiro Alves Chaves

40 Cel José Américo Botelho Júnior In Memoriam

41 Cel Luiz Carlos Guimarães Vianna

42 3º Sgt Luiz Viana De Sousa Vieira

43 1º Sgt Maurício Das Neves Pereira

44 1} Sgt Paulo Henrique Rodrigues Santiago

MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.2

45 Cel Paulo Sérgio Ramos

46 1º Sgt Reginaldo Gonsalves De Souza

47 Sd Alberto Francisco Da Fonseca In Memoriam

FAB

48 Cel Asdrubal Gonçalves Torres Junior

49 SO João Baptista Raul Uberti In Memoriam

50 Cap José Carlos Da Costa

51 Cel Miguel Angelo Romanato De Castro

52 SO Nadimor Blanch Laudeauser In Memoriam

53 Cel Ubirajara Fernandes Da Cunha In Memoriam

PCDF

54 Delegado Rodrigo Bonach Batista Pires

55 Márcio Araújo Resende

56 Sólon Mota Santos

57 Adail De Paula Rodrigues

58 Adeildo De Araújo Vaz

59 Antônio Fernandes De Farias Júnior

60 Everaldo Barros De Brito

61 Francisco Das Chagas Caldas Albuquerque

62 João Bosco Soares Moreira

63 José Bispo Dos Santos E Silva In Memoriam

64 José Carlos Guimarães

65 Manuel Fernandes Cerqueira Filho

66 Marcos Antônio Cavalcante Alves

67 Pedro Rosa De Oliveira

68 Reinaldo Ferreira Da Silva

69 Robério Pinheiro Maia

70 Sandro Marinho Do Nascimento

71 Sérgio Villela De Souza

72 Sormani Moura Feitosa Costa

73 Sylvio Costa Júnior

74 Ubirajara Alves Junior

75 Aguinaldo Francisco Damasceno Espíndola in memoriam

76 Silvio Viana Cavalcante in memoriam

DPF

77 Delegado Guilherme Maddarena

MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.3

78 Marcus Vinicius Filgueiras De Almeida

DETRAN

79 Sérgio Alexandre Martins Dolghi

PRF

80 Michel Bado da Cunha

81 Zafenate Panéia Carvalho Lima

FUNAI

82 José Carlos Moreira De Mesquita Júnior

MARINHA

83 "Cap Mar e Guerra " Luiz Fernando Ardovino Barbosa Cambiaghi

CIVIL

84 Josemar Alves Vieira

IBAMA

85 Everton Almada Pimentel

AEROPOLICIAL SENASP

86 Carlos Alberto Ribeiro Durão

RECEITA FEDERAL

87 Ricardo La Cava

RESGATE

88 Bruno Ielon Alexandre dos Santos

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.4

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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1442/2025 - Moção - 1442/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305357) pg.5

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui o Programa de EmpregoApoiado para Jovens e Adultos comDeficiência no Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:...
Ver DCL Completo
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 4/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 150/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que

"aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Telefone(s): 6139611698

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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 177949778

M e n s a g e m 1 5 0 (1 7 7 9 4 9 7 7 8 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de

2015, que "aprova o Plano Distrital de

Educação – PDE e dá outras

providências"..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 1º ...

...

§ 3º A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste

artigo, pode ser prorrogada mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente

justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato, não

sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (177982851) SEI 00080-00089370/2025-56 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 29 de maio de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que

dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por meio da Lei

nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.

2. O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas

públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que teve a

vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934, de 25 de julho de

2024.

3. À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de

2014, prevê no artigo 8º:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus

correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,

em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no

prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

4. O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial de

tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas legislativas – Câmara

dos Deputados e Senado Federal.

5. A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas

essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na necessidade de

garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um novo plano para o próximo

decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo PNE, com o qual o PDE guarda plena

consonância.

6. Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem

um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a

articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual criaria lacuna

normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o que compromete o

planejamento e a execução de políticas educacionais no período de transição.

7. A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital

de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar o referido

dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a partir de 15 de julho de

2025.

8. A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela

Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito

Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por implicar alteração

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 (1 7 2 1 1 4 0 1 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 4

em legislação vigente.

9. Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei,

nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante da proximidade

do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir segurança jurídica e institucional

quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir de 15 julho de 2025.

10. Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de urgência, se assim entender

necessário.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -

Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 29/05/2025,

às 16:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 172114013

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 (1 7 2 1 1 4 0 1 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade do Consultivo

Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 06 de maio de 2025.

PROCESSO: 00080-00089370/2025-56

INTERESSADA: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a prorrogação do Plano Distrital de Educação (2015-2024)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

DIREITO CONSTITUCIONAL.

MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE

VISA A PRORROGAÇÃO DO PLANO

DISTRITAL DE EDUCAÇÃO (2015-2024).

Senhor Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

Trata-se de minuta de Projeto de Lei, contida no Memorando Nº 5/2025 -

SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), que visa a prorrogação do Plano Distrital de

Educação (2015-2024). O Plano Distrital de Educação (PDE) é instrumento de planejamento, gestão e

integração do sistema de ensino do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE),

que serve de base para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus

planos.

Consta dos autos que o Plano Distrital de Educação (2015-2024) foi aprovado pela Lei nº

5.499, de 14 de julho de 2015, com vigência até 14 de julho de 2024. Contudo, por meio da Lei nº 14.934,

de 25 de julho de 2024, a vigência do Plano Nacional de Educação foi prorrogada até 31 de dezembro de

2025 e, como consequência foi prorrogado o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios elaborem os seus planos.

Foram anexados aos autos o Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE

(166723711), contendo a justificação. Ademais, no Despacho ̶

SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553) foi juntada a manifestação técnica sobre o

mérito da proposição.

Por meio do Despacho ̶ SEE/SUPLAV (169653228), os autos aportaram nesta AJL para

análise e manifestação.

É o breve relatório.

Passa-se à análise.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 6

2. PRELIMINARES

Preliminarmente, ressalta-se que a AJL é unidade orgânica de assessoramento e de

consultoria em assuntos de natureza jurídica, vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF

(art. 7º, Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017) e, portanto, com atuação consonante aos

precedentes exarados por aquele Órgão Jurídico Central.

Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.

3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e será realizada nos limites do pleito, sob o prisma

estritamente jurídico, sem abarcar quaisquer aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos

administrativos, nem aspectos de natureza eminentemente técnica, econômica e financeira, porquanto

vedada a incursão desta AJL no mérito da atuação administrativa. Em relação a esta, partir-se-á da

premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para

a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

3. ANÁLISE JURÍDICA

3.1. DA MINUTA DO DECRETO

A presente manifestação tem a observância do art. 1º, art. 3º, inciso II e art. 22 do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal", conforme excerto abaixo transcrito:

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,

alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei

submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal.

(...)

Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e

legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e

suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 7

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

[...]

III - declaração do ordenador de despesas:

[...]

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

[...]

Art. 22. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal referendar,

subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador que são de sua

iniciativa.

Frise-se que a análise ora empreendida é de natureza estritamente jurídica e parte da

premissa de que estão presentes os requisitos de todo ato administrativo, quais sejam, competência,

finalidade, forma, motivo e objeto, e consubstancia-se no atendimento aos transcritos dispositivos do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não abordando, sequer tangencialmente, os aspectos de

necessidade, conveniência e oportunidade, que, constitutivos do denominado mérito administrativo, são de

competência e responsabilidade exclusivas dos gestores envolvidos na demanda.

3.1.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março

de 2022

Nesse passo, serão cotejadas as alíneas "a" a "h" do inciso II supracitado, elencados nos

itens abaixo:

1) No tocante à alínea "a", ou seja, verificar "os dispositivos constitucionais ou legais

que fundamentam a validade da proposição";

No tocante à alínea "a", ou seja, quanto aos "dispositivos constitucionais ou legais que

fundamentam a validade da proposição", verifica-se que o art. 24, inciso IX da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa

concorrente acerca do tema, vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,

desenvolvimento e inovação;

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 8

A matéria também encontra-se em conformidade com a previsão da Lei Orgânica do

Distrito Federal:

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Portanto, há dispositivos legais e constitucionais que amparam a validade da minuta de

projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, a qual prorroga o Plano Distrital de

Educação (2015-2024).

2) No tocante à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos

da proposição";

Conforme apontado no Memorando Nº 5/2025 -

SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), o Plano Nacional de Educação (PNE) 2024-

2034 encontra-se em fase inicial de tramitação na Câmara e passará por um amplo debate nas casas

legislativas, com participação de especialistas em audiências públicas, em vários segmentos. Desse modo,

a Gerência de Planejamento e Acompanhamento do PDE, justificou:

Por essas razões, entre outras, é que propomos, por meio deste projeto, a

prorrogação do atual PDE até 31 de dezembro de 2026, um lapso temporal de

aproximadamente um ano e meio. Na nossa visão, o prazo estabelecido é

adequado para uma análise aprofundada e detalhada da proposta que será

submetida à Câmara Legislativa, visando o macroplanejamento educacional

do Distrito Federal para a próxima década.

Com efeito, a prorrogação desse plano permitirá que tenhamos tempo para ampliar

as discussões acerca de um Novo Plano Distrital, em consonância com a

aprovação da Lei do Novo PNE, estabelecendo assim, prioridades e otimizando os

investimentos em educação.

Grifamos.

Nesse contexto, nota-se que a principal consequência jurídica é a prorrogação da vigência

do Plano Distrital de Educação (2015-2024), aprovado pela da Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015.

3) No tocante à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a

matéria";

S.m.j, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.

4) No tocante à alínea "d", ou seja, "os fundamentos que sustentam a competência do

Governador para disciplinar a matéria";

Em observância ao art. 100, inciso VI e art. 225 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito

Federal, verifica-se a competência do governador:

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 9

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

Art. 245. A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de

duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a)

pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)

§ 1º A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo

Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de

abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de

agosto do mesmo ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 82 de 20/08/2014)

§ 2º O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se

adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da

publicação do PNE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de

20/08/2014)

Grifamos.

5) No tocante à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato

normativo";

Verifica-se que não há, na espécie, revogação de normas com a edição do projeto de lei.

6) No tocante à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a

competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de

que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente."

Atendido conforme itens 1 e 4 do presente opinativo.

7) No tocante à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e

legística";

Conforme examinado previamente na análise da alínea "a", o projeto de lei veicula matéria

harmônica com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei Orgânica do

Distrito Federal.

8) No tocante à alínea "h", ou seja "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica

da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral";

Não configurado na espécie, haja vista não haver pleito eleitoral no ano de 2025.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0

3.1.2. Relativamente aos requisitos formais do ato normativo

No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,

conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar

os seguintes requisitos:

(I) Exposição de motivos;

(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;

(III) Declaração do ordenador de despesas;

(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.

No presente caso, não verificou-se a presença de exposição de motivos, a qual deve ser

assinada pelo autoridade máxima do órgão proponente, no caso, a Secretária, em atendimento à exigência

do inciso I do artigo em comento.

Quanto ao inciso II, resta atendido com a juntada do presente opinativo.

No que tange ao inciso III, não foi localizado nos autos a Declaração do ordenador de

despesas, razão pela qual sugere-se reforço na instrução processual.

No que tange ao item IV, esta assessoria entende que a manifestação técnica contida

no Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553), atende ao requisito.

Por fim, é importante lembrar que o projeto de lei deve observar, em sua redação e em

todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação

jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art. 3º, III, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica para edição da Lei em

comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do presente opinativo.

Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do

processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às

normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.

Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para

conhecimento e deliberação superior.

É o entendimento, que se submete à elevada aprovação.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 1

MAÍRA FERNANDES COSTA

253.314-6

Senhor Chefe,

COADUNO com as razões expostas na Nota Jurídica N.º 425/2025 -

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e reitero as recomendações lançadas no opinativo, principalmente no que

alude à necessidade de juntada aos autos da exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do

órgão proponente e a declaração do ordenador de despesas, nos moldes do art. 3º, I e III, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

À elevada consideração.

LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ

225.376-3

APROVO a Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e o despacho

anterior por seus próprios fundamentos.

À SUAG e à SUPLAV, para ciência e providências.

RODRIGO BATISTA LOBO

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO BATISTA LOBO - Matr. 00282057,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/05/2025, às 13:33, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.

02253763, Assessor(a), em 08/05/2025, às 13:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MAIRA FERNANDES COSTA - Matr.0253314-6,

Gestora em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e Legislação, em 08/05/2025,

às 14:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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(61)3318-2973 | (61)3318-2974

00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 169925700

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEE/SUAG

DECLARAÇÃO

À Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação,

1. Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de

2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de

2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal,

assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para que os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.

2. Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem impacto

orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.

3. Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Documento assinado eletronicamente por ELIANA RODRIGUES VIDAL - Matr.0043966-5,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 12/05/2025, às 10:40, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 170427496

D e c la ra ç ã o 1 7 0 4 2 7 4 9 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 09 de julho de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº

5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se da minuta de Projeto de Lei, originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal (See), que visa prorrogar a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14

de julho de 2015, e dá outras providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, a seguir mencionados:

I -minuta de Projeto de Lei (173233197);

II - exposição de motivos (172114013);

III - manifestação da assessoria jurídica (169925700);

IV - declaração do ordenador de despesas (170427496).

1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 3244/2025 - SEE/GAB/AESP

(175604778), sendo subsequentemente distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶

CACI/GAB/ASSESP (175611739), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições

de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,

identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme

dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei minuta de Projeto de Lei

(173233197), originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (See), que visa prorrogar a vigência

do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal (See), por meio da Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB (172114013), justificou a medida

nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que

dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por

meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.

O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas

públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que

teve a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934,

de 25 de julho de 2024.

À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de

2014, prevê no artigo 8º:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 5

de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,

metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta

Lei.

O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial

de tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas

legislativas – Câmara dos Deputados e Senado Federal.

A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas

essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na

necessidade de garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um

novo plano para o próximo decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo

PNE, com o qual o PDE guarda plena consonância.

Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem

um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a

articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual

criaria lacuna normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o

que compromete o planejamento e a execução de políticas educacionais no período de

transição.

A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital

de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar

o referido dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a

partir de 15 de julho de 2025.

A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela

Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador

do Distrito Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

por implicar alteração em legislação vigente.

Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de

Lei, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante

da proximidade do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir

segurança jurídica e institucional quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir

de 15 julho de 2025.

Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de

urgência, se assim entender necessário.

Respeitosamente,"

2.4. Quanto manifestação do Ordenador de Despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, temos a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (170427496), nos seguintes

termos:

"Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de

2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de

julho de 2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino

do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para

que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.

Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem

impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.

Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto

orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades."

2.5. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o

exame jurídico da matéria foi feito por meio da Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO

(169925700), na qual a Assessoria Jurídico-Legislativa da Proponente opina "pela viabilidade jurídica para edição da

Lei em comento".

"CONCLUSÃO

Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 6

jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art.

3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica

para edição da Lei em comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do

presente opinativo.

Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do

processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a

observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.

Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para conhecimento

e deliberação superior.

É o entendimento, que se submete à elevada aprovação."

2.6. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria propôs ajustes legísticos e

redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta substitutiva, encaminhada à Proponente, nos

termos Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197.

2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio do Ofício nº

3244 (175604778), expressa anuência à minuta apresentada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197, e

neste opinativo reproduzido, nos termos da minuta substitutiva anexa, que ora se submete à análise da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência

e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo

proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra

qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade,

com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Educação do Distrito Federal (See), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é

responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que

detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta

Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações

jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado

diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos

termos da minuta substitutiva anexa, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os

relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica

do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

3.3. À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta

____________________________

3.4. Aprovo a Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.5. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera

a Lei

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 7

5.499,

de 14

de

julho

de

2015,

que

aprova

o

Plano

Distrital

de

Educação

– PDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...

...

§ 3° A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste artigo, poderá ser prorrogada mediante

ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do

referido ato, não sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 14/07/2025,

às 19:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -

Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 15/07/2025, às 09:35, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 175623901 código CRC= 76F47E0A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 175623901

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 151/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Administração Penitenciária substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177949298

M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as restrições à confecção,

distribuição e comercialização de peças

de uniformes, distintivos ou insígnias

da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros Militar, Departamento de

Trânsito e Polícia Penal do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes,

distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,

Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser

realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste

artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual

terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.

§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos

estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de

forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.

Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação

das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas

no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a

regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.

Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens

mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às

seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal:

I - advertência;

II - apreensão da mercadoria irregular;

Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e

IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e

comercialização.

§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não

configurado risco relevante à segurança pública.

§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:

I - gravidade da infração, considerada:

a) a natureza do item; e

b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.

II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas

irregularmente;

III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;

IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de

até 120 dias;

V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade

e efeito pedagógico da sanção; e

VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério

previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a

permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites

estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios

norteadores da Administração Pública.

§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material

foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.

§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração

contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.

§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.

§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções,

assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -

FUSPDF.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias,

contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez,

por igual período.

Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de

controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 25 de abril de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de

segurança pública do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e

controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de

uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e

Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e

comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser

órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos

contra usos indiscriminados.

2. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que

atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar

e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil

do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia

Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse

regulamento para a sua vestimenta e identificação. Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como

apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força

de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº

12.664, de 5 de junho de 2012.

3. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os

valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA)

acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do

Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta

perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo.

4. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de

Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção,

distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo

Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei

Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema

penitenciário do DF.

5. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador

do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente

solicitação.

6. Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela aprovação e

encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 9 1 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 6

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RENATA PEREIRA DE JESUS - Matr.1706591-

7, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária substituto(a), em 28/04/2025, às

10:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 169172873

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 9 1 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Assessoria Jurídico Legislativa

Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 14 de abril de 2025.

Senhor Chefe de Gabinete,

Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei 3.307/2004.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de expediente que visa a elaboração de minuta de Projeto de Lei para estabelecer

suplementação ao auxílio-alimentação atualmente devido aos Policiais Penais do Distrito Federal.

1.2. Fora elaborada a referida Minuta de Projeto de Lei, veiculada no Doc. SEI nº 113398249.

1.3. Na ocasião, esta AJL se manifestou pela regularidade jurídico-formal da Minuta acima

destacada. Ato contínuo, a Proposta (113398249) fora submetida à Casa Civil do Distrito Federal por meio

do Ofício Nº 1156/2023 - SEAPE/GAB (113426380).

1.4. Ocorre que a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil do Distrito

Federal (CACI/SPG), em manifestação exarada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (133003128),

recomendou a completa revogação da Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, para a

atualização dos ditames acerca das restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou

insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal, com a pretendida regulamentação do tema

para a polícia penal.

1.5. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da manifestação da CACI/SPG

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que a Proposta (126776113), ao promover

a alteração da Lei n.º 3.307/2004, salvo melhor juízo, acarreta mudanças

substanciais na legislação vigente, prejudicando a visualização textual da

norma. Ainda, nota-se que a Lei n.º 3.307/2004 necessita de atualização,

quanto a atual denominação da Secretaria de Estado de Segurança Pública

do Distrito Federal.

Portanto, conforme o exposto e conforme preconiza o art. 111, da Lei

Complementar nº 13, sugere-se a edição de novo ato normativo, com a

revogação total do normativo em vigor, que cumule as matérias de ambas as

Pastas e promova a atualização da denominação da Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal. Caso a Pasta assim entenda, que se

junte aos autos minuta de projeto de lei, com a respectiva Exposição de

Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do

Ordenador de Despesas, nos termos do art. 3°, do Decreto n.º 43.130, de

2022.

1.6. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por sua vez, encaminhou o processo a esta

Pasta, considerando o interesse demonstrado na edição de lei sobre o tema.

1.7. Os fatos acima narrados ocasionaram a elaboração de nova Minuta de Projeto de Lei, nos

termos da manifestação indicada no item 1.4. deste opinativo.

1.8. Por conseguinte, os autos foram encaminhados a esta AJL para conhecimento e

manifestação técnica, nos termos do art. 3º, inc. II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.9. É o breve relato, segue a fundamentação.

2. DAS PRELIMINARES

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 8

2.1. De antemão, cumpre destacar que a análise desta Assessoria Jurídica tem índole

estritamente jurídico-formal e se restringirá ao cotejo do caso concreto com os termos da legislação em

vigor.

2.2. Nessa linha, salienta-se que a presente manifestação não aborda questões técnicas ou

econômicas, bem como possui caráter meramente opinativo, não tendo o condão de vincular os gestores, a

quem competem decidir acerca da oportunidade e conveniência dos atos a serem praticados no caso

concreto.

2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a presente manifestação parte do pressuposto de que a

instrução e demais atos ocorreram de forma regular e que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, ficando a cargo das unidades técnicas a verificação de sua autenticidade e, se for o caso,

o seu registro no SEI.

2.4. Por fim, conforme Decisão 3422/2019 (Ofício-Circular nº 20/2021-GP) exarada pelo

Tribunal de Contas do Distrito Federal (76727113) o órgão integrante da administração direta, cuja

respectiva assessoria jurídica-legislativa não é chefiada por Procurador do Distrito Federal resta

impedido de exercer atividade de consultoria jurídica que são típicas da Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF, sob pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação

judicial e da consultoria jurídica do Distrito Federal, podendo, no entanto, realizar atividades de

implementação e fiscalização de orientações jurídicas emanadas pela PGDF ou tarefas de apoio técnico

especializado na elaboração de normas, instruções e atos administrativos, entre outras ações que não

conflitem com o art. 132 da CF/1988 e com a LC Distrital nº 395/2001 e alterações posteriores.

3. DOS FUNDAMENTOS

3.0.1. O presente instrumento jurídico tem por objeto tão somente o exame quanto às situações

jurídicas que envolvem a adequação formal da minuta, porquanto não compete a esta AJL qualquer

ingerência quanto às questões de oportunidade e conveniência passíveis de utilização pelo administrador

público, quando da propositura do ato ordinatório em epígrafe.

3.0.2. Como se sabe, as Leis e Atos Normativos expedidos pelo Distrito Federal devem observar

as disposições contidas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69,

parágrafo único, da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

do Distrito Federal.

3.0.3. Outrossim, deve haver observância ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, que trata das normas e diretrizes para elaboração, redação e alteração de propostas legislativas e

para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da administração

direta e indireta do Distrito Federal, sendo imperioso destacar nessa fase as exigências constantes no art. 3º

dessa norma, veja-se:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve

abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 9

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 0

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

3.0.4. Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital a

iniciativa de Lei, tendo em vista que se trata de matéria relativa a estrutura dos órgãos do Poder Executivo

Distrital, nos termos do art. 100, inciso VI, da LODF:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

3.0.5. Quanto a instrução processual, faz-se necessário registrar os seguintes apontamentos:

3.0.6. Verifica-se pelo cotejo dos autos a existência de Exposição de Motivos (168130712) no

processo sob análise. De sua inspeção, constata-se que a referida exposição guarda a devida observância

das disposições constantes nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I, art. 3º, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.0.7. O inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a

proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de declaração do ordenador de despesas, com

informações relativas ao impacto financeiro da medida, dentre outras informações exigidas, in verbis:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

3.0.8. Perquirindo os autos, verifica-se que o Despacho - SEAPE/GAB (168130712) fora

encaminhado à Ordenadora de Despesas para a juntada dos documentos indicados no supracitado inciso.

Ressalte-se, todavia, a necessidade do setor técnico indicado no item 5.b. do aludido Despacho atentar-se

aos requisitos do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130/22 quando da elaboração dos documentos ali

indicados.

3.0.9. O inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a

proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de manifestação técnica sobre o mérito da proposição,

abarcando as matérias elencadas naquele dispositivo. Contudo, segundo inteligência do §3º do art. 3º do

normativo de regência, a aludida manifestação técnica pode deixar de ser apresentada, desde

que devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

3.0.10. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da matéria tratada na Minuta de Projeto de Lei

em apreço, esta AJL sugere, s.m.j., que o setor demandante junte aos autos a manifestação técnica sobre o

mérito da proposição a que alude o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130 ou, caso entenda pela sua

desnecessidade, instrua os autos com justificativa devidamente fundamentada, nos termos do §3º do art. 3º

do mesmo Decreto.

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 1

3.0.11. No que tange aos aspectos formais, verifica-se que o anteprojeto apresentado atende a

estrutura normativa prevista na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº 43.130/22.

3.0.12. No que concerne ao conteúdo da Minuta de Projeto de Lei, não foram identificadas

incongruências com a legislação vigente, razão pela qual a minuta apresentada está de acordo com os

parâmetros legais.

3.0.13. Diante de todo o cenário esposado, esta Assessoria Jurídica se manifesta pela regularidade

jurídico-formal do anteprojeto de lei.

3.0.14. Por fim, recomenda-se que estes autos também seja remetidos ao Corpo de Bombeiros

Militar, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil e Departamento de Trânsito do Distrito Federal

para manifestação, tendo em vista que o anteprojeto de lei aborda tema de interesse destes órgãos.

4. COTA

4.1. Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da

Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes no presente opinativo.

4.2. São as considerações, sub censura.

Atenciosamente,

5. DESPACHO

I. De acordo com a manifestação retro;

II. Encaminhem-se os autos ao Gabinete, para ciência e demais providências.

Documento assinado eletronicamente por HELIO MAURICIO DE CARVALHO - Matr.

1724264-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 16/04/2025, às 14:34, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por VINÍCIUS PRUDENCIO AMOR - Matr.1682416-

4, Policial Penal, em 17/04/2025, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168386587

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO

DISTRITO FEDERAL

Coordenação de Orçamento e Finanças

Diretoria de Execução Orçamentária

Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO

DECLARAÇÃO

Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e

exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal, que a medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal do Distrito Federal, com

o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar a fiscalização da atividade pela Administração

Pública (sei! 168130712), não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco

aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.

Ordenador de Despesas

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CAMILA ALVES LACERDA - Matr.1692987-X,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 24/04/2025, às 18:37, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168799628

D e c la ra ç ã o 1 6 8 7 9 9 6 2 8 S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 3020/2025 - SSP/GAB Brasília-DF, 23 de julho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Brasília-DF

Assunto: Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do

Distrito Federal.

Referência: Despacho - CACI/GAB (172946717)

Anexos: Despacho - SSP/SESP (176770353)

Memorando nº 48/2025 - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175674820)

Ata de Reunião (174914611)

Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625)

Senhor Secretário,

1. Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (172946717), dessa Casa,

referente ao disposto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, por meio do

qual foram remetidos os autos a esta Secretaria para análise e manifestação acerca da Minuta Substitutiva

do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de

uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal.

2. Em atenção ao solicitado, esta Pasta promoveu algumas adequações na referida proposta, a qual

foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em

reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião (174914611) e

na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625) , tendo sido aquiescida por aquela

Secretaria quanto às alterações realizadas.

3. Dessa forma, encaminha-se a Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições

à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de

segurança pública do Distrito Federal para conhecimento, análise e providências julgadas cabíveis, ao

tempo em que coloco a Subsecretaria de Operações Integradas (Sopi) à disposição para eventuais

esclarecimentos, por meio do telefone (61) 3441-8683.

Atenciosamente,

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 4

_________________________________________________________________________

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XXXX DE 2025

Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de

uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do

Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas previamente cadastradas junto à

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado

de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.

§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,

em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma

digital da empresa.

Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,

distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei serão aprovados e

regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Competirá às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da

padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.

Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será oficiada pelo órgão demandante para fins de

aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,

a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I – advertência;

II – apreensão da mercadoria irregular;

III – multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e

IV – cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 1º A advertência será aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante

à segurança pública.

§ 2º A multa será fixada de acordo com os seguintes critérios:

I – gravidade da infração, considerada:

a) a natureza do item; e

b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.

II – quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;

III – existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;

IV – reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;

V – capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da

sanção; e

VI – ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme

regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em

faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os

princípios norteadores da Administração Pública.

§ 4º A multa poderá ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado

O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 5

por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.

§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a

prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.

§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a

natureza e a gravidade da infração.

§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de

apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão

destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,

podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio

eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

Brasília, de de 2025

136º da República de 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,

Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 24/07/2025, às 17:25,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 61-3441-8735

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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 176870466

O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 29 de julho de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto. Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de

peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,

Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (175098625), apresentada pela Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as restrições à confecção,

distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia

Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá

outras providências.

1.2. Na análise inicial do processo, conforme registrado no Despacho - CACI/SPG/UNAAN

(133003128), esta Unidade constatou que a proposta, ao alterar a Lei nº 3.307/2004, salvo melhor juízo,

implicaria mudanças substanciais na legislação vigente, comprometendo a clareza do texto normativo.

Verificou-se, ainda, a necessidade de atualização da referida Lei quanto à denominação então vigente da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

1.3. Diante desse contexto, foi sugerida a edição de novo ato normativo, com a revogação

integral da norma então em vigor, com o intuito de reunir as matérias pertinentes às duas Pastas

envolvidas e promover a devida atualização da nomenclatura da mencionada Secretaria. Caso essa fosse a

orientação da Pasta, recomendou-se a juntada aos autos de minuta do projeto de lei, acompanhada de

Exposição de Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do Ordenador de

Despesas, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. Em seguida, por meio do Despacho - CACI/GAB (133361246), os autos foram

redirecionados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que, por intermédio

do Ofício Nº 491/2024 - SSP/GAB (133715500), os encaminhou à Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE), para que esta reavaliasse a matéria e, caso considerasse

pertinente, apresentasse nova proposta legislativa tratando exclusivamente da SEAPE/Polícia Penal, sem

promover alterações na legislação então vigente, com o objetivo de otimizar os trâmites processuais e

respeitar as competências específicas de cada órgão.

1.5. Posteriormente, a SEAPE, por meio do Ofício nº 1292/2025 – SEAPE/GAB (169174188),

restituiu os autos à Casa Civil, apresentando proposta legislativa e documentos correlatos. Em sua

manifestação, a Pasta destacou que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 — aplicável à época

à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito

Federal — carecia de ajustes e aprimoramentos normativos.

1.6. De acordo com a SEAPE, a instituição da Polícia Penal, prevista no art. 144 da Constituição

Federal, impunha a necessidade de estender a essa nova força de segurança pública a regulamentação

relativa à vestimenta e à identidade visual, até então restrita às demais corporações distritais. Diante disso,

a Pasta entendeu que a edição de novo diploma legal seria a solução mais adequada para disciplinar a

matéria de forma unificada, abrangente e isonômica entre todas as forças de segurança pública do Distrito

Federal, além de permitir a efetivação das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.664, de 5 de

junho de 2012.

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 7

1.7. Adicionalmente, a SEAPE ressaltou que o Manual de Identidade Visual da Polícia Penal do

Distrito Federal havia sido recentemente regulamentado pelo Decreto nº 44.492, de 8 de maio de 2023,

sendo necessário, em sua visão, avançar na criação de instrumentos normativos capazes de prevenir e

sancionar o uso indevido da identidade institucional da referida corporação.

1.8. Feita a análise da nova proposta de Projeto de Lei (169170355) apresentada pela SEAPE,

identificaram-se aspectos que demandavam aperfeiçoamento. Por esse motivo, os autos foram

redirecionados à SSP, a fim de que fosse analisada a minuta substitutiva constante deste parecer, conforme

pactuado na reunião realizada em 04 de junho de 2025, às 14h30, na Sala de Reunião 207, 2º andar do

Anexo do Buriti.

1.9. Por fim, a Secretaria de Estado de Segurança Pública informa que promoveu algumas

adequações na referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme

registrado na Ata de Reunião (174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE

(175098625), tendo sido aquiescida por aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.

1.10. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

- Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625);

- Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873);

- Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, consubstanciada na Nota

Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL (168386587);

- Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628); e

- Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (174914611).

1.11. Por fim, os autos retornam à Casa Civil por meio do Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB

(176870466), sendo distribuídos a esta Subsecretaria pelo Despacho – CACI/GAB/ASSESP (176983706),

para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.12. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (175098625),

apresentada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as

restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do

Distrito Federal, e dá outras providências.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 8

A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização,

fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição

e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil,

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de

estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses

itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser

órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e

indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados.

Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de

2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia

Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito

Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito

Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento

da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda

a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação.

Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento

da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de

segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados

na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012.

Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em

consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de

2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a

dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do

Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se

obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário

mínimo.

Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao

descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens

relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do

Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX,

da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão

em prol do sistema penitenciário do DF.

Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do

Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica

do Distrito Federal, razão da presente solicitação.

Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela

aprovação e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito

Federal."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por intermédio da Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL

(168386587) manifestou-se pela regularidade jurídico-formal da proposição do projeto de lei em questão.

"COTA

Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da

Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes

no presente opinativo.

São as considerações, sub censura."

2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Coordenação de Orçamento e Finanças,

por meio da Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628), informa que a medida não

gera impacto orçamentário-financeiro naquela Unidade Gestora, tampouco aos cofres públicos do

Distrito Federal. Vejamos:

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 9

DECLARAÇÃO

Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a

medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal

do Distrito Federal, com o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar

a fiscalização da atividade pela Administração Pública (sei! 168130712), não

gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco

aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a

17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

2.7. Conforme informado no Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB (176870466), a Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) informa que promoveu algumas adequações na

referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito

Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião

(174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625), tendo sido aquiescida por

aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.

ATA DE REUNIÃO

Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h13,

iniciou-se reunião de trabalho para apresentação das alterações na minuta

substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção,

distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de

Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, a qual foi realizada na Sala de

Integração da Subsecretaria de Operações Integradas – Sopi/SSP (SAM Conjunto

"A", Bloco "D", Térreo – anexo ao Edifício-Sede da SSP).

Presentes os servidores da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal

(SSP-DF): o Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC

QOPM Maximiliano Marinho, o qual presidiu o ato; o Gerente da Gerência de

Integração e Prevenção, Maj QOPM Wellington Vieira de Oliveira; o Chefe

Substituto do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, 1º SGT QPPMC

Emanuel Messias Vieira de Azevedo; e a Assessora Técnica do Núcleo de

Controle de Atividades Especiais, Kely Caroline Venâncio Teixeira.

Da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

(SEAPE-DF), estiveram presentes o Chefe de Gabinete, Alex Fernandes Rocha, e

o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira.

O Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC QOPM

Maximiliano Marinho, abriu os trabalhos tecendo algumas considerações sobre a

atuação fiscalizatória nos segmentos de atividades especiais, pontuou a

complexidade da atividade de regulamentação e fiscalização da confecção,

distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias,

explicou que a sobreposição das competências entre a Secretaria de Segurança

Pública e a Polícia Penal do Distrito Federal traria diversos transtornos aos órgãos

e aos comerciantes.

A Assessora Técnica do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, Kely

Caroline Venâncio Teixeira, apresentou a minuta substitutiva do Projeto de Lei

(175098625) aos presentes, pontuando que “a confecção, distribuição e

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil,

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 0

Penal do Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas

previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal”, recaindo à SSP-DF as competências e prerrogativas previstas na

proposição em apreço.

Oportunizados, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha, e o

Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestaram anuência à

minuta apresentada pela SSP-DF, em sua totalidade.

Nada mais havendo, encerrou-se a presente.

2.8. Após as tratativas pertinentes, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha,

e o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestam anuência integral à minuta

apresentada pela SSP-DF, tendo assinado eletronicamente a Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE

(174914611) e a Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625).

2.9. Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística,

visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o

conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste opinativo.

2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a

Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade

administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri),

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo

em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

__________________________

3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 1

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025

Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do

Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado

de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.

§2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,

em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma

digital da empresa.

Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,

distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e

regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da

padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.

Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de

aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,

a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - advertência;

II - apreensão da mercadoria irregular;

III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e

IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à

segurança pública.

§2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:

I - gravidade da infração, considerada:

a) a natureza do item; e

b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.

II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;

III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;

IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;

V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da

sanção; e

VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 2

regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em

faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os

princípios norteadores da Administração Pública.

§4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado

por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.

§5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a

prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.

§6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a

natureza e a gravidade da infração.

§7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de

apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão

destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,

podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio

eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

Brasília, de de 2025

136º da República de 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 31/07/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/08/2025, às 11:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA -

Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 09:48, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177333685 código CRC= 75E31336.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177333685

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Regulamenta a priorização da

alocação de recursos nas unidades

orçamentárias que desenvolvem

ações voltadas às pessoas com

deficiência, nos termos do art. 36 da

Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,

que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios e diretrizes para a priorização da alocação de recursos

públicos pelas unidades orçamentárias do Distrito Federal que desenvolvam ações voltadas ao

atendimento de pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2025.

Art. 2º As unidades orçamentárias responsáveis por programas, ações ou políticas públicas que

impactem direta ou indiretamente as pessoas com deficiência deverão, na elaboração de suas

propostas orçamentárias anuais e plurianuais, observar a priorização na alocação de recursos

orçamentários conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se priorização de recursos o processo de destinação

preferencial de dotações orçamentárias a programas, ações, serviços, obras ou aquisições que:

I – promovam a inclusão social, educacional, cultural, profissional ou esportiva das pessoas com

deficiência;

II – garantam o acesso a serviços públicos de qualidade, com foco em acessibilidade,

mobilidade, saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança e lazer;

III – assegurem a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas

nos ambientes públicos;

IV – fortaleçam políticas públicas transversais com recorte interseccional, levando em conta

gênero, raça, faixa etária, território e condição de vulnerabilidade;

V – ampliem a infraestrutura de equipamentos públicos adaptados e serviços especializados;

VI – fomentem a participação social e o controle social das políticas públicas voltadas às

pessoas com deficiência.

PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.1

Art. 4º A priorização orçamentária observará os seguintes critérios:

I – demanda reprimida: indicadores que demonstrem déficit histórico de cobertura ou

atendimento insuficiente;

II – impacto social: estimativa de alcance e benefício direto à população com deficiência;

III – urgência da intervenção: situações de risco ou de vulnerabilidade extrema;

IV – viabilidade técnica e financeira: possibilidade de execução da despesa no exercício;

V – compatibilidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência do Distrito FEderal e com o

Plano Plurianual vigente.

Art. 5º Cada unidade orçamentária deverá incluir, no âmbito da proposta orçamentária anual:

I – quadro de priorização das ações voltadas às pessoas com deficiência, com detalhamento

físico-financeiro;

II – justificativa técnica da alocação dos recursos conforme os critérios definidos nesta Lei;

III – indicadores de desempenho e metas mensuráveis para cada ação priorizada.

Art. 6º O órgão de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o órgão da

Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecerá normas complementares e

mecanismos de monitoramento para a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao:

I – acompanhamento da alocação e execução dos recursos priorizados;

II – suporte técnico às unidades orçamentárias na definição de ações prioritárias;

III – publicação de relatório anual consolidado com o mapeamento das ações priorizadas e os

respectivos resultados.

Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no

âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei,

especialmente no que tange à efetividade da priorização orçamentária.

Art. 8º Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle

social poderão acompanhar e propor ajustes às propostas orçamentárias, bem como apresentar

recomendações para aprimoramento da aplicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa regulamentar o artigo 36 da LDO/DF de 2025, que determina a

priorização de despesas voltadas a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, sendo

este último grupo o foco central da proposta.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal

conta com aproximadamente 434 mil pessoas com deficiência, o que representa cerca de 15%

da população local. Dentro desse universo, há significativa diversidade: estima-se que pelo

menos 180 mil pessoas apresentem deficiência física, 110 mil deficiência visual, 60 mil

deficiência auditiva, e um contingente expressivo de pessoas com deficiência intelectual,

PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.2

múltipla ou com transtorno do espectro autista. Esses números, além de revelarem a magnitude

do desafio, reforçam a necessidade de políticas públicas assertivas, transparentes e eficazes.

A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram tratamento prioritário às

pessoas com deficiência em todas as políticas públicas. Entretanto, a prioridade declaratória

precisa ser consolidada por meio de mecanismos orçamentários concretos que garantam

alocação adequada de recursos em todas as etapas do ciclo orçamentário.

O projeto detalha critérios e instrumentos que as unidades orçamentárias devem adotar para

assegurar a destinação prioritária de recursos, incluindo indicadores de desempenho, metas

mensuráveis e mecanismos de transparência. A proposta também prevê a participação ativa

dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social,

permitindo o acompanhamento e a proposição de ajustes nas propostas orçamentárias.

Além disso, a iniciativa busca estimular a articulação entre as áreas de planejamento,

orçamento e execução, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil. Espera-se,

assim, garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas também a promoção de uma

cidade mais justa, inclusiva e responsável na efetivação dos direitos das pessoas com

deficiência no Distrito Federal.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305598 , Código CRC: 690fc998

PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Institui a Política Distrital de

Prevenção do Suicídio e de Apoio

Psicossocial às Famílias Enlutadas

por Suicídio no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio

Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e

oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no âmbito do

Distrito Federal.

Art. 2º São princípios desta Política:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;

III – a promoção da vida como valor primordial;

IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;

V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;

VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;

II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social,

Segurança Pública, entre outras;

III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;

IV – garantia de atendimento especializado nos CAPS, UBSs e outros serviços de

saúde mental;

V – implantação de ações de pós-venção , com suporte psicológico e social às

famílias enlutadas;

VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;

VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.

PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.1

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:

I – comitê Distrital Permanente de Prevenção do Suicídio;

II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;

III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros

equipamentos públicos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política

Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio,

conferindo-lhe status legal e assegurando sua permanência, ampliação e eficácia como

política pública de saúde, assistência e direitos humanos.

O suicídio representa uma das mais graves questões de saúde pública da

contemporaneidade. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40

segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo. No Brasil, estima-se que ocorrem mais

de 14 mil mortes por suicídio anualmente. A maioria dessas mortes poderia ser evitada com

ações preventivas eficazes, acesso à saúde mental e estratégias de acolhimento, inclusive

para familiares e sobreviventes enlutados, frequentemente esquecidos pelas políticas públicas.

No Distrito Federal, embora já existam medidas administrativas que tratam da

prevenção do suicídio e do apoio a pessoas em risco, essas ações ainda carecem de

previsão legal estruturada, o que limita sua eficácia, compromete sua continuidade e impede o

adequado financiamento, planejamento e fiscalização por parte do Poder Legislativo e da

sociedade.

Desde 2012, a Secretaria de Estado de Saúde do DF desenvolve ações nesse campo

com base na Portaria SES-DF nº 184, de 12 de setembro de 2012, que instituiu, em âmbito

administrativo, a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com diretrizes voltadas à

promoção da vida, à valorização da escuta, à capacitação profissional, ao atendimento

multiprofissional e à articulação intersetorial. Essa política, no entanto, nunca foi convertida

em norma legal com força de lei, permanecendo vulnerável a descontinuidade administrativa.

O Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023, aprovado no Colegiado da

SES-DF, complementou essa iniciativa, detalhando eixos estratégicos como: gestão e

governança; qualificação da rede de cuidado; informação, educação e comunicação;

vigilância e monitoramento; e pós-venção, que consiste em medidas de acolhimento, escuta,

cuidado e acompanhamento às famílias e comunidades afetadas por suicídio. Essa dimensão

da política é especialmente relevante, pois reconhece o luto por suicídio como um evento

traumático que exige suporte psicológico e social adequado.

Mais recentemente, o Governo do Distrito Federal publicou a Portaria nº 71, de 26 de

fevereiro de 2024, que reorganizou o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio,

PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.2

encarregado de formular, articular e acompanhar as políticas públicas na área. Trata-se de

importante avanço institucional, mas ainda fundado exclusivamente em ato do Poder

Executivo.

No campo legislativo, destaca-se a Lei Distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024,

que trata da notificação compulsória, por parte das escolas públicas e privadas, de casos de

automutilação e risco de suicídio entre estudantes. Embora louvável, a norma tem escopo

limitado e não abarca a política integral de prevenção, pós-venção e intersetorialidade que

esta proposição busca contemplar.

Sob o ponto de vista jurídico, esta iniciativa se fundamenta nos seguintes dispositivos:

Art. 1º, III, da Constituição Federal , que consagra o princípio da dignidade

da pessoa humana.

Art. 6º da Constituição Federal , que reconhece a saúde como direito social

fundamental.

Art. 32, §5º da Constituição Federal e art. 21 da Lei Orgânica do Distrito

Federal , que conferem ao Distrito Federal competência legislativa plena

sobre saúde, educação e assistência social.

Art. 196 da Constituição Federal , que estabelece ser dever do Estado

garantir políticas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos.

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa , com a sanção do Governador, não

exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre

todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;

V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e

segurança pública;

A formalização desta política por meio de lei distrital é essencial para: garantir

continuidade institucional, mesmo com possíveis mudanças administrativas; assegurar

previsibilidade orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e LDOs; e estabelecer

obrigações legais intersetoriais entre as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública,

Assistência Social e demais órgãos do GDF.

Ampliar o alcance das ações para além da esfera exclusivamente educacional,

alcançando toda a rede de atenção psicossocial e também os territórios mais vulneráveis,

como as áreas rurais e regiões administrativas periféricas.

Fomentar iniciativas de pós-venção como grupos de apoio, escuta especializada e

acolhimento familiar, respeitando protocolos humanizados.

Ao consolidar em norma jurídica de caráter distrital uma política que já vem sendo

desenvolvida de forma fragmentada e sem respaldo legislativo, o presente Projeto de Lei

reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a vida, a saúde mental e o amparo

humanizado às famílias do Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, certos de que ela representará um avanço estrutural na proteção à vida e à saúde

mental da nossa população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Fontes:

Portaria SES-DF nº 184/2012 (12/09/2012)

– Estabeleceu a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com princípios, diretrizes e eixos de ação (prevenção, tratamento, pós-venção etc.)

noticias.r7.com+12sinj.df.gov.br+12saude.df.gov.br+12 .

PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.3

Portaria SES-DF nº 536/2018 (08/06/2018)

– Regulamentou fluxos assistenciais para urgências e emergências em saúde mental, incluindo casos de violência autoprovocada metropoles.

com+3saude.df.gov.br+3sinj.df.gov.br+3 .

Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023

– Aprovado administrativamente (Colegiado SES-DF) com eixos estratégicos, metas e ações de pós-venção, amparado nas Portarias 184/2012

e 536/2018 sinj.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15 .

Portaria SES-DF nº 1.003/2019 (11/12/2019)

– Instituiu o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, responsável por coordenar, monitorar e orientar as ações vinculadas ao Plano saud

e.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4 .

Portaria DF nº 71/2024 (26/02/2024)

– Recriou e consolidou o Comitê como instrumento administrativo permanente, garantindo continuidade institucional sinj.df.gov.br+15sinj.df.gov.

br+15saude.df.gov.br+15 noticias.r7.com .

Lei Distrital nº 7.413/2024 (18/01/2024)

– Estabeleceu obrigatoriedade de notificação de casos de automutilação, ideação e tentativas de suicídio nas escolas, com foco na rede

educacional www12.senado.leg.br+5cl.df.gov.br+5metropoles.com+5 .

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Plano Distrital de Políticas

para Pessoas com Deficiência –

PDPD/DF, estabelece seus eixos

estratégicos, objetivos, diretrizes e

ações, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF,

com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento orientador das ações governamentais e

sociais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no

Distrito Federal.

Art. 2º O PDPD/DF tem por finalidade:

I – promover a inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da

vida social, econômica, cultural e política;

II – consolidar diretrizes e ações de longo prazo no âmbito do Distrito Federal;

III – assegurar o cumprimento da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF)

e da Lei nº 13.146/2015 (LBI).

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – autonomia e protagonismo da pessoa com deficiência;

II – acessibilidade plena como direito e dever do Distrito Federal;

III – respeito à diversidade humana e à não discriminação;

IV – participação e controle social;

V – universalidade, integralidade e equidade das políticas públicas.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.1

Art. 4º São diretrizes gerais do PDPD/DF:

I – transversalidade das ações em todas as áreas do governo;

II – territorialização das políticas públicas com base em dados georreferenciados;

III – participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das

políticas;

IV – produção, tratamento e uso de dados estatísticos e indicadores de deficiência para

embasar decisões públicas;

V – prioridade orçamentária conforme art. 10, V, da Lei nº 6.637/2020 e art. 36 da LDO/DF.

CAPÍTULO III

Dos Eixos Estratégicos e Ações

Art. 5º O PDPD/DF será implementado com base nos seguintes eixos estratégicos:

§ 1° Eixo 1 – Acessibilidade Universal e Mobilidade Inclusiva

I - Objetivos:

a) eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos e privados;

b) garantir mobilidade segura, autônoma e acessível.

II - Principais ações:

a) implantação de calçadas com acessibilidade em todas as Regiões Administrativas;

b) programa de fiscalização contínua de acessibilidade em prédios públicos e comércios;

c) modernização da frota de ônibus com 100% de veículos acessíveis até 2030;

d) implantação de centros de formação em acessibilidade para servidores públicos.

§ 2° Eixo 2 – Saúde Integral e Reabilitação

I - Objetivos:

a) garantir atenção à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade;

b) ampliar a oferta de serviços de reabilitação e terapias multiprofissionais.

II - Principais ações:

a) criação de Centros Regionais de Reabilitação em todas as regiões de saúde;

b) garantia de fornecimento contínuo de órteses, próteses e tecnologias assistivas;

c) implantação do Programa "Saúde Inclusiva em Casa" com atendimento domiciliar;

d) inclusão de linha de cuidado da deficiência nas redes de atenção à saúde.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.2

§ 3° Eixo 3 – Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida

I - Objetivos:

a) garantir acesso, permanência e aprendizagem em todos os níveis de ensino;

b) fortalecer a formação de professores e a acessibilidade pedagógica.

II - Principais ações:

a) implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas públicas;

b) criação de programa de capacitação continuada em educação inclusiva;

c) produção de material didático em braile, Libras e formatos acessíveis;

d) fortalecimento da matrícula simultânea na rede regular e em instituições especializadas.

§ 4° Eixo 4 – Trabalho, Renda e Inclusão Produtiva

I - Objetivos:

a) ampliar as oportunidades de trabalho formal e empreendedorismo;

b) garantir condições adequadas de formação e inserção laboral.

II - Principais ações:

a) programa de incentivo fiscal para empresas que contratem PCDs;

b) ampliação das vagas de aprendizagem e estágio para pessoas com deficiência;

c) implantação de Centros de Empregabilidade Inclusiva (CEIs) regionais;

d) cursos de qualificação profissional inclusivos em parceria com o SENAI, IFB e entidades.

§ 5° Eixo 5 – Assistência Social e Proteção Integral

I - Objetivos:

a) fortalecer os vínculos familiares e comunitários das pessoas com deficiência;

b) oferecer proteção integral nos casos de risco e vulnerabilidade social.

II - Principais ações:

a) ampliação da cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e BPC Trabalho;

b) atendimento prioritário nos CRAS e CREAS;

c) implantação de Serviços de Acolhimento Institucional especializados;

d) criação de equipes de busca ativa e acompanhamento familiar.

§ 6° Eixo 6 – Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Acessível

I - Objetivos:

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.3

a) ampliar o acesso à vida cultural e esportiva;

b) promover o lazer inclusivo em todos os territórios.

II - Principais ações:

a) implantação de Parques Inclusivos com equipamentos adaptados;

b) realização de Circuitos Culturais Acessíveis;

c) criação do Programa "Turismo para Todos" com roteiros acessíveis;

d) fomento ao esporte paralímpico escolar.

§ 7° Eixo 7 – Governança, Participação e Controle Social

I - Objetivos:

a) garantir transparência, monitoramento e participação das pessoas com deficiência na gestão

pública.

II - Principais ações:

a) fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência;

b) criação do Observatório Distrital da Inclusão e da Acessibilidade;

c) realização de Conferências Distritais periódicas;

d) publicação anual do Relatório de Execução do PDPD/DF.

CAPÍTULO IV

Da Implementação e Monitoramento

Art. 6º A coordenação da implementação do PDPD/DF caberá órgão da Pessoa com Deficiência

(SEPD/DF), com apoio dos órgãos setoriais do GDF.

Art. 7º O Distrito Federal deverá prever, na LOA, LDO e PPA, os recursos necessários para o

cumprimento das ações do PDPD/DF.

Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Monitoramento e Avaliação da Política para Pessoas

com Deficiência, com indicadores e metas por eixo, que deverá:

I – avaliar a execução física e orçamentária das ações do plano;

II – produzir relatórios públicos anuais;

III – promover a correção de rumos e ajustes necessários.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.4

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, com conteúdo normativo completo, o Plano

Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, instrumento de planejamento,

gestão e ação intersetorial voltado à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no

âmbito do Distrito Federal, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF (Lei

nº 6.637/2020), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal nº

13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas

(com status constitucional) e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/DF) de 2025,

especialmente em seu art. 36.

1. Fundamentação Legal e Constitucional

O Estado brasileiro assumiu, por força da Convenção da ONU ratificada com equivalência

constitucional, o compromisso de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo

de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, e de

promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Em âmbito local, o Distrito Federal dispõe de um avançado Estatuto da Pessoa com Deficiência

(Lei nº 6.637/2020), que já define princípios, diretrizes e direitos. Contudo, a ausência de um

Plano Distrital formalmente instituído e estruturado com metas, ações, indicadores e estratégias,

compromete a efetividade da política pública.

2. Necessidade de Planejamento Estruturado e Integrado

A criação do PDPD/DF responde à necessidade urgente de:

Integrar as ações do GDF de forma coordenada e estratégica;

Assegurar previsibilidade orçamentária, por meio da vinculação do plano às Leis de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA);

Eliminar a lacuna normativa existente no DF quanto à formalização de um plano próprio;

Viabilizar monitoramento, avaliação e controle social da política pública.

Ao invés de um plano abstrato ou apenas autorizativo, o projeto ora apresentado traz o

conteúdo integral do plano, seus eixos estratégicos, objetivos, ações estruturantes e

mecanismos de execução — atendendo aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e

prioridade constitucional da pessoa com deficiência.

3. Dimensão Social e Demográfica

Segundo dados do Censo 2022, aproximadamente 7,8% da população do Distrito Federal

declara ter algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Esse

contingente vive, em sua maioria, sob algum grau de vulnerabilidade, seja por barreiras no

acesso à educação, saúde, transporte, trabalho ou cultura, seja por preconceito e invisibilidade

institucional.

Ainda de acordo com o IBGE:

Cerca de 35% das pessoas com deficiência no DF têm renda familiar per capita inferior a meio

salário-mínimo, o que as coloca em situação de risco social;

Mais de 60% não têm acesso pleno a serviços de reabilitação e tecnologias assistivas;

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.5

As mulheres, pessoas negras, moradores da periferia e idosos com deficiência enfrentam duplo

ou triplo grau de exclusão.

Esses dados evidenciam a urgência de um plano que não apenas reconheça esses grupos, mas

que oriente as ações governamentais com territorialização, metas e orçamento específico.

4. Justificativa Técnica e Operacional

O PDPD/DF aqui proposto segue as melhores práticas de planejamento público:

Está estruturado em eixos temáticos intersetoriais, com ações concretas e integradas;

Define responsabilidades institucionais claras para sua execução;

Inclui mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores mensuráveis;

Assegura participação social efetiva, com fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa

com Deficiência e criação do Observatório Distrital de Inclusão;

Estabelece metas de curto, médio e longo prazo, promovendo previsibilidade e continuidade de

políticas públicas, independentemente de mandatos governamentais.

5. Conformidade com a LDO/DF de 2025

O art. 36 da LDO/DF 2025 estabelece que as unidades orçamentárias que atuam com crianças,

adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas

despesas em suas propostas orçamentárias.

O PDPD/DF oferece o instrumento normativo ideal para cumprir essa determinação, ao

estabelecer quais são as ações prioritárias, os programas a serem financiados e os critérios

técnicos de alocação de recursos.

6. Exemplo Nacional e Compromisso com os Direitos Humanos

Diversos estados brasileiros já instituíram formalmente seus planos de políticas para pessoas

com deficiência — como Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Sul —

com base na LBI e nas resoluções das conferências nacionais.

O Distrito Federal, que abriga as sedes dos poderes da República e ostenta o símbolo da capital

do país, não pode permanecer sem um marco formal, estratégico e prático de referência para a

inclusão.

Trata-se de uma questão de justiça social, responsabilidade institucional e civilização.

O presente Projeto de Lei representa um avanço histórico na consolidação de uma política

distrital eficaz, mensurável e orientada para resultados na promoção dos direitos da pessoa com

deficiência.

Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um compromisso ético com os mais de 250 mil

cidadãos e cidadãs com deficiência que vivem no DF e que, por décadas, enfrentam o descaso,

a exclusão e o abandono silencioso das políticas públicas mal coordenadas ou descontinuadas.

É dever do Poder Legislativo garantir que os direitos não fiquem restritos ao papel — mas que

se transformem em ações, estruturas, acessos, serviços, oportunidades e cidadania.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.6

Por essas razões, submetemos este projeto ao exame e aprovação dos nobres pares desta

Casa Legislativa.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305603 , Código CRC: 8b7b5afd

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de audiência

pública para debater a Violência

Contra os Profissionais de Saúde do

DF, a ser realizada no dia 5 de

setembro de 2025, às 9h, no plenário

desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a Violência Contra os

Profissionais de Saúde do DF, a ser realizada no dia 5 de setembro de 2025, às 9h, no

plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A Enfermagem é a maior categoria profissional da saúde no Brasil, reunindo quase 3

milhões de trabalhadores e trabalhadoras, majoritariamente feminina. No Distrito Federal,

essa realidade não é diferente: a Enfermagem sustenta a linha de frente do Sistema Único de

Saúde (SUS), exercendo um papel essencial na promoção, prevenção e assistência à saúde

da população, respeitando as singularidades sociais. No entanto, essa atuação vem sendo

marcada nos últimos meses por episódios de violência, negligência institucional, sobrecarga

de trabalho e adoecimento físico e mental.

Propomos essa audiência pública com objetivo de discutir as múltiplas formas de

violência enfrentadas por profissionais da Enfermagem, a partir de um recorte de gênero, raça

e classe, evidenciando como a feminilização e a desvalorização histórica da profissão

contribuem para a perpetuação de desigualdades e violações de direitos. Além disso, será

debatido o impacto da precarização das relações de trabalho e do subfinanciamento do SUS,

que agravam ainda mais as condições laborais da categoria e comprometem a qualidade do

atendimento à população usuária.

Será apresentada a pesquisa inédita encomendada pelo mandato ao Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que traz dados alarmantes sobre a

realidade vivida pelos profissionais de Enfermagem no DF. A pesquisa evidencia, com base

em dados quantitativos e qualitativos, o nível de exposição da categoria à violência

institucional, aos baixos salários, ao acúmulo de vínculos precários e às condições insalubres

de trabalho elementos que aprofundam a crise vivida no setor e revelam a urgência de

políticas públicas efetivas de proteção, valorização e reconhecimento profissional.

Reconhecer, proteger e garantir condições dignas à Enfermagem é essencial para

fortalecer o sistema público de saúde e para promover justiça social e equidade no cuidado.

REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304900 , Código CRC: 9186a59a

REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos atletas que

participaram do World Police and

Fire Games 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos

atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:

Daniel Luchine Ishihara

Eduardo Costa Pereira

Felipe Souza Lopes

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 16:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305488 , Código CRC: 2f6911c0

MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene para

comemorar o Dia do Economista.. ..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que

especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião

da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.

1. ELOY CORAZZA

TEXTO DA MOÇÃO

No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13

de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão

de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os

fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os

fenômenos econômicos e socioeconômicos .

Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a

maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,

estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de

decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de

mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e

internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.

O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos

públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada

pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada

MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.1

pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia

(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos

bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 06/08/2025, às 12:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305600 , Código CRC: ddcdc1f9

MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 150/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
Ver DCL Completo
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 59/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA

59ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 5 DE AGOSTO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H01 TÉRMINO ÀS 16H50

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os

nossos trabalhos.

Estão presentes 4 deputados.

Cumprimento o deputado Chico Vigilante, o deputado Thiago Manzoni e o deputado Martins

Machado.

Agradeço a presença ao meu amigo Paulinho de Almeida, uma das grandes referências da Polícia

Civil do Distrito Federal, membro da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e da Adepol-DF. Ele é

sempre muito presente em todas as causas.

Convido o deputado Thiago Manzoni a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, agradeço a todos e fico feliz em já ter começado

o semestre vencendo uma eleição. Para todo político, é importante vencer a eleição. Já ganhei a primeira,

e foi por unanimidade. Fico muito feliz, muito satisfeito e agradeço a todos, porque tive os votos do

Centrão, do MDB e do PT. Isso significa dizer que o PL está certo. Com os votos do Centrão e da

esquerda, posso ter a certeza de que o PL está no caminho certo e vai vencer não só as eleições nesta

casa, mas as demais questões que estão em pauta na nossa nação.

Deputado Martins Machado, boa tarde.

Antes de proceder à leitura do expediente, eu gostaria de saudar o secretário-executivo de

Relações Parlamentares, o doutor Maurício. Boa tarde, doutor Maurício. É uma alegria reencontrá-lo.

(Leitura do expediente.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Apenas para ratificar, a Mensagem nº 147/ 2025 refere-se

ao Projeto de Lei nº 1.845/2025.

Saúdo também o ilustre amigo Athayde Passos da Hora e os demais presentes.

Não há mais expediente sobre a mesa. Devolvo a palavra ao presidente. (Pausa.)

Na ausência do presidente, deputado Wellington Luiz, convido o vice-presidente desta casa,

deputado Ricardo Vale, a tomar o assento e assumir a presidência. (Pausa.)

Eu passaria a palavra ao nosso vice-presidente, deputado Ricardo Vale, mas acabo de verificar que

não existe quórum para que iniciemos a sessão.

(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Como não se verifica o quórum mínimo de

presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Solicito à Seleg que registre a presença do

deputado Chico Vigilante, porque ele não está conseguindo registrá-la no painel eletrônico.

(Os trabalhos continuam suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Em primeiro lugar, quero registrar e agradecer a presença do nosso comodoro do Iate Clube de

Brasília Luiz André. Luiz, é um prazer tê-lo aqui conosco. Sábado haverá um evento importante no Iate

Clube. Trata-se de um daqueles que faz história no Distrito Federal. Estamos sempre à disposição. Eu

ainda não tive o privilégio de ser associado ao Iate Clube, mas o deputado Robério Negreiros é associado

ao Iate Clube, não é? Ele está pagando em dia? Rico é bom em dar calote, mas ele diz que está

adimplente. Confere, Luiz, se ele está adimplente mesmo. Se houver qualquer problema, faça uma

reclamação para a Corregedoria da Câmara Legislativa. Obrigado, Luiz e Paulinho de Almeida – outro

amigo nosso.

Cumprimento todos que se encontram na nossa sessão.

É sempre uma honra presidir esta casa quando renovamos o compromisso de servir a população

do Distrito Federal.

No balanço do primeiro semestre de 2025, houve uma produção legislativa expressiva: foram 134

proposições aprovadas pelo Plenário, fruto do esforço coletivo de todos os parlamentares e equipes

técnicas. Destacam-se medidas de grande alcance social, como projetos que reforçam a proteção às

mulheres, às crianças e aos idosos, e normas que aprimoram políticas públicas de saúde e educação.

Também avançamos em temas de impacto econômico, quando aprovamos proposições que

estimulam a atividade produtiva local, modernizam processos administrativos e contribuem para a geração

de empregos.

Esses resultados são motivos de orgulho para esta casa e demonstram o compromisso dos

senhores e das senhoras parlamentares e de todo o corpo técnico com as necessidades mais urgentes da

nossa população.

Sabemos que o desafio que se coloca para este segundo semestre é ainda maior. Teremos como

pauta central a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, PDOT, certamente uma das matérias

mais relevantes desta legislatura.

Estamos certos de que, com o mesmo empenho demonstrado no semestre anterior,

conseguiremos entregar ao Distrito Federal avanços significativos também neste período legislativo.

É nosso compromisso, portanto, um semestre de muito trabalho, cooperação e conquistas em

benefício do povo do Distrito Federal.

Muito obrigado a todas e todos.

Eu gostaria de registrar – e agradecer ao meu vice-presidente, deputado Ricardo Vale por – todo o

trabalho que foi feito nos semestres anteriores. Desejo muita saúde, deputado Ricardo Vale, e paciência

para nós.

Temos certeza de que nós iremos discutir matérias importantes com a participação da Mesa

Diretora – deputado Robério Negreiros, quarto-secretário; deputado Ricardo Vale – , bem como com os

demais deputados: a deputada Jaqueline Silva, presidente da Comissão de Assuntos Fundiários,

extremamente importante; o deputado Chico Vigilante, nosso presidente da Comissão de Defesa do

Consumidor, que sempre tem um protagonismo importantíssimo; o nosso presidente da Comissão de

Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni; o deputado Iolando, líder do meu partido; o deputado

João Cardoso, aniversariante recente. É sempre um prazer tê-los conosco.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O aniversário do deputado João Cardoso é

hoje? Então vamos cantar os parabéns para ele.

(Canção Parabéns pra Você.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns, deputado João Cardoso! Que

Deus continue iluminando e protegendo o senhor e a sua família! Que o senhor escolha melhor as suas

amizades, como acontece neste momento! (Risos.)

O aniversário é sempre um momento de nós revermos os nossos conceitos.

O deputado Jorge Vianna também fez aniversário esses dias. Eu dei de presente para ele 40

minutos a mais de fala, divididos em 10 sessões. (Risos.)

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

Solicito aos deputados que queiram fazer uso da fala no comunicado de parlamentares que se

inscrevam por meio do microfone.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, a imprensa tem me perguntado o que é prioridade para debatermos neste segundo semestre.

Eu creio que o principal projeto a ser debatido aqui é, exatamente, o PDOT. O governo ficou de

encaminhá-lo. Acho que o projeto já deve estar chegando.

É preciso que todos nós nos debrucemos sobre esse projeto, façamos a discussão necessária a

respeito dele a fim de que se dê, efetivamente, o ordenamento de que esta cidade precisa. Isso é

importantíssimo.

Existe uma velha prática no Distrito Federal de ocupar os espaços e, depois, legalizar a ocupação,

por isso nós estamos assistindo à situação, que vivemos hoje, de áreas ocupadas indevidamente. Depois,

para se fazer a urbanização, custa caríssimo, e todos nós pagamos por isso. Portanto, é muito importante

o debate da matéria.

Outro ponto que a Câmara Legislativa do Distrito Federal precisa debater – e eu vou propor um

requerimento pela bancada do Partido dos Trabalhadores – é sobre os efeitos da reforma tributária na

economia do Distrito Federal. Para isso, nós vamos realizar audiência pública e comissão geral nesta casa,

quando traremos especialistas e o próprio secretário de Economia, Daniel, que acaba de assumir, para

debatermos com os trabalhadores do setor produtivo os efeitos da reforma tributária, que está aprovada,

e será implementada para o Brasil inteiro e para o Distrito Federal também. Se você perguntar para a

maioria das pessoas, ninguém sabe o que é a reforma tributária. Esta casa também precisa debater sobre

isso.

Dito isso, eu quero falar do momento político que o Brasil vive, dos ataques feitos de maneira

externa no nosso país.

Não pode o presidente dos Estados Unidos se aliar ao Capiroto – eu não sei se foi o Capiroto que

se aliou a ele – e achar que é imperador, que é dono do mundo, e que basta dar um grito para o governo

brasileiro baixar a cabeça e aceitar tudo o que ele quiser. Não é assim. Nós temos autonomia. Há um

presidente eleito soberanamente pelo povo brasileiro e colocado como um dos melhores presidentes da

nossa história, no seu terceiro mandato. Ninguém ganha 3 eleições se não tiver o que dizer e o que

mostrar, efetivamente, para a população.

Esse tarifaço, implementado pelo Trump a pedido da família Bolsonaro, é uma excrescência. É

inaceitável. Eu creio que nenhum brasileiro possa defender uma barbaridade dessas.

É preciso, também, que os Poderes, cada um deles, cumpram o seu papel. É preciso que o

Congresso Nacional, especialmente a Câmara dos Deputados, pare de fazer confusão, de trocar tapas, de

fazer ocupação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como fez hoje, a

pretexto de que deve haver uma anistia.

Eu pergunto a quem está assistindo a mim neste momento e quem está neste plenário: a

população brasileira está pedindo anistia? A sociedade está querendo anistia? Portanto, quem cometeu o

crime, que pague pelos seus crimes. Até porque, se forem anistiar os poderosos que atentaram contra a

República, contra a democracia, têm que anistiar o ladrão de galinha também. Ou vão anistiar só o andar

de cima e vão deixar o batedor de carteira preso? Eu defendo que ele fique preso, mas defendo que os

poderosos, os generais, os ex-presidentes da República e quem atentou contra a democracia brasileira

paguem pelo que fizeram.

Alguém diz que as penas são muito duras. Eu acho que é pouco tempo 17 anos para quem

atentou contra a democracia, para quem queria ditadura no nosso país.

Lugar de criminoso é na cadeia. Bandido bom é bandido preso. Não estou nem dizendo o que a

extrema-direita dizia, que bandido bom era bandido morto. Eu estou dizendo que bandido bom é bandido

preso. Portanto, eles que paguem pelo que fizeram e deixem a nação brasileira de maneira soberana,

porque nós sabemos decidir o que fazer com o nosso país.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.

DEPUTADO JORGE VIANNA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Boa tarde, senhoras e

senhores parlamentares, servidores da casa, convidados, quem está assistindo a nós, todos os nossos

colegas da galeria e os concursados. Sejam bem-vindos. Vamos começar tudo de novo.

Presidente, eu estou subindo nesta tribuna muito indignado, porque uma das pautas por que mais

lutei na minha vida foi contra o assédio a sindicalistas. Nesse momento, exatamente hoje, numa cidade

chamada Ananindeua, no Pará, uma colega nossa do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem

do Estado do Pará está sendo transferida da unidade, porque fez a denúncia de que os trabalhadores da

enfermagem estavam fazendo limpeza nas unidades, porque não havia pessoal de limpeza. Como se já

não bastasse o que fazemos no dia a dia, ainda colocaram os trabalhadores para fazer limpeza naquela

unidade de emergência de Ananindeua. Ela foi à televisão, fez a denúncia, fizeram a matéria, e ela está

sendo retaliada na cidade e transferida hoje. A secretária municipal da Saúde, Dayane da Silva, já fez o

documento para que a sindicalista pudesse ser removida.

Vejam bem, senhoras e senhores, como nós podemos trabalhar, defender nossos trabalhadores se

os nossos algozes, se os chefes, no caso, a secretária municipal de saúde, e o próprio prefeito Daniel

perseguem o trabalhador? Mais ainda: ela é uma trabalhadora, uma mulher que teve coragem. Já não é

fácil para a mulher fazer política, ainda mais, política sindical. Ainda assim, ela é perseguida pela gestão de

Ananindeua, no Pará.

Daqui de Brasília, eu quero convocar todos os nossos colegas sindicalistas de todo o Brasil, não só

da saúde, mas de todas as áreas, para reprovarmos essa ação dessa gestora, dessa secretária municipal

da Saúde. Nós não podemos aceitar que uma mulher, sindicalista, seja punida por fazer uma defesa de

mulheres também trabalhadoras. Ora, que país é este em que fala tanto em direitos de mulheres, que país

é este em que se fala tanto de defesa das mulheres, mas, num momento como este, as mulheres ficam à

deriva, sem apoio?

Então, eu conclamo todas as mulheres da enfermagem brasileira a defender a nossa colega Marli,

do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Pará, que vem fazendo um excelente

trabalho e, inclusive, conseguiu, na justiça, o direito dos trabalhadores.

Que a secretária municipal da Saúde, a doutora Dayane da Silva Lima, reveja esse ato e o revogue

imediatamente, para que a sindicalista não possa ser punida. O prefeito Daniel, nesse momento, ao que

consta, parece estar respondendo a um processo. Houve até operação da polícia também.

O estado do Pará, senhoras e senhores, está à margem do resto do país. Eu nem queria entrar

nesse tema, porque o mercado se regula. Mas o que a rede hoteleira está fazendo no Pará é uma

vergonha nacional. Viramos piada em todo o Brasil, porque simplesmente a rede hoteleira do Pará, por

causa da COP30, começou a cobrar preços exorbitantes. Deputado Chico Vigilante, lá os aluguéis por 1

semana estão custando mais de R$1.000.000. Onde já se viu isso? Em que lugar do mundo alguém cobra

um aluguel de R$1.000.000 só porque virão turistas de fora do país? Isso é uma vergonha para o estado

do Pará. Está tudo errado e tem que ser revisto.

O governador do estado, o prefeito Daniel e a secretária municipal de Saúde têm que rever o que

estão fazendo. Vocês estão envergonhando mais ainda o estado do Pará, que já foi vergonha nacional

com relação à rede hoteleira. Agora acontece mais uma vergonha: a perseguição a uma sindicalista,

mulher da enfermagem, que tanto ajudou e ajuda a população desse estado. Vou parar por aqui,

presidente, por enquanto.

Trata-se de uma indignação minha e eu tive que falar sobre isso muito rapidamente para

tentarmos impedir a ação desse grupo político na cidade Ananindeua, no Pará.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Desejo uma boa tarde

aos demais parlamentares presentes, à imprensa, ao pessoal da galeria que assiste a esta sessão. O

deputado Chico Vigilante falou que o momento político que o Brasil vive é grave. Eu vou trazer a gravidade

do momento que o Brasil vive.

O juiz – o operador do direito – que determinou a prisão domiciliar de um ex-presidente da

República é um sancionado internacional por violar direitos humanos. Ele é punido internacionalmente com

a Lei Magnitsky. Trata-se de uma lei aplicada contra corrupção ou violação de direitos humanos. Ela foi

aplicada, por exemplo, contra o assassino do povo venezuelano, o Nicolás Maduro; contra o comandante

das forças armadas do Mianmar; contra o líder da Chechênia que torturou, assassinou, executou

extrajudicialmente centenas de pessoas lá, em especial a comunidade LGBT; contra os 18 envolvidos no

assassinato do jornalista e crítico ao governo da Arábia Saudita. Todas essas pessoas são penalizadas com

a Lei Magnitsky no mundo.

Nós temos 1 ministro da Suprema Corte que também foi penalizado, porque ele é um violador de

direitos humanos no Brasil. Ele demorou mais de 2 meses para decidir sobre a soltura de Cleriston – um

cidadão do Distrito Federal, o Clezão. Havia pedido da defesa de Cleriston dizendo que a manutenção da

prisão era uma sentença de morte. Havia pedido do Ministério Público, mas ele não decidiu a questão e o

Clezão morreu. Eu podia dar outros exemplos, mas vou me ater a esse.

Ontem, para surpresa do Brasil, foi publicado nas redes sociais – quase nenhum veículo de

imprensa publicou o fato – um dos maiores escândalos da nossa nação: um Poder Judiciário paralelo, que

perseguiu pessoas e decidiu prendê-las não pelos crimes que cometeram, mas porque postaram nas redes

sociais.

O que o doutor Eduardo Tagliaferro traz a conhecimento do Brasil é mais do que estarrecedor, é

criminoso. As pessoas presas pelo 8 de janeiro foram presas por causa de uma certidão positiva. A

certidão positiva era obtida por meio de pesquisa nas redes sociais das pessoas. A pessoa está lá, não se

sabe o que ela quebrou, não se sabe se quebrou, não se sabe se cometeu crime ou se não cometeu

crime. Entram na rede social dela. Se ela for de direita, certidão positiva, ela vai ficar presa. Se a rede

social dela não tiver nada de direita ou nenhuma menção eventual contra o regente – ou os regentes – do

Brasil; então, ela pode ficar solta, pois tem certidão negativa. Está tudo documentado! Está tudo

documentado!

Os casos são absurdos. Vou citar o caso do Ademir Domingos Pinto da Silva, um vendedor

ambulante de 54 anos. Ele foi preso, rotulado como positivo. Ele recebeu a certidão positiva, porque tinha

1 postagem em 2018 criticando o ladrão que ocupa a presidência da República hoje, o Lula. Uma

postagem! Em 2018! Um vendedor ambulante ficou preso por conta do Poder Judiciário paralelo que foi

criado. Eu poderia dar outros exemplos. A certidão era emitida por uma equipe de outro órgão do Poder

Judiciário, o TSE. Há uma mistura entre o Supremo e o TSE para perseguir cidadãos comuns por causa do

que eles postaram nas redes sociais.

Não é à toa – não é à toa – que o Brasil está sendo penalizado e que o regente foi penalizado com

a Lei Magnitsky, que é a imposição de morte financeira. Não é à toa também que os Estados Unidos

sancionaram o Brasil. Essa bravata de tarifaço e essa tentativa de empurrar responsabilidade para cá,

responsabilidade para lá... Essas tarifas são sanções que os Estados Unidos estão aplicando ao Brasil –

sanções aplicadas a ditaduras como Cuba, Venezuela e Coreia do Norte. O Brasil está sendo sancionado! A

Venezuela só foi sancionada em 1 produto: petróleo. Ela faliu. O Brasil está sendo sancionado com tarifas

em diversos produtos, porque hoje o maior país livre do mundo não enxerga o Brasil como um Estado

democrático de direito.

O Brasil não é mais uma democracia. O Brasil é uma ditadura, uma ditadura imposta por uma

caneta: a caneta do ministro Alexandre de Moraes, que se comporta como o regente da nação, que se

comporta como se fosse o poder absoluto da nação, que se comporta retirando os poderes dos políticos,

do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Poder Executivo eleito. O que acontece no Brasil é

grave e é um caminho sem volta. O Brasil está sendo sancionado, porque o Brasil já não é mais uma

democracia, o Brasil já não é mais um país livre.

O ministro Alexandre de Moraes, no início do semestre do Poder Judiciário, disse que 707 recursos

foram interpostos contra suas decisões e que nenhum foi provido. Ele falou isso como se isso fosse uma

virtude dele. Está-se diante, população brasileira, de alguém que acha que não erra. De 700 recursos,

nenhum foi sequer parcialmente provido. Ele é infalível, ele não comete erros, as decisões dele são

perfeitas – exceto pelo português.

Até onde vamos permitir que isso aconteça? Ei, povo brasileiro, até onde vamos permitir que isso

aconteça? Vamos esperar acontecer o quê? Vamos esperar o tempo em que vamos para a rua e vamos

ser recebidos com bala e com tanque, como na Venezuela? Se não formos para a rua agora, amanhã será

tarde demais. Será tarde demais para sua família, para seus filhos, para seus netos. A luta que acontece

no Brasil hoje não é uma luta política, não é direita contra esquerda, é uma luta pela liberdade da nação.

Então, quero conclamar todos os brasileiros a irem para as ruas pela liberdade do Brasil e contra o regime

que está instaurado no Brasil. Isso não é só sobre a anistia para pacificar o país, ou porque uma moça que

escreve de batom pega 14 anos de cadeia. Isso não é somente sobre anistia: é também sobre anistia.

Porém, é também sobre o impeachment de Alexandre de Moraes. Já passou da hora de o senador Davi

Alcolumbre pautar o impeachment do ministro Alexandre de Moraes. O Brasil precisa do seu povo. O povo

brasileiro tem que ir para as ruas. Eu conclamo, convoco e convido o povo brasileiro a ir para as ruas pela

sua liberdade. Essa ação não é por políticos, nem por partido político: é pelo Brasil.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

Quero registrar e agradecer a presença dos professores e dos estudantes da Casa Azul,

participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Muito

obrigado pela presença de vocês.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, boa tarde a vossa

excelência e aos demais deputados e deputadas. Boa tarde a quem nos acompanha na galeria da Câmara

Legislativa, boa tarde aos servidores e às servidoras da casa, que retornam agora às suas atividades neste

semestre. Boa tarde aos nossos visitantes da Casa Azul. Sejam bem-vindos e bem-vindas à Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Cumprimento também a equipe da Casa Azul, que conheço muito bem,

coordenada pela dona Daise, idealizadora e fundadora da instituição. Mandem o meu abraço a ela. Sejam

bem-vindos à Câmara Legislativa, por meio do projeto Conhecendo o Parlamento.

Eu queria começar com uma saudação a todos e com a manifestação de que estranho um pouco,

presidente, o início desta sessão. Estamos acostumados com uma sessão de abertura em que haja a

presença do governador, da vice-governadora ou de um representante do governo, para falarem sobre os

projetos da cidade. Geralmente, na sessão preparatória, em que não há ordem do dia, ocorre alguma

participação, o que não é o caso da sessão de hoje. Surpreende-me uma sessão sem a presença do

governador ou de um representante seu para falar dos temas do Distrito Federal.

Digo isso não para fazer provocações, mas porque estive em todas as sessões de início de

semestre nos últimos 7 anos, e sempre houve a presença de membros do governo. Talvez eles não

estejam aqui, porque não tenham muito o que dizer, já que vivemos uma crise muito grande no Distrito

Federal, e todos sabem disso. Há uma crise na saúde, está um verdadeiro caos. Nossos gabinetes, nossos

mandatos são demandados o tempo inteiro. A população está preocupada e muito insatisfeita com uma

série de projetos, como é o caso do PDOT. Ela se preocupa com o que vai acontecer, do ponto de vista

habitacional, nesta cidade.

Lamento essa ausência, porque seria muito importante a presença dos representantes do governo.

Não falo apenas da presença, sempre muito ilustre para nós, do nosso secretário-executivo de Relações

Parlamentares, Maurício, que está sempre aqui em um diálogo constante, mas também da presença nesta

casa da autoridade máxima, do próprio governador, ou da de outro representante designado, durante a

abertura dos trabalhos. Não falo isso de modo a desprestigiar o nosso secretário. Falo isso em razão da

praxe das sessões preparatórias. Seria muito importante que o governador do Distrito Federal estivesse

presente ou representado aqui por outros interlocutores neste momento.

Faço essa saudação e esse comentário para, em seguida, também entrar em um tema que está

sendo debatido por todos neste momento. O Brasil o está debatendo esse assunto, porque ele tem

impacto nacional – e internacional, como foi dito aqui.

Ontem foi decretada a prisão domiciliar do ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

Lamento muito que essa prisão só tenha sido realizada agora, porque Bolsonaro já cometeu muitos

crimes, desde a pandemia de covid-19, ao colocar o Brasil em segundo lugar entre os países que mais

registraram mortes por covid-19 no mundo. Bolsonaro já fez muitas falas criminosas ao enaltecer

ditadores, como o Ustra, por exemplo, no Congresso Nacional. Ele já incitou a violência ao dizer que iria

metralhar a petralhada, entre outros tantos discursos que proferiu.

Porém, agora ele é julgado por uma justiça que não vai metralhá-lo. O máximo que pode

acontecer é ele ser punido com prisão. Ele será julgado com direito à defesa, com participação do

Ministério Público, com sua defesa técnica presente, com os depoimentos sempre televisionados, com

notícias sobre o que está acontecendo. É assim que a justiça brasileira o está julgando por golpe – e não o

metralhando, como ele incitou que se fizesse com outras pessoas. Aqui, a justiça está funcionando. No

caso dele, ela tem que funcionar.

Entretanto, ele está surpreso. Ele, sua família e os bolsonaristas estão surpresos com o que está

acontecendo neste momento. Sabe por que eles estão surpresos? É bom dizermos isto: eles estão

surpresos, porque quem dá golpe e deu golpe neste país está acostumado a não ser punido, porque quem

deu o golpe de 1964 não foi punido, quem deu outros golpes neste país não foi punido.

Então, eles não contavam com a justiça. Eles estão achando um horror o que está acontecendo:

haver punição, haver prisão e haver julgamento para quem tenta um golpe de Estado neste país. É por

isso que eles estão se mobilizando: “Nossa! Mas nós tentamos só um golpe; nós tentamos contra as urnas

eletrônicas, contra o Tribunal Superior Eleitoral; tentamos só contra as instituições”.

Eles estavam achando que não seriam punidos. Essa era a perspectiva deles. Agora, eles estão

vendo que a justiça está funcionando e está correta, pois a decisão do ministro Alexandre de Moraes está

correta.

Eu queria falar isto para as pessoas que estão nos escutando na TV Câmara Distrital, que estão

nos escutando neste plenário hoje: a preocupação deles não é com o povo brasileiro. Os bolsonaristas,

presidente, não estão preocupados com o povo brasileiro. Deputados, inclusive do centro e da direita aqui,

deputado Hermeto, eles não estão preocupados. Eles nunca ocuparam a mesa do Congresso Nacional, do

Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para lutar por nenhum projeto em defesa do povo, por

nenhum aumento salarial, pelo aumento do salário mínimo, pelo aumento de um auxílio, como Bolsa

Família. Nunca lutaram com essa garra. Sabem por que eles lutam com essa garra toda? Para livrar o ex-

presidente da República. É só por isso que eles lutam. Pelo povo brasileiro eles não lutam.

Que a população brasileira, a família brasileira perceba que os bolsonaristas não estão lutando por

vocês. Pelo contrário, o filho dele foi lá pedir ajuda para o Trump para que houvesse sanção contra os

brasileiros, contra os empregos no Brasil.

Eu trouxe isto para vocês não esquecerem, porque eu acho que é importante que não esqueçamos

que a bandeira do Brasil é verde, amarela e azul. Esta é a bandeira brasileira. A nossa bandeira não é

vermelha, branca... A nossa bandeira, presidente, não é a bandeira dos Estados Unidos. Esta aqui é a

bandeira do Brasil, que eles estão manchando com uma intervenção contra a soberania nacional, com

traição à pátria brasileira.

A população brasileira tem que perceber isso. Se nós temos os nossos problemas políticos, que

façamos a disputa política interna, e não lambamos botas do presidente dos Estados Unidos pedindo

ajuda. Isso é lamentável e inaceitável! Eles são traidores da pátria por enaltecerem um país estrangeiro

que faz uma intervenção econômica no nosso país e na nossa soberania sob o pretexto de um discurso

que é mera narrativa.

Eles estão aqui. A ditadura, deputado Ricardo Vale, de que eles tanto falam... Eles estão sentados

aqui. Eles estão, neste momento, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Quantos deles estão

presos? Nenhum. Eles estão sentados, fazendo o que fazem, falando o que querem falar. O único que está

preso realmente e na prisão domiciliar – e merecia mais – é o chefe da quadrilha, que tentou dar golpe de

Estado.

Eu vou encerrar esta fala dizendo para vocês que há vários tipos de prisão. É importante

registrarmos isso. Eu tenho orgulho da bandeira verde e amarela, esta bandeira, que deve representar os

verdadeiros patriotas deste país.

Eu queria encerrar o comunicado, dizendo para vocês que eu acompanho o sistema prisional e o

sistema de medidas cautelares. Há várias formas de você ser preso. Você pode ser preso, porque foi

condenado, porque cometeu um crime. Contra a sua vontade você pode ser preso. Ou você pode provocar

uma prisão, porque os critérios estão claros: havia regras a serem seguidas e não foram seguidas aquelas

regras. Foi simplesmente assim que aconteceu agora com Bolsonaro.

O Bolsonaro sabia que estava sob medida cautelar; ele já estava com a merecida tornozeleira

eletrônica; ele sabia o que ele não podia fazer; ele foi lá e fez o que não podia fazer para provocar essa

prisão. Quem provocou a prisão domiciliar, neste momento, nesta fase do processo, não foi o ministro

Alexandre de Moraes; quem provocou a prisão domiciliar foi o próprio Bolsonaro.

Presidente, nós subimos nesta tribuna, hoje, inclusive como partido, o PSOL, na defesa da

soberania do nosso país. Nós não podemos tolerar traidores nem minimizar ou naturalizar golpes. Nós

defendemos a democracia brasileira; aqueles que atentaram contra ela precisam ser punidos.

Acho que a justiça brasileira, neste momento, está sendo corajosa. Pela primeira vez na história,

aqueles que tentaram um golpe vão ver e enfrentar a cara da justiça.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Obrigado.

Presidente, boa tarde.

Boa tarde a todas as pessoas que acompanham esta sessão de reinício dos trabalhos legislativos e

de início do semestre.

Primeiro, eu quero destacar, como foi feito, a ausência do Poder Executivo a esta sessão, para

tentarmos pensar os desafios do Distrito Federal – e eles são vários! A saúde, a educação e a assistência

social desta cidade vivem o caos. Há problemas e conflitos em todos os lugares. Tratores estão

derrubando as casas das pessoas. O Governo do Distrito Federal precisa dialogar com o Poder Legislativo.

Ou essa é a indicação da postura do não diálogo?

Presidente, quero iniciar este semestre legislativo com 2 pautas importantes.

A primeira delas vamos acompanhar muito de perto. Vamos cobrar do governo e negociar para ele

encaminhar, neste semestre, o projeto de lei que reestrutura a carreira dos professores, professoras,

orientadores e orientadoras educacionais, e cumprir o acordo do fim da greve dos professores. É

fundamental que se cumpra o acordo. Nós vamos cobrar e acompanhar isso para que tenhamos nova

carreira que valorize, de fato, os profissionais da educação.

Lembro que 6 de agosto é o Dia Nacional dos Profissionais da Educação. Lembro a esta casa e a

esta cidade a belíssima luta que foi travada no final do semestre passado pelos educadores e educadoras

da cidade.

Presidente, quero também já fazer um convite concernente a mais uma ação desastrosa desse

governo, que atendeu interesses privados. Refiro-me à privatização da rodoviária.

Na segunda-feira, no Conic, faremos uma audiência pública para discutir a privatização da

rodoviária, porque o caos se instalou. A cobrança e a privatização dos estacionamentos no Conic, na

rodoviária e no Conjunto Nacional causaram impactos seríssimos no comércio. As lojas estão fechando

porque as pessoas não estão mais visitando esses espaços do centro da cidade, porque – vejam só! –

estão cobrando R$12 por hora para estacionar 1 carro! Faz-se um ataque ao desenvolvimento econômico

e social do Distrito Federal, para atender interesses particulares!

Nós denunciamos que o projeto de privatização da rodoviária tinha endereço e que ia atender

interesses particulares e não interesses da população do Distrito Federal. É o que estamos vendo. Passou-

se 1 semana de privatização, e o Governo do Distrito Federal abandonou o centro da capital.

Presidente, quero falar, obviamente, da pauta mais importante do país: a soberania nacional, os

direitos do povo brasileiro e a democracia.

Ontem, de maneira inédita neste país, a justiça cumpriu, corajosamente, a Constituição e a sua

missão. Pela primeira vez, foi decretada a prisão domiciliar de um capitão. Os generais estão no banco dos

réus para responder pelos crimes que fizeram contra a democracia brasileira.

Surpreende-me, presidente, que um setor da política brasileira venha à tribuna do Poder

Legislativo dizer que nós estamos vivendo uma ditatura. Essa turma não tem respeito com o país, não tem

respeito com a história deste país, não tem respeito com o povo brasileiro.

Ora, deputado Hermeto, aqueles que defenderam isso aqui esqueceram que ditadura é o que, por

exemplo, aconteceu na história recente do Brasil, quando o deputado Rubens Paiva teve sua casa invadida

por milicos, sem mandado judicial, foi levado à sede da polícia para prestar depoimento e não voltou para

casa, porque foi torturado cruelmente até a morte. Isso é ditadura.

Espanta-me a extrema-direita chamar de ditadura um processo em que um dos réus, um ex-

presidente da República, que está preso em prisão domiciliar, diante do juiz fez piada – ele fez piada com

o juiz! Convidou o Alexandre de Moraes para ser vice da chapa dele. O advogado de um dos réus, durante

o julgamento, pediu para o juiz adiar a sessão porque ele queria tomar café da manhã mais tarde. E essa

turma chama isso de ditadura, diz que não há democracia no Brasil.

É preciso ter respeito com a história deste país, é preciso ter respeito com as famílias e com

aqueles e aquelas que perderam suas vidas lutando por democracia. Eles não vão apagar a história do

Brasil com chilique, com essa postura covarde, uma postura de lambe-botas do imperialismo. Há agora um

deputado federal, filho do presidiário, que está nos Estados Unidos tentando vender o Brasil. Hoje, um

senador da República do PL chegou a dizer que o Alexandre de Moraes está desrespeitando a Constituição

dos Estados Unidos. Ele está preocupado, deputado Ricardo Vale, com a Constituição dos Estados Unidos

– um senador da República!

Essa turma quer entregar o Brasil para os Estados Unidos. Não vão conseguir. Este país tem muita

gente que tem coragem, que luta por direitos, por democracia, muitos e muitas que entregaram inclusive

a vida por isso.

Em nome do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras, deputado Ricardo Vale e deputado

Chico Vigilante, o nosso mais profundo repúdio àqueles que não respeitam a história da luta democrática

brasileira, àqueles que sempre defenderam a tortura, a ditadura e, agora, para salvarem a própria pele,

para tentarem ficar impunes – porque tentaram um golpe de Estado – querem vender o nosso país,

querem vendê-lo e colocar, na linha de frente dessa disputa, o povo brasileiro. Não vão passar! A

democracia brasileira vai resistir, o povo brasileiro sabe quem de fato sempre esteve à frente da luta pelos

direitos e pela democracia.

A extrema-direita vai pagar, deputado Ricardo Vale, muito caro porque a história e as instituições

democráticas brasileiras já estão julgando, de maneira histórica e pela primeira vez, aqueles que

atentaram contra a democracia e contra os direitos do povo brasileiro.

Eu termino, presidente, lamentando a postura da extrema-direita, autoritária, que está impedindo

o reinício dos trabalhos no Congresso Nacional. Foram os mesmos que, na calada da noite, aprovaram o

projeto de lei da devastação, para destruir o Brasil. Na oportunidade, não tiveram esse interesse nacional

e pela soberania, mas hoje não querem permitir que a sessão do Congresso Nacional aconteça, para

inclusive fazer justiça tributária e isentar o imposto de renda daqueles que ganham até R$5 mil e tributar

os super-ricos no Brasil.

Esse é o interesse da extrema-direita a que o povo brasileiro está assistindo e para o qual vai dar

uma resposta também nas eleições democráticas que acontecerão no ano que vem, 2026. Viva o povo

brasileiro, viva a democracia brasileira e viva o governo do presidente Lula, que tem demonstrado

coragem e atendido essa necessidade fundamental para a preservação da história do Brasil.

Obrigado, presidente.

Bons trabalhos para nós aqui neste parlamento da capital da República, e acompanhemos com

muito cuidado e muita atenção. Não podemos permitir que, nesta tribuna, deputados democraticamente

eleitos queiram atentar contra a democracia brasileira e contra o direito do povo do Distrito Federal e do

povo brasileiro de exercer a cidadania e a democracia.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, a justiça veio a galope. Acabei de falar aqui na

tribuna sobre uma cidade chamada Ananindeua, no Pará, que tem uma gestão que persegue os

trabalhadores, principalmente os da saúde, como é o caso da nossa colega Marli, que é técnica de

enfermagem sindicalista. Acabei de receber aqui a notícia de que o prefeito Daniel Santos, que é alvo de

operação da justiça, acabou de ser afastado da prefeitura.

Olha só, para vermos que onde há fumaça, há fogo. O comportamento sempre é igual. O homem

que é assediador muito provavelmente é um corrupto.

Então, povo de Ananindeua, no Pará, que bom que a justiça atuou. É uma raridade acontecer isso

na região Norte: a justiça atuar contra essa gestão. Não só ele, mas também a secretária de Saúde tem de

sair do cargo, a Dayane, que é perseguidora de trabalhadores, principalmente de trabalhadores que

querem fazer a coisa certa, que querem denunciar o que está sendo feito de errado na cidade. Parabéns à

justiça do Pará!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Só para esclarecer, tão logo vossa excelência fez o pronunciamento, eu liguei lá no Pará e falei:

“Vocês vão resolver isso ou querem que eu e deputado Jorge Vianna resolvamos?” E aí eles

imediatamente tomaram providências porque não queriam conhecer a nossa fúria, Jorginho, a minha e a

sua. Parabéns, deputado Jorge Vianna, pelo pronunciamento.

Pergunto se algum deputado ainda deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, primeiro quero desejar a todos um ótimo semestre com muita tranquilidade, com muita paz,

com muito trabalho. Quero desejar também aos servidores desta casa um semestre de muito trabalho, de

muita produtividade e sobretudo de muita tranquilidade e de muita paz para podermos trabalhar de forma

tranquila. Esta casa tem um papel muito importante para o povo do Distrito Federal, que é o de lutar para

melhorar a qualidade de vida da nossa população.

Hoje já foi falado aqui sobre os problemas que enfrentamos na saúde pública do Distrito Federal:

os problemas na nossa educação, na nossa mobilidade, deputado Max Maciel. Há muitas coisas para se

fazer na área de segurança, enfim, então temos esse papel e precisamos aproveitar cada minuto aqui,

cada sessão, cada audiência para fazermos esse esforço de melhorar a qualidade de vida da população.

Uma das pautas que esta casa discutiu muito, desde 2023, foi a questão do uniforme escolar dos

nossos alunos, os uniformes que, infelizmente, não sei o porquê, começaram a ser feitos em outros

estados. O Governo do Distrito Federal gastou mais ou menos – o nosso gabinete levantou os dados aqui

– uns R$200 milhões nos últimos 3 anos.

Recursos do Tesouro do Distrito Federal estão sendo gastos em outros estados, gerando empregos

e renda fora daqui, enquanto o Distrito Federal – especialmente o setor de malharias – fica

completamente desassistido, ou seja, sem incentivo por parte do governo. Creio que a produção dos

uniformes escolares, caso esses uniformes fossem feitos aqui, poderia gerar empregos na nossa

comunidade, no nosso estado.

Em 2023, nós realizamos uma audiência pública muito importante com o setor de malharias, com

os diretores de escola e com os pais de alunos, justamente porque – e a própria imprensa divulgou isso o

tempo todo – os uniformes eram de péssima qualidade, com erros de numeração; os alunos recebiam os

uniformes com atraso ou passavam praticamente o ano inteiro sem recebê-los.

Para nossa alegria, naquele momento, nós iniciamos um debate – e é por isso que esta Câmara

Legislativa é tão importante – e apresentamos, em 2023, um projeto de lei que sugeria ao governo que

voltasse a fabricar os uniformes aqui no Distrito Federal. Infelizmente, há 2 semanas, o Governo do

Distrito Federal vetou o projeto de lei aprovado por esta casa no dia 24 de junho, antes do recesso

parlamentar. No entanto, ao mesmo tempo, enviou um projeto muito semelhante ao que nós havíamos

apresentado.

De certa forma ficamos felizes. Embora o governo tenha vetado o nosso projeto, alegando vício de

iniciativa e justificando que geraria despesas para o estado, nós sabemos que isso não procedia, pois os

recursos já existem e os uniformes já são comprados e distribuídos, mas são produzidos em outros

estados. O que nós propusemos foi apenas que a produção voltasse a ser feita aqui. O governo entendeu

que havia vício de iniciativa, mas ainda assim enviou um projeto semelhante e pediu urgência na sua

tramitação. Provavelmente, votaremos essa proposta do governo nos próximos dias, e eu votarei

favoravelmente. Mesmo o nosso projeto tendo sido vetado pelo governo de forma injusta, reafirmo que

votarei a favor da proposta do governo. Faremos algumas emendas e vou pedir a todos os colegas

parlamentares que façam o mesmo, porque precisamos resolver o problema dos uniformes dos nossos

alunos. Além disso, essa medida vai gerar emprego e renda no Distrito Federal e fortalecerá as malharias

locais.

Foi um trabalho árduo, desenvolvido junto com o setor têxtil, com os pais e os diretores de

escolas, que perdiam praticamente o ano inteiro lidando com problemas de material ou relacionados ao

uniforme – que não chegava ou que chegava errado.

Estamos num momento importante. O governo reconheceu que havia um erro na Secretaria de

Educação e vai começar a fazer de novo os uniformes aqui. Evidentemente, não vou ficar fazendo disputa

com o governo nesse caso, até porque a base governista nesta casa é muito maior. Entendo, porém, que

deveria ter havido mais diálogo, pois foi aqui que o debate aconteceu, foi aqui que mostramos ao governo

– inclusive à Secretaria de Educação, que participou da audiência – que estava errado fabricar os

uniformes fora do Distrito Federal.

Portanto, vamos votar, acelerar esse processo, para que já ao final deste ano o projeto seja

aprovado urgentemente. Assim, as nossas malharias poderão iniciar a produção, os pais poderão solicitar

uniformes nos tamanhos corretos e os alunos deixarão de receber com atraso. Como eu disse, isso vai

gerar emprego e renda no Distrito Federal.

Para concluir, presidente, quero falar um pouco sobre os ataques que a extrema-direita vem

fazendo ao Judiciário brasileiro. Eu nunca vi algo assim. Tenho muitos anos na política, já presenciei muita

coisa neste país, mas nunca vi o tanto que a extrema-direita e o fascismo atacam o Judiciário brasileiro.

Primeiro, tentaram um golpe de Estado; tramaram inclusive a morte do presidente Lula; do vice-

presidente Alckmin; do ministro do Supremo Alexandre de Moraes. Fizeram de tudo. Criaram um clima

terrível para tentar concretizar o golpe, não conseguiram, mas não sossegaram. Estão, o tempo todo,

tentando desestabilizar o país.

Agora, foram aos Estados Unidos, criaram uma situação com o governo americano. O Trump é um

presidente sem qualidade nenhuma, o povo americano não merecia uma figura como essa. Aliam-se ao

que há de pior nos Estados Unidos, a extrema-direita americana. E agora vêm tentar punir o povo

brasileiro, taxando nossos produtos. É impressionante o que a extrema-direita tem feito com o nosso país.

É uma irresponsabilidade tentar um clima de terra arrasada, para obterem uma anistia – que não terão.

Essa prisão domiciliar do Bolsonaro é pouco. Bolsonaro deveria estar numa prisão, na Papuda.

Para concluir, ele merece muito mais por todos os crimes que ele cometeu. Ninguém pode esquecer,

inclusive, o que o Bolsonaro fez na pandemia. Ele desdenhou a pandemia e falava que aquilo era uma

gripezinha, que aquilo era uma palhaçada e debochou de todo mundo. Mais de 700 mil brasileiros

morreram em função da irresponsabilidade dele. Só por isso ele já deveria estar preso, pelo tanto de

gente que ele levou para a cova. Inclusive, amigos meus que acreditaram nele, dizendo que tinham que

tomar a tal de cloroquina e aquelas bobagens. Por isso, o pessoal não se vacinou e morreu.

Só por isso o Bolsonaro já deveria estar preso. E aí, depois, veio a tentativa de golpe e veio a

diversidade de crimes que ele e os filhos dele têm cometido. Então, a prisão domiciliar é pouco. O

Bolsonaro tem que ir para a Papuda mesmo! Não só ele, mas também os filhos dele, traidores da Pátria,

que estão lá nos Estados Unidos conspirando contra o povo brasileiro.

Era isso, presidente. Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.

Boa tarde a todos que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e aos que nos acompanham no

plenário e nas galerias. Saúdo meus nobres pares nessa retomada do trabalho legislativo no semestre de

2025.

Quero registrar, sem dúvida nenhuma, a ausência, de fato, do Poder Executivo nessa retomada.

Uma presença que é protocolar e se faz necessária, até porque nós temos um desafio de fazer a discussão

do PDOT, que já está sendo encaminhada para esta casa e que vai gerar um amplo debate sobre o

Distrito Federal nos próximos 10 anos: as áreas que iremos preservar, aquelas que vão crescer, áreas que

vão ser regularizadas ou que precisam ser regularizadas. Sem dúvida nenhuma, esse é um debate que vai

passar por esta casa e precisamos estar bem coesos com os movimentos populares, sociais e com as

entidades de classe, para que, de fato, esse projeto passe por esta casa e seja aprovado sem nenhum

tratoraço e sem nenhuma ausência do debate.

Quero falar também do nosso compromisso e do nosso trabalho nesse segundo semestre,

convidando todos, porque, como diz lá no meme, “apitou, começou”.

Amanhã, quarta-feira, às 10 horas, teremos a avaliação dos 4 primeiros meses do programa Tarifa

Zero aos domingos e feriados, que o governo nomeia como Vai de Graça. Estará presente o secretário

Zeno, da mobilidade; o Metrô-DF, na figura do diretor Márcio Aquino. Nós também estamos convidando

outras autoridades e entidades de movimentos sociais, como o MPL, o Inesc, o Instituto Andar a Pé, para

que todos venham debater, de fato, como foram esses 4 meses, as áreas que cresceram, que não

cresceram, a maior demanda... Precisamos ampliar mais ainda o transporte aos domingos, para que as

pessoas possam vivenciar, de fato, o Tarifa Zero. E o custo do sistema. Então, todos esses dados serão

apresentados. A comissão tem o levantamento e irá apresentar esses dados também. Todos estão

convidados a acompanhar conosco.

Na sexta-feira, nós vamos realizar uma audiência pública, na cidade Estrutural e na Santa Luzia,

para um debate sobre a regularização da Santa Luzia. Foi aprovado o projeto de saneamento do local e

nós vamos debater mais do que isso: o direito à cidade, o direito à saúde e a regularização daquela

localidade.

Um abraço a toda Santa Luzia. É um movimento que temos acompanhado juntamente com as

Mulheres Poderosas e a Casa de Paternidade. Todos fazem um trabalho importante dentro da Santa Luzia.

Sexta-feira, de manhã cedo, estarão lá vários serviços que temos articulado.

Quero agradecer à Defensoria Pública por estar também acolhendo essa demanda, fazendo um

trabalho com as mulheres da Estrutural, com uma série de serviços. Irão ofertar uma série de serviços

com a sua carreta.

Então, sexta-feira, pela manhã cedo, a partir das 9 horas, haverá serviços para a comunidade e,

às 19 horas, a audiência pública com a presença dos órgãos envolvidos nesse processo de regularização e

também no saneamento básico em Santa Luzia.

Nós temos muito trabalho e um desafio para o Distrito Federal, sem dúvida nenhuma. A pauta

nacional sempre nos consome e sempre nos consumirá, porque além de ser a capital do país, isso está à

flor da nossa pele, mas o Distrito Federal também precisa de muita atenção nesse debate. Bastou sairmos

de recesso, e houve um decreto que contingenciou recursos da saúde e da educação. Bastou sairmos de

recesso, e houve secretário condenado.

Nós não podemos refutar este debate. O Distrito Federal está exigindo desta casa uma série de

fiscalizações, mas também de lutas, porque o nosso povo está sofrido. Esse é o trabalho que nós

queremos neste próximo semestre: dialogar com o Governo do Distrito Federal, com muita franqueza, mas

sem abrir mão do nosso olhar crítico e da nossa luta pela melhoria de todo esse sistema.

Quero aproveitar para incitar a Defensoria Pública. Saiu a licitação, e encaminhamos a emenda

para a construção do núcleo de acesso à justiça, que será localizado na Quadra 209 do Sol Nascente. Nós

vamos complementar as emendas para a conclusão da obra. Esse é um compromisso nosso com a

Defensoria Pública. Em breve, esse equipamento será instalado lá.

Eu gostaria de falar também sobre o nosso diálogo. O deputado Hermeto já saiu, mas só para que

esteja ciente de que nós nos sentamos com todo o comando da Polícia Militar de Ceilândia, que abrange

Brazlândia também.

Há um desafio, que são as companhias da Ceilândia Sul, do Sol Nascente e de Brazlândia,

deputado Hermeto. Estamos acompanhando – citamos muitas vezes o seu nome lá – a possibilidade de

fazermos com que esses recursos sejam destravados e que essas companhias da Polícia Militar sejam

implementadas.

Há uma carência grande, porque Ceilândia é imensa. Quem já atuou em Ceilândia sabe muito bem

disso. É necessário o diálogo para se pensar a segurança das pessoas, de todo mundo, com cidadania,

com respeito mútuo, com foco no território, com segurança comunitária, obviamente. Essa é uma cidade

que cresceu bastante e que precisa de estrutura e infraestrutura massiva e precisa.

Cito também todo o nosso apoio à educação do Distrito Federal, aos professores e professoras.

Nós vamos iniciar agora uma rodada nas escolas para acompanhar algumas instalações para as quais nós

encaminhamos recursos e que, enfim, estão sendo implementadas.

Quero chamar a atenção para as escolas do campo. Junto com a senadora Leila, nós

implementamos o Caminho das Escolas e nós complementamos os recursos para garantir mais

tranquilidade e acesso das crianças do campo à escola. Um abraço a todas as escolas do campo. Está

sendo feito um trabalho belíssimo, e nós temos feito esse acompanhamento.

Quero, presidente, neste momento legislativo, falar também sobre o debate que nós temos feito

no Distrito Federal sobre a travessia de pedestres em passarelas, em viadutos, sejam subterrâneos, por

cima, por baixo e até nos abrigos de ônibus.

Nós estamos dialogando com a CEB Ipes. Há um projeto na pauta. Queremos que ele seja votado

ainda este mês, para que nós possamos incluir a obrigatoriedade de implementação de iluminação pública

nesses espaços.

Nós acompanhamos a audiência pública sobre o Eixão, que envolve o debate sobre a necessidade

de redução da velocidade nessa via. Nós sabemos que a comunidade da Asa Sul e da Asa Norte teme a

redução da velocidade do Eixão, mas não há como confrontar os dados técnicos e os dados, inclusive, da

saúde pública, que mostram o aumento do número de atropelamentos e de incidentes com pedestres no

Eixão, devido ao grande crescimento populacional e adensamento populacional dessas vias.

O mais importante nesse debate é que, quando as pessoas falam que é impossível haver travessia

em nível no Eixão, nós citamos o exemplo do domingo. No Eixão do Lazer, o Detran vai lá, para o trânsito,

e há travessia em nível. Nós estamos arriscando, deputado Ricardo Vale, sabe por quê? Eu sei que essa é

uma pauta à qual vossa excelência também adere. As pessoas têm receio de passar pela passagem, pela

passarela subterrânea, porque ela é escura, mal posicionada, não há vínculo preciso com o que se

encontrará do outro lado. Por isso, as pessoas se arriscam atravessando por cima.

Nessa audiência pública, os órgãos de segurança falaram que, infelizmente, a iluminação contribui

muito para esses casos de insegurança dos pedestres, quando envolve o transporte público.

Com isso, nós encerramos, mais uma vez, agradecendo a todos e todas e saudando-os. Desejo um

bom debate para nós, um bom processo legislativo, um bom processo de fiscalização.

Obviamente, aproveitando meus poucos segundos, não vou refutar o debate nacional que se

colocou aqui. A justiça burguesa não me agrada em nada, mas há uma situação importante para a qual

devemos chamar a atenção, deputado Gabriel Magno.

A história não mente; o print não some. O deputado fujão licenciado, em 2017, deputado Chico

Vigilante, postou este tweet: “Ladrão de galinha ir para a cadeia e ladrão amigo do rei para prisão

domiciliar é sinônimo de impunidade. Infelizmente, juízes se utilizam de brechas nas leis para favorecer

alguns. É preciso revogar o instituto da prisão domiciliar.”

Queria perguntar ao deputado fugitivo, fujão, escondido em algum lugar, se essa declaração ainda

faz sentido para ele, se ele quer revogar a prisão domiciliar de fato.

Destaco, mais uma vez, que a linha antipunitivista não é deles, é nossa. Eles acreditam nisto: em

mais endurecimento da lei. Entretanto, quando eles caem, quando o rigor da lei é exigido e se faz

prevalecer, aí eles consideram um completo absurdo.

Fica o registro a esse deputado: se de fato nós devemos revogar a prisão domiciliar e fazer com

que quem está em prisão domiciliar cumpra a prisão em regime fechado – nos ambientes prisionais que

conhecemos nas fiscalizações que realizamos, não numa celinha especial.

Obrigado, presidente.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, eu volto a esta tribuna para falar de uma moção que eu apresentei nesta casa e que foi lida no

dia de hoje. É uma moção de repúdio à carta indecente do senhor Donald Trump ao governo brasileiro. É

uma moção de repúdio ao tarifaço implementado por esse que eu chamo de besta-fera, o Donald Trump.

Minha avó dizia que, no final dos tempos, surgiria uma besta-fera. Acho que ainda não é o final dos

tempos, mas a besta-fera apareceu.

Por que essa moção de repúdio? O que ele está fazendo com o povo brasileiro não é correto, mas

não é só com o povo brasileiro, é com o mundo. Na verdade, o objetivo da taxação que ele faz à

economia do mundo inteiro é para arrecadar para os Estados Unidos.

A imprensa dava conta que, durante esse período, ele já arrecadou 250 milhões de dólares

oriundos das taxas que ele aplica às mercadorias de países do mundo inteiro. Só que ele não esperava

que houvesse um presidente com a coragem que tem o presidente Lula, que está se destacando no

mundo por defender a nossa economia e defender o nosso país.

Neste instante, deputado Ricardo Vale – vossa excelência, que está presidindo esta sessão –, está

acontecendo uma bagunça no Congresso Nacional. Os chamados bolsonaristas, que eu chamo de

seguidores do capiroto, ocuparam a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal, na

abertura das sessões daquelas 2 casas, e disseram que estão fazendo greve de fala. Talvez a única coisa

positiva que há nisso é a greve de fala deles, porque, com essa greve de fala, eles vão poupar os nossos

ouvidos de tanta baboseira que eles falam. Acho que é positiva essa greve de fala que eles estão fazendo.

Na verdade, essa greve – a ocupação da Mesa Diretora do Senado Federal e da Câmara dos

Deputados a pretexto de que querem anistia, deputado Ricardo Vale – é para impedir a votação do projeto

da taxação dos super-ricos e da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$5 mil. Eles são

contra que haja isenção para quem ganha até R$5 mil, e que poderá ser estendido para quem ganha até

R$7 mil, o que já está proposto pelo deputado federal Arthur Lira. É isto: eles, a pretexto de que estão

protestando, na verdade estão impedindo que seja debatido, discutido e votado o projeto de isenção do

imposto de renda.

Portanto, é preciso que os trabalhadores, especialmente da classe média, que também é

sobretaxada, se mobilizem para que o Congresso Nacional vote esse projeto que vai atender milhões e

milhões de brasileiros e brasileiras, e que é importantíssimo para a população e para a economia do Brasil.

Que eles permaneçam efetivamente em greve de fala, porque vão poupar o Brasil das bobagens que eles

falam!

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para comunicado.) – Presidente, novamente estou usando a

palavra, desta vez por mim mesmo, retornando ao trabalho, deputado Max Maciel, com as mesmas

reivindicações. Eu não poderia deixar de falar dos nossos colegas concursados.

Há um déficit gigantesco na Secretaria de Saúde. Não adianta fazer remoção, não adianta só fazer

ampliação, porque o déficit é real. Há recomendação do Ministério Público, do Tribunal de Contas. Todo

mundo fala o mesmo. Não é possível. Todo mundo está vendo que há um déficit entre os Avas, os ACS, os

técnicos de enfermagem, os enfermeiros, os odontólogos, os médicos. Estão esperando o quê? Parece que

o governo gosta de sentir a pressão de todos os lados.

Eu sou um deputado da base, mas sou um deputado coerente. Eu estou vendo que está faltando

servidor. Faltam recursos – já falei sobre isso outras vezes –, mas faltam servidores. Então, eu peço ao

governador que faça as nomeações dos servidores, que comece um cronograma de nomeação, mas que

faça esse gesto de que está querendo resolver o problema da falta de servidores.

Não adianta colocar mais servidores no IGESDF. Tem que nomear servidor.

Outro ponto de que também quero falar é sobre os reajustes. Hoje houve a posse do novo

secretário de Economia. Eu, como membro da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, juntamente

com o presidente, nosso querido deputado Eduardo Pedrosa, quero dar as boas-vindas a ele.

Quero logo dizer a ele também que temos avançado nas negociações. Temos falado sobre

algumas carreiras que foram preteridas das demais. O governador Ibaneis reajustou várias categorias,

várias carreiras e, inclusive, finalizou a última parcela dos 6% que ele parcelou em 3 vezes. Nós

reconhecemos isso e não podemos deixar de agradecer ao governador por ter concedido aquele reajuste

de forma linear para todo mundo. Por que foi linear? Por opção do governador. Mas não mudou em nada

a diferença entre carreiras, o que causa a grande injustiça no Distrito Federal. Por muitos anos, havia a

seguinte política: quem era amigo do rei conseguia reajustes melhores; quem não era, nem reajuste tinha.

Por isso a discrepância no salário de tantos servidores.

Vejam a mentalidade do governador Ibaneis: quando ele quis conceder o reajuste de forma linear,

talvez achando que poderia equacionar esses números, isso não aconteceu. Talvez ele não soubesse que

havia tanta diferença de salário dentro do mesmo nível. Há salários de servidores de nível superior de uma

pasta da saúde que são maiores do que os salários de servidores da educação, por exemplo. Há servidores

de nível superior da administração com salário maior do que o salário de nível superior da saúde e da

educação.

Ou nós resolvemos isso de uma vez, ou, todo ano e todo semestre, haverá deputados vindo a esta

tribuna pedir que seja feita essa reparação de reajuste.

Nós não podemos parar no tempo só para tentar resolver esses problemas. O momento é agora.

Governador Ibaneis, o momento é agora. Você tem a oportunidade de fazer ainda mais história em

Brasília. Qual é a história? Reparar esses erros que, por muito tempo, nós tivemos em Brasília.

Há os Gaps, que são de nível médio, que estão aguardando isso. Vejam que injustiça e que falta

de sorte dessa categoria. Quando nós estávamos negociando, quando estava tudo certo, aconteceu aquela

ameaça de se mudar o cálculo do Fundo Constitucional. Quando passou essa ameaça, veio o final de ano

e, depois, outra coisa e outra coisa. E nunca se avançou.

Eu espero que agora, com o secretário, possamos dar continuidade. Sou o porta-voz dessa

categoria. Não só dessa, mas de outras. Os Gaps, os enfermeiros, os odontólogos, os próprios médicos

também estão com salários defasados.

Secretário, seja bem-vindo! Eu me coloco à disposição para explicar tudo novamente, mas que

sejamos rápidos para resolver os problemas dessas categorias. Quero agradecer ao secretário Ney, que

nos ajudou muito. Ele sempre foi muito aberto, sempre recebeu os deputados, sempre negociou. Eu

espero que o novo secretário também siga a mesma linha e que o governador realmente queira fazer essa

reparação e, assim, entre para a história de Brasília como o governador que conseguiu reparar, pelo

menos minimamente, as diferenças salariais das carreiras no Distrito Federal.

É isso o que peço. Saúdo o novo secretário Daniel Izaias e dou-lhe as boas-vindas.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, vossa excelência trouxe um

tema importante em relação ao trabalho dos deputados e à postura do governador do Distrito Federal em

relação aos nossos projetos de lei. A população do DF precisa saber o que o governador está fazendo.

Nós apresentamos um projeto de lei sobre arborização e enfrentamento à desigualdade ambiental.

O projeto foi aprovado praticamente por unanimidade nesta casa, tramitou em todas as comissões e não

há polêmica sobre ele. No entanto, o Governo do Distrito Federal simplesmente vetou o projeto sem

nenhum tipo de argumento. O orçamento gasto hoje é o mesmo que estava previsto no projeto

apresentado pelo governo. O governo tem tido uma prática recorrente – vossa excelência falou disso hoje,

aqui – de vetar projetos dos deputados, desprestigiar os deputados, que é uma forma de atacar o

parlamento e o Poder Legislativo, e depois fazer uma iniciativa que é uma cópia do projeto apresentado

pelos deputados.

Quando apresentamos o projeto de arborização e desigualdade ambiental, apresentamos dados da

Novacap. A plantação de árvores, no Plano Piloto, em 10 anos, foi de 100 mil, enquanto em São

Sebastião, com a mesma população e território maior, foi de 3 mil. Nós apresentamos dados. O governo

tem uma política de desigualdade ambiental que beneficia os bairros da elite, os bairros de luxo da cidade,

onde não falta árvore. Eu lamento e repudio o veto do governador ao nosso projeto e peço a ajuda de

vossa excelência, vice-presidente desta casa, para que possamos derrubá-lo e transformar esse projeto

em lei. Esse é um projeto constitucional, que seguiu todas as regras da técnica legislativa, um projeto bom

como política pública para a cidade e uma reparação histórica e ambiental. Por isso, quero pedir o apoio

de vossa excelência. Vamos começar uma campanha, uma luta pela derrubada do veto, pois esta cidade

precisa de arborização de forma democrática, enfrentando a desigualdade ambiental. Essa vai ser nossa

luta. Vamos lamentar, sim, o veto do governador, mas vamos nos organizar para derrubá-lo nesta casa,

porque essa é uma luta da sociedade e da comunidade. Temos tido apoio da comunidade para que a

arborização seja feita de forma democrática.

Nós vamos fiscalizar o que a Novacap está fazendo. Temos visto que várias mudas têm sido

plantadas na cidade. Isso é positivo e fruto da pressão social. Com uma legislação aprovada e uma lei em

vigor no Distrito Federal, isso pode se consolidar ainda mais.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Conte com meu

apoio.

Pergunto se mais algum deputado quer fazer uso da palavra. (Pausa.)

Não há mais ninguém inscrito.

Recebi agora um memorando dos gabinetes parlamentares, o qual informa o cancelamento da

reunião do Colégio de Líderes: “De ordem do senhor presidente, deputado Wellington Luiz, informa-se o

cancelamento da 13ª Reunião do Colégio de Líderes, prevista para quarta-feira, dia 6 de agosto de 2025,

às 14 horas e 30 minutos”.

O § 6° do art. 177 do Regimento Interno determina a ausência de ordem do dia para a primeira

sessão ordinária de cada período legislativo.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme

informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

ACS – Agente Comunitário de Saúde

Adepol-DF – Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Federal

Avas – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde

CEB Ipes – CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.

COP30 – 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Conferência das Partes

Detran – Departamento de Trânsito

Gaps – Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

Inesc – Instituto de Estudos Socioeconômicos

MPL – Movimento Passe Livre

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

Seleg – Secretaria Legislativa

TSE – Tribunal Superior Eleitoral

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/08/2025, às 13:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2264817 Código CRC: A7215A03.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA59ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 5 DE AGOSTO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H01 TÉRMINO ÀS 16H50PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos osnossos trabalhos.Estão presentes 4 deputados.Cumprimento o deputado Chico Vig...
Ver DCL Completo
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 5/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui o Programa de Incentivo à

Contratação de Pessoas Idosas,

com o objetivo de promover a

inclusão da população idosa no

mercado de trabalho no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à

Contratação de Pessoas Idosas, voltado à valorização profissional, empregabilidade,

capacitação e estímulo à inclusão de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no

mercado de trabalho.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

I – estimular a adoção de políticas inclusivas por empresas e organizações públicas e

privadas, incentivando a contratação de trabalhadores idosos;

II – fomentar a reinserção e a permanência dos idosos no mercado de trabalho formal;

III – oferecer capacitação técnica e apoio ao empregabilidade da pessoa idosa;

IV – combater o etarismo no mercado de trabalho;

V – valorizar a experiência e o conhecimento acumulado dos idosos e disseminar

socialmente esses valores por meio de políticas públicas de conscientização.

Art. 3º Serão previstas, entre outras, as seguintes ações:

I – parcerias com o setor privado e terceiro setor para geração de vagas inclusivas;

II – criação de feiras e bancos de currículos específicos para idosos, bem como

programas de intermediação de mão de obra voltados ao público idoso;

III – ofertas de cursos gratuitos por meio de escolas técnicas e outras instituições

conveniadas;

IV – campanhas públicas contra a discriminação etária no trabalho;

V – apoio a iniciativas de empregabilidade madura e economia solidária.

Art. 4º Às empresas que comprovem a contratação de idosos em pelo menos 5% do

quadro funcional poderá ser concedida:

I – prioridade em licitações em caso de empate e pontuação adicional em editais de

fomento;

II – redução do ISS;

III – certificação simbólica com o selo "Empresa Amiga da Maturidade".

Art. 5º As empresas interessadas nos benefícios previstos nesta Lei devem:

PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.1

I – comprovar o vínculo empregatício formal de pessoas idosas;

II – garantir condições de trabalho adequadas, em conformidade com a legislação

trabalhista e previdenciária;

III – promover ambiente de trabalho livre de discriminação etária.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo

os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, em

seu art. 222, que o idoso será amparado pela sociedade e pelo Poder Público, com

participação na comunidade, garantindo-se a sua dignidade e bem-estar.

O art. 226 da LODF também é relevante, ao determinar que o Distrito Federal deve

promover políticas públicas de inclusão produtiva e combate à pobreza, por meio de

programas de qualificação profissional e incentivo à contratação de grupos vulneráveis, entre

os quais se incluem os idosos.

Muitos idosos desejam ou necessitam permanecer economicamente ativos, mas

enfrentam preconceito, desatualização tecnológica e barreiras de acesso a oportunidades de

trabalho.

Este projeto busca superar o etarismo e garantir o direito à dignidade e à autonomia

financeira da pessoa idosa, como previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).

Trata-se de uma medida que alia inclusão social, desenvolvimento econômico e respeito à

experiência humana.

Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas

parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das sessões, ...

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital – PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui a Política de Prevenção de

Quedas em Idosos, com o objetivo

de reduzir a ocorrência de acidentes

por quedas em ambientes privados

e públicos, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo

de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito

do Distrito Federal.

Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção de Quedas em Idosos:

I – a promoção da saúde e da autonomia da pessoa idosa;

II – a prevenção de acidentes com base em evidências científicas e boas práticas;

III – a atuação integrada entre as áreas da saúde, assistência social, urbanismo,

infraestrutura, educação e direitos humanos;

IV – a valorização da participação da família e da comunidade no cuidado e na

proteção da pessoa idosa.

Art. 3º A Política de Prevenção de Quedas em Idosos tem como objetivos:

I – reduzir a incidência de quedas entre idosos no Distrito Federal;

II – melhorar a segurança dos espaços públicos e privados frequentados por pessoas

idosas;

III – formar e capacitar cuidadores e profissionais da saúde sobre prevenção de

quedas;

IV – produzir e distribuir materiais educativos para idosos e familiares;

V – ampliar campanhas de conscientização sobre os riscos e formas de prevenção.

Art. 4º As ações da Política de Prevenção de Quedas em Idosos incluem, entre

outras:

I – instalação de corrimãos em calçadas, escadas e áreas de uso comum em prédios

públicos;

II – garantia de iluminação adequada em espaços públicos com grande circulação de

idosos;

III – utilização de pisos antiderrapantes ou adaptação de superfícies escorregadias

em áreas públicas, inclusive em unidades de saúde;

IV – realização periódica de campanhas educativas voltadas à prevenção de quedas,

com foco em orientações práticas para o ambiente doméstico;

PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.1

V – capacitação de cuidadores formais e informais por meio de cursos, palestras e

materiais de apoio;

VI – parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde, organizações da

sociedade civil e centros de convivência de idosos.

Art. 5º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com universidades,

conselhos profissionais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais para

implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo

os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), quedas são a

segunda principal causa de mortes acidentais no mundo, sendo os idosos o grupo mais

vulnerável. No Brasil, estima-se que 1 em cada 3 idosos cai ao menos uma vez por ano, e

cerca de 10% dessas quedas resultam em fraturas graves, especialmente de quadril e fêmur.

No âmbito do Distrito Federal, informações do Sistema de Informações Hospitalares

do SUS (SIH/SUS) indicam que as quedas estão entre as principais causas de internação de

idosos, gerando altos custos ao sistema de saúde e impacto direto na qualidade de vida da

pessoa idosa. Muitas dessas internações poderiam ser evitadas com medidas simples de

prevenção e adaptação do ambiente.

A proposta deste projeto busca agir preventivamente, por meio de ações são de baixo

custo e alto impacto, e representam um avanço significativo na proteção da população idosa

do DF.

A iniciativa está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741

/2003), que assegura à pessoa idosa o direito à saúde, à segurança e à promoção da sua

autonomia.

Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas

parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das sessões, ...

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital – PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Regulamenta a incidência do

Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores (IPVA) sobre

a propriedade de veículos aquáticos

e aéreos no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao IPVA incidente sobre veículos

automotores terrestres, os quais continuam regidos pela legislação distrital específica.

Art. 2º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de

veículo automotor aquático ou aéreo, registrado, licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito

Federal perante as autoridades competentes, ou cujo proprietário esteja domiciliado no

Distrito Federal.

§ 1º A incidência do IPVA independe da regularidade do registro ou licenciamento do

veículo perante os órgãos competentes.

§ 2º Na hipótese de veículo automotor aquático ou aéreo de propriedade em

condomínio, o IPVA incidirá sobre a quota-parte pertencente ao condômino domiciliado no

Distrito Federal ou, na ausência de informação da divisão da propriedade, será dividido

proporcionalmente entre os condôminos domiciliados no Distrito Federal.

Art. 3º O IPVA incidirá anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de:

I - aeronaves empregadas em atividades de recreio, lazer ou desportivas, ou em

serviços de transporte realizados em benefício exclusivo de seus proprietários ou operadores;

II - embarcações motorizadas utilizadas para fins recreativos, desportivos ou

particulares.

Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de:

I - aeronaves:

a) agrícolas;

b) pertencentes a operadores certificados para a prestação de serviços aéreos a

terceiros;

II - embarcações cuja finalidade principal seja:

a) prestação de serviços de transporte;

b) pesquisa científica;

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.1

c) exploração de atividade econômica aquaviária, inclusive por pessoa física ou

jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

III – tratores e máquinas agrícolas;

IV - veículos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas imunes à tributação, nos

termos da Constituição Federal.

Art. 5º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas:

I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor anfíbio, aquático ou aéreo;

II – titulares do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e

arrendamento mercantil;

III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive decorrente de alienação

fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.

Parágrafo único. O condômino de aeronaves e embarcações será contribuinte

apenas em relação à quota-parte de sua propriedade.

Art. 6º A alíquota do imposto é de:

I - 3,5% para aeronaves;

II - para embarcações:

a) 0,5%, se o valor venal for superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00;

b) 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$

1.500.000,00;

c) 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$

2.000.000,00;

d) 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$

2.500.000,00;

e) 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$

3.000.000,00;

f) 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$

3.500.000,00;

g) 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.

Parágrafo único. São isentas as embarcações com valor venal inferior a R$

500.000,00.

Art. 7º Aplicam-se aos veículos automotores aquáticos e aéreos, no que couber, as

regras relativas ao fato gerador, apuração do valor venal, lançamento, arrecadação,

fiscalização, responsabilidade tributária, inadimplemento, imunidades e cobrança do IPVA

previstas na legislação distrital vigente para veículos automotores terrestres.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

do exercício financeiro seguinte.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito

Federal, a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre

veículos automotores aquáticos e aéreos, nos termos do art. 155, § 6º, inciso III, da

Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

O sistema tributário brasileiro é marcado por forte regressividade, penalizando

proporcionalmente mais os cidadãos de menor renda, que comprometem parte significativa de

seus rendimentos com impostos indiretos. Ao mesmo tempo, grandes patrimônios — como

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.2

embarcações de luxo e aeronaves particulares — frequentemente escapam à tributação

efetiva, seja por omissões legais, seja por escolhas políticas.

Este projeto busca corrigir essa distorção, incorporando à base de incidência do IPVA

bens de alto valor e baixa essencialidade, muitas vezes associados ao lazer e ao luxo. A

medida representa um passo importante na construção de um sistema tributário mais justo,

alinhado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da

propriedade.

É inadmissível que automóveis populares, essenciais para o deslocamento diário da

maioria da população, sejam anualmente tributados, enquanto jatinhos e iates permaneçam

imunes à mesma exigência fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 eliminou qualquer

dúvida sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos,

cabendo agora aos entes federativos regulamentar e implementar a cobrança.

Mesmo sem litoral, o Distrito Federal tem a 7ª maior frota de embarcações de de luxo [

1] pra entre as unidades federativas, com 15.256 embarcações registradas, a frente de muitos

estados com litoral extenso, de acordo com dados da Marinha do Brasil. Proporcional à

população, o DF sobe à 4ª posição – com 2,6 embarcações de luxo pra cada 1000 habitantes.

O Rio de Janeiro teria cerca de 2,0 embarcações, e São Paulo, pra mesma população de

1000 habitantes, 1 embarcação.

Na quantidade de aeronaves total, o DF figura na 12ª posição [2] , com 893 aeronaves,

incluindo UF do proprietário e UF do operador, das quais 324 tem registro para transporte

exclusivo em favor dos proprietários, que seriam atingidas pela proposta.

Estima-se arrecadar o seguinte montante, anualmente [3] :

Ao aplicar esse novo modelo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a

justiça fiscal e com a superação dos privilégios históricos que marcam a estrutura tributária

brasileira. Trata-se de uma iniciativa compatível com os desafios do presente, em que é

preciso garantir que todos — inclusive os mais ricos — contribuam de maneira proporcional

para o financiamento das políticas públicas.

Por fim, a regulamentação do IPVA sobre embarcações e aeronaves representa uma

ação concreta em favor da equidade, da responsabilidade fiscal e do fortalecimento do pacto

federativo, sendo coerente com a necessidade de revisão e modernização do sistema

tributário nacional.

Sala das Sessões, em

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.3

[1] Consideradas embarcações de luxo embarcações com registro de lanchas, iates, veleiros, laser e motoaquática. Dados disponíveis

em

[2] Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro. Disponível em < https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/dados-abertos-rab>

[3] Preço médio obtido por estudo do Sindifisco Nacional, “A Amplicação da Base de Incidência do IPVA”, de março de 2024. Para as

aeronaves, foi considerada a média ponderada dos quatro tipos contemplados no estudo (helicópteros, aviões a jato, aeronave

convencional e turboélice). Para as embarcações foi utilizado o preço médio obtido para embarcações de esporte e lazer de porte

superior a 32 pés.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Revoga a Lei Complementar nº 633,

de 5 de agosto de 2002.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi,

de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do

Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002,

pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que

nesse momento não convém adentrar.

A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento

de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados,

situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público,

autodenominada “Assentamento José Wilker”

O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do

executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062

/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.

Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total

de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço

da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso

ambientalmente sustentável da terra.

Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal

da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para

viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural. .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.1

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305629 , Código CRC: d0c66d1e

PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e outros)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos da Câmara Legislativa

do Distrito Federal o prêmio “CLDF

Campeões Brasileiros” e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o prêmio

"CLDF Campeões Brasileiros", a ser incluído no calendário oficial de eventos da Casa.

Art. 2º O prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” destina-se a homenagear e premiar,

anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões brasileiros em

suas respectivas modalidades e categorias esportivas reconhecidas pelos órgãos oficiais de

controle do esporte brasileiro.

Art. 3º A homenagem será realizada por meio de solenidade oficial na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, ocasião em que será concedida:

I – premiação simbólica e certificação de reconhecimento emitida pela Câmara Legislativa do

Distrito Federal;

II – premiação pecuniária, cujo valor será fixado pela Mesa Diretora da CLDF e regulamentado

em ato próprio, distribuídos os limites orçamentários e financeiros.

Art. 4º O prêmio tem como objetivo:

I – considerar e valorizar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas residentes no Distrito

Federal que obtiveram destaque em competições de nível nacional;

II – incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal, com foco na

participação em campeonatos brasileiros;

III – promover a integração entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva do Distrito

Federal.

Art. 5º Para a identificação dos atletas aptos a receberem a homenagem, a Câmara Legislativa

do Distrito Federal estabelecerá parcerias com os órgãos governamentais e entidades

responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo acesso às

informações sobre os atletas brasilienses que têm se sagrados campeões brasileiros no ano

corrente.

PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e1iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)

Art. 6º O regulamento específico do prêmio, incluindo critérios de participação, comprovação de

residência, modalidades esportivas contempladas, cronograma e valores de premiação

pecuniária, será definido pela Mesa Diretora da CLDF.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das doações

orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nos dados de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Resolução que ora submetemos à avaliação desta Casa visa

principalmente valorizar os atletas do Distrito Federal que alcançaram o título de campeonato

brasileiro em suas modalidades esportivas, por meio da criação do prêmio “CLDF Campeões

Brasileiros”. A referida premiação objetiva consagrar o esforço, a dedicação e o talento

desses esportistas, que, com suas conquistas, elevam o nome do Distrito Federal no cenário

esportivo nacional.

O esporte, além de ser uma ferramenta essencial para a promoção da saúde,

disciplina e integração social, desempenha um papel estratégico no fortalecimento da

identidade cultural e na formação de cidadãos. Por meio dele, os indivíduos desenvolvem

valores como superação, cooperação, respeito e resiliência. Assim, considerar aqueles que se

destacam nesse campo é um dever do poder público, especialmente em um contexto em que

o incentivo ao esporte pode transformar vidas e contribuir para o desenvolvimento social e

humano.

A criação do prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” não apenas valoriza os atletas que

venceram nas competições nacionais, mas também cumpre uma função pedagógica ao

incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal. Ao estabelecer essa

premiação, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reforça a importância do esporte como

instrumento de inclusão social, promoção da saúde e fortalecimento da cidadania.

Ademais, o prêmio serve como uma maneira de estreitar os laços entre a Câmara

Legislativa e a comunidade esportiva local, demonstrando que o Poder Legislativo está atento

às demandas e desafios enfrentados pelos atletas do Distrito Federal. A previsão de uma

premiação pecuniária, a ser regulamentada pela Mesa Diretora, reforça o compromisso da

Casa com o reconhecimento concreto dos esforços desses esportistas.

A proposta também prevê parcerias institucionais com órgãos e entidades

responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo que os

critérios para a concessão do prêmio sejam baseados em informações transparentes,

confidenciais e seguras. Essa articulação interinstitucional será fundamental para garantir a

legitimidade da homenagem e a valorização justa dos atletas brasilienses que se destacam

nas competições nacionais.

Dito isso, ao instituir o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros”, a Câmara Legislativa

não apenas presta uma homenagem justa e necessária, mas também cumpre seu papel de

promotora do esporte e incentivadora de uma sociedade mais ativa, saudável e integrada.

Esta iniciativa representa um investimento no futuro do Distrito Federal, na valorização de

seus talentos e no fortalecimento de uma cultura esportiva que beneficia toda a população.

Seguindo esta linha de intelecção, conclamamos o apoio dos nossos nobres

parlamentares no sentido de aprovação deste projeto de resolução, entendendo que ao

valorizar os atletas locais, a Câmara Legislativa não apenas registra suas conquistas, mas

também incentiva outros moradores do Distrito Federal a se dedicarem ao esporte.

Sala das Sessões, …

PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e2iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 17/02/2025, às 09:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 281940 , Código CRC: 9f895116

PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e3iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1857/2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº

1857/2025.

JUSTIFICAÇÃO

A retirada visa a reapresentação do projeto, uma vez se tratar de Projeto de Lei

Complementar .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305626 , Código CRC: f6b92868

REQ 2168/2025 - Requerimento - 2168/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305626) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 28 de setembro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a debater sobre "Ações de Combate

a Incêndios no DF: Proteger Vidas e

Preservar o Cerrado".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131, inciso II, do Regimento Interno, a transformação da

sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater sobre

"Ações de Combate a Incêndios no DF: Proteger Vidas e Preservar o Cerrado".

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal enfrenta um agravamento no número e na intensidade dos

incêndios florestais, especialmente durante o período de seca. Esses eventos representam

sérios riscos à vida humana, à fauna, à flora e à saúde pública, além de comprometerem

significativamente a qualidade do ar e a conservação do Cerrado, bioma de extrema

relevância ambiental.

A comissão geral proposta tem como objetivo promover um debate amplo com

representantes do poder público, especialistas, movimentos ambientalistas e sociedade civil

sobre as ações de prevenção, combate dos incêndios no DF. O momento é oportuno para

discutir medidas emergenciais e estruturantes, aperfeiçoar políticas públicas e garantir a

proteção de vidas humanas, áreas urbanas e unidades de conservação.

Portanto, a transformação da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em

comissão geral permitirá dar visibilidade ao tema, mobilizar esforços interinstitucionais e

fortalecer o compromisso do poder legislativo com a preservação ambiental e a segurança da

população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 07/08/2025, às 11:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305497 , Código CRC: f4564897

REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Bancada do PT)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 25 de setembro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a debater os reflexos da reforma

tributária na arrecadação do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro

de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater os reflexos da reforma tributária na

arrecadação do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo abrir espaço institucional, para a realização

de um debate acerca dos reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal,

com a oitiva de especialistas e dos setores público e privado que serão afetados pela reforma

tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei

Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que “institui o Imposto sobre Bens e

Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS);

cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”

Trata-se de um conjunto significativo de alterações no atual modelo tributário

brasileiro, com especial reflexo na arrecadação do Distrito Federal, tendo em vista

principalmente que os atuais ICMS e ISS serão substuídos, gradativamente, até 2033 pelo

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com competência concorrente na fixaçaõ de alíquotas

entre o Senado Federal, que fixará as alíquotas de referência, e o Distrito Federal, que fixará

a alíquota-padrão.

O debate contribuirá para refletirmos sobre os impactos dessa nova modalidade de

tributação para as finanças públicas do Distrito Federal, além de contribuições técnicas para

embasar futuras proposições legislativas e de ponderações das entidades representativas e

especialistas na discussão do tema.

Assim, considerando a relevância econômica do tema, solicitamos o apoio dos nobres

Parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta Comissão

Geral.

Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.

REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,1 Deputado Chico Vigilante - (305630)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305630 , Código CRC: 322f717b

REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,2 Deputado Chico Vigilante - (305630)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer à Companhia Urbanizadora

da Nova Capital – Novacap o

encaminhamento de informações

sobre os atos e fatos relacionados à

Operação Coringa do Ministério

Público do Distrito Federal e

Territórios..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) informações sobre atos, fatos e processos

relacionados à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

deflagrada contra a Empresa.

JUSTIFICAÇÃO

Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se

no âmbito da Novacap o encaminhamento das seguintes informações sobre a Operação

Coringa:

I. Cópia Integral dos Processos Administrativos relacionados à Operação Coringa, em

especial aqueles custodiados ao MPDFT;

II. Apresentação circunstanciada das ações adotadas para sanar fatos investigados na

Operação Coringa;

III. Dados Contábeis, Orçamentários e Financeiros da Empresa, incluindo a apresentação de

indicadores, que demonstrem os ativos, passivos e patrimônio líquido da Empresa;

IV. Em relação ao Projeto de Lei n.º 1.487/2025, que “ Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00”, cujos recursos

serão diretamente destinados à Empresa, o detalhamento por programa de trabalhos, dos

contratos, com as respectivas empresas, que serão financiados pelo crédito orçamentário.

O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade,

economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração

Pública.

Plenário, na data da assinatura eletrônica

REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305712 , Código CRC: 520f7df5

REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos atletas que

participaram do World Police and

Fire Games 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos

atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:

Marco Aurelio Costa Amaral

Adelmo Jeronimo Silva

Gustavo Aranha

Rafaela Moreira dos Santos

K9 Shelby

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305623 , Código CRC: a892125d

MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Manifesta repúdio ao gesto de

retaliação e perseguição promovido

pela Prefeitura / Secretaria de

Saúde, do Município de Ananindeua-

PA, à diretora sindical, e Técnica

em Enfermagem, Marli Marlene

Groeffde, transferida

arbitrariamente, por denunciar

casos de assédio sofridos pelos

profissionais de saúde do Município,

coagidos a realizarem os serviços

de limpeza na unidade de saúde em

que trabalham.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , manifesta REPÚDIO ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura

/ Secretaria de Saúde, do Município de Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em

Enfermagem, Marli Marlene Groeffde, transferida arbitrariamente, por denunciar casos de

assédio sofridos pelos profissionais de saúde do Município, coagidos a realizarem os serviços

de limpeza na unidade de saúde em que trabalham.

Marli Marlene Groeff, é representante sindical dos técnicos em enfermagem do

referido município, sindicato este, que luta diuturnamente pela melhoria das condições de

trabalho e qualidade de vida dos servidores da saúde, sendo que no exercício de suas

prerrogativas, foi abruptamente transferida de sua unidade de lotação, por denunciar atos de

assédio sofridos pelos profissionais de saúde do município, de forma punitiva após denunciar

a prática irregular imposta pela Secretaria de Saúde do município de Ananindeua-PA, em

exigir que os profissionais de enfermagem realizassem serviços de limpeza das áreas

internas da unidade de emergência, em razão da ausência de equipe de higienização

contratada para esta função.

MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.1

Como técnico em enfermagem, enfermeiro, sindicalista e parlamentar do Distrito

Federal, repudiamos tal prática, e manifestamos apoio ao brilhante trabalho dos profissionais

de saúde de Ananindeua, em especial da servidora Marli Marlene Groeff, servidora

combativa, e atuante em defesa dos trabalhadores.

Diante disso, solicito apoio aos nobres pares aprovação de referida Moção de REPÚDI

O, ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do

Município Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene

Groeffde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/08/2025, às 17:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305495 , Código CRC: afd3d95c

MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Institui o Programa de Incentivo àContratação de Pessoas Idosas,com o objetivo de promover ainclusão da população idosa nomercado de trabalho no âmbito doDistrito Fed...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 314/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 314, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato do Presidente nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 2.159/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que
requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.741/2025 e nº 1.744/2025, nos termos dos arts.
155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que estão atendidos
os pressupostos autorizadores do apensamento, conforme apontou a Nota Técnica nº 2/2025, da Unidade
de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PERES NUNES
Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/08/2025, às 15:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/08/2025, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/08/2025, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/08/2025, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2269077 Código CRC: A1639485.
... PORTARIA-GMD Nº 314, DE 8 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato do Presidente nº 418/2025, RESOLVE: Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 2.159/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, querequer a tra...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Pautas 9/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
da 9ª Reunião Ordinária
Local: Plenário da CLDF
Data: 14/8/2025
Horário: 10h
I – Comunicados:
Da Presidência
Do Relator
Dos demais membros da Comissão.
II – Matérias para deliberação:
1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 33/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer a solicitação de informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do
Distrito Federal (SEMA), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior.
2. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 39/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer a solicitação de informações à Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à
situação do Rio Melchior.
3. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 70/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer cópia dos estudos que levaram à alteração da classificação do Rio Melchior ao
Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a fim de melhor elucidar os fatos relativos
à situação do Rio.
4. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 71/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer informações complementares sobe o Aterro Sanitário de Brasília, a fim de
melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior.
5. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 2119/2025 (PLe), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF a cópia de
todas as atas de todas as reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
6. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 2120/2025 (PLe), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer ao Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH a cópia de todas as atas de todas as
reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
Brasília, (data de assinatura no SEI).
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 07/08/2025, às 11:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2266722 Código CRC: 7BC9AD0D.
... PAUTA - CPI-RIO MELCHIORda 9ª Reunião Ordinária Local: Plenário da CLDFData: 14/8/2025Horário: 10h I – Comunicados: Da PresidênciaDo RelatorDos demais membros da Comissão. II – Matérias para deliberação: 1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 33/2025 (SEI), de autoria da Deputada PaulaBelmonte...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições
abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada
Dayse Amarilio
Deputado
João Cardoso
Deputado
Max Maciel
Deputado
Martins Machado
Deputado Rogério
Morro da Cruz
PL 1811/2025 PL 1805/2025 PL 1803/2025 ------------------- PL 1815/2025
Brasília, 08 de agosto de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2025, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268659 Código CRC: B0126D4E.
... DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, DeputadoRogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposiçõesabaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer. ...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 11/8/2025.
Deputado Chico Vigilante
Projeto de Lei nº 1751/2025
Brasília, 08 de agosto de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)
de Comissão, em 08/08/2025, às 15:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2269539 Código CRC: 95A621E0.
... DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei aseguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer. PRAZO PARA PARECER: 16 ...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CESC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CEC
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos
termos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a
seguir, em regime de urgência, foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis.
DEPUTADO
Ricardo Vale
PL 1833/2025
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de
Comissão, em 08/08/2025, às 14:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2269214 Código CRC: DD99E982.
... DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CECDe ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nostermos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição aseguir, em regime de urgência, foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer. ...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 213/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 12/2025-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa PERFIL COMPUTACIONAL LTDA., cujo objeto é a aquisição, por
meio do sistema de registro de preços, de servidores de infraestrutura na modalidade Rack e equipamentos
de rede para datacenter com garantia e suporte por 60 meses, de acordo com as especificações e as
exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Processo nº 00001-00008362/2023-15.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN Gestor SEINF 22.858
FÁBIO VIRGÍLIO DE SOUZA NEVES Gestor Substituto SEINF 24.554
ALEXANDRE PEREIRA MOLINA Fiscal Técnico SEINF 22.483
PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR Fiscal Técnico SEINF 23.424
JAN RIELLA Fiscal Administrativo DMI 24.756
THAIS MONTEIRO PREDEBON
Fiscal Administrativa
Substituta
DMI 24.404
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268197 Código CRC: 471DE0F3.
... PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Editais 1/2025

AVISO
Brasília, 07 de agosto de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RESULTADO DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2025
Processo nº 00001-00014934/2025-67. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do Chefe do Setor de Material e Patrimônio, torna pública a ordem de classificação dos órgãos e entidades
inscritas no processo de doação de bens inservíveis a esta Casa, em conformidade com a Cláusula IX do Edital de Chamamento Público nº 01/2025:
LOTE 01
LOTE 02
LOTE 03
LOTE 04
Ordem de
Classificação
Interessado Documentação
Ordem de
Classificação
Interessado Documentação
Ordem de
Classificação
Interessado Documentação
Ordem de
Classificação
Interessado Documentação
IgesDF -
Instituto de
Gestão
Estratégica de
Saúde do
Distrito Federal
2267486
Organização
Viva Vida - OVV
2262882
Organização
Viva Vida - OVV
2262882
Secretaria
Municipal de
Administração
de Águas Lindas
de Goiás
2262925
Organização
Viva Vida - OVV
2262882
Secretaria
Municipal de
Administração
de Águas Lindas
de Goiás
2262925
Secretaria
Municipal de
Administração
de Águas Lindas
de Goiás
2262925 - - -
Secretaria
Municipal de
Administração
de Águas Lindas
de Goiás
2262925
- - - - - - - - -
INTERESSADOS NÃO HABILITADOS
Nome Motivo Documentação
Igreja Evangélica Menonita de Ceilândia
Não
apresentou a
documentação
exigida
(subitem 8.1.2
alíneas "c" e
"i' do edital)
2262843
Centro de Acolhimento Filho Pródigo
Não
apresentou a
documentação
exigida
(subitem 8.1.2
alíneas "h" e
"i" do edital)
2262862
Ação Social Renascer
Não
apresentou a
documentação
exigida
(subitem 8.1.2
alíneas "c" e
"h" do edital)
2262893
Instituto Lar dos Velhinhos Maria Madalena
As doações a
uma mesma
entidade
serão
limitadas a
dois lotes de
bens por
biênio, caso
haja outros
interessados,
nos moldes do
item 6.3,
2262912
Cláusula VI do
Edital.
Ficam os primeiros colocados convocados a manifestar o real interesse no respectivo lote a ser doado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, em conformidade com o item 9.2 do Edital.
JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO
Chefe do Setor de Material e Patrimônio
Documento assinado eletronicamente por JOAO BATISTA CARNEIRO NETO - Matr. 11617, Chefe do
Setor de Material e Patrimônio, em 07/08/2025, às 16:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267509 Código CRC: D791F6AA.
... AVISO Brasília, 07 de agosto de 2025.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALRESULTADO DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃOEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2025 Processo nº 00001-00014934/2025-67. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do Chefe do Setor de Material e Patrimônio, torna...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Despachos 1/2025

Ordenador de Despesas

DESPACHO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00025374/2025-76. CREDOR: 885.***.***-15 - FABIANA ALVES RODRIGUES. ASSUNTO:
Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2024 (7 meses de RRA), decorrente da revisão do
adicional por tempo de serviço (ATS) gerada por averbação de tempo de serviço, conforme Portaria-DGP n°
289/2025, republicada no DCL de 25/07/2025 (SEI 2249381), Cálculo ATS (SEI 2254983), Despacho SEPAG
(SEI 2254992), Declaração DGP (SEI 2259270), Despacho DGP (SEI 2261597) e Despacho DAF (SEI
2262329). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 1.573,97 (Um Mil e Quinhentos e Setenta e
Três Reais e Noventa e Sete Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de
Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/08/2025, às 16:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268751 Código CRC: F8BB8498.
... DESPACHO DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA PROCESSO 00001-00025374/2025-76. CREDOR: 885.***.***-15 - FABIANA ALVES RODRIGUES. ASSUNTO:Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2024 (7 meses de RRA), decorrente da revisão doadicional por tempo de serviço (ATS) gerada por averbação de tempo de serv...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 07 de agosto de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90020/2025
Processo nº 00001-00037147/2024-11. Objeto: Renovação
de garantia que compreende a prestação de
serviços de suporte, manutenção preventiva e corretiva, em hardware e software, on-site e remoto,
incluindo fornecimento e substituição de peças, na modalidade 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete)
dias por semana, para os switches Fortinet modelos FS 1048E, FS M426E FPOE, FS 148FPOE e FS 148F da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a serem executados de forma continuada pelo período de 18
(dezoito) meses, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do
Edital. Valor estimado da contratação para 18 (dezoito) meses: R$ 726.155,84. Vigência do contrato: 18
(dezoito) meses. Data/hora da Sessão Pública: 25/08/2025, às 09:30h. Local: www.gov.br/compras.
Critério de Julgamento: Menor Preço. O edital encontra-se em: www.gov.br/compras (UASG 974004),
pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
MARCELO PEREIRA DA CUNHA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-
Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 07/08/2025, às 16:25, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267786 Código CRC: D4F105FD.
... AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 07 de agosto de 2025.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90020/2025Processo nº 00001-00037147/2024-11. Objeto: Renovação de garantia que compreende a prestação deserviços de suporte, manutenção preventiva e corretiva, em hardwa...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

AVISO DE PENALIDADE
Brasília, 07 de agosto de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032519/2024-12
. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art.
1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o
disposto art. 3º, II, do AMD nº 92, de 2024, com fundamento na Cláusula Décima Primeira, item 11.2, II,
do Contrato-PG nº 8/2025-NPLC, e do art. 155, I, c/c art. 156, II, e §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021,
RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.037,70 (três mil trinta e sete reais e setenta
centavos), à empresa BERT ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.851.421/0001-27, em
razão de reiterados descumprimentos das obrigações referentes ao Contrato-PG nº 8/2025-NPLC,
caracterizando inexecução parcial do Contrato. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2267497 Código CRC: C456E541.
... AVISO DE PENALIDADE Brasília, 07 de agosto de 2025. AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE Processo 00001-00032519/2024-12. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art.1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, p...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 212/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 212, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR os fiscais da Ata de Registro de Preços - PG 14/2025-NPLC, firmada entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa PERFIL COMPUTACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.543.216/0007-14, cujo objeto é a aquisição, por meio do sistema de registro de preços, de servidores de
infraestrutura na modalidade Rack e equipamentos de rede para datacenter com garantia e suporte por 60
meses, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do
Edital do Pregão Eletrônico nº 90043/2024. Processo nº 00001-00008362/2023-15.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe
exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN 22.858 SEINF Fiscal
AIRTON BORDIN JUNIOR 23.994 SEINF Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268191 Código CRC: D99DE8EF.
... PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 212, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/20...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 210/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 210, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00711, firmada
entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS, inscrita no CNPJ Nº 61.198.164/01-60, cujo objeto é a contratação, por DISPENSA
ELETRÔNICA, de empresa especializada em seguro automotivo com cobertura compreensiva (colisão,
incêndio e roubo) e cobertura a terceiros (danos materiais e pessoais), para 03 (três) veículos da frota da
CLDF (placas: SGR-2D36; SGR-2D27; RED-5G07), conforme Termo de Referência (SEI 2118617). Processo
00001-00011170/2025-58
.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Titular SEAUX 12.376
Marcos Vieira Fiscal Substituto SEAUX 11.958
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 07/08/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2265762 Código CRC: A9144D33.
... PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 210, DE 06 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 319/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 319, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora,
tendo em vista o que estabelece o art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, alterado pela Lei
Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-002001/1993, RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA, matrícula n° 11.313-67, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, a usufruir, no período de 13/8/2025 a 11/9/2025, 1
(um) mês de licença-servidor, concedido pela Portaria-DGP nº 480/2024, publicado no DCL nº 211, de
25/9/2025, referente ao período aquisitivo de 18/9/2019 a 15/9/2024.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 08/08/2025, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2269903 Código CRC: C3EA712C.
... PORTARIA-DGP Nº 319, DE 8 DE AGOSTO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora,tendo em vista o que estabelece o art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, alterado ...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 318/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 318, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º,
parágrafo único
, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008517/2025-85, RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor ADERSON DE LIMA CALAZANS, matrícula
nº 24.673, ocupante do cargo de Consultor Técnico - Legislativo, categoria Administrador, do Setor de
Finanças para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 08/08/2025, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2269195 Código CRC: 5161EFBF.
... PORTARIA-DGP Nº 318, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c ...

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