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DCL n° 163, de 29 de julho de 2024

Demonstrativos 13/2024

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)

MARÇO - 2024 - RETIFICAÇÃO( 2 )

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DE

AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )

DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA

IMÓVEL DE VEÍCULO LUBRIFICANTE R$

EQUIPAMENTO JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR

MATERIAIS

CHICO 5.623,90 1.356,43 8.750,00 15.730,33

VIGILANTE

DANIEL 5.500,00 1.369,83 8.500,00 15.369,83

DONIZET

DAYSE

AMARÍLIO 3.800,00 2.234,40 700,00 8.000,00 14.734,40

DONETTS DINIZ

DRA. JANE 4.800,00 2.363,45 586,00 5.982,57 13.732,02

EDUARDO

PEDROSA*

FÁBIO FÉLIX 6.615,62 3.000,00 2.852,56 12.468,18

GABRIEL 2.529,07 2.147,00 459,01 3.500,00 8.350,00 16.985,08

MAGNO

HERMETO 4.098,61 5.500,00 1.794,96 4.000,00 15.393,57

IOLANDO 6.300,00 2.033,13 4.000,00 5.499,99 17.833,12

ALMEIDA

JAQUELINE 5.500,00 2.212,16 5.000,00 12.712,16

SILVA

JOÃO CARDOSO 2.586,60 3.200,00 990,31 6.776,91

JOAQUIM

DOMINGOS 5.500,00 3.027,73 2.500,00 2.548,98 13.576,71

RORIZ NETO

JORGE VIANNA*

MARCOS

MARTINS 5.990,00 883,37 5.500,00 5.000,00 17.373,37

MACHADO

MAX MACIEL 2.900,00 1.021,92 586,00 1.267,00 5.774,92

PAULA 3.800,00 8.000,00 11.800,00

BELMONTE

PASTOR DANIEL 5.100,00 1.076,08 5.000,00 11.176,08

DE CASTRO

PEDRO PAULO 3.350,00 3.800,00 3.800,00 3.586,00 4.500,00 19.036,00

DE OLIVEIRA

RICARDO VALE 6.000,00 6.000,00 12.000,00

ROBÉRIO 6.745,98 300,00 1.310,19 600,00 1.138,27 10.094,44

NEGREIROS

ROGÉRIO

MORRO DA 4.800,00 1.515,05 6.100,00 12.415,05

CRUZ

ROOSEVELT

VILELA*

THIAGO 4.891,69 2.070,11 4.314,67 7.921,53 19.198,00

MANZONI

WELLINGTON

LUIZ*

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, o que corresponde a R$ 19.803,83, nos termos dos Atos da Mesa Diretora nº 28/2018 e nº 02/2023 e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados

e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (14/05/2024) não foram computados valores alusivos as verbas

indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.

( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificado no parágrafo acima.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: Demonstrativo das Verbas Indenizatórias 1651615/1668069

Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor

de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 26/07/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1759763 Código CRC: 2F0ECA5F.

...DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)MARÇO - 2024 - RETIFICAÇÃO( 2 )LOCAÇÃO E MANUTENÇÃOASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DEAQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOS...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 334/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 334 , DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Reconhece a Feira dos Importados de

Taguatinga como de relevante interesse

cultural, social e econômico do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse

cultural, social e econômico do Distrito Federal.

Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga pode ser

objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos

administrativos.

Art. 3º Esta Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título

de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710721 Código CRC: 872B27B5.

...PROJETO DE LEI Nº 334 , DE 2023REDAÇÃO FINALReconhece a Feira dos Importados deTaguatinga como de relevante interessecultural, social e econômico do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interessecultural, soc...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atas - Comissões 1/2024

CS

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO

LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e vinte e dois

minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal

reuniu-se para a sua 1ª Reunião Extraordinária. Presentes os Deputados Doutora Jane, Pastor Daniel de

Castro, Hermeto e Iolando. Com uma ausência justificada do Deputado Roosevelt. A

Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Extraordinária, dando início ao Item I -

Expedientes - Leitura e votação da Ata da 5ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, realizada

em 28 de novembro de 2023, que foi declarada lida e aprovada por 3 votos favoráveis. Houve 2

ausências. Continuando, foi aprovado o Cronograma das Reuniões da Comissão de Segurança para o

ano de 2024, com 4 votos favoráveis e uma ausência. Prosseguindo, a Presidente, Deputada Doutora

Jane, anunciou o Item III - Matérias para discussão e votação. Item 1. Projeto de Lei nº 751/2023, de

autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre

a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências”. O parecer

foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 2. Projeto de Lei nº 2.018/2021, de

autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 6.313, de 27 de junho de 2019, que ‘Institui e

inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado

no dia 4 de julho de cada ano”. O parecer foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência.

Item 3. Projeto de Lei nº 2.459/2021, de autoria do deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a

ser comemorado em 7 de outubro de cada ano”. O parecer foi aprovado, com acolhimento da emenda

modificativa 1, por 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Continuando, a Presidente Deputada

Doutora Jane fez à leitura e votação das indicações constantes dos itens 4 a 8 da pauta, que foram

votadas em bloco. Indicações nºs 4.445/2024, 4.129/2023, 4.169/2023, 4.468/2024 e 4.248/2024. As

indicações foram aprovadas com 4 votos favoráveis e uma ausência. Nada mais havendo a tratar, a

Presidente agradeceu a presença dos Deputados e declarou encerrada a 1ª Reunião Extraordinária da

Comissão de Segurança, às 14h46min. E eu, Tatiana Araújo Costa, Secretária da Comissão de

Segurança, lavrei a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pela Senhora Presidente

da Comissão de Segurança.

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Presidente da Comissão de Segurança

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.

00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707668 Código CRC: 553FDB55.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃOLEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e vinte e doisminutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câma...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atas - Comissões 2/2024

CS

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO

LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e trinta e três

minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal

reuniu-se para a sua 1ª Reunião Ordinária. Presentes a Deputada Doutora Jane e o Deputado Pastor

Daniel de Castro. A Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Ordinária. Não

havendo quórum regimental, a Presidente agradeceu a presença do Deputado Pastor Daniel de Castro e

declarou encerrada a 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, às 14h33min. E eu, Tatiana

Araújo Costa, Secretária da Comissão de Segurança, lavrei a presente Ata que, após lida e aprovada,

será assinada pela Senhora Presidente da Comissão de Segurança.

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Presidente da Comissão de Segurança

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.

00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707709 Código CRC: C720967E.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃOLEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e trinta e trêsminutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 335/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Administrador, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo

Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara

Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e

Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

RAFAELA DA ROCHA COSTA 28º

Brasília, 13 de junho de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710658 Código CRC: 60EB0CB8.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Admi...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Pareceres 1/2024

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2024 - CEOF

Projeto de Lei nº 1108/2024

Da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças sobre o

Projeto de Lei nº 1108/2024, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado Eduardo

Pedrosa

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo

Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de

2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica

do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:

1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)

2. Anexo I – Metas e Prioridades

3. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais

4. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais

5. Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais

6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023

7. Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025

8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas

9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas

10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido

11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos

12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV

13. Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

14. Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações

15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação

16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais

17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações

18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs

19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento

20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público

21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.1

O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze

capítulos, a saber:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I – Metas e Prioridades

Seção II – Metas Fiscais

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I – Dos Prazos

Seção II – Da Estimativa da Receita

Seção III – Da Fixação da Despesa

Seção IV – Das Sentenças Judiciais

Seção V - Das Vedações

Seção VI – Das Emendas

Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Seção IX – Da Apuração dos Custos

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL,

ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS

DEPENDENTES

CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira

Seção III – Da Execução do Orçamento

Seção IV – Das Alterações Orçamentárias

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE

FOMENTO

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na

Legislação

Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I – Da Transparência

Seção II – Da Participação Popular

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

É o Relatório.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.2

2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025

Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da

Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os

orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a

LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a

análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia

constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.

2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal

Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias são os seguintes:

Art. 149 .................................

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual,

compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito

Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre

as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das

entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a

curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

.............................................

Art. 150 ................................

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete

meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido

pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da

sessão legislativa.

............................................

Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de

ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento

anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados

em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

...........................................

Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que

compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito

Federal para o exercício subsequente e deverá:

I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento;

III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;

IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas

foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.3

O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos

dispositivos supracitados:

Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF

Exigência Atendimento Comentários

O PLDO 2025 apresenta

compatibilidade com o PPA 2024

/2027.

Registre-se que, conforme

disposição do art. 6º do PPA 2024-

2027 as regionalizações das ações

Compatibilidade com orçamentárias constantes do PPA

o Plano Plurianual – Atendido 2024-2027 não constituem limites

PPA (Art. 149, § 3º) ou restrições ao estabelecimento

de novas regionalizações nas leis

orçamentárias anuais e em seus

créditos adicionais, quando forem

especificar a localidade que será

atendida, cuja regionalização seja

“99 – Distrito Federal”.

Metas e prioridades

da administração

pública do DF,

O PLDO/2025 está acompanhado

incluídas as despesas

Atendido

do “Anexo I - Metas e Prioridades”.

de capital para o

exercício subsequente

(Art. 149, § 3º)

O PLDO/2025 orienta, no Capítulo

Orientação para a

IV (arts. 7º ao 40), de forma

elaboração da lei

Atendido detalhada, a elaboração da lei

orçamentária anual

orçamentária anual para o

(Art. 149, § 3º)

exercício de 2025.

Disposições sobre as O PLDO/2025 estabelece, no

alterações da Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as

Atendido

legislação tributária disposições sobre alterações na

(Art. 149, § 3º) legislação tributária.

O PLDO/2025 apresenta, no

Capítulo IX (art. 72), os princípios

Política tarifária das que regem a política tarifária dos

entidades da serviços públicos. Vincula, ainda, a

Atendido

administração indireta concessão de quaisquer subsídios

(Art. 149, § 3º) tarifários às categorias de usuários

de baixa renda, ressalvando-se os

casos previstos em lei específica.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.4

Política de aplicação O PLDO/2025 estabelece, no

Atendido

das agências Capítulo VII (arts. 65 e 66), os

financeiras oficiais de dispositivos que tratam da política

fomento de aplicação do agente financeiro

oficial de fomento do DF, no caso,

(Art. 149, § 3º)

o Banco de Brasília S/A.

Política de pessoal a

O PLDO/2025 dedica o capítulo V

curto prazo da

(arts. 41 a 49) às disposições

administração direta e

Atendido

relativas a despesas com pessoal e

indireta do Governo

encargos sociais.

(Art. 149, § 3º)

Encaminhamento do

O PLDO/2025 foi encaminhado à

projeto até sete

Câmara Legislativa em 15 de maio

meses e meio antes

Atendido de 2023 por meio da Mensagem nº

do encerramento do

137/2024-GAG/CJ, atendendo o

exercício financeiro

dispositivo em referência.

(Art. 150, § 2º)

O PLDO/2025 estabelece que as

programações constantes da Lei

Orçamentária Anual para o

Estabelecimento de exercício de 2025 devem ter

procedimentos de compatibilidade com o seu Anexo

ligação entre o de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e

planejamento de Atendido este, por sua vez, deve guardar

médio e longo prazos compatibilidade com os objetivos e

e cada orçamento metas previstos no Plano

anual (Art. 154). Plurianual – PPA 2024-2027 (art.

5º) o que constituiu ponte entre o

orçamento anual e o planejamento

de médio e longo prazos.

O art. 168 repete o conteúdo do §

Art. 168 Atendido 3º do art. 149, analisado

anteriormente.

2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser

atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes

orçamentárias.

O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e

outros artigos da LRF de observância obrigatória.

Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF

Exigência Atendimento Comentários

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.5

Embora não exista menção

expressa no texto do PLDO

Equilíbrio entre

/2025 ao princípio basilar de

receitas e despesas

equilíbrio entre receitas e

Atendido

(art. 4º, I, a) despesas, o cumprimento ao

mencionado dispositivo da LRF

pode ser extraído a partir da

verificação dos Anexos do

projeto, em especial o Anexo II –

Anexo de Metas Fiscais.

O PLDO/2025, no art. 51,

Critérios e forma de apresenta os procedimentos

limitação de para limitação de empenho das

Atendido

empenho dotações orçamentárias para

(art. 4º, I, b) atingir as metas de resultado

primário ou nominal.

O PLDO/2025 determina no art.

40 que além de observar as

diretrizes estabelecidas nesta

Lei, a alocação dos recursos

Normas relativas ao

definidos na Lei Orçamentária

controle de custos e

Anual de 2025 e em seus

à avaliação dos

Atendido créditos adicionais será feita de

resultados dos

forma a propiciar a apuração de

programas

custos e em seu art. 88 prevê

(art. 4º, I, e)

que devem ser seguidos na

avaliação dos resultados dos

Programas o quanto disposto no

PPA/2024-2027.

Exigências para

Os arts. 21 e 22 estabelecem

transferências de

algumas exigências para

recursos a entidades

Atendido

transferências de recursos a

públicas e privadas

entidades privadas.

(art. 4º, I, f)

O PLDO/2025 contém

demonstrativos referentes ao

Anexo de Metas conteúdo exigido no § 1º do art.

Fiscais Atendido 4º para o Anexo de Metas

(art. 4º, §§ 1º e 2º) Fiscais, os quais serão objeto de

análise mais detalhada no corpo

deste parecer.

O PLDO/2025 traz o referido

anexo mas de plano percebe-se

que não se apresentou plano de

Anexo de Riscos condutas de mitigação do risco

Atendido

Fiscais e e de mecanismos de controle

parcialmente

(art. 4º, § 3º) para prevenir perdas

decorrentes do risco na forma

do Manual de Demonstrativos

Fiscais.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.6

Forma de utilização

e montante da O art. 29 do PLDO/2025 dispõe

reserva de sobre a previsão, composição e

contingência, Atendido utilização dos recursos da

definido com base reserva de contingência na lei

na receita corrente orçamentária anual.

líquida – RCL

(art. 5º, III)

O Anexo VIII - Origem e

Aplicação dos Aplicação dos Recursos Obtidos

recursos obtidos com a Alienação de Ativos, que

com a alienação de acompanha o PLDO 2025,

ativos Atendido demonstra a aplicação dos

exclusivamente em recursos obtidos com a

despesas de capital alienação de ativos

(art. 44) exclusivamente em despesas de

capital

O art. 17, inciso II e III do PLDO

Disposição sobre a

/2025 preveem que o PLOA

precedência dos

/2025 e seus créditos adicionais

projetos em somente podem incluir projetos

andamento e das e subtítulos de projetos novos

Atendido

despesas de se contemplados, dentre outros

conservação do aspectos, os projetos e

subtítulos em andamento e as

patrimônio público

despesas com a conservação

(art. 45, caput)

do patrimônio público.

O PLDO/2025 apresenta os

relatórios dos Projetos em

Andamento e das Ações de

Relatório dos

Conservação do Patrimônio

projetos em

Público.

andamento e das

Além disso, §1º do art. 17 do

despesas de

Atendido PLDO/2025 exige que as

manutenção do

informações relativas aos

patrimônio público

projetos em andamento e às

(art.45, parágrafo

ações de conservação do

único).

patrimônio público integrem o

projeto de lei orçamentária

anual, na forma de anexos.

3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024

O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO

/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado

comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos

vetos foram mantidos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.7

4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO

/2024

4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades

A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve

estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas

de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).

O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da

Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na

alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser

identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da

referida proposição será responsável pela consignação dos recursos

necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e

prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da

elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos

entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.

Programa Eixo Temático PPA

6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE

6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA

6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E TERRITORIAL

INCLUSIVO

6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL

6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL

6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL

6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA

6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO

6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.8

Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram

contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.

Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta

CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao

mencionado anexo.

4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal,

que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de

carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização

específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).

Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos

próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as

informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e

respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.

O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do

referido anexo.

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,

RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

PROVI- REESTRU-

DESCRIÇÃO CRIAÇÃO 2025 2026 2027

MENTO TURAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO 10 121 1.094 119.685.441 146.604.346 149.234.136

1.1 - Câmara Legislativa do DF 0 90 - 76.707.413 95.532.983 97.699.605

1.2 - Tribunal de Contas do DF 10 31 1.094 42.978.028 51.071.363 51.534.531

2. PODER EXECUTIVO 437 30.786 311.098 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228

2.1 - PROVIMENTOS 0 30.786 - 4.327.444.342 4.737.894.463 4.983.571.630

2.2 -CRIAÇÃO DE

437 0 - 59.300.815 70.225.304 71.468.298

CARREIRAS/CARGOS

2.3 - REESTRUTURAÇÃO

DE CARREIRAS/REAJUSTE 0 0 311.098 3.148.542.737 3.375.080.161 3.437.207.300

SALARIAL

TOTAIS 447 30.907 312.192 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364

TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO 64.775.667 75.911.504 77.154.498

TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e

4.366.151.424 4.794.519.113 5.042.061.445

Nomeações)

TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e

3.224.046.244 3.459.373.657 3.522.265.422

cargos e reajustes salariais)

TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364

TOTAL PODER LEGISLATIVO 119.685.441 146.604.346 149.234.136

TOTAL PODER EXECUTIVO 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228

O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº

7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.9

Exercício 2025

Poder

Autorização LDO 2024 Previsão PLDO 2025

Legislativo 207.960.673 119.685.441

Executivo 7.352.111.084 7.535.287.893

Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de

aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito

da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.

Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos

parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.

4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras

competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do

orçamento público.

Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo,

para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente

crescimento econômico.

A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele,

estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes , em matéria de receitas,

despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia

de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos

três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos

da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios

seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.

O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025;

a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a

comparação com os três exercícios anteriores, no V [1] .

A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras,

excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e

da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou

em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a

dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não

pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que

o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública

Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais

haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros

engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos

ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e

financiamentos concedidos.

O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado

período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.10

como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as

receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as

despesas pelo pagamento.

O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o

pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF

para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa

honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte

das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao

serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio

e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política

macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.

Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período

(critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e

passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser

considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o

apurado pela metodologia “abaixo da linha”.

O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e

atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-

se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos

com a alienação de ativos.

4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)

O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia

estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)

no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição [2] , sendo um balizador para

manutenção do equilíbrio fiscal.

Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja,

expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi

realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores

das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos

itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal

e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para

crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.

PARÂMETRO 2025 2026 2027

PIB Nominal 434.771.000.000 411.818.000.000 458.729.000.000

RCL 36.148.427.064 34.767.793.736 37.354.462.835

Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.

Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos

do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024

foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO

/2024.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores

correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024

para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) , conforme a seguir:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.11

IPCA 2024 2025 2026 2027

(variação anual) 3,70% 3,56% 3,50% 3,50%

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas

mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário

e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das

alterações:

Resultado Primário Resultado Nominal

Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS

Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha"

Considera receitas e despesas intraorçamentárias (diferença da DCL de um exercício para o outro)

(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)

Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se

Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da

considera-se o resultado primário apurado sem o linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada

impacto do RPPS pela metodologia “acima da linha”)

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições

previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas

referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas

intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027 , utilizou-se a

metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL

de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "a

cima da linha" , que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as

Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .

Dessa forma, para o exercício de 2022 , os números de Resultado Nominal "(SEM

RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram

calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos

publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022 , que obedeceu à metodologia

indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).

Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas

efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de

despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício

financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os

valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios

seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a

estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a

serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas

primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024

oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% , e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do

ano anterior.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.12

A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços

correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com

base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.

Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)

R$ milhares

Realizado 2022 Realizado 2023

ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO

/2025) /2025)

SEM FONTES RPPS

Receita Total 28.341.702,6 30.637.124,4

Receitas Primárias (I) 26.975.566,9 29.194.759,0

Despesa Total 28.837.184,7 28.316.902,6

Despesas Primárias (II) 27.921.990,4 27.372.848,2

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423,5 1.821.910,7

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.742.485,6 -84.095,1

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.529.247,3 5.662.399,7

Receitas Primárias (III) 4.887.109,0 4.974.191,3

Despesa Total 4.666.399,6 4.237.014,5

Despesas Primárias (IV) 4.666.399,6 4.237.014,5

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714,2 2.559.087,5

Dívida Pública Consolidada 11.337.618,5 13.558.597,2

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852,0 7.629.947,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Quanto ao exercício de 2023 , apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão

(anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO

/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na

metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II

da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a

meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.

Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada

pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa

de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados

com os estimados para 2023.

Ainda em relação a 2023 , no que se refere à dívida pública , também houve

alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº

7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública

Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando

os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do

PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública

Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções,

resultando em DCL menor que a estimada.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se

pela sua apresentação em preços constantes.

Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.13

R$ milhares

Realizado 2022 Realizado 2023

ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO

/2025) /2025)

SEM FONTES RPPS

Receita Total 31.006.814,6 31.770.698,0

Receitas Primárias (I) 29.512.214,3 30.274.965,0

Despesa Total 31.548.889,3 29.364.627,9

Despesas Primárias (II) 30.547.634,8 28.385.643,6

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420,5 1.889.321,4

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.906.340,3 -87.206,6

COM FONTES RPPS

Receita Total 6.049.190,1 5.871.908,5

Receitas Primárias (III) 5.346.668,3 5.158.236,4

Despesa Total 5.105.204,5 4.393.784,1

Despesas Primárias (IV) 5.105.204,5 4.393.784,1

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956,7 2.653.773,8

Dívida Pública Consolidada 12.403.751,5 14.060.265,3

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426,2 7.912.255,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Com relação às metas para o triênio 2025-2027 , o PLDO/2025 projeta, em valores

correntes, resultados primários e nominais deficitários . Para os primários, de R$ 562,6

milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais,

de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se

que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado

nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do

RPPS.

Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a

meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a

possibilidade de as metas estarem subestimadas.

Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores

crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL,

fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-

se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8

milhões para 2027.

Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam

uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este

dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de

operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso,

evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.

Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.

Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)

R$ milhares

Metas Metas Metas Metas

ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas

2024 para 2025 para 2026 para 2027

SEM FONTES RPPS

Receita Total 30.454.347,0 32.080.871,8 33.158.181,2 33.907.301,1

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.14

Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 30.798.364,7 31.910.822,2 32.952.071,9

Despesa Total 30.227.973,0 33.208.066,4 34.260.762,2 35.319.419,7

Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 31.360.939,2 32.754.637,9 33.571.453,3

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -975.001,5 -562.574,5 -843.815,7 -619.381,4

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -849.080,1 -1.123.576,3 -661.630,8

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.550.377,0 6.022.640,4 6.023.241,5 4.959.232,3

Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.254.734,2 5.212.771,0 4.103.665,9

Despesa Total 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3

Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

-357.745,2 -123.172,3 -306.071,8 38.537,2

– IV)

Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.514.964,2 16.368.811,2 16.938.789,3

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 10.029.582,0 11.153.158,3 11.814.789,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se

pela sua apresentação em preços constantes.

Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)

R$ milhares

Metas Metas Metas Metas

ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas

2024 para 2025 para 2026 para 2027

SEM FONTES RPPS

Receita Total 30.454.347,0 31.050.011,5 31.106.623,5 30.855.945,2

Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 29.808.715,3 29.936.440,9 29.986.678,2

Despesa Total 30.227.973,0 32.140.985,7 32.140.985,7 32.140.985,7

Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 30.353.212,5 30.728.048,1 30.550.320,8

Resultado Primário - Acima da Linha (V) =

-975.001,5 -544.497,2 -791.607,3 -563.642,6

(I – II)

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -821.796,4 -1.054.058,6 -602.089,9

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.550.377,0 5.829.113,8 5.650.572,4 4.512.945,4

Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.085.882,9 4.890.247,2 3.734.372,4

Despesa Total 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7

Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

-357.745,2 -119.214,3 -287.134,5 35.069,2

– IV)

Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.016.419,1 15.356.042,7 15.414.448,8

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 9.707.299,6 10.463.091,9 10.751.563,1

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de

Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes , de

2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.15

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para

os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.

Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor

arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização

monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação

do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024,

divulgadas pelo BACEN.

O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a

cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se

que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do

exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo,

a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este

ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto

decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita

bruta em ano algum do triênio 2025-2027.

Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.16

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da

LRF)

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)

R$ milhares

DIFERENÇA

Metas previstas Metas realizadas

REALIZADO E PREVISTO

para 2023 em 2023

ESPECIFICAÇÃO %

(LDO 2023) (RREO) Valor

(d) =

(a) (b) (c) = (b) - (a)

(c) / (a)

Receita Total 33.147.717,82 36.299.524,10 3.151.806,28 9,51%

Receitas Primárias (I) 26.927.893,99 29.194.758,95 2.266.864,96 8,42%

Despesa Total 33.805.620,44 33.897.143,56 91.523,11 0,27%

Despesas Primárias (II) 27.825.627,44 27.372.848,22 -452.779,22 -1,63%

Resultado Primário (SEM RPPS) -

-897.733,45 1.821.910,74 2.719.644,18 -302,95%

Acima da Linha (III) = (I - II)

Resultado Nominal (SEM RPPS) -

-1.102.793,28 -84.095,13 1.018.698,15 -92,37%

Abaixo da linha

Dívida Pública Consolidada 12.413.507,69 13.558.597,17 1.145.089,48 9,22%

Dívida Consolidada Líquida 8.662.659,31 7.629.947,17 -1.032.712,14 -11,92%

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2

bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9

bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as

intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.

A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas,

por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e

Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação

do DF.

Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de

Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais

da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.

A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de

maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.17

Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$

33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às

Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor

empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.

A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas

Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas

relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das

Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta

categoria econômica é advinda de Investimentos.

Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve

superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e

despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas

de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a

realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas

de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.

Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e

Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração

do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. A

ssim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto

se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de

R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante

superior à meta prevista.

A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como

base a RCL apurada no exercício.

Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL

Realizado Limite Definido

INDICADOR FISCAL

Valor

% da RCL % da RCL

(R$ milhares)

Dívida Consolidada Líquida 7.629,95 23,02% 200,00%

Garantias 728.522,95 2,20% 22,00%

Operações de Crédito 640.292,88 1,93% 16,00%

Limite máximo: 49,00%

Despesa com Pessoal para Fins de Apuração

11.514.575,88 34,80% Limite Prudencial: 46,55%

de Limite

Limite de Alerta: 44,10%

RCL 33.214.094,01

RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de

33.141.753,89

Endividamento

RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da

33.092.088,97

Despesa com Pessoal

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública

Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções,

a DCL , indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor

inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em

relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.18

de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites

estabelecidos.

A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da

disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de

2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram

desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados,

ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto,

essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$

415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na

disponibilidade líquida de recursos.

Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados

R$ milhares

Vinculados Não

Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo

(Exceto ao RPPS) Vinculados

Antes da Inscrição de RPNP 3.564.785,04 1.470.715,34

Após a Inscrição de RPNP 2.934.583,04 414.960,38

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à

saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados

cumpriram aos mínimos estabelecidos . No entanto, destaca-se que o valor indicado como

mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e,

portanto, restou confuso seu entendimento.

Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde

MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS Apurado Mínimo

MDE 25,32% 25,00%

FUNDEB (R$ milhares) 2.607.767,79 2.573.667

Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 87,51% 70,00%

Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$

3.118.040,90 3.000.164,23

milhares)

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda

Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:

Art. 21 Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira

ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio ; (grifamos)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.19

Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir

de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.

No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade

orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério

da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo

Constitucional do Distrito Federal.

Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF

ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016,

os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao

Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis

orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União

(Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no

âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a

polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados

no Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio

de fundo próprio; (grifamos)

Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da

previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo

quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes

para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.

4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária

A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária

e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício

financeiro de 2025.

R$ 1,00

Var %

Autorizado

Dotação

Ano Autorizado Empenhado Liquidado

Inicial

ano

anterior

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.20

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%

2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%

2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%

2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%

2024 23.272.461.079 23.272.461.079 9.610.555.107 8.883.580.633 1,16%

2025 24.528.400.302

Fonte: Siga Brasil – Senado Federal

A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33

/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à

segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que

foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre

as unidades.

Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de

5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025,

o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o

mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$

24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).

4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores

entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários

destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos

milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente

líquida – RCL da União.

§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será

considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao referido no inciso I .

Base de Cálculo FCDF – RCL da União

R$ milhares

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.21

Mês RCL (a) Mês RCL (b) Var %

(c) = (b)/(a)

jul/22 122.231.605,68 jul/23 115.515.901,90 -5,5%

ago/22 88.303.440,76 ago/23 81.484.688,84 -7,7%

set/22 95.672.901,01 set/23 112.670.924,33 17,8%

out/22 115.831.961,08 out/23 121.999.184,47 5,3%

nov/22 75.679.846,36 nov/23 80.373.110,17 6,2%

dez/22 65.385.133,65 dez/23 63.692.175,39 -2,6%

jan/23 192.945.765,18 jan/24 205.967.944,98 6,7%

fev/23 57.925.000,27 fev/24 80.167.977,91 38,4%

mar/23 102.029.614,57 mar/24 108.834.669,61 6,7%

abr/23 118.964.870,52 abr/24 133.533.114,25 12,2%

mai/23 92.372.343,98 mai/24 -100,0%

jun/23 93.741.305,18 jun/24 -100,0%

TOTAL 1.221.083.788,25 TOTAL 1.104.239.691,87

Fonte: RREO União [4]

Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9

dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025

apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,

59%.

Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as

premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o

valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos

suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face

da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.

4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área

Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área

em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a

variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida

a proporção similar de um ano para o outro.

R$ 1,00

Var %

2024 2025

ÁREA (c) = (b) /

Autorizado (a) % PLOA (b) % (a)

Segurança

Pública 10.746.067.510 46,18% 11.338.139.358 46,22% 5,51%

Saúde 7.026.393.569 30,19% 7.405.585.235 30,19% 5,40%

Educação 5.500.000.000 23,63% 5.784.675.709 23,58% 5,18%

TOTAL 23.272.461.079 100,00% 24.528.400.302 100,00% 5,40%

Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025

O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área

custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.22

4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)

Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado

R$ milhares

2021 2022 2023 VAR %

(a) (b) (c) (c)/(b) - 1

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417,64 69.481.857,25 74.630.729,13 7,41%

Patrimônio/Capital -5.624.369,68 -5.630.308,35 -5.603.280,32 -0,48%

Adiantamento para Futuro

78.337,55 47.145,92 22.346,43 - 52,60%

Aumento

Reservas 41.156,49 40.867,00 40.770,50 -0,24%

Reservas de Capital 13.376,38 13.376,38 13.376,38 0,00%

Reserva de Lucros 19.180,97 19.180,97 19.180,97 0,00%

Demais reservas 8.599,14 8.309,65 8.213,15 -1,16%

Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171,14 581.499,96 580.824,78 -0,12%

Resultado Acumulado 65.599.122,14 74.442.652,72 79.590.067,74 6,91%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203

R$ milhares

2021 2022 2023 VAR %

(a) (b) (c) (c)/(b) - 1

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140,12 4.639.361,69 6.477.388,13 39,62%

Patrimônio/Capital -47.609.799,53 -47.609.799,53 -47.609.799,53 0,00%

Resultado Acumulado 52.722.939,65 52.249.161,22 54.087.187,66 3,52%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no

Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual

preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as

causas das variações do PL do ente da Federação [5] . Destaca-se que esta ausência

também foi apontada no PLDO do exercício anterior.

Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que

o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais

expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado

pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em

sua situação de 2022 para 2023.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.23

Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se

que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no

período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para

2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor

das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de

2022 para 2023.

Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-

se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que

houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta

Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento

do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de

R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.

4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

R$ milhares

2023 2022 2021

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE

26.414,78 23.263,31 74.593,23

ATIVO (I)

Alienação de Bens Móveis 5.363,42 11.650,73 17.394,48

Alienação de Bens Imóveis 21.051,36 11.612,58 57.198,75

2023 2022 2021

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

6.229,29 15.437,04 2.201,50

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL 6.200,19 13.162,42 2.200,18

Investimentos 6.200,19 13.162,42 2.200,18

Inversões Financeiras - - -

Amortização da Dívida - - -

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE

29,10 2.274,62 1,32

PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social 29,10 2.274,62 1,32

Regime Próprio de Previdência Social - - -

2023 2022

2021

SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +

(i) = ((Ic - IIf) + IV)

IIIh) IIIi)

VALOR (III) 85.724,59 65.539,10 57.712,90

Saldo em 2020 (IV) - 14.678,83

Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025

Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a

2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em

2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de

bens móveis, embora muito próximas.

Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já

que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das

receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022

para 2023 (13,6%).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.24

Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022,

as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de

capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022.

Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.

Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de

Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.

O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de

capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas

superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do

período.

Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que,

em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos

que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se

destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o

documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo

atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas

Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.

A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de

julho de 2020, em especial:

Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente

aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;

Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art.

61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).

De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de

dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a

situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada

no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do

Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de

2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e

atuarial . Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação

Atuarial Distrito Federal, p. 638).

O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da

situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-

atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto

financeiro e atuarial , conforme a seguir:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.25

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do

Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de

dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu

aspecto financeiro e atuarial , conforme comprova a existência do Déficit

Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro,

a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá,

havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito

Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o

de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito

Federal, p. 66).

Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao

regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.

Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas

novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta

que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as

alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas,

seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.

4.5.1 – Resumo

Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios

previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital,

para fins de apuração do custo:

Pensão por Morte;

Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e

Aposentadoria por incapacidade permanente.

A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2

grupos, a saber:

Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e

pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de

fevereiro de 2019; e

Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e

pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de

2019.

Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para

este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade

e 11 pensionistas.

Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em

atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito

Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial

fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União .

Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do

fundo previdenciário e o do fundo financeiro.

Comparativo Massa Fundo Previdenciário

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.26

IV. VARIA-

BENEFI- III. VARIA-ÇÃO %

I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25 ÇÃO

CIÁRIOS (24/25)

ABSOLU-TA

ATIVOS 4.918 5.757 9.944 72,73% 4.187

APOSEN-

0 0 0 0

TADOS

PENSIONIS-

0 6 11 83,33% 5

TAS

TOTAL 4.918 5.763 9.955 72,74% 4.192

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

Comparativo Massa Fundo Financeiro

IV. VARIA-

BENEFI- III. VARIAÇÃO ÇÃO

I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25

CIÁRIOS % (25/24) ABSOLU-

TA

ATIVOS 74.883 70.718 69.181 -2,17% -1.537

APOSEN-

57.740 59.001 59.426 0,72% 425

TADOS

PENSIONIS-

12.939 13.276 13.324 0,36% 48

TAS

TOTAL 145.562 142.995 141.931 -0,74% -1.064

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

4.5.2 – Composição salarial - Massas

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário

tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$

7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos,

conforme o quadro a seguir.

Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário

IDADE

FOLHA SALARIAL SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA

MENSAL (R$) MÉDIO (R$)

ATUAL

NÃO

2.741 22.609.819,44 8.248,75 36,52

PROFESSOR

HOMEM

PROFESSOR 381 2.427.012,95 6.370,11 39,34

TOTAL 3.122 25.036.832,39 8.019,49 36,86

NÃO

5.596 37.609.951,36 6.720,86 36,94

PROFESSORA

MULHER

PROFESSORA 1.226 8.114.217,07 6.618,45 40,91

TOTAL 6.822 45.724.168,43 6.702,46 37,65

NÃO

8.337 60.219.770,80 7.223,19 36,80

PROFESSOR

TOTAL

PROFESSOR 1.607 10.541.230,02 6.559,57 40,54

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.27

GERAL 9.944 70.761.000,82 7.115,95 37,40

Fonte: PLDO/25.

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro

tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$

9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos,

conforme quadro abaixo.

Composição Massa Salarial – Regime Financeiro

IDADE

FOLHA SALARIAL SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA

MENSAL (R$) MÉDIO (R$)

ATUAL

NÃO

18.428 208.684.757,52 11.324,33 48,89

PROFESSOR

HOMEM

PROFESSOR 5.749 51.546.459,68 8.966,16 48,97

TOTAL 24.177 260.231.217,20 10.763,59 48,91

NÃO

29.692 282.902.043,07 9.527,89 47,14

PROFESSORA

MULHER

PROFESSORA 15.312 148.575.286,52 9.703,19 47,10

TOTAL 45.004 431.477.329,59 9.587,53 47,13

NÃO

48.120 491.586.800,59 10.215,85 47,81

PROFESSOR

TOTAL

PROFESSOR 21.061 200.121.746,20 9.502,01 47,61

GERAL 69.181 691.708.546,79 9.998,53 47,75

Fonte: PLDO/25.

4.5.3 – Patrimônio dos Planos

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.28

O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a

R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no

exercício anterior (R$ 454.655.114).

A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO

ESPECIFICAÇÃO

I. I. II.

VALORES II. % VALORES II. % I. DIF. 25 VAR.

(R$) TOTAL (R$) TOTAL /24 % 25/24

RENDA FIXA 416.913.524 91,7% 759.795.469 91,43% 342.881.945 82,24%

RENDA VARIÁVEL 37.741.590 8,3% 71.179.813 8,57% 33.438.223 88,60%

TOTAL 454.655.114 100,0% 830.975.282 100,00% 376.320.168 82,77%

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o

PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO

2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.

A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO

ESPECIFICAÇÃO

I. VALORES II. % I. VALORES II. % II. VAR.

I. DIF. 25/24

(R$) TOTAL (R$) TOTAL % 25/24

564.107.685,

RENDA FIXA 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%

69

564.107.685,

TOTAL 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%

69

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.29

4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor

O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de

outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no

Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu

patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para

garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro

e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real

sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.

Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do

montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da

rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.

Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do

IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim

não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo

impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.

Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo

atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das

seguintes receitas:

Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados

considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o

exercício 2023;

• Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e

Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.

4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional

A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não

foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do

Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.

4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)

Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que

pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, §

2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO

contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas

hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos

os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os

benefícios creditícios e financeiros.

Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº

3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e

Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção

ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.30

mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025

somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária,

conforme analisado a seguir.

4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária

A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a

receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à

manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o

incremento do patrimônio do DF.

De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida

no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da

Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas

de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),

administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc.

138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).

Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do

presente demonstrativo, considerou-se:

1. A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária

dos valores apurados em 2023;

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão

baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização

monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para

a LDO 2024;

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos

casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado

monetariamente por índices médios estimados;

4. A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios

acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para

a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,03991,07471,11261,1515

Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários

totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027,

conforme detalhamento constante do quadro abaixo.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.31

Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame,

para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele

projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado

no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no

PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em

parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de

ITBI (- R$ 105,1 milhões).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.32

Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativ

a de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada . No

quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria

decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores –

estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca

de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas

maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.

PLDO/2024

PLDO/2025

Dispositivo

Descrição VAR R$ MI

Legal Estimativa

Estimativa para 2025

para 2025

Regime diferenciado

de tributação

aplicado aos contrib Lei nº 5.005

1.176,2 1.163,4 +12,8

uintes industriais, /2012

atacadistas ou

distribuidores

Lei 6.421/19

e Convênio

ICMS

/CONFAZ 128

/94,

regulamentad

Saída interna de mer

o no Decreto

cadorias que

nº 18.955 967,6 635,4 +332,2

compõem a cesta

/1997 Anexo

básica .

I, caderno II,

item 11,

incluídas

alterações da

Lei nº 6.968

/21

Convênio

ICMS

/CONFAZ 15

Saída de máquinas, /81,

aparelhos, veículos, regulamentad

701,5 406,1 +295,4

móveis, motores e o no Decreto

vestuário usados nº 18.955

/1997 Anexo

I, caderno II,

item 06

Convênio

ICMS

As operações com /CONFAZ 01

os equipamentos e /99,

insumos da área de regulamentad

627,5 1,0 +626,5

saúde relacionados o no Decreto

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.33

no Convênio ICMS nº 18.955

01/99 /1997 Anexo

I, caderno I,

item 103

Convênio

ICMS

A saída interna e

/CONFAZ 44

interestadual, exceto

/75,

a destinada à

regulamentad

industrialização, de 385,8 349,7 +36,1

o no Decreto

hortícolas, em

nº 18.955

estado natural e

/1997 Anexo

ovos.

I, caderno I,

item 15

A saída interna e

interestadual de

frutas em estado

natural, nacionais ou Convênio

provenientes dos ICM 44/75,

países membros da regulamentad

ALALC, com o no Decreto

365,9 271,4 +94,5

exceção das nº 18.955

destinadas à /1997 Anexo

industrialização, e I, caderno I,

de amêndoas, item 14

avelãs, castanhas,

nozes, peras e

maçãs.

Aos

empreendimentos

econômicos

Decreto nº

produtivos

39.803/2019,

enquadrados no

fundamentado

Programa de

no Convênio 254,1 254,0 +0,1

Incentivo Fiscal à

ICMS

Industrialização e o

/CONFAZ 190

desenvolvimento

/17

sustentável do

Distrito Federal

(EMPREGA - DF)

Programa de Convênio

Incentivo à ICMS 116/23

Regularização Fiscal e Lei 241,0 0,0 +241,0

do Distrito Federal - Complementa

REFIS-DF 2023 r nº 1.025/23

Fornecimento de refe

ições promovido

por bares,

Convênio

restaurantes e

ICMS 91/12,

estabelecimentos

homologado

similares, assim

229,7 157,9 +71,8

pelo Decreto

como na saída

Legislativo nº

promovida por

2.358/21

empresas

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.34

preparadoras de

refeições coletivas

Convênio

ICMS

Operações com /CONFAZ 89

carne e demais /05,

produtos regulamentad

220,9 554,3 -333,5

resultantes do abate o no Decreto

de aves, leporídeos, nº 18.955

carne bovina. /1997 Anexo

I, caderno II,

item 42

Convênio

ICMS

As operações com

/CONFAZ 126

os equipamentos

/10,

ou acessórios

regulamentad

destinados a 190,7 117,3 +73,4

o no Decreto

portadores de

nº 18.955

deficiência física

/1997 Anexo

ou auditiva

I, caderno I,

item 53

Operações e

prestações de

serviço de

transporte

realizadas no Convênio

âmbito das ICMS 63/20,

medidas de homologado

154,8 200,7 -45,9

prevenção ao pelo Decreto

contágio e de Legislativo nº

enfrentamento à 2.323/21

pandemia causada

pelo novo agente do

Coronavírus (SARS-

CoV-2).

Convênio

ICMS

/CONFAZ 188

/17,

Operações com

regulamentad

querosene de 152,5 58,9 +93,6

o no Decreto

aviação (QAV)

nº 18.955

/1997 Anexo

I, caderno II,

item 59

Ao contribuinte

comerciante Decreto nº

atacadista , na 39.753/2019,

saída interestadual fundamentado

que destine no Convênio 133,8 87,5 +46,3

mercadoria para ICMS

comercialização, /CONFAZ 190

produção ou /17

industrialização.

Programa de

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.35

Incentivo à Convênio

Regularização ICMS 190/21

111,5 111,5 -0,0

Fiscal do Distrito e Lei

Federal - REFIS-DF Complementa

2021 r nº 996/21

Diferencial de

alíquota (DIFAL)

nas operações Lei nº 6.296

104,8 106,8 -2,0

interestaduais para /2019, art. 1º

contribuintes

Simples Nacional

Convênio

ICMS

As operações

/CONFAZ 162

internas com

/94,

medicamentos

regulamentad

quimioterápicos 104,2 43,1 +61,1

o no Decreto

usados no

nº 18.955

tratamento de

/1997 Anexo

câncer.

I, caderno I,

item 75

Operações

Convênio

realizadas com o

ICMS 96/18,

medicamento

regulamentad

Spinraza

o no Decreto

(Nusinersena), 93,0 94,7 -1,7

nº 18.955

destinado a

/1997 Anexo

tratamento da

I, caderno I,

Atrofia Muscular

item 184

Espinhal - AME.

Operações com os

medicamentos

Zolgensma e

Risdiplam ; Convênios

classificados nas ICMS 52/20 e

posições 100/21,

3003.90.99, homologados

3004.90.79 e pelos 93,0 94,7 -1,7

3004.90.99 da Decretos

Nomenclatura Legislativos

Comum do nº 2.291/20 e

Mercosul, destinado 2.352/20

a tratamento da

Atrofia Muscular

Espinal – AME

As operações

realizadas com os Convênio

fármacos e ICMS

medicamentos /CONFAZ 87

destinados a /02,

órgãos da regulamentad

75,1 51,9 +23,2

Administração o no Decreto

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.36

Pública Direta e nº 18.955

Indireta Federal, /1997 Anexo

Estadual e I, caderno I,

Municipal e a suas item 121

fundações públicas.

Convênio

Às empresas

ICMS 144/21,

fornecedoras de

regulamentad

energia elétrica ,

o no Decreto

calculado sobre o 72,2 73,6 -1,4

nº 18.955

valor do faturamento

/1997, Anexo

bruto de seus

I, Caderno III

estabelecimentos.

item 10

Convênio

ICMS

/CONFAZ 100

A saída interna dos

/97,

insumos

regulamentad

agropecuários 70,7 63,8 +6,9

o no Decreto

listados no

nº 18.955

Convênio 100/97.

/1997 Anexo

I, caderno I,

item 82 a 92

Saída interestadual

de inseticidas,

fungicidas,

formicidas,

herbicidas,

parasiticidas,

germicidas, Convênio

acaricidas, ICMS

nematicidas, /CONFAZ 100

raticidas, /97,

desfolhantes, regulamentad

dessecantes, o no Decreto 63,5 96,3 -32,8

espalhantes, nº 18.955

adesivos, /1997 Anexo

estimuladores e I, caderno II,

inibidores de item 18 a 28,

crescimento 36,39, 41 e 50

(reguladores),

vacinas, soros e

medicamentos, prod

uzidos para uso na

agricultura e na

pecuária.

A remessa da peça

defeituosa para o

Convênio

fabricante

ICMS

promovida pelo

/CONFAZ 27

estabelecimento ou

/07,

pela oficina

regulamentad

credenciada ou 62,5 5,0 +57,5

o no Decreto

autorizada , desde

nº 18.955

que a remessa

/1997 Anexo

ocorra até trinta dias

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.37

depois do prazo de I, caderno I,

vencimento da item 148

garantia.

Operações

anteriores à da

aquisição de Decreto nº

produtos 18.955/1997, 54,7 33,9 +20,8

agropecuários art. 320-D

utilizados como

insumos

OUTROS

798,1 2.473,4 1.675,3

TOTAL 7.505,3 7.506,2 -0,9

Para o ICMS , chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando

comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:

a. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$

1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024

também para o exercício de 2025.

b. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior

renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à

estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).

c. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a

terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais

do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.

d. Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no

Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com

valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção

de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.

e. Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam

grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO

2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.

Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de

R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.

Quanto aos benefícios relacionados ao ISS , para o ano de 2025, a renúncia é

estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:

R$ em milhões

Descrição Dispositivo VAR R$ MI

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.38

Legal PLDO/2025 PLDO/2024

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Operações de prestação

de serviços de acesso,

movimentação,

atendimento e consulta

em geral, de

intermediação e

Lei nº 3.731/05 201,0 3,3 +197,7

corretagem e de

fornecimento de

informações, quando

realizados por central

de atendimento

telefônico (call center).

Prestação de serviços

de transporte público Decreto-Lei nº

de passageiros de 82/66, art. 92, 147,3 81,4 +65,9

natureza estritamente inc. V

municipal

Serviços de

agenciamento,

Lei nº 3.736

corretagem ou 86,0 12,6 +73,3

/2005

intermediação de

seguros .

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 21,5 0,0 +21,5

Distrito Federal - REFIS-

nº 1.025/23

DF 2023

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 7,2 7,2 +0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

Realização de projetos

Lei nº 6.155

esportivos de caráter

/18, arts. 1º a 1,3 1,3 -0,0

não comercial e não

lucrativo .

Projeto de lei a

ser

encaminhado à

A projetos no âmbito do tu

CLDF,

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.39

rismo criativo conforme 1,3 0,0 +1,3

credenciados pela Processo SEI

Secretaria de Turismo 04009-

00000846

/2021-17

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 1,2 1,2 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 976/20

DF 2020

Lei

Realização de projetos

Complementar 1,0 0,0 +1,0

culturais .

nº 934/2017

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 0,8 0,8 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

OUTROS 0,5 19,3 -18,9

469,0 127,1 341,9

Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das opera

ções de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico

(call center) , cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o

exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal

renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.

Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:

a. Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza

estritamente municipal , com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o

2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.

b. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com avanço de

R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.

c. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 ,

não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO

2025.

No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025

(+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$

469 milhões (PLDO 2025).

No que tange ao IPVA , o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$

216,2 milhões . Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São

eles:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.40

R$ em milhões

Descrição Dispositivo

Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Veículos com tempo de Lei nº 6.466

uso superior a 15 /2019, art. 2º, 102,5 166,5 -64,1

(quinze) anos inc. VIII

Veículo automotor Lei nº 6.466

novo, no ano de sua /2019, art. 2º, 94,5 86,4 +8,1

aquisição inc. X

Automóveis movidos a

motor elétrico , inclusive

Lei nº 6.466

os denominados híbridos,

/2019, art. 2º, 6,0 36,8 -30,8

movidos a motores a

inc. XIII

combustão e também a

motor elétrico.

OUTROS 13,2 64,1 -50,8

216,2 353,8 -137,6

No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6

milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve,

em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos

com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5

milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de

impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8

milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).

No que se refere ao IPTU , o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de

R$ 199,3 milhões . Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9

milhões (94,3% do total). São eles:

R$ em milhões

Descrição Dispositivo

Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Imóveis da TERRACAP ,

sem área construída, que

se encontrem nas

Lei nº 6.776

97,8 99,3 -1,5

/2020, art. 1º

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.41

situações previstas nos

incs. I a XII do art. 1º da

Lei nº 6.776/20.

Imóveis provenientes de p

Projeto de Lei

rograma habitacional de

a ser enviado à

interesse social de

CLDF,

propriedade privada , no

conforme

período compreendido 23,7 0,0 +23,7

Proce

entre a emissão da carta

sso SEI 00390-

de "habite-se" e a

00004131

transmissão do imóvel ao

/2023-04

beneficiário

Imóveis regularmente

ocupados por

contribuintes que atuam Lei nº 6.886

no segmento de eventos /2021, art. 1º, 19,6 19,9 -0,3

, desde que utilizados nas inc. II

atividades econômicas

correspondentes

Imóveis da Fundação

Lei nº 6.466

Universidade de 17,1 17,3 -0,1

/19, art. 4º, IV

Brasília (FUB)

Imóveis pertencentes à C

ompanhia de

Lei nº 6.466

Desenvolvimento 10,7 10,6 +0,1

/19, art. 4º, VIII

Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB/DF

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 7,4 7,4 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

Imóveis edificados dos clu

bes sociais e esportivos

e das associações Lei nº 6.466

5,8 5,4 +0,4

recreativas destinados às /19, art. 4º, XI

suas sedes sociais,

desportivas e recreativas.

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 5,7 0,0 +5,7

Distrito Federal - REFIS-

nº 1.025/23

DF 2023

OUTROS 11,5 46,9 -35,4

No caso do IPTU , observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado

para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o

PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis

provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.42

período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do

imóvel ao beneficiário . São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025,

enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.

Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de

renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre

imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V,

conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a

esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício

de 2025.

Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP , está previsto um total de renúncias de R$ 115,1

milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.

Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de

receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida

ativa;

(-) Valor estimado da renúncia de receita;

(=) Receita tributária estimada

As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas

previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.

Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa

de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única .

Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais

redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-

2027), conforme quadro abaixo:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.43

Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha

sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao

programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado

mais como redutor de receita e sim uma despesa.

No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de

R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada

em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).

No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões,

sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência

esperada (R$ 4,5 bilhões).

Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se

verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos

percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).

TRIBUTO 2025 2026 2027 2025 2026 2027

ICMS 8.090,6 8.187,5 8.367,0 47% 46% 46%

Inadimplência

585,4 591,6 602,3 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia

7.505,3 7.595,9 7.764,7 43% 43% 43%

Estimada

ISS 564,9 570,8 582,9 16% 15% 15%

Inadimplência

96,0 99,3 102,6 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia

468,9 471,5 480,4 13% 13% 13%

Estimada

IPVA 577,1 596,4 616,6 26% 26% 26%

Inadimplência

334,4 346,2 358,4 15% 15% 15%

Estimada

Renúncia

216,2 222,7 229,9 10% 10% 10%

Estimada

Abatimento do

- - - 0% 0% 0%

Nota Legal

Desconto do

Pagto da Cota 26,4 27,4 28,3 1% 1% 1%

Única

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.44

IPTU 668,1 684,2 703,7 33% 33% 33%

Inadimplência

409,1 423,5 438,3 20% 20% 20%

Estimada

Renúncia

199,3 198,9 201,4 10% 10% 9%

Estimada

Abatimento do

- - - 0% 0% 0%

Nota Legal

Desconto do

Pagto da Cota 59,7 61,8 64,0 3% 3% 3%

Única

ITBI 20,7 21,2 21,9 3% 3% 3%

Inadimplência

2,3 2,4 2,5 0% 0% 0%

Estimada

Renúncia

18,4 18,9 19,4 3% 3% 3%

Estimada

ITCD 90,7 93,2 96,0 35% 34% 33%

Inadimplência

13,2 13,7 14,2 5% 5% 5%

Estimada

Renúncia

77,4 79,5 81,8 30% 29% 28%

Estimada

TLP 46,3 47,0 48,0 16% 16% 16%

Inadimplência

27,0 28,0 28,9 9% 9% 9%

Estimada

Renúncia

19,3 19,0 19,1 7% 6% 6%

Estimada

Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Renúncia

0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Estimada

Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Renúncia

0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Estimada

TOTAL 10.058,5 10.200,3 10.436,2 38% 38% 38%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.45

O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025

estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a

renúncia de receita e a inadimplência.

Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$

7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos

percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o

maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3%

decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.

O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de

renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado

no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no

global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois

projetos, o que representa um aumento de 3,2%.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.46

Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do

redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o

crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator

de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).

4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º,

V, da LRF)

Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de

LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é

definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios”.

O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório

relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de

efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das

Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias

constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º

do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso

são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução

obrigatória.

A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das

receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias .

No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas

para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício

seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada

pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o

exercício subsequente.

Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em

R$ 1,0 bilhão , conforme cálculo abaixo:

Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento

de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da

ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a

margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção,

uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas

de caráter continuado (DOCC).

Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de

expansão, tanto da receita quanto da despesa.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.47

Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias

Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de

incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,

9%) de Inativos e Pensionistas.

Pelo lado da Receita , há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita

Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e

Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias

avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9

milhões ante ao estimado para 2024.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.48

O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em

relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos

absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a

previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de

26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor

esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.

O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento

absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de

origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste

fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado

que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633

/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.

4.8 Anexo de Riscos Fiscais

O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos

contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências

a serem adotadas caso se concretizem. [1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos

Fiscais – 14ª edição.

De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se

previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”,

razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.

O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em

riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos

cinco anos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.49

4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária

O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de

competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as

mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do

ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita

tributária do Distrito Federal em 2023.

Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos

mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos

parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade

econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).

O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido

responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo

destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do

total da arrecadação do ICMS em 2023.

O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de

serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com

14% da receita tributária em 2023.

A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de

impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na

estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.

Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional

R$ milhões

ICMS 2025 2026 2027

Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

(+1p.p) na

variação do PIB 0,26% 26.727.463 0,27 28.225.228 0,28% 29.722.872

(-1p.p) na

variação do PIB -0,26% -26.727.463 -0,27% -28.225.228 -0,28% -29.722.872

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.

R$ milhões

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.50

ISS 2025 2026 2027

Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

(+1p.p) na

variação do PIB 0,19% 6.169.035 0,19% 6.557.270 0,20% 6.908.293

(-1p.p) na

variação do PIB -0,19% -6.169.035 -0,19% -6.557.270 -0,20% -6.908.293

Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.

Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica

em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou

frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente . Isto significa

dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões

no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.

No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é

apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as

variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e

decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-

2027.

Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA

R$ milhões

IPTU 2025 2026 2027

Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor

% % %

(+1p.p) na

variação do IPCA 1,33% 21.463.192 2,28% 38.670.030 3,23% 57.024.055

(-1p.p) na

variação do IPCA -0,81% -13.284.743 -1,75% -29.667.630 -2,67% -47.023.194

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3

R$ milhões

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.51

IPVA 2025 2026 2027

Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor

% % %

(+1p.p) na

variação do IPCA 1,03% 21.674.285 1,91% 41.944.250 2,80% 63.801.772

(-1p.p) na

variação do IPCA -1,03% -21.655.014 -1,89% -41.491.017 -2,75% -62.498.323

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3

Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em

2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6

milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a

variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU

e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0

milhões.

4.8.2 - Risco Específico

O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de

desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF.

A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a

legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU [2] , a qual estabeleceu que o

produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as

remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil

e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados

com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).

Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a

União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação

do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia

civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar

eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores

discutidos neste processo”. [3]

O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma

vez que o TCU [4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das

forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi

arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o

mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.

É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020.

O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.52

Fonte: Elaboração própria.

Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco

referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),

enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis.

Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do

quantitativo em análise.

4.8.3 - Riscos Cambiais

As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos

cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou

Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as

variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de

financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas

públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da

dívida contratual externa.

Saldo devedor na data

Tipo de dívida Credor Moeda

base (R$)

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 145.712.182,61

Empréstimo ou Banco Internacional para Dólar dos EUA

financiamento Reconstrução e 53.885.034,54

Desenvolvimento

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 373.191.502,46

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.53

financiamento Desenvolvimento 96.313.374,25

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 120.675.334,67

TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA:

789.777.428,53

Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05

/2024. Data do Status: 10/04/2024

O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações

realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53

representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$

4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito

contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em

moeda nacional.

No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o

montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente

exercício são relacionadas a seguir:

Valor total da operação

Objeto do contrato Valor convertido (R$) [2]

(USD)

PROFISCO

72.700.000,00 371.497.000,00

INFRA DF

60.000.000,00 306.600.000,00

TOTAL

132.700.000,00 678.097.000,00

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2

4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais

Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme

detalhamento a seguir:

Demanda judicial Descrição Valor (R$)

Informada por meio do Despacho CODHAB

/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118).

Por se tratar de determinação judicial, resta tão

somente dar cumprimento às decisões 67.427.501

impostas.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.54

CODHAB

Informada por meio do Despacho EMATER-DF

/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF

138649898). 32.761.816

EMATER/DF

Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB

/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).

Processos trabalhistas.

TCB/DF

8.107.476

Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB

/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).

Processos cíveis.

Informada por meio do Ofício nº 314/2024

METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF

138838837).

METRÔ/DF Processos trabalhistas.

774.890.333

Informada por meio do Ofício nº 314/2024

METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF

138838837).

Processos cíveis.

NOVACAP

Informada por meio do Despacho – NOVACAP

/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).

Processos trabalhistas.

263.207.912

Informada por meio do Despacho – NOVACAP

/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).

Processos cíveis.

Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - -

IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).

Demandas judiciais:

Aposentadoria;

Jornada de Trabalho;

Pensão – Concessão;

IPREV/DF Diferença Salarial/40 horas – LC 840 986.632.757

/2011;

Sistema Remuneratório e Benefícios;

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.55

Demais assuntos.

TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.869.819.883

Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1

e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.

4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)

Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 [4] do Tribunal de Contas do Distrito

Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-

Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto

nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem

ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do

Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 –

CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído

Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar

as conclusões e sugestões da Comissão.

Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado

Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem

ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de

2023.

4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem

Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas

possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:

Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação

orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo

suportável;

Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,

sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;

Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma

disposta na LRF;

Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as

despesas de pessoal e encargos sociais;

Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,

observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;

Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida

e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de

serviços públicos para a população do DF;

Revisão de Contratos Administrativos;

Revisão das renúncias de receita;

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.56

Reestruturação administrativa; e

Ajustes tributários, em última análise.

4.9 - Emendas Impositivas

O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência

entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal

(art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.

Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica

ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares

destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços

públicos da saúde e infraestrutura urbana.

Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual

contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do

exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder

Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:

I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Sunfunção

Nome da Subfunção

361 ENSINO FUNDAMENTAL

362 ENSINO MÉDIO

363 ENSINO PROFISSIONAL

364 ENSINO SUPERIOR

365 EDUCAÇÃO INFANTIL

366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367 EDUCAÇÃO ESPECIAL

368 EDUCAÇÃO BÁSICA

847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068

- PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P

122 ARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF

II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Subfunção

Nome da Subfunção

301 ATENÇÃO BÁSICA

302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO

304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA

305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.57

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —

PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESA

ÚDE – PDPAS

122

III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA

Subfunção

Nome da Subfunção

451 INFRAESTRUTURAURBANA

452 SERVIÇOS URBANOS

453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

481 HABITAÇÃO RURAL

482 HABITAÇÃO URBANA

511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL

512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO

752 ENERGIA ELÉTRICA

782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO

IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subfunção

Nome da Subfunção

241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO

242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Subfunção

Nome da Subfunção

243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

361 ENSINO FUNDAMENTAL

362 ENSINO MÉDIO

363 ENSINO PROFISSIONAL

364 ENSINO SUPERIOR

365 EDUCAÇÃO INFANTIL

366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367 EDUCAÇÃO ESPECIAL

Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas

parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.

4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)

O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as

emendas do exercício de 2023.

O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III

dispõe:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.58

III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da

Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º,

parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual

contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do

exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo

que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$

70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor

empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.

% % Não

Empenha executad

Valor da Não

Parlamentar Empenhado do / Valor o / Valor

Emenda Executado

da da

Emenda Emenda

Hermeto 23.082.350,00 17.044.20,57 5.463.148,43 74% 24%

Paula Belmonte 18.470.000,00 12.991.082,03 5.382.917,97 70% 29%

Pastor Daniel de

13.650.000,00 6.669.000,60 5.051.999,40 49% 37%

Castro

Martins Machado 33.740.000,00 16.958.326,21 4.581.673,79 50% 14%

Jorge Vianna 14.317.016,00 5.635.301,65 4.264.364,35 39% 30%

Ricardo Vale 24.506.640,00 10.355.590,55 3.954.729,45 42% 16%

Fábio Felix 25.134.600,00 14.507.457,40 3.602.228,96 58% 14%

Doutora Jane 17.489.220,00 9.989.053,30 3.530.166,70 57% 20%

Thiago Manzoni 16.500.000,00 11.187.458,29 3.491.467,31 68% 21%

Max Maciel 15.000.000,00 11.529.344,48 3.399.616,88 77% 23%

João Cardoso 13.570.000,00 9.780.929,62 3.389.070,38 72% 25%

Wellington Luiz 12.800.000,00 8.729.024,89 2.820.975,11 68% 22%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.59

Gabriel Magno 21.410.410,00 16.930.423,96 2.679.986,04 79% 13%

Chico Vigilante 16.649.310,00 9.477.380,66 2.621.929,34 57% 16%

Pepa 22.800.000,00 15.385.203,69 2.464.796,31 67% 11%

Rogério Morro da

13.968.000,00 11.264.272,72 2.345.057,28 81% 17%

Cruz

Roosevelt Vilela 29.155.350,00 19.100.656,84 2.106.279,21 66% 7%

Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00 10.371.628,88 1.818.896,12 73% 13%

Iolando 20.067.350,00 17.460.719,73 1.806.630,27 87% 9%

Daniel Donizet 18.258.350,00 16.209.228,70 1.599.121,30 89% 9%

Dayse Amarilio 26.344.600,00 8.075.248,57 1.398.347,43 31% 5%

Eduardo Pedrosa 26.117.350,00 18.807.193,19 1.170.665,19 72% 4%

Jaqueline Silva 14.081.400,00 13.059.665,69 721.734,31 93% 5%

Robério Negreiros 25.817.350,00 19.976.867,55 440.482,45 77% 2%

477.069.821, 70.106.283,

Total Geral 311.495.260,77 65% 15%

00 98

Fonte: Siggo/Sisconep

Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total

da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira

inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo

em vista a natureza estimativa das contratações.

Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há

clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o

agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências

com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.60

Valor não % por tipo

Tipo de justificativa executado Ocorrência de

justificativa

Não informada 11.560.678 35 17%

Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654 44 21%

Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404 44 21%

Não adequação às normas de contratação 10.028.839 25 12%

Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272 26 12%

Falta de servidores no órgão executor 5.298.210 13 6%

Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000 10 5%

Outras 2.643.000 15 7%

Total 62.919.057 212 100%

Fonte: PLDO 2025

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.61

Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução

proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”

(125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.

As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%);

“Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de

contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.

O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período

compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de

dados do Siggo/Discoverer.

EXERCÍCIO Dotação inicial Empenhado % Empenhado Despesa autorizada %Empenhado

2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 96,39%

2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 81,06%

2020* 282.546.567 -5.167.888 -5467,35%

2021 476.060.160 378.728.364 79,55% 447.626.427 84,61%

2022 537.167.220 520.573.237 96,91% 542.235.866 96,00%

2023 662.831.620 497.570.292 75,07% 539.840.044 92,17%

2024** 690.691.231 121.702.106 17,62% 254.944.357 47,74%

Fonte Siggo/Discoverer

*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.

**Execução até 22 de maio.

4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos

projetos em andamento:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.62

Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos

adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que

dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a

data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em

anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de

2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal,

enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias

Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara

de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se

encontram em estágio “Atrasado”.

Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se

que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”,

foi retirado do PLDO/2025 .

Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com

previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição

de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-

se com “andamento normal”:

Unidade Data Prevista Data Prevista

Descrição

Orçamentária de Início Fim

Implementar o Memorial Internacional

21.206 01/01/2024 30/11/2028

da Água – MINA

Implantação do Reservatório de Água

Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.

22.202 18/01/2024 26/04/2024

001), Booster e Adutoras - Sistema

Paranoá Norte

Implantação de Reservatório

Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória

22.202 27/02/2024 05/06/2025

de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.

VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO

Implantação da Adutora de Água Bruta

22.202 10/01/2024 23/02/2025

Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama.

Adquirir câmara de corpo e estação de

26.206 dados para o corpo de segurança 15/02/2024 25/04/2024

operacional do METRÔ- DF

5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A

SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.63

Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as

informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do

projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes

questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças até o dia 18 do corrente mês.

ANEXO I

1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do

Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo.

Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia

do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se

oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de

ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.

ANEXO IV

2 . Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas

decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que

representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números

apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de

pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas

contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal

disponível, comportam esse acréscimo.

DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO

3 . O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item

“Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que

constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o

momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente

considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.

INVESTIMENTOS

4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com

investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas.

Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em

torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que

serão alienados.

5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu

significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da

alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das

Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor

autorizado no Orçamento de 2024?

RENÚNCIA TRIBUTÁRIA

6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte

referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do

DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a

renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e,

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.64

portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia

estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com

ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.

7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou

atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o

PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços

determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa

renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no

PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise

dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual

de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no

PLDO do exercício anterior.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO.

9 . O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento

de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de

R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da

margem para o terreno positivo?

RISCOS FISCAIS

10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões,

atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a

2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo

de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.

O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade

de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida:

“verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das

demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo,

questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação

do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em

conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?

11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios

precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos

valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de

segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo

Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos

na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023,

LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices

diversos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.65

RESULTADO PRIMÁRIO

12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente,

pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da

contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico

das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de

Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do

exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior

superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também

negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor

apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8%

menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício.

Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6

milhões).

FUNDEB

13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a

2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?

DÍVIDA

14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em

relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais

que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual

aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a

gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET

médio?

FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União

(9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025

apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,

59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:

16 . O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para

projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado,

notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para

organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação

da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?

17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da

manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?

6 - VOTO DO RELATOR

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.66

Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –

CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir

parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer

preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas

determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento

Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação

das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.

Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e

pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de

solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar ,

cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças até o dia 18 do corrente mês.

Sala das Comissões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124215 , Código CRC: 5af3e4e2

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.67

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

ANEXO ÚNICO

Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – PL 1.108/2024 - PLDO 2025 Observações

LDO 2024

CAPÍTULO I CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as Sem alteração

diretrizes orçamentárias para o diretrizes orçamentárias para o importante.

exercício de 2024, contendo: exercício de 2025 , contendo:

I – a estrutura e organização do I - a estrutura e a organização

orçamento; dos orçamentos;

II- as metas e prioridades e as II- as metas e prioridades e as

metas fiscais; metas fiscais;

III – as diretrizes para elaboração III- as diretrizes para elaboração

do orçamento do orçamento

IV – as disposições relativas a VI - as disposições relativas às

despesas com pessoal, encargos despesas com pessoal e

sociais e benefícios aos encargos sociais e aos

servidores, empregados e seus benefícios aos servidores, aos

dependentes; empregados e aos seus

dependentes;

V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento; alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do VI – a política de aplicação do

agente financeiro oficial de agente financeiro oficial de

fomento; fomento;

VII – as disposições sobre VII – as disposições sobre

alterações na legislação tributária; alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre VIII – as disposições sobre

política tarifária; política tarifária;

IX – as disposições sobre a IX – as disposições sobre a

transparência e a participação transparência e a participação

popular; popular;

X – as disposições finais. X – as disposições finais.

CAPÍTULO II CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORGANIZAÇÃO DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, Dispositivo sem

execução e o controle do correspondente.

cumprimento da Lei Orçamentária

Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre

receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e

metas previstos no Plano

Plurianual – PPA 2024- 2027;

III - observar o princípio da

publicidade, evidenciando a

transparência na gestão fiscal por

meio de sítio eletrônico na

internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a

receitas, despesas, resultados

primário e nominal e montante da

dívida pública estabelecidos no

Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.68

V- assegurar os recursos

necessários à execução e

expansão das despesas

obrigatórias de caráter

continuado, discriminadas no

Anexo VI desta Lei.

Art. 3º As programações Dispositivo sem

orçamentárias devem atender as correspondente.

seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder

Público de prover ou garantir o

provimento de bens e serviços à

população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de

usos dos recursos naturais com a

capacidade de suporte ambiental

para o desenvolvimento

econômico sustentável;

III - gerar emprego e renda com

sustentabilidade econômica,

social e ambiental;

IV - reduzir as desigualdades

sociais;

V - fomentar a gestão pública

eficiente e transparente voltada

para a promoção do

desenvolvimento humano e da

qualidade de vida da população

do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de

manifestações culturais e

religiosas;

VII - reduzir as fragilidades

institucionais que comprometam a

implementação dos programas,

inclusive resguardando a

segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades

entre Regiões Administrativas do

Distrito Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento

econômico local, por meio de

políticas públicas e de promoção

dos setores produtivos, como

geradores de condições

favoráveis a um crescimento

econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos

necessários à execução das

políticas e programas destinados

à proteção e defesa da criança,

do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.

Art. 4º A mensagem que Art. 2º A mensagem que Sem alteração

encaminhar o Projeto de Lei encaminhar o Projeto de Lei importante.

Orçamentária Anual de 2024 à Orçamentária Anual de 2025 à

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das I – a compatibilidade das

programações constantes do programações constantes do

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual com o Anexo de Metas e Anual com o Anexo de Metas e

Prioridades desta Lei, Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas acompanhadas das justificativas

relativas às prioridades não relativas às prioridades não

contempladas no orçamento; contempladas no orçamento.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.69

II – a comparação entre o II – a comparação entre o

montante das receitas oriundas montante das receitas oriundas

de operações de crédito e o de operações de crédito e o

montante estimado para as montante estimado para as

despesas de capital previstos no despesas de capital previstos no

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual, conforme o art. 167, inciso Anual, conforme o art. 167, inciso

III, da Constituição Federal; III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a

estimativa dos principais itens da estimativa dos principais itens da

receita tributária, alienação de receita tributária, alienação de

bens e operações de crédito; bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada IV – a exposição circunstanciada

da situação econômico-financeira, da situação econômico-

documentada com demonstração financeira, documentada com

da dívida fundada e flutuante, demonstração da dívida fundada

saldos de créditos especiais, e flutuante, saldos de créditos

restos a pagar e outros especiais, restos a pagar e

compromissos financeiros outros compromissos financeiros

exigíveis; exigíveis;

V - a exposição e justificação da V - a exposição e justificação da

política econômico-financeira do política econômico-financeira do

Governo; Governo;

VI – a justificação da receita e VI – a justificação da receita e

despesa, particularmente no despesa, particularmente no

tocante ao orçamento de capital, tocante ao orçamento de capital,

conforme art. 22, inciso I, da Lei conforme art. 22, inciso I, da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964. n° 4.320, de 17 de março de

1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Art. 3º O Projeto de Lei Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024 é Orçamentária Anual de 2025 é importante.

constituído do texto da lei e dos constituído do texto da lei e dos

seguintes anexos: seguintes anexos :

I – “Resumo Geral da Receita” I – “Resumo Geral da Receita”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” II – “Resumo Geral da Despesa”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo

despesa, separados entre de despesa, separados entre

recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras

fontes; fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, III – “Demonstrativo da Despesa,

por Poder, Órgão, Unidade por Poder, Órgão, Unidade

Orçamentária, Fonte de Recursos Orçamentária, Fonte de

e Grupo de Despesa” dos Recursos e Grupo de Despesa”

orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente; conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos IV – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” dos orçamentos Orçamentários” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social; fiscal e da seguridade social;

V– “Demonstrativo da V – “Demonstrativo da

Compatibilidade do Orçamento Compatibilidade do Orçamento

Fiscal e da Seguridade Social Fiscal e da Seguridade Social

com as Metas Fiscais da Lei de com as Metas Fiscais da Lei de

Diretrizes Orçamentárias”; Diretrizes Orçamentárias”;

VI- “Demonstrativo do Orçamento VI – “Demonstrativo do

de Investimento por Órgão e Orçamento de Investimento por

Unidade”; Órgão e Unidade”;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.70

VII – “Demonstrativo do VII – “Demonstrativo do

Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por

Unidade Orçamentária/Fonte de Unidade Orçamentária/Fonte de

Financiamento”; Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos VIII – “Detalhamento dos

Orçamentários” do Orçamento de Créditos Orçamentários” do

Investimento; Orçamento de Investimento;

IX – “Margem de Expansão das IX – “Margem de Expansão das

Despesas Obrigatórias de Caráter Despesas Obrigatórias de

Continuado”, que atualizará Caráter Continuado”, que

automaticamente, com a atualizará automaticamente, com

publicação da Lei Orçamentária a publicação da Lei Orçamentária

Anual de 2024, o mesmo anexo Anual de 2025 , o mesmo anexo

constante desta Lei”; constante desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e X – “Demonstrativo de Obras e

Serviços com Indícios de Serviços com Indícios de

Irregularidades Graves”, Irregularidades Graves”,

encaminhado pelo Tribunal de encaminhado pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal,

evidenciando o objeto da obra ou evidenciando o objeto da obra ou

serviço, o número do contrato, a serviço, o número do contrato, a

unidade orçamentária, o unidade orçamentária, o

programa de trabalho, o programa de trabalho, o

responsável pela execução do responsável pela execução do

contrato e os indícios de contrato e os indícios de

irregularidades graves; irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e XI – “Demonstrativo da Receita e

Despesa por Categoria Despesa por Categoria

Econômica” dos orçamentos Econômica” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente. isolada e conjuntamente.

Art. 6º. O Projeto de Lei Art. 4º O Projeto de Lei Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024 Orçamentária Anual de 2025 importante.

deve ser acompanhado dos deve ser acompanhado dos

seguintes demonstrativos seguintes demonstrativos

complementares, inclusive em complementares, inclusive em

meio digital: meio digital:

I – “Demonstrativo Geral da I – “Demonstrativo Geral da

Receita” dos orçamentos fiscal e Receita” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social, isolada e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

classificação da natureza de classificação da natureza de

receita no menor nível de receita no menor nível de

agregação, separados entre agregação, separados entre

recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras

fontes;” fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos II – “Demonstrativo dos Recursos

do Tesouro - Diretamente do Tesouro - Diretamente

Arrecadados por Órgão/Unidade”, Arrecadados por Órgão

separados por orçamentos fiscal /Unidade”, separados por

e da seguridade social; orçamentos fiscal e da

seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas

Diretamente Arrecadadas por Diretamente Arrecadadas por

Órgão/ Unidade”; Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita IV – “Demonstrativo de Receita

de Convênios com Órgãos do de Convênios com Órgãos do

Distrito Federal”; Distrito Federal”;

V - “Demonstrativo da Origem e V - “Demonstrativo da Origem e

Aplicação dos Recursos Obtidos Aplicação dos Recursos Obtidos

com a Alienação de Ativos; com a Alienação de Ativos”;

VI - “Detalhamento da Receita VI - “Detalhamento da Receita

para Identificação dos Resultados para Identificação dos

Primário e Nominal”; Resultados Primário e Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério VII - “Demonstrativo do Critério

Utilizado na Apuração do Utilizado na Apuração do

Resultado Primário e Nominal”; Resultado Primário e Nominal”;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.71

VIII - “Demonstrativo da Receita VIII - “Demonstrativo da Receita

Corrente Líquida de 2024”, dos Corrente Líquida”, dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social. seguridade social;

IX - “Demonstrativo da Evolução IX - “Demonstrativo da Evolução

da Receita” do Tesouro e de da Receita” do Tesouro e de

outras fontes, evidenciando o outras fontes, evidenciando o

comportamento dos valores comportamento dos valores

realizados nos últimos três anos, realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; por categoria econômica e

origem;

X- “Projeção da Renúncia de X - “Projeção da Renúncia de

Receitas de Origem Tributária”; Receitas de Origem Tributária”

XI - “Projeção da Renúncia de XI - “Projeção da Renúncia de

Benefícios Creditícios e Benefícios Creditícios e

Financeiros”, com a identificação Financeiros”, com a identificação

e a quantificação dos efeitos em e a quantificação dos efeitos em

relação à receita e à despesa relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a previstas, discriminando a

legislação de que resultam tais legislação de que resultam tais

efeitos; efeito;

XII - “Demonstrativo da Despesa” XII - “Demonstrativo da Despesa”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, evidenciando a seguridade social, evidenciando

esfera orçamentária e a origem a esfera orçamentária e a origem

dos recursos, por: dos recursos, por:

a) função; a) função;

b) subfunção b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) grupo de despesa d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; f) elemento de despesa; e

g) região administrativa g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa XIII - “Demonstrativo da Despesa

por Órgão/Unidade Orçamentária” por Órgão/Unidade

dos orçamentos fiscal e Orçamentária” dos orçamentos

seguridade social, evidenciando a fiscal e seguridade social,

esfera orçamentária, separados evidenciando a esfera

entre recursos do Tesouro e de orçamentária, separados entre

outras fontes; recursos do Tesouro e de outras

fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento XIV - “Quadro de Detalhamento

da Despesa – QDD”, evidencia a da Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e

programática, a categoria estrutura programática, a

econômica, o grupo de despesa, categoria econômica, o grupo de

a modalidade de aplicação, o despesa, a modalidade de

elemento de despesa, a fonte de aplicação, o elemento de

recursos e o IDUSO, por unidade despesa, a fonte de recursos e o

orçamentária de cada órgão que IDUSO, por unidade

integra os orçamentos fiscal, da orçamentária de cada órgão que

seguridade social e de integra os orçamentos fiscal, da

investimento seguridade social e de

investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas XV – “Demonstrativo das Metas

Físicas por Programa”, Físicas por Programa”,

evidenciando a ação e a unidade evidenciando a ação e a unidade

orçamentária; orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com XVI – “Despesa Programada com Sem alteração

Pessoal em relação à Receita Pessoal em relação à Receita importante.

Corrente Líquida de 2024”, em Corrente Líquida de 2025 ”, em

versão sintética; versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das XVII - “Demonstrativo das

Parcerias Público-Privadas”, Parcerias Público-Privadas”,

evidenciando para cada parceria, evidenciando para cada parceria,

contratadas pelo Distrito Federal contratadas pelo Distrito Federal

e suas entidades, o saldo e suas entidades, o saldo

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.72

devedor e os respectivos valores devedor e os respectivos valores

de pagamento, projetados para de pagamento, projetados para

todo o período do contrato; todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da XVIII – “Demonstrativo da

Aplicação Mínima em Educação”; Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da XIX – “Demonstrativo da

Aplicação Mínima em Saúde”; Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das XX - “Demonstrativo das

Despesas com a Criança e o Despesas com a Criança e o

Adolescente – OCA”, Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade discriminado por unidade

orçamentária e programa de orçamentária e programa de

trabalho”; trabalho”;

XXI - “Demonstrativo da XXI - “Demonstrativo da

Aplicação Mínima de recursos” Aplicação Mínima de recursos”

evidenciando as alocações no evidenciando as alocações no

que tange às seguintes despesas: que tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa a) Fundação de Apoio à

do Distrito Federal; Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança c) Fundo dos Direitos da Criança

e do Adolescente; e do Adolescente; e

e d) Precatórios; d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos XXII – “Demonstrativo dos

Recursos Destinados a Recursos Destinados a

Investimentos por Órgão”, Investimentos por Órgão”,

evidenciando a unidade e a evidenciando a unidade e a

esfera orçamentária, separados esfera orçamentária, separados

por orçamento fiscal, da por orçamento fiscal, da

seguridade social e de seguridade social e de

investimento; investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos XXIII – “Demonstrativo dos

Gastos Programados com Gastos Programados com

Investimentos e Demais Investimentos e Demais

Despesas de Capital”, nos Despesas de Capital”, nos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social, bem como sua seguridade social, bem como sua

participação no total das participação no total das

despesas de cada unidade despesas de cada unidade

orçamentária, eliminada a dupla orçamentária, eliminada a dupla

contagem; contagem;

XXIV – “Demonstrativo do XXIV – “Demonstrativo do

Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por

Órgão/ Função/ Subfunção/ Órgão/ Função/ Subfunção/

Programa”; Programa”;

XXV – “Demonstrativo da XXV – “Demonstrativo da

Programação do Orçamento de Programação do Orçamento de

Investimento”, por: Investimento”, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) regionalização d) regionalização;

e) e fonte de financiamento e) e fonte de financiamento

XXVI – “Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início

Término da Programação e Término da Programação

contendo o Elemento de Despesa contendo o Elemento de

51 – Obras e Instalações”; Despesa 51 – Obras e

Instalações”;

XXVII – “Projeção do Serviço da XXVII – “Projeção do Serviço da

Dívida Fundada e Ingresso de Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito”, para fins Operações de Crédito”, para fins

do disposto no art. 4º da Lei do disposto no art. 4º da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, evidenciando, para maio de 2000, evidenciando,

cada empréstimo, o saldo para cada empréstimo, o saldo

devedor e as respectivas devedor e as respectivas

projeções de pagamento de projeções de pagamento de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.73

amortizações e de encargos amortizações e de encargos

financeiros para todo o período financeiros para todo o período

de pagamento da operação de de pagamento da operação de

crédito; crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos XXVIII – “Demonstrativo dos

Precatórios Judiciais por Fontes Precatórios Judiciais por Fontes

de Recursos”; de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da XXIX – “Demonstrativo da

Evolução da Despesa” do Evolução da Despesa” do

Tesouro e de outras fontes, Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento evidenciando o comportamento

dos valores realizados nos dos valores realizados nos

últimos três anos, por categoria últimos três anos, por categoria

econômica e grupo de despesa; econômica e grupo de despesa;

XXX – “Demonstrativo da XXX – “Demonstrativo da

Metodologia dos Principais Itens Metodologia dos Principais Itens

da Despesa”; da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das XXXI – “Demonstrativo das Atualização da

Receitas ou Despesas Receitas ou Despesas Emenda

Desvinculadas, na forma da Desvinculadas, na forma da Constitucional que

Emenda Constitucional nº 93 Emenda Constitucional nº 132 alterou o Sistema

/2016”; /2023”; Tributário Nacional.

XXXII – “Detalhamento das XXXII – “Detalhamento das

Fontes de Recursos”, dos Fontes de Recursos”, dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social”, isolado e seguridade social”, isolado e

conjuntamente, por unidade conjuntamente, por unidade

orçamentária e grupo de despesa; orçamentária e grupo de despesa;

XXXIII– “Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da

Regionalização”, dos orçamentos Regionalização”, dos orçamentos

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de

investimento, identificando a investimento, identificando a

despesa por região, função, despesa por região, função,

programa, ação e fonte de programa, ação e fonte de

recursos; recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de XXXIV – “Demonstrativo de

Projetos em Andamento”; Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das XXXV – “Demonstrativo das

Ações de Conservação do Ações de Conservação do

Patrimônio Público”; Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite XXXVI – “Detalhamento do Limite

do Fundo Constitucional do do Fundo Constitucional do

Distrito Federal para 2024, Distrito Federal”, encaminhado

encaminhado ao Ministério da ao Ministério da Fazenda,

Fazenda, contemplando o mesmo contemplando o mesmo nível de

nível de detalhamento do Quadro detalhamento do Quadro de

de Detalhamento da Despesa. Detalhamento da Despesa.

XXXVII - (VETADO) :

“Detalhamento de Contratos e

Parcerias”, evidenciando a

empresa ou organização com

CNPJ, o objeto, período, valores,

número do contrato, a unidade

orçamentária, o programa de

trabalho, os responsáveis pela

execução do contrato;

XXXVIII - (VETADO ):

“Detalhamento do relatório

temático: ‘Orçamento Mulheres’,

instituído pela Lei nº 7.067, de 17

de fevereiro de 2022”;

XXXIX – (VETADO) : -

Orçamento Temático do Direito à

Moradia”, discriminando a soma

dos gastos orçamentários

destinados às ações e programas

para oferta de novas unidades

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.74

habitacionais, recuperação ou

melhorias de unidades

habitacionais existentes, locação

social, regularização e

urbanização dos assentamentos

precários, entre outras ações que

concorram para o cumprimento

dos objetivos institucionais da Lei

Distrital nº 3.877/2006."

Parágrafo único . Para efeito da Parágrafo único . Para efeito da

verificação da aplicação mínima verificação da aplicação mínima

em educação e saúde, os em educação e saúde, os

Quadros constantes dos incisos Quadros constantes dos incisos

XVIII e XIX devem estar XVIII e XIX devem estar

acompanhados de adendos acompanhados de adendos

contendo as seguintes contendo as seguintes

informações: informações:

I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas II – deduções das despesas

apropriadas na manutenção e no apropriadas na manutenção e no

desenvolvimento do ensino e em desenvolvimento do ensino e em

ações e serviços públicos de ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e

e d) natureza de despesa d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS E PRIORIDADES

DAS METAS FISCAIS E DAS METAS FISCAIS

Seção I Seção I

Metas e Prioridades Metas e Prioridades

Art. 7º Atendidas as despesas Art. 5º Atendidas as despesas

obrigatórias e as necessárias ao obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade funcionamento da unidade

orçamentária, as metas e orçamentária, as metas e

prioridades da Administração prioridades da Administração

Pública Distrital, estabelecidas no Pública Distrital, estabelecidas no

Anexo I desta Lei e compatíveis Anexo I desta Lei e compatíveis

com o Plano Plurianual 2024- com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na 2027, devem ter precedência na

alocação de recursos. alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no § 1º Os subtítulos priorizados no

anexo referido no caput devem anexo referido no caput devem

ser identificados nos Anexos IV e ser identificados nos Anexos IV e

VIII do art. 5º desta Lei. VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda Na redação do

parlamentar ao anexo referido PLDO 2025, em

no caput , o autor da referida caso de emendas

proposição será responsável ao Anexo de Metas

pela consignação dos recursos e Prioridades, os

necessários para a sua efetiva parlamentares

execução, quando da devem consignar

apreciação do Projeto de Lei os recursos na LOA.

Orçamentária Anual de 2025

pela Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

§ 2º No caso de transposições de § 3º No caso de transposições de

unidades orçamentárias, os unidades orçamentárias, os

ajustes das codificações das ajustes das codificações das

programações orçamentárias programações orçamentárias

referentes às metas e prioridades referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por poderão ser atualizados por

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.75

intermédio de Portaria do intermédio de Portaria do

Secretário de Estado de Secretário de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal.

Administração do Distrito Federal

§ 3º As metas e prioridades da Dispositivo sem

Administração Pública Distrital correspondente.

devem ser formulados em

consonância com as diretrizes,

metas e estratégias dos planos

distritais orientadores das

políticas públicas, a fim de

viabilizar sua plena execução.

Seção II Seção II

Metas Fiscais Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o Art. 6º As metas fiscais para o

exercício de 2024 constam do exercício de 2025 constam do

“Anexo II – Metas Fiscais Anuais" “Anexo II – Metas Fiscais Anuais”

desta Lei. desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas § 1º Caso sejam verificadas Sem alteração

alterações na projeção das alterações na projeção das importante.

receitas e despesas primárias, as receitas e despesas primárias, as

metas fiscais estabelecidas nesta metas fiscais estabelecidas nesta

Lei podem ser ajustadas, Lei podem ser ajustadas,

mediante Projeto de Lei mediante Projeto de Lei

específico a ser submetido ao específico a ser submetido ao

Poder Legislativo, quando do Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

ou durante a execução do ou durante a execução do

Orçamento de 2024. Orçamento de 2025 .

§ 2º A alteração decorrente de § 2º A alteração decorrente de

redução nas estimativas das redução nas estimativas das

receitas primárias deverá estar receitas primárias deverá estar

acompanhada de justificativa acompanhada de justificativa

técnica, memória e metodologia técnica, memória e metodologia

de cálculo, no referido Projeto de de cálculo, no referido Projeto de

Lei. Lei.

§ 3º Caso sejam verificadas Dispositivo sem

alterações nas metodologias para correspondente.

estabelecimento e apuração das

metas ficais no Manual de

Demonstrativo Fiscal - MDF, da

Secretaria do Tesouro Nacional -

STN, as metas fiscais

estabelecidas nesta Lei poderão

ser ajustadas, mediante Projeto

de Lei específico a ser submetido

ao Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024,

ou durante a execução do

Orçamento de 2024.

CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA

ELABORAÇÃO DO ELABORAÇÃO DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Seção I Seção I

Dos Prazos Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos do Poder Art. 7º . Os órgãos dos Poderes Sem alteração

Legislativo, do Poder Executivo e Legislativo, Executivo e da importante.

da Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem lançar suas Federal devem lançar suas

propostas orçamentárias no propostas orçamentárias no

âmbito do Sistema Integrado de âmbito do Sistema Integrado de

Gestão Governamental – SIGGo Gestão Governamental - SIGGo

até 31 de julho de 2023, ou em até 31 de julho de 2024 , ou em

data a ser fixada pelo órgão data a ser fixada pelo órgão

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.76

central de planejamento e central de planejamento e

orçamento. orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve Sem alteração

encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar a estimativa da importante.

do Distrito Federal, ao Tribunal de receita à Câmara Legislativa do

Contas do Distrito Federal e à Distrito Federal, ao Tribunal de

Defensoria Pública do Distrito Contas do Distrito Federal e à

Federal, até 30 dias antes do Defensoria Pública do Distrito

término do prazo de lançamentos Federal, até 30 dias antes do

das propostas orçamentárias para término do prazo de lançamentos

o exercício de 2024, a estimativa das propostas orçamentárias

da receita conforme disposto no para o exercício de 2025 .

art. 13.

Parágrafo único . As informações Parágrafo único . As informações

de que trata o caput devem ser de que trata o caput devem ser

enviadas formalmente e por meio enviadas formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato

com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto

de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Art. 9º A Câmara Legislativa do Sem alteração

Distrito Federal, o Tribunal de Distrito Federal, o Tribunal de importante.

Contas do Distrito Federal, a Contas do Distrito Federal, a

Procuradoria Geral do Distrito Procuradoria Geral do Distrito

Federal, a Defensoria Pública do Federal, a Defensoria Pública do

Distrito Federal, as empresas Distrito Federal, as empresas

públicas dependentes e as públicas dependentes e as

sociedades de economia mista sociedades de economia mista

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

Tesouro devem encaminhar à Tesouro devem encaminhar a

Secretaria de Estado de relação dos débitos judiciais, de

Planejamento, Orçamento e que trata o art. 20, à Secretaria

Administração do Distrito Federal, de Estado de Economia do

até 15 de julho de 2023, a relação Distrito Federal, até 15 de julho

dos débitos judiciais de que trata de 2024.

o art. 22

§ 1º A relação deve discriminar o § 1º A relação deve discriminar o

número do processo e da número do processo e da

sentença; a data de recebimento sentença; a data de recebimento

do ofício requisitório; o valor a ser do ofício requisitório; o valor a

pago; o nome do beneficiário; os ser pago; o nome do beneficiário;

órgãos ou entidades devedoras; os órgãos ou entidades

os grupos de despesas; e a devedoras; os grupos de

ordem de precedência, despesas; e a ordem de

evidenciando a sua natureza precedência, evidenciando a sua

alimentar e não alimentar. natureza alimentar e não

alimentar.

§ 2º As informações de que trata § 2º As informações de que trata

o caput devem ser enviadas o caput devem ser enviadas

formalmente e por meio formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato

com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto

de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 12 . O Tribunal de Contas do Art. 10. O Tribunal de Contas do Sem alteração

Distrito Federal deve encaminhar Distrito Federal deve encaminhar importante.

à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e à Secretaria de Estado Federal e à Secretaria de Estado

de Planejamento, Orçamento e de Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024 , o

até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e

“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de

Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,

Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em

disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

seu sítio na internet.

Seção II Seção II

Da Estimativa da Receita Da Estimativa da Receita

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.77

Art. 13 . A estimativa da receita e Art. 11 . A estimativa da receita e Sem alteração

da Receita Corrente Líquida para da Receita Corrente Líquida para importante.

o Projeto de Lei Orçamentária o Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 deve observar as Anual de 2025 deve observar as

normas técnicas e legais, normas técnicas e legais,

considerar os efeitos da variação considerar os efeitos da variação

do índice de preços, do do índice de preços, do

crescimento econômico, das crescimento econômico, das

alterações na legislação ou de alterações na legislação ou de

qualquer outro fator relevante, e qualquer outro fator relevante, e

ser acompanhada de: ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução I – demonstrativo de sua

nos últimos três anos; evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos II – projeção para os dois anos

seguintes àquele a que se seguintes àquele a que se

referirem; referirem;

III – metodologia de cálculo e III – metodologia de cálculo e

premissas utilizadas. premissas utilizadas.

Art. 14 . As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente Sem alteração

arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos, importante.

autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de públicas, sociedades de

economia mista e demais economia mista e demais

empresas em que o Distrito empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, Federal, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital detenha a maioria do capital

social com direito a voto, devem social com direito a voto, devem

ser destinadas a custear, ser destinadas a custear,

preferencialmente, os gastos com preferencialmente, os gastos

pessoal e encargos sociais. com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único . Após o Parágrafo único . Após o

atendimento das despesas atendimento das despesas

previstas no caput , deve-se dar previstas no caput , deve-se dar

prioridade às demais despesas prioridade às demais despesas

obrigatórias, respeitadas as suas obrigatórias, respeitadas as suas

peculiaridades, em conformidade peculiaridades, em conformidade

com o Anexo VI desta Lei. com o Anexo VI desta Lei.

Art. 15 . Sem prejuízo do Art. 13. Sem prejuízo do Sem alteração

disposto nesta Lei, as estimativas disposto nesta Lei, as estimativas importante.

de receita constantes do Projeto de receita constantes do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de Lei Orçamentária Anual

poderão considerar as poderão considerar as

desonerações fiscais a serem desonerações fiscais a serem

realizadas, com efeitos no realizadas, com efeitos no

exercício de 2024. exercício de 2025 .

Art. 16. A Receita Corrente Art. 14. A Receita Corrente Sem alteração.

Líquida será apurada pelo Líquida será apurada pelo

somatório das receitas tributárias, somatório das receitas

de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições,

industriais, agropecuárias, de patrimoniais, industriais,

serviços, de transferências agropecuárias, de serviços, de

correntes e de outras receitas transferências correntes e de

correntes, inclusive os valores do outras receitas correntes,

Fundo Constitucional do Distrito inclusive os valores do Fundo

Federal não aplicados no custeio Constitucional do Distrito Federal

de pessoal, deduzidas as não aplicados no custeio de

contribuições dos servidores para pessoal, deduzidas as

o custeio do seu sistema de contribuições dos servidores para

previdência social, e as o custeio do seu sistema de

provenientes da compensação previdência social, e as

financeira citada no art. 201, § 9º, provenientes da compensação

da Constituição Federal. financeira citada no art. 201, § 9º,

da Constituição Federal.

Art. 17 . Para estimativa das Art. 15. Para estimativa das Sem alteração

receitas e fixação das despesas receitas e fixação das despesas importante.

na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, podem ser considerados os , podem ser considerados os

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.78

efeitos de propostas de alteração efeitos de propostas de alteração

na legislação, em tramitação ou a na legislação, em tramitação ou a

serem submetidos ao Poder serem submetidos ao Poder

Legislativo, que tratem sobre a Legislativo, que tratem sobre a

majoração da receita ou de sua majoração da receita ou de sua

desvinculação. desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na § 1º Os recursos consignados na

forma deste artigo, no Projeto de forma deste artigo, no Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser classificados com devem ser classificados com

fonte de recursos condicionados fonte de recursos condicionados

(fonte 9XX), cuja especificação, (fonte 9XXX), cuja especificação,

na despesa, deve permitir a na despesa, deve permitir a

identificação da origem da identificação da origem da

receita. receita.

§ 2º Nos anexos que § 2º Nos anexos que

acompanham o Projeto de Lei acompanham o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser identificadas as devem ser identificadas as

proposições de alterações na proposições de alterações na

legislação e especificado o legislação e especificado o

impacto na receita decorrente de impacto na receita decorrente de

cada uma das propostas. cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de § 3º A conversão das fontes de

recursos condicionados pelas recursos condicionados pelas

respectivas fontes definitivas será respectivas fontes definitivas

efetuada pelo órgão central de será efetuada pelo órgão central

planejamento e orçamento por de planejamento e orçamento por

meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação publicação da legislação

pertinente. pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos § 4º Caso os projetos propostos

não sejam aprovados, total ou não sejam aprovados, total ou

parcialmente, de forma a não parcialmente, de forma a não

permitir a integralização dos permitir a integralização dos

recursos esperados, deverá ser recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou providenciada a troca de fonte ou

o contingenciamento das o contingenciamento das

dotações. dotações.

§ 5º É vedada a execução § 5º É vedada a execução

orçamentária nas fontes de orçamentária nas fontes de

recursos condicionados (fonte recursos condicionados (fonte

9XX). 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de § 6º As receitas oriundas de

fontes condicionadas previstas no fontes condicionadas previstas

§ 1º não comporão a base de no § 1º não comporão a base de

cálculo para apuração de cálculo para apuração de

mínimos legais e constitucionais, mínimos legais e constitucionais,

e da Receita Corrente Líquida. e da Receita Corrente Líquida.

Seção III Seção III

Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas Art. 16. As despesas Sem alteração.

relacionadas à publicidade e relacionadas à publicidade e

propaganda do Poder Legislativo, propaganda do Poder Legislativo,

dos órgãos ou entidades da dos órgãos ou entidades da

administração direta ou indireta administração direta ou indireta

do Poder Executivo e da do Poder Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem constar de ação Federal devem constar de ação

específica. específica.

§ 1º As despesas previstas no cap § 1º As despesas previstas no ca

ut , além de estarem classificadas put , além de estarem

em ação específica, devem ser classificadas em ação específica,

registradas em subtítulos com devem ser registradas em

esta finalidade, segregando-se as subtítulos com esta finalidade,

dotações destinadas a despesas segregando-se as dotações

com publicidade institucional destinadas a despesas com

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.79

daquelas destinadas a publicidade institucional daquelas

publicidade de utilidade pública. destinadas a publicidade de

utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 2º Conforme dispõe o art. 149,

§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito § 9º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, deve ser destinado um Federal, deve ser destinado um

mínimo de 10% da dotação mínimo de dez por cento da

orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de

e propaganda para a contratação publicidade e propaganda para a

de veículos alternativos de contratação de veículos

comunicação comunitária alternativos de comunicação

impressa, falada, televisada e on- comunitária impressa, falada,

line sediados no Distrito Federal televisada e on-line sediados no

Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o c § 3º As despesas de que trata o c

aput somente podem ser aput somente podem ser

suplementadas ou criadas por suplementadas ou criadas por

meio de lei específica, exceto os meio de lei específica, exceto os

subtítulos destinados à subtítulos destinados à

Publicidade e Propaganda Publicidade e Propaganda

Institucional, quando destinadas à Institucional, quando destinadas

publicação de atos oficiais, à publicação de atos oficiais,

assinatura e aquisição de assinatura e aquisição de

periódicos, utilizando-se a periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91. Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o § 4º Fica vedado o

remanejamento de recursos das remanejamento de recursos das

áreas de saúde, educação e áreas de saúde, educação e

segurança para atividades de que segurança para atividades de

trata este artigo, salvo quando o que trata este artigo, salvo

remanejamento ocorrer no âmbito quando o remanejamento ocorrer

das respectivas áreas. no âmbito das respectivas áreas.

Art. 19 . A Lei Orçamentária Art. 17. A Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 e os créditos Anual de 2025 e os créditos importante.

adicionais somente podem incluir adicionais somente podem incluir

projetos ou subtítulos de projetos projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos II – os projetos e respectivos

subtítulos em andamento; subtítulos em andamento;

III – as despesas com a III – as despesas com a

conservação do patrimônio conservação do patrimônio

público; público;

IV – as despesas obrigatórias de IV – as despesas obrigatórias de

caráter constitucional ou legal; caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para

viabilizar a conclusão de uma viabilizar a conclusão de uma

etapa ou de uma unidade etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo completa de um projeto, incluindo

as contrapartidas. as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, as informações maio de 2000, as informações

relativas a projetos em relativas a projetos em

andamento e ações de andamento e ações de

conservação do patrimônio conservação do patrimônio

público acompanham a Lei público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2024 na Orçamentária Anual de 2025 na

forma de quadros, e os subtítulos forma de quadros, e os subtítulos

correspondentes devem ser correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos

Orçamentários. Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados § 2º Os investimentos

por meio de agências de fomento, financiados por meio de agências

convênio, acordo ou outros de fomento, convênio, acordo ou

instrumentos congêneres devem outros instrumentos congêneres

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.80

ter preferência em relação aos devem ter preferência em relação

demais. aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento

compreenderão os subtítulos que compreenderão os subtítulos que

estejam cadastrados no Sistema estejam cadastrados no Sistema

de Acompanhamento de Acompanhamento

Governamental – SAG, cujas Governamental - SAG, cujas

etapas tenham sido iniciadas até etapas tenham sido iniciadas até

o encerramento do terceiro o encerramento do terceiro

bimestre e tenham previsão de bimestre e tenham previsão de

término posterior ao término posterior ao

encerramento do corrente encerramento do corrente

exercício, inclusive as etapas com exercício, inclusive as etapas

estágio em situação atrasada ou com estágio em situação

paralisada que a causa não atrasada ou paralisada que a

impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade

exercício seguinte. no exercício seguinte.

§ 4º (VETADO): "A

programação de investimentos da

Administração Pública Direta e

Indireta deve observar os

seguintes critérios de preferência:

I – Obras em andamento em

relação às novas;

II – Obrigações decorrentes de

projetos de investimentos

financiados por meio de agências

de fomento, convênio, acordo ou

outros instrumentos congêneres;

III – Programas e ações de

investimentos destinados as

áreas de saúde, educação,

assistência social, criança e

adolescente, pessoas com

deficiência e ao atendimento de

mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar."

Art. 20. Recursos financeiros da Art. 18. Recursos financeiros da Sem alteração

Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.

só podem ser destinados ao só podem ser destinados ao

desenvolvimento de ações na desenvolvimento de ações na

Região Integrada de Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – RIDE se Federal e Entorno - RIDE se

houver contrapartida dos houver contrapartida dos

municípios ou dos governos municípios ou dos governos

estaduais que a integram. estaduais que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual Art. 19. A Lei Orçamentária Sem alteração

de 2024 deve discriminar em Anual de 2025 deve discriminar importante.

categorias de programação em categorias de programação

específicas as dotações específicas as dotações

destinadas a: destinadas a:

I – concessão de benefícios: I – concessão de benefícios:

despesas com auxílio transporte, despesas com auxílio transporte,

alimentação ou refeição, alimentação ou refeição,

assistência pré-escolar; assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio II - conversão de licença-prêmio

em pecúnia; em pecúnia;

III – participação em constituição III – participação em constituição

ou aumento de capital de ou aumento de capital de

empresas; empresas;

IV – pagamento de precatórios e IV – pagamento de precatórios e

de sentenças judiciais de de sentenças judiciais de

pequeno valor, incluindo as pequeno valor, incluindo as

empresas estatais dependentes; empresas estatais dependentes;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.81

V – capitalização do Fundo V – capitalização do Fundo

Garantidor de Parcerias Público- Garantidor de Parcerias Público-

Privadas – FGP; Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e VI – pagamento de benefícios e

pensões especiais concedidas pensões especiais concedidas

por legislações específicas ou por legislações específicas ou

outras sentenças judiciais; outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas VII – pagamento de despesas

decorrentes de compromissos decorrentes de compromissos

firmados por meio de contrato de firmados por meio de contrato de

gestão entre órgãos e entidades gestão entre órgãos e entidades

da administração pública e as da administração pública e as

organizações sociais; organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade

institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade

inclusive quando forem pública, inclusive quando forem

produzidas ou veiculadas por produzidas ou veiculadas por

órgão ou entidade integrante da órgão ou entidade integrante da

administração pública; administração pública;

IX – despesas de pessoal e IX – despesas de pessoal e

encargos sociais decorrentes do encargos sociais decorrentes do

provimento de cargos, empregos provimento de cargos, empregos

ou funções e da concessão de ou funções e da concessão de

qualquer vantagem, aumento de qualquer vantagem, aumento de

remuneração ou alteração de remuneração ou alteração de

estrutura de carreiras, cujas estrutura de carreiras, cujas

proposições tenham iniciado sua proposições tenham iniciado sua

tramitação na Câmara Legislativa tramitação na Câmara Legislativa

do Distrito Federal, até a entrada do Distrito Federal, até a entrada

em vigor desta Lei;. em vigor desta Lei;

X - concessão de subvenções X – concessão de subvenções

econômicas, que deve identificar econômicas, que deve identificar

a legislação que autorizou o a legislação que autorizou o

benefício. benefício.

XI – despesas decorrentes de Dispositivo sem

planos de aposentadoria correspondente.

incentivada ou de demissão

voluntária.

§1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único . Aplica-se o

inclusive nas entidades da disposto no caput inclusive nas

administração pública distrital entidades da administração

indireta que recebam recursos pública distrital indireta que

dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos

seguridade social, ainda que orçamentos fiscal e da

custeados, total ou parcialmente, seguridade social, ainda que

com recursos próprios. custeados, total ou parcialmente,

com recursos próprios

§2º (VETADO) “ A Lei

Orçamentária Anual de 2024

deve trazer rubricas

orçamentárias específicas

destinadas ao cumprimento do

Plano Distrital de Educação –

PDE, aprovado pela Lei nº 5.499,

de 14 de julho de 2015, além de

cronograma detalhado da

previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da

remuneração dos servidores da

carreira Magistério do Distrito

Federal, de acordo com o

disposto no Anexo IV desta Lei.”

Seção IV Seção IV

Das Sentenças Judiciais Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com Art. 20. As despesas com Sem alteração.

pagamento de Precatórios pagamento de Precatórios

Judiciais e Requisições de Judiciais e Requisições de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.82

Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser

identificadas como operações identificadas como operações

especiais, ter dotação especiais, ter dotação

orçamentária específica e não orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio podem ser canceladas por meio

de decreto para abertura de de decreto para abertura de

créditos adicionais com outras créditos adicionais com outras

ações, exceto cancelamento que ações, exceto cancelamento que

atenda despesas obrigatórias atenda despesas obrigatórias

constantes no Anexo VI desta Lei, constantes no Anexo VI desta

sem prejuízo do disposto na Lei, sem prejuízo do disposto na

Emenda Constitucional nº 62, de Emenda Constitucional nº 62, de

9 de dezembro de 2009. 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados § 1º Os processos relacionados

ao pagamento de precatórios ao pagamento de precatórios

judiciais e de outros débitos judiciais e de outros débitos

oriundos de decisões transitadas oriundos de decisões transitadas

em julgado, derivados de órgãos em julgado, derivados de órgãos

da administração direta, da administração direta,

autárquica e fundacional, são autárquica e fundacional, são

coordenados e controlados pela coordenados e controlados pela

Procuradoria-Geral do Distrito Procuradoria-Geral do Distrito

Federal e os recursos Federal e os recursos

correspondentes, alocados na correspondentes, alocados na

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as

onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de

transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal

Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros

Regional do Trabalho e outros Tribunais.

Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

pagamento de débitos oriundos pagamento de débitos oriundos

de decisões transitadas em de decisões transitadas em

julgado, derivados de empresas julgado, derivados de empresas

públicas e sociedades de públicas e sociedades de

economia mista, são alocados economia mista, são alocados

nas próprias unidades nas próprias unidades

orçamentárias responsáveis por orçamentárias responsáveis por

esses débitos. esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV § 3º As dotações para RPV

devem ser consignadas em devem ser consignadas em

subtítulo específico na subtítulo específico na

programação orçamentária da programação orçamentária da

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da

quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da

administração direta, e, na da própria unidade, quando

própria unidade, quando originárias de autarquias e

originárias de autarquias e fundações.

fundações

Seção V Seção V

Das Vedações Das Vedações

Art. 23 . Na Lei Orçamentária Art. 21. Na Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 ou nos créditos Anual de 2025 ou nos créditos importante.

adicionais que a modificam, fica adicionais que a modificam, fica

vedada: vedada:

I – destinação de recursos para I – destinação de recursos para

atender despesas com: atender despesas com:

a) início de construção, a) início de construção,

ampliação, reforma, aquisição, ampliação, reforma, aquisição,

novas locações ou novas locações ou

arrendamentos de imóveis arrendamentos de imóveis

residenciais de representação; residenciais de representação;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.83

b) aquisição de mobiliário e b) aquisição de mobiliário e

equipamento para unidades equipamento para unidades

residenciais de representação residenciais de representação

funcional; funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo c) aquisição de aeronaves, salvo

para atendimento das para atendimento das

necessidades da Secretaria de necessidades da Secretaria de

Estado da Segurança Pública e Estado da Segurança Pública e

da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de

Saúde; Saúde;

d) manutenção de clubes, d) manutenção de clubes,

associações de servidores ou associações de servidores ou

outras entidades congêneres, outras entidades congêneres,

excetuadas creches e escolas de excetuadas creches e escolas de

atendimento pré-escolar; atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de e) investimento em regime de

execução especial, ressalvados execução especial, ressalvados

os casos de calamidade pública e os casos de calamidade pública

comoção interna; e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a f) pagamento, a qualquer título, a

servidor da administração direta servidor da administração direta

ou indireta, inclusive por serviços ou indireta, inclusive por serviços

de consultoria ou assistência de consultoria ou assistência

técnica, custeados com recursos técnica, custeados com recursos

provenientes de convênios, provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos

congêneres, firmados com órgãos congêneres, firmados com

ou entidades de direito público ou órgãos ou entidades de direito

privado, nacionais ou público ou privado, nacionais ou

internacionais; internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título,

empresas privadas que tenham a empresas privadas que tenham

em seu quadro diretivo servidor em seu quadro diretivo servidor

público da ativa, empregado de público da ativa, empregado de

empresa pública ou de sociedade empresa pública ou de sociedade

de economia mista; de economia mista;

h) somente serão concedidas Dispositivo sem

diárias e adquiridas passagens correspondente

para servidores ou membros dos

Poderes Executivo, Legislativo, e

da Defensoria Pública do Distrito

Federal, no estrito interesse do

serviço público, inclusive no caso

de colaborador eventual;

h) aquisição de passagens Inclusão de

aéreas para servidor ou membro proibição para

dos Poderes e da Defensoria aquisição de

Pública do Distrito Federal que passagens em

não seja exclusivamente em classe não

classe econômica; econômica.

i) ( VETADO) “aquisição de

veículo de representação"

II – inclusão de dotações a título II – inclusão de dotações a título

de subvenções sociais, de subvenções sociais,

ressalvadas aquelas destinadas ressalvadas aquelas destinadas

às entidades privadas sem fins às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividade lucrativos, de atividade

continuada, que tenham continuada, que tenham

atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de

contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham, Distrito Federal e que

simultaneamente, as seguintes preencham, simultaneamente, as

condições: seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao a) sejam de atendimento direto

público, de forma gratuita, nas ao público, de forma gratuita, nas

áreas de assistência social, áreas de assistência social,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.84

saúde e educação, e possuam saúde e educação, e possuam

certificado de utilidade pública, no certificado de utilidade pública,

âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. b) atendam ao disposto nos arts.

220 e 243 da Lei Orgânica do 220 e 243 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, bem como na Lei Distrito Federal, bem como na

federal nº 8.742, de 7 de Lei federal nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, se voltadas dezembro de 1993, se voltadas

para as áreas de assistência para as áreas de assistência

social, saúde e educação; social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas c) estejam enquadradas nas

exigências dispostas na Lei nº exigências dispostas na Lei nº

4.049, de 4 de dezembro de 4.049, de 4 de dezembro de

2007, e no art. 26 da Lei 2007, e no art. 26 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o d) identifiquem o beneficiário e o

valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo

convênio ou no instrumento convênio ou no instrumento

congênere; congênere;

e) contrapartida nunca inferior a e) contrapartida nunca inferior a

10% do montante previsto para 10% do montante previsto para

as transferências a título de as transferências a título de

auxílios, podendo ser em bens e auxílios, podendo ser em bens e

serviços; serviços;

III - inclusão de dotações, a título III – inclusão de dotações, a título

de subvenções econômicas, de subvenções econômicas,

ressalvado para entidades ressalvado para entidades

privadas sem fins lucrativos, privadas sem fins lucrativos,

microempresa, pequeno porte e microempresa, empresa de

microempreendedor individual, pequeno porte e

desde que preencham as microempreendedor individual,

seguintes condições: desde que preencham as

seguintes condições:

a) observem as normas de a) observem as normas de

concessão de subvenções concessão de subvenções

econômicas; econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o b) identifiquem o beneficiário e o

valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo

instrumento jurídico pactual, nos instrumento jurídico pactual, nos

termos previstos na legislação; termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de c) apoiem as atividades de

pesquisa, desenvolvimento e pesquisa, desenvolvimento e

inovação, nos termos da Lei nº inovação, nos termos da Lei nº

5.869, de 24 de maio de 2018, 5.869, de 24 de maio de 2018,

consoante a Lei federal nº consoante a Lei federal nº

10.973, de 2 de dezembro de 10.973, de 2 de dezembro de

2004, ficando condicionada à 2004, ficando condicionada à

contrapartida pelo beneficiário, na contrapartida pelo beneficiário,

forma do instrumento pactual; na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título IV - inclusão de dotações a título

de auxílios e contribuições de auxílios e contribuições

correntes, ressalvadas aquelas correntes, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas destinadas às entidades privadas

sem fins lucrativos, que tenham sem fins lucrativos, que tenham

atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de

contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham Distrito Federal e que preencham

as condições previstas em lei; as condições previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título V – inclusão de dotações a título

de contribuições de capital, salvo de contribuições de capital, salvo

quando destinada às entidades quando destinada às entidades

privadas sem fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos e

com autorização em lei com autorização em lei

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.85

específica, nos termos do § 6º do específica, nos termos do § 6º do

art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964 março de 1964.

Parágrafo único . O percentual de Parágrafo único . O percentual

que trata a alínea “e” do inciso II de que trata a alínea “e” do inciso

deste artigo não se aplica aos II deste artigo não se aplica aos

recursos destinados a financiar os recursos destinados a financiar

programas e projetos do Fundo os programas e projetos do

dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e

Adolescente – FDCA/DF e do do Adolescente – FDCA/DF e do

Fundo Antidrogas do Distrito Fundo Antidrogas do Distrito

Federal – FUNPAD/DF, bem Federal – FUNPAD/DF, bem

como a todos os projetos que são como a todos os projetos que

financiados sob a égide da Lei nº são financiados sob a égide da

13.019, de 31 de julho de 2014. Lei nº 13.019, de 31 de julho de

2014.

Art. 24 . Os Poderes Executivo, Art. 22. Os Poderes Executivo, Sem alteração

Legislativo e a Defensoria Pública Legislativo e a Defensoria importante.

do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter

internet a relação das entidades atualizada na internet a relação

privadas beneficiadas na forma das entidades privadas

dos incisos II, IV e V do art. 23, beneficiadas na forma dos

contendo, pelo menos: incisos II, IV e V do art. 21,

contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos II – nome, função e CPF dos

dirigentes; dirigentes;

III – área de atuação; III – área de atuação;

IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número V – data, objeto, valor e número

do instrumento jurídico pactual; do instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e VII – valores transferidos e

respectivas datas respectivas datas.

Seção VI Seção VI

Das Emendas Das Emendas

Art. 25 . São admitidas emendas Art. 23. São admitidas emendas Sem alteração

ao Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.

Anual de 2024 ou aos projetos de Anual de 2025 ou aos projetos de

créditos adicionais, desde que: créditos adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o I – sejam compatíveis com o

Plano Plurianual 2024-2027, em Plano Plurianual 2024-2027, em

especial no que se refere à especial no que se refere à

compatibilidade da ação com o compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários II – os recursos necessários

sejam devidamente identificados sejam devidamente identificados

e provenientes de anulação de e provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que despesas, excluídas as que

incidam sobre: incidam sobre:

a) dotações para pessoal, a) dotações para pessoal,

encargos sociais e benefícios de encargos sociais e benefícios de

servidores servidores;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social d) Programa de Integração Social

e Contribuição do Fundo de e Contribuição do Fundo de

Formação do Patrimônio do Formação do Patrimônio do

Servidor Público – PIS/PASEP; Servidor Público – PIS/PASEP;

e) o funcionamento da unidade Restringe as fontes

orçamentária constante das de cancelamento

ações “8517 – Manutenção de para a realização

Serviços Administrativos Gerais” de emendas ao

e “2990 – Manutenção de Bens PLOA e aos

Imóveis do Distrito Federal”, créditos adicionais.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.86

ressalvados os recursos oriundos

de Emendas Parlamentares

Individuais;

f) outras despesas correntes,

salvo quando provada, nesse

ponto, a inexatidão da proposta

orçamentária, nos termos do art.

33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964.

III – relativas a: III – relativas à

a) a correção de erros ou a) a correção de erros ou

omissões; omissões;

b) os dispositivos do texto do b) os dispositivos do texto do

projeto de lei. projeto de lei;

c) nova destinação dos recursos Inclusão de

decorrentes de emenda hipótese de

individual cujo autor não tenha realização de

sido reeleito para a legislatura emenda. No

subsequente. entanto, já havia a

possibilidade no §

2º do art. 25 da

LDO/2024.

§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de

acréscimo ou redução nos acréscimo ou redução nos

programas de trabalho programas de trabalho

decorrentes de emenda decorrentes de emenda

parlamentar, salvo pelo seu parlamentar, salvo pelo seu

próprio titular; próprio titular;

§ 2º Compete ao Plenário da § 2º Compete ao Plenário

Câmara Legislativa do Distrito autorizar o remanejamento

Federal autorizar o orçamentário das emendas cujo

remanejamento orçamentário das autor não tenha sido reeleito para

emendas cujo autor não tenha o mandato subsequente;

sido reeleito para o mandato

subsequente;

§ 3º Não se admitem emendas ao § 3º Não se admitem emendas Sem alteração

Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.

Anual de 2024, bem como aos Anual de 2025 , bem como aos

créditos adicionais que modificam créditos adicionais que

a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária

transfiram: Anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com I – dotações cobertas com

receitas diretamente arrecadadas receitas diretamente arrecadadas

por órgãos, fundos, autarquias, por órgãos, fundos, autarquias,

fundações, empresas públicas e fundações, empresas públicas e

sociedades de economia mista sociedades de economia mista

para atender à programação a ser para atender à programação a

desenvolvida por outra unidade ser desenvolvida por outra

que não a geradora do recurso; unidade que não a geradora do

recurso;

II – recursos provenientes de II – recursos provenientes de

convênios, operações de crédito, convênios, operações de crédito,

contratos, acordos, ajustes e contratos, acordos, ajustes e

instrumentos congêneres instrumentos congêneres

vinculados a programações vinculados a programações

específicas, inclusive aqueles específicas, inclusive aqueles

destinados a contrapartida, destinados a contrapartida,

identificados pelo IDUSO identificados pelo IDUSO

diferente de zero. diferente de zero.

Art. 26 . Os recursos que, em Art. 24. Os recursos que, em Sem alteração

decorrência de veto, emenda ou decorrência de veto, emenda ou importante.

rejeição de dispositivo do Projeto rejeição de dispositivo do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, ficarem sem despesas , ficarem sem despesas

correspondentes, e aqueles correspondentes, e aqueles

decorrentes de emenda individual decorrentes de emenda

cujo autor não tenha sido reeleito individual cujo autor não tenha

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.87

para a legislatura subsequente sido reeleito para a legislatura

poderão ser utilizados, conforme subsequente poderão ser

o caso, mediante créditos utilizados, conforme o caso,

especiais ou suplementares, com mediante créditos especiais ou

prévia e específica autorização suplementares, com prévia e

legislativa. específica autorização legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o ca § 1º Os recursos de que trata o ca

put são alocados na Reserva de put são alocados na Reserva de

Contingência, em subtítulo Contingência, em subtítulo

específico, até que, por meio de específico, até que, por meio de

lei, lhes sejam dadas novas lei, lhes sejam dadas novas

destinações destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de § 2º Caso o veto ao Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025

não seja mantido, as não seja mantido, as

programações orçamentárias programações orçamentárias

serão reestabelecidas nos serão reestabelecidas nos

montantes ainda não utilizados na montantes ainda não utilizados

abertura dos créditos especiais na abertura dos créditos

ou suplementares. especiais ou suplementares.

Art. 27 . Serão consideradas Art. 25. Serão consideradas

emendas parlamentares emendas parlamentares

individuais de execução individuais de execução

obrigatória, conforme disposto no obrigatória, conforme disposto no

art. 150, § 16, I e II, da Lei art. 150, § 16, I e II, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, as Orgânica do Distrito Federal, as

programações de trabalho programações de trabalho que

destinadas a investimentos, contenham as subfunções,

manutenção e desenvolvimento programas ou ações

do ensino ou a ações e serviços discriminados no Anexo XIII

públicos de saúde, infraestrutura desta lei , e se refiram a

urbana e assistência social e investimentos, manutenção e

destinadas à criança e ao desenvolvimento do ensino ou a

adolescente, além dos seguintes ações e serviços públicos de

casos: saúde e infraestrutura urbana;

assistência social; destinados à

criança e ao adolescente; ao

Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira -

PDAF ou ao Programa de

Descentralização Progressiva

de Ações de Saúde - PDPAS .

I - ao Programa de Os incisos I, II e III

Descentralização Administrativa e estão previstos no c

Financeira – PDAF; aput do artigo.

II - ao Programa de

Descentralização Progressiva de

Ações de Saúde – PDPAS;

III - às que contenham as

subfunções, programas ou ações

discriminadas no Anexo XIII desta

lei;

§ 1º Não será permitida a § 1º Não será permitida a

suplementação de subtítulos que suplementação de subtítulos que

constam da proposta constam da proposta

encaminhada pelo Poder encaminhada pelo Poder

Executivo, no caso de emendas Executivo, no caso de emendas

parlamentares individuais de parlamentares individuais de

execução obrigatória, sendo execução obrigatória, sendo

imediatamente inserido novo imediatamente inserido novo

programa de trabalho, no quadro programa de trabalho, no quadro

de detalhamento de despesas, da de detalhamento de despesas,

unidade favorecida, com subtítulo da unidade favorecida, com

de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e

igual. descritor igual.

§ 2º Após prévia solicitação do Inovação do PLDO

parlamentar, fica autorizado ao 2025 com

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.88

Poder Executivo, por ato próprio permissão para a

do órgão central de planejamento realização de

e orçamento do Distrito Federal, alteração

promover ajustes nas dotações orçamentária das

de emendas parlamentares emendas relativas

individuais quanto à modalidade à alteração de

de aplicação e elemento de modalidade de

despesa. aplicação e

elemento de

despesa, por meio

de

encaminhamento

de ofício do

parlamentar.

§ 2º - (VETADO)

Não constituem impedimento de

ordem técnica, para fins do

disposto no art. 150, § 16, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, os

casos de:

I - ausência de norma

regulamentadora para a

realização do gasto, quando a

edição da norma depender

exclusivamente de ato do Poder

ou órgão, ou da Defensoria

Pública do Distrito Federal;

II - óbice que possa ser sanado

mediante procedimento ou

providência de responsabilidade

exclusiva do órgão de execução;

III - alegação de inadequação do

valor da programação, quando o

montante for suficiente para

alcançar o objeto pretendido ou

para adquirir pelo menos uma

unidade completa.

§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as

sanções cabíveis aos agentes

públicos que não adotarem todos

os meios e medidas necessários

à execução das programações

oriundas das emendas

individuais."

Art. 28 . A execução Art. 26. A execução

orçamentária dos subtítulos orçamentária dos subtítulos

inseridos na Lei Orçamentária por inseridos na Lei Orçamentária

emenda individual, conforme por emenda individual, conforme

disposto no art. 150, § 15 e § 16, disposto no art. 150, § 16, da Lei

da Lei Orgânica do Distrito Orgânica do Distrito Federal, fica

Federal, fica condicionada à condicionada à comunicação

comunicação formal do autor ao formal do autor ao Poder

Poder Executivo do Distrito Executivo do Distrito Federal.

Federal.

§ 1º O Colégio de Líderes Inclusão no PLDO

poderá autorizar a execução de 2025 de

emendas do titular afastado, possibilidade de

mediante proposta do seu deliberação pelo

suplente. Colégio de Líderes

no que se refere à

execução de

emendas de

parlamentar

afastado.

§ 1º A execução das § 2º A execução das

programações de caráter programações de caráter

obrigatório decorrentes das obrigatório decorrentes das

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.89

emendas individuais deve ser emendas individuais deve ser

equitativa no exercício, equitativa no exercício,

atendendo de forma igualitária e atendendo de forma igualitária e

impessoal às emendas impessoal às emendas

apresentadas, apresentadas,

independentemente de sua independentemente de sua

autoria. autoria.

§ 2º Fica o Poder Executivo Dispositivo sem

autorizado, mediante prévia e correspondente.

expressa anuência do autor, a

utilizar os saldos dos programas

de trabalho incluídos na Lei

Orçamentária Anual por meio de

Emendas Parlamentares, como

fonte de recursos para abertura

de créditos suplementares para

reforço de despesas obrigatórias,

prioritárias ou de caráter

continuado, somente após o

encerramento da sessão

legislativa, para encerramento do

exercício de 2024, sendo vedado

cancelamento de quaisquer

valores sem o documento

autorizativo expresso.

Seção VII Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Das Diretrizes Específicas dos

Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Seguridade Social

Art. 29 . O orçamento da Art. 27. O orçamento da Sem alteração.

seguridade social compreende as seguridade social compreende as

dotações destinadas a atender às dotações destinadas a atender

ações de saúde, previdência e às ações de saúde, previdência e

assistência social, devendo assistência social, devendo

contar, entre outros, com: contar, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, I – receitas próprias dos órgãos,

fundos e entidades que integram, fundos e entidades que integram,

exclusivamente, o orçamento de exclusivamente, o orçamento de

que trata este artigo; que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais; III – transferências

constitucionais;

IV – recursos provenientes de IV – recursos provenientes de

convênios, contratos, acordos e convênios, contratos, acordos e

ajustes; ajustes;

V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da

compensação financeira de que compensação financeira de que

trata o art. 4º da Lei federal nº trata o art. 4º da Lei federal nº

9.796, de 5 de maio de 1999; 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de VIII – recursos provenientes de

receitas patrimoniais, receitas patrimoniais,

administradas pelo Instituto de administradas pelo Instituto de

Previdência do Servidor do Previdência do Servidor do

Distrito Federal – IPREV, para o Distrito Federal - IPREV, para o

custeio do Regime Próprio de custeio do Regime Próprio de

Previdência Social – RPPS Previdência Social - RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser Art. 28. A despesa deve ser Sem alteração.

discriminada por esfera, órgão, discriminada por esfera, órgão,

unidade orçamentária, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, programática, regionalização,

grupo de despesa, modalidade de grupo de despesa, modalidade

aplicação, elemento de despesa, de aplicação, elemento de

fonte de recursos e IDUSO. despesa, fonte de recursos e

IDUSO.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.90

Art. 31 . As despesas de Dispositivo sem

exercícios encerrados, para as correspondente.

quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com

saldo suficiente para atendê-las,

que não se tenham processado

na época própria, bem como os

Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os compromissos

reconhecidos após o

encerramento do exercício

correspondente poderão ser

pagos à conta de dotação

específica destinada a atender a

despesas de exercícios

anteriores, discriminadas pelo

elemento de despesa 92 (Lei nº

4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser

reconhecidas mediante ato

próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do

Distrito Federal, na forma do

Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010.

§ 2º No caso do Poder

Legislativo, tais despesas

deverão ser reconhecidas

mediante ato próprio das

respectivas unidades

orçamentárias, após

manifestação do ordenador de

despesa

§ 3º As despesas tratadas neste

artigo não devem compor o

Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 para as Unidades

Orçamentárias do Poder

Executivo.

Art. 32. A Lei Orçamentária Art. 29. A Lei Orçamentária

Anual de 2024 deve conter Anual de 2025 deve conter

Reserva de Contingência com Reserva de Contingência com

dotação orçamentária mínima de dotação orçamentária mínima de

1% da Receita Corrente Líquida, 1% da Receita Corrente Líquida,

constituída integralmente com constituída integralmente com

recursos ordinários não recursos ordinários não

vinculados. vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento § 1º Quando do encaminhamento Diminuição do

do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária percentual da

Anual de 2024, a reserva referida Anual de 2025 , a reserva RCL. No entanto,

no caput deve corresponder a referida no caput deve não houve

3,5% da Receita Corrente corresponder a 3% da Receita alteração do

Líquida. Corrente Líquida percentual

destinado às

Emendas

Parlamentares.

Ressalte-se que o

acréscimo de

0,5% aprovado na

LDO/2024 foi para

fazer face a

cobertura de

necessidades de

expansão do

orçamento do

Poder Legislativo.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.91

§ 2º A Reserva de Contingência § 2º A Reserva de Contingência

será considerada como despesa será considerada como despesa

primária para fins de apuração do primária para fins de apuração do

resultado fiscal. resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de

Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao

atendimento de passivos atendimento de passivos

contingentes, de eventos fiscais contingentes, de eventos fiscais

imprevistos, conforme art. 5º, III, imprevistos, conforme art. 5º, III,

b, da Lei Complementar nº 101, b, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, e de de 4 de maio de 2000, e de

abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais

nos termos do Decreto-Lei nº nos termos do Decreto-Lei nº

1.763, de 16 de janeiro de 1980, 1.763, de 16 de janeiro de 1980,

e do art. 8º da Portaria e do art. 8º da Portaria

Interministerial STN/ SOF nº 163, Interministerial STN/ SOF nº 163,

de 4 de maio de 2001. de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da § 4º Serão destinados 2% da

Receita Corrente Líquida para Receita Corrente Líquida para

atendimento das emendas atendimento das emendas

parlamentares individuais, nos parlamentares individuais, nos

termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.

Art. 33 . Para definição dos Art. 30. Para definição dos Sem alteração

recursos a serem transferidos, no recursos a serem transferidos, no importante.

exercício de 2024, à Fundação de exercício de 2025 , à Fundação

Apoio à Pesquisa e ao Fundo de de Apoio à Pesquisa e ao Fundo

Apoio à Cultura, nas formas de Apoio à Cultura, nas formas

dispostas nos arts. 195 e 246, § dispostas nos arts. 195 e 246, §

5º, da Lei Orgânica do Distrito 5º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, será utilizado como base Federal, será utilizado como

de cálculo o valor da receita base de cálculo o valor da receita

corrente líquida apurado até o corrente líquida apurado até o

bimestre anterior ao mês de bimestre anterior ao mês de

repasse, compensando as repasse, compensando as

diferenças no bimestre seguinte. diferenças no bimestre seguinte.

§1º Os valores apurados, na Parágrafo único . Os valores

forma prevista no caput deste apurados, na forma prevista no ca

artigo, deverão ser consignados put deste artigo, deverão ser

na Lei Orçamentária Anual de consignados na Lei Orçamentária

2024 às respectivas unidades Anual de 2025 às respectivas

orçamentárias pelas suas unidades orçamentárias pelas

totalidades. suas totalidades.

§2º (VETADO) A Secretaria de

Estado de Cultura e Economia

Criativa ou órgão do Poder

Executivo correspondente

responsável pela política cultural

no âmbito do Distrito Federal

disponibilizará relatório analítico

sobre o montante arrecadado e a

execução orçamentária e

financeira das receitas destinadas

ao Fundo de Apoio à Cultura

dispostas no art. 66 da Lei

Complementar n° 934/2017."

Art. 34. A programação Art. 31. A programação Sem alteração

orçamentária da Defensoria orçamentária da Defensoria importante.

Pública do Distrito Federal para o Pública do Distrito Federal para o

exercício de 2024 é estabelecida exercício de 2025 é estabelecida

com base na seguinte com base na seguinte

composição: composição:

I – despesa com pessoal I – despesa com pessoal

conforme art. 51; conforme art. 47;

II – para outras despesas II – para outras despesas

correntes e de capital, o valor da correntes e de capital, o valor da

despesa prevista para o exercício despesa prevista para o exercício

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.92

de 2023 atualizado pelo Índice de de 2024 atualizado pelo Índice de

Preços ao Consumidor Amplo – Preços ao Consumidor Amplo -

IPCA projetado para o exercício IPCA projetado para o exercício

de 2024. de 2025 .

Parágrafo único . Observado o Parágrafo único . Observado o

montante total das despesas montante total das despesas

estabelecidas neste artigo, a estabelecidas neste artigo, a

Defensoria Pública poderá Defensoria Pública poderá

solicitar o remanejamento entre solicitar o remanejamento entre

grupos de despesa. grupos de despesa.

Art. 35. Na destinação dos Art. 32. Na destinação dos Sem alteração.

recursos relativos a programas recursos relativos a programas

sociais, desenvolvimento sociais, desenvolvimento

econômico, fomento à renda, econômico, fomento à renda,

emprego, instalação de emprego, instalação de

infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos

urbanos deve ser conferida urbanos deve ser conferida

prioridade às áreas com menor prioridade às áreas com menor

Índice de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento

Humano, maiores taxas de Humano, maiores taxas de

desemprego e que apresentem desemprego e que apresentem

maiores índices de violência. maiores índices de violência.

Parágrafo único . O estímulo Parágrafo único . O estímulo

previsto no caput deve ser previsto no caput deve ser

destinado, preferencialmente, a destinado, preferencialmente, a

atividades que empreguem mão atividades que empreguem mão

de obra local. de obra local.

Art. 36. As unidades Art. 33. As unidades Sem alteração.

orçamentárias que desenvolvem orçamentárias que desenvolvem

ações voltadas ao atendimento ações voltadas ao atendimento

de crianças, de adolescentes e de de crianças, de adolescentes e

pessoas com deficiência devem de pessoas com deficiência

priorizar a alocação de recursos devem priorizar a alocação de

para essas despesas, quando da recursos para essas despesas,

elaboração de suas propostas quando da elaboração de suas

orçamentárias. propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de Art. 34. Os projetos de leis de Sem alteração.

criação de agências, autarquias, criação de agências, autarquias,

fundações, fundos, empresas fundações, fundos, empresas

públicas e sociedades de públicas e sociedades de

economia mista no âmbito do economia mista no âmbito do

Distrito Federal devem ser Distrito Federal devem ser

instruídos com os respectivos instruídos com os respectivos

pareceres dos órgãos centrais de pareceres dos órgãos centrais de

planejamento, orçamento e planejamento, orçamento e

finanças; e órgão jurídico central finanças; e órgão jurídico central

do Distrito Federal. do Distrito Federal.

Art. 38. (VETADO): "O superávit

financeiro, apurado em balanço

patrimonial, dos recursos

arrecadados em razão da Lei nº

7.155, de 10 de junho de 2022,

serão transferidos à conta do

Fundo Solidário Garantidor,

previsto no art. 73-A da Lei

Complementar n° 932, de 03 de

outubro de 2017."

Seção VIII Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Das Diretrizes Específicas do

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento

Art. 39. O Orçamento de Art. 35. O Orçamento de Sem alteração.

Investimento compreende as Investimento compreende as

programações do grupo de programações do grupo de

despesa “Investimentos” de despesa “Investimentos” de

empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades

de economia mista, em que o de economia mista, em que o

Distrito Federal detenha, direta ou Distrito Federal detenha, direta

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.93

indiretamente, a maioria do ou indiretamente, a maioria do

capital social com direito a voto. capital social com direito a voto.

Parágrafo único . As empresas Parágrafo único . As empresas

cujas programações constem cujas programações constem

integralmente dos orçamentos integralmente dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, em fiscal e da seguridade social, em

razão de serem consideradas razão de serem consideradas

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

Tesouro para pagamento de Tesouro para pagamento de

despesas de seu pessoal, despesas de seu pessoal,

manutenção e funcionamento da manutenção e funcionamento da

Unidade, não integram o Unidade, não integram o

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento.

Art. 40. A despesa deve ser Art. 36. A despesa deve ser Sem alteração.

discriminada por esfera, discriminada por esfera,

classificação institucional, classificação institucional,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, programática, regionalização,

grupo de despesa, fonte de grupo de despesa, fonte de

financiamento e IDUSO. financiamento e IDUSO.

Art. 41. O detalhamento das Art. 37. O detalhamento das Sem alteração.

fontes de financiamento é feito fontes de financiamento é feito

para cada uma das entidades para cada uma das entidades

referidas no art. 39, de modo a referidas no art. 35, de modo a

identificar os recursos identificar os recursos

decorrentes de: decorrentes de:

I – geração própria; I – geração própria;

II – transferências dos II – transferências dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

III – participação acionária do III – participação acionária do

Distrito Federal e outros órgãos; Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre

empresas; empresas;

V – operações de crédito V – operações de crédito

externas; externas;

VI – operações de crédito VI – operações de crédito

internas; internas;

VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que VIII – outras fontes, desde que

não ultrapassem dez por cento do não ultrapassem dez por cento

total da receita de investimentos do total da receita de

de cada unidade orçamentária, investimentos de cada unidade

casos em que devem ser orçamentária, casos em que

individualmente especificadas. devem ser individualmente

especificadas.

Art. 42. Os projetos de lei que Art. 38. Os projetos de lei que Sem alteração.

solicitem autorização para que solicitem autorização para que

empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades

de economia mista do Distrito de economia mista do Distrito

Federal participem do capital de Federal participem do capital de

outras empresas somente podem outras empresas somente podem

ser deliberados se ser deliberados se

acompanhados de estudos que acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das econômica e financeira das

partes. partes.

Art. 43. A criação de novas Art. 39. A criação de novas Sem alteração.

empresas estatais dependentes empresas estatais dependentes

deve observar os requisitos do deve observar os requisitos do

art. 16 da Lei Complementar nº art. 16 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, e não 101, de 4 de maio de 2000, e não

implicar, até o exercício seguinte, implicar, até o exercício seguinte,

as vedações do parágrafo único as vedações do parágrafo único

do art. 22 da referida Lei. do art. 22 da referida Lei.

Parágrafo único . A criação de Parágrafo único . A criação de

empresas estatais de que trata o c empresas estatais de que trata o

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.94

aput fica condicionada à caput fica condicionada à

manifestação dos órgãos centrais manifestação dos órgãos centrais

de planejamento e orçamento e de planejamento e orçamento e

de finanças do Governo do de finanças do Governo do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Seção IX Seção IX

Da Apuração dos Custos Da Apuração dos Custos

Art. 44 . Além de observar as Art. 40. Além de observar as Sem alteração

diretrizes estabelecidas nesta Lei, diretrizes estabelecidas nesta importante.

a alocação dos recursos definidos Lei, a alocação dos recursos

na Lei Orçamentária Anual de definidos na Lei Orçamentária

2024 e em seus créditos Anual de 2025 e em seus

adicionais será feita de forma a créditos adicionais será feita de

propiciar a apuração de custos. forma a propiciar a apuração de

custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de § 1º Os sistemas de gestão de

recursos humanos, patrimoniais e recursos humanos, patrimoniais

materiais devem interagir com o e materiais devem interagir com

sistema SIGGO, a fim de o sistema SIGGO, a fim de

possibilitar a convergência de possibilitar a convergência de

dados para subsidiar o Sistema dados para subsidiar o Sistema

de Informação de Custos – SIC. de Informação de Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de

Administração Contábil - SIAC Administração Contábil - SIAC

deve tomar por base os dados da deve tomar por base os dados da

execução orçamentária e execução orçamentária e

extraorçamentária da despesa, extraorçamentária da despesa,

vinculada à classificação vinculada à classificação

funcional e às entidades da funcional e às entidades da

Administração do Distrito Federal. Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES

RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS

PESSOAL, ENCARGOS COM PESSOAL, ENCARGOS

SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS

SERVIDORES, EMPREGADOS SERVIDORES, EMPREGADOS

E SEUS DEPENDENTES E SEUS DEPENDENTES

Art. 45 . Para fins de atendimento Art. 41. Para fins de Sem alteração.

ao disposto no art. 169, § 1º, da atendimento ao disposto no art.

Constituição Federal, ficam 169, § 1º, da Constituição

autorizadas as despesas com Federal, ficam autorizadas as

pessoal relativas à concessão de despesas com pessoal relativas

quaisquer vantagens, aumentos à concessão de quaisquer

de remuneração, criação de vantagens, aumentos de

cargos, empregos ou funções, remuneração, criação de cargos,

alterações de estrutura de empregos ou funções, alterações

carreiras, admissões ou de estrutura de carreiras,

contratações a qualquer título, por admissões ou contratações a

órgãos e entidades da qualquer título, por órgãos e

administração direta ou indireta, entidades da administração

fundações instituídas ou mantidas direta ou indireta, fundações

pelo Poder Público e empresas instituídas ou mantidas pelo

estatais dependentes. Poder Público e empresas

estatais dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas fundações instituídas ou

pelo Poder Público e empresas mantidas pelo Poder Público e

estatais dependentes devem empresas estatais dependentes

observar o limite orçamentário e a devem observar o limite

quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de

estabelecidos no Anexo IV desta cargos estabelecidos no Anexo

Lei, cujos valores devem estar IV desta Lei, cujos valores devem

compatíveis com a programação estar compatíveis com a

orçamentária do Distrito Federal programação orçamentária do

para essa despesa. Distrito Federal para essa

despesa.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.95

§ 2º As empresas estatais O PLDO 2025

dependentes ficam dispensadas incluiu hipótese de

de fazer constar no Anexo IV autorizações de

desta Lei as autorizações despesas de

referentes a Acordos Coletivos. pessoal que

dispensam a

inclusão no Anexo

IV desta da lei.

§ 2º Respeitados os limites de § 3º Respeitados os limites de

despesa total com pessoal, fica despesa total com pessoal, fica

autorizada a inclusão na Lei autorizada a inclusão na Lei

Orçamentária Anual de 2024 das Orçamentária Anual de 2025 das

dotações necessárias para se dotações necessárias para se

proceder à revisão geral da proceder à revisão geral da

remuneração dos servidores remuneração dos servidores

públicos do Distrito Federal. públicos do Distrito Federal.

§ 3º A Câmara Legislativa do § 4º A Câmara Legislativa do

Distrito Federal e o Tribunal de Distrito Federal e o Tribunal de

Contas do Distrito Federal devem Contas do Distrito Federal devem

assumir, em seus âmbitos, as assumir, em seus âmbitos, as

medidas necessárias ao medidas necessárias ao

cumprimento do disposto neste cumprimento do disposto neste

artigo. artigo.

§ 4º Para atendimento do § 5º Para atendimento do

disposto neste artigo, os atos disposto neste artigo, os atos

administrativos devem ser administrativos devem ser

acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do

proponente e do ordenador da proponente e do ordenador da

despesa com as premissas e a despesa com as premissas e a

metodologia de cálculo utilizada, metodologia de cálculo utilizada,

conforme estabelecem os arts. 16 conforme estabelecem os arts.

e 17 da Lei Complementar nº 16 e 17 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para viabilizar a elaboração § 6º Para viabilizar a elaboração

do anexo de que trata o caput do anexo de que trata o caput

deste artigo, os órgãos deste artigo, os órgãos

responsáveis pelas informações responsáveis pelas informações

dos Poderes Legislativo, dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

encaminhar ao órgão central de devem encaminhar ao órgão

planejamento e orçamento a central de planejamento e

relação com a previsão de orçamento a relação com a

admissões, contratações e previsão de admissões,

benefícios a serem concedidos, contratações e benefícios a

com a demonstração do impacto serem concedidos, com a

orçamentário sobre a folha de demonstração do impacto

pessoal e encargos sociais no orçamentário sobre a folha de

exercício em que a despesa deva pessoal e encargos sociais no

entrar em vigor e nos dois exercício em que a despesa deva

subsequentes, acompanhada da entrar em vigor e nos dois

respectiva metodologia de cálculo subsequentes, acompanhada da

utilizada. respectiva metodologia de

cálculo utilizada.

§ 6º Para efeito do disposto no § 7º Para efeito do disposto no

art. 169, § 1º, II, da Constituição art. 169, § 1º, II, da Constituição

Federal, os acréscimos Federal, os acréscimos

remuneratórios, a título de remuneratórios, a título de

vantagem pessoal, com valores vantagem pessoal, com valores

residuais, ou que ocorram em residuais, ou que ocorram em

caráter eventual devem ser caráter eventual devem ser

considerados na variável considerados na variável

Crescimento Vegetativo da Crescimento Vegetativo da

Despesa de Pessoal Anual – CVA. Despesa de Pessoal Anual - CVA.

§ 7º Na utilização das § 8º Na utilização das

autorizações previstas no caput , autorizações previstas no caput ,

devem ser considerados os atos devem ser considerados os atos

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.96

praticados em decorrência de praticados em decorrência de

decisões judiciais. decisões judiciais.

§ 8º No âmbito do Poder § 9º No âmbito do Poder

Executivo, as nomeações de Executivo, as nomeações de

servidores que vierem a ocorrer servidores que vierem a ocorrer

ao longo do exercício, mesmo ao longo do exercício, mesmo

quando relativos a cargos vagos, quando relativos a cargos vagos,

devem constar no Anexo IV desta devem constar no Anexo IV

Lei, com exceção daquelas desta Lei, com exceção daquelas

decorrentes de vacância, no decorrentes de vacância, no

mesmo exercício financeiro, que mesmo exercício financeiro, que

ocorram em função de ocorram em função de

substituição de servidor por: substituição de servidor por:

I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se

encontrava em exercício no encontrava em exercício no

respectivo cargo; respectivo cargo;

II – falecimento de servidor II – falecimento de servidor

quando não gerar pagamento de quando não gerar pagamento de

pensão; pensão;

III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem

efeito.

§ 9º Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a

necessidade de constarem necessidade de constarem

especificamente no Anexo IV especi?camente no Anexo IV

desta Lei, a transformação de desta Lei:

cargos e funções que,

justificadamente, não implique

aumento de despesa.

I - a contratação de pessoal por O PLDO 2025

tempo determinado, nos termos incluiu hipóteses

previstos no inciso VIII do art. 19 de autorizações

da Lei Orgânica do Distrito de despesas de

Federal, desde que comprovada pessoal que

a disponibilidade orçamentária; dispensam a

II - a reestruturação de carreiras inclusão no

que não implique aumento de Anexo IV desta da

despesa; lei.

III- a transformação de cargos e

funções que, justi?cadamente,

não implique aumento de

despesa; e

IV - a ampliação de carga horária

e a realização de horas extras,

comprovada a disponibilidade

orçamentária.

§ 10. As empresas estatais Acrescido pela Lei

dependentes ficam dispensadas 7.483 de 26/03

de fazer constar no Anexo IV /2024.

desta Lei as autorizações

referentes a Acordos Coletivos.

Art. 46 . O órgão central de Art. 42. O órgão central de Sem alteração.

gestão de pessoas deve unificar e gestão de pessoas deve unificar

consolidar as informações e consolidar as informações

relativas às despesas de pessoal relativas às despesas de pessoal

e encargos sociais do Poder e encargos sociais do Poder

Executivo e publicar relatório Executivo e publicar relatório

semestral contendo sua semestral contendo sua

discriminação detalhada por discriminação detalhada por

carreira, de modo a evidenciar os carreira, de modo a evidenciar os

valores despendidos com valores despendidos com

vencimentos e vantagens fixas, vencimentos e vantagens fixas,

despesas variáveis, encargos despesas variáveis, encargos

com inativos, pensionistas e com inativos, pensionistas e

encargos sociais para as encargos sociais para as

seguintes categorias: seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração I – pessoal civil da administração

direta; direta;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.97

II – pessoal militar II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas V – empregados de empresas

públicas que integrem os públicas que integrem os

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

VI – despesas com cargos em VI – despesas com cargos em

comissão e funções de confiança, comissão e funções de

discriminadas por órgão. confiança, discriminadas por

órgão

Parágrafo único . Os órgãos do Parágrafo único . Os órgãos do

Poder Legislativo e a Defensoria Poder Legislativo e a Defensoria

Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

encaminhar, em meio eletrônico, devem encaminhar, em meio

ao órgão mencionado neste eletrônico, ao órgão mencionado

artigo, informações referentes ao neste artigo, informações

quantitativo de servidores e referentes ao quantitativo de

despesas de pessoal e encargos servidores e despesas de

sociais, com o detalhamento pessoal e encargos sociais, com

constante dos incisos I a VI deste o detalhamento constante dos

artigo. incisos I a VI deste artigo.

Art. 47 . Caso a despesa de Art. 43. Caso a despesa de Sem alteração.

pessoal ultrapasse o limite de pessoal ultrapasse o limite de

95%, a que se refere o art. 20 da noventa e cinco por cento, a que

Lei Complementar nº 101, de 4 se refere o art. 20 da Lei

de maio de 2000, a contratação Complementar nº 101, de 4 de

de horas extras no respectivo maio de 2000, a contratação de

Poder ou órgão somente pode horas extras no respectivo Poder

ocorrer para atender: ou órgão somente pode ocorrer

para atender:

I – aos serviços finalísticos da I – aos serviços finalísticos da

área de saúde; área de saúde;

II – aos serviços finalísticos da II – aos serviços finalísticos da

área de segurança pública; área de segurança pública;

III – às unidades de internação de III – às unidades de internação

adolescentes em cumprimento de de adolescentes em

medidas socioeducativas; cumprimento de medidas

socioeducativas;

IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,

reconhecidas por ato próprio dos reconhecidas por ato próprio dos

chefes dos Poderes Legislativo, chefes dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal. Pública do Distrito Federal.

Art. 48 . Ao projeto de lei que Art. 44. Ao projeto de lei que

trate de acréscimos nas despesas trate de acréscimos nas

de pessoal, aplica-se o seguinte: despesas de pessoal, aplica-se o

seguinte:

I – não pode conter dispositivo I – não pode conter dispositivo

com efeitos financeiros anteriores com efeitos financeiros anteriores

ao mês da entrada em vigor da lei ao mês da entrada em vigor da

ou da sua plena eficácia; lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das

seguintes informações: seguintes informações:

a) estimativa do impacto a) estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no orçamentário-financeiro no

exercício em que devam entrar exercício em que devam entrar

em vigor e nos dois em vigor e nos dois

subsequentes; subsequentes;

b) declaração do ordenador de b) declaração do ordenador de Sem alteração

despesas de que há adequação despesas de que há adequação importante.

orçamentária e financeira com a orçamentária e financeira com a

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

compatibilidade com o Plano compatibilidade com o Plano

Plurianual 2024-2027 e com esta Plurianual 2024-2027 e com esta

Lei, devendo ser indicada a Lei, devendo ser indicada a

natureza da despesa e o natureza da despesa e o

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.98

programa de trabalho que programa de trabalho que

contenha as dotações contenha as dotações

orçamentárias correspondentes; orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as c) demonstração de que as

exigências contidas no art. 169, § exigências contidas no art. 169, §

1°, II, da Constituição Federal e 1°, II, da Constituição Federal e

no art. 157, § 1º, II, da Lei no art. 157, § 1º, II, da Lei

Orgânica do Distrito Federal Orgânica do Distrito Federal

estão atendidas no Anexo IV estão atendidas no Anexo IV

desta Lei; desta Lei;

d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos

recursos necessários para o recursos necessários para o

custeio da despesa a ser custeio da despesa a ser

acrescida; acrescida;

e) tabela de remuneração e) tabela de remuneração vigente Exclusão da

vigente e tabela de remuneração e tabela de remuneração a ser exigência de

a ser deliberada, inclusive em deliberada; apresentação de

formato compatível com dados em formato

planilhas de cálculo . compatível com

planilhas de

cálculo.

§ 1° Na demonstração de que § 1° Na demonstração de que

trata o inciso II, c, devem ser trata o inciso II, c, devem ser

informados o montante dos informados o montante dos

valores já utilizados e o saldo valores já utilizados e o saldo

remanescente. remanescente.

§ 2° As tabelas de que trata o § 2° As tabelas de que trata o

inciso II, e, devem conter, para inciso II, e, devem conter, para

cada padrão, o valor do cada padrão, o valor do

vencimento básico, acrescido dos vencimento básico, acrescido

valores referentes às vantagens dos valores referentes às

permanentes relativas ao cargo, vantagens permanentes relativas

ao adicional por tempo de serviço ao cargo, ao adicional por tempo

adquirido no cargo e ao valor de serviço adquirido no cargo e

máximo possível do adicional de ao valor máximo possível do

qualificação. adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste § 3º Aplica-se o disposto neste

artigo, no que couber, aos artigo, no que couber, aos

acréscimos nas despesas de acréscimos nas despesas de

pessoal das empresas estatais pessoal das empresas estatais

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

tesouro distrital. tesouro distrital.

Art. 49. Os projetos de lei que Art. 45. Os projetos de lei que Sem alteração.

criarem cargos, empregos ou criarem cargos, empregos ou

funções a serem providos após o funções a serem providos após o

exercício em que forem editados exercício em que forem editados

devem conter dispositivos com devem conter dispositivos com

ordem suspensiva de sua eficácia ordem suspensiva de sua

até constarem a autorização e a eficácia até constarem a

dotação em anexo da lei autorização e a dotação em

orçamentária correspondente ao anexo da lei orçamentária

exercício em que forem providos, correspondente ao exercício em

não sendo considerados que forem providos, não sendo

autorizados enquanto não considerados autorizados

publicado o correspondente enquanto não publicado o

crédito orçamentário. correspondente crédito

orçamentário.

Art. 50 . O disposto no art. 18, § Art. 46. O disposto no art. 18, § Sem alteração.

1º, da Lei Complementar nº 101, 1º, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, aplica-se de 4 de maio de 2000, aplica-se

para fins de cálculo do limite da para fins de cálculo do limite da

despesa total com pessoal. despesa total com pessoal.

Parágrafo único . Não se Parágrafo único . Não se

consideram como substituição de consideram como substituição de

servidores e empregados servidores e empregados

públicos, para efeito do caput , os públicos, para efeito do caput , os

contratos de terceirização contratos de terceirização

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.99

relativos à execução indireta de relativos à execução indireta de

atividades que, simultaneamente: atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, I – sejam acessórias,

instrumentais ou complementares instrumentais ou

aos assuntos que constituem complementares aos assuntos

área de competência legal do que constituem área de

órgão ou entidade; competência legal do órgão ou

entidade;

II – atenda a pelo menos uma das II – atenda a pelo menos uma

seguintes situações: das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias a) não se refiram a categorias

funcionais abrangidas por plano funcionais abrangidas por plano

de cargos do quadro de pessoal de cargos do quadro de pessoal

do órgão ou entidade, salvo do órgão ou entidade, salvo

expressa disposição legal em expressa disposição legal em

contrário; contrário;

b) refiram-se a cargo ou categoria b) refiram-se a cargo ou

extinta, total ou parcialmente; categoria extinta, total ou

parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade c) tenha sua desnecessidade

declarada por meio de ato declarada por meio de ato

administrativo. administrativo.

Art. 51 . O Poder Executivo e a Art. 47. O Poder Executivo, Sem alteração

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e a Defensoria importante.

Federal terão como base de Pública do Distrito Federal terão

projeção dos limites para como base de projeção dos

elaboração de suas propostas limites para elaboração de suas

orçamentárias de 2024, relativos propostas orçamentárias de 2025

a pessoal e encargos sociais, , relativos a pessoal e encargos

preferencialmente, as despesas sociais, preferencialmente, as

liquidadas até abril de 2023, despesas liquidadas até abril de 2

considerando a tendência do 024 , considerando a tendência

exercício, acrescidas de do exercício, acrescidas de

crescimento vegetativo, crescimento vegetativo,

compatibilizadas com eventuais compatibilizadas com eventuais

acréscimos legais acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será § 1º O disposto no caput será

acrescido das seguintes acrescido das seguintes

despesas: despesas:

I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;

II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

atendimento das autorizações atendimento das autorizações

previstas no Anexo IV desta Lei, previstas no Anexo IV desta Lei,

referentes aos Poderes referentes aos Poderes

Executivo, Legislativo e a Executivo, Legislativo e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal, constarão em ação Federal, constarão em ação

específica, dentro do orçamento específica, dentro do orçamento

de cada um desses respectivos de cada um desses respectivos

entes. entes.

§ 3º A implementação das § 3º A implementação das

despesas de pessoal autorizadas despesas de pessoal autorizadas

no Anexo IV desta Lei fica no Anexo IV desta Lei fica

condicionada a disponibilidade condicionada a disponibilidade

orçamentária prevista na ação orçamentária prevista na ação

específica de que trata o § 2º. específica de que trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de § 4º O aumento das despesas de

pessoal autorizado na forma do pessoal autorizado na forma do

art. 45 deverá ser ajustado ao art. 41 deverá ser ajustado ao

limite orçamentário constante na limite orçamentário constante na

ação específica de que trata o § ação específica de que trata o §

2º. 2º.

Art. 52. Os limites relativos às Art. 48. Os limites relativos às Sem alteração

propostas orçamentárias de 2024 propostas orçamentárias de 2025 importante.

para o Poder Executivo e para a para o Poder Executivo,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.100

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e para a Defensoria

Federal, concernentes ao auxílio- Pública do Distrito Federal,

alimentação ou refeição, à concernentes ao auxílio-

assistência pré-escolar e ao alimentação ou refeição, à

auxílio transporte, assistência pré-escolar e ao

corresponderão às projeções auxílio-transporte,

anuais, calculadas a partir das corresponderão às projeções

despesas vigentes em março de anuais, calculadas a partir das

2023, compatibilizadas com despesas vigentes em março de 2

eventuais acréscimos na forma 024 , compatibilizadas com

da lei. eventuais acréscimos na forma

da lei.

Art. 53 . No exercício de 2024, Art. 49. No exercício de 2025 , O PLDO 2025

fica vedado aos órgãos e fica vedado aos órgãos e inclui o Poder

entidades da Administração entidades da Administração Legislativo no cap

Distrital, inclusive às Empresas Distrital, inclusive às Empresas ut do dispositivo.

Estatais Dependentes do Tesouro Estatais Dependentes do

Distrital e à Defensoria Pública do Tesouro Distrital, ao Poder

Distrito Federal, o reajuste dos Legislativo e à Defensoria

benefícios relativos ao auxílio- Pública do Distrito Federal, o

alimentação ou refeição e à reajuste dos benefícios relativos

assistência pré-escolar caso a ao auxílio-alimentação ou

despesa total com pessoal refeição e à assistência pré-

ultrapasse 95% do limite escolar caso a despesa total com

estabelecido no art. 20 da Lei pessoal ultrapasse 95% (noventa

Complementar nº 101, de 4 de e cinco por cento) do limite

maio de 2000. estabelecido no art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000.

Parágrafo único . A concessão de Parágrafo único . A concessão

qualquer reajuste nos termos do c de qualquer reajuste nos termos

aput fica condicionada ao do caput fica condicionada ao

atendimento dos arts. 16 e 17 da atendimento dos arts. 16 e 17 da

Lei Complementar nº 101, de 4 Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, e da de maio de 2000 e da

demonstração de prévia demonstração de prévia

disponibilidade orçamentária, disponibilidade orçamentária,

bem como limitada à inflação bem como limitada à inflação

acumulada nos últimos 2 anos acumulada nos últimos 2 anos

anteriores à data de concessão anteriores à data de concessão

do reajuste. do reajuste.

Art. 54 . (VETADO) "Ficam

reconhecidos os efeitos da

contagem do tempo, como de

período aquisitivo, referente ao

período de suspensão decorrente

da Lei Federal Complementar n°

173, de 27 de maio de 2020."

CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA

EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES

DO ORÇAMENTO DO ORÇAMENTO

Seção I Seção I

Da Execução Provisória do Da Execução Provisória do

Projeto de Lei Projeto de Lei

Art. 55 . Na hipótese de o Projeto Art. 50. Na hipótese de o Projeto Sem alteração

de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.

2024 não ter sido convertido em não ter sido convertido em Lei

Lei Orçamentária Anual até 31 de Orçamentária Anual até 31 de

dezembro de 2023, a dezembro de 2024 , a

programação dele constante pode programação dele constante

ser executada, em cada mês, até pode ser executada, em cada

o limite de um doze avos do total mês, até o limite de um doze

de cada dotação, na forma do avos do total de cada dotação,

Projeto encaminhado à Câmara na forma do Projeto

Legislativa do Distrito Federal, até

a publicação da lei.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.101

encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal,

até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de § 1º Considera-se antecipação

crédito à conta da Lei de crédito à conta da Lei

Orçamentária Anual a utilização Orçamentária Anual a utilização

dos recursos autorizados neste dos recursos autorizados neste

artigo. artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite § 2º Ficam excluídas do limite

previsto no caput as dotações previsto no caput as dotações

para atendimento de despesas para atendimento de despesas

com pessoal, encargos sociais, com pessoal, encargos sociais,

inclusive as decorrentes de inclusive as decorrentes de

sentenças judiciais, pagamento sentenças judiciais, pagamento

do serviço da dívida e demais do serviço da dívida e demais

despesas obrigatórias. despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos § 3º Os saldos negativos

eventualmente apurados entre o eventualmente apurados entre o

Projeto de Lei Orçamentária de Projeto de Lei Orçamentária de 2

2024 enviado à Câmara 025 enviado à Câmara

Legislativa e a respectiva lei Legislativa e a respectiva lei

serão ajustados, considerando-se serão ajustados, considerando-

a execução prevista neste artigo, se a execução prevista neste

por decreto do Poder Executivo, artigo, por decreto do Poder

após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei

Orçamentária de 2024, por Orçamentária de 2025 , por

intermédio da abertura de intermédio da abertura de

créditos suplementares ou créditos suplementares ou

especiais. especiais.

Seção II Seção II

Da Limitação Orçamentária e Da Limitação Orçamentária e

Financeira Financeira

Art. 56 . Ao final de cada Art. 51. Ao final de cada Sem alteração.

bimestre, se a realização da bimestre, se a realização da

receita demonstrar que não receita demonstrar que não

comporta o cumprimento da meta comporta o cumprimento da meta

de resultado primário de resultado primário

estabelecida no anexo de metas estabelecida no anexo de metas

fiscais desta Lei, os Poderes e a fiscais desta Lei, os Poderes e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem promover, nos Federal devem promover, nos

trinta dias subsequentes, por ato trinta dias subsequentes, por ato

próprio e nos montantes próprio e nos montantes

necessários, limitação de necessários, limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira. financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência

disposto no caput deste artigo, o do disposto no caput deste

Poder Executivo deve comunicar artigo, o Poder Executivo deve

e enviar ao Poder Legislativo e à comunicar e enviar ao Poder

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e à Defensoria

Federal, até o 25º dia do mês Pública do Distrito Federal, até o

subsequente, demonstrativo, 25º dia do mês subsequente,

acompanhado das devidas demonstrativo, acompanhado

justificativas, metodologia e das devidas justificativas,

memória de cálculo; detalhando o metodologia e memória de

montante que caberá a cada um cálculo; detalhando o montante

na limitação de empenho e de que caberá a cada um na

movimentação financeira, por limitação de empenho e de

grupo de despesa, bem como a movimentação financeira, por

participação. grupo de despesa, bem como a

participação.

§ 2º A distribuição a ser calculada § 2° A distribuição a ser Sem alteração

pelo Poder Executivo deverá calculada pelo Poder Executivo importante.

levar em consideração o deverá levar em consideração o

percentual de participação no percentual de participação no

Orçamento do Distrito Federal de Orçamento do Distrito Federal de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.102

cada Poder e da Defensoria cada Poder e da Defensoria

Pública do Distrito Federal fixado Pública do Distrito Federal fixado

na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, por grupo de despesa, , por grupo de despesa,

excluindo-se, para fins de cálculo, excluindo-se, para fins de

os valores das dotações cálculo, os valores das dotações

orçamentárias para despesa com orçamentárias para despesa com

precatórios judiciais. precatórios judiciais

§ 3º O Poder Legislativo e a § 3° O Poder Legislativo e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal, com base no Federal, com base no

demonstrativo de que trata o § 1º, demonstrativo de que trata o §

devem publicar ato, até o 30º dia 1º, devem publicar ato, até o 30º

do mês subsequente, dia do mês subsequente,

estabelecendo os montantes a estabelecendo os montantes a

serem objeto de limitação de serem objeto de limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira, discriminados por tipos financeira, discriminados por

de gasto constantes de suas tipos de gasto constantes de

respectivas programações suas respectivas programações

orçamentárias. orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento § 4º No caso de

da receita prevista, ainda que restabelecimento da receita

parcial, a recomposição das prevista, ainda que parcial, a

dotações cujos empenhos foram recomposição das dotações

limitados dar-se-á de forma cujos empenhos foram limitados

proporcional às reduções dar-se-á de forma proporcional

efetivadas, obedecendo ao às reduções efetivadas,

estabelecido no art. 9º, § 1º, da obedecendo ao estabelecido no

Lei Complementar nº 101, de 4 art. 9º, § 1º, da Lei

de maio de 2000. Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de § 5º Até o final dos meses de

fevereiro, maio e setembro, o fevereiro, maio e setembro, o

Poder Executivo deve demonstrar Poder Executivo deve

e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o

metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais

quadrimestre, em audiência de cada quadrimestre, em

pública na Comissão de audiência pública na Comissão

Economia, Orçamento e Finanças de Economia, Orçamento e

da Câmara Legislativa do Distrito Finanças da Câmara Legislativa

Federal. do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de § 6º Excluem-se da limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira de que trata o caput : financeira de que trata o caput :

I – as despesas com: I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta relacionadas no Anexo VI desta

Lei; Lei;

d) emendas parlamentares d) emendas parlamentares Exclusão da

individuais de execução individuais de execução referência ao § 15

obrigatória, nos termos dos §15 e obrigatória, nos termos do § 16 da Lei Orgânica do

§ 16 do art. 150 da Lei Orgânica do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal

do Distrito Federal; Distrito Federal; abaixo transcrito:

“§ 15. As emendas

individuais dos

Deputados

Distritais ao projeto

de lei orçamentária

anual são

aprovadas até o

limite de 2% da

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.103

receita corrente

líquida nele

estimada.”

e) (VETADO) Destinadas ao

atendimento de despesas

exclusivas de promoção de

políticas públicas voltadas às

mulheres, nos termos do § 1º do

art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de

fevereiro de 2022, que trata do

relatório temático “Orçamento

Mulheres”;

f) (VETADO) relacionadas a

situações de calamidade pública;

g) (VETADO) relacionadas à

regularização fundiária e

urbanização de áreas ocupadas

por população de baixa renda;

h) (VETADO) relativas à

construção e manutenção de

creches públicas."

II – as dotações: II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da a) destinadas ao atendimento da

criança e do adolescente, criança e do adolescente,

inclusive do Fundo dos Direitos inclusive do Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente; da Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes c) que contenham fontes

vinculadas à Agência Reguladora vinculadas à Agência Reguladora

de Águas, Energia e Saneamento de Águas, Energia e

Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito

ADASA. Federal – ADASA.

§ 7º É vedada ao Poder Dispositivo sem

Executivo a realização de correspondente.

qualquer forma de bloqueio em

dotação orçamentária do Poder

Legislativo, ainda que para

crédito orçamentário, sem prévia

anuência da Mesa Diretora da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Art. 57 . O Poder Executivo, por Art. 52. O Poder Executivo, por Sem alteração.

intermédio da Secretaria de intermédio da Secretaria de

Estado de Planejamento, Estado de Economia, deve

Orçamento e Administração do proceder, trimestralmente, à

Distrito Federal, deve proceder, apuração das despesas com

trimestralmente, à apuração das pessoal e encargos sociais de

despesas com pessoal e todos os seus órgãos e

encargos sociais de todos os entidades, incluídas as

seus órgãos e entidades, fundações, as empresas públicas

incluídas as fundações, as e as sociedades de economia

empresas públicas e as mista, cujas despesas com

sociedades de economia mista, pessoal sejam pagas, parcial ou

cujas despesas com pessoal totalmente, com recursos do

sejam pagas, parcial ou Tesouro do Distrito Federal, a fim

totalmente, com recursos do de subsidiar decisões relativas a:

Tesouro do Distrito Federal, a fim

de subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou

empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;

II – criação de cargos; II - criação de cargos;

III – alteração de estrutura de III- alteração de estrutura de

carreiras; carreiras;

IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou V - revisões, reajustes ou

adequações de remuneração; adequações de remuneração.

VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.104

VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal

§ 1º Para a apuração das § 1º Para a apuração das

despesas mencionadas neste despesas mencionadas neste

artigo, devem ser levadas em artigo, devem ser levadas em

consideração as seguintes consideração as seguintes

informações: informações:

I - participação relativa na receita I - participação relativa na receita

corrente líquida do Distrito corrente líquida do Distrito

Federal. Federal;

II – total de recursos autorizados II - total de recursos autorizados

na Lei Orçamentária Anual e a na Lei Orçamentária Anual e a

sua adequação às despesas sua adequação às despesas

previstas. previstas.

§ 2º As disposições deste artigo § 2° As disposições deste artigo

relativas às ações enumeradas relativas às ações enumeradas

nos incisos I a VII do caput nos incisos I a VII do caput

aplicam-se, no que couber, às aplicam-se, no que couber, às

decisões que venham a ser decisões que venham a ser

tomadas pelo Poder Legislativo tomadas pelo Poder Legislativo.

Seção III Seção III

Da Execução do Orçamento Da Execução do Orçamento

Art. 58. A alocação dos créditos Art. 53. A alocação dos créditos Sem alteração.

orçamentários deve ser feita orçamentários deve ser feita

diretamente na unidade diretamente na unidade

orçamentária responsável pela orçamentária responsável pela

execução das ações execução das ações

correspondentes, ficando vedada correspondentes, ficando vedada

a consignação de crédito a título a consignação de crédito a título

de transferências para unidades de transferências para unidades

orçamentárias dos orçamentos orçamentárias dos orçamentos

fiscal e da seguridade social. fiscal e da seguridade social.

§ 1º Entende-se como § 1º Entende-se como

descentralização de créditos descentralização de créditos

orçamentários, a transferência de orçamentários, a transferência de

créditos orçamentários entre créditos orçamentários entre

unidades orçamentárias distintas, unidades orçamentárias distintas,

integrantes dos orçamentos fiscal integrantes dos orçamentos fiscal

e da seguridade social, no âmbito e da seguridade social, no âmbito

do Sistema Integrado de do Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC

Sistema Integrado de Gestão do Sistema Integrado de Gestão

Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos § 2º Os recursos

descentralizados devem ser descentralizados devem ser

utilizados obrigatoriamente na utilizados obrigatoriamente na

consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de § 3º A descentralização de

créditos entre unidades créditos entre unidades

orçamentárias depende de prévia orçamentárias depende de prévia

formalização, por meio de portaria formalização, por meio de

conjunta, firmada pelos dirigentes portaria conjunta, firmada pelos

das unidades envolvidas. dirigentes das unidades

envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que § 4º A unidade gestora que

recebe os recursos recebe os recursos

descentralizados não pode alterar descentralizados não pode

qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que

programa de trabalho original. compõe o programa de trabalho

original.

§ 5º Caso haja necessidade de § 5º Caso haja necessidade de

alteração do crédito alteração do crédito

descentralizado, o crédito deverá descentralizado, o crédito deverá

ser revertido à Unidade Gestora ser revertido à Unidade Gestora

Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.105

modificações pertinentes e modificações pertinentes e

posterior descentralização do posterior descentralização do

crédito orçamentário. crédito orçamentário.

Art. 59 . O Poder Executivo deve Art. 54. O Poder Executivo deve Sem alteração.

estabelecer a programação estabelecer a programação

financeira que garanta o financeira que garanta o

cumprimento das metas fiscais cumprimento das metas fiscais

estabelecidas nesta Lei, estabelecidas nesta Lei,

observado o disposto no art. 8º observado o disposto no art. 8º

da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, até 30 dias 4 de maio de 2000, até 30 dias

após a publicação da Lei após a publicação da Lei

Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.

Art. 60 . Os recursos financeiros Art. 55. Os recursos financeiros Sem alteração.

correspondentes às dotações correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas aos orçamentárias destinadas aos

órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem ser-lhes Federal devem ser-lhes

entregues até o dia vinte de cada entregues até o dia vinte de cada

mês, de acordo com os seguintes mês, de acordo com os seguintes

critérios: critérios:

I – os destinados a despesas de I – os destinados a despesas de

capital devem ser repassados ao capital devem ser repassados ao

Poder Legislativo e à Defensoria Poder Legislativo e à Defensoria

Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal,

segundo cronograma financeiro segundo cronograma financeiro

acordado entre esses e o Poder acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro Executivo, até o final do primeiro

trimestre do exercício financeiro; trimestre do exercício financeiro;

II – os destinados às demais II – os destinados às demais

despesas devem ser repassados despesas devem ser repassados

na proporção de um doze avos do na proporção de um doze avos

total das dotações do total das dotações

correspondentes correspondentes.

§ 1º O valor das dotações § 1º O valor das dotações Sem alteração

orçamentárias consignadas aos orçamentárias consignadas aos importante.

órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal deve ficar integralmente Federal deve ficar integralmente

disponível para empenho a partir disponível para empenho a partir

do primeiro dia útil do exercício do primeiro dia útil do exercício

de 2024. de 2025 .

§ 2º Além dos recursos previstos § 2º Além dos recursos previstos

no inciso II, do caput , devem ser no inciso II, devem ser

repassados aos órgãos do Poder repassados aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública Legislativo e à Defensoria

do Distrito Federal, mediante Pública do Distrito Federal,

requerimento, os recursos mediante requerimento, os

necessários ao pagamento de recursos necessários ao

despesas decorrentes de férias e pagamento de despesas

de gratificação natalícia. decorrentes de férias e de

gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na § 3º Os recursos adiantados na

forma do § 2º devem ser forma do § 2º devem ser

descontados dos duodécimos a descontados dos duodécimos a

repassar, segundo cronograma repassar, segundo cronograma

financeiro acordado. financeiro acordado.

Seção IV Seção IV

Das Alterações Orçamentárias Das Alterações Orçamentárias

Art. 61 . Os projetos de lei de Art. 56. Os projetos de lei de Sem alteração.

créditos adicionais apresentados créditos adicionais apresentados

à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem obedecer à forma Federal devem obedecer à forma

e aos detalhamentos e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei estabelecidos na Lei

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.106

Orçamentária Anual e no Quadro Orçamentária Anual e no Quadro

de Detalhamento da Despesa. de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito § 1º Os decretos de crédito Sem alteração

suplementar, autorizados na Lei suplementar, autorizados na Lei importante.

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser publicados com os devem ser publicados com os

demonstrativos das informações demonstrativos das informações

necessárias e suficientes para a necessárias e suficientes para a

avaliação das suplementações avaliação das suplementações

dos acréscimos e cancelamentos dos acréscimos e cancelamentos

das dotações neles contidas e das dotações neles contidas e

das fontes de recursos que os das fontes de recursos que os

atendam. atendam.

§ 2º Os créditos especiais § 2º Os créditos especiais

destinados às despesas com destinados às despesas com

pessoal e encargos sociais não pessoal e encargos sociais não

autorizadas na Lei Orçamentária autorizadas na Lei Orçamentária

Anual a serem submetidos à Anual a serem submetidos à

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem ser encaminhados Federal devem ser

por meio de projeto de lei encaminhados por meio de

específico para esta finalidade, projeto de lei específico para esta

observado o disposto neste artigo. finalidade, observado o disposto

neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos § 3º Os projetos de lei relativos

aos créditos adicionais solicitados aos créditos adicionais

pelo Poder Legislativo, com solicitados pelo Poder

indicação dos recursos para o Legislativo, com indicação dos

seu financiamento, devem ser recursos para o seu

encaminhados pelo Poder financiamento, devem ser

Executivo para apreciação do encaminhados pelo Poder

Poder Legislativo no prazo Executivo para apreciação do

máximo de 15 (quinze) dias a Poder Legislativo no prazo

contar da data de recebimento do máximo de 15 (quinze) dias a

pedido contar da data de recebimento do

pedido.

§ 4º Visando atender ao princípio Dispositivo sem

da transparência, os projetos de correspondente.

lei mencionados no caput devem

ser acompanhados de motivação

clara e fundamentada quanto às

suplementações e cancelamentos

propostos.

Art. 62. O Poder Executivo fica Art. 57. O Poder Executivo fica Sem alteração

autorizado a transpor, remanejar, autorizado a transpor, remanejar, importante.

transferir, total ou parcialmente, transferir, total ou parcialmente,

as dotações aprovadas na Lei as dotações aprovadas na Lei

Orçamentária Anual de 2024 e Orçamentária Anual de 2025 e

em seus créditos adicionais, em seus créditos adicionais,

mediante decreto, em decorrência mediante decreto, em

de extinção, transformação, decorrência de extinção,

transferências, incorporação ou transformação, transferências,

desmembramento de órgãos e incorporação ou

entidades, bem como de desmembramento de órgãos e

alterações de suas competências entidades, bem como de

ou atribuições. alterações de suas competências

ou atribuições.

Parágrafo único . A transposição, Parágrafo único . A

a transferência ou o transposição, a transferência ou

remanejamento não poderá o remanejamento não poderá

resultar em alteração dos valores resultar em alteração dos valores

das programações aprovadas na das programações aprovadas na

Lei Orçamentária de 2024 ou em Lei Orçamentária de 2025 ou em

créditos adicionais, podendo créditos adicionais, podendo

haver, excepcionalmente, haver, excepcionalmente,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.107

adequação da classificação adequação da classificação

funcional e da estrutura funcional e da estrutura

programática. programática.

Art. 63 . Mediante autorização Art. 58. Mediante autorização Sem alteração.

prévia de seus titulares, as prévia de seus titulares, as

unidades orçamentárias do Poder unidades orçamentárias do

Executivo ficam incumbidas de Poder Executivo ficam

promover, no âmbito de seu incumbidas de promover, no

Quadro de Detalhamento da âmbito de seu Quadro de

Despesa, as necessárias Detalhamento da Despesa, as

alterações de recursos em nível necessárias alterações de

de elemento de despesa, recursos em nível de elemento

mantidos a classificação de despesa, mantidos a

funcional, estrutura programática, classificação funcional, estrutura

categoria econômica, grupo de programática, categoria

despesa e as fontes de recursos. econômica, grupo de despesa e

as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas § 1º As alterações mencionadas

no caput devem ser no caput devem ser

operacionalizadas pela própria operacionalizadas pela própria

Unidade Interessada diretamente Unidade Interessada diretamente

no Sistema Integrado de no Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC, Administração Contábil – SIAC,

por meio de Nota de por meio de Nota de

Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade § 2º As alterações de modalidade

de aplicação, de fonte de de aplicação, de fonte de

recursos, de identificador de uso recursos, de identificador de uso

– IDUSO e de acréscimos nos – IDUSO e de acréscimos nos

elementos de despesa 51 – elementos de despesa 51 –

Obras e Instalações e 92 – Obras e Instalações e 92 –

Despesas de Exercícios Despesas de Exercícios

Anteriores são procedidas por ato Anteriores são procedidas por

próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do planejamento e orçamento do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 64. Qualquer alteração Art. 59. Qualquer alteração Sem alteração.

vinculada ao Quadro de vinculada ao Quadro de

Detalhamento da Despesa da Detalhamento da Despesa da

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal somente pode ser Federal somente pode ser

admitida mediante ato próprio da admitida mediante ato próprio da

Mesa Diretora, publicado no Mesa Diretora, publicado no

Diário da Câmara Legislativa – Diário da Câmara Legislativa –

DCL. DCL.

Art. 65. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 , importante.

relativos aos órgãos do Poder relativos aos órgãos do Poder

Legislativo do Distrito Federal, Legislativo do Distrito Federal,

assim como suas alterações no assim como suas alterações no

decorrer do exercício financeiro, decorrer do exercício financeiro,

são aprovados por atos próprios e são aprovados por atos próprios

processados diretamente no SIOP. e processados diretamente no

SIOP.

Parágrafo único . Os Parágrafo único . Os

detalhamentos previstos no caput detalhamentos previstos no caput

ocorrem em nível de modalidade ocorrem em nível de modalidade

de aplicação, elemento de de aplicação, elemento de

despesa e IDUSO, estando no despesa e IDUSO, estando no

mesmo grupo de despesa, mesmo grupo de despesa,

mantidas a classificação funcional mantidas a classificação

e estrutura programática. funcional e estrutura

programática.

Art. 66 . Os créditos adicionais Art. 61. Os créditos adicionais Sem alteração

aprovados pela Câmara aprovados pela Câmara importante.

Legislativa do Distrito Federal são Legislativa do Distrito Federal

considerados automaticamente são considerados

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.108

abertos com a publicação da automaticamente abertos com a

respectiva lei no Diário Oficial do publicação da respectiva lei no

Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 67. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos Sem alteração

especiais e extraordinários, créditos especiais e importante.

autorizados nos últimos quatro extraordinários, autorizados nos

meses do exercício de 2023, se últimos quatro meses do

necessária, deve ser efetivada exercício de 2024 , se

nos limites dos seus saldos necessária, deve ser efetivada

financeiros e incorporada ao nos limites dos seus saldos

orçamento do exercício de 2024. financeiros e incorporada ao

orçamento do exercício de 2025 .

Art. 68. Fica o Poder Executivo Art. 63. Fica o Poder Executivo Sem alteração.

autorizado a proceder a ajustes autorizado a proceder a ajustes

na classificação orçamentária na classificação orçamentária

para atender a necessidade de para atender a necessidade de

execução, mantido o valor total execução, mantido o valor total

do subtítulo. do subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o c § 1º As alterações de que trata o

aput poderão ser realizadas, caput poderão ser realizadas,

justificadamente, se autorizadas justificadamente, se autorizadas

por meio de Portaria da por meio de Portaria da

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal:

Administração do Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, a) para as fontes de recursos,

observadas as vinculações observadas as vinculações

previstas na legislação; previstas na legislação;

b) para as descrições das ações b) para as descrições das ações

e subtítulos, desde que e subtítulos, desde que

constatado erro de ordem técnica constatado erro de ordem técnica

ou legal; ou legal;

c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação

orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de

transposição, transferência ou transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em remanejamento de dotações, em

função da extinção, função da extinção,

transformação, transferências, transformação, transferências,

incorporação ou incorporação ou

desmembramento de órgãos e desmembramento de órgãos e

entidades da administração, bem entidades da administração, bem

como de alterações de suas como de alterações de suas

competências ou atribuições, competências ou atribuições,

desde que não impliquem em desde que não impliquem em

mudança de valores e de mudança de valores e de

finalidade da programação. finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se § 2º As modificações a que se

refere este artigo também refere este artigo também

poderão ocorrer na abertura de poderão ocorrer na abertura de

créditos suplementares créditos suplementares

autorizados na Lei Orçamentária, autorizados na Lei Orçamentária,

bem como na reabertura de bem como na reabertura de

créditos especiais e créditos especiais e

extraordinários. extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas § 3º As modificações realizadas

nos termos deste artigo serão nos termos deste artigo serão

encaminhadas, bimestralmente, à encaminhadas, bimestralmente,

Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Federal.

Art. 69 . O Governador do Distrito Art. 64. O Governador do Sem alteração

Federal poderá delegar ao Distrito Federal poderá delegar importante.

Secretário de Estado de ao Secretário de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal as

Administração do Distrito Federal alterações orçamentárias

as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária

autorizadas na Lei Orçamentária

de 2024, que serão promovidas

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.109

por ato próprio do Secretário de de 2025 , que serão promovidas

Estado. por ato próprio do Secretário de

Estado.

Art. 70. (VETADO) "É vedado o

cancelamento por meio de

decreto para abertura de crédito

suplementar para finalidade

diversa às seguintes áreas:

I - criança, adolescente e pessoa

idosa;

II - Assistência social e políticas

da mulher;

III - ações de conservação e

preservação do meio ambiente;

IV - ações de acessibilidade para

pessoas com deficiência;

V - ações de desenvolvimento

científico e tecnológico e de

incentivo à inovação."

CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO

DO AGENTE FINANCEIRO DO AGENTE FINANCEIRO

OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 71. O agente financeiro Art. 65. O agente financeiro Sem alteração.

oficial de fomento deve direcionar oficial de fomento deve direcionar

sua política de concessão de sua política de concessão de

empréstimos e financiamentos, empréstimos e financiamentos,

prioritariamente, aos programas e prioritariamente, aos programas

projetos que visem a: e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração I – buscar a desconcentração

espacial das atividades espacial das atividades

econômicas; econômicas;

II – promover, na aplicação de II – promover, na aplicação de

seus recursos: seus recursos:

a) a redução dos níveis de a) a redução dos níveis de

desemprego; desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, b) a igualdade de gênero, raça,

etnia, geração; etnia, geração;

c) o atendimento: c) o atendimento:

1) dos analfabetos; 1. dos analfabetos;

2) dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;

3) das pessoas com deficiência 3. das pessoas com deficiência

ou doenças graves; ou doenças graves;

4) das pessoas desprovidas de 4. das pessoas desprovidas de

recursos financeiros recursos financeiros;

5) das mulheres vítimas de 5. das mulheres vítimas de

violência doméstica e familiar. violência doméstica e familiar.

III – financiar ações para o III – financiar ações para o

incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos

investimentos; investimentos;

IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o

desenvolvimento de mercados desenvolvimento de mercados

nacionais e internacionais para os nacionais e internacionais para

produtos e serviços do Distrito os produtos e serviços do Distrito

Federal; Federal;

V – promover empreendimentos V - promover empreendimentos

produtivos em todos os produtivos em todos os

segmentos da economia, de segmentos da economia, de

maior efeito multiplicador do maior efeito multiplicador do

emprego e da renda; emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento VI - estimular o desenvolvimento

econômico sustentável, econômico sustentável,

principalmente por meio de apoio principalmente por meio de apoio

às micro, pequenas e médias às micro, pequenas e médias

empresas e empresas e

microempreendedores microempreendedores

individuais, aos pequenos e individuais, aos pequenos e

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.110

médios produtores rurais, aos médios produtores rurais, aos

empreendimentos associativistas empreendimentos associativistas

e de economia solidária; e de economia solidária;

VII – promover a modernização VII - promover a modernização

gerencial, tecnológica e gerencial, tecnológica e

mercadológica das micro, mercadológica das micro,

pequenas e médias empresas, pequenas e médias empresas,

bem como sua articulação em bem como sua articulação em

redes de negócios capazes de redes de negócios capazes de

alavancar sua competitividade alavancar sua competitividade

estrutural; estrutural;

VIII – promover a pesquisa, a VIII - promover a pesquisa, a

capacitação tecnológica e a capacitação tecnológica e a

conservação do meio ambiente; conservação do meio ambiente;

IX – incentivar o desenvolvimento IX - incentivar o desenvolvimento

do Entorno; do Entorno;

X – financiar ações para o X - financiar ações para o

incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos

investimentos da indústria de investimentos da indústria de

base tecnológica nacional no base tecnológica nacional no

Distrito Federal; Distrito Federal;

XI – financiar a geração de XI - financiar a geração de

emprego e renda, por meio do emprego e renda, por meio do

microcrédito, com ênfase nos microcrédito, com ênfase nos

empreendimentos de economia empreendimentos de economia

solidária protagonizados por: solidária protagonizados por:

a) negros; a) negros;

b) mulheres; b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou c) pessoas com deficiência ou

doenças graves; doenças graves;

d) pessoas desprovidas de d) pessoas desprovidas de

recursos financeiros; recursos financeiros;

e) analfabetos; e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens; g) jovens;

h) idosos; h) idosos;

XII – patrocinar a produção XII – patrocinar a produção

cultural do Distrito Federal. cultural do Distrito Federal.

XIII - (VETADO) - promover

programas de crédito aos

consumidores super endividados,

na forma da Lei Nacional 14.181,

de 1º de julho de 2023, que

permitam efetivamente garantir o

mínimo existencial aos cidadãos;

XIV - XV -

XIV - (VETADO) patrocinar

atividades de fomento ao turismo

no Distrito Federal;

XV - (VETADO) patrocinar

atividades esportivas no Distrito

Federal.

Parágrafo único . Os encargos Parágrafo único . Os encargos

dos empréstimos e dos empréstimos e

financiamentos contratados com financiamentos contratados com

recursos próprios do agente recursos próprios do agente

financeiro não podem ser financeiro não podem ser

inferiores aos respectivos custos inferiores aos respectivos custos

de captação. de captação.

Art. 72. O agente oficial de Art. 66. O agente oficial de Sem alteração.

fomento pode, dentro de suas fomento pode, dentro de suas

disponibilidades, conceder crédito disponibilidades, conceder

escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-

financiados com recursos auxílio financiados com recursos

próprios. próprios.

CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.111

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE

ALTERAÇÕES NA ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Seção I

Das Disposições Gerais sobre Das Disposições Gerais sobre

Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das

Alterações na Legislação Alterações na Legislação

Art. 73. As proposições Art. 67. As proposições Impõe ao Poder

legislativas e as suas emendas, legislativas e respectivas Legislativo o dever

observado o disposto no art. 69 emendas que, direta ou de instruir, na

da Lei Orgânica do Distrito indiretamente, importem ou forma dos arts. 14

Federal, que, direta ou autorizem a diminuição de receita e 17 da LRF, suas

indiretamente, importem ou ou aumento de despesa do proposições

autorizem redução de receita ou Distrito Federal deverão estar legislativas que

aumento de despesa do Distrito acompanhadas de estimativas acarretem impacto

Federal deverão ser instruídas desses efeitos no exercício em sobre a receita ou à

com demonstrativo do impacto que entrarem em vigor e nos dois despesa.

orçamentário-financeiro no subsequentes, detalhando a

exercício em que devam entrar memória de cálculo e a

em vigor e nos dois exercícios correspondente compensação

subsequentes . para efeito de adequação

orçamentária e financeira e de

compatibilidade com as

disposições constitucionais e

legais que regem a matéria,

nos termos dos arts. 14 e 17 da

Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000.

§ 1º O proponente é o Dispositivo sem

responsável pela elaboração e correspondente.

pela apresentação do

demonstrativo a que se refere o ca

put .

§ 2º Quando solicitados pelo Dispositivo sem

Poder Legislativo, os órgãos e correspondente.

entidades distritais fornecerão, no

âmbito de suas competências, no

prazo máximo de trinta dias, os

subsídios técnicos relacionados

ao cálculo do impacto

orçamentário e financeiro

associado à proposição

legislativa, para fins da

elaboração do demonstrativo a

que se refere o caput .

§ 3º O demonstrativo a que se Dispositivo sem

refere o caput deverá conter correspondente.

memória de cálculo com grau de

detalhamento suficiente para

evidenciar a verossimilhança das

premissas e a pertinência das

estimativas.

§ 4º A estimativa do impacto Dispositivo sem

orçamentário-financeiro, correspondente.

elaborada com fundamento no

demonstrativo de que trata o caput

, deverá, sem prejuízo do

disposto no § 2º do art. 18 e nos

§ 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei

Complementar nº 101, de 2000 -

Lei de Responsabilidade Fiscal

I - constar da exposição de Dispositivo sem

motivos ou de documento correspondente.

equivalente que acompanhe a

proposição legislativa, caso a

proposição não tenha origem

parlamentar; ou

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.112

II - constar como anexo à Dispositivo sem

proposição legislativa correspondente.

apresentada, caso ela tenha

origem no Poder Legislativo ou

tenha sido alterada pelo referido

Poder durante a sua tramitação.

§ 5º Caso o demonstrativo a que Dispositivo sem

se refere o caput apresente correspondente.

redução de receita ou aumento

de despesas, a proposição

deverá:

I - na hipótese de redução de Dispositivo sem

receita, cumprir, no mínimo, um correspondente.

dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo Dispositivo sem

proponente que a redução foi correspondente.

considerada na estimativa de

receita da Lei Orçamentária, na

forma do disposto no art. 12 da

Lei Complementar nº 101, de

2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal;

b) estar acompanhada de medida Dispositivo sem

compensatória que anule o efeito correspondente.

da redução de receita no

resultado primário, por meio de

aumento de receita corrente,

proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de

cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição; ou

c) comprovar que os efeitos Dispositivo sem

financeiros líquidos da medida correspondente.

são positivos e não prejudicam o

alcance da meta de resultado

fiscal, quando decorrentes de:

1) extinção, transformação, Dispositivo sem

redução de serviço público ou do correspondente.

exercício de poder de polícia; ou

2) instrumentos de transação ou Dispositivo sem

acordo, conforme disposto em lei; correspondente.

e

II - na hipótese de aumento de Dispositivo sem

despesa, observar o seguinte: correspondente.

a) se for obrigatória, estar Dispositivo sem

acompanhada de medidas de correspondente.

compensação, por meio:

1) do aumento de receita, o qual Dispositivo sem

deverá ser proveniente de correspondente

elevação de alíquotas, ampliação

da base de cálculo, majoração ou

criação de tributo ou contribuição,

na hipótese prevista no art. 17 da

Lei Complementar nº 101, de

2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal; ou

2) da redução de despesas, a Dispositivo sem

qual deverá ser de caráter correspondente

permanente, na hipótese prevista

no art. 17 da Lei Complementar

nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal; ou

b) se não for obrigatória, cumprir Dispositivo sem

os requisitos previstos no art. 18 correspondente

da Lei Complementar nº 101, de

2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal, sem prejuízo do disposto

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.113

no § 3º do referido artigo e no cap

ut do art. 89 desta Lei,

dispensada a apresentação de

medida compensatória.

Seção II Seção II

Das Alterações na Legislação Das Alterações na Legislação

Tributária e das Demais Tributária e das Demais

Receitas Receitas

Art. 74 . O projeto de lei que Art. 68. O projeto de lei que Sem alteração.

institua ou majore tributo deve institua ou majore tributo deve

estar acompanhado da estimativa estar acompanhado da

do impacto na arrecadação. estimativa do impacto na

arrecadação.

Art. 75 . O projeto de lei que Art. 69. O projeto de lei que Sem alteração.

conceda ou amplie benefícios ou conceda ou amplie benefícios ou

incentivos de natureza tributária incentivos de natureza tributária

deve atender às exigências: deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei I – do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do II – do art. 131 da Lei Orgânica

Distrito Federal; do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei III – do art. 94 da Lei

Complementar nº 13, de 3 de Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996. setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou

benefício de natureza tributária benefício de natureza tributária

deve observar o disposto na Lei deve observar o disposto na Lei

nº 5.422, de 24 de novembro de nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, e favorecer os setores 2014, e favorecer os setores

produtivos no sentido de fomentar produtivos no sentido de

o desenvolvimento econômico da fomentar o desenvolvimento

região e a geração de empregos, econômico da região e a geração

respeitados os princípios de empregos, respeitados os

constitucionais do Sistema princípios constitucionais do

Tributário Nacional. Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação

ampliação de incentivos ou ou ampliação de incentivos ou

benefícios de natureza financeira benefícios de natureza financeira

ou creditícia deve observar o ou creditícia deve observar o

disposto na legislação, bem como disposto na legislação, bem

os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do

Executivo. Poder Executivo.

Art. 76 . O Poder Executivo deve Art. 70. O Poder Executivo deve Exclusão da

encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar à Câmara Legislativa exigência de

do Distrito Federal, até o dia 1º de do Distrito Federal, até o dia 1º apresentação de

novembro de 2023, os projetos de de novembro de 2024 , os dados em formato

lei com as pautas de valores projetos de lei com as pautas de compatível com

venais do IPTU e IPVA , em valores venais: planilhas de

formato compatível com cálculo.

planilhas de cálculo :

I – de imóveis e edificações para I – de imóveis e edificações para

efeito de lançamento do Imposto efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade Predial e sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, no Territorial Urbana – IPTU, no

exercício financeiro de 2024; exercício financeiro de 2025 ;

II – dos veículos automotores II – dos veículos automotores

para efeito de lançamento do para efeito de lançamento do

Imposto sobre a Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, no Veículos Automotores – IPVA, no

exercício financeiro de 2024. exercício financeiro de 2025 .

§ 1º Os Projetos de Lei de que § 1º Os Projetos de Lei de que

trata este artigo devem ser trata este artigo devem ser

devolvidos para sanção até o dia devolvidos para sanção até o dia

15 de dezembro de 2023. 15 de dezembro de 2024 .

§ 2º Se as pautas de que trata § 2º Se as pautas de que trata

este artigo não forem publicadas este artigo não forem publicadas

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.114

até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ,

aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU I – os valores da pauta do IPTU

para 2024 são os mesmos da para 2025 são os mesmos da

pauta de 2023, reajustados pelo pauta de 2024 , reajustados pelo

Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao

Consumidor – INPC, apurado na Consumidor – INPC, apurado na

forma da Lei Complementar nº forma da Lei Complementar nº

435, de 27 de dezembro de 2001; 435, de 27 de dezembro de

2001;

II - os valores da pauta do IPVA II – os valores da pauta do IPVA

para 2024 devem ser os mesmos para 2025 devem ser os mesmos

da pauta respectiva de 2023, com da pauta respectiva de 2024 ,

redutor de 5%. com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem § 3º Os itens que não constarem

das pautas de que trata este das pautas de que trata este

artigo são tributados pelo valor artigo são tributados pelo valor

cadastrado junto à Secretaria de cadastrado junto à Secretaria de

Estado de Planejamento, Estado de Economia do Distrito

Orçamento e Administração do Federal.

Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º § 4º Aplica-se o disposto no § 3º

na hipótese de lançamento por na hipótese de lançamento por

declaração. declaração.

Art. 77 . Os projetos de lei que Art. 71. Os projetos de lei que Exclusão da

fixarem os valores da Taxa de fixarem os valores da Taxa de exigência de

Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da apresentação de

Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação dados em formato

Pública – CIP para o exercício Pública – CIP para o exercício compatível com

financeiro de 2024, devem ser financeiro de 2025 , devem ser planilhas de

encaminhados à Câmara encaminhados à Câmara cálculo.

Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal

pelo Poder Executivo até o dia 31 pelo Poder Executivo até o dia 31

de agosto de 2023 e devolvidos de agosto de 2024 e devolvidos

para sanção até 25 de setembro para sanção até 25 de setembro

do mesmo ano, em formato do mesmo ano.

compatível com planilhas de

cálculo

Parágrafo único . Se as leis Parágrafo único . Se as leis

oriundas dos Projetos de que oriundas dos Projetos de que

trata este artigo não forem trata este artigo não forem

publicadas até 2 de outubro de publicadas até 2 de outubro de 20

2023, os valores da Taxa de 24 , os valores da Taxa de

Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da

Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação

Pública – CIP para 2024 serão Pública – CIP para 2025 serão

reajustados pelo Índice Nacional reajustados pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor – de Preços ao Consumidor –

INPC, na forma da Lei INPC, na forma da Lei

Complementar nº 435, de 2001. Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A

POLÍTICA TARIFÁRIA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78. A política tarifária dos Art. 72. A política tarifária dos Sem alteração.

serviços públicos, de serviços públicos, de

responsabilidade exclusiva do responsabilidade exclusiva do

Distrito Federal, deve Distrito Federal, deve

compatibilizar os princípios de: compatibilizar os princípios de:

I – cobertura dos custos com foco I – cobertura dos custos com

na ampliação da qualidade e dos foco na ampliação da qualidade e

serviços; dos serviços;

II – capacidade de pagamento em II – capacidade de pagamento

relação a cada segmento em relação a cada segmento

socioeconômico de usuários e socioeconômico de usuários e

incentivos às pessoas com incentivos às pessoas com

deficiência; deficiência;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.115

III – aumento da eficiência e III – aumento da eficiência e

redução de custos, com foco na redução de custos, com foco na

modicidade das tarifas; modicidade das tarifas;

IV – transparência quanto à IV – transparência quanto à

metodologia de cálculo para a metodologia de cálculo para a

fixação das tarifas, com fixação das tarifas, com

linguagem cidadã e possibilidade linguagem cidadã e possibilidade

de fiscalização direta pelos de fiscalização direta pelos

usuários. usuários.

Parágrafo único . Quaisquer Parágrafo único . Quaisquer

subsídios tarifários incluídos no subsídios tarifários incluídos no

orçamento ficam expressamente orçamento ficam expressamente

vinculados às categorias vinculados às categorias

específicas de usuários de baixa específicas de usuários de baixa

renda, ressalvados os casos renda, ressalvados os casos

previstos em lei específica. previstos em lei específica.

CAPÍTULO X CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA DA TRANSPARÊNCIA E DA

PARTICIPAÇÃ O POPULAR PARTICIPAÇÃ O POPULAR

Seção I Seção I

Da Transparência Da Transparência

Art. 79 . O Poder Executivo deve Art. 73 . O Poder Executivo deve Sem alteração.

colocar à disposição de cada colocar à disposição de cada

membro do Poder Legislativo, membro do Poder Legislativo,

para fins de consulta, mediante para fins de consulta, mediante

acesso a sistema informatizado, acesso a sistema informatizado,

demonstrativos relativos à demonstrativos relativos à

realização de todas as receitas realização de todas as receitas

públicas do Distrito Federal em públicas do Distrito Federal em

seu menor nível de agregação e, seu menor nível de agregação e,

também, relativos à execução também, relativos à execução

orçamentária, financeira, contábil orçamentária, financeira, contábil

e patrimonial do Distrito Federal, e patrimonial do Distrito Federal,

créditos adicionais e controles créditos adicionais e controles

dos limites da Lei Orçamentária dos limites da Lei Orçamentária

Anual, bem como todos os Anual, bem como todos os

subsistemas e programas de subsistemas e programas de

pesquisa desses dados e pesquisa desses dados e

informações. informações.

Parágrafo único . O sistema Parágrafo único . O sistema

informatizado deve permitir a informatizado deve permitir a

exportação dos demonstrativos exportação dos demonstrativos

do caput em formato de banco de do caput em formato de banco de

dados, em linguagem compatível dados, em linguagem compatível

com os sistemas da Câmara com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

Art. 80 . O Poder Executivo, por Art. 74. O Poder Executivo, por Sem alteração

meio do órgão central de meio do órgão central de importante.

planejamento e orçamento, deve planejamento e orçamento, deve

atender as solicitações de atender as solicitações de

informações encaminhadas pelo informações encaminhadas pelo

Poder Legislativo, no prazo Poder Legislativo, no prazo

máximo de 15 dias úteis, máximo de 15 dias úteis,

contados da data do seu contados da data do seu

recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos

quantitativos e qualitativos de quantitativos e qualitativos de

qualquer categoria de qualquer categoria de

programação ou item de receita, programação ou item de receita,

incluindo eventuais desvios em incluindo eventuais desvios em

relação aos valores da proposta relação aos valores da proposta

que venham a ser identificados que venham a ser identificados

posteriormente ao posteriormente ao

encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

sem prejuízo do disposto no art. sem prejuízo do disposto no art.

60, XXXIII, da Lei Orgânica do 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica

Distrito Federal, no art. 48, § 1º, do Distrito Federal, no art. 48, §

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.116

II, da Lei Complementar nº 101, 1°, inciso II, da Lei

de 4 de maio de 2000, ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de

nº 4.990, de 12 de dezembro de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990,

2012. de 12 de dezembro de 2012.

Art. 81 . O Poder Executivo, o Art. 75 . Os Poderes Executivo, Sem alteração

Poder Legislativo, e, inclusive, a inclusive a Defensoria Pública do importante.

Defensoria Pública do Distrito Distrito Federal, e o Legislativo

Federal devem promover, no devem promover, no âmbito de

âmbito de suas competências, a suas competências, a publicação

publicação e divulgação do e divulgação do Quadro de

Quadro de Detalhamento da Detalhamento da Despesa, no

Despesa, no prazo máximo de 30 prazo máximo de 30 dias após a

dias após a publicação da Lei publicação da Lei Orçamentária

Orçamentária Anual de 2024. Anual de 2025 .

Parágrafo único . A divulgação de Parágrafo único . A divulgação

que trata o caput deve ocorrer por de que trata o caput deve ocorrer

meio de divulgação de nota no por meio de divulgação de nota

Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito

da Câmara Legislativa. Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 82. A identificação do ato de Art. 76 . A identificação do ato Sem alteração.

autorização para realização de de autorização para realização

cada concurso, quando houver, e de cada concurso, quando

a discriminação da quantidade de houver, e a discriminação da

cargos criados e de cargos a quantidade de cargos criados e

serem providos serão de cargos a serem providos

disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio

da Secretaria de Estado de eletrônico da Secretaria de

Planejamento, Orçamento e Estado de Economia.

Administração do Distrito Federal.

Art. 83. O Poder Executivo deve Art. 77. O Poder Executivo deve Sem alteração

divulgar na internet, na forma divulgar na internet, na forma importante.

determinada pelo art. 48, § 1º, II, determinada pelo art. 48, §1º, II,

da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, e do art. 8º, 4 de maio de 2000, e do art. 8º,

parágrafo único, da Lei Distrital nº parágrafo único, da Lei distrital nº

4.990, de 12 de dezembro de 4.990, de 12 de dezembro de

2012: 2012:

I – as estimativas das receitas de I – as estimativas das receitas de

que trata o art. 12, § 3º, da Lei que trata o art. 12, § 3º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária II – o Projeto de Lei

Anual de 2024, seus anexos e as Orçamentária Anual de 2025 ,

informações complementares; seus anexos e as informações

complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de III – a Lei Orçamentária Anual de

2024 e seus anexos; 2025 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária IV – a execução orçamentária

com o detalhamento das ações e com o detalhamento das ações e

respectivos subtítulos, de forma respectivos subtítulos, de forma

regionalizada, por órgão, unidade regionalizada, por órgão, unidade

orçamentária, função, subfunção orçamentária, função, subfunção

e programa, dispostos, mensal e e programa, dispostos, mensal e

acumuladamente, no exercício; acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento V – o Orçamento de Investimento

e Dispêndios das Estatais; e Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho VI – o relatório de desempenho

físico-financeiro detalhado na físico-financeiro detalhado na

forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, forma do art. 83, §§ 1º ao 3º,

desta Lei; desta Lei;

VII – quadrimestralmente, VII – quadrimestralmente,

relatório de avaliação dos relatório de avaliação dos

programas de refinanciamento programas de refinanciamento

das receitas do Distrito Federal das receitas do Distrito Federal

que importem isenções de juros e que importem isenções de juros

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.117

multas, indicando, por receita, o e multas, indicando, por receita,

excesso ou frustração prevista e o excesso ou frustração prevista

o efetivamente realizado; e o efetivamente realizado;

VIII – até o primeiro dia útil após a Dispositivo sem

publicação no Diário Oficial do correspondente.

Distrito Federal, em repositório

eletrônico único na internet, o ato

que tenha promovido qualquer

alteração ou crédito

orçamentários na Lei

Orçamentária de 2024,

juntamente com seus anexos;

IX – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório

repasses realizados na forma da de repasses realizados na forma

Lei nº 6.023, de 18 de dezembro da Lei nº 6.023, de 18 de

de 2017, que “Institui o Programa dezembro de 2017, que “Institui o

de Descentralização Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - Administrativa e Financeira -

PDAF e dispõe sobre sua PDAF e dispõe sobre sua

aplicação e execução nas aplicação e execução nas

unidades escolares e nas unidades escolares e nas

regionais de ensino da rede regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito pública de ensino do Distrito

Federal” por unidade executora Federal” por unidade executora

local e por unidade executora local e por unidade executora

regional, segregando os recursos regional, segregando os recursos

oriundos na forma do art. 9º oriundos na forma do art. 9º

daqueles oriundos de emendas daqueles oriundos de emendas

parlamentares. parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas § 1º As informações divulgadas

na internet devem ser na internet devem ser

disponibilizadas em linguagem disponibilizadas em linguagem

simples e objetiva, de fácil acesso simples e objetiva, de fácil

ao cidadão. acesso ao cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve

disponibilizar, para acesso disponibilizar, para acesso

público, em sítio eletrônico público, em sítio eletrônico

próprio todos os dados relativos próprio todos os dados relativos

às parlamentares à Lei às emendas parlamentares à Lei

Orçamentária Anual de 2024 e a Orçamentária Anual de 2025 e a

seus créditos adicionais, seus créditos adicionais,

contemplando, no mínimo, as contemplando, no mínimo, as

seguintes informações: seguintes informações:

I – autor; I – autor;

II – programa de trabalho com II – programa de trabalho com

descritor do subtítulo; descritor do subtítulo;

III – unidade gestora executora III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda; IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado,

Movimentação, Bloqueado, Alteração, Movimentação,

Autorizado, Empenhado, Bloqueado, Autorizado,

Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;

VII – número do Ofício Eletrônico Dispositivo sem

de autorização pelo parlamentar correspondente.

autor

VIII – valor autorizado e Dispositivo sem

desbloqueado referente ao Ofício correspondente.

Eletrônico;

IX – nome da Entidade VII – nome da Entidade

beneficiada pela emenda, quando beneficiada pela emenda,

se tratar de Organização Social, quando se tratar de Organização

de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei

13.019/2014 e Decreto Distrital nº federal nº 13.019/2014 e Decreto

37.843/2016. Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º O repositório de que trata o § § 3º O repositório de que trata o

2º deste artigo deve permitir a § 2º deste artigo deve permitir a

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.118

exportação de todos os dados em exportação de todos os dados

formato compatível com planilhas em formato compatível com

de dados planilhas de dados.

Art. 84. O Poder Legislativo deve Art. 78. O Poder Legislativo Sem alteração

manter em seu portal da internet, deve manter em seu portal da importante.

junto ao Painel de Transparência, internet, junto ao Painel de

informações atualizadas com Transparência, informações

periodicidade mínima mensal atualizadas com periodicidade

acerca das emendas mínima mensal acerca das

parlamentares à Lei Orçamentária emendas parlamentares à Lei

Anual de 2024 e a seus créditos Orçamentária Anual de 2025 e a

adicionais, por intermédio da seus créditos adicionais, por

Comissão de Economia, intermédio da Comissão de

Orçamento e Finanças e da Economia, Orçamento e

Coordenadoria de Modernização Finanças e da Coordenadoria de

e Informática, contendo, no Modernização e Informática,

mínimo, as seguintes contendo, no mínimo, as

informações: seguintes informações:

I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;

II – classificação institucional e II – classificação institucional e

por estrutura programática, por estrutura programática,

contendo a descrição do subtítulo; contendo a descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação IV – comparativo entre dotação

inicial e valores empenhados; inicial e valores empenhados;

V – identificação das notas de V – identificação das notas de

empenho com descrição empenho com descrição

detalhada do serviço, obra, ou detalhada do serviço, obra, ou

produto adquirido; produto adquirido;

VI – número do processo; e VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.

Art. 85. Todas as informações a Art. 79. Todas as informações a Sem alteração.

serem encaminhadas ao Poder serem encaminhadas ao Poder

Legislativo por força da presente Legislativo por força da presente

Lei devem ser, Lei devem ser,

complementarmente, complementarmente,

disponibilizadas a toda a disponibilizadas a toda a

população no portal da população no portal da

transparência do Distrito Federal transparência do Governo do

(www.transparencia.df.gov.br). Distrito Federal ( www.

transparencia.df.gov.br ).

Seção II Seção II

Da Participação Popular Da Participação Popular

Art. 86. Para assegurar a Art. 80 . Fica assegurada a Sem alteração

transparência e a participação participação dos cidadãos no importante.

popular durante o processo de processo orçamentário para o

elaboração da proposta exercício de 2025 por meio de

orçamentária, o Poder Executivo audiências públicas, convocadas

deve promover audiências e realizadas exclusivamente para

públicas abrangendo as Regiões esse fim pelo Poder Executivo e

Administrativas do Distrito pela Câmara Legislativa do

Federal, nos termos do art. 48 da Distrito Federal.

Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000.

§ 1º (VETADO) “As audiências

públicas devem abranger todas

as Regiões Administrativas,

contando com ampla participação

popular, nos formatos presencial

ou híbrido.

§ 2º As audiências públicas § 1º As audiências públicas Diminuição do

devem ser amplamente devem ser convocadas com prazo exigido para

divulgadas nos meios de antecedência de no mínimo 5 convocação de

comunicação, no sítio oficial do dias da data de sua realização. audiência pública.

Governo do Distrito Federal, com

antecedência mínima de 10 dias

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.119

das datas estabelecidas, sendo

facultado ao Poder Executivo

promover inserções em rádio,

televisão e redes sociais para

chamamento da população à

participação.

§ 2º O Poder Executivo deve Inovação do PLDO

garantir a existência de canais de 2025.

participação na internet durante a

elaboração da proposta

orçamentária.

§ 3º (VETADO ) “As propostas

apresentadas e aprovadas nas

audiências públicas de que trata o

caput deste artigo devem ser

publicadas no sítio oficial do

Governo do Distrito Federal."

§ 4º (VETADO) “A Lei

Orçamentária Anual de 2024

deve destinar, no mínimo, 0,2%

da Receita Corrente Líquida para

o atendimento das propostas

apresentadas e aprovadas, pelos

cidadãos, nas audiências públicas

de que trata este artigo."

CAPÍTULO XI CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 . O Tribunal de Contas do Art. 81. O Tribunal de Contas do Sem alteração

Distrito Federal deve remeter à Distrito Federal deve remeter à importante.

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal, no prazo de até 15 dias Federal, no prazo de até 15 dias

da constatação, informações da constatação, informações

relativas a obras ou serviços com relativas a obras ou serviços com

indícios de irregularidades indícios de irregularidades

graves, identificadas em graves, identificadas em

subtítulos constantes da Lei subtítulos constantes da Lei

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

inclusive com os dados relativos inclusive com os dados relativos

às execuções física, orçamentária às execuções física,

e financeira, acompanhadas de orçamentária e financeira,

subsídios que permitam a análise acompanhadas de subsídios que

da conveniência e oportunidade permitam a análise da

da consequente paralisação. conveniência e oportunidade da

consequente paralisação.

Art. 88. O relatório de Art. 82 . O relatório de Sem alteração.

desempenho físico-financeiro desempenho físico-financeiro

previsto no art. 153, inciso III, da previsto no art. 153, inciso III, da

Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal

deve ser disponibilizado no sítio deve ser disponibilizado no sítio

da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal, até

Administração do Distrito Federal, 30 dias após o encerramento de

até 30 dias após o encerramento cada bimestre, e apresentar a

de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos,

execução dos projetos, atividades, operações especiais

atividades, operações especiais e e respectivos subtítulos

respectivos subtítulos constantes constantes dos orçamentos

dos orçamentos fiscal, da fiscal, da seguridade social e de

seguridade social e de investimento.

investimento.

§ 1º O relatório de que trata este § 1º O relatório de que trata este

artigo deve especificar: artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da I – a dotação inicial constante da

Lei Orçamentária Anual; Lei Orçamentária Anual;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.120

II – o valor autorizado, II – o valor autorizado,

considerados a Lei Orçamentária considerados a Lei Orçamentária

Anual, os créditos adicionais e os Anual, os créditos adicionais e os

cancelamentos realizados; cancelamentos realizados;

III – o valor empenhado e o valor III – o valor empenhado e o valor

liquidado no bimestre e no liquidado no bimestre e no

exercício; exercício;

IV – a indicação sucinta das IV – a indicação sucinta das

realizações físicas ocorridas até o realizações físicas ocorridas até

bimestre. o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste § 2º O relatório previsto neste

artigo deve ser detalhado, artigo deve ser detalhado,

também, por categoria econômica também, por categoria

e grupo de despesa, por órgão, econômica e grupo de despesa,

unidade orçamentária, função, por órgão, unidade orçamentária,

subfunção e programa. função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o cap § 3º O relatório de que trata o cap

ut deve destacar, separadamente, ut deve destacar,

as despesas destinadas às ações separadamente, as despesas

relacionadas com a criança e ao destinadas às ações

adolescente, inclusive com os relacionadas com a criança e ao

Conselhos Tutelares e o adolescente, inclusive com os

Conselho dos Direitos da Criança Conselhos Tutelares e o

e do Adolescente do Distrito Conselho dos Direitos da Criança

Federal, assim como à e do Adolescente do Distrito

conservação do patrimônio. Federal, assim como à

conservação do patrimônio.

Art. 89. São consideradas Art. 83. São consideradas Sem alteração.

despesas irrelevantes, para fins despesas irrelevantes, para fins

do disposto no art. 16, § 3º, Lei do disposto no art. 16, § 3º, Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, aquelas cujos maio de 2000, aquelas cujos

valores não ultrapassem os valores não ultrapassem os

limites constantes do art. 75, I e limites constantes do art. 75, I e

II, da Lei federal nº 14.133, de 1º II, da Lei federal nº 14.133, de 1º

de abril de 2021. de abril de 2021.

Art. 90. Para os efeitos do art. 16 Art. 84 . Para os efeitos do art. Sem alteração.

da Lei Complementar nº 101, de 16 da Lei Complementar nº 101,

4 de maio de 2000: de 4 de maio de 2000:

I – as exigências nele contidas I – as exigências nele contidas

integram o processo integram o processo

administrativo de que trata o art. administrativo de que trata o

38 da Lei federal nº 8.666, de 21 art. 17 da Lei federal nº 14.133,

de junho de 1993, e o art. 17 da de 1 de abril de 2021, bem como

Lei federal nº 14.133, de 1 de os procedimentos de

abril de 2021, bem como os desapropriação de imóveis

procedimentos de desapropriação urbanos a que se refere o art.

de imóveis urbanos a que se 182, § 3º, da Constituição

refere o art. 182, § 3º, da Federal;

Constituição Federal;

III – os valores constantes no III – os valores constantes no

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 podem ser Anual de 2025 podem ser

utilizados para demonstrar a utilizados para demonstrar a

previsão orçamentária nos previsão orçamentária nos

procedimentos referentes à fase procedimentos referentes à fase

interna da licitação. interna da licitação.

Art. 91 . Para o efeito do disposto Art. 85 . Para o efeito do Sem alteração.

no art. 42 da Lei Complementar disposto no art. 42 da Lei

nº 101, de 4 de maio de 2000, Complementar nº 101, de 4 de

consideram-se contraídas as maio de 2000, consideram-se

obrigações no momento da contraídas as obrigações no

formalização do contrato momento da formalização do

administrativo ou instrumento contrato administrativo ou

congênere. instrumento congênere.

Parágrafo único . No caso de Parágrafo único . No caso de

despesas relativas à prestação de despesas relativas à prestação

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.121

serviços já existentes e de serviços já existentes e

destinados à manutenção da destinados à manutenção da

administração pública, administração pública,

consideram-se compromissadas consideram-se compromissadas

apenas as prestações cujos apenas as prestações cujos

pagamentos devam ser pagamentos devam ser

realizados no exercício financeiro, realizados no exercício

observado o cronograma financeiro, observado o

pactuado. cronograma pactuado.

Art. 92 . A Lei Orçamentária Art. 86. A Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 deve atender ao Anual de 2025 deve atender ao importante.

disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, disposto nos arts. 5º, 214, III,

III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV,

274, da Lei Complementar nº e 274, da Lei Complementar nº

803, de 25 de abril de 2009. 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 93. Os projetos de lei visando Art. 87. Os projetos de lei Sem alteração.

à autorização da contratação de visando à autorização da

operação de crédito interna ou contratação de operação de

externa pelo Governo do Distrito crédito interna ou externa pelo

Federal devem ser Governo do Distrito Federal

acompanhados de: devem ser acompanhados de:

I – cópia da última revisão do I – cópia da última revisão do

Programa de Reestruturação e Programa de Reestruturação e

Ajuste Fiscal – PAF/DF; Ajuste Fiscal - PAF/DF;

II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da adequação orçamentária da

operação; operação;

III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as

condições contratuais; condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da

observância dos limites e observância dos limites e

condições de endividamento condições de endividamento

fixado pelas Resoluções do fixado pelas Resoluções do

Senado Federal nº 40 e 43, de Senado Federal nº 40 e 43, de

2001; 2001;

V – demonstrativo do V – demonstrativo do

comprometimento de receitas, comprometimento de receitas,

bens e direitos com a garantia e bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de contragarantia das operações de

crédito; crédito;

VI – cópia da carta-consulta VI – cópia da carta-consulta

referente ao empréstimo, ou referente ao empréstimo, ou

instrumento similar, no formato instrumento similar, no formato

requerido pelo agente financiador. requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único . Em caso de Parágrafo único . Em caso de

alterações em condições de leis alterações em condições de leis

já aprovadas, devem ser já aprovadas, devem ser

encaminhados apenas os encaminhados apenas os

documentos que fundamentem a documentos que fundamentem a

referida alteração. referida alteração.

Art. 94 . A avaliação dos Art. 88 . A avaliação dos Sem alteração.

resultados dos Programas deverá resultados dos Programas

atender ao disposto no Plano deverá atender ao disposto no

Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o

2027. quadriênio 2024-2027.

Art. 95 . Quando do Art. 89. Quando do

encaminhamento dos autógrafos encaminhamento dos autógrafos

do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária

Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos

adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder

Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder

Executivo, inclusive em meio Executivo, inclusive em meio

eletrônico, relatório contendo: eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e os

decréscimos das dotações

realizados pela Câmara

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.122

Legislativa do Distrito Federal, na I – os acréscimos e os

forma do art. 30 desta Lei; decréscimos das dotações

realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal;

II – as novas programações, na II – as novas programações;

forma do art. 30 desta Lei;

III – a autoria da respectiva III – a autoria da respectiva

emenda. emenda.

Parágrafo único . As despesas Inclusão de nova

constantes do relatório deverão exigência ao Poder

ser discriminadas por esfera, Legislativo

órgão, unidade orçamentária, referente ao

classificação funcional, estrutura encaminhamento

programática, regionalização, dos autógrafos do

grupo de despesa, modalidade Projeto de Lei

de aplicação, elemento de Orçamentária

despesa, fonte de recursos e Anual e dos

IDUSO. projetos de créditos

adicionais.

Art. 96. A retificação dos Art. 90. A retificação dos Sem alteração

autógrafos dos Projetos da Lei autógrafos dos Projetos da Lei importante.

Orçamentária de 2024 e de Orçamentária de 2025 e de

créditos adicionais, no caso de créditos adicionais, no caso de

comprovado erro no comprovado erro no

processamento das deliberações processamento das deliberações

no âmbito da Câmara Legislativa no âmbito da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, somente do Distrito Federal, somente

poderá ocorrer: poderá ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2024, I - até o dia 30 de junho de 2025 ,

no caso da Lei Orçamentária de no caso da Lei Orçamentária de 2

2024; ou 025 ; ou

II - até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de

publicação no Diário Oficial do sua publicação no Diário Oficial

Distrito Federal e desde que do Distrito Federal e desde que

ocorra dentro do exercício ocorra dentro do exercício

financeiro, no caso dos créditos financeiro, no caso dos créditos

adicionais. adicionais.

Parágrafo único . Vencidos os Parágrafo único . Vencidos os

prazos de que trata o caput , a prazos de que trata o caput , a

retificação será feita mediante a retificação será feita mediante a

abertura de créditos abertura de créditos

suplementares ou especiais, suplementares ou especiais,

desde que ocorram dentro do desde que ocorram dentro do

correspondente exercício correspondente exercício

financeiro. financeiro.

Art. 97. Em observância aos Art. 91 . Em observância ao Sem alteração.

princípios da publicidade e da princípio da publicidade e da

economicidade o Poder Executivo economicidade, o Poder

deve promover a publicação Executivo pode, a seu critério,

oficial dos anexos da Lei de promover a publicação oficial dos

Diretrizes Orçamentárias, Lei anexos da Lei de Diretrizes

Orçamentária Anual e do Plano Orçamentárias, Lei Orçamentária

Plurianual no sítio oficial da Anual e do Plano Plurianual

Secretaria de Estado de apenas no sítio oficial da

Planejamento, Orçamento e Secretaria de Estado de

Administração do Distrito Federal, Economia do Distrito Federal, em

bem como na edição eletrônica substituição à publicação

do Diário Oficial do Distrito impressa no Diário Oficial do

Federal. Distrito Federal.

§ 1º Na edição impressa do Diário § 1º Na edição impressa do

Oficial do Distrito Federal, deve Diário Oficial do Distrito Federal,

constar a observação de que os deve constar a observação de

anexos foram publicados na que os anexos foram publicados

forma prevista no caput deste na forma prevista no caput deste

artigo. artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio § 2º A via impressa ou em meio

digital dos anexos referidos no cap digital dos anexos referidos no ca

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.123

ut pode ser solicitada em put pode ser solicitada em

qualquer órgão público do Distrito qualquer órgão público do Distrito

Federal. Federal.

Art. 98 . O Poder Executivo deve Dispositivo sem

adotar providências com vistas à correspondente.

elaboração de metodologia de

acompanhamento e avaliação

dos benefícios tributários,

incluindo o cronograma e a

periodicidade das avaliações,

com base em indicadores de

eficiência, eficácia e efetividade e

dará publicidade aos resultados

das avaliações, respeitando,

quando for o caso, o sigilo das

informações, observadas as

disposições da Lei nº 5.422/2014.

4

Art. 99. Esta Lei entra em vigor Art. 92 . Esta Lei entra em vigor Sem alteração.

na data de sua publicação. na data de sua publicação.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124227 , Código CRC: 5ebc5457

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.124

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2024 - CEOFProjeto de Lei nº 1108/2024Da Comissão de Economia,Orçamento e Finanças sobre oProjeto de Lei nº 1108/2024, que“Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1306/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui a Política Distrital de

Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres

Ambientais e Combate ao Racismo

Ambiental.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental.

Parágrafo único - O Distrito Federal implementará medidas e ações voltadas às

emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo

ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações

Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris.

§ 1º Considera-se “Emergências Climáticas” a situação em que é necessária uma

ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais

potencialmente irreversíveis.

§ 2º Considera-se “Desastres Ambientais” o resultado de eventos adversos, naturais

ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos,

materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

§ 3º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças

sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à

degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:

I. promover o desenvolvimento sustentável;

II. reduzir as desigualdades socioeconômicas;

III. reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do

desenvolvimento urbano desigual;

IV. garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;

V. promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da

temperatura média;

VI. promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.

Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:

I. desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas,

considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;

II. promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas,

envolvendo a participação ativa da comunidade;

III.

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.1

III. estimular à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e

adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;

IV. promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso

igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;

V. implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as

desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas,

prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental.

Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:

I. atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações

climáticas e hidrológicas;

II. fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de

adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das

áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;

III. estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;

IV. estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de

atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando as

responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;

V. estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública

associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como

sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;

VI. estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com

ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;

VII. realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas

degradadas;

VIII. fortalecer a fiscalização ambiental.

Art. 5º Para fins desta lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências

climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos

territórios urbanos:

I. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030 conforme

proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

II. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050 conforme

ratificado no Acordo de Paris;

III. estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em

decorrência dos desastres ambientais;

IV. estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela

poluição atmosférica;

V. promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres

naturais advindos das mudanças climáticas;

VI. promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do

Distrito Federal;

VII. promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;

VIII. promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e

produção do hidrogênio verde;

IX. implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e

urbanas;

X. fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão

dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;

XI. promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com

enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental,

prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.2

XII. promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por

mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;

XIII. estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para

atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;

XIV. fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda

vítimas de desastres socioambientais.

Art. 6º Na execução desta lei, a Administração poderá:

I. firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da

legislação pertinente em vigor;

II. contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III. recrutar trabalho voluntário.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O termo "racismo ambiental", cunhado por Benjamin Franklin em 1981, designa a

disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões

ambientais. Esse conceito serve de base para ações de combate à discriminação racial, à

formulação de políticas públicas e ao desenvolvimento de normas e regulamentações

ambientais em todo o mundo. Atualmente, o racismo ambiental se manifesta na

vulnerabilidade desproporcional de populações empobrecidas e marginalizadas aos efeitos

negativos do meio ambiente. Degradação ambiental e mudanças climáticas impactam

severamente esses grupos, que geralmente detêm menor poder político e econômico para se

defender.

No Brasil, conforme o Mapa das Desigualdades (2020), as desigualdades sociais e

ambientais afetam de forma mais grave a vida e a saúde de populações negras, indígenas,

quilombolas, empobrecidas e periféricas. O Distrito Federal não é exceção: anualmente,

inundações em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol causam perdas materiais e

sofrimento à população. Esse cenário exige políticas públicas e melhores práticas para mitigar

e prevenir desastres socioambientais. A adoção de termos e conceitos precisos nos debates

públicos sobre o meio ambiente é fundamental, assim como a compreensão do risco como

construção social e não como mera característica física ou geológica.

As populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras

porque o risco é socialmente construído por nossa sociedade. Essa sociedade não apenas

permite, mas determina quem são os afetados por tais processos, revelando a natureza não

acidental desses eventos.

Esta proposta de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação

ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança

climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento

básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em

consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das

condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.

Com o intuito de discutir o presente tema, bem como desenvolver políticas públicas

que tratem da preservação do meio ambiente e do combate às mudanças climáticas,

propomos o presente projeto de lei.

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.3

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 13/06/2024, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124726 , Código CRC: 74a8d5e5

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

de Enfrentamento ao Racismo

Ambiental e Defesa da Justiça

Climática.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa

da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.

§ 1º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças

sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à

degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.

§ 2º Considera-se “Justiça Climática” a equidade e justiça na luta contra as mudanças

climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam

distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as

desigualdades existentes.

Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da

Justiça Climática são:

I. incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de

defesa da justiça ambiental;

II. impulsionar de ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e

de defesa da justiça ambiental;

III. estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e

infraestrutura;

IV. conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de

racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;

V. fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de

relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e de

defesa da justiça ambiental.

Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser

celebrado no dia 16 de março.

PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.1

O dia 16 de março marca importantes debates e lutas contra as mudanças climáticas,

o racismo ambiental e em defesa da justiça climática. Nesta data, em 1988, foi reconhecido o

Protocolo de Kyoto, um tratado internacional para o controle da emissão de gases de efeito

estufa na atmosfera. Além disso, o dia 16 de março é comemorado como o Dia Nacional de

Conscientização sobre Mudanças Climáticas no Brasil, que busca promover debates e

mobilizações em torno da criação de alternativas sustentáveis nos processos produtivos e na

organização social e econômica.

O termo racismo ambiental foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve a

forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma

desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Diante disso, a degradação ambiental e

as constantes mudanças climáticas acabam por afetar populações que por vezes têm menos

poder político e econômico.

Além disso, o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das

Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das

pessoas, ou seja, busca a equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas,

garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de

forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades

existentes.

A Criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça

Climática no Distrito Federal ganha ainda mais relevância por nossa posição como capital do

país, erguida no coração do Cerrado, bioma conhecido como "Berço das Águas Brasileiras".

Detentor de cerca de 40% da água que abastece Brasília, o Cerrado é guardião de

nascentes de rios imponentes como o São Francisco, Paraná e Tocantins. No entanto, o

desmatamento desenfreado tece uma teia de ameaças à sua vitalidade, comprometendo sua

capacidade de armazenar água e levando à diminuição das vazões dos rios, erosão do solo e

ao aumento do risco de inundações e secas.

Com o objetivo de enfatizar a importância de que o desenvolvimento deve estar ligado

à capacidade de utilizar os recursos da natureza de forma racional para garantir a sua

disponibilidade também para as gerações futuras, propomos o presente projeto com o intuito

de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 13/06/2024, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124725 , Código CRC: 06357f75

PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a

estrutura do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e

dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal –

Fascal e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores

efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos

dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações

necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da

saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos

Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal,

fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução

nº 105, de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes

da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais,

incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do

Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela

do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo

com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou,

na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.1

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou

entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente

arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito

público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições

anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são

computados:

I – por remuneração de servidor ativo;

II – por aposentadoria de cargo público;

III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;

IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I

considera a remuneração do mês anterior.

§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na

remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de

efetivo exercício.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras

operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para

ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede

credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas

pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em

percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e

internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora,

de acordo com os contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o

contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou

contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação,

cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;

II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que

tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.2

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de

administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica

do Fascal – CGFascal;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos

pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste

artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela

execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada.

§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-

beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus

dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos

regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia,

fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano,

realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII

realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados

em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;

V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes

dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;

VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar ( ho

me care) , e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas

decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas,

antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em

estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são

reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento

ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento

medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.

§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento

ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento

antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:

I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.3

II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não

medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).

§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso

de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas

pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.

§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as

despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia,

psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas

com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o

associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe

sejam acrescidas.

§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas

mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da

remuneração do titular.

§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de

estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados

diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica

do Fascal homologada pelo CGFascal;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são

padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e

sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da

declaração de saúde.

Parágrafo único . O associado titular responde por todos os atos praticados por seus

dependentes na utilização do plano.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos

com o Fundo:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a

eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art.

10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa

Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como

associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam

os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.4

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de

15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor

da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.

§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente

na faixa correspondente à sua última remuneração.

§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa

correspondente à sua última remuneração.

§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada

pelo Código Civil.

§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência

qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado

o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do

óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por

cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;

V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de

titular nascido após seu óbito.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do

beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular

pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda do titular.

§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o

direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na

condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do

art. 10, naquilo que se aplicar.

§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo

de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.

§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer

dependente.

§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.

§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não

cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da

pensão.

§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica

assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição

de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e

percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total

da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos

desta Resolução.

§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do

sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de

inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.5

§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou

dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam

sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para

suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já

assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as

despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas

as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.

§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-

associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de

ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada

exercício.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam

débitos com o Fundo:

I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:

a) o cônjuge;

b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;

c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;

d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia

médica do Fascal;

e) o neto até completar 21 anos;

f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;

g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;

h) menor sob guarda até completar 21 anos;

II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:

a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;

b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem

interstício.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge

ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea

"d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em

sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea

"f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste

Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias

após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes

partes:

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.6

I - identificação do contribuinte;

II - relação de dependentes;

III - resumo da declaração;

IV - recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea

"g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da

curatela.

§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição

de dependente não econômico.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está

listada no Anexo VI desta Resolução.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não

possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma

federal para o exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se

admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.

§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de

dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art.

8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa

salarial e idade.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é

efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados

que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24

meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de

60 dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data

da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do

Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é

limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere

o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de

emissão é cobrada do associado.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo

dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o

pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular,

mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.

§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.

§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois

de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos

benefícios do Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.7

§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas

despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:

I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a

regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de

permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da

legislação distrital sobre a matéria.

§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes

inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o

prazo disposto no caput.

§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos

dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.

§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura

assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como

optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto

de filho de titular nascido após seu óbito.

§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no

caput é dispensado.

§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição

mínima previsto no caput.

§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão.

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais

decorrentes de atos praticados pelo designado especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação

expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa

condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.8

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor

diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de

atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da

relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste

expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza

bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua

seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma

intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as

instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso,

podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta

Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações

ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede

credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na

hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a

inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante

preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição

e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.

§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente

pelo requerente.

§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado,

mediante solicitação, nos termos do art 10.

§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta

Resolução.

§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam

necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFascal.

Art. 13 . O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais

de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 14 . As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos

previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas

da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I - 24 horas para urgência e emergência médica;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.9

II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples,

eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;

III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos

odontológicos, exceto os do inciso VII;

V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico,

exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em

ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia,

terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;

VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica

para o parto;

VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes

odontológicos.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos

prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do

Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.

§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à

saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo

tratamento médico imediato.

§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes

casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para

doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.

§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de

forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de

assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a

perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art.

15.

§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do

dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja

solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição

deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.10

§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção

integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do

nascimento.

Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o

associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao

Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:

I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;

II - a segmentação;

III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;

IV - abrangência do plano.

§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:

I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de

origem;

II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.

§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30

dias de emissão.

Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é

obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de

carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por

interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para

utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado

para fins de cumprimento de carência.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e

possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma

condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a

transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do

servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que

devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do

titular anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada

na transferência da dependência para outro titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar

seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que

perdem o requisito para filiação ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão

judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840,

de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou

pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.11

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos

dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são

devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário

internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da

internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia

médica.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar

custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da

exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva

apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou

excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do

Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2

anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração

do Fascal.

§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o

beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.

Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente,

nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem

pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.

§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste

artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.

Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com

o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios,

o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a

dívida ser parcelada na forma do art. 10.

§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros

de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados

na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).

§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são

consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento,

sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do

governo do Distrito Federal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.12

§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são

pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de

direitos.

§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura

existentes se estendem aos respectivos sucessores.

§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não

quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são

encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até

2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.

§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento,

esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no

prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal,

sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito

Federal, porém poderão ser protestados em cartório;

III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.

§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode

reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.

§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve

comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu

vencimento.

§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se

no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua

exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer

alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que

determinem a perda da condição de associado.

Parágrafo único . A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo

disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente

incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

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VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e

fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de

transporte inter-hospitalar;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria

médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o

tratamento adequado para o associado.

§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela

Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.

§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir

da solicitação.

§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.

Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago

mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de

referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela

constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal

despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos

mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente

venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos

medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com

50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,

dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede

contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada,

obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência

utilizada pelo Fascal.

§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio

medicamento consta do Anexo I desta Resolução.

§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final

do exercício financeiro da solicitação.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a

cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a

remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do

procedimento.

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§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico

necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será

acrescido de até 120%.

§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela

odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a

cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames

complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,

transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de

internação hospitalar.

§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente

hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações

abaixo:

I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação

odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;

II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do

procedimento sem suporte hospitalar.

§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos

da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.

§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames

complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,

transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais

ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.

§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da

segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do

associado.

§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão

regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento

do Fascal.

Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não

credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor

reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela

odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e

V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar

autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve

conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos

que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a

apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o

disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus

valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar

documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência

odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional

credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira

praticada nos atendimentos da rede credenciada.

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Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e

implante dentário, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de

encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento

dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos

autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36

meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório

do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa

métalo-cerâmica”.

§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo

beneficiário em coparticipação.

§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste

artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15

dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.

§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica

agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado

arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento

sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional

assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF,

fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde

dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de

outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do

Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do

Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.

§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados

apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do

CGFascal.

§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato

da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à

sua realização.

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§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas

com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e

profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a

garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa

Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal

autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública

de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da

Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do

atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a

redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo

Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria

de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações

previstas neste artigo.

Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em

que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em

valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência,

quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do

Fascal e submetidos ao CGFascal.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas

tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.

Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é

assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não

pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –

Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente

reembolsado por conta do associado.

Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para

os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas

tabelas.

Art. 31 . Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante

requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar

antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve

comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o

estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de

trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na

forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos

fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado,

embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do

Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

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§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de

2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de

recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de

prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por

meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal,

observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos

pertinentes.

Art. 36 . Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados,

observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime

de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do

servidor, integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades

competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial,

fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares,

objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de

emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou

emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros,

jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por

dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo

credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de

inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os

transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e

Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem

risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e

tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou

mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a

cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados

pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria

psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive

dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

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II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para

portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e

para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e

de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10%

nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no

mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia e PET-CT.

Parágrafo único . Quando os procedimentos são realizados em instituições de

atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5

primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do

servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro,

na hipótese de realização em caráter ambulatorial.

Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual

de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários

mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.

§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado

pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na

página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;

II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria

total, vocal e cerebral).

§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o

ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes

documentos:

I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;

II - Especificação do aparelho adquirido;

III - autorização prévia de que trata este parágrafo.

§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14,

exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do

mesmo artigo.

§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido,

no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.

Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para

assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de

oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do

aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;

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II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-

se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante

reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador

de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de

reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de

aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as

regras dos art. 42 e 43.

§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o

funcionamento do aparelho.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e

estabelecimentos especializados, observados os regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento

quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e

psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede

credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

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XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina;

XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da

perícia médica do Fascal.

§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária

autorização prévia para consultas.

§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por

ato do CGFascal.

Seção II

Do Regime de Livre Escolha

Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das

despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante

apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem

rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e,

no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal

eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;

g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado,

quando for o caso.

§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do

CGFascal.

§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas

tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.

Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por

meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que

esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do

auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos

respectivos;

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III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento

original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de

computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os

requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à

Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem

conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita

caracterização e valor fiscal.

Seção III

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos,

odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se

condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento

dispensados aos demais usuários.

Parágrafo único . Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e

suas alterações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente

revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a

realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de

benefícios.

Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca

com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios

ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia

do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções

administrativas pertinentes.

Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o

associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta

Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal

devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral

da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos

prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante

pagamento dos débitos atualizados.

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Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da

ANS.

Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo

poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.

Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a

seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das

juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da

CLDF.

Parágrafo único . Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de

falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a

partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de

Gestão de Pessoas.

Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via

boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela

Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de

junho de 2003.

Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art.

14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes

não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários

assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de

2020, e nº 332, de 2022.

Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da

Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.

Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal,

decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser

pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o

período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele

responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-

financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas

para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.

Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289

/2017 e 332/2022.

ANEXO I

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.23

DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela

abaixo:

Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices

fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a

sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio

para medicamento de uso crônico.

§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada

e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste

artigo.

§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do

parágrafo anterior.

§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze

centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.

ANEXO II

COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um

órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e

decidir conforme previsões desta Resolução.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo

gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades

administrativas que integram o Fascal.

DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL

Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:

I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de

atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no

contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;

II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;

III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade

laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento

das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.24

IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de

alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;

V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;

VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos

valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea

ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;

VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários,

conforme art. 23, § 8º;

VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;

IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care , conforme art. 41, § 3º;

X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;

XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.

DAS REUNIÕES

Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente,

quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às

deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.

Parágrafo único . Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é

encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas

de antecedência.

Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus

membros.

Parágrafo único . As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação

ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por

meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar

matérias relativas às atribuições do Fascal.

ANEXO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico

e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes

membros:

I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;

II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de

Contas do Distrito Federal – Sindical;

III – o gestor máximo do Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.25

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus

impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre

servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios

exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico,

financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora,

publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da

Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a

nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser

motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa

Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-

presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato

coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único . No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do

Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o

membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem

como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de

dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na

implementação das ações estratégicas;

III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a

qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos

celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre

que assim achar necessário;

IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões,

bem como propor as medidas corretivas;

V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações,

embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;

VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive

com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;

VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como

assegurar a integridade dos sistemas de controle;

VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores,

atualizados às práticas de mercado e de governança;

IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a

credenciamentos e contratações;

X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.26

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores

recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as

matérias sujeitas à sua deliberação;

XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em

critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;

XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para

outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de

seus membros.

Parágrafo único . As competências do Conselho de Administração do Fascal podem

ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,

extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,

titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto

no art. 7º deste anexo.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos

conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24

horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a

encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria

absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação

ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e

encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no

DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter

normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior

publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos

representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e

processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste

anexo;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.27

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da

Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal

substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso

de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além

das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas

pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou

remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando

convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da

CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez

aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à

respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente

responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas

respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do

Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou

obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e

pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de

Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do

Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO IV

DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA

CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem

ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.28

dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios

Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação,

desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores

é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:

I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente,

importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária

para quitação da despesa;

II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade

orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;

III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de

despesa e pelo titular do órgão;

IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de

propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição

de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

ANEXO V

DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o

Fundo, na forma estabelecida neste anexo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores

efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;

II – 1 servidor bacharel em Direito;

III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus

impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre

servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve

basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento

jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa

Diretora ao qual o Fascal é vinculado.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da

Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos

membros do Conselho de Fiscalização.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser

motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da

Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.29

Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-

presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato

coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do

Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o

membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar

o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as

informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho

de Administração;

III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do

Fundo e levar os achados ao CAF;

IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras

elaboradas periodicamente pela organização;

V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser

delegadas ao seu presidente.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,

extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,

titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto

no art. 7º deste anexo.

Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria

absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação

ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e

encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no

DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter

normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior

publicação de ato regulamentar.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos

representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.30

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e

processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste

anexo;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da

Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal

substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso

de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além

das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas

pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou

remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando

convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da

CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez

aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à

respectiva reunião e publicadas no DCL.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente

responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas

respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do

Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou

obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e

pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de

Administração do Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.31

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do

Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração

do Fascal.

ANEXO VI

DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo

processo de inscrição, os seguintes documentos:

I - Para o servidor:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado

pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.

II - Para o cônjuge ou companheiro:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;

III - Para o filho ou enteado:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

IV - Para o neto:

a) Cópia da certidão de nascimento;

b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;

V - Para pai e mãe:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular,

acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:

1. identificação do contribuinte;

2. relação de dependentes;

3. resumo da declaração;

4. recibo de entrega;

VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia da certidão de curatela;

VII - Para o menor sob guarda:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;

VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;

§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do

documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.

§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.32

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores

práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do

Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades

institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para

o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.

O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos,

reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam

seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322

/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de

otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das

mudanças realizadas:

Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.

Art. 3º

II - Incluir as despesas com coparticipação.

§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem

contemplados na Resolução vigente.

§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.

§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o

Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela

própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura

do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de

reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes.

Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não

há que se falar em reservas financeiras.

Art. 4º -

§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.

§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de

administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão

se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.

§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados",

tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.

§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários.

Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um

seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.

Art. 5º -

II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que

resulta em torno de 1 sessão por semana.

IV - Incluir a exceção do inciso V.

V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes

dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e

estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos

odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.

§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de

vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.33

muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção

vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.

§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.

§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.

§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial

continuado para efeito de isenção de coparticipação.

§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia

médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.

Art. 6º

O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.

Art. 7º

Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo

associado e à inexistência de débito.

V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos

§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença

que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais

servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.

§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.

§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à

permanência desses associados.

§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor

falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.

§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado

sem ônus na faixa correta.

§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e

dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da

exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes

esse valor.

§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.

Art. 8º

Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são

excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação

da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A

intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.

A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles

se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a

apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que

não o é.

No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração

do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos,

retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação

do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem

pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.

No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da

condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a

DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.34

Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no

caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do

titular.

Art. 9º

§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de

ser dependentes econômicos.

Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar

a situação do optante com o aproveitamento de carência.

Art. 10º

§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.

§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são

utilizadas atualmente.

§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e

diminuir o valor mínimo de parcelamento.

§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à

medida que precise utilizar o plano.

§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.

§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram

processadas automaticamente.

§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.

§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes.

Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.

§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos

permanecerem no plano.

§ 9º antigo - revogado

Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos

mínimos para permanência como optante.

§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.

§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.

§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que

cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por

apenas um mês e pedem novamente a permanência.

Art. 11º - Sem alterações

Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.

Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos

anteriores.

§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita

atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais

exames para inscrição.

§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são

feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de

ser necessário quitar débitos existentes.

§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no

Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.35

Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos

anteriores.

Sem alterações.

Antigo Art. 15.

Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.

Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos

anteriores.

I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais

planos de saúde e regras da ANS.

IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída

no rol residual do antigo III.

V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.

VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se

quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é

procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.

VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos

neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da

possibilidade de utilização.

§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.

§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.

§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.

§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.

§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento

pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.

§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.

§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.

Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos

anteriores.

Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária

e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.

Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos

anteriores.

Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros

retornos ao plano e portabilidade.

§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para

uniformização, conforme Art. 10, § 2º.

§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.

Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos

anteriores.

Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam

documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são

desnecessários.

§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular

excluído possa continuar usufruindo.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.36

§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por

pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar

e-mail para notificar o beneficiário.

Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos

anteriores.

Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.

§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para

tratamento da própria saúde.

Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos

anteriores.

§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a

norma repetida nos incisos I, II e III.

§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em

débito.

§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.

II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.

Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos

anteriores.

Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários

desligados.

Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos

anteriores.

IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI

móvel que o Fascal oferece.

§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso

para melhor entendimento do beneficiário.

Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos

anteriores.

Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.

§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.

Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos

anteriores.

Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não

existe tal contrato.

§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.

§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o

imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente

realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo

consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.

§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia

e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto

financeiro.

Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos

anteriores.

Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.37

Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos

anteriores.

Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em

resoluções anteriores.

§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.

§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para

procedimentos protéticos.

Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos

anteriores.

§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez

que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.

§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.

§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.

§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.

Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos

anteriores.

Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).

Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos

anteriores.

Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição

clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de

penalizar o associado que necessita de atendimento.

Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos

anteriores.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.38

Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do

percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio

termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração

excessiva para o beneficiário.

Antigo Art. 40. Revogado.

RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e

tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.

Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos

anteriores.

Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022

Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos

anteriores.

Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas

tecnologias.

§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada

atualmente.

Antigo Art. 43. Revogado.

Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.

Antigo Art. 44. Revogado.

Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor

crônica. Baixo custo e com boa eficácia.

Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos

anteriores.

XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.

Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.

§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.

Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos

anteriores.

Artigo deslocado por pertinência temática.

§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo

visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.

Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos

anteriores.

Artigo deslocado por pertinência temática.

Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos

anteriores.

Artigo deslocado por pertinência temática.

Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-

se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.

Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento

estão contidas no edital.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.39

Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos

anteriores.

Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.

Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos

anteriores.

Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser

parcelados.

Antigo Art. 66. Revogado.

Deslocado para o Anexo II.

Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos

anteriores.

Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.

Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos

anteriores.

Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.

Antigo Art. 70. Revogado.

O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade

Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior

são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita

para crédito adicional.

Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 74. Revogado

Texto sem aplicação.

Antigo Art. 75. Revogado

Texto sem aplicação.

Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos

anteriores.

Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.40

Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 80. Revogado

Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos

anteriores.

Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição

transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.

Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos

anteriores.

ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.

ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL –

CGFASCAL

Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor

entendimento.

Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O

qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF

Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da

Mesa Diretora.

Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo

administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os

cargos do Fascal.

Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.

Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV -

PLANEJAMENTO

Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas

economico-financeiras.

Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL

Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.

Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.41

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 07/06/2024, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.42

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº , DE 2022

(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Economia do Distrito

Federal, acerca da base de cálculo

na cobrança do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa,

informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da base de

cálculo na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em especial:

1 - A cobrança tem sido efetuada com base no entendimento do Superior Tribunal de

Justiça - STJ, em sede do Tema Repetitivo 1113, com base no valor da transação imobiliária?

Tema Repetitivo 1113

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de

mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada

como piso de tributação ; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de

que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a

regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode

arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele

estabelecido unilateralmente.

2 - Se a cobrança estiver ocorrendo com base no valor venal estabelecido pela

Secretaria de Estado de Economia, qual tem sido o posicionamento do órgão frente ao

entendimento do Poder Judiciário, em especial o Tema Repetitivo 1113 do STJ?

JUSTIFICAÇÃO

Este parlamentar tem sido demandado pela população do Distrito Federal sobre

possível incoerência na cobrança do ITBI, tendo em vista o entendimento firmado pelo Tema

Repetitivo 1113 do STJ ter firmado jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para

cobrança do tributo seja o valor real da transação imobiliária, e não o valor venal estabelecido

pela Secretaria de Estado de Economia.

REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.1

Dissonâncias entre os atos adotados pelo Estado em relação ao entendimento

judicial, como parece ser o caso concreto, desencadeia inúmeras ações judiciais, onerando o

erário, posto que terão que ser desembolsados honorários de sucumbência em decorrência

das decisões contrárias ao governo, posto que já há jurisprudência consolidada sobre o tema.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente

matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os

nobres pares para aprovação desta inciativa.

ROOSEVELT

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2024, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação da

proposição que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação da Moção nº 850/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da Moção

retromencionada.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de

tramitação.

Sala das Sessões, em…

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 12/06/2024, às 17:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1456/2024 - Requerimento - 1456/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124659) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca do cumprimento da Lei

Federal nº 12.732, de 22 de

novembro de 2012, que dispõe

sobre o primeiro tratamento de

paciente com neoplasia maligna

comprovada e estabelece prazo para

seu início.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) A Lei Federal nº 12.732/2012 tem sido aplicada em sua plenitude no Distrito

Federal, sobretudo quanto aos prazos constantes no artigo 2º da referida norma?

b) Qual é o prazo médio de início do tratamento dos pacientes na rede pública do

Distrito Federal?

c) Caso o prazo seja superior ao disposto na lei, quais as medidas que têm sido

tomadas para a redução do déficit?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por escopo verificar se a Lei Federal nº 12.732/2012

tem sido aplicada de forma correta no âmbito do Distrito Federal.

Observe-se o fato de que o artigo 2º, a seguir transcrito, estabelece uma série de

prazos que devem ser cumpridos pelo ente público, de modo a tentar dar efetividade ao

tratamento dos pacientes com neoplasia maligna. Eis o seu teor:

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao

primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60

(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em

laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do

caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-

á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a

realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de

quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.1

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de

neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso

às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia

maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico

responsável.

Sucede que tenho recebido queixas, nos canais de denúncias da Comissão de

Assuntos Sociais acerca do descumprimento de tais prazos, o que gera angústia na

população.

Até para que se possa transmitir às pessoas a correta informação, encaminho o

presente requerimento, no bojo das competências de fiscalização desta Casa e mais, para

que se possa sugerir, na medida do possível, medidas que aplaquem o problema.

Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124733 , Código CRC: ae2c4bb2

REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia Mundial de

Doação de Leite Materno..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.

1. Adriana Carvalho Dias Almeida

2. Agda Lúcia Marcelo Gomes

3. Alessandra Gontijo Borges De Moura

4. Alessandra Guimarães Vieira

5. Bárbara Regina Mota

6. César Augustus Ribeiro

7. Daniela Nepomuceno Moura

8. Doralice Pereira Da Silva

9. Duilio Moreira Da Silva Rodrigues

10. Elen Christina Marques Santana

11. Eliene D'abadia Silva

12. Francisca Das Chagas Da Costa Mangueira

13. Geani Da Silva Freitas Costa

14. Giovanna Louise Morais Alves

15. Isabele Amorim De Paula

16. Janaiza Jovenice Dos Santos

17. Jardes Crisóstomo Da Silva Souza

18. Jéssica Nestor Nogueira E Silva

19. Jéssica Pereira Da Silva

20. João Da Costa Pimentel Filho

21. Jose Laurentino Pereira Da Silva

22. Juliana Pinheiro

23. Juliana Ramos De Azevedo Da Silva

24. Juliana Sobral Coutinho

25. Larissa Sena

26.

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.1

26. Laylla Beatriz Alves Barbosa

27. Lindevania Barros De Oliveira

28. Lo Ruama Mendes Dos Reis Santos

29. Luzia Nunes De Brito

30. Marcos Rogério Duailibe Barreira

31. Maria Dos Remédios Hollanda Lopes

32. Maria Eduarda Ferreira Silva

33. Maria Olívia Plácido Cunha

34. Mariana Gonçalves Vieira Palhares Temer

35. Mauro Lúcio De Resende

36. Monica Dos Santos Araujo

37. Pricilla Gomes Silva

38. Rayane Pires Da Silva

39. Rita Raianne Ribeiro De Sousa

40. Rozeli Moreira Gomes

41. Sandra Eterna Da Silva

42. Sandra Lisboa Carvalho

43. Sandra Regina Lopes Barreira

44. Selma Cezar Da Silva Damiao

45. Thais Medeiros Sarinho

46. Thais Silva

47. Vanessa Lima Costa Barreto

48. Waltelene Carvalho De Souza Almeida

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um

programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento

materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano

do mundo¹.

Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de

Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das

ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a

tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das

Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também

trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas

de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite

humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à

amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.

O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem

investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.

Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por

doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.

Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de

funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de

grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos

reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser

doados.

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.2

Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação

de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil

recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do

que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil

(4).

O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,

atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE

ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que

se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número

de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar

os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.

Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles

prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a

oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém

ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para

o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o

amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de

desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde

iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.

A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.

Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando

lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que

doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal

elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na

amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais

próximo de sua casa.

Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm

classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de

Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no

mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas

a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram

em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais

bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de

Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por

24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede

Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).

A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite

do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site

Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).

Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente

com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de

até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO

DE 2024, de minha autoria.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente

Requerimento.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.3

Distrital, em 13/06/2024, às 11:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às mulheres que

cuidam na saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão

dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que

cuidam:

Sandra Santana Soares Costa

Maria Fátima de Sousa

Lucilene Maria Florêncio de Queiroz

Jacinta de Fátima Sena da Silva

Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Pansera

Kelly Cristina Coelho Costa

Ethel Leonor Noia Maciel

Mayanne Carvalho Pimentel

Lídia Freire Abdalla Nery

Janete Ana Ribeiro Vaz

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente

cuidam.

MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.1

São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem

a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no

próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, em.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124727 , Código CRC: 9d93ebc0

MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Institui a Política Distrital deAtenção às Emergências Climáticas,Prevenção aos DesastresAmbientais e Combate ao RacismoAmbiental.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art...
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DCL n° 130, de 18 de junho de 2024

Atos 337/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 337, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 13/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

CAMILA 00001-

CONSULTOR CONSTITUIÇÃO

23.202 SERAFINI 00020553/2021- APROVADA

LEGISLATIVO E JUSTIÇA

MACHADO 93

Brasília, 17 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 15:05, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1715102 Código CRC: A8493519.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 337, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 52/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 12 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Gabriel Magno

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 15 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 6 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Gabriel Magno procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 51ª

Sessão Ordinária e da 22ª Sessão Extraordinária.

2 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de recomposição de quórum, encaminhados pelo Setor

de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 13/06/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 12 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputado Gabriel MagnoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 15 minutosTÉRMINO: 18...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 51/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 51ª

(QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 11 DE JUNHO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H04MIN TÉRMINO ÀS 18H57MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária de

terça-feira, 11 de junho de 2024, às 15 horas e 4 minutos.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está suspensa a sessão por 15 minutos.

(Suspensa às 15h04min, a sessão é reaberta às 15h29min.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está reaberta a sessão ordinária de terça-

feira, 11 de junho de 2024, às 15 horas e 29 minutos.

Quero saudar todos os assessores e assessoras, todos que estão no plenário, o deputado

Rogério Morro da Cruz, o deputado Max Maciel, o deputado Gabriel Magno, o deputado Fábio Félix, o

deputado Chico Vigilante e o deputado Pastor Daniel de Castro.

Nesta oportunidade, registro e agradeço as presenças do delegado-chefe e do delegado-

adjunto da Delegacia do Meio Ambiente. Doutor João, doutor Douglas, quero, de público, agradecer

pelo excelente trabalho que a Polícia Civil está fazendo. Agradeço também o diretor-geral da Polícia

Civil, José Werick. Quero falar do nosso orgulho pela ação realizada no último domingo. Caso os

deputados não saibam, no domingo, houve uma tentativa de invasão de terras, por meio de grileiros, e

a polícia agiu prontamente – no domingo mesmo –, o que demonstra com clareza que não existe dia

para a Polícia Civil trabalhar e combater a grilagem de terras.

Então, em meu nome e em nome de todos os colegas parlamentares, agradeço e parabenizo o

doutor João e o doutor Douglas, bem como toda equipe da Delegacia do Meio Ambiente.

O deputado Chico Vigilante, que foi presidente da CPI, acompanhou muito o trabalho do

delegado João Maciel e pôde ver a competência e o comprometimento dele com relação a esse

assunto.

Uma vez mais, em nosso nome, registro os parabéns ao trabalho da Polícia Civil. Em especial,

agradeço à Delegacia do Meio Ambiente, que é uma delegacia extremamente sensível, que tem dado a

devida resposta, impedindo que a grilagem e o crime organizado atuem no Distrito Federal.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, quero me

associar às palavras de vossa excelência. Eu estava conversando aqui com os delegados sobre o

combate à grilagem no Distrito Federal, que deve ser permanente. Eu estava conversando com eles

que, em Taguatinga, perto do quartel da cavalaria, existe uma área chamada Chácara Modelo. E desde

o tempo em que vossa excelência estava na Codhab que eu denuncio a grilagem e a invasão de terra

naquela área.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Verdade.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Há também no Sol Nascente a tentativa permanente de

invadir mais áreas.

Portanto, conhecendo como eu conheço o doutor João, o trabalho que ele prestou à CPI, e o

doutor Bruno, que está agora na delegacia que cuida dos animais, quero parabenizar esse trabalho

contra a grilagem, que sabemos ser duro, mas é permanente. É um trabalho pelo qual a população do

Distrito Federal, sem dúvida, irá agradecer.

Acho até – como tenho dito – que precisamos equipar melhor a delegacia que defende o meio

ambiente. Eles precisam de mais carros, de mais pessoal, de mais armas, porque inteligência e

qualidade eles têm. Se não houver esses homens e essas mulheres para fazerem o trabalho, no futuro,

somos nós – que defendemos tanto o meio ambiente – que vamos padecer, inclusive sem água para

beber, em função das invasões permanentes que são feitas. Os grileiros, os invasores, são tão terríveis

que tiveram a ousadia de invadir até aquele terreno perto do Morro da Capelinha, ali na região de

Planaltina. Grileiro é uma coisa do diabo mesmo; portanto, é preciso que ele seja combatido.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Chico Vigilante, pela fala

sobre os nossos delegados.

O deputado Chico Vigilante é um legítimo representante da Polícia Civil desde a época do

tirotaço. Nós estivemos juntos em todas as demandas e esta foi uma delas. É um prazer ter vossa

excelência conosco.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

obrigado pela palavra.

Quero cumprimentar todos os servidores da Câmara Legislativa, a imprensa e as pessoas que

assistem a nós.

Também quero saudar o doutor João e o doutor Douglas, delegados da Delegacia Especial de

Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes Contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente.

Eu fiquei sabendo, ainda há pouco, que o Douglas é filho de um grande amigo meu, o querido

vereador, lá em Águas Lindas, Zezito Moura, homem extraordinário, de uma história maravilhosa

naquela cidade.

Quero parabenizar o doutor João pelo trabalho profícuo que tem feito à frente dessa delegacia.

Imagino, doutor, que o seu trabalho seja hercúleo, porque, infelizmente, o Estado é menor e ele

sempre corre atrás. Esta é a grande discussão que sempre faço: o Estado precisa ser proativo e não

reativo. Esse não é o caso de vossa excelência – e sei disso –, que tem feito um trabalho

extraordinário, principalmente no que diz respeito àquela nossa região de Vicente Pires, da 26 de

Setembro.

Devemos até ter muito cuidado quando falamos, porque, às vezes, há liderança que usa a

nossa fala e acha que estamos contra a população. Quando estamos protegendo o patrimônio público,

a população, presidente deputado Wellington Luiz – e vossa excelência é da Polícia Civil –, precisa

entender que, quando fazemos qualquer tipo de denúncia de invasão, estamos protegendo a

população. Quando se fala de invasão de terra pública, estamos protegendo um futuro espaço público,

um equipamento público. Vejam o caso de Vicente Pires. Se não tivéssemos feito todo o esforço, não

conseguiríamos levar os espaços públicos e os equipamentos públicos para lá. Estamos justamente

enfrentando isso, agora, na 26 de Setembro.

Senhor presidente, vossa excelência sabe o tanto que eu sofri naquela região por conta do

nosso trabalho, do nosso esforço lá. Andei acompanhado pela polícia por 70 dias, colocada por vossa

excelência, por causa de ameaças. Quando fazemos as denúncias, muitas vezes não é por causa do

morador, que é do bem. O morador é o trigo que precisa ser mantido, mas precisamos arrancar o joio,

que é feroz e que não tem medo do Estado, não tem medo do governo, não tem medo do

administrador, não tem medo da polícia. Quando a polícia vai até o local, ele pula para ali... Ele fica

pulando, deputado Chico Vigilante. E vai tirando do Estado...

Nós estamos justamente enfrentando isso agora. Haverá uma reunião na sexta-feira, lá no

Palácio, sobre a 26 de Setembro. O que nós queremos? Queremos preservar área para os

equipamentos públicos, porque a cidade fica grande, consolida-se e, depois, a população vem cobrar o

Estado. O que ela quer do Estado? Ela quer delegacia de polícia – é o que estão pedindo lá –,

bombeiros, Polícia Militar, escola, UPA, UBS. Se deixarmos, eles invadem esses espaços e os vendem.

Vem um terceiro e compra esses espaços. Daqui a pouco, não poderemos atender a população e suprir

a necessidade dela por equipamento público.

Por isso, eu sei que essa Delegacia do Meio Ambiente, doutor João, – principalmente, sob a

coordenação de vossa excelência – faz um trabalho extraordinário, de uma importância enorme.

Continue nos ajudando a colocar a polícia para nos fiscalizar.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado. Mais uma vez, agradeço-

lhe. O que o deputado Pastor Daniel de Castro falou é a pura verdade. É graças a esses homens e

mulheres que os espaços para equipamentos públicos estão preservados. São policiais que têm como

instrumento de trabalho a própria vida.

Mais uma vez, doutor João, doutor Douglas, muito obrigado pelo trabalho em prol da

sociedade. Fica o nosso registro de agradecimento. Deus os abençoe, muito obrigado. Fiquem à

vontade. Se quiserem ficar aqui conosco, é sempre um prazer.

Cumprimento o deputado Pepa e o deputado Iolando. Os demais eu já havia cumprimentado.

Dá-se início aos

Comunicados da Mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Sobre a mesa, a seguinte ata de sessão anterior:

– Ata Sucinta da 50ª Sessão Ordinária, em 6 de junho de 2024.

Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovada sem

observações a ata mencionada.

Incluo os seguintes itens extrapauta, conforme acordo de líderes:

– Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e

dá outras providências”;

– Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que

“Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos

vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das

funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito

Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do

Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a

concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”;

– Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das

tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências”.

Isso está conforme o acordo de líderes.

Antes de dar início ao Pequeno Expediente, mais uma vez peço aos colegas deputados que

cumpram o tempo regimental. As solicitações de uso da palavra terão que ser relacionadas à matéria

em discussão, pelo tempo máximo de 1 minuto; de preferência, uma para cada deputado, a não ser

que ele seja citado, caso em que lhe daremos o direito de resposta. Assim espero que nos tornemos

mais céleres e consigamos votar os projetos com base na nossa expectativa. Já estamos praticamente

na antepenúltima semana do mês de junho. Há muitos projetos importantes a serem tratados.

Precisamos contar com o apoio de todos os deputados e deputadas.

Com muita alegria, quero registrar e agradecer a presença dos estudantes e professores do

Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho, que participam do programa Conhecendo o

Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam muito bem-vindos à casa do povo.

Muito obrigado.

Dá-se início ao

PEQUENO EXPEDIENTE.

Passa-se aos

Comunicados de Líderes.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

A deputada Paula Belmonte e o deputado Iolando não se encontram.

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Como líder. Sem revisão do orador.) – Presidente,

obrigado por me conceder a palavra. Para mim é sempre uma honra estar na Câmara Legislativa e ser

presidido por vossa excelência.

Cumprimento todos os parlamentares presentes, os assessores e as pessoas que estão na

galeria – estamos aqui para defender os interesses de vocês.

Presidente, ocorre hoje, dia 11 de junho, neste momento, na Esplanada dos Ministérios, a

marcha a favor da vida e contra o aborto. Estamos lá com vários segmentos: cristãos, católicos,

evangélicos, espíritas, budistas e os que não têm religião, mas defendem a vida. O movimento está

muito bom. Essa marcha está arrebanhando milhares de pessoas, que vão para o Congresso Nacional

agora. Tudo isso porque temos que barrar esse homicídio que estão querendo cometer contra crianças

no ventre de suas mães.

Vou repetir o jargão que sempre dizem por aí: meu corpo, minhas regras. É verdade: meu

corpo, minhas regras. Se eu quiser arrancar um dedo agora, arranco, não é, deputado Pepa? Mas

arrancar o seu dedo, vossa excelência não vai deixar, vai? Não vai deixar. Assim é com a criança que

está no ventre materno. Ela também fala: “meu corpo, minhas regras”. E as regras que essa criança

deseja são: nascer e ser filho de Deus.

Qualquer que seja a situação, somos contra o aborto. Se por acaso, por algum motivo, a mãe

não quiser criar a criança, há uma fila enorme de pais que esperam pela adoção de uma. Essa criança

que está no ventre materno precisa apenas ser amada, porque, a partir da concepção, deputado

Rogério Morro da Cruz, ela já é filha de Deus, já é um ser humano como nós.

É isso, presidente. A marcha está acontecendo. Espero que o Congresso Nacional e o Supremo

Tribunal Federal estejam atentos para que essa corte não decida aquilo que é matéria da Câmara dos

Deputados.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Pepa.

DEPUTADO PEPA (PP. Como líder. Sem revisão do orador.) – Presidente deputado Wellington

Luiz, é bom demais estar nesta casa.

Nobres parlamentares – meus colegas –, ocupantes da galeria, estudantes, é bom demais tê-

los conosco. Cumprimento os que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e pelas redes sociais, os

amigos da imprensa e os servidores desta casa, que tanto nos honram. Presidente, como é bom termos

o carinho dos servidores desta casa.

Senhoras e senhores, no nosso entendimento, ser base não é aceitar tudo o que o governo nos

propõe. Hoje, eu pertenço à base do governo, com muito orgulho, porém tenho um mandato que me

foi entregue por mais de 15 mil pessoas que votaram em mim.

Dito isso, eu quero iniciar meu discurso demonstrando o meu descontentamento, companheiro

deputado Pastor Daniel de Castro, com a Caesb, onde estive e fui bem recebido pelos seus diretores.

Mas eu ser bem recebido é uma coisa, e a população ser bem atendida na ponta é outra totalmente

diferente. Eu estou falando do descontentamento do cidadão com o tratamento que a Caesb lhes dá.

Quando entrei no serviço público, há 30 anos, decidi ser mais do que servidor público: sou

servidor do público e exerço essa função como servidor do público. Infelizmente, a Caesb não percebeu

que está fazendo a nossa população sofrer. A Caesb precisa acordar: ela é um serviço público! Já que

ela não percebe isso, eu, que sou servidor público, venho dizer nesta tribuna que tenho saudade da

Caesb de antes, que atendia a todos que batiam à porta de suas agências lá na região administrativa,

lá na cidade satélite. É justamente por isso que é um absurdo ser atendido com hora marcada em

horários que são determinados por aviso em portaria.

Eu gostaria de mostrar a vocês aqui um cartaz que está na porta da agência da Caesb de

Planaltina. Este é o cartaz que está na porta da agência da Caesb de Planaltina. Aqui quer dizer que o

servidor, a população, para ser atendida, para ter qualquer problema seu resolvido na Caesb, tem que

ser atendida via on-line. Acabou a pandemia! A pandemia acabou! Precisamos ter o atendimento

presencial nessas agências, porque a população de baixa renda, a população que tem problema precisa

ser atendida. Não pode acontecer isso na Caesb!

Por esse motivo, peço a intervenção do governo – a intervenção mesmo – para que as

agências nas regiões administrativas comecem, de fato, a funcionar. Alguém tem que avisar que a

população não pode ser penalizada por isso. Na qualidade de parlamentar desta casa, quero manifestar

o meu descontentamento com tal situação e exigir que o atendimento nesse ponto melhore.

Por outro lado, venho à tribuna não somente para criticar, mas também venho agradecer.

Agradeço ao governador Ibaneis e à vice-governadora Celina Leão, presidente do meu partido. Venho

agradecer também ao secretário de esporte Renato Junqueira, porque, quando eu cheguei, em 2023,

para assumir o meu mandato, encontrei as praças esportivas de Planaltina detonadas, destruídas, e,

em menos de 2 anos – 1 ano e meio –, hoje, com a graça de Deus, nós estamos com as praças sendo

reformadas. E estão sendo construídas novas praças, especialmente na área rural. Todas as praças e

campos sintéticos estão sendo reformados dentro da cidade de Planaltina. É um trabalho constante.

Por isso agradeço o compromisso que o governador Ibaneis está tendo conosco nesse sentido.

Quero mencionar também as seguintes ações do governo Ibaneis: a construção do campo

sintético do Núcleo Rural Taquara, o núcleo rural que é semiurbano; a reforma do campo sintético da

Praça do Estudante, pela qual há muito tempo se clamava, onde os veteranos jogam; a reforma do

campo sintético Roriz, onde de fato...

(Soa a campainha.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, 1 minuto para a conclusão.

DEPUTADO PEPA – ... as escolinhas já foram, nesse mandato, também entregues; o campo

sintético da Quadra 6 da Vila Buritis.

Então, é uma missão reformar essas diversas praças e espaços – ainda vamos fazê-lo. Estamos

trabalhando muito para tirar a nossa cidade do abandono em que estava. Não vou descansar 1 só dia

enquanto não cumprir essa missão tão desejada pela população de Planaltina.

Por último, presidente, quero colocar à disposição de todos o Gabinete 12, que se encontra no

terceiro andar desta casa, para servir a todos. Quero colocar à disposição também o gabinete que se

encontra em Planaltina, na Quadra 2 da Vila Buritis. Eu atendo na quinta e na sexta-feira a população

daquela cidade.

Muito obrigado a todos. E vamos juntos!

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pepa.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder. Sem revisão do orador.) – Obrigado,

presidente. Boa tarde a todos e a todas que nos acompanham, à imprensa.

Presidente, hoje alguns assuntos me trazem a esta tribuna.

O primeiro, presidente, mais uma vez, é a falta de respeito que o Governo do Distrito Federal

tem com a cidade e com seus trabalhadores. Desta vez, o alvo são os catadores e as catadoras de

materiais recicláveis, que hoje estão, mais uma vez, paralisados. O complexo da Estrutural está

fechado hoje, porque o governo se recusa a sentar com as cooperativas para cumprir um acordo, que

é rever o edital de chamamento das cooperativas, que gera prejuízos financeiros para elas e aumenta a

burocracia.

O governo aumenta o valor do novo edital, mas, dos 50 milhões que estão previstos, 30

milhões é dinheiro produzido pelos próprios e pelas próprias catadoras. Eles trabalham e pagam a si

mesmos. Não há dinheiro novo. O edital aumenta a distribuição com mais cooperativas e não aumenta

o valor. Esse contrato significa uma redução de 20% do ponto de vista financeiro. Por isso, as

cooperativas estão fechadas, presidente. É importante que o governo respeite, tenha palavra, mas que

olhe para a cidade, olhe para o meio ambiente, olhe para os trabalhadores.

Outro assunto, presidente, é um elogio a uma sessão histórica do Conselho Superior da

Universidade de Brasília, que, na semana passada, reconheceu o diploma para Honestino Guimarães,

suspendeu todos os processos de perseguição e de expulsão contra ele. Honestino foi perseguido pela

ditadura militar, foi desaparecido pela ditadura militar, mas recebeu o reconhecimento da universidade.

Demorou, mas, até que enfim, na democracia a Universidade de Brasília repara esse erro histórico e

garante o diploma de geólogo para Honestino Guimarães.

Presidente, também me traz aqui um debate da nossa cidade que nos preocupa desde o início

do nosso mandato: a falta de prioridade do Governo do Distrito Federal com a educação, com a saúde,

com a cultura. Nós fizemos ontem uma audiência pública da CESC, a Comissão de Educação, Saúde e

Cultura, sobre a LDO do ano que vem, e nos chamam a atenção alguns números, presidente.

Primeiro, o investimento em educação chega ao pior índice histórico do Distrito Federal.

Beiramos o mínimo constitucional: 25% é o mínimo constitucional. O DF, no ano passado, investiu em

educação apenas 25,3%. Nos últimos anos, em outros governos, chegamos a mais de 30%. Na saúde,

estamos chegando ao mínimo constitucional, que é de 13%. No ano passado, batemos 13,6%. A lógica

do governo Ibaneis e Celina é: o piso é teto! O mínimo virou máximo e o caos está deflagrado! O caos

que a população todo dia sofre, na saúde, nas escolas.

Estamos entrando em junho. Está acabando o primeiro semestre. Entramos no inverno, e até

hoje não chegou uniforme escolar às escolas. As crianças, os adolescentes, os jovens estão sem

uniforme escolar. Falta profissional. Falta um monte de coisa. Na cultura, há um déficit de 63 milhões

do FAC, o Fundo de Apoio à Cultura. É o governo que não investe em política social, não investe em

política pública.

Mas sabem qual é o número que aumenta? O das renúncias fiscais, o dinheiro do orçamento

para os amigos do governador. Esses estão só aumentando a fatia no bolo do orçamento. Em 2019,

havia 1,8 bilhões de reais em renúncias fiscais. Neste ano, vejam bem: 9,1 bilhões de reais. Está aqui a

prioridade do governo Ibaneis e Celina: os amigos, os grandes empresários da cidade. A população,

infelizmente, está pagando a conta.

Encerro, presidente, com uma preocupação acerca do debate que está sendo feito no

Congresso Nacional: a PEC do aborto. O Congresso Nacional quer, em uma resposta esdrúxula ao

Supremo Tribunal Federal, criminalizar o aborto para as meninas vítimas de estupro, colocando uma

pena...

(Soa a campainha.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Já concluo, presidente.

Uma pena maior para quem aborta, mesmo sendo aborto causado por vítima de estupro, do

que para o estuprador. O que o Congresso Nacional quer com a aprovação desse projeto de lei é dizer

que o estupro é menos grave do que uma menina, uma criança, uma adolescente que precisa abortar

porque foi violentada, geralmente – são os dados que mostram isto –, em casa, pelos seus familiares.

Quero aqui transmitir a nossa grande preocupação com isso. Desejo que o Congresso Nacional

não cometa esse erro – não cometa esse erro –, porque criança – criança, presidente – não é mãe. É

preciso proteger as mulheres e as meninas, e não é com um projeto de lei que criminaliza o aborto,

inclusive para as meninas vítimas de estupro.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

senhoras e senhores deputados, eu quero voltar a um assunto sobre o qual eu tenho tratado

constantemente, que é a questão do preço dos combustíveis.

As entidades patronais da área de combustível são dirigidas por verdadeiros terroristas. Eu

estava vendo hoje um vídeo do presidente do sindicato patronal mentindo, dizendo que, em função da

PEC da desoneração fiscal, eles terão que aumentar o preço da gasolina, do óleo diesel e do etanol no

Distrito Federal.

Eles estão pensando que nós somos um bando de analfabetos. Quando eu ouvi isso ontem,

imediatamente eu pedi um estudo a esta casa. Trata-se do Estudo nº 422/2024, produzido por

consultores legislativos da mais alta capacidade desta casa: Nubiene Leão Viana da Silva, Gabriel

Miranda Ribeiro e Hugo Mendes. Eu vou pedir que esse estudo seja consignado aos anais da Câmara

Legislativa.

Esse estudo prova, por a mais b, que não é do jeito que os proprietários de postos de gasolina

estão falando. Não há motivo para o aumento uniforme dos preços, inclusive por autuações feitas pelo

Cade, mostrando que são criminosos os proprietários de postos de gasolina do Distrito Federal.

Portanto, eles que se preparem! Eles que se metam à besta e aumentem o preço dos combustíveis!

Porque nós vamos para cima, nós não vamos dar trégua.

Em um dia a gasolina custava R$5,39 e no outro dia custava R$5,89. Qual é a explicação para

isso? Nós sabemos que cada 1 centavo de aumento no preço corresponde a 1 milhão de reais. São

verdadeiros larápios, estão efetivamente roubando a população indefesa! Mas nós vamos agir em todas

as linhas e em todas as frentes para não permitir que isso aconteça.

O segundo ponto que eu quero abordar, presidente, é, mais uma vez, a sacanagem – não há

outro nome – praticada pela empresa de vigilância do Distrito Federal de propriedade da família de um

ex-deputado desta casa, atual secretário de Estado. Parece que essa empresa é protegida pelo governo

para aprontar tanta molecagem com os trabalhadores. Trata-se da Ipanema, que, mais uma vez,

atrasou o pagamento dos vigilantes que trabalham nas unidades básicas de saúde. Hoje eles estão em

greve pelo atraso de pagamento.

Além de atrasar o pagamento, essa empresa vem recebendo, indevidamente, há 2 anos, o

valor do uniforme a ser comprado para os vigilantes, mas não distribui o uniforme. A empresa está, há

11 meses, sem depositar o Fundo de Garantia desses trabalhadores e trabalhadoras. Alguns saíram de

férias e já estão voltando sem terem recebido o salário e o pagamento de suas férias.

Portanto, ou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal rompe o contrato com essa empresa

picareta ou eu vou passar a dizer, desta tribuna, que o Governo do Distrito Federal está protegendo a

picaretagem que essa empresa pratica contra os trabalhadores.

Obrigado, presidente.

(Assume a presidência o deputado Iolando.)

PRESIDENTE (DEPUTADO IOLANDO) – Assumo a presidência.

Agradeço ao deputado Chico Vigilante.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel, como líder.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL-PSB. Como líder. Sem revisão do orador.) – Obrigado,

deputado Iolando. Quero saudar a todas e todos que nos acompanham da galeria, pelo plenário e pela

TV Câmara Distrital.

Presidente, recebemos algumas denúncias de moradores de Taguatinga e da Ceilândia acerca

do BRT Oeste, que está sendo feito na altura da Avenida Hélio Prates.

A primeira denúncia é a reclamação dos comerciantes sobre o transtorno que a obra tem

trazido para a região pela demora em ser concluída. Muitos lojistas têm perdido vendas pela dificuldade

de acesso a suas lojas. Por isso, solicitamos à Secretaria de Obras esclarecimentos quanto às

dificuldades ocorridas no calendário de obras e ao motivo dos atrasos. Escutamos de alguns

profissionais da obra que estavam faltando materiais como brita, por exemplo. Isso é um dos pontos

colocados.

Essa é uma obra que está sendo feita há anos. Ela é importante para o processo de

mobilidade, sem dúvida nenhuma – nós defendemos o BRT Oeste –, mas também não dá para

demorar mais para não gerar transtornos aos comerciantes daquela região de grande movimento. Para

quem não conhece, o trecho pega a Avenida Hélio Prates, o Taguacenter, que é famosíssimo,

sobretudo neste momento de festas juninas. Aquele é um local onde as pessoas comercializam muito.

A obra impacta e atrapalha o trânsito, e as pessoas não conseguem fazer o retorno no tempo

certo. Isso dificulta as vendas dos estabelecimentos comerciais da Hélio Prates, sobretudo para aqueles

que estão virados para obra. A pista estava fechada e, parece, abriu hoje, com muita terra e poeira.

Essa é uma denúncia.

A outra denúncia é a retirada de árvores. Por meio da Comissão de Transporte e Mobilidade

Urbana, vamos perguntar à Secretaria de Obras se o projeto de paisagismo do BRT, pactuado na

audiência pública, vai ser seguido. Pela imagem, a Avenida Hélio Prates vai virar praticamente um

deserto. É importante dizer que a Hélio Prates vem de Taguatinga e termina em Ceilândia. A obra

ainda está em Taguatinga e vai para Ceilândia. O corredor de Ceilândia ainda tem bastantes árvores.

A comissão fez um estudo. É importante dizer para as senhoras e os senhores entenderem:

Brasília não tem avenida. Pode parecer estranho falar isso, mas é verdade. Brasília é uma cidade

cortada por rodovias. A rodovia segue o padrão das caixas de rolagem. O que são caixas de rolagem?

São as faixas onde os carros transitam. A faixa de rolagem da Hélio Prates agora tem 10 metros e 50

centímetros. São 3 faixas, cada uma com 3 metros e meio. Não é mais usual esse distanciamento.

Podemos fazer um cálculo simples. Dentro dos 10 metros e 50 centímetros previstos, vamos

reduzir 2 faixas de 2 metros para carros. Vão sobrar, ainda, 3 metros para 1 faixa de ônibus, à direita,

e 1 faixa para o corredor exclusivo do BRT, sem tirar uma única árvore. Talvez devamos pegar uma

franjinha da calçada, que tem que ter 3 metros. Não tiraríamos nem uma árvore. Esse é o nosso

pedido à Novacap e à Secretaria de Obras.

Na construção do ramal da Hélio Prates para Ceilândia, vamos organizar as caixas de rolagem.

Não há necessidade de mantermos 3 metros e meio para carros naquela área. Isso não faz

absolutamente nenhum sentido naquele local – e em outros tampouco. Acho que temos que rever isso,

sobretudo pelo adensamento populacional e comercial da cidade.

Bem, é essa a reclamação.

Presidente, quero aproveitar estes últimos segundos para falar sobre o PPCUB, que vamos

debater até o dia 26 de junho. Eu queria dizer para a população que o sucesso do PPCUB para a

preservação da área tombada, o conjunto urbanístico de Brasília, vai depender do que estamos

preservando também fora do conjunto urbanístico. Não dá para deixar degringolar e permitir que tudo

seja feito fora dele, como se além de uma determinada linha imaginária fosse uma barbárie. Se não

tivermos ciência e noção disso, poderemos preservar o conjunto urbanístico, mas isso não vai adiantar

nada, vamos continuar gerando problemas e ônus para a área central de Brasília, uma vez que não

projetamos Brasília do ponto de vista geral.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO MAX MACIEL – Vou concluir, presidente.

Eu só gostaria de dizer aos moradores de Ceilândia e Taguatinga que estamos acompanhando

as obras do BRT Oeste. Se depender de nós, nem uma árvore mais será baixada naquele lugar. Nós

vamos pedir à Secretária de Obras que apresente para o conjunto da população o paisagismo. Não

adianta dizerem que vão colocar mil árvores de reposição se não for no mesmo lugar ou próximo

àquele lugar, porque, se forem colocadas em outro canto, lá continuará uma ilha de calor, como se

aquilo também não interferisse no conjunto da população, sobretudo daquela que mora e trabalha ali

perto.

Com isso, eu encerro, presidente. Obrigado.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Estão encerrados os Comunicados de Líderes.

Passa-se aos

Comunicados de Parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para breve comunicação. Sem revisão do

orador.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde aos pares.

Primeiramente, gratidão a Deus por estar aqui mais uma vez.

Hoje, presidente, eu venho aqui para agradecer à Novacap, porque ela está acatando a nossa

emenda, por meio da qual destinei recursos para a construção de mais de 2 quilômetros de calçadas na

Avenida do Sol, na parte administrativa do Jardim Botânico, passando em frente ao São Gabriel, ao

João Cândido e também a Itaipu. Lembrando que em breve serão construídos ali 4 quilômetros de

calçadas também dentro do Morro da Cruz, pensando na acessibilidade, deputado Max Maciel, que é

fundamental para a população do Distrito Federal, para a população de São Sebastião.

Também já está sendo elaborado o projeto da ligação Morro da Cruz ao Pró-DF, uma luta

antiga nossa, desde a época em que eu estava como presidente da Associação de Moradores do Morro

da Cruz, e hoje, graças a Deus, estou como representante para poder levar melhorias para a minha

cidade. Já conseguimos a licença junto à Seduh, junto ao Ibram, e, graças a Deus, está bastante

adiantada, e em breve, com a conclusão dos projetos, será licitada essa grande obra.

Quero lembrar também que já está prestes de o nosso governador Ibaneis Rocha descer para a

cidade para assinar a ordem de serviço do nosso hospital regional.

Quero também agradecer ao meu amigo pessoal, o deputado federal Rafael Prudente, por ter

destinado recurso para a construção de 2 campos sintéticos dentro de São Sebastião. Um deles

localizado na 202 do Residencial Oeste e o outro na Mata do Bosque, que já está em fase de execução

final.

Estamos trabalhando para que em breve, se Deus permitir, o Residencial Vitória receba o

saneamento básico. Deputado Max Maciel, são mais de 30 anos que o povo do Residencial Vitória não

tem saneamento e, agora, ele vai receber, sabe por quê? Primeiro, porque Deus é maravilhoso; e,

segundo, porque a cidade de São Sebastião hoje tem um deputado que se preocupa com o povo, que

honra aquela população. Portanto, tudo o que estiver ao meu alcance eu farei, articulando junto com o

governador, pedindo também recurso aqui aos companheiros, porque eu faço política sem vaidade,

política tem que ser para servir a população.

Mais uma vez, quero deixar registrado: São Sebastião e Jardim Botânico esperam por vocês,

deputados, por nós, que fomos eleitos para poder representar todo o Distrito Federal. São Sebastião

não tem porteira.

Estamos bastante empenhados. Eu mandei 5 milhões para poder iluminar São Sebastião e

Jardim Botânico. Há emendas parlamentares também do meu amigo deputado João Cardoso e do meu

amigo deputado Chico Vigilante. Quero agradecer-lhe, deputado Chico Vigilante, e dizer que é dessa

forma que se faz política.

Quanto às escolas, há emenda parlamentar de quase todos os deputados: do meu amigo

deputado Jorge Vianna, do deputado Gabriel Magno e do deputado Max Maciel. Peço a todos os

deputados que fiquem à vontade para poder ajudar aquela população que estava esquecida. Agora,

esperem que São Sebastião tem voz e vez. Com essa grande articulação, estamos reconstruindo a

nossa querida cidade.

Para finalizar, presidente, quero estender um convite a todos os porteiros e vigilantes do

Distrito Federal. Na próxima sexta-feira, a partir das 19 horas, neste parlamento, haverá uma audiência

pública. Eu já trabalhei como porteiro, vigilante e ronda motorizado. Estendo esse convite a todos os

pares para estarem presentes na sessão solene. Os porteiros fazem um trabalho de suma importância.

Aos vigilantes da segurança privada, todo o nosso respeito e a nossa gratidão.

O nosso muito obrigado. Avança, Distrito Federal.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Rogério Morro da Cruz.

Pergunto se mais algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. Em seguida, ao deputado Chico Vigilante e ao

deputado Eduardo Pedrosa.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) – Boa

tarde, senhoras e senhores parlamentares. Boa tarde, servidores desta casa. Boa tarde a todos que

estão assistindo a nós.

Presidente, o inevitável aconteceu. Hoje, pela manhã, houve uma assembleia dos auxiliares e

técnicos de enfermagem – minha carreira, inclusive –, na qual conseguimos uma reunião com a

Secretaria de Economia e a Casa Civil.

Naquela ocasião, eles nos apresentaram o impacto do que seria o pleito minimamente

atendido. Nesse impacto, a economia foi taxativa em dizer que não haveria como negociar e, portanto,

não havia como conceder os pedidos do sindicato. Não havendo negociação, obviamente, a categoria

optou em fazer a paralisação.

Então, quero comunicar a todos que a minha categoria, os auxiliares e técnicos de

enfermagem, decidiu entrar em greve a partir de segunda-feira que vem, respeitando a lei da greve e o

prazo. Por que isso, presidente? Digo a vocês, senhoras e senhores: porque o técnico de enfermagem

– que é a maior categoria da saúde, diga-se de passagem – é o que sustenta, é o que carrega nas

costas o serviço de saúde. Nós temos pouco mais de 9 mil profissionais atuando em mais de 500

unidades de saúde do Distrito Federal, entre hospitais, UBS, Samu. E esses 9 mil profissionais, já

cansados, porque passaram por uma pandemia, passaram agora pela epidemia da dengue, não tiveram

o reconhecimento de nenhum governo. Porque em 2013, quando o governador Agnelo fez a

reestruturação das 32 carreiras, as 32... aliás, 31 carreiras tiveram algum tipo de ganho real, que eram

os parcelamentos. Algumas carreiras receberam 5%; outras 7%; outras 10%; outras 20%. Quem era

amigo do rei conseguia o maior reajuste, quem não era ficava de fora.

Pois bem, o que a minha categoria, que na época era a assistência pública à saúde, composta

por todos os servidores de nível médio da Secretaria de Saúde, o que eles conseguiram? Nada! Apenas

a incorporação de uma Gata, uma Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa. Essa gratificação

foi dividida em 3 parcelas, e iria começar a ser paga em 2014. Pois bem, não foi paga. Não foi paga em

2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018; só foi paga no governo do Ibaneis. Eu já eleito fui ao

governador, expliquei a situação da Gata, e ele pagou a Gata, que era uma incorporação. Mas as

outras 32 categorias, que também não receberam nada na época do governo Rollemberg, também

tiveram os seus pagamentos feitos agora, umas no governo Ibaneis e, outras, em outros governos.

Pois bem, eu estou dizendo isso, pessoal, porque o governador Ibaneis concedeu um reajuste

de 18%, em 3 parcelas, a todos os servidores do GDF. Todos. Porém, aquele que ganhava mais

continuou ganhando mais, em detrimento dessa categoria de auxiliar técnico de enfermagem.

E nós temos um pleito que é pautado na lei federal aprovada, o piso da enfermagem, que fala

o seguinte: o técnico de enfermagem deve ter a remuneração baseada em 70% da remuneração do

enfermeiro. Isso é o que diz a lei. Pois bem, todos nós sabemos que, hoje, o técnico de enfermagem

não é mais aquele técnico de enfermagem de outrora, deputado Fábio Félix. Naquela época, o técnico

de enfermagem dava banho no leito, pegava os sinais vitais; coisas simples. Inclusive, nós éramos

auxiliares de enfermagem. Hoje, o técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde até substitui o

enfermeiro. Ele está em todas as unidades, em todos os serviços, está especializado, com mais

atribuições. A todo momento, temos mais uma atribuição imposta pela secretaria para fazermos. E nós

as estamos fazendo.

Então, nós não somos mais aqueles auxiliares de enfermagem. Agora, nós somos técnicos em

enfermagem. Mas o salário continuou aquele preconceituoso ainda de 50% do salário do enfermeiro.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO JORGE VIANNA – E, senhor presidente, a prova disso é que nós temos a tabela. A

tabela inicial do técnico de enfermagem, com relação à tabela do enfermeiro, tem início com 49% e

finaliza com 50%. E, no meio da tabela, o técnico de enfermagem ganha 44% do salário do

enfermeiro.

Vejam bem o que eu estou dizendo: em nível federal, em nível nacional, na iniciativa privada, o

técnico em enfermagem recebe 70% do salário de enfermeiro. Mas aqui, no GDF, o técnico de

enfermagem está ganhando de 49% até 44% do salário de enfermeiro. “Ah, deputado Jorge Vianna,

vocês estão, de repente, querendo algo surreal”. Não; vamos às provas.

Eu quero que todos os servidores ganhem o melhor salário. Eu vim a esta tribuna várias vezes

defender reajuste de servidor. Inclusive, na pauta de hoje há um projeto que trata de reajuste para o

servidor desta casa, assim como o do Tribunal de Contas. E quero mesmo! Quero aprovar, sempre

aprovei e sempre defendi isso.

Com relação às carreiras, há a carreira de Assistência Social, em que o servidor de nível médio

recebe 71% em relação ao servidor de nível superior da carreira dele; na carreira PPGG, o nível médio

recebe 63% em relação ao salário do nível superior; na carreira de trânsito do Distrito Federal, o

servidor de nível médio recebe 75% do salário do de nível superior; na carreira Socioeducativa, a qual

pertence o deputado Fábio Félix, o servidor de nível médio recebe 70% em relação ao salário do de

nível superior; a de nível médio da educação, que também está ruim, ainda assim recebe em média

56% com relação ao salário do nível superior.

E nós, técnicos em enfermagem, aqueles que estão carregando o piano, aqueles que estão

morrendo nos hospitais, aqueles que estão levando tapa na cara da população, aqueles que levam a

culpa pela saúde ruim, estamos ganhando 44% a 49% do salário do nível superior. É justo, pessoal? É

óbvio que não é justo.

Então, presidente, como o senhor é da luta e se comprometeu com a categoria, o senhor é do

movimento sindical e sabe que nós precisamos fazer justiça! E isso é justiça. Eu não estou pedindo

porque eu sou dessa categoria, não, porque eu provei para vocês, é uma injustiça o que estão fazendo

com os técnicos de enfermagem.

Então, eu preciso do apoio desta casa, de todos que estão assistindo a nós, da população –

que não tem culpa, mas vai ser impactada a partir de segunda-feira com a greve geral. Nós precisamos

ajudar essa categoria, presidente. E precisamos que o governo ajude: governador Ibaneis, ajude essa

categoria. Não é por mim, não.

(Soa a campainha.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Para encerrar, deputado.

DEPUTADO JORGE VIANNA – Já estou ficando sem voz, porque estou com problema

respiratório também. Aliás, eu não vou falar isso, porque senão sai na mídia, mas não é covid, não; é

de tanto eu gritar. Uma vez eu falei que eu estava com uma suspeita respiratória e virei notícia

nacional! Eu estava com covid e fui crucificado.

Então, presidente, eu preciso do apoio desta casa, dos parlamentares, para convencermos o

governo a fazer justiça com esses profissionais. Detalhe para o que eu falei: eu estou com a minha

categoria, estarei com a minha categoria e, se eu tiver de sair da base do governo para ficar ao lado do

meu povo, dos meus trabalhadores, eu sairei e ficarei com os meus trabalhadores, porque foi de lá que

eu vim e é para lá que eu vou voltar. Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –

Presidente, quero, na tarde de hoje, parabenizar o Serviço Social do Comércio na pessoa do presidente

da Fecomércio do Distrito Federal, senhor José Aparecido. O trabalho que o Sesc vem fazendo no

sentido de levar cultura para as cidades do Distrito Federal é algo que merece aplausos e louvor.

Eu estive, no sábado passado, em uma festa promovida pelo Sesc em Ceilândia. Milhares de

pessoas compareceram àquela festa. Foi uma festa linda, à altura do que é a nossa querida cidade de

Ceilândia. Houve um show da Joelma, uma das mais renomadas artistas do Brasil. O importante foi ver

a empolgação daquela população e a satisfação das pessoas de todas as idades no Sesc de Ceilândia,

sem nenhum incidente. Não caiu uma folha de uma árvore sequer. Todo mundo se divertiu e aplaudiu

o São João que o Sesc está patrocinando na Ceilândia.

Portanto, foi um show da mais alta qualidade em um momento de lazer e de prazer para a

nossa querida população da cidade de Ceilândia. O Sesc está de parabéns, assim como o presidente da

Fecomércio, José Aparecido, pela bonita festa que ele proporcionou à nossa população de Ceilândia,

mas extensiva a todo o Distrito Federal.

Estive lá e só saí no final. Gostei do que vi e por isso estou parabenizando o Sesc pela festa

realizada na cidade de Ceilândia. Ceilândia merece! Lá estava o assessor da Fecomércio – senhor

Athayde, recebendo todo mundo com o maior prazer – e os diretores e diretoras do Sesc. Vimos a

empolgação deles e o prazer de receber a família do Sesc, que são os comerciários e seus

dependentes, na dependência do Sesc da Ceilândia.

Portanto, está de parabéns o Sesc pela festa realizada na nossa cidade.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, demais colegas deputados e deputadas, eu, ao longo desses últimos 4 dias, tive a

oportunidade de ir a Washington, nos Estados Unidos, com a vice-governadora do Distrito Federal,

como presidente da Frente Parlamentar de Enfretamento ao Câncer, para assinar um memorando de

entendimento entre a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, o Governo do Distrito Federal e

o Global Health Catalyst, que é uma instituição americana que tem relacionamento com afiliados como

John Hopkins e Harvard, universidades de primeira linha na parte de estudos oncológicos voltados para

o enfrentamento ao câncer.

Lá nós discutimos diversas iniciativas para estabelecer programas que possibilitem o

diagnóstico, o tratamento e todo o suporte ao paciente oncológico, com foco em pacientes com câncer

de mama e colo de útero. Nós fizemos isso, presidente, para dar conforto, dignidade e respeito a essas

pessoas. Muitas pessoas hoje, no Distrito Federal e no Brasil, acabam tendo muita dificuldade durante

o processo dos exames e do tratamento por conta do diagnóstico tardio.

Nós fomos lá buscar esse tipo de apoio e parceria e conseguimos construir um termo para

levarmos nossos estudantes e profissionais de saúde do Distrito Federal para fazerem um curso com

eles lá nos Estados Unidos, para verem de perto, nessas universidades, como esse trabalho está sendo

desenvolvido e quais as novas metodologias e procedimentos que estão hoje em fase avançada de

pesquisa e de desenvolvimento, a fim de que consigamos fazer com que o DF seja precursor em

suporte ao paciente oncológico.

Fomos também pedir ajuda para a construção do nosso centro oncológico do Distrito Federal,

um hospital do câncer. Nós estamos buscando trazer, por meio de recursos internacionais, expertise,

equipamentos, materiais e insumos para que consigamos fazer um hospital de primeira linha no DF,

como nós temos visto aparecerem outros no mundo.

Comunico aos meus colegas parlamentares que eu acredito que essa iniciativa é muito

importante e coloco-me à disposição para isso. Quero dizer que a luta do paciente oncológico é a luta

de cada um de nós. Eu tenho certeza de que cada um conhece alguém ou tem um parente ou um

conhecido próximo que já passou por um processo de câncer, que é extremamente desgastante, ou já

perdeu um parente ou uma pessoa que ama para o câncer.

Nós precisamos lutar muito para garantir uma qualidade de atendimento digna, a fim de que o

tratamento chegue a tempo a essas pessoas. Muitos não conseguem ter acesso ao tratamento porque

o diagnóstico não chega na hora que deveria chegar. Nós nos preocupamos muito com isso. Nós

vamos lutar com muita dedicação, esforço, boa vontade; uniremos mentes que conhecem o assunto e

buscam se capacitar sobre isso. Vamos unir o parlamento e as pessoas interessadas para fazerem a

diferença na vida de outras pessoas. Assim, vamos conseguir mudar esse panorama do câncer no

nosso país, começando, se Deus quiser, pelo Distrito Federal, por meio desse trabalho.

Muito obrigado a todos. Fiquem com Deus.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Eu só quero

parabenizar o deputado Eduardo Pedrosa por essa viagem aos Estados Unidos. A nossa vice-

governadora, Celina Leão – presidente do meu partido, que é o mesmo partido do deputado Pepa –,

também estava nessa viagem. Eu li sobre o que vocês estão trazendo ao Distrito Federal por meio de

insumos, de conhecimentos e expertise para transformar uma realidade que é dura e cruel, porque, na

maioria das vezes, quando detectada, é quase um atestado de morte. Eu tenho certeza de que Brasília

vai ganhar muito com isso.

Parabéns, querido deputado Eduardo Pedrosa. Parabéns, vice-governadora Celina Leão.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) – Boa

tarde, presidente. Boa tarde aos demais parlamentares presentes. Boa tarde às equipes de assessoria,

ao pessoal da imprensa e a você que assiste a nós pelo YouTube.

Presidente, eu inicio também felicitando o deputado Eduardo Pedrosa. Semana passada eu

estive no Hospital de Base, e o deputado Eduardo Pedrosa fez a destinação de uma emenda superior a

10 milhões de reais para a aquisição de um equipamento com o propósito de facilitar o tratamento de

câncer no Hospital de Base. Eu o informei que, nas próximas ocasiões em que houver a destinação de

emenda tão vultosa, ele pode contar comigo também, porque eu quero destinar recursos por meio de

emenda. Eu já os destinei para o Hospital de Base e os tenho destinado para outras unidades de saúde

do Distrito Federal.

Quero me unir a todos os deputados que forem colaborar com a construção do hospital

oncológico aqui no Distrito Federal. Essa é uma demanda urgente de Brasília. Como capital da

República, nós precisamos de um centro de tratamento oncológico de excelência.

Quero me unir nessa missão ao deputado Eduardo Pedrosa e aos demais deputados que

quiserem participar dela. O deputado Eduardo Pedrosa falou isto, e é uma verdade: o tratamento de

uma pessoa com câncer se estende a toda a família. Não é uma doença fácil de ser enfrentada, não é

uma doença fácil de ser vencida. Ela afeta fisicamente a pessoa que está acometida pelo câncer e

psicologicamente toda a família. Eu sei disso porque minha mãe foi acometida, infelizmente, por câncer

de mama, e nós passamos por isso. Então, essa é uma luta que vale a pena enfrentarmos. E eu,

deputado Eduardo Pedrosa, quero me ombrear com vossa excelência nessa batalha.

Hoje pela manhã eu tive a honra de estar presente na câmara federal, em apoio ao Movimento

Pró-Vida, no dia de luta contra o assassinato das crianças no ventre da mãe. Essa talvez seja a

principal batalha que estejamos travando.

A esquerda radical ao redor do mundo quer liberar o aborto, o que é quase um eufemismo

para assassinato no útero materno. E o mundo tem dado uma resposta contra essas pautas que são

chamadas progressistas. Na verdade, essas pautas não passam da vanguarda do atraso.

Procedimentos que em animais são proibidos, dado o sofrimento que causam, eles querem aplicar em

seres humanos. É a completa perversão e distorção da dignidade da pessoa humana.

E hoje eu tive a honra de discursar na câmara federal em defesa da vida – essa é a nossa

maior batalha.

Eu fico feliz que tenha nascido uma direita não somente no Brasil, mas no mundo inteiro. E nas

urnas essa direita tem surrado a esquerda radical, que se autointitulou progressista, não sei por quê. A

Europa deu um recado ao mundo no último final de semana. A Europa varreu a esquerda nas urnas.

Isso será visto agora nas eleições municipais, no mês de outubro de 2024, e vai se refletir de novo em

2026.

O trabalho que a esquerda faz contra a população tem sido visto, tem sido notado, e o povo

cansou de ser enganado. O resultado do cansaço da população se reflete nas urnas. E eu conclamo

todos os brasileiros conservadores de direita a não desistirem do Brasil. Se nós não pararmos de lutar,

se não desistirmos, nós venceremos. O Brasil é um país majoritariamente conservador, continuará

sendo, e nós continuaremos daqui em defesa da vida desde a fecundação, desde a concepção.

Eu tenho a alegria de presidir a Frente Parlamentar em Defesa da Vida desde a Concepção e de

defender as nossas escolas cívico-militares, que também foram recebidas na câmara federal, à tarde,

num seminário presidido pelo Deputado Federal Gustavo Gayer contra a doutrinação ideológica nas

escolas. Este é mais um recado que temos que dar à esquerda radical: as escolas não pertencem mais

à esquerda.

Hoje existe direita no Brasil, e a direita vai trabalhar para que as mentes e os corações das

nossas crianças e dos nossos adolescentes sejam livres dessa ideologia maldita chamada marxismo. O

marxismo cultural está acabando. O marxismo na política também está acabando e vai ser varrido nas

urnas aqui no Brasil, como será e tem sido ao redor do mundo.

Obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

Mais algum deputado deseja fazer uso da palavra?

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para breve comunicação. Sem revisão do

orador.) – Boa tarde, senhor presidente, deputados e deputadas, servidores, pessoal da imprensa e

pessoal que assiste a nós pela TV Câmara Distrital e pelo YouTube. É uma alegria, mais uma vez, voltar

a esta tribuna.

Começo dizendo que esta manhã foi uma manhã extraordinária. Meio de supetão, fui

convidado pelo novo deputado federal Cezinha de Madureira, de São Paulo, para tomar um café com o

nosso querido ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.

Ele lhe mandou, Bukele, um abraço. Depois o senhor faça um pedido para falar e pergunte a

ele o porquê de lhe chamar de Bukele. Não sei o que isso significa, mas ele perguntou: “Onde está

aquele deputado Bukele?” Eu disse: “É um grande, magro, alto? É o deputado Gabriel Magno, do PT.”

Ele disse: “Não é, não; ele é do PL”. Então, falei: “É o deputado Thiago Manzoni”. Ele lhe transmitiu um

abraço.

Foi uma manhã extraordinária. O nosso ex-presidente está bem. Ele padece ainda em razão da

recuperação daquela facada, que quase lhe custou a vida. Infelizmente, isso acontece no dia em que a

Polícia Federal encerra o inquérito e diz que só houve uma pessoa responsável por aquele ataque: o

próprio Adélio. No dia da facada, aporta, no aeroporto, uma série de advogados extremamente

renomados, nas suas aeronaves – e a polícia não conseguiu descobrir quem pagou esses advogados,

quem está por trás disso.

A história é cruel, e, na história, sempre, sempre, a verdade prevaleceu sobre a mentira. A

mentira não fica de pé, porque a mentira, como já aprendemos, tem perna curta. O que prevalece é a

verdade, porque a verdade sempre está sobre a mentira, porque a verdade é a verdade. É muito bom

falar a verdade. Foi uma manhã extraordinária.

Outrossim, quero trazer outro comunicado a esta casa, até para combater algumas falas que

são feitas e para não parecer que o governo não age, que esta casa também não age, porque, afinal,

nós somos os fiscais do governo, senhor presidente.

Eu tenho visitado os hospitais e as UPAs. Fiquei surpreso. Eu estive ontem no Hospital de Santa

Maria, fui a todos os ambientes e pude presenciar a superlotação daquele hospital. Quando eu lá

cheguei, deputado Joaquim Roriz Neto, a ocupação do hospital estava em 225%, ou seja, 125% a mais

do que comporta. Para se ter uma ideia, o CO, o centro obstétrico, do Hospital de Santa Maria tem

capacidade para 16 leitos de parturientes, mas havia 37 mulheres internadas.

Eu fiz entrevistas, e elas estão guardadas: 80% das pessoas estavam parabenizando o

atendimento humanizado de lá. Inclusive, entrevistei uma pessoa de Luziânia, que me autorizou a usar

a imagem dela. Há 8 dias, ela perdeu o bebê. Ela estava fazendo a sua prevenção em um hospital

particular em Luziânia e veio finalizá-la no Hospital de Santa Maria. Ela chegou com 6 meses de

gestação, já com a criança querendo nascer, a bolsa estourou, a criança nasceu e, à noite, essa criança

faleceu. Mas ela falou: “Fui mais bem atendida aqui que no hospital particular de Luziânia. E, se tiver

outro filho, quero ser atendida aqui.”

Então, não é essa desgraça anunciada que se diz por aí, não, apesar de haver problemas. Eu

disse ao governador – ao secretário já me reportei –, ao doutor Juracy e à doutora Lucilene, que ao

final vou fazer um relatório, porque eu entrevistei as pessoas sem que elas soubessem. Na verdade, a

minha equipe as entrevistou sem ninguém por perto, para saber a realidade: quem fala bem, quem

fala mal. Quem fala bem agradecemos. E precisamos ouvir quem fala mal e consertar aquilo que

precisa ser consertado, porque também não vamos passar pano para ninguém, e o governo sabe disso.

Eu acho que essa nossa função de fiscalização ajuda o Estado a melhorar.

Eu estive na UPA de Vicente Pires, vossa excelência precisa ver os relatos, deputado Thiago

Manzoni. Foram relatos extraordinários! Fiquei lá por 2 horas, estava superlotada, mas o povo está

sendo extremamente bem atendido. E aí eu trago um recado: nós precisamos amar os servidores da

saúde! Não dá para aceitar que às vezes esses servidores sejam agredidos pela a comunidade, porque

esses servidores estão imbuídos da vontade de entregar o melhor para a população. Como é bom ver

servidores dedicados e que querem o melhor para a nossa população!

São 2 ações de visitação que estamos fazendo toda semana. Fiquei feliz, deputado Thiago

Manzoni, que, enquanto eu estava lá, vi que vossa excelência esteve no Hospital de Base. Quando

abriram o painel, a diretora pediu que os deputados estivessem lá. Eu fiz questão de ver os nomes. No

topo, o deputado Eduardo Pedrosa, com mais de 10 milhões; mas também colocaram recurso lá o

deputado Chico Vigilante, a deputada Jaqueline Silva, o deputado Max Maciel, eu, vossa excelência, o

deputado Joaquim Roriz Neto, o deputado Gabriel Magno: vários deputados colocaram dinheiro.

Inclusive eu falei: “Nós começamos até bem”. E eu até falei que não havia como não falar que colocou,

porque a primeira ação dos 24 deputados...

(Soa a campainha.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Peço mais de 1 minuto, já estou encerrando.

Há que se ressaltar, presidente, nosso líder, que, no começo da gestão nesta casa, nós

recebemos a nossa vice-governadora e cada deputado colocou 1 milhão de reais para a saúde. Foram

24 milhões, o que mostra o comprometimento desta casa com a saúde do Distrito Federal; e essa

pauta de saúde, senhores, não pode ser ideológica; ela tem que ser humanitária; tem que ser sobre

gente, sobre as pessoas que mandam em nós, que são os nossos patrões.

Muito obrigado, presidente. Obrigado, deputados.

Parabéns aos nossos gestores!

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Vou pedir uma gentileza. Há 2 faixas na galeria e, para mim, o conteúdo não é o mais

importante, apesar de não concordar com ele, mas faixa anônima eu acho que é um desrespeito com

esta casa. Acho que quem colocou a faixa tem que assumir o que escreveu. Colocar uma faixa que, de

alguma maneira, ataca os parlamentares...

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Pois é. Tem que assumir, tem que colocar o

nome. Onde está o nome embaixo da faixa? Coloque a associação que assume a faixa. Eu não

concordo que se coloque uma faixa que não tenha endereço, nome, nada. Solicito que as faixas sejam

retiradas e entregues às proprietárias. Coloquem o nome da associação, do que quiserem, da pessoa; e

a faixa volta. Usar faixa anônima, eu acho, é um desrespeito aos parlamentares.

Solicito que as faixas sejam retiradas e devolvidas às pessoas que aqui se encontram. Respeito

o sentimento dessas pessoas; no entanto, solicito que elas identifiquem a propriedade das faixas, por

favor.

Agradeço aos policiais legislativos.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Eu lhe agradeço, presidente.

O deputado Pastor Daniel de Castro trouxe para mim um abraço do maior líder político do

Brasil, o ex-presidente Bolsonaro, que me chama de Bukele, em homenagem a Nayib Bukele,

presidente de El Salvador. Estou me olhando no telão, e percebo que há alguma semelhança física nas

entradas do cabelo e na barba. Ele só me chama de Bukele.

Eu retribuo o abraço enviado pelo ex-presidente Bolsonaro. Ele e sua esposa, a dona Michelle,

são o casal que lidera politicamente o Brasil hoje. Não há no Brasil ninguém que tenha a força política

eleitoral que Bolsonaro tem. Eu fico muito honrado de ser chamado por ele de Bukele e de ele ter esse

carinho por mim e me mandar um abraço, quando encontra um amigo em comum, que é a vossa

excelência, deputado Pastor Daniel de Castro. Muito obrigado.

Deixo aqui o meu abraço ao ex-presidente Bolsonaro e à dona Michelle Bolsonaro.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para breve comunicação. Sem revisão da oradora.) –

Obrigada, presidente.

Boa tarde a todos, aos colegas parlamentares, às assessorias, a quem nos acompanha pela TV

Câmara Distrital.

O deputado Pastor Daniel de Castro acabou de trazer o tema da saúde novamente. Realmente,

a saúde não é um debate ideológico – e nem pode ser.

Infelizmente, presidente, eu estou bastante preocupada, porque a situação está difícil e pode

piorar. O deputado Jorge Vianna trouxe algo muito sério. Nós estamos vivendo um problema muito

sério na saúde, que só não está pior por conta da enfermagem do Distrito Federal – uma enfermagem

muito comprometida e muito forte –, que realmente tem sustentado os serviços de saúde no DF.

Nós vimos as dificuldades. A UPA do Recanto das Emas foi motivo de uma manchete no

jornal Metrópoles. Continuam os sérios problemas entre o Iges, a SES e as UPAs. Estava estampada na

manchete: “Preciso atirar na cara de quem para ser atendido?” É assim que nós vivemos, em constante

ameaça, tendo que falar para os pacientes que não há atendimento. Estamos atendendo em bandeira

vermelha.

Eu acho que o momento é delicado. Hoje, eu saio bastante preocupada com uma sinalização

de greve e tenho certeza de que os técnicos de enfermagem não querem fazer greve. Quem quer fazer

greve? Quem estudou para cuidar, apesar de estar trabalhando em condições muito difíceis, quer fazer

greve, gente? Ninguém quer fazer greve.

Mas é importante dizer para os deputados que essa categoria, desde 2014, infelizmente, nunca

foi olhada como uma categoria em separado. É uma categoria que teve uma reestruturação nominal,

mas não teve uma reestruturação orçamentária. Infelizmente, existe um tratamento na área da saúde

– o qual nós não conseguimos entender – que privilegia algumas classes em detrimento de outras. Nós

da Câmara Legislativa não podemos deixar isso acontecer.

Hoje, os técnicos de enfermagem pertencem à única categoria que demora 25 anos para

chegar ao topo da carreira, enquanto as outras categorias chegam ao topo da carreira com 18 anos de

exercício. Nós temos que ter respeito por uma categoria que segurou, sim, a pandemia e segurou uma

crise sanitária de dengue – ainda tem segurado!

Nós vemos que o dimensionamento não é obedecido. O técnico de enfermagem, que era para

ficar, às vezes, com 2 pacientes numa UTI, fica com 5 ou 6 pacientes. O técnico, que era para ficar

com 10 pacientes no pronto-socorro, fica com 30, 40 pacientes – assim nós vivemos.

É necessário haver sensibilidade. Eu fiquei muito preocupada com essa não sinalização de

nenhum tipo de negociação. Hoje aconteceu uma explosão na frente do Buriti, quando a categoria não

foi recebida e não houve nenhuma resposta em relação à possibilidade de acordo.

Senhores e senhoras, se uma greve dos técnicos de enfermagem acontecer no Distrito Federal,

a partir de segunda-feira, eu temo pelo o que irá acontecer, porque o que está ruim vai se transformar

numa verdadeira zona de guerra. Se os técnicos de enfermagem pararem, eu não sei o que pode

acontecer no Distrito Federal. Precisamos ter respeito com esta categoria, conversar com ela e pensar

em uma solução.

Eu queria terminar, presidente, falando que estamos em um momento muito importante nesta

casa, que é a discussão da LDO. Parabenizo o deputado Gabriel Magno, que trouxe à Comissão de

Educação, Saúde e Cultura uma apresentação em relação à discussão da LDO nestas áreas: saúde,

educação e cultura. Ficamos muito abismados com alguns dados, deputado Fábio Félix, porque,

enquanto tivemos, por exemplo, 10 mil reais dentro da LOA para aplicar em atenção primária, tivemos

de isenção fiscal um aumento que foi de 1 bilhão e alguma coisa para 9 bilhões.

Não conseguimos entender qual a balança para isso. O governo diz que saúde é uma

prioridade, e vemos que estamos deixando de arrecadar, hoje, 9 bilhões. Que prioridade há neste

governo? Tratar uma categoria como a dos técnicos de enfermagem no sentido de não ter nada?! É

isto que temos que ouvir?! Não há nada: não há respeito, não há negociação, não há uma mesa, não

há uma proposta, não há uma sinalização no fim do túnel. É isso mesmo?

Hoje eu vi muitos técnicos de enfermagem completamente desestruturados depois dessa

resposta. Eu fiquei muito impressionada e preocupada, mas eu não vou me furtar a lutar por esta

categoria – como eu tenho lutado por outras – da enfermagem, em especial, que é tão subjugada, tão

desvalorizada, que tem sustentado, sim, o Sistema Único de Saúde nesta capital. Vamos, se preciso

for, para a luta. Se não houver negociação, infelizmente, a enfermagem vai parar.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a V.Exa.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

obrigado. Eu quero me associar à deputada Dayse Amarilio, porque estamos falando de pessoas que

são merecedoras e que fazem um trabalho na ponta. Estou observando o trabalho deles. Estou indo às

UPAs, às UBS, aos hospitais; e percebemos o carinho que essas pessoas têm pela população. É muito

importante abrirmos todos os diálogos para não deixarmos essa categoria entrar em greve.

Presidente, peço a atenção de vossa excelência e a do líder do governo só um minutinho. Hoje

eu participei de uma assembleia na frente da Câmara Legislativa, porque os servidores – a guarita

deles está aqui na frente – estão vindo se manifestar na frente desta casa pelo respeito que têm por

ela.

Naturalmente, eu falei em nome dos 24 deputados distritais, mas também falei em nome da

Mesa Diretora, especialmente de vossa excelência. O que houve, presidente, líder, é que a PGDF –

prestem atenção, por favor, com carinho, porque eu me preocupei – entrou em estado de greve. Eles

podem parar.

Hoje a categoria da PGDF e a categoria de infraestrutura, de engenheiros do Distrito Federal,

estavam se manifestando em frente a esta casa, presidente. São 2 categorias que estão sinalizando

que podem entrar em greve por falta de um diálogo. Elas estão pedindo socorro a esta casa.

Vossa excelência tem conduzido essa interlocução dos servidores com o Governo do Distrito

Federal, portanto peço a vossa excelência uma atenção especial para marcarmos uma audiência com o

Ney. Foi um pedido deles, que estão com indicativo de greve.

Presidente, um dia de paralisação da PGDF são 7 milhões de reais a menos em arrecadação,

sendo que a recomposição da carreira deles é de 3 milhões de reais por ano. Um dia equivale a 2 anos.

Que o governo abra esse diálogo, ouça essa categoria. Na PGDF, fizemos grandes acordos nesse

sentido para que votássemos o projeto dos procuradores e dos defensores, e depois o da carreira

intermediária.

Presidente, eu falei em nome de vossa excelência lá. Muito obrigado por ter me dado essa

oportunidade.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Lembramos que hoje, antes mesmo da sessão, eu conversei com o secretário Ney. Eu solicitei agenda

para tratar desses 2 assuntos e de um terceiro, que é a questão de contrato de candidatos aprovados.

O secretário me disse que daria um retorno ainda no decorrer da tarde. Estou aguardando.

Está na minha agenda: reunião com o Gustavo e com o Ney – também vou tratar com o Gustavo. Logo

que tivermos alguma notícia, eu avisarei a vossa excelência. Muito obrigado por nos representar na

assembleia.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –

Presidente, eu queria começar falando sobre uma matéria a que assisti ontem no DFTV2, da jornalista

Rita Yoshimine. Era uma matéria que falava sobre o atendimento dos planos de saúde aos pacientes

oncológicos. Chamou-me muito a atenção aquela matéria sobre o desrespeito dos planos de saúde

para com seus associados no Brasil inteiro, mas, no Distrito Federal, é uma coisa inaceitável.

Eu tenho vivido, inclusive dentro da minha família, o tratamento de péssima qualidade da

SulAmérica. Ontem Rita Yoshimine, na matéria da TV Globo, citou um caso de atendimento oncológico

da SulAmérica. É quase um assédio o que os planos de saúde fazem com aquelas pessoas que lutam

para pagar a mensalidade e que, quando mais precisam, não têm o atendimento do plano de saúde.

Precisamos nos mobilizar para fazer alguma coisa. São muitas medidas arbitrárias desses

planos de saúde. Na hora de venderem o plano, na hora de venderem a apólice, dizem que a pessoa

vai ter o tratamento nos melhores hospitais, acesso aos melhores medicamentos. A pessoa senta para

conversar e é bem recebida. Mas, na hora do aperto – o deputado Eduardo Pedrosa entrou com uma

ação recente sobre o tema –, o plano de saúde abandona a pessoa de forma unilateral. Ele não

responde mensagem, não faz adesão àquilo que está comprometido. Isso afeta todo mundo. Qualquer

pessoa pode ser vítima do assédio, da negligência, do desrespeito, da violência que esses planos de

saúde têm feito contra a população de forma geral.

Eu acho que precisamos nos mobilizar, porque esta casa legislativa, presidente, tem atribuição

de matérias relacionadas à defesa do consumidor. Precisamos agir contra a arbitrariedade desses

planos de saúde.

Nós temos 25% da população do DF como usuária de planos de saúde. Eles fazem o que

querem. O desrespeito agora é com crianças e adolescentes autistas, que tiveram desligamento

unilateral, que foi revertido. Há outros tantos casos, como tratamento oncológico, home care,

tratamento de alta complexidade. É inaceitável o que esses planos têm feito com a população do

Distrito Federal, e esta casa precisa agir.

Acho que precisamos subir o tom no Distrito Federal com os planos de saúde que têm agido de

forma arbitrária. Nós temos atribuição para isso. Inclusive, deputado Chico Vigilante, vamos enviar para

a Comissão de Defesa do Consumidor alguns casos que merecem ser investigados por esta casa. O que

os planos de saúde do Distrito Federal têm feito são casos que merecem ser investigados por esta

casa.

Presidente, tenho acompanhado, na Câmara dos Deputados, um debate que muito me

preocupa. Hoje muitas pessoas têm colocado esse debate aqui, na Câmara Legislativa, com viés

diferente do meu. Eu queria apresentar para os parlamentares e para quem assiste a nós na TV

Câmara Distrital a minha perspectiva.

Hoje no Brasil há uma lei que trata, deputada Doutora Jane, do aborto legal. Há 3 casos em

que é possível que as mulheres façam o aborto legal. Isso já está na legislação brasileira, é uma

conquista das mulheres e é uma conquista, no meu ponto de vista, da saúde pública.

O que esse projeto de lei do estuprador quer fazer, na Câmara dos Deputados, é que os pais

de uma criança ou adolescente que foi estuprada sejam culpados de homicídio quando o aborto passar

da 22ª semana e que a adolescente seja indiciada por ato infracional correlato a homicídio.

Quem é afetado por isso? Essa é a reflexão que temos que fazer, porque as crianças e

adolescentes são as que mais demoram para descobrir a gravidez decorrente da violência sexual, do

estupro. A criança e a adolescente são as últimas a descobrirem. Então, os procedimentos de aborto

tardio geralmente são os que são feitos em crianças e adolescentes que foram vítimas de violência,

estão em estado de vulnerabilidade e foram vítimas de estupro.

Portanto, o projeto de lei que querem fazer na Câmara dos Deputados agora e que a bancada

fundamentalista, a bancada do PL e outros tantos parlamentares querem aprovar não é um projeto de

lei do direito à vida; é um projeto de lei que beneficia os estupradores, que, inclusive, vão ter penas

menores que a dos pais de uma criança como essa ou que a dos pais de uma adolescente vítima de

estupro e que engravidou.

Nós temos que afirmar, em alto e bom som, que há essa perspectiva, porque esse debate pede

de nós o mínimo de racionalidade. Ninguém defende o aborto. O aborto é praticado em último caso,

porque é uma questão de saúde pública. Já existe um debate de aborto legal neste país, que abarca os

casos de violência sexual e estupro.

Eu não poderia ficar do lado dos estupradores num projeto de lei, porque esse projeto, do meu

ponto de vista analítico, beneficia o estuprador em detrimento da criança e da adolescente que é vítima

de violência sexual e estupro no Brasil. Nós não podemos aceitar esse projeto.

Peço aos parlamentares que têm uma busca por leitura e que querem fazer uma pesquisa que

pesquisem quais são os casos de aborto tardio no Brasil. Esse dado é importante, e fomos atrás dele.

Os casos de aborto tardio no Brasil geralmente são relacionados a crianças e adolescentes vítimas de

violência sexual, ou seja, vítimas de estupro.

Então, esse projeto de lei que pode ser aprovado na Câmara dos Deputados pode trazer a um

caso concreto a seguinte situação: uma criança de 12 anos é estuprada, é vítima de estupro.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Uma criança, que pode ser a filha de vocês – eu nunca desejaria

isto para ninguém –, é vítima de estupro. Olhem o tamanho do absurdo do abuso. Se se descobrir a

gravidez depois da 22ª semana, aquela criança é obrigada a ser mãe, e o estuprador se torna pai. Se

os pais daquela criança ou aquela criança optarem pelo aborto depois da 22ª semana, ela pode ser

indiciada por homicídio e seus pais, por associação ao homicídio. Esse é o caso que está na mesa.

É preciso um pouco de respeito, é preciso um pouco de responsabilidade. Quando o eleitor,

deputado Joaquim Roriz Neto, vota em nós para estarmos num espaço como este, ele pede de nós

inteligência, racionalidade, capacidade de leitura. Ele não pede que nós sejamos apenas os

parlamentares do TikTok, os parlamentares do Instagram. Eles pedem que tenhamos uma capacidade

de fazer uma leitura da realidade e um debate de longo prazo, de como as políticas públicas vão ter

impacto estratégico.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Mais alguém

deseja fazer uso da palavra?

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, obrigado.

Racionalidade, nesse caso, é simples. Há um direito de todos os seres humanos, um direito

inato: o direito à vida. Se nós não preservamos a vida daqueles que ainda estão no ventre da sua mãe

e, portanto, são indefesos, o que nós estamos fazendo aqui? A civilização ocidental se fundou sobre 3

direitos humanos principais: a vida, a liberdade e a propriedade. Se nós estivermos dispostos a

extinguir a vida, que tipo de racionalidade haverá?

É certo que há casos de estupro, e é certo que há casos de gravidez indesejada. Nesse caso,

preserve-se a vida, dê-se apoio às mulheres; mas o que nós não podemos admitir, em hipótese

alguma, é que o direito à vida seja violado, menos ainda o direito à vida de quem não pode se

defender.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado.

Estão encerrados os Comunicados de Parlamentares.

Passaremos à Ordem do Dia. Porém, antes, procederei à leitura do seguinte item:

Moção nº 841/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Reconhece e manifesta

votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviços prestados em

atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal”.

DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, já que vamos

entrar na Ordem do Dia, eu queria fazer uma proposta de encaminhamento. Que votássemos os

projetos do Executivo intercalados com os projetos de parlamentares, para aproveitar o quórum,

porque faltam 2 semanas para encerrar o período legislativo, como nós sabemos.

Se possível, peço para adiantar, obviamente, com o voto dos parlamentares presentes, o item

nº 127, presidente, que trata da Política Vini Jr. É um projeto que já passou por várias comissões, só

falta passar pela CEOF e pela CCJ, cujos deputados estão em plenário e não fariam objeção em votá-lo.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Acolho as 2 solicitações e entendo

extremamente salutar que seja feito sempre dessa maneira, que seja votado 1 projeto do Executivo, 1

do Legislativo, 1 do Executivo e 1 do Legislativo, para que haja equilíbrio. Alguém discorda? (Pausa.)

Se ninguém discorda, vamos em frente.

Dá-se início à

ORDEM DO DIA.

(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Consulto os líderes se há acordo para

superarmos o sobrestamento dos 93 vetos da Ordem do Dia e apreciarmos as demais proposições das

sessões ordinárias e extraordinárias. (Pausa.)

Não há manifestação em contrário.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, ontem,

houve uma discussão a respeito dos projetos de reajuste da Câmara Legislativa e do Tribunal de

Contas.

Eu fui informado que o projeto do Tribunal de Contas não reflete a discussão que fizemos

ontem no Colégio de Líderes. Portanto, peço a vossa excelência que retire da pauta do dia de hoje o

projeto do Tribunal de Contas, para que se faça uma análise melhor, a fim de que ele seja adequado

ao projeto da Câmara Legislativa. Não há por que haver um tratamento para os funcionários da

Câmara Legislativa e outro para os funcionários do Tribunal de Contas.

O pedido que faço a vossa excelência é que tire o projeto do Tribunal de Contas da pauta, a

fim de que ele seja analisado por nós e seja adequado à realidade dos servidores da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Chico Vigilante, fui informado há

pouco pelo nosso secretário Manoel que o Glauco, chefe do orçamento, disse que está havendo, sim,

esse equilíbrio.

Precisamos lembrar que, ontem, o vice-presidente do Tribunal de Contas esteve nesta casa e

explicou essa situação.

Eu avisava, há pouco, ao deputado Robério Negreiros e ao deputado Eduardo Pedrosa,

presidente da CEOF, que, em tese, não está havendo desequilíbrio e que isso foi devidamente tratado.

Nós estamos checando os números. O deputado Eduardo Pedrosa está conversando com o

Paulo Nappo e com o Glauco para checar isso. Não está havendo disparidade. Se não estiver havendo

disparidade...

Quero lembrar que ontem nós tivemos a oportunidade de conversar com o vice-presidente do

Tribunal de Contas, deputado Robério Negreiros. Nós concordamos em votar a matéria naqueles

termos.

Chamei o sindicato, o Sindical, que disse claramente que concordava com o projeto, porque

havia necessidade desse ajuste.

Se mudarmos hoje o que foi acordado ontem, inclusive na frente do vice-presidente do

Tribunal de Contas, acaba não sendo, na minha opinião, a ação mais adequada.

Pedi para chamar o sindicato...

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Presidente, nós acertamos que seriam 5% de reajuste para

todos.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Mas ele falou do ajuste, deputado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Foi isso o que nós acertamos.

O desequilíbrio é que há setores que estão recebendo os 5% e há setor que está recebendo

26%. Na Câmara Legislativa, não há segmento recebendo 26%. Essa é a questão.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, acho que a informação que foi

levada a vossa excelência, de repente, não retrata a realidade.

Ontem isso foi acertado. Este foi o motivo de o vice-presidente André Clemente vir a esta casa:

discutir um ajuste necessário nas tabelas. Ele foi muito claro quanto a isso – ele foi muito claro. Ontem,

o conselheiro André Clemente mencionou essa necessidade e nos pediu autorização.

Eu consultei deputado a deputado, todos eles, desde o líder do governo ao líder da oposição.

Todos concordaram com aqueles termos. Os senhores me conhecem. Sou muito transparente.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Eu estava lá.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Pois é!

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Eu estava lá.

Agora, o que eu estou dizendo é que a informação que foi passada naquela hora não é o que

está sendo refletido efetivamente no projeto.

Existe uma diferença para menos, presidente, entre os servidores da Câmara Legislativa e os

servidores do Tribunal de Contas. O que eu quero é que seja ajustado o mesmo índice entre os

servidores, até porque eles são auxiliares à Câmara Legislativa. Eu não quero um tratamento para os

servidores desta casa e outro para os do Tribunal de Contas. É isso o que eu não quero.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, mais uma vez, quero

primeiramente deixar bem claro que existe um sindicato que representa as 2 casas. Esse sindicato

concordou com o encaminhamento feito, e precisamos lembrar que esse sindicato fala pelos seus

servidores.

Segundo, ontem foi falado sobre a necessidade de um ajuste nas tabelas, é nisso que eu estou

insistindo. Aí já passamos para um outro patamar. Um desequilíbrio está sendo agora discutido entre o

Paulo Nappo, a pedido do deputado Eduardo Pedrosa, e o Glauco. Isso porque, segundo o Glauco, não

há esse desequilíbrio – na média estão sendo respeitados os percentuais tratados em ordem.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Eu sugiro a vossa excelência e ao deputado Eduardo Pedrosa,

porque vai se tratar exatamente de responsabilidade dele, que ele faça uma análise pronta e acabada a

respeito do desequilíbrio que existe. Se existir uma diferença a mais para os servidores do tribunal, que

se corrija concedendo da mesma forma para os servidores da Câmara Legislativa.

Eu não quero votar um projeto em que os servidores do Tribunal de Contas obterão um

benefício e os da Câmara Legislativa obterão um benefício menor. Eu sei que vossa excelência também

não quer isso.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – É por isso que eu discuti amplamente com

eles, deputado, mais uma vez insisto nisso. Qualquer diferença, nós não podemos falar em

desequilíbrio, foi devidamente acordada e com ela concordaram ontem no Colégio de Líderes. Por isso

que o vice-presidente André Clemente esteve aqui.

Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa, porque ele coleciona mais informações para

nos ajudar a tomar uma decisão.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, o que

me foi informado é que, primeiramente, busca-se um alinhamento entre as tabelas e daí o reajuste

seria esses 5%. É natural que exista essa discrepância, já que se está tentando chegar a esses

números. Mas nós ainda não tivemos tempo de analisar todas as tabelas com profundidade, depois que

as dúvidas surgiram por parte de alguns parlamentares.

O que eu pedi que se fizesse? O Glauco está descendo agora, vai sentar com o Paulo, eles vão

começar a fazer uma análise em conjunto dessas tabelas, dentro dos argumentos do Glauco e dos

argumentos que foram pontuados pelos deputados, para que possamos dirimir as dúvidas e votar o

projeto hoje, sem ninguém se sentir prejudicado e sem que os servidores da Câmara Legislativa sejam

prejudicados – não que isso esteja acontecendo, mas para que tenhamos segurança. Acho que

esperarmos mais uns minutinhos não será problema para votarmos com segurança, certo, deputado

Chico Vigilante? Acho fundamental fazermos esse estudo com calma.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Sem dúvida. Como a dúvida foi levantada pelo

deputado Chico Vigilante e pelo deputado Robério Negreiros, acho que não há pressa para votarmos, já

que, se votarmos até a semana que vem, ainda haverá a contemplação. Então, não há problema

nenhum.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Sem revisão do orador.) – Obrigado, presidente. Eu não quero me

contrapor ao deputado Chico Vigilante, até porque eu não olhei detalhadamente o projeto e eu acho

que toda cautela é importante. Não foram 1 ou 2 vezes que tentaram empurrar jabuti para nós.

Eu recebi ontem no gabinete alguns servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e eles

me forneceram explicações que podem contribuir.

Quanto ao Tribunal de Contas, há uma questão que a Câmara Legislativa já venceu. Os antigos

servidores do Tribunal de Contas, que até eram de outras carreiras, prestaram serviço ao tribunal e

foram incorporados por ele há algumas décadas. Refiro-me aos servidores da carreira de auxiliar. Essa

carreira de auxiliar depois migrou para técnico. O que aconteceu? Ficaram 2 carreiras de técnico no

Tribunal de Contas. Há o técnico que fez o concurso e entrou e o que migrou. Eles têm o mesmo

nome, mas salários diferentes.

Então, o que pode estar acontecendo? A recomposição salarial, o reajuste, presidente, é de 5%

para todo mundo. Tentaram corrigir isso equiparando o salário de todos os técnicos – não estão

corrigindo de forma completa, mas estão aproximando –, e aí pode ter dado essa diferença de 20 e

poucos por cento. Pegaram esse servidor que era auxiliar lá atrás – em alguns casos isso dá

divergências – e virou técnico, mas não recebe o salário do técnico. Agora, estão dando 20 e poucos

por cento, para aproximá-los do salário do técnico, havendo isonomia. Isso ainda não é o ideal.

Esse movimento pode ter dado essa divergência, mas está tudo muito acordado. Todos sabem

do movimento que está acontecendo. Essa dúvida que paira entre nós é normal. Essas questões de

carreira são muito confusas. O Distrito Federal coleciona uma série de problemas históricos com

relação a carreiras, carreiras em extinção, carreiras migradas.

Acho que vale todo tipo de cautela, mas o que está acontecendo na verdade é isto: estão

aproximando as duas carreiras de técnico.

Obrigado, presidente.

A nossa intenção é só contribuir.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Por uma questão de prudência, há muita

informação, desinformação e algumas coisas precisam ser esclarecidas, deputado Roosevelt esclareceu

parte, deputado Eduardo Pedrosa traz outra dúvida, por prudência é melhor não pautar, não votar esse

projeto hoje, vamos discutir com o sindicato e as 2 associações, havendo concordância, passamos aos

deputados e tomaremos a decisão de maneira mais acertada.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Presidente, agradeço pelos

esclarecimentos prestados.

A minha indagação é em relação a um pedido anterior feito pelo deputado Max Maciel com o

qual eu estou de acordo, que é votar um projeto do Executivo e um dos parlamentares. No entanto, o

projeto que o deputado Max Maciel pediu que fosse incluído em pauta, de autoria dele, presidente,

esse projeto não teve a tramitação concluída ainda. Há aquele acordo do Colégio de Líderes para que

projetos que venham ao plenário estejam com tramitação concluída ou que sejam indicação do

parlamentar, mas isto acontece quando formos votar todos os outros projetos de parlamentares que

ainda não tenham a tramitação concluída.

O meu pedido é que votemos, como ele pediu, um do Executivo e um do Legislativo, mas que

se respeite pelo menos o acordo do Colégio de Líderes no sentido de votarmos os que estão com

tramitação concluída ou aqueles que foram indicados pelos parlamentares, o que é a exceção a essa

regra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Perfeito, deputado. Precisamos vencer de fato

a discussão que o deputado Thiago Manzoni traz aqui, pois é uma discussão de acordo. Havendo

consenso, ótimo; senão houver, há que se levar para a reunião de líderes, conforme colocado aqui,

essa é a regra.

DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Sem revisão do orador.) – Presidente, eu só quero dizer que

concordo com a fala do deputado Thiago Manzoni, até porque fui 1 dos primeiros a requisitar esse

acordo.

Deputado Thiago Manzoni, só trouxemos esse projeto para o plenário, porque o prazo dele

venceu nas comissões. Peço, encarecidamente, a vossa excelência, que preside a Comissão de

Constituição e Justiça, que o paute. Não posso esperar o dia que a comissão toma a decisão de votar.

Fico prejudicado.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO MAX MACIEL – Deputado, já está na pauta. Foi indicado. Está na pauta. Não estou

trazendo o projeto, não. Ele está na Ordem do Dia.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO MAX MACIEL – É o item nº 127.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO MAX MACIEL – Deputado Eduardo Pedrosa, solicito o mesmo da Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O Glauco está aqui explanando o que está

acontecendo. Os percentuais estão de acordo com o discutido ontem. O problema é que o texto não

está em sintonia com o projeto, com a tabela. Então, mais uma vez: é preciso fazer ajuste neste texto.

Vamos votando as matérias. Se depois, houver concordância, votaremos o projeto. Se não, a votação

dele ficará para a semana que vem, de fato. Primeiro, é preciso fazer ajuste para ficar bem claro.

Então, esses 2 projetos não serão colocados em pauta.

Mais uma vez, convido os representantes do Sindical, das associações do Tribunal de Contas do

Distrito Federal e da Câmara Legislativa a se reunirem com o secretário-geral João Monteiro, com os

representantes da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o deputado Eduardo Pedrosa e

com o chefe do orçamento, doutor Glauco. Muito obrigado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a V.Exa.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, eu

só gostaria de entrar na discussão do deputado Thiago Manzoni e do deputado Max Maciel.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Eu sei, mas quero entrar numa discussão

importante porque o projeto veio na pauta por um princípio. Se votarmos o projeto do deputado Max

Maciel, ao qual sou favorável, solicito que o princípio valha para os projetos de todos nós. Há muitos

projetos nossos, cujos prazos já venceram, ainda parados nas comissões. Que todos os outros sigam a

mesma regra à qual sou favorável.

Deputado Max Maciel, quero votar o projeto de vossa excelência porque, realmente, não dá

para os nossos projetos ficarem parados nas comissões, sem receber pareceres. Participo de uma

comissão com a nobre deputada Dayse Amarilio. Somos cuidadosos, colocamos os projetos na pauta e

trabalhamos. Hoje, votamos uns 13 projetos na Comissão de Segurança.

Então, solicito que os projetos dos deputados passem pelas comissões, para que possam ser

submetidos ao Plenário. Se não, temos que fazer virar regra este modelo: o prazo do projeto venceu

na comissão, ele vem para o plenário. Isso acaba minimizando o trabalho importante de análise dos

projetos realizado pelas comissões.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a V.Exa.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Sem revisão do orador.) – Presidente, acho que o caso do

projeto do deputado Max Maciel não é inversão da regra. Acho que a nossa defesa é pela manutenção

da regra. A questão é que houve um acordo específico no Colégio de Líderes que autorizou os

deputados a indicarem 1 projeto com prazo vencido ou com tramitação concluída nas comissões. Nesse

caso, o Colégio de Líderes abriu um precedente. O projeto de lei do deputado Max Maciel está dentro

do precedente.

Eu só gostaria de dizer que não estamos abrindo mão da regra. O Colégio de Líderes, nesse

caso, abriu 1 exceção. É uma exceção que não podemos, nem devemos, abrir sempre. Acho que esse

caso entrou na exceção. Eu nem estava no Colégio de Líderes quando isso foi pactuado, mas fui

informado pela assessoria de que houve essa pactuação. Como houve a pactuação, acho importante

que o projeto do deputado Max Maciel seja votado, assim como outros aos quais eu eventualmente

seja contrário.

Não acho que tenha sido uma mudança de regra. Foi uma exceção que o Colégio de Líderes

abriu para a inclusão na pauta, nesse contexto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Chegamos a um acordo?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Não, não. Eu digo com relação ao que foi dito

pelo deputado Thiago Manzoni.

Estamos devidamente acordados?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Ok.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentais para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. Foram apresentadas 3 emendas de plenário.

A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças que designe relator

para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa,

que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313,

de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentais para o exercício financeiro de 2024

e dá outras providências”.

O projeto de lei visa a ajustar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, com a finalidade de

incluir as alterações de nomenclatura dos cargos do Tribunal de Contas do DF e a realização de

nomeação em concurso público para o cargo de procurador do Ministério Público que atua junto ao

TCDF. O projeto de lei ainda visa à correção dos padrões de estrutura de vencimento de tabela de

cargos efetivos daquela corte de contas e, além disso, inclui os valores referentes à gratificação de

serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito do Detran e DER-DF.

Foram apresentadas 3 emendas ao projeto.

A Emenda nº 1 tem como objetivo incluir previsão para a reestruturação da carreira de gestão

fazendária. A Emenda nº 2 visa incluir previsão para a restruturação da carreira de Gestão de

Assistência Pública à Saúde. A Emenda nº 3 visa incluir previsão para a reestruturação da carreira de

Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária no DF.

A proposição reúne as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta Comissão

de Economia, Orçamento e Finanças, razão pela qual votamos pela sua admissibilidade com as

emendas apresentadas.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão.

Concedo a palavra a deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Há uma dúvida que

eu queria tirar com vossa excelência, deputado Eduardo Pedrosa. Se há uma questão de cálculo que

ainda está sendo analisada em relação ao projeto de lei, isso não teria impacto na LDO? Não teria que

haver alguma modificação na LDO?

Minha dúvida é se não podemos estar votando uma LDO errada, já que pode haver um

problema no mérito do projeto, já que ele também trata da corte de contas.

Eu sei que em relação aos outros casos já está sanado, mas, se houver alguma questão,

alguma modificação necessária na LDO, não seria mais prudente esperar resolvê-la para votar tudo

num pacote?

É só uma dúvida.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Podemos votar, caso contrário isso pode prejudicar o DER e

o Detran.

Deputado Fábio Félix, como é para cima e é estimativo, não há problema, pois não haverá

prejuízo.

(Assume a presidência o deputado Eduardo Pedrosa.)

PRESIDENTE (DEPUTADO EDUARDO PEDROSA) – Assumo a presidência.

Continua em discussão o parecer da CEOF. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.130/2024, em primeiro turno. (Pausa.)

Passo a presidência ao deputado Robério Negreiros.

(Assume a presidência o deputado Robério Negreiros.)

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão o parecer da CEOF.

(Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.130/2024, em primeiro turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.

Item nº 127:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do

deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios

e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A Comissão de Defesa dos Direitos

Humanos, Cidadania e Legislação Participativa; a Comissão de Assuntos Sociais; a Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças e a Comissão de Constituição e Justiça deverão se manifestar sobre o

projeto.

Solicito ao presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro

Parlamentar, deputado Fábio Félix, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

Corrigindo, somente a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto. As outras

comissões, a CDDHCLP e a CAS, já aprovaram os pareceres.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – A presidência designa o deputado Eduardo

Pedrosa para emitir parecer sobre a matéria.

Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Institui a Política

Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito

Federal”.

Esta política busca transformar os espaços em locais de conscientização racial.

Considerando que a matéria não acarreta aumento da despesa para o Distrito Federal,

tampouco redução das suas receitas, manifestamos voto pela admissibilidade da proposição ao

parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 20 deputados.

Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que

designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, designo o deputado Fábio Félix.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao relator, deputado Fábio Félix,

que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto

de Lei nº 429/2023, de autoria do deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de

combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.

Primeiro, eu gostaria de parabenizar o deputado Max Maciel pela iniciativa. É uma iniciativa que

vemos que está sendo replicada pelo país. Se não me engano, foi aprovada na Assembleia Legislativa

do Rio Grande do Sul, na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Houve outras iniciativas similares, e

algumas delas foram sancionadas, em vigor. Eu acho que a luta contra o racismo no futebol é uma luta

importante. O Vini Júnior, sem dúvida, é a grande referência nacional e internacional, porque ele tem,

na Espanha, sido uma voz ativa contra o racismo nos estádios e não tem se calado diante dessa

ofensiva.

Então, nesse ponto de vista, não há nenhum tipo de óbice de regimentalidade; de técnica

legislativa; de redação e de constitucionalidade.

Nesse sentido, o parecer é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 429/2023.

É o voto pela Comissão de Constituição e Justiça.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Obrigado, senhor

presidente. Antes de mais nada, o racismo é uma das coisas mais abjetas que vivemos na nossa

sociedade, não apenas no Brasil, mas no mundo todo. E o Vinícius Júnior se tornou um símbolo de

combate a esse mal que assola a humanidade. Nós somos todos iguais, nós somos todos seres

humanos, independentemente da cor da nossa pele, do tipo de cabelo que temos, etc. O fato de nós

pertencermos à raça humana nos torna todos iguais.

Partindo dessa premissa, eu preciso mencionar algumas preocupações que eu tenho em

relação ao texto da lei e as consequências que isso trará. Repito: racismo é algo abjeto que não deve

existir, e todos devem ter o compromisso de lutar contra ele.

Dito isso, o art. 3º, inciso I, alínea d, diz que:

“I - Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas

do Distrito Federal:

[...]

d. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação

de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, ...”.

Aqui, Deputado Max Maciel, eu pedi para discutir porque a interrupção é obrigatória e a simples

denúncia pode fazer com que o evento seja interrompido, e parece que pode haver 2 direitos em

conflito. Eu não estou falando da manifesta existência de um caso de racismo, porque são 2 coisas

diferentes. No texto da lei está escrito que a interrupção se dá por “denúncia ou reconhecida

manifestação de conduta racista”. Então, com a reconhecida manifestação de conduta racista não há o

que se discutir, interrompe; mas, em caso de simples denúncia, em que não se apurou o fato ainda, a

partida pode ser interrompida.

O art. 4º, inciso III, diz que:

“ III) O organizador do evento ou delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da

partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea d do inciso I do art. 3º desta Lei”.

Qual é a minha preocupação? Em alguns desses eventos esportivos há um público superior a

50, 60, 70 mil pessoas; preocupa-me que eventuais denúncias falsas sejam motivos suficientes para

que a partida seja interrompida. Assim, nós estaríamos a prejudicar, aproximadamente, como no caso

que eu estou dando exemplo, 70 mil consumidores que pagaram pelo ingresso para assistir ao evento

esportivo. O evento esportivo poderá ser paralisado por uma denúncia que, depois, pode não ser

verdadeira. Eu gostaria de manifestar a minha preocupação com esse trecho da lei.

Eu repito, quando a manifestação de racismo está reconhecida, está nítida para todo mundo,

não há o que discutir. Agora, nesse caso, a simples denúncia pode ser falsa e feita para prejudicar os

outros, para que o evento esportivo seja interrompido sem que tenha havido a manifestação racista.

Ou seja, alguém pode fazer com o intuito de prejudicar a realização daquele evento esportivo ou às

pessoas que estão assistindo a ele.

Esse trecho da lei, em especial, preocupou-me muito, porque, se o projeto tivesse passado pela

CCJ, eu iria conversar com vossa excelência para saber se poderíamos suprimir essa parte do texto da

lei.

Trago essa discussão. Indago se não seria o caso de nós fazermos, antes da votação, uma

emenda supressiva para se retirar a simples denúncia do texto, até para que haja mais conforto em

votar. Eu votarei com desconforto, pois estou votando em algo sabendo que existe a possibilidade de

uma denúncia falsa que pode prejudicar dezenas de milhares de pessoas, além dos atletas envolvidos.

Era isso o que eu tinha a discutir.

Agradeço, deputado Max Maciel, e peço vênia a vossa excelência para fazer essas ponderações,

pois achei pertinente fazê-las. Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Presidente, deputado

Robério Negreiros, quero apenas dizer ao deputado Thiago Manzoni que não há nenhum problema,

esse é um espaço para dialogarmos e divergirmos com muita tranquilidade.

Quero dizer que, no projeto de lei, tomamos o cuidado de criar esse protocolo. A partida não é

interrompida de forma tempestiva. Em toda partida há um delegado que a analisa e a suspende pelo

prazo que ele considerar. Pelo prazo, inclusive, que ele irá julgar se a denúncia procede ou não. O

delegado determina se são por 5 minutos, por 1 minuto ou se é o encerramento da partida, o que é

algo mais agravante.

Contudo, isso é pedagógico e faz com que a torcida consiga identificar aquele ou aquela,

possibilitando sua remoção do estádio para que a partida siga. Não vemos a necessidade de suprimir o

artigo, visto que estabelecemos, no passo a passo ou até mesmo no trecho, que o delegado da partida

julgará se a denúncia é válida ou não. E, se ela for válida, determinará por quanto tempo a partida será

suspensa e qual será a sua definição: a retirada daquele torcedor ou, em caso de torcida organizada, aí

sim, a penalidade de a torcida, inclusive, não entrar no jogo seguinte, com risco de multa para o time

vinculado.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Obrigado,

presidente.

Vou reiterar: sou a favor do combate ao racismo. O racismo não deve existir. Pela minha

preocupação, talvez seja o caso de alterar o texto, então. Já que o delegado tem essa prerrogativa de

dizer por quanto tempo a partida vai ficar paralisada, o ideal, na minha opinião, é que ele avalie se a

denúncia é verdadeira antes de determinar a interrupção da partida! Isso não está no texto, deputado

Max Maciel.

Imaginem que estamos falando de atletas de alto rendimento. Nós estamos falando da

diferença brutal que faz interromper uma partida por 10 minutos. Isso atrapalha o rendimento e

atrapalha a competição. Então, talvez fosse o caso de alterarmos o texto para dizer que a denúncia

será avaliada primeiro pelo delegado. Atestado e reconhecido o caso de racismo, ele suspende a

partida pelo prazo que achar que deve, até que a pessoa seja presa ou até que aconteça o que houver

de acontecer lá.

Eu penso que precisamos melhorar um pouco a redação para não atrapalhar os atletas e o

restante da plateia, dos consumidores que estão lá no evento esportivo. Então, seria o caso só de se

adequar o texto, deputado Max Maciel, para que não a interrompêssemos sem a certeza de que houve

um ato de racismo. Repito: se houver o ato de racismo, a partida deve ser paralisada. Estou de acordo

com isso.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.

Em discussão o projeto, em primeiro turno.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Reitero os meus

argumentos e indago ao deputado Max Maciel se é possível subir uma emenda para melhorar o texto.

Estamos para votar algo em que a simples denúncia sem a comprovação de que tenha havido o caso

de racismo é suficiente para interromper a partida. Isso é ruim para os atletas de alto rendimento e

para o restante do público consumidor.

Se o caso de racismo for comprovado, terá de se parar o evento. A única coisa que eu

pergunto é se há autorização para que subamos uma emenda a fim de dizer que o delegado vai avaliar

se houve ou não o ato de racismo antes de paralisar a partida. Se houver a possibilidade, eu subo uma

emenda. Se não houver, tudo bem, votamos o projeto como está. Mas esta Câmara Legislativa vai

votar sabendo que votaremos com o risco de ocasionar prejuízo a atletas e a dezenas de milhares de

consumidores por uma denúncia não comprovada. Não estou falando da denúncia comprovada, estou

falando da denúncia não comprovada.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Eu gostaria de consultar o autor da

matéria.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Presidente, jamais

vamos dizer a um parlamentar o que ele deve ou não fazer. Acho que a emenda fica liberada. Nosso

entendimento é que no projeto está abarcado tudo isso. Que nós o votemos agora, e depois ele

apresenta a emenda em segundo turno, caso seja necessário.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Pode ser assim, deputado? Nós votamos

em primeiro turno, e em segundo turno...

Continua em discussão. (Pausa.)

Não mais havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 17 votos favoráveis e 1 abstenção.

Está aprovado.

A matéria segue a tramitação regimental.

DEPUTADO PEPA – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PEPA (PP. Sem revisão do orador.) – Presidente, o projeto do item nº 126, anterior

ao projeto do deputado Max Maciel, encontra-se na mesma situação de tramitação. Eu gostaria que ele

também fosse votado, por favor, meu amigo.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – O acordo proposto pelo presidente

deputado Wellington Luiz era de que fosse votado um projeto do Executivo e um projeto de

parlamentar. Agora vamos votar um projeto do Executivo, e o próximo projeto apreciado será o de

vossa excelência.

DEPUTADO PEPA – Obrigado.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Peço para incluir na pauta,

o

presidente, o item nº 135, Projeto de Lei n 871/2024, que “Institui a Campanha Permanente de

Conscientização contra o aborto no Distrito Federal”, em homenagem à Marcha a Favor da Vida que

acontece no Distrito Federal.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Esse projeto será votado na sequência,

depois do projeto do deputado Pepa.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Incluo na pauta o Projeto de Decreto

Legislativo nº 124/2024, de minha autoria, porque haverá uma sessão solene daqui a 10 dias.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Sem revisão do orador.) – Presidente, peço que ele

seja pautado para a possibilidade de ser votado.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO – Presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Sem revisão do orador.) – Presidente, peço que seja

incluída nesse rodízio a votação do item nº 129, projeto de minha autoria, depois de concluída a

votação dos projetos do Executivo, do Legislativo, do deputado Thiago Manzoni e de vossa excelência.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Estamos seguindo a ordem dos projetos

em pauta.

Item nº 100:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados,

desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de

unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama – RA

II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia –

RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX”.

Aprovados os pareceres favoráveis da CAF, CDESCTMAT e CEOF. A CCJ deverá se manifestar

sobre o projeto.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao presidente da Comissão de

Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que designe relator para a matéria ou avoque a

relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao relator, deputado Thiago

Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto

de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo

Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público

para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas

Regiões Administrativas do Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia

– RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV,

Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX”.

Senhor presidente, o parecer da CCJ é pela admissibilidade. Contudo, entre o primeiro e

segundo turnos irei apresentar uma emenda de redação. Há uma falha na redação, já que algo que

deveria constar como inciso consta como parágrafo, então eu vou só trocar as posições, entre o

primeiro e segundo turnos.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Mas a emenda será de segundo turno. É

isso?

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Será no segundo turno.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão o parecer da CCJ. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, em primeiro turno.

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da Mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 18 votos favoráveis.

O Projeto de Lei Complementar nº 43/2024 está aprovado.

A matéria segue a tramitação regimental.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, quero só

deixar uma coisa clara com relação a ontem. Eu falei que muitas vezes – porque não dizer na maioria

das vezes –, para o governo aprovar projetos nesta casa, ele depende da oposição. Está aqui agora a

prova de que ele precisa de nós efetivamente: esse projeto precisava de 13 votos favoráveis e, se não

estivéssemos aqui, ele não teria sido aprovado. Imaginem aqueles projetos que precisam de 16 votos.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, só

quero pedir que, pelo mesmo princípio, o item nº 121, referente a projeto de minha autoria, seja

também levado em consideração.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Ok. A sua solicitação foi acatada.

Item nº 126:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do

deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que “Disciplina o uso de caçambas

ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá

outras providências””.

O parecer favorável da CAF foi aprovado na forma das 2 emendas de relator. A CAS, a CEOF e

a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe

relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito à relatora, deputada Dayse

Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei

nº 903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que

“Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de

entulho proveniente de obra e dá outras providências””.

No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao aspecto de mérito, nós nos

manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 903/2024, com o acatamento das emendas

apresentadas e na forma do substitutivo e da Subemenda nº 4.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

É o parecer.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer obteve 18 votos favoráveis.

Está aprovado.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

Lembro que existem 2 emendas para relatar também.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao relator, deputado Eduardo

Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de

25 de junho de 2018, que “Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros

para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências””.

O projeto de lei visa alterar a lei para permitir a utilização de publicidade e propaganda em

contêineres de descarte de entulho, mediante pagamento de preço público; bem como acabar com a

obrigatoriedade de o contêiner ter a sua superfície pintada de cor amarela.

Como a matéria não acarreta aumento de despesa ao Distrito Federal, tampouco redução de

suas receitas, manifestamos voto pela admissibilidade da proposição com as Emendas nºs 1 e 2.

É o parecer.

(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Assumo a presidência.

DEPUTADO ROOSEVELT – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa

excelência.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, solicito que seja

incluído na pauta o item nº 120, Projeto de Lei nº 1.689/2021, de nossa autoria, para que seja votado

também, por favor.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Acato a solicitação de vossa

excelência.

Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão, os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer obteve 18 votos favoráveis.

Está aprovado.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao deputado Eduardo

Pedrosa que retifique o parecer pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para retificação do parecer. Sem revisão do orador.)

– Manifestamos voto pela admissibilidade da proposição, rejeitando as Emendas nºs 1 e 2 e acatando

as Emendas nºs 3 e 4.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Retorno o presente projeto à Comissão de Assuntos Fundiários para a retificação e emissão de

parecer às Emendas nºs 3 e 4.

A presidência designa o deputado Eduardo Pedrosa para emitir parecer sobre as emendas.

Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Assuntos

Fundiários sobre as emendas ao projeto.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para retificação de parecer. Sem revisão do orador.)

– Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Fundiários

sobre as Emendas nºs 3 e 4 ao Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a

Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que “Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários

nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências””.

Acato as Emendas nºs 3 e 4. É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que

designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, designo o deputado Iolando.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado

Iolando, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o projeto e as 4 emendas.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº

903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que

“Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de

entulho proveniente de obra e dá outras providências””.

Nós somos pela aprovação, admissibilidade das Emendas nºs 3 e 4.

Esse é o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 903/2024. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados e deputadas. Houve 1 abstenção, do

deputado Gabriel Magno.

A matéria segue a tramitação regimental.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa

excelência.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Pela ordem de votação dos

itens, o projeto a ser votado agora seria o meu, o item nº 135 da pauta. Eu vou pedir para trocar o

item nº 135 pelo item nº 125, na medida em que o deputado João Cardoso tem preferência na votação

do mesmo tema. Eu abro mão para que ele vote o projeto dele, que é mais antigo, e peço para que

seja votado o item nº 125 da pauta. Peço que a ordem seja mantida, já que eu era o próximo.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Certo, deputado. Estou de acordo

com o pedido de vossa excelência, mas agora vamos apreciar o projeto referente ao Tribunal de

Contas.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos

efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza

especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para

dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de

Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106

da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito

Federal e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões e foi apresentada uma emenda de plenário. A

Comissão de Assuntos Sociais, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e a Comissão de

Constituição e Justiça deverão se manifestar sobre o projeto.

Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais que designe relator para a matéria ou

avoque a relatoria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse

Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei

nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a estrutura

remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos,

dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de

Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de

julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de

transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito

do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

Senhor presidente, obrigada. Nós estávamos vendo a emenda, porque ela entrou agora, mas é

só uma questão de data, mesmo.

No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao aspecto de mérito, manifestamo-nos

pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.134/2024, acatando a emenda apresentada.

Esse é o parecer.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Certo, deputada.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 19 deputados e deputadas.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

(Pausa.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa

excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Presidente, estamos tentando

resolver uma questão importante, justamente referente ao Tribunal de Contas. Eu gostaria de fazer

uma sugestão à mesa: que pudéssemos – resolvendo o texto e fechando hoje – votar a recomposição

do Tribunal de Contas e encerrar a sessão. Em seguida, abre-se sessão extraordinária para votar as

matérias em segundo turno.

Quero justificar o motivo: há uma sessão solene marcada para as 19 horas, no plenário, para

celebrar o Dia do Químico. Como já são 18 horas e 20 minutos, sugiro que resolvamos a questão do

Tribunal de Contas da seguinte forma: vota-se o projeto em primeiro turno, encerra-se a sessão e

abre-se sessão extraordinária para votá-lo em segundo turno.

Desta forma, daríamos uma resposta a outros servidores – do Detran e do DER –, que são

importantes também. Ou seja: sugiro que encerremos esta sessão por conta da nossa sessão solene

daqui a pouco, às 19 horas.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Acato a solicitação de vossa

excelência.

Consulto os líderes sobre se há de acordo. Peço que os líderes se manifestem. (Pausa.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa

excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, apenas uma

correção: eu falei do Tribunal de Contas, porque achei que estava em 1 projeto só. São 2 projetos: um

referente aos servidores do Tribunal de Contas e o outro aos servidores da casa.

Resolvemos isso e, em seguida, encerramos a sessão.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Acato a sugestão de vossa

excelência.

Estou aguardando o parecer dos líderes. Como suas excelências se manifestam?

(Pausa.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Passamos ao próximo item de pauta.

Item nº 101:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que

dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da Mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 15 votos favoráveis. Houve 9 ausências.

Está aprovado.

A matéria segue a tramitação regimental.

Item nº 125:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do

deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante

interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.

Está aprovado o parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais. A Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças e a Comissão de Constituição e Justiça deverão se manifestar sobre o projeto.

Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a

Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do

Distrito Federal”.

O projeto tem como objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira dos

Importados de Taguatinga para o desenvolvimento do Distrito Federal.

Considero que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal,

tampouco redução para as suas receitas.

Manifestamos voto pela admissibilidade da proposição.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que

designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, designo o deputado Iolando para relatar a

matéria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado

Iolando, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº

334/2023, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a Feira dos Importados de

Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.

Somos pela admissibilidade do projeto.

Esse é o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Em discussão o projeto, em primeiro turno.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Presidente,

obrigado.

Pedi a palavra para discutir bem brevemente.

Primeiro, quero parabenizar a iniciativa do deputado Thiago Manzoni.

Quero fazer um registro quanto à forma como o processo tramitou. É importante que os

próximos projetos em que se reconheça o relevante interesse cultural passem pela Comissão de

Cultura desta casa, a CESC. Mas, independentemente de esse projeto ter passado por ela ou não, nós

votaremos favoravelmente a ele.

Parabenizo o deputado Thiago Manzoni pelo instrumento adequado. O reconhecimento de que

algo é de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal é de iniciativa

adequada deste parlamento, porque há outros processos com indicações ao Poder Executivo, que é

quem deve reconhecer ou não se alguma festa ou feira deve se tornar patrimônio cultural, material ou

imaterial do Distrito Federal, respeitando-se os ritos, utilizando-se memorial e todo o processo

descritivo. Dessa forma, preservamos nesta casa o conjunto de legislações, sem violar a legislação

vigente, e preservamos também algo tão importante, que é o nosso patrimônio, seja ele cultural, seja

ele material, seja ele imaterial, nos sítios corretos.

Portanto, eu parabenizo o deputado Thiago Manzoni e lembro a todos que esse assunto

também é pertinente à Comissão de Cultura, que trata dessas questões.

O nosso voto é favorável ao projeto de lei.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Fica registrada a observação. Com

toda a certeza, isso é necessário mesmo.

Continua em discussão. (Pausa.)

Não mais havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 16 deputados.

A matéria segue a tramitação regimental.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa

excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, eu peço a

vossa excelência que votemos agora o item nº 111 da pauta. Trata-se de discussão e votação, em

primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.186/2021, de minha autoria, que trata da política e orientação

sobre como se livrar do superendividamento no Distrito Federal.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Certo, deputado, nós acatamos a

solicitação. Ela entra na sequência que está sendo organizada.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Já está na Ordem do Dia. Eu quero que o votemos

imediatamente.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Seguirei a ordem da votação. Eu

estou explicando que outros deputados fizeram o mesmo pedido de vossa excelência. Peço aos

deputados que sejamos rápidos porque vamos votar, depois, o projeto do tribunal, e há uma sessão

solene do deputado Gabriel Magno.

Item nº 102:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.033/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 16 deputados.

A matéria segue a tramitação regimental.

Item nº 129:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do

deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças

sazonais no Distrito Federal”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CESC, a CEOF e a CCJ deverão se

manifestar sobre o projeto.

Solicito ao presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, deputado Gabriel Magno,

que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, designo a deputada Dayse Amarilio, vice-

presidente da comissão.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse

Amarilio, que emita parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a matéria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura ao

Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de

gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.

A Comissão de Saúde, Educação e Cultura é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.053/2024.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado

Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a

matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui

protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.

Considera-se doença sazonal aquela que ocorre principalmente em certos períodos do ano,

como a dengue e a gripe.

Em nome desta comissão, manifestamos voto pela admissibilidade do projeto.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que

designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Eu avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago

Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto

de Lei nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de

crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.

Eu avoquei a relatoria da proposição do excelentíssimo deputado Joaquim Roriz Neto para, em

nome da CCJ, admiti-la.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.053/2024, em primeiro turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 16 deputados.

Retorno o projeto à CAS, para emissão de parecer.

Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe

relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse

Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei

nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de crise

no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.

No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, em relação à relevância e ao mérito, somos pela

aprovação do Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do nobre deputado Joaquim Roriz Neto.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Ratifico a aprovação do projeto em primeiro turno, com 16 votos favoráveis.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos

efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza

especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para

dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de

Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106

da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito

Federal e dá outras providências”.

Informo que a Comissão de Assuntos Sociais já aprovou o projeto e a Emenda nº 1.

Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe

relator para a matéria ou avoque a relatoria para emitir parecer sobre a Emenda nº 2.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse

Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais à Emenda nº 2

ao Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe

sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos

dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de

confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro

de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão

de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de

2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, aprovamos a Emenda nº 2, supressiva.

É o parecer.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, designo o deputado Joaquim Roriz Neto.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado

Joaquim Roriz Neto, que emita parecer da Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

sobre a matéria.

Informo que foram apresentadas 2 emendas.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

ao Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe

sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos

dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de

confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro

de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão

de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de

2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças é pela aprovação, com as 2 emendas

apresentadas.

É o parecer.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao presidente da Comissão

de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que designe relator para a matéria ou avoque a

relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago

Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça à Emenda

nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que

“Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos

vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das

funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito

Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do

Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a

concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela admissibilidade do projeto e das

Emendas nºs 1 e 2.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.134/2024, em primeiro turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 17 deputados.

A matéria segue a tramitação regimental.

Item extrapauta:

Discussão a votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa

Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, a CEOF e a CCJ deverão se

manifestar sobre o projeto.

Solicito à presidente da CAS, deputada Dayse Amarilio, que designe relator para a matéria ou

avoque a relatoria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse

Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer ao Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da

Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da

Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras

providências”.

No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao aspecto de mérito, manifestamo-nos

pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.135/2024.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator para a matéria

ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado

Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a

matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste

das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências”.

O projeto de lei visa ajustar as tabelas de remuneração do quadro pessoal desta casa em 5% a

partir do dia 1º de junho de 2024.

Acompanha a proposição estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício

corrente e os dois subsequentes, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A proposição reúne as condições necessárias para sua aprovação no âmbito desta Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças, razão pela qual votamos pela sua admissibilidade.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator para a matéria ou

avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago

Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto

de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das tabelas de

remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das

perdas inflacionária e dá outras providências”.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.135/2024, em primeiro turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.

A matéria segue a tramitação regimental.

Item nº 99:

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 985/2024, de autoria do

deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o

Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI,

de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII””, em tramitação

conjunta com Projeto de Lei nº 1.066/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei nº

3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões

Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul –

RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII"”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, a CEOF e a CCJ deverão se

manifestar sobre o projeto e a emenda substitutiva.

Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe

relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Presidente, designo o deputado João Cardoso.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado João

Cardoso, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei

nº 985/2024, de autoria do presidente desta casa, deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº

3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões

Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul –

RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII””, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066/2024, de

autoria do deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe

sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro –

RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII"”.

No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto aos aspectos do mérito, manifestamos

o voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 985/2024.

É o parecer. (Pausa.)

Presidente, vou retificar o parecer.

Trata-se do Projeto de Lei nº 985/2024 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº

1.066/2024, na forma da Emenda nº 1, substitutiva.

Parabenizo o presidente desta casa pela competência e iniciativa.

Esse é o parecer no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) –Eu fiquei com

dúvida porque há uma emenda substitutiva apresentada pela CAS. A emenda proíbe, salvo melhor

juízo, que haja novos painéis com mais de 3 metros quadrados na área tombada de Brasília. Já que o

deputado Wellington Luiz é o proponente do projeto de lei, eu queria só saber se ele está de acordo

com a emenda que foi apresentada no âmbito da CAS, para que possamos votar.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Com a palavra, o autor do projeto,

presidente desta casa, o competente deputado Wellington Luiz.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Vou pedir para a assessoria dar uma olhada na emenda que

foi apresentada na CAS.

Está tudo acertado?

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Eu percebi que era uma emenda da CAS, mas a emenda é do

senhor mesmo.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Então, está ok.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – O deputado Pastor Daniel de Castro tem toda razão, o senhor

é muito competente, e a emenda tem que ser aprovada mesmo.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Vocês estão falando isso de coração ou só para me enganar?

DEPUTADO THIAGO MANZONI – De coração, senhor presidente.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Se for de coração, eu recebo.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Continua em discussão. (Pausa.)

Não mais havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados. Houve 4 votos contrários.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado

Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças ao Projeto de Lei nº 985/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº

3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões

Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul –

RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de

autoria do deputado Jorge Vianna , que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe

sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro -

RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII".

O projeto de lei visa a permitir a instalação de painéis de publicidade nas fachadas dos prédios

comerciais localizados no Setor de Diversões Norte e no Setor de Diversões Sul. Além disso, restringe a

instalação de painéis de publicidade de grande porte na área tombada de Brasília, bem como

estabelece o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda da Estrada Parque Aeroporto.

A matéria não gera despesa para o poder público.

Em nome desta comissão, manifestamos voto pela admissibilidade do projeto na forma do

substitutivo.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados. Houve 4 votos contrários.

Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que

designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago

Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto

de Lei nº 985/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho

de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto

– RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA

XVIII”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do deputado Jorge

Vianna , que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de

Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia

– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII".

O parecer é pela admissibilidade nos termos do substitutivo apresentado pela CAS.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados. Houve 4 votos contrários.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 985/2024, em tramitação

conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Obrigado,

presidente.

Eu quero parabenizar o deputado Wellington Luiz, porque esta iniciativa tenta corrigir um erro

que, na minha opinião, esta casa cometeu lá atrás, quando permitiu a instalação dos LEDs em várias

áreas tombadas de Brasília. E por que votei contra? Porque, na nossa opinião, essa deveria ser uma

matéria do Condepac, órgão que cuida do patrimônio.

Numa perspectiva ilustrativa, quando permitimos os LEDs voltados para a área de trás do

Conjunto Nacional e do Conic, por exemplo, prejudicamos a escala monumental, uma das principais

escalas do tombamento de Brasília. Imagine, presidente, estar na Torre de TV olhando para o

Congresso Nacional. Esta era a ideia original do Lúcio Costa para a escala monumental: ter a vista livre

entre os grandes monumentos do Niemeyer, como a Esplanada dos Ministérios, a Catedral e o

Congresso Nacional, ao fundo. A ideia é que essa vista livre fosse preservada. Por isso o meu voto é

contrário.

Registro que é importante que, antes de qualquer implementação desses painéis, seja feita

uma consulta ao Condepac, que é o órgão responsável por esse tema, até para cumprirmos o inciso II,

do artigo 4º, da própria lei.

Acho que o deputado Wellington Luiz, presidente desta casa, que é muito competente, tentou

corrigir um equívoco que esta casa cometeu lá atrás. Porém, pelas razões expostas, eu voto contra o

projeto. Achei importante justificar o meu voto. Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Continua em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado em primeiro turno, na forma do substitutivo, com a presença de 18

deputados. Houve 4 votos contrários.

A matéria segue a tramitação regimental.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Nos termos do art. 120 do Regimento Interno,

em atendimento ao Requerimento nº 1.099/2024, convoco as senhoras e os senhores deputados...

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, nós

havíamos combinado de votar o item nº 111, que é um projeto de minha autoria.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está na ordem, deputado Chico Vigilante; bem

como os itens nºs 129, 121, 120 e 111.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Com a tramitação concluída, o voto será rápido.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Perfeito.

Nos termos do art. 120 do Regimento Interno, em atendimento ao Requerimento nº

1.099/2024, convoco as senhoras e os senhores deputados para sessão extraordinária de hoje, com

início imediato após esta sessão ordinária, para a discussão e votação, em segundo o turno, dos

seguintes:

– Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder Executivo;

– Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas;

– Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora;

– Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, em segundo turno, de autoria do Poder Executivo,

que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir

ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias

destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Brazlândia – RA IV,

Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA

XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX”;

– Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024;

– Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 10.033/2024.

Não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente sessão ordinária.

(Levanta-se a sessão às 18h57min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

BRT – Bus Rapid Transit.

Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

CAF – Comissão de Assuntos Fundiários

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CDDHCLP – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa

CEDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura.

CO – Centro Obstétrico

Codhab – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

Condepac – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal

CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito

DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

Detran-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal

FAC – Fundo de Apoio à Cultura

Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal

Gata – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental)

Iges-DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

PAE – Programa de Apoio ao Esporte

PEC – Proposta de Emenda à Constituição

PGDF – Procuradoria-Geral do Distrito Federal

PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

Pró-DF – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

Samu – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Seduh – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Sesc – Serviço Social do Comércio

SES-DF – Secretaria de Saúde do Distrito Federal

Sindical – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal

TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal

UBS – Unidade Básica de Saúde

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 12/06/2024, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708447 Código CRC: 124D7901.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 51ª(QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,DE 11 DE JUNHO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H04MIN TÉRMINO ÀS 18H57MINPRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária deterça-feira, 11 de junho de 2024, às 15 ho...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Atos 87/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 87, DE 2024

Altera o Ato da Mesa Diretora

nº 98, de 2023, que estabelece

critérios para a concessão do

horário especial ao servidor

com deficiência ou com doença

falciforme ou que tenha

cônjuge ou dependente com

deficiência ou com doença

falciforme, na forma do art. 61,

incisos I e II, § 1º, da Lei

Complementar nº 840, de 2011,

com a redação dada pela Lei

Complementar nº 954, de 2019.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Dê-se à ementa do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, a seguinte redação:

Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com

doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na

forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela

Lei Complementar nº 954, de 2019 e da Lei nº 7.279, de 2023.

Art. 2º O art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, passa a viger com as seguintes

alterações:

Art. 8º (...)

III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial,

podendo ser:

a) indeterminado, se a deficiência for permanente;

b) limitado ao máximo de 36 meses, nos demais casos.

(...)

§3º Nos casos do inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo, quando se tratar de concessão

por deficiência permanente ou doença falciforme em cônjuge ou dependente, a verificação das

circunstâncias de que tratam o art. 11 deste Ato serão atestadas, no máximo, a cada 36 meses,

observada a obrigação fixada no art. 4º, parágrafo único, deste Ato.

Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, o seguinte § 3º:

Art. 12 (...)

§ 3º O servidor com jornada de trabalho reduzida não pode realizar serviço extraordinário.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:49, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/06/2024, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 87, DE 2024Altera o Ato da Mesa Diretoranº 98, de 2023, que estabelececritérios para a concessão dohorário especial ao servidorcom deficiência ou com doençafalciforme ou que tenhacônjuge ou dependente comdeficiência ou com doençafalciforme, na forma do art. 61,incisos I e II, § 1º, da LeiCom...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Portarias 142/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para elaboração de Termo de Referência e demais

estudos técnicos para a realização da licitação e posterior contratação de agência especializada em

campanhas de mídias digitais.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA

Diogo Carneiro Ferreira Coordenador 23.307

Júlia Barros de Alencar Muniz Membro 24.452

Natani Leal Coriolano Membro 23.184

Art. 3º O grupo de trabalho terá duração de 45 dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 13 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 287/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 287, DE 14 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.436/2024, de autoria do Deputado Fábio

Felix, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 869/2024, n.º 871/2024 e n.º

949/2024, em virtude da prejudicialidade dos Projetos de Lei n.º 871/2024 e n.º 949/2024 em face do

Projeto de Lei n.º 869/2024, conforme apontou a Consulta n.º 412/2024, da Unidade de Constituição e

Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

Substituto

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 14/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-GMD N.º 287, DE 14 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.436/2024, de autoria do Deputado FábioFelix, que reque...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Atas de Reuniões 1/2024

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024

Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas, na Sala de

Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João

Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-Executivo, Vice-

Presidência; Samuel Coelho Alves Konig, Secretário-Executivo substituto, Primeira-Secretaria; André Luiz

Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-

Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre os itens a seguir: 1) Processo n° 00001-

00005381/2024-71. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-

Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial

de trabalho e assinar a respectiva portaria. 2) Processo n° 00001-00010299/2024-68.

Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-

Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e

assinar a respectiva portaria. 3) Processo n° 00001-00004105/2024-95. Assunto: requerimento

administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o encaminhamento à Procuradoria-Geral para emissão de parecer. 4) Processo

n° 00001-00013557/2023-87. Assunto: minuta de AMD Altera o Ato da Mesa Diretora nº 98, de

2023, que estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com

doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença

falciforme. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade,

a minuta do Ato da Mesa Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 5) Processo

n° 00001-00016199/2024-45. Assunto: Parecer-PG 193 (1670347). Relator: Secretário-

Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o Parecer-PG 193

(1670347). 6) Processo n° 00001-00011909/2024-41. Assunto: requerimento

administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o sobrestamento dos autos e aguardar resposta da consulta formulada ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal. 7) Processo n° 00001-00054663/2023-11. Assunto: concessão de

horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar,

por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e assinar a respectiva portaria. 8)

Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-00003232/2024-77 - Deputado

Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz Neto; 00001-00001049/2024-

37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado Max Maciel; 00001-

00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00002903/2024-82 - Deputada Dayse

Amarílio; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-00002492/2024-25 - Deputado

Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado Hermeto; 00001-00002541/2024-20 -

Deputado Robério Negreiros; 00001-00003846/2024-59 - Deputada Paula Belmonte; 00001-

00002626/2024-16 - Deputado João Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado

Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 -

Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-05 - Deputado Chico Vigilante. Relatores:

Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba

Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro

esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas, na Sala deReuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores JoãoMonteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júni...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 11 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Iolando, Eduardo Pedrosa, Robério Negreiros e Pastor

Daniel de Castro

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 4 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 56 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a

mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 50ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado João Cardoso

– Divulga que a Marcha em Favor da Vida e contra o Aborto está na Esplanada dos Ministérios, a

caminho do Congresso Nacional, e reafirma sua posição contrária à interrupção voluntária da gravidez.

Deputado Pepa

– Critica a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB pelo atendimento

oferecido na região de Planaltina, e pleiteia que a empresa o realize presencialmente.

– Parabeniza o Governador Ibaneis Rocha e sua equipe pelo esforço realizado para revitalizar as praças

de esportes em Planaltina.

Deputado Gabriel Magno

– Censura o GDF por descumprir acordo de revisão de edital com as cooperativas dos catadores de

materiais recicláveis do Distrito Federal.

– Elogia a sessão realizada pelo Conselho Superior da Universidade de Brasília para conceder post

mortem o diploma de geólogo a Honestino Guimarães, estudante desaparecido na ditadura militar.

– Lamenta a falta de prioridade do Poder Executivo nas áreas de educação, saúde e cultura.

– Consterna-se com a proposição em tramitação no Congresso Nacional que trata da criminalização do

aborto.

Deputado Chico Vigilante

– Condena o aumento no preço dos combustíveis no DF, e cita estudo produzido nesta Casa que conclui

pela ausência de motivos para a majoração uniforme nos preços.

– Exige o rompimento do contrato entre a Secretaria de Saúde e a empresa de vigilância Ipanema em

razão de irregularidades fiscais e descumprimento de direitos trabalhistas de vigilantes que trabalham

nas unidades básicas de saúde.

Deputado Max Maciel

– Denuncia que o atraso na ampliação do BRT na Avenida Hélio Prates vem causando prejuízo aos

comerciantes na região, e reivindica a manutenção das áreas verdes no local.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Agradece a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap pelo acatamento de emenda

de sua autoria para a construção de calçada na Avenida do Sol, e noticia obras de infraestrutura em São

Sebastião, entre as quais a assinatura iminente da ordem de serviço para a construção do Hospital

Regional de São Sebastião.

– Rejubila-se com a destinação de recursos para a construção de dois campos sintéticos em São

Sebastião provenientes de emenda parlamentar do Deputado Federal Rafael Prudente.

Deputado Jorge Vianna

– Comunica que auxiliares e técnicos de enfermagem entrarão em greve geral a partir da próxima

semana, após negociações frustradas com a Secretaria de Economia e a Casa Civil.

– Pede apoio da população e desta Casa para que o pleito da categoria seja atendido, e ressalta que

fará o que for necessário para defender a classe.

Deputado Chico Vigilante

– Congratula o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal –

Fecomercio-DF, José Aparecido Freire, pela Festa Junina realizada no Serviço Social do Comércio – SESC

Ceilândia.

Deputado Eduardo Pedrosa

– Relata viagem realizada a Washington, junto com a Vice-Governadora Celina Leão, na qual firmou

parceria com universidades para pesquisa e captação de recursos, com vistas a construir centro

oncológico de ponta no DF.

Deputado Thiago Manzoni

– Felicita o Deputado Eduardo Pedrosa pela destinação de recursos para tratamento de câncer no

Hospital de Base, e coloca-se à disposição para contribuir para a construção de hospital oncológico no

DF.

– Comenta participação em evento por ocasião do Dia Nacional Pró-Vida na Câmara dos Deputados, e

reafirma sua posição contrária ao aborto.

– Discursa sobre o avanço das ideologias de direita no mundo, e defende a propagação das escolas

cívico-militares.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Revela que tomou café da manhã com o ex-Presidente da República Jair Bolsonaro a convite do

Deputado Federal Cezinha de Madureira.

– Afirma que tem visitado unidades de saúde do Distrito Federal semanalmente e que a maioria dos

pacientes estão satisfeitos com o atendimento, ao contrário do exposto em denúncias recentes.

– Reforça que os servidores da saúde devem ser valorizados e que agressões a essa categoria são

inaceitáveis.

Deputada Dayse Amarilio

– Teme a possibilidade de greve de técnicos de enfermagem e suas consequências no sistema público

de saúde.

– Ressalta o comprometimento desses servidores, e destaca que não houve reestruturação orçamentária

para a categoria.

– Questiona as prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO quanto a saúde, educação e

cultura, e parabeniza o Deputado Gabriel Magno por promover debate sobre o tema na CESC.

Deputado Fábio Félix

– Deplora o desrespeito a pacientes oncológicos, e conclama os pares a se mobilizarem contra essas e

outras arbitrariedade cometidas por planos de saúde.

– Explica o funcionamento da lei de aborto vigente no Brasil, e preocupa-se com as consequências da

aprovação do projeto de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.130, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que ‘dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências’”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas

apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

(2º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 429, de 2023, de autoria do

Deputado Max Maciel que “institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e

arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos

favoráveis e 1 abstenção.

(3º) ITEM 100: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos

registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou

redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do

Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,

Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA –

RA XXIX”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 18 votos

favoráveis.

(4º) ITEM 126: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, de autoria do

Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que ‘disciplina o uso de caçambas

ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá

outras providências’”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando as emendas

apresentadas, na forma do substitutivo e da Subemenda nº 4. APROVADO por votação em processo

simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, rejeitando as

Emendas nos 1 e 2, acatando as Emendas nos 3 e 4. APROVADO por votação em processo simbólico

(18 deputados presentes).

os

– Parecer do relator da CAF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas n 3 e 4:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

os

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, acatando as Emendas n 3 e 4. APROVADO por

votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes). Houve 1 abstenção.

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de

2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória

dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de

natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de

2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista

no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas

do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda

apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

(6º) ITEM 101: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000,

que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos

favoráveis.

(7º) ITEM 125: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 334, de 2023, de autoria do

Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante

interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

(8º) ITEM 102: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa

a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

(9º) ITEM 129: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.053, de 2024, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto que “institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de

doenças sazonais no Distrito Federal”.

– Parecer da relatora da CESC, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de

2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória

dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de

natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de

2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista

no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas

do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, sobre a Emenda nº 2:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, favorável à proposição, acatando as duas

emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando as Emendas

nos

1 e 2. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados

presentes).

(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.135, de

2024, de autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do

Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas

inflacionárias e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

(12º) ITEM 99: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985, de 2024, de autoria do

Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano

Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de

Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.

Observação: Em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do Deputado

Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano Diretor de

Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia

– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, na forma da Emenda

Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4

votos contrários.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da Emenda

Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4

votos contrários.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, na forma da emenda

substitutiva apresentada pela CAS. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes). Houve 4 votos contrários.

– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (18

deputados presentes). Houve 4 votos contrários.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Registra as presenças de Douglas Fernandes, Delegado-Chefe da Polícia Ambiental, e do delegado

João Maciel Claro, chefe da Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e

ao Animal da Polícia Civil do DF.

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho, do

Paranoá, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do

Legislativo.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas

de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão

anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/06/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1705410 Código CRC: FF95BA95.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 11 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Iolando, Eduardo Pedrosa, Robério Negreiros e PastorDaniel de CastroSECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington L...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51A/2024

Relat6rio de Presen~as por Reuniao

Reuniao : 51 Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 11106/2024

a

N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:12:46 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 15:59:53 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 16:26:41 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:21:27 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:22:27 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:08:11 Biometria

07 IOLANDO MDB 15:31:29 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 15:56:19 Biometria

09 JOAO CARDOSO AVANTE 15:43:01 Biometria

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 16:27:25 Biometria

11 JORGE VIANNA PSD 16:14:53 Biometria

12 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:30:33 Biometria

13 MAX MACIEL PSOL 15:04:01 Biometria

14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:24:11 Biometria

15 PEPA PP 15:33:44 Biometria

16 ROBERIO NEGREIROS PSD 16:43:31 Biometria

17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:59:56 Biometria

18 ROOSEVELT PL 17:12:30 Biometria

19 THIAGO MANZONI PL 16:17:28 Biometria

20 WELLINGTON LUIZ MDB 15:02:37 Biometria

Ausencias :

Nome Parlamentar Partido

DANIEL DONIZET PL

RICARDO VALE PT

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

HERMETO MDB Licenciado conforme 0 AMD n° 82, de 2024.

PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme 0 AMD nO 72, de 2024.

Totaliza~ao

Presentes: Justificativas :2

11061202419:20 Adminislr;

...Relat6rio de Presen~as por ReuniaoReuniao : 51 Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 11106/2024aN° Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:12:46 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 15:59:53 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 16:26:41 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51B/2024

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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51C/2024

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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 332/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os arts. 13, § 2º, e 17, §§ 1º e 5º,

da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-

00023936/2024-66 e 00001-00024567/2024-29, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de RODRIGO BATISTA

BALTHAZAR, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria

profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada

pelo Ato do Presidente nº 297, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

10/6/2024.

II - TORNAR SEM EFEITO, por perda de prazo de posse, a nomeação de ARTHUR COSTA

DE ARAUJO, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria

profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada pelo

Ato do Presidente nº 227, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de 2/5/2024.

III - NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista

Legislativo, categoria profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos

Audiovisuais, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 5/2/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

RICARDO ABRANTES VIEIRA LOPES 17º

LUIS GUSTAVO BONIFACIO GOMES 18º

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710558 Código CRC: A70FEDD6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os arts. 13, § 2º, e 17, §§ 1º e 5º,da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00023936/...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 333/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e o

que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00024829/2024-55, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por desistência de posse, a nomeação de JOSE MAURO

QUEIROZ ROCHA, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e Justiça,

efetivada pelo Ato do Presidente nº 305, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

10/6/2024.

II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e

Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o

candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo

nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

LEON KOKAY VALENTE 18º

Brasília, 13 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710620 Código CRC: 880AC9E4.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e oque consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00024829/2024-55, RESOLVE:I - TORNAR SEM EFEITO...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 334/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os art. 13, § 2º, da Lei

Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-

00004804/2024-35, 00001-00004816/2024-60 e 00001-00024275/2024-96, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de THACIO GARCIA

SCANDAROLI, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças Públicas, efetivada

pelo Ato do Presidente nº 309, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

10/6/2024.

II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças

Públicas, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o

candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo

nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO 9º

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710653 Código CRC: C444994E.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os art. 13, § 2º, da LeiComplementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00004804/2024-35, 00001-0000...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Atos 86/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 86, DE 2024

Autoriza a participação de parlamentar

em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39,

§ 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Memorando 64

Gab. Dep. Jorge Vianna (1709655) e seu Anexo (1710235), bem como pelos motivos expostos no

Processo SEI nº 00001-00024834/2024-68, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, nos dias 24 e 25 de junho de 2024, a fim

de que receba o Título de Cidadania Piauiense a convite da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí -

ALEPI, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 13/06/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 15:31, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711389 Código CRC: 180FAE22.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 86, DE 2024Autoriza a participação de parlamentarem evento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39,§ 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Memorando 64Gab. Dep. Jorge Vianna (1709655) e seu Anexo (1...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 282/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 282, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei

Complementar nº 954/2019, além do art. 22, §§ 2º e 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além

do que estabelecem o art. 8º, II, "d", o art. 9º, III, e o art. 10 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de

2023; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº

00001-00005381/2024-71, RESOLVE:

Art. 1º Conceder a redução de 1/4 (um quarto) na jornada de trabalho do servidor MOISES

BARBOSA DE SOUZA, matrícula nº 22963, ocupante do cargo em comissão de Assessor, passando de

40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a 6

(seis) horas diárias, sem redução da sua remuneração.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade até 10 de abril de 2027,

podendo o servidor ser convocado, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram a

concessão do horário especial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712456 Código CRC: 8A13A38C.

...PORTARIA-GMD Nº 282, DE 13 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da LeiComplementar nº 954/2019, além do art. 22, §§ 2º e 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, alémdo que...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 284/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 284, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõem o art. 61, § 6º, da Lei Complementar 840/20211, incluído pela Lei

Complementar nº 1034/2024 e o art. 21, I, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023; além do orientado

no Parecer nº 169/2024-ASSEJUR, bem como o que consta do Processo-SEI nº 00001-00054663/2023-

11, RESOLVE:

Art. 1º Conceder a redução de 2 (duas) horas diárias na jornada de trabalho diária

da servidora ANDREZA MEIRELES DE MELO, matrícula 24.318-33, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-legislativo, categoria Pedagogo, lotada na Escola do Legislativo, haja vista que tem

filho na fase de aleitamento materno, com menos de 24 (vinte e quatro) meses de vida.

Art. 2º A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração a ser

encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria-GMD nº 75/2024.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712470 Código CRC: ADFF8C25.

...PORTARIA-GMD Nº 284, DE 13 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõem o art. 61, § 6º, da Lei Complementar 840/20211, incluído pela LeiComplementar nº 1034/2024 e o art. 21, I, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023; além do orientadono Parecer nº...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 285/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 285, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 117 (1712407) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00024298/2024-09, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Festa

Junina, no dia 20 de junho de 2024, no horário das 17h às 00h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquírio Cavalcante, matrícula nº

11.373, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712518 Código CRC: 1CE6DB6D.

...PORTARIA-GMD Nº 285, DE 13 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 117 (1712407) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00024298/...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 143/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 143, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO Nº 22/2024, entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a empresa RTC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL

LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.428.382/0001-24, cujo objeto é execução de serviços

continuados de limpeza dos vidros das fachadas, revestimentos metálicos e revestimento tipo Fulget,

sob demanda (sem dedicação exclusiva de mão de obra), com periodicidade prevista de uma vez ao

ano. Processo nº 00001-00034621/2022-82.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

OSMAR RODRIGUES DA SILVA Fiscal SEAUX 12.376

WESLEY SOARES DE LIMA Fiscal Substituto SEAUX 24.181

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712289 Código CRC: 9F3817F5.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 143, DE 13 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51D/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 de

JUNHO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 12/06/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709818 Código CRC: 6B4E6E08.

...LIDOATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 deJUNHO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 12/06/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do A...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 11 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Robério Negreiros

SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 18 horas e 59 minutos

TÉRMINO: 19 horas e 20 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.130, de 2024, de autoria do

Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que ‘dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de 2024, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos

e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial,

dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a

progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do

Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal

e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.135, de 2024, de autoria da

Mesa Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da

Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras

providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos

registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou

redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do

Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,

Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA –

RA XXIX”.

– Parecer do relator da CAF, Deputado Pepa, sobre a Emenda nº 1: favorável. APROVADO por votação

em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, sobre a Emenda nº 1:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a Emenda nº 1:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, sobre a Emenda nº 1:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000,

que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria do

Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(7º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 985, de 2024, de

autoria do Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe

sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro –

RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.

Observação: Em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do Deputado

Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano Diretor de

Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia

– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.

– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (13

deputados presentes). Houve 3 votos contrários.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(8º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, de

autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que “disciplina o uso de

caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de

obra e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados

presentes). Houve 1 voto contrário.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 334, de 2023, de

autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de

relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.053, de

2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “institui protocolo de gestão de crise no

enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 429, de

2023, de autoria do Deputado Max Maciel que “institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao

racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: Os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas de votação nominal,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 12/06/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708614 Código CRC: 2793B22A.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 11 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Robério NegreirosSECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de CastroLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 1...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22B/2024

ERRATA: Onde se lê "Reunião: 21ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão

Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura", leia-se "Reunião: 22ª Reunião

Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura".

ERRATA: Onde se lê "Reunião: 21ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão

Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura", leia-se "Reunião: 22ª Reunião

Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura".

...ERRATA: Onde se lê "Reunião: 21ª Reunião Extraordinária, da 2ª SessãoLegislativa Ordinária, da 9ª Legislatura", leia-se "Reunião: 22ª ReuniãoExtraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura".ERRATA: Onde se lê "Reunião: 21ª Reunião Extraordinária, da 2ª SessãoLegislativa Ordinária, da 9ª Legisl...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22C/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 de

JUNHO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 12/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709823 Código CRC: 4DF90EC6.

...LIDOATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 deJUNHO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 12/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do ...
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Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 22/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 22ª

(VIGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 11 DE JUNHO DE 2024.

INÍCIO ÀS 18H56MIN TÉRMINO ÀS 19H20MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a sessão extraordinária.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Pastor Daniel de Castro para secretariar os trabalhos da mesa.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, só uma

dúvida: e o meu projeto?

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Chico Vigilante, eu não estava aqui.

Foi acordado que votaríamos esses 3 projetos em segundo turno e que, na sequência, incluiríamos os

itens nºs – pelo menos foi essa a relação que me deram aqui – 129, 121, 120, 118 e 111. Inclusive,

estão aqui os nomes: deputado Chico Vigilante, deputado Roosevelt, deputado Pastor Daniel de Castro

e deputado Iolando.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, há uma tradição de votarmos os projetos

de quem está presente.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Esse foi o acordo que foi feito.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, quem não estava...

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, é

que fizemos um acordo de votar o projeto do Executivo e depois viriam os projetos dos deputados,

mas o nobre deputado Gabriel Magno nos trouxe a questão de que haverá uma sessão solene. Em

consideração ao pedido dele, vou retirar o meu projeto de pauta.

Solicito aos nobres deputados que façam o mesmo, porque, com isso, privilegiaremos o

deputado Gabriel Magno, que fará uma sessão solene às 19 horas. Esse é o meu pedido. Eu solicito

que consulte os líderes.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Ainda dá tempo. Ainda faltam 4 minutos para

as 19 horas.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, só para

reafirmar o pedido que eu fiz de votarmos os projetos do segundo turno, que foram votados no

primeiro turno, principalmente os dos servidores, para darmos essa resposta. Eu tenho marcada uma

sessão solene, às 19 horas, no plenário, para celebrar o Dia do Químico. Por isso, pedi para votarmos

esses projetos e encerrar a sessão com o segundo turno desses que já foram votados, para que possa

acontecer o evento.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, o problema é

que foram colocando na frente outros projetos, e o meu foi ficando para trás.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, da minha parte não há problema.

Basta vocês chegarem a um acordo.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Portanto, sugiro a vossa excelência, que os projetos de quem

pediu e está em plenário – inclusive o meu, já que estou aqui – sejam...

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Chico Vigilante, vamos corrigir isso.

Perfeito. Então vamos lá.

(Manifestação fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

estou fazendo esse gesto porque sei que será uma sessão solene. Por isso, estou fazendo esse gesto.

Peço a vossa excelência, então, que esses projetos sejam os primeiros da Ordem do Dia de amanhã ou

da próxima sessão.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Pode ser? Então, agradeço. Vamos encerrar,

porque há essa sessão solene do deputado Gabriel Magno.

Dá-se início à

ORDEM DO DIA.

(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Item nº 1:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313 de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 2:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos

e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial,

dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre

a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do

Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito

Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 3:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa

Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 4:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados,

desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de

unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA

II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA

XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.

Foi apresentada uma emenda de segundo turno.

A presidência designa o deputado Pepa para emitir parecer sobre a emenda.

Solicito ao relator, deputado Pepa, que emita parecer da Comissão de Assuntos Fundiários

sobre a emenda.

DEPUTADO PEPA (PP. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Fundiários sobre a Emenda nº 1

apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza

o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem

de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a

Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo

Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São

Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.

No âmbito desta comissão, somos pela aprovação da emenda.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

A presidência designa o deputado Rogério Morro da Cruz para emitir parecer pela CDESCTMAT

à emenda – aquela sobre correção de texto.

Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que emita parecer pela Comissão de

Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre a

matéria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Desenvolvimento

Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo à emenda apresentada ao

Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder

Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de

domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a

Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo

Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São

Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.

No âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,

Meio Ambiente e Turismo, somos favoráveis à emenda de redação, de segundo turno, ao PLC nº

43/2024.

É o parecer.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da CEOF sobre a emenda.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças à emenda apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar,

desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades

imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II,

Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII,

Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.

Senhor presidente, nosso parecer é pela admissibilidade da emenda.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

A presidência designa o deputado Robério Negreiros para emitir parecer sobre a matéria.

Solicito ao relator, deputado Robério Negreiros, que emita parecer da Comissão de Constituição

e Justiça sobre a emenda.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça à emenda

ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder

Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de

domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a

Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo

Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São

Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.

Senhor presidente, nosso voto é pela admissibilidade à emenda de segundo turno.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.

Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, em segundo turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 2:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que

dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Passamos à apreciação do último item.

Lembro a todos que, após a votação, vou iniciar o Grande Expediente. (Risos.)

Item nº 3:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.033/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.

Aprovado em primeiro turno, faremos a votação em segundo turno.

Em discussão.

DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, antes de

encerrarmos os trabalhos, quero dizer que há a apreciação em segundo turno do nosso Projeto de Lei

nº 429/2023. Ele já estava junto, estava na regra. Ele foi apreciado em primeiro turno e, agora, falta o

segundo turno.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Da minha parte, se todos concordarem,

está ok.

DEPUTADO MAX MACIEL – Só foram projetos do Executivo? É isso?

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO MAX MACIEL – Ah, eu não ouvi. Desculpem-me. Eu não tinha entendido.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

podemos votar em segundo turno o item nº 129?

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO MAX MACIEL – São muitos? (Pausa.) Dá para votarmos.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Nós vamos votar o 985, do deputado Max

Maciel. (Pausa.) Qual é o projeto do deputado Max Maciel? O projeto do deputado Joaquim Roriz Neto

também é em segundo turno?

DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, é o item nº 127, referente ao Projeto de Lei nº

429/2023.

DEPUTADO PEPA – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PEPA (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, solicito a apreciação do

Projeto de Lei nº 903.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O deputado Pepa solicita a votação do Projeto

de lei nº 903/2024.

DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, e a votação do Projeto de Lei nº 429/2023.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – E o Projeto de Lei nº 429/2023.

DEPUTADO MAX MACIEL – São todos em segundo turno e com votação nominal.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Vamos votar logo tudo, já estamos aqui

mesmo. Vamos lá. Será o tempo para que o pessoal da solene chegue.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final do Projeto de

Lei nº 1.033/2024, aprovado com a presença de 18 deputados.

O projeto vai a sanção.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 985/2024, de autoria do

deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o

Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de

Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”, em tramitação conjunta

com Projeto de Lei nº 1.066/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna , que “Altera a Lei nº 3.035,

de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas

do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do

Lago Norte – RA XVIII".

Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais para

recomposição do quórum.

(Procede-se à verificação do quórum por meio do painel eletrônico.)

(Pausa.)

(Assume a presidência o deputado Robério Negreiros.)

PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Aprovado em primeiro turno.

Discussão e votação, em segundo turno.

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam os projetos permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com 10 votos favoráveis. Houve 3 votos contrários. (Pausa.)

O Projeto de Lei nº 985/2024 está aprovado com 10 votos favoráveis. Houve 3 votos

contrários. (sic)

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Passo a presidência ao deputado Wellington Luiz e já me despeço de vossa excelência porque

vou embora.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Se vossa excelência sair, cai o quórum.

(Pausa.)

O deputado Eduardo Pedrosa chegou, temos 13 deputados.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do

deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas

ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá

outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 13 deputados. Houve 1 voto contrário, do

deputado Fábio Félix.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do

deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante

interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 14 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do

deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças

sazonais no Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 14 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do

deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios

e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.

Aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado, em segundo turno, com a presença de 14 deputados.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Nos termos do art. 202 do Regimento Interno,

declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Agradeço a presença de todos.

Declaro encerrada a presente sessão extraordinária.

(Levanta-se a sessão às 19h20min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

PAE – Programa de Apoio ao Esporte

PLC – Projeto de Lei Complementar

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 12/06/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708452 Código CRC: D950F59E.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 22ª(VIGÉSIMA SEGUNDA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 11 DE JUNHO DE 2024.INÍCIO ÀS 18H56MIN TÉRMINO ÀS 19H20MINPRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a sessão extraordinária.Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos traba...
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DCL n° 130, de 18 de junho de 2024

Atos 336/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 336, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 13/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

Luciana 00001- Consultor

23.201 Anchieta 00020815/2021- Técnico- Administrador APROVADA

Bouéres 10 Legislativo

Brasília, 17 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 15:05, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1715094 Código CRC: 14B4F4B8.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 336, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Portarias 286/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 286, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 116 (1712151) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00025113/2024-75, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Congresso

de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares, nos dias 1º e 2 de agosto de 2024, no horário

das 8h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Renata Fortes Fernandes, matrícula

nº 20.918, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712531 Código CRC: 6E7B706F.

...PORTARIA-GMD Nº 286, DE 13 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 116 (1712151) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00025113/...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 52A/2024

Relatorio de Presen~as por Reuniao

sr r

Reuniao : Sessao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 12/06/2024

N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 17:59:06 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 15:28:23 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 15:56:11 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 17:14:09 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:16:46 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:12:09 Biometria

07 IoLANDO MDB 15:28:59 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 15:40:24 Biometria

09 JOAO CARDOSO AVANTE 15:48:49 Biometria

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:16:49 Biometria

11 JORGE VIANNA PSD 15:20:00 Biometria

12 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:23:37 Biometria

13 MAX MACIEL PSOL 15:53:03 Biometria

14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:38:37 Biometria

15 PEPA PP 15:02:18 Biometria

16 RICARDO VALE PT 15:42:29 Biometria

17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:22:24 Biometria

18 THIAGO MANZONI PL 15:35:33 Biometria

19 WELLINGTON LUIZ MDB 18:06:28 Biometria

Ausencias :

Nome Parlarnentar Partido

DANIEL DONIZET PL

ROBERIO NEGREIROS PSD

ROOSEVELT PL

Justificados :

Nome Parlarnentar Partido Texto

HERMETO MDB Licenciado conforme 0 AMD nO 82, de 2024.

PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme 0 AMD nO 72, de 2024.

Justificativas : 2

2/061202418:07

Adminislr.

...Relatorio de Presen~as por Reuniaosr rReuniao : Sessao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 12/06/2024N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 17:59:06 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 15:28:23 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 15:56:11 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 17:1...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 52B/2024

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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 52C/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 13 de

JUNHO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 13/06/2024, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...LIDOATA SUCINTA DA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 13 deJUNHO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 13/06/2024, às 15:05, conforme Art. 22, do A...
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1106/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 148/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências.A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 14:47, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142763234 código CRC= 4A300EDB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142763234Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei s/nº (142804058) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.9111.2.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcursoAuditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257Público1.2.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257Público1.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcursoAnalista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1 .703.051 1 .703.051Público1.2.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcursoProcurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790Público1.2.5-AlteraçãodaestruturadecargosemcomissãoefunçõesdeCriação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1 .771.556 1 .771.556confiançaII. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848Correçãodospadrõesdaestruturadevencimentosdas1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5 .930.631 6.186.848tabelas dos cargos efetivos2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui aConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 850 340.000 5 10.000 5 10.00000055-00072464/2023-03descanso2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui aConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 1750 700.000 1 .050.000 1.050.000 00055-00072464/2023-03descansoRelatório-AnexoÚnico,quealteraoAnexoIVdaLDO/2024(141414976)SEI04044-00009910/2024-60/pg.4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 48/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de junho de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (142694219).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto deLei (142694219), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da LeiOrgânica do Distrito Federal.2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelasde cargos efetivos daquela Corte de Contas, eAlteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito emperíodo de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:76)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) do Processo SEI-GDF 04044-00005545/2024-14, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção dasprovidências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoalautorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atualAnexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclaturados cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange aoitem 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:26)vo viabilizar a realizaçãode concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do MinistérioPúblico que atua junto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dospadrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:26)vos” naSeção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto deLei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, noque tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 5Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),do Processo SEI-GDF 04044-00005545/2024-14, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas decargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento deTrânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:76)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta deProjeto de Lei (127623623), do Processo SEI-GDF 00055-00072464/2023-03, cujo obje(cid:26)vo é propormudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:26)tuiu a gra(cid:26)ficação para fiscalização detrânsito em período de descanso, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do DistritoFederal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:26)vo doSecretário de Estado de Economia, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniuna 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435 do do ProcessoSEI-GDF 00055-00072464/2023-03):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado deEconomia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota TécnicaN.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, queestabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito doPoder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de ImpactoFinanceiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estãocompa(cid:81)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado odia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DFsão: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentose dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos milreais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo noAnexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão dareferida despesa naquele anexo, para compa(cid:65)bilidade com a LDO 2024(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vistafinanceiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento dademanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustesorçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria deOrçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doProcesso SEI-GDF 04044-00008418/2024-77, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024, autorizaçãoExposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 6para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito emperíodo de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impacto financeiroinformado pelos órgãos demandantes e ra(cid:26)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta (SUGEP/SEEC).4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes sãopermi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e àsnecessidades de implementação das políticas públicas.5. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:26)ficam o encaminhamentoda minuta de Decreto (142694219), que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 10:43, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142698192 código CRC= 2F58F334."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142698192Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de maio de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelasde cargos efetivos daquela Corte de Contas, eAlteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização de trânsito emperíodo de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:75)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o Tribunal de Contasdo Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das providências necessárias com vistas à alteração doAnexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atualAnexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclaturados cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange aoitem 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:59)vo viabilizar a realizaçãode concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do MinistérioPúblico que atua junto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dospadrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:59)vos” naSeção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto deLei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, noque tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 8Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas decargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento deTrânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:75)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta deProjeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:59)vo é propor mudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de2018, que ins(cid:59)tuiu a gra(cid:59)ficação para fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsitodo Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:59)vo doSecretário de Estado de Economia, ins(cid:59)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniuna 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado deEconomia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota TécnicaN.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, queestabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito doPoder Execu(cid:59)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de ImpactoFinanceiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estãocompa(cid:82)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado odia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DFsão: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentose dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos milreais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo noAnexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão dareferida despesa naquele anexo, para compa(cid:66)bilidade com a LDO 2024(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vistafinanceiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento dademanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustesorçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria deOrçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doProcesso SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização deNota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 9trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do DistritoFederal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impactofinanceiro informado pelos órgãos demandantes e ra(cid:59)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoasdesta pasta (SUGEP/SEEC).Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento aoart. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 22/05/2024, às 18:05, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -Matr.0272541-X, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 22/05/2024, às18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141414966 código CRC= 2A75648A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 141414966Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 04 de junho de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00009910/2024-60INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967), a proposição é justificada nos seguintes termos:Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas doDistrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura devencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte deContas, e.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação defiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –Detran/DF.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que oTribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção dasprovidências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para oexercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas asofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes noatual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração danomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominaçãoestabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demais camposinalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, a inclusão temcomo obje(cid:69)vo viabilizar a realização de concurso público, em2024, para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correçãodos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargosefe(cid:69)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posteriorsubmissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:69)va do DistritoFederal.Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 11Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV daLDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a sercomposto da seguinte forma:Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicadana Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal deContas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua juntoao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos dastabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impactofinanceiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF edo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente àminuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudançasna Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação parafiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e doDepartamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráterconsul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portarianº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentandoas seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estadode Economia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota TécnicaN.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecemnormas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do PoderExecu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas deImpacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que osvalores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta deProjeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeirode 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, porexercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos equarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez milreais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Parao Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifonosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção deadendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidadede inclusão da referida despesa naquele anexo,para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidadeentende que, para o prosseguimento da demanda, torna-senecessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citadosacima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público eSecretaria Executiva de Gestão Administrativa".Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada naAta do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 12Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no AnexoIV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em queins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descansono âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes era(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta(SUGEP/SEEC).Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414965);Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967);Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(141414969);Projeto de Lei, o qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(141414973);Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (141414976);Despacho SEEC/SEFIN (141732056);Despacho SEEC/GAB (142433232).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho deNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 132023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir:no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ouContratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", (i) a alteração da nomenclaturados cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e (ii) a autorização para realizaçãoe nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", (i) a correção dospadrões de estrutura de vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos do Tribunal de Contas doDistrito Federal, e (ii) a alteração da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tui agra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento deEstradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do DistritoFederal – Detran/DF.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 4/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas doDistrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura devencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte deContas, e.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação defiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –Detran/DF.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que oTribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção dasprovidências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para oexercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas asofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes noatual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração danomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominaçãoestabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demaiscampos inalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, ainclusão tem como obje(cid:70)vo viabilizar a realização de concursopúblico, em 2024, para o cargo de Procurador do MinistérioPúblico que atua junto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correçãodos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargosNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 14efe(cid:70)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posteriorsubmissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:70)va do DistritoFederal.Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV daLDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a sercomposto da seguinte forma:Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicadana Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal deContas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua juntoao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos dastabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impactofinanceiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF edo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente àminuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudançasna Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação parafiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e doDepartamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráterconsul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portarianº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentandoas seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estadode Economia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota TécnicaN.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecemnormas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do PoderExecu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas deImpacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que osvalores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta deProjeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeirode 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, porexercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos equarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez milreais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Parao Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifonosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção deadendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidadede inclusão da referida despesa naquele anexo,para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidadeentende que, para o prosseguimento da demanda, torna-senecessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citadosacima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público eSecretaria Executiva de Gestão Administrativa".Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 15Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada naAta do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doProcesso SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no AnexoIV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em queins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descansono âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes era(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta(SUGEP/SEEC).Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento dedespesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal naLei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráterautorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)vada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal paramanifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimentoao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:70)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:70)tuídas e man(cid:70)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:70)va projetos de lei rela(cid:70)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 16respeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista aflexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer doexercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela(141414973) ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresentanova minuta na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP (142619222), mantendo-se, contudo, inalteradosos Anexos (141414976).2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências”, com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadasa Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único(141414976).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP (142497248), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(142619222), para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados o Anexo Único (141414976).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 17[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamentoanual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/06/2024, às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/06/2024, às 18:30,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 06/06/2024, às 15:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142497248 código CRC= 403B5AAF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142497248Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 18Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 149/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.127/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.505, de 06 de junho de 2024, queserá publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142811692 código CRC= 57118B8A.Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811692Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.505, DE 06 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 06 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 142650392.Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142811725 código CRC= 6FC0C019."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811725Lei GAG/CJ 142811725 SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 3Projeto de Lei ANEXO Único (142650392) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 4Mensagem Nº 192/2024-GP (142649517) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 5Projeto de Lei n° 1.127/2024 (142650119) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE LEI Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Institui Datas Distritais deConscientização e Enfrentamento doParto Prematuro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído como Novembro Roxo, o mês de novembro, que será dedicadoà realização de campanhas e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do partoprematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre osriscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebêsprematuros e suas famílias.Art. 2º Fica instituído o dia 17 de novembro como o "Dia Distrital da Prematuridade",bem como a semana na qual este dia acontece denominada "Semana da Prematuridade".Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposiçõesem contrário.JUSTIFICAÇÃODe acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a prematuridade(nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil nomundo todo. Entretanto, a prematuridade é classificada de acordo com o tempo em que obebê permanece no útero, deste modo, são considerados prematuros extremos bebês quenascem antes das 28 semanas (seis meses); muito prematuros os que nascem entre 28 e 31semanas (sete meses) e os prematuros moderados que são aqueles que nascem entre 32 e36 semanas de gestação (oito meses).O “Novembro Roxo” é o mês internacional de sensibilização à prematuridade, quepode, ocasionar eventualmente implicações ao recém-nascido, assunto que precisa serdebatido para que haja uma mudança dessa realidade. O objetivo desta proposição éconscientizar a população sobre os cuidados e prevenção do parto prematuro.Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil, cerca de 340 mil bebês nascemprematuros todo ano, equivalente a seis ocorrências a cada dez minutos. Em Mato Grosso doSul, de acordo com dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), dos23.991 nascidos vivos entre janeiro e outubro deste ano, 3.356 são prematuros.A prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco demorte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentespara as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitasvezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seusPL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.1empregos para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm altahospitalar.A prematuridade pode ocasionar implicações ao recém-nascido, entre elas,problemas pulmonares, deficiências motoras, infecções respiratórias crônicas, doençascardiovasculares ou diabetes e possibilidade de ter problemas de aprendizagem oucomportamentais.Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) algumas recomendações melhoram osíndices de sobrevivência e a saúde de bebês nascidos precocemente – antes de completar 37semanas de gravidez – ou pequenos, bebês que possuem menos de 2,5 kg ao nascer. Emnovas diretrizes, a OMS afirma que o contato pele a pele com a mãe ou um cuidador,chamado de mãe canguru, deve começar imediatamente após o nascimento, sem separaçãoou período em incubadora. Esse método resulta em benefícios significativos para a saúde dasmães e dos bebês prematuros que permanecem próximos.A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo,pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreaseletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a elesassociadas.Além de campanhas de prevenção, a identificação e o correto encaminhamento paraa unidade de saúde especializada podem salvar vidas. Ações já incentivadas pelo Ministérioda Saúde como o método mãe canguru, a Rede Cegonha e a política de reanimação neonatalsão importantes, e já se mostraram eficientes. Mas é preciso que tenhamos uma políticacoordenada de atenção à prematuridade, e não apenas ações isoladas.Neste contexto, destacamos que no mundo todo, novembro é o mês de sensibilizaçãopara a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial daPrematuridade.A data foi incorporada aos calendários oficiais da maioria dos países da UniãoEuropeia e também dos Estados Unidos e Canadá por uma iniciativa da Fundação Europeiapara o Cuidado dos Recém-nascidos (EFCNI) em 2008 e com o apoio da instituiçãoamericana March of Dimes . Aqui no Brasil a iniciativa é encabeçada, desde 2014, pelaAssociação Brasileira de Pais e Familiares de Bebês Prematuros ONG.Algumas das atividades desenvolvidas nestes países são a " Global Illuminationlnitiative " , que visa a iluminação de prédios públicos na cor roxa durante o mês de novembroe a campanha " Socks for Life " que tem como objetivo conscientizar a população sobre oparto prematuro, entre outras tantas ações.A escolha da cor roxa simboliza sensibilidade e individualidade, características quesão muito peculiares aos prematuros. O roxo também significa transmutação, ou seja,mudança, transformação.Isto posto, sugerimos que seja fixado o mês de novembro como o mês deconscientização a respeito da prematuridade, em âmbito Distrital, denominando-o "NovembroRoxo", o dia 17 de novembro como "Dia Distrital da Prematuridade" e a semana referente aodia como "Semana da Prematuridade" no qual sejam desenvolvidas ações educativas juntoaos diversos setores sociais e governamentais para o esclarecimento amplo e geral a respeitodo tema, e disseminação de mensagens de prevenção, apoio e solidariedade.Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dosnobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.Sala das Sessões, em …PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.2(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124015 , Código CRC: ccbfeb1ePL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui a Campanha Distrital deConscientização sobre a Depressãoda Pessoa Idosa no Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão daPessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca dadepressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal.Parágrafo único – A campanha de que trata o caput terá como finalidade:I – sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomasda depressão em pessoas idosas;II – promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentosdisponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;III – estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mentalpara os idosos que sofrem com a depressão;IV – combater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos,promovendo a inclusão e o apoio social;V – estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoaidosa.Art. 2º A Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosadeverá ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado a que o Conselho dosDireitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado .Art. 3º São ações da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão daPessoa Idosa:I – realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceiraidade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;II – distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos,em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;III – campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampladivulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade;PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.1IV – capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico etratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidadooferecidos por esses serviços.Art. 4º Para cumprir os objetivos da Campanha Distrital de Conscientização sobre aDepressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poderpúblico estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das açõespropostas.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei visa atender a uma demanda urgente e necessária,reforçando o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoaidosa.O envelhecimento populacional é uma realidade presente em todo o mundo, e oDistrito Federal não é exceção. Com o aumento da expectativa de vida, é essencial quepolíticas públicas estejam alinhadas com as necessidades e os desafios enfrentados pelapopulação idosa. Nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como umapreocupação significativa, demandando ações específicas para sua prevenção, identificação etratamento. Conforme a idade avança questões como solidão, ansiedade e insegurança setornam mais presentes, muitas vezes se intensificando.A psicóloga Eduarda Freitas, pesquisadora de Gerontologia da Universidade deCatólica de Brasília (UCB), explica que a depressão em idosos é um problema invisibilizadona nossa sociedade. Segundo ela, o etarismo, preconceito praticado contra pessoas de idadeavançada, faz parte da cultura brasileira, o que acaba isolando as pessoas mais velhas.A depressão é uma doença comum entre os idosos, muitas vezes subestimada ounegligenciada devido a uma série de fatores, incluindo o estigma associado à saúde mental, afalta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, os idosospodem enfrentar barreiras adicionais ao acesso aos serviços de saúde mental, como a faltade recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursosdisponíveis.Diante desse cenário, a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre aDepressão da Pessoa Idosa se faz imprescindível. Essa campanha tem como objetivoprincipal promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão naterceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas eincentivar o acesso aos serviços de saúde mental.A implementação da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão daPessoa Idosa representa um passo importante na construção de uma sociedade maisinclusiva, justa e solidária, em que todos os cidadãos possam envelhecer com dignidade ebem-estar.Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro oProjeto de Lei n° 354/2024, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e o Projeto de Lei nº245/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aaprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para apopulação idosa do Distrito Federal.PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.2Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124159 , Código CRC: 6ff4a5baPL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Altera a Lei nº 1.254, de 8 denovembro de 1996, que “Dispõequanto ao Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações deServiços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS e dá outrasprovidências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 15, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com aseguinte alteração:“Art. 15. ........................................................................................§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duasempresas quando:I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges efilhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital daoutra;II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sóciocom funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquertítulo, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.§ 2º Não caracteriza relação de interdependência quando duas ou maisempresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de umadelas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividadeeconômica.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA proposta de inclusão do § 2º ao art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996, visa a promover asegurança jurídica e sustentar a livre iniciativa no âmbito do setor empresarial do DistritoFederal.A atual redação dá margem a interpretações extensivas que dificultam as operaçõesde empresas dentro de um mesmo grupo econômico. As empresas não têm clareza sobrequando e como suas operações de frete serão qualificadas sob a norma, à despeito de oparágrafo único definir, em rol exaustivo, a classificação de interdependência.Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente aomesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa quecom aquele mantenha relação de interdependência , exceder os níveisPL 1133/2024 - Projeto de Lei - 1133/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124158) pg.1normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviçosemelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, ovalor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentesduas empresas quando:I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges efilhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital daoutra;II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sóciocom funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquertítulo, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.Tal situação pode desencorajar a formação de grupos econômicos eficientes e aotimização logística dentro do mesmo grupo, afetando a competitividade das empresas.Por conseguinte, com o fito de excluir qualquer possibilidade de interpretaçãoextensiva da norma, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. .Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 11:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124158 , Código CRC: a11b4ac3PL 1133/2024 - Projeto de Lei - 1133/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124158) pg.2e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALMensagem nº 01/2024 – GPBrasília (DF), 10 de junho de 2024Excelentíssimo Senhor Presidente,Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter àdeliberação dessa egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art.84, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, c/c o art. 4º, IV e V, da LeiComplementar nº 01, de 9 de maio de 1994, Projeto de Lei que dispõe sobre acorreção de impropriedades e distorções existentes nas tabelas remuneratórias doscargos da Carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos ServiçosAuxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF – e no critério deprogressão dos servidores em estágio probatório, sobre a concessão de indenizaçãode transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembrode 2011, e sobre a recomposição parcial das perdas remuneratórias dos cargosefetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funçõesde confiança do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas decorrentes dainflação.A medida ora proposta guarda consonância com Lei distrital nº 7.313/23(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024).Neste ensejo, reitero os meus protestos de elevada e distintaconsideração a Vossa Excelência e aos demais nobres Deputados integrantes dessaaugusta Casa Legislativa.MÁRCIO MICHELTribunal de Contas do Distrito FederalPresidenteAo Excelentíssimo SenhorDeputado WELLINGTON LUIZMD Presidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalNestaDocumento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALPROJETO DE LEI Nº ......, DE ....., DE ................, DE .......(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)Dispõe sobre a estruturaremuneratória dos cargos efetivos esobre a recomposição parcial dosvencimentos dos cargos efetivos,dos cargos de natureza especial,dos cargos em comissão e dasfunções de confiança do Quadro dePessoal dos Serviços Auxiliares doTribunal de Contas do DistritoFederal; altera a Lei nº 4.356, de 3de julho de 2009, para dispor sobrea progressão dos servidores doQuadro de Pessoal dos ServiçosAuxiliares do Tribunal de Contas doDistrito Federal; dispõe sobre aconcessão de indenização detransporte prevista no art. 106 da LeiComplementar nº 840, de 23 dedezembro de 2011, no âmbito doTribunal de Contas do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dosServiços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos naforma do Anexo Único desta Lei, em que também consta o reajuste da remuneraçãodos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções deconfiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em 5% (cincopor cento).Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aosaposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintesalterações:“Art. 11-A Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo ematividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função deconfiança, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal e formade reajuste serão definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada aDocumento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALcomprovação dos deslocamentos e independentemente da unidade delotação, diante da natureza específica das atribuições do cargo.§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, ovalor da indenização de transporte observará a regulamentação em vigor noPoder Executivo do Distrito Federal.§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes deCargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.[...]Art. 21 [...]§ 2º A progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses,alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodoscorridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrênciasprevistas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembrode 2011.[...]§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para progressão do servidorque incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da LeiComplementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.[...]§ 8º Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágioprobatório.”Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 daConstituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limitesimpostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei deResponsabilidade Fiscal.Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas doDistrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei,observada a adequação orçamentária.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se o § 1º do art. 21 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, e demaisdisposições em contrário.Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALBrasília (DF), ..... de .................. de .................º da República e .......º de BrasíliaANEXO ÚNICOTABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DENATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DECONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DOTRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALVigência: 1º de junho de 2024AUDITOR DE CONTROLE EXTERNOClasse Padrão Vencimento GACE TOTALI R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,51II R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,10III R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,93AIV R$ 22.147,89 R$ 664,44 R$ 22.812,33V R$ 22.701,59 R$ 681,05 R$ 23.382,64VI R$ 23.269,12 R$ 698,07 R$ 23.967,20I R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,88II R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,03III R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75BIV R$ 26.060,63 R$ 781,82 R$ 26.842,45V R$ 26.712,15 R$ 801,36 R$ 27.513,51VI R$ 27.379,95 R$ 821,40 R$ 28.201,35I R$ 28.475,15 R$ 854,25 R$ 29.329,40II R$ 29.187,03 R$ 875,61 R$ 30.062,64III R$ 29.916,71 R$ 897,50 R$ 30.814,21CIV R$ 30.664,62 R$ 919,94 R$ 31.584,56V R$ 31.431,24 R$ 942,94 R$ 32.374,17VI R$ 32.217,01 R$ 966,51 R$ 33.183,52I R$ 33.505,69 R$ 1.005,17 R$ 34.510,86II R$ 34.343,33 R$ 1.030,30 R$ 35.373,63III R$ 35.201,91 R$ 1.056,06 R$ 36.257,97EspecialIV R$ 36.081,96 R$ 1.082,46 R$ 37.164,42V R$ 36.984,00 R$ 1.109,52 R$ 38.093,52VI R$ 37.908,60 R$ 1.137,26 R$ 39.045,86Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALAnalista Administrativo de Controle ExternoClasse Padrão Vencimento GACE TOTAL21 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,6122 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,8023 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,86A24 R$ 14.854,40 R$ 445,63 R$ 15.300,0325 R$ 15.225,77 R$ 456,77 R$ 15.682,5426 R$ 15.606,41 R$ 468,19 R$ 16.074,6027 R$ 16.230,67 R$ 486,92 R$ 16.717,5928 R$ 16.636,43 R$ 499,09 R$ 17.135,5229 R$ 17.052,35 R$ 511,57 R$ 17.563,92B30 R$ 17.478,66 R$ 524,36 R$ 18.003,0231 R$ 17.915,63 R$ 537,47 R$ 18.453,0932 R$ 18.363,51 R$ 550,91 R$ 18.914,4233 R$ 19.098,05 R$ 572,94 R$ 19.670,9934 R$ 19.575,51 R$ 587,27 R$ 20.162,7735 R$ 20.064,89 R$ 601,95 R$ 20.666,84C36 R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,5137 R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,1038 R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,9339 R$ 22.472,01 R$ 674,16 R$ 23.146,1740 R$ 23.033,81 R$ 691,01 R$ 23.724,8241 R$ 23.609,65 R$ 708,29 R$ 24.317,94Especial42 R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,8843 R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,0344 R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALTécnico Administrativo de Controle Externo(cargo em extinção)Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL2 R$ 9.251,38 R$ 277,54 R$ 9.528,923 R$ 9.482,67 R$ 284,48 R$ 9.767,154 R$ 9.719,73 R$ 291,59 R$ 10.011,33A5 R$ 9.962,73 R$ 298,88 R$ 10.261,616 R$ 10.211,80 R$ 306,35 R$ 10.518,157 R$ 10.467,09 R$ 314,01 R$ 10.781,118 R$ 10.885,78 R$ 326,57 R$ 11.212,359 R$ 11.157,93 R$ 334,74 R$ 11.492,6710 R$ 11.436,88 R$ 343,11 R$ 11.779,99B11 R$ 11.722,81 R$ 351,68 R$ 12.074,4912 R$ 12.015,87 R$ 360,48 R$ 12.376,3513 R$ 12.316,27 R$ 369,49 R$ 12.685,7614 R$ 12.808,92 R$ 384,27 R$ 13.193,1915 R$ 13.129,14 R$ 393,87 R$ 13.523,0116 R$ 13.457,37 R$ 403,72 R$ 13.861,09C17 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,6118 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,8019 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,8620 R$ 15.071,78 R$ 452,15 R$ 15.523,9421 R$ 15.448,58 R$ 463,46 R$ 15.912,0322 R$ 15.834,79 R$ 475,04 R$ 16.309,83Especial23 R$ 16.230,66 R$ 486,92 R$ 16.717,5824 R$ 16.636,42 R$ 499,09 R$ 17.135,5125 R$ 17.052,34 R$ 511,57 R$ 17.563,91Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALCARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E CARGOS EM COMISSÃOVencimento RepresentaçãoNÍVEL RemuneraçãoBásico MensalCNE 2 R$ 7.252,12 R$ 19.699,10 R$ 26.951,22CNE 1 R$ 6.521,53 R$ 17.714,53 R$ 24.236,06CC-6 R$ 4.572,10 R$ 12.859,81 R$ 17.431,91CC-5 R$ 4.124,31 R$ 11.564,44 R$ 15.688,75CC-4 R$ 3.117,03 R$ 9.590,82 R$ 12.707,85CC-3 R$ 2.812,19 R$ 8.624,89 R$ 11.437,08CC-2 R$ 2.235,28 R$ 7.028,78 R$ 9.264,06CC-1 R$ 1.728,15 R$ 5.420,05 R$ 7.148,20Funções de ConfiançaFC-3 R$ 5.135,78FC-2 R$ 3.743,87FC-1 R$ 2.729,35Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALJUSTIFICAÇÃO(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº .../2024 – GP)Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências aanexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a correção de impropriedades edistorções existentes nas tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de ControleExterno do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas doDistrito Federal – TCDF – e no critério de progressão dos servidores em estágioprobatório, sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 daLei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e sobre a recomposiçãoparcial das perdas remuneratórias dos cargos efetivos, dos cargos de naturezaespecial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoaldeste Tribunal de Contas decorrentes da inflação.É inegável que, diante do cenário institucional descrito pelaConstituição Federal e, mais especificamente, pela Lei Orgânica do DF – LODF, oTCDF dispõe de independência e autonomia organizacional para organizar seusServiços Auxiliares e propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal a criação,transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, alémde autonomia orçamentário-financeira, à luz da literalidade do art. 84, II, IV e V, daLei Orgânica do DF, c/c o art. 4º, III, IV, V e VII, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDFe com o art. 2º, III, IV, V e XI, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF. Essacompetência constitucional para deflagrar processo legislativo dessa naturezatambém encontra suporte em firme jurisprudência qualificada, a exemplo da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI 4643/RJ, da ADI 6967/RN e da ADI 6986/RN,dentre outras.A proposta submetida à apreciação representa o desfecho de extensoprocesso de estudos, debates e deliberações, destinado a aprimorar a Carreira deControle Externo deste Tribunal. É importante mencionar que essa propostaalcançou consenso entre os diversos cargos efetivos que compõem o Quadro dePessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, demonstrando a relevância e aabrangência das mudanças propostas. Além disso, a iniciativa visa a retificardistorções históricas que permearam a trajetória dessa Carreira, buscando instaurar,nesta Corte, um ambiente coeso, caracterizado pela equidade e pela justiça.Ademais, como se sabe, é atribuição constitucional típica do TCDFexercer o controle externo da administração pública distrital, de modo que é ínsito àsatividades atinentes à Carreira de Controle Externo, nos termos do art. 82 da LODFe da Lei nº 3.456, de 3 de julho de 2009, o exercício de atividades externas pelocorpo técnico do órgão.Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALVárias outras carreiras da administração pública distrital dispõem delegislação própria acerca da concessão da indenização de transporte para cargoscujas atribuições exigem o desempenho das atividades fora do local de trabalho peloservidor, a exemplo das Leis nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011 (art. 11), nº 5.175,de 19 de setembro de 2013 (art. 7º) e nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 (art. 22)e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 (art. 14). Também podemser citados os seguintes atos de carga normativa secundária que tratam do assuntode forma esparsa: Portaria-SEEC/DF nº 149, de 28 de maio de 2021; Portaria-DFLegal nº 50, e 30 de junho de 2022; Portaria-SEEC/DF nº 79, de 23 de fevereiro de2022; Portaria Conjunta-Seplag/CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023; Decreto nº35.421, de 14 de maio de 2014; Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022; Decretonº 31.860, 30 de junho de 2010; e Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010.No âmbito da ADI 0703451-88.2021.8.07.0000, por meio do Acórdãonº 1403295, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – declarouconstitucional o art. 14 da Lei Complementar nº 681/03, de modo que é possível, deacordo com o e. Tribunal, o pagamento da indenização de transporte em valormensal previamente estimado e sem a exigência de comprovação dosdeslocamentos.No mesmo ensejo, a recomposição parcial da corrosão do valormonetário dos salários é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal edeve ser aplicada igualmente aos servidores do mesmo poder. Assim, o Projeto deLei anexo também tem por escopo a recomposição parcial dos efeitos inflacionáriosque se abateram sobre a economia do país.A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar ereter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o graude complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetrosestabelecidos no art. 39, § 1°, da Constituição Federal, bem como com a política derecursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente aconstrução de um serviço público profissionalizado e eficiente.Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução destaproposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de ResponsabilidadeFiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos.Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências opresente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Mesa DiretoraPROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Dispõe sobre o reajuste das tabelasde remuneração do Quadro dePessoal da Câmara Legislativa doDistrito Federal para recomposiçãodas perdas inflacionária e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa doDistrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho de2024.Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aosaposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso,à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF.Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa doDistrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Leiconstam dos Anexos I e II.Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remuneraçõesdevem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA manutenção do poder de compra as remunerações dos servidores públicos é umdos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da ConstituiçãoFederal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº7.246/2023 (DODF de 27/4/2024 - Edição Extra).Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e arecomposição ora proposta é uma forma de atenuar as perdas.Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente projeto pelos nobres pares.Sala de Sessões,…ANEXO ITABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERALPL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.1Vigência: Junho de 2024.ASSISNTENTE TÉCNICO LEGISLATIVOCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL1 6.204,84 186,15 6.390,992 6.359,96 190,80 6.550,763 6.518,96 195,57 6.714,53A4 6.681,93 200,46 6.882,395 6.848,97 205,47 7.054,446 7.020,20 210,61 7.230,817 7.301,01 219,03 7.520,048 7.483,53 224,51 7.708,049 7.670,62 230,12 7.900,74B10 7.862,38 235,87 8.098,2511 8.058,94 241,77 8.300,7112 8.260,41 247,81 8.508,2213 8.590,83 257,72 8.848,5514 8.805,59 264,17 9.069,7615 9.025,74 270,77 9.296,51C16 9.251,38 277,54 9.528,9217 9.482,67 284,48 9.767,1518 9.719,73 291,59 10.011,3219-E 10.108,53 303,26 10.411,7920-E 10.361,24 310,84 10.672,0821-E 10.620,28 318,61 10.938,89D22-E 10.885,78 326,57 11.212,3523-E 11.157,93 334,74 11.492,6724-E 11.436,88 343,11 11.779,99PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.2TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVOCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL16 9.251,38 277,54 9.528,9217 9.482,67 284,48 9.767,1518 9.719,73 291,59 10.011,32A19 9.962,73 298,88 10.261,6120 10.211,80 306,35 10.518,1521 10.467,09 314,01 10.781,1022 10.885,78 326,57 11.212,3523 11.157,93 334,74 11.492,6724 11.436,88 343,11 11.779,99B25 11.722,81 351,68 12.074,4926 12.015,87 360,48 12.376,3527 12.316,27 369,49 12.685,7628 12.808,92 384,27 13.193,1929 13.129,14 393,87 13.523,0130 13.457,37 403,72 13.861,09C31 13.793,80 413,81 14.207,6132 14.138,64 424,16 14.562,8033 14.492,10 434,76 14.926,8634-E 15.071,78 452,15 15.523,9335-E 15.448,58 463,46 15.912,0436-E 15.834,79 475,04 16.309,83D37-E 16.230,66 486,92 16.717,5838-E 16.636,42 499,09 17.135,5139-E 17.052,34 511,57 17.563,91PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.3ANALISTA LEGISLATIVOCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL31 13.793,80 413,81 14.207,6132 14.138,64 424,16 14.562,8033 14.492,10 434,76 14.926,86A34 14.854,40 445,63 15.300,0335 15.225,77 456,77 15.682,5436 15.606,41 468,19 16.074,6037 16.230,67 486,92 16.717,5938 16.636,43 499,09 17.135,5239 17.052,35 511,57 17.563,92B40 17.478,66 524,36 18.003,0241 17.915,63 537,47 18.453,1042 18.363,51 550,91 18.914,4243 19.098,05 572,94 19.670,9944 19.575,51 587,27 20.162,7845 20.064,89 601,95 20.666,84C46 20.566,52 617,00 21.183,5247 21.080,68 632,42 21.713,1048 21.607,70 648,23 22.255,9349-E 22.472,01 674,16 23.146,1750-E 23.033,81 691,01 23.724,8251-E 23.609,65 708,29 24.317,94D52-E 24.199,89 726,00 24.925,8953-E 24.804,89 744,15 25.549,0454-E 25.425,00 762,75 26.187,75PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.4CONSULTORES LEGISALTIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORESCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL46 20.566,52 617,00 21.183,5247 21.080,68 632,42 21.713,1048 21.607,70 648,23 22.255,93A49 22.147,89 664,44 22.812,3350 22.701,59 681,05 23.382,6451 23.269,12 698,07 23.967,1952 24.199,89 726,00 24.925,8953 24.804,89 744,15 25.549,0454 25.425,00 762,75 26.187,75B55 26.060,63 781,82 26.842,4556 26.712,15 801,36 27.513,5157 27.379,95 821,40 28.201,3558 28.475,15 854,25 29.329,4059 29.187,03 875,61 30.062,6460 29.916,71 897,50 30.814,21C61 30.664,62 919,94 31.584,5662 31.431,24 942,94 32.374,1863 32.217,01 966,51 33.183,5264-E 33.505,69 1.005,17 34.510,8665-E 34.343,33 1.030,30 35.373,6366-E 35.201,91 1.056,06 36.257,97D67-E 36.081,96 1.082,46 37.164,4268-E 36.984,00 1.109,52 38.093,5269-E 37.908,60 1.137,26 39.045,86Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por anode efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.5Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº4.342/2009).ANEXO IITABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVADODISTRITO FEDERALVigência: Junho de 2024.Opção com Vencimento do Cargo EfetivoRemuneração Integral/OrigemNívelRepresenta 55% doVencime Remunera Representação RemuneraçãoVencimento ção Mensal çãoMensal ntoCNE-16.738,19 10.042,90 26.781,09 9.206,00 10.042,90 19.248,9002CNE-15.692,07 9.415,23 25.107,30 8.630,64 9.415,23 18.045,8701CL-13.365,63 8.019,38 21.385,01 7.351,10 8.019,38 15.370,4815CL-12.029,05 7.217,43 19.246,48 6.615,98 7.217,43 13.833,4114CL-10.826,15 6.495,69 17.321,84 5.954,38 6.495,69 12.450,0713CL-9.743,53 5.846,12 15.586,65 5.358,94 5.846,12 11.205,0612CL-8.769,16 5.261,50 14.030,66 4.823,04 5.261,50 10.084,5411CL-7.892,23 4.735,34 12.627,57 4.340,73 4.735,34 9.076,0710CL-7.103,00 4.261,80 11.364,80 3.906,65 4.261,80 8.165,4509CL-6.392,68 3.835,61 10.228,29 3.515,97 3.835,61 7.351,5808CL-5.753,42 3.452,05 9.205,47 3.164,38 3.452,05 6.616,4307CL-5.178,05 3.106,83 8.284,88 2.847,93 3.106,83 5.954,7606PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.64.660,25 2.796,15 7.456,40 2.563,14 2.796,15 5.359,29CL-05CL-4.194,21 2.516,52 6.710,73 2.306,82 2.516,52 4.823,3404CL-3.774,78 2.264,87 6.039,65 2.076,13 2.264,87 4.341,0003CL-3.397,31 2.038,39 5.435,70 1.868,52 2.038,39 3.906,9102CL-3.057,58 1.834,55 4.892,13 1.681,67 1.834,55 3.516,2201SP-2.140,28 1.284,16 3.424,44 1.177,15 1.284,16 2.461,3105SP-1.712,22 1.027,33 2.739,55 941,72 1.027,33 1.969,0504SP-1.369,80 821,88 2.191,68 753,39 821,88 1.575,2703SP-1.095,82 657,49 1.753,31 602,70 657,49 1.260,1902SP-876,60 525,96 1.402,56 482,13 525,96 1.008,0901Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - SecretárioParlamentarNota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentarese lideranças partidárias.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioDEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOSegundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro dePL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.72020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 13:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124216 , Código CRC: 564d717fPL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Concede o título de CidadãBenemérita de Brasília à SenhoraKaren Tatiane Langkammer.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de cidadã benemérita de Brasília à Senhora KarenTatiane Langkammer.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa homenagear a Delegada Karen Tatiane Langkammerpelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, os quais a qualificam, sem dúvida,para receber o título de Cidadã Benemérita.Nascida em 9 de janeiro de 1985, em Brasília-DF, a Senhora Karen TatianeLangkammer ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 2017. Antes disso, atuou comoPapiloscopista Policial entre 2009 e 2017 na mesma instituição.Ao longo de sua exemplar carreira na Polícia Civil do Distrito Federal, a DelegadaKaren Tatiane Langkammer destacou-se por sua atuação ímpar no combate à criminalidade ena promoção da segurança pública, especialmente no que se refere à proteção das mulheres.A Delegada Karen sempre se preocupou em defender os direitos dos maisvulneráveis, lutando com afinco contra crimes como violência contra mulheres, crianças eidosos. Sua atuação humanizada e acolhedora garantiu acesso à justiça para os que maisnecessitam, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.O trabalho incansável da Delegada Karen teve e continua tendo um impactoextremamente positivo na vida das pessoas do Distrito Federal. Sua dedicação na luta contraa criminalidade, especialmente no que tange à segurança das mulheres, contribuiusignificativamente para proporcionar um ambiente mais seguro para todos os cidadãos.Diante de todo o exposto, fica evidente que a Delegada Karen Tatiane Langkammerse destaca como uma profissional exemplar e dedicada, que tem dedicado sua vida àsegurança pública e ao bem-estar da comunidade do Distrito Federal. Seus relevantesserviços prestados à sociedade a qualificam, sem sombra de dúvidas, para receber o Títulode Cidadã Benemérita.Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de DecretoLegislativo.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1124121)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124121 , Código CRC: 7316f47cPDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2124121)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorBenício Oton de Lima.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor BenícioOton de Lima.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao Dr. Benício Oton de Lima.O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília ede Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.Benício Oton de Lima, natural de Jacobina-BA, filho de potiguares, é o sexto de onzefilhos. Mudou-se para Brasília aos 10 anos de idade, em março de 1962, para cursar oginásio, e desde então reside na cidade.Em Brasília, frequentou sempre o ensino público, cursando o Ginásio no CASEB e oCurso Científico no Centro de Ensino Médio Elefante Branco. Formou-se em Medicina pelaUnB em 1974, destacando-se entre os primeiros alunos da turma.Concluiu Residência Médica em Neurocirurgia no Hospital de Base do Distrito Federalem 1978. Entre 1988 e 1989, realizou especialização em regime de Fellowship emNeurocirurgia Pediátrica no Hospital for Sick Children em Toronto, Canadá. Obteve Mestradoem Ciências da Saúde na UnB em 2002 e Doutorado na mesma área em 2015.Foi professor nas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central(UNIPLAC) por 14 anos, de abril de 2004 a julho de 2018, quando deixou o cargo paradedicar-se integralmente ao Hospital da Criança de Brasília (HCB). Em 2019, recebeu o títulode Doutor Honoris Causa pelo Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC).É um dos cinco fundadores da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Pediátrica,conhecidos como “G5”, e participou de todos os congressos da Sociedade desde o primeiro,em 1995.Trabalhou como neurocirurgião no Hospital de Base do DF de 1979 a 2015, atuandosempre na área de Neurocirurgia Pediátrica. Foi chefe da Unidade de Neurocirurgia dessePDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.1ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)hospital de janeiro de 2003 a outubro de 2005. Também foi Coordenador e Preceptor doPrograma de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital de Base de janeiro de 1995 aoutubro de 2005.Desde 2011, atua como neurocirurgião no Hospital da Criança de Brasília, ondeatualmente é Coordenador da Neurocirurgia. Em 2019, coordenou a equipe que realizou aseparação das gêmeas craniópagas.Atualmente, é Coordenador de Neurocirurgia do HCB, Membro Remido da SociedadeBrasileira de Neurocirurgia, Membro Titular da Sociedade Brasileira de NeurocirurgiaPediátrica e Membro Ativo da International Society for Pediatric Neurosurgery.Em 2019, o neurocirurgião coordenou a separação de irmãs siamesas unidas pelocrânio, uma operação inédita no Distrito Federal, realizada em um hospital público e quedurou cerca de 20 horas.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do DistritoFederal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em diversas e relevantes funções,bem como ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com oapoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 10:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120155 , Código CRC: 602f8767PDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.2ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA E OUTROS)Requer à realização de SessãoSolene no dia 12 de junho de 2024,às 19hs, no Plenário desta Casa,para a posse da nova ExecutivaRegional do Partido DemocraciaCristã do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa deLeis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 12 de junho de 2024, às 19hs, noPlenário desta Casa, para a posse da nova Executiva Regional do Partido DemocraciaCristã do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA Sessão Solene ora requerida, tem por objetivo a realização de solenidade de posseda nova Diretoria Executiva Regional do partido Democracia Cristã, no âmbito do DistritoFederal.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, paraa aprovação do requerimento ora apresentado.Sala das Sessões,DEPUTADO EDUARDO PEDROSAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 29/05/2024, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122977 , Código CRC: 5f5cf1afREQ 1441/2024 - Requerimento - 1441/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Bpegl.m1onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122977)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer o encaminhamento desolicitação de informações àSecretaria de Estado de SegurançaPública e à Secretaria de Estado deEducação sobre as Escolas deGestão Compartilhada no DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estadode Educação forneçam informações detalhadas sobre a denúncia envolvendo umadolescente, estudante do CED 01 do Itapoã, que alega ter sido agredido por um policial emuma escola de gestão compartilhada. As informações solicitadas são as seguintes:a) Quais foram os procedimentos adotados pela direção da escola em relaçãoà comunicação com os responsáveis legais do aluno durante e após o incidente?b) J á foi iniciada alguma investigação ou apuração oficial em relação a estadenúncia e qual é o estado atual do processo?c) Com base em quais informações o policial afirmou que o celular doestudante era roubado, dado que tal acusação não foi confirmada posteriormente?d) Considerando que a resolução de conflitos em ambiente escolar deve serpautada por diálogos educativos e medidas pedagógicas, e não por coerção ouviolência, quais ações estão previstas para o policial envolvido, caso a agressãoseja confirmada?e) Tendo em vista que o conceito de 'ofender a honra', utilizado pelo policial, ésubjetivo e pode ser arbitrariamente aplicado para justificar ações desproporcionais,está prevista alguma ação formativa ou treinamento específico para os militarespara evitar a ocorrência de abusos sob pretextos semelhantes?f) Qual é o protocolo estabelecido para lidar com casos que envolvemalegações de abuso ou agressão por parte de policiais em ambiente escolar?JUSTIFICAÇÃOAs informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função defiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica doDistrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.REQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.1A solicitação de informações é fundamental para garantir a transparência e aresponsabilidade das autoridades envolvidas na gestão das escolas compartilhadas. Adenúncia de agressão contra um aluno levanta sérias preocupações sobre a segurança e obem-estar dos estudantes, além de questionar a adequação dos protocolos de gestão deconflitos nesse ambiente. É imprescindível que as ações e medidas adotadas pela direção daescola e pelas autoridades de segurança pública sejam esclarecidas para que se assegureque os direitos dos alunos estão sendo respeitados e protegidos.Além disso, é crucial compreender como as alegações de abuso são tratadas, quaisprotocolos estão em vigor e se há medidas preventivas eficazes, como treinamentosespecíficos para os policiais, que possam evitar o uso arbitrário de conceitos subjetivos como"ofender a honra" para justificar ações desproporcionais.Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 07/06/2024, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124136 , Código CRC: dd92191aREQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer o encaminhamento desolicitação de informações àCompanhia de SaneamentoAmbiental do Distrito Federal -CAESB acerca do Bairro NossaSenhora de Fátima, em Arapoanga -RA XXXIV.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESBforneça informações em relação à área onde está localizado o Bairro Nossa Senhora deFátima, em Arapoanga - DF, sendo elas:a) Existe a previsão de projetos da CAESB para o local?b) Caso haja, existe um cronograma de construção?JUSTIFICAÇÃOInformações detalhadas podem ajudar na elaboração de políticas públicas e naimplementação de projetos que atendam às necessidades da comunidade do Bairro NossaSenhora de Fátima. Com uma análise aprofundada e precisa, é possível identificar ascarências específicas e desenvolver soluções que sejam realmente eficazes para melhorar aqualidade de vida dos moradores.Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, motivo pelo qual solicito oapoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121418 , Código CRC: 9dcdaa9cREQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Educação do DistritoFederal acerca do peso da mochilaescolar.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintesinformações:a) obtive relatos, através da Ouvidoria desta Casa, de uma preocupação constante depais e até mesmo de professores em relação ao peso das mochilas escolares. Alguns paisrelatam que os filhos apresentam problemas na coluna que teriam relação com esse peso.Diante disso indaga-se, há alguma orientação desta Secretaria perante essa problemática?b) é possível levar essa questão em consideração durante a organização da gradehorária?c) existe a possibilidade dos alunos deixarem alguns livros e cadernos na escola paranão terem que carregar tanto material todos os dias?JUSTIFICAÇÃOTodos os anos, no início do ano letivo, o peso das mochilas é uma das principaispreocupações de pais e cuidadores. É sabido que o uso regular de mochilas escolares comexcesso de peso pode ser responsável por uma série de problemas uma vez que as criançase adolescentes estão em fase de desenvolvimento musculoesquelético e podem, assim, tersua postura prejudicada.O presente requerimento tem por fim promover o debate a respeito da temática eobter informações que a sociedade pleiteia. Assim, as informações requeridas servirão parabalizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição .Sala das Sessões, …REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.1DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124351 , Código CRC: 11255702REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Requer a retirada de tramitação dasIndicações nº 5224/2024 e 5218/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação das Indicações a seguirIndicação 5224/2024 e 5218/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata/análoga em tramitação a indiação 5246/2024.Sala das Sessões, junho de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124349 , Código CRC: e8f9d1f2REQ 1445/2024 - Requerimento - 1445/2024 - Deputado Hermeto - (124349) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Requer a realização de SessãoSolene para outorga do Título deCidadão Honorário de Brasília, postmortem, à senhora Regina Santos, arealizar-se no dia 17 de junho de2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização deSessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, paraoutorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos .JUSTIFICAÇÃOO presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária deBrasília, post mortem, à senhora Regina Santos.Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interiordas Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto comseus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e aesperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador daentão nova capital brasileira.Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte.Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA),movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), ondeparticipou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artesplásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposiçõescoletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressarsua arte.Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira derepórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistentedo fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de SebastiãoBarbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. ComREQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro danatureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança pararealizar seus sonhos.Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal deBrasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-brancopublicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dosmeninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das maisimpactantes experiências de sua vida.Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pelaEditora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, nointerior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor asensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativapoética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados como mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá,desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. Aobra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. Aexperiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com omesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell eLarissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VIISemana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul daserra de Carajás, no Pará.Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em LínguaPortuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e EditoraUnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens defotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos,brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses etimorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãose cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hojeassumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de umacomunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro daCultura naquela época, no prefácio do livro.O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicaçãocoletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro,idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como IvaldoCavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefáciosescritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitoshumanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial porRegina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitossocias e naturais.No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstraconsistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebidoem parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelolíder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povotimorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas adeterminação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens destanação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória desua vida e obra.Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao atofotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliensea mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou umaREQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezesnuma relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos desuas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo TimorLeste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas.São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, quenuma simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o atofotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eternorecomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoioda Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cincocapitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e JoãoPessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa rendaparticiparam de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos peloPrograma de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores denecessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido namontagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, aexposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens deTaguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido comoiniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital,por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seutrabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas dadignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casadocom uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Meensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimentocomovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo noRJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minhasemente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhosrealizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto ajuventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem equais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aossonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na ReservaExtrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência dopovo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceirado Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília LuisHumberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vaidurar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes,vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas doAcre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhoupelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se comofilha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar daBahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou asfronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos dosul.Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seusconhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatrodécadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovensREQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta dascomunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou aesperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveuprofundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional deErradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativado Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “PrêmioRegina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília esuas peculiaridades.A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como,visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como umtodo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para oEspaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando apopulação a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafanascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de fotojornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio àCultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”,com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do DistritoFederal.A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoçõesque transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hojeno olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua almalibertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobrea realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscoudesvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emanana imagem.Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhoraRegina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas detodo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justahomenagem.Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 11:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.4, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124332 , Código CRC: 6db9d218REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.5, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de AudiênciaPública sobre a qualidade ambientalda Área de Relevante InteresseEcológico Juscelino Kubitschek, nodia 27 de junho de 2024, às 19h, noauditório da Escola Parque AnísioTeixeira de Ceilândia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização da Audiência Pública sobre a qualidade ambiental da Área deRelevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, em 27 de junho de 2024, às 19h, noauditório da Escola Parque Anísio Teixeira, localizada no Setor M QNM 27 - Ceilândia,Brasília.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo aproximar gestores e especialistas emunidades de conservação com a população de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia e demaisinteressados sobre o progresso da efetivação da Área de Relevante Interesse EcológicoJuscelino Kubitschek (ARIE JK) em um debate sobre o presente e o futuro desta importanteunidade de conservação.A ARIE JK, criada pela Lei Nº 1.002/96, é uma unidade de proteção ambiental distrital deuso sustentável pela Lei Complementar Nº 827/2010 (instituição do Sistema Distrital deUnidades de Conservação – SDUC) e teve seu o Plano de Manejo aprovado pela InstruçãoNormativa 3/2021 do Instituto Brasília Ambiental. A sua origem vem dos remanescentes daZona Rural de Taguatinga que teve a atividade agrícola iniciada na década de 50 para oabastecimento da população de candangos e posteriores habitantes da capital federal.É notória a importância das atribuições do Cerrado na proteção e manutenção daqualidade e da quantidade dos recursos hídricos no Distrito Federal e no Brasil. Um dosobjetivos do SDUC é a proteção e recuperação dos recursos hídricos e apresenta ferramentaspara a realização deste e de outros objetivos. A realização desta audiência pública explicarápara o público o andamento das ações tomadas para a concretização dos objetivos da ARIE edo seu Plano de Manejo, além de colher propostas da população interessada sobre amelhoria da unidade de conservação.REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a1da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)Por todo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presenteRequerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 10/06/2024, às 20:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 11:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122016 , Código CRC: e420fd84REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a2da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de SessãoSolene no dia 15 de agosto de 2024,às 9h, no Plenário, em homenagemaos 19 anos do Serviço deAtendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 15 de agosto de 2024, às 9h, noPlenário, em homenagem aos 19 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.JUSTIFICAÇÃOO Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) representa um marco crucialna saúde pública brasileira, sendo o primeiro componente da Política Nacional de Atenção àsUrgências, implementado no início dos anos 2000, no Brasil, e 2005, no DF, a proposta deimplantação do SAMU surgiu da necessidade de organizar um serviço eficiente quegarantisse segurança e qualidade na assistência à população, sendo o primeiro fruto daPolítica Nacional de Urgências, e atualmente assiste 85% da população em 67,3% dosmunicípios do país.Sua criação visou a prestação de socorro imediato à população em situações deemergência, com o objetivo de reduzir o número de óbitos e sequelas decorrentes da falta deatendimento rápido e adequado, além de refletir a necessidade de atender à legislaçãofederal de atenção às urgências, estabelecendo normas e critérios para o funcionamento eclassificação de serviços de emergência.Em 2019, seus serviços foram requisitados em ligações telefônicas feitas por mais de19 milhões de brasileiros. No Distrito Federal, de 2020 a 2024, foram mais de 3,6 milhões deligações acolhidas via 192 e aproximadamente 255 mil pacientes atendidos com ambulâncias,motos ou unidades de resgate aéreo, resultando em cerca de 175 atendimentos diários nosúltimos 4 anos, a través desse número, o SAMU conecta os cidadãos a uma central deregulação de emergências médicas, onde profissionais de saúde e médicos treinadosfornecem orientações de primeiros socorros e despacham as equipes de atendimentoconforme necessário.REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)Em cada ligação, o atendente tem uma média de 30 segundos a um minuto paraentender a situação e tomar decisões importantes que salvarão vidas. E, em meio a tudo isso,os profissionais ainda precisam lidar com grandes vilões do atendimento emergencial : ostrotes. São milhares de ligações enganosas por ano que além de desperdiçar recursospúblicos, atrapalham o atendimento de urgência, podendo custar vidas pelo tempo perdido emcasos falsos.Apesar de enfrentar desafios como a desigualdade na implantação entre estados eregiões, a escassez de recursos, necessidade de maior integração com a atenção primária, necessidade de ampliação da frota de ambulâncias e a capacitação contínua dos profissionais.Para superar esses obstáculos, os gestores do Samu têm investido em treinamentosespecializados e estão em constante busca por melhorias na infraestrutura e na logística deatendimento.A importância dos profissionais do SAMU é inestimável, pois são eles que,diariamente, enfrentam situações de alto estresse para prestar socorro imediato à população.A presença desses profissionais é fundamental não apenas para o atendimento imediato, mastambém para a integração do serviço na rede de urgências, contribuindo para a estruturaçãode uma resposta mais eficaz e coordenada diante de crises de saúde pública.Pacientes atendidos pelo Samu frequentemente elogiam a agilidade e eficiência doserviço, destacando a competência e o cuidado dos profissionais que atualmente, contamcom 49 equipes móveis de intervenção, incluindo unidades de suporte básico (USBs),motolâncias, unidades de suporte avançado (USAs) e até mesmo uma unidade de suporteavançado aeromédico (helicóptero), capaz de oferecer atendimento em situações críticas.Com mais de 800 servidores, abrange uma equipe multiprofissional que incluimédicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, condutoressocorristas e analistas de gestão e de assistência pública em saúde, além de administradores.Contudo, o SAMU permanece como uma estratégia estruturante na rede deurgências, essencial para a manutenção das funções vitais e prevenção de quadros clínicosgraves, reafirmando seu papel vital na resposta a emergências médicas no Brasil.Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares queaprovem esse requerimento, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúdedo país.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 10:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 13:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 123571 , Código CRC: cf9e8450REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024REQUERIMENTO Nº , DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer o apensamento dos Projetosde Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 aoProjeto de Lei nº 431/2023.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base nos arts. 154 e 155 do RICLDF, requeiro a Vossa Excelência oapensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.JUSTIFICAÇÃOConsulta ao sistema de pesquisa legislativa desta Casa (PLe) revela que, sobre atemática dos Projetos de Lei epigrafados – combate e prevenção a crimes contra adignidade sexual em espaços destinados à prática de atividade física –, tramitam trêsproposições. São as seguintes:1) PL nº 431/2023, que “institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher noesporte e dá outras providências”;2) PL nº 830/2023, que “ dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolosde prevenção e combate ao assedio ( sic ) e abuso infantil em clubes formadores eacademias esportivas; e3) PL nº 864/2024, que “dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexuale medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores deserviços destinados a prática da atividade física”.O PL nº 431/2023, de minha autoria, foi lido em 13/6/2023 e distribuído à Comissãode Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e àComissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão deEconomia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,para análise de admissibilidade. Na CDDHCLP, teve o mérito aprovado na 1ª ReuniãoOrdinária, realizada em 21/2/2024.A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 431/2023, vale a pena citar algunsdispositivos:Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federalincluem:...IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexualcontra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.1...Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituiçõesprivadas e com a administração dos estádios, clubes , entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:...III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios,entidades, ligas e comitês esportivos . (Grifamos.)O PL nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, foi lido em 13/12/2023 edistribuído à CAS e à CDDHCLP, para análise de mérito, e à CCJ, para análise deadmissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.Para esclarecer o conteúdo do PL nº 830/2023, vale a pena citar seu art. 1º:Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentesem clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusossexuais, físicos e assédio moral.O PL nº 864/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi lido em 1º/2/2024 e distribuído à CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança –CS, para análise de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não háapreciação por Comissão de mérito.A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 864/2024, vale a pena citar seu art. 1º, caput :Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados aprática da atividade física , auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha asofrer importunação sexual nas dependências do local.... (Grifamos.)Diante do exposto, fica evidente, pois, que os três Projetos tratam de matériacorrelata, uma vez que há interdependência entre os dispositivos das referidas proposições.Com efeito, os arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal – RICLDF assim dispõem a respeito dos procedimentos relacionados à tramitaçãoconjunta de matérias análogas ou correlatas:Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem dematéria análoga ou correlata.§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento dequalquer Deputado Distrital ou Comissão.§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de méritojá houverem proferido os seus pareceres.Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.2I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva terprecedência;II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;...Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e emobservância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dosPLs nº 830/2023 e nº 864/2024 à Proposição mais antiga, ou seja, ao PL nº 431/2023.Sala das Sessões, em…JAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124252 , Código CRC: f7accc63REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)Requer a transformação da SessãoOrdinária do dia 27 de junho de 2024em Comissão Geral para discussãoacerca da gestão da saúde públicano Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeremos, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa,a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024 em Comissão Geral paradiscussão acerca da gestão da saúde pública no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOEstamos vivendo um grave contexto de crise na saúde pública do Distrito Federal. Em2024, há um número recorde de mortes de crianças em estabelecimentos públicos. Apenasnos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, foram quase 60 óbitos.Além disso, tivemos um recorde de mortes em razão de dengue, mesmo que todo asociedade saiba que é uma doença sazonal, cujo combate é preventivo e feito com medidasanteriores ao seu pico.Também são vários os casos de mortes por doenças pulmonares. Há problemas noatendimento, enormes filas de esperas para exames e cirurgias eletivas, conforme se extraido Mapa da Saúde, divulgado no sítio eletrônico do MPDFT.Há problemas em diversos contratos entabulados pela Secretaria e pelo IGESDF.Destaca-se o contrato de transporte de pacientes, em que o seu descumprimento acarretou amorte de uma criança de um ano na UPA do Recanto das Emas. Há também o caso dastendas da dengue, instalada a preço caro e já quando o ápice da doença havia passado.Some-se a isso o alto valor do orçamento da saúde, o complemento do FundoConstitucional e os problemas recorrentes de execução de emendas, que impediram, porcerto, a execução de todos os valores destinados para mutirão de cirurgias.Em síntese. Há uma crise, enorme, sem precedentes, e que gera a necessidade deum enorme debate sobre a saúde pública do Distrito Federal. Para além disso, é preciso darvoz as famílias enlutadas, que devem participar do debate com sua experiência, para que asterríveis situações que aconteceram com elas não mais se repita.Diante do exposto e da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação dopresente requerimento, com a transformação da Sessão Ordinária de 27 de junho de 2024 emComissão Geral.REQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)Sala de Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 16:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124368 , Código CRC: d57245edREQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Requer a solicitação de consulta aoTribunal de Contas do DistritoFederal, acerca de interpretação dedispositivos da Lei n° 11.134, de 15de julho de 2005, do Decreto Federalnº 88.777, de 30/09/1983, e doDecreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militaresdo Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal e da Polícia Militardo Distrito Federal para a CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 demaio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 doRegimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 desetembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do DistritoFederal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, doDecreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016,acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da PolíciaMilitar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO1- DOS FATOSTramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal consulta protocolado pelo Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federal acerca dos normativos que regem a cessão de cessãode militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do DistritoFederal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o número 00600-00016282/2023-93.Como a consulta é de interesse desta Câmara Legislativa, solicito que a análisejurídica abaixo, bem como o PARECER Nº 139/2023-SLP, do Setor de Pessoal deste órgãofaçam parte da análise da matéria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.1É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5.284 declarou inconstitucional a Resolução 223/2006 e Ato daPresidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal que garantia porte de armaaos inspetores e agentes de polícia legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato daPresidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte dearma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado deabstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado denormas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobrematerial bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção ecomércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte dearma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º,VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do DistritoFederal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.Em razão da inconstitucionalidade das normas que possibilitaram porte de arma aospoliciais legislativos, atualmente os deputados distritais não dispõe de segurança necessáriapara exercerem seus mandatos parlamentares, sendo que em algumas ocasiões seus votospodem desagradar algum setor ou cidadão, colocando-os em situação de vulnerabilidade,como já ocorreu em alguns casos de agressão a parlamentares.Embora normativos prevejam a cessão de policiais e bombeiros militares à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, o poder executivo tem colocado óbice quanto à possibilidadecessão dos militares para exercerem função de natureza ou interesse policial militar oubombeiro militar, em virtude de interpretações equivocadas dos normativos, conforme serádemonstrado adiante.Em virtude dessas dissonâncias interpretativas o Corpo de Bombeiros Militarprotocolou no TCDF a consulta que visa harmonizar a questão.2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA2.1 Dos Princípios ConstitucionaisOs princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas,que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador dalei ao caso concreto.Constituem, portanto, o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e quecondicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação,tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação, ou seja, de estarem nodireito positivo, no conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território,a um certo tempo. Se presentes na lei diz-se que são normas principiológicas.Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que auma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.Ademais não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância enão se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba,indiretamente, dando mais valor a um outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia.Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante emoutro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.Nesse diapasão, temos que qualquer interpretação, ou até mesmo a própria norma decessão dos militares do Distrito Federal para os demais órgãos e poderes do Estado, devematender o princípio da isonomia, segundo o qual , dentro do direito, deve haver equalizaçãoREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.2das normas e dos procedimentos jurídicos, quer seja entre poderes, entes federados ouindivíduos.Quanto a este quesito, respeito ao princípio da isonomia, temos que reconhecer comoinconstitucional qualquer interpretação de norma, ou a própria norma, que crie diferenciaçãoinjustificada entre os diversos poderes e órgãos do Estado Democrático de Direito.Interpretação do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005, que vede a cessão de policiais oubombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar no Poder Legislativo,Câmara Legislativa no caso concreto, é um verdadeiro atentado contra o princípioconstitucional da isonomia, posto que todos os demais poderes e órgãos possuem essedireito:Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interessepolicial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militaresda ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pelaLei nº 13.690, de 2018)I - Presidência e Vice-Presidência da República , para o exercício de cargoem comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação deRepresentação da Presidência da República; (Redação dada pela Leinº 14.059, de 2020) produção de efeitoII - Ministério ou órgão equivalente , para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e ConselhoNacional de Justiça , para o exercício de cargo em comissão cujaremuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados noDistrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãosdo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no DistritoFederal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , parao exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior àde cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal eConselho Nacional do Ministério Público , para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federale Tribunal de Contas do Distrito Federal , para o exercício de cargo emcomissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ouequivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissãoou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercíciode cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690,de 2018)IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do DistritoFederal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº13.690, de 2018)XI - Justiça Militar do Distrito Federal ; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de2018)XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federalconsiderados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, parao exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior àde cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade doórgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União,Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da JustiçaMilitar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do DistritoREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.3Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social doDistrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos deefetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de2018)§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderáexceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivascorporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)Conforme se pode observar acima, os Poderes Executivo e Judiciário, além doMinistério Público, dos Conselhos Nacionais de Justiça e dos Tribunais Contas, podemrequisitar policiais e bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar,atendidos os demais requisitos legais, portanto, qualquer interpretação restritiva do inciso XIIdo artigo acima transcrito, leva, consequentemente, o Poder Legislativo a ser o único poderestatal impedido de requisitar os militares, o que afronta cabalmente o princípio da isonomia eaté mesmo a harmonia e independência entre os poderes.2.2 Da inconstitucionalidade do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005O artigo 29-A da Lei nº 11.134/2005, foi inserido na norma pela Lei nº 13.690/2018,que é fruto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 821/2018.No texto original da Medida Provisória nº 821 não constava a alteração normativa quefoi promovida na Lei nº 11.134/2005, conforme transcrição abaixo:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobreorganização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criaro Ministério Extraordinário da Segurança Pública.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública etransformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério daJustiça.Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:“Art. 21. .....................................................................................................................................................................IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;.............................................................................................XIII - da Justiça; .................................................................................” (NR)“Seção IX-ADo Ministério Extraordinário da Segurança PúblicaArt. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo oterritório nacional em cooperação com os demais entes federativos;II - exercer:a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, pormeio da polícia federal;b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, §2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar edo corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21,caput, inciso XIV, da Constituição;REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.4d) a função de ouvidoria das polícias federais; ee) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes daadministração pública federal indireta; eIII - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)“Art.40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da SegurançaPública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de PolíciaRodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o ConselhoNacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até umaSecretaria.” (NR)“Seção XIIIDo Ministério da JustiçaArt. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça: ...............................................................................................IV - políticas sobre drogas;..................................................................................” (NR)“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:.............................................................................................XI - até quatro Secretarias.” (NR)Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para oMinistério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundosrelacionados com as unidades e as competências deste Ministério.Art. 4º Ficam transformados:I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargode Ministro de Estado da Justiça;II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério daJustiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; eb) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário daSegurança Pública.Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para oMinistério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto noart. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério daJustiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para oMinistério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicosque receberem essas atribuições.Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministérioda Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que foremabsorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário SegurançaPública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes delei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nascompetências de órgão ou entidade da administração pública federal direta,autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não seráobstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força delei especial.Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiçaprestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico,administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstasno art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.5Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário daSegurança Pública.Art. 11. Ficam revogados:I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; eII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; eb) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º daRepúblicaPortanto, resta cristalino que a alteração promovida na Lei nº 11.134/2005 decorreude emenda parlamentar, vulgarmente conhecida como “jabuti”, inserido na Medida Provisória821, conforme o próprio relator do projeto asseverou em seu parecer, ao rejeitar a emenda denº 61 que visava alterar as regras de cessão dos servidores de segurança pública do DistritoFederal:Conforme transcrito acima trecho do Parecer nº 1, de 2018 - CN, do Relator DarioBerger, qualquer emenda que fuja do escopo da Medida Provisória e ainda por cima disponhasobre regime jurídico de servidores públicos, extrapola o limite de iniciativa parlamentar eincorre em vício insanável de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o relator rejeitou aemenda 61.Contudo, a contrário senso do seu próprio relatório, o relator inseriu no texto finalemenda de relator que culminou na alteração das regras de cessão dos servidores desegurança pública do Distrito Federal, incorrendo em vício de inconstitucionalidadereconhecido por ele próprio em seu parecer, posto que o parlamentar possui limites nas suasatribuições de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, entre elas estão areserva legal, ou seja, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é o casode alteração de regime jurídico de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c”da Constituição Federal de 1988:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou doCongresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo TribunalFederal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aoscidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.6(…)II - disponham sobre :(…)c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)Portanto, como o próprio relator reconhece em seu relatório, a emenda enxertada porele, um verdadeiro jabuti, feriu a Carta Magna e padece de vício de inconstitucionalidade.Mais a frente em seu relatório, o senhor relator, Senador Dario Berger, novamentereporta a inconstitucionalidade de emenda à Medida Provisória que vise alterar regime jurídicode servidor público, ao rejeitar por inconstitucionalidade a emenda nº 61, o que demonstrao vício insanável de sua própria emenda de relator ao projeto que alterou a Lei nº 11.134/2005 e alterou o regime de cessão dos militares do Distrito Federal.Sobre essa matéria já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento daADI 3980:STFVedação de assédio moral na administração pública direta, indireta efundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidorespúblicos“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seuobjeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito daadministração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, emverdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidorespúblicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições eresponsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislaçãopaulista para além da classificação das condutas classificadas comovedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º),impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena denulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobresanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) eos procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa doservidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei nocampo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização darelação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada doPoder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevidano espaço decisório acerca dos comandos da administração pública.Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal.Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” ADI 3980 .REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.7Além da invasão de competência por parte do parlamento ao emendar o projeto deiniciativa do Poder Executivo, temos ainda a inconstitucionalidade decorrente do enxerto dematéria estranha à Medida Provisória, como foi o caso concreto, visto que a proposiçãooriginária não tratava de regime jurídico dos servidores de segurança pública da capital.Apesar de a Constituição (CF) não ter expressamente disposto no art. 62 aimpossibilidade de se transbordar a temática da MP, o exercício da faculdade parlamentar deemenda não é incondicionado. Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) nº 5.127/DF, o STF considerou ser incompatível com a CF a apresentação de emendasparlamentares sem relação de pertinência temática com MP submetida a sua apreciação1 .Esse entendimento decorre de uma nova interpretação da CF em relação a esse costume, àluz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. Assim, a decisão põe fim acontrovérsias acerca da natureza, constitucional, do pressuposto de pertinência temática dasemendas parlamentares.ADI nº 5.127, “ viola a Constituição da República , notadamente o princípiodemocrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único,2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emendaparlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisóriaem lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originárioda medida provisória ”Portanto, como claramente demonstrado acima, além do art. 29-A afrontar o princípioda isonomia, quando impôs tratamento diferenciado somente ao Poder Legislativo, ele aindapadece de vício de inconstitucionalidade.2.3 Da administração pública do Distrito FederalEm que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo que ora se busca amelhor interpretação, passamos à análise da melhor interpretação do inciso XII, do artigo 29-A, da Lei nº 11.134/2005:Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ouinteresse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares ebombeiros militares da ativa nomeados ou designados para osseguintes órgãos : (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)..........XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federalconsiderados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal ,para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ousuperior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690,de 2018)De modo a não afrontar o princípio da isonomia, bem como subjugar o PoderLegislativo a Poder inferior, por não ter direito a requisitar servidores da segurança públicapara o exercício de função de natureza militar, e privar os parlamentares de poderem reforçarsua segurança, temos que a Câmara Legislativa integra a administração pública do DistritoFederal.Acerca desse ponto, transcrevemos abaixo trecho do PARECER Nº 139/2023-SLP,da Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:"Sob esse viés, é possível vislumbrar que o art. 29-A, caput, XII previuaplicação residual da autorização para “demais órgãos da administraçãopública do Distrito Federal” desde que fossem “considerados estratégicos”pelo Governador do DF.Quanto ao alcance da expressão “demais órgão da administraçãopública do Distrito Federal” , parece claro que a mesma abrange, alémdos órgãos do Poder Executivo, também esta Casa de Leis .Exemplificativamente, registre-se que a Lei Orgânica do DF, em seu "CapítuloV - Da Administração Pública" , descreve no art. 19 que " a AdministraçãoPública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedeceREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.8aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência einteresse público [...]" . Ou seja, a menção à Administração Pública do DFdiz respeito ao próprio ente da Federação, ou seja, toda a "máquinaestatal" do Distrito Federal.Ademais, o art. 29 da mesma Lei n. 11.134/2005 prevê que "o Governador doDistrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fielcumprimento do disposto nesta Lei" . Nesse contexto, c orrobora oentendimento favorável à possibilidade de cessão o fato de constar doDecreto distrital n. 37.215, de 29/03/2016, regulamento local vigentequanto à cessão de militares do Distrito Federal, a delegação expressade competência para que às cessões à Câmara Legislativa do DF sejamdecididas pelo Chefe da Casa Militar. Em tempo, referido decreto foi alteradopelo Decreto n. 39.950/2019 (portanto, em momento posterior à Lei n. 13.690/2018), entretanto mantido incólume neste ponto. Confira-se a redação:Decreto distrital n. 37.215/2016Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar daGovernadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadasas disposições legais, praticar os seguintes atos :...........II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritaispara a Câmara Legislativa do Distrito Federal [...], após manifestação doComandante-Geral da Corporação envolvida.........."São essas as considerações que ora submetemos à análise do Tribunal de Contas doDistrito Federal acerca da correta interpretação do 29-A da Lei nº 11.134/2005, de modo aharmonizá-lo com o nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio constitucional daisonomia e harmonia entre os poderes.Segue anexo a este Requerimento o Parecer Técnico Jurídico da área responsávelpela temática na Câmara Legislativa do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124220 , Código CRC: fd37a4eeREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem às mulheres quecuidam na saúde.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razãodos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres quecuidam:Prys Hellen de Paula DiasBianca Gonçalves De Almeida PereiraGleides Maria da SilvaKeila Dias Barbosa SpindolaCristiane de Oliveira RodriguesLarissa Bezerra da SilvaSara Rodrigues AlvesCleidy CrisóstomoÂngela Rodrigues AguiarRenata de Paula Faria RochaCelene da Silva MotaIsabella Cristina SeverinaKedma Pontes VillarSimone Nathalie Souto VitaPatricia da Silva AlbuquerqueAna Paula Faita AlvesMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.1Natália Cristina Silva AlmeidaKamyla Adriani Teixeira JalesCamila Gotelip Tebas AprigioMayara Vasconcelos Da MotaDébora Oliveira Santos SiqueiraTarsis Pereira Ribeiro DantasJuliana Leão SilvestreLídia de Almeida CostaLuciana Moreira Moura VilefortVanessa de Lima AraújoAnna Maly de Leão e Neves EduardoCecilia Muraro AlecrimLuanna Reis Patricio GuarçoniThais Coutinho da SilvaSara SilvaMarcia Lorrane Coelho da Costa LoboYara Ravacci CabralSheylla Aparecida Ferreira Da SilvaKamyla Adriani Teixeira JalesTeresa Chirstine Pereira MoraisGeovanna Sousa SalesWalterlania Silva SantosClaure Nain Lunardi GomesVivian da Silva SantosDaniella Melo Arnaud Sampaio PedrosaNeuza Moreira de MatosJosenalva Pereira da Silva SalesÉrika Iaropoli CarneiroMaria Anastácia Ribeiro Maia CarbonesiAna Patricia Barreto CarvalhoLaurentina de Fátima Dias Henriques SalesWanisa das Graças Silveira Caldeira Dib de Sousa e SilvaLuísa Mendonça de Oliveira LiraMilena Almeida Falcão TavaresAcileide Cristiane Fernandes CoelhoLuana de Moura VitalCleide Ribeiro de MenesesKethany Vitoria Alarcão Solano SoaresMaria Rosane Soares CampeloMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.2Wanessa de CastroAmanda Cristiane de AlmeidaCristiane MartinsJoanita da CruzJoesse Maria De Assis Teixeira Kluge PereiraLoiane Pereira de SousaMarcia Aparecida Pereira Barbosa VieiraMaria Estelita Farias MartinsMirian Francisco Ribeiro de OliveiraRegina Flauzina DiasSilvana Parreira BarbosaEna GalvãoIraneide da Silva Nascimento FerreiraPedrita Santana RochaRafaela Seixas IvoNeuza Moreira de MatosBárbara Neiva Fidelis e SilvaSimone Soares RibeiroAlessandra de Freitas Andrade BastosAna Cláudia Diniz CostaAna Daniela Cabianca Pacheco KulAna Paula Rodrigues da SilvaAndréia Maria Da Silva OliveiraAndreza das Chagas Côrtes de DeusÂngela Maria Costa SilvaAnna Célia Do Carmo ReisCamyla De Sousa Silva CostaCláudia Ferreira De SousaCyra Mesouita De AraujoDairis Teixeira AlvesDeise da Silva SouzaDevânia Mara Ribeiro Franco RochaDione Alves OliveiraElaine Leocádio Cardoso De SousaFernanda de Souza BonfimGianni Oliveira SantosIldely Ana Veronica Silva CavalcantiIzabella Teixeira DantasJanaína Vieira NevesMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.3Jessiane Gaspar Matos CruzJuliana da Silva Lemos AmorimKamila Tonelline Lavalle DamascenoLeila de JesusLorena Borges SilvaLuciane Ferreira BerlimMaria Alice Escalante LimaMarina Guimarães Parreira PimentelMarly VidalMayara de Andrade da SilvaMayara Machado de PaivaMichelle Passos Costa SimãoNadia Wandila Martins NogueiraPoliana Santos Torres de OliveiraRayane de Cássia Dourado da SilvaRebeca Netto CavatiSandra Regina Leite PereiraShárina Cristina Lelis AraújoSilvana Fahel Da FonsecaÚrsula Batista De Oliveira NepomocenoJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor àspessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamentecuidam.São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecema homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada nopróximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, em.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.4A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124164 , Código CRC: 2c5617afMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem às mulheres quecuidam na saúde..Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razãodos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres quecuidam:Chaiene Rejiane Quintino Guedes CardosoDébora Pereira RodriguesHelenir Imaculada PereiraThayze Mara Tarouquela da Silva QuirinoCleunici Godois Freire FerreiraMelissa Borges de SousaJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor àspessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamentecuidam.São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecema homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada nopróximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, em.MO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.1DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124242 , Código CRC: 193aca4bMO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor, as pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, emocasião da Sessão Solene emcomemoração ao Dia Mundial deDoação de Leite Materno.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantesserviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene emcomemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.1. Ada Farias Oliveira Lima2. Adinair Clires Silva Almeida3. Adriana Carolina Muniz Da Silva4. ?Adriana Cordeiro Fernandes Pinheiro5. ?Adriana Da Silva Amaro6. Adriana Dos Santos Pacheco7. Agda Lúcia Marcelo Gomes8. Agricia Lourdes Dos Santos Machado9. Aino Alexandra Giovenardi10. Albert Felipe Soares De Araujo11. Alcione Nunes Pinto12. Alessandra Aline Silvestre13. Alessandra Maria De Oliveira14. Aline De Aquino Barbosa15. Amanda Da Silva Franciscone16. Ana Claudia de Siqueira Souza17. Ana Cristina Carvalho Alves18. Ana Lucia Freitas Vellozo19. Ana Paula Alves Barbosa20. Ana Queiroz de Araújo21. Analia Da Silva Leite22. Andressa Bonilauri Santin23. Andressa Grasiela Alves Da Silva24. Angela Oliveira De Jesus25. Anna Fernanda Sampaio Cerqueira Sodré26.MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.126. Anne Oliveira Pereira27. Antonia Albertina Lima Da Cruz28. ?Barbara De Oliveira Carvalho29. Bárbara Regina da Mota30. ?Bruna Cavalcante Sales31. Bruna Maria Dos Santos Silva32. Camila Lima Da Cruz33. Camila Victória Ribeiro Vieira34. Carla Braz De Queiroz35. Carla Reis Oliveira Martins36. Caroline Da Silva Martins37. Cassia Da Silva Santos38. Christiane Pereira Dos Santos39. Cíntia Lorrayne Soares Borges40. Clara Maria Chaves Albuquerque41. Clarinda Ribeiro Silva42. Claudia Da Silva Oliveira43. Cleide Martins Oliveira44. Crisley De Lucena Barroso45. Cristiane da Silva Santos46. Cristiane De Jesus Alencar47. Daiana Alves Siqueira48. Daiane De Jesus Silva Guimaraes49. Daiane Gomes Da Hora Dos Santos50. Daniela Magalhães Soares51. Daniela Moraes Pinto Do Carmo52. Daniella Dalmagro53. Darcinan Felix Vital54. Debora Cristina Charallo Carvalho55. Divina Francisca Chaves56. Edilma Pereira da Silva57. Edinéia Alexandrina De Souza58. Elita De Santos Silva59. Elza Maria Andrade A. Roure60. Emmanuelle Silva Coutinho61. Ester Rodrigues Leal62. Eugênio Cesar Nogueira63. Evelin Leite Mendonça Fialho64. Eveline Lourdes De Sousa65. Fabiola Amaral Leite Canuto66. Fabrissa Loeri Zanchet Magalhães Resende67. Flavia Alves Da Silva68. Francisca Elessânia Lima69. Gabriella Oliveira De Jesus70. Geni Venâncio Da Silva71. Gisele De Barros Veiga Cavalcante72. Gisele Pereira Gomes73. Hilda Maria Froz Da Silva74. Ilane Marques Costa75. Ingrigy Rayane Neves Brito76. Irenilta Basílio Da Silva77. Iris De Fátima Brito Ferreira78. Ivoneide Martins De Paula79. Ivonete Rodrigues80. Izabel Figueredo Ornelas81. Izania Barbosa Dos Santos Cabral82.MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.282. Jacqueline Starling Luzzi83. Janaina Bispo Araujo Costa84. Jane Cristina Heiderich Okamoto85. Jaqueline Fernandes Dos Santos86. Jenneefar Franciele M. Da Silva87. Josane Vicuna Barbosa Botelho88. Josele Gonçalves Ferreira89. Josélia Barbosa Alves Braga90. Josivaldo Aparecido Ramos de Brito91. Julia Costa Alves92. Juliana Diniz Nogueira93. Juliana Neri Ribeiro Ferreira94. Juliana Sobral Coutinho95. Julyana Chaves Nascimento96. ?Kamilla Bárbara Martins97. ?Karla Cristina Goncalves Feldkircher98. Karla Guimarães Dos Anjos99. Katia Rodrigues Leme100. Larissa Pereira Sena101. Larissa Rocha Reis102. Lauana Bastos Da Silva103. Laura Morena Rodrigues Feitosa104. Layane Fernandes Chaves105. Leila Alves Siqueira106. Lilian Silva Favilla107. Lorena Luiza Fernandes De Olivera108. Lucia Soares Nogueira109. Luciana Yuri Trentini Frade110. Luciene Alves De Melo111. Lucilene Da Paz Ribeiro112. Lucilene Da Silva Teixeira113. Lucilene Florêncio114. Lucilene Leal De Sousa115. Lucymeire Sousa Rocha116. Luiza Fernanda Thomaz Mendonça117. Lusilene Carneiro Pinheiro118. Luzinete Pereira119. Márcia Barbosa Soares120. Márcia Moraes Da Silva121. Maria Claudia Ferreira Camargos122. Maria Da Luz Da Silva123. Maria Da Penha Farias De Medeiros124. Maria Das Graças Cruz Rodrigues125. Maria De Fátima Costa Madureira126. Maria De Lourdes De Souza Farias127. Maria dos Reis Silva Rodrigues128. Maria Helena Santos Faria129. Maria Helena Santos Farias130. Maria Lucineide Amorim131. Maria Madalena De Sousa Silva132. Mariana Curado Borges133. Mariana De Oliveira Silva134. Mariana Temer135. Marília Francina Menezes136. Marisia Alves Barbosa137. Marlene Martins138.MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.3138. Marta David Rocha De Moura139. Mathaus Fonseca Silva140. Mayara Dantas De Freitas141. Mayrna Indiara Campos De Sousa142. Micheline Passos Da Silva143. Miriam Rosa De Freitas144. Mônica De Mesquita Miranda145. Natalia De Fatima Lisboa Gouvea146. Natalia Oliveira De Souza Conceição Clarentino147. Nayara França De Sousa148. Nely Ferreira Gomes149. Neuza Pereira Dos Santos150. Olivia Oliveira Santos151. Osiane Ferreira Galdino152. Osiel Rosa Eduardo153. Osirene Ribeiro Da Silva154. Patrícia Botelho De Souza155. Patricia Candida Da França156. Paula Nogueira De Miranda157. Paulo Sérgio Francisco Da Silva158. Pedro Wilson Batista Cordeiro Moura159. Priscila Cibele Dos Santos160. Priscila Leite Bittencort161. Priscila Regis Do Amaral Rodrigues162. Raquel Gonçalves Martin163. Raquel Marburg Teixeira164. Raquel Medeiros Bastos Roriz Barbo165. Rayana Moreira De Assis166. Rebeca Lemos Rosa167. Renata Cristina Nascimento De Sousa168. Renata Lopes Magalhães169. Renata Lopes Magalhães170. Renata Savietto Franco Furtado171. Rosana Lopes De Lima172. Rosangela Lopes Da Silva173. Rosângela Rodrigues Cavalcante Da Cunha174. Rosânia Lourdes Araújo175. Sheila Figueiredo de Almeida176. Sheila Ribeiro De Sá177. Sheilla Marly Bernardino Leite De Meneses178. Sidneya Soares Rocha179. Silvana Silva Do Nascimento180. Sônia Venâncio181. Sueli Pereira Dos Santos182. Tania Alencar De Araujo Alvarenga183. Tatiana Tamara Barbosa Macield184. Tatiane De Jesus Silva185. Tatiane Santos De Aguiar186. Thamires Raquel Silva Ferreira187. Valcilene Pinheiro Da Silva188. Valcirene Medeiros Lima189. Vanessa De Moura Zanini190. Viviane Lamounier Penna BarbosaJUSTIFICAÇÃOMO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.4O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a umprograma iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamentomaterno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humanodo mundo¹.Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial deSaúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma dasações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, atecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países dasAméricas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, tambémtrabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programasde amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leitehumano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado àamamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um joveminvestigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas pordoação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo defuncionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro degrau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentosreaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam serdoados.Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doaçãode 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 milrecém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior doque o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil(4).O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DEABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos quese trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o númerode mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementaros atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àquelesprematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista aoferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contémácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes parao desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula oamadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco dedesconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúdeiniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificandolendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães quedoam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principalelemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira naamamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano maispróximo de sua casa.Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têmclassificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos deLeite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, noMO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.5mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadasa representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveramem Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a maisbem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco deLeite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da RedeLatinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leitedo DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo siteAmamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmentecom o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos deaté 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRODE 2024, de minha autoria.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presenteRequerimento.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124350 , Código CRC: c82bce03MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Moção de Louvor pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal junto ao Frei JoãoBenedito, aos agraciados abaixodescritos, a serem entreguesdurante a solenidade de entrega dotítulo de Cidadão Honorário deBrasília, post mortem, ao Frei JoãoBenedito.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 dejunho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo , naCâmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população doDistrito Federal junto ao Frei João Benedito , aos agraciados a seguir:Rubens Ricardo Britto CoimbraTatiana Raquel Selbmann CoimbraLasthênia BizarriaWilson ConcianiMaria Margaret Medeiros LeivasRoberto Antônio GhiggiFrei Flavio Freitas de AmorimFrei Gilberto CarvalhoVilson VedanaRejane Malchow de Rosa VedanaPaulo Rodrigo PasquettiIvia Nara Anibal de Oliveira PasquettiPaulo Fontenele FigueiraHenriqueta Maria Holanda Santos FigueiraFlávia Michele de Sousa MeloSilvia Maria MendezIr. Elka Cristina dos Santos RibeiroIr. Maria Moraes de JesusIr. Cecília Patrzyk.Martha Guimaraes Arantes SampaioMO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.1Ir. Octavia Dutkievicz.Naor Antônio Santos de ArrudaTânia Maria BorgesFlora Maria de Mattos FernandesRita Helena FernandesThaise de Sousa Araújo UilaWilton Pereira UilaAureni Martins Brito SousaJosé Totó Santa BarbaraRosimeire Pinto BarbosaJeovane Marques dos SantosJosé Ivan SantosFrancisca Sousa AraújoLauro Devanir MartelloIrani Pasqual MartelloCléia Nunes M. de OliveiraHildegart Maria de Castro RickFrei José Nasareno de Sousa SantosFrei Alexandre LimaFrei Victor Manuel Mora MesénEcha Dimes Terra NovaCélia Regina ValeggoAngela Maria Rosas CardosoMaria Isabel Ferreira das NevesLarissa Polyana Mendes PedrozaRosângela Martins Brito SousaMauro Henrique Costa SouzaIsabela Ferreira das NevesJanio Carlos Endo MacedoJuanice MartaTerezinha de Jesus ConceiçãoLaerte Cardoso dos SantosHerbert Fernandes VianaLeticia Pereira MarquesAmanda Rafaelly Casé MonteiroJosé Walter Agustinho de OliveiraPaulo Henrique Sousa FerreiraAna Maria Rodrigues Borro MacedoJussara Carla Barbosa de BritoJoão Alberto Barbosa de BritoFrei Jorge Luiz Soares da SilvaIssara Beatriz Luz Campos GuimarãesLuciano de Lima GuimarãesSther Regina Sturzbecher Lôbo SiqueiraDaniel Lima SiqueiraRoseli Aguiar do Nascimento ConcianiJosé Melo Rufino JúniorAlessandra de Souza RufinoDom Paulo Cezar Cardeal CostaHellen da Costa CarvalhoEda Cristina Alves RodriguesIr. Lucila Massoni.Ir. Antônia Vania Alves de Sousa.Ir. Ivone Orchel.Ir. Sebastiana Ramos.Ir. Luciane Kudlawicz.MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.2Thiago de Sousa MartinsEva Silva MartinsElenice Caetano MartinsEni Caetano MartinsRenata de Sousa BeltrãoLuiz Beltrão Gomes de SouzaMaria Abadia de Sousa FerreiraMarissol Azevedo TeixeiraMaria Aparecida P. Carvalho LealManuel Barbosa NeresAdão Ferreira BragaAna Luísa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da CostaEdna Lucimar Amadeu da SilvaJosé Reinaldo da SilvaMarcio Roberto BarrivieraRosana Maria Antunes BarrivieraMiguel Tanus IzidroCid Roberto AlvesAna Liz de Melo Sant AnaTarsila de Melo Sant AnaRafael MaçaneiroWalber Modesto de SeixasTeresa Soares de SeixasAna Paula Barbosa de LimaJUSTIFICAÇÃOA Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito eagradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao DistritoFederal junto ao Frei João Benedito .Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação destaimportante proposição.Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124238 , Código CRC: 2c043e67MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05MOÇÃO Nº, DE 2024MOÇÃO Nº DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Reconhece e apresenta votos delouvor aos vigilantes e porteiros,que desempenham funçõesessenciais na proteção e segurançade edifícios, estabelecimentoscomerciais, condomínios e demaisambientes, zelando pela integridadefísica e patrimonial de todos osfrequentadores.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenhamfunções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos osfrequentadores.1. Adalberto Landin dos Santos2. Adeilton de Jesus Santos3. Adriana de Oliveira Silva4. Adriano David Ferreira5. Adriano de Brito Peçanha6. Ailton Pereira da Costa7. Alberto dos Santos Vieira8. Amauri Bargas Rodrigues da Rocha9. Ana Maria Alves Martins10. Andre Luis da Silva Ribeiro11. André Machado Rezende12. André Machado Rezende13. Andreia Paula Maciel Ferreira14. Anivaldo Lopes dos Santos15. Antônio Barbosa da Silva16. Antônio Marcos M. da Silva17. Ariovando Aragão dos Santos18.MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.118. Arismende Melo Silva19. Augusto Lemos Luzio20. Brendo Lee Souza dos Santos21. Brizlan Valadares Silva22. Brunno Henrique Lima Portela23. Caroline Pereira da Silva24. Claudio Henrique Gomes Rossignoli25. Clebson Barros da Silva26. Cristina Alves Diamarães27. Daniel Alves do Nascimento28. Daniel Martins Ribeiro29. Danilo Pontes Chagas Abadia30. Dario de Souza Campos31. Delfim da Silva32. Deusilene Alves Garcia33. Edgar Alves Rabelo34. Edinardo Benevinuto de Sousa35. Edivam Antônio de Oliveira36. Edriana Rodrigues da Costa37. Edson Filomeno Maciel38. Elton Luiz da Silva39. Evandro Cavalcante da silva40. Fabiana da Silva Pontes41. Fabiano Jose Pereira42. Fábio Lopes da Silva43. Fernando Alves de Jesus44. Filipe carvalho de melo45. Francisco Cesar dos Santos Junior46. Francisco Valdinei Araújo Linhares47. Gabriel Nogueira da Silva dos Santos48. Genildes Gonçalves Coelho49. Genilson Aparecido dos Reis50. Gerlane Araújo da Costa51. Gildart Cavalcanti Baltrao52. Hercules Ferreira Rolim53. Humberto Rodrigues Ferreira54. Iara Leite da Silva55. Igor Henrique Coelho de Souza56. Isael Martins da conceição57. Israel pereira de Sousa Carvalho Serafim58. Itamar Beserra do Nascimento59. Izac Garcia de Paula Junior60. Jacira de Oliveira Rumao61. Jackson Fontenele Araújo Lima62. Jade Costa Pereira63. Jailson Alves da Silva64. Jeová Valente Lima65. Jessica de Oliveira Costa66. João Edson Gregório67. João Nascimento Bezerra68. Joel Cesário da Silva69. Jonas Samuel de Souza70. José dos Reis Santos71. José Francisco de Araújo Castro72. José Marcos Ferreira dos Santos73. José Maurício Alves74.MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.274. José Oliveira da Silva Neto75. José Ribamar Fonseca Soares76. José Ribeiro Barbosa Santos77. Júlio Cesar Miranda Castro78. Junio Neri dos Santos79. Katarine Ferreira Gonçalves80. Lailson José Santana Guimarães81. Lenisvaldo da Silva Melo82. Leonardo de Almeida Santos83. Levercy Eustáquio da Silva84. Lucas de Oliveira Carvalho85. Luiz Carlos Lima da Silva86. Marcelio Pereira de lacerda87. Marcelo Fernandes Moura88. Marcilene Lopes89. Marcio José Barbosa da Silva90. Marco Antônio Rodrigues Pereira91. Marcos Alfredo da Silva92. Marcos D. Rezende93. Marcos Paulo Sales Costa94. Marcos Roberto Ferreira Lauriano95. Marcus Vinicius Borges do Nascimento96. Maria José da Silva97. Mario Sergio Gomes da Silva98. Maykel Douglas Marques de Andrade99. Michel Faria Nishimura100. Milton Francisco Maia101. Nei Pereira Nascimento102. Neilton Jesus da Silva103. Nilson Batista da Silva104. Osmar Abadia Ramos de Oliveira105. Paula pinheiro Costa106. Paulo César de Morais107. Rafael de Castro Oliveira108. Rafael dos Santos Oliveira109. Reginaldo Alves Estrela110. Ricardo Martins Oliveira de Freitas111. Ricardo Roberto de Sousa112. Ricardo Ventura113. Roberta de Fátima dos Santos114. Robson Carlos dos Santos115. Robson De Sousa Cardoso116. Rondinelle Miranda da Rocha Matos117. Rone Oliveira118. Ronielson Pereira Mendes119. Ronilson de Sousa Barbosa120. Rony Cardoso del Sarto121. Rossy de Sousa Teles122. Salvador Pereira Lima123. Samuel Anderson Rodrigues da Silva124. Sergio Barbosa dos Santos.125. Sidiney Bezerra da Silva126. Simplicio Antônio da Silva Neto127. Sônia Silva dos Anjos Almeida128. Stive Jorge Alsteen129. Thiago lavareda Amorim130.MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.3130. Tiago Cristiano dos Santos131. Valdinar Ferreira132. Valmeire Alves dos Santos133. Vauerlir Costa da Silva134. Viviane Benfica Duarte Martins135. Vladimir Alberto rabelo136. Wagner Pereira de Souza137. Wanderlei Maria Nunes de Lima138. Welison Rogeri de Abreu139. Wilmar Pereira da Gama Junior140. Wolnei de Oliveira Souza141. Woshinton de Jesus Soares LimaJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes eporteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como peladedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar detodos.Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurançade edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pelaintegridade física e patrimonial de todos os frequentadores;Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papelfundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção daordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa deLeis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros emserviço a favor da nossa população.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124103 , Código CRC: 2f855c59MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Reconhece e manifesta votos delouvor em homenagem aosservidores do Na Hora, pelos 22anos de serviços prestados ematendimento imediato aos cidadãos,no âmbito do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviçosprestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOO Na Hora, que é um serviço de atendimento imediato ao cidadão do Distrito Federal.instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, entrando em serviço no anoseguinte, tem sido um pilar fundamental na prestação de serviços públicos de qualidade eeficiência para os cidadãos do Distrito Federal.Desde sua criação, o Na Hora tem se dedicado a simplificar e agilizar o acesso adiversos serviços públicos, proporcionando um atendimento humanizado e eficaz.Este marco de 22 anos não só representa a longevidade e a relevância do serviço,mas também reflete o compromisso contínuo em melhorar e inovar, sempre buscando atenderda melhor forma possível às necessidades da população.Nesses 22 anos de trajetória, o Na Hora evoluiu significativamente, expandindo suasunidades e diversificando os serviços oferecidos. Hoje, é possível resolver uma ampla gamade questões em um único lugar, desde a emissão de documentos pessoais até serviços desaúde, educação e utilidade pública, tudo isso com a praticidade e a rapidez que o cidadãomerece.Este aniversário é uma oportunidade de homenagear todos os colaboradores ecolegas que, com dedicação e empenho, constroem diariamente a história de sucesso do NaHora.Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.Segue a lista de homenageados:1. JOSÉ ARAUJO SOBRINHO2. GERLANDIA DE MATOS DA SILVAMO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.13. MELISSA MELO MACEDO4. EDVALDO GOMES DA ROCHA5. BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA6. WALDECI BARBOSA DA SILVA7. MARINALVA DE SENE CORADO SOUZA8. GRACE KELLY PONTES9. JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO10. RENNÊ LEITE CARMO DE SOUZASala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124395 , Código CRC: d2ffd5dbMO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 148/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 165, de 31 de julho de 2024

Portarias 341/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 341, DE 29 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 145 (1762112) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00030157/2024-17, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório, a fim de que seja realizado Workshop

da Ferramenta Office 365, no dia 5 de setembro de 2024, das 13h30 às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Luis Felipe Rabello

Taveira, matrícula nº 22.970, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/Primeira-

Secretário-Executivo/Vice-Presidência

Secretaria

THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretária-Executiva substituta/Segunda- Secretário-Executivo/Terceira-

Secretaria Secretaria

Documento assinado eletronicamente por THAIS GONCALVES GUIMARAES - Matr.

23765, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 29/07/2024, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/07/2024, às 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/07/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/07/2024, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 30/07/2024, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1763045 Código CRC: 53500F31.

...PORTARIA-GMD Nº 341, DE 29 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 145 (1762112) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00030157/...
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DCL n° 163, de 29 de julho de 2024

Demonstrativos 6/2024

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)

SETEMBRO - 2023 - RETIFICAÇÃO( 2 )

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DE

AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )

DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA

IMÓVEL DE VEÍCULO LUBRIFICANTE R$

EQUIPAMENTO JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR

MATERIAIS

CHICO

2.200,00 1.312,64 3.000,00 6.512,64

VIGILANTE

DANIEL DONIZET 5.500,00 1.326,53 4.500,00 2.000,00 13.326,53

DAYSE AMARÍLIO

3.300,00 2.591,24 1.200,00 8.163,21 15.254,45

DONETTS DINIZ

DRA. JANE 4.800,00 1.961,78 586,00 7.347,78

EDUARDO

PEDROSA*

FÁBIO FÉLIX 7.164,99 2.700,00 9.864,99

GABRIEL MAGNO 2.431,17 1.474,78 8.350,00 12.255,95

HERMETO 3.958,47 5.500,00 2.365,59 4.000,00 15.824,06

IOLANDO

6.300,00 1.894,90 4.000,00 5.500,00 17.694,90

ALMEIDA

JAQUELINE

2.000,00 2.000,00

SILVA

JOÃO CARDOSO 1.981,46 3.200,00 2.364,70 7.546,16

JOAQUIM

DOMINGOS 5.500,00 2.278,18 2.500,00 10.278,18

RORIZ NETO

JORGE VIANNA*

MARCOS

MARTINS 5.990,00 550,00 5.000,00 11.540,00

MACHADO

MAX MACIEL 2.900,00 1.117,87 586,00 4.603,87

PAULA

3.500,00 7.000,00 10.500,00

BELMONTE

PASTOR DANIEL

5.100,00 560,00 5.660,00

DE CASTRO

PEDRO PAULO

2.100,00 5.500,00 2.300,00 4.500,00 14.400,00

DE OLIVEIRA

RICARDO VALE 6.000,00 5.000,00 11.000,00

ROBÉRIO

6.739,99 300,00 3.283,72 600,00 986,21 11.909,92

NEGREIROS

ROGÉRIO

5.500,00 2.146,55 8.300,00 15.946,55

MORRO DA CRUZ

ROOSEVELT

3.343,33 3.343,33

VILELA

THIAGO

5.031,53 1.490,00 3.700,00 2.500,00 12.721,53

MANZONI

WELLINGTON

LUIZ*

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, R$ 18.742,91, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 19/2017 e Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado

acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (13/11/2023) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados:

Eduardo Pedrosa, Jorge Viana e Wellington Luiz.

( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificado no parágrafo acima.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: Despacho DAF(1415599)

Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor

de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 26/07/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1759836 Código CRC: 66719923.

...DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)SETEMBRO - 2023 - RETIFICAÇÃO( 2 )LOCAÇÃO E MANUTENÇÃOASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DEAQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS G...
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DCL n° 163, de 29 de julho de 2024

Demonstrativos 8/2024

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)

NOVEMBRO - 2023 - RETIFICAÇÃO( 2 )

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DE

AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )

DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA

IMÓVEL DE VEÍCULO LUBRIFICANTE R$

EQUIPAMENTO JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR

MATERIAIS

CHICO

5.605,18 1.403,06 3.000,00 10.008,24

VIGILANTE

DANIEL DONIZET 5.500,00 1.034,67 4.500,00 2.000,00 13.034,67

DAYSE AMARÍLIO

3.300,00 2.091,79 1.200,00 8.615,78 15.207,57

DONETTS DINIZ

DRA. JANE 4.800,00 1.466,07 586,00 2.500,00 9.352,07

EDUARDO

PEDROSA*

FÁBIO FÉLIX 4.951,55 2.700,00 7.651,55

GABRIEL MAGNO 2.032,43 1.095,96 8.350,00 11.478,39

HERMETO 4.104,25 5.500,00 2.468,75 4.000,00 16.073,00

IOLANDO

6.300,00 1.949,99 4.000,00 5.717,52 17.967,51

ALMEIDA

JAQUELINE

1.541,00 5.000,00 6.541,00

SILVA

JOÃO CARDOSO 2.113,40 3.200,00 1.457,69 6.771,09

JOAQUIM

DOMINGOS 5.500,00 2.609,77 2.500,00 1.748,98 12.358,75

RORIZ NETO

JORGE VIANNA*

MARCOS

MARTINS 5.990,00 150,00 5.500.00 5.000,00 16.640,00

MACHADO

MAX MACIEL 2.900,00 1.045,51 586,00 4.531,51

PAULA

3.500,00 5.000,00 3.000,00 11.500,00

BELMONTE

PASTOR DANIEL

5.100,00 847,99 540,00 6.487,99

DE CASTRO

PEDRO PAULO

2.100,00 5.500,00 2.100,00 3.000,00 4.500,00 17.200,00

DE OLIVEIRA

RICARDO VALE 6.000,00 5.000,00 2.929,41 13.929,41

ROBÉRIO

6.739,99 300,00 1.979,90 600,00 949,00 10.568,89

NEGREIROS

ROGÉRIO

5.500,00 2.807,21 8.300,00 16.607,21

MORRO DA CRUZ

ROOSEVELT

3.400,00 200,00 3.600,00

VILELA

THIAGO

4.921,55 1.490,00 3.700,00 7.497,00 17.608,55

MANZONI

WELLINGTON

LUIZ*

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, R$ 18.742,91, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 19/2017 e Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado

acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (08/01/2024) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados:

Eduardo Pedrosa, Jorge Viana e Wellington Luiz.

( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificado no parágrafo acima.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: Despacho DAF( 1503040, 1504970)

Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor

de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 26/07/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1759844 Código CRC: 60A0BE5C.

...DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)NOVEMBRO - 2023 - RETIFICAÇÃO( 2 )LOCAÇÃO E MANUTENÇÃOASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DEAQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS G...

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