Buscar DCL
11.252 resultados para:
11.252 resultados para:
DCL n° 163, de 29 de julho de 2024
Demonstrativos 13/2024
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)
MARÇO - 2024 - RETIFICAÇÃO( 2 )
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO
ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DE
AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )
DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA
IMÓVEL DE VEÍCULO LUBRIFICANTE R$
EQUIPAMENTO JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR
MATERIAIS
CHICO 5.623,90 1.356,43 8.750,00 15.730,33
VIGILANTE
DANIEL 5.500,00 1.369,83 8.500,00 15.369,83
DONIZET
DAYSE
AMARÍLIO 3.800,00 2.234,40 700,00 8.000,00 14.734,40
DONETTS DINIZ
DRA. JANE 4.800,00 2.363,45 586,00 5.982,57 13.732,02
EDUARDO
PEDROSA*
FÁBIO FÉLIX 6.615,62 3.000,00 2.852,56 12.468,18
GABRIEL 2.529,07 2.147,00 459,01 3.500,00 8.350,00 16.985,08
MAGNO
HERMETO 4.098,61 5.500,00 1.794,96 4.000,00 15.393,57
IOLANDO 6.300,00 2.033,13 4.000,00 5.499,99 17.833,12
ALMEIDA
JAQUELINE 5.500,00 2.212,16 5.000,00 12.712,16
SILVA
JOÃO CARDOSO 2.586,60 3.200,00 990,31 6.776,91
JOAQUIM
DOMINGOS 5.500,00 3.027,73 2.500,00 2.548,98 13.576,71
RORIZ NETO
JORGE VIANNA*
MARCOS
MARTINS 5.990,00 883,37 5.500,00 5.000,00 17.373,37
MACHADO
MAX MACIEL 2.900,00 1.021,92 586,00 1.267,00 5.774,92
PAULA 3.800,00 8.000,00 11.800,00
BELMONTE
PASTOR DANIEL 5.100,00 1.076,08 5.000,00 11.176,08
DE CASTRO
PEDRO PAULO 3.350,00 3.800,00 3.800,00 3.586,00 4.500,00 19.036,00
DE OLIVEIRA
RICARDO VALE 6.000,00 6.000,00 12.000,00
ROBÉRIO 6.745,98 300,00 1.310,19 600,00 1.138,27 10.094,44
NEGREIROS
ROGÉRIO
MORRO DA 4.800,00 1.515,05 6.100,00 12.415,05
CRUZ
ROOSEVELT
VILELA*
THIAGO 4.891,69 2.070,11 4.314,67 7.921,53 19.198,00
MANZONI
WELLINGTON
LUIZ*
( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, o que corresponde a R$ 19.803,83, nos termos dos Atos da Mesa Diretora nº 28/2018 e nº 02/2023 e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados
e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (14/05/2024) não foram computados valores alusivos as verbas
indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.
( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificado no parágrafo acima.
** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.
Fonte: Demonstrativo das Verbas Indenizatórias 1651615/1668069
Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor
de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 26/07/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1759763 Código CRC: 2F0ECA5F.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 334/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 334 , DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a Feira dos Importados de
Taguatinga como de relevante interesse
cultural, social e econômico do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse
cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga pode ser
objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos
administrativos.
Art. 3º Esta Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título
de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710721 Código CRC: 872B27B5.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CS
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e vinte e dois
minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal
reuniu-se para a sua 1ª Reunião Extraordinária. Presentes os Deputados Doutora Jane, Pastor Daniel de
Castro, Hermeto e Iolando. Com uma ausência justificada do Deputado Roosevelt. A
Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Extraordinária, dando início ao Item I -
Expedientes - Leitura e votação da Ata da 5ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, realizada
em 28 de novembro de 2023, que foi declarada lida e aprovada por 3 votos favoráveis. Houve 2
ausências. Continuando, foi aprovado o Cronograma das Reuniões da Comissão de Segurança para o
ano de 2024, com 4 votos favoráveis e uma ausência. Prosseguindo, a Presidente, Deputada Doutora
Jane, anunciou o Item III - Matérias para discussão e votação. Item 1. Projeto de Lei nº 751/2023, de
autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre
a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências”. O parecer
foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 2. Projeto de Lei nº 2.018/2021, de
autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 6.313, de 27 de junho de 2019, que ‘Institui e
inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado
no dia 4 de julho de cada ano”. O parecer foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência.
Item 3. Projeto de Lei nº 2.459/2021, de autoria do deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a
ser comemorado em 7 de outubro de cada ano”. O parecer foi aprovado, com acolhimento da emenda
modificativa 1, por 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Continuando, a Presidente Deputada
Doutora Jane fez à leitura e votação das indicações constantes dos itens 4 a 8 da pauta, que foram
votadas em bloco. Indicações nºs 4.445/2024, 4.129/2023, 4.169/2023, 4.468/2024 e 4.248/2024. As
indicações foram aprovadas com 4 votos favoráveis e uma ausência. Nada mais havendo a tratar, a
Presidente agradeceu a presença dos Deputados e declarou encerrada a 1ª Reunião Extraordinária da
Comissão de Segurança, às 14h46min. E eu, Tatiana Araújo Costa, Secretária da Comissão de
Segurança, lavrei a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pela Senhora Presidente
da Comissão de Segurança.
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.
00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707668 Código CRC: 553FDB55.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atas - Comissões 2/2024
CS
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e trinta e três
minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal
reuniu-se para a sua 1ª Reunião Ordinária. Presentes a Deputada Doutora Jane e o Deputado Pastor
Daniel de Castro. A Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Ordinária. Não
havendo quórum regimental, a Presidente agradeceu a presença do Deputado Pastor Daniel de Castro e
declarou encerrada a 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, às 14h33min. E eu, Tatiana
Araújo Costa, Secretária da Comissão de Segurança, lavrei a presente Ata que, após lida e aprovada,
será assinada pela Senhora Presidente da Comissão de Segurança.
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.
00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707709 Código CRC: C720967E.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 335/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Administrador, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo
Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara
Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e
Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
RAFAELA DA ROCHA COSTA 28º
Brasília, 13 de junho de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710658 Código CRC: 60EB0CB8.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Pareceres 1/2024
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1108/2024
Da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças sobre o
Projeto de Lei nº 1108/2024, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo
Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de
2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica
do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
2. Anexo I – Metas e Prioridades
3. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais
4. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
5. Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais
6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023
7. Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025
8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas
9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas
10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido
11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos
12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
13. Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
14. Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações
15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação
16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações
18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs
19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.1
O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze
capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na
Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É o Relatório.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.2
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os
orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a
LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a
análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia
constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito
Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre
as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das
entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a
curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
............................................
Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de
ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento
anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados
em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que
compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito
Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas
foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.3
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos
dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência Atendimento Comentários
O PLDO 2025 apresenta
compatibilidade com o PPA 2024
/2027.
Registre-se que, conforme
disposição do art. 6º do PPA 2024-
2027 as regionalizações das ações
Compatibilidade com orçamentárias constantes do PPA
o Plano Plurianual – Atendido 2024-2027 não constituem limites
PPA (Art. 149, § 3º) ou restrições ao estabelecimento
de novas regionalizações nas leis
orçamentárias anuais e em seus
créditos adicionais, quando forem
especificar a localidade que será
atendida, cuja regionalização seja
“99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades
da administração
pública do DF,
O PLDO/2025 está acompanhado
incluídas as despesas
Atendido
do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
de capital para o
exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
O PLDO/2025 orienta, no Capítulo
Orientação para a
IV (arts. 7º ao 40), de forma
elaboração da lei
Atendido detalhada, a elaboração da lei
orçamentária anual
orçamentária anual para o
(Art. 149, § 3º)
exercício de 2025.
Disposições sobre as O PLDO/2025 estabelece, no
alterações da Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as
Atendido
legislação tributária disposições sobre alterações na
(Art. 149, § 3º) legislação tributária.
O PLDO/2025 apresenta, no
Capítulo IX (art. 72), os princípios
Política tarifária das que regem a política tarifária dos
entidades da serviços públicos. Vincula, ainda, a
Atendido
administração indireta concessão de quaisquer subsídios
(Art. 149, § 3º) tarifários às categorias de usuários
de baixa renda, ressalvando-se os
casos previstos em lei específica.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.4
Política de aplicação O PLDO/2025 estabelece, no
Atendido
das agências Capítulo VII (arts. 65 e 66), os
financeiras oficiais de dispositivos que tratam da política
fomento de aplicação do agente financeiro
oficial de fomento do DF, no caso,
(Art. 149, § 3º)
o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a
O PLDO/2025 dedica o capítulo V
curto prazo da
(arts. 41 a 49) às disposições
administração direta e
Atendido
relativas a despesas com pessoal e
indireta do Governo
encargos sociais.
(Art. 149, § 3º)
Encaminhamento do
O PLDO/2025 foi encaminhado à
projeto até sete
Câmara Legislativa em 15 de maio
meses e meio antes
Atendido de 2023 por meio da Mensagem nº
do encerramento do
137/2024-GAG/CJ, atendendo o
exercício financeiro
dispositivo em referência.
(Art. 150, § 2º)
O PLDO/2025 estabelece que as
programações constantes da Lei
Orçamentária Anual para o
Estabelecimento de exercício de 2025 devem ter
procedimentos de compatibilidade com o seu Anexo
ligação entre o de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e
planejamento de Atendido este, por sua vez, deve guardar
médio e longo prazos compatibilidade com os objetivos e
e cada orçamento metas previstos no Plano
anual (Art. 154). Plurianual – PPA 2024-2027 (art.
5º) o que constituiu ponte entre o
orçamento anual e o planejamento
de médio e longo prazos.
O art. 168 repete o conteúdo do §
Art. 168 Atendido 3º do art. 149, analisado
anteriormente.
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser
atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e
outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF
Exigência Atendimento Comentários
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.5
Embora não exista menção
expressa no texto do PLDO
Equilíbrio entre
/2025 ao princípio basilar de
receitas e despesas
equilíbrio entre receitas e
Atendido
(art. 4º, I, a) despesas, o cumprimento ao
mencionado dispositivo da LRF
pode ser extraído a partir da
verificação dos Anexos do
projeto, em especial o Anexo II –
Anexo de Metas Fiscais.
O PLDO/2025, no art. 51,
Critérios e forma de apresenta os procedimentos
limitação de para limitação de empenho das
Atendido
empenho dotações orçamentárias para
(art. 4º, I, b) atingir as metas de resultado
primário ou nominal.
O PLDO/2025 determina no art.
40 que além de observar as
diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos
Normas relativas ao
definidos na Lei Orçamentária
controle de custos e
Anual de 2025 e em seus
à avaliação dos
Atendido créditos adicionais será feita de
resultados dos
forma a propiciar a apuração de
programas
custos e em seu art. 88 prevê
(art. 4º, I, e)
que devem ser seguidos na
avaliação dos resultados dos
Programas o quanto disposto no
PPA/2024-2027.
Exigências para
Os arts. 21 e 22 estabelecem
transferências de
algumas exigências para
recursos a entidades
Atendido
transferências de recursos a
públicas e privadas
entidades privadas.
(art. 4º, I, f)
O PLDO/2025 contém
demonstrativos referentes ao
Anexo de Metas conteúdo exigido no § 1º do art.
Fiscais Atendido 4º para o Anexo de Metas
(art. 4º, §§ 1º e 2º) Fiscais, os quais serão objeto de
análise mais detalhada no corpo
deste parecer.
O PLDO/2025 traz o referido
anexo mas de plano percebe-se
que não se apresentou plano de
Anexo de Riscos condutas de mitigação do risco
Atendido
Fiscais e e de mecanismos de controle
parcialmente
(art. 4º, § 3º) para prevenir perdas
decorrentes do risco na forma
do Manual de Demonstrativos
Fiscais.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.6
Forma de utilização
e montante da O art. 29 do PLDO/2025 dispõe
reserva de sobre a previsão, composição e
contingência, Atendido utilização dos recursos da
definido com base reserva de contingência na lei
na receita corrente orçamentária anual.
líquida – RCL
(art. 5º, III)
O Anexo VIII - Origem e
Aplicação dos Aplicação dos Recursos Obtidos
recursos obtidos com a Alienação de Ativos, que
com a alienação de acompanha o PLDO 2025,
ativos Atendido demonstra a aplicação dos
exclusivamente em recursos obtidos com a
despesas de capital alienação de ativos
(art. 44) exclusivamente em despesas de
capital
O art. 17, inciso II e III do PLDO
Disposição sobre a
/2025 preveem que o PLOA
precedência dos
/2025 e seus créditos adicionais
projetos em somente podem incluir projetos
andamento e das e subtítulos de projetos novos
Atendido
despesas de se contemplados, dentre outros
conservação do aspectos, os projetos e
subtítulos em andamento e as
patrimônio público
despesas com a conservação
(art. 45, caput)
do patrimônio público.
O PLDO/2025 apresenta os
relatórios dos Projetos em
Andamento e das Ações de
Relatório dos
Conservação do Patrimônio
projetos em
Público.
andamento e das
Além disso, §1º do art. 17 do
despesas de
Atendido PLDO/2025 exige que as
manutenção do
informações relativas aos
patrimônio público
projetos em andamento e às
(art.45, parágrafo
ações de conservação do
único).
patrimônio público integrem o
projeto de lei orçamentária
anual, na forma de anexos.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO
/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado
comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos
vetos foram mantidos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.7
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO
/2024
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve
estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da
Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na
alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser
identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da
referida proposição será responsável pela consignação dos recursos
necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e
prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da
elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos
entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E TERRITORIAL
INCLUSIVO
6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.8
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram
contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta
CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao
mencionado anexo.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal,
que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização
específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos
próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as
informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e
respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do
referido anexo.
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
PROVI- REESTRU-
DESCRIÇÃO CRIAÇÃO 2025 2026 2027
MENTO TURAÇÃO
1. PODER LEGISLATIVO 10 121 1.094 119.685.441 146.604.346 149.234.136
1.1 - Câmara Legislativa do DF 0 90 - 76.707.413 95.532.983 97.699.605
1.2 - Tribunal de Contas do DF 10 31 1.094 42.978.028 51.071.363 51.534.531
2. PODER EXECUTIVO 437 30.786 311.098 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228
2.1 - PROVIMENTOS 0 30.786 - 4.327.444.342 4.737.894.463 4.983.571.630
2.2 -CRIAÇÃO DE
437 0 - 59.300.815 70.225.304 71.468.298
CARREIRAS/CARGOS
2.3 - REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRAS/REAJUSTE 0 0 311.098 3.148.542.737 3.375.080.161 3.437.207.300
SALARIAL
TOTAIS 447 30.907 312.192 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364
TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO 64.775.667 75.911.504 77.154.498
TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e
4.366.151.424 4.794.519.113 5.042.061.445
Nomeações)
TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e
3.224.046.244 3.459.373.657 3.522.265.422
cargos e reajustes salariais)
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364
TOTAL PODER LEGISLATIVO 119.685.441 146.604.346 149.234.136
TOTAL PODER EXECUTIVO 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228
O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº
7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.9
Exercício 2025
Poder
Autorização LDO 2024 Previsão PLDO 2025
Legislativo 207.960.673 119.685.441
Executivo 7.352.111.084 7.535.287.893
Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de
aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito
da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.
Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos
parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras
competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do
orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo,
para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente
crescimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele,
estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes , em matéria de receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos
da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios
seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025;
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a
comparação com os três exercícios anteriores, no V [1] .
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras,
excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou
em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a
dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que
o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública
Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros
engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos
ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e
financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado
período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.10
como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as
receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as
despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o
pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF
para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte
das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao
serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio
e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política
macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período
(critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e
passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser
considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o
apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e
atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-
se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição [2] , sendo um balizador para
manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja,
expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi
realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores
das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos
itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal
e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para
crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.
PARÂMETRO 2025 2026 2027
PIB Nominal 434.771.000.000 411.818.000.000 458.729.000.000
RCL 36.148.427.064 34.767.793.736 37.354.462.835
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.
Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos
do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024
foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO
/2024.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores
correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024
para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) , conforme a seguir:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.11
IPCA 2024 2025 2026 2027
(variação anual) 3,70% 3,56% 3,50% 3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas
mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário
e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das
alterações:
Resultado Primário Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS
Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha"
Considera receitas e despesas intraorçamentárias (diferença da DCL de um exercício para o outro)
(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se
Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da
considera-se o resultado primário apurado sem o linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada
impacto do RPPS pela metodologia “acima da linha”)
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições
previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas
referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit
atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas
intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027 , utilizou-se a
metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL
de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "a
cima da linha" , que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as
Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .
Dessa forma, para o exercício de 2022 , os números de Resultado Nominal "(SEM
RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram
calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos
publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022 , que obedeceu à metodologia
indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas
efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de
despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício
financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os
valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a
estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a
serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas
primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024
oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% , e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do
ano anterior.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.12
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços
correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com
base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)
R$ milhares
Realizado 2022 Realizado 2023
ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO
/2025) /2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total 28.341.702,6 30.637.124,4
Receitas Primárias (I) 26.975.566,9 29.194.759,0
Despesa Total 28.837.184,7 28.316.902,6
Despesas Primárias (II) 27.921.990,4 27.372.848,2
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423,5 1.821.910,7
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.742.485,6 -84.095,1
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.529.247,3 5.662.399,7
Receitas Primárias (III) 4.887.109,0 4.974.191,3
Despesa Total 4.666.399,6 4.237.014,5
Despesas Primárias (IV) 4.666.399,6 4.237.014,5
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714,2 2.559.087,5
Dívida Pública Consolidada 11.337.618,5 13.558.597,2
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852,0 7.629.947,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Quanto ao exercício de 2023 , apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão
(anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO
/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na
metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II
da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a
meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.
Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada
pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa
de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados
com os estimados para 2023.
Ainda em relação a 2023 , no que se refere à dívida pública , também houve
alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº
7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública
Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando
os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do
PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública
Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções,
resultando em DCL menor que a estimada.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se
pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.13
R$ milhares
Realizado 2022 Realizado 2023
ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO
/2025) /2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total 31.006.814,6 31.770.698,0
Receitas Primárias (I) 29.512.214,3 30.274.965,0
Despesa Total 31.548.889,3 29.364.627,9
Despesas Primárias (II) 30.547.634,8 28.385.643,6
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420,5 1.889.321,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.906.340,3 -87.206,6
COM FONTES RPPS
Receita Total 6.049.190,1 5.871.908,5
Receitas Primárias (III) 5.346.668,3 5.158.236,4
Despesa Total 5.105.204,5 4.393.784,1
Despesas Primárias (IV) 5.105.204,5 4.393.784,1
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956,7 2.653.773,8
Dívida Pública Consolidada 12.403.751,5 14.060.265,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426,2 7.912.255,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Com relação às metas para o triênio 2025-2027 , o PLDO/2025 projeta, em valores
correntes, resultados primários e nominais deficitários . Para os primários, de R$ 562,6
milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais,
de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se
que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado
nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do
RPPS.
Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a
meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a
possibilidade de as metas estarem subestimadas.
Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores
crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL,
fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-
se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8
milhões para 2027.
Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam
uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este
dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de
operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso,
evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.
Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)
R$ milhares
Metas Metas Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas
2024 para 2025 para 2026 para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total 30.454.347,0 32.080.871,8 33.158.181,2 33.907.301,1
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.14
Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 30.798.364,7 31.910.822,2 32.952.071,9
Despesa Total 30.227.973,0 33.208.066,4 34.260.762,2 35.319.419,7
Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 31.360.939,2 32.754.637,9 33.571.453,3
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -975.001,5 -562.574,5 -843.815,7 -619.381,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -849.080,1 -1.123.576,3 -661.630,8
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.550.377,0 6.022.640,4 6.023.241,5 4.959.232,3
Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.254.734,2 5.212.771,0 4.103.665,9
Despesa Total 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3
Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
-357.745,2 -123.172,3 -306.071,8 38.537,2
– IV)
Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.514.964,2 16.368.811,2 16.938.789,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 10.029.582,0 11.153.158,3 11.814.789,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se
pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)
R$ milhares
Metas Metas Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas
2024 para 2025 para 2026 para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total 30.454.347,0 31.050.011,5 31.106.623,5 30.855.945,2
Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 29.808.715,3 29.936.440,9 29.986.678,2
Despesa Total 30.227.973,0 32.140.985,7 32.140.985,7 32.140.985,7
Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 30.353.212,5 30.728.048,1 30.550.320,8
Resultado Primário - Acima da Linha (V) =
-975.001,5 -544.497,2 -791.607,3 -563.642,6
(I – II)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -821.796,4 -1.054.058,6 -602.089,9
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.550.377,0 5.829.113,8 5.650.572,4 4.512.945,4
Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.085.882,9 4.890.247,2 3.734.372,4
Despesa Total 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7
Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
-357.745,2 -119.214,3 -287.134,5 35.069,2
– IV)
Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.016.419,1 15.356.042,7 15.414.448,8
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 9.707.299,6 10.463.091,9 10.751.563,1
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de
Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes , de
2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.15
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para
os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.
Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor
arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização
monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação
do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024,
divulgadas pelo BACEN.
O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a
cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se
que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do
exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo,
a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este
ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto
decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita
bruta em ano algum do triênio 2025-2027.
Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.16
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da
LRF)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)
R$ milhares
DIFERENÇA
Metas previstas Metas realizadas
REALIZADO E PREVISTO
para 2023 em 2023
ESPECIFICAÇÃO %
(LDO 2023) (RREO) Valor
(d) =
(a) (b) (c) = (b) - (a)
(c) / (a)
Receita Total 33.147.717,82 36.299.524,10 3.151.806,28 9,51%
Receitas Primárias (I) 26.927.893,99 29.194.758,95 2.266.864,96 8,42%
Despesa Total 33.805.620,44 33.897.143,56 91.523,11 0,27%
Despesas Primárias (II) 27.825.627,44 27.372.848,22 -452.779,22 -1,63%
Resultado Primário (SEM RPPS) -
-897.733,45 1.821.910,74 2.719.644,18 -302,95%
Acima da Linha (III) = (I - II)
Resultado Nominal (SEM RPPS) -
-1.102.793,28 -84.095,13 1.018.698,15 -92,37%
Abaixo da linha
Dívida Pública Consolidada 12.413.507,69 13.558.597,17 1.145.089,48 9,22%
Dívida Consolidada Líquida 8.662.659,31 7.629.947,17 -1.032.712,14 -11,92%
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2
bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9
bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as
intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.
A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas,
por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação
do DF.
Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de
Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais
da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.
A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de
maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.17
Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$
33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às
Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor
empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.
A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas
Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas
relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das
Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta
categoria econômica é advinda de Investimentos.
Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve
superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e
despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas
de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a
realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas
de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.
Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e
Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração
do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. A
ssim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto
se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de
R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante
superior à meta prevista.
A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como
base a RCL apurada no exercício.
Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL
Realizado Limite Definido
INDICADOR FISCAL
Valor
% da RCL % da RCL
(R$ milhares)
Dívida Consolidada Líquida 7.629,95 23,02% 200,00%
Garantias 728.522,95 2,20% 22,00%
Operações de Crédito 640.292,88 1,93% 16,00%
Limite máximo: 49,00%
Despesa com Pessoal para Fins de Apuração
11.514.575,88 34,80% Limite Prudencial: 46,55%
de Limite
Limite de Alerta: 44,10%
RCL 33.214.094,01
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
33.141.753,89
Endividamento
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da
33.092.088,97
Despesa com Pessoal
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública
Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções,
a DCL , indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor
inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em
relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.18
de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites
estabelecidos.
A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da
disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de
2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram
desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados,
ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto,
essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$
415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na
disponibilidade líquida de recursos.
Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados
R$ milhares
Vinculados Não
Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo
(Exceto ao RPPS) Vinculados
Antes da Inscrição de RPNP 3.564.785,04 1.470.715,34
Após a Inscrição de RPNP 2.934.583,04 414.960,38
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à
saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados
cumpriram aos mínimos estabelecidos . No entanto, destaca-se que o valor indicado como
mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e,
portanto, restou confuso seu entendimento.
Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde
MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS Apurado Mínimo
MDE 25,32% 25,00%
FUNDEB (R$ milhares) 2.607.767,79 2.573.667
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 87,51% 70,00%
Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$
3.118.040,90 3.000.164,23
milhares)
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda
Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio ; (grifamos)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.19
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir
de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade
orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério
da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF
ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016,
os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao
Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis
orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União
(Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no
âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a
polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados
no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio; (grifamos)
Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da
previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo
quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes
para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.
4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária
e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício
financeiro de 2025.
R$ 1,00
Var %
Autorizado
Dotação
Ano Autorizado Empenhado Liquidado
Inicial
ano
anterior
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.20
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%
2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%
2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%
2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%
2024 23.272.461.079 23.272.461.079 9.610.555.107 8.883.580.633 1,16%
2025 24.528.400.302
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33
/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à
segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que
foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre
as unidades.
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de
5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025,
o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o
mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$
24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).
4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores
entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários
destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos
milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente
líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será
considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao referido no inciso I .
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.21
Mês RCL (a) Mês RCL (b) Var %
(c) = (b)/(a)
jul/22 122.231.605,68 jul/23 115.515.901,90 -5,5%
ago/22 88.303.440,76 ago/23 81.484.688,84 -7,7%
set/22 95.672.901,01 set/23 112.670.924,33 17,8%
out/22 115.831.961,08 out/23 121.999.184,47 5,3%
nov/22 75.679.846,36 nov/23 80.373.110,17 6,2%
dez/22 65.385.133,65 dez/23 63.692.175,39 -2,6%
jan/23 192.945.765,18 jan/24 205.967.944,98 6,7%
fev/23 57.925.000,27 fev/24 80.167.977,91 38,4%
mar/23 102.029.614,57 mar/24 108.834.669,61 6,7%
abr/23 118.964.870,52 abr/24 133.533.114,25 12,2%
mai/23 92.372.343,98 mai/24 -100,0%
jun/23 93.741.305,18 jun/24 -100,0%
TOTAL 1.221.083.788,25 TOTAL 1.104.239.691,87
Fonte: RREO União [4]
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9
dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025
apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,
59%.
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as
premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o
valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos
suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face
da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.
4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área
em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a
variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida
a proporção similar de um ano para o outro.
R$ 1,00
Var %
2024 2025
ÁREA (c) = (b) /
Autorizado (a) % PLOA (b) % (a)
Segurança
Pública 10.746.067.510 46,18% 11.338.139.358 46,22% 5,51%
Saúde 7.026.393.569 30,19% 7.405.585.235 30,19% 5,40%
Educação 5.500.000.000 23,63% 5.784.675.709 23,58% 5,18%
TOTAL 23.272.461.079 100,00% 24.528.400.302 100,00% 5,40%
Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025
O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área
custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.22
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado
R$ milhares
2021 2022 2023 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417,64 69.481.857,25 74.630.729,13 7,41%
Patrimônio/Capital -5.624.369,68 -5.630.308,35 -5.603.280,32 -0,48%
Adiantamento para Futuro
78.337,55 47.145,92 22.346,43 - 52,60%
Aumento
Reservas 41.156,49 40.867,00 40.770,50 -0,24%
Reservas de Capital 13.376,38 13.376,38 13.376,38 0,00%
Reserva de Lucros 19.180,97 19.180,97 19.180,97 0,00%
Demais reservas 8.599,14 8.309,65 8.213,15 -1,16%
Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171,14 581.499,96 580.824,78 -0,12%
Resultado Acumulado 65.599.122,14 74.442.652,72 79.590.067,74 6,91%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203
R$ milhares
2021 2022 2023 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140,12 4.639.361,69 6.477.388,13 39,62%
Patrimônio/Capital -47.609.799,53 -47.609.799,53 -47.609.799,53 0,00%
Resultado Acumulado 52.722.939,65 52.249.161,22 54.087.187,66 3,52%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no
Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual
preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as
causas das variações do PL do ente da Federação [5] . Destaca-se que esta ausência
também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que
o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais
expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado
pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em
sua situação de 2022 para 2023.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.23
Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se
que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no
período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para
2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor
das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de
2022 para 2023.
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-
se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que
houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta
Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento
do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de
R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
R$ milhares
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
26.414,78 23.263,31 74.593,23
ATIVO (I)
Alienação de Bens Móveis 5.363,42 11.650,73 17.394,48
Alienação de Bens Imóveis 21.051,36 11.612,58 57.198,75
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
6.229,29 15.437,04 2.201,50
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 6.200,19 13.162,42 2.200,18
Investimentos 6.200,19 13.162,42 2.200,18
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
29,10 2.274,62 1,32
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social 29,10 2.274,62 1,32
Regime Próprio de Previdência Social - - -
2023 2022
2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = ((Ic - IIf) + IV)
IIIh) IIIi)
VALOR (III) 85.724,59 65.539,10 57.712,90
Saldo em 2020 (IV) - 14.678,83
Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025
Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a
2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em
2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de
bens móveis, embora muito próximas.
Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já
que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das
receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022
para 2023 (13,6%).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.24
Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022,
as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de
capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022.
Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.
Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de
Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.
O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de
capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas
superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do
período.
Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que,
em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o
documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo
atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.
A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de
julho de 2020, em especial:
Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente
aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art.
61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de
dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a
situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada
no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do
Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de
2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e
atuarial . Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação
Atuarial Distrito Federal, p. 638).
O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da
situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-
atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto
financeiro e atuarial , conforme a seguir:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.25
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do
Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de
dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu
aspecto financeiro e atuarial , conforme comprova a existência do Déficit
Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro,
a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá,
havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito
Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o
de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito
Federal, p. 66).
Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao
regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.
Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas
novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta
que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as
alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas,
seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – Resumo
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios
previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital,
para fins de apuração do custo:
Pensão por Morte;
Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
Aposentadoria por incapacidade permanente.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2
grupos, a saber:
Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de
fevereiro de 2019; e
Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de
2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para
este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade
e 11 pensionistas.
Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em
atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito
Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial
fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União .
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do
fundo previdenciário e o do fundo financeiro.
Comparativo Massa Fundo Previdenciário
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.26
IV. VARIA-
BENEFI- III. VARIA-ÇÃO %
I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25 ÇÃO
CIÁRIOS (24/25)
ABSOLU-TA
ATIVOS 4.918 5.757 9.944 72,73% 4.187
APOSEN-
0 0 0 0
TADOS
PENSIONIS-
0 6 11 83,33% 5
TAS
TOTAL 4.918 5.763 9.955 72,74% 4.192
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Comparativo Massa Fundo Financeiro
IV. VARIA-
BENEFI- III. VARIAÇÃO ÇÃO
I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25
CIÁRIOS % (25/24) ABSOLU-
TA
ATIVOS 74.883 70.718 69.181 -2,17% -1.537
APOSEN-
57.740 59.001 59.426 0,72% 425
TADOS
PENSIONIS-
12.939 13.276 13.324 0,36% 48
TAS
TOTAL 145.562 142.995 141.931 -0,74% -1.064
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.2 – Composição salarial - Massas
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário
tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$
7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos,
conforme o quadro a seguir.
Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
IDADE
FOLHA SALARIAL SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA
MENSAL (R$) MÉDIO (R$)
ATUAL
NÃO
2.741 22.609.819,44 8.248,75 36,52
PROFESSOR
HOMEM
PROFESSOR 381 2.427.012,95 6.370,11 39,34
TOTAL 3.122 25.036.832,39 8.019,49 36,86
NÃO
5.596 37.609.951,36 6.720,86 36,94
PROFESSORA
MULHER
PROFESSORA 1.226 8.114.217,07 6.618,45 40,91
TOTAL 6.822 45.724.168,43 6.702,46 37,65
NÃO
8.337 60.219.770,80 7.223,19 36,80
PROFESSOR
TOTAL
PROFESSOR 1.607 10.541.230,02 6.559,57 40,54
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.27
GERAL 9.944 70.761.000,82 7.115,95 37,40
Fonte: PLDO/25.
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro
tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$
9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos,
conforme quadro abaixo.
Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
IDADE
FOLHA SALARIAL SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA
MENSAL (R$) MÉDIO (R$)
ATUAL
NÃO
18.428 208.684.757,52 11.324,33 48,89
PROFESSOR
HOMEM
PROFESSOR 5.749 51.546.459,68 8.966,16 48,97
TOTAL 24.177 260.231.217,20 10.763,59 48,91
NÃO
29.692 282.902.043,07 9.527,89 47,14
PROFESSORA
MULHER
PROFESSORA 15.312 148.575.286,52 9.703,19 47,10
TOTAL 45.004 431.477.329,59 9.587,53 47,13
NÃO
48.120 491.586.800,59 10.215,85 47,81
PROFESSOR
TOTAL
PROFESSOR 21.061 200.121.746,20 9.502,01 47,61
GERAL 69.181 691.708.546,79 9.998,53 47,75
Fonte: PLDO/25.
4.5.3 – Patrimônio dos Planos
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.28
O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a
R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no
exercício anterior (R$ 454.655.114).
A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO
ESPECIFICAÇÃO
I. I. II.
VALORES II. % VALORES II. % I. DIF. 25 VAR.
(R$) TOTAL (R$) TOTAL /24 % 25/24
RENDA FIXA 416.913.524 91,7% 759.795.469 91,43% 342.881.945 82,24%
RENDA VARIÁVEL 37.741.590 8,3% 71.179.813 8,57% 33.438.223 88,60%
TOTAL 454.655.114 100,0% 830.975.282 100,00% 376.320.168 82,77%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o
PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO
2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.
A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO
ESPECIFICAÇÃO
I. VALORES II. % I. VALORES II. % II. VAR.
I. DIF. 25/24
(R$) TOTAL (R$) TOTAL % 25/24
564.107.685,
RENDA FIXA 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%
69
564.107.685,
TOTAL 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%
69
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.29
4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor
O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de
outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no
Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu
patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para
garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro
e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real
sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.
Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do
montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da
rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.
Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do
IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim
não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo
impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.
Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo
atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das
seguintes receitas:
Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados
considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o
exercício 2023;
• Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e
Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.
4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional
A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não
foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do
Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que
pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, §
2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO
contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas
hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos
os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os
benefícios creditícios e financeiros.
Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº
3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e
Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção
ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.30
mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025
somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária,
conforme analisado a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a
receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à
manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o
incremento do patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida
no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da
Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas
de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),
administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc.
138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).
Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do
presente demonstrativo, considerou-se:
1. A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária
dos valores apurados em 2023;
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão
baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização
monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para
a LDO 2024;
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos
casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado
monetariamente por índices médios estimados;
4. A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios
acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para
a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2024 2025 2026 2027
2023 1,03991,07471,11261,1515
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários
totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027,
conforme detalhamento constante do quadro abaixo.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.31
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame,
para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele
projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado
no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no
PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em
parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de
ITBI (- R$ 105,1 milhões).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.32
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativ
a de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada . No
quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria
decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores –
estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca
de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas
maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.
PLDO/2024
PLDO/2025
Dispositivo
Descrição VAR R$ MI
Legal Estimativa
Estimativa para 2025
para 2025
Regime diferenciado
de tributação
aplicado aos contrib Lei nº 5.005
1.176,2 1.163,4 +12,8
uintes industriais, /2012
atacadistas ou
distribuidores
Lei 6.421/19
e Convênio
ICMS
/CONFAZ 128
/94,
regulamentad
Saída interna de mer
o no Decreto
cadorias que
nº 18.955 967,6 635,4 +332,2
compõem a cesta
/1997 Anexo
básica .
I, caderno II,
item 11,
incluídas
alterações da
Lei nº 6.968
/21
Convênio
ICMS
/CONFAZ 15
Saída de máquinas, /81,
aparelhos, veículos, regulamentad
701,5 406,1 +295,4
móveis, motores e o no Decreto
vestuário usados nº 18.955
/1997 Anexo
I, caderno II,
item 06
Convênio
ICMS
As operações com /CONFAZ 01
os equipamentos e /99,
insumos da área de regulamentad
627,5 1,0 +626,5
saúde relacionados o no Decreto
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.33
no Convênio ICMS nº 18.955
01/99 /1997 Anexo
I, caderno I,
item 103
Convênio
ICMS
A saída interna e
/CONFAZ 44
interestadual, exceto
/75,
a destinada à
regulamentad
industrialização, de 385,8 349,7 +36,1
o no Decreto
hortícolas, em
nº 18.955
estado natural e
/1997 Anexo
ovos.
I, caderno I,
item 15
A saída interna e
interestadual de
frutas em estado
natural, nacionais ou Convênio
provenientes dos ICM 44/75,
países membros da regulamentad
ALALC, com o no Decreto
365,9 271,4 +94,5
exceção das nº 18.955
destinadas à /1997 Anexo
industrialização, e I, caderno I,
de amêndoas, item 14
avelãs, castanhas,
nozes, peras e
maçãs.
Aos
empreendimentos
econômicos
Decreto nº
produtivos
39.803/2019,
enquadrados no
fundamentado
Programa de
no Convênio 254,1 254,0 +0,1
Incentivo Fiscal à
ICMS
Industrialização e o
/CONFAZ 190
desenvolvimento
/17
sustentável do
Distrito Federal
(EMPREGA - DF)
Programa de Convênio
Incentivo à ICMS 116/23
Regularização Fiscal e Lei 241,0 0,0 +241,0
do Distrito Federal - Complementa
REFIS-DF 2023 r nº 1.025/23
Fornecimento de refe
ições promovido
por bares,
Convênio
restaurantes e
ICMS 91/12,
estabelecimentos
homologado
similares, assim
229,7 157,9 +71,8
pelo Decreto
como na saída
Legislativo nº
promovida por
2.358/21
empresas
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.34
preparadoras de
refeições coletivas
Convênio
ICMS
Operações com /CONFAZ 89
carne e demais /05,
produtos regulamentad
220,9 554,3 -333,5
resultantes do abate o no Decreto
de aves, leporídeos, nº 18.955
carne bovina. /1997 Anexo
I, caderno II,
item 42
Convênio
ICMS
As operações com
/CONFAZ 126
os equipamentos
/10,
ou acessórios
regulamentad
destinados a 190,7 117,3 +73,4
o no Decreto
portadores de
nº 18.955
deficiência física
/1997 Anexo
ou auditiva
I, caderno I,
item 53
Operações e
prestações de
serviço de
transporte
realizadas no Convênio
âmbito das ICMS 63/20,
medidas de homologado
154,8 200,7 -45,9
prevenção ao pelo Decreto
contágio e de Legislativo nº
enfrentamento à 2.323/21
pandemia causada
pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-
CoV-2).
Convênio
ICMS
/CONFAZ 188
/17,
Operações com
regulamentad
querosene de 152,5 58,9 +93,6
o no Decreto
aviação (QAV)
nº 18.955
/1997 Anexo
I, caderno II,
item 59
Ao contribuinte
comerciante Decreto nº
atacadista , na 39.753/2019,
saída interestadual fundamentado
que destine no Convênio 133,8 87,5 +46,3
mercadoria para ICMS
comercialização, /CONFAZ 190
produção ou /17
industrialização.
Programa de
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.35
Incentivo à Convênio
Regularização ICMS 190/21
111,5 111,5 -0,0
Fiscal do Distrito e Lei
Federal - REFIS-DF Complementa
2021 r nº 996/21
Diferencial de
alíquota (DIFAL)
nas operações Lei nº 6.296
104,8 106,8 -2,0
interestaduais para /2019, art. 1º
contribuintes
Simples Nacional
Convênio
ICMS
As operações
/CONFAZ 162
internas com
/94,
medicamentos
regulamentad
quimioterápicos 104,2 43,1 +61,1
o no Decreto
usados no
nº 18.955
tratamento de
/1997 Anexo
câncer.
I, caderno I,
item 75
Operações
Convênio
realizadas com o
ICMS 96/18,
medicamento
regulamentad
Spinraza
o no Decreto
(Nusinersena), 93,0 94,7 -1,7
nº 18.955
destinado a
/1997 Anexo
tratamento da
I, caderno I,
Atrofia Muscular
item 184
Espinhal - AME.
Operações com os
medicamentos
Zolgensma e
Risdiplam ; Convênios
classificados nas ICMS 52/20 e
posições 100/21,
3003.90.99, homologados
3004.90.79 e pelos 93,0 94,7 -1,7
3004.90.99 da Decretos
Nomenclatura Legislativos
Comum do nº 2.291/20 e
Mercosul, destinado 2.352/20
a tratamento da
Atrofia Muscular
Espinal – AME
As operações
realizadas com os Convênio
fármacos e ICMS
medicamentos /CONFAZ 87
destinados a /02,
órgãos da regulamentad
75,1 51,9 +23,2
Administração o no Decreto
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.36
Pública Direta e nº 18.955
Indireta Federal, /1997 Anexo
Estadual e I, caderno I,
Municipal e a suas item 121
fundações públicas.
Convênio
Às empresas
ICMS 144/21,
fornecedoras de
regulamentad
energia elétrica ,
o no Decreto
calculado sobre o 72,2 73,6 -1,4
nº 18.955
valor do faturamento
/1997, Anexo
bruto de seus
I, Caderno III
estabelecimentos.
item 10
Convênio
ICMS
/CONFAZ 100
A saída interna dos
/97,
insumos
regulamentad
agropecuários 70,7 63,8 +6,9
o no Decreto
listados no
nº 18.955
Convênio 100/97.
/1997 Anexo
I, caderno I,
item 82 a 92
Saída interestadual
de inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas, Convênio
acaricidas, ICMS
nematicidas, /CONFAZ 100
raticidas, /97,
desfolhantes, regulamentad
dessecantes, o no Decreto 63,5 96,3 -32,8
espalhantes, nº 18.955
adesivos, /1997 Anexo
estimuladores e I, caderno II,
inibidores de item 18 a 28,
crescimento 36,39, 41 e 50
(reguladores),
vacinas, soros e
medicamentos, prod
uzidos para uso na
agricultura e na
pecuária.
A remessa da peça
defeituosa para o
Convênio
fabricante
ICMS
promovida pelo
/CONFAZ 27
estabelecimento ou
/07,
pela oficina
regulamentad
credenciada ou 62,5 5,0 +57,5
o no Decreto
autorizada , desde
nº 18.955
que a remessa
/1997 Anexo
ocorra até trinta dias
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.37
depois do prazo de I, caderno I,
vencimento da item 148
garantia.
Operações
anteriores à da
aquisição de Decreto nº
produtos 18.955/1997, 54,7 33,9 +20,8
agropecuários art. 320-D
utilizados como
insumos
OUTROS
798,1 2.473,4 1.675,3
TOTAL 7.505,3 7.506,2 -0,9
Para o ICMS , chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando
comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
a. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$
1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024
também para o exercício de 2025.
b. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior
renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à
estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).
c. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a
terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais
do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.
d. Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no
Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com
valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção
de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.
e. Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam
grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO
2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.
Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de
R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS , para o ano de 2025, a renúncia é
estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo VAR R$ MI
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.38
Legal PLDO/2025 PLDO/2024
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Operações de prestação
de serviços de acesso,
movimentação,
atendimento e consulta
em geral, de
intermediação e
Lei nº 3.731/05 201,0 3,3 +197,7
corretagem e de
fornecimento de
informações, quando
realizados por central
de atendimento
telefônico (call center).
Prestação de serviços
de transporte público Decreto-Lei nº
de passageiros de 82/66, art. 92, 147,3 81,4 +65,9
natureza estritamente inc. V
municipal
Serviços de
agenciamento,
Lei nº 3.736
corretagem ou 86,0 12,6 +73,3
/2005
intermediação de
seguros .
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 21,5 0,0 +21,5
Distrito Federal - REFIS-
nº 1.025/23
DF 2023
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 7,2 7,2 +0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
Realização de projetos
Lei nº 6.155
esportivos de caráter
/18, arts. 1º a 1,3 1,3 -0,0
não comercial e não
4º
lucrativo .
Projeto de lei a
ser
encaminhado à
A projetos no âmbito do tu
CLDF,
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.39
rismo criativo conforme 1,3 0,0 +1,3
credenciados pela Processo SEI
Secretaria de Turismo 04009-
00000846
/2021-17
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 1,2 1,2 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 976/20
DF 2020
Lei
Realização de projetos
Complementar 1,0 0,0 +1,0
culturais .
nº 934/2017
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 0,8 0,8 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
OUTROS 0,5 19,3 -18,9
469,0 127,1 341,9
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das opera
ções de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico
(call center) , cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o
exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal
renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.
Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:
a. Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza
estritamente municipal , com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o
2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.
b. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com avanço de
R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.
c. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 ,
não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO
2025.
No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025
(+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$
469 milhões (PLDO 2025).
No que tange ao IPVA , o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$
216,2 milhões . Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São
eles:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.40
R$ em milhões
Descrição Dispositivo
Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Veículos com tempo de Lei nº 6.466
uso superior a 15 /2019, art. 2º, 102,5 166,5 -64,1
(quinze) anos inc. VIII
Veículo automotor Lei nº 6.466
novo, no ano de sua /2019, art. 2º, 94,5 86,4 +8,1
aquisição inc. X
Automóveis movidos a
motor elétrico , inclusive
Lei nº 6.466
os denominados híbridos,
/2019, art. 2º, 6,0 36,8 -30,8
movidos a motores a
inc. XIII
combustão e também a
motor elétrico.
OUTROS 13,2 64,1 -50,8
216,2 353,8 -137,6
No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6
milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve,
em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos
com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5
milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de
impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8
milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).
No que se refere ao IPTU , o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de
R$ 199,3 milhões . Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9
milhões (94,3% do total). São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo
Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Imóveis da TERRACAP ,
sem área construída, que
se encontrem nas
Lei nº 6.776
97,8 99,3 -1,5
/2020, art. 1º
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.41
situações previstas nos
incs. I a XII do art. 1º da
Lei nº 6.776/20.
Imóveis provenientes de p
Projeto de Lei
rograma habitacional de
a ser enviado à
interesse social de
CLDF,
propriedade privada , no
conforme
período compreendido 23,7 0,0 +23,7
Proce
entre a emissão da carta
sso SEI 00390-
de "habite-se" e a
00004131
transmissão do imóvel ao
/2023-04
beneficiário
Imóveis regularmente
ocupados por
contribuintes que atuam Lei nº 6.886
no segmento de eventos /2021, art. 1º, 19,6 19,9 -0,3
, desde que utilizados nas inc. II
atividades econômicas
correspondentes
Imóveis da Fundação
Lei nº 6.466
Universidade de 17,1 17,3 -0,1
/19, art. 4º, IV
Brasília (FUB)
Imóveis pertencentes à C
ompanhia de
Lei nº 6.466
Desenvolvimento 10,7 10,6 +0,1
/19, art. 4º, VIII
Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB/DF
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 7,4 7,4 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
Imóveis edificados dos clu
bes sociais e esportivos
e das associações Lei nº 6.466
5,8 5,4 +0,4
recreativas destinados às /19, art. 4º, XI
suas sedes sociais,
desportivas e recreativas.
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 5,7 0,0 +5,7
Distrito Federal - REFIS-
nº 1.025/23
DF 2023
OUTROS 11,5 46,9 -35,4
No caso do IPTU , observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado
para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o
PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis
provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.42
período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do
imóvel ao beneficiário . São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025,
enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.
Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de
renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre
imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V,
conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a
esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício
de 2025.
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP , está previsto um total de renúncias de R$ 115,1
milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de
receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida
ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas
previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa
de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única .
Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais
redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-
2027), conforme quadro abaixo:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.43
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha
sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao
programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado
mais como redutor de receita e sim uma despesa.
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de
R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada
em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).
No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões,
sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência
esperada (R$ 4,5 bilhões).
Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se
verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos
percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
TRIBUTO 2025 2026 2027 2025 2026 2027
ICMS 8.090,6 8.187,5 8.367,0 47% 46% 46%
Inadimplência
585,4 591,6 602,3 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia
7.505,3 7.595,9 7.764,7 43% 43% 43%
Estimada
ISS 564,9 570,8 582,9 16% 15% 15%
Inadimplência
96,0 99,3 102,6 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia
468,9 471,5 480,4 13% 13% 13%
Estimada
IPVA 577,1 596,4 616,6 26% 26% 26%
Inadimplência
334,4 346,2 358,4 15% 15% 15%
Estimada
Renúncia
216,2 222,7 229,9 10% 10% 10%
Estimada
Abatimento do
- - - 0% 0% 0%
Nota Legal
Desconto do
Pagto da Cota 26,4 27,4 28,3 1% 1% 1%
Única
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.44
IPTU 668,1 684,2 703,7 33% 33% 33%
Inadimplência
409,1 423,5 438,3 20% 20% 20%
Estimada
Renúncia
199,3 198,9 201,4 10% 10% 9%
Estimada
Abatimento do
- - - 0% 0% 0%
Nota Legal
Desconto do
Pagto da Cota 59,7 61,8 64,0 3% 3% 3%
Única
ITBI 20,7 21,2 21,9 3% 3% 3%
Inadimplência
2,3 2,4 2,5 0% 0% 0%
Estimada
Renúncia
18,4 18,9 19,4 3% 3% 3%
Estimada
ITCD 90,7 93,2 96,0 35% 34% 33%
Inadimplência
13,2 13,7 14,2 5% 5% 5%
Estimada
Renúncia
77,4 79,5 81,8 30% 29% 28%
Estimada
TLP 46,3 47,0 48,0 16% 16% 16%
Inadimplência
27,0 28,0 28,9 9% 9% 9%
Estimada
Renúncia
19,3 19,0 19,1 7% 6% 6%
Estimada
Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia
0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Estimada
Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia
0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Estimada
TOTAL 10.058,5 10.200,3 10.436,2 38% 38% 38%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.45
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025
estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a
renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$
7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos
percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o
maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3%
decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de
renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado
no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no
global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois
projetos, o que representa um aumento de 3,2%.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.46
Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do
redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o
crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator
de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º,
V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de
LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é
definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório
relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de
efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das
Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias
constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º
do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso
são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução
obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das
receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias .
No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas
para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício
seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada
pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o
exercício subsequente.
Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em
R$ 1,0 bilhão , conforme cálculo abaixo:
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento
de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da
ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a
margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção,
uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas
de caráter continuado (DOCC).
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de
expansão, tanto da receita quanto da despesa.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.47
Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias
Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de
incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,
9%) de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita , há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita
Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e
Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias
avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9
milhões ante ao estimado para 2024.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.48
O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em
relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos
absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a
previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de
26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor
esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.
O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento
absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de
origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste
fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado
que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633
/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.
4.8 Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos
contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências
a serem adotadas caso se concretizem. [1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos
Fiscais – 14ª edição.
De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”,
razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em
riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos
cinco anos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.49
4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de
competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as
mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do
ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita
tributária do Distrito Federal em 2023.
Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos
mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos
parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade
econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido
responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo
destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do
total da arrecadação do ICMS em 2023.
O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de
serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com
14% da receita tributária em 2023.
A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de
impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na
estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional
R$ milhões
ICMS 2025 2026 2027
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na
variação do PIB 0,26% 26.727.463 0,27 28.225.228 0,28% 29.722.872
(-1p.p) na
variação do PIB -0,26% -26.727.463 -0,27% -28.225.228 -0,28% -29.722.872
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.
R$ milhões
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.50
ISS 2025 2026 2027
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na
variação do PIB 0,19% 6.169.035 0,19% 6.557.270 0,20% 6.908.293
(-1p.p) na
variação do PIB -0,19% -6.169.035 -0,19% -6.557.270 -0,20% -6.908.293
Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.
Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica
em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou
frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente . Isto significa
dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões
no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é
apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as
variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e
decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-
2027.
Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA
R$ milhões
IPTU 2025 2026 2027
Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor
% % %
(+1p.p) na
variação do IPCA 1,33% 21.463.192 2,28% 38.670.030 3,23% 57.024.055
(-1p.p) na
variação do IPCA -0,81% -13.284.743 -1,75% -29.667.630 -2,67% -47.023.194
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
R$ milhões
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.51
IPVA 2025 2026 2027
Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor
% % %
(+1p.p) na
variação do IPCA 1,03% 21.674.285 1,91% 41.944.250 2,80% 63.801.772
(-1p.p) na
variação do IPCA -1,03% -21.655.014 -1,89% -41.491.017 -2,75% -62.498.323
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em
2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6
milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a
variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU
e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0
milhões.
4.8.2 - Risco Específico
O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de
desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF.
A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a
legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU [2] , a qual estabeleceu que o
produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as
remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil
e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados
com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).
Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a
União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação
do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar
eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores
discutidos neste processo”. [3]
O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma
vez que o TCU [4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das
forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi
arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o
mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.
É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020.
O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.52
Fonte: Elaboração própria.
Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco
referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),
enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis.
Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do
quantitativo em análise.
4.8.3 - Riscos Cambiais
As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos
cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou
Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as
variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de
financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da
dívida contratual externa.
Saldo devedor na data
Tipo de dívida Credor Moeda
base (R$)
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 145.712.182,61
Empréstimo ou Banco Internacional para Dólar dos EUA
financiamento Reconstrução e 53.885.034,54
Desenvolvimento
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 373.191.502,46
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.53
financiamento Desenvolvimento 96.313.374,25
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 120.675.334,67
TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA:
789.777.428,53
Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05
/2024. Data do Status: 10/04/2024
O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações
realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53
representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$
4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito
contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em
moeda nacional.
No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o
montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente
exercício são relacionadas a seguir:
Valor total da operação
Objeto do contrato Valor convertido (R$) [2]
(USD)
PROFISCO
72.700.000,00 371.497.000,00
INFRA DF
60.000.000,00 306.600.000,00
TOTAL
132.700.000,00 678.097.000,00
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme
detalhamento a seguir:
Demanda judicial Descrição Valor (R$)
Informada por meio do Despacho CODHAB
/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118).
Por se tratar de determinação judicial, resta tão
somente dar cumprimento às decisões 67.427.501
impostas.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.54
CODHAB
Informada por meio do Despacho EMATER-DF
/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF
138649898). 32.761.816
EMATER/DF
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB
/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos trabalhistas.
TCB/DF
8.107.476
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB
/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 314/2024
METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF
138838837).
METRÔ/DF Processos trabalhistas.
774.890.333
Informada por meio do Ofício nº 314/2024
METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF
138838837).
Processos cíveis.
NOVACAP
Informada por meio do Despacho – NOVACAP
/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos trabalhistas.
263.207.912
Informada por meio do Despacho – NOVACAP
/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - -
IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).
Demandas judiciais:
Aposentadoria;
Jornada de Trabalho;
Pensão – Concessão;
IPREV/DF Diferença Salarial/40 horas – LC 840 986.632.757
/2011;
Sistema Remuneratório e Benefícios;
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.55
Demais assuntos.
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.869.819.883
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1
e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.
4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)
Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 [4] do Tribunal de Contas do Distrito
Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-
Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto
nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem
ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do
Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 –
CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído
Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar
as conclusões e sugestões da Comissão.
Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado
Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem
ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de
2023.
4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem
Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas
possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação
orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo
suportável;
Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,
sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;
Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma
disposta na LRF;
Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as
despesas de pessoal e encargos sociais;
Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,
observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;
Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida
e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de
serviços públicos para a população do DF;
Revisão de Contratos Administrativos;
Revisão das renúncias de receita;
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.56
Reestruturação administrativa; e
Ajustes tributários, em última análise.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência
entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal
(art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica
ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços
públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual
contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do
exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder
Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Sunfunção
Nome da Subfunção
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
368 EDUCAÇÃO BÁSICA
847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068
- PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P
122 ARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301 ATENÇÃO BÁSICA
302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.57
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —
PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESA
ÚDE – PDPAS
122
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451 INFRAESTRUTURAURBANA
452 SERVIÇOS URBANOS
453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481 HABITAÇÃO RURAL
482 HABITAÇÃO URBANA
511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752 ENERGIA ELÉTRICA
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Subfunção
Nome da Subfunção
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas
parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as
emendas do exercício de 2023.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III
dispõe:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.58
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da
Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º,
parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual
contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do
exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo
que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$
70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor
empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.
% % Não
Empenha executad
Valor da Não
Parlamentar Empenhado do / Valor o / Valor
Emenda Executado
da da
Emenda Emenda
Hermeto 23.082.350,00 17.044.20,57 5.463.148,43 74% 24%
Paula Belmonte 18.470.000,00 12.991.082,03 5.382.917,97 70% 29%
Pastor Daniel de
13.650.000,00 6.669.000,60 5.051.999,40 49% 37%
Castro
Martins Machado 33.740.000,00 16.958.326,21 4.581.673,79 50% 14%
Jorge Vianna 14.317.016,00 5.635.301,65 4.264.364,35 39% 30%
Ricardo Vale 24.506.640,00 10.355.590,55 3.954.729,45 42% 16%
Fábio Felix 25.134.600,00 14.507.457,40 3.602.228,96 58% 14%
Doutora Jane 17.489.220,00 9.989.053,30 3.530.166,70 57% 20%
Thiago Manzoni 16.500.000,00 11.187.458,29 3.491.467,31 68% 21%
Max Maciel 15.000.000,00 11.529.344,48 3.399.616,88 77% 23%
João Cardoso 13.570.000,00 9.780.929,62 3.389.070,38 72% 25%
Wellington Luiz 12.800.000,00 8.729.024,89 2.820.975,11 68% 22%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.59
Gabriel Magno 21.410.410,00 16.930.423,96 2.679.986,04 79% 13%
Chico Vigilante 16.649.310,00 9.477.380,66 2.621.929,34 57% 16%
Pepa 22.800.000,00 15.385.203,69 2.464.796,31 67% 11%
Rogério Morro da
13.968.000,00 11.264.272,72 2.345.057,28 81% 17%
Cruz
Roosevelt Vilela 29.155.350,00 19.100.656,84 2.106.279,21 66% 7%
Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00 10.371.628,88 1.818.896,12 73% 13%
Iolando 20.067.350,00 17.460.719,73 1.806.630,27 87% 9%
Daniel Donizet 18.258.350,00 16.209.228,70 1.599.121,30 89% 9%
Dayse Amarilio 26.344.600,00 8.075.248,57 1.398.347,43 31% 5%
Eduardo Pedrosa 26.117.350,00 18.807.193,19 1.170.665,19 72% 4%
Jaqueline Silva 14.081.400,00 13.059.665,69 721.734,31 93% 5%
Robério Negreiros 25.817.350,00 19.976.867,55 440.482,45 77% 2%
477.069.821, 70.106.283,
Total Geral 311.495.260,77 65% 15%
00 98
Fonte: Siggo/Sisconep
Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total
da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira
inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo
em vista a natureza estimativa das contratações.
Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há
clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o
agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências
com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.60
Valor não % por tipo
Tipo de justificativa executado Ocorrência de
justificativa
Não informada 11.560.678 35 17%
Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654 44 21%
Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404 44 21%
Não adequação às normas de contratação 10.028.839 25 12%
Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272 26 12%
Falta de servidores no órgão executor 5.298.210 13 6%
Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000 10 5%
Outras 2.643.000 15 7%
Total 62.919.057 212 100%
Fonte: PLDO 2025
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.61
Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução
proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”
(125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.
As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%);
“Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de
contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.
O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período
compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de
dados do Siggo/Discoverer.
EXERCÍCIO Dotação inicial Empenhado % Empenhado Despesa autorizada %Empenhado
2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 96,39%
2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 81,06%
2020* 282.546.567 -5.167.888 -5467,35%
2021 476.060.160 378.728.364 79,55% 447.626.427 84,61%
2022 537.167.220 520.573.237 96,91% 542.235.866 96,00%
2023 662.831.620 497.570.292 75,07% 539.840.044 92,17%
2024** 690.691.231 121.702.106 17,62% 254.944.357 47,74%
Fonte Siggo/Discoverer
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.
**Execução até 22 de maio.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos
projetos em andamento:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.62
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a
data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em
anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de
2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal,
enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias
Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara
de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se
encontram em estágio “Atrasado”.
Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se
que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”,
foi retirado do PLDO/2025 .
Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com
previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição
de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-
se com “andamento normal”:
Unidade Data Prevista Data Prevista
Descrição
Orçamentária de Início Fim
Implementar o Memorial Internacional
21.206 01/01/2024 30/11/2028
da Água – MINA
Implantação do Reservatório de Água
Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.
22.202 18/01/2024 26/04/2024
001), Booster e Adutoras - Sistema
Paranoá Norte
Implantação de Reservatório
Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória
22.202 27/02/2024 05/06/2025
de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.
VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO
Implantação da Adutora de Água Bruta
22.202 10/01/2024 23/02/2025
Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama.
Adquirir câmara de corpo e estação de
26.206 dados para o corpo de segurança 15/02/2024 25/04/2024
operacional do METRÔ- DF
5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A
SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.63
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as
informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do
projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes
questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças até o dia 18 do corrente mês.
ANEXO I
1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do
Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo.
Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia
do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se
oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de
ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.
ANEXO IV
2 . Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas
decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que
representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números
apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de
pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas
contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal
disponível, comportam esse acréscimo.
DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
3 . O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item
“Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que
constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o
momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente
considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.
INVESTIMENTOS
4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com
investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas.
Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em
torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que
serão alienados.
5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu
significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da
alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das
Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor
autorizado no Orçamento de 2024?
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA
6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte
referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do
DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a
renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e,
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.64
portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia
estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com
ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.
7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou
atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o
PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços
determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa
renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no
PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise
dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual
de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no
PLDO do exercício anterior.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
9 . O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento
de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de
R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da
margem para o terreno positivo?
RISCOS FISCAIS
10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões,
atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a
2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo
de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.
O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade
de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida:
“verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das
demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo,
questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação
do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em
conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?
11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios
precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos
valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de
segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos
na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023,
LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices
diversos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.65
RESULTADO PRIMÁRIO
12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente,
pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da
contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico
das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de
Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do
exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior
superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também
negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor
apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8%
menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício.
Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6
milhões).
FUNDEB
13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a
2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?
DÍVIDA
14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em
relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais
que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual
aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a
gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET
médio?
FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União
(9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025
apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,
59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:
16 . O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para
projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado,
notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para
organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação
da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?
17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da
manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?
6 - VOTO DO RELATOR
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.66
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir
parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer
preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas
determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento
Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação
das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e
pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de
solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar ,
cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças até o dia 18 do corrente mês.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124215 , Código CRC: 5af3e4e2
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.67
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – PL 1.108/2024 - PLDO 2025 Observações
LDO 2024
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as Sem alteração
diretrizes orçamentárias para o diretrizes orçamentárias para o importante.
exercício de 2024, contendo: exercício de 2025 , contendo:
I – a estrutura e organização do I - a estrutura e a organização
orçamento; dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as II- as metas e prioridades e as
metas fiscais; metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração III- as diretrizes para elaboração
do orçamento do orçamento
IV – as disposições relativas a VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal, encargos despesas com pessoal e
sociais e benefícios aos encargos sociais e aos
servidores, empregados e seus benefícios aos servidores, aos
dependentes; empregados e aos seus
dependentes;
V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e
alterações do orçamento; alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do VI – a política de aplicação do
agente financeiro oficial de agente financeiro oficial de
fomento; fomento;
VII – as disposições sobre VII – as disposições sobre
alterações na legislação tributária; alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre VIII – as disposições sobre
política tarifária; política tarifária;
IX – as disposições sobre a IX – as disposições sobre a
transparência e a participação transparência e a participação
popular; popular;
X – as disposições finais. X – as disposições finais.
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, Dispositivo sem
execução e o controle do correspondente.
cumprimento da Lei Orçamentária
Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre
receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e
metas previstos no Plano
Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da
publicidade, evidenciando a
transparência na gestão fiscal por
meio de sítio eletrônico na
internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a
receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidos no
Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.68
V- assegurar os recursos
necessários à execução e
expansão das despesas
obrigatórias de caráter
continuado, discriminadas no
Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações Dispositivo sem
orçamentárias devem atender as correspondente.
seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder
Público de prover ou garantir o
provimento de bens e serviços à
população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de
usos dos recursos naturais com a
capacidade de suporte ambiental
para o desenvolvimento
econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com
sustentabilidade econômica,
social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades
sociais;
V - fomentar a gestão pública
eficiente e transparente voltada
para a promoção do
desenvolvimento humano e da
qualidade de vida da população
do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de
manifestações culturais e
religiosas;
VII - reduzir as fragilidades
institucionais que comprometam a
implementação dos programas,
inclusive resguardando a
segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades
entre Regiões Administrativas do
Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento
econômico local, por meio de
políticas públicas e de promoção
dos setores produtivos, como
geradores de condições
favoráveis a um crescimento
econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos
necessários à execução das
políticas e programas destinados
à proteção e defesa da criança,
do adolescente, da pessoa com
deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que Art. 2º A mensagem que Sem alteração
encaminhar o Projeto de Lei encaminhar o Projeto de Lei importante.
Orçamentária Anual de 2024 à Orçamentária Anual de 2025 à
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das I – a compatibilidade das
programações constantes do programações constantes do
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual com o Anexo de Metas e Anual com o Anexo de Metas e
Prioridades desta Lei, Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas acompanhadas das justificativas
relativas às prioridades não relativas às prioridades não
contempladas no orçamento; contempladas no orçamento.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.69
II – a comparação entre o II – a comparação entre o
montante das receitas oriundas montante das receitas oriundas
de operações de crédito e o de operações de crédito e o
montante estimado para as montante estimado para as
despesas de capital previstos no despesas de capital previstos no
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual, conforme o art. 167, inciso Anual, conforme o art. 167, inciso
III, da Constituição Federal; III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a
estimativa dos principais itens da estimativa dos principais itens da
receita tributária, alienação de receita tributária, alienação de
bens e operações de crédito; bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada IV – a exposição circunstanciada
da situação econômico-financeira, da situação econômico-
documentada com demonstração financeira, documentada com
da dívida fundada e flutuante, demonstração da dívida fundada
saldos de créditos especiais, e flutuante, saldos de créditos
restos a pagar e outros especiais, restos a pagar e
compromissos financeiros outros compromissos financeiros
exigíveis; exigíveis;
V - a exposição e justificação da V - a exposição e justificação da
política econômico-financeira do política econômico-financeira do
Governo; Governo;
VI – a justificação da receita e VI – a justificação da receita e
despesa, particularmente no despesa, particularmente no
tocante ao orçamento de capital, tocante ao orçamento de capital,
conforme art. 22, inciso I, da Lei conforme art. 22, inciso I, da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964. n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Art. 3º O Projeto de Lei Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024 é Orçamentária Anual de 2025 é importante.
constituído do texto da lei e dos constituído do texto da lei e dos
seguintes anexos: seguintes anexos :
I – “Resumo Geral da Receita” I – “Resumo Geral da Receita”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” II – “Resumo Geral da Despesa”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo
despesa, separados entre de despesa, separados entre
recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras
fontes; fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, III – “Demonstrativo da Despesa,
por Poder, Órgão, Unidade por Poder, Órgão, Unidade
Orçamentária, Fonte de Recursos Orçamentária, Fonte de
e Grupo de Despesa” dos Recursos e Grupo de Despesa”
orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente; conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos IV – “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários” dos orçamentos Orçamentários” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social; fiscal e da seguridade social;
V– “Demonstrativo da V – “Demonstrativo da
Compatibilidade do Orçamento Compatibilidade do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social Fiscal e da Seguridade Social
com as Metas Fiscais da Lei de com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias”; Diretrizes Orçamentárias”;
VI- “Demonstrativo do Orçamento VI – “Demonstrativo do
de Investimento por Órgão e Orçamento de Investimento por
Unidade”; Órgão e Unidade”;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.70
VII – “Demonstrativo do VII – “Demonstrativo do
Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por
Unidade Orçamentária/Fonte de Unidade Orçamentária/Fonte de
Financiamento”; Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos VIII – “Detalhamento dos
Orçamentários” do Orçamento de Créditos Orçamentários” do
Investimento; Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das IX – “Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Despesas Obrigatórias de
Continuado”, que atualizará Caráter Continuado”, que
automaticamente, com a atualizará automaticamente, com
publicação da Lei Orçamentária a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2024, o mesmo anexo Anual de 2025 , o mesmo anexo
constante desta Lei”; constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e X – “Demonstrativo de Obras e
Serviços com Indícios de Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves”, Irregularidades Graves”,
encaminhado pelo Tribunal de encaminhado pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal,
evidenciando o objeto da obra ou evidenciando o objeto da obra ou
serviço, o número do contrato, a serviço, o número do contrato, a
unidade orçamentária, o unidade orçamentária, o
programa de trabalho, o programa de trabalho, o
responsável pela execução do responsável pela execução do
contrato e os indícios de contrato e os indícios de
irregularidades graves; irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e XI – “Demonstrativo da Receita e
Despesa por Categoria Despesa por Categoria
Econômica” dos orçamentos Econômica” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente. isolada e conjuntamente.
Art. 6º. O Projeto de Lei Art. 4º O Projeto de Lei Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024 Orçamentária Anual de 2025 importante.
deve ser acompanhado dos deve ser acompanhado dos
seguintes demonstrativos seguintes demonstrativos
complementares, inclusive em complementares, inclusive em
meio digital: meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da I – “Demonstrativo Geral da
Receita” dos orçamentos fiscal e Receita” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
classificação da natureza de classificação da natureza de
receita no menor nível de receita no menor nível de
agregação, separados entre agregação, separados entre
recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras
fontes;” fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos II – “Demonstrativo dos Recursos
do Tesouro - Diretamente do Tesouro - Diretamente
Arrecadados por Órgão/Unidade”, Arrecadados por Órgão
separados por orçamentos fiscal /Unidade”, separados por
e da seguridade social; orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas
Diretamente Arrecadadas por Diretamente Arrecadadas por
Órgão/ Unidade”; Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita IV – “Demonstrativo de Receita
de Convênios com Órgãos do de Convênios com Órgãos do
Distrito Federal”; Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e V - “Demonstrativo da Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos; com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita VI - “Detalhamento da Receita
para Identificação dos Resultados para Identificação dos
Primário e Nominal”; Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério VII - “Demonstrativo do Critério
Utilizado na Apuração do Utilizado na Apuração do
Resultado Primário e Nominal”; Resultado Primário e Nominal”;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.71
VIII - “Demonstrativo da Receita VIII - “Demonstrativo da Receita
Corrente Líquida de 2024”, dos Corrente Líquida”, dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social. seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução IX - “Demonstrativo da Evolução
da Receita” do Tesouro e de da Receita” do Tesouro e de
outras fontes, evidenciando o outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores comportamento dos valores
realizados nos últimos três anos, realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; por categoria econômica e
origem;
X- “Projeção da Renúncia de X - “Projeção da Renúncia de
Receitas de Origem Tributária”; Receitas de Origem Tributária”
XI - “Projeção da Renúncia de XI - “Projeção da Renúncia de
Benefícios Creditícios e Benefícios Creditícios e
Financeiros”, com a identificação Financeiros”, com a identificação
e a quantificação dos efeitos em e a quantificação dos efeitos em
relação à receita e à despesa relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a previstas, discriminando a
legislação de que resultam tais legislação de que resultam tais
efeitos; efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” XII - “Demonstrativo da Despesa”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, evidenciando a seguridade social, evidenciando
esfera orçamentária e a origem a esfera orçamentária e a origem
dos recursos, por: dos recursos, por:
a) função; a) função;
b) subfunção b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) grupo de despesa d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; f) elemento de despesa; e
g) região administrativa g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa XIII - “Demonstrativo da Despesa
por Órgão/Unidade Orçamentária” por Órgão/Unidade
dos orçamentos fiscal e Orçamentária” dos orçamentos
seguridade social, evidenciando a fiscal e seguridade social,
esfera orçamentária, separados evidenciando a esfera
entre recursos do Tesouro e de orçamentária, separados entre
outras fontes; recursos do Tesouro e de outras
fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento XIV - “Quadro de Detalhamento
da Despesa – QDD”, evidencia a da Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e
programática, a categoria estrutura programática, a
econômica, o grupo de despesa, categoria econômica, o grupo de
a modalidade de aplicação, o despesa, a modalidade de
elemento de despesa, a fonte de aplicação, o elemento de
recursos e o IDUSO, por unidade despesa, a fonte de recursos e o
orçamentária de cada órgão que IDUSO, por unidade
integra os orçamentos fiscal, da orçamentária de cada órgão que
seguridade social e de integra os orçamentos fiscal, da
investimento seguridade social e de
investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas XV – “Demonstrativo das Metas
Físicas por Programa”, Físicas por Programa”,
evidenciando a ação e a unidade evidenciando a ação e a unidade
orçamentária; orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com XVI – “Despesa Programada com Sem alteração
Pessoal em relação à Receita Pessoal em relação à Receita importante.
Corrente Líquida de 2024”, em Corrente Líquida de 2025 ”, em
versão sintética; versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das XVII - “Demonstrativo das
Parcerias Público-Privadas”, Parcerias Público-Privadas”,
evidenciando para cada parceria, evidenciando para cada parceria,
contratadas pelo Distrito Federal contratadas pelo Distrito Federal
e suas entidades, o saldo e suas entidades, o saldo
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.72
devedor e os respectivos valores devedor e os respectivos valores
de pagamento, projetados para de pagamento, projetados para
todo o período do contrato; todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da XVIII – “Demonstrativo da
Aplicação Mínima em Educação”; Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da XIX – “Demonstrativo da
Aplicação Mínima em Saúde”; Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das XX - “Demonstrativo das
Despesas com a Criança e o Despesas com a Criança e o
Adolescente – OCA”, Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade discriminado por unidade
orçamentária e programa de orçamentária e programa de
trabalho”; trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da XXI - “Demonstrativo da
Aplicação Mínima de recursos” Aplicação Mínima de recursos”
evidenciando as alocações no evidenciando as alocações no
que tange às seguintes despesas: que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa a) Fundação de Apoio à
do Distrito Federal; Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança c) Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente; e do Adolescente; e
e d) Precatórios; d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos XXII – “Demonstrativo dos
Recursos Destinados a Recursos Destinados a
Investimentos por Órgão”, Investimentos por Órgão”,
evidenciando a unidade e a evidenciando a unidade e a
esfera orçamentária, separados esfera orçamentária, separados
por orçamento fiscal, da por orçamento fiscal, da
seguridade social e de seguridade social e de
investimento; investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos XXIII – “Demonstrativo dos
Gastos Programados com Gastos Programados com
Investimentos e Demais Investimentos e Demais
Despesas de Capital”, nos Despesas de Capital”, nos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como sua seguridade social, bem como sua
participação no total das participação no total das
despesas de cada unidade despesas de cada unidade
orçamentária, eliminada a dupla orçamentária, eliminada a dupla
contagem; contagem;
XXIV – “Demonstrativo do XXIV – “Demonstrativo do
Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por
Órgão/ Função/ Subfunção/ Órgão/ Função/ Subfunção/
Programa”; Programa”;
XXV – “Demonstrativo da XXV – “Demonstrativo da
Programação do Orçamento de Programação do Orçamento de
Investimento”, por: Investimento”, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) regionalização d) regionalização;
e) e fonte de financiamento e) e fonte de financiamento
XXVI – “Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início
Término da Programação e Término da Programação
contendo o Elemento de Despesa contendo o Elemento de
51 – Obras e Instalações”; Despesa 51 – Obras e
Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da XXVII – “Projeção do Serviço da
Dívida Fundada e Ingresso de Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito”, para fins Operações de Crédito”, para fins
do disposto no art. 4º da Lei do disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, evidenciando, para maio de 2000, evidenciando,
cada empréstimo, o saldo para cada empréstimo, o saldo
devedor e as respectivas devedor e as respectivas
projeções de pagamento de projeções de pagamento de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.73
amortizações e de encargos amortizações e de encargos
financeiros para todo o período financeiros para todo o período
de pagamento da operação de de pagamento da operação de
crédito; crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos XXVIII – “Demonstrativo dos
Precatórios Judiciais por Fontes Precatórios Judiciais por Fontes
de Recursos”; de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da XXIX – “Demonstrativo da
Evolução da Despesa” do Evolução da Despesa” do
Tesouro e de outras fontes, Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento evidenciando o comportamento
dos valores realizados nos dos valores realizados nos
últimos três anos, por categoria últimos três anos, por categoria
econômica e grupo de despesa; econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da XXX – “Demonstrativo da
Metodologia dos Principais Itens Metodologia dos Principais Itens
da Despesa”; da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das XXXI – “Demonstrativo das Atualização da
Receitas ou Despesas Receitas ou Despesas Emenda
Desvinculadas, na forma da Desvinculadas, na forma da Constitucional que
Emenda Constitucional nº 93 Emenda Constitucional nº 132 alterou o Sistema
/2016”; /2023”; Tributário Nacional.
XXXII – “Detalhamento das XXXII – “Detalhamento das
Fontes de Recursos”, dos Fontes de Recursos”, dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social”, isolado e seguridade social”, isolado e
conjuntamente, por unidade conjuntamente, por unidade
orçamentária e grupo de despesa; orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII– “Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da
Regionalização”, dos orçamentos Regionalização”, dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de
investimento, identificando a investimento, identificando a
despesa por região, função, despesa por região, função,
programa, ação e fonte de programa, ação e fonte de
recursos; recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de XXXIV – “Demonstrativo de
Projetos em Andamento”; Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das XXXV – “Demonstrativo das
Ações de Conservação do Ações de Conservação do
Patrimônio Público”; Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite XXXVI – “Detalhamento do Limite
do Fundo Constitucional do do Fundo Constitucional do
Distrito Federal para 2024, Distrito Federal”, encaminhado
encaminhado ao Ministério da ao Ministério da Fazenda,
Fazenda, contemplando o mesmo contemplando o mesmo nível de
nível de detalhamento do Quadro detalhamento do Quadro de
de Detalhamento da Despesa. Detalhamento da Despesa.
XXXVII - (VETADO) :
“Detalhamento de Contratos e
Parcerias”, evidenciando a
empresa ou organização com
CNPJ, o objeto, período, valores,
número do contrato, a unidade
orçamentária, o programa de
trabalho, os responsáveis pela
execução do contrato;
XXXVIII - (VETADO ):
“Detalhamento do relatório
temático: ‘Orçamento Mulheres’,
instituído pela Lei nº 7.067, de 17
de fevereiro de 2022”;
XXXIX – (VETADO) : -
Orçamento Temático do Direito à
Moradia”, discriminando a soma
dos gastos orçamentários
destinados às ações e programas
para oferta de novas unidades
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.74
habitacionais, recuperação ou
melhorias de unidades
habitacionais existentes, locação
social, regularização e
urbanização dos assentamentos
precários, entre outras ações que
concorram para o cumprimento
dos objetivos institucionais da Lei
Distrital nº 3.877/2006."
Parágrafo único . Para efeito da Parágrafo único . Para efeito da
verificação da aplicação mínima verificação da aplicação mínima
em educação e saúde, os em educação e saúde, os
Quadros constantes dos incisos Quadros constantes dos incisos
XVIII e XIX devem estar XVIII e XIX devem estar
acompanhados de adendos acompanhados de adendos
contendo as seguintes contendo as seguintes
informações: informações:
I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas II – deduções das despesas
apropriadas na manutenção e no apropriadas na manutenção e no
desenvolvimento do ensino e em desenvolvimento do ensino e em
ações e serviços públicos de ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e
e d) natureza de despesa d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS E PRIORIDADES
DAS METAS FISCAIS E DAS METAS FISCAIS
Seção I Seção I
Metas e Prioridades Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas Art. 5º Atendidas as despesas
obrigatórias e as necessárias ao obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade funcionamento da unidade
orçamentária, as metas e orçamentária, as metas e
prioridades da Administração prioridades da Administração
Pública Distrital, estabelecidas no Pública Distrital, estabelecidas no
Anexo I desta Lei e compatíveis Anexo I desta Lei e compatíveis
com o Plano Plurianual 2024- com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na 2027, devem ter precedência na
alocação de recursos. alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no § 1º Os subtítulos priorizados no
anexo referido no caput devem anexo referido no caput devem
ser identificados nos Anexos IV e ser identificados nos Anexos IV e
VIII do art. 5º desta Lei. VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda Na redação do
parlamentar ao anexo referido PLDO 2025, em
no caput , o autor da referida caso de emendas
proposição será responsável ao Anexo de Metas
pela consignação dos recursos e Prioridades, os
necessários para a sua efetiva parlamentares
execução, quando da devem consignar
apreciação do Projeto de Lei os recursos na LOA.
Orçamentária Anual de 2025
pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
§ 2º No caso de transposições de § 3º No caso de transposições de
unidades orçamentárias, os unidades orçamentárias, os
ajustes das codificações das ajustes das codificações das
programações orçamentárias programações orçamentárias
referentes às metas e prioridades referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por poderão ser atualizados por
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.75
intermédio de Portaria do intermédio de Portaria do
Secretário de Estado de Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal.
Administração do Distrito Federal
§ 3º As metas e prioridades da Dispositivo sem
Administração Pública Distrital correspondente.
devem ser formulados em
consonância com as diretrizes,
metas e estratégias dos planos
distritais orientadores das
políticas públicas, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Seção II Seção II
Metas Fiscais Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o Art. 6º As metas fiscais para o
exercício de 2024 constam do exercício de 2025 constam do
“Anexo II – Metas Fiscais Anuais" “Anexo II – Metas Fiscais Anuais”
desta Lei. desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas § 1º Caso sejam verificadas Sem alteração
alterações na projeção das alterações na projeção das importante.
receitas e despesas primárias, as receitas e despesas primárias, as
metas fiscais estabelecidas nesta metas fiscais estabelecidas nesta
Lei podem ser ajustadas, Lei podem ser ajustadas,
mediante Projeto de Lei mediante Projeto de Lei
específico a ser submetido ao específico a ser submetido ao
Poder Legislativo, quando do Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
ou durante a execução do ou durante a execução do
Orçamento de 2024. Orçamento de 2025 .
§ 2º A alteração decorrente de § 2º A alteração decorrente de
redução nas estimativas das redução nas estimativas das
receitas primárias deverá estar receitas primárias deverá estar
acompanhada de justificativa acompanhada de justificativa
técnica, memória e metodologia técnica, memória e metodologia
de cálculo, no referido Projeto de de cálculo, no referido Projeto de
Lei. Lei.
§ 3º Caso sejam verificadas Dispositivo sem
alterações nas metodologias para correspondente.
estabelecimento e apuração das
metas ficais no Manual de
Demonstrativo Fiscal - MDF, da
Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei poderão
ser ajustadas, mediante Projeto
de Lei específico a ser submetido
ao Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024,
ou durante a execução do
Orçamento de 2024.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Seção I Seção I
Dos Prazos Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos do Poder Art. 7º . Os órgãos dos Poderes Sem alteração
Legislativo, do Poder Executivo e Legislativo, Executivo e da importante.
da Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem lançar suas Federal devem lançar suas
propostas orçamentárias no propostas orçamentárias no
âmbito do Sistema Integrado de âmbito do Sistema Integrado de
Gestão Governamental – SIGGo Gestão Governamental - SIGGo
até 31 de julho de 2023, ou em até 31 de julho de 2024 , ou em
data a ser fixada pelo órgão data a ser fixada pelo órgão
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.76
central de planejamento e central de planejamento e
orçamento. orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve Sem alteração
encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar a estimativa da importante.
do Distrito Federal, ao Tribunal de receita à Câmara Legislativa do
Contas do Distrito Federal e à Distrito Federal, ao Tribunal de
Defensoria Pública do Distrito Contas do Distrito Federal e à
Federal, até 30 dias antes do Defensoria Pública do Distrito
término do prazo de lançamentos Federal, até 30 dias antes do
das propostas orçamentárias para término do prazo de lançamentos
o exercício de 2024, a estimativa das propostas orçamentárias
da receita conforme disposto no para o exercício de 2025 .
art. 13.
Parágrafo único . As informações Parágrafo único . As informações
de que trata o caput devem ser de que trata o caput devem ser
enviadas formalmente e por meio enviadas formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato
com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto
de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Art. 9º A Câmara Legislativa do Sem alteração
Distrito Federal, o Tribunal de Distrito Federal, o Tribunal de importante.
Contas do Distrito Federal, a Contas do Distrito Federal, a
Procuradoria Geral do Distrito Procuradoria Geral do Distrito
Federal, a Defensoria Pública do Federal, a Defensoria Pública do
Distrito Federal, as empresas Distrito Federal, as empresas
públicas dependentes e as públicas dependentes e as
sociedades de economia mista sociedades de economia mista
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
Tesouro devem encaminhar à Tesouro devem encaminhar a
Secretaria de Estado de relação dos débitos judiciais, de
Planejamento, Orçamento e que trata o art. 20, à Secretaria
Administração do Distrito Federal, de Estado de Economia do
até 15 de julho de 2023, a relação Distrito Federal, até 15 de julho
dos débitos judiciais de que trata de 2024.
o art. 22
§ 1º A relação deve discriminar o § 1º A relação deve discriminar o
número do processo e da número do processo e da
sentença; a data de recebimento sentença; a data de recebimento
do ofício requisitório; o valor a ser do ofício requisitório; o valor a
pago; o nome do beneficiário; os ser pago; o nome do beneficiário;
órgãos ou entidades devedoras; os órgãos ou entidades
os grupos de despesas; e a devedoras; os grupos de
ordem de precedência, despesas; e a ordem de
evidenciando a sua natureza precedência, evidenciando a sua
alimentar e não alimentar. natureza alimentar e não
alimentar.
§ 2º As informações de que trata § 2º As informações de que trata
o caput devem ser enviadas o caput devem ser enviadas
formalmente e por meio formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato
com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto
de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 12 . O Tribunal de Contas do Art. 10. O Tribunal de Contas do Sem alteração
Distrito Federal deve encaminhar Distrito Federal deve encaminhar importante.
à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e à Secretaria de Estado Federal e à Secretaria de Estado
de Planejamento, Orçamento e de Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024 , o
até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e
“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de
Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,
Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em
disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
seu sítio na internet.
Seção II Seção II
Da Estimativa da Receita Da Estimativa da Receita
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.77
Art. 13 . A estimativa da receita e Art. 11 . A estimativa da receita e Sem alteração
da Receita Corrente Líquida para da Receita Corrente Líquida para importante.
o Projeto de Lei Orçamentária o Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 deve observar as Anual de 2025 deve observar as
normas técnicas e legais, normas técnicas e legais,
considerar os efeitos da variação considerar os efeitos da variação
do índice de preços, do do índice de preços, do
crescimento econômico, das crescimento econômico, das
alterações na legislação ou de alterações na legislação ou de
qualquer outro fator relevante, e qualquer outro fator relevante, e
ser acompanhada de: ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução I – demonstrativo de sua
nos últimos três anos; evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos II – projeção para os dois anos
seguintes àquele a que se seguintes àquele a que se
referirem; referirem;
III – metodologia de cálculo e III – metodologia de cálculo e
premissas utilizadas. premissas utilizadas.
Art. 14 . As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente Sem alteração
arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos, importante.
autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de públicas, sociedades de
economia mista e demais economia mista e demais
empresas em que o Distrito empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital detenha a maioria do capital
social com direito a voto, devem social com direito a voto, devem
ser destinadas a custear, ser destinadas a custear,
preferencialmente, os gastos com preferencialmente, os gastos
pessoal e encargos sociais. com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único . Após o Parágrafo único . Após o
atendimento das despesas atendimento das despesas
previstas no caput , deve-se dar previstas no caput , deve-se dar
prioridade às demais despesas prioridade às demais despesas
obrigatórias, respeitadas as suas obrigatórias, respeitadas as suas
peculiaridades, em conformidade peculiaridades, em conformidade
com o Anexo VI desta Lei. com o Anexo VI desta Lei.
Art. 15 . Sem prejuízo do Art. 13. Sem prejuízo do Sem alteração
disposto nesta Lei, as estimativas disposto nesta Lei, as estimativas importante.
de receita constantes do Projeto de receita constantes do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de Lei Orçamentária Anual
poderão considerar as poderão considerar as
desonerações fiscais a serem desonerações fiscais a serem
realizadas, com efeitos no realizadas, com efeitos no
exercício de 2024. exercício de 2025 .
Art. 16. A Receita Corrente Art. 14. A Receita Corrente Sem alteração.
Líquida será apurada pelo Líquida será apurada pelo
somatório das receitas tributárias, somatório das receitas
de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições,
industriais, agropecuárias, de patrimoniais, industriais,
serviços, de transferências agropecuárias, de serviços, de
correntes e de outras receitas transferências correntes e de
correntes, inclusive os valores do outras receitas correntes,
Fundo Constitucional do Distrito inclusive os valores do Fundo
Federal não aplicados no custeio Constitucional do Distrito Federal
de pessoal, deduzidas as não aplicados no custeio de
contribuições dos servidores para pessoal, deduzidas as
o custeio do seu sistema de contribuições dos servidores para
previdência social, e as o custeio do seu sistema de
provenientes da compensação previdência social, e as
financeira citada no art. 201, § 9º, provenientes da compensação
da Constituição Federal. financeira citada no art. 201, § 9º,
da Constituição Federal.
Art. 17 . Para estimativa das Art. 15. Para estimativa das Sem alteração
receitas e fixação das despesas receitas e fixação das despesas importante.
na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, podem ser considerados os , podem ser considerados os
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.78
efeitos de propostas de alteração efeitos de propostas de alteração
na legislação, em tramitação ou a na legislação, em tramitação ou a
serem submetidos ao Poder serem submetidos ao Poder
Legislativo, que tratem sobre a Legislativo, que tratem sobre a
majoração da receita ou de sua majoração da receita ou de sua
desvinculação. desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na § 1º Os recursos consignados na
forma deste artigo, no Projeto de forma deste artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser classificados com devem ser classificados com
fonte de recursos condicionados fonte de recursos condicionados
(fonte 9XX), cuja especificação, (fonte 9XXX), cuja especificação,
na despesa, deve permitir a na despesa, deve permitir a
identificação da origem da identificação da origem da
receita. receita.
§ 2º Nos anexos que § 2º Nos anexos que
acompanham o Projeto de Lei acompanham o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser identificadas as devem ser identificadas as
proposições de alterações na proposições de alterações na
legislação e especificado o legislação e especificado o
impacto na receita decorrente de impacto na receita decorrente de
cada uma das propostas. cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de § 3º A conversão das fontes de
recursos condicionados pelas recursos condicionados pelas
respectivas fontes definitivas será respectivas fontes definitivas
efetuada pelo órgão central de será efetuada pelo órgão central
planejamento e orçamento por de planejamento e orçamento por
meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação publicação da legislação
pertinente. pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos § 4º Caso os projetos propostos
não sejam aprovados, total ou não sejam aprovados, total ou
parcialmente, de forma a não parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos permitir a integralização dos
recursos esperados, deverá ser recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou providenciada a troca de fonte ou
o contingenciamento das o contingenciamento das
dotações. dotações.
§ 5º É vedada a execução § 5º É vedada a execução
orçamentária nas fontes de orçamentária nas fontes de
recursos condicionados (fonte recursos condicionados (fonte
9XX). 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de § 6º As receitas oriundas de
fontes condicionadas previstas no fontes condicionadas previstas
§ 1º não comporão a base de no § 1º não comporão a base de
cálculo para apuração de cálculo para apuração de
mínimos legais e constitucionais, mínimos legais e constitucionais,
e da Receita Corrente Líquida. e da Receita Corrente Líquida.
Seção III Seção III
Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas Art. 16. As despesas Sem alteração.
relacionadas à publicidade e relacionadas à publicidade e
propaganda do Poder Legislativo, propaganda do Poder Legislativo,
dos órgãos ou entidades da dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta administração direta ou indireta
do Poder Executivo e da do Poder Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem constar de ação Federal devem constar de ação
específica. específica.
§ 1º As despesas previstas no cap § 1º As despesas previstas no ca
ut , além de estarem classificadas put , além de estarem
em ação específica, devem ser classificadas em ação específica,
registradas em subtítulos com devem ser registradas em
esta finalidade, segregando-se as subtítulos com esta finalidade,
dotações destinadas a despesas segregando-se as dotações
com publicidade institucional destinadas a despesas com
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.79
daquelas destinadas a publicidade institucional daquelas
publicidade de utilidade pública. destinadas a publicidade de
utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 2º Conforme dispõe o art. 149,
§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito § 9º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, deve ser destinado um Federal, deve ser destinado um
mínimo de 10% da dotação mínimo de dez por cento da
orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de
e propaganda para a contratação publicidade e propaganda para a
de veículos alternativos de contratação de veículos
comunicação comunitária alternativos de comunicação
impressa, falada, televisada e on- comunitária impressa, falada,
line sediados no Distrito Federal televisada e on-line sediados no
Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o c § 3º As despesas de que trata o c
aput somente podem ser aput somente podem ser
suplementadas ou criadas por suplementadas ou criadas por
meio de lei específica, exceto os meio de lei específica, exceto os
subtítulos destinados à subtítulos destinados à
Publicidade e Propaganda Publicidade e Propaganda
Institucional, quando destinadas à Institucional, quando destinadas
publicação de atos oficiais, à publicação de atos oficiais,
assinatura e aquisição de assinatura e aquisição de
periódicos, utilizando-se a periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91. Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o § 4º Fica vedado o
remanejamento de recursos das remanejamento de recursos das
áreas de saúde, educação e áreas de saúde, educação e
segurança para atividades de que segurança para atividades de
trata este artigo, salvo quando o que trata este artigo, salvo
remanejamento ocorrer no âmbito quando o remanejamento ocorrer
das respectivas áreas. no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19 . A Lei Orçamentária Art. 17. A Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 e os créditos Anual de 2025 e os créditos importante.
adicionais somente podem incluir adicionais somente podem incluir
projetos ou subtítulos de projetos projetos ou subtítulos de projetos
novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos II – os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; subtítulos em andamento;
III – as despesas com a III – as despesas com a
conservação do patrimônio conservação do patrimônio
público; público;
IV – as despesas obrigatórias de IV – as despesas obrigatórias de
caráter constitucional ou legal; caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para
viabilizar a conclusão de uma viabilizar a conclusão de uma
etapa ou de uma unidade etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo completa de um projeto, incluindo
as contrapartidas. as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as informações maio de 2000, as informações
relativas a projetos em relativas a projetos em
andamento e ações de andamento e ações de
conservação do patrimônio conservação do patrimônio
público acompanham a Lei público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2024 na Orçamentária Anual de 2025 na
forma de quadros, e os subtítulos forma de quadros, e os subtítulos
correspondentes devem ser correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos
Orçamentários. Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados § 2º Os investimentos
por meio de agências de fomento, financiados por meio de agências
convênio, acordo ou outros de fomento, convênio, acordo ou
instrumentos congêneres devem outros instrumentos congêneres
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.80
ter preferência em relação aos devem ter preferência em relação
demais. aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento
compreenderão os subtítulos que compreenderão os subtítulos que
estejam cadastrados no Sistema estejam cadastrados no Sistema
de Acompanhamento de Acompanhamento
Governamental – SAG, cujas Governamental - SAG, cujas
etapas tenham sido iniciadas até etapas tenham sido iniciadas até
o encerramento do terceiro o encerramento do terceiro
bimestre e tenham previsão de bimestre e tenham previsão de
término posterior ao término posterior ao
encerramento do corrente encerramento do corrente
exercício, inclusive as etapas com exercício, inclusive as etapas
estágio em situação atrasada ou com estágio em situação
paralisada que a causa não atrasada ou paralisada que a
impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade
exercício seguinte. no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO): "A
programação de investimentos da
Administração Pública Direta e
Indireta deve observar os
seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em
relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de
projetos de investimentos
financiados por meio de agências
de fomento, convênio, acordo ou
outros instrumentos congêneres;
III – Programas e ações de
investimentos destinados as
áreas de saúde, educação,
assistência social, criança e
adolescente, pessoas com
deficiência e ao atendimento de
mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar."
Art. 20. Recursos financeiros da Art. 18. Recursos financeiros da Sem alteração
Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.
só podem ser destinados ao só podem ser destinados ao
desenvolvimento de ações na desenvolvimento de ações na
Região Integrada de Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE se Federal e Entorno - RIDE se
houver contrapartida dos houver contrapartida dos
municípios ou dos governos municípios ou dos governos
estaduais que a integram. estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual Art. 19. A Lei Orçamentária Sem alteração
de 2024 deve discriminar em Anual de 2025 deve discriminar importante.
categorias de programação em categorias de programação
específicas as dotações específicas as dotações
destinadas a: destinadas a:
I – concessão de benefícios: I – concessão de benefícios:
despesas com auxílio transporte, despesas com auxílio transporte,
alimentação ou refeição, alimentação ou refeição,
assistência pré-escolar; assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio II - conversão de licença-prêmio
em pecúnia; em pecúnia;
III – participação em constituição III – participação em constituição
ou aumento de capital de ou aumento de capital de
empresas; empresas;
IV – pagamento de precatórios e IV – pagamento de precatórios e
de sentenças judiciais de de sentenças judiciais de
pequeno valor, incluindo as pequeno valor, incluindo as
empresas estatais dependentes; empresas estatais dependentes;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.81
V – capitalização do Fundo V – capitalização do Fundo
Garantidor de Parcerias Público- Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP; Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e VI – pagamento de benefícios e
pensões especiais concedidas pensões especiais concedidas
por legislações específicas ou por legislações específicas ou
outras sentenças judiciais; outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas VII – pagamento de despesas
decorrentes de compromissos decorrentes de compromissos
firmados por meio de contrato de firmados por meio de contrato de
gestão entre órgãos e entidades gestão entre órgãos e entidades
da administração pública e as da administração pública e as
organizações sociais; organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade
institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade
inclusive quando forem pública, inclusive quando forem
produzidas ou veiculadas por produzidas ou veiculadas por
órgão ou entidade integrante da órgão ou entidade integrante da
administração pública; administração pública;
IX – despesas de pessoal e IX – despesas de pessoal e
encargos sociais decorrentes do encargos sociais decorrentes do
provimento de cargos, empregos provimento de cargos, empregos
ou funções e da concessão de ou funções e da concessão de
qualquer vantagem, aumento de qualquer vantagem, aumento de
remuneração ou alteração de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas estrutura de carreiras, cujas
proposições tenham iniciado sua proposições tenham iniciado sua
tramitação na Câmara Legislativa tramitação na Câmara Legislativa
do Distrito Federal, até a entrada do Distrito Federal, até a entrada
em vigor desta Lei;. em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções X – concessão de subvenções
econômicas, que deve identificar econômicas, que deve identificar
a legislação que autorizou o a legislação que autorizou o
benefício. benefício.
XI – despesas decorrentes de Dispositivo sem
planos de aposentadoria correspondente.
incentivada ou de demissão
voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único . Aplica-se o
inclusive nas entidades da disposto no caput inclusive nas
administração pública distrital entidades da administração
indireta que recebam recursos pública distrital indireta que
dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos
seguridade social, ainda que orçamentos fiscal e da
custeados, total ou parcialmente, seguridade social, ainda que
com recursos próprios. custeados, total ou parcialmente,
com recursos próprios
§2º (VETADO) “ A Lei
Orçamentária Anual de 2024
deve trazer rubricas
orçamentárias específicas
destinadas ao cumprimento do
Plano Distrital de Educação –
PDE, aprovado pela Lei nº 5.499,
de 14 de julho de 2015, além de
cronograma detalhado da
previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da
remuneração dos servidores da
carreira Magistério do Distrito
Federal, de acordo com o
disposto no Anexo IV desta Lei.”
Seção IV Seção IV
Das Sentenças Judiciais Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com Art. 20. As despesas com Sem alteração.
pagamento de Precatórios pagamento de Precatórios
Judiciais e Requisições de Judiciais e Requisições de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.82
Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser
identificadas como operações identificadas como operações
especiais, ter dotação especiais, ter dotação
orçamentária específica e não orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio podem ser canceladas por meio
de decreto para abertura de de decreto para abertura de
créditos adicionais com outras créditos adicionais com outras
ações, exceto cancelamento que ações, exceto cancelamento que
atenda despesas obrigatórias atenda despesas obrigatórias
constantes no Anexo VI desta Lei, constantes no Anexo VI desta
sem prejuízo do disposto na Lei, sem prejuízo do disposto na
Emenda Constitucional nº 62, de Emenda Constitucional nº 62, de
9 de dezembro de 2009. 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados § 1º Os processos relacionados
ao pagamento de precatórios ao pagamento de precatórios
judiciais e de outros débitos judiciais e de outros débitos
oriundos de decisões transitadas oriundos de decisões transitadas
em julgado, derivados de órgãos em julgado, derivados de órgãos
da administração direta, da administração direta,
autárquica e fundacional, são autárquica e fundacional, são
coordenados e controlados pela coordenados e controlados pela
Procuradoria-Geral do Distrito Procuradoria-Geral do Distrito
Federal e os recursos Federal e os recursos
correspondentes, alocados na correspondentes, alocados na
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as
onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de
transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal
Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros
Regional do Trabalho e outros Tribunais.
Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
pagamento de débitos oriundos pagamento de débitos oriundos
de decisões transitadas em de decisões transitadas em
julgado, derivados de empresas julgado, derivados de empresas
públicas e sociedades de públicas e sociedades de
economia mista, são alocados economia mista, são alocados
nas próprias unidades nas próprias unidades
orçamentárias responsáveis por orçamentárias responsáveis por
esses débitos. esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV § 3º As dotações para RPV
devem ser consignadas em devem ser consignadas em
subtítulo específico na subtítulo específico na
programação orçamentária da programação orçamentária da
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da
quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da
administração direta, e, na da própria unidade, quando
própria unidade, quando originárias de autarquias e
originárias de autarquias e fundações.
fundações
Seção V Seção V
Das Vedações Das Vedações
Art. 23 . Na Lei Orçamentária Art. 21. Na Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 ou nos créditos Anual de 2025 ou nos créditos importante.
adicionais que a modificam, fica adicionais que a modificam, fica
vedada: vedada:
I – destinação de recursos para I – destinação de recursos para
atender despesas com: atender despesas com:
a) início de construção, a) início de construção,
ampliação, reforma, aquisição, ampliação, reforma, aquisição,
novas locações ou novas locações ou
arrendamentos de imóveis arrendamentos de imóveis
residenciais de representação; residenciais de representação;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.83
b) aquisição de mobiliário e b) aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades equipamento para unidades
residenciais de representação residenciais de representação
funcional; funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo c) aquisição de aeronaves, salvo
para atendimento das para atendimento das
necessidades da Secretaria de necessidades da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Estado da Segurança Pública e
da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de
Saúde; Saúde;
d) manutenção de clubes, d) manutenção de clubes,
associações de servidores ou associações de servidores ou
outras entidades congêneres, outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas de excetuadas creches e escolas de
atendimento pré-escolar; atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de e) investimento em regime de
execução especial, ressalvados execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública e os casos de calamidade pública
comoção interna; e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a f) pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração direta servidor da administração direta
ou indireta, inclusive por serviços ou indireta, inclusive por serviços
de consultoria ou assistência de consultoria ou assistência
técnica, custeados com recursos técnica, custeados com recursos
provenientes de convênios, provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos congêneres, firmados com
ou entidades de direito público ou órgãos ou entidades de direito
privado, nacionais ou público ou privado, nacionais ou
internacionais; internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título,
empresas privadas que tenham a empresas privadas que tenham
em seu quadro diretivo servidor em seu quadro diretivo servidor
público da ativa, empregado de público da ativa, empregado de
empresa pública ou de sociedade empresa pública ou de sociedade
de economia mista; de economia mista;
h) somente serão concedidas Dispositivo sem
diárias e adquiridas passagens correspondente
para servidores ou membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, e
da Defensoria Pública do Distrito
Federal, no estrito interesse do
serviço público, inclusive no caso
de colaborador eventual;
h) aquisição de passagens Inclusão de
aéreas para servidor ou membro proibição para
dos Poderes e da Defensoria aquisição de
Pública do Distrito Federal que passagens em
não seja exclusivamente em classe não
classe econômica; econômica.
i) ( VETADO) “aquisição de
veículo de representação"
II – inclusão de dotações a título II – inclusão de dotações a título
de subvenções sociais, de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas ressalvadas aquelas destinadas
às entidades privadas sem fins às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade lucrativos, de atividade
continuada, que tenham continuada, que tenham
atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de
contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham, Distrito Federal e que
simultaneamente, as seguintes preencham, simultaneamente, as
condições: seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao a) sejam de atendimento direto
público, de forma gratuita, nas ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, áreas de assistência social,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.84
saúde e educação, e possuam saúde e educação, e possuam
certificado de utilidade pública, no certificado de utilidade pública,
âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. b) atendam ao disposto nos arts.
220 e 243 da Lei Orgânica do 220 e 243 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, bem como na Lei Distrito Federal, bem como na
federal nº 8.742, de 7 de Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, se voltadas dezembro de 1993, se voltadas
para as áreas de assistência para as áreas de assistência
social, saúde e educação; social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas c) estejam enquadradas nas
exigências dispostas na Lei nº exigências dispostas na Lei nº
4.049, de 4 de dezembro de 4.049, de 4 de dezembro de
2007, e no art. 26 da Lei 2007, e no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o d) identifiquem o beneficiário e o
valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo
convênio ou no instrumento convênio ou no instrumento
congênere; congênere;
e) contrapartida nunca inferior a e) contrapartida nunca inferior a
10% do montante previsto para 10% do montante previsto para
as transferências a título de as transferências a título de
auxílios, podendo ser em bens e auxílios, podendo ser em bens e
serviços; serviços;
III - inclusão de dotações, a título III – inclusão de dotações, a título
de subvenções econômicas, de subvenções econômicas,
ressalvado para entidades ressalvado para entidades
privadas sem fins lucrativos, privadas sem fins lucrativos,
microempresa, pequeno porte e microempresa, empresa de
microempreendedor individual, pequeno porte e
desde que preencham as microempreendedor individual,
seguintes condições: desde que preencham as
seguintes condições:
a) observem as normas de a) observem as normas de
concessão de subvenções concessão de subvenções
econômicas; econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o b) identifiquem o beneficiário e o
valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo
instrumento jurídico pactual, nos instrumento jurídico pactual, nos
termos previstos na legislação; termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de c) apoiem as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e pesquisa, desenvolvimento e
inovação, nos termos da Lei nº inovação, nos termos da Lei nº
5.869, de 24 de maio de 2018, 5.869, de 24 de maio de 2018,
consoante a Lei federal nº consoante a Lei federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 10.973, de 2 de dezembro de
2004, ficando condicionada à 2004, ficando condicionada à
contrapartida pelo beneficiário, na contrapartida pelo beneficiário,
forma do instrumento pactual; na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título IV - inclusão de dotações a título
de auxílios e contribuições de auxílios e contribuições
correntes, ressalvadas aquelas correntes, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, que tenham sem fins lucrativos, que tenham
atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de
contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham Distrito Federal e que preencham
as condições previstas em lei; as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título V – inclusão de dotações a título
de contribuições de capital, salvo de contribuições de capital, salvo
quando destinada às entidades quando destinada às entidades
privadas sem fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos e
com autorização em lei com autorização em lei
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.85
específica, nos termos do § 6º do específica, nos termos do § 6º do
art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964 março de 1964.
Parágrafo único . O percentual de Parágrafo único . O percentual
que trata a alínea “e” do inciso II de que trata a alínea “e” do inciso
deste artigo não se aplica aos II deste artigo não se aplica aos
recursos destinados a financiar os recursos destinados a financiar
programas e projetos do Fundo os programas e projetos do
dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e
Adolescente – FDCA/DF e do do Adolescente – FDCA/DF e do
Fundo Antidrogas do Distrito Fundo Antidrogas do Distrito
Federal – FUNPAD/DF, bem Federal – FUNPAD/DF, bem
como a todos os projetos que são como a todos os projetos que
financiados sob a égide da Lei nº são financiados sob a égide da
13.019, de 31 de julho de 2014. Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
Art. 24 . Os Poderes Executivo, Art. 22. Os Poderes Executivo, Sem alteração
Legislativo e a Defensoria Pública Legislativo e a Defensoria importante.
do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter
internet a relação das entidades atualizada na internet a relação
privadas beneficiadas na forma das entidades privadas
dos incisos II, IV e V do art. 23, beneficiadas na forma dos
contendo, pelo menos: incisos II, IV e V do art. 21,
contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos II – nome, função e CPF dos
dirigentes; dirigentes;
III – área de atuação; III – área de atuação;
IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número V – data, objeto, valor e número
do instrumento jurídico pactual; do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e VII – valores transferidos e
respectivas datas respectivas datas.
Seção VI Seção VI
Das Emendas Das Emendas
Art. 25 . São admitidas emendas Art. 23. São admitidas emendas Sem alteração
ao Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.
Anual de 2024 ou aos projetos de Anual de 2025 ou aos projetos de
créditos adicionais, desde que: créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o I – sejam compatíveis com o
Plano Plurianual 2024-2027, em Plano Plurianual 2024-2027, em
especial no que se refere à especial no que se refere à
compatibilidade da ação com o compatibilidade da ação com o
programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários II – os recursos necessários
sejam devidamente identificados sejam devidamente identificados
e provenientes de anulação de e provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que despesas, excluídas as que
incidam sobre: incidam sobre:
a) dotações para pessoal, a) dotações para pessoal,
encargos sociais e benefícios de encargos sociais e benefícios de
servidores servidores;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social d) Programa de Integração Social
e Contribuição do Fundo de e Contribuição do Fundo de
Formação do Patrimônio do Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP; Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade Restringe as fontes
orçamentária constante das de cancelamento
ações “8517 – Manutenção de para a realização
Serviços Administrativos Gerais” de emendas ao
e “2990 – Manutenção de Bens PLOA e aos
Imóveis do Distrito Federal”, créditos adicionais.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.86
ressalvados os recursos oriundos
de Emendas Parlamentares
Individuais;
f) outras despesas correntes,
salvo quando provada, nesse
ponto, a inexatidão da proposta
orçamentária, nos termos do art.
33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
III – relativas a: III – relativas à
a) a correção de erros ou a) a correção de erros ou
omissões; omissões;
b) os dispositivos do texto do b) os dispositivos do texto do
projeto de lei. projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos Inclusão de
decorrentes de emenda hipótese de
individual cujo autor não tenha realização de
sido reeleito para a legislatura emenda. No
subsequente. entanto, já havia a
possibilidade no §
2º do art. 25 da
LDO/2024.
§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de
acréscimo ou redução nos acréscimo ou redução nos
programas de trabalho programas de trabalho
decorrentes de emenda decorrentes de emenda
parlamentar, salvo pelo seu parlamentar, salvo pelo seu
próprio titular; próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário da § 2º Compete ao Plenário
Câmara Legislativa do Distrito autorizar o remanejamento
Federal autorizar o orçamentário das emendas cujo
remanejamento orçamentário das autor não tenha sido reeleito para
emendas cujo autor não tenha o mandato subsequente;
sido reeleito para o mandato
subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao § 3º Não se admitem emendas Sem alteração
Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.
Anual de 2024, bem como aos Anual de 2025 , bem como aos
créditos adicionais que modificam créditos adicionais que
a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária
transfiram: Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com I – dotações cobertas com
receitas diretamente arrecadadas receitas diretamente arrecadadas
por órgãos, fundos, autarquias, por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista sociedades de economia mista
para atender à programação a ser para atender à programação a
desenvolvida por outra unidade ser desenvolvida por outra
que não a geradora do recurso; unidade que não a geradora do
recurso;
II – recursos provenientes de II – recursos provenientes de
convênios, operações de crédito, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e contratos, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres instrumentos congêneres
vinculados a programações vinculados a programações
específicas, inclusive aqueles específicas, inclusive aqueles
destinados a contrapartida, destinados a contrapartida,
identificados pelo IDUSO identificados pelo IDUSO
diferente de zero. diferente de zero.
Art. 26 . Os recursos que, em Art. 24. Os recursos que, em Sem alteração
decorrência de veto, emenda ou decorrência de veto, emenda ou importante.
rejeição de dispositivo do Projeto rejeição de dispositivo do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, ficarem sem despesas , ficarem sem despesas
correspondentes, e aqueles correspondentes, e aqueles
decorrentes de emenda individual decorrentes de emenda
cujo autor não tenha sido reeleito individual cujo autor não tenha
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.87
para a legislatura subsequente sido reeleito para a legislatura
poderão ser utilizados, conforme subsequente poderão ser
o caso, mediante créditos utilizados, conforme o caso,
especiais ou suplementares, com mediante créditos especiais ou
prévia e específica autorização suplementares, com prévia e
legislativa. específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o ca § 1º Os recursos de que trata o ca
put são alocados na Reserva de put são alocados na Reserva de
Contingência, em subtítulo Contingência, em subtítulo
específico, até que, por meio de específico, até que, por meio de
lei, lhes sejam dadas novas lei, lhes sejam dadas novas
destinações destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de § 2º Caso o veto ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025
não seja mantido, as não seja mantido, as
programações orçamentárias programações orçamentárias
serão reestabelecidas nos serão reestabelecidas nos
montantes ainda não utilizados na montantes ainda não utilizados
abertura dos créditos especiais na abertura dos créditos
ou suplementares. especiais ou suplementares.
Art. 27 . Serão consideradas Art. 25. Serão consideradas
emendas parlamentares emendas parlamentares
individuais de execução individuais de execução
obrigatória, conforme disposto no obrigatória, conforme disposto no
art. 150, § 16, I e II, da Lei art. 150, § 16, I e II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, as Orgânica do Distrito Federal, as
programações de trabalho programações de trabalho que
destinadas a investimentos, contenham as subfunções,
manutenção e desenvolvimento programas ou ações
do ensino ou a ações e serviços discriminados no Anexo XIII
públicos de saúde, infraestrutura desta lei , e se refiram a
urbana e assistência social e investimentos, manutenção e
destinadas à criança e ao desenvolvimento do ensino ou a
adolescente, além dos seguintes ações e serviços públicos de
casos: saúde e infraestrutura urbana;
assistência social; destinados à
criança e ao adolescente; ao
Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira -
PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva
de Ações de Saúde - PDPAS .
I - ao Programa de Os incisos I, II e III
Descentralização Administrativa e estão previstos no c
Financeira – PDAF; aput do artigo.
II - ao Programa de
Descentralização Progressiva de
Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as
subfunções, programas ou ações
discriminadas no Anexo XIII desta
lei;
§ 1º Não será permitida a § 1º Não será permitida a
suplementação de subtítulos que suplementação de subtítulos que
constam da proposta constam da proposta
encaminhada pelo Poder encaminhada pelo Poder
Executivo, no caso de emendas Executivo, no caso de emendas
parlamentares individuais de parlamentares individuais de
execução obrigatória, sendo execução obrigatória, sendo
imediatamente inserido novo imediatamente inserido novo
programa de trabalho, no quadro programa de trabalho, no quadro
de detalhamento de despesas, da de detalhamento de despesas,
unidade favorecida, com subtítulo da unidade favorecida, com
de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e
igual. descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do Inovação do PLDO
parlamentar, fica autorizado ao 2025 com
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.88
Poder Executivo, por ato próprio permissão para a
do órgão central de planejamento realização de
e orçamento do Distrito Federal, alteração
promover ajustes nas dotações orçamentária das
de emendas parlamentares emendas relativas
individuais quanto à modalidade à alteração de
de aplicação e elemento de modalidade de
despesa. aplicação e
elemento de
despesa, por meio
de
encaminhamento
de ofício do
parlamentar.
§ 2º - (VETADO)
Não constituem impedimento de
ordem técnica, para fins do
disposto no art. 150, § 16, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, os
casos de:
I - ausência de norma
regulamentadora para a
realização do gasto, quando a
edição da norma depender
exclusivamente de ato do Poder
ou órgão, ou da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado
mediante procedimento ou
providência de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do
valor da programação, quando o
montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou
para adquirir pelo menos uma
unidade completa.
§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as
sanções cabíveis aos agentes
públicos que não adotarem todos
os meios e medidas necessários
à execução das programações
oriundas das emendas
individuais."
Art. 28 . A execução Art. 26. A execução
orçamentária dos subtítulos orçamentária dos subtítulos
inseridos na Lei Orçamentária por inseridos na Lei Orçamentária
emenda individual, conforme por emenda individual, conforme
disposto no art. 150, § 15 e § 16, disposto no art. 150, § 16, da Lei
da Lei Orgânica do Distrito Orgânica do Distrito Federal, fica
Federal, fica condicionada à condicionada à comunicação
comunicação formal do autor ao formal do autor ao Poder
Poder Executivo do Distrito Executivo do Distrito Federal.
Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes Inclusão no PLDO
poderá autorizar a execução de 2025 de
emendas do titular afastado, possibilidade de
mediante proposta do seu deliberação pelo
suplente. Colégio de Líderes
no que se refere à
execução de
emendas de
parlamentar
afastado.
§ 1º A execução das § 2º A execução das
programações de caráter programações de caráter
obrigatório decorrentes das obrigatório decorrentes das
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.89
emendas individuais deve ser emendas individuais deve ser
equitativa no exercício, equitativa no exercício,
atendendo de forma igualitária e atendendo de forma igualitária e
impessoal às emendas impessoal às emendas
apresentadas, apresentadas,
independentemente de sua independentemente de sua
autoria. autoria.
§ 2º Fica o Poder Executivo Dispositivo sem
autorizado, mediante prévia e correspondente.
expressa anuência do autor, a
utilizar os saldos dos programas
de trabalho incluídos na Lei
Orçamentária Anual por meio de
Emendas Parlamentares, como
fonte de recursos para abertura
de créditos suplementares para
reforço de despesas obrigatórias,
prioritárias ou de caráter
continuado, somente após o
encerramento da sessão
legislativa, para encerramento do
exercício de 2024, sendo vedado
cancelamento de quaisquer
valores sem o documento
autorizativo expresso.
Seção VII Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Das Diretrizes Específicas dos
Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Seguridade Social
Art. 29 . O orçamento da Art. 27. O orçamento da Sem alteração.
seguridade social compreende as seguridade social compreende as
dotações destinadas a atender às dotações destinadas a atender
ações de saúde, previdência e às ações de saúde, previdência e
assistência social, devendo assistência social, devendo
contar, entre outros, com: contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, I – receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de exclusivamente, o orçamento de
que trata este artigo; que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais; III – transferências
constitucionais;
IV – recursos provenientes de IV – recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos e convênios, contratos, acordos e
ajustes; ajustes;
V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da
compensação financeira de que compensação financeira de que
trata o art. 4º da Lei federal nº trata o art. 4º da Lei federal nº
9.796, de 5 de maio de 1999; 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de VIII – recursos provenientes de
receitas patrimoniais, receitas patrimoniais,
administradas pelo Instituto de administradas pelo Instituto de
Previdência do Servidor do Previdência do Servidor do
Distrito Federal – IPREV, para o Distrito Federal - IPREV, para o
custeio do Regime Próprio de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser Art. 28. A despesa deve ser Sem alteração.
discriminada por esfera, órgão, discriminada por esfera, órgão,
unidade orçamentária, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, programática, regionalização,
grupo de despesa, modalidade de grupo de despesa, modalidade
aplicação, elemento de despesa, de aplicação, elemento de
fonte de recursos e IDUSO. despesa, fonte de recursos e
IDUSO.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.90
Art. 31 . As despesas de Dispositivo sem
exercícios encerrados, para as correspondente.
quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado
na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos
reconhecidos após o
encerramento do exercício
correspondente poderão ser
pagos à conta de dotação
específica destinada a atender a
despesas de exercícios
anteriores, discriminadas pelo
elemento de despesa 92 (Lei nº
4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser
reconhecidas mediante ato
próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do
Distrito Federal, na forma do
Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder
Legislativo, tais despesas
deverão ser reconhecidas
mediante ato próprio das
respectivas unidades
orçamentárias, após
manifestação do ordenador de
despesa
§ 3º As despesas tratadas neste
artigo não devem compor o
Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 para as Unidades
Orçamentárias do Poder
Executivo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Art. 29. A Lei Orçamentária
Anual de 2024 deve conter Anual de 2025 deve conter
Reserva de Contingência com Reserva de Contingência com
dotação orçamentária mínima de dotação orçamentária mínima de
1% da Receita Corrente Líquida, 1% da Receita Corrente Líquida,
constituída integralmente com constituída integralmente com
recursos ordinários não recursos ordinários não
vinculados. vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento § 1º Quando do encaminhamento Diminuição do
do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária percentual da
Anual de 2024, a reserva referida Anual de 2025 , a reserva RCL. No entanto,
no caput deve corresponder a referida no caput deve não houve
3,5% da Receita Corrente corresponder a 3% da Receita alteração do
Líquida. Corrente Líquida percentual
destinado às
Emendas
Parlamentares.
Ressalte-se que o
acréscimo de
0,5% aprovado na
LDO/2024 foi para
fazer face a
cobertura de
necessidades de
expansão do
orçamento do
Poder Legislativo.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.91
§ 2º A Reserva de Contingência § 2º A Reserva de Contingência
será considerada como despesa será considerada como despesa
primária para fins de apuração do primária para fins de apuração do
resultado fiscal. resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de
Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao
atendimento de passivos atendimento de passivos
contingentes, de eventos fiscais contingentes, de eventos fiscais
imprevistos, conforme art. 5º, III, imprevistos, conforme art. 5º, III,
b, da Lei Complementar nº 101, b, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e de de 4 de maio de 2000, e de
abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais
nos termos do Decreto-Lei nº nos termos do Decreto-Lei nº
1.763, de 16 de janeiro de 1980, 1.763, de 16 de janeiro de 1980,
e do art. 8º da Portaria e do art. 8º da Portaria
Interministerial STN/ SOF nº 163, Interministerial STN/ SOF nº 163,
de 4 de maio de 2001. de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da § 4º Serão destinados 2% da
Receita Corrente Líquida para Receita Corrente Líquida para
atendimento das emendas atendimento das emendas
parlamentares individuais, nos parlamentares individuais, nos
termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33 . Para definição dos Art. 30. Para definição dos Sem alteração
recursos a serem transferidos, no recursos a serem transferidos, no importante.
exercício de 2024, à Fundação de exercício de 2025 , à Fundação
Apoio à Pesquisa e ao Fundo de de Apoio à Pesquisa e ao Fundo
Apoio à Cultura, nas formas de Apoio à Cultura, nas formas
dispostas nos arts. 195 e 246, § dispostas nos arts. 195 e 246, §
5º, da Lei Orgânica do Distrito 5º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, será utilizado como base Federal, será utilizado como
de cálculo o valor da receita base de cálculo o valor da receita
corrente líquida apurado até o corrente líquida apurado até o
bimestre anterior ao mês de bimestre anterior ao mês de
repasse, compensando as repasse, compensando as
diferenças no bimestre seguinte. diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na Parágrafo único . Os valores
forma prevista no caput deste apurados, na forma prevista no ca
artigo, deverão ser consignados put deste artigo, deverão ser
na Lei Orçamentária Anual de consignados na Lei Orçamentária
2024 às respectivas unidades Anual de 2025 às respectivas
orçamentárias pelas suas unidades orçamentárias pelas
totalidades. suas totalidades.
§2º (VETADO) A Secretaria de
Estado de Cultura e Economia
Criativa ou órgão do Poder
Executivo correspondente
responsável pela política cultural
no âmbito do Distrito Federal
disponibilizará relatório analítico
sobre o montante arrecadado e a
execução orçamentária e
financeira das receitas destinadas
ao Fundo de Apoio à Cultura
dispostas no art. 66 da Lei
Complementar n° 934/2017."
Art. 34. A programação Art. 31. A programação Sem alteração
orçamentária da Defensoria orçamentária da Defensoria importante.
Pública do Distrito Federal para o Pública do Distrito Federal para o
exercício de 2024 é estabelecida exercício de 2025 é estabelecida
com base na seguinte com base na seguinte
composição: composição:
I – despesa com pessoal I – despesa com pessoal
conforme art. 51; conforme art. 47;
II – para outras despesas II – para outras despesas
correntes e de capital, o valor da correntes e de capital, o valor da
despesa prevista para o exercício despesa prevista para o exercício
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.92
de 2023 atualizado pelo Índice de de 2024 atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA projetado para o exercício IPCA projetado para o exercício
de 2024. de 2025 .
Parágrafo único . Observado o Parágrafo único . Observado o
montante total das despesas montante total das despesas
estabelecidas neste artigo, a estabelecidas neste artigo, a
Defensoria Pública poderá Defensoria Pública poderá
solicitar o remanejamento entre solicitar o remanejamento entre
grupos de despesa. grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos Art. 32. Na destinação dos Sem alteração.
recursos relativos a programas recursos relativos a programas
sociais, desenvolvimento sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, econômico, fomento à renda,
emprego, instalação de emprego, instalação de
infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos
urbanos deve ser conferida urbanos deve ser conferida
prioridade às áreas com menor prioridade às áreas com menor
Índice de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento
Humano, maiores taxas de Humano, maiores taxas de
desemprego e que apresentem desemprego e que apresentem
maiores índices de violência. maiores índices de violência.
Parágrafo único . O estímulo Parágrafo único . O estímulo
previsto no caput deve ser previsto no caput deve ser
destinado, preferencialmente, a destinado, preferencialmente, a
atividades que empreguem mão atividades que empreguem mão
de obra local. de obra local.
Art. 36. As unidades Art. 33. As unidades Sem alteração.
orçamentárias que desenvolvem orçamentárias que desenvolvem
ações voltadas ao atendimento ações voltadas ao atendimento
de crianças, de adolescentes e de de crianças, de adolescentes e
pessoas com deficiência devem de pessoas com deficiência
priorizar a alocação de recursos devem priorizar a alocação de
para essas despesas, quando da recursos para essas despesas,
elaboração de suas propostas quando da elaboração de suas
orçamentárias. propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de Art. 34. Os projetos de leis de Sem alteração.
criação de agências, autarquias, criação de agências, autarquias,
fundações, fundos, empresas fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de públicas e sociedades de
economia mista no âmbito do economia mista no âmbito do
Distrito Federal devem ser Distrito Federal devem ser
instruídos com os respectivos instruídos com os respectivos
pareceres dos órgãos centrais de pareceres dos órgãos centrais de
planejamento, orçamento e planejamento, orçamento e
finanças; e órgão jurídico central finanças; e órgão jurídico central
do Distrito Federal. do Distrito Federal.
Art. 38. (VETADO): "O superávit
financeiro, apurado em balanço
patrimonial, dos recursos
arrecadados em razão da Lei nº
7.155, de 10 de junho de 2022,
serão transferidos à conta do
Fundo Solidário Garantidor,
previsto no art. 73-A da Lei
Complementar n° 932, de 03 de
outubro de 2017."
Seção VIII Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Art. 35. O Orçamento de Sem alteração.
Investimento compreende as Investimento compreende as
programações do grupo de programações do grupo de
despesa “Investimentos” de despesa “Investimentos” de
empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades
de economia mista, em que o de economia mista, em que o
Distrito Federal detenha, direta ou Distrito Federal detenha, direta
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.93
indiretamente, a maioria do ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto. capital social com direito a voto.
Parágrafo único . As empresas Parágrafo único . As empresas
cujas programações constem cujas programações constem
integralmente dos orçamentos integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em fiscal e da seguridade social, em
razão de serem consideradas razão de serem consideradas
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
Tesouro para pagamento de Tesouro para pagamento de
despesas de seu pessoal, despesas de seu pessoal,
manutenção e funcionamento da manutenção e funcionamento da
Unidade, não integram o Unidade, não integram o
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser Art. 36. A despesa deve ser Sem alteração.
discriminada por esfera, discriminada por esfera,
classificação institucional, classificação institucional,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, programática, regionalização,
grupo de despesa, fonte de grupo de despesa, fonte de
financiamento e IDUSO. financiamento e IDUSO.
Art. 41. O detalhamento das Art. 37. O detalhamento das Sem alteração.
fontes de financiamento é feito fontes de financiamento é feito
para cada uma das entidades para cada uma das entidades
referidas no art. 39, de modo a referidas no art. 35, de modo a
identificar os recursos identificar os recursos
decorrentes de: decorrentes de:
I – geração própria; I – geração própria;
II – transferências dos II – transferências dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
III – participação acionária do III – participação acionária do
Distrito Federal e outros órgãos; Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre
empresas; empresas;
V – operações de crédito V – operações de crédito
externas; externas;
VI – operações de crédito VI – operações de crédito
internas; internas;
VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que VIII – outras fontes, desde que
não ultrapassem dez por cento do não ultrapassem dez por cento
total da receita de investimentos do total da receita de
de cada unidade orçamentária, investimentos de cada unidade
casos em que devem ser orçamentária, casos em que
individualmente especificadas. devem ser individualmente
especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que Art. 38. Os projetos de lei que Sem alteração.
solicitem autorização para que solicitem autorização para que
empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades
de economia mista do Distrito de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de Federal participem do capital de
outras empresas somente podem outras empresas somente podem
ser deliberados se ser deliberados se
acompanhados de estudos que acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,
econômica e financeira das econômica e financeira das
partes. partes.
Art. 43. A criação de novas Art. 39. A criação de novas Sem alteração.
empresas estatais dependentes empresas estatais dependentes
deve observar os requisitos do deve observar os requisitos do
art. 16 da Lei Complementar nº art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e não 101, de 4 de maio de 2000, e não
implicar, até o exercício seguinte, implicar, até o exercício seguinte,
as vedações do parágrafo único as vedações do parágrafo único
do art. 22 da referida Lei. do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único . A criação de Parágrafo único . A criação de
empresas estatais de que trata o c empresas estatais de que trata o
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.94
aput fica condicionada à caput fica condicionada à
manifestação dos órgãos centrais manifestação dos órgãos centrais
de planejamento e orçamento e de planejamento e orçamento e
de finanças do Governo do de finanças do Governo do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Seção IX Seção IX
Da Apuração dos Custos Da Apuração dos Custos
Art. 44 . Além de observar as Art. 40. Além de observar as Sem alteração
diretrizes estabelecidas nesta Lei, diretrizes estabelecidas nesta importante.
a alocação dos recursos definidos Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária Anual de definidos na Lei Orçamentária
2024 e em seus créditos Anual de 2025 e em seus
adicionais será feita de forma a créditos adicionais será feita de
propiciar a apuração de custos. forma a propiciar a apuração de
custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de § 1º Os sistemas de gestão de
recursos humanos, patrimoniais e recursos humanos, patrimoniais
materiais devem interagir com o e materiais devem interagir com
sistema SIGGO, a fim de o sistema SIGGO, a fim de
possibilitar a convergência de possibilitar a convergência de
dados para subsidiar o Sistema dados para subsidiar o Sistema
de Informação de Custos – SIC. de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de
Administração Contábil - SIAC Administração Contábil - SIAC
deve tomar por base os dados da deve tomar por base os dados da
execução orçamentária e execução orçamentária e
extraorçamentária da despesa, extraorçamentária da despesa,
vinculada à classificação vinculada à classificação
funcional e às entidades da funcional e às entidades da
Administração do Distrito Federal. Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS
PESSOAL, ENCARGOS COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS
SERVIDORES, EMPREGADOS SERVIDORES, EMPREGADOS
E SEUS DEPENDENTES E SEUS DEPENDENTES
Art. 45 . Para fins de atendimento Art. 41. Para fins de Sem alteração.
ao disposto no art. 169, § 1º, da atendimento ao disposto no art.
Constituição Federal, ficam 169, § 1º, da Constituição
autorizadas as despesas com Federal, ficam autorizadas as
pessoal relativas à concessão de despesas com pessoal relativas
quaisquer vantagens, aumentos à concessão de quaisquer
de remuneração, criação de vantagens, aumentos de
cargos, empregos ou funções, remuneração, criação de cargos,
alterações de estrutura de empregos ou funções, alterações
carreiras, admissões ou de estrutura de carreiras,
contratações a qualquer título, por admissões ou contratações a
órgãos e entidades da qualquer título, por órgãos e
administração direta ou indireta, entidades da administração
fundações instituídas ou mantidas direta ou indireta, fundações
pelo Poder Público e empresas instituídas ou mantidas pelo
estatais dependentes. Poder Público e empresas
estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas fundações instituídas ou
pelo Poder Público e empresas mantidas pelo Poder Público e
estatais dependentes devem empresas estatais dependentes
observar o limite orçamentário e a devem observar o limite
quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de
estabelecidos no Anexo IV desta cargos estabelecidos no Anexo
Lei, cujos valores devem estar IV desta Lei, cujos valores devem
compatíveis com a programação estar compatíveis com a
orçamentária do Distrito Federal programação orçamentária do
para essa despesa. Distrito Federal para essa
despesa.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.95
§ 2º As empresas estatais O PLDO 2025
dependentes ficam dispensadas incluiu hipótese de
de fazer constar no Anexo IV autorizações de
desta Lei as autorizações despesas de
referentes a Acordos Coletivos. pessoal que
dispensam a
inclusão no Anexo
IV desta da lei.
§ 2º Respeitados os limites de § 3º Respeitados os limites de
despesa total com pessoal, fica despesa total com pessoal, fica
autorizada a inclusão na Lei autorizada a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de 2024 das Orçamentária Anual de 2025 das
dotações necessárias para se dotações necessárias para se
proceder à revisão geral da proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores remuneração dos servidores
públicos do Distrito Federal. públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do § 4º A Câmara Legislativa do
Distrito Federal e o Tribunal de Distrito Federal e o Tribunal de
Contas do Distrito Federal devem Contas do Distrito Federal devem
assumir, em seus âmbitos, as assumir, em seus âmbitos, as
medidas necessárias ao medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste cumprimento do disposto neste
artigo. artigo.
§ 4º Para atendimento do § 5º Para atendimento do
disposto neste artigo, os atos disposto neste artigo, os atos
administrativos devem ser administrativos devem ser
acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do
proponente e do ordenador da proponente e do ordenador da
despesa com as premissas e a despesa com as premissas e a
metodologia de cálculo utilizada, metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem os arts. 16 conforme estabelecem os arts.
e 17 da Lei Complementar nº 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração § 6º Para viabilizar a elaboração
do anexo de que trata o caput do anexo de que trata o caput
deste artigo, os órgãos deste artigo, os órgãos
responsáveis pelas informações responsáveis pelas informações
dos Poderes Legislativo, dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
encaminhar ao órgão central de devem encaminhar ao órgão
planejamento e orçamento a central de planejamento e
relação com a previsão de orçamento a relação com a
admissões, contratações e previsão de admissões,
benefícios a serem concedidos, contratações e benefícios a
com a demonstração do impacto serem concedidos, com a
orçamentário sobre a folha de demonstração do impacto
pessoal e encargos sociais no orçamentário sobre a folha de
exercício em que a despesa deva pessoal e encargos sociais no
entrar em vigor e nos dois exercício em que a despesa deva
subsequentes, acompanhada da entrar em vigor e nos dois
respectiva metodologia de cálculo subsequentes, acompanhada da
utilizada. respectiva metodologia de
cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no § 7º Para efeito do disposto no
art. 169, § 1º, II, da Constituição art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal, os acréscimos Federal, os acréscimos
remuneratórios, a título de remuneratórios, a título de
vantagem pessoal, com valores vantagem pessoal, com valores
residuais, ou que ocorram em residuais, ou que ocorram em
caráter eventual devem ser caráter eventual devem ser
considerados na variável considerados na variável
Crescimento Vegetativo da Crescimento Vegetativo da
Despesa de Pessoal Anual – CVA. Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 7º Na utilização das § 8º Na utilização das
autorizações previstas no caput , autorizações previstas no caput ,
devem ser considerados os atos devem ser considerados os atos
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.96
praticados em decorrência de praticados em decorrência de
decisões judiciais. decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder § 9º No âmbito do Poder
Executivo, as nomeações de Executivo, as nomeações de
servidores que vierem a ocorrer servidores que vierem a ocorrer
ao longo do exercício, mesmo ao longo do exercício, mesmo
quando relativos a cargos vagos, quando relativos a cargos vagos,
devem constar no Anexo IV desta devem constar no Anexo IV
Lei, com exceção daquelas desta Lei, com exceção daquelas
decorrentes de vacância, no decorrentes de vacância, no
mesmo exercício financeiro, que mesmo exercício financeiro, que
ocorram em função de ocorram em função de
substituição de servidor por: substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se
encontrava em exercício no encontrava em exercício no
respectivo cargo; respectivo cargo;
II – falecimento de servidor II – falecimento de servidor
quando não gerar pagamento de quando não gerar pagamento de
pensão; pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem
efeito.
§ 9º Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a
necessidade de constarem necessidade de constarem
especificamente no Anexo IV especi?camente no Anexo IV
desta Lei, a transformação de desta Lei:
cargos e funções que,
justificadamente, não implique
aumento de despesa.
I - a contratação de pessoal por O PLDO 2025
tempo determinado, nos termos incluiu hipóteses
previstos no inciso VIII do art. 19 de autorizações
da Lei Orgânica do Distrito de despesas de
Federal, desde que comprovada pessoal que
a disponibilidade orçamentária; dispensam a
II - a reestruturação de carreiras inclusão no
que não implique aumento de Anexo IV desta da
despesa; lei.
III- a transformação de cargos e
funções que, justi?cadamente,
não implique aumento de
despesa; e
IV - a ampliação de carga horária
e a realização de horas extras,
comprovada a disponibilidade
orçamentária.
§ 10. As empresas estatais Acrescido pela Lei
dependentes ficam dispensadas 7.483 de 26/03
de fazer constar no Anexo IV /2024.
desta Lei as autorizações
referentes a Acordos Coletivos.
Art. 46 . O órgão central de Art. 42. O órgão central de Sem alteração.
gestão de pessoas deve unificar e gestão de pessoas deve unificar
consolidar as informações e consolidar as informações
relativas às despesas de pessoal relativas às despesas de pessoal
e encargos sociais do Poder e encargos sociais do Poder
Executivo e publicar relatório Executivo e publicar relatório
semestral contendo sua semestral contendo sua
discriminação detalhada por discriminação detalhada por
carreira, de modo a evidenciar os carreira, de modo a evidenciar os
valores despendidos com valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos despesas variáveis, encargos
com inativos, pensionistas e com inativos, pensionistas e
encargos sociais para as encargos sociais para as
seguintes categorias: seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração I – pessoal civil da administração
direta; direta;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.97
II – pessoal militar II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas V – empregados de empresas
públicas que integrem os públicas que integrem os
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
VI – despesas com cargos em VI – despesas com cargos em
comissão e funções de confiança, comissão e funções de
discriminadas por órgão. confiança, discriminadas por
órgão
Parágrafo único . Os órgãos do Parágrafo único . Os órgãos do
Poder Legislativo e a Defensoria Poder Legislativo e a Defensoria
Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
encaminhar, em meio eletrônico, devem encaminhar, em meio
ao órgão mencionado neste eletrônico, ao órgão mencionado
artigo, informações referentes ao neste artigo, informações
quantitativo de servidores e referentes ao quantitativo de
despesas de pessoal e encargos servidores e despesas de
sociais, com o detalhamento pessoal e encargos sociais, com
constante dos incisos I a VI deste o detalhamento constante dos
artigo. incisos I a VI deste artigo.
Art. 47 . Caso a despesa de Art. 43. Caso a despesa de Sem alteração.
pessoal ultrapasse o limite de pessoal ultrapasse o limite de
95%, a que se refere o art. 20 da noventa e cinco por cento, a que
Lei Complementar nº 101, de 4 se refere o art. 20 da Lei
de maio de 2000, a contratação Complementar nº 101, de 4 de
de horas extras no respectivo maio de 2000, a contratação de
Poder ou órgão somente pode horas extras no respectivo Poder
ocorrer para atender: ou órgão somente pode ocorrer
para atender:
I – aos serviços finalísticos da I – aos serviços finalísticos da
área de saúde; área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da II – aos serviços finalísticos da
área de segurança pública; área de segurança pública;
III – às unidades de internação de III – às unidades de internação
adolescentes em cumprimento de de adolescentes em
medidas socioeducativas; cumprimento de medidas
socioeducativas;
IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,
reconhecidas por ato próprio dos reconhecidas por ato próprio dos
chefes dos Poderes Legislativo, chefes dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal. Pública do Distrito Federal.
Art. 48 . Ao projeto de lei que Art. 44. Ao projeto de lei que
trate de acréscimos nas despesas trate de acréscimos nas
de pessoal, aplica-se o seguinte: despesas de pessoal, aplica-se o
seguinte:
I – não pode conter dispositivo I – não pode conter dispositivo
com efeitos financeiros anteriores com efeitos financeiros anteriores
ao mês da entrada em vigor da lei ao mês da entrada em vigor da
ou da sua plena eficácia; lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das
seguintes informações: seguintes informações:
a) estimativa do impacto a) estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois em vigor e nos dois
subsequentes; subsequentes;
b) declaração do ordenador de b) declaração do ordenador de Sem alteração
despesas de que há adequação despesas de que há adequação importante.
orçamentária e financeira com a orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
compatibilidade com o Plano compatibilidade com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Plurianual 2024-2027 e com esta
Lei, devendo ser indicada a Lei, devendo ser indicada a
natureza da despesa e o natureza da despesa e o
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.98
programa de trabalho que programa de trabalho que
contenha as dotações contenha as dotações
orçamentárias correspondentes; orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as c) demonstração de que as
exigências contidas no art. 169, § exigências contidas no art. 169, §
1°, II, da Constituição Federal e 1°, II, da Constituição Federal e
no art. 157, § 1º, II, da Lei no art. 157, § 1º, II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal Orgânica do Distrito Federal
estão atendidas no Anexo IV estão atendidas no Anexo IV
desta Lei; desta Lei;
d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos
recursos necessários para o recursos necessários para o
custeio da despesa a ser custeio da despesa a ser
acrescida; acrescida;
e) tabela de remuneração e) tabela de remuneração vigente Exclusão da
vigente e tabela de remuneração e tabela de remuneração a ser exigência de
a ser deliberada, inclusive em deliberada; apresentação de
formato compatível com dados em formato
planilhas de cálculo . compatível com
planilhas de
cálculo.
§ 1° Na demonstração de que § 1° Na demonstração de que
trata o inciso II, c, devem ser trata o inciso II, c, devem ser
informados o montante dos informados o montante dos
valores já utilizados e o saldo valores já utilizados e o saldo
remanescente. remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o § 2° As tabelas de que trata o
inciso II, e, devem conter, para inciso II, e, devem conter, para
cada padrão, o valor do cada padrão, o valor do
vencimento básico, acrescido dos vencimento básico, acrescido
valores referentes às vantagens dos valores referentes às
permanentes relativas ao cargo, vantagens permanentes relativas
ao adicional por tempo de serviço ao cargo, ao adicional por tempo
adquirido no cargo e ao valor de serviço adquirido no cargo e
máximo possível do adicional de ao valor máximo possível do
qualificação. adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste § 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, aos artigo, no que couber, aos
acréscimos nas despesas de acréscimos nas despesas de
pessoal das empresas estatais pessoal das empresas estatais
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
tesouro distrital. tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que Art. 45. Os projetos de lei que Sem alteração.
criarem cargos, empregos ou criarem cargos, empregos ou
funções a serem providos após o funções a serem providos após o
exercício em que forem editados exercício em que forem editados
devem conter dispositivos com devem conter dispositivos com
ordem suspensiva de sua eficácia ordem suspensiva de sua
até constarem a autorização e a eficácia até constarem a
dotação em anexo da lei autorização e a dotação em
orçamentária correspondente ao anexo da lei orçamentária
exercício em que forem providos, correspondente ao exercício em
não sendo considerados que forem providos, não sendo
autorizados enquanto não considerados autorizados
publicado o correspondente enquanto não publicado o
crédito orçamentário. correspondente crédito
orçamentário.
Art. 50 . O disposto no art. 18, § Art. 46. O disposto no art. 18, § Sem alteração.
1º, da Lei Complementar nº 101, 1º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, aplica-se de 4 de maio de 2000, aplica-se
para fins de cálculo do limite da para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal. despesa total com pessoal.
Parágrafo único . Não se Parágrafo único . Não se
consideram como substituição de consideram como substituição de
servidores e empregados servidores e empregados
públicos, para efeito do caput , os públicos, para efeito do caput , os
contratos de terceirização contratos de terceirização
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.99
relativos à execução indireta de relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente: atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, I – sejam acessórias,
instrumentais ou complementares instrumentais ou
aos assuntos que constituem complementares aos assuntos
área de competência legal do que constituem área de
órgão ou entidade; competência legal do órgão ou
entidade;
II – atenda a pelo menos uma das II – atenda a pelo menos uma
seguintes situações: das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias a) não se refiram a categorias
funcionais abrangidas por plano funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em expressa disposição legal em
contrário; contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria b) refiram-se a cargo ou
extinta, total ou parcialmente; categoria extinta, total ou
parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade c) tenha sua desnecessidade
declarada por meio de ato declarada por meio de ato
administrativo. administrativo.
Art. 51 . O Poder Executivo e a Art. 47. O Poder Executivo, Sem alteração
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e a Defensoria importante.
Federal terão como base de Pública do Distrito Federal terão
projeção dos limites para como base de projeção dos
elaboração de suas propostas limites para elaboração de suas
orçamentárias de 2024, relativos propostas orçamentárias de 2025
a pessoal e encargos sociais, , relativos a pessoal e encargos
preferencialmente, as despesas sociais, preferencialmente, as
liquidadas até abril de 2023, despesas liquidadas até abril de 2
considerando a tendência do 024 , considerando a tendência
exercício, acrescidas de do exercício, acrescidas de
crescimento vegetativo, crescimento vegetativo,
compatibilizadas com eventuais compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será § 1º O disposto no caput será
acrescido das seguintes acrescido das seguintes
despesas: despesas:
I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
atendimento das autorizações atendimento das autorizações
previstas no Anexo IV desta Lei, previstas no Anexo IV desta Lei,
referentes aos Poderes referentes aos Poderes
Executivo, Legislativo e a Executivo, Legislativo e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal, constarão em ação Federal, constarão em ação
específica, dentro do orçamento específica, dentro do orçamento
de cada um desses respectivos de cada um desses respectivos
entes. entes.
§ 3º A implementação das § 3º A implementação das
despesas de pessoal autorizadas despesas de pessoal autorizadas
no Anexo IV desta Lei fica no Anexo IV desta Lei fica
condicionada a disponibilidade condicionada a disponibilidade
orçamentária prevista na ação orçamentária prevista na ação
específica de que trata o § 2º. específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de § 4º O aumento das despesas de
pessoal autorizado na forma do pessoal autorizado na forma do
art. 45 deverá ser ajustado ao art. 41 deverá ser ajustado ao
limite orçamentário constante na limite orçamentário constante na
ação específica de que trata o § ação específica de que trata o §
2º. 2º.
Art. 52. Os limites relativos às Art. 48. Os limites relativos às Sem alteração
propostas orçamentárias de 2024 propostas orçamentárias de 2025 importante.
para o Poder Executivo e para a para o Poder Executivo,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.100
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e para a Defensoria
Federal, concernentes ao auxílio- Pública do Distrito Federal,
alimentação ou refeição, à concernentes ao auxílio-
assistência pré-escolar e ao alimentação ou refeição, à
auxílio transporte, assistência pré-escolar e ao
corresponderão às projeções auxílio-transporte,
anuais, calculadas a partir das corresponderão às projeções
despesas vigentes em março de anuais, calculadas a partir das
2023, compatibilizadas com despesas vigentes em março de 2
eventuais acréscimos na forma 024 , compatibilizadas com
da lei. eventuais acréscimos na forma
da lei.
Art. 53 . No exercício de 2024, Art. 49. No exercício de 2025 , O PLDO 2025
fica vedado aos órgãos e fica vedado aos órgãos e inclui o Poder
entidades da Administração entidades da Administração Legislativo no cap
Distrital, inclusive às Empresas Distrital, inclusive às Empresas ut do dispositivo.
Estatais Dependentes do Tesouro Estatais Dependentes do
Distrital e à Defensoria Pública do Tesouro Distrital, ao Poder
Distrito Federal, o reajuste dos Legislativo e à Defensoria
benefícios relativos ao auxílio- Pública do Distrito Federal, o
alimentação ou refeição e à reajuste dos benefícios relativos
assistência pré-escolar caso a ao auxílio-alimentação ou
despesa total com pessoal refeição e à assistência pré-
ultrapasse 95% do limite escolar caso a despesa total com
estabelecido no art. 20 da Lei pessoal ultrapasse 95% (noventa
Complementar nº 101, de 4 de e cinco por cento) do limite
maio de 2000. estabelecido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único . A concessão de Parágrafo único . A concessão
qualquer reajuste nos termos do c de qualquer reajuste nos termos
aput fica condicionada ao do caput fica condicionada ao
atendimento dos arts. 16 e 17 da atendimento dos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e da de maio de 2000 e da
demonstração de prévia demonstração de prévia
disponibilidade orçamentária, disponibilidade orçamentária,
bem como limitada à inflação bem como limitada à inflação
acumulada nos últimos 2 anos acumulada nos últimos 2 anos
anteriores à data de concessão anteriores à data de concessão
do reajuste. do reajuste.
Art. 54 . (VETADO) "Ficam
reconhecidos os efeitos da
contagem do tempo, como de
período aquisitivo, referente ao
período de suspensão decorrente
da Lei Federal Complementar n°
173, de 27 de maio de 2020."
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DO ORÇAMENTO DO ORÇAMENTO
Seção I Seção I
Da Execução Provisória do Da Execução Provisória do
Projeto de Lei Projeto de Lei
Art. 55 . Na hipótese de o Projeto Art. 50. Na hipótese de o Projeto Sem alteração
de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.
2024 não ter sido convertido em não ter sido convertido em Lei
Lei Orçamentária Anual até 31 de Orçamentária Anual até 31 de
dezembro de 2023, a dezembro de 2024 , a
programação dele constante pode programação dele constante
ser executada, em cada mês, até pode ser executada, em cada
o limite de um doze avos do total mês, até o limite de um doze
de cada dotação, na forma do avos do total de cada dotação,
Projeto encaminhado à Câmara na forma do Projeto
Legislativa do Distrito Federal, até
a publicação da lei.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.101
encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal,
até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de § 1º Considera-se antecipação
crédito à conta da Lei de crédito à conta da Lei
Orçamentária Anual a utilização Orçamentária Anual a utilização
dos recursos autorizados neste dos recursos autorizados neste
artigo. artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite § 2º Ficam excluídas do limite
previsto no caput as dotações previsto no caput as dotações
para atendimento de despesas para atendimento de despesas
com pessoal, encargos sociais, com pessoal, encargos sociais,
inclusive as decorrentes de inclusive as decorrentes de
sentenças judiciais, pagamento sentenças judiciais, pagamento
do serviço da dívida e demais do serviço da dívida e demais
despesas obrigatórias. despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos § 3º Os saldos negativos
eventualmente apurados entre o eventualmente apurados entre o
Projeto de Lei Orçamentária de Projeto de Lei Orçamentária de 2
2024 enviado à Câmara 025 enviado à Câmara
Legislativa e a respectiva lei Legislativa e a respectiva lei
serão ajustados, considerando-se serão ajustados, considerando-
a execução prevista neste artigo, se a execução prevista neste
por decreto do Poder Executivo, artigo, por decreto do Poder
após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei
Orçamentária de 2024, por Orçamentária de 2025 , por
intermédio da abertura de intermédio da abertura de
créditos suplementares ou créditos suplementares ou
especiais. especiais.
Seção II Seção II
Da Limitação Orçamentária e Da Limitação Orçamentária e
Financeira Financeira
Art. 56 . Ao final de cada Art. 51. Ao final de cada Sem alteração.
bimestre, se a realização da bimestre, se a realização da
receita demonstrar que não receita demonstrar que não
comporta o cumprimento da meta comporta o cumprimento da meta
de resultado primário de resultado primário
estabelecida no anexo de metas estabelecida no anexo de metas
fiscais desta Lei, os Poderes e a fiscais desta Lei, os Poderes e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem promover, nos Federal devem promover, nos
trinta dias subsequentes, por ato trinta dias subsequentes, por ato
próprio e nos montantes próprio e nos montantes
necessários, limitação de necessários, limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira. financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência
disposto no caput deste artigo, o do disposto no caput deste
Poder Executivo deve comunicar artigo, o Poder Executivo deve
e enviar ao Poder Legislativo e à comunicar e enviar ao Poder
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e à Defensoria
Federal, até o 25º dia do mês Pública do Distrito Federal, até o
subsequente, demonstrativo, 25º dia do mês subsequente,
acompanhado das devidas demonstrativo, acompanhado
justificativas, metodologia e das devidas justificativas,
memória de cálculo; detalhando o metodologia e memória de
montante que caberá a cada um cálculo; detalhando o montante
na limitação de empenho e de que caberá a cada um na
movimentação financeira, por limitação de empenho e de
grupo de despesa, bem como a movimentação financeira, por
participação. grupo de despesa, bem como a
participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada § 2° A distribuição a ser Sem alteração
pelo Poder Executivo deverá calculada pelo Poder Executivo importante.
levar em consideração o deverá levar em consideração o
percentual de participação no percentual de participação no
Orçamento do Distrito Federal de Orçamento do Distrito Federal de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.102
cada Poder e da Defensoria cada Poder e da Defensoria
Pública do Distrito Federal fixado Pública do Distrito Federal fixado
na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, por grupo de despesa, , por grupo de despesa,
excluindo-se, para fins de cálculo, excluindo-se, para fins de
os valores das dotações cálculo, os valores das dotações
orçamentárias para despesa com orçamentárias para despesa com
precatórios judiciais. precatórios judiciais
§ 3º O Poder Legislativo e a § 3° O Poder Legislativo e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal, com base no Federal, com base no
demonstrativo de que trata o § 1º, demonstrativo de que trata o §
devem publicar ato, até o 30º dia 1º, devem publicar ato, até o 30º
do mês subsequente, dia do mês subsequente,
estabelecendo os montantes a estabelecendo os montantes a
serem objeto de limitação de serem objeto de limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira, discriminados por tipos financeira, discriminados por
de gasto constantes de suas tipos de gasto constantes de
respectivas programações suas respectivas programações
orçamentárias. orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento § 4º No caso de
da receita prevista, ainda que restabelecimento da receita
parcial, a recomposição das prevista, ainda que parcial, a
dotações cujos empenhos foram recomposição das dotações
limitados dar-se-á de forma cujos empenhos foram limitados
proporcional às reduções dar-se-á de forma proporcional
efetivadas, obedecendo ao às reduções efetivadas,
estabelecido no art. 9º, § 1º, da obedecendo ao estabelecido no
Lei Complementar nº 101, de 4 art. 9º, § 1º, da Lei
de maio de 2000. Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de § 5º Até o final dos meses de
fevereiro, maio e setembro, o fevereiro, maio e setembro, o
Poder Executivo deve demonstrar Poder Executivo deve
e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o
metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais
quadrimestre, em audiência de cada quadrimestre, em
pública na Comissão de audiência pública na Comissão
Economia, Orçamento e Finanças de Economia, Orçamento e
da Câmara Legislativa do Distrito Finanças da Câmara Legislativa
Federal. do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de § 6º Excluem-se da limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira de que trata o caput : financeira de que trata o caput :
I – as despesas com: I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias
relacionadas no Anexo VI desta relacionadas no Anexo VI desta
Lei; Lei;
d) emendas parlamentares d) emendas parlamentares Exclusão da
individuais de execução individuais de execução referência ao § 15
obrigatória, nos termos dos §15 e obrigatória, nos termos do § 16 da Lei Orgânica do
§ 16 do art. 150 da Lei Orgânica do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal
do Distrito Federal; Distrito Federal; abaixo transcrito:
“§ 15. As emendas
individuais dos
Deputados
Distritais ao projeto
de lei orçamentária
anual são
aprovadas até o
limite de 2% da
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.103
receita corrente
líquida nele
estimada.”
e) (VETADO) Destinadas ao
atendimento de despesas
exclusivas de promoção de
políticas públicas voltadas às
mulheres, nos termos do § 1º do
art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de
fevereiro de 2022, que trata do
relatório temático “Orçamento
Mulheres”;
f) (VETADO) relacionadas a
situações de calamidade pública;
g) (VETADO) relacionadas à
regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda;
h) (VETADO) relativas à
construção e manutenção de
creches públicas."
II – as dotações: II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da a) destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente, criança e do adolescente,
inclusive do Fundo dos Direitos inclusive do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente; da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes c) que contenham fontes
vinculadas à Agência Reguladora vinculadas à Agência Reguladora
de Águas, Energia e Saneamento de Águas, Energia e
Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito
ADASA. Federal – ADASA.
§ 7º É vedada ao Poder Dispositivo sem
Executivo a realização de correspondente.
qualquer forma de bloqueio em
dotação orçamentária do Poder
Legislativo, ainda que para
crédito orçamentário, sem prévia
anuência da Mesa Diretora da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Art. 57 . O Poder Executivo, por Art. 52. O Poder Executivo, por Sem alteração.
intermédio da Secretaria de intermédio da Secretaria de
Estado de Planejamento, Estado de Economia, deve
Orçamento e Administração do proceder, trimestralmente, à
Distrito Federal, deve proceder, apuração das despesas com
trimestralmente, à apuração das pessoal e encargos sociais de
despesas com pessoal e todos os seus órgãos e
encargos sociais de todos os entidades, incluídas as
seus órgãos e entidades, fundações, as empresas públicas
incluídas as fundações, as e as sociedades de economia
empresas públicas e as mista, cujas despesas com
sociedades de economia mista, pessoal sejam pagas, parcial ou
cujas despesas com pessoal totalmente, com recursos do
sejam pagas, parcial ou Tesouro do Distrito Federal, a fim
totalmente, com recursos do de subsidiar decisões relativas a:
Tesouro do Distrito Federal, a fim
de subsidiar decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou
empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos; II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de III- alteração de estrutura de
carreiras; carreiras;
IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou V - revisões, reajustes ou
adequações de remuneração; adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.104
VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das § 1º Para a apuração das
despesas mencionadas neste despesas mencionadas neste
artigo, devem ser levadas em artigo, devem ser levadas em
consideração as seguintes consideração as seguintes
informações: informações:
I - participação relativa na receita I - participação relativa na receita
corrente líquida do Distrito corrente líquida do Distrito
Federal. Federal;
II – total de recursos autorizados II - total de recursos autorizados
na Lei Orçamentária Anual e a na Lei Orçamentária Anual e a
sua adequação às despesas sua adequação às despesas
previstas. previstas.
§ 2º As disposições deste artigo § 2° As disposições deste artigo
relativas às ações enumeradas relativas às ações enumeradas
nos incisos I a VII do caput nos incisos I a VII do caput
aplicam-se, no que couber, às aplicam-se, no que couber, às
decisões que venham a ser decisões que venham a ser
tomadas pelo Poder Legislativo tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III Seção III
Da Execução do Orçamento Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos Art. 53. A alocação dos créditos Sem alteração.
orçamentários deve ser feita orçamentários deve ser feita
diretamente na unidade diretamente na unidade
orçamentária responsável pela orçamentária responsável pela
execução das ações execução das ações
correspondentes, ficando vedada correspondentes, ficando vedada
a consignação de crédito a título a consignação de crédito a título
de transferências para unidades de transferências para unidades
orçamentárias dos orçamentos orçamentárias dos orçamentos
fiscal e da seguridade social. fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como § 1º Entende-se como
descentralização de créditos descentralização de créditos
orçamentários, a transferência de orçamentários, a transferência de
créditos orçamentários entre créditos orçamentários entre
unidades orçamentárias distintas, unidades orçamentárias distintas,
integrantes dos orçamentos fiscal integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, no âmbito e da seguridade social, no âmbito
do Sistema Integrado de do Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC
Sistema Integrado de Gestão do Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos § 2º Os recursos
descentralizados devem ser descentralizados devem ser
utilizados obrigatoriamente na utilizados obrigatoriamente na
consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de § 3º A descentralização de
créditos entre unidades créditos entre unidades
orçamentárias depende de prévia orçamentárias depende de prévia
formalização, por meio de portaria formalização, por meio de
conjunta, firmada pelos dirigentes portaria conjunta, firmada pelos
das unidades envolvidas. dirigentes das unidades
envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que § 4º A unidade gestora que
recebe os recursos recebe os recursos
descentralizados não pode alterar descentralizados não pode
qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que
programa de trabalho original. compõe o programa de trabalho
original.
§ 5º Caso haja necessidade de § 5º Caso haja necessidade de
alteração do crédito alteração do crédito
descentralizado, o crédito deverá descentralizado, o crédito deverá
ser revertido à Unidade Gestora ser revertido à Unidade Gestora
Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.105
modificações pertinentes e modificações pertinentes e
posterior descentralização do posterior descentralização do
crédito orçamentário. crédito orçamentário.
Art. 59 . O Poder Executivo deve Art. 54. O Poder Executivo deve Sem alteração.
estabelecer a programação estabelecer a programação
financeira que garanta o financeira que garanta o
cumprimento das metas fiscais cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, estabelecidas nesta Lei,
observado o disposto no art. 8º observado o disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, até 30 dias 4 de maio de 2000, até 30 dias
após a publicação da Lei após a publicação da Lei
Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.
Art. 60 . Os recursos financeiros Art. 55. Os recursos financeiros Sem alteração.
correspondentes às dotações correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos orçamentárias destinadas aos
órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem ser-lhes Federal devem ser-lhes
entregues até o dia vinte de cada entregues até o dia vinte de cada
mês, de acordo com os seguintes mês, de acordo com os seguintes
critérios: critérios:
I – os destinados a despesas de I – os destinados a despesas de
capital devem ser repassados ao capital devem ser repassados ao
Poder Legislativo e à Defensoria Poder Legislativo e à Defensoria
Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal,
segundo cronograma financeiro segundo cronograma financeiro
acordado entre esses e o Poder acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro Executivo, até o final do primeiro
trimestre do exercício financeiro; trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais II – os destinados às demais
despesas devem ser repassados despesas devem ser repassados
na proporção de um doze avos do na proporção de um doze avos
total das dotações do total das dotações
correspondentes correspondentes.
§ 1º O valor das dotações § 1º O valor das dotações Sem alteração
orçamentárias consignadas aos orçamentárias consignadas aos importante.
órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal deve ficar integralmente Federal deve ficar integralmente
disponível para empenho a partir disponível para empenho a partir
do primeiro dia útil do exercício do primeiro dia útil do exercício
de 2024. de 2025 .
§ 2º Além dos recursos previstos § 2º Além dos recursos previstos
no inciso II, do caput , devem ser no inciso II, devem ser
repassados aos órgãos do Poder repassados aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública Legislativo e à Defensoria
do Distrito Federal, mediante Pública do Distrito Federal,
requerimento, os recursos mediante requerimento, os
necessários ao pagamento de recursos necessários ao
despesas decorrentes de férias e pagamento de despesas
de gratificação natalícia. decorrentes de férias e de
gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na § 3º Os recursos adiantados na
forma do § 2º devem ser forma do § 2º devem ser
descontados dos duodécimos a descontados dos duodécimos a
repassar, segundo cronograma repassar, segundo cronograma
financeiro acordado. financeiro acordado.
Seção IV Seção IV
Das Alterações Orçamentárias Das Alterações Orçamentárias
Art. 61 . Os projetos de lei de Art. 56. Os projetos de lei de Sem alteração.
créditos adicionais apresentados créditos adicionais apresentados
à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem obedecer à forma Federal devem obedecer à forma
e aos detalhamentos e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei estabelecidos na Lei
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.106
Orçamentária Anual e no Quadro Orçamentária Anual e no Quadro
de Detalhamento da Despesa. de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito § 1º Os decretos de crédito Sem alteração
suplementar, autorizados na Lei suplementar, autorizados na Lei importante.
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser publicados com os devem ser publicados com os
demonstrativos das informações demonstrativos das informações
necessárias e suficientes para a necessárias e suficientes para a
avaliação das suplementações avaliação das suplementações
dos acréscimos e cancelamentos dos acréscimos e cancelamentos
das dotações neles contidas e das dotações neles contidas e
das fontes de recursos que os das fontes de recursos que os
atendam. atendam.
§ 2º Os créditos especiais § 2º Os créditos especiais
destinados às despesas com destinados às despesas com
pessoal e encargos sociais não pessoal e encargos sociais não
autorizadas na Lei Orçamentária autorizadas na Lei Orçamentária
Anual a serem submetidos à Anual a serem submetidos à
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem ser encaminhados Federal devem ser
por meio de projeto de lei encaminhados por meio de
específico para esta finalidade, projeto de lei específico para esta
observado o disposto neste artigo. finalidade, observado o disposto
neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos § 3º Os projetos de lei relativos
aos créditos adicionais solicitados aos créditos adicionais
pelo Poder Legislativo, com solicitados pelo Poder
indicação dos recursos para o Legislativo, com indicação dos
seu financiamento, devem ser recursos para o seu
encaminhados pelo Poder financiamento, devem ser
Executivo para apreciação do encaminhados pelo Poder
Poder Legislativo no prazo Executivo para apreciação do
máximo de 15 (quinze) dias a Poder Legislativo no prazo
contar da data de recebimento do máximo de 15 (quinze) dias a
pedido contar da data de recebimento do
pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio Dispositivo sem
da transparência, os projetos de correspondente.
lei mencionados no caput devem
ser acompanhados de motivação
clara e fundamentada quanto às
suplementações e cancelamentos
propostos.
Art. 62. O Poder Executivo fica Art. 57. O Poder Executivo fica Sem alteração
autorizado a transpor, remanejar, autorizado a transpor, remanejar, importante.
transferir, total ou parcialmente, transferir, total ou parcialmente,
as dotações aprovadas na Lei as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2024 e Orçamentária Anual de 2025 e
em seus créditos adicionais, em seus créditos adicionais,
mediante decreto, em decorrência mediante decreto, em
de extinção, transformação, decorrência de extinção,
transferências, incorporação ou transformação, transferências,
desmembramento de órgãos e incorporação ou
entidades, bem como de desmembramento de órgãos e
alterações de suas competências entidades, bem como de
ou atribuições. alterações de suas competências
ou atribuições.
Parágrafo único . A transposição, Parágrafo único . A
a transferência ou o transposição, a transferência ou
remanejamento não poderá o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 ou em Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais, podendo créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, haver, excepcionalmente,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.107
adequação da classificação adequação da classificação
funcional e da estrutura funcional e da estrutura
programática. programática.
Art. 63 . Mediante autorização Art. 58. Mediante autorização Sem alteração.
prévia de seus titulares, as prévia de seus titulares, as
unidades orçamentárias do Poder unidades orçamentárias do
Executivo ficam incumbidas de Poder Executivo ficam
promover, no âmbito de seu incumbidas de promover, no
Quadro de Detalhamento da âmbito de seu Quadro de
Despesa, as necessárias Detalhamento da Despesa, as
alterações de recursos em nível necessárias alterações de
de elemento de despesa, recursos em nível de elemento
mantidos a classificação de despesa, mantidos a
funcional, estrutura programática, classificação funcional, estrutura
categoria econômica, grupo de programática, categoria
despesa e as fontes de recursos. econômica, grupo de despesa e
as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas § 1º As alterações mencionadas
no caput devem ser no caput devem ser
operacionalizadas pela própria operacionalizadas pela própria
Unidade Interessada diretamente Unidade Interessada diretamente
no Sistema Integrado de no Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC, Administração Contábil – SIAC,
por meio de Nota de por meio de Nota de
Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade § 2º As alterações de modalidade
de aplicação, de fonte de de aplicação, de fonte de
recursos, de identificador de uso recursos, de identificador de uso
– IDUSO e de acréscimos nos – IDUSO e de acréscimos nos
elementos de despesa 51 – elementos de despesa 51 –
Obras e Instalações e 92 – Obras e Instalações e 92 –
Despesas de Exercícios Despesas de Exercícios
Anteriores são procedidas por ato Anteriores são procedidas por
próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do planejamento e orçamento do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 64. Qualquer alteração Art. 59. Qualquer alteração Sem alteração.
vinculada ao Quadro de vinculada ao Quadro de
Detalhamento da Despesa da Detalhamento da Despesa da
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal somente pode ser Federal somente pode ser
admitida mediante ato próprio da admitida mediante ato próprio da
Mesa Diretora, publicado no Mesa Diretora, publicado no
Diário da Câmara Legislativa – Diário da Câmara Legislativa –
DCL. DCL.
Art. 65. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 , importante.
relativos aos órgãos do Poder relativos aos órgãos do Poder
Legislativo do Distrito Federal, Legislativo do Distrito Federal,
assim como suas alterações no assim como suas alterações no
decorrer do exercício financeiro, decorrer do exercício financeiro,
são aprovados por atos próprios e são aprovados por atos próprios
processados diretamente no SIOP. e processados diretamente no
SIOP.
Parágrafo único . Os Parágrafo único . Os
detalhamentos previstos no caput detalhamentos previstos no caput
ocorrem em nível de modalidade ocorrem em nível de modalidade
de aplicação, elemento de de aplicação, elemento de
despesa e IDUSO, estando no despesa e IDUSO, estando no
mesmo grupo de despesa, mesmo grupo de despesa,
mantidas a classificação funcional mantidas a classificação
e estrutura programática. funcional e estrutura
programática.
Art. 66 . Os créditos adicionais Art. 61. Os créditos adicionais Sem alteração
aprovados pela Câmara aprovados pela Câmara importante.
Legislativa do Distrito Federal são Legislativa do Distrito Federal
considerados automaticamente são considerados
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.108
abertos com a publicação da automaticamente abertos com a
respectiva lei no Diário Oficial do publicação da respectiva lei no
Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 67. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos Sem alteração
especiais e extraordinários, créditos especiais e importante.
autorizados nos últimos quatro extraordinários, autorizados nos
meses do exercício de 2023, se últimos quatro meses do
necessária, deve ser efetivada exercício de 2024 , se
nos limites dos seus saldos necessária, deve ser efetivada
financeiros e incorporada ao nos limites dos seus saldos
orçamento do exercício de 2024. financeiros e incorporada ao
orçamento do exercício de 2025 .
Art. 68. Fica o Poder Executivo Art. 63. Fica o Poder Executivo Sem alteração.
autorizado a proceder a ajustes autorizado a proceder a ajustes
na classificação orçamentária na classificação orçamentária
para atender a necessidade de para atender a necessidade de
execução, mantido o valor total execução, mantido o valor total
do subtítulo. do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o c § 1º As alterações de que trata o
aput poderão ser realizadas, caput poderão ser realizadas,
justificadamente, se autorizadas justificadamente, se autorizadas
por meio de Portaria da por meio de Portaria da
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal:
Administração do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, a) para as fontes de recursos,
observadas as vinculações observadas as vinculações
previstas na legislação; previstas na legislação;
b) para as descrições das ações b) para as descrições das ações
e subtítulos, desde que e subtítulos, desde que
constatado erro de ordem técnica constatado erro de ordem técnica
ou legal; ou legal;
c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação
orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de
transposição, transferência ou transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em remanejamento de dotações, em
função da extinção, função da extinção,
transformação, transferências, transformação, transferências,
incorporação ou incorporação ou
desmembramento de órgãos e desmembramento de órgãos e
entidades da administração, bem entidades da administração, bem
como de alterações de suas como de alterações de suas
competências ou atribuições, competências ou atribuições,
desde que não impliquem em desde que não impliquem em
mudança de valores e de mudança de valores e de
finalidade da programação. finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se § 2º As modificações a que se
refere este artigo também refere este artigo também
poderão ocorrer na abertura de poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, autorizados na Lei Orçamentária,
bem como na reabertura de bem como na reabertura de
créditos especiais e créditos especiais e
extraordinários. extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas § 3º As modificações realizadas
nos termos deste artigo serão nos termos deste artigo serão
encaminhadas, bimestralmente, à encaminhadas, bimestralmente,
Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Federal.
Art. 69 . O Governador do Distrito Art. 64. O Governador do Sem alteração
Federal poderá delegar ao Distrito Federal poderá delegar importante.
Secretário de Estado de ao Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal as
Administração do Distrito Federal alterações orçamentárias
as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária
autorizadas na Lei Orçamentária
de 2024, que serão promovidas
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.109
por ato próprio do Secretário de de 2025 , que serão promovidas
Estado. por ato próprio do Secretário de
Estado.
Art. 70. (VETADO) "É vedado o
cancelamento por meio de
decreto para abertura de crédito
suplementar para finalidade
diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa
idosa;
II - Assistência social e políticas
da mulher;
III - ações de conservação e
preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento
científico e tecnológico e de
incentivo à inovação."
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO
DO AGENTE FINANCEIRO DO AGENTE FINANCEIRO
OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 71. O agente financeiro Art. 65. O agente financeiro Sem alteração.
oficial de fomento deve direcionar oficial de fomento deve direcionar
sua política de concessão de sua política de concessão de
empréstimos e financiamentos, empréstimos e financiamentos,
prioritariamente, aos programas e prioritariamente, aos programas
projetos que visem a: e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração I – buscar a desconcentração
espacial das atividades espacial das atividades
econômicas; econômicas;
II – promover, na aplicação de II – promover, na aplicação de
seus recursos: seus recursos:
a) a redução dos níveis de a) a redução dos níveis de
desemprego; desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, b) a igualdade de gênero, raça,
etnia, geração; etnia, geração;
c) o atendimento: c) o atendimento:
1) dos analfabetos; 1. dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência 3. das pessoas com deficiência
ou doenças graves; ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de 4. das pessoas desprovidas de
recursos financeiros recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de 5. das mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar. violência doméstica e familiar.
III – financiar ações para o III – financiar ações para o
incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos
investimentos; investimentos;
IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o
desenvolvimento de mercados desenvolvimento de mercados
nacionais e internacionais para os nacionais e internacionais para
produtos e serviços do Distrito os produtos e serviços do Distrito
Federal; Federal;
V – promover empreendimentos V - promover empreendimentos
produtivos em todos os produtivos em todos os
segmentos da economia, de segmentos da economia, de
maior efeito multiplicador do maior efeito multiplicador do
emprego e da renda; emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento VI - estimular o desenvolvimento
econômico sustentável, econômico sustentável,
principalmente por meio de apoio principalmente por meio de apoio
às micro, pequenas e médias às micro, pequenas e médias
empresas e empresas e
microempreendedores microempreendedores
individuais, aos pequenos e individuais, aos pequenos e
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.110
médios produtores rurais, aos médios produtores rurais, aos
empreendimentos associativistas empreendimentos associativistas
e de economia solidária; e de economia solidária;
VII – promover a modernização VII - promover a modernização
gerencial, tecnológica e gerencial, tecnológica e
mercadológica das micro, mercadológica das micro,
pequenas e médias empresas, pequenas e médias empresas,
bem como sua articulação em bem como sua articulação em
redes de negócios capazes de redes de negócios capazes de
alavancar sua competitividade alavancar sua competitividade
estrutural; estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a VIII - promover a pesquisa, a
capacitação tecnológica e a capacitação tecnológica e a
conservação do meio ambiente; conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento IX - incentivar o desenvolvimento
do Entorno; do Entorno;
X – financiar ações para o X - financiar ações para o
incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos
investimentos da indústria de investimentos da indústria de
base tecnológica nacional no base tecnológica nacional no
Distrito Federal; Distrito Federal;
XI – financiar a geração de XI - financiar a geração de
emprego e renda, por meio do emprego e renda, por meio do
microcrédito, com ênfase nos microcrédito, com ênfase nos
empreendimentos de economia empreendimentos de economia
solidária protagonizados por: solidária protagonizados por:
a) negros; a) negros;
b) mulheres; b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou c) pessoas com deficiência ou
doenças graves; doenças graves;
d) pessoas desprovidas de d) pessoas desprovidas de
recursos financeiros; recursos financeiros;
e) analfabetos; e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens; g) jovens;
h) idosos; h) idosos;
XII – patrocinar a produção XII – patrocinar a produção
cultural do Distrito Federal. cultural do Distrito Federal.
XIII - (VETADO) - promover
programas de crédito aos
consumidores super endividados,
na forma da Lei Nacional 14.181,
de 1º de julho de 2023, que
permitam efetivamente garantir o
mínimo existencial aos cidadãos;
XIV - XV -
XIV - (VETADO) patrocinar
atividades de fomento ao turismo
no Distrito Federal;
XV - (VETADO) patrocinar
atividades esportivas no Distrito
Federal.
Parágrafo único . Os encargos Parágrafo único . Os encargos
dos empréstimos e dos empréstimos e
financiamentos contratados com financiamentos contratados com
recursos próprios do agente recursos próprios do agente
financeiro não podem ser financeiro não podem ser
inferiores aos respectivos custos inferiores aos respectivos custos
de captação. de captação.
Art. 72. O agente oficial de Art. 66. O agente oficial de Sem alteração.
fomento pode, dentro de suas fomento pode, dentro de suas
disponibilidades, conceder crédito disponibilidades, conceder
escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-
financiados com recursos auxílio financiados com recursos
próprios. próprios.
CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.111
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Seção I
Das Disposições Gerais sobre Das Disposições Gerais sobre
Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação Alterações na Legislação
Art. 73. As proposições Art. 67. As proposições Impõe ao Poder
legislativas e as suas emendas, legislativas e respectivas Legislativo o dever
observado o disposto no art. 69 emendas que, direta ou de instruir, na
da Lei Orgânica do Distrito indiretamente, importem ou forma dos arts. 14
Federal, que, direta ou autorizem a diminuição de receita e 17 da LRF, suas
indiretamente, importem ou ou aumento de despesa do proposições
autorizem redução de receita ou Distrito Federal deverão estar legislativas que
aumento de despesa do Distrito acompanhadas de estimativas acarretem impacto
Federal deverão ser instruídas desses efeitos no exercício em sobre a receita ou à
com demonstrativo do impacto que entrarem em vigor e nos dois despesa.
orçamentário-financeiro no subsequentes, detalhando a
exercício em que devam entrar memória de cálculo e a
em vigor e nos dois exercícios correspondente compensação
subsequentes . para efeito de adequação
orçamentária e financeira e de
compatibilidade com as
disposições constitucionais e
legais que regem a matéria,
nos termos dos arts. 14 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o Dispositivo sem
responsável pela elaboração e correspondente.
pela apresentação do
demonstrativo a que se refere o ca
put .
§ 2º Quando solicitados pelo Dispositivo sem
Poder Legislativo, os órgãos e correspondente.
entidades distritais fornecerão, no
âmbito de suas competências, no
prazo máximo de trinta dias, os
subsídios técnicos relacionados
ao cálculo do impacto
orçamentário e financeiro
associado à proposição
legislativa, para fins da
elaboração do demonstrativo a
que se refere o caput .
§ 3º O demonstrativo a que se Dispositivo sem
refere o caput deverá conter correspondente.
memória de cálculo com grau de
detalhamento suficiente para
evidenciar a verossimilhança das
premissas e a pertinência das
estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto Dispositivo sem
orçamentário-financeiro, correspondente.
elaborada com fundamento no
demonstrativo de que trata o caput
, deverá, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 18 e nos
§ 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal
I - constar da exposição de Dispositivo sem
motivos ou de documento correspondente.
equivalente que acompanhe a
proposição legislativa, caso a
proposição não tenha origem
parlamentar; ou
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.112
II - constar como anexo à Dispositivo sem
proposição legislativa correspondente.
apresentada, caso ela tenha
origem no Poder Legislativo ou
tenha sido alterada pelo referido
Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que Dispositivo sem
se refere o caput apresente correspondente.
redução de receita ou aumento
de despesas, a proposição
deverá:
I - na hipótese de redução de Dispositivo sem
receita, cumprir, no mínimo, um correspondente.
dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo Dispositivo sem
proponente que a redução foi correspondente.
considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na
forma do disposto no art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de
2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal;
b) estar acompanhada de medida Dispositivo sem
compensatória que anule o efeito correspondente.
da redução de receita no
resultado primário, por meio de
aumento de receita corrente,
proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos Dispositivo sem
financeiros líquidos da medida correspondente.
são positivos e não prejudicam o
alcance da meta de resultado
fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, Dispositivo sem
redução de serviço público ou do correspondente.
exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou Dispositivo sem
acordo, conforme disposto em lei; correspondente.
e
II - na hipótese de aumento de Dispositivo sem
despesa, observar o seguinte: correspondente.
a) se for obrigatória, estar Dispositivo sem
acompanhada de medidas de correspondente.
compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual Dispositivo sem
deverá ser proveniente de correspondente
elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição,
na hipótese prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de
2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a Dispositivo sem
qual deverá ser de caráter correspondente
permanente, na hipótese prevista
no art. 17 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir Dispositivo sem
os requisitos previstos no art. 18 correspondente
da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, sem prejuízo do disposto
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.113
no § 3º do referido artigo e no cap
ut do art. 89 desta Lei,
dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Seção II Seção II
Das Alterações na Legislação Das Alterações na Legislação
Tributária e das Demais Tributária e das Demais
Receitas Receitas
Art. 74 . O projeto de lei que Art. 68. O projeto de lei que Sem alteração.
institua ou majore tributo deve institua ou majore tributo deve
estar acompanhado da estimativa estar acompanhado da
do impacto na arrecadação. estimativa do impacto na
arrecadação.
Art. 75 . O projeto de lei que Art. 69. O projeto de lei que Sem alteração.
conceda ou amplie benefícios ou conceda ou amplie benefícios ou
incentivos de natureza tributária incentivos de natureza tributária
deve atender às exigências: deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei I – do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do II – do art. 131 da Lei Orgânica
Distrito Federal; do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei III – do art. 94 da Lei
Complementar nº 13, de 3 de Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996. setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária benefício de natureza tributária
deve observar o disposto na Lei deve observar o disposto na Lei
nº 5.422, de 24 de novembro de nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, e favorecer os setores 2014, e favorecer os setores
produtivos no sentido de fomentar produtivos no sentido de
o desenvolvimento econômico da fomentar o desenvolvimento
região e a geração de empregos, econômico da região e a geração
respeitados os princípios de empregos, respeitados os
constitucionais do Sistema princípios constitucionais do
Tributário Nacional. Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação
ampliação de incentivos ou ou ampliação de incentivos ou
benefícios de natureza financeira benefícios de natureza financeira
ou creditícia deve observar o ou creditícia deve observar o
disposto na legislação, bem como disposto na legislação, bem
os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do
Executivo. Poder Executivo.
Art. 76 . O Poder Executivo deve Art. 70. O Poder Executivo deve Exclusão da
encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar à Câmara Legislativa exigência de
do Distrito Federal, até o dia 1º de do Distrito Federal, até o dia 1º apresentação de
novembro de 2023, os projetos de de novembro de 2024 , os dados em formato
lei com as pautas de valores projetos de lei com as pautas de compatível com
venais do IPTU e IPVA , em valores venais: planilhas de
formato compatível com cálculo.
planilhas de cálculo :
I – de imóveis e edificações para I – de imóveis e edificações para
efeito de lançamento do Imposto efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, no Territorial Urbana – IPTU, no
exercício financeiro de 2024; exercício financeiro de 2025 ;
II – dos veículos automotores II – dos veículos automotores
para efeito de lançamento do para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no Veículos Automotores – IPVA, no
exercício financeiro de 2024. exercício financeiro de 2025 .
§ 1º Os Projetos de Lei de que § 1º Os Projetos de Lei de que
trata este artigo devem ser trata este artigo devem ser
devolvidos para sanção até o dia devolvidos para sanção até o dia
15 de dezembro de 2023. 15 de dezembro de 2024 .
§ 2º Se as pautas de que trata § 2º Se as pautas de que trata
este artigo não forem publicadas este artigo não forem publicadas
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.114
até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ,
aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU I – os valores da pauta do IPTU
para 2024 são os mesmos da para 2025 são os mesmos da
pauta de 2023, reajustados pelo pauta de 2024 , reajustados pelo
Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, apurado na Consumidor – INPC, apurado na
forma da Lei Complementar nº forma da Lei Complementar nº
435, de 27 de dezembro de 2001; 435, de 27 de dezembro de
2001;
II - os valores da pauta do IPVA II – os valores da pauta do IPVA
para 2024 devem ser os mesmos para 2025 devem ser os mesmos
da pauta respectiva de 2023, com da pauta respectiva de 2024 ,
redutor de 5%. com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem § 3º Os itens que não constarem
das pautas de que trata este das pautas de que trata este
artigo são tributados pelo valor artigo são tributados pelo valor
cadastrado junto à Secretaria de cadastrado junto à Secretaria de
Estado de Planejamento, Estado de Economia do Distrito
Orçamento e Administração do Federal.
Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º § 4º Aplica-se o disposto no § 3º
na hipótese de lançamento por na hipótese de lançamento por
declaração. declaração.
Art. 77 . Os projetos de lei que Art. 71. Os projetos de lei que Exclusão da
fixarem os valores da Taxa de fixarem os valores da Taxa de exigência de
Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da apresentação de
Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação dados em formato
Pública – CIP para o exercício Pública – CIP para o exercício compatível com
financeiro de 2024, devem ser financeiro de 2025 , devem ser planilhas de
encaminhados à Câmara encaminhados à Câmara cálculo.
Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal
pelo Poder Executivo até o dia 31 pelo Poder Executivo até o dia 31
de agosto de 2023 e devolvidos de agosto de 2024 e devolvidos
para sanção até 25 de setembro para sanção até 25 de setembro
do mesmo ano, em formato do mesmo ano.
compatível com planilhas de
cálculo
Parágrafo único . Se as leis Parágrafo único . Se as leis
oriundas dos Projetos de que oriundas dos Projetos de que
trata este artigo não forem trata este artigo não forem
publicadas até 2 de outubro de publicadas até 2 de outubro de 20
2023, os valores da Taxa de 24 , os valores da Taxa de
Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da
Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação
Pública – CIP para 2024 serão Pública – CIP para 2025 serão
reajustados pelo Índice Nacional reajustados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – de Preços ao Consumidor –
INPC, na forma da Lei INPC, na forma da Lei
Complementar nº 435, de 2001. Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
POLÍTICA TARIFÁRIA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos Art. 72. A política tarifária dos Sem alteração.
serviços públicos, de serviços públicos, de
responsabilidade exclusiva do responsabilidade exclusiva do
Distrito Federal, deve Distrito Federal, deve
compatibilizar os princípios de: compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco I – cobertura dos custos com
na ampliação da qualidade e dos foco na ampliação da qualidade e
serviços; dos serviços;
II – capacidade de pagamento em II – capacidade de pagamento
relação a cada segmento em relação a cada segmento
socioeconômico de usuários e socioeconômico de usuários e
incentivos às pessoas com incentivos às pessoas com
deficiência; deficiência;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.115
III – aumento da eficiência e III – aumento da eficiência e
redução de custos, com foco na redução de custos, com foco na
modicidade das tarifas; modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à IV – transparência quanto à
metodologia de cálculo para a metodologia de cálculo para a
fixação das tarifas, com fixação das tarifas, com
linguagem cidadã e possibilidade linguagem cidadã e possibilidade
de fiscalização direta pelos de fiscalização direta pelos
usuários. usuários.
Parágrafo único . Quaisquer Parágrafo único . Quaisquer
subsídios tarifários incluídos no subsídios tarifários incluídos no
orçamento ficam expressamente orçamento ficam expressamente
vinculados às categorias vinculados às categorias
específicas de usuários de baixa específicas de usuários de baixa
renda, ressalvados os casos renda, ressalvados os casos
previstos em lei específica. previstos em lei específica.
CAPÍTULO X CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA DA TRANSPARÊNCIA E DA
PARTICIPAÇÃ O POPULAR PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I Seção I
Da Transparência Da Transparência
Art. 79 . O Poder Executivo deve Art. 73 . O Poder Executivo deve Sem alteração.
colocar à disposição de cada colocar à disposição de cada
membro do Poder Legislativo, membro do Poder Legislativo,
para fins de consulta, mediante para fins de consulta, mediante
acesso a sistema informatizado, acesso a sistema informatizado,
demonstrativos relativos à demonstrativos relativos à
realização de todas as receitas realização de todas as receitas
públicas do Distrito Federal em públicas do Distrito Federal em
seu menor nível de agregação e, seu menor nível de agregação e,
também, relativos à execução também, relativos à execução
orçamentária, financeira, contábil orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial do Distrito Federal, e patrimonial do Distrito Federal,
créditos adicionais e controles créditos adicionais e controles
dos limites da Lei Orçamentária dos limites da Lei Orçamentária
Anual, bem como todos os Anual, bem como todos os
subsistemas e programas de subsistemas e programas de
pesquisa desses dados e pesquisa desses dados e
informações. informações.
Parágrafo único . O sistema Parágrafo único . O sistema
informatizado deve permitir a informatizado deve permitir a
exportação dos demonstrativos exportação dos demonstrativos
do caput em formato de banco de do caput em formato de banco de
dados, em linguagem compatível dados, em linguagem compatível
com os sistemas da Câmara com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80 . O Poder Executivo, por Art. 74. O Poder Executivo, por Sem alteração
meio do órgão central de meio do órgão central de importante.
planejamento e orçamento, deve planejamento e orçamento, deve
atender as solicitações de atender as solicitações de
informações encaminhadas pelo informações encaminhadas pelo
Poder Legislativo, no prazo Poder Legislativo, no prazo
máximo de 15 dias úteis, máximo de 15 dias úteis,
contados da data do seu contados da data do seu
recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de qualquer categoria de
programação ou item de receita, programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta relação aos valores da proposta
que venham a ser identificados que venham a ser identificados
posteriormente ao posteriormente ao
encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
sem prejuízo do disposto no art. sem prejuízo do disposto no art.
60, XXXIII, da Lei Orgânica do 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica
Distrito Federal, no art. 48, § 1º, do Distrito Federal, no art. 48, §
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.116
II, da Lei Complementar nº 101, 1°, inciso II, da Lei
de 4 de maio de 2000, ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de
nº 4.990, de 12 de dezembro de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990,
2012. de 12 de dezembro de 2012.
Art. 81 . O Poder Executivo, o Art. 75 . Os Poderes Executivo, Sem alteração
Poder Legislativo, e, inclusive, a inclusive a Defensoria Pública do importante.
Defensoria Pública do Distrito Distrito Federal, e o Legislativo
Federal devem promover, no devem promover, no âmbito de
âmbito de suas competências, a suas competências, a publicação
publicação e divulgação do e divulgação do Quadro de
Quadro de Detalhamento da Detalhamento da Despesa, no
Despesa, no prazo máximo de 30 prazo máximo de 30 dias após a
dias após a publicação da Lei publicação da Lei Orçamentária
Orçamentária Anual de 2024. Anual de 2025 .
Parágrafo único . A divulgação de Parágrafo único . A divulgação
que trata o caput deve ocorrer por de que trata o caput deve ocorrer
meio de divulgação de nota no por meio de divulgação de nota
Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito
da Câmara Legislativa. Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de Art. 76 . A identificação do ato Sem alteração.
autorização para realização de de autorização para realização
cada concurso, quando houver, e de cada concurso, quando
a discriminação da quantidade de houver, e a discriminação da
cargos criados e de cargos a quantidade de cargos criados e
serem providos serão de cargos a serem providos
disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio
da Secretaria de Estado de eletrônico da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Estado de Economia.
Administração do Distrito Federal.
Art. 83. O Poder Executivo deve Art. 77. O Poder Executivo deve Sem alteração
divulgar na internet, na forma divulgar na internet, na forma importante.
determinada pelo art. 48, § 1º, II, determinada pelo art. 48, §1º, II,
da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e do art. 8º, 4 de maio de 2000, e do art. 8º,
parágrafo único, da Lei Distrital nº parágrafo único, da Lei distrital nº
4.990, de 12 de dezembro de 4.990, de 12 de dezembro de
2012: 2012:
I – as estimativas das receitas de I – as estimativas das receitas de
que trata o art. 12, § 3º, da Lei que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária II – o Projeto de Lei
Anual de 2024, seus anexos e as Orçamentária Anual de 2025 ,
informações complementares; seus anexos e as informações
complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de III – a Lei Orçamentária Anual de
2024 e seus anexos; 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária IV – a execução orçamentária
com o detalhamento das ações e com o detalhamento das ações e
respectivos subtítulos, de forma respectivos subtítulos, de forma
regionalizada, por órgão, unidade regionalizada, por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção orçamentária, função, subfunção
e programa, dispostos, mensal e e programa, dispostos, mensal e
acumuladamente, no exercício; acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento V – o Orçamento de Investimento
e Dispêndios das Estatais; e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho VI – o relatório de desempenho
físico-financeiro detalhado na físico-financeiro detalhado na
forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, forma do art. 83, §§ 1º ao 3º,
desta Lei; desta Lei;
VII – quadrimestralmente, VII – quadrimestralmente,
relatório de avaliação dos relatório de avaliação dos
programas de refinanciamento programas de refinanciamento
das receitas do Distrito Federal das receitas do Distrito Federal
que importem isenções de juros e que importem isenções de juros
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.117
multas, indicando, por receita, o e multas, indicando, por receita,
excesso ou frustração prevista e o excesso ou frustração prevista
o efetivamente realizado; e o efetivamente realizado;
VIII – até o primeiro dia útil após a Dispositivo sem
publicação no Diário Oficial do correspondente.
Distrito Federal, em repositório
eletrônico único na internet, o ato
que tenha promovido qualquer
alteração ou crédito
orçamentários na Lei
Orçamentária de 2024,
juntamente com seus anexos;
IX – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório
repasses realizados na forma da de repasses realizados na forma
Lei nº 6.023, de 18 de dezembro da Lei nº 6.023, de 18 de
de 2017, que “Institui o Programa dezembro de 2017, que “Institui o
de Descentralização Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - Administrativa e Financeira -
PDAF e dispõe sobre sua PDAF e dispõe sobre sua
aplicação e execução nas aplicação e execução nas
unidades escolares e nas unidades escolares e nas
regionais de ensino da rede regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito pública de ensino do Distrito
Federal” por unidade executora Federal” por unidade executora
local e por unidade executora local e por unidade executora
regional, segregando os recursos regional, segregando os recursos
oriundos na forma do art. 9º oriundos na forma do art. 9º
daqueles oriundos de emendas daqueles oriundos de emendas
parlamentares. parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas § 1º As informações divulgadas
na internet devem ser na internet devem ser
disponibilizadas em linguagem disponibilizadas em linguagem
simples e objetiva, de fácil acesso simples e objetiva, de fácil
ao cidadão. acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve
disponibilizar, para acesso disponibilizar, para acesso
público, em sítio eletrônico público, em sítio eletrônico
próprio todos os dados relativos próprio todos os dados relativos
às parlamentares à Lei às emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual de 2024 e a Orçamentária Anual de 2025 e a
seus créditos adicionais, seus créditos adicionais,
contemplando, no mínimo, as contemplando, no mínimo, as
seguintes informações: seguintes informações:
I – autor; I – autor;
II – programa de trabalho com II – programa de trabalho com
descritor do subtítulo; descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda; IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado,
Movimentação, Bloqueado, Alteração, Movimentação,
Autorizado, Empenhado, Bloqueado, Autorizado,
Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – número do Ofício Eletrônico Dispositivo sem
de autorização pelo parlamentar correspondente.
autor
VIII – valor autorizado e Dispositivo sem
desbloqueado referente ao Ofício correspondente.
Eletrônico;
IX – nome da Entidade VII – nome da Entidade
beneficiada pela emenda, quando beneficiada pela emenda,
se tratar de Organização Social, quando se tratar de Organização
de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei
13.019/2014 e Decreto Distrital nº federal nº 13.019/2014 e Decreto
37.843/2016. Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § § 3º O repositório de que trata o
2º deste artigo deve permitir a § 2º deste artigo deve permitir a
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.118
exportação de todos os dados em exportação de todos os dados
formato compatível com planilhas em formato compatível com
de dados planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve Art. 78. O Poder Legislativo Sem alteração
manter em seu portal da internet, deve manter em seu portal da importante.
junto ao Painel de Transparência, internet, junto ao Painel de
informações atualizadas com Transparência, informações
periodicidade mínima mensal atualizadas com periodicidade
acerca das emendas mínima mensal acerca das
parlamentares à Lei Orçamentária emendas parlamentares à Lei
Anual de 2024 e a seus créditos Orçamentária Anual de 2025 e a
adicionais, por intermédio da seus créditos adicionais, por
Comissão de Economia, intermédio da Comissão de
Orçamento e Finanças e da Economia, Orçamento e
Coordenadoria de Modernização Finanças e da Coordenadoria de
e Informática, contendo, no Modernização e Informática,
mínimo, as seguintes contendo, no mínimo, as
informações: seguintes informações:
I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;
II – classificação institucional e II – classificação institucional e
por estrutura programática, por estrutura programática,
contendo a descrição do subtítulo; contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores III – identificações dos credores
beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação IV – comparativo entre dotação
inicial e valores empenhados; inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de V – identificação das notas de
empenho com descrição empenho com descrição
detalhada do serviço, obra, ou detalhada do serviço, obra, ou
produto adquirido; produto adquirido;
VI – número do processo; e VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a Art. 79. Todas as informações a Sem alteração.
serem encaminhadas ao Poder serem encaminhadas ao Poder
Legislativo por força da presente Legislativo por força da presente
Lei devem ser, Lei devem ser,
complementarmente, complementarmente,
disponibilizadas a toda a disponibilizadas a toda a
população no portal da população no portal da
transparência do Distrito Federal transparência do Governo do
(www.transparencia.df.gov.br). Distrito Federal ( www.
transparencia.df.gov.br ).
Seção II Seção II
Da Participação Popular Da Participação Popular
Art. 86. Para assegurar a Art. 80 . Fica assegurada a Sem alteração
transparência e a participação participação dos cidadãos no importante.
popular durante o processo de processo orçamentário para o
elaboração da proposta exercício de 2025 por meio de
orçamentária, o Poder Executivo audiências públicas, convocadas
deve promover audiências e realizadas exclusivamente para
públicas abrangendo as Regiões esse fim pelo Poder Executivo e
Administrativas do Distrito pela Câmara Legislativa do
Federal, nos termos do art. 48 da Distrito Federal.
Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º (VETADO) “As audiências
públicas devem abranger todas
as Regiões Administrativas,
contando com ampla participação
popular, nos formatos presencial
ou híbrido.
§ 2º As audiências públicas § 1º As audiências públicas Diminuição do
devem ser amplamente devem ser convocadas com prazo exigido para
divulgadas nos meios de antecedência de no mínimo 5 convocação de
comunicação, no sítio oficial do dias da data de sua realização. audiência pública.
Governo do Distrito Federal, com
antecedência mínima de 10 dias
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.119
das datas estabelecidas, sendo
facultado ao Poder Executivo
promover inserções em rádio,
televisão e redes sociais para
chamamento da população à
participação.
§ 2º O Poder Executivo deve Inovação do PLDO
garantir a existência de canais de 2025.
participação na internet durante a
elaboração da proposta
orçamentária.
§ 3º (VETADO ) “As propostas
apresentadas e aprovadas nas
audiências públicas de que trata o
caput deste artigo devem ser
publicadas no sítio oficial do
Governo do Distrito Federal."
§ 4º (VETADO) “A Lei
Orçamentária Anual de 2024
deve destinar, no mínimo, 0,2%
da Receita Corrente Líquida para
o atendimento das propostas
apresentadas e aprovadas, pelos
cidadãos, nas audiências públicas
de que trata este artigo."
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 . O Tribunal de Contas do Art. 81. O Tribunal de Contas do Sem alteração
Distrito Federal deve remeter à Distrito Federal deve remeter à importante.
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no prazo de até 15 dias Federal, no prazo de até 15 dias
da constatação, informações da constatação, informações
relativas a obras ou serviços com relativas a obras ou serviços com
indícios de irregularidades indícios de irregularidades
graves, identificadas em graves, identificadas em
subtítulos constantes da Lei subtítulos constantes da Lei
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
inclusive com os dados relativos inclusive com os dados relativos
às execuções física, orçamentária às execuções física,
e financeira, acompanhadas de orçamentária e financeira,
subsídios que permitam a análise acompanhadas de subsídios que
da conveniência e oportunidade permitam a análise da
da consequente paralisação. conveniência e oportunidade da
consequente paralisação.
Art. 88. O relatório de Art. 82 . O relatório de Sem alteração.
desempenho físico-financeiro desempenho físico-financeiro
previsto no art. 153, inciso III, da previsto no art. 153, inciso III, da
Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal
deve ser disponibilizado no sítio deve ser disponibilizado no sítio
da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal, até
Administração do Distrito Federal, 30 dias após o encerramento de
até 30 dias após o encerramento cada bimestre, e apresentar a
de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos,
execução dos projetos, atividades, operações especiais
atividades, operações especiais e e respectivos subtítulos
respectivos subtítulos constantes constantes dos orçamentos
dos orçamentos fiscal, da fiscal, da seguridade social e de
seguridade social e de investimento.
investimento.
§ 1º O relatório de que trata este § 1º O relatório de que trata este
artigo deve especificar: artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da I – a dotação inicial constante da
Lei Orçamentária Anual; Lei Orçamentária Anual;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.120
II – o valor autorizado, II – o valor autorizado,
considerados a Lei Orçamentária considerados a Lei Orçamentária
Anual, os créditos adicionais e os Anual, os créditos adicionais e os
cancelamentos realizados; cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor III – o valor empenhado e o valor
liquidado no bimestre e no liquidado no bimestre e no
exercício; exercício;
IV – a indicação sucinta das IV – a indicação sucinta das
realizações físicas ocorridas até o realizações físicas ocorridas até
bimestre. o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste § 2º O relatório previsto neste
artigo deve ser detalhado, artigo deve ser detalhado,
também, por categoria econômica também, por categoria
e grupo de despesa, por órgão, econômica e grupo de despesa,
unidade orçamentária, função, por órgão, unidade orçamentária,
subfunção e programa. função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o cap § 3º O relatório de que trata o cap
ut deve destacar, separadamente, ut deve destacar,
as despesas destinadas às ações separadamente, as despesas
relacionadas com a criança e ao destinadas às ações
adolescente, inclusive com os relacionadas com a criança e ao
Conselhos Tutelares e o adolescente, inclusive com os
Conselho dos Direitos da Criança Conselhos Tutelares e o
e do Adolescente do Distrito Conselho dos Direitos da Criança
Federal, assim como à e do Adolescente do Distrito
conservação do patrimônio. Federal, assim como à
conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas Art. 83. São consideradas Sem alteração.
despesas irrelevantes, para fins despesas irrelevantes, para fins
do disposto no art. 16, § 3º, Lei do disposto no art. 16, § 3º, Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, aquelas cujos maio de 2000, aquelas cujos
valores não ultrapassem os valores não ultrapassem os
limites constantes do art. 75, I e limites constantes do art. 75, I e
II, da Lei federal nº 14.133, de 1º II, da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021. de abril de 2021.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 Art. 84 . Para os efeitos do art. Sem alteração.
da Lei Complementar nº 101, de 16 da Lei Complementar nº 101,
4 de maio de 2000: de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas I – as exigências nele contidas
integram o processo integram o processo
administrativo de que trata o art. administrativo de que trata o
38 da Lei federal nº 8.666, de 21 art. 17 da Lei federal nº 14.133,
de junho de 1993, e o art. 17 da de 1 de abril de 2021, bem como
Lei federal nº 14.133, de 1 de os procedimentos de
abril de 2021, bem como os desapropriação de imóveis
procedimentos de desapropriação urbanos a que se refere o art.
de imóveis urbanos a que se 182, § 3º, da Constituição
refere o art. 182, § 3º, da Federal;
Constituição Federal;
III – os valores constantes no III – os valores constantes no
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 podem ser Anual de 2025 podem ser
utilizados para demonstrar a utilizados para demonstrar a
previsão orçamentária nos previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase procedimentos referentes à fase
interna da licitação. interna da licitação.
Art. 91 . Para o efeito do disposto Art. 85 . Para o efeito do Sem alteração.
no art. 42 da Lei Complementar disposto no art. 42 da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Complementar nº 101, de 4 de
consideram-se contraídas as maio de 2000, consideram-se
obrigações no momento da contraídas as obrigações no
formalização do contrato momento da formalização do
administrativo ou instrumento contrato administrativo ou
congênere. instrumento congênere.
Parágrafo único . No caso de Parágrafo único . No caso de
despesas relativas à prestação de despesas relativas à prestação
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.121
serviços já existentes e de serviços já existentes e
destinados à manutenção da destinados à manutenção da
administração pública, administração pública,
consideram-se compromissadas consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, realizados no exercício
observado o cronograma financeiro, observado o
pactuado. cronograma pactuado.
Art. 92 . A Lei Orçamentária Art. 86. A Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 deve atender ao Anual de 2025 deve atender ao importante.
disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, disposto nos arts. 5º, 214, III,
III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV,
274, da Lei Complementar nº e 274, da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009. 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 93. Os projetos de lei visando Art. 87. Os projetos de lei Sem alteração.
à autorização da contratação de visando à autorização da
operação de crédito interna ou contratação de operação de
externa pelo Governo do Distrito crédito interna ou externa pelo
Federal devem ser Governo do Distrito Federal
acompanhados de: devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do I – cópia da última revisão do
Programa de Reestruturação e Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal – PAF/DF; Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a
adequação orçamentária da adequação orçamentária da
operação; operação;
III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as
condições contratuais; condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da
observância dos limites e observância dos limites e
condições de endividamento condições de endividamento
fixado pelas Resoluções do fixado pelas Resoluções do
Senado Federal nº 40 e 43, de Senado Federal nº 40 e 43, de
2001; 2001;
V – demonstrativo do V – demonstrativo do
comprometimento de receitas, comprometimento de receitas,
bens e direitos com a garantia e bens e direitos com a garantia e
contragarantia das operações de contragarantia das operações de
crédito; crédito;
VI – cópia da carta-consulta VI – cópia da carta-consulta
referente ao empréstimo, ou referente ao empréstimo, ou
instrumento similar, no formato instrumento similar, no formato
requerido pelo agente financiador. requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único . Em caso de Parágrafo único . Em caso de
alterações em condições de leis alterações em condições de leis
já aprovadas, devem ser já aprovadas, devem ser
encaminhados apenas os encaminhados apenas os
documentos que fundamentem a documentos que fundamentem a
referida alteração. referida alteração.
Art. 94 . A avaliação dos Art. 88 . A avaliação dos Sem alteração.
resultados dos Programas deverá resultados dos Programas
atender ao disposto no Plano deverá atender ao disposto no
Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o
2027. quadriênio 2024-2027.
Art. 95 . Quando do Art. 89. Quando do
encaminhamento dos autógrafos encaminhamento dos autógrafos
do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária
Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos
adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder
Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder
Executivo, inclusive em meio Executivo, inclusive em meio
eletrônico, relatório contendo: eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os
decréscimos das dotações
realizados pela Câmara
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.122
Legislativa do Distrito Federal, na I – os acréscimos e os
forma do art. 30 desta Lei; decréscimos das dotações
realizados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
II – as novas programações, na II – as novas programações;
forma do art. 30 desta Lei;
III – a autoria da respectiva III – a autoria da respectiva
emenda. emenda.
Parágrafo único . As despesas Inclusão de nova
constantes do relatório deverão exigência ao Poder
ser discriminadas por esfera, Legislativo
órgão, unidade orçamentária, referente ao
classificação funcional, estrutura encaminhamento
programática, regionalização, dos autógrafos do
grupo de despesa, modalidade Projeto de Lei
de aplicação, elemento de Orçamentária
despesa, fonte de recursos e Anual e dos
IDUSO. projetos de créditos
adicionais.
Art. 96. A retificação dos Art. 90. A retificação dos Sem alteração
autógrafos dos Projetos da Lei autógrafos dos Projetos da Lei importante.
Orçamentária de 2024 e de Orçamentária de 2025 e de
créditos adicionais, no caso de créditos adicionais, no caso de
comprovado erro no comprovado erro no
processamento das deliberações processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Legislativa no âmbito da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, somente do Distrito Federal, somente
poderá ocorrer: poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2024, I - até o dia 30 de junho de 2025 ,
no caso da Lei Orçamentária de no caso da Lei Orçamentária de 2
2024; ou 025 ; ou
II - até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de
publicação no Diário Oficial do sua publicação no Diário Oficial
Distrito Federal e desde que do Distrito Federal e desde que
ocorra dentro do exercício ocorra dentro do exercício
financeiro, no caso dos créditos financeiro, no caso dos créditos
adicionais. adicionais.
Parágrafo único . Vencidos os Parágrafo único . Vencidos os
prazos de que trata o caput , a prazos de que trata o caput , a
retificação será feita mediante a retificação será feita mediante a
abertura de créditos abertura de créditos
suplementares ou especiais, suplementares ou especiais,
desde que ocorram dentro do desde que ocorram dentro do
correspondente exercício correspondente exercício
financeiro. financeiro.
Art. 97. Em observância aos Art. 91 . Em observância ao Sem alteração.
princípios da publicidade e da princípio da publicidade e da
economicidade o Poder Executivo economicidade, o Poder
deve promover a publicação Executivo pode, a seu critério,
oficial dos anexos da Lei de promover a publicação oficial dos
Diretrizes Orçamentárias, Lei anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual e do Plano Orçamentárias, Lei Orçamentária
Plurianual no sítio oficial da Anual e do Plano Plurianual
Secretaria de Estado de apenas no sítio oficial da
Planejamento, Orçamento e Secretaria de Estado de
Administração do Distrito Federal, Economia do Distrito Federal, em
bem como na edição eletrônica substituição à publicação
do Diário Oficial do Distrito impressa no Diário Oficial do
Federal. Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário § 1º Na edição impressa do
Oficial do Distrito Federal, deve Diário Oficial do Distrito Federal,
constar a observação de que os deve constar a observação de
anexos foram publicados na que os anexos foram publicados
forma prevista no caput deste na forma prevista no caput deste
artigo. artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio § 2º A via impressa ou em meio
digital dos anexos referidos no cap digital dos anexos referidos no ca
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.123
ut pode ser solicitada em put pode ser solicitada em
qualquer órgão público do Distrito qualquer órgão público do Distrito
Federal. Federal.
Art. 98 . O Poder Executivo deve Dispositivo sem
adotar providências com vistas à correspondente.
elaboração de metodologia de
acompanhamento e avaliação
dos benefícios tributários,
incluindo o cronograma e a
periodicidade das avaliações,
com base em indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade e
dará publicidade aos resultados
das avaliações, respeitando,
quando for o caso, o sigilo das
informações, observadas as
disposições da Lei nº 5.422/2014.
4
Art. 99. Esta Lei entra em vigor Art. 92 . Esta Lei entra em vigor Sem alteração.
na data de sua publicação. na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124227 , Código CRC: 5ebc5457
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.124
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1306/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital de
Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres
Ambientais e Combate ao Racismo
Ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único - O Distrito Federal implementará medidas e ações voltadas às
emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo
ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris.
§ 1º Considera-se “Emergências Climáticas” a situação em que é necessária uma
ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais
potencialmente irreversíveis.
§ 2º Considera-se “Desastres Ambientais” o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos,
materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
§ 3º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças
sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à
degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
I. promover o desenvolvimento sustentável;
II. reduzir as desigualdades socioeconômicas;
III. reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do
desenvolvimento urbano desigual;
IV. garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;
V. promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da
temperatura média;
VI. promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
I. desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas,
considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;
II. promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas,
envolvendo a participação ativa da comunidade;
III.
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.1
III. estimular à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e
adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;
IV. promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso
igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;
V. implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as
desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas,
prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
I. atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações
climáticas e hidrológicas;
II. fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de
adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das
áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;
III. estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;
IV. estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de
atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando as
responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;
V. estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública
associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como
sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;
VI. estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com
ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;
VII. realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas
degradadas;
VIII. fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 5º Para fins desta lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências
climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos
territórios urbanos:
I. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030 conforme
proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
II. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050 conforme
ratificado no Acordo de Paris;
III. estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em
decorrência dos desastres ambientais;
IV. estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela
poluição atmosférica;
V. promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres
naturais advindos das mudanças climáticas;
VI. promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do
Distrito Federal;
VII. promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;
VIII. promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e
produção do hidrogênio verde;
IX. implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e
urbanas;
X. fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão
dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;
XI. promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com
enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental,
prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.2
XII. promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por
mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
XIII. estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para
atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;
XIV. fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda
vítimas de desastres socioambientais.
Art. 6º Na execução desta lei, a Administração poderá:
I. firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da
legislação pertinente em vigor;
II. contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
III. recrutar trabalho voluntário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O termo "racismo ambiental", cunhado por Benjamin Franklin em 1981, designa a
disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões
ambientais. Esse conceito serve de base para ações de combate à discriminação racial, à
formulação de políticas públicas e ao desenvolvimento de normas e regulamentações
ambientais em todo o mundo. Atualmente, o racismo ambiental se manifesta na
vulnerabilidade desproporcional de populações empobrecidas e marginalizadas aos efeitos
negativos do meio ambiente. Degradação ambiental e mudanças climáticas impactam
severamente esses grupos, que geralmente detêm menor poder político e econômico para se
defender.
No Brasil, conforme o Mapa das Desigualdades (2020), as desigualdades sociais e
ambientais afetam de forma mais grave a vida e a saúde de populações negras, indígenas,
quilombolas, empobrecidas e periféricas. O Distrito Federal não é exceção: anualmente,
inundações em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol causam perdas materiais e
sofrimento à população. Esse cenário exige políticas públicas e melhores práticas para mitigar
e prevenir desastres socioambientais. A adoção de termos e conceitos precisos nos debates
públicos sobre o meio ambiente é fundamental, assim como a compreensão do risco como
construção social e não como mera característica física ou geológica.
As populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras
porque o risco é socialmente construído por nossa sociedade. Essa sociedade não apenas
permite, mas determina quem são os afetados por tais processos, revelando a natureza não
acidental desses eventos.
Esta proposta de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação
ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança
climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento
básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em
consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das
condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Com o intuito de discutir o presente tema, bem como desenvolver políticas públicas
que tratem da preservação do meio ambiente e do combate às mudanças climáticas,
propomos o presente projeto de lei.
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.3
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões,
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/06/2024, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124726 , Código CRC: 74a8d5e5
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
de Enfrentamento ao Racismo
Ambiental e Defesa da Justiça
Climática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa
da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.
§ 1º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças
sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à
degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
§ 2º Considera-se “Justiça Climática” a equidade e justiça na luta contra as mudanças
climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam
distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as
desigualdades existentes.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da
Justiça Climática são:
I. incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de
defesa da justiça ambiental;
II. impulsionar de ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e
de defesa da justiça ambiental;
III. estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e
infraestrutura;
IV. conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de
racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;
V. fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de
relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e de
defesa da justiça ambiental.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser
celebrado no dia 16 de março.
PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.1
O dia 16 de março marca importantes debates e lutas contra as mudanças climáticas,
o racismo ambiental e em defesa da justiça climática. Nesta data, em 1988, foi reconhecido o
Protocolo de Kyoto, um tratado internacional para o controle da emissão de gases de efeito
estufa na atmosfera. Além disso, o dia 16 de março é comemorado como o Dia Nacional de
Conscientização sobre Mudanças Climáticas no Brasil, que busca promover debates e
mobilizações em torno da criação de alternativas sustentáveis nos processos produtivos e na
organização social e econômica.
O termo racismo ambiental foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve a
forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma
desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Diante disso, a degradação ambiental e
as constantes mudanças climáticas acabam por afetar populações que por vezes têm menos
poder político e econômico.
Além disso, o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das
Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das
pessoas, ou seja, busca a equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas,
garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de
forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades
existentes.
A Criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça
Climática no Distrito Federal ganha ainda mais relevância por nossa posição como capital do
país, erguida no coração do Cerrado, bioma conhecido como "Berço das Águas Brasileiras".
Detentor de cerca de 40% da água que abastece Brasília, o Cerrado é guardião de
nascentes de rios imponentes como o São Francisco, Paraná e Tocantins. No entanto, o
desmatamento desenfreado tece uma teia de ameaças à sua vitalidade, comprometendo sua
capacidade de armazenar água e levando à diminuição das vazões dos rios, erosão do solo e
ao aumento do risco de inundações e secas.
Com o objetivo de enfatizar a importância de que o desenvolvimento deve estar ligado
à capacidade de utilizar os recursos da natureza de forma racional para garantir a sua
disponibilidade também para as gerações futuras, propomos o presente projeto com o intuito
de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões,
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/06/2024, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124725 , Código CRC: 06357f75
PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a
estrutura do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e
dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal –
Fascal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores
efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-
servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos
dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações
necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da
saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal,
fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução
nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes
da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais,
incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do
Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela
do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo
com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou,
na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.1
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente
arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições
anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são
computados:
I – por remuneração de servidor ativo;
II – por aposentadoria de cargo público;
III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;
IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I
considera a remuneração do mês anterior.
§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na
remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de
efetivo exercício.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras
operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para
ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede
credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas
pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em
percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e
internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora,
de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o
contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou
contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação,
cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que
tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.2
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de
administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica
do Fascal – CGFascal;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos
pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste
artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela
execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é
processado pelo Fascal, na forma contratada.
§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-
beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus
dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos
regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano,
realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII
realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados
em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;
V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes
dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;
VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar ( ho
me care) , e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas
decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas,
antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em
estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são
reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento
ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento
medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento
ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento
antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.3
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não
medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso
de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas
pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.
§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as
despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia,
psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas
com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o
associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe
sejam acrescidas.
§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas
mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da
remuneração do titular.
§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de
estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados
diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica
do Fascal homologada pelo CGFascal;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são
padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e
sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da
declaração de saúde.
Parágrafo único . O associado titular responde por todos os atos praticados por seus
dependentes na utilização do plano.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos
com o Fundo:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a
eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art.
10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa
Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como
associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam
os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.4
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de
15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor
da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.
§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente
na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa
correspondente à sua última remuneração.
§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada
pelo Código Civil.
§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência
qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado
o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do
óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por
cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;
V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de
titular nascido após seu óbito.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do
beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular
pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda do titular.
§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o
direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na
condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do
art. 10, naquilo que se aplicar.
§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo
de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.
§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer
dependente.
§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.
§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não
cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da
pensão.
§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica
assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição
de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e
percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total
da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos
desta Resolução.
§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do
sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de
inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.5
§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou
dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam
sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para
suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já
assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não
inferior a 1 ano.
§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as
despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas
as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.
§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-
associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de
ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada
exercício.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam
débitos com o Fundo:
I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:
a) o cônjuge;
b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;
c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;
d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia
médica do Fascal;
e) o neto até completar 21 anos;
f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;
g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;
h) menor sob guarda até completar 21 anos;
II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:
a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;
b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem
interstício.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge
ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea
"d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em
sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea
"f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias
após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes
partes:
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.6
I - identificação do contribuinte;
II - relação de dependentes;
III - resumo da declaração;
IV - recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea
"g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da
curatela.
§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição
de dependente não econômico.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está
listada no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não
possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma
federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se
admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de
dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art.
8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa
salarial e idade.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é
efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados
que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24
meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de
60 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data
da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do
Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é
limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere
o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de
emissão é cobrada do associado.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo
dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o
pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a
R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular,
mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.
§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois
de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos
benefícios do Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.7
§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas
despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a
regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de
permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da
legislação distrital sobre a matéria.
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes
inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o
prazo disposto no caput.
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos
dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.
§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura
assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como
optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de
permanência de 24 meses.
§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto
de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no
caput é dispensado.
§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição
mínima previsto no caput.
§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão.
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais
decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação
expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa
condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.8
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor
diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de
atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da
relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste
expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza
bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua
seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma
intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as
instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso,
podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta
Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações
ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede
credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na
hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a
inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante
preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição
e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.
§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente
pelo requerente.
§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado,
mediante solicitação, nos termos do art 10.
§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta
Resolução.
§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam
necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do
CGFascal.
Art. 13 . O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais
de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 14 . As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos
previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas
da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I - 24 horas para urgência e emergência médica;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.9
II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples,
eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos
odontológicos, exceto os do inciso VII;
V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico,
exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em
ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia,
terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;
VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica
para o parto;
VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes
odontológicos.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos
prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do
Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.
§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à
saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo
tratamento médico imediato.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes
casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para
doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de
forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de
assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a
perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art.
15.
§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do
dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja
solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição
deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.10
§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção
integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do
nascimento.
Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o
associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao
Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:
I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;
II - a segmentação;
III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;
IV - abrangência do plano.
§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:
I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de
origem;
II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30
dias de emissão.
Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é
obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de
carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por
interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para
utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado
para fins de cumprimento de carência.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e
possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma
condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a
transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do
servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que
devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do
titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada
na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar
seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que
perdem o requisito para filiação ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão
judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840,
de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou
pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.11
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos
dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são
devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário
internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da
internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia
médica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar
custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da
exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva
apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou
excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do
Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2
anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração
do Fascal.
§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o
beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.
Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente,
nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem
pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.
§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste
artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com
o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios,
o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a
dívida ser parcelada na forma do art. 10.
§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros
de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados
na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e
Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).
§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são
consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento,
sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do
governo do Distrito Federal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.12
§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são
pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de
direitos.
§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura
existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não
quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são
encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,
posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até
2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento,
esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no
prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal,
sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito
Federal, porém poderão ser protestados em cartório;
III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.
§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode
reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve
comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu
vencimento.
§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se
no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua
exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer
alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que
determinem a perda da condição de associado.
Parágrafo único . A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo
disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente
incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.13
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de
transporte inter-hospitalar;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria
médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o
tratamento adequado para o associado.
§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela
Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.
§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir
da solicitação.
§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.
Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago
mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de
referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela
constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal
despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos
mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente
venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos
medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com
50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,
dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede
contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada,
obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência
utilizada pelo Fascal.
§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio
medicamento consta do Anexo I desta Resolução.
§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final
do exercício financeiro da solicitação.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a
cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a
remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do
procedimento.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.14
§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico
necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será
acrescido de até 120%.
§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela
odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a
cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames
complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de
internação hospitalar.
§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente
hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações
abaixo:
I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação
odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do
procedimento sem suporte hospitalar.
§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos
da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames
complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais
ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da
segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do
associado.
§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão
regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento
do Fascal.
Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não
credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor
reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela
odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e
V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar
autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve
conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos
que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a
apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o
disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus
valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar
documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência
odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional
credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira
praticada nos atendimentos da rede credenciada.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.15
Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e
implante dentário, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de
encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento
dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos
autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36
meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório
do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa
métalo-cerâmica”.
§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo
beneficiário em coparticipação.
§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste
artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15
dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica
agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado
arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento
sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional
assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF,
fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde
dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos
destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de
outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do
Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do
Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.
§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados
apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do
CGFascal.
§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato
da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à
sua realização.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.16
§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas
com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e
profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a
garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa
Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal
autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública
de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da
Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do
atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a
redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo
Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria
de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações
previstas neste artigo.
Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em
que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em
valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das
despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência,
quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do
Fascal e submetidos ao CGFascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas
tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é
assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não
pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –
Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
reembolsado por conta do associado.
Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para
os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas
tabelas.
Art. 31 . Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante
requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar
antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve
comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o
estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de
trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na
forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos
fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado,
embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do
Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.17
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de
2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de
recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de
prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por
meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal,
observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos
pertinentes.
Art. 36 . Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados,
observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime
de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do
servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial,
fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares,
objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de
emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou
emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros,
jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por
dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros
centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo
credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de
inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os
transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem
risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e
tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou
mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a
cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados
pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria
psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive
dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.18
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para
portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e
para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e
de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10%
nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no
mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia e PET-CT.
Parágrafo único . Quando os procedimentos são realizados em instituições de
atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5
primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do
servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro,
na hipótese de realização em caráter ambulatorial.
Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual
de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários
mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.
§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado
pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na
página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;
II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria
total, vocal e cerebral).
§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o
ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes
documentos:
I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;
II - Especificação do aparelho adquirido;
III - autorização prévia de que trata este parágrafo.
§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14,
exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do
mesmo artigo.
§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido,
no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.
Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para
assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de
oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do
aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.19
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-
se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante
reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador
de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de
reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de
aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as
regras dos art. 42 e 43.
§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o
funcionamento do aparelho.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e
estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento
quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e
psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede
credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.20
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina;
XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da
perícia médica do Fascal.
§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária
autorização prévia para consultas.
§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por
ato do CGFascal.
Seção II
Do Regime de Livre Escolha
Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das
despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem
rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e,
no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal
eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado,
quando for o caso.
§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do
CGFascal.
§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas
tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por
meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que
esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do
auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos
respectivos;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.21
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento
original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de
computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os
requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem
conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita
caracterização e valor fiscal.
Seção III
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos,
odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se
condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento
dispensados aos demais usuários.
Parágrafo único . Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e
suas alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente
revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a
realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura
assistencial.
Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de
benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca
com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios
ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia
do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à
restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções
administrativas pertinentes.
Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o
associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta
Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal
devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral
da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos
prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante
pagamento dos débitos atualizados.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.22
Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da
ANS.
Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo
poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.
Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a
seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das
juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da
CLDF.
Parágrafo único . Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de
falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a
partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via
boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela
Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de
junho de 2003.
Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art.
14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes
não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários
assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de
2020, e nº 332, de 2022.
Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da
Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.
Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal,
decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser
pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o
período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele
responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-
financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas
para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.
Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289
/2017 e 332/2022.
ANEXO I
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.23
DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela
abaixo:
Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices
fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a
sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio
para medicamento de uso crônico.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada
e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste
artigo.
§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do
parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze
centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
ANEXO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um
órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e
decidir conforme previsões desta Resolução.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo
gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades
administrativas que integram o Fascal.
DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL
Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:
I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de
atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no
contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;
II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;
III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade
laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento
das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.24
IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de
alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;
V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;
VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos
valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea
ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;
VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários,
conforme art. 23, § 8º;
VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;
IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care , conforme art. 41, § 3º;
X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;
XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.
DAS REUNIÕES
Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente,
quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às
deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.
Parágrafo único . Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é
encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas
de antecedência.
Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único . As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação
ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por
meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar
matérias relativas às atribuições do Fascal.
ANEXO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico
e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes
membros:
I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;
II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – Sindical;
III – o gestor máximo do Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.25
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus
impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre
servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios
exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico,
financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora,
publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da
Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a
nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser
motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa
Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-
presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único . No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do
Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o
membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem
como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de
dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na
implementação das ações estratégicas;
III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre
que assim achar necessário;
IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões,
bem como propor as medidas corretivas;
V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações,
embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive
com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como
assegurar a integridade dos sistemas de controle;
VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores,
atualizados às práticas de mercado e de governança;
IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a
credenciamentos e contratações;
X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.26
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores
recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as
matérias sujeitas à sua deliberação;
XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em
critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para
outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único . As competências do Conselho de Administração do Fascal podem
ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,
titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste anexo.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos
conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24
horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a
encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação
ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e
encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no
DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter
normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior
publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos
representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e
processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste
anexo;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.27
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da
Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal
substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso
de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além
das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas
pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou
remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando
convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da
CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez
aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à
respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas
respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do
Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou
obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e
pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de
Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do
Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO IV
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA
CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem
ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.28
dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios
Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação,
desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores
é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente,
importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária
para quitação da despesa;
II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade
orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;
III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de
despesa e pelo titular do órgão;
IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de
propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição
de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
ANEXO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o
Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores
efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;
II – 1 servidor bacharel em Direito;
III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus
impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre
servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve
basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento
jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa
Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da
Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos
membros do Conselho de Fiscalização.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser
motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da
Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.29
Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-
presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do
Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o
membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho
de Administração;
III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do
Fundo e levar os achados ao CAF;
IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela organização;
V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser
delegadas ao seu presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,
titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste anexo.
Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação
ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e
encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no
DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter
normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior
publicação de ato regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos
representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.30
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e
processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste
anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da
Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal
substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso
de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além
das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas
pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou
remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando
convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da
CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez
aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à
respectiva reunião e publicadas no DCL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas
respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do
Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou
obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e
pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de
Administração do Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.31
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do
Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração
do Fascal.
ANEXO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo
processo de inscrição, os seguintes documentos:
I - Para o servidor:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado
pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.
II - Para o cônjuge ou companheiro:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
III - Para o filho ou enteado:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
IV - Para o neto:
a) Cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;
V - Para pai e mãe:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular,
acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:
1. identificação do contribuinte;
2. relação de dependentes;
3. resumo da declaração;
4. recibo de entrega;
VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de curatela;
VII - Para o menor sob guarda:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;
VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;
§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do
documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.
§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.32
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores
práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do
Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades
institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para
o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.
O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos,
reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam
seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322
/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de
otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das
mudanças realizadas:
Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.
Art. 3º
II - Incluir as despesas com coparticipação.
§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem
contemplados na Resolução vigente.
§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.
§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o
Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela
própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura
do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de
reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes.
Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não
há que se falar em reservas financeiras.
Art. 4º -
§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.
§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de
administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão
se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.
§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados",
tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.
§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários.
Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um
seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.
Art. 5º -
II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que
resulta em torno de 1 sessão por semana.
IV - Incluir a exceção do inciso V.
V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes
dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e
estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos
odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.
§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de
vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.33
muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção
vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.
§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.
§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.
§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial
continuado para efeito de isenção de coparticipação.
§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia
médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.
Art. 6º
O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.
Art. 7º
Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo
associado e à inexistência de débito.
V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos
§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença
que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais
servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.
§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.
§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à
permanência desses associados.
§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor
falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.
§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado
sem ônus na faixa correta.
§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e
dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da
exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes
esse valor.
§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.
Art. 8º
Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são
excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação
da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A
intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.
A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles
se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a
apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que
não o é.
No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração
do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos,
retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação
do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem
pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.
No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da
condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a
DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.34
Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no
caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do
titular.
Art. 9º
§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de
ser dependentes econômicos.
Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar
a situação do optante com o aproveitamento de carência.
Art. 10º
§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.
§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são
utilizadas atualmente.
§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e
diminuir o valor mínimo de parcelamento.
§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à
medida que precise utilizar o plano.
§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.
§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram
processadas automaticamente.
§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.
§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes.
Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.
§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos
permanecerem no plano.
§ 9º antigo - revogado
Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos
mínimos para permanência como optante.
§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.
§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.
§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que
cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por
apenas um mês e pedem novamente a permanência.
Art. 11º - Sem alterações
Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.
Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos
anteriores.
§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita
atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais
exames para inscrição.
§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são
feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de
ser necessário quitar débitos existentes.
§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no
Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.35
Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos
anteriores.
Sem alterações.
Antigo Art. 15.
Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.
Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos
anteriores.
I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais
planos de saúde e regras da ANS.
IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída
no rol residual do antigo III.
V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.
VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se
quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é
procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.
VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos
neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da
possibilidade de utilização.
§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.
§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.
§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.
§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.
§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento
pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.
§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.
§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos
anteriores.
Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária
e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.
Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos
anteriores.
Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros
retornos ao plano e portabilidade.
§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para
uniformização, conforme Art. 10, § 2º.
§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.
Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos
anteriores.
Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam
documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são
desnecessários.
§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular
excluído possa continuar usufruindo.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.36
§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por
pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar
e-mail para notificar o beneficiário.
Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos
anteriores.
Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.
§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para
tratamento da própria saúde.
Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos
anteriores.
§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a
norma repetida nos incisos I, II e III.
§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em
débito.
§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.
II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.
Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos
anteriores.
Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de
identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários
desligados.
Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos
anteriores.
IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI
móvel que o Fascal oferece.
§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso
para melhor entendimento do beneficiário.
Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos
anteriores.
Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.
§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.
Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos
anteriores.
Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não
existe tal contrato.
§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.
§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o
imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente
realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo
consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.
§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia
e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto
financeiro.
Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos
anteriores.
Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.37
Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos
anteriores.
Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em
resoluções anteriores.
§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.
§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para
procedimentos protéticos.
Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos
anteriores.
§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez
que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.
§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.
§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.
§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.
Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos
anteriores.
Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).
Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos
anteriores.
Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição
clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de
penalizar o associado que necessita de atendimento.
Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos
anteriores.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.38
Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do
percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio
termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração
excessiva para o beneficiário.
Antigo Art. 40. Revogado.
RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e
tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos
anteriores.
Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022
Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos
anteriores.
Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas
tecnologias.
§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada
atualmente.
Antigo Art. 43. Revogado.
Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.
Antigo Art. 44. Revogado.
Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor
crônica. Baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos
anteriores.
XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.
Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.
§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos
anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo
visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.
Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos
anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos
anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-
se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.
Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento
estão contidas no edital.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.39
Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos
anteriores.
Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.
Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos
anteriores.
Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser
parcelados.
Antigo Art. 66. Revogado.
Deslocado para o Anexo II.
Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos
anteriores.
Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.
Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos
anteriores.
Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.
Antigo Art. 70. Revogado.
O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade
Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior
são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita
para crédito adicional.
Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 74. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 75. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos
anteriores.
Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.40
Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 80. Revogado
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos
anteriores.
Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição
transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.
Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos
anteriores.
ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.
ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL –
CGFASCAL
Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor
entendimento.
Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O
qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da
Mesa Diretora.
Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo
administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os
cargos do Fascal.
Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.
Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV -
PLANEJAMENTO
Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas
economico-financeiras.
Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.
Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.41
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 07/06/2024, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124163 , Código CRC: 9acaf448
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.42
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal, acerca da base de cálculo
na cobrança do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa,
informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da base de
cálculo na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em especial:
1 - A cobrança tem sido efetuada com base no entendimento do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em sede do Tema Repetitivo 1113, com base no valor da transação imobiliária?
Tema Repetitivo 1113
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada
como piso de tributação ; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode
arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele
estabelecido unilateralmente.
2 - Se a cobrança estiver ocorrendo com base no valor venal estabelecido pela
Secretaria de Estado de Economia, qual tem sido o posicionamento do órgão frente ao
entendimento do Poder Judiciário, em especial o Tema Repetitivo 1113 do STJ?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem sido demandado pela população do Distrito Federal sobre
possível incoerência na cobrança do ITBI, tendo em vista o entendimento firmado pelo Tema
Repetitivo 1113 do STJ ter firmado jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para
cobrança do tributo seja o valor real da transação imobiliária, e não o valor venal estabelecido
pela Secretaria de Estado de Economia.
REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.1
Dissonâncias entre os atos adotados pelo Estado em relação ao entendimento
judicial, como parece ser o caso concreto, desencadeia inúmeras ações judiciais, onerando o
erário, posto que terão que ser desembolsados honorários de sucumbência em decorrência
das decisões contrárias ao governo, posto que já há jurisprudência consolidada sobre o tema.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente
matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os
nobres pares para aprovação desta inciativa.
ROOSEVELT
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2024, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124655 , Código CRC: d117ec88
REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação da
proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação da Moção nº 850/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da Moção
retromencionada.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de
tramitação.
Sala das Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 12/06/2024, às 17:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124659 , Código CRC: c51a753e
REQ 1456/2024 - Requerimento - 1456/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124659) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca do cumprimento da Lei
Federal nº 12.732, de 22 de
novembro de 2012, que dispõe
sobre o primeiro tratamento de
paciente com neoplasia maligna
comprovada e estabelece prazo para
seu início.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) A Lei Federal nº 12.732/2012 tem sido aplicada em sua plenitude no Distrito
Federal, sobretudo quanto aos prazos constantes no artigo 2º da referida norma?
b) Qual é o prazo médio de início do tratamento dos pacientes na rede pública do
Distrito Federal?
c) Caso o prazo seja superior ao disposto na lei, quais as medidas que têm sido
tomadas para a redução do déficit?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo verificar se a Lei Federal nº 12.732/2012
tem sido aplicada de forma correta no âmbito do Distrito Federal.
Observe-se o fato de que o artigo 2º, a seguir transcrito, estabelece uma série de
prazos que devem ser cumpridos pelo ente público, de modo a tentar dar efetividade ao
tratamento dos pacientes com neoplasia maligna. Eis o seu teor:
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60
(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em
laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do
caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-
á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de
quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.1
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de
neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso
às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia
maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico
responsável.
Sucede que tenho recebido queixas, nos canais de denúncias da Comissão de
Assuntos Sociais acerca do descumprimento de tais prazos, o que gera angústia na
população.
Até para que se possa transmitir às pessoas a correta informação, encaminho o
presente requerimento, no bojo das competências de fiscalização desta Casa e mais, para
que se possa sugerir, na medida do possível, medidas que aplaquem o problema.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124733 , Código CRC: ae2c4bb2
REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia Mundial de
Doação de Leite Materno..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
1. Adriana Carvalho Dias Almeida
2. Agda Lúcia Marcelo Gomes
3. Alessandra Gontijo Borges De Moura
4. Alessandra Guimarães Vieira
5. Bárbara Regina Mota
6. César Augustus Ribeiro
7. Daniela Nepomuceno Moura
8. Doralice Pereira Da Silva
9. Duilio Moreira Da Silva Rodrigues
10. Elen Christina Marques Santana
11. Eliene D'abadia Silva
12. Francisca Das Chagas Da Costa Mangueira
13. Geani Da Silva Freitas Costa
14. Giovanna Louise Morais Alves
15. Isabele Amorim De Paula
16. Janaiza Jovenice Dos Santos
17. Jardes Crisóstomo Da Silva Souza
18. Jéssica Nestor Nogueira E Silva
19. Jéssica Pereira Da Silva
20. João Da Costa Pimentel Filho
21. Jose Laurentino Pereira Da Silva
22. Juliana Pinheiro
23. Juliana Ramos De Azevedo Da Silva
24. Juliana Sobral Coutinho
25. Larissa Sena
26.
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.1
26. Laylla Beatriz Alves Barbosa
27. Lindevania Barros De Oliveira
28. Lo Ruama Mendes Dos Reis Santos
29. Luzia Nunes De Brito
30. Marcos Rogério Duailibe Barreira
31. Maria Dos Remédios Hollanda Lopes
32. Maria Eduarda Ferreira Silva
33. Maria Olívia Plácido Cunha
34. Mariana Gonçalves Vieira Palhares Temer
35. Mauro Lúcio De Resende
36. Monica Dos Santos Araujo
37. Pricilla Gomes Silva
38. Rayane Pires Da Silva
39. Rita Raianne Ribeiro De Sousa
40. Rozeli Moreira Gomes
41. Sandra Eterna Da Silva
42. Sandra Lisboa Carvalho
43. Sandra Regina Lopes Barreira
44. Selma Cezar Da Silva Damiao
45. Thais Medeiros Sarinho
46. Thais Silva
47. Vanessa Lima Costa Barreto
48. Waltelene Carvalho De Souza Almeida
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um
programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento
materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano
do mundo¹.
Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de
Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das
ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a
tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das
Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também
trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas
de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite
humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à
amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.
O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem
investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.
Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por
doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.
Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de
funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de
grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos
reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser
doados.
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.2
Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação
de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil
recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do
que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil
(4).
O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,
atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE
ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que
se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número
de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar
os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.
Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles
prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a
oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém
ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para
o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o
amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de
desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde
iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.
A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.
Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando
lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que
doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal
elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na
amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais
próximo de sua casa.
Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm
classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de
Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no
mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas
a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram
em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais
bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de
Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por
24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede
Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).
A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite
do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site
Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).
Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente
com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de
até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2024, de minha autoria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente
Requerimento.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.3
Distrital, em 13/06/2024, às 11:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124696 , Código CRC: ab3e310f
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às mulheres que
cuidam na saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão
dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que
cuidam:
Sandra Santana Soares Costa
Maria Fátima de Sousa
Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
Jacinta de Fátima Sena da Silva
Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Pansera
Kelly Cristina Coelho Costa
Ethel Leonor Noia Maciel
Mayanne Carvalho Pimentel
Lídia Freire Abdalla Nery
Janete Ana Ribeiro Vaz
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente
cuidam.
MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.1
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem
a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no
próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124727 , Código CRC: 9d93ebc0
MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.2
DCL n° 130, de 18 de junho de 2024
Atos 337/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 337, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 13/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
CAMILA 00001-
CONSULTOR CONSTITUIÇÃO
23.202 SERAFINI 00020553/2021- APROVADA
LEGISLATIVO E JUSTIÇA
MACHADO 93
Brasília, 17 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 15:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1715102 Código CRC: A8493519.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 52/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Gabriel Magno
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 15 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 6 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Gabriel Magno procede à leitura do expediente sobre a mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 51ª
Sessão Ordinária e da 22ª Sessão Extraordinária.
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e o relatório de recomposição de quórum, encaminhados pelo Setor
de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa estão anexos a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/06/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1705863 Código CRC: E1230078.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 51/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 51ª
(QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 11 DE JUNHO DE 2024.
INÍCIO ÀS 15H04MIN TÉRMINO ÀS 18H57MIN
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária de
terça-feira, 11 de junho de 2024, às 15 horas e 4 minutos.
Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está suspensa a sessão por 15 minutos.
(Suspensa às 15h04min, a sessão é reaberta às 15h29min.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está reaberta a sessão ordinária de terça-
feira, 11 de junho de 2024, às 15 horas e 29 minutos.
Quero saudar todos os assessores e assessoras, todos que estão no plenário, o deputado
Rogério Morro da Cruz, o deputado Max Maciel, o deputado Gabriel Magno, o deputado Fábio Félix, o
deputado Chico Vigilante e o deputado Pastor Daniel de Castro.
Nesta oportunidade, registro e agradeço as presenças do delegado-chefe e do delegado-
adjunto da Delegacia do Meio Ambiente. Doutor João, doutor Douglas, quero, de público, agradecer
pelo excelente trabalho que a Polícia Civil está fazendo. Agradeço também o diretor-geral da Polícia
Civil, José Werick. Quero falar do nosso orgulho pela ação realizada no último domingo. Caso os
deputados não saibam, no domingo, houve uma tentativa de invasão de terras, por meio de grileiros, e
a polícia agiu prontamente – no domingo mesmo –, o que demonstra com clareza que não existe dia
para a Polícia Civil trabalhar e combater a grilagem de terras.
Então, em meu nome e em nome de todos os colegas parlamentares, agradeço e parabenizo o
doutor João e o doutor Douglas, bem como toda equipe da Delegacia do Meio Ambiente.
O deputado Chico Vigilante, que foi presidente da CPI, acompanhou muito o trabalho do
delegado João Maciel e pôde ver a competência e o comprometimento dele com relação a esse
assunto.
Uma vez mais, em nosso nome, registro os parabéns ao trabalho da Polícia Civil. Em especial,
agradeço à Delegacia do Meio Ambiente, que é uma delegacia extremamente sensível, que tem dado a
devida resposta, impedindo que a grilagem e o crime organizado atuem no Distrito Federal.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, quero me
associar às palavras de vossa excelência. Eu estava conversando aqui com os delegados sobre o
combate à grilagem no Distrito Federal, que deve ser permanente. Eu estava conversando com eles
que, em Taguatinga, perto do quartel da cavalaria, existe uma área chamada Chácara Modelo. E desde
o tempo em que vossa excelência estava na Codhab que eu denuncio a grilagem e a invasão de terra
naquela área.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Verdade.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Há também no Sol Nascente a tentativa permanente de
invadir mais áreas.
Portanto, conhecendo como eu conheço o doutor João, o trabalho que ele prestou à CPI, e o
doutor Bruno, que está agora na delegacia que cuida dos animais, quero parabenizar esse trabalho
contra a grilagem, que sabemos ser duro, mas é permanente. É um trabalho pelo qual a população do
Distrito Federal, sem dúvida, irá agradecer.
Acho até – como tenho dito – que precisamos equipar melhor a delegacia que defende o meio
ambiente. Eles precisam de mais carros, de mais pessoal, de mais armas, porque inteligência e
qualidade eles têm. Se não houver esses homens e essas mulheres para fazerem o trabalho, no futuro,
somos nós – que defendemos tanto o meio ambiente – que vamos padecer, inclusive sem água para
beber, em função das invasões permanentes que são feitas. Os grileiros, os invasores, são tão terríveis
que tiveram a ousadia de invadir até aquele terreno perto do Morro da Capelinha, ali na região de
Planaltina. Grileiro é uma coisa do diabo mesmo; portanto, é preciso que ele seja combatido.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Chico Vigilante, pela fala
sobre os nossos delegados.
O deputado Chico Vigilante é um legítimo representante da Polícia Civil desde a época do
tirotaço. Nós estivemos juntos em todas as demandas e esta foi uma delas. É um prazer ter vossa
excelência conosco.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
obrigado pela palavra.
Quero cumprimentar todos os servidores da Câmara Legislativa, a imprensa e as pessoas que
assistem a nós.
Também quero saudar o doutor João e o doutor Douglas, delegados da Delegacia Especial de
Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes Contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente.
Eu fiquei sabendo, ainda há pouco, que o Douglas é filho de um grande amigo meu, o querido
vereador, lá em Águas Lindas, Zezito Moura, homem extraordinário, de uma história maravilhosa
naquela cidade.
Quero parabenizar o doutor João pelo trabalho profícuo que tem feito à frente dessa delegacia.
Imagino, doutor, que o seu trabalho seja hercúleo, porque, infelizmente, o Estado é menor e ele
sempre corre atrás. Esta é a grande discussão que sempre faço: o Estado precisa ser proativo e não
reativo. Esse não é o caso de vossa excelência – e sei disso –, que tem feito um trabalho
extraordinário, principalmente no que diz respeito àquela nossa região de Vicente Pires, da 26 de
Setembro.
Devemos até ter muito cuidado quando falamos, porque, às vezes, há liderança que usa a
nossa fala e acha que estamos contra a população. Quando estamos protegendo o patrimônio público,
a população, presidente deputado Wellington Luiz – e vossa excelência é da Polícia Civil –, precisa
entender que, quando fazemos qualquer tipo de denúncia de invasão, estamos protegendo a
população. Quando se fala de invasão de terra pública, estamos protegendo um futuro espaço público,
um equipamento público. Vejam o caso de Vicente Pires. Se não tivéssemos feito todo o esforço, não
conseguiríamos levar os espaços públicos e os equipamentos públicos para lá. Estamos justamente
enfrentando isso, agora, na 26 de Setembro.
Senhor presidente, vossa excelência sabe o tanto que eu sofri naquela região por conta do
nosso trabalho, do nosso esforço lá. Andei acompanhado pela polícia por 70 dias, colocada por vossa
excelência, por causa de ameaças. Quando fazemos as denúncias, muitas vezes não é por causa do
morador, que é do bem. O morador é o trigo que precisa ser mantido, mas precisamos arrancar o joio,
que é feroz e que não tem medo do Estado, não tem medo do governo, não tem medo do
administrador, não tem medo da polícia. Quando a polícia vai até o local, ele pula para ali... Ele fica
pulando, deputado Chico Vigilante. E vai tirando do Estado...
Nós estamos justamente enfrentando isso agora. Haverá uma reunião na sexta-feira, lá no
Palácio, sobre a 26 de Setembro. O que nós queremos? Queremos preservar área para os
equipamentos públicos, porque a cidade fica grande, consolida-se e, depois, a população vem cobrar o
Estado. O que ela quer do Estado? Ela quer delegacia de polícia – é o que estão pedindo lá –,
bombeiros, Polícia Militar, escola, UPA, UBS. Se deixarmos, eles invadem esses espaços e os vendem.
Vem um terceiro e compra esses espaços. Daqui a pouco, não poderemos atender a população e suprir
a necessidade dela por equipamento público.
Por isso, eu sei que essa Delegacia do Meio Ambiente, doutor João, – principalmente, sob a
coordenação de vossa excelência – faz um trabalho extraordinário, de uma importância enorme.
Continue nos ajudando a colocar a polícia para nos fiscalizar.
Obrigado.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado. Mais uma vez, agradeço-
lhe. O que o deputado Pastor Daniel de Castro falou é a pura verdade. É graças a esses homens e
mulheres que os espaços para equipamentos públicos estão preservados. São policiais que têm como
instrumento de trabalho a própria vida.
Mais uma vez, doutor João, doutor Douglas, muito obrigado pelo trabalho em prol da
sociedade. Fica o nosso registro de agradecimento. Deus os abençoe, muito obrigado. Fiquem à
vontade. Se quiserem ficar aqui conosco, é sempre um prazer.
Cumprimento o deputado Pepa e o deputado Iolando. Os demais eu já havia cumprimentado.
Dá-se início aos
Comunicados da Mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.
Sobre a mesa, a seguinte ata de sessão anterior:
– Ata Sucinta da 50ª Sessão Ordinária, em 6 de junho de 2024.
Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovada sem
observações a ata mencionada.
Incluo os seguintes itens extrapauta, conforme acordo de líderes:
– Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de
27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e
dá outras providências”;
– Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que
“Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos
vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das
funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito
Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a
concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”;
– Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das
tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências”.
Isso está conforme o acordo de líderes.
Antes de dar início ao Pequeno Expediente, mais uma vez peço aos colegas deputados que
cumpram o tempo regimental. As solicitações de uso da palavra terão que ser relacionadas à matéria
em discussão, pelo tempo máximo de 1 minuto; de preferência, uma para cada deputado, a não ser
que ele seja citado, caso em que lhe daremos o direito de resposta. Assim espero que nos tornemos
mais céleres e consigamos votar os projetos com base na nossa expectativa. Já estamos praticamente
na antepenúltima semana do mês de junho. Há muitos projetos importantes a serem tratados.
Precisamos contar com o apoio de todos os deputados e deputadas.
Com muita alegria, quero registrar e agradecer a presença dos estudantes e professores do
Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho, que participam do programa Conhecendo o
Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam muito bem-vindos à casa do povo.
Muito obrigado.
Dá-se início ao
PEQUENO EXPEDIENTE.
Passa-se aos
Comunicados de Líderes.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)
A deputada Paula Belmonte e o deputado Iolando não se encontram.
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Como líder. Sem revisão do orador.) – Presidente,
obrigado por me conceder a palavra. Para mim é sempre uma honra estar na Câmara Legislativa e ser
presidido por vossa excelência.
Cumprimento todos os parlamentares presentes, os assessores e as pessoas que estão na
galeria – estamos aqui para defender os interesses de vocês.
Presidente, ocorre hoje, dia 11 de junho, neste momento, na Esplanada dos Ministérios, a
marcha a favor da vida e contra o aborto. Estamos lá com vários segmentos: cristãos, católicos,
evangélicos, espíritas, budistas e os que não têm religião, mas defendem a vida. O movimento está
muito bom. Essa marcha está arrebanhando milhares de pessoas, que vão para o Congresso Nacional
agora. Tudo isso porque temos que barrar esse homicídio que estão querendo cometer contra crianças
no ventre de suas mães.
Vou repetir o jargão que sempre dizem por aí: meu corpo, minhas regras. É verdade: meu
corpo, minhas regras. Se eu quiser arrancar um dedo agora, arranco, não é, deputado Pepa? Mas
arrancar o seu dedo, vossa excelência não vai deixar, vai? Não vai deixar. Assim é com a criança que
está no ventre materno. Ela também fala: “meu corpo, minhas regras”. E as regras que essa criança
deseja são: nascer e ser filho de Deus.
Qualquer que seja a situação, somos contra o aborto. Se por acaso, por algum motivo, a mãe
não quiser criar a criança, há uma fila enorme de pais que esperam pela adoção de uma. Essa criança
que está no ventre materno precisa apenas ser amada, porque, a partir da concepção, deputado
Rogério Morro da Cruz, ela já é filha de Deus, já é um ser humano como nós.
É isso, presidente. A marcha está acontecendo. Espero que o Congresso Nacional e o Supremo
Tribunal Federal estejam atentos para que essa corte não decida aquilo que é matéria da Câmara dos
Deputados.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Pepa.
DEPUTADO PEPA (PP. Como líder. Sem revisão do orador.) – Presidente deputado Wellington
Luiz, é bom demais estar nesta casa.
Nobres parlamentares – meus colegas –, ocupantes da galeria, estudantes, é bom demais tê-
los conosco. Cumprimento os que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e pelas redes sociais, os
amigos da imprensa e os servidores desta casa, que tanto nos honram. Presidente, como é bom termos
o carinho dos servidores desta casa.
Senhoras e senhores, no nosso entendimento, ser base não é aceitar tudo o que o governo nos
propõe. Hoje, eu pertenço à base do governo, com muito orgulho, porém tenho um mandato que me
foi entregue por mais de 15 mil pessoas que votaram em mim.
Dito isso, eu quero iniciar meu discurso demonstrando o meu descontentamento, companheiro
deputado Pastor Daniel de Castro, com a Caesb, onde estive e fui bem recebido pelos seus diretores.
Mas eu ser bem recebido é uma coisa, e a população ser bem atendida na ponta é outra totalmente
diferente. Eu estou falando do descontentamento do cidadão com o tratamento que a Caesb lhes dá.
Quando entrei no serviço público, há 30 anos, decidi ser mais do que servidor público: sou
servidor do público e exerço essa função como servidor do público. Infelizmente, a Caesb não percebeu
que está fazendo a nossa população sofrer. A Caesb precisa acordar: ela é um serviço público! Já que
ela não percebe isso, eu, que sou servidor público, venho dizer nesta tribuna que tenho saudade da
Caesb de antes, que atendia a todos que batiam à porta de suas agências lá na região administrativa,
lá na cidade satélite. É justamente por isso que é um absurdo ser atendido com hora marcada em
horários que são determinados por aviso em portaria.
Eu gostaria de mostrar a vocês aqui um cartaz que está na porta da agência da Caesb de
Planaltina. Este é o cartaz que está na porta da agência da Caesb de Planaltina. Aqui quer dizer que o
servidor, a população, para ser atendida, para ter qualquer problema seu resolvido na Caesb, tem que
ser atendida via on-line. Acabou a pandemia! A pandemia acabou! Precisamos ter o atendimento
presencial nessas agências, porque a população de baixa renda, a população que tem problema precisa
ser atendida. Não pode acontecer isso na Caesb!
Por esse motivo, peço a intervenção do governo – a intervenção mesmo – para que as
agências nas regiões administrativas comecem, de fato, a funcionar. Alguém tem que avisar que a
população não pode ser penalizada por isso. Na qualidade de parlamentar desta casa, quero manifestar
o meu descontentamento com tal situação e exigir que o atendimento nesse ponto melhore.
Por outro lado, venho à tribuna não somente para criticar, mas também venho agradecer.
Agradeço ao governador Ibaneis e à vice-governadora Celina Leão, presidente do meu partido. Venho
agradecer também ao secretário de esporte Renato Junqueira, porque, quando eu cheguei, em 2023,
para assumir o meu mandato, encontrei as praças esportivas de Planaltina detonadas, destruídas, e,
em menos de 2 anos – 1 ano e meio –, hoje, com a graça de Deus, nós estamos com as praças sendo
reformadas. E estão sendo construídas novas praças, especialmente na área rural. Todas as praças e
campos sintéticos estão sendo reformados dentro da cidade de Planaltina. É um trabalho constante.
Por isso agradeço o compromisso que o governador Ibaneis está tendo conosco nesse sentido.
Quero mencionar também as seguintes ações do governo Ibaneis: a construção do campo
sintético do Núcleo Rural Taquara, o núcleo rural que é semiurbano; a reforma do campo sintético da
Praça do Estudante, pela qual há muito tempo se clamava, onde os veteranos jogam; a reforma do
campo sintético Roriz, onde de fato...
(Soa a campainha.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, 1 minuto para a conclusão.
DEPUTADO PEPA – ... as escolinhas já foram, nesse mandato, também entregues; o campo
sintético da Quadra 6 da Vila Buritis.
Então, é uma missão reformar essas diversas praças e espaços – ainda vamos fazê-lo. Estamos
trabalhando muito para tirar a nossa cidade do abandono em que estava. Não vou descansar 1 só dia
enquanto não cumprir essa missão tão desejada pela população de Planaltina.
Por último, presidente, quero colocar à disposição de todos o Gabinete 12, que se encontra no
terceiro andar desta casa, para servir a todos. Quero colocar à disposição também o gabinete que se
encontra em Planaltina, na Quadra 2 da Vila Buritis. Eu atendo na quinta e na sexta-feira a população
daquela cidade.
Muito obrigado a todos. E vamos juntos!
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pepa.
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder. Sem revisão do orador.) – Obrigado,
presidente. Boa tarde a todos e a todas que nos acompanham, à imprensa.
Presidente, hoje alguns assuntos me trazem a esta tribuna.
O primeiro, presidente, mais uma vez, é a falta de respeito que o Governo do Distrito Federal
tem com a cidade e com seus trabalhadores. Desta vez, o alvo são os catadores e as catadoras de
materiais recicláveis, que hoje estão, mais uma vez, paralisados. O complexo da Estrutural está
fechado hoje, porque o governo se recusa a sentar com as cooperativas para cumprir um acordo, que
é rever o edital de chamamento das cooperativas, que gera prejuízos financeiros para elas e aumenta a
burocracia.
O governo aumenta o valor do novo edital, mas, dos 50 milhões que estão previstos, 30
milhões é dinheiro produzido pelos próprios e pelas próprias catadoras. Eles trabalham e pagam a si
mesmos. Não há dinheiro novo. O edital aumenta a distribuição com mais cooperativas e não aumenta
o valor. Esse contrato significa uma redução de 20% do ponto de vista financeiro. Por isso, as
cooperativas estão fechadas, presidente. É importante que o governo respeite, tenha palavra, mas que
olhe para a cidade, olhe para o meio ambiente, olhe para os trabalhadores.
Outro assunto, presidente, é um elogio a uma sessão histórica do Conselho Superior da
Universidade de Brasília, que, na semana passada, reconheceu o diploma para Honestino Guimarães,
suspendeu todos os processos de perseguição e de expulsão contra ele. Honestino foi perseguido pela
ditadura militar, foi desaparecido pela ditadura militar, mas recebeu o reconhecimento da universidade.
Demorou, mas, até que enfim, na democracia a Universidade de Brasília repara esse erro histórico e
garante o diploma de geólogo para Honestino Guimarães.
Presidente, também me traz aqui um debate da nossa cidade que nos preocupa desde o início
do nosso mandato: a falta de prioridade do Governo do Distrito Federal com a educação, com a saúde,
com a cultura. Nós fizemos ontem uma audiência pública da CESC, a Comissão de Educação, Saúde e
Cultura, sobre a LDO do ano que vem, e nos chamam a atenção alguns números, presidente.
Primeiro, o investimento em educação chega ao pior índice histórico do Distrito Federal.
Beiramos o mínimo constitucional: 25% é o mínimo constitucional. O DF, no ano passado, investiu em
educação apenas 25,3%. Nos últimos anos, em outros governos, chegamos a mais de 30%. Na saúde,
estamos chegando ao mínimo constitucional, que é de 13%. No ano passado, batemos 13,6%. A lógica
do governo Ibaneis e Celina é: o piso é teto! O mínimo virou máximo e o caos está deflagrado! O caos
que a população todo dia sofre, na saúde, nas escolas.
Estamos entrando em junho. Está acabando o primeiro semestre. Entramos no inverno, e até
hoje não chegou uniforme escolar às escolas. As crianças, os adolescentes, os jovens estão sem
uniforme escolar. Falta profissional. Falta um monte de coisa. Na cultura, há um déficit de 63 milhões
do FAC, o Fundo de Apoio à Cultura. É o governo que não investe em política social, não investe em
política pública.
Mas sabem qual é o número que aumenta? O das renúncias fiscais, o dinheiro do orçamento
para os amigos do governador. Esses estão só aumentando a fatia no bolo do orçamento. Em 2019,
havia 1,8 bilhões de reais em renúncias fiscais. Neste ano, vejam bem: 9,1 bilhões de reais. Está aqui a
prioridade do governo Ibaneis e Celina: os amigos, os grandes empresários da cidade. A população,
infelizmente, está pagando a conta.
Encerro, presidente, com uma preocupação acerca do debate que está sendo feito no
Congresso Nacional: a PEC do aborto. O Congresso Nacional quer, em uma resposta esdrúxula ao
Supremo Tribunal Federal, criminalizar o aborto para as meninas vítimas de estupro, colocando uma
pena...
(Soa a campainha.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Já concluo, presidente.
Uma pena maior para quem aborta, mesmo sendo aborto causado por vítima de estupro, do
que para o estuprador. O que o Congresso Nacional quer com a aprovação desse projeto de lei é dizer
que o estupro é menos grave do que uma menina, uma criança, uma adolescente que precisa abortar
porque foi violentada, geralmente – são os dados que mostram isto –, em casa, pelos seus familiares.
Quero aqui transmitir a nossa grande preocupação com isso. Desejo que o Congresso Nacional
não cometa esse erro – não cometa esse erro –, porque criança – criança, presidente – não é mãe. É
preciso proteger as mulheres e as meninas, e não é com um projeto de lei que criminaliza o aborto,
inclusive para as meninas vítimas de estupro.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
senhoras e senhores deputados, eu quero voltar a um assunto sobre o qual eu tenho tratado
constantemente, que é a questão do preço dos combustíveis.
As entidades patronais da área de combustível são dirigidas por verdadeiros terroristas. Eu
estava vendo hoje um vídeo do presidente do sindicato patronal mentindo, dizendo que, em função da
PEC da desoneração fiscal, eles terão que aumentar o preço da gasolina, do óleo diesel e do etanol no
Distrito Federal.
Eles estão pensando que nós somos um bando de analfabetos. Quando eu ouvi isso ontem,
imediatamente eu pedi um estudo a esta casa. Trata-se do Estudo nº 422/2024, produzido por
consultores legislativos da mais alta capacidade desta casa: Nubiene Leão Viana da Silva, Gabriel
Miranda Ribeiro e Hugo Mendes. Eu vou pedir que esse estudo seja consignado aos anais da Câmara
Legislativa.
Esse estudo prova, por a mais b, que não é do jeito que os proprietários de postos de gasolina
estão falando. Não há motivo para o aumento uniforme dos preços, inclusive por autuações feitas pelo
Cade, mostrando que são criminosos os proprietários de postos de gasolina do Distrito Federal.
Portanto, eles que se preparem! Eles que se metam à besta e aumentem o preço dos combustíveis!
Porque nós vamos para cima, nós não vamos dar trégua.
Em um dia a gasolina custava R$5,39 e no outro dia custava R$5,89. Qual é a explicação para
isso? Nós sabemos que cada 1 centavo de aumento no preço corresponde a 1 milhão de reais. São
verdadeiros larápios, estão efetivamente roubando a população indefesa! Mas nós vamos agir em todas
as linhas e em todas as frentes para não permitir que isso aconteça.
O segundo ponto que eu quero abordar, presidente, é, mais uma vez, a sacanagem – não há
outro nome – praticada pela empresa de vigilância do Distrito Federal de propriedade da família de um
ex-deputado desta casa, atual secretário de Estado. Parece que essa empresa é protegida pelo governo
para aprontar tanta molecagem com os trabalhadores. Trata-se da Ipanema, que, mais uma vez,
atrasou o pagamento dos vigilantes que trabalham nas unidades básicas de saúde. Hoje eles estão em
greve pelo atraso de pagamento.
Além de atrasar o pagamento, essa empresa vem recebendo, indevidamente, há 2 anos, o
valor do uniforme a ser comprado para os vigilantes, mas não distribui o uniforme. A empresa está, há
11 meses, sem depositar o Fundo de Garantia desses trabalhadores e trabalhadoras. Alguns saíram de
férias e já estão voltando sem terem recebido o salário e o pagamento de suas férias.
Portanto, ou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal rompe o contrato com essa empresa
picareta ou eu vou passar a dizer, desta tribuna, que o Governo do Distrito Federal está protegendo a
picaretagem que essa empresa pratica contra os trabalhadores.
Obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Iolando.)
PRESIDENTE (DEPUTADO IOLANDO) – Assumo a presidência.
Agradeço ao deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel, como líder.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL-PSB. Como líder. Sem revisão do orador.) – Obrigado,
deputado Iolando. Quero saudar a todas e todos que nos acompanham da galeria, pelo plenário e pela
TV Câmara Distrital.
Presidente, recebemos algumas denúncias de moradores de Taguatinga e da Ceilândia acerca
do BRT Oeste, que está sendo feito na altura da Avenida Hélio Prates.
A primeira denúncia é a reclamação dos comerciantes sobre o transtorno que a obra tem
trazido para a região pela demora em ser concluída. Muitos lojistas têm perdido vendas pela dificuldade
de acesso a suas lojas. Por isso, solicitamos à Secretaria de Obras esclarecimentos quanto às
dificuldades ocorridas no calendário de obras e ao motivo dos atrasos. Escutamos de alguns
profissionais da obra que estavam faltando materiais como brita, por exemplo. Isso é um dos pontos
colocados.
Essa é uma obra que está sendo feita há anos. Ela é importante para o processo de
mobilidade, sem dúvida nenhuma – nós defendemos o BRT Oeste –, mas também não dá para
demorar mais para não gerar transtornos aos comerciantes daquela região de grande movimento. Para
quem não conhece, o trecho pega a Avenida Hélio Prates, o Taguacenter, que é famosíssimo,
sobretudo neste momento de festas juninas. Aquele é um local onde as pessoas comercializam muito.
A obra impacta e atrapalha o trânsito, e as pessoas não conseguem fazer o retorno no tempo
certo. Isso dificulta as vendas dos estabelecimentos comerciais da Hélio Prates, sobretudo para aqueles
que estão virados para obra. A pista estava fechada e, parece, abriu hoje, com muita terra e poeira.
Essa é uma denúncia.
A outra denúncia é a retirada de árvores. Por meio da Comissão de Transporte e Mobilidade
Urbana, vamos perguntar à Secretaria de Obras se o projeto de paisagismo do BRT, pactuado na
audiência pública, vai ser seguido. Pela imagem, a Avenida Hélio Prates vai virar praticamente um
deserto. É importante dizer que a Hélio Prates vem de Taguatinga e termina em Ceilândia. A obra
ainda está em Taguatinga e vai para Ceilândia. O corredor de Ceilândia ainda tem bastantes árvores.
A comissão fez um estudo. É importante dizer para as senhoras e os senhores entenderem:
Brasília não tem avenida. Pode parecer estranho falar isso, mas é verdade. Brasília é uma cidade
cortada por rodovias. A rodovia segue o padrão das caixas de rolagem. O que são caixas de rolagem?
São as faixas onde os carros transitam. A faixa de rolagem da Hélio Prates agora tem 10 metros e 50
centímetros. São 3 faixas, cada uma com 3 metros e meio. Não é mais usual esse distanciamento.
Podemos fazer um cálculo simples. Dentro dos 10 metros e 50 centímetros previstos, vamos
reduzir 2 faixas de 2 metros para carros. Vão sobrar, ainda, 3 metros para 1 faixa de ônibus, à direita,
e 1 faixa para o corredor exclusivo do BRT, sem tirar uma única árvore. Talvez devamos pegar uma
franjinha da calçada, que tem que ter 3 metros. Não tiraríamos nem uma árvore. Esse é o nosso
pedido à Novacap e à Secretaria de Obras.
Na construção do ramal da Hélio Prates para Ceilândia, vamos organizar as caixas de rolagem.
Não há necessidade de mantermos 3 metros e meio para carros naquela área. Isso não faz
absolutamente nenhum sentido naquele local – e em outros tampouco. Acho que temos que rever isso,
sobretudo pelo adensamento populacional e comercial da cidade.
Bem, é essa a reclamação.
Presidente, quero aproveitar estes últimos segundos para falar sobre o PPCUB, que vamos
debater até o dia 26 de junho. Eu queria dizer para a população que o sucesso do PPCUB para a
preservação da área tombada, o conjunto urbanístico de Brasília, vai depender do que estamos
preservando também fora do conjunto urbanístico. Não dá para deixar degringolar e permitir que tudo
seja feito fora dele, como se além de uma determinada linha imaginária fosse uma barbárie. Se não
tivermos ciência e noção disso, poderemos preservar o conjunto urbanístico, mas isso não vai adiantar
nada, vamos continuar gerando problemas e ônus para a área central de Brasília, uma vez que não
projetamos Brasília do ponto de vista geral.
(Soa a campainha.)
DEPUTADO MAX MACIEL – Vou concluir, presidente.
Eu só gostaria de dizer aos moradores de Ceilândia e Taguatinga que estamos acompanhando
as obras do BRT Oeste. Se depender de nós, nem uma árvore mais será baixada naquele lugar. Nós
vamos pedir à Secretária de Obras que apresente para o conjunto da população o paisagismo. Não
adianta dizerem que vão colocar mil árvores de reposição se não for no mesmo lugar ou próximo
àquele lugar, porque, se forem colocadas em outro canto, lá continuará uma ilha de calor, como se
aquilo também não interferisse no conjunto da população, sobretudo daquela que mora e trabalha ali
perto.
Com isso, eu encerro, presidente. Obrigado.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Estão encerrados os Comunicados de Líderes.
Passa-se aos
Comunicados de Parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para breve comunicação. Sem revisão do
orador.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde aos pares.
Primeiramente, gratidão a Deus por estar aqui mais uma vez.
Hoje, presidente, eu venho aqui para agradecer à Novacap, porque ela está acatando a nossa
emenda, por meio da qual destinei recursos para a construção de mais de 2 quilômetros de calçadas na
Avenida do Sol, na parte administrativa do Jardim Botânico, passando em frente ao São Gabriel, ao
João Cândido e também a Itaipu. Lembrando que em breve serão construídos ali 4 quilômetros de
calçadas também dentro do Morro da Cruz, pensando na acessibilidade, deputado Max Maciel, que é
fundamental para a população do Distrito Federal, para a população de São Sebastião.
Também já está sendo elaborado o projeto da ligação Morro da Cruz ao Pró-DF, uma luta
antiga nossa, desde a época em que eu estava como presidente da Associação de Moradores do Morro
da Cruz, e hoje, graças a Deus, estou como representante para poder levar melhorias para a minha
cidade. Já conseguimos a licença junto à Seduh, junto ao Ibram, e, graças a Deus, está bastante
adiantada, e em breve, com a conclusão dos projetos, será licitada essa grande obra.
Quero lembrar também que já está prestes de o nosso governador Ibaneis Rocha descer para a
cidade para assinar a ordem de serviço do nosso hospital regional.
Quero também agradecer ao meu amigo pessoal, o deputado federal Rafael Prudente, por ter
destinado recurso para a construção de 2 campos sintéticos dentro de São Sebastião. Um deles
localizado na 202 do Residencial Oeste e o outro na Mata do Bosque, que já está em fase de execução
final.
Estamos trabalhando para que em breve, se Deus permitir, o Residencial Vitória receba o
saneamento básico. Deputado Max Maciel, são mais de 30 anos que o povo do Residencial Vitória não
tem saneamento e, agora, ele vai receber, sabe por quê? Primeiro, porque Deus é maravilhoso; e,
segundo, porque a cidade de São Sebastião hoje tem um deputado que se preocupa com o povo, que
honra aquela população. Portanto, tudo o que estiver ao meu alcance eu farei, articulando junto com o
governador, pedindo também recurso aqui aos companheiros, porque eu faço política sem vaidade,
política tem que ser para servir a população.
Mais uma vez, quero deixar registrado: São Sebastião e Jardim Botânico esperam por vocês,
deputados, por nós, que fomos eleitos para poder representar todo o Distrito Federal. São Sebastião
não tem porteira.
Estamos bastante empenhados. Eu mandei 5 milhões para poder iluminar São Sebastião e
Jardim Botânico. Há emendas parlamentares também do meu amigo deputado João Cardoso e do meu
amigo deputado Chico Vigilante. Quero agradecer-lhe, deputado Chico Vigilante, e dizer que é dessa
forma que se faz política.
Quanto às escolas, há emenda parlamentar de quase todos os deputados: do meu amigo
deputado Jorge Vianna, do deputado Gabriel Magno e do deputado Max Maciel. Peço a todos os
deputados que fiquem à vontade para poder ajudar aquela população que estava esquecida. Agora,
esperem que São Sebastião tem voz e vez. Com essa grande articulação, estamos reconstruindo a
nossa querida cidade.
Para finalizar, presidente, quero estender um convite a todos os porteiros e vigilantes do
Distrito Federal. Na próxima sexta-feira, a partir das 19 horas, neste parlamento, haverá uma audiência
pública. Eu já trabalhei como porteiro, vigilante e ronda motorizado. Estendo esse convite a todos os
pares para estarem presentes na sessão solene. Os porteiros fazem um trabalho de suma importância.
Aos vigilantes da segurança privada, todo o nosso respeito e a nossa gratidão.
O nosso muito obrigado. Avança, Distrito Federal.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Rogério Morro da Cruz.
Pergunto se mais algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. Em seguida, ao deputado Chico Vigilante e ao
deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) – Boa
tarde, senhoras e senhores parlamentares. Boa tarde, servidores desta casa. Boa tarde a todos que
estão assistindo a nós.
Presidente, o inevitável aconteceu. Hoje, pela manhã, houve uma assembleia dos auxiliares e
técnicos de enfermagem – minha carreira, inclusive –, na qual conseguimos uma reunião com a
Secretaria de Economia e a Casa Civil.
Naquela ocasião, eles nos apresentaram o impacto do que seria o pleito minimamente
atendido. Nesse impacto, a economia foi taxativa em dizer que não haveria como negociar e, portanto,
não havia como conceder os pedidos do sindicato. Não havendo negociação, obviamente, a categoria
optou em fazer a paralisação.
Então, quero comunicar a todos que a minha categoria, os auxiliares e técnicos de
enfermagem, decidiu entrar em greve a partir de segunda-feira que vem, respeitando a lei da greve e o
prazo. Por que isso, presidente? Digo a vocês, senhoras e senhores: porque o técnico de enfermagem
– que é a maior categoria da saúde, diga-se de passagem – é o que sustenta, é o que carrega nas
costas o serviço de saúde. Nós temos pouco mais de 9 mil profissionais atuando em mais de 500
unidades de saúde do Distrito Federal, entre hospitais, UBS, Samu. E esses 9 mil profissionais, já
cansados, porque passaram por uma pandemia, passaram agora pela epidemia da dengue, não tiveram
o reconhecimento de nenhum governo. Porque em 2013, quando o governador Agnelo fez a
reestruturação das 32 carreiras, as 32... aliás, 31 carreiras tiveram algum tipo de ganho real, que eram
os parcelamentos. Algumas carreiras receberam 5%; outras 7%; outras 10%; outras 20%. Quem era
amigo do rei conseguia o maior reajuste, quem não era ficava de fora.
Pois bem, o que a minha categoria, que na época era a assistência pública à saúde, composta
por todos os servidores de nível médio da Secretaria de Saúde, o que eles conseguiram? Nada! Apenas
a incorporação de uma Gata, uma Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa. Essa gratificação
foi dividida em 3 parcelas, e iria começar a ser paga em 2014. Pois bem, não foi paga. Não foi paga em
2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018; só foi paga no governo do Ibaneis. Eu já eleito fui ao
governador, expliquei a situação da Gata, e ele pagou a Gata, que era uma incorporação. Mas as
outras 32 categorias, que também não receberam nada na época do governo Rollemberg, também
tiveram os seus pagamentos feitos agora, umas no governo Ibaneis e, outras, em outros governos.
Pois bem, eu estou dizendo isso, pessoal, porque o governador Ibaneis concedeu um reajuste
de 18%, em 3 parcelas, a todos os servidores do GDF. Todos. Porém, aquele que ganhava mais
continuou ganhando mais, em detrimento dessa categoria de auxiliar técnico de enfermagem.
E nós temos um pleito que é pautado na lei federal aprovada, o piso da enfermagem, que fala
o seguinte: o técnico de enfermagem deve ter a remuneração baseada em 70% da remuneração do
enfermeiro. Isso é o que diz a lei. Pois bem, todos nós sabemos que, hoje, o técnico de enfermagem
não é mais aquele técnico de enfermagem de outrora, deputado Fábio Félix. Naquela época, o técnico
de enfermagem dava banho no leito, pegava os sinais vitais; coisas simples. Inclusive, nós éramos
auxiliares de enfermagem. Hoje, o técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde até substitui o
enfermeiro. Ele está em todas as unidades, em todos os serviços, está especializado, com mais
atribuições. A todo momento, temos mais uma atribuição imposta pela secretaria para fazermos. E nós
as estamos fazendo.
Então, nós não somos mais aqueles auxiliares de enfermagem. Agora, nós somos técnicos em
enfermagem. Mas o salário continuou aquele preconceituoso ainda de 50% do salário do enfermeiro.
(Soa a campainha.)
DEPUTADO JORGE VIANNA – E, senhor presidente, a prova disso é que nós temos a tabela. A
tabela inicial do técnico de enfermagem, com relação à tabela do enfermeiro, tem início com 49% e
finaliza com 50%. E, no meio da tabela, o técnico de enfermagem ganha 44% do salário do
enfermeiro.
Vejam bem o que eu estou dizendo: em nível federal, em nível nacional, na iniciativa privada, o
técnico em enfermagem recebe 70% do salário de enfermeiro. Mas aqui, no GDF, o técnico de
enfermagem está ganhando de 49% até 44% do salário de enfermeiro. “Ah, deputado Jorge Vianna,
vocês estão, de repente, querendo algo surreal”. Não; vamos às provas.
Eu quero que todos os servidores ganhem o melhor salário. Eu vim a esta tribuna várias vezes
defender reajuste de servidor. Inclusive, na pauta de hoje há um projeto que trata de reajuste para o
servidor desta casa, assim como o do Tribunal de Contas. E quero mesmo! Quero aprovar, sempre
aprovei e sempre defendi isso.
Com relação às carreiras, há a carreira de Assistência Social, em que o servidor de nível médio
recebe 71% em relação ao servidor de nível superior da carreira dele; na carreira PPGG, o nível médio
recebe 63% em relação ao salário do nível superior; na carreira de trânsito do Distrito Federal, o
servidor de nível médio recebe 75% do salário do de nível superior; na carreira Socioeducativa, a qual
pertence o deputado Fábio Félix, o servidor de nível médio recebe 70% em relação ao salário do de
nível superior; a de nível médio da educação, que também está ruim, ainda assim recebe em média
56% com relação ao salário do nível superior.
E nós, técnicos em enfermagem, aqueles que estão carregando o piano, aqueles que estão
morrendo nos hospitais, aqueles que estão levando tapa na cara da população, aqueles que levam a
culpa pela saúde ruim, estamos ganhando 44% a 49% do salário do nível superior. É justo, pessoal? É
óbvio que não é justo.
Então, presidente, como o senhor é da luta e se comprometeu com a categoria, o senhor é do
movimento sindical e sabe que nós precisamos fazer justiça! E isso é justiça. Eu não estou pedindo
porque eu sou dessa categoria, não, porque eu provei para vocês, é uma injustiça o que estão fazendo
com os técnicos de enfermagem.
Então, eu preciso do apoio desta casa, de todos que estão assistindo a nós, da população –
que não tem culpa, mas vai ser impactada a partir de segunda-feira com a greve geral. Nós precisamos
ajudar essa categoria, presidente. E precisamos que o governo ajude: governador Ibaneis, ajude essa
categoria. Não é por mim, não.
(Soa a campainha.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Para encerrar, deputado.
DEPUTADO JORGE VIANNA – Já estou ficando sem voz, porque estou com problema
respiratório também. Aliás, eu não vou falar isso, porque senão sai na mídia, mas não é covid, não; é
de tanto eu gritar. Uma vez eu falei que eu estava com uma suspeita respiratória e virei notícia
nacional! Eu estava com covid e fui crucificado.
Então, presidente, eu preciso do apoio desta casa, dos parlamentares, para convencermos o
governo a fazer justiça com esses profissionais. Detalhe para o que eu falei: eu estou com a minha
categoria, estarei com a minha categoria e, se eu tiver de sair da base do governo para ficar ao lado do
meu povo, dos meus trabalhadores, eu sairei e ficarei com os meus trabalhadores, porque foi de lá que
eu vim e é para lá que eu vou voltar. Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –
Presidente, quero, na tarde de hoje, parabenizar o Serviço Social do Comércio na pessoa do presidente
da Fecomércio do Distrito Federal, senhor José Aparecido. O trabalho que o Sesc vem fazendo no
sentido de levar cultura para as cidades do Distrito Federal é algo que merece aplausos e louvor.
Eu estive, no sábado passado, em uma festa promovida pelo Sesc em Ceilândia. Milhares de
pessoas compareceram àquela festa. Foi uma festa linda, à altura do que é a nossa querida cidade de
Ceilândia. Houve um show da Joelma, uma das mais renomadas artistas do Brasil. O importante foi ver
a empolgação daquela população e a satisfação das pessoas de todas as idades no Sesc de Ceilândia,
sem nenhum incidente. Não caiu uma folha de uma árvore sequer. Todo mundo se divertiu e aplaudiu
o São João que o Sesc está patrocinando na Ceilândia.
Portanto, foi um show da mais alta qualidade em um momento de lazer e de prazer para a
nossa querida população da cidade de Ceilândia. O Sesc está de parabéns, assim como o presidente da
Fecomércio, José Aparecido, pela bonita festa que ele proporcionou à nossa população de Ceilândia,
mas extensiva a todo o Distrito Federal.
Estive lá e só saí no final. Gostei do que vi e por isso estou parabenizando o Sesc pela festa
realizada na cidade de Ceilândia. Ceilândia merece! Lá estava o assessor da Fecomércio – senhor
Athayde, recebendo todo mundo com o maior prazer – e os diretores e diretoras do Sesc. Vimos a
empolgação deles e o prazer de receber a família do Sesc, que são os comerciários e seus
dependentes, na dependência do Sesc da Ceilândia.
Portanto, está de parabéns o Sesc pela festa realizada na nossa cidade.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, demais colegas deputados e deputadas, eu, ao longo desses últimos 4 dias, tive a
oportunidade de ir a Washington, nos Estados Unidos, com a vice-governadora do Distrito Federal,
como presidente da Frente Parlamentar de Enfretamento ao Câncer, para assinar um memorando de
entendimento entre a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, o Governo do Distrito Federal e
o Global Health Catalyst, que é uma instituição americana que tem relacionamento com afiliados como
John Hopkins e Harvard, universidades de primeira linha na parte de estudos oncológicos voltados para
o enfrentamento ao câncer.
Lá nós discutimos diversas iniciativas para estabelecer programas que possibilitem o
diagnóstico, o tratamento e todo o suporte ao paciente oncológico, com foco em pacientes com câncer
de mama e colo de útero. Nós fizemos isso, presidente, para dar conforto, dignidade e respeito a essas
pessoas. Muitas pessoas hoje, no Distrito Federal e no Brasil, acabam tendo muita dificuldade durante
o processo dos exames e do tratamento por conta do diagnóstico tardio.
Nós fomos lá buscar esse tipo de apoio e parceria e conseguimos construir um termo para
levarmos nossos estudantes e profissionais de saúde do Distrito Federal para fazerem um curso com
eles lá nos Estados Unidos, para verem de perto, nessas universidades, como esse trabalho está sendo
desenvolvido e quais as novas metodologias e procedimentos que estão hoje em fase avançada de
pesquisa e de desenvolvimento, a fim de que consigamos fazer com que o DF seja precursor em
suporte ao paciente oncológico.
Fomos também pedir ajuda para a construção do nosso centro oncológico do Distrito Federal,
um hospital do câncer. Nós estamos buscando trazer, por meio de recursos internacionais, expertise,
equipamentos, materiais e insumos para que consigamos fazer um hospital de primeira linha no DF,
como nós temos visto aparecerem outros no mundo.
Comunico aos meus colegas parlamentares que eu acredito que essa iniciativa é muito
importante e coloco-me à disposição para isso. Quero dizer que a luta do paciente oncológico é a luta
de cada um de nós. Eu tenho certeza de que cada um conhece alguém ou tem um parente ou um
conhecido próximo que já passou por um processo de câncer, que é extremamente desgastante, ou já
perdeu um parente ou uma pessoa que ama para o câncer.
Nós precisamos lutar muito para garantir uma qualidade de atendimento digna, a fim de que o
tratamento chegue a tempo a essas pessoas. Muitos não conseguem ter acesso ao tratamento porque
o diagnóstico não chega na hora que deveria chegar. Nós nos preocupamos muito com isso. Nós
vamos lutar com muita dedicação, esforço, boa vontade; uniremos mentes que conhecem o assunto e
buscam se capacitar sobre isso. Vamos unir o parlamento e as pessoas interessadas para fazerem a
diferença na vida de outras pessoas. Assim, vamos conseguir mudar esse panorama do câncer no
nosso país, começando, se Deus quiser, pelo Distrito Federal, por meio desse trabalho.
Muito obrigado a todos. Fiquem com Deus.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Eu só quero
parabenizar o deputado Eduardo Pedrosa por essa viagem aos Estados Unidos. A nossa vice-
governadora, Celina Leão – presidente do meu partido, que é o mesmo partido do deputado Pepa –,
também estava nessa viagem. Eu li sobre o que vocês estão trazendo ao Distrito Federal por meio de
insumos, de conhecimentos e expertise para transformar uma realidade que é dura e cruel, porque, na
maioria das vezes, quando detectada, é quase um atestado de morte. Eu tenho certeza de que Brasília
vai ganhar muito com isso.
Parabéns, querido deputado Eduardo Pedrosa. Parabéns, vice-governadora Celina Leão.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) – Boa
tarde, presidente. Boa tarde aos demais parlamentares presentes. Boa tarde às equipes de assessoria,
ao pessoal da imprensa e a você que assiste a nós pelo YouTube.
Presidente, eu inicio também felicitando o deputado Eduardo Pedrosa. Semana passada eu
estive no Hospital de Base, e o deputado Eduardo Pedrosa fez a destinação de uma emenda superior a
10 milhões de reais para a aquisição de um equipamento com o propósito de facilitar o tratamento de
câncer no Hospital de Base. Eu o informei que, nas próximas ocasiões em que houver a destinação de
emenda tão vultosa, ele pode contar comigo também, porque eu quero destinar recursos por meio de
emenda. Eu já os destinei para o Hospital de Base e os tenho destinado para outras unidades de saúde
do Distrito Federal.
Quero me unir a todos os deputados que forem colaborar com a construção do hospital
oncológico aqui no Distrito Federal. Essa é uma demanda urgente de Brasília. Como capital da
República, nós precisamos de um centro de tratamento oncológico de excelência.
Quero me unir nessa missão ao deputado Eduardo Pedrosa e aos demais deputados que
quiserem participar dela. O deputado Eduardo Pedrosa falou isto, e é uma verdade: o tratamento de
uma pessoa com câncer se estende a toda a família. Não é uma doença fácil de ser enfrentada, não é
uma doença fácil de ser vencida. Ela afeta fisicamente a pessoa que está acometida pelo câncer e
psicologicamente toda a família. Eu sei disso porque minha mãe foi acometida, infelizmente, por câncer
de mama, e nós passamos por isso. Então, essa é uma luta que vale a pena enfrentarmos. E eu,
deputado Eduardo Pedrosa, quero me ombrear com vossa excelência nessa batalha.
Hoje pela manhã eu tive a honra de estar presente na câmara federal, em apoio ao Movimento
Pró-Vida, no dia de luta contra o assassinato das crianças no ventre da mãe. Essa talvez seja a
principal batalha que estejamos travando.
A esquerda radical ao redor do mundo quer liberar o aborto, o que é quase um eufemismo
para assassinato no útero materno. E o mundo tem dado uma resposta contra essas pautas que são
chamadas progressistas. Na verdade, essas pautas não passam da vanguarda do atraso.
Procedimentos que em animais são proibidos, dado o sofrimento que causam, eles querem aplicar em
seres humanos. É a completa perversão e distorção da dignidade da pessoa humana.
E hoje eu tive a honra de discursar na câmara federal em defesa da vida – essa é a nossa
maior batalha.
Eu fico feliz que tenha nascido uma direita não somente no Brasil, mas no mundo inteiro. E nas
urnas essa direita tem surrado a esquerda radical, que se autointitulou progressista, não sei por quê. A
Europa deu um recado ao mundo no último final de semana. A Europa varreu a esquerda nas urnas.
Isso será visto agora nas eleições municipais, no mês de outubro de 2024, e vai se refletir de novo em
2026.
O trabalho que a esquerda faz contra a população tem sido visto, tem sido notado, e o povo
cansou de ser enganado. O resultado do cansaço da população se reflete nas urnas. E eu conclamo
todos os brasileiros conservadores de direita a não desistirem do Brasil. Se nós não pararmos de lutar,
se não desistirmos, nós venceremos. O Brasil é um país majoritariamente conservador, continuará
sendo, e nós continuaremos daqui em defesa da vida desde a fecundação, desde a concepção.
Eu tenho a alegria de presidir a Frente Parlamentar em Defesa da Vida desde a Concepção e de
defender as nossas escolas cívico-militares, que também foram recebidas na câmara federal, à tarde,
num seminário presidido pelo Deputado Federal Gustavo Gayer contra a doutrinação ideológica nas
escolas. Este é mais um recado que temos que dar à esquerda radical: as escolas não pertencem mais
à esquerda.
Hoje existe direita no Brasil, e a direita vai trabalhar para que as mentes e os corações das
nossas crianças e dos nossos adolescentes sejam livres dessa ideologia maldita chamada marxismo. O
marxismo cultural está acabando. O marxismo na política também está acabando e vai ser varrido nas
urnas aqui no Brasil, como será e tem sido ao redor do mundo.
Obrigado, senhor presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Mais algum deputado deseja fazer uso da palavra?
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para breve comunicação. Sem revisão do
orador.) – Boa tarde, senhor presidente, deputados e deputadas, servidores, pessoal da imprensa e
pessoal que assiste a nós pela TV Câmara Distrital e pelo YouTube. É uma alegria, mais uma vez, voltar
a esta tribuna.
Começo dizendo que esta manhã foi uma manhã extraordinária. Meio de supetão, fui
convidado pelo novo deputado federal Cezinha de Madureira, de São Paulo, para tomar um café com o
nosso querido ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.
Ele lhe mandou, Bukele, um abraço. Depois o senhor faça um pedido para falar e pergunte a
ele o porquê de lhe chamar de Bukele. Não sei o que isso significa, mas ele perguntou: “Onde está
aquele deputado Bukele?” Eu disse: “É um grande, magro, alto? É o deputado Gabriel Magno, do PT.”
Ele disse: “Não é, não; ele é do PL”. Então, falei: “É o deputado Thiago Manzoni”. Ele lhe transmitiu um
abraço.
Foi uma manhã extraordinária. O nosso ex-presidente está bem. Ele padece ainda em razão da
recuperação daquela facada, que quase lhe custou a vida. Infelizmente, isso acontece no dia em que a
Polícia Federal encerra o inquérito e diz que só houve uma pessoa responsável por aquele ataque: o
próprio Adélio. No dia da facada, aporta, no aeroporto, uma série de advogados extremamente
renomados, nas suas aeronaves – e a polícia não conseguiu descobrir quem pagou esses advogados,
quem está por trás disso.
A história é cruel, e, na história, sempre, sempre, a verdade prevaleceu sobre a mentira. A
mentira não fica de pé, porque a mentira, como já aprendemos, tem perna curta. O que prevalece é a
verdade, porque a verdade sempre está sobre a mentira, porque a verdade é a verdade. É muito bom
falar a verdade. Foi uma manhã extraordinária.
Outrossim, quero trazer outro comunicado a esta casa, até para combater algumas falas que
são feitas e para não parecer que o governo não age, que esta casa também não age, porque, afinal,
nós somos os fiscais do governo, senhor presidente.
Eu tenho visitado os hospitais e as UPAs. Fiquei surpreso. Eu estive ontem no Hospital de Santa
Maria, fui a todos os ambientes e pude presenciar a superlotação daquele hospital. Quando eu lá
cheguei, deputado Joaquim Roriz Neto, a ocupação do hospital estava em 225%, ou seja, 125% a mais
do que comporta. Para se ter uma ideia, o CO, o centro obstétrico, do Hospital de Santa Maria tem
capacidade para 16 leitos de parturientes, mas havia 37 mulheres internadas.
Eu fiz entrevistas, e elas estão guardadas: 80% das pessoas estavam parabenizando o
atendimento humanizado de lá. Inclusive, entrevistei uma pessoa de Luziânia, que me autorizou a usar
a imagem dela. Há 8 dias, ela perdeu o bebê. Ela estava fazendo a sua prevenção em um hospital
particular em Luziânia e veio finalizá-la no Hospital de Santa Maria. Ela chegou com 6 meses de
gestação, já com a criança querendo nascer, a bolsa estourou, a criança nasceu e, à noite, essa criança
faleceu. Mas ela falou: “Fui mais bem atendida aqui que no hospital particular de Luziânia. E, se tiver
outro filho, quero ser atendida aqui.”
Então, não é essa desgraça anunciada que se diz por aí, não, apesar de haver problemas. Eu
disse ao governador – ao secretário já me reportei –, ao doutor Juracy e à doutora Lucilene, que ao
final vou fazer um relatório, porque eu entrevistei as pessoas sem que elas soubessem. Na verdade, a
minha equipe as entrevistou sem ninguém por perto, para saber a realidade: quem fala bem, quem
fala mal. Quem fala bem agradecemos. E precisamos ouvir quem fala mal e consertar aquilo que
precisa ser consertado, porque também não vamos passar pano para ninguém, e o governo sabe disso.
Eu acho que essa nossa função de fiscalização ajuda o Estado a melhorar.
Eu estive na UPA de Vicente Pires, vossa excelência precisa ver os relatos, deputado Thiago
Manzoni. Foram relatos extraordinários! Fiquei lá por 2 horas, estava superlotada, mas o povo está
sendo extremamente bem atendido. E aí eu trago um recado: nós precisamos amar os servidores da
saúde! Não dá para aceitar que às vezes esses servidores sejam agredidos pela a comunidade, porque
esses servidores estão imbuídos da vontade de entregar o melhor para a população. Como é bom ver
servidores dedicados e que querem o melhor para a nossa população!
São 2 ações de visitação que estamos fazendo toda semana. Fiquei feliz, deputado Thiago
Manzoni, que, enquanto eu estava lá, vi que vossa excelência esteve no Hospital de Base. Quando
abriram o painel, a diretora pediu que os deputados estivessem lá. Eu fiz questão de ver os nomes. No
topo, o deputado Eduardo Pedrosa, com mais de 10 milhões; mas também colocaram recurso lá o
deputado Chico Vigilante, a deputada Jaqueline Silva, o deputado Max Maciel, eu, vossa excelência, o
deputado Joaquim Roriz Neto, o deputado Gabriel Magno: vários deputados colocaram dinheiro.
Inclusive eu falei: “Nós começamos até bem”. E eu até falei que não havia como não falar que colocou,
porque a primeira ação dos 24 deputados...
(Soa a campainha.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Peço mais de 1 minuto, já estou encerrando.
Há que se ressaltar, presidente, nosso líder, que, no começo da gestão nesta casa, nós
recebemos a nossa vice-governadora e cada deputado colocou 1 milhão de reais para a saúde. Foram
24 milhões, o que mostra o comprometimento desta casa com a saúde do Distrito Federal; e essa
pauta de saúde, senhores, não pode ser ideológica; ela tem que ser humanitária; tem que ser sobre
gente, sobre as pessoas que mandam em nós, que são os nossos patrões.
Muito obrigado, presidente. Obrigado, deputados.
Parabéns aos nossos gestores!
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Vou pedir uma gentileza. Há 2 faixas na galeria e, para mim, o conteúdo não é o mais
importante, apesar de não concordar com ele, mas faixa anônima eu acho que é um desrespeito com
esta casa. Acho que quem colocou a faixa tem que assumir o que escreveu. Colocar uma faixa que, de
alguma maneira, ataca os parlamentares...
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Pois é. Tem que assumir, tem que colocar o
nome. Onde está o nome embaixo da faixa? Coloque a associação que assume a faixa. Eu não
concordo que se coloque uma faixa que não tenha endereço, nome, nada. Solicito que as faixas sejam
retiradas e entregues às proprietárias. Coloquem o nome da associação, do que quiserem, da pessoa; e
a faixa volta. Usar faixa anônima, eu acho, é um desrespeito aos parlamentares.
Solicito que as faixas sejam retiradas e devolvidas às pessoas que aqui se encontram. Respeito
o sentimento dessas pessoas; no entanto, solicito que elas identifiquem a propriedade das faixas, por
favor.
Agradeço aos policiais legislativos.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Eu lhe agradeço, presidente.
O deputado Pastor Daniel de Castro trouxe para mim um abraço do maior líder político do
Brasil, o ex-presidente Bolsonaro, que me chama de Bukele, em homenagem a Nayib Bukele,
presidente de El Salvador. Estou me olhando no telão, e percebo que há alguma semelhança física nas
entradas do cabelo e na barba. Ele só me chama de Bukele.
Eu retribuo o abraço enviado pelo ex-presidente Bolsonaro. Ele e sua esposa, a dona Michelle,
são o casal que lidera politicamente o Brasil hoje. Não há no Brasil ninguém que tenha a força política
eleitoral que Bolsonaro tem. Eu fico muito honrado de ser chamado por ele de Bukele e de ele ter esse
carinho por mim e me mandar um abraço, quando encontra um amigo em comum, que é a vossa
excelência, deputado Pastor Daniel de Castro. Muito obrigado.
Deixo aqui o meu abraço ao ex-presidente Bolsonaro e à dona Michelle Bolsonaro.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para breve comunicação. Sem revisão da oradora.) –
Obrigada, presidente.
Boa tarde a todos, aos colegas parlamentares, às assessorias, a quem nos acompanha pela TV
Câmara Distrital.
O deputado Pastor Daniel de Castro acabou de trazer o tema da saúde novamente. Realmente,
a saúde não é um debate ideológico – e nem pode ser.
Infelizmente, presidente, eu estou bastante preocupada, porque a situação está difícil e pode
piorar. O deputado Jorge Vianna trouxe algo muito sério. Nós estamos vivendo um problema muito
sério na saúde, que só não está pior por conta da enfermagem do Distrito Federal – uma enfermagem
muito comprometida e muito forte –, que realmente tem sustentado os serviços de saúde no DF.
Nós vimos as dificuldades. A UPA do Recanto das Emas foi motivo de uma manchete no
jornal Metrópoles. Continuam os sérios problemas entre o Iges, a SES e as UPAs. Estava estampada na
manchete: “Preciso atirar na cara de quem para ser atendido?” É assim que nós vivemos, em constante
ameaça, tendo que falar para os pacientes que não há atendimento. Estamos atendendo em bandeira
vermelha.
Eu acho que o momento é delicado. Hoje, eu saio bastante preocupada com uma sinalização
de greve e tenho certeza de que os técnicos de enfermagem não querem fazer greve. Quem quer fazer
greve? Quem estudou para cuidar, apesar de estar trabalhando em condições muito difíceis, quer fazer
greve, gente? Ninguém quer fazer greve.
Mas é importante dizer para os deputados que essa categoria, desde 2014, infelizmente, nunca
foi olhada como uma categoria em separado. É uma categoria que teve uma reestruturação nominal,
mas não teve uma reestruturação orçamentária. Infelizmente, existe um tratamento na área da saúde
– o qual nós não conseguimos entender – que privilegia algumas classes em detrimento de outras. Nós
da Câmara Legislativa não podemos deixar isso acontecer.
Hoje, os técnicos de enfermagem pertencem à única categoria que demora 25 anos para
chegar ao topo da carreira, enquanto as outras categorias chegam ao topo da carreira com 18 anos de
exercício. Nós temos que ter respeito por uma categoria que segurou, sim, a pandemia e segurou uma
crise sanitária de dengue – ainda tem segurado!
Nós vemos que o dimensionamento não é obedecido. O técnico de enfermagem, que era para
ficar, às vezes, com 2 pacientes numa UTI, fica com 5 ou 6 pacientes. O técnico, que era para ficar
com 10 pacientes no pronto-socorro, fica com 30, 40 pacientes – assim nós vivemos.
É necessário haver sensibilidade. Eu fiquei muito preocupada com essa não sinalização de
nenhum tipo de negociação. Hoje aconteceu uma explosão na frente do Buriti, quando a categoria não
foi recebida e não houve nenhuma resposta em relação à possibilidade de acordo.
Senhores e senhoras, se uma greve dos técnicos de enfermagem acontecer no Distrito Federal,
a partir de segunda-feira, eu temo pelo o que irá acontecer, porque o que está ruim vai se transformar
numa verdadeira zona de guerra. Se os técnicos de enfermagem pararem, eu não sei o que pode
acontecer no Distrito Federal. Precisamos ter respeito com esta categoria, conversar com ela e pensar
em uma solução.
Eu queria terminar, presidente, falando que estamos em um momento muito importante nesta
casa, que é a discussão da LDO. Parabenizo o deputado Gabriel Magno, que trouxe à Comissão de
Educação, Saúde e Cultura uma apresentação em relação à discussão da LDO nestas áreas: saúde,
educação e cultura. Ficamos muito abismados com alguns dados, deputado Fábio Félix, porque,
enquanto tivemos, por exemplo, 10 mil reais dentro da LOA para aplicar em atenção primária, tivemos
de isenção fiscal um aumento que foi de 1 bilhão e alguma coisa para 9 bilhões.
Não conseguimos entender qual a balança para isso. O governo diz que saúde é uma
prioridade, e vemos que estamos deixando de arrecadar, hoje, 9 bilhões. Que prioridade há neste
governo? Tratar uma categoria como a dos técnicos de enfermagem no sentido de não ter nada?! É
isto que temos que ouvir?! Não há nada: não há respeito, não há negociação, não há uma mesa, não
há uma proposta, não há uma sinalização no fim do túnel. É isso mesmo?
Hoje eu vi muitos técnicos de enfermagem completamente desestruturados depois dessa
resposta. Eu fiquei muito impressionada e preocupada, mas eu não vou me furtar a lutar por esta
categoria – como eu tenho lutado por outras – da enfermagem, em especial, que é tão subjugada, tão
desvalorizada, que tem sustentado, sim, o Sistema Único de Saúde nesta capital. Vamos, se preciso
for, para a luta. Se não houver negociação, infelizmente, a enfermagem vai parar.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a V.Exa.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
obrigado. Eu quero me associar à deputada Dayse Amarilio, porque estamos falando de pessoas que
são merecedoras e que fazem um trabalho na ponta. Estou observando o trabalho deles. Estou indo às
UPAs, às UBS, aos hospitais; e percebemos o carinho que essas pessoas têm pela população. É muito
importante abrirmos todos os diálogos para não deixarmos essa categoria entrar em greve.
Presidente, peço a atenção de vossa excelência e a do líder do governo só um minutinho. Hoje
eu participei de uma assembleia na frente da Câmara Legislativa, porque os servidores – a guarita
deles está aqui na frente – estão vindo se manifestar na frente desta casa pelo respeito que têm por
ela.
Naturalmente, eu falei em nome dos 24 deputados distritais, mas também falei em nome da
Mesa Diretora, especialmente de vossa excelência. O que houve, presidente, líder, é que a PGDF –
prestem atenção, por favor, com carinho, porque eu me preocupei – entrou em estado de greve. Eles
podem parar.
Hoje a categoria da PGDF e a categoria de infraestrutura, de engenheiros do Distrito Federal,
estavam se manifestando em frente a esta casa, presidente. São 2 categorias que estão sinalizando
que podem entrar em greve por falta de um diálogo. Elas estão pedindo socorro a esta casa.
Vossa excelência tem conduzido essa interlocução dos servidores com o Governo do Distrito
Federal, portanto peço a vossa excelência uma atenção especial para marcarmos uma audiência com o
Ney. Foi um pedido deles, que estão com indicativo de greve.
Presidente, um dia de paralisação da PGDF são 7 milhões de reais a menos em arrecadação,
sendo que a recomposição da carreira deles é de 3 milhões de reais por ano. Um dia equivale a 2 anos.
Que o governo abra esse diálogo, ouça essa categoria. Na PGDF, fizemos grandes acordos nesse
sentido para que votássemos o projeto dos procuradores e dos defensores, e depois o da carreira
intermediária.
Presidente, eu falei em nome de vossa excelência lá. Muito obrigado por ter me dado essa
oportunidade.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Lembramos que hoje, antes mesmo da sessão, eu conversei com o secretário Ney. Eu solicitei agenda
para tratar desses 2 assuntos e de um terceiro, que é a questão de contrato de candidatos aprovados.
O secretário me disse que daria um retorno ainda no decorrer da tarde. Estou aguardando.
Está na minha agenda: reunião com o Gustavo e com o Ney – também vou tratar com o Gustavo. Logo
que tivermos alguma notícia, eu avisarei a vossa excelência. Muito obrigado por nos representar na
assembleia.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –
Presidente, eu queria começar falando sobre uma matéria a que assisti ontem no DFTV2, da jornalista
Rita Yoshimine. Era uma matéria que falava sobre o atendimento dos planos de saúde aos pacientes
oncológicos. Chamou-me muito a atenção aquela matéria sobre o desrespeito dos planos de saúde
para com seus associados no Brasil inteiro, mas, no Distrito Federal, é uma coisa inaceitável.
Eu tenho vivido, inclusive dentro da minha família, o tratamento de péssima qualidade da
SulAmérica. Ontem Rita Yoshimine, na matéria da TV Globo, citou um caso de atendimento oncológico
da SulAmérica. É quase um assédio o que os planos de saúde fazem com aquelas pessoas que lutam
para pagar a mensalidade e que, quando mais precisam, não têm o atendimento do plano de saúde.
Precisamos nos mobilizar para fazer alguma coisa. São muitas medidas arbitrárias desses
planos de saúde. Na hora de venderem o plano, na hora de venderem a apólice, dizem que a pessoa
vai ter o tratamento nos melhores hospitais, acesso aos melhores medicamentos. A pessoa senta para
conversar e é bem recebida. Mas, na hora do aperto – o deputado Eduardo Pedrosa entrou com uma
ação recente sobre o tema –, o plano de saúde abandona a pessoa de forma unilateral. Ele não
responde mensagem, não faz adesão àquilo que está comprometido. Isso afeta todo mundo. Qualquer
pessoa pode ser vítima do assédio, da negligência, do desrespeito, da violência que esses planos de
saúde têm feito contra a população de forma geral.
Eu acho que precisamos nos mobilizar, porque esta casa legislativa, presidente, tem atribuição
de matérias relacionadas à defesa do consumidor. Precisamos agir contra a arbitrariedade desses
planos de saúde.
Nós temos 25% da população do DF como usuária de planos de saúde. Eles fazem o que
querem. O desrespeito agora é com crianças e adolescentes autistas, que tiveram desligamento
unilateral, que foi revertido. Há outros tantos casos, como tratamento oncológico, home care,
tratamento de alta complexidade. É inaceitável o que esses planos têm feito com a população do
Distrito Federal, e esta casa precisa agir.
Acho que precisamos subir o tom no Distrito Federal com os planos de saúde que têm agido de
forma arbitrária. Nós temos atribuição para isso. Inclusive, deputado Chico Vigilante, vamos enviar para
a Comissão de Defesa do Consumidor alguns casos que merecem ser investigados por esta casa. O que
os planos de saúde do Distrito Federal têm feito são casos que merecem ser investigados por esta
casa.
Presidente, tenho acompanhado, na Câmara dos Deputados, um debate que muito me
preocupa. Hoje muitas pessoas têm colocado esse debate aqui, na Câmara Legislativa, com viés
diferente do meu. Eu queria apresentar para os parlamentares e para quem assiste a nós na TV
Câmara Distrital a minha perspectiva.
Hoje no Brasil há uma lei que trata, deputada Doutora Jane, do aborto legal. Há 3 casos em
que é possível que as mulheres façam o aborto legal. Isso já está na legislação brasileira, é uma
conquista das mulheres e é uma conquista, no meu ponto de vista, da saúde pública.
O que esse projeto de lei do estuprador quer fazer, na Câmara dos Deputados, é que os pais
de uma criança ou adolescente que foi estuprada sejam culpados de homicídio quando o aborto passar
da 22ª semana e que a adolescente seja indiciada por ato infracional correlato a homicídio.
Quem é afetado por isso? Essa é a reflexão que temos que fazer, porque as crianças e
adolescentes são as que mais demoram para descobrir a gravidez decorrente da violência sexual, do
estupro. A criança e a adolescente são as últimas a descobrirem. Então, os procedimentos de aborto
tardio geralmente são os que são feitos em crianças e adolescentes que foram vítimas de violência,
estão em estado de vulnerabilidade e foram vítimas de estupro.
Portanto, o projeto de lei que querem fazer na Câmara dos Deputados agora e que a bancada
fundamentalista, a bancada do PL e outros tantos parlamentares querem aprovar não é um projeto de
lei do direito à vida; é um projeto de lei que beneficia os estupradores, que, inclusive, vão ter penas
menores que a dos pais de uma criança como essa ou que a dos pais de uma adolescente vítima de
estupro e que engravidou.
Nós temos que afirmar, em alto e bom som, que há essa perspectiva, porque esse debate pede
de nós o mínimo de racionalidade. Ninguém defende o aborto. O aborto é praticado em último caso,
porque é uma questão de saúde pública. Já existe um debate de aborto legal neste país, que abarca os
casos de violência sexual e estupro.
Eu não poderia ficar do lado dos estupradores num projeto de lei, porque esse projeto, do meu
ponto de vista analítico, beneficia o estuprador em detrimento da criança e da adolescente que é vítima
de violência sexual e estupro no Brasil. Nós não podemos aceitar esse projeto.
Peço aos parlamentares que têm uma busca por leitura e que querem fazer uma pesquisa que
pesquisem quais são os casos de aborto tardio no Brasil. Esse dado é importante, e fomos atrás dele.
Os casos de aborto tardio no Brasil geralmente são relacionados a crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual, ou seja, vítimas de estupro.
Então, esse projeto de lei que pode ser aprovado na Câmara dos Deputados pode trazer a um
caso concreto a seguinte situação: uma criança de 12 anos é estuprada, é vítima de estupro.
(Soa a campainha.)
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Uma criança, que pode ser a filha de vocês – eu nunca desejaria
isto para ninguém –, é vítima de estupro. Olhem o tamanho do absurdo do abuso. Se se descobrir a
gravidez depois da 22ª semana, aquela criança é obrigada a ser mãe, e o estuprador se torna pai. Se
os pais daquela criança ou aquela criança optarem pelo aborto depois da 22ª semana, ela pode ser
indiciada por homicídio e seus pais, por associação ao homicídio. Esse é o caso que está na mesa.
É preciso um pouco de respeito, é preciso um pouco de responsabilidade. Quando o eleitor,
deputado Joaquim Roriz Neto, vota em nós para estarmos num espaço como este, ele pede de nós
inteligência, racionalidade, capacidade de leitura. Ele não pede que nós sejamos apenas os
parlamentares do TikTok, os parlamentares do Instagram. Eles pedem que tenhamos uma capacidade
de fazer uma leitura da realidade e um debate de longo prazo, de como as políticas públicas vão ter
impacto estratégico.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Mais alguém
deseja fazer uso da palavra?
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, obrigado.
Racionalidade, nesse caso, é simples. Há um direito de todos os seres humanos, um direito
inato: o direito à vida. Se nós não preservamos a vida daqueles que ainda estão no ventre da sua mãe
e, portanto, são indefesos, o que nós estamos fazendo aqui? A civilização ocidental se fundou sobre 3
direitos humanos principais: a vida, a liberdade e a propriedade. Se nós estivermos dispostos a
extinguir a vida, que tipo de racionalidade haverá?
É certo que há casos de estupro, e é certo que há casos de gravidez indesejada. Nesse caso,
preserve-se a vida, dê-se apoio às mulheres; mas o que nós não podemos admitir, em hipótese
alguma, é que o direito à vida seja violado, menos ainda o direito à vida de quem não pode se
defender.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado.
Estão encerrados os Comunicados de Parlamentares.
Passaremos à Ordem do Dia. Porém, antes, procederei à leitura do seguinte item:
Moção nº 841/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Reconhece e manifesta
votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviços prestados em
atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal”.
DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, já que vamos
entrar na Ordem do Dia, eu queria fazer uma proposta de encaminhamento. Que votássemos os
projetos do Executivo intercalados com os projetos de parlamentares, para aproveitar o quórum,
porque faltam 2 semanas para encerrar o período legislativo, como nós sabemos.
Se possível, peço para adiantar, obviamente, com o voto dos parlamentares presentes, o item
nº 127, presidente, que trata da Política Vini Jr. É um projeto que já passou por várias comissões, só
falta passar pela CEOF e pela CCJ, cujos deputados estão em plenário e não fariam objeção em votá-lo.
Obrigado.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Acolho as 2 solicitações e entendo
extremamente salutar que seja feito sempre dessa maneira, que seja votado 1 projeto do Executivo, 1
do Legislativo, 1 do Executivo e 1 do Legislativo, para que haja equilíbrio. Alguém discorda? (Pausa.)
Se ninguém discorda, vamos em frente.
Dá-se início à
ORDEM DO DIA.
(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa/CLDF.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Consulto os líderes se há acordo para
superarmos o sobrestamento dos 93 vetos da Ordem do Dia e apreciarmos as demais proposições das
sessões ordinárias e extraordinárias. (Pausa.)
Não há manifestação em contrário.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, ontem,
houve uma discussão a respeito dos projetos de reajuste da Câmara Legislativa e do Tribunal de
Contas.
Eu fui informado que o projeto do Tribunal de Contas não reflete a discussão que fizemos
ontem no Colégio de Líderes. Portanto, peço a vossa excelência que retire da pauta do dia de hoje o
projeto do Tribunal de Contas, para que se faça uma análise melhor, a fim de que ele seja adequado
ao projeto da Câmara Legislativa. Não há por que haver um tratamento para os funcionários da
Câmara Legislativa e outro para os funcionários do Tribunal de Contas.
O pedido que faço a vossa excelência é que tire o projeto do Tribunal de Contas da pauta, a
fim de que ele seja analisado por nós e seja adequado à realidade dos servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Chico Vigilante, fui informado há
pouco pelo nosso secretário Manoel que o Glauco, chefe do orçamento, disse que está havendo, sim,
esse equilíbrio.
Precisamos lembrar que, ontem, o vice-presidente do Tribunal de Contas esteve nesta casa e
explicou essa situação.
Eu avisava, há pouco, ao deputado Robério Negreiros e ao deputado Eduardo Pedrosa,
presidente da CEOF, que, em tese, não está havendo desequilíbrio e que isso foi devidamente tratado.
Nós estamos checando os números. O deputado Eduardo Pedrosa está conversando com o
Paulo Nappo e com o Glauco para checar isso. Não está havendo disparidade. Se não estiver havendo
disparidade...
Quero lembrar que ontem nós tivemos a oportunidade de conversar com o vice-presidente do
Tribunal de Contas, deputado Robério Negreiros. Nós concordamos em votar a matéria naqueles
termos.
Chamei o sindicato, o Sindical, que disse claramente que concordava com o projeto, porque
havia necessidade desse ajuste.
Se mudarmos hoje o que foi acordado ontem, inclusive na frente do vice-presidente do
Tribunal de Contas, acaba não sendo, na minha opinião, a ação mais adequada.
Pedi para chamar o sindicato...
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Presidente, nós acertamos que seriam 5% de reajuste para
todos.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Mas ele falou do ajuste, deputado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Foi isso o que nós acertamos.
O desequilíbrio é que há setores que estão recebendo os 5% e há setor que está recebendo
26%. Na Câmara Legislativa, não há segmento recebendo 26%. Essa é a questão.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, acho que a informação que foi
levada a vossa excelência, de repente, não retrata a realidade.
Ontem isso foi acertado. Este foi o motivo de o vice-presidente André Clemente vir a esta casa:
discutir um ajuste necessário nas tabelas. Ele foi muito claro quanto a isso – ele foi muito claro. Ontem,
o conselheiro André Clemente mencionou essa necessidade e nos pediu autorização.
Eu consultei deputado a deputado, todos eles, desde o líder do governo ao líder da oposição.
Todos concordaram com aqueles termos. Os senhores me conhecem. Sou muito transparente.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Eu estava lá.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Pois é!
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Eu estava lá.
Agora, o que eu estou dizendo é que a informação que foi passada naquela hora não é o que
está sendo refletido efetivamente no projeto.
Existe uma diferença para menos, presidente, entre os servidores da Câmara Legislativa e os
servidores do Tribunal de Contas. O que eu quero é que seja ajustado o mesmo índice entre os
servidores, até porque eles são auxiliares à Câmara Legislativa. Eu não quero um tratamento para os
servidores desta casa e outro para os do Tribunal de Contas. É isso o que eu não quero.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, mais uma vez, quero
primeiramente deixar bem claro que existe um sindicato que representa as 2 casas. Esse sindicato
concordou com o encaminhamento feito, e precisamos lembrar que esse sindicato fala pelos seus
servidores.
Segundo, ontem foi falado sobre a necessidade de um ajuste nas tabelas, é nisso que eu estou
insistindo. Aí já passamos para um outro patamar. Um desequilíbrio está sendo agora discutido entre o
Paulo Nappo, a pedido do deputado Eduardo Pedrosa, e o Glauco. Isso porque, segundo o Glauco, não
há esse desequilíbrio – na média estão sendo respeitados os percentuais tratados em ordem.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Eu sugiro a vossa excelência e ao deputado Eduardo Pedrosa,
porque vai se tratar exatamente de responsabilidade dele, que ele faça uma análise pronta e acabada a
respeito do desequilíbrio que existe. Se existir uma diferença a mais para os servidores do tribunal, que
se corrija concedendo da mesma forma para os servidores da Câmara Legislativa.
Eu não quero votar um projeto em que os servidores do Tribunal de Contas obterão um
benefício e os da Câmara Legislativa obterão um benefício menor. Eu sei que vossa excelência também
não quer isso.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – É por isso que eu discuti amplamente com
eles, deputado, mais uma vez insisto nisso. Qualquer diferença, nós não podemos falar em
desequilíbrio, foi devidamente acordada e com ela concordaram ontem no Colégio de Líderes. Por isso
que o vice-presidente André Clemente esteve aqui.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa, porque ele coleciona mais informações para
nos ajudar a tomar uma decisão.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, o que
me foi informado é que, primeiramente, busca-se um alinhamento entre as tabelas e daí o reajuste
seria esses 5%. É natural que exista essa discrepância, já que se está tentando chegar a esses
números. Mas nós ainda não tivemos tempo de analisar todas as tabelas com profundidade, depois que
as dúvidas surgiram por parte de alguns parlamentares.
O que eu pedi que se fizesse? O Glauco está descendo agora, vai sentar com o Paulo, eles vão
começar a fazer uma análise em conjunto dessas tabelas, dentro dos argumentos do Glauco e dos
argumentos que foram pontuados pelos deputados, para que possamos dirimir as dúvidas e votar o
projeto hoje, sem ninguém se sentir prejudicado e sem que os servidores da Câmara Legislativa sejam
prejudicados – não que isso esteja acontecendo, mas para que tenhamos segurança. Acho que
esperarmos mais uns minutinhos não será problema para votarmos com segurança, certo, deputado
Chico Vigilante? Acho fundamental fazermos esse estudo com calma.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Sem dúvida. Como a dúvida foi levantada pelo
deputado Chico Vigilante e pelo deputado Robério Negreiros, acho que não há pressa para votarmos, já
que, se votarmos até a semana que vem, ainda haverá a contemplação. Então, não há problema
nenhum.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.
DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Sem revisão do orador.) – Obrigado, presidente. Eu não quero me
contrapor ao deputado Chico Vigilante, até porque eu não olhei detalhadamente o projeto e eu acho
que toda cautela é importante. Não foram 1 ou 2 vezes que tentaram empurrar jabuti para nós.
Eu recebi ontem no gabinete alguns servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e eles
me forneceram explicações que podem contribuir.
Quanto ao Tribunal de Contas, há uma questão que a Câmara Legislativa já venceu. Os antigos
servidores do Tribunal de Contas, que até eram de outras carreiras, prestaram serviço ao tribunal e
foram incorporados por ele há algumas décadas. Refiro-me aos servidores da carreira de auxiliar. Essa
carreira de auxiliar depois migrou para técnico. O que aconteceu? Ficaram 2 carreiras de técnico no
Tribunal de Contas. Há o técnico que fez o concurso e entrou e o que migrou. Eles têm o mesmo
nome, mas salários diferentes.
Então, o que pode estar acontecendo? A recomposição salarial, o reajuste, presidente, é de 5%
para todo mundo. Tentaram corrigir isso equiparando o salário de todos os técnicos – não estão
corrigindo de forma completa, mas estão aproximando –, e aí pode ter dado essa diferença de 20 e
poucos por cento. Pegaram esse servidor que era auxiliar lá atrás – em alguns casos isso dá
divergências – e virou técnico, mas não recebe o salário do técnico. Agora, estão dando 20 e poucos
por cento, para aproximá-los do salário do técnico, havendo isonomia. Isso ainda não é o ideal.
Esse movimento pode ter dado essa divergência, mas está tudo muito acordado. Todos sabem
do movimento que está acontecendo. Essa dúvida que paira entre nós é normal. Essas questões de
carreira são muito confusas. O Distrito Federal coleciona uma série de problemas históricos com
relação a carreiras, carreiras em extinção, carreiras migradas.
Acho que vale todo tipo de cautela, mas o que está acontecendo na verdade é isto: estão
aproximando as duas carreiras de técnico.
Obrigado, presidente.
A nossa intenção é só contribuir.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Por uma questão de prudência, há muita
informação, desinformação e algumas coisas precisam ser esclarecidas, deputado Roosevelt esclareceu
parte, deputado Eduardo Pedrosa traz outra dúvida, por prudência é melhor não pautar, não votar esse
projeto hoje, vamos discutir com o sindicato e as 2 associações, havendo concordância, passamos aos
deputados e tomaremos a decisão de maneira mais acertada.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Presidente, agradeço pelos
esclarecimentos prestados.
A minha indagação é em relação a um pedido anterior feito pelo deputado Max Maciel com o
qual eu estou de acordo, que é votar um projeto do Executivo e um dos parlamentares. No entanto, o
projeto que o deputado Max Maciel pediu que fosse incluído em pauta, de autoria dele, presidente,
esse projeto não teve a tramitação concluída ainda. Há aquele acordo do Colégio de Líderes para que
projetos que venham ao plenário estejam com tramitação concluída ou que sejam indicação do
parlamentar, mas isto acontece quando formos votar todos os outros projetos de parlamentares que
ainda não tenham a tramitação concluída.
O meu pedido é que votemos, como ele pediu, um do Executivo e um do Legislativo, mas que
se respeite pelo menos o acordo do Colégio de Líderes no sentido de votarmos os que estão com
tramitação concluída ou aqueles que foram indicados pelos parlamentares, o que é a exceção a essa
regra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Perfeito, deputado. Precisamos vencer de fato
a discussão que o deputado Thiago Manzoni traz aqui, pois é uma discussão de acordo. Havendo
consenso, ótimo; senão houver, há que se levar para a reunião de líderes, conforme colocado aqui,
essa é a regra.
DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Sem revisão do orador.) – Presidente, eu só quero dizer que
concordo com a fala do deputado Thiago Manzoni, até porque fui 1 dos primeiros a requisitar esse
acordo.
Deputado Thiago Manzoni, só trouxemos esse projeto para o plenário, porque o prazo dele
venceu nas comissões. Peço, encarecidamente, a vossa excelência, que preside a Comissão de
Constituição e Justiça, que o paute. Não posso esperar o dia que a comissão toma a decisão de votar.
Fico prejudicado.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO MAX MACIEL – Deputado, já está na pauta. Foi indicado. Está na pauta. Não estou
trazendo o projeto, não. Ele está na Ordem do Dia.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO MAX MACIEL – É o item nº 127.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO MAX MACIEL – Deputado Eduardo Pedrosa, solicito o mesmo da Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O Glauco está aqui explanando o que está
acontecendo. Os percentuais estão de acordo com o discutido ontem. O problema é que o texto não
está em sintonia com o projeto, com a tabela. Então, mais uma vez: é preciso fazer ajuste neste texto.
Vamos votando as matérias. Se depois, houver concordância, votaremos o projeto. Se não, a votação
dele ficará para a semana que vem, de fato. Primeiro, é preciso fazer ajuste para ficar bem claro.
Então, esses 2 projetos não serão colocados em pauta.
Mais uma vez, convido os representantes do Sindical, das associações do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e da Câmara Legislativa a se reunirem com o secretário-geral João Monteiro, com os
representantes da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o deputado Eduardo Pedrosa e
com o chefe do orçamento, doutor Glauco. Muito obrigado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a V.Exa.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, eu
só gostaria de entrar na discussão do deputado Thiago Manzoni e do deputado Max Maciel.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Eu sei, mas quero entrar numa discussão
importante porque o projeto veio na pauta por um princípio. Se votarmos o projeto do deputado Max
Maciel, ao qual sou favorável, solicito que o princípio valha para os projetos de todos nós. Há muitos
projetos nossos, cujos prazos já venceram, ainda parados nas comissões. Que todos os outros sigam a
mesma regra à qual sou favorável.
Deputado Max Maciel, quero votar o projeto de vossa excelência porque, realmente, não dá
para os nossos projetos ficarem parados nas comissões, sem receber pareceres. Participo de uma
comissão com a nobre deputada Dayse Amarilio. Somos cuidadosos, colocamos os projetos na pauta e
trabalhamos. Hoje, votamos uns 13 projetos na Comissão de Segurança.
Então, solicito que os projetos dos deputados passem pelas comissões, para que possam ser
submetidos ao Plenário. Se não, temos que fazer virar regra este modelo: o prazo do projeto venceu
na comissão, ele vem para o plenário. Isso acaba minimizando o trabalho importante de análise dos
projetos realizado pelas comissões.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a V.Exa.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Sem revisão do orador.) – Presidente, acho que o caso do
projeto do deputado Max Maciel não é inversão da regra. Acho que a nossa defesa é pela manutenção
da regra. A questão é que houve um acordo específico no Colégio de Líderes que autorizou os
deputados a indicarem 1 projeto com prazo vencido ou com tramitação concluída nas comissões. Nesse
caso, o Colégio de Líderes abriu um precedente. O projeto de lei do deputado Max Maciel está dentro
do precedente.
Eu só gostaria de dizer que não estamos abrindo mão da regra. O Colégio de Líderes, nesse
caso, abriu 1 exceção. É uma exceção que não podemos, nem devemos, abrir sempre. Acho que esse
caso entrou na exceção. Eu nem estava no Colégio de Líderes quando isso foi pactuado, mas fui
informado pela assessoria de que houve essa pactuação. Como houve a pactuação, acho importante
que o projeto do deputado Max Maciel seja votado, assim como outros aos quais eu eventualmente
seja contrário.
Não acho que tenha sido uma mudança de regra. Foi uma exceção que o Colégio de Líderes
abriu para a inclusão na pauta, nesse contexto.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Chegamos a um acordo?
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Não, não. Eu digo com relação ao que foi dito
pelo deputado Thiago Manzoni.
Estamos devidamente acordados?
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Ok.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentais para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. Foram apresentadas 3 emendas de plenário.
A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto e as emendas.
Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças que designe relator
para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa,
que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313,
de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentais para o exercício financeiro de 2024
e dá outras providências”.
O projeto de lei visa a ajustar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, com a finalidade de
incluir as alterações de nomenclatura dos cargos do Tribunal de Contas do DF e a realização de
nomeação em concurso público para o cargo de procurador do Ministério Público que atua junto ao
TCDF. O projeto de lei ainda visa à correção dos padrões de estrutura de vencimento de tabela de
cargos efetivos daquela corte de contas e, além disso, inclui os valores referentes à gratificação de
serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito do Detran e DER-DF.
Foram apresentadas 3 emendas ao projeto.
A Emenda nº 1 tem como objetivo incluir previsão para a reestruturação da carreira de gestão
fazendária. A Emenda nº 2 visa incluir previsão para a restruturação da carreira de Gestão de
Assistência Pública à Saúde. A Emenda nº 3 visa incluir previsão para a reestruturação da carreira de
Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária no DF.
A proposição reúne as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta Comissão
de Economia, Orçamento e Finanças, razão pela qual votamos pela sua admissibilidade com as
emendas apresentadas.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão.
Concedo a palavra a deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Há uma dúvida que
eu queria tirar com vossa excelência, deputado Eduardo Pedrosa. Se há uma questão de cálculo que
ainda está sendo analisada em relação ao projeto de lei, isso não teria impacto na LDO? Não teria que
haver alguma modificação na LDO?
Minha dúvida é se não podemos estar votando uma LDO errada, já que pode haver um
problema no mérito do projeto, já que ele também trata da corte de contas.
Eu sei que em relação aos outros casos já está sanado, mas, se houver alguma questão,
alguma modificação necessária na LDO, não seria mais prudente esperar resolvê-la para votar tudo
num pacote?
É só uma dúvida.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Podemos votar, caso contrário isso pode prejudicar o DER e
o Detran.
Deputado Fábio Félix, como é para cima e é estimativo, não há problema, pois não haverá
prejuízo.
(Assume a presidência o deputado Eduardo Pedrosa.)
PRESIDENTE (DEPUTADO EDUARDO PEDROSA) – Assumo a presidência.
Continua em discussão o parecer da CEOF. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.130/2024, em primeiro turno. (Pausa.)
Passo a presidência ao deputado Robério Negreiros.
(Assume a presidência o deputado Robério Negreiros.)
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão o parecer da CEOF.
(Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.130/2024, em primeiro turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.
Item nº 127:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do
deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios
e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A Comissão de Defesa dos Direitos
Humanos, Cidadania e Legislação Participativa; a Comissão de Assuntos Sociais; a Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças e a Comissão de Constituição e Justiça deverão se manifestar sobre o
projeto.
Solicito ao presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro
Parlamentar, deputado Fábio Félix, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
Corrigindo, somente a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto. As outras
comissões, a CDDHCLP e a CAS, já aprovaram os pareceres.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – A presidência designa o deputado Eduardo
Pedrosa para emitir parecer sobre a matéria.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Institui a Política
Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito
Federal”.
Esta política busca transformar os espaços em locais de conscientização racial.
Considerando que a matéria não acarreta aumento da despesa para o Distrito Federal,
tampouco redução das suas receitas, manifestamos voto pela admissibilidade da proposição ao
parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 20 deputados.
Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que
designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, designo o deputado Fábio Félix.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao relator, deputado Fábio Félix,
que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto
de Lei nº 429/2023, de autoria do deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de
combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.
Primeiro, eu gostaria de parabenizar o deputado Max Maciel pela iniciativa. É uma iniciativa que
vemos que está sendo replicada pelo país. Se não me engano, foi aprovada na Assembleia Legislativa
do Rio Grande do Sul, na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Houve outras iniciativas similares, e
algumas delas foram sancionadas, em vigor. Eu acho que a luta contra o racismo no futebol é uma luta
importante. O Vini Júnior, sem dúvida, é a grande referência nacional e internacional, porque ele tem,
na Espanha, sido uma voz ativa contra o racismo nos estádios e não tem se calado diante dessa
ofensiva.
Então, nesse ponto de vista, não há nenhum tipo de óbice de regimentalidade; de técnica
legislativa; de redação e de constitucionalidade.
Nesse sentido, o parecer é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 429/2023.
É o voto pela Comissão de Constituição e Justiça.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Obrigado, senhor
presidente. Antes de mais nada, o racismo é uma das coisas mais abjetas que vivemos na nossa
sociedade, não apenas no Brasil, mas no mundo todo. E o Vinícius Júnior se tornou um símbolo de
combate a esse mal que assola a humanidade. Nós somos todos iguais, nós somos todos seres
humanos, independentemente da cor da nossa pele, do tipo de cabelo que temos, etc. O fato de nós
pertencermos à raça humana nos torna todos iguais.
Partindo dessa premissa, eu preciso mencionar algumas preocupações que eu tenho em
relação ao texto da lei e as consequências que isso trará. Repito: racismo é algo abjeto que não deve
existir, e todos devem ter o compromisso de lutar contra ele.
Dito isso, o art. 3º, inciso I, alínea d, diz que:
“I - Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas
do Distrito Federal:
[...]
d. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação
de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, ...”.
Aqui, Deputado Max Maciel, eu pedi para discutir porque a interrupção é obrigatória e a simples
denúncia pode fazer com que o evento seja interrompido, e parece que pode haver 2 direitos em
conflito. Eu não estou falando da manifesta existência de um caso de racismo, porque são 2 coisas
diferentes. No texto da lei está escrito que a interrupção se dá por “denúncia ou reconhecida
manifestação de conduta racista”. Então, com a reconhecida manifestação de conduta racista não há o
que se discutir, interrompe; mas, em caso de simples denúncia, em que não se apurou o fato ainda, a
partida pode ser interrompida.
O art. 4º, inciso III, diz que:
“ III) O organizador do evento ou delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da
partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea d do inciso I do art. 3º desta Lei”.
Qual é a minha preocupação? Em alguns desses eventos esportivos há um público superior a
50, 60, 70 mil pessoas; preocupa-me que eventuais denúncias falsas sejam motivos suficientes para
que a partida seja interrompida. Assim, nós estaríamos a prejudicar, aproximadamente, como no caso
que eu estou dando exemplo, 70 mil consumidores que pagaram pelo ingresso para assistir ao evento
esportivo. O evento esportivo poderá ser paralisado por uma denúncia que, depois, pode não ser
verdadeira. Eu gostaria de manifestar a minha preocupação com esse trecho da lei.
Eu repito, quando a manifestação de racismo está reconhecida, está nítida para todo mundo,
não há o que discutir. Agora, nesse caso, a simples denúncia pode ser falsa e feita para prejudicar os
outros, para que o evento esportivo seja interrompido sem que tenha havido a manifestação racista.
Ou seja, alguém pode fazer com o intuito de prejudicar a realização daquele evento esportivo ou às
pessoas que estão assistindo a ele.
Esse trecho da lei, em especial, preocupou-me muito, porque, se o projeto tivesse passado pela
CCJ, eu iria conversar com vossa excelência para saber se poderíamos suprimir essa parte do texto da
lei.
Trago essa discussão. Indago se não seria o caso de nós fazermos, antes da votação, uma
emenda supressiva para se retirar a simples denúncia do texto, até para que haja mais conforto em
votar. Eu votarei com desconforto, pois estou votando em algo sabendo que existe a possibilidade de
uma denúncia falsa que pode prejudicar dezenas de milhares de pessoas, além dos atletas envolvidos.
Era isso o que eu tinha a discutir.
Agradeço, deputado Max Maciel, e peço vênia a vossa excelência para fazer essas ponderações,
pois achei pertinente fazê-las. Obrigado.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Presidente, deputado
Robério Negreiros, quero apenas dizer ao deputado Thiago Manzoni que não há nenhum problema,
esse é um espaço para dialogarmos e divergirmos com muita tranquilidade.
Quero dizer que, no projeto de lei, tomamos o cuidado de criar esse protocolo. A partida não é
interrompida de forma tempestiva. Em toda partida há um delegado que a analisa e a suspende pelo
prazo que ele considerar. Pelo prazo, inclusive, que ele irá julgar se a denúncia procede ou não. O
delegado determina se são por 5 minutos, por 1 minuto ou se é o encerramento da partida, o que é
algo mais agravante.
Contudo, isso é pedagógico e faz com que a torcida consiga identificar aquele ou aquela,
possibilitando sua remoção do estádio para que a partida siga. Não vemos a necessidade de suprimir o
artigo, visto que estabelecemos, no passo a passo ou até mesmo no trecho, que o delegado da partida
julgará se a denúncia é válida ou não. E, se ela for válida, determinará por quanto tempo a partida será
suspensa e qual será a sua definição: a retirada daquele torcedor ou, em caso de torcida organizada, aí
sim, a penalidade de a torcida, inclusive, não entrar no jogo seguinte, com risco de multa para o time
vinculado.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Obrigado,
presidente.
Vou reiterar: sou a favor do combate ao racismo. O racismo não deve existir. Pela minha
preocupação, talvez seja o caso de alterar o texto, então. Já que o delegado tem essa prerrogativa de
dizer por quanto tempo a partida vai ficar paralisada, o ideal, na minha opinião, é que ele avalie se a
denúncia é verdadeira antes de determinar a interrupção da partida! Isso não está no texto, deputado
Max Maciel.
Imaginem que estamos falando de atletas de alto rendimento. Nós estamos falando da
diferença brutal que faz interromper uma partida por 10 minutos. Isso atrapalha o rendimento e
atrapalha a competição. Então, talvez fosse o caso de alterarmos o texto para dizer que a denúncia
será avaliada primeiro pelo delegado. Atestado e reconhecido o caso de racismo, ele suspende a
partida pelo prazo que achar que deve, até que a pessoa seja presa ou até que aconteça o que houver
de acontecer lá.
Eu penso que precisamos melhorar um pouco a redação para não atrapalhar os atletas e o
restante da plateia, dos consumidores que estão lá no evento esportivo. Então, seria o caso só de se
adequar o texto, deputado Max Maciel, para que não a interrompêssemos sem a certeza de que houve
um ato de racismo. Repito: se houver o ato de racismo, a partida deve ser paralisada. Estou de acordo
com isso.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.
Em discussão o projeto, em primeiro turno.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Reitero os meus
argumentos e indago ao deputado Max Maciel se é possível subir uma emenda para melhorar o texto.
Estamos para votar algo em que a simples denúncia sem a comprovação de que tenha havido o caso
de racismo é suficiente para interromper a partida. Isso é ruim para os atletas de alto rendimento e
para o restante do público consumidor.
Se o caso de racismo for comprovado, terá de se parar o evento. A única coisa que eu
pergunto é se há autorização para que subamos uma emenda a fim de dizer que o delegado vai avaliar
se houve ou não o ato de racismo antes de paralisar a partida. Se houver a possibilidade, eu subo uma
emenda. Se não houver, tudo bem, votamos o projeto como está. Mas esta Câmara Legislativa vai
votar sabendo que votaremos com o risco de ocasionar prejuízo a atletas e a dezenas de milhares de
consumidores por uma denúncia não comprovada. Não estou falando da denúncia comprovada, estou
falando da denúncia não comprovada.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Eu gostaria de consultar o autor da
matéria.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Presidente, jamais
vamos dizer a um parlamentar o que ele deve ou não fazer. Acho que a emenda fica liberada. Nosso
entendimento é que no projeto está abarcado tudo isso. Que nós o votemos agora, e depois ele
apresenta a emenda em segundo turno, caso seja necessário.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Pode ser assim, deputado? Nós votamos
em primeiro turno, e em segundo turno...
Continua em discussão. (Pausa.)
Não mais havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.
Em votação.
Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão
rejeitando-o.
Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.
Votação aberta.
(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Votação encerrada.
A presidência vai anunciar o resultado da votação: 17 votos favoráveis e 1 abstenção.
Está aprovado.
A matéria segue a tramitação regimental.
DEPUTADO PEPA – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PEPA (PP. Sem revisão do orador.) – Presidente, o projeto do item nº 126, anterior
ao projeto do deputado Max Maciel, encontra-se na mesma situação de tramitação. Eu gostaria que ele
também fosse votado, por favor, meu amigo.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – O acordo proposto pelo presidente
deputado Wellington Luiz era de que fosse votado um projeto do Executivo e um projeto de
parlamentar. Agora vamos votar um projeto do Executivo, e o próximo projeto apreciado será o de
vossa excelência.
DEPUTADO PEPA – Obrigado.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Peço para incluir na pauta,
o
presidente, o item nº 135, Projeto de Lei n 871/2024, que “Institui a Campanha Permanente de
Conscientização contra o aborto no Distrito Federal”, em homenagem à Marcha a Favor da Vida que
acontece no Distrito Federal.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Esse projeto será votado na sequência,
depois do projeto do deputado Pepa.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Obrigado.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Incluo na pauta o Projeto de Decreto
Legislativo nº 124/2024, de minha autoria, porque haverá uma sessão solene daqui a 10 dias.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Sem revisão do orador.) – Presidente, peço que ele
seja pautado para a possibilidade de ser votado.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO – Presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Sem revisão do orador.) – Presidente, peço que seja
incluída nesse rodízio a votação do item nº 129, projeto de minha autoria, depois de concluída a
votação dos projetos do Executivo, do Legislativo, do deputado Thiago Manzoni e de vossa excelência.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Estamos seguindo a ordem dos projetos
em pauta.
Item nº 100:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados,
desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de
unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama – RA
II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia –
RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX”.
Aprovados os pareceres favoráveis da CAF, CDESCTMAT e CEOF. A CCJ deverá se manifestar
sobre o projeto.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao presidente da Comissão de
Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que designe relator para a matéria ou avoque a
relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto
de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo
Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público
para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas
Regiões Administrativas do Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia
– RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV,
Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX”.
Senhor presidente, o parecer da CCJ é pela admissibilidade. Contudo, entre o primeiro e
segundo turnos irei apresentar uma emenda de redação. Há uma falha na redação, já que algo que
deveria constar como inciso consta como parágrafo, então eu vou só trocar as posições, entre o
primeiro e segundo turnos.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Mas a emenda será de segundo turno. É
isso?
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Será no segundo turno.
O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão o parecer da CCJ. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, em primeiro turno.
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço à assessoria da Mesa que abra o painel de votações.
Em votação.
Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão
rejeitando-o.
Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.
Votação aberta.
(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Votação encerrada.
A presidência vai anunciar o resultado da votação: 18 votos favoráveis.
O Projeto de Lei Complementar nº 43/2024 está aprovado.
A matéria segue a tramitação regimental.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, quero só
deixar uma coisa clara com relação a ontem. Eu falei que muitas vezes – porque não dizer na maioria
das vezes –, para o governo aprovar projetos nesta casa, ele depende da oposição. Está aqui agora a
prova de que ele precisa de nós efetivamente: esse projeto precisava de 13 votos favoráveis e, se não
estivéssemos aqui, ele não teria sido aprovado. Imaginem aqueles projetos que precisam de 16 votos.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, só
quero pedir que, pelo mesmo princípio, o item nº 121, referente a projeto de minha autoria, seja
também levado em consideração.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Ok. A sua solicitação foi acatada.
Item nº 126:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do
deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que “Disciplina o uso de caçambas
ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá
outras providências””.
O parecer favorável da CAF foi aprovado na forma das 2 emendas de relator. A CAS, a CEOF e
a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e as emendas.
Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe
relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito à relatora, deputada Dayse
Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei
nº 903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que
“Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de
entulho proveniente de obra e dá outras providências””.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao aspecto de mérito, nós nos
manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 903/2024, com o acatamento das emendas
apresentadas e na forma do substitutivo e da Subemenda nº 4.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
É o parecer.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer obteve 18 votos favoráveis.
Está aprovado.
Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo
Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
Lembro que existem 2 emendas para relatar também.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Solicito ao relator, deputado Eduardo
Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de
25 de junho de 2018, que “Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros
para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências””.
O projeto de lei visa alterar a lei para permitir a utilização de publicidade e propaganda em
contêineres de descarte de entulho, mediante pagamento de preço público; bem como acabar com a
obrigatoriedade de o contêiner ter a sua superfície pintada de cor amarela.
Como a matéria não acarreta aumento de despesa ao Distrito Federal, tampouco redução de
suas receitas, manifestamos voto pela admissibilidade da proposição com as Emendas nºs 1 e 2.
É o parecer.
(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Assumo a presidência.
DEPUTADO ROOSEVELT – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa
excelência.
DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, solicito que seja
incluído na pauta o item nº 120, Projeto de Lei nº 1.689/2021, de nossa autoria, para que seja votado
também, por favor.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Acato a solicitação de vossa
excelência.
Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão, os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer obteve 18 votos favoráveis.
Está aprovado.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao deputado Eduardo
Pedrosa que retifique o parecer pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para retificação do parecer. Sem revisão do orador.)
– Manifestamos voto pela admissibilidade da proposição, rejeitando as Emendas nºs 1 e 2 e acatando
as Emendas nºs 3 e 4.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Retorno o presente projeto à Comissão de Assuntos Fundiários para a retificação e emissão de
parecer às Emendas nºs 3 e 4.
A presidência designa o deputado Eduardo Pedrosa para emitir parecer sobre as emendas.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Assuntos
Fundiários sobre as emendas ao projeto.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para retificação de parecer. Sem revisão do orador.)
– Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Fundiários
sobre as Emendas nºs 3 e 4 ao Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a
Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que “Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários
nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências””.
Acato as Emendas nºs 3 e 4. É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que
designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, designo o deputado Iolando.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado
Iolando, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o projeto e as 4 emendas.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº
903/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que
“Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de
entulho proveniente de obra e dá outras providências””.
Nós somos pela aprovação, admissibilidade das Emendas nºs 3 e 4.
Esse é o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 903/2024. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados e deputadas. Houve 1 abstenção, do
deputado Gabriel Magno.
A matéria segue a tramitação regimental.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa
excelência.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Pela ordem de votação dos
itens, o projeto a ser votado agora seria o meu, o item nº 135 da pauta. Eu vou pedir para trocar o
item nº 135 pelo item nº 125, na medida em que o deputado João Cardoso tem preferência na votação
do mesmo tema. Eu abro mão para que ele vote o projeto dele, que é mais antigo, e peço para que
seja votado o item nº 125 da pauta. Peço que a ordem seja mantida, já que eu era o próximo.
Obrigado.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Certo, deputado. Estou de acordo
com o pedido de vossa excelência, mas agora vamos apreciar o projeto referente ao Tribunal de
Contas.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos
efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza
especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para
dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106
da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências”.
A proposição não recebeu parecer das comissões e foi apresentada uma emenda de plenário. A
Comissão de Assuntos Sociais, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e a Comissão de
Constituição e Justiça deverão se manifestar sobre o projeto.
Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais que designe relator para a matéria ou
avoque a relatoria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse
Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei
nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a estrutura
remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos,
dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de
julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de
transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito
do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Senhor presidente, obrigada. Nós estávamos vendo a emenda, porque ela entrou agora, mas é
só uma questão de data, mesmo.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao aspecto de mérito, manifestamo-nos
pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.134/2024, acatando a emenda apresentada.
Esse é o parecer.
Obrigada, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Certo, deputada.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 19 deputados e deputadas.
Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo
Pedrosa que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
(Pausa.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa
excelência.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Presidente, estamos tentando
resolver uma questão importante, justamente referente ao Tribunal de Contas. Eu gostaria de fazer
uma sugestão à mesa: que pudéssemos – resolvendo o texto e fechando hoje – votar a recomposição
do Tribunal de Contas e encerrar a sessão. Em seguida, abre-se sessão extraordinária para votar as
matérias em segundo turno.
Quero justificar o motivo: há uma sessão solene marcada para as 19 horas, no plenário, para
celebrar o Dia do Químico. Como já são 18 horas e 20 minutos, sugiro que resolvamos a questão do
Tribunal de Contas da seguinte forma: vota-se o projeto em primeiro turno, encerra-se a sessão e
abre-se sessão extraordinária para votá-lo em segundo turno.
Desta forma, daríamos uma resposta a outros servidores – do Detran e do DER –, que são
importantes também. Ou seja: sugiro que encerremos esta sessão por conta da nossa sessão solene
daqui a pouco, às 19 horas.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Acato a solicitação de vossa
excelência.
Consulto os líderes sobre se há de acordo. Peço que os líderes se manifestem. (Pausa.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa
excelência.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, apenas uma
correção: eu falei do Tribunal de Contas, porque achei que estava em 1 projeto só. São 2 projetos: um
referente aos servidores do Tribunal de Contas e o outro aos servidores da casa.
Resolvemos isso e, em seguida, encerramos a sessão.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Acato a sugestão de vossa
excelência.
Estou aguardando o parecer dos líderes. Como suas excelências se manifestam?
(Pausa.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Passamos ao próximo item de pauta.
Item nº 101:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que
dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço à assessoria da Mesa que abra o painel de votações.
Em votação.
Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão
rejeitando-o.
Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.
Votação aberta.
(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Votação encerrada.
A presidência vai anunciar o resultado da votação: 15 votos favoráveis. Houve 9 ausências.
Está aprovado.
A matéria segue a tramitação regimental.
Item nº 125:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do
deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante
interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
Está aprovado o parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais. A Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças e a Comissão de Constituição e Justiça deverão se manifestar sobre o projeto.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a
Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do
Distrito Federal”.
O projeto tem como objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira dos
Importados de Taguatinga para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Considero que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal,
tampouco redução para as suas receitas.
Manifestamos voto pela admissibilidade da proposição.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que
designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, designo o deputado Iolando para relatar a
matéria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado
Iolando, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº
334/2023, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a Feira dos Importados de
Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
Somos pela admissibilidade do projeto.
Esse é o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Em discussão o projeto, em primeiro turno.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Presidente,
obrigado.
Pedi a palavra para discutir bem brevemente.
Primeiro, quero parabenizar a iniciativa do deputado Thiago Manzoni.
Quero fazer um registro quanto à forma como o processo tramitou. É importante que os
próximos projetos em que se reconheça o relevante interesse cultural passem pela Comissão de
Cultura desta casa, a CESC. Mas, independentemente de esse projeto ter passado por ela ou não, nós
votaremos favoravelmente a ele.
Parabenizo o deputado Thiago Manzoni pelo instrumento adequado. O reconhecimento de que
algo é de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal é de iniciativa
adequada deste parlamento, porque há outros processos com indicações ao Poder Executivo, que é
quem deve reconhecer ou não se alguma festa ou feira deve se tornar patrimônio cultural, material ou
imaterial do Distrito Federal, respeitando-se os ritos, utilizando-se memorial e todo o processo
descritivo. Dessa forma, preservamos nesta casa o conjunto de legislações, sem violar a legislação
vigente, e preservamos também algo tão importante, que é o nosso patrimônio, seja ele cultural, seja
ele material, seja ele imaterial, nos sítios corretos.
Portanto, eu parabenizo o deputado Thiago Manzoni e lembro a todos que esse assunto
também é pertinente à Comissão de Cultura, que trata dessas questões.
O nosso voto é favorável ao projeto de lei.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Fica registrada a observação. Com
toda a certeza, isso é necessário mesmo.
Continua em discussão. (Pausa.)
Não mais havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 16 deputados.
A matéria segue a tramitação regimental.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra a vossa
excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, eu peço a
vossa excelência que votemos agora o item nº 111 da pauta. Trata-se de discussão e votação, em
primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.186/2021, de minha autoria, que trata da política e orientação
sobre como se livrar do superendividamento no Distrito Federal.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Certo, deputado, nós acatamos a
solicitação. Ela entra na sequência que está sendo organizada.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Já está na Ordem do Dia. Eu quero que o votemos
imediatamente.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Seguirei a ordem da votação. Eu
estou explicando que outros deputados fizeram o mesmo pedido de vossa excelência. Peço aos
deputados que sejamos rápidos porque vamos votar, depois, o projeto do tribunal, e há uma sessão
solene do deputado Gabriel Magno.
Item nº 102:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.033/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 16 deputados.
A matéria segue a tramitação regimental.
Item nº 129:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do
deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças
sazonais no Distrito Federal”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A CESC, a CEOF e a CCJ deverão se
manifestar sobre o projeto.
Solicito ao presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, deputado Gabriel Magno,
que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, designo a deputada Dayse Amarilio, vice-
presidente da comissão.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse
Amarilio, que emita parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a matéria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura ao
Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de
gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.
A Comissão de Saúde, Educação e Cultura é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.053/2024.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo
Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado
Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a
matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui
protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.
Considera-se doença sazonal aquela que ocorre principalmente em certos períodos do ano,
como a dengue e a gripe.
Em nome desta comissão, manifestamos voto pela admissibilidade do projeto.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que
designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Eu avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto
de Lei nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de
crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.
Eu avoquei a relatoria da proposição do excelentíssimo deputado Joaquim Roriz Neto para, em
nome da CCJ, admiti-la.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.053/2024, em primeiro turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 16 deputados.
Retorno o projeto à CAS, para emissão de parecer.
Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe
relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse
Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei
nº 1.053/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de crise
no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, em relação à relevância e ao mérito, somos pela
aprovação do Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do nobre deputado Joaquim Roriz Neto.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Ratifico a aprovação do projeto em primeiro turno, com 16 votos favoráveis.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos
efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza
especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para
dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106
da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências”.
Informo que a Comissão de Assuntos Sociais já aprovou o projeto e a Emenda nº 1.
Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe
relator para a matéria ou avoque a relatoria para emitir parecer sobre a Emenda nº 2.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse
Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais à Emenda nº 2
ao Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe
sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos
dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão
de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, aprovamos a Emenda nº 2, supressiva.
É o parecer.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 16 deputados.
Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo
Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, designo o deputado Joaquim Roriz Neto.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado
Joaquim Roriz Neto, que emita parecer da Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
sobre a matéria.
Informo que foram apresentadas 2 emendas.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
ao Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “Dispõe
sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos
dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão
de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças é pela aprovação, com as 2 emendas
apresentadas.
É o parecer.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao presidente da Comissão
de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que designe relator para a matéria ou avoque a
relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça à Emenda
nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que
“Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos
vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das
funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito
Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a
concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela admissibilidade do projeto e das
Emendas nºs 1 e 2.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.134/2024, em primeiro turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 17 deputados.
A matéria segue a tramitação regimental.
Item extrapauta:
Discussão a votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa
Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, a CEOF e a CCJ deverão se
manifestar sobre o projeto.
Solicito à presidente da CAS, deputada Dayse Amarilio, que designe relator para a matéria ou
avoque a relatoria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito à relatora, deputada Dayse
Amarilio, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer ao Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da
Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da
Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras
providências”.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao aspecto de mérito, manifestamo-nos
pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.135/2024.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 17 deputados.
Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator para a matéria
ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado
Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a
matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste
das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências”.
O projeto de lei visa ajustar as tabelas de remuneração do quadro pessoal desta casa em 5% a
partir do dia 1º de junho de 2024.
Acompanha a proposição estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício
corrente e os dois subsequentes, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição reúne as condições necessárias para sua aprovação no âmbito desta Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças, razão pela qual votamos pela sua admissibilidade.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator para a matéria ou
avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto
de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste das tabelas de
remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das
perdas inflacionária e dá outras providências”.
O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.135/2024, em primeiro turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.
A matéria segue a tramitação regimental.
Item nº 99:
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 985/2024, de autoria do
deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o
Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI,
de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII””, em tramitação
conjunta com Projeto de Lei nº 1.066/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei nº
3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul –
RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII"”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, a CEOF e a CCJ deverão se
manifestar sobre o projeto e a emenda substitutiva.
Solicito à presidente da Comissão de Assuntos Sociais, deputada Dayse Amarilio, que designe
relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Presidente, designo o deputado João Cardoso.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado João
Cardoso, que emita parecer da Comissão de Assuntos Sociais sobre a matéria.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei
nº 985/2024, de autoria do presidente desta casa, deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº
3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul –
RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII””, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066/2024, de
autoria do deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe
sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro –
RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII"”.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto aos aspectos do mérito, manifestamos
o voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 985/2024.
É o parecer. (Pausa.)
Presidente, vou retificar o parecer.
Trata-se do Projeto de Lei nº 985/2024 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº
1.066/2024, na forma da Emenda nº 1, substitutiva.
Parabenizo o presidente desta casa pela competência e iniciativa.
Esse é o parecer no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir. Sem revisão do orador.) –Eu fiquei com
dúvida porque há uma emenda substitutiva apresentada pela CAS. A emenda proíbe, salvo melhor
juízo, que haja novos painéis com mais de 3 metros quadrados na área tombada de Brasília. Já que o
deputado Wellington Luiz é o proponente do projeto de lei, eu queria só saber se ele está de acordo
com a emenda que foi apresentada no âmbito da CAS, para que possamos votar.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Com a palavra, o autor do projeto,
presidente desta casa, o competente deputado Wellington Luiz.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Vou pedir para a assessoria dar uma olhada na emenda que
foi apresentada na CAS.
Está tudo acertado?
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Eu percebi que era uma emenda da CAS, mas a emenda é do
senhor mesmo.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Então, está ok.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – O deputado Pastor Daniel de Castro tem toda razão, o senhor
é muito competente, e a emenda tem que ser aprovada mesmo.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Vocês estão falando isso de coração ou só para me enganar?
DEPUTADO THIAGO MANZONI – De coração, senhor presidente.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ – Se for de coração, eu recebo.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Continua em discussão. (Pausa.)
Não mais havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados. Houve 4 votos contrários.
Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo
Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado
Eduardo Pedrosa, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças ao Projeto de Lei nº 985/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº
3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul –
RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de
autoria do deputado Jorge Vianna , que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe
sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro -
RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII".
O projeto de lei visa a permitir a instalação de painéis de publicidade nas fachadas dos prédios
comerciais localizados no Setor de Diversões Norte e no Setor de Diversões Sul. Além disso, restringe a
instalação de painéis de publicidade de grande porte na área tombada de Brasília, bem como
estabelece o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda da Estrada Parque Aeroporto.
A matéria não gera despesa para o poder público.
Em nome desta comissão, manifestamos voto pela admissibilidade do projeto na forma do
substitutivo.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados. Houve 4 votos contrários.
Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que
designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, avoco a relatoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Solicito ao relator, deputado Thiago
Manzoni, que emita parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto
de Lei nº 985/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho
de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto
– RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA
XVIII”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do deputado Jorge
Vianna , que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de
Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia
– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII".
O parecer é pela admissibilidade nos termos do substitutivo apresentado pela CAS.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados. Houve 4 votos contrários.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 985/2024, em tramitação
conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Obrigado,
presidente.
Eu quero parabenizar o deputado Wellington Luiz, porque esta iniciativa tenta corrigir um erro
que, na minha opinião, esta casa cometeu lá atrás, quando permitiu a instalação dos LEDs em várias
áreas tombadas de Brasília. E por que votei contra? Porque, na nossa opinião, essa deveria ser uma
matéria do Condepac, órgão que cuida do patrimônio.
Numa perspectiva ilustrativa, quando permitimos os LEDs voltados para a área de trás do
Conjunto Nacional e do Conic, por exemplo, prejudicamos a escala monumental, uma das principais
escalas do tombamento de Brasília. Imagine, presidente, estar na Torre de TV olhando para o
Congresso Nacional. Esta era a ideia original do Lúcio Costa para a escala monumental: ter a vista livre
entre os grandes monumentos do Niemeyer, como a Esplanada dos Ministérios, a Catedral e o
Congresso Nacional, ao fundo. A ideia é que essa vista livre fosse preservada. Por isso o meu voto é
contrário.
Registro que é importante que, antes de qualquer implementação desses painéis, seja feita
uma consulta ao Condepac, que é o órgão responsável por esse tema, até para cumprirmos o inciso II,
do artigo 4º, da própria lei.
Acho que o deputado Wellington Luiz, presidente desta casa, que é muito competente, tentou
corrigir um equívoco que esta casa cometeu lá atrás. Porém, pelas razões expostas, eu voto contra o
projeto. Achei importante justificar o meu voto. Obrigado.
PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado em primeiro turno, na forma do substitutivo, com a presença de 18
deputados. Houve 4 votos contrários.
A matéria segue a tramitação regimental.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Nos termos do art. 120 do Regimento Interno,
em atendimento ao Requerimento nº 1.099/2024, convoco as senhoras e os senhores deputados...
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, nós
havíamos combinado de votar o item nº 111, que é um projeto de minha autoria.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está na ordem, deputado Chico Vigilante; bem
como os itens nºs 129, 121, 120 e 111.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Com a tramitação concluída, o voto será rápido.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Perfeito.
Nos termos do art. 120 do Regimento Interno, em atendimento ao Requerimento nº
1.099/2024, convoco as senhoras e os senhores deputados para sessão extraordinária de hoje, com
início imediato após esta sessão ordinária, para a discussão e votação, em segundo o turno, dos
seguintes:
– Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder Executivo;
– Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do Tribunal de Contas;
– Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa Diretora;
– Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, em segundo turno, de autoria do Poder Executivo,
que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir
ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias
destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Brazlândia – RA IV,
Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA
XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX”;
– Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024;
– Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 10.033/2024.
Não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente sessão ordinária.
(Levanta-se a sessão às 18h57min.)
Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de
cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.
Siglas com ocorrência neste evento:
BRT – Bus Rapid Transit.
Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
CAF – Comissão de Assuntos Fundiários
CAS – Comissão de Assuntos Sociais
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDDHCLP – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
CEDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
CO – Centro Obstétrico
Codhab – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal
Condepac – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal
CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito
DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
Detran-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal
FAC – Fundo de Apoio à Cultura
Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal
Gata – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental)
Iges-DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
PAE – Programa de Apoio ao Esporte
PEC – Proposta de Emenda à Constituição
PGDF – Procuradoria-Geral do Distrito Federal
PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
Pró-DF – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
Samu – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
Seduh – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Sesc – Serviço Social do Comércio
SES-DF – Secretaria de Saúde do Distrito Federal
Sindical – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal
UBS – Unidade Básica de Saúde
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 12/06/2024, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1708447 Código CRC: 124D7901.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Atos 87/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 87, DE 2024
Altera o Ato da Mesa Diretora
nº 98, de 2023, que estabelece
critérios para a concessão do
horário especial ao servidor
com deficiência ou com doença
falciforme ou que tenha
cônjuge ou dependente com
deficiência ou com doença
falciforme, na forma do art. 61,
incisos I e II, § 1º, da Lei
Complementar nº 840, de 2011,
com a redação dada pela Lei
Complementar nº 954, de 2019.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Dê-se à ementa do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, a seguinte redação:
Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com
doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na
forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 954, de 2019 e da Lei nº 7.279, de 2023.
Art. 2º O art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, passa a viger com as seguintes
alterações:
Art. 8º (...)
III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial,
podendo ser:
a) indeterminado, se a deficiência for permanente;
b) limitado ao máximo de 36 meses, nos demais casos.
(...)
§3º Nos casos do inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo, quando se tratar de concessão
por deficiência permanente ou doença falciforme em cônjuge ou dependente, a verificação das
circunstâncias de que tratam o art. 11 deste Ato serão atestadas, no máximo, a cada 36 meses,
observada a obrigação fixada no art. 4º, parágrafo único, deste Ato.
Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, o seguinte § 3º:
Art. 12 (...)
§ 3º O servidor com jornada de trabalho reduzida não pode realizar serviço extraordinário.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/06/2024, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712529 Código CRC: 863CC4DF.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Portarias 142/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para elaboração de Termo de Referência e demais
estudos técnicos para a realização da licitação e posterior contratação de agência especializada em
campanhas de mídias digitais.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA
Diogo Carneiro Ferreira Coordenador 23.307
Júlia Barros de Alencar Muniz Membro 24.452
Natani Leal Coriolano Membro 23.184
Art. 3º O grupo de trabalho terá duração de 45 dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711799 Código CRC: 3E30F3D3.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 287/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 287, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.436/2024, de autoria do Deputado Fábio
Felix, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 869/2024, n.º 871/2024 e n.º
949/2024, em virtude da prejudicialidade dos Projetos de Lei n.º 871/2024 e n.º 949/2024 em face do
Projeto de Lei n.º 869/2024, conforme apontou a Consulta n.º 412/2024, da Unidade de Constituição e
Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
Substituto
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712719 Código CRC: 01165C4C.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Atas de Reuniões 1/2024
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024
Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas, na Sala de
Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João
Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-Executivo, Vice-
Presidência; Samuel Coelho Alves Konig, Secretário-Executivo substituto, Primeira-Secretaria; André Luiz
Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-
Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre os itens a seguir: 1) Processo n° 00001-
00005381/2024-71. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial
de trabalho e assinar a respectiva portaria. 2) Processo n° 00001-00010299/2024-68.
Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-
Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e
assinar a respectiva portaria. 3) Processo n° 00001-00004105/2024-95. Assunto: requerimento
administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o encaminhamento à Procuradoria-Geral para emissão de parecer. 4) Processo
n° 00001-00013557/2023-87. Assunto: minuta de AMD Altera o Ato da Mesa Diretora nº 98, de
2023, que estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com
doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença
falciforme. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade,
a minuta do Ato da Mesa Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 5) Processo
n° 00001-00016199/2024-45. Assunto: Parecer-PG 193 (1670347). Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o Parecer-PG 193
(1670347). 6) Processo n° 00001-00011909/2024-41. Assunto: requerimento
administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o sobrestamento dos autos e aguardar resposta da consulta formulada ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal. 7) Processo n° 00001-00054663/2023-11. Assunto: concessão de
horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar,
por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e assinar a respectiva portaria. 8)
Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-00003232/2024-77 - Deputado
Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz Neto; 00001-00001049/2024-
37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado Max Maciel; 00001-
00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00002903/2024-82 - Deputada Dayse
Amarílio; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-00002492/2024-25 - Deputado
Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado Hermeto; 00001-00002541/2024-20 -
Deputado Robério Negreiros; 00001-00003846/2024-59 - Deputada Paula Belmonte; 00001-
00002626/2024-16 - Deputado João Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado
Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 -
Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-05 - Deputado Chico Vigilante. Relatores:
Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba
Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro
esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703475 Código CRC: 1CAC870E.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Iolando, Eduardo Pedrosa, Robério Negreiros e Pastor
Daniel de Castro
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 4 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 56 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a
mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 50ª
Sessão Ordinária.
2 PEQUENO EXPEDIENTE
2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado João Cardoso
– Divulga que a Marcha em Favor da Vida e contra o Aborto está na Esplanada dos Ministérios, a
caminho do Congresso Nacional, e reafirma sua posição contrária à interrupção voluntária da gravidez.
Deputado Pepa
– Critica a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB pelo atendimento
oferecido na região de Planaltina, e pleiteia que a empresa o realize presencialmente.
– Parabeniza o Governador Ibaneis Rocha e sua equipe pelo esforço realizado para revitalizar as praças
de esportes em Planaltina.
Deputado Gabriel Magno
– Censura o GDF por descumprir acordo de revisão de edital com as cooperativas dos catadores de
materiais recicláveis do Distrito Federal.
– Elogia a sessão realizada pelo Conselho Superior da Universidade de Brasília para conceder post
mortem o diploma de geólogo a Honestino Guimarães, estudante desaparecido na ditadura militar.
– Lamenta a falta de prioridade do Poder Executivo nas áreas de educação, saúde e cultura.
– Consterna-se com a proposição em tramitação no Congresso Nacional que trata da criminalização do
aborto.
Deputado Chico Vigilante
– Condena o aumento no preço dos combustíveis no DF, e cita estudo produzido nesta Casa que conclui
pela ausência de motivos para a majoração uniforme nos preços.
– Exige o rompimento do contrato entre a Secretaria de Saúde e a empresa de vigilância Ipanema em
razão de irregularidades fiscais e descumprimento de direitos trabalhistas de vigilantes que trabalham
nas unidades básicas de saúde.
Deputado Max Maciel
– Denuncia que o atraso na ampliação do BRT na Avenida Hélio Prates vem causando prejuízo aos
comerciantes na região, e reivindica a manutenção das áreas verdes no local.
2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Agradece a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap pelo acatamento de emenda
de sua autoria para a construção de calçada na Avenida do Sol, e noticia obras de infraestrutura em São
Sebastião, entre as quais a assinatura iminente da ordem de serviço para a construção do Hospital
Regional de São Sebastião.
– Rejubila-se com a destinação de recursos para a construção de dois campos sintéticos em São
Sebastião provenientes de emenda parlamentar do Deputado Federal Rafael Prudente.
Deputado Jorge Vianna
– Comunica que auxiliares e técnicos de enfermagem entrarão em greve geral a partir da próxima
semana, após negociações frustradas com a Secretaria de Economia e a Casa Civil.
– Pede apoio da população e desta Casa para que o pleito da categoria seja atendido, e ressalta que
fará o que for necessário para defender a classe.
Deputado Chico Vigilante
– Congratula o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal –
Fecomercio-DF, José Aparecido Freire, pela Festa Junina realizada no Serviço Social do Comércio – SESC
Ceilândia.
Deputado Eduardo Pedrosa
– Relata viagem realizada a Washington, junto com a Vice-Governadora Celina Leão, na qual firmou
parceria com universidades para pesquisa e captação de recursos, com vistas a construir centro
oncológico de ponta no DF.
Deputado Thiago Manzoni
– Felicita o Deputado Eduardo Pedrosa pela destinação de recursos para tratamento de câncer no
Hospital de Base, e coloca-se à disposição para contribuir para a construção de hospital oncológico no
DF.
– Comenta participação em evento por ocasião do Dia Nacional Pró-Vida na Câmara dos Deputados, e
reafirma sua posição contrária ao aborto.
– Discursa sobre o avanço das ideologias de direita no mundo, e defende a propagação das escolas
cívico-militares.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Revela que tomou café da manhã com o ex-Presidente da República Jair Bolsonaro a convite do
Deputado Federal Cezinha de Madureira.
– Afirma que tem visitado unidades de saúde do Distrito Federal semanalmente e que a maioria dos
pacientes estão satisfeitos com o atendimento, ao contrário do exposto em denúncias recentes.
– Reforça que os servidores da saúde devem ser valorizados e que agressões a essa categoria são
inaceitáveis.
Deputada Dayse Amarilio
– Teme a possibilidade de greve de técnicos de enfermagem e suas consequências no sistema público
de saúde.
– Ressalta o comprometimento desses servidores, e destaca que não houve reestruturação orçamentária
para a categoria.
– Questiona as prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO quanto a saúde, educação e
cultura, e parabeniza o Deputado Gabriel Magno por promover debate sobre o tema na CESC.
Deputado Fábio Félix
– Deplora o desrespeito a pacientes oncológicos, e conclama os pares a se mobilizarem contra essas e
outras arbitrariedade cometidas por planos de saúde.
– Explica o funcionamento da lei de aborto vigente no Brasil, e preocupa-se com as consequências da
aprovação do projeto de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.
3 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.130, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que ‘dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
(2º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 429, de 2023, de autoria do
Deputado Max Maciel que “institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e
arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por votação em
processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos
favoráveis e 1 abstenção.
(3º) ITEM 100: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos
registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou
redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do
Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,
Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA –
RA XXIX”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 18 votos
favoráveis.
(4º) ITEM 126: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, de autoria do
Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que ‘disciplina o uso de caçambas
ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá
outras providências’”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas, na forma do substitutivo e da Subemenda nº 4. APROVADO por votação em processo
simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, rejeitando as
Emendas nos 1 e 2, acatando as Emendas nos 3 e 4. APROVADO por votação em processo simbólico
(18 deputados presentes).
os
– Parecer do relator da CAF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas n 3 e 4:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
os
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, acatando as Emendas n 3 e 4. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes). Houve 1 abstenção.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de
2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória
dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de
natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de
2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista
no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas
do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda
apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
(6º) ITEM 101: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000,
que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos
favoráveis.
(7º) ITEM 125: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 334, de 2023, de autoria do
Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante
interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em
processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(8º) ITEM 102: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa
a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(9º) ITEM 129: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.053, de 2024, de autoria
do Deputado Joaquim Roriz Neto que “institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de
doenças sazonais no Distrito Federal”.
– Parecer da relatora da CESC, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de
2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória
dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de
natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de
2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista
no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas
do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, sobre a Emenda nº 2:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, favorável à proposição, acatando as duas
emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando as Emendas
nos
1 e 2. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.135, de
2024, de autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas
inflacionárias e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
(12º) ITEM 99: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985, de 2024, de autoria do
Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano
Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de
Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.
Observação: Em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do Deputado
Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano Diretor de
Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia
– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, na forma da Emenda
Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4
votos contrários.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da Emenda
Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4
votos contrários.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, na forma da emenda
substitutiva apresentada pela CAS. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes). Houve 4 votos contrários.
– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (18
deputados presentes). Houve 4 votos contrários.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Registra as presenças de Douglas Fernandes, Delegado-Chefe da Polícia Ambiental, e do delegado
João Maciel Claro, chefe da Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e
ao Animal da Polícia Civil do DF.
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho, do
Paranoá, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do
Legislativo.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas
de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão
anexos a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 12/06/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1705410 Código CRC: FF95BA95.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51A/2024
Relat6rio de Presen~as por Reuniao
Reuniao : 51 Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 11106/2024
a
N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo
01 CHICO VIGILANTE PT 15:12:46 Biometria
02 DAYSE AMARILlO PSB 15:59:53 Biometria
03 DOUTORA JANE MDB 16:26:41 Biometria
04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:21:27 Biometria
05 FABIO FELIX PSOL 15:22:27 Biometria
06 GABRIEL MAGNO PT 15:08:11 Biometria
07 IOLANDO MDB 15:31:29 Biometria
08 JAQUELINE SILVA MDB 15:56:19 Biometria
09 JOAO CARDOSO AVANTE 15:43:01 Biometria
10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 16:27:25 Biometria
11 JORGE VIANNA PSD 16:14:53 Biometria
12 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:30:33 Biometria
13 MAX MACIEL PSOL 15:04:01 Biometria
14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:24:11 Biometria
15 PEPA PP 15:33:44 Biometria
16 ROBERIO NEGREIROS PSD 16:43:31 Biometria
17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:59:56 Biometria
18 ROOSEVELT PL 17:12:30 Biometria
19 THIAGO MANZONI PL 16:17:28 Biometria
20 WELLINGTON LUIZ MDB 15:02:37 Biometria
Ausencias :
Nome Parlamentar Partido
DANIEL DONIZET PL
RICARDO VALE PT
Justificados :
Nome Parlamentar Partido Texto
HERMETO MDB Licenciado conforme 0 AMD n° 82, de 2024.
PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme 0 AMD nO 72, de 2024.
Totaliza~ao
Presentes: Justificativas :2
11061202419:20 Adminislr;
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51B/2024
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51C/2024
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 332/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os arts. 13, § 2º, e 17, §§ 1º e 5º,
da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-
00023936/2024-66 e 00001-00024567/2024-29, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de RODRIGO BATISTA
BALTHAZAR, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria
profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada
pelo Ato do Presidente nº 297, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
10/6/2024.
II - TORNAR SEM EFEITO, por perda de prazo de posse, a nomeação de ARTHUR COSTA
DE ARAUJO, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria
profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada pelo
Ato do Presidente nº 227, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de 2/5/2024.
III - NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista
Legislativo, categoria profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos
Audiovisuais, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 5/2/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
RICARDO ABRANTES VIEIRA LOPES 17º
LUIS GUSTAVO BONIFACIO GOMES 18º
Brasília, 13 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710558 Código CRC: A70FEDD6.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 333/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e o
que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00024829/2024-55, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por desistência de posse, a nomeação de JOSE MAURO
QUEIROZ ROCHA, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e Justiça,
efetivada pelo Ato do Presidente nº 305, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
10/6/2024.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e
Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo
nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LEON KOKAY VALENTE 18º
Brasília, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710620 Código CRC: 880AC9E4.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 334/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os art. 13, § 2º, da Lei
Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-
00004804/2024-35, 00001-00004816/2024-60 e 00001-00024275/2024-96, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de THACIO GARCIA
SCANDAROLI, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças Públicas, efetivada
pelo Ato do Presidente nº 309, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
10/6/2024.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças
Públicas, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo
nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO 9º
Brasília, 13 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710653 Código CRC: C444994E.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Atos 86/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 86, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar
em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39,
§ 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Memorando 64
Gab. Dep. Jorge Vianna (1709655) e seu Anexo (1710235), bem como pelos motivos expostos no
Processo SEI nº 00001-00024834/2024-68, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, nos dias 24 e 25 de junho de 2024, a fim
de que receba o Título de Cidadania Piauiense a convite da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí -
ALEPI, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/06/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 15:31, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711389 Código CRC: 180FAE22.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 282/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 282, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei
Complementar nº 954/2019, além do art. 22, §§ 2º e 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além
do que estabelecem o art. 8º, II, "d", o art. 9º, III, e o art. 10 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de
2023; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº
00001-00005381/2024-71, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 1/4 (um quarto) na jornada de trabalho do servidor MOISES
BARBOSA DE SOUZA, matrícula nº 22963, ocupante do cargo em comissão de Assessor, passando de
40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a 6
(seis) horas diárias, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade até 10 de abril de 2027,
podendo o servidor ser convocado, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram a
concessão do horário especial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712456 Código CRC: 8A13A38C.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 284/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 284, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõem o art. 61, § 6º, da Lei Complementar 840/20211, incluído pela Lei
Complementar nº 1034/2024 e o art. 21, I, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023; além do orientado
no Parecer nº 169/2024-ASSEJUR, bem como o que consta do Processo-SEI nº 00001-00054663/2023-
11, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 2 (duas) horas diárias na jornada de trabalho diária
da servidora ANDREZA MEIRELES DE MELO, matrícula 24.318-33, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-legislativo, categoria Pedagogo, lotada na Escola do Legislativo, haja vista que tem
filho na fase de aleitamento materno, com menos de 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Art. 2º A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração a ser
encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria-GMD nº 75/2024.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712470 Código CRC: ADFF8C25.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 285/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 285, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 117 (1712407) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00024298/2024-09, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Festa
Junina, no dia 20 de junho de 2024, no horário das 17h às 00h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquírio Cavalcante, matrícula nº
11.373, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712518 Código CRC: 1CE6DB6D.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 143/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 143, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO Nº 22/2024, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa RTC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.428.382/0001-24, cujo objeto é execução de serviços
continuados de limpeza dos vidros das fachadas, revestimentos metálicos e revestimento tipo Fulget,
sob demanda (sem dedicação exclusiva de mão de obra), com periodicidade prevista de uma vez ao
ano. Processo nº 00001-00034621/2022-82.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
OSMAR RODRIGUES DA SILVA Fiscal SEAUX 12.376
WESLEY SOARES DE LIMA Fiscal Substituto SEAUX 24.181
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712289 Código CRC: 9F3817F5.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51D/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 de
JUNHO de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 12/06/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1709818 Código CRC: 6B4E6E08.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 11 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Robério Negreiros
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 59 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 20 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.130, de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que ‘dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de 2024, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos
e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial,
dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a
progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal
e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.135, de 2024, de autoria da
Mesa Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da
Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras
providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos
registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou
redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do
Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,
Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA –
RA XXIX”.
– Parecer do relator da CAF, Deputado Pepa, sobre a Emenda nº 1: favorável. APROVADO por votação
em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, sobre a Emenda nº 1:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a Emenda nº 1:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, sobre a Emenda nº 1:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos
favoráveis.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000,
que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos
favoráveis.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(7º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 985, de 2024, de
autoria do Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe
sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro –
RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.
Observação: Em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do Deputado
Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano Diretor de
Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia
– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.
– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (13
deputados presentes). Houve 3 votos contrários.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(8º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, de
autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que “disciplina o uso de
caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de
obra e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes). Houve 1 voto contrário.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 334, de 2023, de
autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de
relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.053, de
2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “institui protocolo de gestão de crise no
enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 429, de
2023, de autoria do Deputado Max Maciel que “institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao
racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: Os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas de votação nominal,
encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 12/06/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1708614 Código CRC: 2793B22A.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22B/2024
ERRATA: Onde se lê "Reunião: 21ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão
Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura", leia-se "Reunião: 22ª Reunião
Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura".
ERRATA: Onde se lê "Reunião: 21ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão
Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura", leia-se "Reunião: 22ª Reunião
Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura".
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22C/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 de
JUNHO de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 12/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1709823 Código CRC: 4DF90EC6.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 22/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 22ª
(VIGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 11 DE JUNHO DE 2024.
INÍCIO ÀS 18H56MIN TÉRMINO ÀS 19H20MIN
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a sessão extraordinária.
Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Convido o deputado Pastor Daniel de Castro para secretariar os trabalhos da mesa.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, só uma
dúvida: e o meu projeto?
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Chico Vigilante, eu não estava aqui.
Foi acordado que votaríamos esses 3 projetos em segundo turno e que, na sequência, incluiríamos os
itens nºs – pelo menos foi essa a relação que me deram aqui – 129, 121, 120, 118 e 111. Inclusive,
estão aqui os nomes: deputado Chico Vigilante, deputado Roosevelt, deputado Pastor Daniel de Castro
e deputado Iolando.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, há uma tradição de votarmos os projetos
de quem está presente.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Esse foi o acordo que foi feito.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, quem não estava...
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, é
que fizemos um acordo de votar o projeto do Executivo e depois viriam os projetos dos deputados,
mas o nobre deputado Gabriel Magno nos trouxe a questão de que haverá uma sessão solene. Em
consideração ao pedido dele, vou retirar o meu projeto de pauta.
Solicito aos nobres deputados que façam o mesmo, porque, com isso, privilegiaremos o
deputado Gabriel Magno, que fará uma sessão solene às 19 horas. Esse é o meu pedido. Eu solicito
que consulte os líderes.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Ainda dá tempo. Ainda faltam 4 minutos para
as 19 horas.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, só para
reafirmar o pedido que eu fiz de votarmos os projetos do segundo turno, que foram votados no
primeiro turno, principalmente os dos servidores, para darmos essa resposta. Eu tenho marcada uma
sessão solene, às 19 horas, no plenário, para celebrar o Dia do Químico. Por isso, pedi para votarmos
esses projetos e encerrar a sessão com o segundo turno desses que já foram votados, para que possa
acontecer o evento.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, o problema é
que foram colocando na frente outros projetos, e o meu foi ficando para trás.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado, da minha parte não há problema.
Basta vocês chegarem a um acordo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Portanto, sugiro a vossa excelência, que os projetos de quem
pediu e está em plenário – inclusive o meu, já que estou aqui – sejam...
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Chico Vigilante, vamos corrigir isso.
Perfeito. Então vamos lá.
(Manifestação fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
estou fazendo esse gesto porque sei que será uma sessão solene. Por isso, estou fazendo esse gesto.
Peço a vossa excelência, então, que esses projetos sejam os primeiros da Ordem do Dia de amanhã ou
da próxima sessão.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Pode ser? Então, agradeço. Vamos encerrar,
porque há essa sessão solene do deputado Gabriel Magno.
Dá-se início à
ORDEM DO DIA.
(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa/CLDF.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Item nº 1:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.130/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313 de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item nº 2:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.134/2024, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos
e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial,
dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre
a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item nº 3:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.135/2024, de autoria da Mesa
Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item nº 4:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados,
desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de
unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA
II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA
XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.
Foi apresentada uma emenda de segundo turno.
A presidência designa o deputado Pepa para emitir parecer sobre a emenda.
Solicito ao relator, deputado Pepa, que emita parecer da Comissão de Assuntos Fundiários
sobre a emenda.
DEPUTADO PEPA (PP. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Assuntos Fundiários sobre a Emenda nº 1
apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza
o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem
de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a
Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo
Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São
Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.
No âmbito desta comissão, somos pela aprovação da emenda.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
A presidência designa o deputado Rogério Morro da Cruz para emitir parecer pela CDESCTMAT
à emenda – aquela sobre correção de texto.
Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que emita parecer pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre a
matéria.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo à emenda apresentada ao
Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder
Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de
domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a
Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo
Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São
Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.
No âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo, somos favoráveis à emenda de redação, de segundo turno, ao PLC nº
43/2024.
É o parecer.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer da CEOF sobre a emenda.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) –
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças à emenda apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar,
desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II,
Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII,
Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.
Senhor presidente, nosso parecer é pela admissibilidade da emenda.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
A presidência designa o deputado Robério Negreiros para emitir parecer sobre a matéria.
Solicito ao relator, deputado Robério Negreiros, que emita parecer da Comissão de Constituição
e Justiça sobre a emenda.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor
presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Constituição e Justiça à emenda
ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder
Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de
domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a
Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo
Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São
Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.
Senhor presidente, nosso voto é pela admissibilidade à emenda de segundo turno.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 18 deputados.
Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, em segundo turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.
Em votação.
Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão
rejeitando-o.
Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.
Votação aberta.
(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.
A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis.
Está aprovado.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item nº 2:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que
dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.
Em votação.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.
Em votação.
Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão
rejeitando-o.
Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.
Votação aberta.
(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.
A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis.
Está aprovado.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Passamos à apreciação do último item.
Lembro a todos que, após a votação, vou iniciar o Grande Expediente. (Risos.)
Item nº 3:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.033/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
Aprovado em primeiro turno, faremos a votação em segundo turno.
Em discussão.
DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, antes de
encerrarmos os trabalhos, quero dizer que há a apreciação em segundo turno do nosso Projeto de Lei
nº 429/2023. Ele já estava junto, estava na regra. Ele foi apreciado em primeiro turno e, agora, falta o
segundo turno.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Da minha parte, se todos concordarem,
está ok.
DEPUTADO MAX MACIEL – Só foram projetos do Executivo? É isso?
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO MAX MACIEL – Ah, eu não ouvi. Desculpem-me. Eu não tinha entendido.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,
podemos votar em segundo turno o item nº 129?
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO MAX MACIEL – São muitos? (Pausa.) Dá para votarmos.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Nós vamos votar o 985, do deputado Max
Maciel. (Pausa.) Qual é o projeto do deputado Max Maciel? O projeto do deputado Joaquim Roriz Neto
também é em segundo turno?
DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, é o item nº 127, referente ao Projeto de Lei nº
429/2023.
DEPUTADO PEPA – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PEPA (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, solicito a apreciação do
Projeto de Lei nº 903.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O deputado Pepa solicita a votação do Projeto
de lei nº 903/2024.
DEPUTADO MAX MACIEL – Senhor presidente, e a votação do Projeto de Lei nº 429/2023.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – E o Projeto de Lei nº 429/2023.
DEPUTADO MAX MACIEL – São todos em segundo turno e com votação nominal.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Vamos votar logo tudo, já estamos aqui
mesmo. Vamos lá. Será o tempo para que o pessoal da solene chegue.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final do Projeto de
Lei nº 1.033/2024, aprovado com a presença de 18 deputados.
O projeto vai a sanção.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 985/2024, de autoria do
deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o
Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de
Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”, em tramitação conjunta
com Projeto de Lei nº 1.066/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna , que “Altera a Lei nº 3.035,
de 18 de julho de 2002, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas
do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do
Lago Norte – RA XVIII".
Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais para
recomposição do quórum.
(Procede-se à verificação do quórum por meio do painel eletrônico.)
(Pausa.)
(Assume a presidência o deputado Robério Negreiros.)
PRESIDENTE (DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS) – Aprovado em primeiro turno.
Discussão e votação, em segundo turno.
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam os projetos permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com 10 votos favoráveis. Houve 3 votos contrários. (Pausa.)
O Projeto de Lei nº 985/2024 está aprovado com 10 votos favoráveis. Houve 3 votos
contrários. (sic)
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Passo a presidência ao deputado Wellington Luiz e já me despeço de vossa excelência porque
vou embora.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Se vossa excelência sair, cai o quórum.
(Pausa.)
O deputado Eduardo Pedrosa chegou, temos 13 deputados.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 903/2024, de autoria do
deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas
ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá
outras providências”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 13 deputados. Houve 1 voto contrário, do
deputado Fábio Félix.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do
deputado Thiago Manzoni, que “Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante
interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 14 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.053/2024, de autoria do
deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças
sazonais no Distrito Federal”.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 14 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item extrapauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do
deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios
e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.
Aprovado em primeiro turno.
Em discussão, em segundo turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado, em segundo turno, com a presença de 14 deputados.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Nos termos do art. 202 do Regimento Interno,
declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Agradeço a presença de todos.
Declaro encerrada a presente sessão extraordinária.
(Levanta-se a sessão às 19h20min.)
Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de
cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.
Siglas com ocorrência neste evento:
CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
PAE – Programa de Apoio ao Esporte
PLC – Projeto de Lei Complementar
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 12/06/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1708452 Código CRC: D950F59E.
DCL n° 130, de 18 de junho de 2024
Atos 336/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 336, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 13/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
Luciana 00001- Consultor
23.201 Anchieta 00020815/2021- Técnico- Administrador APROVADA
Bouéres 10 Legislativo
Brasília, 17 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 15:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1715094 Código CRC: 14B4F4B8.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 286/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 286, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 116 (1712151) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00025113/2024-75, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Congresso
de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares, nos dias 1º e 2 de agosto de 2024, no horário
das 8h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Renata Fortes Fernandes, matrícula
nº 20.918, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712531 Código CRC: 6E7B706F.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 52A/2024
Relatorio de Presen~as por Reuniao
sr r
Reuniao : Sessao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 12/06/2024
N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo
01 CHICO VIGILANTE PT 17:59:06 Biometria
02 DAYSE AMARILlO PSB 15:28:23 Biometria
03 DOUTORA JANE MDB 15:56:11 Biometria
04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 17:14:09 Biometria
05 FABIO FELIX PSOL 15:16:46 Biometria
06 GABRIEL MAGNO PT 15:12:09 Biometria
07 IoLANDO MDB 15:28:59 Biometria
08 JAQUELINE SILVA MDB 15:40:24 Biometria
09 JOAO CARDOSO AVANTE 15:48:49 Biometria
10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:16:49 Biometria
11 JORGE VIANNA PSD 15:20:00 Biometria
12 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:23:37 Biometria
13 MAX MACIEL PSOL 15:53:03 Biometria
14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:38:37 Biometria
15 PEPA PP 15:02:18 Biometria
16 RICARDO VALE PT 15:42:29 Biometria
17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:22:24 Biometria
18 THIAGO MANZONI PL 15:35:33 Biometria
19 WELLINGTON LUIZ MDB 18:06:28 Biometria
Ausencias :
Nome Parlarnentar Partido
DANIEL DONIZET PL
ROBERIO NEGREIROS PSD
ROOSEVELT PL
Justificados :
Nome Parlarnentar Partido Texto
HERMETO MDB Licenciado conforme 0 AMD nO 82, de 2024.
PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme 0 AMD nO 72, de 2024.
Justificativas : 2
2/061202418:07
Adminislr.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 52B/2024
Rtl•tóric> de Prt.1enf• pQt Recompotlçlo: s2• Su•lc> Ordin,ria, da 2• Setdo Legls
12/06/20 2•
't4mino 4a ~~ni&o •• 18:0,:61
&atavu Ptttaent••
l PEPA Pfl
2 GABRIEL MAGNO P'l'
3 F'Ál3IO fEL!X PSOL
4 JOAQUIM RORIZ l'IETO PL
5 JORGE VINnlA PSD
6 RôGERJO MORRO DA CRUZ PRO
7 MARTINS MACHADO REPUBLICAN
8 DI\YSE AMARILJO PSB
9 lOLANOO MOB
10 THIAGO MANZONI PL
!l PASTOR DANIEL DE CASTRO PP
12 JAQUELINE SILVA MDB
13 RICARDO VALE PT
lfa JOÃO CARDOSO AVANTE
15 MAX MACI EL PSOL
16 DOUTORA JANE MDB
17 EDUARDO PEDROSA UNIÃO
18 CHICO VIGILANTE PT
19 WELLINGTON LUIZ MDB
Setavam
l DANIEL DONIZET MDB
2 HERHETO MDB
3 PAOLA BELMONTE CIDADANIA
4 ROBÊRIO NEGREIROS PSD
5 ROOSEVELT PL
~4110/ 1
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 52C/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 13 de
JUNHO de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 13/06/2024, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711708 Código CRC: 4F06DF8C.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1106/2024
DCL n° 165, de 31 de julho de 2024
Portarias 341/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 341, DE 29 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 145 (1762112) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00030157/2024-17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório, a fim de que seja realizado Workshop
da Ferramenta Office 365, no dia 5 de setembro de 2024, das 13h30 às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Luis Felipe Rabello
Taveira, matrícula nº 22.970, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/Primeira-
Secretário-Executivo/Vice-Presidência
Secretaria
THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretária-Executiva substituta/Segunda- Secretário-Executivo/Terceira-
Secretaria Secretaria
Documento assinado eletronicamente por THAIS GONCALVES GUIMARAES - Matr.
23765, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 29/07/2024, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/07/2024, às 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/07/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/07/2024, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/07/2024, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1763045 Código CRC: 53500F31.
DCL n° 163, de 29 de julho de 2024
Demonstrativos 6/2024
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)
SETEMBRO - 2023 - RETIFICAÇÃO( 2 )
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO
ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DE
AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )
DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA
IMÓVEL DE VEÍCULO LUBRIFICANTE R$
EQUIPAMENTO JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR
MATERIAIS
CHICO
2.200,00 1.312,64 3.000,00 6.512,64
VIGILANTE
DANIEL DONIZET 5.500,00 1.326,53 4.500,00 2.000,00 13.326,53
DAYSE AMARÍLIO
3.300,00 2.591,24 1.200,00 8.163,21 15.254,45
DONETTS DINIZ
DRA. JANE 4.800,00 1.961,78 586,00 7.347,78
EDUARDO
PEDROSA*
FÁBIO FÉLIX 7.164,99 2.700,00 9.864,99
GABRIEL MAGNO 2.431,17 1.474,78 8.350,00 12.255,95
HERMETO 3.958,47 5.500,00 2.365,59 4.000,00 15.824,06
IOLANDO
6.300,00 1.894,90 4.000,00 5.500,00 17.694,90
ALMEIDA
JAQUELINE
2.000,00 2.000,00
SILVA
JOÃO CARDOSO 1.981,46 3.200,00 2.364,70 7.546,16
JOAQUIM
DOMINGOS 5.500,00 2.278,18 2.500,00 10.278,18
RORIZ NETO
JORGE VIANNA*
MARCOS
MARTINS 5.990,00 550,00 5.000,00 11.540,00
MACHADO
MAX MACIEL 2.900,00 1.117,87 586,00 4.603,87
PAULA
3.500,00 7.000,00 10.500,00
BELMONTE
PASTOR DANIEL
5.100,00 560,00 5.660,00
DE CASTRO
PEDRO PAULO
2.100,00 5.500,00 2.300,00 4.500,00 14.400,00
DE OLIVEIRA
RICARDO VALE 6.000,00 5.000,00 11.000,00
ROBÉRIO
6.739,99 300,00 3.283,72 600,00 986,21 11.909,92
NEGREIROS
ROGÉRIO
5.500,00 2.146,55 8.300,00 15.946,55
MORRO DA CRUZ
ROOSEVELT
3.343,33 3.343,33
VILELA
THIAGO
5.031,53 1.490,00 3.700,00 2.500,00 12.721,53
MANZONI
WELLINGTON
LUIZ*
( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, R$ 18.742,91, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 19/2017 e Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado
acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (13/11/2023) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados:
Eduardo Pedrosa, Jorge Viana e Wellington Luiz.
( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificado no parágrafo acima.
** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.
Fonte: Despacho DAF(1415599)
Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor
de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 26/07/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1759836 Código CRC: 66719923.
DCL n° 163, de 29 de julho de 2024
Demonstrativos 8/2024
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)
NOVEMBRO - 2023 - RETIFICAÇÃO( 2 )
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO
ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO DE
AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL E TOTAL ( ¹ )
DEPUTADO (A) MÁQUINA E CONSULTORIA CONSULTORIA ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA
IMÓVEL DE VEÍCULO LUBRIFICANTE R$
EQUIPAMENTO JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR
MATERIAIS
CHICO
5.605,18 1.403,06 3.000,00 10.008,24
VIGILANTE
DANIEL DONIZET 5.500,00 1.034,67 4.500,00 2.000,00 13.034,67
DAYSE AMARÍLIO
3.300,00 2.091,79 1.200,00 8.615,78 15.207,57
DONETTS DINIZ
DRA. JANE 4.800,00 1.466,07 586,00 2.500,00 9.352,07
EDUARDO
PEDROSA*
FÁBIO FÉLIX 4.951,55 2.700,00 7.651,55
GABRIEL MAGNO 2.032,43 1.095,96 8.350,00 11.478,39
HERMETO 4.104,25 5.500,00 2.468,75 4.000,00 16.073,00
IOLANDO
6.300,00 1.949,99 4.000,00 5.717,52 17.967,51
ALMEIDA
JAQUELINE
1.541,00 5.000,00 6.541,00
SILVA
JOÃO CARDOSO 2.113,40 3.200,00 1.457,69 6.771,09
JOAQUIM
DOMINGOS 5.500,00 2.609,77 2.500,00 1.748,98 12.358,75
RORIZ NETO
JORGE VIANNA*
MARCOS
MARTINS 5.990,00 150,00 5.500.00 5.000,00 16.640,00
MACHADO
MAX MACIEL 2.900,00 1.045,51 586,00 4.531,51
PAULA
3.500,00 5.000,00 3.000,00 11.500,00
BELMONTE
PASTOR DANIEL
5.100,00 847,99 540,00 6.487,99
DE CASTRO
PEDRO PAULO
2.100,00 5.500,00 2.100,00 3.000,00 4.500,00 17.200,00
DE OLIVEIRA
RICARDO VALE 6.000,00 5.000,00 2.929,41 13.929,41
ROBÉRIO
6.739,99 300,00 1.979,90 600,00 949,00 10.568,89
NEGREIROS
ROGÉRIO
5.500,00 2.807,21 8.300,00 16.607,21
MORRO DA CRUZ
ROOSEVELT
3.400,00 200,00 3.600,00
VILELA
THIAGO
4.921,55 1.490,00 3.700,00 7.497,00 17.608,55
MANZONI
WELLINGTON
LUIZ*
( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, R$ 18.742,91, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 19/2017 e Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado
acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (08/01/2024) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados:
Eduardo Pedrosa, Jorge Viana e Wellington Luiz.
( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificado no parágrafo acima.
** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.
Fonte: Despacho DAF( 1503040, 1504970)
Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor
de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 26/07/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1759844 Código CRC: 60A0BE5C.