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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 23/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Registro e Redação Legislativa

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA

2233ªª SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

DDEE 3300 DDEE SSEETTEEMMBBRROO DDEE 22002255..

IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1199HH3322 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 2200HH

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a

secretariar os trabalhos da mesa.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria

Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.921/2025, de autoria do

Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 80.684.595,00”.

O projeto foi aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.921/2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a

bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para orientar a bancada.) – Presidente, oriento a

bancada do Partido dos Trabalhadores para votar contra esse projeto.

Solicito votação nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que

votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

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O projeto está aprovado em segundo turno, 15 votos favoráveis e 5 votos... Foram 6 votos

contrários, incluindo o do deputado Max Maciel.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Tinha encerrado? Deputado,

infelizmente tinha encerrado. Deu para registrar?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É, infelizmente não deu para registrar

o voto do deputado Max Maciel, mas fica registrada a manifestação contrária dele.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 82/2025, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que

“institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal”; e

altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual “reorganiza e unifica o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”, e dá outras

providências”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em segundo turno, o

Projeto de Lei Complementar nº 82/2025.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, aos que estão assistindo a

esta sessão: o Projeto de Lei Complementar nº 82/2025 quer resolver um problema momentâneo de

caixa do Iprev no corrente exercício, sem se preocupar com o futuro.

Inicialmente, é preciso lembrar que há, no fundo financeiro, um déficit atuarial de

R$184.611.627.414,87 a ser equacionado até o final do século. O déficit financeiro anual está

próximo de R$5 bilhões por ano. Esse déficit vem sendo custeado, desde 2009, com recursos do

Fundo Constitucional, que assumiu o pagamento da parte dos inativos e pensionistas da saúde e

educação. Agora, isso está proibido pelo Tribunal de Contas da União, que mandou o DF zerar o

déficit até 2033, reduzindo 10 pontos percentuais a cada ano.

As soluções apresentadas no projeto de lei são danosas para a Previdência e, por isso, não

contam com o nosso apoio.

Por outro lado, o governo afirma precisar de R$617 milhões para pagar inativos e

pensionistas neste ano. Mas há uma solução sem precisar mudar a lei. Para isso, o governo pode

usar a rentabilidade do Fundo Solidário Garantidor apurada em 2024, que excedeu a inflação. No ano

de 2024, o Fundo Solidário Garantidor teve um rendimento de R$296.062.792. O INPC de 2024 foi

de 4,77%. Portanto, o Iprev tem disponíveis, sem precisar mexer na lei, R$281.940.597,18 –

rentabilidade do Fundo Solidário Garantidor.

O restante decorre da Instrução Normativa nº 1/2024, do secretário de Economia. Essa

instrução mudou os critérios de pagamento do 13º terceiro salário, deixando de pagá-lo

integralmente no mês de aniversário do servidor para fazê-lo em dezembro. Com isso, o Iprev teve

na receita uma perda mensal de R$30 milhões, o que dá R$330 milhões até novembro.

O governo tem de rever essa instrução normativa e voltar a recolher para o Iprev a

contribuição mensal sobre o 13º salário. Enquanto não fizer isso, ele tem de pagar ao Iprev o que

não deixou de recolher ao longo dos meses: R$330 milhões de 13º terceiro mais R$291 milhões de

rentabilidade do Fundo Solidário Garantidor dão R$641 milhões.

Presidente, era só seguir isso que teria resolvido o problema sem fazer o que está sendo

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feito, que é congelar o fundo – há cerca de R$6 bilhões hoje – e ir retirando o rendimento

mensalmente. Se demorarem 10 anos nessa pegada, acaba com o Iprev e acaba com o Fundo

Solidário Garantidor.

Essa é a realidade, presidente. Eu falarei disso constantemente, deputado Wellington Luiz. E,

quando eu ouvir algum candidato falar que atenderá servidor, a primeira coisa que perguntarei é se

ele respeitará o Iprev, que é o fundo de Previdência dos servidores.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Foram apresentadas 4 emendas de segundo turno.

A CAS, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre as emendas.

Designo o deputado João Cardoso como relator pela CAS.

Solicito ao relator, deputado João Cardoso, que apresente parecer sobre as emendas.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS às

Emendas nºs 3, 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo,

que “Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que “institui o regime de

previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal”; e altera a Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual “reorganiza e unifica o Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”, e dá outras

providências”.

Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto o voto pela rejeição das Emendas nºs 3, 4,

5 e 6 ao PLC nº 82/2025.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da CEOF,

deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo

Pedrosa, que apresente parecer sobre as emendas.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF às

Emendas nºs 3, 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo,

que “Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que “institui o regime de

previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal”; e altera a Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual “reorganiza e unifica o Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”, e dá outras

providências”.

Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto o voto pela rejeição das emendas

apresentadas no segundo turno.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a

relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago

Manzoni, que apresente parecer sobre as emendas.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ às Emendas

nºs 3, 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo, que

“Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que “institui o regime de previdência

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complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal”; e altera a Lei Complementar nº

769, de 30 de junho de 2008, a qual “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências”, e dá outras providências”.

Presidente, o parecer da CCJ é pela inadmissibilidade das Emendas nºs 3, 4, 5 e 6.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Obrigado, presidente. No debate do

primeiro turno, apareceu uma questão que eu considero muito grave. Alguns parlamentares da base

do governo sobem aqui várias vezes, falam em nome do governo e, quando questionados, dizem que

não falam pelo governo.

Isso aconteceu em relação à possibilidade do risco de o Governo do Distrito Federal não

pagar salário de servidor público. Isso é muito grave. O governo precisa responder a esta pergunta:

qual é a saúde financeira do Distrito Federal hoje? Mas tem que jogar limpo com a população do

Distrito Federal, falar a verdade!

Na semana passada, na audiência pública da CEOF nesta casa, fizeram propaganda de que

estava tudo uma maravilha. Disseram que não há déficit, que há superávit de arrecadação e que

nunca se arrecadou tanto na história. Existe ou não existe problema financeiro?

Para fazer chantagem com o servidor, correm o risco de não pagar salário; para fazer

chantagem com o servidor, estão no vermelho; mas, para fazer propaganda para ganhar voto, não

estão mal? O governo precisa responder à cidade e a esta casa se as contas estão tão ruins assim,

se corremos o risco de não pagar salário de servidor público, de professor, de policial, de bombeiro e

de enfermeiro. É isso? Por que, então, o governo quer construir 2 pontes? Ele disse, neste final de

semana: “Vou construir 2 pontes no Lago Sul no valor de R$2 bilhões”. Há dinheiro ou não? Por que

quis comprar o Banco Master, do amigo que está sendo investigado, por R$2 bilhões? Há dinheiro ou

não há dinheiro? Nós precisamos saber.

Ano que vem, o Fundo Constitucional vai aumentar R$3 bilhões. Se estamos correndo risco,

por que esse valor não vai para a folha da saúde e da educação? Pela proposta do governo, não vai,

não! Vai tudo para a segurança!

Não dá para ser assim, presidente. É grave. O governo precisa falar a verdade para a

sociedade e para esta casa. Está mentindo! Se diz que corre o risco de não pagar salário, de dar

calote, eu quero saber por que vai construir 2 pontes de R$2 bilhões no Lago Sul.

É muito grave o que está acontecendo nesta cidade: a falta de transparência e de

honestidade do governo. Afinal de contas, governador, o governo tem dinheiro ou não? Seu mandato

foi um desastre? Para fazer chantagem com o servidor público, está dizendo que, ou mete a mão no

fundo do Iprev, ou mete a mão no fundo dos servidores públicos, ou não paga salário. Isso é

chantagem rasteira, baixa! Eu quero saber se há ou não dinheiro nas contas do governo, se ele é um

desastre ou se pode continuar a fazer viaduto e ponte à vontade e comprar banco de amigo que

está falido.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos

contrários que se manifestem.

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Os pareceres foram aprovados com a presença de 20 deputados. Houve 7 votos contrários:

do deputado Ricardo Vale, da deputada Dayse Amarilio, do deputado Max Maciel, do deputado

Gabriel Magno, do deputado Chico Vigilante, da deputada Paula Belmonte e do deputado Fábio Félix.

Foram aprovados.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 82/2025.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Eu vou usar a minha prerrogativa de líder

da Minoria, presidente.

Presidente, quero fazer só um desafio ao governador do Distrito Federal. Se ele se importa

tanto com o futuro dos servidores públicos desta cidade e com suas aposentadorias, por que, em vez

de querer sacar o dinheiro dos servidores, não manda para esta casa, presidente, um projeto de lei

para recompor o fundo social garantidor? Esta casa aprovou, em 2017, que os lucros e dividendos

das empresas públicas fossem destinados ao fundo social garantidor. Esta casa aprovou, em 2017,

presidente, que a receita com a privatização dos estacionamentos fosse destinada ao fundo social

garantidor.

Nós aprovamos nesta casa, agora em junho, para a LDO do ano que vem, que a receita com

a loteria fosse para o fundo social garantidor. Foi o governador Ibaneis que vetou a emenda da LDO.

Foi o governador Ibaneis que entrou no Supremo Tribunal com uma ADI para tornar isso

inconstitucional, por vício de iniciativa. Se defende tanto o servidor, por que o governo não manda

para esta casa um projeto de lei para recompormos o fundo social garantidor? Pergunto isso porque,

com as receitas do estacionamento, com as receitas dos lucros e dividendos, pelas contas do

governo, nós teríamos, no ano passado, R$650 milhões para o fundo social garantidor.

Ele está aprovando aqui e querendo meter a mão no fundo social para cobrir – está na

justificativa do projeto – um rombo de R$614 milhões. Não precisa retirar do servidor público R$614

milhões, deputado Ricardo Vale. Basta que o governo envie o projeto de lei para recompor o fundo.

Esta casa já, inclusive, já indicou formas. Existe solução para o Iprev, existe solução para a

aposentadoria dos servidores. Não é meter a mão no fundo, não é aumentar a alíquota e a

contribuição dos servidores e dos aposentados.

Eu desafio o governador. Vamos salvar o Iprev, vamos valorizar os servidores. Basta

encaminhar uma proposição. Tenho certeza, presidente – vossa excelência é servidor público –, de

que, se o governo encaminhar, votaremos uma matéria nesse sentido com a mesma pressa com que

estamos votando agora o saque do dinheiro dos servidores. Vamos votar a recomposição do fundo

social garantidor.

Eu desafio. Se o governador Ibaneis, se a vice-governadora Celina Leão defendem tanto os

servidores, por que não mandam para esta casa um projeto de lei?

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, apresentamos essas 4 emendas

no segundo turno, para que realizássemos o debate, não porque acreditamos que este projeto tenha

salvação. Não tem. Apontamos nele um problema inicial, que é o método por meio do qual foi

apreciado hoje nesta casa.

Uma dessas emendas que apresentamos propõe que a vigência de acesso a esse recurso

seja apenas em 2025, para que o governo não possa acessar esses investimentos no ano que vem e

para que o dinheiro do Iprev – ou seja, o dinheiro dos servidores aposentados e de todos os

segurados, contribuintes do Iprev – seja preservado. Essa era a nossa ideia, porque, se o governo

quisesse acessar esse recurso novamente no ano que vem, precisaria, deputado Jorge Vianna,

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apresentar um novo projeto de lei complementar. Não podemos dar um cheque em branco para o

governo acessar esse recurso do Iprev. Temos que impor limitações: o governo tem que realizar a

discussão com esta casa e com os segurados.

Quero encerrar, presidente, com muita tranquilidade. Estamos aqui até agora, são quase 20

horas. O debate que fizemos hoje não é um debate de base ou de oposição. Este é um debate de

precaução com os servidores desta cidade, porque quem vai pagar a conta lá no futuro é o

segurado, sou eu, é o servidor, são os meus colegas. Sou servidor de carreira da Secretaria de

Justiça, estou há 15 anos nessa secretaria. Quando o governo coloca a mão nesse fundo, que

deveria estar investido e rendendo para os servidores, isso tem que ser preocupação de todos que

estão aqui e dos servidores do DF, que executam as políticas públicas da nossa cidade.

É temerário, grave, o que fizemos aqui hoje, pela forma e pelo conteúdo. Tenho orgulho do

meu voto, mas fico envergonhado de termos feito isso desta forma no dia de hoje.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que

votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

O projeto está aprovado, em segundo turno, com 13 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 499/2023, de autoria do

deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário

de eventos do Distrito Federal”.

Foi aprovado em primeiro turno.

Em discussão o projeto.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários

que se manifestem.

O projeto está aprovado, em segundo turno, com a presença de 19 deputados. Houve 6

votos contrários: do deputado Ricardo Vale, da deputada Dayse Amarilio, do deputado Max Maciel,

do deputado Fábio Félix, do deputado Chico Vigilante e do deputado Gabriel Magno.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 528/2023, de autoria do

deputado Gabriel Magno, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a

“Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga””.

Foi aprovado em primeiro turno.

Em discussão o projeto.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 23ª S.E. (2348238) SEI 00001-00040640/2025-91 / pg. 6

que se manifestem.

O projeto está aprovado, em segundo turno, com a presença de 19 deputados. Houve 5

votos contrários: do deputado Martins Machado, do deputado Thiago Manzoni, do deputado Pastor

Daniel de Castro, do deputado Roosevelt e do deputado Iolando.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Em nome de Michel Platini, parabenizo todos pela luta. Michel, parabéns a todos vocês.

Muito obrigado pela presença. Sem dúvida nenhuma, é uma importante vitória para todos vocês e

para todos nós.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, quero dar um recado. Como eu havia

comentado anteriormente, há 6 anos, estou aqui na Câmara Legislativa e, por 6 anos, temos

ameaças de os servidores do IGESDF retornarem para a Secretaria de Saúde. Novamente, neste ano,

essa discussão está sendo retomada.

Quero informar a eles que vou realizar uma reunião com a comissão de servidores, vou

conversar com a Secretaria de Saúde e com o IGESDF a fim de encontrarmos uma solução para

acabar, em definitivo, com essa assombração sobre os servidores que estão há mais de 20, 30 anos

no hospital.

Quero que esses servidores saibam que vamos agir, a partir de agora, para garantir a

permanência deles no Hospital de Base, no Hospital de Santa Maria, em qualquer lugar que seja.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 2.282/2025, de autoria do deputado Chico

Vigilante, a sessão ordinária de quarta-feira, 1º de outubro de 2025, será transformada em comissão

geral para debater o novo PAC e as ações do governo federal no Distrito Federal, com a presença do

excelentíssimo ministro de Estado chefe da Casa Civil da Presidência da República, Rui Costa.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 2.277/2025, de autoria do deputado Fábio Félix,

a sessão ordinária de quinta-feira, dia 2 de outubro de 2025, será transformada em comissão geral

para debater os desafios e as perspectivas de implementação do Plano Diretor de Ordenamento

Territorial.

Boa noite a todos e a todas. Obrigado.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão extraordinária.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos

conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

GDF – Governo do Distrito Federal

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Iprev – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

PAC – Programa de Aceleração do Crescimento

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 23ª S.E. (2348238) SEI 00001-00040640/2025-91 / pg. 7

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr

ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 07/10/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de

2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22334488223388 Código CRC: FF3311FF88CC99EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241

www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br

00001-00040640/2025-91 2348238v17

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 23ª S.E. (2348238) SEI 00001-00040640/2025-91 / pg. 8

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Registro e Redação LegislativaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA2233ªª S...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 08 de outubro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042071/2025-18​​​​. Contratada: MELINA ALMEIDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA, CNPJ: 094396760001-50 Objeto: prestação de serviços de Odontológico conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2362526

 

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 08/10/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação  Brasília, 08 de outubro de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, G...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 3/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 09 de outubro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042251/2025-08. Contratada: DOM ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 24.344.585/0001-25 Objeto: prestação de serviços Odontológicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2363641.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 09/10/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação  Brasília, 09 de outubro de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, G...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 4/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 09 de outubro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00041908/2025-10. Contratada: CENTROFISIO - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA, CNPJ: 14.544.251/0001-41 Objeto: prestação de serviços de Fisioterapia conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2360996

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 09/10/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 86/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8866ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSEEXXTTAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 77 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 6 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 3 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo RRoooosseevveelltt

– Externa sua indignação com o caso de criança abusada sexualmente pelo professor em escola do

Itapoã.

– Requer prioridade para o projeto de lei de sua autoria e do Deputado Thiago Manzoni que

estabelece a obrigatoriedade de videomonitoramento nas escolas, a fim de proporcionar maior

segurança a todos.

DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee

– Discorre sobre as diretrizes do GDF relativas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal – IPREV-DF e expressa preocupação com a situação dos aposentados e pensionistas.

– Avalia que a CLDF deve refletir sobre a sustentabilidade da previdência dos servidores e tratar

melhor os aposentados.

– Comunica que protocolou projeto de lei complementar para adiar o aumento das alíquotas de

contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas e pede apoio à proposição.

DDeeppuuttaaddoo PPeeppaa

– Reconhece ações do Governo do Distrito Federal, como o compromisso com obras de saneamento

em Planaltina, a sanção de projeto de lei de sua autoria para a modernização do transporte de táxi e a

Ata de Sessão Plenária 86ª Sessão Ordinária (2355478) SEI 00001-00041414/2025-27 / pg. 1

entrega de novos ônibus para a região norte.

– Destaca a necessidade de continuar buscando melhorias para as comunidades do DF e valoriza o

apoio do governador Ibaneis às demandas apresentadas pela base parlamentar.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Critica a indiferença do governador aos servidores públicos e menciona que, apesar da previsão na

Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, o GDF não apresentou cronograma para novas nomeações.

– Manifesta estranheza com a incoerência do GDF, que certifica a saúde financeira da cidade para

realizar obras, mas não para valorizar os servidores públicos.

– Ressalta que a pauta mais importante do momento é a proposta de reforma administrativa em

tramitação no Congresso Nacional, que terá efeitos nocivos ao serviço público do País se aprovada.

DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz

– Comenta os benefícios de infraestrutura alcançados para a região de São Sebastião e enfatiza seu

trabalho em prol da dignidade da população, com projetos que vão ao encontro das suas

necessidades primordiais.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

– Anuncia a Semana do Idoso na Câmara Legislativa, com grande participação popular e oferta de

serviços essenciais em parceria com instituições como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

– SENAC, o Serviço Social do Comércio – SESC, a Secretaria de Saúde, a Defensoria Pública e a Polícia

Civil, e reforça a importância de tratar os idosos com dignidade.

– Lembra que lei de sua autoria instituiu o passe gratuito para idosos no sistema de transporte público

e pede à Secretaria de Transportes que treine seus funcionários para tratar idosos com dignidade.

– Elogia a postura do Presidente Lula em conversa com o Presidente dos Estados Unidos, Donald

Trump, e enfatiza a importância da soberania nacional.

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

– Demonstra preocupação com o Projeto de Emenda à Constituição que propõe a reforma

administrativa e denuncia que o objetivo da peça é retirar direitos dos servidores, como aumentar de

sobremaneira o estágio probatório e tornar subjetivos os critérios de avaliação.

– Defende a objetividade de critérios e a estabilidade como prerrogativas que garantem ao servidor

liberdade para agir conforme a lei, livre de pressão política.

44 RREETTIIFFIICCAAÇÇÕÕEESS

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Lê nota técnica da CEOF que esclarece a alteração realizada na redação final do Projeto de Lei nº

1.921, de 2025, referente à desconsideração dos centavos nas emendas apresentadas, e informa que

foi encaminhado ofício aos parlamentares em resposta ao questionamento sobre a destinação de

crédito consignado à Secretaria de Esportes e Lazer para cobrir despesas com eventos.

55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Ata de Sessão Plenária 86ª Sessão Ordinária (2355478) SEI 00001-00041414/2025-27 / pg. 2

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 08/10/2025, às 13:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22335555447788 Código CRC: DDDDAAAA11EE2244.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00041414/2025-27 2355478v2

Ata de Sessão Plenária 86ª Sessão Ordinária (2355478) SEI 00001-00041414/2025-27 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8866ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSEEXXTTAA)...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 86a/2025

Lista de Presença

07/10/2025 16:04:24

86ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 07/10/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término:16:03 Total Presentes: 16

Presentes

PEPA (PP) 10/7/25, 3:02PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/7/25, 3:02PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 10/7/25, 3:02PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/7/25, 3:02PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/7/25, 3:04PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/7/25, 3:07PM Login Código

RICARDO VALE (PT) 10/7/25, 3:07PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 10/7/25, 3:08PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 10/7/25, 3:11PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/7/25, 3:16PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 10/7/25, 3:24PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 10/7/25, 3:41PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 10/7/25, 3:43PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 10/7/25, 3:45PM Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 10/7/25, 3:58PM Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 10/7/25, 3:58PM

HERMETO (MDB) 10/7/25, 3:59PM Login Biometria

Ausências

DAYSE AMARILIO (PSB)

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

IOLANDO (MDB)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

THIAGO MANZONI (PL)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença07/10/2025 16:04:2486ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 07/10/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término:16:03 Total Presentes: 16PresentesPEPA (PP) 10/7/25, 3:02PM Login BiometriaJOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/7/25, 3:02PM Login BiometriaGABRIEL MAGNO (PT) 10/7/25, 3...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 85/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Registro e Redação Legislativa

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA

8855ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

TTRRAANNSSFFOORRMMAADDAA EEMM CCOOMMIISSSSÃÃOO GGEERRAALL

PPAARRAA DDEEBBAATTEERR OOSS DDEESSAAFFIIOOSS EE AASS PPEERRSSPPEECCTTIIVVAASS DDEE

IIMMPPLLEEMMEENNTTAAÇÇÃÃOO DDOO PPLLAANNOO DDIIRREETTOORR DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO TTEERRRRIITTOORRIIAALL DDOO

DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL –– PPDDOOTT,,

DDEE 22 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255..

IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH2233 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1177HH4488

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos

trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – De acordo com a aprovação do

Requerimento nº 2.277/2025 e conforme art. 131, § 4º, do Regimento Interno, está aberta a sessão

ordinária, que se transforma em comissão geral para debater os desafios e as perspectivas de

implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.

Convido as senhoras e os senhores deputados, bem como todos os que desejarem, a

participar do debate no plenário.

Suspendo a comissão geral.

(A comissão geral é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – A comissão geral está reaberta.

Dou boas-vindas a todos os presentes. Agradeço a presença de cada um e cada uma para

este debate. Mais uma vez, a Câmara Legislativa faz a discussão do PDOT, que é necessária e

urgente, tendo em vista que o projeto de lei já está em tramitação na Câmara Legislativa e vai ser

votado.

Farei, agora, a composição da nossa mesa de honra e de debates. Temos mais pessoas

presentes e todos poderão falar.

Convido para compor a mesa: o meu amigo e mobilizador da pauta pelo eixo 3,

representante do MVA de São Sebastião e da Expansão do Capão Comprido, Romário Leal Lobo; a

senhora subsecretária de Políticas e Planejamento Urbano da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e responsável pela condução técnica do

processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Juliana Machado Coêlho; o

representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, a Codhab, Ismar

Melo; o diretor do Sindágua do Distrito Federal, Paulo César Bessa; o professor da Universidade de

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 85ª S.O. (2360423) SEI 00001-00041859/2025-15 / pg. 1

Brasília e coordenador do Projeto Vida & Água para Aris do DF, o professor doutor Perci Coelho; o

pesquisador do Projeto Vida & Água para Aris do DF, Adauto Santos; e a integrante do Fórum em

Defesa das Águas, do Clima e do Meio Ambiente, Lúcia Mendes.

A mesa estendida, que será na parte de baixo do plenário, será composta pelas seguintes

representações: o secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF, o Sindsep-

DF, Oton Neves – não sei se já está presente –; a representante do Movimento Vida & Água para

Aris, eixo 9, Sol Nascente/Fazendinha, Andreia Lopes Mello; o representante do Movimento Vida &

Água para Aris, eixo 10, Pró-Aris, Marcelo Rocha; e o representante do eixo 4, Wanderson Ferreira

de Sousa.

Estão todos aqui. Podemos iniciar os nossos trabalhos. Eu vou começar esta sessão de forma

muito objetiva, levando em consideração a ordem das falas.

O PDOT está protocolado na Câmara Legislativa. Ele é um fato debatido do ponto de vista

legislativo. Isso teremos que superar. Existe uma expectativa e um cronograma minimamente

pactuado e conhecido no Colégio de Líderes. Com o aval ou não da minoria, pactuou-se a votação do

PDOT até o final do ano. Até meados de outubro, ainda poderemos movimentar as emendas. Então,

é necessário protocolar todas as emendas, porque houve um acordo para o protocolo delas dentro

de um prazo.

Em geral, nos projetos de lei, é possível protocolar as emendas, inclusive no plenário, em

primeiro e segundo turnos, e nas comissões, mas, como se trata de um projeto de grande

complexidade, cujo relatório final tem muita importância para a cidade, todos os líderes do Colégio

de Líderes pactuaram em suprimir essas emendas – em acordo, óbvio que não é uma supressão

regimental – no plenário, em primeiro e segundo turnos, para que fossem consolidadas antes.

Portanto, o prazo das emendas ainda não se encerrou; pactuou-se um cronograma que,

daqui a pouco, posso passar para vocês. Esse prazo ainda não foi aberto oficialmente, mas os

gabinetes estão se movimentando e se mobilizando para que o protocolo das emendas seja feito em

torno de várias temáticas.

No PDOT, estamos discutindo muito – hoje imagino que seja um dos focos da nossa

audiência – as Áreas de Regularização de Interesse Social, porque isso tem a ver com os territórios

do movimento Vida & Água para Aris. Esse movimento têm debatido, junto com as comunidades em

situação de vulnerabilidade e abandono por parte do Estado, a importância da consolidação das Aris,

inclusive para que haja regularização. Mas o PDOT trata de muito mais. Estamos falando da

possibilidade de debater a mobilidade, o direito à cidade de forma mais ampla, a ocupação dos

territórios. Dá para se debater, dentro do PDOT, por exemplo, a discussão que começa, ainda em

princípios, sobre o IPTU progressivo: quem tem casas e apartamentos mais caros deve pagar mais

para morar e o imposto é diferente. Portanto, o imposto progressivo faz toda a diferença e isso pode

ser discutido no PDOT. Além disso, dá para se discutir a mobilidade urbana e quais as suas

perspectivas, inclusive com acesso ao transporte público de qualidade para toda a população.

Há também uma premissa que temos debatido, que é a questão ambiental, algo

fundamental, pois a defesa do meio ambiente, das nossas áreas de preservação e de mananciais têm

uma importância muito grande. Essa defesa se dá não apenas de forma genérica, com a definição

dos espaços de preservação, ela se dá também com os mecanismos que existem para que essa

preservação aconteça. Se há diminuição das sanções, se autoriza o uso irregular, se não fiscaliza ou

esvazia esses mecanismos, cria-se um problema para que a defesa do meio ambiente aconteça

dentro do plano. Essa é uma discussão que faremos daqui para frente.

Faço essa abertura para iniciarmos nossos trabalhos. Vou passar a palavra para a Juliana

depois, porque acho que há muitas perguntas. Vou começar com o professor Perci, para que ele faça

suas considerações. Vamos marcar o tempo para que todos consigam falar. Então, se alguém falar

demais, vai tomar o tempo de outra pessoa.

Concedo a palavra ao nosso amigo professor Perci Coelho.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 85ª S.O. (2360423) SEI 00001-00041859/2025-15 / pg. 2

PERCI COELHO DE SOUZA – Boa tarde a todas e todos. Gostaria de agradecer a esta mesa e

ao presidente da Frente Parlamentar em Defesa das Aris, Áreas de Regularização de Interesse Social,

deputado Fábio Félix.

Gostaria de quebrar um pouco o protocolo, deputado. O senhor acompanhou, junto com

outros deputados, a primeira manifestação em defesa das Aris que estão sendo vítimas de um

atentado aos direitos humanos, com as derrubadas violentas que ocorreram antes e durante o

processo de discussão do PDOT na Câmara Legislativa. Agradecemos muito a sua acolhida no dia em

que entregamos os documentos. Peço à sua assessoria que entregue os 2 documentos que

entregamos na ocasião para os convidados desta mesa que não tiveram oportunidade de lê-los. Um

é o manifesto das Aris contra as derrubadas e pelo PDOT que queremos; e o outro é a última carta

dos eventos de encontro de empoderamento das Aris que realizamos, contendo a síntese do que

apresentaremos hoje: as 13 medidas que sugerimos para serem contempladas, do ponto de vista das

Aris, no PDOT que está sendo revisado.

Fiz uma breve síntese de 5 anos de trabalho de um projeto de pesquisa-ação.

Quero uma salva de palmas para nossa coordenadora-executiva, Maria Luiza Pinho Pereira,

que deveria dividir esta mesa comigo, mas, infelizmente, o tempo é muito curto e não conseguimos

compartilhar o tempo disponível.

Quero também saudar – estou aqui representando a Universidade de Brasília – a presença de

pesquisadores renomados da UnB, que há muito tempo realizam essa discussão, com uma crítica

severa e histórica à política urbana no Distrito Federal: o professor Benny, que está presente; a

Sílvia, que hoje não está vinculada à UnB, mas tem uma trajetória de pesquisa na instituição e

realiza um trabalho seríssimo. A Sílvia tem trabalhado muito com a Lucinha e outros gabinetes na

discussão socioambiental no DF.

Deputado, ainda quebrando o protocolo, quero já iniciar – para não me esquecer – dizendo

qual é a proposta de encaminhamento que desejamos apresentar a esta mesa, começando pela

Frente Parlamentar em Defesa das Aris.

Infelizmente, os anos de pesquisa desses pesquisadores da universidade não cabem em 5 ou

7 minutos, num evento da importância deste. Compreendemos essas limitações, e, por isso,

sugerimos que, por iniciativa da Frente Parlamentar em Defesa das Aris, ainda dentro do cronograma

apertado de discussão do PDOT, seja realizado um seminário. Deputado, seria um seminário com

caráter mais acadêmico, no qual os grupos de pesquisa, como também o da professora Liza... É

necessário também saudar o trabalho da professora Liza Rezende, que realiza um trabalho seríssimo

há muitos anos na periferia do Distrito Federal.

A UnB está sendo silenciada por este governo – e vossa excelência, como ex-aluno da UnB,

sabe disso. Precisamos de um seminário que permita às diferentes pesquisas se apresentarem de

forma mais contributiva ao processo de revisão do PDOT.

Dito isso, peço que meu tempo seja estendido nesta parte introdutória.

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Vou começar a contar seu tempo agora: 5

minutos.

PERCI COELHO DE SOUZA – Então, rapidamente, em poucas telas, passarei o essencial neste

momento.

(Apresenta projeção.)

PERCI COELHO DE SOUZA – Nós, do Projeto Vida & Água, estamos colocando a seguinte

questão nesta mesa: “As Aris no PDOT 2025: uma tragédia socioambiental anunciada?” Sim, será

uma tragédia que estamos anunciando aqui. Não entrarei no mérito da questão da água, porque

temos aqui o Adauto Santos, que, com sua formação como engenheiro sanitarista, apresentará a

gravidade da situação do ponto de vista do saneamento básico das Aris. Quero focar na discussão do

PDOT.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 85ª S.O. (2360423) SEI 00001-00041859/2025-15 / pg. 3

Sim, será uma tragédia anunciada para as Aris, que hoje enfrentam uma violência absurda

por parte do DF – uma violência que estamos chamando de ilegal. Sobretudo a Fazendinha, que foi

vítima recente, e também São Sebastião, que será abordado pelo Romário.

Peço uma salva de palmas à Andreia, que está aqui representando as famílias que foram

violentadas recentemente e para as quais conseguimos entrar com uma liminar para suspender essa

ação ilegal do DF Legal. (Palmas.)

Nós queremos nos aprofundar nessa discussão como contribuição à frente parlamentar e aos

deputados que estão sensíveis à situação das Aris. Há um problema conceitual no PDOT. Quem está

pesquisando e acompanhando sabe que há um grave problema conceitual e uma séria falha na

estratégia de ação da política urbana. Sabemos que o descaso com a periferia está no DNA da

política urbana de Brasília. Contudo, a situação se agravou de tal forma que precisamos aproveitar

este pequeno espaço para denunciar.

As imagens são essas que estão na projeção. Quem acompanhou o DFTV, a mídia ou as

redes sociais viu a gravidade da violência na Fazendinha. Mas isso não está ocorrendo só na

Fazendinha, várias áreas de periferias estão tendo suas casas derrubadas, sem qualquer protocolo

humanitário ou social para essas famílias.

Estou enviando para o seu privado, deputado Fábio Félix, o primeiro relatório do nosso

projeto sobre os despejos violentos no DF entre 2022 e 2025. Esperamos que haja divulgação dele.

Quem sabe, em um seminário, possamos fazer uma discussão mais adequada sobre o tema partir

desse relatório.

Só para que todos tenham uma noção, na imagem, mostramos o tanto de Aris que há hoje

no PDOT que está sendo renovado – refiro-me ao PDOT de 2009. Atualmente, há uma lista das Aris

por eixo. Nós as organizamos por eixo de tantas que são. Há 56 Aris até 2024. Com o novo PDOT,

veremos os números e o salto numérico dessas Aris, que revela contradições que precisamos ter em

mente. Ali está um mapa oficial – não estou inventando nenhum dado. Trata-se de dado oficial do

próprio Geoportal do GDF. Segundo o Governo do Distrito Federal, são 56 Aris até 2024.

Reparem nas áreas marcadas em vermelho na parte de baixo do mapa: há Recanto das

Emas, Santa Maria e Paranoá. Apenas a título de exemplo, em 2024, essas poligonais não eram

consideradas Aris. Nós comparamos isso com os dados do IBGE de 2019, que trazem um trabalho

sério de pesquisadores sobre as poligonais. Hoje, o conceito mudou: antes eram chamadas de

aglomerados subnormais, agora, são favelas e comunidades urbanas. Observem que há 59 Aris.

Portanto, não há discrepância nos dados comparativos até 2025.

O que nós queremos demonstrar é que, na proposta de 2025 que está sendo votada, são 84

Aris. Porém, quem está sendo considerado Aris nesse projeto de 2025? Toda a poligonal do Recanto

das Emas, toda a poligonal de Santa Maria. O Paranoá passou a ser Aris! Isso é um absurdo, é um

contrassenso do ponto de vista conceitual. Tudo passou a ser considerado Aris, o que representa

uma perda de conceito.

Solicito a quem esteja representando o governo nesta comissão que, por favor, entre no

mérito dessa discussão. Como é possível, tecnicamente, haver contradições entre os mapas? À

esquerda, há o mapa do Sol Nascente, considerado como Aris no projeto de 2025; à direita, na

política da Seduh-DF, o próprio Sol Nascente não é considerado assim em sua poligonal integral. O

eixo 3 ficou de fora como mapa estratégico do governo em termos de reconhecimento de Área de

Regularização de Interesse Social.

Então, o que está mudando? É esse conceito que nós estamos questionando. O que está por

trás dessa mudança conceitual do que é Aris? Na nossa opinião, agem as mãos do sujeito sempre

oculto nessas audiências: a Terracap. Há um interesse de mercantilização nessa tragédia dos

despejos nas áreas de periferia. Vocês ouvirão aqui vários discursos...

Eu vou resumir, deputado Fábio Félix. As derrubadas nessas áreas de periferia acontecem

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segundo a lógica comercial da Terracap. Se essas derrubadas não pararem, haverá uma tragédia: a

ampliação da população sem-teto no Distrito Federal. Esse fenômeno está aumentando não só no

Distrito Federal, mas também em todas as grandes cidades do Brasil.

Então, fica aqui o meu encerramento provocativo. Espero que tenhamos a oportunidade de

apresentar os trabalhos – que desmontam a atual política urbana do Distrito Federal – de vários

grupos de pesquisa da Universidade de Brasília.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado pelas suas considerações,

professor Perci.

Registro que está presente, hoje, a subsecretária Juliana, que coordenou a área técnica da

Seduh-DF na elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, o que é importante. O senhor

fez suas ponderações e ela apresentará qual foi a perspectiva do grupo que trabalhou nesse tema.

Esse é um dos nossos interesses nesta comissão geral.

Eu agradeço a presença da Seduh-DF. Esta não é a primeira, nem a segunda, nem a terceira

reunião a que a Juliana comparece. Essa escuta tem acontecido e ela é importante. É função do

governo ouvir. Infelizmente, temos encontrado dificuldades em sermos ouvidos em outras áreas, em

outros temas. Então, o fato de o governo estar aqui é importante. Nós conseguimos ir até lá algumas

vezes para conversar com a Seduh-DF e alguns territórios foram contemplados na definição das Aris.

Nem todos foram. Nós vínhamos lutando pela definição das Aris e podemos ver que o movimento e a

organização já deram frutos, mesmo com relação à primeira versão do texto apresentada aqui. A

primeira versão está tramitando.

Concedo a palavra ao Paulo César Bessa.

PAULO CÉSAR BESSA – Boa tarde a todas e todos. Mais uma vez agradeço o convite.

Saúdo o professor Perci e o deputado Fábio Félix pela condução da mesa. Agradeço as

contribuições feitas, principalmente a do camarada Adauto, que atua junto ao Sindágua há décadas.

Quero aqui trazer uma visão sobre o PDOT e as Aris da perspectiva de um trabalhador do

saneamento e de um diretor sindical.

Nós vimos acompanhando esse debate do PDOT e, no âmbito da Caesb, isso traz imensas

preocupações. O que temos observado é que esse PDOT está se comportando, em partes, como

uma política de especulação imobiliária. Sabemos que a especulação imobiliária existe em uma lógica

de mercado, mas temos o receio de que exista uma política de especulação imobiliária com base no

PDOT. Isso, para a Caesb e para o saneamento como um todo, é um risco, porque a especulação

imobiliária serve para valorizar imóveis enquanto pessoas sem imóveis não têm onde morar.

Essa política visa especular imóveis direcionados para a classe média, a classe média alta, a

classe alta. Normalmente, esses imóveis para especulação estão desocupados e já em áreas

notadamente conhecidas de classe média, classe média alta. Entretanto, além do déficit de moradia

nas zonas de população em situação de maior vulnerabilidade, nesses locais existe pouco ou nenhum

investimento em política pública habitacional justa e efetiva. Ocorre que a Caesb se programa, nos

próximos 10, 20, 30, 40 anos, com base nessas perspectivas. Se, por um lado, a especulação

imobiliária pode gerar dividendos para o setor imobiliário, por outro lado, a atuação da Caesb de

acordo com essa perspectiva pode gerar prejuízos ao saneamento. Isso acontece porque, quando se

especula que determinado setor conterá 900 mil pessoas morando daqui a 20, 30, 40 anos, a Caesb

fará investimentos com base nessa perspectiva, mas isso é só especulação, isso não acontece. Existe

o investimento, mas, depois, não há o retorno, e o sistema de saneamento pode entrar em colapso

ou, simplesmente, ser inviabilizado.

Nós sabemos que a solução oferecida nessas ocasiões é a privatização. Nós já estamos

sofrendo aqui no DF, há vários anos, com o transporte coletivo privatizado. A energia foi privatizada

e tem um preço absurdo. Estão tentando privatizar o metrô, mas primeiro estão investindo dinheiro

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público no metrô para depois privatizá-lo. Essa é a lógica também para o direito à moradia e,

consequentemente, para o saneamento.

A Caesb tem um programa chamado Água Legal, que lida com a regularização das ligações

de água. Aqui há alguns dados que serão explicados de forma mais detalhada pelo professor Adauto.

O Água Legal estimava que cerca de 50 mil lotes dentro dessas Aris não tinham ligação de água.

Porém, quanto a esses lotes em que não há ligação de água, existem alguns detalhes de ordem

socioeconômica relacionados à questão do PDOT, a políticas públicas, a aparelhos públicos.

Hoje, há cerca de 77 mil habitantes nas Aris que não possuem rede de distribuição de água

passando em sua porta. Por outro lado, há cerca de 250 mil pessoas nas Aris que não têm ligação de

água. Isso significa dizer que, dessas 250 mil que não têm ligação de água, cerca de 177 mil pessoas

têm a rede de água passando em sua porta. Por que não está interligado? Porque elas não têm

condições de arcar com a tarifa de água. Isso se dá porque o desenvolvimento socioeconômico das

Aris, em sua maioria, é ignorado pelo poder público.

Nós vemos que, antes de nascerem, os bairros de classe média e classe média alta têm

projetos, inclusive com os recuos de paradas de ônibus. É tudo lindo. Porém, realidades que já

existem no DF há 10, 20 ou 30 anos estão abandonadas. Isso significa dizer que não é só a

regularização, não é só a água; nós temos que discutir o emprego, a saúde, o posto de saúde, o

hospital, a escola, o transporte, a segurança. Nós temos que discutir o desenvolvimento dessa área,

porque não há coisa mais terrível do que morar em um local e ter que pegar 3, 4 ou 5 conduções

para ir para o trabalho e voltar dele.

Parte disso nós discutimos no âmbito do PDOT. Precisamos não só especular futuras

moradias, mas também tratar as que já existem e garantir uma moradia digna e efetiva, com toda

infraestrutura pública que a população merece e da qual tem direito, com saneamento público de

qualidade.

É isso. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, PC. É importante a sua presença

nesta mesa.

Eu acompanho as rodadas do Projeto Vida & Água para Aris, lideradas pelo professor Perci e

pela professora Maria Luiza, e sei que o Sindágua-DF tem tido uma presença permanente e

constante nessas reuniões. É muito importante que um sindicato de trabalhadores pense nos

trabalhadores, pense nos caesbianos, nos empregados da empresa, mas pense, também, na

qualidade da água. Quando pensam em movimento sindical, muitas vezes, as pessoas olham

somente para o empregado, para o trabalhador, mas não pensam na execução da política pública e

na qualidade do serviço.

Eu percebo, pela relação que temos com o Sindágua, que essa é a perspectiva deste

sindicato, pois ele sempre pensa nos seus trabalhadores, mas também pensa em todos os

trabalhadores, nos mais de 2.900.000 trabalhadores que moram nesta cidade, que precisam de água

com qualidade, como um direito à saúde e à vida. Portanto, é muito importante a participação de

vocês nesse movimento olhando para os territórios que estão em vulnerabilidade social e quais

mecanismos a Caesb teria para garantir o direito à água nesses territórios.

Concedo a palavra a Adauto Santos, pesquisador do Projeto Vida & Água para Aris, para as

suas considerações. Muito obrigado pela presença.

ADAUTO SANTOS – Boa tarde, deputado Fábio Félix. Boa tarde a todos.

Eu queria fazer algumas considerações rápidas, mas acho que 5 minutos é pouco tempo. Vou

começar pelo macro para chegar às Aris.

O nosso PDOT carece de algumas justificativas claras. Por que esse PDOT precisa disso?

Quando analisamos os dados do Censo de 2022, verificamos que há 2.817.000 pessoas no

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Distrito Federal. Ao observarmos a projeção populacional do Distrito Federal feita pelo IBGE para os

próximos 70 anos, vemos que a população máxima projetada será de 3.118.000 pessoas em 2042.

Em 2043, essa população será menor do que em 2042. Em 2067, a população será menor do que a

registrada em 2022.

Em relação ao Distrito Federal, o PDOT reúne todas as áreas passíveis de urbanização e

aplica as densidades máximas previstas. Nessas áreas, nós conseguimos acomodar cerca de 10

milhões de pessoas. Isso representa uma dissociação total e gera problemas gravíssimos ao meio

ambiente. Estamos correndo o risco de implementar grandes vazios urbanos.

Para termos uma ideia, existe apenas 1 Diur no Distrito Federal, referente à DF-140, com

previsão de 957.000 pessoas. Segundo o IBGE, o Distrito Federal crescerá, no máximo, em 301.000

pessoas.

É importante começarmos a perceber essa dissociação entre o PDOT e a realidade das

projeções populacionais. Todas as vezes que o IBGE fez projeções populacionais para o DF, ele errou

para mais. Ainda corremos o risco de estarmos diante de uma superestimativa e nem chegarmos a

3.118.000 pessoas.

Outro assunto é a dissociação das políticas residenciais habitacionais com a realidade.

Quando analisamos os dados do Censo de 2022, no DF, havia 182.657 domicílios vazios. Segundo o

IPE-DF, o déficit habitacional no Distrito Federal era de 100.700 unidades imobiliárias. Existem mais

unidades vazias do que déficit habitacional. Por que há pessoas sem casa? Porque mais de 65%

desse déficit está entre a população de classe média baixa e baixa. Onde estão os imóveis vazios? Na

classe média alta. Quais são as políticas do governo? Ele faz loteamentos para classe alta, como o

setor Jóquei Clube, o centro urbano da DF-140, a terceira etapa do Taquari, entre outros projetos

totalmente dissociados da realidade.

Como fica a população de baixa renda? Vamos analisar rapidamente a proposta do Governo

do Distrito Federal de regularização do Pôr do Sol. Quem examinar os estudos perceberá que a área

da poligonal que o GDF incluiu para o Pôr do Sol foi justamente a área passível de regularização. A

área que não é passível de regularização foi excluída dos estudos. Qual é a consequência disso? Será

regularizada apenas a área passível de regularização, mas a população que está em áreas

inadequadas será retirada – como disse o Perci –, de forma absurda. O ideal seria estudar toda a

área, avaliar toda a população e definir soluções para a população que não pode permanecer no

local. Essa é a política adequada. Não é simplesmente retirar essa população de forma totalmente

inadequada.

As Aris são invisibilizadas pelo DF, pelos governos do Distrito Federal ao longo do tempo. Nós

sabemos qual a população das Aris que não tem água, esgoto, drenagem, distribuição de energia

elétrica, escola para os seus filhos? Um dos trabalhos do projeto Vida & Água para Aris é criar um

atlas para que possamos quantificar e mostrar as falhas de informação que existem. É extremamente

importante tornarmos visível essa realidade a fim de que possamos construir políticas públicas que

atendam essa parcela da população.

Outro dado importante é o conceito de emergência sanitária. Quando você analisa a mesma

poligonal do PDOT de 2025, considerando as 56 Aris, observa que, em 2023, havia 468 mil pessoas

na região e que, em 2012, havia 390 mil pessoas. São 77 mil pessoas a mais entre os anos de 2010

e 2022 nas Aris. No DF, no período, houve um acréscimo populacional de 247 mil pessoas. Ou seja,

31,4% da população do DF cresceu nas Aris. Isso é um dado importante, porque mostra a

precarização da vida. Em 2012, 15,2% da população do DF estava morando em Aris. Esse índice

passou para 16,6% em 2022. Esses são números que mostram a precarização da habitação, das

condições de vida no Distrito Federal.

Há outras questões, como quando o GDF faz políticas públicas de loteamentos para a

população de baixa renda. Vou dar um exemplo. Eu também estou representando a Abes-DF, como

conselheiro do Conam-DF. O GDF aprovou um projeto para o setor residencial Tamanduá que é um

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verdadeiro absurdo, no aspecto de emergências climáticas e de desrespeito à ZEE do Distrito

Federal. Permite-se que os lotes, lá, tenham 100% de ocupação. As pessoas, no Tamanduá, vão

morar em cubículos sem nenhuma condição de habitabilidade ambiental adequada. Quando houver

ondas de calor, a temperatura, nessa área, pode chegar a até 4 graus a mais do que na média do

Distrito Federal. Isso é gravíssimo! Para pobre fazem qualquer coisa. Porém, vejam a projeção do

Taquari 3, como é aprazível. Por que essa diferença? Essas são questões que precisamos discutir. No

planejamento do Distrito Federal, pelo PDOT, não podemos deixar de trazer essas questões. Não é

porque a pessoa é pobre, gente, não é porque ela não tem condições financeiras, que ela tem que

viver em condição de miserabilidade em todos os aspectos. As pessoas têm direito à vida em todos

os aspectos, têm direito à qualidade de vida. Nós precisamos incluir essas questões na revisão do

PDOT para que possamos reduzir as desigualdades sociais existentes no Distrito Federal. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Muito obrigado, Adauto. Foi muito

importante sua fala. Vou me abster de comentar todas as falas, senão vou atrasar o nosso evento.

Concedo a palavra à Andreia Lopes.

ANDREIA LOPES MELLO – Boa tarde a todos. Eu sou a Andreia. Sou da Fazendinha e, junto

com outras mulheres, somos do coletivo Mulheres do Sol. Viemos representar a nossa comunidade,

onde sofremos muito. Nós sofremos junto com as famílias. As famílias não tiveram derrubadas

apenas as suas casas, mas também tiveram derrubados os seus sonhos, seus projetos, suas famílias.

O que queremos entender – não só por sermos famílias carentes, mas por nós termos nossos direitos

e por termos o direito de saber – é o que de fato o GDF quer com nossa área, o que quer fazer.

O governo não pode só chegar da forma que chegou: com muita polícia, muita bomba, muito

tiro de borracha onde havia crianças, onde havia pessoas de idade, onde estavam irmãs, onde

estávamos nós. Todos estavam ali. E as pessoas estavam só lutando pelo direito à moradia de cada

um. Então, a única coisa que nós moradores queremos saber é onde estão os nossos direitos, onde

está nosso direito à moradia. A Terracap chega, diz que é dona da nossa área e nós vamos ter que

ser jogados de qualquer forma, sem direito a nada? Como uma coisa qualquer? Nem animal pode ser

tratado dessa forma.

Então, penso que temos o direito sim à nossa moradia, direito a inclusão no PDOT, direito a

regularização, direito a UBS, direito a escola, direito a transporte. Nós da Fazendinha estamos lá

lutando, vamos continuar a nossa luta pelos nossos direitos. Nós sabemos, sim, que tem que ser

preservado o meio ambiente, porque o meio ambiente também precisa estar perto de nós, mas

precisamos também da nossa moradia, precisamos ser respeitados.

O GDF disse que agora o DF Legal não precisa avisar à mãe, à comunidade que ela tem que

sair. A família não tem o direito de ser notificada. Eu acho isto um erro: chegar, colocar as roupas,

as coisas das pessoas no saco de lixo, colocar lá fora, derrubar a casa e ainda ameaçar as pessoas

de serem presas.

Então, nós da comunidade estamos lá unidos, lutando pelos nossos direitos, pelo direito a

moradia, pelo direito a nossa casa, pelo direito a saneamento básico, a água, a luz, a escola, a

creche e a todos os nossos direitos. E nós vamos em busca disso.

Nós estamos sem poder, sem liminar, mas estamos com o doutor Eduardo, com a Ana Paula,

com o professor Perci, um monte de gente está aí conosco. Estamos nessa luta e vamos continuar

lutando. Então, nós da comunidade, nós da Fazendinha, todas as famílias, vamos lutar pelas nossas

moradias, porque as famílias que perderam suas casas, que foram jogadas lá, estão sem moradia.

Há família que está com seus móveis lá do lado de fora. O auxílio-aluguel? Até hoje, nada! E todo o

cadastro que foi feito pela Codhab-DF? Nenhuma resposta! Amanhã, as famílias não vão ter R$5 mil

nem R$10 mil para desembolsar, para pagar a Codhab-DF num projeto de um apartamento.

Todas essas famílias estão em busca disso, mas ainda não conseguiram nada, nem o auxílio-

aluguel nem o encaminhamento sobre o apartamento da Codhab-DF. Então, nós da Fazendinha, nós

moradores de lá, nós do coletivo estamos juntos, lutando pela nossa moradia.

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Hoje, queremos saber: onde nós entramos no PDOT? De qual forma vamos estar ali? Qual

melhoria, qual benefício vai vir para nós da Fazendinha?

Nós da comunidade continuamos a nossa luta pelo direito à nossa moradia.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, Andreia, pelas suas

considerações.

Concedo a palavra à integrante do Fórum de Defesa das Águas, do Clima e do Meio

Ambiente do Distrito Federal, Lúcia Mendes, para as suas considerações.

LÚCIA MENDES – Boa tarde, pessoal. Eu confesso para vocês que o tema de hoje e as

imagens que vimos sobre o que está acontecendo em algumas comunidades do DF nos deixam meio

angustiados e com a voz embargada. Eu vou ler uma colinha que eu escrevi, porque gente velha

perde a linha de raciocínio muito fácil, e eu quero aproveitar meu tempo aqui.

Nós vivemos hoje as consequências da ocupação sem planejamento ou compromisso do

Estado com a vida. As pessoas não escolhem morar sem dignidade. Elas moram, ocupam o espaço

que elas conseguem. Cabe ao Estado organizar essa ocupação, garantindo políticas de habitação

dignas. Não se trata apenas de moradia, de um teto sobre as cabeças, pressupõe serviços básicos,

como saneamento, abastecimento de água, transporte, energia, emprego e renda, sem os quais a

vida resiste em situação precária.

O direito à cidade, aos serviços e facilidades não é favor. E o PDOT deveria ter como

centralidade essa defesa da vida em todas as suas manifestações. Esse deveria ser o PDOT cidadão,

e não o PDOT das forças produtivas, num viés de produção econômica, sempre em busca do lucro a

qualquer custo. Esse deveria ser o PDOT das forças produtivas de água e vida. Vida e água para as

Aris, que deveriam ser a prioridade da cidade. A prioridade precisa estar naqueles que mais

precisam, e não em cidades planejadas segundo uma lógica inversa, que prioriza os interesses

econômicos em desfavor do social. Como disse o Adauto, o social é pobre, é carente, e quanto mais

longe do centro e dos olhos de todos, melhor.

Temos agora a oportunidade de transformar esta cidade em uma cidade mais justa e

inclusiva. Podemos pensar em áreas seguras para as famílias que estiverem em áreas de risco,

realocando-as com respeito e dignidade. Senhores deputados que nos ouvem, deputado Fábio Félix,

o desafio desta casa legislativa é enorme e urgente: ouvir a população, pensar em soluções reais e

propor políticas de emprego e renda nas regiões afastadas do centro para viabilizar uma vida digna

para todos.

Aos companheiros de luta, eu queria deixar aqui mais uma vez o nosso desafio. Em tempos

de acelerada destruição do planeta, nós pensamos no futuro com preocupação. As ações humanas

estão condenando as próximas gerações a uma incerteza sobre o futuro. Nós precisamos preservar a

esperança e, com ela, a nossa capacidade de indignação e luta, pois, sem esperança, só resta apatia

e perda de capacidade de reação. Somos nós, os indignados, os guardiões do futuro da vida. Não

podemos e não vamos desistir dessa luta em defesa das águas e da vida. Vida e água para as Aris!

(Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, Lucinha, pela sua participação e

sua presença hoje – não só hoje, pois você tem estado bastante na Câmara Legislativa, em muitas

frentes de luta.

Concedo a palavra ao representante do eixo 3, Romário Leal Lobo, que está à mesa ao meu

lado, para suas considerações.

ROMÁRIO LEAL LOBO – Boa tarde a todos. Quero cumprimentar a mesa na pessoa do

deputado Fábio Félix. Parabenizo o professor Perci e a Maria Luiza, que são os coordenadores do

projeto Vida & Água para Aris. Trata-se de um projeto que vem ajudando as Aris e lhes dando

visibilidade, o que o governo não está fazendo.

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Uma coisa que podemos observar nas Aris é que elas têm sofrido todo tipo de ataque do

governo, principalmente com relação às matas. Áreas consolidadas, que estão até na minuta do

PDOT, hoje sofrem com derrubadas truculentas do Governo do Distrito Federal. Esta semana, o DF

Legal estava morando em São Sebastião, no bairro Morro da Cruz, uma Aris. Eles já estão até

executando um projeto urbanístico lá.

Esta semana fomos surpreendidos com uma operação do DF Legal para demolir 35 moradias.

Nós perguntamos o porquê da derrubada dessas casas. Alegaram que estavam combatendo a

grilagem de terra. Eu tenho certeza – e eu acho que o governo não fez essa pesquisa – de que não

se combate grilagem de terra derrubando casas de pais de família. Por que o pai de família não

consegue comprar um lote naquele local? Porque o governo não facilita uma forma de o pai e a mãe

de família conseguirem a sua moradia digna. Esta semana, no bairro Morro da Cruz, foi muito triste

ver um adolescente chegando da escola, com lágrimas caindo, abraçando todo mundo, porque,

quando chegou, sua casa estava demolida. Trata-se de uma Aris!

Eu quero reforçar, mais uma vez, que, depois da nossa marcha, foi pedido aqui que o

Governo do Distrito Federal suspenda todo tipo de derrubada enquanto esse PDOT estiver

tramitando nesta casa. Repito: enquanto esse PDOT estiver tramitando nesta casa! (Palmas.)

Se não vão regularizar aquela região, vamos buscar uma forma de remover esses moradores.

Mas, se vão regularizá-la, por que estão derrubando as casas? Eu fui à Fazendinha e acompanhei o

que aconteceu lá também. É de cortar o coração.

Se vão regularizar as áreas, por que estão derrubando as casas? Eu fui à Comunidade da

Fazendinha e acompanhei o que aconteceu lá – foi de cortar o coração. Será que essa é a única

forma que o governo tem para resolver isso?

Está na hora de esta casa se manifestar mais, mas também está na hora de o Governo do

Distrito Federal ouvir as Aris. É lá que as pessoas estão sofrendo. Colocamos o povo na rua. Ele tem

se manifestado, pedido socorro. Quem vai às Aris não encontra nada a não ser problema. Não existe

água potável nem nada a não ser problema.

Hoje, em São Sebastião, as máquinas que nós recebemos são as do DF Legal. A cidade tem

200 mil habitantes, e não tem uma creche pública! Será que isso não deveria ser prioridade? Há 14

anos não se constrói uma escola pública em São Sebastião. Isso é revoltante. Isso é revoltante!

Todos os dias, nós acordamos com sede de justiça. Todos os dias, recebemos a mensagem

que as máquinas já estão no batalhão da PM em São Sebastião, para fazer operação. Não

conseguimos mais nos deitar para dormir, porque já ficamos imaginando que amanhã vai acontecer

operação do DF Legal. Não vemos o governo fazer nada! O governo não faz nada! Os deputados da

base do governo ficam calados, porque não têm coragem de se manifestar. Eles não têm coragem.

Peço desculpa pelo meu desabafo, mas nós não aguentamos mais! Como líder, estou

sofrendo, todos os dias, com operações em São Sebastião, na Comunidade da Fazendinha, em

Planaltina! Ontem, uma mulher me ligou sofrendo também, porque estava acontecendo operação lá.

Não é dessa forma, derrubando casas de pais de família e destruindo sonhos de pais de família, que

se combate grilagem de terra! Não é dessa forma!

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, Romário. É importante o seu

desabafo.

Ao longo dos últimos anos, na presidência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

Cidadania e Legislação Participativa e na atuação como parlamentar na Câmara Legislativa, temos

visto 2 pesos e 2 medidas, sempre. Quando a ocupação irregular está nas áreas ricas, da elite, não

vemos os tratores ligados. Quando a ocupação irregular está em área de vulnerabilidade social, os

tratores são ligados rapidamente, são efetivos, e não há diálogo com as pessoas nem atuação

correta da política de assistência social. Sabemos como funcionam os benefícios sociais.

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Há oferta do auxílio-aluguel. Digo auxílio-aluguel, mas não é esse o nome oficial. Eles fazem

oferta do auxílio-aluguel, na hora das desocupações. No desespero, muitas famílias o aceitam.

Outras não querem aceitá-lo, porque já conhecem o formato do auxílio-aluguel. Nesse momento,

muitos benefícios da assistência social estão atrasados, porque não existe recurso para pagá-los.

Então, a pessoa que recebeu a primeira prestação do auxílio-aluguel na desocupação ou

atendeu voluntariamente o pedido do governo para não estar mais naquele território, hoje, não está

recebendo o auxílio-aluguel em dia. Ela não consegue pagar o aluguel! Ela saiu da ocupação,

atendeu ao chamado do governo, aceitou o acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Social, e a

segunda prestação não está sendo paga. Na terceira prestação, ela vai ser despejada de novo. Essa

é lógica com que se trata a política de vulnerabilidade social.

Também conversei com assistentes sociais, psicólogos e equipes dos Cras e dos Creas e

reclamei dessa situação inaceitável. Eles não têm como fazer política de assistência social se o

benefício social não está funcionando e se não conseguem cadastrar nem incluir as pessoas. É

importante dizer isso.

O despejo é feito de forma violenta e autoritária. Percebemos que essa é a lógica. Existe

muita violência. A violência em si já está em derrubar a casa do pai e da mãe de família. Essa é a

violência que acontece. As famílias são atropeladas pelos tratores. Essa já é uma tragédia

humanitária para as famílias, adolescentes e crianças que vivenciam essa experiência.

Somada a isso está a violência que o Estado comete depois, quando não garante nem os

benefícios sociais com os quais se comprometeu. Um lado cumpriu aquilo com que se comprometeu;

o outro lado, não! Isso também acontece e é um escárnio que temos que registrar.

Além disso, foi interessante o Romário falar sobre educação, infraestrutura e um monte de

assuntos. Se existe uma área que funciona para algumas questões é a de fiscalização. Para outras,

ela não funciona.

Existem outras áreas fundamentais. Quantas escolas foram construídas? Cadê o Hospital

Regional de São Sebastião? Trata-se de uma margem territorial gigantesca que atende à população

de São Sebastião. Sabemos disso, e não há hospital para atender as pessoas.

A demanda por atendimento em saúde naquela região é muito grande. São mais de 300 mil

pessoas que utilizariam aquela unidade de saúde. Muitas delas são encaminhadas ao Hospital

Regional do Paranoá ou para outros hospitais. Essa cobrança é importante, porque a questão da

habitação vem acompanhada de outros elementos.

Quero registrar a presença de Evânia Araújo de Brito, assistente social, da Comissão de

Questão Urbana, Direito à Cidade e Justiça Ambiental, do Cress-DF; e da professora Maria Luiza

Pinho Pereira, vice-presidente da Associação dos Docentes da Universidade de Brasília, ADUnB. Ela

representa o projeto Vida & Água para as Aris. Ela é uma pesquisadora importante da universidade.

Obrigado pela presença das 2.

Concedo a palavra ao senhor Wanderson Ferreira de Sousa para suas considerações. Peço

que o senhor utilize a tribuna, por conta da ausência de microfone.

WANDERSON FERREIRA DE SOUSA – Olá, boa tarde a todos. Sou Wanderson – muitos me

chamam assim. Sou morador de Vicente Pires. Cheguei à Vicente Pires há 25 anos, por volta dos

anos 2000. Vi toda a transformação que ocorre quando há aceitação por parte das camadas

burguesas da sociedade, quando há a inclusão de uma nova região administrativa ou de uma Aris,

como é o caso de Vicente Pires.

Quando cheguei lá, não havia ônibus, não havia asfalto, não havia iluminação adequada, a

energia caía com frequência, e a água muitas vezes acabava. Quando a água voltava, passava 1 ou 2

dias com cor barrenta e cheia de sedimentos.

Sempre vivi com a possibilidade de ter uma vida pior por causa das condições em que cresci.

Com o tempo, em Vicente Pires, chegaram pessoas com maior poder aquisitivo. De certa forma,

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Vicente Pires passou por um processo de gentrificação. A maioria das pessoas que estavam ali

cederam seus territórios, suas casas, seus lotes, para pessoas mais ricas que foram se apropriando

do espaço.

Com isso, vieram as melhorias como ônibus, água, iluminação, asfalto. A nossa situação

começou a melhorar. Hoje, Vicente Pires faz parte do Eixo 4. Quando houve essa chegada, pudemos

ver essa melhoria acontecer.

De certa forma, a minha vida, em Vicente Pires, foi melhorando à medida que a gentrificação

avançava. Minha família conseguiu permanecer no local. Nós tivemos que fazer alguns sacrifícios ao

longo dos anos, mas conseguimos continuar morando ali. No entanto, até hoje, não temos os

documentos que garantem que a casa é nossa, da nossa família.

Após 25 anos, ainda lutamos pela regularização da área, apesar das melhorias que já

chegaram. Seguimos tentando fazer de Brasília um local onde possamos construir nossa moradia e

habitá-la.

Desejo que consigamos nos mobilizar como sociedade para produzir um PDOT que atenda

aos anseios e às necessidades do povo. Que ele aconteça de forma diferente. Que consigamos frear

essa lógica em que a regularização atende apenas aos interesses dos burgueses da nossa cidade, do

Distrito Federal.

Também quero salientar a existência das ocupações que estão acontecendo em Taguatinga,

o Centro Cultural RIA e a ocupação dirigida pelo MLB. As pessoas estão lutando por moradia em um

local digno, que é o centro de Taguatinga, onde existem todas essas possibilidades de uma vida boa

– com transporte, iluminação, saneamento básico. Dessa forma, essas pessoas vão conseguir acesso

à vida digna.

Eu queria propor que Câmara Legislativa buscasse a possibilidade de se acabar com o

paternalismo, com a lógica fundiária de especulação imobiliária que acontece nas cidades e nas áreas

do campo, por meio dos latifúndios. Não é possível que, depois de 500 anos de Brasil, ainda

permitamos que os coronéis, os fazendeiros e os burgueses mantenham seus privilégios e suas

regalias.

Eu queria também fazer um chamamento para que a sociedade elegesse, cada vez mais,

deputados ligados ao povo e não deputados que estejam a serviço da burguesia, a serviço das

pessoas que sempre mandaram neste lugar e que continuam mantendo seus privilégios.

Quero reafirmar que as ações do DF Legal não são boas, não favorecem a nossa sociedade e

não vão trazer uma melhoria para o Brasil, para o Distrito Federal de forma geral.

Agradeço ao movimento por poder participar das lutas, agradeço a possibilidade de tentar

lutar por um mundo melhor ao lado do movimento Vida e Água para as Aris. A regularização precisa

acontecer de forma que favoreça o povo. Chega de derrubadas!

Assim encerro meu discurso. Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, Wanderson, pelas suas

considerações.

Anuncio a presença dos alunos de serviço social da UnB, da disciplina questão urbana e

política habitacional. Agradeço a presença. Também registro a presença da Ana Cristina, da

comunidade de Santa Luzia, na Estrutural. Obrigado pela presença. (Palmas.)

Concedo a palavra ao Marcelo Rocha.

MARCELO ROCHA – Boa tarde a todos. Meu nome é Marcelo Rocha, sou um dos conselheiros

comunitários de São Sebastião. Quero agradecer à mesa.

Faço parte do movimento Vida e Águas para as Aris e estou na mesma caminhada que o

Romário. Nossa indignação é com as derrubadas do DF Legal no Distrito Federal. Temos

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acompanhado as derrubadas que aconteceram na Comunidade da Fazendinha. Fomos até lá,

presenciamos a ação, vimos a truculência do DF Legal, o que eles fizeram, e isso traz uma grande

indignação para a população, para os moradores da Fazendinha e para todo o Distrito Federal.

Nós presenciamos também uma derrubada na Morada do Sol – estávamos lá. Os moradores

haviam se unido, feito uma arrecadação e construído uma caixa d’água para distribuir a água entre

eles. Partiu o meu coração o trator destruir aquela caixa d’água. Além disso, havia as mães de

família que chegaram do trabalho com a mão na cabeça, desesperadas. Vi uma moradora que, ao

chegar, dizia: “Meu Deus, o que fizeram?” Ela se desesperou, porque não teria onde morar. Uma

amiga nossa está morando dentro do carro.

Vou ser sincero com vocês: a situação que vi e o relato dela me quebraram ao meio. Uma

pessoa viver numa situação daquela por causa do DF ilegal – nem vou chamar de DF Legal, é DF

ilegal – é horrível. Então, expresso a minha indignação com essas derrubadas.

Moro entre o Alto Mangueiral e o Jardim Botânico 3. Quero dizer para vocês que, às vezes,

fico um pouco desesperado quando ouço barulho de trator. Quando ouço esse som, já penso que

vão derrubar a minha casa também. Estamos na luta pela regularização fundiária e pela inclusão da

nossa área no PDOT.

Temos acompanhado o assunto. Quero agradecer ao Romário Leal, ao Perci e ao deputado

Fábio Félix, que esteve presente em uma reunião no Setor de Chácaras Morro Azul, onde moro, e

pôde constatar a quantidade de pessoas que vivem naquela região.

Nós estamos aqui para pedir a regularização fundiária e a inclusão da nossa área no PDOT.

Essa é a minha fala. Agradeço a oportunidade. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Muito obrigado, Marcelo, pelas suas

considerações.

Concedo a palavra a Ismar Melo, representante da Codhab, que precisará se ausentar.

ISMAR MELO – Boa tarde a todos.

Em primeiro lugar, deputado, obrigado pelo convite. Parabéns pela iniciativa do senhor. Toda

discussão é muito importante para a sociedade.

Moro em Brasília desde 1968. Acho, deputado, que, no plenário, sou uma das pessoas mais

antigas do Distrito Federal. Tenho visto a cidade crescer. É importante mencionar que o

desordenamento, infelizmente, acontece não pela necessidade da família, não pela invasão em si,

mas por uma necessidade.

No âmbito Codhab, temos buscado cumprir nossa competência, que é a habitação social.

Aproveito para trazer algumas informações a todos vocês: atualmente, a Codhab conta com uma

carreta de regularização focada em entregar o documento final, que é a escritura pública.

Recentemente, deputado, como o senhor deve ter acompanhado, a Codhab entregou lotes

semiurbanizados no Recanto das Emas, na região da Favelinha, resolvendo um problema que há

muitos e muitos anos não tinha solução. Junto com esses lotes semiurbanizados, também foi

entregue um cheque para material de construção, a fim de apoiar os beneficiários nessa iniciativa.

Vou falar pelo meu órgão, que é a Codhab. Tenho observado muita vontade em buscar a

regularização e a entrega da habitação. Além disso, existe o cheque-moradia, que facilita o acesso

das pessoas à moradia. É importante ressaltar que há casos em que a pessoa ocupa ou invade não

por querer vantagem, mas por necessidade mesmo. Sou pai de família, sou avô e sei o quanto é

difícil não ter um teto.

Como parlamentar, deputado, é importante abrir essa discussão, pois hoje a pessoa busca a

moradia, mas amanhã ela vai precisar de equipamentos públicos. Isso também precisa ser previsto,

porque, se houver toda essa ocupação, não haverá essa previsão.

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No Sol Nascente, acompanhei, pela companhia, muitas realocações, pois as pessoas

ocuparam o território de forma desordenada. Foi necessário implementar redes de água, esgoto e

saneamento, e, por isso, tivemos que realocar famílias para criar melhores condições para o coletivo,

priorizando o bem-estar da comunidade em vez do individual.

Aproveito, deputado, já que o senhor tem livre acesso a todos os órgãos, para informar que

a Codhab está à disposição de todos, seja individualmente ou coletivamente, para prestar auxílio em

qualquer situação.

Existe um programa na Codhab chamado Melhorias Habitacionais. Esse programa visa dar

dignidade às pessoas que, às vezes, moram em lotes com fossas, em situações realmente precárias,

insalubres. Hoje, a Codhab-DF tem condições de ajudar essas pessoas, embora muitas não tenham

conhecimento disso. Apesar de trabalharmos em Área de Regularização de Interesse Social, a

Codhab-DF hoje possui um braço de longo alcance.

Entendemos a nossa dependência da Terracap, da Seduh-DF, do Ibram. Dependemos de

outros setores, de outros órgãos, mas a Codhab-DF está aberta a qualquer discussão, a qualquer

ajuda. Existe hoje o projeto do Itapoã Parque, que o senhor também conhece, assim como o cheque

para ajudar as famílias na entrada, que é uma forma de garantir moradia. Moradia é dignidade.

Portanto, deputado, quero dizer que estamos de portas abertas na Companhia de Habitação,

não apenas para o seu gabinete, mas para qualquer pessoa do Distrito Federal. Nós temos

acompanhado quase que um “enxugar gelo”, porque todos os dias surgem novos fatos. Contudo, a

culpa não pode ser atribuída apenas a nós, é uma situação coletiva. O importante é que temos

interesse em ajudar e em nos somar a todos vocês.

Assim, encerro minhas palavras.

Eu disse ao deputado que precisaria sair mais cedo. Tenho uma consulta no Anchieta, pois

manifestaram-se em mim 2 aneurismas no ano passado e venho realizando monitoramento. Então,

por questões de saúde, precisarei me ausentar, senão permaneceria até o fim.

Parabenizo os que me antecederam, porque aqui há sentimento, há vida e há preocupação.

A palavra é esta: preocupação com uma Brasília melhor. Estamos falando hoje pensando nos

próximos 20, 30, 50 anos.

Muito obrigado pelo convite, pelo carinho.

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, Ismar, pela presença.

Essa é uma política pública que nós temos defendido com muita força na Câmara Legislativa,

inclusive denunciando o corte orçamentário que o governo fez neste ano na Codhab-DF. Isso é

grave, porque, se nós temos um diagnóstico do tamanho do déficit habitacional que enfrentamos –

100 mil pessoas sem moradia no Distrito Federal –, precisamos garantir o direito à moradia. Não há

como garantir sem orçamento.

Fizemos esse apontamento e temos cobrado da Codhab-DF o esforço para que a

documentação avance e as coisas aconteçam. Espero que o senhor leve essa mensagem também à

equipe e à direção da Codhab-DF.

Quero registrar a presença, ainda que já não esteja mais aqui, do assessor da deputada

Jaqueline Silva, presidente da CAF, que acompanhou boa parte da sessão. É importante registrar,

pois ela é a relatora do PDOT na Comissão de Assuntos Fundiários. Também estão presentes os

assessores do deputado Max Maciel e do deputado Gabriel Magno, acompanhando as discussões.

Agradecemos a presença de vocês, pois este é o tema do semestre e precisamos aprofundar e

discutir.

Concedo a palavra a Damião Ferreira.

DAMIÃO FERREIRA DE SANTANA – Boa tarde à mesa, boa tarde a todos. Desde já, agradeço

ao deputado Fábio Félix, ao Romário e aos demais presentes por esta oportunidade de podermos

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falar da nossa necessidade. Não viemos aqui apenas para olhar um para a cara do outro, mas, sim,

para falar que a moradia digna, neste momento, é importante.

Nesta tarde foram citados o DF Legal, a Seduh-DF, a Terracap e a Codhab-DF, ou seja, os

órgãos por onde tramita a regularização fundiária. Ela começa em diferentes setores, mas finaliza na

Codhab-DF. O difícil não é iniciar uma regularização, o difícil é haver resultado da regularização

fundiária. É o que está acontecendo na quadra 308 de São Sebastião.

Fica a minha pergunta ao deputado Fábio Félix e aos demais deputados, pois eu sei que a

Câmara Legislativa toda está ouvindo.

O PDOT está em andamento e prevê o período para barrar as derrubadas. Quando finalizar o

PDOT, como vão ficar as comunidades? Como vão ficar os pais de família? O DF Legal vai fazer uma

retirada bruta? Para onde vão as famílias? Para debaixo de uma ponte? Para o relento? Ninguém está

vendo solução para as famílias que estão dentro das áreas.

A 308 está lá. Nós sabemos que é um parque. Um parque depende da administração

regional da Região Administrativa. Cadê a fiscalização das cidades? A 308 continua do mesmo jeito.

Retiraram 300 famílias. Atualmente, 50 famílias estão lá, aguardando a decisão do PDOT.

Foi citado que, no final do PDOT, vai haver o fechamento das áreas. E as famílias que estão

dentro dessas áreas? Queremos solução para que essas famílias não sejam retiradas de qualquer

forma. “Ah, estão dentro da Codhab-DF”. Desculpem-me, mas a Codhab-DF tem muita promessa –

está cheia de promessas. Toda a política é cheia de promessas. (Palmas.)

Na Codhab-DF é muito fácil você entrar: “Ah, há cheque para aqui, há dinheiro para ali, há

tudo”, mas, para o pobre, a Codhab-DF não tem nada. Eu estou aqui para falar: Codhab-DF não tem

nada para o pobre. Se a Codhab-DF tivesse algo para dar... Há 8 anos que nós estamos lutando, há 1

ano nós lutamos dentro da Codhab-DF para chegar a uma lista com os nomes de 100 famílias de

baixa vulnerabilidade. Ficou perdido 60% do serviço.

O difícil não é plantar, o difícil é não colher o que dá resultados.

É muito fácil a Codhab-DF ou outro órgão vir a esta casa jogar a responsabilidade em cima

da comunidade, e é muito difícil quando ela não arca com os erros que comete. Eles têm que arcar

com as responsabilidades deles.

Você sabe qual é o mal? É ficar procurando culpados. Foi citado pela Codhab-DF que há um

ônibus da regularização dentro do Distrito Federal. Esse ônibus serve para entregar as escrituras aos

que já têm a sua moradia digna.

Não há ônibus para entrar numa invasão ou nos setores para saber qual é a necessidade das

famílias carentes que estão lá, não. Há ônibus para entregar o que já é consolidado pelo governo.

Não há PDOT para reconhecer quem é filho de Brasília, quem está dentro de uma pontuação

elevada. A Codhab-DF existe, mas para quem tem dinheiro.

Eu quero dizer que nós somos pobres. Pobre não tem o direito de pagar propina, mas, sim,

de ser reconhecido pelo Distrito Federal.

Eu agradeço ao deputado Fábio Félix e à mesa. Não deixem essa situação sem solução.

Vamos olhar para as famílias carentes. Por isso que nós estamos aqui nesta tarde.

Mais uma vez, eu agradeço a oportunidade de fazer essa cobrança. Estamos juntos.

(Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Muito obrigado, Damião, pelas suas

considerações.

Concedo a palavra ao Oziel.

OZIEL PEREIRA DE SOUSA – Boa tarde a todos.

Em 2004, deputado, nós recebemos nossas 25 unidades e eu era vice da associação.

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Atualmente, temos 5 associações habilitadas nacionalmente, conhecemos os trâmites, os

embasamentos legais e os processos de implantação dessas 25 unidades. Graças a Deus, atualmente

eu tenho a escritura da minha casa no Setor Residencial Oeste, mas vejo situações semelhantes à

dele, e oferecemos suporte com o conhecimento agregado que adquirimos ao longo do tempo.

Existem 3 categorias de pessoas no Distrito Federal que eu percebo que não têm nenhum

amparo legal. Um colega, o Juvenal, chegou em 2011, com 77 anos. Ele foi enquadrado em 4 listas:

a lista geral, com aproximadamente 78 mil pessoas; a lista de idosos, com cerca de 14 mil; a lista do

BPC, com cerca de 7 mil; e a lista de vulnerabilidade, com aproximadamente 3.800 pessoas. Ele

faleceu recentemente, no mês retrasado, e não conseguiu a unidade habitacional na qual ele tinha

interesse.

Quando indagamos a procuradora da Codhab-DF, ela informou que foram distribuídas

aproximadamente 400 unidades para as bandas do Sol Nascente, Itapoã Parque, entre outros. No

entanto, ninguém vai pegar o dinheiro na justiça e construir uma unidade habitacional específica

para alguém.

Em resumo, a procuradora falou que as unidades destinadas à lista de vulnerabilidade já

foram entregues. Não há previsão na lei para novas entregas, pode-se levar 5, 10, 15 ou 20 anos,

não haverá prejudicialidade na lei. Com relação à classe média que ganha R$3 mil, R$6 mil e R$12

mil aproximadamente, temos Águas Claras, Mangueiral, com 8 mil unidades, Sudoeste e Alto

Mangueiral.

Um filho de Brasília, como o Damião, que nasceu aqui, não tem direito a nada, porque,

quando ele não se enquadra no projeto financeiro de R$3 mil para baixo, ele nem é avaliado para o

fim de obter a casa dele. O pessoal da vulnerabilidade, também não há um percentual na lei para

atendê-los. É ainda pior para as pessoas que construíram Brasília para nós, os pioneiros. Deputado, é

bom o senhor ouvir isto: não há nenhum percentual na lei que contemple esse tipo de gente.

Conheço a Maria. Ela tem 88 anos, está se formando na UnB e, até hoje, mora de favor em invasão.

A Mariângela, que já foi campeã olímpica, mora no Morada do Sol, onde o trator passou em cima

dela. Essas 3 categorias de pessoas têm que ter amparo legal, porque os vulneráveis, os idosos e os

pioneiros não têm nenhum tipo de assistência do governo.

A classe média que ganha acima de R$6 mil ou R$12 mil tem Águas Claras e

empreendimentos em todos os lados do Distrito Federal para escolher. A pergunta é: eles chegam

aqui, habilitam-se e acham que podem comprar quantas unidades quiserem nesse Morar Bem. E

quem é vulnerável, que não tem renda, que fica ao relento, que é atropelado pelo governo e pelas

máquinas, que tem suas casas derrubadas, que não tem segurança, que não tem dinheiro para

morar, ficam sem poder escolher e passam bilhões de dificuldades.

Esse é o meu desabafo. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Muito obrigado pelas considerações e pela

sua presença.

Concedo a palavra ao Jhonatan.

JOHNATAN ALVES DO NASCIMENTO – Boa tarde.

Eu gostaria de falar sobre o movimento estudantil de São Sebastião. As comunidades hoje

enfrentam muita dificuldade com a falta de infraestrutura. Nossas moradias são precárias. Isso tem

afetado toda a base educacional da cidade. Hoje, dentro do Centrão, colégio onde estudo, muitos

jovens dizem que tiveram suas casas derrubadas. Eles perdem dias letivos, dias de ensino. Nós, como

representantes desses jovens e dessas famílias, vemos cada dia mais sofrimento. Uma mãe de

família, com um bebê de colo, é obrigada a se retirar de dentro da sua casa, porque vão passar um

trator por cima da sua casa. A mãe não consegue tirar o berço do seu filho de dentro do imóvel.

Hoje, olhamos não só para a comunidade de São Sebastião, mas para todas as outras Aris e

perguntamos: onde está o governo que nos prometeu moradia? Onde está o governo que disse que

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moradia seria um direito? Moradia é um direito constitucional que não está sendo garantido. Por

quê? Porque não há prioridade nisso. A prioridade do governo hoje é o enriquecimento, é preparar a

nata governamental. Eles não olham para as comunidades de baixa renda, não olham para minha

comunidade, que é a Vila do Boa, e não veem essa comunidade como um favorecimento econômico

para eles. Será que somos isso? Um povo esquecido?

Quando falo que o PDOT está tramitando, peço que ele tramite e que algo seja feito, que os

parlamentares lutem, que coloquem seus assessores nas ruas, que façam com que isso seja visto.

Por quê? Porque eles passam com as máquinas do DF Legal sem olharem quem é você. Eles não

perguntam se você está bem, se você almoçou ou lanchou. Famílias morrem nas ruas e não têm

direito à moradia. Pessoas vivem em estado precário. Mães e pais de família pedem socorro. Nós não

temos direito a saneamento básico nem a luz nem a transporte. Hoje estamos precisando disso.

Agradeço a todos. Faço um grande apelo não só ao deputado da frente, mas a cada

deputado desta casa: coloquem seus assessores na rua para conhecerem a comunidade e verem o

que está acontecendo. Porque ser parlamentar hoje em dia está até fácil. Todo mundo consegue se

tornar um parlamentar. Agora, seja um parlamentar eficaz e saia às ruas.

Obrigado, deputado Fábio Félix, por ser um parlamentar eficaz e por fazer o PDOT tramitar

aqui dentro.

É isso. Consegui falar bem. Obrigado, gente.

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Deu certo. Falou no tempo. Já está pronto

para ser um parlamentar eficaz para esta cidade, com certeza. Muito bem. Muito obrigado, Jhonatan,

pela sua fala e pela sua luta jovem nessa batalha por quem mais precisa. Muito legal.

Concedo a palavra à Juliana Machado Coêlho, subsecretária de Políticas e Planejamento

Urbano e responsável pela condução técnica do processo.

Antes, eu gostaria de saber se os representantes dos mandatos do deputado Gabriel Magno

e do deputado Max Maciel desejam se manifestar. Não? Certo. Gostaria apenas de confirmar se

haverá mais alguma fala. A professora Maria Luiza gostaria de se pronunciar. Não? Certo.

Concedo a palavra à Juliana Machado Coêlho.

JULIANA MACHADO COÊLHO – Boa tarde a todos. Antes de responder algumas perguntas,

explicarei brevemente o que o PDOT, nesta proposta, apresenta no capítulo de promoção à moradia

digna.

Retomo um pouco os estudos técnicos anteriores para contextualizar como chegamos à

denominação “promoção de moradia digna”. O primeiro passo dos estudos foi avaliar o plano diretor

vigente. Avaliamos o conteúdo desta seção, que trata tanto das áreas de oferta habitacional quanto

das áreas de regularização. Todas foram analisadas. A equipe técnica examinou as possibilidades de

ocupação das áreas de oferta habitacional já previstas no PDOT vigente e que ainda não foram

ocupadas.

Existem diversas áreas destinadas à oferta de habitação de interesse social que ainda não

foram parceladas. Diante disso, a equipe técnica iniciou uma análise dessas áreas, considerando o

déficit e a demanda habitacional, com base nos estudos do IPDF.

É importante ressaltar que o déficit habitacional é calculado para famílias com renda de até 3

salários mínimos, ou seja, famílias de baixa e muito baixa renda. A demanda habitacional, por sua

vez, abrange todas as faixas de renda, desde a população de menor renda até a de maior renda. No

entanto, a maior parte da demanda corresponde à população de baixa renda, especialmente àquela

cuja renda se enquadra na legislação da política habitacional do Distrito Federal, que contempla

famílias com até 12 salários mínimos – faixa atendida pela Codhab-DF. Portanto, é nessa faixa que se

concentra a maior demanda.

As áreas de oferta habitacional previstas na proposta destinam-se à população abrangida

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pela legislação habitacional do Distrito Federal, ou seja, até 12 salários mínimos. Contudo,

destacamos que é necessário priorizar a população de mais baixa renda, até 3 salários mínimos, que

deve ter prioridade no atendimento.

Realizamos esse estudo considerando todas as unidades de planejamento territorial, as UPTs,

identificando, em cada uma delas, as áreas disponíveis, a demanda e o déficit habitacional. Em

muitos casos, apesar de existir ampla área urbana não parcelada, não havia, nessas regiões, áreas

específicas que indicassem ao governo a necessidade de oferta habitacional.

Adotamos alguns critérios para definição dessas áreas. Elas precisam estar próximas a áreas

já parceladas, buscando inserção territorial, pois o direito à cidade implica acesso a tudo que ela

pode oferecer. Assim, as áreas de oferta foram posicionadas sempre próximas a essa tentativa de

inserção. Sempre que possível, buscamos incluir essas áreas dentro de regiões já parceladas.

Em resumo, as áreas de oferta foram definidas com base em estudos sobre déficit e

demanda habitacional. Quanto às áreas de regularização, consideramos porte e compacidade para

novas áreas e mantivemos aquelas já previstas no PDOT vigente.

Mantivemos essas áreas porque, na avaliação e no levantamento realizados, embora várias

delas tenham trechos já regularizados, nenhuma foi completamente regularizada – ou seja, não há

nenhuma área em que todos os moradores tenham recebido suas escrituras. O processo de

regularização vai até o fim, até o recebimento da escritura. Mesmo que existam áreas que já foram

registradas em cartório, ainda há muitas em que as pessoas não receberam suas escrituras. Por isso,

precisamos manter essas áreas no processo de regularização, dentro da estratégia.

Resumindo, os estudos consideraram o porte e a compacidade. O porte se refere à

quantidade de habitações existentes, e a compacidade considera a proximidade entre as habitações

– e não apenas isso, considera também a proximidade com a macrozona urbana, com as áreas já

consolidadas. Por quê? Porque nós não queremos uma cidade espraiada. Brasília cresceu dessa

forma, com núcleos muito distantes do Plano Piloto, o que gerou diversas questões que não são

boas. Hoje, há vários núcleos, e entendemos que não podemos espraiar mais. Queremos que as

novas áreas fiquem próximas das já consolidadas. Por isso, a compacidade tem a ver com a

distância.

Quem tiver curiosidade sobre esse assunto, nós temos um documento técnico em que tudo

está explicado. Não entrarei em detalhes, pois são muitos, e já estou quase sem tempo. Mas quero

apresentar o que propusemos.

Trouxemos um capítulo sobre promoção de moradia digna, porque entendemos que essa

questão deve ser tratada de forma conjunta. Não devemos pensar apenas na habitação ou na

regularização isoladamente, porque o que buscamos, como eu já disse, é o direito à cidade. Nesse

capítulo, incluímos 3 estratégias: provisão habitacional, regularização fundiária e zoneamento

inclusivo. Essa última é uma estratégia muito importante para trazermos a população para dentro

dos núcleos urbanos. Há áreas que serão parceladas, que já estão inseridas em zonas consolidadas e

que serão obrigadas a oferecer moradia para a população de baixa renda. Essas 3 estratégias estão

dentro da proposta de promoção de moradia digna.

Os setores habitacionais foram pensados não da forma como estão no PDOT vigente,

porque, hoje, há setores habitacionais de regularização. Os setores habitacionais que propomos

podem ter áreas a serem regularizadas, áreas de oferta e uma área que chamamos de área para

qualificação urbanística. Essas áreas precisam ter várias condições, e uma delas é a possibilidade de

reassentamento de pessoas que, por algum motivo, precisam sair de áreas ocupadas – mesmo

dentro de áreas de regularização. Às vezes, nessas áreas há áreas de risco que não podem ser

regularizadas. A ideia é que essas famílias sejam reassentadas nas proximidades, por isso criamos

essa área de qualificação urbanística, pensando no atendimento de famílias em situação de risco e

necessidade de reassentamento. Dessa forma, mudamos um pouco a lógica atual. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Eu gostaria de registrar a presença da

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 85ª S.O. (2360423) SEI 00001-00041859/2025-15 / pg. 18

deputada federal Erika Kokay e já a convido para compor a mesa conosco.

A Juliana está fazendo suas considerações e dando explicações. Desculpe-me, Juliana,

interrompê-la.

JULIANA MACHADO COÊLHO – Imagina, deputado.

Na estratégia de provisão habitacional, incluímos essas questões, e uma delas é essa

proximidade com os núcleos urbanos consolidados. Também precisamos respeitar a capacidade de

suporte do território e garantir proximidade com os principais corredores de transporte.

Estabelecemos uma série de critérios.

Destacamos também algumas questões que estão no Plandhis, o Plano Distrital de Habitação

de Interesse Social, que apresenta as formas de provisão habitacional. Essas podem ser subdivididas

em bens imóveis, como imóveis prontos ou lotes urbanizados, e também em serviços, como serviço

de locação social – a minuta da Lei de Locação Social está em elaboração –, Assistência Técnica em

Habitação de Interesse Social, conhecida como Athis, e moradia emergencial. A provisão habitacional

tem que trabalhar tanto com os bens imóveis quanto com os serviços.

Além dessas áreas de oferta, trazemos o zoneamento inclusivo, um mapa com algumas áreas

que já são obrigatórias nesse zoneamento, e a possibilidade de, ao longo do tempo, incluir novas

áreas no zoneamento inclusivo. Trata-se de uma inovação do PDOT. Embora isso já exista em outros

lugares, é novidade em Brasília.

Nas áreas de regularização – é interessante abordar esse ponto agora –, houve

questionamentos sobre a inclusão dos núcleos urbanos na definição de Aris, como a poligonal de São

Sebastião e outros núcleos. Na verdade, no PDOT vigente, há o art. 127, que traz uma lista de

núcleos urbanos considerados Área de Regularização de Interesse Social: Núcleo Urbano do Paranoá,

São Sebastião, Santa Maria, Sobradinho II, Varjão, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II e Recanto das

Emas. Essas áreas, no PDOT vigente, são consideradas de interesse social, mas não havia

delimitação delas, o que dificultava a regularização das áreas que precisam e que estão nesses

núcleos urbanos.

O que apresentamos não foi a criação de novas Aris, nem a inclusão dessas áreas como Aris.

Não se trata de uma novidade. Apenas criamos o núcleo urbano com o objetivo de viabilizar a

regularização. Então, o que aconteceu? A quantidade de áreas de regularização foi ampliada em

relação ao que existe atualmente, porque, infelizmente, há muitas ocupações já consolidadas.

No entanto, foi necessário estabelecer alguns critérios, porque essas áreas muito distantes

da área consolidada criam muitas dificuldades para a regularização. Por exemplo, levar infraestrutura

urbana para locais muito distantes, além de ser muito caro, causa o espraiamento da cidade. Para

que a infraestrutura chegue a esses locais isolados – como ocorre com os PUIs – é preciso construir

rodovias e outros equipamentos, o que acaba incentivando a ocupação dessas áreas e faz com que a

cidade cresça em direção a regiões que não têm infraestrutura e que deveriam ter uso rural. O que

tentamos foi aproximar esses núcleos e as pessoas, mas, ao mesmo tempo, garantir dignidade. Um

dos princípios do PDOT é o direito à cidade. Então, trabalhamos sempre pensando no objetivo de

que as pessoas tenham acesso a tudo que a cidade pode proporcionar.

Também trouxemos alguns instrumentos novos, como o zoneamento inclusivo, que podem

favorecer esse processo. Será necessário trabalhar bastante. Essas questões podem e devem ser

debatidas para que sejam aprimoradas. Trouxemos algumas novidades no plano diretor e acredito

que elas precisam ser conhecidas. Fico muito feliz de poder apresentar essas questões, porque

realmente há inovações que, embora pareçam semelhantes ao que já existe, não o são. Por

exemplo, as áreas de qualificação – as AQUs – podem ser classificadas, dentro do setor habitacional,

como áreas prioritárias para resiliência ambiental, rural, local, cultural e instalação de equipamentos

públicos. Todas essas propostas precisam ser consideradas tanto na oferta habitacional de novas

unidades quanto na regularização. Por isso, reunimos tudo em um capítulo único. Entendemos que

não deve haver políticas separadas. Nós precisamos buscar a moradia digna.

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É isso. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Muito obrigado, Juliana, representante da

Seduh-DF.

A Juliana, ao longo desse processo, participou de todos os debates.

Há algo que chama a nossa atenção e, de alguma forma, nos gera um incômodo quando

recebemos algum representante de uma área do governo, como a Seduh-DF.

A Juliana explicou algumas diretrizes que abrem a perspectiva de regularização e direito à

moradia, mostrando que o território não precisa, necessariamente, ser uma Aris para que haja a

regularização e que, em algumas áreas, há uma certa mobilidade para que a Terracap as designe

para a Codhab-DF, para moradia. Há uma margem de 25% da área que pode ser utilizada – se eu

não me engano, é o caso do Morro Azul. Em alguns casos há alguma mobilidade, como no Morada

do Sol.

O que atrapalha e nos gera certo incômodo é, justamente, a falta de uma visão global do

governo. Do ponto de vista técnico, o que a Juliana traz para nós é verdadeiro. Ela traz essa

possibilidade. Essa diretriz está contida no plano diretor. De fato, esse é um passo que pode ser

importante. Boa parte das áreas são reconhecidas como Aris. Algumas já estavam no documento

anterior e houve uma ampliação no novo projeto de lei.

Há possibilidade de regularização em outros territórios, onde poderiam ser viabilizadas a

infraestrutura urbana e a garantia do direito à moradia, porém, falta a visão global do governo.

Quem vai dar a palavra final é a Codhab-DF, é o governador que vai tomar a decisão, é a Terracap –

a superpoderosa, a dona das terras, a dona dos territórios, que, em último caso, vai dizer o que vai

acontecer ali ou não.

Por mais que haja diretrizes objetivas, escritas no plano, que abrem possibilidades a partir

dos questionamentos feitos, isso é apenas um passo. Isso é positivo, obviamente. Nós temos que

reconhecer o passo positivo. A sua fala trouxe explicações importantes para os vários

questionamentos que surgiram aqui. Porém, do ponto de vista objetivo, falta a perspectiva concreta.

As pessoas precisam de moradia para hoje, não é para amanhã, porque as derrubadas estão

acontecendo hoje.

Isso só reforça a necessidade de o governo suspender as derrubadas, pelo menos naquelas

áreas designadas e já garantidas no projeto de lei do PDOT – eu vou fazer um encaminhamento

também sobre esse tema. Se o governo está apontando a possibilidade de regularização, ele tem

que suspender as derrubadas. Não faz sentido continuarem as derrubadas nas áreas em que o

governo propõe, no projeto de lei protocolado nesta casa, a perspectiva de uma posterior

regularização.

Isso é muito importante, até por causa da assistência social. Como é que o governo vai fazer

derrubada se a ida da assistência social a essas áreas é uma ficção? Os benefícios estão atrasados,

deputada federal Erika Kokay.

A ida da assistência social àquelas áreas é prevista em lei. Na lei do DF Legal há um

protocolo: só pode haver a derrubada com a presença da política pública de assistência social.

Porém, não é a presença da assistência social para dar tchau para as pessoas, é a assistência social

para garantir o benefício ou o acolhimento institucional. Se não há benefícios em função da

dificuldade financeira e orçamentária para pagá-los, então há mais um problema, e ele precisa ser

dito.

Eu vou fazer os encaminhamentos daqui a pouco, depois da fala da deputada federal Erika

Kokay, a quem eu já agradeço a presença.

A deputada federal Erika Kokay está acompanhando todo o processo. Ela é uma parlamentar

muito atenta a todas as questões territoriais do DF. Ela sempre está presente e esteve aqui, na

Câmara Legislativa, como deputada distrital, na votação do último PDOT. Não há uma audiência

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pública, um debate ou uma discussão sobre esse tema em que a deputada federal Erika Kokay não

esteja presente, com o entendimento e a compreensão de quem esteve na elaboração, votação e

deliberação do último PDOT, discutindo e debatendo cada detalhe. Ela tem conhecimento de causa

sobre a importância desse tema para o Poder Legislativo.

Deputada federal Erika Kokay, o projeto vai ser votado até dezembro na Câmara Legislativa.

Querendo ou não, essa é a perspectiva que temos hoje. É óbvio que a correlação de forças muda o

movimento, as mobilizações acontecem e as questões podem mexer um pouco com a realidade, mas

o que está dado para nós, hoje, é isso.

A presença da deputada federal Erika Kokay é importante. Ela sempre está conosco para

discutir esse tema.

Concedo a palavra à deputada federal Erika Kokay.

ERIKA KOKAY – Eu gostaria de parabenizar o deputado Fábio Félix pela realização desta

comissão geral.

Eu vivenciei o PDOT durante um período muito ruim. Na época, aquilo virou um balcão de

negócios. Eu lembro que havia um representante do Governo do Distrito Federal sentado à mesa,

recebendo os parlamentares, que apresentavam suas inúmeras demandas, algumas, inclusive, pouco

republicanas. Ele as aceitava ou não as aceitava.

Na verdade, tem que haver um processo de muita discussão e territorialização. Quando se

pensa no espaço e no território, é preciso organizar o território com prioridade nas pessoas. As

cidades têm que existir em função das pessoas. Obviamente, estamos falando também da

necessidade de preservação ambiental. O meio ambiente é absolutamente fundamental para todas

as formas de vida, porque estamos em um espaço de convivência comum. Como dizia o papa

Francisco, trata-se de casa comum, portanto, temos que cuidar dela e olhar para todos os nossos

territórios.

Precisamos priorizar as pessoas e promover uma discussão que dialogue com a sociedade. O

trator não dialoga com a sociedade. O trator machuca a cidadania, machuca a dignidade, derrama

muitas lágrimas. (Palmas.)

Sabe qual é o trator que dialoga com a sociedade? O trator que ajuda a plantar. O governo

federal tem feito uma série de incentivos para que ele chegue aos espaços e comunidades rurais.

Esse trator dialoga com a cidadania. O governo não deve usar esse veículo para destruir moradias,

não deve fazer uma avaliação pessoal sobre o que é casa ou não é casa.

Muitas vezes, as pessoas estruturam seu lugar de moradia. Aquilo é a casa delas. Eu me

lembro muito de algumas ocupações em que as crianças levavam os gatos e cachorros. Quando

ocorria uma derrubada, a preocupação delas era com os gatinhos e cachorrinhos, era com que os

animais pudessem continuar aquela relação com as crianças. As crianças me diziam que estavam

derrubando a casa delas. Aquilo é uma casa. Não é porque é uma casa precária, sem as condições

adequadas, que se pode dizer que não é casa.

Na ocupação do Noroeste, quando conseguimos assegurar os apartamentos no Sol Nascente,

havia uma senhora que passava a mão na parede e dizia que a parede era lisinha. Havia um menino

que ia sempre ao posto de saúde porque escorregava no chão da casa dele. A casa não tinha

assoalho. Isso não quer dizer que ali não era uma casa. Casa se trata do lugar onde estão as

pessoas que amamos, onde queremos estar, aonde queremos retornar todos os dias.

O governo não pode ter esse nível de insensibilidade. Nós estamos vendo derrubadas e

despejos constantemente. Quando acontece o despejo, eles dizem que concedem o auxílio-aluguel,

mas esse auxílio apresenta inconstância no repasse. Muitas vezes, o proprietário do imóvel não quer

alugá-lo porque se trata do auxílio-aluguel. Pode haver atraso no repasse, e o proprietário pode não

receber o pagamento. Além disso, esse auxílio tem um tempo limitado de atuação.

Eu fico muito impressionada com a Codhab-DF quando discutimos esse assunto. Ela diz que

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em 1 ano e meio, em 2 anos, distribuirão as habitações. O contrato é com o programa Minha Casa,

Minha Vida, programa do governo federal. Como as pessoas farão até o dia da entrega? Como vão

viver nesse período?

O Estado tem que se planejar para valorizar as pessoas. É preciso verificar o que é possível

regularizar.

Existem Aris que estão grudadas. Muitas vezes, elas são ocupações consolidadas que

desenvolvem suas tramas, que têm relação comunitária, que têm uma relação em que um cuida do

outro, em que a mulher de um fica com a filha do outro, em que um atende o outro quando o outro

está adoecido. Essa ocupação seria irregular, mas ela é regularizada pelas relações que a

comunidade cria.

Então, penso, primeiramente, que não poderia haver despejo no Distrito Federal enquanto

não fosse concluída a avaliação do PDOT. Você vai despejar – como aconteceu no trecho 3 da

Fazendinha – uma comunidade que tem a possibilidade de ser regularizada? Como tirar pessoas de

um território que pode vir a ser regularizado no PDOT, como a Fazendinha, no trecho 3, e em vários

outros locais? Em vários locais existe a perspectiva de que haja regularização, e as pessoas sofrem

despejo. Se a área pode ser regularizada, ou se a comunidade pode se organizar para interferir no

PDOT, é fundamental que isso aconteça.

Eu penso assim: tem que pensar nas pessoas quando se organiza um Plano Diretor de

Ordenamento Territorial. Não se pode colocar as pessoas como se elas não fossem pessoas, como

se fossem coisas, e dedicar aquele espaço à especulação imobiliária, como ocorre muitas vezes. Nós

estivemos no Setor de Chácaras do Lúcio Costa, onde disseram que havia risco porque a área é de

inflamáveis. Não existe inflamáveis naquele local. E ali, muito perto, haverá um bairro de luxo. Então

quer dizer que o pobre não pode ficar ali, mas o rico, sim, porque vai pagar por isso e vai enriquecer

algum dono de construtora?

Portanto, o primeiro ponto é discutir com a comunidade o território. É preciso dizer: “Olhe,

isso aqui é assim. Aqui existe problema ambiental. Aqui existe esse problema, aqui existe aquele

problema.” É preciso dizer o que pode ser regularizado. E, a partir daí, é preciso acolher as pessoas.

Como disse o deputado Fábio Félix, a obrigatoriedade de haver o olhar da assistência social nos

despejos não é para dar tchau e para cumprimentar, é para colocar as políticas sociais à disposição.

Eu vi despejo em que as crianças ficaram em um ônibus durante mais de 1 hora, porque não tinham

onde ficar. Elas foram para a escola e, quando voltaram, não tinham mais casa. Não pode existir

esse tipo de política aqui!

É preciso discutir cada território. “O território x é passível de regularização. Neste território

aqui, em uma parte é possível ficar, na outra parte não é, nós temos outra sugestão.” É preciso

discutir com a comunidade. O governo não pode achar que o povo é um detalhe, um detalhe que ele

tira daqui, joga ali e faz o que quer com as pessoas. As pessoas têm vida, têm laços construídos, têm

famílias! Nem sequer se busca saber quais são as pessoas que estão em situação de

vulnerabilização, ou quais são as pessoas que estão com doentes em casa, ou que precisam de

atenção especial, nada disso. O Romário sabe que se tentou destruir a expansão do Capão Comprido

e que quase se chegou à casa dele, onde há uma criança com Trissomia do 21. Isso não foi

considerado. Penso que qualquer discussão do PDOT tem que assegurar os direitos da sociedade.

Nós falamos dos PUIs, que são parcelamentos urbanos isolados. Muitas vezes eles estão em

áreas rurais, mas a comunidade os ocupa como adensamento urbano. Eles precisam ser

considerados também. Os PUIs exigem uma série de políticas públicas. Nós queremos que haja

moradia, mas não basta só o teto. É preciso que haja condições de mobilidade urbana, de

transporte, de saúde. Quantas pessoas não conseguem trabalhar lá, Andreia, porque não há

transporte? Elas precisam caminhar 3 quilômetros para chegar às suas casas, chegam de madrugada,

na escuridão – porque não há iluminação pública – e acabam não tendo como assumir um emprego.

Vejam como a moradia impacta a vida das pessoas!

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Quando você pensa em regularização, você tem que pensar no conjunto de políticas

públicas. No dia 1º, houve uma discussão nesta casa sobre investimentos do governo federal no DF.

Nós vimos que são bilhões que estão sendo investidos no Distrito Federal, inclusive, no Minha Casa,

Minha Vida, que é uma parte da política habitacional. Ninguém está morando em uma área que não

seja regularizada porque quer morar ali, mas porque precisa morar ali, precisa ter casa, precisa ter

um lugar. A pessoa não dá conta de pagar um aluguel, ela precisa ter aquele lugar.

Então, eu sugiro, primeiro, que sejam suspensas todas as ações – todas – de derrubada ou

de despejo, enquanto estiver em discussão o PDOT. Sugiro também que o PDOT faça a

territorialização, ou seja, olhe para cada território e diga se é passível de regularização, se fere o

meio ambiente, se pode ser traçado de outra forma, e que tudo isso seja discutido com a população.

Há audiências públicas, mas audiências públicas em que, via de regra, a população nem sabe

direito o que está acontecendo. Muitas vezes a população leva as suas demandas, mas não recebe

resposta. Então, há a impressão de que está havendo um debate, mas não está. Há apenas uma

sensação, porque você falou algo, mas ninguém escutou, ninguém respondeu, considerou ou

respeitou aquelas demandas que você apresentou.

Então, precisamos fazer com que esse processo seja muito democrático, porque nós estamos

lidando com o território, com como organizamos o chão. Repito: a discussão tem que estar

centralizada nas pessoas.

É possível fazer muita coisa. Se unificamos a academia e fazemos uma parceria com ela –

aqui está o representante do projeto Vida e Água para as Aris, da UnB –, podemos realizar toda uma

discussão das Aris como uma prioridade no PDOT, que é a prioridade das pessoas, da moradia.

Eu lembro o que foi feito pela professora Liza no território Dorothy Stang, que foi

regularizado. Deram à área soluções baseadas na natureza. Os alunos e alunas da equipe da

professora Liza fizeram um planejamento para o Setor de Chácaras Santa Luzia, para dar beleza à

vida dos moradores daquele local. Para dar beleza à vida! Queremos casa, mas também praça, que é

o lugar onde nos encontramos com as outras pessoas. Queremos transporte. Ali eles fizeram um

projeto de praça, um projeto de circulação das pessoas. Isso significa dar beleza à vida.

Existe um poeta que diz que a beleza é a antessala ou o prenúncio da felicidade. Precisamos

de beleza na nossa vida, nas nossas casas, na rua em que moramos e nas nossas escolas. Nós não

achamos que tem que se fazer política pobre para o povo pobre, para que o povo nunca esqueça que

é pobre e não deixe de ser pobre. É preciso se fazer política com muita beleza.

Eu sugiro, deputado Fábio Félix, que façamos uma audiência pública na Câmara dos

Deputados para discutirmos as soluções que estão sendo engendradas, para discutirmos qual é o

segmento que está lidando com periferias dentro do governo federal. Sugiro que aproximemos essa

discussão com o governo federal, com o IBGE, que tem todo o mapeamento de quem mora nessas

áreas, como as pessoas moram e as condições que estão postas. Há todas as condições de fazermos

uma ponte com o governo federal. Por exemplo, na Secretaria Nacional de Periferias, existe uma

série de proposições por meio das quais podemos conseguir recursos para criar e realizar projetos.

(Palmas.)

Precisamos ver tudo o que podemos unificar: UnB; Aris etc. Uma série de iniciativas da

academia e de órgãos públicos precisam ser unificadas, para que asseguremos o território e sua

organização a partir das demandas das pessoas.

A cidade tem que ter como centralidade as pessoas. A cidade é para as pessoas. A cidade

não é para os empresários construírem habitações para venderem para o povo que não precisa de

fomento à habitação porque pode comprar um lugar para morar em qualquer canto da cidade. O

Estatuto da Cidade não permite estoques de terra com caráter especulativo. O Estatuto da Cidade

não permite que se compre a terra para deixá-la sem uso, esperando que ela se valorize e seja

vendida. Não. Terra é para servir de moradia, favorecer a natureza e promover o bem-viver.

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Então, deve-se suspender todos os despejos, até a conclusão do PDOT. (Palmas.)

Deve-se discutir território por território. Deve-se saber a situação das comunidades, o que é

possível fazer e se há ameaças da Defesa Civil ou da natureza. Deve-se discutir tudo e dar voz à

população. A população fala. Às vezes, ela fala com as lágrimas; às vezes, com as mãos, com os

olhos, com o corpo. Todo mundo fala. Alguém precisa escutar essas falas e transformá-las em ação.

Se o deputado Fábio Félix concordar, podemos fazer uma audiência pública na Câmara dos

Deputados e tentar trabalhar em soluções com a Secretaria Nacional de Periferias, a academia, o

IBGE, a UnB e o governo local.

Muitas soluções estão sendo implementadas. Eu falo do assentamento Dorothy Stang porque

ele está recebendo muitos projetos e a presença da Secretaria Nacional de Periferias. Há também as

soluções baseadas na natureza.

Como diz o Caetano Veloso, gente não é para morrer de fome, gente é para brilhar. Nós

somos gente, brilhamos, brilhamos, brilhamos, brilhamos e não vamos admitir que ninguém apague

o nosso brilho. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, deputada federal Erika Kokay,

pelas considerações muito importantes.

Acho que o primeiro encaminhamento pode ser a audiência pública na Câmara dos

Deputados. Ela será importante porque muitas diretrizes do PDOT podem colaborar para a garantia

do direito à moradia. Há a mobilidade urbana e várias outras questões importantes no PDOT. No

entanto, há o problema orçamentário. Discutir com o governo federal pode nos ajudar a resolver

problemas orçamentários e técnicos do PDOT. Então, o nosso primeiro encaminhamento é a

realização da audiência pública.

Professor Perci, vou propor ao presidente da Câmara Legislativa que assine comigo um ofício

ao governador do Distrito Federal, pedindo a suspensão de despejos em todos os territórios com

futura regularização já prevista, até a votação do PDOT. (Palmas.)

Vou propor isso ao deputado Wellington Luiz, presidente da Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Ele tem escutado uma série de demandas e esteve conosco em alguns outros momentos

relacionados a esse tema. Quando eu sair daqui, vou ligar para ele e propor que façamos esse ofício

ao governador.

O que podemos fazer é reivindicar. O ato que vocês organizaram foi muito importante.

Sabemos que vários avanços no PDOT são fruto da mobilização popular, da mobilização

social. As secretarias também respiram a realidade. Obviamente, há o debate técnico, mas as

secretarias olham para a realidade, os mapas e as áreas consolidadas.

O movimento Vida e Água para as Aris já tem vitórias no PDOT. O movimento não amarga

derrotas. Ele já tem vitórias importantes relacionadas à organização das comunidades. (Palmas.)

Às vezes, temos o espírito de que existem muitos desafios, e eles existem mesmo. Temos um

monte de problemas. Os trabalhadores e trabalhadoras nas cidades dormem com o barulho do trator

e sentem trauma dele. Isso é um absurdo, é inaceitável. Mas, ao mesmo tempo, a auto-organização

de vocês, Romário – e você é uma grande referência disso –, tem protegido muitos trabalhadores e

trabalhadoras. Vocês têm dito “não”, têm colocado limites. Se não fosse por isso, teríamos o triplo de

despejos. Não tenham dúvida disso. Eles não conseguiram derrubar a sua casa. Você abrigou 20

pessoas lá, durante esse processo. É importante dizer que vocês têm vitórias importantes.

Vamos fazer o encaminhamento da audiência pública federal, do ofício de recomendação

assinado também pelo presidente da Câmara Legislativa e do seminário/debate com especialistas. A

ideia é reunir pessoas de diferentes grupos de pesquisa, de áreas da universidade e fora dela que já

têm feito essa discussão, que têm acúmulo, que têm diagnósticos, a fim de que colaborem com a

discussão.

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Ainda vamos nos reunir para decidir local e outros detalhes, pois estamos apertados. Sugeri

seminário/debate porque, na minha cabeça, quando digo seminário, penso em algo enorme. Estamos

com pouco tempo. Será um seminário/debate. Pensaremos o formato, mas queremos ouvir as

pessoas.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Ele tem que ser feito antes da votação.

Depois da votação, perde-se o mérito – digamos assim. O mérito nunca se perde, porque o tema

territorial estará em debate o tempo inteiro. Mas precisamos tentar fazer essa reunião antes de

dezembro. Por isso estou chamando de seminário/debate, porque talvez tenha que ser apenas um

debate. Reuniremos os especialistas e faremos um debate dentro das nossas condições, porque há

muitas agendas a tocar.

Esses são os encaminhamentos preliminares. Vamos pensar nisso e refletir junto com as

pessoas que compõem a frente parlamentar.

Quero, de antemão, agradecer a presença de todas as pessoas que vieram a esta casa, que

se mobilizaram, que estão no plenário da Câmara Legislativa para debater o tema, em horário de

trabalho, numa comissão geral importante.

Agradeço ao Romário, liderança e referência para nós, que se dedica todos os dias à luta, à

organização comunitária e ao estudo e à compreensão do plano.

Agradeço ao professor Perci; à Lucinha, militante de muitas causas neste parlamento, a qual

tem se dedicado à defesa das águas e do meio ambiente; ao PC, do Sindágua, que tem participado

de praticamente todas as reuniões das Aris. Ele tem sido uma referência na auto-organização dos

trabalhadores de uma empresa pública tão estratégica, e, mais do que isso, tem ajudado a plantar a

semente da organização popular.

Agradeço ao Adauto, do projeto Vida e Água para as Aris, que trouxe uma perspectiva

técnica importante para o debate. Com certeza, ele estará conosco no debate que organizaremos

posteriormente.

Por fim, agradeço à Juliana. É importante registrar que nem todas as audiências públicas ou

comissões gerais contam com a presença do governo. Nesse quesito, para enfrentar o debate –

mesmo diante da crítica e da divergência –, a Seduh está sempre presente. Agradeço ao secretário e

à Juliana, que o representa aqui hoje.

Agradeço a presença de todos neste debate, nesta discussão. Espero que tudo o que foi

trazido possa permear a reflexão de vocês. Que avancemos nas diretrizes colocadas e amarremos

prazos e outras questões no plano diretor.

Agradeço a todas as autoridades e convidados que honraram a Câmara Legislativa do Distrito

Federal com a presença.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a presente comissão geral, bem como

a sessão ordinária que lhe deu origem.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos

conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

ABES-DF – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, Seção-DF

AQU – Áreas de Qualificação Urbanística

Aris – Área de Regularização de Interesse Social

Athis – Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social

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BPC – Benefício de Prestação Continuada

Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

CAF – Comissão de Assuntos Fundiários

Codhab-DF – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

Conam-DF – Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

Diur – Diretrizes Urbanísticas

GDF – Governo do Distrito Federal

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental

IFB – Instituto Federal de Brasília

IPDF – Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

IPE-DF – Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

MVA – Movimento Vida & Água para Aris

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

Plandhis – Plano Distrital de Habitação de Interesse Social

PUI – Parcelamento Urbano Isolado

Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Sindágua-DF – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos

do DF

Sindsep-DF – Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF

UBS – Unidade Básica de Saúde

UnB – Universidade de Brasília

UPT – Unidade de Planejamento Territorial

ZEE – Zona Econômica Exclusiva

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr

ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 08/10/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de

2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22336600442233 Código CRC: BBFF44DD11FFDDDD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241

www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br

00001-00041859/2025-15 2360423v4

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 85ª S.O. (2360423) SEI 00001-00041859/2025-15 / pg. 26

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Registro e Redação LegislativaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA8855ªª S...
Ver DCL Completo
DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Convocações 1/2025

CPRA

 

Convocação - CPRA

 

O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 09 de setembro de 2025, às 11:00 horas, na sala de reunião das comissões.

 

Brasília, 30 de setembro de 2025.

 

 

João henrique ramiro 

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CPRA   O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 09 de setembro de 2025, às ...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Pautas 1/2025

CPRA

 

Pauta - CPRA

PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

 

Local: Sala de reunião das comissões

Data: 09 de outubro de 2025 às 11:00 horas.

 

I - EXPEDIENTE:

 

COMUNICADOS

1.Do Presidente da Comissão;

2. Demais membros da Comissão;

 

II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

1. Projeto de Lei 1391/2024 de autoria do Deputado Pepa que Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo(emenda n°1)

 

 

2. Projeto de Lei 1533/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal."

 

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).

 

3. Projeto de Lei 1914/2025 de autoria do Deputado Fábio Felix que "Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências."

Relator: Deputado Ricardo Vale

 

4. Projeto de Lei 1531/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural."

 

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: Pela aprovação, , na forma do substitutivo em anexo.

 

5. Projeto de Lei 1573/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região."

 

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo em anexo.

 

 

 

Brasília, 03 de outubro de 2025.

 

João henrique ramiro

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA


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Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2025, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CPRA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.   Local: Sala de reunião das comissões Data: 09 de outubro de 2025 às 11:00 horas.   I - EXPEDIENTE:   COMUNICADOS 1.Do Pr...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Atos 7/2025

Fascal

 

Ato DO CGFASCAL Nº 07, DE 2025

Dispões sobre a regulamentação do Serviço de Atenção Domiciliar - Home Care - no âmbito do Fascal

O COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL - CGFASCAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos art. 41, § 3º da Resolução 347/2024, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato tem por objetivo instituir, regulamentar e manualizar, por meio de seus anexos, o Serviço de Atenção Domiciliar – Home Care, estabelecendo normas, critérios e procedimentos destinados a orientar sua organização, execução, acompanhamento e avaliação.

Art. 2º A regulamentação do Serviço de Home Care contempla diretrizes, requisitos técnicos, administrativos e operacionais e integra os anexos deste Ato, sendo parte indissociável deste.

Art. 3º Casos omissos serão decididos pelo CGFASCAL, ouvida a Perícia Médica do Fundo.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

anexo i

do serviço de home care

 

Capítulo I

Introdução

 

Este manual destina-se à padronização e regulamentação dos serviços de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care, prestados no âmbito do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.  

Sua elaboração considera os critérios técnicos, operacionais e administrativos estabelecidos pela Resolução nº 347/2024, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como as diretrizes da Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, e visa garantir a qualidade, a segurança e a continuidade do cuidado prestado em domicílio aos beneficiários. Também são consideradas as boas práticas recomendadas pelo Ministério da Saúde e os princípios da atenção integral à saúde previstos na Lei nº 8.080/1990.

O documento visa assegurar a qualidade, a segurança e a continuidade do cuidado prestado em domicílio aos beneficiários, por meio da definição de fluxos operacionais, parâmetros assistenciais, responsabilidades das partes envolvidas, critérios de elegibilidade e diretrizes para auditoria e acompanhamento dos atendimentos.

Ao reunir os preceitos normativos e as melhores práticas em atenção domiciliar, o FASCAL reafirma seu compromisso com a excelência na assistência, a transparência nos processos e o respeito aos direitos dos beneficiários. 

Os serviços de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care cobertos pelo FASCAL serão prestados apenas no Distrito Federal.

 

Capítulo II

Dos Conceitos

De acordo com a RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Anvisa, no contexto da atenção domiciliar, adotamos as seguintes nomenclaturas com as respectivas definições:

Admissão em Atenção Domiciliar: processo que se caracteriza pelas seguintes etapas: indicação, elaboração do plano de atenção domiciliar e início da prestação da assistência ou internação domiciliar.

Alta da Atenção Domiciliar: ato que determina o encerramento da prestação de serviços em função de: internação hospitalar, alcance da estabilidade clínica, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, óbito.

Atenção Domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.

Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.

Cuidador: pessoa com vínculo familiar e sem remuneração capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da Atenção Domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio.

Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Plano de Atenção Domiciliar - PAD: documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde a admissão até a alta.

Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: empresa credenciada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar.

Tempo de Permanência: período compreendido entre a data de admissão e a data de alta ou óbito do paciente.

 

Capítulo III

Dos Objetivos

Humanizar o cuidado por meio da atenção domiciliar: proporcionar um ambiente acolhedor e familiar ao paciente com quadro clínico estável, promovendo conforto, dignidade e qualidade de vida durante o tratamento em domicílio. 

Fortalecer o papel da família e do cuidador no processo de recuperação: envolver ativamente familiares e cuidadores no cuidado ao paciente, por meio de capacitação, orientações técnicas e suporte contínuo, promovendo corresponsabilidade e apoio mútuo, conforme diretrizes de atenção domiciliar do Ministério da Saúde. 

Otimizar recursos e reduzir internações hospitalares desnecessárias: contribuir para a sustentabilidade do sistema de saúde, por meio da racionalização dos custos assistenciais e da liberação de leitos hospitalares para casos agudos, sem prejuízo à qualidade do cuidado prestado. 

Garantir a continuidade e a integralidade do tratamento: assegurar o acompanhamento do paciente por uma equipe multiprofissional qualificada, com planos terapêuticos individualizados, monitoramento clínico periódico e ajustes conforme a evolução clínica, em consonância com os princípios da integralidade e da longitudinalidade do cuidado. 

Promover excelência, segurança e transparência na gestão da atenção domiciliar: padronizar os processos assistenciais e administrativos, garantindo a conformidade com as normas regulatórias vigentes e as melhores práticas em saúde, com foco na segurança do paciente e na eficiência dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES E CRITÉRIOS

 

Seção I

Dos Critérios de Elegibilidade e Solicitação

Adota-se como critérios de elegibilidade os instrumentos de avaliação padronizados: 

Ambas devem ser utilizadas para classificar o perfil assistencial do paciente e nortear o plano terapêutico. 

A solicitação de inclusão no programa deve ser feita via Portal, mediante apresentação de relatório médico assistente. 

Pacientes internados ou domiciliados que apresentem condições clínicas estáveis podem ser avaliados para elegibilidade ao Home Care. 

A elegibilidade é definida pela Perícia do Fascal com base nas tabelas técnicas (NEAD e ABEMID) e nos critérios clínicos e sociais. 

O Fascal oferecerá internação domiciliar para os beneficiários elegíveis para a modalidade 12h ou 24h, conforme critério estabelecido nas Tabelas NEAD e ABEMID. 

Os pacientes não elegíveis para internação domiciliar modalidade 12h ou 24h poderão pleitear assistência multiprofissional domiciliar através das empresas credenciadas, conforme padrões de cobertura assistencial regulamentados. 

 

Seção II

Da Composição da Equipe e Responsabilidades

A assistência deve ser prestada por equipe multiprofissional, com profissionais devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe. 

A credenciada é responsável por todos os encargos trabalhistas de seus profissionais. 

 

Seção III

Do Plano de Atenção Domiciliar - PAD

O PAD é elaborado pela credenciada e homologado pela Perícia do Fascal. 

Toda medicação ou procedimento deve estar descrito no plano e autorizado conforme os fluxos definidos. 

O PAD deve conter identificação da equipe, contatos, frequência de visitas e metas clínicas. 

 

Seção IV

Dos Padrões Assistenciais e Limites de Cobertura

A internação básica inclui: mobiliário hospitalar essencial (leito com colchão, colchão caixa de ovo com capa, escada, suporte de soro, estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro, oxímetro de dedo) e assistência de enfermagem 12h ou 24h conforme o grau de dependência. 

A cobertura também prevê visita médica e de enfermagem semanais, suporte fisioterapêutico e psicológico, sessões de terapia ocupacional e sessões de fonoaudiologia conforme o quadro clínico do paciente. 

Fraldas descartáveis são limitadas a 180 unidades por mês. 

Serão fornecidos os medicamentos prescritos para o paciente nas doses solicitadas, sendo vedado o fornecimento de medicações não constantes da tabela CEMED, medicamentos manipulados, medicamentos de uso experimental e medicamentos importados sem registro na ANVISA. 

Serão fornecidos pela Credenciada os materiais médico-hospitalares necessários à assistência, compreendendo medicamentos, insumos para administração de medicamentos, insumos para curativos, dieta enteral ou parenteral industrializada e os insumos para a administração da dieta enteral ou parenteral. 

Não serão passíveis de cobertura: medicamentos ou fórmulas manipuladas, produtos estéticos, produtos cosméticos, produtos para higiene pessoal, roupa de cama e banho (tanto reprocessadas como descartáveis), toucas, propés, máscaras, capote, camisola, avental ou outro material classificado como EPI, equipamentos ou tratamentos não relacionados ao quadro clínico que motivou a internação, ou outros materiais, além de equipamentos e serviços não cobertos pelo Fascal. 

Curativos considerados inclusos na diária são os curativos simples, conforme a classificação em vigor. Curativos complexos deverão ser submetidos ao fluxo de autorização em guia, necessitando autorização prévia. 

Não haverá cobertura, pelo Fascal, de procedimentos não autorizados previamente, salvo os procedimentos em caráter de urgência ou emergência desde que solicitados em até um dia útil após o evento. 

 

Seção V

Do Fornecimento de Suplementos Alimentares no Programa de Home Care

O fornecimento de suplementos alimentares será realizado exclusivamente mediante prescrição acompanhada de justificativa clínica e avaliação nutricional, conforme o modelo Formulário de Solicitação de Suplemento Alimentar, constante do ANEXO II.

Serão elegíveis para suplementação pacientes que apresentem critérios como IMC inferior a 18,5 kg/m², perda de peso superior a 10% nos últimos 6 meses, avaliação subjetiva global ou MUST indicando risco nutricional, exames laboratoriais sugestivos de desnutrição, bem como situações de hipermetabolismo ou risco nutricional associado a doenças crônicas, neoplasias, pós-cirurgias ou úlceras por pressão. 

A prescrição deverá ser validada pelo nutricionista responsável, que definirá o tipo de suplemento (hipercalórico, hiperproteico, com fibras, ou outro), a dosagem diária e a via de administração (oral, sonda enteral ou gastrostomia). A avaliação nutricional deverá ser revalidada a cada 30 dias, conforme o modelo Checklist de Acompanhamento Mensal - Suplementação Alimentar, constante do ANEXO II ou antes, em caso de intercorrências clínicas, cabendo ao nutricionista indicar a manutenção, ajuste ou suspensão da suplementação. 

Serão mantidos sob acompanhamento os indicadores de eficácia (peso, IMC, força de preensão palmar, cicatrização de lesões e parâmetros laboratoriais) e de segurança (tolerância gastrointestinal, risco de aspiração e interações medicamentosas). As empresas prestadoras deverão encaminhar relatórios clínicos com evolução do uso dos suplementos a cada 90 dias, conforme Relatório Trimestral para Fascal - Suplementação Alimentar, constante do ANEXO II, ou sempre que solicitado pela Perícia do Fascal. 

 

Seção VI

Dos Padrões Operacionais e Fluxos de Autorização

Todas as guias devem ser solicitadas via Portal. 

Todas as solicitações devem ser submetidas a análise e autorização antes de sua execução, sob pena de não cobertura do evento, salvo em caso de urgências ou emergências. 

Todos os eventos classificados como urgência ou emergência deverão ser informados e ter guia solicitada em até um dia útil após sua ocorrência, sob pena de não cobertura do evento pelo Fascal. 

O plano pode ser reavaliado e atualizado a cada três meses, ou conforme evolução clínica do paciente. 

Caso haja alteração no quadro clínico com impacto financeiro, é obrigatória nova cotação pela empresa credenciada, estando sujeita a análise e autorização prévia para sua execução. 

É vedada a cobrança, em caráter particular, ao paciente e/ou seus familiares de solicitações negadas ou não cobertas pelo Fascal, salvo quando houver acordo expresso, formal e previamente firmado por escrito entre o Prestador e o paciente e/ou seu responsável legal, hipótese em que o Fascal não terá qualquer responsabilidade financeira.

Fica expressamente proibido que tal acordo decorra de coação, indução, condicionamento ou qualquer forma de pressão, sendo vedadas práticas que vinculem a assinatura do documento à continuidade dos serviços assistenciais regularmente garantidos pelo Fascal ou que impliquem em ameaça de suspensão, interrupção ou restrição da assistência caso não haja adesão ao acordo.

Qualquer acordo particular entre Prestador e beneficiário deverá ser pautado pela voluntariedade, clareza e legitimidade, sem prejuízo da assistência já coberta pelo Fascal.  

 

Seção VII

Da Supervisão e Auditoria

A supervisão e auditoria é feita pela Perícia do Fascal ou auditor designado pelo Fascal, com visitas periódicas e análise da documentação nosológica. 

A prestação dos serviços está sujeita a controle técnico e administrativo, incluindo reavaliações periódicas, verificação de qualidade e conformidade contratual. 

 

CAPÍTULO IV

Do fluxo de trabalho

 

Seção I

Da Admissão do Paciente em Home Care

 

Subseção I

Da Solicitação Inicial

A solicitação de avaliação para inclusão em regime de Home Care poderá ser realizada: 

  • Pelo médico assistente do paciente durante internação hospitalar, via Portal, mediante anexação de relatório médico circunstanciado - código 9.99.99.99-9 HOME CARE GENÉRICO; 

  • Pela família do paciente, por meio do aplicativo CLDF Saúde, utilizando o campo “Fale Conosco” no aplicativo, anexando o relatório médico atualizado. 

Subseção II

Da Triagem e Avaliação pela Perícia

As solicitações serão recebidas e analisadas pela Perícia do Fascal que avaliará a pertinência clínica e a necessidade de internação ou cuidados domiciliares. 

Subseção III

Da Visita Técnica e Classificação do Caso 

A Perícia do Fascal solicitará à empresa contratada de BPO a realização de visita técnica de avaliação a ser realizada por enfermeiro. Este deverá enviar os seguintes documentos ao e-mail institucional cldfsaude.pericia@cl.df.gov.br: 

  • Formulários preenchidos das Tabelas NEAD e ABEMID (em anexo); 

  • Relatório detalhado da visita; 

  • Medicações previstas para uso domiciliar (dose, via e periodicidade). 

Com base nessas informações, o enfermeiro da Perícia do Fascal avaliará a elegibilidade do paciente e definirá o nível assistencial adequado, classificando-o em um dos níveis: 

  • Sem necessidade de assistência domiciliar (o beneficiário está apto a utilizar qualquer serviço da rede credenciada para assistência não domiciliar); 

  • Atendimento multiprofissional domiciliar; 

  • Internação domiciliar 12 horas; 

  • Internação domiciliar 24 horas. 

Subseção IV

Da Cotação e Seleção da Empresa Prestadora 

Caso o beneficiário seja elegível para internação domiciliar de 12 ou 24 horas, a Perícia enviará e-mail padrão de cotação, cujo modelo consta no ANEXO II, a todas as empresas credenciadas, solicitando orçamento, determinando o prazo de 24 horas para resposta com a cotação conforme a complexidade assistencial definida. A ausência de retorno dentro do prazo estipulado será considerada como desinteresse pela admissão do beneficiário por parte da credenciada. 

As análises de orçamentos são conduzidas da seguinte forma: 

Os analistas da Perícia recebem os orçamentos e elaboram tabela comparativa de preços, anexando-a à guia de solicitação de home care ou ao CRM de solicitação; 

Envia-se a todos os prestadores o menor valor apresentado e solicita-se nova proposta via email padrão, cujo modelo consta no ANEXO II, estabelecendo o prazo de um dia útil para resposta. A ausência de retorno será interpretada como manutenção da proposta inicial; 

Os novos orçamentos recebidos são incorporados à tabela comparativa e submetidos à homologação pelo enfermeiro de plantão da Perícia; a tabela comparativa após a rodada de negociações deverá ser anexada à guia de solicitação de Home Care ou ao CRM de solicitação. 

O resultado é comunicado via e-mail padrão (em anexo) a todas as empresas participantes. 

Todos os orçamentos (iniciais e reofertas) devem ser anexados à guia do paciente no Portal ou registrados no chamado CRM de origem da solicitação para registro. 

Subseção V

Da Comunicação da Empresa Selecionada e Admissão 

Finalizado o processo de cotação, a equipe do Fascal comunica a empresa vencedora por e-mail e estabelece prazo de até dois dias úteis para a efetiva admissão do paciente no domicílio.

Em caso de impedimento no domicílio (como ausência de cuidador ou barreiras estruturais), a empresa deverá informar formalmente ao Fascal via e-mail, descrevendo: 

  • Os impedimentos identificados; 

  • As ações corretivas propostas; 

  • Novo prazo sugerido para admissão. 

A Perícia Médica do Fascal avaliará a solicitação e poderá acatar ou ajustar o novo prazo proposto, conforme análise técnica. 

Subseção VI

Dos Ajustes por Alterações Clínicas 

Se, após a solicitação de Home Care, ocorrer alteração no quadro clínico do paciente que inviabilize temporariamente a admissão, o hospital deverá comunicar o Fascal, para que sejam providenciadas novas avaliações ou visitas, se necessário. 

Subseção VII

Da Confirmação da Admissão e Solicitação Formal da Guia 

Após a admissão, a empresa deverá comunicar formalmente ao Fascal a efetivação da admissão no domicílio, no prazo máximo de 24 horas. 

Também no prazo de 24 horas, a empresa deverá solicitar formalmente a internação domiciliar via Portal, de acordo com o nível assistencial definido. 

 

Seção II

Dos Processos de Trabalho Relacionados à Permanência em Home Care

 

Subseção I

Da Prorrogação Mensal

A prorrogação mensal deverá ser incluída pelo Prestador no Portal do Fascal até o último dia útil do mês anterior, para que seja devidamente analisada e autorizada pela equipe do SAM. 

A solicitação deverá conter relatório atualizado de cada profissional envolvido no cuidado domiciliar, devidamente assinado e carimbado ou assinado digitalmente, conforme normas dos Conselhos Federais de cada profissão. 

O relatório deverá conter todos os dados clínicos importantes para a avaliação da solicitação. 

Deverá ser incluído o orçamento mensal contendo todos os honorários, diárias, equipamentos, materiais e medicamentos com seus respectivos valores unitários e total para o mês. 

O perito do Fascal deverá comparar o orçamento apresentado com os orçamentos anteriormente autorizados. Toda alteração deverá ser fundamentada conforme quadro clínico do beneficiário e estará sujeita à autorização do Fascal. 

São vedadas alterações referentes a preferências, marcas comerciais ou outras questões não relacionadas ao quadro clínico do beneficiário. 

É vedado o fornecimento de produto cosmético ou sem registro junto à ANVISA. 

Subseção II

Da Aditivação

Aditivo refere-se ao acréscimo de atendimentos, remoções, exames complementares, materiais e/ou medicamentos necessários para o atendimento de alterações clínicas durante a vigência da internação domiciliar.

Deverá ser fundamentado tecnicamente na alteração da condição clínica do paciente, obedecendo aos princípios e legislação em vigor.

Não serão considerados para fins de aditivação a substituição devido a alteração de marcas, fornecedor ou preferência pessoal do profissional, família ou paciente, devendo a empresa honrar a cotação vencedora para os materiais e medicamentos solicitados na admissão. 

A solicitação deverá ser incluída pelo Prestador no Portal do Fascal. 

Toda solicitação de aditivação deverá ocorrer previamente à prestação efetiva do serviço, salvo em caso de urgência ou emergência que implique em risco à vida do paciente – nesse caso, a solicitação deverá ocorrer em até 24 horas úteis após o evento. 

A solicitação deverá conter relatório do profissional solicitante, evidenciando a alteração clínica motivadora da solicitação. 

O relatório deverá conter todos os dados clínicos importantes para avaliação da solicitação. 

Deverá ser incluído o orçamento referente ao aditivo contendo todos os honorários, diárias, equipamentos, materiais e medicamentos com seus respectivos valores unitários e total. 

São vedadas alterações referentes a preferências, trocas de fornecedor, marcas comerciais ou outras questões não relacionadas ao quadro clínico do beneficiário. 

Troca de dieta enteral ou parenteral somente será aceita caso ocorra mudança na necessidade nutricional do paciente, sendo que não serão acatadas trocas devido a alteração de fornecedor ou outros eventos não relacionados à condição clínica do paciente. 

Subseção III

Da Reospitalização

A reospitalização refere-se à ocorrência de evento, planejado ou não, que implique em readmissão do paciente em unidade hospitalar.

Pode ser decorrente de alteração no quadro clínico incompatível com atendimento domiciliar, cirurgia, troca de dispositivos (GTT, traqueostomia ou outros), dentre outras condições relacionadas à clínica do paciente ou solicitação do Fascal.

Em caso de eventos eletivos, deverá ser solicitada a guia de remoção em ambulância para autorização prévia, no Portal do Fascal.

Não haverá autorização retroativa para casos eletivos, conforme contratos em vigor.

Em caso de urgência ou emergência, a solicitação deverá ser inserida no portal em até 24 horas ou no primeiro dia útil após a ocorrência do evento, acompanhada do relatório dos profissionais envolvidos e orçamento com materiais, medicamentos e demais procedimentos e honorários cobertos pelo Fascal.

Subseção IV

Da Radmissão em Home Care Após Alta Hospitalar

 

A readmissão do beneficiário com a mesma empresa, utilizando o mesmo orçamento, deverá ocorrer em até 30 dias corridos após a reospitalização.

Caso o paciente permaneça hospitalizado por um período de igual ou maior a 31 dias corridos, deverá ser considerado como uma nova admissão em Home Care, sendo aplicadas as regras do Capítulo IV, Seção I.

A solicitação de readmissão em internação domiciliar deverá ser solicitada no Portal do Fascal, pelo médico assistente do hospital credenciado onde o paciente se encontra hospitalizado, evidenciando alterações clínicas e tratamento a ser realizado em Home Care.

Eventual aditivação em caso de readmissão autorizada pelo Fascal, deverá ser solicitada no Portal antes da remoção para o domicílio, e deverá conter o aditivo ao orçamento e relatórios dos profissionais envolvidos.

Caso o novo orçamento seja superior em 30% (trinta por cento) em relação ao orçamento pré-reospitalização, deverá ocorrer novo procedimento de admissão.

Caso não haja alteração no orçamento vigente, o paciente poderá ser readmitido após a autorização pelo Fascal.

A empresa somente deverá readmitir o paciente após emissão de guia autorizada pelo Fascal.

Subseção V

Da Alta da Atenção Domiciliar

A alta é o ato que determina o encerramento da prestação de serviços em função de alcance da estabilidade clínica sem a necessidade de dispositivos e equipamentos, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, ou pelo óbito.

A comunicação do encerramento da prestação de serviços com a devida justificativa deverão ser encaminhados para o email cldfsaude.pericia@cl.df.gov.br em até um dia útil após a ocorrência do evento.

Eventuais aditivos referentes ao motivo do encerramento da atenção domiciliar deverão ser incluídos no portal em até 7 dias úteis após a ocorrência.

Materiais, medicamentos e equipamentos deverão ser recolhidos do domicílio em até 5 dias úteis após o encerramento da prestação dos serviços, data essa a ser acordada entre o prestador e a família.

O Fascal não arcará com os custos de permanência de materiais, medicamentos e equipamentos após a alta da atenção domiciliar, sendo vedado ao prestador a cobrança direta aos familiares ou ao beneficiário decorrentes da permanência daqueles no domicílio.

Seção III

Das Visitas Domiciliares

 

Subseção I

Da Primeira Visita pós-admissão

 

Deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis após a admissão, pelo Enfermeiro designado pelo Fascal, com os seguintes objetivos:

  • Avaliar as condições clínicas iniciais do paciente em domicílio;

  • Verificar a adequação das instalações físicas para a prestação do serviço;

  • Acompanhar o processo de adaptação da família e do paciente à equipe multiprofissional;

  • Conferir o fornecimento e funcionamento dos mobiliários, equipamentos, materiais, medicamentos e dietas necessários ao cuidado;

  • Validar o plano terapêutico em execução, ajustando-o se necessário.

Subseção II

Da Visita Domiciliar Mensal

 

Deverá ser realizada, rotineiramente e sem necessidade de solicitação, pelo Enfermeiro da empresa contratada pelo BPO, com elaboração de relatório formal, com os seguintes objetivos:

  • Avaliar a qualidade da assistência prestada e a aderência ao plano terapêutico;

  • Verificar o uso e conservação de equipamentos, dispositivos e insumos fornecidos;

  • Conferir a correta administração de medicamentos e dietas;

  • Avaliar a organização e registros em prontuário domiciliar;

  • Identificar necessidades de prorrogação, aditivação ou ajustes terapêuticos;

  • Subsidiar a auditoria técnica e de contas mensal.

Subseção III

Das Visitas Adicionais Pela Equipe do Fascal

Poderão ocorrer a qualquer tempo, com caráter técnico, fiscalizatório ou investigativo, objetivando:

  • Avaliar as condições de prestação do serviço e a adequação da equipe assistencial;

  • Verificar a satisfação do paciente e de seus familiares em relação ao atendimento;

  • Dirimir dúvidas ou questionamentos sobre a assistência prestada;

  • Avaliar alterações clínicas e solicitações de mudança no plano terapêutico;

  • Conferir a conformidade dos serviços com as normas do Manual de Normatização, regulamentos da ANS e contratos vigentes;

  • Realizar, quando necessário, registro fotográfico ou documental para fins de auditoria e rastreabilidade.

Subseção IV

Dos Relatórios das Visitas

Todos os relatórios deverão conter identificação do profissional responsável, data, horário, descrição detalhada das condições clínicas e assistenciais, achados relevantes, pendências identificadas e recomendações.

Os relatórios, , cujo modelos encontram-se no ANEXO II, deverão ser assinados e carimbados ou assinados digitalmente, conforme normas dos Conselhos Federais de classe.

Os relatórios deverão ser anexados à última guia do beneficiário, não visível para o prestador.

CAPÍTULO V

da auditoria de contas

 

Seção I

Das Etapas do Processo de Auditoria

O objetivo da auditoria de contas em Home Care é verificar a conformidade entre os serviços faturados e os serviços efetivamente prestados e documentados e inclui:

  • Validação da Elegibilidade: Garantir que o paciente permanece elegível para o serviço conforme a prescrição médica e as diretrizes do FASCAL.

  • Conferência da Documentação: Assegurar que todos os procedimentos e materiais cobrados estão devidamente suportados por registros clínicos e administrativos.

  • Adesão Contratual e Tabela: Confirmar que os valores cobrados estão de acordo com o contrato estabelecido e as tabelas de preços acordadas.

  • Identificação de Fraudes e Abusos: Detectar e prevenir cobranças indevidas, duplicidade de itens ou serviços não realizados.

O processo de auditoria deve seguir uma sequência lógica para garantir uma análise completa e sistemática.

Subseção I

Da Preparação

A preparação é o primeiro estágio e conta com as seguintes fases:

  1. Recepção da Conta: A conta é recebida do prestador de Home Care juntamente com a documentação de suporte. 

  2. Verificação Inicial: Conferir se a conta possui os dados básicos completos (identificação do paciente, período de internação/atendimento, prestador, número da autorização). 

  3. Acesso à Documentação: Reunir todos os documentos necessários, incluindo PAD, Folhas de Evolução e Relatórios de Enfermagem, Controles de Materiais e Medicamentos e Relatórios de Visitas e Procedimentos realizados.

 Subseção II

Da Análise Técnica

Esta etapa foca na adequação clínica dos serviços cobrados. 

  • Conferência da Prescrição vs. Evolução: Verificar se os cuidados e procedimentos faturados estão em linha com o PAD autorizado e se foram executados e registrados nas evoluções de enfermagem/relatórios de equipe multidisciplinar. 

  • Adequação do Tempo/Duração: Avaliar se o número de horas de assistência de enfermagem (seja 24h, 12h ou visitas intermitentes) está justificado pela gravidade/necessidade do paciente e corresponde ao cobrado. 

  • Análise de Materiais e Medicamentos: Verificar se os itens são pertinentes ao diagnóstico e ao cuidado prestado, bem como cruzar o consumo de itens com as datas de uso e as evoluções clínicas. 

Subseção III

Da Análise de Cobrança

 

Esta etapa foca na precisão financeira e contratual.

  • Conferência da Tabela: Verificar se os códigos de serviço (ex: TISS) e os valores unitários aplicados estão de acordo com as tabelas e o contrato vigente.

  • Auditoria de Diárias/Taxas: Conferir o número exato de diárias cobradas e se as taxas adicionais (ex: taxa de instalação) são elegíveis.

  • Exclusão de Duplicidades e Itens Não Elegíveis: Identificar itens que foram cobrados duas vezes ou serviços/materiais que não são cobertos pelo contrato ou autorização inicial.

  • Conferência de Glosas Anteriores: Se for uma reanálise ou recurso, verificar se as glosas anteriores foram corrigidas.

Seção II

Das Glosas e Recursos

 

Subseção I

Dos Tipos Comuns de Glosa em Home Care

São os tipos comuns de glosa:

  • Administrativa: Falta ou erro na documentação e dados.

  • Técnica ou Clínica: Inadequação ou ausência de registro do procedimento.

  • Contratual: Item ou valor que está em desacordo com o contrato ou tabela.

  • Regulamentar: Item não coberto pelas diretrizes do órgão regulador (ANS) ou plano.

Subseção II

Dos Procedimentos de Glosa

 

O prestador tem o direito de recorrer da glosa. 

Na Análise do Recurso, o auditor deve reanalisar a conta, a documentação e a justificativa apresentada pelo prestador. 

A decisão poderá ser a manutenção da glosa, se a justificativa não for suficiente, ou a sua liberação para pagamento, caso a glosa seja comprovadamente indevida. 

 

CAPÍTULO VI

das Disposições finais

 

Seção I

Das Comunicações

As comunicações com o Fascal deverão ser realizadas pelas empresas credenciadas por meio de telefone, correio eletrônico ou, em caso de solicitações de admissão ou procedimentos, via guias em Portal.

 

Seção II

Das Responsabilidades

É de responsabilidade do Fascal autorizar, fiscalizar e auditar os serviços.

É de responsabilidade da Credenciada executar o PAD, manter equipe qualificada, informar sobre intercorrências ao Fascal e prestar contas.

É de responsabilidade do Cuidador acompanhar o paciente e comunicar intercorrências.

É de responsabilidade do Paciente ou Responsável garantir condições adequadas no domicílio.

Seção III

Do Registro, Documentação e Sistema

 

Toda ação deverá ser registrada pelo profissional que a executa.

Constituem meios previstos para utilização pelo Fascal os elencados na Seção I deste capítulo.

A guia devidamente autorizada é o único documento que autoriza a realização e faturamento de qualquer serviço realizado pela empresa credenciada.

A guia autorizada deverá conter data da realização dos serviços e assinatura do beneficiário ou seu preposto legal atestando a realização dos serviços descritos e autorizados para fins de comprovação e faturamento.

As guias no sistema deverão conter toda a documentação necessária ao registro e auditoria da condição clínica do beneficiário, tabelas de avaliação padronizada, cotações e orçamentos autorizados, de forma a viabilizar auditoria do serviço prestado pelo Credenciado e da atuação do Fascal.

Deverão constar como anexos da guia as seguintes documentações 

  • Toda documentação referente à prestação de assistência domiciliar ao beneficiário, como relatórios profissionais, solicitações de modificação de conduta clínica ou alteração de plano terapêutico, solicitações de medicamentos ou materiais com as devidas justificativas clínicas, laudos de exames laboratoriais ou de imagem, guias de remoção em ambulância, solicitação e resposta de parecer de especialista, dentre outros relacionados. 

  • Orçamento mensal discriminando valor unitário e total a ser utilizado por mês para cada item (diárias, honorários, taxas, materiais e medicamentos). 

  • Relatórios dos profissionais assistentes justificando modificação de conduta. 

  • Orçamento autorizado pelo servidor do Fascal com carimbo e assinatura, seja ele referente ao orçamento mensal, seja referente à aditivação. 

Toda documentação referente ao beneficiário deverá ser tratada conforme o disposto na Lei nº 13.709/2018 - LGPD e o sigilo determinado nas respectivas leis de exercício profissional, garantindo a privacidade e a intimidade do paciente. 

Toda informação no escopo da transparência do serviço público deverá ser tratada de forma a garantir o resguardo das informações sensíveis do paciente e sua família, conforme o disposto na LGPD. 

É vedado o compartilhamento irrestrito de bases de dados sensíveis.

O Fascal oferecerá aos Credenciados acesso a um sistema informatizado de gestão, destinado ao registro, controle e acompanhamento das solicitações, autorizações, orçamentos, auditorias e demais processos relacionados à atenção domiciliar. 

A aquisição e operacionalização do sistema informatizado de gestão será de responsabilidade do Fascal, através da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observada a legislação em vigor. 

Todas as solicitações deverão ser autorizadas em guia pelo Fascal, previamente à realização do procedimento.

São objeto de exceção os eventos classificados como urgência ou emergência, cujas guias deverão ser apresentadas no portal em até 24 horas úteis após o evento, acompanhadas de toda documentação necessária para análise pela Perícia Médica do Fascal. 

Não se constitui autorização para realização de procedimento domiciliar nenhum tipo de comunicação, exceto a guia devidamente autorizada pela Perícia Médica do Fascal. 
 

ANEXO II

DOS MODELOS E CHECKLISTS

 

Formulário de Solicitação de Suplemento Alimentar

Identificação do Paciente

  • Nome: _______________________________________

  • ID/Prontuário: ________________________________

  • Idade: ________ Sexo: ________

  • Diagnóstico principal: _________________________

Avaliação Clínica e Nutricional

  • Peso atual (kg): _______

  • Altura (cm): _______

  • IMC: _______

  • Perda de peso nos últimos 6 meses: ____ %

  • Avaliação Subjetiva Global (ASG): [ ] A [ ] B [ ] C

  • MUST: [ ] Baixo risco [ ] Moderado [ ] Alto risco

  • Albumina (se disponível): ______ g/dL

  • Outras justificativas clínicas: ___________________________________________

Indicação Médica

  • Desnutrição comprovada

  • Risco nutricional elevado

  • Doença crônica/hipermetabolismo

  • Disfagia / uso de sonda

  • Outro: __________________________________

Prescrição

  • Tipo de suplemento: __________________________________

  • Via de administração: [ ] Oral [ ] Enteral (SNE/PEG)

  • Dose diária: __________________________________

  • Tempo previsto de uso: __________________________

Responsáveis

  • Médico prescritor: _______________________ CRM: __________

  • Nutricionista responsável: _________________ CRN: __________

Data:______

 

Checklist de Acompanhamento Mensal - Suplementação Alimentar

Identificação do Paciente

  • Nome: ______________________________________

  • ID/Prontuário: ______________________________

Avaliação de Evolução

  • Peso: _______ kg (variação desde última visita: _______ kg)

  • IMC: _______

  • Força de preensão palmar: _______ kgf (se disponível)

  • Cicatrização de lesões: [ ] Melhorou [ ] Estável [ ] Piorou

  • Ingestão oral/dieta: [ ] Adequada [ ] Parcial [ ] Insuficiente

Tolerância ao Suplemento

  • Boa aceitação

  • Náuseas

  • Diarreia

  • Constipação

  • Aspiração/engasgos

  • Outro: ________________________

Conclusão do Nutricionista

  • Manter suplemento [ ]

  • Ajustar dose [ ]

  • Trocar tipo de suplemento [ ]

  • Suspender suplementação [ ]

Observações: ________________________________________________

Responsável: ________________________

Data: ______

 

Relatório Trimestral para Fascal - Suplementação Alimentar

Dados do Beneficiário

  • Nome / ID: _____________________________________

  • Diagnóstico principal: ____________________________

Uso de Suplementos no Período

  • Tipo(s) de suplemento(s) utilizado(s): ________________________

  • Dose média diária: ________________________

  • Tempo total de uso: ________________________

Evolução Nutricional

  • Peso inicial: _______ kg / Peso atual: _______ kg

  • IMC inicial: _______ / IMC atual: _______

  • Situação clínica: ________________________________________

  • Resultado em cicatrização / ganho de massa / recuperação funcional: ________________________________________

Eventos Adversos

  • Não houve

  • Sim, quais: __________________________________________

Conclusão da Equipe

  • Manter conduta

  • Ajustar suplemento

  • Encerrar suplementação

Responsável técnico: _____________________________________
Data: ______

 

FASCAL SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE DADOS DO TITULAR NOME DO SERVIDOR: CARGO/FUNÇÃO: LOTAÇÃO: MATRÍCULA: TELEFONE: () ( ) EMAIL: DADOS DO BENEFICIÁRIO EM ASSISTÊNCIA/ INTERNAÇÃO DOMICILIAR NOME: TIPO DE DEPENDENTE: TELEFONE: EMAIL: ENDEREÇO EM QUE O BENEFICIÁRIO SERÁ ASSISTIDO: OBSERVAÇÕES:


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2353168 Código CRC: DFBAC91F.

...  Ato DO CGFASCAL Nº 07, DE 2025 Dispões sobre a regulamentação do Serviço de Atenção Domiciliar - Home Care - no âmbito do Fascal O COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL - CGFASCAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos art. 41, § 3º da Resolução 347/2024, RESOLVE: Art. 1º Este Ato tem ...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 421/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA-DGP Nº 421, DE 3 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005, c/c o art. 7º da EC 41/2003; além dos art. 1º, da Lei nº 1.004/1996, c/c o art. 4º, da Lei nº 1.141/1996, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/1998; bem como com o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033329/2025-95, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 11.635-45, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, Classe Especial, Padrão 39-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço e 1/10 (um décimo) da representação mensal do CL-03.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2354484 Código CRC: 6AF1B9AA.

...  PORTARIA-DGP Nº 421, DE 3 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emen...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 422/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 422, de 3 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001398/2002, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS, matrícula nº 14.356-34, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de 26/2/2019 a 24/2/2024, a serem usufruídas em época oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas

 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 422, de 3 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que cons...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 274/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 274, de 03 DE outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso VI do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00030341/2025-48, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão para a elaboração da Política de Acesso ao Ambiente Físico de Processamento e Armazenamento dos Ativos Digitais da CLDF.

Art. 2º A referida Comissão será integrada pelos seguintes servidores:

SERVIDOR

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

Jônatas Sena Teodoro (Titular)

24982

SPCS

Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere (Titular)

24296

NACEP

Felipe Vieira de Sá (Substituto)

24519

NACEP

Airton Bordin Junior (Titular)

23994

SEINF

Paulo Andre Valadao de Brito (Substituto)

12481

SEINF

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2353572 Código CRC: C4F989F3.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 274, de 03 DE outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso VI do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas ...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00038974/2025-02. Contrato nº 78/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a INSTITUTO DE OLHOS DE TAGUATINGA LTDA, CNPJ: 02.671.139/0001-92. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Oftalmologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02078; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 25/09/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Maria José Sampaio de Figueiredo.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 02/10/2025, às 10:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2349285 Código CRC: 6CEC7946.

...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 01 de outubro de 2025. Processo SEI n.º 00001-00038974/2025-02. Contrato nº 78/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a INSTITUTO DE OLHOS DE TAGUATINGA LTDA, CNPJ: 0...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 930/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 186/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Distrital WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.787/2025, o qual altera

a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas

Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap

e dá outras providências" e dá outras providências.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/09/2025, às 14:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182966861 código CRC= 01D31732.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 186 (182966861) SEI 00111-00005895/2022-81 / pg. 1

00111-00005895/2022-81 Doc. SEI/GDF 182966861

M e n s a g e m 1 8 6 (1 8 2 9 6 6 8 6 1 ) S E I 0 0 1 1 1 -0 0 0 0 5 8 9 5 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 187/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual dispõe sobre a concessão de direito

real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial,

localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/09/2025, às 14:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182968042 código CRC= 7D86B2ED.

M e n s a g e m 1 8 7 (1 8 2 9 6 8 0 4 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 4 2 8 6 /2 0 2 3 -3 2 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00004286/2023-32 Doc. SEI/GDF 182968042

M e n s a g e m 1 8 7 (1 8 2 9 6 8 0 4 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 4 2 8 6 /2 0 2 3 -3 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de direito

real de uso para ocupação de áreas

públicas intersticiais contíguas aos

lotes destinados ao uso residencial,

localizados nas Regiões

Administrativas do Lago Sul e do Lago

Norte e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de

áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das

Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº

948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e

do Lago Norte.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, consideram-se contíguas

as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes

do mesmo conjunto, indicadas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A concessão de que trata o caput se dá para as ocupações

comprovadamente existentes até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar

é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em

regulamento, quando a área pública for imprescindível para:

I – garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários,

áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;

II – garantir a circulação para rotas acessíveis;

III – acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos

existentes; e

IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação

Permanente – APP.

§ 1º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito

Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes

estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública

objeto de requerimento pelo interessado.

§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto

da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em

decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe

o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento

Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto

elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente

existentes até a data de aprovação desta Lei Complementar, enquanto estiver vigente o

contrato de concessão.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar estabelecerá as condições, os

critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar

é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o

Distrito Federal e o interessado.

§ 1º No contrato de concessão de direito real de uso, deve ser indicada a

unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados,

e as coordenadas da área pública concedida.

§ 2º O contrato de concessão de direito real de uso deve ser obrigatoriamente

registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo

extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na

respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis

competente, conforme legislação de regência.

Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às

unidades imobiliárias somente pode ser celebrado pelos proprietários das unidades

imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.

Art. 5º Constam, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real

de uso de que trata esta Lei Complementar:

I – as áreas objeto da concessão de direito real de uso, suas destinações

específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das

unidades imobiliárias;

II – o endereço da unidade imobiliária vinculada;

III – a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos

eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às

redes de serviços públicos;

IV – o prazo máximo de vigência do contrato; e

V – o preço público a ser pago pelo concessionário.

Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real

de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer

tempo, a critério da administração pública, sem que assista ao usuário direito a

indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Parágrafo único. O concessionário pode solicitar a rescisão do contrato de

concessão de direito real de uso a qualquer tempo, desde que comprovada a efetiva

desocupação e reconstituição da área pública concedida.

Art. 7º O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de

cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre

Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a seguinte fórmula:

PP = (Y x APp ) + ( Y x APi ) x 2.

§ 1º Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se

que:

I – PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;

II – Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade

imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos

fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a

0,0003;

III – APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em

metros quadrados; e

IV – Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em

metros quadrados.

§ 2º É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do

preço público – PP seja inferior a este limite.

§ 3º O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e

recolhimento definida na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é

superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

referente à unidade imobiliária vinculada.

§ 5º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso

prevista nesta Lei Complementar é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de

Habitação de Interesse Social – Fundhis.

Art. 8º É permitido o cercamento da área objeto de concessão de direito real

de uso, obedecendo-se ao disposto na legislação de uso e ocupação do solo e no

Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Art. 9º As ocupações existentes nas áreas públicas intersticiais contíguas aos

lotes destinados ao uso residencial identificadas no Anexo II desta Lei Complementar

devem ser removidas no prazo de 180 dias, a contar da publicação do regulamento

desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A desobstrução de que trata o caput deve ser realizada às

expensas dos proprietários das unidades imobiliárias contíguas, sob pena de demolição

e da reconstituição da área pública pelo órgão de fiscalização, sendo os valores dos

serviços cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, inscritos em dívida ativa.

Art. 10. Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei

Complementar.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 7.323, de 17 de outubro de 2023.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui o Programa Distrital de

Equoterapia, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Equoterapia do Distrito Federal,

destinado ao atendimento de pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla e

transtornos do espectro autista (TEA).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por equoterapia o método

terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas

áreas de saúde, educação e equitação, visando o desenvolvimento biopsicossocial dos

beneficiários.

Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Equoterapia:

I - promover a reabilitação e o desenvolvimento de pessoas com deficiência e

necessidades especiais;

II - melhorar a coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos

praticantes;

III - estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e social;

IV - proporcionar maior autonomia e independência funcional;

V - promover a inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

VI - complementar tratamentos convencionais de reabilitação.

Art. 3º O Programa Distrital de Equoterapia será executado de forma articulada entre

as seguintes secretarias:

I - Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD/DF

II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;

V - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com entidades privadas,

organizações não governamentais, instituições de ensino e órgãos públicos federais para

execução da política.

Art. 4º São beneficiários do Programa Distrital de Equoterapia:

I - pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.1

II - pessoas com transtornos do espectro autista (TEA);

III - pessoas com paralisia cerebral;

IV - pessoas com síndrome de Down;

V - pessoas com transtornos de aprendizagem e déficit de atenção;

VI - pessoas em processo de reabilitação neuromotora;

VII - outros casos indicados por equipe multidisciplinar.

§ 1º O atendimento será gratuito e universal para todos os beneficiários residentes no

Distrito Federal.

§ 2º A indicação para equoterapia deverá ser feita por profissional da área da saúde,

mediante avaliação clínica.

Art. 5º Os Centros de Equoterapia deverão contar com equipe multidisciplinar

composta por:

I - médico;

II - fisioterapeuta;

III - terapeuta ocupacional;

IV - fonoaudiólogo;

V - psicólogo;

VI - pedagogo;

VII - profissional de educação física;

VIII - instrutor de equitação.

Parágrafo único. Os profissionais deverão possuir formação específica em

equoterapia, conforme normas da Associação Nacional de Equoterapia - ANDE-BRASIL.

Art. 6º Os Centros de Equoterapia deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - localização de fácil acesso e com transporte público;

II - instalações adequadas e seguras para pessoas com deficiência;

III - cavalos selecionados e treinados especificamente para equoterapia;

IV - equipamentos de segurança individual e coletiva;

V - área para atividades complementares;

VI - acessibilidade universal conforme normas da ABNT.

Art. 7º A Política Pública de Equoterapia compreenderá as seguintes modalidades de

atendimento:

I - Hipoterapia : utilização do cavalo parado ou ao passo, conduzido por auxiliar-guia,

com praticante necessitando de auxílio;

II - Educação/Reeducação : praticante com maior independência, realizando

exercícios específicos montado no cavalo;

III - Pré-esportiva : modalidade voltada para praticantes com habilidades para

aprender a montar e conduzir o cavalo.

Art. 8º Atendida a legislação de proteção animal vigente, o cavalo utilizado em

equoterapia deve ainda:

I - apresentar boa condição de saúde;

II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares;

III - ser mantido em instalações apropriadas;

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.2

IV - ter garantido o seu bem-estar.

Art. 9º Fica criado o Conselho Distrital de Equoterapia, órgão colegiado de caráter

consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:

I - elaborar diretrizes técnicas e pedagógicas;

II - fiscalizar a execução da política;

III - propor melhorias e expansão dos serviços;

IV - avaliar e credenciar centros de equoterapia;

V - estabelecer parcerias estratégicas.

§ 1º O Conselho será composto por representantes do poder público, profissionais da

área, entidades da sociedade civil e usuários dos serviços.

§ 2º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho serão definidos em

regulamento.

Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações sobre o Programa

Distrital de Equoterapia, contendo:

I - cadastro de beneficiários;

II - registro de atendimentos realizados;

III - indicadores de eficácia e qualidade;

IV - dados estatísticos para planejamento;

V - avaliação de resultados terapêuticos.

Art. 11 Os recursos financeiros para execução desta Lei serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - convênios e parcerias;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos de fundos específicos;

V - outras fontes.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá no orçamento anual dotação específica

para implementação e manutenção do Programa Distrital de Equoterapia.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Lei 5.628, de 15 de março de 2016.

JUSTIFICAÇÃO

A equoterapia representa uma das mais importantes inovações na reabilitação

neuromotora e desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Como método

terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº

1.451/97, a equoterapia utiliza os princípios biomecânicos únicos do movimento equino para

promover reorganização neuroplástica e funcional em indivíduos com diversas condições

neurológicas e musculoesqueléticas.

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.3

Cumpre mencionar que, o movimento tridimensional do cavalo reproduz padrões de

marcha humana, gerando estímulos proprioceptivos, vestibulares e cerebelares essenciais

para a reeducação neuromotora. Durante o deslocamento do cavalo ao passo, são

produzidas aproximadamente 1.800 a 2.200 oscilações por sessão de 30 minutos,

estimulando continuamente:

Sistema vestibular : através das mudanças constantes de equilíbrio, promovendo

melhoria das reações posturais e controle postural;

Sistema proprioceptivo : pela necessidade constante de ajustes corporais,

desenvolvendo consciência corporal e esquema motor;

Sistema cerebelar : através da coordenação complexa exigida para manter-se sobre

o cavalo, aprimorando o controle motor fino e grosso;

Córtex motor : estimulando a neuroplasticidade através de padrões motores

complexos e funcionais.

Estudos científicos rigorosos demonstram eficácia significativa da equoterapia em

diversas condições:

1. Paralisia Cerebral : Pesquisas evidenciam melhorias de 25-40% na função motora

grossa (GMFM-88), redução significativa da espasticidade pela escala de Ashworth

modificada, e melhoria da simetria de marcha através de análise biomecânica tridimensional.

2. Transtorno do Espectro Autista (TEA) : Estudos controlados randomizados

demonstram redução de comportamentos estereotipados, melhoria na comunicação social,

desenvolvimento de habilidades de imitação e aumento da atenção sustentada em até 60%

dos casos avaliados.

3. Síndrome de Down : Evidências apontam melhoria significativa no tônus muscular,

desenvolvimento do equilíbrio dinâmico e estático, coordenação bilateral e processamento

sensorial integrado.

4. Lesões Medulares : A equoterapia promove reorganização de circuitos neurais

preservados, melhoria da circulação periférica, prevenção de osteoporose por desuso e

desenvolvimento de estratégias compensatórias funcionais.

Com efeito, a eficácia da equoterapia reside na integração de múltiplas

especialidades:

Medicina : avaliação clínica, contraindicações, monitoramento de progresso

funcional;

Fisioterapia : análise biomecânica, reeducação postural, fortalecimento muscular

seletivo;

Terapia Ocupacional : desenvolvimento de atividades de vida diária, integração

sensorial, adaptações funcionais;

Fonoaudiologia : estimulação orofacial através do movimento, desenvolvimento da

comunicação em contexto lúdico;

Psicologia : aspectos emocionais, autoestima, vínculo terapêutico diferenciado;

Educação : aprendizagem experiencial, desenvolvimento cognitivo contextualizado.

Outrossim, o ambiente terapêutico da equoterapia oferece condições únicas para

estimular a neuroplasticidade cerebral. A natureza multissensorial da experiência equestre

ativa simultaneamente múltiplas redes neurais, promovendo:

Sinaptogênese : formação de novas conexões sinápticas através da estimulação

complexa e variada;

Mielinização : fortalecimento de vias neurais através da repetição de padrões

motores funcionais;

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.4

Compensação funcional : desenvolvimento de circuitos alternativos em casos de

lesões estabelecidas;

Integração sensório-motora : sincronização entre sistemas sensoriais e respostas

motoras adaptativas.

Além dos benefícios neuromotores, a equoterapia proporciona ganhos psicossociais

únicos. A relação triangular praticante-cavalo-terapeuta cria ambiente terapêutico

diferenciado, promovendo: i) Melhoria significativa da autoestima e autoconceito; ii)

Desenvolvimento de habilidades sociais em contexto natural; iii) Redução de ansiedade e

comportamentos inadequados; iv) Aumento da motivação para participação em atividades

terapêuticas; v) Desenvolvimento de senso de responsabilidade e cuidado com o animal.

Ressalta-se que, análises farmacoeconômicas internacionais demonstram que a

equoterapia apresenta excelente relação custo-benefício quando comparada a modalidades

convencionais isoladas de reabilitação. A integração de múltiplas especialidades em uma

única intervenção otimiza recursos humanos e materiais, reduzindo custos totais de

tratamento enquanto maximiza resultados funcionais.

No Distrito Federal, a demanda por serviços especializados de reabilitação supera

significativamente a oferta atual. Dados epidemiológicos indicam aproximadamente 380.000

pessoas com deficiência na região, sendo que cerca de 15-20% poderiam beneficiar-se

diretamente da equoterapia. A institucionalização desta política pública é fundamental para:

Garantir continuidade e qualidade dos serviços;

Estabelecer protocolos técnicos padronizados;

Formar recursos humanos especializados;

Criar rede articulada de atendimento;

Possibilitar pesquisa clínica e desenvolvimento científico da área.

Alinhamento com Diretrizes Nacionais e Internacionais

A presente proposta harmoniza-se perfeitamente com:

Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) : garantindo tecnologia assistiva e

reabilitação integral;

Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência : promovendo atenção

integral e especializada;

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência :

assegurando acesso a serviços de habilitação e reabilitação;

Diretrizes da OMS para Reabilitação : integrando abordagem biopsicossocial no

cuidado à pessoa com deficiência.

Por fim, a proposição visa revogar a Lei 5.628. de 15 de março de 2016, em razão da

necessidade de modernização e aperfeiçoamento do marco regulatório da equoterapia no

Distrito Federal, estabelecendo uma política pública mais abrangente, estruturada e

permanente, que amplia significativamente o escopo de atendimento, define diretrizes

técnicas atualizadas conforme as melhores práticas científicas, cria mecanismos de

governança por meio do Conselho Distrital de Equoterapia, assegura sustentabilidade

financeira mediante previsão orçamentária específica, e promove a articulação intersetorial

necessária para a efetiva implementação de uma rede de cuidados especializados em

equoterapia, superando assim as limitações da legislação anterior e garantindo maior

efetividade no atendimento às pessoas com deficiência.

A implementação da Política Pública de Equoterapia no Distrito Federal representará

marco histórico no atendimento especializado à pessoa com deficiência, oferecendo

modalidade terapêutica inovadora, cientificamente fundamentada e comprovadamente eficaz

para milhares de brasilienses que necessitam de cuidados especializados em reabilitação.

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.5

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 11:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312404 , Código CRC: 916418d4

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a fixação de idade

máxima para caminhões

poliguindaste utilizados na

prestação de serviços públicos no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Para fins de prestação de serviços públicos distritais (como coleta de lixo,

varrição, remoção de resíduos ou similares), os caminhões poliguindaste utilizados deverão,

obrigatoriamente, obedecer ao seguinte critério de idade máxima:

I – Caminhões poliguindaste não poderão ter idade superior a 15 (quinze) anos,

contados da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos

– CRLV.

II – O limite poderá variar conforme categoria do veículo e classe de serviço, mediante

regulamentação administrativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no

inciso I

Art. 2º Fica vedada a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que

utilizem caminhões poliguindaste cuja idade exceda os limites fixados no art. 1º, salvo casos

justificados mediante laudo técnico específico, submetido à análise da autoridade competente.

Art. 3º Para adaptação à nova exigência, os contratos em curso deverão promover a

renovação da frota até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, observando-se as

cláusulas de amortização e a responsabilidade por investimento já realizado.

Art. 4º A fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela

autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo

de vistoria ou documento equivalente.

Art. 5º Ocorrendo descumprimento injustificado dos limites de idade, ficará o

prestador de serviço sujeito às sanções contratuais cabíveis, tais como aplicação de multas,

suspensão ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo da retenção de parte dos

pagamentos até a regularização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1955/2025 - Projeto de Lei - 1955/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312706) pg.1

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a idade máxima de 15 (quinze)

anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos

distritais, especialmente aqueles destinados ao transporte de caçambas, remoção de resíduos

e apoio a atividades de limpeza urbana.

A medida busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de

impactos ambientais, visto que veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de

falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção, emissão de poluentes acima dos

limites recomendados e maior risco de acidentes.

Ao fixar limite de idade, o Distrito Federal acompanha boas práticas já observadas em

outros serviços públicos, a exemplo do transporte coletivo urbano e da coleta de lixo em

diversas capitais brasileiras, onde se adota idade máxima da frota para assegurar qualidade e

regularidade da prestação.

O prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos contratos vigentes permite a

devida transição, de modo a não onerar abruptamente os prestadores de serviço nem

comprometer a continuidade das atividades. Além disso, a possibilidade de regulamentação

por ato do Poder Executivo confere flexibilidade administrativa para ajustes conforme a

realidade técnica e contratual.

Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos

serviços públicos do Distrito Federal, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e

qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312706 , Código CRC: d25cb0e6

PL 1955/2025 - Projeto de Lei - 1955/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312706) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a vedação de

manifestações político-partidárias

por artistas contratados com

recursos públicos em eventos,

palcos e estruturas custeados pelo

Estado no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedado aos artistas, grupos culturais e quaisquer contratados que se

apresentem em eventos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito

Federal:

I – utilizar o espaço, o palco, a apresentação ou qualquer estrutura custeada pelo

Estado para promover apologia ou propaganda de natureza político-partidária;

II – manifestar apoio ou oposição a candidatos, partidos políticos, coligações ou

federações partidárias;

III – veicular mensagens, símbolos, imagens, slogans ou músicas que caracterizem

promoção de cunho eleitoral.

Art. 2º Não se enquadram nas vedações do art. 1º:

I – manifestações artísticas, culturais ou opinativas de caráter genérico, sem

referência direta ou indireta a partidos políticos, coligações, federações ou candidatos;

II – apresentações com conteúdo crítico, social ou histórico que não configurem

propaganda eleitoral ou partidária.

Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará:

I – a rescisão imediata do contrato administrativo ou do termo de fomento/colaboração;

II – devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos;

III – aplicação das demais penalidades administrativas previstas na legislação vigente,

sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,

estabelecendo os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 1956/2025 - Projeto de Lei - 1956/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312710) pg.1

O presente Projeto de Lei tem como finalidade preservar a integridade e a finalidade

do investimento público em atividades culturais, evitando que espaços, palcos e eventos

financiados pelo Estado se transformem em instrumentos de promoção político-partidária.

A utilização de recursos públicos deve estar alinhada aos princípios constitucionais da

legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição

Federal). Quando um artista ou grupo contratado com verbas públicas utiliza sua

apresentação para enaltecer ou atacar partidos políticos, coligações ou candidatos, há

evidente desvirtuamento da finalidade pública do contrato, bem como risco de desequilíbrio no

processo democrático.

É importante ressaltar que a proposição não pretende restringir a liberdade

artística ou a liberdade de expressão , garantias fundamentais asseguradas pela

Constituição. A medida proposta limita-se apenas a coibir que tais liberdades sejam utilizadas,

de forma indevida, em ambientes custeados com dinheiro público para favorecer grupos ou

projetos de poder político.

Ao mesmo tempo, a norma preserva a legitimidade de manifestações artísticas

críticas, sociais e culturais, desde que não se confundam com propaganda eleitoral explícita

ou subliminar. Dessa forma, o Projeto promove um equilíbrio entre a proteção da liberdade

criativa e a preservação da neutralidade institucional do Estado .

Ademais, a vedação aqui proposta reforça o princípio da isonomia eleitoral ,

evitando que determinados candidatos ou partidos se beneficiem, direta ou indiretamente, da

exposição privilegiada que um evento financiado com recursos públicos pode proporcionar.

Em tempos de crescente judicialização do processo eleitoral, cabe ao Poder Legislativo

estabelecer marcos normativos que tragam maior clareza e segurança jurídica sobre o tema.

Por essas razões, esta proposição representa uma medida de responsabilidade com

o erário, de respeito ao contribuinte e de fortalecimento da democracia, ao garantir que a

cultura financiada com recursos públicos permaneça voltada exclusivamente ao seu fim social

e artístico.

Diante do exposto, entendemos que a matéria merece a aprovação dos nobres

parlamentares desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1956/2025 - Projeto de Lei - 1956/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312710) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a vedação ao uso de

fantasias, trajes ou símbolos

religiosos de forma desrespeitosa,

pejorativa ou ofensiva em festas,

eventos e manifestações culturais

no âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida, em eventos culturais, artísticos ou festivos realizados no Distrito

Federal, a utilização de fantasias, trajes, adereços ou quaisquer representações que:

I – caracterizem figuras religiosas, como Jesus Cristo, santos, freiras, padres,

pastores ou demais símbolos de fé, de forma sensual, pejorativa, ofensiva ou

desrespeitosa ;

II – atentem contra a dignidade, a moral ou o respeito devido às tradições religiosas;

III – promovam escárnio ou zombaria de práticas de fé.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes

penalidades:

I – multa pecuniária a ser definida em regulamento;

II – expulsão imediata do evento, quando se tratar de festas públicas;

III – demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a manifestações de caráter artístico,

teatral, cultural ou educativo , desde que não envolvam intuito de desrespeito, zombaria ou

deboche de símbolos religiosos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,

estabelecendo critérios para fiscalização e aplicação das sanções.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.1

O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir a utilização desrespeitosa de

símbolos religiosos em festas, eventos e manifestações culturais no Distrito Federal. A

medida é necessária diante de diversos episódios, amplamente noticiados, em que figuras

centrais da fé cristã foram retratadas de forma debochada, sensualizada ou ofensiva em

espaços festivos, notadamente no Carnaval.

Em 2019, por exemplo, a escola de samba Gaviões da Fiel , em São Paulo,

apresentou um desfile em que um personagem representando Jesus Cristo foi colocado em

confronto físico com um ator caracterizado como o diabo . A encenação gerou grande

repercussão nacional, sendo alvo de protestos de líderes religiosos e de fiéis que

consideraram o ato uma afronta direta à fé cristã.

No mesmo período, blocos de rua em diferentes capitais registraram foliões

fantasiados de “ Jesus bêbado ” ou “ Jesus sensualizado ”, caracterizações que banalizam

a imagem de Cristo e transformam um símbolo sagrado para milhões de pessoas em objeto

de escárnio. Em outros casos, foram observadas fantasias de freiras e padres em trajes

eróticos , deturpando o significado religioso e estimulando a zombaria de práticas de fé.

Outro episódio emblemático ocorreu na Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, em

2015 , quando uma ativista desfilou sobre uma cruz, imitando Jesus crucificado, em um ato

que causou indignação em setores da sociedade. Embora manifestações críticas possam

coexistir em um Estado democrático, utilizar símbolos religiosos dessa maneira, em eventos

públicos de massa, extrapola o campo da liberdade artística e se aproxima do vilipêndio

religioso, previsto no art. 208 do Código Penal.

Não se trata de censurar manifestações culturais ou restringir a liberdade de

expressão, garantias constitucionais inalienáveis, mas sim de evitar o uso pejorativo de

símbolos sagrados em eventos públicos e coletivos . A Constituição Federal, em seu art.

5º, VI, protege a liberdade religiosa e o respeito aos locais e símbolos de culto. Portanto, cabe

ao Poder Público zelar para que espaços custeados ou autorizados pelo Estado não sejam

utilizados como palco para ofensas à fé.

É plenamente possível conciliar a criatividade, a alegria e a irreverência do Carnaval

com o respeito à pluralidade religiosa. O que se pretende é evitar que o dinheiro público e as

estruturas oficiais se tornem instrumentos de difamação de valores que representam o

sagrado para grande parte da população.

Diante desses fatos, o presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco de

equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa,

garantindo que a convivência social seja pautada pelo respeito e pela dignidade.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.2

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PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre os direitos dos sócios de

Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal,

recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de

julho de 2012.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica recepcionado no âmbito do Distrito Federal o art. 7º da Lei Federal nº

12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus

sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não

inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às

atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e

quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação

de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em

que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear

em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento

de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para

assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros

que a Assembleia Geral venha a instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá

criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins

específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção poderá, em Assembleia Geral

Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do

caput deste artigo.

§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de

serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a

uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a

PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.1

realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a

realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados

e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O cooperativismo de trabalho representa um importante modelo de organização

produtiva, geração de trabalho e distribuição de renda no Distrito Federal. Contudo, é

fundamental que este modelo não seja desvirtuado para precarizar as relações de trabalho,

devendo sempre se pautar pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social

do trabalho.

A Lei Federal nº 12.690, de 2012, estabeleceu um marco regulatório para as

Cooperativas de Trabalho em todo o território nacional, buscando coibir fraudes e garantir

direitos mínimos aos trabalhadores cooperados. O artigo 7º desta lei é de especial

importância, pois elenca um rol de direitos essenciais que espelham as garantias

fundamentais dos trabalhadores regidos pela CLT, como piso salarial, jornada de trabalho,

repouso semanal e anual, e adicionais de insalubridade e noturno.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar formalmente, no âmbito do

Distrito Federal, as disposições do referido art. 7º da lei federal. A medida visa conferir maior

segurança jurídica e visibilidade a esses direitos, reforçando o compromisso do legislativo

local com a proteção dos trabalhadores cooperados e com o fortalecimento de um

cooperativismo justo e ético.

Ao internalizar esta norma, o Distrito Federal garante que a fiscalização e a aplicação

desses direitos sejam mais efetivas em nosso território, assegurando que as cooperativas

aqui instaladas operem em total conformidade com os padrões de proteção ao trabalho. Trata-

se de medida necessária e alinhada aos preceitos constitucionais de valorização do trabalho.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia de relações de

trabalho dignas no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para a

aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.2

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PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias

profissionais estabelecido em lei pelas empresas contratadas pelo Poder Público do

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso

salarial das categorias profissionais pelas empresas que mantenham contratos, convênios,

parcerias ou instrumentos congêneres com a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Empresas contratadas : toda pessoa jurídica de direito privado que celebre

contrato administrativo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, contrato de

gestão ou qualquer outro instrumento similar com órgãos ou entidades da Administração

Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, incluindo autarquias, fundações públicas,

empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Piso salarial : a remuneração mínima fixada para uma determinada categoria

profissional por Lei federal, Lei distrital e, na ausência destas, por Convenção Coletiva de

Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrados;

III - Pagamento integral : o cumprimento do valor nominal do piso salarial

correspondente à jornada de trabalho legal ou contratual do empregado, não podendo ser

satisfeito por meio de parcelas de natureza indenizatória, abonos ou gratificações variáveis.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º As empresas contratadas, nos termos do art. 2º, I, ficam obrigadas a efetuar o

pagamento integral do piso salarial vigente aos seus empregados que atuem, direta ou

indiretamente, na execução do objeto do contrato.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deverá constar como cláusula

obrigatória nos editais de licitação, nos contratos e em seus respectivos termos aditivos.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão ou entidade

contratante, por meio de seus gestores e fiscais de contrato.

§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação, as empresas

contratadas deverão apresentar, juntamente com a documentação para o pagamento mensal

de cada fatura, os seguintes documentos de todos os empregados alocados na execução do

contrato:

PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.1

I - cópia dos contracheques (holerites) assinados;

II - comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS) e das contribuições previdenciárias (INSS);

III - outros documentos que o fiscal do contrato julgar necessários para a

comprovação inequívoca do cumprimento das obrigações salariais.

§ 2º A não apresentação da documentação prevista no § 1º ou a constatação de

irregularidades no pagamento ensejará a retenção do pagamento da fatura correspondente,

sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, apurado em processo administrativo

no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, acarretará à empresa infratora, de

forma isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:

I - advertência, na primeira ocorrência, com a fixação de prazo para a regularização;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de não

regularização após a advertência ou em caso de reincidência;

III - rescisão unilateral do contrato administrativo ou convênio, sem prejuízo da

aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - impedimento de licitar e celebrar novos contratos com a Administração Pública do

Distrito Federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

V - responsabilização civil, administrativa e trabalhista.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Público, na qualidade de maior contratante de serviços no Distrito Federal,

possui o dever e a responsabilidade de zelar para que os recursos públicos sejam

empregados de forma ética e justa. Esta responsabilidade transcende a mera execução do

objeto contratado, alcançando as relações de trabalho que dele decorrem.

O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção recorrente: empresas que, para

vencerem licitações com propostas de menor preço, acabam por descumprir o pagamento do

piso salarial de diversas categorias profissionais. Tal prática, além de ilegal, gera concorrência

desleal e explora a mão de obra que, em última análise, presta um serviço à população do

Distrito Federal.

Esta proposição busca ir além da simples declaração de uma obrigação. O objetivo é

criar mecanismos concretos e eficazes de controle e sanção. Para isso, o projeto define

claramente seu escopo de aplicação, estabelece o que se entende por "piso salarial" e institui

um procedimento robusto de fiscalização, atrelando o pagamento mensal das faturas à

comprovação do cumprimento das obrigações salariais.

PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.2

Ao exigir a apresentação de contracheques e comprovantes de recolhimentos sociais,

damos ao fiscal do contrato uma ferramenta efetiva para a verificação periódica,

transformando a fiscalização de um ato burocrático para uma ação de controle contínuo e

preventivo. As sanções, graduais e detalhadas, garantem a proporcionalidade e a força

coercitiva da lei, assegurando o devido processo legal antes de qualquer punição.

A aprovação desta matéria é um passo fundamental para a valorização dos

profissionais, para a moralização das contratações públicas e para assegurar que o dinheiro

público seja investido com responsabilidade social e respeito à lei.

Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312702 , Código CRC: 7ca7e49b

PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Médico

Ortopedista, a ser realizada no dia

13 de outubro de 2025, às 19 horas,

no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em Homenagem ao Médico Ortopedista, a ser realizada no dia 13 de outubro

de 2025, às 19 horas, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O médico ortopedista exerce papel essencial na promoção da saúde, no tratamento e

na reabilitação de pacientes acometidos por doenças e lesões do sistema

musculoesquelético. Sua atuação é fundamental para a recuperação da mobilidade, para a

melhoria da qualidade de vida e para a reintegração social de milhares de pessoas.

Essa justa homenagem busca reconhecer o trabalho incansável e dedicado desses

profissionais, que aliam conhecimento científico, técnica apurada e sensibilidade humana no

atendimento aos pacientes.

Celebrar o Dia do Médico Ortopedista é valorizar não apenas a profissão, mas

também o compromisso ético e a contribuição desses especialistas para o fortalecimento do

sistema de saúde e para o bem-estar da população do Distrito Federal.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento,

prestando merecido reconhecimento aos médicos ortopedistas pela sua relevante atuação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

REQ 2297/2025 - Requerimento - 2297/2025 - Deputado Roosevelt - (312459) pg.1

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312459 , Código CRC: 5d244b33

REQ 2297/2025 - Requerimento - 2297/2025 - Deputado Roosevelt - (312459) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração aos 30

anos do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural do Distrito

Federal – SENAR/DF, a ser realizada

no dia 07 de outubro de 2025, às 9h,

no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene, em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

do Distrito Federal – SENAR/DF, a ser realizada no dia 07 de outubro de 2025, às 9h, no

Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF, ao longo de três décadas,

tem desempenhado papel fundamental no desenvolvimento do setor agropecuário do Distrito

Federal, por meio da formação profissional rural, da promoção social e da difusão de

conhecimentos que fortalecem o campo e garantem qualidade de vida às famílias rurais.

Durante sua trajetória, o SENAR/DF contribuiu de forma decisiva para a capacitação

de milhares de trabalhadores e produtores, assegurando a modernização da produção, a

sustentabilidade no campo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural.

A comemoração de seus 30 anos é, portanto, oportunidade de reconhecimento ao

trabalho realizado e de valorização de todos os profissionais e parceiros envolvidos na

construção de uma agricultura e pecuária mais produtivas e responsáveis no Distrito Federal.

Assim, esta Sessão Solene se propõe a prestar justa homenagem a essa instituição

que tanto contribui para o desenvolvimento econômico e social do campo.

Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste requerimento, como

forma de reconhecer a importância do SENAR/DF e de homenagear seus 30 anos de

relevantes serviços prestados ao desenvolvimento rural, à capacitação profissional e ao

fortalecimento da economia do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

REQ 2298/2025 - Requerimento - 2298/2025 - Deputado Roosevelt - (312455) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312455 , Código CRC: a0dc805c

REQ 2298/2025 - Requerimento - 2298/2025 - Deputado Roosevelt - (312455) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Audiência

Pública no dia 13 de outubro de

2025, às 19h, em sessão externa no

Movimento Comunitário do Jardim

Botânico – Centro de Práticas

Sustentáveis (Av. do Cerrado, s/n,

Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP

71699-010), para debater

“Alternativas de Mobilidade Urbana

para São Sebastião, Jardim

Botânico, Jardins Mangueiral,

Tororó e região”, com foco em

soluções de transporte para

pessoas e mercadorias diante da

alta densidade populacional e da

dependência do transporte

individual.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 66, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública , no dia 13 de outubro de

2025 , às 19h , em sessão externa no Centro de Práticas Sustentáveis (Av. do Cerrado, s

/n, Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP 71699-010) , com o objetivo de debater “Alternativas

de Mobilidade Urbana para São Sebastião, Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó

e região” , considerando a recente suspensão da faixa exclusiva de ônibus no trecho entre

São Sebastião e Jardim Botânico.

JUSTIFICAÇÃO

Foi implantada, em setembro, faixa exclusiva para ônibus no trecho entre São

Sebastião e Jardim Botânico, com início no cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2,

Conjunto 11, e término na DF-001, próximo à antiga Esaf. O corredor, destinado inicialmente

ao sentido de saída de São Sebastião, tinha como objetivo priorizar o transporte coletivo e

melhorar o tempo de deslocamento dos usuários.

REQ 2299/2025 - Requerimento - 2299/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p2g3.197)

Entretanto, poucos dias após a implantação, a faixa exclusiva foi suspensa para

reavaliação, diante da necessidade de estudos mais aprofundados sobre os impactos reais da

medida, tanto no desempenho do transporte coletivo quanto na fluidez do trânsito geral.

A situação evidencia a urgência de um debate público para que a comunidade,

especialistas e autoridades possam discutir alternativas de mobilidade urbana que garantam

eficiência do transporte coletivo sem prejudicar o tráfego de veículos, assegurando

deslocamento seguro, prático e sustentável para os moradores de São Sebastião, Jardim

Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó e região.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 26/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2299/2025 - Requerimento - 2299/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p2g3.297)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater sobre a

implantação do terminal rodoviário

da Região Administrativa de

Arapoanga.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a

implantação do terminal rodoviário da Região Administrativa de Arapoanga, a ser realizada no

dia 30 de outubro de 2025, às 19 horas, nas dependências da Escola Classe 01, localizada

naquela Região Administrativa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Audiência Pública

destinada a debater a implantação do terminal rodoviário de Arapoanga, Região

Administrativa do Distrito Federal.

A construção de um terminal rodoviário no Arapoanga representa medida essencial

para a melhoria da acessibilidade, da integração entre diferentes linhas de transporte e do

ordenamento do fluxo de veículos. Além disso, possibilitará mais conforto e segurança aos

passageiros, bem como melhores condições de trabalho aos rodoviários que atuam na região.

A realização da Audiência Pública se justifica pela necessidade de ouvir a

comunidade, os órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis pela área de mobilidade

e transporte, além de representantes da sociedade civil organizada.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do

presente Requerimento.

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2300/2025 - Requerimento - 2300/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312494) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Jubileu

de Ouro – 50 anos de fundação do

Conselho Regional de Enfermagem

do Distrito Federal (Coren-DF), a

realizar-se no dia 05 de novembro de

2025 , às 09h30 no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos de fundação do Conselho

Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), a realizar-se no dia 05 de novembro

de 2025 , às 09h30, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), criado em

1975, completa em 2025 seu Jubileu de Ouro, marco histórico que simboliza 50 anos de

dedicação, fiscalização, orientação e valorização dos profissionais de enfermagem no

Distrito Federal .

Ao longo dessas cinco décadas, o Coren-DF tem desempenhado papel fundamental

na regulamentação do exercício profissional e no fortalecimento da categoria ,

contribuindo para a qualidade da assistência em saúde, a defesa do Sistema Único de Saúde

(SUS) e a garantia de condições dignas de trabalho para enfermeiros, técnicos e auxiliares de

enfermagem.

Com mais de 75 mil profissionais registrados , o Coren-DF representa uma das

maiores categorias da saúde, cuja atuação diária é indispensável na atenção básica, na rede

hospitalar, nos programas de saúde pública e nas situações de urgência e emergência.

Celebrar este Jubileu de Ouro é reconhecer o empenho e o legado de milhares de

profissionais que, com competência e humanidade, prestam cuidados essenciais à população

do Distrito Federal.

Assim, a homenagem proposta busca valorizar a história do Coren-DF e de seus

profissionais , além de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento

da enfermagem e com a defesa da saúde pública.

Diante da relevância da data e do simbolismo da trajetória do Coren-DF, requer-se

aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.

REQ 2301/2025 - Requerimento - 2301/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312445) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 14:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312445 , Código CRC: fa939550

REQ 2301/2025 - Requerimento - 2301/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312445) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a criação e o registro da

Frente Parlamentar em Defesa e

Incentivo ao Futebol Amador e

Profissional do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, a Vossa Excelência, com fundamento nos termos da resolução 255/2012,

dessa Casa, a instalação da “Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol

Amador e Profissional do Distrito Federal" .

JUSTIFICAÇÃO

A criação da Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol Amador e

Profissional do Distrito Federal , de caráter suprapartidário e permanente, tem como

finalidade promover a integração entre sociedade civil, federações, clubes, atletas, torcidas,

iniciativa privada e poder público, a fim de fortalecer todas as dimensões do futebol em nosso

território.

O futebol profissional é parte fundamental da identidade cultural do Distrito Federal,

movimentando a economia criativa, gerando empregos diretos e indiretos, incentivando o

turismo e proporcionando lazer e entretenimento à população. Contudo, os clubes locais

ainda enfrentam desafios de infraestrutura, sustentabilidade financeira e maior visibilidade,

carecendo de políticas públicas e incentivos que assegurem seu desenvolvimento.

O futebol amador , por sua vez, exerce papel decisivo na promoção da saúde, no

lazer comunitário, na prevenção da violência e na inclusão social, sendo também um espaço

natural de formação de atletas e descoberta de talentos. Os campos e projetos sociais

espalhados pelas regiões administrativas necessitam de manutenção, apoio técnico e

estímulo contínuo para manterem sua relevância social e esportiva.

A Frente Parlamentar terá como objetivo debater, acompanhar e propor iniciativas

que assegurem o fortalecimento do futebol em todas as suas vertentes, seja por meio da

modernização da infraestrutura esportiva, da articulação de parcerias, da criação de

incentivos fiscais e financeiros, ou da valorização de categorias de base e campeonatos

comunitários.

Com esta iniciativa, busca-se consolidar o futebol — amador e profissional — como

ferramenta de desenvolvimento social, cultural e econômico do Distrito Federal, unindo

esforços parlamentares em prol de um bem comum que mobiliza e inspira milhões de

cidadãos.

REQ 2302/2025 - Requerimento - 2302/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ppegp.1a, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Roosevelt - (304832)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304832 , Código CRC: 12cd6556

REQ 2302/2025 - Requerimento - 2302/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ppegp.2a, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Roosevelt - (304832)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Audiência

Pública no dia 16 de outubro de

2025, às 10h, na Sala das

Comissões, para debater o PL 1431

/2024 que denomina o Centro de

Infusão do Hospital de Base do

Distrito Federal como "Centro de

Infusão Verinha".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– RICLDF, requeiro a realização de Audiência Pública para debater o PL 1431/2024 que

denomina o Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal como "Centro de

Infusão Verinha" no dia 16 de outubro de 2025, às 10h, na Sala das Comissões.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1431/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, propõe uma justa e

meritória homenagem à Sra. Vera Lúcia Bezerra da Silva, "Verinha", personalidade

reconhecida por sua incansável atuação voluntária e excepcional dedicação aos pacientes em

tratamento de câncer no Distrito Federal, com notório destaque por seu trabalho à frente da

Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília (RFCC). A proposta visa não apenas

perpetuar a memória de sua trajetória marcada pela solidariedade, mas também conferir

maior humanização e identificação com a comunidade ao Centro de Infusão do Hospital de

Base.

Diante da relevância da matéria e do profundo simbolismo que a nomeação encerra,

entende-se ser imprescindível promover um debate com a sociedade. A realização de

Audiência Pública se mostra como o instrumento adequado para discutir o impacto simbólico

e social da nomeação do Centro de Infusão, destacando a importância de se reconhecer

publicamente personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a saúde

pública no Distrito Federal.

Ademais, o evento proporcionará um espaço valioso para esclarecer o papel e a

importância do Centro de Infusão no atendimento a pacientes ambulatoriais em tratamentos

crônicos, reforçando sua relevância para a rede de saúde. Será também uma oportunidade

ímpar para colher testemunhos e contribuições de representantes da RFCC, voluntários,

pacientes e familiares, os quais poderão enriquecer a discussão e demonstrar de forma mais

clara a abrangência e o impacto do trabalho realizado por Verinha.

REQ 2303/2025 - Requerimento - 2303/2025 - Deputado Roosevelt - (312709) pg.1

Por fim, a Audiência Pública garantirá transparência e participação popular no

processo legislativo, assegurando que a homenagem seja fruto de um reconhecimento

coletivo e reflita os valores de humanização e acolhimento que devem permear os serviços de

saúde.

Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento, certo de que a

Audiência Pública será fundamental para o aprofundamento do debate e para a legitimidade

da propositura, em consonância com os princípios da democracia participativa e do interesse

público.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312709 , Código CRC: f08cf4dd

REQ 2303/2025 - Requerimento - 2303/2025 - Deputado Roosevelt - (312709) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Dentista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Dentista.

Lista de homenageados:

1. Rodrigo Jorge Abdalla

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1589/2025 - Moção - 1589/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312393) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312393 , Código CRC: e692cabb

MO 1589/2025 - Moção - 1589/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312393) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Dentista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Dentista.

Lista de homenageados:

1. Celina Leão

2. Edson Hilan Gomes de Lucena

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1590/2025 - Moção - 1590/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312532) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312532 , Código CRC: fd2e4a08

MO 1590/2025 - Moção - 1590/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312532) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento à destacada

liderança dos pastores

mencionados, cuja atuação tem sido

marcada pelo compromisso com os

valores cristãos, pela dedicação ao

ministério e pelo relevante apoio à

missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto

Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos

pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores

cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto Central.

1. Pr. Benilton Custódio da Silva Filho (Presidente da Convenção Batista do Planalto

Central).

2. Pr. Roberto da Silva Santos (Diretor Executivo da Convenção Batista do Planalto

Central).

3. Pr. Adriano Teixeira (Primeiro Secretário da Convenção Batista do Planalto Central).

4. Pr. Roberio Soares (Primeiro Vice-Presidente da Convenção Batista do Planalto

Central).

5. Pr. Ezemar Linhares (Segundo Secretário da Convenção Batista do Planalto

Central).

6. Pr. Ezequias Fragoso (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto

Central).

7. Pr. João Roberto Raymundo (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto

Central).

MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.1

8. Pr. Moisés Silva Dias (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto

Central).

9. Pr. Luiz Almeida do Bomfim (Assessor Jurídico da Convenção Batista do Planalto

Central).

10. Pr. Hércio Fonseca (Igreja Batista do Lago – Ex-Presidente).

11. Pr. Fabrício Freitas (Diretor Executivo da Junta de Missões Nacionais).

12. Pr. Davi Pereira (Igreja Memorial Batista de Brasília0.

13. Pr. Gilberto Wegermann (Pastor da Igreja Batista Capital).

14. Pr. Pedro Felizola (Igreja Batista Vértice).

15. Pr. Gersioneton de Araújo Barros (Presidente da Ordem dos Pastores Batistas do

Planalto Central).

16. Pr. Robertson de Macedo Gonçalves (Diretor Executivo da Ordem dos Pastores

Batistas do Planalto Central).

17. Pr. Cláudio Araújo (Coordenador de Missões da Convenção Batista do Planalto

Central).

18. Pr. Caio Igor Castelo Branco (Coordenador da Juventude Batista do Planalto

Central).

19. Pra. Mariza Mariano da Silva (Presidente da Associação das Esposas dos

Pastores Batistas do Planalto Central).

20. Sra. Eliane Melo Salgado de Moraes (Presidente da União Feminina Missionária

Batista do Planalto Central).

21. MM Werner Geier (Ministro de Música pioneiro no DF).

22. Prof.ª Heloísa Alves Soares Araújo Resende (ex-Secretária Executiva da União

Feminina Missionária Batista do Planalto Central).

23. Pr. Heber Aleixo (Vice-Presidente da Convenção Batista Brasileira).

24. Pr. Joaquim Pereira dos Santos (Igreja Batista de Águas Lindas).

25. Pr. Filipe Zapone (Gestor Financeiro da Convenção Batista do Planalto Central).

26. Pr. Carlos Silva (Diretor-Geral da Faculdade Teológica Batista de Brasília).

27. Pr. Gildenor Lopes da Silva (Pastor Pioneiro).

28. Pr. Mateus Santiago (em nome da família Santigo – pioneiros na plantação das

igrejas batistas no DF e entorno).

Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da

solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa

expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo e compromisso, têm servido às igrejas

filiadas à Convenção Batista do Planalto Central. Seu trabalho pastoral e coordenador tem

sido instrumento de transformação de vidas, orientação moral e construção de uma sociedade

mais justa e fraterna.

Abrangência: Esta homenagem contempla todos os pastores e coordenadores que,

ao longo dos anos, têm contribuído com excelência, amor e dedicação à missão da

Convenção, seja por meio da pregação, da liderança ministerial, da formação de novos

líderes ou da atuação em projetos sociais e educacionais.

Proposição: Que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente moção

de louvor, como símbolo de reconhecimento público e incentivo à continuidade da missão

pastoral e coordenadora, e que cópia desta seja encaminhada à diretoria da Convenção

Batista do Planalto Central para ciência e divulgação entre os homenageados.

MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 20:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312394 , Código CRC: c2c119c5

MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Moção de Louvor às Equipes de

Cuidados Paliativos das Unidades

da Rede Pública de Saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação de Moção de Louvor às equipes de Cuidados Paliativos das unidades

da rede pública de saúde especificadas, com o texto abaixo.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Fábio Felix,

apresenta esta Moção de Louvor às equipes de Cuidados Paliativos das unidades da rede

pública de saúde do Distrito Federal, em reconhecimento ao trabalho essencial, humanizado e

resiliente prestado aos pacientes com doenças graves e progressivas, sem possibilidade de

cura.

O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos, celebrado no segundo sábado de outubro, foi

instituído pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA) com o objetivo de

conscientizar a sociedade sobre a importância de garantir cuidados dignos e de qualidade às

pessoas que enfrentam doenças graves.

Os cuidados paliativos representam uma abordagem integral que busca melhorar a

qualidade de vida de pacientes e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do

sofrimento, considerando aspectos físicos, emocionais, sociais e espirituais. No Brasil, a

Política Nacional de Cuidados Paliativos reforça esse compromisso, promovendo uma

assistência mais humanizada e respeitosa, alinhada aos valores e desejos dos pacientes e

suas famílias.

Neste contexto, esta Moção de Louvor homenageia as equipes que, com dedicação,

empatia e excelência técnica, atuam na linha de frente do cuidado paliativo nas seguintes

unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal:

Equipe de Cuidados Paliativos do Hospital de Base

Equipe de Cuidados Paliativos do HRAN - Hospital Regional da Asa Norte

Equipe de Cuidados Paliativos do HRS - Hospital Regional de Sobradinho

Equipe de Cuidados Paliativos do HRT - Hospital Regional de Taguatinga

Equipe de Cuidados Paliativos do HRSAM - Hospital Regional de Samambaia

MO 1592/2025 - Moção - 1592/2025 - Deputado Fábio Felix - (312633) pg.1

Equipe de Cuidados Paliativos do HMIB - Hospital Materno Infantil de Brasília

Equipe de Cuidados Paliativos do HRL - Hospital Região Leste (Hospital Regional do

Paranoá)

Equipe de Cuidados Paliativos do HCB - Hospital da Criança de Brasília José Alencar

Equipe de Cuidados Paliativos do HAB - Hospital de Apoio de Brasília

Equipe de Cuidados Paliativos do HRC - Hospital Regional de Ceilândia

Equipe de Pediatria do HRC - Hospital Regional de Ceilândia

Comissão de Cuidados Paliativos para Adultos do HRC - Hospital Regional de

Ceilândia

Essas equipes enfrentam diariamente desafios complexos e delicados, como a

escassez de recursos, a sobrecarga de trabalho, a necessidade de lidar com o sofrimento

humano em sua forma mais profunda e a urgência de decisões éticas e clínicas difíceis.

Mesmo diante dessas adversidades, os profissionais mantêm o compromisso com a

dignidade, o acolhimento e o respeito à vida em todas as suas fases.

É preciso reconhecer que o trabalho dos servidores dessas equipes exige não apenas

conhecimento técnico especializado, mas também sensibilidade, escuta ativa, equilíbrio

emocional e uma profunda vocação para o cuidado. São profissionais que atuam com

coragem e compaixão, muitas vezes em cenários de dor e despedida, oferecendo conforto,

presença e esperança.

A presente homenagem é uma expressão de gratidão e reconhecimento público pelo

trabalho incansável dessas equipes, que promovem o cuidado com dignidade, respeito e

humanidade, sendo verdadeiros pilares da saúde pública e da ética do cuidado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1592/2025 - Moção - 1592/2025 - Deputado Fábio Felix - (312633) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às Pessoas e Instituições

que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas e Instituições que

especifica, em homenagem aos 25 anos da Trajetória e Contribuições da Pedagogia Waldorf

no Distrito Federal,

Escola Waldorf Moara

Seminário Waldorf de Brasília

Jardim Belas Flores

Movimento Txai

Escola Waldorf Rural Pequizeiro

Escola Classe Beija-Flor

Escola Maloca - Centro de Educação Humanizada

Escola Jardim Encanto

Escola Quintal - Jardim Rural

Federação das Escolas Waldorf no Brasil – FEWB

Sessão Pedagógica da Sociedade Antroposófica no Brasil

1. Adair Arantes Tavares

2. Adriano De Bortoli

3. Alexsandra Sales Da Silva

4. Allan Kardec Pimentel

5. Amaiza Ferreira De Sousa Medeiros

6. Amanda Do Nascimento Gomes

7. Ana Carina Cohen Biserra

8. Ana Clara Cerminaro

9. Ana Elisa Martins De Santana

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.1

10. Ana Karina Machado Moreira

11. Ana Paula Cunha Monteiro Nunes Vieira

12. Anaitel Arantes

13. Analice Araújo De Souza

14. Andreia Luiza Leandro Barbosa Magalhães

15. Andréia Oncala

16. Ângela Regina César Modesto

17. Anja kamp

18. Antônio Carlos Canelada

19. Audrie Ligie Maziero

20. Aura Machorro

21. Bianka Monteiro Rodrigues

22. Bruno Oliveira Nunes Vieira

23. Camila Prando

24. Carla Yamane de Albuquerque

25. Carmem Manuela Córdova

26. Carolina Rocha Ferreira Portella De Almeida

27. Catarina Basso

28. Cátia Meira Soares (In Memoriam)

29. Celio Castro Costa

30. Christiane Freitas De Oliveira

31. Christiane Peres de Melo

32. Clarisse Barreto Raynaud

33. Claudete Rodrigues Da Silva

34. Clemencia Huepp Yvonet

35. Cristiano Ademar Silva Rodrigues Cabral

36. Cristina Velasquez

37. Cynthia Borges

38. Daniel Zen Pimentel De Souza

39. Daniela Alencastro Vilela

40. Daniela Soares da Silva

41. Daviana Tenório De Barros

42. Deidijane Porto De Araujo Pimenta

43. Denise Clímaco

45. Deyd Gigliotti

46. Diogo Pereira das Neves Souza Lima

47. Donald Pianto

48. Luciano Da Silva Santos

49. Eduardo Daniel De Souza

50. Elisabeth Ossege

51. Erika Lobato De Oliveira

52. Eva Elisabete Romualdo Da Silva

53. Fabiana Mattoso Lourenço

54. Fátima Cristina Da Silva

55. Felipe Galvão

56. Fernanda De Oliveira Fernandes

57. Flávia da Silva Lima

58. Flávia Iliada Furtado Coelho De Oliveira

59. Flavio Boralli Massulini

60. Flora Fernandes

61. Francisco Herzog

62. Gabriel Ribeiro Queiroz

63. Gilvaneide De Santana

64. Girleiny Marth Santos De Azevedo

65. Giselia dos Santos

66. Hellen Fernandes Teixeira Mendes

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.2

67. Hercilene Ferreira Alves

68. Hugo Pinto Barbosa

69. Iara Txai Pimentel De Souza

70. Ilza Maria Palace

71. Isis De Figueiredo Neves

72. Jaciara de Sousa Farias

73. Jeane Lima Delforge

74. Jonas Lotufo Brant De Carvalho

75. José Agostinho Martins

76. José Guilherme Fernandes Alves

77. José Ivan Cavalcante

78. José Uelinton dos Santos

79. Jucelia Maria De Almeida

80. Julia Levino Cunha

81. Júlia Meira Santos

82. Juliana Malta

83. Julio Mariano Kersul De Carvalho

84. Júlio Mariano Mon Amour

85. Karen Silva

86. Karla Christine De Figueiredo Neves

87. Kênia Noira De Fátima Colaço De Brito

88. Laís Veloso Marinho Ramos

89. Lidia Da Conceicao Carvalho Felipe

90. Lívia Modesto Coutinho -

91. Luan Do Planalto Pimentel De Souza

92. Luana Angélica Modesto Pimentel

93. Luana Clara Lourenço De Carvalho

94. Luciana Amanda Silva

95. Luciana Diniz Ramos Costa

96. Luciano Jelen (In Memoriam)

97. Lucila Belfort Bastos

98. Lucimar Lopes De Sousa

99. Lucivânia Amaro de Melo

100. Ludmila Vaz Gimenes Rodrigues

101. Luiz Felipe Pereira Tessinari

102. Luiza Helena Tanuri Lameirão

103. Luzia Lavendowski Lazzari Alves

104. Maíra Lima Figueira

105. Máira Sokolowski

106. Marcela Odete Tavares Dias

107. Marcos Antonio Trajano Ferreira

108. Maria Amelia Cavalcanti Yoshizawa

109. Maria Antônia Ferreira Araujo

110. Maria Clara Araújo Costa

111. Maria Estela Cogo

112. Maria José Martins Souto

113. Mariana Campello Rodrigues

114. Maricélia Simone Dos Santos

115. Marina Alves De Castro Lopes

116. Marinalva Monteiro De Oliveira

117. Mary Josie de Souza Feitosa

118. Micheli Aliqui Da Rosa

119. Micheli Aliqui da Rosa

120. Michelle Oliveira Campos

121. Milena Oliveira

122. Náira Altoé Daltro

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.3

123. Nami Dansa Motta

124. Nikolly Dos Santos Aguiar

125. Noara Modesto Pimentel

126. Oliver Trump

127. Palloma Macedo De Sousa

128. Patrícia Dos Santos Dias

129. Patrícia Moreira Lopes

130. Paulo Ricardo Nascimento

131. Paulo Sérgio De Miranda Tavares

132. Jaciara Oliveira Leite

133. Cláudia Valeria De Assis Dansa

134. Patrícia Lima Martins Pederiva

135. Rafaela Guimarães De Andrade

136. Raimunda Regina Cardoso Moura

137. Raquel Fetter

138. Raylane Marina Carlos De Aguiar

139. Renata Guimarães De Andrade Diniz

140. Renata Rocha Radichi

141. Rosimeire Assunção da Silva

142. Rossele Mendes

143. Rubens Salles

144. Ruth Monteiro Oliveira

145. Rutiuene dos Santos Silva Araujo

146. Samantha Araujo Herrero

147. Sandra Maria De Moura

148. Sarah Marinho De Sousa Simplício Souza

149. Simone Cristina Ramos Honorato

150. Simone Do Prado Rocha

151. Simone Maximiano De Oliveira

152. Sueli Jefferson De Souza

153. Suellen Carina Alves da Silva

154. Svetlana Haspar Vasco Botelho

155. Taís Bennato

156. Tamara Sousa Marques

157. Tatiana Cristina Moscoso

158. Tatiana Da Silva Ferreira

159. Tatiana Modesto Pimentel

160. Tereza Marques Cardoso Da Silva

161. Thais Antonoff De Melo

162. Thais Sousa Marques

163. Ute Craemer

164. Valdivina Monteiro De Meira

165. Vanda Maria Amaro De Melo

166. Vanessa Avelans Dias Madeira

167. Vanessa Dias Da Silva

168. Vera Lucia Oliveira Da Costa

169. Vera Lucia Oliveira Da Costa

170. Veruska Maia Da Costa Brant

171. Wilza Maria Barreto

172. Ximena Moreno Sepúlveda

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.4

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 13:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312631 , Código CRC: 45e915a0

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. CLEITON VITAL DOS SANTOS

2. VITOR RUAN DE CARVALHO SANTOS

3. BIANCA DA SILVA MENDES

4. Neslen Rosa Duarte

5. Michele Araújo Soares de Oliveira

6. Alexandra de Oliveira Tavares

7. Cármen Santos da Silva Alves

8. Felipe dos Santos Tartas

9. Mateus de Carvalho Tavares

10. Talita Maria Abrantes Barbosa

11. Cassio Mendes do Amaral

12. Warley de Souza Moreira

13. Dayane Luiz de Paula

14. Ézio Oliveira Souza

15. Lilian Vitória Maruno

16. André Víctor Frias Beserra

17. Kathleen Gabriela de Jesus Martins

18. Luiz Fernando de Andrade Melo

19. Eliete xavier do Nascimento

20. Paloma de Morais Araújo

21. Rebeca Rodrigues dos Santos

22. Nikolly Mesquita de Oliveira

23. Lucas Silva de Oliveira

24. Michelle Figueiredo Mariano

25. Mikael da Silva Nascimento

26. Wellington Ribeiro de Paula

27. Arthur Araujo de Souza da Silveira

28.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.1

28. Lara Jasmine Cardoso

29. Amanda Andrade de Jesus

30. Ana Beatriz Aguiar Cavalcante

31. Luna Reis Campos Cordeiro

32. João Miguel Alves Ribeiro

33. Guilherme de Souza Pinto

34. Thiago Nunes de Souza

35. Kemilly Lorrane Brandão Pereira

36. Larissah Medeiros Vieira

37. Lorena Alves Sousa

38. Mateus Sousa da Anunciação

39. Larissa dos Reis Gomes

40. Hannya Duarte Costa de Oliveira

41. Maria Eduarda Santos Oliveira

42. Geovanna Taynã Alves Aureliano

43. Gabriel Ferreira Ventura

44. Ruan Vinícius Ferreira Santos

45. Nícolas Alves da Costa

46. Júlia Rabelo Castilho

47. Lara Beatriz Lino Cavalcante

48. Luíza Barbosa Pinheiro Miranda

49. Victor Beni Soares Cândido

50. Elen Cristina Braga Dos Santos

51. Gabriela Ferreira Marques

52. Fernando Lourenço da Silva

53. Leonardo de Moura Campos Neto

54. Andrea da Cruz Strini

55. Celílian Mendonça de Macêdo

56. César Fontana

57. Regina Célia Inácio Lima Torres

58. Josiane Aparecida Santos Alves

59. Silvana Moreira De Oliveira

60. Viviane Espindula Ataíde

61. Hebert de Abreu Graciano

62. Ivana Márcia Santos de Oliveira

63. André da Silva Araujo

64. Amadeu Romualdo da Silva Neto

65. Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes

66. Maria Eduarda Moreira Vasques

67. Alicia Gabriely Rodrigues Siqueira

68. Laiana Aguiar dos Santos Miranda

69. Bianca Alves Batista

70. Renata de Almeida Marcelino

71. Daniel Rodrigues de Oliveira

72. Lucília Lucília Zeymer Alves Corrêa

73. Cinthya Gabrielly Dourado de Albuquerque

74. Júlia Damásio Cunha dos Santos

75. Mariana Alves Silva

76. Anna Karyna Teixeira Spier

77. Roseli Cândido de Menezes

78. Vilma da Silva Assumpção

79. Adriana Correia da Silva Oliveira

80. Lorena Mendonça Tavares Oliveira

81. Ana Elen Ferreira Moitinho

82. Helen Carolina da Silva Guimarães

83. Edna Cristina dos Santos Moitinho

84.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.2

84. Edneusa Pereira

85. Maria Dagmar Freitas Barcelos Velame

86. Oswaldo José Azevedo dos Santos

87. Benevaldo Ferreira dos santos

88. Glaucia Ferreira de Almeida Bernardes

89. Raquel Teixeira Dias

90. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal

91. Josué Luiz Souza Alves

92. Gabriel Santos da Cruz

93. Nicole Gabrielly Oliveira dos Santos

94. Rita de Fátima Nogueira Rezende Silvano

95. Roberta Cristina Nogueira Ramos Abrantes

96. Nilma Lima Costa

97. Sérgio de Moura de Souza

98. Edileuza de Oliveira Ribeiro

99. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira

100. FÁBIO EDUARDO TOMÉ DE OLIVEIRA

101. DAVI LAVRISTA DA RUZ

102. IAN CAIO DE MELO BRITO

103. SAMUEL LEITE NUNES

104. MATHEUS DIAS PINHEIRO

105. MIRIAN NOANE FREIRE DOS SANTOS

106. Juliana Rodrigues e Mara Leles

107. Márcia Delgado Gomes

108. Rita de Cássia Rezende

109. Kamylla Paz Naves Veras

110. Luíza Souto Gonçalves

111. Maria Dalva da Silva Santos

112. Thaís Alves Borges

113. Juliana Maria da Silva

114. Cristina Rosa Guimarães

115. Lidiane Sado

116. Raquel Carvalho Aguiar Freitas

117. Sheila Aparecida Lemos Santos

118. Isabelly Santos Silva Tomaz

119. Stefany Santos da Conceição

120. Gustavo Viana Lima

121. Gabriela Rodrigues Alves

122. Ana Alicia Mendes de Jesus

123. João Vitor da Silva Rodrigues

124. João Pedro Sousa dos Santos

125. Ryan Daniel Figueiredo da Silva

126. Hellen Rejane Amaral Alves

127. Ingrid Ceciliano de Souza

128. Emanuelle Nascimento da Silva

129. Amanda de Oliveira Jesus

130. Maria Eduarda Silva de Oliveira

131. Jaciara Barbosa do Nascimento

132. Cristiane Marielle P. R. Brandão

133. Calleb da Silva Oliveira

134. Mary Josie de Souza Feitosa

135. Anna Ruth Alves Lopes

136. Cláudia Simone Ferreira Magalhães

137. Uilda da Silva

138. Anésio Amâncio

139. Cecílio Carvalho Basso

140.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.3

140. Kamila Pereira

141. Maiane Bispo

142. Maria Madalena da Costa

143. Marlos Bispo

144. Agnaldo dos Santos

145. Ludmila Sena

146. Leandra Júlia do Bonfim Oliveira

147. Gustavo Lester Rosalves Leal

148. Alice Lima dos Santos

149. Bernardo Alves dos Santos

150. Cassiane da Silva Gonçalves Martins

151. João Miguel Santos Pereira

152. Sônia Regina Pereira dos Santos Lima

153. Veranice Conceição do Bonfim Oliveira

154. Graziele Araújo dos Santos

155. Janaina de Oliveira de Sousa Fiorenza

156. Ellardo Alves Vieira

157. Eliane Carneiro de Carvalho

158. Ellany Rikelly Santos Barbosa

159. Antonio Augusto Silva da Luz

160. Aradia dos Santos Cabreira Jacovenko

161. Arthur Carvalho Riekehr

162. Elayne Maria Freire

163. Eliane Pithya Silveira

164. Ellen Pantaleao Araujo

165. Esequiel Mesquita de Moura Junior

166. Giullia Eller Silva Borges

167. Heloisa Maria Vieira Luz de Almeida

168. Isabelle Barcelos dos Reis

169. Kelly Samara Batista

170. Leslie Nunes Maroccolo Rego

171. Marcelo Carnozini

172. Maria Luiza Silva

173. Maria Rosileia da Conceição

174. Paula Lobao Barros de Souza

175. Robson Muniz Nascimento

176. Sofya Hellen Mendes de Almeida

177. Velana Silva Santos

178. Lucas Hosana de Oliveira Guimarães

179. Karina Almeida Santos

180. Samara de Souza Silva

181. Geovanna Gabriely Souza de Oliveira

182. Welton de Almeida Braga

183. Clara Outeiral Taveira

184. Letícia Andrade Moreira Pires

185. Clara Alves Diniz

186. Miguel Afonso Rocha Silva

187. Maria Eduarda Rocha Silva

188. Isabelly Gomes Meneses

189. André Willian Freiro Vasconcelos

190. Liane da Costa Freiro Vasconcelos

191. Katia Cilene da Silva Gomes

192. Polliana Rocha Dias

193. Pedro Figueiredo dos Santos Figo

194. Carin Ariela Rodrigues Maynhone

195. Aline da Silva Ferreira

196.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.4

196. CLAUDIA CANDIDA DE OLIVEIRA

197. VANESSA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA

198. YARA DE BRITO DOS SANTOS

199. Joilson Werner

200. Suzana Nascimento Motta

201. Célia de Lira Soares

202. ANNA ROSA SCHERMA DE OLIVEIRA

203. Edivaldo Andrade de Lucena

204. Elizete Alves Pires dos Santos

205. Helena de Jesus Alves de Sena

206. Weliton Bonner Alves da Silva

207. Jaqueline Ribeiro Soares

208. Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira

209. Saluena Carvalho Ribeiro

210. Tiago Pereira Lourenço

211. Débora Santana dos Santos

212. Eliane Carneiro Carvalho

213. Ellany Rikelly Santos Barbosa

214. Eliardo Alves Vieira

215. Ângela Maria Cordeiro da Silva

216. Dayla Gonçalves Duarte

217. Jade Ramalho Alves

218. Nathália Ferreira da Silva

219. José Tallys dos Santos Nascimento

220. Nícolas Ramos do Carmo

221. Sofia Cordeiro dos Santos

222. Rafaelly Cristine Ferreira Barbosa

223. Yanne Valentina dos Santos Fernandes

224. Emanuelle Neri

225. Lívia Alves Leite

226. Pedro Henrique Farias de Lira

227. Sônia Regina Pereira dos Santos Lima

228. Veranice Conceição do Bonfim Oliveira

229. Graziele Araújo dos Santos

230. Janaina de Oliveira de Sousa Fiorenza

231. Leandra Júlia do Bonfim Oliveira

232. Gustavo Lester Rosalves Leal

233. Alice Lima dos Santos

234. Bernardo Alves dos Santos

235. Cassiane da Silva Gonçalves Martins

236. João Miguel Santos Pereira

237. Iara Maiane dos Anjos Rocha

238. Cleonice da Costa Dias Lopes

239. Lilian Pires dos Santos Diretora

240. Cristiellen de Oliveira Guedes

241. Váleri de Lacerda Mota

242. Raimunda Ana de Araújo Lima

243. Ligia Ferreira da Silva Fogaça

244. Viviane Alves Guida

245. Elaine Rodrigues da Silva

246. Jussara Cordeiro Limeira

247. Arthur Miranda da Silva

248. Ana Júlia Gomes Rodrigues

249. Davi Viana Medeiros

250. Maria Alice Ferreira de Souza Lima

251. Heloisa Silva Fernandes

252.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.5

252. Dejanira Machado Oliveira

253. Priscila Moura Martins

254. Wídia Guedes da Silva

255. Matheus Isaías Alves Cezar Seabra

256. Anna Mel Figueiredo Martins

257. Thiago Santos Nascimento

258. Allana Hellen Marinho Tavares

259. Eduarda Caetano de Sousa

260. Matheus Santos Alves de Morais

261. Jonathan Felipe Oliveira Fernandes

262. Thàssilla Guedes Dourado

263. Geovanna Hellen Soares Alecrim

264. Ràvylla de Araújo Bezerra

265. Grazielle Batista de Araújo

266. Reginaldo dos Santos Moreira

267. Vanessa Pereira Neves

268. Gabriel Souza Rodrigues

269. Lyandra Campos Barbosa

270. Vitória Maria Limeira Pereira Kalil

271. Jefferson Ferreira Teles

272. Aguida Gomes da Silva

273. Mariclesede Oliveira Chaves

274. Denise Rodrigues de Souza

275. Derick da Silva Ferreira

276. Daniela Batista Alves

277. Lelton Melo da Fonseca

278. Eduardo Cardoso de Lima

279. Geane Pereira de Freitas

280. Estela Vieira da Silva

281. Vinicius de Oliveira Mota

282. Dávelin Emanuele Silva Santos

283. Larissa Turella

284. Geovanna Antonella dos Santos Lima

285. Stephany Baasa Paz Moura Santos

286. Lorena Maia Dias

287. Sara Ernesto Ramos Barbosa

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.6

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Francisco Ranne da Silva Sousa

2. Marianny Castro da Silva

3. João Gabriel Soares Nascimento

4. Stefany Ribeiro Rodrigues

5. Mariana Santos Costa

6. Grazy Helly Nascimento

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

MO 1595/2025 - Moção - 1595/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312708) pg.1

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312708 , Código CRC: cd825ed8

MO 1595/2025 - Moção - 1595/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312708) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 186/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorDeputado Distrital WELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 84/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.718/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3034/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3053/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANA que, Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 109/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 134/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 148/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 341/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 348/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 487/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 607/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/10/2025    Último Dia: 09/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 620/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 645/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 656/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 685/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 730/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 765/2023, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 844/2023, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 854/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 872/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 878/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 897/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 902/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 979/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.008/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.070/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.167/2024, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025        Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.640/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.955/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.956/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.957/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025 Último    Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.958/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.959/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial, estabelecido em lei, das categorias profissionais pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.960/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.961/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Regulamenta sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.710/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciári...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Atos 6/2025

Fascal

 

Ato NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE - FASCAL Nº 06, DE 2025

Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal

 

O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, nos termos da Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:

Art. 1º Fixar a seguinte listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal:

VACINA

IDADE

Vacina VSR (vírus Sincicial respiratório)

Para pacientes acima 60 anos em dose única OU adultos com cardiopatias e/ou pneumopatias com mais de 50 anos de idade vinculado a apresentação do respectivo laudo médico comprobatório de comorbidade a ser avalizado pela perícia médica do Fascal.

Meningocócica quadrivalente (ACWY)

Esquema de doses proposto: aos 3 e 5 meses de idade com reforços entre 12 e 15 meses, aos 5-6 anos. A última dose de reforço, aos 11 anos de idade, está disponível no SUS.

Meningocócica B

Esquema de doses proposto:

Faixa etária de início da vacinação

Número de doses do esquema primário

Intervalo entre doses

Reforço

3 a 11 meses

Duas doses

Dois meses

Uma dose entre 12 e 15 meses

12 a 23 meses

Duas doses

Dois meses

Uma dose, com intervalo de 12 a 23 meses da última dose

*A partir dos 24 meses

Duas doses

Um mês

Não foi estabelecida a necessidade de reforços

* Pessoas com imunodeficiências (congênita ou adquirida);*Pessoas com esplenectomia (remoção do baço) ou com o baço não funcional.

Pneumocócica 15 valente

Crianças: O número de doses varia conforme a idade de início do esquema:

* Início ao nascimento: três doses, aos 2 - 4 - 6 meses com reforço entre 12 e 15 meses.

* Início entre 7 e 11 meses: duas doses e reforço entre 12 e 15 meses.

* Início entre 12 e 23 meses: duas doses com intervalo de 2 meses.

* Início entre 24 meses e 5 anos: dose única.

 

Pneumocócica 20 valente

A partir dos 50 anos - dose única.

* Para os que já receberam uma dose de VPP23, recomenda-se uma dose de VPC20, com intervalo mínimo de um ano após a última dose de VPP23.

* Para aqueles com esquema incompleto com VPC15 ou VPC13, é possível finalizar a vacinação com dose única de VPC20, respeitando intervalo de dois meses da última dose da VPC15 ou VPC13.

Herpes Zoster

A partir dos 50 anos.

Para a vacina inativada contra herpes zoster, também haverá auxílio para adultos imunocomprometidos com mais de 18 anos de idade com a apresentação do respectivo laudo médico.VZA (atenuada – dose única) VZR (inativada - duas doses com intervalo de dois meses). Intervalo entre quadro de herpes zoster e vacinação:

1) VZA - 1 ano.

2) VZR - 6 meses ou após resolução do quadro, considerando a perda de oportunidade vacinal.

HPV Nonavalente

Para pacientes de 15 a 45 anos em 3 doses (0, 2 e 6 meses). Atentar para situações previstas de cobertura pelo SUS.

Dengue

Para pacientes de 4 a 60 anos de idade, atentando-se para as contraindicações e cuidados necessários em populações especiais.

Art. 2° O auxílio para as vacinas listadas no Art. 1º necessita de autorização prévia do Setor de Auditoria Médica do Fascal.

Art. 3º Não há coparticipação do beneficiário com as despesas das vacinas listadas neste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE - FASCAL Nº 06, DE 2025 Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal   O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, nos termos da Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE: Art. 1º Fixar...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 421/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 421, DE 2 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2351930 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​00001-00038422/2025-96, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do Recital Natalino com apresentação de musicais instrumentais, promovido pela Associação Pais e Amigos do Aluno, no dia 5 de dezembro de 2025, das 13h às 21h, e no dia 6 de dezembro de 2025, das 8h às 21h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karinna Karlla Queiroz Santos, matrícula nº 22.770, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 10:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 10:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 11:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 11:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 14:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 16:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 421, DE 2 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2351930 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​...
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Portarias 419/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 419, de 3 DE outubro DE 2025 

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-000784/2000, RESOLVE:

AUTORIZAR a servidora SANDRA MARIA DO AMARANTE XAVIER, matrícula nº 12.025-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no período de 2/3/2026 a 31/3/2026, 1 (um) mês da licença-servidor concedida pela Portaria-DGP nº 247/2025, de 18 de junho de 2025, publicado no DCL nº 125 de 23/6/2025, referente ao período aquisitivo de 3/5/2020 a 7/6/2025.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 14:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 419, de 3 DE outubro DE 2025  A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Editais 1/2025

 

Edital 

Brasília, 29 de setembro de 2025.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

EDITAL DO CONCURSO DE REDAÇÃO – 2025
"O lugar onde vivo e o futuro que quero"

 

A Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna pública a realização do Concurso de Redação, destinado a incentivar a produção textual, a reflexão crítica e a participação cidadã, em conformidade com a legislação vigente e com as normas estabelecidas no presente Edital e em seus anexos.

 

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.1. O presente edital regulamenta o Concurso de Redação promovido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), destinado a estudantes regularmente matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, nas etapas do Ensino Fundamental (anos finais), Ensino Médio  (regular ou terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA).

 

1.2. O concurso tem por finalidade estimular o pensamento crítico, o protagonismo estudantil e a reflexão sobre temas de relevância social, bem como promover a aproximação do Poder Legislativo à comunidade escolar.

 

1.3. Fundamentam a iniciativa as competências regimentais da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, relacionadas no art. 57, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, que autorizam a promoção de eventos e a produção de material sobre temas vinculados à área de atuação da comissão, bem como os incisos IV, V, VIII e IX do art. 66 do mesmo diploma legal, que tratam da proteção à juventude, integração social e combate às causas da pobreza e fatores de marginalização.

 

2. DO TEMA CENTRAL E DOS EIXOS TEMÁTICOS

 

2.1. O Concurso de Redação 2025 desenvolverá o tema central "O lugar onde vivo e o futuro que quero", por meio de dois eixos temáticos, definidos em consonância com as competências da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

I – Juventude, direitos e pertencimento: por um DF mais justo e inclusivo.

 

Eixos orientadores: desafios enfrentados por adolescentes e jovens para uma vida digna (acesso à educação, trabalho, cultura e lazer); proteção, integração e valorização da juventude na construção de um Distrito Federal mais justo; inclusão e garantia de direitos de pessoas com deficiência e demais segmentos sociais em situação de vulnerabilidade; enfrentamento das desigualdades e de todas as formas de discriminação e marginalização.

 

II – Comunidade e solidariedade: as redes de apoio que constroem o futuro.

 

Eixos orientadores: papel das famílias, vizinhança e organizações sociais na superação de dificuldades; assistência social e acesso a serviços públicos como direito; enfrentamento da pobreza e da insegurança social; iniciativas comunitárias de geração de trabalho e renda; promoção da convivência respeitosa entre diferentes grupos sociais.

 

Parágrafo único. O participante deverá escolher apenas um dos eixos temáticos propostos para desenvolver sua redação, articulando experiências vividas no território do Distrito Federal com

reflexões críticas e proposições viáveis para o desenvolvimento social.

 

2.2. O texto deverá ser obrigatoriamente redigido em prosa, no gênero manifesto, na modalidade escrita formal da língua portuguesa, conforme a norma padrão, estabelecendo conexão clara entre a experiência pessoal do estudante em seu território e as proposições para o futuro do Distrito Federal (Anexo II).

 

3. DO PÚBLICO-ALVO E DAS CATEGORIAS

 

3.1. Poderão participar do Concurso de Redação os estudantes da rede pública do Distrito Federal nas seguintes categorias:

 

a) Categoria I: estudantes regularmente matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental, isto é, do 6º ao 9º ano;

 

b) Categoria II: estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio, regular ou terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

c) A participação é gratuita e facultativa, sendo vedada a inscrição de mais de um texto por estudante.

 

d) É vedada a participação de estudante que seja parente até segundo grau em linha reta, colateral ou afim de membros da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF.

 

4. DAS ETAPAS

 

4.1. O concurso será realizado em duas etapas:

 

a) A primeira etapa será realizada pela Escola:

 

b) Cabe à Escola participante promover, em sala de aula, a atividade relativa à elaboração da redação pelos seus alunos, na “Folha de Redação” constante no Anexo III deste edital;

 

c) Cada Escola poderá selecionar, segundo os critérios de correção e julgamento deste edital, até 06 (seis) redações para cada categoria;

 

d) Somente poderá ser selecionado 01 (um) texto por estudante;

 

e) Inscrição e envio: após a seleção, a escola deverá realizar a inscrição e o envio dos trabalhos selecionados em formulário específico disponibilizado no site https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas, digitalizado e encaminhado em formado PDF.

 

f) A Segunda etapa será realizada pela Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

g) Avaliação: cabe à CAS, por meio da Comissão Avaliadora, proceder à avaliação dos trabalhos que foram enviados pelas escolas pelo meio indicado no art. 7º do presente Edital.

 

5. DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO

 

5.1. A coordenação-geral do Concurso de Redação 2025 será exercida pela Secretaria da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, podendo contar com o auxílio de outros setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

5.2. É facultada à Comissão de Assuntos Sociais a celebração de parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao concurso, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

 

6. DO CRONOGRAMA

 

6.1. O Concurso de Redação obedecerá ao seguinte cronograma:

  

FASE

ATIVIDADE

PERÍODO

OBSERVAÇÕES

I – Prazo entre a publicação do edital e a conclusão da etapa de entrega das redações pelas escolas

Elaboração das redações em sala de aula

8/10 a 25/11/2025 (7 semanas)

Elaboração da redação sob orientação de professores, em sala de aula

Seleção dos seis melhores textos por cada Escola

26/11 a 9/12/2025 (2 semanas)

Seleção interna da Escola, conforme critérios do edital

Envio das redações selecionadas à Comissão

10/12 a 16/12 (1 semana)

Envio digital (PDF) via formulário (prazo único)

II – Avaliação

Análise pela Comissão Avaliadora

17/12 a 22/01/2026

 

Cinco semanas para reuniões de alinhamento e avaliação

III – Publicação do resultado

Publicação do resultado final

Até 28/1/2026

Divulgação oficial no site da CLDF, CAS e redes sociais

IV – Premiação

Convite para a cerimônia de premiação

02/02 a 13/2/2026

Comunicação formal por ofício e e-mail

Cerimônia pública de premiação na CLDF

23/02 a 06/03/2026

Realização na sede da CLDF,

preferencialmente em dia útil

 

Parágrafo único. Os prazos e datas previstos neste cronograma poderão ser alterados por decisão fundamentada da Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis

 

7. DAS INSCRIÇÕES E DO ENVIO DAS REDAÇÕES

 

7.1. A inscrição é gratuita e deverá ser realizada, obrigatoriamente, pela Escola, que enviará a redação digitalizada exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponível no s i t e oficial da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas em formato PDF.

 

7.2. As redações deverão ser produzidas em sala de aula, sob orientação do professor responsável pela disciplina de Língua Portuguesa, Redação ou áreas correlatas, e subsequentemente digitalizadas em formato PDF, mantendo padrão que assegure plena legibilidade (Anexo I).

 

Parágrafo único. Serão automaticamente desclassificados os textos que apresentarem ilegibilidade, arquivos corrompidos ou formato distinto do estabelecido.

 

7.3. A redação deverá observar os seguintes requisitos técnicos:

 

a) Indicar claramente o eixo temático escolhido;

 

b) Conter no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) linhas de texto corrido, desconsiderando o título, que é obrigatório, e computando apenas as linhas efetivamente preenchidas com texto, a começar da linha 1;

 

c) Ser do tipo manifesto, com defesa enfática de um ponto de vista que respeite os direitos humanos;

 

d) Ser inédita, individual e original, vedada qualquer forma de plágio, cópia ou imitação, assim como produção ou aprimoramento de textos por meio de inteligência artificial (IA);

 

e)Ser manuscrita pelo próprio estudante, caso não seja pessoa com deficiência física que impossibilite a escrita;

 

f) Ser escrita com caneta esferográfica de tinta azul ou preta;

 

g) Ser apresentada na folha de redação disponível no Anexo III deste edital;

 

h) Não conter identificação do estudante ou da escola no corpo do texto;

 

i) Não conter rasuras, exceto as feitas com um tachado simples e sem o uso de parênteses;

 

j) Ser legível;

 

k) Estar em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

 

7.4. A Comissão Organizadora não se responsabilizará pelo não recebimento de inscrições ou redações não enviadas pelos participantes em decorrência de falhas técnicas, problemas de conectividade, incompatibilidade de sistemas ou inadequação na digitalização dos arquivos.

 

8. DA COMISSÃO AVALIADORA

 

8.1. A Comissão Avaliadora será composta por, no mínimo, três membros, a serem designados por ato do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, entre pessoas com atuação, estudos ou formação reconhecida nas áreas de educação, produção textual, políticas públicas, direitos humanos ou áreas afins.

 

a) A composição final da Comissão Avaliadora será publicada no sítio eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais, em data anterior ao início da etapa de avaliação.

 

b) Os membros da Comissão Avaliadora deverão declarar não possuir vínculos de parentesco até o segundo grau com participantes do concurso.

 

c) A atuação na Comissão Avaliadora será considerada serviço público relevante, de caráter não remunerado, com direito à emissão de certificado pela Comissão de Assuntos Sociais.

 

d) A Comissão Avaliadora é soberana para eleger, entre os trabalhos desenvolvidos, os 10 (dez) melhores em cada categoria, conforme metodologia que julgar adequada, respeitando- se os critérios de julgamento citados neste edital.

 

e) Haverá sorteio de 1 Smartphone Apple iPhone 15 128GB entre os voluntários da banca, em sessão pública com ata, vedada a participação de servidores da CLDF.

 

9. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

9.1. As redações serão avaliadas com base nos seguintes critérios e respectiva pontuação:

 

a) Apresentação textual (até 1,0 ponto):

Legibilidade e respeito às margens;

Indicação de parágrafos.

 

b) Correção gramatical (até 2,0 pontos):

Ortografia, pontuação, regência, concordância;

Propriedade vocabular.

 

c) Desenvolvimento do tema proposto (até 3,0 pontos):

Abordagem do eixo temático escolhido e articulação com o tema central;

Objetividade, organização e encadeamento de ideias de forma coerente com o propósito do texto.

 

d) Defesa enfática do ponto de vista apresentado respeitando os direitos humanos (até 4,0 pontos):

Qualidade, originalidade e diversidade dos argumentos utilizados no texto para convencimento do público-alvo;

Uso de estratégias argumentativas capazes de sensibilizar e convencer o leitor (refutação, exemplos, provas, dados estatísticos);

Respeito aos direitos humanos.

 

e) A pontuação máxima será de 10,0 (dez) pontos.

 

f) A pontuação em cada critério poderá ser fracionada conforme o desempenho do autor.

 

g) Para fins deste edital, considera-se desrespeito aos direitos humanos a defesa de ideias e pontos de vista que firam a dignidade da pessoa humana, compreendidos como os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

h) Em caso de empate, serão consideradas vencedoras as redações que obtiverem as maiores notas nos critérios, observada a seguinte ordem de preferência: defesa enfática do ponto de vista apresentado respeitando os direitos humanos, desenvolvimento do tema proposto, correção gramatical, apresentação textual.

 

i) Persistindo o empate, será considerado vencedor o candidato de maior idade.

 

10. DO JULGAMENTO

 

10.1. A análise será sigilosa, mediante ocultação de qualquer dado que identifique o autor da redação ou a Escola durante o processo de avaliação.

 

10.2. A Comissão Avaliadora selecionará até 10 (dez) redações, para cada uma das categorias descritas no art. 6º.

 

a) Serão premiadas 2 (duas) redações por categoria, garantindo-se representatividade de ambos os segmentos.

 

b) Em caso de impedimento do premiado, será convocado o candidato imediatamente posterior na classificação.

 

10.3. A decisão da Comissão Avaliadora será soberana e irrecorrível.

11. DA PREMIAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO

 

11.1. As redações premiadas serão divulgadas no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, assim como a publicação da relação nominal dos estudantes vencedores, suas respectivas Escolas e classificação obtida.

 

11.2. A entrega dos certificados e a homenagem ocorrerão em cerimônia pública, a ser realizada na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, em data a ser definida pela Comissão Organizadora, observadas a disponibilidade no calendário da CLDF e as disposições regimentais aplicáveis.

 

a) A Câmara Legislativa do Distrito Federal não se responsabiliza pelo deslocamento, hospedagem, alimentação ou quaisquer outras despesas relacionadas à participação dos premiados na cerimônia.

 

b) O comparecimento à cerimônia é facultativo e não constitui requisito para o recebimento da premiação.

 

c) Para casos em que os vencedores não compareçam ao evento, será estabelecido procedimento alternativo para retirada dos prêmios na sede da CLDF, mediante agendamento prévio junto à Secretaria de Assuntos Sociais, garantindo total transparência e segurança jurídica ao processo.

 

d) As redações selecionadas poderão ser publicadas em formato impresso e/ou digital, com a finalidade de divulgar os resultados do concurso e estimular a reflexão pública sobre os temas abordados.

 

11.3. Os estudantes premiados serão convocados por meio de comunicação oficial dirigida às respectivas unidades escolares.

 

11.4. Serão premiados os 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II.

 

a) Os alunos autores dos 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II receberão os seguintes prêmios de acordo com o resultado de classificação:

 

Categoria I – Ensino Fundamental (anos finais):

 

1 – Primeiro lugar: Notebook Apple MacBook Air 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Smartphone Realme GT6 512GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Categoria II – Ensino Médio (regular ou terceiro segmento da EJA):

 

1 – Primeiro lugar: Notebook Apple MacBook Air 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Smartphone Asus Zenfone 10 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

b) Os professores orientadores dos alunos autores dos 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II receberão os seguintes prêmios de acordo com o resultado de classificação:

 

Categoria I – Ensino Fundamental (anos finais):

 

1 – Primeiro lugar: Smartphone Apple iPhone 15 128GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Tablet Apple MPQ03LL/A 64GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Categoria II – Ensino Médio e EJA:

 

1 – Primeiro lugar: Notebook Apple MacBook Air 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Tablet Apple A2696 64GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

c) As escolas dos alunos autores dos 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II receberão: repasse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada instituição vencedora via emenda parlamentar no âmbito do PDAF, de autoria do Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, no exercício 2026, além de certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e sorteio de 1 Tablet Apple A2602 64GB entre as escolas vencedoras.

 

d) A Coordenação Regional de Ensino que obtiver maior número de redações inscritas será contemplada com o repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no âmbito do PDAF, de autoria do Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, no exercício de 2026, além de certificado de reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

e) O professor orientador e a unidade escolar dos estudantes selecionados poderão ser premiados apenas uma vez, mesmo que haja mais de um estudante vencedor e mesmo que mais de um estudante vencedor seja pertencente à mesma escola.

 

f) Para a terceira até a décima colocação, em cada categoria, será concedido certificado de reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

11.5A Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá alterar, a seu critério, a data da premiação ou a premiação estipulada para cada uma das categorias, desde que a nova premiação seja de valor compatível ou superior à estipulada no item 11.4.

 

12. DO ARQUIVO E DA GUARDA DAS REDAÇÕES

 

12.1. As redações selecionadas serão mantidas no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF ao menos até o término da legislatura vigente.

 

a) As redações selecionadas poderão ser utilizadas pela Comissão de Assuntos Sociais em publicações e materiais institucionais, conforme estipulado no art. 27 deste edital.

 

b) A guarda e o arquivamento das redações e documentação correlata são de responsabilidade da Secretaria da Comissão de Assuntos Sociais.

 

13. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

13.1. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), os dados pessoais dos participantes, coletados para fins de inscrição neste Concurso de Redação, serão tratados de forma transparente, segura e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

 

a) Os dados serão utilizados exclusivamente para o processo de inscrição, avaliação, divulgação dos resultados e entrega da premiação.

 

b) O tratamento dos dados será de responsabilidade da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, que adotará as medidas técnicas e organizacionais necessárias para sua proteção. 

 

c) Os participantes e seus responsáveis legais têm direito de acessar e corrigir seus dados, conforme previsto pela LGPD, mediante solicitação à Comissão Organizadora.

 

d) Participantes transgêneros deverão ter seus nomes sociais devidamente respeitados. Em caso de necessidade de divulgação da identidade do pleiteante (por exemplo, no caso de premiações), deve ser respeitado e divulgado apenas o nome social da(o) participante, em respeito à Portaria SEE-DF n. 13, de 9 de fevereiro de 2010.

 

13.2. A inscrição no concurso implica a autorização tácita do autor ou de seu responsável legal para utilização, a título universal, definitivo e gratuito, ao público em geral, de todo e qualquer tipo de comunicação, divulgação, veiculação e publicidade/promoção relativamente ao seu nome, imagem, voz e trabalho produzido, em qualquer meio, incluindo eletrônicos e n a internet, desde que vinculado ao Concurso de Redação, em publicações, materiais e eventos institucionais da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF.

 

14. DAS VEDAÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO

 

14.1. Será automaticamente desclassificada a redação que:

 

a) não aborde explicitamente um dos eixos temáticos propostos;

 

b) não adote o gênero manifesto;

 

c) apresente indícios de plágio, cópia, autoria não individual ou utilização de ferramentas de inteligência artificial para produção ou aprimoramento textual;

 

d) for enviada após o prazo estabelecido ou em desacordo com as normas deste edital;

 

e) apresente conteúdo incompatível com os princípios democráticos e constitucionais;

 

f) apresente ilegibilidade ou descumpra os requisitos técnicos definidos;

 

g) identifique o estudante ou a Escola no corpo do texto;

 

h) tenha sido submetida a outros concursos de redação;

 

i) fuja ao tema central ou aos eixos temáticos, inclusive mediante inclusão de trechos deliberadamente alheios à proposta;

 

j) contenha menos de 20 linhas ou mais de 30 linhas;

 

k) não contenha título;

 

l) não inicie o texto na linha 1;

 

m) desrespeite a seriedade do concurso.

 

Parágrafo único. A desclassificação será formalmente comunicada ao participante por intermédio da respectiva unidade escolar, sem divulgação pública dos motivos específicos.

 

15. DAS CERTIFICAÇÕES E ATESTAÇÕES

 

15.1. Não serão fornecidos atestados, declarações ou certificados individuais relativos à classificação, pontuação ou desempenho dos candidatos além daqueles previstos na seleção oficial.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação de participação ou resultado, valerão exclusivamente as informações publicadas no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF.

 

16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

16.1. Todas as informações relativas ao concurso – edital, formulários, modelos e orientações – estarão disponíveis no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas

 

16.2. A participação no concurso implica a aceitação integral das normas estabelecidas neste edital.

 

16.3. A Comissão de Assuntos Sociais da CLDF poderá alterar as disposições deste edital a qualquer tempo, mediante publicação de edital retificador no portal eletrônico da Comissão.

 

16.4. A Comissão Organizadora viabilizará, mediante solicitação expressa da Escola, formas acessíveis de inscrição e envio das redações para estudantes com deficiência.

 

16.5. É de responsabilidade de cada Escola a realização da primeira etapa do concurso, bem como a seleção dos trabalhos, respeitando todas as disposições deste edital, de forma que não haja direcionamento ou favorecimento de nenhum estudante em detrimento de outros.

 

16.6. Com exceção dos trabalhos selecionados, os documentos recebidos na inscrição e seleção serão arquivados por 5 (cinco) anos após a emissão dos certificados e, posteriormente, eliminados ou anonimizados, conforme a tabela de temporalidade e normas arquivísticas da CLDF.

 

a) Não haverá devolução de trabalhos às Escolas e/ou aos estudantes.

 

b) Os trabalhos vencedores poderão ser utilizados em peças publicitárias ou campanhas de divulgação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, também, poderão ser disponibilizados para subsidiar a elaboração de trabalhos acadêmicos, caso haja manifestação de interesse.

 

16.7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, em decisão fundamentada e de caráter definitivo.

 

16.8. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2025, às 14:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Presidente, em 29/09/2025, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 15:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Edital  Brasília, 29 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS EDITAL DO CONCURSO DE REDAÇÃO – 2025 "O lugar onde vivo e o futuro que quero"   A Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1001/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 184/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, que Institui o Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,

de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá

outras providências", o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 12:07, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182697982 código CRC= 3A5386DE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 184 (182697982) SEI 00002-00006415/2025-05 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00006415/2025-05 Doc. SEI/GDF 182697982

M e n s a g e m 1 8 4 (1 8 2 6 9 7 9 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Institui o Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e

altera dispositivos da Lei Complementar

nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe

sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas

do Distrito Federal e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-

TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos processuais e

administrativos.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos, no sítio

eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a publicação do

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos processuais e

administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição do Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória, valendo, para

efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de autenticidade,

integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-

Brasil.

Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta Lei é

assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer

modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.

Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins

de arquivamento, são de guarda permanente.

Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro meio de

publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou

vista pessoal.

Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode, a critério

do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal – DOE-TCDF.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 3

...

Art. 22. ...

§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos elementos que

considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a

respectiva tomada de prestação de contas.

...

Art. 23. ...

...

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu destinatário

não seja localizado.

...

Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por

acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:

...

Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal.

Art. 31. ...

...

II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos

indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão

ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 41. ...

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro meio

estabelecido no Regimento Interno:

...

Art. 68. ...

...

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,

aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal;

...

Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da publicação

do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais 60 dias, no

máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é considerado

órgão oficial.”

Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a implantação e o

funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua veiculação no prazo de 180

dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei Complementar.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4

§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve

ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla divulgação.

§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal,

são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim Interno do

Tribunal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 12:07, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182698020 código CRC= 17060893.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00006415/2025-05 Doc. SEI/GDF 182698020

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 157/2025-GP

Brasília, 11 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar n° 62, de 2025, de

autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que ”institui o Diário Oficial Eletrônico

do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,

de 9 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito

Federal e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2318033 Código CRC: 2E31AC24.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037423/2025-13 2318033v4

M e n s a g e m 1 5 7 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 7 7 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 6

M e n s a g e m 1 5 7 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 7 7 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Institui o Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e

altera dispositivos da Lei Complementar

nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe

sobre a Lei Orgânica do Tribunal de

Contas do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal –

DOE-TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos

processuais e administrativos.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos,

no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a

publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos

processuais e administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito

Federal.

§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição

d o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória,

valendo, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data

da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de

autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta

Lei é assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora

credenciada.

Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer

modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.

Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal,

para fins de arquivamento, são de guarda permanente.

Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro

meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem

intimação ou vista pessoal.

Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode,

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 8

a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas

do Distrito Federal – DOE-TCDF.

...

Art. 22. ...

§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos

elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e

determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

...

Art. 23. ...

...

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu

destinatário não seja localizado.

...

Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento

Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:

...

Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

Art. 31. ...

...

II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos

indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação

da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 41. ...

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro

meio estabelecido no Regimento Interno:

...

Art. 68. ...

...

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,

aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados

no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;

...

Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da

publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por

mais 60 dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no

cargo.

Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é

considerado órgão oficial.”

Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a

implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua

veiculação no prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei

Complementar.

§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 9

divulgação.

§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal, são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim

Interno do Tribunal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2318041 Código CRC: D09FF760.

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P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 185/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que

"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/09/2025, às 15:46, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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M e n s a g e m 1 8 5 (1 8 2 8 3 8 0 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182838068

M e n s a g e m 1 8 5 (1 8 2 8 3 8 0 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que " dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II

- Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos; VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e

complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (182882304) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 3

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2025

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2025 2026 2027

ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL

Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)

(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.108.532.284,33 33.980.383.550,45 8,53% 100,98% 37.818.597.013,20 35.478.690.787,74 8,70% 92,67% 38.945.231.760,21 35.440.506.905,32 8,49% 91,87%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.281.383.080,73 33.179.813.279,84 8,32% 98,60% 36.571.237.985,52 34.308.508.159,63 8,41% 89,62% 37.990.002.590,54 34.571.239.874,32 8,28% 89,62%

Receitas Primárias Correntes 34.122.289.263,28 33.025.831.652,42 8,29% 98,14% 36.259.486.477,16 34.016.045.291,06 8,34% 88,85% 37.664.505.313,55 34.275.034.460,42 8,21% 88,85%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 23.600.183.478,66 22.841.834.570,90 5,73% 67,88% 25.507.791.401,22 23.929.577.384,54 5,87% 62,51% 26.411.547.457,61 24.034.742.836,17 5,76% 62,30%

Transferências Correntes 6.766.830.374,30 6.549.390.606,17 1,64% 19,46% 7.552.834.253,44 7.085.526.492,57 1,74% 18,51% 7.839.826.013,90 7.134.311.324,50 1,71% 18,49%

Demais Receitas Primárias Correntes 3.755.275.410,33 3.634.606.475,34 0,91% 10,80% 3.198.860.822,50 3.000.941.413,95 0,74% 7,84% 3.413.131.842,04 3.105.980.299,76 0,74% 8,05%

Receitas Primárias de Capital 159.093.817,45 153.981.627,41 0,04% 0,46% 311.751.508,36 292.462.868,57 0,07% 0,76% 325.497.276,99 296.205.413,89 0,07% 0,77%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.490.699.684,30 36.286.004.340,20 9,10% 107,83% 38.679.154.864,29 36.286.004.340,20 8,90% 94,78% 39.874.340.749,60 36.286.004.340,20 8,69% 94,06%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.331.195.390,19 35.163.758.604,52 8,82% 104,50% 37.909.206.315,06 35.563.693.925,27 8,72% 92,89% 38.872.220.072,00 35.374.065.620,39 8,47% 91,70%

Despesas Primárias Correntes 31.943.529.363,87 30.917.082.233,71 7,76% 91,88% 33.382.451.275,70 31.317.017.554,46 7,68% 81,80% 34.205.588.301,93 31.127.389.249,58 7,46% 80,69%

Pessoal e Encargos Sociais 15.064.029.363,87 14.579.974.219,77 3,66% 43,33% 15.967.871.125,70 14.979.909.540,52 3,67% 39,13% 16.252.897.625,29 14.790.281.235,64 3,54% 38,34%

Outras Despesas Correntes 16.879.500.000,00 16.337.108.013,94 4,10% 48,55% 17.414.580.150,00 16.337.108.013,94 4,01% 42,67% 17.952.690.676,64 16.337.108.013,94 3,91% 42,35%

Despesas Primárias de Capital 1.811.561.324,54 1.753.350.101,19 0,44% 5,21% 1.868.987.818,53 1.753.350.101,19 0,43% 4,58% 1.926.739.542,13 1.753.350.101,19 0,42% 4,55%

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.576.104.701,78 2.493.326.269,63 0,63% 7,41% 2.657.767.220,83 2.493.326.269,63 0,61% 6,51% 2.739.892.227,95 2.493.326.269,63 0,60% 6,46%

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.408.316.408,19 6.202.396.833,32 1,56% 18,43% 6.023.241.484,16 5.650.572.444,07 1,39% 14,76% 4.959.232.293,60 4.512.945.446,79 1,08% 11,70%

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.672.372.333,35 5.490.100.980,78 1,38% 16,32% 5.212.770.953,42 4.890.247.217,24 1,20% 12,77% 4.103.665.885,78 3.734.372.414,51 0,89% 9,68%

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.049.812.309,46 -1.983.945.324,68 -0,50% -5,90% -1.337.968.329,54 -1.255.185.765,64 -0,31% -3,28% -882.217.481,46 -802.825.746,07 -0,19% -2,08%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.133.593.764,33 -2.065.034.615,11 -0,52% -6,14% -800.224.386,56 -750.713.030,46 -0,18% -1,96% -224.298.905,63 -204.113.996,88 -0,05% -0,53%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 621.448.312,52 601.479.202,98 0,15% 1,79% 641.148.224,02 601.479.202,98 0,15% 1,57% 660.959.704,14 601.479.202,98 0,14% 1,56%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 2.340.503.237,38 2.265.295.429,14 0,57% 6,73% 2.414.697.190,01 2.265.295.429,14 0,56% 5,92% 2.489.311.333,18 2.265.295.429,14 0,54% 5,87%

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.453.494.304,22 9.149.723.484,53 2,30% 27,19% 10.328.096.926,57 9.689.078.554,55 2,38% 25,31% 10.716.214.918,86 9.751.850.782,89 2,34% 25,28%

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.828.430.159,26 6.609.010.994,25 1,66% 19,64% 7.298.135.509,05 6.846.586.428,42 1,68% 17,88% 8.562.292.088,24 7.791.761.870,80 1,87% 20,20%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.113.749.065,36 -2.045.827.589,39 -0,51% -6,08% -469.705.349,79 -440.643.815,02 -0,11% -1,15% -1.264.156.579,19 -1.150.393.718,29 -0,28% -2,98%

NOTAS:

(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item "03.06.00. ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL" do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição. Portanto, para efeito de fixação da meta na LDO, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do

RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.

(2) As estimativas dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria para o período de 2025 a 2027, em valores correntes, foram informadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEFAZ/SEEC.

(3) As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo referentes a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2024, levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. A variação esperada tem como principais fatores a

incorporação do reajuste de 6% a diversas carreiras a partir de julho de 2024, bem como de outros acréscimos de despesas de pessoal realizados nos primeiros três meses do exercício, bem como o Crescimento Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%.

(4) Resultado Nominal: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.

(5) Os valores das Operações de Crédito, de Juros e Encargos da Dívida, da Amortização da Dívida, da Dívida Pública Consolidada, Dívída Consolidada Líquida, bem como a projeção de resultado nominal pelo critério "abaixo da linha", para o período de 2025 a 2027, foram informados pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEFIN/SEEC.

Observações:

1) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição) sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal do período.

2) Para o calculo do resultado primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.

3) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

4) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) e crescimento (PIB-DF), foram informados pelo IPEDF/Codeplan.

R$ 1,00

Parâmetros 2025 2026 2027

PIB nominal 411.818.000.000 434.771.000.000 458.729.000.000

Receita Corrente Líquida - RCL 34.767.793.736 40.808.842.867 42.392.393.527

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

Indices de Inflação Anual

2025 2026 2027

3,32% 3,17% 3,09%

Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado por meio

do Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (137936321), nos autos do

Processo SEI n° 04033-00005155/2024-18, que trata de informações para

subsidiar a elaboração do PLDO/2025.

Indices de Deflação*

2025 2026 2027

1,0332 1,06595244 1,09889037

*Índices de deflação, para cálculo do valor constante, conforme orientado

no item "02.01.00. DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS", "02.01.03

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO", "02.01.03.01. Demonstrativo 1 –

Metas Anuais – Estados, DF e Municípios", páginas 76 a 77 do MANUAL DE

DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/20 (182246364) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 4

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

Distrito Federal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES

DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO

Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024,

o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 17/2024 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 156155954 e 156155989).

A alteração do Estudo Técnico n.º 17/2024 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela avaliação, por parte

da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de

Estado de Economia, da necessidade de revisar as metas fiscais da LDO 2025,

conforme Memorando nº 467/2025 - SEEC/SEFIN (doc. 179752848).

Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão

da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas

em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 5

julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar

o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).

Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como

deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas

conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para

o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:

Parâmetro 2025 2026 2027

IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00%

Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais)

PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão

das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que

preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a

qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do

exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de

benefícios tributários, cujas projeções encontram-se nos Estudos Técnicos n.ºs 13

/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 176598755) e 14/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 180641229).

ICMS e ISS

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos

quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série

histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira

diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 6

no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do

índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito

Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice

de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal;

e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no

Distrito Federal.

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação

passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal

de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo

comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente

ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS

foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da

inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.

Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra

para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a

seguir.

ICMS

Call:

lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +

pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***

pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .

pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***

pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***

gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 7

Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom

(3 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429

F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS

Call:

lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +

iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +

desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***

iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***

iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***

iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *

pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837

pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654

pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***

desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *

enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292

pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom

(39 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532

F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal

de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina

no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 8

Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na

capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão

com base na modelagem ARIMA.

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da

inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de

arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a

receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e

Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo

“Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram

considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do

ISS.

ICMS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068

(-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875

(+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127

(+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849

(-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495

Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895

Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018

(=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 9

ISS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242

(-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115

(+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424

(+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 41.903 76.956 49.708

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248

(-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052

Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351

Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255

Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802

(=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093

IPTU/TLP e IPVA

Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas

informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,

índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de

pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios

dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa,

de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada

a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito

dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 10

IPTU

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290

(-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048

(-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99

(+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531

(+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025

(-) Renúncia estimada 364.906 153.537 139.034

Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814

Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613

(=) Receita líquida prevista 1.364.577 1.391.536 1.438.537

TLP

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059

(-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1

(+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4

(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 28.316 21.732 15.570

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044

(-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159

Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299

Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975

Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177

(=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 11

IPVA

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848

(-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676

(-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11

(+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32

(+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516

(-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026

Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49

Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476

Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134

(=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664

ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das

variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para

projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta

verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida

Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos

tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-

Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos

programas de recuperação fiscal (REFIS).

Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte

especificação: Y = (a + b*t)*S , onde:

t t

Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199

t

(julho/2025),

a e b são os parâmetros a serem estimados,

S = índice sazonal médio de cada mês.

t

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 12

ITBI ITCD

a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)

b = 131718,609906103 (P value 1,15E-

b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)

62)

Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696

Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900

Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035

Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339

Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230

Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827

Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas

foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na

previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de

inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios

anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de

recuperação fiscal (REFIS).

ITBI

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699

(-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160

(+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411

(+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 1.569 1.576 1.454

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335

(-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725

Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17

Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29

Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388

(=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 13

ITCD

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964

(-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157

(+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601

(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 5.911 5.213 4.120

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260

(-) Renúncia estimada 77.627 87.776 90.114

Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364

Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87

Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406

(=) Receita líquida prevista 284.747 248.699 263.331

OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa

de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO;

a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi

a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização

dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito

Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e

Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do

valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025

a 2027.

IRRF

A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor

arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante

atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 14

com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco

Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da

retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados

ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos.

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo

(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a

série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a

março/2024, extraída do SIGGO.

A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices

médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA

considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a

projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,

enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o

Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas

para a receita de multas previstas na legislação de trânsito.

Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023,

apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não

tributários para o período de 2025 a 2027.

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421

Renúncia (B) 1.933 1.520 970

Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451

REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583

Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007

Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 15

Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de

transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base

de cálculo dos recursos de fundos.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 16

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das

despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 – PLDO/2025.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes

a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da

despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do

mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor

projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal,

em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro

do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do

Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como

principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3

exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o

Crescimento Vegetativo Anual (CVA).

Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024,

decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para

as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento

Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão

Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal

das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas

duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de

recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$

24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3%

são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de

5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do

Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não

integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente

no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No

caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$

11.328.597.050,00.

2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 17

Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da

dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela

Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já

contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o

Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro

Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das

programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a

fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder

Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada

conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no

nível de detalhamento por Ação Orçamentária.

Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024,

para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do

exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e

selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação

do comportamento do histórico de execução.

Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o

empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos

empenhos dos últimos 3 exercícios.

A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o

exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como

base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos

últimos três exercícios.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 18

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de

2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em

exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção

de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de

gastos por fonte para esse grupo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como

modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos

Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº

1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação

aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e

nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual.

Entre as alterações previstas no manual estão:

1. Alterações Resultado Primário:

a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do

Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;

b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da

receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);

c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;

d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido

de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado

primário apurado sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:

a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da

linha”;

b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do

cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo

da linha”;

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 19

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do

resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.

Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins

de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e

despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas

custeadas com fontes do RPPS.

Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é

imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS.

Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o

cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas

serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir

as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas

relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às

contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e

despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na

apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas

intraorçamentárias foram computadas no cálculo.

Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é

feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.

Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado

primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos

dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem

inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.

Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da

meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO

e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de

despesas primárias”.

Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a

pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-

se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado

a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%

e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 20

Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o

estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas

notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais

Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 21

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

Anexo II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

AGOSTO A

JANEIRO A JULHO

CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027

DE 2025

2025

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178

IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693

IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709

ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631

TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 22

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178

11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316

11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 23

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - -

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 24

ANEXO II.3

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342

12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109

13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886

13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432

13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07

13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1

13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534

13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663

13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554

13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400

13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145

13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183

13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063

16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172

16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270

16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9

16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594

16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271

16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5

16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090

16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805

16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404

16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757

16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882

16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 25

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9.376.463 9 .704.639

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698

17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713

17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2

19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204

19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395

19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238

19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699

19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586

19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208

19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293

19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998

71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140

73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752

73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 26

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472

76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612

77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672

79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206

79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402

79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075

79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 27

ANEXO II.4

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 5.727.662.426 2 6.779.005.439 2 6.762.779.125

11100000 IMPOSTOS 2 5.239.499.414 2 6.117.268.992 2 6.097.926.065

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .089.277.212 5 .495.628.901 5 .531.002.642

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .808.169.379 5 .254.577.022 5 .288.399.183

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 56.698.147 7 9.902.921 8 0.417.232

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 3.647.776 3 1.134.518 3 1.334.921

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 00.761.910 1 30.014.441 1 30.851.305

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .979.110.547 4 .008.526.070 4 .033.573.744

11125000 100000000 IPTU 1 .317.352.429 1 .294.844.174 1 .292.444.168

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .139.204.287 1 .109.956.707 1 .110.677.479

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 17.727.774 1 03.174.106 9 9.065.506

11125005 100000000 IPTU - Multas 9 .986.458 1 0.214.450 1 0.047.236

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .991.022 7 .150.628 7 .033.570

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .074.144 1 3.440.763 1 3.706.472

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 4.368.745 5 0.907.520 5 1.913.905

11125100 100000000 IPVA 1 .918.074.750 1 .998.127.812 2 .007.719.835

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .706.448.568 1 .791.317.445 1 .802.901.692

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 06.478.450 9 8.088.833 9 6.853.538

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 4.993.033 4 0.506.370 3 9.928.234

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.015.835 1 9.820.437 1 9.537.545

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 0.872.191 1 3.795.815 1 3.825.490

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.266.673 3 4.598.912 3 4.673.336

11125200 100000000 ITCD 2 74.892.776 2 31.418.419 2 36.587.806

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 52.953.382 2 09.104.588 2 15.285.825

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .144.631 8 .915.267 8 .893.008

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .698.369 7 .088.004 6 .579.468

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .516.164 3 .720.695 3 .453.750

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 7 78.364 5 63.052 5 16.503

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .801.866 2 .026.813 1 .859.250

11125300 100000000 ITBI 4 68.790.592 4 84.135.664 4 96.821.935

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 61.069.410 4 74.179.422 4 85.523.395

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .459.813 6 .493.056 7 .969.666

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .673.158 1 .890.430 1 .721.638

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 51.602 7 36.217 6 70.482

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 27.309 2 03.022 2 27.344

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 09.300 6 33.517 7 09.409

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.119.804.425 1 6.561.450.368 1 6.481.353.483

11145000 100000000 ICMS 1 2.528.118.624 1 2.988.948.148 1 2.923.433.269

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.176.767.401 1 2.604.063.947 1 2.571.541.379

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 21.428.946 1 27.783.241 1 21.557.074

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 2.533.874 4 7.521.041 4 1.146.486

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 8.701.422 3 2.066.710 2 7.765.226

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 1.768.553 1 5.890.372 1 1.479.240

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 0.244.965 4 0.837.965 2 9.501.437

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 16.464.051 1 20.550.907 1 20.239.846

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 24.834 1 39.471 1 20.762

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 84.578 94.495 81.819

11145100 100000000 ISS 3 .591.685.800 3 .572.502.219 3 .557.920.214

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .525.751.608 3 .500.675.605 3 .491.631.532

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 8.996.167 3 2.631.110 2 9.560.755

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.061.502 1 4.872.158 1 5.166.604

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.646.770 1 0.512.926 1 0.721.065

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .102.727 2 .585.946 2 .029.795

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .127.026 1 1.224.474 8 .810.463

11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 1.307.230 5 1.663.653 5 1.996.197

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 0.150.823 4 0.429.745 4 0.689.979

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .902.842 1 .916.060 1 .928.394

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .315.679 2 .331.766 2 .346.775

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .101.552 3 .123.098 3 .143.200

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .836.334 3 .862.985 3 .887.850

11200000 TAXAS 488.163.013 661.736.447 664.853.060

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 167.447.526 373.274.927 379.130.877

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 1 4.355.802 7 5.024.262 7 5.698.226

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 .966.989 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 3 3.831.895 1 75.590.917 1 77.744.793

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 1.214.852 2 6.721.532 2 7.390.219

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .718.808 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 22.136 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 3.638.322 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 6 8.212.998 8 6.803.262 8 9.103.887

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .073.413 6 .446.255 6 .487.748

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 57.302 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 52.162 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 14.297 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.400 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 20.575 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .855.336 2 .688.698 2 .706.004

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.339 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 535 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.363 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.715.487 288.461.521 285.722.183

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 29.520 15.431 15.530

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .442.063 2 .484.069 2 .500.058

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 28

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 26.237.032 2 33.780.369 2 35.407.447

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 12.438 4 89.716 4 92.869

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 61.663 5 95.662 5 99.496

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 6.732.658 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 176 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 788 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 7.527.380 3 2.017.367 3 0.629.282

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .170.530 2 .693.296 2 .710.632

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .389.890 2 .404.598 2 .435.160

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.510 5.032 5.064

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.433 1.983 1.996

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .470.750 1 .479.802 1 .498.609

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.458 2.775 2.793

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .285.244 2 .738.008 2 .065.492

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .140.563 9 .753.413 7 .357.756

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.347 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 46 - -

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 29

ANEXO II.5

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .621.100.178 4 .923.538.005 4 .934.274.731

12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .273 1 .270 1 .269

12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.684.621 4.674.563 4.671.423

12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 8.505.749 2 8.444.546 2 8.425.439

12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.181 131.897 131.808

12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.219.619 1.217.000 1.216.183

12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 30.235.795 3 37.447.960 3 45.412.691

12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .564 3 .642 3 .728

12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 12 7 28 7 45

12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .542 9 .750 9 .980

13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .105 7 .090 7 .085

13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .993 3 .985 3 .982

13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 37 6 36 6 35

13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 4 6 4 6 4

13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 9 4 9 4 9

13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.794 257.240 257.068

13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.302.833 1 1.278.565 1 1.270.989

13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 663.560 662.135 661.691

13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.063.985 7.048.818 7.044.083

13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .258 3 .251 3 .248

13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .073 1 .071 1 .070

13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 262.667 262.103 261.927

13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.461.996 8.443.828 8.438.156

13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.585.261 1.581.857 1.580.794

13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 3.955.810 1 3.925.846 1 3.916.492

13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.535.613 6.521.581 6.517.200

13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 416.978 416.083 415.803

13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 867.342 865.480 864.898

13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .851 3 .842 3 .840

13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 31.587 31.519 31.498

13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 13.943 13.913 13.904

13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 29.410 29.347 29.327

13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .246 7 .231 7 .226

13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 11.986 11.961 11.953

13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.002 14.970 14.960

13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .301 2 .296 2 .295

13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .493 1 .490 1 .489

13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 257.735 257.181 257.009

13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.052.350 8.035.061 8.029.664

13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.553 21.507 21.492

13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.180 13.151 13.142

13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 29.890.869 2 29.397.279 2 29.243.187

13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 6.903.291 2 6.845.528 2 6.827.495

13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 8 1 8 1 8

13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.810.368 2 7.750.658 2 7.732.017

13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 727.058 725.497 725.010

13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 141.814 141.510 141.415

13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.062 17.026 17.014

13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 519.096 517.982 517.634

13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 6.855.737 6.841.017 6.836.422

13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 311.775 311.106 310.897

14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .435 5 .423 5 .419

15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.433.609 2.428.384 2.426.753

16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.363 27.304 27.286

16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.552.738 1 3.523.639 1 3.514.555

16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.250.328 3.243.350 3.241.171

16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.030.678 1 1.006.995 1 0.999.601

16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 05.408.054 3 05.707.427 3 06.535.175

16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 8 82 2 98.866.160 2 98.665.404

16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 590.366 590.945 592.545

16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 311.466 311.771 312.615

16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.383 25.328 25.311

16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .352 8 .334 8 .329

16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 4 4 4 4 4

16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 89 1 89 1 89

16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.103.444 3.096.781 3.094.700

16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.862 23.811 23.795

16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 2.764.713 3 2.694.365 3 2.672.403

16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .103 2 .098 2 .097

16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 5.873.546 5.879.303 5.895.222

16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 239.905 239.390 239.229

16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.058 78.889 78.836

16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 24 1 24 1 24

16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .202 9 .182 9 .176

16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 2 2 2 2 2

16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 9 82 9 80 9 79

16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 35.864 35.787 35.763

16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.298.324 2.293.389 2.291.849

16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.775.385 9 2.576.190 9 2.514.005

16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 28.468.013 2 27.977.478 2 27.824.340

16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 7.858.145 5 7.733.920 5 7.695.138

16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.423.085 7.407.147 7.402.171

16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 34 1 34 1 34

16999901 120000000Outros Serviços - Principal 31.620 31.552 31.531

17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .174.932.795 1 .172.410.143 1 .171.622.608

17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 68.973.234 3 68.181.025 3 67.933.710

17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.745.536 1.741.788 1.740.618

17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 8.743.705 8.724.932 8.719.071

17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.673.440 4.663.406 4.660.273

17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 551.268 550.085 549.715

17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 7.493.066 1 7.455.507 1 7.443.782

17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 29.891.108 9 27.894.575 9 27.271.287

17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.474.604 1 6.439.232 1 6.428.189

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 30

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.410 166.053 165.941

17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.039.384 1 9.996.358 1 9.982.926

17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 589.489 588.223 587.828

17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.976.020 8.956.748 8.950.731

19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 0.905.455 2 0.860.570 2 0.846.557

19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.705.042 8.686.351 8.680.516

19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.329.027 1.326.173 1.325.283

19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 654.905 653.499 653.060

19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.022 232.521 232.365

19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .065 9 .046 9 .039

19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.140 30.075 30.055

19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 8 3 8 3 8

19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 7 3 7 3 7

19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .496 1 .493 1 .492

19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 480.004 478.974 478.652

19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 630.266 628.913 628.490

19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 418.530 417.632 417.351

19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 15 2 14 2 14

19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .159 4 .150 4 .147

19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .794 4 .783 4 .780

19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 100.017 99.803 99.736

19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.307.598 2.302.644 2.301.097

19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 141.907 141.602 141.507

19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 406.953 406.079 405.806

19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 40.770 40.683 40.655

19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 64.084 63.946 63.903

19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 19.813 19.771 19.757

19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 30 4 29 4 29

19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 197.796 197.371 197.239

19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 979.009 976.907 976.250

19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 326.718 326.017 325.798

19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.534.205 1.530.911 1.529.883

19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 349.397 348.646 348.412

19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.168 66.026 65.982

19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.919 12.891 12.882

19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.393 22.345 22.330

19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 72.794 72.638 72.589

19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .291 1 .289 1 .288

19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 24.620.607 1 28.946.902 1 33.653.640

19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 70 2 70 2 69

19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 00 1 00 1 00

19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.440 70.288 70.241

19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 3.720.509 3 3.648.109 3 3.625.507

19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 178.802 178.418 178.298

19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 0.919.214 5 0.809.888 5 0.775.758

19229901 171000000Outras Restituições - Principal 17.749 17.711 17.699

19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.389.473 1.386.490 1.385.558

19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 878.288 876.402 875.813

19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 334.303 333.586 333.361

19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 2.209.733 6 2.076.165 6 2.034.467

19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 30.820 30.754 30.734

19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.458.003 1.454.873 1.453.895

19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 4 9.544.365 4 9.437.990 4 9.404.782

19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 4 8 4 8 4 8

19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.363 11.338 11.331

19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.266.697 4.257.536 4.254.677

19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 53 4 52 4 51

19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 59.455.999 1 59.113.637 1 59.006.757

19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.854.111 4.843.689 4.840.435

19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.901.409 1.897.327 1.896.052

19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.212.409 7.196.924 7.192.090

19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.337.525 1 1.313.183 1 1.305.584

19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 939.551 937.533 936.904

19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 852.098 850.269 849.698

19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 1.448.472 2 1.402.421 2 1.388.044

19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.398 69.249 69.202

19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.593 41.504 41.476

19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.480 47.378 47.346

19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.297 58.172 58.133

19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.113 13.084 13.076

19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 .852 4 .842 4 .839

19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.612 18.572 18.560

19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 633.161 631.801 631.377

19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 9 6 9 6 9

19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.678.167 2.672.417 2.670.622

22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 834.427 835.245 837.507

23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 281.891 281.285 281.096

71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.573 11.584 11.615

71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.787 24.733 24.717

71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .404 5 .393 5 .389

71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .182 8 .190 8 .212

73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 248.448 247.914 247.748

73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.162 32.093 32.072

76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.712.401 1.708.724 1.707.577

76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.955 27.895 27.876

76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 8.919.138 4 8.814.106 4 8.781.316

76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 186.778 186.377 186.252

76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 87 6 86 6 85

76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 417.688 416.791 416.511

76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 6.736.165 3 6.657.291 3 6.632.667

76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 91.690.670 1 91.279.098 1 91.150.612

77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.650.880 8.632.306 8.626.507

77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 476.324 475.301 474.982

79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .087 1 .084 1 .084

79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .229 1 .226 1 .225

79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.127 17.090 17.079

79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 665.818 664.389 663.942

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 31

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.724 109.488 109.414

79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 10.875 10.851 10.844

79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 176.955 176.575 176.456

79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .870 1 .866 1 .864

79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .407 6 .393 6 .389

79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.029 96.821 96.756

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 32

ANEXO II.6

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 884.893.420 1.051.343.013 (16.226.314)

IMPOSTOS 956.205.944 877.769.578 (19.342.926)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 158.368.695 406.351.689 35.373.740

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (131.605.689) 29.415.523 25.047.674

IPTU (17.780.881) (22.508.255) (2.400.006)

IPVA 69.711.064 80.053.063 9.592.022

ITCD (31.252.343) (43.474.357) 5.169.387

ITBI (152.283.528) 15.345.073 12.686.270

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 928.575.581 441.645.943 (80.096.884)

ICMS 809.524.406 460.829.524 (65.514.879)

ISS 119.051.175 (19.183.581) (14.582.005)

OUTROS IMPOSTOS (2) 867.357 356.423 332.544

TAXAS ( 71.312.524) 173.573.435 3.116.612

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .791.264 (676.300) (811.264)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.553.258 (6.233.523) (3.208.673)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 33

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657

11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549)

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836)

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001

11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.364.576.725 2 9.443.415

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.180.042.350 2 9.669.087

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187)

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078)

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319

11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487)

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032

11125200 100000000 ITCD 306.145.119 284.747.100 (21.398.019)

11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 262.021.225 (25.707.654)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332)

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012

11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378)

11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218)

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447

11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939

11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165)

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910

11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508

11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905)

11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378

11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914)

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872)

11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142)

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151)

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699)

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062)

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209)

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773)

11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101)

11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242)

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861)

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957

11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737)

11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457)

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697)

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3)

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8)

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918)

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 34

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804)

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987)

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389)

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499)

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154)

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134)

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883)

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537)

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98)

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270)

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 - 2.891.325 2.891.325

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 - 14.039.114 1 4.039.114

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 35

ANEXO II.8

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 36

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 1.590.145 4 3.448.819 4 5.289.405

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 34.347.150 2 51.237.822 2 62.016.928

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 4.408.251 3 4.091.489

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 1 0.481.745 8 .189.446

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 95.674.791 4 09.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 37

ANEXO II.9

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.679.660 2 .212.903.743 2 .195.668.924 2 .114.948.041 2 .260.714.654 2 6.649.944.664

11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .135.441.841 2 .169.290.058 2 .153.019.461 2 .088.180.798 2 .235.018.865 2 6.144.282.041

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.605.109 245.315.082 239.508.306 150.293.460 166.902.081 4 .121.753.237

11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 08.825.083 1 09.163.164 1 04.531.184 3 4.226.213 3 3.584.107 1 .364.576.725

11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 8.353.442 8 9.532.232 8 4.207.880 1 4.948.745 1 3.884.880 1 .180.042.350

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065

11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115

11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477

11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191

11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 1 9.383.087 2 3.445.049 2 0.418.249 2 0.400.861 2 3.593.874 2 84.747.100

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 7.097.465 2 1.344.934 1 8.201.277 1 8.117.199 2 1.398.560 2 62.021.225

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599

11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328

11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291

11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220

11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134

11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618

11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068

11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 38

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 39

Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

2. PODER EXECUTIVO

2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL

2.3.112 - Reestruturação dos cargos comissionados da

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico Cargos Comissionados 88 2.204.065 6.612.194 6.612.194

do Distrito Federal (ADASA)

Relatório Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (180841761) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 40

Anexo III, que altera o Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO VI

DISTRITO FEDERAL - DF

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2025

AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$

1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2025

Aumento Permanente da Receita 1.355.952.323

1. Crecimento real da atividade econômica 299.356.685

2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e

Educação 1.056.595.638

( - ) Transferências Constitucionais 0

( - ) Transferências ao FUNDEB 0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.355.952.323

Redução Permanente de Despesa ( II ) 0

Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.355.952.323

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 2.238.276.378

DOCC 2.238.276.378

DOCC geradas por PPP 0

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) -882.324.056

FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Nota:

Emconforminadadecomo ManualdeDemonstrativosFiscais-14ªediçãodaSecretariadoTesouroNacional -STN,pág168,sobreainterpretaçãododemonstrativo

em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:

i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC; e

ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.

Noentanto,nãosepodedizerqueovalorapresentadoéovalordeDOCCquedeveráserreduzido,nocasodesinalnegativo,oupoderáseraumentado,nocaso

oposto.

Osvaloresapresentadosnoquadroqueintegraopresentedemonstrativosãovisõesparciaisdosvaloresnominaisdosagregadosdereceitasedespesas,oriundasde

umadecomposiçãoteóricadessesvalores,afimdequeodemonstrativoreflitaosconceitosdeaumentopermanentedereceitaeexpansão da despesa,conformeo

art. 17 da LRF.

Ademais,nemsempreépossívelrealizartaisdecomposições.Dessemodo,alémdeavisãodosvaloresserparcial,nãoseenglobatodooconjuntodasreceitas

primárias e das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 41

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

RCL2025 VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA DESPESA

36.169.951.002,44 IPCA 2024 IPCA 2025

1,0370 1,0332

DESPESA ANO 2024 LDO 2025 ACRÉSCIMO

ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO

(A) (B) (B-A)

1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4175 3 Restaurante Comunitário 98.210.662 135.000.000 36.789.338

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) ; e

2 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família 166.899.254 125.629.274 (41.269.980)

Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)

3 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal 2.790.001 24.070.673 21.280.672

4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária 17.564 769.396 751.832

5 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos 305.362.247 202.500.000 (102.862.247)

6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal 1 6 . 4 0 9 . 6 6 7 18.764.644 2.354.977

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)

Polícia Militar do Distrito Federal (24103)

7 9004 1 Inativos e Pensionistas 10.563.288.167 11.516.075.440 952.787.272

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104)

Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) AumentodadespesacomPessoaleEncargosSociais(reajustegeral,realiamentodecarreiras,

8 9099/9100 1 - 10.000.100 10.000.100

gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)

9 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (26101) 4202 3 Passe Livre 489.321.258 408.210.138 (81.111.120)

10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais 240.706.703 238.425.084 (2.281.619)

9999 - Diversas Unidades Orçamentárias

11 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores 1.298.920.351 1.356.515.366 57.595.015

Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida 465.984.159 645.330.331 179.346.172

13 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 329.479.632 350.722.633 21.243.001

9999 - Diversas Unidades Orçamentárias

14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.356.678.712 19.551.519.245 1.194.840.533

Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)

15 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais 84.630 222.917 1 38.287

Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)

16 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901) 4206 3 Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.284.163.395 1 .131.951.834 (152.211.561)

17 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 931.668.959 1.108.244.199 176.575.240

18 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo 285.132.792 275.710.784 (9.422.008)

19 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde 346.644.357 120.064.795 (226.579.562)

20 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal 267.457.620 290.384.900 22.927.280

21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio 1.948.795 170.000.000 168.051.205

22 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal 108.244 9.441.795 9.333.551

35.451.277.170 37.689.553.548 2.238.276.378

LEGENDA:

9999 -Refere-se a diversas Unidades Orçamentárias

GD - Grupo de Despesa

OBSERVAÇÃO:

1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.

2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos

4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro

5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2024, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA/2024) da União.

6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 42

7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2024, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2024. Para 2025, adotou se o valor previsto no PLOA 2025.

8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2024 foi elaborada pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2024 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2025, foram

considerados os valores do PLOA/2025.

10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF.

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 43

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA

METODOLOGIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA

EXPANSÃO DA

FONTE NOME DA FONTE

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

FEDERAÇÃO FEDERAÇÃO

(2025-2024)

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 2 2.979.754.771 2 3.226.999.290 2 47.244.519

11000000

11100000 IMPOSTOS 2 2.974.113.215 2 3.221.469.431 2 47.356.216

Recursos não

vinculados de IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER

11130000 100000000 1500 4 .389.898.276 4 .547.266.837 1 57.368.561

Impostos - Recursos NATUREZA

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -

11130201 100000000 1500 12.527 22.938 10.411

Recursos do Exercício Líquida de Incentivos - Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -

11130311 100000000 1500 4 .191.773.195 4 .347.789.526 1 56.016.330

Recursos do Exercício Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital -

11130321 100000000 1500 67.090.871 66.114.345 (976.527)

Recursos do Exercício Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao

11130331 100000000 1500 28.332.473 25.761.739 (2.570.734)

Recursos do Exercício Exterior - Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros

11130341 100000000 1500 1 02.689.209 1 07.578.289 4 .889.079

Recursos do Exercício Rendimentos - Principal

Corrente

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA

4 .163.620.368 3 .765.525.118 ( 398.095.250)

11120000 ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS

Recursos não

vinculados de

11125000 100000000 1500 IPTU 1 .359.032.913 1 .321.026.325 (38.006.588)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1 .171.097.742 1 .108.670.428 (62.427.314)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 1 25.414.363 1 30.949.138 5 .534.775

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 9.215.639 9.093.151 (122.488)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 7.160.346 6.365.662 (794.684)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.382.603 13.774.893 4 .392.290

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 36.762.219 52.173.053 1 5.410.834

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125100 100000000 1500 IPVA 1 .872.030.427 1 .977.173.258 1 05.142.832

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1 .643.700.278 1 .746.966.745 1 03.266.467

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 1 34.471.292 1 28.429.845 (6.041.447)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 37.000.078 37.677.800 677.723

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 17.082.710 18.436.371 1 .353.661

Recursos do Exercício

Corrente

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 44

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.583.903 13.016.942 1 .433.039

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.192.167 32.645.555 4 .453.388

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125200 100000000 1500 ITCD 2 78.997.660 1 94.286.517 (84.711.144)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 2 59.036.688 1 73.006.362 (86.030.326)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 5.269.849 6.694.220 1 .424.371

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 9.532.096 8.922.567 (609.528)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.031.687 4.683.710 652.022

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 226.562 212.983 ( 13.578)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 900.779 766.674 (134.105)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125300 100000000 1500 ITBI 6 53.559.368 2 73.039.018 ( 380.520.350)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 6 49.450.552 2 67.783.214 ( 381.667.338)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 2.401.213 3.495.726 1 .094.513

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 876.293 902.031 25.738

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 368.382 351.291 ( 17.091)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 123.098 122.986 ( 112)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 339.830 383.770 43.941

Recursos do Exercício

Corrente

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE

1 4.369.364.763 1 4.855.611.188 4 86.246.425

11140000 MERCADORIAS E SERVIÇOS

Recursos não

vinculados de

11145000 100000000 1500 ICMS 1 1.015.973.329 1 1.425.557.023 4 09.583.694

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 1 0.489.460.279 1 0.920.901.654 4 31.441.374

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 2 58.835.712 2 38.890.555 (19.945.156)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 34.933.515 34.758.466 (175.048)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 26.068.160 23.454.656 (2.613.504)

Recursos do Exercício

Corrente

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 45

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.740.597 31.401.765 661.169

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.575.583 80.701.960 1 .126.377

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 96.206.907 1 04.365.462 8 .158.555

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 89.313 102.014 12.701

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.264 69.117 5.853

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11145100 100000000 1500 ISS 3 .353.391.434 3 .430.054.165 7 6.662.731

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145111 100000000 1500 ISS-Principal 3 .255.421.001 3 .326.004.507 7 0.583.506

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 55.153.017 57.069.149 1 .916.132

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145115 100000000 1500 ISS - Multas 13.396.956 14.441.806 1 .044.850

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 9.959.629 10.208.716 249.086

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 3.634.167 4.181.201 547.035

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 15.826.663 18.148.786 2 .322.122

Recursos do Exercício

Corrente

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 51.229.808 53.066.288 1 .836.480

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 39.899.348 41.329.655 1 .430.307

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 2.066.874 2.140.967 74.093

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 2.742.966 2.841.296 98.330

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.935.355 3.040.581 105.226

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.585.265 3.713.789 128.524

Recursos do Exercício

Corrente

11200000 TAXAS 5.641.556 5.529.859 - 111.697

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3.019.173 2.965.510 - 53.663

Recursos não

vinculados de Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos -

11210302 100000000 1500 155.088 (155.088)

Impostos - Recursos Multas e Juros

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11210405 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 2.389 ( 2.389)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11210406 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 3.343 ( 3.343)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219801 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.846.885 2.965.510 118.625

Principal

do Exercício Corrente

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 46

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219803 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7.964 ( 7.964)

Dívida Ativa

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219805 100100000 1501 Vinculados - Recursos 1 ( 1)

Multas

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219806 100100000 1501 Vinculados - Recursos 3 ( 3)

Juros de Mora

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219807 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7 99 ( 799)

Dívida Ativa - Multas

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219808 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.703 ( 2.703)

Dívida Ativa - Juros de Mora

do Exercício Corrente

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.622.383 2.564.349 - 58.034

Outros Recursos não

11220101 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 206.114 119.624 ( 86.489)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11220105 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.416.269 2.444.724 28.455

do Exercício Corrente

TOTAL DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS (II) 1 .558.004.885 1 .610.117.050 5 2.112.166

Recursos não

17115001 101000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do 1 .177.661.223 1 .217.051.649 3 9.390.426

Impostos - Recursos Distrito Federal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115111 102000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 3 69.830.063 3 82.200.143 1 2.370.080

Impostos - Recursos Mensal - Principal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115201 105000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 1.749.590 1.808.110 58.520

Impostos - Recursos Principal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115301 109000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados 8.764.010 9.057.148 293.139

Impostos - Recursos Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal

do Exercício Corrente

EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 24.537.759.655 24.837.116.340 299.356.685

VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF) DESTINADOS À

999* 1 2.526.393.569 1 3.582.989.207 1.056.595.638

SAÚDE E EDUCAÇÃO

NOTAS:

(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

OBSERVAÇÕES:

1 - A Expansão da Receita para 2025 foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos

constantes deste demonstrativo (Fontes 101,102,105,109);

2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o

crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da

legislação sobre a arrecadação total;

3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 47

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração do Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a

Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela Subsecretaria da

Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

A alteração do Estudo Técnico nº 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se

justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre

a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da

Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-

00030414/2025-56).

Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o

estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento

(TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-

LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-00010469/2024-69).

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 48

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada

pela Lei nº 7.610/24, e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ

constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal

foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC

(docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o LDO 2025.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de

Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas

04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 4.410.409 - -

00030414/2025-56

CLDF DF), instituído pela Lei n°

5.004, de 21 de dezembro

de 2012

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de

Projeto de Lei propriedade privada, no

00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção a ser enviado à período compreendido 10.471.790 - -

00004131/2023-04

CLDF entre a emissão da carta

de "habite-se" e a

transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de

Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas

04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 6.061.381 - -

00030414/2025-56

CLDF DF), instituído pela Lei n°

5.004, de 21 de dezembro

de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que

sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo

dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a

2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2023.

A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 49

vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado

do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro

de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas

unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de

Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a

previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização

monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2024. Foram ainda

consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo

do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais

beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2,

ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza,

atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de

índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a

variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO,

TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 176597814), classificados

pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito

presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento

legal; conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro

Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

1

Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível em

https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para 2024, 3,86% para

2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 50

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões para

2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme tabelas a seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,18%

IPTU 364.906.212 236.155.727 241.151.397 4,08%

IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,96%

ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%

ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%

ITCD 77.626.534 79.826.075 82.224.249 < 1%

Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%

Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%

Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - LDO 2025

R$1,00

MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,63%

Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,29%

Isenção 3.331.007.066 3.471.290.631 3.601.339.660 36,35%

Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,86%

Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,49%

Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,87%

Remissão 322.448.740 83.924.112 53.707.429 3,51%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 51

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - RECUPERA-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno

7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações anteriores à da aquisição de produtos

8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários utilizados como insumos

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei

ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto

10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei

sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto

11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei

isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4

Complementar nº 101/2000)

Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto

12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7

sons gravados Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto

13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº

14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10

Complementar nº 101/2000)

SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da

15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei

RIDE. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

1/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 52

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio

18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei

ICMS/CONFAZ 190/17

industrialização. Complementar nº 101/2000)

Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados

Considerada na estimativa da

no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio

19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei

desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

DF)

Considerada na estimativa da

Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio

20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei

reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,

21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

Considerada na estimativa da

AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio

22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-

23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo 00025331/2022-27

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº

24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei

empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23

Complementar nº 101/2000)

A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto

25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2

competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no

26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3

Complementar nº 101/2000)

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de

Considerada na estimativa da

transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº

27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei

governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4

Complementar nº 101/2000)

pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto

28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5

"drawback". Complementar nº 101/2000)

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da

Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº

29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6

reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)

A saída de estabelecimento de empresa concessionária de

Considerada na estimativa da

energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº

30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7

Complementar nº 101/2000)

guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.

Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no

31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9

mensais. Complementar nº 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 53

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no

32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10

que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)

Operações com equipamentos destinados a portadores de

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

Considerada na estimativa da

tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no

33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11

Complementar nº 101/2000)

lucrativos e que estejam vinculadas a programa de

recuperação do portador de deficiência.

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12

Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

Considerada na estimativa da

exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº

35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13

Complementar nº 101/2000)

sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,

Considerada na estimativa da

nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº

36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14

Complementar nº 101/2000)

amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no

37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei

industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15

Complementar nº 101/2000)

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

Considerada na estimativa da

promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no

38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei

entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16

Complementar nº 101/2000)

assistido.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no

39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei

congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no

40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18

estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

Considerada na estimativa da

imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no

41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19

Complementar nº 101/2000)

integrar um novo produto ou, para serem consumidos no

respectivo processo de industrialização

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de

mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo

Considerada na estimativa da

importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei

importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20

Complementar nº 101/2000)

de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 54

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

A saída de mercadorias promovida por órgão da

Considerada na estimativa da

administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21

Complementar nº 101/2000)

industrialização.

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

Considerada na estimativa da

parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei

retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22

Complementar nº 101/2000)

contado da data de saída.

Considerada na estimativa da

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei

bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23

Complementar nº 101/2000)

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no

46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24

também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,

doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto

47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25

implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)

social, relacionados com suas finalidades essenciais

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no

48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26

do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

Considerada na estimativa da

interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto

49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei

metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal.

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de

produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que

Considerada na estimativa da

emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no

50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei

suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28

Complementar nº 101/2000)

bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra

grátis.

Considerada na estimativa da

Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no

51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei

pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela

AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis

Considerada na estimativa da

-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no

52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei

revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30

Complementar nº 101/2000)

acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão

de documento fiscal.

A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou

entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da

Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº

53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31

consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)

ao custo dos produtos.

Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto

54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32

Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 55

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto

55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33

diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com

destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no

56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34

ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

Considerada na estimativa da

componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto

57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei

acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36

Complementar nº 101/2000)

por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos

Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do

Considerada na estimativa da

exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto

58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei

administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37

Complementar nº 101/2000)

fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial

portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto

59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38

categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou

Considerada na estimativa da

material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no

60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39

Complementar nº 101/2000)

do importador.

Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares

vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto

61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41

Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)

estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua

outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no

62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42

acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)

promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela

destroca dos botijões.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 56

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela

Considerada na estimativa da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no

63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43

Complementar nº 101/2000)

da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no

64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45

Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)

empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto

65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46

de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar

Considerada na estimativa da

nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no

66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47

Complementar nº 101/2000)

comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem

similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto

67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48

a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)

consumo.

As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto

68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49

Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

Considerada na estimativa da

especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto

69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52

Complementar nº 101/2000)

comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode

Programas Oficiais de Governo.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto

70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei

a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53

Complementar nº 101/2000)

As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios

Considerada na estimativa da

considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto

71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54

Complementar nº 101/2000)

e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

Considerada na estimativa da

substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58

Complementar nº 101/2000)

tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria

substituída.

6/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 57

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas

Considerada na estimativa da

físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei

dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59

Complementar nº 101/2000)

outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Considerada na estimativa da

Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60

Complementar nº 101/2000)

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

Considerada na estimativa da

fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61

Complementar nº 101/2000)

cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças

Considerada na estimativa da

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto

76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62

Complementar nº 101/2000)

realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa

Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63

dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)

ICMS.

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição

8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no

78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64

integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)

atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,

desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero

dos Impostos de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no

79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65

Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)

Convênio ICMS nº 30/96

Considerada na estimativa da

DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66

Complementar nº 101/2000)

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67

acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)

produtos adquiridos não possuam similar nacional.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 58

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao

Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no

82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68

decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà

Considerada na estimativa da

implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto

83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71

Complementar nº 101/2000)

resultado de concorrência internacional.

As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto

84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74

prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no

85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei

usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75

Complementar nº 101/2000)

As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto

86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79

Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no

87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no

88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei

insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto

90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93

Complementar nº 101/2000)

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

Considerada na estimativa da

diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto

91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94

Complementar nº 101/2000)

direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no

92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95

da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

Considerada na estimativa da

diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto

93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei

EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98

Complementar nº 101/2000)

consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidades da administração indireta da União e do Distrito

Considerada na estimativa da

Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto

94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99

Complementar nº 101/2000)

secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada

SUDENE.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 59

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100

geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)

contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto

96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101

campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)

à dengue, malária, febre amarela.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto

97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103

Complementar nº 101/2000)

AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no

98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no

99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106

macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)

refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou

sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

Considerada na estimativa da

associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto

100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107

Complementar nº 101/2000)

fabricantes ou suas filiais.

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto

101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111

importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)

back”.

Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas

Considerada na estimativa da

tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no

102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112

Complementar nº 101/2000)

7.802/89 e Decreto 98.816/90).

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto

103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113

Complementar nº 101/2000)

isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas

instituições que especifica.

Considerada na estimativa da

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no

104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116

Complementar nº 101/2000)

A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no

105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118

produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)

A operação decorrente da importação do exterior, realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde

Considerada na estimativa da

ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no

106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120

Complementar nº 101/2000)

destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,

sem similar produzido no país.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 60

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos

Considerada na estimativa da

destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto

107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei

Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121

Complementar nº 101/2000)

públicas.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no

108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto

112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei

física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130

Complementar nº 101/2000)

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto

113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131

Complementar nº 101/2000)

Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à

Fundação Universidade de Brasília.

Considerada na estimativa da

Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados

114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132

Complementar nº 101/2000)

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no

115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133

objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)

disposição final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,

de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no

116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135

oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES.

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto

117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136

façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto

118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137

cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)

ferrováiros.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 61

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

Considerada na estimativa da

quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no

119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138

Complementar nº 101/2000)

posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no

120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140

mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no

121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142

Federal. Complementar nº 101/2000)

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,

destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,

Considerada na estimativa da

Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no

122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143

Complementar nº 101/2000)

instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de

março de 2007.

Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto

123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144

operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,

Considerada na estimativa da

sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto

124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145

Complementar nº 101/2000)

radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree

gratuita.

Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto

125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146

internacional. Complementar nº 101/2000)

Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,

Considerada na estimativa da

que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº

126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147

Complementar nº 101/2000)

Federal

A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida

Considerada na estimativa da

pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no

127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei

autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148

Complementar nº 101/2000)

do prazo de vencimento da garantia.

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

Considerada na estimativa da

autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no

128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei

oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149

Complementar nº 101/2000)

depois do prazo de vencimento da garantia.

Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do

Considerada na estimativa da

ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no

129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151

Complementar nº 101/2000)

Ministério da Educação - MEC

Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa

Considerada na estimativa da

interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto

130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei

ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152

Complementar nº 101/2000)

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 62

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

As importações de mercadorias do exterior, sem similar

Considerada na estimativa da

produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto

131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei

DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154

Complementar nº 101/2000)

integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no

132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155

Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)

judicial.

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da

Considerada na estimativa da

Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no

133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156

Complementar nº 101/2000)

Pública com Cidadania – PRONASCI.

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

Considerada na estimativa da

EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no

134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei

isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157

Complementar nº 101/2000)

pagamento dos impostos federais.

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa

Considerada na estimativa da

nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no

135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei

rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158

Complementar nº 101/2000)

oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de

aeronaves.

As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao

Considerada na estimativa da

Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto

136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei

PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161

Complementar nº 101/2000)

A (H1N1).

Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no

137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162

tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)

Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no

138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163

Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no

139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164

Complementar nº 101/2000)

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto

140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166

dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)

Estaduais de Saúde

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto

141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176

Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)

Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar

Considerada na estimativa da

promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº

142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178

Complementar nº 101/2000)

ensino para serem utilizados na merenda escolar.

SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20

Considerada na estimativa da

dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº

143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179

Complementar nº 101/2000)

Processamento de Exportação – ZPE

Considerada na estimativa da

Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei

plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180

Complementar nº 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 63

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase

serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181

bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos.

Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº

146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182

Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)

Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da

147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº

148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184

Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,

internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos

Considerada na estimativa da

menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº

149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185

Complementar nº 101/2000)

eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações

públicas.

Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº

150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186

causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)

Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº

151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187

GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)

Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da

Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº

152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188

transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº

153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190

de transporte Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº

154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193

Complementar nº 101/2000)

Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº

155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194

Educação. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais

156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei

para contribuintes Simples Nacional

Complementar nº 101/2000)

Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no

157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

outros. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no

158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei

embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto

159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo

160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21

Complementar nº 101/2000)

13/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 64

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;

Considerada na estimativa da

classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos

161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20

Complementar nº 101/2000)

a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

Considerada na estimativa da

no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo

162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21

Complementar nº 101/2000)

Coronavírus (SARS-CoV-2).

Operações destinadas a órgãos da Administração Pública

Considerada na estimativa da

EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo

163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21

Complementar nº 101/2000)

Legal.

Operações internas e interestaduais com o equipamento

Considerada na estimativa da

respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo

164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei

das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21

Complementar nº 101/2000)

novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

Considerada na estimativa da

utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-

165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei

emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16

Complementar nº 101/2000)

do Sistema Único de Saúde - SUS

Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-

166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei

00017583/2022-82

saúde. Complementar nº 101/2000)

Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI

167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00009487/2024-06

de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes

168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais, atacadistas ou distribuidores

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto

169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei

aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto

170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto

171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei

equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei

implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto

174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei

vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06

Complementar nº 101/2000)

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da

175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto

176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei

automação Anexo I, caderno II, item 14

Complementar nº 101/2000)

14/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 65

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo I, caderno II, item 15

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,

herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da

raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,

180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei

estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),

50 Complementar nº 101/2000)

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na

agricultura e na pecuária.

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto

183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei

de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38

Complementar nº 101/2000)

Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto

185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40

importador. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto

186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42

Complementar nº 101/2000)

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto

187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43

"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)

2000

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto

188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44

Complementar nº 101/2000)

Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto

189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47

para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto

191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei

Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei

para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas

e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,

Considerada na estimativa da

resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei

autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52

Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na

fabricação de insumos para a agricultura.

Considerada na estimativa da

Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto

194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53

Complementar nº 101/2000)

15/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 66

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto

195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54

os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)

beneficiamento.

Considerada na estimativa da

Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº

196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei

Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56

Complementar nº 101/2000)

Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº

197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58

prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59

Complementar nº 101/2000)

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da

199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

denominada call center Complementar nº 101/2000)

ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto

200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, art. 7º - B

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)

Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo

201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 2.358/21

promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)

Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da

202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei

expressas 00009269/2023-10

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da

212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento Complementar nº 101/2000)

16/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 67

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos

213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei

religiosos de qualquer culto.

Complementar nº 101/2000)

Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da

214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da

217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,

Considerada na estimativa da

quanto aos imóveis por que respondam na condição de

218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

contribuintes e utilizados como suas moradias.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes

221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Brasil - Sede Brasília

Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da

222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei

desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da

226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 1 3.249.227 24.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00390-00004131/2023-04

a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 68

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPTU 3 64.906.212 2 36.155.727 2 41.151.397

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

237 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

238 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

239 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

241 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode

ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

242 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00040-00009473/2019-41

omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)

eliminação ou redução do ônus tributário.

Considerada na estimativa da

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado

243 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.

Complementar nº 101/2000)

Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da

244 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei

estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem

245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei

como aos funcionários estrangeiros destas instituições.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

246 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº

247 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei

física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021

Complementar nº 101/2000)

18/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 69

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico

248 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição

Complementar nº 101/2000)

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

Considerada na estimativa da

públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem

249 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei

como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e

Complementar nº 101/2000)

Fundacional do Distrito Federal

Considerada na estimativa da

250 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da

251 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

252 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

253 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da

254 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei

Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da

255 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em

Considerada na estimativa da

nome de estabelecimento, que exerça como atividade

256 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,

Complementar nº 101/2000)

e possua registro de credenciamento no Detran/DF como

Centro de Formação de Condutores (autoescola)

Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da

257 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da

258 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da

259 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

260 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

261 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

263 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

264 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

19/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 70

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

265 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

266 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

267 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

268 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

269 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo

270 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros

271 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei

de natureza estritamente municipal

Complementar nº 101/2000)

Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da

272 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei

informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)

telefônico (call center).

Considerada na estimativa da

Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode

273 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

seguros.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

274 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

275 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

276 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

277 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

278 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

279 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

281 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

282 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

20/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 71

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da

283 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da

284 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

300m². Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

Considerada na estimativa da

empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento

285 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).

Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos

empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,

bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da

286 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)

Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo

federal

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

287 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

288 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

289 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00041075/2024-52

Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

290 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

291 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

292 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

294 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

295 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

296 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

297 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

299 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

21/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 72

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

300 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da

301 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)

Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da

302 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da

303 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da

304 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados

por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da

305 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei

regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

306 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse

Considerada na estimativa da

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

307 ITCD Isenção 7 2.962.525 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04

Complementar nº 101/2000)

ao beneficiário

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

308 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

309 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITCD 7 7.626.534 7 9.826.075 8 2.224.249

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

Considerada na estimativa da

Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa

311 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei

Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº

Complementar nº 101/2000)

39.775/2019.

Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

312 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

313 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

314 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

315 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da

316 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

22/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 73

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da

317 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito

318 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal.

Complementar nº 101/2000)

Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da

319 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)

Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da

320 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da

321 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento. Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

322 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

323 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

324 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF.

Complementar nº 101/2000)

Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da

325 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei

aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

326 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

327 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

328 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

329 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

330 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

331 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei

332 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

333 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

334 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

23/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 74

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

335 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –

as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias

e fundações públicas, para as obras que realizarem em

prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas

as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins

estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em

imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,

cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da

336 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei

V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)

VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial

no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença

ou comunicação para serem executadas, de acordo com o

Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades

associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da

337 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei

personalidade jurídica que se dediquem a atividades

Complementar nº 101/2000)

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua

criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011

Considerada na estimativa da

Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

338 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei

Tributários Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511

Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940

24/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 75

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 123/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei (182665206), que tem por objetivo

alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita

atualizada para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI -

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

3. Quanto à alteração do Anexo II, referente metas metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, destaco que a alteração

tem por objetivo compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual

metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

4. Cumpre ressaltar as justificativas apresentadas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta, constantes da Nota Técnica nº 3/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999):

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,

resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como do Relatório de

Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-00013937/2025-38, os quais

apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em contraste com a meta fixada na LDO/2025 de

déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim

de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de fatores exógenos à

governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o Instituto Nacional

de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes Próprios de Previdência Social

(RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos aportes do

Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos para que o Distrito

Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. A medida impõe

ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios estabelecidos na atual

metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos do RPPS no cálculo das metas de

resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os pagamentos de inativos e pensionistas realizados com

fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das

metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração das metas fiscais

pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa para o cálculo das despesas, de

modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício, incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas previdenciárias, sobretudo no Fundo

Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento

persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de crescimento mais

acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as despesas com inativos e

pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com

ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do RPPS, estimada em

aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas provenientes da compensação

previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem ser utilizados

para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses recursos estão vinculados

exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de capitalização, conforme previsto na legislação

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 6

vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi determinada a redução progressiva

dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de Saúde e Educação. Essa diretriz, de

caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a

necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias, estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano,

sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com repercussões

significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em torno de R$

800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os pagamentos de inativos e

pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS", que são considerados para aferição

do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025 prevê o

"Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam sido pagos mais de R$

2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma diferença de quase R$ 400 milhões

em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa diferença elevaria o déficit primário para um patamar

próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais receitas

correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis, variações sazonais e

médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries históricas de arrecadação, correções por

parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua natureza esporádica, agregaram-se informações de

gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e

180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota

modelos econométricos para projeção. A análise combinada desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da

arrecadação até o fim do exercício.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de R$

34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), adotando a

metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados ao Regime Próprio de

Previdência dos Servidores (RPPS).

(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por volume relevante de

restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela legislação. Contudo, parcela

significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução orçamentária. A metodologia aplicada busca

fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado

fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício de 2025, um

resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão — é bastante

próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande medida, de fatores

exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

5. Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (182147046):

(...) a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de

R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-

00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais

componentes do resultado nominal, em especial a variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD, incorporando as

metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente vigente. A atualização se justifica

à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos constantes destes autos.

6. Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, encaminho a presente proposta de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que

compõem a LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

7. Sobre a inclusão de autorização no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei

nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),

ressalto o contido no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):

(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de junho de 2025,

e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais órgãos e

entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência com a legislação vigente,

consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não tiveram reposição

inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da Adasa ficará adequada a outras

entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia administrativa e orçamentária.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 7

8. Assim, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, segue abaixo a planilha

contendo a alteração proposta (Doc. SEI nº 178163155):

9. Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora

de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

10. Em relação a inclusão de novas ações orçamentárias no Anexo VI (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado), da LDO/2025, em

favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES), informo que serão criadas três novas ações orçamentárias no âmbito daquela Pasta,

para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

11. Dessa forma, destaco a justificativa apresentada pela SEDES, por meio do Despacho - SEDES/SEEDS/SUAG/COPOF/DIORS (169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o

fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos

cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho

167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164314324

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

12. Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE

ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações

(4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

13. Ainda sobre a proposta em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

14. Assim, encaminha-se a alteração do Anexo VI (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado), para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

15. Quanto à alteração do Anexo XI (Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos), para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de

remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do

Distrito Federal (FGP-DF), destaco, preliminarmente, que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

(COPROD) nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE/SEEC), desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 8

16. Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho - SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a

2027.

17. Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo

04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

18. Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda, desta Pasta, por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (176673492), informou que "a proposta de alteração da projeção da

renúncia em questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como

de revisão dos riscos fiscais."

19. Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº

180842520).

20. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

21. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

22. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a minuta de Projeto de Lei (182665206) à vossa consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/09/2025,

às 11:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182665311 código CRC= 2F75951E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182665311

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8542/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (182665206).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (182665206), que altera a Lei nº 7.549,

de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 123/2025 - SEEC/GAB (182665311);

- Nota Jurídica N.º 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP (182407717); e

- Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(179374628).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo", conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(179374628).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (182665471) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 8 5 4 2 (1 8 2 6 6 5 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 0

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (182665206), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/09/2025,

às 11:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182665517 código CRC= 4BFD95B4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182665517

O fíc io 8 5 4 2 (1 8 2 6 6 5 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada

para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI - Margem

de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos

- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente

Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de

compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual metodologia de

apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme Autorização 344 (SEI nº 182151476).

Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na Nota

Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,

resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como do Relatório de

Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-00013937/2025-38, os quais

apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em contraste com a meta fixada na LDO/2025 de

déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim

de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de fatores exógenos à

governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o Instituto Nacional

de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes Próprios de Previdência Social

(RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos aportes do

Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos para que o Distrito

Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. A medida impõe

ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios estabelecidos na atual

metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos do RPPS no cálculo das metas de

resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os pagamentos de inativos e pensionistas realizados com

fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das

metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração das metas fiscais

pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa para o cálculo das despesas, de

modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício, incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas previdenciárias, sobretudo no Fundo

Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento

persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de crescimento mais

acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as despesas com inativos e

pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 2

ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do RPPS, estimada em

aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas provenientes da compensação

previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem ser utilizados

para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses recursos estão vinculados

exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de capitalização, conforme previsto na legislação

vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi determinada a redução progressiva

dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de Saúde e Educação. Essa diretriz, de

caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a

necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias, estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano,

sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com repercussões

significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em torno de R$ 800

milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os pagamentos de inativos e pensionistas

realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS", que são considerados para aferição do

cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025 prevê o

"Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam sido pagos mais de R$

2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma diferença de quase R$ 400 milhões

em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa diferença elevaria o déficit primário para um patamar

próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais receitas

correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis, variações sazonais e médias

ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries históricas de arrecadação, correções por

parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua natureza esporádica, agregaram-se informações de

gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e

180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota

modelos econométricos para projeção. A análise combinada desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da

arrecadação até o fim do exercício.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de R$

34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), adotando a

metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados ao Regime Próprio de

Previdência dos Servidores (RPPS).

(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por volume relevante de

restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela legislação. Contudo, parcela

significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução orçamentária. A metodologia aplicada busca

fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado

fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício de 2025, um

resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão — é bastante

próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande medida, de fatores

exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):

(...)

Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

(MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no Documento SEI nº 182123478, nos autos do

Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo valor projetado para o resultado primário (déficit de R$

2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD, incorporando as

metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente vigente. A atualização se justifica

à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos constantes destes autos.

Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 3

- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):

(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de junho de 2025,

e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais órgãos e

entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência com a legislação vigente,

consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não tiveram reposição

inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da Adasa ficará adequada a outras

entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia administrativa e orçamentária.

Assim, por meio da Autorização 184 (SEI nº 178515506), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa -

SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 178163155):

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES

Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -

SEDES, para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o

fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos

cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho

167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99 164314324 de Expansão da LDO/2025)

Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 4

ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações

(4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF 169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD

nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a

2027.

Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI

nº 176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo

04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não

apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como de revisão

dos riscos fiscais.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 5

180842520).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria

Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição,

em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

19/09/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 19/09/2025, às 17:01, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matr.0190648-8,

Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 19/09/2025, às 17:05, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179374628 código CRC= 45383993.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 179374628

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 22 de setembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00040482/2025-23

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências” (LDO/2025), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374630), a proposição é justificada nos seguintes

termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada

para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI -

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos

- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente

Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de

compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual

metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na

Nota Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional -

STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como

do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-

00013937/2025-38, os quais apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em

contraste com a meta fixada na LDO/2025 de déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta

fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária

e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de

fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o

Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes

Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-

DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos

aportes do Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos

para que o Distrito Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de

saúde e educação. A medida impõe ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões

por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios

estabelecidos na atual metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos

do RPPS no cálculo das metas de resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração

das metas fiscais pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa

para o cálculo das despesas, de modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício,

incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência

Social (RPPS) do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas

previdenciárias, sobretudo no Fundo Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores

ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de

crescimento mais acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as

despesas com inativos e pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para

R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 7

RPPS, estimada em aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas

provenientes da compensação previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem

ser utilizados para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses

recursos estão vinculados exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de

capitalização, conforme previsto na legislação vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU , foi determinada a

redução progressiva dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de

Saúde e Educação. Essa diretriz, de caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo

tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias,

estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano, sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com

repercussões significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em

torno de R$ 800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS", que são considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025

prevê o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam

sido pagos mais de R$ 2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma

diferença de quase R$ 400 milhões em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa

diferença elevaria o déficit primário para um patamar próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais

receitas correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis,

variações sazonais e médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries

históricas de arrecadação, correções por parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua

natureza esporádica, agregaram-se informações de gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF

(doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota modelos econométricos para projeção. A análise combinada

desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da arrecadação até o fim do exercício.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de

R$ 34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN),

adotando a metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados

ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).

(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por

volume relevante de restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela

legislação. Contudo, parcela significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução

orçamentária. A metodologia aplicada busca fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos

orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício

de 2025, um resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão

— é bastante próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande

medida, de fatores exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):(...)

Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no

Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo

valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a

variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD,

incorporando as metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente

vigente. A atualização se justifica à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o

cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos

constantes destes autos.

Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de

Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais

órgãos e entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência

com a legislação vigente, consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 8

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não

tiveram reposição inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da

Adasa ficará adequada a outras entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia

administrativa e orçamentária.

Assim, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, segue abaixo a

planilha contendo a alteração proposta (Doc. SEI nº 178163155):

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES

Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES,

para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio;

despesas com o fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e

o lançamento de crédito nos cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR

(Despacho 167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164314324

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 -

CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias

de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações (4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado.

Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF

169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela

abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa

aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD

nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo

Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de

Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº

176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 9

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria

Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em

questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o

imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc.

SEI/GDF nº 180842520).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

-Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374627);

- Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374628);

- Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº

179374630);

- Minuta de Mensagem do Governador (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 179374632);

- Minuta de Projeto de Lei (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 179374633);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (182246364);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123);

- Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (180841761);

- Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896);

- Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288);

- Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520);

- Despacho SEEC/SEFIN (182254999);

- Despacho ̶ SEEC/GAB (182397092).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a

legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[2], do

mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses

pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com a finalidade de promover a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada

para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI - Margem

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 0

de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento

Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta

Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 13/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374628), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art.

71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da

receita atualizada para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no

Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos

- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente

Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de

compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual

metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme Autorização 344 (SEI nº 182151476).

Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na

Nota Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional -

STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como

do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-

00013937/2025-38, os quais apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em

contraste com a meta fixada na LDO/2025 de déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta

fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária

e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de

fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o

Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes

Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-

DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos

aportes do Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos

para que o Distrito Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de

saúde e educação. A medida impõe ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões

por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios

estabelecidos na atual metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos

do RPPS no cálculo das metas de resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração

das metas fiscais pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa

para o cálculo das despesas, de modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício,

incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência

Social (RPPS) do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas

previdenciárias, sobretudo no Fundo Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores

ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de

crescimento mais acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as

despesas com inativos e pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para

R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do

RPPS, estimada em aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas

provenientes da compensação previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem

ser utilizados para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses

recursos estão vinculados exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de

capitalização, conforme previsto na legislação vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU , foi determinada a

redução progressiva dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de

Saúde e Educação. Essa diretriz, de caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo

tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias,

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 1

estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano, sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com

repercussões significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em

torno de R$ 800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS", que são considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025

prevê o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam

sido pagos mais de R$ 2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma

diferença de quase R$ 400 milhões em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa

diferença elevaria o déficit primário para um patamar próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais

receitas correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis,

variações sazonais e médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries

históricas de arrecadação, correções por parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua

natureza esporádica, agregaram-se informações de gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF

(doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota modelos econométricos para projeção. A análise combinada

desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da arrecadação até o fim do exercício.(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de

R$ 34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN),

adotando a metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados

ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por

volume relevante de restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela

legislação. Contudo, parcela significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução

orçamentária. A metodologia aplicada busca fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos

orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício

de 2025, um resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão

— é bastante próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande

medida, de fatores exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):

(...)

Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no

Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo

valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a

variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD,

incorporando as metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente

vigente. A atualização se justifica à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o

cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos

constantes destes autos.

Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de

Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):

(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais

órgãos e entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência

com a legislação vigente, consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não

tiveram reposição inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da

Adasa ficará adequada a outras entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia

administrativa e orçamentária.

Assim, por meio da Autorização 184 (SEI nº 178515506), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão

Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 178163155):

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 2

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES

Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES,

para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o

fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos

cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho

167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164314324

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 -

CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias

de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações (4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado.

Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF

169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela

abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa

aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD

nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo

Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de

Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº

176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria

Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 3

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025 2026 2027

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em

questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o

imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc.

SEI/GDF nº 180842520).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

[...].

2.7. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e

operações de crédito;

[...].

2.8. No que diz respeito à informação sobre o impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, importa ressaltar que, em observância ao inciso III do art. 3º do

Decreto nº 43.130/2022[3], a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (168670741), salientou que "[...] a presente proposição não acarreta

aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".

2.9. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço, inserida no Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 179374633), observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de

1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.10. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo

proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 4

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP (182407717), a

qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa

Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa

Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/09/2025, às 17:26, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 24/09/2025, às 18:04, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/09/2025,

às 18:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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3313-8409/8406

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182407717

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Cria o Programa Adotar Vale Mais,

que concede desconto no Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU) a

pessoas físicas que adotarem

animais resgatados por entidades

da sociedade civil cadastradas no

Cadastro Mais Protetor.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoa física proprietária ou locatária de imóvel

residencial que comprove a adoção de cães ou gatos resgatados por entidades da sociedade

civil cadastradas no órgão público competente.

§ 1° Somente está apto a receber o desconto o tutor que realizar a adoção:

I – de forma voluntária e sem fins lucrativos;

II – mediante prévio cadastro no órgão público competente;

III – de cão ou gato cadastrado no órgão competente para essa finalidade.

§ 2° A comprovação de realização de qualquer transação financeira, de forma direta

ou indireta associada ao ato de adoção, enseja:

I – o cancelamento cadastral da entidade envolvida;

II – inabilitação da participação do tutor do animal doméstico no Programa Adotar

Vale Mais;

III – o cancelamento do desconto já deferido, com a consequente restituição do valor

usufruído, monetariamente atualizado;

IV – multa em valor igual ao desconto deferido ou ao que teria direito.

Art. 2º O desconto previsto no art. 1º é de 10% sobre o valor do IPTU, limitado a 30%

por imóvel.

Parágrafo único. O desconto é concedido uma única vez e efetivado no exercício

seguinte à adoção para cada animal adotado.

Art. 3º Para obtenção do benefício, o contribuinte deve:

I – apresentar comprovante de adoção emitido por entidade da sociedade civil

cadastrada no órgão competente;

II – apresentar laudo veterinário anual que ateste as boas condições de saúde do

animal;

III – manter atualizado o cadastro do animal no órgão competente;

IV – estar adimplente com os tributos distritais no momento da solicitação do desconto.

PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.1

§ 1° Em caso de óbito do animal doméstico, o tutor deve apresentar laudo veterinário

atestando a causa da morte e comprovante de destinação adequada dos restos mortais do

animal como condições para manter-se habilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais

pela posse ou adoção de outros animais domésticos.

§ 2° A incorrência em maus-tratos a qualquer animal torna o tutor permanentemente

inabilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após sua

regulamentação.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das questões, relacionadas à proteção dos animais, mais difíceis de ser

abordada e equacionada é a do enorme contingente de cães e gatos vivendo nas ruas, não

apenas no Distrito Federal, mas em todo o mundo.

Reportagem do Correio Braziliense, publicada em abril de 2024 (DF tem cerca de 1,7

milhão de cães e gatos abandonados nas ruas”, disponível em https://www.correiobraziliense.

com.br/cidades-df/2024/04/6824709-df-tem-entre-15-milhao-e-17-milhao-de-caes-e-gatos-

abandonados.html), informa que há entre 1,5 milhão e 1,7 milhão de cães e gatos vivendo nas

ruas do Distrito Federal, de acordo com dados da Confederação Brasileira de Proteção

Animal. Tais animais se encontram nessa situação principalmente em virtude do abandono

por tutores que não têm condição ou desistem de cuidar dos animais.

A mesma reportagem menciona que, além de legislação para punir o abandono e de

programas de castração gratuita de cães e gatos, o incentivo à adoção de animais

abandonados é estratégia fundamental para o enfrentamento desse problema. O Poder

Público pode incentivar a adoção responsável de cães e gatos abandonados por meio de

campanhas de conscientização, cuja eficácia é inegável. Havemos que enfatizar, todavia, que

a concessão de um benefício como redução de impostos pagos pelos tutores que adotarem

animais abandonados é incentivo bastante profícuo, uma vez que tornará a adoção muito

mais atraente do que a compra de animais de estimação.

Tal é o escopo do Projeto de Lei que aqui apresento: conceder benefício de desconto

no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários ou locatários de imóveis no

Distrito Federal que comprovarem a adoção de animais abandonados e resgatados por

entidades da sociedade civil voltadas à proteção animal. Tais entidades deverão estar

cadastradas no Cadastro Mais Protetor, instituído pela Portaria n° 02, de 05 de junho de 2025,

da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (SEPAN). O Cadastro Mais Protetor é

voltado apenas a entidades que trabalham de forma voluntária e sem fins lucrativos. Dessa

forma, o PL aqui apresentado pretende incentivar as ações relacionadas a adoção de animais

realizadas de forma totalmente voluntária e sem fins lucrativos como, de fato, é a atuação de

um grande número de tutores e de entidades de proteção animal.

A existência de cães e gatos vivendo nas ruas, além de ser inaceitável do ponto de

vista dos direitos, da saúde e do bem-estar dos animais, sobrecarrega o Poder Público com

demandas por abrigos, campanhas de castração e controle de zoonoses. No Distrito Federal,

ademais, os cães e gatos abandonados frequentemente invadem parques e outras áreas de

preservação, trazendo impactos ao equilíbrio ecológico e à biodiversidade desses locais. A

minimização de tais impactos também resulta em gastos para o Poder Público. Deste modo, a

renúncia fiscal aqui proposta irá certamente trazer retornos financeiros ao erário público, que

terá menos despesas com os inúmeros problemas gerados pelos cães e gatos vivendo nas

ruas. Contudo, os maiores ganhos advindos da implementação do desconto no IPTU aqui

proposto se dará no campo da saúde e do bem-estar dos animais adotados em virtude desse

incentivo.

PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.2

Importante mencionar que a proposta do presente Projeto de Lei é conceder

benefícios àqueles que atuam VOLUNTARIAMENTE em prol da causa animal. Para garantir

que pessoas e entidades, agindo de má fé, não obtenham vantagens financeiras a partir dos

descontos ofertados, o Projeto de Lei contém dispositivos que visam a garantir que somente

as adoções voluntárias e sem fins lucrativos estarão aptas a receber os benefícios. Além

disso, é importante garantir que os animais adotados sejam bem-cuidados ao longo de toda a

sua vida, bem como que exista a correta disposição dos restos mortais em caso de óbito dos

pets; são esses, então, condicionantes ao recebimento do benefício aqui proposto. Há,

também, um dispositivo que torna inabilitado permanentemente a participar do programa o

indivíduo que incorrer no crime de maus-tratos a qualquer animal. Desse modo, pretende-se

garantir que somente a adoção voluntária de animais resgatados por entidades sem fins

lucrativos será beneficiada com os descontos aqui propostos.

Por fim, destaco que o incentivo à adoção irá tornar o trabalho de resgate de

animais abandonados por entidades da sociedade civil bastante mais eficiente, uma vez que,

sendo os animais adotados em prazo mais curto, amplia-se a capacidade dessas mesmas

instituições de resgatarem e oferecerem os primeiros cuidados aos animais resgatados.

Assim, pretende-se reduzir, com maior celeridade, o contingente de animais domésticos

abandonados. O intuito é, portanto, que a sociedade como um todo se torne agente eficaz na

redução da quantidade de cães e gatos vivendo nas ruas do Distrito Federal, o que trará

benefícios para todos.

Certo da importância da iniciativa para todo o Distrito Federal, conclamo meus nobres

colegas a aprovarem o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 13:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312640 , Código CRC: 5a4d6dd9

PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema "Comércio

Ambulante e o Uso do Espaço

Público"

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Comércio Ambulante e o

Uso do Espaço Público", a ser realizada no dia 8 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A atividade de comércio ambulante é regulamentada pela Lei nº 6.190/2018, que

estabelece critérios para o exercício lícito dessa atividade em vias, ônibus, metrô,

estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal. A norma prevê, inclusive,

mecanismos de proteção ao trabalhador ambulante, como o direito ao contraditório e à ampla

defesa em caso de apreensão de mercadorias.

Contudo, têm sido recorrentes denúncias de abordagens violentas e desproporcionais

por parte de agentes públicos durante ações de fiscalização, especialmente em operações

conjuntas entre o DF Legal e a Polícia Militar do Distrito Federal. Tais ações, em alguns

casos, têm resultado em uso excessivo de força, intimidação com armas de fogo e emprego

de spray de pimenta, conforme registrado em vídeos e reportagens amplamente divulgadas.

A Portaria Conjunta nº 2/2023, que disciplina a atuação integrada entre DF Legal,

SEMOB e SSP/DF, estabelece protocolos para coibir o comércio ambulante irregular, mas

também determina que essas ações devem respeitar os princípios da legalidade,

proporcionalidade e respeito à dignidade humana.

Lei nº 6.302/2019, que criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, atribui à pasta a competência de promover a

conciliação e mediação administrativa de conflitos relacionados à ordem urbanística. Isso

reforça a necessidade de que as ações de fiscalização sejam pautadas por protocolos claros,

humanizados e transparentes.

Diante disso, esta audiência pública se propõe a ouvir representantes da sociedade

civil, órgãos públicos e trabalhadores para debater soluções equilibradas que respeitem a

ordem urbanística sem violar os direitos fundamentais dos cidadãos que atuam como

ambulantes, muitos dos quais dependem dessa atividade para sua subsistência.

REQ 2304/2025 - Requerimento - 2304/2025 - Deputado Fábio Felix - (312586) pg.1

Conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento, contribuindo para o

fortalecimento do diálogo democrático e da construção de políticas públicas justas e eficazes.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312586 , Código CRC: eee87179

REQ 2304/2025 - Requerimento - 2304/2025 - Deputado Fábio Felix - (312586) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater a letalidade no

sistema prisional

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública, para debater a

letalidade no sistema prisional no Distrito Federal, no dia 21 de outubro, às 10h, no Plenário

desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

Entre os anos de 2014 a 2023, foram registrados mais de 350 óbitos no sistema

prisional do Distrito Federal. Os dados oficiais apontam que a maioria dessas mortes decorre

de causas evitáveis, negligência médica e violência institucional, o que configura grave

violação de direitos humanos. A persistência de mortes por causas evitáveis, como

tuberculose, sepse e suicídio, revela falhas estruturais graves e a necessidade de revisão das

políticas públicas voltadas ao sistema prisional.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é

assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Estado, portanto, tem o

dever legal e moral de garantir condições mínimas de saúde, segurança e dignidade às

pessoas privadas de liberdade.

A responsabilidade pela custódia implica não apenas o controle físico, mas também o

dever de cuidado, o que inclui acesso à saúde e tratamento médico adequado, prevenção de

doenças transmissíveis e proteção contra violência institucional.

Além disso, é necessário garantir transparência na apuração de óbitos e

responsabilização por negligência.

Com essas finalidades, pede-se a aprovação do presente requerimento, para

realização de audiência pública, na data proposta, para debater políticas públicas de saúde e

segurança no sistema prisional e em promoção da da transparência na gestão penitenciária.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 2305/2025 - Requerimento - 2305/2025 - Deputado Fábio Felix - (312654) pg.1

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312654 , Código CRC: 894aeb02

REQ 2305/2025 - Requerimento - 2305/2025 - Deputado Fábio Felix - (312654) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17

MOÇÃO Nº , DE 2022

(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES )

Manifesta reconhecimento de louvor

em homenagem à 3ª Semana

Legislativa pela Mulher.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL :

Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos

Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento e louvor, em homenagem à 3ª Semana

Legislativa pela Mulher , às seguintes servidoras:

Patrícia Paraguassu Carvalho Emerenciano;

Luciana Alessandra Pereira de Paiva;

Maria Rosa de Melo Monteiro de Oliveira.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição tem por objetivo o reconhecimento e louvor das servidoras

relacionadas, pelos relevantes serviços realizados em prol do meu mandato e da sociedade

brasiliense, oportunidade esta que julgo importantíssima para tal.

Neste sentido, por constituir relevante interesse na realização da presente

homenagem à 3ª Semana Legislativa pela Mulher , conclamo aos Nobres Pares a

aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022

Deputado CLAUDIO ABRANTES

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172

www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143,

Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

MO 1596/2022 - Moção - 1596/2022 - Deputado Claudio Abrantes - (44024) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 44024 , Código CRC: ee518d48

MO 1596/2022 - Moção - 1596/2022 - Deputado Claudio Abrantes - (44024) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 184/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 418/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 418, DE 2 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho ​​​​​​​2348106 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​00001-00040297/2025-84, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do Projeto "Sinu - In Nova", com apoio da Universidade de Brasília, no dia 5 de novembro de 2025, das 19h às 22h, e no dia 7 de novembro de 2025, das 20h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karinna Karlla Queiroz, matrícula nº 22.770, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 17:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 11:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 12:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 418, DE 2 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho ​​​​​​​2348106 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 418/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 418, de 2 DE outubro DE 2025(*)

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-002179/1998, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor CÉLIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA, matrícula nº 11.268-46, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analisa Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de 24/7/2018 a 22/7/2023, a serem usufruídas em época oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas

 

 

(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 213, de 3/10/2025, p. 34


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...  Portaria-DGP Nº 418, de 2 DE outubro DE 2025(*) A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que c...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 420/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 420, DE 3 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, bem como o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018, e o que consta do Processo nº 00001-00038949/2025-11, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 19 de setembro de 2025, a isenção do Imposto de Renda dos valores recebidos a título de aposentadoria voluntária pela servidora PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART, matrícula 11.144.

 

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Portarias 276/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 276, de 3 de outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00041115/2025-92, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o seguinte servidor para a condução de veículos oficiais de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme a categoria autorizada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

André Luiz Perez Nunes

Secretário-Executivo

21.912

2352804

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 276, de 3 de outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Proce...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relatório da Execução Financeira do Exercício 

RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO

Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Núcleo de Contabilidade 

 

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO - AGOSTO 2025

1 - SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

1.1 - Saldo em conta corrente e aplicações 

R$ 59.877.705,07

Conta BRB 218.600.296-0 (Fonte Tesouro)

1,12

Conta BRB 218.600.304-4 (Fontes próprias)

8.307.512,96

Conta BRB 218.600.304-4 - CDB

51.570.190,99

1.2 - Recursos financeiros comprometidos

R$ (26.546.749,06)

Inscrição de Restos a Pagar em 31/12/2024

(26.546.747,94)

Recursos Tesouro a devolver

(0,72)

Recursos Tesouro a devolver - RPNP

(0,40)

Subtotal 1 - Superávit Financeiro 2024 

R$ 33.330.956,01

2 - RECEITAS ARRECADADAS DO EXERCÍCIO

2.1 - Mensalidades

R$ 12.372.273,46

Mensalidades servidores ativos

8.554.503,19

Mensalidades servidores inativos

3.659.271,13

Mensalidades pensionistas

158.499,14

2.2 - Coparticipações

R$ 4.135.430,84

Coparticipações servidores ativos

3.070.086,89

Coparticipações servidores inativos

981.157,58

Coparticipações pensionistas

84.186,37

2.3 - Optantes Fascal

400.260,99

2.4 - Ressarcimentos

2.477.029,57

2.5 - Rendimentos Financeiros

4.673.802,13

2.6 - Repasse recebido do Tesouro

27.484.820,64

Subtotal 2

R$ 51.543.617,63

3 - DESPESAS DO EXERCÍCIO LIQUIDADAS

3.1 - Serviços de terceiros - PJ

(33.644.062,08)

3.2 - Serviços de terceiros - PJ (DEA)

(2.311.148,52)

3.3 - Reembolsos

(344.118,53)

3.4 - Reembolsos - DEA

(26.827,61)

Subtotal 3

R$ (36.326.156,74)

4 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS CANCELADOS

R$ 4.424.927,21

5 - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO À EXECUTAR

R$ (11.491.997,18)

6 - SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL (1+2+3+4+5)

R$ 41.481.346,93

 

I - SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL

 

O demonstrativo acima apresenta, no item 5, SUPERÁVIT financeiro apurado em balanço patrimonial acumulado de 2025 e de exercícios anteriores de R$ 41.481.346,93 (quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) nos termos do art. 43, § 2º da Lei nº 4.320/1964, que leva em conta as despesas executadas e a receita arrecadada do exercício, registradas no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, bem como os recursos próprios (mensalidades, coparticipações e rendimentos financeiros) arrecadados em exercícios anteriores.

 

II - RECEITAS DO EXERCÍCIO

 

“Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.” Dessa maneira, a receita arrecadada do exercício até 31 de agosto de 2025 somou R$ 51.543.617,63 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e três mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), sendo: 

  1. Repasse recebido do Tesouro (Fonte 100): R$ 27.484.820,64 (vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos);

  2. Receitas próprias do Fascal (Fontes 170 e 171): R$ 24.058.796,99 (vinte e quatro milhões, cinquenta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).

A receita anual de repasse do Tesouro (Fonte 100) foi prevista em R$ 41.227.231,00 (quarenta e um milhões, duzentos e vinte e sete mil duzentos e trinta e um reais), sendo o duodécimo equivalente a R$ 3.435.602,58 (três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Abaixo, o quadro detalhado das receitas próprias do Fascal: 

RECEITAS PRÓPRIAS

MÊS

MENSALIDADES

COPARTICIPAÇÕES

OPTANTES

RESSARCI-

MENTOS

RENDIMENTO

FINANCEIRO

TOTAL

ATIVOS

INATIVOS

PENSIO-

NISTAS

ATIVOS

INATIVOS

PENSIO-

NISTAS

JANEIRO

1.289.609,61

564.602,76

22.923,90

409.154,09

136.510,89

 8.890,56

85.201,08

-

546.219,03

3.063.111,92

FEVEREIRO

1.296.172,79

565.573,09

25.453,66

330.475,53

99.264,39

11.001,63

38.976,57

2.683,92

513.514,61

2.883.116,19

MARÇO

1.295.508,13

565.093,74

23.697,52

343.862,46

107.130,80

9.177,81

46.522,11

797.348,18

507.367,89

3.695.708,64

ABRIL

1.310.129,05

571.596,35

23.969,16

390.284,50

131.380,48

8.513,08

65.224,20

11.359,57

589.273,74

3.101.730,13

MAIO

1.327.096,23

571.792,86

24.128,08

415.687,75

137.907,12

11.180,48

67.440,03

10.082,87

573.543,62

3.138.859,04

JUNHO

678.847,00

287.352,73

12.717,37

380.136,80

109.251,66

10.379,12

36.300,71

350,00

601.303,46

2.116.638,85

JULHO

647.179,82

242.496,23

12.800,88

232.586,22

77.806,13

12.030,28

29.317,74

1.649.027,05

706.594,07

3.609.838,42

AGOSTO

709.960,56

290.763,37

12.808,57

567.899,54

181.906,11

13.013,41

31.278,55

6.177,98

635.985,71

2.449.793,80

 

SUBTOTAL

8.554.503,19

3.659.271,13

158.499,14

3.070.086,89

981.157,58

84.186,37

400.260,99

2.477.029,57

4.673.802,13

24.058.796,99

TOTAL

R$ 12.372.273,46

R$ 4.135.430,84

 

Excesso de arrecadação

É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a arrecadação realizada e pode ser utilizada como fonte de abertura de créditos adicionais.

Em 31 de agosto de 2025, a receita arrecadada acumulada foi superior à prevista na LOA para o exercício de 2025 na importância de R$ 3.725.463,71 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos). Abaixo quadro detalhado do excesso de arrecadação:

FONTE

170

171

MÊS

PREVISTO

ARRECADADO

EXCESSO (a)

PREVISTO

ARRECADADO

EXCESSO (b)

JANEIRO

250.000,00

546.219,03

296.219,03

2.291.666,66

2.516.892,89

225.226,23

FEVEREIRO

250.000,00

513.514,61

263.514,61

2.291.666,66

2.369.601,58

77.934,92

MARÇO

250.000,00

507.367,89

257.367,89

2.291.666,66

3.188.340,75

896.674,09

ABRIL

250.000,00

589.273,74

339.273,74

2.291.666,66

2.512.456,39

220.789,73

MAIO

250.000,00

573.543,62

323.543,62

2.291.666,66

2.565.315,42

273.648,76

JUNHO

250.000,00

601.303,46

351.303,46

2.291.666,66

1.515.335,39

(776.331,27)

JULHO

250.000,00

706.594,07

456.594,07

2.291.666,66

2.903.244,35

611.577,69

AGOSTO

250.000,00

635.985,71

385.985,71

2.291.666,66

1.813.808,09

(477.858,57)

 

TOTAL

2.000.000,00

4.673.802,13

2.673.802,13

18.333.333,28

19.384.994,86

1.051.661,58

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TOTAL (a+b)

R$ 3.725.463,71

 

III - ORÇAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

A Lei Orçamentária Anual estimou para o Fascal receitas e despesas no valor de R$ 71.727.231,00 (setenta e um milhões, setecentos e vinte e sete mil duzentos e trinta e um reais) para o exercício de 2025. De tal forma, a estimativa mensal de receitas e despesas é de R$ 5.977.269,25 (cinco milhões, novecentos e setenta e sete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Portanto, até 31 de agosto de 2025, estimou-se em R$ 47.818.154,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e dezoito mil cento e cinquenta e quatro reais) as receitas previstas e as despesas fixadas.

O orçamento inicial e a execução orçamentária do exercício está demonstrada por programa de trabalho, natureza de despesa, fonte, alterações de QDD, total empenhado, bem como o crédito disponível, conforme quadro abaixo: 

QUADRO DETALHADO DA DESPESA 2025 - QDD

NATUREZA

FONTE

CRÉDITO

INICIAL

ALTERAÇÃO

EMPENHO

LIQUIDADO

EMPENHO A

LIQUIDAR

TOTAL

EMPENHADO

CRÉDITO 

DISPONÍVEL

MANUTENÇÃO DO FASCAL

339039

100

37.708.014,00

-

24.864.948,24

100,00

24.865.048,24

12.842.965,76

339039

170

3.000.000,00

-

-

-

-

3.000.000,00

339039

171

24.850.000,00

-

8.779.113,84

-

8.779.113,84

16.070.886,16

339092

100

3.519.217,00

-

2.311.148,52

-

2.311.148,52

1.208.068,48

339092

171

1.650.000,00

-

-

-

-

1.650.000,00

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

339092

171

-

50.000,00

26.827,61

-

26.827,61

23.172,39

339093

171

1.000.000,00

(50.000,00)

344.118,53

6.000,00

350.118,53

599.881,47

TOTAL

71.727.231,00

-

36.326.156,74

6.100,00

36.332.256,74

35.394.974,26

 

Execução orçamentária da despesa

Demonstra a despesa empenhada e liquidada do exercício, respeitados os limites dos créditos orçamentários fixado na Lei Orçamentária Anual.

EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR FONTE E ELEMENTO DE DESPESA (empenho liquidado)

MÊS

100

170

171

TOTAL

339039

339092

339039

339039

339092*

339093

JANEIRO

-

-

-

-

-

12.090,00

12.090,00

FEVEREIRO

14.791,90

204.278,12

-

-

25.978,23

17.822,52

262.870,77

MARÇO

1.397.707,21

679.631,06

-

-

641,27

17.698,58

2.095.678,12

ABRIL

6.712.694,12

210.792,14

-

-

208,11

24.197,55

6.947.891,92

MAIO

6.045.469,78

184.477,20

-

-

-

77.729,01

6.307.675,99

JUNHO

4.734.749,10

325.979,18

-

-

-

41.095,06

5.101.823,34

JULHO

3.052.798,98

485.827,41

-

2.964.854,24

-

77.672,31

6.581.152,94

AGOSTO

2.906.737,15

220.163,41

-

5.814.259,60

-

75.813,50

9.016.973,66

 

TOTAL

24.864.948,24

2.311.148,52

-

8.779.113,84

26.827,61

344.118,53

36.326.156,74

*Abrange toda a despesa de exercícios anteriores - DEA da Fonte 171 do Fascal, incluindo os reembolsos.

 

Composição da Despesa Empenhada

COMPOSIÇÃO DA DESPESA EMPENHADA

GRUPO /

ELEMENTO DE DESPESA

DOTAÇÃO INICIAL

COMPOSIÇÃO

INICIAL

DOTAÇÃO

EXECUTADA

COMPOSIÇÃO

DA EXECUÇÃO

39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS

65.558.014,00

91,40%

33.644.162,08

92,60%

92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

5.169.217,00

7,21%

2.337.976,13

6,43%

93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

1.000.000,00

1,39%

350.118,53

0,96%

TOTAL

R$ 71.727.231,00

100,00%

R$ 36.332.256,74

100,00%

 

IV - EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Demonstra todas as despesas pagas no exercício, incluído os Restos a Pagar Processados e Não Processados.

DESPESA FINANCEIRA (pagamentos efetuados)

MÊS

CREDENCIADOS -

FONTE 100

CREDENCIADOS -

FONTES PROPRIAS

DEA -

FONTE 100

DEA - FONTES

PRÓPRIAS

REEMBOLSO

DEA -

REEMBOLSO

TOTAL

JANEIRO

-

3.404.935,38

-

-

60.754,28

-

3.465.689,66

FEVEREIRO

14.791,90

3.610.075,41

204.278,12

-

21.939,43

25.978,23

3.877.063,09

MARÇO

1.395.769,19

5.308.991,17

679.631,06

-

18.317,42

641,27

7.403.350,11

ABRIL

6.680.065,62

1.827.337,45

210.792,14

-

24.197,55

208,11

8.742.600,87

MAIO

6.080.036,30

2.728.889,35

184.477,20

-

77.639,52

-

9.071.042,37

JUNHO

4.734.682,73

169.491,37

325.979,18

-

38.891,27

-

5.269.044,55

JULHO

3.052.865,35

3.241.883,58

485.827,41

-

81.978,60

-

6.862.554,94

AGOSTO

2.906.737,15

6.283.671,89

220.163,41

-

75.813,50

-

9.486.385,95

 

TOTAL

24.864.948,24

26.575.275,60

2.311.148,52

-

399.531,57

26.827,61

54.177.731,54

 

Disponibilidades Financeiras

Demonstra as entradas e saídas de caixa no exercício, contemplando as despesas do exercício, os restos a pagar, devoluções ao Tesouro, bem como as disponibilidades financeiras ao fim do período.

DISPONIBILIDADE POR CONTA BANCÁRIA

MÊS

AG. 218

CC. 296-0

AG. 218

CC. 304-4

AG. 218

CC. 304-4 (CDB)

ENTRADAS

TOTAIS

SAÍDAS

TOTAIS

SALDO

TOTAL BANCO

INICIAL

1,12

 

8.307.512,96

 

51.570.190,99

 

 

 

59.877.705,07

JANEIRO

3.435.602,58

-

2.516.892,89

(3.465.689,66)

546.219,03

-

6.498.714,50

(3.465.689,66)

62.910.729,91

FEVEREIRO

3.435.602,58

(219.071,14)

2.369.601,58

(3.657.993,07)

513.514,61

-

6.318.718,77

(3.877.064,21)

65.352.384,47

MARÇO

3.435.602,58

(2.068.780,42)

3.188.340,75

(5.334.569,69)

507.367,89

-

7.131.311,22

(7.403.350,11)

65.080.345,58

ABRIL

3.435.602,58

(6.897.477,59)

2.512.456,39

(1.845.123,28)

589.273,74

-

6.537.332,71

(8.742.600,87)

62.875.077,42

MAIO

3.435.602,58

(6.264.513,50)

2.565.315,42

(3.317.310,07)

1.084.324,82

-

7.085.242,82

(9.581.823,57)

60.378.496,67

JUNHO

3.435.602,58

(5.060.661,91)

1.515.335,39

(208.382,64)

601.303,46

-

5.552.241,43

(5.269.044,55)

60.661.693,55

JULHO

3.435.602,58

(3.538.692,76)

2.903.244,35

(5.326.347,16)

2.709.079,05

-

7.045.441,00

(6.862.554,94)

60.844.579,61

AGOSTO

3.435.602,58

(3.126.900,56)

1.813.808,09

(737.589,08)

635.985,71

(5.621.896,31)

5.885.396,38

(9.486.385,95)

57.243.590,04

 

SUBTOTAL

27.484.820,64

(27.176.097,88)

19.384.994,86

(23.893.004,65)

7.187.068,31

(5.621.896,31)

51.543.617,63

(54.177.732,66)

57.243.590,04

SALDO BANCÁRIO

308.723,88

3.799.503,17

53.135.362,99

 

As ordens bancárias emitidas até 31 de agosto de 2025 totalizaram R$ 54.177.732,66 (cinquenta e quatro milhões, cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).

Nota: Do total de ordens bancárias emitidas destaca-se a importância de R$ 1.144.855,77 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente ao recolhimento dos impostos retidos.

 

Resultado Financeiro do Exercício

RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO - MODO 1

Saldo para o exercício seguinte (a)

57.243.590,04

Saldo do exercício anterior (b)

59.877.705,07

Resultado financeiro (a-b)

R$ (2.634.115,03)*

Conforme MCASP 10ª edição - p. 523

*Os valores referente ao ressarcimento das mensalidades de junho, julho e agosto foram recebidos nos dias 25/09 e 01/10, respectivamente, e por isso não estão incluídos no presente cálculo.

 

V - RESTOS A PAGAR

 

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior. Em 2024 não houve inscrição de Restos a Pagar Processados.

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS EM 31/12/2024

FONTE

INSCRITO

LIQUIDADO

PAGO

CANCELADO

SALDO

100

-

-

-

-

-

170

516.017,88

353.499,42

353.499,42

161.534,71

983,75

171

17.432.542,92

12.414.446,53

12.414.446,53

1.324.299,13

3.693.797,26

370

2.910.619,24

1.955.604,88

1.955.604,88

872.018,76

82.995,60

371

5.687.567,90

3.147.000,21

3.138.201,18

2.067.074,61

482.292,11

TOTAL

26.546.747,94

17.870.551,04

17.861.752,01

4.424.927,21

4.260.068,72

 

Pagamento mensal de Restos a Pagar

PAGAMENTO - RPNP

MÊS

100

170

171

370

371

TOTAL

JANEIRO

-

146.251,74

1.845.125,01

569.884,71

892.338,20

3.453.599,66

FEVEREIRO

-

73.511,27

2.373.988,34

586.699,82

579.992,89

3.614.192,32

MARÇO

-

38.258,60

3.899.340,83

429.597,10

942.413,48

5.309.610,01

ABRIL

-

60.684,51

1.373.003,67

180.240,27

213.409,00

1.827.337,45

MAIO

-

6.889,62

2.480.683,62

18.917,40

222.398,71

2.728.889,35

JUNHO

-

9.614,08

88.352,37

54.964,09

16.560,83

169.491,37

JULHO

-

-

48.433,90

63.283,26

167.414,68

279.131,84

AGOSTO

-

18.289,60

305.518,79

52.018,23

103.673,39

479.500,01

 

TOTAL

-

353.499,42

12.414.446,53

1.955.604,88

3.138.201,18

17.861.752,01

 

VI - FATURAS HOSPITALARES A PAGAR

 

Corresponde ao saldo das faturas a pagar à toda rede credenciada do Fascal registradas e conciliadas no faturamento hospitalar do sistema Facplan e ainda não enviados para regular execução da despesa ou em fase de execução mas ainda não baixados no sistema, bem como os recursos de glosa em processo de análise, compreendidos no período de 09/2020 a 08/2025 (últimos cinco anos) totalizando R$ 24.343.184,16 (vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme detalhado abaixo: 

ANO

VALOR

2020

271.087,74

2021

1.444.292,08

2022

3.899.323,46

2023

2.085.290,30

2024

3.096.936,14

2025

13.546.254,44

TOTAL

24.343.184,16

 

 

Brasília, 02 de outubro de 2025.

 

 

 

GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Chefe do Núcleo de Contabilidade

 

 

 

MÁRIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO

Chefe do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade

 

 

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do Fascal


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Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Matr. 23317, Chefe do Núcleo de Contabilidade, em 02/10/2025, às 14:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Chefe do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, em 02/10/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 03/10/2025, às 13:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Relatório da Execução Financeira do Exercício  RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade Núcleo de Contabilidade    DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO - AGOST...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 85/2025

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CLDF 4.0.12 Menu NPLE/DCL 4.0.12 Menu NPLE/DCL Controle de Processos Novidades APOLO GINO DA SILVA GUANDALINI - Matr. 12002 (apolo.guandal...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1002/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 188/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.833/2025, que Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências, o qual se

converteu na Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto de lei é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O § 3º do artigo 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, dispõe que o credenciamento dos

estabelecimentos para comercialização dos itens dos uniformes escolares aos beneficiários deve ser

realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes). No entanto,

a inclusão desse dispositivo invade espaço de atuação do Chefe do Poder Executivo, que tem a

prerrogativa constitucional de disciplinar a organização administrativa por meio de decreto autônomo (art.

84, VI, "a", CF).

Em relação ao § 1º do art. 7º, a redação aprovada pela Câmara Legislativa, ao utilizar a

expressão genérica “peças de vestuário”, mantém uma margem de interpretação que pode gerar

insegurança jurídica e dificuldades operacionais significativas na execução do Programa Cartão Uniforme

Escolar. O conceito de vestuário é amplo e, em sua acepção comum, abrange desde roupas básicas —

como camisetas, calças e bermudas — até itens não desejados no escopo do Programa, tais como meias,

bonés ou outros artigos de moda, que não correspondem à finalidade pedagógica essencial do uniforme.

A ausência de delimitação clara sobre quais peças integram efetivamente o uniforme pode

acarretar problemas de fiscalização e uso indevido dos recursos públicos, além de abrir espaço para

questionamentos administrativos e judiciais. O objetivo central do Programa é garantir padronização,

equidade e identidade visual entre os estudantes da rede pública, assegurando que todos tenham acesso às

mesmas peças essenciais de uso diário, alinhadas à proposta pedagógica e institucional.

Ainda nesse sentido, o caput do referido artigo já atribui à Secretaria de Educação a

competência para estabelecer, em ato próprio (regulamento), o padrão dos uniformes escolares, sendo que

tal regulamento, naturalmente, especificará quais itens compõem o uniforme, bem como suas respectivas

características e especificações.

Mensagem 188 (183022302) SEI 00080-00101412/2025-34 / pg. 1

Em vista desses argumentos, entende-se pelo veto ao § 1º do artigo 7º do Projeto de Lei nº

1.833, de 2025.

No que diz respeito ao § 2º do art. 7º, o texto prevê a regulamentação específica das peças

de vestuário e dos demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Cívico-Militares do Distrito

Federal. Tal previsão contraria uma lógica central da Política em comento, a qual busca promover a

padronização dos uniformes em toda a rede pública de ensino, sem distinção entre unidades escolares, a

fim de assegurar tratamento isonômico aos estudantes, reduzir custos de produção e evitar o acúmulo de

peças em estoque.

A criação de regras específicas para as Escolas de Gestão Compartilhada gera contradição

com o princípio de padronização que fundamenta o Programa, além de potencialmente aumentar a

complexidade administrativa, os custos operacionais e a insegurança quanto à execução da

política. Observando isso, já há procedimento próprio para contratação específica dos uniformes das

escolas de Gestão Compartilhada.

Assim sendo, a preservação da coerência da proposta exige o veto ao dispositivo que

propõe regulamentação própria para os uniformes dos Colégios Cívico-Militares, sob pena de

comprometer os objetivos de isonomia, eficiência e racionalidade administrativa que orientam a iniciativa.

Finalmente, no que se refere ao § 3º do art. 7º, acrescido pela Câmara Legislativa, que

prevê a regulamentação específica das peças de vestuário e demais itens dos uniformes dos Colégios

Militares Tiradentes e Dom Pedro II, cumpre assinalar que a medida não se mostra adequada sob a

perspectiva da gestão eficiente e da coerência da política pública. Primeiro, trata-se de apenas duas

instituições educacionais em toda a rede de ensino. A adoção de parâmetros distintos para uma demanda

tão restrita resultaria em complexidade desnecessária ao processo de credenciamento das malharias, que

precisariam adequar sua produção a padrões exclusivos e de baixa escala, com impactos negativos sobre a

economicidade e a viabilidade da execução do Programa.

Nessa esteira, as referidas Instituições são unidades de ensino com regime militar

vinculadas e geridas administrativa e operacionalmente pelas forças militares de segurança do Distrito

Federal e se submetem a regulamentos próprios, de caráter militar, que já disciplinam detalhadamente seus

uniformes e demais símbolos.

Ademais, os uniformes dessas instituições possuem variedade de itens superiores àqueles

tradicionalmente exigidos pelas escolas regulares, o que amplia a dificuldade de padronização e

compromete a lógica de simplificação que orienta a política de fornecimento de uniformes. Tal situação

tende a gerar onerosidade ao Estado, além de esvaziar o propósito de uniformidade que fundamenta a

iniciativa.

Diante disso, entende-se pelo veto ao dispositivo, a fim de evitar a fragmentação da política

pública, preservar a racionalidade administrativa e assegurar que o Programa Cartão Uniforme Escolar

mantenha seu caráter universal, simples e economicamente sustentável.

Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

1.833/2025, especificamente quanto ao § 3º do art. 6º e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º, e solicito aos

Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

M e n s a g e m 1 8 8 (1 8 3 0 2 2 3 0 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 11:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00101412/2025-34 Doc. SEI/GDF 183022302

M e n s a g e m 1 8 8 (1 8 3 0 2 2 3 0 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.745, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa Cartão Uniforme

Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de

assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e à dignidade da

pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Orgânica do Distrito

Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.

§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os estudantes

regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de

renda familiar.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de

uniforme escolar.

§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado de Educação

do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo

médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.

§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio

integral do uniforme escolar.

Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio

eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido pelo Banco de

Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.

§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário, conforme

cadastro mantido pela SEEDF.

§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.

§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova concessão do

benefício.

§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações

necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro,

renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.

Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos

credenciados pela SEEDF.

§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do Programa,

sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão e

L e i 1 8 2 9 9 9 0 7 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 4

execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal para

assegurar sua plena execução.

Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial do

Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado

para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no

Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção

preferencialmente no Distrito Federal.

§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de

credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das demais sanções

legais cabíveis.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as

especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.

§ 3º (VETADO)

Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão estabelecido

pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e apresentar

qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o cancelamento

do benefício.

Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do Programa.

§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio

eletrônico da SEEDF.

§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto na Lei

federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD,

garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.

§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o cumprimento das

normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.

§ 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de

responsabilidade.

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos

seguintes:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do

uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.

§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que

trata o § 3º."

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias

consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos

letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de

seus almoxarifados.

L e i 1 8 2 9 9 9 0 7 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 5

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 11:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182999073 código CRC= D5070B3E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00080-00101412/2025-34 Doc. SEI/GDF 182999073

L e i 1 8 2 9 9 9 0 7 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 155/2025-GP

Brasília, 10 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.833, de 2025, de autoria

d o Poder Executivo, que ”institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/09/2025, às 11:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2315755 Código CRC: 4085AADD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037022/2025-63 2315755v2

M e n s a g e m 1 5 5 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 4 9 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa Cartão Uniforme

Escolar e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a

finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do

Distrito Federal.

§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e

à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na

Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF

Sem Miséria.

§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os

estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção

ou critério de renda familiar.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à

aquisição de uniforme escolar.

§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado

de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços,

considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme

regulamento.

§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias

para o custeio integral do uniforme escolar.

Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou

outro meio eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido

pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.

§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário,

conforme cadastro mantido pela SEEDF.

§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes

escolares.

§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova

concessão do benefício.

§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar

operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de

capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido

Programa.

Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em

estabelecimentos credenciados pela SEEDF.

P ro je to d e L e i 1 8 3 3 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 6 5 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 8

§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do

Programa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela

gestão e execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito

Federal para assegurar sua plena execução.

Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial

do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor

estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos

localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com

produção preferencialmente no Distrito Federal.

§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou

nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo

das demais sanções legais cabíveis.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar

conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.

§ 3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo deve ser

realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes.

Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão

estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e

apresentar qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário,

sendo os demais itens disciplinados em regulamento.

§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-

Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser

regulamentados por ato normativo próprio.

§ 3º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Militares

Tiradentes e Dom Pedro II, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser

regulamentados por ato normativo próprio, respeitando as especificidades regimentais das

instituições.

Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o

cancelamento do benefício.

Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do

Programa.

§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e

no sítio eletrônico da SEEDF.

§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto

na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –

LGPD, garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.

§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o

cumprimento das normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.

§ 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de

responsabilidade.

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos

P ro je to d e L e i 1 8 3 3 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 6 5 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 9

parágrafos seguintes:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na

camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição

neurodivergente do estudante.

§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo

de que trata o § 3º."

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme

de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes

constantes de seus almoxarifados.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/09/2025, às 11:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2315759 Código CRC: B2901308.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037022/2025-63 2315759v2

P ro je to d e L e i 1 8 3 3 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 6 5 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 189/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 932, de 3 de outubro de 2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito

Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§

14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que

reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá

outras providências; e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.051, de

1º de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 15:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183249855 código CRC= 1E6DA1C9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

M e n s a g e m 1 8 9 (1 8 3 2 4 9 8 5 5 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 1

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 183249855

M e n s a g e m 1 8 9 (1 8 3 2 4 9 8 5 5 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de

outubro de 2017, que institui o regime de

previdência complementar do Distrito

Federal, reestrutura o Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal,

previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da

Constituição Federal, e altera a Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho de

2008, que reorganiza e unifica o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal – RPPS/DF e dá outras

providências; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos

seguintes parágrafos:

“Art. 73-A …

§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF autorizado,

a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da

rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o

pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social

e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente

utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art.

73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao

Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo,

ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele

definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica previamente

estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo, controle, transparência,

governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo

Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades

distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de

equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de

recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 3 2 4 9 8 7 4 S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 3

custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B

e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre a mesma

base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de

Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos

mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são estabelecidos por

regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições para a definição

da alíquota:

I – é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento

de déficit atuarial do RPPS/DF;

II – é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas

aplicáveis ao sistema de previdência social.

§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF,

mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da legalidade e da

anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que

estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar é

destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a

implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias

vigentes.

Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de

2017.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 15:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183249874 código CRC= C974CE99.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 183249874

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 3 2 4 9 8 7 4 S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 165/2025-GP

Brasília, 01 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 82, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de

2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura

o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a

16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008,

que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal –

RPPS/DF e dá outras providências; e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 10:40, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2348367 Código CRC: E4220150.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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M e n s a g e m N º 1 6 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 2 3 0 0 2 0 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 5

00001-00040676/2025-74 2348367v2

M e n s a g e m N º 1 6 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 2 3 0 0 2 0 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 932, de 3

de outubro de 2017, que institui o

regime de previdência complementar do

Distrito Federal, reestrutura o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16,

da Constituição Federal, e altera a Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho

de 2008, que reorganiza e unifica o

Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras

providências; e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar

acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 73-A …

§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF

autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado

mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor –

FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro

de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal,

ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente

utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas

previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham

sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput

deste artigo, ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário

Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica

previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo,

controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de

ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização

para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da

Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os

parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da

obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação

nacional de regência.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 2 /2 0 2 5 (1 8 3 2 3 0 2 0 6 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 7

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária

Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento

no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre

a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento

da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para

fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são

estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições

para a definição da alíquota:

I – é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de

equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

II – é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com

as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.

§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do

RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da

legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação

do regulamento que estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei

Complementar é destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias

para a implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis

orçamentárias vigentes.

Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de

outubro de 2017.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 10:40, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2348370 Código CRC: 4790B708.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 2 /2 0 2 5 (1 8 3 2 3 0 2 0 6 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 8

00001-00040676/2025-74 2348370v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 2 /2 0 2 5 (1 8 3 2 3 0 2 0 6 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Dispõe sobre a criação de espaço

destinado a desenvolver encontros

e exposição de som em veículos

automotores, bem como em

reboques tipo carrocinhas,

conhecidos como Espaços

Paredões, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Distrito Federal, os espaços públicos

destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas de

som automotivo, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e

entretenimento.

Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30

(trinta) veículos de som.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica responsável pelo evento fica obrigada a obter

licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre

que forem utilizados mais de 5 (cinco) veículos automotores, caminhonetes, bem como

reboques tipo carrocinhas no mesmo local.

Parágrafo único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da

realização do evento.

Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em

locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.

Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos

podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas

pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego

público.

PL 1961/2025 - Projeto de Lei - 1961/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312911) pg.1

Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som

automotivo para os fins desta Lei devem cadastrar-se junto aos órgãos competentes do Poder

Executivo, com vistas à obtenção de autorização pertinente.

Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após

verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.

Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de

processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na

legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao

contraditório.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas

visando à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som

automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à

realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros,

denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos

municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som

automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da

população.

O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito

Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço

tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se

como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a

Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural

e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate

sobre o tema.

Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente

cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de

som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um

quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e

distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e

encontros que atraem participantes de diversas regiões.

Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre

aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos

esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências

legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da

nossa Carta Magna, verbis :

PL 1961/2025 - Projeto de Lei - 1961/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312911) pg.2

Art. 30 . Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 32 . (...)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios.”

A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução

nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do

automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços

específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.

Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar

desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na

legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei

nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno

desta Casa Legislativa.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:34:47 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312911 , Código CRC: c1109096

PL 1961/2025 - Projeto de Lei - 1961/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312911) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a realização de Audiência

Pública, no dia 27 de outubro de

2025, às 10 horas, na Sala de

Reuniões das Comissões da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, para

debater o monitoramento e a

implementação de medidas para a

atenção integral às pessoas com

doença falciforme no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 27 de

outubro de 2025, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões desta Casa, com a

finalidade de debater o monitoramento e a implementação de medidas para a atenção integral

às pessoas com doença falciforme no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A doença falciforme é uma das enfermidades genéticas de maior prevalência no

Brasil e possui incidência significativa no Distrito Federal, onde cerca de 1.400 pessoas estão

cadastradas na rede pública de saúde. Trata-se de uma condição crônica, de origem

hereditária, que compromete gravemente a qualidade de vida dos pacientes e exige

acompanhamento permanente, protocolos específicos de atendimento e políticas públicas

consistentes.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, as pessoas com doença

falciforme no DF ainda enfrentam obstáculos que comprometem a efetividade de seus

direitos. Crises dolorosas recorrentes, infecções graves, internações frequentes e

complicações diversas impactam não apenas a saúde, mas também a vida escolar,

profissional e social dos pacientes. Esses desafios se agravam diante de falhas estruturais no

atendimento: demora em emergências, insuficiente capacitação de equipes médicas, carência

de espaços hospitalares adequados e ausência de protocolos consolidados em todas as

unidades.

Entre as demandas mais urgentes apresentadas pela comunidade de pacientes e

pela Associação Brasiliense de Doença Falciforme – ABRADFAL, destacam-se: a garantia

contínua do fornecimento da hidroxiureia, medicamento fundamental para redução de crises e

REQ 2306/2025 - Requerimento - 2306/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (310815) pg.1

internações; a implementação de cartão de identificação para pacientes, a fim de assegurar

prioridade e reconhecimento imediato nos serviços de saúde; a adoção de protocolos

específicos para o atendimento em emergências; a criação de uma unidade-sentinela

especializada no DF; e a reforma e adequação do espaço do Hospital Regional da Asa Norte,

destinado a estruturar atendimento digno e especializado.

Essas medidas se inserem no contexto mais amplo de assegurar a atenção integral,

prevista pela Constituição Federal e pelo Sistema Único de Saúde, reconhecendo que

prevenir crises e estruturar o cuidado é mais eficaz e menos oneroso do que lidar com

complicações graves decorrentes da ausência de acompanhamento adequado. Além disso, a

doença falciforme atinge de forma desproporcional populações negras e socialmente

vulneráveis, o que reforça o caráter de justiça social e reparação histórica das políticas

voltadas a esse grupo.

A realização desta Audiência Pública, portanto, não se limita a ouvir relatos

individuais, mas busca estabelecer um espaço de diálogo democrático entre pacientes,

familiares, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, gestores e autoridades, a fim

de construir encaminhamentos concretos e viáveis para o monitoramento e a implementação

de medidas de atenção integral às pessoas com doença falciforme no Distrito Federal.

Por derradeiro, destaco que a escolha da data da audiência pública não é fortuita: 27

de outubro é o Dia Nacional de Conscientização sobre a Doença Falciforme, instituído pelo

Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). A coincidência entre a audiência e a

efeméride fortalece a relevância do debate, conferindo caráter simbólico e pedagógico ao

evento, ao mesmo tempo em que amplia a visibilidade da pauta no Distrito Federal.

Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento,

reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a

dignidade humana.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310815 , Código CRC: 21426b80

REQ 2306/2025 - Requerimento - 2306/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (310815) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH), a respeito da

regularização do Condomínio Porto

Rico, localizado em Santa Maria –

RA XIII

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio

Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:

a) O projeto urbanístico URB-PR 026/2009 e o respectivo memorial descritivo MDE-

RP 026/09 não estão disponíveis no sistema da SEDUH, apesar de já terem sido aprovados

por meio do Decreto nº 30.414/2009. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos

mencionados.

b) Existe Diretriz Urbanística Específica (DIUPE) para a área?

c) Além da menção ao condomínio no Estudo Territorial Urbanístico (ETU) 01/2020,

referente à expansão de Santa Maria, há algum documento ou processo que trate

especificamente da regularização do referido condomínio?

d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do

processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas

no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?

e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos

da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em

2008?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos

órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em

2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não

dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.

A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em

especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos

indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da

dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado

andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil

REQ 2307/2025 - Requerimento - 2307/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312918) pg.1

habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico

vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo

antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803

/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento

para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.

Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos

comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de

regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento

territorial.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente

com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições

técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei

Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:

Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter

provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas

previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei

Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o

processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o

caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial

situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312918 , Código CRC: 6455cfec

REQ 2307/2025 - Requerimento - 2307/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312918) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Companhia de Desenvolvimento

Habitacional do Distrito Federal

(CODHAB), a respeito da

regularização do Condomínio Porto

Rico, localizado em Santa Maria –

RA XIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal (CODHAB) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio

Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:

a) O projeto urbanístico URB-PR 026/2009 e o respectivo memorial descritivo MDE-

RP 026/09 não estão disponíveis no sistema da CODHAB, apesar de já terem sido aprovados

por meio do Decreto nº 30.414/2009. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos

mencionados.

b) Existe diretriz urbanística ou ambiental específica para a área?

c) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do

referido condomínio?

d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do

processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas

no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?

e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos

da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em

2008?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos

órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em

2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não

dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.

A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em

especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos

indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da

dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado

andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil

REQ 2308/2025 - Requerimento - 2308/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312920) pg.1

habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico

vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo

antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803

/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento

para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.

Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos

comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de

regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento

territorial.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente

com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições

técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei

Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:

Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter

provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas

previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei

Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o

processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o

caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial

situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312920 , Código CRC: b26a0a76

REQ 2308/2025 - Requerimento - 2308/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312920) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto ao

Brasília Ambiental (IBRAM), a

respeito da regularização do

Condomínio Porto Rico, localizado

em Santa Maria – RA XIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer junto ao Brasília Ambiental (IBRAM) informações a respeito do

processo de regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII,

nos seguintes aspectos:

a) A Licença Provisória nº 03/2013 e a Licença de Instalação nº 28/2015 não estão

disponíveis no sistema do IBRAM. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos

mencionados.

b) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do

referido condomínio?

c) Existe restrição ambiental específica para a área?

d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do

processo para o licenciamento ambiental deste núcleo urbano informal?

e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos

da Administração Pública para a conclusão do processo de licenciamento da área, iniciado

em 2008?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos

órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em

2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não

dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.

A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em

especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos

indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da

dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado

andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil

habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico

vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo

REQ 2309/2025 - Requerimento - 2309/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312921) pg.1

antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803

/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento

para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.

Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos

comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de

regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento

territorial.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente

com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições

técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei

Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:

Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter

provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas

previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei

Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o

processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o

caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial

situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312921 , Código CRC: 0860addf

REQ 2309/2025 - Requerimento - 2309/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312921) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

sobre a destinação de recursos

federais da Rede Alyne.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

a) qual é a situação atual da transferência dos recursos federais oriundos da Rede

Alyne, recebidos pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal, que deveriam ser repassados ao

Hospital Universitário de Brasília (HUB) para a qualificação dos serviços prestados pelo seu

Banco de Leite Humano (BLH)?

JUSTIFICAÇÃO

Com o objetivo de reduzir a mortalidade materno-infantil no Brasil, aumentando o

cuidado humanizado e integral para gestantes, parturientes, puérperas e crianças, o Governo

Federal lançou a Rede Alyne. O programa substituiu a chamada Rede Cegonha.

Um dos objetivos da Rede Alyne é aprimorar a atenção à saúde neonatal, e uma das

ações é a qualificação dos serviços prestados pelos bancos de leite humano (BLH) .

Com a finalidade de qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano,

o Ministério da Saúde instituiu um incentivo financeiro de custeio, por meio da Portaria GM

/MS nº 5.349, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre o financiamento da Rede Alyne.

O recurso repassado é de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada serviço

que não atingir a autossuficiência na oferta de leite humano, e de R$20.000,00 para serviços

autossuficientes, conforme estabelecido na Portaria. O recurso é transferido do Fundo

Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, em parcela

única.

O recurso deve ser destinado para qualificar os serviços do BLH e pode ser

empregado na aquisição de materiais e serviços necessários para as atividades de coleta,

processamento, armazenamento, controle de qualidade, distribuição de leite humano, ações

de comunicação, mobilização social e assistência direta às famílias.

A equipe do Banco de Leite do HUB informa não ter recebido o recurso previsto e

apresenta uma necessidade premente para reposição de materiais necessários,

principalmente para pasteurização do leite.

REQ 2310/2025 - Requerimento - 2310/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312947) pg.1

Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e

fiscalização quanto as providências já adotadas e pretendidas pela SES-DF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312947 , Código CRC: c0cdc0a5

REQ 2310/2025 - Requerimento - 2310/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312947) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Programa

Bombeiro Amigo, do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

– CBMDF, a ser realizada no dia 20

de outubro de 2025, às 9 horas, no

Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal – CBMDF, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2025, às 9 horas,

no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Bombeiro Amigo é uma iniciativa de grande relevância social, voltada ao

atendimento de idosos, promovendo não apenas cuidados com a saúde e a segurança, mas

também ações de convivência, acolhimento e valorização da terceira idade.

A atuação do CBMDF por meio deste programa vai além do atendimento emergencial,

representa dedicação, sensibilidade e compromisso com a dignidade humana,

proporcionando aos idosos um ambiente de inclusão, respeito e bem-estar.

Homenagear o Programa Bombeiro Amigo é reconhecer o esforço contínuo do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito Federal em contribuir para uma sociedade mais humana e

solidária, reafirmando o papel essencial da corporação na vida da população.

Diante disso, conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento, para que

possamos celebrar, em Sessão Solene, essa iniciativa exemplar que enaltece o cuidado com

os idosos e o compromisso social do CBMDF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

REQ 2311/2025 - Requerimento - 2311/2025 - Deputado Roosevelt - (312471) pg.1

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312471 , Código CRC: e4c27dcc

REQ 2311/2025 - Requerimento - 2311/2025 - Deputado Roosevelt - (312471) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE

ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA

CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO

VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês

da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e

dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos

profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para

o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal :

ANDRÉ LUÍS CONDE WATANABE

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma

exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito

Federal.

No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS , uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de

generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não

apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas

que enfrentam condições de saúde críticas.

A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode,

potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de

generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com

doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode

transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura,

mas também uma renovada perspectiva de futuro.

MO 1597/2025 - Moção - 1597/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312576) pg.1

Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós

compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser

doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o

processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam

respeitados.

Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade

pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de

nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos

ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.

Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto

incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e

transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a

prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através

deste ato de compaixão.

Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos

a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades

que atuam para ampliar o número de doadores no DF.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a

aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312576 , Código CRC: 35f9a46e

MO 1597/2025 - Moção - 1597/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312576) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE

ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA

CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO

VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês

da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e

dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos

profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para

o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal :

Bernardo Melo

?Bernardo Menezes

Ricardo Caetano

Anderson Galante

Gustavo Guedes

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma

exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito

Federal.

No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS , uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de

generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não

apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas

que enfrentam condições de saúde críticas.

A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode,

potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de

generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com

doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode

transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura,

mas também uma renovada perspectiva de futuro.

MO 1598/2025 - Moção - 1598/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312923) pg.1

Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós

compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser

doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o

processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam

respeitados.

Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade

pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de

nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos

ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.

Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto

incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e

transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a

prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através

deste ato de compaixão.

Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos

a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades

que atuam para ampliar o número de doadores no DF.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a

aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312923 , Código CRC: 61291afe

MO 1598/2025 - Moção - 1598/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312923) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

congratulações à nova Diretoria da

Associação DFDown, eleita para o

triênio 2025/2027.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor e congratulações aos integrantes

da nova Diretoria da Associação DFDown para o triênio 2025/2027, abaixo relacionados:

PRESIDENTE: Elenilva Solidade da Silva Coutinho

VICE-PRESIDENTE: Denise Ribeiro Alves

SECRETÁRIA: Sidnéia Alves da Silva

SUPLENTE SECRETÁRIA: Silvestre Araújo

DIRETOR FINANCEIRO: Luiz Augusto Santos

SUPLENTE FINANCEIRO: Eliseth de Oliveira e Silva

DIRETOR RELAÇÕES PUBLICAS: Maria Clara Machado Israel

SUPLENTE RELAÇÕES PUBLICAS: Gustavo Garcia Leão Façanha

DIRETOR COMUNICAÇÃO: Eliane Siqueira Silva Maffia

SUPLENTE COMUNICAÇÃO: Nilse de Fátima

DIRETOR CONSELHO FISCAL: Iona´i Ossami Moura

CONSELHO FISCAL: Fabiana Paula de Castro Alves

CONSELHO FISCAL: Simone Andréia Ambrósio

SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Líneusa Silva Barreto

SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Heraide Maria Garcia Leão

SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Maria de Fátima Machado Israel

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente a nova

diretoria da Associação DFDown, que estará à frente da entidade no triênio 2025/2027.

MO 1599/2025 - Moção - 1599/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312704) pg.1

Trata-se de um momento de renovação, esperança e reafirmação do compromisso

com a inclusão, dignidade e autonomia das pessoas com síndrome de Down e de seus

familiares.

De forma especial, parabenizo a senhora Elenilva Solidade da Silva Coutinho, que

assume a presidência, trazendo consigo experiência, dedicação e sensibilidade para conduzir

a associação com efetividade e eficiência. Ao seu lado, saúdo toda a diretoria eleita e seus

suplentes, composta por voluntários e familiares comprometidos com esta causa tão nobre.

Faço questão, ainda, de registrar minha saudação à senhora Maria Clara Machado

Israel, servidora desta Casa Legislativa e integrante do nosso gabinete, que assume a função

de Diretora de Relações Públicas. É motivo de grande orgulho vê-la ocupar este espaço, pois

Maria Clara é exemplo de autodefensora, voz ativa e militante incansável na defesa dos

direitos das pessoas com síndrome de Down.

Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente

Moção.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312704 , Código CRC: 6329dae4

MO 1599/2025 - Moção - 1599/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312704) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as Prefeitas e os

Prefeitos Comunitários do Plano

Piloto, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às Prefeitas e aos Prefeitos

Comunitários do Plano Piloto, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Raquel Assumpção Costa Ferreira

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o trabalho dos

prefeitos comunitários, lideranças legítimas eleitas democraticamente pelos moradores das

superquadras e setores do Plano Piloto. Esses representantes, de forma voluntária e

abnegada, dedicam seu tempo e esforço à defesa dos interesses coletivos, à mediação de

demandas locais e à interlocução permanente com os órgãos do Governo do Distrito Federal,

buscando soluções que atendam às necessidades da comunidade.

Sua atuação é fundamental para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da

qualidade de vida nas regiões que representam. Exercem papel relevante no

acompanhamento e fiscalização de obras e serviços públicos, na promoção de ações sociais,

culturais e educativas, bem como no encaminhamento de reivindicações que expressam as

demandas reais da população.

Trata-se, portanto, de merecida homenagem àqueles que, com comprometimento e

espírito público, se tornam elo essencial entre a comunidade e o poder público, contribuindo

para uma gestão mais participativa, transparente e eficiente.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1600/2025 - Moção - 1600/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308190) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308190 , Código CRC: c1282bb4

MO 1600/2025 - Moção - 1600/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308190) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta louvor ao

Senhor Osvanildo Lourenço da Silva

pela nomeação ao cargo de Diretor

de Segurança e Transportes da

Prefeitura da Universidade de

Brasília, , bem como pela trajetória

de 42 anos de dedicação ao serviço

público e à comunidade

universitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenço da Silva, pela

nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de

Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025, bem como pela trajetória de 42 anos de

dedicação ao serviço público e à comunidade universitária.

Servidor público da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo exerceu suas

funções com zelo, compromisso e espírito de cidadania. Iniciou como vigilante e, ao longo de

quatro décadas, assumiu responsabilidades crescentes, entre as quais a de Coordenador de

Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), conforme Ato da Reitoria nº 93/2008, e a de Diretor

de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme Ato da Reitoria nº 1.974/2009. Também

representou os servidores técnico-administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI) em

diversos períodos e foi Diretor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da UnB, contribuindo

para o fortalecimento da democracia na universidade.

Sua formação acadêmica — graduação em Tecnologia em Segurança Pública pela

Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e cursos de aperfeiçoamento em Qualidade Total, Direito

Público, Cidadania e Ética, Relações Interpessoais e Atendimento ao Público — reforça a

solidez de sua trajetória e atesta a permanente busca por qualificação.

MO 1601/2025 - Moção - 1601/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312919) pg.1

Em nota oficial, a Universidade de Brasília destacou a pertinência de sua escolha

para a Diretoria de Segurança e Transportes em virtude de sua experiência acumulada, de

sua atuação baseada no respeito aos direitos humanos e da promoção da cultura de paz na

comunidade acadêmica.

Do que se depreende do relato de pessoas idôneas, a trajetória do Sr. Osvanildo

Lourenço da Silva constitui exemplo de dedicação continuada ao serviço público, de

compromisso com a segurança institucional e de conciliação entre deveres administrativos e

direitos fundamentais da comunidade universitária.

Diante de tais méritos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal expressa, por esta

Moção, o reconhecimento público e oficial de sua contribuição relevante à Universidade de

Brasília e ao serviço público, entendendo que seu percurso se insere no rol das trajetórias que

dignificam o Estado e a sociedade.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:33:16 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1601/2025 - Moção - 1601/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312919) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza Danielle Silva Coelho

pela nomeação ao cargo de Prefeita

da Universidade de Brasília e

manifesta votos de louvor por sua

trajetória de dedicação à gestão

administrativa universitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, parabeniza Danielle Silva Coelho pela nomeação ao cargo de Prefeita

da Universidade de Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 0965/2025, e manifesta votos de

louvor por sua exemplar trajetória de três décadas de vínculo com a instituição, marcada pela

dedicação à gestão administrativa universitária e pelo protagonismo feminino na área de

infraestrutura e manutenção predial.

Danielle Silva Coelho é graduada em Engenharia Civil e Secretariado Executivo, com

Especialização em Gestão Universitária e Mestrado em Governança e Inovação em Políticas

Públicas pela Universidade de Brasília. Servidora da instituição desde 2010, possui vínculo

com a UnB desde 1999, tendo atuado por 19 anos na Diretoria de Manutenção de

Equipamentos, onde exerceu funções nas áreas de manutenção predial, fiscalização de

contratos e coordenação de equipes. Sua trajetória de três décadas na universidade iniciou-se

ainda jovem, como filha de servidora terceirizada da UnB, o que lhe proporcionou

conhecimento profundo sobre a instituição desde perspectiva singular, compreendendo tanto

as demandas operacionais quanto os desafios enfrentados por diferentes categorias de

trabalhadores que sustentam o funcionamento da universidade pública.

A nomeação de Danielle Silva Coelho representa conquista significativa para o

protagonismo feminino na gestão universitária, especialmente em área tradicionalmente

marcada por presença masculina como a de infraestrutura e manutenção predial. Sua

trajetória exemplifica a mobilidade social possibilitada pela universidade pública: filha de

trabalhadora terceirizada, alcançou formação acadêmica de excelência na própria instituição

MO 1602/2025 - Moção - 1602/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312917) pg.1

onde sua mãe trabalhou, retornou como servidora efetiva e, pelo mérito e competência

demonstrados ao longo de duas décadas de dedicação, ascendeu ao cargo estratégico de

Prefeita da UnB.

A Prefeitura da UnB é responsável pela gestão de infraestrutura e serviços essenciais

ao funcionamento dos campi universitários, demandando visão sistêmica, capacidade de

articulação institucional e conhecimento técnico específico. Assim sendo, a experiência

acumulada por Danielle Silva Coelho nas áreas de manutenção, gestão de contratos e

coordenação de equipes, aliada à sua formação em engenharia e gestão pública, qualifica-a

plenamente para os desafios do cargo, razão pela qual cumprimentamos pela seu

ascendimento.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:33:40 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312917 , Código CRC: 948de01c

MO 1602/2025 - Moção - 1602/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312917) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos organizadores,

painelistas e demais participantes

do Seminário H2Tech 2025 pela

contribuição ao desenvolvimento

científico e tecnológico do

hidrogênio verde no Distrito Federal

e no Brasil. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor aos organizadores,

painelistas e demais participantes do Seminário H2Tech 2025 – Avanços Tecnológicos e

Perspectivas Científicas no Uso do Hidrogênio, realizado entre os dias 8 e 10 de setembro de

2025, abaixo relacionados, pela relevante contribuição ao debate científico, tecnológico e

institucional sobre o hidrogênio verde como vetor estratégico de transição energética

sustentável:

EQUIPE ORGANIZADORA:

SUELLEN SANTOS DINIZ DE CARVALHO (Gerente de Relacionamento e Negócios -

Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - Finatec);

THAIS ALVES SOARES BRAGA COSTA (Analista de Relacionamento e Negócios -

Finatec);

AMANDA DIAS DE OLIVEIRA (Assistente de Relacionamento e Negócios - Finatec);

SIMONE LIMA FERREIRA (Analista de Relacionamento e Negócios - Finatec);

SARAH DE JESUS RIBEIRO BASTOS (Assistente de Relacionamento e Negócios -

Finatec);

LEILA RODRIGUES DA SILVA (Analista de Relacionamento e Negócios - Finatec);

MO 1603/2025 - Moção - 1603/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312915) pg.1

MYLENNA MACIEL RAMALHO (Estagiária - Comissão de Assuntos Sociais);

LUANA CRISTINA WOUK (Professora - Universidade de Brasília - UnB);

LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA (Aluno - UnB);

RAFAEL ARAÚJO TAKAHASHI (Aluno - UnB);

LUAN VICTOR BARBOSA DOS SANTOS (Aluno - UnB);

JOÃO PAULO ARAÚJO SOUZA (Aluno - UnB);

CAIO MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO (Aluno - UnB);

LUCAS DE SOUZA CASTRO FONTES (Aluno - UnB);

MARIA VITÓRIA GERHEIM ROCHA DIAS (Aluna - UnB);

THALES MELO FERNANDES (Aluno - UnB);

MARIA EDUARDA (Aluna - UnB);

ALINE MOURÃO (Aluna - UnB).

PAINELISTAS :

ROZANA REIGOTA NAVES (Reitora da UnB e Professora);

DANIEL MONTEIRO ROSA (Professor e Diretor-Presidente - UnB/Finatec);

DANIEL GOMES ALMEIDA FILHO (Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e

Inovação - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI);

ANDRÉ FARIAS SOUZA (Coordenador de Enfrentamento às Mudanças Climáticas -

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF);

EDUARDO MARCELINO ALMEIDA (Presidente - Organização da Juventude Global -

OJG);

ENIO NASCIMENTO DE CARVALHO (Coordenador do Programa de Pesquisa em

Engenharias - COENG - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -

CNPq);

RENATA AQUINO DA SILVA (Decana de Pesquisa e Inovação - UnB);

SIDNEY JOSÉ LIMA RIBEIRO (Professor - Fundação de Amparo à Pesquisa do

Estado de São Paulo - FAPESP);

HELTON JOSÉ ALVES (Professor - Universidade Federal do Paraná - UFPR);

FERNANDO MOURA (Diretor Técnico - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis - ANP);

GILMAR MARQUES (Coordenador Tecnológico e de Inovação - Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF);

YAEKO YAMASHITA (Professora - UnB);

LÚCIA HELENA MASCARÓ (Professora - Centro de Inovação em Novas Energias -

CINE - Universidade Federal de São Carlos - UFSCar);

BRÁULIO SOARES DE BARROS (Professor - Universidade Federal de Pernambuco -

UFPE);

ERNEST ILISCA (Professor Emérito - Universidade Paris Diderot);

JORLANDIO FRANCISCO FELIX (Professor - UnB);

LUIZ RIBEIRO JÚNIOR (Professor - UnB);

MO 1603/2025 - Moção - 1603/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312915) pg.2

ANDREIA LUISA DA ROSA (Professora - Universidade Federal de Goiás - UFG);

JOSÉ JOAQUIN LINARES LEON (Professor de Engenharia Eletroquímica - UnB);

VICTOR SACEK (Professor - Universidade de São Paulo - USP);

ELTON LUIZ DANTAS (Professor - UnB);

SARAH SILVA BRUM (Professora - UnB);

CAROLINE OLIVEIRA (Física e Criadora de Conteúdo Digital - BCMT - Universidade

Federal do Rio de Janeiro - UFRJ).

JUSTIFICAÇÃO

O Seminário H2Tech 2025, realizado entre 8 e 10 de setembro pela Fundação de

Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec/UnB), Fundação de Apoio à Pesquisa

do Distrito Federal (FAP-DF) e Câmara Legislativa do Distrito Federal, consolidou-se como

marco no desenvolvimento da agenda científica e tecnológica do hidrogênio verde no Distrito

Federal.

O evento articulou pesquisadores nacionais e internacionais, gestores públicos,

agências de fomento e representantes do setor produtivo, reunindo expertise multidisciplinar

sobre tecnologias de geração, armazenamento e uso do hidrogênio como vetor energético de

baixa emissão de carbono, com programação que incluiu painéis, apresentação de resultados

de pesquisas e visita técnica aos laboratórios da UnB.

A presença de autoridades do MCTI, ANP, CNPq, FAPESP e SEMA/DF evidencia a

articulação entre academia, poder público e agências de fomento na construção de políticas

estruturantes de inovação tecnológica. Merece destaque a participação do Professor Emérito

Ernest Ilisca, da Universidade Paris Diderot, especialista internacional em física do hidrogênio

molecular, cuja colaboração com universidades brasileiras confere ao evento dimensão de

excelência acadêmica e cooperação científica internacional.

A integração entre corpo docente, profissionais da Finatec e discentes da UnB na

equipe organizadora representa investimento estratégico na formação de nova geração de

pesquisadores comprometidos com a transição energética. Pelos motivos expostos, solicita-

se o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:51:32 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312915 , Código CRC: f9539c82

MO 1603/2025 - Moção - 1603/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312915) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza professores e técnicos

de futebol pelo relevante trabalho

desenvolvido em projetos sociais no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de

futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Adauto Rosa do Nascimento

Adriano Henrique de Lima

ADRIANO SILVA GONZAGA

ALAN JEFERSON RIBEIRO MELO

ALINE GONÇALVES PEREIRA

Andressa Augusta Inocêncio

CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS

Carlos Roberto

CLEIDIOMAR RODRIGUES NETO

Cristovão Pereira da Silva

Eduardo Teixeira Magalhães

Elton Claudio

Evandro Lemos Monteiro

Farley Santos Magalhães

Flávio Bastos

Gabriel de Souza Conceição

GABRIEL RODRIGUES NETO

Gabriela Cristina

Irinaldo Marques de Oliveira

Iris Bruna

Jackson Jesus Santos

JEFERSON ADRIANO MELO FREIRE

Jessica Mendes

JÉSSICA MENDES DE SOUZA

Joanilvo Santos

JULIO SÉRGIO GOMES NORTE

Kamilla Rodrigues Alves Ferreira

KAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS

Leidiane Messias Rodrigues

LIDINALVA RIBEIRO SA SILVA

MO 1604/2025 - Moção - 1604/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312927) pg.1

Luiz Carlos dos Santos Silva

Manoel Oliveira Lima

Marcos Jean Silva Muniz

MARCOS VINÍCIUS MARTINS

Maria Deliane Melo de Sousa

Marlene A. Santos

Matheus Freire

Milton Caires

Nathalia Nicacio

Nhay Gomes

Paulo Henrique Ferreira Januário

Rafael Caires

Rafael Santos

Reidson Barros Fernandes

Renato Pereira de Oliveira

Roberval Carneiro de Lima

ROMILSE LOPES DE MACEDO

Roosevelt Sousa Alcantara

RYAN SEBASTIAN ARAÚJO TEIXEIRA

SHEILA RABELO MOREIRA

Tiago dos Santos

VAGNO EMANUEL DOS SANTOS

Waldemar Barbosa dos Santos

Walter costa dos Santos

Wanderley Martins

William cleber de Sousa Farias

JUSTIFICAÇÃO

Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão

social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de

vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos

contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas

também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em

equipe.

Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na

prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.

Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são

verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem

o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do

Distrito Federal.

Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares

de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses

profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma

homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela

inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

MO 1604/2025 - Moção - 1604/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312927) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 18:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312927 , Código CRC: 5995da9c

MO 1604/2025 - Moção - 1604/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312927) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento aos Professores de

capoterapia pela sua dedicação,

compromisso e contribuição

inestimável à educação e ao

desenvolvimento humano, celebrada

no contexto da 9ª Jornada da

Capoterapia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento aos Professores de

capoterapia pela sua dedicação, compromisso e contribuição inestimável à educação e ao

desenvolvimento humano, celebrada no contexto da 9ª Jornada da Capoterapia.

1. Capoterapeuta Eloy Barbosa de Oliveira

2. Aloisia Gomes de Mesquita Santos

3. Capoterapeuta Maria Terezinha de Almeida

4. Capoterapeuta Celcina Francisca de Jesus Rocha

5. Capoterapeuta Hellen Katharine Marcelina de Andrade

6. Capoterapeuta Lidia da Conceição Dias

7. Mestra Maria Noélia Bezerra Moreira Duarte - Capoterapeuta

8. Mestra Jerusa Pimentel – Capoterapeuta

9. Mestra Gabriela de Jesus Pedrosa– Capoterapeuta Miudinha

10. Mestre Márcio Clayton Barbosa Viana - Capoterapeuta

11. Mestre Valdemir Teixeira Corrêa – Capoterapeuta Miro

12. Mestre Francisco de Assis de Sousa – Capoterapeuta Assis

13. Mestre Edilton Seabra Alvarenga – Capoterapeuta Aranha

14. Mestre Josimar Barbosa dos Santos – Mestre Ratinho

15. Mestre Daniel Magalhães de Andrade – Capoterapeuta Dalua

16. Mestre Valdir Lopes dos Santos – Capoterapeuta

17. Mestre Paulo Emilio Santiago de Souza Reis – Capoterapeuta Geléia

18. Mestre Aladin - Gabriel Cristian Monteles Pereira

19.

MO 1605/2025 - Moção - 1605/2025 - Deputado Martins Machado - (312395) pg.1

19. Professora Leticia Silva Monteles Pereira

20. Capoterapeuta Beatriz Marcelino Barbosa

21. Capoterapeuta Anderson de Jesus Bispo dos Santos

22. Capoterapeuta Maria Eliane Rodrigues de Sousa

23. Capoterapeuta Adriana de Alcântara Ramos

24. Capoterapeuta Izabel Virginia Maia

25. Presidente do Instituto Ladainha – Maria Lúcia Leão

26. Presidente do Instituto Brasileiro de Capoterapia -Sônia Maria Barbosa de Andrade

27. Capoterapeuta Donizetti Morais

28. Capoterapeuta Pablo Henrique Gomes de Araújo

29. Coordenadora da Associação dos Idosos do Varjão- Eunice Nascimento dos Santos

30. Capoterapeuta Sônia Maria da Fonseca

31. Capoterapeuta Izanilde Sousa da Costa

32. Capoterapeuta Eduarda Cristina Teixeira de Freitas – Professora Gameleira

A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e enaltecer o papel

fundamental dos professores na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e

consciente. No contexto da 9ª Jornada da Capoterapia, torna-se ainda mais relevante

destacar a atuação desses profissionais que, além de disseminarem conhecimento,

promovem saúde, cidadania e bem-estar por meio de práticas educativas integrativas.

A Capoterapia, enquanto expressão cultural e terapêutica derivada da capoeira, tem

se mostrado uma ferramenta poderosa de inclusão social, especialmente entre idosos e

pessoas com mobilidade reduzida. Os professores que se dedicam a essa jornada não

apenas ensinam, mas inspiram, acolhem e transformam vidas com sensibilidade e

compromisso.

Ao homenagear os educadores envolvidos na 9ª Jornada da Capoterapia, esta Casa

Legislativa reafirma seu compromisso com a valorização da educação, da cultura e da saúde

pública. Trata-se de um reconhecimento merecido àqueles que, com dedicação e afeto,

contribuem para o fortalecimento dos vínculos comunitários e para a promoção de uma

sociedade mais ativa, saudável e solidária.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

desta Moção de Louvor, como forma de gratidão e respeito aos professores que fazem da

Capoterapia uma ponte entre o saber e o cuidado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 20:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1605/2025 - Moção - 1605/2025 - Deputado Martins Machado - (312395) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento à destacada

liderança dos pastores

mencionados, cuja atuação tem sido

marcada pelo compromisso com os

valores cristãos, pela dedicação ao

ministério e pelo relevante apoio à

missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto

Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos

pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores

cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto Central.

-Raul Jose Ferreira Junior

Presidente da Igreja Batista Vida Nova

-Jefferson Ferreira da Silva

Vice-Presidente da Igreja Batista vida Nova

Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da

solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa

expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo e compromisso, têm servido às igrejas

filiadas à Convenção Batista do Planalto Central. Seu trabalho pastoral e coordenador tem

sido instrumento de transformação de vidas, orientação moral e construção de uma sociedade

mais justa e fraterna.

MO 1606/2025 - Moção - 1606/2025 - Deputado Martins Machado - (312951) pg.1

Abrangência: Esta homenagem contempla todos os pastores e coordenadores que,

ao longo dos anos, têm contribuído com excelência, amor e dedicação à missão da

Convenção, seja por meio da pregação, da liderança ministerial, da formação de novos

líderes ou da atuação em projetos sociais e educacionais.

Proposição: Que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente moção

de louvor, como símbolo de reconhecimento público e incentivo à continuidade da missão

pastoral e coordenadora, e que cópia desta seja encaminhada à diretoria da Convenção

Batista do Planalto Central para ciência e divulgação entre os homenageados.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 12:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1606/2025 - Moção - 1606/2025 - Deputado Martins Machado - (312951) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à Senhora Camila Cardoso de

Moraes Montú, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de

justificativa:

JUSTIFICATIVA

A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar a

senhora Camila Cardoso de Moraes Montú.

Graduada em Psicologia, Camila Montú construiu uma trajetória profissional de

notável relevância e comprometimento com a promoção da saúde mental. É especialista em

Psicopedagogia e atualmente cursa pós-graduação em Neuropsicologia, áreas que ampliam

sua atuação na compreensão das dificuldades de aprendizagem, bem como dos processos

cognitivos e comportamentais que marcam o desenvolvimento infantojuvenil. Concluiu, ainda,

o Mestrado em Psicologia da Saúde, com pesquisa voltada ao bem-estar de crianças e

adolescentes, consolidando uma prática fundamentada em evidências científicas e em

referenciais acadêmicos de excelência.

Com 16 anos de experiência clínica, desenvolveu um trabalho consistente e

reconhecido, voltado ao atendimento psicológico especializado, à orientação parental e ao

suporte a instituições de ensino. Sua atuação alia acolhimento terapêutico, prevenção em

saúde mental e fortalecimento das redes de apoio familiar e escolar, impactando

positivamente a vida de inúmeras famílias e comunidades.

Sua contribuição, no entanto, vai além do espaço clínico, refletindo um compromisso

social que valoriza a infância e a adolescência como etapas fundamentais do

desenvolvimento humano. Sua prática profissional é marcada pela ética, pela competência

técnica e pelo engajamento em causas voltadas à promoção da saúde mental e ao bem-estar

coletivo.

MO 1607/2025 - Requerimento - 1607/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312922) pg.1

Diante de tais méritos, a profissional reúne qualidades que justificam a concessão da

presente Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público à relevância de sua

trajetória e ao legado que vem construindo em prol da sociedade.

Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção de

louvor, que busca reconhecer os relevantes serviços prestados pela psicóloga Camila

Cardoso de Moraes Montú ao Distrito Federal e à população.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 13:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1607/2025 - Requerimento - 1607/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312922) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas e grupos, bem como a

instituições, entidades e

estabelecimentos que promovem a

Cultura do Rock no Distrito Federal,

em reconhecimento ao notório

relevo de seus serviços, à

valorização da cultura e à

contribuição para o fortalecimento

do convívio social..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção

anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, passando a vigorar com o texto abaixo, o qual

também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos a seguir indicados:

Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente

aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem

reconhecimento público por sua atuação.

Composição da Mesa:

Marcella Dourado Silva

Jefferson Amauri Leite de Oliveira

Secretário de Cultura Cláudio Abrantes

Phillippe Seabra

MO 1608/2025 - Moção - 1608/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312958) pg.1

Célia Porto

Atanagildo Brandolt

Camila Galetti

Categoria Bandas:

Andreath

Torino

Intokaveis

MOTA

Alcoholic Vortex

Rock Brasília

Capital Freaks

Categoria Zines, Revistas e Portais:

Cristiano Porfirio (Rota do Rock)

Aridicto Carvalho (Canal ROCK CEI)

Laura Machado (Rádio Solo Autoral)

Sônia Novaes (Rádio Solo Autoral)

Rosana Sarkis Campos (Rádio Solo Autoral)

Categoria Professores:

Tom Filho

Categoria Estúdios:

Felipe Karlos (da Vetorial Produções)

Djalma “Phu” (do Palco Pró Locações)

Categoria Programas de Rock/Produtoras de Eventos/Selos:

Miguel Edgar Alves (Kombinando Cultura)

Destaques:

Rodrigo Pilha (Ativista Cultural e Cantor)

A lista acima complementa a Moção 1.596, constituída de artistias, trabalhadores,

bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação e iniciativa,

contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal, tornando a

cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero musical.

MO 1608/2025 - Moção - 1608/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312958) pg.2

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade

cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão

artística.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1608/2025 - Moção - 1608/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312958) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 188/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.718/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 109/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 134/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 148/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 341/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 348/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 487/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 620/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 645/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 656/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 685/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 730/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 765/2023, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 844/2023, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 878/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 979/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.070/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.167/2024, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/10/2025        Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.640/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.

 

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/09/2025    Último Dia: 21/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.942/2025, de autoria do(a) Deputado(a) MARTINS MACHADO, que DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.946/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.947/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.948/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.949/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 699/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 29/09/2025    Último Dia: 03/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.710/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.819/2025, de autoria do(a) Deputado(a) MAX MACIEL, que Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 29/09/2025    Último Dia: 03/10/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

ANDRESSA VIEIRA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/10/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 02/10/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

DEPUTADO

IOLANDO

PL 2555/2022

PL 1106/2024

PL 699/2023

XXXXX

PL 2204/2021

XXXXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2025, às 15:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Atos 518/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 518, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR RAPHAELLA ROSINHA CANTARINO, requisitada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o cargo de Secretário de Procuradoria, CL-14, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (RQ).

2. EXONERAR, a pedido, JOSUE ALVES DA SILVA, matrícula nº 19.497, do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos. (CC).

3. NOMEAR NATALLIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA, matrícula nº 23.558, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos. (CC).

 

 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 518, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. NOMEAR RAPHAELLA ROSINHA CANTARINO, requisitada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o cargo de...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Atos 516/2025

Presidente

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Gabinete da Presidência

AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 551166,, DDEE 22002255

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições legais, em especial o constante do art. 211, § 1º, e do art. 217, § 1º, da Lei

Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011; no uso de suas atribuições regimentais, em

especial o constante do art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal; considerando o Ato do Presidente nº 192/2025, o Ato do Presidente nº 272/2025, o Ato do

Presidente nº 278/2025, o Ato do Presidente nº 395/2025, o processo 00001-00035482/2024-76 e as

justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão Processante Especial no processo 00001-

00002311/2025-41, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Prorrogar, por 60 dias, a partir do dia 1º de outubro de 2025, o prazo para a

conclusão dos trabalhos da Comissão Processante Especial designada por meio do Ato do Presidente

nº 272/2025, a fim de dar continuidade à apuração dos fatos relacionados no processo 00001-

00035482/2024-76.

AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de outubro de 2025.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 01/10/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

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00001-00002311/2025-41 2348899v9

Ato do Presidente 516 (2348899) SEI 00001-00002311/2025-41 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIAGabinete da PresidênciaAATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 551166,, DDEE 22002255O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições legais, em especial o constante do art. 211, § 1º, e do art. 217, §...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Atos 517/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 517, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LUCAS BASTOS PRUDENTE, matrícula nº 24.134, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do Bloco União Democrático. (LP).

2. EXONERAR THABATA NORRANA LESSA DE SOUZA SANTOS ALMEIDA, matrícula nº 24.420, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR ANGELA OLIVEIRA DE LIMA, matrícula nº 24.482, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do PL. (LP).

4. EXONERAR ELLEN CRISTINA DE SOUZA, matrícula nº 23.197, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

 

 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 517, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR LUCAS BASTOS PRUDENTE, matrícula nº 24.134, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do Bloco União Democrático. (LP). 2. ...
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Avisos - Licitações 1/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 30 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90031/2025 - SRP

Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de microcomputadores, workstations, monitores e tablets, conforme o Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 7.480.363,17. Critério de Julgamento: menor preço. Sessão Pública: 20/10/2025, 14:00h. Local: www.gov.br/compras (UASG 974004) e pncp.gov.br. Edital e demais documentos: www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 30/09/2025, às 17:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 30 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90031/2025 - SRP Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de microcomputadores, workstations, monitores e tablets, conforme o Te...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relatório Analítico de Acomp Execução Orçamentária 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

 

 

 

EXTRATO SIMPLIFICADO DO

RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMPANHAMENTO

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CLDF

Período de Referência: Janeiro/Agosto de 2025

 

 

 

DA PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO RELATÓRIO:

Esta é a publicação do Extrato Simplificado do Relatório Analítico de Acompanhamento da Execução Orçamentária da CLDF referente a agosto de 2025.

A íntegra do relatório está publicada no Portal da Transparência da CLDF (Portal da CLDF > Portal da Transparência > Planejamento e Orçamento > Relatórios da Execução Orçamentária) ou no seguinte endereço eletrônico: https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/relatorios-da-execucao-orcamentaria.

 

DOS DADOS E COMENTÁRIOS SIMPLIFICADOS

Os dados foram agregados por Grupo de Despesa (Pessoal, Outras Despesas Correntes e Investimentos), detalhados por rubricas de interesse, que podem ser por Programa de Trabalho ou Natureza da Despesa, conforme o caso.

O acompanhamento mensal da execução orçamentária mostra que, até o mês de agosto de 2025, foram liquidadas despesas no valor de R$ 491,4 milhões (coluna D), consumindo 53,1% das Despesas Autorizadas para este exercício (coluna F).

Analisando o comparativo entre os anos (colunas E e G) por Grupo de Despesa, nota-se que o grupo “Pessoal e Encargos Sociais” contou com um gasto de R$ 46,4 milhões a mais do que no exercício anterior (+12,8%). Os principais responsáveis pelo aumento em relação a 2024, conforme será detalhado no Quadro Comparativo da seção 2.1 da versão completa deste relatório, foram as rubricas de Vencimentos e Vantagens Fixas (+R$ 34,6 milhões ou +11,6%), de Contribuições Patronais ao IPREV (+R$ 3,3 milhões ou +8,8%), além de R$ 7,1 milhões de outros gastos (+67,2%). Nos dois primeiros casos, o aumento se deve a quatro fatores: a) crescimento vegetativo da folha de pagamentos da CLDF; b) nomeações de novos servidores aprovados em concurso público; c) reajuste da tabela de vencimentos dos servidores para reposição das perdas inflacionárias a partir de 1º de junho 2024 (Lei nº 7.515/2024, DODF 28/06/2024); e d) aumento do teto remuneratório do Distrito Federal a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme Decreto nº 44.534/2023.

Para o grupo de natureza de despesa “Outras Despesas Correntes”, o montante ficou R$ 12,7 milhões acima do valor do mesmo período do ano anterior (+19,7%). O Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF”, com liquidação de R$ 5,9 milhões a mais (+20,1%) do que no mesmo período de 2024 experimentou variações, sobretudo, por nomeações e pelo reajuste das tabelas de benefícios dos servidores da CLDF.

Já o grupo “Investimentos” apresentou R$ 6,1 milhões de despesa liquidada nos meses de janeiro a agosto de 2025, com destaque para os Programas de Trabalho “Tecnologia da Informação - modernização de TI” (R$ 2,2 milhões); “Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF” (R$ 1,9 milhão) e “Funcionamento da TV Legislativa” (R$ 1,4 milhão). A comparação com o mesmo período do ano anterior revela um crescimento de gastos na ordem de R$ 2,5 milhões (ou +68,3%).

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ em Milhões

DESPESA REALIZADA EXERCÍCIO DE 2024 (*)

DOTAÇÃO AUTORIZADA 2025 (**)

DESPESA LIQUIDADA ATÉ AGO / 2024

DESPESA LIQUIDADA ATÉ AGO / 2025

DESP. LIQ. ATÉ AGO/2025 ( - ) DESP. LIQ. ATÉ AGO/2024

% DE DESP. LIQUID. / DOT. ORÇAMET.

VAR. % DE DESP. LIQUID AGO/2025 vs AGO/2024

 

A

B

C

D

E = D - C

F = D / B

G = D / C

 

 

 

 

 

 

 

 

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

595,5

669,2

361,4

407,8

46,4

+60,9%

+12,8%

Vencimentos e Vantagens Fixas

473,6

528,3

297,3

332,0

34,6

+62,8%

+11,6%

Obrigações Patronais (INSS)

31,1

29,5

16,6

18,0

1,4

+60,8%

+8,3%

Contribuição Patronal para o RPPS (IPREV)

61,2

65,7

36,9

40,1

3,3

+61,1%

+8,8%

Outros

29,6

45,7

10,6

17,7

7,1

+38,8%

+67,2%

               

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

159,5

208,0

64,8

77,5

12,7

+37,3%

+19,7%

Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF

44,8

52,9

29,4

35,3

5,9

+66,7%

+20,1%

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF

23,1

39,0

11,8

13,0

1,2

+33,2%

+10,4%

Tec. Inform (Gestão de TI)

14,9

26,1

6,8

9,6

2,8

+36,6%

+41,2%

Publicidade e Comunicação Social (Instit+Util. Pub. + TV + Rádio)

50,6

61,5

12,4

15,9

3,4

+25,8%

+27,6%

Verba Indenizatória

3,5

5,7

1,8

2,1

0,3

+36,8%

+16,9%

Outros

22,6

22,7

2,6

1,7

-0,9

+7,4%

-35,0%

               

INVESTIMENTOS

10,1

48,2

3,6

6,1

2,5

+12,6%

+68,3%

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF

1,5

4,5

0,1

1,9

1,8

+41,5%

+1841,9%

Tec. Inform (Modernização de TI)

6,8

38,3

3,4

2,2

-1,2

+5,7%

-36,0%

Reforma e Benfeitoria

1,7

3,4

0,1

0,6

0,5

+18,8%

+529,3%

Funcionamento da TV

0,0

2,0

0,0

1,4

1,4

+68,4%

+0,0%

Outros

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

765,1

925,3

429,8

491,4

61,6

+53,1%

+14,3%

(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).

(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e contingenciamentos.

 

Em relação aos indicadores da gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a CLDF continua abaixo dos limites estabelecidos (prudencial e máximo), mas superando o limite de alerta. O indicador para o mês de agosto, que corresponde ao RGF do Segundo Quadrimestre de 2025, ficou em 1,54%, mantendo-se ligeiramente inferior em relação ao resultando observado no primeiro quadrimestre de 2025, que foi de 1,55%.

No período de setembro de 2024 e agosto de 2025 (referente ao RGF do Segundo Quadrimestre de 2025), a despesa total com pessoal da CLDF totalizou cerca de R$ 578,9 milhões, superando em R$ 13,7 milhões (+2,4%) o valor registrado no RGF do 1º quadrimestre. Por outro lado, neste mesmo período, a Receita Corrente Líquida (RCL) do Distrito Federal totalizou cerca de R$ 37,6 bilhões, superando em R$ 1,2 bilhão (+3,3%) o valor registrado no RGF do 1º quadrimestre. O comportamento dessas duas variáveis explica a queda observada no índice do RGF do segundo quadrimestre de 2025, que mede a participação das despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida do DF.

Ainda sobre a RCL, considerando o período de janeiro a agosto do ano corrente, nota-se um acréscimo de R$ 1,8 bilhão de receita total (+7,6%) em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Desse montante, as receitas decorrentes do Fundo Constitucional do DF – FCDF aumentaram 14,3% nesse mesmo período (+R$ 316,6 milhões). Como parâmetro, em todo o ano de 2023, as receitas do FCDF destinadas à RCL do DF haviam crescido R$ 1,7 bilhão, o equivalente a um incremento de 73% em relação a 2022. Já em 2024, houve uma queda de R$ 55,6 milhões (-1,3%) nessa mesma receita.

A parcela do FDCF que integra a RCL do Distrito Federal é obtida após a execução da despesa com Pessoal e Encargos Sociais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil do DF. Pelo exposto, esse componente da RCL é de difícil previsão.

Nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, por exemplo, a arrecadação de FCDF ficou R$ 3,3 milhões, R$ 9,9 milhões e R$ 54,1 milhões abaixo do arrecadado nos mesmos meses de 2024. Já no mês de maio, junho, julho e agosto de 2025, a parcela de FCDF na RCL ficou respectivamente em R$ 176,1 milhões, R$ 40,2 milhões, R$ 45,8 milhões e R$ 58,4 milhões acima dos mesmos meses de 2024. Ao total de janeiro a agosto de 2025 em relação ao mesmo período de 2024 o total do FCDF foi de +R$ 316,6 milhões (+14%).

Todos os demais componentes da RCL (exceto o FCDF), por sua vez, cresceram R$ 1,5 bilhão, representando 6,9% de crescimento nominal em relação ao mesmo período de 2024. Essa taxa é superior às obtidas no segundo semestre de 2024, quando houve um crescimento de 5,0% em relação ao mesmo período de 2023.

Uma análise mais detalhada dos componentes da RCL, ainda considerando o período de janeiro a agosto de 2025 em relação ao mesmo período do ano anterior, mostra que as receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, que normalmente são pouco mais de 70% do total da RCL, cresceram 6,0% (+R$ 1,0 bilhão). Essa rubrica contabiliza, entre outros tributos, o ICMS, que apresentou crescimento de 7,0% no período avaliado. Entre os fatores de crescimento do ICMS estão o incremento na alíquota de aproximadamente 7,3% para gasolina e etanol e 5,6% para óleo diesel, com entrada em vigor a partir de fevereiro de 2025.[1]

Já em relação à previsão da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025, a arrecadação no DF (sem considerar as transferências), teve um desempenho no período de crescimento em R$ 1,4 bilhão acima do previsto, conforme último Relatório de Arrecadação Tributária - RAT disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do DF – SEEC/DF, referente a agosto de 2025.

A evolução da RCL e da sua taxa de crescimento são fundamentais para que a gestão da CLDF possa balizar suas ações. O indicador da LRF é o resultado do quociente entre a Despesa Total de Pessoal – DTP e a Receita Corrente Líquida – RCL, com base no acumulado em 12 meses (Indicador de LRF = DTP / RCL). A CLDF não tem qualquer gestão sobre a RCL, que depende do crescimento da economia, dos indicadores de inflação e da política tributária do DF (alterações de alíquotas, benefícios fiscais e tributários, eficiência na arrecadação, etc.). A parte sobre a qual a CLDF tem alguma gestão no indicador é a despesa total de pessoal (DTP), e, mesmo assim, em apenas uma fração dela. Diferentemente da maioria das demais despesas, uma vez contratada ou compromissada, ela não pode ser mais reduzida, por força de dispositivos legais.

Ainda sobre a evolução da DTP, a CLDF já tem compromissadas várias despesas que só terão seu efeito completo de 12 meses ao longo de 2025 ou, ainda, no segundo quadrimestre de 2026. São despesas decorrentes de nomeações de servidores efetivos, alterações nas tabelas de vencimentos, alteração do teto remuneratório e criação e provimento de cargos em comissão, conforme o quadro abaixo:

Despesas Compromissadas

Quando completa 12 meses

1. Nomeação de 15 servidores (3ºQ/2024)*

Dez/2025

2. Alteração do teto federal (fev/2025)

Fev/2026

3. Alteração Administrativa CLDF (Res nº 344/2024)

Fev/2026

4. Nomeação de 13 servidores (fev/2025)*

Fev/2026

5. Nomeação de 4 servidores (mar/2025)*

Mar/2026

6. Nomeação de 2 servidores (abr/2025)*

Abr/2026

7. Alteração Administrativa CLDF (Res nº 355/2025)

Abr/2026

8. Nomeação de 4 servidores (jun/2025)*

Jun/2026

9. Alteração Administrativa CLDF (Res nº 358/2025)

Ago/2026

(*) Além das exonerações e termos de desistência.

 

Dessa forma, tem-se um cenário de DTP/RCL atenuado no quadrimestre vigente, com projeção de indicador na casa de 1,54% da RCL ao final de agosto do corrente ano. No entanto, em um cenário de arrecadação mais modesto que o recentemente observado, a projeção das despesas compromissadas indica uma trajetória progressiva até o final do exercício financeiro, podendo atingir até 1,56% da RCL.

Registra-se que, ao atingir ou ultrapassar o Limite de Alerta de 1,53% (ficando abaixo do Limite Prudencial de 1,62%), ainda não há consequências legais práticas para a CLDF. Apenas uma mensagem de alerta é enviada pelo TCDF, registrando que o limite de 90% do Limite Máximo foi atingido.

Em relação à análise da execução orçamentária por Programa de Trabalho, conforme demonstra a tabela abaixo, observa-se que a maior parte dos recursos liquidados foi em Administração de Pessoal da CLDF, com R$ 395,5 milhões, o que representou 80,5% do total dos R$ 491,4 milhões liquidados até agosto de 2025. Outros R$ 35,3 milhões (7,2% do total) foram em Concessão de Benefícios. Somados, são 87,7% da liquidação no período.

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ em Milhões

DESPESA REALIZADA EXERCÍCIO DE 2024 (*)

DOTAÇÃO AUTORIZADA 2025 (**)

DESPESA LIQUIDADA ATÉ AGO / 2024

DESPESA LIQUIDADA ATÉ AGO / 2025

DESP. LIQ. ATÉ AGO/2025 ( - ) DESP. LIQ. ATÉ AGO/2024

% DE DESP. LIQUID. / DOT. ORÇAMET.

VAR. % DE DESP. LIQUID AGO/2025 vs AGO/2024

 

A

B

C

D

E = D - C

F = D / B

G = D / C

 

 

 

 

 

 

 

 

Administração de Pessoal da CLDF

580,1

641,6

355,6

395,5

39,8

+61,6%

+11,2%

Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF

44,8

52,9

29,4

35,3

5,9

+66,7%

+20,1%

Conversão de Lic. Prêmio em Pecúnia

8,5

14,8

2,4

8,7

6,3

+58,5%

+260,5%

Conservação das Estruturas Físicas de Edif. Públicas

2,8

5,7

1,2

1,5

0,3

+26,8%

+26,0%

Partic. da CLDF em Inst. Ligadas às Ativ. do Poder Legislativo

0,2

0,4

0,0

0,1

0,1

+28,6%

+2577,6%

Desenv. e Implement. de Sist.de Captação e Tratamento de Infor. pela Ouvidoria da CLDF

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

Promoção de Eventos de Integr. da CLDF com a Sociedade do DF

1,1

2,8

0,2

0,6

0,4

+20,8%

+148,4%

Atenção à Saúde e Qualid. Vida no Trab. e Bem-Estar

0,3

1,3

0,2

0,2

0,0

+12,1%

-22,0%

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF

23,1

39,0

11,8

13,0

1,2

+33,2%

+10,4%

Modernização de Sistema de Informação da CLDF

6,8

38,3

3,4

2,2

-1,2

+5,7%

-36,0%

Gestão da Informação e dos Sistemas de TI da CLDF

14,9

26,1

6,8

9,6

2,8

+36,6%

+41,2%

Capacitação de Servidores – Escola do Legislativo

1,0

1,8

0,5

0,6

0,1

+34,1%

+10,0%

Execução de Projetos de Educação Política pela CLDF

0,9

2,1

0,5

0,5

0,0

+22,5%

-5,2%

Publicidade Institucional da CLDF

22,6

27,4

0,6

3,2

2,6

+11,5%

+441,1%

Publicidade de Utilidade Pública da CLDF

19,3

22,0

7,3

7,5

0,2

+34,0%

+2,1%

Funcionamento da TV Legislativa

8,7

13,9

4,5

6,6

2,1

+47,6%

+46,2%

Funcionamento da Rádio Legislativa

0,0

0,2

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

Apoio a Programas Culturais pela CLDF

0,3

0,6

0,0

0,0

0,0

+7,8%

+0,0%

Reforma e Benfeitorias no Edifício Sede da CLDF

1,7

4,2

0,1

0,7

0,6

+16,2%

+566,1%

Execução de Sentenças Judiciais pela CLDF

0,1

1,0

0,1

0,1

0,0

+7,4%

-8,4%

Ressarcimentos, Indenizações e Restituições da CLDF

6,7

11,7

3,3

3,6

0,3

+30,7%

+8,6%

Outros Ressarc, Indeniz. e Restitituições da CLDF (Verba Indenizatória)

3,5

5,7

1,8

2,1

0,3

+36,8%

+16,9%

Outros Ressarc, Indeniz. e Restitituições ao FASCAL

17,6

11,7

0,0

0,0

0,0

+0,0%

-100,0%

Transferência para o Fundo de Reserva Financeiro-Orçamentário

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

               

TOTAL

765,1

925,3

429,8

491,4

61,6

+53,1%

+14,3%

(*) Valores liquidados em 2024 mais inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).

(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e contingenciamentos.

 

 

GLAUCO LÍVIO SILVA AZEVEDO

Chefe do Setor de Elaboração Orçamentária

 

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral Substituto/Presidência



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Documento assinado eletronicamente por GLAUCO LIVIO SILVA AZEVEDO - Matr. 16765, Chefe do Setor de Elaboração Orçamentária, em 01/10/2025, às 10:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/10/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Relatório Analítico de Acomp Execução Orçamentária  Brasília, 01 de outubro de 2025.       EXTRATO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CLDF Período de Referência: Janeiro/Agosto de 2025       DA PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO RELATÓRIO: Esta é a publicação do Extrato Simp...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Atos 519/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 519, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

DISPENSAR NATALLIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA, matrícula nº 23.558, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos. (CC).

 

 

 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 416/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.º 416, de 1 de outubro de 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

2.297/2025

Dep. Roosevelt

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Médico Ortopedista. 

2.298/2025

Dep. Roosevelt

Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF. 

2.301/2025

Dep. Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos de fundação do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF). 

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

renato cardoso bezerra

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

bryan rogger alves de sousa

Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/10/2025, às 13:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/10/2025, às 13:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/10/2025, às 14:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/10/2025, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/10/2025, às 15:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/10/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD N.º 416, de 1 de outubro de 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:   Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:   Requerimento Autoria ...
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Portarias 416/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 416, de 1º DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no Processo SEI nº 001-002475/1998, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 4 (quatro) meses de licença‑prêmio por assiduidade adquiridos pelo servidor inativo MOACYR MARTINS AMARAL FILHO, matrícula nº 11.437-49, não usufruídos, nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (três) meses do período aquisitivo de 25/8/2008 a 2/9/2013 e 1 (um) mês referente ao período aquisitivo de 2/9/2018 a 31/8/2023.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 01/10/2025, às 15:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 416, de 1º DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que co...
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Portarias 417/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 417, de 1º de outurbo de 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no Processo nº 00001-00037683/2025-99, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 12 de setembro de 2025, à servidora PATRICIA QUEIROZ VILAS BOAS, matrícula nº 12.803-45, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 01/10/2025, às 15:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 417, de 1º de outurbo de 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Portarias 270/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 270, de 30 DE setembro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta por Inexigibilidade nº 62/2025, por meio da Nota de Empenho 2025NE00881, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e INSTITUTO VILANY MENDES LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 20.220.322/0001-53, cujo objeto é a contratação para ministrar o curso de capacitação "Suporte Avançado de Vida Cardiovascular – Advanced Cardiovascular Life Support (ACLS), para servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na modalidade presencial, estruturado em 16 horas-aulas, a ser realizado nos dias 18 e 19 de outubro de 2025, conforme condições estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar (SEI 2297334). Processo nº 00001-00015159/2025-67.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Frederico Coelho Krause

Fiscal

ELEGIS/NEP

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Társis Pereira Ribeiro Dantas

Fiscal Requisitante

NENF

24.598

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 30/09/2025, às 19:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 270, de 30 DE setembro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/...

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