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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 457/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais, em conformidade com o inciso VII, art. 19, da Resolução nº 337/2023

e considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039613/2024-94, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo IV da Portaria-GMD nº 320, de 2016, que passa a vigorar com a

seguinte redação:

Anexo IV

Unidade Quantidade de linhas de telefonia móvel

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 1

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO 1

COORDENADORIA DE CERIMONIAL 1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL 1

DIRETORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA 1

DIRETORIA LEGISLATIVA 1

ELEGIS 1

FASCAL 1

GABINETE DA 1ª SECRETARIA 1

GABINETE DA 2ª SECRETARIA 1

GABINETE DA 3ª SECRETARIA 1

GABINETE DA MESA DIRETORA 1

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 1

GABINETE PARLAMENTAR (CADA) 3

OUVIDORIA 1

PROCURADORIA-GERAL 1

SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 2

SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES 1

TV LEGISLATIVA 1

Total 95

Parágrafo único. A distribuição de que trata o caput deste artigo é feita com base na posição

estratégica do cargo na estrutura organizacional na CLDF.

Art. 2º O servidor responsável pela execução do contrato de telefonia móvel deverá manter

controle paralelo do saldo das quotas de todas as unidades usuárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/10/2024, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1846720 Código CRC: F19CD40B.

...PORTARIA-GMD Nº 457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais, em conformidade com o inciso VII, art. 19, da Resolução nº 337/2023e considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039613/2024-94, RESOLVE:Art. 1...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 222/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para realização de estudos de sistema de Playout,

acervo digital de vídeo (MAM) e de outros sistemas necessários ao funcionamento da TV.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA

FRANCIANE MELEU FERREIRA NTO 23.681

CLEIDSON DE OLIVEIRA CORREIA NTO 24.691

JOÃO CESAR SAMPAIO NETO NTO 22.610

PATRICK DA SILVA LELIS NPROG 23.562

ANA CLÉLIA MILHOMEM RAMOS DMI 16.746

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 16:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851034 Código CRC: A66A5EB9.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Avisos - Licitações 1/2024

AVISO DE LICITAÇÃO

Brasília, 03 de outubro de 2024.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - SRP

Processo nº 00001-00011714/2024-09. Objeto: Registro de Preços para fornecimento e instalação, sob

demanda, de divisórias sanitárias em painéis de Laminado Melamínico Estrutural TS e revestimento para

paredes, portas e mobiliário em Laminado Melamínico de alta pressão, com todos os complementos

necessários (cola, dobradiças, fechos, puxadores, fixações, etc.), para a Câmara Legislativa do Distrito

Federal, conforme condições, especificações e quantidades constantes no Termo de Referência – Anexo

I do Edital. Valor estimado: R$ 202.893,10. Data/hora da Sessão Pública: 23/10/2024, às 15:00h. Local:

www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:

www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações (61)

3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente

da Comissão Permanente de Contratação, em 03/10/2024, às 00:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847793 Código CRC: BA84A397.

...AVISO DE LICITAÇÃOBrasília, 03 de outubro de 2024.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - SRPProcesso nº 00001-00011714/2024-09. Objeto: Registro de Preços para fornecimento e instalação, sobdemanda, de divisórias sanitárias em painéis de Laminado Melamí...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito

Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis situados no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia

Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a

atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de

semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a Política

de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a

inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.342/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo

Canducci Passareli.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais

Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 199/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa

Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 200/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir

Souza Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 201/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de

Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 202/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e

THIAGO MANZONI, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe

Moreira de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 203/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade

Silva (Irmã Aurimar).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 204/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI e ROOSEVELT, que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo

Izecson dos Santos Leite - Kaká.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 205/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas

em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº

6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de

violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de

dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da

contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de

celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas

contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas

da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados

relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.344/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.336/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde

e dá outras providências.”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79 e

80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o inciso

II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte

especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da

Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências,

Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851852 Código CRC: BF667760.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DistritoFederal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 462/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer a

tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 465/2023 e n.º 776/2023, uma vez que estão atendidos os

pressupostos autorizadores do apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 684/2024, da Unidade de Constituição

e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852648 Código CRC: 4B075D61.

...PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer atramitação ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 468/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 468, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.660/2024 Dep. Jorge Vianna homenagem aos 50 anos da Província São

Maximiliano Kolbe.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.662/2024 Dep. Doutora Jane reconhecimento e homenagem ao aniversário da

Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral

da Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851897 Código CRC: 32FA8D7E.

...PORTARIA-GMD N.º 468, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 470/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 470, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 185/2024-CERIM (1850648) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00040392/2024-05, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em Homenagem às iniciativas de impacto nas escolas: Saúde, Mulher e Educação, no dia 4 de

novembro de 2024, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena, matrícula

nº 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 07:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850696 Código CRC: 23507438.

...PORTARIA-GMD Nº 470, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 185/2024-CERIM (1850648) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Despachos 1/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00008602/2023-81. CREDOR: 062.***.***-85 - ANDRÉ SPILLER FERNANDES.

ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativo a 13 meses de RRA (2023),

decorrente da revisão de adicional por tempo de serviço (ATS) gerado pela averbação de seu tempo de

serviço, conforme Cálculo 2 - ATS - 23993 (SEI 1790060), Declaração DGP (SEI 1837759), Despacho

SEPAG (SEI 1790062), Despacho DGP (SEI 1850475) e Despacho DAF (SEI 1850731). (Classificação

Orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 3.823,07 (Três Mil e Oitocentos e Vinte e Três Reais e Sete

Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO

DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E

AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de

Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852033 Código CRC: A2DFD792.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00008602/2023-81. CREDOR: 062.***.***-85 - ANDRÉ SPILLER FERNANDES.ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativo a 13 meses de RRA (2023),decorrente da revisão de adicional por tempo de serviço (ATS) gerado pela averbação de seu tempo dese...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Avisos - Contratos 1/2024

APOSTILAMENTO

Brasília, 03 de outubro de 2024.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo

com a CLÁUSULA SEXTA, Itens 6.3, 6.4 e 6.5, do Contrato-PG nº 9/2023-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa O2 AMBIENTAL LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art.

55, III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 32.341,68 (trinta e dois mil e

trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). O valor majorado passa a produzir

efeitos financeiros retroativos a 14 de março de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral /

Ordenador de Despesa.

Valor total do contrato sem reajuste R$ 30.950,04

Percentual acumulado IPCA - MAR/2023 a FEV/2024 4,496270%

Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado Valor total do contrato reajustado R$ 32.341,68

Valor majorado R$ 1.391,64

Valor retroativo devido (MAR/2024 a AGO/2024) R$ 737,14

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849909 Código CRC: A358A341.

...APOSTILAMENTOBrasília, 03 de outubro de 2024.AVISO DE APOSTILAMENTOO SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - Contratos 1/2024

EXTRATO 2024-NUCON

Brasília, 04 de outubro de 2024.

EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.

Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e componentes, bem como prestação de serviços técnicos

de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas de Automação Predial e de Detecção e Alarme de

Incêndio instalados na CLDF. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato, por 12 meses,

passando a vigorar de 28/10/2024 a 27/10/2025. Valor do Contrato: R$ 315.542,12. Programa de

Trabalho: 01.122.8204.2396; Subtítulo: 5349; Elemento de Despesa: 3390-30 e 3390-39. Nota de

empenho: 2024NE00201 no valor de R$ 198.067,77 e 2024NE00202 no valor de R$ 30.000,00, emitidas

em 28/02/2024 Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO

MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 03/10/2024, e, pela Contratada, RONALDO DE SOUZA

MOSCOSO - Representante Legal, em 02/10/2024.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851148 Código CRC: 31C05A05.

...EXTRATO 2024-NUCONBrasília, 04 de outubro de 2024.EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e co...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040463/2024-61. Contratada: PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA

MÉDICA DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 16.739.984/0001-67 Objeto: prestação de serviços de Home Care

conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1849371 e despacho da perícia médica

do FASCAL nº SEI 1851476.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 07/10/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852513 Código CRC: 0258B0E3.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 07 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Resultado de Pautas 21/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordo

para votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de

2024 (terça-feira);

b. Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de Freitas

Custódio". Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

c. Projeto de Decreto Legislativo nº 205, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues". Acordo para

inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024

(terça-feira);

d. Projeto de Lei nº 1.241, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

- ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos -

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.159, de 13 de junho de 2008, que 'dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos

para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que

especifica'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-

feira);

f. Projeto de Lei nº 1.239, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança

- EIV no Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária do

dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.238, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.567, de 09 de maio de 2011, que ´dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providência´". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

h. Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "",

em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo,

que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realização

de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'". Acordo

para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

i. Processo nº 24, de 2024 (MENSAGEM Nº 235/2024 - GAG/CJ) em anexo (SEI

nº 1836840), que indica o nome do Senhor Fernando Martins de Freitas, para ocupar o cargo

de Ouvidor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal - ADASA, com mandato de três anos. Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação

na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Resolução nº 24, de 2023, de autoria da Mesa Diretora, que "Institui o

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro de 2024

(terça-feira).

Brasília, 7 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/10/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1853377 Código CRC: A69A881A.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordopara votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAF

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF

Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,

nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionada

para proferir parecer em 10 dias úteis.

Deputado

Hermeto

PLC 55/2024

FÁBIO FUZEIRA

Secretário – CAF

Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1843751 Código CRC: 847D0AAB.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAFInformo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionadapara proferir parecer em 10 dias úteis.DeputadoHermetoPLC 55/2024FÁBIO FUZEIRASecretário – CAFDocumento...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, nos

termos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a

proposição abaixo relacionada foi avocada pela presidente para proferir parecer em Regime de

Urgência.

Deputada Dayse Amarilio

PL 1221/2024 (com o PL 1267/2024 apensado)

Brasília, 4 de outubro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/10/2024, às 12:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850363 Código CRC: 1DC1F8D6.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, nostermos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que aproposição abaixo relacionada foi avocada pela presidente para proferir parecer em Regime deUrgência.De...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 2/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada

Dayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições

abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

Prazo para parecer: 10 dias úteis, a partir da data de publicação.

Deputada Deputado Deputado

Deputado Deputado Pastor

Dayse João Martins

Max Maciel Daniel de Castro

Amarilio Cardoso Machado

PL

PDL 183/2024 PL 1302/2024 PDL 186/2024 PL 1295/2024

1298/2024

PL

PDL 188/2024 PDL 184/2024 PDL 187/2024 PL 1304/2024

1311/2024

PDL

- PDL 185/2024 - PL 1313/2024

189/2024

Brasília, 4 de outubro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/10/2024, às 12:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850690 Código CRC: 952F061A.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, DeputadaDayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposiçõesabaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.Prazo para pa...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 35c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 02 de

OUTUBRO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 02/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847004 Código CRC: BDA4EC5E.

...LIDOATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 02 deOUTUBRO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 02/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 679/2023, que Altera a Lei nº 5.323, de 17de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi, o qual se converteu na Lei nº 7.557, de 27 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152262950 código CRC= 05708B5D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152262950Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.557, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaLei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 3IBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152263005 código CRC= BAB76F81."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152263005Lei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 412/09/2024, 14:07 SEI/CLDF - 1818356 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 268/2024-GPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 679, de 2023, de autoriado Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que"Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outrasprovidências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi.”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818356 Código CRC: CEDD0F4B.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818356v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122004&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 268/2024-GP (150938017) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 512/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintesalterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 1/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 612/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoA autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818378 Código CRC: 50955030.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818378v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 2/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 249/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 3.005/2022, que Estabelece diretrizes para a criação da Polí(cid:38)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado coma pessoa com dor crônica, o qual se converteu na Lei nº 7.558, de 30 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.O art. 2º da proposição, ao determinar ao Poder Público que crie Centro de Referênciano Tratamento de Dores Crônicas – CRDC, invade a competência priva(cid:64)va do Chefe do PoderExecu(cid:64)vo para dispor sobre a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública, prevista noart. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:“Art. 71. (...)(...)§ 1º Compete priva(cid:64)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:(...)IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:64)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos eentidades da administração pública;”Ademais, a disposição enseja aumento de despesa para o ente público distrital, matériaigualmente afeta à competência priva(cid:64)va do Governador para legislar sobre orçamento público,conforme art. 71, §1º, V, da LODF.MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 1g. 1Outrossim, entende-se que a criação de Centro de Referência no Tratamento de DoresCrônicas terá como consequência a restrição de acesso dos pacientes, isso porque o procedimento emquestão é feito de forma descentralizada com o obje(cid:64)vo de minimizar as adversidades e abstençõesdos pacientes, promovendo, assim, atendimento mais eficaz.Nesse contexto, conclui-se, portanto, que a criação do Centro de Referência noTratamento de Dores Crônicas – CRDC não é compa(cid:77)vel com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo,mo(cid:64)vo pelo qual o art. 2º e o art. 3º, inciso I, da presente proposta legisla(cid:64)va não podem sersancionados.Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº3.005/2022, especificamente quanto ao art. 2º e ao art. 3º, inciso I, em oportuno solicito aosMembros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370701 código CRC= 8F4739A5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370701MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 2g. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Estabelece diretrizes para a criação daPolí(cid:44)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem comopara o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dorcrônica.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoascom Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoacom dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.Parágrafo único. O obje(cid:45)vo da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica éassegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e aavaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejoterapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.Art. 2º (VETADO)Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem serobservadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:I – (VETADO)II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do ComplexoRegulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na redepública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnós(cid:45)co e manejo de dorcrônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados aatender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúdefuncional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário,secundário e terciário de assistência à saúde.Art. 4º São obje(cid:45)vos da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que dizrespeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 3/ pg. 3II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compar(cid:45)lhada das metas terapêu(cid:45)cas com a integração de todos os profissionais queassistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamentoconjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprome(cid:45)mento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêu(cid:45)cas voltadasà pessoa com dor crônica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 30 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370864 código CRC= 69021BEF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370864MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 4/ pg. 4CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226666//22002244--GGPPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 33..000055,, ddee 22002222,de autoria do DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa, que ””eessttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ccrriiaaççããooddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddee AAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorr CCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oossiisstteemmaa ddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree oo ccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorr ccrrôônniiccaa””,aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIIBBAANNEEIISS RROOCCHHAAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188115555 Código CRC: 88FF22FF66EECCEE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818155v2MenMseangseamg eNmº 2N6º6 2/24092/240-2G4P ( 1(1854039337714) 7 3 ) S E IS 0E0I0 00020-00020-00050309550/21072/240-6264 -/8 p2g /. p5g. 5CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aaccrriiaaççããoo ddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddeeAAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorrCCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oo ssiisstteemmaaddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree ooccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorrccrrôônniiccaa..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:AArrtt.. 11ºº Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital deAtendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde doDistrito Federal.Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, omonitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dorcrônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.AArrtt.. 22ºº A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve serexecutada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas –CRDC.Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientescom dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar porintermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.AArrtt.. 33ºº Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço deatendimento:I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com acriação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimentoem saúde funcional, habilitação e reabilitação;II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA doComplexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores dedor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviçoprestado na rede pública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico emanejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanoscapacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dorcrônica em relação à saúde funcional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nosníveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 6g. 6AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para apessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos osprofissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca deexperiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metasterapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.AArrtt.. 55ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.AArrtt.. 66ºº Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188116600 Código CRC: 8822BB77333377CC.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818160v2ProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 7g. 7CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaPPRROOPPOOSSIIÇÇÃÃOO -- VVEETTOO PPAARRCCIIAALL AAOO PPLL 33000055//22002222LLIIDDOO EEMM:: 0011//1100//22002244Brasília, 01 de outubro de 2024Documento assinado eletronicamente por LLUUCCAASS DDEEMMEETTRRIIUUSS KKOONNTTOOYYAANNIISS -- MMaattrr.. 2222440055, AAsssseessssoorr((aa))EEssppeecciiaall, em 01/10/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicadono Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11884444113388 Código CRC: 443355EE66DD5566.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844138v2P ro p o s iç ã o V e to P a rc ia l a o P L 3 0 0 5 /2 0 2 2 (1 8 4 4 1 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 8CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaDDEESSPPAACCHHOODDEESSPPAACCHHOOMMAARRCCEELLOO FFRREEDDEERRIICCOO MMEEDDEEIIRROOSS BBAASSTTOOSSAssessor LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844141v1D e s p a c h o 1 8 4 4 1 4 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeirode 2024, que “Institui a PolíticaDistrital do Hidrogênio Verde e dáoutras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoe dá outras providências.”Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão deCarbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar amatriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogêniode baixa emissão de carbono no mercado energético nacional einternacional.Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido comemissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise deciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontesrenováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: osempreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte desetores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam oucomercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tempor objetivos específicos:I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suasdiversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção defertilizantes agrícolas;PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.1II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa epara o enfrentamento das mudanças climáticas;III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas eregulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio deBaixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixaemissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidadeorçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais,financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição,armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono;VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis eoutras fontes de baixa emissão de carbono;VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor detransportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando àdescarbonização e ao desenvolvimento sustentável;VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestruturanecessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercadointernacional;IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio debaixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pelalegislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2);X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos,comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base dehidrogênio de baixa emissão de carbono.”Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoatende às seguintes diretrizes:I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas,programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participaçãodo hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com alegislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entedistrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos emateriais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogêniode baixa emissão de carbono;III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas eprivadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas deenergia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação emanutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio debaixa emissão de carbono;IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono notransporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando àdescarbonização;V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentáriapara o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivosda política distrital ora instituída.PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.2Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, queinstitui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024,que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbitonacional.A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública localvoltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essalegislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessáriatransição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão damatriz energética distrital por meio de energias renováveis.Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste DeputadoDistrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações,incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. Alegislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeiaprodutiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais queinterligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, comouma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios cominstituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênioverde em práticas industriais e tecnológicas.Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate noCongresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foisancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no SenadoFederal.O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção dehidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para aclassificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscaissignificativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumosdestinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para aProdução de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios queincluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal éimprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política públicanacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteraçãonecessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênioverde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrangetanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixasemissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mastambém a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências domarco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonopassará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercadoenergético nacional e internacional de forma competitiva.Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover,em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entepúblico distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem aPL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.3produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrairinvestimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar odesenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão decarbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importantena descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústriapesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração defontes renováveis.A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presenteproposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-seno contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para oenfrentamento das mudanças climáticas.Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidadeambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qualrogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134680 , Código CRC: feccf433PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a proibição de ônibuscom motor dianteiro para operar noSistema de Transporte PúblicoColetivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade daobservância às seguintes normastécnicas da ABNT: NBR 15570:2021,NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO14001:2015.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus commotor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo -STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa emoutros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúdee da integridade física dos trabalhadores rodoviários.Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o DistritoFederal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelasconcessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transportecoletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislaçãovigente.Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições detrabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários queoperam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 ena ABNT NBR ISO 14001:2015.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.1A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenhamqualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamosque a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motordianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época emque foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho(MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença écausada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente detrabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde(OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite paraperda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitasvezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias. ”¹A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes dacategoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde econdições de trabalho dos integrantes da categoria.Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transportepúblico coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central outraseiro.Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seurespectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteironão é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecidaaos trabalhadores dos transportes terrestres.Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessárioprever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei deIntrodução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina oseguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigênciaautomática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida notexto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transportecoletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, odireito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados notransporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança,conforto, acessibilidade e desempenho.Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar queprojeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoriado deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição deônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado emvirtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporteinterestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional decompetências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabeaos Municípios: “ (...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o detransporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, emdissonância do estabelecido no pacto federativo.PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.2A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação.Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentadapelo poder legislativo distrital.Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto quetrazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissãode gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos equalidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata,exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemploda quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, doconsumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursose redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para umconjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos equalidade de vida.”³A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressao transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadoresessenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes enúmero anual de viagens em transporte público per capita ; há ainda, os indicadores de apoio,como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa aoautomóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes. 4A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (VersãoCorrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagemholística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável decomunidades.” 5Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma abordade forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes,confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente,bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos dasinfraestruturas de mobilidade. 6Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como“ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnicapode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejamem conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnicatraz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedadee a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertandoferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades. 7Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como amanutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação noaspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.3Referências:¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motortraseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acessoem 09/09/2024.²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades ecomunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.4 Ibidem, p. 79-83.5 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (VersãoCorrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.6 Ibidem, p. 18.7 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas degestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação deveículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo depassageiros — Especificações técnicas.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134836 , Código CRC: db4ec2c8PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorClimério de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério deSousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa Ferreira.Natural de Angical do Piauí, mudou-se para Brasília no início da década de 1960,exercendo forte influência em sua cena cultural. Formou-se em Jornalismo pela Universidade deBrasília, onde lecionou posteriormente.É autor de mais de 100 composições gravadas por intérpretes como Dominguinhos,Belchior, Tim Maia, Milton Nascimento, Amelinha, Ednardo, Fagner, Elba Ramalho, Guadalupe,Fernanda Takai, entre outros.Foi pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em São José dosCampos. Fez estudos de pós-graduação também no Canadá. Em 1992, aposentou-se comoprofessor da Faculdade de Comunicação da UnB. Em abril de 2022, foi eleito para a AcademiaPiauiense de Letras.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.PDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).1CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134511 , Código CRC: f8b72a5ePDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clodomir Souza Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, maisconhecido como Clodo Ferreira.Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira, nasceu em Teresina,em 30 de julho de 1951 e faleceu em Brasília no dia 16 de julho de 2024, foi um compositor,cantor e instrumentista brasileiro. Tocava violão, viola, contrabaixo e guitarra.Com carreira marcante na música brasileira, compôs numerosas canções, entre elas"Revelação", em parceria com Clésio, que seria um dos grandes sucessos da carreira deFagner e gravada por vários outros intérpretes.Os versos de ´Revelação´, música dos irmãos piauienses Clôdo e Clésio, foram ao arno Fantástico, em uma noite de 1978, como trilha de um clipe produzido para a cançãointerpretada pelo cearense Raimundo Fagner. A canção ficou entre as músicas mais tocadasnas emissoras de rádio de todo o país nos dois anos seguintes. "Revelação" é apenas a músicaque os revelou como compositores e intérpretes para o grande público, no entanto, desde dosanos 60 que os irmãos já estavam na luta em busca de um espaço como artista.Antes de "Revelação" em 1976 eles já haviam experimentado o sucesso nacionalcom a música “Enquanto engomo a calça” uma composição de Ednardo com Climério.PDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).1O primeiro disco de Clodo, Climério e Clésio veio em 1976, a convite do cantorcearense Ednardo com que mantinham parceria. Assim nasceu “São Piauí” o primeiro disco dotrio.O segundo disco, “Chapada do Corisco”, foi produzido por Fagner. Dominguinhosproduziu o terceiro disco, “Ferreira”. Os outros três discos foram gravados em Brasilia elançados de forma independente.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134502 , Código CRC: fff996afPDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClésio de Sousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio Ferreira.Segundo filho de Alice e Matias Ferreira, mudou-se para Brasília com 20 anos, em1964, para morar com o irmão mais velho, Climério Ferreira. Em 1965, o restante da famíliaveio para a capital do país. Formou-se no curso de Letras Português da Universidade deBrasília (UnB) no início da década de 1970. Começou a dar aulas de matérias relacionadas àlíngua portuguesa. Na mesma década, começou a compor e participar de festivais de música.Também no início dos anos 70, Clésio começou a fazer músicas com os irmãos ClimérioFerreira e Clodo Ferreira. Em 1976, participaram do programa Mambembe, a vez dos novos,da TV Bandeirantes, produzido por Walter Silva. Os irmãos Ferreira apresentaram juntos seustrabalhos individuais. Clodo conta que o produtor do programa entendeu que formavam umtrio. Até hoje, Clodo e Climério afirmam que não eram um trio, eles "tocavam juntos”. Em1976, o cantor cearense Ednardo convidou os irmãos Clodo, Climério e Clésio para gravar umdisco. Desse convite nasceu São Piauí.Ficou conhecido nacionalmente por causa da música Revelação, primeiro sucessoradiofônico de Raimundo Fagner (incluida no álbum Eu Canto - Quem Viver Chorará).Compôs a melodia para o poema Memória, de Carlos Drummond de Andrade.PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).1Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134501 , Código CRC: dd4db7f9PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Concede o título de CidadãoBenemérito de Brasília ao jogadorEndrick Felipe Moreira de Sousa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebolEndrick Felipe Moreira de Sousa.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOEndrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado emTaguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai,Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre osgrandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília FutAcademy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendoconvidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto aimpossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, apossibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acaboupor alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneioinfantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado parauma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capitalpaulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente dasituação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para opai de Endrick.Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecidomundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da CopaSão Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseisanos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de trêsanos.Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmentepelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridosdo Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão emtodas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência deEndrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido aprincípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair emum esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. SuaPDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.134756)notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização dosonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuaçãorevelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga,para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica doDistrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos semesquecer de onde veio.Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr.Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor doincentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpretodos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração,constantes da Resolução Nº 334, de 2023.Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presenteProjeto de Decreto Legislativo.Sala das Sessões,MAX MACIELDEPUTADOTHIAGO MANZONIDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 13:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134756 , Código CRC: 1d1875e0PDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.234756)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraMaria Aurimar de Andrade Silva(Irmã Aurimar)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva, também conhecida como Irmã Aurimar.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de CidadãHonorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, conhecida como IrmãAurimar, em razão da sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento social e peloapoio às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como pela relevantecontribuição ao desenvolvimento humano e à promoção da dignidade social no DistritoFederal.Nascida em Paracuru, Ceará, em 26 de novembro de 1947, Maria Aurimar é filha deMaria Batista de Andrade e Francisco de Assis Silva. Freira católica, dedicou-se, ao longo desua vida ao acolhimento e amparo de crianças em estado de fragilidade, destacando-se comopresidente da Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo e responsável pela Creche do MeninoJesus, localizada desde 1991 na Região Administrativa do Gama (RA-II).A Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo é uma entidade beneficente que, apesardas dificuldades financeiras e das adversidades encontradas, continua a superar barreiras,graças à colaboração de pessoas de corações generosos e solidários com a causa. Ao longodos anos, a obra já acolheu mais de 5.000 assistidos, entre crianças e adolescentes carentesacometidos pelo câncer, problemas renais, cardíacos e paralisia cerebral, provenientes deoutros Estados e países. Com perseverança e solidariedade, a instituição oferece não apenasassistência material, mas também apoio emocional e espiritual aos assistidos e suas famílias.Ademais, a Creche Menino Jesus, sob a liderança da Irmã Aurimar, tornou-se umponto de referência para o amparo de crianças em estado de vulnerabilidade, oferecendo nãosomente um espaço de cuidado, mas também um ambiente de acolhimento e amor. Aatuação da creche transcende o cuidado imediato, proporcionando a essas crianças aPDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.134758)possibilidade de uma vida mais digna e esperançosa, promovendo a integração social e aatenção às suas necessidades especiais, com um olhar voltado para o desenvolvimentohumano e a promoção da cidadania.Formada em Teologia para Leigos pela Arquidiocese de Brasília, Irmã Aurimartambém possui treinamento especializado em gestão de creches pelo Ministério do Bem-EstarSocial. Sua formação teológica e social confere-lhe uma base sólida para o exercício de suasfunções, pautadas pela ética, compaixão e compromisso com a dignidade das pessoas queampara.Nesse sentido, sua obra reflete a profundidade do ensinamento cristão sobre o amorao próximo, conforme expresso pelo Papa Bento XVI na Encíclica Deus Caritas Est . Nodocumento, o Pontífice ensina: “Jesus identifica-se com os necessitados: famintos, sedentos,forasteiros, nus, enfermos e encarcerados. ‘Sempre que fizestes isto a um destes meusirmãos mais pequeninos, a Mim mesmo o fizestes’ (cf. Mt 25, 40). Com efeito, o amor a Deuse o amor ao próximo fundem-se num todo: no mais pequenino, encontramos o próprio Jesuse, em Jesus, encontramos Deus”.Esse princípio encontra ressonância profunda na atuação da Irmã Aurimar, quetransforma cada gesto de cuidado e cada serviço prestado às crianças e às famílias em umato de amor e devoção ao próprio Cristo. Ademais, sua trajetória de vida também reflete oensinamento encontrado em Gálatas 6:9: "E não nos cansemos de fazer o bem, pois notempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Esse versículo expressa de forma perfeitao espírito com o qual Irmã Aurimar se dedica diariamente à sua missão de transformar a vidados mais vulneráveis.Assim sendo, a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva (Irma Aurimar) é mais do que uma simples honraria: é oreconhecimento formal e justo de uma mulher que fez da Capital Federal não apenas o localde sua residência, mas um espaço para a realização de sua vocação de amor e cuidado como próximo. A homenagem, portanto, visa destacar sua incansável dedicação ao serviço sociale ao fortalecimento da cidadania, reafirmando seu compromisso com os valores cristãos decaridade e justiça.À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projetode Decreto Legislativo, a fim de reconhecer a Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (IrmãAurimar) como Cidadã Honorária de Brasília, por sua trajetória exemplar e pelas notáveisrealizações em prol da população do Distrito Federal.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134758 , Código CRC: 1e8ae1f1PDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.234758)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite -Kaká.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título deCidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, comoreconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela suaatuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhoshumanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para oPrograma Alimentar Mundial.Kaká nasceu no Gama, Distrit o Federal , e mudou-se para São Paulo,especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais setornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma áreaespecial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fezuma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo FutebolClube.Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileirade Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que haviaanunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testaralguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira comoprofissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002,no amistoso contra a Bolívia.Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid.Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:Liga dos Campeões da UEFA : 2006/07PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.1 Roosevelt - (134807)Supercopa da UEFA: 2007Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009Copa do Mundo FIFA: 2002Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a“Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programashumanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e adesnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia,construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidassaudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã dedesenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar comcrianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká,nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federalnacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviçoprestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o BrasilEm reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seulouvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoiodos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134807 , Código CRC: d80a9e92PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.2 Roosevelt - (134807)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n° 139/2024, de minhaautoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira deSousa".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativon° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa", em razão danecessidade de adequações à matéria.Sala das Sessões, em …MAX MACIELDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 14:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134766 , Código CRC: 75bb233bREQ 1653/2024 - Requerimento - 1653/2024 - Deputado Max Maciel - (134766) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n º 158/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto deDecreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", parareformulação e adequação .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentodo PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação .Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134806 , Código CRC: 24c5d94fREQ 1654/2024 - Requerimento - 1654/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134806) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de AudiênciaPública no dia 08 de outubro de2024, às 19 horas, no LoteamentoEldorado, Praça Central, FazendaAlagados, Entrada VC 385, paradebater sobre a situação dainfraestrutura do CondomínioEldorado, na Região Administrativado Gama.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 08de outubro de 2024, às 19 horas, no Loteamento Eldorado, Praça Central, Fazenda Alagados,Entrada VC 385, para debater sobre a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, naRegião Administrativa do Gama.JUSTIFICAÇÃOO presente requisito tem como objetivo solicitar a realização de uma AudiênciaPública para debater a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, localizado naRegião Administrativa do Gama. A busca pela iniciativa de promover um diálogo entre osmoradores, representantes do Poder Público, órgãos técnicos e demais envolvidos, com ointuito de identificar problemas, apresentar soluções e definir diretrizes que possibilitem amelhoria das condições de vida e a regularização fundiária e urbanística da área.O Condomínio Eldorado enfrentou diversos desafios estruturais, como falta depavimentação adequada, deficiência de iluminação pública, saneamento básico insuficiente,além de questões relacionadas à segurança e acessibilidade. Esses problemas impactamdiretamente a qualidade de vida dos moradores, gerando insatisfação e demanda porsoluções efetivas. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas o conforto,mas também a saúde pública, a mobilidade e a segurança da população local.A realização de uma audiência pública faz-se necessária para que todos osenvolvidos possam expor suas demandas e contribuições. Será uma oportunidade de ouvir acomunidade, entender suas principais dificuldades e, conjuntamente com os órgãoscompetentes, buscar alternativas viáveis ??para a resolução dos problemas. Além disso, oREQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)debate público é fundamental para garantir a transparência das ações governamentais efomentar a participação cidadã no processo de tomada de decisões que afetam diretamente ocotidiano da população.Portanto, a Audiência Pública será um espaço importante para que as exigências dacomunidade sejam ouvidas e para que o Poder Público possa apresentar planos ecompromissos concretos de intervenção na área. Esse debate é essencial para garantir maiortransparência no processo de decisão e para promover a participação popular na busca porsoluções eficazes e inclusivas.Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida dos moradores doCondomínio Eldorado, justifica-se plenamente a realização desta audiência pública, gerando amelhoria das condições de infraestrutura e a garantia de um ambiente mais seguro eadequado para a comunidade local.Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aaprovação desta proposta de audiência pública.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 13:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)Distrital, em 27/09/2024, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134492 , Código CRC: 4ba91fa8REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.3no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei n°1222/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024, deminha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do DistritoFederal".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolaspúblicas e privadas do Distrito Federal", em razão de existência de lei correlata/análoga aoprojeto, conforme despacho da Secretaria Legislativa (SELEG).Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134867 , Código CRC: 73229e7cREQ 1656/2024 - Requerimento - 1656/2024 - Deputado Max Maciel - (134867) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Terceira SecretariaREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Requer a realização de SessãoSolene no dia 26 de novembro de2024, às 09h, no Plenário, emComemoração aos 30 anos daConsultoria Legislativa da CâmaraLegislativa do Distrito Federal e aosConsultores Legislativos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 26 de novembro de 2024, às 09h, no Plenário, em Comemoração aos 30anos da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos ConsultoresLegislativos.JUSTIFICAÇÃOCriada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão deApoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessastrês décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-seConsultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambasde 29 de novembro de 2023.A Sessão Solene visa celebrar a relevância desse órgão para o aprimoramento dosserviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal e homenagear seu corpo técnico.A referida Sessão Solene fará também homenagens aos Consultores Legislativos,carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dosDeputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.Sala das Sessões,DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioDEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOREQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.1Segundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 14:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 133152 , Código CRC: a7e17a01REQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e expressa votos delouvor aos gestores da saúde, emreconhecimento pelos relevantesserviços prestados à saúde doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento àsua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestãoeficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:ADMA COELHO DOS SANTOS MIGLIAVACCAALCIR GALDINO DE OLIVIERA FILHOANDRE LUIZ DE QUEIROZBRUNO DE ALMEIDA PESSANHAS GUEDESDANIELLE GONÇALVES FIGUEIREDODÉBORA CRISTINA DA SILVA FERANDESEVILÁSIO SOUSA RAMOSFELLIPE DIENER FONSECAFRANCIELLE MARTINS AMARALGISELE CIPRIANO MOTA SOUSAGRACIELE POLLYANNA MERTENS MARIATHHALINA CARVALHO ALVESJANE SAMPAIO FRANKLINJOYCE VIEIRA DANTASKEILA SOARES DE LIMAKEYLA BLAIR DE OLIVEIRALUDMILA FIGUEIREDO DE LIMA ABRANTESLUISA DE MARILAK BERNADES FERREIRALUIZ HENRIQUE MOTA ORIVESMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.1LUIZ ANTONIO RORIZ BUENOMAGALHÃES ROCHA DA SILVAMARCONDES EDSON FERREIRA MENDESMURILLO MIGUEL NUNES DA SILVAPAULO HENRIQUE GONDIM CORDEIROPAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIORPEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANAROREGIANE COSTA MARTINS DOS REISRONAN ARAÚJO GARCIARUBER PAULO DE OLIVEIRA GOMESTATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVAVALTERDES SILVA NOGUEIRAWILLY PEREIRA DA SILVA FILHOJUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvoraos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papelfundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto deinúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e acomplexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacadopela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromissoinabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde deforma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas oaprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dosprofissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo eprodutivo.Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura dasunidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir umatendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem asaúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos doDistrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem éuma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado emprol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestarpublicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do DistritoFederal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.2de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134520 , Código CRC: 72cc90eeMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos paratletas pelosrelevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação daCâmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, paraparabenizar e manifestar votos de louvor aos paratletas pelos relevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.1. ANA PAULA MARQUES2. ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA3. DANIELE TORRES SOUZA4. DÊNIS GIGANTE5. KÁTIA GOMES DE OLIVEIRA6. LUCIANO REINALDO REZENDE7. MÁRCIA SILVEIRA DA COSTA BENETTI8. MARIZA MONTEIRO ZEYMER9. PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA10. VINÍCIUS LUÍS CYRILLOJUSTIFICATIVAA presente proposição busca valorizar o esforço e determinação dos paratletas naParalimpíadas de Paris 2024, que demostraram a importância do esporte como umaferramenta de inclusão, superação e promoção da cidadania.Nossos paratletas se destacaram, conquistando medalhas e honrarias que elevam onome de nossa nação no cenário esportivo internacional.MO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.1Que esta moção sirva não apenas para celebrar as conquistas esportivas, mastambém para reforçar a importância da inclusão, do respeito e da valorização dascapacidades individuais, mostrando que todos são capazes de brilhar, independentementedas adversidades.É com grande honra e orgulho que propomos a presente moção de louvor aos atletasparalímpicos, em reconhecimento às suas notáveis atuações e à sua determinação emsuperar desafios.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134526 , Código CRC: b40f447cMO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

empresas que operam jogos de

apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a

pessoas diagnosticadas com

ludopatia, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas que oferecem jogos de apostas online, conhecidas como

BETs, obrigadas a disponibilizar, de forma gratuita, acompanhamento psicológico para

usuários diagnosticados com ludopatia (condição médica caracterizada pelo desejo

incontrolável de jogar), com foco nas comunidades mais vulneráveis do Distrito Federal.

Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser oferecido por profissionais

devidamente habilitados e incluir:

I – Atendimento remoto ou presencial, a critério do usuário;

II – Programas de prevenção e tratamento para o uso responsável das plataformas de

apostas;

III – Divulgação de informações sobre os riscos da ludopatia e os meios de tratamento

disponíveis nas plataformas de apostas.

Art. 3º As empresas de apostas deverão criar canais de comunicação exclusivos para

que os usuários possam solicitar o acompanhamento psicológico.

Art. 4º As empresas de BETs ficam obrigadas a promover campanhas informativas e

educativas sobre o transtorno da ludopatia, incluindo a divulgação de seus canais de apoio e

tratamento em suas plataformas e mídias sociais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos

competentes, que deverão estabelecer normas complementares para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar multa,

suspensão temporária das atividades da empresa no Distrito Federal, e outras sanções a

serem determinadas pelos órgãos reguladores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como objetivo mitigar os efeitos prejudiciais da ludopatia,

também conhecida como jogo patológico ou compulsivo, no Distrito Federal. A ludopatia é um

transtorno comportamental caracterizado pelo desejo incontrolável de apostar, muitas vezes

levando o indivíduo a graves consequências sociais, financeiras e emocionais.

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.1

O avanço das tecnologias digitais e a popularização das plataformas de apostas

online, também conhecidas como BETs, têm facilitado o acesso a esses jogos de azar,

aumentando os casos de dependência. A facilidade de acesso a essas plataformas,

associada à falta de regulamentação robusta quanto ao tratamento de indivíduos que

desenvolvem vício em jogos, torna necessário o estabelecimento de medidas de proteção

para os usuários mais vulneráveis.

As consequências da ludopatia são severas, especialmente nas comunidades mais

carentes, onde o impacto financeiro e social pode ser devastador. Muitos jogadores

compulsivos acabam se endividando gravemente, comprometendo o sustento familiar, além

de enfrentarem problemas emocionais, como depressão e ansiedade. Dessa forma, o

acompanhamento psicológico adequado se mostra essencial para a recuperação desses

indivíduos e para a prevenção de novos casos.

Ao obrigar as empresas de apostas online a oferecerem, gratuitamente,

acompanhamento psicológico para aqueles diagnosticados com ludopatia, o Projeto de Lei

busca responsabilizar as plataformas que lucram com essa atividade e promover um

ambiente mais seguro para os usuários. Além disso, ao direcionar esse atendimento

especialmente para as comunidades mais vulneráveis, o Projeto de Lei atende à necessidade

de proteger aqueles que estão mais expostos aos riscos socioeconômicos desse transtorno.

A proposta ainda prevê campanhas informativas e educativas para conscientizar os

usuários sobre os riscos da ludopatia, bem como facilitar o acesso aos tratamentos

necessários. Isso contribui para a formação de uma cultura de jogo responsável e para a

redução do estigma associado ao vício em jogos de apostas.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida necessária para

proteger a saúde mental e social da população do Distrito Federal, promovendo o tratamento

e a prevenção de um transtorno que afeta milhares de pessoas. Assim, contamos com o

apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento legislativo.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134903 , Código CRC: 503e87e0

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho

de 2020, que dispõe sobre a

concessão do Aluguel Social às

mulheres vítimas de violência

doméstica no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido

do seguinte parágrafo único:

Art. 1º …

Parágrafo único: O acesso ao recurso do aluguel social deverá ser garantido às

vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com a presente proposição pretende-se proporcionar amparo e proteção às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, garantindo-lhes acesso ao

Aluguel Social oriundo da lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, a partir do registro de

boletim de ocorrência policial.

O programa visa oferecer moradia temporária às vítimas, possibilitando-lhes

condições mínimas de segurança e dignidade enquanto buscam reconstruir suas vidas longe

do agressor.

É dever do Estado zelar pela integridade física e psicológica das mulheres em

situação de vulnerabilidade, fornecendo-lhes suporte e recursos necessários para que

possam romper o ciclo da violência doméstica e reestabelecer sua autonomia e bem-estar.

Portanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que

representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.1

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113926 , Código CRC: 275e1fe8

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar

(Ludopatia), no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal o Programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar;

II – conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos

cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre

outras;

III – combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;

VI – auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; e

V – apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntarias que trabalham

socialmente o tema e a recuperação das pessoas que se autodeclarem psicologicamente

dependentes em apostas.

Art. 3º O Poder Executivo implementará o Cadastro Distrital de Combate ao Vício em

Apostas e Jogos de Azar, com objetivo principal de inibir a campanha e divulgação ostensivas

das casas de aposta às pessoas declaradamente vulneráveis.

Art. 4º As empresas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas,

cassinos e jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, em seus estabelecimentos

ou páginas instruções sobre seus sistemas de bloqueio das contas e indicação dos locais,

entidades e grupos de auxílio e atendimento à ludopatia.

Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de

Azar (ludopatia), a ser celebrado, anualmente, no dia 04 de Setembro.

Parágrafo único. O dia a que se refere o caput objetiva promover campanhas de

conscientização da população sobre o vício em apostas e jogos de azar, bem como combater a

ludopatia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por escopo prevenir e combater o vício em apostas e

jogos de azar.

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 1(134901)

O governo Federal corre atrás do prejuízo, depois de fazer vista grossa à jogatina

digital, na expectativa de aumentar a arrecadação de impostos. Agora, pretende coibir o mau

uso das apostas, por meio da limitação das formas de pagamento e da regulamentação da

publicidade das empresas. “Vamos acompanhar CPF por CPF a evolução da aposta e do

prêmio para evitar duas coisas: quem aposta muito e ganha pouco está com dependência

psicológica do jogo e, quem aposta pouco e ganha muito, está, geralmente, lavando dinheiro”.

Em cinco anos, segundo o Instituto Locomotiva, especializado em pesquisas de

consumo, o número de brasileiros que apostaram nas bets chegou a 52 milhões, sendo 48%

de novos jogadores neste ano. Homens são 53%, e 47%, mulheres. Quatro de cada 10 têm

entre 18 e 29 anos, 41% de 30 a 49 anos, e 19% têm 50 anos ou mais. Oito de cada 10 são

das classes C, D ou E, e dois de cada 10 são da classe A ou da B. Sete de cada 10

apostadores costumam jogar, pelo menos, uma vez ao mês. Dos que já ganharam a aposta,

60% usaram ao menos parte do valor do prêmio para tentar uma nova jogada.

No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais

chegaram ao país com gastos vultuosos em propaganda, em parceria com empresas

brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite

brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi

imediato. Segundo nota do Banco Central (BC), os beneficiários do Bolsa Família gastaram

R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total

aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto

médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram

R$ 2 bilhões às bets (67% do total de R$ 3 bilhões). O relatório inclui tanto as apostas em

eventos esportivos como jogos em cassinos virtuais.

A epidemia das bets também virou um caso de polícia. Operações policiais

envolvendo empresas que atuam no mercado de apostas de forma criminosa lançaram um

facho de luz sobre a gravidade do problema. De janeiro a julho deste ano, 25 milhões de

pessoas passaram a fazer apostas esportivas em plataformas eletrônicas, uma média de 3,5

milhões por mês. Em 11 meses, contagiou mais gente do que a pandemia da covid-19.

Celulares, o apelo publicitário do futebol e a dinâmica do jogo são os grandes atrativos dessas

plataformas.

Entretanto, 86% das pessoas que apostam têm dívidas, e 64% estão negativadas na

Serasa. Seis de cada 10 admitem que a prática afeta o estado emocional e causa

sentimentos negativos, como ansiedade (41%), estresse (17%) e culpa (9%). Mais: 45%

admitem que as apostas “causaram prejuízos financeiros”, 37% usaram “dinheiro destinado a

outras coisas importantes para apostar on-line”, e 30% afirmaram ter “prejuízos nas relações

pessoais”. O impacto do endividamento de apostadores com o cartão de crédito para pagar

apostas, a suspeita publicidade milionária com artistas e influenciadores digitais, e patrocínio

de bets numa escala sem precedentes são realmente muito preocupantes.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) enviou uma

representação pedindo a suspensão do pagamento de benefícios sociais para quem apostar

em jogos de azar — incluindo as bets — daqui para frente.

Diante das razões e motivos fundamentados expostos, submetemos o presente

projeto aos pares para a aprovação da relevante matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 2(134901)

Distrital, em 01/10/2024, às 17:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134901 , Código CRC: 827c2e71

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 3(134901)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Evangélico, a ser realizada no dia 29

de novembro de 2024, a partir das

10h, na Praça do Servidor, durante a

1ª Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Evangélico, a ser realizada no dia 29 de novembro

de 2024, a partir das 10h, na Praça do Servidor, durante a 1ª Semana do Evangélico da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Primeira Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, surge

como uma iniciativa fundamental para promover o diálogo, a inclusão e a valorização da

comunidade evangélica no contexto político e social do nosso país. Esta semana especial tem

como objetivo principal, o reconhecimento do papel significativo da comunidade evangélica na

sociedade brasileira, a qual contribui para o fortalecimento de valores éticos, morais e sociais.

A realização deste evento busca reconhecer e celebrar essas contribuições, promovendo uma

maior visibilidade das ações sociais e culturais desenvolvidas por igrejas e organizações

evangélicas.

O evento permitirá a discussão sobre a importância das políticas públicas e da

atuação do Estado em relação às questões que impactam a comunidade evangélica, além de

fomentar a reflexão sobre a importância da participação cidadã nas decisões políticas.

A Semana do Evangélico será uma oportunidade para unir a comunidade em torno de

valores comuns, reforçando laços de amizade e solidariedade entre os participantes.

Diante do exposto, a realização da Primeira Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal é não apenas pertinente, mas necessária. Este evento reafirma

o compromisso da Câmara com a diversidade, o respeito e a valorização de todas as crenças,

contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n1do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

DEPUTADO DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 23/09/2024, às 10:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 13:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 17:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 133528 , Código CRC: 694d8f32

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n2do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Dos Senhores Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao 64º

(Sexagésimo Quarto) Aniversário do

Gama, a realizar-se no dia 14 de

outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 64º (Sexagésimo Quarto)

Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de homenagem ao Aniversário do Gama, que foi fundado no dia 12 de

outubro de 1960, e em 1989, tornou-se região administrativa por meio da Lei nº 49, de 1989,

e do Decreto nº 11.921, de 1989.

A Região Administrativa do Gama (RA II) é formada por área urbana e rural. A área

urbana está dividida em 6 (seis) setores: Norte, Sul, Leste, Oeste, Central e de Indústria, todo

s com áreas residenciais e comerciais. O projeto da cidade lembra o formato de uma colmeia,

devido ao formato hexagonal das quadras. A área rural é formada pelo Núcleo Rural

Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de

Baixo, Ponte Alta Norte e Alagado.

A população do Gama tem crescido significativamente nas últimas décadas,

acompanhando a tendência de expansão populacional do Distrito Federal como um

todo. Com uma composição demográfica diversa, a região se destaca pela presença de

jovens e por ser um polo cultural e religioso. Com certeza, o Gama continuará crescendo e se

desenvolvendo nos próximos anos.

Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada. Diante do

exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.

Sala das Sessões, em…

Deputado DANIEL DONIZET Deputada Jaqueline Silva

MDB/DF MDB/DF

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.1, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 19:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 20:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 20:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 21:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 11:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 12:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 111283 , Código CRC: 67b5ab2d

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.2, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

no desenvolvimento sustentável do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por meio da atividade laboral no desenvolvimento

sustentável da sociedade e do Distrito Federal, atuando e interagindo em diversos setores da

economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

1. Pedro de Almeida Salles; Presidente da SBEF; 890.961.001-82

2. Prof. Ricardo de Oliveira Gaspar; Chefe do Departamento de Engenharia Florestal – UNB;

29413398844

3. Prof. Mauro Eloi Nappo ; Coordenador de Graduação de Engenharia Florestal; 651.200.516-34

4. Prof. Eder Pereira Miguel ; Coordenador de Pós-Graduação de Engenharia Florestal; 000.758.991-

32

5. Profa. Alba Valéria Rezende; Professora UNB; 495.432.886-15

6. Elisa Maria Lima Meireles; Coordenadora de Gestão das Águas da Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, SEMA-DF; 87939428187

7. Nathália Lima de Araújo Almeida; Superintendente de Licenciamento - IBRAM; 01814317180

8. Lúcia Silva Prado; Presidente da Empresa Junior de Engenharia Florestal - ECOFLOR;

069.590.841-30

9. Luana Miranda Meira; Vice-Presidente do CAEF; 068.893.571-08

10. João Carlos Nedel; Fundador da AEF/DF; 243.600.820-53

11. Prof. Eleazar Volpato; Fundador da AEF/DF; 064509979-15

12. Irving Martins Silveira; Conselheiro CREA/DF; 002.481.601-92

13. Bárbara Bonfim; Presidente Rede Mulher Florestal; 726.699.501-91

14. Giovanna Paiva Aguiar; Coordenadora-Geral de Gestão de Sistemas do Cadastro Ambiental

Rural, MGI; 000.496.571-00

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.1

15. Patrícia Costa Bueno; Novacap; 647.833.591-72

16. Caio Cesar Teobaldo; ETR; 00940001152

17. Frederico de Souza; IFB; 724.448.941-20

18. Barbara Evangelista Rodrigues; Presidente do CAEF; 037.533.241-32

19. Marcos Aparecido Pinheiro Guimarães; Empresário GETAF; 077.224.206-21

20. Mac Leonardo da Silva Souto; SEAGRI; 99757036153

21. Thaiane Vanessa Meira Nascente dos Santos; Escrivã PCDF; 037.292.711-48

22. Carlos Eduardo Lima Gazzola; CAESB; 067.978.766-64;

23. Juliano de oliveira e silva; Extensionista Rural EMATER; 012.262.781-40

24. DANIEL ASSUMPÇAO COSTA FERREIRA; ANA; 834.111.861-00

25. Diogo Otávio Scalia Pereira; Perito Criminal Federal - DPF; 002017961-80

26. Lazaro Silva de Oliveira; Exército; 006.117.745-85

27. Mateus Barros e Silva Campos; Tenente-Coronel - CBMDF; 014.968.951-93

28. Cristiano Kléber de Figueiredo; 1° SGT QPPMC PMDF; 538.296.381-91

29. Luciano Dantas de Alencar; SINDUSCON; 722.303.121-20

30. Desireé Cristiane Barbosa da Silva; ICMBIO; 011.872.671-47

31. Fernando Castanheira Neto; SFB; 398.318.921-00

32. Roberto Tramontina Araujo; Paranoá Consultoria; 033.966.091-07

33. Renato Nassau Lôbo; Difusão Ambiental; 053.843.026-58

34. Vítor Rodrigues Müller; Excelsa; 726.517.841-68

35. Airton Mauro de Lara Santos; ibram; 726591221-72

36. Felipe Ponce de Leon Soriano Lago; Ecotec; 610.144.941-68

37. Hanry Alves Coelho; MDIC; 844.084.131-00

38. Débora Mabel Nogueira Guimarães; INCRA; 895.334.291-00

39. Ayuni Larissa Mendes Sena; Ministério da Fazenda; 002.087.291-78

40. Gustavo Antunes Thomé; ANTT; 724727151-53

41. Marcos Gabriel Duraes Froes; DNIT; 00861459164

42. Roberta Maria Costa e Lima; IESB; 787 905 061-20

43. Leandro de Almeida Salles; IPEF; 011.766.061-23

44. Raimundo Deusdará Filho; GEDAS; 152.129.713-49

45. Carolina Lepsch Kenupp Amario; IBRAM; 000.660561-36

46. Janaína de Almeida Rocha; GITEC Brasil; 006.316.065-05

47. Natália Prado Massarotto Thomé; SFB; 717.188.691-34

48. Diego Petronio Silva de Oliveira; IBRAM; 971.344.571-68

49. Verena Felipe Mello; Danke Consultoria; 003.252.341-67

50. Allan Guimarães Diogenes; TERRACAP; 84705736168

51. Ricardo Flores Haidar; Instituto Perene, Universidade Federal do Tocantins; 906.468.431-68

52. Carolina da Silva Saraiva; MAPA; 009.199.251-62

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº

48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek,

criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os

primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da

floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a

demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei

Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).

Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os

estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de

29.000 profissionais ao longo desse período.

Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar

com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em

diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o

Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e

proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a

criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de

Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.

No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de

painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a

base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas,

por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a

proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação

como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de

produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais

como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e

plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção

agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de

Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um

Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.

As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e

do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134896 , Código CRC: d4ca9b8d

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Moção de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da

Policial Civil do Distrito Federal por

ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º

Congresso Brasileiro de Gestão do

Conhecimento - KM Brasil 2024, o

qual especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da Policial Civil do Distrito Federal por ter recebido o prêmio de

Melhor Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento -

KM Brasil 2024, o qual especifica.

NOME

1. EDUARDO DIAS LEITE JUNIOR

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o Agente da Polícia Civil

do Distrito Federal (PCDF), Eduardo Dias Leite Junior, por ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento - KM

Brasil 2024.

O servidor Eduardo Dias Leite Junior foi agraciado com este prestigioso título em

razão de sua dissertação intitulada "Polícia Civil do Distrito Federal: Gestão do Conhecimento

e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e ao feminicídio". A pesquisa foi

desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA) da

Universidade de Brasília (UnB) e destacou-se pela sua relevância, impacto e contribuição

significativa na área de gestão do conhecimento.

O estudo trouxe à tona a aplicação prática de técnicas de gestão do conhecimento

como uma ferramenta vital para fortalecer as políticas públicas de segurança e proteção à

mulher, especialmente no combate à violência doméstica e ao feminicídio. A dissertação, que

pode ser acessada através do link https://repositorio.unb.br/jspui/handle/10482/48978 , foi

premiada por demonstrar a possibilidade de avanços significativos na área de segurança

pública por meio da inovação e da geração de conhecimento.

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.1

Cumpre ressaltar que a premiação recebida por Eduardo Dias Leite Junior reforça o

compromisso da Polícia Civil do Distrito Federal em apoiar iniciativas que promovam o

conhecimento e a inovação. Tais iniciativas são fundamentais para a melhoria contínua da

segurança pública e para a proteção dos direitos humanos, demonstrando o valor da pesquisa

acadêmica aplicada na resolução de problemas práticos e urgentes da sociedade.

Dito isso, é com grande honra que proponho que esta Casa de Leis do Distrito

Federal propõe a presente Moção de Louvor, reconhecendo o mérito e a dedicação do Agente

de Polícia Eduardo Dias Leite Junior, atualmente lotado na Divisão de Controle Operacional

Especial da Diretoria-Geral de Investigação (DICOE/DGI). Seu trabalho e sua conquista são

um exemplo para todos os servidores da segurança pública e um incentivo ao

desenvolvimento contínuo de soluções inovadoras para os desafios enfrentados pela nossa

sociedade.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134491 , Código CRC: c30649ea

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Primeiro Sargento da

Reserva Remunerada da Polícia

Militar do Distrito Federal, Sgt.

Wellington Thomas Sant ' ana , pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

os parabenizar e manifestar votos de louvor ao Primeiro Sargento da Reserva Remunerada

da Polícia Militar do Distrito Federal, Sgt. Wellington Thomas Sant ' ana , pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Policial Militar relacionado a seguir prestou relevantes serviços à população do

Distrito Federal, ao longo de sua carreira, por mais de trinta anos. E, no dia 29 de setembro

de 2024, durante atendimento telefônico no Centro de Operações da Polícia Militar do Distrito

Federal – PMDF, decifrou o pedido de socorro de uma mulher que se encontrava em cárcere

privado, em Samambaia-DF. Ao revelar perspicácia, celeridade e sensibilidade diante do

caso, o sargento possibilitou que a referida senhora fosse resgatada pela PMDF e o indivíduo

identificado como agressor fosse preso.

Uma reportagem do Metrópoles do dia 2 de outubro de 2024 destaca que “[...] Ao

longo dos últimos anos, ele foi responsável por registrar diversas ocorrências que culminaram

no salvamento de mulheres em situação de risco ou de violência doméstica. Na madrugada

de domingo, o chamado de socorro veio disfarçado de um pedido de pizza. [...]” [1] .

[1 ] Disponível em

matei-charada>. Acesso em: 2 out. 2024.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135023 , Código CRC: d82c9229

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Mestre

Woo, aos agraciados abaixo

descritos, a serem entregues

durante a solenidade em

reconhecimento ao meio século do

movimento Being Tao no DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 01 de

outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com o reconhecimento ao

meio século do movimento Being Tao no DF , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos

agraciados a seguir:

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein;

Paulo César Trindade Vieira;

Carlos Alberto Bastos Barreto;

Fernanda Valle Monturil.

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e

agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao

Distrito Federal junto ao Mestre Woo.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.1

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134922 , Código CRC: 2b56e0b6

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Dispõe sobre a obrigatoriedade deempresas que operam jogos deapostas online (BETs) ofereceremacompanhamento psicológico apessoas diagnosticadas comludopatia, no Distrito Fe...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Redações Finais 793/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de

1996, que "institui o instrumento jurídico

da outorga onerosa do direito de construir

no Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e

acréscimos introduzidos por esta Lei:

I – O art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida

pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial

construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do

potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os

coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente.”

II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de

construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é

lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.”

III – O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 dias

após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado,

podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica

condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se for o caso, das demais

eventualmente vencidas até a data de sua expedição.

§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito

relativo ao valor integral da Odir.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de:

I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais

aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito

Federal recolhidos com atraso;

II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos

créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal

recolhidos com atraso.

§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3

parcelas consecutivas, ou de 1 parcela por mais de 90 dias, acarreta o cancelamento do

parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em

regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação

específica.

§ 6º Não sendo possível o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor

remanescente é inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e são adotadas as

providências legais para cobrança.

§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na

hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da Odir, na forma do

regulamento.”

IV – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB)

* (CA – CB) * Y, onde:

(...)

IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico

habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;

(...)

§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o

cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do

terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização

imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual

construção erigida no imóvel.

§ 2º CA – CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido

pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote

ou projeção.

§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido

objeto de Odir, considera-se coeficiente básico – CB aquele adquirido pelo

licenciamento anterior.

§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía

potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento,

considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já

licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou

projeção.

§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial

construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao

disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico – CB o

potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.

§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo

utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação

atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção têm, para fins de cálculo, o

mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.

§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no

valor de 0,20 até que se aprove lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a

cobrança da Odir às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo

real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços

públicos.

§ 8º O regulamento deve definir parâmetros gerais objetivos para aferição do

valor atualizado do terreno de que trata o § 1º deste artigo.”

V – O art. 7º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a

regularização deve ser solicitada no prazo máximo de 180 dias, após notificação pelo

órgão gestor de planejamento urbano e territorial.”

VI – O art. 8º-C da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“III – registradas a partir de 16 de janeiro de 2019, desde que seja utilizado o

coeficiente de aproveitamento máximo original.”

Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso

pendentes de pagamento de Odir.

Art. 3º Os valores fixados na lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser

submetidos à avaliação quinquenal do impacto da cobrança da Odir para a promoção do

desenvolvimento urbano.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/10/2024, às 07:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850080 Código CRC: 3E548C24.

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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Pautas 9/2024

CEOF

PAUTA - CEOF

9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 08 de outubro de 2024, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).

- Ata da Reunião Pública de Avaliação do PPA 2020-2023 (Ano Base 2023), de 12/08/2024

(1779023).

02) - Parecer do PLC Nº 51/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento

dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este

relator.

03) - Parecer do PL Nº 1111/2024

Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser

(26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificável.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

04) - Parecer do PROC Nº 19/2024

Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade.

05) - Parecer do PL Nº 666/2023

Ementa: Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e

social, no âmbito Distrito Federal.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade.

06) - Parecer do PL Nº 340/2023

Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira

Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata

da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.

Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

07) - Parecer do PLC Nº 3/2023

Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre

o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais”.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

08) - Parecer do PL Nº 2540/2022

Ementa: Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao

Preconceito no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

09) - Parecer do PL Nº 33/2023

Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e

pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras

providências.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.

10) - Parecer do PL Nº 968/2020

Ementa: Dispõe sobre o plantio de semente de árvores em virtude dos nascimentos ocorridos nas

Unidades de Saúde das redes pública e privada no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade.

11) - Parecer do PL Nº 1460/2020

Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de

Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Ex-Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

12) - Parecer do PL Nº 449/2023

Ementa: Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

13) - Parecer do PL Nº 1317/2020

Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

14) - Parecer do PL Nº 44/2023

Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo.

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 10:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1848058 Código CRC: 55D971D7.

...PAUTA - CEOF9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 08 de outubro de 2024, às 14hLocal: Sala de Reunião das ComissõesItem I - Dos Comunicados:Item II - Matérias para discussão e votação:01) - Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).- Ata da...
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CCJ

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos

termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo

relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 5 dias úteis, a partir de 14/11/2024

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

PELO 15/20124

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 14/11/2024

DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO

DEPUTADO DEPUTADO

THIAGO CHICO ROBÉRIO

FÁBIO FELIX IOLANDO

MANZONI VIGILANTE NEGREIROS

PL 986/2024 PL 1303/2024 PL 301/2023 PL 2540/2022 PL 1452/2020

XXXXX PL 43/2023 XXXXX XXXXX PL 1237/2024

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 13/11/2024, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1911807 Código CRC: D51132FF.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJDe ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nostermos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixorelacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.PRAZO PARA PARECER: 5...
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024

Redações Finais 1202/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.202, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Distrital de

Atendimento Médico nas Creches e

Berçários no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no

Distrito Federal.

Art. 2º O programa deve ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta pelas

Secretarias de Educação e de Saúde, que deve prestar os seguintes serviços:

I – avaliação de peso e altura;

II – atualização de vacinas;

III – orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da

educação lotados nas creches e berçários do Distrito Federal.

Art. 3º Deve ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas unidades educacionais

de que trata esta Lei.

§ 1º Devem ser afixados, nos murais das creches e berçários, informativos contendo o dia e

horário do atendimento.

§ 2º A divisão do atendimento, por turno e turma, deve ser realizada em conjunto com a

direção das unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.

Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem atuar em conjunto para que

sejam desenvolvidos os instrumentos necessários à execução do Programa Distrital de Atendimento

Médico nas Creches e Berçários, de que trata esta Lei.

Art. 5º O Distrito Federal pode firmar convênios com a União e pessoas jurídicas de direito

privado para que seja executada esta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/11/2024, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1912126 Código CRC: 96765EA4.

...PROJETO DE LEI Nº 1.202, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Distrital deAtendimento Médico nas Creches eBerçários no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários noDistrito Federal.Art. 2º O programa...
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024

Atos 588/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 588, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro

de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 11/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

NORBERTO 00001-

ANALISTA ANALISTA

23310 MOCELIN 00041193/2021- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

JUNIOR 63

Brasília, 11 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2024, às 17:18, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1912724 Código CRC: A04957B8.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 588, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereirod...
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024

Redações Finais 1424/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.424, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei no 5.195, de 26 de setembro

de 2013, que "dispõe sobre a carreira

Planejamento e Gestão Urbana e Regional do

Distrito Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e

Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por

instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas

indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando

necessário.

Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de certificado

de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo.”

II – o art. 17, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

...

§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado constituir

requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese do parágrafo

único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido para concessão do

percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais requisitos legais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/11/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1912168 Código CRC: 91F54645.

...PROJETO DE LEI Nº 1.424, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei no 5.195, de 26 de setembrode 2013, que "dispõe sobre a carreiraPlanejamento e Gestão Urbana e Regional doDistrito Federal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a v...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Portarias 254/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 52/2024-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, cujo objeto é a

Contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de suporte especializado Microsoft Unified,

contemplando Unified Enterprise Support, Enhanced Designated Engineering Platforms - EDEP,

Gerenciamento de prestação de serviços - CSAM e, em caso de necessidade, Cybersecurity Incident

Response – CIR (serviço opcional), pelo período de 36 meses, conforme Termo de Referência (SEI

1822725). Processo nº 00001-00020749/2024-21.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais

cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

HELIO MINORU SHIBATTA Gestor do Contrato SEINF 11.326

PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN Gestor Substituto SEINF 22.858

FÁBIO VIRGÍLIO DE SOUZA NEVES Fiscal Técnico SEINF 24.554

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 06/11/2024, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1901547 Código CRC: 8A929117.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 711/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado, Deputado Ricardo Vale, Deputado Wellington Luiz,

Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa e Deputado João Cardoso )

Institui e inclui no calendário oficial

de eventos do Distrito Federal a

Corrida do Servidor do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a

“Corrida do Servidor do Distrito Federal”, a ser realizada anualmente no último domingo do

mês de outubro, em comemoração ao Dia do Servidor Público, 28 de outubro.

Art. 2º A Corrida do Servidor do Distrito Federal tem por finalidade:

I - Promover a saúde, o bem-estar e a confraternização de servidores públicos e do

público em geral;

II - Fomentar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;

III - Fortalecer a integração e a valorização dos profissionais que atuam no serviço

público do Distrito Federal;

Art. 3º A organização da Corrida do Servidor do Distrito Federal será de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que poderá

firmar parcerias com outros órgãos públicos, entidades privadas e organizações não

governamentais para a realização do evento.

Art. 4º A Corrida do Servidor do Distrito Federal será composta por diferentes

modalidades e percursos, sendo elas:

I - Caminhada de 3 km;

II - Corrida de 5 km;

III - Corrida de 10 km.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

doações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1422/2024 - Projeto de Lei - 1422/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa, Deputado Wellington Luiz, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (275197)

O Dia do Servidor Público , realizado em 28 de outubro, é uma data de

reconhecimento e valorização dos profissionais que atuam na administração pública,

prestando serviços essenciais à população do Distrito Federal.

Em 2024, o Governo do Distrito Federal comemorou essa data com a primeira edição

da Corrida do Servidor , realizada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do

Distrito Federal (SEL) , em parceria com o Instituto Promovendo a Educação, Esporte,

Saúde e Turismo –Instituto PRODARTES . O evento reuniu quase 3 mil participantes, entre

servidores e o público geral, no Eixo Monumental, destacando-se como uma celebração de

grande importância para a cidade.

A primeira edição da Corrida do Servidor foi um sucesso, reunindo servidores e suas

famílias num ambiente de valorização, lazer e bem-estar, com percursos de 3 km, 5 km e 10

km que promoveram ampla participação e inclusão. A estrutura de apoio foi completa e houve

atividades complementares, como shows e ações de saúde.

Com a institucionalização da Corrida do Servidor no calendário oficial de eventos, o

Governo do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a valorização dos servidores,

incentivando a prática de atividades físicas e promovendo um evento anual que simbolize a

importância dos profissionais que se dedicam ao serviço público.

A Corrida do Servidor ainda está em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 3 – Saúde e Bem-Estar e o ODS 16 –

Paz, Justiça e Instituições Eficazes , reforçando o compromisso com a saúde e a

integração social dos servidores e suas famílias.

O ODS 16 foca em promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantindo acesso à

justiça para todos e construindo instituições eficazes. A Corrida do Servidor também se

conecta a este objetivo ao:

Fomentar a integração social : A corrida promove eventos que incentivam a

participação da comunidade, fortalecendo laços sociais entre servidores e suas famílias.

Promover a saúde como um direito humano : Através da promoção da saúde e do

bem-estar, busca-se garantir que todos tenham acesso aos serviços de saúde necessários, o

que é fundamental para uma sociedade justa e equitativa.

Assim, as contribuições da Corrida do Servidor são:

Promoção da Saúde : A corrida incentiva a prática de atividades físicas, que são

fundamentais para a saúde geral das mulheres, especialmente durante a gestação. A

atividade física regular pode ajudar a prevenir complicações durante a gravidez, como

diabetes gestacional e hipertensão, que são fatores de risco para mortalidade materna.

Conscientização e Educação : Eventos como a Corrida do Servidor podem incluir

campanhas educativas sobre saúde materno-infantil, abordando temas como a importância do

pré-natal, cuidados durante a gestação e sinais de alerta que as mulheres devem observar.

Essa conscientização é crucial, pois cerca de 40% a 50% das mortes maternas são

consideradas evitáveis.

Integração Social : A corrida promove um ambiente de integração entre servidores e

suas famílias, o que pode facilitar o acesso à informação e ao apoio social. Famílias que se

sentem apoiadas e informadas têm maior probabilidade de buscar cuidados médicos

adequados.

PL 1422/2024 - Projeto de Lei - 1422/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa, Deputado Wellington Luiz, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (275197)

Apoio a Políticas Públicas : Ao alinhar-se com as metas do ODS 3 (Saúde e Bem-

Estar), a Corrida do Servidor pode servir como uma plataforma para apoiar iniciativas

governamentais, como o programa Rede Alyne, que visa reduzir a mortalidade materna em

25% até 2027 através de cuidados integrados. A corrida pode gerar visibilidade para essas

políticas e incentivar mais pessoas a se engajar em ações de saúde.

Acesso aos Serviços de Saúde : Eventos comunitários frequentemente incluem

serviços de saúde, como exames e orientações médicas, que podem ser oferecidos durante

ou após a corrida. Isso facilita o acesso das mulheres aos cuidados necessários durante a

gestação

Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste importante

Projeto de Lei, que visa consolidar a Corrida do Servidor como uma homenagem justa e

necessária aos servidores públicos do Distrito Federal, incentivando a prática esportiva e

fortalecendo a convivência comunitária.

Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2024.

Deputado Martins Machado

Deputado Ricardo Vale

Deputado Wellington Luiz

Deputado Rogério Morro da Cruz

Deputado Pepa

Deputado João Cardoso

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

PL 1422/2024 - Projeto de Lei - 1422/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa, Deputado Wellington Luiz, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (275197)

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 16:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 15:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275197 , Código CRC: d0de93ba

PL 1422/2024 - Projeto de Lei - 1422/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardo Vpagle.4, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa, Deputado Wellington Luiz, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (275197)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Dispõe sobre a oferta gratuita de

dispositivo de monitorização de

glicose por escaneamento

intermitente para pessoas

diagnosticadas com diabetes

mellitus, no âmbito do Sistema

Único de Saúde do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatório o fornecimento de dispositivo de monitorização de glicose por

escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do

Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, media nte prescrição médica.

Parágrafo único. O dispositivo de que trata esta Lei deve contar com sistema flash de

monitorização da glicose por escaneamento intermitente, de acordo com as marcas

disponíveis no mercado, obedecidos os procedimentos de aquisição devidos à Administração

Pública.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde determinar os parâmetros clínicos

e fluxos assistenciais na rede pública de atenção à saúde para garantir o acesso do paciente

ao direito estabelecido.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas quando necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No Brasil, conforme dados da Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção

para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel, realizada em 2023, o diabetes

atinge 10,2% da população, o que representa aumento em relação ao número de 2021, que

era de 9,1%. No Distrito Federal, segundo a mesma Pesquisa, 12,1% dos adultos referem

diagnóstico de diabetes. Quando comparada às demais capitais do País, a cidade ocupa o

topo do ranking , empatada apenas com o município de São Paulo.

O tratamento adequado para as pessoas diagnosticadas com diabetes é de extrema

relevância, considerando a significativa redução da qualidade de vida resultante do

descontrole da doença, que pode ocasionar: retinopatia diabética, doença renal do diabetes,

neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Essas complicações

podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal,

amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral,

entre outras condições.

Nesse sentido, os monitores modernos de glicemia são grandes aliados dos pacientes

e, ao contrário dos medidores tradicionais, são indolores, não invasivos e de simples manejo,

PL 1423/2024 - Projeto de Lei - 1423/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276380) pg.1

o que os tornam particularmente oportunos para uso de crianças e adolescentes. Para

exemplificação, citamos o mais conhecido deles, o Free Style Libre , que atualmente conta

com concorrentes de funcionamento semelhante.

De maneira geral, trata-se de um pequeno sensor adesivado ao braço, que capta

flutuações de glicemia sem a necessidade de picadas. Assim, para monitorização, basta que

a pessoa passe pelo sensor uma espécie de leitor digital e os resultados serão

mostrados. Esses equipamentos também se diferem sobremaneira dos medidores contínuos

de glicose comuns, conhecidos como CGMs, pois são mais discretos, convenientes, baratos e

fáceis de usar que os sensores acoplados à bomba de insulina.

Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o pleno direito à vida, com

saúde e bem-estar, é fundamental que iniciativas dessa natureza prosperem no processo

legislativo. Por isso, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 08:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276380 , Código CRC: 8d4765f7

PL 1423/2024 - Projeto de Lei - 1423/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276380) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio

Ambiente e Turismo

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, que

institui o Sistema Distrital de Saúde

de Animais Domésticos e do Projeto

de Lei nº 1.324, de 2024, que dispõe

sobre o Programa Distrital de Saúde

Pet Descentralizada.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro nas disposições contidas no art. 154 do Regimento Interno desta Casa,

venho requerer o apensamento, para tramitação conjunta, do Projeto de Lei nº 1.380, de

2024, que institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos e do Projeto de Lei nº

1.324, de 2024, que dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

JUSTIFICAÇÃO

Os Projetos de Lei acima mencionados visam proporcionar atendimento médico-

veterinário gratuito ou com custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de

baixa renda. Apesar de diferenças quanto às formas de atendimento, por Unidades de Pronto

Atendimento Veterinário (PL 1.380/2024) ou por contratação de organizações da sociedade

civil ou estabelecimentos particulares (PL 1.324/2024), as proposições são análogas e

possuem a mesma finalidade.

Assim, nos termos do Regimento Interno desta Casa, torna-se necessário

requerimento para tramitação conjunta, que ocorre quando proposições da mesma espécie

tratam de matéria análoga ou correlata. A tramitação conjunta pode ser determinada pela

Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão,

salvo se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres (art. 154).

Nesse sentido, ressalta-se que as duas propostas ainda não foram apreciadas pelas

comissões de mérito.

Desta forma, de modo a atender o princípio da economia processual e evitar

divergências e contradições legislativas que possam comprometer a correta aplicação da lei,

apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei

supracitados.

Sala das Sessões, …

REQ 1728/2024 - Requerimento - 1728/2024 - Deputado Daniel Donizet - (276129) pg.1

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 15:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276129 , Código CRC: 27667113

REQ 1728/2024 - Requerimento - 1728/2024 - Deputado Daniel Donizet - (276129) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos advogados que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal em comemoração ao Dia do

Advogado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.

Juan Foryman Rodrigues E Silva Sousa

JUSTIFICAÇÃO

O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e

m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade

de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.

A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de

justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e

advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham

a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.

A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos

individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia

bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca

da verdade e da equidade.

Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício

dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer

cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a

defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.

Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do

devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres

Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 1099/2024 - Moção - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275605) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275605 , Código CRC: 47db31b3

MO 1099/2024 - Moção - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275605) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parabeniza e manifesta votos de

Louvor ao Senhor Wesley

Wenisgton Vieira dos Santos pelo

Dia do Administrador de empresas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

pares votos de Louvor ao Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos pelo Dia do

Administrador de empresas.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal apresenta esta Moção de Louvor ao Senhor

Wesley Wenisgton Vieira dos Santos, em reconhecimento à sua destacada atuação na área

de administração de empresas. Em razão do Dia do Administrador, comemorado em 9 de

setembro, esta homenagem visa reconhecer o papel fundamental deste profissional que

exerce suas atividades com competência, ética e comprometimento.

O Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos tem se dedicado com excelência ao

desenvolvimento de soluções organizacionais e ao aprimoramento dos processos

empresariais, contribuindo para a melhoria da gestão e do desempenho das organizações nas

quais atua. Sua experiência e conhecimento no campo da administração o tornam um

exemplo de dedicação e competência, qualidades estas que impactam positivamente o

ambiente empresarial e inspiram outros profissionais da área.

Neste contexto, é importante reconhecer a relevância da profissão de administrador,

fundamental para o fortalecimento da economia e para o desenvolvimento sustentável da

sociedade. Profissionais como o Senhor Wesley demonstram que o trabalho do administrador

vai além do gerenciamento de recursos e processos; ele envolve a construção de valores, a

liderança ética e a busca constante pela inovação e eficiência.

Assim, esta Moção de Louvor simboliza o reconhecimento da Câmara Legislativa do

Distrito Federal pelo esforço, dedicação e excelência profissional do Senhor Wesley

Wenisgton Vieira dos Santos, parabenizando-o pelo Dia do Administrador e destacando sua

significativa contribuição ao setor de administração de empresas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da

presente Moção.

MO 1100/2024 - Moção - 1100/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (276097) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 12:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276097 , Código CRC: c6e1cd8b

MO 1100/2024 - Moção - 1100/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (276097) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos militares que especifica

do Comando Militar do Planalto do

Exército Brasileiro, pelos relevantes

serviços prestados à nação

brasileira e em especial ao Distrito

Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor aos militares que especifica do Comando Militar do Planalto do Exército

Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à nação brasileira e em especial ao Distrito

Federal.

1. General de Divisão Ricardo Piai Carmona

2. Coronel Luiz Fernando Medeiros Nóbrega

3. Tenente-Coronel Carlos Augusto da Silva Néto

4. Tenente-Coronel Claudio Belchior Santos de Souza

5. Capitão Rene Fleitas Barboza

6. Capitão Priscilla Alves dos Santos

7. Subtenente Luiz Cláudio da Hora

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção de louvor visa reconhecer e enaltecer o trabalho dos militares que

prestam serviços ao Comando Militar do Planalto, sendo este Comando pertencente a uma

das doze regiões militares do Exército Brasileiro e que possui grande importância estratégica

e logística.

O serviço militar prestado por esses servidores é fundamental para a preservação da

soberania nacional, segurança interna e integridade territorial, assegurando a estabilidade

política e a proteção do centro de poder do país.

Diariamente, o CMP se dedica com bravura e disciplina à defesa da capital do nosso

país, protegendo as instituições e o funcionamento dos Três Poderes da República. Sua

atuação, sempre pautada pelo compromisso com a Pátria, é essencial para a preservação da

ordem e da segurança em Brasília e na região central do Brasil.

MO 1101/2024 - Moção - 1101/2024 - Deputado Jorge Vianna - (276384) pg.1

Ao longo dos anos os militares do CMP atuaram e continuam atuam em respostas

rápidas a situações de emergência, além de contribuírem em missões de defesa civil,

combate a desastres naturais e ações humanitárias em áreas vulneráveis.

Por isso, expressamos nossa gratidão e respeito aos militares que especifica e

integram o Comando Militar do Planalto. Que suas conquistas e esforços sejam reconhecidos

e valorizados por toda a sociedade, e que continuem a desempenhar suas funções com o

mesmo zelo e patriotismo.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da

presente proposição, em razão do excelente desempenho dos militares que especifica do

Comando Militar do Planalto pelos relevantes serviços prestados à nação brasileira e em

especial ao Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 07/11/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276384 , Código CRC: ea78fa20

MO 1101/2024 - Moção - 1101/2024 - Deputado Jorge Vianna - (276384) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasição da Sessão Solene em

homenagem ao aniversário de 21

anos do GEAFAVD´S - Espaço

Acolher.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em

homenagem ao ao aniversário de 21 anos do GEAFAVD´S - Espaço Acolher.

Ádila Fabiana de Moura e Silva Leite

Aline Christine Pereira Beserra

Ana Paula Correia Dourado

Ana Thaynara Araujo de Melo

Anabela Dias Lisboa

Anderson Carlos Simões Estrela

André de Souza Lucas

André Fonseca da Guia

Andrezza Thiaky Shiba

Bruna Sthefany Souza dos Reis

Carine de Souza Santos Especialista

Caroline Santos Cirqueira

Claudio Ribeiro Huguet

Cleide Soares da Silva

Dalila Almeida Fiusa

Elaine Formiga de Sousa

Eliane Carneiro das Neves

Eloísa de Oliveira Varela Alves

MO 1102/2024 - Moção - 1102/2024 - Deputado Wellington Luiz - (276228) pg.1

Evaneide da Silva Ferreira

Fábrica Alcântara Lima

Fabrícia Ferreira Souza

Fernanda Aline Santos Borges Fialho

Fernanda Rodrigues Guimarães

Flávia Natércia Arruda Medeiros

Gabriel Santana Alves

Gabriela Soares de Rezende

Gilberto Passos Araújo

Graziele de Souza Silva

Helio Matheus Silva de Souza

Hyrlla Kerine dos Reis de Azevedo Corrieri

Jean Costa Sousa

Jeferson Abel de Castro

Juliana Maluf Silva Lima de Oliveira

Juliana Soares Lacki

Laura de Freitas Oliva

Lidyane Alves de Moura

Lorena Leite Silva

Luzinete da Silva Conegundes

Maíra Barbosa de Castro

Maisa Campos Guimarães

Manoela Monteiro Bolzan Fuzer

Márcia Coelho de Araújo

Mariana Balduino de Melo

Mariana Moreira Palha Curvina

Mariana Teixeira de Barros

Matheus de Sousa Sabino

Mônica Galvão dos Santos

Oseias Marques Silva

Osmar Rezio Filho

Priscilla do Carmo Martins

Raquel Cristina Francisco

Roberto José Alves Portos Sande

Rodrigo Dantas de Oliveira

Sara Pires de Castro

Shirle Ferreira dos Santos

Tania R. C. de Souza Oliveira

Tatiana Gomes Fernandes dos Santos

MO 1102/2024 - Moção - 1102/2024 - Deputado Wellington Luiz - (276228) pg.2

Tatiane de Almeida Santana

Thuiara Kaize Ribeiro

Túlio Pereira Minor Chiba

Uilian Litran

Valéria da Costa Lins

Victor dos Santos Valadares

JUSTIFICAÇÃO

Os Espaços Acolher (antigos NAFAVD) são unidades de atendimento que realizam

acompanhamento multidisciplinar com homens e mulheres envolvidos em situações de

violência doméstica e familiar contra mulheres, tipificadas pela Lei Maria da Penha.

A partir das perspectivas de gênero e de direitos humanos, por meio de espaços

deescuta, reflexão e empoderamento de mulheres em situação de violência, assim como o

trabalho de responsabilização, reeducação e reflexão com autores de violência doméstica e

familiar contra as mulheres, tem o objetivo de provocar reflexões sobre as questões de

gênero, a comunicação e expressão dos sentimentos, a Lei Maria da Penha, entre outros

temas, buscando quebrar o ciclo da violência doméstica.

Este equipamento da Secretaria da Mulher oferece acompanhamento psicossocial às

pessoas envolvidas em situação de violência de gênero e acolhe tanto as vítimas, quanto os

autores de violência, mas antes era preciso que eles fossem encaminhados pelo Poder

Judiciário ou Ministério Público.

Além disso, uma equipe especializada da Secretaria da Mulher realiza um trabalho de

responsabilização, reeducação e conscientização dos autores de violência doméstica e

familiar. O objetivo é provocar reflexões sobre as questões de gênero, além de incentivar a

comunicação e a expressão dos sentimentos e também de entender o que diz a lei, buscando

quebrar o ciclo da violência doméstica.

Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276228 , Código CRC: 9a27b448

MO 1102/2024 - Moção - 1102/2024 - Deputado Wellington Luiz - (276228) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autor: Deputado Iolando)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pelos relevantes serviços prestados

à comunidade escolar, em

comemoração do dia da Merendeira.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à comunidade

escolar, em comemoração do dia da Merendeira.

1 ALDENICE LINO DA SILVA

2 ANA LUCIA DE CARVALHO

3 ANDRESSA ARAUJO SILVA

4 CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA

EDSONIA FERREIRA DOS

5

SANTOS

6 EVANEIDE PEREIRA DA SILVA

7 GILDEIR LOPES DE SOUZA

8 MARCIA DE MELO MACHADO

CICERA CRISTINA DOS

9

SANTOS PACHECO

10 EDILEUZA PEDROSO COSTA

11 IVONETE MARIA DOS SANTOS

MARIA DE LOURDES DA SILVA

12

NEVES

ROZIRENE PEREIRA DE

13

ARAUJO

14 CIRLEI PEREIRA DUARTE

LEUDILENE GUIMARAES LIMA

15

ROCHA

16 MARIA MADALENA LIMA SILVA

17 CONCEIÇAO OLIVEIRA DA CRUZ

18 IVANILDE DE MELLO SILVA

MO 1103/2024 - Moção - 1103/2024 - Deputado Iolando - (276749) pg.1

19 JULIANA BARBOSA DA SILVA

20 LUCILEIDE ALVES VALERIO

SEBASTIANA GOMES DO

21

NASCIMENTO

ELISANGELA PEREIRA DE

22

SOUSA

23 ERINEUZA DE OLIVEIRA SILVA

24 EXPEDITO ANTONIO DE SOUZA

25 FABIANA PAULA DE JESUS

MARIA DE FATIMA DA COSTA

26

FARIAS

27 MEIRYLANE MARTINS ALVES

28 SUELI BATISTA DOS SANTOS

WILMA LOURDES BERTOLDO

29

DOS SANTOS

ELIANE GALVAO DE MACEDO

30

ARAUJO

31 ELIZETE MUNIZ DE LIMA

FABIANA BARBOSA DE

32

CARVALHO

33 IRANI ALVES CLARO

34 FRANCISCO BATISTA LOPES

SANDRA MARIA DA SILVA DE

35

ARAUJO

36 SIMONE DE OLIVEIRA

WENDELL ALVES PEREIRA DA

37

SILVA

38 ANTONIA SOUZA GUIMARAES

MARCIA ABREU LOPES DA

39

ROCHA

40 MARIA SUELI DE LIMA CASTRO

REGINA CARDOZO DE

41

OLIVEIRA SOUZA

42 WELLINGTON ARAUJO SILVA

43 CECILIA GOMES DA SILVA

44 IONE BRANDAO

JANAINA INACIO DE MORAES

45

GONCALVES

46 LICIVALDA LOPES MEDEIROS

47 LUCIENE GUIMARAES LIMA

48 ANDREIA CRISTINA FERREIRA

49 CLAUDINA ALVES CLARO

50 FLORACI RIBEIRO DE SA COSTA

MO 1103/2024 - Moção - 1103/2024 - Deputado Iolando - (276749) pg.2

51 ISA CARLA SILVA DOS SANTOS

52 MARIA HELENA LIMA

VERONICA ANTONIA DOS

53

SANTOS

CHRISTHIANE DE OLIVEIRA

54

COELHO

JANETE BARBOSA DA SILVA

55

RODRIGUES

MARCOS DANIEL PEREIRA DE

56

LANNA

57 MARIA ELY PEREIRA E SILVA

MARIA DO CARMO DOS

58

SANTOS PEREIRA

59 NILCIMAR DE LIMA

ELSA MARIA GALVÃO DE

60

MACEDO

MARIA CRISTIANA DA SILVA

61

CASSIMIRO

SONIA NATALIA ROCHA DAS

62

CHAGAS

63 VERA LÚCIA SILVA PAIVA

64 JUSILENE ALVES SILVA

MARIA DE FATIMA SIMAO DA

65

CUNHA

ROZANGELA AMADO DE

66

OLIVEIRA

67 CELIA DEMETRIUS DE AZEVEDO

68 GERALDA ROSA DE JESUS

69 LEONICE MARTINS BATISTA

70 MARIA CELIA DE SOUSA VIEIRA

71 SUELI GOMES DE ARAUJO

ELAINE FERNANDES DE

72

ALCANTARA

73 ELIDA BARBOSA DA SILVA

JACQUELINE ARAUJO

74

EDUARDO

MARIA IVANILDA DE OLIVEIRA

75

SPINOLA

76 MIRIAM NERES BISPO

SONIA CONSTANTINO DE

77

SOUSA

78 MARIA VIEIRA BATISTA

79 PATRICIA CARVALHO FALCAO

CLAUDIA SAMPAIO

MO 1103/2024 - Moção - 1103/2024 - Deputado Iolando - (276749) pg.3

80 MONTENEGRO FARDIN

FANIA EUGENIA DA CUNHA

81

SANTOS

GEANE GOMES DO

82

NASCIMENTO

MARIA DAS GRACAS DOS

83

SANTOS ALENCAR

84 SIMONE LUDOVICO DE SA

ANA PAULA DE CARVALHO

85

FERREIRA

86 ELIZABETE ALVES DA SILVA

ROSIMEIRE APARECIDA DA

87

SILVA GOMES

88 VANDERLITA MARIA RAMALHO

IDA TAMARA RODRIGUES

89

DAMASCENO DE SÁ

90 KAREN DA SILVA PEREIRA

91 VANESSA DA SILVA

92 JANECLAY RIBEIRO GUEDES

JUSCINEIRE DE SOUZA

93

SANTOS BEZERRA

SIONI CAVALCANTE DOS

94

SANTOS

ANA MARIA ALCANTARA

95

SANTANA

DANIELLY CRISTINA

96

APARECIDA DE ARAUJO

MICHELLE ALMEIDA

97

RODRIGUES PEIXOTO

SOLANGE DOS SANTOS DA

98

SILVA

ANA CLAUDIA FIGUEIREDO

99

ROCHA HORTA

100 ZENILDA GOMES DUARTE

101 ZEUGMA ANUNCIADA LOPES

102 CINTIA FELIX DE BARROS

LUCIVANIA DA SILVA COSTA

103

CORONEL

RITA DE CASSIA BATISTA DOS

104

SANTOS

105 TEREZA GOMES XAVIER

ANTONIA ROSANGELA

106

PEREIRA DA SILVA

107 ANGELICA ALVES RABELO

LAURIANE DE LIMA DO

MO 1103/2024 - Moção - 1103/2024 - Deputado Iolando - (276749) pg.4

108 ESPIRITO SANTO

MARIA DE FATIMA DE LIMA DO

109

ESPIRITO SANTO

LELIANE ALVES BARROS

110

SOARES

111 UILMA SOUZA VASCO

112 ELIENE NASCIMENTO DA SILVA

MARIA ELIENE GOMES DE

113

ARAUJO

114 OLINTA TORRES MACHADO

115 SANDRA MOREIRA DE MELO

116 JORIVE CORREA DA CRUZ

117 JOSELENE SALVIANO DA SILVA

118 MARINA MOTA DE SOUSA

LUZIA CRISTIANE DOS SANTOS

119

VALCENAR

RANIELLE CRISTINA MENDES

120

DE JESUS

121 WANDA DE SOUZA GOMES

FIDERALINA QUARESMA LEITE

122

DE PAIVA

123 SUZANA DA COSTA E SILVA

124 ADRIANA PIRES DE ABREU

CLEIDE ALVES DA SILVA

125

CARDOSO

KARINE MARRONE

126

PASSARINHO LOPES

127 MARIA CLEUDA DA CONCEIÇAO

128 SILVIA DE PAIVA ALCANTARA

129 ELENICE SILVA GOMES

130 KELLE RODRIGUES DA SILVA

131 VALDELICE DA SILVA

132 VILMA MARIA PIRES CARDOSO

JUSTIFICAÇÃO

A moção de louvor às merendeiras é uma justa e merecida homenagem a essas

profissionais que, com dedicação e zelo, exercem um papel fundamental na promoção da

saúde e bem-estar dos estudantes. Celebrado neste dia 30 de novembro, o Dia da

Merendeira Escolar simboliza o reconhecimento ao trabalho incansável dessas profissionais,

que vão além do preparo das refeições, contribuindo para o desenvolvimento saudável e o

desempenho escolar dos estudantes.

As merendeiras não apenas cozinham, mas cuidam de cada detalhe para oferecer

uma alimentação nutritiva e de qualidade. Com empenho, superam desafios e lidam com

restrições de recursos, sempre garantindo que cada estudante receba uma refeição

preparada com carinho e atenção. Sua atuação diária é essencial para a rotina escolar, sendo

MO 1103/2024 - Moção - 1103/2024 - Deputado Iolando - (276749) pg.5

um fator de segurança alimentar e inclusão social, pois muitas crianças têm na merenda a

principal refeição do dia.

Portanto, a concessão de uma moção de louvor é um reconhecimento público e

institucional ao compromisso e à importância do trabalho das merendeiras, que, ao preparar

cada refeição, contribuem significativamente para o futuro das próximas gerações. Que essa

homenagem possa trazer visibilidade e valorização a essas profissionais tão essenciais e,

muitas vezes, invisibilizadas, mas que estão sempre presentes, garantindo uma alimentação

digna, saudável e acolhedora para nossos estudantes.

Sala das Sessões,

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 07/11/2024, às 14:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276749 , Código CRC: c087d7b3

MO 1103/2024 - Moção - 1103/2024 - Deputado Iolando - (276749) pg.6

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado, Deputado Ricardo Vale, Deputado Wellington Luiz,Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa e Deputado João Cardoso )Institui e inclui no calendário oficialde eventos do...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Comunicados - Legislativos 1/2024

CS

COMUNICADO

CANCELAMENTO DE REUNIÃO

Solicitamos o Cancelamento da 4ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 12 de

novembro de 2024, às 14h (quatorze horas), na sala de reuniões das Comissões.

Brasília, 07 de novembro de 2024

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr.

22652, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2024, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1903290 Código CRC: 4CA4016C.

...COMUNICADOCANCELAMENTO DE REUNIÃOSolicitamos o Cancelamento da 4ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 12 denovembro de 2024, às 14h (quatorze horas), na sala de reuniões das Comissões.Brasília, 07 de novembro de 2024ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVASecretária de ComissãoDocumento assinado eletronicamente por...
Ver DCL Completo
DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 98/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 98ª

(NONAGÉSIMA OITAVA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 16H46MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o nobre deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.

Dá-se início aos

Comunicados da Mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Como não há quórum, esta presidência vai suspender a sessão por 30 minutos.

Convido os deputados que estão na casa que venham ao plenário registrar as presenças. Não

havendo quórum entre 30 e 40 minutos, vamos encerrar a presente sessão.

Está suspensa a sessão.

(Suspensa às 15h04min, a sessão é reaberta às 15h30min.)

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Está reaberta a sessão.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – O expediente lido vai a publicação.

Dá-se início ao

PEQUENO EXPEDIENTE.

Passa-se aos

Comunicados de Líderes.

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL-PSB. Como líder. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente

deputado Ricardo Vale que preside esta sessão, meus colegas, companheiros e companheiras

deputadas que estão presentes neste plenário, convidados que acompanham a Câmara Legislativa

pelas galerias e todos que nos acompanham pela TV Câmara Distrital, os meus cumprimentos.

Presidente, infelizmente ou felizmente, quando a chuva chega é um alívio para a população

devido aos 167 dias de estiagem, de muito calor na cidade, de seca, de vários problemas pelos quais

nós passamos. Contudo, quero recontar uma história.

No início do ano, nós dizíamos que o Distrito Federal também precisava se precaver para as

chuvas, que o regime de chuvas havia mudado, que o regime de águas vem mudando e que

possivelmente nós teríamos alguns desgastes nos territórios devido ao grande volume de chuvas.

Inclusive havia pesquisa da Universidade de Brasília que já apontava problemas com drenagem.

Infelizmente, aconteceu. Na segunda-feira nós tivemos um volume de chuva, deputado Pastor

Daniel de Castro, 50 vezes maior do que o previsto. E acabou com um pedaço desta cidade: 26 de

Setembro, Santa Maria, Gama, Ceilândia, Morro da Cruz sentiram na pele mais ainda, mais uma vez, o

desgaste de ter suas casas alagadas, ruas inundadas, lama espalhada pelo território.

Na cidade de Ceilândia nós investimos alguns recursos junto à Novacap, deputada Paula

Belmonte, para as rotas acessíveis. Infelizmente, por um conjunto de obras, a água infiltrou a terra e

levou parte do asfalto e parte das calçadas que foram feitas. Isso traz um desconforto para a

população, que, primeiro, passou um período esperando a obra ficar pronta para terminar a poeira, e

agora a obra não será concretizada porque vamos ter que fazer tudo de novo.

Nós precisamos rediscutir como vamos pensar as obras desta cidade com soluções baseadas na

natureza e não no modelo que está aí. Este modelo não está suportando as mudanças, mas a forma

como os contratos são estabelecidos também não está suportando. Há uma empresa que faz a calçada,

a outra que faz o asfalto, a outra que bota a manilha. Se uma atrasa, a obra não se completa, a chuva

vem e cria os desgastes.

Por isso, presidente, nós, com muito apreço e cuidado, conversamos com o presidente

Fernando Leite, da Novacap, que estará conosco na segunda-feira. Algumas administrações regionais

também estão sendo chamadas. Falamos com o presidente deputado Wellington Luiz para que juntos,

esta casa e a Novacap – que tem uma expertise, uma memória, porque é a empresa que construiu a

capital do país –, consigamos discutir a situação. A Novacap poderá nos dizer o que podemos mudar de

legislação e como esta casa pode ajudá-la a reduzir burocracias a fim de que estas obras cheguem.

Presidente, vossa excelência falou ontem do Nova Colina. Há obras que não conseguem ser

concluídas porque licitações passam, a empresa que assume não cumpre o contrato, abandona a obra,

temos que chamar a segunda colocada, que entra com recurso... Ou seja, é um trâmite tão difícil que a

população sofre no final.

Nós vamos buscar soluções e rapidez, sem deixar de observar, com muito cuidado, a

transparência da execução desse serviço. São obras com valores muito altos, com as quais precisamos

ter cuidado, deputado Ricardo Vale, para que elas realmente façam sentido para a população.

O deputado Rogério Morro da Cruz está presente. A região do Morro da Cruz vai começar um

processo de urbanização da cidade, que, se não for programado, com início e fim, com etapas

definidas, vai acontecer o que está acontecendo hoje no Sol Nascente, Trecho 3. Durante o período das

obras do Trecho 3 do Sol Nascente, entregamos um complexo viário na saída norte, o viaduto do

Itapoã, o túnel de Taguatinga, vamos entregar o Jardim Botânico, mas o Trecho 3 de Sol Nascente não

foi concluído. A população mais vulnerável, precarizada, que sofre no calor, agora sofre na lama. Abriu-

se uma cratera onde um carro caiu pela segunda vez.

Há uma série de problemas. Eu já falei nesta tribuna que um dos grandes problemas... Havia

uma empresa colocava somente 2 funcionários para trabalhar, não colocava todos os funcionários. Com

isso, a obra atrasava, a comunidade sentia, você tinha que ficar requerendo, indo à justiça, pedindo

para chamar a segunda colocada, multando a empresa.

Eu conversei com a deputada Jaqueline Silva, com o deputado Pastor Daniel de Castro e com o

deputado Rogério Morro da Cruz, e, na segunda-feira, o Fernando Leite, presidente da Novacap, virá

aqui para buscarmos soluções para fortalecer a Novacap, para que possamos...

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO MAX MACIEL – No Colégio de Líderes, segunda-feira que vem.

O presidente da Novacap virá aqui para buscarmos as saídas e avançar as soluções para o

Distrito Federal. As nossas cidades não devem mais passar pelo desgaste que vêm passando

atualmente. Só para a obra de drenagem na Ceilândia ser concluída – eu estou falando da Ceilândia

tradicional, não da expansão – foram gastos 150 milhões de reais. Não há emenda que dê conta disso.

Precisamos de uma estratégia com o Governo Federal, sem dúvida nenhuma, dentro do projeto

Novo PAC, e conosco, que dê conta do volume de trocar essas novas galerias. Precisamos pensar em

novas estratégias.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO MAX MACIEL – Mais uma vez: é possível pensar em uma cidade permeável, uma

cidade que não precise ser toda ladrilhada.

Eu conversei com o deputado Pastor Daniel de Castro. A Colônia Agrícola 26 de Setembro tem

uma questão grave. Se não fizermos uma urbanização com pisos drenantes, com bloquetes nas vias

que não sejam as principais, se não preservarmos a permeabilidade adequada dos terrenos residenciais

e se fizermos o ladrilhamento de toda a cidade, a ponta da Estrutural possivelmente irá sofrer

constantes alagamentos. Lá, há 2 bacias de contenção do lado da Cidade Estrutural, que vão para

aquele córrego do lado, e essa água vai correr para algum lugar, já que houve a impermeabilização do

piso. Com a diminuição em 40% da área da Flona, que servia como um espaço de absorção de água, e

com a impermeabilização de toda a área, a água vai correr para algum canto. A água não evapora, ela

vai arrastando tudo pela frente, como aconteceu na Vila Cauhy e em outros espaços.

Fica registrada a nossa ponderação para que juntos busquemos soluções.

O deputado Pastor Daniel de Castro tem uma proposta muito interessante. Nós temos que

buscar saídas para que nenhuma casa seja alagada, mas também que as administrações sejam

fortalecidas com as divisões de obras para pequenas manutenções rápidas. Isso dá agilidade para a

gestão na ponta.

Presidente, encerro minha fala e agradeço o tempo a mais cedido.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Obrigado, deputado Max Maciel.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

quero corroborar esse pedido e essa fala do deputado Max Maciel. É um tema sobre o qual temos

conversado muito no plenário. Nós estamos representando a ponta. O senhor é lá de Sobradinho, é

raiz, e sabe que, na ponta, qualquer problema que a cidade venha a ter cai nos ombros do político da

região. As pessoas não vão procurar o governador no Palácio do Buriti, elas vão procurar o deputado

da região delas, e essas comunidades estão aí.

O deputado Max Maciel trouxe esse problema à tona. Assim, já o parabenizo por possibilitar a

vinda de toda a estrutura da Novacap para nos ouvir, pela sua expertise. Quero crer que o deputado

Rogério Morro da Cruz estará aqui também, já que existe o mesmo problema lá no Morro da Cruz.

Então, essa é a hora, deputado Gabriel Magno, de nós, como parlamentares, a voz da

população, contribuirmos com o Governo do Distrito Federal, com a diretoria, com a presidência da

Novacap, trazendo sugestões, porque quem sofre na ponta é a população. Nós precisamos dar essa

resposta para a população de maneira rápida, porque não tem como ela ficar esperando o tempo todo.

As cidades aconteceram, elas estão aí, o povo está morando e ele não pode ficar sujeito à força da

natureza, porque a cada dia que passa as chuvas são mais fortes, os problemas são maiores, e o povo

não pode ficar à mercê desses problemas da força da natureza. E o Estado é para isso, é para cuidar

das pessoas.

Então, assim, eu parabenizo muito o deputado Max Maciel. Conte com a minha ajuda, para

buscarmos juntos soluções para o Distrito Federal.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Dando continuidade aos Comunicados de Líderes,

concedo a palavra ao deputado João Cardoso, pelo bloco A Força da Família.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO (Bloco A Força da Família. Como líder. Sem revisão do orador.) –

Cumprimento todos os presentes, aqueles que assistem a nós também.

Presidente, eu estou aqui hoje para passar uma grande notícia, uma bela notícia que nós

tivemos hoje no Palácio do Buriti. Eu estive com o secretário de Agricultura, Rafael Bueno, e tivemos

uma conversa com o governador Ibaneis Rocha sobre a questão do empório rural. Nós tivemos lá em

Sobradinho a construção do empório rural; houve uma ação judicial e nós colocamos a emenda

parlamentar, conseguimos o terreno, e o empório rural do Colorado está pronto e inaugurado. É uma

feira belíssima, onde tem sido um local de encontro maravilhoso.

E frente a isso, eu propus ao secretário Rafael Bueno a construção de outros empórios.

Conversando com o governador, o governador deu o ok e já temos os 2 locais para fazer esses

empórios. Um deles lá no Jardim Botânico, na terra do nosso grande deputado Rogério Morro da Cruz;

e o outro lá em Brazlândia, terra do nosso querido deputado Iolando. O objetivo também é fazer com

que esse empório lá de Brazlândia, que vai ser permanente, possa tornar de fato, de vez, Brazlândia a

capital nacional do morango.

Então, eu fico feliz por isso, por esses 2 empórios, deputado Rogério Morro da Cruz, um que

será lá na região do Jardim Botânico e outro que vai ser na região de Brazlândia. Nós devemos aportar

emenda parlamentar para fazermos esse empório.

E gostaria de agradecer aqui, mais uma vez, ao secretário Rafael Bueno, da agricultura, por ter

recebido esse pedido nosso e ter ido até o governador também. Fizemos isso em conjunto e tivemos

uma proposição que vai ser muito boa para as 2 cidades, tanto para o Jardim Botânico como para

Brazlândia.

E também, presidente, falar com o nosso deputado Gabriel Magno, sobre a questão da

Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 28.259 (sic), que trata da carreira PPGG, que eu assinei

também. Recebi muitas ligações de vários colegas que estão na carreira, o que foi bem interessante,

também recebi ligação de alguns sindicatos solicitando uma conversa. Também fui procurado por

associações para conversar sobre essa questão. Eles têm interesse e querem apoiar o projeto a que

vossa excelência deu início. Agradeço-lhe essa valorização do servidor público.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Obrigado, deputado João Cardoso.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno, pela Minoria.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder. Sem revisão do orador.) – Boa tarde,

presidente. Boa tarde a todos que estão aqui.

Presidente, quero tratar de 2 questões hoje. Primeiramente, quero parabenizar o deputado

Eduardo Pedrosa pela realização, hoje de manhã, da audiência pública para debater a PLOA de 2025,

projeto que está nesta casa, pela CEOF. É um importante mecanismo de transparência, de escuta e de

democracia, no sentido de ouvir as demandas da população e da sociedade do Distrito Federal sobre o

orçamento.

Parabenizo o deputado Eduardo Pedrosa pela brilhante condução dos trabalhos e trago

algumas preocupações sobre o orçamento do Distrito Federal. Algumas delas o deputado Max Maciel já

trouxe, como a dificuldade do governo com a infraestrutura da cidade.

De fato, há muito recurso para obras. Segundo a propaganda do governo, é o governo que faz

obras. O governador chegou a dizer, inclusive, nesta semana... É engraçado que, para essa turma,

presidente, parece que a história começa sempre quando eles querem. Eles esquecem o processo. Ele

disse o seguinte: “Olha, agora o DF tem obra. Agora, o DF tem investimento.” Agora, governador

Ibaneis? Já faz 6 anos que o seu mandato começou. A falta de investimento em infraestrutura; a falta

de nomeação e de valorização dos servidores públicos é um legado do seu governo, do governo

Ibaneis e do governo Celina.

Inclusive, nós estamos vendo o desastre que são essas obras tão comemoradas. Elas estão

esfarelando. Não aguentam uma semana de chuva. Não houve planejamento durante a seca. Isso não

é só neste ano, nos últimos 6 anos, no Distrito Federal, nós temos enfrentado esse mesmo problema.

Mas, no orçamento, está lá.

Agora, onde está o grande problema do orçamento? Na minha opinião, em 2 áreas

fundamentais: na educação e na saúde.

Na saúde, porque o aumento do orçamento na saúde para o ano que vem, no projeto da LOA

que está nesta casa, vai para o Iges, presidente! O Iges que, nesta semana, mais uma vez, apareceu

nas páginas de polícia dos jornais locais. Há mais uma denúncia de propina envolvendo um diretor do

Iges para favorecer uma empresa. A Salutar de novo. Há problemas, de novo, na alimentação

hospitalar, no desvio de dinheiro, no desvio de recursos.

Estamos vivendo o caos na saúde pública do Distrito Federal. Esse caos, obviamente, tem a ver

com o desastre que é o Iges, e ninguém responde por isso. O governador não responde por isso, a

vice-governadora não responde por isso, a secretária de saúde não responde por isso, ninguém! Nem o

presidente do Iges consegue responder por isso. Há um culpado. Quem fez a opção de transformar o

Iges nesse monstro que é hoje foi o Governo do Distrito Federal, que não consegue fiscalizar o Iges

nem cobrar do instituto o mínimo de transparência e de entrega.

Semana passada, de novo, no Hospital de Santa Maria, houve o absurdo de a direção do Iges

abrir à força o cadeado e os armários dos trabalhadores, após denúncia de que haviam sumido

medicamentos no hospital. Abriram os armários, romperam os cadeados dos trabalhadores do Iges.

Todavia, não vemos investigação desse tipo de postura sobre os dirigentes do Iges que estão sendo

investigados – alguns até presos.

Presidente, o segundo ponto que nos preocupa é a diminuição do orçamento da educação para

o ano que vem. O Governo do Distrito Federal vai entrar para a história como o primeiro do país que

não cumpre o mínimo constitucional de 25%. Inclusive, o Tribunal de Contas do Distrito Federal

apresentou um relatório, nesta semana – fruto de uma representação do nosso mandato –,

preocupado com a diminuição do investimento em educação, com a infraestrutura das escolas. No

projeto de orçamento que o governo manda para esta casa, o Tribunal de Contas chama a atenção do

governo, que o ignora e manda um orçamento com mais um corte milionário nas contas da educação

do Distrito Federal.

Lamento isso, presidente.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Encerro chamando a atenção do Governo do Distrito Federal e

desta casa para que corrijamos esse grave erro e essa grave distorção que há no orçamento do Distrito

Federal para 2025, diminuindo o tamanho do Iges. A opção do governo é aumentar o Iges, e aumentá-

lo significa aumentar a corrupção e o caos na saúde. Precisamos recuperar o orçamento da educação.

Presidente, vou encerrar nesse minuto.

Ontem acompanhamos, com muita preocupação, as eleições nos Estados Unidos e a vitória do

Trump. Faço brevemente um alerta, mais uma vez, para o campo democrático, para o campo daqueles

que defendem a democracia, os direitos sociais e um modelo de Estado que garanta direitos: a vitória

do Trump representa uma noção civilizatória que é preciso ser disputada, de que as pessoas, os

cidadãos, não têm direitos e de que o Estado...

(Soa a campainha.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – ... não deve ser o garantidor dos direitos sociais do conjunto da

população. É isso que está em jogo. É esta disputa que a eleição do Trump, nos Estados Unidos, traz

para todo mundo: o papel do Estado. Nós estamos firmes na defesa de que o Estado é fundamental

para garantir direitos sociais. É essa a nossa concepção. É essa disputa, entre 2 visões de mundo, que

vai voltar a ter influência no Brasil. Por isso, mais do que nunca, a tarefa dos democratas neste país é o

trabalho intenso para fortalecer o governo do presidente Lula, que tem avançado nos direitos, e não

permitir que a extrema-direita volte a governar o Brasil.

Nós experimentamos, nos 4 anos, o desastre e o caos que o governo do inelegível Bolsonaro

fez ao nosso país: o aumento do desemprego, o aumento das mortes, a destruição do Sistema Único

de Saúde, o ataque aos professores, o aumento da violência. O governo Lula, com muito esforço, tem

reconstruído esta nação.

Obrigado, presidente.

(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Convido a fazer uso da palavra, como líder do PL, o deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder. Sem revisão do orador.) – Boa tarde,

presidente. Boa tarde aos parlamentares aqui presentes, às nossas equipes de assessoria, à imprensa e

a você que assiste a nós pelo YouTube, pelo canal da TV Câmara Distrital.

Presidente, de maneira muito recorrente, recebo no meu gabinete reclamações e denúncias

acerca da violência em diferentes regiões administrativas, violência que muitas vezes é ocasionada,

infelizmente, por pessoas que moram nas ruas do Distrito Federal. As reclamações são muitas. Por isso,

nós vamos debater a violência no Plano Piloto e, depois, faremos outras audiências públicas para

debater em outras regiões administrativas. Na próxima sexta-feira, nós vamos debater, no plenário da

casa, a violência no Plano Piloto.

Eu inicio esse discurso convidando todos os cidadãos do Plano Piloto para estarem conosco

para discutirmos essa questão primordial para as famílias do Plano Piloto. Sexta-feira, 19 horas, aqui no

plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Presidente, preciso falar, com muita alegria, sobre as eleições norte-americanas, uma onda

conservadora que se espalha ao redor do mundo e que tomou conta dos Estados Unidos, levando

Donald Trump de volta à presidência daquele país.

Ontem, falei aqui sobre a guerra cultural em que o Brasil e o Distrito Federal estão envolvidos,

guerra cultural que está sendo travada ao redor do mundo. É a cultura woke – chamada

equivocadamente de progressismo – contra o conservadorismo, contra quem quer manter as tradições

e as virtudes que nos trouxeram até aqui e fizeram do Ocidente o que ele é.

Ontem, o farol da liberdade do Ocidente, a maior nação ocidental, a nação mais próspera do

Ocidente, os Estados Unidos da América, devolveu a presidência da república a um conservador. Os

Estados Unidos se reconciliam com aquilo que um dia os fundou: a ética judaico-cristã, a ética do

trabalho, a defesa das mulheres, a proteção das crianças, a valorização da família, a valorização do

direito de prosperar, a valorização do mérito para alcançar a prosperidade, a valorização do indivíduo

em detrimento do coletivismo, a valorização da racionalidade humana, a valorização da dignidade da

pessoa humana.

Os Estados Unidos voltam para aquilo que um dia foi o mais importante para aquela nação. Os

Estados Unidos abraçam novamente os fundamentos da civilização mais próspera e de maior sucesso

que a humanidade tem como referência nos últimos 300 anos. Esse é um recado para o mundo. O

mundo precisa voltar a abraçar esses valores. A vitória, deputado Pastor Daniel de Castro, foi uma

vitória acachapante. É um “sim” a esses valores e a esses princípios que eu acabei de mencionar. É um

“sim” retumbante a um estilo de vida que não quer ser destruído.

Hoje, nós vivemos em uma sociedade em que uma parte dela, uma geração se levanta para

destruir tudo o que foi construído ao longo de séculos e milênios e se arvora em construir uma

sociedade nova do zero, destruindo tudo o que veio antes. Os Estados Unidos dão um recado para o

mundo. O “sim” ao conservadorismo é um “não” à cultura woke. Não, nós não queremos as nossas

crianças sendo violentadas e violadas na sua integridade moral, no seu direito a uma educação sadia,

saudável e feita pelos pais, na sua integridade sexual, na sua integridade visual. Nós não queremos um

mundo faccionado em pautas identitárias que colocam uns contra os outros, homens contra mulheres,

mulheres contra homens, héteros contra homossexuais e vice-versa, pessoas se dividindo pela cor da

pele, pelo tipo de cabelo e por toda sorte de divisão que foi espalhada por essa cultura que não é mais

aceita ao redor do mundo.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI – O que nós queremos, presidente, é uma reconciliação que nos

iguale na única coisa em que nós somos iguais: no fato de que nós somos todos seres humanos e

devemos ser tratados como iguais, porque fomos feitos à imagem e semelhança do mesmo Criador.

Criador, aliás, que consta na carta dos pais fundadores dos Estados Unidos da América, que disseram,

escreveram e deixaram para a humanidade o registro de que o Criador concedeu direitos inalienáveis a

todo homem. O Criador concedeu o direito à vida, o direito à liberdade e o direito à busca pela

felicidade e prosperidade. É isso que os Estados Unidos abraçam de novo e é isso que o mundo abraça

novamente.

O ano de 2024 tem o retrato disso nas eleições municipais do Brasil: o conservadorismo

venceu. O ano de 2024 tem o retrato disso nas eleições dos Estados Unidos: o conservadorismo

venceu. E 2026 vai retratar isso novamente, quando nós reelegeremos Jair Bolsonaro presidente do

Brasil e senadores, deputados e governadores conservadores.

O presente, deputado Pastor Daniel de Castro, pode até ser deles aqui no Brasil, mas o futuro é

nosso!

Obrigado, boa tarde.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Obrigado, deputado Thiago

Manzoni. É o futuro de todos nós. Parabéns, deputado, pelo pronunciamento.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

Devolvo a presidência ao nobre deputado Ricardo Vale.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

senhoras e senhores deputados, eu nem ia falar dessas eleições americanas, porque nós temos muitos

problemas para nos preocupar aqui no Brasil, mas vou falar. Vou falar porque não é bem o que estão

colocando. Na verdade, o Trump não tem nada a ver com os fundamentos da criação do Partido

Republicano, que tem mais de 800 anos de idade.

A verdade é que, pela primeira vez na história americana, um condenado é eleito presidente da

República. Pela primeira vez na história dos Estados Unidos, pois o Trump é um condenado que foi

eleito. E foi eleito mentindo. Foi eleito mentindo.

Ele fala tanto dos imigrantes, são 11 milhões de imigrantes que estão nos Estados Unidos.

Todos não têm direito algum. Os piores trabalhos ficam reservados a esse pessoal. Os piores! Eles

pagam de imposto 100 milhões de dólares por ano, mas não têm direito a nada. Eu quero ver como é

que o Trump vai expulsar dos Estados Unidos esses 11 milhões de seres humanos que estão lá. Pago

para ver como é que ele expulsa.

Vai taxar os produtos brasileiros e de todas as nações amigas em 10% para importação. Vai

taxar. E para os da China vai implementar uma taxação de 40%. Está estabelecendo a guerra

comercial. Esse liberal, como disseram aqui, é o homem que apertou a mão e deu abraço no que ele

chama de ditador da Coréia do Norte.

Estão se vangloriando que ganharam tudo. Esperem daqui a 2 anos para ver as eleições

legislativas dos Estados Unidos. E essa é a beleza da democracia. Essa é a importância que tem a

democracia, porque, daqui a 2 anos, esse governo Trump, que é o governo da mentira, vai estar

fracassado.

Portanto, pouco estou me importando com a vitória do Trump. Estou com pena dos

americanos. Nunca fui nem irei aos Estados Unidos, fiz questão de nunca pisar nos Estados Unidos.

Quando fui eleito deputado federal, deputado Ricardo Vale, foram tirar meu passaporte e a menina

ligou: “Deputado, tem que pagar 100 dólares”. Eu perguntei de quê? “Não, é para ter o passaporte

com direito especial para entrar nos Estados Unidos são 100 dólares”. Eu falei: “Meus dólares eu não

gasto não”. Não quero. Não quero ir aos Estados Unidos. Não desejo e não tenho vontade.

Quando o Bush veio visitar o Brasil fizeram fila. Eu era deputado federal, deputado Fábio Félix,

houve fila de deputado para entrar no Congresso, na nossa casa, e tinha que tirar o sapato, com uma

imposição da segurança americana. Falei: “Fico no P Sul. Deixo o Bush para lá e não vou tirar meu

sapato para americano”. E não fui ao beija-mão de americano. Vamos esperar para ver.

Presidente, mas quero, agora, falar de coisa que interessa efetivamente para nós. Hoje tive a

oportunidade de ser convidado para fazer uma visita a 2 escolas em Taguatinga – o secretário-

executivo da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o senhor Isaías. Fomos ao CEF 2 de

Taguatinga para mostrar a realidade da cantina daquela escola, que tem uns 2 metros de área. É

extremamente difícil uma merendeira lavar uma panela ali dentro. É realmente grave a situação, e o

Isaías se comprometeu a arrumar, durante o recesso, aquela cantina.

Depois nós nos deslocamos para o CEF 55, que fica atrás do hospital. Pudemos ver o trabalho

feito pela diretora e a necessidade que aquela escola tem também de atendimento. O Isaías também

se comprometeu a recuperar aquela escola, porque as diretoras e os diretores trabalham com o maior

carinho, com dedicação efetiva.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Peço mais 1 minuto a vossa excelência.

Essas escolas precisam da assistência da secretaria.

Essa decisão tomada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Ministério Público

está errada: proibir deputado de destinar emenda para as escolas. As nossas emendas têm sido a

salvação efetiva das escolas.

Eu desafio essas promotoras que mandaram a recomendação para a secretaria e depois para

todas as escolas a irem visitá-las. Quase todos os deputados daqui alocaram recursos. Quem for lá vai

verificar a transformação dos locais para os quais alocamos recursos. Se alguém errou, que se puna

quem errou, mas não queira punir a coletividade pelo trabalho que está dando certo. Essa

recomendação do Ministério Público só favorece às empreiteiras, porque o preço dos serviços triplicou

com as licitações.

Portanto, nem sempre a licitação é a maneira mais correta de se fazer as coisas. Espero que o

Ministério Público, a Secretaria de Educação e o Governo do Distrito Federal encontrem uma saída para

que os nossos recursos continuem sendo aplicados nas escolas e os avanços continuem acontecendo

nas escolas do Distrito Federal.

Por último, só quero dizer às pessoas que estão assistindo a esta sessão que esta gravata

vermelha não é homenagem ao Trump, mas uma homenagem ao meu partido – o partido dos

trabalhadores e das trabalhadoras –, que tem essa cor.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Serei muito rápido. Eu

só quero contribuir com a fala do deputado Chico Vigilante.

Eu imaginava que essa gravata vermelha seria em homenagem à eleição do Trump. Ele está

dizendo que não é. Eu lamento isso, eu achei que era, fiquei até feliz, deputado.

Deputado Chico Vigilante, aquela talvez seja a regional de ensino em que eu mais tenha

aportado recurso para a reforma de colégios. Eu estive recentemente inaugurando a cantina do Cemab,

Centro de Ensino Médio Ave Branca – todos o conhecem, no centro de Taguatinga. Na primeira vez em

que fui lá, eu presenciei essa história de uma cantina que mal dava para um funcionário se

movimentar. Parece que foram usados 150 mil reais, e eu vi o trabalho extraordinário que fizeram lá,

transformaram o local em uma cantina de primeiro mundo – nossa casa, se brincar, fica para trás.

Então, a pauta que vossa excelência traz é extremamente importante, porque trata de

dignidade.

Eu me assustei com uma situação e me somo à vossa excelência quanto a ela: os diretores que

conversaram comigo estavam reclamando dessa questão do Ministério Público, do PDAF. O que

acontece? Quando o diretor tem liberdade, ele compõe, ele chama, ele dialoga, ele conversa. Partindo

do princípio da boa-fé, que todo servidor público é obrigado a ter, respeitando os ditames da lei, da

economicidade, da moralidade e da publicidade, ele vai dialogar e buscar sempre o menor preço.

Depois que ele consegue o menor preço, ele ainda briga para mais.

Recebi o relato de um diretor que fez a reforma, conseguiu o menor preço e, ao longo da

reforma, ele ainda conseguiu ganhar da pessoa que havia recebido o recurso para a reforma

um freezer para o colégio. Quando se retira isso e coloca-se um novo modelo – estou apenas trazendo

a informação que eu recebi –, em alguns lugares, o procedimento ficou 3 vezes mais caro.

Vossa excelência falou que nem sempre a licitação é o melhor preço. Não é mesmo, até porque

há uma onda desgraçada em que, às vezes, o empreiteiro dá um lance, ganha e, passados poucos

dias, pede o maldito aditivo do contrato. Ele inventa um monte de coisa e consegue.

É importante que a justiça e o Ministério Público saibam que o diretor é fiscalizado pela

secretaria e pelos órgãos de controle. Ele tem o poder de negociar, obtendo uma boa obra com o

melhor preço possível para entregar o melhor trabalho à população escolar do Distrito Federal.

Parabenizo vossa excelência pela atitude e também parabenizo Taguatinga.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder. Sem revisão da oradora.) –

Presidente, inicialmente, peço a Deus que abençoe todos nós e este plenário.

Quero dizer que a situação do PDAF nos preocupa muito. Tenho a honra de dizer que ano

passado fui a parlamentar que mais alocou dinheiro no PDAF. Nós conseguimos efetivamente fazer

com que a execução acontecesse. Houve transformação não só na cantina, mas na sala de aula, no

banheiro das crianças. Muitas escolas não têm refeitório e esse dinheiro tem feito a diferença.

Como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, defendo

a transparência do dinheiro de quem paga imposto. As pessoas que fazem coisas erradas devem pagar

o preço. Não podemos trazer mais burocracia ao sistema e não dar o mínimo de qualidade às pessoas.

Hoje houve a apresentação do orçamento pela equipe de planejamento do Distrito Federal e

pela Secretaria de Economia. Um dos pontos mencionados é que cada vez mais o governo está tirando

dinheiro da educação. Com a meta de 25%, estão querendo colocar como políticas públicas,

presidente, o Passe Estudantil, que já está na Secretaria de Mobilidade. Isso vai diminuir mais ainda o

investimento na educação. Esta foi a fala de uma professora na reunião: Brasília, a capital do Distrito

Federal, ficou em sétimo lugar no Ideb. Isso é vergonhoso para todos nós.

Então, precisamos fazer com que a educação tenha cada vez mais estrutura, escolas boas,

alimentação e transporte de qualidade, para que os nossos alunos estudem e se desenvolvam.

Presidente, quero trazer mais um assunto. Ontem houve as eleições nos Estados Unidos, uma

eleição que mexe com o mundo todo. A economia do mundo estava voltada para essas eleições, e o

presidente Trump foi eleito. Isso mostra, em primeiro lugar, presidente, que hoje está havendo um

despertar da direita, que vem mobilizando a população e a família. Isso é muito importante. Porém, eu

quero reforçar para todos os eleitores... nas nossas eleições para prefeitos e vereadores, também

houve essa demonstração nas urnas desse centro-direita. Quero falar com você, eleitor: o que é ser de

direita? Ser de direita é ser uma pessoa direita. Infelizmente, vejo muitos parlamentares dizendo que

são de direita ou conservadores, mas fazendo vista grossa para a corrupção. Sermos de direita é

termos coragem de, independentemente do governo, dizer que algo não está certo, que não está

transparente.

Por que estou falando isso? Porque a corrupção mata. A corrupção mata sonhos, mata

investimentos na educação. Então, peço aos eleitores que observem esses candidatos que dizem ser de

direita de verdade e vejam qual é a pauta que eles defendem em relação à transparência. Infelizmente,

dentro do nosso contexto nacional, eu tenho visto que muitos deputados são beneficiados com

emendas secretas. Eles dizem que são de direita, que são conservadores, mas na hora de votarem

para que possa haver um sistema com maior transparência e melhor gestão, são poucos os que votam

contra.

É importante entendermos, eleitor, que uma pessoa de direita deve ser direita. Ela não precisa

defender religião. Se ela é de direita, pela sua própria conduta, ela fará a coisa certa. A política existe

para fazer as coisas para a população, para que a população seja beneficiada. Eu sempre digo isto

quando vou às escolas: não existe dinheiro público, existe dinheiro do contribuinte, do pagador de

impostos, e nós temos que ter responsabilidade com esse dinheiro.

O Distrito Federal possui um orçamento de 63 bilhões de reais, e muitas vezes as pessoas não

são atendidas com serviços básicos na saúde e na educação, como tem sido falado aqui.

Então, faço um clamor a todos os eleitores que se dizem de direita.

(Soa a campainha.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE – Para que sejamos de direita, temos que ser pessoas direitas,

transparentes. Temos que procurar a boa gestão do dinheiro da população, porque o Estado só existe

para trazer benefícios para a população. Que tenhamos uma educação de qualidade, uma saúde de

qualidade, e um atendimento adequado às nossas crianças.

Senhor presidente, vou pedir mais um minuto. Aqui em Brasília, no Distrito Federal, a capital do

nosso país, temos mais de 178 mil famílias em extrema pobreza. Tenho falado isso muitas vezes.

Dessas 178 mil famílias, com certeza, há no mínimo 178 mil crianças em extrema pobreza. A extrema

pobreza é definida por uma renda mensal de 218 reais. Quem consegue viver com apenas 218 reais

por mês? Sabem quantas vagas há em programas de contraturno para as crianças? Apenas 4.300

vagas, para 178 mil crianças.

(Soa a campainha.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE – Presidente, esse número é muito baixo para quem quer

defender a segurança pública e quer defender o próprio contribuinte.

Essas crianças de hoje não são as crianças de amanhã, elas são as crianças de hoje. Elas serão

os empregadores e os empregados de amanhã, os trabalhadores que contribuirão para a nossa

economia e para a nossa aposentadoria. O que o Distrito Federal está fazendo? Está abandonando as

nossas crianças e os nossos adolescentes. Cito o caso do João Miguel, um menino de 10 anos que foi

assassinado por outros adolescentes. Ele não frequentava a escola há 3 anos! É muito grave que isso

ocorra na capital federal.

Portanto, enalteço o fato de a direita estar acordando e faço um apelo a todos, especialmente

aos defensores da família e das crianças, que defendam também a transparência.

(Soa a campainha.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE – Político corrupto tem que ir para a cadeia, tem que pagar o

preço. Sermos coniventes com aqueles que utilizam o nosso dinheiro público para fins corruptos

também é colocarmos a mão na cumbuca errada.

Presidente, quero aproveitar esta oportunidade para dizer que, como deputada e mulher,

acredito que o empreendedorismo seja uma chave para romper ciclos de violência. No próximo dia 21

de novembro, a Câmara Legislativa realizará um evento sobre o empreendedorismo feminino. Há uma

lei federal de minha autoria sobre esse tema, que é muito importante para nós mulheres, pois com ele

aprenderemos, poderemos nos profissionalizar e teremos acesso a microcrédito. Em todo o Brasil, as

mulheres estarão juntas para falar sobre o empreendedorismo feminino.

O que é o empreendedorismo? É gerar emprego e renda, é abrir oportunidades. Nós, na

Câmara Legislativa, promoveremos um dia inteiro de muitas conversas com empreendedores,

investidores e profissionais para promover a profissionalização.

(Soa a campainha.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE – Também iremos compartilhar nossas dores e nossas vitórias.

Haverá inúmeras palestrantes importantes. Convido todas as mulheres do Distrito Federal e

todas aquelas que desejam participar do evento para essa troca de experiências. O Dia do

Empreendedorismo Feminino será comemorado no dia 21 de novembro, e todas as mulheres estão

convidadas a participar para que possamos nos unir em prol do desenvolvimento econômico e,

principalmente, da geração de renda e de prosperidade para todas nós.

Que Deus abençoe a todos, presidente!

Muito obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Estão encerrados os Comunicados de Líderes.

Passa-se aos

Comunicados de Parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –

Presidente, deputados e deputadas, eu também não iria falar da eleição nos Estados Unidos, mas,

como um parlamentar veio a esta tribuna e falou que os valores da família e os valores conservadores

ganharam a eleição, eu vim lembrar a esse parlamentar que o Trump é condenado por assédio e crime

sexual contra mulheres. Ele tem 1 condenação e denúncias de 20 mulheres. Se isso é defender a

família, o conceito de família desses parlamentares conservadores realmente é muito diferente das

famílias que eu defendo.

O Trump é um bilionário que sempre faturou em cima do povo trabalhador como apresentador

caricato de TV, como assediador sexual condenado, como alguém que agride mulheres, como alguém

que agride a população imigrante, que compara imigrantes que estão, sim, em uma situação ilegal

sempre com criminosos nos Estados Unidos e, agora, ameaça deportações em massa e a construção de

campos de concentração. Ele é tão família, tão pátria como era Hitler. Defender alguém que defende

as posições como as dele? Não há nada de conservador, de família, de valores ocidentais de

contraponto nisso.

Então, é lamentável esse tipo de defesa, porque parece que não há as agressões que ele faz

contra as mulheres, contra a população imigrante, contra a população negra dos Estados Unidos. Por

isso, é muito ruim que a direita brasileira ou parte da direita brasileira tenha se convertido a passador

de pano de agressor sexual. Isso não é cultura woke, são defensores da cultura do estupro e da

violação sexual contra mulheres. Para mim, isso é absurdo! Defender Trump é um absurdo completo.

Presidente, eu subi hoje à tribuna para falar de um dado que me chamou muita atenção no

Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025. De acordo com os dados, nós temos hoje 107.463 pessoas

habilitadas no cadastro da Codhab, na política habitacional do Distrito Federal. São 100 mil domicílios o

déficit habitacional no DF segundo estudos do próprio Governo do Distrito Federal.

Presidente, para o orçamento de 2025, o governo está prevendo 12 milhões de reais para a

construção de unidades habitacionais. Houve uma diminuição em relação a 2024, deputado Chico

Vigilante, de 62,5%. Estão esvaziando a Codhab. Em 2024, eram 32 milhões – e sabemos que tem que

haver subsídio para a construção –; e, em 2025, 12 milhões, sendo que a previsão de construção

habitacional nessa rubrica que eles colocam é só para o Sol Nascente.

Presidente, nós temos uma necessidade enorme de construção de unidades habitacionais para

a população do DF, especialmente na Faixa I, para pessoas em vulnerabilidade social que não

conseguem pagar a mensalidade de um financiamento imobiliário e ficam devendo ao banco o resto da

vida. Como o governo – o qual assume por seus próprios estudos que tem um déficit habitacional de

100 mil domicílios, com 107 mil pessoas habilitadas na Codhab para receber o seu apartamento ou a

sua casa própria – diminui em 62,5% a previsão orçamentária, de 32 milhões para 12 milhões?! Isso é

inaceitável, porque é o desmonte da política habitacional. Hoje, o governo federal tem dado muito mais

suporte para a possibilidade de financiamento da política habitacional.

Então, não é tolerável, presidente, esse tipo de corte no orçamento, porque é corte no

orçamento de quem mais precisa, de quem está em situação de vulnerabilidade social. Precisamos de

uma política habitacional que funcione. O que o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Economia

têm contra a Codhab e a política habitacional? Não dá para cortar da Codhab, não dá para cortar da

moradia de quem mais precisa, não dá para cortar da política habitacional do Distrito Federal nesse

contexto que estamos vivendo.

Então, subo à tribuna hoje para pedir ao secretário de Economia, ao relator do orçamento e

aos parlamentares que possamos recompor o orçamento da política habitacional; acelerar o

financiamento dela e a construção de novas unidades habitacionais no Distrito Federal. Um corte de

mais de 60% não é tolerável dadas as necessidades que há no Distrito Federal hoje.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para breve comunicação. Sem revisão da oradora.) –

Obrigada, presidente.

Boa tarde a todos e a todas. Estamos aqui em mais uma sessão, nesta quarta-feira; mas

gostaria de lembrá-los de que amanhã, quinta-feira, às 10 horas, haverá uma reunião importante na

Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. Faço menção à presidente deputada

Paula Belmonte. Também temos feito um trabalho de comprometimento com o Distrito Federal na

Comissão de Educação, Saúde e Cultura, em que estou como vice-presidente do deputado Gabriel

Magno. A saúde é um dos principais gargalos que temos – vivemos muitas dificuldades.

Eu queria convidar para essa reunião todos os que estão assistindo a nós, os que têm

peregrinado pelo Sistema Único de Saúde, os que não têm tido atendimento, os que têm dificuldade de

marcar uma consulta por centrais de regulação, os que estão há muitos anos na fila de espera e os que

estão no vermelho, dentro da oncologia, esperando por um atendimento.

Há uma lei que diz que, entre a suspeita de um câncer até seu diagnóstico, o prazo delimitado

por lei não pode ultrapassar 90 dias. Depois do diagnóstico de câncer, a pessoa deve conseguir o

atendimento no máximo em 30 dias para. Vocês que estão esperando há anos, muitas vezes com

classificação vermelha, podem acompanhar a reunião na comissão amanhã.

Infelizmente, falamos com muito pesar da situação de escândalos dentro da saúde, que

envolvem, inclusive, o Instituto de Gestão Estratégica. Nós convidamos todos para estarem nesta

reunião.

Nós temos feito um trabalho muito sério e muitas vezes recebemos esse relatório, inclusive,

com pouco tempo para conseguirmos entendê-lo e esmiuçá-lo. Muitas vezes recebemos relatórios de

mais de 6 mil páginas, que trazem algumas coisas que sinalizamos desde que entramos na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, como o porquê de no contrato de gestão não haver novas metas

pactuadas, o porquê de haver contratos aditivos e não contratos de gestão, o porquê dessa situação de

escândalos que temos visto, como o de pessoas dentro do Iges que estão sendo pesquisadas e

indiciadas por terem recebido propina em relação ao pagamento – por exemplo, a empresa Salutar.

Nós estamos aqui para fazer o nosso trabalho de fiscalização. Eu acho que amanhã é um dia

importante, em que a Câmara Legislativa exerce o seu papel de fiscalização; e nós vamos continuar

fazendo isso com muito respeito ao Distrito Federal.

É importante a sociedade acompanhar essa atividade, porque, infelizmente, perecemos por

falta de conhecimento. As pessoas querem receber atendimento. Quando elas estão na fila, querem

receber atendimento, mas não entendem que entregamos o SUS a uma empresa que não mostrou a

que veio e ainda existem essas quarteirizações, que geram grande prejuízo para o Distrito Federal,

inclusive para a parte orçamentária da secretaria.

Nós precisamos fazer o nosso papel, que é realmente fiscalizar e investir nessa área a fim de

que haja uma saúde de qualidade para quem mais precisa.

O dia de amanhã será importante. Por esse motivo, fazemos essa convocação para que todos

os trabalhadores e a população acompanhem a comissão de fiscalização amanhã.

Deixo aqui o pedido para que possamos, na semana que vem, caso haja quórum, votar os

projetos dos deputados, pois temos projetos importantes para o Distrito Federal. Dentre esses projetos,

está o Observatório da Mulher, que estamos entregando por meio da Procuradoria Especial da Mulher.

Esse observatório, além de exercer ação fiscalizatória, trará dados colocará a CLDF para atuar com

determinantes sociais a fim de entregarmos propostas alinhadas à realidade do Distrito Federal.

Outras coisas importantes também serão feitas, deputado Chico Vigilante, como, por exemplo,

a derrubada de alguns vetos. Nós temos aqui uma solicitação de derrubada do veto do nosso projeto

SEI Mulher. Hoje a mulher peregrina pelo sistema de saúde. Caso ela vá a uma delegacia, será

atendida por um sistema; na saúde, será atendida por outro sistema; se ela for à Casa da Mulher

Brasileira, será atendida por outro sistema. E ninguém sabe por onde essa mulher andou e o que pode

ser feito para que ela seja integrada como uma pessoa única e usuária do sistema de serviço público

do Distrito Federal. Então, pedimos a sensibilidade da casa para derrubar esse veto.

Inclusive, apresentamos um projeto sem impacto orçamentário, o qual mostra que o SEI pode

trazer essa reestruturação do próprio sistema, uma interligação do próprio sistema, em que cada um

teria a visualização do que é sua responsabilidade naquele serviço.

Nós poderíamos dar um atendimento mais humanizado para as mulheres do Distrito Federal,

pois hoje a mulher recebe um atendimento fatiado, como se ela fosse várias mulheres e não uma

mulher única, que necessita, inclusive, de acolhimento. Então, ela acaba passando por uma violência

institucional.

Era isso que eu queria dizer. Nós continuaremos fazendo o nosso trabalho.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –

Presidente, vou falar novamente nos Comunicados de Parlamentares daqui da minha cadeira.

Ontem eu falei a respeito da concessionária Campo da Esperança e do quanto eles estão

roubando os familiares das pessoas que morrem aqui no Distrito Federal. Uma senhora que conheço

me enviou uma mensagem, que faço questão de ler: “Chico, tivemos que fazer vaquinha para

podermos enterrar o corpo do Cláudio. E só Deus sabe o que eu e a minha filha passamos no

cemitério.”

O Cláudio é um morador do P Sul. Ele faleceu, e a Fran, ex-esposa dele, junto com a filha

necessitaram fazer vaquinha para procederem ao sepultamento.

Ela diz mais na mensagem: “Eles” – quando ela diz “eles”, está se referindo ao pessoal do

Campo da Esperança – “parecem abutres. Quando chegamos ao cemitério para sepultar alguém, um

monte de coisas eles ficam praticamente forçando as pessoas comprarem, sem ao menos respeitarem

a dor das pessoas, ainda mais de pessoas como eu e outras que não têm condição financeira alguma.”

Essa é a realidade. É urgente que o Governo do Distrito Federal rompa esse contrato com a

Campo da Esperança e volte novamente a administrar os cemitérios do Distrito Federal. As matérias

que a Rede Globo tem mostrado são verdadeiras e indicam isso. Ninguém suporta mais a exploração

que está acontecendo no Distrito Federal por parte da Campo da Esperança. Eles não cumpriram nada

do contrato que assinaram com o Governo do Distrito Federal em 2001. Não cumprem absolutamente

nada.

Eu tive que ajudar no sepultamento de um parente e sei a dificuldade que há para se fazer isso

aqui, o preço que estão cobrando, a dificuldade para as pessoas pobres do Distrito Federal. Não dá

para continuar desse jeito. Quando a pessoa chega lá, eles só querem vender túmulos de 3 gavetas,

porque é mais caro. A pessoa não dá conta de pagar 1. Imaginem pagar 3.

Eles não fazem a conservação dos cemitérios. É só comparecer no cemitério e ver a realidade

da destruição de túmulos. Reduziram a segurança que havia nos cemitérios quando eram públicos.

Portanto, não dá para ser desse jeito. Há determinados serviços que não podem ser privados.

Há determinados serviços que têm que ser públicos. Quando Juscelino pensou Brasília e determinou o

local para o Cemitério Campo da Esperança, ele jamais imaginou que haveria essa realidade que

estamos vivendo hoje no Distrito Federal.

Eu estarei aqui, dia a dia, semana a semana, falando e trazendo dados a respeito dessa

concessionária Campo da Esperança. Inclusive, acho que, no próximo ano, será de bom tom esta casa

pensar novamente em fazer uma nova CPI para investigar essa concessão e essa prestação de serviços

feitas pela Campo da Esperança. Não dá para acontecer o que está acontecendo. Não dá! É inaceitável

o tratamento que está sendo dado aos nossos parentes, amigos e moradores de Brasília que,

infelizmente, vêm a falecer.

Quem já teve um parente que morreu sabe o sofrimento que há nessa hora. Todo mundo sabe

o sofrimento que há nesse momento. A pessoa ainda tem que ficar preocupada com o que vai pagar a

uma empresa que só pensa no lucro. Tendo em vista que defunto não reclama, talvez seja por isso que

eles estão fazendo essa exploração.

Cabe a nós darmos voz àqueles que não têm voz, que são as pessoas que estão morrendo no

Distrito Federal.

Obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro, último orador inscrito.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para breve comunicação. Sem revisão do

orador.) – Obrigado, presidente. Mais uma vez, boa tarde a todos, deputados e deputadas, assessores

que estão presentes, nossos servidores, população que assiste a nós pelo YouTube, pela TV Câmara

Distrital. Com alegria, muito feliz, agradeço a Deus por este momento.

Como era de se esperar eu também quero falar um pouco sobre a eleição nos Estados Unidos

da América, uma eleição extremamente importante para o mundo. Trata-se de uma das nações mais

importantes do mundo, com uma economia forte, que ao longo do tempo tem perdido sua pujança,

seu valor, e o cidadão americano resolveu trazer de volta o ex-presidente Donald Trump.

Eu acompanhei a eleição ontem até umas 3 e meia da manhã. É interessante como nós,

querendo ou não, como estamos na militância política e temos nossas ideologias e sempre as vamos

defender, estávamos não defendendo, mas torcendo, que é o que podemos fazer, exceto o deputado

Joaquim Roriz Neto, porque ele vota lá também por ser cidadão americano; mas nós aqui estávamos

torcendo.

É natural que estávamos torcendo por Trump, e a esquerda torcendo pela Kamala Harris,

imagino; ontem mesmo eu ouvi muita fala neste plenário: “Vamos ganhar amanhã”. Um lado fala, e a

verdade é que o cidadão é soberano, a escolha é popular, e o cidadão americano deu uma resposta

muito forte.

A eleição do Trump foi além de todas as expectativas, aliás, diga-se de passagem, suplantou

inclusive as pesquisas de 1 dia antes, que davam Kamala como eleita com 1% de votos à frente de

Trump; e foi justamente o contrário, mas foi mais ainda: palestino votou no Trump, imigrante votou no

Trump. Ele fez maioria no Senado e na Câmara, teve a maioria do voto da população, ou seja, ele

ganhou tudo, o que é isso? É um recado da população dizendo que está insatisfeita com determinado

modelo político.

Naturalmente, eu achava que os debates seriam extremamente acalorados, mas percebi o

equilíbrio de todas as forças se posicionando e trazendo a sua mensagem, porque este é um tempo,

presidente deputado Ricardo Vale, querendo ou não, de equilíbrio mesmo, é um tempo em que temos

de pensar mais nas pessoas, temos de pensar mais na população, porque é a população que vai

depositar o voto.

E não adianta, ela vai depositar o voto, em primeiro lugar, naquilo que é o interesse dela. É ela

que sabe o que está sofrendo, o que está perdendo, o que não está tendo, a promessa que foi feita e

que não foi cumprida, o dinheiro que falta para ela, a saúde que falta para ela.

Por esse conjunto de coisas que a pessoa insatisfeita, sem retorno político, ela migra de

posição: elege um lado, depois elege outro. Mas, no fim de tudo, prevalece a democracia. E nisso, uma

coisa é certa: todos nós precisamos reconhecer o que está acontecendo – hoje é um, amanhã é outro.

Mas o mais importante nesse contexto é a população como um todo: nos Estados Unidos, no Brasil, em

todos os estados e municípios, em Brasília e seguramente no Brasil, em 2026. Que estejamos

preparados para esse trabalho.

O mundo está dando essa guinada porque o mundo experimentou por um tempo um modelo

político que não deu certo. Se um modelo político não dá certo, ele migra para outro – e está

acontecendo isso no mundo todo, são trazidos de volta aqueles que o cidadão entende que são

melhores para ele.

Eu quero hoje me confraternizar com a democracia. A democracia é o maior pilar de uma

nação. Além de tudo, a democracia leva todos os povos a viverem em comunhão, a viverem em

harmonia, a conviverem pacificamente. É isso que todos nós queremos.

Eu entendo que foi isso que prevaleceu nos Estados Unidos da América com a volta do

presidente Trump. E é assim mesmo, mas precisamos ter muito cuidado. Se ele não se sair bem, daqui

a 4 anos, o povo o tira. Sempre foi assim. Digo mais: se a economia estiver ruim, é aí que o bicho

enrola. A economia baliza e faz o cidadão fazer a migração de votar em um e depois votar em outro,

porque a economia é o que dá sustentação para o cidadão.

Presidente, eu quero também deixar registrado o trabalho que os deputados têm conseguido

fazer com os parceiros do Governo do Distrito Federal.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Peço a vossa excelência só mais 1 minutinho.

O deputado Gabriel Magno trouxe a pauta das chuvas fortes que nós estamos vivendo.

Entendo até que isso é por causa do longo período de seca que houve, deputado Gabriel Magno. As

chuvas demoraram a vir, mas elas estão vindo pesadas demais. A chuva pesada traz consigo o poder

de destruição da natureza em vários locais.

Eu quero ressaltar que está havendo muitos problemas em Vicente Pires. Quero deixar

registrado o papel da Novacap, do DER, do Polo Central 2, do secretário do governo principalmente no

atendimento ao Assentamento Rural 26 de Setembro. Lá caiu um poste esses dias, e conversei com o

secretário José Humberto. É impressionante como eles dão uma resposta rápida para ir ao local e

resolver o problema da comunidade.

Quando falamos aqui nesta casa, não importa se é base ou se é oposição, estamos falando de

um problema que existe na ponta e precisa ser resolvido. O Governo do Distrito Federal, nesse

contexto, tem dado uma resposta extremamente rápida.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Convido os deputados dessas regiões para estarem

presentes, na segunda-feira, na reunião do Colégio de Líderes, quando o deputado Max Maciel se

reunirá com o presidente da Novacap e toda a sua diretoria para discutir essa questão da chuva

intensa, que cada vez mais atinge as comunidades e faz a população sofrer.

Esperamos encontrar grandes ideias para mitigar o sofrimento dessa população e, assim, fazer

com que ela acredite ainda mais que o poder público estabelecido seja capaz de resolver os problemas

das comunidades.

Obrigado, presidente. Era o que eu tinha para falar.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Obrigado, presidente.

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, quero falar, bem rapidamente, uma coisa

que me deixa feliz no discurso do deputado Pastor Daniel de Castro: o reconhecimento do valor da

democracia e do respeito à opinião da maioria da população, como agora nos Estados Unidos e como

também aconteceu no Brasil.

Fico feliz com o pronunciamento dele, que mostra uma maturidade ao reconhecer que Lula foi

eleito pelas urnas, pela democracia e pela avaliação do povo brasileiro de que o governo anterior não

foi bem. Pelo contrário. Por isso, foi retirado no voto popular.

Eu queria apenas fazer esse registro e parabenizar o pronunciamento do deputado Pastor

Daniel de Castro. Acho muito importante esse reconhecimento do valor da democracia.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – É verdade. Eu também queria comentar a fala do

deputado Pastor Daniel de Castro.

Eu não iria falar sobre as eleições dos Estados Unidos, mas é interessante, quando os

republicanos perdem, como eles questionam as urnas, questionam o processo eleitoral. Quando eles

ganham, tudo funcionou tranquilamente, não há reclamação. Aliás, Trump já estava dizendo o

seguinte: que se perdesse, já iria, de novo, questionar o resultado das eleições, já iria tumultuar,

inclusive tentar novamente um golpe lá nos Estados Unidos.

Lamentamos muito. Respeito o resultado das urnas, respeito o voto popular. Os americanos

optaram pelo presidente Trump. Acho que será um desastre para o mundo, para os Estados Unidos.

Trump já demonstrou que não dialoga com os outros países, que não tem compromisso com os direitos

humanos, que é negacionista, não se preocupa com a questão do meio ambiente, não se preocupa

com muitas áreas importantes, não se preocupa com os países pobres. Então, vai ser um desastre para

o mundo a eleição do Trump. Espero que eu esteja enganado.

Quando eles ganham, beleza, valeu o processo; quando perdem, questionam o resultado.

Então, que bom que a democracia nos Estados Unidos ainda está de pé, que bom que aqui no Brasil

também. A extrema-direita copia muito o modelo americano. Vocês viram que Bolsonaro também

tentou dar um golpe de Estado aqui no Brasil, não aceitou os resultados das urnas. Então, quando

ganha, vale; quando perde, não vale.

Fica aqui este registro e espero, deputado pastor Daniel de Castro, que a extrema-direita

passe, a partir de agora, a respeitar os resultados das urnas, a respeitar a vontade do povo e, quando

perder as eleições, não fique criando factoides, não fique querendo dar golpe de Estado para se manter

no poder.

Era só isso.

Alguém mais quer fazer uso da palavra? (Pausa.)

Não havendo mais quem queira fazer o uso da palavra, passamos para a Ordem do Dia.

Informo que amanhã teremos sessão ordinária.

Não havendo quórum para deliberação, declaro encerrada a presente sessão.

(Levanta-se a sessão às 16h46min.)

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CEF – Centro de Educação Fundamental

Cemab – Centro de Ensino Médio Ave Branca

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal

Codhab-DF – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

Flona – Floresta Nacional

Ideb – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica

Iges-DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

LOA – Lei Orçamentária Anual

Novo PAC – Novo Programa de Aceleração do Crescimento

PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira

PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual

PPGG – Políticas Públicas e Gestão Governamental

SEI – Sistema Eletrônico de Informações

SUS – Sistema Único de Saúde

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/11/2024, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1901807 Código CRC: B17A868B.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 98ª(NONAGÉSIMA OITAVA)SESSÃO ORDINÁRIA,DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 16H46MINPRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária.Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalho...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00045809/2024-18 . Contratada: VD Odontoclínica

LTDA, CNPJ: 05.298.529/0001-57 Objeto: prestação de serviços Odontológicos, clínica geral e

Dentística (restauração/resinas) conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº

SEI 1899354 .

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 06/11/2024, às 19:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1900667 Código CRC: 8FAEA859.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 06 de novembro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Atos 572/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 572, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DANIEL LUCIANO DO NASCIMENTO, matrícula nº 23.737, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR JUCIMAR DE JESUS MARTINS, matrícula nº 23.726, do cargo de Segurança

Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR BELTIDES JOSE DA ROCHA, matrícula nº 24.168, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

4. NOMEAR SAMUEL MAGALHAES TAVARES para exercer o cargo de Secretário

Parlamentar, SP-05, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

Brasília, 07 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 18:32, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1902869 Código CRC: E145B3DC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 572, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR DANIEL LUCIANO DO NASCIMENTO, matrícula nº 23.737, do Cargo Especialde Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado ...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 95/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 30 DE OUTUBRO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e Iolando

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas

TÉRMINO: 17 horas e 7 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Roosevelt)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Roosevelt procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 93ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Lamenta que o jogador de futebol Vinícius Júnior não tenha recebido o prêmio Bola de Ouro e o

homenageia com réplica do troféu Champions League com a inscrição Campeão contra o racismo.

Deputado Gabriel Magno

– Cita denúncias recentes que confirmariam o uso de recursos de órgãos públicos do DF em benefício de

interesses privados de empresários.

– Lê trechos do relatório da Polícia Federal sobre os atos de 8 de janeiro do ano passado e clama pela

responsabilização penal dos indivíduos envolvidos e das autoridades que se omitiram.

Deputado João Cardoso

– Parabeniza o GDF pelas nomeações para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental – AVA e Agente

Comunitário de Saúde – ACS, mas adverte que a quantidade de nomeados ainda é insuficiente para o

trabalho de prevenção de doenças.

– Celebra a aprovação do Projeto de Lei nº 340, que permite aos integrantes da Carreira Políticas

Públicas e Gestão Educacional – PPGE participar em concurso de remoção.

– Informa que entrou com representação no Tribunal de Contas do DF na qual requer a isonomia no

reenquadramento funcional dos servidores da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde – GAPS.

Deputado Chico Vigilante

– Aborda a situação caótica na qual se encontra a Argentina em decorrência do mau desempenho do

Presidente do País, Javier Milei.

– Assevera que haverá oposição à proposta de alteração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias –

LDO que visa permitir ao Executivo aumentar as taxas de limpeza e iluminação públicas.

Deputado Max Maciel

– Discorre sobre as necessidades de melhoria do sistema de transporte sobre trilhos e manifesta-se

contrário à privatização do Metrô-DF.

– Realça que encaminhou recursos por meio de emendas para a troca de painéis de LED nas estações,

bem como para a aquisição de câmeras corporais para uso dos integrantes do Centro de Controle

Operacional do órgão.

Deputado Thiago Manzoni

– Afirma que o relatório da Polícia Federal sobre o dia 8 de janeiro corrobora o entendimento do relator

da CPI da CLDF em trecho no qual defendia o indiciamento do General Gonçalves Dias, retirado na

votação do documento final.

– Considera injusta a punição dada a pessoas que participaram dos atos e pede aos parlamentares do

Congresso Nacional que agilizem a aprovação de projeto de anistia.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Informa que solicitou à direção do Serviço de Limpeza Urbana – SLU mutirão para retirada de entulhos

em quadras de São Sebastião e roga à comunidade que colabore com a manutenção da limpeza.

– Comunica que destinou recursos de emendas para benfeitorias e aquisição de lixeiras.

– Comemora a oferta de cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC a alunos do

ensino médio da região.

– Agradece ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER-DF o suporte dado às Administrações

Regionais de São Sebastião e do Jardim Botânico em suas demandas.

Deputado Chico Vigilante

– Repudia a possiblidade de concessão de anistia aos participantes de atos antidemocráticos.

Deputado Fábio Félix

– Pondera ser legítimo o questionamento acerca das penas atribuídas manifestantes de 8 de janeiro,

mas considera inaceitável a defesa de anistia.

– Frisa a importância do papel da Capital da República na preservação da democracia.

– Salienta a gravidade do conteúdo do relatório da Polícia Federal sobre os fatos do dia 8 de janeiro e

conclama os pares a combaterem o golpismo.

Deputado Ricardo Vale

– Presta homenagem ao Sobradinho Esporte Clube.

– Cobra do GDF a recuperação de estádios de futebol do Distrito Federal.

Deputado Thiago Manzoni

– Rechaça discursos proferidos por parlamentares da esquerda e repele a narrativa construída em torno

do ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023.

– Sustenta que o povo brasileiro se pronunciou contra as pautas defendidas pela esquerda nas últimas

eleições municipais.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Referenda o posicionamento do Deputado Thiago Manzoni e apresenta dados da última eleição

municipal.

– Contrasta o tratamento dado a partidários de esquerda e de direita.

Deputado Gabriel Magno

– Avalia que a extrema direita nega o processo histórico brasileiro e apresenta argumentos que

sustentam sua posição.

– Rebate ilações do Governador Ibaneis e elenca ações do Governo Federal que apresentam impacto

positivo para a população.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Planalto e do

Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Cruzeiro, que participam do programa Conhecendo o

Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.649, de 2024, de autoria do Deputado

João Cardoso, a sessão ordinária de amanhã, dia 31 de outubro, será transformada em comissão geral

para debater a situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de táxi do Distrito Federal.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Iolando)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/11/2024, às 09:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888369 Código CRC: 47C624F7.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 30 DE OUTUBRO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e IolandoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 17 horas e 7 mi...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Comissões Especiais

PRAZO DE EMENDAS

PELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo

3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à

CE-PELO é de 10 dias úteis.

Brasília, 7 de novembro de 2024.

HILTON KAZUO S. KAWASHITA

Secretário CE-PELO

Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.

12321, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2024, às 12:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1902635 Código CRC: C4CF3175.

...PRAZO DE EMENDASPELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto àCE-P...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 511/2024

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 31/10/2024, às 18:02,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154942665 código CRC= 238D750C.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.1

Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154942665

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.2

Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO - - - - -

1.2 - Tribunal de Contas do DF - -

1.2.3- Majoração do subsídio do Cargo de Procurador - - 4 C 00o 0n 0fo 4r 4m 77e /i 2n 0fo 2r 3m -5a 1çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04033- 34.422 88.254 115.772

2. PODER EXECUTIVO

2 (I. P2 E0 D - F I )nstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - -

2.20.1. Reajuste Salarial - - 249 C 00o 0n 0fo 2r 1m 16e /i 2n 0fo 2r 4m -1a 5çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04031- 924.339 4.317.676 4.614.388

Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 4

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de outubro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154880543).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem

por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do

Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN

(153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-00004477/2023-51.

3. Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados

do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF), registro que, por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319),

aquele Instituto solicitou reajuste salarial em comento.

4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):

Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB ( 153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre

as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da

despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.5

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 5

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto

incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-

financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o

valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste

salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a

fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.

5. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto

de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na

planilha acima.

6. Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio do Ofício nº 064/2024 –

SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024

para incluir a previsão da demanda em comento.

7. Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o posterior

envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a paridade

constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal

com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos

Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".

8. Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

9. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

10. Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.6

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 6

11. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu

caráter autorizativo.

12. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154880656 código CRC= A5A3CFB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154880656

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.7

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (152048897).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências (LDO/2024).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656)

- Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299); e

- Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de despesa, tendo em vista que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo, conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (154880982) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911) para

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.8

Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 8

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154881166 código CRC= E7ED2AE8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154881166

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.9

Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. (LDO/2024)

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências.

1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo artigo 3º do Decreto

nº 43.130, de 2022:

I – Proposta - SEEC/GAB (154880982);

II – Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB ( 154880656);

III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 490/2024

- SEEC/AJL/UNOP (154816299);

IV - Manifestação de Despesas por meio da Nota Técnica N.º 15/2024

- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), corroborada pelo

Titular da Pasta, por meio do Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB

(154881166), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (154899179), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o breve relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.10

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 10

2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém

a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito

tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas

públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (154880543) e

Anexo (154755911), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto

de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

constante do Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização

SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-

00004477/2023-51.

Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), registro que, por meio do

Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), aquele Instituto solicitou

reajuste salarial em comento.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da

Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):

Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre

as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da

despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto

incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.11

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 11

financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o

valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste

salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim

de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão

de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

(IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.

Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio

do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão da

demanda em comento.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva

viabilizar o posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF, visando assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal

do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal com o

subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD

(anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão

de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na

planilha acima.

Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a

fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das

políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em

regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 490/2024

- SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito.

Veja-se:

CONCLUSÃO

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.12

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 12

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da Nota

Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), da Coordenação da

Proposta de Diretrizes Orçamentárias, informando que "a presente proposição não acarreta aumento de

despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias

dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo", corroborada pelo Titular da Pasta, conforme o Ofício

Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166). Veja-se:

Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

"[...]

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização SEEC/SEFIN (153989156), do Processos SEI-GDF (04033-

00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a

previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos

indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças,

sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto

jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022.

Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB

"[...]

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de

despesa, tendo em vista que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo,

conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.13

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 13

2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a

exigência supramencionada.

2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos autos

são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão competente para

tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, conforme Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de

2024 c/c o art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de

Projeto de Lei (154880543), e seu anexo (154755911), foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas

competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e

informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de instituir políticas públicas a respeito desta

matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e

jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm a experiência e a competência

institucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de revestir-se de oportunidade e

conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à competência desta Unidade, as quais se

submetem ao descortino da d. Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

Acolho a presente Nota Técnica.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.14

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 14

Aprovo a Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

31/10/2024, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 31/10/2024, às 15:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154935576 código CRC= 249AB8CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154935576

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.15

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 15

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00038176/2024-46

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2024 e dá outras providências” (LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755887), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por

objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes

em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização

SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos empregados do quadro

de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da

Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício

de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº

40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,

ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF

(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos

Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.16

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 16

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de

pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%

(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),

visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com

pessoal ora pleiteada."

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos

financeiros indicados na planilha acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando

assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério

Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº

76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração

do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas

do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que

as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito

apenas ao seu caráter autorizativo.

Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a

apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755869);

Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(154755887);

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.17

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 17

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755896);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755909);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos - da Lei de

Diretrizes Orçamentárias 2024 (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024) (154755911);

Despacho SEEC/SEFIN (154769403);

Despacho SEEC/GAB (154771269).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o

procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se

manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que

fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso

II[2], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e

(ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,

como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as

autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item II -

"ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO" - as autorizações para:

a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15);

a majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-

51);

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),

da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN

emitiu a Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), por meio da qual esclareceu o que

se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos

do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes

em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.18

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 18

SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da

Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício

de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº

40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,

ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF

(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos

Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de

pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%

(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),

visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com

pessoal ora pleiteada."

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN

(154242709), do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo

IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha

acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando

assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério

Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº

76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.19

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 19

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN

(153989156), do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo

IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador

do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante

impactos indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que

as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito

apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo seu

encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento

ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual

dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos

e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

[...].

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei

Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes

orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

[...].

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], importa

ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (154755877), salientou que "[...] a presente

proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (154755909)

observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996,

e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.20

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 20

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta

área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender

que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à

apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”,

com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes

Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único (154755911).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº

490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do

Distrito Federal.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do

Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.21

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 21

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de

cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do

Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o

óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 30/10/2024, às 20:29, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/10/2024,

às 14:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,

Assessor(a) Especial., em 31/10/2024, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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3313-8409/8406

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154816299

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.22

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 22

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento

nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),

conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-

00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do

Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

(IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,

da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita

a alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe

sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a

previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no

importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em

Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam

o Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.23

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 23

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados

daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se

o valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o

reajuste salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa

(153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a

fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada."

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para

propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),

consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do subsídio do

cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a

paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a

este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para

propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.24

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 24

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes

são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às

necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez

que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas

ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo

seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matri.0190648-8,

Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 25/10/2024, às 19:18, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/10/2024, às 19:19, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154755877

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.25

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 279/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 19:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.1

Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 1

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155237254

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.2

Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica

reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei

ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do

Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº 7.253, de

02 de maio de 2023.

Art. 4º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do

disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente

identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do

Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.4

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.5

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.6

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Fundação Hemocentro de Brasília

Presidência

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 6/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB Brasília, 04 de novembro de 2024.

Assunto: Exposição de Motivos/Justificação - Minuta Projeto de Lei de Modernização da Carreira de

Atividades do Hemocentro.

1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de dezembro de 1991, com

personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, de caráter científico-tecnológico,

educacional e de prestação de serviços à população do Distrito Federal.

2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e atribuiu à Instituição

a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar

todos os bancos de sangue da então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das

atividades possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes, padronizando

metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior economia e segurança transfusional.

Em 2012, a FHB tornou-se o centro de referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no

Distrito Federal, especialmente as hemofilias.

3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para promover a

segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes, coordenar a política distrital de

atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua

responsabilidade inclui atender 100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema

Único de Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), além de

fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as agências transfusionais dos hospitais

públicos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o

Hemocentro como referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no suporte

aos transplantes.

Reconhecimento e Qualidade dos Serviços

4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela RINA Brasil

Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida em 2012, conforme a versão anterior

da norma (ISO 9001:2008), contemplando o Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação

do escopo da certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem como o

Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP) e o

Banco de Células de Medula Óssea. A última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas

técnicas, mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição. Paralelamente, o

Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da Associação Americana de Bancos de

Sangue (AABB).

5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também envolve a gestão

de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a Controladoria Geral do Distrito Federal

(CGDF) para gestão de riscos, nos moldes da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.7

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 7

públicas do DF a desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma

Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do Distrito Federal pela

excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com uma taxa de aprovação de 96% dos

usuários, o Hemocentro mantém uma reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro

recebeu cerca de oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente 4.700

doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na quantidade total de doações

realizadas.

Importância da Valorização dos Servidores

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os

servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a manutenção da excelência e qualidade do

atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que

criou os cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de

Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em

2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de

Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do

Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do

atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com um quadro de pessoal altamente

qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a

FHB destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da

força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e

concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é necessário conceder incentivos ao

quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política

de Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,

Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho

como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária

à manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB

enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de trabalho e remuneração.

Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os

servidores em relação aos salários e benefícios, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a

valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira

dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de trabalho às necessidades atuais e garantir que

o órgão continue a oferecer serviços de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de

vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei

5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

12. A reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da

FHB é essencial para garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à

população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da saúde

pública e no bem-estar da sociedade.

13. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do

Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a carreira tornando-a atrativa, aumentar a

eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e

especializados que contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar

que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade de suplementação orçamentária,

utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.8

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 8

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por OSNEI OKUMOTO - Matr.1705895-3,

Presidente, em 04/11/2024, às 14:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155196205 código CRC= 4D272168.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SMHN QD 03 CONJ A BL 03 - CEP -

Telefone(s): 61 3020-2901

Sítio - http://www.hemocentro.df.gov.br/

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155196205

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.9

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização

da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá

outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), apresentada pela Fundação Hemocentro

de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº

5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do

quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

- Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219);

- Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514);

- Declaração de Orçamento - Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838).

1.3. Observando que a matéria é afeta às competências da Secretaria de Estado de Economia

(Seec), a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF) encaminhou os autos àquela Pasta, que, pelo Ofício

nº 4622/2024 - SEEC/GAB (146535688), os restituiu, solicitando a complementação da instrução

processual, nos termos preconizados pelo Decreto nº 40.467/2020 e Decreto nº 44.162/2023.

1.4. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), após juntar a documentação solicitada pela

Secretaria de Estado de Economia (Seec), encaminhou os autos à Secretaria de Estado de Saúde (SES),

que os redirecionou a esta Casa Civil, que, pelo Despacho - CACI/SPG (153249816), sugeriu o envio dos autos

à Secretaria de Estado de Economia (Seec) para análise e manifestação quanto à documentação por ela

solicitada e juntada ao feito pela Proponente.

1.5. Em atenção ao Despacho - CACI/GAB (153259741), a Secretaria de Estado de Economia

(Seec) manifestou-se por meio do Ofício nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), no qual apresenta nova

minuta de Projeto de Lei (154926534), exarada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).

1.6. O processo foi encaminhado à Casa Civil e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho -

CACI/GAB/ASSESP (155078750) para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº 43.130,

de 23 de março de 2022.

1.7. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.10

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 10

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154926534),

apresentada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado

de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira

de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras

providências.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219), que assim dispõe:

"1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de

dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito público, sem fins

lucrativos, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços

à população do Distrito Federal.

2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e

atribuiu à Instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e

Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da

então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das atividades

possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes,

padronizando metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior

economia e segurança transfusional. Em 2012, a FHB tornou-se o centro de

referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no Distrito Federal,

especialmente as hemofilias.

3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para

promover a segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes,

coordenar a política distrital de atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência

às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua responsabilidade inclui atender

100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema Único de

Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

(SES/DF), além de fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as

agências transfusionais dos hospitais públicos e Unidades de Pronto Atendimento

(UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o Hemocentro como

referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no

suporte aos transplantes.

Reconhecimento e Qualidade dos Serviços

4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela

RINA Brasil Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida

em 2012, conforme a versão anterior da norma (ISO 9001:2008), contemplando o

Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação do escopo da

certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem

como o Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão

Umbilical e Placentário (BSCUP) e o Banco de Células de Medula Óssea. A

última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas técnicas,

mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição.

Paralelamente, o Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da

Associação Americana de Bancos de Sangue (AABB).

5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também

envolve a gestão de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a

Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) para gestão de riscos, nos moldes

da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições públicas do DF a

desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma

Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do

Distrito Federal pela excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.11

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 11

uma taxa de aprovação de 96% dos usuários, o Hemocentro mantém uma

reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro recebeu cerca de

oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente

4.700 doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na

quantidade total de doações realizadas.

Importância da Valorização dos Servidores

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem

profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a

manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O

quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os cargos

de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do

Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do

Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de

Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de Atividades do Hemocentro,

Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro

(em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e

qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com

um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de

profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB destaca-se pela

competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da

força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de

forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é

necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior

qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de Gestão de

Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,

Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de

Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua

implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à manutenção e

valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores

da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de

trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB

mostram uma insatisfação predominante entre os servidores em relação aos

salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que

promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em

modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de

trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços

de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para

reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição

salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das

disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília

12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que

permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para

garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir

o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores permaneçam no

Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação

Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é indispensável diante da

expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.

13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos

específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A

rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.12

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 12

a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a permanência dos

profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações.

Dada a natureza crítica e especializada das atividades desenvolvidas no

Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A

gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e com competências

voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão:

manter a Fundação como referência em imuno-hematologia avançada para as

Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos

pacientes com coagulopatias hereditárias hemorrágicas, promover boas práticas de

transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a

autossuficiência no suporte laboratorial para transplantes.

14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a

recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para garantir a

eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir

na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da

saúde pública e no bem-estar da sociedade.

15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de

Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a

carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor

público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que

contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe

ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade

de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei

passará a vigorar em 1º de outubro de 2024."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta Proponente concluiu, mediante a Nota Jurídica N.º

67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei. Veja-se:

"III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei

submetido à apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos

acima, estando o processo apto a prosseguir em sua regular tramitação."

2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Unidade Administrativa e Financeira, por

meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838), encaminha novas declarações do ordenador de

despesas, exigidas pelos Decretos números 40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de

2022; e, 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Vejamos:

"Reportamo-nos ao Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB, doc. SEI 152907944, e ao

Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP, doc. SEI 152959525.

A propósito, apensamos aos autos, de acordo com as alterações efetuadas

na nova minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, novas

declarações do ordenador de despesas, exigidas pelos Decretos números

40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de 2022; e,

44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme a seguir:

Declaração de Disponibilidade Orçamentária, doc. SEI 152974509;

Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, doc. SEI 152974632;

Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado, doc. SEI 152974757; e

Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício de

2024 e nos dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea

“b”, inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI

153016868.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.13

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 13

Por oportuno, esclarecemos que a “Declaração de Estimativa do Impacto

Orçamentário-Financeiro no exercício de 2024 e nos dois exercícios

subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea “b”, inciso III do art.

3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI 153016868,

atende ao apontamento feito pela Assessoria Jurídica, na Nota Jurídica

N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR, doc. SEI 152212514, a seguir

transcrito:

"(...)

b) Da Declaração do ordenador de despesas (grifo no original)

No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do

Decreto nº 43.130/2022, assim estabelece:

"III - declaração do ordenador de despesas: (grifo no original)

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; (grifo no

original)

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"

No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de ID. 152084189. Além disso,

foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o

valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília

(FHB) tem recursos suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem

como que a despesa não afetará as metas de resultado deste ano (152084399).

Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto

orçamentário-financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a

rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso III do art. 3° do Decreto nº

43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja

anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais

documentos que acompanharam o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA

(143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações acima

mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que

poderá eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela

Secretaria de Economia.” (grifo nosso)

Por fim, encaminhamos o processo para que seja dada sequência aos

trâmites administrativos."

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - (152974509)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de

Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de

Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.14

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 14

perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e

cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo

Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação

Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da

despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de

Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o

impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das

Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - (152974632)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da

Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de

Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do

corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,

alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual,

aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de

2023.

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO - (152974757)

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de

Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da

programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO

EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME

ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE

2022. - (153016868)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, declaro que o impacto orçamentário-financeiro

da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação

Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849,

para o presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis

milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),

conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI

152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser

custeado pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de

Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte

100, grupo da despesa 1.

Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do

Impacto), doc. SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc.

SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes, 2025 e

2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.

Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.15

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 15

152083664, que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício

de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os exercícios

de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e

R$ 31.118.762,00, respectivamente, estando, portanto, adequados ao

pleito.

2.7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Economia (Seec), por meio do Ofício

nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), informou que a referida demanda foi objeto de análise da

Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097) e que a referida área técnica entendeu que a

demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023. Vejamos:

"Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 154926534), da

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para

modernização da carreira Atividades do Hemocentro do quadro de pessoal daquela

Fundação.

Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da

Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na

Nota Técnica Nº 74/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785)

e no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida

área técnica entendeu que a demanda está compatível com o que estabelecem

o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Té cnica N.º

126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039),

importando destacar:

(...)

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário

para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26

e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -

Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.16

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 16

neste exercício para atendimento da demanda.

A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (154983374), informou que, do ponto de vista financeiro,

não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no

sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise.

Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88

(154966664), apresentou a seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)

Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a

fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador"

2.8. Registra-se ainda que a presente demanda foi submetida perante o Comitê Interno de

Gestão de Pessoas - CIGP, para apreciação, culminando na Ata 88 (154966664), da qual destaco:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar,

o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,

lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por

todos os membros.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a

Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade

administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.17

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 17

prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz

respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de

2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

01/11/2024, às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/11/2024, às 19:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155084278 código CRC= A1050696.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155084278

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.18

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7972/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), da Fundação Hemocentro

de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para modernização da carreira Atividades do Hemocentro

do quadro de pessoal daquela Fundação.

2. Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da Coordenação de

Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida área técnica entendeu que a demanda

está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3. A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Técnica N.º 126/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039), importando destacar:

(...)

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário

para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26

e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.19

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 19

(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -

Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente

neste exercício para atendimento da demanda.

4. A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES

(154983374), informou que, do ponto de vista financeiro, não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.

5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica Nota Jurídica

N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no sentido da inexistência de óbice ao

prosseguimento da proposta sob análise.

6. Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88 (154966664),

apresentou a seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)

7. Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/11/2024, às 15:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154978738 código CRC= CDBABD8C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.20

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 20

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154978738

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.21

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

88ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos trinta e um dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -

CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;

Thiago Rogerio Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda

Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros,

Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 00063-00003131/2024-26 a saber: proposta de modernização da

carreira Atividades do Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824).

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do Despacho -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentando análise de acordo com o que preceitua

o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da

despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A

unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em

análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação, entendeu que os valores

apresentados por aquela unidade devem continuar como valores referenciais para as análises

subsequentes, conforme segue: 2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco

reais e oitenta e seis centavos); 2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois

mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos); e, 2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões,

quinhentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Entendeu-

se que o pleito possui compatibilidade com a legislação vigente, em específico o contido no art. 5º do

Decreto nº 40.467/2020. Registra-se por oportuno, que a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a

reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília (doc. 154926534) é a proposta

que deve ser objeto de análise das demais áreas desta Pasta.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA -

154981039), destacando: ... "5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874),

onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$

25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos

Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162,

de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a

Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO I. 5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.22

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 22

modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III. 5.5 (Compatibilidade

LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta. 5.6

(Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE

BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para

atendimento da demanda". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos

autos (Nota Técnica 102 - 154983374), concluindo: "... do ponto de vista financeiro, esta Unidade não

vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -

SEEC/SEFIN - 154984692), corroborou as análises confeccionadas.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), detalhando os aspectos técnicos, formais e

legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise. Ademais,

corroborou com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do Hemocentro do Quadro

de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-

DF/PR/GAB (154926824), está em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.

Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de concordância, o seu envio à Casa

Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta

de Projeto de Lei (doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o

Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente

ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 01/11/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.

0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 01/11/2024, às 14:08, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 14:10, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.23

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 23

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154966664

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.24

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 24

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.

EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para

modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de

Brasília e dá outras providências. Decreto nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023. Decreto nº 40.467/2020.

Viabilidade.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização

da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

1.2. A proposta foi veiculada em Projeto de Lei (154926534), com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº xxxx, DE 2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º. Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº

7.253, de 02 de maio de 2023.

Art. 4º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal

nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º. Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do

Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ............ de .................. de 2024. 135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), informando o que

segue:

17. Dessa forma, esta unidade técnica, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entende

que a demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, e sugere que os autos sejam

encaminhados para análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica, desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, conforme

determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 126/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039) no seguinte sentido:

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter

opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$

25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -

ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade

Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para atendimento da demanda.

1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emitiu a Nota Técnica 102 (SEI nº 154983374), manifestando a seguinte conclusão:

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não

demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.25

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 25

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua

assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (153764654), para análise e

manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência,

recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e

materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Como visto, trata-se de minuta de contida na proposta de Projeto de Lei (152907849), que dispõe sobre a modernização da carreira de Atividades do

Hemocentro, do quadro de pessoal da fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) nos seguintes termos:

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para

a manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os

cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de

Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de

Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior,

médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição.

Com um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB

destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos

anos, é necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de

Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança, Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e

o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à

manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional,

condições de trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os servidores

em relação aos salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições

de trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição

salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília

12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para

garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores

permaneçam no Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é

indispensável diante da expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.

13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A

rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a

permanência dos profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações. Dada a natureza crítica e especializada das atividades

desenvolvidas no Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e

com competências voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão: manter a Fundação como referência em imuno-

hematologia avançada para as Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos pacientes com coagulopatias hereditárias

hemorrágicas, promover boas práticas de transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a autossuficiência no suporte laboratorial

para transplantes.

14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para

garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é

investir no futuro da saúde pública e no bem-estar da sociedade.

15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a

carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que

contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem

necessidade de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.

2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no Doc. Sei nº (154983374), Subsecretaria do Tesouro firmou a seguinte análise e manifestação:

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:

O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL,

abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do

Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF

nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de

30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta

Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada 36.037.968.310,66

bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%

R$

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados

778.609.534,69

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.26

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 26

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o

2,16 %

conjunto de pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda

40,26 %

atual, bem como os pleitos já tramitados1

Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda,

abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária

em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).

De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187,

de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas

Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI

152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício."

Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma

vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois seguintes,

apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de

impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:

Estimativa de

Disponibilidade impacto dos

Ano de Caixa - Em pleitos já

R$ mil tramitados- Em

R$ mil3

R$

2024 5.166.449.098

841.389.826,69

R$

2025 5.410.946.513

1.532.451.460,57

R$

2026 5.956.018.007

1.568.270.783,46

Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que

atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser

assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações

constitucionais e legais.

Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação

irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.

CONCLUSÃO

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de

Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas

competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos

até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e

oportunidade.

DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legislativo, nos termos do art. 59, da nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento

jurídico.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.27

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 27

2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

2.8. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, no bojo do artigo 84, suas competências

privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.9. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador,

como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e

administrativas;

II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;

III - nomear e exonerar Secretários de Governo;

V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

[...][grifo nosso]

2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a

organização da Administração Pública deve ser respeitada a iniciativa da autoridade máxima do Poder Executivo, no uso das atribuições a este conferidas os artigos 71,

§1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

2.11. Portanto, mostra-se adequada a iniciativa de proposta de projeto de lei por parte do Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria

atinente

DA REGULARIDADE FORMAL

2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir

nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.28

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 28

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

2.13. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser

encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição

de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da

proposição.

2.14. Com relação a Exposição de Motivos (I), cumpre informar que consta nos autos em Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219).

2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (II) corresponde à Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), que

manifestou pela viabilidade jurídica da minuta de projeto de lei apresentada.

2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:

ANEXO I (152974509)

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da

Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o

presente exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI

152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de

Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas

para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados

ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos

exercícios subsequentes.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesa

Chefe da UNIAF

ANEXO II (152974632)

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada,

reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação

com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 -

2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

ANEXO III (152974757)

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.29

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 29

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela

minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam

impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) aborda as questões de fato e de direito

pertinentes à proposta apresentada.

2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022,

cabe esclarecer que foi editado o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo

do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento

de despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória

de cálculo; (152958754 e 152958822)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que

entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152974509 e 153016868)

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -

LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

(152974632)

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo

sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152974757)

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de

índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa

despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma

espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já

existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado,

anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios

financeiros subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-

financeiro.

2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências

dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que nos autos houve manifestação da

assessoria jurídica da unidade proponente (152212514)

2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que

Decreto nº 40.467 de 2020, atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de

dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita

corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira

do Distrito Federal para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

analisarão, nessa ordem, as demandas.”

2.21. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos autos os seguintes documentos:

Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097)

Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039)

Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (154983374)

2.22. Cabe a essa especializada ressaltar pela necessidade de aportar ao autos manifestação do Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º

da Portaria nº 41, de 2020.

2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº

43.130/2022 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.30

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 30

3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opinativo no sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com

integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

3.3. De acordo.

3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (154926534), de autoria do Poder Executivo, que modernizada carreira de Atividades do Hemocentro, do

quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 31/10/2024, às 22:33, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 01/11/2024, às 12:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/11/2024,

às 16:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154872854 código CRC= 575CCE0C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154872854

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.31

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,

consoante Despacho (SEI nº 154671097), informando que o entendimento daquela Unidade é de que "a

demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."

1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota

Técnica 126 (SEI nº 154981039), da qual destacamos:

(...)

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo

suficiente neste exercício para atendimento da demanda.

(...)

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio do

Despacho FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152959525), planilha de impacto, cujos valores

destacamos abaixo:

2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil, sessenta e cinco reais e oitenta e

seis centavos)

2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e

noventa e nove reais e vinte e seis centavos)

2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,

novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº

40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal,

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no

próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.32

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 32

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do

governo:

2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi

de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que

no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão

Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra

do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de

2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos

de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as

seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada

36.037.968.310,66 bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.609.534,69

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de

2,16 %

pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem

40,26 %

como os pleitos já tramitados1

2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual

de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões,

enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de

Metas Fiscais (LDO 2024).

2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto

bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit

primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas

apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a

referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam

impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício."

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.33

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 33

2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está

considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no

orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente

exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa

projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta

Unidade, no exercício atual:

Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em

Ano

mil R$ mil3

2024 5.166.449.098 R$ 841.389.826,69

2025 5.410.946.513 R$ 1.532.451.460,57

2026 5.956.018.007 R$ 1.568.270.783,46

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do

Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não

processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.

Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e

legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade

financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei

Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas

(154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao

prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento

do pleito.

3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base

nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o

intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa

Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.34

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 34

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como

parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é

apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos

restituveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos

40.467/2020 e 44.162/2023.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 20:06,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154983374

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.35

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 35

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais

Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

PROCESSO Nº: 00063-00003131/2024-26

INTERESSADO: Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).

ASSUNTO: Projeto de Lei, que versa sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília.

1 - DA DEMANDA

Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília.

Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada

ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,

Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020, Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020, Decreto nº 44.162 de 25 de

janeiro de 2023 e toda a legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento

dos requisitos exigidos pela legislação.

Analisando os autos do processo, observa-se que a demanda acarreta impacto nas despesas de pessoal, conforme se verifica na Planilha

Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874):

IMPACTO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

A fim de validar os cálculos apresentados pela Unidade, a Coordenação de Concursos Públicos - COCP, por meio do Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentou os valores do impacto orçamentário constante da Planilha de Impacto

Financeiro (154875019), com previsão de gastos à partir de outubro deste exercício. Porém, ressalta que os valores calculados pela

COCP, tratam-se de estimativas e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio, sugerindo que os valores estimados pela

FHB são os que devem continuar como os referenciais para as análises subsequentes, considerando ser aquela pasta a gestora da folha de

pagamento.

Sendo assim, o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em

2026 de R$ 26.565.965,24. Assim, a proposta será avaliada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de

20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF.

2 - EMBASAMENTO LEGAL

· Constituição Federal de 1988;

· Lei Orgânica do Distrito Federal;

· Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal e dá outras providências.);

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.36

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 36

· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);

· Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências.);

· Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.);

· Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo

do Distrito Federal, e dá outras providências.); e

· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal, e dá outras providências.).

A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020:

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária

Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na

Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Em que pese a disposição legal acima, nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento

de despesas de pessoal.

3- DOS REQUISITOS

3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e

§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)

Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP

(152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026

de R$ 26.565.965,24.

3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO II)

Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as

diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Consta a Declaração (152974632), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da

Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do

corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313,

de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio

2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)

Consta a Declaração (152974509), em que a unidade declara que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação

Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício

perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI

152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI

152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação

será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.37

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 37

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.

3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)

Consta a Declaração (152974757), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI

152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

3.5 - Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023)

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na LDO,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º, inciso I).

Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as

despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções,

alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade

de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito

Federal para essa despesa.

Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo IV da LDO 2024. Em relação a

estes itens, observa-se que Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024 alterou a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Assim, observa-se que a proposta está compatível

com a LDO-2024, conforme o quadro a seguir:

4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Em análise ao programa de trabalho indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152974509), temos que:

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.38

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 38

No Programa Trabalho: 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO

HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, a unidade foi comtemplada na LOA/2024 com R$75.565.487,00, tendo um

decréscimo de R$250.000,00 restando R$75.315.487,00 dos quais R$12.950.727,48 estão contidos em cota. R$51.953.757,59 foram

empenhados e liquidados e R$10.411.001,93 estão disponíveis. A estimativa feita por esta COESA aponta para um gasto total de

R$69.271.676,70, sendo assim, considerando o saldo disponível mais o valor em cota a unidade possui saldo suficiente neste exercício

para atendimento da demanda.

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes

considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em

2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de

Disponibilidade Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para

atendimento da demanda.

Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.

Documento assinado eletronicamente por WILSON MENDES DO NASCIMENTO -

Matr.0044099-X, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO EDILSON DE PAIVA -

Matr.0044176-7, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais substituto(a), em

31/10/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 31/10/2024, às 18:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.39

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 39

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154981039 código CRC= 73697023.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1004 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6202

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154981039

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.40

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 40

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Presidência

Assessoria Jurídica

Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

MINUTA DE PROJETO DE LEI.

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE

ATIVIDADES DO HEMOCENTRO.

REQUISITOS DO DECRETO Nº 43.130,

DE 23 DE MARÇO DE 2022.

VIABILIDADE JURÍDICA CONFORME

APONTAMENTOS.

À Presidência - FHB-DF/PR/GAB,

I - RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Oficio Nº 09/2024 (143156478),

enviado pela Associação dos Servidores da Fundação Hemocentro de Brasília (ASFHBDF), o qual

submete à Presidência proposta de Minuta de Projeto de Lei destinada à reestruturação da carreira de

Atividades do Hemocentro.

Após tramitar pelas áreas técnicas competentes, os autos aportam a esta Assessoria Jurídica,

por meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB (152102698), para análise jurídica quanto ao ato normativo

proposto.

É o breve relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO.

II. 1 - Considerações preliminares

Preliminarmente, importa consignar que o escopo da presente manifestação se limita ao

campo jurídico formal, sendo que aspectos técnicos, operacionais e financeiros do projeto de Lei são de

exclusiva responsabilidade das unidades técnicas competentes. Além disso, o juízo de conveniência e

oportunidade na edição da citada norma insere-se no âmbito da competência conferida aos gestores

responsáveis, estando fora da alçada desta Assessoria.

Ainda, vale ressaltar que o presente opinativo possui viés não vinculante, tratando-se de

recomendação, sendo que os gestores terão a discricionariedade quanto ao seu acatamento.

II. 2 - Da competência para a prática do ato, da adequação formal e do instrumento jurídico.

No que tange à competência, destaca-se que o agente público competente é aquele que

recebe da lei o dever-poder para o desempenho de determinadas funções, sendo que o ato administrativo

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.41

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 41

há de resultar do exercício regular das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.

Nesse sentido, destaca-se o caput, do art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022, editado com

objetivo de instituir as normas e diretrizes para elaboração projetos de lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal, do qual se extrai que a autuação das proposições deve ser realizada

pela entidade proponente, encaminhando-se posteriormente à Casa Civil do Distrito Federal pelo

Secretário de Estado ao qual a entidade esteja vinculada.

Destarte, observa-se a competência do presidente desta Fundação para, acaso considere

conveniente e oportuno, dar andamento ao Projeto, com fulcro no art. 22, I e VII, do Decreto nº

44.407/2023 (Estatuto da FHB-DF), combinado com o art. 59, I e VII, do Decreto n° 43.477/2022

(Regimento Interno da FHB-DF).

No que tange à adequação formal, impende registrar, como forma de dar regularidade ao

procedimento normativo ora proposto, que seus dispositivos devem estar convergentes à boa técnica

legislativa, conforme as disposições elencadas na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº

43.130/2022, garantindo que os comandos da proposição estejam adequados à finalidade perquirida e, por

conseguinte, aptos aos fins jurídicos aos quais se propõe.

O instrumento jurídico proposto, de seu turno, está compatível com o objetivo da proposta,

já que, como será aprofundado em tópico próprio, a Lei é o meio adequado para veicular temas

relacionados à remuneração e regime jurídico de servidores públicos civis.

II. 3 - Dos requisitos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

O Decreto nº 43.130/2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela

Administração Pública nas proposições, que serão analisados de forma específica a seguir.

a) Da Exposição de Motivos (143157219)

O Decreto nº 43.130/2022, em seu artigo 3º, estabelece como um dos requisitos para o

devido andamento das proposições normativas, no âmbito administrativo, que a respectiva proposta seja

acompanhada da correspondente Exposição de Motivos.

Nessa ótica, consoante o dispositivo supra, está presente nos autos a Exposição de

Motivos clara, sintética e congruente ao objeto, firmada pelo titular desta Fundação (id. 143157219).

Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar no mérito do cenário apresentado no citado

documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de avaliação do agente competente.

b) Da Declaração do ordenador de despesas

No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do Decreto nº

43.130/2022, assim estabelece:

"III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.42

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 42

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"

No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de

ID. 152084189. Além disso, foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o

valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) tem recursos

suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem como que a despesa não afetará as metas de

resultado deste ano (152084399).

Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto orçamentário-

financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso

III do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja

anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais documentos que acompanharam

o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA (143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações

acima mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que poderá

eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela Secretaria de Economia.

c) Da análise de mérito pela área técnica competente (151530888)

Ressalta-se que a manifestação técnica deve conter os requisitos elencados no art. 3º, inciso

IV, do Decreto nº 43.130/2022, a seguir transcrito:

"IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;"

No tocante a análise de mérito pela área técnica competente, consta nos autos manifestação

quanto ao mérito da proposição contida no novo anteprojeto pela Diretoria de Gestão de Pessoas,

conforme se observa do documento 151530888. Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar

no mérito do cenário apresentado no citado documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.43

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 43

avaliação do agente competente.

d) Da manifestação da assessoria jurídica.

Outrossim, é exigida manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente do ato

normativo. No caso em tela, se trata da presente Nota Jurídica, a qual observará as diretrizes do art. 3º,

inciso II, e alíneas, do Decreto nº 43.130/2022, que assim dispõe:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve

abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,

de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, em relação à normas que dão fundamento de validade à proposição, tratando-se de

ato normativo que irá cuidar do regime jurídico e remuneração de servidores públicos, é matéria que se

submete à reserva legal, nos termos do Art. 37, inc. I e X da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na

forma da lei;

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.

39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices;

No âmbito infraconstitucional, a LC nº 840/2011, que versa sobre o regime jurídico dos

servidores públicos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, igualmente estabelece que a matéria em

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.44

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 44

comento deve ser instituída por meio de lei específica, nos seguintes termos:

"Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira,

criada por lei, que deve fixar:

I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;

II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;

III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;

IV – os critérios de capacitação;

V – o regime e a jornada de trabalho." (grifamos)

Nesse sentido, a Minuta de Projeto de Lei em questão não tem outro objetivo senão dar

concretude às referidas normas, mediante a reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.

Em relação ao quadro do Hemocentro e a legislação que hoje cuida das carreiras, tem-se a

Lei n° 3.749, de 19 de janeiro de 2006, que a "altera a denominação da Carreira Administração Pública do

Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília" e a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013,

que "reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Hemocentro e dá outras providências".

A proposição apresentada tem por objetivo, em resumo, modificando o regime jurídico imposto pelas

referidas normas: estabelecer nova tabela de remuneração e dispor sobre as parcelas que a compõem,

definir a jornada de trabalho e instituir gratificação.

Quanto à competência do Governador para dar início à norma, trata-se de hipótese de

competência privativa, prevista no art. 71, §1° inc. I e III da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de

27/02/2015)

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

No que toca às consequências jurídicas, verifica-se que, em resumo, o PL:

1) estabelece os valores dos vencimentos básicos da carreira;

2) Institui jornada de de trabalho para os servidores que ingressem na carreira,

facultando a ampliação para 40 horas ou redução para 30 horas de jornada para os

atuais ocupantes dos cargos da carreira;

3) cria a Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília –

GAFHB, no percentual de 10% sobre o vencimento, destinada aos servidores

ativos em exercício na FHB;

4) define os valores dos vencimentos básicos da carreira, para 40h e 30h conforme

descrito nos anexos I e II;

5) relaciona as verbas que compõem a remuneração da carreira.

Em geral, tais pontos não atraem maiores controvérsias quanto às suas consequências

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.45

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 45

jurídicas, constitucionalidade, legalidade e legística, salvo os aspectos que se passa a apontar.

Quanto ao art. 2°, parágrafo único, em relação ao termo "a partir da publicação desta lei",

do modo como foi redigido, não ficou claro se a faculdade de alteração de carga horária aos atuais

ocupantes se dará apenas uma vez, havendo alteração do regime jurídico dos servidores atualmente

ocupantes dos cargos da carreira de atividade ou se a respeito da jornada de trabalho estes continuariam

submetidos ao art. 57, §1° da LC 840/2011, podendo haver ampliação ou posterior redução por

conveniência administrativa e anuência do servidor. Portanto, para que não enseje dúvidas, sugere-se

avaliar a conveniência de tornar claro o que se pretende com este dispositivo.

Com relação ao art. 3°, verifica-se que foi sugerida a criação da "Gratificação por

Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília – GAFHB", no percentual de 10% sobre o vencimento,

com expressa ressalva de que seria devida apenas aos servidores da ativa e não se incorporaria aos

vencimentos ou proventos de pensão.

Ocorre que, como regra, apenas não são incorporadas aos vencimentos e proventos de

pensão as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas outorgadas "ao servidor a título de

recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de

segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no

desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito

Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232). No caso, no entanto, o fato gerador do

benefício é genérico, tratando-se de vantagem pecuniária que será paga de forma permanente a todos os

servidores da carreira que desempenhem atribuições na FHB, sem que se tenha colocado condição de

trabalho específica que lhe dê suporte. A menção à exigência de exercício no Hemocentro não nos parece

alterar esta situação, já que esta é uma condição inerente à própria carreira que se vai reestruturar por meio

da norma em comento.

Em sentido semelhante, os Pareceres Jurídico n.º 588/2022 - PGDF/PGCONS e 253/2021 -

PGDF/PGCONS, cujas ementas se transcreve:

"GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA

POLÍTICA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.. AUSÊNCIA DE

CONDICIONANTES. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTS DO STJ E DA

PGDF. PAGAMENTO A TODOS OS MEMBROS DA CARREIRA AGENTE

DE TRÂNSITO E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Deve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação

Orgânica se a Lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições

de trabalho específicas de cada servidor. A exposição de motivos de uma lei não

possui caráter normativo. Trata-se de um texto iminentemente político, cujo

principal objetivo é dar legitimidade ao trabalho do legislador, não podendo

prevalecer sobre o texto da norma e sobre sua interpretação histórica."

EMENTA: Administrativo. Pessoal e Previdenciário. Gra0ficação de Apoio

Fazendário – GAF. Natureza jurídica. Marco Legal. Lei nº 4.958, de 1º de

novembro de 2012. Novo regime jurídico. Composição da remuneração dos

servidores integrantes da Carreira de Gestão Fazendária. Gratificação de

natureza jurídica genérica (RESP 1619394/SC e RESP 1786583/CE).

Desconto devido de contribuição para a seguridade social. Percepção da GAF

por servidores cedidos à Secretaria da Economia (anterior Secretaria da Fazenda e

Planejamento). Possibilidade. Previsão legal (art. 19, Lei nº 4.958/2012). Função

transitória e em razão do local de efetivo trabalho. Natureza propter laborem. Não

incidência, neste caso, de contribuição para a seguridade social (arts. 47, § 1° e 62,

inc. VII da Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008).

Igualmente, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.46

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 46

GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de

atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores

que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de

endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o

pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa,

no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em

gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os

aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os

aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n.

431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os

servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da

Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se

aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de

19/11/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,

Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO

CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA -

GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL

DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não

se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o

Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal

como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em

consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de

desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas

indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,

convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta

maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o

Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos

os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual

se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua

extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região,

ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação

dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional,

porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da

isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada,

des8nando-se a garan8r a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não

constituindo, portanto, instrumento processual des8nado a examinar a questão

cons8tucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não

provido. (REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO.

DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E

TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS

(RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A

SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. (...)

9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime

de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, §

8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores

em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local

onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.47

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 47

pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os

aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016- AgR/PR, Rel. Min. Marco

Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal

Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa

extensão, improvido. (REsp 1863740 / PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/12/2021. DJe 07/12/2021) (g.n.)

Sendo assim, tratando-se de gratificação genérica, a despeito da limitação expressamente

estabelecida no §2°, não se pode desconsiderar a possibilidade de que haja questionamento, inclusive

judicial, quanto à não incorporação aos salários e extensão aos aposentados.

O art. 4° ao tratar da remuneração dos cargos denomina-os como sendo cargos da carreira

da Fundação Hemocentro, contudo, observa-se que a LEI Nº 5.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 traz

a denominação carreira Atividades do Hemocentro, bem como o próprio preâmbulo do PL e o art. 2°.

Deste modo, sugere-se uniformização da redação.

Em relação ao art. 8°, quando se refere que "nenhuma redução de remuneração poderá

resultar da aplicação do disposto nesta lei" observa-se possível contraste com o teor existente no parágrafo

único do art. 2°, acima mencionado, que trata de alteração de carga horária que pode resultar em alteração

remuneratória proporcional. Deste modo, sugere-se avaliar a conveniência de inserir uma ressalva em

relação à situação tratada neste último dispositivo.

Por fim, em cumprimento à alínea 'f' do inc. II do art. 3° do Decreto n° 43.130/22, registra-

se que não há que se cogitar da invasão da competência da União ou de outro ente Federativo, já que,

como dito, tratando-se de norma que cuida de servidores do Distrito Federal, compete a este elaborar as

leis que tratam do seu regime jurídico-funcional.

Ainda, registra-se que não se aplicam ao caso as vedações relacionadas à legislação

eleitoral mencionadas na alínea h do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022 , já que estas se limitam ao período

eleitoral, o que não é o caso neste momento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei submetido à

apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos acima, estando o processo apto a

prosseguir em sua regular tramitação.

BRUNO NOVAES DE BORBOREMA

Procurador do Distrito Federal

Chefe da Assessoria Jurídica

Documento assinado eletronicamente por BRUNO NOVAES DE BORBOREMA -

Matr.1719176-9, Chefe da Assessoria Jurídica, em 27/09/2024, às 17:49, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152212514 código CRC= 7C910C8D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SMHN Quadra 03 Conjunto "A" Bloco A, Prédio Principal, 1º Andar - Bairro Asa Norte - CEP 70710-908 - DF

61 3020-2907

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.48

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 48

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152212514

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.49

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 49

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília,

objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente

exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e

oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho

10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de

Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com

esse impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de

Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados

ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na

confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesa

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974509 código CRC= E7ECF6DD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.50

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 50

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974509

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.51

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 51

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de

Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei

Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555,

de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº

7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974632 código CRC= F96FB513.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974632

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.52

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 152974632 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 52

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada

por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para

as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974757 código CRC= EF6CB13D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974757

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.53

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio 152974757 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 53

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Declaração - FHB-DF/PR/UNIAF/DOFC

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

(publicado no DODF nº 57, de 24 de março de 2022, página 1, col. 1)

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO

EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME

ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE

2022.

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação Hemocentro de

Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro

que o impacto orçamentário-financeiro da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da

Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, para o

presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta

e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc.

SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser custeado pelo Programa de

Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação

Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1.

Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI 152958874, e

Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes,

2025 e 2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.

Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI 152083664, que alterou a Lei de

Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e R$ 31.118.762,00,

respectivamente, estando, portanto, adequados ao pleito.

Unidade Administrava e Financeira - UNIAF

Paulo Sérgio Dias Peres

Chefe

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:48, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.54

Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 54

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 153016868

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.55

Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 55

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março

de 2014, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de vistoria de

veículos automotores, para

modificar o prazo de vistoria

conforme a idade do veículo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os

prazos abaixo:

I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4

(quatro) anos;

II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez)

anos; .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário

de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço

tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.

A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga

dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a

fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de

desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham

em condições adequadas de uso.

A proposta de ampliação do prazo para a realização de vistorias dos veículos

utilizados como táxi se fundamenta em três pilares essenciais: a evolução tecnológica dos

veículos, o aumento da segurança automotiva e a redução de custos tanto para o Estado

quanto para os permissionários.

Evolução Tecnológica dos Veículos

Nos últimos anos, o avanço da tecnologia automotiva tem sido notável, com a

implementação de sistemas que elevam a segurança e a durabilidade dos veículos. A

PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.1

introdução de recursos como sistemas de frenagem automática, controle eletrônico de

estabilidade, sensores de monitoramento e diagnósticos automáticos têm tornado os veículos

modernos mais confiáveis e duráveis. Isso resulta em uma menor necessidade de inspeções

frequentes, uma vez que esses mecanismos garantem o bom funcionamento dos veículos por

períodos mais longos, minimizando os riscos de falhas mecânicas.

Segurança Automotiva

Os veículos mais recentes são fabricados com padrões mais rigorosos de segurança,

incorporando tecnologias que monitoram o desempenho em tempo real e notificam os

motoristas sobre possíveis problemas. Esses sistemas reduzem consideravelmente a

incidência de falhas inesperadas, permitindo que os veículos circulem com maior segurança,

mesmo em prazos mais longos entre as vistorias. Com esses avanços, é justificável que

veículos em bom estado, como os táxis de até quatro anos, sejam submetidos a vistorias com

menor frequência, sem comprometer a segurança no trânsito.

Redução de Custos para o Estado e os Permissionários

A ampliação do prazo de vistoria dos veículos utilizados como táxi representa uma

oportunidade de redução de custos operacionais tanto para o Estado quanto para os

permissionários. Por parte do Estado, haverá uma menor demanda por vistorias frequentes,

permitindo a otimização de recursos, como mão de obra e infraestrutura, que poderão ser

direcionados a outras áreas de fiscalização e controle. Para os permissionários, a diminuição

da obrigatoriedade de vistorias frequentes reduz custos diretos e indiretos, como taxas,

deslocamentos, gerando um impacto positivo sobre a rentabilidade da atividade.

Assim, com base na evolução dos veículos, no reforço das condições de segurança e

na redução de custos administrativos e operacionais, a ampliação dos prazos de vistoria dos

veículos utilizados como táxi se revela uma medida benéfica e coerente com a realidade atual.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 04/11/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275411 , Código CRC: 797bd619

PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS

ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE

GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU

DE INTERESSE, EM PROL DA

PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS

DURANTE INTERVALOS

ESCOLARES E NO CONTRATURNO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional

técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e

tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para

a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base

Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no

contraturno.

Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação,

os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver

estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver,

compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto,

buscando o aprofundamento de conteúdos;

II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse

específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar

talentos e desenvolver habilidades em determinada área.

Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por

alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais,

respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse

e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes,

promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente

escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os

alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar

identidade, valores e senso de pertencimento.

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.1

Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos

estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva

e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não

significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as

crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição

Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões

de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do

respeito às diferenças no ambiente escolar.

A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a

prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional

dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios

sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode

auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a

sensação de acolhimento e segurança.

O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se

reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade

cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é

garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas

escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege

o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão

pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão

para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião

e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor,

onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.

Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência

pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais

tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também

reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e

solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e

responsáveis.

Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de

interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos

alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais

inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na

Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando

para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação

verdadeiramente inclusiva.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 09:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275533 , Código CRC: fbe68063

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de

outubro de 2024, que “Fixa valores

de contribuição mensal dos

beneficiários do Plano de

Assistência Suplementar à Saúde -

GDF SAÚDE”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de

31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano

de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

1 – DOS FATOS

Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472 [1] , que “Fixa valores

de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde -

GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores

vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023 [2] .

O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas,

impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se:

A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições

(dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1% , percentual

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).1

muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, ig

ual a 4,47% [3] .

As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com

finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a

saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.

2 – DO DIREITO

2.1 – DO BREVE HISTÓRICO

Criação e Recentes Reajustes.

O INAS-DF foi implementado pela Lei nº 3.831/2006, que “Cria o Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências”.

De acordo com art. 2º da Lei o INAS “tem por finalidade proporcionar, sem fins

lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano

de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”.

Dentre as diretrizes afetas ao Instituto ressalvam-se: (i)estabelecimento de rede

assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; (ii)princípio

da equidade , efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos

e ações de saúde; (iii) austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética ,

técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; (iv) princípios da solidariedade social e

coparticipação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.

Além de as fontes de financiamento dispostas no art. 20, a contribuição mensal para o

plano ofertado pelo Instituto, qual seja, GDF-SAÚDE-DF, “corresponderá ao percentual de 4%

(quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de

1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar

aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal

total da folha de pagamento de seus servidores”.

Os valores das contribuições foram originalmente dispostos na Portaria n.º 06/2020 [4]

, posteriormente revogada pela Portaria n.º 102/2023 [5] , todas do Instituto. A alteração

promoveu aumentos de até 113,04% aos beneficiários, na medida em que excluiu limites

máximos a beneficiários dependentes, além de aumento médio de aproximadamente 22,5%

aos titulares diretos do Plano, conforme Tabela 02.

Por fim, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Instituto,

realizada em 13 de agosto de 2024, com publicação no DODF de 03 de outubro de 2024 (p.7)

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).2

houve proposta para alterar a alíquota referente a contribuição patronal de 1,5% para 2% e

majoração das contribuições, sendo aprovada na 12ª Reunião Ordinária de 2024 ( DODF de

29 de outubro de 2024, p.8) , in verbis:

11ª REUNIÃO ORDINÁRIA

[...]

VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, o 3º Boletim

Financeiro foi apresentado. Em seguida, após a apresentação da Proposta de reequilíbrio

financeiro, o colegiado deliberou pelo envio da proposta de Decreto que visa à alteração

de alíquota referente à contribuição patronal, de 1,5% para 2% , à Secretaria de Estado de

Economia do DF, para análise, bem como que as propostas apresentadas, no que diz respeito à

majoração da contribuição dos beneficiários sejam analisadas para deliberação em

reunião extraordinária, a ser instalada seja instalada no dia 21/08/2024.

....................................................................................................

12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

[...]

VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, ocorreram as

seguintes deliberações: a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, foi devidamente

apresentada; a Proposta de Reequilíbrio Financeiro 2024-2025, após, votação nominal, foi

aprovada. Sobre a recomposição do Conselho, deliberaram por elaborar proposta de

Decreto com a finalidade de alterar o Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006, que

dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho

de Administração do GDF-Saúde-DF .

2.2 – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 2024

Equilíbrio Financeiro e Contábil das Receitas e Despesas.

De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até

a presente data, foram arrecadados R$ 865,3 milhões diretamente à conta da unidade gestora

Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal [6] , conforme Figura 01.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).3

A arrecadação a fonte de recurso 215 – Assistência à Saúde Suplementar do Distrito

Federal, da ordem de aproximadamente R$ 423,5 milhões encontra-se em ordem de

grandeza similar a contribuição patronal (fonte de recurso 225 – Contribuição Patronal para

Assistência à Saúde Suplementar), da ordem de aproximadamente R$ 432,4 milhões.

Por outro lado, a despesa liquidada em 2024 no programa de trabalho

10.122.6203.6195.0007 – Concessão de Plano de Saúde aos Servidores do INAS-DF

encontra-se em patamares valores inferiores à arrecadação. Veja-se.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).4

O superávit financeiro, mesmo considerando eventuais cancelamentos de notas de

liquidação, remonta R$ 47,4 milhões, afastando a equivocada conclusão de déficit financeiro

ao regime.

Em relação ao déficit econômico, a situação apresenta-se ainda mais equilibrada. Em

2024, foram liquidados R$ 26,2 milhões em receitas arrecadadas em exercícios anteriores [7]

Dessa forma, comparando-se os ingressos em 2024 as fontes vinculadas ao

custeio do plano de saúde aos empenhos liquidados ao programa de trabalho afeto,

houve superavit financeiro igual a R$ 73,6 milhões, não se comprovando a necessidade

de aumento na presente data das contribuições dos servidores.

2.3 – DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 – DOS DADOS OFICIAIS DO INAS

Equilíbrio Orçamentário Comprovado por Números Oficiais

De acordo com dados do próprio Instituto [8] (doc. 01) em 2024, o resultado

orçamentário até agosto de 2024 foi da ordem de R$ 10,2 milhões. Veja-se.

Os dados refletem o equilíbrio orçamentário, afastando a conclusão de necessidade

de reajuste em percentuais acima da inflação aos beneficiários.

2.4 – DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À FOLHA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO

CUSTEADA COM RECURSOS DO FCDF

Impossibilidade de Interpretar a Regra Legal em Prejuízo ao Equilíbrio do Plano.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).5

De acordo com o art. 21, XIV [9] da Constituição, c/c art. 1º [10] da Lei nº 10.633

/2002, parte da folha de saúde e educação é custeada com recursos do Fundo Constitucional

do Distrito Federal.

A interpretação da forma de cálculo prevista à contribuição patronal, conforme

art. 21, não autoriza o Governo do Distrito Federal em desconsiderar a folha das áreas

de saúde e educação custeadas pelo FCDF da base de cálculo para repasse da parte

patronal, em verdadeiro prejuízo ao patrimônio do servidor.

De acordo com dados do último Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de

2024, a despesa de pessoal custeada com recursos do FCDF foi da ordem de R$ 11,3

bilhões. Dessa forma, o não repasse da contribuição patronal em 2024 remonta R$ 169,4

milhões.

2.5 – DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE

SAÚDE SUPLEMENTAR

Regras para Aplicação de Planos de Saúde.

A Resolução Normativa da ANS- RN n° 563 de, 15 de dezembro de 2022 [11] , 22 de

dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de

variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a

partir de 1º de janeiro de 2004”, obrigatoriamente aplicável aos planos de saúde de

autogestão, assim define regras e critérios para composição das faixas de contribuição dos

beneficiários:

Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

Convém mencionar que a aplicação da referida RN às entidades de autogestão já foi

submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela sua

aplicabilidade, senão vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE

SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA

1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA

DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.

CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA

BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação

da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao

ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de

reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de

saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040

do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos

coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

[...]

5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de

autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no

teor dessa resolução normativa [12] .

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).6

Portanto, ao instituir a criação de apenas seis faixas etárias, o Requerido age

contrariamente as normas determinas pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar –

ANS, padecendo de ilegalidade que deve ser revista no âmbito do controle externo da

Administração Pública.

2.4.2 – DO DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE À LIMITE MÁXIMO

ESTIPULADO PELA ANS PARA REAJUSTE EM 2024

De acordo com o que dispõe o art. 4º, XVII [13] , da Lei nº 9.961/2000, c/c Portaria MF

nº 421/2005 [14] , que “Dispõe sobre a revisão e o reajuste das contraprestações pecuniárias

dos planos privados de assistência à saúde”, o reajuste máximo proposto pela ANS [15] , e

referendado pelo Ministério da Fazenda [16] , é da ordem de, no máximo, 6,91%, percentual

muito aquém daquele proposto pelo Decreto atacado.

Apesar de a jurisprudência dominante seja no sentido de não aplicação aos planos de

autogestão dos percentuais indicados pela ANS, não há de se afastar a necessidade de

comprovação, por meio de devido cálculo atuarial, dentro de contexto da razoabilidade

comum, para se proceder aos devidos aumentos, verbis:

A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde,

desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado,

ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilida

de e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, é ilícito o reajuste de mensalidade de plano de

saúde individual realizado pela ré, haja vista a ausência de previsão contratual de reajuste para

a idade de 66 (sessenta e seis) anos, sendo insuficiente a tabela no sítio da apelante

supostamente aplicável ao plano contratado pela apelada. 4. E reconhecida a abusividade do rea

juste efetuado, faz-se necessária a devolução do valor pago a maior pela autora/apelada. 4.1. A

restituição, entretanto, deve ser feita de forma simples, haja vista que, tratando-se de contrato

de autogestão , não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a

previsão contida em seu art. 42, à presente relação jurídica, conforme entendimento firmado

pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial

1.644.829/SP. 4.2. Inaplicável à espécie, ainda, a previsão do art. 940, do Código Civil, ante a

inexistência de cobrança judicial indevida do valor declarado abusivo. 5. Recurso conhecido e

parcialmente provido [17] .

[...]

APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE

SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE

FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS.

NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.

Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável

aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do

Recurso Especial Repetitivo n° 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que "o reaj

uste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa

etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as

normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados

percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,

onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . [18]

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).7

Ora, é certo que a tentativa de impor aumentos de até 86,1%% foge, ao largo,

qualquer interpretação da razoabilidade do reajuste.

Por tudo, e apesar de não diretamente imposto o reajuste indicado pela ANS, os

índices aplicados pelo Decreto n.º 46.762/2024 não se revestem das demais condições de

validade do reajuste, vez que ultrapassam quaisquer critérios de razoabilidade dos

percentuais previstos, bem como não se reputam validados por estudo atuarial fidedigno.

Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIA

TA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Susta o

Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos

beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

Sala das Sessões, na data da assinatura digital.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em https://x.gd/Kqv55 . Acesso em 05/11/2024.

[2] Disponível em https://x.gd/Fhvkd . Acesso em 05/11/2024.

[3] CALCULADORA CIDADÃO BACEN. IPCA entre agosto de 2023, data da vigência do

Decreto n.º 44.908, e agosto de 2024, início da vigência dos novos valores.

[4] Disponível em https://x.gd/Tox10 . Acesso em 05/11/2024.

[5] Disponível em https://x.gd/w5oAS . Acesso em 05/11/2024.

[6] Unidade Gestora 140202 – Gestão 14202.

[7] Fonte 420 – Diretamente Arrecadadas e Fonte 425 – Contribuição Patronal para Assistência

à Saúde Suplementar dos Servidores.

[8] INAS: “GDF em números”. Disponível em https://x.gd/EO1dz . Acesso em 05/11/2024.

[9] Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a

polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

[10] Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza

contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da

polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assi

stência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme

disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

[11] ANS: Disponível em https://acesse.one/KNLSJ . Acessado em 29/08/2023, as 07:18.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).8

[12] STJ: REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,

julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.

[13] Art. 4 o Compete à ANS: [...] XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações

pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

[14] Disponível em https://l1nq.com/oGkkB . Acessado em 29/08/2023, as 07:59.

[15] AGÊNCIA BRASIL: “https://x.gd/VklQiANS define limite para o reajuste dos planos de saúde

individuais e familiares”. Disponível em https://l1nk.dev/RrS14 . Acessado em 29/08/2023, as 08:

01.

[16] Disponível em https://acesse.one/TnINm . Acessado em 29/08/2023, as 08:46.

[17] TJDFT: Acórdão 1337926, 07183165020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª

Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página

Cadastrada.

[18] TJDFT: Acórdão 1616566, 07022062620188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma

Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página

Cadastrada.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Eduardo Pedrosa)

Cria o Prêmio Roberto Campos no

âmbito da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio

Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram

por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção

da liberdade econômica no Distrito Federal.

Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:

I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do

Distrito Federal;

II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de

empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;

III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre

mercado e da meritocracia;

IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do

empreendedorismo local.

Art. 3º O Prêmio Roberto Campos será concedido durante sessão solene da Câmara

Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.

Art. 4º O Prêmio Roberto Campos será concedido nas seguintes categorias, reflitam

as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à

liberdade econômica:

I – empreendedor Individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua

atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;

II – pequena e Média Empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que

se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;

III – inovação e Tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram

em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;

IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas

ou jurídicas, que promoverem princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da

meritocracia.

Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada em reunião conjunta das Comissões

de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de Constituição e Justiça - CCJ, a partir da

indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.

PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e1drosa - (135314)

Art. 6º Os premiados receberão:

I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;

II – diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal;

III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara

Legislativa.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução que institui o "Prêmio Roberto Campos" tem como

objetivo reconhecer e valorizar contribuições ao desenvolvimento econômico do Distrito

Federal, com enfoque no incentivo ao empreendedorismo e à liberdade econômica. Inspirado

nos ideais de Roberto Campos, conhecido defensor do liberalismo econômico, o prêmio

busca reforçar valores como a liberdade de mercado, a meritocracia e a inovação,

fundamentais para o fortalecimento da economia regional e para a criação de novas

oportunidades de negócios.

A livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica brasileira, consagrado na

Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, IV, e art. 170, caput, que assegura a

todos a possibilidade de empreender e desenvolver atividades econômicas de forma livre. O

Distrito Federal, como ente federativo, assume, por meio da Câmara Legislativa, a

responsabilidade de promover e estimular políticas que viabilizem o crescimento econômico

sustentável, a geração de empregos e a inovação, elementos essenciais para o

desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida.

Dessa forma, o "Prêmio Roberto Campos" atua como um estímulo aos

empreendedores, reconhecendo aqueles que inovam e contribuem de forma significativa para

o crescimento econômico e a geração de empregos, bem como disseminando os valores da

liberdade econômica e da meritocracia. A honraria, portanto, não apenas premia os indivíduos

e empresas que se destacam, mas também fortalece o ambiente de negócios local,

promovendo uma cultura de empreendedorismo e desenvolvimento sustentável no Distrito

Federal.

Certos do pronto acolhimento desta proposição pelos nossos pares, solicitamos sua

aprovação.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2024.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e2drosa - (135314)

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e3drosa - (135314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Conselheiro Tutelar, a realizar-se no

dia 18 de novembro de 2024, às 19

horas, no auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se

no dia 18 de novembro de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito

Federal .

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de

crianças e adolescentes com até 19 anos de idade. Por serem a base para o futuro de uma

nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu

pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à

saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças

e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou

diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes

receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo,

não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.

Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

(MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional),

registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro

semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da

vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no

convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que

70% delas ocorriam com frequência diária.

REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utada Paula Belmonte - (274594)

Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às

pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal,

prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes e garantindo que seus direitos

sejam respeitados.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 30/10/2024, às 18:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utada Paula Belmonte - (274594)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento aos

Desdobramentos da Frente

Parlamentar de Combate ao

Feminicídio: Integração das

Políticas Afirmativas, a realizar-se

no dia 22 de novembro de 2024, às

10h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do

Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento aos Desdobramentos

da Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio: Integração das Políticas Afirmativas, a

realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio, sob a liderança da Deputada

Doutora Jane, tem desempenhado um papel crucial no enfrentamento e na prevenção dos

crimes de feminicídio. Este trabalho é uma resposta necessária e urgente à incidência

crescente de violência contra a mulher em nossa sociedade. A Frente tem se dedicado à

elaboração e implementação de políticas públicas específicas, que visam tanto a proteção das

vítimas quanto a proteção dos agressores. Além disso, promove campanhas educativas e de

conscientização, essenciais para a mudança cultural e a erradicação da violência de gênero.

A integração das políticas afirmativas é igualmente importante, pois visa garantir a

equidade de gênero e a inclusão plena das mulheres em todas as esferas da vida pública e

privada. As políticas afirmativas buscam corrigir desigualdades históricas e proporcionar às

mulheres as mesmas oportunidades e direitos que os homens, promovendo um ambiente de

justiça e igualdade.

A realização desta Sessão Solene é uma forma de reconhecer e celebrar os avanços

alcançados pela Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio e pela integração das

políticas afirmativas. É um momento para destacar o trabalho árduo e dedicado de todos os

envolvidos, incluindo legisladores, organizações não governamentais, autoridades públicas e

a sociedade civil, que têm colaboração para a construção de um Distrito Federal mais seguro

e igualitário para as mulheres.

REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)

Ademais, a Sessão Solene permitirá uma reflexão profunda sobre os desafios ainda

existentes e as ações possíveis para avançarmos ainda mais na proteção dos direitos das

mulheres. Será uma oportunidade para debater novas estratégias e fortalecer o compromisso

da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a luta contra o feminicídio e a promoção da

igualdade de gênero.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento ao impacto positivo e transformador da

Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio, e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 22 de novembro de

2024, às 15h, no plenário, em

Homenagem aos Pioneiros do

Karatê no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no plenário, em Homenagem aos

Pioneiros do Karatê no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco

de uma homenagem especial a 12 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa

região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o

desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles

que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.

A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo

não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que

deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes

marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito

que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.

Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo

público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes

quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre

atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma,

com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que

elevam o nome do Distrito Federal.

Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca

um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o

impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem

desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a

moldar o cenário das artes marciais em Brasília.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a1le, Deputada Doutora Jane - (275132)

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 11:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 10:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275132 , Código CRC: e9e82844

REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a2le, Deputada Doutora Jane - (275132)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde

(IGESDF) acerca do processo de

terceirização e quarteirização do

fornecimento de alimentação aos

profissionais.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as

seguintes informações:

a) sobre a eventual existência de um processo de quarteirização do fornecimento de

alimentação aos profissionais, quais são as etapas de planejamento e execução desse

processo?

b) em relação ao contrato vigente para o fornecimento de refeições, qual é a vigência

do contrato e quem é a empresa responsável? Quantas refeições são disponibilizadas

diariamente aos profissionais? Quais são os valores estipulados no contrato para cada

refeição ou lote de refeições?

c) qual é a justificativa para a interrupção do fornecimento de alimentação no dia 31

de outubro de 2024 para os profissionais, e quais medidas foram adotadas para evitar

prejuízos aos trabalhadores?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento se justifica, tendo em vista que tomamos conhecimento que

em 31 de outubro de 2024, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF) surpreendeu seus funcionários ao fechar as portas do refeitório, suspendendo o

fornecimento de alimentação sem aviso prévio ou explicação.

A decisão repentina deixou centenas de trabalhadores sem acesso às refeições

diárias, indispensáveis para aqueles que, muitas vezes, enfrentam longas jornadas de

trabalho no atendimento à população do Distrito Federal.

A falta de uma comunicação clara sobre os motivos dessa interrupção tem gerado

preocupação entre os profissionais, que se sentem desamparados diante da ausência de

justificativas e da ausência de alternativas.

REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.1

O refeitório representa um benefício essencial para a saúde e o bem-estar desses

trabalhadores, que dependem do acesso a alimentação no local de trabalho para manter o

desempenho de suas funções com segurança e eficiência.

Diante desse cenário, é imprescindível que o IGES-DF forneça respostas rápidas e

concretas sobre as razões que motivaram o fechamento do refeitório e sobre quais medidas

estão sendo adotadas para restabelecer o serviço de alimentação. O compromisso com o

bem-estar dos profissionais de saúde deve ser uma prioridade, especialmente para uma

instituição responsável pela gestão da saúde pública.

Considerando a importância do tema e a necessidade dos esclarecimentos ora

requeridos, peço aos pares que aprovem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 16:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275404 , Código CRC: 74a6542e

REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Policial Militar Veterano, a realizar-

se no dia 14 de novembro de 2024,

às 19 horas, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Policial Militar Veterano, a realizar-

se no dia 14 de novembro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 7412/2024, de iniciativa do Deputado Roosevelt, institui o Dia do Policial Militar

Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro. A data foi incluída no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal, remetendo à instalação da primeira unidade

da Polícia Militar na Capital do País, no ano de 1966, no local denominado de “Forte Apache”,

sediado no Setor Policial Sul.

O Distrito Federal conta com milhares de policiais militares veteranos, que são os que

integram os quadros da reserva remunerada e dos reformados.

Suas carreiras abarcam dias de glória, de esforço e de superação, sob o manto da

ética, do profissionalismo e do respeito à dignidade das pessoas.

Esses heróis trabalharam intensamente em prol da segurança da nossa população,

alguns dos quais com o sacrifício da própria vida.

Tais profissionais permanecem envolvidos com a cultura e as tradições da PMDF,

atuando em prol do bem-estar da comunidade.

Dessa maneira, honram a farda, a qual, figurativamente, ainda ostentam, protegem o

nosso povo e enaltecem o lema “Muito mais que segurança - Orgulho de ser policial militar”, o

que os torna dignos de serem homenageados pela CLDF, em tão distinta ocasião.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o1nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 14:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/11/2024, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275151 , Código CRC: 2ff1d870

REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o2nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem aos

Brigadistas Voluntários de

Incêndios no Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de

Sessão Solene, no dia 21 de novembro de 2024, às 19h00, na Sala de Comissões Dep.

Juarezão desta Câmara Legislativa, em Homenagem aos Brigadistas Voluntários de

Incêndios no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Os brigadistas voluntários desempenham um papel crucial em situações de

emergência para salvar propriedades, vidas e o meio ambiente. A disposição das equipes

voluntárias para atuar em momentos de crise é um exemplo de compromisso social e cuidado

com a fauna e flora do Distrito Federal. Esta Sessão Solene tem como objetivo parabenizar,

incentivar e reconhecer a importância da continuidade deste trabalho.

Além de atuar na linha de frente do combate aos incêndios, os brigadistas também

são essenciais na prevenção e na educação ambiental. Por meio de suas ações, promovem a

conscientização sobre a importância da preservação das florestas e do uso consciente do

fogo.

Os brigadistas enfrentam condições adversas e perigosas, muitas vezes com

recursos limitados, e sua coragem e resiliência em situações de extrema pressão são

inspiradoras. Além disso, é necessário realizar a discussão e implementação de políticas

públicas que garantam mais apoio, recursos e treinamento para os brigadistas voluntários.

Isso é fundamental para a eficácia do combate aos incêndios e para a promoção de um

ambiente mais seguro.

Portanto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos Brigadistas

Voluntários de Incêndios no Distrito Federal é uma justa e necessária celebração do trabalho,

da coragem e do compromisso desses cidadãos. Reconhecer suas contribuições é essencial

para fortalecer a cultura de voluntariado, promover a educação ambiental e incentivar a

participação ativa da comunidade na proteção dos recursos naturais. Que essa homenagem

seja um marco na valorização do serviço voluntário e na construção de um futuro mais seguro

e sustentável para todos e todas.

REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 1Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 04/11/2024, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 04/11/2024, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 2Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o combate à

criminalização das batalhas de rima,

bem como a proposta legislativa n.º

1.314/2024, que “Proíbe que a

prática das Batalhas de Rima e de Sl

am sejam tratadas ou consideradas

como crime no Distrito Federal”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, a realização de Audiência

Pública para debater o combate à criminalização das batalhas de rima, bem como a proposta

legislativa n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam

tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal”, no dia 13 de novembro de 2024, às

19h, na Praça do Servidor da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Audiência Pública é de suma importância para promover um espaço

democrático de discussão sobre os desafios e impactos das políticas públicas. Neste caso, o

evento proposto será dedicado a discutir os meios para combater a criminalização das

batalhas de rima, assim como, de forma específica, a proposta legislativa n.º 1.314/2024, que

“Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como

crime no Distrito Federal”.

As batalhas de Rima e de Slam são momentos de lazer, nos quais a juventude,

principalmente negra e periférica, se encontra em espaços públicos de forma pacífica para

realizar entre si a disputa de rimas e poesias.

Nessa linha, é necessário ressaltar que o evento figura enquanto um fórum para

discutir, de forma presencial e ativa, temas de suma importância para a sociedade. Assim,

considerando o tema em exame e visando imprimir maior legitimidade e força para o projeto

acima mencionado, submetemos o presente Requerimento à análise dos demais

parlamentares, salientando sua natureza elementar no contexto da atividade legiferante.

Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 274755 , Código CRC: fc549f84

REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem a artistas e

movimentos da Cultura Hip Hop do

Distrito Federal e fechamento da

Semana Distrital do Hip Hop.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da

Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 14

de novembro de 2024, às 19h, no Auditório da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip

Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do

Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a

Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a

artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no

âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição

desse movimento para a nossa sociedade. Além disso, o evento destina-se a concretizar a

continuidade dos referidos eventos temáticos, a fim de garantir sua continuidade no âmbito

desta Casa de Leis.

O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância

para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em

periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à

criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.

Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com

eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, impulsiona e

fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as

famílias e juventude das periferias do DF, principalmente. Dessa forma, buscamos afirmar a

identidade negra e periférica, resgatando a história e as lutas das pessoas antigas no

movimento, bem como incentivar a continuação dessa cultura pela juventude, que juntos

representam parte fundamental em potência e riqueza cultural da população do DF.

Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em…

REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 04/11/2024, às 22:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 23:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 11:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 274485 , Código CRC: 5b43193b

REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às Iniciativas de

Impacto nas Escolas: saúde, mulher

e educação..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por

ocasião da sessão solene em homenagem às Iniciativas de Impacto nas Escolas: saúde,

mulher e educação:

01. Jussara Cordeiro Limeira

02. Yaciara Mendes Duarte

03. Gabriel Côrtez de Matos

04. Sara Fabrizia Sales da Silva

05. Marta Antonia Rocha

06. Rebeca Evangelista de Aguiar Cabral

07. Andreia de Lima Rocha

08. Juliana Martinelli

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem às pessoas que

têm se dedicado a promover mudanças significativas em nossas comunidades escolares.

Essas iniciativas não apenas melhoram a qualidade da educação, mas também contribuem

para a saúde e o bem-estar dos alunos, empoderando as mulheres e promovendo a

igualdade de gênero.

MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.1

A entrega de menção honrosa a essas pessoas reflete nosso compromisso em

valorizar o trabalho árduo e a criatividade daqueles que se empenham em fazer a diferença.

Ao reconhecer essas iniciativas, incentivamos a continuidade e a expansão de práticas que

beneficiam nossas escolas e, consequentemente, a sociedade como um todo.

Assim, esta homenagem não apenas celebra conquistas, mas também inspira novos

esforços em prol da saúde, educação e igualdade de gênero, fundamentais para a construção

de um ambiente escolar mais saudável e acolhedor. Que este reconhecimento sirva de

motivação para que mais pessoas se juntem a nós nessa missão de transformação social.

Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275383 , Código CRC: 78f933f6

MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Conselheiro

Tutelar, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2024, no plenário da

CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro

de 2024, no plenário da CLDF .

ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

CARLOS WAGNER PEREIRA DE SÁ

CLEBSON NUNES SOUZA

DANIELE DE FÁTIMA SERPA PEREIRA

DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS

DOUGLAS CARLOS DE SOUZA CABRAL

ECLEIDIONE NASCIMENTO DOS SANTOS

EDSON MARCOS FERREIRA

ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ

FRANCISCO DE ASSIS SANTARÉM BRITTO

GLAUCIA FERNANDA BARBOSA

HUGO LEONARDO RODRIGUES KUCZERA

JANE DOS SANTOS GASTON

JEANNE MATIAS LOPES

JEFERSON QUEIROZ DA SILVA

JOBSON DOS SANTOS FERREIRA

LEANDRO MANGUEIRA DE SANTANA

MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.1

LINDACI JÁCOME SANTANA

LUCAS SANTOS

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA

LUCAS VINÍCIUS SILVA ANDRADE

LUCYANNA DIAS SEIXAS

MARCEL DE CARVALHO MARQUES

MARCELA MEIRA PASSAMANI

MARIA DA SILVA SANTOS MELQUIADES

MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER

MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO

MARLLA ANGÉLICA DOS SANTOS DA COSTA

MAURÍCIO RODRIGO DAZA

NILZA JOSÉ DE ARAÚJO

NIVIA MARIA DE OLIVEIRA

PAULO SILVA DO NASCIMENTO

RAFAEL DIAS SOUSA

ROGÉRIO MARQUES DA SILVA LIMA

ROMILDO VICENTE DO NASCIMENTO

SILVINHO ALMEIDA SILVA

TÂNIA PEREIRA BRANDÃO

VANESSA DE SOUZA SANTOS

WALLYSON HANDSON ROCHA LOURENÇO

JUSTIFICAÇÃO

Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito

Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e

adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de

suas capacidades.

Sala das Sessões, 04 de novembro de

2024.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.2

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MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e expressa votos de

louvor aos professores de Jiu-jitsu,

em reconhecimento pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v

otos de louvor aos professores de Jiu-jitsu, em reconhecimento pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal , merecendo nosso agradecimento e destaque:

Erick de Araújo Barbosa

Raiane Santana Ornelas Gabriel

Rafael Atyla evangelista Trancoso

?Izenilson Ribeiro de Medeiros

Filipe Tadashi Ferreira tsutida

Daniel Monteiro da silva

Tiago Wilson ferreira de Souza

Romilton Gabriel Silva Ornelas

Clayton beserra da Silva Raulino

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor

aos professores de jiu-jitsu do CT da 23 de setembro, que com dedicação, competência e

paixão têm desenvolvido a prática esportiva e o desenvolvimento pessoal dos alunos.

Reconhecemos seu compromisso inabalável com a formação de atletas e cidadãos,

promovendo valores como disciplina, respeito e perseverança. Suas ações inspiram, motivam

e transformam vidas.

Estes professores entendem o jiu-jitsu como uma ferramenta para o crescimento

pessoal e coletivo, transmitindo conhecimento e experiência com maestria.

Homenageamos seu trabalho árduo e valoroso em prol da formação de novos atletas

e cidadãos, manifestando publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à

comunidade.

MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.1

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado.

Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente nosso apreço pelos

serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e expressa votos de

louvor aos gestores da saúde, em

reconhecimento pelos relevantes

serviços prestados à saúde do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento à

sua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestão

eficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:

Andre Luiz de Queiroz

Fellipe Diener Fonseca

Ruan Carlos de Souza Holanda

Jackson Alves Meneses Teixeira

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor

aos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papel

fundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto de

inúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e a

complexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacado

pela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.

Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromisso

inabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde de

forma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas o

aprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dos

profissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo e

produtivo.

Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura das

unidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir um

atendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem a

saúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos do

Distrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.

MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.1

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em

prol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar

publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275161 , Código CRC: 7594607e

MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, na

ocasião do Dia do Merendeiro.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às

pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,

na ocasião do Dia do Merendeiro , a saber:

ALDIRENE SOARES LEITE DA SILVA

ANTÔNIA CLÁUDIA GOMES DE SOUZA SILVA

COSMITA SANTOS

CRISTIANE GUIMARÃES RODRIGUES

EDILEIDE DA SILVA GOMES

FRANCISCA DAS CHAGAS L. DE SOUZA

FRANCISCA LEILIANE DANTAS SOARES

JOSÉLIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA

LAYANE SAMARA DIAS DOS SANTOS

LÍGIA RAMOS DIAS SANTOS

MARIA ANTÔNIA SARAIVA SOUZA VIDIGAL

MARIA CRISTINA DE CARVALHO

MARIA SILVIA DE SOUSA

ROBERTO PAULINO APOLINÁRIO

ROSANE COPPOLEA

TÂNIA NUNES DOS REIS

ADELAIDE FERREIRA CASTRO

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.1

ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA

DIEGO DE MATOS PAIVA

ISABEL CARDOSO DOS SANTOS

JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO

JÉSSICA SANTOS QUINTO

MAIARA FERREIRA MESQUITA

MARIA IMACULADA RORIZ DE OLIVEIRA

MARILENE BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO

MARJORIÊ CONCEIÇÃO MENDONÇA

RAIMUNDA SALVADORA LAVRISTA DA SILVA

TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA

BRUNA NUNES DE SOUSA

EDILAMAR ROSA DE OLIVEIRA FREITAS

FÁTIMA GOIS GRAMACHO

MARIA ANITA DA SILVA ALMEIDA

MARIA ELIZETH JOSÉ RODRIGUES

MARIA JOSÉ ABREU QUEIROZ

MARIA JOSÉ GOMES DA MOTA SILVA

MARIA VALDICE DOS SANTOS SILVA

PATRÍCIA DA SILVA NICOLAU

PATRÍCIA KARLA ARAÚJO DE SOUZA

RIVANI GOMES LUCENA

RUAN DAVI RIBEIRO COSTA

SISLEYANNY JANARA MOREIRA FRAZÃO

VALDIRENE EZEQUIEL DA SILVA

VALDIRENE LEÃO PINTO

BENILDE PEREIRA DOS SANTOS

EZELI GOMES DE SOUZA FÉLIX

MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA

MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES PEREIRA

MARIA NEUMA FERREIRA ALVES

MARILENE DE SOUZA SILVA

MARILENE TORRES SOARES

RAFAELA PEREIRA VIEIRA

RENATA ALVES DE ARAÚJO

ROSANEA DOS SANTOS ALMEIDA

ROSELI BATISTA DOS SANTOS

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.2

TATIANA SANTOS RODRIGUES DE SOUSA

TATIANE SOARES DA SILVA

VICENTE FERREIRA DE SOUZA NETO

WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

CAMILA CRISTINE TORRES DOS REIS

CLÁUDIA RODRIGUES SALES

ELMA DA COSTA FARIA

FLÁVIA RODRIGUES SALES

FRANCISCA LOPES LINHARES

ISABEL CRISTINA MENESCAU SALDANHA

LOURDES TRINDADE DE SOUZA OLIVEIRA

MARIA APARECIDA DORNELA DE CASTRO

MARIA DO CARMO SILVA

MARILDA XAVIER VIEIRA

MARILENE XAVIER VIEIRA

PATRÍCIA XAVIER VIEIRA

SIDNÉIA CARVALHO DA SILVA MARINHO

THAÍS RODRIGUES SALES

VANDA FERREIRA LIMAS

ADRIANA CRISTINA DA SILVA

ANE CAROLINE ALVES DE SOUZA BARBOSA

CHARLANE ARAÚJO COSTA

DIRENI SILVA DE SOUZA VILA NOVA

ELIMAR SILVA VIANA

HELEN CRISTIANE BORGES LIMA

KEILA PRISCILA PEREIRA MELO

LUANA MÁRCIA ALMEIDA COSTA DOS SANTOS

LUCIENE DE MELO

MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA

MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE PONTE

RITA MARIA PORTELA DOURADO

ROSILANE BATISTA DOS SANTOS

SOLANGE DE CARVALHO DA SILVA ROCHA

VERA DA SILVA NERES SANTANA

ADRIANA ALVES DA SILVA

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.3

ANTONINIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

ANTÔNIO GERALDA PEREIRA DA COSTA

ELZA FERNANDES DA SILVA

ÉRICA JAMILA SOARES ROCHA

FRANSIA REGILÂNIA DO NASCIMENTO

IVANILDA GERALDA DE JESUS

JÉSSICA MICAELA DOS SANTOS SIVA

LUIZA LIRA RIBEIRO

MANOEL MESSIAS DA COSTA

MÁRCIA MATOS SOUZA

MARIA BENVINDA DOS SANTOS

ODEILDE DE CASTRO SILVA

ROSILENE BORGES DE JESUS

SEVERA GOMES DA SILVA

ANDRÉIA CRISTINA FERREIRA MACHADO

CECÍLIA GOMES DA SILVA

ELIANE GALVÃO DE MACEDO ARAÚJO

FRANCISCO BATISTA LOPES

ISA CARLA SILVA DOS SANTOS

LICIVALDA LOPES MEDEIROS VIEIRA

MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DA CUNHA

MARIA HELENA LIMA

MARIA SUELY DE LIMA CASTRO

MEIRYLANE MARTINS ALVES

RITA DE CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS

ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA GOMES

SANDRA MARIA DA SILVA DE ARAÚJO

SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO

SUELI GOMES DE ARAÚJO

ADRIANA SILVA MUNIZ

CLOTILDE GOMES SILVA

ELISÂNGELA SILVA OLIVEIRA

FRANCILENE FERREIRA DA SILVA

RAYANE MENDES MOURA

ANA CECÍLIA DA SILVA

ANTÔNIA NUBIA DOS SANTOS

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.4

DEISE SANTOS OLIVEIRA

DORALICE DE SOUZA PORTO

EDNA ALVES TRINDADE

ELIANA DOS SANTOS ALMEIDA

ELISÂNGELA GONÇALVES DA SILVA

ELIZABETH RIBEIRO LEITE

IVANETE RODRIGUES PINTO

LUCILENE ALVES DE MORAIS

MARIA AUGUSTA PEREIRA ALVES

MARIA DE LURDES GALINDO CHAGAS

MARIA DO CARMO SANTOS MOREIRA

MARIA MARLENE COELHO BRAGA

NARA JANE VIANA

BEATRIZ XAVIER RIBEIRO

CLEONICE CORREIA DE OLIVEIRA

ELIENE ROSA DE MATOS MERI

EVA PEREIRA DE JESUS

ILDECY FRANCISCA DE SOUZA

IVONE LEMOS CORDEIRO

JUCILEIDE LOPES DE MENESES

KÁSSIA AMANDA ALVES GONDIN

LINDALVA BORGES DE SOUZA

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

MARIA ZILDA RODRIGUES SOUSA

ROBERTO CARLOS ALVES SANTOS

SELMA MARTINS CARDOSO

THAÍS GALDINO VIANA

VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES

ANTÔNIA FÉLIX DE OLIVEIRA

CARLOS ALBERTO MOREIRA DINIZ

ELENICE CORDEIRO DE SOUSA

ELIZETH ALVES DE SOUSA

ELENILDE ANDRADE DOS SANTOS

MÁRCIA GARDENE CRUZ DA SILVA

MARIA LUÍZA CIPAÚBA

MARLENE NUNES DE ASSUNÇÃO

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.5

MAURENICE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA

PATRÍCIA DENISE ALMEIDA SANTOS

SEBASTIANA FÉLIX DE OLIVEIRA

SHEILA RAMOS BATISTA

SINELMA DUARTE DA SILVA

VALDETE DE SOUZA NOVAIS ARAÚJO

VERA LÚCIA MARTINS BRAGA

ZILDA FERREIRA DE JESUS

ANA PAULA CORREA DE ARAÚJO

ANALIRA PEREIRA DOS SANTOS

BERNARDO ALVES DE SOUSA

DANIEL JOÃO DA COSTA

DANIELA ROMUALDO DA SILVA

GELDA MARIA SANTOS SOUSA

JANYARA BARBOSA SOUSA

JOSILENE LUSTOSA TAVARES

KEILA ALVES DA SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA COSTA

PAULO HENRIQUE BATISTA SANTOS

ROSANA LEITE PACHECO

ROZIANE DOS SANTOS

SANDRA MEIRE DO ESPÍRITO SANTO

VANESSA CRISTINA E SOUZA

ANDRÉIA DA SILVA DOS SANTOS

ÂNGELA MAGALHÃES DOS SANTOS

ANTÔNIA ELIANE DA SILVA LIMA

CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA

DENISE AGUIAR DE ARAÚJO

EDUARDO DE SOUZA SILVA

ELIENE DE OLIVEIRA BORGES

ELIZABETH ALVES DE LIMA

FABIANO PEREIRA DOS SANTOS

GILVÂNIA SILVA VIEIRA VAZ

MARIA TEREZA ELIAS GUERRA

MARLENE RIBEIRO PINTO DOS SANTOS

REJANE MARIA DOS SANTOS

SUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.6

TATIANE ROSA DA SILVA ANDRADE

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

merendeiras e aos merendeiros que, com dedicação, cuidado e compromisso, prestam

serviços relevantes à população do Distrito Federal, especialmente no âmbito da educação

pública.

Esses profissionais, muitas vezes anônimos, desempenham um papel essencial no

cotidiano das escolas, garantindo que os alunos recebam refeições nutritivas e preparadas

com zelo. Esse trabalho contribui diretamente para o bem-estar, a saúde e a disposição dos

estudantes, influenciando, inclusive, o desempenho e a permanência deles nas atividades

escolares.

No Dia do Merendeiro, é justo e necessário prestar homenagem a esses profissionais

que enfrentam desafios diários, superando-os com dedicação e carinho. Cada merendeiro e

merendeira exerce uma função que transcende a alimentação: são também agentes de apoio

e de acolhimento para os estudantes.

Assim, esta Moção de Louvor é uma única, mas significativamente, forma de

reconhecimento pelo compromisso e compromisso desses trabalhadores e trabalhadoras, que

dedicam seu tempo e esforços para proporcionar uma alimentação digna e de qualidade aos

alunos do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita

honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas

conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o que

fica registrado com a aprovação desta proposta.

Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,

merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 13:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.7

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Atos 564/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 564, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do art. 58, I, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017, e considerando

o que consta do Processo 00001-00025476/2023-20, RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a Tomada de Contas Especial instaurada por meio do Ato do Presidente nº

374, de 2024.

Art. 2º Arquivar o Processo 00001-00025476/2023-20.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de novembro de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 10:33, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 564, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e nos termos do art. 58, I, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017, e considerandoo que consta do Processo 00001-00025476/2023-20, RESOLVE:Art. 1º Encerrar a Tomada de Contas Especial instaurad...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Atos 567/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 567, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR OSEIAS RIBEIRO DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no

gabinete parlamentar do deputado Iolando. (LP).

Brasília, 04 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 18:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 567, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:NOMEAR OSEIAS RIBEIRO DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, nogabinete parlamentar do deputado Iolando. (LP).Brasíl...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião : 38ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 29/10/2024

__________________________________________________________________________________________________

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 19:00:26 Biometria

02 DAYSE AMARILIO PSB 19:00:39 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 19:00:41 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 19:00:28 Biometria

05 FÁBIO FELIX PSOL 19:00:48 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 19:00:43 Biometria

07 IOLANDO MDB 19:02:43 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 19:00:40 Biometria

09 MARTINS MACHADO REPUBLI 19:01:01 Biometria

10 MAX MACIEL PSOL 19:00:32 Biometria

11 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 19:00:36 Biometria

12 PEPA PP 19:00:35 Biometria

13 RICARDO VALE PT 19:00:37 Biometria

14 WELLINGTON LUIZ MDB 19:00:59 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

DANIEL DONIZET PL

HERMETO MDB

JOÃO CARDOSO AVANTE

JOAQUIM RORIZ NETO PL

JORGE VIANNA PSD

PAULA BELMONTE CIDADANIA

ROBÉRIO NEGREIROS PSD

ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

ROOSEVELT PL

THIAGO MANZONI PL

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

Totalização

Presentes : 14 Ausentes : 10 Justificativas : 0

_____________________________

Presidente

29/10/2024 19:11 1 Administrador

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião : 38ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 29/10/2024__________________________________________________________________________________________________Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 19:00:26 Biometria0...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 847/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu

me protejo porque o corpo é só meu”, no

âmbito da Política Intersetorial de

Enfrentamento às Violências contra

Crianças e Adolescentes do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é

só meu”, anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências

contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

Art. 2º A cartilha tem por objetivo instruir a criança com ou sem deficiência, em linguagem

simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que

a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.

Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de enfrentamento às

violências contra crianças e adolescentes do Distrito Federal de que trata o art. 1º podem afixar

cartazes medindo 297 x 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao

público, contendo a seguinte informação: “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, além do número,

o ano e a autoria desta Lei.

§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais

ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para

consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e

Cidadania, da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos,

deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que

trata esta Lei.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da

cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das

escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o

abuso e a violência na infância e adolescência.

§ 1º O poder público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com

os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais,

visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.

§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,

instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidas distribuição da cartilha e

campanhas educativas visando à sensibilização e à prevenção desse tipo de crime.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892605 Código CRC: E6D6B67A.

...PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2024REDAÇÃO FINALFica assegurada a inclusão da cartilha “Eume protejo porque o corpo é só meu”, noâmbito da Política Intersetorial deEnfrentamento às Violências contraCrianças e Adolescentes do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica assegurada a inclu...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Atos 566/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 566, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR MARCOS BIZERRA COSTA, matrícula nº 16.764, dos encargos de substituto

do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa - SEBIB. (CC).

2. DESIGNAR ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606, ocupante do

cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do

cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa - SEBIB, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DESIGNAR, a partir de 01/11/2024, DAVI BEZERRA SOUTO, matrícula nº 24.415,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de

substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Apoio às Comissões Temporárias, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 04 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 18:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1893178 Código CRC: 49B95BAC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 566, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR MARCOS BIZERRA COSTA, matrícula nº 16.764, dos encargos de substitutodo c...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Portarias 530/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 530, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Secretaria de Desenvolvimento

1677/2024 Fábio Félix 00001-00043928/2024-36

Social

IBRAM

00001-00043929/2024-81

1680/2024 Fábio Félix Secretaria de Desenvolvimento

00001-00043936/2024-82

Urbano e Habitação

00001-00043930/2024-13 IBRAM

1692/2024 Fábio Félix

00001-00043937/2024-27 Secretaria de Educação

Secretaria de Desenvolvimento

00001-00043933/2024-49

Urbano e Habitação

1705/2024 Fábio Félix 00001-00043938/2024-71

TERRACAP

00001-00043939/2024-16

Defesa Civil

1706/2024 Fábio Félix 00001-00043934/2024-93 CAESB

1707/2023 Fábio Félix 00001-00043935/2024-38 Secretaria de Saúde

1700/2024 Dayse Amarílio 00001-00043931/2024-50 Secretaria de Saúde

1701/2024 Dayse Amarílio 00001-00043932/2024-02 Secretaria de Saúde

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretária-Executiva substituta/Vice- Secretário-Executivo/Primeira-

Presidência Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Terceira-

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/11/2024, às 17:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 01/11/2024, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/11/2024, às 09:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/11/2024, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1891632 Código CRC: 2DD12E8B.

...PORTARIA-GMD Nº 530, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão d...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 1027/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para a Política de

Atenção à Saúde Mental Materna no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no

Distrito Federal.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-

estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja

consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva

para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:

I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;

II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias

completos de vida da criança;

III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas,

podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para

prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e

acompanhamento das situações já instaladas;

II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à

mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com

sobrecarga;

III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz

respeito aos períodos gestacional e puerperal;

IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade,

confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;

V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção

Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.

Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental

materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e

contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis

de atenção da rede;

II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção

Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;

III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno,

além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;

IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês,

com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;

V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o

parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;

VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos

envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;

VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e

no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;

VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de

prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior

probabilidade de sofrer violência;

IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que

compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;

X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de

outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe

assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;

XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do

diagnóstico psíquico das pacientes;

XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;

XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção

da gestação não planejada entre adolescentes;

XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros

obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda

neonatal;

XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de

luto gestacional ou pós-natal.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892648 Código CRC: 185DD05C.

...PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes para a Política deAtenção à Saúde Mental Materna noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, noDistrito Federal.§ ...

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