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DCL n° 228, de 17 de outubro de 2024

Avisos - Sindical/ASSECAM 1/2024

Ofício nº 163/2024/SINDICAL

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ao Sr. João Monteiro Neto

Secretário-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Assunto: Publicação no Diário da Câmara Legislativa Edital de convocação

da Assembleia Geral Ordinária.

Senhor Secretário,

O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do

Distrito Federal - SINDICAL, solicita a publicação no Diário da Câmara Legislativa - DCL

do dia 17 de outubro do corrente ano a publicação do Edital de Convocação de

Assembleia Geral Ordinária, conforme cópia anexa.

Atenciosamente,

VICTOR LÚCIO FIGUEIREDO

Presidente do Sindical

___________________________________________________________________________________________

Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Setor de Indústrias Gráficas – Quadra 02, lotes 420/440 – Ed. City Offices, sl. 231 e 233. CEP 70610-420.

Fone: (61) 3347-8400 - www.sindical.org.br / administrativo@sindical.org.br

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de

Contas do Distrito Federal - SINDICAL, no uso de suas atribuições estatutárias e

com base no art. 22, inciso I, convoca todos os seus filiados quites com suas

obrigações sindicais para Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se no dia 30 de

outubro de 2024, às 12h, na sala das Comissões Itamar Pinheiro, no edifício Sede

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com primeira e única convocação às

12h00, para deliberar sobre a seguinte pauta: análise e aprovação do orçamento

para o exercício de 2025.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2024.

VICTOR LÚCIO FIGUEIREDO

Presidente do SINDICAL

...Ofício nº 163/2024/SINDICALBrasília, 16 de outubro de 2024.Ao Sr. João Monteiro NetoSecretário-Geral da Câmara Legislativa do Distrito FederalAssunto: Publicação no Diário da Câmara Legislativa – Edital de convocaçãoda Assembleia Geral Ordinária.Senhor Secretário,O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do...
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DCL n° 228, de 17 de outubro de 2024

Atos 3/2024

Fascal

ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF Nº 03, DE 2024 (*)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades e os documentos do Núcleo de Faturamento e Fiscalização - NUFAF.

O Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta o exercício das atividades e os documentos utilizados no Núcleo de Faturamento e

Fiscalização - NUFAF do Fascal.

Art. 2º Fica estabelecido que, para atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por sua natureza, sua

complexidade ou exigência legal nos processos de Faturamento Normal, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização verificará os

seguintes requisitos:

I - as assinaturas de todos os beneficiários no processo de cobrança enviado pelo prestador.

II - a regularidade fiscal, social e trabalhista da Credenciada, a partir dos seguintes documentos:

a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos

a tributos federais e à dívida ativa da União;

b) prova de regularidade perante a Fazenda Distrital ou estadual e municipal, mediante certidão negativa de débitos

distritais ou estaduais e municipais;

c) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

d) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado de regularidade

do FGTS (CRF).

III - se a despesa foi realizada dentro do período de vigência do Termo de Credenciamento estabelecido entre o Fascal e a

Credenciada;

IV - se o valor da Nota Fiscal emitida pela empresa Credenciada corresponde ao valor "Bruto" apresentado no relatório

mensal de faturamento.

§ 1º Para atesto da execução das despesas realizadas na rede credenciada, não haverá a revisão do faturamento já

realizado, apenas a conferência dos documentos descritos neste artigo.

§ 2º Caso constem mais de 20 (vinte) guias no relatório mensal de faturamento, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização

fará a verificação por amostragem, analisando 50% (cinquenta por cento) das guias apresentadas, até o limite de 50 (cinquenta)

guias.

§ 3º No caso da aplicação do parágrafo anterior, para fins da análise prevista no inciso I deste artigo, serão verificadas

somente as assinaturas dos beneficiários da amostra analisada.

§ 4º No caso de internação, inclusive internação domiciliar, a exigência do inciso I deste artigo poderá ser substituída pela

apresentação de conta assinada por auditor da área de saúde do Fascal ou da Empresa de BPO contratada.

§ 5º Para o plano de saúde conveniado com o Fascal em âmbito nacional, não será exigido o disposto no inciso I deste

artigo.

Art. 3º Fica estabelecido que, para atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por sua natureza, sua

complexidade ou exigência legal nos processos de Recurso de Glosa, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização verificará os seguintes

requisitos:

I - se a Credenciada apresentou a justificativa do recurso de glosa.

II a regularidade fiscal, social e trabalhista da Credenciada, a partir dos seguintes documentos:

a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos

a tributos federais e à dívida ativa da União;

b) prova de regularidade perante a Fazenda Distrital ou estadual e municipal, mediante certidão negativa de débitos

distritais ou estaduais e municipais;

c) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

d) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado de regularidade

do FGTS (CRF).

III - se o valor contestado pela Credenciada por meio de recurso de glosa corresponde ao apresentado no relatório mensal

de recursos de glosa como "Valor Recorrido".

Parágrafo único. Para atesto da execução das despesas realizadas na rede credenciada, não haverá a revisão do

faturamento já realizado, apenas a conferência dos documentos descritos neste artigo.

Art. 4º Como instrumentos para o desempenho das atribuições previstas no art. 2º deste Ato serão utilizadas as minutas de

Atesto de Faturas Normais constantes do seu Anexo I e do seu Anexo III e para o desempenho das atribuições previstas no art. 3º

deste Ato será utilizada a minuta de Atesto de Recurso de Glosa do seu Anexo II.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ATESTO DE FATURAS NORMAIS

Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

e o Ato Normativo nº 03/2024 do CGFascal, segue a análise:

1 - DADOS INICIAIS

Nome do Prestador:

CNPJ:

Termo de

Credenciamento:

Vigência contratual:

Relatório Mensal de

Faturamento:

Notas Fiscais:

2 - ANÁLISE DO(S) PROCESSO(S) DE REMESSA

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

1 Consta o número de chave ou da fatura emitida pelo sistema Fácil Informática Facplan?

2 O valor da Nota Fiscal corresponde ao valor cobrado pelo prestador?

O processo apresentado possui as assinaturas exigidas no [inserir artigo do Ato que trata

3 sobre o tópico]

Caso a análise tenha sido por amostragem, indicar as faturas analisadas no campo ao lado.

Os procedimentos foram realizados dentro do período de vigência do termo de

4

credenciamento?

As certidões abaixo foram incluídas no processo?

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

5 b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

c) Certidão Negativa da Fazenda Pública do DF;

d) Certificado de Regularidade de FGTS.

3 - CONCLUSÃO

A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir

denominação e qualificação da contratada], conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou ajuste e cláusula ou parte

integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido pela CLDF:

4.4.4.4.1. A CONTRATADA deverá garantir que todos os documentos necessários especificados pelo Fascal estão inclusos na

remessa de cobrança, válidos, completos e corretos, conforme o regulamento do fundo, as tabelas adotadas, os termos de

credenciamento celebrados com a rede credenciada, os critérios e orientações do Fascal.

(...)

4.4.4.5.1. A CONTRATADA deverá conferir a Remessa de Cobrança apresentada pela rede credenciada, observados os

requisitos de auditoria prévia e retrospectiva técnica e administrativa, indicando os valores a serem pagos ou de glosa,

quando for o caso, assim como os valores dos tributos a serem recolhidos, mantendo todos os registros pertinentes do

sistema de gestão em saúde atualizados.

4.4.4.5.2. A Análise de Remessa de Cobrança pela CONTRATADA deverá observar no mínimo:

● Se o Beneficiário está com a sua inscrição junto ao Fascal em situação regular;

● Se os serviços de saúde cobrados na remessa foram autorizados e efetivamente prestados pelo credenciado;

● Se as guias TISS incluídas na remessa de cobrança estão corretamente preenchidas e assinadas de acordo com as regras

do Fascal;

● Se os serviços cobrados, tais como, por exemplo: exames, atendimentos ambulatórios e cirúrgico, procedimentos seriados;

estão acompanhados da documentação necessária exigida pelo Fascal;

● Se os serviços cobrados estão de acordo com as normas do Fascal, tabelas adotadas e os termos de adesão celebrados com

a Rede Credenciada;

● A necessidade de auditoria retrospectiva técnica com participação do médico e/ou enfermeiro auditor para garantir a

compatibilidade entre a cobrança e os serviços de saúde prestados, conforme previsto neste Termo de Referência.

Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os

requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores a serem pagos e de glosa.

Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando

que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e

Finanças, para fins de pagamento, baixa no Facplan e Conclusão no SEI respectivamente.

ANEXO II

ATESTO DE RECURSO DE GLOSA

Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

e o Ato Normativo nº 03/2024 do CGFascal, segue a análise:

1 - DADOS INICIAIS

Nome do Prestador:

CNPJ:

Termo de Credenciamento:

Relatório de Mensal de Recursos

de Glosa:

2 - ANÁLISE DO(S) PROCESSO(S) DE RECURSO DE GLOSA

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

1 Consta o número de chave ou da fatura emitida pelo sistema Fácil Informática Facplan?

2 O prestador apresentou a justificativa para realização do recurso?

O valor contestado pelo prestador na interposição de seu recurso corresponde ao apresentado

3

no relatório mensal de recursos de glosa como "Valor Recorrido"?

As certidões abaixo foram incluídas no processo?

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

4 b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

c) Certidão Negativa da Fazenda Pública do DF;

d) Certificado de Regularidade de FGTS.

3 - CONCLUSÃO

A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir

denominação e qualificação da contratada], inclusive para recurso de glosa, conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou

ajuste e cláusula ou parte integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido

pela CLDF:

4.4.4.8.1. A CONTRATADA deverá receber, analisar e responder os recursos de glosa interpostos pelos prestadores de

serviços credenciados ao Fascal, mantendo os registros no sistema de gestão em saúde atualizados, no prazo de 60 dias.

Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os

requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores recorridos pelo prestador e o

acatado.

Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando

que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e

Finanças, para fins de pagamento, baixa no Facplan e Conclusão no SEI respectivamente.

ANEXO III

ATESTO DE FATURAS NORMAIS PARA PLANO DE SAÚDE CONVENIADO EM ÂMBITO NACIONAL

Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

e o Ato Normativo nº 03/2024 do CGFascal, segue a análise:

1 - DADOS INICIAIS

Nome do Prestador:

CNPJ:

Termo de

Credenciamento:

Vigência contratual:

Relatório Mensal de

Faturamento:

Notas Fiscais:

2 - ANÁLISE DO(S) PROCESSO(S) DE REMESSA

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

1 Consta o número de chave ou da fatura emitida pelo sistema Fácil Informática Facplan?

O valor da Nota Fiscal corresponde ao valor cobrado pelo prestador mais a taxa de

2

administração, se aplicável, desconsiderado o valor das glosas, caso existam?

As datas de realização do procedimento indicadas pelo plano de saúde credenciado estão

3

dentro do prazo de vigência do termo de credenciamento?

As certidões abaixo foram incluídas no processo?

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

4 b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

c) Certidão Negativa da Fazenda Pública do DF;

d) Certificado de Regularidade de FGTS.

3 - CONCLUSÃO

A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir

denominação e qualificação da contratada], conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou ajuste e cláusula ou parte

integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido pela CLDF:

4.4.4.4.1. A CONTRATADA deverá garantir que todos os documentos necessários especificados pelo Fascal estão inclusos na

remessa de cobrança, válidos, completos e corretos, conforme o regulamento do fundo, as tabelas adotadas, os termos de

credenciamento celebrados com a rede credenciada, os critérios e orientações do Fascal.

(...)

4.4.4.5.1. A CONTRATADA deverá conferir a Remessa de Cobrança apresentada pela rede credenciada, observados os

requisitos de auditoria prévia e retrospectiva técnica e administrativa, indicando os valores a serem pagos ou de glosa,

quando for o caso, assim como os valores dos tributos a serem recolhidos, mantendo todos os registros pertinentes do

sistema de gestão em saúde atualizados.

4.4.4.5.2. A Análise de Remessa de Cobrança pela CONTRATADA deverá observar no mínimo:

● Se o Beneficiário está com a sua inscrição junto ao Fascal em situação regular;

● Se os serviços de saúde cobrados na remessa foram autorizados e efetivamente prestados pelo credenciado;

● Se as guias TISS incluídas na remessa de cobrança estão corretamente preenchidas e assinadas de acordo com as regras

do Fascal;

● Se os serviços cobrados, tais como, por exemplo: exames, atendimentos ambulatórios e cirúrgico, procedimentos seriados;

estão acompanhados da documentação necessária exigida pelo Fascal;

● Se os serviços cobrados estão de acordo com as normas do Fascal, tabelas adotadas e os termos de adesão celebrados com

a Rede Credenciada;

● A necessidade de auditoria retrospectiva técnica com participação do médico e/ou enfermeiro auditor para garantir a

compatibilidade entre a cobrança e os serviços de saúde prestados, conforme previsto neste Termo de Referência.

Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os

requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores a serem pagos e de glosa.

Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando

que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e

Finanças, para fins de pagamento, baixa no Facplan e Conclusão no SEI respectivamente.

_________________________________________________

(*) Republicado para inclusão do Anexo III, alteração do Art. 2º,§ 2º e § 4º, supressão do art. 4º e demais adaptações,

publicado no DCL n° 140, de 28 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

10/10/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

10/10/2024, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

11/10/2024, às 09:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

11/10/2024, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO TEIXEIRA RODRIGUES LIRA - Matr.

23980, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 11/10/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.

11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 15/10/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOSDEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF Nº 03, DE 2024 (*)Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades e os documentos do Núcleo de Faturamento e Fiscalização - NUFAF.O Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos De...
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DCL n° 228, de 17 de outubro de 2024

Portarias 227/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 227, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Acordo de Cooperação Técnica Nº 14, DE 2024, firmado

entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Universidade do Distrito Federal, Professor Jorge

Amaury Maia Nunes (UnDF). Objeto: cooperação entre a Universidade do Distrito Federal (UnDF) e a

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por intermédio da Escola do Legislativo (ELEGIS), com

foco no intercâmbio de conhecimento, informações e experiências, ou quaisquer outras atividades de

interesse comum das partes na área de educação para a cidadania e educação política, bem como ao

desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, referentes à Câmara

Legislativa. Processo nº 00001-00015263/2024-71.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Pollyanna Costa Miranda Fiscal NPE 24.432

Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá Fiscal Substituta NPE 24.340

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 15/10/2024, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1865235 Código CRC: 288C6A4E.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 227, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042340/2024-65. Contratada: BIOFACE - CIRURGIA ORAL E

MAXILOFACIAL LTDA, CNPJ: 02.280.379/0001-66 Objeto: prestação de serviços de atividade

odontológica conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1863835.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 15/10/2024, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1865872 Código CRC: F1349833.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 15 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...

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