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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Portarias 2/2023

Secretário-Geral

PORTARIA-FASCAL Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2023

O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei nº

8.666, de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os Executores de Contratos designados pela Ordem de serviço nº 02/2019 e

suas alterações. Processos nº 00001-00011635/2019-22 e 00001-00016459/2020-59.

Art. 2º Os servidores abaixo relacionados irão compor a equipe de Fiscais de Contrato dos

credenciamentos formalizados pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal) com a rede prestadora de serviços de

assistência à saúde suplementar.

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA

JOSÉ BENÍCIO MEDEIROS DE

Coordenador da equipe de Fiscais de Contrato 11.614

SOUZA

Coordenadora da equipe de Fiscais de Contrato

GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES 12.043

(suplente)

CARLOS LAFAYETTE GONCALVES Membro da equipe de Fiscais de Contrato 12.941

CLAUDIANE SOARES

Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.773

NASCIMENTO

RENIVALDO MARQUES DE

Membro da equipe de Fiscais de Contrato 14.304

SOUZA

VALQUIRIO CAVALCANTE Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.373

WILSON LOPES DA SILVA Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.377

Art. 3º A equipe de Fiscais de Contrato ficará responsável pelas atividades de gestão e

fiscalização dos contratos de credenciamento do Fascal nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Gerente Coordenador do CLDF Saúde/Fascal

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-

Coordenador(a) do Fascal, em 28/06/2023, às 18:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1240994 Código CRC: 20619D03.

...PORTARIA-FASCAL Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2023O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei nº8.666, de 1993, RESOLVE:Art. 1º Alterar os Executores de Contratos designados pela Orde...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do

Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais", para garantir

afastamento às servidoras vítimas de

violência doméstica e familiar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar acrescido da Seção VII e do o art. 162-A, com a seguinte redação:

"Seção VII

Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de

violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica,

afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.

Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao

exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243688 Código CRC: 92EB5B95.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 840, de 23de dezembro de 2011, que "dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civis doDistrito Federal, das autarquias e das fundaçõespúblicas distritais", para garantirafastamento às servidoras vítimas deviolência domésti...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 14/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do

Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais", para garantir a remoção,

independentemente do interesse da

administração pública, de servidora

pública vítima de violência institucional.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente

do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência

institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta

do Distrito Federal.

§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública,

no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu

vínculo institucional, entre outras:

I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou

saúde corporal;

II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano

emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o

pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,

comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,

humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição

contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,

exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe

cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante

intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da

sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de

emprego, cargo ou função;

IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,

difamação ou injúria.

§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência

institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração

pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na

Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da

Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de

Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243783 Código CRC: 24A57DF9.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 840, de 23de dezembro de 2011, que "dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civis doDistrito Federal, das autarquias e das fundaçõespúblicas distritais", para garantir a remoção,independentemente do interesse daadminist...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 1700/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro

de 2014, que "dispõe sobre os conselheiros

tutelares do Distrito Federal", para incorporar

a solicitação de informações e incluir as

áreas de lazer e cultura entre aquelas que

o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao

Poder Público.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e

assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação,

saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243669 Código CRC: 82E6D9BD.

...PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereirode 2014, que "dispõe sobre os conselheirostutelares do Distrito Federal", para incorporara solicitação de informações e incluir asáreas de lazer e cultura entre aquelas queo Conselho Tutelar pode solicitar apoio aoPoder Público.A C...

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