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DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 116/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 116 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação de política de
amparo e cuidados à mulher em uso
abusivo de álcool.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve fomentar a política de amparo à saúde da mulher em uso
abusivo de álcool, bem como à de sua família.
Art. 2º As diretrizes da política devem oferecer assistência psicossocial à mulher em uso
abusivo de álcool, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos,
com medidas de reinserção social e com reconstrução dos vínculos familiares.
Art. 3º Deve ser garantido, de forma articulada e integrada, o acesso da mulher em uso
abusivo de álcool, bem como o de seus familiares, aos equipamentos da Rede SUS e SUAS, de acordo
com as necessidades de cada beneficiada.
Art. 4º Deve ser garantido um trabalho articulado entre os envolvidos na atenção à mulher em
uso abusivo de álcool, visando à manutenção da confidencialidade na atenção em relação aos dados
pessoais de cada uma das mulheres assistidas.
Art. 5º O Distrito Federal deve realizar ações periódicas, de forma intersetorial, ressaltando a
importância da política de amparo à mulher, com alertas quanto à prevenção do uso abusivo do álcool.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111225 Código CRC: 094F75A3.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 176/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 176, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
nº 001-000735/1994, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor AFONSO GUILHERME MEDEIROS DA SILVA LUZ, matrícula nº 11.797-
19, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses
de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/03/2018 a 26/03/2023, a
serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 17:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111081 Código CRC: 23949D0B.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Portarias 89/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 89, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 9/2023-NPLC, entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa O2 AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 28.993.675/0001-06, cujo objeto é serviços continuados de coleta, transporte, transbordo e
destinação ou disposição final ambientalmente adequado dos resíduos sólidos orgânicos e
indiferenciados gerados nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme prazos,
obrigações e condições constantes neste instrumento. Processo nº 00001-00001473/2023-09.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico DIAP 12.376
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2023, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1112609 Código CRC: 741FD2D4.
DCL n° 077, de 10 de abril de 2023
Redações Finais 249/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,
de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e
Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de
escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,
Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo
Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,
Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e
Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,
Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do
Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com
requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos
editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação
Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação
superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em
Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente
à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º (…)
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente
ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade
correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de
escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e
registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente
à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação
superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as
alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham
a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas
e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de
nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal são as descritas a seguir:
I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e
administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio
operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades
organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom
desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da
supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter
especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da
CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento
especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria
de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas
diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do
processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,
inclusive em matéria orçamentária;
VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,
atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos
sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar
consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às
diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;
elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos
relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos
por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o
mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade
financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,
e suas alterações.
Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de
candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses
certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1117897 Código CRC: 622763A5.