Resultados da pesquisa

12.394 resultados para:
12.394 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 847/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Reconhece Brasília como cidade

turística Pet Friendly e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,

com o intuito de incentivar e promover o turismo animal.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei a promoção do turismo, a valorização do bem-estar

animal e o incentivo da convivência entre seres humanos e animais nos locais públicos e privados, de

acordo com as especificidades de cada um.

Art. 2° O Poder Público pode adotar iniciativas que incentivem atividades de turismo animal.

Art. 3° O Distrito Federal, a fim de promover os objetivos desta Lei, deve estabelecer canais

de divulgação de estabelecimentos em que seja promovida a presença de animais e sua boa

convivência com os seres humanos.

Art. 4° Os espaços de convivência pública podem ser, na medida do possível, adaptados para

o lazer e o bem-estar animal, a fim de possibilitar o incremento das atividades turísticas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999619 Código CRC: 798FB732.

...PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019REDAÇÃO FINALReconhece Brasília como cidadeturística Pet Friendly e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,com o intuito de incentivar e promover o turismo ani...
Ver DCL Completo
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Comunicados - Legislativos 3/2023

Colégio de Líderes

MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS

Brasília, 03 de janeiro de 2023.

Ao Gabinete da Mesa Diretora

Assunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-Líder

Senhor Presidente,

Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamos

que os Deputados Robério Negreiros (PSD), Jorge Vianna (PSD), Eduardo Pedrosa (União) e Martins

Machado (Republicanos) constituíram o Bloco Parlamentar denominado "BLOCO UNIÃO

DEMOCRÁTICO”.

Informamos que o Deputado Jorge Vianna será o Líder do Bloco, e que o deputado Eduardo

Pedrosa, será o Vice-Líder.

Neste sentido, solicitamos registro e publicação.

Atenciosamente,

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

DEPUTADO JORGE VIANNA

PDF/DF

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

UNIÃO/DF

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REPUBLICANOS/DF

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 20:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999907 Código CRC: 08A25C6E.

...MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROSBrasília, 03 de janeiro de 2023.Ao Gabinete da Mesa DiretoraAssunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-LíderSenhor Presidente,Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamosque os Deputados Robério Negre...
Ver DCL Completo
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Portarias 2a/2023

Gabinete da Mesa Diretora

ANEXO I

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023

01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO

10.302.8204.2042 -MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 56.915.638

10.302.8204.2042.0001 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.849.638

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.170 660.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.171 16.500.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 3.685.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1759.171 1.221.000

28.846.0001.9093 -OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.650.000

28.846.0001.9093.0027 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL

33.90.93 - Indenizações e Restituições 1759.171 1.650.000

Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado

Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos

Fonte 171 = Recursos Próprios dos Fundos

TOTAL DO F A S C A L 58.565.638

...ANEXO IQUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 202301.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO10.302.8204.2042 -MA...
Ver DCL Completo
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 1497/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Cadastro

Distrital de Inclusão da Pessoa com

Deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade

de coletar e processar informações de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal

e emitir o Cartão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:

I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de

mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a

acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência

ou reabilitadas, no mercado de trabalho, bem como na assistência, na procura, na obtenção e na

manutenção do emprego ou no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e

medidas apropriadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação

com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade

de condições com as demais pessoas.

Art. 4º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência deve ser realizado mediante

o preenchimento do formulário eletrônico, a ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria

competente da pessoa com deficiência, ou ser realizado mediante o preenchimento de formulário

impresso, disponível no Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O formulário deve ser entregue na secretaria competente da pessoa com deficiência.

§ 2º Para cadastrar-se, será necessário apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de cadastro pessoa com deficiência preenchido e assinado pela pessoa com

deficiência ou pelo seu representante legal (quando menor de idade, incapaz ou procurador);

II – atestado médico original ou cópia autenticada, contendo a Classificação Estatística

Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID,

indicando a deficiência permanente, emitido, no máximo há um ano;

III – cópia de um documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) da pessoa com

deficiência e do representante legal, quando for o caso (se o menor não possuir documento de

identidade, apresentar cópia da certidão de nascimento);

IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade;

V – cópia do comprovante de residência;

VI – foto arquivo digital ou uma foto impressa 3x4.

§ 3º Os formulários devem ser encaminhados para o Conselho dos Direitos da Pessoa com

Deficiência, que é responsável pela inclusão das informações no banco de dados e pelo emissão do

Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência.

§ 4º Após a entrega da documentação ao Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, há

um prazo máximo de 20 dias úteis para a confecção do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com

Deficiência impresso ou digital.

§ 5º O Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência tem validade de 5 anos, após

esse período, deve ser solicitada sua renovação, mediante entrega do Formulário de Cadastro Pessoa

com Deficiência e apresentação do atestado médico emitido no máximo há 1 ano.

§ 6º Para emissão da 2ª via do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência, é

necessário apresentar cópia do boletim de ocorrência no qual devem constar os dados do titular do

cartão e descrição do ocorrido (perda, roubo, furto ou extravio).

§ 7º Fica dispensada a apresentação de atestado médico na renovação, quando a deficiência

for permanente.

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com

Deficiência têm caráter sigiloso e são usadas exclusivamente para fins estatísticos, estudos científicos,

para promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência ou

reabilitadas, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal

ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º O Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com Deficiência é executado pela

secretaria competente voltada para a pessoa com deficiência, e as despesas com a emissão da carteira

devem ocorrer por conta dos recursos próprios.

Parágrafo único. Para a execução do cadastro de identificação, podem ser estabelecidos

convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a

legislação vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000314 Código CRC: 168241B8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação do CadastroDistrital de Inclusão da Pessoa comDeficiência e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidadede coletar e processa...

Faceta da categoria

Categoria